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Boletim Oficial TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO IV, N° 610 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 998, de 28 de Novembro de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: I–DESIGNAR VALMISÔNIA BANDEIRA LIMA AGUIAR, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.515-6, ARNOLDO MASCARENHAS BARROS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.366-8 e MARIA APARECIDA FRASÃO PEREIRA LIMA, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23.814-7, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 05 a 14 de dezembro de 2011, procederem às Auditorias de Regularidade especificadas a seguir: a) MIRACEMA DO TOCANTINS 1. Poder Executivo e Legislativo - Auditoria de Regularidade referente ao período de setembro a dezembro de 2010. II – A T R I B U I R competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício da fiscalização, analisarem, se necessário, atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PALMAS, 1 DE DEZEMBRO DE 2011 PORTARIA Nº 999, de 28 de Novembro de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso IV da Constituição do Estado, o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos 125 e 132 do Regimento Interno, resolve: I–DESIGNAR ROBSON PEIXOTO DE OLIVEIRA, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.385-4, MARIA DE LOURDES BARNABÉ RODRIGUES, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.805-8 e DIOGO DE SOUSA LEMOS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 24.532-1, sob a coordenação do primeiro, para, no período de 07 a 16 de dezembro, procederem à Auditoria de Regularidade na SECRETARIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO, sobre as atividades referentes ao período de janeiro a outubro de 2011. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1003, de 29 de Novembro de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e o art. 349, I e X do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Capítulo IV da Resolução Administrativa/TCE/ TO nº 01/2011, de 04 de maio de 2011; Considerando a necessidade de fixar valores para o pagamento de horas/aulas, de ações educacionais internas e externas, para membros e servidores deste Tribunal de Contas; Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A1, l=PALMAS, st=TO, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2011.12.01 17:38:11 -03'00' Considerando as modalidades de educação presencial e a distância, para oferta de cursos de formação e aperfeiçoamento; Considerando a importância do estímulo e da valorização dos instrutores para o alcance dos objetivos propostos; Considerando, ainda, a disponibilidade orçamentária prevista na Ação nº 01.032.0101.20640000 – Capacitação e Formação Continuada dos Servidores e Jurisdicionados. RESOLVE: Art. 1º Fixar os valores das horas/ aulas de instrutoria, coordenação e tutoria de ações educacionais internas e externas, ministrados por membros e servidores deste Tribunal de Contas, na modalidade presencial e a distância, de acordo com a seguinte tabela: Descrição das atividades Titulação Valor (R$) Instrutor em ação educacional presencial Doutor 120,00 Mestre 110,00 Especialista 100,00 Graduado 90,00 Ens. médio 80,00 Doutor 85,00 Instrutor ou Coordenador em ação educacional a distância Tutor em ação educacional a distância Mestre 75,00 Especialista 65,00 Graduado 55,00 Ens. médio 45,00 Doutor 60,00 Mestre 55,00 Especialista 50,00 Graduado 45,00 Ens. médio 40,00 Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se: I– instrutor de ação de educação presencial, o membro ou servidor responsável pela condução de ações de educação na modalidade presencial; II– instrutor ou coordenador de ação de educação a distância, o membro ou servi- Boletim Oficial do TCE/TO dor responsável pela condução de ações de educação na modalidade a distância; III– tutor de ação de educação a distância, o membro ou servidor responsável por auxiliar o instrutor, o coordenador e os participantes na realização de ações de educação na modalidade a distância. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 4º Revogar a Portaria nº 553 de 16 de agosto de 2010. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Publique-se. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente PORTARIA Nº 1004, de 29 de Novembro de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001. Considerando a Instrução Normativa nº 10/2008, de 11 de dezembro de 2008, que institui e regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras - SICAP-LO, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e dispõe sobre a remessa de dados de procedimentos licitatórios e informações sobre as obras e serviços de engenharia por meio eletrônico, com a assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios, e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios; Considerando que ficou determinado que as informações dos atos administrativos de licitação, contratos, bem como as informações sobre a execução de obras e serviços de engenharia deverão ser alimentadas no sistema, todas do ano de 2011 e as dos anos anteriores que estão em vigência, pela administração direta e indireta do Estado e Municípios, e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios; Considerando que para o preenchimento eletrônico das informações é obrigatória a certificação digital, do gestor e dos demais responsáveis, e alguns jurisdicionados estão na fase de certificação digital e cadastramento dos responsáveis para alimentação de dados; Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 2 Considerando que persiste grande número de dúvidas e solicitações por orientações no lançamento de dados por parte dos jurisdicionados e também ajustes técnicos de pontos de melhorias do sistema SICAP-LO; Rezende e Leomar de Melo Quintanilha Assunto: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas referente ao exercício 2009 Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Considerando que foi feito uma análise geral dos dados já lançados no sistema SICAP-LO e apesar dos esforços para regularização e atualização, a grande maioria dos jurisdicionados estão com o preenchimento das fases e assinaturas incompletas; DESPACHO Nº 955/2011 Considerando que o Tribunal Contas entra em recesso regimental, período de 20/12/2011 a 06/01/2012, acordo com o art.292, parágrafo 4°, Regimento Interno; de no de do Considerando os termos da Portaria nº 730, de 19 de setembro de 2011 e Portaria n° 882, de 28 de outubro de 2011, em que se estabelece prazo para regularização e atualização do envio de informação relativa ao SICAP-LO; RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 1º da Portaria n° 882/2011, para o dia 29 (vinte nove) de fevereiro de 2012, para envio das informações do SICAP-LO relativas à administração direta e indireta do Estado e Municípios, e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios. Art. 2°. Alertar que a partir deste prazo seja efetuado regularmente o envio de dados via SICAP-LO, de acordo com o andamento das licitações, contratos de obras e serviços de engenharia, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO n° 10, de 11 de dezembro de 2008 e suas alterações feitas pela IN n° 03, de 24 de novembro de 2010. Art. 3°. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente DESPACHOS Processo nº: 01040/2010 (VI vols) Apensos nº: 04225/2009 (XV vols.), 09664/2010 e 05746/2010 (II vols.) Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC Responsáveis: Maria Auxiliadora Seabra Trata-se de prestação de contas anuais do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade da Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende e do Senhor Leomar de Melo Quintanilha. Considerando que tramita nesta Corte de Contas os Processos nº 1943/2009, 8434/2009, 6283/2009, 6284/2009, 6285/2009, 6286/2009, 6287/2009, 3393/2009 e 3394/2009 que tratam do Contrato de Prestação de Serviços para construção de um prédio escolar, Aditivo do Contrato nº 023/2009 e Apostilamentos, respectivamente. Tendo em vista que a prestação de contas do ordenador de despesas envolve atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por bens e valores e que as decisões implicam no julgamento das presentes contas, obstacularizando destarte a decisão final, fato que justifica o sobrestamento deste, à luz do artigo 199, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal. Verbis: “Art. 199. Cabe ao Relator: (...) II – determinar, mediante despacho singular: (...) b) o sobrestamento de julgamento ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista em lei e neste Regimento”. Portanto, com fundamento no artigo acima, determino: 1. o sobrestamento do julgamento do mérito do Processo nº 01040/2010 e apensos nº 4225/2009, 9664/2010 e 5746/2010, até o trânsito em julgado dos Processos nº 1943/2009, 8434/2009, 6283/2009, 6284/2009, 6285/2009, 6286/2009, 6287/2009, 3393/2009 e 3394/2009; 2. o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria do Pleno para controle e as seguintes providências: 2.1. a publicação deste despacho no Boletim Oficial do TCE/TO Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001; 2.2. o encaminhamento de cópia deste Despacho ao Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para conhecimento; 2.3. a notificação da Senhora Maria Auxiliadora Seabra Rezende e do Senhor Leomar de Melo Quintanilha, Secretários no exercício de 2009, da presente deliberação. GABINETE DA QUARTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator DECISÕES 1. Expediente nº: 11428/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Eli Ramos e Silva 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – Requerimento de Licença Desportiva. DECISÃO N.º 227/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Eli Ramos e Silva, Assistente de Controle Externo, matrícula nº 23622-5, através do qual solicita a concessão de “Licença Desportiva” para participar do “Paramotor Fly Games World”, Campeonato Mundial de Paramotor, a realizar-se em Santos/SP, nos dias 03 e 04 de dezembro de 2011. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 342/2011, o requerente tem direito ao pleito, pois a competição alusiva ao presente requerimento é internacional, organizada pela Associação Brasileira de Paramotor – ABPM, entidade nacional renomada na respectiva área desportiva, o requerente é recordista brasileiro de altitude na modalidade Paramotor, dentre outras premiações, e ainda, nenhum prejuízo trará à Administração Pública o seu afastamento, conforme demonstra a Declaração emitida pela chefia imediata do mesmo. Ante o exposto, acolho o Parecer Jurídico nº 342/2011, em sua integralidade e, com alicerce no artigo 217, da CR/88, nos arts. 117, IV, “i”, e 215, ambos da Lei Estadual nº 1.818/2007, concedo ao servidor Eli Ramos e Silva, Assistente de Controle Externo, matrícula nº 23622-5, o Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 afastamento de suas atividades conforme solicitado, do dia 30 de novembro ao dia 07 de dezembro de 2011, para participar do Campeonato Mundial de Paramotor, “Paramotor Fly Games World”, a realizarse em Santos/SP, nos dias 03 e 04 de dezembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Processo nº: 9377/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente 4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO 5. Assunto: 34 – Compras e Serviços – Solicitação de autorização para participação da servidora Roselena Paiva de Araújo no curso “A Boa Prática na Elaboração de Especificação de Objetos e Estimativa de Preços na Administração Pública à Luz da Jurisprudência do TCU. A Aferição de Exequibilidade e Inexiquibilidade para fins de Julgamento nas Licitações”, a realizar-se em Brasília/ DF, no período de 21 a 23/11/2011 DECISÃO N.