29/04/15 Luís Camargo O caminho da fraude e precarização de

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29/04/15 Luís Camargo O caminho da fraude e precarização de
Jornal Valor --- Página 2 da edição "29/04/2015 1a CAD E" ---- Impressa por ivsilva às 28/04/2015@20:37:08
Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 29/4/2015 (20:37) - Página 2- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW
Enxerto
E2
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Valor
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São Paulo
|
Quarta-feira, 29 de abril de 2015
Legislação & Tributos | SP
O caminho da fraude e precarização de direitos
Opinião Jurídica
Luís Camargo
O
Projeto de Lei n o
4.330, de 2004, de
autoria do
empresário e
ex-deputado
Sandro Mabel, volta ao centro
do debate. O texto-base do
projeto, aprovado na Câmara
dos Deputados em 8 de abril,
tem por objetivo liberar a
terceirização em todas as áreas,
retirando qualquer empecilho
para o emprego de manobras
fraudulentas, ao permitir a
contratação por empresa
interposta tanto na atividade
meio como na atividade fim da
empresa. Um retrocesso sem
precedentes no direito do
trabalho.
Temos hoje cerca de 45
milhões de empregados.
Desses, 12 milhões são
terceirizados e recebem salário
27% menor, com índice elevado
das taxas de acidente de
trabalho (inclusive com
mortes), menor qualificação e
baixa representatividade. É esse
o modelo de gestão de pessoal,
com enfoque no corte de custos
e elevação dos lucros
empresariais, que o PL n o 4.330
pretende implantar, trazendo
para as mesmas condições
precárias os demais 33 milhões
de trabalhadores que
pertencem ao quadro efetivo
das empresas.
Por estas e outras razões, a
proposta recebeu duras críticas
em manifesto assinado por 19
dos 27 ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, além de
notas públicas de repúdio
emitidas pela Associação
Nacional dos Magistrados de
Brasília, pela Associação
Nacional dos Procuradores do
Trabalho e pela Associação
Brasileira dos Advogados
Trabalhistas. Reação
plenamente justificada, pois a
fragmentação e precarização
das relações de trabalho serão
consequências inevitáveis,
chegando ao ponto mesmo de
gerar a esdrúxula figura de uma
empresa sem empregados, com
distorção ou extinção das
figuras do empregado e
empregador, conforme
previsto nos artigos 2 o e 3 o da
Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Ora, quando se tem uma
cadeia de terceirizações,
quarteirizações e até
quinteirizações, a identificação
dos responsáveis pelos direitos
dos trabalhadores é dificultada,
acarretando a inserção dos
terceirizados em uma
complexa rede de supostos
empregadores, dividindo
tarefas com empregados de
outras empresas, todos com
níveis salariais diferentes e
exigências diversas. Tratados
como empregados de segunda
categoria, discriminados e
desqualificados, os
terceirizados são as vítimas
mais frequentes de acidentes de
trabalho e adoecimentos. No
setor elétrico, por exemplo, as
empresas fornecedoras de
serviço lideram em disparada o
número de mortes e acidentes
graves. Fato também
evidenciado na exploração do
petróleo e na construção civil,
entre outras atividades
econômicas.
No setor público, a
terceirização presta-se também
a fins escusos e
inconstitucionais, o que
facilmente se percebe ao
examinar o seu uso desbragado
pelos municípios e entidades
públicas, no fito de ludibriar a
exigência constitucional do
concurso público (art. 37, II,
CF/1988). Tal prática conforta o
administrador, sob o ponto de
vista eleitoral, funcionando
como moeda de troca do voto
do trabalhador contratado e de
sua família. Além do mais, isto
serve de barganha para apoios
financeiros em campanhas
políticas, sem contar a
remuneração diferenciada a
trabalhadores terceirizados
prejudicados, pois teriam
melhores salários e condições
gerais se concursados.
Com isso, o Ministério
Público não pode concordar.
Não se trata de uma posição
arbitrariamente preconcebida,
muito menos ligada a qualquer
tipo de preconceito. O
Ministério Público do Trabalho
não tem preconceitos. Antes,
cabe ao MPT, dentro de suas
funções de defensor da ordem
jurídica, do regime
democrático e dos direitos
sociais e individuais
indisponíveis, combater
qualquer forma de
discriminação e preconceito.
