TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO DO SUL
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TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO DO SUL
TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO DO SUL DA FLÓRIDA PROCESSO N.°: 05-21169-CIV-MOORE MARCELA CORDOVA, et al., individualmente e em nome de todos os demais em situação semelhante Autoras, vs. LEHMAN BROTHERS, INC., et al., Rés. ___________________________________/ NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ACORDO PROPOSTO E AUDIÊNCIA DE APROVAÇÃO FINAL PARA: TODAS AS PESSOAS QUE COMPRARAM OU DETIVERAM INVESTIMENTOS AMERICA”, CONHECIDOS COMO PLANOS DE FIDEICOMISSO DE APOSENTADORIAS. NA “PENSION FUND OF SE RECEBEU ESTA NOTIFICAÇÃO, VOCÊ JÁ FOI IDENTIFICADO A PARTIR DOS REGISTROS DA “PENSION FUND OF AMERICA” COMO SENDO UM MEMBRO POTENCIAL DE UMA CLASSE ESTA NOTIFICAÇÃO EXPLICA OS SEUS DIREITOS POR FAVOR LEIA-A COM ATENÇÃO ESTA NÃO É UMA AÇÃO JUDICIAL CONTRA VOCÊ. ESTE É O ACORDO PARCIAL DE UMA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL VOCÊ PODE TER DIREITO A RECEBER UMA COMPENSAÇÃO MONETÁRIA I. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO Uma ação judicial coletiva foi proposta perante o Tribunal para o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Sul da Flórida em nome de uma classe de investidores, conforme definidos no Capítulo II, abaixo (doravante aqui referenciado como a “Ação Judicial”). Os autores nesta ação coletiva sendo processada perante o Excelentíssimo Juiz K. Michael Moore no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Sul da Flórida (“Tribunal”), concordaram em fazer um acordo com o HSBC Bank USA, N.A., com as suas controladoras, afiliadas, subsidiárias, divisões, funcionários graduados, diretores, agentes, consultores, assessores e representantes no passado e atuais (doravante aqui referenciados conjuntamente como “as Partes HSBC”), para solucionar todas as reivindicações relacionadas ou ligadas com o seu manuseio e investimento, ou seu envolvimento de qualquer maneira com quaisquer verbas investidas com o “Pension Fund of America” (“PFA”). O Acordo proposto é somente com as Partes HSBC. As Autoras continuarão a buscar todas as suas reivindicações contra as demais rés que não participam deste acordo pelo envolvimento delas com o PFA. O Acordo está descrito com maiores detalhes no Capítulo IV abaixo. O Acordo proposto está sujeito à aprovação pelo Tribunal em uma audiência de aprovação definitiva (a “Audiência de Aprovação Final”). A finalidade desta Notificação é lhe informar, na condição de membro potencial da Classe do Acordo (descrita abaixo), dos seus direitos. As determinações desta Notificação são qualificadas e sujeitas na sua totalidade aos termos da Estipulação do Acordo, cujas cópias estão disponíveis para revisão da maneira determinada no Capítulo IX abaixo. Os termos em letras maiúsculas que são utilizados mas não definidos neste documento têm os seus significados atribuídos na Estipulação do Acordo. II. A CLASSE DO ACORDO A “Classe do Acordo” ou “Classe” que este Tribunal certificou condicionalmente para as finalidades do Acordo, consiste de todas as pessoas que tiverem comprado, vendido, detido e/ou retido investimentos em planos de “fideicomisso de aposentadoria” oferecidos pela PFA, ou pelas suas empresas afiliadas, durante o período que se iniciou em janeiro de 1999 até o presente (“Período da Classe”). Estão excluídas da Classe as Rés, PFA, PFA Assurance, PFA International, Claren TPA, Luis Cornide, Robert de la Riva e todas as entidades associadas às Rés, empregados ou agentes das Rés e agentes das entidades associadas às Rés, todas as subsidiária e afiliadas das Rés, os funcionários graduados, agentes e empregados das Rés, quaisquer agentes ou corretores (e os membros da sua família imediata) que venderam ou angariaram a venda de investimentos