DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS
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DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS
DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS (LTDA.) Conforme previsão expressa contida no art. 1.052 do novo Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso quer dizer que a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas sociais por eles subscritas e integralizadas, sendo esta a principal característica das sociedades limitadas, somente havendo eventual responsabilização solidária até a integralização total do capital social. Diante disso, uma vez integralizado o capital social, não responderão os sócios pelas obrigações assumidas pela Sociedade, haja vista ser esta uma pessoa distinta daqueles, respondendo perante terceiros com seus próprios bens. Assim, a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas não tem nenhuma vinculação com as obrigações sociais, sejam quais forem estas, ficando os sócios vinculados, tão somente, a prestar as contribuições a que se obrigaram para a formação do capital social, bem como a garantir, em caráter solidário, a efetiva entrada dos recursos previamente determinados para o capital social, responsabilidades estas que cessam com a integralização real e efetiva deste capital, sendo esta a maior característica das sociedades limitadas. Cabe salientar que os arts. 1.053 e 1.054 do mesmo Códex dispõem expressamente o seguinte: “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.” “Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.” Nesse contexto, cumpre esclarecer que as sociedades limitadas possuem um regime jurídico próprio, regulado pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, sendo este regime complementado pelas disposições das sociedades simples (arts. 997 a 1.038 e 1.044 do CC), naquilo que couber, e, ainda, de forma supletiva, pelas disposições contidas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Desta feita, no tocante ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 997 do Código Civil, segundo os quais o Contrato Social deverá mencionar (i) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, bem como (ii) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, tais dispositivos legais não são aplicáveis às sociedades limitadas. Isto porque, uma vez integralizado o capital, não há que se falar em participação dos sócios nas perdas sociais, tampouco em responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações contraídas pela Sociedade, visto que a responsabilidade dos mesmos não está vinculada ao cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Sociedade, mas, sim, à obrigação de integralização do capital por eles subscrito. Desta maneira, cabe ressaltar que eventuais perdas verificadas pela Sociedade somente seriam arcadas pelos sócios, em caráter de solidariedade, caso o capital social não estivesse totalmente integralizado e, mesmo assim, limitada esta responsabilização ao valor de suas quotas. Portanto, reitera-se que nas sociedades limitadas impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que o mesmo se comprometeu a integralizar no Contrato Social, sendo esta peculiaridade da sociedade limitada um incentivo para a exploração de atividades econômicas, haja vista que, se a sociedade porventura fracassar, o sócio terá limitada sua perda ao que efetivamente despendeu para a realização do objeto social. Nesse sentido, também entende o professor Fábio Ulhoa Coelho, senão vejamos: “A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado. (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2, p.401 e 402) E, mais adiante, disserta ainda quanto ao risco que sofre a pessoa que negocia com a sociedade limitada: “(...) existem credores que podem embutir uma taxa de risco ao negociarem seus preços, como forma de socializar a possibilidade de insucesso das atividades econômicas. Entretanto, existem credores não negociais, como o Fisco, INSS, trabalhadores, consumidores, entre outros, que não possuem meios de negociar o preço e agregar qualquer taxa de risco, ficando sujeitos a prejuízos decorrentes da insolvência da sociedade empresária.” (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2, p.401 e 402). Assim, se o patrimônio da sociedade limitada for insuficiente para satisfazer um determinado crédito e o capital social estiver totalmente integralizado, o credor “ficará no prejuízo”, não respondendo os sócios, em regra, por eventual insucesso da Sociedade, ressalvada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens particulares dos sócios, tema este que não será objeto de discussão no presente artigo. Nesse ínterim, em total dissonância à dialética interpretativa das disposições do Código Civil relativas às sociedades limitadas, bem como da aplicação subsidiária das regras das sociedades simples, a Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) vem entendendo, de forma totalmente equivocada, acerca da necessidade de menção, nos Contratos Sociais das sociedades limitadas, da participação dos sócios nas perdas sociais, conforme previsão contida no art. 997, VII, do Código Civil. Entretanto, conforme esclarecido neste artigo, o mencionado dispositivo legal NÃO SE APLICA às sociedades limitadas, sendo certo que, uma vez inserida nos Contratos disposição acerca da participação dos sócios nas perdas sociais, tal disposição poderá ser interpretada como renúncia expressa do sócio ao benefício do limite de responsabilidade inerente às sociedades limitadas. Frise-se que, relativamente à participação dos sócios nas perdas sociais, cumpre salientar que tal participação extrapola os limites do Contrato Social, para vincular o sócio a responder ilimitadamente perante terceiros por eventuais dívidas da Sociedade, quando esgotado o patrimônio social desta, o que não se pode admitir nas sociedades limitadas, mostrando-se totalmente descabido o entendimento da JUCEMG nesse sentido. Deve-se atentar para o fato de que as indicações contidas no art. 997 do Código Civil são inerentes às sociedades simples, sendo certo que somente serão aplicáveis às sociedades limitadas na omissão das disposições legais relativas a este tipo societário, bem como naquilo que com elas forem compatíveis, conforme previsto expressamente nos arts. 1.053 e 1.054 do Código Civil. Assim, não havendo omissão nos dispositivos legais que tratam acerca da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, não há que se falar da necessidade de menção, nos Contratos, da participação dos sócios nas perdas sociais. Elaborado por Marcela Neves – coordenadora da área societária
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