Todavia, é também em função
da missão constitucional que
Contribuintes questionam na Justiça
regras de parcelamento paulistano
Joice Bacelo
De São Paulo
Às vésperas do término do prazo de adesão à nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), contribuintes obtiveram
na Justiça liminares contra a Prefeitura de São Paulo. Uma autoriza
a adesão de apenas parte de uma
dívida. A outra concede o direito
de reinclusão no programa, instituído originalmente em 2006.
Empresas com débitos municipais gerados até 31 de janeiro de
2013 têm até amanhã para aderir
ao PPI, reaberto pela Lei municipal
n o 16.097, de 2014. O programa
estabelece, para pagamentos à vista de dívidas tributárias, redução
de 85% do valor dos juros de mora
e de 75% da multa. Para parcelamentos em até 120 meses, desconto de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
O programa, porém, só aceita a
inclusão total da dívida, o que levou a Techne Engenharia e Sistemas à Justiça. Ao analisar o caso, o
juiz da 2 a Vara de Fazenda Pública
de São Paulo, Marcelo Sergio, autorizou a empresa a incluir apenas
um dos 12 meses supostamente
devidos de ISS no parcelamento.
De acordo com o magistrado,
não há previsão legal que impossibilite a inclusão parcial da dívida.
“A lei fala em débito tributário e
não em valor executado”, afirma o
magistrado em sua decisão.
A Techne Engenharia e Sistemas
optou por esse caminho por entender que boa parte da dívida cobrada pela prefeitura está prescrita, de acordo com o advogado Luís
Alexandre Barbosa, do escritório
LBMF Sociedade de Advogados,
que a representa. O auto de infração é referente ao período de janeiro a dezembro de 2009.
“O nosso pedido era para que
fosse garantido o direito ao processo administrativo para discussão do período de janeiro a novembro, por já ter ocorrido a decadência. Desta maneira, somente o
mês de dezembro seria incluído no
programa. Mas o sistema do PPI
não aceitava”, afirma o advogado.
A outra liminar beneficia a In
Foco Promoções Eventos & Merchandising. A decisão foi dada pelo juiz da 7 a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Emílio Migiliano
Neto. Ele determinou a reinclusão
da empresa ao parcelamento.
O contribuinte havia aderido ao
PPI em 2006 e conseguiu reduzir as
suas dívidas em cerca de 70%. Mas
acabou sendo excluído por ter
atrasado uma das parcelas.
No caso, o magistrado entendeu
que a empresa foi “induzida ao erro”. Isso porque, segundo o advogado Eduardo Peres Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, que a
representa, o site do PPI informava
que a exclusão do programa somente ocorreria com mais de 90
dias de atraso nas parcelas, no prazo de 60 dias após o vencimento da
primeira parcela ou em caso de pagamento de parcela única.
A In Foco Promoções, no entanto, foi excluída do PPI com pouco
mais de 60 dias de atraso. A empresa já havia pago 74 parcelas, de um
total de 120, e só percebeu o rompimento do contrato quando tentou quitar a parcela atrasada.
Para excluí-la do programa, a
Secretaria de Finanças do Município usou como base o artigo 28,
inciso II, do Decreto Municipal
n o 49.270, de 2008, que determina rompimento em casos de
atraso por mais de 60 dias do
vencimento da parcela.
“A rigor, pelo texto da lei, a empresa poderia ser excluída. Mas
no site a informação está diferente”, diz Salusse. “Então, a questão
que se colocou é se é justa a exclusão do contribuinte por uma
informação apontada de maneira equivocada”, diz o advogado.
Em nota, a Secretaria de Finanças explica que o PPI foi instituído
por meio de duas leis distintas: a
Lei n o 14.129, de 2006, que rege os
programas de 2006 a 2011, e a Lei
n o 16.097, de 2014, que vigora para os parcelamentos formalizados
a partir de janeiro de 2015. Para a
primeira, vale o prazo de 60 dias
após o vencimento. A segunda é
que trata dos 90 dias.