º 228/2011 Trata-se de requerimento da Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios em substituição, Maria dos Anjos Barbosa Chaves, solicitando autorização para participação da servidora Roselena Paiva de Araújo no curso “A Boa Prática na Elaboração de Especificação de Objetos e Estimativa de Preços na Administração Pública à Luz da Jurisprudência do TCU. A Aferição de Exequibilidade e Inexiquibilidade para fins de Julgamento nas Licitações”, a realizar-se em Brasília/DF, no período de 21 a 23/11/2011. Solicita, da mesma forma, o pagamento das passagens aéreas e diárias. Através da Decisão nº 222/2011, às fl. 36/37, esta Presidência deferiu o pedido, pois, conforme demonstrado às folhas 13/15 a mesma cumpriu com a determinação insculpida no artigo 22 da RA nº 01 de 2011, juntando o respectivo Relatório 3 de Atividades aos autos, e da mesma forma, demonstrou cabalmente que preencheu a exigência de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de participação no Curso mencionado acima, consoante comprovam os documentos de fls. 28/35, especialmente a Declaração emitida pela Coordenadora de Formação e Aperfeiçoamento e Chefe de Divisão Acadêmica do Instituto de Contas 5 de Outubro – ISCON (fl. 35). Contudo, após serem tomadas as devidas providências no que diz respeito à autorização, pagamento de inscrição, passagens e diárias, o referido curso foi cancelado, como se verifica às fls. 42 e 43 do presente processo. Inobstante isso, apesar do aludido cancelamento, a mesma empresa promoverá um CURSO/SIMPÓSIO similar, denominado “Curso Completo de Elaboração de Instrumentos Obrigatórios no Processo Licitatório: Projeto Básico para Licitações, Termo de Referência e Técnicas de Elaboração de Edital e Contratos Administrativos” (fls. 44/46), nos dias 23/11/2011 a 25/11/2011, em Brasília/DF, com as mesmas despesas de inscrição, passagens e diárias. Com efeito, a requerente, através do Memorando nº 047/2011 – COLCC (fl. 47), solicita a esta Presidência a substituição do curso cancelado, mantendo-se, via de consequência, o pagamento dos custos autorizados anteriormente. Ante o exposto, considerando o Despacho nº 85/2011, da lavra da Diretora Geral do Instituto de Contas, Dagmar Albertina Gemelli, através do qual opina pelo deferimento do pleito da requerente, e tendo em vista que não há majoração de recursos e que existe disponibilidade financeira para o custeio, defiro a participação da servidora Roselena Paiva de Araújo no “Curso Completo de Elaboração de Instrumentos Obrigatórios no Processo Licitatório: Projeto Básico para Licitações, Termo de Referência e Técnicas de Elaboração de Edital e Contratos Administrativos”, a realizar-se em Brasília/DF, no período de 23 a 25/11/2011. Destaca-se que, nos termos do art. 22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, os servidores deverão apresentar ao Instituto de Contas 5 de Outubro, no prazo de até 20 (vinte) dias do término das atividades externas, comprovante de aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e relatório de atividades, sob pena de ressarcimento dos custos efetuados pelo TCE/TO. Registrase, por oportuno, que a não apresentação dos respectivos documentos no prazo es- Boletim Oficial do TCE/TO tipulado, constitui fato impeditivo para a participação em outros eventos externos pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. Publique-se. Remeta-se à Diretoria Geral de Administração e Finanças para providências. Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11576/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Paulo Henrique Guimarães e Silva – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 233/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Paulo Henrique Guimarães e Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23755-8, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Em 15 de dezembro de 2010, quando protocolou o presente pedido, instruiu-o com o “Certificado de Participação” no Programa de Capacitação em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo, emitido por esta Presidência, pela Diretora Geral do Instituto de Contas 5 de Outubro, bem como pelo Diretor Geral do Instituto Superior de Formação Continuada – INFOCO. Na data de 08 de novembro de 2011, o requerente retificou o pleito de reenquadramento, “com efeitos financeiros retroativos, conforme cópia do certificado de conclusão”. Nesse sentido, importa esclarecer Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 que o mencionado “Certificado de Conclusão” foi expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba, no dia 11 de outubro de 2011, comprovando que o requerente concluiu o curso de “Pós-Graduação em Nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 228/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o requerente postulou o enquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao que se encontra atualmente anteriormente à concessão do título (15/12/2010), tendo reiterado o pedido posteriormente (08/11/2011), com efeitos retroativos à data da certificação (11/10/2011). Portanto, faz jus ao enquadramento e consequentemente ao recebimento do benefício a partir da obtenção do Certificado de Conclusão, ou seja, desde o dia 11 de outubro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito do servidor Paulo Henrique Guimarães e Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23755-8, no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 11 de outubro de 2011. 