assédio sexual e as relações com recursos humanos
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123 ASSÉDIO SEXUAL E AS RELAÇÕES COM RECURSOS HUMANOS Celina Onelli Canalli; Gisele Dias Pereira; Milena Braga Faloppa – Acadêmicas do Curso de Administração do Centro Universitário UNISEB. email: [email protected]; [email protected]; [email protected] Resumo A história da humanidade está repleta de comportamentos indesejáveis de poderosos ou não e desrespeito ao próximo materializados na prática de sexo não consentido — pelo menos, não oficialmente. Com a participação cada vez mais frequente da mulher no mercado de trabalho e com a postura de ser independente, diversos tipos de discriminações e agressões têm ocorrido. Dentre elas podemos citar o assédio sexual. No ambiente de trabalho, geralmente, o assédio sexual é cometido por pessoas que estão em nível hierárquico superior ao da vítima. Identificar a agressão é muito delicado, portanto, até que se determine tal ameaça, a vítima sofre calada, prejudicando seu estado psicológico e seu desenvolvimento no trabalho. Os casos de assédio sexual denunciados têm sido levados à justiça onde, hoje, há legislações que defendem qualquer pessoa assediada. Evitar injustiças é o desafio das empresas, sejam elas causadas por percepções equivocadas ou por atos de má-fé que podem até destruir carreiras. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica e exploratória. Como resultados, foi constatada uma porcentagem maior de mulheres como vítimas das agressões, uma grande parcela de homens de nível hierárquico superior como assediadores, além daa promulgação tardia de Leis que criminalizam os atos. Palavras-Chave: Ambiente de trabalho, Assédio Sexual, Vítimas. Abstract The history of mankind is filled with undesirable behaviors of powerful or not and disrespect to others embodied in the practice of non-consensual sex - at least not officially. With the increasingly frequent participation of women in the labor market and the posture of being independent, different types of discrimination and assaults have occurred. Among them we can mention sexual harassment. On the desktop, generally, sexual harassment is committed by people who are at higher hierarchical level than the victim. Identify aggression is very delicate, so until it is determined that threat, the victim suffers silent, damaging their psychological state and their development at work. The reported cases of sexual harassment have been brought to justice where, today, there are laws that defend harassed anyone. Avoid injustice is the challenge for companies, whether caused by misperceptions or acts of bad faith that can even destroy careers. The methodology used was a literature search and exploratory. As a result, we observed a higher percentage of women as victims of aggression, a large portion of men escalated as stalkers, plus daa late enactment of laws that criminalize acts. Keywords: Work Environment, Sexual Harassment Victims. Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 124 1. Introdução O tema assédio sexual não é novidade. Desde os tempos mais remotos, os mais fortes dominam os mais fracos e os homens sempre foram tratados com superioridade, eis que sempre houve a subordinação das negras escravas pelos senhores de engenho, das domésticas pelos filhos e chefes de família. Com a inserção da mulher no mercado de trabalho mostrando sua independência e habilidade, aumentou, também, sua exposição ao risco. Além disso, a mídia, as escolas e o trabalho começaram a discutir abertamente e com frequência as questões sexuais. Segundo o Dicionário Aurélio, assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém”. Além dessa definição, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) conceitua o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes. Com base nisso, assédio sexual é qualquer tentativa por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis de obter favores sexuais e prejudicar a atividade da vítima. Há algumas décadas, as raras ocorrências eram registradas como “perturbação da tranquilidade” ou “constrangimento ilegal”, até que, em meados da década de 70, os Estados Unidos legislaram a primeira Lei sobre assédio sexual. Posteriormente, em 2001, o então Presidente brasileiro Fernando Henrique Cardoso promulgou a Lei brasileira. Caracterizado por chantagem e intimidação, brincadeiras ofensivas, comentários, provocações verbais, o assédio sexual pode ser praticado tanto