Edicao 610.indd - Tribunal de Contas

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Edicao 610.indd - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO IV, N° 610
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 998,
de 28 de Novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 33, inciso IV da Constituição do Estado,
o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos
125 e 132 do Regimento Interno, resolve:
I–DESIGNAR
VALMISÔNIA BANDEIRA LIMA
AGUIAR, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 23.515-6, ARNOLDO MASCARENHAS BARROS, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23.366-8 e MARIA APARECIDA FRASÃO PEREIRA LIMA,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23.814-7, sob a coordenação do primeiro,
para, no período de 05 a 14 de dezembro
de 2011, procederem às Auditorias de Regularidade especificadas a seguir:
a) MIRACEMA DO TOCANTINS
1. Poder Executivo e Legislativo
- Auditoria de Regularidade referente ao período de setembro a dezembro
de 2010.
II – A T R I B U I R
competência aos técnicos mencionados no inciso antecedente para, no exercício
da fiscalização, analisarem, se necessário,
atos que abranjam períodos anteriores, ainda não julgados pelo Tribunal de Contas.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PALMAS, 1 DE DEZEMBRO DE 2011
PORTARIA Nº 999,
de 28 de Novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 33, inciso IV da Constituição do Estado,
o art. 1o, inciso VI da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e com fulcro nos artigos
125 e 132 do Regimento Interno, resolve:
I–DESIGNAR
ROBSON PEIXOTO DE OLIVEIRA,
Analista de Controle Externo, matrícula nº
24.385-4, MARIA DE LOURDES BARNABÉ RODRIGUES, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 23.805-8 e DIOGO
DE SOUSA LEMOS, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 24.532-1, sob a coordenação do primeiro, para, no período
de 07 a 16 de dezembro, procederem à
Auditoria de Regularidade na SECRETARIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO, sobre as
atividades referentes ao período de janeiro
a outubro de 2011.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1003,
de 29 de Novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 131, incisos I e X da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001 e o art. 349, I e X do
Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Capítulo IV da Resolução Administrativa/TCE/
TO nº 01/2011, de 04 de maio de 2011;
Considerando a necessidade de fixar valores para o pagamento de horas/aulas, de ações educacionais internas e externas, para membros e servidores deste
Tribunal de Contas;
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO,
ou=RFB e-CNPJ A1, l=PALMAS, st=TO,
cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2011.12.01 17:38:11 -03'00'
Considerando as modalidades de
educação presencial e a distância, para
oferta de cursos de formação e aperfeiçoamento;
Considerando a importância do estímulo e da valorização dos instrutores
para o alcance dos objetivos propostos;
Considerando, ainda, a disponibilidade orçamentária prevista na Ação nº
01.032.0101.20640000 – Capacitação e
Formação Continuada dos Servidores e
Jurisdicionados.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das horas/
aulas de instrutoria, coordenação e tutoria
de ações educacionais internas e externas, ministrados por membros e servidores
deste Tribunal de Contas, na modalidade
presencial e a distância, de acordo com a
seguinte tabela:
Descrição das
atividades
Titulação
Valor
(R$)
Instrutor
em ação
educacional
presencial
Doutor
120,00
Mestre
110,00
Especialista
100,00
Graduado
90,00
Ens. médio
80,00
Doutor
85,00
Instrutor ou
Coordenador em ação
educacional a
distância
Tutor em ação
educacional a
distância
Mestre
75,00
Especialista
65,00
Graduado
55,00
Ens. médio
45,00
Doutor
60,00
Mestre
55,00
Especialista
50,00
Graduado
45,00
Ens. médio
40,00
Art. 2º Para os fins desta Portaria
considera-se:
I– instrutor de ação de educação
presencial, o membro ou servidor responsável pela condução de ações de educação na modalidade presencial;
II– instrutor ou coordenador de ação
de educação a distância, o membro ou servi-
Boletim Oficial do TCE/TO
dor responsável pela condução de ações de
educação na modalidade a distância;
III– tutor de ação de educação a distância, o membro ou servidor responsável
por auxiliar o instrutor, o coordenador e os
participantes na realização de ações de
educação na modalidade a distância.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 553 de
16 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Publique-se.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
PORTARIA Nº 1004,
de 29 de Novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 3º da Lei 1.284, de 17 de dezembro
de 2001.
Considerando a Instrução Normativa
nº 10/2008, de 11 de dezembro de 2008,
que institui e regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação e Obras - SICAP-LO, no âmbito do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
e dispõe sobre a remessa de dados de
procedimentos licitatórios e informações
sobre as obras e serviços de engenharia
por meio eletrônico, com a assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e
indireta do Estado e Municípios, e toda e
quaisquer entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado e Municípios;
Considerando que ficou determinado que as informações dos atos administrativos de licitação, contratos, bem como
as informações sobre a execução de obras
e serviços de engenharia deverão ser
alimentadas no sistema, todas do ano de
2011 e as dos anos anteriores que estão
em vigência, pela administração direta e
indireta do Estado e Municípios, e toda e
quaisquer entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado e Municípios;
Considerando que para o preenchimento eletrônico das informações é obrigatória a certificação digital, do gestor e dos
demais responsáveis, e alguns jurisdicionados estão na fase de certificação digital
e cadastramento dos responsáveis para
alimentação de dados;
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
2
Considerando que persiste grande
número de dúvidas e solicitações por orientações no lançamento de dados por
parte dos jurisdicionados e também ajustes técnicos de pontos de melhorias do sistema SICAP-LO;
Rezende e Leomar de Melo Quintanilha
Assunto: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas referente ao exercício
2009
Relator: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
Considerando que foi feito uma
análise geral dos dados já lançados no sistema SICAP-LO e apesar dos esforços para
regularização e atualização, a grande maioria dos jurisdicionados estão com o preenchimento das fases e assinaturas incompletas;
DESPACHO Nº 955/2011
Considerando que o Tribunal
Contas entra em recesso regimental,
período de 20/12/2011 a 06/01/2012,
acordo com o art.292, parágrafo 4°,
Regimento Interno;
de
no
de
do
Considerando os termos da Portaria nº 730, de 19 de setembro de 2011 e
Portaria n° 882, de 28 de outubro de 2011,
em que se estabelece prazo para regularização e atualização do envio de informação relativa ao SICAP-LO;
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 1º da Portaria n° 882/2011,
para o dia 29 (vinte nove) de fevereiro
de 2012, para envio das informações do
SICAP-LO relativas à administração direta
e indireta do Estado e Municípios, e toda e
quaisquer entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado e Municípios.
Art. 2°. Alertar que a partir deste prazo seja efetuado regularmente o envio de
dados via SICAP-LO, de acordo com o andamento das licitações, contratos de obras
e serviços de engenharia, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO n° 10, de 11 de
dezembro de 2008 e suas alterações feitas
pela IN n° 03, de 24 de novembro de 2010.
Art. 3°. Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 29 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
DESPACHOS
Processo nº: 01040/2010 (VI vols)
Apensos nº: 04225/2009 (XV vols.),
09664/2010 e 05746/2010 (II vols.)
Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC
Responsáveis: Maria Auxiliadora Seabra
Trata-se de prestação de contas
anuais do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Educação e Cultura
- SEDUC, referente ao exercício de 2009,
sob a responsabilidade da Senhora Maria
Auxiliadora Seabra Rezende e do Senhor
Leomar de Melo Quintanilha.
Considerando que tramita nesta Corte de Contas os Processos nº 1943/2009,
8434/2009,
6283/2009,
6284/2009,
6285/2009,
6286/2009,
6287/2009,
3393/2009 e 3394/2009 que tratam do
Contrato de Prestação de Serviços para
construção de um prédio escolar, Aditivo
do Contrato nº 023/2009 e Apostilamentos,
respectivamente.
Tendo em vista que a prestação de
contas do ordenador de despesas envolve
atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores e que as decisões implicam no julgamento das presentes contas, obstacularizando destarte a decisão final, fato que
justifica o sobrestamento deste, à luz do
artigo 199, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal. Verbis:
“Art. 199. Cabe ao Relator:
(...)
II – determinar, mediante despacho
singular:
(...)
b) o sobrestamento de julgamento
ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista
em lei e neste Regimento”.
Portanto, com fundamento no artigo
acima, determino:
1. o sobrestamento do julgamento do
mérito do Processo nº 01040/2010 e apensos nº 4225/2009, 9664/2010 e 5746/2010,
até o trânsito em julgado dos Processos
nº 1943/2009, 8434/2009, 6283/2009,
6284/2009,
6285/2009,
6286/2009,
6287/2009, 3393/2009 e 3394/2009;
2. o encaminhamento dos presentes
autos à Secretaria do Pleno para controle
e as seguintes providências:
2.1. a publicação deste despacho no
Boletim Oficial do TCE/TO
Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos
do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001;
2.2. o encaminhamento de cópia
deste Despacho ao Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para conhecimento;
2.3. a notificação da Senhora Maria
Auxiliadora Seabra Rezende e do Senhor
Leomar de Melo Quintanilha, Secretários no
exercício de 2009, da presente deliberação.
GABINETE DA QUARTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro
de 2011.
Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
Relator
DECISÕES
1. Expediente nº: 11428/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Eli Ramos e Silva
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – Requerimento de Licença Desportiva.
DECISÃO N.º 227/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Eli Ramos
e Silva, Assistente de Controle Externo,
matrícula nº 23622-5, através do qual solicita a concessão de “Licença Desportiva”
para participar do “Paramotor Fly Games
World”, Campeonato Mundial de Paramotor, a realizar-se em Santos/SP, nos dias
03 e 04 de dezembro de 2011.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 342/2011,
o requerente tem direito ao pleito, pois a
competição alusiva ao presente requerimento é internacional, organizada pela Associação Brasileira de Paramotor – ABPM,
entidade nacional renomada na respectiva
área desportiva, o requerente é recordista
brasileiro de altitude na modalidade Paramotor, dentre outras premiações, e ainda,
nenhum prejuízo trará à Administração
Pública o seu afastamento, conforme
demonstra a Declaração emitida pela chefia imediata do mesmo.
Ante o exposto, acolho o Parecer
Jurídico nº 342/2011, em sua integralidade
e, com alicerce no artigo 217, da CR/88,
nos arts. 117, IV, “i”, e 215, ambos da
Lei Estadual nº 1.818/2007, concedo ao
servidor Eli Ramos e Silva, Assistente de
Controle Externo, matrícula nº 23622-5, o
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
afastamento de suas atividades conforme
solicitado, do dia 30 de novembro ao dia
07 de dezembro de 2011, para participar
do Campeonato Mundial de Paramotor,
“Paramotor Fly Games World”, a realizarse em Santos/SP, nos dias 03 e 04 de
dezembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos
- DIREH para as providências cabíveis,
inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Processo nº: 9377/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente
4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO
5. Assunto: 34 – Compras e Serviços – Solicitação de autorização para participação da
servidora Roselena Paiva de Araújo no curso “A Boa Prática na Elaboração de Especificação de Objetos e Estimativa de Preços
na Administração Pública à Luz da Jurisprudência do TCU. A Aferição de Exequibilidade e Inexiquibilidade para fins de Julgamento nas Licitações”, a realizar-se em Brasília/
DF, no período de 21 a 23/11/2011
DECISÃO N.º 228/2011
Trata-se de requerimento da Coordenadora de Licitações, Contratos e
Convênios em substituição, Maria dos
Anjos Barbosa Chaves, solicitando autorização para participação da servidora
Roselena Paiva de Araújo no curso “A Boa
Prática na Elaboração de Especificação de
Objetos e Estimativa de Preços na Administração Pública à Luz da Jurisprudência
do TCU. A Aferição de Exequibilidade e Inexiquibilidade para fins de Julgamento nas
Licitações”, a realizar-se em Brasília/DF,
no período de 21 a 23/11/2011. Solicita,
da mesma forma, o pagamento das passagens aéreas e diárias.
Através da Decisão nº 222/2011, às
fl. 36/37, esta Presidência deferiu o pedido, pois, conforme demonstrado às folhas
13/15 a mesma cumpriu com a determinação insculpida no artigo 22 da RA nº 01
de 2011, juntando o respectivo Relatório
3
de Atividades aos autos, e da mesma forma, demonstrou cabalmente que preencheu a exigência de frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) de
participação no Curso mencionado acima,
consoante comprovam os documentos de
fls. 28/35, especialmente a Declaração
emitida pela Coordenadora de Formação
e Aperfeiçoamento e Chefe de Divisão
Acadêmica do Instituto de Contas 5 de Outubro – ISCON (fl. 35).
Contudo, após serem tomadas as
devidas providências no que diz respeito
à autorização, pagamento de inscrição,
passagens e diárias, o referido curso foi
cancelado, como se verifica às fls. 42 e 43
do presente processo.
Inobstante isso, apesar do aludido
cancelamento, a mesma empresa promoverá um CURSO/SIMPÓSIO similar, denominado “Curso Completo de Elaboração
de Instrumentos Obrigatórios no Processo
Licitatório: Projeto Básico para Licitações,
Termo de Referência e Técnicas de Elaboração de Edital e Contratos Administrativos” (fls. 44/46), nos dias 23/11/2011 a
25/11/2011, em Brasília/DF, com as mesmas despesas de inscrição, passagens e
diárias.
Com efeito, a requerente, através
do Memorando nº 047/2011 – COLCC (fl.
47), solicita a esta Presidência a substituição do curso cancelado, mantendo-se, via
de consequência, o pagamento dos custos
autorizados anteriormente.
Ante o exposto, considerando o
Despacho nº 85/2011, da lavra da Diretora Geral do Instituto de Contas, Dagmar
Albertina Gemelli, através do qual opina
pelo deferimento do pleito da requerente,
e tendo em vista que não há majoração
de recursos e que existe disponibilidade
financeira para o custeio, defiro a participação da servidora Roselena Paiva de
Araújo no “Curso Completo de Elaboração
de Instrumentos Obrigatórios no Processo
Licitatório: Projeto Básico para Licitações,
Termo de Referência e Técnicas de Elaboração de Edital e Contratos Administrativos”, a realizar-se em Brasília/DF, no
período de 23 a 25/11/2011.
Destaca-se que, nos termos do art.
22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, os servidores deverão apresentar ao Instituto de
Contas 5 de Outubro, no prazo de até 20
(vinte) dias do término das atividades externas, comprovante de aproveitamento
ou certificado de participação fornecido
pela entidade promotora e relatório de
atividades, sob pena de ressarcimento dos
custos efetuados pelo TCE/TO. Registrase, por oportuno, que a não apresentação
dos respectivos documentos no prazo es-
Boletim Oficial do TCE/TO
tipulado, constitui fato impeditivo para a
participação em outros eventos externos
pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 2º do referido artigo.
Publique-se.
Remeta-se à Diretoria Geral de Administração e Finanças para providências.
Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro.
Após, vencidas as formalidades e
prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para que proceda ao arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 18 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11576/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Paulo Henrique Guimarães e Silva – Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 233/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Paulo Henrique Guimarães e Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23755-8, através
do qual solicita seu reenquadramento no
padrão ou classe imediatamente superior
ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único,
da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Em 15 de dezembro de 2010, quando protocolou o presente pedido, instruiu-o
com o “Certificado de Participação” no Programa de Capacitação em Gestão Pública
com Ênfase em Controle Externo, emitido
por esta Presidência, pela Diretora Geral
do Instituto de Contas 5 de Outubro, bem
como pelo Diretor Geral do Instituto Superior de Formação Continuada – INFOCO.
Na data de 08 de novembro de
2011, o requerente retificou o pleito de
reenquadramento, “com efeitos financeiros
retroativos, conforme cópia do certificado
de conclusão”.
Nesse sentido, importa esclarecer
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
que o mencionado “Certificado de Conclusão” foi expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba, no dia 11 de outubro de
2011, comprovando que o requerente concluiu o curso de “Pós-Graduação em Nível
de Especialização em MBA em Gestão
Pública com Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 228/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor
está enquadrado na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com
base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o requerente postulou o enquadramento
na classe ou padrão imediatamente superior ao que se encontra atualmente
anteriormente à concessão do título
(15/12/2010), tendo reiterado o pedido
posteriormente (08/11/2011), com efeitos retroativos à data da certificação
(11/10/2011). Portanto, faz jus ao enquadramento e consequentemente ao recebimento do benefício a partir da obtenção
do Certificado de Conclusão, ou seja,
desde o dia 11 de outubro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito do servidor
Paulo Henrique Guimarães e Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº
23755-8, no sentido de que o mesmo seja
enquadrado na CLASSE C, PADRÃO 4, da
Carreira de Analista de Controle Externo,
em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 11 de outubro de 2011.
4
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 9599/2010
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Mara Regina Melo – Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 235/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Mara
Regina Melo, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23617-9, através do qual
solicita seu reenquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Em 15 de dezembro de 2010, quando protocolou o presente pedido, instruiu-o
com o “Certificado de Participação” no Programa de Capacitação em Gestão Pública
com Ênfase em Controle Externo, emitido
por esta Presidência, pela Diretora Geral
do Instituto de Contas 5 de Outubro, bem
como pelo Diretor Geral do Instituto Superior de Formação Continuada – INFOCO.
Na data de 10 de novembro de
2011, a requerente retificou o pedido sob
os seguintes fundamentos, in verbis:
“De acordo com o requerimento
para mudança de padrão ou classe, datado de 15/12/2010 e protocolado sob o
nº 9599/2010, requer averbação do certificado de pós-graduação em nível de especialização em MBA em anexo, com efeitos
retroativos a data da conclusão do referido
curso, ocorrido em 22 de agosto de 2010,
cujo pedido encontra amparo legal no artigo 31 da Lei nº 1.903, de 17/03/2008”.
Nesse sentido, importa esclarecer
Boletim Oficial do TCE/TO
que o “Certificado de Conclusão” do curso
foi expedido pela Faculdade Internacional
de Curitiba, no dia 11 de outubro de 2011,
comprovando que a requerente concluiu o
curso de “Pós-Graduação em Nível de Especialização em MBA em Gestão Pública
com Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 223/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no
artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
a requerente postulou o enquadramento na
classe ou padrão imediatamente superior
ao que se encontra atualmente anteriormente à concessão do título (15/12/2010),
tendo reiterado o pedido posteriormente
(08/11/2011), com efeitos retroativos à
data de 22 de agosto de 2010, data esta
que diz ter concluído o curso.
Contudo, a data de 22/08/2010 foi de
fato o último dia de aula presencial desse
curso de pós-graduação, cuja disciplina
era a de Metodologia Científica, conforme
demonstra a lista de presenças anexa.
Demais disso, somente para elucidar, conforme demonstra o Ofício da
Secretária Acadêmica Simone Harumi, o
prazo para a entrega do TCC era de 06
meses após o término da referida disciplina (22/02/2011). A partir dessa data, a
professora orientadora tinha 45 (quarenta e cinco) dias para entregar as notas
(07/05/2011); e, a partir do recebimento
das notas a Secretaria Acadêmica tinha
90 (noventa) dias, após a solicitação do
aluno, para emitir o certificado.
Portanto, faz jus ao enquadramento
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
e consequentemente ao recebimento do
benefício a partir da obtenção do título –
Certificado de Conclusão, ou seja, desde o
dia 11 de outubro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito da servidora
Mara Regina Melo, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 23617-9, no sentido de que a mesma seja enquadrada
na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira
de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº
1.903/2008, com efeitos retroativos à 11 de
outubro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11563/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Surama de Abreu Martins
Leão – Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 236/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Surama de Abreu Martins Leão, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 23846-5,
através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente
superior ao da carreira em que se encontra
atualmente, tendo em vista preencher os
requisitos insertos no artigo 31, parágrafo
único, da Lei nº 1.903, de 17 de março de
2008.
Na data de 08 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
5
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que a mesma concluiu
o curso de “Pós-Graduação em nível de
Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 224/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo, e que não existe outro requerimento
anterior da servidora solicitando progressão, com base no artigo 31 da Lei
1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria dessa Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e a requerente postulou o enquadramento
em 08 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito da servidora
Surama de Abreu Martins Leão, Analista
de Controle Externo, matrícula nº 23846-5,
no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em
consonância com o art. 31, da Lei Estadual
nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à
data de 08 de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos
- DIREH para as providências cabíveis,
inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual.
Boletim Oficial do TCE/TO
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de outubro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11960/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável:Terezino Pereira da Silva
– Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 237/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Terezino
Pereira da Silva, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23894-5, através do
qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao
da carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 14 de novembro de
2011, o requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que o mesmo concluiu
o curso de “Pós-Graduação em nível de
Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 226/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente o servidor
está enquadrado na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com
base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, conforme cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº
195, de 10 de outubro de 2011, o Ministro de Estado da Educação recredenciou
a Faculdade Internacional de Curitiba pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e o requerente postulou o enquadramento
em 14 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito do servidor Terezino Pereira da Silva, Analista de
Controle Externo, matrícula nº 23894-5,
no sentido de que o mesmo seja enquadrado na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em
consonância com o art. 31, da Lei Estadual
nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 14
de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos
- DIREH para as providências cabíveis,
inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11800/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Dilson Carvalho – Técnico
de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 238/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pelo servidor Dilson
Carvalho, Técnico de Controle Externo,
matrícula nº 23803-1, através do qual solicita seu reenquadramento no padrão ou
classe imediatamente superior ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos inser-
6
tos no artigo 31, parágrafo único, da Lei nº
1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 10 de novembro de
2011, o requerente protocolou o presente pedido, anexando como comprovante o respectivo Diploma de Graduação
do Curso de Pedagogia, expedido pela
Fundação Universidade do Tocantins, em
03 de junho de 2004.
Através da Informação nº 227/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH,
atestou que atualmente o servidor está enquadrado na Classe D, Padrão 2, no cargo
de Técnico de Controle Externo, e que existe requerimento anterior do servidor solicitando progressão, com base no artigo 31
da Lei 1.903/2008, conforme Informação nº
91/2008 e Decisão nº 19/2008.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº
374/2011, a respectiva Assessoria desta
Presidência asseverou, com espeque na
legislação em vigor, que o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em
que esteja enquadrado, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para investidura,
ou que concluir cursos de pós-graduação,
é assegurado apenas por uma única vez,
ou seja, não cabe pedir progressão a
cada curso de graduação, especialização,
mestrado ou doutorado que concluir.
In casu, conforme elucidado acima,
o requerente já postulou o reenquadramento com base no artigo 31, da Lei
1.903/2008. Conforme demonstra a Decisão nº 19, de 14 de maio de 2008, bem
como a Portaria nº 275, de 15 de maio
de 2008, o mesmo foi reenquadrado na
Classe D, Padrão 1, sendo que se encontrava na Classe C, Padrão 5.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que o requerente já foi beneficiado
com o reenquadramento em classe e padrão superiores em decorrência da conclusão de curso, indefiro o pleito do servidor Dilson Carvalho, Técnico de Controle
Externo, matrícula nº 23803-1, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº
1.903/2008.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação do interessado e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Boletim Oficial do TCE/TO
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12135/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Roseli do Rocio Ribeiro –
Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 239/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Roseli do
Rocio Ribeiro, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23454-1, através do qual
solicita seu reenquadramento no padrão
ou classe imediatamente superior ao da
carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 17 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que concluiu o curso
de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com
Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 232/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no
artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para de-
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
terminar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e a requerente postulou o enquadramento
em 17 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito da servidora
Roseli do Rocio Ribeiro, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23454-1, no
sentido de que a mesma seja enquadrada
na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira
de Analista de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº
1.903/2008, com efeitos retroativos à 17
de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos
- DIREH para as providências cabíveis,
inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12136/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Heloiza Helena Reis de
Oliveira – Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 240/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Heloiza Helena Reis de Oliveira, Analista de Controle
Externo, matrícula nº 23905-4, através do
qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao
da carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
7
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 17 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que concluiu o curso
de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com
Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 233/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no
artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e a requerente postulou o enquadramento
em 17 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito da servidora
Heloiza Helena Reis de Oliveira, Analista
de Controle Externo, matrícula nº 23905-4,
no sentido de que a mesma seja enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da Carreira de Analista de Controle Externo, em
consonância com o art. 31, da Lei Estadual
nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à 17
de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos -
Boletim Oficial do TCE/TO
DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12159/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável:Wilma Duarte Cardoso de
Miranda – Analista de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 241/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Wilma Duarte Cardoso de Miranda, Analista de Controle Externo, matrícula nº 23875-9, através
do qual solicita seu reenquadramento no
padrão ou classe imediatamente superior
ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único,
da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 18 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que a mesma concluiu
o curso de “Pós-Graduação em nível de
Especialização em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 234/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Analista de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior da servidora solicitando progressão,
com base no artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, juntou cópia da Portaria nº
1.414, de 07 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 10
de outubro de 2011, em que o Ministro de
Estado da Educação, recredencia a Faculdade Internacional de Curitiba pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação ex-
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
planada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e a requerente postulou o enquadramento
em 18 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério da Educação, defiro o pleito da servidora Wilma Duarte Cardoso de Miranda,
Analista de Controle Externo, matrícula nº
23875-9, no sentido de que a mesma seja
enquadrada na CLASSE C, PADRÃO 4, da
Carreira de Analista de Controle Externo,
em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº 1.903/2008, com efeitos retroativos à data de 18 de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12324/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Edna Maria Rodrigues
Moura – Técnico de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 242/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Edna Maria Rodrigues Moura, Técnico de Controle
8
Externo, matrícula nº 23377-3, através do
qual solicita seu reenquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao
da carreira em que se encontra atualmente,
tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único, da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 23 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que concluiu o curso
de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com
Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 236/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe C, Padrão 3,
no cargo de Técnico de Controle Externo,
e que não existe outro requerimento anterior solicitando progressão, com base no
artigo 31 da Lei 1.903/2008.
Ademais, conforme cópia da Portaria nº 1.414, de 07 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União nº
195, de 10 de outubro de 2011, o Ministro de Estado da Educação recredenciou
a Faculdade Internacional de Curitiba pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação e
jurisprudência dos nossos tribunais, que a
instituição de ensino deve ser credenciada
no Ministério da Educação, e que para determinar o termo inicial referente ao pagamento do benefício devem ser considerados dois parâmetros concomitantemente,
quais sejam: a obtenção do título e o requerimento administrativo.
In casu, conforme elucidado acima,
o título foi obtido em 11 de outubro de 2011
e a requerente postulou o enquadramento
em 23 de novembro de 2011.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente comprovou ter
concluído curso de pós-graduação lato
sensu, que a Faculdade Internacional de
Curitiba foi recredenciada pelo Ministério
da Educação, defiro o pleito da servidora
Edna Maria Rodrigues Moura, Técnico de
Controle Externo, matrícula nº 23377-3, no
sentido de que a mesma seja enquadrada
na CLASSE D, PADRÃO 4, da Carreira
de Técnico de Controle Externo, em consonância com o art. 31, da Lei Estadual nº
Boletim Oficial do TCE/TO
1.903/2008, com efeitos retroativos à 23
de novembro de 2011.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 12325/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável: Vandevan Alves Lino de
Assunção – Técnico de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – reenquadramento na classe ou padrão imediatamente
superior ao da carreira, em virtude da conclusão de pós-graduação.
DECISÃO N.º 243/2011
Trata-se de requerimento administrativo apresentado pela servidora Vandevan
Alves Lino de Assunção, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 23466-4, através
do qual solicita seu reenquadramento no
padrão ou classe imediatamente superior
ao da carreira em que se encontra atualmente, tendo em vista preencher os requisitos insertos no artigo 31, parágrafo único,
da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Na data de 23 de novembro de
2011, a requerente protocolou o presente
pedido, anexando como comprovante o
respectivo “Certificado de Conclusão” de
Curso, expedido pela Faculdade Internacional de Curitiba/PR, em 11 de outubro de
2011, comprovando que concluiu o curso
de “Pós-Graduação em nível de Especialização em MBA em Gestão Pública com
Ênfase em Controle Externo”.
Através da Informação nº 237/2011,
a Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, atestou que atualmente a servidora
está enquadrada na Classe D, Padrão 1,
no cargo de Técnico de Controle Externo,
e que existe requerimento anterior solicitando progressão, com base no artigo 31
da Lei 1.903/2008, conforme Informação
nº 187/2008 e Decisão nº 43/2008.
De acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 374/2011,
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
a respectiva Assessoria desta Presidência
asseverou, com espeque na legislação em
vigor, que o direito ao enquadramento no
padrão ou classe imediatamente superior
ao da carreira em que esteja enquadrado,
ao servidor efetivo que comprovar o nível
de escolaridade superior ao exigido para
investidura, ou que concluir cursos de pósgraduação, é assegurado apenas por uma
única vez, ou seja, não cabe pedir progressão a cada curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado que
concluir.
In casu, conforme elucidado acima, a
requerente já postulou o reenquadramento
com base no artigo 31, da Lei 1.903/2008.
Conforme demonstra a Decisão nº 43, de 19
de maio de 2008, bem como a Portaria nº
360, de 10 de junho de 2008, a mesma foi
reenquadrada na Classe D, Padrão 1, sendo
que se encontrava na Classe C, Padrão 5.
Diante do exposto, de acordo com o
art. 349, IX do Regimento Interno, acolho
o Parecer Jurídico nº 374/2011, e considerando que a requerente já foi beneficiada
com o reenquadramento em classe e padrão superiores em decorrência da conclusão de curso, indefiro o pleito da servidora Vandevan Alves Lino de Assunção,
Técnico de Controle Externo, matrícula nº
23466-4, em consonância com o art. 31,
da Lei Estadual nº 1.903/2008.
Publique-se.
À Diretoria de Recursos Humanos DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação da interessada e arquivamento com baixa no sistema
processual.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do
mês de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
CONVOCAÇÕES
CONVOCAÇÃO Nº 63/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar, fazendo uso da atribuição que
lhe confere o artigo 124, caput, da Lei
Estadual nº 1284/2001, c/c o artigo 366 ,
caput, e 349 , inciso XXXVII, do Regimento
Interno deste Tribunal e
Considerando o MEMO/RELT6 N°.
9
129/2011 de 17 de novembro de 2011,
da lavra da Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral, Titular da Sexta Relatoria,
resolve:
CONVOCAR
FERNANDO CÉSAR BENEVENUTO MALAFAIA, Auditor, para substituir a
Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, na Sessão da Segunda Câmara, no
dia 22 de novembro de 2011.
Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, em 18 de novembro de 2011.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EDITAIS
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 46/2011
PROCESSO INTERNO Nº: 10499/2011
MODALIDADE: Pregão Presencial.
TIPO: Menor Preço Por Item.
OBJETO: Contratação de seguro para os
imóveis Prédio Principal deste TCE e Instituto de Contas 5 de Outubro, para o exercício de 2012
DATA DE ABERTURA: 13 de dezembro de
2011, às 15:00 (quinze) horas, (horário local Palmas -TO).
LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2,
Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº
10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da
Lei Complementar nº 123/2006; Portaria
TCE/TO nº 179/2011; aplicação subsidiária
da Lei Federal nº 8.666/1993.
NOTA: Outras informações poderão ser
obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 3232-5872 / 5946.
EDITAL: À disposição dos interessados no
órgão e no site oficial deste TCE/TO (www.
tce.to.gov.br).
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Pregoeira TCE/TO
Boletim Oficial do TCE/TO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 47/2011
PROCESSO INTERNO Nº: 11132/2011
MODALIDADE: Pregão Presencial.
TIPO: Menor Preço Por Item.
OBJETO: Contratação de empresa para
seguro dos veículos e motocicletas de propriedade deste TCE, para o exercício de
2012,
DATA DE ABERTURA: 13 de dezembro de
2011, às 15:00 (quinze) horas, (horário local Palmas -TO).
LOCAL DA SESSÃO: Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conjunto 1, Lotes 1 e 2,
Palmas/TO, Instituto de Contas 5 de Outubro, prédio anexo ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, 1º piso, sala 10.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº
10.520/2002; Capítulo V, Seção Única da
Lei Complementar nº 123/2006; Portaria
TCE/TO nº 179/2011; aplicação subsidiária
da Lei Federal nº 8.666/1993.
NOTA: Outras informações poderão ser
obtidas junto à Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios pelos telefones (63) 3232-5872 / 5946.
EDITAL: À disposição dos interessados no
órgão e no site oficial deste TCE/TO (www.
tce.to.gov.br).
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Pregoeira TCE/TO
TRIBUNAL PLENO
ATAS
ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, às 14h e
30min., no Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho
Filho, o Presidente, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta
a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano em curso. QUORUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Herbert
Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza
Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho,
Manoel Pires dos Santos e Leide Maria
Dias Mota Amaral. REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL: Senhor Oziel Pereira dos
Santos, Procurador-Geral de Contas. Registro a presença da acadêmica, Glenda
Fabrinne Ferreira. HOMOLOGAÇÃO DE
ATA: A Ata da 31ª Sessão Ordinária do dia
09.11.2011 fora homologada pelo Tribunal
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
Pleno, por unanimidade, sem retificações,
estando de acordo o Procurador-Geral
de Contas. EXPEDIENTES – COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS. DELIBERAÇÕES: Não houve.
1ª RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ
WAGNER PRAXEDES.
CONSULTA. 01) Processo nº 5635/2011.
Òrgão: Controladoria Geral do Estado.
Consulente: Eldon Manoel Barbosa Carvalho - Secretário-Chefe. Assunto: Consulta
formulada acerca da excepcionalidade de
pagamento antecipado pela Administração
Pública, de assinatura de jornal. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros
do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Conhecer e responder a Consulta. EM
BLOCO. APOSTILAMENTOS. 02) Processo nº 8355/2007. Òrgão: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS. Responsáveis: José
Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da
Infraestrutura e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura.
Assunto: “Termo de Apostilamento” referente ao reajustamento de preços da 1ª, 2ª
e 3ª medições, o qual deriva do instrumento contratual de nº 098/2006, firmado entre
o DERTINS e a Empresa CMT Engenharia
Ltda., tendo como objeto a execução de
serviços de terraplenagem, pavimentação
asfáltica e obras de arte especiais, na rodovia TO-070, trecho: Brejinho de Nazaré
/ Entroncamento BR-153. 03) Processo nº
5523/2009. Òrgão: Secretaria de Recursos
Hídricos e Meio Ambiente-SRHM. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura e Anizio Costa Pedreira – Ex-Secretário da Secretaria
de Recursos Hídricos. Assunto: “Termo de
Apostilamento” referente ao reajustamento
de preços da 14ª medição, o qual deriva
do instrumento contratual de nº 117/2004,
firmado entre a Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente-SRHM, tendo
como interveniente a Secretária da Infra-Estrutura-SEINF e o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e a Empresa Egesa Engenharia S.A, tendo como objeto à construção da barragem do Rio Arraias – Eixo
16, com fornecimento e montagem dos
equipamentos hidromecânicos e elétricos,
de acordo com o Programa de Perenização das Águas do Rio Tocantins – PROPERTINS, em Arraias-TO. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Rejeitar as alegações de defesa e determinar, preliminarmente, a conversão dos autos em tomada de contas especial. 4ª RELATORIA – CONSELHEIRO NAPOLEÃO
DE SOUZA LUZ SOBRINHO.
RECURSO - RECURSOS ORDINÁRIOS.
10
04) Processo nº 03148/2011 e apensos
01800/2007, 03737/2007. Òrgão: Prefeitura Municipal de Paranã - TO. Recorrente: Edson Nunes Lustosa – Ex-Prefeito.
Assunto: Recurso Ordinário em face da
decisão exarada por meio do Acórdão nº
129/2011, proferido pela Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas do ordenador de despesa do Poder Executivo,
referentes ao exercício financeiro de 2006,
com imputação de débito e aplicação de
multa. Quanto as preliminares alegadas
pelo responsável, o Relator, Conselheiro
Napoleão de Souza, votou no sentido de
rejeitá-las. Facultada a palavra ao Procurador-Geral, este se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento do Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro
Herbert Carvalho de Almeida. Posto em
votação, as preliminares foram rejeitadas
por unanimidade dos votos. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Declarou-se
impedido o Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida. Fez-se presente o Procurador-Geral de Contas. Decisão Proferida:
Acordam os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer do Recurso, para no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão recorrido. 05) Processo
nº 05237/2011, apensos 01232/2009 e
07716/2009. Òrgão: Câmara Municipal
de São Salvador – TO. Responsável: André Miguel Ribeiro dos Santos. Assunto:
Recurso Ordinário interposto, contra decisão exarada por meio do Acórdão nº
219/2011, proferido pela Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2008, com
imputação de débito e aplicação de multa
ao responsável. O representante do Ministério Público de Contas manifestou-se
no sentido de ratificar in tontum o parecer
ministerial aposto nos autos nº 5237/2011.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Fez-se presente o Procurador-Geral de
Contas. Decisão Proferida: Acordam os
Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Conhecer do Recurso, para no mérito, dar-lhe provimento
integral, para revogar in totum a decisão
consubstanciada por meio do Acórdão recorrido, julgando regulares com resslavas
as Contas em apreço. CONTRATO. 06)
Processo nº 5368/2010. Entidade: Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEDUC. Resposnável: Suzana Salazar
de Freitas Morais - Ex-Secretária. Assunto: Análise da Portaria-Seduc nº 915, de
06 de abril de 2010, que inexigiu o procedimento licitatório, firmado entre a Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins
e a empresa S W Rodrigues de Carvalho,
que tem por objeto a assinatura de 1.228
exemplares de “O Jornal”, assinatura do
diário eletrônico, contendo kit especial de
produtos jornalísticos e 05 edições da Revista Nossa Escola, destinados a atender
Boletim Oficial do TCE/TO
a Secretaria e as 549 unidades escolares
da Rede Estadual de Ensino. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Fez-se
presente o Procurador-Geral de Contas.
Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Determinar ao Órgão Central
de Controle Interno (Controladoria Geral
do Estado) a instauração de Tomada de
Contas Especial, para que no prazo de
30 dias, apure a efetiva execução contratual, quantifique os possíveis danos
e identifique os responsáveis, quanto à
aplicação dos recursos relativos ao contrato nº 31/2010, que depois de concluída
deverá ser imediatamente encaminhada
a este Tribunal, para julgamento. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – PROJETO.
07) Processo nº 10858/2011. Òrgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
– TCE/TO. Responsável: Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar
- Presidente. Assunto: Altera a redação
do inciso V, renumera o parágrafo único
para § 1° e acresce o § 2° ao artigo 6°,
altera a redação do caput do artigo 18,
altera a redação do caput e § 1°, acresce o § 5° ao artigo 19, e acresce o artigo
34-A à Resolução Administrativa nº 01 de
04 de maio de 2011, que dispõe sobre o
desenvolvimento de ações de educação
no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Aprovar o projeto de Resolução Administrativa com única apresentação, nos
termos do artigo 283, parágrafo único do
RI-TCE/TO, transformando-o na Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011. 3ª
RELATORIA – CONSELHEIRO MANOEL
PIRES DOS SANTOS.
RECURSO – RECURSO ORDINÁRIO.
08) Processo nº 09924/2008. Òrgão: Câmara Municipal de Lajeado_TO. Recorrente: Adão Tavares de Macedo Bezerra – Ex-Presidente da Câmara. Assunto:
Recurso Ordinário contra a deliberação
da Primeira Câmara, exarada mediante o
Acórdão nº 562/2008, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal, referentes ao
exercício financeiro de 2005, tendo como
fundamento inconsistências na consolidação das demonstrações Contábeis,
ocasionando divergências nos valores
que integram os Balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e os respectivos
comparativos. Resultado da Votação de
Mérito: Por unanimidade. Fez-se presente
o Procurador-Geral de Contas. Decisão
Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária
em: Conhecer o Recurso, para no mérito, dar provimento integral, para revogar
a decisão prolatada no Acórdão recorrido,
julgando regulares com ressalvas as con-
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
tas em apreço. EM BLOCO. APOSTILAMENTOS. 09) Processo nº 3727/2003.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da
Infra-Estrutura - SEINF/TO / Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins - DERTINS. Responsáveis:
José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual da Infra-Estrutura, Sérgio
Leão – Ex-Subsecretário Estadual da
Infra-Estrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge
– então Diretor de Construção e Fiscalização, José Francisco dos Santos – então
Secretário dos Transportes e Obras, Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do
DERTINS e Manoel José Pedreira – então
Diretor Geral do DERTINS. Assunto: Reajustamento de preços da 3ª a 10ª medições relativamente ao Contrato nº 59/98,
ajuste celebrado entre a então Secretaria
dos Transportes e Obras do Estado do
Tocantins e a empresa Ecen Engenharia
e Comércio Ltda., tendo como objeto a
execução dos serviços de obras de arte
especiais da rodovia – TO-342/TO348/
TO-164, trechos: Miranorte/Dois Irmãos/
Araguacema, Dois Irmãos/Abreulândia/
Divinópolis. 10) Processo nº 6324/2004.
Órgão/Entidade: Secretaria Estadual da
Infra-Estrutura - SEINF/TO / Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins - DERTINS. Responsáveis:
José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário
Estadual da Infraestrutura, Sérgio Leão
– Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura e a empresa Umuarama Construções, Terraplanagem e Pavimentação
Ltda. Assunto: Apostilamento concernente
no reajustamento de preços da 8ª, 9ª, 11ª
a 20ª medições relativamente ao Contrato nº 127/2002, ajuste celebrado entre o
DERTINS e a empresa Umuarama Construções, Terraplanagem e Pavimentação
Ltda., tendo como objeto a execução das
obras e serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de
artes especiais na Rodovia TO-010, trecho: Ananás/Natal/BR-230 (Araguatins),
com extensão aproximada de 73,00 Km.
Resultado da Votação: Por unanimidade. Fez-se presente o Procurador-Geral
de Contas. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Determinar, em preliminar, a conversão dos autos em tomada
de contas especial.
Encerramento: Encerrada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
franqueou a palavra aos Conselheiros e
ao Procurador-Geral de Contas, todavia
não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a
presença de todos e declarou encerrada
a sessão às 15h e 26min., da qual fora
lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita e
assinada por mim, Kelle Résio Tavares,
Secretária do Pleno e pelo Presidente.
11
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
PRIMEIRA RELATORIA
Processos nº: 9600/2008, 4935/2009 e
9919/2008.
Origem: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS
Responsável: José Edmar Brito Miranda
– representante do contratante e Aníbal
Crosara Júnior/ Giuseppe Zanetti– representantes da contratada
Classe de Assunto: 10 – Contrato
Assunto: 08 – Primeiro Termo de Subcontratação do Contrato nº 063/2006 – Oriundo da Concorrência Pública Edital de Pré-Qualificação nº 01/2005 – execução das
obras de terraplenagem, pavimentação
asfáltica e pontes no Estado do Tocantins
e Termos Aditivos.
DESPACHO Nº 865/2011
Versam os presentes autos sobre
o Primeiro Termo de Subcontratação ao
Contrato nº 063/2006 – Oriundo da Concorrência Pública Edital de Pré-Qualificação nº 01/2005 – execução das obras
de terraplenagem, pavimentação asfáltica
e pontes no Estado do Tocantins.
Considerando que tramitam nesta
Relatoria os processos nº 4935/2009Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Subcontratação do Contrato nº 063/2006 e
9919/2008- Primeiro Termo Aditivo de
Re-Ratificação ao Contrato nº 063/2006,
e tendo em vista tratarem de matérias
conexas, determino o encaminhamento
dos autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral-COPRO, para que se proceda ao
apensamento dos citados processos ao
de nº 9600/2008- Primeiro Termo de Subcontratação ao Contrato nº 063/2006, nos
termos do artigo 9º, §§ 1º e 3° da Instrução
Normativa n.º 008/2003, devendo este ser
considerado como principal.
Cumprida a determinação supramencionada e considerando que cabe ao
Relator presidir a instrução dos processos
que lhe forem distribuídos, em consenso
com o artigo 199, inciso II, alínea “b” do
Regimento Interno deste Tribunal. Verbis:
“Art. 199. Cabe ao Relator:
(...)
II – determinar, mediante despacho
singular:
(...)
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano IV, N° 610 - Palmas, 1 de Dezembro de 2011
b) o sobrestamento de julgamento
ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista
em lei e neste Regimento”.
Com fundamento no art. 199, II, “b”
do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino:
1. O sobrestamento do julgamento
do Processo 9600/2008 Primeiro Termo de
Subcontratação do Contrato 063/2006 e apensos, até que seja julgado o processo nº
3367/2009- Inspeção na execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 063/2009;
2. Encaminhar os presentes autos à Secretaria do Pleno, nos termos do
Item III, I, da Resolução Administrativa nº.
003/2009, de 03/09/2009, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento
dos autos nº 3367/2009;
3. Determinar que a Secretaria do
Pleno providencie a publicação deste
Despacho no Boletim Oficial deste Tribu-
nal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001;
4. Cumpridas as determinações supramencionadas, volvam-se os autos a
esta Relatoria.
GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos
04 dias do mês de novembro de 2011.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Relator
QUARTA RELATORIA
1. Processo nº: 12482/2011
2. Classe de Assunto: (SIGILOSO)
3. Denuciante: (SIGILOSO)
4. Denunciado: (SIGILOSO)
5 . Entidade: (SIGILOSO)
6. Relator Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
7. Representante do MPE: ainda não atuou
12
8. Advogada Constituída: Alessandra Rose
de Almeida Bueno – OAB/TO 2992-B
9. DESPACHO Nº 962/2011: (SIGILOSO)
DESPACHO nº 962/2011
“Documento sigiloso: o acesso ao
seu conteúdo poderá ser feito mediante
requerimento protocolado no TCE, relativo
ao processo em questão, endereçado ao
Relator ou, no caso de processo encerrado, ao Presidente do Tribunal. A vista
poderá ser concedida desde que o requerente demonstre legitimidade para tanto,
por ser parte, procurador da parte ou por
estar amparado em alguma outra hipótese
autorizada pelas normas que regem a matéria.”
GABINETE DA QUARTA RELATORIA,
em Palmas, Capital do Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de novembro de 2011.
Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
Relator
Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de
Aguiar
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Maria Filomena Rezende Leite
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Marines Barbosa Lima
Vice-Presidente
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
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Corregedor
Cons. Manoel Pires dos Santos
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Leide Maria Dias Mota Amaral
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Comissão Permanente de Licitação
João Carlos Ribeiro - Presidente
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Roselena Paiva de Araújo
Maria Filomena Rezende Leite
Milca Cilene Batista de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Pregoeiros
Buenã Porto Salgado
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Roselena Paiva de Araújo
Milca Cilene Batista de Araújo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado
102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
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imprensa instituído pelo artigo 158
da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE),
de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução Normativa
N° 01/2008, de 30 de abril de 2008.
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