ÿþ2 0 1 6 - 0 2
Transcrição
ÿþ2 0 1 6 - 0 2
r--- ------ ..-- - --- ----- , f ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAl DO ESTADO GABINETE Oficio o' 250/2016-CGElGAB. Goiânia, l.{ de fevereiro de 2016. Ao Exmo. Sr. LUIZ JOSÉ SIQUEIRA Diretor Geral do Grupo Executivo de Comunicação 74.000-000 Goiânia - Goiás. Assunto: Lei nO 18.69912014 ~ Limite de Gastos com Publicidade e Propaganda Senhor Diretor Geral, A Lei n° 18.699, de 10 de dezembro de 2014, estabeleceu o perc-entual máximo de despesas que o Poder Executivo pode realizar. no exercicio com serviços de publicidade e propaganda, confonne transcrito a seguir: Art. ;0 Na elaboração e execução do Orçamento-Gerai do Eslado, em cada exercício,'o Poder ExecuiivQ deveró observar o percentual mâxirno de 0,5% lcinco décimos por cento) da receita corrente líqvido para aplicoção em serviços de Publicidade e propaganda a serem contratados ou reaHz.ados na âmbito da administração direta, autórquica e fundacione) o,",à conto de fundos especiais, porógrafo Único. AS disposições deste artigo nõo se ap~cam serviços de pUblicidade e propaganda que envolvam materia divulgaçõo obrigatória. de ordem legal, e componhas educativas óreas de saúde, educação, segurança püblica e segurança trOnsito, 2. encaminhou Em face desse normativo, esta Controladoria-Geral do Estado (COE) a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual o Oficio Circular 19/20J5-CGElGAB. 3. aos de nos de de 29 dejonho de 2015. Por meio desse expediente, esta CGE alertou sobre a importância medidas para o cumprimento, com publicidade nO ao final do exercício, do limite legal determinado da adoção de para despesas e propaganda. 'a-Geral do.Estado, Rua 82n" 400 - Palácio Pedro Ludovico Tel'Xf'Íra,3" andar, Setor Sul CEP: 7401s..~ - Goi.\nla - GoiAs- FClnI.': ((b;~2) 320]-5362 r • 4. De acordo com o Decreto nO 8.348, de 27 de março de 2015, nenhuma publicidade do Poder Executivo, exceto publicação exigida por Lei, pode ser agenciada ou veiculada sem a amorização do Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação. 5. Os relatórios com os dados do ] o Quadrimestre, do 10 Semestre e do período de janeiro a agosto de 2015 já haviam sido remetidos à Secretaria da Casa Civil, órgão ao qual esse Grupo é vinculado, respectivamente, por meio do Oficio nO 1.488/2015-CGElGAB. de 21/07/2015, do Oficio Circular n' 3012015-CGElGAB, de 01/0912015 e do Oficio n' 2.028/2015-CGElGAB, de 30/0912015. Entretanto, aquela Pasta somente se posicionou em resposta aos expedientes enviados por esta COE no Oficio n' 45612015-SECC, de 06/1012015, limita.ndo~se a afirmar o transcrito a seguir: Muito embora integrando o estruturo organizacional da Secretario de Estada da Caso Civil. o Grupo Execulivo de comunicação. por seu Diretor Geral ordeno, por força de IeL sum próprias despesas, a ele en1ôo cabendo encaminhar as questões tro1odos na Oficio Circular nO 30/2015-CGE/GAB. 6. Diante da ausência de manifestação por parte desse Grupo Executivo e tendo em vista que o Fundo Especial de ComUnicação realizou despesas com publicidade em 2015, encaminhamos a V. Exa. relatório das despesas com publicidade e propaganda realizadas pelo Poder Executivo Estadual no período de janeirtl a dezembro de 2015, apresentando o cálculo do Índice para o exercício. 7. Para facilitar a análise e a adoção de providências por parte desse Grupo Executivo, enviamos também relatório detalhando o número dos processos e dos empenhos realizados dentro das naturezas de despesas relativas à matéria,. na Unidade Orçamentária 1151- Fundo Especial de Comunicação (Fecom). 8. O relat6rio em anexo desconsiderou as despesas com publicidade e propaganda relativas à publicação exigida por Lei (Natureza de Despesa 39.39), já excepcionalizadas pela aludida Norma. 9. Quanto às despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e seguranca de trânsito, ressaltamos que, de acordo com o entendimento do Controladoria-Geral do Estad~, Rua 82 rf' 400 - PaUlóo Pedro Ludovico Teixeira, 3" andar, 5ctorSul CEP: 74m5-'U! - Coiania - Go!.1s- Fone: {0llX62]3Z01.5..%2 .' Tribunal de Contas do Estado de Goiás {TCE), elas só podem ser excluídas se forem devidamente comprovadas por meio de docwnentos que atestem sua pertinência às referidas áreas. Sendo assim, no relatório anexo somente foram excetuadas as despesas com campanhas educativas documentalmente demonstradas pelos órgãos/entidades em resposta aos oficios previamente enviados por esta CGE. 10. Informamos que a análise dos saldos empenhado, liquidado e pago foi realizada em relação à Receita Corrente Liquida (RCL) total dos últimos 12 meses. publicada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6° Bimestre de 2015. 