poderes administrativos
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CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao se tratar de prerrogativas concedidas à Administração Pública, pode-se definir que todo poder corresponde a um dever. A administração não só pode como deve atuar em nome do interesse público, sob pena de omissão ilícita. Neste sentido, a doutrina costuma estipular que os poderes da Administração sãoPoderes-deveres instrumentais não são poderes em si mesmos; são somente o instrumento pelo qual o Estado busca o interesse público. Só existem enquanto instrumento na busca do interesse público. Se o exercício destes poderes ultrapassar o limite da instrumentalidade, sendo praticado além dos limites do estritamente necessário à busca do interesse público, ocorrerá abuso de poder. Abuso de poder se divide em: – excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei. – desvio de poder: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando a uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. 1. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO A fim de entender acerca dos Poderes da Administração Pública, é indispensável definir os conceitos de Poder Discricionário e Poder Vinculado. É a lei quem determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária. 39 MATHEUS CARVALHO • Poder Vinculado: a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação. • Poder Discricionário: situações nas quais a lei dá margem de opção ao administrador. Nestes casos, o texto legal confere poder de escolha do agente, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público. Este poder de escolha é o mérito administrativo nos limites da lei, o administrador deve definir a melhor situação do caso concreto. Desde que restrito aos limites estipulados legalmente, a atuação será lícita. Dessa forma, o administrador deverá buscar a solução mais oportuna e conveniente ao interesse público. Ex.: administrador pode alienar bem imóvel adquirido por meio de decisão judicial através de concorrência ou leilão. Cabe ao administrador, no caso concreto, se valer de um ou outro instrumento. Em alguns momentos, a lei não é tão clara no que tange à existência de discricionariedade, haja vista se valer de conceitos jurídicos vagos (ou indeterminados) a fim de dar margem de escolha ao administrador. Mesmo nesses casos, o administrador deverá efetivar uma escolha, ao definir a melhor forma de atuação em cada caso concreto. Ex.: administração pode dissolver passeata se houver tumulto. O que é tumulto? A conceituação deste termo é feita com base no juízo de conveniência e oportunidade do agente público. A margem de escolha é poder conferido ao administrador, aplicador da lei; é poder administrativo e não jurisdicional. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de oportunidade e conveniência, não pode analisar o mérito de um ato administrativo. que o judiciário apenas pode analisar os atos IMPORTANTE ressaltar administrativos no que tange aos aspectos da legali- dade. Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei – nunca na análise meritória. Todo ato pode ser analisado no âmbito legal e do interesse público, entretanto, o juiz fica adstrito à análise da legalidade. 40 CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS ainda, que o juiz pode analisar os limites do IMPORTANTE observar, mérito administrativo, uma vez que são impostos pela lei. De fato, a análise dos limites do mérito não é mérito, mas sim legalidade. Por exemplo, quando se trata de conceitos jurídicos vagos. Há uma zona de incerteza na qual o administrador decide dentro do interesse público. Ocorre que a interpretação destes conceitos deve ser feita dentro dos limites da razoabilidade. 2. PODERES ADMINISTRATIVOS • Poder Normativo: é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei. O poder normativo se apresenta por meio de atos expedidos com o intuito de facilitar o entendimento da lei; seus atos são sempre inferiores à lei, facilitam a execução da lei. Há diversos atos normativos, mas trataremos especialmente, neste capítulo, do Regulamento. REGULAMENTO: “Regulamento” e “Decreto” são referências ao mesmo ato. Regulamento é o ato; Decreto é a forma deste ato. Os regulamentos são atos privativos do chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito). A doutrina comparada diferencia os regulamentos em duas espécies: A) Regulamentos executivos: aquele editado para a fiel execução da lei, minudenciando os aspectos legais. B) Regulamentos autônomos: atuam substituindo a lei. São substitutos da lei e não facilitadores da lei. A Constituição Federal, em seu art. 84, inciso VI, estabelece a competência do Presidente da República para extinção de cargo público vago e para tratar da organização administrativa, desde que não implique em aumento de despesas e não crie órgãos: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 41 MATHEUS CARVALHO A) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; B) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; A doutrina majoritária vem-se posicionando no sentido de que, com a inserção desta norma, existem, no