05 Justica Federal

Transcrição

05 Justica Federal
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDOR RESPONSÁVEL: BRANCIEL ARAÚJO
Nro. Boletim 2011.000750
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 10/11/2011 12:31
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1 - 0006505-77.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO,
IANARA SALDANHA PEIXOTO) x LEONCIO NASCIMENTO AMORIM (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO: 1. Extinto o processo mediante o pagamento do
débito pelo executado, conforme se depreende da sentença
de fl. 192, libere-se a constrição que recaia sobre o veículo
FORD/FIESTA, placa MUR 9698, chassi
9BFZZZFHAYB283000. 2. Intimações e providências necessárias.
2 - 0001779-89.2008.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. MARCELO JATOBÁ LOBO) x MÁRCIO ANTÔNIO RIOS (Adv. MÁRCIO ANTÔNIO RIOS). DESPACHO: 1. Não tendo sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora, apesar das várias diligências efetivadas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição,
podendo o exeqüente requerer o seu desarquivamento a
qualquer tempo que encontre bens do devedor passíveis
de penhora, respeitada a prescrição. 2. Intimações e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0002025-03.1999.4.05.8000 FNS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (Adv. NELSON MIGUEL DIAS) x
MANOEL LOPES E OUTROS (Adv. GEORGE
SARMENTO LINS). SENTENÇA: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual os executados Manoel Lopes,
Nilcea Canuto de Barros e Marlene Buchholz Espírito Santo
formularam proposta de acordo para liquidação total do débito, tendo a exequente concordado com a referida proposta. 2. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse, em nosso ordenamento jurídico, seja a jurisdição, inexiste vedação às partes de uma relação processual
para que consigam dirimir a sua lide de forma diversa, como,
neste caso, através da autocomposição. 3. Além do mais, a
transação aviltrada atende a princípios nucleares da teoria
geral do processo, como o da economia processual e da busca
da conciliação entre os demandantes. 4. Assim sendo, com
fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e
os executados Manoel Lopes, Nilcea Canuto de Barros e
Marlene Buchholz Espírito Santo (fls. 374/375 e 378), para
que produza seus efeitos jurídicos e legais, ficando cada
executado obrigado ao pagamento a ré da quantia de R$
1.754,07 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e
sete centavos), atualizada até setembro/2011, nos termos do
parecer técnico nº 1645/2001 (fl. 371). 5. Intime-se a executada MARIA NAZARÉ PEIXOTO PIMENTEL ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$
1.754,07 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e
sete centavos), atualizada até setembro/2011, nos termos do
art. 475-J do CPC, sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no supracitado dispositivo legal. 6. Intimações
e providências necessárias.
4 - 0006761-64.1999.4.05.8000 SINVAL ANTONIO DE
ARAUJO (Adv. JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO
ALVES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
JÚLIO CEZAR HOFMAN). DESPACHO: 1. Intime-se mais
uma vez a parte autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela CAIXA às fls. 218/240. 2. Providências necessárias.
11 de Novembro de 2011
5 - 0006415-35.2007.4.05.8000 EDBURGO FONTAN
PEDROSA (Adv. THIAGO GUILLOU PEDROSA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO). ATO ORDINATÓRIO: Nos termos
do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF
da 5a. Região, faço os presentes autos com vista a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste sobre o(a)(s)
GUIAS DE DEPÓSITOS DE FLS. 459/460.
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,4
MARIANA COSTA MORAIS-3
RICARDO COELHO DE BARROS-3
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-4
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-4
THIAGO COELHO DE BARROS ALMEIDA-3
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-1
Total Intimação : 5
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-5
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-1
GEORGE SARMENTO LINS-3
IANARA SALDANHA PEIXOTO-1
JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES-4
JÚLIO CEZAR HOFMAN-4
LUIZ VASCONCELOS NETTO-1
MARCELO JATOBÁ LOBO-2
MÁRCIO ANTÔNIO RIOS-2
NELSON MIGUEL DIAS-3
SEM ADVOGADO-1
THIAGO GUILLOU PEDROSA-5
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDOR RESPONSÁVEL: FÁBIO BARBOZA
Nro. Boletim 2011.000751
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 10/11/2011 13:53
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0008203-36.1997.4.05.8000 SINTUFAL SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL (Adv. VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO).
1. Defiro o requerimento de fls. 5106,
determinando que seja expedido alvará de levantamento em
nome de Josefa Aparecida Bezerra dos Santos, genitora do
menor João Lucas dos Santos Cassimiro, para que possa
receber os valores depositados em favor deste.
2 - 0005691-41.2001.4.05.8000 NILZA VIANA DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, FELIPE SARMENTO CORDEIRO) x UNIÃO
FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). Nos
termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista
a(o) AUTOR, por cinco dias, para que se manifeste sobre
o(a)(s) DOCUMENTO ANEXADO.
3 - 0007131-96.2006.4.05.8000 JOSE BENEDITO
ALENCAR ROSA (Adv. RICARDO COELHO DE BARROS, THIAGO COELHO DE BARROS ALMEIDA) x
FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os
presentes autos com vista aos autores, por cinco dias, para
requerer o que de seu interesse.
4 - 0005303-94.2008.4.05.8000 FENAPEF
FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS E OUTROS E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO,
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE)
x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA). Nos termos do art. 87, inciso 30 do Provimento nº 01/2009, do Egrégio Tribunal Regional Federal da
5ª Região, serve o presente ATO ORDINATÓRIO para intimar o(a)(s) Bacharel(is) JOÃO FRANCISCO CAMARGO
a ter(em) vistas do processo, tendo em vista seu
desarquivamento.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO-3
ELTON GOMES MASCARENHAS-3
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-1,2,4
GEORGE SARMENTO LINS-2
GREYCE BARBOSA DE OLIVEIRA-3
SERVIDOR RESPONSÁVEL:
FERNANDO FERNANDES
Nro. Boletim 2011.000749
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 10/11/2011 12:10
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
1 - 0004369-34.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x NILDA ROSA RAMOS (Adv. SEM ADVOGADO). III. DISPOSITIVO
8. Por todo o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente
a presente ação possessória, reintegrando, definitivamente, a
Caixa Econômica Federal no imóvel posse do imóvel localizado na Av. Dr. Sebastião C. Da Rocha, 296, Residencial
Bosques das Palmeiras, Bl.01, Apt.04, Tabuleiro dos Martins,
Maceió/AL.
9. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e
deixo de condenar o réu em custa e honorários advocatícios,
a teor do que prevê o art. 3º, inciso I e V, da Lei 1.060/501.
10. P.R.I.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
2 - 0005249-26.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ADJANETE BEZERRA DE OLIVEIRA
(Adv. SEM ADVOGADO). 3. Em face do exposto, declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, III do CPC.
4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Total Intimação : 2
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-1,2
SEM ADVOGADO-1,2
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDORES RESPONSÁVEIS:
SUELEIDE CANTUÁRIA / OSWALDO DEODATO
Nro. Boletim 2011.000748
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 09/11/2011 16:12
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0005928-26.2011.4.05.8000 UMESE UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE
RIO LARGO (Adv. Thaísa dos Santos Lima, JOSE LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Nos termos do art. 87, inciso 8 do Provimento 01/2009 do Egrégio
TRF da 5ª Região, faço os presentes autos com vista à parte
autora, por dez dias, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela CAIXA.
45
Total Intimação : 1
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
JOSE LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA-1
SEM ADVOGADO-1
Thaísa dos Santos Lima-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDORA RESPONSÁVEL : LUCIANA LOPES CAVALCANTE
Nro. Boletim 2011.000754
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 10/11/2011 16:41
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0001498-36.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO
DE SOUSA) x DANIEL LIMA COSTA (Adv. GUSTAVO
RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL) x ANDRÉA
CRISTINA KUNZLER NOGUEIRA COSTA (Adv.
GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL) x
EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO (Adv.
FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO,
SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO
FERREIRA GOMES) x KÁTIA FERREIRA ESTEVES
LIMA (Adv. JORGE AGOSTINHO DE FARIAS) x
MARCELLO GOMES NASCIMENTO LIMA (Adv.
JORGE AGOSTINHO DE FARIAS). Fiquem as partes
cientes da audiência de inquirição da testemunha Felipe
Matarazzo Suplicy a ser realizada no dia 05 de dezembro
de 2011, às 14:40m, na sala de audiência da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, localizada na Rua Paschoal
Apostolo Pitsica, nº 4810, 2º andar, Bloco E, Bairro Agronômica , Florianópolis - SC.
Total Intimação : 1
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO-1
GUSTAVO FERREIRA GOMES-1
GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL-1
JORGE AGOSTINHO DE FARIAS-1
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-1
SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000367
SERVIDOR: GUSTAVO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 09/11/2011 09:26
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0000660-88.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS) x
MILTON CHAVES DE JESUS FILHO E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS). Em face do efeito
modificativo pretendido pela parte EMBARGANTE, intimese a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar,
querendo, contra-razões aos embargos de declaração interpostos, conforme precedentes do STJ (cf. AGRESP 434742,
RESP 686752).
46
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 09/11/2011 09:26
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
2 - 0003477-28.2011.4.05.8000 FERNANDO SÉRGIO
VASCONCELOS DA SILVA (Adv. JOSÉ RICARDO
MORAES DE OMENA) x COOHAL COOPERATIVA
HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). Intimem-se
as partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo
prazo, esclareça a CEF se os recursos utilizados para a construção do imóvel objeto destes embargos foram oriundos do
Sistema Financeiro de Habitação.
20 - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
3 - 0003747-23.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS) x CARMEN LÚCIA S. CARVALHO
(Adv. TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO) x
RUI AZEVEDO LOUREIRO (Adv. SEM ADVOGADO)
x SUELY SANTIAGO CARLOS (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Intime-se a parte executada, através de diário, para,
em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia requerida às fls.
156/7, acrescida da multa de 10% sobre o total do débito,
nos termos do art. 475-B c/c o art. 475-J do CPC.
2 - 0002669-43.1999.4.05.8000 LUIZ CARLOS DE FARIAS BARBALHO E OUTROS (Adv. SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA). Ante a concordância da parte autora quanto ao desconto referente ao PSS dos autores
(exequentes), no parecer técnico apresentado pela União (fl.
305), expeça-se requisição de pagamento, nos termos da
Resolução n.º 122/2010, do Conselho da Justiça Federal,
com base no valor total constante à fl. 305, observando-se a
dedução do PSS, dos honorários de sucumbência (cf. fls.
151 e 217/219), assim como também dos honorários
contratuais (cf. fls. 151 e 217/219), nos termos do art. 22, §
4º, da Lei n. 8.906/1994, conforme requerido à fl. 148/150.
Intimem-se.
3 - 0002979-49.1999.4.05.8000 NABY BRANDAO
HAYDAR E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO
DA SILVA). Defiro o pedido de habilitação formulado tão
somente em relação (...)
4 - 0004569-61.1999.4.05.8000 FRANCISCO
GLAUBERTO BEZERRA E OUTROS (Adv.
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, THIAGO DE MENDONÇA
VASCONCELOS) x UNIÃO FEDERAL (Adv. BENEDITO IZIDRO DA SILVA, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). Diante da petição de fl. 418/420, defiro o prazo de 15
dias requerido pelo Sr. FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5 - 0002529-67.2003.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD) x HELIO
SALDANHA E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS). Dê-se vista à parte autora /exeqüente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição e os documentos trazidos pela União (fls. 141/211).
Expediente do dia 09/11/2011 09:26
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0002227-57.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
TELEMACO COELHO DE S ARAUJO E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA). Ante o exposto, julgo procedentes os
embargos, extinguindo o processo de execução, sem julgamento do mérito, em face da inexistência de título executivo,
com base no art.267, IV, e I do art.475-N, ambos do CPC.
4 - 0005667-61.2011.4.05.8000 REJANE DE MELO
SOUZA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(es) em 10
(dez) dias.
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-2
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-3
GEORGE SARMENTO LINS-1
JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA-2
PAULO HENRIQUE PADILHA DE MELO NOVAIS-1
SEM ADVOGADO-2,3,4
TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO-3
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000369
Servidor: Ivanilson Lamenha Alvino
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 09/11/2011 16:22
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0008309-95.1997.4.05.8000 LUIZ DE BARROS SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO). Isto posto, indefiro o
pedido de dedução das parcelas(...)
11 - 0007869-50.2007.4.05.8000 JOSÉ ARESTIDES DOS
SANTOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E
OUTRO (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS). Intime-se a parte autora, para,
em 15 dias, requerer o que entender de direito.
12 - 0000869-62.2008.4.05.8000 FRANCISCO PEREIRA SANTOS E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE ALAGOAS APEAL (Adv. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, HELLEN APARECIDA
BUENO LOURENÇO, FÁBIO BARBOSA MACIEL,
FERNANDA MICHELLY PONCIANO DE LIMA
ALVES, MARCILENE MELO DOS SANTOS, ROBERTA
FRANCO SANTANA, JANAINA MOURA REZENDE
BARROSO, HELLEN APARECIDA BUENO LOURENÇO, JANAÍNA MACÊDO NEVES, ROBERTA FRANCO SANTANA, CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER
TOLEDO, JANAÍNA MACÊDO NEVES) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO
DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA, CATHERINE OLIVEIRA
ROSSITER TOLEDO). Diante da petição de fl. 318, defiro
o prazo de 15 dias requerido pelo CEF.
13 - 0006209-79.2011.4.05.8000 CARLOS DENISSON
PADILHA DE MELO (Adv. DAVID ARAÚJO PADILHA)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Nego, pois, a antecipação pretendida.
14 - 0006199-35.2011.4.05.8000 LUCIMAR ALEXANDRE SILVA BARBOSA (Adv. MÁRCIO DE SANTANA
CALADO FILHO) x CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS - CRF (Adv.
MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO). Diante do
exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que
o Conselho Regional de Farmácia proceda à imediata inscrição da autora em quadro apropriado, na condição de Técnica em Farmácia.
15 - 0003499-86.2011.4.05.8000 ZÉLIA RODRIGUES
GUSMÃO (Adv. ARTHUR FARIAS GAUW) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x ENGENHARQ LTDA (Adv. SEM ADVOGADO).
Abro vista à parte autora para se manifestar sobre a(s)
contestação(es) em 10 (dez) dias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
7 - 0006259-42.2010.4.05.8000 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO OAB/PE (Adv. GUILHERME OSVALDO CRISANTO
TAVARES DE MELO) x GILVAN GOMES BRANDÃO
(Adv. SEM ADVOGADO). Diante do silêncio da exeqüente,
após duas intimações para suprir o efeito apontado, extingo
a presente execução, com base no art. 267, III, do CPC.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0008579-41.2005.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. GLAUCIA
TAVARES DE MELO FORTALEZA, ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS, NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C
SODRE VALENTIM, RONALDO SANTOS
MAGALHAES) x RENIVALDO ALVES DA SILVA E
OUTROS (Adv. RICARDO LOBO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO). Vistas
à parte embargado, por 05 (cinco) dias, em face da juntada
da petição e/ou documentos de fls. 930/963.
16 - 0001869-92.2011.4.05.8000 LIEGE DA SILVA SANTOS (Adv. ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM
ALAGOAS). Assim, diante da necessidade de elucidação
de alguns pontos, intime-se a autora a promover a juntada do
original da CTPS ou, caso queira, de outros elementos que
apontem para a sua autenticidade, bem como para requerer
a produção de outras que entenda imprescindíveis, justificando-as.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
17 - 0005509-06.2011.4.05.8000 OSVALDO DANIEL E
OUTRO (Adv. LUANI MELO) x COOHAL COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS (Adv. SEM ADVOGADO) x NIVALDO CLEMENTE FONSECA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Despacho: "Defiro o benefício da assistência judiciária
gratuita, conforme requerido."
Edital de intimação de terceiros:
9 - 0006569-87.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x RED INOX COMERCIO LTDA ME E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da petição
de fl. retro, defiro o prazo de 15 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0005159-43.1996.4.05.8000 NEUDI MOREIRA
CHAVES E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO
LINS, EDVAN CARNEIRO DA SILVA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
EVALDO JOAQUIM PEREIRA). Vistas ao requerente
(PARTE AUTORA), por 05 (cinco) dias, em face do
desarquivamento.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO DE 40 DIAS.
O Dr. SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA,
MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal, Seção Judiciária de
Alagoas, na forma da lei.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e respectiva Secretaria, tramita a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº
0005509-06.2011.4.05.8000, em que consta como AUTOR:
OSVALDO DANIEL E OUTRO e como REÚ: COOHAL
COOPERATIVA HABITACIONAL DE ALAGOAS DE
ALAGOAS E OUTROS, tendo por objeto o(s) imóvel(is)
rural(is) denominado(s): Apto 04, bloco 18, situado no Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela, Serraria, Nesta
capital, pelo presente Edital, com prazo de 40 (quarenta) dias,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Av. Menino Marcelo, S/N Serraria, nesta cidade de Maceió, capital do Estado de
Alagoas, INTIMA OS POSSIVEIS TERCEIROS INTERESSADOS, dos termos e atos da AÇÃO DE
USUCAPIÃO referida, para os fins do § 1º do art. 6º da Lei
Complementar n.º 76/93. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital. EXPEDIDO nesta cidade de Maceió-AL, em Data Atual por Extenso. Eu,
_________________ (IVANILSON LAMENHA
ALVINO), TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei e conferi. E
eu, ________________, (BECLAUTE OLIVEIRA SILVA),
Diretor de Secretaria, reconferi e subscrevo.
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal da 2ª Vara
28 - AÇÃO MONITÓRIA
18 - 0008690-30.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR, EVERALDO
JOSE LYRA DE ALMEIDA) x JOSE TADEU CASTRO
(Adv. ALISSON WANDER PAIXÃO). Defiro o pedido de
suspensão do feito, pelo prazo requerido (trinta dias), bem
como o pedido de informações acerca do endereço do executado via sistema INFOJUD. Providencie o setor a solicitação de informações fiscais, via Sistema INFOJUD, acerca
do executado JOSÉ TADEU CASTRO (CPF nº
205.377.748-66).
19 - 0001599-05.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x FOTO SHOP FON LTDA E OUTROS
(Adv. JULIE MORAIS FON MAGALHÃES, RAPHAEL
AROUCHA COIMBRA LOU). Tendo em vista a liquidação do débito exeqüendo, conforme verificado na informação de fls. 160, e em nada se opondo o exeqüente, julgo
extinta a presente execução para pagamento de quantia certa, com suporte no art. 794, I, do CPC, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.R.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 09/11/2011 16:22
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
20 - 0001203-91.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. ANNA AMELIA LISBOA MARTINS RAPÔSO DA
CÃMARA) x MANOEL DE FREITAS NETO E OUTROS
(Adv. GEORGE SARMENTO LINS, SARMENTO,
CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E
CONSULTORIA). Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 13.418,22 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), atualizados até setembro
de 2010.
21 - 0003264-22.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
EDIVAL OLINDINO CERQUEIRA (Adv. VITAL JORGE
LINS C DE FREITAS, SANDRO SOARES LIMA). Ante
todo o exposto, julgo improcedentes os embargos, devendo
a execução prosseguir no valor total de R$ 197.411,54 (cento
e noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e
quatro centavos), valor atualizado até fevereiro de 2011, conforme planilha de fl. 182 dos autos principais. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento de honorários
advocatícios no valor correspondente 5% (cinco por cento)
sobre a diferença entre o montante executado e a diferença
apresentada. Sem custas (cf. art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
22 - 0006799-95.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ALMEIDA LOTERIAS LTDA - ME E
OUTROS (Adv. TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO).
Diante da petição de fl. retro, defiro o prazo de 30 dias requerido pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
23 - 0000179-33.2008.4.05.8000 EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS - EMGEA (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x FAUSTO JOSE COSTA PORTO
E OUTRO (Adv. VALDENAR MONTEIRO
ALBUQUERQUE, KÉRCIA FERNANDA CARVALHO
DE ASSIS). Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição e documentos colacionados aos autos pela Caixa, às fls. 214/237.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24 - 0006999-49.2000.4.05.8000 MAURICIO LENUEL
DE AMORIM MONTEIRO (Adv. CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS) x FAZENDA NACIONAL (Adv.
ELTON GOMES MASCARENHAS). Vista ao exeqüente
da petição e documentos de fls. 315/327 no prazo de 10
(dez) dias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
25 - 0004689-21.2010.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL
(Adv. CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS) x RESTAURANTE HIBISCUS (Adv.
SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA). Vista à
parte ré do laudo e petição de fls. 323/329 e 332/333
carreados no prazo de 05 (cinco) dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
26 - 0005079-54.2011.4.05.8000 JOSE VALTENO DOS
SANTOS (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA, EFREM
JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Assim, adotando as razões de decidir manifestadas naquela decisão, indefiro a antecipação pleiteada.
27 - 0003819-39.2011.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE TRABALHO E
PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE ALAGOAS
SINDIPREV (Adv. MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Abro vista à parte autora para se manifestar
sobre a(s) contestação(es) em 10 (dez) dias.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
28 - 0004890-76.2011.4.05.8000 LYLA MARINA VASCONCELOS MIRANDA (Adv. WALLACE SILVA DE
MIRANDA) x DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC (Adv. SEM ADVOGADO). Em
face do exposto, denego a segurança pleiteada. Por conseguinte, julgo totalmente improcedente o pleito para a efetivação
de matrícula em curso de nivel superior sem a apresentação
do documento de conclusão do ensino médio, ou seja, sem
atender aos requisitos legais exigidos para o ingresso na universidade, com fulcro no art. 269, inci. I c/c 285-A.
Total Intimação : 28
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS6,16,21
ALEXANDRE COSTA LIMA NETO-1
ALISSON WANDER PAIXÃO-18
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-19
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-5
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-11,12
ANNA AMELIA LISBOA MARTINS RAPÔSO DA
CÃMARA-20
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,12
ARTHUR FARIAS GAUW-15
ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES-16
BENEDITO IZIDRO DA SILVA-2,3,4
CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO-12
CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS-24
CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO
RAMOS-25
DAVID ARAÚJO PADILHA-13
DELSON LYRA DA FONSECA-26
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-9,22,23
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-11
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-10
EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR-26
ELTON GOMES MASCARENHAS-24
EVALDO JOAQUIM PEREIRA-10
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11,18
FÁBIO BARBOSA MACIEL-12
11 de Novembro de 2011
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4,8
FERNANDA MICHELLY PONCIANO DE LIMA
ALVES-12
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-12
GEORGE SARMENTO LINS-3,5,6,10,20
GLAUCIA TAVARES DE MELO FORTALEZA-8
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE
MELO-7
HELDER VASCONCELLOS-18
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-18
HELLEN APARECIDA BUENO LOURENÇO-12
ISABELA SA FONSECA DOS SANTOS-8
JANAÍNA MACÊDO NEVES-12
JANAINA MOURA REZENDE BARROSO-12
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,8
JULIE MORAIS FON MAGALHÃES-19
KÉRCIA FERNANDA CARVALHO DE ASSIS-23
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11,12
LUANI MELO-17
MARCILENE MELO DOS SANTOS-12
MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO-14
MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA-27
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA C SODRE VALENTIM-8
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS13,26,27
RAPHAEL AROUCHA COIMBRA LOU-19
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-8
ROBERTA FRANCO SANTANA-12
RONALDO SANTOS MAGALHAES-8
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-12
SANDRO SOARES LIMA-21
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-2,4,6,20
SEM ADVOGADO-7,9,15,17,28
SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA-25
TATIANA MAKITA KIYAN FRANCO-22
THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS-4
VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE-23
VITAL JORGE LINS C DE FREITAS-21
WALLACE SILVA DE MIRANDA-28
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000476
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 08/07/2011 07:21
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003019-16.2008.4.05.8000 ANAMARIA
QUINTILIANO CABRAL DE LIMA (Adv. JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS, ANA CAROLINA
QUINTILIANO BARROS) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA
PEREIRA). Nada a prover quanto à petição da parte autora
de fls. 424. Proceda-se o retorno dos presentes autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Providências necessárias.