4 Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 9599/2010 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Mara Regina Melo – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 235/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Mara Regina Melo, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23617-9, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Em 15 de dezembro de 2010, quando protocolou o presente pedido, instruiu-o com o “Certificado de Participação” no Programa de Capacitação em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo, emitido por esta Presidência, pela Diretora Geral do Instituto de Contas 5 de Outubro, bem como pelo Diretor Geral do Instituto Superior de Formação Continuada – INFOCO. Na data de 10 de novembro de 2011, a requerente retificou o pedido sob os seguintes fundamentos, in verbis: “De acordo com o requerimento para mudança de padrão ou classe, datado de 15/12/2010 e protocolado sob o nº 9599/2010, requer averbação do certificado de pós-graduação em nível de especialização em MBA em anexo, com efeitos retroativos a data da conclusão do referido curso, ocorrido em 22 de agosto de 2010, cujo pedido encontra amparo legal no artigo 31 da Lei nº 1.903, de 17/03/2008”. Nesse sentido, importa esclarecer Boletim Oficial do TCE/TO que o “Certificado de Conclusão” do curso foi expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba, no dia 11 de outubro de 2011, comprovando que a requerente concluiu o curso de “Pós-Graduação em Nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 223/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, a requerente postulou o enquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao que se encontra atualmente anteriormente à concessão do título (15/12/2010), tendo reiterado o pedido posteriormente (08/11/2011), com efeitos retroativos à data de 22 de agosto de 2010, data esta que diz ter concluído o curso. Contudo, a data de 22/08/2010 foi de fato o último dia de aula presencial desse curso de pós-graduação, cuja disciplina era a de Metodologia Científica, conforme demonstra a lista de presenças anexa. Demais disso, somente para elucidar, conforme demonstra o Ofício da Secretária Acadêmica Simone Harumi, o prazo para a entrega do TCC era de 06 meses após o término da referida disciplina (22/02/2011). A partir dessa data, a professora orientadora tinha 45 (quarenta e cinco) dias para entregar as notas (07/05/2011); e, a partir do recebimento das notas a Secretaria Acadêmica tinha 90 (noventa) dias, após a solicitação do aluno, para emitir o certificado. Portanto, faz jus ao enquadramento Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 e consequentemente ao recebimento do benefício a partir da obtenção do título – Certificado de Conclusão, ou seja, desde o dia 11 de outubro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Mara Regina Melo, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23617-9, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 11 de outubro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11563/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Surama de Abreu Martins Leão – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 236/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Surama de Abreu Martins Leão, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23846-5, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 08 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o 5 respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que a mesma concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 224/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior da servidora solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria dessa Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e a requerente postulou o enquadramento em 08 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Surama de Abreu Martins Leão, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23846-5, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à data de 08 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Boletim Oficial do TCE/TO Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de outubro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11960/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável:Terezino Pereira da Silva – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 237/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Terezino Pereira da Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23894-5, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 14 de novembro de 2011, o requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que o mesmo concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 226/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, conforme cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, o Ministro de Estado da Educação recredenciou a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e o requerente postulou o enquadramento em 14 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito do servidor Terezino Pereira da Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23894-5, no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 14 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11800/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Dilson Carvalho – Técnico de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 238/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Dilson Carvalho, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23803-1, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos inser- 6 tos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 10 de novembro de 2011, o requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo Diploma de Graduação do Curso de Pedagogia, expedido pela Fundação Universidade do Tocantins, em 03 de junho de 2004. Através da Informação nº 227/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe D, Padrão 2, no cargo de Técnico de Controle Externo, e que existe requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008, conforme Informação nº 91/2008 e Decisão nº 19/2008. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação em vigor, que o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que esteja enquadrado, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para investidura, ou que concluir cursos de pós-graduação, é assegurado apenas por uma única vez, ou seja, não cabe pedir progressão a cada curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado que concluir. In casu, conforme elucidado acima, o requerente já postulou o reenquadramento com base no artigo 31, da Lei 1.903/2008. Conforme demonstra a Decisão nº 19, de 14 de maio de 2008, bem como a Portaria nº 275, de 15 de maio de 2008, o mesmo foi reenquadrado na Classe D, Padrão 1, sendo que se encontrava na Classe C, Padrão 5. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente já foi beneficiado com o reenquadramento em classe e padrão superiores em decorrência da conclusão de curso, indefiro o pleito do servidor Dilson Carvalho, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23803-1, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Boletim Oficial do TCE/TO Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12135/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Roseli do Rocio Ribeiro – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 239/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Roseli do Rocio Ribeiro, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23454-1, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 17 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 232/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para de- Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 terminar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e a requerente postulou o enquadramento em 17 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Roseli do Rocio Ribeiro, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23454-1, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 17 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12136/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Heloiza Helena Reis de Oliveira – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 240/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Heloiza Helena Reis de Oliveira, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23905-4, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei 7 nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 17 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 233/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e a requerente postulou o enquadramento em 17 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Heloiza Helena Reis de Oliveira, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23905-4, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 17 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos - Boletim Oficial do TCE/TO DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12159/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável:Wilma Duarte Cardoso de Miranda – Analista de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 241/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Wilma Duarte Cardoso de Miranda, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23875-9, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 18 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que a mesma concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 234/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior da servidora solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, juntou cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, em que o Ministro de Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação ex- Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 planada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e a requerente postulou o enquadramento em 18 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Wilma Duarte Cardoso de Miranda, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23875-9, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à data de 18 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12324/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Edna Maria Rodrigues Moura – Técnico de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 242/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Edna Maria Rodrigues Moura, Técnico de Controle 8 Externo, matrícula nº 23377-3, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 23 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 236/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe C, Padrão 3, no cargo de Técnico de Controle Externo, e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008. Ademais, conforme cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10 de outubro de 2011, o Ministro de Estado da Educação recredenciou a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que a instituição de ensino deve ser credenciada no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente, quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo. In casu, conforme elucidado acima, o título foi obtido em 11 de outubro de 2011 e a requerente postulou o enquadramento em 23 de novembro de 2011. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter concluído curso de pós-graduação lato sensu, que a Faculdade Internacional de Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Edna Maria Rodrigues Moura, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23377-3, no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE D, PADRÃO 4, da Carreira de Técnico de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº Boletim Oficial do TCE/TO 1.903/2008, com efeitos retroativos à 23 de novembro de 2011. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 12325/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Vandevan Alves Lino de Assunção – Técnico de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação. DECISÃO N.