Brasil, regulamentos autônomos constitucionalmente admitidos. São exceções à regra geral de que o chefe do Poder Executivo edita decretos para fiel execução da lei. Importa ressalvar posicionamento doutrinário contrário que, por sua vez, entende serem decretos executivos que regulamentam diretamente texto constitucional, não criando direito ou obrigação a ninguém, não inovando o ordenamento. Este entendimento não prevalece em provas objetivas. Mas, sim, o primeiro. • Poder Hierárquico: poder que a Administração tem de se estruturar internamente. Poder de estruturação INTERNA. Não existe hierarquia externa, entre pessoas jurídicas diferentes. A hierarquia só se manifesta dentro de uma mesma PJ. portanto, a ausência de hierarquia entre IMPORTANTE ressaltar, União, Estados e Municípios, ou entre os entes da administração direta e os entes da administração indireta. O poder hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei 9784/99, senão vejamos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. sempre a vedação legal para delegação de IMPORTANTE relembrar competência e, consequentemente, de avocação de competência para edição de atos de caráter normativo – a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. • Poder Disciplinar: poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção. 42 CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS Em verdade, pode-se dizer que se trata de poder de aplicar sanção decorrente de um vínculo especial entre a administração pública e o sujeito que está sendo penalizado. Ex.: estacionar em local proibido. A multa aplicada neste caso é penalidade, porém, não se trata de manifestação do poder disciplinar. Não há vínculo especial entre a administração e o particular infrator. Esta multa decorre do poder geral da administração. Tradicionalmente se diz que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico. A doutrina mais moderna acrescenta que também pode decorrer de contratos, sempre, porém, em situação de um vínculo especial. Logo, o poder disciplinar do Estado é o poder de aplicação de sanções por parte do poder público, sendo que estas sanções decorrem de vinculação especial entre o sancionado e o Estado – notadamente, a relação hierárquica e a relação contratual. • Poder de Polícia: decorre da supremacia geral da administração pública. Ressalte-se, a princípio, que se trata de poder de polícia de caráter administrativo, uma vez que o poder de polícia judiciária não interessa ao direito administrativo. A polícia judiciária é o poder de repressão a ilícitos penais, estudada pelo direito processual penal. Conceito de Polícia Administrativa: poder que a administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público supremacia do interesse público sobre o privado aplicado no caso concreto. Em suma, trata-se da restrição do exercício de garantias privadas na busca do interesse coletivo, adequação do exercício da liberdade e da propriedade ao bem comum. Ex.: Placas com nome de rua no muro da propriedade privada. Ex.: Gabarito de prédios, estabelecendo que uma construção não pode ultrapassar “x” andares. Ex.: Autorização para o porte de armas. Ex.: Semáforo de trânsito. Esse poder pode ser repressivo ou preventivo e pode-se manifestar por atos discricionários ou vinculados. 43 MATHEUS CARVALHO Lopes Meirelles: uma das características do poder de polícia OBS.:Hely é a discricionariedade De fato, a doutrina tradicional entende que a discricionariedade é a regra do poder de polícia. A maioria das bancas de concursos adota a ideia da discricionariedade como característica do poder de polícia. Logo, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode-se manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, licenças para construção. Todavia, pode-se dizer, para fins de provas objetivas, que a discricionariedade é característica geral do poder de polícia. No que tange à possibilidade de delegação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 1717, declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza de autarquia, uma vez que o exercício do poder de polícia é indelegável a particulares. Radar de controle de velocidade: poder de polícia. Discute-se acerca da possibilidade de contratação de uma empresa que colocaria o radar e expediria as multas. A doutrina entende que é possível a delegação destas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si. SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA Súmulas do Supremo Tribunal Federal: ►► SÚMULA Nº 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. ►► SÚMULA nº 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Jurisprudências 2012/2013 ►► CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO A REVOGAR DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Ação possessória na Justiça estadual com liminar deferida e confirmada pelo Tribunal, determinando a 44 CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS desocupação de área. Demanda em que a União não é parte. 2. Ajuizamento, pela Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais, às vésperas da reintegração de posse, de medida cautelar visando a impedir o cumprimento da liminar emanada da Justiça estadual, alegando interesse da União na causa. 