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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2076/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Desembargador NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Presidente e Corregedor Desembargador JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Vice-Presidente e Vice-Corregedor Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208 Jardim Veraneio Campo Grande/MS CEP: 79031908 Presidente do TRT da 24ª Região Despacho Processo Nº AIRR-0000556-38.2013.5.24.0071 AGRAVADO SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA ADVOGADO ROSEMARY LUCIENE RIAL P. BARROS(OAB: 00007560/MS) AGRAVANTE JAILSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO VAN HANEGAM DONERO(OAB: 0009835B/MS) Vistos. Telefone(s) : (67) 3316-1771 Email(s) : [email protected] Discute-se nesta demanda, a aplicação da OJ n. 191 da SBDI-1/TST, se o dono da obra responde pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro. O C. TST, nos autos n. TST-RR-190- Secretaria do Tribunal Pleno Despacho Despacho Processo Nº AIRR-0000398-54.2012.5.24.0091 AGRAVADO CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA ADVOGADO JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB: 00016587/PR) 53.2015.5.03.0090 deliberou pela suscitação de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que, nos termos do que dispõem os artigos 896-C, §3°, da CLT, e 14 da Portaria TRT/GP/SCJ 012/2015, determino: 1) O sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da questão; Vistos. ou um ano, contado da data da suspensão, caso não tenha GENÉSIO RIBEIRO GUIMARÃES interpõe agravo de instrumento sido ainda julgado o processo afetado pelo TST (art. 15 em face da decisão de f. 697 e verso que denegou seguimento ao da referida portaria); recurso de revista. 2) Após, retornem os autos conclusos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Regular a representação processual (f. 21). NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Desnecessário o preparo. Desembargador Presidente - TRT/24ª Região À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoar o recurso, Despacho Processo Nº AIRR-0000682-95.2013.5.24.0004 AGRAVADO KATIA SOARES BRAGA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR(OAB: 00008281/MS) nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da Vistos. CLT. Seara Alimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, decisão de f. 496-498verso que denegou seguimento ao recurso de cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução revista. Administrativa n. 75/2010. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Regular a representação (procuração anexa). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito recursal. À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução 2 Processo Nº AIRR-0000941-02.2011.5.24.0056 AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE NAVIRAI MS ADVOGADO ELÇO BRASIL PAVAO DE ARRUDA(OAB: 00007450/MS) Processo n. 00941-02.2011.5.24.0056 Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vistos. Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento em face nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da da decisão de f. 4051/4062 verso que denegou seguimento ao CLT. recurso de revista. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Regular a representação processual (procuração anexa). Administrativa n. 75/2010. A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito Observe-se para que as intimações à agravante recursal. sejam realizadas em nome do advogado Benedicto Celso Benicio À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do Júnior, OAB/MS 19.764-A, como requerido. processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Publique-se. Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, Presidente do TRT da 24ª Região nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Despacho Processo Nº AIRR-0000805-20.2012.5.24.0072 AGRAVADO ADEMIRTON FLORENCIO ADVOGADO NEY AMORIM PANIAGO(OAB: 00011793/MS) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Publique-se. Vistos. Contern - Construções e Comércio S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de f. 386/387 e verso que denegou seguimento ao recurso de revista. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24ª Região Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação processual(procuração em anexo). Satisfeito o preparo. (f. 300, 309v e 310) À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do Despacho Processo Nº AIRR-0001033-68.2013.5.24.0101 AGRAVADO FERRETE LOPES SANTOS ADVOGADO MAURO EDSON MACHT(OAB: 00011529/MS) processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Vistos. Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face Tribunal Superior do Trabalho. da decisão de f. 282-285 que denegou seguimento ao recurso de Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem o revista. recurso, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 897 da CLT. Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Satisfeito o preparo (f. 199v,211v-213v e 248-250). cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do Administrativa n. 75/2010. processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Publique-se. Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, Presidente do TRT da 24ª Região nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 3 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Regular a representação (f. 389-v e 390). Administrativa n. 75/2010. A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito Anote-se o substabelecimento em anexo. recursal. Publique-se. À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Presidente do TRT da 24ª Região Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar os recursos, Despacho Processo Nº AIRR-0001274-42.2013.5.24.0004 AGRAVADO ROSALINA CABREIRA DUSSEL ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR(OAB: 00008281/MS) nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Vistos. Administrativa n. 75/2010. Seara Alimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de f. 568-573verso que denegou seguimento ao recurso de revista. Anotem-se a procuração e o substabelecimento de f. 389-v e 390, retificando-se a autuação para fazer constar os novos procuradores da agravante. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Regular a representação (f. 542-543). A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito recursal. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24ª Região À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, Despacho Processo Nº AIRR-0001289-11.2013.5.24.0101 AGRAVADO NATANIEL DOS SANTOS ADVOGADO ARMANDO DE JESUS GOUVÊA CABRAL(OAB: 0010578B/MS) nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da Vistos. CLT. Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, da decisão de f. 221-222 que denegou seguimento ao recurso de cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução revista. Administrativa n. 75/2010. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observe-se para que as intimações à agravante Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos). sejam realizadas em nome do advogado Benedicto Celso Benicio A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito Júnior, OAB/MS 19.764-A, como requerido. recursal. Publique-se. À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Presidente do TRT da 24ª Região Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar os recursos, Despacho Processo Nº AIRR-0001274-42.2013.5.24.0101 AGRAVADO LAZARO THIAGO SILVA PEREIRA ADVOGADO ALEXANDRE LEONEL FERREIRA(OAB: 00014646/MS) nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Vistos. Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de f. 368-370verso que denegou seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Administrativa n. 75/2010. Anote-se o substabelecimento em anexo. Publique-se. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 4 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir Des. Nery Sá e Silva de Azambuja de 20/9/2014, Presidente do TRT da 24ª Região nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Despacho Processo Nº AIRR-0001307-32.2013.5.24.0101 AGRAVADO LINDOLFO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO MAURO EDSON MACHT(OAB: 00011529/MS) Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Ressalte-se que a indicação de dispositivos constitucionais e legais (f. 10149), desatrelada de fundamentação e demonstração analítica, não atende aos Vistos. pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de f. 296-298verso que denegou seguimento ao recurso de revista. qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A, da CLT). Contudo, eventuais indicações Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos). Satisfeito o preparo (f. 231,243v-245v e 291-291v). À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. coincidentes com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/05/2016 - f. 10144 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 20/05/2016 - f. 10147, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 9671-9671verso e 9675. Satisfeito o preparo (f. 9923, 10049, 10049verso, 10106 e Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Anote-se o substabelecimento em anexo. Publique-se. 10160verso). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24ª Região TRABALHO Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RO-0000177-71.2012.5.24.0091 RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 00036199/SP) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BIOSEV S.A. 2. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Advogado(a)(s): 1. NELSON MANNRICH (SP - 36199) Recorrido(a)(s): 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 2. BIOSEV S.A. Advogado(a)(s): 2. NELSON MANNRICH (SP - 36199) RECURSO DE: BIOSEV S.A. Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. O Ministério Público do Trabalho suscita incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à não integração das horas in itinere na jornada de trabalho e ao afastamento da declaração de invalidade da cláusula coletiva que suprimia as horas itinerárias, tendo em vista que a existência de decisões conflitantes da Eg. 2ª Turma deste Regional (ementas colacionadas às f. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5 10185-10189). - recursos e contrarrazões (f. 9806-9822, 9929-9932, 9935-9949, Nos termos do art. 896, §4°, da CLT, regulamentado pela IN 9950-9961, 9963-9968, 9986-10030, 10032-10048verso, 10052- 37/2015 do C. TST (art. 1°, inciso II), considerar-se-á dissenso 10069, jurisprudencial, a 10108-10112verso, 10114-10137, 10147-10160, 10162-10306); discrepância de julgados entre órgão fracionário e o Tribunal Pleno. - depósito recursal e custas processuais (f. 10049, 10049verso, Ocorre que, o entendimento adotado pelo Pleno no julgamento do 10160verso). presente caso não corresponde mais ao atual posicionamento À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", prevalecente nesta conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Corte. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se as peças Nesse passo, em que pesem as alegações da recorrente, indefiro o digitalizadas ao Colendo TST. pedido. Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS querendo, contrarrazoar no prazo legal. Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 08/06/2016 - f. 10145 Nery Sá e Silva de Azambuja - Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°); interposto em 23/06/2016 - f. 10162, Presidente do TRT da 24ª Região por meio do Documento produzido e assinado eletronicamente Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região). Regular a representação processual (nos termos da Súmula Setor de Publicação de Acórdãos da 1ª Turma Acórdão 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista, fazendo-o tão somente Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA em 20/09/2016 12:29:30. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1904415). Processo Nº ED-0000494-87.2013.5.24.0106 DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Embargante NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA(OAB: 00135269/MS) Embargado IVO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO ANDRÉIA CARLA LÓDI E FARIA(OAB: 00009021/MS) Relator fls.41 PODER JUDICIÁRIO DECISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 24A REGIÃO RO-0000177-71.2012.5.24.0091 - TRIBUNAL PLENO quanto às horas in itinere e ao dano moral coletivo. Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n. 005/2010 deste Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes peças: ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitálos, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Campo Grande, 27 de setembro de 2016. - petição inicial (f. 2-73); - contestação (f. 331-384); - instrumentos de mandato ou de revogação (f. 385-385verso, 391-391verso, 397-397verso, 9671-9671verso, 9675, 9802verso, 9925-9925verso, 9927); - impugnação à contestação (f. 9682-9732); - decisões e certidões de intimação (f. 9805, 9864-9923, 9923verso, 9924, 9969-9984, 9985, 10090-10106, 10106verso, 1014010143verso, 10144, 10144verso, 10145); Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Gabinete do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior Notificação Notificação Processo Nº ROPS-0025121-96.2015.5.24.0006 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE IZABELA BERNAL DE MORAIS ADVOGADO FELIPE CEZARIO GUIMARAES PEREIRA(OAB: 17662/MS) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR(OAB: 17809-B/MS) Relator 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOSE RAFAEL GOMES(OAB: 11040/MS) 6 Aguarde-se até ulterior deliberação. Intimem-se. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - IZABELA BERNAL DE MORAIS CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Suspenda-se os prazos processuais nos feitos em que o Banco do Brasil S/A figurar como parte, conforme a Portaria GP/SCJ n. 008/2016. Aguarde-se até ulterior deliberação. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Notificação Processo Nº RO-0025262-18.2015.5.24.0006 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR(OAB: 17809-B/MS) ADVOGADO JOSE RAFAEL GOMES(OAB: 11040/MS) RECORRIDO ODIVALDO DE ARRUDA INOCENCIO ADVOGADO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) ADVOGADO THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) Intimado(s)/Citado(s): Gabinete do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira Decisão Monocrática Decisão Processo Nº AIRO-0024160-31.2016.5.24.0036 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AGRAVANTE INFINITY AGRICOLA S.A. ADVOGADO IVAIR XIMENES LOPES(OAB: 8322/MS) AGRAVADO REGINALDO GONCALVES ADVOGADO FÁBIO SERAFIM DA SILVA(OAB: 5363-B/MS) ADVOGADO Thaís Cristina Moraes da Silva(OAB: 10412/MS) CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Intimado(s)/Citado(s): - INFINITY AGRICOLA S.A. - REGINALDO GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (PROC. N. 002416031.2016.5.24.0036-AIRO) da r. decisão de ID f98139b, proferida pela Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Fatima Regina de Saboya Salgado, interposto por Infinity Agrícola S.A. Não há contraminuta. Presentes as hipóteses descritas no artigo 932, III, do CPC e da Súmula 435 do C. TST, passo a decidir monocraticamente: - BANCO DO BRASIL SA - ODIVALDO DE ARRUDA INOCENCIO Defende a agravante, em síntese, que faz jus aos mesmos benefícios processuais da massa falida, uma vez que se encontra em recuperação judicial e não possui meios para recolher as custas processuais e efetuar o depósito recursal. PODER JUDICIÁRIO Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça no tocante às JUSTIÇA DO TRABALHO custas processuais. Vistos. Suspenda-se os prazos processuais nos feitos em que o Banco do Na origem foi denegado seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, verbis: Brasil S/A figurar como parte, conforme a Portaria GP/SCJ n. 008/2016. Vistos. I - Não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 porquanto deserto. 7 ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Inexiste fundamento legal para o requerimento da ré quanto à Desembargador Federal do Trabalho isenção ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A lei 11.101/2005, que regula a Recuperação judicial, Extrajudicial e a Falência da sociedade empresarial, nada dispõe a respeito. Também não é o caso de aplicação analógica da Súmula 86 do C. TST, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86/TST. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista da reclamada (Varig Logística S.A.) por deserto em face da ausência do recolhimento do depósito recursal devido, Gabinete do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho Notificação Notificação Processo Nº MS-0024229-74.2016.5.24.0000 FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO IMPETRANTE ARI JORGE BENITES ADVOGADO ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS(OAB: 16300/MS) AUTORIDADE JUIZ DA 5ª VT DE CAMPO COATORA GRANDE/MS Relator Intimado(s)/Citado(s): - ARI JORGE BENITES encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que às empresas que se encontrem em recuperação judicial não se aplica a Súmula nº 86 deste PODER JUDICIÁRIO Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST JUSTIÇA DO TRABALHO - AIRR 1590001320085010031. Relator Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma). Vistos, etc. Da mesma forma, não há violação aos preceitos constitucionais Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari Jorge indicados pela ré, na medida em que lhe foram concedidos o direito Benites em face de ato praticado pela Juíza Ivete Bueno Ferraz, ao contraditório e à ampla defesa, durante todo o trâmite Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que processual. indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos Assim, tratando-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do processo n. 0025332.04.2016.5.24.0005, a fim de obstar que a recursal, a inobservância da regularidade do preparo acarreta na empresa empregadora continue procedendo descontos na deserção do apelo. remuneração do impetrante referentes a valores voluntariamente Ante o exposto denego seguimento ao Recurso Ordinário. pagos a título de adicional de periculosidade. Sustenta, em síntese, fazer jus ao aludido adicional, pago com base De fato, em que pesem os argumentos trazidos pela empresa, o em parecer técnico elaborado a pedido própria empresa, no qual se tema encontra-se pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho constatou labor em ambiente perigoso. (Proc. n. TST-RR-11200-46.2003.5.08.0003), não fazendo jus as Defende ter passado a receber o aludido benefício a partir de abril empresas em recuperação judicial às benesses insertas na Súmula de 2015, mas posteriormente, a empregadora passou a descontar 86 do C. TST. mensalmente sem qualquer aviso e sem que houvesse autorização. Incabível, em relação às custas processuais, a gratuidade de justiça Destaca que a demora na tramitação da reclamatória ajuizada em razão da ausência de demonstração documental de contra a empresa poderá causar prejuízo de difícil ou impossível impossibilidade do pagamento do valor fixado na origem. reparação, à medida que os descontos não autorizados, provocará Não há falar, por fim, nas violações invocadas porquanto a decisão considerável redução salarial não autorizada. agravada encontra suporte na jurisprudência pacífica do C. TST, O fumus boni iuris embasa-se na farta documentação demonstrativa sendo certo que os pressupostos para a interposição de recurso da constatação do labor em ambiente perigoso constatado em ordinário encontram-se previstos na legislação pátria. parecer solicitado pela própria empregadora. Nego provimento. Pugna pela concessão da medida liminarmente de modo a sustar os Intimem-se. descontos até julgamento final da ação. Requer, a final, a notificação da autoridade apontada como coatora CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 para prestar as informações com a concessão da segurança em definitivo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 8 Juntou instrumento de mandato e documentos. Esse procedimento, todavia, se ressente da necessária legitimidade Atribuiu à ação o valor de R$ 50.761,93. e legalidade, pois além de não autorizado pelo trabalhador, implica É o breve relato. em redução salarial ferindo a mais não desejar, o princípio-garantia Passo à decisão. constitucional da irredutibilidade e intangibilidade salarial expresso Requer o impetrante a concessão de liminar visando rever a no inciso VI do art. 7º da Carta da República, o que é suficiente para decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, que fossem antecipados os efeitos da tutela pretendida e requerida proferida nos autos da reclamatória ajuizada em face da na reclamatória, data venia. empregadora (processo n. 0025332.04.2016.5.24.0005), na qual Nesse quadro, para evitar que o impetrante tenha o salário reduzido postulou a suspensão de descontos procedidos em sua por ato pelo menos em princípio ilegal e abusivo, concede remuneração a título de adicional de periculosidade pago parcialmente a LIMINAR para determinar que a empregadora - voluntariamente. Empresa Infraero - se abstenha de realizar descontos no salário do Defende a ilegalidade do procedimento empresarial, pois os autor a título de adicional de periculosidade, até final julgamento da descontos não foram autorizados e implicam em redução salarial. reclamatória antes mencionada. Defende que o pagamento da parcela vinha ocorrendo desde abril Oficie-se a autoridade tida como coatora para, querendo, no prazo de 2015 com base em parecer técnico, elaborado a pedido da de dez dias prestar as informações que entender cabíveis. própria empresa, no qual se constatou o labor em ambiente Ciência ao impetrante, inclusive para indicar o endereço da perigoso. litisconsorte no prazo de 24 horas, de modo a permitir a citação e Embora em tese o mandado de segurança não se preste para intimação da litisconsorte, sob pena de extinção. impedir o procedimento adotado pela empresa, o certo é que o Cumpra-se. impetrante ajuizou a competente ação visando anular o ato empresarial requerendo fosse desde logo deferida a tutela de CAMPO GRANDE, 30 de Setembro de 2016 evidência, com antecipação dos efeitos da futura decisão, considerando a comprovação do ato da empregadora, que entende ilegal. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Notificação Entretanto, o pedido antecipatório foi indeferido pela Juíza condutora do processo alusivo à reclamatória e que poderá, na prática, impor ao trabalhador inegáveis prejuízos de difícil reparação, pois sofrerá, se mantido o ato, redução salarial não autorizada e, portanto, indevida. Desse modo, penso razoável admitir a ação mandamental, nos termos do art. 5º, inciso LXIX do Texto Maior e intelecção entendimento consubstanciado na Súmula 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. E num juízo perfunctório, inerente às medidas de urgência, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar e, por consequência a suspensão dos descontos na remuneração do impetrante a título de adicional de periculosidade. Processo Nº RO-0024899-67.2015.5.24.0091 Relator FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE AURO INFRAN COIMBRA ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) RECORRIDO TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB: 14081/MS) ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) ADVOGADO ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO(OAB: 5833/MS) ADVOGADO GILBERTO LAMARTINE PIMPINATTI(OAB: 11655-B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - TONON BIOENERGIA S.A. Com efeito, verifico pela documentação exibida que a empregadora voluntariamente por sua assessoria técnica elaborou parecer, no qual se constatou a existência de labor pelo impetrante em ambiente perigoso, e a partir de então - abril de 2015 - passou a pagar mensalmente ao trabalhador o aludido adicional. Entretanto, agora, sem qualquer motivação, além de sustar o pagamento até então realizado, passou a descontar os valores pagos do salário mensal do trabalhador sem que tenha ocorrido qualquer autorização deste. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 INTIMAÇÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 9 ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação O nome do signatário do presente documento consta em sua da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimada assinatura eletrônica. para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios Documento digitado por MERIELLE MORANDI ALVES LOUREIRO. opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Campo Grande, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: TONON BIOENERGIA S.A. O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por MERIELLE MORANDI ALVES LOUREIRO. Gabinete do Desembargador Nicanor de Araújo Lima Notificação Notificação Processo Nº MSCol-0024225-37.2016.5.24.0000 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA IMPETRANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) IMPETRADO JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE LITISCONSORTE BANCO BRADESCO SA Notificação Processo Nº RO-0024964-62.2015.5.24.0091 Relator FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) RECORRIDO TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO ALEX JOSE DESIDERIO(OAB: 300204/SP) ADVOGADO DAIANE SARTI VIESSER(OAB: 281055/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Intimado(s)/Citado(s): - TONON BIOENERGIA S.A. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE-MS & REGIÃO ajuizou a INTIMAÇÃO presente ação de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n. 0025549-56.2016.5.24.0002, determinou-lhe a abstenção de impedir o acesso ao local de trabalho de qualquer trabalhador da categoria, sob qualquer justificativa, quando da ocorrência de greve, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado com o descumprimento. ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação Em suma, sustentou o impetrante na inicial que: a) a decisão é da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimada ilegal porque não foi demonstrada a turbação ou esbulho para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios possessório; b) em situações tais tem sido determinado através de opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficial de Justiça o competente Mandado de Constatação, específico para apurar esbulho ou turbação da posse; c) acaso mantida a decisão haverá violação das garantias mínimas constitucionais do processo e indiscutível mitigação do também Campo Grande, 29 de Setembro de 2016. fundamental direito constitucional de greve; d) a decisão foi pautada em alegações genéricas, destituídas de comprovação e fundada em Destinatário: TONON BIOENERGIA S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 sentença que sequer transitou em julgado; e) a legalidade ou 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 10 ilegalidade do movimento somente poderá se dar através de Por outro lado, não é necessária a comprovação de atos efetivos de Dissídio Coletivo de Greve a ser suscitado no âmbito do TST. turbação ou esbulho para o deferimento de medida liminar Com base nos argumentos acima, requereu a concessão de liminar preventiva nos moldes da ora impugnada. determinando a cassação da decisão ora impugnada. A respeito da matéria, a jurisprudência pátria: Requereu, ainda, a intimação da autoridade impetrada para prestar MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE GREVE - PEDIDO informações e a citação do litisconsorte necessário. LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. OBSERVÂNCIA Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. CONSTITUCIONAIS DAS PARTES E DE TERCEIROS.O exercício É, em síntese, o relatório. do direito de greve encontra seus contornos na Lei nº 7.783/89, que DECIDO reconhece a legitimidade do movimento paredista na suspensão A decisão impugnada determinou ao sindicato ora impetrante que coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal se abstenha de impedir o acesso ao local de trabalho (agências de serviços a empregador (Artigo 2º), assegurando-se aos bancárias, postos avançados, dentre outros) de qualquer grevistas, o emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar trabalhador da categoria, sob qualquer justificativa, quando da trabalhadores a aderirem à greve (Artigo 6º, Inciso I), desde que não ocorrência de greve, atendendo portanto ao disposto no artigo 6º, § implique em violação ou constrangimento a direitos e garantias 3º, da Lei nº 7.783/89, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) fundamentais de outrem (Artigo 6º, § 1º), nem impeçam o acesso ao por trabalhador prejudicado com o descumprimento. trabalho daqueles que não pretendem aderir ao movimento (Artigo Alega o impetrante que a decisão frustra o direito de greve, pois 6º, § 3º). Nesse sentido, o pedido Liminar em Ação de Interdito "através da decisão proferida pela autoridade coatora os Proibitório, em razão de sua natureza preventiva e observados os trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, estão sendo direitos de greve, deve sofrer análise, levando-se em conta os forçados a por convocação patronal a voltarem a seus postos de Princípios e Garantias Constitucionais das partes envolvidas e de trabalho, sendo certo que a negativa no atendimento da Terceiros. Nesse sentido, a Decisão deve alicerçar-se dentro de um determinação é punida inexoravelmente com retaliações"(id juízo de proporcionalidade e razoabilidade na questão reativa ao 13051e9 - Pág. 11). conflito de Princípios e Garantias Fundamentais das partes Com efeito, não se descura que para o sucesso do exercício do envolvidas e não em análise, por via transversa, da legalidade ou direito de greve são necessários mecanismos de ação ilegalidade do movimento paredista.(TRT-15 - MS 103 SP contundentes, que forcem o empregador à negociação. 000103/2012, Rel. Helcio Dantas Lobo Junior, DJ 30.03.2012- g.n.). Nesse sentido, os empregados não podem ter sua atuação tolhida Assim, em cognição sumária, não há como aferir a existência do por decisão judicial que ignore as circunstâncias fáticas em que está fumus boni juris e periculum in moraensejadores da concessão da ocorrendo a greve. liminar. Contudo, não obstante constitucionalmente assegurado, o direito de Isso posto, indefiro a liminar requerida. greve não é absoluto, mesmo porque o Estado Democrático de Intime-se o impetrante. Direito não se coaduna com a existência de direitos absolutos e, Intime-se a autoridade, tida como coatora, para, no prazo de 10 tratando-se de medida extrema, como é a greve, há que se ter o (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos temperamento dos limites legais. termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2014. Neste caso, a decisão impugnada, quando determinou ao sindicato- Cite-se o litisconsorte necessário para, no prazo de 10 dias, impetrante que se abstivesse da prática de "impedir o acesso ao contestar a presente ação, querendo, nos termos do artigo 24 da Lei local de trabalho (agências bancárias, postos avançados, dentre n. 12.016/2016. outros) de qualquer trabalhador da categoria, sob qualquer AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 justificativa, quando da ocorrência de greve", sob pena de multa, teve respaldo na própria Lei de Greve (Lei n. 7.783/1989, art. 6º, §§ 3º). NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho Além disso, os termos dessa determinação judicial não permite interpretação de ordem para que os trabalhadores que aderiram à greve voltem ao trabalho, não havendo falar, pois, em frustração ao direito de greve. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000059-74.2012.5.24.0001 RECLAMANTE GERALDO TEIXEIRA LOPES ADVOGADO VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRÓ(OAB: 00010928-MS) RECLAMADA C G R ENGENHARIA LTDA ADVOGADO THIAGO MACHADO GRILO(OAB: 00012212-MS) 11 Considerando o valor exequendo e o valor do imóvel, constante da certidão da matrícula de f. 126/127, além de ser bem de baixa liquidez, de difícil alienação, o que não garante a efetividade da execução, que tramita no interesse do credor, e considerando ainda os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CF, 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE art. 5°, LXXVIII), indefiro a penhora de 8,33% do imóvel de matrícula Processo: 0000059-74.2012.5.24.0001 211.430. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do Homologo o acordo noticiado pelas partes, às fls. 275-277, para que art. 40 e §§ da Lei 6.830/80. produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro, com fundamento no princípio da efetividade dos atos Não há contribuições previdenciárias na hipótese. processuais, que, já tendo determinado e levado a cabo as A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento dos diligências possíveis, novas só serão deferidas se indicado de forma honorários periciais, no prazo 15 dias. individualizada bem passível de penhora ou demonstrada alteração Expeça-se alvarápara levantamento do saldo do depósito recursal financeiro-econômica dos devedores. em favor da exequente, que deverá comprovar nos autos o valor Intime-se a exequente. levantado, no prazo de 5 dias a contar da retirada da referida ordem judicial. O nome do signatário e a data do presente documento constam em Comprovados todos os pagamentos, a contento, arquivem-se os sua assinatura eletrônica. autos, com as cautelas de praxe. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Não comprovado, execute-se, na forma abaixo delineada: no dia útil subsequente. a) citação do demandado na pessoa de seu procurador (CF, art. 5°, LXXVIII); Despacho b) decorrido o prazo do art. 880/CLT, serão realizadas as diligências eletrônicas para apresamento de bens; c) realizada a diligência ao Bacen Jud, autorizo a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas BNDT. Em atenção ao princípio da efetividade dos atos processuais e da Processo Nº RTOrd-0000691-71.2010.5.24.0001 RECLAMANTE FRANCIS NOGUEIRA MARCHETTI PONTIN ADVOGADO OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA(OAB: 00005400-MS) RECLAMADA 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 00006835-MS) eficiência adminstrativa, não serão bloqueados via BacenJud 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE valores inferiores a R$ 50,00, se este valor for inferior a 10% do Processo: 0000691-71.2010.5.24.0001 quanto exeqüendo. A executada requer reconsideração do despacho que determinou a Intimem-se. liberação do valor incontroverso. doj Nada há a ser reconsiderado. O nome do signatário e a data do presente documento constam em Dessarte, mantenho o despacho em comento, na íntegra, pelos sua assinatura eletrônica. seus jurídicos e fáticos fundamentos. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato De outro viso, defere-se, em complemento ao suso referido no dia útil subsequente. despacho, a liberação dos honorários advocatícios confessados à f. 500, no importe de R$ 529,98. Despacho Processo Nº RTOrd-0000656-09.2013.5.24.0001 RECLAMANTE PRISCILA KARINE LUCAS ORTEGA ADVOGADO JADER EVARISTO TONELLI PEIXER(OAB: 00008586-MS) No mais, prossiga-se conforme precedentemente delineado. Intimem-se. doj 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE O nome do signatário e a data do presente documento constam em Processo: 0000656-09.2013.5.24.0001-ejo sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 no dia útil subsequente. 12 O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Despacho Processo Nº RTSum-0000997-40.2010.5.24.0001 RECLAMANTE KELPSON ELIZIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA(OAB: 00011205-MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000997-40.2010.5.24.0001 (S.U.P) Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0001497-04.2013.5.24.0001 RECLAMADA ELVANDO DE JESUS DELMONDES ME ADVOGADO MARCELO BARBOSA MARTINS(OAB: 00001931-MS) Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE provocação do interessado. Processo: 0001497-04.2013.5.24.0001-ejo Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos para o credor trabalhista e renovada a intimação para manifestação Vistos. acerca de eventual causa de suspensão ou de interrupção, uma vez Considerando que não foi levada a efeito a penhora de qualquer silente, será declarada, de ofício, a prescrição intercorrente, com a dos veículos, intime-se o executado para que apresente pelo menos respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo. um deles para fins de penhora e garantia total da execução. Intime-se o exequente. Assim que efetivada a penhora, fica desde já autorizada a alteração das restrições apenas para fins de transferência. O nome do signatário e a data do presente documento constam em Observe a Secretaria. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato O nome do signatário e a data do presente documento constam em no dia útil subsequente. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Despacho no dia útil subsequente. Processo Nº RTOrd-0001082-21.2013.5.24.0001 RECLAMADA HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO RAQUEL ADRIANA MALHEIROS(OAB: 00008622-MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001082-21.2013.5.24.0001 Despacho Processo Nº RT-0042200-55.2005.5.24.0001 Processo Nº RT-00422/2005-001-24-00.3 RECLAMANTE ADVOGADO PAULA TALEVI RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 00006146-MS) O valor penhorado à f. 227 destes autos trata-se de saldo 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE remanescente do produto da arrematação levada a efeito nos autos Processo: 0042200-55.2005.5.24.0001 0001664-89.2011.5.24.0001, no dia 27/5/2014; antes, portanto, da decretação de falência da executada Homex, em 7/8/2014. Revejo a decisão imediatamente precedente. Deste modo, o valor em questão não está sujeito à atração do Juízo De fato, conforme se constata do despacho exarado à f. 481, os Universal. presentes autos já tinham sido encaminhados ao arquivo provisório Ainda nesta senda, nada há a deferir acerca da petição às fls. 229- ainda na fluência do ano de 2011. 231. Com efeito, no dia 05/05/2013 decorreu o prazo de 2 anos fixado à Isto posto, cumpra-se integralmente o despacho à f. 227, f. 420. procedendo a liberação do valor a quem de direito. e expedindo Conforme art. 889 da CLT, no trâmite executório são aplicáveis os ofício ao Juízo da Falência com vista ao abatimento do valor preceitos que regem o processo dos executivos fiscais. levantado da certidão expedida à f. 217. Nesta seara, tendo decorrido integralmente o lapso a que se refere Após, arquivem-se os autos, conforme previsto à f. 214. o § 4° do art. 40 da LEF, intime-se o exequente para que, em Intime-se a Massa. relação ao seu crédito, aponte a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Prazo de 05 doj Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 dias. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intime-se. 13 passível de penhora ou demonstrada alteração financeiroeconômica dos devedores. doj Intime-se. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. doj Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato O nome do signatário e a data do presente documento constam em no dia útil subsequente. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Despacho no dia útil subsequente. Processo Nº RT-0143900-74.2005.5.24.0001 Processo Nº RT-01439/2005-001-24-00.8 RECLAMANTE ADVOGADO PAULO SERGIO WERNECK COELHO FILHO OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA(OAB: 00005400-MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0143900-74.2005.5.24.0001 Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0000210-40.2012.5.24.0001 RECLAMADA SR DOS SANTOS SOINSK ADVOGADO MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA(OAB: 00011366/MS) Fica V.Sª intimada a retirar guia de crédito no prazo de 05 dias. Notificações / Intimações Conforme art. 889 da CLT, no trâmite executório são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais. Processo Nº RTOrd-0000565-16.2013.5.24.0001 RECLAMADA BREAD INDUSTRIA DE PAES CONGELADOS LTDA ME ADVOGADO ALDO VILALBA(OAB: 00003143/MS) Assim, tendo decorrido integralmente o lapso a que se refere o § 4° do art. 40 da LEF, fixado à f. 779 (f. 783), conforme certidão à f. Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer na secretaria da 811, intime-se o exequente para que, em relação ao seu crédito, Vara para retirar crédito, referente ao saldo remanescente da aponte a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da execução. prescrição intercorrente. Prazo de 05 dias. Notificações / Intimações Intime-se. doj O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Vistos. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Processo Nº RT-0150000-45.2005.5.24.0001 Processo Nº RT-01500/2005-001-24-00.7 ADVOGADO Intime-se a 2ª reclamada para que informe conta para depósito dos valores referentes à Previdência Complementar constantes destes Despacho RECLAMANTE Processo Nº RTOrd-0001328-51.2012.5.24.0001 RECLAMADA ENERPREV - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL ADVOGADO RENATO TADEU RONDINA MANDALITI(OAB: 00115762/SP) JETIANE SILVA PADILHA BENEVIDES RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 00006146-MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE autos. Cumprida a determinação, procedam-se às devidas liberações. Não havendo pendências, ao arquivo. Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001392-27.2013.5.24.0001 RECLAMANTE MARINO BORGES PEREIRA ADVOGADO ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA(OAB: 00008332/MS) Processo: 0150000-45.2005.5.24.0001 COMPARECER NA SECRETARIA PARA RETIRAR CRÉDITO. Diante dos resultados negativos das diligências empreendidas, amoldando-se o fato à norma, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80. Registro, forte no princípio da efetividade dos atos processuais, que, já tendo determinado e levado a cabo as diligências possíveis, novas só serão deferidas se indicado de forma individualizada bem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001452-34.2012.5.24.0001 RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO GUILHERME VILELA DE PAULA(OAB: 00069306/MG) RECLAMANTE ALESSANDRA MUZZI DE QUEIROZ CHAVES 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO 14 ANA CLÁUDIA PEREIRA LANZARINI LINS(OAB: 00008201/MS) (...) intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, manifestação acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo legal. Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001514-11.2011.5.24.0001 RECLAMANTE ILTON MARQUES MEDEIROS ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 00010867/MS) Fica Vossa Senhoria intimada para que informe o PIS do reclamante, no prazo de 05 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0024738-36.2015.5.24.0001 AUTOR PEDRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Bárbara Helene Nacati Grassi Ferreira(OAB: 12466/MS) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 13043-A/MS) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) Intimado(s)/Citado(s): Intimação Processo Nº ConPag-0024626-33.2016.5.24.0001 CONSIGNANTE IMOBILIARIA M MENDES LTDA - ME ADVOGADO Priscila Schmidt Casemiro(OAB: 13312/MS) ADVOGADO CAROLINA DE ARAÚJO COLOMBO(OAB: 15070/MS) CONSIGNATÁRIO ROBERTA KELLEN VILHARGA DE BRITO ADVOGADO Joaquim de Jesus Campos de Faria(OAB: 7201/MS) - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - PEDRO DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTA KELLEN VILHARGA DE BRITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002473836.2015.5.24.0001 Reclamante(s): PEDRO DE ALBUQUERQUE Reclamada(o)(s): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002462633.2016.5.24.0001 ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação Reclamante(s): IMOBILIARIA M MENDES LTDA - ME da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) Reclamada(o)(s): ROBERTA KELLEN VILHARGA DE BRITO para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário INTIMAÇÃO interposto pela 2ª reclamada, BANCO DO BRASIL SA, no prazo de 08 dias. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a retirar guia de crédito no Campo Grande, 29 de Setembro de 2016. prazo de 05 dias. Destinatário: PEDRO DE ALBUQUERQUE Campo Grande, 29 de Setembro de 2016. FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E Destinatário: Joaquim de Jesus Campos de Faria SEGURANCA LTDA O nome do signatário do presente documento consta em sua O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. assinatura eletrônica. Documento digitado por MARIA LUCIA NAKAMATSU. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0025484-98.2015.5.24.0001 CARLOS ALBERTO FERREIRA OSTERNO ADVOGADO RONEI BARBOSA DE SOUZA(OAB: 15518/MS) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB: 79757/MG) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARLEIDE GEORGES KARMOUCHES(OAB: 4811/MS) ADVOGADO GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA(OAB: 13930/MS) ADVOGADO Rodrigo Graziani Jorge Karmouche(OAB: 9398/MS) RÉU UNIÃO - Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 15 ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) MARIA CLENIR MIRANDA DOS SANTOS - ME João Alfredo Danieze(OAB: 5572B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - DARLAN PEREIRA BARBOSA - MARIA CLENIR MIRANDA DOS SANTOS - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Intimado(s)/Citado(s): - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA I - RELATÓRIO DARLAN PEREIRA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MARIA CLENIR MIRANDA DOS SANTOS-ME, também qualificada, alegando, em PODER JUDICIÁRIO síntese, os fatos e fundamentos expostos na exordial e formulando TRIBUNAL os pedidos lá relacionados, além de aviar requerimentos de estilo. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência designada (ID f1a5470), depois de fracassada a primeira tentativa de conciliação, foi determinado ao autor que emendasse a petição inicial. O autor apresentou emenda de imediato, sendo que a reclamada declarou não haver prejuízo à Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002548498.2015.5.24.0001 defesa já apresentada, ratificando-a. Em seguida foi registrada a apresentação de defesa escrita com documentos pela reclamada, Reclamante(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA OSTERNO Reclamada(o)(s): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação da EC nº 45), art. 203, § 4º, do CPC, intimo as reclamadas da interposição de Recurso Ordinário pelo reclamado BANCO DO BRASIL SA, a fim de que, querendo, possa apresentar contrarrazões no prazo prazo legal. Campo Grande, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA concedendo-se prazo ao reclamante para manifestação. O reclamante não se manifestou sobre a defesa e documentos no prazo que lhe foi concedido. Na audiência em prosseguimento (ID 999da81), ausente o reclamante, foi declarada a sua confissão em relação à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas, restando inexitosa a derradeira tentativa de conciliação. No ID 5530d8c foi certificado a existência de erro material na ata de audiência. É o relatório. O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. II - FUNDAMENTAÇÃO Documento digitado por REGIANE GIMENEZ BARBOZA BELAO. 1 - CONFISSÃO FICTA Considerando que o reclamante não compareceu à audiência de Intimação Processo Nº RTOrd-0025965-61.2015.5.24.0001 AUTOR DARLAN PEREIRA BARBOSA instrução (ID 999da81 e certidão ID 5530d8c), na qual deveria prestar depoimento pessoal e para a qual estava regularmente intimado (ID d6433f8), ratifico a decisão em audiência que lhe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16 aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com contexto, a atividade de servente de pedreiro não pode ser fulcro na Súmula 74, I, do C. TST. considerada como insalubre, pois a manipulação de massa de cimento e argamassa para uso na construção civil, não encontra 2 - DO SALÁRIO "POR FORA" - SALÁRIO IN NATURA previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria Na emenda à inicial, em audiência, o reclamante esclarece que nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes pleiteia o reconhecimento de salário pago "por fora", requerendo a desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(...) [TST, retificação da anotação na CTPS e o pagamento de reflexos RR-856-67.2013.5.04.0261, Data de Julgamento: 08/06/2016, decorrentes (ID d6433f8). Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda A reclamada nega o salário "por fora" alegado pelo reclamante, Serrano, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016). aduzindo que ele recebeu o último salário de R$ 794,00. Diante do exposto, indefiro o pedido em análise. Considerando a confissão ficta do reclamante presumem-se verdadeiras as alegações contidas na defesa. 4 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Diante disso, não reconheço o salário "por fora" alegado pelo Na emenda à inicial, em audiência, o reclamante pleiteou o reclamante, razão pela qual indefiro os pedidos de retificação da pagamento, como extras, de intervalo de 15 minutos a cada 45 CTPS e de reflexos especificados na alínea "a" do rol de pleitos da minutos trabalhados, "em razão do labor em condição insalubre", exordial. invocando a aplicação do disposto no art. 253 da CLT. Considerando que não foi reconhecido o trabalho em condição 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS insalubre alegado pelo autor, de plano teria restado prejudicado o O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, primeiro embasamento que deu ao seu pedido. alegando que desempenhava sua função ao ar livre, sujeito à De todo modo, cumpre salientar que o dispositivo legal por ele exposição contínua e habitual ao sol, sem o total auxílio de EPIs, invocado (art. 253 da CLT) além de não prever intervalo de 15 acrescentando que havia outros agentes insalubres, como contato e minutos a cada 45 laborados, aplica-se apenas aos trabalhadores exposição ao cimento e ruídos. que desenvolvem suas atividades com exposição ao frio nas A reclamada nega a exposição do reclamante ao sol de forma situações especificadas, o que definitivamente não é o caso dos constante, bem como afirma que ele laborava com os EPIs devidos, autos. ressaltando que no período por ele trabalhado a obra já estava em Assim, inequivocamente o autor não tem direito às horas extras fase avançada e o trabalho era, em sua maioria, na sombra. Além pretendidas. disso, diz que ele não estava exposto a ruído, já que o trabalho na Indefiro o pleito em análise. betoneira era feito por outros trabalhadores e estava sempre dentro do limite de tolerância. Invoca jurisprudência do C. TST sobre a 5 - REEMBOLSO DE DESCONTOS atividade de servente. O reclamante não fez prova de descontos indevidos em seu salário. Em face da confissão do reclamante, presumem-se verdadeiras as Cumpre salientar que o desconto da contribuição sindical, realizado alegações da reclamada. no mês de março (ID c83f1e5 - Pág. 3), decorre de imposição legal Diante disso, sequer é necessária a determinação de perícia, já que (art. 582 da CLT), não havendo qualquer irregularidade. incontroversa a não exposição a agentes insalubres acima dos Indefiro, pois, o pedido de reembolso de descontos. limites de tolerância e o uso de EPIs. Ademais, é oportuno salientar que a jurisprudência do C. TST é 6 - MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT uníssona no sentido de que a atividade de servente não é insalubre Inexistindo verbas rescisórias incontroversamente devidas, é em razão de contato com cimento, conforme se vê da seguinte inaplicável a multa do art. 467 da CLT. ementa: Por outro lado, considerando que o reclamante sequer alega atraso RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº no pagamento das verbas rescisórias, é indevida a multa do art. 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM 477, § 8º, da mesma consolidação. CIMENTO E ARGAMASSA. PEDREIRO. Nos termos da Súmula Indefiro, portanto, as multas em análise. 448, I, do c. TST, para o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe-se o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na 7 - FGTS+40% - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse Pelo que se extrai das causas de pedir os pleitos em epígrafe são Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 17 apenas de reflexos das verbas principais vindicadas nesta ação. ora iniciada. Considerando tratar-se de pedidos acessórios e tendo em vista o Não há a omissão alegada, visto que o título executivo, ainda indeferimento dos pedidos principais, seguem a mesma sorte provisório, condenou a reclamada LM Vidros a pagar ao reclamante destes. as parcelas ali constantes. Indefiro, portanto. Rejeito. 8 - JUSTIÇA GRATUITA 2. O exeqüente não concorda com a oferta de bens à penhora, feita Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque pela executada. presentes os requisitos legais (art. 790, § 3o, da CLT). Alega que não houve obediência à gradação legal - art. 655 do CPC. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo fato da execução destes autos ser provisória, o devedor, ao Ante o indeferimento dos pedidos formulados na inicial, resta nomear bens à penhora, não precisa ater-se à ordem contida no prejudicada a pretensão de condenação da reclamada ao artigo supra, haja vista que estar-se-ia ferindo o previsto no art. 620 pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. do CPC, uma vez que o título executivo não é definitivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 62, da SDI-2, do III - CONCLUSÃO TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E DINHEIRO. Pelo exposto, nesta reclamação trabalhista movida por DARLAN EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Em se tratando de execução provisória, PEREIRA BARBOSA em face de MARIA CLENIR MIRANDA DOS fere direito líquido e certo do impetrantea determinação de SANTOS-ME, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pelo reclamante. pois o executado tem direito que a execução se processe da forma Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00, calculadas Assim, expeça-se mandado de penhora para constrição dos sobre o valor dado à causa, de R$ 150.000,00, ficando dispensado veículos da executada relacionados às f. 582/583. do recolhimento em razão da gratuidade processual deferida. Inclua-se nos registros dos respectivos veículos, pelo sistema Intimem-se. Renajud, a restrição para transferência. RIBAS DO RIO PARDO, 17 de Agosto de 2016 Intime-se. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Sentença Sentença O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Processo Nº ExProvAS-0000026-45.2016.5.24.0001 RECLAMANTE JOICELENA MENDES DIAS ADVOGADO TIAGO PEROSA(OAB: 00011212-MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000026-45.2016.5.24.0001-ejo Vistos. 1. MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/Aopõe embargos de declaração alegando omissão na decisão homologatória de cálculos. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho Processo Nº AP-0000018-36.2014.5.24.0002 AGRAVANTE PROTEGE S.A. - PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO WAGNER HIGA DE FREITAS(OAB: 00010541-MS) AGRAVADO MARCOS DA COSTA SANTOS ADVOGADO JOSÉ BELGA ASSIS TRAD(OAB: 00010790-MS) declaração quando qualquer decisão estiver eivada de obscuridade, 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE contradição ou omissão. Processo: 0000018-36.2014.5.24.0002 Alega o embargante que, ao prolatar a decisão homologatória dos cálculos de liquidação incorreu este Juízo em omissão porque deixou de dizer qual executada deveria responder pela execução Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 18 RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) IVAN REIS SANTOS(OAB: 190226/SP) DESPACHO 1.Designo audiência para tentativa de conciliaçãopara 19-09- ADVOGADO 2016, às 13h19m, devendo o preposto (se assim se fizer ADVOGADO representar o empregador) dispor de poderes para transigir. Intimado(s)/Citado(s): 2. Intimem-se. - AEROPARK SERVICOS LTDA O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO no dia útil subsequente. 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Despacho RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, Processo Nº RTOrd-0000990-40.2013.5.24.0002 RECLAMANTE VALDINEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO CRISTIANE PEREIRA OLIVEIRA(OAB: 00009788-MS) RECLAMADA ALL AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S/A (NOVA DENOMINACAO - FERROVIA NOVOESTE S/A) ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 0015239A-MS) CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000990-40.2013.5.24.0002 Fone: (67) 3316-1912 - email: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025415-97.2014.5.24.0002 Reclamante(s): FERNANDO DA SILVA AWADI Reclamada(o)(s): AEROPARK SERVICOS LTDA e outros (3) DESPACHO Local: RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 - SALA DE 1. Tratando-se de execução provisória dos valores apurados, AUDIÊNCIA reconsidero o despacho de f. 974 para manter a garantia do juízo por meio do seguro garantia apresentado pela executada às f. 792804. 2. Homologo os cálculos refeitos às f. 968-9070, em obediência à decisão proferida às f. 962-964. 3.Aguarde-se o julgamento do AI-RR interposto (f. 984). EDITAL DE INTIMAÇÃO O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0025415-97.2014.5.24.0002 AUTOR FERNANDO DA SILVA AWADI ADVOGADO LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB: 7525/MS) RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO RENATO DE PERBOYRE BONILHA(OAB: 3844-O/MT) RÉU VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) RÉU AEROPARK SERVICOS LTDA De ordem do Excelentíssimo Juiz MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO, Juiz Federal da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande / MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por meio deste ficam INTIMADO o réu AEROPARK SERVICOS LTDA , atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor do despacho abaixo transcrito: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 1. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 14:30 RECLAMADA ADVOGADO RECLAMADA horas. ADVOGADO DESPACHO 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob RECLAMANTE ADVOGADO cominação de presumirem-se verazes as assertivas da parte 19 PAULO ROBERTO MASSETTI JANES LAU PINI(OAB: 00003695/MS) SUL AMERICA DISTRIBUIDORA PETROLEIRA LTDA FRANCISCO MARTINS DE MOURA(OAB: 00002890/MS) IRINEU FASSINA FORNARI RAFAEL FONSECA MELLA(OAB: 00007387/MS) adversa (Súmula TST n. 74, I), bem como Pelo presente, fica V. Sª. intimada da decisão abaixo transcrita: para conduzir as testemunhas que desejarem inquirir (CLT, Processo n° 0000103-90.2012.5.24.0002 825). Independentemente do procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o "Vistos, etc. adiamento da audiência pelo não comparecimento de testemunha (CLT, 825, parágrafo único) A empresa que arrematou o bem imóvel penhorado e leiloado mediante a comprovação do convite a esta nestes autos requereu ao juízo a certidão de inexistência de ônus, formulado. "O art. 825, caput e parágrafo único, da CLT, pois já teria quitado integralmente o preço, bem como a expedição estabelece que as testemunhas comparecerão à de mandado de restituição na posse dos reservatórios de água que audiência independentemente de notificação, sendo intimadas, se encontravam na propriedade arrematada, e outros equipamentos ex officio ou a requerimento das partes, as indevidamente retirados pela executada. que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a intimação de ofício ou a requerimento da parte, A executada, por sua vez, arguiu a suspeição deste Magistrado, deve a parte ter feito o convite e a testemunha deve ter consoante as razões esposadas na referida peça juntada aos autos. recusado o comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite, não há por que adiar a A Secretaria da Vara já retificou a carta de arrematação, conforme a audiência"(TST-AIRR-125540-47.2006.5.09.0010, 7ª certidão de f. T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12-2010). Pois bem. E para que chegue ao conhecimento de , foi Antes de qualquer decisão acerca dos requerimentos endereçados expedido o presente edital, que será levado a público pelo pela empresa arrematante, há de se decidir sobre a alegada Diário Oficial Eletrônico do Eg. TRT/24ª Região e ainda afixado suspeição deste Magistrado. em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Sustentou a executada que este Magistrado teria atuado de forma parcial e com abuso, ao ter deferido a expedição de carta de arrematação antes da decisão dos embargos de declaração opostos Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. pela ora excipiente. Contudo, se tal fato tivesse efetivamente ocorrido, haveria remédio correicional para atacá-lo, não sendo a exceção de suspeição a via adequada para questionar eventual desacerto na marcha Destinatário: AEROPARK SERVICOS LTDA processual. Entretanto, demonstrando a excipiente o seu evidente intuito procrastinatório, revolve a questão da legalidade da arrematação e Certifico que disponibilizei no DEJT e fixei o presente edital no consequente expedição da competente carta, pois trata-se de mural da Sala de Audiências desta Eg. Vara em 30/09/2016 matéria já analisada e ratificada pelo E.TRT. (6ªf). Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTSum-0000103-90.2012.5.24.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 E a determinação para a expedição da carta não ocorreu antes da análise dos embargos de declaração, mas desde a decisão de f. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 20 579, reiterada nos fundamentos dos mencionados embargos de parágrafo único, do CPC subsidiário, no importe correspondente a declaração. 10% do valor da dívida, que reverterá em favor dos trabalhadores que já requereram reserva de crédito em razão do importe Tais fatos nunca poderão justificar a suspeição do Magistrado, pois correspondente à arrematação do bem, pois mesma advertida não se encontram arrolados no artigo 801 da CLT, tampouco no continuou a resistir injustificadamente às ordens judiciais, se opondo artigo 145 do CPC/15. maliciosamente à execução em curso. Afirma que os embargos de terceiro não teriam sido analisados, No tocante ao requerimento do arrematante, de restituição do mas esquece-se de que o pedido liminar foi devidamente entregue, imóvel penhorado e arrematado às condições havidas à época da consoante os fundamentos lançados às f. 617. constrição judicial, em especial no tocante aos tanques de Percebe-se que ainda não nos deparamos com qualquer ilegalidade armazenamento de água, imprescindíveis ao funcionamento de ou parcialidade deste Magistrado. qualquer imóvel, não sendo diferente no caso em análise, deve a executada reinstalar tais reservatórios, bombas e demais Diz que houve resistência e desrespeito à Lei, postergando o direito equipamentos, restituindo o bem e instalações físicas às mesmas dos litigantes, mas não aponta qual seria o desrespeito, dos condições que outrora foram certificadas pelo Oficial de Justiça litigantes, repita-se, e nem mesmo quanto à direcionada prevenção, (CCB, artigo 92 usque 97), demonstradas e verificadas pelos de modo a justificar a tese de proteção ao arrematante. interessados no leilão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arcar com os custos inerentes ao transporte e instalação de tais Qual seria a direcionada prevenção— A referente aos embargos de tanques. terceiro— Percebe-se que se trata de alegações totalmente divorciadas da realidade processual vivenciada pelas partes. A questão dos tanques de armazenamento de combustível já foi objeto de análise, pois expressamente excetuada no auto de Onde estaria o desrespeito ao princípio do processo legal e alegada penhora. Contudo, não há nenhuma menção aos demais proteção ao arrematante— equipamentos, que integram, sem qualquer dúvida, o bem arrematado. Em verdade, percebe-se que a excipiente/executada, após ter se utilizado dos remédios jurídico/processuais cabíveis, e de ter Cumpram-se os itens "1" e "5" de f. 689. deixado transcorrer, in albis, o prazo legal atinente à decisão prolatada pelo E.TRT em sede de Agravo de Petição, busca Intimem-se as partes...." desesperadamente protelar o desfecho da arrematação de bem que Despacho outrora integrou o seu patrimônio, por meio de medidas totalmente divorciadas dos princípios processuais, em especial, o da boa-fé que deve nortear todos aqueles que de alguma maneira integram a relação processual. Não há qualquer fundamento jurígeno que possa servir ao desiderato deste Magistrado se declarar suspeito, pois o que pretende a excipiente é postergar a correta marcha processual, em prejuízo dos credores que há muito deveriam ter recebido o que lhes é de direito. Processo Nº RTOrd-0024112-82.2013.5.24.0002 AUTOR CATILENE DE MORAES ROCHA ADVOGADO RAPHAELA SILVA MODENEIS REIS(OAB: 12742/MS) ADVOGADO CLAUDIO DE ROSA GUIMARAES(OAB: 7620/MS) ADVOGADO VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA(OAB: 14445/MS) RÉU ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) ADVOGADO RICARDO TRAJANO VALENTE(OAB: 237668/SP) Intimado(s)/Citado(s): A excipiente/executada já fora advertida anteriormente de que sua conduta acarretaria a aplicação das penas pecuniárias cabíveis àqueles que atentam contra a dignidade do Judiciário. Condeno-a ao pagamento da multa prevista no artigo 774, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimação DESPACHO Processo Nº RTOrd-0024280-16.2015.5.24.0002 AUTOR SIDNEY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Leonel de Almeida Mathias(OAB: 11138/MS) RÉU BELLO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAILIN SCHAEFFER FERREIRA(OAB: 18359/MS) ADVOGADO WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO(OAB: 10912/MS) ADVOGADO JANISLEY CRISTALDO COLOMBO(OAB: 15953/MS) 1. O documento apresentado pela executada ID Num. 9ebcffa não faz menção quanto ao número do processo, juízo, partes, não sendo possível identifica-lo como referente a este processo. 2. Concedo à executada, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do pagamento, sob cominação de prosseguimento da execução. Intimado(s)/Citado(s): - BELLO ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 Juiz do Trabalho Substituto Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected] Despacho PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Processo Nº RTOrd-0024180-61.2015.5.24.0002 AUTOR JOSE CLAUDINEI DO NASCIMENTO ADVOGADO CRISTIANE DE FATIMA MULLER(OAB: 13362/MS) ADVOGADO ALEX ALVES GARCEZ(OAB: 18347/MS) RÉU FURST FRANCO CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO THAIS TUBERO DE CARVALHO(OAB: 17117/MS) ´ Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002428016.2015.5.24.0002 Reclamante(s): SIDNEY PEREIRA DA SILVA Reclamada(o)(s): BELLO ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FURST FRANCO CONSTRUTORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC), intime-se o réu para efetuar o recolhimento da Contribuição Previdenciária no valor de R$ 775,00, sob cominação de execução. Prazo 10 dias. Campo Grande, MS, 28 de Setembro de DESPACHO 2016. 1. Manifeste-se o réu acerca da petição do autor, sob cominação de execução. Prazo: 05 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Despacho Processo Nº RTOrd-0024289-46.2013.5.24.0002 AUTOR VIVALDO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO ANA IZABEL CICALISE FERREIRA(OAB: 6985/MS) RÉU RODOVIARIO O CUPIM LTDA - EPP 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI(OAB: 6757/MS) WILSON MARTINELLI(OAB: 3689B/MS) ADVOGADO 22 de iniciada a execução. 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários do contador em R$1.800,00, atualizados até Intimado(s)/Citado(s): 13/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, - RODOVIARIO O CUPIM LTDA - EPP 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. PODER JUDICIÁRIO 3. Homologo os cálculos de ID n. bd25ebe, fixando a execução JUSTIÇA DO TRABALHO em R$ 91.453,03, atualizada até 05/09/2016, de acordo com as seguintes rubricas: Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$79.648,85 Custas Processuais: R$716,79 DESPACHO 1. O Juízo não se encontra garantido. Mantenho o despacho de ID n. 29a5134, item 1, por seus próprios fundamentos. 2. Prossiga-se na execução, com a penhora de bens, conforme Honorários do contador: R$1.813,20 INSS cota empregador: R$9.274,19 TOTAL: R$91.453,03 determinado na decisão de ID n. 979a3a7, item 3. 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado: R$3.915,41 CAMPO GRANDE, 22 de Setembro de 2016 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0024292-64.2014.5.24.0002 AUTOR RAMONA DA SILVA ADVOGADO OTAVIO AUGUSTO HIGA(OAB: 8153B/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) ADVOGADO Danielly Gonçalves Vieira de Pinho(OAB: 9559/MS) TERCEIRO UNIÃO - Procuradoria Federal no INTERESSADO Estado de Mato Grosso do Sul 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 6. Converto em penhora o depósito recursal. 7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal) em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão DESPACHO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0024324-69.2014.5.24.0002 AUTOR ADRIANA DE ANDRADE ADVOGADO Rodrigo Rebello Campos(OAB: 13966/MS) RÉU ELDORADO BRASIL CELULOSE SA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO GIOVANI MALDI DE MELO(OAB: 185770/SP) 23 RÉU MARFIM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP NILO GARCES DA COSTA(OAB: 2503/MS) MELYNA SOUZA GARCES COSTA(OAB: 17635/MS) GUILHERME SOUZA GARCES COSTA(OAB: 9226/MS) UNIÃO - Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ELDORADO BRASIL CELULOSE SA ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - INDUSTRIA DE MOVEIS SERRA NEGRA LTDA - EPP - MARFIM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - MARIANA MASSUD CORREA DE SOUZA - RR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação de iniciada a execução. PODER JUDICIÁRIO 2. Homologo os cálculos de ID n. 56a7ea6. JUSTIÇA DO TRABALHO 3. Converto em penhora os depósitos recursais DESPACHO de f. 230 e 285. 1. Converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora 4. Oficie-se a CEF local, solicitando a transferência dos de dinheiro (CPC, 854, § 5º). depósitos recursais para uma conta judicial, à disposição do 2. Intime-se. Juízo. CAMPO GRANDE, 20 de Setembro de 2016 5. Converto em penhora o valor dos depósitos recursais, até o limite da execução. Intime-se o executado da MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO penhora realizada para, querendo, oferecer impugnação (CPC, Juiz do Trabalho Substituto 475-J, §1º c/c CLT, 884/ LEF,16, inc. III). 6. Prazo: 5 (cinco) dias. 7. Decorridos, sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0024347-15.2014.5.24.0002 AUTOR ZENILDA DE SALES ADVOGADO Flavio Affonso Barbosa(OAB: 10250/MS) RÉU PAULO DORSA ADVOGADO ORLANDO ARTHUR FILHO(OAB: 5697/MS) Intimado(s)/Citado(s): MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO - ZENILDA DE SALES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024330-13.2013.5.24.0002 AUTOR MARIANA MASSUD CORREA DE SOUZA ADVOGADO RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI(OAB: 11757/MS) RÉU INDUSTRIA DE MOVEIS SERRA NEGRA LTDA - EPP ADVOGADO NILO GARCES DA COSTA(OAB: 2503/MS) ADVOGADO MELYNA SOUZA GARCES COSTA(OAB: 17635/MS) ADVOGADO GUILHERME SOUZA GARCES COSTA(OAB: 9226/MS) RÉU RR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME ADVOGADO NILO GARCES DA COSTA(OAB: 2503/MS) ADVOGADO MELYNA SOUZA GARCES COSTA(OAB: 17635/MS) ADVOGADO GUILHERME SOUZA GARCES COSTA(OAB: 9226/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça, impulsionando a execução e fornecendo elementos para viabilizar o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não obtido êxito na providencias anterior, o processo ficará automaticamente suspenso pelo prazo de 1 ano (LEF, 40, caput), CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0024399-11.2014.5.24.0002 AUTOR ANDRE FRANCISCO BAPTISTA RODRIGUES ADVOGADO CELIO NORBERTO TORRES BAES(OAB: 8078/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) TERCEIRO UNIÃO - Procuradoria Federal no INTERESSADO Estado de Mato Grosso do Sul 24 sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 6. Converto em penhora o depósito recursal. 7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal) em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão DESPACHO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação de iniciada a execução. Processo Nº RTOrd-0024401-44.2015.5.24.0002 AUTOR CINTIARITIS SOUZA DA SILVA ADVOGADO Cleonice Flores Barbosa Miranda(OAB: 3108/MS) RÉU JB.IG ATIVA LTDA - ME ADVOGADO RAMAO ROBERTO BARRIOS(OAB: 13421/MS) 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários do contador em R$1.500,00, atualizados até Intimado(s)/Citado(s): - JB.IG ATIVA LTDA - ME 07/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. PODER JUDICIÁRIO 3. Homologo os cálculos de ID n. ab04b97, fixando a execução JUSTIÇA DO TRABALHO em R$ 52.003,94, atualizada até 30/09/2016, de acordo com as seguintes rubricas: Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$41.645,21 DESPACHO Custas Processuais: R$565,54 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação Honorários periciais: R$1.532,99 de iniciada a execução. Honorários do contador: R$1.526,50 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, INSS cota empregador: R$6.733,70 fixo os honorários do contador em R$ 400,00, atualizados até TOTAL: R$52.003,94 30/07/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. que serão retidas de seu crédito: 3. Homologo os cálculos de ID n. 5ba894e, fixando a execução INSS empregado: R$3.403,80 em R$ 4.661,60, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as seguintes rubricas: 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, Crédito do autor: R$ 4.185,94 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que Custas Processuais: R$71,39 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Honorários do contador: R$404,27 25 conhecimento da impugnação apresentada. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. TOTAL: R$ 4.661,60 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado: R$ 55,72 CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, Juiz do Trabalho Substituto Despacho 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Processo Nº RTOrd-0024562-54.2015.5.24.0002 AUTOR MARCELO NANTES DA ROSA ADVOGADO JOSE GONDIM DOS SANTOS(OAB: 9348/MS) RÉU S H ZENATTI ADVOGADO ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB: 7862/MS) RÉU TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB: 7862/MS) Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 - MARCELO NANTES DA ROSA - S H ZENATTI - TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo Nº RTOrd-0024441-60.2014.5.24.0002 AUTOR MARIA DE LURDE ALCANTARA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO 1. HOMOLOGO O ACORDO na forma da petição apresentada pelas partes ID nº ef02165. 2. A mora acarretará: a) o vencimento antecipado da dívida (CLT, Intimado(s)/Citado(s): 891); b) o pagamento de cláusula penal de 50% sobre o montante - SEARA ALIMENTOS LTDA remanescente do acordo. 3. Contribuições sociais - cotas autor e ré (observar a OJ 376, da SDI1 do TST), custas processuais e honorários contábeis como PODER JUDICIÁRIO fixadas na sentença de liquidação, a serem pagos até o dia JUSTIÇA DO TRABALHO 19/12/2016, pelas reclamadas, sob cominação de prosseguimento da execução. 4. A penhora e os depósitos recursais (caso existentes) serão liberados após o integral cumprimento do acordo, recolhimento das DESPACHO contribuições sociais e pagamento das custas e honorários 1. Intime-se o executado para pagar o débito remanescente contábeis. apurado ID Num. a034965, sob cominação de não 5. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições sociais, bem como o pagamento de todas as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 26 despesas processuais, serão liberadas a penhora e os depósitos Custas Processuais: R$67,00 recursais (caso existentes), cabendo à Secretaria da Vara expedir FGTS a depositar: R$ 955,10 os ofícios necessários. Honorários do contador: R$ 1.210,40 6. Quitados os débitos e cumpridas todas as determinações, restará INSS cota empregador: R$ 2.163,59 EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, 925), cabendo à Secretaria da Vara TOTAL: R$ 5.980,49 arquivar os autos, independentemente de novo despacho. 7. Intimem-se. 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado: R$ 884,02 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, CAMPO GRANDE, 20 de Setembro de 2016 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO 6. Converto em penhora os depósitos recursais de f. 678 e 895. Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0024593-11.2014.5.24.0002 AUTOR CARLA POLIANA SA SILVA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) 7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal) em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão DESPACHO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação de iniciada a execução. 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, Processo Nº RTOrd-0024672-53.2015.5.24.0002 AUTOR NEIDE DE ARAUJO ALENCAR ADVOGADO ALEXANDRE MALUF BARCELOS(OAB: 9327/MS) RÉU TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, atualizados até 06/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados Intimado(s)/Citado(s): - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 3. Homologo os cálculos de ID n. 00874b3, fixando a execução PODER JUDICIÁRIO em R$ 5.980,49, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as JUSTIÇA DO TRABALHO seguintes rubricas: Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$1.584,41 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO DESPACHO ADVOGADO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação ADVOGADO de iniciada a execução. ADVOGADO 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, RÉU fixo os honorários do contador em R$ 500,00, atualizados até 01/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, ADVOGADO 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo RÉU ADVOGADO com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 27 MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO(OAB: 6635/MS) DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA(OAB: 5410/MS) JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB: 6522/MS) OTONI CESAR COELHO DE SOUSA(OAB: 5400/MS) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) OI S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) 3. Homologo os cálculos de ID n. 729da43, fixando a execução em R$ 16.604,64, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - OI S.A. - SAMYA ROSA seguintes rubricas: Crédito do autor: R$13.453,52 Custas Processuais: R$233,29 PODER JUDICIÁRIO Honorários do contador: R$505,17 JUSTIÇA DO TRABALHO INSS cota empregador: R$2.412,67 TOTAL: R$ 16.604,64 DESPACHO 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a 1. Vista às rés dos documentos juntados pela autora. Prazo: 10 cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, (dez) dias. que serão retidas de seu crédito: 2. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 15:30 INSS empregado: R$ 776,86 horas. 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que (Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do 6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e adiamento da audiência pelo não comparecimento de remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e encargos do depósito judicial. parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação, sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 feito o convite e a testemunha deve ter recusado o comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-125540- Juiz do Trabalho Substituto 47.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12- Despacho Processo Nº RTOrd-0024675-71.2016.5.24.0002 AUTOR SAMYA ROSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2010). 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 28 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0024686-71.2014.5.24.0002 AUTOR IRANI BUZZACARO ADVOGADO ADRIANO ARAUJO VILLELA(OAB: 16318/MS) RÉU TRANSPORTADORA DESTEFANI LTDA - EPP ADVOGADO JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ(OAB: 8480/MS) 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA DESTEFANI LTDA - EPP CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Sentença DESPACHO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação de iniciada a execução. Processo Nº RTSum-0024693-92.2016.5.24.0002 AUTOR ANGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA ADVOGADO JULIANA DE ARRUDA CACERES(OAB: 15087/MS) RÉU BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários do contador em R$ 1.000,00, atualizados até 18/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 3. Homologo os cálculos de ID n. eafc197, fixando a execução PODER JUDICIÁRIO em R$ 21.947,99, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as JUSTIÇA DO TRABALHO seguintes rubricas: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Crédito do autor: R$ 17.763,92 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - MS 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Custas Processuais: R$291,68 Processo Eletrônico nº 0024693-92.2016.5.24.0002 FGTS a depositar: R$ 889,10 Reclamante: ÂNGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA. Honorários do contador: R$ 1.004,67 Reclamada: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A. INSS cota empregador: R$ 1.998,63 TOTAL: R$ 21.947,99 Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT). 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a I - RAZÕES DE DECIDIR. cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado: R$ 662,12 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 A questão da dispensa da empregada que se encontra em estado 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 29 gravídico não pode ser enfrentada apenas pela ótica da atual 18/02/2016, a reclamante contava com cerca de 24/25 semanas de redação da Súmula nº 244 do C.TST, sob pena de albergar-se gravidez, sendo possível afirmar-se que a concepção teria ocorrido abusos e comportamento alheio àquele que se espera dos atores no interregno de 31/08/2015 até 11/09/2015. contratuais. Mas esta afirmação não pode ser considerada absoluta, pois não O princípio da boa-fé deve nortear todas as relações contratuais, e estamos diante de ciência exata. não é a relação de trabalho subordinado exceção à regra. Frequentemente nos deparamos com processos nos quais as A reclamante foi dispensada em 08/09/2015, tendo o aviso prévio trabalhadoras requerem indenização decorrente do estado sido indenizado. gravídico, sendo que a concepção teria ocorrido durante o período Com a projeção temporal do aviso prévio, considera-se que o termo do aviso prévio, e os empregadores são obrigados, por conta da final da relação contratual que vigera entre as partes foi em alteração da redação da Súmula nº 244 do C.TST, a arcar com 08/10/2015. valores elevados decorrentes do período de garantia no emprego, Mas a reclamante já tinha ciência do distrato desde 08/10/2015. sem poderem contar com a mão-de-obra da empregada. Aos autos foi juntado exame realizado em 16/11/2015 (Num. Gravidez não é doença. a0aa057 - Pág. 1), feito por solicitação própria, no qual já foi Entendo que o fato de a reclamante não ter se dirigido a ex- possível confirmar o possível estado gravídico da reclamante. empregadora logo assim que soube de seu estado gravídico deve Se foi a própria reclamante quem procurou investigar se se ser valorado na entrega da prestação jurisdicional. encontrava grávida, por certo que já havia sintomas que Ainda que este julgador creia que o princípio da boa-fé deve evidenciavam esta situação. também ser exigido na relação trabalhista, e a mencionada demora Por qual motivo não procurou sua ex-empregadora? Gravidez não é possa ser considerada como desvio de comportamento, de modo a doença, e não impediria a regular prestação de serviços, exceto na evidenciar apenas interesses financeiros, não desconhece o atual hipótese de elevado risco para a mãe ou para o feto. posicionamento jurisprudencial do C.TST. O primeiro exame de ultrassonografia juntado aos autos esta datado Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização de 18/02/2016 (Num. a0aa057 - Pág. 2), agora já solicitado por correspondente ao prazo de garantia no emprego previsto profissional médico, foi feito após mais de três meses do exame legalmente, correspondente a maior remuneração apontada no realizado por conta própria pela autora. TRCT (R$ 832,00), multiplicada pelo número de meses, integrais ou Não há como reconhecer-se tamanho atraso na confirmação do proporcionais, contados desde a data do ajuizamento da estado gravídico, principalmente porque o referido exame de reclamação trabalhista (02/05/2016), até cinco meses após o parto, ultrassonografia foi realizado em clínica particular, não podendo ser ocorrido em 24/05/2016 (Num. e4dfb3a - Pág. 1), bem como férias creditado tamanho atraso em razão das dificuldades encontradas na proporcionais + 1/3; trezeno proporcional e FGTS + 40% deste rede pública de saúde. mesmo interregno. Reitera-se: por qual motivo a reclamante não procurou sua ex- Indefiro o pedido jungido a novo aviso prévio, pois a relação empregadora? contratual já se encontra extinta, motivo pelo qual também indefiro a Pois bem. retificação na data de saída anotada na CTPS, bem como Em 16/03/2016, data na qual outorgou poderes para o profissional expedição de novas guias do seguro desemprego. que subscreveu a petição inicial, a reclamante tomou conhecimento Indefiro a pretensão jungida à indenização por perdas e danos, com de seus direitos, se é que já não sabia, pois trata-se de um dos fundamento na Súmula nº 018 do E.TRT da 24ª Região[1], pois o direitos básicos de qualquer trabalhadora do sexo feminino. ponto nodal da referida pretensão diz respeito, em verdade, a Por qual motivo, a partir de então, não se dirigiu para a ex- honorários advocatícios, indevidos, em regra, nesta Especializada. empregadora, informando que se encontrava grávida e tinha Os honorários advocatícios não são devidos porque ausentes os interesse em retornar as atividades? requisitos da lei 5.584/70 que regula a matéria neste foro. Esta é a Mas não. A petição inicial foi protocolada apenas em 02/05/2016, orientação das Súmulas 219, I, e 329, do C. TST. restando pouco mais de um mês para o parto, previsto para o dia 03/06/2016, conforme o diagnóstico apontado no exame de II - DECISÃO. ultrassonografia juntado com a petição inicial, inviabilizando qualquer possibilidade de retorno às atividades laborais. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão Consoante o diagnóstico apontado no ultrassom datado de exordial. Condeno a parte ré BRASIL TELECOM CALL CENTER Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 30 S/A, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora contribuição. ÂNGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA, ao pagamento de II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das indenização por estabilidade gestante, verbas que deverão ser contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do apuradas em regular liquidação de sentença por simples cálculos, empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser considerados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a Os juros moratórios observarão o disposto no artigo 883, da CLT, mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a no posicionamento jurisprudencial da Súmula 381, do C.TST, e na redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Súmula nº 23, do E.TRT da 24ª Região[2]. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º autora, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que 3º, da CLT, e OJ nº 304, da SDI-1 do C.TST. a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja Em observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. ser respeitados os ditames legais pertinentes à matéria, bem como 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs o pacificado na Súmula 368, I a III, do C.TST[3], e nas Orientações nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em Jurisprudenciais nº 363 e 400, ambas da SDI-1[4][5], do mesmo 14.03.1994 e 20.06.2001) Sodalício, inclusive o disposto na Instrução Normativa da Secretaria [4] OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela parte ré, INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. (oito mil reais). ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Intimem-se as partes. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e [1]PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento contratação de advogado. das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do [2] SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" [5] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE, inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Código Civil de 2002 aos juros de mora. da ADI 4425. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 [3] SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024707-47.2014.5.24.0002 AUTOR JOSE REINALDO DELMONDES ADVOGADO ANA PAULA AVELINO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 16085/MS) ADVOGADO IVONE SILVA AVELINO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 16110/MS) RÉU CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE REINALDO DELMONDES CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho DESPACHO 1. Ciência ao autor da disponibilidade de numerário na Eg. 7ª VT (ID Num. 9655da5). 2. Após, aguarde-se novas transferências por 120 (cento e vinte) dias. Processo Nº RTOrd-0024782-52.2015.5.24.0002 AUTOR FRED LOPES GONCALVES ADVOGADO PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA(OAB: 4417-B/MS) RÉU FLAVIO ENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU FERNANDO BORGES COSTA RÉU P H F PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - FRED LOPES GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024757-73.2014.5.24.0002 AUTOR ALEX COSTA FERREIRA ADVOGADO GEIZIMARY SILVA RODRIGUES(OAB: 13377/MS) RÉU TRANSITA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - EPP ADVOGADO Denise Tiosso Sabino(OAB: 6833/MS) DESPACHO 1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, 317 e 321; Súmula TST n. 263). 2. Informado o endereço, anote-se e renove Intimado(s)/Citado(s): -se a citação. - ALEX COSTA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimação DESPACHO 1. Vista ao exequente da nomeação de bens feita pelo executado. 2. Prazo: 10 (dez) dias. Processo Nº RTOrd-0024785-70.2016.5.24.0002 AUTOR PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA(OAB: 20527/MS) RÉU SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 32 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação JUSTIÇA DO TRABALHO de iniciada a execução. 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, DESPACHO O autor requereu a realização de perícia técnica, para apuração de insalubridade. Defiro o requerimento (CLT, 195). 1. Para realização de perícia, nomeio o Sr. Enio Matos Ferreira (Lei n. 5.584/1970, 3o). 2. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 465, III): a) a formulação de quesitos para serem respondidos pelo fixo os honorários do contador em R$300,00, atualizados até 09/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 3. Homologo os cálculos de ID n. c30aabe, fixando a execução em R$1.443,34, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as perito; b) a indicação de assistente técnico (CPC, 465, § 1o), ficando a seguintes rubricas: cargo das partes a responsabilidade pela ciência da data e Crédito do autor: R$1.121,38 local da perícia. 3. A perícia será realizada no dia 25-11-2016, às 14h, na sede da Custas Processuais: R$19,66 ré. 4. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia (Lei n. 5.584/1970, 3o, caput). 5. Prazo para os assistentes técnicos apresentarem seus Honorários do contador: R$302,30 TOTAL: R$1.443,34 pareceres: o mesmo prazo concedido ao perito (Lei 5.584/1970, 4. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações 3º, parágrafo único). por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, 6. Intimem-se as partes. 7. Intime-se o perito ( a intimação deverá ser realizada após a apresentação de quesitos ou do transcurso do prazo destes). 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 5. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0024890-81.2015.5.24.0002 AUTOR ANDERSON ROGELIO SALOMAO BURGOS ADVOGADO GUERINO TONELO COLNAGHI(OAB: 19303/MS) RÉU BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - ME ADVOGADO AORIMAR OLIVEIRA DA SILVA(OAB: 12928/MS) ADVOGADO ADRIANA PADILHA FERNANDES(OAB: 17776/MS) pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Intimado(s)/Citado(s): - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024919-97.2016.5.24.0002 AUTOR LEVI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO VAGNER BATISTA DE SOUZA(OAB: 13441-B/MS) RÉU ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR(OAB: 20062/PR) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU O P S SERVICOS E EDIFICACOES LTDA - ME 33 impugnação à defesa, bem como para se manifestar acerca da proposta de acordo do do autor. Prazo: 05 dias. Intimado(s)/Citado(s): - LEVI RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho processo sem resolução de mérito (CPC, 317 e 321; Súmula Processo Nº RTOrd-0024974-48.2016.5.24.0002 AUTOR THIAGO PAES LEITE MUSSI ADVOGADO LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA PEREZ(OAB: 20023/MS) RÉU COMERCIO DE BEBIDAS LAURETTO LTDA - ME ADVOGADO FELIPE SIMOES PESSOA(OAB: 16155/MS) TST n. 263). Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO 1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço do primeiro réu O P S SERVICOS E EDIFICACOES LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de extinção do 2. Informado o endereço, anote-se e renove - THIAGO PAES LEITE MUSSI -se a citação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024930-29.2016.5.24.0002 AUTOR MARLENE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO LEILA POMPEU DE CARVALHO(OAB: 16828/MS) RÉU TOALHEIRO MS LTDA - EPP ADVOGADO CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA(OAB: 6090/MS) DESPACHO 1. Expeça-se o alvará. 2. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimado(s)/Citado(s): - TOALHEIRO MS LTDA - EPP CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimação DESPACHO Processo Nº RTOrd-0024989-17.2016.5.24.0002 AUTOR MAICON MACEDO VILELA ADVOGADO MARCIO SOUZA DE ALMEIDA(OAB: 15459/MS) RÉU NOVA CASA BAHIA S/A ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) 1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados com a Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - MAICON MACEDO VILELA 34 RÉU STOCK SERVICE SERVICOS DE ESTOCAGEM LTDA - ME RENATA GONCALVES PIMENTEL(OAB: 11980/MS) ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Intimado(s)/Citado(s): - CELSO CHAVES NEVES JUNIOR RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002498917.2016.5.24.0002 Autor: MAICON MACEDO VILELA DESPACHO Réu: NOVA CASA BAHIA S/A 1. Nos termos da PORTARIA TRT/GP/SCJ N. 005/2016, aguardese o termino da greve nas instituições financeiras. 2. Intime-se o autor. INTIMAÇÃO Fica o(a) autor(a) intimado(a), por meio de seu/sua procurador(a), que deverá manifestar acerca da(s) CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 resposta(s) apresentada(s) pelo(s) réu(s) (NCPC, 350 e 351) MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO com as seguintes determinações: Juiz do Trabalho Substituto a) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para manifestação Despacho é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774 e 775); b) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da manifestação: (i) no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação (CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições), ou manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u); (ii) no segundo capítulo (tópico, seção) a especificação Processo Nº RTOrd-0025014-30.2016.5.24.0002 AUTOR JULIO CESAR JUNQUEIRA NELLI ADVOGADO FABIO FERREIRA DE SOUZA(OAB: 8072/MS) RÉU PERCIVAL HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA(OAB: 8698/MS) Intimado(s)/Citado(s): - JULIO CESAR JUNQUEIRA NELLI - PERCIVAL HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES sintética das matérias controvertidas e das provas que pretende produzir. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0025002-50.2015.5.24.0002 AUTOR CELSO CHAVES NEVES JUNIOR ADVOGADO JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE(OAB: 19034/MS) ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 DESPACHO 1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados pelo autor id. n. 675e8a4. Prazo: 15 dias. Designo audiência de instrução para ..., às ..... 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para 35 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO (Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas Juiz do Trabalho Substituto Despacho que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o adiamento da audiência pelo não comparecimento de testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação, sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter feito o convite e a testemunha deve ter recusado o comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite, não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-12554047.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12- Processo Nº CartOrd-0025045-50.2016.5.24.0002 ORDENANTE CELMA SPECIE ADVOGADO IJOSEY BASTOS SOARES(OAB: 15432/MS) ORDENADO GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 13091/MS) ORDENADO MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS(OAB: 39684/PR) ORDENADO RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 13091/MS) ORDENADO PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA ADVOGADO JACKSON LUIZ CALDERELLI(OAB: 54247/PR) TESTEMUNHA IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO TESTEMUNHA MARCELO ZANINELLO GHIZANI 2010). Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO - CELMA SPECIE - GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP - MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA - RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025045-21.2014.5.24.0002 AUTOR VANIA REGINALDO ROBERTO ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos. 1. Visando à readequação da pauta, adio a audiência para o dia 17/11/2016, às 14h00, a ser realizada na Sala de Sessões da 1ª/2ª Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Intimado(s)/Citado(s): Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908). - SEARA ALIMENTOS LTDA - VANIA REGINALDO ROBERTO 2. Oficie-se a Secretaria do Pleno deste E. Tribunal (mediante malote digital), comunicando a nova data, horário e local da audiência, para os devidos fins. 3. Intimem-se as testemunhas então presentes à assentada PODER JUDICIÁRIO anterior, Sr. CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS e Sr. GERÔNIMO JUSTIÇA DO TRABALHO COSTA ARANTES, por Oficial de Justiça, mantidas as cominações anteriores. DESPACHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 1. Vista às partes do laudo pericial técnico. 2. Prazo comum de 5 (cinco) dias. MARCIO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0025101-20.2015.5.24.0002 AUTOR JOSE CARLOS CAMARGO ADVOGADO SUZANA DE CAMARGO GOMES(OAB: 16222/MS) RÉU SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO LÚCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB: 8109/MS) 36 22/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 4. Homologo os cálculos de ID n. 94dab89, fixando a execução em R$ 14.860,76, atualizada até 31/08/2016, de acordo com as Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS CAMARGO - SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA seguintes rubricas: Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$ 12.181,47 Honorários do contador: R$ 1.203,60 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INSS cota empregador: R$ 1.475,69 TOTAL: R$ 14.860,76 5. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, 1. Vista às partes do laudo pericial técnico. que serão retidas de seu crédito: 2. Prazo comum de 5 (cinco) dias. INSS empregado: R$ 513,28 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 6. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025133-59.2014.5.24.0002 AUTOR HUMBERTO DA SILVA BONILHA ADVOGADO ANDREIA ARGUELHO GONCALVES(OAB: 14981/MS) RÉU ARTE LIVRE EDITORACAO E SINALIZACAO LTDA - EPP ADVOGADO Bento Adriano Monteiro Duailibi(OAB: 5452/MS) TERCEIRO UNIÃO - Procuradoria Federal no INTERESSADO Estado de Mato Grosso do Sul 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 7. Converto em penhora o depósito recursal de f. 219. 8. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal) em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Intimado(s)/Citado(s): - ARTE LIVRE EDITORACAO E SINALIZACAO LTDA - EPP CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho DESPACHO 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação de iniciada a execução. 2. Requisitem-se ao Eg. TRT/24ª Região os honorários periciais técnicos. 3. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, atualizados até Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0025172-22.2015.5.24.0002 AUTOR ANIZIO DE MORAIS ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA(OAB: 339320/SP) ADVOGADO RAFAEL GENTIL(OAB: 320467/SP) RÉU JÚLIO ARANTES VARONI ADVOGADO BARBARA ANDRADE DE ALMEIDA PRADO(OAB: 15805/MS) ADVOGADO RICARDO DE SOUZA VARONI(OAB: 16683/MS) ADVOGADO THIAGO NOVAES SAHIB(OAB: 16795/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 37 Intimado(s)/Citado(s): autor. Prazo: 05 dias. - ANIZIO DE MORAIS 1. Designo audiência de instrução para 20/06/2017, às 15:00 horas. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa (Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o adiamento da audiência pelo não comparecimento de DESPACHO testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a 1. Intime-se o(a) autor(a) regularizar a representação comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e processual (espólio), nos termos da lei n. 6858/80, sob parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas cominação de extinção do processo sem resolução de mérito comparecerão à audiência independentemente de notificação, (art. 76 §1º, I e 485, III, do CPC). Prazo 15 dias. sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter feito o convite e a testemunha deve ter recusado o comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite, não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-125540- CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 47.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-122010). MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025218-74.2016.5.24.0002 AUTOR CYNTIA STELLA MOINE ADVOGADO FABIOLA SORDI MONTAGNA(OAB: 14939/MS) ADVOGADO Carlos Lima da Silva(OAB: 13255/MS) RÉU PROCARDIO CENTRO CARDIO RESPIRATORIO LTDA ADVOGADO MARIO JOAO DOMINGOS(OAB: 927/MS) RÉU CLINICA DE CAMPO GRANDE S/A ADVOGADO MARIO JOAO DOMINGOS(OAB: 927/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DE CAMPO GRANDE S/A - CYNTIA STELLA MOINE - PROCARDIO CENTRO CARDIO RESPIRATORIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO 1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0025228-21.2016.5.24.0002 AUTOR SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS ADVOGADO EDSON JOSE DA SILVA(OAB: 14147/MS) RÉU UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO APARECIDO TINTI RODRIGUES DE FARIAS(OAB: 294515/SP) RÉU SOJA DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO APARECIDO TINTI RODRIGUES DE FARIAS(OAB: 294515/SP) RÉU CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL ADVOGADO APARECIDO TINTI RODRIGUES DE FARIAS(OAB: 294515/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL - SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS - SOJA DO BRASIL LTDA - ME - UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 38 de Dívida no montante total de R$ 204.108,93. Por fim, peticionou às fls. 41 (id d80416f) para "requerer a juntada do Termo de Confissão de Dívida Trabalhista da reclamante Autos do processo 0025228-21.2016.5.24.0002 (doc.anexo), devidamente assinado pela reclamada, datado de 02/02/2015, pois a sua juntada não ocorreu devido a um lapso na 02a Vara Trabalhista de Campo Grande hora da distribuição da exordial trabalhista". Juíza do Trabalho: Dra. Déa Marisa Brandão Cubel Yule Em audiência de conciliação, designada a pedido das partes, Litigantes: SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS, intentaram a homologação de acordo por petição no valor de R$ autor, e SOJA DO BRASIL LTDA. ME, Cesar Roberto Maksoud 153.999,96. Cabral e Ubilar Ivan Machado Oliveira, réus. Decido. I. RELATÓRIO. Verifica-se dos autos a presença de diversos elementos indicativos SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS, em de que se está diante de uma lide simulada e fraudulenta. 17/07/2016, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOJA DO Senão, vejamos. BRASIL LTDA. ME, Cesar Roberto Maksoud Cabral e Ubilar Ivan O contrato de trabalho foi extinto em 30/06/2013 e em 10/03/2016, Machado Oliveira,todos qualificados, alegando os fatos e ou seja, quando a dívida encontrava-se prescrita há quase um ano, fundamentos constantes da inicial, com base nos quais pleiteou o a reclamada assinou espontaneamente um Termo de confissão de pagamento das parcelas elencadas no pedido e os benefícios da dívida no valor de R$ 204.108,93 em prol da reclamante. justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.551,61. Juntou Estranhamente, na inicial, a reclamante aduz que trabalhou por documentos, dentre eles um termo de confissão de dívida datado de mais de dois anos, sem haver recebido salários, noticiando que o 10/03/2016 (fls. 19/20, id 96ebbf4). último salário foi pago em fevereiro/2011. Todavia, acostou aos Foi proferido despacho determinando a citação dos reclamados em autos um holerite de junho/2011. 29/08/2016. Inquirida pelo juízo, em audiência, a reclamante gaguejou em seus A reclamante peticionou em 09/09/2016, requerendo a inclusão do esclarecimentos ao tentar justificar como se manteve durante esses processo na pauta da semana de conciliação, que ocorreria entre os anos em que trabalhou para a reclamada e manteve a afirmação de dias 19 a 23/09/2016. que não recebeu salários entre 2011 e 2013. Designada audiência conciliatória para o dia 21/09/2016. Também em audiência, a magistrada indagou ao patrono da Em 19/09/2016, a reclamante peticionou nos autos juntando outro reclamada o motivo pelo qual a empresa havia assinado um termo termo de confissão de dívida datado de "02/02/2015". O patrono de confissão de uma dívida prescrita há quase um ano, no valor de declarou a autenticidade do documento, "de acordo com o art. 830 R$ 204.108,93. O patrono da reclamada ficou mudo e foi da CLT" (petição às fls. 41/42, id d80416f, e doc. às fls. 43/44, id interceptado pelo patrono da reclamante que afirmou 44a475b). categoricamente que, anteriormente, em 02/02/2015 a reclamada Em 20/09/2016, as partes protocolaram petição comum para havia assinado um termo de confissão. "informar que transigiram e requerendo a homologação do acordo Nenhum dos dois termos de confissão possuem autenticação ou celebrado entre as partes anexo a este petição" (fls. 45, id a923ff4). registro público. Termo de acordo às fls. 47/49, id 27401b2. Pois bem. Primeiramente, observou esta magistrada que o único Em audiência de conciliação, o juízo, após solicitar alguns termo de confissão de dívida trabalhista referido na inicial é apenas esclarecimentos às partes, determinou a conclusão dos autos para o datado de 10/03/2016, quando a dívida já estava prescrita há análise e decisão. muito tempo. II. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando nitidamente o referido termo de confissão "anterior", cuja 1. PRELIMINARMENTE. data indicada ao final é 02/02/2015 ("em tese" dentro do período 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIDE SIMULADA. FRAUDE imprescrito), verifica-se que ele foi confeccionado após 10/03/2016, PROCESSUAL. tratando-se de documento falso. E essa constatação é facilmente De uma análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante perceptível. trabalhou para a reclamada de 01/12/2010 a 30/06/2013. Narra a Ora, as partes reproduziram no termo "datado de 02/02/2015", parte autora que o último salário recebido foi em fevereiro/2011, e integralmente o termo de confissão posterior datado de 10/03/2016, que a reclamada, em 10/03/2016, assinou um Termo de Confissão alterando somente os valores dos cálculos e a data da assinatura Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 39 (fazendo constar 02/02/2015), mas, de forma "amadora" na É reprovável, então, na feliz exposição de Alfredo Buzaid, que as produção de documentação falsa, olvidaram-se de alterar a data de partes se sirvam do processo faltando ao dever da verdade, agindo atualização indicada na cláusula quarta inserida no corpo do termo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal de confissão de 02/02/2015, mantendo a mesma data do termo conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o copiado, qual seja, 10/03/2016. Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e Observe-se que a reclamada, conforme relatou seu patrono em realização da Justiça. audiência, está inativa e se desfazendo de seu patrimônio "com a O uso abusivo do direito processual, que a ciência jurídica finalidade de quitar as pendências trabalhistas". Certo é que modernamente entende caracterizado sempre que for ofendido o créditos trabalhistas são superprivilegiados em concurso de sentimento predominante de justiça, deve, portanto, ser credores. O que se dirá de créditos trabalhistas com sentenças severamente sancionado. judiciais homologatórias transitadas em julgado. ... De acordo com o art. 80 do CPC-2015, "considera-se litigante de No exercício de seus poderes e na condição de reitor do processo, má-fé aquele que: ...II. alterar a verdade dos fatos; III. Usar do o juiz deve fazer cumprir a missão teleológica do processo, que é a processo para conseguir objetivo ilegal". justiça com resguardo da ordem jurídica. Impõe-se, por isso, Comentando referido dispositivo legal, leciona Manoel Antonio postura intransigível para, sem subterfúgios ou compaixão, aplicar Teixeira Filho[1]: "O processo constitui método ou técnica de que se reprimenda corretiva e pedagógica por meio das sanções devidas, utiliza o Estado para a solução jurisdicional dos conflitos de pouco importando se atingir aquele que tinha razão na causa, uma interesses. Como o processo é dotado de um conteúdo ético, fica vez que, mesmo quem tem razão, deve agir corretamente". evidente que somente poderá ser utilizado para alcançar objetivo Portanto, pelas razões expostas, verificado o conluio entre as previsto em lei. Por esse motivo, sempre que a parte fizer uso do partes, com o intuito de afetar o patrimônio dos reclamados, julgo processo para conseguir objetivo ilegal será considerado litigante de extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse má-fé". processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Ainda mais específico é o artigo 142 do CPC, segundo o qual: Tendo em vista que a conduta processual inadequada praticada "convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se pela reclamante e reclamados se subsume na hipótese do art. 80, serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim incisos II e III, 81, caput, c/c art. 142, do CPC, impõe-se a vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das condenação de cada um dos litigantes no pagamento de multa de partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé". 9% sobre o valor da causa (CPC, art.81). Ora, evidente o conluio e a má-fé das partes (observe que as partes esclareceram que o acordo cuja homologação judicial se pretende é Considerando que a má-fé foi praticada por todos os litigantes, de responsabilidade de todas as reclamadas). Atuaram, reverto a multa aplicada em benefício de entidade filantrópica ou nitidamente, em fraude processual, simulando uma lide, "sem pública constante na relação de entidades credenciadas junto ao conflito", com o objetivo de afetar o patrimônio social da empresa e MPT. O MPT deverá indicar a instituição beneficiária da multa em pessoal dos sócios. 20 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. A conduta das partes no afã de afetar o patrimônio social da empresa e dos sócios fere, inclusive, o princípio da boa-fé objetiva Tendo em vista que a reclamante valeu-se do processo para que deve reger as relações contratuais, mormente as relações de praticar ato simulado, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT). III. CONCLUSÃO. Quanto à postura do magistrado diante de atos de improbidade no Posto isso, decide-se: julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DO processo, afirmou com propriedade o professor e magistrado Julio MÉRITO os pedidos formulados por SAMIA MARIAM BICHARA Cesar Bebber[2]: SASSINE DE FREITAS em face de SOJA DO BRASIL LTDA. ME, " A idéia de humanização do processo, timidamente discutida pela Cesar Roberto Maksoud Cabral e Ubilar Ivan Machado Oliveira, doutrina, traduz a noção de processo com feições mais humanas e por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do menos técnicas, no sentido de valorizar o homem em sua essência. CPC/2015. Lealdade processual e boa-fé, portanto, é o que se espera e se Condeno cada um dos litigantes no pagamento de multa de 9% exige dos litigantes, não apenas por obrigação legal, mas por ordem sobre o valor da causa (art. 80, incisos II e III, 81, caput, c/c art. 142, de índole moral. do CPC). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 40 1. Defiro a juntada dos documentos referidos na petição ID nº Considerando que a má-fé foi praticada por todos os litigantes, e1c4932 na forma física (Art. 10, § 2º da Resolução 136/2014 reverto a multa aplicada em benefício de entidade filantrópica ou CSJT). Prazo 10 dias. pública constante na relação de entidades credenciadas junto ao 2. Após, CITE-SE o réu dos documentos apresentados. MPT. O MPT deverá indicar a instituição beneficiária da multa em 20 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas pelas partes litigantes, solidariamente, no importe de R$ 4.411,03, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 220.551,61. Intimem-se as partes, o MPT e o MPF. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Transitado em julgado, oficie-se à polícia federal, para apuração de eventual responsabilidade criminal, tendo em vista a declaração de MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO autenticidade feita pelo patrono da reclamante às fls. 41 (id Juiz do Trabalho Substituto Intimação d80416f), relativamente ao termo de confissão de fls. 43/44 (44a475b), bem como em razão de tratar-se de documento nitidamente falso produzido pelas partes litigantes. Transitado em julgado, oficie-se à OAB/MS, com cópia da sentença prolatada, para as providências que entender cabíveis. Nada mais. Processo Nº RTOrd-0025395-38.2016.5.24.0002 AUTOR JEFFERSON ALEXANDRE MONTEIRO ADVOGADO Mozanei Garcia Furrer(OAB: 10677/MS) RÉU SELCO ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE - JEFFERSON ALEXANDRE MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta [1] In Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ltr, 2016, fls. PODER JUDICIÁRIO 100. JUSTIÇA DO TRABALHO [2] In Processo do Trabalho Temas Atuais, LTr, 2003, fls. 12-14. CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juiz do Trabalho Substituto Despacho DESPACHO 1. Expeçam-se os alvarás, conforme determinado id n. c19fc40. Processo Nº RTOrd-0025338-20.2016.5.24.0002 AUTOR HUGO DAVID SANTANA ADVOGADO GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI(OAB: 11277/MS) ADVOGADO ANA EDUARDA DE MIRANDA RAMOS DORETO(OAB: 17453/MS) RÉU ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RÉU ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - HUGO DAVID SANTANA MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0025398-27.2015.5.24.0002 AUTOR JUAREZ PIEDRA NAVES ADVOGADO VANDA APARECIDA DE PAULA(OAB: 15467/MS) RÉU JOSE DO PATROCINIO & CIA LTDA ME ADVOGADO ADONIS CAMILO FROENER(OAB: 5470-B/MS) Intimado(s)/Citado(s): 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - JOSE DO PATROCINIO & CIA LTDA - ME - JUAREZ PIEDRA NAVES 41 a assertiva quanto à dispensa sem justa causa. A imediata emissão dos alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS auxiliará a autora na manutenção de sua subsistência. 4. CONCEDO a tutela antecipada (CPC 300) e DETERMINO a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO expedição de alvará para saque do FGTS (Lei n. 8036/90, art. 20, I) e habilitação no programa seguro-desemprego. 5. Intime-se. DESPACHO DESPACHO 1. Acolho a justificativa do autor. Nada a deferir com relação a 1. A sobrecarga gerada pelo expressivo aumento de demandas manifestação da ré. nesta Vara do Trabalho e o baixo índice de disposição conciliatória 2. Aguarde-se a audiência designada. nas chamadas audiências iniciais impõem a adoção de medidas destinadas a racionalizar os serviços judiciários, com o escopo de melhor administrar as exigências de efetividade e tempestividade processuais (CF, 5º, XXXV e LXVIII). 2. Forte, então, nas orientações emanadas das Corregedorias Geral e Regional, respectivamente no Ofício/Circular/Secor n. 64/2013 e CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 na Orientação n. 1/2014, com reforço de entendimento já manifestado pela 2ª Turma do TRT-MS (RO-0025912- MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025408-37.2016.5.24.0002 AUTOR MARIA TERESA GAMARRA GAUNA DE PAULA ADVOGADO CLEVERSON QUIRINO DA SILVA(OAB: 20548/MS) RÉU VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA 14.2014.5.24.0002), determino as seguintes providências: a) cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) por meio eletrônico (ou postal se inexistente cadastramento daquele) para, querendo, apresentar resposta à demanda, observando-se o seguinte: (i) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para apresentação da resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (CLT, 841; Orientação n. 1/2014, 1º, § 2º). Para a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional que não explore atividade econômico-lucrativa o prazo será de 60 (sessenta) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA TERESA GAMARRA GAUNA DE PAULA dias (CLT, 841; Decreto-Lei n. 779/1969, 1º, II; Orientação n. 1/2014, 1º, § 2º); (ii) a resposta deverá ser protocolada exclusivamente por meio eletrônico (PJe-JT) e deverá fazer-se acompanhar da prova PODER JUDICIÁRIO documental; (ii) a ausência de resposta (ou o protocolo JUSTIÇA DO TRABALHO intempestivo) caracterizará a revelia, que pode produzir, como efeitos principais, a presunção de veracidade das narrativas fáticas da petição inicial (CLT, 844) e o julgamento antecipado (CPC, 355, DECISÃO II); 1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de dispensa sem (iii) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça justa causa sem o cumprimento das obrigações rescisórias, da resposta, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja requereu a autora ao juízo, em caráter alternativo (ID n. 02d1496 - interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação pág. 11), a determinação ao réu para pagamento imediato dos (CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições); salários atrasados ou a expedição de alvarás para habilitação no b) não apresentada a resposta, façam-me os autos conclusos para seguro-desemprego e saque do FGTS. o julgamento antecipado (CPC, 355, II); apresentada resposta 2. Analiso. intempestivamente, incluam-se os autos na pauta de audiências 3. Em cognição sumária, o aviso prévio de ID n. a5e746a corrobora para encerramento da instrução processual e julgamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 42 c) apresentada a resposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para (Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas manifestação (CPC, 350, 351, 352 e 411,II), pelo prazo de 15 que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do (quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774 e 775). procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o Deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da adiamento da audiência pelo não comparecimento de manifestação, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e (CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições), ou parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u). comparecerão à audiência independentemente de notificação, d) decorrido o prazo do(a) autor(a), com ou sem manifestação, sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as façam-me conclusos os autos para deliberação sobre a que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a necessidade de produção de provas e de designação de audiência intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter (CLT, 765). feito o convite e a testemunha deve ter recusado o comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite, CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-12554047.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12- MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO 2010). Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025415-97.2014.5.24.0002 AUTOR FERNANDO DA SILVA AWADI ADVOGADO LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB: 7525/MS) RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO RENATO DE PERBOYRE BONILHA(OAB: 3844-O/MT) RÉU VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) RÉU AEROPARK SERVICOS LTDA RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) ADVOGADO IVAN REIS SANTOS(OAB: 190226/SP) CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025451-71.2016.5.24.0002 AUTOR MARIA RITA GONCALVES ADVOGADO JOSE ANGELO DA SILVA JUNIOR(OAB: 12880/MS) RÉU R. M. DE SOUZA MORAES - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARIA RITA GONCALVES Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - FERNANDO DA SILVA AWADI - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - VRG LINHAS AEREAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002545171.2016.5.24.0002 Reclamante(s): MARIA RITA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Reclamada(o)(s): R. M. DE SOUZA MORAES - ME JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em 05/09/2016, por DESPACHO MARIA RITA GONCALVESem desfavor de R. M. DE SOUZA 1. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 14:30 MORAES - ME. horas. O sistema apontou identidade de partes com o PJe00242322. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para 11.2016.5.24.0006, o qual foi extinto sem julgamento de mérito em comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação 05/09/2016, configurando-se a prevenção da 6ª Vara de Campo de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa Grande (CPC, 286, II). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Remeta-se a demanda à Vara preventa. RÉU RÉU Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. 43 ELITON APARECIDO SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 8720/MS) COMPNET TECNOLOGIA LTDA - ME AAC - SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 - THAYSON FERNANDES DO NASCIMENTO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº RTOrd-0025453-41.2016.5.24.0002 SANDRA REGINA PEREIRA DE MATOS ADVOGADO VASTI DE OLIVEIRA(OAB: 12791B/MS) RÉU Edilson Coelho Camargo JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA REGINA PEREIRA DE MATOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT DECISÃO - 0025457.78.2016.5.24.0002 1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de dispensa sem justa causa sem o cumprimento das obrigações rescisórias pelos réus, requereu o autor ao juízo a expedição de alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vincula. 2. Analiso. 3. O aviso prévio de ID n. 5a19902 corrobora a assertiva quanto à dispensa sem justa causa. O saque imediato do FGTS auxiliará o ´ autor na manutenção de sua subsistência. Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002545341.2016.5.24.0002 4. Em cognição sumária, CONCEDO a tutela antecipada (CPC 300) e DETERMINO a expedição de alvará para saque do FGTS (Lei n. Reclamante(s): SANDRA REGINA PEREIRA DE MATOS Reclamada(o)(s): Edilson Coelho Camargo 8036/90, art. 20, I). 5. Intime-se. DESPACHO ATO ORDINATÓRIO 1. A sobrecarga gerada pelo expressivo aumento de demandas nesta Vara do Trabalho e o baixo índice de disposição conciliatória Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual do espólio e informe quem deve figurar no polo passivo da demanda. nas chamadas audiências iniciais impõem a adoção de medidas destinadas a racionalizar os serviços judiciários, com o escopo de melhor administrar as exigências de efetividade e tempestividade processuais (CF, 5º, XXXV e LXVIII). 2. Forte, então, nas orientações emanadas das Corregedorias Geral e Regional, respectivamente no Ofício/Circular/Secor n. 64/2013 e Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. na Orientação n. 1/2014, com reforço de entendimento já manifestado pela 2ª Turma do TRT-MS (RO-002591214.2014.5.24.0002), determino as seguintes providências: a) cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) por meio eletrônico (ou postal se Intimação Processo Nº RTOrd-0025457-78.2016.5.24.0002 AUTOR THAYSON FERNANDES DO NASCIMENTO inexistente cadastramento daquele) para, querendo, apresentar resposta à demanda, observando-se o seguinte: (i) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para apresentação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 44 AUTOR ADEVANDRO DOMINGOS SOUSA COSTA RICARDO EDGARD DA SILVA(OAB: 14674/MS) HUGO FANAIA DE MEDEIROS SOMERA(OAB: 14997/MS) WM SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ACABAMENTO - EIRELI - ME HVM INCORPORACOES LTDA resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (CLT, 841; Orientação n. 1/2014, 1º, § 2º). Para a ADVOGADO Administração Pública Direta, autárquica e fundacional que não ADVOGADO explore atividade econômico-lucrativa o prazo será de 60 (sessenta) RÉU dias (CLT, 841; Decreto-Lei n. 779/1969, 1º, II; Orientação n. RÉU 1/2014, 1º, § 2º); (ii) a resposta deverá ser protocolada exclusivamente por meio eletrônico (PJe-JT) e deverá fazer-se acompanhar da prova Intimado(s)/Citado(s): - ADEVANDRO DOMINGOS SOUSA COSTA documental; (ii) a ausência de resposta (ou o protocolo intempestivo) caracterizará a revelia, que pode produzir, como efeitos principais, a presunção de veracidade das narrativas fáticas PODER JUDICIÁRIO da petição inicial (CLT, 844) e o julgamento antecipado (CPC, 355, JUSTIÇA DO TRABALHO II); (iii) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da resposta, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação (CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições); b) não apresentada a resposta, façam-me os autos conclusos para o julgamento antecipado (CPC, 355, II); apresentada resposta intempestivamente, incluam-se os autos na pauta de audiências para encerramento da instrução processual e julgamento. c) apresentada a resposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para manifestação (CPC, 350, 351, 352 e 411,II), pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774 e 775). Deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da manifestação, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação (CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições), ou manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u). d) decorrido o prazo do(a) autor(a), com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para deliberação sobre a DECISÃO - 0025530.50.2016.5.24.0002 1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de retenção de sua CTPS, requereu o autor ao juízo a determinação ao réu para devolvê-la e aplicação da multa do art. 53 da CLT, sob cominação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2. Analiso. 3. A entrega da CTPS se faz mediante contra recibo (CLT, art. 29, §), o qual não se encontra juntado aos autos do PJE. O boletim de ocorrência (ID n. 175122a) - declaração unilateral do autor -, por si só, não comprova a entrega, além de nele constar a possibilidade do documento ter sido perdido, tornando-se inócua determinação de devolução emanada pelo juízo. Ressalto ao autor que a fixação da multa do art. 53 da CLT é de competência da Delegacia Regional do Trabalho. 4. Em cognição sumária, NÃO CONCEDO a tutela antecipada (CPC, 300). 5. Intime-se. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 necessidade de produção de provas e de designação de audiência MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO (CLT, 765). Juiz do Trabalho Substituto Sentença CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Processo Nº RTOrd-0025567-48.2014.5.24.0002 AUTOR MARIA LUIZA FAUSTINO ADVOGADO PRISCILA ARRAES REINO(OAB: 8596/MS) ADVOGADO CAROLINA CENTENO DE SOUZA(OAB: 17183/MS) RÉU FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP ADVOGADO LUIS ANTONIO MARCHIORI PERICOLO(OAB: 12477/MS) ADVOGADO ROGERIO VARGAS DOS SANTOS(OAB: 32926/RS) ADVOGADO ANTONIO PAULO BERTANI(OAB: 25822/RS) Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025530-50.2016.5.24.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimado(s)/Citado(s): - FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP - MARIA LUIZA FAUSTINO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 45 Extraordinárias e DSR's repercutirão nos trezenos; nas férias + 1/3 e no FGTS, que deverá ser depositado na respectiva conta PODER JUDICIÁRIO vinculada, pois o vínculo empregatício permanece em vigor, em que JUSTIÇA DO TRABALHO pese suspenso. Os DSR's compõem a remuneração do empregado para os fins de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - MS 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo Eletrônico nº 0025567-48.2014.5.24.0002 Reclamante: MARIA LUIZA FAUSTINO. Reclamada: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP. apuração das verbas anteriormente relacionadas, não sendo possível admitir-se qualquer exclusão a este respeito (OJ 394 da SDI-1 do C.TST), pois atentatória ao disposto na Lei 405/49, artigo 7º, "a"; na Lei 4.090/62, art. 1º, § 1º, e na CLT, art. 142, caput, e §§ 5º e 6º, e art. 487, § 5º. Não se trata de bis in idem, pois ainda que a periodicidade do salário ajustado tenha sido a mensal, que abarca os descansos semanais remunerados, os DSR's inerentes às horas extras são I - RELATÓRIO. oriundos do labor não contraprestacionado pelo salário mensal, compondo, indiscutivelmente, a remuneração do trabalhador para A parte autora ajuizou ação trabalhista em face da parte ré em 22/09/2014, alegando que não descansava durante o intervalo intrajornada, e que foi vítima de acidente de trabalho que lhe incapacitou. Formulou os pedidos elencados nos itens "a" até "h", e atribuiu o valor à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. A autora emendou a exordial. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos, rechaçando integralmente a tese exordial, mencionando ter sido da autora a culpa pelo acidente. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução foi ouvida uma testemunha. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Indeferida a juntada do parecer técnico do assistente da parte ré, sendo que os protestos foram requeridos em momento posterior ao dito indeferimento. Laudo pericial esclarecido pela perita. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. Autos conclusos. É o relatório. os efeitos dos cálculos das demais parcelas. O laudo pericial médico evidenciou que o incontroverso acidente de trabalho acarretou a redução parcial e definitiva da capacidade laboral da reclamante. Desnecessária qualquer argumentação acerca de qual das espécies de responsabilidade civil estaria tipificada no caso vertente, pois tendo a reclamada alegado que o infortúnio ocorrera por culpa exclusiva da reclamante, era seu o respectivo ônus probatório, mas deste encargo não se desvencilhou. Pois bem. Segundo o parecer da expert, a redução da capacidade física da autora abarca (Num. 95e4d7a - Pág. 7): "Dificuldade em realizar tarefas de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas e outras atividades de esforço físico que necessitam da força muscular da mão afetada." Mas como a redução é parcial, pode a autora realizar: "Atividades que não necessite realizar tarefas de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas e outras atividades de esforço físico que necessitam da força muscular da mão afetada." Os operadores do Direito têm conhecimento de que para ser II - RAZÕES DE DECIDIR. possível imputar-se a alguém o dever de indenizar outrem por eventuais danos causados, devem estar necessariamente A prova oral corroborou a tese da trabalhadora de que não havia concessão do intervalo intrajornada. Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de 15 (quinze) minutos, acrescidos do adicional de 50%, a título de horas extras, a serem apurados mediante os cartões de ponto juntados aos autos, considerados os dias efetivamente laborados, divisor 180, e por habituais, refletirem nos DSR's. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 presentes três pressupostos fático-jurídicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CCB, art. 186 c/c art. 927, cabeça). E na hipótese em análise, encontram-se presentes todos os referidos requisitos, devendo a parte ré ser condenada a indenizar a autora quanto aos danos causados em razão do infortúnio do trabalho. Quanto aos danos morais, não há na legislação em vigor qualquer 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 46 parâmetro que permita alcançar-se o correto valor que possibilite a valores que também deverão ser atualizados nos mesmos moldes reparação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela anteriormente fixados. trabalhadora, devendo o julgador se socorrer do arbitramento para Condeno também a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer fixar tal importância. referente à comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, Reputo como satisfatória a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil desde a data do infortúnio laboral, pois o afastamento decorrente de reais), pois foi a pleiteada, e segundo as fotos colacionadas no acidente de trabalho não desobriga o empregador desta laudo pericial, bem como o parecer da perita médica nomeada pelo responsabilidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, juízo que subscreveu a prova técnica que arrima tal decisão, há sob pena de execução. danos físicos no punho da mão esquerda, que fatalmente acarretam Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente quanto ao problemas psicológicos, principalmente por se tratar de ser humano objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil) do sexo feminino. reais. Em relação aos danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia, Indefiro a pretensão jungida à indenização por perdas e danos, com requereu a parte autora o pagamento antecipado, conforme autoriza fundamento na Súmula nº 018 do E.TRT da 24ª Região[1], pois o o parágrafo único do artigo 950 do CCB, limitada a remuneração ponto nodal da referida pretensão diz respeito, em verdade, a paga desde a data do afastamento (06/02/2014), considerada a honorários advocatícios, indevidos, em regra, nesta Especializada. expectativa de vida apurada pelo IBGE, ou seja, havendo ainda um Os honorários advocatícios não são devidos porque ausentes os lapso temporal de 28,6 anos. requisitos da lei 5.584/70 que regula a matéria neste foro. Esta é a Entretanto, segundo a prova técnica, não está a reclamante orientação das Súmulas 219, I, e 329 do C. TST. totalmente incapacitada, em que pese serem as sequelas permanentes. III - DECISÃO. Ademais, pleiteada a antecipação, não deve o julgador realizar uma simples operação aritmética, calculando o valor mensal da pensão Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão multiplicada pelo número de meses restantes, tendo em vista a exordial. Condeno a parte ré FIBRACAMPO PRODUTOS DE tábua de expectativa de vida, pois a antecipação permite à vítima a FIBRA LTDA - EPP, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela utilização do valor em aplicações financeiras, se colocando ao parte autora MARIA LUIZA FAUSTINO, ao pagamento de: a) horas abrigo de possível quebra do devedor. extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo Segundo o teor do já mencionado parágrafo único do artigo 950 do intrajornada; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil CCB, a indenização a ser paga de uma única vez deve ser reais), e c) danos materiais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil arbitrada, e por este motivo, qualquer cálculo que viesse a ser reais), verbas que, se ainda não fixadas, deverão ser apuradas em utilizado não atenderia ao desiderato legal no que tange à situação regular liquidação de sentença por simples cálculos, considerados aqui em análise. os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Portanto, arbitro em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o importe a Condeno também a parte ré no cumprimento das obrigações de título de danos materiais que deverá ser pago pela reclamada em fazer, no prazo e sob as cominações impostas nas razões de uma única oportunidade. decidir. Juros e atualização monetária, no caso da indenização por danos Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00 (dois morais e materiais, deverão ser calculados a contar da data da mil) reais. publicação desta decisão. Os juros moratórios observarão o disposto no artigo 883, da CLT, Como os prejuízos materiais e imateriais foram causados por no posicionamento jurisprudencial da Súmula 381, do C.TST, e na reponsabilidade da reclamada, e diante do princípio da restituição Súmula nº 23, do E.TRT da 24ª Região[2], respeitando-se os integral do dano, condeno a reclamada ao cumprimento da parâmetros fixados nas razões de decidir. obrigação de fazer referente à inscrição da autora em plano/seguro Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte saúde que permita a trabalhadora, sem que tenha de participar autora, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § pecuniariamente, buscar atendimento médico; hospitalar, e 3º, da CLT, e OJ nº 304, da SDI-1 do C.TST. psicológico, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob Em observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão pena de astreinte que desde já é fixada em R$ 300,00 (trezentos) ser respeitados os ditames legais pertinentes à matéria, bem como reais mensais, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, o pacificado na Súmula 368, I a III, do C.TST[3], e nas Orientações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 47 Jurisprudenciais nº 363 e 400, ambas da SDI-1[4][5], do mesmo 14.03.1994 e 20.06.2001) Sodalício, inclusive o disposto na Instrução Normativa da Secretaria [4] OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO Custas de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela parte ré, calculadas INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (cento e RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. cinquenta mil reais). ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Intimem-se as partes. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e [1]PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento contratação de advogado. das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do [2] SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" [5] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE, inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Código Civil de 2002 aos juros de mora. da ADI 4425. CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 [3] SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Juiz do Trabalho Substituto Decisão Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de Processo Nº RTOrd-0025625-17.2015.5.24.0002 AUTOR SANDRA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO JANAINA DA SILVA LEITE RATIER(OAB: 18709/MS) RÉU UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. ADVOGADO Décio José Xavier Braga(OAB: 5012/MS) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 24ª Região contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do Intimado(s)/Citado(s): - UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a PODER JUDICIÁRIO redação dada pela Lei nº 12.350/2010. JUSTIÇA DO TRABALHO III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. DESPACHO 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em de iniciada a execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 48 RÉU MARCO AURELIO MARENGO AZUAGA 2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo os honorários do contador em R$ 1.000,00, atualizados até 03/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT, 789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981. 3. Homologo os cálculos de ID n. efe3815, fixando a execução PODER JUDICIÁRIO em R$ 44.675,21, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as JUSTIÇA DO TRABALHO seguintes rubricas: Crédito do autor: R$41.346,72 Custas Processuais: R$752,90 Honorários do contador: R$ 1.009,67 INSS cota empregador: R$ 1.565,92 DESPACHO 1. Intime-se o autor para informar o correto endereço do réu, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. TOTAL: R$ 44.675,21 4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal, que serão retidas de seu crédito: INSS empregado: R$ 569,43 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IRPF: R$ 15,71 MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto 5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT, 883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT. 6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do depósito judicial. Despacho Processo Nº RTOrd-0025689-27.2015.5.24.0002 AUTOR MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) ADVOGADO JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE(OAB: 19034/MS) RÉU MARIA DE FATIMA EVANGELISTA MENDONCA LIMA ADVOGADO FABIO PINTO DE FIGUEIREDO(OAB: 16943-B/MS) ADVOGADO RENATA GONCALVES PIMENTEL(OAB: 11980/MS) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025686-72.2015.5.24.0002 AUTOR CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS) ADVOGADO THAIS NASCIMENTO MOREIRA(OAB: 19174/MS) DESPACHO 1. Nada a deferir acerca da petição da autora, tendo em vista a portaria 05/2016, com relação ao movimento paredista dos funcionários das instituições bancárias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 49 AUTOR ADVOGADO 2. Arquivem-se os autos. LINDOMAR DA SILVA RAMOS JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 9978/MS) JBS S/A Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 - JBS S/A - LINDOMAR DA SILVA RAMOS MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Substituto PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo Nº RTOrd-0025914-47.2015.5.24.0002 AUTOR LUZIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO Flavio Affonso Barbosa(OAB: 10250/MS) RÉU IMB TEXTIL S.A. ADVOGADO MATIA FALBEL(OAB: 96504/SP) RÉU PORTIUM SERVICOS LTDA - ME RÉU C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB: 144997/SP) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO O autor requereu a substituição da perita nomeada por entender não ter a expertise necessária para a realização de perícia médica. Indefiro o requerimento, tendo em visa a perita ter formação em Segurança e Medicina do Trabalho, atualmente não exercendo a pediatria. Além do que, a pauta dos demais peritos que atuam nesta Vara encontram-se com designações para o segundo semestre de 2017. - LUZIA RODRIGUES DA SILVA Assim, com o fim de evitar prejuízos ao autor, mantenho a nomeação e pericia designadas. Intime-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juiz do Trabalho Substituto DESPACHO 1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço do réu PORTIUM SERVICOS LTDA - ME. , no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, 317 e 321; Súmula TST n. 263). 2. Informado o endereço, anote-se e renove -se a citação. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0026104-44.2014.5.24.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0000038-92.2012.5.24.0003 RECLAMANTE GILIANE MICHELE GUERREIRO ROMERO ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 00009978-MS) RECLAMADA VILLAGE BEAUTY CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA EPP (UNIKE VILLAGE) ADVOGADO JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ(OAB: 00008480-MS) RECLAMADA JORGE LUIZ FERNANDES ADVOGADO FÁBIO FERREIRA DE SOUZA(OAB: 00008072-MS) RECLAMADA ROBERTO AMARAL MARQUES ADVOGADO ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI(OAB: 00011567-MS) RECLAMADA ELISANY MARIA COTA MARINHO SOUTO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO(OAB: 00007680-MS) 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000038-92.2012.5.24.0003 Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos 50 Despacho Processo Nº RTOrd-0000627-84.2012.5.24.0003 RECLAMANTE FLAVIO JOSE COSTA ADVOGADO DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA(OAB: 00013072-MS) RECLAMADA PASTIFICIO SELMI S/A ADVOGADO LUIS ALBERTO LEMES(OAB: 00096838-SP) 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000627-84.2012.5.24.0003 respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o débito do(a) reclamado(a) em 31/08/2016, conforme abaixo discriminado: Vistos, etc. 1. Por não impugnados, homologo, para que produza seus jurídicos a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 27.417,48; b) Custas processuais: R$ 663,58; c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe total de R$ 4.933,74; e legais efeitos, os cálculos apresentados pela reclamada, bem como os apresentados pela DRFB - SACAT, sem prejuízo da atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento, fixando-se o débito em fevereiro de 2016, conforme abaixo d) FGTS a depositar: R$ 2.205,26; e) Multa FGTS: R$ 2.282,99. Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a) reclamado(a) em R$ 800,00. CITE-SE executoriamente a reclamada. INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por intermédio de seu procurador. INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados. discriminado: a) Crédito do(a) reclamante, deduzido INSS: R$ 10.143,31; b) Custas processuais anteriormente recolhidas; c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe total de R$ 923,88; 2. Cite-se executoriamente o(a) reclamado(a), cientificando-a que, após o decurso do prazo, será liberado o valor do depósito recursal a quem de direito, o que desde já autorizo. 3. INTIME-SE o(a) exeqüente para ciência da homologação, através O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. de seu procurador. 4. INTIMEM-SE o(a) executada e seu procurador. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. O nome do signatário e a data do presente documento constam em rs sua assinatura eletrônica. Despacho Processo Nº RTOrd-0000612-18.2012.5.24.0003 RECLAMANTE MARIA ISABEL MESSIAS ADVOGADO FERNANDO ISA GEABRA(OAB: 00005903-MS) 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000612-18.2012.5.24.0003 Vistos, etc Do agravo de petição, vistas à exequente para, querendo, Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. rs Despacho Processo Nº RTOrd-0001193-04.2010.5.24.0003 RECLAMANTE DANIELE RUFINO SANTANA ADVOGADO VALDIRA RICARDO GALLO ZENI(OAB: 0007134B-MS) 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001193-04.2010.5.24.0003 apresentar contrariedade no prazo legal. Vistos, etc O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Dos embargos à execução, vistas à exequente para, querendo, apresentar contrariedade no prazo legal. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. rs O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 51 no dia útil subsequente. Vistos, etc. rs HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos Despacho Processo Nº RTOrd-0001195-66.2013.5.24.0003 RECLAMANTE INGRID CARLA DOS SANTOS ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA(OAB: 00015280-MS) RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 00000513-DF) respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o débito do(a) reclamado(a) em 31/08/2016, conforme abaixo discriminado: a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 13.935,37; b) Custas processuais remanescentes: R$ 191,35; c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE total de R$ 2.962,57; Processo: 0001195-66.2013.5.24.0003 d) Multa sobre o valor da causa: R$ 312,72; e) FGTS: R$ 1.063,22. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os reclamado(a) em R$ 800,00. cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos CITE-SE executoriamente a reclamada. respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por débito do(a) reclamado(a) em 30/09/2016, conforme abaixo intermédio de seu procurador. discriminado: INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados. a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 1.568,46; b) Custas processuais anteriormente recolhida; O nome do signatário e a data do presente documento constam em c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe sua assinatura eletrônica. total de R$ 425,74. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a) no dia útil subsequente. reclamado(a) em R$ 550,00. CITE-SE executoriamente a reclamada, cientificando-a que, no rs silêncio, o depósito recursal será utilizado para o pagamento do Despacho débito trabalhista. Processo Nº RT-0040400-15.2007.5.24.0003 INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por intermédio de seu procurador. INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados. O nome do signatário e a data do presente documento constam em Processo Nº RT-00404/2007-003-24-00.6 RECLAMADA ADVOGADO TENIS CLUBE DE CAMPO GRANDE GUILHERME FERREIRA DE BRITO(OAB: 00009982/MS) ATA DE AUDIÊNCIA sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Aos 21 de setembro de 2016, na 3ª VARA DO TRABALHO DE no dia útil subsequente. CAMPO GRANDE (MS), a Exma. Juíza do Trabalho, LILIAN CARLA rs ISSA, que ao final assina, preside a audiência relativa aos Autos n° 0040400-15.2007.5.24.0003 entre as partes: Despacho Processo Nº RTOrd-0001219-94.2013.5.24.0003 RECLAMANTE CLARICE DA SIILVA E SANTOS ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR(OAB: 00008281-MS) RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB: 00016209-MS) Reclamante:EDMAR DE OLIVEIRA GUILHERMINO Reclamada: TENIS CLUBE DE CAMPO GRANDE Às 12h59min, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho apregoadas as partes. Ausentes as partes. 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001219-94.2013.5.24.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 CONCILIAÇÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 52 A execução que se encontra pendente nesta reclamação trabalhista O executado Antonio de Souza Salgueiroapresentou embargos à é exclusivamente referente ao crédito da leiloeira, tendo o execução aduzindo a impenhorabilidade do bem constrito por se reclamado apresentado proposta de acordo e a leiloeira acordado tratar de bem de família, bem como excesso de execução. Juntou de forma expressa. documentos. Desse modo, homologo o acordo no importe de R$ 4.400,00 (quatro Intimado o exequente-embargado, manifestou-se no sentido de que mil e quatrocentos reais), nos seus estritos termos, para que surta não caberia discussão de impenhorabilidade em razão de o pedido seus jurídicos e legais efeitos. já ter sido objeto de solução judicial nos autos n° 1694- Em razão da natureza, não há recolhimentos fiscais e 90.2012.5.24.0001 e de n° 42300-98.2005.5.24.0004. Juntou previdenciários. documentos de fl. 1336/1344. Dispensada a intimação da União, conforme prevista no § 7° do art. Posteriormente, o executadopeticionou alegando que, em razão de 832 e no § 5° do art. 879, ambos da CLT, haja vista o disposto na a prestação de serviço ter ocorrido após a sua retirada da Medida Provisória n° 475/2009 e Portaria MF n° 75/2012. sociedade, não poderia ser responsável pelo débito trabalhista A leiloeira deverá, em até cinco dias após o término da data fixada contraído pela empresa. para o pagamento da última parcela, informar a este Juízo eventual O autorfoi intimado, manifestando-se em fls. 364/1365. descumprimento, presumindo-se, caso não o faça, o adimplemento É, em síntese, o resumo. das obrigações pactuadas. Em razão da homologação, resta prejudicado os embargos à 2. Admissibilidade: execução opostos pelo reclamado. De início, insta salientar que os embargos à execução, conforme Tudo cumprido, ao arquivo definitivo. dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 884) é cabível, garantida a execução ou penhorado os bens, no prazo de Intimem-se as partes. cinco dias após a constrição, estando restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da LILIAN CARLA ISSA dívida. Juíza do Trabalho A penhora realizada nestes autos ocorreu em 03/02/2016 (fl. 1308) e os embargos à execução de fls. 1309/1311 foram rs tempestivamente protocolados no dia 05/02/2016, por advogado regularmente constituído nos autos (procuração de fl. 1312). Despacho Processo Nº RT-0181200-64.2005.5.24.0003 Processo Nº RT-01812/2005-003-24-00.3 Recebo, portanto, os embargos à execução apresentados pelo executado. Contudo, as alegações do executado apresentadas posteriormente RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADA ADVOGADO RECLAMADA ADVOGADO ANTONIO CARLOS ISAIAS RAFAEL ANTUNES ABUD(OAB: 00014366-MS) PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI(OAB: 00010398-MS) ANTONIO DE SOUZA SALGUEIRO MARLON SANCHES RESINA FERNANDES(OAB: 00008015-MS) em fl. 1345/1346 são matérias que deveriam ter sido aventadas nos embargos à execução, não tendo o executado feito de forma adequada, razão pela qual se encontra preclusa a discussão. Desse modo, recebo exclusivamentea petição de fls. 1309/1311 como embargos à execução por tempestiva e estar subscrita por procurador habilitado. 3. Mérito: Alega o embargante a impenhorabilidade do bem constrito por se 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0181200-64.2005.5.24.0003 Executado-embargante: ANTONIO DE SOUZA SALGUEIRO Exequente-embargado: ANTONIO CARLOS ISAIAS tratar de bem de família, vez que se trata de "único bem imóvel que possui o executado" (sic), protegido pela Lei 8.009/90. O embargado apresentou documentos demonstrando que o embargante é proprietário de outro bem imóvel (fl. 1336), matriculado no Registro de Imóveis da 1° Circunscrição desta DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Comarca sob o n° 3.777 (gleba de terra denominada Fazenda Buriti Escuro). 1. Relatório: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 53 Desse modo, por não se tratar de único bem de propriedade do Notificações / Intimações executado-embargante, não há falar em bem de família e, em consequência, impenhorabilidade do bem ora constrito. Também não há falar em excesso à execução, vez que o fato de os Processo Nº RTOrd-0000110-45.2013.5.24.0003 RECLAMANTE LEONEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 00001897/MS) bens penhorados possuírem valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura o alegado excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2° do CPC. Comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias, para retirar guia de levantamento de crédito. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: (i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; (ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; (iii) ela se processo de modo diferente do que foi determinado no título; (iii) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do execução; (v) o exequente não prova que a condição se realizou. Despacho Processo Nº RTOrd-0024138-09.2015.5.24.0003 AUTOR WILLYANS ALEX DE SA BARRETO ADVOGADO LAIRSON RUY PALERMO(OAB: 6460/MS) RÉU CARVALHO & CIA LTDA - ME ADVOGADO MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA(OAB: 12546/MS) ADVOGADO CRISTINA DE SOUZA SILVA(OAB: 14966/MS) Ademais, a penhora de bens em valor acima da liquidação não acarreta prejuízo para o executado tendo em vista que poderá levantar a importância que sobejar do pagamento efetuado ao Intimado(s)/Citado(s): - WILLYANS ALEX DE SA BARRETO credor, aliado ao fato de o bem constrito encontrar-se também como garantia de outras execuções em face do devedor. Assim, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses legais PODER JUDICIÁRIO acima elencadas, não há falar em excesso à execução. JUSTIÇA DO TRABALHO 4. Dispositivo: DESPACHO DIANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, Vistos, etc. REJEITO os embargos à execução interpostos pelo embargante INTIME-SE o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, depositar ANTONIO DE SOUZA SALGUEIROem face do embargado na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS os ANTONIO CARLOS ISAIAS, nos termos da fundamentação. originais dos documentos apresentados de forma digital com Advirta-se o embargante acerca dos rigores pecuniários previstos petição de ID 0e3f974. no artigo 774, parágrafo único do CPC. Após, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar Custas de R$ 44,26, pelo embargante, em respeito ao disposto no os aludidos documentos na Secretaria da Vara e realizar os artigo 789-A, V da CLT. encaminhamentos fixados na Ata de Audiência realizada em Intimem-se as partes. 28.01.2016 (ID 5fae0f0). Tudo cumprido, voltem-me conclusos os autos para análise acerca O nome do signatário e a data do presente documento constam em do pedido de prosseguimento do feito formulado pelo autor. sua assinatura eletrônica. cas Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 no dia útil subsequente. rs ADEMAR DE SOUZA FREITAS Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0000110-45.2013.5.24.0003 RECLAMADA EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL ADVOGADO GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI(OAB: 00006756/MS) Comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias, para retirar guia de levantamento de crédito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0024198-79.2015.5.24.0003 AUTOR SANDRA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO(OAB: 10928/MS) ADVOGADO GEOVANA ROCHA RODRIGUES(OAB: 12813/MS) RÉU ASSOCIACAO FRANCISCANAS ANGELINAS - AFRANGEL 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA(OAB: 12207/MS) 54 PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO FRANCISCANAS ANGELINAS - AFRANGEL - SANDRA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024296-35.2013.5.24.0003 Reclamante(s): JANE GONCALVES MEDEIROS SANTANA Destinatário: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO Reclamada(o)(s): AVON COSMETICOS LTDA. Destinatário: ADELICE RESENDE GUIMARAES GEOVANA ROCHA RODRIGUES JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada (o) para, PODER no prazo de cinco dias, retirar a CTPS e as Guias para liberação de JUDICIÁRIO Seguro Desemprego. Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024198-79.2015.5.24.0003 Reclamante(s): SANDRA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA Reclamada(o)(s): ASSOCIACAO FRANCISCANAS ANGELINAS AFRANGEL Campo Grande, MS, 30 de Setembro de 2016 Destinatário: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO GEOVANA ROCHA RODRIGUES Intimação JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA INTIMAÇÃO Das respostas aos quesitos complementares, as partes deverão apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Processo Nº RTOrd-0024602-33.2015.5.24.0003 AUTOR ANDERSON LUIZ FERREIRA ADVOGADO LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA(OAB: 13963/MS) ADVOGADO CICERO ALVES DE LIMA(OAB: 14209/MS) RÉU 4F MONTAGEM E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO VINICIUS CAMARGO OTTONI(OAB: 17962/MS) Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - 4F MONTAGEM E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA - ME Intimação Processo Nº RTOrd-0024296-35.2013.5.24.0003 AUTOR JANE GONCALVES MEDEIROS SANTANA ADVOGADO ADELICE RESENDE GUIMARAES(OAB: 5441/MS) RÉU AVON COSMETICOS LTDA. ADVOGADO JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI(OAB: 139854/SP) ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA(OAB: 25027/SP) ADVOGADO RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Intime-se a executada a devolver, no prazo de 48 horas, na Secretaria da Vara, a CTPS do autor devidamente anotada. Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão. dg CAMPO GRANDE, 1 de Setembro de 2016 - JANE GONCALVES MEDEIROS SANTANA LILIAN CARLA ISSA Destinatário: ADELICE RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0024738-30.2015.5.24.0003 AUTOR MARIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO ROBERTO VALENTIM CIESLAK(OAB: 13473/MS) RÉU VARANDA'S DO PANTANAL LTDA ME ADVOGADO JOSELITA PRUDENTE FERREIRA(OAB: 6708-B/MS) TESTEMUNHA LUANA KAROLINE SANTOS DA SILVA TESTEMUNHA SWANY MORAES 55 audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. r.c. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - MARIANE FERREIRA DA SILVA ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Considerando que a magistrada que realizaria a audiência anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h10min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Processo Nº RTOrd-0024816-24.2015.5.24.0003 AUTOR RENATO MIGUEL MARTINS ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO MIGUEL MARTINS - SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO r.c. JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Vistos, etc. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024749-59.2015.5.24.0003 AUTOR IVONE CANDIDO MAIA ADVOGADO WILLIAM URBIETA MARTINS(OAB: 12368/MS) RÉU J.J.M DA CUNHA & CIA. LTDA - ME ADVOGADO ROBERTO DE AVELAR(OAB: 8165/MS) 1. Com fulcro no art. 765 c/c art. 879, caput e § 1º - B, ambos da CLT, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentados os cálculos, DÊ-SE VISTA a reclamante para manifestação no prazo de (dez) dias, devendo, em caso de discordância e pormenorizadamente, apresentar aqueles que entender corretos, sob pena de serem homologados os cálculos Intimado(s)/Citado(s): - IVONE CANDIDO MAIA - J.J.M DA CUNHA & CIA. LTDA - ME apresentados pela reclamada (CLT, art. 879, § 2º). 3. Não apresentados os cálculos pela(s) reclamada(s) ou na hipótese de divergência, fica desde já nomeado perito do Juízo o Sr.Winni de Souza e Silva, que deverá apresentar o laudo em 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (quinze) dias, contados de sua intimação. mep CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 Vistos, etc. Considerando que a magistrada que realizaria a audiência ADEMAR DE SOUZA FREITAS anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para Juiz do Trabalho Titular substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0024900-25.2015.5.24.0003 AUTOR ZULEIDE PINTO DIAS ADVOGADO Décio José Xavier Braga(OAB: 5012/MS) RÉU SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO Elton Luis Nasser de Mello(OAB: 5123/MS) 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Por haver outro processo na mesma data e hora, retire-se o Intimado(s)/Citado(s): presente feito da pauta de audiências de instrução do dia - SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ZULEIDE PINTO DIAS 17/10/2017, adiando-o para 18/10/2017, às 14 horas, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por seus procuradores. sb PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Despacho ID's 20b5183 e 901eb9f) esclarecimentos quanto à data correta da Processo Nº RTOrd-0024928-90.2015.5.24.0003 AUTOR ALINE SANTANA BEZERRA ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU PIRAMIDE LUBRIFICANTE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ELIO TOGNETTI(OAB: 7934/MS) realização da perícia, ante a divergência entre a petição da Srª Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. Em razão da publicação ID 2420a66, as partes solicitam (petições Perita (ID de1485e) e a Ata de Audiência (ID dfaa953). Após a referida publicação, em petição ID 4d8b08d, da Srª Perita - ALINE SANTANA BEZERRA - PIRAMIDE LUBRIFICANTE PECAS E SERVICOS LTDA requer nova mudança de horário da perícia, desta feita para o dia 25/11/2016 às 11h30min, no mesmo local. Defiro. Intimem-se as partes. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO rr Vistos, etc. Considerando que a magistrada que realizaria a audiência anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h50min, mantidas as cominações anteriores. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0024926-86.2016.5.24.0003 AUTOR MATHEUS SONE NOGUEIRA ADVOGADO Marcelo de Oliveira Amorin(OAB: 14855/MS) RÉU R2 COMERCIO DE TINTAS LTDA ME ADVOGADO THIAGO MENDONCA PAULINO(OAB: 10712/MS) r.c. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)/Citado(s): - MATHEUS SONE NOGUEIRA - R2 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº RTSum-0025298-35.2016.5.24.0003 AUTOR RAFAEL PINTO DE ARAUJO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO SUZANA VITALINA ALVES(OAB: 18955/MS) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SERVICON BRASIL - SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI ME RÉU RÉU 57 Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS INSTRUTORES E FUNCIONARIOS DE CENTROS DE FORAMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - RAFAEL PINTO DE ARAUJO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. Ante a manifestação do autor constante do ID 6f3ab0a, mantenho a Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025298-35.2016.5.24.0003 data da audiência inaugural designada para o dia 28.11.2016, às Reclamante(s): RAFAEL PINTO DE ARAUJO 13h40min., ocasião em que a ré deverá comparecer para Reclamada(o)(s): SERVICON BRASIL - SERVICOS E SOLUCOES apresentar sua defesa, sob as cominações do art. 844 da CLT. AMBIENTAIS EIRELI - ME e outros INTIMEM-SE as partes, sendo a ré, inclusive para tomar ciência Audiência: 27/01/2017 às 14:15 horas da emenda à inicial juntada sob o ID c38b6d6. Local: - Sala de Audiências (1ª andar) - Até 15/12/2012 -neste cas endereço. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 'OBS: a partir de JANEIRO/2017, as Varas do Trabalho funcionarão em outro endereço: ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimação Rua Jornalista Belizário Lima, n. 418, 4º andar - Vila Glória CEP: 79.0004-270 (SECRETARIA DA VARA) Rua Jornalista Belizário Lima, n. 418, 1º andar - Vila Glória - Processo Nº RTOrd-0025370-22.2016.5.24.0003 AUTOR ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA ADVOGADO Danielly Gonçalves Vieira de Pinho(OAB: 9559/MS) RÉU DANONE LTDA CEP: 79.0004-270 (SALA DE AUDIÊNCIAS) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da audiência designada no processo em epígrafe, a qual será realizada em data, hora e local acima descritos, observadas as cominações do art. 844 PODER JUDICIÁRIO da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Destinatário: Considerando a proximidade da audiência anteriormente designada Advogado(s) do reclamante: SUZANA VITALINA ALVES O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Processo Nº RTOrd-0025317-41.2016.5.24.0003 SINDICATO DOS INSTRUTORES E FUNCIONARIOS DE CENTROS DE FORAMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO GUILHERME ASCURRA NETO(OAB: 19568/MS) RÉU TRES LOURENCO'S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA. - ME AUTOR e a ausência de notificação das partes, determino a redesignação da audiência do dia 03/10 para o dia 10/11/2016 às 13h08min. Intime-se o reclamante, por seu patrono. Notifique-se a reclamada, fazendo a Secretaria da Vara constar na notificação que a reclamada deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do expediente, acerca do(s) pedido(s) de antecipação de tutela requerido(s) pelo(a) autor(a). CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 ADEMAR DE SOUZA FREITAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 58 Juiz do Trabalho Titular constar do mandado a obrigatoriedade de comparecimento à Intimação audiência, sob pena de condução coercitiva, aplicação de multa e Processo Nº CartPrec-0025495-87.2016.5.24.0003 AUTOR ADRIANO FELIX GODOY ADVOGADO Gesse Cubel Goncalves(OAB: 5170/MS) RÉU FLORESTA VERDE TRANSPORTES E MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO(OAB: 9099/MS) RÉU GRAZIELI SARAIVA DE REZENDE CARVALHO ADVOGADO PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO(OAB: 8962/MS) RÉU M B DELVALLES MADEIRAS - ME ADVOGADO LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO(OAB: 9099/MS) RÉU GRANFLOR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA RÉU ADEMILSON NAKAZATO ALMEIDA ADVOGADO LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO(OAB: 9099/MS) RÉU RANCHO NAKAZATO E ALMEIDA LTDA RÉU ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) TESTEMUNHA LEONARDO PEREIRA DE SOUZA TESTEMUNHA RITA ESPIRITO SANTO DA SILVA SOARES TESTEMUNHA FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASSI caracterização de crime de desobediência. 5. Intimem-se as partes, ficando desde logo advertidas de que, caso não se façam presentes por meio de seus procuradores, deverão ofertar quesitos acerca das matérias controvertidas até o dia anterior à audiência acima designada, sendo que a omissão da parte que indicou a testemunha será compreendida como desistência quanto à produção dessa prova oral. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº Arrest-0025509-71.2016.5.24.0003 REQUERENTE MARIA DE LOURDES ALVES ADVOGADO ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO(OAB: 11768/MS) REQUERIDO DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE LOURDES ALVES Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON NAKAZATO ALMEIDA - ADM DO BRASIL LTDA - ADRIANO FELIX GODOY - FLORESTA VERDE TRANSPORTES E MADEIRAS LTDA - ME - GRAZIELI SARAIVA DE REZENDE CARVALHO - M B DELVALLES MADEIRAS - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de Ação Cautelar de Arresto proposta por MARIA DE LOURDES ALVES em face de DOURASER PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., com pedido DESPACHO de medida liminar para bloqueio de crédito que a empresa requerida Vistos. tem junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO 1. Trata-se de carta precatória para oitiva das testemunhas SUL, até o limite de R$ 8.623,90, valor correspondente à soma das LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, RITA ESPÍRITO SANTO DA verbas rescisórias que estão sendo vindicadas nos autos da ação SILVA SOARES e FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASSI, trabalhista número 0025490-65.2016.5.24.0003, em curso nesta 3ª indicadas pelo reclamante. Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. 2. Inclua-se esta deprecata na pauta de audiências do dia Pois bem. 29/11/2016, às 13 horas, a ser realizada na Sala de Sessões da A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as medidas 1ª/2ª Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto cautelares incidentais, como é caso em análise, passaram a ser Bastos de Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908). requeridas no bojo da própria ação principal, e não mais de forma 3. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante (mediante malote digital), autônoma como era admissível no CPC de 1973. comunicando a data, o horário e o local da audiência, para os De fato, o caput do art. 299 do CPC-2015, dispõe que "A tutela devidos fins. provisória será requerida ao juízo da causa e, quando 4. Intime-se a testemunha arrolada, por Oficial de Justiça, devendo antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 59 principal.". Logo, como não se trata de ação cautelar antecedente Com a juntada dos documentos, vistas à reclamante pelo prazo de (prevista na segunda parte do caputdo art. 299 e regulada pelos 5 (cinco) dias. artigos 305 a 310, ambos do CPC-2015), há evidente falta de interesse de agir da requerente na propositura desta ação cautelar autônoma, pois a pretensão cautelar aqui formulada pode e deve ser realizada diretamente na ação principal (ação trabalhista Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016 anteriormente ajuizada). Desse modo, com supedâneo no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC-2015, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT). Custas pela reclamante, no importe de R$ 172,47, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 8.623,90), das quais fica isento em virtude da gratuidade judiciária concedida. Processo Nº RTOrd-0000936-68.2013.5.24.0004 RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE BRITO(OAB: 00009982-MS) INTIME-SE a autora. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000936-68.2013.5.24.0004 cas CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimação apresentados pela perita às fls. 270/286, bem como os valores previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 287), fixando o débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado Processo Nº RTOrd-0025576-07.2014.5.24.0003 AUTOR DAIANI IZIDORO SANTOS ADVOGADO MAURO ALVES DE SOUZA(OAB: 4395/MS) RÉU BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) no demonstrativo de fls. 289/290, sem prejuízo de futuras Intimado(s)/Citado(s): d. custas processuais: R$ 721,61 (abatido o recolhimento de fl. - DAIANI IZIDORO SANTOS atualizações e incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante e o depósito recursal): R$ 27.210,15; b. contribuição previdenciária (total): R$ 5.173,72; c. honorários assistenciais(15%): R$ 5.465,67; 174). Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem Destinatário: MAURO ALVES DE SOUZA prejuízo de atualização futura. Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide PODER JUDICIÁRIO recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante apurado pela perita à fl. 282. Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025576-07.2014.5.24.0003 2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 173 (extrato de Reclamante(s): DAIANI IZIDORO SANTOS fl. 288), uma vez que garantido o juízo parcialmente. Reclamada(o)(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A 3. Intime-se a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Destinatário: MAURO ALVES DE SOUZA (CNPJ n° 05.808.792/0001-49) para que proceda ao pagamento do débito acima, no importe de R$ 39.471,15, devidamente atualizado, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INTIMAÇÃO sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 60 NCPC, desde já autorizada. O nome do signatário e a data do presente documento constam em O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. no dia útil subsequente. lglm lglm Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0001060-85.2012.5.24.0004 RECLAMADA SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO SANDRO TAVARES DE VASCONCELOS(OAB: 00182223-SP) Processo Nº RTOrd-0001514-31.2013.5.24.0004 RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE BRITO(OAB: 00009982-MS) 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001514-31.2013.5.24.0004 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001060-85.2012.5.24.0004 Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos Vistos. apresentados pela perita às fls. 354/371, bem como os valores 1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 372), fixando o apresentados pela perita às fls. 476/511, fixando o débito da parte débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado no no demonstrativo de fls. 375/376, sem prejuízo de futuras demonstrativo de fl. 513, sem prejuízo de futuras atualizações e atualizações e incidência de juros: incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante e os depósitos recursais): R$ 10.211,76; do reclamante): R$ 5.305,11; b. contribuição previdenciária (total): R$ 5.158,50; b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.298,25; c. honorários assistenciais (15%): R$ 5.413,47; c. custas processuais: R$ 32,06 (abatido o recolhimento de fl. 421). d. custas processuais: R$ 115,85 (abatido o recolhimento de fl. 286- Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 650,00, sem verso). prejuízo de atualização futura. Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, prejuízo de atualização futura. regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, apurado pela perita à fl. 508. inciderecolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante 2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 420, uma vez apurado pela perita à fl. 368. que garantido o juízo parcialmente. O saldo atualizado daquele 2. Convertem-se em penhora os depósitos recursais de fls. 285 e depósito importa em R$ 5.473,43, consoante extrato de fl. 512. 335 (extratos de fls. 373/374, uma vez que garantido o juízo 3. Intime-se a reclamada SOCICAM ADIMINISTRAÇÃO parcialmente. PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ n° 3. Intime-se a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA 43.217.280/0001-05) para que proceda ao pagamento do débito (CNPJ n° 05.808.792/0001-49) para que proceda ao pagamento do acima, no importe de R$ 1.807,89, devidamente atualizado, ou débito acima, no importe de R$ 21.799,58, devidamente atualizado, nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do NCPC, desde já autorizada. NCPC, desde já autorizada. 4. Sem prejuízo, expeça-se a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, conforme O nome do signatário e a data do presente documento constam em determinação contida na sentença de fls. 405/415. sua assinatura eletrônica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. RECLAMADA lglm ADVOGADO Despacho Processo Nº RTOrd-0001596-33.2011.5.24.0004 RECLAMADA DEBONI INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA EPP ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 00009978-MS) 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001596-33.2011.5.24.0004 61 GUILHERME FERREIRA DE BRITO(OAB: 00009982-MS) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PATRIK CAMARGO NEVES(OAB: 00156541-SP) 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001784-89.2012.5.24.0004 Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos apresentados pelo perito às fls. 237/243, fixando o débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado no demonstrativo de fls. 245/246, sem prejuízo de futuras atualizações Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos apresentados pelo perito às fls. 406/409, bem como os valores previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 410), fixando o débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado no demonstrativo de fl. 411, sem prejuízo de futuras atualizações e e incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante e o depósito recursal): R$ 800,83; b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.093,21; c. indenização perdas e danos: R$ 1.738,12; d. custas processuais: R$ 108,75 (abatido o recolhimento de fl. 111- incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante): R$ 4.759,15; b. contribuição previdenciária (total): R$ 226,33; c. honorários periciais: R$ 1.199,61; d. custas processuais: R$ 123,70. Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 700,00, sem prejuízo de atualização futura. Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante apurado pelo perito à fl. 407. 2. Intime-se a reclamada DEBONI INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA EPP (CNPJ n° 01.969.883/0001-05) para que proceda ao pagamento do débito acima, no importe de R$ 7.008,79, devidamente atualizado, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do NCPC, desde já autorizada. O nome do signatário e a data do presente documento constam em verso). Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem prejuízo de atualização futura. Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante apurado pelo perito à fl. 238. 2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 112 (extrato de fl. 244), uma vez que garantido o juízo parcialmente. 3. Intimem-se as reclamadas e devedoras solidárias ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ n° 05.808.792/000149) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ n° 04.310.392/0001-46) para que procedam ao pagamento do débito acima, no importe de R$ 4.640,91, devidamente atualizado, ou nomeiem bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão dos nomes das devedoras no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do NCPC, desde já autorizada. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. no dia útil subsequente. lglm lglm Edital Edital Despacho Processo Nº RTOrd-0001784-89.2012.5.24.0004 RECLAMADA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0024847-07.2016.5.24.0004 APARECIDA DE FATIMA BENTO SILVA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO KATIA REGINA MOLINA SOARES(OAB: 13952/MS) CASSIA LAIS MOLINA SOARES(OAB: 15170/MS) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU 62 16092715264282700 Despacho Despacho 000006421922 16092613143724600 Certidão Certidão 000006406162 x receita federla 16092317253922500 Documento Diverso Intimado(s)/Citado(s): endereco 000006399386 - AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI Manifestação do 16092317242567300 Manifestação Autor PODER JUDICIÁRIO 000006399380 Manifestação do 16092313355271400 Manifestação TRIBUNAL Autor Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024847-07.2016.5.24.0004 000006394179 16091912574258600 Despacho Notificação 000006353658 Reclamante(s): APARECIDA DE FATIMA BENTO SILVA Reclamada(o)(s): AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE 16091912531968300 TRANSPORTES AEREOS EIRELI e outros Despacho Despacho 000006353602 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL 16091912494120800 Certidão Certidão 000006353566 A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições 17 DECISAO 16082513303917800 Documento Diverso legais, DEFERINDO FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial "AIR SPECIAL SERVICOS 000006172390 16 DECISAO 16082513303636000 Documento Diverso DEFERINDO 000006172389 AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI", atualmente em lugar incerto e não sabido, que fica por este notificado(a) a 15 DECISAO 16082513303402600 Documento Diverso comparecer à audiência inaugural designada para o dia PORTO ALEGRE Sr. 000006172386 06/02/2017 13:30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, situada na rua Jornalista Belizário Lima, nº 418, Vila Glória, 14 TERMO DE Campo Grande/MS, CEP 79004-270, quando deverá apresentar APOSTILAMENTO 16082513303106900 Documento Diverso 000006172383 defesa (art. 847 da CLT), com as provas que julgar necessárias (art. 821 e 845 da CLT). 13 descumprimento A petição inicial e documentos que a acompanham poderão contratual pela 16082513302899900 Documento Diverso 000006172382 ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo: 12 Prova que Tulio 16082513302487600 Documento Diverso Carvalho Duarte Documentos associados ao processo 000006172380 11 Prova Grupo 16082513301539300 Documento Diverso Economico Brasil Título Tipo 000006172377 Chave de acesso** 10 Prova Grupo 16082513301358100 Documento Diverso Economico Bravsec Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 000006172376 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 9 Prova Grupo 16082513300919900 Documento Diverso Economico Ares do 16062310354411700 APARECIDA0915 000005659801 16082513300704500 Documento Diverso ANAC 16062310355459500 APARECIDA0116 Documento Diverso 000006172371 7 Informação Site 16082513295539500 000005659809 RODRIGO E Documento Diverso ANAC II-1 000006172363 APARECIDA 16082513300829900 CLEONICE E 000006172373 APARECIDA 16082513295251900 ANDRESSA E 16062310345972100 000005659771 16062310354112600 Documento Diverso 000006172362 4 ADITIVO 000005659788 Documento Diverso Documento Diverso Assume atividades 16062310353252300 Documento Diverso Documento Diverso 5 BRAVSEC APARECIDA10-2015 000005659797 16082513300067800 Documento Diverso CONTRATO 16062310352224400 APARECIDA0215 Documento Diverso 000006172365 3 CONTRATO 000005659782 16082513300504800 Documento Diverso FIRMADO 16062310351742600 APARECIDA0315 Documento Diverso 000006172369 2 DESPACHO 000005659777 16082513294681500 Documento Diverso 0025254- 16062310352189400 APARECIDA0415 Documento Diverso 000006172359 1 CAUTELAR 000005659781 16082513294843100 Documento Diverso INOMINADA 16062310352885800 APARECIDA0515 Documento Diverso 000006172361 16082513291466500 Petição em PDF Documento Diverso 000006172374 8 Informação Site 6 CNPJ Air Special 63 000005659786 APARECIDA Documento Diverso 000006172353 Manifestação do 16062310352158000 Documento Diverso CLEONICE 000005659779 16082513283121900 Manifestação Autor 16062310345457500 APARECIDA11 Documento Diverso 000006172348 000005659768 16072515532669500 Manifestação Petição em PDF 16062310353570800 APARECIDA0615 Documento Diverso 000005919306 Prova Descump. 16072515524422100 000005659790 ANDRESSA E Manifestação Contratual da 000005919299 CONTESTACAO 16062310352784100 Documento Diverso APARECIDA 000005659784 16062910204357700 Petição em PDF APARECIDA DE 16062310354077700 APARECIDA0715 Documento Diverso 000005710300 Juntada 16062910181512900 000005659795 APARECIDA e Contestação Contestação 16062310352826400 Documento Diverso 000005710280 ANDRESSA 16062310353907800 APARECIDA0815 Documento Diverso 000005659785 16062310353717500 ANA E APARECIDA Documento Diverso 000005659794 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 000005659793 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16062310355407400 APARECIDA1015 DECLARAÇÃO Documento Diverso APARECIDA E APARECIDA1115 000005659808 12.2015 16062310360451700 VR - Relatorio 000005659815 11.2015 16062310360304900 VA - Relatorio APARECIDA E 000005659814 11.2015 16062310355137500 FGTS C. GRANDE ANDRESSA E 000005659806 11.2015 16062310355075000 VR - Relatorio APARECIDA0216 000005659804 Detalhado 11.2015 16062310360037300 VA - Relatorio OUT 000005659813 CPG 10.2015 16062310355954400 Folha - FGTS 03.2016 000005659812 DECLARAÇAO CP 16062310360853800 FGTS CAMPO 000005659818 GRANDE 10.2015 - 16062310484689800 VR - Relatorio OUT VA 02.2016 - 000005660023 CPG 09.2015 16062310483622700 VA - Relatorio SET FGTS 02.2016 000005660019 CPG 09.2015 16062310483656900 FGTS C. GRANDE 000005660020 09.2015 16062310482802700 Declaração do 000005660017 Contador 09.2015 16062310482470800 VR - Relatorio Set 000005660016 CpG 08.2015 16062310482026300 VA - Relatorio ago DECLARAÇÃO CG 000005660012 Cpg 08.2015 16062310482166200 Declaração do 16062310475534700 000005660001 16062310474608000 000005659997 16062310474457400 000005659996 16062310474838300 000005659999 16062310473880800 000005659992 16062310473623100 000005659990 16062310473189300 000005659989 16062310473065200 Documento Diverso 000005660013 Contador 08.2015 16062310481554000 VR Documento Diverso 01.2016 000005660000 Documento Diverso Documento Diverso GRANDE 01.2016 16062310475410700 Documento Diverso Documento Diverso FGTS - CAMPO 000005660002 Documento Diverso Declaração 02.2016 Documento Diverso 01.2016 16062310475740700 Documento Diverso Documento Diverso VA - Relatorio 000005660004 Documento Diverso Documento Diverso relatorio 02.2016 16062310480012400 Documento Diverso Documento Diverso 03.2016 000005660005 Documento Diverso Documento Diverso DECLARAÇAO 16062310480298400 Documento Diverso Documento Diverso APARECIDA03-2016 000005660006 Documento Diverso Documento Diverso ANDRESSA E 16062310480564800 Documento Diverso Documento Diverso APARECIDA02-2016 000005660008 Documento Diverso Documento Diverso ANDRESSA01-2016 16062310480826900 Documento Diverso Documento Diverso ANDRESSA12 000005660009 Documento Diverso Documento Diverso APARECIDA E 16062310481188600 Documento Diverso Documento Diverso CARLOS 64 000005659987 16062310472634300 Documento Diverso 000005660010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 RelatorioDetalhado 000005659986 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 VA 16062310472433200 Seguro Vida - Documento Diverso RelatorioDetalhado FGTS CAMPO Declaração 000005659985 Boleto Pago 16062310472232200 FGTS 01.2015 VR - Relatorio 000005659982 Campo grande 2 16062310472262100 Seguro Vida - VA - 000005659983 Relatorio de Vidas 16062310471889100 FGTS PAGO - 000005659980 MATRIZ 16062310471526500 SEGURO VIDA - 000005659978 BOLETO + COMP 16062310471918600 FGTS CAMPO 000005659981 GRANDE 11.2014 16062310471238700 juntada docs RelatorioDetalhado 16062310464319800 000005659951 16062310464929500 000005659956 16062310381477800 contestação 000005659870 16062310350700600 APARECIDA0115 Documento Diverso 000005659973 DECL. CAMPO 16062310470913400 000005659773 APARECIDA e Documento Diverso GRANDE 05.2015 16062310351650200 Documento Diverso 000005659972 VA - comprov pgto CREUSA 000005659776 16062310470406800 Documento Diverso 03.2015 16062310345378900 APARECIDA12 Documento Diverso 000005659969 VR - comprov pgto 16062310470631200 000005659767 APARECIDA Documento Diverso 04.2015 16062310344807100 Documento Diverso 000005659971 GRF e compro pgtº VANDERLEI 000005659764 16062310470456200 Documento Diverso 042015 16062310344786300 Aparecida Documento Diverso 000005659970 VR 000005659763 16062310465754200 Documento Diverso RelatorioDetalhado 16062310344367100 24 APARECIDA Documento Diverso 000005659965 VA 16062310465640700 000005659762 Juntada docs Documento Diverso RelatorioDetalhado 16062310231265500 Natureza Diversa 000005659964 contestação 16062310465445900 TERMO DE Documento Diverso RelatorioDetalhado 000005659567 16062309591770900 Documento Diverso 000005659961 CONTRATO Nº 0005 16062310465230500 Termo aditivo Documento Diverso VR 02.2015 000005659953 16062310470949700 Documento Diverso FGTS 03.2015 16062310464496300 Natureza Diversa 000005659975 VA - 000005659962 Documento Diverso Documento Diverso Contador 06.2015 16062310465475700 Documento Diverso FGTS - GRF 06.2015 Documento Diverso Declaração do 000005659957 Documento Diverso Documento Diverso RelatorioDetalhado 16062310464973500 Documento Diverso Documento Diverso Detalhado julho 000005659963 Documento Diverso Documento Diverso Contador 07.2015 16062310465580000 Documento Diverso Documento Diverso GRANDE 07.2015 65 000005659209 16062309590644600 Documento Diverso 000005659959 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Prorrogação de 000005659203 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Termo aditivo de 16062309590954000 NIVALDO DE Documento Diverso contrato. TC Nº TC0005-PA 2014 000005659207 OLIVEIRA 16062309585877400 Marilene Costa 000005659201 Ferreira Cavalcante 16062309590797500 MARILNE COSTA 02.2011.017.0025 - 16062309580569200 FERREIRA 000005659167 16062309580143200 liminar air special Documento Diverso 000005659199 Simoni Virginia 16062309584202900 000005659162 Laudo Pericial Jurisprudência Dutra Passos X 000005659193 NOVO - CARLOS 16062309584003400 laudo maquina raio- 000005659191 x Infraero3 16062309583597600 laudo maquina raio- 000005659189 x Infraero4 16062309583247600 laudo maquina raio- Publicacao de 000005659185 x Infraero2 16062309582950900 Laudo favorável - PROCESSO Nº TST- 000005659183 RT 01984-2009-965- 16062309582803900 laudo maquina raio- Perícia Aeropark e 000005659179 x Infraero1 16062309583127000 Laudo 50VTSP Parecer MPT 000005659184 ausencia periculos 16062309582712600 Laudo 15 VT Zona Pamella M. 000005659178 Sul - Agente 16062309582021300 Laudo Pericia Proc orçamento para a 000005659174 1000 186-94 2015 5 16062309581628200 JOZI D AVILA Oficio 2337-LABR- 000005659153 16062309575345100 000005659154 16062309574647000 000005659152 16062309574416800 000005659151 16062309575923800 000005659158 16062309573746200 Jurisprudência 000005659171 SANTOS x 16062309581980700 INICIAL Cautelar Documento Diverso prestação de 16062309575320000 Documento Diverso Jurisprudência Goncalves x 000005659155 Documento Diverso Documento Diverso Infraero 16062309575860900 Documento Diverso Documento Diverso Infraero 000005659157 Documento Diverso Documento Diverso RR-10289- 16062309575893900 Documento Diverso Documento Diverso Rescisao 000005659160 Documento Diverso Documento Diverso periculosidade 16062309580120000 Documento Diverso retencao air special Documento Diverso raio X ausencia de 000005659163 Documento Diverso Jurisprudência Silva x Aeropark - 16062309580241200 Documento Diverso Jurisprudência Rosilda Domingues 000005659149 16062309573410800 Documento Diverso 000005659173 Inominada Air 16062309581710000 Informativo da Documento Diverso 2016 - 000005659165 16062309585468700 Documento Diverso sentenca 16062309580442000 Jurisprudência 000005659205 TC Nº 000005659168 Jurisprudência Documento Diverso 0017 16062309580833100 Jurisprudência Documento Diverso 02.2011.017.0032 - 66 000005659146 16062309573590800 Documento Diverso 000005659172 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 INFRAERO para os 000005659148 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Indeferimento SINA 16062309572670800 Air Special Liminar Documento Diverso antecipacao de EMPRESA Exclusao Resp 000005659144 Florianopolis 16062309564806600 Acórdao RR TST 6a DOC. 013 - Laudo 000005659133 Turma - MPE (ONUS 16062309571884500 ACÓRDÃO DOC. 013 - Laudo 000005659142 MARILENE COSTA 16062309564852600 Acordão DOC. 013 - Laudo 000005659134 fiscalização 16062309564411500 2º TA nº 0080-PA- DOC. 013 - Laudo 000005659132 2015-0017 - AIR 16062309565209900 1ª Vara do Trabalho DOC. 013 - Laudo 000005659135 de Brasília - 1a vara 16062309563958900 juntada docs DOC. 013 - Laudo 000005659131 contestação 16062309563563900 Procuracao DEPOSITO 42 MIL 000005659128 Atualizada 2016 16062309563808500 Procuração atos Decisão STF 000005659130 CNPJ 16062309563192300 Habilitação em 000005659126 processo 16062309563088300 Devolução de 000005659111 16062309521007200 000005659062 16062113270395000 000005638275 16062113263552300 000005638271 16062113242875000 000005638270 16061413382053500 mandado 000005575596 16062309563377600 Documento Diverso Special 2 parte 004- 16060813192548900 Mandado Mandado 000005659127 Contrato GOL - Air 000005531314 16062309562396500 Documento Diverso Special 2 parte 002- 16060714424586400 Certidão Certidão 000005659120 Contrato GOL - Air 000005520958 16062309563030300 Documento Diverso Special 2 parte 003- 16060714191282000 Notificação Notificação 000005659124 Contrato GOL - Air 000005520269 16062309562700300 Documento Diverso Special 2 parte 001- 16060213340594300 Alvará Alvará 000005659121 cautelar inicial air 16062309561411200 000005482634 baixa no contrato Documento Diverso special 16062309555474900 Certidão 000005659125 Contrato GOL - Air 000005659112 Natureza Diversa Documento Diverso RExtraod 772 897 - 16062309560049000 Procuração Documento Diverso REAIS - RETENCAO 000005659113 Procuração Documento Diverso ausência periculos. 16062309560083100 Natureza Diversa Documento Diverso ausência 000005659114 Jurisprudência Documento Diverso ausência 16062309560286000 Acordão Paradigma Documento Diverso do Raio X - Parte 1 000005659115 Acordão Paradigma Documento Diverso do Raio X - Parte 2 16062309560669300 Acordão Paradigma Documento Diverso pericial agente de 000005659117 Acordão Paradigma Jurisprudência Subsidiaria Infraero 16062309560961900 Documento Diverso Documento Diverso BRASILEIRA DE 67 16060112320327200 Certidão 000005659118 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 de trabalho 000005471190 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 16053115265934900 entrega de CTPS Decisão DECISAO 68 7 - OF ESTADO DE Certidão 16052719211329000 Documento Diverso 000005462576 GREVE JAN 2016 000005441331 16053011285437100 6 - E-MAIL A AIR e-Mail / 16052719210260400 000005445529 SPECIAL E Correspondência 000005441326 16052719220904600 5 - OF DRT AIR Decisão Sentença 16052719210775400 Documento Diverso DEFERINDO Paradigma 000005441342 SPECIAL DECISAO Sentença 16052719220357200 4 - PROTOCOLO 000005441328 16052719210189300 Documento Diverso DEFERINDO Paradigma 000005441341 DENUNCIA MPT 3 INFRAERO Sentença 16052719220133000 3 - DENUNCIA MPT 000005441325 16052719205858800 Documento Diverso RECONHECE Paradigma 000005441340 AIR 2015 3 infraero Sentença 16052719215601300 2 - OF PARA AIR 000005441324 16052719205741300 Documento Diverso reconhece Paradigma 000005441339 SPECIAL EM 2015 3 DECISAO ACAO Sentença 16052719215497900 1 - Oficio 2240- 000005441323 16052719205290800 Documento Diverso CAUTELAR COM Paradigma 2 MOLINA - sna x 000005441338 LACC-4-2016 - 16052719215454600 7 TERMO DE Documento Diverso air special - inicial - 1 PROCURACAO 000005441337 REFERÊNCIA 16052719214976800 6 SEA pagará 16052719205132700 pericu...eroviários 000005441321 16052719214401300 Notícia de Jornal Aeroviários na Air 16052719222184400 5 Portaria 453 Documento Diverso 000005441335 13 midia - Vitória 16052719213041300 000005441343 4 noticia sobre Notícia de Jornal (ES) SNA cobra da 12 midia Aeroviários da Air 11 MIDIA - 000005441334 radiologia e infraero 16052719212124600 3 noticia sobre e-Mail / 000005441317 16052719205051500 Documento Diverso 000005441333 radiologia e infraero 16052719211768100 2 noticia sobre Notícia de Jornal Paralisação na Air 16052719202070900 Documento Diverso Notícia de Jornal 10 - Email Infraero 000005441319 Documento Diverso 000005441336 14 MIDIA 16052719203676600 Documento Diverso Procuração SNA KATIA 000005441322 000005441320 16052719202441800 Documento Diverso 000005441332 radiologia e infraero 16052719210858600 1 laudo elaborado 000005441318 16052719201566000 Laudo 02 Correspondência 000005441329 infraero sobre 000005441316 e-Mail / 16052719210585900 CCT SNAv - 2015 - Convenção Coletiva 16052719200912300 Correspondência 000005441327 2016 - Assinada (2) de Trabalho 9 - Email Infraero 01 16052719211106700 8 - OF GREVE AIR Documento Diverso 000005441315 Convenção Coletiva 16052719200190000 CCT 2014 2015 000005441330 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 de Trabalho 000005441314 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Convenção Coletiva 16052719195959200 cct 2013 2014 de Trabalho 000005441313 69 pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi Contracheque / 16052719195733300 Hollerith 000005441312 11 Holerites expedido o presente Edital, que será levado a público através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. 10 Folha de Ponto 16052719194351600 Campo Grande,MS, 28 de Setembro de 2016. 000005441311 O nome do signatário do presente documento consta em sua Documento Diverso assinatura eletrônica. 9 Contrato de Contrato de 16052719194017300 Experiência Experiência 000005441310 Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD. Edital 16052719193082500 8 certificado da cida Documento Diverso 000005441309 7 Acordo para 16052719192939300 Documento Diverso Prorrogação 000005441308 16052719192669500 6 Cópia da CTPS CTPS 000005441307 16052719192215000 5 Férias Processo Nº RTOrd-0024857-51.2016.5.24.0004 AUTOR DIEGO SANCHES FERNANDES DA COSTA ADVOGADO CASSIA LAIS MOLINA SOARES(OAB: 15170/MS) ADVOGADO KATIA REGINA MOLINA SOARES(OAB: 13952/MS) RÉU AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) Recibo de Férias 000005441306 Extrato de Conta do 16052719191664300 Intimado(s)/Citado(s): - AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI 4 Extrato do FGTS FGTS 000005441305 3 Documento Registro Geral - RG 16052719191457600 Pessoal - Carteira de 000005441304 Declaração de 16052719190821800 Hipossuficiência 000005441303 2 Declaração PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024857-51.2016.5.24.0004 Reclamante(s): DIEGO SANCHES FERNANDES DA COSTA 1 Procuração 16052719190765000 Reclamada(o)(s): AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE 000005441302 TRANSPORTES AEREOS EIRELI e outros Procuração INICIAL Aparecida 16052719190346900 Petição Inicial de Fátima Bento EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL 000005441301 A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do 16052719173469100 Petição em PDF Petição em PDF 000005441300 Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele O(A) Reclamado(a) deverá estar presente, independentemente tiverem conhecimento, em especial "AIR SPECIAL SERVICOS do comparecimento de seu(sua) representante, sendo-lhe AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI", atualmente facultado designar preposto(a), na forma prevista no art. 843, § em lugar incerto e não sabido, que fica por este notificado(a) a 1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da comparecer à audiência inaugural designada para o dia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 07/02/2017 13:25, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, situada na rua Jornalista Belizário Lima, nº 418, Vila Glória, 70 laudo maquina raio- 16092110091815700 Laudo x Infraero2 000006373919 Campo Grande/MS, CEP 79004-270, quando deverá apresentar defesa (art. 847 da CLT), com as provas que julgar necessárias laudo maquina raio- 16092110091623500 Laudo (art. 821 e 845 da CLT). x Infraero1 000006373918 A petição inicial e documentos que a acompanham poderão ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo: IMPROCEDENCIA - 16092110091458600 Jurisprudência FISCALIZACAO - 000006373917 Documentos associados ao processo DEPOSITO 42 MIL Título Tipo Comprovante de 16092110090995000 REAIS - RETENCAO Depósito 000006373916 cautelar inicial air 16092110100023900 Chave de acesso** Jurisprudência special 000006373935 16092715515702900 Despacho Despacho 000006422511 Air Special Liminar 16092110090333200 Documento Diverso Florianopolis 000006373915 16092613243840100 Certidão Certidão 000006406298 AA 51 SBCG 2016 16092110100477300 Documento Diverso Rescisão x receita federla 000006373936 16092317270950100 Documento Diverso endereco 000006399394 10 - Despacho 16092110090064800 Documento Diverso citacao Manifestação do 000006373914 16092317264056000 Manifestação Autor 000006399391 09 - Citacao postal 16092110085722800 Documento Diverso Rua Genaro de Manifestação do 000006373913 16092313370207600 Manifestação Autor 000006394190 16092110043073300 Petição em PDF Petição em PDF 000006373839 Manifestação 16092110101435000 Documento Diverso Novos documentos 000006373942 16091912574170500 Despacho Notificação 000006353657 TC0005-PA 2014 16092110093552200 Documento Diverso 0017 000006373928 16091912344660000 Despacho Despacho 000006353397 SINDICATO 16092110092968500 Documento Diverso NACIONAL DOS 000006373925 16091912341179600 Certidão Certidão 000006353389 Ofícios - 16092110093404500 Documento Diverso Documentos de 000006373927 Devolução de 16082913283333300 Certidão mandado laudo maquina raio- 000006193689 16092110092448100 Laudo x Infraero4 000006373924 17 DECISAO 16082513253420400 Documento Diverso DEFERINDO laudo maquina raio- 000006172282 16092110092212600 Laudo x Infraero3 000006373922 16 DECISAO 16082513252981400 Documento Diverso DEFERINDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 000006172280 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 15 DECISAO 16082513251919800 Manifestação do Documento Diverso PORTO ALEGRE Sr. 14 TERMO DE 000006172279 Autor 16082513251461500 CONTESTACAO contratual pela Diego Sanches 000006171034 16082511435781800 FGTS 03.2016 Documento Diverso 000006172276 12 Prova que Tulio 16082513250182800 000006170924 DECLARAÇAO Documento Diverso Carvalho Duarte 16082511435378000 Declaração 000006172272 11 Prova Grupo 03.2016 000006170923 16082513245579800 Documento Diverso Economico Brasil 16082511435242300 FGTS 02.2016 Documento Diverso 000006172270 10 Prova Grupo 000006170922 16082513245166700 Documento Diverso Economico Bravsec 16082511434965800 Declaração 02.2016 Declaração 000006172269 9 Prova Grupo 16082513244886100 000006170919 VA - Relatorio Documento Diverso Economico Ares do 8 Informação Site ANAC 7 Informação Site 000006172268 01.2016 16082513244506400 FGTS - CAMPO 000006172267 GRANDE 01.2016 16082513244232800 DECLARAÇÃO CG 000006172264 01.2016 16082513244211600 DECLARAÇÃO 4 ADITIVO 000006172263 12.2015 16082513243565400 VR - Relatorio 3 CONTRATO 000006172259 11.2015 16082513243414700 VA - Relatorio 2 DESPACHO 000006172258 11.2015 16082513243620600 FGTS C. GRANDE 1 CAUTELAR 000006172260 11.2015 16082513242058200 DECLARAÇÃO 000006170912 16082511433520800 000006170909 16082511433322700 000006170908 16082511433202500 000006170905 16082511432822800 Declaração 000006172253 11.2015 16082513242196900 VR - Relatorio Documento Diverso INOMINADA 16082511433815800 Documento Diverso Documento Diverso 0025254- 000006170915 Documento Diverso Documento Diverso FIRMADO 16082511433976100 Documento Diverso Documento Diverso CONTRATO 000006170916 Declaração Documento Diverso Assume atividades 16082511434452300 Declaração Documento Diverso 5 BRAVSEC 000006170917 Documento Diverso Documento Diverso ANAC II-1 16082511434527000 Documento Diverso Documento Diverso DIEGO 16082511495945600 16082513251327600 Documento Diverso 6 CNPJ Air Special 000006172243 Documento Diverso 000006172278 13 descumprimento 16082513230729400 Manifestação Documento Diverso APOSTILAMENTO 71 000006170904 16082511432579800 Documento Diverso 000006172255 Detalhado 11.2015 16082513241323700 VA - Relatorio OUT Documento Diverso 000006170903 16082511432360900 Documento Diverso 000006172251 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 CPG 10.2015 000006170902 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Folha - 16082511432210900 Declaração do Declaração DECLARAÇAO CP FGTS CAMPO 000006170900 Contador 06.2015 16082511432327500 VA - 000006170882 16082511424119500 Documento Diverso 000006170901 VR - Relatorio OUT 16082511424446900 Declaração Documento Diverso GRANDE 10.2015 72 RelatorioDetalhado 000006170881 16082511431601600 Documento Diverso CPG 09.2015 16082511423909700 FGTS 05.2015 Documento Diverso 000006170899 VA - Relatorio SET 16082511431362600 000006170879 DECL. CAMPO Documento Diverso CPG 09.2015 FGTS C. GRANDE 000006170897 GRANDE 05.2015 16082511431167100 VR - comprov pgto Documento Diverso 09.2015 Declaração do 000006170896 04.2015 16082511430847000 VA - comprov pgto 16082511423459800 000006170877 16082511423325800 Documento Diverso 000006170895 VR - Relatorio Set 000006170878 Documento Diverso Declaração Contador 09.2015 16082511423688700 Declaração 03.2015 000006170876 16082511430645400 Documento Diverso CpG 08.2015 16082511423097300 FGTS 04.2015 Documento Diverso 000006170894 VA - Relatorio ago 000006170875 16082511430343300 Documento Diverso Cpg 08.2015 000006170893 Declaração do Controle de 16082511422988000 Frequencia 000006170874 DIEGO 03.2015 16082511430173700 DIEGO E DULCINEY Contracheque / 16082511422386500 000006170892 03.2015 000006170872 16082511425837500 VR Declaração Contador 08.2015 VR Documento Diverso RelatorioDetalhado VA 000006170890 RelatorioDetalhado 16082511425664300 VA 000006170871 16082511421465600 Documento Diverso 000006170889 FGTS CAMPO 16082511421712400 Documento Diverso Documento Diverso RelatorioDetalhado Hollerith RelatorioDetalhado 000006170869 16082511425367600 Documento Diverso GRANDE 07.2015 16082511421225200 FGTS 03.2015 Documento Diverso 000006170888 Declaração 000006170868 16082511425215300 Declaração Contador 07.2015 000006170887 VR - Relatorio Controle de 16082511421594500 Frequencia 000006170870 DIEGO 02.2015 16082511424897700 DIEGO e NIVALDO Contracheque / 16082511420558600 000006170885 02.2015 Hollerith 000006170866 Controle de 16082511420325500 Frequencia 000006170865 Documento Diverso Detalhado julho VA - 16082511424713400 Documento Diverso RelatorioDetalhado DIEGO 01.2015 000006170883 16082511425090300 ANA E DIEGO Contracheque / 16082511415248500 000006170886 01.2015 Hollerith 000006170859 FGTS - GRF 06.2015 Documento Diverso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Seguro Vida - 16082511414891200 Perícia Aeropark e Documento Diverso Boleto Pago FGTS - GRF Matriz DOC. 013 - Laudo 000006170857 Infraero 16082511414396400 DOC. 013 - Laudo DOC. 013 - Laudo 000006170855 ausência 16082411532227500 Marilene Costa DOC. 013 - Laudo 000006159732 Ferreira Cavalcante 16082411531562700 Acordão DOC. 013 - Laudo 000006159728 fiscalização 16082411531132200 Simoni Virginia DOC. 013 - Laudo 000006159727 Dutra Passos X 16082411530865000 Laudo 15 VT Zona Pamella M. 000006159726 Sul - Agente 16082411530565800 MARILNE COSTA Rosilda Domingues 000006159724 FERREIRA 16082411530047400 Laudo Pericial laudo maquina raio- 000006159722 NOVO - CARLOS 16082411525681100 JOZI D AVILA laudo maquina raio- 000006159720 SANTOS x 16082411525435800 NIVALDO DE laudo maquina raio- 000006159719 OLIVEIRA 16082411525174900 Exclusao Resp laudo maquina raio- 000006159716 Subsidiaria Infraero 16082411524682100 PROCESSO Nº TST- Laudo Pericia Proc 000006159715 RR-10289- 16082411524443800 Parecer MPT Laudo 50VTSP 000006159714 Infraero 16082411524226300 Acórdao RR TST 6a 000006159713 Turma - MPE (ONUS 16082411523995800 TERMO DE 000006159700 16082411520878700 000006159699 16082411520619300 000006159698 16082411520254900 000006159695 16082411515965700 000006159693 16082411515495400 000006159691 16082411515019100 000006159689 16082411514673700 CONTRATO Nº 0005 000006159688 16082411523730700 Laudo RT 01984-2009-965- 16082411521255900 Documento Diverso 000006159710 Laudo favorável - 000006159701 Acordão Paradigma Laudo ausencia periculos 16082411521423700 Declaração Laudo 1000 186-94 2015 5 000006159702 Jurisprudência Laudo x Infraero4 16082411521884800 Jurisprudência Laudo x Infraero3 000006159703 Jurisprudência Laudo x Infraero2 16082411522050600 Jurisprudência Laudo x Infraero1 000006159704 Laudo Jurisprudência Silva x Aeropark - 16082411522649600 Documento Diverso Jurisprudência Goncalves x 000006159706 Laudo Laudo ausência periculos. 16082411523027800 Jurisprudência Laudo ausência 000006159707 Acordão Paradigma Laudo pericial agente de 16082411523398200 Jurisprudência Laudo do Raio X - Parte 2 000006159733 Laudo Laudo do Raio X - Parte 1 16082411533181300 Documento Diverso Documento Diverso 01.2015 73 16082411513854300 sentenca 000006159708 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Jurisprudência 000006159685 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 EMPRESA 16082411513626300 raio X ausencia de Documento Diverso BRASILEIRA DE Publicacao de Oficio 2337-LABR- 000006159682 periculosidade 16082411513368800 orçamento para a TC0005-PA 2014 000006159681 prestação de 16082411513166900 Termo aditivo DEPOSITO 42 MIL 000006159679 Prorrogação de 16082411534253100 TC Nº 000006159735 02.2011.017.0032 - 16082411513036600 TC Nº 000006159678 02.2011.017.0025 - 16082411510857400 ACÓRDÃO 000006159676 MARILENE COSTA 16082411510299900 Contrato GOL - Air cautelar inicial air 000006159674 Special 2 parte 001- 16082411505883200 Contrato GOL - Air Air Special Liminar 000006159673 Special 2 parte 002- 16082411505590900 Contrato GOL - Air 2º TA nº 0080-PA- 000006159671 Special 2 parte 003- 16082411505287100 Contrato GOL - Air Decisão STF 000006159669 Special 2 parte 004- 16082411505197000 Ausencia de Indeferimento SINA 16082411501494500 000006159652 16082411501400000 000006159651 16082411501196100 000006159650 16082411500947000 000006159649 16082411500433000 000006159646 16082411495991500 Documento Diverso 000006159668 Periculosidade 16082411504618200 INFRAERO X Jurisprudência RExtraod 772 897 - 000006159653 Documento Diverso Documento Diverso 2015-0017 - AIR 16082411501757300 Documento Diverso Jurisprudência Florianopolis 000006159655 Documento Diverso Jurisprudência special 16082411502306500 Documento Diverso Documento Diverso Inominada Air 000006159656 Acordão Paradigma Jurisprudência INICIAL Cautelar 16082411502466100 Documento Diverso retencao air special Documento Diverso liminar air special 000006159660 Documento Diverso Documento Diverso REAIS - RETENCAO 16082411502983200 Documento Diverso Documento Diverso 0017 000006159658 Documento Diverso Documento Diverso 2016 - 16082411502764400 Documento Diverso Documento Diverso Rescisao 74 000006159645 16082411495643000 Documento Diverso 000006159667 JOATAN X TREVO - 16082411504232400 Responsabilidade Jurisprudência 000006159644 16082411495098600 Jurisprudência antecipacao de 000006159665 Subsidiária 1ª Vara do Trabalho Sentença 16082411503822900 Laudo air- 000006159641 16082411494967800 Laudo de Brasília - 1a vara Paradigma 000006159663 special+infraero Informativo da 16082411503766300 Foto de página Documento Diverso INFRAERO para os Termo aditivo de 16082411494641800 Documento Diverso 000006159662 inteira2 16082411503916900 SERVIÇOS Documento Diverso contrato. 000006159640 000006159639 16082411494545000 Documento Diverso 000006159664 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 AUXILIARES DE 000006159638 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 sentenca 75 16082411493756400 DECISAO Sentença 16053019413868800 000006159636 DEFERINDO Paradigma 000005454637 16082411493612800 DECISAO Sentença 16053019413719400 000006159635 DEFERINDO Paradigma 000005454635 16082411484822500 3 INFRAERO Sentença 16053019413828400 000006159630 RECONHECE Paradigma 000005454636 16082310225846600 3 infraero Sentença 16053019413644100 000006145646 reconhece Paradigma 000005454633 16082310221966500 3 DECISAO ACAO Sentença 16053019413500400 000006145624 CAUTELAR COM Paradigma 000005454632 16082310212950200 2 MOLINA - sna x Jurisprudência improcedencia EVANDRO Jurisprudência GIMENEZ DE Petição em PDF Petição em PDF Procuração atos Procuração CNPJ SBCG ad judicia 2016 Procuração Habilitação em Natureza Diversa processo Mandado Notificação Certidão Manifestação 000006145623 air special - inicial - 16081907572235700 1 PROCURACAO Mandado 000006116007 SNA KATIA 16081716534637100 14 MIDIA 000006102958 Aeroviários na Air 16081716491690900 13 midia - Vitória 000005454628 16053019413005700 000005454629 16053019411570700 Notícia de Jornal 000006102837 (ES) SNA cobra da 16072516002562300 12 midia - Petição em PDF 000005454625 16053019411339500 Notícia de Jornal 000005919639 Aeroviários da Air 16072515593889400 11 MIDIA - Manifestação entrega de CTPS e 16053019412668600 Notícia de Jornal Certidão Contratual da 000005454631 Procuração Notificação Prova Descump. 16053019413451100 Documento Diverso 000005454624 16053019411153200 Notícia de Jornal 000005919625 Paralisação na Air 000005454623 16061614201089400 10 - Email Infraero e-Mail / 16053019410246200 000005599586 02 Correspondência 000005454620 e-Mail / 16053019405940900 Correspondência 000005454617 Certidão Alvará 16061613524463800 Alvará Alvará 9 - Email Infraero 01 000005598990 baixa em contrato 16061415120469400 Certidão de trabalho CTPS 16053019410605600 8 - OF GREVE AIR 000005577755 apresentação de 16061415060206500 000005454622 7 - OF ESTADO DE Certidão CTPS Decisão Documento Diverso 16053019405970400 Documento Diverso 000005577669 GREVE JAN 2016 16060313125062600 5 - OF DRT AIR Decisão 000005454618 16053019404201100 Documento Diverso 000005492486 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 SPECIAL 000005454612 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6 - E-MAIL A AIR e-Mail / 16053019405547300 16053019392628200 9 CTPS SPECIAL E Correspondência 4 - PROTOCOLO CTPS 000005454614 000005454588 16053019405562500 Documento Diverso DENUNCIA MPT 16053019392101600 8 certificado Documento Diverso 000005454615 3 - DENUNCIA MPT 16053019403800800 000005454586 7 certidao de Documento Diverso AIR 2015 16053019391944900 Documento Diverso 000005454611 2 - OF PARA AIR antecedentes 000005454585 16053019403711000 Documento Diverso SPECIAL EM 2015 16053019391790700 6 prisao Documento Diverso 000005454610 1 - Oficio 2240- 000005454584 16053019402270100 Documento Diverso LACC-4-2016 - 16053019402822500 16053019391253200 Hollerith 000005454583 4 certidao Documento Diverso REFERÊNCIA Contracheque / 5 holerites 000005454607 7 TERMO DE 5 Portaria 453 76 16053019390894600 Documento Diverso 000005454608 nascimento dos 000005454582 16053019401951000 3 documento Registro Geral - RG 16053019390350300 000005454605 pessoal - Carteira de 000005454580 Declaração de 16053019385950600 Hipossuficiência 000005454579 Documento Diverso 6 SEA pagará 16053019410349900 Documento Diverso pericu...eroviários 2 Declaração 000005454621 4 noticia sobre 16053019401539200 Documento Diverso radiologia e infraero 16053019383736000 1 Procuração Procuração 000005454604 3 noticia sobre 000005454571 16053019403007900 Documento Diverso radiologia e infraero 16053019383545900 INICIAL DIEGO Petição Inicial 000005454609 2 noticia sobre 000005454570 16053019400384200 Documento Diverso radiologia e infraero 16053019374560300 Petição em PDF 000005454600 1 laudo elaborado Petição em PDF 000005454564 16053019400405800 Laudo infraero sobre 000005454601 O(A) Reclamado(a) deverá estar presente, independentemente CCT SNAv - 2015 - Convenção Coletiva 16053019394691600 2016 - Assinada (2) de Trabalho 000005454598 do comparecimento de seu(sua) representante, sendo-lhe facultado designar preposto(a), na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da Convenção Coletiva 16053019393756000 pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da de Trabalho CLT). CCT 2014 2015 000005454595 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi Convenção Coletiva 16053019393327200 expedido o presente Edital, que será levado a público através de Trabalho do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda cct 2013 2014 000005454592 afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. 