2 - 0003489-47.2008.4.05.8000 JOSÉ SETÓRIO DOS
SANTOS (Adv. DIVACI OLIVEIRA GOMES, CAMILA
MARIA PEREIRA COSTA, WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO, RODRIGO MENEZES DE HOLANDA
PADILHA, RODRIGO MENEZES DE HOLANDA
PADILHA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA
PGF EM ALAGOAS). Vistos, etc. Em resposta ao despacho de fls. 469/469-v, requereu o INSS, fls. 471/480, a
desconsideração da planilha anteriormente por ele ofertada,
bem assim o reconhecimento de erro material na sentença de
fls. 298/302, a qual teria fixado uma RMI maior do que aquela
elaborada pela Contadoria do Juízo. Em prol de resguardar
os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a
parte autora/exequente a se manifestar, expressamente e em
até 10 (dez) dias, sobre a novel planilha oferecida pela
autarquia ré às fls. 475/477 e acerca da alegação de que
houve erro material na sentença prolatada por este juízo. Providências necessárias.
3 - 0002932-89.2010.4.05.8000 JORGE BARBOSA DOS
SANTOS (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
1. Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer,
no prazo de 30 (trinta) dias, considerando como DIP a data
de 1º de fevereiro de 2011, nos termos na sentença de fls.
255/260v e do acórdão de fls. 297, caso ainda não tenha
sido implantado. 2. Intime-se também a autarquia para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculos relativa aos valores atrasados a serem calculados segundo os
parâmetros fixados dos atos processuais supra indicados 3.
Atente-se, por oportuno, à prescrição qüinqüenal acolhida e
aos juros fixados na taxa de 0,5% , incidente, a partir da
citação, sobre todos os valores atrasados até a revisão do
benefício. 4. Após o cumprimento dos itens supra mencionados pelo INSS, manifeste-se a parte autora em 10 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0003535-07.2006.4.05.8000 JOSE BRAZIL FILHO
(Adv. JOSE NEWTON GOMES LEITAO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). Vistos,
etc. 1. Trata-se ação de ordinária proposta por Jose Brazil
Filho, devidamente qualificado nos autos, em face do INSS,
através da qual fora certificado o direito do Autor de perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o
ilustre procurador da parte Autora fora intimado por duas
vezes com o fito de realizar a opção entre os benefícios
previdenciários, já que o Autor, embora tenha obtido o direito de perceber aposentadoria por tempo de contribuição, já
vinha percebendo outro benefício junto ao INSS. Ante o silêncio do Autor, este juízo iria diligenciar para intimá-lo pessoalmente, porém, constatou que o mesmo tem residência
em União dos Palmares/AL, conforme certidão à fl. 581. 3.
Sucede que o município de União dos Palmares/AL é abrangido pela competência da 7ª Vara Federal de Alagoas. Sendo assim, o órgão judicante competente para executar a presente lide é a 7ª Vara Federal de União dos Palmares/AL. 4.
Diante do exposto, determino a baixa na distribuição e remessa dos presentes autos para a 7ª Vara da Justiça Federal
em União dos Palmares para o prosseguimento do feito. 5.
Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
5 - 0006418-82.2010.4.05.8000 JOSÉ VALTER DA SILVA (Adv. ISAURA CLEIDE L DE OMENA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o recurso de apelação de fls. 135/142 no efeito devolutivo. Intime-se a parte
apelada a, querendo, apresentar contrarrazões, bem como,
se manifestar sobre a petição do INSS de fls. 129/142 informando o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões,
subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias.
6 - 0005272-69.2011.4.05.8000 REINALDO COSTA
GONCALVES (Adv. FLAVIO RAIMUNDO DOS SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Reinaldo Costa Gonçalves, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto de Nacional do Seguro
Social- INSS, com o escopo de revisar sua aposentadoria
aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12/1998, o valor fixado pela EC n° 41/2003 (R$
2.400,00), bem como pagar as diferenças decorrentes da
aludida revisão. 2. Relata o Autor que não pretende revisar a
RMI, mas tão-somente pleiteia a aplicação das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto
previdenciário. Supõe que o novo limite do valor dos
proventos não poderiam apenas alcançar benefícios concedidos a partir de 1998 e 2004. 3. Às fls. 34/54, o INSS
apresentou contestação alegando que, com base no RE
564.354/SE, o Eg. STF, a aplicação dos novos valores, oriundos das EC n° 20/98 e 41/2003, estava restrita ao segurados que nas respectivas datas de entrada em vigor percebiam benefícios limitados ao teto vigente- respectivamente, R$
1.081,50 e R$ 1.869,34. 4. Antes, porém, o INSS suscitou
preliminares de decadência, prescrição e falta de interesse
de agir. 5. Réplica do Autor às fls. 85/86. Breve relatório. 6.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em
determinar se o Autor realmente faz jus à revisão de sua aposentadoria, em consonância com as modificações pertinentes
ao teto limitador dos benefícios decorrente, respectivamente, das emendas constitucionais n° 20/98 e 41/2003. 7. Por-
47
tanto, oportunizo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que
especifiquem os meios de prova que utilizarão para comprovar os argumentos deduzidos em suas peças. 8. Providências
necessárias.
7 - 0004365-94.2011.4.05.8000 MUNICÍPIO DE RIO
LARGO AL (Adv. LUIZA BELTRÃO SOARES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo MUNICÍPIO
DE RIO LARGO em face da UNIÃO FEDERAL, com a
finalidade de obter a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.605.127-9, em que constituído
definitivamente o crédito tributário relativo a contribuições
previdenciárias. 2. Este Juízo, por vislumbrar a existência de
defeitos da peça exordial, determinou sua emenda, como
preceituado no art. 284 do CPC, nos termos da decisão de
fls. 12/12v e 18/18v. 3. Contudo, decorrido o prazo legal, o
autor apenas corrigiu o valor da causa (fls. 14/16), sem porém atender às demais determinações do julgador,
notadamente no que dizia respeito à juntada de documentos
que supedaneassem as alegações exordiais. 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do
CPC. 5. Deixo de condenar o autor em honorários
advocatícios, na medida em que não houve o chamamento
do réu ao processo. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em
julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 08/07/2011 07:21
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
8 - 0003887-28.2007.4.05.8000 LEONÍZIO TATAJUBA
DA SILVA (Adv. JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. IALDO BEZERRA PEREIRA). Em face
do ofício oriundo da Auditoria Regional do INSS juntado às
fls. 168, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
9 - 0005333-27.2011.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x CARLOS
ALBERTO CORREIA BERNARDO E OUTROS (Adv.
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, FERNANDO FREIRE DIAS,
EDVAN CARNEIRO DA SILVA). Vistos, etc. 1. Tratamse de embargos à execução opostos pelo INSS em face da
execução proposta por Lígia Maria da Silva Barros e outros,
através da qual os exequentes pretendem satisfazer suposto
crédito suplementar referente à incorporação do reajuste de
28,86% em seus vencimentos. Alegou o Embargante, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, haja vista
o interregno de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data
do trânsito em julgado da ação ordinária e a data da proposição da execução ora embargada. No mérito, arguiu que,
com exceção da embargada Lígia Maria da Silva Barros,
não há que se falar em obrigação de fazer ou de pagar nestes
autos, face a celebração de transação extrajudicial pelos demais embargados, nada mais lhes sendo devido. Suscitou,
ainda, a inexistência de direito subjetivo da parte embargada
à percepção dos percentuais requestados, em razão da
reestruturação remuneratória ocorrida em virtude da da Lei
nº 11.784/2008. Devidamente intimada, a parte embargada
não ofereceu impugnação aos embargos. Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição alegada pela embargante, e o faço para rejeitá-la. Em
que pese o título judicial que dá estrado à execução embargada
datar de 15.06.1999, cf. fl. 22, entendo que, por ser a obrigação imposta à União uma relação jurídica de trato sucessivo, o interregno de tempo transcorrido não prejudicou o fundo do direito, mas tão-somente a pretensão de receber as
parcelas requeridas em sua totalidade. Nesse passo, afasto
a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao tempo em que decreto, de ofício, ter ocorrido tão-somente a
prescrição das prestações mensais vencidas antes do
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Isso porque o art. 1º do Decreto 20.910/32, dispõe, in verbis: "As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
48
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do
fato do qual se originarem". Assim, como a execução foi ajuizada em 25/04/2011, consigno que as prestações anteriores
a 25/04/2006 foram atingidas pelo lustro prescricional. Quanto
ao mérito da demanda, consigno que o fato da parte
exequente ter mantido silêncio ante os embargos opostos pelo
INSS não induz, por si só, os efeitos próprios da revelia.
Observando as características próprias deste feito, lastreado
em procedimento judicial anterior, a ausência de impugnação
leva apenas a uma presunção relativa dos fatos trazidos na
exordial. Assim também pensa a jurisprudência pátria, como
se vê no seguinte precedente do Eg. TRF da 5ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO APRESENTADO PELO
CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE. 3.
Não encontra amparo em nosso sistema jurídico a alegação
de que a ausência de impugnação ao quantum apresentado
pelo embargante importa na aceitação tácita do mesmo pela
parte adversa, uma vez que a revelia não se aplica à ação em
exame. (TRF 5, Quarta Turma, Apelação Cível - 257025,
DJ 08/08/2002, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel
de Faria). Ademais, a pretensão executiva goza de presunção de veracidade, por estar fundada em título judicial decidido através de cognição exauriente. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VINCULADO À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE JUROS SE OBSERVADO O PRAZO DO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO. 1. A ausência de impugnação dos
embargos do devedor, especialmente quando o executado
alega excesso de execução, não produz os efeitos da revelia,
até porque a pretensão executiva, em sede de execução de
sentença ou acórdão, goza da presunção de veracidade. 2.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, em que
não é facultado realizar o pagamento antecipado de seus débitos judiciais, devendo observar o regime constitucional dos
precatórios, inviável se falar em incidência de juros moratórios
antes de eventual descumprimento do prazo de que trata o
art.100 da CF. Precedentes do STJ. 3. Embargos à execução julgados procedentes (EEX 200905000988990,
Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Pleno,
DJE - Data::01/03/2011 - Página::311.) No caso dos autos,
onde os argumentos levantados pelo INSS cingem-se a aspectos fáticos, não é possível apreciar a correção dos argumentos expendidos. Frise-se que o parecer técnico coligido
às fls. 13/15 é insuficiente para demonstrar - a olhos desarmados e de forma vigorosa - que os valores objeto de execução se encontram em total desarmonia com o título executivo, ficando desde logo demonstrada a necessidade de dilação
probatória para resolver a lide, o que deve ocorrer após o
saneamento do feito, que promovo a partir de agora. O cerne
da lide consiste em delimitar os efeitos dos acordos firmados
entre alguns exequentes e o embargante, bem como apreciar
o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, a
fim de averiguar a existência de resíduos devidos aos
embargados. Cumpre, inicialmente, verificar o cumprimento
da obrigação de fazer consistente na implantação escorreita
do percentual de 28,86% nos subsídios dos exequentes. No
que concerne aos exequentes que firmaram acordo
extrajudicial sobre os valores devidos de 28,86% (Genauro
Ferreira dos Santos, Célio Antônio Emídio da Silva, José
Cordeiro da Silva e José Moura dos Santos), entendo que a
transação realizada apenas se restringe à obrigação de pagar
por quantia certa, restando adimplir a obrigação de fazer relativa a implantação do percentual no período não abrangido
pelo termo avençado. Portanto, plausível a execução por
quantia certa relativa ao período posterior a julho de 1998,
fazendo jus os autores que transacionaram à incorporação
do reajuste remanescente devido a partir desta data. Por fim,
é imprescindível, para o desate da lide, analisar a questão da
reestruturação de carreira alegada pelo INSS. São comuns
lides onde servidores públicos pretendem manter certas e
específicas rubricas em seus vencimentos, debates surgidos,
normalmente, após planos de cargos e carreiras. Há processos judiciais onde correu a supressão de índices por mera
mudança interpretativa do Tribunal de Contas da União TCU. Nesses casos, a ilegalidade é patente e merece ser
corrigida. Aqui, entretanto, o fundamento do ente público é a
ocorrência de reestruturação das carreiras dos servidores
públicos, o que teria absorvido o percentual, tornando-o
insubsistente. É que a reestruturação ou reorganização da
carreira cria uma nova situação jurídica, na qual a rubrica já
se encontra inclusa, inexistindo prejuízo patrimonial para os
embargados. Admitir-se a incidência do referido percentual
sobre os vencimentos já reorganizados implicaria em concessão de novo aumento aos integrantes das carreiras
reestruturadas ou organizadas. Observando a Lei nº. 11.784/
2008, percebe-se, sem maiores dificuldades, a gênese de
novos padrões remuneratórios para os servidores. Com efeito,
novos vencimentos básicos foram estabelecidos, gratificações
substituíram outras precedentes, em autêntica reestruturação
dos padrões vencimentais. Deve-se observar que o escopo
do legislador constituinte ("XV - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;") foi o de
vedar novidades legislativas que redundassem numa
minoração dos valores recebidos pelos trabalhadores do setor público. Ao analisar os casos trazidos a julgamento o foco
deve ser a remuneração globalmente considerada, e não certa ou determinada vantagem. Nesse sentido a jurisprudência
uníssona do STF (v.g, Recurso Extraordinário nº. 210455,
rel. Ministro Ilmar Galvão). Assim sendo, deduz-se que o
percentual de 28,86% foi de fato absorvido pelo plano de
carreira, restando evidente a limitação temporal imposta pela
vigência da Lei nº 11.784/2008, não havendo de se falar em
direito adquirido à manutenção da diferença salarial, mesmo
porque também é entendimento pacífico que não há direito
adquirido a regime jurídico, de forma que o servidor não leva
o conjunto de normas existentes quando ingressou no serviço público até o fim de sua vida funcional. Nesse sentido,
transcrevo precedentes esclarecedores oriundos do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO REAL MP 434. REGRA DE CONVERSÃO EM
URV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA
URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS. PREJUÍZO DA ORDEM DE 11,98%.INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
PELA LEI Nº. 10.475. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A AGOSTO/2003. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1- Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não
tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se,
apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. 2. A presente ação foi proposta em
agosto/2008, de modo que as parcelas anteriores a agosto/
2003 encontram-se fulminadas pela prescrição. 3. O reajuste de 11,98% para os servidores do Judiciário deve ser limitado aos efeitos da Lei nº 10.475/2002, que reestruturou as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. 4Apelação provida.(AC 479951-PE, DJ: 08/10/2009, Relator:
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 11,98%. CONVERSÃO
DA URV. OMISSÃO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº
10.476/02. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO QUANTO
AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. São incabíveis embargos
de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 2. Ausência de omissão quanto à limitação temporal para
incorporação do reajuste de 11,98%. Limitação trazida no
acórdão embargado. Reajuste limitado à reestruturação da
carreira do Ministério Público da União ocorrido com o advento da Lei nº 10.476/2002. 3. Inexistência de omissão também em relação ao pedido de indenização. Se não é devido
o reposicionamento realizado pelas Portarias nº. 543/94 e
183/95, em razão de que os autores, à época da edição de
tais atos, ainda não eram servidores públicos, não lhes são
devidas às diferenças pleiteadas a título indenizatório. 4.
Embargos de declaração da União e dos autores conhecidos
e improvidos. (AC 378969/02-PE, DJ: 04/08/2008, Relator:
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA). Em face
das considerações expendidas, reputo satisfeita a obrigação
de fazer a partir de janeiro de 2009, motivo pelo qual determino que a execução embargada seja limitada aos meses
compreendidos entre abril de 2006 e dezembro de 2008, em
face da prescrição apreciada e da reestruturação operada
em virtude da entrada em vigor da Lei 11.748/2008. Intimese o INSS a juntar, em 10 (dez) dias, planilhas atualizadas do
débito, atentando-se para os parâmetros acima estabelecidos. Intimações e providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0002807-87.2011.4.05.8000 CÍCERO LÚCIO DOS
SANTOS (Adv. JOSÉ DE SOUZA SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Intimem-se as partes a requererem o que de direito. Ao silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0002257-92.2011.4.05.8000 JOSÉ MARCOS DE
OLIVEIRA (Adv. MARLY LYRA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Fundamento e decido. 8. Estou convencido de que não há
necessidade de produção de provas em audiência, sendo o
caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no
art. 330, I, 2a parte do CPC. 9. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição ventilada nos autos e o faço para rejeitála. É que o pedido de aposentadoria especial foi pleiteado
administrativamente em 17.02.2011, exsurgindo somente a
partir dessa data a pretensão em obter o benefício em juízo,
bem como as parcelas eventualmente devidas e não pagas.
Tendo sido a presente ação intentada dentro do quinquênio
contado da data da suposta concessão equivocada do benefício, não existem parcelas alcançadas pelo lustro prescricional.
10. Sem outras preliminares, vou ao mérito, desde logo ressaltando que a matéria constitui, hoje, um dos pontos
nefrálgicos do moderno direito da seguridade social, cujo
debate movimenta várias instâncias do Judiciário na busca
pela solução mais justa ao problema das aposentadorias especiais. 11. Relevante assinalar que o tempo de serviço desempenhado pelo autor-litigante não é fato controverso, mas
apenas se este período deve ser considerado especial para
fins de deferimento do pleito, haja vista que a própria autarquia
previdenciária não impugnou o tempo de trabalho nas ocasiões relatadas na inicial. 12. Assim, a presente lide gira em
torno de um ponto primaz, qual seja, se as atividades exercidas
pelo autor podem ser caracterizadas como de natureza diferenciada, e em seguida, converter em comum o tempo
laborado sob condições especiais, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. O problema ganha complexidade na medida em que constatamos a diversidade de regimes jurídicos aplicáveis ao trabalho do autor,
resultado de mudanças legislativas consideráveis. Faz-se imperativo um escorço histórico da matéria, ainda que singelo.
Do ínterim até abril de 1995 13. Até o advento da Lei 9.032/
95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Nesses casos, descritos nos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumia-se a
existência, no exercício das atividades, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas. 14. Nesse ponto, destaco que o fato de não ser qualificada a profissão como especial pelo Decreto nº. 83.080/79 não elide o direito do autor de receber a aposentadoria daquela espécie, pois o suscitado regulamento foi expressamente derrogado pelo art. 3º
do Decreto nº. 3.048/99, e este não estabelece rol de profissões qualificadas como de natureza especial, de modo que
se faz necessário comprovar, além dos requisitos carência e
tempo de contribuição, apenas a efetiva exposição não ocasional nem intermitente a agente nocivo arrolado no Anexo
IV deste Decreto para que seja concedido o benefício da
aposentadoria especial. 15. Vale ressaltar, também, que a
definição de categorias profissionais como especiais pelo
Decreto nº. 83.080/79 tinha como finalidade criar uma presunção legal de que as profissões assim qualificadas seriam
exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física do segurado, e não afastar dos profissionais que exercessem outras profissões o direito de receber aposentadoria
especial. Do período de abril de 1995 até março de 1997.
16. A partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172
de 05/03/97, o qual regulamentou a MP 1523/96, posteriormente convertida na Lei n.º9528/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB40 e DSS-8030, documentos descritivos das tarefas desempenhadas e das condições do labor. Do período posterior a
março de 1997 17. Após 05 de março de 1997, exige-se o
laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol
deve constar no próprio Decreto nº. 2.172/97. 18. Após essas considerações, chega-se ao atual regime jurídico da aposentadoria especial, hoje vazado nos seguintes termos na Lei
8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada
pela Lei nº. 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefí-
cio. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) (...) § 8º
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade
ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº.
9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para
fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº. 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de
11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)
(...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)". Da aplicação das normas ao caso concreto 19. No caso do autor, identifico, a
partir dos documentos carreados ao processo, notadamente
as cópias da carteira de trabalho, PPP´s e Laudo Técnico e
Formulário DSS-8030 (doc. 123/139) que o demandante
trabalhou, 19 de novembro de 1973 a 30 de setembro de
1976, no setor de tecelagem; de 18 de outubro de 1976 a 04
de fevereiro de 1977 e 21 de novembro de 1978 a 05 de
janeiro de 1979, a função de enrolador; e de 18/10/1979 até
a data do requerimento administrativo a função de eletricista
na Companhia Energética de Alagoas, sob condições especiais nocivas à saúde. Ademais, percebe-se, ainda, vínculos
com a SADE - Sul Americana de Engenharia S/A, de 15/01/
1979 a 31/03/1979; e Usina Serra Grande S/A, nos períodos de 10/05/1979 a 27/07/1979. É a partir desses documentos que baseio o meu decidir. 20. Quanto ao período
laborado até abril de 1995, entendo, como já referenciado
alhures, que o não enquadramento às categorias discriminadas em regulamento não afasta o reconhecimento do período
trabalhado em condições especiais, desde que comprovado
por outros meios que o obreiro estava submetido a condições comprometedoras da saúde e integridade física. Nesse
sentido já decidiu o Egrégio TRF da 5ª Região, como se
colhe do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº. 8.213/91 - LEI Nº. 9.032/95 - LEI Nº. 9.528/97 E
DECRETO Nº. 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - ENCANADOR. No
caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à
qual pertence o autor não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde. 4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários (perfil profissiográfico
previdenciário - PPP), que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, encanador, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente,
sendo evidente o direito à concessão da aposentadoria especial, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
(Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Primeira Turma.
Apelação Cível 422723, DJ - Data: 13/12/2007 Relator (a)
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). 21.
Nesse ponto valho-me das PPP´s, formulários e dos laudos
juntados aos autos (docs. 123/139), documentos elaborados por profissionais habilitados (médicos e engenheiro de
segurança do trabalho), nos parâmetros estabelecidos pela
autarquia e revelador das condições em que desempenhada
a atividade laboral. Senão vejamos: "executa suas atividades
a céu aberto sobre estruturas de concreto, ao longo das linhas e redes de distribuição de energia realizando manutenção, operação e substituição de componentes do sistema elétrico de potência. Efetuando ligações e corte de energia elétrica em consumidores, manobras em chaves porta fusível e
óleo com a rede energizada ou não". (fls. 123). "O segurado
exercia as suas atividades, enchendo rolos e fios. Agentes
nocivos: poeira, calor ruído de 90,5dB" (sic, fl. 126)". "Nas
atividades desenvolvidas no setor de Tecelagem, existiam
vários agentes nocivos a exemplo do Ruído, onde em Levantamento Ambiental em Agosto de 1982, os níveis medidos
foram mínimo de 94dB e máximo de 96dB, com o valor
médio de 95dB sem uso de EPI. Atualmente o ruído médio é
de 96dB. Temperatura acentuada co presença de calor originado dos equipamentos, poeira de origem vegetal e postu-
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
ras inadequadas" (fl. 135). 22. Há que se destacar que,
malgrado os formulários e laudo técnico não sejam contemporâneos aos fatos, observo que as empresas para as quais
o autor trabalhou ainda se encontram em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e
segurança do trabalho as condições de trabalho são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as
condições eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias. Relevante apenas - e tal requisito foi preenchido - que o
laudo tenha sido emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Valho-me, também nesse
ponto, da jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região, como
revela o seguinte precedente, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SB-40 E LAUDO PERICIAL.
NÃO CONTEMPORANEIDADE. (...) 2. Foram acostados Formulário de Informações SB-40 e laudo pericial, firmados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho da
empresa, profissional, em tese, idôneo e imparcial, em que se
atestou que, no período em tela, o trabalhador esteve submetido, habitual e permanentemente, a agentes agressivos
(biológicos e efeitos da eletricidade). 3. Mesmo que tais documentos não sejam contemporâneos ao início da prestação
de serviços, devem ser acatados como prova da aludida exposição. Cabia ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL o ônus de demonstrar que tais documentos não refletiam a realidade fática, ônus do qual não se
desincumbiu. 4. Mais relevante do que a denominação da
função é a natureza da atividade exercida, propriamente dita.
O juiz monocrático atribuiu ao réu a apuração do tempo de
serviço/contribuição total, para verificar se a parte fazia jus à
aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais. 5.
Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas.