3. Decisões conflitantes. Inexistência de hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário. Impossibilidade de revogação de decisão da Justiça estadual pelo Judiciário Federal. 4. A parte inconformada com a decisão liminar deve interpor os recursos adequados no momento oportuno. A União, se possuir interesse jurídico, deve manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa à Justiça Federal para que esta examine o pedido (Súmula nº 150/STJ). Não cabe ajuizamento de nova demanda na Justiça Federal para obstar o cumprimento da liminar oriunda da Justiça estadual. 5. Conflito admitido com a declaração de competência do Juízo estadual para análise dos pedidos relacionados à reintegração de posse. (120788 SP 2012/0011161-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) ►► ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA POLICIAL 3ª CLASSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL AMPLO. PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficientemente fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia sub examine. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo, possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla. 3. No caso em concreto, a autoridade pública, com base exclusivamente em laudo estatístico, mera prova indiciária, determinou a exclusão da parte recorrente do certame. Este ato extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto o referido meio de prova não é suficiente para a demonstração da autoria e da materialidade de que tenha efetivamente se valido da fraude perpetrada. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, ante o deficiente cotejo analítico necessário para o provimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente provido. (1307532 RJ 2011/0296468-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) ►► AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÂO E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser legítima a instituição de taxa de localização e funcionamento pelo município, em decorrência de seu poder de polícia. Entendimento reafirmado em sede de repercussão geral, no RE 588.322, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido. (392224 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-01 PP-00095) 45 MATHEUS CARVALHO INFORMATIVOS Informativos do STJ ►► INFORMATIVO Nº 509 DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI REGULAMENTADA. É ilegal o art. 2º da Res. nº 207/2006-Aneel que, ao exigir o adimplemento do consumidor para a concessão de descontos especiais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação ou aquicultura (Lei nº 10.438/2002), estabeleceu condição não prevista na lei para o benefício, exorbitando o poder de regulamentar. Precedentes citados: REsp 1.048.317-PR, DJe 30/9/2010, e RMS 26.889DF, DJe 3/5/2010. AgRg no REsp 1.326.847-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012. ►► INFORMATIVO Nº 508 DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA. Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 6.938/1981 e alterada pela Lei nº 10.165/2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei nº 9.317/1996 e LC nº 123/2006, não sendo possível abranger, por ausência de previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005; do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. ►► INFORMATIVO Nº 507 DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14/2009; MS 9909-DF, DJ 30/2005. AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. 46 CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS ►► INFORMATIVO Nº 501 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez anos tem direito à manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No caso, o trabalhador aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando do início da vigência da Lei nº 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 é autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Dessa forma, a Res. nº 21/1999 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei nº 9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva. Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe 26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012. ►► INFORMATIVO Nº 500 ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. Nos termos do art. 149 do ECA (Lei nº 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012. ►► INFORMATIVO Nº 498 SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO. A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos li- 47 MATHEUS CARVALHO mites do art. 44 da Lei nº 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012. ►► INFORMATIVO Nº 515 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, DO TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO IMPUGNADO. O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013. Informativos dos STF ►► INFORMATIVO Nº 656 REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA E DECADÊNCIA – 1. A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em mandados de segurança nos quais alegado direito líquido e