10 ALVARA DE 16053019393074600 Campo Grande,MS, 28 de Setembro de 2016. 000005454590 O nome do signatário do presente documento consta em sua Documento Diverso SOLTURA assinatura eletrônica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 77 Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD. 16022613441046400 Intimação Notificação 000004725142 Edital Processo Nº RTOrd-0025378-64.2014.5.24.0004 AUTOR MICHELE DHAEM ADVOGADO LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB: 7525/MS) RÉU AEROPARK SERVICOS LTDA RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA(OAB: 185847/SP) ADVOGADO RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) 16022613441046400 certidão Certidão 000004725142 16021811151135900 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004651960 16021508360699200 OF N° 086 SBCG Documento Diverso 000004613123 Intimado(s)/Citado(s): - AEROPARK SERVICOS LTDA Carta de 16021508351521500 Preposição 000004613114 Carta de preposição 15123109435500700 guia de depósito PODER JUDICIÁRIO Documento Diverso 000004389780 TRIBUNAL 15123109415849600 Manifestação Manifestação 000004389779 Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025378-64.2014.5.24.0004 Reclamante(s): MICHELE DHAEM 15112418002412900 Reclamada(o)(s): AEROPARK SERVICOS LTDA e outros Despacho Notificação 000004203578 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 15112415264965600 Despacho Despacho 000004199707 A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições Chamamentos ao 15090812223361600 Manifestação legais, processo ou e FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele Decisões favoraveis tiverem conhecimento, em especial "AEROPARK SERVICOS 000003602801 15090812123479800 Documento Diverso a INFRAERO 000003602720 LTDA", atualmente em lugar incerto e não sabido, que fica por este notificado(a) a comparecer à audiência REDESIGNADA Decisões favoraveis para o dia 17/10/2016 14:15, na sala de audiências desta Vara a INFRAERO 15090812121487900 Documento Diverso 000003602717 do Trabalho, situada na RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004- Decisões favoraveis 914 - MS. a INFRAERO 15090812115533400 Documento Diverso 000003602713 A petição inicial e documentos que a acompanham poderão ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo: Decisões favoraveis 15090812113919500 Documento Diverso a INFRAERO 000003602710 Documentos associados ao processo Decisões favoraveis 15090812110449300 Documento Diverso a INFRAERO Título Tipo Chave de acesso** 000003602703 Decisões favoraveis 15090812103107400 Documento Diverso a INFRAERO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 000003602695 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Decisões favoraveis 15090812100219700 Documento Diverso a INFRAERO 15090811524796700 Laudo pericial 15090812094466500 000003602561 Laudo favoravel Documento Diverso a INFRAERO Decisões favoraveis a INFRAERO Decisões favoraveis 000003602691 ausência de 15090812092833900 Laudo do Raio X - Decisões favoraveis 000003602687 Parte 2 15090812090175300 Laudo do Raio X - Ata de audência 000003602685 Parte 1 15090812071978100 Laudo ausência de Ata de audiência 000003602684 periculosidade 15090812061110800 ausência de Ata de inclusão Gol 000003602659 periculosidade 15090812050334500 laudos ausência de 000003602656 periculosidade e 15090812035700900 Juntada de laudos 15090811311749100 000003602263 15090811305313000 000003602257 15090811295002900 000003602233 15090811261165700 Natureza Diversa 000003602655 Perícia Aeropark e 000003602540 Documento Diverso Natureza Diversa e Avianca 15090811510431100 Documento Diverso Documento Diverso 09/07 000003602549 Documento Diverso Documento Diverso 10/06 15090811512709500 Documento Diverso Natureza Diversa a Infraero 000003602556 Documento Diverso Documento Diverso a INFRAERO 15090811521839600 Documento Diverso Documento Diverso prova emprestada 000003602200 15090811575461700 Documento Diverso Infraero 15052815524042400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000003602615 laudo maquina raio- 15090811571097200 000002907767 10 - Ata de Documento Diverso x Infraero4 laudo maquina raiox Infraero3 laudo maquina raio- 000003602608 Audiencia - 15090811563924400 09 - Manifestação laudo maquina raio- 000003602604 Recte. citação edital 15090811561530700 08 - Dados RCR 000003602600 Participações 15090811554805300 07 - Dados 000003602592 Aeropark - 15090811552925500 06 - CNPJ RCR 000003602586 Participações 15090811543655600 05 - CNPJ Expand 000002889760 15052615295817100 000002889753 15052615295740500 000002889748 15052615295655200 Documento Diverso 000003602577 Laudo pericial 15052615295894400 Documento Diverso Documento Diverso ausência de 000002889765 Documento Diverso Documento Diverso Laudo favoravel 15052615295973800 Documento Diverso Documento Diverso x Infraero1 000002889783 Documento Diverso Documento Diverso x Infraero2 15052615300044200 Documento Diverso Documento Diverso Serviços 000002889740 15090811540417100 Documento Diverso ausência de Documento Diverso 000003602694 Decisões favoraveis Laudo 78 15052615295569700 04 - CNPJ Clusters 000003602570 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Documento Diverso 000002889728 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 03 - CNPJ AED 15052615295488100 Habilitação em Documento Diverso Criações 79 15031716573545800 Natureza Diversa 000002889722 processo 000002431216 15052615295413400 02 - CNPJ Aeropark Documento Diverso 15030517003784300 Edital Edital 000002889714 01 - Despacho juízo 000002353613 15052615295342900 Documento Diverso para citar grupo 15030315000112600 Ata da Audiência 000002889700 Contrato - 15052615295268000 000002332801 DOC. 012 - NI 12.02 Contrato Social OCEANAIR Contrato AEROPARK VRG 1º Contrato - 000002889618 B SEA - 15052615295194500 DOC. 012 - Michele Manifestação Despacho 000002319939 15030211000220900 Documento Diverso 000002889603 credenciais período 15052615295117200 DOC. 012 - Contrato Social AEROPARK VRG 15030211000265700 Documento Diverso Contrato Social Acórdão TST Ata da Audiência 000002319925 15030211000181300 Documento Diverso 000002889594 Codificação para 15052615295034800 DOC. 012 - Michele Acordão Paradigma 000002319918 15030211000129300 Documento Diverso 000002889553 credenciais periodo 15052615294947600 DOC. 012 - Manifestação 000002319905 15030211000085000 Recibo de EPI 000002889505 Comprovante 15051516250908100 DOC. 012 - Despacho 000002317700 15030211000016900 Recibo de EPI 000002811914 Comprovante 000002317699 Sentença 15051315272055300 DOC. 010 - FOLHAS Controle de 15030210595964200 Paradigma 000002792457 DE PONTO 2014 000002317697 15051315271972900 DOC. 010 - FOLHAS Controle de 15030210595894800 000002792456 DE PONTO 2013 000002317696 15050510404628400 DOC. 010 - FOLHAS Controle de 15030210595846100 000002725150 DE PONTO 2012 Frequencia 000002317693 15042908423516000 DOC. 010 - Contracheque / 15030210595788900 000002697968 CONTRACHEQUES Hollerith 000002317692 15042908423355100 DOC. 010 - 15030210595643200 000002697957 CONTRACHEQUES Hollerith 000002317691 15042215013440000 DOC. 010 - 15030210595585700 000002647765 CONTRACHEQUES Hollerith 000002317690 15042215013373700 DOC. 011 - VA VT 15030210595534500 Sentença Manifestação Minutar despacho apolice Manifestação Frequencia Manifestação Frequencia Despacho Documento Diverso Contracheque / Manifestação Contracheque / carta de preposição Documento Diverso Manifestação Manifestação Documento Diverso 000002647763 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 06-2014 000002317670 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DOC. 011 - VA VT 15030210595474400 DOC. 011 - VA VT Documento Diverso 04-2014 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317668 02-2013_parte_002 15030210595121500 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317667 02-2013_parte_001 15030210595069800 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317666 01-2013 15030210595019100 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317664 12-2012 15030210594958300 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317660 11-2012 15030210594900300 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317659 09-2012 15030210594827500 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317657 08-2012 15030210594747900 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317654 07-2012_parte_002 15030210594593100 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317651 07-2012_parte_001 15030210594521100 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317647 06-2012 15030210594422200 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317644 05-2012_parte_002 15030210594310400 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317642 05-2012_parte_001 15030210594265900 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317641 04-2012 15030210594168800 DOC. 011 - VA VT DOC. 011 - VA VT 000002317639 03-2012_parte_002 15030210594108700 DOC. 011 - VA VT 15030210593568500 000002317626 15030210593487400 000002317625 15030210593421200 000002317622 15030210593335800 000002317621 15030210593151200 000002317618 15030210593097600 000002317604 15030210593033800 000002317603 15030210592963600 Documento Diverso 000002317638 03-2012_parte_001 15030210594036100 DOC. 014 - Oficio Documento Diverso 03-2013_parte_001 000002317629 Documento Diverso Documento Diverso 03-2013_parte_002 15030210593629400 Documento Diverso Documento Diverso 04-2013 000002317630 Documento Diverso Documento Diverso 05-2013 15030210593692300 Documento Diverso Documento Diverso 06-2013_parte_001 000002317631 Documento Diverso Documento Diverso 06-2013_parte_002 15030210593742100 Documento Diverso Documento Diverso 07-2013 000002317633 Documento Diverso Documento Diverso 08-2013 15030210593791100 Documento Diverso Documento Diverso 09-2013 000002317634 Documento Diverso Documento Diverso 10-2013 15030210593841700 Documento Diverso Documento Diverso 11-2013 000002317635 Documento Diverso Documento Diverso 12-2013 15030210593896900 Documento Diverso Documento Diverso 01-2014 000002317636 Documento Diverso Documento Diverso 02-2014 15030210593966100 Documento Diverso Documento Diverso 03-2014 80 000002317602 15030210592894300 Documento Diverso 000002317637 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 no. 5487-2013 e 000002317601 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DOC. 013 - Laudo 81 15030210592832300 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591782800 000002317598 2014 - parte 1 Social - GPS 15030210592736600 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591708700 000002317597 2013 - parte 3 Social - GPS 15030210592669400 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591649500 000002317595 2013 - parte 2 Social - GPS 15030210592588600 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591574700 000002317593 2013 - parte 1 Social - GPS 15030210592521100 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591508500 000002317592 2012 - parte 2 Social - GPS 15030210592468300 DOC. 011 - INSS Guia da Previdência 15030210591454900 000002317590 2012 - parte 1 Social - GPS 15030210592427200 DOC. 011 - FGTS Documento Diverso Radiológico dos DOC. 012 - PPRA 000002317465 Documento Diverso LTCAT 2013 parte 3 DOC. 012 - PPRA 000002317463 Documento Diverso LTCAT 2013 parte 2 DOC. 012 - PPRA 000002317462 Documento Diverso LTCAT 2013 parte 1 DOC. 012 - PPRA 000002317459 Documento Diverso 2014 DOC. 012 - 000002317454 Documento Diverso Despacho 029- DOC. 012 Documento Diverso AA_Nº_235-GCCO- DOC. 011 - SEFIP DOC. 011 - SEFIP 000002317587 2014 15030210592367100 DOC. 011 - FGTS DOC. 011 - SEFIP 000002317586 2013 - parte 3 15030210592297900 DOC. 011 - FGTS DOC. 011 - SEFIP 000002317585 2013 - parte 2 15030210592200900 DOC. 011 - FGTS DOC. 011 - SEFIP 000002317582 2013 - parte 1 15030210592141500 DOC. 011 - FGTS DOC. 011 - SEFIP 000002317581 2012 - parte 2 15030210592086000 DOC. 011 - FGTS DOC. 011 - SEFIP 000002317578 2012 - parte 1 15030210592025200 DOC. 011 - DOC. 011 - SEFIP 000002317570 Declaracoes da 15030210591961300 DOC. 011 - DOC. 011 - INSS 000002317435 15030210591126200 000002317434 15030210591052400 000002317432 15030210590999900 000002317426 15030210590942600 Documento Diverso 000002317567 Declaracoes da 15030210591904900 DOC. 011 - Documento Diverso 2012 - parte 1 15030210591182900 Documento Diverso Documento Diverso 2012 - parte 2 000002317447 Documento Diverso Documento Diverso 2012 - parte 3 15030210591279300 Documento Diverso Documento Diverso 2013 - parte 1 000002317449 Documento Diverso Documento Diverso 2013 - parte 2 15030210591353700 Documento Diverso Documento Diverso 2013 - parte 3 000002317451 Documento Diverso Documento Diverso 2014 - parte 1 15030210591397300 Documento Diverso Documento Diverso 2014 - parte 2 000002317452 000002317424 15030210590885000 Documento Diverso 000002317566 Guia da Previdência 15030210591833600 Declaracoes da 000002317421 DOC. 011 - 15030210590814800 Documento Diverso 2014 - parte 2 Social - GPS 000002317563 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Declaracoes da 000002317417 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 DOC. 009 - Laudo 82 15030210590763200 Laudo ausência 15020313431024400 Intimação Intimação 000002317414 DOC. 009 - Laudo 000002171171 15030210590706400 Laudo ausência 15020313431024400 Despacho Despacho 000002317412 DOC. 009 - Laudo 000002171171 15030210590656500 Laudo ausência 15020308031037200 certidão Certidão 000002317411 DOC. 008 - Pregao 000002171161 15030210590590600 Documento Diverso Eletronico e Termo 15012600170104000 Diligência Certidão 000002317409 DOC. 007 - Relação 000002117962 15030210590405200 Documento Diverso de empregados da 15011214412491200 Mandado Mandado 000002317404 DOC. 005 e 006 - 000002066066 15030210590345800 Documento Diverso Liminar e 15011210101235300 Notificação Notificação 000002317401 DOC. 001 - Ofício 000002065086 15030210590241300 Documento Diverso Preposto 14121814230031000 Petição Manifestação 000002317398 DOC. 004 - ACI 000002040507 15030210590181300 Documento Diverso 0025374- 14092213151898700 Certidão Certidão 000002317393 DOC. 003 - 000001528863 15030210590110600 Documento Diverso Aplicação de 14091718113157000 Alvará Alvará 000002317390 DOC. 003 - 000001506924 15030210590044400 Documento Diverso Aplicação de 14091110303338100 Decisão Decisão 000002317387 DOC. 002 - Termo 000001470812 15030210585936200 Documento Diverso Contrato - 14090920371617500 Petição Manifestação 000002317383 DOC. 001 - 000001461847 15030210585855500 Procuração Procuração atos 14082213225981100 Minutar despacho Despacho 000002317381 Pet. contestação 000001367742 15030210585809800 Contestação instruída por 14082214181973100 Petição inicial Documento Diverso 000002317373 Habilitação em 000001368266 15022716085254700 Natureza Diversa processo 14082214181937400 Emenda a inicial Manifestação 000002313935 000001368265 15022514422116000 Despacho Despacho 14082212293702400 Notícia Notícia de Jornal 000002295216 000001367476 15021315434322700 Citação por Edital Manifestação 14082212293670800 Função 000002245569 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Documento Diverso 000001367475 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Extrato de Conta do 14082212293640700 FGTS FGTS 000001367472 83 Fica V.Sa., intimada para retirar alvará para levantamento do depósito recursal, nos termos do r. despacho proferido nos presentes autos. 14082212293609600 Tickets Documento Diverso 000001367468 14082212293574400 Certificados Documento Diverso 000001367465 14082212293538900 Escalas Documento Diverso 000001367463 Contracheque / 14082212293476200 Hollerith 000001367461 Contracheque 14082212293433100 ctps CTPS 000001367455 Intimação Processo Nº RTOrd-0024061-65.2013.5.24.0004 AUTOR PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA(OAB: 12682/MS) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES(OAB: 9877/MS) ADVOGADO ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO(OAB: 8113/MS) ADVOGADO RENATO CARVALHO BRANDAO(OAB: 9346-A/MS) ADVOGADO LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI(OAB: 13654-B/MS) ADVOGADO CLEONICE JOSE DA SILVA(OAB: 5681-A/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA 14082212293389800 Procuração Procuração 000001367453 PODER JUDICIÁRIO 14082212293356200 Petição inicial TRIBUNAL Petição Inicial 000001367450 Petição em PDF 14082212293312200 Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024061-65.2013.5.24.0004 000001367449 Reclamante(s): AUTOR: PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA Certidão Reclamada(o)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL O(A) Reclamado(a) deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seu(sua) representante, sendo-lhe facultado designar preposto(a), na forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi incluído na pauta de audiências de encerramento de instrução do dia 03.11.2016, às 16h25min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, ficando dispensado o comparecimento das partes e procuradores. expedido o presente Edital, que será levado a público através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Campo Grande,MS, 29 de Setembro de 2016. O nome do signatário do presente documento consta em sua O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA. assinatura eletrônica. Documento digitado por CLAUDIA ELISA MELLO HODGSON. Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001200-22.2012.5.24.0004 RECLAMANTE MIGUEL LESCANO MACHADO ADVOGADO ANNA PAULA FALCÃO BOTTARO(OAB: 00013198/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Despacho Processo Nº Arrest-0024153-09.2014.5.24.0004 REQUERENTE VENANCIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO FABRICIO APARECIDO DE MORAIS(OAB: 11037/MS) REQUERENTE DIEGO LOPES DA SILVA ADVOGADO FABRICIO APARECIDO DE MORAIS(OAB: 11037/MS) REQUERENTE RAPHAEL RICARDO DE JESUS PORTELA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO FABRICIO APARECIDO DE MORAIS(OAB: 11037/MS) MARIA CAROLINA SANTOS DE LOPES FABRICIO APARECIDO DE MORAIS(OAB: 11037/MS) CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA RICARDO GIRAO D AVILA(OAB: 8213/MS) RENATO MARCIO GIORDANO RICARDO GIRAO D AVILA(OAB: 8213/MS) RENATO MARCIO GIORDANO FILHO RICARDO GIRAO D AVILA(OAB: 8213/MS) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO 84 ADVOGADO MARIA APARECIDA GONCALVES PIMENTEL(OAB: 6000/MS) FLAVIA NEBO DE AZEVEDO ANTUNES PEREZ(OAB: 18815-B/MS) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - GIOVANA DA SILVA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO lglm Intimado(s)/Citado(s): - CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - DIEGO LOPES DA SILVA - MARIA CAROLINA SANTOS DE LOPES - RAPHAEL RICARDO DE JESUS PORTELA - RENATO MARCIO GIORDANO - RENATO MARCIO GIORDANO FILHO - VENANCIO ALVES CORDEIRO Vistos. Intime-se a reclamada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição de acordo e o respectivo recibo de pagamento, bem como o comprovante de recolhimento das custas, os quais não foram anexados na petição de ID nº eda83e6. PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular jmo Despacho Processo Nº RTOrd-0024482-50.2016.5.24.0004 AUTOR MARCIO MEYRELES DE OLIVEIRA ADVOGADO Leonel de Almeida Mathias(OAB: 11138/MS) RÉU Speed Pizzaria Vistos. 1. Diante do cumprimento das determinações contidas na sentença, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO MEYRELES DE OLIVEIRA 30 dias. 2. Nada sendo requerido, ao arquivo definitivo. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARINA BRUN BUCKER alsj Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024246-35.2015.5.24.0004 AUTOR MARINA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO Jose Antonio Carrico de Oliveira Lima(OAB: 1897/MS) ADVOGADO Euripedes Julio Rodrigues Marques Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS) ADVOGADO Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB: 9607/MS) RÉU GIOVANA DA SILVA - ME ADVOGADO RAFAELA LOPES GARCIA(OAB: 15661/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Vistos. 1. Ante a devolução de notificação à reclamada sob justificativa de mudança, intime-se a parte reclamante para informar endereço atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Súmula 263 do Colendo TST). 2. Informado, anote-se e refaça-se a notificação à parte reclamada. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 85 ADVOGADO DANILO NUNES DURAES(OAB: 15517/MS) DIOGO DOS SANTOS BARROS MONTEIRO 3. Caso não haja tempo hábil para a regular citação (art. 841 da CLT), proceda-se ao reordenamento da pauta, intimando-se as RÉU partes com as advertências do art. 844 da CLT. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS NUNES DURAES MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Intimação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0024556-41.2015.5.24.0004 AUTOR JULIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 9978/MS) RÉU TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL Intimado(s)/Citado(s): - JULIANA PEREIRA DOS SANTOS 0024820-24.2016.5.24.0004 AUTOR: DOUGLAS NUNES DURAES RÉU: DIOGO DOS SANTOS BARROS MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL Vistos. 1. Ante a devolução de notificação à reclamada sob justificativa de mudança, intime-se a parte reclamante para informar endereço Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024556-41.2015.5.24.0004 Reclamante(s): AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS Reclamada(o)(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A atualizado, em decêndio, sob pena de indeferimento da petição inicial (Súmula 263 do Colendo TST). 2. Informado, anote-se e refaça-se a notificação à parte reclamada. 3. Caso não haja tempo hábil para a regular citação (art. 841 da CLT), proceda-se ao reordenamento da pauta, intimando-se as INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a reclamante intimada para, querendo, oferecer partes com as advertências do art. 844 da CLT. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Prazo de 5 dias. MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Despacho Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. Destinatário: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA Processo Nº RTSum-0024971-87.2016.5.24.0004 AUTOR RICARDO ROSA ADVOGADO GABRIEL CAMPOS DE LIMA(OAB: 15521/MS) RÉU RICARDE PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - EPP Intimado(s)/Citado(s): O nome do signatário do presente documento consta em sua - RICARDO ROSA assinatura eletrônica. Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD. Despacho Processo Nº RTSum-0024820-24.2016.5.24.0004 AUTOR DOUGLAS NUNES DURAES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 86 jmo INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), na pessoa de seu advogado(a), da audiência designada no processo em Vistos. epígrafe, a qual será realizada em data, hora e local acima 1. Diante da certidão de ID 3279063, intime-se novamente o descritos, com as cominações do art. 844 da CLT. reclamante para apresentar a qualificação completa da empresa que pretende ver incluída no polo passivo (nome, CNPJ e Campo Grande, MS, 19 de Setembro de 2016. endereço), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da emenda quanto ao pedido em particular. Destinatário: ROBERTO DE AVELAR 2. Apresentada a qualificação, inclua-se a empresa no polo passivo. 3. Tudo atendido, notifiquem-se as reclamadas, com as cominações do art. 844 da CLT e aguarde-se a audiência designada. O nome do signatário do presente documento consta em sua CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 assinatura eletrônica. Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA. Intimação MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0025104-32.2016.5.24.0004 AUTOR LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR ADVOGADO ROBERTO DE AVELAR(OAB: 8165/MS) RÉU S H ZENATTI Processo Nº RTOrd-0025214-02.2014.5.24.0004 AUTOR SOELI APARECIDA DIAS ADVOGADO Tatiana Toyota Moraes de Oliveira(OAB: 12072/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Danielly Gonçalves Vieira de Pinho(OAB: 9559/MS) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR - JBS S/A - SOELI APARECIDA DIAS PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL TRIBUNAL Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025214-02.2014.5.24.0004 Reclamante(s): AUTOR: SOELI APARECIDA DIAS Reclamada(o)(s): JBS S/A Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002510432.2016.5.24.0004 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito foi incluído na pauta de audiências de encerramento de instrução do dia 09.11.2016, às Reclamante(s): LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR 16h27min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara do Reclamada(o)(s): S H ZENATTI Trabalho de Campo Grande, ficando dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Audiência: dia 26/04/2017 13:30 horas Local: RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 87 Vistos. Despacho Processo Nº RTOrd-0025321-75.2016.5.24.0004 AUTOR JOSE PAULO NUNES VARGAS ADVOGADO ELIETE NOGUEIRA DE GOES(OAB: 8993/MS) RÉU DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) 1. Intime-se o sindicato-réu para tomar ciência do inteiro teor das diligências exaradas pelos Oficiais de Justiça sob os IDs 6ab9cc6 e 67c5cbc, requerendo o que entender cabível, tendo em vista que a testemunha Heber não fora localizada no endereço informado e, alternativamente, a testemunha Alberto, a despeito de intimada na pessoa da secretária do próprio sindicato, está afastada de suas atividades em virtude de grave enfermidade de seu filho. Prazo de 2 dias. Intimado(s)/Citado(s): - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Uma vez que a reclamada destinatária da notificação devolvida já possui advogada constituída (ID 491c331), intime-se a referida procuradora para, no prazo de cinco dias, apresentar endereço Processo Nº RTOrd-0025404-62.2014.5.24.0004 AUTOR MARCELA PEREIRA SANTOS ADVOGADO LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB: 7525/MS) RÉU AEROPARK SERVICOS LTDA RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO FRANKLIN HIDEAKI KINASHI(OAB: 323021/SP) ADVOGADO RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) atualizado de sua constituinte, bem como a cientificá-la da audiência designada para o dia 31.03.2017 às 13h10m nos termos Intimado(s)/Citado(s): - MARCELA PEREIRA SANTOS da notificação ID e5232c3. 2. Após, aguarde-se a audiência. PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº CartPrec-0025358-05.2016.5.24.0004 AUTOR LUIZ HENRIQUE DA SILVA RÉU SINDICATO DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E ALCOOL DE NAVIRAI ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) TESTEMUNHA ALBERTO SEBASTIÃO ALVARENGA TESTEMUNHA HEBER REINALDO DE AGUIDA NARDINI Vistos. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade relativos à regularidade de representação, à tempestividade e ao preparo (ID nº4329c41, 6be0a17 ), recebe-se o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada na petição de ID nº8462196 . 2. Intime-se a 1ª reclamada e a reclamante para contrarrazões no prazo legal. 3. Decorrido o prazo para contrarrazões, certifique-se o necessário Intimado(s)/Citado(s): e subam os autos ao Eg. TRT da 24ª Região, observadas as - SINDICATO DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E ALCOOL DE NAVIRAI formalidades legais. mjs PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 88 MARINA BRUN BUCKER MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0025441-89.2014.5.24.0004 AUTOR GENINHO ANADIR DE AMORIM ADVOGADO DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO(OAB: 12678/MS) ADVOGADO ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909 -B/MS) RÉU KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO DAVI GALVAO DE SOUZA(OAB: 14128/MS) ADVOGADO José Henrique da Silva Vigo(OAB: 11751-A/MS) Despacho Processo Nº CartPrec-0025456-87.2016.5.24.0004 AUTOR EDEVALDO SOARES SPOLADOR ADVOGADO Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RENATO CARVALHO BRANDAO(OAB: 9346-A/MS) TESTEMUNHA MARCELINA CONCEICAO VILLAMAYOR OCAMPOS TESTEMUNHA ELIETE ALVARENGA MADUREIRA ESPINDOLA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - GENINHO ANADIR DE AMORIM - KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EDEVALDO SOARES SPOLADOR PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos. jmo 1. Intime-se a parte responsável por arrolar a testemunha Sra. ELIETE ALVARENGA MADUREIRA ESPÍNDOLA para tomar ciência do inteiro teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça sob o ID 6503e05, notadamente acerca da declaração de que no Vistos. dia 5/10/2016 estará se mudando para a cidade de João 1. A reclamada requer a realização de perícia complementar, a fim Pessoa/PB, requerendo o que entender cabível. Prazo de 2 dias. de que o perito nomeado nos autos meça a temperatura no local de 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da outra diligência relativa trabalho do reclamante, durante a integralidade de sua jornada de ao mandado ID ed30530. trabalho, constatando-se a temperatura média a que esteve exposto CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 o trabalhador, nos dois turnos de trabalho, quais sejam, das 22h00min às 07h00min e das 07h00min às 16h48min (ID d55f7fb). MARCIO ALEXANDRE DA SILVA 2. Defiro o pedido da reclamada e determino a realização de perícia Juiz do Trabalho Substituto complementar, para que sejam efetuadas as medições de temperatura em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. 3. Assim, intime-se o perito, Dr. Alexandre David Medeiros, para que apresente laudo complementar, observadas as diretrizes acima, Despacho Processo Nº RTOrd-0025546-32.2015.5.24.0004 AUTOR GERSON BAENA CASTILLO ADVOGADO Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS) RÉU ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS EIRELI - ME ADVOGADO ILTON HASIMOTO(OAB: 20529/MS) no prazo de 30 dias. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Intimado(s)/Citado(s): 5. Após, para encerramento da instrução processual e renovação da - ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS EIRELI - ME - GERSON BAENA CASTILLO proposta conciliatória, inclua-se o feito na pauta de audiências e intimem-se as partes, através de seus advogados. 6. Intimem-se as partes e o perito. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 lglm Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 89 resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC. 2. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais. Vistos. 3. Em face da Portaria do MF n.º 582/2013 2013 (R$ 20.000,00), 1. Intimem-se as partes para comprovarem, no prazo de 10 (dez) deixa-se de determinar a intimação do INSS. dias, o cumprimento do acordo parcial homologado em audiência, 4. Custas processuais, no importe de R$ 88,00, calculadas sobre o sendo que a reclamada deverá apresentar documento valor do acordo de R$ 4.400,00, ficam a cargo da reclamante, comprobatório da baixa do protesto registrado no Cartório do 1º porém dispensadas. Ofício de Protesto de Títulos e o reclamante apresentar cópia a 5. Retire-se o feito da pauta preteritamente agendada e o inclua na petição na ação de sustação de protesto, noticiando a composição de hoje para fins estatísticos e procedimentais. judicial e pedindo o arquivamento do feito. O descumprimento da 6. Intimem-se as partes. obrigação, por qualquer das partes, implicará na aplicação de multa 7. Tudo atendido, arquivem-se os autos. diária de R$ 100,00 por dia de atraso até a data do efetivo CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 cumprimento da obrigação, com a devida comprovação nos autos. 2. Das comprovações dê-se vistas às partes. MARINA BRUN BUCKER 3. Após, aguarde-se a audiência de instrução. Juiz do Trabalho Titular Intimação CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0025606-05.2015.5.24.0004 AUTOR CICERA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DANILO BONFIM MENDES(OAB: 12000/MS) ADVOGADO ERIKO SILVA SANTOS(OAB: 12525/MS) RÉU JOAO AUGUSTO DE MENEZES BARBOZA - ME ADVOGADO EVANDRO SANCHES CHAVES(OAB: 12340/MS) Processo Nº RTOrd-0025752-46.2015.5.24.0004 AUTOR LUCY MARIA PIRES MEDEIROS ADVOGADO RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO(OAB: 15463/MS) RÉU GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO ELISABETH REGINA VENANCIO(OAB: 19387/PR) RÉU CHEILA GARCIA BALTA - ME ADVOGADO SANDRA BASTOS PEREIRA(OAB: 48317/BA) Intimado(s)/Citado(s): - LUCY MARIA PIRES MEDEIROS BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;fontfamily: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} Intimado(s)/Citado(s): - CICERA VIEIRA DOS SANTOS - JOAO AUGUSTO DE MENEZES BARBOZA - ME ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0025752-46.2015.5.24.0004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR(ES): LUCY MARIA PIRES MEDEIROS lglm RÉU(RÉ): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. Vistos. Em 21 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 4ª VARA 1. HOMOLOGO O ACORDO na forma da petição de ID nº 425a779 DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS, sob a direção da Exma. apresentada pelas partes, razão pela qual extingo o processo, com Juíza MARINA BRUN BUCKER, realizou-se audiência relativa ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 processo identificado em epígrafe. 90 RESTAURANTE LTDA - EPP, e segundo as razões de fato e de direito articuladas na inicial, pleiteia a condenação da reclamada ao Às 13h39min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza pagamento das seguintes parcelas: adicional por acúmulo de do Trabalho, apregoadas as partes. função; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; Ausente a autora e seu advogado. art.467/CLT; perdas e danos - honorários advocatícios. Atribuiu à Presente o preposto da ré GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., Sra. causa o valor de R$ 100.000,00. PATRÍCIA CRISTINA MAGALHÃES, acompanhado(a) do(a) A reclamada apresentou defesa escrita (ID Num. ab3ccb1 - advogado(a), Dr(a). ADRIANO DE SOUZA LIPOLI, OAB nº pág.103/116), arguindo prescrição e rebatendo os pedidos 19671/MS. formulados pelo reclamante pugnando pela improcedência da ação. Ausente o(a) réu(ré) CHEILA GARCIA BALTA - ME e seu Impugnação do reclamante ID Num.dd1ef6f (pág.252/255). advogado. Na audiência em prosseguimento foram colhidos os depoimentos de Presente o sócio da ré Ponto Net - PMP Comércio de Informátiva três testemunhas, sendo duas de indicação obreira, encerrando-se Ltda Sr. Pedro Aurélio Bastos Pereira e sua advogada Glaucia a instrução processual (pag.266/270). Regina Piteri, OAB 4312/MS É o relatório. Diante da ausência injustificada do(a) autor(es), decide-se ARQUIVAR a presente reclamação (CLT, art. 844). II - FUNDAMENTAÇÃO Custas pelo(a) autor(es) no importe de R$ 800,00, calculadas sobre Prescrição R$ 40.000,00, dispensadas na forma da lei. Pretende a reclamada reconhecimento da prescrição quinquenal. Intime-se o(a) autor(es), por seu procurador. Assiste-lhe razão. Audiência encerrada às 13h43min. Considerando a data da propositura da ação (20.11.2014), reconheço a prescrição, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo, com resolução de mérito, pretensos direitos do obreiro anteriores a 20.11.2009 (artigo Nada mais. MARINA BRUN BUCKER 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015), com exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária, nos termos da Súmula 362 do Sentença Processo Nº RTOrd-0025904-31.2014.5.24.0004 AUTOR JOSE CARDOZO BATISTA ADVOGADO ROBERTO DE AVELAR(OAB: 8165/MS) RÉU EXCELER RESTAURANTE LTDA EPP ADVOGADO RICARDO PAVAO PIONTI(OAB: 7745/MS) ADVOGADO KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB: 8315-B/MS) TESTEMUNHA MARCO ANTÔNIO MENDONÇA NUNES PESSOA TESTEMUNHA APARECIDO SANTOS MARIN C. TST. MÉRITO Acúmulo de função O reclamante, segundo informado na exordial, foi contratado em 01.06.1996 para exercer a função de garçom e a partir de janeiro/2010 foi promovido e passou a desempenhar a função de Chefe de Fila, (coordenador de restaurante) cujas principais atividades eram coordenar os serviços em geral, recepcionar, atender clientes, fazer montagem das mesas e polir o material. Após três meses na função passou a acumular as funções de garçom, caixa e copeiro. Muitas vezes tinha que recolher louças Intimado(s)/Citado(s): - EXCELER RESTAURANTE LTDA - EPP - JOSE CARDOZO BATISTA sujas dos quartos, preparava e servia coffee break em salas de eventos e, no final do expediente, recolhia o lixo. Laborava cerca de 40% do tempo desempenhando tarefas que não estavam relacionadas à sua função, caracterizando acúmulo de função, PODER JUDICIÁRIO devendo a ré ser condenada ao pagamento de acréscimo salarial JUSTIÇA DO TRABALHO no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal do autor e reflexos legais. SENTENÇA JOSE CARDOZO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em desfavor de EXCELER Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 A reclamada rebate a pretensão afirmando que autor exercia a função de coordenação e orientação dos demais empregados, uma vez que conhecia todo o funcionamento do setor, bem como as 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 91 tarefas a serem realizadas, estando todas dentro de sua capacidade Decido. e condições pessoais e exercidas esporadicamente, além de não Incontroversa a jornada de 6x1 e o autor não impugnou os horários acarretar qualquer prejuízo financeiro. Salienta, ainda, inexistir de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, portanto, tenho- previsão legal ou convencional. os como válidos neste ponto. Decido. Os holerites apontam o pagamento de diversas horas extras e o A prova testemunhal não socorre ao autor, na medida em que autor, em impugnação, demonstrou haver diferenças quanto às confirma que as atividades desenvolvidas eram inerentes à função horas laboradas em feriados (adicional de 100%), citando como ou exercidas esporadicamente. Assim o depoimento da testemunha exemplo o dia 12.10.2013 (Dia de N.S.Aparecida) em que laborou Aparecido Santos Marim: das 07h10 às 14h47, perfazendo um total de 7h37 horas extras 10. o reclamante como "lider" monitorava o trabalho dos garçons, (com adicional de 100%), no entanto, no recibo de pagamento de fazia requisição de material, auxiliava no atendimento das mesas outubro/2013 consta apenas 2h10. quando necessário; Porém não logrou o autor demonstrar diferenças das horas extras 11. não operava caixa no restaurante no horário da noite, sendo que com adicional de 60%, portanto, restam indeferidas. atendia apenas os hóspedes do hotel; Apesar de a reclamada alegar que havia acordo de compensação 19. o reclamante ia para o caixa quando algum cliente pretendia em relação a domingos e feriados laborados não anexou o referido pagar a conta, sendo que no resto do tempo trabalhava na função documento aos autos. de "chefe de fila" e garçom; Ademais, a testemunha Aparecido Santos Amorim confirma a 20. o reclamante auxiliava os garçons no atendimento dos clientes ausência de compensação, sendo assim o seu depoimento: quando não estava no caixa; (pág. 267 - pdf) 9. o trabalho era desempenhado seis dias consecutivos com uma A testemunha Marco Antonio Mendonça Nunes Pessoa assim se folga, sendo que não era concedido folga compensatória quanto manifestou: laborava em feriados; (pág. 267 - pdf) 3. o chefe de fila tem como atribuições organizar o restaurante e Ante a ausência de compensação, entendo que o autor se atribuir as funções para garçom e também fica no caixa quando desincumbiu a contento do ônus em demonstrar diferença na precisa; quantificação de extras com adicional de 100% (feriados). 17. o reclamante também atendia no caixa, quando necessário; Assim, defiro todos os feriados laborados em dobro, conforme (pág. 268 - pdf) anotação nos cartões de ponto. Indefiro os domingos, pois incontroversa a jornada de 6x1 e ao Auxiliar nas atividades inerentes ao atendimento do restaurante não menos uma vez ao mês o DSR era coincidente com o domingo. podem ser consideradas como acúmulo de função, pois o autor Indefiro reflexos, ante a ausência de habitualidade. como lider e coordenador tem como função manter o bom Os valores pagos sob a mesma rubrica deverão ser abatidos. funcionamento do estabelecimento. Entendo que as atividades Intervalo intrajornada realizadas estão dentro das atribuições próprias da função que Alega o autor que era obrigado a anotar o intervalo nos controles de exercia. Indefiro o acréscimo salarial pretendido. ponto, no entanto, não o usufruía integralmente do mesmo. Horas extras e reflexos Em defesa a reclamada alega que mantém local para refeição e Alega o reclamante que trabalhava seis dias seguidos das 06h às descanso dos seus empregados. Havia escala de descanso, assim 14h20, ou das 14h20 às 22h00 ou das 23h00 às 07h20. Sempre enquanto um empregado descansava havia outro exercendo a extrapolava a jornada pactuada em cerca de 30/60 minutos. O mesma função. Alega, ainda, que há contradição na petição inicial, intervalo intrajornada, embora anotado era reduzido, usufruindo, em pois num momento o autor nega que tenha gozado intervalo, em média de 20/30 minutos. Laborou em domingos e feriados, sem a outro que usufruiu apenas 20/30 minutos, porque era comum ser devida compensação. Pretende horas extras e reflexos, com chamado durante o descanso. adicional de 60%, além de domingos e feriados em dobro. Decido. A reclamada rebate sua pretensão aduzindo que o autor laborou em Analisando os cartões de ponto verifica-se que em poucas jornadas de 07h20, sempre gozou de uma folga semanal, sendo oportunidades foram anotados os intervalos intrajornada. pelo menos um domingo por mês. Houve acordo de compensação Do depoimento testemunhal conclui-se que o intervalo não era entre as partes e os excessos não compensados foram quitados. anotado porque o autor não descia até o refeitório (local onde ficava Trouxe aos autos cartões de ponto e comprovantes de pagamento. o cartão de ponto), fazendo suas refeições no próprio restaurante, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 92 por cerca de 15/20 minutos, e lá permanecia. Defiro, uma hora extra, nos dias em que não há anotação do Assim, nos períodos em que não houve anotação no cartão de intervalo nos cartões de ponto. Adicional convencional e na falta ponto, a prova testemunhal favorece ao autor, conforme se infere do garantido 50%, divisor 220. Por habituais, devem incidir em DSR e depoimento de Aparecido Santos Marin: refletir em férias/abono, 13º salário; FGTS/multa. 8. o reclamante no período em que trabalharam juntos, também não Multa do art.467/CLT usufruía de intervalo intrajornada; Uma vez que não há parcelas incontroversas, indevida a multa 21. o depoente quando laborou no horário das 14h00 às 23h00, pretendida. fazia sua refeição no próprio restaurante numa mesa próxima à Indefiro. cozinha; Perdas e danos - Honorários Advocatícios 22. o reclamante fazia refeição junto com o depoente e os outros Apesar de o pedido ter sido pleiteado sob o rótulo de indenização garçons; por perdas e danos, correspondentes às despesas com a 23. antes da comida descer para o refeitório dos empregados no contratação de advogado, o que pretende o reclamante, na inicial, subsolo (uma vez que a cozinha ficava no térreo) os garçons e o efetivamente, é a condenação em honorários advocatícios. reclamante faziam sua refeição; Porém, o C. TST tem decidido reiteradamente ser descabida a 24. levava em torno de 20 minutos para fazer a refeição; pretensão sob o fundamento de que a condenação em verba 25. se não houvesse nenhum cliente para ser atendido, os garçons honorária na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da poderiam permanecer no local aguardando e assistindo tv que sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato de sua permanece 24 horas ligada; categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao 26. era muito dificil não ter clientes para serem atendidos; (f. 267) dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que A testemunha Marco Antonio Mendonça também afirma que o autor não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou de sua família fazia sua refeição no próprio restaurante, num período de 10 a 15 (Lei 5584/70, enunciados 219 e 329 do TST). Não foram minutos e que permanecia no restaurante para que os outros preenchidos tais requisitos. pudessem tirar o intervalo: Ademais, o autor não pode vindicar indenização por prejuízos 16. o reclamante normalmente permanecia no restaurante para que quando existia a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho sem os outros pudessem tirar o intervalo; a assistência de advogado ou com assistência do sindicato da 19. o reclamante jantava no próprio salão do restaurante e já categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado permanecia no local; (f. 268) particular. O que foi confirmado pela testemunha indicada da própria A matéria inclusive já foi sumulada por este Regional. reclamada Srª Erika Valeria Efegenio da Silva: SÚMULA 5. não há um horário pré estabelecido para o intervalo dos Nº 018: PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.O funcionários no período da tarde, sendo que normalmente o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o funcionário faz seu intervalo quando dá uma folga no serviço; deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da 10. o reclamante não descia para o refeitório, sendo que contratação de advogado. permanecia no restaurante onde fazia sua refeição; Indefiro. 11. o comentário na época era que o reclamante tinha feito acordo Recolhimentos previdenciários com o proprietário de chegar mais tarde e não tirar o intervalo, Sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença porém não pode confirmar se realmente houve esse acordo; incidem contribuições sociais na forma do art. 28 da Lei 8212/91, 12. era o próprio reclamante quem preparava seu prato e comia observado o critério de apuração disciplinado no Decreto nº próximo à cozinha ao lado do restaurante; 3.048/99 (art. 276, § 4º) que determina o cálculo mês a mês, 14. o reclamante levava uns dez minutos preparando seu prato e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite mais uns vinte minutos para fazer a refeição; (pág. 269). máximo do salário de contribuição. Assim, restou comprovado que o autor não usufruía integralmente o Recolhimentos fiscais seu intervalo intrajornada. Sua não concessão total ou parcial O imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e implica pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pagos pelo empregador, observada a renda mês a mês, não sendo (Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1). legítima a cobrança do imposto com parâmetro no montante global Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 93 pago extemporaneamente, segundo inúmeros precedentes do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E (art. 27 da Lei n.° 12.919/2013 e Correção monetária art. 27 da Lei n.° 13.080/2015) na forma da fundamentação e Tendo em vista que o STF declarou no julgamento da ADI 493-0-DF índices do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula 381 que a TR (Taxa Referencial) não é índice de correção monetária, do TST). pois não reflete variação de poder aquisitivo da moeda e na ADI Contribuições previdenciárias e fiscais como já definido. 4357 declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de Custas pela reclamada no importe de R$300,00; valor ora arbitrado remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 à condenação de R$15.000,00. do art. 100 da CF, DECLARO INCONSTITUCIONAL, de ofício e Intimem-se as partes. incidentalmente, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (art. 102, III, "b", da CRFB/1988) apenas quanto à aplicação do índice TDR. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Diante disso, e tendo em vista que os débitos de direitos derivados das relações de trabalho e emprego reconhecidos judicialmente MARINA BRUN BUCKER devem ser atualizados de forma justa, determino que a correção Juiz do Trabalho Titular Intimação monetária aplicada a esta decisão, será resultante da atualização pelo IPCA-E (CLT, art. 8º c/c art. 27 da Lei nº. 12.919/2013 e art. 27 da Lei nº. 13.080/2015), índice de correção de precatórios inclusive em relação aos débitos trabalhistas -, também adotado pelo Banco Central para medição "oficial" da inflação. A matéria inclusive já foi sumulada pelo eg. TRT da 24ª Região: SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Processo Nº RTOrd-0025931-14.2014.5.24.0004 AUTOR RODRIGO LAGEMANN ADVOGADO Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS) RÉU T & M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO RENATO TEDESCO(OAB: 9470/MS) Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO LAGEMANN INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. PODER JUDICIÁRIO 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a TRIBUNAL modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025931-14.2014.5.24.0004 atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Reclamante(s): AUTOR: RODRIGO LAGEMANN Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. Reclamada(o)(s): T & M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME Justiça Gratuita Deferida à luz da declaração de insuficiência econômica (§ 3º, do INTIMAÇÃO art. 790 da CLT), presumida verdadeira à falta de prova em contrário. Pelo presente, fica o reclamante intimado para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Prazo de 5 dias. III - CONCLUSÃO Pelas razões expostas, pronuncio a prescrição dos pedidos anteriores a 20.11.2009, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015 e, no mérito, julgo Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARDOZO BATISTA em face de EXCELER RESTAURANTE LTDA - EPP, para condená-la ao pagamento das Destinatário: Oclecio Assuncao seguintes verbas: feriados em dobro e intervalo intrajornada/reflexos; tudo nos termos da fundamentação supra. O nome do signatário do presente documento consta em sua Juros de mora de 1% ao mês pro rata diea partir do ajuizamento da assinatura eletrônica. ação até a data do efetivo pagamento. Documento digitado por EDILSON TOMI. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Despacho Processo Nº RTOrd-0025939-88.2014.5.24.0004 AUTOR MARCOS BARBOSA ESPINDOLA ADVOGADO JUVENAL DE SOUSA NETO(OAB: 17618/MS) ADVOGADO Ana Claudia Pereira Lanzarini(OAB: 8201/MS) ADVOGADO LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA(OAB: 10113/MS) RÉU WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) 94 SILVANIA MARIA INOCENCIO(OAB: 00004808-MS) 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000623-07.2013.5.24.0005 Vistos. 2. Homologam-se os cálculos de fls. 269/293 e 294elaborados pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (Roberto Oliveira Soares), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS BARBOSA ESPINDOLA - WAL MART BRASIL LTDA 1.000,00. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para PODER JUDICIÁRIO pagamento em 48 hs da importância de R$ 63.728,88, atualizado JUSTIÇA DO TRABALHO até 30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). 4. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da jmo Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 5.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se Vistos. a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. 1. Considerando que o acidente narrado pelo reclamante na petição de ID c04875a ocorreu em setembro do corrente ano, extrapolando os limites desta ação, que trata de infortúnio passado em agosto de 2013, indefiro os pedidos do reclamante. Ressalta-se que, querendo, as questões relacionadas ao novo acidente poderão ser suscitadas em ação distinta. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial de ID 5ac4c6a, no prazo de 5 dias. 3. Após, para encerramento da instrução processual e renovação da proposta conciliatória, inclua-se o feito na pauta de audiências e intimem-se as partes, através de seus advogados. 4. Intimem-se. 6. Com a resposta do BACEN: 6.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e SEM suspensão da exigibilidade do débito. 6.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou suspensão da exigibilidade do débito. b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos conclusos. O nome do signatário e a data do presente documento constam em CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato MARINA BRUN BUCKER Juiz do Trabalho Titular 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0000623-07.2013.5.24.0005 RECLAMADA MG CONSTRUTORA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 no dia útil subsequente. cg Despacho Processo Nº RTOrd-0000631-81.2013.5.24.0005 RECLAMADA VIACAO MOTTA CAMPO GRANDE ADVOGADO FABIANA DE SOUZA PINHEIRO(OAB: 00150132-SP) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 95 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000631-81.2013.5.24.0005 Processo: 0000644-80.2013.5.24.0005 2. Homologam-se os cálculos de fls. 499/532 e 533elaborados 2. Homologam-se os cálculos de fls. 165/206 e 207 elaborados pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00. a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para 3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para pagamento em 48 hs da importância de R$ 263.817,72, atualizado pagamento em 48 hs da importância de R$ 5.018,24, atualizado até 30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do depósito recursal, no importe de R$ 7.486,00. depósito recursal, no importe de R$ 4.000,00, mais atualizações. 4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF 4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência do depósito recursal de f. 457-verso. solicitando a transferência do depósito recursal de f. 141. 5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. desfavor da executada. 6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se 6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. 7. Com a resposta do BACEN: 7. Com a resposta do BACEN: 7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: 7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e SEM suspensão da exigibilidade do débito. SEM suspensão da exigibilidade do débito. 7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: 7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou suspensão da exigibilidade do débito. suspensão da exigibilidade do débito. b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos conclusos. conclusos. O nome do signatário e a data do presente documento constam em 8. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se requisição sua assinatura eletrônica. para pagamento de honorários periciais, em favor de Enio Matos, no Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato importe de R$ 1.000,00, sentença proferida em 24.11.2014. no dia útil subsequente. cg O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Despacho Processo Nº RTOrd-0000644-80.2013.5.24.0005 RECLAMADA TRACAL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 00004504-MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. cg 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000677-70.2013.5.24.0005 RECLAMANTE ALESSANDER FERREIRA VARGA ADVOGADO DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA(OAB: 00013072-MS) RECLAMADA VIA VAREJO S/A ADVOGADO JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA(OAB: 00115445-SP) 96 devendo a primeira ser paga até o 5ª dia útil de outubro e as demais a cada 30 dias, ressalte-se que elas deverão serem pagas devidamente corrigidas. 4. Em caso de inadimplência, prossiga a execução com expedição imediata de ofício ao BACEN e demais ferramentas eletrônicas 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE disponíveis ao Juízo. I-se. Processo: 0000677-70.2013.5.24.0005 5. Libere-se o crédito da autora. Vistos. 6. Após, aguarde-se o pagamento do parcelamento do débito 2. Proceda a alteração no BNDT para constar sem garantia e sem remanescente. suspensão de débito. O nome do signatário e a data do presente documento constam em 3. Aguarde-se quanto ao pedido do autor para inclusão da multa de 10% ante a inadimplência da executada, bem como da conversão da pensão em parcela única. 4. Aguarde-se também quanto ao pedido da autora para sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. jba reconsideração do indeferimento do parcelamento da dívida em 06 vezes. Despacho 5. Inclua-se o feito na pauta de audiência para tentativa de conciliação, intimando-se as partes através de seus procuradores. Processo Nº RTOrd-0001243-19.2013.5.24.0005 RECLAMADA EBS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO ELTON LUÍS NASSER DE MELLO(OAB: 00005123-MS) 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE O nome do signatário e a data do presente documento constam em Processo: 0001243-19.2013.5.24.0005 sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Vistos. no dia útil subsequente. 2. Converte-se o valor do depósito recursal em penhora. jba 3. Intime-se o executado para os fins do art. 884, da CLT. Prazo de Despacho Processo Nº RTOrd-0001048-34.2013.5.24.0005 RECLAMADA NATALINA DIAS DA SILVA - ME ADVOGADO ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA(OAB: 00005738-MS) 05 (cinco) dias. 4. Decorrido "in albis" o prazo acima, desmembre-se o valor depositado e libere-se a quem de direito, dando-se ciência à 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE exequente da conta de liquidação de fl. 331. Prazo 05 dias. Processo: 0001048-34.2013.5.24.0005 5. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para análise das Vistos. 2. Requer a executada o parcelamento do débito remanescente em três parcelas,por se tratar de uma pequena empresa e ante as dificuldades financeiras. condições de arquivamento. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 3. Considerando que o valor bloqueado quita o crédito da autora, defere-se o parcelamento do débito remanescente em três parcelas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 jba 97 Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0001309-33.2012.5.24.0005 RECLAMADA BANCO ITAUCARD S.A. E BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO GESSE CUBEL GONÇALVES(OAB: 00005170-MS) 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE cg Despacho Processo Nº RTOrd-0001318-58.2013.5.24.0005 RECLAMANTE ERNANDES AVALO ADVOGADO GUILHERME COPPI(OAB: 00013135MS) Processo: 0001309-33.2012.5.24.0005 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001318-58.2013.5.24.0005 2. Homologam-se os cálculos de fls. 1267-1284 e 1285 elaborados pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das Vistos. verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (Roberto Oliveira 2. Em fina sintonia com a decisão que determinou a reabertura da Soares), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ instrução processual (fls. 471/472) aliado à apresentação de 1.500,00. quesitos pela reclamada, intime-se a parte autora para apresentar CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas quesitos e indicar assistente técnico, prazo 10 dias. No silêncio, o oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. Juízo ratificará os quesitos de f. 445. 3. Executem-seas reclamadas, que respondem solidariamente pelo débito. Cite-se, por meio de seu procurador, para pagamento 3. Escoado o prazo supra, intime-se o PeritoDelson Sandim em 48 hs da importância de R$ 1.081.506,97, atualizado Afonso para informar local, data e horário para realização de nova até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência dos perícia, uma vez que a anterior de fls. 455-467, não estava ciente a depósitos recursais, f. 1138, 1139, 1213 e 1230. parte acionada, o que acarretou em sua nulidade. 4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos depósitos recursais citados. 4. Disponibilizado novo local, data e horário pelo Auxiliar do Juízo, 5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. dê-se ciência as partes. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral 5. Tudo atendido, aguarde-se realização do laudo pericial. Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. O nome do signatário e a data do presente documento constam em 6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se sua assinatura eletrônica. a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato 7. Com a resposta do BACEN: no dia útil subsequente. 7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e SEM suspensão da exigibilidade do débito. 7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: Despacho Processo Nº RTOrd-0001624-61.2012.5.24.0005 RECLAMADA VIACAO MOTTA LTDA ADVOGADO FABIANA DE SOUZA PINHEIRO(OAB: 00150132-SP) a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou Processo: 0001624-61.2012.5.24.0005 suspensão da exigibilidade do débito. b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para 2. Homologam-se os cálculos de fls. 927/998 e 999elaborados ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das conclusos. verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein), O nome do signatário e a data do presente documento constam em a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00. sua assinatura eletrônica. HONORÁRIOS PERICIAIS - MÉDICO (Fernanda Triglia), a serem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 98 suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00. a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 950,00. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para 3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para pagamento em 48 hs da importância de R$ 31.249,13, atualizado pagamento em 48 hs da importância de R$ 5.620,03, atualizado até30.09.2016(C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do depósito recursal, no importe de R$ 8.183,06 mais atualizações. depósito recursal, no importe de R$ 1.400,00, mais atualizações. 4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF 4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência do depósito recursal de f. 892-verso. solicitando a transferência do depósito recursal de f. 280 e 320- 5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. verso. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da 5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral desfavor da executada. Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em 6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se desfavor da executada. a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. 6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se 7. Com a resposta do BACEN: a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias. 7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: 7. Com a resposta do BACEN: a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, 7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL: da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°, SEM suspensão da exigibilidade do débito. da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e 7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: SEM suspensão da exigibilidade do débito. a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da 7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA: Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da suspensão da exigibilidade do débito. Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para suspensão da exigibilidade do débito. ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para conclusos. ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos conclusos. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. O nome do signatário e a data do presente documento constam em Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato sua assinatura eletrônica. no dia útil subsequente. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato cg no dia útil subsequente. cg Despacho Processo Nº RTOrd-0001704-25.2012.5.24.0005 RECLAMADA EBS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO ELTON LUÍS NASSER DE MELLO(OAB: 00005123-MS) 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001704-25.2012.5.24.0005 Despacho Processo Nº RT-0109300-93.1997.5.24.0005 Processo Nº RT-01093/1997-005-24-00.2 RECLAMANTE ADVOGADO EDIR CARILHO FERREIRA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA(OAB: 0005263A-MS) 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 2. Homologam-se os cálculos de fls. 431/499 e 500 elaborados Processo: 0109300-93.1997.5.24.0005 pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Nelson MFerraz), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Vistos. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 99 2. Requer o exequente a expedição de mandado para imissão na a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia de R$ posse da área arrematada nos presentes autos, em razão de 86.623,22, abaixo discriminada, atualizados até 31/08/2016, sem ameaças do executado. prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem, nos termos da Lei 10.537 de 27.08.2002. Decorrido o prazo legal 3. Considerando que o exequente arrematou um total de 18 sem a quitação do débito terão os seus dados inseridos no Banco hectares do imóvel matriculado sob o n. 19.616, localizado no Nacional de Devedores Trabalhistas, hipótese em que não poderão Município de Jaraguari e registrado no Serviço Registral da obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) instituída Comarca de Bandeirantes e ante a negativa do executado em pela Lei n. 12.440/2011. proceder a entrega da área arrematada ao exequente, defere-se seu pedido. Valor PrincipalR$ 73.338,77 HON. PERICIAISR$ 1.362,35 4. Considerando que o imóvel arrematado, pertence a jurisdição da CUSTASR$ 1.123,52 Vara do Trabalho de São Grabriel D'Oeste, expeça-se carta INSS RECDAR$ 10.798,58 precatória, para que seja emitido na posse da área arrematada o TOTALR$ 86.623,22 exequente, devendo o(a) oficial(a) de justiça entrar em contato com Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-se- seu procurador pelo telefone98421-0229 ou email: ão tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. [email protected]., atentando-se ainda, quanto ao reforço policial E para que chegue ao conhecimento de MARIA CELENE DE ante as ameaças proferidas pelo executado, conforme relata o ALMEIDA LIMA, foi expedido o presente Edital que será fixado no exequente. átrio desta Especializada e publicado no DOE. 5. Instrua a CP com cópia dos autos de penhora, das cartas de Em 26 de Setembro de 2016. arrematação, bem como da certidão de matrícula do imóvel colacionada pelo exequente e também de sua petição. JACKELINE GONÇALVES JACQUES EUQUÉRIO Diretor(a) de Secretaria O nome do signatário e a data do presente documento constam em Edital sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. jba Edital Edital de Citação Processo Nº RTOrd-0000505-36.2010.5.24.0005 RECLAMANTE ADAO ALVES MARTINS RECLAMADA MAXIMA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Edital n°: 091/2016 Processo Nº RTOrd-0024039-33.2015.5.24.0005 AUTOR DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME RÉU BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) ADVOGADO GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB: 9773/MS) Intimado(s)/Citado(s): - VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME Local do processo: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE A Doutora IVETE BUENO FERRAZ, PODER Juíza do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO JUDICIÁRI GRANDE, no uso de suas atribuições legais, Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 002403933.2015.5.24.0005 - RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial MARIA CELENE DE ALMEIDA LIMA, atualmente em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de 48 horas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004914 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 100 Reclamante(s): DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER Reclamada(o)(s): VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA EDITAL CONSTRUCOES - ME e outros A Doutora IVETE BUENO FERRAZ - Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais, EDITAL FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste fica INTIMADA ANA GLAUCIA A Doutora IVETE BUENO FERRAZ - Juíza da 5ª Vara do Trabalho PEREIRA MATOS , atualmente em lugar incerto e não sabido, para de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais, tomar ciência a sentença de ID cce1252: FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste fica INTIMADA VANDERLAN "(...)Ante o exposto, na ação trabalhista movida por DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME, atualmente em QUALLYGESTAO ASSESSORIA PREDIAL CONDOMINIAL E lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da inclusão do feito SERVICOS LTDA - EPPem face de ANA GLAUCIA PEREIRA em pauta de audiência de encerramento de instrução processual do MATOS, decide-se declarar extinto o processo na forma do art. dia 16/11/2016 12:47 horas. 487, III, a, do CPC, declarando extinta a obrigação da consignante quanto à satisfação dos valores discriminados no TRCT correspondentes às parcelas ali especificadas, sem prejuízo do E para que chegue ao conhecimento de VANDERLAN DE direito de ação da consignada quanto eventual diferenças e OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME, parcelas outras. foi expedido o presente Edital que será levado a público no Diário Oficial Deverá a consignada apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara Eletrônico e fixado no átrio desta Especializada. no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado para a O consignante proceder a baixa na CTPS com a data de 30.10.2015. nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia Concede-se os benefícios da justiça gratuita à consignada. não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Edital Processo Nº ConPag-0025661-50.2015.5.24.0005 CONSIGNANTE QUALLYGESTAO ASSESSORIA PREDIAL CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO SINARA ALESSIO PEREIRA(OAB: 5413/MS) CONSIGNATÁRIO ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS Custas processuais pelo consignado, no importe de R$10,64 (valor mínimo) considerando o montante de R$386,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica liberado na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais." Intimado(s)/Citado(s): - ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS E para que chegue ao conhecimento de ANA GLAUCIA PEREIRA PODER MATOS, foi expedido o presente Edital que será levado a público JUDICIÁRI no Diário Oficial Eletrônico e fixado no átrio desta Especializada. O Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 002566150.2015.5.24.0005 - RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004914 Reclamante(s): QUALLYGESTAO ASSESSORIA PREDIAL CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA - EPP Reclamada(o)(s): ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0000277-56.2013.5.24.0005 RECLAMANTE MARCELO OSORIO DO NASCIMENTO ADVOGADO THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA(OAB: 00013973/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 101 Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do Conciliação prejudicada. FGTS e Seguro-Desemprego, na Secretaria. Prazo 05 dias. Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001176-88.2012.5.24.0005 RECLAMADA TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA ADVOGADO ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 00007676/MS) seguinte S E N T E N Ç A: Fica V.Sa., intimada para comprovar o pagamento do débito EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelas partes na remanescente relativo ao INSS no valor de R$ 218,24. Prazo 05 ação trabalhista do processo judicial eletrônico nº 24013- dias. 06.2013.5.24.0005. Tempestivos. Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001188-73.2010.5.24.0005 RECLAMANTE JULIO CESAR AYUSSO DE CARVALHO ADVOGADO SILVANA SCAQUETTI(OAB: 00004314/MS) Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do Primeiro embargante (reclamante) apontou omissão judicial. Segunda embargante (reclamada) apontou omissão judicial. Primeira embargada (reclamada) apresentou contrariedade. Segundo embargado (reclamante) em que pese ser devidamente intimado para apresentar contrariedade manteve-se inerte. É o sucinto relatório. FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias. Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0001262-93.2011.5.24.0005 RECLAMANTE GILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 00010867/MS) D E C I D E - S E: Embargos declaratórios de Sebastião Aureliano Irala Embargante indicou que a r. sentença prolatada foi omissa ao não Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do declarar que o salário mensal do obreiro era de três salários FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias. mínimos, de 1º.7.2007 a 28.12.2011. Sem razão. Decisão Processo Nº RTOrd-0024013-06.2013.5.24.0005 AUTOR SEBASTIAO AURELIANO IRALA ADVOGADO NELSON PASSOS ALFONSO(OAB: 8076/MS) RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO ELLEN LEAL OTTONI(OAB: 10064/MS) TESTEMUNHA HEITOR DE SOUSA ALVARENGA Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo. Capítulo CONTRATO DE TRABALHO, id. e7d09f8, p. 2, exauriu a entrega da prestação jurisdicional de Primeira Instância de maneira clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante, situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos Intimado(s)/Citado(s): - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - SEBASTIAO AURELIANO IRALA embargos declaratórios. Embargos integralmente rejeitados. Embargos declaratórios de Igreja Universal do Reino de Deus PODER JUDICIÁRIO Embargante indicou que a r. sentença prolatada foi omissa em JUSTIÇA DO TRABALHO relação a existência de liminar no E. Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão da aplicação do IPCA-E sobre todas as TERMO DE AUDIÊNCIA Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes: SEBASTIÃO AURELIANO IRALA, reclamante e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, demandada. Partes ausentes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 ações trabalhistas até o julgamento final da reclamação nº 22012. Sem razão. Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo. Capítulo CORREÇÃO MONETÁRIA, id. e7d09f8, p. 6, exauriu a entrega da prestação jurisdicional de Primeira Instância de maneira clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 102 argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024039- a conclusão adotada. 33.2015.5.24.0005 Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante, Reclamante(s): DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos Reclamada(o)(s): VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA embargos declaratórios. CONSTRUCOES - ME e outros Embargos integralmente rejeitados. Audiência: 16/11/2016 12:47 ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITA os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de SEBASTIÃO AURELIANO IRALA e REJEITA os EMBARGOS DECLARATÓRIOS da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CERTIDÃO mantendo-se a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de supra. audiência de encerramento de instrução processual do dia INTIMEM-SE. 16/11/2016 12:47 horas. Nada mais. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O nome do signatário e a data do presente documento IVETE BUENO FERRAZ constam em sua Juiz do Trabalho Titular em dia não útil, Intimação destinatário via sistema em 29/09/2016 - assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Processo Nº RTOrd-0024039-33.2015.5.24.0005 AUTOR DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME RÉU BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) ADVOGADO GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB: 9773/MS) Processo Nº RTOrd-0024052-32.2015.5.24.0005 AUTOR LUCILENE MENDES ADVOGADO BERTONI APARECIDO GONCALVES NANTES(OAB: 6558/MS) ADVOGADO PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA(OAB: 5922/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER Intimação - JBS S/A - LUCILENE MENDES PODER PODER JUDICIÁRI JUDICIÁRI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 103 Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024052- onde consta "Adoto os fundamentos acima expostos e decido que 32.2015.5.24.0005 os juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e Reclamante(s): LUCILENE MENDES artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 25/03/2015 e a partir de Reclamada(o)(s): JBS S/A 26/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice atualizador o IPCA.", Audiência: 30/11/2016 12:49 leia-se: " Adoto os fundamentos acima expostos e decido que os juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice atualizador o IPCA-E." CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 30/11/2016 12:49 horas. O nome do signatário do presente documento consta em sua Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. assinatura eletrônica. Documento digitado por JACKELINE GONCALVES JACQUES Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao EUQUERIO. destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil RENATO DE MORAES ANDERSON subsequente. Juiz do Trabalho Substituto Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0024125-38.2014.5.24.0005 AUTOR EDIANI MARTINS LEITE ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) TERCEIRO UNIÃO - Procuradoria Federal no INTERESSADO Estado de Mato Grosso do Sul Processo Nº RTOrd-0024179-67.2015.5.24.0005 AUTOR GUILHERME ORTIZ BARBOSA ADVOGADO Heberty Luis Alves Marietti(OAB: 13484/MS) ADVOGADO SANDRA CORDULINA DE SOUZA(OAB: 10502/MS) RÉU GODOY & GODOY LTDA - ME ADVOGADO GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA(OAB: 14023/MS) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - EDIANI MARTINS LEITE - SEARA ALIMENTOS LTDA - GODOY & GODOY LTDA - ME - GUILHERME ORTIZ BARBOSA PODER JUDICIÁRIO PODER JUSTIÇA DO TRABALHO JUDICIÁRI Vistos. Intimem-se as partes para correção de erro material, com base no art. 833 da CLT, a saber: Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024179- No capítulo de nº 2 da decisão de Id:123b52c, onde consta "IPCA", 67.2015.5.24.0005 leia-se: "IPCA-E" e Reclamante(s): GUILHERME ORTIZ BARBOSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Reclamada(o)(s): GODOY & GODOY LTDA - ME 104 Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a Audiência: 30/11/2016 12:48 seguinte S E N T E N Ç A: EMBARGOS DECLARATÓRIOS de WYLKER MARIANO SANTOS SILVA na ação trabalhista do processo judicial eletrônico nº 24221CERTIDÃO 19.2015.5.24.0005 tramitando em desfavor de MRV ENGENHARIA Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de E PARTICIPAÇÕES S.A. audiência de encerramento de instrução processual do dia Tempestivos. 30/11/2016 12:48 horas. Embargante apontou omissão judicial. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Embargada embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrariedade manteve-se inerte. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O É o sucinto relatório. D E C I D E - S E: nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Embargante indicou que o dispositivo é omisso, uma vez que não houve inclusão do benefício da Justiça Gratuita deferido ao trabalhador. Decisão Processo Nº RTOrd-0024221-19.2015.5.24.0005 AUTOR WYLKER MARIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB: 10219/MS) ADVOGADO RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 6146/MS) RÉU MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO RAFAEL ANTUNES FREDERICO(OAB: 110076/MG) ADVOGADO LEANDRO HENRIQUES GONCALVES(OAB: 117061/MG) Analisa-se. De fato, inexistiu na parte dispositiva da r. sentença prolatada menção à Justiça Gratuita, devido ao fato de inexistir condenação imposta ao reclamante, nem sequer de honorários periciais. Todavia, com o intuito de evitar-se nova e prejudicial interrupção da marcha processual, o dispositivo da r. sentença proferida será acrescido da seguinte redação: Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Embargos integralmente acolhidos. Intimado(s)/Citado(s): - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - WYLKER MARIANO SANTOS DA SILVA ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO WYLKER MARIANO SANTOS SILVA, modificando-se a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE. TERMO DE AUDIÊNCIA Nada mais. Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO IVETE BUENO FERRAZ GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do Juíza do Trabalho Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes: WYLKER MARIANO SANTOS SILVA, reclamante e MRV CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., demandada. Partes ausentes. IVETE BUENO FERRAZ Conciliação prejudicada. Juiz do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0024223-86.2015.5.24.0005 AUTOR JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO ADVOGADO IVONE SILVA AVELINO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 16110/MS) ADVOGADO ANA PAULA AVELINO RODRIGUES DA SILVA(OAB: 16085/MS) RÉU VICTORIO CARRER NETO - ME ADVOGADO JANSEN MOUSSA(OAB: 12896/MS) ADVOGADO THIAGO DE MORAES RIBEIRO FERREIRA(OAB: 17467/MS) 105 Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - JOAO HENRIQUE CONTARINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE AUDIÊNCIA Intimado(s)/Citado(s): Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO - JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO - VICTORIO CARRER NETO - ME GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes: JOÃO HENRIQUE CONTARINI, reclamante e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, reclamada. PODER Partes ausentes. JUDICIÁRI Conciliação prejudicada. Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002422386.2015.5.24.0005 EMBARGOS Reclamante(s): JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE na ação trabalhista do Reclamada(o)(s): VICTORIO CARRER NETO - ME processo judicial eletrônico nº 24233-33.2015.5.24.0005 ajuizado INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo DECLARATÓRIOS de ASSOCIAÇÃO por JOÃO HENRIQUE CONTARINI. Tempestivos. médico. Prazo de 05 dias. Embargante apontou contradição judicial. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Embargado apresentou contrariedade. Destinatário: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO É o sucinto relatório. VICTORIO CARRER NETO - ME D E C I D E - S E: (Proc. Recte/Recda) Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - Embargante indicou contradição existente no capítulo Intervalo Intrajornada diante da falta de completa análise da defesa. CLARINDA SOTOMA. Sem razão. O Inexiste contradição a ser eliminada pelo Juízo, uma vez que o nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil capítulo Intervalo intrajornada (id. 363b523, p. 3) exauriu a entrega da prestação jurisdicional em Primeira Instância de maneira clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos argumentos subsequente. Decisão Processo Nº RTOrd-0024233-33.2015.5.24.0005 AUTOR JOAO HENRIQUE CONTARINI ADVOGADO Viviane Lacerda Lopes Nogueira(OAB: 14700/MS) RÉU ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE ADVOGADO GLAUCIA REGINA PITERI(OAB: 4312/MS) deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante, situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos embargos declaratórios. Importante pontuar que contradição em embargos declaratórios ocorre quando a conclusão declinada pelo Julgador está em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 106 dissonância com as premissas estabelecidas. Embargos integralmente rejeitados. ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO CERTIDÃO GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de admissibilidade, REJEITA os EMBARGOS DECLARATÓRIOSde audiência de encerramento de instrução processual do dia ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, mantendo- 18/11/2016 12:48 horas. se a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. INTIMEM-SE. Nada mais. Certifico IVETE BUENO FERRAZ Juíza do Trabalho encaminhando-o ao nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, IVETE BUENO FERRAZ destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 que digitei e assinei o presente expediente, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0024306-39.2014.5.24.0005 AUTOR ROSANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO Rodrigo Rebello Campos(OAB: 13966/MS) RÉU RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA ADVOGADO GUSTAVO MARQUES FERREIRA(OAB: 7863/MS) ADVOGADO JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES(OAB: 3291/MS) ADVOGADO ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB: 7862/MS) Processo Nº RTSum-0024333-85.2015.5.24.0005 AUTOR MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO ROBSON GODOY RIBEIRO(OAB: 16560/MS) RÉU GILSON TERTO DA SILVA ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 9978/MS) Intimado(s)/Citado(s): - GILSON TERTO DA SILVA - MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA - ROSANA GOMES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRI PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002433385.2015.5.24.0005 Reclamante(s): MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA Reclamada(o)(s): GILSON TERTO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002430639.2014.5.24.0005 Reclamante(s): ROSANA GOMES DOS SANTOS Reclamada(o)(s): RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA Audiência: 18/11/2016 12:48 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Audiência: 17/11/2016 12:47 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 107 Processo Nº RTOrd-0024437-43.2016.5.24.0005 AUTOR SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO ADVOGADO SAUL SCHUTZ JUNIOR(OAB: 18928/MS) RÉU CARVALHO & ARGUELLO LTDA - ME 17/11/2016 12:47 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. PODER O JUDICIÁRI nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Decisão Processo Nº RTOrd-0024390-74.2013.5.24.0005 AUTOR ANGELES OLARIA DAUZACHER ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) ADVOGADO LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA(OAB: 251465/SP) Intimado(s)/Citado(s): Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002443743.2016.5.24.0005 Reclamante(s): SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO Reclamada(o)(s): CARVALHO & ARGUELLO LTDA - ME INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência da sentença de ID 006cda2: - ANGELES OLARIA DAUZACHER "(...)ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista promovida pela autora SILVIA DE ALMEIDA PENTEADOem face PODER JUDICIÁRIO da reclamada CARVALHO & ARGUELHO LTDA, no mérito julgar JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, o que for apurado em liquidação por Vistos. cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação 2. Por tempestivos e regulares recebe-se os embargos à execução opostos. supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, abatidas as 3. Vista ao exequente para, querendo, apresentar contestação. contribuições previdenciárias e fiscais, a cargo do autor relativo a: Prazo 05 dias. 4. Após, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos - dano moral; subsidiários ao Juízo da execução. Prazo 05 dias. 5. Decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para - horas extras com adicional e reflexos; julgamento. 6. Outrossim, inclua-se a executada no BNDT COM garantia do - horas extras previstas no artigo 384 da CLT e reflexos; Juízo. - multa convencional; cg CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ - gratificação do dia do comércio; - FGTS e multa; Juiz do Trabalho Titular Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 - retificação da CTPS da autora para constar o cargo de gerente de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 janeiro a maio de 2015. 108 Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA - MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA - ROGER MASCAROS Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de PODER sentença. JUDICIÁRI Rejeito os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC art. 487, I), tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002446460.2015.5.24.0005 Reclamante(s): ROGER MASCAROS Reclamada(o)(s): LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA e outros Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único, da CLT. Audiência: 29/11/2016 12:47 Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela reclamada, sujeitas à adequação. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de Intimem-se a autora através de sua advogada. Intime-se a ré na forma dos artigos 841, § 1º c/c 852 da CLT. Nada mais." Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. audiência de encerramento de instrução processual do dia 29/11/2016 12:47 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO (Proc. Recte) Certifico Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. O constam em sua assinatura em dia não encaminhando-o ao assinatura eletrônica. Em caso de útil, considera-se praticado o ato no destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O nome do signatário e a data do presente documento que digitei e assinei o presente expediente, nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. dia útil subsequente. Decisão Intimação Processo Nº RTOrd-0024464-60.2015.5.24.0005 AUTOR ROGER MASCAROS ADVOGADO ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR(OAB: 9429/MS) RÉU MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA ADVOGADO GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO(OAB: 8358/MS) RÉU LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA ADVOGADO GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO(OAB: 8358/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0024560-12.2014.5.24.0005 AUTOR ROSICLEIA DELFINO DE OLIVEIRA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ROSICLEIA DELFINO DE OLIVEIRA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 109 de verbas rescisórias, multas, indenização por danos morais e perdas e danos. Dá à causa o valor de R$30.000,00. PODER JUDICIÁRIO A primeira reclamada se defende alegando que a segunda ré não JUSTIÇA DO TRABALHO tem qualquer responsabilidade, que não laborava o autor em ambiente insalubre, que as horas extras foram pagas, assim como Vistos. as verbas rescisórias, e que não são devidas indenizações e 2. Por tempestivos e regulares recebe-se os embargos à execução opostos. multas. Pugna pela improcedência da reclamação. Juntados documentos. 3. Vista ao exequente para, querendo, apresentar contestação. Prazo 05 dias. Ausente a segunda reclamada. Ouvida uma testemunha. 4. Após, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos subsidiários ao Juízo da execução. Prazo 05 dias. 5. Decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para julgamento. Juntado laudo como prova emprestada em relação à insalubridade. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. 6. Outrossim, inclua-se a executada no BNDT COM garantia do Juízo. É o relatório. DECIDE-SE: 2. - Fundamentação cg Da revelia e confissão CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Declaro a segunda reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, no que couber. IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Sentença Do aviso prévio O reclamante alega que sua dispensa ocorreu em 15.1.2014, mas Processo Nº RTOrd-0024617-30.2014.5.24.0005 AUTOR MARCO AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO GUILHERME COPPI(OAB: 13135/MS) ADVOGADO DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO(OAB: 12100/MS) RÉU ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III ADVOGADO BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS(OAB: 9381/MS) RÉU CONSTRUTORA TERRABRASILIS LTDA - ME ADVOGADO RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES(OAB: 22854/GO) TESTEMUNHA Jeronimo de Oliveira Cueva foi obrigado a assinar aviso prévio com data retroativa. Intimado(s)/Citado(s): depoimento. - ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III - CONSTRUTORA TERRABRASILIS LTDA - ME - MARCO AMANCIO DE SOUZA A ré nega a concessão de aviso retroativo. Não há prova da alegação do reclamante. Reconheço como correta a data de dispensa constante dos documentos juntados aos autos. Das horas extras e reflexos A única testemunha ouvida confirmou que o labor ocorria nos horários declinados na petição inicial. Note-se que a cópia da CTPS da testemunha juntada aos autos mostra que laborou no mesmo período que o autor, tendo apenas confundido o ano em seu Reconheço que o reclamante laborava das 7:00 às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, e das 7:00 às 16:00 h aos sábados, com uma hora de intervalo, e defiro o pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª na semana, o que for mais benéfico, com o adicional de 50% e reflexos em férias PODER JUDICIÁRIO com o terço, 13º salários, dsr's e FGTS + 40%, deduzidos todos os JUSTIÇA DO TRABALHO valores pagos sob idênticos títulos. SENTENÇA Do adicional de insalubridade e reflexos 1. - Relatório O reclamante trouxe aos autos laudo pericial a fim de que fosse MARCO ANTONIO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em utilizado como prova emprestada. face de CONSTRUTORA TERRA BRASILIS LTDA.-ME E A primeira ré diz que as atividades do autor eram diversas daquelas ALPHAVILLE CAMPO GRANDE IIIpostulando, em síntese, horas analisadas pelo perito na prova emprestada, razão por que esta não extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças se aplica ao reclamante. Além disso, na contestação relata que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 110 foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual. rescisórias, o que impede o deferimento da pretensão. O autor diz o seguinte na inicial: Pelo descumprimento das cláusulas relativas às horas extras e Na função de auxiliar de pedreiro, de junho/2013 a julho/2013, o insalubridade, deve a reclamada pagar a multa prevista na norma Reclamante laborou manuseando a máquina betoneira. da categoria. Além disso, durante todo o contrato de trabalho, laborou em contato Danos morais com os seguintes agentes nocivos: cimento, areia, brita, brescal A reparação por danos morais demanda prova segura de que o (aditivo substituto da cal), tijolo, pedras, ferragens, ruído empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do excessivo das máquinas betoneira e das máquinas "sapo" empregado. Além disso, para que surja a responsabilidade de (usava aos sábados) e poeira excessiva. indenizar, imprescindível a presença dos pressupostos da A testemunha disse que o reclamante trabalhou na betoneira e responsabilidade civil em geral, previstos no artigo 186 do Código depois foi colocado para assentar bloco dentro de um buraco, Civil, pois a demonstração do dano moral tem que harmonizar a manuseando cimento tanto na betoneira, quanto no assentamento existência de uma ação ou omissão do empregador, que possa ser de blocos. Afiançou que o autor recebeu óculos, máscara, luvas, considerada ato ilícito, praticada com dolo ou culpa, havendo entre protetor auricular, calça, camisa e capacete, não sabendo dizer se o o ato e o dano, relação de causa e efeito. autor usava EPI's. No caso em análise, os danos sofridos pelo autor foram de ordem Não há nos autos comprovação de entrega de nenhum material e já apreciados nos itens anteriores. equipamento de proteção ao trabalhador. Aliás, a simples entrega Indefiro. não é suficiente para elidir o agente agressor. Os equipamentos de Da Justiça Gratuita proteção devem ser adequados às funções exercidas e a utilização Porque preenchidos os requisitos legais, deferem-se à parte autora deve ser fiscalizada pelo empregador. os benefícios da Justiça Gratuita. E isso mais se vê pelo laudo juntado aos autos, em que embora Honorários advocatícios (perdas e danos) tenha havido a entrega de EPI's ao empregado, estes não eram Nas reclamações trabalhistas decorrentes das relações de emprego suficientes para neutralizar a insalubridade. a condenação no pagamento de honorários advocatícios não Quanto à aplicabilidade da prova emprestada ao reclamante, decorre da mera sucumbência, devendo a parte preencher, entendo que as funções eram similares e a vistoria foi realizada concomitantemente, dois requisitos: assistência pelo sindicato da considerando condições de trabalho iguais às do reclamante. Basta categoria profissional epercepção de salário inferior ao dobro do ver que a avaliação na prova emprestada levou em conta que o salário mínimo, hipótese em que há a presunção da miserabilidade empregado operava betoneira - como restou provado que o autor jurídica, ou firmar declaração de que se encontra em situação que também fazia - e mantinha contato com cimento, o que também não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da estava dentro das atividades do reclamante. sua família. Esse é o teor da Súmula 219 do C. TST, com a redação Acolho o laudo pericial juntado pelo reclamante como prova que lhe foi dada pela Resolução Administrativa 137/2005, de emprestada. 22.8.2005. O perito considerou na prova emprestada que o trabalhador estava No caso em análise a reclamante não está assistida pelo sindicato exposto a três tipos de agentes insalubres: ruído (operação de da categoria. betoneira, grau médio); contato com o cimento (grau mínimo) e Note-se que a condenação em perdas e danos decorrente da poeira (grau máximo). contratação de advogado tem a mesma natureza dos honorários Assim, considerado o princípio da condição mais benéfica, defiro ao advocatícios, não podendo, assim, ser deferida. autor adicional de insalubridade em grau máximo, a razão de 40% Nesse sentido é a Súmula 18 do TRT da 24ª Região: do salário mínimo, com reflexos em férias com o terço, 13º salários PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O e FGTS + 40%. entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o Das multas deferimento de indenização por perdas e danos decorrente da Não há parcelas rescisórias incontroversas, o que afasta a contratação de advogado. aplicação do artigo 467 da CLT. Da responsabilidade da segunda reclamada A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida somente quando as A hipótese é de terceirização de serviços na forma prevista na parcelas constantes do TRCT são pagas fora do prazo legal. No Súmula 331 do TST, não havendo prova de subordinação direta à caso em análise, sequer diz a inicial a data de pagamento das tomadora dos serviços. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Assim, indefiro a pretensão de reconhecimento do vínculo 111 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 diretamente com a segunda reclamada. Defiro o pedido sucessivo de condenação subsidiária da reclamada KEETHLEN FONTES MARANHAO ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III. Juiz do Trabalho Substituto Intimação Recolhimentos previdenciários e fiscais Ficam autorizadas, nos termos da Súmula 368 do C. TST, as deduções do crédito do reclamante relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Processo Nº RTOrd-0024625-70.2015.5.24.0005 AUTOR GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI ADVOGADO RENATA DE OLIVEIRA ISHI(OAB: 14525/MS) RÉU ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE ADVOGADO GLAUCIA REGINA PITERI(OAB: 4312/MS) Intimado(s)/Citado(s): Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI Liquidação de sentença Juros de mora e correção monetária na forma da lei, com aplicação do índice monetário do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST, observando-se que PODER quando houver condenação em indenização por dano moral a JUDICIÁRI atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento (Súmula 439 do TST). 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARCO AMANCIO DE SOUZA em face de CONSTUTORA TERRA BRASILIS LTDA.-ME Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024625- E ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III, para, na forma da 70.2015.5.24.0005 fundamentação, condenar o a primeira reclamada, e Reclamante(s): GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI subsidiariamente a segunda, a pagar ao reclamante o que restar Reclamada(o)(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO apurado em liquidação de sentença, a título de: GRANDE INTIMAÇÃO a) Horas extras e reflexos; b) Adicional de insalubridade e reflexos; Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo c) Multa normativa. pericial. Prazo de 10 dias. Deferem-se ao (à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, com aplicação Destinatário: GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI do índice monetário do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST, observando-se que ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE quando houver condenação em indenização por dano moral a (Proc. Recte/Recda) atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento Certifico (Súmula 439 do TST). encaminhando-o ao Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao CLARINDA SOTOMA. Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os O recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez constam em sua dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores em dia não útil, previdenciários. subsequente. Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00. Intimem-se. Nada mais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 que digitei e assinei o presente expediente, destinatário via sistema em 29/09/2016 - nome do signatário e a data do presente documento assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil Intimação Processo Nº RTOrd-0024666-37.2015.5.24.0005 AUTOR CARLOS EDUARDO SOARES ADVOGADO PAULO KATSUMI FUGI(OAB: 92003/SP) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU TRES AMERICAS TRANSPORTES LTDA ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 7676/MS) ADVOGADO 112 RÉU BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ERICK ALISON BATISTA ESCOBILHA - CARLOS EDUARDO SOARES - TRES AMERICAS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER Vistos. JUDICIÁRI 2. Ante a devolução da notificação à reclamada G DE SOUZA LEAO - EPP, intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as cominações legais. Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 00246664. Após, aguarde-se a audiência. 37.2015.5.24.0005 cg Reclamante(s): CARLOS EDUARDO SOARES CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Reclamada(o)(s): TRES AMERICAS TRANSPORTES LTDA IVETE BUENO FERRAZ Audiência: 10/11/2016 12:47 Juiz do Trabalho Titular Despacho CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 10/11/2016 12:47 horas. Processo Nº RTOrd-0024783-91.2016.5.24.0005 AUTOR WILSON GONCALVES DA CUNHA ADVOGADO ZELIA MARIA DE BARROS ARAUJO(OAB: 17650/MS) ADVOGADO ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR(OAB: 12443-B/MS) RÉU RUI AVELAR DA SILVA - ME RÉU MENDES E DOI LTDA Intimado(s)/Citado(s): - WILSON GONCALVES DA CUNHA Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao PODER JUDICIÁRIO destinatário via sistema em 29/09/2016 - JUSTIÇA DO TRABALHO ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil Vistos. 2. Ante a devolução da notificação à reclamada RUI AVELAR DA SILVA - ME, intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0024748-34.2016.5.24.0005 AUTOR ERICK ALISON BATISTA ESCOBILHA ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) ADVOGADO JOAO VICTOR RODRIGUES DO VALLE(OAB: 19034/MS) RÉU G DE SOUZA LEAO - EPP RÉU ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 pena de indeferimento da inicial. 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as cominações legais. 4. Após, aguarde-se a audiência. cg CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0024804-04.2015.5.24.0005 AUTOR THIAGO PEREIRA ALVES ADVOGADO BRUNO MENDES COUTO(OAB: 16259/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) 113 Processo Nº RTOrd-0024805-23.2014.5.24.0005 AUTOR JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL - SEARA ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - THIAGO PEREIRA ALVES PODER JUDICIÁRI PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002480523.2014.5.24.0005 Reclamante(s): JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024804- Reclamada(o)(s): SEARA ALIMENTOS LTDA 04.2015.5.24.0005 Reclamante(s): THIAGO PEREIRA ALVES Audiência: 11/11/2016 12:49 Reclamada(o)(s): JBS S/A Audiência: 24/11/2016 12:47 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de 11/11/2016 12:49 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. audiência de encerramento de instrução processual do dia 24/11/2016 12:47 horas. Certifico Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. encaminhando-o ao que digitei e assinei o presente expediente, destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. em dia não útil, O subsequente. nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil Despacho Processo Nº RTOrd-0024827-13.2016.5.24.0005 AUTOR ALEXANDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO JOSE ANGELO DA SILVA JUNIOR(OAB: 12880/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU MAXIMA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL - EIRELI SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA(OAB: 12089/MS) RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - ALEXANDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Vistos. 2. Ante a devolução da notificação à reclamada MAXIMA ADVOGADO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL - EIRELI, intime-se o ADVOGADO reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, ADVOGADO no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as ADVOGADO cominações legais. AUTOR 4. Após, aguarde-se a audiência. ADVOGADO cg ADVOGADO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO IVETE BUENO FERRAZ ADVOGADO Juiz do Trabalho Titular ADVOGADO Despacho Processo Nº RTOrd-0024831-21.2014.5.24.0005 AUTOR LUZIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) ADVOGADO DOMITILLA VASCO DE TOLEDO PEREIRA(OAB: 12830/MS) ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) ADVOGADO THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) AUTOR NOEMIA DA SILVA ROSA SOUZA ADVOGADO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) ADVOGADO DOMITILLA VASCO DE TOLEDO PEREIRA(OAB: 12830/MS) ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) ADVOGADO THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) AUTOR ROBERTA PAREDES LEON ADVOGADO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 114 DOMITILLA VASCO DE TOLEDO PEREIRA(OAB: 12830/MS) LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) VERA LUCIA GONCALVES FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) DOMITILLA VASCO DE TOLEDO PEREIRA(OAB: 12830/MS) LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) ALLAN BRENDO DOMINGUES BERNARDO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) DOMITILLA VASCO DE TOLEDO PEREIRA(OAB: 12830/MS) LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) BRF S.A. MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) FABIO DE MELO FERRAZ(OAB: 8919/MS) NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ALLAN BRENDO DOMINGUES BERNARDO - BRF S.A. - LUZIA RODRIGUES PEREIRA - NOEMIA DA SILVA ROSA SOUZA - ROBERTA PAREDES LEON - VERA LUCIA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 2. Da análise dos autos verifica-se que, após a homologação dos cálculos de liquidação de sentença quando da citação da 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 executada, o valor que constou na citação representou o importe de 115 Juiz do Trabalho Titular Despacho apenas um dos exequentes, e não dos cinco como devido, pelo que determina-se o saneamento do feito para a apuração correta do valor devido. 