na PFA ou PFA Assurance. SE ESTIVER COBERTO POR UMA DESTAS EXCLUSÕES, VOCÊ NÃO É UMA PARTE DA CLASSE DO ACORDO. III. ANTECEDENTES DESTE LITÍGIO Em 28 de março de 2005, a Comissão de Valores Mobiliários (“SEC”) apresentou uma Queixa contra a PFA e outras entidades e indivíduos correlatos, alegando que a venda pela PFA de fideicomissos de aposentadoria constituía uma violação das leis federais sobre títulos mobiliários. Naquela mesma data, o Tribunal nomeou o advogado Thomas Schultz como Depositário para a PFA e entidades correlatas. HP Em 21 e 25 de abril de 2005, as Autoras apresentaram duas queixas separadas em ações coletivas contra várias partes relacionadas com o esquema da PFA. Estes processos foram depois fundidos em uma só ação judicial consolidada. As Autoras subseqüentemente propuseram uma segunda queixa em ação coletiva aditada contra várias instituições bancárias, inclusive o HSBC Bank, USA, N.A. e outros indivíduos e entidades por violações das leis federais sobre títulos mobiliários relacionadas com o esquema do PFA. No final de 2006, as Autoras começaram as negociações com as Partes HSBC para solucionar as reivindicações contra aquelas Partes relacionadas com o seu manuseio, investimento ou envolvimento com recursos financeiros que foram investidos no PFA. Os Advogados da Classe se reuniram por diversas vezes com os advogados das Partes HSBC para discutir a potencial composição desta Ação. Os Advogados da Classe alcançaram um acordo vinculante com as Partes HSBC (“Partes do Acordo”), solucionando todas as questões relacionadas com manuseio, investimento ou envolvimento das Partes HSBC com quaisquer recursos financeiros investidos no PFA . Um Contrato de Acordo por escrito foi assinado em 2 de maio de 2007, e foi aprovado preliminarmente pelo Tribunal. As Autoras e os Advogados da Classe todos concluíram que seria do maior interesse da Classe celebrar o Contrato de Acordo com as Partes HSBC porque o Acordo seria uma solução justa, razoável e adequada para esta Ação. O Acordo exige que o HSBC indefira com prejuízo suas objeções à Leitura e Revisão pelo Magistrado da Moção de Movimentação Financeira do Depositário buscando a recuperação de US$ 12,8 milhões que são atualmente detidos pelo HSBC no Fideicomisso Mestre e nas Contas de Corretagem (os “Resultados da Movimentação Financeira”). O acordo também determina o pagamento pelo HSBC de uma quantia de US$ 10,5 milhões adicionais (o “Fundo do Acordo da Classe”). Por fim, o acordo determina um Plano de Alocação que determina a distribuição do Fundo de Acordo da Classe Líquido, US$ 12,5 milhões para os Resultados da Movimentação Financeira e, por ocasião da liquidação de, certos outros ativos reais do patrimônio da massa sob intervenção, cuja distribuição será em benefício dos Membros da Classe do Acordo e outros Reclamantes Autorizados e evitar os litígios prolongados entre os Membros da Classe do Acordo e outros Reclamantes Autorizados a respeito das preferências na distribuição e compensações das reivindicações. Por terem chegado a um acordo coletivo com as Partes HSBC relativamente cedo no litígio, os Membros da Classe do Acordo irão receber uma quantia significativa em dinheiro sem a incerteza, atraso e despesas de um litígio demorado. Baseados nas suas avaliações, os advogados das Autoras determinaram que o Acordo estabelecido nesta Estipulação é justo, razoável, adequado e do maior interesse da Classe do Acordo. As Partes HSBC, ao mesmo tempo em que continuam a negar vigorosamente as reivindicações das Autoras e qualquer responsabilidade com relação a tais reivindicações, reconhecem apesar disto os custos e incertezas que são inerentes à continuação do litígio das reivindicações nesta Ação, e concluíram portanto que é desejável celebrar o Acordo proposto para evitar despesas adicionais. IV. ACORDO PROPOSTO NESTA AÇÃO Depois de prolongadas negociações entre os advogados das partes desta Ação, as partes concordaram fazer um Acordo na Ação (“Acordo”), sujeito à aprovação final do Tribunal. As partes concordam que o Acordo não deverá ser considerado ou interpretado como sendo uma admissão ou prova de qualquer violação de algum estatuto ou lei ou de qualquer responsabilidade ou mau procedimento ou da verdade de qualquer uma das reivindicações e alegações contidas na Ação. Os termos e condições do Acordo estão incorporados em uma Estipulação de Acordo, a qual se encontra arquivada com o Tribunal. A seguir vai uma descrição resumida da Estipulação de Acordo. Fundo do Acordo Coletivo O primeiro termo financeiro do Acordo é o seguinte: Mediante a aprovação definitiva deste acordo, as Partes HSBC pagarão um total de US$ 10.500.000 (DEZ MILHÕES QUINHENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) (”Fundo do Acordo”) para a Classe em troca de uma liberação de todas as reivindicações afirmadas contra as Partes HSBC, e por outras promessas e remunerações estabelecidas na Estipulação de Acordo. O Fundo do Acordo, líquido dos honorários advocatícios e despesas da maneira que forem concedidas pelo Tribunal, e o líquido das despesas pela administração do Acordo (“Fundo do Acordo Líquido”) serão transferidos para o Depositário para futura distribuição para a Classe em cumprimento do Plano de Alocação. Resultados da Movimentação Financeira O segundo termo financeiro do Acordo é o seguinte: mediante a aprovação definitiva deste acordo, as Partes HSBC pagarão para o Depositário um total de US$ 12.580.000 (DOZE MILHÕES, OITOCENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) mais os juros acumulados, que atualmente são detidos pelo HSBC no Fideicomisso Mestre e nas Contas de Corretagem do PFA (os “Resultados da Movimentação Financeira”). A totalidade dos Resultados da Movimentação Financeira, líquido das despesas pela administração do Acordo irão ser transferidos para o Depositário para distribuição para a Classe em cumprimento do Plano de Alocação. Plano de Alocação O Plano de Alocação determina a distribuição para os Membros da Classe do Acordo qualificados, QUE NÃO FAÇAM A OPÇÃO PARA SEREM EXCLUÍDOS DO ACORDO, das seguintes verbas: (1) O Fundo do Acordo Líquido (US$ 10.500.000, menos os honorários e despesas concedidos pelo Tribunal, despesas atribuíveis à administração do Acordo e Impostos); (2) US$ 12.500.000 dos Resultados da Movimentação Financeira; e (3) por ocasião da liquidação, certos outros ativos depositados, inclusive a parcela do Depositário nos resultados financeiros da venda das casas que foram entregues pelos antigos dirigentes principais do “Pension Fund of America”, os Senhores Cornide e De La Riva. Estes ativos sob liquidação judicial, os quais precisarão ser liquidados pelo Depositário e estão sujeitos à solução de certas reivindicações que são afirmadas pelo IRS, possuem um valor estimado entre US$ 3.000.000 e US$ 5.000.000. Não existe nenhuma garantia sendo feita sobre o valor final de liquidação destes ativos. Entretanto, o valor integral da liquidação ficará sujeito à distribuição para os Membros da Classe do Acordo QUE NÃO SE EXCLUÍREM DO ACORDO, menos a quantia máxima de US$ 150.000, a qual poderá ser necessária para satisfazer os credores comerciais da Liquidação Judicial cujas reivindicações sejam permitidas pelo Tribunal após quaisquer objeções consideradas apropriadas pelo Depositário terem sido feitas. 2 O valor total das verbas a serem distribuídas será dividido igualmente entre os dois fundos. O primeiro fundo será distribuído de forma proporcional para todos os Membros da Classe do Acordo qualificados QUE NÃO SE EXCLUÍREM DO ACORDO, e que não tiverem recebido nenhuma distribuição ou retorno dos seus investimentos do PFA anteriormente à nomeação do Depositário. O segundo fundo será distribuído de forma proporcional para todos os Membros da Classe do Acordo qualificados QUE NÃO SE EXCLUÍREM DO ACORDO, sem levar em conta o fato de os mesmos terem recebido anteriormente alguma distribuição ou retorno dos seus investimentos, e credores da Liquidação Judicial cujas reivindicações sejam permitidas pelo tribunal após quaisquer objeções consideradas apropriadas pelo Depositário terem sido feitas. Portanto, estes investidores que não receberam nenhum retorno dos seus investimentos do PFA anteriormente à nomeação do Depositário irão compartilhar das distribuições do valor total a ser distribuído pelo Depositário. Aqueles investidores que já tiverem recebido um retorno ou liquidação parcial dos seus investimentos do PFA anteriormente à nomeação do Depositário irão compartilhar de maneira proporcional na distribuição da metade somente dos recursos financeiros recuperados. Após a aprovação definitiva do Acordo, e 30 dias após das Data de Validade do Acordo, o Depositário enviará pelo correio um formulário de Comprovação de Reivindicação para todos os Membros da Classe do Acordo QUE NÃO OPTARAM POR SE EXCLUIR DO ACORDO. O formulário da comprovação de reivindicação foi aprovado pelo Tribunal como parte deste Acordo. TODOS OS INVESTIDORES QUE DESEJAREM COMPARTILHAR DE QUALQUER UMA DAS RECUPERAÇÕES DO ACORDO SERÃO OBRIGADOS A PREENCHER A COMPROVAÇÃO DE REIVINDICAÇÃO E DEVOLVER A MESMA PARA O DEPOSITÁRIO, JUNTAMENTE COM A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. O Depositário irá verificar todos os formulários de reivindicação que forem apresentados e irá confirmar, ou poderá fazer objeção ao valor da reivindicação. A quantia exata de dinheiro que você irá receber do Acordo não poderá ser determinada até que sejam apresentados e verificados todos os formulários de reivindicação. Favor observar que o formulário da reivindicação não será enviado pelo correio antes de 30 dias após o Acordo ter sido aprovado e da data de validade do Acordo. Honorários Advocatícios e Custas A concessão de honorários advocatícios para os Advogados da Classe é uma questão que está cometida ao exclusivo critério do Tribunal. O Acordo determina que os Advogados da Classe irão requerer (1) uma concessão que não deverá exceder a 30% (trinta por cento) do Fundo do Acordo Coletivo, e (2) reembolso de suas despesas e custos razoáveis incorridos com relação à demanda desta Ação (“a Solicitação de Honorários”). COMO PARTE DESTE ACORDO, OS ADVOGADOS DA CLASSE CONCORDARAM NÃO BUSCAR A CONCESSÃO DE NENHUM HONORÁRIO DOS RESULTADOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A SEREM PAGAS PELO HSBC COMO PARTE DESTE ACORDO. Qualquer concessão feita pelo Tribunal em resposta à Solicitação de Honorários será paga unicamente a partir do Fundo do Acordo. A imparcialidade, razoabilidade e adequação do Acordo poderá ser considerada e decidida pelo Tribunal independentemente de qualquer concessão de honorários advocatícios e custas. V. LIBERAÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DE REIVINDICAÇÕES A seguir vai um resumo da Liberação contratada pelas Partes do Acordo como parte do Acordo: As Partes HSBC serão liberadas e desobrigadas para sempre, de todas as maneiras de reivindicações, demandas, ações, processos, causas de agir, danos sempre que incorridos e responsabilidades de qualquer natureza que seja, quer conhecidas ou desconhecidas, de acordo com a legislação ou por eqüidade, as quais os Membros da Classe, quer façam, ou não, uma reivindicação sobre ou participem no Fundo do Acordo, em algum momento tiveram, tenham agora ou possam doravante ter, tenham ou possam ter, as quais decorram manuseio e investimento pelas Partes HSBC, ou o envolvimento de qualquer forma com quaisquer valores investidos no PFA. O alcance completo da Liberação está estabelecido na Estipulação. VI. SEU DIREITO DE SER EXCLUÍDO DO ACORDO Se o Acordo for finalmente aprovado, você ficará obrigado pela sentença definitiva e liberação conforme decidida pelo Tribunal, a não ser que você se exclua do Acordo. Assim, se você for um Membro da Classe, você tem a opção de continuar, ou não, sendo um membro da Classe. Esta escolha terá conseqüências que você deve entender antes de tomar a sua decisão. SE QUISER PERMANECER SENDO UM MEMBRO DA CLASSE E TER A CAPACIDADE DE APRESENTAR UM REQUERIMENTO PARA RECEBER PARTE DAS VERBAS RECUPERADAS COMO PARTE DESTE ACORDO, VOCÊ NÃO PRECISA FAZER NADA NESTE MOMENTO. Permanecendo como um Membro da Classe, você não pode afirmar em nenhuma outra ação judicial quaisquer reivindicações contra as Partes HSBC decorrentes do seu investimento no PFA. Além disso, ao permanecer um Membro da Classe, você terá a oportunidade de, em uma data posterior, receber uma distribuição de acordo com o Plano de Distribuição . CASO QUEIRA SER EXCLUÍDO DA CLASSE POR QUALQUER MOTIVO E NÃO QUISER COMPARTILHAR DAS VERBAS RECUPERADAS COMO PARTE DESTE ACORDO, VOCÊ DEVE FAZER UMA SOLICITAÇÃO POR ESCRITO PARA EXCLUSÃO DA CLASSE E ENVIAR A MESMA POR POSTAGEM DE PRIMEIRA CLASSE PARA HSBC Settlement Exclusion c/o Ailyn Popowski Podhust Orseck, P.A. 25 West Flagler Street, Suite 800 Miami, Florida 33130 A sua solicitação de exclusão deve ser recebida até 10 de julho de 2007. A mesma deve incluir (a) nome, endereço e número de telefone da Pessoa que estiver solicitando a exclusão; (b) nome, endereço e número de telefone da Pessoa que originalmente comprou o plano de fideicomisso PFA; (c) cada uma das aquisições feitas pela Pessoa de um plano de fideicomisso PFA durante o Período da Classe do Acordo, inclusive as datas de compra ou venda, o tipo de plano de fideicomisso adquirido, o valor do investimento inicial e o valor do investimento total em tal plano; (d) quaisquer distribuições, restituições ou outras verbas recebidas do PFA; e (e) que a Pessoa deseja ser excluída da Classe do Acordo. SE OPTAR POR SER EXCLUÍDO, VOCÊ NÃO IRÁ COMPARTILHAR DE QUALQUER RECUPERAÇÃO A SER PAGA PARA A CLASSE EM CONSEQÜÊNCIA DO ACORDO DESTA AÇÃO, NÃO TERÁ DIREITO A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE APROVAÇÃO FINAL DISCUTIDA NO CAPÍTULO VII ABAIXO, E VOCÊ NÃO ESTARÁ VINCULADO PELA LIBERAÇÃO ESTABELECIDA NA ESTIPULAÇÃO DO ACORDO. 3 VII. A AUDIÊNCIA DE APROVAÇÃO FINAL O Tribunal agendou uma audiência a ser realizada em 10 de agosto de 2007 às 10:00 horas da manhã perante o Excelentíssimo K. Michael Moore, Juiz do Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Sul da Flórida, na United States Courthouse, Eleventh Floor, Courtroom N.° III, 99 Northeast Fourth Street, Miami, Florida 33132, para a finalidade de determinar se: irá aprovar definitivamente os termos do Acordo, aprovar a moção dos Advogados da Classe para os honorários advocatícios e custos, certificar definitivamente a Classe do Acordo, e outros tais assuntos que o Tribunal julgue apropriado considerar (“Audiência de Aprovação Final”). O horário e a data da Audiência de Aprovação Final pode ser prorrogado ou remarcado pelo Tribunal sem nenhuma comunicação adicional. Além disso, o Tribunal poderá aprovar o Acordo proposto na Audiência de Aprovação Final ou após a mesma com quaisquer modificações acordadas pelas Partes HSBC e sem nenhuma comunicação adicional para a Classe. Se desejar fazer algum comentário em apoio, ou em oposição, ao Acordo, ao Plano de Alocação ou à moção pelos honorários advocatícios e custos, você poderá fazê-lo, porém DEVE primeiro enviar pelo correio seus comentários e/ou objeções por escrito, com a postagem pré-paga, para os Advogados da Classe e Advogados das Partes HSBC nos endereços abaixo, e protocolar seus comentários e/ou objeções no Tribunal até 23 de julho de 2007. Será preciso incluir seu nome e endereço atual com seus comentários e/ou objeções. QUALQUER PESSOA QUE APRESENTAR QUALQUER OBJEÇÃO A ESTE ACORDO DEVE