certo de que não fosse iniciado procedimento de revisão de ato que concedera anistia política, com as consequentes reparações econômicas. Na espécie, o STJ denegara o writ preventivo lá impetrado sob fundamento de que o ato coator – portaria interministerial que deflagrara a criação de grupo de trabalho para realização de estudos preliminares acerca de anistiados – não teria atingido qualquer direito individual. Sustentava-se decadência do reexame da concessão de anistia, porquanto este se submeteria à fluência do prazo decadencial de cinco anos. De início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria anulado a anistia concedida, tampouco suspendido o seu pagamento, visto que apenas permitiria a instauração de procedimento preliminar de revisão para apurar eventuais ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”). RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973). RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975) ►► INFORMATIVO Nº 693 CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elé- 48 CAPÍTULO 2 PODERES ADMINISTRATIVOS tricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos. AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564). ►► INFORMATIVO Nº 677 CONCURSO PÚBLICO: MÉRITO DE QUESTÕES E ANULAÇÃO – 5. Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de equívoco na elaboração destas – v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que, observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a máxima de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas demais fases do certame e reservava vaga em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso, seria da alçada das bancas examinadoras. MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30859). 49 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA CAPÍTULO 16 AÇÃO ORDINÁRIA 1. AÇÃO ORDINÁRIA A ação ordinária é uma peça mais simples, na sua estrutura, totalmente regulada pelo CPC. Para fins de facilitar o estudo do candidato, costumamos utilizar a seguinte regra: O nome da ação ordinária é o nome do pedido. Como sempre, na ação ordinária, será feito um esquema prévio ao início da peça e, nesse esquema, já resta definido qual é o pedido, então, o nome da ação ordinária vai ser o nome do ou dos pedidos. Assim, se o autor quiser uma indenização a ação ordinária vai se chamar ação indenizatória, ou ação de indenização; se ele quiser uma anulação, vai se chamar ação anulatória, ou ação de anulação; se ele quiser os dois, a ação via se chamar ação anulatória com pedido de indenização; se ele quiser anular, mas pedir antecipação de tutela, a ação vai ser anulatória com pedido de antecipação de tutela e assim sucessivamente. Nas ações ordinárias, havendo urgência é possível o pedido de antecipação de tutela, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela, que nada mais é do que adiantar o provimento jurisdicional para evitar o prejuízo ao autor da ação. 1.1. Requisitos da petição inicial A princípio, deve-se começar com a peça base, sem nenhum requisito de tutela antecipada. Pra isso o aluno deve abrir o CPC, no art. 282 e grifar. Pronto! Está pronta a petição inicial. Com efeito, a sua petição inicial está prevista no art. 282, do CPC, que determina todos os requisitos a serem observados pela a petição inicial tem que conter: o juízo (a quem ela é endereçada), as partes (autor e réu), os fatos, o fundamento jurídico, pedido, valor da causa, prova (produção de todos os meios de prova admitidos em direito) e a juntada dos documentos necessários, além do pedido de citação do réu. 401 MATHEUS CARVALHO Além dos que constam no art. 282, do CPC, tem o pedido de condenação em custas e honorários. Para evitar que o aluno se esqueça, deve-se fazer uma remissão no art. 282, do CPC. No final do último inciso, deve-se colocar: vide art. 20, do CPC, pois é este artigo que trata dos honorários. 1.2. Endereçamento Em relação ao endereçamento, as ações ordinárias não têm prerrogativa de foro, ou seja, em Processo Civil, nestes casos, não há prerrogativa de foro, de acordo com o réu da ação. Então, independente de quem seja o autor ou o réu, a ação tramita sempre em juízo singular. Ou seja, existem duas únicas possibilidades: ou a ação é proposta na justiça estadual, ou a ação é proposta na justiça federal. A justiça estadual é regra. A justiça federal é exceção, nas hipóteses previstas no art. 109 da CF/88. Cumpre destacar as situações mais comuns de competência da justiça federal nas provas de direito administrativo. A princípio, a justiça federal é competente em todas as hipóteses previstas no art. 109, da CF/88. Este artigo define a competência da justiça federal. Normalmente, o que interessa, para fins de prova, é o art. 109, I, da Cf/88. Esse dispositivo define que: compete à justiça federal julgar as ações em que esteja no polo ativo ou passivo a União, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas públicas. As outras pessoas integrantes da administração pública não deslocam competência para a justiça federal. Então, nas ações contra estados, municípios e Sociedades de economia mista (mesmo que federal), a competência é da justiça estadual. MODELO DE ENDEREÇAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA ..., NO ESTADO ... A competência da vara da fazenda pública ou vara cível varia de acordo com a organização judiciária de cada estado e não se pode exigir,m em provas de exame de ordem, esse conhecimento do candidato. Sendo assim, para fins de padronização, se orienta o aluno a sempre propor a ação na vara da FAZENDA PÚBLICA. Como a justiça federal é dividida em seções e subseções, é relevante sabe se a ação foi proposta no interior ou na capital, conforme explicado 402 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA no capítulo anterior, isso definirá se a ação será proposta na seção judiciária do estado ou em alguma subseção. Em relação ao endereçamento para a justiça estadual não faz diferença se é capital ou interior, pois a justiça estadual é dividida em comarcas e aí, seja comarca da capital, seja comarca do interior, a ação será proposta no Juiz de Direito da Vara da Comarca. MODELO DE ENDEREÇAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL: capital: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ... (não precisa informar a cidade, porque a seção judiciária sempre tem sede na capital de cada estado) interior: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (nome do município), NO ESTADO ... 1.3. Tutela de urgência: Existem situações nas quais a demora do provimento jurisdicional pode causar grandes transtornos ao autor da ação, seja porque o ato que se pretende anular está produzindo efeitos lesivos, seja porque a omissão ilícita do Estado enseja danos irreversíveis. Nestes casos, é possível que se pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela com a intenção de evitar que a ausência de decisão judicial cause prejuízos que não possam ser resolvidos posteriormente. É importante que se entenda que a decisão da tutela antecipada não pode satisfazer o pedido final da ação. Sendo assim, caso o pedido seja a anulação de um determinado ato, em sede de tutela antecipada pode se requerer somente a suspensão deste ato até o julgamento final do feito. Nestes casos, os processualistas costumam definir que a concessão da tutela antecipada depende de dois requisitos, quasis sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na demonstração de que o autor tem razão em suas alegações e de que a demora no provimento judicial pode lhe ensejar danos irreparáveis. Nas ações ordinárias, o art. 273 do Código de Processo Civil costuma apontar estes mesmos requisitos, mas com nomenclaturas diferentes, que devem ser utilizadas pelo candidato na hora da prova. Sendo assim, o fumus boni iuris é conhecido como verossimilhança das alegações do autor e o periculum in mora se traduz no fundado receio de dano irreparável. 403 MATHEUS CARVALHO Para auxiliar na estruturação do requerimento de tutela antecipada, é interessante que o candidato crie um padrão a ser seguido. Sendo assim, o tópico de antecipação de tutela deve ser colocado após OS FATOS e antes DO MÉRITO. Ademais, esse tópico será composto por quatro parágrafos. No primeiro parágrafo, o aluno deve informar que o art. 273 do CPC estabelece como requisitos para a tutela antecipada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Posteriormente, será aberto um parágrafo para explicar cada um dos requisitos e, no quarto parágrafo, será feita a conclusão, requerendo a suspensão do ato impugnado. 1.4. Esquema da peça: É importante que o candidato saiba que não deve ser feito rascunho de nenhuma das peças aqui trabalhadas, por isso, antes de iniciar a elaboração da peça, o aluno deve preparar um esquema contendo os principais pontos da peça. Em ações ordinária o esquema deve conter: Esquema para elaboração da peça: Autor: Réu: Competência: Pedido: Fundamentação Jurídica Depois que o candidato conseguir identificar todos esses aspectos da peça, ela estará praticamente pronta. 1.5. Pedido de Assistência Judiciária gratuita Nas situações em que a questão deixar clara a situação de pobreza do Autor que não tem como arcar com os custos da ação proposta sem que, com isso, deixe de prover sua subsistência e de sua família, deverá ser requerido o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste caso, logo após os fatos, será aberto um tópico DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que terá o seguinte conteúdo. " O autor, consoante art. 4º, da lei 1.060/50 não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, deve-lhe ser concedida a assistência gratuita". 404 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA O pedido não precisa ser reiterado no tópico dos pedidos, sendo suficiente a abertura deste tópico para que seja atribuída a pontuação integral ao candidato. 2. MODELO DE PEÇA – AÇÃO ORDINÁRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ... ______________________________________ (10 linhas)_________________________________________ JOÃO DA SILVA, brasileiro, profissão, casado, portador da Céd. Ident. RG nº ..., e do CPF n°..., residente e domiciliado na Rua ...., vem, por meio de seu advogado infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na Rua ..