11. Nesse relatório, considerando a metodologia de cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL) adotada pelo ICE, pode-se verificar que a relação entre o saldo empenhado com publicidade e a RCL ficou em 0,79% em 2015. Já os saldos das despesas liquidadas e pagas correspondem, respectivamente, a 0,72% e 0,53% da RCL. De acordo com o ICE, a metodologia adotada para aferição dos gastos com 12. publicidade e propaganda ao final ~.o ~xercicio de~e levar em conta a despesa empenhada nesse período. Sendo assim, tendo em vista que o máximo previsto pela Lei é de 0,5%, a análise dos dados demonstra que esse índice foi ultrapassado. 13. Esta CGE, durante o ano de 2015, endereçou oficios com os respectivos relatórios a todos os órgãos/entidades que empenharam despesas com publicidade e propaganda, ressaltando a necessidade de observação do limite imposto pela Lei 18.699120)4 e orientando quanto aos procedimentos a serem adotados. Nesse sentido, os órgãos/entidades competentes serão notificados novamente para que seja possível excluir do cálculo do índice as despesas que foram excepcionalizadas pela Lei, mas que para isso necessitam da devida comprovação . 14. - . Considerando as atribuições desse Grupo Executivo de Comunicação na gestão das despesas com publicidade e propaganda no âmbito do Poder Executivo Estadual, solicitamos sua atuação junto aos órgãos/entidades para que eles disponibilizem a esta CGE, se for o caso, a relação das despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde. educação. Cantraladaria-Geral do Estada, Rua 112n 400 _ Palácio Pedro LudoYico Teixpira,::v"<mdar, SelorSul Q CEP: 74015-908 - Goiarua ~ Goiás - Fone: (0;:u(2) 32(J1.5362 "! segurança pública e segurança de trânsito, as quais devem estar devidamente fim de que elas possam ser excluídas do cálculo do limite. Tal documentação comprovadas a comprobatória deve conter, no mínimo. além dos registros flsicos (imagens da campanha), o número do processo. a respectiva nota de empenho e as notas fiscais correspondentes. documentos que certifiquem que as despesas foram efetivamente além de outros realizadas em campanhas educativas nas áreas de saúde, educacão. segurança publica ou segurança de trânsito. 15. Destacamos que o Departamento Agência Goiana de Defesa Agropecuária Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) e a (Agrodefesa) endereçaram Oficios a esta COE no intuito de excluir despesas do cálculo do referido limite. Tratam.se dos Oficios de n" 524/2015/GP/GSG, de 21/082015, proveniente do Detran, e de n" 06, de 17/0812015, e n" 703/Presi, de 29/0912015, oriundos da Agrodefesa. No entanlo, nenhum desses expedientes apresentou documentos e informações suficientes para a exclusão das despesas com campanhas educativas. infonnações Esta CGE solicitou que ambas entidades oomplementem as prestadas com evidências que fundamentem as despesas de 20] 5 com publicidade e propaganda que devem ser suprimidas do índice, sob pena de não poderem ser excluídas do cálculo. Sendo assjm, aproveitamos o ensejo para requerer que esse Grupo intervenha junto ao Detran e à" Agrodefesa asseverando que a docwnentação seja entregue a esta CGE de forma completa. 16. anteriores Importante mencionar Com publicidade também e propaganda que as despesas devem ser apropriadas 92.60 - Publicidade, Marketing e Demais Produções/Comunicações de exercicios na Natureza de Despesa Audiovisuais. Entretanto, quando se tratar de publicidade exigida por Lei ou campanhas educativas nas áreas e1encadas pela norma, é necessário que o órgão/entidade seja, apresente toda a documentação proceda confonne relatado anterionnente, ou que confirme que se trata de matéria de divulgação obrigatória por lei ou campanha educativa para que seja possível excetuá-las do cálculo do limite em questão. 17. Ponanto, requeremos novamente a atenção de V. Exa. para esses aspectos e enfatizamos a importância de que esse Grupo Executivo de Comunicação Controladoria-Gl"I'al do Estado, Rua 82 nO 400. Palácio Pedro wdovko ap, 74015-9OlI-Goiartia intervenha junto aos Trixera. 30 ~dllr. Setor Sul - Goiás - Fone: (lh;:m2) 3201-5362 • órgãos/entidades para o atendimento dessas orientações, de foma a evitar que despesas às quais o limite imposto pela norma não se aplica sejam incluídas no cálculo por falta de apresentação da devida documentação. acima devem ser observados. 18. Ressaltamos que os mesmos procedimentos se for o caso, em relação às despesas executadas pelo descritos FecOffi. Solicitamos que esse Grupo Executivo de Comunicação apresente suas considerações sobre o relatado neste oficio e os dados do relatório anexo até dia 19 de fevereiro próximo. 19. Ressaltamos que esta COE deverá apresentar no Relatório de Prestação de Contas Anual do Excelentisismo Senhor Governador, que será remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Goiãs (TCE-GO) e à Assemblei. Legislativa, anàlise sobre o atendimento ao percentual máximo fixado pela Lei Portanto. o descumprimento do referido limite poderá ensejar ressalvas ou mesmo irregularidades nas Cóntas Anuais do Governador referentes ao Exercicio 2015. Atenciosamente, / Controladoria-Gera! do Estado, Rua 82 n" '!OO- Pal.:lckJPedro lIldovíco T~ix~ira, 3" andar, Setor Sul CEP: 740t5-908 - Goiania - Goms - Fone: {Oxx62)3201..5362