(TRF 5ª, AC nº 200383000223830/PE, DJ - Data:04/09/
2006 - Página: 690 - Nº:170, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho). 23. Não se pode perder de
vista que o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias trazidas autos, apontando, na
sentença, as razões de seu convencimento (art. 131 do CPC).
No sistema da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), o magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor taxativo e previamente
fincado pelo legislador. 24. O mesmo raciocínio é válido para
o intervalo de abril de 1995 a março de 1997. É que a despeito da falta dos formulários exigidos à época, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP inclui as informações
contidas nos relatórios previstos em regulamento, suprindoos. Relevante, como destacado em parágrafo anterior, que o
laudo seja produto do trabalho de profissionais especializados.
25. Do exposto, pressupondo a veracidade das informações
apresentadas, cumpre, agora, determinar se o segurado enquadra-se nos requisitos legais para obter a aposentadoria
especial. 26. Verifica-se de todos os documentos colacionados
que o autor, de fato, no interstício compreendido entre 18/
10/1979 até a data do requerimento administrativo, sofria
maltrate em níveis acima do tolerado, isto é, estava sujeito,
de forma não ocasional nem intermitente, a agentes físicos
decorrentes do contato permanente com componentes do
sistema elétrico de potência com tensões superiores a 250
volts, insalubre por presunção, na forma do item 1.1.8. do
Decreto nº. 53.831/64. 27. Verifica-se de todos os documentos colacionados que o autor, de fato, no interstício compreendido entre 18/10/1976 a 04/02/1977 e 21/11/1978 a
05/01/1979, sofria maltrate em níveis acima do tolerado, isto
é, estava sujeito, de forma não ocasional nem intermitente,
ao calor, a agente físico previsto no item 1.1.1. do Anexo I
do Decreto 83.080/79. Outrossim, nesse mesmo intervalo
de tempo, bem como no período compreendido entre 19/11/
1973 a 30/09/76, o requerente ainda estava submetido, também de forma não ocasional nem intermitente, ao agente físico ruído em níveis superiores a superior ao limite traçado
pelo Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.882/
2003 (Anexo IV, 2.0.1), que passou a estabelecer o limite de
85 (oitenta e cinco) decibéis como tolerável, conforme se
verifica dos documentos de fls. 126/139. 28. Ademais, forçoso reconhecer que, embora os documentos juntados pelo
autor, notadamente as PPP´s, formulários DSS-8030 e Laudo Técnico não contemplem todos os períodos afirmados na
exordial existe uma presunção - a ser elidida pelo INSS - de
que a mesma função foi desempenhada pelo segurado em
todos os períodos indicados na CTPS. 29. Registre-se, inclusive, que a eventual utilização de EPI não afasta a condição de insalubridade inerente à atividade desenvolvida pelo
autor, para efeitos de condição de aposentadoria especial.
Eis o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
11 de Novembro de 2011
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria. II. Deve ser considerado como
especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida
lei, de acordo com determinação especificada na norma. III.
"O uso de equipamento de proteção individual de trabalho
(EPI), não retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou
integridade física do segurado, não podendo ser considerado como óbice à concessão da aposentadoria." (REOMS
92447, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ
27.08..2007, p. 608). IV. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998. (...) (TRF da 5ª
Região, APELREEX 9390, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Quarta Turma, decisão em 23/02/
2010, publicada em 11/03/2010). 30. A inatividade em lapso
de tempo mais breve foi a sistemática encontrada pelo legislador para proteger a saúde dos obreiros que, como o
demandante, exercem atividades diárias expostas a substâncias químicas nocivas ao corpo humano e capazes de comprometer o bom estado físico do trabalhador. É medida que
visa concretizar o princípio da isonomia e trazer efetividade
ao primado da saúde, dogma inafastável do Estado Brasileiro, notadamente em face dos trabalhadores. 31. Agora, já
verificado o direito do autor de conversão do tempo de serviço prestado em especial, há de se posicionar o julgador
sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à aposentadoria por tempo de serviço, constatar
se o mesmo preencheu os mencionados requisitos exigidos à
época em que apresentou o pedido administrativo e por via
de conseqüência, concluir se terá ou não direito à concessão
do benefício previdenciário pré-falado. 32. Diante de tudo
quanto foi desvendado, é possível concluir que o seguradoautor preencheu os requisitos para obter o benefício da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e seguintes da
Lei n.º 8.213/91, porquanto o tempo de serviço laborado
em condições prejudiciais à saúde somava, na data do requerimento administrativo, 34 (trinta e quatro anos) anos, 07
(sete) meses e 14 (quatorze) dias, somente sob condições
especiais. 33. Quanto ao recolhimento das contribuições, em
se tratando de segurado empregado, deve o INSS efetuar a
cobrança das contribuições acaso devidas diretamente do
empregador, responsável tributário pelo seu recolhimento, não
podendo o segurado, parte hipossuficiente, sofrer o ônus pelo
ilícito/descaso cometido por outrem. Neste sentido, a jurisprudência: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM
PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. I) A Justiça do Trabalho tem
por objetivo precípuo fixar o tempo de serviço do empregado, um dos elementos do suporte fático da aposentadoria,
não lhe competindo a comprovação do tempo de contribuição. II) Pairando dúvidas acerca da existência do recolhimento de contribuições previdenciárias, deve a autarquia tomar as providências necessárias em face da empregadora,
não cabendo o ônus da comprovação ser imputado ao segurado.(...) (TRF da 2ª Região - AC - Processo 9702277027
- Terceira Turma - Decisão em 12.08.1998 - DJ: 08.09.1998
- pág. 287 - Relatora: Juíza Maria Helena Cisne - Decisão
unânime). 34. A carência, gize-se, encontra-se devidamente
comprida, porquanto superado o número mínimo de contribuições previsto no art. 25, II, do Plano de Benefícios da
Previdência Social, fato não contestado pelo INSS. 35. Quanto ao pedido de concessão das parcelas pretéritas, consoante expendido acima, o autor comprovou desde a data do
requerimento administrativo (17/02/2011) que laborou sob
condições deletérias, razão por que desde aquele momento
fazia jus ao benefício aqui guerreado. Do Dispositivo 36. Em
face do exposto, julgo procedente o pedido, ao tempo em
que: a) Determino que o INSS implante em favor da parte
autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, no
valor correspondente a 100% do salário de benefício, bem
como condeno a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas, a partir da data do requerimento administrativo,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
contados da data da citação. b) No tocante aos juros de
mora, a novel redação do artigo 1º F da Lei nº 9.497/97,
dada pela Lei nº 11.960/09, dispõe que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 37. Outrossim, condeno o INSS nas custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). P.R.I.
Total Intimação : 11
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANA CAROLINA QUINTILIANO BARROS-1
ATUALIZAR PROCURADOR-5
CAMILA MARIA PEREIRA COSTA-2
DIVACI OLIVEIRA GOMES-2
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-9
FERNANDO FREIRE DIAS-9
FLAVIO RAIMUNDO DOS SANTOS-6
IALDO BEZERRA PEREIRA-1,8
ISAURA CLEIDE L DE OMENA-5
JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS-1
JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS-8
JOSÉ DE SOUZA SANTOS-10
JOSE NEWTON GOMES LEITAO-4
LUIZA BELTRÃO SOARES-7
MARLY LYRA PINHEIRO-3,11
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS2,3,4,6,7,9,10,11
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA-2
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-9
WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO-2
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000504
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 25/07/2011 13:09
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0000460-52.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE
ARAÚJO, ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA,
CORNÉLIO ALVES) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x MUNICÍPIO DE
JEQUIÁ DA PRAIA - AL (Adv. MARCELO HENRIQUE
BRABO MAGALHÃES, EDUARDO STECCONI FILHO, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES, JOSE
LUCIANO BRITTO FILHO, ALESSANDRO JOSÉ DE
OLIVEIRA PEIXOTO, DANIEL FELIPE BRABO
MAGALHAES, CAMILA MONTENEGRO COELHO,
TIAGO RISCO PADILHA, ABDON ALMEIDA
MOREIRA, FELIPE REBELO DE LIMA, VITOR LOPES
DE ALBUQUERQUE, HELDER GONCALVES LIMA,
KAYRONE TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA, ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE, WANIA ANDREA
LUCIANA CHAGAS D DE F CAMPOS, FERNANDA
CORREIA LIMA). Intimem-se as partes a requererem o
que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Ao seu silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
49
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
4 - 0005397-37.2011.4.05.8000 S.A. USINA CORURIPE
ACUCAR E ALCOOL (Adv. SINVAL JOSE ALVES) x
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ALAGOAS E OUTRO (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SA Usina Coruripe
Açúcar e Álcool para que seja concedida a liminar pleiteada
determinando que a autoridade coatora expeça a Certidão
Positiva de Tributos e Contribuições Federais com efeitos de
negativa. 2. Mantenho a decisão prolatada às fls.231/232,
eis que entendo conveniente aguardar as informações da autoridade coatora, quando se terá um contorno mais definido
da lide, com a apresentação dos reais motivos da inscrição
do débito da requerente em dívida ativa e no CADIN, bem
como do indeferimento da expedição da CND. 3. Ante o
exposto, mantenho a decisão de fls.231/232, tal como está
lançada. 4. Providências e intimações devidas.
5 - 0004928-88.2011.4.05.8000 CIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (Adv. MARIA FERNANDA
QUINTELLA BRANDÃO VILELA, THIAGO MOURA
DE ALBUQUERQUE ALVES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). Recebo o recurso de apelação de fls. 101/113
no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada a responder,
querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou
não as contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região.
Providências necessárias.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
6 - 0003930-23.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x KARLA LIDIANE PEREIRA DE ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO). Requereu a Caixa, fl. 48 a
extinção do feito em face da transação realizada entre as partes
e a parte ré ter quitado integralmente o débito. 2. Em sendo
assim, declaro extinto o presente feito com a resolução do
mérito, nos moldes do art. 269, III do CPC para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Decorrido o prazo de
recurso desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4. P.R.I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 25/07/2011 13:09
240 - AÇÃO PENAL
7 - 0010038-78.2005.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA
EM ALAGOAS). Tendo em vista o trânsito em julgado da
sentença, oficie-se a Polícia Federal para providenciar as
anotações pertinentes junto ao Instituto Nacional de Identificação - INI. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
240 - AÇÃO PENAL
8 - 0005764-37.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA
EM ALAGOAS) x ELIZABETE MARIA DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). Conforme reconhecido pelo Parquet
em seu petitório de fls. 210/211 e articulado pela ré em sua
defesa preliminar de fls. 194/201, tem-se que não há nexo
causal entre o crime ambiental e a conduta da imputada, pois
ela não possuía, à época dos fatos, nenhum controle sobre a
navegação e administração da embarcação. Por conseguinte, acompanho o entendimento do órgão ministerial, no sentido de que se aplica o art. 386, inc. IV, CPP, já que a ré não
concorreu para realização da infração penal. Pelo exposto,
em consonância com as novas alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei 11.690/2008, hei por bem
ABSOLVER desde já, por via deste decisório, a acusada
Elizabete Maria da Silva, com fulcro no art. 386, IV, eis que
restou comprovada a sua não concorrência para a infração
penal. Providencie o Setor a exclusão das folhas de antecedentes e certidões cartorárias as anotações a respeito desta
Ação Penal e do Inquérito Policial a ela referente no que
concerne a acusada referida. Publicada em mãos do Diretor
de Secretaria.
3 - 0004349-19.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA
EM ALAGOAS) x GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
(Adv. DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA,
CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA). Intimese, pessoalmente, o advogado da parte ré para se manifestar
acerca do item 9 da decisão de fls. 107/109. Providências
necessárias.
9 - 0000455-93.2010.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA
EM ALAGOAS) x ADELSON DE OLIVEIRA (Adv. JOSE
ADAO DE OLIVEIRA). Em face da certidão retro, intimemse as partes para apresentar alegações finais, no prazo de 05
(cinco) dias, inicialmente a acusação, após a defesa, conforme preceituado no art. 404, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
2 - 0004270-64.2011.4.05.8000 REITOR (A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x
EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO (Adv. FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR, EDSON LUCENA
MAIA NETO, FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA, JAYME BARBOSA CANUTO FILHO, MARCOS
ANDRE BARROS OLIVEIRA, EVIO DE ALMEIDA
BARBOSA FILHO). Vista à parte autora para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de
extinção do feito e documentos carreados aos autos pela
UFAL (fls. 24/32). Providências necessárias.
50
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
10 - 0005047-49.2011.4.05.8000 KRAFT FOODS BRASIL LTDA (Adv. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS, SILVANA
R GUERRA BARRETTO, ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv. PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS). Ciência ao
impetrante (via publicação) e à Fazenda Nacional acerca da
decisão do Superior Tribunal de Justiça. Após, tendo em vista a decisão pela continuidade do feito neste juízo, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Providências necessárias.
Total Intimação : 10
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ABDON ALMEIDA MOREIRA-1
ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO-1
ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE-1
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-1
ANTONIO JOSE DE V .SARMENTO-7
ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO-10
ANTONIO TENORIO CAVALCANTE NETO-10
AUGUSTO GALVÃO-7
CAMILA MONTENEGRO COELHO-1
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-1
CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS-10
CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA-3
CORNÉLIO ALVES-1
DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA-3
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES-1
EDSON LUCENA MAIA NETO-2
EDUARDO STECCONI FILHO-1
EVIO DE ALMEIDA BARBOSA FILHO-2
FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA-2
FELIPE REBELO DE LIMA-1
FERNANDA CORREIA LIMA-1
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES JÚNIOR-2
HELDER GONCALVES LIMA-1
JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA-7
JAYME BARBOSA CANUTO FILHO-2
JOSE ADAO DE OLIVEIRA-9
JOSE LUCIANO BRITTO FILHO-1
KARINE GEOSÉLIA OLEGÁRIO PINTO-7
KAYRONE TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA-1
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-1
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-1
MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA-2
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA-5
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-6
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-4,5,10
PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS3,7,8,9
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-2
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-1
SEM ADVOGADO-6,8
SILVANA R GUERRA BARRETTO-10
SINVAL JOSE ALVES-4
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES-5
TIAGO RISCO PADILHA-1
VITOR LOPES DE ALBUQUERQUE-1
WANIA ANDREA LUCIANA CHAGAS D DE F CAMPOS-1
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000754
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 04/11/2011 17:32
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003054-30.1995.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DE ALAGOAS SINTESEAL x MARIA IZABEL
SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (Adv. MARCELO
ARAÚJO ACIOLI, MARCIO ARAUJO ACIOLI,
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA, FRANCIS-
CO LUIZ LAMENHA BRAGA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. MOACYR
MAGALHAES CAVALCANTI). DESPACHO DE
FLS1205: 1. Em face da certidão acima, determino a expedição de nova requisição de pagamento, desta feita em benefício dos herdeiros habilitados de Everilda Maria da Conceição. Antes, porém, e em se tratando de requisição de pagamento cujos valores estejam submetidos à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA),
previsto no Art. 12-A da Lei 7.713/1998, intime-se a Procuradoria-Geral Federal para que apresente, em 15 dias, as
seguintes informações possibilitando,assim, a correta expedição da requisição de pagamento: número de meses (NM)
do exercício corrente; número de meses (NM) de exercício
anteriores; valor das deduções da base de cálculo; valor do
exercício corrente; valor de exercício anteriores. Adotadas
as providencias acima, expeça-se o requisitório. Publique-se
o despacho de fls1193. 3. Providências necessárias.
DESPACHO DE FLS 1193: Ciente da manifestação da
UFAL quanto aos requerimentos de habilitação de fls. 1067/
1081, 1136/1158, 1160/1167 e 1169/1174. Antes de apreciar tais pleitos, intimem-se os exeqüentes/habilitandos a, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração de próprio punho,
assim como dos demais herdeiros necessários, em cujo teor
deverá ser indicado a inexistência de outros herdeiros além
daqueles que aparecem no referido termo de renúncia, dando ciência, no mesmo instrumento, de que conhecem as penas pelo delito de falsidade, subscrita por cada um deles.
Após a apresentação dos documentos requestados, voltemse os autos conclusos. Quanto aos pedidos de habilitação
dos herdeiros das exeqüentes falecidas Elienai Batista Silva e
Everilda Maria da Conceição, formulados às fls. 1010/1053,
houve a apresentação das declarações exigidas pelo despacho de fl. 1069, no entanto, remanesce as declarações quanto aos requerentes/interessados Jéssica Tarsis Batista da
Conceição e Kelvin Irlã Batista Vieira. Sendo assim, intimese o patrono subscritor do requerimento de habilitação em
favor de Jéssica Tarsis Batista da Conceição e Kelvin Irlã
Batista Vieira para que apresente a declaração exigida no
despacho de fl. 1069, devendo ficar suspenso o pedido de
habilitação até a regularização do pedido. Por conseguinte,
quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Everilda
Maria da Conceição não resta a este Julgador senão homologar a pleiteada habilitação de crédito, consoante documentos acostados às fls. 1085/1088 e fls. 1034/1049. Corrija-se
a distribuição. Comunique-se à Caixa Econômica Federal
para liberação dos valores porventura depositados em favor
da Sra. EVERILDA MARIA DA CONCEIÇÃO em decorrência deste processo, acaso estejam bloqueados, nos termos do Ato nº 228/2007 do Egrégio TRF da 5ª Região,
devendo ser levantados os montantes em partes iguais entre
os habilitados. Intime-se novamente o Sindicato dos Trabalhadores da UFAL - SINTUFAL quanto aos requerimentos
de fls. 1.179/1.180, 1.183/1.184, 1.189/1.191, no intuito de
que informe a este Juízo qual a situação destes requerentes
quanto aos valores executados no transcorrer do processo,
oportunizo o prazo de dez dias. Providências necessárias.
2 - 0001581-52.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x EDLA MARIA DA SILVA NUNES (Adv.
SEM ADVOGADO). Em face do decurso do prazo de
suspensão deferido pelo despacho de fls.186, intime-se a
CEF a requerer o que entender de direito. Providências
necessárias.
3 - 0002528-38.2010.4.05.8000 JOSIEL DOMINGOS
DA SILVA E OUTROS (Adv. JÚLIO CÉSAR COSTA
FARIAS) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL.
(Adv. NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE
VALENTIM). Vistos, etc. 1. Intimado a se manifestar sobre o integral cumprimento da obrigação de pagar noticiada pelos depósitos de fls. 176, 181-v, 183, 190-v, 191-v e
203, o IFAL limitou-se a requerer a conversão em renda
dos importes colocados à disposição do juízo, medida esta
que, como bem informado pela certidão de fl. 211, já foi
devidamente tomada. 2. Diante do exposto, declaro extinta
a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
207 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
4 - 0004922-81.2011.4.05.8000 MARIA IZABEL MARINHO CALADO (Adv. EDES SOARES DE OLIVEIRA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). Considerando o teor da manifestação de fl.
46, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Providências necessárias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
5 - 0004152-30.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x AMARAL MADEIRAS LTDA E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Arquivem-se os autos,
nos termos determinados pelo despacho de fls 258. 2. Providências necessárias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0001446-84.2001.4.05.8000 HERMANN HENRIQUE
DE SOUZA (Adv. JOÃO LIPPO NETO, CÉSAR
AUGUSTO COSTA VIEIRA, JOSÉ WELLINGTON DE
LIMA LOPES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ALBERTO BRAGA DE GOES, NILVA
REGINA CORREIA DE MELO). Jacqueline da Costa
Guardiano Lima, através de seu advogado, requereu o
desarquivamento do presente feito a fim de requerer a baixa
da hipoteca face à decisão do STJ de fls. 444/445. Embora
não figure como parte no presente feito, esclareço que tal
pleito já foi indeferido, conforme despacho de fl. 393. É que
a decisão do STJ alcança tão-somente o afastamento dos
efeitos da hipoteca firmado entre a Construtora Ducon e a
CAIXA perante o embargante, Sr. Hermann Henrique de
Souza. Por essa razão, o embargante Herman Henrique de
Souza atravessou a petição de fls. 395/396 onde requereu a
lavratura e registro da escritura pública de compra e venda
realizada entre o mesmo e a Construtora Ducon, devendo
ficar averbado a hipoteca sobre o imóvel, porém ressaltado
que a responsabilidade do pagamento é da Construtora
Ducon LTDA. Tal pleito já foi deferido à fl. 400 e não foram
requeridas outras diligências pelo embargante com esse fim.
Nada a prover quanto à petição de fl. 442, devolvam-se os
presentes autos ao arquivo. Expedientes necessários.
7 - 0000678-27.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS, MAX RAMIRES DE ALMEIDA, ANTONIO DA SILVA PIRES, JÚLIO CÉSAR HOFMAN, LUIZ
VASCONCELOS NETTO) x MARIA JOSE DE
ANDRADE NETO (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA
SALDANHA PEIXOTO). Tendo em vista o requerimento
de fls484, defiro à CEF o prazo de 30 dias. Intime-se.
8 - 0004884-84.2002.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. SHEYLA FERRAZ DE MENEZES,
HAROLDO ALVES FARIAS, JÚLIO CÉSAR HOFMAN)
x LUIZ MAUX JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 132, arquivemse os autos, com baixa na dsitribuição, ressalvando o direito
de a CEF peticionar eventual desarquivamento do processo
e ulterior continuação da execução, desde que não prescrita
a dívida e que tenha sido obtidos novos dados acerca da
bens da parte ré passíveis de constrição judicial. Providências Necessárias.
9 - 0006775-38.2005.4.05.8000 MÁRIO PAULO DE
FREITAS MELO E OUTROS (Adv. HIRAN CALHEIROS
MALTA, ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA,
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LUIZ
CARLOS ALVARES DE ANDRADE) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. CORNÉLIO ALVES,
IANARA SALDANHA PEIXOTO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema
INFOJUD para localização de bens dos executados, passíveis de constrição judicial. O INFOJUD cuida-se de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar a
existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem
de bens que sirvam à satisfação do credor, o que é, de certo
modo, de interesse da própria jurisdição. Contudo, no meu
entender, a utilização desse sistema implica quebra do sigilo
fiscal do devedor, vedação constitucional que visa a assegurar a preservação do direito à intimidade. Portanto, sua violação somente deve ser decretada em caráter excepcional.
4. A requisição judicial de matéria dessa natureza apenas se
justifica caso se detecte óbice intransponível para a obtenção
dos dados por outros meios, e desde que a parte exeqüente
tenha comprovado, de forma inequívoca, que esgotou todas
as possibilidades para tanto, tal como a busca em cartório de
registro de imóveis, entre outros, o que não corresponde ao
caso em tela. Portanto, ausentes as condições excepcionais
que ensejariam a requisição de tais informações, essa violação ao direito à privacidade não encontrará amparo no
ordenamento jurídico. 5. Diante do exposto, indefiro o requerimento da exeqüente quanto à comunicação ao sistema
INFOJUD. 6. No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. 7. Providências necessárias.
10 - 0006663-98.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x V L MADEIRA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS (Adv. FERNANDO
ALBUQUERQUE, JACLYN FALCÃO). Em face do decurso do prazo de suspensão deferido pelo despacho de
fls407, intime-se a CEF a requerer o que entender de direito.
Providências necessárias.
11 - 0000697-86.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x DELÂNIO JOSÉ ALVES PAES (Adv.
SEM ADVOGADO). AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a requerer, diretamente ao CRECI/AL, as informações
que entender necessárias referentes ao Sr. DELANIO JOSÉ
ALVES PAES (CPF nº 345.084.144-00), ressalvados os
dados bancários e fiscais, fazendo juntar aos respectivos ofícios cópia do presente despacho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias.
12 - 0001548-28.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS,
LUIZ VASCONCELOS NETTO) x CLEVISON MELO
DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO, IANARA
SALDANHA PEIXOTO). Em face do requerimento de
fl228, defiro à CEF o prazo de 30 dias. Intime-se.
13 - 0001192-62.2011.4.05.8000 JOSILENE DA SILVA
LIMA (Adv. RODRIGO ARAÚJO CAMPOS, DÊNIS
GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x
DUCON CONSTRUÇÕES LTDA (Adv. ADRIANA
ALVES DOS SANTOS). Intime-se mais uma vez a CAIXA e a DUCON para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de aplicação de multa, comprovem o pagamento das
respectivas cotas de R$ 94,39 (noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de baixa da hipoteca. Providências necessárias.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
14 - 0005134-05.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MÁRCIA VIEIRA SANTOS (Adv. SEM
ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE INFORMEM ACERCA DA
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
15 - 0004374-56.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x DISTRIBUIDORA DE MOVEIS
SILVALTDA EPP E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO).
AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À Caixa Econômica Federal PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO
DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S)
65/66 e 70.
Total Intimação : 15
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA ALVES DOS SANTOS-13
ALBERTO BRAGA DE GOES-6
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9
ANTONIO DA SILVA PIRES-7
CÉSAR AUGUSTO COSTA VIEIRA-6
CORNÉLIO ALVES-9
DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA-13
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,5,11,12,13,15
EDES SOARES DE OLIVEIRA-4
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-7,12
FERNANDO ALBUQUERQUE-10
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-10
FRANCISCO LUIZ LAMENHA BRAGA-1
HAROLDO ALVES FARIAS-8
HIRAN CALHEIROS MALTA-9
IANARA SALDANHA PEIXOTO-7,9,12
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA-1
JACLYN FALCÃO-10
JOÃO LIPPO NETO-6
JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES-6
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-3
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-6,7,8
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9
LUIZ CARLOS ALVARES DE ANDRADE-9
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS-13
LUIZ VASCONCELOS NETTO-7,12
MARCELO ARAÚJO ACIOLI-1
MARCIO ARAUJO ACIOLI-1
MAX RAMIRES DE ALMEIDA-7
MOACYR MAGALHAES CAVALCANTI-1
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE
VALENTIM-3
NILVA REGINA CORREIA DE MELO-6
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-14
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-4
RODRIGO ARAÚJO CAMPOS-13
SEM ADVOGADO-2,5,7,8,11,12,14,15
SHEYLA FERRAZ DE MENEZES-8
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000755
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
Expediente do dia 04/11/2011 17:32
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0004085-51.1996.4.05.8000 WALT SILVA SOBRINHO E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... Em
ato contínuo, após efetivado o traslado, intimem-se as partes
nos autos principais para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que de direito. P.R.I.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0000668-17.2001.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x LUIZ MARCOS COSTA (Adv. LUIZ MARCOS COSTA). Vistos, etc. 1. Em
análise dos autos, mais precisamente do auto de penhora de
fl. 395, constato que fora realizada a penhora, através de
carta precatória, de um veículo - I/PEUGEOT 207, 5P,
MODELO 2011, PLACA NMJ 5150, CHASSI Nº
8AD2MKWXBG0000590, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais). 2. Deste modo, em atendimento ao requerido pela União Federal em fls. 401/401-v e acordado às fls.
409/410, defiro a remoção do aludido bem móvel, devendo
a Secretaria tomar as providências necessárias, e determino
que o bem seja depositado junto ao leiloeiro oficial, Sr.
Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque Lins, nos termos
do art. 666, II, CPC. 3. No mais, considerando que a permanência do bem em depósito no aguardo pela designação
de leilão judicial poderá influenciar para uma desvalorização
deste, em razão do decurso do tempo, bem como poderá
provocar danos, tais como corrosão por ferrugem (...), defiro o requerimento do Ente Federal para que se promova a
alienação por iniciativa particular do bem, nos termos dos
arts. 685-C do CPC. 4. Estabeleço como normas paradigmas
a serem observadas nesse caso o leilão on line (através do
meio eletrônico da internet) e os demais termos da Portaria
nº 02/2008/RACJ/JF/5ª Vara/AL, editada pela 5ª Vara Federal de Alagoas, ato normativo feito em consonância com a
Resolução nº. 92/2009 do Conselho da Justiça Federal. Ainda, autorizo que o leilão seja realizado no prazo de 06 (seis)
meses, com publicidade em sítio da internet do próprio leiloeiro indicado como depositário fiel, não sendo aceita a venda
por preço vil. A alienação será em dinheiro, à vista, com depósito do valor do lanço integral, ou pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante oferecimento de caução de 20% sobre o
valor do lanço no ato do leilão. Ademais, o leilão deverá ser
realizado em duas praças, colocando os bens disponíveis que
poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação, na primeira praça. No leilão realizado na 2ª
praça os bens móveis só poderão ser arrematados por, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do preço da avaliação,
enquanto que os bens imóveis não poderão alcançar valor
menor do que 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo.
Adote a Secretaria as providências necessárias e suficientes
11 de Novembro de 2011
à realização do ato. 9. Após a alienação do bem, dê-se vistas
à União acerca requerimento de parcelamento do débito remanescente, formulado à fl. 410, pelo prazo de 10 (dez) dias.
10. Providências necessárias.
3 - 0006638-85.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x
FRANCISCA MARIA SILVA CAMILO ME E OUTRO
(Adv. DJALMA PEREIRA DA SILVA, IANARA
SALDANHA PEIXOTO). Diante da certidão acima, intime-se a CAIXA a requerer o que de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Providencias necessárias.
4 - 0004495-89.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x JOSE HUMBERTO FIGUEIREDO ALVES
(Adv. MICHEL ALMEIDA GALVÃO). Intime-se a parte
executada para que comprove o cumprimento do acordo
homologado à fl. 169, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de prosseguimento do feito com a realização de atos
expropriatórios. 2. Providências necessárias.
5 - 0002727-94.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x M DOS SANTOS PNEUS ME E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). Defiro o prazo de 60 (sessenta)
dias conforme requerido pela Caixa Econômica Federal à fl.
131. 2. Providências necessárias.
6 - 0006579-92.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x KARINE ANDRADE CRUZ ALMEIDA
(Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE
COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 89.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0006927-04.1996.4.05.8000 DOMICIANO DE OLIVEIRA NETO (Adv. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA,
PATRÍCIA MELO MESSIAS, JANINE DE HOLANDA
FEITOSA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ADRIANE KUSLER) x BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN (Adv. ZULENE AMORIM RIBEIRO
DE SOUZA). Vistos etc. Intimado, o Banco Central do Brasil reiterou o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado,
requerendo, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal
do Brasil, no intuito de obter as três últimas declarações de
bens. Compulsando os autos, verifico que a autarquia
exequente já realizou todos os meios de busca de bens,
notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 336/337v),
consulta ao sistema RenaJud (fls. 397/399) bem como
diligenciou os Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió
(fls. 395/396 e 400/404), restando todas as tentativas frustradas. Entretanto, indefiro o pedido tal como formulado, eis
que este juízo dispõe de outros mecanismos para obter os
informes requestados, notadamente o INFOJUD, que se cuida
de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente
a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar
a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem
de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em
que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca,
reputo possível desconstituir o sigilo das informações fiscais.
É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade dos
negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a
chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional:
"Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:"
(NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça;" (AC) Pelos fundamento acima expostos, defiro a
comunicação ao sistema INFOJUD para busca das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após a realização da diligência, intime-se o BACEN a requerer o que de
direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
8 - 0008993-49.1999.4.05.8000 CELSO LUIZ
TRAVASSO FIREMAN (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES) x CAIXA SEGURADORA (Adv. MARCELO DA SILVA VIEIRA, VOLNEY DA
SILVA AMARAL, JORCELINO MENDES DA SILVA).
Vistos etc. Vista à parte autora para que se pronuncie, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento e documentos
carreados aos autos pela CAIXA (fls. 1.153/1.122). Providências necessárias.
9 - 0004411-69.2000.4.05.8000 ANTÔNIO MONTEIRO
DA SILVA (Adv. ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA
LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA). Intime-se a parte
autora para que se manifeste acerca da proposta de liquidação apresentada pela Caixa Econômica Federal à fl. 965. 2.
Providências necessárias.
10 - 0004179-18.2004.4.05.8000 ERIVALDO MAGNO
FEITOSA PONTES E OUTRO (Adv. ANTONIO
GARIBALDI MALTA GUEDES) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE
MELO). Vistos etc. Certifique o setor a inexistência de requerimento da CAIXA após a intimação do despacho de fl.
336. Após, retornem os autos ao arquivo. Providências necessárias.
11 - 0001578-97.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, LUIZ VASCONCELOS NETTO) x JAIRO
DOS SANTOS LESSA (Adv. SEM ADVOGADO,
IANARA SALDANHA PEIXOTO). Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do ofício juntado às fls. 201/202, no prazo de 05 dias. Providencias necessárias.
12 - 0003269-49.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x WELLINGTON ADRIANO SOUZA
MELO (Adv. SEM ADVOGADO). Intimada, a Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema
INFOJUD para localização de bens do executado, passíveis
de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou
todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on
line, via BacenJud (fls. 196/208 e 301/304), consulta ao sistema RenaJud (fls. 211/212 e 298/300) bem como diligenciou
os Cartórios de Registro de Imóveis de Coruripe (fls. 119),
restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuidase de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente a declaração de bens do executado, com a finalidade
de apurar a existência de patrimônio suscetível de penhora.
Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o
que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos
autos, em que se esgotaram todos os demais mecanismos de
busca, reputo possível desconstituir o sigilo das informações
fiscais. É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade
dos negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional: "Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes:" (NR) "I - requisição de autoridade judiciária no
interesse da justiça;" (AC) Pelos fundamentos acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca
das informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após
a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o que
de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
13 - 0001205-32.2009.4.05.8000 HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO (Adv. LUZIANE PEIXOTO
GUSMAO, EDUARDA VIANA MAFRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA) x MANOEL CASSIANO
NETO (Adv. SEM ADVOGADO). Em face do retorno dos
autos do TRF5, intimem-se as partes a requererem o que de
direito, no prazo comum de 10 dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Providências necessárias
14 - 0006330-78.2009.4.05.8000 ZEFERINO CIPRIANO
DE OLIVEIRA FILHO (Adv. ROODNEY HONORATO
BESERRA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO). ... Ao
seu silêncio, abra-se vista ao exequente, para que requeira o
que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
51
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
15 - 0002238-91.2008.4.05.8000 MARINA GURGEL DA
COSTA (Adv. LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO) x
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
(Adv. DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR) x CENTRO DE SLEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
(Adv. SEM ADVOGADO) x UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS).
Vistos, etc. 1. À fl. 274, a FUB se manifestou pela renúncia
ao interesse de executar o crédito em desfavor da executada, em razão de seu valor irrisório. 2. Do exposto, declaro
extinta a presente execução pertinente ao crédito dos honorários sucumbenciais devidos à autarquia federal, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Após decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.
16 - 0005972-45.2011.4.05.8000 EVERALDO ANTÔNIO SANTOS (Adv. JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM
ADVOGADO). Arquivem-se os presentes autos com baixa
na distribuição. Providencias necessárias.
17 - 0006887-31.2010.4.05.8000 JACKLANDERSON
VELOSO DE OLIVEIRA (Adv. ESROM BATALHA
SANTANA, JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA,
ROBERTA FRANCO SANTANA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. SEM
ADVOGADO). Trata-se de ação ordinária promovida por
JACKLANDERSON VELOSO DE OLIVEIRA contra a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à revisão de seu
contrato de financiamento habitacional pactuado com a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE
ALAGOAS - APEAL. Antes de dar prosseguimento ao feito, identifico existir matéria de ordem pública a reclamar a
intervenção deste magistrado. Aprecio, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela Caixa Econômica Federal e o faço para rejeitá-la. É que, muito
embora o contrato de financiamento habitacional ora vergastado tenha sido pactuado com a APEAL, certo é que a empresa pública também poderá sofrer os efeitos decorrentes
da coisa julgada da presente lide, notadamente porque a
avença contém cláusula de FCVS (cláusula terceira, parágrafo único, do contrato de fls. 16/17v), que se trata de fundo gerido pela Caixa. Não fosse pela previsão de cláusula de
FCVS, a Caixa Econômica Federal não deveria estar no polo
passivo, já que todos os pleitos formulados deveriam, na verdade, ter sido aduzidos contra a APEAL. Nesse sentido,
colaciono o seguinte julgado extraído de corte federal, que
mutatis mutandis, amolda-se a este caso: (...)PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CLÁUSULA FCVS - INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À CEF -DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Justiça Federal não tem competência
ao processo e julgamento de ação proposta por particular
em face de autarquia municipal e respectiva edilidade à revisão de contrato de mútuo imobiliário no qual inexiste a cláusula FCVS. (AI 2003.04.01.017568-5/RS, relator o
Desembargador Amaury Chaves de Athayde, DJ de 03/11/
2004: Ainda, neste mesmo sentido, o AI 2004.04.01.0180231/RS, relator o Desembargador Amaury Chaves de Athayde,
DJ de 22.09.2004. Prejudicado, assim, o pedido quanto ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto,
indefiro o efeito suspensivo requerido. Aos agravados para,
querendo, responder. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 12 de junho de 2006. (TRF da 4ª Região, AG
200604000193140, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/08/
2006, P. 751). Entretanto, mantenho a Caixa Econômica
Federal na lide e, de consequência, reputo ser competente a
Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Noutro giro, conforme salientado, o contrato de financiamento habitacional
foi pactuado com a APEAL, de modo que, pedindo-se a
revisão da avença, é indubitável que a associação deva compor o polo passivo, porque é ela que terá a incumbência de
cumprir ordem judicial eventualmente favorável ao autor. Com
efeito, o demandante deverá ser intimado para, no prazo de
10 (dez) dias, emendar a exordial para incluir a APEAL no
polo passivo da lide, na conformidade do que preconiza o
art. 284 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento
do item acima, cite-se, na forma como requestada. Intimações
e providências necessárias.
18 - 0005294-30.2011.4.05.8000 ADENISE NOGUEIRA
MACIEL (Adv. CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA, LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01,
de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª
52
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
19 - 0004538-26.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x ESPÓLIO DE ELSON FERREIRA DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, PARA QUE APRESENTE A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO VALOR
EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART. 614 DO CPC,
BEM COMO PARA REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU
NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC, CONFORME
DETERMINADO NO ITEM 6 DA R. SENTENÇA DE
FLS. 168/168v.
20 - 0006559-72.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x
LUCIANA MATIAS DOS SANTOS E OUTRO (Adv.
GUILHERME DE OLIVEIRA, LUIZ VASCONCELOS
NETTO). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CAIXA à fl. 501. 2. Providências necessárias.
21 - 0001328-93.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x J.E.CORDEIRO CINTRA E OUTRO
(Adv. Jaqueline Silva Brito Lima). Vistos etc. Intimada, a
Caixa Econômica Federal requereu a comunicação ao sistema INFOJUD para localização de bens do executado, passíveis de constrição judicial, sob o argumento de que já realizou todos os meios de busca de bens, notadamente a penhora on line, via BacenJud (fls. 148/152), consulta ao sistema RenaJud (fls. 154/155) bem como diligenciou junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (fls. 33/39),
restando todas as tentativas frustradas. O INFOJUD cuidase de sistema pelo qual pode o magistrado, mediante comunicação eletrônica com a Receita Federal, acessar diretamente
a declaração de bens do executado, com a finalidade de apurar
a existência de patrimônio suscetível de penhora. Dessa forma, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem
de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição. No caso dos autos, em
que se esgotaram todos os demais mecanismos de busca,
reputo possível desconstituir o sigilo das informações fiscais.
É de se ver que não se pretende adentrar a intimidade dos
negócios dos devedores, mas apenas permitir sejam encontrados bens passíveis de satisfazer o débito. Nesse sentido, a
chancela legal do artigo 198, do Código tributário Nacional:
"Art.198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:"
(NR) "I - requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça;" (AC) Pelos fundamentos acima expostos, defiro a comunicação ao sistema INFOJUD para busca das
informações fiscais dos últimos 02 (dois) exercícios. Após
a realização da diligência, intime-se a Caixa a requerer o
que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências
necessárias.
22 - 0002095-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA
SILVA ROCHA) x A M B IMPORTADOS LTDA ME E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER
DE DIREITO TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA(S) 208 E
211/212
Total Intimação : 22
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANE KUSLER-7
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-15
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-4,6,12,22
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-8,10
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9
ANTONIO GARIBALDI MALTA GUEDES-10
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO-14
CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA-18
DERALDO MARINHO CEDRIM JÚNIOR-15
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO3,11,19,20,21
DJALMA PEREIRA DA SILVA-3
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5
EDUARDA VIANA MAFRA-13
ESROM BATALHA SANTANA-17
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-9
EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA-7
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-13
GEORGE SARMENTO LINS-1
GUILHERME DE OLIVEIRA-20
IANARA SALDANHA PEIXOTO-3,11,20
INACINHA RIBEIRO CHAVES-2,8
JANINE DE HOLANDA FEITOSA-7
Jaqueline Silva Brito Lima-21
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1
JORCELINO MENDES DA SILVA-8,9
JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA-16
JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA-17
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-9
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-8,9
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO-15
LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA-18
LUIZ MARCOS COSTA-2
LUIZ VASCONCELOS NETTO-3,11,20
LUZIANE PEIXOTO GUSMAO-13
MARCELO DA SILVA VIEIRA-8
MICHEL ALMEIDA GALVÃO-4
PATRÍCIA MELO MESSIAS-7
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-1
ROBERTA FRANCO SANTANA-17
ROODNEY HONORATO BESERRA-14
SEM ADVOGADO-5,6,11,12,13,15,16,17,18,19,22
VOLNEY DA SILVA AMARAL-8
ZULENE AMORIM RIBEIRO DE SOUZA-7
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000255
Neide Tenório
Analista Judiciária
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 09/11/2011 11:49
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1 - 0003678-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x ESPÓLIO DE VALDEREGO FONTES
TELES (Adv. WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA,
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS,
CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS). 1. Considerando
que foram protocoladas na mesma data duas impugnações à
exceção de pré-executividade oposta pela parte executada
(cf. se vê às fls. 124/130 e 132/137), esclareça a CAIXA
qual das duas deve prevalecer. Na mesma oportunidade,
deverá ser a CAIXA ser advertida de que no caso de optar
pela peça juntada às fls. 132/137, deverá ser providenciada
sua assinatura pela advogada que a subscreveu, vez que a
mesma está apócrifa.
2 - 0002147-93.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
EDNALDO DE ALMEIDA COSTA (Adv. SEM ADVOGADO). ... 13. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da
resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de
direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no
BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s)
executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados
a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0009179-09.1998.4.05.8000 FRANCISCO TADEU
PACHECO COELHO E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO
DE ALBUQUERQUE PEREIRA) x UNIAO
FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). 1. Baixados os autos, verifica-se que a
sentença proferida às fls. 143/147 foi mantida parcialmente
em segunda instância, tendo sido modificada apenas no que
pertine ao início do prazo prescricional - determinando que o
mesmo deverá ser contado somente a partir da homologação do lançamento - cf. acórdão de fls. 207, decisão de fls.
282/283, acórdão de fls. 295, com trânsito em julgado em
26/05/2011 (cf. certidão de fls. 297). 2. Isto posto, defiro o
requerimento formulado pelos exequentes às fls. 307/311...
4 - 0006148-44.1999.4.05.8000 CARLOS ALBERTO
ALPOIM FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CORNÉLIO ALVES). 1. Pelas próprias razões ali declinadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias - a ter início tão logo
seja noticiado o término do movimento grevista - para que a
CAIXA comprove o cumprimento da obrigação específica a
que fora condenada nestes autos.
5 - 0000980-27.2000.4.05.8000 CASA MARCU'S COMERCIO LTDA (Adv. MOURIVALDO WANDERLEY
DUARTE) x FAZENDA NACIONAL (Adv. PAULO DE
TARSO ALVES FERNANDES). 1. Diante do requerimento de fls. 182/183, intime-se a parte executada (CASA
MARCU'S COMÉRCIO LTDA.), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que pague a importância de
R$ 1.113,42 (um mil, cento e treze reais e quarenta e dois
centavos) correspondentes aos honorários advocatícios de
sucumbência a que restou condenada através da sentença
proferida às fls. 142/145, mantida em segunda instância - cf.
acórdão de fls. 173, transitado em julgado (cf. certidão de
fls. 174) - em 15 dias, sob pena de, em não comprovando o
pagamento junto a este Juízo, ser tal montante acrescido de
multa de 10% (dez por cento), a teor do artigo 475-B, caput,
c/c artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Ressalte-se que o pagamento do montante devido poderá
ser realizado através de DARF a ser preenchido com código
da receita nº 2864.
6 - 0005777-70.2005.4.05.8000 PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A. (Adv. MARIA FERNANDA
QUINTELLA B VILELA) x CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS (Adv. ALFREDO
MELLO MAGALHÃES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). 1. Muito embora tenha
sido expedido Alvará para levantamento da quantia de R$
11.165,49 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor da CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (fls. 332), veio aos
autos o seu representante, através da manifestação de fls.
339, requerer o seu cancelamento e a expedição de novo
alvará, tendo em vista o vencimento do seu prazo de validade. 2. De consequencia, cancele-se o alvará judicial de fls.
341 e providencie a Secretaria a expedição de novo alvará,
nos moldes do já expedido às fls. 332. 3. Após, arquivem-se
os autos com a consequente baixa na distribuição.*ALVARÁ
EXPEDIDO*
7 - 0000228-11.2007.4.05.8000 JOSÉ JOAQUIM FERRO COSTA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO) x EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Pelas próprias razões ali declinadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias - a ter início tão logo seja noticiado o
término do movimento grevista - para que a CAIXA comprove o cumprimento da obrigação específica a que fora condenada nestes autos.
8 - 0004499-63.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ALINNE DE MEDEIROS DUARTE) x GEOVANE
CABRAL DE ARAUJO (Adv. FLÁVIO ALMEIDA DA
SILVA JÚNIOR). ... 2. Quanto ao mais e uma vez que neste
feito em razão da singeleza da demanda, não houve condenação da parte embargante em custas e honorários
advocatícios (cf. sentença de fls. 35/41), não modificada
quanto a este aspecto, em segunda instância e por nada mais
haver a prover, arquivem-se os presentes autos após a competente baixa na distribuição.
9 - 0008008-02.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x RENATO FALCÃO MARINHO
(Adv. MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA). ... 5. Obtidas as informações requisitadas por este juízo,
dê-se vista dos autos à CEF a fim de que requeira o que
entender de direito. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez)
dias. 6. Por fim, desnecessário o ato de comunicação ao
DETRAN/AL para que seja procedido o registro em seus
assentamentos, da penhora dos veículos pertencentes ao executado, uma vez que já fora realizada a devida restrição, atra-
vés do sistema RENAJUD (cf. fls. 290). Ademais, o ato de
penhora propriamente dita só se realiza pelo oficial de justiça
com a certificação da existência e localização do bem móvel
em comento.
10 - 0000108-31.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x SUPRIMICRO SERVICE COMERCIAL LTDA ME E OUTRO (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA, DJALMA PEREIRA DA SILVA). ... 17. Em seguida, intime-se a EXEQUENTE da resposta do BACEN JUD, para requerer o que entender de
direito, ressaltando-se que na hipótese de a pesquisa no
BACEN JUD não lograr êxito e a EXEQUENTE se mantiver silenciosa, em face da inexistência de bens em nome do(s)
executado (s) passíveis de penhora, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados
a qualquer tempo enquanto não prescrito o direito de executar o título objeto da ação, desde que a parte exequente apresente novos elementos capazes de viabilizar o prosseguimento do feito.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
11 - 0003799-19.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARCOS ANTÔNIO BEZERRAS
FERREIRA (Adv. SEM ADVOGADO). 1.Malgrado tenha
o presente feito a nota da litigiosidade, é dever do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre as partes, nos
termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face do exposto e
muito embora já tenha sido apresentada pela CAIXA, réplica à contestação apresentada pelo réu às fls. 69/77 (cf. fls.
84/87), defiro o pleito de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu (cf. fls. 77, item 03). 3. Designese, pois, dia e hora para realização da audiência respectiva,
oportunidade na qual buscar-se-á uma solução amigável para
este processo, devendo o(s) réu(s) comparecer(em) pessoalmente ou representado(s) por advogado com poderes para
transigir.
DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 16
de janeiro de 2012, as 14:30 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
12 - 0008402-19.2001.4.05.8000 CONDOMINIO
RESIDENCIAL JATIUCA II (Adv. ANA KILZA SANTOS
PATRIOTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO, LUIZ DE SOUZA E
SILVA JUNIOR) x CONSTRUTORA ESTRELA SA (Adv.
EMILIO FERNANDES DINIZ, RUCHEN ADEODATO
TALMAG JUNIOR) x CAIXA SEGURADORA (Adv.
JORCELINO MENDES DA SILVA). 1. Uma vez que, efetivamente, após terem sido interpostos embargos de declaração, recurso especial e extraordinário restou mantida a
decisão proferida pela 1ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dando provimento à apelação dos
autores anulou a sentença a quo, determinando a transformação do processo em ação definitiva com cognição exauriente
e por versar a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis e
constituindo, ainda, dever do magistrado buscar a todo tempo conciliar as partes, defiro o pleito de realização de audiência de conciliação formulado pela parte autora às fls. 2150/
2151. 2. Designe a Secretaria, pois, dia e hora para a realização da referida audiência, intimando-se as partes para
comparecimento.
DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 18
de janeiro de 2012, as 14:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho de fls. 2152 - Audiência de
CONCILIAÇÃO.
13 - 0006592-57.2011.4.05.8000 ELIANE ALVES DE
FREITAS (Adv. LUANI MELO) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
ALAGOAS - IF/AL. (Adv. PROCURADOR FEDERAL
DA PGF EM ALAGOAS). ... 20. Diante das considerações até aqui formuladas, concedo a tutela antecipada pleiteada para determinar ao Instituto demandado que ofereça
alternativa à parte autora para que possa cumprir com as
atividades correntes do Curso de Letras, na modalidade à
distância, no campus de Maragogi/AL (frequência a encontros presenciais e realização de provas), em horário distinto
do sábado bíblico...
14 - 0007259-77.2010.4.05.8000 JOSIVAL DA SILVA
MIRANDA E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
(Adv. SEM ADVOGADO). ... 2. Oportunizo as partes a
possibilidade de especificarem as provas que acaso pretendam produzir, justificando a necessidade de produzi-las, no
prazo legal.
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
15 - 0006402-94.2011.4.05.8000 TERSEGEL
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (Adv.
HELENA CANUTO CAMPOS) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS (Adv.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS). ... 24. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada...
28 - AÇÃO MONITÓRIA
16 - 0003228-48.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x LUCIANA LOPES DINIZ E OUTRO (Adv.
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA). 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CEF
à(s) fl.(s) 185 verso.
17 - 0002580-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOACY GALDINO DA SILVA (Adv.
CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES,
CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES). 1.
Malgrado tenha o presente feito a nota da litigiosidade, é dever
do magistrado buscar, a todo tempo, a conciliação entre as
partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC; 2. Em face
do exposto e muito embora já tenha sido apresentada pela
CAIXA, sua impugnação aos embargos à monitória opostos
às fls. 95/111 (cf. fls. 121/129), defiro o pleito de designação
de audiência de conciliação formulado às fls. 117. 3.
Designe-se, pois, dia e hora para realização da audiência respectiva, oportunidade na qual buscar-se-á uma solução amigável para este processo, devendo o(s) réu(s) comparecer(em)
pessoalmente ou representado(s) por advogado com poderes para transigir.
DESIGNAÇÃO
De ordem do MM Juiz, designo o dia 16 de janeiro de 2012,
as 15:00 hrs, para a realização da audiência determinada no
despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
18 - 0004970-74.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF (Adv. RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE, APARECIDA CEILA
TEIXEIRA BATISTA) x MÁRIO DOS SANTOS (Adv.
TARCIALA MAIA LOPES). 1. Versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis e por ser dever do magistrado
buscar a todo tempo conciliar as partes, defiro o quanto requerido pelo réu, em sua resposta (fls. 43, item 03), pelo que
determino a realização de audiência de conciliação. 2. Designe a Secretaria dia e hora para a realização da referida
audiência, intimando-se as partes para comparecimento.
DESIGNAÇÃO: De ordem do MM Juiz, designo o dia 16
de janeiro de 2012, as 16:00 hrs, para a realização da audiência determinada no despacho retro - Audiência de CONCILIAÇÃO.
11 de Novembro de 2011
PEDITO SUÍÇA DOS SANTOS (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter
vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na
certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls.
retro)...
21 - 0003600-26.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x REJANE RODRIGUES LOPES MELO
(Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a autora/
exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias,
do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de
Justiça (fls. retro)...
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22 - 0000692-45.2001.4.05.8000 AFC - COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA (Adv. SAÚ LÍBANO XAVIER
DA SILVA, JOSE CREUDO DA SILVA, CARLA
FERNANDA AQUINO XAVIER) x UNIÃO FEDERAL
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco)
dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial
de Justiça (fls. retro)...
23 - 0007409-34.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JOSE WILSON PORTO MACEDO FILHO x DEISE DE FATIMA MACEDO HOLANDA E
OUTROS (Adv. JORGE LUCIMAR NERI). ... os autos
encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do
retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso,
pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada sendo
requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art.
87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março de 2009),
podendo ser desarquivados, mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto
não prescrito o direito.
24 - 0002907-47.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x JONNATHAN JOSÉ DATIVO HIPÓLITO
DA SILVA GAMA PEIXOTO (Adv. DJALMA PEREIRA
DA SILVA). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista,
para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão
negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)...
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
25 - 0004380-34.2009.4.05.8000 SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (Adv. RAUL CALDAS, RICARDO
DE ALBUQUERQUE TENÓRIO) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Adv.
ADROALDO DA SILVA FILHO, GRACE MASTRIANNI
LIMA). Ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca
dos esclarecimentos acostados às fls. 634/639, no prazo de
10 (dez) dias...
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
19 - 0004563-34.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARAÍZA MONTEIRO DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada pela CEF face a MARAIZA MONTEIRO DA SILVA
em razão de inadimplemento contratual objetivando a notificação da mesma sobre sua situação irregular e das
consequentes sanções legais.
2. Ocorre que, à fl. 33, a parte notificante veio aos autos
informar ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito, motivo pelo qual requereu a
extinção da execução nos autos do processo principal.
3. Em face de todo o exposto, julgo extinto o presente feito,
com julgamento do mérito, ex vi do artigo 269, III do CPC.
4. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
26 - 0006489-21.2009.4.05.8000 MUNICÍPIO DE SÃO
LUIZ DO QUITUNDE (Adv. ALESSANDRO JOSÉ DE
OLIVEIRA PEIXOTO, DAGOBERTO COSTA SILVA DE
OMENA) x COORDENADOR REGIONAL DA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EM ALAGOAS
- FUNASA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os
autos encontram-se com vista às partes para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio TRF da 5ª Região,
requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o
caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando cientes de que, nada
sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º 01 de 25 de março
de 2009), podendo ser desarquivados, mediante o pagamento
de custas próprias para a efetiva execução do julgado enquanto não prescrito o direito.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 09/11/2011 11:49
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
20 - 0002198-12.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x EX-
27 - 0000399-91.2009.4.05.8001 BELTRÃO AVÍCOLA
LTDA (Adv. ARLINDO RAMOS JÚNIOR, JOÃO ARTUR
ANDION MELO) x SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA - SFA/AL (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). ... os autos encontram-se com vista às partes
para tomarem ciência do retorno dos mesmos do Egrégio
TRF da 5ª Região, requerendo o que de direito, e/ou oferecendo cálculos, se o caso, pelo prazo de 15 dias. Ficando
cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial (art. 87, inciso 31 do Provimento n.º
01 de 25 de março de 2009), podendo ser desarquivados,
mediante o pagamento de custas próprias para a efetiva exe-
cução do julgado enquanto não prescrito o direito.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
28 - 0003668-44.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x KÁTIA REJANE DA SILVA LIMA (Adv.
SEM ADVOGADO) x JOSÉ MOACIR DA SILVA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Fica intimada a CEF a
requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias...
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
29 - 0001570-18.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x MARIA DAS GRAÇAS LOPES GALVÃO
E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito...
30 - 0005067-40.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x SHEYLLA BRITO QUEIROZ (Adv. SEM
ADVOGADO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)...
Total Intimação : 30
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADROALDO DA SILVA FILHO-25
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-2
ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO-26
ALFREDO MELLO MAGALHÃES-6
ALINNE DE MEDEIROS DUARTE-8
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-12
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-7,12
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4,7
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-18
ARLINDO RAMOS JÚNIOR-27
ATUALIZAR PROCURADOR-3,22,26,27
CARLA FERNANDA AQUINO XAVIER-22
CARLOS EDUARDO PEDROSA DIÓGENES-17
CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS-1
CORNÉLIO ALVES-4
CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES-17
DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA-26
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-16
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-17,20,21
DJALMA PEREIRA DA SILVA-10,24
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-1,16,28
EMILIO FERNANDES DINIZ-12
FABIANE OLIVEIRA NERI-14
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-9,10
FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR-8
GRACE MASTRIANNI LIMA-25
HELENA CANUTO CAMPOS-15
IANARA SALDANHA PEIXOTO-20
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-1
JOÃO ARTUR ANDION MELO-27
JORCELINO MENDES DA SILVA-12
JORGE LUCIMAR NERI-23
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-3
JOSE CREUDO DA SILVA-22
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-6
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-4
LUANI MELO-13
LUIZ DE SOUZA E SILVA JUNIOR-12
LUIZ VASCONCELOS NETTO-20
MARIA FERNANDA QUINTELLA B VILELA-6
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-10
MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA-9
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-5
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-5
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES11,19,23,24,29,30
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM
ALAGOAS-15
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-13
RAUL CALDAS-25
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-18
RICARDO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO-25
RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR-12
SAÚ LÍBANO XAVIER DA SILVA-22
SEM ADVOGADO-2,7,11,14,19,21,28,29,30
TARCIALA MAIA LOPES-18
WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA-1
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
53
4 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000257
RESPONSÁVEL: ROLEMBERGUE
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 10/11/2011 12:50
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
1 - 0006391-65.2011.4.05.8000 JOSÉ PAULO DOS SANTOS E OUTRO (Adv. FABIANE OLIVEIRA NERI) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE
CRISTINNE DA SILVA ROCHA). DESPACHO DE FLS.
177. - 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Certifiquese na Ação de Execução, processo nº 000203938.2010.4.05.8000, a distribuição destes autos. 3. Intime(m)se o(s) embargado(s) para impugnar(em) estes embargos,
no prazo de 10 (dez) dias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0004263-53.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. IANARA SALDANHA PEIXOTO, LUIZ VASCONCELOS NETTO, DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO) x LEILA PEREIRA
AMARAL (Adv. SEM ADVOGADO). DECISÃO DE FLS.
341/343. - ..., 8. Ante o exposto, uma vez que o credor
demonstrou que esgotou as diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, defiro a consulta, via
INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do
executado, constante da sua última declaração de IR apresentada à Receita Federal, bem como a verificação da existência de DITR do último exercício e a DOI nos últimos 10
anos. Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a
parte da DIRPF na qual constem os bens do executado, no
que toca à DOI e DITR, essas declarações, acaso existentes, devem ser apresentadas na íntegra. 9. Realizada a consulta, intime-se o exequente, para requerer o que entender
de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que caso a
pesquisa no INFOJUD seja negativa e o EXEQUENTE se
mantenha silente, em face da inexistência de bens em nome
do(s) executado (s) passíveis de penhora, os autos serão
arquivados sem baixa na distribuição, os quais poderão
ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito o
direito de executar o título objeto da ação, desde que a
parte exequente apresente novos elementos capazes de
viabilizar o prosseguimento do feito. 10. Intimações e providências devidas. - CERTIDÃO DE FLS. 349. - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o
resultado da pesquisa, via INFOJUD, como se vê através
das fls. 345/348, em cumprimento ao contido na r. decisão de fls. 341/343.
3 - 0007003-71.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x RONALDO DE ALBUQUERQUE LEITE (Adv. JOYCE LIMA DE GOES OLIVEIRA). DESPACHO DE FLS. 118. - Fls. 111/116: manifeste-se a Caixa
Econômica Federal no prazo de 10 dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
4 - 0001413-79.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x LUIZ ANTÔNIO MARQUES SAAD
(Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 153. 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido
pela Defensoria Pública da União 146/151. 2. Dê-se vista
dos autos à CEF, acerca da contestação apresentada (fls.
146/151).
5 - 0001069-64.2011.4.05.8000 FABIANA ROLEMBERG
LESSA LEITE (Adv. JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA). SENTENÇA DE FLS. 78/79. - Vistos etc. ... Ante o exposto,
julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para determinar a Caixa Econômica Federal que credite na caderneta
de poupança da autora, conta nº 013.00046498-6, as diferenças resultantes da aplicação do IPC no percentual de
26,06%, relativo ao mês de junho de 2007 (Plano Bresser),
corrigidas monetariamente e acrescidas da remuneração pre-
54
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
vista (juros remuneratórios capitalizados de 6% ao ano),
compensando os percentuais efetivamente já creditados na
época, corrigindo monetariamente a partir das datas dos respectivos vencimentos e aplicando juros moratórios contados
a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a CAIXA, também, em honorários advocatícios,
de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, e deixo de condená-la no pagamento das
custas processuais em restituição, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita (cf.fl. 10). ... P.R.I.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
6 - 0003396-84.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x RIANE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO (Adv. ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE M.
CAVALCANTE57).
DECISÃO DE FLS. 290. Vistos etc. 1. Examinando estes autos, constato que apenas
ré Riane de Lima Rodrigues foi citada, ex vi da certidão
exarada à fl. 171.
2. Verifico, ainda, que consta dos autos ter a co-devedora Cristália Vieira da Costa falecido, mas tal fato não foi
comprovado neste procersso.
3. Assim, indefiro, por ora, o pedido de julgamento
desta ação monitória formulado à fl. 261-vº pela CAIXA,
vez que a citação da outra ré ou de seu espólio é pressuposto
necessário para constituição válida e regular do feito.
4. Indefiro, igualmente, o pedido de autorização deste
Juízo para oficiar ao Foro da Justiça Estadual e Cartórios de
Pessoas Naturais, a fim de buscar de informações quanto ao
falecimento da co-devedora acima citada, vez que a certidão
de óbito pode ser solicitada a qualquer tempo e por qualquer
pessoa, vez que os registros são públicos.
5. Demais disso, considerando que algumas entidades/
órgãos responsáveis pela prestação de informações acerca
do endereço de seus clientes têm colocado obstáculos a esta
pretensão quando requisitadas pela parte autora, por entenderem que para prestar os esclarecimentos se faz necessária
a autorização judicial e, visando a suprimir este entrave, AUTORIZO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a
requerer, diretamente ao INSS as informações que entender
necessárias, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia deste
despacho, pelo prazo de 60 dias. 6. Providências e intimações
devidas.
7 - 0004763-12.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x SAAD E OLIVEIRA LTDA (SORVETES SOL E SABOR) E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 186. - 1. Concedo o prazo de
30 (trinta) dias, conforme requerido pela CEF à(s) fl(s) 184.
2. Intime-se.
8 - 0005843-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x ANA LUIZA NOGUEIRA DE ARAÚJO
(Adv. SEM ADVOGADO). DESPACHO DE FLS. 73. 1. Requer a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que seja
determinada a penhora on line de veículos automotores e assimilados porventura existentes em nome do executado ANA
LUIZA NOGUEIRA DE ARAÚJO, por meio do Sistema
RENAJUD (fls. 53vº). 2. Antes de apreciar o requerido, cumpre registrar que o sistema RENAJUD é um meio eletrônico
que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição
de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM, permitindo o repasse das informações aos DETRANs para registro em suas bases de dados. Portanto, trata-se de mais uma providência adotada pelo
Judiciário que permite ao exequente ver satisfeito o seu crédito. 3. Isto posto, defiro o requerimento da penhora on line
por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores da executada ANA LUIZA NOGUEIRA
DE ARAÚJO. 4. Intimações devidas. Providências necessárias. - CERTIDÃO DE FLS. 76. - Certifico e dou fé que
juntei aos presentes autos o resultado das Restrições Judiciais de Veículos Automotores através do Sistema RENAJUD,
como se vê através das fls. 75, em cumprimento ao contido
na r. decisão exarada às fls. 73.
142 - MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
9 - 0005356-70.2011.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES) x ADRIANA ROCELY VIANA DA ROCHA
(Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA DE FLS. 34. Vistos etc. 1. Em face do requerimento formulado pela CAIXA à fl. 31 e tendo em vista que a pretensão deduzida na
petição inicial perdeu o seu objeto com a quitação do débito
pela notificada, hei por bem deferir o aludido requerimento
para julgar extinta a presente medida cautelar de notificação,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. 2. Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P.R.I.
4 a. VARA FEDERAL
5a. VARA FEDERAL
SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Substituto
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES
DE CAMPOS JR.
Expediente do dia 10/11/2011 12:50
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10 - 0000466-85.2011.4.05.8001 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x AV COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EPP E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 91. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF fica intimada a ter vista das certidões acostadas às fls. 87 e 90, para manifestação em cinco
dias, tudo de acordo com a disposição contida no art. 87,
item 6, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009,
oriundo da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª
Região.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0006509-75.2010.4.05.8000 ANDRÉ
WEINMANN CARNEIRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES). DESPACHO DE FLS. 203, ITEM
2. 2. ..., intime-se a CAIXA a apresentar, querendo, suas
alegações finais no prazo de dez dias.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
12 - 0002696-40.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x CUSTÓDIO DOS SANTOS VALÉRIO
JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO). ATO
ORDINATÓRIO DE FLS. 128. - A parte AUTORA fica
intimada a ter vista da certidão acostada às fls. 126, para
manifestação em cinco dias, tudo de acordo com a disposição contida no art. 87, item 6, do Provimento nº 01, de 25
de março de 2009, oriundo da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 5ª Região.
13 - 0001843-31.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOSÉ LOPES DE ANDRADE E CIA
LTDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). ATO
ORDINATÓRIO DE FLS. 140. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF fica intimada a ter vista da certidão acostada às fls. 139, para manifestação em cinco dias, tudo de
acordo com a disposição contida no art. 87, item 6, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, oriundo da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região.
Total Intimação : 13
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE M. CAVALCANTE57-6
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-1,6,10
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-11
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO2,3,4,7,12,13
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8
FABIANE OLIVEIRA NERI-1
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-5
IANARA SALDANHA PEIXOTO-2
JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA-5
JOYCE LIMA DE GOES OLIVEIRA-3
LUIZ VASCONCELOS NETTO-2
PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES-9,11
SEM ADVOGADO-2,4,7,8,9,10,12,13
Setor de Publicacao
SILVIA REGINA RODRIGUES CAMPOS
Diretor(a) da Secretaria
BOLETIM N° 101/2011
PAUTA 2011.000209
Expediente do dia 04/11/2011 14:21
99 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0000235-86.1996.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA) x
CARLOS ALBERTO SOARES SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto, permanecendo os autos
executivos no arquivo provisório há mais de cinco (05)
anos(fls. 50 usq 53), sem qualquer diligência concreta da
exeqüente tendente à localização de bens passíveis de
constrição, reconheço a prescrição tributária de ofício e, com
fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c os art. 269,
inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente
por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, julgo
extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, libere(m)-se a(s)
penhora(s) acaso efetivada(s), arquivando-se os autos com
baixa na distribuição.
2 - 0006614-72.1998.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv. PLINIO
GOES FILHO, LINDINALVA HELENA BARBOSA
TEIXEIRA) x PAULO SERGIO AUGUSTINHO DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). (...) Ante o exposto,
permanecendo os autos executivos no arquivo provisório por
mais de cinco (05) anos(fls. 51 usq 53), sem qualquer diligência concreta da exeqüente tendente à localização de bens
passíveis de constrição, reconheço a prescrição tributária de
ofício e, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c
os art. 269, inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados
subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº
6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão,
libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), arquivandose os autos com baixa na distribuição.
3 - 0005756-70.2000.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. JANEA BURGOS
RUFILO DE OLIVEIRA, CURT TRENNEPOHL) x
AGEAL LIMPEZA TOTAL LTDA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). (...) Ante o exposto, permanecendo os autos executivos no arquivo provisório por mais de cinco (05)
anos(fls. 15 usq 20), sem qualquer diligência concreta da
exeqüente tendente à localização de bens passíveis de
constrição, reconheço a prescrição tributária de ofício e, com
fulcro no art. 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c os art. 269,
inciso IV, e 795, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente
por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, julgo
extinta a presente execução fiscal. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, libere(m)-se a(s)
penhora(s) acaso efetivada(s), arquivando-se os autos com
baixa na distribuição.
4 - 0008756-44.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x
NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS
AGROINDUSTRIAIS LTDA (Adv. BRUNO SARMENTO
BARBOSA, ADELSON MARCELINO CORREIA DA
SILVA). Defiro o pedido de leilão, conforme requerido pelo
exequente.
5 - 0004018-37.2006.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO
DE ALAGOAS - COREAL (Adv. DENIS ALEXANDRE
RIBEIRO REIS) x BASTOS COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA (Adv. SEM ADVOGADO).
(...) Ante o exposto, determino a intimação da exequente a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos que demonstrem que as pessoas atingidas pela ordem de constrição de valores figuram como sócio da empresa executada, a viabilizar eventual redirecionamento da execução para cada um deles. (...)
6 - 0000781-58.2007.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ROSIBERTO
MEIRA CAVALCANTI) x MARIO FRAGOSO DE VASCONCELOS BOIA (Adv. SEM ADVOGADO). Em face
do pagamento do débito (fl. 31/33), julgo extinta a presente
execução, com suporte no art. 794, I, do CPC. Intimem-se
as partes, inclusive o(a) executado(a), para que recolha as
custas remanescentes, caso existentes, sob pena de adoção
da providência prevista no art. 16 da Lei n.º 9.289/96. arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
7 - 0001708-87.2008.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCELO
LEAO REGO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
5ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA
PRAZO DE 30 DIAS
*EDT.0005.001163-0/2011*
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0001708-87.2008.4.05.8000
CDA. 8547/07
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO(S): MARCELO LEAO REGO
ENDEREÇO: desconhecido
O Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR, MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, Seção Judiciária do Estado de
Alagoas, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, virem ou dele
notícia tiverem, que nos autos da Execução Fiscal acima referida, foi efetuada a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns):
01. R$ 2.102,20 (dois mil cento e dois reais e vinte centavos), depositados em conta corrente em nome do(s)
executado(s), através do Sistema Bacen-Jud 2.0.
O presente Edital terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação no DOE, após o que será considerado
intimado o executado da penhora.
Após o término do prazo referido, tem o executado 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução.
Outrossim, faz saber que este Juízo encontra-se localizado
na Av. Marcelo, s/n, Serraria, nesta cidade de Maceió,
Alagoas.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei e conferi. E eu, LUIZ HENRIQUE P.
SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, reconferi e subscrevo.
Maceió, 07/11/2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
8 - 0007065-14.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA) x JOSÉ RENILDO GOMES DA SILVA (Adv. FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO). (...)
Defiro a juntada da petição do agravo, mas mantenho o entendimento delineado na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. No mais, não obstante a inexistência de
notícia da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspenda-se, ad cautelam, o cumprimento da decisão até o julgamento definitivo do recurso.
9 - 0000627-98.2011.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Adv.
JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO). (...) indefiro a(s)
pretensão(ões) ínsita(s) na exceção de pré-executividade de
fls. 08/11. (...)
10 - 0005701-36.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x SAMMY ROCHA DOS ANJOS GOMES (Adv. SEM ADVOGADO).
Em face da petição de fl. 11, julgo extinta a presente execução com suporte no art. 794, I, do CPC.
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 04/11/2011 14:21
11 - 0002642-21.2003.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE
ALMEIDA) x ASSOCIAÇÃO SAINT GERMAIN DE
ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS E OUTROS (Adv.
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE). O pretendido
cancelamento da restrição à circulação que atinge o veículo
da executada não deve dispensar a necessária a formalização
de Termo de Penhora, bem como a aceitação daquela ao
encargo de fiel depositária, razão pela qual fixo o prazo de
05 (cinco) dias para que a executada compareça à Secretaria do Juízo com tal finalidade, devendo o respectivo termo
ser lavrado junto ao Diretor de Secretaria da Vara. (...)
12 - 0010392-40.2004.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC (Adv. ALINE
TEIXEIRA CAVALCANTE) x ROBERTO JACKSON
MOURA RODRIGUES (Adv. LÍVIA NEGRI GUIMARÃES, MARIO VERISSIMO GUIMARAES WANDERLEI). (...) Assim, faculto ao executado, a fim de melhor instruir seu pleito, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, o extrato referente ao mês de abril, além de comprovar
a origem do depósito no valor de R$ 22.586,64 (fl. 89), em
atendimento ao previsto no item I, da Portaria nº 01/2006/
RACJ/JF/5ª Vara/AL, de 26/01/2006, sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra. (...)
13 - 0008134-86.2006.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x WAP DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES LTDA - ME (Adv. AYDA ALMEIDA DE
SOUZA E SILVA). Nesta data abro vista dos presentes autos a(o) EXECUTADO, a fim que se manifeste sobre a petição interposta pela CEF(individualização dos valores referentes ao FGTS), em 05 dias, cf. determinado no art. 3º, VI,
do Provimento nº 02/2000, do TRF 5ª Região.
11 de Novembro de 2011
16 - 0004680-93.2009.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA
DE MENDONÇA) x C G MACIEL & CIA LTDA E OUTROS (Adv. ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA
JÚNIOR, MAYUMI GRAVINA OGATA).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0004680-93.2009.4.05.8000
CDA. 30109041609
EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: CARMEM TUDE MACIEL,
corresponsável tributária da C G MACIEL & CIA LTDA e
outros
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 14.529,60 (Atual. 21/08/2009 10:41)
Com a publicação deste edital, fica o Corresponsável Tributário do EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no
prazo de 5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias,
pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob
pena de lhe(s) ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos
bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003249-87.2010.4.05.8000
CDA. FGAL201000044
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SOARES TECNICAS INDUSTRIAIS
LTDA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 14.049,10 (Atual. 31/05/2010 17:28)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001137-8/2011*
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0006514-34.2009.4.05.8000
CDA. FGAL200900217
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIA PIZZA E FILE LTDA ME
ENDEREÇO: RUA JULIO MARQUES LUZ, 1212,
JATIUCA - CEP: 57035000, MACEIO - AL, Brasil
DÉBITO: R$ 3.105,72 (Atual. 04/12/2009 13:13)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
15 - 0000839-90.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
ALAGOAS - CRMV (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x VALDÉZIO AZEVEDO COSTA (Adv. SEM
ADVOGADO).
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000839-90.2009.4.05.8000
CDA. 21
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRMV
EXECUTADO: VALDÉZIO AZEVEDO COSTA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.354,05 (Atual. 13/02/2009 16:29)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
17 - 0006514-34.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x VIA PIZZA E FILE LTDA ME (Adv.
SEM ADVOGADO).
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
21 - 0007302-48.2009.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
ALAGOAS - CRMV (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x ANDERSON LUÍS NASCIMENTO DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO).
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001140-0/2011*
14 - 0003871-40.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x ESPOLIO DE ANTONIO DE AMARAL
FONTAN (Adv. ELZA MARINHO DE MELO). (...) 5. De
tal sorte, julgo extinta a presente execução, com suporte no
art. 794, I, do CPC. 6. Levante-se a penhora, se houver,
procedam-se às transferências acaso devidas, arquivandose estes autos com baixa na distribuição.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001135-9/2011*
19 - 0003249-87.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x SOARES TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO).
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001136-3/2011*
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
18 - 0004179-08.2010.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. ANA KILZA SANTOS PATRIOTA) x
RAÇÕES DA CIDADE ME (Adv. LÍVIAANTUNES BARBOSA). Nesta data abro vista dos presentes autos a(o)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO ESTADO DE ALAGOAS, a fim que
se manifeste sobre a petição interposta pela parte contrária,
em 05 dias, cf. determinado no art. 3º, VI, do Provimento nº
02/2000, do TRF 5ª Região.
55
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
20 - 0002176-80.2010.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA
DE MENDONÇA) x ALAGOAS GÁS LTDA E OUTROS
(Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001139-7/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0002176-80.2010.4.05.8000
CDA. 30110094320
EXEQÜENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: GASTONNE PONTES DE MIRANDA
CERQUEIRA, corresponsável tributário da ALAGOAS
GÁS LTDA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 36.151,20 (Atual. 26/04/2010 16:36)
Com a publicação deste edital, fica o corresponsável do
EXECUTADO acima indicado, CITADO para, no prazo de
5( cinco) dias, após o prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s)
ser(em) arrestados e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001138-2/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0007302-48.2009.4.05.8000
CDA. 33
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRMV
EXECUTADO: ANDERSON LUÍS NASCIMENTO DA
SILVA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 1.135,35 (Atual. 21/12/2009 17:22)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
22 - 0005521-54.2010.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. ADRIANA PEREIRA
DE MENDONÇA) x POSTO CENTENÁRIO
GARANHUNS LTDA (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO, CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, ANDREI
GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ). (...) indefiro a(s)
pretensão(ões) ínsita(s) na exceção de pré-executividade de
fls. 18/21. Outrossim, com o fito de promover o regular andamento do feito, determino a designação de data para realização de leilão dos bens penhorados às fls. 12/13.
23 - 0003702-48.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x PETRÚCIA
VIEIRA BRANDÃO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001160-7/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003702-48.2011.4.05.8000
CDA. 9043/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: PETRÚCIA VIEIRA BRANDÃO
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:53)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
56
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
24 - 0000052-90.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA
MACIEL, THAIS DE ALMEIDA ABS) x ALTAN DE
MIRANDA ARAÚJO (Adv. SEM ADVOGADO).
26 - 0000457-29.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA
MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x JORGE ALEXANDRE CASTOR DA SILVA (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001141-4/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000052-90.2011.4.05.8000
CDA. 14/2010
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA
EXECUTADO: ALTAN DE MIRANDA ARAÚJO
ENDEREÇO: RUA MANOEL CORREIA COSTA NETO,
81 QD 15 - DUBEAUX LEÃO, TABULEIRO DOS
MARTINS - CEP: 57080200, MACEIO - AL, Brasil
DÉBITO: R$ 1.392,12 (Atual. 07/01/2011 09:20)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
25 - 0000441-75.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA
MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x KENNETH
COSTA BARROS COUTINHO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001142-9/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000441-75.2011.4.05.8000
CDA. 104/2010
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA
EXECUTADO: KENNETH COSTA BARROS
COUTINHO
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 1.411,56 (Atual. 26/01/2011 14:35)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001143-3/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000457-29.2011.4.05.8000
CDA. 087/2010
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA
EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE CASTOR DA SILVA
ENDEREÇO: RUA 07, 30 CJ OSMAN LOUREIRO QD
B1, CLIMA BOM, MACEIO - AL, Brasil
DÉBITO: R$ 1.109,16 (Atual. 26/01/2011 14:40)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
27 - 0000469-43.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA (Adv. FERNANDO
ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, FÁBIO BARBOSA
MACIEL, CRISTINA LIMA ANDRADE) x LINDAIR DE
MORAES AMARAL (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001144-8/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0000469-43.2011.4.05.8000
CDA. 109/2010
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA
EXECUTADO: LINDAIR DE MORAES AMARAL
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 1.411,56 (Atual. 26/01/2011 14:44)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
28 - 0001272-26.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x LEONARDO
ROCHA FORTES (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001145-2/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0001272-26.2011.4.05.8000
CDA. 2225/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: LEONARDO ROCHA FORTES
ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO GOUVEIA, 585,
PAJUCARA - CEP: 57000000, MACEIO - AL, Brasil
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 03/03/2011 17:08)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
29 - 0003625-39.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x NELSON
FERREIRA JÚNIOR (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001146-7/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003625-39.2011.4.05.8000
CDA. 9248/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: NELSON FERREIRA JÚNIOR
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:48)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
30 - 0003628-91.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROMEU
RODRIGUES ALVES (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001147-1/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003628-91.2011.4.05.8000
CDA. 9268/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: ROMEU RODRIGUES ALVES
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:50)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
31 - 0003629-76.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROBERTO
PEREIRA SOBRAL (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001148-6/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003629-76.2011.4.05.8000
CDA. 9053/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA SOBRAL
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:51)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
32 - 0003631-46.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x NISIMARIO
FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001149-0/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003631-46.2011.4.05.8000
CDA. 9015/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: NISIMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 1.695,74 (Atual. 22/06/2011 10:53)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
33 - 0003635-83.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x OSNI
CERCAL JUNIOR (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001150-3/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003635-83.2011.4.05.8000
CDA. 9024/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: OSNI CERCAL JUNIOR
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 1.695,74 (Atual. 22/06/2011 10:55)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
34 - 0003656-59.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x ROBERTO
SEIXAS SERAPIÃO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001151-8/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003656-59.2011.4.05.8000
CDA. 9263/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: ROBERTO SEIXAS SERAPIÃO
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:13)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
35 - 0003639-23.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARIA
CRISTINA MOTA (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001152-2/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003639-23.2011.4.05.8000
CDA. 9232/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: MARIA CRISTINA MOTA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 10:58)
11 de Novembro de 2011
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
36 - 0003705-03.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCUS
PAULO TENÓRIO PORTELA (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001153-7/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003705-03.2011.4.05.8000
CDA. 9233/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: MARCUS PAULO TENÓRIO PORTELA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:55)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
37 - 0003709-40.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARIA
SÔNIA LOPES CONCEIÇÃO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001154-1/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003709-40.2011.4.05.8000
CDA. 8888/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: MARIA SÔNIA LOPES CONCEIÇÃO
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:57)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
38 - 0003652-22.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x RICARDO
UCHOA BOTELHO (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001155-6/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003652-22.2011.4.05.8000
CDA. 9049/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: RICARDO UCHOA BOTELHO
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:11)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
57
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003673-95.2011.4.05.8000
CDA. 9270/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
SINIMBU
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:30)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
41 - 0003681-72.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MARCELO
BARROSO GOMES (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001158-0/2011*
39 - 0003665-21.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x MISTERDAN
SEVERO DOS SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO).
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001156-0/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003665-21.2011.4.05.8000
CDA. 9238/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: MISTERDAN SEVERO DOS SANTOS
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:21)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
40 - 0003673-95.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x RAIMUNDO
NONATO DE OLIVEIRA SINIMBU (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001157-5/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003681-72.2011.4.05.8000
CDA. 9243/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: MARCELO BARROSO GOMES
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 998,63 (Atual. 22/06/2011 11:36)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
42 - 0003697-26.2011.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x OLTON
ALVES DE OLIVEIRA (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
*EDT.0005.001159-4/2011*
5ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ FEDERAL: RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0003697-26.2011.4.05.8000
CDA. 9250/2009
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI
EXECUTADO: OLTON ALVES DE OLIVEIRA
ENDEREÇO: desconhecido
DÉBITO: R$ 2.169,97 (Atual. 22/06/2011 11:49)
Com a publicação deste edital, fica o EXECUTADO acima
indicado, CITADO para, no prazo de 5( cinco) dias, após o
prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito exeqüendo ou no-
58
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
mear bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) arrestados
e/ou penhorados tantos bens quantos necessários à total satisfação do débito.
Sede do Juízo: Av. Menino Marcelo, S/N, Serraria, nesta
Capital.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA
JUDICIÁRIO(A), digitei e conferi. E eu,
LUIZ
HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara,
reconferi e subscrevo.
Maceió, 03 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES
Expediente do dia 04/11/2011 14:21
43 - 0005718-77.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x TECNO SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAUSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
5ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
*EDT.0005.001162-6/2011*
EXECUÇÃO FISCAL: Nº: 0005718-77.2008.4.05.8000
CDA. FGAL200800300
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO(S): TECNO SERVICE COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA ME
DEPOSITÁRIO: MARIA RITA DE CÁSSIA RAMOS DA
SILVA SANTANA
CPF: 699.313.484-53
ENDEREÇO: desconhecido
O Doutor RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR, MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, Seção Judiciária do Estado de
Alagoas, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, virem ou
dele notícia tiverem, que nos autos da Execução Fiscal acima
referida, foi efetuada a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns):
inventariante ou de seu endereço, forçoso é o indeferimento
do pleito. 3. Assim, indefiro o requerido pela exeqüente às
fls. 20/21, e uma vez que é de seu interesse exclusivo a citação regular do devedor, determino a suspensão do feito por
180 (cento e oitenta) dias, até que a exeqüente requeira o
que entender necessário. 4. Intimações devidas. 5. Providências necessárias.
Total Intimação : 44
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-4
ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA-16,20,22
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR-16
ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE-12
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-14,43,44
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA-15,18,21
ANDREI GIORDANE DE ARAÚJO JACÓ-22
AYDA ALMEIDA DE SOUZA E SILVA-13
BENJAMIM DE BRICIO MACHADO OMENA-1
BRUNO SARMENTO BARBOSA-4
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO7,10,23,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42
CLÊNIO PACHECO FRANCO-22
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-22
CRISTINA LIMA ANDRADE-25,26,27
CURT TRENNEPOHL-3
DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS-5
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-9
ELZA MARINHO DE MELO-14
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-17,19
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11
FÁBIO BARBOSA MACIEL-24,25,26,27
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL24,25,26,27
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-13
FRANCISCO JOSE GOMES DE BRITO-8
IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA-8
JANEA BURGOS RUFILO DE OLIVEIRA-3
JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-9
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-4
LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA-2
LÍVIA ANTUNES BARBOSA-18
LÍVIA NEGRI GUIMARÃES-12
MARIO VERISSIMO GUIMARAES WANDERLEI-12
MAYUMI GRAVINA OGATA-16
MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE-11
PLINIO GOES FILHO-2
ROSIBERTO MEIRA CAVALCANTI-6
THAIS DE ALMEIDA ABS-24
PAUTA 2011.000211
01. Plaina marca Marlo, cor verde, 750mm.
Pelo que fica a dita FIEL DEPOSITÁRIA, intimada, por meio
do presente Edital. O presente Edital terá o prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da publicação no D.O, após o
que, considerar-se-á intimada a FIEL DEPOSITÁRIA.
Após o término do prazo referido, tem a FIEL DEPOSITÁRIA 48 (quarenta e oito) horas para apresentar neste Juízo
os bens descritos ou, em igual prazo, efetuar o pagamento da
importância de R$ 13.200,00 (atualizada até 27/05/2009),
correspondente aos bens penhorados , sob pena de
responsabilização por infidelidade na guarda do(s) bem(ns)
descritos.
Outrossim, faz saber que este Juízo encontra-se localizado
na Av. Marcelo, s/n, Serraria, nesta cidade de Maceió,
Alagoas.
Eu, ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. E eu, LUIZ HENRIQUE P. SANTOS, Diretor de Secretaria da 5ª Vara, conferi e subscrevo.
Maceió, 07 de novembro de 2011.
Raimundo Alves de Campos Jr.
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL NIVALDO LUIZ DIAS
Expediente do dia 04/11/2011 14:21
44 - 0005714-40.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x NICOLETTA C GRATTAGLIANO - ME
E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Em petição de
fls. 20/21, vem a Caixa Econômica Federal, diante da notícia
de falecimento da executada, postular a "intimação" do espólio para pagar a dívida, na pessoa de Lucrézia, cujo endereço não indica. 2. Ora, tendo em vista que a exeqüente não
cuidou de apontar os dados mínimos para realização da citação do espólio, tais como a indicação do nome completo do
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES
DE CAMPOS JR.
Expediente do dia 08/11/2011 13:55
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0002732-63.2002.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x
FERNANDO RUBEM CANUTO DE AMORIM x NORDESTE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
(Adv. CLARISSA MARIA RIBEIRO OITICICA). Destarte,
determino a suspensão do leilão designado para os dias 11 e
25 de novembro de 2011, em relação aos bens descritos no
lote nº 05, do Edital de Leilão nº 08/2011. Intimações devidas, incluindo-se a do executado e do leiloeiro oficial, com a
máxima urgência. Após adotadas as providências necessárias à exclusão do bem do leilão, dê-se vista dos autos à
exequente, a fim de que se manifeste e requeira o que entender de direito. Intimações e providências necessárias
rência que as penhoras mais antigas possuem sobre as mais
modernas, não se pode deixar passar despercebido que no
próprio art. 711, do CPC, encontra-se previsto que "receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução,
cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora".
Vê-se, portanto, que salvo o caso de existência de título legal
de preferência (créditos trabalhistas, créditos tributários e hipotecas), mesmo diante da existência de penhoras mais antigas, procurou o legislador salvaguardar o direito do credor
que promoveu a execução ter seu crédito satisfeito, para somente após serem observadas às antiguidades das demais
penhoras. Em tais condições, não há que se falar em preferência do crédito que se executa nos autos da Execução de
Título Extrajudicial nº 0004253-04.2006.4.05.8000 em face
do crédito que aqui se executa. Assim, apenas se fosse o
caso de ter havido saldo remanescente da arrematação realizada nestes autos é que seria o caso de autorizar a destinação
desses valores para aqueles autos. Destarte, considerando o
exposto nos "itens 4 a 7", determino a expedição de ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis de Piaçabulu/AL, a fim de
que, após o recebimento do expediente, providencie, no prazo
de 15 (quinze) dias, a remessa para este Juízo da certidão de
ônus atualizada do imóvel de matrícula nº 427. Providencie o
Oficial do Cartório, ainda, a remessa das informações que
entenda pertinentes para a apreciação da presente questão.
Objetivando conferir maior celeridade no cumprimento da
diligência acima determinada, após a expedição do ofício,
providencie o Setor a remessa ao Cartório de cópia do expediente através de meio eletrônico (fac-símile, e-mail, etc),
tanto quanto os meios materiais disponíveis tornem possível
tal providência, e, caso se mostre possível, certificando nos
autos. Ademais, atente, o Oficial do Cartório, para que a
diligência supra seja realizada em caráter prioritário. Considerando o exposto nos "itens 8 a 10", indefiro o pedido formulado pela exequente à 169/170. No mais, prestem-se as
informações solicitadas através do ofício colacionado à fl.
177, com a urgência requerida. Intimações e providências
necessárias.
3 - 0001897-70.2005.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x CRISTOVÃO ANTÔNIO DA SILVA PUGLIESI (CLÍNICAS SANITAS) E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO).
ARREMATANTE: PAULO LEANDRO DE LIMA - ADV.
SÍLVIO MÁRCIO LEÃO REGO DE ARRUDA - OAB/
AL 6.761. Ciente da interposição do agravo de fls. 227/
236. No que respeita ao juízo de retratação, mantenho a
decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Outrossim, cumpra-se os itens 16, 17, 19 e 20 da decisão de fls.
218/221. Intimações devidas e providências necessárias
4 - 0006599-59.2005.4.05.8000 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO (Adv. TALITA NUNES
DE S BAETA) x N J INDÚSTRIA LTDA (Adv. JOSÉ
CORDEIRO LIMA). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as
atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007,
págs. 124/125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A)
intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO
dos BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, o que
importa na quantia de R$200,00 (duzentos reais) em 22 de
setembro de 2011.
99 - EXECUÇÃO FISCAL
5 - 0004064-26.2006.4.05.8000 COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (Adv. GEORGIOS LIMA
DUIM SILVEIRA) x TEXFORM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS S/A (Adv. JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO).
Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela
Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª
Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125,
edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para
manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS)
PENHORADO(S) no presente feito, que importa na quantia
de R$ 56.208,00 (cinqüenta e seis mil, duzentos e oito reais)
em 26 de agosto de 2011.
2 - 0002830-14.2003.4.05.8000 FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (Adv.
PAULO CESAR SANTOS) x FRANCISCO RAMOS DA
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO). ARREMATANTE:
CARLOS CASTILHO ARAÚJO DE ALMEIDA. Diante
de tais circunstâncias, entendo não ser possível, por ora, a
correta apreciação do pedido formulado pelo arrematante à
179, pelo menos não sem a prévia análise da certidão de
ônus atualizada do imóvel aludido. Quanto ao pedido de reconhecimento da preferência do crédito executado nos autos
da Execução de Título Extrajudicial nº 000425304.2006.4.05.8000, embora esteja correto o raciocínio extraído pela exequente, do art. 711, do CPC, quanto à prefe-
6 - 0006400-03.2006.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ELTON GOMES MASCARENHAS) x AUTO POSTO AVENIDA LTDA E OUTRO (Adv. EUSTAQUI
TENORIO TOLEDO, LUCIANO PONTES DE MAYA
GOMES). Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades
afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular
desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/
125, edição 201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a)
para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos
BEM(NS) PENHORADO(S) no presente feito, que importa na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
em 25 de agosto de 2011.
7 - 0005961-21.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x PROMISSAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). Diante da manifestação apresentada pela exequente à fl. 101, e em face do
recolhimento das custas e da comissão do leiloeiro, suspenda-se o leilão com datas designadas para os dias 09 e 23 de
setembro de 2011, no que se refere aos bens de propriedade
da executada penhorados nestes autos. Nada a prover, no
momento, quanto ao pedido de habilitação feito pelo Município de Maceió, à fl. 92. Intimações devidas, incluindo-se a
do executado e do leiloeiro oficial, com urgência. Providências necessárias.
8 - 0004322-94.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x T. M. FLORÊNCIO - ME (Adv.
SEM ADVOGADO). Ante a notícia do parcelamento do
débito, trazida aos autos pela exequente à fl. 46, e comprovada por meio dos documentos colacionados às fls. 47/48,
urge determinar a suspensão do Leilão, que se encontra com
praças designadas para os próximos dias 09 e 23 de setembro, em relação aos bens descritos no Lote 07, do Edital de
Leilão nº 06/2011 (fls. 38/39). Contudo, tendo o parcelamento
sido aperfeiçoado dentro do quinquídio previsto no art. 12,
parágrafo único, da Portaria nº 005/2007/RACJ/JF/5ª
VARA-AL, de 30/08/2007, a suspensão postulada estará
condicionada ao recolhimento da comissão do leiloeiro, bem
como das custas processuais, devendo, a executada, portanto, ser intimada a fazê-lo como CONDIÇÃO à suspensão do Leilão. Intimações devidas, incluindo-se a da executada e do leiloeiro oficial, com urgência. Após, e em havendo
o atendimento, pela executada, à determinação constante do
"item 2", suspendam-se os autos pelo prazo do parcelamento
do débito. Intimações e providências necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 08/11/2011 13:55
9 - 0007496-68.1997.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES) x
FLORAG FLORESTAMENTO REFLORESTAMENTO E
AGROPEC LTDA (Adv. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. ARREMATANTE: MANOEL FÉLIX DOS SANTOS NETO. ADV.: MANEL FÉLIX DOS SANTOS NETO
- OAB/AL 9504B. DECISÃO DE FLS. 262/265: (...) Ante
o exposto, pelas irregularidades detectadas e para dar mais
publicidade, transparência e até mesmo para garantir que o
eventual arrematante não venha a ter problemas futuros na
posse do imóvel (até porque, nos termos como recomendando pelo próprio oficial do cartório de Porto de Pedras,
precisará elaborar "estudo topográfico da área objeto do auto
de arrematação para que, assim, torne-se possível a averiguação da área do imóvel, seguida da conseqüente averbação
desta neste serviço" (fls. 247), DETERMINO, COM FULCRO NO ART. 694,
1º, I, DO CPC, A
DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE FLS.
190/191, DEVENDO O ARREMATANTE, TANTO QUE
DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A ESTA DECISÃO,
SER RESTITUÍDO, ATRAVÉS DE ALVARÁ, DE TODO
O NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO, AÍ INCLUÍDO O VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA A
DEPOSITAR (ISSO NO CASO DE JÁ TER EFETUADO
O DEPÓSITO MENCIONADO NO DESPACHO DE
FLS. 244, APÓS O RETORNO DA GREVE DOS BANCÁRIOS).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE ALAGOAS - MACEIÓ 5ª VARA - PRIVATIVA DAS
EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO Nº: 000749668.1997.4.05.8000 CLASSE: 99 - EXECUÇÃO FISCAL
Tanto que cumprido o item anterior, e para agilizar a presente
execução, que já andeja desde os idos de 1997, determino
que seja refeito, pelo mesmo Oficial de Justiça, o Auto de
Penhora de fls. 70, desta feita constando a descrição do imóvel
tal como prevista na certidão de ônus de fls. 114, de tudo
intimando-se a executada (intimação que também deverá ser
providenciada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência), devendo o Oficial de Justiça ainda descrever - e avaliar
- todas as benfeitorias existentes. Determino ainda que o
mesmo Oficial de Justiça proceda à nova avaliação da área
efetivamente penhorada (100 hectares da Propriedade Rural
Santa Cecília I), ainda que para tanto tenha que se deslocar
até Porto de Pedras/AL, servindo a presente decisão também à solicitação de meia diária (e da correspondente indenização de transporte) ao Diretor do Foro para o ressarcimento das despesas do meirinho. Deixo de determinar o
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
registro da penhora pelo fato de este já ter sido providenciado, cf. certidão de ônus de fls. 114. Tanto que efetuada
escorreitamente a constrição e a avaliação do imóvel, dê-se
vistas às partes para se manifestarem sobre a nova penhora e
sobre o novo preço de avaliação do imóvel, após o quê,
inexistindo impugnação, e independente de novo despacho,
seja designada nova data para a realização das hastas públicas, com as cautelas de praxe, não olvidando o Setor de
Leilões desta Seção Judiciária de colocar, no Edital da Hasta
Pública, que eventuais impugnações quanto às reais dimensões do imóvel devem ser buscadas junto à Justiça Comum
Estadual, até mesmo porque, como bem recomendado pelo
atual tabelião responsável pelo Cartório do Registro de Imóveis de Porto de Pedras/AL, para a escorreita precisão dos
limites do imóvel penhorado o interessado precisará elaborar
"estudo topográfico da área objeto do auto de arrematação
para que, assim, torne-se possível a averiguação da área exata
do imóvel, seguida da conseqüente averbação desta neste
serviço" (fls. 247)". Providências necessárias. Intimações
devidas.
10 - 0014615-46.1998.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF) x LÍDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Adv.
GUSTAVO
AFONSO
PITTA
DUARTE).
ARREMATANTE: EDILSON BRASILEIRO MEDEIRAS
FILHO. Ante o teor da certidão de folha retro, determino o
desfazimento da arrematação consubstanciada no auto de
arrematação de fls. 296/297, tornando este sem efeito. Tanto quanto decorrido o prazo para interposição de recurso ao
presente decisum, liberem-se por alvará de levantamento, a
ser expedido em favor do arrematante, Sr. Edilson Brasileiro
Medeiros Filho (CPF nº 007.812.044-61), as quantias depositadas às fls. 296v. e 297v., correspondentes à comissão
do leiloeiro e à 1ª parcela do lanço vencedor. Intimações e
providências necessárias.
11 - 0001277-34.2000.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ADRIANO FALCÃO NERI) x LÚCIO DA SILVA
(Adv. CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS,
JUCIELLY MENDES DE ARAUJO). ARREMATANTE:
NIAGARA MARIA SOUTO DE CARVALHO. ADVOGADO: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR. Considerando a decisão proferida às fls. 353/355, bem como o
fato de que a petição apresentada pela arrematante à fl. 378
fora protocolada há mais de 30 (trinta) dias, determino a
intimação desta, a fim de que se manifeste expressamente
nos autos sobre a necessidade de expedição de mandado
para que seja imitida na posse do imóvel arrematado, ou se
houvera a desocupação espontânea do imóvel no prazo estabelecido na decisão supra mencionada. Advirto a
arrematante que o seu silêncio será interpretado como dispensa à expedição de mandado de imissão de posse, e que
em tal condição qualquer providência relativa à posse do
imóvel arrematado somente poderá ser buscada através do
manejo de ação própria para esse fim, junto ao juízo competente para o conhecimento da causa. Intimações devidas e
providências necessárias.
12 - 0006509-12.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO) x LILYAN MAIRY LIMA (Adv. JOSE
CICERO DOS SANTOS JUNIOR). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado à fl. 122, devendo a execução seguir
seu curso regular, com a adoção dos atos necessários à regular realização do Leilão com praças designadas para os
próximos dias 11 e 25 de novembro. Intimações e providencias necessárias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 08/11/2011 13:55
13 - 0007061-45.2007.4.05.8000 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI (Adv.
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO) x JOSUÉ DOS
SANTOS (Adv. SEM ADVOGADO). Certifico e dou fé
que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/
2007 que regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada
no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica
o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca
da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no
presente feito, o que importa na quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) em 05 de setembro de 2011.
11 de Novembro de 2011
Total Intimação : 13
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA-9
ADRIANO FALCÃO NERI-11
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-7
AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF-10
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS-11
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO-13
CLARISSA MARIA RIBEIRO OITICICA-1
ELTON GOMES MASCARENHAS-1,3,6
EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO-8,12
EUSTAQUI TENORIO TOLEDO-6
GEORGIOS LIMA DUIM SILVEIRA-5
GUSTAVO AFONSO PITTA DUARTE-10
JOSE CICERO DOS SANTOS JUNIOR-12
JOSÉ CORDEIRO LIMA-4
JOSÉ JASSON ROCHA TENÓRIO-5
JUCIELLY MENDES DE ARAUJO-11
LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES-6
PAULO CESAR SANTOS-2
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-9
SEM ADVOGADO-2,3,7,8,13
TALITA NUNES DE S BAETA-4
Setor de Publicação
LUIZ HENRIQUE P. SANTOS
Diretor da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
6a. VARA FEDERAL
FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Juiz Federal
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO
Juiz Federal Substituto
Nro. Boletim 2011.000022
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FREDERICO
WILDSON DA SILVA DANTAS
Expediente do dia 10/11/2011 14:57
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0000237-70.2003.4.05.8013 MARIA JOSE NUNES
COSTA (Adv. LUIZ ALBERTO DA SILVA, JANIELLY
VIEIRA DA SILVA, DIVACI OLIVEIRA GOMES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). DESPACHO: 1.
Considerando a instalação da 9ª Vara Federal desta Seção
Judiciária, em 4 de abril de 2011, cujo acervo inicial consistirá, em parte, de processos em tramitação neste Juizado
Especial Federal, de acordo com o que prescreve a Resolução n.º 8, de 9 de março de 2011, alterada pela Resolução n.º 9, de 23 de março de 2011, do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proceda-se à redistribuição deste
feito ao juízo da 9ª Vara Federal, com prévia conversão em
diligências dos autos conclusos para decisão ou sentença, a
teor do disposto na Portaria Conjunta n.º 1, de 4 de abril
de 2011. (...)"
2 - 0005791-49.2004.4.05.8013 JOSE FERREIRA DOS
SANTOS (Adv. SÔNIA MARIA MENDONÇA, NARA
LÚCIA TREVISAN GANDOLFO, AGENILTON DA SILVA FÉLIX) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA).
DESPACHO: "1. Considerando a instalação da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em 4 de abril de 2011, cujo
acervo inicial consistirá, em parte, de processos em tramitação
neste Juizado Especial Federal, de acordo com o que prescreve a Resolução n.º 8, de 9 de março de 2011, alterada
pela Resolução n.º 9, de 23 de março de 2011, do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proceda-se à redistribuição
deste feito ao juízo da 9ª Vara Federal, com prévia conversão em diligências dos autos conclusos para decisão ou sentença, a teor do disposto na Portaria Conjunta n.º 1, de 4 de
abril de 2011. (...)"
169 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3 - 0004466-34.2011.4.05.8000 CICERO SOUZA VIEIRA
(Adv. CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv.
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
SENTENÇA: "(...) Por todo o exposto, julgo extinto o
presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099 de 1995 c/c o artigo
1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001, facultando ao
demandante, no prazo de 10 (dez) dias, a digitalização das
peças e documentos que integram o feito e sua distribuição e autuação eletrônica a este juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). (...)"
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0001138-72.2002.4.05.8013 GENALVA DA
CONCEICAO E OUTROS (Adv. ANDRÉ DE MELO
SOARES, ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). ATO
ORDINATÓRIO (Provimento n.º 01, de 25/03/2009, da
Corregedoria do Eg. T.R.F. da 5ª região): Determino o
desarquivamento dos presentes autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista, e, nada sendo requerido,
o retorno ao arquivo, com baixa do mesmo. (inciso 30).
Total Intimação : 4
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
AGENILTON DA SILVA FÉLIX-2
ALOISIO DE MELO FARIAS JÚNIOR-4
ANDRÉ DE MELO SOARES-4
CICERA R MEDEIROS DE ALMEIDA-3
DIVACI OLIVEIRA GOMES-1
EMANUEL PAULO DA SILVA-1,2,4
JANIELLY VIEIRA DA SILVA-1
LUIZ ALBERTO DA SILVA-1
NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-3
SÔNIA MARIA MENDONÇA-2
Setor de Publicação
Diego Rodrigues Clementino
Diretor da Secretaria
6a. VARA FEDERAL
8 a. VARA FEDERAL
GILTON BATISTA BRITO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000117
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GILTON BATISTA
BRITO
Expediente do dia 27/10/2011 17:11
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0000841-57.2009.4.05.8001 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO GUERRA (Adv. ROBERTO MEDEIROS) x JOSE
APARECIDO RAMOS GUERRA (Adv. HUMBERTO DE
MELO SOUZA). Aplico multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono de causa, aos advogados dos réus Maria Aparecida do Nascimento Guerra e José Aparecido Ramos Guerra, nos termos do art. 265 do Código de Processo
Penal.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 27/10/2011 17:11
2 - 0000088-32.2011.4.05.8001 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL x SILVIO ARAUJO DOS SANTOS (Adv.
FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA). "Homologo a
transação penal, extinguindo a punibilidade. Deverá o acusado comparecer em dois meses para ratificá-la na Secretaria
deste Juízo, sendo certo que o pagamento deverá ser iniciado até o dia 05 do mês seguinte à ratificação, sem prejuízo
de antecipação do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Total Intimação : 2
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA-2
HUMBERTO DE MELO SOUZA-1
ROBERTO MEDEIROS-1
Setor de Publicacao
Adélia Maria Cavalcante Viana
Diretor(a) da Secretaria
8 a. VARA FEDERAL
59
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÁ DA PRAIA
DESPACHO RATIFICADOR
INEXIGIBILIDADE Nº 07/2011
Consoante as informações procedentes da Procuradoria
Geral do Município, RATIFICO os entendimentos firmados
ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com
a empresa E R SANTOS & CIA LTDA - ME, C.N.P.J./
M.F. sob o nº 03.077.802/0001-98, no valor de R$
78.000,00 (setenta e oito mil reais), sob os fundamentos do
artigo 25, inciso III da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho
de 1993.
Jequiá da Praia/AL, 08 de novembro de 2011.
MARCELO BELTRÃO SIQUEIRA
PREFEITO
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por
meio de processo administrativo, para contratação da sociedade L. CARVALHO DA SILVA PRODUÇÕES, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 09.525.117/0001-63, estabelecida
no Loteamento Alto da Boa Vista, nº 13, Quadra a - Lot.13,
Cerâmica, Satuba/AL., CEP nº 57.120-000 , para a
contratação de empresa Organizadora de Eventos para a
comemoração da festa do dia das crianças do Município de
Santana do Mundaú, que se realizará no dia 08 e 09/10/2011,
que consiste em prestigiar a comunidade local com tal festividade que faz parte do calendário anual de eventos do município, no valor global estimado de até R$ 7.750,00(sete
mil, setecentos e cinqüenta reais). Dotação Orçamentária: As
despesas decorrentes da execução deste contrato correrão
à conta das Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral do Município de Santana do Mundaú, para o
exercício financeiro de 2011, conforme fonte de recursos:
Funcional Programática: orgão 03 executivo unidade 30
proj. atividade 2003, Elemento de despesa: 33.90.39, com
fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, tendo
o processo submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica
da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável.
Santana do Mundaú, 07 de Outubro de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
Prefeitura Municipal de
Santana do Mundaú
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA
Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, em consonância com o Processo Administrativo, para contratação da
empresa: CEZÁRIOS MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ/
MF sob o nº 03.016.072/0001-15, estabelecida na Rua
Marechal Roberto Ferreira, nº 145, Centro, Maceió/AL, CEP.
57.021-590, para "Contratação Emergencial dos mobiliários e equipamentos necessários a adequação das estruturas
físicas dos atendimentos de Endemias, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde (refeitório), como também, dos programas do Núcleo de Proteção a Saúde e da
Saúde na Escola, com o escopo de trazer a população do
Município de Santana do Mundaú uma saúde pública de qualidade, contribuindo, assim, para eficácia da prevenção as
doenças, no valor de R$ 32.781,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais ), despesa que correrá por conta
da dotação orçamentária: 05511030100086201 - PAB fixo,
05311012200086017 - FUS, 05511030100086021 - PSF
e 05511030400046025 - Vigilância Sanitária, elemento de
despesa 449052, com fundamento no artigo 24, inc. IV, da
Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, tendo o processo sido
submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica desta
Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável.
Santana do Mundaú, 01 de abril de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
60
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ
CONTRATADA: GECON - GESTÃO E CONSULTORIA
LTDA.
OBJETO: Aditar o valor global do contrato em 10,42% correspondente a R$ 5.000,00(cinco mil reais) nos últimos 05
meses restantes ao término da vigência, em virtude do acréscimo de horas técnicas e suporte técnico à equipe de licitação, tendo em vista, o crescente aumento das demandas existentes, refletindo diretamente no número estimado de horas
técnicas disponibilizadas para o acompanhamento dos processos existentes de licitação, dispensa e inexigibilidade, realizados por essa Municipalidade.
Dessa forma, o valor mensal passará de R$ 4.000,00(quatro
mil reais) para R$ 5.000,00(cinco mil reais) e o valor global
de R$ 48.000,00(quarenta e oito mil reais) para R$
53.000,00(cinqüenta e três mil reais)
Processo Licitatório: Convite nº 01/2011.
Fundamentação Legal: Art. 65, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/
93 e suas alterações.
Santana do Mundaú, 03 de outubro de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATADA: JAELSON SIMÃO DA SILVA - ME.,
inscrita no CNPJ sob o nº 00.526.081/0001-68, Objeto:
contratação de empresa para fornecimento de material de
limpeza, higiene, descartáveis e utensílios domésticos, para
fazer face às demandas das Secretarias municipais da Prefeitura de Santana do Mundaú, para o exercício de 2011. Vencedora da licitação no valor total de R$ 75.116,48(setenta e
cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária própria, consignadas na Funcional
Programática:03.30.0010.2003 e Elemento Despesa: 2003,
para o exercício financeiro de 2011.
Santana do Mundaú, 31 de outubro de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENEDO
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Tomada de Preços nº 006/2011 - Objeto: Construção de Quadra Poliesportiva na Escola Municipal de Educação Básica Vereador Manoel Soares de Melo - Tipo: Empreitada por Preço Global. Data de Abertura: 29/11/2011 às
10h00min - Endereço da Obra: Rua Floriano Rosas, s/n, Vila
Matias, Bairro Dom Constantino, Penedo/AL. Endereço para
retirada do Edital: Secretaria de Infraestrutura e Obras, Av.
Nilo Peçanha, 106 Centro Histórico-Penedo/AL. Fone: (082)
3551-5295, de 2ª a 6ª no horário das 08:00hs as 12:00hs.
Fonte de Recursos: Termo de Compromisso PAC, Resolução CD/FNDE nº 11 de 11/03/2011.
Penedo, 01 de novembro de 2011.
Luiz Carlos Nascimento
Presidente da Comissão de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENEDO
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Tomada de Preço nº 007/2011 - Objeto: Construção de Creche-FNDE-Proinfância-Tipo C. Tipo: Empreitada por preço global. Endereço da Obra: Campo do
Flamengo - Bairro Santa Luzia. Data de Abertura: 30/11/
2011 às 10h00min. Endereço para retirada do Edital: Secretaria de Infrestrutura e Obras, Av. Nilo Peçanha, 106 - Centro Histórico - Penedo/AL - Fone: (082) 3551-5295, de 2ª
a 6ª no horário de 08:00hs. as 12:00hs. Fonte de recursos:
Termo de Compromisso PAC 200007/2011, resolução CD/
FNDE de 18 de março de 2011.
Penedo, 01 de novembro de 2011.
Luiz Carlos Nascimento
Presidente da Comissão de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N° 08/2011
OBJETO: Obras de Engenharia - Recapeamento Asfáltico
com Concreto Betuminoso Usinado a Quente de Ruas do
Município.
LOCAL/DATA: Sala de Reuniões da Prefeitura, situada à
Av. Dep. Diney Torres, s/n, Geraldo Sampaio, São Miguel
dos Campos, Alagoas, dia 30 de novembro de 2011 às 08:00
horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/
93 e suas alterações e Lei Complementar n.º 123/06.
INFORMAÇÕES: O edital encontra-se à disposição dos
interessados das 09:00 às 12:00 horas na Sede Administrativa do município de São Miguel dos Campos/AL até o dia 28
de novembro de 2011.
São Miguel dos Campos/AL, 10 de novembro de 2011.
Luiz Cabral de Araújo
Presidente da CPL
#
#
#
PREFEITURA MUN. DE CAMPO ALEGRE
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2011
OBJETO: aquisição de combustíveis e lubrificantes. ABERTURA: dia 24 de novembro de 2011, às 14:30 horas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.520/02, subsidiada pela
Lei 8.666/93 e suas alterações e Decreto Municipal nº 37/
2006. DISPONIBILIDADE DO EDITAL E INFORMAÇÕES: Comissão Permanente de Licitação, na Rua Nossa
Senhora do Carmo, nº 120, Centro, das 8:00 às 12:00 horas, pelo telefone (82)3275-1606/3275-1505, por solicitação
via
email
através
do
endereço
[email protected], a empresa solicitante deverá
identificar nome da empresa, CNPJ, endereço, telefone e o
nome do solicitante e/ou responsável da empresa.
Campo Alegre, 10 de novembro de 2011.
Hebert Geovany da Silva Araújo - Pregoeiro
#
#
#
DECRETO N.º 18, de 10 de novembro de 2011.
"Declara de utilidade pública para fins de desapropriação,
um imóvel e suas benfeitorias, situada nesta cidade, de propriedade de José Gregório Ferraz, localizado no Loteamento
Jardim Cordeiro, neste município, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO
GOUVEIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município,
bem como pelo Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de
1941, e de acordo com o que determina o Art. 5º, inciso
XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de
serem desapropriadas, por via administrativa ou judicial, 02
(dois) lotes de propriedade de particulares, necessárias à
implantação de um Posto de Saúde, o qual melhorará o atendimento à saúde dos cidadãos de Delmiro Gouveia/AL, a
seguir descritas e caracterizadas:
I - Lote 5, da Quadra D, localizada no Loteamento Jardim
Cordeiro, área a ser desapropriada, com 450,00 m² de área
e as seguintes medidas e confrontações: 15,00 m de frente,
igual à dimensão de fundo, e de banda 30,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua A, pelos fundos com o Lote nº
17, pelo lado direito com o Lote nº 4, e pelo lado esquerdo
com o Lote nº 6;
II - Lote 6, da Quadra D, localizada no Loteamento Jardim
Cordeiro, área a ser desapropriada, com 450,00 m² de área
e as seguintes medidas e confrontações: 15,00 m de frente,
igual à dimensão de fundo, e de banda 30,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua A, pelos fundos com o Lote nº
18, pelo lado direito com o Lote nº 5, e pelo lado esquerdo
com o Lote nº 7.
Art. 2º. - O valor real da indenização encontra-se em conformidade com as informações levantadas pelo Departamento
de Tributação, através de levantamento no Cadastro Imobiliário, que alcança a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
cada lote, perfazendo um valor total de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Art. 3º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Delmiro Gouveia/AL, em 10 de novembro de 2011.
Luiz Carlos Costa
Prefeito do Município de Delmiro Gouveia
#
#
#
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Contrato
Contratada: Casa do Médico Ltda (CNPJ: 02.895.945/000144) - Objeto: Fornecimento de medicamentos e correlatos
(Lote 06) - Valor Global: R$ 61.000,00 (sessenta e um mil
reais) - Vigência: 12 (doze) meses - Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis 10.520/
02 e 8.666/93 (Pregão Presencial nº 04/2011).
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Contrato
Contratada: Depósito Geral de Suprimentos Hospitalares Ltda
(CNPJ: 06.224.321/0001-56) - Objeto: Fornecimento de
medicamentos e correlatos (Lotes 01, 02, 04, 08 e 09) Valor Global: R$ 459.500,00 (quatrocentos e cinquenta e
nove mil e quinhentos reais) - Vigência: 12 (doze) meses Fonte de Recursos: Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis 10.520/02 e 8.666/93 (Pregão Presencial
nº 04/2011).
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Contrato
Contratada: Drogafonte Ltda (CNPJ: 08.778.201/0001-26)
- Objeto: Fornecimento de medicamentos e correlatos (Lotes 03, 05, 07 e 10) - Valor Global: R$ 354.702,12 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e doze
centavos) - Vigência: 12 (doze) meses - Fonte de Recursos:
Fundo Municipal de Saúde - Fundamentação Legal: Leis
10.520/02 e 8.666/93 (Pregão Presencial nº 04/2011).
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2011, para a contratação da Prestação
de Serviços Advocatícios, através do escritório jurídico
PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS CNPJ nº 08.172.219/0001-80, no valor global de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), divididos em 12 (doze)
parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
pelo período de 12 (doze) meses, o que faço respaldado na
inteligência do Art. 25, II, c/c o Art. 13, III e V, ambos da Lei
nº 8.666/93.
Joaquim Gomes/AL, 03 de janeiro de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/2011, para a contratação da Prestação
de Serviços Especializados de Consultoria para Regularização do Cadastro Único de Convênios - CAUC, através da
empresa FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA-ME CNPJ nº 03.715.675/0001-05, no valor global de R$
15.000,00 (quinze mil reais), divididos em 03 parcelas mensais e iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo período
de 90 (noventa) dias, o que faço respaldado na inteligência
do Art. 25, II, c/c o Art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93.
Joaquim Gomes/AL, 10 de janeiro de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 04/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades
alusivas a São Sebastião, Padroeiro do Município, nos dias
22 e 23/01/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Forró dos
Plays, Pisada Sertaneja, Banda Arraso e Excesso de Bagagem, no valor global de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), através do empresário exclusivo Mata Sul Produções e Eventos - CNPJ nº 13.110.841/0001-01.
Joaquim Gomes/AL, 21 de janeiro de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 05/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades
alusivas a São Sebastião, Padroeiro do Município, nos dias
22 e 23/01/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Cavaleiros do
Forró e Forró da Pegação, no valor global de R$ 53.000,00
(cinqüenta e três mil reais), através do empresário exclusivo
Sound mais Tecnologia Ltda-ME - CNPJ nº 00.322.044/
0001-38.
Joaquim Gomes/AL, 21 de janeiro de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
Em atendimento ao Art. 26 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, RATIFICO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2011, para a contratação da Prestação
de Serviços Especializados de Assessoria e Consultoria
Contábil, através de GREICIANO DA SILVA AMARAL CRC/AL 4440, no valor global de R$ 108.000,00 (cento e
oito mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais e
iguais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo período de 12
(doze) meses, o que faço respaldado na inteligência do Art.
25, II, c/c o Art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93.
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades
alusivas ao Carnaval/2011 do Município, no período de 05 à
08/03/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Time Machine, Art
Bamba e Paulinho da Bahia, no valor global de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais), através do empresário exclusivo
VAS Promoções e Eventos Ltda - CNPJ nº 04.689.271/
0001-57.