º 243/2011 Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Vandevan Alves Lino de Assunção, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23466-4, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008. Na data de 23 de novembro de 2011, a requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo “Certificado de Conclusão” de Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de 2011, comprovando que concluiu o curso de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”. Através da Informação nº 237/2011, a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora está enquadrada na Classe D, Padrão 1, no cargo de Técnico de Controle Externo, e que existe requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008, conforme Informação nº 187/2008 e Decisão nº 43/2008. De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011, Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação em vigor, que o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em que esteja enquadrado, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para investidura, ou que concluir cursos de pósgraduação, é assegurado apenas por uma única vez, ou seja, não cabe pedir progressão a cada curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado que concluir. In casu, conforme elucidado acima, a requerente já postulou o reenquadramento com base no artigo 31, da Lei 1.903/2008. Conforme demonstra a Decisão nº 43, de 19 de maio de 2008, bem como a Portaria nº 360, de 10 de junho de 2008, a mesma foi reenquadrada na Classe D, Padrão 1, sendo que se encontrava na Classe C, Padrão 5. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente já foi beneficiada com o reenquadramento em classe e padrão superiores em decorrência da conclusão de curso, indefiro o pleito da servidora Vandevan Alves Lino de Assunção, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23466-4, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008. Publique-se. À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente CONVOCAÇÕES CONVOCAÇÃO Nº 63/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, fazendo uso da atribuição que lhe confere o artigo 124, caput, da Lei Estadual nº 1284/2001, c/c o artigo 366 , caput, e 349 , inciso XXXVII, do Regimento Interno deste Tribunal e Considerando o MEMO/RELT6 N°. 9 129/2011 de 17 de novembro de 2011, da lavra da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, Titular da Sexta Relatoria, resolve: CONVOCAR FERNANDO CÉSAR BENEVENUTO MALAFAIA, Auditor, para substituir a Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, na Sessão da Segunda Câmara, no dia 22 de novembro de 2011. Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, em 18 de novembro de 2011. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EDITAIS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2011 PROCESSO INTERNO Nº: 10499/2011 MODALIDADE: Pregão Presencial. TIPO: Menor Preço Por Item. OBJETO: Contratação de seguro para os imóveis Prédio Principal deste TCE e Instituto de Contas 5 de Outubro, para o exercício de 2012 DATA DE ABERTURA: 13 de dezembro de 2011, às 15:00 (quinze) horas, (horário local Palmas -TO). LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da Lei Complementar nº 123/2006; Portaria TCE/TO nº 179/2011; aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993. NOTA: Outras informações poderão ser obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 3232-5872 / 5946. EDITAL: À disposição dos interessados no órgão e no site oficial deste TCE/TO (www. tce.to.gov.br). Maria dos Anjos Barbosa Chaves Pregoeira TCE/TO Boletim Oficial do TCE/TO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 47/2011 PROCESSO INTERNO Nº: 11132/2011 MODALIDADE: Pregão Presencial. TIPO: Menor Preço Por Item. OBJETO: Contratação de empresa para seguro dos veículos e motocicletas de propriedade deste TCE, para o exercício de 2012, DATA DE ABERTURA: 13 de dezembro de 2011, às 15:00 (quinze) horas, (horário local Palmas -TO). LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da Lei Complementar nº 123/2006; Portaria TCE/TO nº 179/2011; aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993. NOTA: Outras informações poderão ser obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 3232-5872 / 5946. EDITAL: À disposição dos interessados no órgão e no site oficial deste TCE/TO (www. tce.to.gov.br). Maria dos Anjos Barbosa Chaves Pregoeira TCE/TO TRIBUNAL PLENO ATAS ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, às 14h e 30min., no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Presidente, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano em curso. QUORUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL: Senhor Oziel Pereira dos Santos, Procurador-Geral de Contas. Registro a presença da acadêmica, Glenda Fabrinne Ferreira. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: A Ata da 31ª Sessão Ordinária do dia 09.11.2011 fora homologada pelo Tribunal Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo o Procurador-Geral de Contas. EXPEDIENTES – COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS. DELIBERAÇÕES: Não houve. 1ª RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES. CONSULTA. 01) Processo nº 5635/2011. Òrgão: Controladoria Geral do Estado. Consulente: Eldon Manoel Barbosa Carvalho - Secretário-Chefe. Assunto: Consulta formulada acerca da excepcionalidade de pagamento antecipado pela Administração Pública, de assinatura de jornal. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer e responder a Consulta. EM BLOCO. APOSTILAMENTOS. 02) Processo nº 8355/2007. Òrgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura. Assunto: “Termo de Apostilamento” referente ao reajustamento de preços da 1ª, 2ª e 3ª medições, o qual deriva do instrumento contratual de nº 098/2006, firmado entre o DERTINS e a Empresa CMT Engenharia Ltda., tendo como objeto a execução de serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na rodovia TO-070, trecho: Brejinho de Nazaré / Entroncamento BR-153. 03) Processo nº 5523/2009. Òrgão: Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente-SRHM. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura e Anizio Costa Pedreira – Ex-Secretário da Secretaria de Recursos Hídricos. Assunto: “Termo de Apostilamento” referente ao reajustamento de preços da 14ª medição, o qual deriva do instrumento contratual de nº 117/2004, firmado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente-SRHM, tendo como interveniente a Secretária da Infra-Estrutura-SEINF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e a Empresa Egesa Engenharia S.A, tendo como objeto à construção da barragem do Rio Arraias – Eixo 16, com fornecimento e montagem dos equipamentos hidromecânicos e elétricos, de acordo com o Programa de Perenização das Águas do Rio Tocantins – PROPERTINS, em Arraias-TO. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Rejeitar as alegações de defesa e determinar, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial. 4ª RELATORIA – CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO. RECURSO - RECURSOS ORDINÁRIOS. 10 04) Processo nº 03148/2011 e apensos 01800/2007, 03737/2007. Òrgão: Prefeitura Municipal de Paranã - TO. Recorrente: Edson Nunes Lustosa – Ex-Prefeito. Assunto: Recurso Ordinário em face da decisão exarada por meio do Acórdão nº 129/2011, proferido pela Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas do ordenador de despesa do Poder Executivo, referentes ao exercício financeiro de 2006, com imputação de débito e aplicação de multa. Quanto as preliminares alegadas pelo responsável, o Relator, Conselheiro Napoleão de Souza, votou no sentido de rejeitá-las. Facultada a palavra ao Procurador-Geral, este se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento do Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida. Posto em votação, as preliminares foram rejeitadas por unanimidade dos votos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão recorrido. 05) Processo nº 05237/2011, apensos 01232/2009 e 07716/2009. Òrgão: Câmara Municipal de São Salvador – TO. Responsável: André Miguel Ribeiro dos Santos. Assunto: Recurso Ordinário interposto, contra decisão exarada por meio do Acórdão nº 219/2011, proferido pela Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2008, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. O representante do Ministério Público de Contas manifestou-se no sentido de ratificar in tontum o parecer ministerial aposto nos autos nº 5237/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Recurso, para no mérito, dar-lhe provimento integral, para revogar in totum a decisão consubstanciada por meio do Acórdão recorrido, julgando regulares com resslavas as Contas em apreço. CONTRATO. 06) Processo nº 5368/2010. Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEDUC. Resposnável: Suzana Salazar de Freitas Morais - Ex-Secretária. Assunto: Análise da Portaria-Seduc nº 915, de 06 de abril de 2010, que inexigiu o procedimento licitatório, firmado entre a Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins e a empresa S W Rodrigues de Carvalho, que tem por objeto a assinatura de 1.228 exemplares de “O Jornal”, assinatura do diário eletrônico, contendo kit especial de produtos jornalísticos e 05 edições da Revista Nossa Escola, destinados a atender Boletim Oficial do TCE/TO a Secretaria e as 549 unidades escolares da Rede Estadual de Ensino. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar ao Órgão Central de Controle Interno (Controladoria Geral do Estado) a instauração de Tomada de Contas Especial, para que no prazo de 30 dias, apure a efetiva execução contratual, quantifique os possíveis danos e identifique os responsáveis, quanto à aplicação dos recursos relativos ao contrato nº 31/2010, que depois de concluída deverá ser imediatamente encaminhada a este Tribunal, para julgamento. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – PROJETO. 07) Processo nº 10858/2011. Òrgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO. Responsável: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente. Assunto: Altera a redação do inciso V, renumera o parágrafo único para § 1° e acresce o § 2° ao artigo 6°, altera a redação do caput do artigo 18, altera a redação do caput e § 1°, acresce o § 5° ao artigo 19, e acresce o artigo 34-A à Resolução Administrativa nº 01 de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre o desenvolvimento de ações de educação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Aprovar o projeto de Resolução Administrativa com única apresentação, nos termos do artigo 283, parágrafo único do RI-TCE/TO, transformando-o na Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011. 3ª RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS. RECURSO – RECURSO ORDINÁRIO. 08) Processo nº 09924/2008. Òrgão: Câmara Municipal de Lajeado_TO. Recorrente: Adão Tavares de Macedo Bezerra – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Recurso Ordinário contra a deliberação da Primeira Câmara, exarada mediante o Acórdão nº 562/2008, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2005, tendo como fundamento inconsistências na consolidação das demonstrações Contábeis, ocasionando divergências nos valores que integram os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os respectivos comparativos. Resultado da Votação de Mérito: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso, para no mérito, dar provimento integral, para revogar a decisão prolatada no Acórdão recorrido, julgando regulares com ressalvas as con- Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 tas em apreço. EM BLOCO. APOSTILAMENTOS. 09) Processo nº 3727/2003. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Infra-Estrutura - SEINF/TO / Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual da Infra-Estrutura, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual da Infra-Estrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização, José Francisco dos Santos – então Secretário dos Transportes e Obras, Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS e Manoel José Pedreira – então Diretor Geral do DERTINS. Assunto: Reajustamento de preços da 3ª a 10ª medições relativamente ao Contrato nº 59/98, ajuste celebrado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras do Estado do Tocantins e a empresa Ecen Engenharia e Comércio Ltda., tendo como objeto a execução dos serviços de obras de arte especiais da rodovia – TO-342/TO348/ TO-164, trechos: Miranorte/Dois Irmãos/ Araguacema, Dois Irmãos/Abreulândia/ Divinópolis. 