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ ..., com sede na Rua ..., pelos fatos e fundamentos a seguir: DO CABIMENTO É cabível a propositura da ação indenizatória com fulcro no art. 282 e seguintes, do CPC, por se tratar de dano causado a particular. DOS FATOS No dia xxxx, às xxxx horas, o autor estava atravessando a faixa de pedestres quando foi surpreendido por um veículo oficial do Ministério da Educação que, em alta velocidade, atravessou o sinal vermelho, chocando-se com o requerente. Após o atropelamento, o motorista do veículo, Sr. Xxxxxxx, motorista do Ministério, parou e prestou os primeiros socorros à vítima, inclusive ligando para uma ambulância. Em virtude do atropelamento, o autor quebrou as duas pernas e se manteve afastado de suas atribuições de taxista por 2 meses, vivendo, neste tempo com suas economias pessoais para sustento de sua família. DO DIREITO CRFB, LEIS, DECRETOS, JURISPRUDÊNCIAS, SUMULAS.... DOS PEDIDOS Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Advogado Geral da União, para, querendo, contestar o feito, sob pena dos efeitos da revelia; b) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor; c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 405 MATHEUS CARVALHO Dá-se à presente causa, o valor de R$ ... Nesses termos, pede deferimento. Local, data Advogado OAB nº ... 3. CASOS CONCRETOS PARA SOLUÇÃO ►► CASO A O Município do Rio de Janeiro ocupou terreno urbano não-edificado de Paulo e, nele, construiu, instalou e pôs em funcionamento uma escola pública. Passados dois anos, os proprietário do terreno intenta propor medida judicial contra o município. Na qualidade de advogado de Paulo, elabore, de forma fundamentada, a petição inicial da medida judicial cabível a essa situação hipotética. Gabarito: Trata-se de clássico exemplo de Desapropriação Indireta, já analisado no capítulo referente à desapropriação, desta obra. Neste caso, o ente público invadiu o bem do particular, sem respeitar qualquer procedimento administrativo prévio, ensejando o direito de indenização pelo proprietário. Peça Processual: Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Autor: Paulo Réu: Município do Rio de Janeiro Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. Pedido: Indenização em razão da desapropriação indireta Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Procurador geral do Município, para, querendo, contestar o feito, sob pena dos efeitos da revelia; b) a procedência do pedido, condenando a Ré ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta; c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 406 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA Fundamentação jurídica: O art. 5º, XXIV dispõe que a desapropriação requer pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro e, neste caso, a desapropriação foi efetivada sem o respeito ao pagamento de indenização prévia. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação”. Desta forma, se determina que, nestes casos, qualquer ação será resolvida em perdas e danos, não sendo possível se pleitear o retorno do bem ao patrimônio do particular. O art. 15-A § 3º do Decreto lei 3.365/41 determina que, nestes casos, a indenização será paga com o acréscimo de juros compensatórios que deverão incidir a partir do momento da perda da posse. Ademais, o prazo prescricional para ingressar com a ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos da Súmula 119 do STJ, é de 20 anos, que é o prazo para a usucapião extraordinária de bens imóveis, sob a égide do antigo Código Civil (arts. 550/551). Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, à luz do atual Código Civil, em seu art. 1238, Parágrafo único, o prazo da usucapião é de 10 anos, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Desta forma, a desapropriação indireta prescreve em 10 anos. ►► CASO B João, analista de sistemas dos quadros do Ministério da Educação, foi demitido de seu cargo público, por meio de Portaria do Ministro da Educação publicada em 19 de maio de 2010, após responder a processo administrativo em que restou apurada infração funcional relativa ao recebimento indevido de vantagem econômica. Exatamente pelo mesmo fato, João também foi processado criminalmente, vindo a ser absolvido por negativa de autoria, em decisão que transitou em julgado em 18 de janeiro de 2011. Na data de hoje, João o procura e após narrar os fatos acima, informa que se encontra, desde a sua demissão, em profunda depressão, sem qualquer atividade laborativa, sobrevivendo por conta de ajuda financeira que tem recebido de parentes e amigos. 