ÿþ2 0 1 6 - 0 2

Transcrição

ÿþ2 0 1 6 - 0 2
r--- ------ ..-- - ---
-----
,
f
ESTADO DE GOIÁS
CONTROLADORIA-GERAl
DO ESTADO
GABINETE
Oficio o' 250/2016-CGElGAB.
Goiânia,
l.{ de fevereiro de 2016.
Ao Exmo. Sr.
LUIZ JOSÉ SIQUEIRA
Diretor Geral do Grupo Executivo de Comunicação
74.000-000
Goiânia - Goiás.
Assunto: Lei
nO 18.69912014 ~ Limite de Gastos com Publicidade e Propaganda
Senhor Diretor Geral,
A Lei n° 18.699, de 10 de dezembro de 2014, estabeleceu o perc-entual máximo
de despesas que o Poder Executivo pode realizar. no exercicio com serviços de publicidade e
propaganda,
confonne
transcrito a seguir:
Art. ;0 Na elaboração e execução do Orçamento-Gerai do Eslado,
em cada exercício,'o Poder ExecuiivQ deveró observar o percentual
mâxirno de 0,5% lcinco décimos por cento) da receita corrente líqvido
para aplicoção em serviços de Publicidade e propaganda a serem
contratados ou reaHz.ados na âmbito da administração direta,
autórquica e fundacione) o,",à conto de fundos especiais,
porógrafo Único. AS disposições deste artigo nõo se ap~cam
serviços de pUblicidade e propaganda que envolvam materia
divulgaçõo obrigatória. de ordem legal, e componhas educativas
óreas de saúde, educação, segurança püblica e segurança
trOnsito,
2.
encaminhou
Em face desse normativo, esta Controladoria-Geral do Estado (COE)
a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual o Oficio Circular
19/20J5-CGElGAB.
3.
aos
de
nos
de
de 29 dejonho
de 2015.
Por meio desse expediente, esta CGE alertou sobre a importância
medidas para o cumprimento,
com publicidade
nO
ao final do exercício, do limite legal determinado
da adoção de
para despesas
e propaganda.
'a-Geral do.Estado, Rua 82n" 400 - Palácio Pedro Ludovico Tel'Xf'Íra,3" andar, Setor Sul
CEP: 7401s..~ - Goi.\nla - GoiAs- FClnI.': ((b;~2) 320]-5362
r
•
4.
De acordo com o Decreto nO 8.348, de 27 de março de 2015, nenhuma
publicidade do Poder Executivo, exceto publicação exigida por Lei, pode ser agenciada ou
veiculada sem a amorização do Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação.
5.
Os relatórios com os dados do ] o Quadrimestre, do 10 Semestre e do período de
janeiro a agosto de 2015 já haviam sido remetidos à Secretaria da Casa Civil, órgão ao qual
esse Grupo é vinculado, respectivamente, por meio do Oficio nO 1.488/2015-CGElGAB. de
21/07/2015, do Oficio Circular n' 3012015-CGElGAB, de 01/0912015 e do Oficio n'
2.028/2015-CGElGAB, de 30/0912015. Entretanto, aquela Pasta somente se posicionou em
resposta aos expedientes enviados por esta COE no Oficio n' 45612015-SECC, de 06/1012015,
limita.ndo~se a afirmar o transcrito a seguir:
Muito embora integrando o estruturo organizacional da Secretario de
Estada da Caso Civil. o Grupo Execulivo de comunicação. por seu
Diretor Geral ordeno, por força de IeL sum próprias despesas, a ele
en1ôo cabendo encaminhar as questões tro1odos na Oficio Circular nO
30/2015-CGE/GAB.
6.
Diante da ausência de manifestação por parte desse Grupo Executivo e tendo
em vista que o Fundo Especial de ComUnicação realizou despesas com publicidade em 2015,
encaminhamos a V. Exa. relatório das despesas com publicidade e propaganda realizadas pelo
Poder Executivo Estadual no período de janeirtl a dezembro de 2015, apresentando o cálculo
do Índice para o exercício.
7.
Para facilitar a análise e a adoção de providências por parte desse Grupo
Executivo, enviamos também relatório detalhando o número dos processos e dos empenhos
realizados dentro das naturezas de despesas relativas à matéria,. na Unidade Orçamentária
1151- Fundo Especial de Comunicação (Fecom).
8.
O relat6rio em anexo desconsiderou as despesas com publicidade e propaganda
relativas à publicação exigida por Lei (Natureza de Despesa 39.39), já excepcionalizadas pela
aludida Norma.
9.
Quanto às despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde, educação,
segurança pública e seguranca de trânsito, ressaltamos que, de acordo com o entendimento do
Controladoria-Geral
do Estad~, Rua 82 rf' 400 - PaUlóo Pedro Ludovico Teixeira, 3" andar, 5ctorSul
CEP: 74m5-'U! - Coiania - Go!.1s- Fone: {0llX62]3Z01.5..%2
.'
Tribunal de Contas do Estado de Goiás {TCE), elas só podem ser excluídas se forem
devidamente comprovadas por meio de docwnentos que atestem sua pertinência às referidas
áreas. Sendo assim, no relatório anexo somente foram excetuadas as despesas com campanhas
educativas documentalmente demonstradas pelos órgãos/entidades em resposta aos oficios
previamente enviados por esta CGE.
10.
Informamos que a análise dos saldos empenhado, liquidado e pago foi
realizada em relação à Receita Corrente Liquida (RCL) total dos últimos 12 meses. publicada
no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6° Bimestre de 2015.
11.
Nesse relatório, considerando a metodologia de cálculo da Receita Corrente
Liquida (RCL) adotada pelo ICE, pode-se verificar que a relação entre o saldo empenhado
com publicidade e a RCL ficou em 0,79% em 2015. Já os saldos das despesas liquidadas e
pagas correspondem, respectivamente, a 0,72% e 0,53% da RCL.
De acordo com o ICE, a metodologia adotada para aferição dos gastos com
12.
publicidade e propaganda ao final ~.o ~xercicio de~e levar em conta a despesa empenhada
nesse período. Sendo assim, tendo em vista que o máximo previsto pela Lei é de 0,5%, a
análise dos dados demonstra que esse índice foi ultrapassado.
13.
Esta CGE, durante o ano de 2015, endereçou oficios com os respectivos
relatórios a todos os órgãos/entidades
que empenharam despesas com publicidade e
propaganda, ressaltando a necessidade de observação do limite imposto pela Lei 18.699120)4
e orientando quanto aos procedimentos a serem adotados. Nesse sentido, os órgãos/entidades
competentes serão notificados novamente para que seja possível excluir do cálculo do índice
as despesas que foram excepcionalizadas pela Lei, mas que para isso necessitam da devida
comprovação .
14.
-
.
Considerando as atribuições desse Grupo Executivo de Comunicação na gestão
das despesas com publicidade e propaganda no âmbito do Poder Executivo Estadual,
solicitamos sua atuação junto aos órgãos/entidades para que eles disponibilizem a esta CGE,
se for o caso, a relação das despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde. educação.
Cantraladaria-Geral
do Estada, Rua 112n 400 _ Palácio Pedro LudoYico Teixpira,::v"<mdar, SelorSul
Q
CEP: 74015-908 - Goiarua ~ Goiás - Fone: (0;:u(2) 32(J1.5362
"!
segurança pública e segurança de trânsito, as quais devem estar devidamente
fim de que elas possam ser excluídas do cálculo do limite. Tal documentação
comprovadas
a
comprobatória
deve conter, no mínimo. além dos registros flsicos (imagens da campanha), o número do
processo. a respectiva nota de empenho e as notas fiscais correspondentes.
documentos
que certifiquem que as despesas foram efetivamente
além de outros
realizadas em campanhas
educativas nas áreas de saúde, educacão. segurança publica ou segurança de trânsito.
15.
Destacamos que o Departamento
Agência Goiana de Defesa Agropecuária
Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) e a
(Agrodefesa) endereçaram
Oficios a esta COE no
intuito de excluir despesas do cálculo do referido limite. Tratam.se dos Oficios de n"
524/2015/GP/GSG,
de 21/082015, proveniente do Detran, e de n" 06, de 17/0812015, e n"
703/Presi, de 29/0912015, oriundos da Agrodefesa. No entanlo, nenhum desses expedientes
apresentou documentos e informações suficientes para a exclusão das despesas com
campanhas
educativas.
infonnações
Esta CGE solicitou que ambas entidades
oomplementem
as
prestadas com evidências que fundamentem as despesas de 20] 5 com
publicidade e propaganda que devem ser suprimidas do índice, sob pena de não poderem ser
excluídas do cálculo. Sendo assjm, aproveitamos o ensejo para requerer que esse Grupo
intervenha junto ao Detran e à" Agrodefesa asseverando que a docwnentação
seja entregue a
esta CGE de forma completa.
16.
anteriores
Importante
mencionar
Com publicidade
também
e propaganda
que
as
despesas
devem ser apropriadas
92.60 - Publicidade, Marketing e Demais Produções/Comunicações
de
exercicios
na Natureza
de Despesa
Audiovisuais.
Entretanto,
quando se tratar de publicidade exigida por Lei ou campanhas educativas nas áreas e1encadas
pela norma, é necessário que o órgão/entidade
seja, apresente toda a documentação
proceda confonne relatado anterionnente,
ou
que confirme que se trata de matéria de divulgação
obrigatória por lei ou campanha educativa para que seja possível excetuá-las
do cálculo do
limite em questão.
17.
Ponanto, requeremos novamente a atenção de V. Exa. para esses aspectos e
enfatizamos a importância de que esse Grupo Executivo de Comunicação
Controladoria-Gl"I'al
do Estado, Rua 82 nO 400. Palácio Pedro wdovko
ap,
74015-9OlI-Goiartia
intervenha junto aos
Trixera. 30 ~dllr. Setor Sul
- Goiás - Fone: (lh;:m2) 3201-5362
•
órgãos/entidades para o atendimento dessas orientações, de foma a evitar que despesas às
quais o limite imposto pela norma não se aplica sejam incluídas no cálculo por falta de
apresentação
da devida documentação.
acima devem ser observados.
18.
Ressaltamos
que os mesmos procedimentos
se for o caso, em relação às despesas executadas pelo
descritos
FecOffi.
Solicitamos que esse Grupo Executivo de Comunicação apresente suas
considerações sobre o relatado neste oficio e os dados do relatório anexo até dia 19 de
fevereiro próximo.
19.
Ressaltamos que esta COE deverá apresentar no Relatório de Prestação de
Contas Anual do Excelentisismo Senhor Governador, que será remetido ao Tribunal de
Contas do Estado de Goiãs
(TCE-GO) e à Assemblei. Legislativa, anàlise sobre o
atendimento ao percentual máximo fixado pela Lei
Portanto. o descumprimento do referido limite poderá ensejar ressalvas ou
mesmo irregularidades nas Cóntas Anuais do Governador referentes ao Exercicio 2015.
Atenciosamente,
/
Controladoria-Gera!
do Estado, Rua 82 n" '!OO- Pal.:lckJPedro lIldovíco T~ix~ira, 3" andar, Setor Sul
CEP: 740t5-908 - Goiania - Goms - Fone: {Oxx62)3201..5362

Documentos relacionados