10) Processo nº 6324/2004. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da Infra-Estrutura - SEINF/TO / Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual da Infraestrutura, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura e a empresa Umuarama Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. Assunto: Apostilamento concernente no reajustamento de preços da 8ª, 9ª, 11ª a 20ª medições relativamente ao Contrato nº 127/2002, ajuste celebrado entre o DERTINS e a empresa Umuarama Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda., tendo como objeto a execução das obras e serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de artes especiais na Rodovia TO-010, trecho: Ananás/Natal/BR-230 (Araguatins), com extensão aproximada de 73,00 Km. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Determinar, em preliminar, a conversão dos autos em tomada de contas especial. Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, franqueou a palavra aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão às 15h e 26min., da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e assinada por mim, Kelle Résio Tavares, Secretária do Pleno e pelo Presidente. 11 DECISÕES SINGULARES DESPACHOS PRIMEIRA RELATORIA Processos nº: 9600/2008, 4935/2009 e 9919/2008. Origem: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS Responsável: José Edmar Brito Miranda – representante do contratante e Aníbal Crosara Júnior/ Giuseppe Zanetti– representantes da contratada Classe de Assunto: 10 – Contrato Assunto: 08 – Primeiro Termo de Subcontratação do Contrato nº 063/2006 – Oriundo da Concorrência Pública Edital de Pré-Qualificação nº 01/2005 – execução das obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica e pontes no Estado do Tocantins e Termos Aditivos. DESPACHO Nº 865/2011 Versam os presentes autos sobre o Primeiro Termo de Subcontratação ao Contrato nº 063/2006 – Oriundo da Concorrência Pública Edital de Pré-Qualificação nº 01/2005 – execução das obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica e pontes no Estado do Tocantins. Considerando que tramitam nesta Relatoria os processos nº 4935/2009Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Subcontratação do Contrato nº 063/2006 e 9919/2008- Primeiro Termo Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato nº 063/2006, e tendo em vista tratarem de matérias conexas, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para que se proceda ao apensamento dos citados processos ao de nº 9600/2008- Primeiro Termo de Subcontratação ao Contrato nº 063/2006, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3° da Instrução Normativa n.º 008/2003, devendo este ser considerado como principal. Cumprida a determinação supramencionada e considerando que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, em consenso com o artigo 199, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Verbis: “Art. 199. Cabe ao Relator: (...) II – determinar, mediante despacho singular: (...) Boletim Oficial do TCE/TO Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011 b) o sobrestamento de julgamento ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista em lei e neste Regimento”. Com fundamento no art. 199, II, “b” do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino: 1. O sobrestamento do julgamento do Processo 9600/2008 Primeiro Termo de Subcontratação do Contrato 063/2006 e apensos, até que seja julgado o processo nº 3367/2009- Inspeção na execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 063/2009; 2. Encaminhar os presentes autos à Secretaria do Pleno, nos termos do Item III, I, da Resolução Administrativa nº. 003/2009, de 03/09/2009, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento dos autos nº 3367/2009; 3. Determinar que a Secretaria do Pleno providencie a publicação deste Despacho no Boletim Oficial deste Tribu- nal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001; 4. Cumpridas as determinações supramencionadas, volvam-se os autos a esta Relatoria. GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator QUARTA RELATORIA 1. Processo nº: 12482/2011 2. Classe de Assunto: (SIGILOSO) 3. Denuciante: (SIGILOSO) 4. Denunciado: (SIGILOSO) 5 . Entidade: (SIGILOSO) 6. Relator Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 7. Representante do MPE: ainda não atuou 12 8. Advogada Constituída: Alessandra Rose de Almeida Bueno – OAB/TO 2992-B 9. DESPACHO Nº 962/2011: (SIGILOSO) DESPACHO nº 962/2011 “Documento sigiloso: o acesso ao seu conteúdo poderá ser feito mediante requerimento protocolado no TCE, relativo ao processo em questão, endereçado ao Relator ou, no caso de processo encerrado, ao Presidente do Tribunal. A vista poderá ser concedida desde que o requerente demonstre legitimidade para tanto, por ser parte, procurador da parte ou por estar amparado em alguma outra hipótese autorizada pelas normas que regem a matéria.” GABINETE DA QUARTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de novembro de 2011. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Relator Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Maria Filomena Rezende Leite Elizamar Lemos dos Reis Batista Marines Barbosa Lima Vice-Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Leide Maria Dias Mota Amaral Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Comissão Permanente de Licitação João Carlos Ribeiro - Presidente Maria dos Anjos Barbosa Chaves Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Pregoeiros Buenã Porto Salgado Maria dos Anjos Barbosa Chaves Roselena Paiva de Araújo Milca Cilene Batista de Araújo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil