29/04/15 Luís Camargo O caminho da fraude e precarização de
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29/04/15 Luís Camargo O caminho da fraude e precarização de
Jornal Valor --- Página 2 da edição "29/04/2015 1a CAD E" ---- Impressa por ivsilva às 28/04/2015@20:37:08 Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 29/4/2015 (20:37) - Página 2- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW Enxerto E2 | Valor | São Paulo | Quarta-feira, 29 de abril de 2015 Legislação & Tributos | SP O caminho da fraude e precarização de direitos Opinião Jurídica Luís Camargo O Projeto de Lei n o 4.330, de 2004, de autoria do empresário e ex-deputado Sandro Mabel, volta ao centro do debate. O texto-base do projeto, aprovado na Câmara dos Deputados em 8 de abril, tem por objetivo liberar a terceirização em todas as áreas, retirando qualquer empecilho para o emprego de manobras fraudulentas, ao permitir a contratação por empresa interposta tanto na atividade meio como na atividade fim da empresa. Um retrocesso sem precedentes no direito do trabalho. Temos hoje cerca de 45 milhões de empregados. Desses, 12 milhões são terceirizados e recebem salário 27% menor, com índice elevado das taxas de acidente de trabalho (inclusive com mortes), menor qualificação e baixa representatividade. É esse o modelo de gestão de pessoal, com enfoque no corte de custos e elevação dos lucros empresariais, que o PL n o 4.330 pretende implantar, trazendo para as mesmas condições precárias os demais 33 milhões de trabalhadores que pertencem ao quadro efetivo das empresas. Por estas e outras razões, a proposta recebeu duras críticas em manifesto assinado por 19 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho, além de notas públicas de repúdio emitidas pela Associação Nacional dos Magistrados de Brasília, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas. Reação plenamente justificada, pois a fragmentação e precarização das relações de trabalho serão consequências inevitáveis, chegando ao ponto mesmo de gerar a esdrúxula figura de uma empresa sem empregados, com distorção ou extinção das figuras do empregado e empregador, conforme previsto nos artigos 2 o e 3 o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ora, quando se tem uma cadeia de terceirizações, quarteirizações e até quinteirizações, a identificação dos responsáveis pelos direitos dos trabalhadores é dificultada, acarretando a inserção dos terceirizados em uma complexa rede de supostos empregadores, dividindo tarefas com empregados de outras empresas, todos com níveis salariais diferentes e exigências diversas. Tratados como empregados de segunda categoria, discriminados e desqualificados, os terceirizados são as vítimas mais frequentes de acidentes de trabalho e adoecimentos. No setor elétrico, por exemplo, as empresas fornecedoras de serviço lideram em disparada o número de mortes e acidentes graves. Fato também evidenciado na exploração do petróleo e na construção civil, entre outras atividades econômicas. No setor público, a terceirização presta-se também a fins escusos e inconstitucionais, o que facilmente se percebe ao examinar o seu uso desbragado pelos municípios e entidades públicas, no fito de ludibriar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/1988). Tal prática conforta o administrador, sob o ponto de vista eleitoral, funcionando como moeda de troca do voto do trabalhador contratado e de sua família. Além do mais, isto serve de barganha para apoios financeiros em campanhas políticas, sem contar a remuneração diferenciada a trabalhadores terceirizados prejudicados, pois teriam melhores salários e condições gerais se concursados. Com isso, o Ministério Público não pode concordar. Não se trata de uma posição arbitrariamente preconcebida, muito menos ligada a qualquer tipo de preconceito. O Ministério Público do Trabalho não tem preconceitos. Antes, cabe ao MPT, dentro de suas funções de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, combater qualquer forma de discriminação e preconceito. Todavia, é também em função da missão constitucional que Contribuintes questionam na Justiça regras de parcelamento paulistano Joice Bacelo De São Paulo Às vésperas do término do prazo de adesão à nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), contribuintes obtiveram na Justiça liminares contra a Prefeitura de São Paulo. Uma autoriza a adesão de apenas parte de uma dívida. A outra concede o direito de reinclusão no programa, instituído originalmente em 2006. Empresas com débitos municipais gerados até 31 de janeiro de 2013 têm até amanhã para aderir ao PPI, reaberto pela Lei municipal n o 16.097, de 2014. O programa estabelece, para pagamentos à vista de dívidas tributárias, redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa. Para parcelamentos em até 120 meses, desconto de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa. O programa, porém, só aceita a inclusão total da dívida, o que levou a Techne Engenharia e Sistemas à Justiça. Ao analisar o caso, o juiz da 2 a Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Marcelo Sergio, autorizou a empresa a incluir apenas um dos 12 meses supostamente devidos de ISS no