por mulheres como homens, de nível hierárquico igual, inferior ou superior. As organizações, principalmente o Departamento de Recursos Humanos, para prevenir ou punir, devem tomar algumas medidas e se atentar para não julgar incorretamente o que é ou não assédio sexual. O objetivo da pesquisa é mostrar os princípios do assédio sexual no âmbito laboral, as consequências, tanto para os praticantes quanto para as vítimas, como identificar a agressão, como combatê-lo e ainda a Lei que ampara as vítimas. A metodologia utilizada é bibliográfica e exploratória 2. Quadro Teórico 2.1. Assédio Sexual Os fatos relacionados ao tema assédio sexual datam dos tempos mais remotos da história da humanidade. Há muito tempo, eventos como ofensa pública, insultos, companhias Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 125 não desejadas, principalmente com mulheres, eram preocupantes. O que muita gente pergunta é o porquê de elas serem as principais vítimas do assédio sexual e mais comumente no ambiente de trabalho. A resposta consiste no fato de terem ampliado a participação laboral. Freitas (2001) observou que há algum tempo, a mulher que trabalhava fora de casa era mal vista até pela própria família. Ela afirma que, com o passar dos anos, a necessidade de complementação da renda familiar obrigou-as a trabalhar e a maior participação das mulheres no mercado de trabalho trouxe consigo conflitos e mal estar implícito devidos, principalmente, ao mundo machista em que vivemos. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 08 de março de 2013, revelam que 52% das mulheres economicamente ativas no mundo todo já foram assediadas sexualmente no ambiente laboral. No Brasil, a situação é ainda pior, com 40% (dados de 2012). A cultura brasileira abre espaço para esta prática ser mais comum. “[...] a nossa musicalidade verbal e corporal diverte-se com um gingado cheio de graça e sinuoso; as referências eróticas da nossa linguagem diária e a beleza sensual de nossas danças divertemnos”, (FREITAS, 2001, p. 16). Para os brasileiros, a sinuosidade, a linguagem com entrelinhas, as conversas ambíguas, os olhares são comuns, diferentemente dos Estados Unidos, por exemplo, onde estes atos podem gerar processos judiciais. “Nós, brasileiros, somos mais do contorno do que do confronto”, (FREITAS, 2001, p. 16). Porém, a mulher brasileira sabe diferenciar bem o que é uma cantada e uma proposta indecente, não precisa que ninguém defenda a honra ofendida, ela, por si só, dá a resposta afiada, dissimulada ou graciosa. Por mais que este tema seja mais frequente no âmbito do trabalho e entre homens superiores assediando mulheres, não são os únicos modos para acontecer o assédio sexual. Ele pode ocorrer, também, contra os homens, embora estes reajam com mais facilidade devido aos estereótipos culturais, entre pessoas do mesmo sexo e em qualquer local. Restringir-nosemos, aqui, apenas ao assédio sexual no trabalho. O assédio sexual no local de trabalho consiste em insinuações constantes, de natureza sensual ou sexual, sem que o assediado as deseje. É uma forma de obrigação. Para Freitas (2001, p. 14), “[...] é como se estivéssemos diante de uma situação que só apresenta duas alternativas: a cruz ou a espada.” Isto ocorre porque o elemento que pratica o ato dispõe de formas de penalizar o assediado, tais como ameaça de demissão, caso este não aceite a chantagem. Na maioria dos casos, o praticante é um superior hierárquico. Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 126 A questão da obrigação e da conduta sexual indesejada é o que distingue a prática de outras relações amistosas, nas quais há reciprocidade. O assédio consiste sempre numa conduta sexual não desejada, portanto não é possível considerar como tal o flerte ou a paquera. “Nada impede que, nesse convívio diuturno, colegas de trabalho tenham, entre si, um relacionamento amoroso, fruto de paixões espontâneas nascidas justamente pelo conhecimento do temperamento, personalidade e caráter do companheiro de labor”, (PAMPLONA FILHO, 2006, p. 67). Lippmann (2001), afirma que as simples intenções de sedução do companheiro de trabalho, inferior ou superior hierárquico, feitas sem insistência e sem ameaça não constituem assédio. O Ministério da Saúde do Brasil, em uma cartilha sobre o assunto divulgada em 2008, destacou que uma simples paquera, a aproximação para um relacionamento amoroso ou mesmo sexual, a proposta sexual feita sem insistência, meros elogios, a cantada dentro