“Vale ressaltar que a Lei 16.097
instituiu um parcelamento novo,
mas não revoga nem altera qualquer das regras estabelecidas para
os programas de parcelamento regidos pela Lei 14.129. Ambas as
leis permanecem vigentes de forma autônoma”, esclarece a nota.
Para o advogado Maurício Luis
Maioli, do escritório Andrade Maia
Advogados, as empresas devem
sempre se guiar pela lei. Mesma
posição tem o advogado Daniel
Olympio, do escritório Bichara Advogados. “O que vincula é a lei e toda a legislação envolvida. O contribuinte não pode falar que desconhece o teor da norma e se basear
na informação do site.”
lhe foi confiada, que não pode o
Órgão Ministerial se omitir,
enquanto no Congresso
Nacional se pretende pôr fim
aos mais caros e relevantes
direitos e garantias sociais do
trabalhador.
A lei almejada deve
ampliar a proteção
aos trabalhadores
terceirizados para
além do que
regulamenta o TST
Hoje a terceirização é
permitida apenas nas hipóteses
restritas reguladas pela Súmula
331 do Tribunal Superior do
Trabalho que, embora não
satisfatórias, tentam minimizar
os efeitos deletérios dessa
prática, assegurando, ainda que
precariamente, o mínimo de
proteção ao trabalhador
terceirizado que, muitas vezes,
sequer consegue identificar seu
empregador na dissimulada
cascata de contratantes e
subcontratantes.
É inegável, entretanto, que o
fenômeno tomou proporções
absurdas no Brasil e a
regulamentação da matéria é
medida que se impõe. A lei
almejada, no entanto, deve
trazer meios de ampliar a
proteção dos trabalhadores
terceirizados para além do que
regulamenta o Tribunal
Superior do Trabalho,
mantendo os direitos e
garantias constitucionais e, por
consequência, afastando as
formas de exploração que
impliquem a precarização da
mão de obra do trabalhador.
Em suma, a terceirização de
serviços deve ser promovida
nos estritos limites do próprio
significado desse instituto,
representando o
desenvolvimento de atividade
acessória em que há autonomia
e idoneidade econômica na
atuação do prestador de
serviço, sob pena de
retrocedermos para a época em
que o direito admitia a mera
locação de mão de obra.
Luís Camargo é procurador-geral do
trabalho e professor de direito do
trabalho no Centro Universitário IESB
Este artigo reflete as opiniões do autor,
e não do jornal Valor Econômico.
O jornal não se responsabiliza e nem
pode ser responsabilizado pelas
informações acima ou por prejuízos
de qualquer natureza em decorrência
do uso dessas informações
.
DIVULGAÇÃO
Luís Alexandre Barbosa: empresa entende que parte da dívida está prescrita
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
PAULO SERGIO MIRON, RG nº 16.191.136-5 - SSP/SP, CPF nº 076.444.278-30, DECLARA, nos termos do art. 6º
do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, sua intenção de exercer cargo de
administração no ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ nº 60.872.504/0001-23, e no BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19. ESCLARECE que eventuais objeções à presente declaração
devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze
dias contados da divulgação, por aquela Autarquia, de comunicado público acerca desta, por meio formal
em que o auto esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação comprobatória, observado
que o declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
São Paulo (SP). (a) Paulo Sergio Miron.
BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Gerência
Técnica em São Paulo-II - Av. Paulista, 1.804, 5º andar - São Paulo -SP - CEP 01310-922.
(29/30)
GOVERNO DE SÃO PAULO
CASA MILITAR
AVISO DE LICITAÇÃO
Acha-se aberta na Divisão de Finanças e Compras da Casa Militar, situada na Avenida Morumbi,
nº 4.500, sala 28, Andar Intermediário, Morumbi - SP, a licitação na modalidade Pregão
(Eletrônico), do tipo Menor Preço – Nº CMIL-023/2015 - Processo nº CC 107074/2013, Oferta de Compra
N.º 510109000012015OC00044, objetivando a constituição de sistema de registro de preços para a compra
de agasalhos de moletom, consoante o detalhado no Anexo “A” do edital. Data do início do prazo para o
envio das propostas eletrônicas: 29/04/2015. Data e hora da abertura da sessão pública: 13/05/2015
às 10:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, conforme disposições do edital que se
encontra também no site da Casa Militar: www.casamilitar.sp.gov.br (licitações). Maiores informações
pelos telefones: (11) 2193.8322/8660 ou correio eletrônico: [email protected]
BANCO SANTANDER, S.A.
CNPJ nº 05.707.616/0001-10
Companhia Estrangeira - CVM nº 80160
FATO RELEVANTE
O Banco Santander, S.A. (“Santander Espanha”), sociedade constituída e existente de acordo com as
leis da Espanha, com sede em Santander (Cantabria), Paseo de Pereda, número 9-12, comunica que a
apresentação dos resultados do primeiro trimestre de 2015 do Grupo Santander ocorrerá amanhã, 28 de
abril de 2015 (terça-feira). Para este fim, será realizada uma apresentação via webcast para analistas às
10h00 (horário de Madri) seguida por uma reunião com jornalistas às 12h00 (horário de Madri).
Ambos os eventos ocorrerão na Cidade do Grupo Santander em Boadilla del Monte (Madri).
A apresentação para analistas poderá ser acompanhada por qualquer interessado via Internet no website
corporativo www.santander.com. De qualquer forma, tal apresentação para analistas será disponibilizada
ao público antes do seu início por meio de notificação à autoridade reguladora espanhola (Comissión
Nacional del Mercado de Valores – CNVM) e divulgação no website corporativo acima mencionado.
A apresentação também será disponibilizada por meio do sistema IPE no site da Comissão de Valores
Mobiliários e da BM&FBovespa na categoria “Informação Prestada às Bolsas Estrangeiras”.
São Paulo, 27 de abril de 2015.
Jesús Maria Zabalza Lotina
Representante Legal no Brasil
Banco Santander, S.A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA - SETOR DE LICITAÇÕES
SETOR DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS: 06-2015-PROCESSO:
65-2015 - EDITAL: 49-2015 - OBJETO: Contratação de empresa para execução de PAVIMENTO
ASFÁLTICO E PASSEIO PÚBLICO” em diversas ruas, sendo: Rua Francisco Fantini; Rua Sebastião
Oliveira Machado; Rua XV de Novembro; Rua Adelino Francisco Martins; Rua Angelo Guiotti; Rua
Augusto Pescarollo, todas situadas no Distrito Industrial Mario Alves Nunes, nesta cidade de Macatuba
SP, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários, por preço não superior
ao valor de R$ 302.754,29, para execução no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ordem de serviço.
ENCERRAMENTO: 19/05/2015 – 08h30. DESCRIÇÃO DO EDITAL: Acha-se aberta na Prefeitura de
Macatuba, a T.P. 06-2015, do tipo menor preço com fixação de preço máximo. Os interessados em
participar deverão cadastrar-se na Prefeitura de Macatuba, até às 16h00 do terceiro dia anterior ao
encerramento, satisfazendo as exigências do art. 27 da Lei 8666/93. O edital, na íntegra, poderá ser
obtido no Setor de Licitação, na Rua Nove de Julho, 15-20, Centro, Macatuba-SP, das 8h00 às 11h30 e
das 13h00 às 16h30, nos dias úteis e o valor é de R$ 20,00. Quaisquer informações poderão ser obtidas
no endereço acima ou pelo telefone (14) 3298-9821. Macatuba, 27 de abril de 2015. TARCISIO MATEUS
ABEL – Prefeito Municipal.
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
(Cancelamento da Autorização para Funcionamento)
A Interfloat HZ Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
04.020.986/0001-12; I – DECLARA sua intenção de alterar o contrato social, modificando o seu objeto social, deixando de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), não realizando, em decorrência, operações privativas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil; II – ESCLARECE que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em
que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o
declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo. BANCO CENTRAL DO
BRASIL - Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Gerência Técnica em São Paulo. Av. Paulista, nº 1804 São Paulo-SP - CEP 01310-922. Processo nº 1501605014 - São Paulo, 16 de abril de 2015.