Joaquim Gomes/AL, 10 de janeiro de 2011.
Joaquim Gomes/AL, 04 de março de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades
alusivas ao Carnaval/2011 do Município, no período de 05 à
08/03/2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação das Bandas Koko Loko, A Tribo, Swinga Samba, Bathida Black e Marcos Silva e Banda,
no valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), através do empresário exclusivo Sound Mais Tecnologia Ltda CNPJ nº 00.322.044/0001-38.
Programática: 08.122.0006.6016 - Índice de Gestão Descentralizada - IGD; Elemento de despesa:
4.4.90.52.00.00.00.00. - Equipamento e Material Permanente, com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/
93, tendo o processo submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável.
Farol, Maceió/AL, vencedora do certame no valor total de
R$ 74.832,00(setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois
reais), tudo de acordo com o que preceitua Lei nº 8666/93
e suas alterações, Lei Municipal nº 388/2010 e Lei Complementar nº 123/2006.
Santana do Mundaú, 10 de outubro de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
Joaquim Gomes/AL, 04 de março de 2011.
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por
meio de processo administrativo, para contratação do Sr.
JANIO ALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº
553.666.194-91, estabelecida na Rua Santa Isabel nº 32,
Bairro Jacintinho, Maceió/AL., tel. nº 82 9996-7336, que
tem por objeto a prestação de serviços de manutenção em
uma área de 639m2, incluindo troca de placas quebradas,
polimento e pintura do piso da quadra, visando manter as
condições propícias para a realização de atividades esportivas desenvolvidas pela comunidade local de Santana do
Mundaú, no valor global estimado de até R$ R$ 6.500,00(seis
mil e quinhentos reais). Dotação Orçamentária: As despesas
decorrentes da execução deste contrato correrão à conta
das Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento
Geral do Município de Santana do Mundaú, para o exercício
financeiro de 2011, conforme fonte de recursos: Funcional
Programática: 2033 orgão 08 executivo unidade 80
proj. atividade 2033, Elemento de despesa: 33.90.36.00,
com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93,
tendo o processo submetido à apreciação da Procuradoria
Jurídica da Municipalidade, a qual emitiu parecer favorável.
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2011, na forma do Artigo 25, Inciso II, c/c Artigo
13, Inciso III, da Lei nº 8.666/93, em atendimento ao Artigo
26 "caput" do mesmo diploma legal, RATIFICA A
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a contratação
de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria em licitações e contratos administrativos, através da empresa MB Assessoria & Serviços Ltda - CNPJ nº
13.283.853/0001-20, no valor total anual bruto de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), divididos em 12 (doze)
parcelas mensais e iguais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
brutos, pelo período de 12 (doze) meses.
Joaquim Gomes/AL, 11 de abril de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
Município de Joaquim Gomes
Extrato de Inexigibilidade de Licitação
O Prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, com base no Parecer
da Assessoria Jurídica do Município e dos autos que compõem o processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2011, na forma dos Artigos 25, Inciso III, e 26 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista a realização das festividades
alusivas à Emancipação Política do Município, no dia 25/08/
2011, RATIFICA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
para a contratação da Banda Fascínio, no valor global de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), através do empresário exclusivo Sound Mais Tecnologia Ltda - CNPJ nº 00.322.044/
0001-38.
Joaquim Gomes/AL, 23 de agosto de 2011.
José Marcelino da Silva
Prefeito Interino
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Reconheço a DISPENSA DE LICITAÇÃO, formalizada por
meio de processo administrativo, para contratação do Sr.
GENILDO CARMO DOS SANTOS - ME, inscrita no CPF
sob o nº 35.737.618/000113, estabelecida na Rua Abílio
Gomes, nº 113, Bairro Centro, União dos Palmares/AL., que
tem por objeto a prestação de serviços para colocação de
forros PVC para melhorar o ambiente interno da Secretaria
de Assistência Social, proporcionando melhor comodidade
aos serviços públicos e a comunidade local atendida pelo
Programa Bolsa Família do município de Santana do Mundaú,
no valor global estimado de até R$ R$ 1.700,00(um mil e
setecentos reais). Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das
Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Geral
do Município de Santana do Mundaú, para o exercício financeiro de 2011, conforme fonte de recursos: Funcional
Santana do Mundaú, 11 de abril de 2011.
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATEGUARA
AVISO DE REVOGAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2011
OBJETO: Obras remanescentes de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras complementares das ruas e
travessas da cidade de Ibateguara-AL. DECISÃO: A
PREFEITA MUNICIPAL DE IBATEGUARA RESOLVE:
REVOGAR a presente licitação, com base no art. 49 da Lei
n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores e no Edital, em
razão de problemas relacionados ao projeto básico.
A Excelentíssima Prefeita do Município de Piranhas/
Alagoas, no uso de suas atribuições faz fazer que a Câmara
Municipal da Cidade de Piranhas - AL, aprovou, sendo sancionada na data de 08 de novembro de 2011 a Lei 69/2011,
que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piranhas- RPPS denominado "PIRANHASPREV", nos termos do artigo 40 da Constituição Federal do
Brasil bem como em consonância com a Lei 9717/ 98, ficando revogadas todas as disposições em contrario, entrando
em vigor na data desta publicação.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
Mellina Torres Freitas
Prefeita Municipal
O Prefeito Municipal de Santana do Mundaú,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o despacho
de encaminhamento da Comissão de Licitação e o parecer
da Procuradoria Jurídica desta Municipalidade, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório do Convite nº 11/
2011, que tem por objeto a contratação de empresa para
fornecimento de material de limpeza, higiene, descartáveis e
utensílios domésticos, para fazer face às demandas das Secretarias municipais da Prefeitura de Santana do Mundaú,
para o exercício de 2011, em favor da licitante JAELSON
SIMÃO DA SILVA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº
00.526.081/0001-68, estabelecida na Rua Ver. Sinfronio
Guilhermino Neto, nº 24, Centro, CEP: 57.840-000, Santana
do Mundaú/AL., vencedora do certame no valor de R$
75.116,48(setenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), tudo de acordo com o que preceitua a
Lei Municipal nº 388/2010, Lei Complementar nº 123/2006
e subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Santana do Mundaú, 31 de outubro de 2011.
MARCELO DE SOUZA MENDONÇA
Prefeito de Santana do Mundaú
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ/AL
HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Santana do Mundaú, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o despacho de encaminhamento da Comissão Permanente de Licitação e o Parecer da
Procuradoria Jurídica desta municipalidade, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório do Convite nº 003/2011,
que tem por objeto a aquisição de material de informática,
visando atender a demanda da Prefeitura Municipal de
Santana do Mundaú para o exercício de 2011, ADJUDICANDO em favor da licitante VSA COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.188.584, estabelecida na Av. Fernandes Lima nº 284 -
Marx Beltrão Lima Siqueira
Prefeito
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL
LICENÇA AMBIENTAL
A Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio/Alagoas,
situada na Praça, nº 825 - Centro, com atividade de Órgão
do Poder Público Municipal, torna público que requereu do
Instituto do Meio Ambiente - IMA, A LICENÇA PRÉVIA
para instalação de uma 200 Casas Populares no Município
de Porto Real do Colégio/AL.
PRC, 09 de novembro de 2011.
AUGUSTO BUARQUE DE VASCONCELOS NETO
Presidente da CPL
Lei Nº 069/2011, de 08 de Novembro de 2011.
Piranhas - AL, 09 de novembro de 2011.
HOMOLOGAÇÃO
do Poder Executivo Municipal, com ônus para o Órgão de
origem, para prestar serviços a Casa do Congresso Nacional no Gabinete do Senhor Deputado JOAQUIM BELTRÃO,
onde exerce o Cargo em Comissão de Secretário Parlamentar, CD-CC-SP-16
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORURIPE, em
19 de outubro de 2011.
Ibateguara (AL), 10 de novembro de 2011.
Santana do Mundaú, 10 de outubro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO MUNDAÚ
61
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICI
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº 17/2011 CONVITE Nº 13/2011.
Contratante; Prefeitura Municipal de Murici/Alagoas CNPJ:
12.332.953/0001-36, Contratado: M.R.A DE ARAÚJO ME, CNPJ/MF sob o nº: 01.915.947/0001-95; Objeto:
Fornecimento de materiais didáticos para o exercício de 2011,
pela Secretaria de Educação, recursos da educação. Valor
do aditivo (25%): R$ 17.158,97 (Dezessete mil cento e
cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Fundamentação: Art. 57, II da Lei 8.666/93.
Murici, 10 de novembro de 2011.
Remi Vasconcelos Calheiros - Prefeito
#
#
#
MUNICIPIO DE PARICONHA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº Processo: 08/2011. Objeto: Apresentação Artística para
realização das festividades da Festa do Padroeiro Sagrado
Coração de Jesus, durante o dia 11 a 13 de novembro de
2011. Fundamento Legal: Artigo 25, III, da Lei 8.666/93.
Justificativa: Por tratar de inviabilidade de competição para
contratação dos citados serviços. Comissão permanente de
Licitação. Ratificação. Moacir Vieira da Silva Prefeito Municipal. Valor: 135.500,00(cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais). Contratado: Alexandro de Sousa dos Santos. CNPJ:
13.447.590/0001-47
#
#
#
PORTARIA Nº. 828/2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORURIPE, no uso
de suas atribuições legais,
RESOLVE
Colocar à disposição da Câmara dos Deputados,
por mais 12 (doze) meses a Servidora desta Prefeitura a Sra.
MARIA NEUMA DANTAS DE MELO BELTRÃO, CPF.
nº. 815.502.604-30 e Matrícula nº. 01394 ocupante do Cargo
Agente Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS
CHAMADA PUBLICA N º 02/2011
A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de São Brás/
AL através de sua Comissão de licitações, comunica aos interessados do ramo que será realizada no dia 23 de Novembro de 2011 às 14:00H, CHAMADA PÚBLICA Nº 02/2011,
objetivando a Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e empreendedor familiar rural para alimentação
escolar do município de São Brás/AL, conforme
especificações contidas no Edital. Os interessados deverão
procurar a Comissão de Licitação na sede da Prefeitura
Municipal de São Brás, Rua do Comércio nº 03, Centro,
neste município, das 08:00H às 14:00H, informações: (082)
3555-1162. A presente Licitação será regida pela Lei n°
11.947, de 16 de junho de 2009, e Resolução/CD/FNDE nº
38, de 16 de julho de 2009. São Brás/AL, 09 de novembro de 2011
RAFAELA DE SOUZA COSTA
Presidente da CPL
#
#
#
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D 'ARCA
AVISO DE PENALIDADE
PREGÃO PRESENCIAL N.º11/2011.
PROCESSO N.º 01/2011
Comunica a empresa Maceió Med. Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. - EPP - CNPJ 07.485.803/0001-22
- Penalização e impedimento de licitar ou contratar com a
Administração Pública, nos termos do inciso IV, do artigo 87
da Lei n.º 8.666/93
Tanque D'arca/AL, 10 de novembro de 2011.
FRANCISCO CARLOS DE MORAIS ALMEIDA
Presidente da Comissão de Licitação
#
#
#
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº P.M.V. nº 10.0055/2011
Ref. Tomada de Preços nº 01/2011. OBJETO: O presente
Termo tem por objeto o acréscimo de serviços relativos as
obras de construção do Complexo Regulador no valor de
R$ 13.557,35 (treze mil e quinhentos e cinquenta e sete reais
e trinta e cinco centavos, conforme Planilhas de Custos que
fazem parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição. CONTRATADA: NORCASTRO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. com CNPJ sob o nº
03.771.124/0001-69. DATA DE ASSINATURA: 28 de fevereiro de 2011. SIGNATÁRIOS: Flaubert Torres Filho, pelo
Contratante e Edgar Fernandes Dias, pela Contratada.
62
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Nº P.M.V. nº 06.0005/2010
Ref. Tomada de Preços nº 01/2010. OBJETO: O presente
Termo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato
para o dia 20 de janeiro de 2012. CONTRATADA: CRITÉRIO ENGENHARIA LTDA. com CNPJ sob o nº
05.786.268/0001-14. DATA DE ASSINATURA: 22 de julho de 2011. SIGNATÁRIOS: Flaubert Torres Filho, pelo
Contratante e Israel José Coelho da Paz de Lima, pela Contratada.
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
DESPACHO RATIFICADOR
Tendo em vista as justificativas da Secretária Municipal de
Educação, do Parecer da Procuradoria Municipal e tudo
quanto consta nos autos do presente processo, RATIFICO
a dispensa de licitação por emergência, com fulcro no art.
24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. AUTORIZO a contratação
por 30 (trinta) dias, da empresa BASTOS E SANTOS
LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.597.666/000122, pelo valor global de R$ 67.224,66 (sessenta e sete mil e
duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Viçosa/AL, 02 de maio de 2011.
Flaubert Torres Filho
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
DESPACHO RATIFICADOR
Tenho por satisfeitas as razões do Sr. Secretária Municipal
de Administração e Finanças, portanto, RATIFICO, na forma do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93 a
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fulcro no do art.
25, II, da Lei de Licitações, a fim de execução de serviço de
auditoria de folha de pagamento de pessoal, considerando se
tratar de prestação de serviços de natureza singular. AUTORIZO a contratação da empresa CONTROLE AUDITORES INDEPENDENTES S/S inscrita no CNPJ sob nº
12.954.848/0001-39, pelo valor de R$ 73.125,00 (setenta
e três mil e cento e vinte e cinco reais).
Viçosa/AL, 20 de julho de 2011.
Flaubert Torres Filho
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
DESPACHO RATIFICADOR
Consoante as informações procedentes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e de acordo com os fundamentos jurídicos exarados no Parecer da Procuradoria
Geral deste Município, RATIFICO a inexigibilidade de licitação, ao tempo em que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa PADRÃO ASSESSORIA E
CONSULTORIA TÉCNICA LTDA., no valor de R$
26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) conforme
proposta de preço expedida pela mesma, sob os fundamentos do artigo 25, inciso II da Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993.
Viçosa/AL, 07 de janeiro de 2011.
FLAUBERT TORRES FILHO
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE VIÇOSA
DESPACHO RATIFICADOR
Consoante as justificativas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, e todo o que consta
do Parecer Jurídico emanado pela d. Procuradoria Municipal, RATIFICO o entendimento retro firmado, ao tempo em
que AUTORIZO a celebração do contrato com a empresa
HOME INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob nº 10.638.247/0001-91, no valor glo-
bal de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais),
conforme proposta de preço expedida pela mesma, sob os
fundamentos do artigo 25, inciso II da Lei Federal Nº. 8.666
de 21 de junho de 1993. Publique-se o presente despacho,
para fins de eficácia do ato administrativo, na forma do art.
26 da Lei nº 8.666/93.
Viçosa/AL, 25 de janeiro de 2011.
FLAUBERT TORRES FILHO
Prefeito
A Qualitex Engenharia e Serviços Ltda CNPJ 35.738.970/
0001-73, localizada na Rodovia Divaldo Suruagy km 12,
Pólo Cloroquímico, Marechal Deodoro/AL, com atividade
de Serviços de Amostragens e análises laboratoriais, operações industriais e ambientais, transporte de resíduos e/ou produtos perigosos, torna público que requereu do Instituto do
Meio Ambiente, a renovação da Licença de Operação.
#
#
#
Nome da empresa: Mário Calheiros de Lima & Cia. Ltda.
Com CNPJ 02.285.556/0001-05 Localizada: Vila Goiabeira, N 07, Fernão Velho, Maceió/Alagoas, CEP 57.070-440.
Com atividade: Apicultura. Torna público que está requerendo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas IMA/AL, a Licença de Operação para Regularização.
#
#
#
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 DIAS
O Exmo. Dr. Domingos de Araújo Lima Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem oi dele
tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos
do Processo de Execução nº 0001278-71.2001.8.02.0001,
requerida por BLUMARE VEÍCOLO LTDA. em desfavor
de VERÔNICA MARIA DE MOURA, inscrita no CPF
(MF) sob o nº 040.501.124-50, esta atualmente em local
inserto e não sabido, ficando a mesma CITADA, para que
no prazo de 3(três) dias, pague o principal atualizado e
cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, ou para
opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após 30(trinta) dias da data da primeira
publicação, o débito de R$ 8.132,22 (oito mil, cento e trinta
e dois reais e vinte e dois centavos) com acréscimos legais,
sendo este o valor atualizado e, 05(cinco) de novembro de
2009(dois mil e nove), fixados os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL),
20 de janeiro de 2011.
Domingos de Araújo Lima Neto
Juiz de Direito
#
#
#
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO
PRAZO 30 DIAS
O Exmo. Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de
Direito da 11ª Vara da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos
de Cumprimento de Sentença nº 001087246.2000.8.02.0001, requerida pela Blumare Veícolo Ltda..,
em desfavor de Juliano da Silva Oliveira, portador do CPF
(MF) sob o nº 010.518.054.81 este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A)
para em 03(três) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, facultando-se,
em momento posterior adequado, a interposição de embar-
gos, em 15(quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á a penhora ou arresto de bens do executado. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei.
VALOR DO DÉBITO: R$ 6.137,45 (seis mil cento e trinta e
sete reais e quarenta e cinco centavos)
DATA DA ATUALIZAÇÃO: 29/03/2011
DESPACHO: (íntegra) - Tudo bem visto e examinado e especificamente a manifestação de fls. 49/50, passo a deliberar
na forma seguinte: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao TRE, uma vez ausente nos autos os nomes dos genitores
do réu/executado, informação esta imprescindível a consulta
requerida; 2. Por outro lado, uma vez presentes os pressupostos que autorizam a citação ficta, proceda-se por edital,
com prazo d e30(trinta) dias, a CITAÇÂO da pessoa de
Juliano da Silva Oliveira, ora executado; 3. Observe a Sra.
Chefe de Secretaria que no edital deverá constar expressamente que, findo o prazo de dilação(a) Em sendo integralmente atendida a obrigação no prazo de 03(três0 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A,
parágrafo único); (b) No prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos
(CPC, art. 738); 4.Após, venha-me em conclusão; 5. Expedientes necessários. Em 18 de julho d e2011 Jerônimo
Roberto F. dos santos Juiz de Direito. Eu _____ Carmem
Lucia de Barros Ana lista Judiciária o digitei. E, eu _____
Amanda Medeiros Cavalcante, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi. Maceió, 03 de agosto de 2011.
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz de Direito
#
#
#
Edital de Convocação
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MUNDAÚ AGRO PECUARIA S/A, de acordo com o que determina o art.123, caput, da Lei 6.404/76,
convida os Senhores Acionistas da Mundaú Agro Pecuária
S/A para comparecerem à Assembléia Geral Ordinaria que
se realizará no Escritório Central da Usina Santa Clotilde S/
A, com a qual a Mundaú mantém negócios de interesse
social, situado na Fazenda Pau Amarelo, s/n, Zona Rural do
Município de Rio Largo, Alagoas, às 15:30h (quinze e trinta
horas), do dia 23 de novembro de 2011, para deliberação
acerca da seguinte Ordem do Dia:
1- Eleição do Conselho de Administração.
Rio Largo (AL),07 de novembro de 2011
Alberto de Moura Rodrigues
Presidente do Conselho de Administração da
Mundau Agro Pecuaria S/A
#
#
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
BENEFICIAMENTO DE MÁRMORE E
GRANITO DO ESTADO DE ALAGOAS
E D I TAL
O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca
os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 14:00
horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol -, a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da
ordem do dia:
A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012.
B-) Diversos assuntos do interesse da classe.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de
associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em
segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ FERNANDES SOUZA DE HOLANDA
Presidente
#
#
#
SINDICATO DA INDÚSTRIA CERÂMICA
DO ESTADO DE ALAGOAS
E D I TAL
O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca
os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 15:30
horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, nº 385 - 5º
andar - Farol , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem do dia:
A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012.
B-) Diversos assuntos do interesse da classe.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de
associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em
segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 11 de novembro de 2011.
FREDERICO GONDIM
CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
Presidente
#
#
PLANALTO AGRÍCOLA S.A
CNPJ/MF 09.311.143/0001-99
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA PLANALTO AGRICOLA S/A,
de acordo com o que determina o art. 123, caput, da Lei
6.404/76, convida os Srs. Acionistas da PLANALTO AGRÍCOLA S.A para comparecerem à Assembléia Geral Ordinaria
que se realizará no dia 22.11.2011, às 15:00 horas, no Escritório Central da Usina Santa Clotilde S/A, com a qual a
Planalto mantém negócios de interesse social, situada na
Fazenda Pau Amarelo, s/n, Zona Rural do Município de Rio
Largo, Alagoas, tendo em vista que a sede da sociedade
constante do Estatuto Social encontra-se em reforma, para
deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia :
1- Examinar discutir e votar as demonstrações financeiras
relativas aos exercicios findos em dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007, dezembro de 2008,
dezembro de 2009 e dezembro de 2010.
2-Eleição do Conselho de Administração.
#
#
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIA, BOLOS, BOLACHAS, BISCOITOS E
MASSAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DE ALAGOAS
E D I TAL
O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca
os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 10:00
horas na sede social sita Av. Comendador Leão, 577 - Poço,
a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da ordem
do dia:
A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012.
B-) Diversos assuntos do interesse da classe.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de
associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em
segunda convocação, com qualquer número presente.
Rio Largo (AL), 07 de novembro de 2011.
Maceió, 11 de novembro de 2011.
Fernando Nissler da Rosa Oiticica
Presidente do Conselho de Administração
da Planalto Agricola S/A.
ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL
Presidente
Maceió - Sexta-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
11 de Novembro de 2011
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DO ESTADO DE ALAGOAS
E D I TAL
O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca
os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 16 de novembro de 2011, às 11:00
horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol - , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da
ordem do dia:
A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012.
B-) Diversos assuntos do interesse da classe.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de
associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em
segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ CARLOS LYRA DE ANDRADE
Presidente
#
#
#
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
MINERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E D I TAL
O Presidente da Entidade supra, no uso das atribuições que
lhe conferem os Estatutos e a Legislação em vigor convoca
os associados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada dia 18 de novembro de 2011, às 10:00
horas na sede social sita Av. Fernandes Lima, 385-5º andar Farol - , a fim de deliberarem sobre as seguintes matérias da
ordem do dia:
A-) Leitura e votação da Previsão Orçamentária para o exercício de 2012.
B-) Diversos assuntos do interesse da classe.
Não havendo na hora acima indicada, número suficiente de
associados para a instalação dos trabalhos em primeira convocação a Assembléia será realizada duas horas após em
segunda convocação, com qualquer número presente.
Maceió, 11 de novembro de 2011.
CARLOS OITICICA PINTO GUEDES DE PAIVA
Presidente
#
#
#
IMA - LICENCIAMENTO DE GLP
Nome da empresa: TEO GAS LTDA, Localizada na: Avenida Antonio Ubaldo dos Anjos, 1057, "Qd. A, Lote 11, Lot.
Santa Amália", Centro, Teotônio Vilela/AL, Com atividade:
Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente,
a licença de Operação, para regularização, do Empreendimento denominado TEO GAS LTDA, não foi exigido apresentação de Impacto Ambiental.
#
#
#
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
Recebimento Licença de Operação
A
PETROBRAS
TRANSPORTE
S/A
TRANSPETRO,CNPJ nº 02.709.449/006009, localizada na
Avenida
Cícero Toledo s/nº Porto de Jaraguá - Maceió/AL, torna
público que recebeu do IMA/AL - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, a Licença de Operação (LO) nº
149/2011, com validade até 27/03/2013, referente à operação de transporte dutoviário e estocagem reguladora de álcool, petróleo e derivados no Terminal Aquaviário de Maceió.
MARCELO RODRIGUES DE ARAÚJO
GERENTE DOS TERMINAIS DO NORDESTE
63
64
Maceió - Sexta-feira
11 de Novembro de 2011
Diário Oficial
Estado de Alagoas