de uma festa da organização depois que um colega bebeu além da conta, caso de proposta sexual que haja acordo entre as partes não são considerados assédio sexual. Para caracterizar um assédio sexual o ato deve ser, por exemplo, abuso verbal ou comentário sexista sobre a aparência física, frases ofensivas de duplo sentido, alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas, elogios atrevidos, convites insistentes para almoços ou jantares, exibição de material pornográfico, apalpadas, fricções ou beliscões ofensivos, etc. Lippmann (2001) diz que há três elementos que separam o flerte do assédio: a chatice, a insistência e o uso do poder como forma de coerção. Pamplona Filho (2006) diz que não há unanimidade quanto aos elementos definidores, porém, o básico para ser configurado um assédio sexual é que haja agente e destinatário, conduta de natureza sexual, rejeição ao agente e reiteração da conduta. Existem dois tipos de assédio sexual, definidos por Pamplona Filho (2006): 1-Assédio Sexual por Chantagem: é o tipo criminal previsto pela Lei 10.224/2001. É aquele em que o agente exige a prática e/ou a aceitação da conduta sexual indesejada, ameaçando a vítima a perder algum benefício. No assédio sexual por chantagem, o assediador também pode pretender que a vítima pratique algum ato de natureza sexual com a promessa de algo em troca. “Justamente em função desta “barganha” de natureza sexual, é que esta forma de instigamento é conhecida como assédio sexual quid pro quo, que quer dizer, literalmente, “isto por aquilo””. Ele é consequência direta de um abuso de poder; Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 127 2-Assédio Sexual por Intimidação: que envolve “incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado”. Esta forma viola o direito a um ambiente laboral sexualmente sadio, daí ser conhecido como Assédio Sexual Ambiental. Ele não é consequência do abuso de poder e, também, não é reconhecido pela Lei. 2.2. Legislação Atualmente, devido ao assunto ser tão universal a ponto de a maioria dos países apresentarem expressões próprias para identificá-lo, como observado por Pamplona Filho (2006), o assédio sexual é considerado um crime, pois contém componentes de extrema violência moral, na medida em que provoca insegurança profissional na vítima, existindo, portanto, Leis para punir quem pratica tal ato. Nos Estados Unidos, país onde o assédio sexual atingiu dimensões presidenciais, o delito foi reconhecido em 1977, inclusive com a criação de um órgão governamental que é responsável pela fiscalização de qualquer forma de discriminação e assédio sexual nas relações de emprego, na Europa, em 1991 com diferentes disposições jurídicas em cada país e, no Brasil, em 2001. Em solo brasileiro, apenas o assédio sexual praticado no ambiente de trabalho é reconhecido pela justiça. De acordo com a Lei número 10.224, de 15 de maio de 2001, assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena pode ser de um a dois anos. Como punição, há a previsão para a pena de ausência de liberdade, porém, o assediador só é preso se houver violência ou grave ameaça à vítima. Do contrário, há as penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, doações de cestas básicas a instituições de caridade, dentre outras. A situação é muito difícil, fere a honra do assediado, o constrange, provoca tristeza, revolta e indignação. Por isso, muitas pessoas, principalmente as do sexo feminino, preferem ficar caladas, aguentar o assédio ou até mesmo ceder às pressões com medo de perder o emprego. Mas, há soluções para o problema. O Ministério da Saúde do Brasil sugeriu alguns meios de denunciar o agressor: Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 128 Romper com o silêncio; Dizer claramente não ao assediador; Contar para os colegas o que está acontecendo; Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras; Arrolar colegas que possam ser testemunhas; Reportar o acontecido ao setor de recursos humanos; Caso o assediador seja o gestor, o melhor a fazer é deixar a empresa. Caso a vítima seja atendida, ela possui o direito a transferência de setor sem perder o salário ou ser rebaixada de cargo. Outra alternativa seria o diálogo. Caso isto ainda não resolva o problema, a situação deve ser levada à Justiça. Robbins (2011) acredita que em muitos casos denunciar a agressão não resolve, pois a organização pode responder de maneira negativa ou inútil. Robbins (2011, p. 410) mostrou em um estudo que quem sofre assédio sexual apresenta menor satisfação no trabalho reduzindo o nível de produtividade e comprometimento com a organização. O caso apontou também que a agressão debilita a saúde física e mental da vítima, concluindo então que o assédio sexual “é significativa e substancialmente associado a muitos danos”. O Ministério da Saúde, na cartilha divulgada em 2008, apontou as seguintes consequências causadas nas vítimas que sofrem o ato: Estresse Emocional; Sentimento de culpa; Perda do poder de concentração; Transtornos de adaptação; Ansiedade; Insegurança; Baixa auto-estima; Perda de produtividade; Falta de motivação. 