parcelamento. De acordo com o magistrado, não há previsão legal que impossibilite a inclusão parcial da dívida. “A lei fala em débito tributário e não em valor executado”, afirma o magistrado em sua decisão. A Techne Engenharia e Sistemas optou por esse caminho por entender que boa parte da dívida cobrada pela prefeitura está prescrita, de acordo com o advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, que a representa. O auto de infração é referente ao período de janeiro a dezembro de 2009. “O nosso pedido era para que fosse garantido o direito ao processo administrativo para discussão do período de janeiro a novembro, por já ter ocorrido a decadência. Desta maneira, somente o mês de dezembro seria incluído no programa. Mas o sistema do PPI não aceitava”, afirma o advogado. A outra liminar beneficia a In Foco Promoções Eventos & Merchandising. A decisão foi dada pelo juiz da 7 a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Emílio Migiliano Neto. Ele determinou a reinclusão da empresa ao parcelamento. O contribuinte havia aderido ao PPI em 2006 e conseguiu reduzir as suas dívidas em cerca de 70%. Mas acabou sendo excluído por ter atrasado uma das parcelas. No caso, o magistrado entendeu que a empresa foi “induzida ao erro”. Isso porque, segundo o advogado Eduardo Peres Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, que a representa, o site do PPI informava que a exclusão do programa somente ocorreria com mais de 90 dias de atraso nas parcelas, no prazo de 60 dias após o vencimento da primeira parcela ou em caso de pagamento de parcela única. A In Foco Promoções, no entanto, foi excluída do PPI com pouco mais de 60 dias de atraso. A empresa já havia pago 74 parcelas, de um total de 120, e só percebeu o rompimento do contrato quando tentou quitar a parcela atrasada. Para excluí-la do programa, a Secretaria de Finanças do Município usou como base o artigo 28, inciso II, do Decreto Municipal n o 49.270, de 2008, que determina rompimento em casos de atraso por mais de 60 dias do vencimento da parcela. “A rigor, pelo texto da lei, a empresa poderia ser excluída. Mas no site a informação está diferente”, diz Salusse. “Então, a questão que se colocou é se é justa a exclusão do contribuinte por uma informação apontada de maneira equivocada”, diz o advogado. Em nota, a Secretaria de Finanças explica que o PPI foi instituído por meio de duas leis distintas: a Lei n o 14.129, de 2006, que rege os programas de 2006 a 2011, e a Lei n o 16.097, de 2014, que vigora para os parcelamentos formalizados a partir de janeiro de 2015. Para a primeira, vale o prazo de 60 dias após o vencimento. A segunda é que trata dos 90 dias. “Vale ressaltar que a Lei 16.097 instituiu um parcelamento novo, mas não revoga nem altera qualquer das regras estabelecidas para os programas de parcelamento regidos pela Lei 14.129. Ambas as leis permanecem vigentes de forma autônoma”, esclarece a nota. Para o advogado Maurício Luis Maioli, do escritório Andrade Maia Advogados, as empresas devem sempre se guiar pela lei. Mesma posição tem o advogado Daniel Olympio, do escritório Bichara Advogados. “O que vincula é a lei e toda a legislação envolvida. O contribuinte não pode falar que desconhece o teor da norma e se basear na informação do site.” lhe foi confiada, que não pode o Órgão Ministerial se omitir, enquanto no Congresso Nacional se pretende pôr fim aos mais caros e relevantes direitos e garantias sociais do trabalhador. A lei almejada deve ampliar a proteção aos trabalhadores terceirizados para além do que regulamenta o TST Hoje a terceirização é permitida apenas nas hipóteses restritas reguladas pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, embora não satisfatórias, tentam minimizar os efeitos deletérios dessa prática, assegurando, ainda que precariamente, o mínimo de proteção ao trabalhador terceirizado que, muitas vezes, sequer consegue identificar seu empregador na dissimulada cascata de contratantes e subcontratantes. É inegável, entretanto, que o fenômeno tomou proporções absurdas no Brasil e a regulamentação da matéria é medida que se impõe. A lei almejada, no entanto, deve trazer meios de ampliar a proteção dos trabalhadores terceirizados para além do que regulamenta o Tribunal Superior do Trabalho, mantendo os direitos e garantias constitucionais e, por consequência, afastando as formas de exploração que impliquem a precarização da mão de obra do trabalhador. Em suma, a terceirização de serviços deve ser promovida nos estritos limites do próprio significado desse instituto, representando o desenvolvimento de atividade acessória em que há autonomia e idoneidade econômica na atuação do prestador de serviço, sob pena de retrocedermos para a época em que o direito admitia a mera locação de mão de obra. Luís Camargo é procurador-geral do trabalho e professor de direito do trabalho no Centro Universitário IESB Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações . DIVULGAÇÃO Luís Alexandre Barbosa: empresa entende que parte da dívida está prescrita DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO PAULO SERGIO MIRON, RG nº 16.191.136-5 - SSP/SP, CPF nº 076.444.278-30, DECLARA, nos termos do art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, sua intenção de exercer cargo de administração no ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ nº 60.872.504/0001-23, e no BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19. ESCLARECE que eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da divulgação, por aquela Autarquia, de comunicado público acerca desta, por meio formal em que o auto esteja devidamente identificado, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo. São Paulo (SP). (a) Paulo Sergio Miron. BANCO CENTRAL DO BRASIL - DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Gerência Técnica em São Paulo-II - Av. Paulista, 1.804, 5º andar - São Paulo -SP - CEP 01310-922. (29/30) GOVERNO DE SÃO PAULO CASA MILITAR AVISO DE LICITAÇÃO Acha-se aberta na Divisão de Finanças e Compras da Casa Militar, situada na Avenida Morumbi, nº 4.500, sala 28, Andar Intermediário, Morumbi - SP, a licitação na modalidade Pregão (Eletrônico), do tipo Menor Preço – Nº CMIL-023/2015 - Processo nº CC 107074/2013, Oferta de Compra N.º 510109000012015OC00044, objetivando a constituição de sistema de registro de preços para a compra de agasalhos de moletom, consoante o detalhado no Anexo “A” do edital. Data do início do prazo para o envio das propostas eletrônicas: 29/04/2015. Data e hora da abertura da sessão pública: 13/05/2015 às 10:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, conforme disposições do edital que se encontra também no site da Casa Militar: www.casamilitar.sp.gov.br (licitações). Maiores informações pelos telefones: (11) 2193.8322/8660 ou correio eletrônico: [email protected] BANCO SANTANDER, S.A. CNPJ nº 05.707.616/0001-10 Companhia Estrangeira - CVM nº 80160 FATO RELEVANTE O Banco Santander, S.A. (“Santander Espanha”), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, com sede em Santander (Cantabria), Paseo de Pereda, número 9-12, comunica que a apresentação dos resultados do primeiro trimestre de 2015 do Grupo Santander ocorrerá amanhã, 28 de abril de 2015 (terça-feira). Para este fim, será realizada uma apresentação via webcast para analistas às 10h00 (horário de Madri) seguida por uma reunião com jornalistas às 12h00 (horário de Madri). Ambos os eventos ocorrerão na Cidade do Grupo Santander em Boadilla del Monte (Madri). A apresentação para analistas poderá ser acompanhada por qualquer interessado via Internet no website corporativo www.santander.com. De qualquer forma, tal apresentação para analistas será disponibilizada ao público antes do seu início por meio de notificação à autoridade reguladora espanhola (Comissión Nacional del Mercado de Valores – CNVM) e divulgação no website corporativo acima mencionado. A apresentação também será disponibilizada por meio do sistema IPE no site da Comissão de Valores Mobiliários e da BM&FBovespa na categoria “Informação Prestada às Bolsas Estrangeiras”. São Paulo, 27 de abril de 2015. Jesús Maria Zabalza Lotina Representante Legal no Brasil Banco Santander, S.A. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA - SETOR DE LICITAÇÕES SETOR DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS: 06-2015-PROCESSO: 65-2015 - EDITAL: 49-2015 - OBJETO: Contratação de empresa para execução de PAVIMENTO ASFÁLTICO E PASSEIO PÚBLICO” em diversas ruas, sendo: Rua Francisco Fantini; Rua Sebastião Oliveira Machado; Rua XV de Novembro; Rua Adelino Francisco Martins; Rua Angelo Guiotti; Rua Augusto Pescarollo, todas situadas no Distrito Industrial Mario Alves Nunes, nesta cidade de Macatuba SP, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários, por preço não superior ao valor de R$ 302.754,29, para execução no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ordem de serviço. ENCERRAMENTO: 19/05/2015 – 08h30. DESCRIÇÃO DO EDITAL: Acha-se aberta na Prefeitura de Macatuba, a T.P. 06-2015, do tipo menor preço com fixação de preço máximo. Os interessados em participar deverão cadastrar-se na Prefeitura de Macatuba, até às 16h00 do terceiro dia anterior ao encerramento, satisfazendo as exigências do art. 27 da Lei 8666/93. O edital, na íntegra, poderá ser obtido no Setor de Licitação, na Rua Nove de Julho, 15-20, Centro, Macatuba-SP, das 8h00 às 11h30 e das 13h00 às 16h30, nos dias úteis e o valor é de R$ 20,00. Quaisquer informações poderão ser obtidas no endereço acima ou pelo telefone (14) 3298-9821. Macatuba, 27 de abril de 2015. TARCISIO MATEUS ABEL – Prefeito Municipal. DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO (Cancelamento da Autorização para Funcionamento) A Interfloat HZ Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 04.020.986/0001-12; I – DECLARA sua intenção de alterar o contrato social, modificando o seu objeto social, deixando de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), não realizando, em decorrência, operações privativas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil; II – ESCLARECE que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo. BANCO CENTRAL DO BRASIL - Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Gerência Técnica em São Paulo. Av. Paulista, nº 1804 São Paulo-SP - CEP 01310-922. Processo nº 1501605014 - São Paulo, 16 de abril de 2015.