CONCORDAR EM SE SUBMETER EXCLUSIVAMENTE À JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA A DETERMINAÇÃO FINAL DA SUA OBJEÇÃO. Se também desejar se manifestar na Audiência de Aprovação Final em pessoa ou por meio do seu próprio advogado, você ou o advogado DEVERÃO protocolar uma Comunicação de Comparecimento por escrito com o Escrevente do Tribunal para o Distrito do Sul da Flórida no endereço 301 North Miami Avenue, Room 150, Miami, Florida 33128, no mais tardar até 23 de julho de 2007, e incluir uma declaração da posição a ser sustentada e os motivos para sua posição, juntamente com cópias de quaisquer documentos comprobatórios ou argumentações. Sua comunicação deverá trazer em local de destaque o nome do processo (Cordova, et al. v. Lehman Bros., et al.) e o número do processo (N.° 05-21169-CIV-MOORE). Você também deve enviar pelo correio uma cópia da sua Comunicação de Comparecimento acompanhada de todos os documentos comprobatórios para os Advogados da Classe e Advogados para as Partes HSBC (endereços abaixo) Advogados das Autoras e da Classe Harley S. Tropin, Advogado. Kozyak, Tropin & Throckmorton, P.A. 2525 Ponce de Leon, 9th Floor Coral Gables, Florida 33134 Victor M. Diaz, Advogado. Podhust Orseck, P.A. 25 West Flagler Street, Suite 800 Miami, Florida 33130 Advogados das Partes HSBC David H. Kistenbroker, Advogado. Katten Muchin Rosenman LLP 525 West Monroe Street, Suite 1900 Chicago, IL 60661 Thomas E. Scott, Advogado. Cole Scott & Kissane, P.A. Pacific National Bank Building rd 1390 Brickell Avenue, 3 Floor Miami, Florida 33131 Advogados do Depositário David M. Levine, Esquire Tew Cardenas LLP 1441 Brickell Avenue 15th Floor, Four Seasons Tower Miami, FL 33131 Com exceção do que for determinado neste instrumento, nenhuma pessoa terá o direito de contestar os termos e condições do Acordo, ou fazer objeções à moção dos advogados pelos honorários advocatícios e custas, e as pessoas que deixarem de objetar conforme determinado no presente documento serão consideradas como tendo renunciado e tendo caducado para sempre o seu direito de levantar tais objeções. Você não precisa comparecer à audiência para fazer objeção. VIII. RESCISÃO O Contrato de Acordo será rescindido (1) por escolha de qualquer uma das partes se o Tribunal, ou qualquer tribunal de recurso modificar ou negar a aprovação de qualquer parte da Estipulação, que não seja o Plano de Alocação ou a concessão para os Advogados das Autoras de quaisquer honorários ou despesas; (2) por escolha de qualquer uma das partes se o tribunal não proferir e confirmar a Ordem Definitiva do Julgamento; (3) por escolha das Partes HSBC na eventualidade que investidores representando mais do que 10% (dez por cento) do valor total em dólares recebido pelo PFA dos Membros da Classe do Acordo durante o período entre 1.° de janeiro de 2003 e 31 de março de 2005 inclusive optarem por serem excluídos do Acordo. IX. INFORMAÇÕES ADICIONAIS O que consta acima é apenas um resumo do Acordo. Uma cópia da Estipulação do Acordo, a qual inclui a Liberação, bem como outros pedidos, estão em arquivo público com o Escrevente do Tribunal para o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito do Sul da Flórida no endereço 301 North Miami Avenue, Room 150, Miami, Florida 33128. Além disso, os Advogados da Classe irão arquivar com o Tribunal a sua moção em relação aos honorários advocatícios e custos conforme descritos previamente com 7 (sete) dias de antecedência à Audiência de Aprovação Final. A Estipulação do Acordo e a moção dos advogados pelos honorários advocatícios e custas estarão disponíveis para inspeção durante o horário normal de expediente no Cartório do Escrevente. POR FAVOR NÃO ENTRE EM CONTATO COM O TRIBUNAL A RESPEITO DO ACORDO Datado de: 8 de junho de 2007 POR ORDEM DO TRIBUNAL TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO DO SUL DA FLÓRIDA 4