2.3. Relações do assédio sexual com os Recursos Humanos Embora haja a justiça para julgar os casos de assédio de sexual, não se podem descartar as ações das organizações, principalmente do Departamento de Recursos Humanos, para evitá-los ou puni-los. Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 129 É possível, para evitá-los, disseminar políticas contra este tipo de prática definindo o que é o assédio sexual e quais as punições que o assediador terá cometendo tal ato, assegurando que as vítimas que denunciarem não sofrerão nenhum tipo de punição, criar meios de formalizar reclamações, assegurando a tranquilidade dentro das organizações, instituir um Código de Ética ou de Conduta, organizar seminários conscientizando os funcionários sobre o que caracteriza o assédio sexual e como deve ser evitado e, para puni-los, adotar sanções trabalhistas como a ruptura do contrato por justa causa e tornar públicas tais sanções mesmo que dentro da empresa para que sirvam de exemplo para os outros colaboradores. (Robbins, 2011) Além disso, é necessário que os gestores tenham muita atenção. Em outro estudo apontado por Robbins (2011), os pesquisadores observaram que 70 por cento dos gestores julgaram não perceber nenhuma prática que configura o assédio sexual. Analisar as atitudes e tomar os devidos cuidados também é de suma importância, pois hoje, qualquer atitude, elogio, observação ou até um simples convite para um almoço podem ser interpretados incorretamente, causando danos ao indivíduo e à imagem da empresa. “[...] apenas é necessário que pessoas e organizações se conscientizem que o assédio sexual não é definitivamente uma brincadeira de mau gosto, nem uma birra pessoal, nem uma tara incontrolável, nem um ato inconsequente, muito menos uma cantada infeliz” (FREITAS, 2001). 3. Metodologia Este estudo apresenta uma pesquisa bibliográfica (fonte secundária) que consiste em levantar toda a bilbiografia sobre o tema abordado e ainda fazer com que o pesquisador fique de frente com tudo que já foi escrito sobre o assunto. (MARCONI; LAKATOS, 2009). Foi apresentada, também, a pesquisa exploratória, cujo objetivo é dar direcionamento e conhecimento ao tema que será abordado no trabalho, tendendo a ser flexível, pois nem sempre o pesquisador tem uma definição clara do que investigará. (GIL, 2010). Assim, as fontes de pesquisa deste trabalho foram a internet e referências bibliográficas, conseguindo levantar no total doze materiais para alimentar a pesquisa. As palavras utilizadas nas buscas foram: assédio sexual e a sua relação com o departamento de recursos humanos e demais palavras relacionadas ao tema abordado encontrados nas seguintes fontes: Ministério da Saúde, Planalto do Governo para consulta de Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 130 Leis, autores renomados na área de comportamento organizacional e recursos humanos e Organização Internacional do Trabalho. 4. Resultados Baseando-se no quadro teórico apresentado, nos artigos e dados pesquisados, são resumidos os seguintes resultados: As vítimas do assédio sexual são na maioria do sexo feminino; Os assediadores são na maioria dos casos homens de nível superior hierárquico, não descartando a hipótese de serem vítimas também; O assédio sexual só foi reconhecido como crime no mundo recentemente; A cultura brasileira abre maior espaço para o assédio; O diálogo ou a justiça são algumas das formas de resolver o problema; É possível as organizações dominarem o tema criando métodos de prevenção e punição. Com a presença frequente da mulher no mercado de trabalho, sua exposição ao risco aumentou e ela passou a ser presa fácil de seus colegas, principalmente superiores, que aproveitam de seu poder para satisfazer os seus desejos sexuais com mais facilidade. Os casos de assédio sexual no passado eram raramente identificados pelos