3. Assim, primeiramente, intime-se a Receita Federal (INSS-calc) para apresentar novos cálculos observando-se a integralidade do laudo pericial (05 exequentes). 4. Com o retorno, proceda a secretaria os lançamentos no sistema de cálculos e intime-se a executada para depositar nos autos o débito remanescente. Prazo de 05 dias. Processo Nº RTOrd-0024849-71.2016.5.24.0005 AUTOR ROBERTO CESAR MERCADO BACA ADVOGADO SANDRA CORDULINA DE SOUZA(OAB: 10502/MS) RÉU ANDERSON FEITOSA DA SILVA EIRELI - ME RÉU CONSTRUJAC MARTINS LTDA. RÉU JUNQUEIRA ANDRADE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP RÉU PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO Mauricio Mazzi(OAB: 8245-A/MS) 5. Aguarde-se quanto à determinação de liberação do valor incontroverso, ante as considerações acima. Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO CESAR MERCADO BACA 6. Decorrido o prazo da executada "in albis", expeça-se ofício ao BACEN. 7. Intimem-se as partes para ciência do que ora se determina. 8. Considerando, ainda, os fatos narrados, proceda-se as PODER JUDICIÁRIO diligências com urgência. JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. cg 2. Ante a devolução da notificação às reclamadas, intime-se o CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024844-49.2016.5.24.0005 AUTOR SAMUEL LEAO DA SILVA ADVOGADO BRUNO NAVARRO DIAS(OAB: 14239/MS) RÉU ENGEMAQ CONSTRUTORA LTDA EPP 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as cominações legais. 4. Após, aguarde-se a audiência. cg CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Intimado(s)/Citado(s): Juiz do Trabalho Titular - SAMUEL LEAO DA SILVA Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 2. Ante a devolução da notificação à reclamada, intime-se o reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Processo Nº RTOrd-0024850-56.2016.5.24.0005 AUTOR GABRIEL DE JESUS MERCADO LIMA ADVOGADO SANDRA CORDULINA DE SOUZA(OAB: 10502/MS) RÉU ANDERSON FEITOSA DA SILVA EIRELI - ME RÉU CONSTRUJAC MARTINS LTDA. RÉU JUNQUEIRA ANDRADE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - GABRIEL DE JESUS MERCADO LIMA 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as cominações legais. 4. Após, aguarde-se a audiência. PODER JUDICIÁRIO cg JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Vistos. IVETE BUENO FERRAZ 2. Ante a devolução da notificação às reclamadas, conforme certidão da secretaria, intime-se o reclamante para manifestação ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 116 fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob atualizador o IPCA.", pena de indeferimento da inicial. leia-se: " Adoto os fundamentos acima expostos e decido que os 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e cominações legais. artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 24/03/2015 e a partir de 4. Após, aguarde-se a audiência. 25/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice cg atualizador o IPCA-E. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Notificações / Intimações Processo Nº RT-0025100-70.2008.5.24.0005 Processo Nº RT-00251/2008-005-24-00.0 O nome do signatário do presente documento consta em sua assinatura eletrônica. Documento digitado por JACKELINE GONCALVES JACQUES RECLAMANTE ADVOGADO FABIO ANTONIO GIMENEZ MONGELO MARCOS DE LACERDA AZEVEDO(OAB: 00011105/MS) Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do EUQUERIO. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias. RENATO DE MORAES ANDERSON Notificação Processo Nº RTOrd-0025159-48.2014.5.24.0005 TATIENE APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) TERCEIRO UNIÃO - Procuradoria da União no INTERESSADO Estado de Mato Grosso do Sul Juiz do Trabalho Substituto AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA - TATIENE APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO Intimação Processo Nº RTOrd-0025214-62.2015.5.24.0005 AUTOR LUIZ ALBERTO SILVEIRA ADVOGADO WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 8446/MS) ADVOGADO ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB: 15752/MS) ADVOGADO FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 15064/MS) RÉU OI MOVEL S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ALBERTO SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO PODER JUSTIÇA DO TRABALHO JUDICIÁRI Vistos. Intimem-se as partes para correção de erro material, com base no art. 833 da CLT, a saber: No capítulo de nº 3 da decisão de Id:e158b55, onde consta "IPCA", leia-se: "IPCA-E" e onde consta "Adoto os fundamentos acima expostos e decido que os juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 25/03/2015 e a partir de Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002521462.2015.5.24.0005 Reclamante(s): LUIZ ALBERTO SILVEIRA Reclamada(o)(s): OI MOVEL S.A. INTIMAÇÃO 26/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice Pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 117 ID57c4568: aceita-se como mera petição. "Vistos. 4. Intimem-se as acionadas para se manifestarem no prazo de 5 dias. 2. Abra-se vista ao reclamante dos documentos juntados pela 5. Escoado o prazo supra, faça-se concluso o feito (observe-se o reclamada. Prazo de 10 dias. não conhecimento como embargos de declaração para efeitos estatísticos). 3. Após aguarde-se a audiência de instrução." CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Juiz do Trabalho Titular Intimação Destinatário: LUIZ ALBERTO SILVEIRA (Proc. Recte) Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura Processo Nº RTOrd-0025242-30.2015.5.24.0005 AUTOR ELAINE RODRIGUES VARGAS ADVOGADO Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) RÉU STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME ADVOGADO Guilherme Bachim Migliorini(OAB: 14878/MS) RÉU ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) considera-se praticado o ato no dia útil Intimado(s)/Citado(s): subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0025241-79.2014.5.24.0005 AUTOR ANA PAULA ESPINDOLA VELAZQUES ADVOGADO MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO(OAB: 6635/MS) ADVOGADO JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB: 6522/MS) ADVOGADO OTONI CESAR COELHO DE SOUSA(OAB: 5400/MS) ADVOGADO DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA(OAB: 5410/MS) RÉU BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) RÉU OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) - ADM DO BRASIL LTDA - STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002524230.2015.5.24.0005 Reclamante(s): ELAINE RODRIGUES VARGAS Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - OI S.A. Reclamada(o)(s): STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Pela PODER JUDICIÁRIO presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo pericial. Prazo de 05 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Vistos. Destinatário: STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - 2. Parte autora apresentou embargos de declaração acerca do ME despacho id. 4bcae07. 3. Entende este Juízo que na Justiça do Trabalho não cabem os ADM DO BRASIL LTDA embargos propostos por ferir o Princípio da Unirrecorbilidade, que (Proc. Recda) costura os preceitos legais no Processo do Trabalho. No entanto, Certifico Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 que digitei e assinei o presente expediente, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - 118 D E C I D E - S E: CLARINDA SOTOMA. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Omissão Embargante indicou que a sentença deixou de analisar o fato de que o contato com os agentes, supostamente, insalubres era esporádico. Decisão Processo Nº RTOrd-0025244-34.2014.5.24.0005 AUTOR ALFREDO FERREIRA MARTINS ADVOGADO VICENTE DE CASTRO LOPES(OAB: 9833/MS) RÉU ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO eder alves dos santos(OAB: 13147/MS) Sem razão. Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo. Capítulo Adicional de Insalubridade, id. 174828e, p. 2,exauriu a entrega da prestação jurisdicional em Primeira Instância de maneira clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Intimado(s)/Citado(s): Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante, - ALFREDO FERREIRA MARTINS - ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos embargos declaratórios. Embargos rejeitados no particular. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Justiça Gratuita Embargante alegou estar passando por fortes dificuldades financeiras, postulando a Justiça Gratuita prevista no art. 98 do TERMO DE AUDIÊNCIA CPC. Analisa-se. Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO Orientação jurisprudencial nº 269 do C. TST apresenta a seguinte GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do redação: O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes: qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, ALFREDO FERREIRA MARTINS, reclamante e ECO MÁQUINAS seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO Nesse passo, o requerimento permite a análise pelo Juízo neste LIMITADA, demandada. momento processual. Partes ausentes. Embargante colacionou ao processo documentação contábil Conciliação prejudicada. devidamente assinada pelo sócio da acionada e contadora inscrita Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS,pela no CRC-MS sob o nº 7886.0/3, indicando prejuízo de R$ 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a 2.069.425,44 em 2015, id. a21e4bf, p. 2. seguinte Jurisprudência do C. TST caminha no seguinte sentido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI S E N T E N Ç A: 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ECO MÁQUINAS INDÚSTRIA, Esta Corte preconiza o entendimento de que é possível a COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA na ação concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito trabalhista do processo judicial eletrônico nº 25244- privado, desde que comprovada sua hipossuficiência 34.2014.5.24.0005 ajuizado por ALFREDO FERREIRA MARTINS . econômica, o que não ocorreu na hipótese. Tempestivos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de Embargante apontou omissão judicial. revista não conhecido. Embargado apresentou contrariedade. (TST-RR-10174-78.2013.5.12.0026, Relator Ministro Mauricio É o sucinto relatório. Godinho Delgado, julgamento em 13.5.2015, 3ª Turma, publicação no DeJT em 15.5.2015, destaques acrescidos) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais e ADVOGADO RÉU ADVOGADO quitação dos honorários periciais, os quais serão adimplidos nos RÉU Dessarte, defere-se à parte acionada o benefício da Justiça 119 Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) ADM DO BRASIL LTDA ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Luis Angelo Scuarcialupi(OAB: 13361/MS) termos da portaria GP/SCJ nº 11/2015 deste Regional, resolução nº ADVOGADO 66/2010 do CSJT e resolução nº 232/2016 do CNJ. Com relação ao depósito recursal para interposição de eventual Intimado(s)/Citado(s): recurso ordinário, recurso de revista, embargos ou recurso - ADM DO BRASIL LTDA - STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME extraordinário, a reclamada não está isenta de recolhimento, uma vez que referidos depósitos ostentam natureza de garantia do Juízo em eventual execução. Ressalte-se que os valores relativos aos depósitos recursais na PODER esfera trabalhista são recolhidos diretamente na conta vinculada do JUDICIÁRI FGTS obreiro. Entendimento em mesmo sentido. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECEBIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. É assente no âmbito do TST o entendimento de que o eventual deferimento da Justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica não tem o condão de isentá-lo do depósito recursal, porquanto este Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025244- não detém natureza de taxa processual, mas, sim, de garantia do 97.2015.5.24.0005 Juízo. Reclamante(s): MAX WILLIAN TUNECA ARGUELHO (TRT-1-RO-1424-78.2012.5.01.0301, Relator Desembargador Reclamada(o)(s): STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO Nelson Tomaz Braga, julgamento em 2.7.2014, Sexta Turma, LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO publicação em 15.7.2014, destaques acrescidos) Embargos parcialmente acolhidos, deferindo-se o benefício da Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da juntada do laudo Justiça Gratuita à acionada apenas em relação às custas pericial. Prazo de 05 dias. processuais e honorários periciais. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta Destinatário: STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO ME GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ACOLHE PARCIALMENTE os EMBARGOS ADM DO BRASIL LTDA DECLARATÓRIOS de ECO MÁQUINAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, (Proc. Recda) IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, modificando-se a r. Certifico sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. encaminhando-o ao INTIMEM-SE. CLARINDA SOTOMA. Nada mais. O que digitei e assinei o presente expediente, destinatário via sistema em 29/09/2016 - nome do signatário e a data do presente documento IVETE BUENO FERRAZ constam em sua Juíza do Trabalho em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0025244-97.2015.5.24.0005 AUTOR MAX WILLIAN TUNECA ARGUELHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº RTOrd-0025310-77.2015.5.24.0005 AUTOR RAMAO VALDEZ ADVOGADO RAFAEL QUEVEDO DE SOUZA LEAO(OAB: 13495/MS) RÉU A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO ME ADVOGADO Abadio Baird(OAB: 12785/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 120 Intimado(s)/Citado(s): - A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME - RAMAO VALDEZ PODER Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025324- JUDICIÁRI 95.2014.5.24.0005 Reclamante(s): ALDIRENE ROSA ALBRES Reclamada(o)(s): VIACAO CANARINHO LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID e4b51da: Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002531077.2015.5.24.0005 "Vistos. Reclamante(s): RAMAO VALDEZ Reclamada(o)(s): A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME INTIMAÇÃO 2. Petição conjunta, firmada pelos procuradores do reclamante e reclamada, em que noticiam a composição entre as partes. Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência do laudo de insalubridade. Prazo de 10 dias. 3.Verifica-se que não consta no acordo, ora submetido à homologação judicial, o expresso assentimento do reclamante, Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. razão pela qual determina-se o seu suprimento no prazo de 10 Destinatário: RAMAO VALDEZ dias, o que poderá ser feito por nova petição de acordo, em que conste expressamente a ratificação do autor aos termos da avença, A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME ou ainda pelo comparecimento deste nesta Secretaria para (Proc. Recte/Recda) aposição de sua assinatura. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. O referem as verbas, para fins de apuração das contribuições nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, 4. Reitere-se a intimação para as partes informarem a que se previdenciárias, mantida a cominação anterior. assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 5.O não cumprimento do item supra, inviabilizará a homologação judicial da avença. Intimação Processo Nº RTOrd-0025324-95.2014.5.24.0005 AUTOR ALDIRENE ROSA ALBRES ADVOGADO ZELIA MARIA DE BARROS ARAUJO(OAB: 17650/MS) ADVOGADO ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR(OAB: 12443-B/MS) RÉU VIACAO CANARINHO LTDA ADVOGADO RAMAO ROBERTO BARRIOS(OAB: 13421/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ALDIRENE ROSA ALBRES - VIACAO CANARINHO LTDA 6.Intimem-se, pelos procuradores." Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: ALDIRENE ROSA ALBRES VIACAO CANARINHO LTDA (Proc. Recte/Recda) Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. PODER O JUDICIÁRI constam em sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 nome do signatário e a data do presente documento assinatura eletrônica. Em caso de assinatura 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 121 CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL (Proc. Recte/Recda) Intimação Processo Nº RTOrd-0025399-66.2016.5.24.0005 AUTOR FABRICIA CARVALHO CHAGAS ADVOGADO EDSON JOSE DA SILVA(OAB: 14147/MS) RÉU CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL ADVOGADO APARECIDO TINTI RODRIGUES DE FARIAS(OAB: 294515/SP) RÉU NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO APARECIDO TINTI RODRIGUES DE FARIAS(OAB: 294515/SP) RÉU UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL - NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Processo Nº RTOrd-0025487-75.2014.5.24.0005 AUTOR EMERSON CURTO CACAO ADVOGADO SANDRO OMAR DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 13323/MS) RÉU ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ADM DO BRASIL LTDA - EMERSON CURTO CACAO PODER JUDICIÁRI PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002539966.2016.5.24.0005 Reclamante(s): FABRICIA CARVALHO CHAGAS Reclamada(o)(s): NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID 43fdaf7: Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002548775.2014.5.24.0005 Reclamante(s): EMERSON CURTO CACAO Reclamada(o)(s): ADM DO BRASIL LTDA "Vistos. Audiência: 29/11/2016 12:48 2. Considerando que ainda não ocorreu a audiência inaugural a petição de acordo será apreciada na audiência designada para o dia 22.11.2016, às 13:10 h, com o comparecimento das partes. 3. Havendo urgência das partes para a homologação, poderão CERTIDÃO requerer em secretaria a inclusão do feito em pauta anterior, sendo necessária das partes que estão entabulando o acordo." Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 29/11/2016 12:48 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 destinatário via sistema em 29/09/2016 - 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 122 ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. convocado para os exames de aptidão mental a ser realizado em O 22/09/2014 às 8h, e exames médicos em 02/10/2014 às 17h (id. nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 99121aC2a). Ocorre que em 17/09/2014 o reclamante teria sofrido acidente no estabelecimento da sua empregadora devido a uma queda de altura com trauma no tórax, sendo internado na Santa Intimação Processo Nº RTOrd-0025509-65.2016.5.24.0005 AUTOR JOSE PEDRO DA COSTA ADVOGADO RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO(OAB: 15320/MS) RÉU EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL RÉU SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO E DESBUROCRATIZACAO Casa de 18 a 23/09/2014. Afirma que noticiou sua condição de saúde a reclamada, mesmo assim, esta fez publicar edital com a desistência/ausência do reclamante em 02/10/2014 (id. 2363a42). 4. É o sucinto relatório. 5. A concessão das medidas postuladas em sede antecipatória demanda a observância daqueles requisitos estampados no artigo Intimado(s)/Citado(s): - JOSE PEDRO DA COSTA 300 do novo CPC. 6. No caso vertente, compulsando os atestados médicos apresentados nos autos (id. 2a51f29) constato que o CID apontado PODER indica doença ligada ao trato respiratória, em descompasso com o JUDICIÁRI narrado na peça de ingresso. Também não há qualquer evidencia de que o reclamante estivesse impossibilitado de se deslocar para comparecimento aos exames designados, ou que este efetivamente tenha dado ciência a reclamada de sua condição de saúde. O reclamante nem sequer junta aos autos CAT ou ficha de internação que colabore com os fatos narrados na peça de Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025509- ingresso. Ademais, o reclamante manteve-se inerte por quase dois 65.2016.5.24.0005 anos antes de propor a presente ação o que demonstra o seu Reclamante(s): JOSE PEDRO DA COSTA pouco interesse no provimento do cargo e a ausência do perigo da Reclamada(o)(s): SECRETARIA DE ESTADO DE demora. ADMINISTRACAO E DESBUROCRATIZACAO e outros INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da decisão de 7. Não obstante o narrado pelo reclamante, a medida pleiteada desafia cognição exauriente. ID9f4c981: 8. Assim, somente com o regular trâmite processual, poderá o Juízo "Vistos etc. ter os elementos necessários e suficientes para decidir sobre a tutela vindicada. Descaracterizados, portanto, os elementos 2. Cuida-se de ação trabalhista movida por JOSE PEDRO DA essenciais da antecipação da tutela, quais sejam, fumus boni iuris e COSTA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE o periculum in mora. ADMINISTRACAO E EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, na qual a parte autora requer a 9. Nessa senda, INDEFERE-SE a pretendida antecipação dos antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja efeitos da tutela jurisdicional. compelida a nomear o Reclamante, mediante publicação oficial, para o cargo de "Operador da Estação de Tratamento de Água". 10. Intime-se o reclamante da presente decisão e citem-se as reclamadas, com ciência da data da audiência. 3. Para tanto, afirma, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de "Operador da Estação de Tratamento de Água" na segunda reclamada (id. 0156080), e que em 01/09/2014 foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 11. Após, aguarde-se a audiência previamente designada." 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 123 liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007). Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. 7. Em sintonia com o decidido pelo Eg. STF na AD/493, adote-se Destinatário: JOSE PEDRO DA COSTA para correção dos créditos trabalhistas, o Índice Nacional de (Proc. Recte) Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E calculado pelo Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da prestação do CLARINDA SOTOMA. serviço, nos termos da súmula 381 do C. TST. Em relação aos O juros, mantém-se o cálculo de um por cento ao mês, "pro rata die" nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lei ordinária nº 8.177/1991, artigo 39, § 1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, artigo 883), com observância da Súmula nº 200 do C. TST. Despacho Processo Nº ACC-0025532-91.2014.5.24.0001 SINDICATO DOS VIGILANTES DE NAVIRAI E REGIAO ADVOGADO Bárbara Helene Nacati Grassi Ferreira(OAB: 12466/MS) AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO ADVOGADO Bárbara Helene Nacati Grassi Ferreira(OAB: 12466/MS) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SINDICATO DOS VIGILANTES DE NAVIRAI E REGIAO cg CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0025534-49.2014.5.24.0005 AUTOR CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO ADVOGADO MATHEUS MOREIRA PIROLO(OAB: 18397/MS) ADVOGADO GERALDO TADEU DE MELO(OAB: 8880/MS) ADVOGADO DAYANE ZANELA AMORIM(OAB: 15237/MS) RÉU CLINICA VETERINARIA AMAMBAI LTDA - ME ADVOGADO MARINA BOIGUES IDALGO(OAB: 15549/MS) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO - CLINICA VETERINARIA AMAMBAI LTDA - ME JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. PODER JUDICIÁRIO 2. Observando a certidão da secretaria, intime-se o autor para JUSTIÇA DO TRABALHO apresentar os dados dos documentos de Valmir Souza Rabelo, eis que não constou nos autos (foram juntados documentos de outro Embargos declaratórios opostos pela reclamada na qual alega que reclamante no lugar). Prazo de 05 dias. a sentença não considerou todos os elementos dos autos para o 3. Apresentados, expeça-se alvará, intimando-se para retirá-los no reconhecimento do vínculo de emprego, havendo omissão. prazo de 05 dias. Houve manifestação da embargada. 4. Fica o autor intimada a retirar os alvarás já expedidos, prazo de É o relatório. 05 dias. DECIDE-SE 5. Nomeia-se perito do Juízo o Sr. Lee Gustavo Dal Belo, Conheço dos embargos porque preenchidos os requisitos de concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação admissibilidade. de laudo. Intime-se. No mérito, sem razão a embargante. 6. Apresentado o laudo contábil, encaminhem-se os autos à PGF Estão expressos na sentença os elementos de convicção que (INSS - cálculo) para manifestação da União quanto aos cálculos de levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 124 O que pretende a embargante é a reforma da sentença, o que é audiência, para os devidos fins. defeso através da presente medida. 3. Intimem-se as testemunhas então presentes à assentada Os embargos são protelatórios. anterior, Sr. CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS e Sr. GERÔNIMO Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor COSTA ARANTES, por Oficial de Justiça, mantidas as cominações da embargada. anteriores. Pelo exposto, conheço dos embargos e, no mérito, resolvo CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, aplicando à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da MARCIO ALEXANDRE DA SILVA embargada. Juiz do Trabalho Substituto Decisão Intimem-se. NADA MAIS. CAMPO GRANDE, 30 de Setembro de 2016 KEETHLEN FONTES MARANHAO Processo Nº RTOrd-0025547-77.2016.5.24.0005 AUTOR JOSE LUIZ ANNES ADVOGADO KARLA MENDES SILVA(OAB: 13691/MS) RÉU ASSOCIACAO LUSO BRASILEIRA Juiz do Trabalho Substituto Despacho Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº CartOrd-0025541-70.2016.5.24.0005 ORDENANTE CELMA SPECIE ADVOGADO IJOSEY BASTOS SOARES(OAB: 15432/MS) ORDENADO ZANINELLO & ALMEIDA LTDA - EPP ADVOGADO JACKSON LUIZ CALDERELLI(OAB: 54247/PR) ORDENADO GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 13091/MS) ORDENADO RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 13091/MS) ORDENADO MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS(OAB: 39684/PR) TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS TESTEMUNHA GERONIMO COSTA ARANTES - JOSE LUIZ ANNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 2. Parte autora vindicou tutela de urgência no sentido de obter provimento judicial que condene a reclamada ao pagamento dos salários mensais de 22.8.2016 até o julgamento definitivo desta lide ou decisão favorável do INSS em relação ao recurso interposto. 3. A pretensão foi ventilada com escora no argumento de a autarquia federal não ter deferido o pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença previdenciário, o qual foi concedido de 17.7.2015 a 22.8.2008, bem assim o médico que efetuou o exame Intimado(s)/Citado(s): - CELMA SPECIE - GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP - MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME - ZANINELLO & ALMEIDA LTDA - EPP médico para retorno ao trabalho, Lude Simioli Cação, asseverou que o atestado médico emitido por Antônio Maria Marques deve prevalecer até nova avaliação por este ou novo posicionamento do INSS, id. 28777ddf. 4. É o sucinto relatório. 5. O art. 300 do vigente Código de Processo Civil apresenta a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO seguinte redação, destaques acrescidos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao DESPACHO resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de Vistos. urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou 1. Visando à readequação da pauta, adio a audiência para o dia fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa 17/11/2016, às 14h00, a ser realizada na Sala de Sessões da 1ª/2ª vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908). de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação 2. Oficie-se a Secretaria do Pleno deste E. Tribunal (mediante prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será malote digital), comunicando a nova data, horário e local da concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 125 RÉU ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Guilherme Antonio Batistoti(OAB: 6756/MS) da decisão. 6. Analisando-se o processo não se vislumbrou a ocorrência dos ADVOGADO elementos acima indicados. 6.1 Isso porque inexiste atestado médico emitido por Antônio Maria Marques colacionado ao processo, bem assim existe a plausibilidade de a empregadora readequar o trabalhador à função Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - MIRMA APARECIDA RONDON LOPES AMORIM que não demande esforço físico. 7. Nesse sentido, NÃO SE CONCEDE à parte autora a pretendida tutela de urgência. I-se. PODER 8. Ato contínuo, EXCEPCIONALMENTE, ANTECIPA-SE a JUDICIÁRI audiência inicial para o dia 2.12.2016 às 12h47, notificando-se a parte reclamante e citando-se a acionada da audiências inicial antecipada, ambas com as cominações usuais. 9. Tudo atendido, aguarde-se audiência inicial ANTECIPADA. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0025631-49.2014.5.24.0005 AUTOR L. D. A. G. ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU A. D. B. L. ADVOGADO ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO(OAB: 8367/MS) ADVOGADO ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) RÉU F. P. D. S. T. L. ADVOGADO ANA PAULA IUNG DE LIMA(OAB: 9413/MS) Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002566354.2014.5.24.0005 Reclamante(s): MIRMA APARECIDA RONDON LOPES AMORIM Reclamada(o)(s): ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Audiência: 11/11/2016 12:48 Intimado(s)/Citado(s): CERTIDÃO - A. D. B. L. - F. P. D. S. T. L. - L. D. A. G. Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 11/11/2016 12:48 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao Vistos. destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. 2. Aguarde-se realização da audiência de instrução processual. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, IVETE BUENO FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0025663-54.2014.5.24.0005 MIRMA APARECIDA RONDON LOPES AMORIM ADVOGADO LUCENIR TEREZA RONDON LOPES DELMONDES(OAB: 15042/MS) AUTOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Processo Nº RTOrd-0025690-37.2014.5.24.0005 AUTOR FERNANDA ALFONSO MEDEIROS ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Danielly Gonçalves Vieira de Pinho(OAB: 9559/MS) 126 - NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDA ALFONSO MEDEIROS - JBS S/A PODER JUDICIÁRI PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002571635.2014.5.24.0005 Reclamante(s): NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025690- Reclamada(o)(s): JBS S/A INTIMAÇÃO 37.2014.5.24.0005 Reclamante(s): FERNANDA ALFONSO MEDEIROS Pela presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID a34cd37: Reclamada(o)(s): JBS S/A "(...)Determino a reabertura da instrução processual a fim de que a Audiência: 24/11/2016 12:48 autora traga aos autos, em cinco dias, cópia da certidão de nascimento do filho.(...)" Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI (Proc. Recte) Certifico CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de audiência de encerramento de instrução processual do dia 24/11/2016 12:48 horas. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - CLARINDA SOTOMA. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Despacho Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Processo Nº RTSum-0025721-23.2015.5.24.0005 AUTOR ALFREDA CLAUDIA SILVA ADVOGADO PRISCILA DE OLIVEIRA CAMARGO(OAB: 13392/MS) RÉU Brookfield Incorporações RÉU SIRLENE PAMELA PEREIRA XEMXEM - ME ADVOGADO Edgar Martins Veloso(OAB: 13695/MS) Intimado(s)/Citado(s): Intimação - ALFREDA CLAUDIA SILVA Processo Nº RTSum-0025716-35.2014.5.24.0005 AUTOR NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI ADVOGADO PRISCILA MENEZES DE REZENDE BONFIM(OAB: 12031/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO Danielly Gonçalves Vieira de Pinho(OAB: 9559/MS) ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) Vistos. Intimado(s)/Citado(s): 2. Ante a devolução da notificação à reclamada, Brookfield Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 127 Incorporações, intime-se o reclamante para manifestação ou CERTIDÃO fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de pena de indeferimento da inicial. audiência de encerramento de instrução processual do dia 3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as 23/11/2016 12:48 horas. cominações legais, bem como para que no prazo de 10 dias Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. contados de sua notificaão, apresente defesa e documentos, sob as penas do art. 844, da CLT. Certifico que digitei e assinei o presente expediente, 4. Após, aguarde-se a audiência. encaminhando-o ao cg ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 O destinatário via sistema em 29/09/2016 - nome do signatário e a data do presente documento constam em sua IVETE BUENO FERRAZ em dia não útil, Juiz do Trabalho Titular subsequente. assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil Intimação Processo Nº RTOrd-0025740-63.2014.5.24.0005 AUTOR FLAVIO NUNES DA COSTA ADVOGADO Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB: 13676/MS) RÉU BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A ADVOGADO KELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 380006/SP) ADVOGADO LUCIANO ALVES DE ALMEIDA SANTOS(OAB: 336779/SP) ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) Despacho Processo Nº ET-0025821-12.2014.5.24.0005 EMBARGANTE MARIA DE LURDES SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ(OAB: 10504/MS) EMBARGADO ALEXSANDRO DE CAMARGO VILHARVA DA SILVA EMBARGADO WRB CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DE LURDES SOUZA DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A - FLAVIO NUNES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRI Vistos. 2. Diante da notícia de que o imóvel matricula nº 48.173 do 2º CRI desta Capital, objeto deste embargos de terceiro, foi arrematado no processo 1162-16.2012.5.24.0002, intime-se a parte embargante para manifestar-se no prazo de 15 dias. No silêncio, o Juízo entenderá como desistência da presente ação. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025740- IVETE BUENO FERRAZ 63.2014.5.24.0005 Juiz do Trabalho Titular Reclamante(s): FLAVIO NUNES DA COSTA Reclamada(o)(s): BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A Audiência: 23/11/2016 12:48 Intimação Processo Nº RTOrd-0025900-88.2014.5.24.0005 AUTOR DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO Mozanei Garcia Furrer(OAB: 10677/MS) RÉU O CASULO ESTABELECIMENTO DE ENSINO - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME ADVOGADO MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO(OAB: 16776/MS) Intimado(s)/Citado(s): - DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 128 - O CASULO ESTABELECIMENTO DE ENSINO - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRI PODER JUDICIÁRI Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002607667.2014.5.24.0005 Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025900- Reclamante(s): JOSINA BARBOSA DE SOUZA 88.2014.5.24.0005 Reclamada(o)(s): ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO Reclamante(s): DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA PRE ESCOLAR Reclamada(o)(s): O CASULO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência dos laudos periciais. Prazo de 10 dias. Audiência: 10/11/2016 12:48 Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: JOSINA BARBOSA DE SOUZA ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR (Proc. Recte/Recda) CERTIDÃO Certifico que digitei e assinei o presente expediente, Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de encaminhando-o ao audiência de encerramento de instrução processual do dia CLARINDA SOTOMA. 10/11/2016 12:48 horas. O Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. constam em sua nome do signatário e a data do presente documento em dia não útil, Certifico que digitei e assinei o presente expediente, encaminhando-o ao O assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Notificações / Intimações destinatário via sistema em 29/09/2016 - ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE. destinatário via sistema em 29/09/2016 - Processo Nº RT-0100700-97.2008.5.24.0005 Processo Nº RT-01007/2008-005-24-00.5 nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura RECLAMANTE ADVOGADO considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. VALMIR ORTIZ VARGAS TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI(OAB: 00005758/MS) Ciência ao exequente da expedição de certidão ao SERASA e Intimação Processo Nº RTOrd-0026076-67.2014.5.24.0005 AUTOR JOSINA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI(OAB: 7787/MS) RÉU ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR ADVOGADO LAUDSON CRUZ ORTIZ(OAB: 8110/MS) suspensão do feito por um ano. Sentença Sentença Processo Nº RT-0017100-18.2007.5.24.0005 Processo Nº RT-00171/2007-005-24-00.4 RECLAMANTE Intimado(s)/Citado(s): - JOSINA BARBOSA DE SOUZA - ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR ADVOGADO RECLAMADA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE -MS E REGIAO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 00008353-MS) BANCO DO BRASIL S.A. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOSÉ HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR(OAB: 0017809BMS) 129 38.575,96. Sem razão. 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e Processo: 0017100-18.2007.5.24.0005 minuciosamente esclareceu que a diferença apontada de R$ 881,65refere-se à contribuição previdenciária dos substituídos Luiz EMBARGOS À EXECUÇÃO eIMPUGNAÇÃO à sentença de Toshiharu Mise, Venesiano de Brito Almeida e Mauro Minoru liquidação Nabeshima, os quais foram excluídos da lide, tendo sido determinado judicialmente a devolução da diferença indevidamente I-RELATÓRIO recolhida. banco do brasil s.a.opôs embargos à execução (fls. 18440-18449, Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo, volume 93) insurgindo-se contra os valores homologados pelo motivo pelo qual os embargos são rejeitados no particular. Juízo. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS Diferenças de valores 3 BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃOofertou Embargante indicou que houve transferência indevida de R$ impugnação à sentença de liquidação(fls. 18451-18459, volume 28.436,52 para a Caixa Econômica Federal, a título do FGTS. 93) apontando equívocos nos cálculos homologados pelo Juízo. Sem razão. Perito José Carlos Hilleshein apresentou esclarecimentos a fls. Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e 18463-18467, volume 93. minuciosamente esclareceu que a quantia indicada pela Impugnado apresentou contrariedade a fls. 18470-18472, volume embargante (R$ 342.874,15 diminuída de R$ 314.437,63 resultando 93. em R$ 28.436,52), refere-se aos três substituídos indicados no item Depósito judicial de f. 18438, volume 93, está garantido o execução. (i), os quais foram excluídos da lide. É, em síntese, o relatório. Documento de f. 17169, volume 86, comprovou que houve a transferência para Caixa Econômica Federal da quantia de R$ II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 314.437,63 a título de FGTS. 1 - ADMISSIBILIDADE Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo, Por serem regulares, na forma da lei, FICAM CONHECIDOS os situação esta que aliada ao documento supra resultam na rejeição embargos, a impugnação e contrariedade apresentados. dos embargos no particular. 2 - MÉRITO Período de cálculo EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante asseverou que o período de cálculo não deveria Diferenças de valores 1 contemplar data posterior ao ajuizamento do feito, ou seja, limite de Embargante indicou que o valor recolhido a título de contribuição 12.2.2007. previdenciária do EMPREGADOR foi de R$ 611.420,48 ao invés de Aprecia-se. R$ 557.811,28. Sentença apresentou a seguinte redação acerca da matéria em Sem razão. 30.6.2008, contemplando parcelas vincendas, destaques Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e acrescidos: Reconheço, assim, que os auxiliares técnicos estão minuciosamente esclareceu que a diferença de R$ 53.609,20refere submetidos a uma jornada de 6 horas, fazendo jus ao recebimento -se à contribuição previdenciária patronal atinente aos substituídos da 7a e 8a horas como extras, com reflexos em férias acrescidas do Luiz Toshiharu Mise, Venesiano de Brito Almeida e Mauro Minoru, terço, 13o salários, dsr¿s (inclusive sábados, conforme norma os quais foram excluídos da lide, tendo sido determinado coletiva) e FGTS (depósito em conta vinculada, ante a fluência do judicialmente a devolução da diferença indevidamente recolhida. contrato) Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo, Embargos à execução anterior, julgamento em 20.6.2013, motivo pelo qual os embargos são rejeitados no particular. apresentou seguinte redação acerca da matéria, destaques Diferenças de valores 2 acrescidos: A embargante aponta falha no computo dos juros de Embargante indicou que o valor recolhido a título de contribuição mora nas parcelas posteriores ao ajuizamento da ação. Na Ação previdenciária do EMPREGADO foi de R$ 39.457,61 ao invés de R$ Trabalhista, os juros de mora incidem do ajuizamento da ação (art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 883 da CLT) até a data do efetivo pagamento (Art. 39, § 1° e 2°, da 130 Embargos rejeitados no particular. Lei 8.177/91). Contudo, sobre as parcelas vincendaso efetivopagamento deve ser decrescente, iniciando do seu OJ n° 394 nascimento. Compulsando os autos (f. 15553) fica evidente o Embargante indicou que os cálculos periciais contrariaram ao excesso na aplicação dos juros de mora. Acolho, os embargos no preceituado pela orientação jurisprudencial n° 394 do C. TST. particular para que seja observado pelo perito e pela secretaria a Sem razão. incidência de juros decrescentes naquelas parcelas. Em momento algum do título executivo judicial houve menção à Dessa forma, diante da existência de parcelas vincendas nominada OJ. combinado com a aplicação de juros decrescentes, os embargos Embargos rejeitados no particular. são rejeitados no particular. INSS Patronal Horas extras Embargante insurgiu-se contra o percentual aplicado ao seguro de Embargante asseverou que houve o cômputo de jornada acidente do trabalho - risco ambiental do trabalho. extraordinária em dias que os substituídos não laboraram. Auxiliar do Juízo esclareceu que o código e a descrição da atividade Indicou, por amostragem, o substituído Carlos César Bezerra econômica principal-CNAE do executado é 64.22-1/00, FPAS 736, (agosto/2003 a dezembro/2003), tendo como respaldo o documento resultando em alíquota de 3% para fatos geradores da vertente histórico de ausênciaselaborado pela Administração de Recursos execução, a mesma utilizada nos cálculos periciais. Humanos. Seção de Controle e Acompanhamento Tributário-SACAT da Aprecia-se. Delegacia da Receita Federal do Brasil nesta Capital ratificou o Auxiliar do Juízo asseverou que foi solicitado os controles de ponto percentual informado pelo Perito (f. 18468, volume 93), nos termos de alguns substituídos, incluído o indicado pela embargante, o que da instrução normativa 1027/2010 e art. 276 do Decreto 3.048/1999. não foi cumprido por esta. Em consequência, os embargos são rejeitados no particular. Reportou-se à decisão do Juízo da Execução, disponibilizada em 16.8.2011, destaques acrescidos: Vistos. 1. O reclamado IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresenta documentos e admite a impossibilidade de localização Venesiano de Brito Almeida daqueles que ainda faltam. 2. Nesse passo, para viabilizar o Impugnante asseverou que os cálculos periciais não contemplaram prosseguimento da marcha processual, fixo os seguintes o crédito do substituído em desfile. parâmetros, calcados na equidade, para a liquidaçãoa ser Sem razão. realizada pelo perito do Juízo: a) Para os cartões de ponto Em fina sintonia com o decidido no tópico Diferenças de valores 1 ausentes: deve-se adotar a média global das horas extras prestadas dos embargos supra, a impugnação é integralmente rejeitada. pelo substituído no período de exercício da função de auxiliar técnico; b) Para os Recibos de Pagamento Ausentes: deve-se III - C O N C L U S à O adotar, para o cálculo do salário-hora, o valor da remuneração Pelas razões expostas, REJEITAM-SE os embargos à execução percebida no mês imediatamente posterior ao período faltante, isto opostos por banco do brasil s.a., e REJEITA-SE a impugnação à é, a apuração será pautada no holerite do mês imediatamente sentença de liquidação oposta por SINDICATO DOS subsequente ao período não informado pelo banco. EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE 3. Assim, intime-se o perito para dar continuidade aos seus trabalhos, CAMPO GRANDE E REGIÃO, tudo na forma da fundamentação observando-se o prazo, já assinalado, de 120 (cento e vinte) dias supra, que integra este dispositivo, para os fins previstos em lei. para apresentação do laudo. 4.Apresentado o laudo contábil, Custas de execução, que devem ser incluídas no débito exequendo, encaminhem-se os autos à PGF (INSS - cálculo) para manifestação a cargo da embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso IV, da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) e VII, da CLT: (i) relativamente aos embargos à execução R$ 44,26; dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3° da CLT (ii) relativamente à impugnação à sentença de liquidação R$ 55,35. (Lei 11.457/2007). INTIMEM-SE as partes. Nesse passo, não merece prosperar a irresignação da embargante, Nada mais. não tendo o documento por esta colacionado, por si só,nesta fase processual, o condão de substituir os espelhos de ponto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 O nome do signatário e a data do presente documento constam em 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 sua assinatura eletrônica. 131 2. A executada já foi citada para pagar, consoante edital de f. 157. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 3. Todas as pesquisas para busca de bens da empresa executada restaram negativas. 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho Processo Nº ExProvAS-0000396-14.2013.5.24.0006 RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL-MS ADVOGADO MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO(OAB: 00006635-MS) RECLAMADA SPCC - SAO PAULO CONTACT CENTER LTDA ADVOGADO MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN(OAB: 00008163-MS) RECLAMADA OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 00006835-MS) 4. Vejo que a executada se trata de empresário individual, cujo patrimônio da empresa e do seu proprietários se confundem. 5. Assim, intime-se o exequente para que diligencie a fim de verificar o número do CPF do Sr. Joaquim da Silva Dantas. Prazo: 30 dias. 6. Prestada a informação, determino que as diligências para busca de bens seja feita também em relação ao Sr. Joaquim da Silva Dantas. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000396-14.2013.5.24.0006 Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. AB Vistos. Despacho Processo Nº RT-0072900-96.2005.5.24.0006 Processo Nº RT-00729/2005-006-24-00.6 1. Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazão ao recurso de agravo de petição interposto pelo autor, no prazo legal.. 2. Após, façam os autos conclusos para deliberar sobre o recebimento do recurso. O nome do signatário e a data do presente documento constam em RECLAMANTE ADVOGADO YANA DA SILVA MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO(OAB: 0005508B-MS) 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0072900-96.2005.5.24.0006 Vistos. sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 1. Devidamente intimada para indicar bens à penhora, a exequente requer pesquisa acerca de declarações sobre operações AB imobiliárias feitas pelos executados. Despacho Processo Nº RTOrd-0001534-16.2013.5.24.0006 RECLAMANTE HELIO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO LEONARDO DIAS MARCELLO(OAB: 00012810-MS) 2. Tal diligência já foi realizada nos autos consoante documentos de fls. 423/452, sem que tenha tido qualquer utilidade para a execução. 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001534-16.2013.5.24.0006 3. Assim, uma vez que a reclamada não cumpriu o despacho de f. 674, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, Vistos. 1. O exequente requer que a empresa executada JOAQUIM DA SILVA DANTAS ME seja citada no endereço do seu sócio, localizado na cidade de Ribeirão Preto-MS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 por frustrada, nos termos do art. 921, inc. III, § 1° do novo CPC. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte interessada, os autos serão remetidos automaticamente ao arquivo provisório, pelo prazo de dois anos. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. 132 Processo Nº RTOrd-0000329-83.2012.5.24.0006 RECLAMADA BUMER IND E COMERCIO DE VEST LTDA ADVOGADO JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB: 00004504/MS) RECLAMANTE HALINA DE OLIVEIRA BORGES HERMAN ADVOGADO ARIANE AMORIM GARCIA(OAB: 00014268/MS) Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Edital n°: 046/2016 AB Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Despacho Processo Nº RT-0135100-71.2007.5.24.0006 A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Processo Nº RT-01351/2007-006-24-00.0 Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO RECLAMANTE ADVOGADO TIARA MIQUELINO JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO(OAB: 00006522-MS) TELEPERFORMANCE CRM S.A. MELISSA APARECIDA MARTINELLI GABAN(OAB: 00008163-MS) RECLAMADA ADVOGADO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0135100-71.2007.5.24.0006 GRANDE, no uso de suas atribuições legais, Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia Vistos. 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço 1. O reclamante informa que após o despacho de f. 1335 os depósitos da pensão e honorários assistenciais foram feitos somente até julho/14. oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por 2. Assim, requer o prosseguimento da realização dos depósitos, conforme determinado no sobredito despacho. qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) 3. Nos termos do despacho em referência, ao Setor de Cálculos para liberação do valor dos depósitos vencidos e respectivos honorários assistenciais. abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: AV. TAMANDARÉ, 1066 - - CAMPO GRANDE/MS, na guarda do(a) depositário(a), 4. Após, quanto às parcelas vincendas, observe-se o Setor de Sr(a) CONCEIÇÃO MARIA FIXER. Cálculos o determinado no despacho de f. 1335. Penhora f.483 Bem(ns): 70 calças jeans femininas das marcas Bumerang/Jet Line 5. Intimem-se. de modelos/cores e tamanhos variados, avaliadas cada uma em R$ 6. Após, aguarde-se o julgamento do AIRR inteposto pela 128,00 (cento e vinte oito reais), totalizando R$ 8.960,00 (oito mil novecentos e sessenta reais). As peças são novas e se encontram reclamante. em bom estado de conservação.Data de avaliação: 19/06/2016Valor O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Avaliado: R$ 8.960,00 (oito mil e novecentos e sessenta reais )Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 8.960,00 (oito mil e novecentos e sessenta reais ), em 19/05/2016. Lanço vil: inferior a R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e no dia útil subsequente. quatro reais) (40% do valor da avaliação) AB Edital Edital de Praça Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Ônus que gravam os bens: nada consta. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 133 Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - FICAM CIENTES AS PARTES: www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento edital de praça no órgão oficial; prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão juízo. do leiloeiro; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a será submetida à apreciação do juízo. 10% do valor da dívida. O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: arrematação ou adjudicação. Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do encontra de acordo com as normas do município. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da local costumeiro neste Foro Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por Em 28 de Setembro de 2016. procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que JOSÉ MARQUEIS DE LIMA será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente Diretor(a) de Secretaria devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço GRANDE vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de Edital de Praça que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na matrícula correspondente; É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos Processo Nº RTOrd-0000629-45.2012.5.24.0006 RECLAMADA OLIVEIRA ANDRADE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO IDELMAR BARBOZA MONTEIRO(OAB: 00009998/MS) RECLAMANTE ISRAEL LISBOA DOS SANTOS ADVOGADO CLAUDINEI BORNIA BRAGA(OAB: 00013063/MS) termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da Edital n°: 053/2016 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em consideração a peculariedade de cada caso. A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. GRANDE, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 no uso de suas atribuições legais, 134 valor da avaliação) Ônus que gravam os bens: nada consta. Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO Informações SEMADUR: existe rede elétrica, não existe MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, pavimentação asfáltica, não é servido por rede de esgoto. levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo juízo. leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de será submetida à apreciação do juízo. Secretaria, tendo como depositário(a), Sr(a) CONCEIÇÃO MARIA FIXER. FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, Penhora f.719 motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso Bem(ns): 01 Lote de terreno determinado sob n.° 26 da quadra 07 específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se do loteamento denominado CRISTO REDENTOR, nesta cidade, encontra de acordo com as normas do município. com os seguintes limites: Partiu-se em ponto comum com a Rua À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da dos Pirilampos, com rumo magnético de 83° 29¿ 31" NE e distância Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral de 87,00; daí segue confrontando com os lotes de n.° 01 a n.° 25, Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da com rumo magnético de 06° 30¿ 29" SE e distância de 263,477m Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do até encontrar a Rua Mandi; daí segue confrontando com a Rua Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão Mandi, com rumo magnético de 83° 29¿ 31" SW e com distância de e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; 32,786m; daí segue confrontando com a Rua Mandi, com rumo Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se magnético de 56° 41¿ 50" SW e com distância de 60,734m, até pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por encontrar a esquina da Rua Mandi com a Avenida Tereza Garcez procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato Paim; daí segue confrontando coma Avenida Tereza Garcez Paim, (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que com rumo magnético de 06° 30¿ 29" NW e com distância de será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente 290,857m até encontrar o ponto inicial da presente descrição, devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); perfazendo a área total de23.664,65723m², tudo conforme certidão Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do de matrícula 218.093 do CRI da 1.ª Circunscrição. Não há cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a pavimentação nas ruas que circundam o terreno nem foi visualizado comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço edificações.Data de avaliação: 15/10/2015Valor Avaliado: R$ vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de 4.259.638,30 (quatro milhões e duzentos e cinqüenta e nove mil e que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos)Total/Data da de despesas de condomínio porventura existente; (Re)Avaliação: R$ 4.259.638,30 (quatro milhões e duzentos e Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual cinqüenta e nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na centavos), em 15/10/2015. matrícula correspondente; Lanço vil: inferior a R$ 2.129.819,15 (dois milhões, cento e vinte e É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos nove mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) (50% do termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 135 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO consideração a peculariedade de cada caso. GRANDE, 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas no uso de suas atribuições legais, monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO FICAM CIENTES AS PARTES: MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do levará a público pregão de venda e arrematação através da internet edital de praça no órgão oficial; (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. do leiloeiro; Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo 10% do valor da dívida. leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) arrematação ou adjudicação. abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Secretaria, tem como depositário(a), Sr(a) ARNALDO ANGEL Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do ZELADA CAFURE. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Penhora f.406 Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Bem(ns): Penhora equivalente a12,5% (doze e meio por cento) da intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Gleba "B" área desmembrada de parte da fazenda Pontezinha - da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. gleba "02", com área de 4 ha 000 metros quadrados resultante do 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de desmembramento de parte da fazenda Pontezinha com os Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. seguintes limites e confrontações : ao norte , parte da fazendo Pontezinha - Gleba A (área remanescente); ao sul , terras de Em 29 de Setembro de 2016. Jinshiro Guenka e Alfredo Theotônio Pereira; ao leste corredor público e fazendo pontezinha - gleba B1 ; a oeste , terras de JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Jinshiro Guenka.Data de avaliação: 12/06/2015Valor Avaliado: R$ Diretor(a) de Secretaria 25.000,00 (vinte e cinco milreais )Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco milreais ), em 12/06/2015. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Lanço vil: inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (50% Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO do valor da avaliação) GRANDE Ônus que gravam os bens: nada consta. Edital de Praça Processo Nº RTSum-0001172-48.2012.5.24.0006 RECLAMANTE LUIZ CARLOS DA SILVA NEVES ADVOGADO PRISCILA MENEZES DE REZENDE(OAB: 00012031/MS) Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento Edital n°: 054/2016 Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 136 juízo. do leiloeiro; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a será submetida à apreciação do juízo. 10% do valor da dívida. O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: arrematação ou adjudicação. Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do encontra de acordo com as normas do município. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da local costumeiro neste Foro Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por Em 29 de Setembro de 2016. procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que JOSÉ MARQUEIS DE LIMA será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente Diretor(a) de Secretaria devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço GRANDE vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de Edital de Praça que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na matrícula correspondente; É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em consideração a peculariedade de cada caso. Processo Nº RTOrd-0001402-90.2012.5.24.0006 RECLAMADA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ADVOGADO LUIZA CONCI(OAB: 00004230/MS) RECLAMADA MEGA VIDEO ADVOGADO MARCELO MAGALHÃES ALBUQUERQUE(OAB: 00012210/MS) RECLAMADA SEGURA SEGURANCA INDUSTRIAL BANCARIA E DE VALORES LTDA EPP ADVOGADO ALCINDO DE MIRANDA(OAB: 00003011/MS) RECLAMANTE JOAO PEREIRA VIEIRA ADVOGADO HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO(OAB: 00006006/MS) 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Edital n°: 047/2016 Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE FICAM CIENTES AS PARTES: A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial; Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 137 Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO (Re)Avaliação: R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais ), MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, em 01/03/2016. levará a público pregão de venda e arrematação através da internet Lanço vil: inferior a R$ 19.250,00 (dezenove mil, duzentos e (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro cinqüenta reais) (50% do valor da avaliação) leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia Ônus que gravam os bens: NADA CONSTA 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra juízo. mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: RUA FERNANDO Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições LUIZ FERNANDES, 332 - VILA SOBRINHO - CAMPO estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual GRANDE/MS, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) FABIANA DE será submetida à apreciação do juízo. ARAÚJO MACEDO (Delegada de Polícia Federal). FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: Penhora f.724 Bem(ns): 1. Lote contendo 58 revólveres, marca Taurus, calibre 38, Somente poderão participar do leilão pessoas físicas e jurídicas que todos em razoável estado de uso e conservação e não verificado o preencham os requisitos legais previstos na Lei n° 10.826/2003, funcionamento. Cada um avaliado em R$500,00.FORAM regulamentada pelo Decreto n° 5.123/2004, e Portaria 387/2006- ENCONTRADAS E PENHORADAS AS ARMAS COM A SEGUINTE DG/DPF expedida pelo Departamento de Polícia Federal (no caso NUMERAÇÃO: 488005, 1728490, 1728478, 1395016, 1728472, de empresas que atuam no ramo de segurança privada); bem como 1691205, 1728479, 1728494, 1395004, 1395008, 1395006, que a carta de arrematação será expedida tão-somente após a 1728486, 1728487, 1728465, 1728483, 1562110, 1728461, comprovação, no prazo de 90 dias, de obtenção de autorização de 1393345, 752366.Data de avaliação: 01/03/2016Valor Avaliado: R$ compra de arma de fogo, em nome do arrematante e 29.000,00 (vinte e nove milreais )2. Lote contendo 19 revólveres, especificamente para a arma arrematada, emitida pelo órgão marca Rossi, calibre 38, todos em razoável estado de uso e competente (Polícia Federal). conservação e não verificado o funcionamento. Cada um avaliado Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, em R$500,00.*FORAM ENCONTRADAS E PENHORADAS AS motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso ARMAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO:AA340294, AA340298, específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se AA340302, AA340297, AA340301, AA34303, AA272950, encontra de acordo com as normas do município. AA340291, AA083240, AA083239, AA340300, AA340295, À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da AA273231,AA340307, AA083237, AA083233, AA341232, Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral AA273230, AA083238, AA340305, AA340299, AA083241, 110171, Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da 106854, 106070, 101357, 106062, 106030, 110177, 106325, Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do 101343, 101353, 110180, AA340306, AA083216, AA341446, Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão AA341554, AA083233, AA083219, AA083242, AA340304, e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; AA340293, AA341237, AA340292, AA083228, AA083238, Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se AA341238, AA340296, AA341239, AA083223, AA083230, pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por AA083235, AA341551, AA083203, AA083213, AA083218, procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato AA341240, AA083220.Data de avaliação: 01/03/2016Valor (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que Avaliado: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais )Total/Data da será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 138 devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço GRANDE vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de Edital de Praça que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na Processo Nº RTOrd-0001508-18.2013.5.24.0006 RECLAMADA SHOPCAR PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO RENATA GONÇALVES PIMENTEL(OAB: 00011980/MS) matrícula correspondente; Edital n°: 052/2016 É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO consideração a peculariedade de cada caso. GRANDE, 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas no uso de suas atribuições legais, monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO FICAM CIENTES AS PARTES: MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do levará a público pregão de venda e arrematação através da internet edital de praça no órgão oficial; (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. do leiloeiro; Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo 10% do valor da dívida. leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) arrematação ou adjudicação. abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: AV. AFONSO Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do PENA, 4909 - SANTA FÉ - CAMPO GRANDE/MS, na guarda do(a) Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em depositário(a), Sr(a) CLÁUDIO ALVES SERTÃO. local costumeiro neste Foro Trabalhista. Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Penhora f.283 intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Bem(ns): * 01 (um) Elevador Automotivo Trifásico, cor vermelha, da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. capacidade de 2500 kg, em regular estado, em funcionamento, 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de avaliado em R$ 4.000,00.Data de avaliação: 17/09/2015Valor Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. Avaliado: R$ 4.000,00 (quatro milreais )** 01 (um) Elevador Automotivo Trifásico, cor vermelha, capacidade de 4000 kg, em Em 28 de Setembro de 2016. regular estado, em funcionamento.Data de avaliação: 17/09/2015Valor Avaliado: R$ 5.000,00 (cinco milreais )****01 (um) JOSÉ MARQUEIS DE LIMA Torno Mecânico Industrial, cor verde, em regular estado, em Diretor(a) de Secretaria funcionamento, marca MAF.Data de avaliação: 17/09/2015Valor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 139 Avaliado: R$ 12.000,00 (doze milreais )***01 (um) Elevador Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual Automotivo Trifásico, cor vermelha, capacidade de 2500kg, em construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na regular estado, em funcionamento.Data de avaliação: matrícula correspondente; 17/09/2015Valor Avaliado: R$ 4.000,00 (quatro milreais )Total/Data É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos da (Re)Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco milreais ), em termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 17/09/2015. 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e Lanço vil: inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (50% posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em do valor da avaliação) consideração a peculariedade de cada caso. Ônus que gravam os bens: 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - FICAM CIENTES AS PARTES: www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento edital de praça no órgão oficial; prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão juízo. do leiloeiro; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a será submetida à apreciação do juízo. 10% do valor da dívida. O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: arrematação ou adjudicação. Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do encontra de acordo com as normas do município. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da local costumeiro neste Foro Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por Em 29 de Setembro de 2016. procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que JOSÉ MARQUEIS DE LIMA será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente Diretor(a) de Secretaria devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço GRANDE vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Edital de Praça Processo Nº RTOrd-0001567-74.2011.5.24.0006 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RECLAMADA PROCURADOR RECLAMANTE ADVOGADO JORNAL FOLHA DO POVO (E-COM EDITORA JORNALISTICA LTDA ME) FERNANDO DIEGUES NETO(OAB: 014934-A/MS) JOSAFA FERNANDES RODRIGUES ROBERTO MENDES DA SILVA(OAB: 00012513/MS) 140 www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este Edital n°: 051/2016 juízo. Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO será submetida à apreciação do juízo. GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se levará a público pregão de venda e arrematação através da internet encontra de acordo com as normas do município. (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Secretaria, encontra-se sem depositário, haja vista a característica Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do do bem penhorado, sendo que os sócios estão cientes da penhora. cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço Penhora f.607 vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de Bem(ns): Penhora de 48.180 quotas sociais do executado Sr. que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além Theotonio dos Reis Costa Neto, sócio da empresa DCC Futura Ind. de despesas de condomínio porventura existente; e Comércio Ltda., CNPJ n°. 15.122.176/0001-93, avaliada cada Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual quota em R$ 0,90 (noventa centavos), perfazendo o montante de construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na R$ 43.362,00 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois matrícula correspondente; reais).Data de avaliação: 31/03/2016.Valor Avaliado: R$ 43.362,00 É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais).Total/Data da termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da (Re)Avaliação: R$ 43.362,00 (quarenta e três mil e trezentos e 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e sessenta e dois reais ), em 31/03/2016. posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em Lanço vil: inferior a R$ 21.681,00 (vinte e um mil, seiscentos e consideração a peculariedade de cada caso. oitenta e um reais) (50% do valor da avaliação) 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas Ônus que gravam os bens: nada consta. monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço FICAM CIENTES AS PARTES: pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 141 A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial; PODER JUDICIÁRIO Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) - TRIBUNAL sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro; Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a 10% do valor da dívida. Edital nº 07/2016 O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, Processo nº0024374-49.2015.5.24.0006 do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em Exeqüente(s) AUTOR: KLEBER SANCHEZ BENITEZ local costumeiro neste Foro Trabalhista. Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Executado(s) RÉU: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - ME, ALOISIO GODOY LOUREIRO da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO Em 29 de Setembro de 2016. A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso JOSÉ MARQUEIS DE LIMA de suas atribuições legais, Diretor(a) de Secretaria BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO GRANDE MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este Edital juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através Processo Nº RTOrd-0024374-49.2015.5.24.0006 AUTOR KLEBER SANCHEZ BENITEZ ADVOGADO PRISCILA ARRAES REINO(OAB: 8596/MS) ADVOGADO CAROLINA CENTENO DE SOUZA(OAB: 17183/MS) RÉU EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO FABIO PINTO DE FIGUEIREDO(OAB: 16943-B/MS) ADVOGADO ELVIO GUSSON(OAB: 6722-B/MS) ADVOGADO BRUNA BERGUERAND(OAB: 12584/MS) RÉU ALOISIO GODOY LOUREIRO da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença, Intimado(s)/Citado(s): - ALOISIO GODOY LOUREIRO - EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - ME - KLEBER SANCHEZ BENITEZ localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, poderão ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 142 encontrado(s) no seguinte endereço: RUA JARUAÇU, 97, eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os JARDIM COLUMBIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79018-140, interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) EMERSON CORDEIRO DE lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) OLIVEIRA. designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo. Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de Auto de Penhora constante no documento sob Id f247218. 60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo. Bem(ns): FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: _ 15m² (quinze metros quadrados) de piso deck modular em madeira nobre, com medidas 25cm x 25cm, avaliado o metro quadrado em R$ 210,00, totalizando R$ 3.150,00; _ 23m² (vinte e três metros quadrados) de piso modular 1) Receberão os bens no estado declarado no auto de ortopédico, em polipropileno, para quadras espostivas e penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de playground, com as medidas 25cm x 25cm, avaliado o metro vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel quadrado em R$ 130,00, totalizando R$ 2.990,00. (objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do município. Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta reais), em 19/04/2016. 2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º Lanço vil: inferior a R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais) (50% 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a do valor da avaliação). ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; Ônus que gravam os bens: nada consta. 3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar -se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 143 4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel, 3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao sobre o lanço vencedor, e leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do avaliação, limitada a 10% do valor da dívida. leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; 4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. 5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na matrícula correspondente; E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário 6) É facultado ao arrematante parcelar o valor da Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado Trabalhista. no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de cada caso. Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas presente edital. monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber. FICAM CIENTES AS PARTES: Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. 1) A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial; 2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro; BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 144 Exeqüente(s) AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Executado(s) RÉU: LUIZ ANTONIO FRANCO Juíza do Trabalho EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no de suas atribuições legais, local de costume desta Vara do Trabalho. Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este BELÃO - Técnico Judiciário. juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico Edital ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a Processo Nº RTOrd-0025320-55.2014.5.24.0006 AUTOR CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS) RÉU LUIZ ANTONIO FRANCO ADVOGADO DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES(OAB: 6337/MS) ADVOGADO MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE SOUZA(OAB: 15236/MS) quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença, Intimado(s)/Citado(s): localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco, - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - LUIZ ANTONIO FRANCO nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, possui como depositário(a), Sr(a) Tayana Gabriela Cavalheiro Cabral Franco. PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL Auto de Penhora constante no documento sob Id 3b609d0. Edital nº 06/2016 Bem(ns): _ Imóvel registrado sob matrícula 86.054, no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS - 1ª Circunscrição. Lote de terra de 360m² (12x30), lote 04, quadra Processo nº0025320-55.2014.5.24.0006 09. Rua Di Cavalcanti (Jardim Cabral) - Campo Grande/MS. Situado a 39 metros da Rua Comendador Joaquim Luiz Franco. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 145 Descrição: Trata-se de local sem edificações, com rede elétrica, porém, sem pavimentação, sem água, sem esgoto, é um terreno ¨nu¨. 1) Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em município. 19/11/2015. 2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os Lanço vil: inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (50% do valor preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do da avaliação). Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, Ônus que gravam os bens: Prenotação 516.125 de 1º-06-2009, principalmente dos dois últimos institutos; consigna a existência Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 001.07.111913-3 em trâmite ma 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS. 3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar -se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os 4) Os interessados (arrematante(s) arcarão com as lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel, designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo. sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo. 5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na matrícula correspondente; FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6) É facultado ao arrematante parcelar o valor da 146 Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado Trabalhista. no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de cada caso. Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas presente edital. monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber. FICAM CIENTES AS PARTES: Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. 1) A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial; 2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro; BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao Juíza do Trabalho leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a 10% do valor da dívida. 4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no local de costume desta Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 BELÃO - Técnico Judiciário. 147 Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de Edital Processo Nº CartPrec-0025408-93.2014.5.24.0006 AUTOR ROBERTO CESAR RIBEIRO RÉU KELLEY CRISTINA DA SILVA MOURA RÉU DIEGO DA SILVA MOURA RÉU RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E ALCOOL RÉU PERFIL PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os Intimado(s)/Citado(s): bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que - DIEGO DA SILVA MOURA - KELLEY CRISTINA DA SILVA MOURA - PERFIL PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME - RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E ALCOOL - ROBERTO CESAR RIBEIRO este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença, localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de PODER JUDICIÁRIO Secretaria, poderão ser encontrado(s) no seguinte endereço: - TRIBUNAL RUA SANTA EMILIA, 352, SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79117-540, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) KELLEY CRISTINA DA SILVA MOURA. Edital nº 04/2016 Auto de Penhora constante no documento sob Id 323a0d1. Processo nº0025408-93.2014.5.24.0006 Bem(ns): _ 1(um) Ônibus Mercedes Benz, modelo 11R, ano 1985, placa: AGP-4708, Renavam 366542079, Chassi: Exeqüente(s) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO 36410113053206, cor branca, em funcionamento, sem os faróis, com pneus, em ruim estado. Executado(s) RÉU: PERFIL PRESTACAO DE SERVICO LTDA ME, RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E ALCOOL, Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em 30 de setembro de 2014. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHI, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso Lanço vil: inferior a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) de suas atribuições legais, (50% do valor da avaliação). Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial, Ônus que gravam os bens: nada consta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 148 3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentarse pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e 4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel, realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) expedido pela leiloeira nomeada por este juízo. sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo. 5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na matrícula correspondente; FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: 6) É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral 1) Receberão os bens no estado declarado no auto de Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de (objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do cada caso. município. 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas 2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do depósito. Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, FICAM CIENTES AS PARTES: principalmente dos dois últimos institutos; 1) A comissão e indenização são devidas a partir da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 149 publicação do edital de praça no órgão oficial; 2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, BEATRIZ MAKI SHINZATO da CLT, salvo concessão do leiloeiro; 3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência da CAPUCHO Juíza do Trabalho execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a 10% do valor da dívida. 4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no local de costume desta Vara do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA BELÃO - Técnico Judiciário. Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro Edital Trabalhista. Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do Processo Nº CartPrec-0025656-25.2015.5.24.0006 AUTOR GLEICIANE CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 85725/SP) ADVOGADO MARISOL MARIM ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 12449/MS) RÉU BUMER INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME ADVOGADO ELVIO GUSSON(OAB: 6722-B/MS) presente edital. Intimado(s)/Citado(s): - BUMER INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ME - GLEICIANE CERQUEIRA DOS SANTOS 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber. PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Edital nº 150 05/2016 Auto de Penhora constante no documento sob Id 7ed769d. Processo nº0025656-25.2015.5.24.0006 Bem(ns): _ 33 (trinta e três) calças "jeans" brancas, com Exeqüente(s) AUTOR: GLEICIANE CERQUEIRA DOS SANTOS tamanhos variados, para adultos, avaliadas cada uma em R$ 98,00 (noventa e oito reais). Executado(s) RÉU: BUMER INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais), em 16 de novembro de 2015. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais, Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO Lanço vil: inferior a R$ 1.293,60 (mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) (40% do valor da avaliação). Ônus que gravam os bens: nada consta. MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença, localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo. processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, poderão ser encontrado(s) no seguinte endereço: na Rua 14 de Julho, n. 2033, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) Maria Izabel Barbosa de Souza. Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 151 averbada na matrícula correspondente; FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: 6) É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral 1) Receberão os bens no estado declarado no auto de Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de (objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do cada caso. município. 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas 2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do preceitos da depósito. Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, FICAM CIENTES AS PARTES: principalmente dos dois últimos institutos; 1) A comissão e indenização são devidas a partir da 3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar publicação do edital de praça no órgão oficial; -se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao 2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco procurador do exequente devidamente constituído nos autos por cento) sobre o em que se processa a praça); arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § lanço vencedor, e será paga pelo 2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro; 4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel, 3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao sobre o lanço vencedor, e leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT, salvo concessão do avaliação, limitada a 10% do valor da dívida. leiloeiro, além de despesas de condomínio porventura existente; 4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a arrematação ou adjudicação. 5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 152 E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª BELÃO - Técnico Judiciário. Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista. Edital de Praça Processo Nº RT-0049300-41.2008.5.24.0006 Processo Nº RT-00493/2008-006-24-00.0 Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido RECLAMADA ADVOGADO intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do RECLAMANTE ADVOGADO presente edital. HELIO GARBELINI GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN(OAB: 00008794/MS) JOSE GAUDENCIO REZENDE DE MOURA GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO(OAB: 00008358/MS) Edital n°: 055/2016 Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber. A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia 21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) Juíza do Trabalho abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: RUA GUETO DE LIMA, 123 - SANTA EUGÊNIA - CAMPO GRANDE/MS, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) LYGIANI GARBELINI. Penhora f.179 Bem(ns): 01 -Veículo Scania T-112 (cavalo mecânico), placa BWMCertifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no local de costume desta Vara do Trabalho. 0009, cor predominante: branco, ano fabricação :1985, lataria em bom estado de conservação, pneus em regular estado de conservação (meia vida), o veículo apresenta-se sem estepe, sem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 153 macaco hidráulico, a parte interna está revestida com tecido tipo Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do "carpet" na cor preta em bom estado de conservação. Segundo cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a documento do veículo o código RENAVAM é 003813412, Chassi: comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço 9BSTH4X2203218777, espécie tipo: tra/c.trator, combustível: à vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de diesel, marca/modelo Scania/T112 HS 4x2. O veículo apresenta-se que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além em bom estado de conservaçãoe funcionamento. Não está de despesas de condomínio porventura existente; acompanhado de extintor. Não possui rádio.Data de avaliação: Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual 15/07/2015Valor Avaliado: R$ 58.551,00 (cinquenta e oito mil e construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na quinhentos e cinqüenta e um reais )Total/Data da (Re)Avaliação: R$ matrícula correspondente; 58.551,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e um reais É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos ), em 15/07/2015. termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da Lanço vil: inferior a R$ 29.275,50 (vinte e nove mil, duzentos e 24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) (50% do valor da posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em avaliação) consideração a peculariedade de cada caso. Ônus que gravam os bens: nada consta. 7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito. Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site - FICAM CIENTES AS PARTES: www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>, A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento edital de praça no órgão oficial; prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento) na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão juízo. do leiloeiro; Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução, Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a será submetida à apreciação do juízo. 10% do valor da dívida. O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que: arrematação ou adjudicação. Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora, E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente, motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do encontra de acordo com as normas do município. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da local costumeiro neste Foro Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital. Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão 2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos; Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber. Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por Em 29 de Setembro de 2016. procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que JOSÉ MARQUEIS DE LIMA será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente Diretor(a) de Secretaria devidamente constituído nos autos em que se processa a praça); Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 154 ADVOGADO IACITA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR PIONTI(OAB: 5288/MS) EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL(OAB: 5657/MS) VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB: 115567/SP) EXPRESSO MATO GROSSO LTDA CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL(OAB: 5657/MS) VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB: 115567/SP) BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO RÉU GRANDE ADVOGADO ADVOGADO Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0024057-51.2015.5.24.0006 AUTOR JEFERSON DO CARMO PEREIRA ANDRADE ADVOGADO IVONE TEGE ALVES(OAB: 2516/MS) RÉU ALEX FELIX DE MELO SILVA - ME ADVOGADO PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA(OAB: 4417-B/MS) ADVOGADO JUSCELINO HENRIQUE DE CAMARGO WEINGARTNER(OAB: 12274/MS) RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - EXPRESSO MATO GROSSO LTDA - ISAIAS RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): - ALEX FELIX DE MELO SILVA - ME - JEFERSON DO CARMO PEREIRA ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. PODER JUDICIÁRIO 1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no JUSTIÇA DO TRABALHO Processo, à Secretaria para expedir ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários do SR. Perito Claudino Antônio Vistos. 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua Campo Castro, conforme determinado na Sentença. 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador liquidação. 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor DURVAL OMINE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. "ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da Sentença e da Decisão de ID b9dda9b. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. nsp 5. Intime-se o perito. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 JOAO MARCELO BALSANELLI JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024059-21.2015.5.24.0006 AUTOR ISAIAS RIBEIRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024063-58.2015.5.24.0006 AUTOR CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADO MAURICIO GEHLEN(OAB: 16270/MS) RÉU SINAL PRINT IMPRESSAO DIGITAL E SINALIZACAO EIRELI 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO 155 RODRIGO MARTINS ALCANTARA(OAB: 8158/MS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVA - SINAL PRINT IMPRESSAO DIGITAL E SINALIZACAO EIRELI Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para ter ciência da penhora no valor de R$ 15.101,12, realizada no Banco PODER JUDICIÁRIO do Brasil, através do Sistema BACEN-JUD e, querendo, apresentar JUSTIÇA DO TRABALHO embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o reclamante CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua CTPS. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 2. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no prazo Juiz do Trabalho Substituto Despacho de 10 dias, proceder a RETIFICAÇÃO da CTPS e ENTREGAR as Guias CD/SD. 3.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLISHEIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração. 4. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. Processo Nº RTOrd-0024205-96.2014.5.24.0006 AUTOR REGINA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO AGNESPERLA TALITA ZANETTIN(OAB: 9127/MS) RÉU EBS SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO Elton Luis Nasser de Mello(OAB: 5123/MS) ADVOGADO PATRICIA MONIQUE SILVA DE ALMEIDA(OAB: 16772/MS) RÉU LINARES COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO ROBERTO BRANDAO ARGUELHO(OAB: 3605-B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EBS SUPERMERCADOS LTDA. - LINARES COMERCIO DE PESCADOS LTDA - REGINA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA 5. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 6. Decorrido o prazo do item 2, intime-se o perito. PODER JUDICIÁRIO nsp JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Vistos. 1. Diante da integral quitação do débito, declaro extinta a JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024196-66.2016.5.24.0006 AUTOR CLEBER APARECIDO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA(OAB: 13072/MS) RÉU VIA VAREJO S/A ADVOGADO FELIPE MARTINS LURASCHY(OAB: 169517/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - VIA VAREJO S/A execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do novo Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT. 2. Intimem-se as partes. 3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. AO CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0024236-82.2015.5.24.0006 AUTOR HELIO CENTURION Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO ENILSON GOMES DE LIMA(OAB: 13386/MS) GK ENGENHARIA RÉU ADVOGADO 156 Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - DENIR APARECIDA BATISTA DA SILVA - JBS S/A - HELIO CENTURION PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: 1. O executado GUILHERME LUIS MARTINS KORNDORFER, SENTENÇA requer seja declarada a nulidade da notificação inicial de ID I. RELATÓRIO: e27eacd. Cuida-se de reclamação trabalhista que promove DENIR 2. Afirma, para tanto, que a referida notificação foi encaminhada APARECIDA BATISTA DA SILVA em desfavor de JBS S.A., na para o endereço errado, pelo que jamais a recebeu. qual o reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela 3. Em que pese o requerente não detenha legitimidade para atuar reclamada no dia 19 de fevereiro de 2009, para trabalhar na função em nome próprio na presente demanda, a questão suscitada de auxiliar geral e promovida em novembro/09 a faqueiro I, e constitui matéria de ordem pública, pelo que passo a analisá-la. dispensado sem justo motivo em 18 de agosto de 2014, sem 4. Analisando os autos, verifico que o reclamante indicou o seguinte receber todos os seus créditos trabalhistas. Alegou ainda o trabalho endereço para encaminhamento da notificação inicial: Av. Afonso em condições insalubres e a prestação de horas extras sem a Pena,4730, ap 802, Edifício Solar do Largo, Campo Grande MS. devida contraprestação. Em razão do exposto, pleiteou a 5. Ocorre que os documentos apresentados pelo requerente condenação da reclamada nas parcelas elencadas na petição comprovam que a notificação inicial deveria ter sido encaminhada inicial. Deu-se à causa o valor de R$40.000,00. Juntou documentos para o apartamento 302, e não 802, como informado pelo e procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita. reclamante. Em audiência inicial, depois de rejeitada a proposta conciliatória, a 6. Ademais, o documento de ID e27eacd não é apto a comprovar o reclamada apresentou documentos e contestação escrita, pugnando efetivo recebimento da notificação pelo requerente. pela improcedência dos pedidos. 7. Patente portanto, o vício alegado. O reclamante manifestou sobre a defesa e documentos. 8. Destarte, declaro a nulidade da notificação inicial da reclamada, Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e bem como dos atos posteriores. determinada a realização de perícia de insalubridade. 9. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência inicial, Laudo pericial anexado aos autos com o ID n. 7d134de, sobre o intimando o reclamante e notificando a reclamada, com as qual manifestaram as partes. cominações legais. Na audiência de encerramento, as partes não compareceram. Sem 10. Intime-se. outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução AO processual. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Razões finais e derradeira tentativa de conciliação prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Sentença Processo Nº RTOrd-0024312-09.2015.5.24.0006 AUTOR DENIR APARECIDA BATISTA DA SILVA ADVOGADO HENRIQUE PORFIRIO DE OLIVEIRA(OAB: 14522-B/MS) ADVOGADO LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA(OAB: 8698/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 PRELIMINAR I - COISA JULGADA Considerando a manifestação da autora, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, o pedido de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 157 reembolso dos 14 dias de trabalho pela participação em movimento inferior a 12° C. O primeiro termômetro registrava 11,4º, o segundo, paredista. 10,4° C e o terceiro 11,1° C, conforme comprovam as fotos anexadas ao laudo pericial (ID n. 891d285 - Pág.2). MÉRITO A reclamada discordou da conclusão do laudo pericial, sob o A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL argumento de que era concedido o intervalo previsto no artigo 253 Oportunamente arguida pela ré, acolhe-se a prescrição quinquenal da CLT desde fevereiro/13. prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a Não obstante a impugnação patronal, o laudo pericial deve ser pretensão sobre as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 8 de acolhido. março de 2010, conforme requerido pela ré, extinguindo-as, com Cumpre ressaltar que o anexo 9 da NR-15 não fixa temperaturas resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. limites para a caracterização da insalubridade, nem limites de B- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE tolerância, motivo pelo qual se utiliza o critério adotado pela Alegou o reclamante o labor em condições insalubres e que teria FUNDACENTRO, sendo considerada insalubre a atividade que for direito ao adicional de insalubridade. executada em desacordo com a tabela apresentada pelo Sr. Perito, A reclamada negou o trabalho em condições insalubres. observando que os limites de exposição são fixados para pessoas Em razão da controvérsia, determinou-se a realização da perícia adequadamente vestidas para exposição ao frio (com a utilização técnica no local de trabalho, tendo o i. Perito do Juízo apresentado de todos os equipamentos de proteção). a seguinte conclusão: Para o nosso Estado, portanto, considera-se insalubre a atividade 8 - CONCLUSÃO que for executada em temperatura inferior a 12ºC e quando Após a análise dos autos, inspeção "in locu" e avaliações de riscos ultrapassado o tempo máximo de exposição (tempo total de trabalho potenciais à saúde da trabalhadora e fixados todos os fatores no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de correlacionados, seguindo as orientações contidas na legislação 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e vigente, inclusive do Ministério do Trabalho e Emprego e, acima de recuperação térmica, fora do ambiente frio). tudo, considerando que o Laudo Pericial tem fundamentação legal No presente caso, a perícia realizada no local de trabalho onde se nas Normas Regulamentadoras (NR's) e com a metodologia ativou a autora confirmou que a temperatura no setor de desossa relatada no seu corpo, conclui-se que: era inferior a 12ºC. 1 - AGENTE FÍSICO (RUÍDO): fica DESCARACTERIZADO o A alegação da ré de que a partir de fevereiro de 2013, passou a ser Adicional de Insalubridade. concedido a pausa de 20 minutos para recuperação térmica não 2 - AGENTE FÍSICO (FRIO): a INSALUBRIDADE detectada possui restou comprovada. É que das planilhas de controle de pausas, GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento). anexadas aos autos, não é possível aferir que o repouso era 3 - AGENTES BIOLÓGICOS (RISCOS BIOLÓGICOS): fica concedido a cada 1h40min de labor, como exige o artigo 253 da DESCARACTERIZADO o Adicional de Insalubridade. CLT. Acrescente-se ainda que os registros constantes nas planilhas 4 - AGENTE FÍSICO (CALOR): fica DESCARACTERIZADO o não comprovam que a reclamante, de fato, usufruiu da pausa para Adicional de Insalubridade. recuperação térmica, haja vista que em nenhuma dessas planilhas 5 - AGENTES QUÍMICOS: fica DESCARACTERIZADO o Adicional consta sua assinatura. O controle por amostragem alegado pela ré de Insalubridade. não é suficiente para comprovar que a reclamante usufruía Portanto, conclui este perito que a atividade desenvolvida pela efetivamente da pausa de 20 minutos a cada 1h40 minutos, reclamante no setor de "Desossa - Refile" é considerada mormente considerando que não há nenhum outro elemento de INSALUBRE DE GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento), de acordo prova nos autos que corrobore a alegação patronal. com a legislação vigente, inclusive do Ministério do Trabalho e A reclamante, portanto, tinha contato com o agente frio. Deve-se Emprego, e as fundamentações legais das Normas admitir, ainda, que esse contato ultrapassava o tempo máximo de Regulamentadoras (NR's). exposição, pois, não eram concedidos os intervalos de 20 minutos a Segundo o i. Perito subscritor do laudo apresentado pelo cada 1h40 de trabalho. reclamante, a temperatura no setor de desossa era inferior a 12°C, Destarte, defiro o pagamento do adicional de insalubridade mais precisamente, 10,8°C. Ainda segundo o i. Perito, durante a pleiteado no grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo. realização da perícia constatou-se que a temperatura registrada nos A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário três termômetros instalados no setor de desossa também era mínimo até que outra base venha a ser definida por lei (Súmula Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 158 Vinculante 4 do STF). anotações contidas nos controles de ponto geram presunção Súmula Vinculante n.º 4 relativa de veracidade e só podem ser desconstituídas por prova "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não robusta em sentido contrário. pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de A reclamante concordou com os horários registrados nos cartões de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão ponto, contudo, afirma ser credora de diferenças de horas extras em judicial." razão de o acordo de compensação ser invalido. Nesse sentido já decidiu o C. TST: Pois bem. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE A reclamada, em sua defesa, alegou que adotava o sistema de INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, compensação de jornada, de modo que a obreiro empreendia ART. 192) SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Em que pese jornada diária de 08h48 de segunda à sexta-feira, compensando-se, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face d o assim, o sábado não trabalhado. art. 7º , IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal faculta a Súmula Vinculante 4,que mantém o salário mínimo como base de compensação de jornada somente mediante acordo ou convenção cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo coletiva de trabalho. Segundo entendimento do Tribunal Superior do parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, qualquer outra Trabalho, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva Mendes, DJ de 05/08/08 e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo (Súmula n. 85, I). Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse contexto, merece ser No caso em tela, a reclamada não comprovou a existência de acionado o comando do art. 557, § 1º -A, do CPC, que, ao permitir o acordo individual autorizando a compensação de jornada ou mesmo provimento de imediato de recurso interposto contra decisão que a previsão dessa possibilidade em instrumento normativo. Os contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, autoriza a acordos coletivos de trabalho anexados aos autos não têm qualquer invocação da Súmula Vinculante 4 do STF como fundamento para previsão nesse sentido. conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, de modo De qualquer maneira, ainda que tivessem sido satisfeitos os a reformar a decisão regional que adotou o salário normativo como requisitos para a compensação de jornada, a avença seria critério de cálculo da parcela. (TST. 7.ª T. Ministro-Relator IVES declarada nula, uma vez que restou comprovado que a autora se GANDRA MARTINS FILHO. NUMERAÇÂO ANTIGA: RR - 675/2006 ativava em ambiente insalubre. Logo, o acordo de compensação -731-04-00, PUBLICAÇÃO: DEJT - 26/06/2009.) somente seria válido mediante licença prévia das autoridades São, ainda, devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + competentes em matéria de higiene do trabalho, circunstância, 1/3 e FGTS e multa de 40%. também, não comprovada nos autos. Reforçam ainda a invalidade Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, do acordo de compensação de jornada a prestação habitual de conforme entendimento consolidado na OJ 103 da SBDI-1 do TST, horas extras e o labor habitual no sábado destinado à pois o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso compensação, conforme pode ser verificado nos cartões de ponto id semanal remunerado. n. ea067171 - páginas 20, 21; id n. f72a857 - páginas 11, 12, 13, 16, Tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, condeno- 17, 19, 20. a ao pagamento dos honorários periciais do perito subscritor do Assim, considerando a invalidade do acordo de compensação, são laudo, cujo valor arbitro em R$ 1.300,00, considerando a qualidade devidas diferenças de horas extras. do laudo apresentado e a complexidade da perícia realizada. No presente caso, não se aplicam os itens III e IV da Súmula 85 do C - HORAS EXTRAS Colendo TST, haja vista que a autora laborava em condições A reclamante alegou o trabalho habitual em sobrejornada sem a insalubres, de modo que era imprescindível a licença da autoridade devida paga. competente em matéria de higiene do trabalho para formalizar A reclamada contestou a pretensão obreira, alegando que a jornada acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em da autora era devidamente registrada no cartão de ponto e as horas atividade insalubre. Nesse sentido, destacam-se os seguintes extras prestadas foram compensadas ou devidamente quitadas precedentes, verbis: conforme demonstrativos de pagamento. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE A Súmula nº 349 deste Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 159 Tribunal, que admitia celebração de acordo coletivo de autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a prévia preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. pela Resolução nº 174/2011. É necessária, portanto, a referida Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que autorização, nos termos do art. 60 da CLT, para validar acordo de não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo compensação de jornada em atividade insalubre. (...) Recurso de nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 1377- plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no 34.2011.5.04.0341, Relator Desembargador Convocado: João inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/03/2014, 8ª Turma, Data trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. de Publicação: DEJT 14/03/2014) Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIME DE Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 1025- COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. 66.2012.5.04.0333 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, ACORDO COLETIVO. INVALIDADE DO AJUSTE. O cancelamento Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: da Súmula n.º 349 do TST, por meio da Resolução n.º 174/2011, DEJT 19/12/2013) decorreu do entendimento desta Corte superior quanto à RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE imprescindibilidade da licença da autoridade competente em JORNADA. ATIVIDADES INSALUBRES. A Constituição Federal matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. A CLT prevê, sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria Federal. Assim, carece de eficácia jurídica o instrumento coletivo de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma que previa a compensação da jornada de trabalho em atividade coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, porquanto ausente licença da autoridade competente em insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver matéria de higiene do trabalhador, nos termos do artigo 60 da CLT. inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que se citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista conhece e a que se dá provimento.(RR - 562-40.2010.5.04.0028, não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de peculiar e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo Julgamento: 12/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de 14/02/2014) regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com TRABALHO. A Súmula n.º 349 do TST, que admitia a validade de essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula cláusula prevendo a compensação de horário em atividades 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não 31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o há como prevalecer cláusula que faculta compensação de jornada art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 160 Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 395- 719.679/2000.5 - (Ac. 3.ª T) - 3.ª Reg. - Rel. Juiz Convocado Alberto 46.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DJU 6.2.04, p. 718) Data de Julgamento: 30/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: A reclamada contestou o pedido, sob o argumento de que a autora DEJT 08/11/2013) não labora no interior de câmaras frigoríficas, ambiente Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de diferenças de artificialmente frio com alternância de temperatura. Alegou ainda horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o que a partir de fevereiro de 2013, passou a conceder as pausas limite de 8h diárias ou 44h semanais, considerando para tanto que a térmicas de que trata o artigo 253da CLT. reclamante trabalhou nos dias e horários anotados nos controles de A prova técnica, produzida por profissional habilitado e de confiança ponto. do juízo confirmou que a reclamante ativou-se em ambiente Para cálculo devem ser considerados os seguintes parâmetros: o artificialmente frio exposta a temperatura abaixo de 12°C. Essa salário base acrescido do adicional de insalubridade, o divisor 220, situação é suficiente para o reconhecimento do direito ao intervalo os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, e, para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT. Nesse na falta desses instrumentos, o de 50%, e de 100% para os sentido, o teor da Súmula 438 do Colendo TST, in verbis: domingos e feriados não compensados na mesma semana, os dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos os períodos de férias, "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO licenças médicas e faltas, devidamente comprovadas nos autos. Na EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS falta de anotação ou de cartão de ponto, as horas extras deverão EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. ser apuradas pela média dos 2 meses anteriores ou posteriores, o 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - O empregado que for mais benéfico ao reclamante. submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos São ainda devidos reflexos das horas extras em DSR´s, aviso termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore prévio, férias + 1/3, 13.º salários e FGTS + multa de 40%. Deve ser em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto observada a OJ 394, da SDI - 1, do C. TST. no caput do art. 253 da CLT." Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob idênticos títulos Ademais, a alegação da ré de que a partir de fevereiro de 2013, comprovados pelos documentos juntados aos autos, devendo ser passou a ser concedido a pausa de 20 minutos para recuperação observada a OJ 415 SDI-1 do C. TST. térmica não restou comprovada. É que das planilhas de controle de D -INTERVALO PARA DESCANSO - RECUPERAÇÃO TÉRMICA pausas, anexadas aos autos, não é possível aferir que o repouso De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 253, da CLT, era concedido a cada 1h40min de labor, como exige o artigo 253 da considera-se artificialmente frio em nossa região, para efeito de CLT. Acrescente-se ainda que os registros constantes nas planilhas concessão do intervalo pleiteado pela reclamante, ambientes cuja não comprovam que a reclamante, de fato, usufruiu da pausa para temperatura seja inferior a 12°C. Nesse sentido a jurisprudência: recuperação térmica, haja vista que em nenhuma dessas planilhas Nulidade.Negativadeprestaçãojurisdicional.Não-configuração. Horas consta sua assinatura. O controle por amostragem alegado pela ré extras. Ambiente artificialmente frio. Intervalos. Art. 253 e parágrafo não é suficiente para comprovar que a reclamante usufruía único da CLT. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, efetivamente da pausa de 20 minutos a cada 1h40 minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os mormente considerando que não há nenhum outro elemento de empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para prova nos autos que corrobore a alegação patronal. os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e Assim, considerando a prova pericial produzida, são devidos os vice-versa. O parágrafo único, por seu turno, elucida que o preceito intervalos pleiteados, de 20 minutos a cada 1h40m, que não eram inscrito no caput há de ser compreendido com os olhos postos em concedidos pela reclamada, conforme cartões de ponto, os quais ambientes artificialmente frios. A constatação do trabalho em devem ser remunerados sob a forma de hora extra, com incidência condições que se enquadram nos mínimos a que alude a Lei, de do adicional de 50%. manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a Trata-se, à evidência, de horas extras, vez que laborou o concessão dos intervalos em questão, de vez que presentes os reclamante no horário destinado ao descanso, que deveria ser requisitos previstos pelo legislador. Vale ressaltar que as situações computado na jornada de trabalho, não merecendo, pois, acolhida a previstas na norma não são cumulativas, incidindo o seu conteúdo alegação da reclamada de que não haveria acréscimo na jornada quer quando há ambiente artificialmente frio, quer quando há de trabalho. percurso entre ambientes frios e quentes."(TST - RR - A quantidade de horas extras deverá ser apurada a partir dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 161 cartões de ponto. Aplicam-se os demais parâmetros e reflexos já contribuição pago à autora nos meses de maio/12 a junho/12, definidos no tópico que deferiu as horas extras. outubro a novembro/12, abril a maio/13 e outubro/13, era superior E - FÉRIAS 2011/2012 ao teto do salário de contribuição previsto nas Portarias ns. 2 (6/1/12) e 15 (10/1/13) do Ministério da Previdência e Assistência A reclamante alegou que não recebeu e tampouco gozou as férias Social. do período aquisitivo 2011/2012. Cumpre esclarecer que todo rendimento incluído na base de cálculo A reclamada sustentou que a autora não teria direito às férias do para o INSS integra o salário de contribuição. Assim, para saber se período 2011/2012 porque no período de 20/5/11 a 18/1/12, esteve era ou não devido o pagamento do benefício do salário família, afastada da atividade laboral, recebendo benefício previdenciário. considera-se o salário de contribuição para o INSS e não apenas o A alegação da ré não procede. salário base, como pretende a autora. Nos termos dos artigos 81 e Os cartões de ponto comprovam que a autora ficou afastada por 214 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3048/99), motivo de doença com percepção de benefício previdenciário considera-se como salário de contribuição do empregado a sua (auxílio doença) no período de 20/5/11 a 31/8/11. E, a partir de remuneração. 21/9/11 a 18/1/12 estava de licença maternidade. Em relação aos meses de julho a setembro/13, a autora estava No caso, a hipótese do inciso IV, do artigo 133 da CLT aplica-se tão afastada do trabalho, recebendo auxilio doença, conforme somente ao benefício previdenciário referente às prestações de comprovam os cartões de ponto. Nesse caso, o salário família é acidente de trabalho ou de auxílio doença. A licença da empregada pago juntamente com o auxílio doença pelo INSS e não pelo por motivo de licença maternidade não se enquadra na hipótese empregador. prevista no dispositivo celetista retromencionado. Assim, Alegou ainda a reclamante que não lhe fora paga nenhuma parcela diversamente da tese patronal, o período de afastamento da do salário família do segundo filho, nascido em 6/2/14. empregada por licença maternidade é computado normalmente na A reclamada alegou que a autora apresentou a documentação fluência do período aquisitivo das férias exigida para o pagamento do benefício somente após o retorno das Destarte, considerando que o tempo de afastamento da autora, pelo férias em 15/7/14, e foi dispensada em 18/8/14, motivo pelo qual INSS, percebendo benefício previdenciário (auxílio doença comum) não pagou o benefício à autora. Nesse caso, a autora não foi inferior a 6 meses, mais precisamente 3 meses e 11 dias, deve- comprovou, nos autos, que entregou a certidão de nascimento do se concluir que o período aquisitivo das férias de 2011/2012 seu segundo filho logo após o nascimento, de modo que a permanece intacto, sendo devidas, portanto, à reclamante o obrigação da ré surge a partir do momento que o empregado pagamento em dobro das férias daquele período acrescido de 1/3. entregou o documento, no caso, 15/7/14. F - SALÁRIO FAMÍLIA Destarte, condeno a reclamada a pagar o salário maternidade referente ao segundo filho da autora, Paolo Batista dos Anjos, a A reclamante postula o pagamento de diferença de salário família partir de 15/7/14, observado o teto do salário de contribuição referente ao filho nascido em 13/9/11. Segundo narrou a inicial, a previsto na Portaria n. 19, de 10/1/14, do MPAS. empresa não pagou o benefício todos os meses. G - DEDUÇÃO/ABATIMENTO Em defesa, a reclamada aduziu que a autora apresentou a Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores pagos e documentação necessária à percepção do benefício em 19/4/12, comprovados nos autos sob idênticos títulos. quando o benefício passou a ser pago e que a parcela foi paga H - JUSTIÇA GRATUITA regularmente enquanto o salário da autora estava dentro da faixa De acordo com o artigo 790, § 1º da CLT, os benefícios da justiça limite que assegura o direito ao benefício. gratuita são assegurados a todos os trabalhadores que percebem Diversamente do que alegou a autora em sua manifestação à até dois salários mínimos mensais ou declarem estar em situação defesa, o ônus de comprovar que os documentos foram entregues econômica que não lhe permita arcar com as custas sem prejuízo ao empregador, em tempo oportuno, é do empregado. ao seu próprio sustento ou de sua família. Assim, não tendo a autora comprovado a entrega da documentação Em face da declaração de insuficiência econômica constante nos logo após o nascimento do primeiro filho, indefiro o pedido de autos, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. diferença de salário família anterior a abril/12. I - OFÍCIOS Indefiro, outrossim, as diferenças de salário família apontadas em Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara cumprir a impugnação à defesa pela autora, uma vez que o salário Recomendação Conjunta GP.CGJT.N.3/2013. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 162 J - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Por fim, cumpre informar que essa matéria foi consolidada na Contribuições previdenciárias na forma da Lei 8.212/91 (art. 22 e Súmula 23 do Eg. TRT 24, nos seguintes termos: 28), e fiscais na forma da Lei 8.541/92 (art. 46), observada a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO Súmula 368 do C. TST, ficando, desde já, autorizados os descontos ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991. É inconstitucional a expressão legais de ordem previdenciária e fiscal do crédito deferido ao "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39 da Lei n. Reclamante. 8.177/1991. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo L - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. O artigo 39 da Lei n. 8.177/91 dispõe que a TRD é o índice de Diante do exposto, determino a utilização do IPCA-E do IBGE, correção monetária dos débitos trabalhistas. observando o índice do mês subsequente ao da prestação do O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 493, 4357 e serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST. 4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a perda do Os juros deverão incidir na forma da Súmula 200 do TST, contado poder aquisitivo da moeda e decidiu pela inconstitucionalidade da da data do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% a.m, TR como índice de atualização monetária do pagamento de créditos sob a forma simples. precatórios. III - DISPOSITIVO Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de Campo das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos Grande - MS - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações artigo 485, V, NCPC, o pedido de reembolso dos 14 dias de é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente participação no movimento paredista; declarar prescrita declarar considerando que a correção monetária tem por função precípua prescrita a pretensão sobre as parcelas cuja exigibilidade seja garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não anterior a 8 de março de 2010, conforme requerido pela ré, importando a natureza dos créditos envolvidos. extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, Desse modo, tem-se que a utilização da TRD para a correção dos do NCPC e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a créditos trabalhistas não atende a função precípua da correção Reclamação Trabalhista que move DENIR APARECIDA BATISTA monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela DA SILVA em face de JBS S.A., para condenar a reclamada ao inflação, em clara afronta ao artigo 883 da CLT que garante a pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma da atualização do crédito do empregado e o artigo 389 do Código Civil. fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos: Destarte, reconheço o efeito vinculante do motivo determinante • adicional de insalubridade e reflexos; consignado nas ADI´S 493, 4357 e 4425, proferidas pelo STF, para • diferenças de horas extras e reflexos; afastar a aplicação da expressão "equivalentes à TRD" contida no • intervalo artigo 253 da CLT - recuperação térmica. caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 e determinar que as parcelas • férias acrescidas de 1/3 em dobro do período aquisitivo deferidas nesta sentença sejam corrigidas nos termos da Súmula 381 do C. TST, tendo como parâmetro o IPCA-E, que é o índice que 2011/2012; • Diferença salário família. melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. A reclamada deverá pagar ainda o valor de R$ 1.300,00 referente Vale destacar que o entendimento acima esposado está em aos honorários periciais. consonância com o julgamento proferido pelo Pleno do Egrégio TRT Liquidação por cálculos. 24 da Região, que no julgamento do ArgInc n. 0024319- Juros e correção monetária conforme a fundamentação. 19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16, declarou Contribuição previdenciária e fiscal na forma da fundamentação. incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. São deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo: Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. no tópico I da fundamentação. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas 8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois Intimem-se as partes. esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos Alerto as partes que não são cabíveis embargos de declaração trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental para reexame de fatos e provas, e tampouco contestar a decisão de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República). proferida sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 A interposição de embargos sem observar os requisitos legais 163 PODER JUDICIÁRIO poderá resultar no pagamento de multa. Esclareço ainda que, o JUSTIÇA DO TRABALHO Juízo não está obrigado a rebater uma por uma das alegações da parte. Se a parte não concorda com o conteúdo da decisão, Vistos. deverá interpor o recurso adequado para manifestar o seu 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo inconformismo. Sr. Perito e o valor da contribuição previdenciária, fixando o débito da executada em 30/09/2016, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Discriminação do débito Valor em R$ Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024336-08.2013.5.24.0006 AUTOR JULIANA CARNEIRO ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Crédito do Exeqüente bruto: Custas Processuais: 476.965,67 5.974,89 Intimado(s)/Citado(s): Contribuição Previdenciária Empregador: - JULIANA CARNEIRO - SEARA ALIMENTOS LTDA Honorários Assistenciais: 94.621,29 0,00 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Honorários perito contador: 2.400,00 Vistos. 1. Intime-se a União para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução, no prazo legal. FGTS a depositar: 25.264,44 2. Após, libere-se ao reclamante o valor de R$ 3.989,72, correspondente ao montante líquido do crédito incontroverso. 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Total: 605.226,29 AO CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscais a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Decisão Processo Nº ExProvAS-0024426-11.2016.5.24.0006 EXEQUENTE EDILSON GONZAGA DA SILVA ADVOGADO ALMIR DIP(OAB: 4118/MS) EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO ANDREA GOLEGA ABDO(OAB: 9596/MS) Discriminação do débito Valor em R$ Imposto de Renda: 43.971,21 Total: 43.971,21 Intimado(s)/Citado(s): - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 164 Intimado(s)/Citado(s): 3. Converto em penhora o depósito recursal ID a80f0fc, no valor de R$ 8.183,06. - EMILIANA MARIA PENNO CARDOSO - JBS S/A 4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito remanescente de R$ 597.043,23 ou garantir a execução, sob PODER JUDICIÁRIO cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I) e JUSTIÇA DO TRABALHO lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº Vistos. 12.440/2011). 5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e, por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen. 6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de 1. A reclamada comprovou o pagamento do débito remanescente e não interpôs embargos. 2. Liberem-se os créditos a quem de direito, observando-se as retenções legais. 3. O crédito da reclamante deverá ser depositado na conta-corrente de sua patrona, conforme requerido na petição ID f2994e4. 4. Após tudo cumprido, arquive-se o Processo com as cautelas de praxe. nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome do(a) executado(a). 9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN, RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0024429-97.2015.5.24.0006 AUTOR WALLACE VENANCIO DA SILVA ADVOGADO Jucineide Almeida de Menezes(OAB: 12859/MS) ADVOGADO MONARA MENEZES NEVES(OAB: 18695/MS) RÉU ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO ANA EDUARDA DE MIRANDA RAMOS DORETO(OAB: 17453/MS) ADVOGADO MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO(OAB: 27913/PE) ADVOGADO MAURY DANTAS SILVA(OAB: 37300/PE) RÉU ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO Guilherme Antonio Batistoti(OAB: 6756/MS) ADVOGADO MAYARA FARIA DE BARROS(OAB: 18628/MS) Intimado(s)/Citado(s): BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0024428-49.2014.5.24.0006 AUTOR EMILIANA MARIA PENNO CARDOSO ADVOGADO RACHEL CORREIA PORTO PAPANDREU(OAB: 16542/MS) ADVOGADO KARINA CANDELARIA SIGRIST DE SIQUEIRA(OAB: 8265/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - WALLACE VENANCIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que na data 22/7/16 (6ªf.) decorreu o prazo de 08 dias para 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 o reclamante e a reclamada apresentarem recurso da sentença 165 mof proferida neste processo. Certifico que na data de 9/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo para o reclamante apresentar recurso adesivo ao recurso interposto pela 2ª CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 reclamada. Certifico, ainda, que no dia 23/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo de 08 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO dias para a 1ª reclamada apresentar recurso adesivo e Juiz do Trabalho Substituto Despacho contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada. Campo Grande-MS, 29 de Setembro de 2016. NORALINA SEVERINA PEREIRA Vistos. 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, uma vez que presente os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Remeta-se o Processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Processo Nº RTOrd-0024485-33.2015.5.24.0006 AUTOR JEFERSON PINHEIRO SOARES ADVOGADO EDGAR CALIXTO PAZ(OAB: 8264/MS) RÉU BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) ADVOGADO GRAZIELA PELIZER DE SANTANA(OAB: 12916/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - JEFERSON PINHEIRO SOARES da 24ª Região. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024442-96.2015.5.24.0006 AUTOR ELISABETE DO NASCIMENTO ADVOGADO ANGELA RENATA DIAS AGUIAR FERRARI(OAB: 15456/MS) RÉU JBS S/A ADVOGADO LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES(OAB: 10062/MS) DESPACHO Vistos. 1. Considerando o fato de que no período de 26/09/2016 a 21/10/2016 esta Magistrada encontra-se sozinha em Secretaria, Intimado(s)/Citado(s): retiro o feito da pauta anteriormente designada e procedo sua - ELISABETE DO NASCIMENTO - JBS S/A inclusão na pauta do dia 24.11.2016 às 12h22, dispensada a presença das partes e advogados. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO mof CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 Vistos. 1. Considerando o fato de que no período de 26/09/2016 a BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 21/10/2016 esta Magistrada encontra-se sozinha em Secretaria, Juiz do Trabalho Substituto retiro o feito da pauta anteriormente designada e procedo sua inclusão na pauta do dia 7.11.2016 às 12h22, dispensada a presença das partes e advogados. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº ExFis-0024528-33.2016.5.24.0006 EXEQUENTE UNIÃO - Procuradoria da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul EXECUTADO ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO eder alves dos santos(OAB: 13147/MS) Intimado(s)/Citado(s): 166 RÉU ADVOGADO SEARA ALIMENTOS LTDA BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Ministério Público do Trabalho da 24ª Região CUSTOS LEGIS - ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - MARINALVA JORGE DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL Processo nº: 0024528-33.2016.5.24.0006 PODER JUDICIÁRIO Reclamante(s): EXEQUENTE: UNIÃO - PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO DO SUL Vistos. Reclamada(s): EXECUTADO: ECO MAQUINAS INDUSTRIA, 1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Processo, proceda-se a liquidação de Sentença. CERTIDÃO 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de Certifico o despacho de Id. 0e30a7e, por inconsistência do 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os sistema, foi pubicado via sistema, quando deveria ter sido pelo comandos da Sentença. DEJT. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das Certifico que diante disto, faço novamente a publicação do verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior referido despacho. R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores Campo Grande - MS. 29.9.2016. José Marqueis de Lima - Diretor das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de de Secretaria preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, Despacho de Id. 0e30a7e discriminadamente, os valores das contribuições sociais do Vistos. empregado e do empregador. A exequente União - Procuradoria da Fazenda Nacional, refutou 5. Intime-se o perito. o bem indicado pela executada. nsp Prossiga-se com a execução, valendo-se dos convênios CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 disponibilizados a esta Justiça Especializada para a garantia da execução fiscal. JOAO MARCELO BALSANELLI jm Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Destinatário: ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO Sentença Processo Nº RTOrd-0024568-49.2015.5.24.0006 AUTOR ADEMILSON CARLOS ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DI GIORGIO MARZABAL(OAB: 17444/MS) ADVOGADO FELIPE SIMOES PESSOA(OAB: 16155/MS) RÉU SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO Walfrido Ferreira de Azambuja Junior(OAB: 4088/MS) IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Despacho Processo Nº RTOrd-0024534-74.2015.5.24.0006 AUTOR MARINALVA JORGE DA SILVA ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON CARLOS - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 167 registros na empresa do alegado acidente, inexistindo relação entre a patologia e o trabalho na reclamada, nem dolo ou culpa da empresa, não havendo que se falar em indenização. I - RELATÓRIO Pois bem. Cuida-se de reclamação trabalhista que promove ADEMILSON Inicialmente, deve-se perquirir a ocorrência do acidente, bem como CARLOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE o nexo de causalidade entre a patologia no joelho do reclamante e o BEBIDAS S.A., aduzindo, em síntese, que foi contratado pela labor prestado na ré, tendo em vista o teor da contestação da reclamada em 8 de setembro de 2014, na função de ajudante reclamada. operacional e foi dispensado sem justo motivo em 6 de dezembro A prova oral produzida nos autos corroborou a tese obreira da de 2014 quando era portador de estabilidade provisória decorrente ocorrência do acidente no ambiente de trabalho. de acidente sofrido. Alegou ainda que sofreu danos morais e Com efeito, o preposto da ré, Sr. Márcio José de Souza, esclareceu: materiais que devem ser indenizados. Formulou os pedidos "1. que o reclamante se queixou de dores na empresa ao elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da Justiça supervisor, que o encaminhou até a ambulância que o deixou na Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou portaria da empresa; procuração e documentos. 2. que o 1º atendimento foi prestado pelo técnico de segurança e O reclamante aditou a inicial. pelo encarregado; A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de 3. que o reclamante foi orientado a procurar o pronto socorro e documentos, e pugnando pela improcedência da ação. depois retornar a empresa e passar pela médica para verificar o que O reclamante manifestou-se da defesa e documentos. havia acontecido; Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma 4. que o reclamante falou que havia torcido o joelho ou o pé; testemunha. 5. que não sabe o motivo da CAT não ter sido elaborada, mas Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução parece que alguns colaboradores foram chamados para relatar o processual. que havia acontecido mas nenhum deles viu o acidente. Razões finais remissivas. No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela Derradeira tentativa de conciliação. testemunha da ré, Sr. Marcos Aparecido de Oliveira: É o relatório. "1. que trabalha na ré desde 2002, na função de supervisor de II - FUNDAMENTAÇÃO operações; A - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS 2. que trabalhou com o reclamante e era seu supervisor; O Autor relatou que sofreu acidente de trabalho no dia 16 de 3. que foi informado pelo supervisor Gilmar e pelo reclamante que o setembro de 2014, ao sair da empresa e retornar para sua reclamante havia sofrido uma torção ao realizar um descarte de residência, vindo a acidentar-se na Rua Brigadeiro Thiago e, em produtos; seguida, foi levado para o posto de saúde. Acrescentou ainda que o 4. que foi procurado para prestar assistência, sendo o reclamante acidente sofrido lhe causou sequelas no joelho direito. levado até a ambulância; Relatou o Reclamante ainda que no dia 19 de outubro de 2014, no 5. que a assistência foi prestada até a portaria sendo que depois final do expediente sofreu uma torção no joelho direito, quando ficou a cargo do técnico de segurança; realizava a manutenção de caixas dentro da empresa e, em uma 6. que o reclamante apenas mencionou que havia torcido o joelho e dessas ocasiões, torceu o seu joelho direito, causando o que estava com muita dor; rompimento do menisco. Informou que após realizado os exames 7. que não sabe se foi emitido a CAT pois ficou a critério do técnico médicos, foi necessário realizar procedimento cirúrgico e realizar de segurança; sessões de fisioterapia, o que o afastou do trabalho até o março/15. 8. que havia outros empregados trabalhando com o reclamante, Relatou ainda que a reclamada não emitiu a CAT. mas que atualmente não trabalham mais na empresa; Em razão do exposto, postulou a condenação da ré ao pagamento 9. que ninguém viu o acidente, sabe apenas que o reclamante de 12 meses de salário, a título de indenização pelo período relatou o acidente e pediu socorro; estabilitário, assim como a condenação em danos morais no valor 10. que pelo que sabe o Sr. Gilmar levou o reclamante até a de R$ 50.000,00 portaria. A reclamada contestou as pretensões, alegando que não há Colhe-se da prova oral produzida a existência de elementos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 168 suficientes que permitem concluir pela ocorrência do acidente de comprovam os documentos ID n. 866e02e, b73dfc6 e 86eb882. trabalho. O fato de o reclamante ter recebido o primeiro atendimento Nesse contexto, a despeito de haver contrato de trabalho por prazo no local de trabalho pelo técnico de segurança da empresa revela- determinado entre as partes, com previsão de término em 6/12/14, se suficiente a corroborar a alegação obreira. Infere-se ainda da não poderia a empresa ter dispensado o empregado ao final da prova oral que a própria empresa tomou as providências avença, uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso. necessárias para que o empregado fosse encaminhado ao hospital. Nem mesmo após a alta previdenciária ocorrida em 30/9/15 (ID n. Não bastasse, a prova documental coligida aos autos evidencia a b73dfc6), a reclamada poderia ter dispensado o reclamante, pois ocorrência de acidente do trabalho. Vejam-se os documentos tendo sido reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, o anexados com os ID ns. 40c23a0 - página 1 - e 2a820c6 - página 1 autor passou a ser portador de estabilidade provisória pelo período - e f84498a que comprovam o diagnóstico do reclamante de de 12 meses, de sorte que sua dispensa somente poderia ocorrer transtorno do menisco, compatível com a narração da inicial. após 30/9/16. Inclusive, deve-se ressaltar que o documento id n. 2a820c6 - página Assim, a dispensa prematura do autor, quando ainda estava doente 1, datado de 21/10/14, que determinou a necessidade de realização e afastado pelo INSS, recebendo auxílio doença, acarretou o de sessenta sessões de fisioterapia confirma também o acidente cancelamento do plano de saúde patrocinado pela ré, o que o sofrido pelo autor. impossibilitou continuar o tratamento fisioterápico prescrito pelo seu Muito embora a testemunha ouvida não tenha presenciado o médico conforme documento ID n. . 2a820c6 - página 1. acidente, todos os elementos dos autos conduzem para a sua O benefício do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho do ocorrência, havendo confluência dos fatos na mesma direção, pois reclamante e a dispensa arbitrária e ilegal perpetrada pela ré no o preposto da reclamada confirmou o relato do autor, que se momento em que o trabalhador mais necessitava de assistência queixou de dores ao supervisor da empresa, Sr. Gilmar, que o médica jamais pode ser tolerado. Entendimento diverso implicaria encaminhou para a ambulância; o reclamante recebeu o primeiro ofensa aos princípios fundamentais, consagrados pela Constituição atendimento, nas dependências da empresa, pelo seu técnico de Federal, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do segurança, que em seguida foi colocado na ambulância que o levou trabalho. até o hospital. Esses fatos foram confirmados pela testemunha Portanto, não resta dúvida de que se o reclamante ainda estava Marcos Aparecido de Oliveira. vinculado à ré por meio de contrato de trabalho, ainda que Diante do exposto, tem-se que o conjunto probatório dos autos suspenso, jamais poderia a reclamada ter cancelado seu plano de permite ao Juízo reconhecer a ocorrência de um acidente de saúde. Essa situação deixa indene de dúvida que o ato ilícito trabalho típico. praticado pela ré acarretou dano moral ao trabalhador que ficou Contudo, a despeito da evidente existência do acidente, não se impedido de dar continuidade ao tratamento médico. Ademais, é pode atribuir culpa à reclamada, na medida em que não há nenhum presumível que a atitude da ré ofendeu a intimidade, honra, elemento constante da instrução processual que permita concluir dignidade e autoestima do obreiro, que se viu desemparado e que a ré tenha negligenciado no seu dever de cuidado para com a prejudicado em seu tratamento, justamente no momento em que saúde e integridade física do reclamante. O fato de estar o mais precisava da cobertura do plano de saúde. empregado executando atividades relacionadas ao contrato de No tocante ao quantum indenizatório, devem ser observados alguns emprego, por si só, não caracteriza a culpa da empregadora pelo critérios objetivos: a posição social do ofendido, a situação acontecido, de modo que competia ao reclamante comprová-la, econômica do ofensor, a culpa do ofensor no evento, o caráter ônus do qual não se desincumbiu. pedagógico da penalidade, com o fim de impedir a reincidência do Assim, não configurada conduta patronal ilícita e culposa, não há ato ilícito, a gravidade do ato evento, os princípios da razoabilidade como imputar responsabilidade civil à reclamada pelo acidente de e proporcionalidade, de modo que o valor não seja exorbitante a trabalho ocorrido, motivo pelo qual resta indeferida a indenização ponto de constituir fonte de enriquecimento sem causa e tampouco por danos morais e materiais postuladas com esse fundamento. insignificante, inibindo o seu caráter punitivo. O reclamante postulou ainda indenização por dano moral em razão Assim, em atenção a esses critérios, condeno a reclamada ao do cancelamento do plano de saúde. pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ Destaco inicialmente que o reclamante foi dispensado enquanto 10.000,00 (dez mil reais). estava doente, afastado pelo INSS, recebendo benefício Nos termos da Súmula 439, do TST, a atualização monetária nas previdenciário decorrente do acidente sofrido na empresa, conforme condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 169 de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o essência sóciojurídica de uma relação laboral. 4. Nos termos da ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT Súmula nº 378, II, do TST: -São pressupostos para a concessão da B - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente SUBSTITUTIVA percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de O reclamante alegou que foi dispensado sem justo motivo quando causalidade com a execução do contrato de emprego.- 5. A aferição gozava de estabilidade provisória no emprego em razão do acidente do direito à estabilidade acidentária prescinde da análise da culpa de trabalho que o vitimou. Requereu a reintegração ao emprego ou do empregador: bastando o preenchimento dos pressupostos o pagamento da indenização substitutiva. previstos em lei. 6. Equipara-se ao acidente de trabalho o sofrido no Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu percurso entre residência e trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da emprego garantido, não podendo ser dispensado pelo empregador, Lei nº 8.213/91. 7. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR exceto nas hipóteses de justa causa ou força maior. - 1128-59.2011.5.04.0252 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei n. 8213/91, Arruda, Data de Julgamento: 18/06/2013, 6ª Turma, Data de consiste na garantia da manutenção do contrato de trabalho do Publicação: DEJT 21/06/2013) empregado que sofreu acidente de trabalhou ou doença Por sua vez, a Súmula 378, II, do TST, dispõe também que "são ocupacional a ele equiparada, mesmo que o infortúnio tenha pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento ocorrido durante contrato de experiência, segundo dicção do item III superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença da Súmula 378 do Colendo, segundo o qual empregado submetido acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença a contrato de trabalho por tempo determinado goza dessa garantia profissional que guarde relação de causalidade com a execução do temporária de emprego. contrato de emprego". Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: Assim, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória por "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. doença ocupacional ou acidente de trabalho, exige-se a conjugação ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a jurisprudência cristalizada nesta Corte, por meio da Súmula nº 378, quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou, III, é no sentido de que "o empregado submetido a contrato de quando constatada, após a dispensa, a existência de doença trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de profissional. emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da No caso dos autos, tendo sido comprovado nestes autos que o Lei nº 8.213/91".Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - autor sofreu acidente de trabalho, tem ele direito à estabilidade 1632-40.2012.5.02.0461 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, provisória pelo período de 12 meses, contado da alta pelo INSS. Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: Assim, restaram preenchidos os requisitos formais e objetivos para DEJT 02/09/2016) a aquisição da estabilidade provisória pelo período de 12 meses, "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. contado da alta médica. Contudo, o reclamante foi dispensado sem ACIDENTE DE TRABALHO NO PERCURSO ENTRE CASA E justo motivo em 6/9/14, quando era detentor de estabilidade TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. provisória, donde se conclui pela nulidade de sua dispensa. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE CULPA. 1. Nos termos da Entretanto, como já decorreu o período de 12 meses de Súmula nº 378, III, do TST: -o empregado submetido a contrato de estabilidade, defiro ao reclamante o pagamento da indenização trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de substitutiva a partir da alta previdenciária, ocorrida em 30/9/15, emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da conforme documento ID n. b73dfc6, anexado aos autos pelo autor e Lei nº 8.213/91-. 2 - No contrato de experiência, confere-se às não impugnado pela ré. partes o tempo necessário a uma avaliação recíproca, com a Assim, considerando que a alta previdenciária ocorreu em 30/9/15, expectativa natural de ambas de que o contrato seja prorrogado, e o período de estabilidade provisória inicia-se em 1/10/15 e término mesmo transmudado em contrato por prazo indeterminado (ânimo em 30/9/16 de continuidade), o que de ordinário acontece. 3. Nesse contexto, Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula deve prevalecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da 396, I, do TST, exaurido integralmente o período estabilitário, cabe Lei nº 8.213/90, no caso de contrato de experiência, porque os ao trabalhador apenas os salários correspondentes desse período. afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a Com efeito, defiro os salários do período de 1/10/15 a 30/9/16, além Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 170 dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS desse período, devendo ser da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in observado para fins de cálculo o último salário pago ao autor. integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos Considerando a natureza indenizatória das verbas deferidas neste previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil tópico, não há incidência de contribuição previdenciária. aqueles previstos no art. 20 do CPC e, no caso do processo do C - JUSTIÇA GRATUITA trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219, I, do c. Considerando a declaração apresentada, são deferidos ao TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios requisitos das Leis 1.060 de 1950 e 5.584 de 1970. em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista D - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS conhecido e provido. (TST - RR: 352-81.2012.5.14.0402, Relator: Alega a parte autora que estaria sofrendo prejuízo com a presente Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2013, 6ª ação, qual seja, o de arcar com os honorários de seu advogado. Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013) Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios constituem Destaque-se ainda que o Egrégio TRT 24ª Região no julgamento do matéria de lei específica, sendo devidos apenas na hipótese Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0024142- prevista na Lei 5.584/70. Não se aplica ao processo do trabalho a lei 55.2015.5.24.0000, julgado na sessão do dia 29.06.2015, firmou o processual civil, que regulamenta a questão dos honorários entendimento de que na Justiça do Trabalho, a questão pertinente advocatícios, por ser incompatível com o processo do trabalho, pois aos honorários advocatícios - seja pela sucumbência, seja pela a condenação em honorários na lei civil está baseada na reparação plena (Código Civil) - está sob a regência da Lei 5584/70, sucumbência, que foi, em princípio, afastada pela CLT. conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas 219 e 329, do Nesses termos, impossível o deferimento de perdas e danos, pois, TST. nessa hipótese, estar-se-ia deferindo à parte uma verba que, por lei, Assim, por absoluta falta de amparo legal e independentemente do não é devida, ou seja, estar-se-ia providenciando uma via oblíqua resultado da demanda, a pretensão seria indeferida. para condenar a Reclamada em honorários advocatícios. E - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Se tal hipótese fosse admitida, dever-se-ia aceitar, da mesma A correção monetária deverá observar o índice do mês seguinte ao forma, que a Reclamada cobrasse perdas e danos da parte autora da prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST. se ela viesse a sucumbir na demanda, o que a lei trabalhista não O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 493, 4357 e admite, por não ter adotado, como se mencionou, o princípio da 4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a perda do sucumbência. poder aquisitivo da moeda e decidiu pela inconstitucionalidade da Cumpre esclarecer que, apesar da existência de alguns TR como índice de atualização monetária do pagamento de créditos posicionamentos divergentes, a jurisprudência uniforme do Tribunal precatórios. do Superior do Trabalho entende pela ausência do direito aos Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento honorários em comento quando não restarem preenchidos os das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos pressupostos da Lei 5.584/70, consoante se verifica no recente créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações aresto abaixo transcrito: é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. considerando que a correção monetária tem por função precípua RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO importando a natureza dos créditos envolvidos. CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO Desse modo, tem-se que a utilização da TRD para a correção dos DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.584/70. A regra prevista créditos trabalhistas não atende a função precípua da correção nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve inflação, em clara afronta ao artigo 883 da CLT que garante a abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os atualização do crédito do empregado e o artigo 389 do Código Civil. honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao Destarte, em sede de controle difuso de constitucionalidade, adoto recebimento dos honorários advocatícios decorre do os motivos que fundamentaram as ADI´s 493, 4357 e 4425, descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas proferidas pelo STF e declaro a inconstitucionalidade do artigo 39 no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da da Lei n. 8177/91 e determinar que as parcelas deferidas nesta demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela sentença sejam corrigidas nos termos da Súmula 381 do C. TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 171 tendo como parâmetro o IPCA-E, que é o índice que melhor reflete reexame de fatos e provas, e tampouco contestar a decisão a perda do poder aquisitivo da moeda. proferida sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade. A Cumpre esclarecer que no presente caso não há que se falar em interposição de embargos sem observar os requisitos legais poderá declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8177/91 resultar no pagamento de multa. Esclareço ainda que, o Juízo não por arrastamento como decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, mas está obrigado a rebater uma por uma das alegações da parte. Se a de declaração de inconstitucionalidade que se faz de forma parte não concorda com o conteúdo da decisão, deverá interpor o incidental, considerando que o artigo 39 da Lei n. 8.177/91 viola o recurso adequado para manifestar o seu inconformismo. direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição da Intimem-se as partes. República). CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 Vale destacar que o entendimento acima esposado está em consonância com o julgamento proferido pelo Pleno do Egrégio TRT BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 24 da Região, que no julgamento do ArgInc n. 0024319- Juiz do Trabalho Substituto Decisão 19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois Processo Nº RTOrd-0024572-86.2015.5.24.0006 AUTOR ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI(OAB: 5758/MS) ADVOGADO Rosana Silva Pereira Cantero(OAB: 11100/MS) RÉU VIACAO SAO LUIZ LTDA ADVOGADO RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB: 13782/MS) esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República). Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - VIACAO SAO LUIZ LTDA Por fim, cumpre informar que essa matéria foi consolidada na Súmula 23 do Eg. TRT 24, nos seguintes termos: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991. É inconstitucional a expressão JUSTIÇA DO TRABALHO "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo PROCESSO N.0024572-86.2015.5.24.0006 IPCA-E conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. RECLAMANTE: ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA RECLAMADA: VIAÇÃO SÃO LUIZ III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de Campo SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Grande - MS - julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista que move ADEMILSON CARLOS em face de SPAL I - RELATÓRIO INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante, ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA apresentou tudo na forma da fundamentação que integra o dispositivo para embargos de declaração à sentença ID n. 7c7c9d3, alegando que a todos os efeitos legais: decisão seria omissa e contraditória, na medida em que o - Indenização substitutiva do período de estabilidade de 1/10/15 a embargante apontou as diferenças de horas extras que lhe seriam 30/9/16, além dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período; devidas a partir do cotejo dos cartões de ponto e o número de horas - danos morais no valor de R$ 10.000,00. pagas nos holerites, sendo desnecessária a demonstração de como Liquidação por cálculos. chegou ao resultado. São deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar o embargado quedou-se silente. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre É o relatório o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. II - ADMISSIBILIDADE Alerto as partes que não são cabíveis embargos de declaração para Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 172 embargos opostos pelo reclamante/embargante. novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e III - FUNDAMENTAÇÃO completa, como ocorreu na hipótese. IV - DISPOSITIVO A - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos Da sentença ID n. 7c7c9d3não se verifica qualquer omissão ou por ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA à sentença ID n. contradição. 7c7c9d3 e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação O comando decisório foi bastante enfático em relação ao supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. indeferimento das diferenças de horas extras pelo fato de o Intimem-se as partes. reclamante/embargante, em impugnação à defesa, não ter CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 demonstrado que o número de horas extras que lhe foram pagas era inferior à quantidade de horas efetivamente trabalhadas. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Cumpre esclarecer que, diversamente do que alega o embargante, Juiz do Trabalho Substituto Decisão nos controles de frequência, anotados e assinados pelo empregado, anexados aos autos com os ID´sns. e96c4d4 - páginas 2 a 16; 5754a11 - páginas 1 a 16; 21dcf10 - páginas 1 a 16; 21d37cc páginas 1 a 16; b98e1d3 - páginas 1 a 16; 25c114b - páginas 1 a 16; f1b72c2 - páginas 1 a 16; 3fd4613 - páginas 1 a 21; 95eaf22 páginas 1 a 12;, não constam o número de horas trabalhadas e quantidade de horas extras realizadas. Nessa situação, incumbia ao Processo Nº RTOrd-0024579-78.2015.5.24.0006 AUTOR ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO Kaline Rubia da Silva(OAB: 10347/MS) RÉU ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE ADVOGADO IRIS DE MATOS SILVA(OAB: 11989/MS) ADVOGADO GLAUCIA REGINA PITERI(OAB: 4312/MS) TESTEMUNHA CLEDINA CRISTINA CHIANCA reclamante/embargante demonstrar aritmeticamente o número de horas prestadas para que fosse possível analisar eventual diferença paga a menor nos holerites, ônus do qual não se desincumbiu o Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO embargante, conforme consignado na decisão embargada. Ademais, cabe registrar que os números dos ID´s (34334477, 3434812, 3434486, 3434825) informados pelo embargante em sua petição de impugnação à defesa e documentos (ID n. e0938bb) não PODER JUDICIÁRIO constam dos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO Na verdade, com os presentes embargos, pretende o embargante a reanálise da prova constante dos autos, visando à revisão do julgado, o que não se pode admitir pela estreita via dos embargos PODER JUDICIÁRIO de declaração, que tem seus limites impostos pelas hipóteses de - TRIBUNAL cabimento taxativamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Esclareça-se que a contradição a que se refere o artigo 1022 do NCPC é intrínseca aos fundamentos da decisão embargada e não Processo nº: 0024579-78.2015.5.24.0006 Reclamante(s): AUTOR: ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO Reclamada(s): RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE se confunde com uma eventual divergência entre provas dos autos ou com a interpretação do acervo probatório. Já a omissão, de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC, é a falta de decisão, deixando a parte sem prestação jurisdicional e conflito sem solução, o que também não é a hipótese dos autos. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão ou entende que houve má valoração das provas, deve aviar o recurso próprio, se cabível, pois é defeso ao juiz reexaminar fatos e provas (Súmulas 126 e 410 do C. TST, c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do STF), sendo certo que os artigos 494, caput, primeira parte do NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 CERTIDÃO Certifico que na data de 11.7.2016, decorreu o prazo para o reclamante interpor Recurso Ordinário, contra a sentença de Id.117555f. Matéria disponibilizada no DEJT n. E 1/2016, na data de 30.6.2016, considerando-se a intimação em 1º.7.2016. Certifico que devido a problemas no DEJT, a intimação da reclamante para apresentar as contrarrazões do foi efetivada na data de 9.9.2016. 28.9.2016. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 173 ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) José Marqueis de Lima - Diretor de Secretaria Intimado(s)/Citado(s): Vistos. 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, vez - JBS S/A - JOSE GAIOSO ALFONSO que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do PODER JUDICIÁRIO Trabalho da 24ª Região. JUSTIÇA DO TRABALHO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 PROCESSO N. 0024586-70.2015.5.24.0006 RECLAMANTE: JOSE GAIOSO ALFONSO BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO RECLAMADA: JBS S.A. Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0024582-96.2016.5.24.0006 AUTOR DIOGO RAFAEL PAIM DAVALOS ADVOGADO KARLA MENDES SILVA(OAB: 13691/MS) RÉU DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A ADVOGADO Renata Goncalves Tognini(OAB: 11521/MS) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JBS S.A. apresentou embargos de declaração à sentença ID n. bc01e04 alegando que a decisão seria omissa no tocante ao marco inicial para a correção do débito pelo IPCA-E. Instada a se manifestar o embargado quedou-se silente. Intimado(s)/Citado(s): É o relatório - DIOGO RAFAEL PAIM DAVALOS II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela reclamada/embargante. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO III - FUNDAMENTAÇÃO A - OMISSÃO Acolho os presentes embargos para declarar na sentença ID n. Vistos, bc01e04 que a atualização do débito trabalhista apurado pelo IPCA- Altere-se a classe judicial para Rito Sumaríssimo, nos termos do art. E deverá ocorrer a partir de 25 de março de 2015, conforme Súmula 852-A da CLT, o qual prevê que as ações cujo valor não exceda a 23, item 2, do Egrégio TRT 24. 40 (quarenta) salários mínimos sejam submetidas ao referido IV - DISPOSITIVO procedimento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos Designo audiência inicial para o dia 22/03/2017 às 12h30min. por JBS S.A. à sentença ID n. bc01e04 e, no mérito, acolhê-los, Intime-se o reclamante, por sua procuradora. para declarar na sentença embargada a atualização do débito Notifique-se a Reclamada. apurado, pelo IPCA-E, se dê a partir de 25 de março de 2015, que CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0024586-70.2015.5.24.0006 AUTOR JOSE GAIOSO ALFONSO ADVOGADO VALDIRA RICARDO GALLO(OAB: 7134-B/MS) ADVOGADO TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB: 9962-A/MS) RÉU JBS S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024587-55.2015.5.24.0006 AUTOR ROSA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO(OAB: 12100/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO CASTRO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME MARCIO ANDLEI DE SOUZA(OAB: 15394/MS) MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE BRITTO MEDINA(OAB: 16897/MS) MEGABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME MARCIO ANDLEI DE SOUZA(OAB: 15394/MS) MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE BRITTO MEDINA(OAB: 16897/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CASTRO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - MEGABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - ROSA RODRIGUES DA SILVA 174 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0024610-98.2015.5.24.0006 AUTOR LUCIANO LOPES CABANHA ADVOGADO RENATO DE OLIVEIRA CORREA(OAB: 12232/MS) RÉU MARIA CECILIA SERENZA ALVES CARVALHO ADVOGADO Marlon Sanches Resina Fernandes(OAB: 8015/MS) RÉU RODOLFO TRELHA JACQUES DE CARVALHO ADVOGADO Marlon Sanches Resina Fernandes(OAB: 8015/MS) RÉU MARIA CECILIA & RODOLFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO Marlon Sanches Resina Fernandes(OAB: 8015/MS) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - LUCIANO LOPES CABANHA - MARIA CECILIA & RODOLFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - MARIA CECILIA SERENZA ALVES CARVALHO - RODOLFO TRELHA JACQUES DE CARVALHO Vistos. 1. À Secretaria para expedir o mandado para arresto de bens da reclamada em valor suficiente para garantia do valor de R$ PODER JUDICIÁRIO 20.000,00, referente ao FGTS do período e multa de 40%, JUSTIÇA DO TRABALHO conforme determinado na Sentença. 2. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua PODER JUDICIÁRIO CTPS. - TRIBUNAL 3. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, ANOTAR a CTPS e ENTREGAR as Guias Processo nº: 0024610-98.2015.5.24.0006 CD/SD, conforme determinado na Sentença. Reclamante(s): AUTOR: LUCIANO LOPES CABANHA 4. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador Reclamada(s): RÉU: MARIA CECILIA SERENZA ALVES "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de CARVALHO, RODOLFO TRELHA JACQUES DE CARVALHO, 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. MARIA CECILIA & RODOLFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 5. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Vistos. 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores 1. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, vez das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que presentes os pressupostos legais extrínsecos de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao admissibilidade. empregado será limitada ao teto legal. 2. Intimem-se as reclamadas e o reclamante, para dentro do 6. Discordando da conta, deverá a União apresentar, prazo legal, apresentem contrarrazões aos respectivos discriminadamente, os valores das contribuições sociais do recursos. empregado e do empregador. 3. Decorrido o prazo acima, certifique-se, se for o caso, e 7. Decorrido o prazo do item 3, intime-se o perito. remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho nsp da 24ª Região. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 jm Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 175 Intimado(s)/Citado(s): - ADRIELLEN AZEVEDO MOREL - PAVAO DUARTE & CIA LTDA - EPP Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024613-53.2015.5.24.0006 AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA(OAB: 12478/MS) RÉU SORVETERIA CREME MEL S.A ADVOGADO KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES(OAB: 182340/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua liquidação. Intimado(s)/Citado(s): 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador - JOSE FERREIRA DA SILVA - SORVETERIA CREME MEL S.A "ad hoc", Senhor JORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da Sentença. PODER JUDICIÁRIO 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das JUSTIÇA DO TRABALHO verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Vistos. 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua liquidação. das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da Sentença. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0024686-25.2015.5.24.0006 AUTOR ADRIELLEN AZEVEDO MOREL ADVOGADO DANIELLE LIMA DE OLIVEIRA(OAB: 9317/MS) RÉU PAVAO DUARTE & CIA LTDA - EPP ADVOGADO REGILSON DE MACEDO LUZ(OAB: 5879-B/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Decisão Processo Nº RTOrd-0024700-09.2015.5.24.0006 AUTOR ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO ERALDO OLARTE DE SOUZA(OAB: 8426/MS) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB: 44698/MG) ADVOGADO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 8123/PR) ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB: 79757/MG) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) ADVOGADO MARLEIDE GEORGES KARMOUCHES(OAB: 4811/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 176 Contribuição social do empregado: Imposto de renda: 525,94 3.940,21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou Sr. Perito, fixando o débito da executada em 31/08/2016, sem garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de abaixo discriminado: Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011). 2. Arbitro os Honorários Periciais Contábeis no valor de R$ 500,00, 5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição atualizados a partir desta data. no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e, por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen. Discriminação do débito Valor em R$ 6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de Crédito do Exeqüente bruto: 31.913,21 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de Custas Processuais: 438,26 direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo Contribuição Previdenciária Empregador: 3.401,16 hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome do(a) executado(a). Honorários Assistenciais: 0,00 9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. Honorários perito contador: 500,00 10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN, RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre FGTS a depositar: 0,00 aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito. Total: 36.252,63 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 3. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) Sentença empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Juiz do Trabalho Substituto Valor em R$ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0024827-44.2015.5.24.0006 AUTOR VALDENIR PARDIM ADVOGADO GISELE CRISTINA DA CRUZ(OAB: 16233/MS) ADVOGADO ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS(OAB: 16300/MS) RÉU AMBIENT REFLORESTADORA LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO Tatiana Toyota Moraes de Oliveira(OAB: 12072/MS) 177 II. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE Intimado(s)/Citado(s): - AMBIENT REFLORESTADORA LTDA - VALDENIR PARDIM A - ILEGITIMIDADE DE PARTE A Reclamada argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Sem razão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo em face da Reclamada, o que a faz sujeito da relação jurídica material trazida a Juízo, conferindo-lhe legitimidade para responder aos termos da presente ação. PODER JUDICIÁRIO -TRIBUNAL Eventual inexistência dos elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego constitui matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Rejeita-se, assim, a preliminar. PROCESSO Nº: 0024827-44.2015.5.24.0006 MÉRITO RECLAMANTE: AUTOR: VALDENIR PARDIM B - VÍNCULO DE EMPREGO RECLAMADA: RÉU: AMBIENT REFLORESTADORA LTDA O Reclamante afirmou que foi contratado pela Reclamada no dia 15 de janeiro de 2015 para trabalhar como eletricista de Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: manutenção, sem registro de seu contrato de trabalho em sua CTPS, e dispensado sem justo motivo no dia 15 de abril de SENTENÇA 2015. I. RELATÓRIO: A Reclamada afirmou que de outubro a janeiro de 2015, o Cuida-se de reclamação trabalhista que promove VALDENIR Reclamante lhe prestou alguns serviços, mas por intermédio de PARDIM em face de AMBIENT REFLORESTADORA LTDA, na outra empresa, ELODIR ASSIS DOS SANTOS (ELETROAR), qual o Reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela conforme documentos apresentados. Reclamada no dia 15 de janeiro de 2015 para trabalhar como Alegou, ainda, que a partir de fevereiro de 2015, o Reclamante eletricista de manutenção, sem registro de seu contrato de não teria lhe prestado serviços. trabalho em sua CTPS, e dispensado sem justo motivo no dia Em depoimento pessoal, o Reclamante admitiu que trabalhava 15 de abril de 2015, sem nada receber. Alegou, ainda, que para a empresa ELETROAR e que emitiu o documento de id trabalhava em horário extraordinário sem receber a devida num 5a65582, pág. 1, datado de 30 de janeiro de 2015. contraprestação; que teria direito ao recebimento do adicional Esse documento comprova a tese da Reclamada de que o de insalubridade. Em razão do exposto, pleiteou a condenação Reclamante teria lhe prestado serviços em janeiro de 2015 por da Reclamada nas parcelas elencadas na petição inicial. Deu-se intermédio da empresa ELODIR ASSIS DOS SANTOS à causa o valor de R$35.000,00. Juntou documento de (ELETROAR). identidade, procuração e declaração de pobreza. O Reclamante afirmou que esse documento não refletiria a A Reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de realidade, mas não comprovou sua alegação. Veja-se que o documentos. Reclamante admitiu que emitiu esse documento na data ali Na audiência inicial, depois de ter sido rejeitada a proposta registrada (30 de janeiro de 2015) e que permaneceu com conciliatória, foi designada audiência de instrução. documentos da empresa ELETROAR, de modo que caberia a O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. ele demonstrar que o seu vínculo com essa empresa teria se Na audiência de instrução foram ouvidas as partes. A encerrado em dezembro de 2014, como alegado. Reclamada desistiu da oitiva de sua testemunha, depois da Não tendo o Reclamante produzido essa prova, reconhece-se manifestação do juízo. Sem outras provas, declarou-se que em janeiro de 2015, o Reclamante não manteve vínculo de encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. emprego com a Reclamada. Frustradas todas as tentativas conciliatórias. A partir de fevereiro de 2015, a Reclamada negou a prestação É o relatório. de serviços, de modo que cabia ao Reclamante a prova de suas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 178 alegações. Essa prova, contudo, não foi produzida, pois o Reclamante não PODER JUDICIÁRIO apresentou qualquer prova documental ou testemunhal nesse JUSTIÇA DO TRABALHO sentido. Não há, assim, como se reconhecer o vínculo de emprego entre Vistos. as partes. 1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo, A ação, portanto, é IMPROCEDENTE. proceda-se a liquidação de Sentença. C - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador São deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de porque preenchidos os requisitos das Leis 1.060 de 1950 e 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. 5.584 de 1970. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das III - DISPOSITIVO: verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de CAMPO R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de GRANDE- MS julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores que move VALDENIR PARDIM em face de AMBIENT das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de REFLORESTADORA LTDA - EPP, absolvendo a Reclamado de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao todos os pedidos formulados, tudo na forma da empregado será limitada ao teto legal. fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, efeitos legais. discriminadamente, os valores das contribuições sociais do São concedidos ao Reclamante os benefícios da justiça empregado e do empregador. gratuita. 5. Intime-se o perito. Custas pelo Reclamante, no importe de R$700,00 calculadas nsp sobre o valor atribuído à causa de R$35000,00 dispensadas na CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 forma da lei. Intimem-se as partes. JOAO MARCELO BALSANELLI Nada mais. Juiz do Trabalho Titular Despacho BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Substituta CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Processo Nº RTOrd-0024939-13.2015.5.24.0006 AUTOR DANIELLY GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO Euripedes Julio Rodrigues Marques Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS) ADVOGADO Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB: 9607/MS) ADVOGADO Jose Antonio Carrico de Oliveira Lima(OAB: 1897/MS) RÉU CARLA ADRIANA A WUST - ME ADVOGADO KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB: 8315-B/MS) Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024858-98.2014.5.24.0006 AUTOR FERNANDA ANGELICA DA SILVA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDA ANGELICA DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CARLA ADRIANA A WUST - ME - DANIELLY GONCALVES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se a sua liquidação. 2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 "ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo 179 Juiz do Trabalho Substituto Intimação de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao Processo Nº RTOrd-0025014-52.2015.5.24.0006 AUTOR PEDRO DE JESUS NOVAES ADVOGADO OTAVIO AUGUSTO HIGA(OAB: 8153B/MS) RÉU FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA ADVOGADO HELDER GUIMARAES MARIANO(OAB: 18941/MS) ADVOGADO FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB: 14081/MS) empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, Intimado(s)/Citado(s): - FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. PODER JUDICIÁRIO nsp TRIBUNAL CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Processo nº: 0025014-52.2015.5.24.0006 JOAO MARCELO BALSANELLI AUTOR: PEDRO DE JESUS NOVAES Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0024975-55.2015.5.24.0006 AUTOR JANE DE ARAUJO POSSIDONE DA SILVA ADVOGADO ROSANE CANDIDA MARQUES ACOSTA(OAB: 4185/MS) RÉU UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. ADVOGADO Décio José Xavier Braga(OAB: 5012/MS) RÉU: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a), na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS n. 29.542, série 00001, MS, do reclamante, conforme determinado na Sentença. Intimado(s)/Citado(s): - UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. Destinatário: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Os documentos apresentadas pela reclamada comprovam apenas a impossibilidade de constrição e remoção de seus bens, mas não o deferimento do pedido de recuperação judicial, cuja decisão contém dados importantes ao feito, como a data do deferimento, a nomeação de administrador judicial, bem como Processo Nº RTOrd-0025025-18.2014.5.24.0006 AUTOR CAMILA BASILIO HORTENCIO ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CAMILA BASILIO HORTENCIO - SEARA ALIMENTOS LTDA outras providências determinadas pelo juízo da recuperação. 2. Assim, intime-se novamente a executada para fazer constar nos autos a íntegra da decisão que apreciou o seu pedido de PODER JUDICIÁRIO recuperação judicial, no prazo de 15 dias. JUSTIÇA DO TRABALHO AB CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Vistos. 1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo, proceda-se a liquidação de Sentença. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador Crédito do Exeqüente bruto: 180 26.892,49 "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os Custas Processuais: comandos da Sentença. 425,44 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Contribuição Previdenciária Empregador: 5.268,92 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao Honorários Assistenciais: 0,00 empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, Honorários perito contador: 1.500,00 FGTS a depositar: 1.879,52 discriminadamente, os valores das contribuições sociais do empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Total: 35.966,37 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0025033-92.2014.5.24.0006 AUTOR VALDIR CRISTALDO ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 1.779,49 Total: 1.779,49 - SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 3. Converto em penhora o depósito recursal ID 8d5c199, no valor de 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo R$ 7.500,00. Sr. Perito e o valor da contribuição previdenciária, fixando o débito 4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu da executada em 30/09/2016, sem prejuízo da atualização na data advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: remanescente de R$ 28.466,37 ou garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº Discriminação do débito Valor em R$ 12.440/2011). 5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e, por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não 181 CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Juiz do Trabalho Substituto Despacho 7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome Processo Nº RTOrd-0025076-29.2014.5.24.0006 AUTOR REGINALDO DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) do(a) executado(a). 9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN, RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação PODER JUDICIÁRIO e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre JUSTIÇA DO TRABALHO aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito. Vistos. 1. As alegações da reclamada, constantes da petição de ID 41dd5cf somente poderão ser apreciadas em sede de embargos à CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 execução, onde deverão ser ratificadas. 2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025034-09.2016.5.24.0006 AUTOR ELISANGELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO DEBORAH FONSECA ARAUJO(OAB: 16797/MS) RÉU COPREMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA - EPP documentos já requeridos pelo Sr. Perito e que ainda não constam nos autos, sob pena de arbitramento, por este Juízo, dos parâmetros para liquidação da horas extras decorrentes do intervalo do art. 253 da CLT, em relação ao período não comprovado. 3. Caso o contrato de trabalho do reclamante tenha sido rescindido, tal circunstância deverá ser informada, e comprovada mediante a juntada do TRCT, no prazo acima estabelecido. 4. Apresentados os documentos, intime-se o perito. Intimado(s)/Citado(s): AO - ELISANGELA SILVA DE SOUZA CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 JOAO MARCELO BALSANELLI PODER JUDICIÁRIO Juiz do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Não houve sucesso na penhora on line em conta de titularidade da executada. 2. Desta feita, expeça-se mandado de constatação e penhora na "boca do caixa" de valor suficiente para garantir o valor executado nos autos. A diligência deverá ser cumprida no atual endereço da reclamada informado na certidão de Id3aaabb8. 3. Intime-se. AB Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Despacho Processo Nº RTOrd-0025081-80.2016.5.24.0006 AUTOR PATRICIA DE CASTRO BERNARDO ADVOGADO ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE(OAB: 12555/MS) ADVOGADO PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE(OAB: 14796/MS) RÉU DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP RÉU VIA JULIO COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA ME RÉU C J DE SOUSA CONFECCOES - ME RÉU BABY STORE 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 182 Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA DE CASTRO BERNARDO 3. Desta feita, com fulcro no disposto no art. 286 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino que o feito seja remetido à 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. 4. Retiro o feito de pauta nesse momento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 5. Intime-se o autor. lb CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Vistos. Considerando o teor do despacho de ID be84cda, e tendo transcorrido in albis o prazo para a reclamada se manifestar sobre o BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, Juiz do Trabalho Substituto reconsidero a decisão de ID b7d4a53 e defiro a tutela pleiteada, a fim de determinar seja expedido alvará para que a reclamante possa dar entrada no seguro desemprego, sendo que a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à percepção do Despacho Processo Nº RTOrd-0025125-36.2015.5.24.0006 AUTOR ROSELAINE NEVES DA SILVA ADVOGADO THIAGO DE MORAES RIBEIRO FERREIRA(OAB: 17467/MS) RÉU FILIZOLA S.A PESAGEM E AUTOMACAO benefício caberá ao órgão competente. Intimado(s)/Citado(s): À Secretaria para as providências. - ROSELAINE NEVES DA SILVA Intime-se a reclamante. Proceda-se à notificação inicial das reclamadas, com as cominações legais. AO PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Vistos. 1. O reclamante requer seja nomeado perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, posto que Processo Nº RTOrd-0025109-48.2016.5.24.0006 AUTOR LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO EGON SCHOSSLER JUNIOR(OAB: 19903/MS) RÉU AVEREKETE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME RÉU IBRATIN CENTRO OESTE LTDA. entende que são complexos. Intimado(s)/Citado(s): 3. Intime-se. 2. Indefiro o pedido, porquanto a reclamada é massa falida, e analisando as verbas deferidas, tais como saldo de salário, férias integrais e proporcionais, salário família, entre outras, não vejo a complexidade apontada. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. - LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA AB PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Vistos. qual foi extinta sem resolução do mérito em decorrência da Processo Nº RTOrd-0025190-31.2015.5.24.0006 AUTOR ELVIRO MURCA DE AGUIAR ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) RÉU VETORIAL SIDERURGIA LTDA ADVOGADO João Alfredo Danieze(OAB: 5572B/MS) ausência do autor à audiência inicial. Intimado(s)/Citado(s): 1. O autor requer seja o feito distribuído ao juízo prevento, posto que se trata de repetição de ação ajuizada anteriormente, a qual tramitou sob o nº0024096-63.2015.5.24.0001 perante a 1ª Vara do Trabalho desta Capital. 2. Verifico que a presente ação é idêntica à mencionada acima, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 - VETORIAL SIDERURGIA LTDA 183 5. Custas arbitradas no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$2.500,00), cujo recolhimento está dispensado em face da concessão de gratuidade de justiça. PODER JUDICIÁRIO 6. Retiro o feito de pauta nesse momento. JUSTIÇA DO TRABALHO 7. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (7.11.16) e sem que se tenha notícia do inadimplemento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vistos. Intime-se a executada para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, os demonstrativos e os cartões de ponto do ano de 2013, relativo ao contrato de trabalho do reclamante devidamente legíveis, 8. Intimem-se. AB CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 sob pena de o juiz arbitrar a forma de apuração das horas extras. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO jm CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0025198-08.2015.5.24.0006 AUTOR EDNALVA AVANCI PEREIRA ADVOGADO RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 6146/MS) ADVOGADO JESSICA SALLES RICARDO(OAB: 15562/MS) ADVOGADO VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB: 10219/MS) RÉU CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS ADVOGADO Marcelo Barbosa Alves Vieira(OAB: 9479/MS) ADVOGADO SILVIO DIAS PEREIRA JUNIOR(OAB: 18921/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS - EDNALVA AVANCI PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025210-56.2014.5.24.0006 AUTOR JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO ADVOGADO JEFERSON LUIZ ODPPES(OAB: 58487/PR) ADVOGADO JULIO EDUARDO DALMOLIN(OAB: 61344/PR) ADVOGADO NOELI DA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES(OAB: 67770/PR) ADVOGADO MARIANA SILVA MARQUEZANI(OAB: 26564/PR) ADVOGADO GUSTAVO COGO TOFANO(OAB: 54061/PR) ADVOGADO GILBERTO FOLTRAN(OAB: 44999/PR) ADVOGADO CHRISTIAN BARLERA(OAB: 31925/PR) ADVOGADO MANOEL FRANCISCO DE SOUSA NETO(OAB: 26656/PR) ADVOGADO MICHELLY APARECIDA MARQUES(OAB: 60305/PR) ADVOGADO Gerson Luiz Graboski de Lima(OAB: 15782/PR) ADVOGADO OTTO AUGUSTO KESSELI(OAB: 56301/PR) ADVOGADO ADEMAR SERAFIM JUNIOR(OAB: 33866/PR) ADVOGADO LARISSA MARIA FLEITER(OAB: 60306/PR) ADVOGADO DENIZE MACIEL DE CAMARGO(OAB: 14714/PR) ADVOGADO LAIS CAROLINE CALDEIRAO CUPINI(OAB: 59705/PR) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Gesse Cubel Goncalves(OAB: 5170/MS) ADVOGADO MILENA CUBEL CESAR SALDANHA(OAB: 19279/MS) TESTEMUNHA LUIZ GUILHERME GALVÃO BACCHI do novo Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza da verba que compõe a avença (danos morais), não há falar em recolhimento previdenciário ou incidência Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO de imposto de renda. 3. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por adimplido. PODER JUDICIÁRIO 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela - TRIBUNAL autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 184 anteriores. Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A. e JOAO PEDRO DE 7. Intimem-se as partes. FIGUEREDO NETO AB Processo nº: 0025210-56.2014.5.24.0006 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Reclamante(s): AUTOR: JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO Reclamada(s): RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho INTIMAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA Fica Vossa Senhoria intimado(a) e ciente das deliberações contidas na Ata de Audiência realizada no dia 29.9.2016, registrada sob Id Num. 9147431. Despacho Processo Nº RTOrd-0025226-73.2015.5.24.0006 AUTOR MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ ADVOGADO Mozanei Garcia Furrer(OAB: 10677/MS) ADVOGADO GIRLENE DOS SANTOS BARBOSA GOULART(OAB: 12290/MS) RÉU VIA VAREJO S/A ADVOGADO JAQUELINE DE MIRANDA AMORIM(OAB: 101140/RJ) ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) ADVOGADO MONIQUE JURBARG(OAB: 164294/RJ) Processo Nº RTOrd-0025239-09.2014.5.24.0006 AUTOR ANA MARIA ASSIS BARBOZA SANTOS ADVOGADO Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB: 9607/MS) ADVOGADO ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA(OAB: 176506/SP) ADVOGADO Jose Antonio Carrico de Oliveira Lima(OAB: 1897/MS) ADVOGADO Euripedes Julio Rodrigues Marques Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS) RÉU ESCOLA CAMINHO DO SABER LTDA - ME ADVOGADO JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO(OAB: 2870/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ESCOLA CAMINHO DO SABER LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos. - MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ - VIA VAREJO S/A 1. A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação. 2. Na realidade, a peça correta para a parte executada impugnar os cálculos de liquidação é por meio de embargos à execução. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 3. Assim, a insurgência da executada será analisada como embargos à execução. 4. Desta feita, os referidos embargos hão de ser rejeitados Vistos. liminarmente, por falta de garantia do juízo. 1. O perito nomeado por este Juízo,Dr. Carlos Alberto Macedo de 5. O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: Oliveira, declara a sua suspeição para atuar no feito, posto que o Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o reclamante já foi seu paciente, tendo inclusive no processo exames executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual por ele solicitados. Assim, requer seja desonerado do encargo prazo ao exeqüente para impugnação. 2. Defiro o pedido e desonero o Dr. Carlos Alberto Macedo de 6. Destarte, segundo o dispositivo legal supra, os embargos à Oliveira do encargo que lhe foi imposto. Intime-se. execução só serão admitidos após a garantia da execução, o que 3. Em substituição nomeio como perito o Dr. Daniel Carvalho ainda não se verificou no caso dos autos. Figueiredo, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. 7. Assim, considerando que a execução não está garantida, rejeito, 4. Intime-se o perito nomeado. liminarmente, os embargos interpostos pela executada, nos termos 5. Assim que for designada data para a perícia, as partes deverão do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. se intimadas, inclusive sobre o local da sua realização. 8. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, ao 6. Uma vez que não haverá tempo hábil para conclusão da perícia e Setor de Cálculos para prosseguimento dos atos de execução. manifestação das partes sobre o laudo, redesigno a audiência de 9. Intimem-se. instrução para o dia 24.3.17, às 13h30, mantidas as cominações AB Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 185 indexador dos débitos trabalhistas. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 493, 4357 e 4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a Juiz do Trabalho Substituto perda do poder aquisitivo da moeda e decidiu pela Decisão inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária Processo Nº RTOrd-0025278-06.2014.5.24.0006 AUTOR WILSON MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 2546/MS) ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA(OAB: 10656/MS) ADVOGADO THAIS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA(OAB: 16606/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) RÉU ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO Guilherme Antonio Batistoti(OAB: 6756/MS) do pagamento de créditos precatórios. Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente considerando que a correção monetária tem por função precípua garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não importando a natureza dos créditos envolvidos. O Pleno do Egrégio TRT 24 da Região, no julgamento do ArgInc n. 0024319-19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo: Intimado(s)/Citado(s): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - WILSON MIRANDA DOS SANTOS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos PODER JUDICIÁRIO trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental JUSTIÇA DO TRABALHO de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República). E, em respeito à segurança jurídica, o E. TRT da 24ª Região houve por bem editar a Súmula 23, cujo teor é o seguinte: Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de WILSON MIRANDA DOS SANTOS nos quais alega erro no índice de atualização monetária. O embargado pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretziada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.3.15, a partir de quanto os débitos trabalhistas deverão ser 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porquanto interpostos dentro do prazo legal e cabalmente garantido o juízo. 2. IPCA-E A embargante aduz que o débito deve ser atualizado pela TR e não pelo IPCA-e, uma vez que o STF por meio da Medida Cautelar na Reclamação n. 22.012 suspendeu a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas. Assiste-lhe parcial razão. A sentença prolatada nesses autos asseverou "correção monetária na forma da lei (...)" O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece a TR (taxa referencial) como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. Vejo que os valores devidos nos autos foram atualizados pelo IPCAE. Assim, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes e em abono ao princípio da segurança jurídica, tenho que a alegação da Embargante é procedente em parte, devendo a correção monetária dos cálculos ser feita de acordo com o disposto na Súmula acima transcrita. Ou seja, até 25.3.15 deve ser aplicada a TR (art. 39 da Lei n. 8.177/91) e, após, o IPCA-E. Desta feita, nesse ponto, os embargos são procedentes em parte. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 186 verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior CONCLUSÃO R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Ante o exposto, conheço dos embargos à execução interpostos por 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ENERGIA S.A. em face de WILSON MIRANDA DOS SANTOS e preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar a empregado será limitada ao teto legal. retificação dos cálculos de modo que o valor do débito seja 5. Discordando da conta, deverá a União apresentar, atualizado de acordo com o disposto na Súmula 23 do E. TRT da discriminadamente, os valores das contribuições sociais do 24ª Região, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer empregado e do empregador. parte integrante deste dispositivo. 6. Decorrido o prazo previsto no item 2, intime-se o perito. Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789 nsp -A, V, da CLT. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Após o trânsito em julgado, intime-se o perito contador para retificação dos cálculos. JOAO MARCELO BALSANELLI Intimem-se. Juiz do Trabalho Titular Despacho AB CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0025343-64.2015.5.24.0006 AUTOR ANDRE DIOGO MANSOUR LOVEIRA ADVOGADO LUCIANA DE CASTRO RAMOS(OAB: 9225/MS) RÉU FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP ADVOGADO MARLEIDE GEORGES KARMOUCHES(OAB: 4811/MS) Processo Nº RTOrd-0025458-22.2014.5.24.0006 AUTOR ODILIA APARECIDA RIBEIRO JAIME ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ODILIA APARECIDA RIBEIRO JAIME - SEARA ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ANDRE DIOGO MANSOUR LOVEIRA - FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo, PODER JUDICIÁRIO proceda-se a liquidação de Sentença. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador Vistos. "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de 1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o reclamante 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das CTPS. verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior 2. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de prazo de 5 dias, ANOTAR a CTPS e ENTREGAR as guias 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores CD/SD, sob pena de aplicação das penalidades cominadas na das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Sentença. preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao 3. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador empregado será limitada ao teto legal. "ad hoc", Senhor MARCELO FRANÇA PEREIRA para que, no 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. discriminadamente, os valores das contribuições sociais do 4. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 187 nsp Vistos. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0025470-02.2015.5.24.0006 AUTOR GABRIELA MORAES BUSATTO ADVOGADO Fernando Silva de Macedo Luz(OAB: 15954/MS) RÉU BRANDING BRASIL LTDA ADVOGADO Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 13043-A/MS) RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do novo Código de Processo Civil. 2. Considerando a data fixada pelas partes para pagamento da parcela única (21.8.16) já está ultrapassada, a reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de ser tido por não cumprido. 3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante. Intimado(s)/Citado(s): 4. Custas arbitradas no importe de R$60,00, calculadas sobre o - BRANDING BRASIL LTDA - GABRIELA MORAES BUSATTO valor do acordo (R$3.000,00), a serem suportadas pelo reclamante, cujo recolhimento está dispensado em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 5. Retiro o feito de pauta nesse momento. PODER JUDICIÁRIO 6. Diante da natureza indenizatória da verba paga (dano moral), não JUSTIÇA DO TRABALHO há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. 7. Intimem-se. 8. Comprovado o pagamento do valor do ajuste, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vistos. Nos termos da PORTARIA TRT/GP/SCJ N. 005/2016, aguarde-se o término do movimento paredista dos bancários. Encerrado o movimento, e não pago o débito no prazo do Art.2° da 9. Intimem-se. AB CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 referida Portaria, execute-se. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Intimem-se. Juiz do Trabalho Substituto jm CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTSum-0025505-59.2015.5.24.0006 AUTOR GLACITON ALVES CIRILO ADVOGADO ROSINEIA BRITTO DE OLIVEIRA LOPES(OAB: 16353/MS) ADVOGADO LUCIANA DE CASTRO ROQUE SILVA(OAB: 16598/MS) RÉU Fazenda Bela Vista ADVOGADO Oton Jose Nasser de Mello(OAB: 5124/MS) Despacho Processo Nº RTSum-0025530-72.2015.5.24.0006 AUTOR RAFAEL MOREIRA LIMA ADVOGADO SANDRA CORDULINA DE SOUZA(OAB: 10502/MS) RÉU JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO JOAO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO(OAB: 310181/SP) ADVOGADO GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR(OAB: 9129/MS) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - RAFAEL MOREIRA LIMA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - Fazenda Bela Vista - GLACITON ALVES CIRILO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Diante da particularidade das alegações do reclamado e tendo PODER JUDICIÁRIO em vista a matéria fixada como ponto controvertido pelas partes JUSTIÇA DO TRABALHO (existência de empreiteiro vinculando o autor), defiro o pedido. 2. Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 15.5.17, às Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 188 15 horas, mantidas as cominações anteriores. 3. Intimem-se as partes. AB PODER JUDICIÁRIO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº Alvará-0025545-07.2016.5.24.0006 REQUERENTE TOMAS DA SILVA ADVOGADO JOCIMAR TADIOTO(OAB: 14340/MS) REQUERIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos. A Reclamante requer tutela provisória de urgência, a fim de que sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego. Alega, para tanto que :a) foi contratada pela 1ª reclamada (BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA) em 01.03.2011 para exercer a função de operadora de caixa; b) foi dispensada, sem Intimado(s)/Citado(s): justa causa, em 02.09.2016; c) até a presente data não recebeu as - TOMAS DA SILVA verbas rescisórias, tampouco as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Assiste-lhe razão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil que exige para sua concessão a Vistos. probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil O autor ingressa com a presente ação na qual requer apenas a do processo. expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro No caso em exame, os documentos apresentados pela reclamante desemprego, considerando a rescisão do contrato de trabalho, sem (entre eles o aviso prévio de ID 591b31e) corroboram suas justa causa, por iniciativa da empresa Associação Ecológica Buraco alegações. da Onça, reconhecida no processo nº 0024050-56.2015.5.24.0007, A ruptura do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, sem cuja decisão já transitou em julgado. justa causa, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS Vejo que a ação foi distribuída sob a classe alvará e que consta no e habilitação no seguro desemprego. polo passivo a Caixa Econômica Federal. A alegação de que não houve o pagamento das verbas rescisórias À Secretaria para correção da classe processual para que conste configuram o periculum in moraa ensejar o deferimento liminar do "reclamatória trabalhista". pedido. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de Desta feita, com espeque no art. 300 do NCPC, DEFIRO, inaudita modo que conste no polo passivo apenas o nome do seu altera pars, o pedido de tutela antecipada de urgência a fim empregador. determinar sejam expedidos alvarás para que a reclamante possa AB movimentar a sua conta vinculada do FGTS e dar entrada no CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 seguro desemprego, sendo que a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício caberá ao órgão BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025556-36.2016.5.24.0006 AUTOR ELBYA GALDINO LEMES ADVOGADO ELIANE RITA POTRICH(OAB: 7777/MS) RÉU BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. competente. À Secretaria para as providências. Designo audiência inicial para o dia 19/06/17 às 13h00. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu procurador, para que compareça ao ato designado, sob as cominações legais. Notifiquem-se as reclamadas, com as cominações legais. AO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Intimado(s)/Citado(s): - ELBYA GALDINO LEMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Juiz do Trabalho Substituto Decisão 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0025558-06.2016.5.24.0006 AUTOR MIKAELA BEATRIZ PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO SUZANA VITALINA ALVES(OAB: 18955/MS) RÉU WAGNER JUNIOR CARVALHO MARTINEZ - EPP RÉU CLARO S.A. ADVOGADO ADVOGADO 189 MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS(OAB: 5663/MS) VALDECIR BALBINO DA SILVA(OAB: 6773/MS) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ANTONIO MARINI - ME - MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Intimado(s)/Citado(s): - MIKAELA BEATRIZ PINHEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Vistos. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo A reclamante pugna pela concessão liminar de tutela de evidência, Sr. Perito, fixando o débito da executada em 30/09/2016, sem com fulcro no art. 311, II, do novo CPC, para "que seja marcada a prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme audiência o mais rápido possível, com o pagamento de todas as abaixo discriminado: verbas trabalhistas incontroversas em audiência, bem como a 2. Arbitro os Honorários Periciais Contábeis no valor de R$ 500,00, entrega da CTPS na secretaria da Vara no prazo de 48 horas, após atualizados a partir desta data. a notificação". O parágrafo único, do referido dispositivo, é categórico ao estabelecer que a medida em questão não pode ser deferida sem Discriminação do débito Valor em R$ antes oportunizar-se ao reclamada a apresentação de sua defesa. Ademais, a prova documental constante dos autos (inclusive a cópia da CTPS, a qual a reclamante afirma estar retida pela reclamada Crédito do Exeqüente bruto: 8.102,84 indevidamente), não é apta a corroborar as alegações constantes da inicial. Destarte, indefiro o pedido de tutela de evidência. Custas Processuais: 162,06 Contribuição Previdenciária Empregador: 843,04 Designo audiência inicial para o dia 20.06.2017, às 12h50. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu procurador, para que compareça ao ato designado, sob as cominações legais. Notifique-se a reclamada, com as cominações legais. AO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 Honorários Assistenciais: 0,00 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Honorários perito contador: 500,00 Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025580-35.2014.5.24.0006 AUTOR MARIA THEREZA GONCALVES EVANGELISTA ADVOGADO CLAUDIONOR RODRIGUES CALDEIRA(OAB: 15915/MS) RÉU MARCOS ANTONIO MARINI - ME ADVOGADO Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB: 11914/MS) RÉU MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO ARLINDO FERNANDES DE PAIVA NETO(OAB: 4870/MS) ADVOGADO MATUSAEL DE ASSUNCAO CHAVES(OAB: 6143/MS) FGTS a depositar: Total: 9.607,94 3. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 0,00 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 190 ADVOGADO Discriminação do débito Valor em R$ RICARDO DOS SANTOS LOPES(OAB: 14102/MS) CMEST-CENTRO DE MEDICINA E ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU ADVOGADO Contribuição social do empregado: Total: 374,22 374,22 Intimado(s)/Citado(s): - CMEST-CENTRO DE MEDICINA E ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP - LIZANDRA SOARES GARCIA 4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu PODER JUDICIÁRIO advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou JUSTIÇA DO TRABALHO garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; CERTIDÃO LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011). 5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e, por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen. 6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de Certifico que na data 30/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo de 08 dias para a reclamante apresentar recurso da sentença proferida neste processo. Certifico, ainda, que no dia 21/9/2016 (4ªf.) decorreu o prazo de 08 dias para a reclamante apresentar Recurso Adesivo ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Campo Grande-MS, 29 de Setembro de 2016. NORALINA SEVERINA PEREIRA 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome Vistos. 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, uma vez que presente os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. Remeta-se o Processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. do(a) executado(a). 9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN, RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito. CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0025654-55.2015.5.24.0006 AUTOR LIZANDRA SOARES GARCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025658-29.2014.5.24.0006 AUTOR RENATO DONIZETE CARDOSO ADVOGADO CAROLINA CENTENO DE SOUZA(OAB: 17183/MS) ADVOGADO PRISCILA ARRAES REINO(OAB: 8596/MS) RÉU SF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME ADVOGADO ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909 -B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO DONIZETE CARDOSO - SF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus Vistos. jurídicos e legais efeitos. 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, à Secretaria para 2. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo expedir ofícios aos órgãos: SRTE, CEF e INSS no afã de se apurar de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por eventuais irregularidades. adimplido. 2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador 3. As partes pactuaram que o contrato de trabalho foi rescindido, "ad hoc", Senhor GORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze) sem justa causa, por iniciativa da reclamada. dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da 4. Assim, expeça-se alvará para saque dos valores existentes na Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração. conta vinculada do FGTS do reclamante referente a depósitos feitos 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das pela reclamada. verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior 5. A reclamada aduz que efetuará o depósito do valor dos R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de honorários periciais (R$1.200,00) no dia 10.12.16. Portanto, assim 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores que efetuado o depósito libere-se o seu valor ao perito. das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 6. Custas arbitradas no importe de R$160,00, calculadas sobre o preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao valor do acordo (R$8.000,00), a serem suportadas pelo reclamante, empregado será limitada ao teto legal. cujo recolhimento está dispensado em face da concessão dos 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, benefícios da gratuidade de justiça. discriminadamente, os valores das contribuições sociais do 7. Considerando a natureza indenizatória das verbas que compõem empregado e do empregador. o acordo, não há falar em incidência de contribuição previdenciária 5. Intime-se o perito. e imposto de renda. 6. Os valores referentes ao FGTS e a multa de 40%, após 8. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (10.2.19) e não depositado pela reclamada, deverão ser liberados através de havendo notícia acerca do seu descumprimento, arquivem-se os Alvará. autos, com as cautelas de estilo. nsp 9. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 AB CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Sentença BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025663-51.2014.5.24.0006 AUTOR OROZIMBO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO MARCELO FERREIRA LOPES(OAB: 11122/MS) ADVOGADO MARCOS AVILA CORREA(OAB: 15980/MS) ADVOGADO IGOR VILELA PEREIRA(OAB: 9421/MS) RÉU WESLEY CASTRO DE AZEVEDO EPP ADVOGADO FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN(OAB: 3556/MS) Intimado(s)/Citado(s): - OROZIMBO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - WESLEY CASTRO DE AZEVEDO - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTOrd-0025683-42.2014.5.24.0006 AUTOR CLAUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO Jose Antonio Carrico de Oliveira Lima(OAB: 1897/MS) ADVOGADO Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB: 9607/MS) ADVOGADO Euripedes Julio Rodrigues Marques Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS) RÉU HOME FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO EDGAR LEAL LOUREIRO(OAB: 13702/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA - HOME FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 192 (catorze) dias de afastamento médico. Afirmou que, nesse período, o reclamante laborou 15 (quinze) dias no mês de setembro e 11 (onze) dias no mês de outubro. Após, o reclamante esteve afastado TERMO DE AUDIÊNCIA do trabalhado percebendo benefício previdenciário (auxílio-doença Processo nº 0025683-42.2014.5.24.0006 comum) durante quinze dias no mês novembro de 2013. Disse que, SENTENÇA após a realização de perícia, o reclamante foi declarado apto a RELATÓRIO retornar ao serviço, contudo, por mera liberalidade, não retornou ao CLÁUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em labor na reclamada. 09/10/2014, em face de HOME FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO A ré comprovou que foram enviados dois telegramas ao autor, nos DE MÓVEIS LTDA. - ME, todos qualificados, alegando que foi meses de agosto e setembro de 2014, em requerendo seu retorno admitido em 20/07/2013, na função de encarregado de marcenaria, ao trabalho. Sustentou que o autor abandonou o emprego. tendo sido dispensado com justa causa. Postulou, em razão destes Para aplicação da justa causa é necessário que estejam presentes e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados os elementos do nexo causal, proporcionalidade, adequação, na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00. Juntou singularidade, imediatidade, gravidade e ausência de discriminação. documentos. A documentação apresentada pela ré indica que o autor não Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, retornou ao emprego após ter obtido alta previdenciária, tampouco pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. atendeu as solicitações de comparecimento encaminhadas pela ré. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Logo, é evidente que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem Em audiência, o autor desistiu do pedido de horas extras em qualquer justificativa, demonstrando desinteresse na continuidade relação aos 15 minutos antes do início do trabalho e 15 minutos do contrato de trabalho. após o término, destinados à troca de uniforme, bem como do A principal obrigação do trabalhador é prestar os serviços à pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a empregadora, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que 1º/09/2013 e do adicional de insalubridade, o que foi homologado o autor não retornou ao trabalho após a cessação do benefício pelo Juízo. previdenciário. Observo que o benefício foi concedido até Foram colhidas as provas orais e deferida a produção de prova 27/11/2013. Em 04/12/2013, o autor pediu reconsideração da pericial médica. decisão de indeferimento do pedido, a qual foi mantida por Laudo pericial nos autos. inexistência da incapacidade laborativa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Ora, nos períodos em que o autor não estava em gozo de auxílio- Razões finais prejudicadas. doença, nem dispensado do labor mediante justificativa médica, era Segunda tentativa de conciliação prejudicada. sua obrigação comparecer ao trabalho em até 30 dias após a É o relatório. Decido. cessação do benefício previdenciário, o que, no entanto, não FUNDAMENTAÇÃO ocorreu. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Reconheço, pois, que a reclamada agiu de acordo com o poder A justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, disciplinar que lhe compete enquanto empregador ao dispensar o uma vez que conduz à extinção do contrato de trabalho sob ônus do autor por justa causa, pois configurada a conduta, a autoria, a trabalhador faltoso, negando-lhe o recebimento de certas verbas. tipicidade, o nexo causal, o dolo, imediatidade, a proporcionalidade É, portanto, forma anômala de extinção do contrato e, por isso, e a singularidade da sanção aplicada à parte reclamante. incumbe ao empregador demonstrar de forma inequívoca sua Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor ocorrência, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, nos subitens 1 a 4 do item VII e do item VIII da petição inicial. haja vista que o princípio da continuidade da relação de emprego é O art. 39, § 2º, da CLT determina que o registro na Carteira de presunção que milita em favor do empregado (Súmula 212 do TST). Trabalho e Previdência Social seja ordenado, sempre que for Segundo a defesa, o reclamante, no dia seguinte à contratação, verificada a falta de anotações, e independentemente da natureza apresentou atestado médico de 1 (um) dia. Ato contínuo, no dia do provimento declaratório ou condenatório precipuamente visado. 09.09.2013 apresentou novo atestado médico com afastamento de Assim, deverá o reclamante juntar as CTPS na Secretaria desta 3 (três) dias, no dia 16.09.2013 mais 1 (um) dia de atestado, em Vara, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, 17.09.2013 mais 5 (cinco) dias e no dia 21.10.2013 mais 14 devendo a ré proceder à baixa no documento com data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 193 saída em 27/12/2013 (30 dias após a cessação do benefício mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma previdenciário), em 5 dias após a ciência da juntada dos mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo documentos, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo de salário, sendo aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ do artigo 456 da CLT. Assim, embora o reclamante tivesse sido 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, em contratado para exercer a função de conferente e ter atuado favor do reclamante. também como operador de empilhadeira, tal ato não enseja o O réu deverá se abster de fazer qualquer menção ou ressalva nas pagamento das diferenças salariais perseguidas, até porque não há CTPS do reclamante sobre esta decisão judicial. nos autos qualquer previsão normativa que garanta ao obreiro o pagamento de acúmulo de função. (TRT 2ª R. - Proc. 01748-2008- 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO 057-02-00-5- 2ª Turma - Rel. Des. Odette Silveira Moraes - Publ. Asseverou o autor que, embora contratado para a função de 15.06.2010) encarregado de marcenaria, foi obrigado a "por a mão na massa" e "Adicional de acúmulo de função. O exercício de mais de uma desenvolver as funções de organização de estoque, recebimento e função, na vigência de um único contrato de trabalho e dentro da conferência de mercadoria, execução de projetos de móveis, mesma jornada, salvo em caso de plano de carreira pré-definido ou lustração dos móveis acabados, despacho de mercadorias, convenção coletiva, não gera direito ao pagamento do plus salarial transmissão de informações e ordens a outros marceneiros e pretendido, diante do poder diretivo e organizacional do ajudantes. Por esse motivo, postulou o pagamento de um empregador." (TRT 2ª R. - Proc. 00597-2009-085-02-00-8 - 18ª T. - plussalarial por acúmulo de função, na ordem de 30% do seu Rel. Des. Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Publ. 08.06.2010). salário. A ré refutou a alegação do autor, sustentando que este não É improcedente, pois, o pedido. desenvolveu qualquer atividade com complexidade superior para a qual foi contratado, visto que era marceneiro. 3. SALÁRIO "POR FORA" A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de Alegou o autor que recebia, mensalmente, o valor de R$720,00 "por função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder fora". Requereu a integração e reflexos nas demais parcelas discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, salariais. sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime A ré negou o pagamento de salário "por fora" ao autor. trabalhadores que prestam serviços de igual valor (art. 461 da CLT). Ao alegar fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor Considerando, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos comprovar o recebimento de pagamento de valores extrafolha, ônus nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido postulado, do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do não há falar em pagamento de diferenças salariais decorrentes do CPC). acúmulo de função. Indefiro o pedido. A jurisprudência corrobora o entendimento supra: 4. SALÁRIO UTILIDADE "DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. É lícito ao Alegou o autor que empregador distribuir múltiplas funções ao seu empregado, sem "Quando iniciou suas atividades para a reclamada, recebia desta, que isto ocasione o pagamento de plus salarial, desde que tal vale transporte na forma de cartão magnético, o qual era acúmulo ocorra dentro de sua jornada de trabalho e que o "reabastecido" mensalmente. desempenho da tarefa exigida não tenha previsão legal de salário Após as dores se intensificarem e se tornar doloroso e diferenciado. 2. Na ausência de cláusula expressa, obriga-se o constrangedor andar de coletivo urbano, o reclamante viu-se trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua obrigado a adquirir uma motocicleta. Desta feita, a reclamada condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das continuou descontando o mesmo valor de vales transporte em folha, Leis Trabalhistas). Recurso não provido por unanimidade." (TRT 24ª porém passou a pagar apenas R$ 50,00 reais mensais a título de R. - Proc. 73000-56.2009.5.24.56 - Rel. Des. Amaury Rodrigues ajuda de custeio de transporte (combustível) para o reclamante, o Pintor Júnior - Publ. 15/03/10) qual deve ser integrado ao salário do reclamante, porquanto era "Acúmulo de função. A jurisprudência dos nossos Tribunais salário - utilidade." encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções Pleiteou o reconhecimento do valor como salário utilidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 194 integração e reflexos nas demais parcelas salariais. dias em setembro e 11 (onze) dias em outubro, uma vez que nos Ao alegar fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor períodos restantes esteve afastado com atestados médicos, comprovar que recebia o valor supracitado como ajuda para o benefício previdenciário e ausente de forma injustificada, não há combustível, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c falar em habitualidade. o art. 373, I, do CPC). Em consequência, são indevidos os reflexos. Indefiro o pedido. Nesse sentido, a seguinte ementa: 5. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA Alegou o autor que trabalhava das 7 às 17h30, de segunda a sexta, PRESTAÇÃO DE JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS com intervalo de 1h10min. Disse que em duas vezes por semana, INDEVIDOS. Constatando-se a ausência de habitualidade na em média, a jornada era estendida até ás 21horas e que trabalhava, prestação de horas extras, são indevidos os reflexos em em média, um sábado por mês e em 8 feriados durante o período repousos semanais remunerados (Súmula nº 172 do TST), contratual. Postulou, ainda, o pagamento de uma hora intervalar dos gratificações natalinas (Súmula nº 45 do TST), férias + 1/3 dias em que a jornada era prorrogada até 21h. (Súmula nº 376, II, do TST) e aviso-prévio (art. 487, § 5º, da Impugnou a ré a jornada de trabalho lançada na inicial, sustentando CLT). que o autor se ativa em sistema de compensação, das 7h às 17h30, (TRT-12 - RO: 00028548320125120002 SC 0002854- com intervalo compreendido entre 11h30 às 13h30, de segunda a 83.2012.5.12.0002, Relator: LILIA LEONOR ABREU, quinta-feira, e às sextas o horário de saída ocorria às 16h30. Negou SECRETARIA DA 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/09/2016) a prorrogação de jornada até 21horas. Os cartões de ponto registram horário de entrada e de saída 6. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO britânicos, trazendo, com isso, a aplicação do entendimento contido SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. na Súmula nº 338, III do C. TST ao caso em tela. Dessa forma, Alegou o autor ter sido acometido por doença ocupacional em razão incumbia à ré comprovar a efetiva jornada de trabalho cumprida da atividade desenvolvida na reclamada, consistente em pelo autor. movimentos repetitivos. Disse que, por conta das atividades Em depoimento pessoal, confessou o autor que trabalhava das pesadas, passou a sentir fortes dores nas costas que irradiaram 7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira e para o pescoço e perna direita. Afirmou que, dentre as atividades que trabalhou em apenas um sábado das 7h00 às 12h00 e um cumulativas desempenhadas pelo reclamante, estava o feriado, no mesmo horário da jornada semanal. Declarou, ainda, descarregamento de chapas de MDF e o carregamento de móveis que houve um período em que a reclamada pagou as horas extras acabados. Disse que chapa da matéria prima (MDF) utilizada na relativas ao labor das 17h30 às 22h. fabricação dos móveis pesa, em média, 70 kg, e que eram A ré não produziu outras provas relativamente à jornada de trabalho utilizadas/movimentadas em torno de 300 chapas mensalmente na do autor, tampouco comprovou o pagamento de horas extras. fábrica da reclamada. Dessa forma, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo O empregador tem o dever de manter um meio ambiente laboral de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h30, um sadio e hígido, preservando a integridade física e psíquica de seus sábado das 7h às 12h e um feriado das 7h às 11h e das 13h às empregados (art. 7º, XXII; art. 200, VIII; art. 225, § 3º, todos da CF). 17h30. Para que se verifique a existência de responsabilidade civil por Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras excedentes conta de acidente de trabalho, cumpre ao autor demonstrar o ato da 8ª diária ou 40ª semanal, o que for mais benéfico. ilícito, omissão ou abuso de direito, o dano, o nexo causal e a culpa Indefiro o pedido de hora intervalar, uma vez que o autor confessou lato sensu da empregadora. que usufruía de intervalo das 11h às 13h. Ainda, verificado tratar-se de atividade que expõe o trabalhador a O cálculo das horas extras deverá considerar como parâmetros: a risco, impor-se-á à ré, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, jornada de trabalho acima fixada; os adicionais convencionais e na a responsabilidade objetiva, deixando-se de perquirir o último dos falta destes o constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% requisitos acima elencados. para o labor em feriados; o divisor 200; a remuneração como sendo Submetida à perícia médica, o Dr. Carlos Alberto Macedo de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Oliveira destacou que: Considerando que o autor laborou efetivamente apenas 15 (quinze) "Considerando-se o exame clinico, os exames complementares e os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 elementos apresentados nos autos, concluímos que: 195 do período em que percebeu auxílio-doença comum. • · O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO HÁ 8. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT NEXO TÉCNICO E CAUSAL OU CONCAUSA. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de • · A DOENÇA É CRONICO-DEGENERATIVA E ESTRUTURAL, DE CARÁTER PESSOAL, SEM CONTRIBUIÇÃO DO verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. TRABALHO NA SUA EVOLUÇÃO. • · O AUTOR APRESENTA LIMITAÇÃO FÍSICA QUE 9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO CONFIGURA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E Indefiro a compensação, pois a postulação é genérica e por não TEMPORÁRIA, PODENDO SER REVERTIDA PARA PARCIAL existir dívida do reclamante em face da reclamada. Todavia, para E DEFINITIVA COM O DEVIDO TRATAMENTO. evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a • · OS SINTOMAS E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a PRESENTES JÁ IMPLICAM, PELO MENOS, REDUÇÃO DA idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos, CAPACIDADE LABORAL COM LIMITAÇÃO DEFINITIVA sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de PARA TRABALHOS COM PESO E MOVIMENTOS sentença. REPETITIVOS COM A COLUNA. • · NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO 10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECLAMANTE." As partes valeram-se apenas do regular exercício do direito de Concluiu, o ilustre perito médico, que não há nexo causal ou ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5°, XXXV) não concausa com o trabalho. incidindo em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme 81 do CPC/2015. preceitua o artigo 436 do CPC, podendo firmar sua convicção Não há falar, portanto, em litigância de má-fé. com outros elementos dos autos. Não menos certo, porém, é que esses elementos devem ser suficientemente sólidos a ponto de 11. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA elidir a presunção que a prova técnica carrega consigo, o que Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º, da CLT, não ocorre no caso dos autos. concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (OJ 304 da No caso em exame, importante destacar que o autor confessou, SDI-1 do TST). em seu depoimento pessoal, que antes de trabalhar na reclamada já se ativava como marceneiro, desde os 12 anos de 12. HONORÁRIOS PERICIAIS idade (o autor atualmente conta com 44 anos de idade). Vencida na pretensão objeto da perícia realizada, a parte Ademais, disse que nas carregava chapas de MDF nas outras reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora empresas em que trabalhou, sendo que na reclamada, confessou arbitrados em R$ 1.000,00 , dos quais é, todavia, dispensada que havia um ajudante para ajudar o depoente a carregar as face à hipossuficiência, devendo-se requisitar os valores chapas de MDF. respectivos ao Eg. TRT da 24ª Região, para pagamento em Inexistindo nexo causal, não há falar em acidente de trabalho forma regulamentar e mediante rubrica orçamentária própria. equiparado. 13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Portanto, não configurada doença ocupacional ou acidente de A contribuição previdenciária deverá observar apenas os títulos trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao salariais e o teto da contribuição, calculada mês a mês, a teor do emprego ou pagamento de indenização substitutiva e art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, III, do TST, indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional. cumprindo à reclamada o recolhimento e comprovação das cotas do empregado e do empregador, autorizada a retenção da cota 7. FGTS daquele (OJ 363 da SDI-1 do TST). Alegou o autor que não foi recolhido o FGTS dos meses de maio, Observe-se quando da elaboração da conta de liquidação, a junho julho e agosto. Súmula nº 64 da AGU, para que não conste o valor das Indefiro o pedido, uma vez que o autor não prestou serviços nos contribuições sociais relativas a "terceiros". citados meses. Ademais, não tem direito aos depósitos de FGTS A interpretação do art. 46 da Lei nº 8.541/92 à luz dos princípios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 196 da isonomia e capacidade tributária, induz entendimento diverso cessação do benefício previdenciário), em 5 dias após a daquele apontado pela Súmula 368, II, parte final, do TST. ciência da juntada dos documentos, sob pena de a Secretaria da Dessa forma, autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento devido pelo reclamante, calculado mês a mês (regime de de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, fixada a título de astreintes, em favor do reclamante. incluído pela Lei nº 12.350, de 20/12/10, e Instrução Normativa Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo RFB nº 1.127, de 07/02/11, devendo a reclamada proceder e a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a comprovar o seu recolhimento. idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos, Se assim não for, haveria tratamento não-isonômico entre sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de contribuintes que auferiram a mesma renda, nas mesmas sentença. circunstâncias, mas apenas a receberam em momentos e Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá situações distintas. recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora, deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 aplicando-se ao caso as disposições da OJ 400 da SDI-1 do da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do TST. artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 14. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Requisitem-se os honorários periciais fixados na sentença ao Sobre os valores incidirão correção monetária a partir da época Egrégio TRT da 24ª Região. própria (art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula Custas de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$400,00, ora 381 do TST), salvo quanto à indenização por danos morais, arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela ré, contada da data da sentença, e à indenização por danos sujeitas à adequação. materiais, contada a partir do fato gerador (arts. 389 e 390 do Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e CC), e juros no importe de 1%, consoante Lei nº 8.177/91, a art. 80, VII, ambos do CPC/2015. Observe-se que a Súmula 297 partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados sobre do TST determina a necessidade de pré-questionamento em o montante já atualizado monetariamente na forma das Súmulas relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as 200 e 439 do TST e Súmula 23 do TRT da 24ª Região. sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos DISPOSITIVO como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista pertinente multa pecuniária. promovida pelo reclamante CLÁUDIO CYLES OLIVEIRA Intimem-se as partes. Nada mais. PEREIRA em face da reclamada HOME FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME, julgar PROCEDENTES (assinada digitalmente) EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao Fabiane Ferreira reclamante, no prazo legal, o que for apurado em liquidação por Juíza do Trabalho cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 juros e correção monetária na forma da lei: - horas extras com adicionais. O art. 39, § 2º, da CLT determina que o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social seja ordenado, sempre que for verificada a falta de anotações, e independentemente da natureza do provimento declaratório ou condenatório precipuamente visado. Assim, deverá o reclamante juntar as CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo a ré proceder à baixa no documento com data de saída em 27/12/2013 (30 dias após a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 FABIANE FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025719-84.2014.5.24.0006 AUTOR TALITA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO ANDREY LEMOS LEONEL(OAB: 321813/SP) ADVOGADO RAMON CAETANO CELESTINO(OAB: 322878/SP) RÉU ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO Gesse Cubel Goncalves(OAB: 5170/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO MAGAZINE LUIZA S/A THAIS NASCIMENTO MOREIRA(OAB: 19174/MS) José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS) LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO THAIS NASCIMENTO MOREIRA(OAB: 19174/MS) José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS) 197 de penhora. 6. Intimem-se. AB CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)/Citado(s): Despacho - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MAGAZINE LUIZA S/A - TALITA DE OLIVEIRA SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0025733-68.2014.5.24.0006 AUTOR KARLA DOMINQUES PASSOS FERREIRA ADVOGADO RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN(OAB: 8622/MS) RÉU I. MARQUES LOCACAO DE ROUPAS - ME ADVOGADO FLAVIA PIZOLATTO LIVRAMENTO(OAB: 9416/MS) Intimado(s)/Citado(s): - I. MARQUES LOCACAO DE ROUPAS - ME - KARLA DOMINQUES PASSOS FERREIRA Vistos. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à responsabilidade pelo PODER JUDICIÁRIO recolhimento das custas, posto que de acordo com a sentença tal JUSTIÇA DO TRABALHO encargo incumbiu à reclamada. 2. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo Vistos. de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por 1. Indefiro o pedido de designação de audiência por ausência d e adimplido. pauta disponível. 3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem previdenciária (cota empregado e empregador) será da parte petição conjunta de acordo, sob pena de prosseguimento da executada (artigo 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), que será apurada de execução. acordo com a Súmula 376 do TST, bem como das custas, 3. Fica diferida a análise dos cálculos apresentados pelo perito honorários periciais, consoante valores já homologados, sem contador. prejuízo de nova atualização na data do pagamento. 4. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. 4. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (28.7.17)), e sem AO que se tenha noticia do seu inadimplemento, ao Setor de Cálculos CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 para apuração da contribuição previdenciária devida considerando a proporção entre o valor das verbas de natureza salarial e indenizatória constante da condenação e o das verbas que compõem o acordo, nos termos da OJ 376 do TST. OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. 5. Apurado o valor remanescente da dívida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Sentença Processo Nº Alvará-0025800-96.2015.5.24.0006 REQUERENTE ARNALDO DA SILVA BATISTA REQUERIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CLEONICE JOSE DA SILVA(OAB: 5681-A/MS) ADVOGADO RENATO CARVALHO BRANDAO(OAB: 9346-A/MS) ADVOGADO ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO(OAB: 8113/MS) ADVOGADO JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES(OAB: 9877/MS) ADVOGADO JOAO CARLOS DE OLIVEIRA(OAB: 3905/MS) ADVOGADO ALFREDO DE SOUZA BRILTES(OAB: 5480/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO CARLA IVO PELIZARO(OAB: 14330/MS) 198 saque. Assim, restou comprovado que o requerente permaneceu por 3 Intimado(s)/Citado(s): anos ininterruptos fora do regime do FGTS. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro, portanto, a expedição de alvará, para a movimentação da conta do FGTS do Requerente referente aos depósitos efetuados pelas Reginaldo dos Santos Pereira ME - Gomes e Azevedo Ltda PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Me, Qualidade Com Importação e Exp Ltda, Policon Engenharia Ltda, Nautilus Engenharia S/A e Egelte Engenharia Ltda. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: B - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos das Leis 1.060 de 1950 e 5.584 de 1970. I. RELATÓRIO: Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado em III - DISPOSITIVO face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega o requerente que foi Em razão do exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Campo empregado de diversas empresas durante sua vida laboral, sendo Grande - MS julgar PROCEDENTE a ação que move ARNALDO que em 5 delas existe saldo positivo em sua conta vinculada. Alega DA SILVA BATISTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que a Caixa Econômica Federal negou o pedido de levantamento para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dos valores constantes de sua conta vinculada, sob a alegação de presente dispositivo, determinar a expedição de alvará autorizando ausência de baixa no sistema CAGED referente a uma das a movimentação da conta vinculada do FGTS do Requerente empresas. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça referente aos depósitos efetuados pelas empresas Reginaldo dos gratuita. Santos Pereira ME - CNPJ 36.798.353/0001-26, Gomes e Azevedo A CEF apresentou defesa ID 3296ffb, alegando a impossibilidade de Ltda Me - CNPJ 03.688.640/0001-24, Qualidade Com Importação e levantamento do FGTS em razão do requerente não ter Exp Ltda - 02.906.989/0001-22, Policon Engenharia Ltda - CNPJ comprovado que permaneceu por três anos ininterruptos, fora do 01.446.024/0001-31, Nautilus Engenharia S/A - CNPJ regime do FGTS (conta inativa). 00.652.193/0001-65 e Egelte Engenharia Ltda - CNPJ O requerente foi intimado para juntar ao Processo cópia da 03.684.669/0001-38 . integralidade da sua CTPS, de modo a verificar os vínculos de São deferidos ao Requerente os benefícios da justiça gratuita. emprego que teve e a data do seu término, bem como o atual, Custas pela requerida, no importe de R$ 16,92 calculadas sobre o conforme solicitado pela requerida. valor de R$ 846,21 arbitrado à causa, das quais fica dispensado, na O requerente apresentou o documento requerido. forma da lei (art. 24 A da Lei 9.028/95). É o relatório. Intimem-se as partes. II. FUNDAMENTAÇÃO: Nada mais. MÉRITO CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 A - FGTS O Requerente comprovou que prestou serviços para as empresas BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Reginaldo dos Santos Pereira ME no período 20/7/2009 a 01/8/2009 Juiz do Trabalho Substituto - Gomes e Azevedo Ltda Me no período de 12/7/2012 a 19/9/2012, Despacho 23/2/2006 a 8/3/2006. Na cópia da CTPS apresentada pelo Processo Nº RTOrd-0025860-69.2015.5.24.0006 AUTOR FATIMA BEZERRA MACHADO ADVOGADO JOSE ALVES NOGUEIRA(OAB: 1695/MS) RÉU CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA ADVOGADO RICARDO GIRAO D AVILA(OAB: 8213/MS) requerente há registro de data de afastamento comprovando o Intimado(s)/Citado(s): Qualidade Com Importação e Exp Ltda no período de 26/7/2004 a 17/1/2005, Policon Engenharia Ltda no período de 5/10/2006 a 16/5/2007, Nautilus Engenharia S/A no período 9/1/2008 a 31/1/2008 e Egelte Engenharia Ltda no período no perído de efetivo desligamento das empresas que estavam com a data em aberto no CAGED. A Caixa Econômica Federal manifestou-se pela possibilidade do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 - CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - FATIMA BEZERRA MACHADO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Vistos. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo 1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, à Secretaria para Sr. Perito, fixando o débito da executada em 30/09/2016, sem expedir ofícios aos órgãos: SRTE, CEF e INSS no afã de se prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme apurar eventuais irregularidades. abaixo discriminado: 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor JORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. Discriminação do débito Valor em R$ 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Crédito do Exeqüente bruto: 23.040,08 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao Custas Processuais: 486,95 empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do Contribuição Previdenciária Empregador: 1.307,19 empregado e do empregador. 5. Intime-se o perito. Honorários Assistenciais: 0,00 6. Após reclamada comprovar o pagamento das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, libere-se os valores através de Alvará. Honorários perito contador: 540,00 nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 FGTS a depositar: 0,00 JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0025880-60.2015.5.24.0006 AUTOR HERMINIO NONATO DE BULHOES ADVOGADO JORGE ANTONIO GONCALVES TORRES(OAB: 14944/MS) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA(OAB: 11713/MS) RÉU FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO SARA FRANCA EUGENIA(OAB: 32581/GO) Total: 25.374,22 2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Contribuição social do empregado: 618,74 Total: 618,74 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 200 ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 169760/SP) FERNANDO MANZI SANTOS(OAB: 8912-O/MT) 3. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou ADVOGADO garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011). Intimado(s)/Citado(s): - BANCO PAN S.A. - BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 4. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e, PODER JUDICIÁRIO por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen. JUSTIÇA DO TRABALHO 5. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte Vistos. exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de 1. O Banco Pan S.A. comprovou o recolhimento da contribuição 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. previdenciária. 6. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de 2. Ao Setor de Cálculos para cumprimento do item 1 do despacho concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de de Id698f9e7. direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. autos com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo AB hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016 por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome do(a) executado(a). BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 8. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a Juiz do Trabalho Substituto Despacho inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT. 9. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN, RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito. CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Processo Nº RTOrd-0025918-09.2014.5.24.0006 AUTOR VALDINEI ANTONIO ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) ADVOGADO CELSO DE NOVAES(OAB: 11295/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA - VALDINEI ANTONIO Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0025909-47.2014.5.24.0006 AUTOR RODRIGO GUANAIS OSHIRO ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB: 9978/MS) ADVOGADO MARCELO REZENDE ALMEIDA(OAB: 16819/MS) RÉU BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES(OAB: 111950/RJ) ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER(OAB: 169760/SP) ADVOGADO FERNANDO MANZI SANTOS(OAB: 8912-O/MT) RÉU BANCO PAN S.A. ADVOGADO ANA CRISTINA DE ARAUJO BORGES(OAB: 111950/RJ) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo, proceda-se a liquidação de Sentença. 2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador "ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores 201 AUTOR ADVOGADO DJALMA DOS SANTOS SILVA CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL(OAB: 15588/MS) FABIO MORESCO RAFAEL FRACAO DE OLIVEIRA(OAB: 17537/MS) JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME GELSON FRANCISCO SUCOLOTTI(OAB: 11684/MS) das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, discriminadamente, os valores das contribuições sociais do RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO empregado e do empregador. Intimado(s)/Citado(s): 5. Intime-se o perito. nsp CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 - DJALMA DOS SANTOS SILVA - FABIO MORESCO - JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME JOAO MARCELO BALSANELLI Juiz do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo Nº RTOrd-0025934-60.2014.5.24.0006 PEDRO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO SORAYA VAZ(OAB: 40853/GO) ADVOGADO PATRICIA PENA CABRAL(OAB: 40777/GO) RÉU OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) RÉU BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 6835/MS) JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR Vistos. 1. Intime-se a reclamada JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME, na pessoa de seu procurador, sobre a penhora do valor de R$ 137,03, bloqueado em conta de sua titularidade para, querendo, opor embargos no prazo legal. 2. Decorrido o prazo sem interposição de embargos, libere-se o valor ao reclamante, abatendo-se do seu crédito, e cumpra-se o determinado no item 5 do despacho de Idb9ed12a. AB Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 - PEDRO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. 1. A reclamante requer o prosseguimento do feito, considerando que já decorreu 1 (ano) que foi determinado o sobrestamento. 2. Indefiro o pedido, porquanto o sobrestamento determinado nos autos decorre de ordem judicial proferida pelo Ministro Teori Zavascki no Agravo em Recurso Extraordinário n. 791932. 3. Assim, aguarde-se na forma determina da ata de Id bf0b5f4. 4. Intime-se. AB Processo Nº RTOrd-0026007-32.2014.5.24.0006 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS ADVOGADO MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO(OAB: 6635/MS) ADVOGADO OTONI CESAR COELHO DE SOUSA(OAB: 5400/MS) ADVOGADO JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB: 6522/MS) ADVOGADO DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA(OAB: 5410/MS) RÉU TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO Marlon Sanches Resina Fernandes(OAB: 8015/MS) ADVOGADO JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) Intimado(s)/Citado(s): CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016 BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0025950-14.2014.5.24.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS - TELEFONICA BRASIL S.A. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 202 AO CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 Vistos. JOAO MARCELO BALSANELLI 1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se a sua Juiz do Trabalho Titular liquidação. 2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande Despacho Despacho "ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos. 3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de Processo Nº RTSum-0000129-73.2012.5.24.0007 RECLAMANTE CLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO HEBERTY LUIS ALVES MARIETTI(OAB: 00013484-MS) 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Processo: 0000129-73.2012.5.24.0007 preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal. DESPACHO: 4. Discordando da conta, deverá a União apresentar, Vistos. discriminadamente, os valores das contribuições sociais do 1. As diligências realizadas nestes autos em face da executada empregado e do empregador. Henriques & Carvalhyo Ltda. resultaram sem sucesso, pois não 5. Intime-se o perito. foram localizados nem indicados bens da deveda que ensejasse a nsp eficácia no prosseguimento da execução. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 2. Intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, o exequente permaneceu silente(certidão fl. 292). JOAO MARCELO BALSANELLI 3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80, Juiz do Trabalho Titular suspende-se o curso executório, pelo prazo de 2 (dois) anos, Despacho cabendo à parte exequente, nesse biênio, informar eventual causa Processo Nº RTOrd-0026092-18.2014.5.24.0006 AUTOR ORCIDNEI GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO Kaline Rubia da Silva(OAB: 10347/MS) RÉU LUX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME ADVOGADO eder alves dos santos(OAB: 13147/MS) suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de Intimado(s)/Citado(s): eventualmente alegada pelo autor; ou - LUX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME - ORCIDNEI GOMES DE ALMEIDA nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80). 4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para: a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição, b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exeqüente (art. 40, § 4° da Lei 6.830/80). 5. Intime-se. PODER JUDICIÁRIO O nome do signatário e a data do presente documento constam em JUSTIÇA DO TRABALHO sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Vistos. no dia útil subsequente. 1. Considerando o decurso do prazo para a reclamada apresentar os documentos requisitados pelo perito contador, e diante das informações constantes do documento de 0e370ab, determino que, para fins de liquidação de sentença, mantenha-se a média das comissões constatada em 06.12.2012, vale dizer R$ 3.000,00, a Despacho Processo Nº RTSum-0000979-93.2013.5.24.0007 RECLAMANTE JOEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO BÁRBARA HELENE NACATI GRASSI(OAB: 00012466-MS) qual deverá ser devidamente corrigida. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 2. Intimem-se as partes e o perito. Processo: 0000979-93.2013.5.24.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 203 DESPACHO: DESPACHO: Vistos. Vistos. 1. INDEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente na petição de 1. Defere-se o requerimento do exequente, determinando-se o fls. 263/267. bloqueio de numerários dos executados abaixo relacionados, 2. A penhora de armas de fogo se mostra inviável para os fins da proveniente de vendas com cartões de crédito, observando-se o execução. Referidos bens são objetos de diversas restrições legais, limite desta execução, que, atualizado até30/9/2016, perfaz o tanto que a Lei 10.826/03 estabelece impedimentos e obrigações montante de R$ 26.086,24 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e para sua aquisição. Assim, a alienação deles não pode ser ampla seis reais e vinte e quatro centavos). ou livre, tal como deve ocorrer com todos os bens levados à hasta DEVEDORES: pública pois, de acordo com a referida lei, apenas pessoas - PARADISO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS autorizadas pela Polícia Federal poderiam adquirir as armas. LTDA. (CNPJ N° 02.092.741/0001-28 E 02.092.741/0002-09); 3. Ante o exposto, intime-se o autor para que impulsione a - LUIZ AMÉRICO LIMA PARADISO (CPF 173.690.881-20). execução por outros meios. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Oficie-se às empresas credenciadoras, para ciência desta O nome do signatário e a data do presente documento constam em decisão, bem como para depositar judicialmente o valor bloqueado sua assinatura eletrônica. por este Juízo. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato - Cielo S/A(Rua Xingu, 512 - Bairro Alphaville, Barueri, SP, CEP no dia útil subsequente. 06455-030); - Redecard S/A(Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, Despacho Processo Nº RTOrd-0001041-07.2011.5.24.0007 RECLAMANTE MAURICIO DIAS RIBEIRO ADVOGADO PRISCILA ARRAES REINO(OAB: 00008596-MS) 939, loja 1, andar 12 ao 14, Bairro Tamboré, Barueri, SP, CEP 06460-040); - Getnet, através do Departamento Jurídico do Banco Santander, rua Barão do Rio Branco, n° 1.390 - Centro, Campo Grande/MS, 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001041-07.2011.5.24.0007 CEP 79002171. - Elavon do Brasil Soluções de Pagamento S.A., Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 240, AN 11, Cidade Monções, São Paulo DESPACHO: - SP, CEP: 04571-020. Vistos. - Calcard Administradora de Cartões Ltda., Rua Roney Henrique Defere-se a dilação do prazo de mais 60 (sessenta) dias para o proprietário/fiel depositário Sr. Candido Ventura da Silva informar Heidscheidt, S/N - Condomínio Empresarial Palhoça - Sala A, Brejaru, Palhoça - SC. CEP: 88133-515. nos autos o endereço de localização dos demais bens penhorados à fl. 173, conforme requerido. Dê-se ciência ao exequente. Intime-se o depositário. 3. Os créditos deverão ser depositados em uma conta judicial no Banco do Brasil S.A., agência 2576, por intermédio de guia de depósito a ser extraída no sito do TRT/MS: www.trt24.jus.br. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. 4. Sendo negativas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos demais pedidos constantes na petição de Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato fls. 232/238. no dia útil subsequente. 5. Dê-se ciência ao exequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0001094-85.2011.5.24.0007 RECLAMANTE ROBERTO CARLOS MARTINS ADVOGADO ENILSON GOMES DE LIMA(OAB: 00013386-MS) 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001094-85.2011.5.24.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 204 O nome do signatário e a data do presente documento constam em Despacho Processo Nº RTOrd-0001139-55.2012.5.24.0007 RECLAMANTE POLIANA COSSENZO QUEIROS DE MIRANDA ADVOGADO HEBERTY LUIS ALVES MARIETTI(OAB: 00013484-MS) RECLAMADA NASSAR E SOUZA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO LUCAS ABES XAVIER(OAB: 00012475-MS) TERCEIRO PAULA NASSAR INTERESSADO ADVOGADO GUILHERME HENRIQUE CUNHA HERRERO(OAB: 00015514-MS) sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0001527-26.2010.5.24.0007 RECLAMANTE JOSE VALSIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO OCLECIO ASSUNÇÃO JUNIOR(OAB: 00011727-MS) 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001527-26.2010.5.24.0007 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001139-55.2012.5.24.0007 DESPACHO: Vistos. DESPACHO: 1. A audiência de conciliação solicitada pelo exequenterestou Vistos. prejudicada em face da ausência dos réus. 1. Considerando que não houve manifestação dosreclamados nem 2. Não encontrados bens da executada para prosseguimento da dos demais condôminos acerca do deferimento da adjudicação do execução. imóvel penhorado pela condômina Paula Nassar da Luz, determina3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80, se a expedição de Carta de Adjudicação, que servirá como remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, documento hábil para imissão na posse, bem como para fins de findo o qual o exequente deverá informar eventual causa registro e transferência imobiliária do imóvel abaixo descrito: suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de Imóvel:"Parte ideal de 16,66% da gleba de terras denominada nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80). CHÁCARA RECANTO DOS COCAIS, com 6,666 hectares, situada 4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos na região da BR 163, saída para São Paulo, zona rural do Município para: de Campo Grande, MS - registrada sob o número 59.677, da 2ª a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição, Circunscrição Imobiliária", cuja propriedade era do executado eventualmente alegada pelo autor; ou Evandro Nassar (CPF 356.561.661-04) . b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exequente (art. 2. O bem será entregue à adjudicante no estado em que se 40, § 4° da Lei 6.830/80). encontra, competindo à interessada os encargos necessários à 5. Intime-se. efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico. 3. A adjudicante receberá o bem livre de quaisquer ônus O nome do signatário e a data do presente documento constam em eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar sua assinatura eletrônica. todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham no dia útil subsequente. sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculada da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente pelo imposto de transmissão (NCPC, art. 877, § 2°; CTN. art. 35, inc. I). Despacho Processo Nº RTSum-0001708-56.2012.5.24.0007 RECLAMANTE ELIVELTON FERNANDES ADVOGADO SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA JUNIOR(OAB: 0010403A-MS) 4. Compete à adjudicante, comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE contar da retirada da Carta de Adjudicação, qualquer alteração Processo: 0001708-56.2012.5.24.0007 considerável ou impossibilidade de imitir-se na posse do bem. 5. Nesse interregno, fica sobrestada qualquer liberação de crédito. Vistos. 6. Intimem-se o reclamante, os reclamados, os condôminos e a 1. Com base no artigo 28 da Lei 6.830/80, aplicada de forma condômina-adjudicante para ciência da presente decisão. subsidiária à execução trabalhista, na forma do artigo 889 da CLT, o valor devido nos autos deverá ser reunido ao processo n° 0001788- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 205 20.2012.5.24.0007, contra os mesmos executados destes autos. 1.3. Visando evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, o 1.1. Por se tratar de execução somente de verbas acessórias, crédito previdenciário e demais acessórios serão satisfeitos traslade-se planilha de cálculos, para fins de garantia da unidade da somente após quitados os créditos autorais. execução. 2. Doravante, qualquer petição referente ao presente processo 1.2. Sendo frutífera a excussão patrimonial da ré, os autores serão deverá ser enviada ao processo acima descrito. satisfeitos de acordo com a data de distribuição, ou seja, o processo 3. Cumprido o despacho acima, e não havendo outras pendências, mais antigo será pago primeiro (parte trabalhador), até a integral declara-se extinta a execução neste processo. quitação da dívida trabalhista. Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado. 1.3. Visando evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, o RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA crédito previdenciário e demais acessórios serão satisfeitos JUIZ TITULAR DA 7aVARA DO TRABALHO DE CAMPO somente após quitados os créditos autorais. GRANDE 2. Doravante, qualquer petição referente ao presente processo deverá ser enviada ao processo acima descrito. O nome do signatário e a data do presente documento constam em 3. Cumprido o despacho acima, e não havendo outras pendências, sua assinatura eletrônica. declara-se extinta a execução neste processo. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para ciência. no dia útil subsequente. Despacho O nome do signatário e a data do presente documento constam em Processo Nº RTOrd-0066800-83.2009.5.24.0007 sua assinatura eletrônica. Processo Nº RTOrd-00668/2009-007-24-00.7 Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato RECLAMANTE ADVOGADO no dia útil subsequente. Despacho Processo Nº RTOrd-0001724-10.2012.5.24.0007 RECLAMANTE ALDEMI DA SILVA ADVOGADO MATEUS BORTOLÁS(OAB: 00012272 -MS) JOSIAS TEIXEIRA PRIMO ANDRÉ LUIZ DAS NEVES PEREIRA(OAB: 00008764-MS) 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0066800-83.2009.5.24.0007 DESPACHO: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0001724-10.2012.5.24.0007 Vistos. 1. A prescrição intercorrente tem por escopo a pacificação social, a fim de não eternizar as demandas. Vistos. 1. Com base no artigo 28 da Lei 6.830/80, aplicada de forma subsidiária à execução trabalhista, na forma do artigo 889 da CLT, o valor devido nos autos deverá ser reunido ao processo n° 000178820.2012.5.24.0007, contra os mesmos executados destes autos. 1.1. Efetue-se a inclusão do(s) reclamante(s) no polo passivo daquele feito e traslade-se planilha de cálculos, a procuração do advogado do autor, com o seu cadastramento, se houver, para fins de garantia da unidade da execução. 1.2. Elabore a Secretaria demonstrativo que apure o saldo atualizado e individualizado dos créditos autorais, a partir das reclamatórias que compõem a presente reunião de processos, bem como a lista de processos e a sua ordem cronológica de distribuição. Sendo frutífera a excussão patrimonial da ré, os autores serão satisfeitos de acordo com a data de distribuição, ou seja, o processo mais antigo será pago primeiro (parte trabalhador), até a integral quitação da dívida trabalhista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 A adoção de tal posicionamento se faz com base em decisão regional, que se adota como razões de decidir, in verbis: PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução trabalhista, na interpretação da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, ante o primado da segurança jurídica e o escopo da pacificação social, diante da inércia qualificada do exequente de praticar atos processuais tendentes a impulsionar a execução, no decurso do prazo legal. Agravo de petição desprovido, no particular, por unanimidade.(TRT-MS-AP-0046400-87.2005.5.24.0007, Rel, João de Deus Gomes de Souza) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. Não obstante o disposto no Enunciado n. 114 do C. TST, e, ainda, a promoção da execução ex officio nos termos do art. 878 da CLT, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo ser perfeitamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de se 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 206 eternizar a lide, deixando ao arbítrio das partes o encerra-mento do o exequente permaneceu silente(certidão fl. 394). feito, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística 3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80, moderna. Em que pese o C. TST ter adotado posição divergente, o suspende-se o curso executório, pelo prazo de 2 (dois) anos, certo é que o artigo 884, § 1o, da CLT, autoriza que nos embargos à cabendo à parte exequente, nesse biênio, informar eventual causa execução seja alegada a prescrição da dívida, sendo certo que para suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de pronunciar a prescrição intercorrente há de estar patente a inércia nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80). do credor em dar prosseguimento ao processo executório. Na 4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos hipótese presente o feito ficou parado por sete anos e nove meses para: por exclusiva falta de iniciativa do reclamante, pelo que se mantém a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição, o julgado originário que declarou a prescrição intercorrente (TRT- eventualmente alegada pelo autor; ou MS-AP-1280-1989-002-24-07, AC-TP, Rel. Juiz Ricardo Monteiro b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exeqüente (art. Zandona, DJ/MS 25-11-2002, p. 27). 40, § 4° da Lei 6.830/80). 2. Além disso, presentes os 03 (três) requisitos para declarar esse 5. Intime-se. instrumento: a) processo em curso; b) inércia do exequente que deixa de promover diligência a seu cargo; c) decurso do prazo de O nome do signatário e a data do presente documento constam em dois anos (Súmula n. 150 do STF), contados da data em que o sua assinatura eletrônica. exeqüente deixou de movimentar o processo. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato 3. Neste caso, os autos se mantiveram suspensos e arquivados no dia útil subsequente. provisoriamente por mais de 02 anos. Nesse interstício não houve Despacho nenhuma manifestação da parte interessada (certidão de f. 546). Processo Nº RTOrd-0150400-36.2008.5.24.0007 4. Diante do exposto, declara-se a prescrição intercorrente e, por Processo Nº RTOrd-01504/2008-007-24-00.6 conseguinte, extingue-se a execução. 5. Baixam-se os gravames registrados junto ao BNDT (fl. 542), RECLAMANTE ADVOGADO inclusive ficam desconstituídas eventuais penhoras. SOLANGE PEREIRA DA SILVA EDGAR CALIXTO PAZ(OAB: 00008264-MS) 6. Arquivem-se os autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 7. Intime-se. Processo: 0150400-36.2008.5.24.0007 O nome do signatário e a data do presente documento constam em DESPACHO: sua assinatura eletrônica. Vistos. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato 1. A prescrição intercorrente tem por escopo a pacificação social, a no dia útil subsequente. fim de não eternizar as demandas. A adoção de tal posicionamento se faz com base em decisão Despacho regional, que se adota como razões de decidir, in verbis: Processo Nº RTOrd-0116600-80.2009.5.24.0007 Processo Nº RTOrd-01166/2009-007-24-00.3 PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução RECLAMANTE ADVOGADO JULIO CESAR PAVON JUNIOR JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 00001897-MS) trabalhista, na interpretação da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, ante o primado da segurança jurídica e o escopo da 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE pacificação social, diante da inércia qualificada do exequente de Processo: 0116600-80.2009.5.24.0007 praticar atos processuais tendentes a impulsionar a execução, no decurso do prazo legal. Agravo de petição desprovido, no particular, DESPACHO: por unanimidade.(TRT-MS-AP-0046400-87.2005.5.24.0007, Rel, Vistos. João de Deus Gomes de Souza) 1. As diligências realizadas nestes autos resultaram sem sucesso, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. pois não foram localizados nem indicados bens dos devedores que EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. Não obstante o disposto no ensejasse a eficácia no prosseguimento da execução. Enunciado n. 114 do C. TST, e, ainda, a promoção da execução ex 2. Intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, officio nos termos do art. 878 da CLT, a jurisprudência e a doutrina Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 207 eternizar a lide, deixando ao arbítrio das partes o encerra-mento do Processo Nº RTOrd-0000942-37.2011.5.24.0007 RECLAMADA TELEMONT ENG DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 00071639/MG) feito, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF): moderna. Em que pese o C. TST ter adotado posição divergente, o tOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO NA CONTA INDICADA NO certo é que o artigo 884, § 1o, da CLT, autoriza que nos embargos à VALOR DE r$ 4.010,94 NO DIA 06/09/2016, referente devolução do execução seja alegada a prescrição da dívida, sendo certo que para saldo remanescente. pronunciar a prescrição intercorrente há de estar patente a inércia Oa autos estao sendo arquivados. vem entendendo ser perfeitamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de se do credor em dar prosseguimento ao processo executório. Na hipótese presente o feito ficou parado por sete anos e nove meses por exclusiva falta de iniciativa do reclamante, pelo que se mantém o julgado originário que declarou a prescrição intercorrente (TRTMS-AP-1280-1989-002-24-07, AC-TP, Rel. Juiz Ricardo Monteiro Zandona, DJ/MS 25-11-2002, p. 27). 2. Além disso, presentes os 03 (três) requisitos para declarar esse instrumento: a) processo em curso; b) inércia do exequente que deixa de promover diligência a seu cargo; c) decurso do prazo de dois anos (Súmula n. 150 do STF), contados da data em que o exeqüente deixou de movimentar o processo. 3. Neste caso, os autos se mantiveram suspensos e arquivados provisoriamente por mais de 02 anos. Nesse interstício não houve nenhuma manifestação da parte interessada (certidão de f. 185). Intimação Processo Nº RTOrd-0024132-05.2015.5.24.0002 AUTOR ABRAAO DOS ANJOS FILHO ADVOGADO CRISTINA DE SOUZA SILVA(OAB: 14966/MS) RÉU SERRA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. RÉU CAMARGO INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA ADVOGADO ELIANE RITA POTRICH(OAB: 7777/MS) RÉU BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ABRAAO DOS ANJOS FILHO - BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - CAMARGO INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA 4. Diante do exposto, declara-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingue-se a execução. 5. Baixam-se os gravames registrados junto ao BNDT (fl. 125), inclusive ficam desconstituídas eventuais penhoras. PODER 6. Arquivem-se os autos. 7. Intime-se. Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024132-05.2015.5.24.0002 Reclamante(s): ABRAAO DOS ANJOS FILHO O nome do signatário e a data do presente documento constam em Reclamada(o)(s): CAMARGO INSTALACOES HIDRAULICAS E sua assinatura eletrônica. ELETRICAS LTDA e outros (2) Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz, o processo foi retirado Notificação Notificações / Intimações Processo Nº RTOrd-0000895-92.2013.5.24.0007 RECLAMANTE FILINTO CEZAR DA ROCHA ADVOGADO DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO(OAB: 00012100/MS) da pauta para inclusão do endereço da reclamada fornecido na petição anterior e inclusão em nova data de audiência, com intimação posterior. É o que me cumpre certificar. Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016. Ato ordinatório (art. 203, §4o, do NCPC c/c art. 93, XIV, da CF): O De ordem do MM. Juiz do Trabalho desta Vara fica intimado o exequente para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 351, indicando meios para o prosseguimento da execução. Prazo de 30 (trinta) dias. nome do signatário e a data do presente documento constam em sua em dia não útil, assinatura eletrônica. Em caso de assinatura considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Intimação Processo Nº RTOrd-0024416-61.2016.5.24.0007 Notificações / Intimações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 AUTOR CLEITON LEOMAR TRONCOSO QUINTANA EGNALDO DE OLIVEIRA(OAB: 9098/MS) RESTAURANTE SUSHI-YA LTDA ME CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA(OAB: 6090/MS) ADVOGADO RÉU ADVOGADO 208 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA. As partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID 4bc7dbb), com a participação do Ministério Público do Trabalho, Intimado(s)/Citado(s): - CLEITON LEOMAR TRONCOSO QUINTANA - RESTAURANTE SUSHI-YA LTDA - ME para pagamento do valor de R$ 2.000,00. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes (CLT, art. 835) e, em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo. Dispensado. Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistentes, diante da natureza das parcelas pagas. Dispensada a intimação da União (Portaria MF. 176/2010). Vistos. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de Homologo o acordo objeto da petição precedente. despacho. Por conta do valor e da natureza indenizatória das verbas Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução. envolvidas não é caso de intimação da União. Intimem-se, inclusive o MPT. As custas, sobre o total do ajuste (R$4.500,00), incidem no valor de R$90,00, e ficam a cargo do autor, com isenção de pagamento face à gratuidade ora deferida (clt, art. 790 e 790-A). CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 INTIMEM-SE decorridos trinta dias sem denúncia de descumprimento, arquive-se. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimação CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025304-64.2015.5.24.0007 AUTOR LUCKNER LAGUERRE ADVOGADO Nilmare Daniele da Silva Irala(OAB: 12220/MS) RÉU VALOR SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. ADVOGADO PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO(OAB: 180623/SP) RÉU SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME ADVOGADO Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Intimado(s)/Citado(s): - LUCKNER LAGUERRE - SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME - VALOR SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. Processo Nº RTOrd-0025328-92.2015.5.24.0007 AUTOR JOSEBERT LOUIS ADVOGADO Nilmare Daniele da Silva Irala(OAB: 12220/MS) RÉU VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL S.A. ADVOGADO PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO(OAB: 180623/SP) RÉU CONSTRUTORA MAKSOUD RAHE LTDA ADVOGADO GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA(OAB: 7602/MS) RÉU SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME ADVOGADO ARNALDO LIMA DOS SANTOS(OAB: 18718/MS) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA MAKSOUD RAHE LTDA - JOSEBERT LOUIS - SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME - VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 209 SENTENÇA. AUTOR: ALLAN ALDO BATISTA As partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID Autor(a): DOS SANTOS LEITE b388ae0), com a participação do Ministério Público do Trabalho, para pagamento do valor de R$ 3.000,00. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes (CLT, RÉU: THIAGO CARVALHO Ré(u): STEIN ARRUDA - ME art. 835) e, em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EDITAL DE CITAÇÃO Custas processuais pelo reclamante no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor do acordo. Dispensado. Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistentes, diante da natureza das parcelas pagas. Dispensada a intimação da União (Portaria MF. 176/2010). O Excelentíssimo JOÃO CANDIDO, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de Dourados, no uso de suas atribuições legais, despacho. Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução. FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem Intimem-se, inclusive o MPT. conhecimento que, por meio deste fica citado o réu, RÉU: THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME, atualmente em lugar incerto e CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 não sabido, para, no prazo de 48 horas, a contar do presente Edital, pagar a quantia de R$ 76.803,85, em 30/09/2016, correspondente: HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto a) crédito líquido do exequente: R$ 63.206,26; b) INSS (segurado): R$ 1.493,23; 1ª Vara do Trabalho de Dourados Edital Edital Processo Nº RTOrd-0024261-50.2015.5.24.0021 AUTOR ALLAN ALDO BATISTA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO INDIANARA APARECIDA NORILER(OAB: 5180/MS) RÉU THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME c) INSS (empregadora): R$ 6.954,04; d) honorários (contábeis): R$ 300,00; e) custas processuais: R$ 1.500,07; f) IRPF: R$ 3.350,25 Desde já, fica Vossa Senhoria ciente de que, transcorrido o prazo supra sem pagamento do(s) débito(s) ou garantia do Juízo, seguir- Intimado(s)/Citado(s): se-á a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à - THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME integral quitação da dívida, observada a atualização até a data da efetivação da penhora, e de inserção do seu nome no SRDT/24ª PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Região e no Banco Nacional de Devedores Trabalhista- BNDT (arts. 880 e 642-A, ambos da CLT, e RA n. 1470/2011 do TST. 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT OBS: O recolhimento da contribuição previdenciária, caso existente deverá ser recolhida de conformidade com os artigos 156 e 157 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 24ª Região: - O recolhimento será comprovado pelo reclamado mediante apresentação da guia GPS e do protocolo de envio da GFIP Protocolo de Envio de Conectividade Social; Autos nº. 0024261-50.2015.5.24.0021 - As guias GFIP e GPS, deverão ser preenchidas pelo reclamado, a primeira com o código "650", e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 210 pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Dourados, 29 de Setembro de 2016. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial do réu, RÉU: THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME, foi JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR expedido o presente Edital, que é levado a público pela Imprensa Oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT) e ainda Mara Silvia Piccinelle Intimação afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista, na forma da lei. Processo Nº RTOrd-0024263-20.2015.5.24.0021 AUTOR ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES ADVOGADO JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR(OAB: 14383/MS) RÉU ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP ADVOGADO Mara Silvia Piccinelle(OAB: 6622/MS) Processo Nº RTOrd-0024318-05.2014.5.24.0021 AUTOR MICHELLE XIMENES RENOVATO ADVOGADO TEODORO MARTINS XIMENES(OAB: 4141/MS) ADVOGADO EMERSON ALMEIDA RENOVATO(OAB: 18742/MS) RÉU SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 7676/MS) ADVOGADO GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA(OAB: 7602/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): Notificação Intimação - ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES - ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP - MICHELLE XIMENES RENOVATO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS [email protected] CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Autos nº. 0024318-05.2014.5.24.0021 Processo nº. 0024263-20.2015.5.24.0021 AUTOR: MICHELLE XIMENES RENOVATO AUTOR: ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES RÉU: SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RÉU: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES MATO GROSSO DO SUL LTDA - EPP INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho ID n. 3dc53bf a seguir transcrito: Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar acerca dos embargos à execução interpostos nos autos supra, mantidas as cominações Vistos. legais. I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Intimem-se. Dourados, 29 de Setembro de 2016. III. Após, ao arquivo. TEODORO MARTINS XIMENES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 211 Intimado(s)/Citado(s): EMERSON ALMEIDA RENOVATO - FRANCISCO ANTONIO MARTINS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Intimação Processo Nº HoTrEx-0024681-21.2016.5.24.0021 REQUERENTES MARCOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO CAIO CEZAR MELO FERRI(OAB: 20441/MS) REQUERENTES CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS FRANCISCO DA SILVA Autos nº. 0024778-55.2015.5.24.0021 PODER JUDICIÁRIO AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS RÉU: SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, Autos nº. 0024681-21.2016.5.24.0021 fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença REQUERENTES: MARCOS FRANCISCO DA SILVA prolatada nos autos supra, ID nº c2459e7, mantidas as cominações legais. REQUERENTES: CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE Dourados,30 de Setembro de 2016. EDUARDO DE MATOS PEREIRA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença prolatada nos autos supra, ID nºa7406b3 , mantidas as cominações legais. Dourados,30 de Setembro de 2016. VICTOR JORGE MATOS Intimação Processo Nº RTSum-0024778-55.2015.5.24.0021 AUTOR FRANCISCO ANTONIO MARTINS ADVOGADO EDUARDO DE MATOS PEREIRA(OAB: 17446/MS) ADVOGADO VICTOR JORGE MATOS(OAB: 13066/MS) RÉU SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP ADVOGADO EDUARDO ANTONIOLLI DE SOUZA(OAB: 19001/MS) CAIO CEZAR MELO FERRI Intimação Processo Nº RTSum-0024778-55.2015.5.24.0021 AUTOR FRANCISCO ANTONIO MARTINS ADVOGADO EDUARDO DE MATOS PEREIRA(OAB: 17446/MS) ADVOGADO VICTOR JORGE MATOS(OAB: 13066/MS) RÉU SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP ADVOGADO EDUARDO ANTONIOLLI DE SOUZA(OAB: 19001/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimado(s)/Citado(s): - SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 212 [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Autos nº. 0024778-55.2015.5.24.0021 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da data e horário da audiência para encerramento da RÉU: SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP instrução processual e tentativa conciliatória. 29 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença Intimação prolatada nos autos supra, ID nºc2459e7 , mantidas as cominações legais. Dourados,30 de Setembro de 2016. EDUARDO ANTONIOLLI DE SOUZA Intimação Processo Nº HoTrEx-0024935-91.2016.5.24.0021 REQUERENTES ANA PAULA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO CAIO CEZAR MELO FERRI(OAB: 20441/MS) REQUERENTES THIAGO ARAUJO MUNHOZ Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA VIEIRA DA SILVA Processo Nº RTOrd-0024932-39.2016.5.24.0021 AUTOR ANDRE VIANA DE QUEIROZ ADVOGADO JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR(OAB: 14383/MS) RÉU FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS Intimado(s)/Citado(s): CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: - ANDRE VIANA DE QUEIROZ [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Autos nº. 0024935-91.2016.5.24.0021 Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS REQUERENTES: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] REQUERENTES: THIAGO ARAUJO MUNHOZ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Autos nº. 0024932-39.2016.5.24.0021 INTIMAÇÃO AUTOR: ANDRE VIANA DE QUEIROZ Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, RÉU: FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença prolatada nos autos supra, ID nº 0a841c1, mantidas as cominações Data da audiência: 22/02/2017 13:34 legais. Local: Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS - CEP. 79814-140 Dourados,30 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 213 PODER JUDICIÁRIO CAIO CEZAR MELO FERRI Intimação Processo Nº RTOrd-0025006-93.2016.5.24.0021 AUTOR ELAINE NUNES DA SILVA ADVOGADO ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL(OAB: 19060/MS) RÉU INES CRISTINA RODRIGUES - ME ADVOGADO Leandro Gregório dos Santos(OAB: 14213-A/MS) Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Intimado(s)/Citado(s): - ELAINE NUNES DA SILVA Autos nº. 0025006-93.2016.5.24.0021 AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região RÉU: INES CRISTINA RODRIGUES - ME 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a correspondente matéria controvertida, bem como as provas que Autos nº. 0025006-93.2016.5.24.0021 pretende produzir, no prazo de cinco dias. AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVA RÉU: INES CRISTINA RODRIGUES - ME Dourados, 29 de Setembro de 2016. Leandro Gregório dos Santos INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a correspondente matéria controvertida, bem como as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias. Intimação Processo Nº RTSum-0025121-17.2016.5.24.0021 AUTOR EMERSON DE SOUZA ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) RÉU SALGADO & MARQUES LTDA - ME ADVOGADO JOSE DE ARAUJO(OAB: 14355/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON DE SOUZA Dourados, 29 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL Intimação Processo Nº RTOrd-0025006-93.2016.5.24.0021 AUTOR ELAINE NUNES DA SILVA ADVOGADO ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL(OAB: 19060/MS) RÉU INES CRISTINA RODRIGUES - ME ADVOGADO Leandro Gregório dos Santos(OAB: 14213-A/MS) 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Intimado(s)/Citado(s): - INES CRISTINA RODRIGUES - ME Autos nº. 0025121-17.2016.5.24.0021 AUTOR: EMERSON DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU: SALGADO & MARQUES LTDA - ME 214 RÉU: AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, SEARA ALIMENTOS LTDA, BRF S.A., AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica INTIMAÇÃO Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica impugnação à contestação, em quinze dias. Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar Dourados,29 de Setembro de 2016. impugnação à contestação, em quinze dias. ORLANDO DUCCI NETO Dourados,29 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0025140-23.2016.5.24.0021 JOSE LOURENCO GONCALVES FILHO ADVOGADO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA(OAB: 17916/MS) ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 17972/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) RÉU AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME ADVOGADO JAIRO LEMOS NATALI DE BRITTO(OAB: 11794/MS) RÉU AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO JAIRO LEMOS NATALI DE BRITTO(OAB: 11794/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LOURENCO GONCALVES FILHO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA Intimação Processo Nº RTOrd-0025147-15.2016.5.24.0021 AUTOR EDSON VARGAS MACHADO PIRES ADVOGADO ADY DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 8468/MS) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO ANDRESSA IDE(OAB: 293685/SP) RÉU TERSUL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS MS LTDA - EPP ADVOGADO Isabel Arteman Leonel de Melo(OAB: 6083/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON VARGAS MACHADO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: PODER JUDICIÁRIO [email protected] Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] Autos nº. 0025147-15.2016.5.24.0021 AUTOR: EDSON VARGAS MACHADO PIRES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT RÉU: TERSUL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS MS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Autos nº. 0025140-23.2016.5.24.0021 AUTOR: JOSE LOURENCO GONCALVES FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 215 Dourados, 29 de Setembro de 2016. INTIMAÇÃO WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em quinze dias. Dourados,29 de Setembro de 2016. ADY DE OLIVEIRA MORAES Intimação Processo Nº RTOrd-0025165-36.2016.5.24.0021 AUTOR VAGNER FERRAZ RODRIGUES ADVOGADO ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB: 15752/MS) ADVOGADO WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 8446/MS) ADVOGADO FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 15064/MS) RÉU CERAMICA MAGU LTDA. - ME ADVOGADO VALESKA PAGANI QUADROS PAVEL(OAB: 7523/MS) Intimação Processo Nº RTOrd-0025165-36.2016.5.24.0021 AUTOR VAGNER FERRAZ RODRIGUES ADVOGADO ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB: 15752/MS) ADVOGADO WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 8446/MS) ADVOGADO FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 15064/MS) RÉU CERAMICA MAGU LTDA. - ME ADVOGADO VALESKA PAGANI QUADROS PAVEL(OAB: 7523/MS) Intimado(s)/Citado(s): - CERAMICA MAGU LTDA. - ME PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - VAGNER FERRAZ RODRIGUES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Autos nº. 0025165-36.2016.5.24.0021 AUTOR: VAGNER FERRAZ RODRIGUES Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: RÉU: CERAMICA MAGU LTDA. - ME [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Autos nº. 0025165-36.2016.5.24.0021 AUTOR: VAGNER FERRAZ RODRIGUES Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a correspondente matéria controvertida, bem como as provas que RÉU: CERAMICA MAGU LTDA. - ME INTIMAÇÃO pretende produzir, no prazo de cinco dias. Dourados, 29 de Setembro de 2016. Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a correspondente matéria controvertida, bem como as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 VALESKA PAGANI QUADROS PAVEL Intimação Processo Nº RTOrd-0025169-73.2016.5.24.0021 AUTOR VICENTE DA COSTA PEREIRA ADVOGADO WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA(OAB: 16834/MS) ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO(OAB: 16856/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) ADVOGADO 216 [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Intimado(s)/Citado(s): - VICENTE DA COSTA PEREIRA Processo nº. 0025175-80.2016.5.24.0021 PODER JUDICIÁRIO AUTOR: DANIELA PEREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS RÉU: CARRETONI & CIA LTDA - ME Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho ID n. 99def46 a seguir transcrito: Autos nº. 0025169-73.2016.5.24.0021 Vistos. AUTOR: VICENTE DA COSTA PEREIRA Intime-se a subscritora da petição de ID 43b7641 para, em quinze dias, juntar procuração outorgada pela Sra. Daniela Pereira, sob RÉU: CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, VALORES LTDA IV, do CPC). Dourados, 29 de Setembro de 2016. EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação à contestação, em quinze dias. Dourados,29 de Setembro de 2016. BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA Intimação Processo Nº RTSum-0025175-80.2016.5.24.0021 AUTOR DANIELA PEREIRA ADVOGADO EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH(OAB: 9594/MS) RÉU CARRETONI & CIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - DANIELA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº CauInom-0025358-51.2016.5.24.0021 REQUERENTE GIOVANE SISTO MENDONCA ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE HILMARA ALVES ESPINDOLA ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE GILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE WILLIAN RAFAEL MARTINS ROMERO ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE ORLANDO DOMINGUES ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE MAURO CESAR LOPES RODRIGUES ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REQUERENTE LIEZER BARBOSA ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) MICHAEL COSTA FELIPE NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) AIRTHON ALVES DANTAS NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) DIONEI DO AMARAL MARCONI NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) FRANCISCO FELIX PEREIRA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) FERNANDO LOPES DA SILVA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) DIONILSON MARCONI NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) DILSON VICENTE VILALBA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) CLOVIS LUIZ VARGAS VALENTE NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ROGERIO SOARES VILLALBA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) WAGNER DE OLIVEIRA LOPES GOMES NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) VALDECY MORELLI PEREIRA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) FABRICIO LOPES DA SILVA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) CLEVERSON MIGUEL SEABRA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) PAULO DE SOUZA FREIRE NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) PAULINHO RICARTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 217 ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ARNALDO PISSURNO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ROBERTO MECCA JUNIOR NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) EDIEL FERREIRA LOPES NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ARCELINO ROCHA DA SILVA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) REINALDO SOARES VILLALBA NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) DSD ENGENHARIA LTDA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO Intimado(s)/Citado(s): - AIRTHON ALVES DANTAS - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - ARCELINO ROCHA DA SILVA - ARNALDO PISSURNO - CLEVERSON MIGUEL SEABRA - CLOVIS LUIZ VARGAS VALENTE - DILSON VICENTE VILALBA - DIONEI DO AMARAL MARCONI - DIONILSON MARCONI - EDIEL FERREIRA LOPES - FABRICIO LOPES DA SILVA - FERNANDO LOPES DA SILVA - FRANCISCO FELIX PEREIRA - GILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GIOVANE SISTO MENDONCA - HILMARA ALVES ESPINDOLA - LIEZER BARBOSA - MAURO CESAR LOPES RODRIGUES - MICHAEL COSTA FELIPE - ORLANDO DOMINGUES - PAULINHO RICARTE - PAULO DE SOUZA FREIRE - REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS - REINALDO SOARES VILLALBA - ROBERTO MECCA JUNIOR - ROGERIO SOARES VILLALBA - SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA - VALDECY MORELLI PEREIRA - WAGNER DE OLIVEIRA LOPES GOMES - WILLIAN RAFAEL MARTINS ROMERO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS 218 NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] NELSON ELI PRADO Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Processo nº. 0025358-51.2016.5.24.0021 REQUERENTE: AIRTHON ALVES DANTAS, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ARCELINO ROCHA DA SILVA, ARNALDO PISSURNO, CLEVERSON MIGUEL SEABRA, CLOVIS LUIZ VARGAS VALENTE, DILSON VICENTE VILALBA, DIONEI DO AMARAL MARCONI, DIONILSON MARCONI, EDIEL FERREIRA LOPES, FABRICIO LOPES DA SILVA, FERNANDO LOPES DA SILVA, FRANCISCO FELIX PEREIRA, GILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR, GIOVANE SISTO MENDONCA, HILMARA ALVES ESPINDOLA, LIEZER BARBOSA, MAURO CESAR LOPES Processo Nº RTSum-0025362-25.2015.5.24.0021 AUTOR ERIVALDO LAUDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DIANA REGINA MEIRELES FLORES(OAB: 7520/MS) ADVOGADO MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES(OAB: 8772/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO JOSILENE PAULON TOSTA(OAB: 13258/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ERIVALDO LAUDELINO DOS SANTOS - SEARA ALIMENTOS LTDA RODRIGUES, MICHAEL COSTA FELIPE, ORLANDO PODER JUDICIÁRIO DOMINGUES, PAULINHO RICARTE, PAULO DE SOUZA FREIRE, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, REINALDO SOARES 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS VILLALBA, ROBERTO MECCA JUNIOR, ROGERIO SOARES VILLALBA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, VALDECY Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: MORELLI PEREIRA, WAGNER DE OLIVEIRA LOPES GOMES, [email protected] WILLIAN RAFAEL MARTINS ROMERO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT REQUERIDO: DSD ENGENHARIA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD Processo nº. 0025362-25.2015.5.24.0021 AUTOR: ERIVALDO LAUDELINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da decisão ID n. 5f9b4f3 a seguir transcrita: Vistos. INTIMAÇÃO Extrai-se do documento de f. 283/285 que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as requeridas foi rescindido em 23/4/2016, bem como que o salário do mês de abril/2016 e as Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho ID n. eb20df5 a seguir transcrito: verbas rescisórias devidas a ex-funcionários da empresa DSD foram quitadas diretamente pela UFGD. Assim, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a liminar vindicada, para determinar o bloqueio de valores devidos pela Fundação Universidade Federal da Grande Vistos. I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Intimem-se. III. Após, ao arquivo. Dourados à 1ª requerida, até o limite de R$109.408,66. Expeça-se mandado de bloqueio. Dourados, 29 de Setembro de 2016. Após, intimem-se os requerentes e citem-se as requeridas. Dourados, 29 de Setembro de 2016. DIANA REGINA MEIRELES FLORES MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0025370-02.2015.5.24.0021 AUTOR ALCINO VERAO BRAGA JUNIOR ADVOGADO Gislene De Menezes Machado(OAB: 14131/MS) RÉU MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP ADVOGADO THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA(OAB: 38591/PE) 219 AUTOR ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) SEARA ALIMENTOS LTDA JOSILENE PAULON TOSTA(OAB: 13258/MS) IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS - SEARA ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS PODER JUDICIÁRIO Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Processo nº. 0025370-02.2015.5.24.0021 AUTOR: ALCINO VERAO BRAGA JUNIOR Autos nº. 0025390-27.2014.5.24.0021 RÉU: MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AUTOR: ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA Data da audiência: 06/10/2016 13:28 INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar Local: Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS - CEP. 79814-140 ciência do despacho ID n. 18156d6 a seguir transcrito: Vistos. INTIMAÇÃO I. Intime-se o advogado da ré para, em quinze dias, fornecer o atual endereço da sua constituinte, bem como informar se já deu ciência a ela acerca da data e horário da audiência de instrução designada Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para para o dia 15/2/2017, ou se a trará independentemente de tomar ciência da data e horário da audiência para encerramento da intimação pessoal. instrução. II. No silêncio, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos (NCPC, parágrafo único, art. 274). III. Após, voltem os autos conclusos. 29 de Setembro de 2016 Dourados, 29 de Setembro de 2016. MAYRA RIBEIRO GOMES THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0025390-27.2014.5.24.0021 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTSum-0025408-77.2016.5.24.0021 AUTOR AURELIA LOPES DA COSTA ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ADVOGADO RENAN FERREIRA BORBA(OAB: 20465/MS) ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) RÉU CLINICA SAO CAMILO LTDA RÉU ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP RÉU ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE 220 15h45. Citem-se as rés, com cópia desta decisão. Intime-se a reclamante. Dourados, 29 de Setembro de 2016. NELSON ELI PRADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN RENAN FERREIRA BORBA Intimado(s)/Citado(s): Intimação - AURELIA LOPES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] Processo Nº RTSum-0025411-32.2016.5.24.0021 AUTOR MARCOS BATISTA LOPES ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) RÉU PROTECO CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS BATISTA LOPES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Processo nº. 0025408-77.2016.5.24.0021 AUTOR: AURELIA LOPES DA COSTA Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] RÉU: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT LTDA - EPP, ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE, CLINICA SAO CAMILO LTDA Processo nº. 0025411-32.2016.5.24.0021 AUTOR: MARCOS BATISTA LOPES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar RÉU: PROTECO CONSTRUCOES LTDA ciência da decisão ID n. dbed7ae a seguir transcrita: Vistos. Inicialmente, extrai-se do documento de f. 16 que a reclamante foi INTIMAÇÃO pré-avisada de sua dispensa em 1º/6/2016. Nenhuma evidência há nos autos, entretanto, de que a ela foram Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar entregues os formulários do seguro-desemprego. ciência da decisão ID n.9800fe5 a seguir transcrita: Por outro lado, examinando o extrato de f. 17/18, verifico que o Vistos. FGTS depositado em conta vinculada já foi sacado pela reclamante Requer o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja em 29/7/2016. determinada a expedição de alvará para a sua habilitação no Assim, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in programa do seguro-desemprego. mora, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da Senão, vejamos, embora a CTPS dele tenha sido baixada em tutela, para determinar à 1ª ré que, no prazo de 2 dias, proceda à 13/12/2015 (ID fec2b5d, pág. 5), nenhuma evidência há nos autos entrega dos formulários do seguro-desemprego. de que foi da ré a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. A audiência inaugural já foi designada para o dia 28/3/2017 às Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Aguarde-se a audiência já designada (22/3/2017, às 13h30). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 221 ADVOGADO RÉU Intime-se o reclamante. CAROLINA ROSSI(OAB: 20530/MS) SEARA ALIMENTOS LTDA Cite-se a ré. Dourados, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - ARIELI LOPES DA SILVA MAYRA RIBEIRO GOMES PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº RTOrd-0025416-54.2016.5.24.0021 AUTOR DIONE CHAGAS JANNA ADVOGADO CAROLINA ROSSI(OAB: 20530/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: Intimado(s)/Citado(s): [email protected] - DIONE CHAGAS JANNA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS Processo nº. 0025417-39.2016.5.24.0021 AUTOR: ARIELI LOPES DA SILVA CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Processo nº. 0025416-54.2016.5.24.0021 AUTOR: DIONE CHAGAS JANNA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da decisão ID n.badd108 a seguir transcrita: RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA Vistos. Antes de se estabelecer o contraditório, não se mostra viável, a meu ver, o reconhecimento da falta grave imputada à empresa requerida, que, segundo a reclamante, respalda a pretendida INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da decisão ID n. c3f8cca a seguir transcrita: rescisão indireta do contrato de trabalho. Significa dizer que o exame desse pedido ainda está a desafiar dilação probatória; ou seja, uma investigação mais aprofundada. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Vistos. Antes de se estabelecer o contraditório, não se mostra viável, a meu ver, o reconhecimento da falta grave imputada à empresa requerida, que, segundo o reclamante, respalda a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Aguarde-se a audiência já designada (29/3/2017, às 13h45). Intime-se a reclamante. Cite-se a ré. Dourados, 29 de Setembro de 2016. Significa dizer que o exame desse pedido ainda está a desafiar dilação probatória; ou seja, uma investigação mais aprofundada. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Aguarde-se a audiência já designada (29/3/2017, às 13h30). Intime-se o reclamante e cite-se a ré. Dourados, 29 de Setembro de 2016. CAROLINA ROSSI Intimação Processo Nº RTOrd-0025417-39.2016.5.24.0021 AUTOR ARIELI LOPES DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 CAROLINA ROSSI Intimação Processo Nº RTOrd-0025422-95.2015.5.24.0021 AUTOR MARIA CRISTINA GARCIA ADVOGADO LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB: 13186/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO JOSILENE PAULON TOSTA(OAB: 13258/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 222 Intimado(s)/Citado(s): Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - MARIA CRISTINA GARCIA - SEARA ALIMENTOS LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS PODER JUDICIÁRIO CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região [email protected] 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Autos nº. 0025674-98.2015.5.24.0021 AUTOR: ROSELI APARECIDA PEREIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA Processo nº. 0025422-95.2015.5.24.0021 AUTOR: MARIA CRISTINA GARCIA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo, no prazo de cinco dias manifestar acerca do auto de inspeção INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar juntado ID n. 77962dc, nos autos supra, mantidas as cominações legais. ciência do despacho ID n. 3029842 a seguir transcrito: Dourados, 29 de Setembro de 2016. Vistos. I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. JOSE CARLOS MANHABUSCO II. Intimem-se. III. Após, ao arquivo. Intimação Dourados, 29 de Setembro de 2016. LUCI MARA TAMISARI ARECO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0025674-98.2015.5.24.0021 AUTOR ROSELI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) ADVOGADO AMANDA CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 16651/MS) ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 12803/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ROSELI APARECIDA PEREIRA Processo Nº RTOrd-0025674-98.2015.5.24.0021 AUTOR ROSELI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) ADVOGADO AMANDA CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 16651/MS) ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 12803/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 [email protected] 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 223 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho ID n. e5ca871 a seguir transcrito: Autos nº. 0025674-98.2015.5.24.0021 AUTOR: ROSELI APARECIDA PEREIRA Vistos. I. Intime-se o autor para fornecer o correto endereço do reclamado, RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. Fornecido o endereço, cite-se. Caso contrário, venham-me os autos conclusos. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, Dourados, 29 de Setembro de 2016. pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo, no prazo de cinco dias manifestar acerca do auto de inspeção ORLANDO DUCCI NETO Intimação juntado ID n. 77962dc, nos autos supra, mantidas as cominações legais. Dourados, 29 de Setembro de 2016. MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS Processo Nº RTOrd-0025745-37.2014.5.24.0021 AUTOR ADEMIR DE JESUS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO JULIO CESAR SALTON FILHO(OAB: 16048/MS) RÉU MAR E TERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS S.A. ADVOGADO ADILSON JOSEMAR PUHL(OAB: 7229/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMIR DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Intimação Processo Nº RTOrd-0025733-86.2015.5.24.0021 AUTOR EDILSON DE PAULA SANTOS ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) RÉU CARLOS ALBERTO DE NÓBREGA Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON DE PAULA SANTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CERTIDÃO CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC: encaminho os presentes autos para intimar o autor para ficar ciente da Portaria TRT/GP/SCJ Nº 5/2016, prorrogação dos prazos para pagamento. Processo nº. 0025733-86.2015.5.24.0021 AUTOR: EDILSON DE PAULA SANTOS Dourados, 29 de Setembro de 2016. RÉU: CARLOS ALBERTO DE NÓBREGA Processo Nº RTSum-0025847-25.2015.5.24.0021 AUTOR MARIA LIZ MEZA DE SIMOES ADVOGADO ALYNE JOYCE DOS SANTOS KOEHLER(OAB: 16743/MS) ADVOGADO FREDERICK FORBAT ARAUJO(OAB: 14372/MS) Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Andrea de Liz Santana(OAB: 13159/MS) ADVOGADO 224 Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Intimado(s)/Citado(s): Destinatário: - DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail: 0024043-87.2013.5.24.0022 Sentença Processo Nº RTOrd-0024069-17.2015.5.24.0022 AUTOR GEISE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO SANDRA MARTINS PEREIRA(OAB: 14014/MS) RÉU LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME ADVOGADO JULIANA LUIZ GONCALVES(OAB: 13488/MS) [email protected] Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT - GEISE FERREIRA DA SILVA - LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME Processo nº. 0025847-25.2015.5.24.0021 AUTOR: MARIA LIZ MEZA DE SIMOES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PODER JUDICIÁRI INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho ID n. b2c7a94 a seguir transcrito: Vistos. Intime-se a reclamada para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID 23c22eb. Dourados, 29 de Setembro de 2016. Processo: 0024069-17.2015.5.24.0022 AUTOR: GEISE FERREIRA DA SILVA RÉU: LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME Andrea de Liz Santana 2ª Vara do Trabalho de Dourados Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0024043-87.2013.5.24.0022 AUTOR AURO JOSE DA CRUZ ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) TERMO DE AUDIÊNCIA Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA I - RELATÓRIO GEISE FERREIRA DA SILVA ingressou com ação trabalhista em INTIMAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 face de LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME., todos qualificados, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 225 requerendo o pagamento de haveres trabalhistas elencados na Nega a reclamada os fatos articulados na exordial, alegando que, a petição inicial. partir de 20.06.2013, contratou a empresa da reclamante (F E G Atribuiu à causa o valor de R$ 494.864,00. Juntou documentos. Prestadora de Serviços) para a prestação de serviços esporádicos Devidamente notificada (ID 0c08466), a reclamada apresentou de assinatura a de TV a cabo, ou seja, 10 (dez) dias após o alegado defesa sob ID b72e5d6. Aduziu preliminar, requereu a acidente. Afirma que a reclamante também prestava serviços a improcedência dos pedidos e a extinção do feito. Juntou empresa Center SKY. Assevera que a autora faltava documentos. constantemente, sendo que, após inúmeras cobranças, pediu A audiência inaugural encontra-se retratada pela ata de ID 4b47606. demissão, recebendo seus direitos. As partes compareceram e prestaram esclarecimentos. Ordenou-se Restando controvertido vínculo de emprego, competia à parte a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. Designada autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constantes da nova audiência inaugural. inicial (art. 818, da CLT c.c. inc. I, do art. 373, do NCPC), ônus do Emenda à petição inicial (ID 29a945f) e manifestação da defesa (ID qual parcialmente se desincumbiu. 89c6bf0). Em audiência (ID 4b47606), A audiência inaugural encontra-se retratada pela ata de ID 60a92f5. 1- A reclamada afirma que a autora lhe prestava serviços As partes compareceram. Designada audiência de instrução. esporadicamente, repassando-lhe clientes, sendo que ela também A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID atendia uma outra empresa (Center Sky), cuja declaração se 5e1965f. As partes compareceram. Houve o depoimento pessoal da encontra em anexo. Relata que em 20/06/2014 a autora passou a autora, do procurador da ré e a oitiva de uma testemunha desta. lhe prestar serviços de forma fixa mas esse contrato não foi Sem outras provas, encerrou-se a instrução. registrado. A autora afirma que ficou 42 dias com tala, sendoque Razões finais remissivas e propostas de conciliação frustradas. efetuou algumas vendas por telefone. É o relatório. 2- A autora afirma que prestava serviços exclusivamente para a ré DECIDE-SE: desde fevereiro/2013, sendo que não passou vendas para a Center Sky, podendo seu marido ter feito isso. II - FUNDAMENTAÇÃO 3-A reclamada afirma que a autora tem uma empresa de captação 1. INÉPCIA DA INICIAL de clientes e presta serviços para vários parceiros da Sky em Aduz a reclamada ser a petição inicial inepta, já que a versão Dourados. A ré afirma que nunca teve 2 unidades, e o trânsito que a autoral é confusa e vaga, já que não descreveu a forma pela qual o autora fazia entre uma empresa e outra não se trata de unidades da acidente ocorreu. reclamada, a qual tem como já dito, possui apenas uma unidade. As arguições da reclamada não merecem guarida, pois a petição 4- Quanto a declaração id 31c1afe a empresa diz que se trata do preencheu os requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, estando período posterior ao acidente, quando a autora foi efetivamente apta a possibilitar a defesa da parte contrária, tal como apresentada registrada. no ID b72e5d6. 5 - Quanto à empresa de prestação de serviços indicada à f. 63 (ID Rejeito. 57a1bf6) a autora declara que a abriu em novembro/13. (grifei) Já na audiência de instrução (ID 5e1965f), a testemunha de defesa, 2. VÍNCULO DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO Monalisa Kowata de Souza, informou que: MORAL E MATERIAL Trabalha para a reclamada desde outubro de 2011, sendo Afirma a obreira que, de fevereiro a setembro de 2013, laborou registrada; a depoente é vendedora interna; a autora trabalhava habitualmente para a reclamada na função de vendedora, porém, externo e depois do seu acidente passou a trabalhar interno; a não teve sua CTPS anotada. Diz que, em 10.06.2013, ao se autora trabalhou internamente por 4 meses; não sabe se a CTPS da deslocar de uma loja para outra, acidentou-se de moto, vindo a autora foi registrada; esse pessoal externo passa venda para várias sofrer trauma no pé esquerdo com lesão tendinea e fratura de arcos empresas que trabalham com Sky; a autora começou a trabalhar costais, não recebendo auxílio doença acidentário, vindo a pedir internamente após o acidente, sendo que ela comentava que sentia demissão em setembro de 2013. Vindica pelo reconhecimento do dores e não podia se deslocar; pouco depois ela e o marido vínculo de emprego de fevereiro a setembro de 2013 e, por montaram uma loja, sendo que a reclamada ajudou nessa loja pois consequência, o pagamento de indenização a título de dano moral e continuariam captando clientes para a empresa; acredita que material. enquanto a autora trabalhou internamente não captou clientes para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 226 outras empresa; a depoente trabalhava na Marcelino Pires; havia Deixo de deferir parcelas decorrentes do vínculo por ausência de duas vendedoras em cada loja e se uma não fosse trabalhar a loja pedido. fechava no horário de almoço; não se deslocavam de uma loja para Nesse caminhar, ante a inocorrência de vínculo de emprego anterior outra; pelo que se recorda a autora relatou que quanto do acidente a 20.06.2013, ou seja, à época do acidente, indefiro os pleitos estava trafegando na Weimar Torres sendo que um carro parou e a indenizatórios por danos morais e materiais. autora bateu atrás dele; a autora estava sozinha; não sabe relata E, ainda se assim não fosse, ficou evidenciado que o sinistro no que o técnico Cassildo passou na hora do acidente; essa pessoa é qual a obreira se envolveu foi um acidente de trânsito, não havendo funcionária da loja; a autora vez venda entre o acidente e começar a responsabilidade da reclamada pela sua ocorrência. trabalhar na loja; não sabe como ela fez essas vendas sendo que A reclamada deverá proceder aos registros na CTPS da reclamante, não podia se deslocar; relata que a autora ficava com 50% do valor no prazo de cinco dias após o lapso temporal concedido à autora de cada contrato fechado e na época do acidente ela trabalhava para apresentar sua CTPS em Secretaria, independentemente de externo; havia outros vendedores similares a autora. ... Lembra que nova intimação. Quanto ao contrato, devem constar os dados Ariane e Elizangela trabalhavam nesses moldes; a depoente já exibidos na petição inicial (função: vendedora, salário R$ 788,00, trabalhou como vendedor externos, mas dava preferência pela admissão: 20.06.2013 e saída: 30.09.2013), conforme art. 29 da reclamada pois os outros parceiros eram difíceis de pagar; era livre CLT. Após esse prazo, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer nessas vendas externas, trabalhando quando queria. Indeferida a as anotações, mas sem referência a presente ação e sem lançar pergunta do horário do trabalho interno, eis que não se trata de fato qualquer carimbo que possa identificar a existência de demanda relativo a pedido formulado. Havia as empresas Direct Imagem e judicial, expedindo certidão avulsa para comprovar a autenticidade, uma outra cujo proprietário se chama Jean, cujo proprietário fazia perante o órgão previdenciário, caso requerida. essa captação; a autora ficou em casa 3 ou 2 dias se recuperando. Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria da ... Ao ser mostrada a declaração id: 31c1afe - Pág. 1, diz que não Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta se recorda quando fez aquela declaração de trabalho e não se sentença. recorda por qual motivo. (grifei) Da análise das provas trazidas à colação, em especial do 3. JUSTIÇA GRATUITA depoimento da testemunha de defesa, depreende parcialmente Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os demonstrada a ocorrência de vínculo de emprego. benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador, Elucidou a testemunha de defesa, com requintes de detalhes, o desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, presente caso, ao informar que, antes do acidente, a obreira ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do prestava serviços externos, laborando também para outras sustento próprio ou da família. empresas do mesmo ramo de atividade; após, passou a prestá-lo Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular interna e exclusivamente à reclamada. o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para Informou, ainda, que, tal como a obreira, já trabalhou como tanto. vendedora externa, trabalhando quando queria, prestando serviços Constato que a reclamante preencheu os requisitos legais, motivo a outras empresas, o que caracteriza a liberdade autoral na pelo qual defiro o requerimento em tela. condução do seu mister, afastando-se, assim, a presença do requisito subordinação (art. 3º, da CLT). III - CONCLUSÃO Restou incontroversa a contratação da autora pela reclamada a Em face do exposto, na ação movida porGEISE FERREIRA DA partir de 20.06.2013. SILVA em face de LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME., decido: Não observo vínculo de emprego anterior a 20.06.2013, pois a a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e obreira também prestava idênticos serviços a outras empresas do b) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes ramo, conforme relatado pela testemunha de defesa, assim como a no período de 20.6.2013 e 30.9.2013. autora necessariamente passou por alguns dias de convalescência A reclamada deverá proceder aos registros na CTPS da reclamante, após o acidente ocorrido em 10.06.2013. no prazo de cinco dias após o lapso temporal concedido à autora Desta forma, com fulcro nos limites do pedido, reconheço a para apresentar sua CTPS em Secretaria, independentemente de existência de vínculo de emprego entre as partes de 20.06 a nova intimação. Quanto ao contrato, devem constar os dados 30.09.2013, resilido por parte da obreira (ID 42ff75c). exibidos na petição inicial (função: vendedora, salário R$ 800,00, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 227 admissão: 20.06.2013 e saída: 30.09.2013), conforme art. 29 da PODER JUDICIÁRIO CLT. Após esse prazo, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer JUSTIÇA DO TRABALHO as anotações, mas sem referência a presente ação e sem lançar qualquer carimbo que possa identificar a existência de demanda DESPACHO judicial, expedindo certidão avulsa para comprovar a autenticidade, perante o órgão previdenciário, caso requerida. Vistos. Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria da 1. Primeiramente, intime-se o reclamante para que junte aos autos Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta o extrato da conta vinculada. Prazo 10 dias. sentença. 2. Caso fique impossibilitado de juntar no prazo concedido em razão Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o das greve dos bancários, deverá fazê-lo até o 3º dia útil após o presente dispositivo para todos os efeitos legais. encerramento do movimento grevista. Não havendo deferimento de verbas, não há de se falar em contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 9.797,28, O nome do signatário e a data do presente documento constam em calculadas sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 789, III, sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, da CLT. considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa) Intimem-se as partes. DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 Cumpra-se. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Nada mais. Juiz do Trabalho Titular Intimação assinado digitalmente Erika Silva Boquimpani Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTSum-0024151-48.2015.5.24.0022 AUTOR ADILSON RODINEI DA SILVA ADVOGADO JOSE ALDORY DOS SANTOS FERREIRA(OAB: 15333/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - ADILSON RODINEI DA SILVA DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0024070-65.2016.5.24.0022 AUTOR ALISSON DOS SANTOS ADVOGADO ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 13538/MS) RÉU SANTOS BAR E LANCHONETE LTDA - ME - ME ADVOGADO TADEU ANTONIO SIVIERO(OAB: 3048/MS) Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. Destinatário: ADILSON RODINEI DA SILVA 0024151-48.2015.5.24.0022 Intimado(s)/Citado(s): - ALISSON DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº RTOrd-0024170-88.2014.5.24.0022 AUTOR EDIMARA MARQUES MELO PICCIONI ADVOGADO LILIAN BLANCO RODRIGUES(OAB: 12400/MS) ADVOGADO ALCINO MELGAREJO RODRIGUES(OAB: 4349/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038/CE) BANCO DO BRASIL SA RICARDO JUSTUS BARRETO(OAB: 32862/PR) RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) MARLI DE OLIVEIRA(OAB: 9880/MS) Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 13043-A/MS) Gislene De Menezes Machado ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO Gislene De Menezes Machado(OAB: 14131/MS) 228 ADVOGADO KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB: 8315-B/MS) RICARDO PAVAO PIONTI(OAB: 7745/MS) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - NELSON XAVIER DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA Destinatário: INTIMAÇÃO NELSON XAVIER DE AQUINO 0024210-36.2015.5.24.0022 Pela presente fica Vossa Senhoria intimado a comprovar nos autos o pagamento das custas devidas no importe de R$ 44,26, conforme decisão ID3aaa2ef, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA 0024170-88.2014.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024187-27.2014.5.24.0022 AUTOR ALDO FERREIRA VARELA ADVOGADO REGINALDO DE SOUZA VIEIRA FILHO(OAB: 17364/MS) ADVOGADO ALCINO MELGAREJO RODRIGUES(OAB: 4349/MS) RÉU CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - ALDO FERREIRA VARELA Despacho Processo Nº RTOrd-0024220-17.2014.5.24.0022 AUTOR ADRIANO SANTANA GALVAO ADVOGADO ANA CLAUDIA ARAUJO SANTOS SENA(OAB: 12562/MS) ADVOGADO ELAINE DE ARAUJO SANTOS(OAB: 8217/MS) RÉU MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Intime-se a reclamada para que no prazo de 15 dias junte aos autos INTIMAÇÃO os documentos solicitados pelo perito na petição de IDd30cc35 - Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) cartões de ponto desde a prescrição até abril/2011 (exceto de 11/11 Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. até 10/12/2010, 11/07 até 10/0/2010 e 11/04 até 30/04/2011 - sob pena de multa diária e fixação de parâmetros pelo Juízo que Destinatário: possibilitem a liquidação da sentença. ALDO FERREIRA VARELA Juntados os documentos, dê-se ciência à perita para conclusão do 0024187-27.2014.5.24.0022 laudo. Intimação Processo Nº RTSum-0024210-36.2015.5.24.0022 AUTOR NELSON XAVIER DE AQUINO ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Silente a reclamada, voltem-me conclusos. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa) DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0024222-16.2016.5.24.0022 AUTOR EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS ADVOGADO JOSILENE PAULON TOSTA(OAB: 13258/MS) ADVOGADO LUCINEIA ORTEGA SANTA TERRA ASSUITI(OAB: 12083/MS) RÉU FERTILIZANTES HERINGER S.A. ADVOGADO RODRIGO THIAGO XIMENES DE ALMEIDA RENOVATO(OAB: 13197/MS) 229 Processo Nº RTSum-0024322-05.2015.5.24.0022 AUTOR LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU MARCOS ANTONIO MARINI RÉU MARCOS ANTONIO MARINI - ME ADVOGADO Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB: 11914/MS) RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS - FERTILIZANTES HERINGER S.A. Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual INTIMAÇÃO Pela silêncio será interpretado como concordância. presente fica Vossa Senhoria intimada do agendamento de perícia para a data do dia 07/10/2016 às 07:30, na sede da reclamada, onde o obreiro desempenhou as atividades. Destinatário: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS 0024322-05.2015.5.24.0022 Destinatário: Intimação EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS FERTILIZANTES HERINGER S.A. 0024222-16.2016.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024323-87.2015.5.24.0022 AUTOR VANIA APARECIDA RODRIGUES BICUDO ADVOGADO ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA(OAB: 16167/MS) ADVOGADO RODRIGO ARANDA GONCALVES(OAB: 19828/MS) RÉU RAQUEL AREVALO - ME ADVOGADO Aquiles Paulus(OAB: 5676/MS) Processo Nº RTOrd-0024278-54.2013.5.24.0022 AUTOR CLEITON DE OLIVEIRA DECKNES ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados se à sua disposição na Secretaria da Vara, CTPS devidamente Intimado(s)/Citado(s): anotada. Intimado(s)/Citado(s): - VANIA APARECIDA RODRIGUES BICUDO INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria ciente de que encontra- - SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA 0024278-54.2013.5.24.0022 Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 VANIA APARECIDA RODRIGUES BICUDO 0024323-87.2015.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024331-98.2014.5.24.0022 AUTOR ANTONIO CARLOS DOMINGUES ADVOGADO REGINALDO DE SOUZA VIEIRA FILHO(OAB: 17364/MS) ADVOGADO ALCINO MELGAREJO RODRIGUES(OAB: 4349/MS) RÉU CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO RAMIRO PIERGENTILE NETO(OAB: 18011/MS) Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. 230 Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0024412-76.2016.5.24.0022 AUTOR MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN(OAB: 14889/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) Intimado(s)/Citado(s): Destinatário: - MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS - SEARA ALIMENTOS LTDA ANTONIO CARLOS DOMINGUES 0024331-98.2014.5.24.0022 INTIMAÇÃO Despacho Processo Nº RTOrd-0024371-46.2015.5.24.0022 AUTOR JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO SAULO DE TARSO PRACONI(OAB: 13259/MS) RÉU MARCOS ANTONIO MARINI - ME ADVOGADO Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB: 11914/MS) RÉU RICARDO BOSCHETTI MEDEIROS ADVOGADO ALZIRO ARNAL MORENO(OAB: 7918/MS) RÉU MUNICIPIO DE DOURADOS ADVOGADO LEONARDO LOPES CARDOSO(OAB: 6021/MS) Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe (ID d45db37). Destinatário: MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS SEARA ALIMENTOS LTDA 0024412-76.2016.5.24.0022 Intimação Intimado(s)/Citado(s): - JOSE APARECIDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo Nº RTOrd-0024418-83.2016.5.24.0022 AUTOR WELINTON PEREIRA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA(OAB: 17916/MS) ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 17972/MS) RÉU AGROINDUSTRIAL SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO NEY ARRUDA FILHO(OAB: 23743/RS) ADVOGADO ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB: 81795/RS) Vistos. Intimado(s)/Citado(s): 1. Indefiro o requerido em razão do disposto no item 5 da sentença - WELINTON PEREIRA DA SILVA CANDIDO IDa8577d5. 2. Ciência. INTIMAÇÃO 3. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos de liquidação. Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação juntada pela parte contrária nos documentos de ID 17f3edf. Destinatário: WELINTON PEREIRA DA SILVA CANDIDO 0024418-83.2016.5.24.0022 O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa) DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimação Processo Nº RTSum-0024445-66.2016.5.24.0022 AUTOR VALMIR CAVANHA ADVOGADO JOVENILDA BEZERRA FELIX(OAB: 17373/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) Ministério Público do Trabalho no Município de Dourados CUSTOS LEGIS 231 Destinatário: VALQUIRIA DA SILVA THEODORO Intimado(s)/Citado(s): 0024472-57.2013.5.24.0021 - VALMIR CAVANHA Intimação INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da ata de audiência dos autos em epígrafe (ID bb93b74). Destinatário: VALMIR CAVANHA Processo Nº RTOrd-0024512-65.2015.5.24.0022 AUTOR ANDRE FERNANDES HELENO ADVOGADO DIANA REGINA MEIRELES FLORES(OAB: 7520/MS) ADVOGADO MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES(OAB: 8772/MS) RÉU SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO Walfrido Ferreira de Azambuja Junior(OAB: 4088/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados 0024445-66.2016.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTSum-0024456-95.2016.5.24.0022 AUTOR IVAN BENITES PEREIRA ADVOGADO JULIO CESAR SALTON FILHO(OAB: 16048/MS) RÉU EDSON VALTER COLTRO 66981468972 ADVOGADO ALAN CARLOS PEREIRA(OAB: 14351/MS) Intimado(s)/Citado(s): - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da decisão proferida nos autos em epígrafe (IDd57cdfa). Intimado(s)/Citado(s): - EDSON VALTER COLTRO 66981468972 Destinatário: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO 0024512-65.2015.5.24.0022 Intimação Pela presente fica Vossa Senhoria intimado para comparecer em secretaria e retirar a CTPS do autor e proceder as anotações determinadas. Processo Nº RTOrd-0024537-78.2015.5.24.0022 AUTOR CRISTHIANE FERNANDES COELHO ADVOGADO ANDRE PADOIN MIRANDA(OAB: 15756/MS) RÉU MARCOS ANTONIO MARINI - ME Intimado(s)/Citado(s): Destinatário: EDSON VALTER COLTRO 66981468972 - CRISTHIANE FERNANDES COELHO 0024456-95.2016.5.24.0022 INTIMAÇÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0024472-57.2013.5.24.0021 AUTOR VALQUIRIA DA SILVA THEODORO ADVOGADO NEUSA SIENA BALARDI(OAB: 6112/MS) RÉU ZUCONELLI & CIA LTDA - ME ADVOGADO ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB: 7862/MS) ADVOGADO JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES(OAB: 3291/MS) Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Destinatário: CRISTHIANE FERNANDES COELHO 0024537-78.2015.5.24.0022 Sentença Intimado(s)/Citado(s): - VALQUIRIA DA SILVA THEODORO - ZUCONELLI & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTSum-0024547-88.2016.5.24.0022 AUTOR LEANDRO GONCALVES ALVES ADVOGADO DIANA REGINA MEIRELES FLORES(OAB: 7520/MS) ADVOGADO MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES(OAB: 8772/MS) RÉU VIGA LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME ADVOGADO VITOR KRUGER GIURIZATTO(OAB: 19236/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 232 Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO GONCALVES ALVES - VIGA LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - RENE WESLLEY TEJADA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe (ID10aceac). SENTENÇA Destinatário: RENE WESLLEY TEJADA DE OLIVEIRA Vistos. 0024614-24.2014.5.24.0022 Intimação 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à Petição ID 2647a01 e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso III, alínea b, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. 2. Diante da natureza indenizatória das verbas transacionadas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados sobre o valor acordado. Processo Nº RTOrd-0024631-26.2015.5.24.0022 AUTOR EDITE LIMA BONFIM AMORIM ADVOGADO MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA(OAB: 16093/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) Intimado(s)/Citado(s): 3. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 40,00 - - EDITE LIMA BONFIM AMORIM calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 atribuído ao acordo restando isento de recolhimento em razão do benefício da justiça INTIMAÇÃO gratuita que ora se lhe concede (artigo 790-A da CLT). Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) 4. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/10/2016. Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem 5. Em vista do comprovante de pagamento do acordo, id e7cb9b5, como para - remetam-se os autos ao arquivo definitivo. liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual 6. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da silêncio será interpretado como concordância. querendo - se manifestar sobre o cálculo de Procuradoria Federal (Acordo de Cooperação nº 7/2010 e Portaria MF nº 435/2011). Destinatário: EDITE LIMA BONFIM AMORIM 0024631-26.2015.5.24.0022 Intimação O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. nn DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Processo Nº RTSum-0024648-33.2013.5.24.0022 AUTOR WAGNER SAMUEL MARTINS ADVOGADO LUCIANA BASEGGIO(OAB: 11416/MS) RÉU CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO ADEMIR CALONGA DA SILVA(OAB: 13168-A/MS) ADVOGADO Isabel Arteman Leonel de Melo(OAB: 6083/MS) Intimação Processo Nº RTOrd-0024614-24.2014.5.24.0022 AUTOR RENE WESLLEY TEJADA DE OLIVEIRA ADVOGADO LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB: 13186/MS) RÉU PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MARTINS MIELLI(OAB: 241468/SP) TESTEMUNHA SEARA ALIMENTOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Intimado(s)/Citado(s): - CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - WAGNER SAMUEL MARTINS INTIMAÇÃO PARA AS PARTES: Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 233 despacho proferido nos autos em epígrafe (ID7115830). SOMENTE PARA O AUTOR: Encontra-se à sua disposição na Destinatário: Secretaria da Vara, guia para levantamento de valores. OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS 0024658-72.2016.5.24.0022 Intimação Destinatário: CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA WAGNER SAMUEL MARTINS 0024648-33.2013.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024650-32.2015.5.24.0022 AUTOR JOAO MATIAS ADVOGADO MARISSOL LEILA MEIRELES FLORES(OAB: 8772/MS) ADVOGADO DIANA REGINA MEIRELES FLORES(OAB: 7520/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) Processo Nº RTOrd-0024739-89.2014.5.24.0022 AUTOR PAULO CHAVES VERMIEIRO ADVOGADO Sebastião José Ferreira Neto(OAB: 13989/MS) RÉU VIACAO MOTTA LIMITADA ADVOGADO SILVANA GOLDONI SABIO(OAB: 8713/MS) ADVOGADO ALEXANDRA BASTOS NUNES(OAB: 10178/MS) ADVOGADO LUIS FERNANDO TREVISAN(OAB: 229505/SP) Intimado(s)/Citado(s): - VIACAO MOTTA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MATIAS - SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: VIACAO MOTTA LIMITADA 0024739-89.2014.5.24.0022 INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado nos documentos de ID 7695260. Destinatário: JOAO MATIAS Intimação Processo Nº RTOrd-0024749-02.2015.5.24.0022 AUTOR UELITON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO ADEMAR OCAMPOS FILHO(OAB: 7818/MS) RÉU WALKYRIA C.R. DE MELO - ME Intimado(s)/Citado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA 0024650-32.2015.5.24.0022 - ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - UELITON LIMA DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0024658-72.2016.5.24.0022 AUTOR OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD RÉU ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO LUIZ CARLOS PACHECO FILHO(OAB: 4203/RO) INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe (ID b95f096). Destinatário: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS UELITON LIMA DOS SANTOS 0024749-02.2015.5.24.0022 INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe (ID 8ead61b). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Sentença Processo Nº RTOrd-0024771-60.2015.5.24.0022 AUTOR MARIA AUGUSTA DA MOTA ADVOGADO ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA(OAB: 16167/MS) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 RÉU AUTO POSTO BELA VISTA LTDA ME ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) ADVOGADO 234 fixaram pontos controvertidos para prova testemunhal. Foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução Intimado(s)/Citado(s): processual. - AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME - MARIA AUGUSTA DA MOTA Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade é uma das condições para propor ou contestar ação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (CPC, arts. 17 e 485, VI), que se refere à sua pertinência subjetiva, ou seja, à coincidência entre os supostos integrantes da relação de direito material e os eleitos para compor os pólos da ação. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco A averiguação é feita em caráter precário e abstrato, de acordo com Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho as informações lançadas na petição inicial, segundo a teoria da de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024771 asserção. Saber, mediante juízo de certeza, emanado de cognição -60.2015.5.24.0022, entre as partes MARIA AUGUSTA DA MOTA exauriente, se tais afirmações são verídicas e implicam alguma e AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME, espécie de responsabilidade, é matéria jungida ao mérito. reclamante e reclamados, respectivamente. Ademais, no caso a autora requereu o reconhecimento da Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os existência do vínculo de emprego litigantes. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Partes ausentes. 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE Inconciliados. VINCULO. ANOTAÇAO DA CTPS Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego SENTENÇA I - RELATÓRIO com a empresa acionada no período de 03/11/2014 a 02/04/2015, na função de contadora. Vistos etc. A empresa acionada, na defesa, nega a ocorrência dos fatos sob a MARIA AUGUSTA DA MOTA ajuizou a presente ação contra alegação de que a contratação se deu para prestação de serviços AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o de contabilidade, firmada não com a reclamante, pessoa física, e reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a sem com a empresa individual de titularidade da autora. empresa acionada, a anotação da CTPS; bem como a condenação Na audiência inicial a reclamante afirmou que em 17/12/2014 na emissão das guias alusivas ao seguro desemprego; adicional de constituiu uma micro empresa - CNPJ 21.311.755/0001-87, tendo periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por por objeto a prestação de serviços contáveis, tendo contratada uma dano moral; indenização pelo uso de veículo próprio; devolução de empregada registrada por essa empresa, de nome Rafaela; que foi descontos indevidos; honorários de sucumbência; e, indenização contratada via agência de emprego e uma semana após o por perdas e danos pela contratação de advogado. Requereu a reclamado disse que teria que abrir uma empresa. concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conferiu Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido valor à causa de R$ 40.000,00. Juntou documentos. para prova testemunhal esclarecer se a reclamante estava sujeita a A reclamante apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ordens de serviços por parte do reclamado e controle de jornada; se ativa. No mérito contestou os pedidos e pugnou pela improcedência o reclamado impôs à reclamante a contratação da funcionária da ação. Apresentou reconvenção conforme id f6acd3d. As partes Refaela; e, com que objetivo a reclamante abriu a firma individual. compareceram à audiência inicial (id e8e94df), ocasião em que A testemunha Mayara afirmou que a reclamante cuidava da parte prestaram esclarecimentos. Pelo juízo foi determinada a realização contábil, RH e documentos fiscais de todos os postos da acionada; de providências. que sua chefe, Sra. Daniela, pegava no pé da reclamante por causa Impugnação à contestação e à reconvenção apresentadas de horário, mas implicava com todos os empregados; que não conforme ids b7e1b81 e 6fa702f. cobrava o horário de Rafaela; que a reclamante recebia ajuda de Realizada a audiência de instrução (id 110873d), restou infrutífera a uma empregada de nome Rafaela, não sabendo afirmar se ela era tentativa de conciliação.. As partes prestaram esclarecimentos e registrada e nem quem a contratou, sendo que ambas saíram do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 235 emprego no mesmo dia. para o escritório onde a autora laborava para saber de sua A segunda testemunha da autora, Sra. Raphaela, afirmou que freqüência e assiduidade, mas emerge não haver um controle rígido esteve registrada como empregada da empresa Pro Contábil da jornada, quanto a entrada, saída e intervalos, não havendo Serviços Contábeis Ltda - ME, CNPJ 14.888.534/0001-00, no noticia de registro de ponto. Ademais, se o reclamado não cobrava período de 14/08/2014 a 31/01/2015; que anteriormente, de horário da Raphaela, que era contratada e subordinada da 22/05/2014 a 20/06/2014, laborou em uma clínica veterinária, tendo reclamante, não será lógico que fosse cobrar horário da autora. pedido demissão; que após foi contratada para trabalhar com a A testemunha da acionada, que antecedeu a reclamante na reclamante no escritório da acionada; que parou de trabalhar para a condição de contador, realizada prestação de serviços, tendo reclamante quando esta foi mandada embora, ocasião em que foi inclusive dois empregados por ela contratados, sendo medida de comunicada pela autora que também estaria desligada; afirmou que bom sendo presumir que a autora lhe sucedeu na mesma a empresa Pro Contábil Serviços, até onde sabe, é de titularidade modalidade. da reclamante, pois se apresentou nesta condição quanto da Sendo assim, verificado que a autora tinha empresa constituída contratação. para a finalidade de prestação de serviços contábeis, que tinha A testemunha da acionada, Sr. Marcio, afirmou ter prestado contratado funcionária pela aludida empresa para auxiliá-la e que serviços contábeis para a acionada, cessando em outubro/2014, recebia honorários contábeis pela prestação de serviços, competia ocasião em que repassou os dados contáveis da acionada para a a ela o ônus da prova dos requisitos necessários para configurar a reclamante; que tinha dois funcionários por ele contratado e que existência da relação de emprego: pessoa física, não eventualidade não estava sujeito a cumprimento de horário. na prestação dos serviços, dependência/subordinação, pagamento O nó górdio a ser desatado se restringe a existência ou não de de salário, e, prestação pessoal de serviços. vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa acionada. A autora não se desincumbiu do mister de comprovar a existência Para que se afirme o vínculo empregatício é necessário que de fraude ou de que foi coagida a abrir a empresa de prestação de concorram todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, sem excluir o serviços no intuído de mascarar a real existência de um contrato de elemento fundamental de todo e qualquer contrato, inclusive o traballho, sendo oportuno repetir que a empresa foi constituída contrato de trabalho, a "vontade". antes do início da prestação de serviços e não uma semana após, A prova revela sem sombra de dúvidas, que a autora constituiu uma conforme declarado em esclarecimentos prestados em juízo. micro empresa, tendo por objeto a prestação de serviços contábeis Assim, a prestação de serviços não se deu por pessoa física e sim (id ad5d227), na data de 29/10/2014 e não em 17/12/2014, por pessoa jurídica, não havendo ainda a pessoalidade na conforme declarado em esclarecimento prestado na audiência inicial prestação dos serviços, já que era realizado tanto pela titular da id e8e94df. empresa bem como pela funcionária contratada. De tal fato resulta que a empresa foi constituída antes do início da Dessa forma, pela prova carreada aos autos, forçoso reconhecer a prestação de serviços em 03/11/2014, sendo tal situação contrária à ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, o que alegação da autora de que uma semana depois de estar descaracteriza a existência do vínculo de emprego, emergindo, ao trabalhando o reclamado disse que deveria abrir uma empresa e foi contrário, que a relação contratual se deu através de prestação de por isso que a constituiu (audiência inicial id e8e94df). serviços realizada por pessoa jurídica. Consta dos autos a juntada pela acionada de diversos recibos de Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo pagamentos de honorários contáveis por serviços prestados de emprego, e, por conseqüência, os pedidos de anotação da assinados pela autora e, ainda, que a autora contratou e registrou CTPS, bem como a condenação na emissão das guias alusivas ao na sua empresa uma empregada para auxiliá-la nas atividades, seguro desemprego; adicional de periculosidade e reflexos; horas reforçando a tese da prestação de serviços e não da existência de extras e reflexos; indenização por dano moral; indenização pelo uso vinculo de emprego (id 4249c71). de veículo próprio; e, devolução de descontos indevidos. De acordo com os depoimentos das testemunhas emerge que a 3 - DA RECONVENÇÃO autora cuidava exclusivamente da parte contábil e fiscal, pertinente A empresa acionada apresentou pedido de reconvenção sob a com a atividade de contadora e que não havia cobrança do horário alegação de que contratou a empresa individual de titularidade da de trabalho da Raphaela mas que o reclamado pegava no pé da reclamante com o objetivo de lhe prestar serviços contábeis. autora por causa da freqüência. Ponderou que em razão de quebra de contrato por parte da Na situação, restou evidenciado que o reclamado fazia ligações reconvinda, não realizando o serviço contratado de forma integral, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 236 lhe causou prejuízos, havendo a necessidade de contratar outra R$ 40.000,00, valor atribuído à ação, ficando, porém, isenta do empresa. Requereu a condenação da reconvinte ao pagamento de recolhimento (CLT, 1rt. 790-A). indenização no valor de R$ 28.000,00. Intimem-se as partes. No caso, este juízo entendeu pela inexistência do vínculo de emprego, reconhecendo tratar-se de prestação de serviços mantido Marco Antônio Miranda Mendes entre a empresa individual de titularidade da autora e a empresa Juiz Titular de Vara do Trabalho acionada. Nesse sentido, restou evidenciada a existência de relação entre DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 duas pessoas jurídicas, de natureza civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Dessa forma, não tem esta Justiça Especializada competência para Juiz do Trabalho Titular Sentença análise das parcelas oriundas do contrato de prestação de serviços firmado entre as duas empresas, motivo pelo qual declaro a extinção pedido sem resolver o mérito. 4 - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO/PERDAS E DANOS Em face da ausência de sucumbência rejeito as pretensões em questão. Ademais, mesmo se sucumbência houvesse, não haveria como das guarida às pretensões obreira. Ocorre que recentemente o Egrégio Regional da 24ª Região firmou Processo Nº RTOrd-0024798-43.2015.5.24.0022 AUTOR FATIMA FRANCISCA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA(OAB: 16093/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) Intimado(s)/Citado(s): - FATIMA FRANCISCA DO CARMO DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA entendimento de que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO "PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o ATA DE AUDIÊNCIA deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da Aos 29 dias de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. contratação de advogado." Marco Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação 00024798-43.2015.5.24.0022, entre as partes FATIMA jurisdicional, julgaria improcedente o pedido de indenização por FRANCISCA DO CARMO GARCIA e SEARA ALIMENTOS LTDA, perdas e danos pela contratação de advogado e honorários reclamante e reclamada, respectivamente. advocatícios, por não preencherem os requisitos da Lei 5584/70. Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os 5 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA litigantes. Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária Partes ausentes. gratuita, em face da declaração acostada aos autos. Inconciliados. III - CONCLUSÃO Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde SENTENÇA litigam MARIA AUGUSTA DA MOTA e AUTO POSTO BELA I - RELATÓRIO VISTA LTDA - ME, decido: Vistos etc. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. FATIMA FRANCISCA DO CARMO GARCIA ajuizou a presente Julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante e ação contra SEARA ALIMENTOS LTDA, no sentido de alegar que extinguir, sem revolver o mérito, o pleito de reconvenção. manteve vínculo empregatício com a reclamada e que desenvolveu Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária doença ocupacional, vindicando fosse determinada a emissão da gratuita. CAT, bem como a condenação da acionada ao pagamento de Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre indenização por danos morais e materiais; e, honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 237 advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da assistência organismo já se encontra instalado. judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 50.000,00. Juntou Afirmou que de acordo com tabela proposta por Sebastião Geraldo documentos. de Oliveira, utilizada para classificação dos fatores laborais na A reclamada apresentou defesa (id ed896c5). No mérito contestou concausa, o grau de contribuição do acidente de trabalho na os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As partes reclamada pode ser classificado como sendo de grau I, uma vez compareceram à audiência inicial (id d3f1c89) e, infrutífera a que a contribuição do trabalho foi leve, já que laborou apenas 4 tentativa de conciliação, prestaram esclarecimentos. Pelo juízo foi meses antes do diagnóstico da doença. determinada a realização de providências, sendo designada a No que se refere à síndrome do manguito rotador, o trabalho realização de perícia técnica para apuração do nexo de também atuou como concausa, na ordem de 10%, associado a causalidade, incapacidade e elementos de culpa da acionada, idade (degenerativo) e ao histórico ocupacional. Ponderou que a sendo o laudo do perito coligido aos autos (id b1a69de). Foi autora foi admitida em 11/6/2013 e que ficou afastada pelo INSS oportunizado o contraditório às partes. nos seguintes períodos: 18/06/2013 a 02/11/2013 (dengue), Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução 06/03/2014 a 02/07/2014 e de 11/09/2014 a 31/08/2015 processual. (mononeuropatias), sendo que o exame de imagem datado de Razões finais e conciliação final prejudicadas. 17/10/2014, o qual diagnosticou a doença. Alegou que na época do II - FUNDAMENTAÇÃO diagnóstico a autora estava afastada por 30 dias e tinha laborado na 1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE empresa por 6 meses, sendo o tempo muito curto para afirmar que SENTENÇA o labor foi causa exclusiva da doença, apesar de estar exposta a Admissão: 03/01/2012 movimentos que causassem a enfermidade. Demissão: contrato vigente. Afirmou que de acordo com tabela proposta por Sebastião Geraldo Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na de Oliveira, utilizada para classificação dos fatores laborais na falta de algum contracheque, utilizar-se-á a média dos três meses concausa, o grau de contribuição do acidente de trabalho na posteriores. reclamada pode ser classificado como sendo de grau II, uma vez 2 - DOENÇA OCUPACIONAL que a contribuição do trabalho foi moderada, havendo contribuição A reclamante limitou o pedido de reconhecimento de nexo de extralaboral (idade e processo degenerativo). causalidade entre o trabalho e a doença do ombro direito. No sentido de evidenciar o nexo com o labor, afirmou que a doença A empresa acionada reconheceu o laudo de avaliação id 4184f4f está ligada a atividades que exijam movimentos com os braços como prova da doença, negando a existência do nexo de abertos e elevados na altura dos ombros. Ponderou que no labor causalidade e culpa. diário estava exposta a movimentos repetitivos, com os braços em Para fins de constatação da existência de nexo e incapacidade posição elevada (acima dos ombros), já que ao embalar as laborativa, foi designada a realização de perícia, cujo laudo foi mortadelas na caixas, tinha que fazer tal movimento de elevação, colacionado aos autos (id b1a69de. sento tal situação ratificada pela análise ergonômica. Foi verificada Afirmou a perita que de acordo com exames clínicos e exames ainda o uso de força, já que manipulava mortadelas com peso de 5 complementares, no momento da realização da perícia foi quilos, sendo que o levantamento de tal peso, combinados com os confirmado ser a autora portadora de Tendinopatia do movimentos de elevação, atuam na causa/agravamento da doença. infraespinhoso e subescapular no ombro direito, bursite Para a avaliação dos elementos de culpa, ao ser indagada sobre subdeltoídea no ombro direito e ruptura de espessura total do quais as providências que a reclamada deveria ter tomado para tendão supraespinhoso, na sua porção lateral no ombro direito, evitar a doença e não tomou, respondeu que a reclamada deveria sendo as lesões de natureza grave, com prejuízo funcional de proceder a implantação de pausas, diminuir o ritmo de trabalho 100%, de forma temporária, podendo a capacidade ser restituída (esteira) e a altura dos movimentos realizados com os membros com tratamento, no prazo de 6 meses. superiores. Não obstante a existência do nexo técnico epidemiológico, o que Resta evidente que o empregador não agiu com a diligência e leva à presunção de nexo, de acordo com a perita, em relação à cuidados necessários na preservação da saúde e da integridade do síndrome do impacto em ombro direito, o trabalho atuou como trabalhador. concausa, na ordem de 50%, em face da idade de 48 anos, sendo De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira[1] "... as normas de que nesse faixa etária o processo degenerativo natural do segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 238 não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas inadequadas do empregado e do empregador na execução do "Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e contrato de trabalho. Assim, como não é possível estabelecer das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as serviços, abrangendo cada passo, gesto, variável, atitude, forma de instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se do empregador pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" - grifamos. o dever de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções Assim, condeno a reclamada a emitir o CAT relativo à doença do para que o empregado não sofra lesão." Grifei. ombro direito (id 4184f4f), no prazo de 5 dias contados do trânsito Por todo o exposto, restam presentes a existência do nexo de em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 revertida ao FAT causalidade e da culpa da empresa acionada. (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A CAT deverá ser emitida No que se refere ao tratamento das lesões, afirmou que este deve noticiando a ocorrência da doença ocupacional, a partir da data em se dar no tempo médio estimado de 6 meses, observando-se o que ocorreu o primeiro diagnóstico. custo trimestral no valor de R$ 400,00, totalizando o valor de R$ Consta dos autos a juntada do exame de ultrassonografia do ombro 800,00. direito, datado de 28/01/2015. Registro que a reclamada discordou do laudo pericial quanto à Desta forma, declaro como marco do reconhecimento das doenças existência de culpa (id 8109c1b). Sem razão, já que os elementos ocupacionais o dia 28/01/2015, devendo a CAT ser emitida com a de culpa encontram-se elencados na fundamentação supra. opção "sem afastamento da reclamante". Ademais, a acionada afirmou que o laudo vem comprovar que 2.2 - Dano Emergente - despesas passadas: adotou a medidas de prevenção necessárias, ainda que não tenham Não consta dos autos a comprovação de gastos com tratamentos e sido suficientes para evitar o aparecimento da doença. medicamentos, razão pela qual rejeito a pretensão. Ora, se as medidas foram insuficientes, resta aí comprovada, pelas 2.3 - Lucros cessantes - afastamento pela previdência: próprias palavras da acionada, a sua culpa por omissão. No caso verificou-se a incapacidade temporária em razão de estar Sendo assim, acolho o parecer pericial, pois elaborado por acometida de doença no ombro direito. profissional capacitada e de confiança do Juízo, bem como porque De acordo com o esclarecimento prestado pelas partes na inexistem provas nos autos capazes de infirmá-lo. audiência id d3f1c89, a reclamante foi afastada do labor em Isso posto, passo a analisar detidamente os pedidos postulados na 12/02/2015, com percepção de benefício previdenciário. Tal fato exordial.. encontra-se corroborado pelo documento coligido aos autos pelo 2.1 - Emissão da CAT: INSS, no qual consta a concessão de benefício, espécie 31, com Pleiteou a autora condenação da reclamada em obrigação de fazer início a partir de 27/02/2015, estando o benefício ativo até a data da consistente na emissão de CAT - comunicado de acidente do emissão do aludido documento em 04/04/2016 (id 78a49dd). trabalho - tendo em vista a doença profissional caracterizada. De acordo com quesitos respondidos pelo Dr. Irapuan (id d9db935), Julgo procedente o pedido. a paciente foi por ele consultada em 12/02/2015, com queixa de A emissão da CAT tem a finalidade interna da empresa, de muita dor nos ombros, sendo-lhe concedido atestado por 90 dias e alimentar a base de dados, a ser tratada no PCMSO por encaminhada a outro medico para cirurgia no ombro, presumindo-se instrumental clínico epidemiológico, para o fim de desencadear daí que o afastamento pela previdência de seu em face de tal ações preventivas para redução de doenças e acidentes. (NR 7, enfermidade. itens 7.2.2, 7.2.4, 7.4.6, 7.4.6.1 , 7.4.6.2 e 7.4.8). A falta da emissão No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença do do CAT para doenças em que há nexo de causalidade com o ombro direito (nexo de concausa), sendo forçoso concluir que o trabalho implica em reconhecer que, além da análise ergonômica afastamento em questão se deu pela enfermidade agravada no ser deficiente, também que o PCMSO é deficiente e é incapaz de trabalho, com incapacidade total de forma temporária, não obstante reorientar o ergonomista, responsável pela análise ergonômico, em consta do INSS que se deu pela espécia 31 (doença). desenvolver ações preventivas de adoecimentos músculo Dessa forma, julgo procedente o pedido para deferir lucro cessante esquelético, já que não contabiliza corretamente os agravos á no valor do salário-base da reclamante, no período de 27/02/2015 a saúde do trabalhador em razão do trabalho, em descumprimento da 28/05/2015, data do ajuizamento da ação. regra do art. 169 da CLT. Em razão de se tratar de concausa, entendo que tais fatos devem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 239 ser levados em consideração ao valorar a indenização material. patrimônio imaterial da vítima. Ele é aferível pela natureza do fato, Neste sentido, reduzo a pensão mensal ao patamar equivalente a que, por si, é ofensivo à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito 50% da somatória das verbas de natureza salarial ora deferidas. social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso 2.3 - Lucros cessantes - pensão: porque provoca desconforto moral e constrangimento pessoal. Conforme já exposto, a reclamante está incapaz, com prejuízo Sendo assim, a responsabilização do agente se opera por força do funcional de 100% de forma temporária, e, que com tratamento simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a adequado possibilitará a recuperação plena da capacidade prova do prejuízo em concreto (dano in re ipsa). laborativa, no prazo aproximado de 6 meses. Comprovado está que a doença se agravou no curso do vínculo, Do documento expedido pelo INSS consta o afastamento desde estando evidente o nexo de concausalidade e a culpa da acionada, 27/02/2015, estando o benefício ativo até a data do aludido sendo assim forçoso presumir pela ocorrência do dano moral, pelo documento (04/04/2016). que é devida indenização. Assim, defiro o pedido de pensão mensal de 100%, calculada sobre Ademais, ficou registrado nos autos que a autora começou a sentir o salário base da reclamante, incluindo-se 13º salário e o dores a partir do momento em que passou a trabalhar na equivalente às férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS. embalagem da mortadela, passando a atendimento em postos de Em razão de se tratar de concausa, entendo que tais fatos devem saúde, hospitais, consultas com médicos, sendo ainda submetida a ser levados em consideração ao valorar a indenização material. cirurgia e afastamentos pelo INSS, consistindo tais fatos como Neste sentido, reduzo a pensão mensal ao patamar equivalente a provas mais do que suficientes das dores sofridas. 50% da somatória das verbas de natureza salarial ora deferidas. Na inexistência de um sistema de tarifamento à fixação do dano, Parâmetros a serem observados quando do pagamento da vige o prudente arbítrio do juiz. A gravidade da culpa, no cotejo com pensão: o dano e capacidade econômica do ofensor, são elementos a incidir 1) A pensão é devida a partir de 29/05/2015, ocasião em que a no arbitramento da indenização. reclamante já se encontrava afastada pela previdência, pelo tempo Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização em que perdurar a incapacidade/afastamento; por danos morais no importe de R$ 15.200,00, montante que leva 2) O pagamento do pensionamento poderá ser feito de uma só vez, em consideração a gravidade do dano, a existência de nexo de desde que a autora assim o requeira, no prazo de 10 dias contados concausalidade, a capacidade econômica das partes e a função da intimação do cálculo do valor da indenização apurada; pedagógica da indenização. 3) A reclamada possui patrimônio suficiente para garantir o Juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST. cumprimento da obrigação, pelo que não há falar em constituição de 3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS capital. Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios, posto que 4) O valor deverá ser reajustado de acordo com os índices de em face do jus postulandi da parte, o art. 20 do CPC é inaplicável correção salarial da categoria a qual pertence o reclamante, ou, na ao Processo do Trabalho, que possui regulamentação própria (Lei sua falta, pelo IGPM/FGV. Juros de mora a partir da data do seu nº 5584/70), cujos requisitos não foram preenchidos, uma vez que o vencimento. causídico não está credenciado junto ao Sindicato da categoria. 5) Correção monetária a contar da data do vencimento da obrigação 4 - ENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS e juros de mora contados da propositura da ação, para parcelas PERICIAIS vencidas antes do ajuizamento da ação. Para parcelas vencidas Concedo àreclamante os benefícios da assistência judiciária após o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da data do seu gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada vencimento. aos autos. 2.4 - Danos emergentes - tratamento médico futuro: Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.800,00, em favor da Condenoa reclamada a custear o tratamento médico da reclamante, Perita Dra. Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, atualizáveis à época com prazo 6 meses, no valor trimestral de R$ 400,00, consoante do efetivo pagamento, a serem suportados pela reclamada, extraio do laudo, totalizando a importância de R$ 800,00, o qual sucumbente no objeto da perícia. reduzo para 50%, em face da concausa, chegando ao valor final de 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS R$ 400,00. Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no 2.5 - Indenização por danos morais: artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA O dano moral tem caráter subjetivo, porque afeta justamente o (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 240 E do IBGE). Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada condenação, não haverá a incidência de contribuições inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. previdenciárias e fiscais. 8.177/91. Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais. Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos gratuita. créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo Cientifique-se por e-mail, com encaminhamento de cópia da esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da sentença, à PF/MS e ao TST (Ofício TST.GP nº 218/2012), na Súmula n. 23, in verbis: forma da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT de 28/10/2011. Intimem-se as partes. "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão Marco Antônio Miranda Mendes "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei Juiz Titular de Vara do Trabalho n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo [1] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." trabalho ou doença ocupacional. Editora LTr, 8ª Edição, págs. 216/217. Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES TRD. Juiz do Trabalho Titular Decisão O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam FATIMA FRANCISCA DO CARMO GARCIA e SEARA ALIMENTOS LTDA decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, nos termos da fundamentação, após a liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas abaixo: 1) Ressarcimento de lucro cessante pelo período de afastamento Processo Nº RTOrd-0024799-28.2015.5.24.0022 AUTOR EDSE CLARO ADVOGADO MATHEUS SOTO DAU(OAB: 16099/MS) ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) ADVOGADO AMANDA CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 16651/MS) ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 12803/MS) RÉU MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO RODRIGO MACHADO SIVIERO(OAB: 12309/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EDSE CLARO - MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA pela previdência em razão de doença ocupacional; 2) Indenização por lucros cessantes - pensão mensal; 3) Indenização relativa a danos emergentes - custeio do tratamento PODER JUDICIÁRIO médico; e, JUSTIÇA DO TRABALHO 4) Indenização por danos morais alusivos à doença ocupacional. Deverá a acionada proceder a emissão da CAT, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais ao encargo da empresa acionada. A condenação observará os termos da fundamentação, com os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da Lei. Vistos, etc. Opôs o reclamante EDSE CLARO embargos de declaração em face dos termos da decisão id 7da62a7, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório. Decido. Admissibilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 241 Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A). pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial MÉRITO nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita: Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. conforme preconiza o art. 535 do CPC. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. Alegou o embargante que na sentença não constou o índice de 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 correção monetária que deve ser aplicado aos valores reconhecidos I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de na decisão. Requereu fosse sanada a omissão. declaração com efeito modificativo sem que seja concedida Merece guarida a pretensão. oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Dessa forma, no sentido de corrigir a omissão apontada, deverá II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso integrar a sentença o capítulo abaixo descrito: ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os DAS DISPOSIÇÕES FINAIS embargos de declaração opostos contra sentença. Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- reclamante EDSE CLARO e, no mérito, ACOLHO-OS nos termos E do IBGE). da fundamentação. Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada Intimem-se. inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. Dourados-MS, 29 de setembro de 2016. 8.177/91. Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos Marco Antonio Miranda Mendes créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. Juiz do Trabalho 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da Súmula n. 23, in verbis: MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Sentença "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a TRD. O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora. Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Processo Nº RTSum-0024820-04.2015.5.24.0022 AUTOR EDICLEIA PEREIRA ISIDORO ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) ADVOGADO JEFERSON SAAB DE SOUZA(OAB: 17350/MS) RÉU ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA(OAB: 7851/CE) RÉU S9 - SERVICOS ESPECIALIZADOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO WILSON SEBASTIAO GUAITA JUNIOR(OAB: 36599/PR) Intimado(s)/Citado(s): - EDICLEIA PEREIRA ISIDORO - ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - S9 - SERVICOS ESPECIALIZADOS E MAO DE OBRA LTDA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 242 acionada, não havendo a incidência do dsr sobre o valor pago a título de gratificação. De outra banda, dos recibos coligidos aos autos pela segunda ATA DE AUDIÊNCIA acionada (id fd361f5, págs. 1/8), consta o pagamento intitulado Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco "integração gratificação no DSR", a partir de março/2014, o que não Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho ocorreu nos meses de janeiro e fevereiro/2014. de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024820 Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido para -04.2015.5.24.0022, entre as partes EDICLEIA PEREIRA ISIDORO condenar as acionada ao pagamento do dsr a incidir sobre a e ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e S9 - SERVIÇOS gratificação de função, sendo a primeira acionada no período de ESPECIALIZADOS E MÃO DE OBRA LTDA, reclamante e 01/07/2011 a 07/01/2014 e, a segunda reclamanda, apenas nos reclamada, respectivamente. meses de janeiro e fevereiro de 2014. Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os Defiro o o pagamento dos seguintes reflexos: litigantes. i) em face da primeira acionada, deverá incidir reflexos no saldo de Partes ausentes. salário, férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%;e, Inconciliados. ii) em face da segunda acionada, deverá incidir reflexos no saldo de Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO salário, aviso prévio indenizado férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%. 4 - DA JORNADA SUPLEMENTAR (HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA) Afirmou a reclamante, na inicial, que o labor se dava com 1 - DOS PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE observância da seguinte jornada: SENTENÇA - De segunda à sexta, das 6:50 horas às 13 horas e das 15 horas às Primeiro contrato - Ello Serviços de Mão de Obra Ltda: 17 horas, sendo que o horário contratado era das 7:30 horas às Admissão: 01/07/2011 11:30 horas e das 13 horas às 17 horas. Demissão: 07/01/2014 - Nos dois últimos meses o horário foi alterado para laborar das 7:30 Remuneração mensal: evolução salarial constante dos autos. horas às 12:30 horas e das 14 horas às 17 horas. Segundo contrato - S9 - Serviços Especializados e Mão de Obra Requereu a reclamante a condenação das acionadas ao pagamento Ltda: de horas extras, acrescidas de reflexos. Admissão: 02/01/2014 Na audiência de instrução observou este juízo a variação de Demissão: 30/01/2015 minutos, tanto na entrada quanto na saída e intervalos, alusivos aos Remuneração mensal: evolução salarial constante dos autos. cartões juntados pela primeira acionada, o mesmo não ocorrendo 2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA com os cartões juntados pela segunda, que apresenta registros SEGUNDA ACIONADA britânicos, sem variação de minutos. Afirmou a segunda acionada ser parte ilegítima para figurar no pólo Desta forma, foram rejeitados os cartões de ponto juntados pela passivo da ação somente no período de 02/01/2014 a 30/01/2015, segunda acionada, presumindo verdadeiros os horários declinados ocasião em que passou a prestar serviços para a Receita Federal . na inicial, invertendo-se o ônus da prova (Súmula 338 do TST). Merece guarida a pretensão. Tomado o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, Na audiência de instrução nas partes esclareceram que o registro alegou desconhecer o horário de trabalho efetivamente cumprido de emprego com a segunda acionada se limita ao período supra pela reclamante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão com a declinado, motivo pelo qual acolho a preliminar em questão. presunção de veracidade dos horários declinados na inicial. 3 - DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO DSR Todavia, entendeu este magistrado que na valoração da prova a Afirmou a reclamante ter recebido gratificação de função mensal e confissão ficta não deve prevalecer sobre a prova real e que tais valores não foram observados para apuração do dsr. documental, devendo prevalecer os cartões de ponto juntados pela Ambas as acionadas, na defesa, negaram a ocorrência dos fatos. primeira reclamada. As partes afirmaram não ter provas a produzir. Do recibo carreado aos autos, alusivo ao mês de dezembro/2013, Passo à análise do pleito. consta o pagamento de salário e gratificação pela primeira No que se refere ao contrato efetuado com a primeira acionada, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 243 01/07/2011 a 07/01/2014, devem ser observados os horários seguintes reflexos: registrados nos cartões de ponto, já que apresentam a variação de i) em face da primeira acionada, deverá incidir reflexos no saldo de minutos, tanto na entrada quanto na saída e intervalos, não salário, férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%; e DSRs restando configurada a adoção da jornada britânica. (com incidência reflexa deste nas verbas anteriormente A primeira acionada, na defesa, alegou que não houve labor nominadas);e, extraordinário a justificar o pleito da autora. ii) em face da segunda acionada, deverá incidir reflexos no saldo de De acordo com os registros de ponto o labor se dava das 6:50 horas salário, aviso prévio indenizado férias + 1/3, 13o salário, FGTS e às 11:30 horas e das 13 horas às 17 horas, de segunda à sexta, multa de 40%; e DSRs (com incidência reflexa deste nas verbas com jornada diária de 8:40 horas e 44 hora semanais, restando anteriormente nominadas). evidente a adoção do regime de compensação de horas. Parâmetros para liquidação: Resta pacificado na jurisprudência que a adoção do regime de 1) Os cartões de ponto constituem prova frequência ao serviço e da compensação semanal somente pode ser autorizado por acordo jornada de trabalho em face do contrato com a primeira acionada. escrito entre as partes, ao passo que o banco de horas exige a Quanto ao segundo, deverá ser observada a freqüência dos cartões manifestação da vontade coletiva, com participação sindical (acordo e a jornada declinada na sentença; coletivo ou convenção coletiva de trabalho). 3) Consideram-se extraordinárias as horas excedentes da 8ª hora In casu, inexiste norma coletiva prevendo a adoção do banco de diária ou 44ª hora semanal; horas e nem o acordo individual de regime de compensação 3) Divisor de 220 horas; semanal, logo, não há respaldo jurídico a adoção desse regime 4) Adicional de horas extras segundo as convenções coletivas e na compensatório na ré. falta destas adicional de 50% para trabalhos de segunda a sábado e Daí decorrem horas extras impagas. 100% para domingos e feriados não compensados na mesma Quanto ao contrato efetuado com a segunda acionada, de semana. 02/01/2014 a 30/01/2015, foram rejeitados os cartões de ponto por 5) Os adicionais de insalubridade e noturno compõem a base de apresentarem registro britânico, presumindo verdadeiros os horários cálculo as horas extras, quando devido; e, declinados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. A segunda 6) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a acionada olvidou em fazer outras provas. mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Assim, tenho que em tal período deverá ser observada a jornada 5 - DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT declinada na inicial e descrita no início do presente capítulo, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu com emergindo daí também a existência de horas extras impagas. repercussão geral, que o artigo 384 da Consolidação das Leis do 4.1 - Do intervalo intrajornada: Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de Alegou o autor o pagamento do intervalo de 15 minutos após o labor 1988. A norma insere-se no capítulo que trata da proteção do ininterrupto de 6 horas. trabalho da mulher, prevendo intervalo de no mínimo 15 minutos O intervalo intrajornada de 15 minutos somente é devido no caso de para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, jornada diária de seis horas (CLT, art. 71, § 1º). antes do início do período extraordinário. No caso a jornada contratada era de oito horas diárias, havendo a A decisão funda-se, entre outras, na existência de "um componente concessão do intervalo acima do tempo mínimo de uma hora, nos orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da termos do art. 71 da CLT. mulher" e que as disposições constitucionais e infraconstitucionais Em razão de tais fatos julgo improcedente o pedido em questão. não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que 4.2 - Conclusão: existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam Segundo as premissas acima, analisando-se os cartões de ponto proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas em confronto com os recibos de pagamento, concluo que há horas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de extras inadimplidas. aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, tal como Por essa razão condeno as reclamadas a pagarem à reclamante as ocorre no prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para horas extras devidas nos períodos dos vínculos havidos com cada mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de empresa, observando-se os dias efetivamente trabalhados, segundo tratamento diferenciado legítimo. O voto do Ministro relator Dias os critérios estabelecidos na fundamentação. Toffoli foi acompanhada pelos os ministros Gilmar Mendes, Celso As horas extras foram habituais e por isso defiro o pagamento dos de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia (RE 658.312/SC, Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 244 Dias Toffoli, julg. 27/11/2014, publicado DJe 10/02/2015). n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo Com esses fundamentos revejo meu entendimento pessoal diverso IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." já exarado em decisões anteriores e decido pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E Entendo que o intervalo só é devido quando o trabalho para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a extraordinário ultrapasse um tempo razoável de 20 minutos, sem o partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a qual a aplicação da norma fica destituída de sentido prático, TRD. afastando-se da finalidade da lei. O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da Como a reclamada não concedia o respectivo intervalo, tratando-se parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras de empregado do sexo feminino, CONDENO a reclamada a pagar à constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita reclamante 15 minutos diários, acrescido do adicional de 50% (por Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada interpretação analógica do artigo 71, parágrafo 4º da CLT), para dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora. cada dia em que houve trabalho extraordinário por tempo superior a III - CONCLUSÃO 20 minutos. Defiro reflexos nos termos declinados no capítulo POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde anterior. litigam EDICLEIA PEREIRA ISIDORO e ELLO SERVIÇOS DE 6 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA MÃO DE OBRA LTDA e S9 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária MÃO DE OBRA LTDA, decido: gratuita, em face da declaração acostada aos autos. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda acionada, 7 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ devendo responder apenas pelo período de 02/01/2014 a Requereu a segunda reclamada fosse a autora declarada como 30/01/2015. litigante de má-fé. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Entendo que a reclamante não infringiu as normas constas do reclamante e condenar as reclamadas, sendo a primeira no período NCPC alusivas à litigência de má-fé, vez que a pretesão deduzida de 01/07/2011 a 07/01/2014 e a segunda de 02/01/2014 a não se deu em ofensa a texto expresso de lei, bem como não houve 30/01/2015, a pagarem-lhes, nos termos da fundamentação, após a alteração da verdade dos fatos e nem o intuido de conseguir liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas objetivo ilegal, ou a prática de conduta temerária ou protelatória, abaixo: sendo os fatos esclarecidos em audiência. Rejeito. 1) DSR a incidir sobre a gratificação de função; 8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 2) Reflexos do DSR a incidir sobre a gratificação de função nas Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA 3) Reflexos do DSR a incidir sobre a gratificação de função no saldo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário; E do IBGE). 4) Horas extras; Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada 5) Intervalo previsto no artigo 384 da CLT; inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. 6) Reflexos das horas extras e do intervalo previsto no artigo 384 da 8.177/91. CLT nas férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que 7) Reflexos das horas extras e do intervalo previsto no art. 384 da retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos CLT no saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. DSRs (com incidência reflexa deste nas verbas anteriormente 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a nominadas). atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo A condenação observará os termos da fundamentação, com os esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma Súmula n. 23, in verbis: da Lei. As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO com parcelas já pagas de idêntica rubrica. ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão A reclamante arcará com o Imposto de Renda devido. As partes "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 245 Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória dos itens 01, 03, 04, 05 e 07 do dispositivo, por serem as de natureza salarial. TERMO DE AUDIÊNCIA Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre Ausentes as partes. R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: Concedo aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. SENTENÇA Intimem-se as partes. Vistos, etc. Marco Antônio Miranda Mendes Juiz Titular de Vara do Trabalho I - RELATÓRIO PAULO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação trabalhista em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., todos qualificados, requerendo o pagamento de haveres trabalhistas DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Despacho (ID 7e735f2) determinando a notificação da reclamada Juiz do Trabalho Titular para que apresentasse sua defesa, no Sistema PJE-JT, no prazo de Sentença Processo Nº RTOrd-0024827-93.2015.5.24.0022 AUTOR PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) RÉU São Fernando Açúcar e Alcool ADVOGADO CAROLINA MIRANDA LEITE(OAB: 12893/MS) 15 dias. Devidamente notificada (ID 2d50465), a reclamada apresentou defesa (ID f9ac4cc). Requereu a improcedência dos pedidos e a extinção do feito. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (ID d4a5930). A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID 09c0325. As partes compareceram, prestaram esclarecimentos e fixaram os pontos controvertidos para a prova testemunhal. Houve o Intimado(s)/Citado(s): - PAULO RODRIGUES DA SILVA - São Fernando Açúcar e Alcool depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, bem como a oitiva de uma testemunha autoral. Nomeou-se perito para apuração das condições de insalubridade. Designou-se audiência de encerramento de instrução. PODER JUDICIÁRIO Laudo pericial (ID 1b92d25) e manifestação das partes (ID's JUSTIÇA DO TRABALHO 00aa474 - 9a4eba5). Em audiência de prosseguimento (ID ff2a7da), ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. PODER Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. JUDICIÁRI É o relatório. DECIDE-SE: II - FUNDAMENTAÇÃO 1. RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO Ante a informação prestada, em audiência (ID 09c0325), pela reclamada de que o contrato de trabalho foi resilido por sua iniciativa (TRCT - ID a31c22c), deixo de apreciar, por perda do Processo: 0024827-93.2015.5.24.0022 AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA RÉU: São Fernando Açúcar e Alcool Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 objeto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e demais direitos a ele conexos. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 246 prova pericial. 2. PRESCRIÇÃO Em seu laudo (ID 1b92d25), o expertassim concluiu: Em vista do disposto nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, da CLT e ... Com base no acima exposto nos leva a concluir que o Súmula n. 308, I, do TST, pronuncio a prescrição das verbas Reclamante Paulo Rodrigues da Silva, conforme prevê a Portaria anteriores a 02.06.2010, haja vista a data do ajuizamento da ação 3214 de 8 de junho de 1.978 em suas Normas Regulamentadoras (ID a07dd60). N° 15 e anexos, não executava atividade considerada insalubre, Quanto ao FGTS, aplicam-se os preceitos contidos na Súmula 362, enquanto laborou para a Reclamada durante o período imprescrito. do TST. ... (grifei) Mister recordar, nos termos da Súmula 206, do TST, que a A perícia efetuada pelo expert se encontra em perfeitas condições prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança de demonstrar a inexistência de condições insalubres no local de o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. trabalho, não havendo outras circunstâncias alegadas no processo Eventuais pedidos relacionados à anotação da CTPS não capazes de desqualificá-la. prescrevem, por expressa previsão do art. 11, § 1º, da CLT. Indefiro, bem como seus reflexos. A prescrição bienal, quanto ao contrato de estágio, será apreciada em tópico próprio. 5. DANO MORAL - FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO Em conformidade com a doutrina de Raimundo Simão de Melo: 3. FGTS O meio ambiente do trabalho é o "local onde as pessoas Diz o obreiro que a reclamada não vem, desde o ano de 2013, desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou efetuando regularmente o recolhimento do FGTS. Junta extrato não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na comprobatório de sua alegação. Pugna pelo pagamento dos meses ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico- não recolhidos. psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que Sustenta a reclamada que, por passar por dificuldades financeiras, ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, formulou parcelamento dos débitos do FGTS junto à CEF. Nega ter celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.) (in Direito agido com má-fé, já que vem honrando o parcelamento firmado. Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Com razão o pleito autoral. responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, A reclamada atraiu para si a prova do fato impeditivo, modificativo e indenização pela perda de uma chance, prescrição - 4. Ed. - São extintivo do direito do autor (inc. II, do art. 373, do NCPC, c.c. Paulo: LTr, 2010, p. 30-31). Súmula 461, do TST), já que este demonstrou, através de Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao documento hábil (extrato do FGTS - ID a393f1f), os períodos nos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do quais não existiram depósitos, ônus do qual não se desincumbiu. povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Deste modo, condeno-a ao pagamento dos valores devidos ao Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as FGTS do reclamante nos períodos apontados pelo documento presentes e futuras gerações. É assente, na doutrina e supra referido. jurisprudência pátrias, que o dispositivo em questão abrange o meio Desde que haja a devida comprovação de depósitos dos períodos, ambiente de trabalho. autorizo a sua dedução até a liquidação. É obrigação do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral hígido, capaz de suprir as necessidades de 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS segurança e saúde dos trabalhadores. Aduz o reclamante que, de janeiro de 2009 a novembro de 2014, O dano moral pode ser conceituado como a lesão à esfera laborou no setor de reciclagem de produtos e embalagens de extrapatrimonial do indivíduo. Atinge seu âmbito personalíssimo e agrotóxicos, manipulando-os, muitas vezes, sem os devidos EPI's, viola bens imateriais, como vida, honra, imagem, saúde e dignidade. bem como sem receber o respectivo adicional. Pugna pelo A Constituição Federal consagrou expressamente a reparabilidade pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. do dano moral (art. 5º, V e X), tendo sido seguida, nesse aspecto, Informou a reclamada que o reclamante jamais laborou nas pelo Código Civil/2002 (art. 186). condições relatadas e que sempre recebeu os EPI's necessários ao Os pressupostos da responsabilidade extracontratual hão de ser exercício de seu mister. verificados para gerar o dever de indenizar: ação ou omissão, culpa Objetivando a solução da celeuma, ordenou-se a realização da ou dolo do agente (regra geral), nexo causal e dano. Este último, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 247 quando o bem lesado é de ordem moral, dispensa prova em veneno com a maquina costal; ficou 2 meses como dosador e concreto, bastando a presunção de que determinado fato foi capaz depois se tornou operador de máquina; não operava caminhão pipa, de gerar desordem à esfera anímica do ofendido. sendo que esse equipamento tinha seu próprio operador. (grifei) Assim, é suficiente que o autor leve ao conhecimento do magistrado Improcede o pleito. a circunstância ensejadora do dano moral. A testemunha trazida aos autos, além de não ter laborado Entende o reclamante fazer jus à perseguida indenização por danos diretamente com o obreiro, já que era operador de máquinas, não morais, por ter sido exposto, por quase cinco anos, a vários agentes desenvolvia suas atribuições no pátio, portanto, não reunia químicos prejudiciais à saúde, realizando a lavagem das conhecimento necessário sobre as atribuições desenvolvidas pelo embalagens e equipamentos invariavelmente sem luvas e autor. máscaras, já que os EPI's fornecidos não duravam mais do que Não bastasse isso, depreende-se contradição entre os fatos uma semana. Afirma que o local que realizava as refeições e onde relatados pelo depoimento pessoal do obreiro e por sua bebia água ficava ao lado do galpão onde ficavam armazenadas as testemunha, já que esta aduziu que "depositava essas embalagens embalagens de agrotóxicos e equipamentos. Por fim, diz que, do lado de um barracão no pátio, sendo que havia uma torneira quando não realizava as refeições no galpão da reciclagem, fazia atrás dele, onde era feita a lavagem;" e aquele que "tinha que lavá- na área externa, sem cobertura, exposto à poeira e ao forte cheiro las em uma torneira do lado do barracão;"e que "passaram a ficar de agrotóxico. do lado de fora do barracão, de frente para o local onde faziam as Refuta a reclamada as alegações deduzidas na exordial, aduzindo refeições;". que sempre forneceu os EPI's necessários ao obreiro, jamais teve Assim, sem mais delongas, indefiro o pleito. contato com produtos químicos, quanto mais inalá-lo, sendo que somente os armazenava. Afirma que o autor utilizou, até o ano de 6. HORAS IN ITINERE - DIFERENÇA - REFLEXOS 2015, o refeitório da empresa; após, passou a receber vale refeição. Esclarece o reclamante que, a partir de dezembro 2014, passou a Em audiência (ID 09c0325), a testemunha autoral, Denílson Alves trabalhar na frente de trabalho da irrigação, deslocando-se, do da Silva, assim se manifestou ponto de troca (próximo à indústria) às frentes de trabalho, em trabalhou na ré de 2008 a 2015; entrou como auxiliar geral e no final transporte fornecido pela reclamada. Informa que levava, em média, atuava como operador de máquina; o depoente não trabalhava no 1h20min, no trecho da ida, batendo o cartão, assim que chegava ao pátio, mas descarregava embalagem no local e também buscava local de trabalho, e, em média, 1h, no trecho da volta, totalizando produto quando necessário; trata-se de embalagens de agrotóxicos; 2h20min por dia de percurso. Pugna pugna pelo pagamento de alem do depoente outros trabalhadores também descarregavam 2h20min a título de horas in itineree reflexos essas embalagens no pátio; o depoente levava esses produtos com A reclamada refuta as alegações autorais arguindo que, desde o caminhão pipa; o depoente fazia uma pré-lavagem dessas janeiro de 2009, o trajeto até a sua sede era servido por transporte embalagens; dava apenas uma lavada na embalagem; iam algumas público e que, a partir de abril de 2013, todos os trabalhadores embalagens sem fazer essa pré-lavagem porque alguns passaram a utilizar transporte público "Medianeira" para chegarem equipamentos não dispunham de água para fazê-lo; o depoente ao ponto da São Marcos e daí seguir para as frentes de trabalho. depositava essas embalagens do lado de um barracão no pátio, Afirmou que do ponto de troca às frentes de trabalho não dura mais sendo que havia uma torneira atrás dele, onde era feita a lavagem; do que 15 ou 20 minutos. Ressalta os termos da cláusula 12ª afirma que esse barracão antigamente era um escritório e tinha contidas em todos os ACT's e CCT colacionados. varias salas, sendo que em uma sala o pessoal fazia a refeição; Competia ao autor comprovar suas alegações (art. 818, da CLT, c.c. esse galões ficavam na porta do local onde faziam a refeição; inc. I, do art. 373, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. quando quebrava a máquina iam para a oficina e o depoente se Indefiro, bem como seus reflexos. alimentava nesse local; o depoente se alimentou lá várias vezes; quem chegava de fora sentia o cheiro forte de veneno; quando 7. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS- ADICIONAL estavam comento vinha cheiro de veneno; viu o autor lavando as NOTURNO - DIFERENÇAS - DOMINGOS E FERIADOS - garrafas muitas vezes; quando tinha luva o autor usava; ... no REFLEXOS barracão também depositavam restos de agrotóxicos; a sala de Aduz o obreiro que, por laborar no sistema 5x1, era-lhe exigido comer é dentro do barracão e não havia forro no teto; ... o depoente trabalho extraordinário, em média, de 15 minutos, já que começava trabalhou 8 ou 9 meses como auxiliar geral, sendo que aplicava a laborar antes e parava após o horário contratual, sem a devida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 248 retribuição pecuniária. Diz que não era levado em consideração o férias + 1/3, décimo-terceiro salário e FGTS + 40, que ora são adicional noturno, bem como a redução da hora noturna. Vindica deferidos. pelo recebimento das diferenças das horas extras laboradas, Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme adicional noturno, domingos e feriados, com adicionais devidos, e entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST. reflexos. Defiro, ainda, a dobra prevista no artigo 9º, da lei 605/49, e Súmula Refutando as alegações autorais, reporta-se a ré aos apontamentos 146, do TST, relativamente ao feriado laborado não pago e não constantes dos cartões de pontos, bem como os pagamentos compensado, todavia, sem reflexos em outras parcelas da realizados nos holerites carreados aos autos. Afirma que, o labor contratualidade, em razão da feição indenizatória da parcela ora em regime 5x1 ou 6x1, afasta o direito ao pagamento do domingo concedida. de forma dobrada, permitindo folga em outro dia da semana. Não presentes todas as folhas de ponto, deverá ser adotada a Em impugnação à contestação, o reclamante apontou incorreções média física apurada com base nos controles juntados aos autos no computo das horas extras e do não pagamento ou folga de dos meses efetivamente trabalhados. feriado laborado. Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, desde Diante da controvérsia instaurada, competia ao reclamante a que comprovados nos autos. comprovação de sua alegação (art. 818, da CLT e inc. I, do art. 373, do NCPC), ônus do qual parcialmente se desincumbiu. 8. PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO - REFLEXOS Quanto aos domingos, no regime de 5x1, trata-se de dia normal de Relata o autor que, durante o pacto laboral, recebeu parcelas trabalho. Acrescente-se que tal sistemática está dentro da denominadas "prêmios", pagos em decorrência de seu possibilidade prevista no art. 7º, inciso XV da CF, que prevê desempenho. Contudo, não foram integradas nos cálculos das repouso dentro da própria semana. A concessão aos domingos é verbas salariais e resilitórias. Pugna, em razão de sua natureza preferencial, e não obrigatória. Havendo folga compensatória e, salarial, por sua integração nas verbas contratuais e resilitórias. periodicamente, o repouso aos domingos, não há verbas a serem Nega a reclamada o fato, aduzindo que levou em consideração a deferidas no particular. parcela no pagamento das férias e do 13º salário, inexistindo O mero fato de trabalho nos feriados não implica pagamento em diferenças a quitar. dobro do dia laborado. É necessário que não haja folga Não houve manifestação autoral acerca do tema em impugnação á compensatória. Extraí-se, dos autos, que o feriado trabalhado do dia contestação. 08.12.2010 não foi pago nem compensado, impondo seu O pleito improcede. pagamento. Depreende-se, dos holerites trazidos aos autos, a inexistência de Da análise detida dos cartões de ponto, especialmente dos períodos pagamento de parcela com a denominação "prêmio", o que declinados pelo reclamante na impugnação à contestação, denota- impossibilita a apreciação da natureza jurídica da verba em se haver diferenças de horas extras a quitar, eis que as informações questão. contidas nos cartões de pontos (horas extras não computadas) não Deste modo, indefiro, assim como seus reflexos. condizem com as existências nos holerites. Por outro lado, ante a ausência, ao menos por amostragem, de 9. JUSTIÇA GRATUITA diferenças do adicional noturno, ônus que lhe competia, indefiro. Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os Em face do exposto, defiro diferença de horas extras, assim benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador, consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que se desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, afigurar mais vantajoso ao(à) trabalhador(a), observados os ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) adicionais convencionais, sustento próprio ou da família. se houver e se forem mais benéficos, sendo que, na falta destes, Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular aplicar-se-á o adicional constitucional mínimo de 50%; c) dias o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para efetivamente laborados, conforme cartões de ponto acostados aos tanto. autos; d) evolução e globalidade salarial (súmula 264/TST); e) deve Constato que o reclamante preencheu os requisitos legais, motivo ser observado o contido no art. 58, §1º da CLT e na Súmula n. 366 pelo qual defiro o requerimento em tela. do TST quanto aos minutos residuais; f) limitação ao pedido. Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, aviso prévio, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 10. PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 249 A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça verbas objeto da condenação, senão vejamos. do Trabalho, possui regramento próprio, estando adstrita às O fato de o STF ter cassado a decisão proferida pelo TST na ArgInc condições expostas na Lei 5.584/70, Súmula 219 e OJ 305 da SDI- 479-60.2011.5.04.0231, não implicou juízo sobre a 1, ambas do TST. constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos Assim, não há omissão que justifique a aplicabilidade dos arts. 309, trabalhistas (art. 39 da Lei 8.177/91). A cassação se deu apenas 402 e 404 do Código Civil (art. 769 da CLT). Entendimento contrário porque, no entendimento daquela Corte, o TST teria extrapolado os implicaria subverter o procedimento específico adotado nesta limites da sua competência ao ordenar a expedição de ofício ao Especializada. CSJT para determinar a retificação da tabela de atualização Indefiro. monetária da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a matéria permanece passível de apreciação pelas 11. HONORÁRIOS PERICIAIS instâncias inferiores. Levando-se em conta a complexidade da perícia, o grau de zelo Não há de se olvidar que qualquer juiz ou tribunal tem o poder de profissional, o lugar e o tempo da prestação de serviços, fixo, os deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo honorários periciais, no valor total de R$ 1.200,00 (teto estabelecido (controle difuso de constitucionalidade). pelo CNJ, por meio da Resolução 11/2015, art. 3º, quando o A atualização monetária pela TR (art. 39 da Lei 8.177/91) apresenta pagamento for efetuado pelo Poder Judiciário). -se flagrantemente inconstitucional, porquanto não atende ao O reclamante acabou sucumbente na pretensão objeto da perícia postulado descrito no art. 5º, XXII, da CF/88 (direito de (adicional de insalubridade), conforme decidido em item anterior, propriedade). Veja-se que a correção monetária diz respeito ao mas por ser beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do direito fundamental aqui tratado. Ora, o índice mencionado é pagamento dos honorários respectivos, nos termos do artigo 790-B incapaz de manter o valor real do crédito. O IPCA-E, por sua vez, é da CLT. o meio mais seguro de aferição da inflação, devendo ser aplicado Dessa forma, os honorários periciais serão pagos mediante também aos débitos trabalhistas. requisição junto ao Egrégio Regional, o qual possui rubrica orçamentária específica para custeio dessa despesa processual. III - CONCLUSÃO Devolva-se à reclamada eventual valor por ela adiantado nos autos. Em face do exposto, na ação movida porPAULO RODRIGUES DA Caso a União tenha feito o adiantamento, a quantia deverá ser SILVA em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., abatida quando do pagamento ao perito. decido: a) pronuncio a prescrição das verbas anteriores a 02.06.2010; 12. COMPENSAÇÃO b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, A reclamada requer a compensação dos valores já pagos ao para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes reclamante. verbas: A compensação está conceituada nos arts. 368 e 369, do Código 1) FGTS; Civil, e ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, 2) horas extras e reflexos. credor e devedor da outra, efetuando-se entre dívidas líquidas, Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o vencidas e de coisas fungíveis. presente dispositivo para todos os efeitos legais. No Direito do Trabalho, a compensação sofre restrições, com o Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E do IBGE, intuito de proteger o crédito do empregado, estando restrita a com a observância da Súmula n. 381 do TST. Juros moratórios de dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do TST). um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n. 8.177/1991, art. 39, § 1º), Neste caso, a reclamada não comprovou ser credora do a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com reclamante, motivo pelo qual a compensação é indevida. observância da Súmula n. 200/TST. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, O imposto de renda, se houver, incidirá sobre as verbas passíveis defiro a dedução dos valores eventualmente pagos sob a mesma de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 rubrica. (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza 13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada O IPCA-E deve ser adotado como forma de correção monetária das comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 cota-parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de AUTOR ADVOGADO seu crédito. ADVOGADO Determino o abatimento das importâncias pagas sob os mesmos títulos, desde que já comprovadas nos autos. RÉU ADVOGADO Honorários periciais em R$ 1.200,00, pela União. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RÉU Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, ADVOGADO calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à TERCEIRO INTERESSADO condenação. 250 JOSE CARLOS SOARES MARCIA GABRIELA VASQUES DOS SANTOS(OAB: 17268/MS) Luciane Silveira Pedroso(OAB: 16979/MS) MUNICIPIO DE DOURADOS LEONARDO LOPES CARDOSO(OAB: 6021/MS) L C BRAGA INCOPORPORADORA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP MARCELO RADAELLI DA SILVA(OAB: 6641-B/MS) UNIÃO - Escritório de Representação da PF/MS em Dourados Intimem-se as partes. Intimado(s)/Citado(s): Cumpra-se. - JOSE CARLOS SOARES - L C BRAGA INCOPORPORADORA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP - MUNICIPIO DE DOURADOS Nada mais. assinado digitalmente PODER JUDICIÁRIO Erika Silva Boquimpani JUSTIÇA DO TRABALHO Juíza do Trabalho Substituta Vistos, etc. Opôs o reclamante JOSÉ CARLOS SOARES embargos de declaração em face dos termos da decisão id c975a46, alegando a DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 existência de omissão no julgado. É o relatório. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0024828-78.2015.5.24.0022 AUTOR FABIANO GOMES DE MOURA ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO Célia Regina Bernardo da Silva(OAB: 9069/MS) Decido. Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A). MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme preconiza o art. 535 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): - COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP - FABIANO GOMES DE MOURA Alegou o embargante que na sentença foi julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios, não obstante tenha se comprovado a sua assistência por sindicato. INTIMAÇÃO Merece guarida a pretensão. De fato, consta da inicial pleito de condenação ao pagamento de Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da designação honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, de hasta pública pelo Juízo Deprecado, conforme IDf74948a. comprovando o reclamante encontrar-se assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Dourados Destinatário: (id 0d6c524). COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP Sendo assim, em razão da presença dos pressupostos estabelecidos na Lei n. 5.584/70, ou seja, estar a parte assistida por FABIANO GOMES DE MOURA sindicato da categoria profissional e de encontrar-se em situação 0024828-78.2015.5.24.0022 econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio Decisão sustento ou da respectiva família (Súmula 219 do TST), supro a Processo Nº RTOrd-0024833-03.2015.5.24.0022 omissão apontada para deferir o pedido em questão para condenar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 251 a empresa reclamada ao pagamento de honorários assistenciais Vistos. que ora arbitro em 15% do valor da condenação. 1. Verifico tratar-se de matéria de direito, que dispensa a produção Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da de prova oral, assim, determino a intimação das partes para que, no parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial produzir, justificando-as. nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita: 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, inclua-se em pauta para encerramento da instrução processual, ficando as partes 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. dispensadas de comparecer. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de rsornas DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso Juiz do Trabalho Titular Intimação ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelo reclamante JOSÉ CARLOS SOARES e, no mérito, ACOLHOOS,nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dourados-MS, 29 de setembro de 2016. Processo Nº RTOrd-0024869-79.2014.5.24.0022 AUTOR ELIZETE ARRUDA MARTINS ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - ELIZETE ARRUDA MARTINS Marco Antonio Miranda Mendes INTIMAÇÃO Juiz do Trabalho Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizada guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 Destinatário: MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular ELIZETE ARRUDA MARTINS 0024869-79.2014.5.24.0022 Despacho Processo Nº RTOrd-0024843-13.2016.5.24.0022 AUTOR ITAMAR MONTEIRO ADVOGADO Thiago Moraes Marsiglia(OAB: 15551/MS) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO Marcos Hideki Kamibayashi(OAB: 14580/MS) Intimação Processo Nº RTOrd-0024871-83.2013.5.24.0022 AUTOR VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE(OAB: 6447/MS) RÉU TAC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado(s)/Citado(s): - VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) JUSTIÇA DO TRABALHO Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem DESPACHO como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 silêncio será interpretado como concordância. Destinatário: VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS 0024871-83.2013.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024889-70.2014.5.24.0022 AUTOR CEZARIO CELESTINO CARVALHO ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) RÉU São Fernando Açúcar e Alcool ADVOGADO CAROLINA MIRANDA LEITE(OAB: 12893/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados 252 Processo Nº RTOrd-0024917-67.2016.5.24.0022 AUTOR LOZAIR ALVES SERAFIM ADVOGADO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA(OAB: 17916/MS) ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 17972/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA RÉU AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU ELDORADO BRASIL CELULOSE SA RÉU AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - LOZAIR ALVES SERAFIM INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, retirar a CTPS Intimado(s)/Citado(s): - CEZARIO CELESTINO CARVALHO - São Fernando Açúcar e Alcool do autor na secretaria e proceder às anotaçõs determinadas na Decisão de Id 745a45f. Destinatário: INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, terem ciência LOZAIR ALVES SERAFIM 0024917-67.2016.5.24.0022 sobre o cálculo juntado aos autos no prazo comum de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância. Destinatário: CEZARIO CELESTINO CARVALHO São Fernando Açúcar e Alcool 0024889-70.2014.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0024896-62.2014.5.24.0022 AUTOR CELSO REZENDE SILVEIRA ADVOGADO ADRIANO FRANCISCO CUSTODIO(OAB: 130459/MG) RÉU COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG) ADVOGADO DANYEL VICTOR DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 140127/MG) ADVOGADO Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos(OAB: 9938/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Despacho Processo Nº RTOrd-0024919-37.2016.5.24.0022 AUTOR PAULO AMANCIO DA SILVA ADVOGADO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA(OAB: 17916/MS) ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 17972/MS) RÉU AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME RÉU ELDORADO BRASIL CELULOSE SA RÉU AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PAULO AMANCIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CELSO REZENDE SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedida Certidão de Crédito em seu favor e que se encontra disponível no sistema para impressão. Destinatário: CELSO REZENDE SILVEIRA 0024896-62.2014.5.24.0022 Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 PJe n. 0024919-37.2016.5.24.0022 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Sentença AUTOR: PAULO AMANCIO DA SILVA RÉU: AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, SEARA ALIMENTOS LTDA, ELDORADO BRASIL CELULOSE SA, AWM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME DESPACHO Vistos. 253 Processo Nº RTOrd-0024952-95.2014.5.24.0022 AUTOR FELIPE JESUS DA SILVA ADVOGADO VINICIUS VASCONCELOS BRAGA(OAB: 17916/MS) ADVOGADO MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 17972/MS) RÉU IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR ADVOGADO JAMES ROMILDO LUZ MARQUES(OAB: 106546/SP) ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) 1. A Orientação SECOR/GP 01/2014 foi revogada recentemente pela Orientação SECOR 01/2016, de 02/09/2016. Esta última reconheceu a atribuição dos juízos de primeiro grau para gerir a Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE JESUS DA SILVA - IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR atividade jurisdicional, inclusive quanto ao procedimento legal, não obstando a continuidade do procedimento recomendado na Orientação revogada. Os motivos que ensejaram a publicação da Orientação 1/2014 ainda subsistem. O número de ações novas PODER JUDICIÁRIO continua aumentando, há necessidade de fracionamento das JUSTIÇA DO TRABALHO audiências e nos processos em que figuram entes públicos ou demandados que notoriamente adotam política não conciliatória a audiência inicial é meramente formal, resultando em conciliação frustrada e desperdício de horários da pauta. 2. Assim, determino a notificação do(a) reclamado(a) para apresentar defesa no Sistema PJE-JT, acompanhada de documentos que a instruem, no prazo de trinta dias, pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 319 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em complemento ao despacho de id b0297ba, defiro o pedido de notificação das reclamadas AWF Serviços e Transportes Ltda - ME e AWM - Transporte Rodoviário de Carga Ltda - MEl, id 990208b, por meio de edital. 3. Retire-se o processo da pauta de audiências de conciliação. 4. Apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para, querendo, se manifestar, no prazo de dez dias. Não apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito. 5. Se apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, o prazo para manifestação do excepto será de 24 (vinte e quatro) horas. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024952 -95.2014.5.24.0022, entre as partes: FELIPE JESUS DA SILVA e IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR, reclamante e reclamada, respectivamente. Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os litigantes. Partes ausentes. Inconciliados. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. FELIPE JESUS DA SILVA ajuizou a presente ação contra IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR, pleiteando, em síntese, a declaração da existência de vínculo parcial de emprego; diferença 6. Decorrido o prazo do dez dias do reclamante, item 3, inclua-se na pauta e intimem-se as partes. 7. Intime-se o(a) reclamante, inclusive para retirar sua CTPS em secretaria. de aviso prévio; a retificação da CTPS quanto a data de início do vínculo, e, quanto ao final do vínculo, em decorrência da projeção do aviso prévio; a condenação ao pagamento de acúmulo de função; horas extras e reflexos, inclusive pelo labor em domingos e O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 feriados; intervalo intrajornada; adicional noturno; verba a título de ganhos eventuais; indenização por dano moral; multas alusivas aos artigos 467 e 477 da CLT; e, indenização por perdas e danos pela contratação de advogado. Pede sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 50.000,00. juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id efe9f45), com preliminar de 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 254 ocorrência da prescrição bienal e qüinqüenal e a litigância de má-fé. registro, diferença salarial alusiva a piso da categoria, diferença de No mérito contestou os pedidos e pugnou pela improcedência da aviso prévio, indenização de férias, 13º salário, FGTS e multa ação. As partes compareceram à audiência inicial, restando rescisória infrutífera a tentativa de conciliação )id b74e4f3). A empresa acionada nega a ocorrência dos fatos e afirma que o Impugnação apresentada pela parte autora conforme id 4221280. vínculo se deu no período anotado na inicial. Na audiência de instrução (id e4d73a1), as partes prestaram Na audiência inicial o reclamante prestou os seguintes esclarecimentos, fixaram pontos controvertidos para prova esclarecimentos: testemunhal, sendo realizada a oitiva de uma testemunha. Oitiva da testemunha da acionada, via precatória, conforme id "1- O reclamante afirma que trabalhou na rádio da reclamada como cfa10f1. operador de rádio de 01/06/2008 à 22/04/2014, mas foi registrado Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução apenas no período de 01/07/2010 à 22/04/2014. processual. Razões finais remissivas pela reclamada e proposta 1.1 - Que embora tivesse sido contratado como operador de áudio e final prejudicada. a programação da rádio fosse baseada na retransmissão da rádio II - FUNDAMENTAÇÃO de São Paulo, havia janelas de horários destinados a programação 1 - DOS PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE local. Nessas janelas o reclamante fazia locução das campanhas SENTENÇA das 18 igrejas locais e também comentava testemunhos de fiéis. Admissão: a ser verificada em tópico específico Que essas locuções locais foram proibidas no final de 2012 em Demissão: a ser verificada em tópico específico diante e a partir daí o reclamante e nenhum outro operador de áudio Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na fez locução. falta de algum documento, utilize-se a média dos três meses 1.2 - O reclamante afirma que no período sem registro trabalhou no posteriores. Insuficiente o critério, utilize-se a média dos três meses período da manhã das 6h00 às 12h00, salvo por três meses em anteriores. meados de 2009 quando trabalhou na Usina São Fernando no 2 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL horário administrativo das 7h00 às 17h00 e no mês de junho de A empresa acionada alegou a ocorrência da prescrição bienal em 2010, quando trabalhou na Viação Medianeira das 7h00 às 17h00. face do vínculo que se pretende ver reconhecido, em face de ter No período em que esteve empregado na Usina São Fernando e na havido a interrupção da prestação de serviços em razão do vínculo Viação Medianeira, o reclamante afirma que trabalhou para a mantido com a empresa Medianeira. reclamada das 0h00 às 6h00. Que nesse período da madrugada o A análise da questão da ocorrência da prescrição bienal se reclamante não fez locução, só fez locução quando trabalhou de confunde com o mérito do pleito de reconhecimento parcial do manhã. vínculo, ocasião em que será apreciada. 1.3 - O reclamante afirma que no período registrado trabalhava no O reclamante foi admitido em 01/07/2010 e ingressou com a ação período da manhã das 6h00 às 12h00 às quintas, sextas, sábados e em 15/07/2014. Assim, com fulcro no art. 5º, inc. XXIX, da domingos, às segundas trabalhava à tarde das 12h00 às 18h00, nas Constituição Federal, não restou configurada a ocorrência da terças trabalhava de madrugada das 0h00 às 6h00 e às quartas prescrição qüinqüenal. folgava. O reclamante afirma que só fazia locução quando Registro que a análise da questão da ocorrência da prescrição trabalhava de manhã e a tarde, na madrugada não havia locução. qüinqüenal no período de 01/06/2008 a 30/06/2010, se confunde 1.4 - O reclamante afirma que as janelas de programação local com o mérito do pleito de reconhecimento parcial do vínculo, ocorriam das 6h00 às 7h00, das 10h00 às 11h00, das 13h00 às ocasião em que será apreciada. 14h00 e das 16h00 às 17h00, e eram nesses horários que fazia 3 - DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO DE locução. Nos demais horários estava retransmitindo a programação EMPREGO. de São Paulo. Que na programação local também ocorria de RETIFICAÇÃO DA CTPS E VERBAS DECORRENTES transmitirem gravações do Pastor de Dourados, mas que essa Afirmou o autor que laborou para a acionada no período de gravação era de poucos minutos, não ultrapassando 5 minutos e o 01/06/2008 a 22/04/2014, porém a CTPS somente foi anotada em restante da programação o depoente fazia locução, todos os dias 01/07/2010. Requereu o reconhecimento parcial do vínculo, bem durante as janelas locais. como a condenação da acionada à proceder a retificação da CTPS, 1.4.1 - Que nos horários de retransmissão da programação de São bem como pagar indenização por danos morais em face da falta de Paulo o reclamante passava o tempo lendo um livro, lendo a Bíblia Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 255 e também podia tomar um lanche. O lanche trazia de casa ou pedir pequena ajuda no valor de R$ 300,00. pelo disk entrega. Que há uma padaria na esquina da rádio e o Na análise dos dois depoimentos, a meu ver, entendo restar empregado da padaria subia para levar o lanche. comprovado que o reclamante prestava serviços de obreiro 2 - O reclamante esclarece que foi obreiro da Igreja Pentecostal voluntário da igreja e pastor de uma comunidade, sem o Deus é Amor, a título de colaboração gratuita, no período de 2007 a auferimento de salários, já que se tratava de serviços voluntários, janeiro de 2014, sendo o responsável de uma congregação da sendo contratado, conforme depoimento da testemunha José Vieira igreja central. O reclamante era pastor da congregação. Que Andrade, no ano de 2010, o que confere com o registro da CTPS. todavia, por volta de abril de 2008 foi instalada a rádio 24 horas em Registro por oportuno que em nenhum momento a testemunha do Dourados e o reclamante foi convidado para trabalhar na rádio, mas autor afirmou, de forma categórica, que o trabalho no período sem não na qualidade de obreiro, mas sim na qualidade de empregado. registro se deu mediante a paga de salário, já que não soube Que durante o período sem registro recebia o pagamento de uma esclarecer a que título houve o pagamento da ajuda no valor de R$ ajuda de custo no valor de R$ 300,00. Que esses R$ 300,00 eram 300,00. Já a testemunha da acionada foi categoria em afirmar que o pagos porque a rádio não poderia ficar sozinha, e se a ANATEL reclamante foi por ele contratado para laborar na rádio em 2010. fizesse uma visita e não houvesse ninguém presente, multaria a Nesse sentido, por se tratar o reconhecimento parcial do vínculo de rádio. Que nas janelas da programação o reclamante fazia fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele o ônus da prova da divulgação de todas as igrejas, inclusive da sua própria sua ocorrência, mister do qual entendo que não se desincumbiu, congregação em que era pastor." motivo pelo qual rejeito o pedido em questão, bem como os pleitos dele decorrentes, como a retificação da CTPS quanto a data de Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido entrada e de saída, diferenças salariais entre o salário pago e o piso para prova testemunhal esclarecer se o reclamante trabalhou na da categoria, diferença de aviso prévio, férias, 13 salário, FGTS e rádio no período de 01/06/2008 a 30/06/2010 e se o labor se deu de multa fundiária bem como o de indenização por danos morais pela forma gratuita ou remunerada e quanto recebia no período sem falta de registro do contrato de trabalho. registro (id e4d73a1). 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A testemunha do autor, Sr. Roberto Oliveira da Silva, alegou que Alegou o reclamante que no desempenho do labor acumulava as laborou para a acionada de 01/04/2008 a meados de 2014, sendo funções de operador de áudio e de locutor até o final de 2012, registrado como empregado a partir de agosto/2008. Afirmou que o ocasião em que as locuções foram proibidas pela acionada. reclamante passou a laborar na rádio como operador de áudio e Requereu fosse a acionada condenada ao pagamento de plus locução a partir de julho/2008 e que estava submetido a escala de salarial no importe de 20% do salário base. serviços, às vezes de manhã, a tarde ou de madrugada e que A empresa acionada afirma que o reclamante exerceu apenas a desenvolvia jornada de 6 horas diárias a semana toda, com uma função de operador de áudio, negando que tenha exercido a função folga; que no período em que o reclamante laborou sem registro de locutor. ganhava ajuda no valor de R$ 300,00 por mês; que se tratava de Passo à análise. ajuda por que não recebia salário; que o reclamante, no período em Consta do art. 3º da Lei 6.615/78, a seguinte redação: que trabalhou para a acionada, era também obreiro voluntário da igreja e pastor de uma comunidade; que pelo serviço de pastor "Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos nada recebia. desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de De acordo com o depoimento da testemunha da acionada, Sr. José programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e Vieira de Andrade (id cfa10f1), trabalhou como pastor da igreja de gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão Dourados nos anos de 2010 a 2012; que o reclamante trabalhava sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). na rádio e comparecia na sede da igreja para suas orações; que Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta contratou o reclamante para trabalhar na rádio. lei, empresa de radiodifusão: Pelo depoimento da testemunha da acionada emerge que o a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras reclamante foi contratado para laborar na rádio na atividade de que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou operador de áudio, no ano de 2010. Já pelo depoimento da de televisão; testemunha do autor, extraio que prestou serviços na rádio da igreja b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas a partir de julho/2008, mas que não recebia salário, apenas uma para empresas de radiodifusão; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 256 c) a entidade que execute serviços de repetição ou de De acordo com o depoimento da testemunha da acionada, Sr. José retransmissão de radiodifusão; Vieira de Andrade, o reclamante foi por ele contratado em 2010 d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem para laborar na atividade de operador de áudio e que nunca fez serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer locução. natureza; No caso, a testemunha da acionada negou que o autor laborasse na e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em atividade de locução, sendo que a testemunha do reclamante sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, afirmou que ele começou a trabalhar na rádio como operador de comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de rádio e fazendo locução, restando nebulosa a questão. radiodifusão. Mas, mesmo que se tome por veraz o depoimento da testemunha do autor, emerge daí o fato de que o reclamante teria iniciado o Consta dos autos que o reclamante exercia a função de operador labor na acionada já exercendo as atividades de operador de áudio de áudio e que no local eram realizadas transmissões de programas e fazendo locução, logo, não haveria que se falar em acúmulo de de São Paulo e gravação de voz do pastor local. Nesse sentido, função, já que teria sido contratado para exercer ambas as entendo que a acionada deve ser enquadrada como empresa de atividades. radiofusão. Sendo assim, não verificada a ocorrência do acúmulo de função, O enquadramento e a vinculação sindical dos empregados se dão julgo improcedente o pleito. pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria 5 - DAS CLÁUSULAS DE GANHOS EVENTUAIS econômica, quanto em relação à categoria profissional. Assim, cada Afirmou o autor que as convenções coletivas contém cláusulas de estabelecimento (matriz, filial, sucursal, agência etc.) deve sofrer o ganhos eventuais/abono, devida aos trabalhadores, as quais não enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial lhe foram pagas. onde se encontra. A empresa acionada se limitou em afirmar que as convenções No que se refere às convenções coletivas, estas foram firmadas por carreadas aos autos não são a ela aplicáveis. sindicato com base em São Paulo. A questão da aplicabilidade das CCTs foi objeto de análise no Sendo assim, entendo que as convenções coletivas de trabalho capítulo anterior, devendo ser observada no caso a sua coligidas aos autos pelo reclamante não são aplicáveis ao caso inaplicabilidade, o que leva à rejeição do pleito em questão. concreto. 