407 MATHEUS CARVALHO Na qualidade de advogado(a), identifique e minute a medida judicial que pode ser adotada para tutelar os direitos de João. GABARITO: Inicialmente, o examinando deve identificar que a medida judicial cabível é uma ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal. Afasta-se, desde logo, a impetração de mandado de segurança, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de cento e vinte dias e em virtude do fato de que o autor busca o recebimento de indenização. Autor: João Réu: União Federal Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciária do Estado ... Pedido: Anulação do ato de demissão e indenização pelos prejuízos sofridos Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Advogado Geral da União, para, querendo, contestar o feito; b) a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão do ato impugnado e manutenção do servidor no cargo; c) a confirmação da tutela antecipada, com a procedência dos pedidos, determinando a anulação do ato impugnado de demissão do servidor, bem como condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo Autor; d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação jurídica: A Ação Ordinária a ser ajuizada por João deverá pleitear a nulidade da portaria demissional, por ter sido adotada por autoridade incompetente, na forma do Art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Além disso, também deverá ser pleiteada a invalidação da pena de demissão em razão da absolvição penal por negativa de autoria, decisão esta que vincula a esfera administrativa, consoante entendimento do Art. 126, da Lei nº 8.112/90. Como resultado, deverá ser João reintegrado no cargo 408 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA de Analista de Sistemas, com ressarcimento de todas as vantagens (Art. 28, da Lei nº 8.112/90). Na petição inicial, também deverá ser reservado capítulo para desenvolvimento da tutela de urgência a ser pleiteada, com vistas à imediata reintegração de João no cargo de Analista de Sistema. Verossimilhança das alegações: argumentos jurídicos legais apresentados Fundado receio de dano irreparável: o autor ficará desempregado de forma injusta caso não se suspenda o ato antes da decisão final. ►► CASO C O Município de Patópolis, por meio de sua Secretaria de Saúde, realizou concurso público para preenchimento de 20 cargos efetivos de médico. O concurso foi realizado durante o primeiro semestre de 2005, e homologado em agosto de 2005, com prazo de validade de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Em agosto de 2006, o concurso foi prorrogado por mais 1 ano pela autoridade administrativa competente, qual seja o Prefeito de Patópolis. O município, todavia, até hoje, nomeou apenas os primeiros aprovados, na ordem de classificação do concurso. No entanto, o candidato Mévio, aprovado em 10º lugar, descobriu, por meio de publicação do Diário Oficial, que o Município de Patópolis firmou contrato temporário com 10 médicos, em janeiro de 2006. Indignado, Mévio procurou, em setembro de 2006, um advogado para verificar a possibilidade de obter judicialmente sua nomeação o mais rápido possível, já que se encontra desempregado. Tendo em vista os dados fornecidos, na condição de advogado, prepare a petição inicial da ação cabível na hipótese. O candidato deverá levar em conta, na elaboração da peça, as questões processuais atinentes à ação a ser ajuizada. GABARITO: Inicialmente, candidato deve identificar que a medida judicial cabível é uma ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Patópolis. Afasta-se, desde logo, a impetração de mandado de segurança, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de cento e vinte entre a contratação de temporários, em janeiro de 2006 e a propositura da ação em setembro do mesmo ano. 409 MATHEUS CARVALHO Autor: Mévio Réu: Município de Patópolis Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Patópolis, no Estado ... Pedido: anulação das contratações temporárias e conseqüente nomeação do candidato. Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Procurador Geral do Município, para, querendo, contestar o feito; b) a antecipação dos efeitos da tutela, com a reserva de vaga do candidato; c) a confirmação da tutela antecipada, com a procedência dos pedidos, determinando a anulação do ato impugnado de nomeação dos servidores temporários em detrimento do Autor e consequente nomeação do candidato, aprovado em concurso; d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação Jurídica: A contratação de temporários não pode ser efetivada em qualquer situação, ao invés de nomear candidatos aprovados para a execução da atividade. O art. 37, IX da CF define esta contratação como excepcional, dependendo ainda de atividade de caráter temporário. A assunção de atividade de médico deve ser feita mediante o provimento de cargos que, por sua vez, depende da aprovação em concurso público (art. 37, II da CF). Na petição inicial, também deverá ser reservado capítulo para desenvolvimento da tutela de urgência a ser pleiteada, com a reserva da vaga do autor até a decisão final do processo. Verossimilhança das alegações: argumentos jurídicos legais apresentados Fundado receio de dano irreparável: o autor ficará desempregado de forma injusta caso não se suspenda o ato antes da decisão final. ►► CASO D Tainá, servidora pública, realizava tratamento ambulatorial regular no Hospital Marcílio Dias, situado no Município do Rio de Janeiro, subordi410 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA nado à Marinha do Brasil. Eis que, dentro das dependências da unidade hospitalar, sob o efeito de sedativos, ela teve seus pertences furtados; o que somente constatou após cessarem os efeitos da medicação. A direção confirmou que o fato efetivamente ocorreu dentro das dependências do Hospital e que o dano material apurado foi no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo, até a presente data, não foi a paciente ressarcida do dano que sofreu. Inconformada, Tainá procura um advogado para que seja proposta uma ação judicial. Elabore a peça. GABARITO: Inicialmente, candidato deve identificar que a medida judicial cabível é uma ação pelo rito ordinário, em face da União Federal. Afasta-se, desde logo, a impetração de mandado de segurança, uma vez que se busca indenização de valores. Autor: Tainá Réu: União Federal – O hospital é órgão público federal e, portanto, não tem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da ação. Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Pedido: indenização Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Advogado Geral da União, para, querendo, contestar o feito; b) a procedência do pedido, condenando a União ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela Autora; c) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação Jurídica: O art. 37, § 6º da CF prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes de condutas de seus agentes. No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do CC. Na situação apresentada, a Autora se encontra sob a custódia do Estado, ensejando a responsabilização do ente público por todos os danos que decorram desta situação de custódia. 411 MATHEUS CARVALHO ►► CASO E O estabelecimento de Antônio, um lavajato, foi interditado por ato do diretor de determinado órgão de fiscalização ambiental do estado, sob o fundamento de que estaria ultrapassando o limite máximo de ruídos permitido para o exercício da atividade. Segundo aquela autoridade, o referido limite teria previsão em legislação estadual, que previa, além da interdição, a possibilidade de se aplicar a sanção de advertência e até mesmo a concessão de prazo para o adequado tratamento acústico pelo dono do estabelecimento. Inconformado por não ter sido notificado para participar do ato de medição sonora, realizado em local diverso do lugar em que se situa o estabelecimento, por não ter tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, porque as atividades do lavajato vinham sendo exercidas havia mais de 15 anos, no mesmo local, Antônio procurou o auxílio de profissional da advocacia. Ressaltou que teria interesse na realização de perícia judicial com a intenção de demonstrar que o auto de infração é ilegal. Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Antônio, proponha, com a devida fundamentação, a medida judicial cabível para sobrestar os efeitos do auto de infração que interditou o estabelecimento e permitir o imediato funcionamento da atividade. GABARITO Inicialmente, candidato deve identificar que a medida judicial cabível é uma ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado. Afasta-se, desde logo, a impetração de mandado de segurança, uma vez que o cliente informa da necessidade de produção de prova pericial, retirando a idéia de se tratar de direito líquido e certo do Autor. Autor: Lavajato Réu: Estado – o órgão de fiscalização não tem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da ação judicial. Competência: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de ..., no Estado ... Pedido: anulação do ato que determinou a interdição do estabelecimento comercial da empresa. 412 capítulo 16 AÇÃO ORDINÁRIA Por tudo exposto, requer: a) citação da Ré, na pessoa do seu Procurador Geral do Estado, para, querendo, contestar o feito; b) a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão do ato impugnado e imediato funcionamento da empresa; c) a confirmação da tutela antecipada, com a procedência dos pedidos, determinando a anulação do ato impugnado; d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e necessários a solução de controvérsia, inclusive a juntada de todos os documentos anexos; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação Jurídica: Primeiramente, resta configurada a violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio do Devido Processo Legal estampados nos art. 5º, LIV e LV uma vez que o Autor não pôde participar da medição e não foi notificado para apresentação de defesa na seara administrativa. Ademais, pode-se verificar o desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se aplicou à pena mais grave ao Autor que, jamais havia sido penalizado em 15 anos de atividade. Isso decorre do fato de que a legislação estadual prevê a aplicação de penas mais leves e ajustadas ao caso, como, por exemplo, a concessão de prazo para adequado tratamento acústico. Na petição inicial, também deverá ser reservado capítulo para desenvolvimento da tutela de urgência a ser pleiteada, com a suspensão do ato para que a empresa possa voltar a funcionar imediatamente. Verossimilhança das alegações: argumentos jurídicos legais apresentados Fundado receio de dano irreparável: o autor ficará sem poder exercer a sua atividade e auferir o lucro inerente ao negócio, assim como pagar as despesas de manutenção do estabelecimento. 413