tribunais no mundo todo, porém a frequência dos acontecimentos aumentou ao longo dos anos, e apenas recentemente com a maior divulgação e discussão do assunto gerando polêmicas foram criadas Leis que amparam as vítimas e condenam os criminosos. Embora mundialmente o assédio sexual seja praticado com frequência, a cordialidade dos brasileiros, a beleza e a sensualidade das mulheres tupiniquins e a linguagem aberta a duplas interpretações facilitam insinuações indesejáveis, tornando o tema mais comum. Para solucionar o problema, o modo mais simples seria o diálogo. Ele evita o envolvimento de mais pessoas e diminui o constrangimento entre as partes. Porém, a situação é difícil, a vítima se sente envergonhada e amedrontada tornando o diálogo mais árduo, impossibilitando a realização. Uma segunda opção é a denúncia na própria organização. A justiça é outro meio facilitador e menos constrangedor, porém algumas pessoas não o utilizam com receio da exposição e da perda do emprego. Portanto, para que essas situações não ocorram, as organizações devem implementar as práticas de prevenção que auxiliam os funcionários, tornando mais claros os direitos. Além Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 131 disso, as empresas devem impor políticas de punição aos assediadores como forma, também, de expor aos demais as possíveis consequências do fato. 5. Conclusões O assédio sexual tornou-se um tema frequente no mundo todo. É constante a mídia noticiar lastimáveis fatos ocorridos no ambiente de trabalho, nas ruas, nas escolas, principalmente com mulheres sendo vítimas. O porquê disso apresenta como respostas a conquista cada vez maior de independência por parte daquelas que no passado e até hoje são vistas como o sexo inferior, pelo mundo machista habitado por sete bilhões de pessoas e pelo comportamento daqueles que se vangloriam de poderes para satisfazerem necessidades sexuais. No Brasil, devido à cultura predominante de mulheres sensuais e linguagem ambígua, muito se confunde casos em que há assédio sexual e aqueles em que há reciprocidade, diferente de outros países, como os Estados Unidos, por exemplo, onde alguns gestos, aceitos pelos brasileiros, podem gerar processos na Justiça. É tudo uma questão de cultura. A obrigação e a conduta sexual indesejada é o que distingue a prática de outras relações amistosas, correspondidas por ambas as partes. As vítimas muito sofrem por serem obrigadas a se relacionar com os assediadores para evitar consequências indesejadas e, na maioria das vezes, preferem ficar quietas ao invés de denunciar. Isto fere a honra, provoca constrangimento e pode até destruir a carreira profissional, que antes parecia sólida. Para acabar com o problema, aconselha-se dialogar com o agressor, porém muitas vezes a vítima não é capaz por sentir-se constrangida, reprimida ou por ter medo de ser demitida. As organizações devem desenvolver um papel de suma importância para prevenir a ocorrência de assédio sexual no ambiente laboral. Workshops, seminários, políticas informando em que consiste o assunto, o que fazer para evitá-lo nas relações com os colegas e como denunciar são algumas maneiras que as organizações podem utilizar. É do feitio das empresas, também, punir os acusados. Primeiramente, deve haver provas. É necessário, além de provas, que os casos sejam avaliados com muita atenção para não confundir relações recíprocas, como simples cantadas, com o assédio. Caso as organizações não solucionem os problemas, a situação deve ser levada a justiça. Depois de muito tempo com poucos casos reconhecidos judicialmente, foram criadas Leis pelo mundo todo para amparar aqueles que sofrem o assédio sexual e punir merecidamente aqueles que o praticam, seja em lugares sociais, seja no ambiente de trabalho, como Rev. Científica Eletrônica UNISEB, Ribeirão Preto, v.1, n.2, p. 123-133, ag/dez.2013 132 comumente ocorrido e como é reconhecido no Brasil. Mas, vale ressaltar que as vítimas devem possuir provas e coragem, pois são poucas as que recorrem aos tribunais. Portanto, o assédio sexual, embora seja um assunto que coloca medo em muita gente, felizmente hoje é passível de combate. Bastam o bom senso e a iniciativa para que mais carreiras não sofram avalanches. Referências ALVES, Gabriel Alexandrino. O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4476/o-assedio-sexual-na-visao-do-direito-dotrabalho>. Acesso em 25 abril.2013. ARCOVERDE, Letícia. 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