6 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DATA BASE - ARTIGO 9º DA Na audiência de instrução (id e4d73a1), as partes fixaram como LEI 7.238/84 ponto controvertido para prova testemunhal esclarecer se o Requereu o reclamante pedido de indenização adicional prevista no reclamante fazia as tarefas de operador de áudio e locução de art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.283/84, em razão de alegar que o forma cumulada e que tipo de locução fazia e em que horários. contrato de trabalho foi interrompido na data de 29/04/2014, O acúmulo ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua observada a integração do aviso prévio, sendo que a data-base própria função, exerce, de forma não excepcional ou eventual, a de para o seu reajuste salarial se deu no dia 01/05/2014. outro cargo. No caso o aviso foi dado no dia 15/03/2014, sendo o contrato A legislação trabalhista não traz norma específica que autorize o encerrado no dia 22/04/2014. deferimento de diferenças salariais na hipótese de acúmulo de As convenções coletivas coligidas aos autos apontam a data de 1º função, a exceção do radialista (Lei nº 6.615/78, art. 13), sendo este de maio como sendo a data-base da categoria, estando, em tese, a o caso dos autos. demissão dentro do trintídio antecedente ao aludido reajuste da A testemunha do autor, Sr, Roberto Oliveira da Silva, afirmou em categoria, o que importaria na procedência da pretensão. seu depoimento que o reclamante começou a trabalhar na rádio Acresce que as convenções coletivas juntadas aos autos não são como operador de rádio e fazendo locução, a partir de junho de aplicáveis ao reclamante, conforme decisão em parágrafo anterior, 2008; que o serviço de locução consistia em informar pela rádio o não havendo nos autos a prova da data-base, motivo pelo qual julgo endereço de igrejas e comentar testemunhos de fiéis; que durante improcedente o pedido. as janelas gravavam um depoimento e o levavam para ser 7 - DO INTERVALO INTRAJORNADA transmitido na rádio, sendo que ao final faziam comentários com Afirma o autor que laboraja jornada de 6 horas no período diurno e enfoque religioso; que no serviço da rádio o operador de acima de 6 horas no período noturno, fazendo jus ao intervalo áudio/locutor trabalha sozinho. intrajornada de 15 minutos e 1 hora, respectivamente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 257 A empresa acionada negou a ocorrência dos fatos e afirmou que o trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e intervalo era regularmente usufruído. art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Para dirimir a questão, as partes fixaram como ponto controvertido III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da esclarecer qual o intervalo intrajornada do reclamante. CLT,com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de Na audiência de instrução (id e4d73a1), em face da acionada ter 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o mais de 10 empregados e não ter juntado aos autos os cartões de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, ponto, pelo juízo foi invertido o ônus da prova, presumindo-se que o repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. reclamante cumpriu a jornada declinada na inicial. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de O reclamante afirmou que laborava no período da manhã das 6 trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma horas às 12 horas, às quintas, sextas, sábados e domingos; hora, obrigando o empregador a remunerar o período para trabalhava das 12 horas às 18 horas às segundas; e, de descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do madrugada, da meia noite às 6 horas, nas terças, folgando nas respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da quartas. CLT. (Grifei). A testemunha do reclamante, Roberto Oliveira da Silva, afirmou que Passo a decidir, via de consequência, no sentido de que a consumiam lanche na própria mesa, ao lado da mesa de áudio, na supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, obriga o sala de transmissão. Já a testemunha da acionada, José Vieira de empregador a remunerar o intervalo integral, justamente em virtude Andrade, alegou que sem sempre presenciou o reclamante tirar seu de a pausa para repouso e alimentação consistir em intervalo intervalo, pois ficava apenas 1 hora pela manhã e 1 hora pela tarde. imprescindível para o empregado recompor suas forças, refletindo No caso restou demonstrado pelos depoimentos, que o reclamante norma de proteção a saúde do trabalhador. não podia se ausentar do local para tomar refeições, evidenciando- O interregno deve ser remunerado com o adicional de 50%, pois se assim que o intervalo intrajornada não era usufruído, sendo assim determina o art. 71, §4º, da CLT, não se falando em aplicação forçoso concluir que, no período noturno, já que o labor se dava de de adicional de horas extras previsto em norma coletiva. meia noite às 6 horas, ultrapassava o limite de 6 horas, Perfilho do entendimento consubstanciado na aludida súmula supra, considerando-se a redução da hora noturna, sendo devido o que dispõe que o intervalo suprimido possui natureza salarial e, adicional de 1 hora. portanto, repercute no cálculo de outras parcelas de natureza No que se refere às demais jornadas que se davam no período salarial. diurno, o intervalo deverá ser de 15 minutos diários. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora Embora tenha decidido que o intervalo intrajornada suprimido diária, na jornada noturna, e de 15 minutos diários, na jornada parcialmente obriga o empregador ao pagamento apenas do tempo diurna, nos dias efetivamente trabalhados, devidos no período do suprimido, reformulo meu posicionamento e me alinho com a vínculo, segundo os critérios estabelecidos na fun damentação. jurisprudência dominante do TST: Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + SUMULA 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e, DSR (com incidência REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT reflexa deste nas demais verbas anteriormente nominadas), (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, observada a limitação do pedido. 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 8 - DA JORNADA DE TRABALHO e 27.09.2012 O autor afirmou que a jornada dos profissionais do rádio é de 5 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a horas, sendo que sua jornada normal de labor era de 6 horas. concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Requer a condenação da acionada ao pagamento pelo labor extra. alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Conforme analisado no capítulo anterior, foi invertido o ônus da total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, prova, presumindo-se que o reclamante cumpria a jornada com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração declinada na inicial. da hora normal de trabalho(art. 71 da CLT), sem prejuízo do Para dirimir a questão, as partes fixaram como ponto controvertido cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. esclarecer quais os reais horários de trabalho cumpridos pelo II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho reclamante. contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada A testemunha da acionada, Sr. José Vieira de Andrade afirmou que porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do o reclamante cumpria jornada de 6 horas diárias com uma folga Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 258 semanal. O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maurício Dessa forma, extraio que o reclamante laborava no período da Godinho Delgado[1], não obstante entender que o descanso aos manhã das 6 horas às 12 horas, às quintas, sextas, sábados e domingos é necessário para a manutenção das relações do domingos; trabalhava das 12 horas às 18 horas às segundas; e, de empregado com seus familiares e com a comunidade onde se madrugada, da meia noite às 6 horas, nas terças, folgando nas encontra inserido, assevera que a coincidência do descanso quartas. semanal com o domingo é preferencial e não absoluta, senão No capítulo anterior, intitulado "das diferenças salariais por acúmulo vejamos: de função", este juízo entendeu que a acionada deve ser A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo enquadrada como empresa de radiofusão. sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já a O artigo 18º, II, da lei n. 6.615/78 prevê que a duração normal da estabelecia (art. 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Carta de jornada do radialista é de 6 horas para a transmissão de sons e 1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV). A coincidência, imagens, sendo esta a atividade do autor. contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a No caso, restou comprovado que a jornada do reclamante era de 6 funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa horas diárias, no período diurno, de quinta à segunda, e no período coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, noturno às terças, folgando nas quartas. organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de Nessa senda, observada a redução da hora noturna, denoto a modo a permitir a incidência periódica em domingos de 1 d.s.r. existência de labor extra além da 6ª hora diária, havendo diferenças Nessa escala, tem-se admitido que a cada 7 semanas laboradas o a serem adimplidas. empregado folgue, pelo menos, em 1 domingo (critério especificado 8.1 - Domingos e feriados: pelo art. 2º da Portaria n. 417/66, do Ministério do Trabalho)". (grifo Afirmou o autor a ocorrência de labor em dias de domingos e nosso) feriados sem a devida contraprestação. A empresa acionada No caso das empresas de radiofusão, excluídos os escritórios, essa afirmou que havia folgas semanais e que eventuais domingos e permissão se fez permanente pelo Ministro do Trabalho, através do feriados laborados foram pagos ou compensados. regulamento do artigo 7º, do Decreto 27.048/49, in verbis: Em face da inversão do ônus da prova, cabe à acionada a prova do alegado, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o na inicial. disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de Realizada a oitiva de testemunha, restou comprovado o labor aos repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da domingos, das 6 horas às 12 horas. Olvidou-se a reclamada em relação anexa ao presente regulamento. comprovar a compensação ou pagamento pelo labor nos dias de RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º domingos e feriados, militando-se em favor do autor a presunção de IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE que tal não ocorreu. 1) ... Passo à análise. 2) Empresas de radiofusão, televisão, de jornais e revistas No que se refere aos dias de repouso (domingos e feriados), a (excluídos os escritórios). (Grifei).; Constituição Federal garante aos trabalhadores, urbanos e rurais, Desta forma, emerge com clareza a existência de permissão legal e descanso semanal preferencialmente aos domingos (CF, artigo 7º, permanente do Ministro do Trabalho no sentido de autorizar o labor XV). nos dias destinados ao repouso (domingos e feriados), sendo a Na esfera infraconstitucional prevê a Lei 605/49 o descanso folga, no caso, usufruída nas quartas. preferentemente aos domingos, havendo a possibilidade de Rejeito. exceção, isto é, de se conceder o descanso remunerado em outro No que se refere aos dias de feriados, olvidou-se a acionada em dia da semana. comprovar a devida compensação ou pagamento em dobro. Não obstante, o trabalho nos descansos semanais deve ser Sendo assim, devido o pagamento, no curso do vínculo, dos dias de precedido de prévia permissão ministerial (CLT, artigo 68, caput), feriados, com adicional de 100%. esta de maneira transitória ou permanente, sendo a última para as 8.2 - Conclusão: atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, Segundo as premissas acima, analisando-se os cartões de ponto devam ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do em confronto com os recibos de pagamento, concluo que há horas Trabalho especificá-las (CLT, artigo 68, parágrafo único). extras impagas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 259 Por essa razão condeno a reclamada a pagar ao reclamante as prevista no art. 467 da CLT. horas extras devidas, incluindo-se os dias de feriados, no período No que se refere à multa alusiva ao artigo 477 da CLT, verifico do do vínculo, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. TRCT que o autor foi dispensado na data de 15/03/2014, data do As horas extras foram habituais e por isso defiro reflexos no saldo afastamento, ocorrendo a homologação no dia 16/04/2014, fora, de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º portanto, do prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, "b", da CLT, salário, FGTS e multa de 40%, e DSRs (com incidência reflexa motivo pelo qual condeno a acionada ao pagamento da multa em deste nas verbas anteriormente nominadas). questão. Parâmetros para liquidação: 11 - da INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA 1) Deverá ser observada a jornada declinada pelo juízo na CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO sentença, sem intervalo intrajornada; O reclamante livremente contratou advogado particular em vez de 2) Consideram-se extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de ou 30ª hora semanal; classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%. 3) Divisor de 280 horas; Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria 4) Adicional de horas extras de 50% para trabalhos de quinta à jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser terça e 100% para dsr e feriados não compensados na mesma limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato. semana; Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de 5) Os adicionais de insalubridade e noturno compõe a base de que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da cálculo das horas extras, quando devido; contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída 6) Redução da hora noturna em 52'30". Considera-se hora noturna pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis: a trabalhada entre 22h00min e 5h00min. Reputar-se-ão horas noturnas as trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, "PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o (súmula 60, II, do TST).O cálculo da hora extra noturna observará o deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da seguinte parâmetro: cálculo da hora normal acrescida do adicional contratação de advogado." noturno e, sobre o montante, será aplicado o adicional de hora extra. Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação 7) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal, 9 - DO adicional noturno julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos Requereu o autor fosse a empresa acionada compelida a efetuar o pela contratação de advogado. pagamento do adicional pelo labor no período noturno. A acionada afirmou na defesa que eventual labor no período 12 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA noturno foi devidamente pago. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária Em capítulos anteriores foi verificado que nas terças o labor se dava gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada da meia noite às 6 horas, restando evidenciado o labor noturno. aos autos. Dos recibos coligidos aos autos não constam o pagamento do 13 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ adicional noturno. Requereu a reclamada fosse o autor declarado como litigante de má Dessa forma, julgo procedente pedido para condenar a empresa -fé. acionada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% Entendo que o reclamante não infringiu as normas constas do sobre a hora normal, no período do vínculo. NCPC alusivas à litigência de má-fé, vez que a pretesão deduzida Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias não se deu em ofensa a texto expresso de lei, bem como não houve acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e DSRs (com alteração da verdade dos fatos e nem o intuido de conseguir incidência reflexa deste nas verbas anteriormente nominadas). objetivo ilegal, ou a prática de conduta temerária ou protelatória, 10 - DAs MULTAs PREVISTAs NOs ARTs. 467 e 477 DA CLT sendo os fatos esclarecidos em audiência. Rejeito. Inexistia verba rescisória incontroversa a ser paga na audiência 14 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS inaugural, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 260 artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA 6) Adicional noturno; (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- 7) Reflexos do adicional noturno nas férias + 1/3, FGTS e multa de E do IBGE). 40%; Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada 8) Reflexos do adicional noturno no saldo de salário, aviso prévio inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. indenizado, 13º salário, e, DSR (com incidência reflexa deste nas 8.177/91. demais verbas anteriormente nominadas); e, Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que 9) Multa alusiva ao artigo 477, § 6º, "b", da CLT. retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos A condenação observará os termos da fundamentação, com os créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a da Lei. atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da com parcelas já pagas de idêntica rubrica. Súmula n. 23, in verbis: Arcará o reclamante com o Imposto de Renda devido. As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão à somatória dos itens 01, 02, 03, 05, 06 e 08 do dispositivo, por "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei serem as de natureza salarial. n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais. IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a Intimem-se as partes. TRD. O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da Marco Antônio Miranda Mendes Juiz Titular de Vara do Trabalho parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita [1] Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada Editora LTr, 10ª Edição, pág.905. dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora. DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES litigam FELIPE JESUS DA SILVA e IGREJA PENTECOSTAL Juiz do Trabalho Titular Intimação DEUS E AMOR, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, após regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1) Intervalo intrajornada com adicional de 50%; 2) Horas extras; 3) Dobra legal pelo labor em dias de feriados; 4) Reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e dobra legal pelo labor em dias de feriados, nas férias + 1/3, FGTS e multa de Processo Nº RTOrd-0025028-22.2014.5.24.0022 AUTOR MILENI CHAVES AGUIAR ADVOGADO LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB: 13186/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) TERCEIRO Ministério Público do Trabalho no INTERESSADO Município de Dourados TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados 40%; 5) Reflexos das horas extras, do intervalo intrajornada e dobra legal Intimado(s)/Citado(s): - MILENI CHAVES AGUIAR pelo labor em dias de feriados, no saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, e, DSR (com incidência reflexa deste nas demais verbas anteriormente nominadas). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 261 Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de DECISÃO liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual Vistos. silêncio será interpretado como concordância. 1. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os Embargos à Execução ofertados pela reclamada à petição ID- Destinatário: 7556b94. MILENI CHAVES AGUIAR 2. Intime-se a parte adversa para apresentar contrariedade no prazo 0025028-22.2014.5.24.0022 de cinco dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0025090-62.2014.5.24.0022 AUTOR MARAIZA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (edpc) DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - MARAIZA MARTINS RIBEIRO MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular INTIMAÇÃO Sentença Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Processo Nº RTOrd-0025112-86.2015.5.24.0022 AUTOR ANGELA LEONORA SANCHE ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) TESTEMUNHA POSTO DE SAÚDE DE VILA RICA TESTEMUNHA HOSPITAL MUNICIPAL MARIA DOS SANTOS BASTOS Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Destinatário: MARAIZA MARTINS RIBEIRO 0025090-62.2014.5.24.0022 Decisão Processo Nº RTOrd-0025111-04.2015.5.24.0022 AUTOR ANGELA LEONORA SANCHE ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA LEONORA SANCHE - BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANGELA LEONORA SANCHE ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho PODER JUDICIÁRIO de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º JUSTIÇA DO TRABALHO 00025112-86.2015.5.24.0022, entre as partes ANGELA LEONORA SANCHE e BRF S/A, reclamante e reclamada, respectivamente. Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025111-04.2015.5.24.0022 EXEQUENTE: ANGELA LEONORA SANCHE EXECUTADA: BRF S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 litigantes. Partes ausentes. Inconciliados. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 262 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte no processo do trabalho, naqueles casos em que o trabalhador se SENTENÇA depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa da I - RELATÓRIO empregadora. Não me parece o caso dos autos, já que com a ANGELA LEONORA SANCHE ajuizou a presente ação contra BRF realização da perícia, a questão da prova alusiva à doença e seus S/A, alegando,em síntese, que desenvolveu doença ocupacional e desdobramentos não apresenta obstáculos intransponíveis à parte vindica seja declarada a inversão do ônus da prova e determinada a reclamante. emissão da CAT, a readaptação de função, bem como a Passo a análise do pleito de indenização. condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Afirmou o perito que a autora, de acordo com exames e materiais. Requereu a concessão dos benefícios da assistência complementares, encontra-se acometida das seguintes judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 100.000,00. Juntou enfermidades: documentos. i) Doenças dos ombros - Tendinopatia do supra espinhal Pela decisão id 24f3be5, foi rejeitado o pleito de antecipação de bilateralmente, com prejuízo funcional de 30%, de forma temporária, tutela no sentido de determinar a redaptação de função da sendo as lesões de natureza levíssima, com previsão de reclamante. recuperação no prazo de 6 a 9 meses, caso se submeta ao A reclamada apresentou defesa (id d814654). No mérito contestou tratamento proposto; e, os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As partes ii) Doença da coluna lombar - Presença de 6 vértebras lombares compareceram à audiência inicial (id f570b6d), restando infrutífera a com Vertebra de transição (VT); Textura óssea normal; Osteófitos tentativa de conciliação. Pelo juízo foi determinada a realização de marginais anteriores e laterais; Hipertrofia das facetas articulares providências, com a designação da realização de perícia técnica, das lâminas interapofisárias; diminuição do espaço discal em VT- cujo laudo foi coligido aos autos (id 8ae48fb). Parecer do médico S1. assistente juntado aos autos conforme id b5acb91. Foi oportunizado Não obstante a existência do nexo técnico epidemiológico, o que o contraditório às partes. leva à presunção de nexo, de acordo com o perito, as lesões dos Impugnação apresentada pela reclamante conforme id 77d5c08. membros superiores apresentam nexo de concausalidade com o Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução trabalho na empresa, o que não ocorreu com a doença da coluna processual. lombar. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Quanto à doença da coluna, relatou o perito que as atividades não II - FUNDAMENTAÇÃO consistem em levantamento e transporte de peso e não exige 1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE movimentos acima de 40 graus de inclinação anterior ao tronco, SENTENÇA condições biomecânicas necessárias para gerar lesões discais. Admissão: 11/11/2008 Relatou mais que a autora vértebra de transição, consistindo em Demissão: contrato vigente fator genético que aumenta a carga mecânica em toda a coluna Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na vertebral favorecendo as alterações teciduais de que a autora é falta de algum contracheque, utilizar-se-á a média dos três meses portadora, e, ainda, que a reclamante encontra-se dentro do posteriores. processo degenerativo natural do ser humano, sendo que tais fatos 2 - DOENÇA OCUPACIONAL justificam a ausência de nexo do labor com a doença da coluna As partes acordaram que o objeto de investigação para lombar. estabelecimento do nexo de causalidade com o trabalho se limitam De acordo com o expert, em relação às doenças dos membros às seguintes doenças: doença dos ombros (id 3406a53) e doença superiores, que o nexo se evidenciou em razão dos seguintes fatos: da coluna (ids 25d9427 e f4d4873) Reconheceu a empresa acionada os laudos citados como prova das "Considerando as condições organizacionais e biomecânica da doenças, negando o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa. função da mesa do peito, ocorria movimentos altamente repetitivos, Para fins de constatação da existência de nexo e incapacidade mais de 30 mil por dia e com grandes sobrecarga de força. laborativa, foi designada a realização de perícia, cujo laudo foi Associado ainda a atividade laboral que exigia que o ombro fazia colacionado aos autos (id 8ae48fb). elevação com rotação interna, o que favorece ao atrito dos tendões Requereu a autora fosse aplicada a inversão do ônus da prova. as estruturas circunvizinhas, e que este atrito se repete em média Não restam dúvidas de que a inversão do ônus da prova é cabível mais de 30 mil vezes ao dia levando a microtraumas gerando assim Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 263 a irritação tecidual pela liberação do processo inflamatório. Devido a Resumindo, afirmou o expert que a empresa deveria fazer atividade repetitiva exigida pela tarefa, ocorre uma carga estática mudanças de layout e na organização do trabalho, e fazer um levando a uma diminuição da vascularização local tudo isto controle sistemático e minucioso da saúde ocupacional dos colaborando para a formação da lesão. trabalhadores. Considerando ainda que a atividade exercida na sala de corte é Nesse sentido, aqui identificamos a culpa da reclamada por altamente repetitiva, aproximadamente 30 mil movimentos, e que negligência, furtando-se a executar a análise ergonômica com o Silverstein em seus trabalhos consideram até 3000 movimentos necessário rigor técnico e diligência requerida, levando-se à como atividade segura. presunção de que não adotou as medidas necessárias de Considerando que função de mesa do peito na sala de corte, prevenção e controle de doenças. apresentou risco máximo pela RULA e risco elevado pela OCRA, OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho a respeito das onde diferentes ferramentas e todas orientadas pela ABNT ISO conclusões do perito, solicitando que tome providências para que a 11228-3, apresentaram risco muito alto. reclamada faça ou reveja sua análise ergonômica, obedecendo a Considerando as condições organizacionais da tarefa, que além da critérios técnicos e científicos capazes de avaliar a realidade alta repetitividade, muita força, associado ao layout. A Ferramenta ergonômica do ambiente de trabalho, levante corretamente os IVRE-ARMS mostrou risco ergonômico máximo nos aspectos físico riscos e estabeleça mecanismos para eliminação, redução e ou para ombro e organizacional. controle dos mesmos, evitando o adoecimento dos trabalhadores. Levando em consideração que quando a periciada foi diagnosticada Instrua-se o ofício com a ata de audiência, cópia a análise com as doenças do ombro, a mesma já estava com 46 anos, idade ergonômica da empresa, laudo pericial e sentença. dentro do processo natural degenerativo celular." Resta evidente que o empregador não agiu com a diligência e cuidados necessários na preservação da saúde e da integridade do Para a avaliação dos elementos de culpa, relatou o expert que trabalhador. apesar da análise ergonômica ser bem melhor se comparadas a de De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira[1] "... as normas de outras empresas, observou que os movimentos e posturas dos segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas, membros superiores não foram bem detalhados, ficando mais não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas sobrecarregados na atividade, em especial os ombros; sobre as inadequadas do empregado e do empregador na execução do ferramentas alegou não ser possível a análise pois os dados não contrato de trabalho. Assim, como não é possível estabelecer estavam no processo. regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos Recomendou que o correto seria fazer uma análise ergonômica serviços, abrangendo cada passo, gesto, variável, atitude, forma de criteriosa, detalhada, com uma análise mais sistemática baseada execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se do empregador nas ISOs 31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3, com uma o dever de observar uma regra genérica de diligência, uma postura análise nos conceitos ergonômicos detalhado das condições de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções organizacionais, cognitiva e física, analisando também os conceitos para que o empregado não sofra lesão." Grifei. novos da ergonomia ambiental e comportamental; fazer depois de Por todo o exposto, restam presentes a existência do dano, do nexo um mapeamento crítico e detalhado dos riscos, os níveis dos riscos, de causalidade e da culpa da empresa acionada. fazer as propostas de controle e de eliminação destes riscos, com No que se refere ao tratamento das lesões, afirmou que este deve um efetivo controle, por meio de um programa de prevenção dos ser conservador, com assistência de uma equipe multidisciplinar. riscos ergonômicos. Asseverou o expert que o tratamento tem que ser diário, intenso e Ao ser indagado sobre quais as providências que a reclamada sem interrrupção, no tempo estimado de 6 a 9 meses, observando- deveria ter tomado para evitar a doença e não tomou, respondeu se o custo médio mensal no valor de R$ 1.858,00. que a empresa infringiu a NR 17- no item 17-6 que fala sobre a Acolho o parecer pericial, pois elaborado por profissional capacitado parte organizacional da atividade. A carga de trabalho é alta, muita e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem provas nos força exigida, insuficiência de pausas ergonômicas, a falta de autos capazes de infirmá-lo. rodízio de grupos musculares, treinamento funcional para a Registro que a reclamada discordou do laudo pericial no que se execução da atividade laboral, um controle da saúde ocupacional refere a existência de nexo de concausalidade com as lesões dos mais preciso e eficiente, e, principalmente um estudo ergonômico ombros (id b022df). de layout. A acionada se limitou à insurgência, sem apresentar quesitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 264 suplementares no sentido de esclarecer a situação, ou laudo técnico saúde do trabalhador em razão do trabalho, em descumprimento da que pudesse dar sustentabilidade às suas alegações e, por regra do art. 169 da CLT. conseqüência, desmerecer o trabalho efetuado pelo perito do juízo, razão pela qual rejeito a impugnação. "Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e A assistente técnico designada pela acionada, Dra. Adréa Ferreira das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, Eichenber, apresentou manifestação discordando da presença do comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as nexo, afirmando que as patologias pertencem ao grupo de doenças instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada comuns que podem ter seu espectro etiológico ampliado por pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" - grifamos. inúmeros fatores além do trabalho. Relatou que o perito não considerou fatores extra-laborais e degenerativos. Assim, condeno a reclamada a emitir a CAT relativo às doenças O nexo foi de de concausa, portanto, foi considerada a existência de dos membros superiores (ombros direito e esquerdo - fatores extra-laborais, fazendo o expert alusão à idade (processo ultrassonografias datadas de 06/06/2012 - ids 0120e78 e fcb7ab2), degenerativo). no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de Na verdade a assistente apresentou uma análise das doenças de multa de R$ 1.000,00 revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao forma generalizada, mais conceitual, sem se aprofundar na relação Trabalhador). A CAT deverá ser emitida noticiando a ocorrência da doença-trabalho, motivo pelo qual entendo que não se verificou o doença ocupacional, a partir da data em que ocorreu o primeiro apontamento de elementos necessários a macular a conclusão do diagnóstico. perito do juízo. Desta forma, declaro como marco do reconhecimento das doenças A perita assistente apresentou ainda insurgência em face dos ocupacionais o dia 06/06/2012), devendo a CAT ser emitida com a tratamentos indicados pelo perito, sem cogitar tratamentos clínicos opção "sem afastamento da reclamante". ou cirúrgicos, os quais devem ser indicados por profissional da área 2.2 - Da readaptação: médica. Segundo o perito há a necessidade de tratamento dos ombros da Ora, se a própria assistente afirmou que tratamentos clínicos ou reclamante, a ser feito de forma diária, por uma equipe cirúrgicos devem ser indicados por profissional da área médica, não multidisciplinar. haveria como se atribuir tal responsabilidade ao perito que é Afirmou o expert que caso se submeta ao tratamento, terá sua fisioterapeuta. Ademais, a perita assistente, que é médica, também capacidade recuperada, desde que não esteja exposta aos agentes não apontou a necessidade dos tratamentos por ela referidos, causadores das enfermidades, quais seja, movimentos repetitivos e levando-se à presunção de que não são necessários. levantamento de peso fora dos padrões previstos nas normas Isso posto, passo a analisar detidamente os pedidos de indenização regulamentadoras. decorrentes da doença ocupacional. Nesse sentido, forçoso concluir que durante o tratamento a autora 2.1 - Emissão da CAT: deverá se afastar das atividades atuais e ser readaptada a exercer Pleiteia a autora a condenação da reclamada em obrigação de fazer função onde não haja exposição a movimentos repetitivos e consistente na emissão de CAT - comunicado de acidente do levantamento de peso. trabalho - tendo em vista a doença profissional caracterizada. Sendo assim, julgo procedente o pedido para determinar que a Julgo procedente o pedido. acionada proceda a readaptação da autora a exercer função A emissão da CAT tem a finalidade interna da empresa, de compatível com a sua atual capacidade, em função onde não haja alimentar a base de dados, a ser tratada no PCMSO por exposição a movimentos repetitivos e levantamento de peso, no instrumental clínico epidemiológico, para o fim de desencadear prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ações preventivas para redução de doenças e acidentes. (NR 7, a do dias multa, a ser revertida em favor da reclamante. itens 7.2.2, 7.2.4, 7.4.6, 7.4.6.1 , 7.4.6.2 e 7.4.8). A falta da emissão 2.3 - Dano Emergente - despesas passadas: do CAT para doenças em que há nexo de causalidade com o Não consta dos autos a comprovação de gastos com tratamentos e trabalho implica em reconhecer que, além da análise ergonômica medicamentos, razão pela qual rejeito a pretensão. Eventuais ser deficiente, também que o PCMSO é deficiente e é incapaz de despesas realizadas com pagamento de plano de saúde não podem reorientar o ergonomista, responsável pela análise ergonômico, em ser atreladas à ocorrência das doenças em questão, vez que o desenvolver ações preventivas de adoecimentos músculo plano atende a todos os tipos de enfermidades, inclusive, de forma esquelético, já que não contabiliza corretamente os agravos á preventiva. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 265 2.4 - Lucros cessantes - pensão: 16.722,00. Conforme já exposto, a reclamante está incapaz, com prejuízo 2.6 - Indenização por danos morais: funcional de 30% de forma parcial e temporária, e, que com O dano moral tem caráter subjetivo, porque afeta justamente o tratamento adequado possibilitará a recuperação da capacidade patrimônio imaterial da vítima. Ele é aferível pela natureza do fato, laborativa, no prazo aproximado de 6 a 9 meses. que, por si, é ofensivo à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito Registro que o expert informou que o tempo o tratamento dar-se-á social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso no prazo médio de 6 a 9 meses. Na busca da máxima efetivação da porque provoca desconforto moral e constrangimento pessoal. cura da patologia, sendo o direito à saúde de vital importância, Sendo assim, a responsabilização do agente se opera por força do inclusive garantido constitucionalmente, no caso será considerado o simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prazo máximo de 9 meses, sendo que a maior exposição aos prova do prejuízo em concreto (dano in re ipsa). tratamentos adequados, com certeza, trarão melhores respostas na Comprovado está que as doenças dos ombros surgiram no curso do busca da recuperação ou melhora do quadro clínico. vínculo, estando evidente o nexo de causalidade e a culpa da Assim, defiro o pedido de pensão mensal de 30%, calculada sobre acionada, sendo assim forçoso presumir pela ocorrência do dano o salário base do reclamante, incluindo-se 13º salário e o moral, pelo que é devida indenização. equivalente às férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS. Ademais, ficou registrado nos autos que a autora começou a sentir Registro que o nexo foi de concausa, o que deve ser levado em dores inicialmente na coluna e depois havendo irradiação para os consideração ao valorar a indenização material. ombros, cerca de três anos depois da admissão, passando por Não obstante, na audiência de prosseguimento (id 4e78af7, este consultas médicas, inclusive em posto de saúde de Vicentina e juízo entendeu que a concausa no caso fez surgir os efeitos da Hospital de Fátima do Sul, consistindo tais fatos como provas mais doença em razão da análise ergonômica ter sido feita de forma do que suficientes das dores sofridas. precária, devendo, por isso, arcar com os resultados integrais da Na inexistência de um sistema de tarifamento à fixação do dano, doença constantes do laudo. vige o prudente arbítrio do juiz. A gravidade da culpa, no cotejo com Parâmetros a serem observados quando do pagamento da o dano e capacidade econômica do ofensor, são elementos a incidir pensão: no arbitramento da indenização. 1) A pensão é devida a partir de 13/06/2016 (data em que foi Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização realizada a perícia, constatando-se a incapacidade obreira), pelo por danos morais no importe de R$ 9.720,00, montante que leva em período de 9 meses, indicado pelo perito como suficiente à cura; consideração a gravidade do dano, a existência de nexo de 2) O pagamento do pensionamento poderá ser feito de uma só vez, causalidade, a capacidade econômica das partes e a função desde que a autora assim o requeira, no prazo de 10 dias contados pedagógica da indenização. da intimação do cálculo do valor da indenização apurada; Juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST. 3) A reclamada possui patrimônio suficiente para garantir o 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 234 DO STF cumprimento da obrigação, pelo que julgo improcedente o pedido Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios, posto que de constituição de capital; em face do jus postulandi da parte, o art. 20 do CPC é inaplicável 4) O valor deverá ser reajustado de acordo com os índices de ao Processo do Trabalho, que possui regulamentação própria (Lei correção salarial da categoria a qual pertence o reclamante, ou, na nº 5584/70), cujos requisitos não foram preenchidos, uma vez que o sua falta, pelo IGPM/FGV. Juros de mora a partir da data do seu causídico não está credenciado junto ao Sindicato da categoria. vencimento. Ademais, a Súmula 234 do STF foi aprovada em 13/12/1963, 5) Correção monetária a contar da data do vencimento da obrigação ocasião em que a competência para análise das ações acidentárias e juros de mora contados da propositura da ação, para parcelas era da justiça comum. vencidas antes do ajuizamento da ação. Para parcelas vencidas Nesse sentido, considerando a atual competência da justiça laboral, após o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da data do seu esta tem regramento próprio contrário aos termos da aludida vencimento. súmula. 2.5 - Dano emergente - custeio do tratamento médico: 4 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA Condeno a reclamada a custear o tratamento médico da CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO reclamante, no prazo de 9 meses, no valor mensal de R$ 1.858,00, A reclamante livremente contratou advogado particular em vez de consoante extraio do laudo, totalizando a importância de R$ buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 266 classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%. Alimentação de Dourados. Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria A organização sindical, por meio da "livre negociação", precisa jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser ocupar seu lugar para introduzir no ordenamento jurídico normas limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato. sobre prevenção de acidentes de trabalho na defesa de suas Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de coletividades, especialmente com relação ao direito social da saúde que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da do trabalhador. contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída A análise crítica dos laudos periciais realizados nos processos em pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis: que se discute doença ocupacional têm apontado a superficialidade das análises ergonômicas das empresas. O perito judicial tem "PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O afirmado sistematicamente que é preciso que a empresa reveja a entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o análise ergonômica com aplicação dos conceitos da ergonomia deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da organizacional, cognitiva, física, ambiental e comportamental (ISOs contratação de advogado." 31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3). Temos percebido dificuldades da empresas na captação da mão de Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação obra na região de Dourados, tem levado as empresas a buscar jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do empregados em outros municípios. Todavia, nossa percepção é que nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal, o número de trabalhadores ainda é insuficiente diante da demanda julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos da produção. Em nossa percepção as empresas têm buscado uma pela contratação de advogado. produção acima da capacidade técnica e, com isso, acelerado a 5 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS velocidade de esteiras e nóreas, contando com equipes de trabalho PERICIAIS que não dão conta do serviço. O resultado disso é a produção Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária desejada a um custo da perda da qualidade de vida e saúde dos gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada trabalhadores. aos autos. É preciso que o Sindicato se anime a discutir questões como: 1) Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.980,00, em favor do requisitos mínimos da análise ergonômica, 2) métodos e técnicas Perito Dr. José Ronaldo Veronesi Júnior, atualizáveis à época do para confecção da análise ergonômica, 3) periodicidade de revisão efetivo pagamento, a serem suportados pela reclamada, da análise ergonômica, 4) conceituação de trabalho ergonômico sucumbente no objeto da perícia, devendo ser efetuada a dedução penoso, 5) conforto ergonômico, 6) instituição de revezamento de do valor adiantado, no importe de R$ 500,00 (id 8ff768e). grupos musculares, 7) observância de pausas para descanso, 8) 6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOs limites de velocidade das esteiras e nórias, 9) equipe mínima de 6.1 - Ao Ministério Público do Trabalho: trabalho para produção de cada produtos e setor, limitação de Expeça-se ofício a respeito das conclusões do perito, solicitando jornada no trabalho penoso, etc. que tome providências para que a reclamada faça ou reveja sua OFICIE-SE ao Sindicato do Trabalhadores na Alimentação de análise ergonômica, obedecendo a critérios técnicos e científicos Dourados para que estabeleça contatos de negociação coletiva com capazes de avaliar a realidade ergonômica do ambiente de trabalho, a reclamada, no sentido de rever e aprimorar sua análise levante corretamente os riscos e estabeleça mecanismos para ergonômica com aplicação dos conceitos da ergonomia eliminação, redução e ou controle dos mesmos, evitando o organizacional, cognitiva, física, ambiental e comportamental (ISOs adoecimento dos trabalhadores, devendo o ofício ser instruído com 31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3) e, ainda, incluir na a ata de audiência, cópia a análise ergonômica da empresa, laudo pauta das negociações coletivas questões ligadas à prevenção pericial e sentença. de doenças músculo esqueléticas, discutindo questões como por 6.2 - Ao Sindicato da Alimentação: exemplo: 1) requisitos mínimos da análise ergonômica, 2) métodos Temos registrado no Fórum Trabalhista de Dourados um aumento e técnicas para confecção da análise ergonômica, 3) periodicidade das ações de acidente de trabalho no setor frigorífico. Observamos de revisão da análise ergonômica, 4) conceituação de trabalho ausência de cláusulas negociais sobre o tema "Prevenção de ergonômico penoso, 5) conforto ergonômico, 6) instituição de Acidente de Trabalho" nas convenções e acordos coletivos de revezamento de grupos musculares, 7) observância de pausas para trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de descanso, 8) limites de velocidade das esteiras e nórias, 9) equipe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 267 mínima de trabalho para produção de cada produtos e setor, cálculos, as seguintes parcelas abaixo: limitação de jornada no trabalho penoso, etc. 1) Indenização por lucros cessantes - pensão mensal; Junte-se ao ofício cópia da sentença, da análise ergonômica (caso 2) indenização para custeio de tratamento medico; e, a empresa tenha juntado aos autos) e do laudo pericial. 3) Indenização por danos morais (doença). 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários periciais remanescentes a serem suportados pela Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no acionada, nos termos da fundamentação. artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA A condenação observará os termos da fundamentação, com os (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA- valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma E do IBGE). da Lei. Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. condenação, não haverá a incidência de contribuições 8.177/91. previdenciárias e fiscais. Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais. retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos Oficie-se a Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato da créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. Alimentação, nos termos da fundamentação. 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo gratuita. esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre Súmula n. 23, in verbis: R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Cientifique-se por e-mail, com encaminhamento de cópia da "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO sentença, à PF/MS e ao TST (Ofício TST.GP nº 218/2012), na ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão forma da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT de 28/10/2011. "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei Intimem-se as partes. n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." Marco Antônio Miranda Mendes Juiz Titular de Vara do Trabalho Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E [1] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a trabalho ou doença ocupacional. Editora LTr, 8ª Edição, págs. partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a 216/217. TRD. DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Juiz do Trabalho Titular Intimação Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora. III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam ANGELA LEONORA SANCHE e SEARA ALIMENTOS LTDA., decido: Determinar que se proceda a readaptação da autora, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. Processo Nº RTSum-0025134-81.2014.5.24.0022 AUTOR ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA SOMARIVA ADVOGADO ADY DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 8468/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) Deverá ainda proceder à emissão da CAT, observadas as penalidades constantes da fundamentação. Intimado(s)/Citado(s): Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela - ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA SOMARIVA reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, nos termos da fundamentação, após a liquidação de sentença por simples Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 INTIMAÇÃO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 268 Intimado(s)/Citado(s): Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) - PRUDENDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário apresentado pela Destinatário: parte reclamante, no prazo legal. ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA SOMARIVA Destinatário: 0025134-81.2014.5.24.0022 PRUDENDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME Despacho Processo Nº RTOrd-0025167-03.2016.5.24.0022 AUTOR ANDERSON GALVAO DE MOURA ADVOGADO NATAGIA BOSCHETTI MENDES(OAB: 13815/MS) RÉU DONIZETE APARECIDO 0025192-50.2015.5.24.0022 Intimado(s)/Citado(s): Intimação - ANDERSON GALVAO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo Nº RTOrd-0025214-11.2015.5.24.0022 AUTOR ROSEMERE PRADO TORRES DE SOUSA ADVOGADO JOYCE NUNES DE GOIS(OAB: 17358/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Vistos. 1. Defiro o pedido do reclamante, id bd8420b. Intime-se o reclamante para que, no prazo de trinta dias, informe endereço hábil Intimado(s)/Citado(s): - ROSEMERE PRADO TORRES DE SOUSA para notificação da reclamada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. nn Destinatário: ROSEMERE PRADO TORRES DE SOUSA 0025214-11.2015.5.24.0022 DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0025192-50.2015.5.24.0022 AUTOR NAIARA GONCALVES GODOI ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU PRUDENDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME ADVOGADO RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL(OAB: 17895/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Decisão Processo Nº RTSum-0025228-92.2015.5.24.0022 AUTOR TAIS GAMARRA BRAGA ADVOGADO MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA(OAB: 16093/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) Intimado(s)/Citado(s): - SEARA ALIMENTOS LTDA - TAIS GAMARRA BRAGA 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 269 Súmula do Egrégio Regional. Nesse sentido, entendo que não há omissão a ser suprida. PODER JUDICIÁRIO Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da JUSTIÇA DO TRABALHO parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e Vistos, etc. pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Opôs a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA embargos de nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita: declaração em face dos termos da decisão id 80139f3, alegando a existência de omissão no julgado. 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. É o relatório. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. Decido. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Admissibilidade I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo declaração com efeito modificativo sem que seja concedida os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A). oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. MÉRITO II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os conforme preconiza o art. 535 do CPC. embargos de declaração opostos contra sentença. Alegou a embargante a existência de sucinta omissão quanto aos limites da lide ao declarar de forma incidental a POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pela inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 sem que houvesse acionada SEARA ALIMENTOS LTDA , no mérito, REJEITO-OS pedido nesse sentido. nos termos da fundamentação. Não merece guarida a pretensão. Intimem-se. Nas disposições finais, ao tratar da aplicação dos juros e correção Dourados-MS, 29 de setembro de 2016. monetária, a sentença o fez nos seguintes termos: "Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada Marco Antonio Miranda Mendes inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n. Juiz do Trabalho 8.177/91. Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES 12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a Juiz do Trabalho Titular Intimação atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da Súmula n. 23, in verbis: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal." Processo Nº RTSum-0025236-40.2013.5.24.0022 AUTOR LINDACY PEREIRA DA COSTA CRUZ ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR(OAB: 65416/PR) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) Intimado(s)/Citado(s): Como pode se ver, este juízo não declarou de forma incidental a - BRF S.A. inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, apenas fez referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o STF e INTIMAÇÃO não este juízo declarou inconstitucional a expressão "TRD" e não os Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) termos do artigo 39 da citada lei, findando por decidir nos termos de Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Destinatário: BRF S.A. 0025236-40.2013.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025242-76.2015.5.24.0022 AUTOR HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU TRANSTELLI PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO LUCAS AUGUSTO CAPILE PINOTTI(OAB: 19305/MS) ADVOGADO ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR(OAB: 322716/SP) RÉU ALPHAVILLE URBANISMO S/A 270 Processo Nº RTOrd-0025290-69.2014.5.24.0022 AUTOR ANDRESSA RAFAEL VARGAS ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO KATIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA(OAB: 60865/PR) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. INTIMAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da conversão do depósito recursal em penhora para os fins do art. 884 da CLT. INTIMAÇÃO Destinatário: Pela presente fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se acerca da diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça no Juízo BRF S.A. 0025290-69.2014.5.24.0022 Deprecado (ID38ee158). Despacho Destinatário: HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS 0025242-76.2015.5.24.0022 Processo Nº RTSum-0025296-08.2016.5.24.0022 AUTOR MARCELO MENDES ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU São Fernando Açucar e Alcool Ltda RÉU CANAFE SERVICOS EIRELI - ME Intimação Processo Nº Pet-0025283-09.2016.5.24.0022 AUTOR SEBASTIAO MANOEL DA SILVA ADVOGADO ROSA MEDEIROS BEZERRA(OAB: 5235/MS) RÉU JIVAN VIEIRA DA SILVA & CIA LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO MENDES PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - SEBASTIAO MANOEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO TRIBUNAL Pela presente fica Vossa Senhoria intimado(a) da designação da data de audiência inicial: 23/01/2017 14:00. O reclamante deve comparecer, sob pena de arquivamento (artigo 844 PJe n. 0025296-08.2016.5.24.0022 da CLT). Dourados, MS, 27 de Setembro de 2016. AUTOR: MARCELO MENDES RÉU: CANAFE SERVICOS EIRELI - ME, SÃO FERNANDO AÇUCAR E ALCOOL LTDA Destinatário: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA 0025283-09.2016.5.24.0022 Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 DESPACHO 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Vistos. 271 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de 1. A Orientação SECOR/GP 01/2014 foi revogada recentemente preclusão. Eventual pela Orientação SECOR 01/2016, de 02/09/2016. Esta última concordância. silêncio será interpretado como reconheceu a atribuição dos juízos de primeiro grau para gerir a atividade jurisdicional, inclusive quanto ao procedimento legal, não Destinatário: obstando a continuidade do procedimento recomendado na ALINE JANAINA GIUNCO Orientação revogada. Os motivos que ensejaram a publicação da 0025308-90.2014.5.24.0022 Intimação Orientação 1/2014 ainda subsistem. O número de ações novas continua aumentando, há necessidade de fracionamento das audiências e nos processos em que figuram entes públicos ou demandados que notoriamente adotam política não conciliatória a audiência inicial é meramente formal, resultando em conciliação frustrada e desperdício de horários da pauta. 2. Assim, determino a notificação do(a) reclamado(a) para apresentar defesa no Sistema PJE-JT, acompanhada de documentos que a instruem, no prazo de trinta dias, pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 319 do CPC c/c art. 769 da CLT). 3. Retire-se o processo da pauta de audiências de conciliação. Processo Nº RTOrd-0025319-22.2014.5.24.0022 AUTOR ADILENE MICHELI DA SILVA ADVOGADO LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB: 13186/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) TESTEMUNHA Rogério Rodrigues Cisneiros Intimado(s)/Citado(s): - ADILENE MICHELI DA SILVA - BRF S.A. 4. Apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para, querendo, INTIMAÇÃO se manifestar, no prazo de dez dias. Não apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito. 5. Se apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, o prazo para manifestação do excepto será de 24 (vinte e quatro) PARA AS PARTES: Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. SOMENTE PARA A AUTORA: Se manifestar, querendo, sobre o horas. 6. Decorrido o prazo do dez dias do reclamante, item 3, inclua-se na pauta e intimem-se as partes. 7. Intime-se o(a) reclamante. cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Destinatário: BRF S.A. DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 ADILENE MICHELI DA SILVA MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0025308-90.2014.5.24.0022 AUTOR ALINE JANAINA GIUNCO ADVOGADO ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB: 8391/MS) RÉU HEALTH NUTRICAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANGELITA INACIO DE ARAUJO(OAB: 12799/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ALINE JANAINA GIUNCO INTIMAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 0025319-22.2014.5.24.0022 Intimação Processo Nº ExTAC-0025334-54.2015.5.24.0022 EXEQUENTE Ministério Público do Trabalho no Município de Dourados EXECUTADO CONSELHO DE EDUCACAO DA ASSIBAS - MS ADVOGADO JOAO ALVES DOS SANTOS(OAB: 3816/MS) TERCEIRO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTERESSADO CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE ABCDE ADVOGADO JOAO ALVES DOS SANTOS(OAB: 3816/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO 272 Destinatário: ANA LUCIA DOS SANTOS Pela presente fica Vossa Senhoria intimada, na qualidade de 0025368-29.2015.5.24.0022 terceiro interessado, do despacho proferido nos autos em epígrafe (ID 3eb3513). Destinatário: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE 0025334-54.2015.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025344-64.2016.5.24.0022 AUTOR BENEDITA GOMES DA SILVA ADVOGADO WANILTON MARTINS RIGOTTI(OAB: 16409/MS) RÉU RODOCASTRO TRANSPORTES Intimado(s)/Citado(s): Intimação Processo Nº RTOrd-0025441-98.2015.5.24.0022 AUTOR RODRIGO BATTAGLIN MEREY ADVOGADO RODRIGO BINOTTO PEREIRA(OAB: 12098/MS) RÉU JOAO BATISTA DA SILVA 597.404.936-53 - ME RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DA SILVA -597.404.936-53 - ME - RODRIGO BATTAGLIN MEREY INTIMAÇÃO Pela - BENEDITA GOMES DA SILVA presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos (contestação UFGD) )juntadAaos autos em epígrafe nos documentos de ID f453882. Destinatário: RODRIGO BATTAGLIN MEREY INTIMAÇÃO JOAO BATISTA DA SILVA -597.404.936-53 - ME Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da designação 0025441-98.2015.5.24.0022 da data de audiência inicial: 05/04/2017 13:55. O reclamante deve Sentença BENEDITA GOMES DA SILVA Processo Nº RTOrd-0025480-95.2015.5.24.0022 AUTOR CINTIA FERNANDES SILVA ADVOGADO JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR(OAB: 14383/MS) RÉU São Fernando Açucar e Alcool Ltda ADVOGADO IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA(OAB: 17518/MS) 0025344-64.2016.5.24.0022 Intimado(s)/Citado(s): comparecer, sob pena de arquivamento (artigo 844 da CLT). Dourados, MS, 29 de Setembro de 2016. Destinatário: Intimação Processo Nº RTSum-0025368-29.2015.5.24.0022 AUTOR ANA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA(OAB: 16093/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) - CINTIA FERNANDES SILVA - São Fernando Açucar e Alcool Ltda PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANA LUCIA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) o(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 273 Processo: 0025480-95.2015.5.24.0022 considerado extraordinário o tempo que ultrapassar o limite legal, AUTOR: CINTIA FERNANDES SILVA com incidência do adicional respectivo (Súmula 90, V, do TST). RÉU: São Fernando Açucar e Alcool Ltda No caso dos autos, esclarece a reclamante que embarcava, na cidade de Douradina, no ônibus fornecido pela reclamada às 5h, deslocando-se até o posto tropeiro e, depois, deslocava-se às TERMO DE AUDIÊNCIA frentes de trabalho. Em janeiro de 2014, deslocava-se de Douradina à fazenda São Marcos, sendo que na volta era a mesma Ausentes as partes. sistemática, chegando a Douradina às 17h20min, antes passava na Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: cidade de Indápolis, chegando, por várias vezes, a sua residência após as 18h40min. Pugna pelo recebimento, durante a SENTENÇA contratualidade, de 2h na ida e de 2h na volta, totalizando 4h diárias, com o acréscimo de 70%, e reflexos. Vistos, etc. A reclamada refuta as alegações autorais, arguindo que os horários declinados na exordial são incompatíveis com a jornada de trabalho I - RELATÓRIO do obreiro. Ressalta os termos da cláusula 12ª contidas em todos CINTIA FERNANDES SILVA ingressou com ação trabalhista em os ACT's e CCT colacionados. face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., todos Na matéria em apreço, por diversas vezes posicionei-me no sentido qualificados, requerendo o pagamento de haveres trabalhistas de, acatando as normas coletivas em vigor, indeferir o pleito. elencados na petição inicial. Todavia, revejo tal entendimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Com efeito, nas seguidas audiências feitas em processos Despacho (ID 8207457) determinando a notificação da reclamada envolvendo a reclamada, tenho verificado que o tempo de percurso para que apresentasse sua defesa, no Sistema PJE-JT, no prazo de ultrapassa, em muito, aquele previsto na norma coletiva. No geral, 15 dias. as frentes de trabalho são bastante distantes, e o deslocamento, Devidamente notificada (ID a4551b6), a reclamada apresentou não raramente, chega a patamares entre uma e duas horas. Dessa defesa (ID c212a3c) acompanhada de documentos. Requereu a forma, a fixação do trecho em 10 minutos (vinte minutos improcedência dos pedidos e a extinção do feito. Juntou abrangendo a ida e a volta) se mostra absolutamente destoante da documentos. realidade. Verifica-se, portanto, que os trabalhadores vêm se Houve impugnação à contestação (ID d2fbfe3). colocando à disposição da reclamada, gratuitamente, por um longo A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID período. 5e79312. As partes compareceram, prestaram esclarecimentos e Penso ser absolutamente aceitável a fixação de um tempo de fixaram os pontos controvertidos para a prova testemunhal. Houve a jornada em norma coletiva, mas deve se tratar de um lapso oitiva de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas a razoável, em consonância com a realidade experimentada no produzir, encerrou-se a instrução. âmbito da empresa. Razões finais e última proposta de conciliação frustradas. Assim, declaro a nulidade da cláusula que fixa o tempo in itinereem É o relatório. 20 minutos, mantendo apenas o percentual devido para pagamento DECIDE-SE: das horas de percurso 70% (conforme CCT e ACT), eis que em consonância com o art. 7º, XVI, da CF/88, não implicando, portanto, II - FUNDAMENTAÇÃO renúncia de direito. 1. HORAS IN ITINERE - REFLEXOS Em audiência (ID 5e79312), a testemunha autoral, Antônio As horas "in itinere" correspondem à inclusão, na jornada de Aparecido Gomes Alves, relatou que trabalho, do tempo despendido pelo empregado até o local de Trabalhou na ré de 24/01/2010 a outubro/2015; o depoente pegava trabalho e para retorno. Seus requisitos estão inscritos no art. 58, § o ônibus em Vila Vargas, quando autora já tinha embarcado; de 2º, da CLT: local de trabalho de difícil acesso ou não servido por carro entre Vila Vargas e Douradina o tempo de percurso é de transporte público e fornecimento de transporte pelo empregador. 20min.; após o embarque iam para o ponto de troca, no posto Verificadas essas circunstâncias, a aferição do tempo à disposição Tropeiro; ficavam de 10 a 15min. naquele local, sendo que tomavam do empregador será incluída das horas "in itinere", devendo ser café e pegavam outro ônibus; para as fazendas mais próximas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 274 faziam percurso de 20min. e para as mais distantes, o percurso entendimento de que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, durava 1h00/1h10; o trecho levava em média 40min.; batiam o possui natureza salarial, gerando, portanto, reflexos em outras ponto na roça; na volta esperava dar 16h20 para pegar o ônibus; parcelas. em fazendas mais distantes saiam as 17h30; batiam o ponto na No caso dos autos, afirma a autora que, do início da contratualidade roça; o tempo de percurso da volta era o mesmo da ida. ... subia no até 11.09.2013, não tinha intervalo intrajornada, alimentando-se, em ônibus na ida as 05h20; houve mudança do ponto de troca para a média, por 10 minutos dentro do trator. A partir de 12.09.2013 até o São Marcos, tendo tido um acréscimo de 10min. no tempo de fim do pacto laboral, começou a realizar o intervalo, em média, por percurso, porque aquele ponto de troca era mais distante. (grifei) dois dias na escala 5x1. Do conjunto probatório contido nos autos, extraí-se ser verossímil o A reclamada, rechaçando as alegações autorais, sustenta que a pedido sob análise, uma vez que, durante o pacto laboral, a obreira obreira sempre usufruiu do intervalo em questão, reporta-se aos levava, em média, 2 horas, por trecho, no trajeto (Douradina/MS- cartões de ponto colacionado aos autos. frentes-Douradina/MS), eis que sua testemunha confirmou o tempo Em audiência, a testemunha da autora, Antônio Aparecido Gomes declinado na exordial, bem como que o registro do ponto era Alves, informou que: realizado ao chegar às frentes de trabalho e quando delas saía, não Trabalhou com a autora na entressafra de 2012; também trabalhou havendo o registro exato do tempo in itinere do trajeto, fazendo jus, com ela em 2014, na safra; não fazia intervalo intrajornada, sendo deste modo, a 4 horas diárias a título de horas in itinere. que parava por 10 ou 15min. para se alimentar; na entressafra Ante a demonstração de pagamento, embora parcial, da verba trabalhavam com muda e era o mesmo procedimento da safra, não vindicada, autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos havendo intervalo. ... A figura do almocista surgiu no final de 2013, títulos, desde que comprovados nos autos. mas era apenas um; o depoente também era operador de máquina; Em face do exposto, fixo, como horas in itinere, 4 horas, em média, havia um almocista para as máquinas e outro para o trator; eram 5 no trecho (ida e volta), ou seja, 2 horas, em média, por trecho. maquinas e o almocista cobria duas ou três; afirma que se ele fosse Em face do exposto, defiro ao reclamante as horas de percurso cobrir 1 hora em cada uma das 5 máquinas já teria passado do acima especificadas, observados os seguintes parâmetros: a) horário do almoço; a autora não cobriu horário de almoço do divisor 220; b) adicional de 70% (conforme CCT e ACT) ou outro depoente porque ele era operador da colhedora e ela era almocista previsto em norma coletiva; c) dias efetivamente laborados, do trator; a autora apenas cobria trator e eram 10 tratores; quando conforme cartões de ponto acostados aos autos; d) evolução e havia passado o horário do almoço a autora ficava no batedor, globalidade salarial (súmula 264/TST); e) limitação ao pedido. dando sinal para os tratores descarregarem as carretas ou cobria Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, aviso prévio, algum tratorista que não tivesse ido trabalhar; via a autora quando férias + 1/3, décimo-terceiro salário e FGTS (a depositar - autora estava do lado do bate e também conversava com os outros pediu demissão), que ora são deferidos. tratoristas sobre o trabalho deles. (grifei) Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme Pela prova oral coletada, entendo ter ficado, parcialmente, entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST. comprovado que a obreira, no período da entressafra de 2012, não Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, desde gozou regularmente da pausa legal, ante a função exercida, que comprovados nos autos. parando por apenas alguns minutos para se alimentar, assim como, com fulcro nos limites dos pedidos, na safra de 2014, por 3 dias, na 2. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS escala 5x1. O intervalo intrajornada está regulamentado no art. 71 da CLT. Ante a inexistência de informação nos presentes autos, mas por já Trata-se de norma de ordem pública, por conter medida de proteção ter sido objeto de apreciação em outro (processo nº 0024588- à saúde e segurança do trabalhador. 26.2014.5.24.0022), verifico que o período de safra inicia-se de O § 4º do mencionado dispositivo legal impõe ao empregador que dezembro de um ano a março do ano seguinte; a entresafra, de não conceder o intervalo a obrigação de remunerar o período abril a novembro do mesmo ano. correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da Defiro o pagamento de uma hora de intervalo (Súmula 437, I, do remuneração da hora normal. TST), na entressafra de 2012 e na safra de 2014 (em 3 dias dos 5 A natureza jurídica do percentual acima consignado sempre foi alvo de trabalho - escala 5x1), com acréscimo de 50%, além de reflexos de debates na doutrina e jurisprudência, mas o TST, por meio da OJ em rsr-s, aviso prévio, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS + 40%, n. 354, da SDI-1 (convertida na Súmula 437, III), externou o ora deferidos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 275 Parâmetros de cálculo: a) divisor 220; b) adicional de 50%; c) como o direito de usufruir das parcelas percebida, uma vez que o redução ficta da hora noturna entre 22h e 5h; d) adicional noturno contrato de trabalho fora resilido por iniciativa autoral e para evitar entre 22h e 5h e prorrogações (Súmula 60 do TST); d) evolução e enriquecimento ilícito. globalidade salarial; e) dias efetivamente laborados, conforme Ante a inexistência da suspensão contratual e o teor dos arts. 135 e cartões juntados aos autos; f) limitação ao pedido. 136, da CLT, a concessão das férias, de 1º.04 a 30.04.2014, deu-se Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, férias + 1/3, de forma válida (IDs 7efa38b), indefiro o seu pagamento em dobro. décimo-terceiro salário e FGTS + 40%, que ora são deferidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos encargos sociais do Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme período de 15.01 a 31.03.2014, inclusive o recolhimento do FGTS. entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST. Possuindo feição salarial, o adicional noturno integra a base de 4. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS- REFLEXOS cálculo das horas extras e acarreta reflexos em rsr-s, salários Aduz a obreira que, por laborar no sistema 5x1, fazia horas extras trezenos, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%, igualmente no dia de sua folga, ou seja, 6º dia. Vindica pelo recebimento das deferidos. horas extras laboradas no dia de descanso, com adicional de 100%, e reflexos. 3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Sustenta a ré que não há que se falar em labor em dia de folga, já Relata a reclamante que, entre 06.01 a 06.04.2014, teve seu que sempre respeitou o sistema 5x1, conforme se vê dos cartões de contrato de trabalho suspenso para realização de curso de pontos carreados aos autos. qualificação profissional. Diz que participou do referido curso de Diversamente do apontamento realizado pela autora na impugnação 15.01 à 10.02.2014, recebendo 3 (três) parcelas do seguro- à contestação, não há que se falar em labor realizado em dia de desemprego, contudo continuou laborando até 14.01.2014 e saiu de descanso, já que, no dia 22.02.2015, houve apenas a realização de férias antes do término da suspensão. Requer o pagamento dos horas extras (término da jornada contratual: 15h20min, sendo que salários e encargos do período da suspensão contratual e reflexos esta se estendeu até às 15h38min com o respectivo pagamento), cabíveis, a aplicação de penalidade à reclamada (legais e portanto, inexistiu labor em dia de folga/descanso. normativas), o direito de usufruir das 3 (três) parcelas do seguro- Indefiro o pleito, bem como seus reflexos. desemprego ou indenização substitutiva e o pagamento das férias, em dobro, com 1/3 constitucional. 5. FGTS + 40% - MULTA ARTS 477 E 467 CLT Em contestação, a reclamada aduz que a suspensão do contrato Aduz a obreira que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento ocorreu em 15.01.2014, sendo que a obreira realizou o curso, não do FGTS nos seguintes períodos: novembro e dezembro de 2013, trabalhando no período da suspensão contratual e as férias janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a maio de 2015, conforme iniciaram-se após este período. descrito no TRCT. Pugna pelo pagamento dos meses não O pedido é parcialmente procedente. recolhidos, com os acréscimos legais, e a aplicação das multas dos Competia à reclamada comprovar a existência de autorização arts. 477 e 467 da CLT. sindical, por meio de convenção ou acordo coletivo, para que Afirma a reclamada que a obreira não faz prova de sua alegação, pudesse legitimar a suspensão do contrato de trabalho da autora aduzindo que firmou parcelamento do FGTS junto à CEF. Requereu (§1º, do art. 476-A, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, ao Juízo a expedição de ofício à CEF para que apresente o extrato conforme se vê das inclusas normas coletivas (ID's 1881fb0 - analítico dos depósitos efetuados. a6d152d - 7269f94 - ead0cac), não surtindo efeitos as anotações A reclamada atraiu para si a prova do fato impeditivo, modificativo e constantes da CTPS (ID 2312dcf). extintivo do direito da autora (art. II, do art. 373, do NCPC, c.c. Embora a autora tenha participado de curso entre os dias 15.01. a Súmula 461, do TST), já que esta demonstrou, através do TRCT (ID 10.02.2014, entendo que este período e, especialmente, o de 11.02 a99a16f), os períodos nos quais não existiram depósitos. a 31.03.2014 (ID 4573fce), foi-lhe conferido por mera liberalidade Assim, condeno-a ao pagamento dos valores devidos ao FGTS da empresarial, ocorrendo, no caso, interrupção do contrato de reclamante nos períodos de novembro e dezembro de 2013, janeiro trabalho. a dezembro de 2014 e janeiro a maio de 2015 com os acréscimos Tendo em vista o recebimento de 3 (três) parcelas do seguro- da Lei nº 8.036/90. desemprego, com a complementação ofertada pela reclamada (ID Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta c625349), indefiro o pagamento salarial do respectivo período, bem vinculada, eis que, por ter tido a iniciativa da rescisão contratual, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 276 demandante não movimentou a conta quando saiu da empresa. Já trabalhou com a autora na mesma frente nos períodos Desde que haja a comprovação de depósitos dos períodos supra mencionados no item 1; havia banheiro nas frentes de trabalho; não mencionados, autorizo a sua dedução até a liquidação. usavam o banheiro porque não tinha condições, já que não havia Ante o depósito, ao menos parcial, do direito ora concedido e por manutenção e o cheiro era desagradável; acabavam fazendo as não se tratar de verba resilitória, indefiro a aplicação da multa dos necessidades na cana; na entressafra da muda não tinha banheiro arts. 477 e 467, da CLT. para mulher; na safra de 2014 havia um ônibus com dois banheiros, mas não tinha condições de serem utilizados; algumas vezes tinha 6. DANO MORAL - FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO papel higiênico no banheiro, mas dificilmente; pegavam a comida no Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao ponto de troca; o recipiente térmico mantinha a temperatura por meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 2h00 ou 2h30, mas depois esfriava. ... Não havia onde esquentar a povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder alimentação; era avisados das férias um dia antes. (grifei) Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as A questão das condições da casinha é conhecida deste Juízo, já presentes e futuras gerações. É assente, na doutrina e tendo sido tratada nos processos nº 0024382-75.2015.5.24.0022, jurisprudência pátrias, que o dispositivo em questão abrange o meio 0025711-59.2014.5.24.0022, 0024323-24.2014.5.24.0022 e ambiente de trabalho. 0024451-10.2015.5.24.0022. É obrigação do empregador proporcionar ao empregado um meio Denota-se que as condições descritas na exordial coadunam com o ambiente laboral hígido, capaz de suprir as necessidades de informado pela testemunha autoral, especialmente com relação às segurança e saúde dos trabalhadores. péssimas condições da área de vivência ou da casinha, O dano moral pode ser conceituado como a lesão à esfera demonstrando que, de fato, as condições de trabalho não eram extrapatrimonial do indivíduo. Atinge seu âmbito personalíssimo e adequadas, faltando elementos básicos para proporcionar um viola bens imateriais, como vida, honra, imagem, saúde e dignidade. ambiente salutar aos trabalhadores. A Constituição Federal consagrou expressamente a reparabilidade Dessa forma, a indenização em comento é devida. do dano moral (art. 5º, V e X), tendo sido seguida, nesse aspecto, A indenização por dano moral possui duplo caráter: compensatório pelo Código Civil/2002 (art. 186). para a vítima, e pedagógico para o ofensor. Deve ele ser dissuadido Os pressupostos da responsabilidade extracontratual hão de ser a não mais persistir na conduta. O valor arbitrado há de satisfazer verificados para gerar o dever de indenizar: ação ou omissão, culpa essas premissas. ou dolo do agente (regra geral), nexo causal e dano. Este último, No que tange à quantificação, o Brasil adotou o sistema do quando o bem lesado é de ordem moral, dispensa prova em arbitramento pelo juiz (art. 946 do Código Civil). Levar-se-ão em concreto, bastando a presunção de que determinado fato foi capaz conta as circunstâncias do caso concreto, além dos critérios de de gerar desordem à esfera anímica do ofendido. justiça e razoabilidade para se fixar o quantum indenizatório. Assim, é suficiente que o autor leve ao conhecimento do magistrado Assim, levando em consideração as especificidades do caso a circunstância ensejadora do dano moral. concreto, arbitro, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização Entende a reclamante fazer jus à perseguida indenização por danos devida. morais, por ter que consumir alimentação fria, mesmo com Juros e atualização monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. recipiente término, pelas péssimas condições de higiene do banheiro (sujo, fedido e ausência de papel higiênico), fazendo suas 7. INDENIZAÇÃO MATERIAL - PERDAS E DANOS necessidades básicas atrás das canas, por ter sido cientificada de Afirma a autora que não causou prejuízo à ré, contudo, esta lhe suas férias menos de 30 dias e pela forma que a empresa tratou-a causou, especialmente ao sonegar-lhe direitos legais e contratuais após ter sofrido aborto. durante todo o pacto contratual. Pugna pelo pagamento de A reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que indenização por perdas e danos no montante de 10 (dez) vezes o disponibilizava "casinhas móveis" que contam com banheiro, papel maior salário recebido. higiênico, papel toalha, água potável e sabão. Afirmou que a Diz a reclamada não ter agido de forma ilícita e que o pleito só tem alimentação fornecida era de boa qualidade. Reporta-se ao recibo razão de ser, caso seja demonstrado prejuízo, situação que não se de férias e ao atestado de 15 dias. verificará. Em audiência (ID 5e79312), a testemunha autoral, Antônio Conforme se vê dos itens antecedentes, restaram demonstrados Aparecido Gomes Alves, assim se manifestou nos autos os seguintes prejuízos: diferenças de horas in itinere, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 277 intervalo intrajornada e não recolhimento de FGTS. A compensação está conceituada nos arts. 368 e 369, do Código Não há que ser deferido o pleito sob comento, uma vez que os Civil, e ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, mencionados prejuízos foram reparados, sendo que o deferimento credor e devedor da outra, efetuando-se entre dívidas líquidas, de indenização reputaria bis in idem, o que é refutado por nosso vencidas e de coisas fungíveis. ordenamento jurídico. No Direito do Trabalho, a compensação sofre restrições, com o Indefiro. intuito de proteger o crédito do empregado, estando restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do TST). 8. MULTA CONVENCIONAL Neste caso, a reclamada não comprovou ser credora do Relata a autora que a empresa descumpriu diversas cláusulas da reclamante, motivo pelo qual a compensação é indevida. CCT/ACT, declinando-as na exordial. Pugna pelo pagamento da Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, multa constante nas cláusulas 44ª e 45ª dos instrumentos coletivos defiro a dedução dos valores eventualmente pagos sob a mesma carreados aos autos. rubrica. Assevera a reclamada que não descumpriu as normas da CCT/ACT, bem como inexiste previsão expressa de que a multa 12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA convencional deverá ser revertida em favor do obreiro. O IPCA-E deve ser adotado como forma de correção monetária das Descabida a concessão do pleito em questão, pois competia à verbas objeto da condenação, senão vejamos. autora declinar as normas coletivas infringidas pela ré, ônus do qual O fato de o STF ter cassado a decisão proferida pelo TST na ArgInc não se desincumbiu. 479-60.2011.5.04.0231, não implicou juízo sobre a Indefiro. constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas (art. 39 da Lei 8.177/91). A cassação se deu apenas 9. JUSTIÇA GRATUITA porque, no entendimento daquela Corte, o TST teria extrapolado os Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os limites da sua competência ao ordenar a expedição de ofício ao benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador, CSJT para determinar a retificação da tabela de atualização desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, monetária da Justiça do Trabalho. ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do Dessa forma, a matéria permanece passível de apreciação pelas sustento próprio ou da família. instâncias inferiores. Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular Não há de se olvidar que qualquer juiz ou tribunal tem o poder de o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo tanto. (controle difuso de constitucionalidade). Constato que a reclamante preencheu os requisitos legais, motivo A atualização monetária pela TR (art. 39 da Lei 8.177/91) apresenta pelo qual defiro o requerimento em tela. -se flagrantemente inconstitucional, porquanto não atende ao postulado descrito no art. 5º, XXII, da CF/88 (direito de 10. PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO propriedade). Veja-se que a correção monetária diz respeito ao A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça direito fundamental aqui tratado. Ora, o índice mencionado é do Trabalho, possui regramento próprio, estando adstrita às incapaz de manter o valor real do crédito. O IPCA-E, por sua vez, é condições expostas na Lei 5.584/70, Súmula 219 e OJ 305 da SDI- o meio mais seguro de aferição da inflação, devendo ser aplicado 1, ambas do TST. também aos débitos trabalhistas. Assim, não há omissão que justifique a aplicabilidade dos arts. 309, 402 e 404 do Código Civil (art. 769 da CLT). Entendimento contrário III - CONCLUSÃO implicaria subverter o procedimento específico adotado nesta Em face do exposto, na ação movida por CINTIA FERNANDES Especializada. SILVA em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., Indefiro. decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, deferindo à reclamante: 11. COMPENSAÇÃO 1) horas in itinere e reflexos; A reclamada requer a compensação dos valores já pagos à 2) intervalo intrajornada e reflexos; reclamante. 3) pagamento dos encargos sociais do período de 15.01 a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 31.03.2014, inclusive o recolhimento do FGTS; 278 - EDEVALDO SOARES SPOLADOR 4) FGTS + 40%; INTIMAÇÃO 5) indenização por dano moral. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E do IBGE, com a observância da Súmula n. 381 do TST. Juros moratórios de um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n. 8.177/1991, art. 39, § 1º), Pela presente fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte contrária (ID's a71bc21/c2e9ade). Destinatário: EDEVALDO SOARES SPOLADOR 0025508-63.2015.5.24.0022 a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com observância da Súmula n. 200/TST. O imposto de renda, se houver, incidirá sobre as verbas passíveis de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Autorizo, desde que comprovado nos autos, o abatimento das importâncias pagas sob os mesmos títulos. Intimação Processo Nº RTOrd-0025569-55.2014.5.24.0022 AUTOR RODRIGO FERNANDO AQUINO GOUVEIA ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) TESTEMUNHA Rafael Alves TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO FERNANDO AQUINO GOUVEIA calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMAÇÃO Intimem-se as partes. Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Cumpra-se. Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem Nada mais. como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. assinado digitalmente Erika Silva Boquimpani Destinatário: RODRIGO FERNANDO AQUINO GOUVEIA 0025569-55.2014.5.24.0022 Juíza do Trabalho Substituta DOURADOS, 28 de Setembro de 2016 ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0025508-63.2015.5.24.0022 AUTOR EDEVALDO SOARES SPOLADOR ADVOGADO Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RENATO CARVALHO BRANDAO(OAB: 9346-A/MS) Intimação Processo Nº RTOrd-0025588-95.2013.5.24.0022 AUTOR ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO ZULEIDE ZACARIAS MARTINS(OAB: 15881/MS) ADVOGADO MONICA MELLO MIRANDA(OAB: 7088/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 279 ADVOGADO MARIA LUIZA MALACRIDA ALMEIDA(OAB: 16093/MS) BRF S.A. MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) UNIÃO - Escritório de Representação da PF/MS em Dourados RÉU ADVOGADO Destinatário: ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS 0025588-95.2013.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTSum-0025659-63.2014.5.24.0022 AUTOR CARLOS ARRUDA ADVOGADO JOYCE NUNES DE GOIS(OAB: 17358/MS) RÉU BRF S.A. ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) ADVOGADO NADINE CAETANO DO CARMO(OAB: 18405-A/MS) ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - DANIELI SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem Intimado(s)/Citado(s): como para - - CARLOS ARRUDA querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual INTIMAÇÃO silêncio será interpretado como concordância. Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem Destinatário: como para - DANIELI SILVA PEREIRA querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. Destinatário: CARLOS ARRUDA 0025659-63.2014.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025671-77.2014.5.24.0022 AUTOR FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA ORTEGA ADVOGADO MARIA VICTORIA RIVAROLA ESQUIVEL MARTINS(OAB: 6608/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) TERCEIRO UNIÃO - Escritório de Representação INTERESSADO da PF/MS em Dourados Intimado(s)/Citado(s): 0025694-86.2015.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025741-60.2015.5.24.0022 AUTOR VAGNER DA SILVA FLORES ADVOGADO AMANDA CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 16651/MS) ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 12803/MS) RÉU TERRITORIO DO COURO LTDA ADVOGADO CARLOS BENO GOELLNER(OAB: 6274/MS) Intimado(s)/Citado(s): - TERRITORIO DO COURO LTDA - VAGNER DA SILVA FLORES INTIMAÇÃO Pela - FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA ORTEGA presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela FUNSAUDE, INSS e do médico TENIR MIRANDA aos autos em epígrafe. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Destinatário: VAGNER DA SILVA FLORES Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. Destinatário: FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA ORTEGA 0025671-77.2014.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025694-86.2015.5.24.0022 AUTOR DANIELI SILVA PEREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 TERRITORIO DO COURO LTDA 0025741-60.2015.5.24.0022 Intimação Processo Nº RTOrd-0025752-26.2014.5.24.0022 AUTOR EMERSON GONCALVES FERREIRA ADVOGADO MARISTELA LINHARES MARQUES WALZ(OAB: 5589/MS) RÉU São Fernando Açúcar e Alcool ADVOGADO IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA(OAB: 17518/MS) TESTEMUNHA Giovani Scopel TESTEMUNHA Hospital Cassems 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 280 Intimado(s)/Citado(s): ATA DE AUDIÊNCIA - EMERSON GONCALVES FERREIRA Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco INTIMAÇÃO Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara. 00025821-58.2014.5.24.0022, entre as partes: HILTON KIYOHITO KOMESU e CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE Destinatário: DOURADOS, reclamante e reclamada, respectivamente. EMERSON GONCALVES FERREIRA Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os 0025752-26.2014.5.24.0022 litigantes. Intimação Processo Nº RTOrd-0025786-98.2014.5.24.0022 AUTOR MARCOS WILLIAM SILVA GOMES ADVOGADO CLERISTON YOSHIZAKI(OAB: 14397/MS) ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) RÉU SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) Intimado(s)/Citado(s): Partes ausentes. Inconciliados. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. HILTON KIYOHITO KOMESU ajuizou a presente ação contra CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS, - MARCOS WILLIAM SILVA GOMES no sentido de requerer a condenação da acionada a pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; jornada suplementar (horas INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem como para - querendo - se manifestar sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual silêncio será interpretado como concordância. extras e sobreaviso e reflexos); honorários de sucumbência; e, indenização; e, indenização por perdas e danos pela contratação de advogado. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 30.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (id dadb266). No mérito, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As Destinatário: partes compareceram à audiência inicial (id 8170dd3), prestaram MARCOS WILLIAM SILVA GOMES esclarecimentos e fixaram pontos controvertidos para prova 0025786-98.2014.5.24.0022 testemunhal, sendo realizada a oitiva de testemunha. Foi Sentença Processo Nº RTOrd-0025821-58.2014.5.24.0022 AUTOR HILTON KIYOHITO KOMESU ADVOGADO ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB: 15752/MS) ADVOGADO WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 8446/MS) ADVOGADO FAGNER MEDEIROS ARENA DA COSTA(OAB: 15064/MS) RÉU CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS ADVOGADO ALEXANDRE MANTOVANI(OAB: 9768 -A/MS) determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade. Laudo pericial coligido aos autos conforme id e57f64f, complementado conforme id ce19bac. Foi oportunizado o contraditório. Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela acionada. Conciliação final prejudicada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS - HILTON KIYOHITO KOMESU SENTENÇA Admissão: 11/07/2011 Demissão: 05/11/2014 Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na falta de algum documento, utilize-se a média dos três meses PODER JUDICIÁRIO posteriores. Insuficiente o critério, utilize-se a média dos três meses JUSTIÇA DO TRABALHO anteriores. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 281 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE periculosidade, sendo o caso do reclamante. Requereu o autor a condenação da acionada ao pagamento do Relatou ainda, em resposta a quesito da acionada, o que pode ser adicional de periculosidade em face da exposição à eletricidade e considerado como área de risco em relação ao agente eletricidade, líquidos inflamáveis. com base no Decreto n. 93.412/1986. A empresa acionada negou a ocorrência dos fatos. A empresa acionada, devidamente intimada, quedou-se silente, Na audiência de instrução as partes acordaram que o reclamante havendo a presunção do acerto da conclusão pericial. exerceu a função de encarregado de manutenção e era responsavel Sendo assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o pela manutenção da parte elétrica, das luminarias, interruptores, adicional de periculosidade (30%), incidente sobre o salário base, tomadas, quadro de dijuntores, quadro de iluminação, parte do ar devido no período do vínculo. refrigerado e sustentação elétrica dos ares condicionados. Defiro reflexos do adicional de periculosidade no saldo de salário, O reclamante afirmou ainda que além das atividades supra, também aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de promovia a abertura de chave de transformador de alta tensão, que 40%. verificava o nível de água da bateria, óleo do motor e água do Não se fala em reflexos do adicional de periculosidade em DSR, radiador de alta tensão, o que foi negado pela acionada. pois o adicional em questão já remunera tal rubrica (OJ nº 103 da Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido SDI-1 do TST). para prova testemunhal esclarecer se o reclamante trabalhava em A incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das rede energizada ou desenergizada. horas extras e de sobreaviso será apreciada no tópico da jornada A testemunha Jaquerson afirmou que era responsável por conferir o de trabalho. nível do óleo e da bateria do gerador quando estava desligado; que 3 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS SOBREAVISO se houvesse problema era repassado para o reclamante; que Afirmou o reclamante que durante o período do vínculo esteve quando caia a energia o reclamante deveria conferir o quadro da exposto a jornada extraordinária sem a correta quitação dos valores chave de alta tensão para ver se estava ligada ou desligada; que se devidos. Relatou ainda que a partir de dezembro/2011 foi obrigado estivesse desligada ele próprio fazia a ligação; que não chamava a permanecer de sobreaviso sem a devida paga. empresa terceirizada para tal finalidade. A empresa acionada, na defesa, alegou que o labor extraordinário Verificado à exposição do reclamante a ambiente exposto à realizado foi devidamente quitado. Alegou mais que o autor eletricidade e contato com inflamáveis, foi determinada a realização somente ficava à disposição quando estava escalado para tal de perícia técnica, sendo o laudo coligido aos autos (id e57f64f), atividade, recebendo pelas horas laboradas. complementado conforme id ce19bac. 3.1 - Das horas extras: O perito apresentou a seguinte conclusão: A empresa acionada coligiu aos autos os registros de ponto, os quais não foram impugnados pelo reclamante, devendo os cartões "Os critérios analisados na presente perícia, foram qualitativos e serem considerados na análise do pleito de horas extras, com depoimentos dos presentes, considerando que o processo de exceção do serviço prestado após ter deixado o serviço trabalho não sofreu alterações, inclusive o máquinário e lay out, e (sobreaviso), que será objeto de análise. que a empresa mesmo fornecendo ao reclamante o equipamento de De acordo com os recibos coligidos aos autos, havia o regular proteção individual comprovadamente, visto que o reclamante pagamento de horas extras (60% e 110%). executava atividades de risco conforme comprovado através da Nesse sentido, por se constituir ônus da parte autora, caberia a ela pericia e declarações dos presentes. apontar a existência de irregularidades nos registros de ponto Ficando caracterizado o pagamento de adicional de oundemonstrar, ainda que por amostragem, a existência de periculosidade, ou seja, 30% salario base, para todo o periodo diferenças de horas extras impagas, o que não ocorreu, motivo pelo que o reclamante, laborou para a reclamada exercendo as qual rejeito a pretensão. atividades de Auxiliar de Manutenção Eletrica e Encarregado de 3.2 - Da jornada de sobreaviso: Manutenção Eletrica." Afirmou o reclamante na peça inicial que a partir de dezembro/2011, A empresa acionada impugnou os termos do laudo apresentando quando passou a exercer a atividade de encarregado de quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert manutenção, foi obrigado a permanecer em estado de sobreaviso. conforme id ce19bac, onde reafirmou que toda pessoa que exerce Relatou que de dezembro/2011 a 03/07/2013, laborou das 06 horas atividade no setor de energia elétrica tem direito ao adicional de às 14:30 horas, de segunda a sábado e aos domingos das 13 horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 282 às 20 horas; e, de 04/07/2013 até a demissão, das 6 horas às 15:30 e se foi regularmente pago. horas. Na audiência inicial o preposto da reclamada esclareceu que O reclamante alegou na inicial que a partir de dezembro/2011 o reclamante recebeu telefone para ser contactado em caso de passou a laborar das 6 às 14:30 horas, mas os cartões apontam necessidade de serviço. que de janeiro/2012 a março/2013 a jornada era das 14 horas às A acionada alegou que o reclamante ficava à disposição 22:30 horas (id 1de1f22 e seguintes), sendo que em poucos dias a (sobreaviso) somente quanto estava escalado para tal finalidade e jornada se inicia às 06 horas. Efetivamente, a partir de meados de que houve o pagamento de todas as horas extras. março/2013 é que a jornada passou a ser das 06 horas às 14:30 O sobreaviso (artigo 244, § 2º, da CLT) pressupõe permanecer à horas. disposição do empregador, sempre na espera de um chamado para Da análise dos cartões de ponto denoto não haver registro que se eventuais emergências, com restrição à liberdade de locomoção. possa vincular ao regime de sobreaviso, eis que as legendas Não demonstradas tais condições, incabível o pagamento. retratam apenas H.N.T. (horas normais trabalhadas), Adic (adicional O regime em questão encontra-se também regulado pelo inciso II noturno), Ext.01* (hora extra 60%), e, Ext.02* (hora extra 110%), da Súmula n. 428 do TST, senão vejamos: conforme id 977bea0, pág. 8, a título de exemplo, emergindo daí II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e que as horas do regime de sobreaviso não eram anotadas e nem submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou pagas, já que não consta dos recibos referência a tal questão. informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, No caso o pedido tem como data inicial o mês de dezembro/2011, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante tendo a testemunha do autor afirmado que o labor se dava das 6 às o período de descanso. 14 horas, e que o gerador era acionado às 18 horas, e se houvesse problemas era acionado pela testemunha, a qual laborava até às Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido 22:30 horas. esclarecer se o reclamante trabalhava no regime de sobreaviso, Nesse sentido, para quantificação das horas em sobreaviso, deve com que freqüência, na média de quanto tempo e se havia registro ser considerado que o autor encontrava-se sob tal regime, a partir no cartão de ponto. de dezembro/2011, desde que a jornada registrada findasse antes A testemunha Jaquerson alegou em seu depoimento que laborava das 18 horas, já que para configurar o sobreaviso o reclamante não das 14 horas às 22:30 horas e que o horário real de seu labor era poderia estar laborando na empresa, e sim fora dela, à disposição. anotado no cartão de ponto; que o reclamante tinha horário das 06 Em razão de tais fatos, observado o contido no parágrafo anterior, horas às 14 horas e que era chamado em caso de problemas com o deve ser considerado como tempo de sobreaviso a jornada das 18 gerador, o qual era ligado às 18 horas; se houvesse problemas o horas às 22:30 horas, uma vez que a testemunha é que era reclamante era acionado por telefone; que a própria testemunha encarregada de avisar o autor e esta somente laborava até as 22:30 ligava para o autor; que os lojistas tinham o telefone do encarregado horas. e auxiliares e poderiam ligar diretamente para o reclamante no Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a empresa sentido de reclamar quanto a existência de goteira e infiltração; que acionada ao pagamento das horas de sobreaviso, de a determinação da testemunha ligar para o reclamante partiu do dezembro/2011 até a demissão, das 18 horas às 22:30 horas, nos encarregado do shopping; que os imprevistos ocorriam umas 5 dias em que a jornada tenha findado antes das 18 horas. vezes por semana e na média o reclamante permanecia Deverá ser observado no caso que as horas de sobreaviso serão trabalhando 40 minutos por vez; não soube informar se o calculadas à base de 1/3 do salário normal. reclamante anotava esses horários no cartão. Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, nas No caso a questão não demanda uma análise mais aprofundada, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e, DSR (com eis que o preposto da empresa reclamada reconheceu que, fora do incidência reflexa deste nas demais verbas anteriormente expediente normal, o autor deveria portar telefone fornecido por ela nominadas). a fim de ser contactado em caso de necessidade de serviço, o que Parâmetros para liquidação: configura, a meu ver, o regime de sobreaviso. 1) Os cartões de ponto constituem prova da frequência ao serviço; Registro por oportuno que a testemunha relatou que os imprevistos 2) A jornada de sobreaviso deverá ser apurada observando-se o ocorriam na média de 5 vezes por semana e que cada atendimento horário das 18 horas às 22:30 horas; se dava na média de 40 minutos. 3) Divisor de 220 horas; A questão é saber se tal labor estava registrado no cartão de ponto 4) O adicional de periculosidade não integra o cálculo das horas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 283 sobreaviso (Súmula 132 do TST); DOURADOS, reclamante e reclamada, respectivamente decido 5) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica. reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, nos termos da 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA) fundamentação, após a liquidação de sentença por simples Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios cálculos, as seguintes parcelas abaixo: (sucumbência), posto que em face do jus postulandi da parte, o art. 1) Adicional de periculosidade; 20 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui 2) Reflexos do adicional de periculosidade nas férias + 1/3, FGTS e regulamentação própria (Lei nº 5584/70), cujos requisitos não foram multa de 40%; preenchidos, uma vez que o causídico não está credenciado junto 3) Reflexos do adicional de periculosidade no saldo de salário, aviso ao Sindicato da categoria. prévio indenizado e 13° salário; 5 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA 4) Horas de sobreaviso; CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO 5) Reflexos das horas de sobreaviso nas férias + 1/3, FGTS e multa O reclamante livremente contratou advogado particular em vez de de 40%; buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de 6) Reflexos das horas de sobreaviso no saldo de salário, aviso classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%. prévio indenizado, 13º salário e, DSR (com incidência reflexa deste Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria nas demais verbas anteriormente nominadas). jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser Honorários periciais remanescentes pela acionada. limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato. A condenação observará os termos da fundamentação, com os Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da da Lei. contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis: com parcelas já pagas de idêntica rubrica. A reclamante arcará com o Imposto de Renda devido. As partes "PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da à somatória dos itens 01, 03, 04 e 06 do dispositivo, por serem as contratação de advogado." de natureza salarial. Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais. Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação Concedo aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do gratuita nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal, Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. pela contratação de advogado. Intimem-se as partes. 6 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária Marco Antônio Miranda Mendes gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada Juiz Titular de Vara do Trabalho aos autos. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.800,00, em favor do Perito Antonio Polido Júnior, atualizáveis à época do efetivo DOURADOS, 29 de Setembro de 2016 pagamento, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo ser efetuada a dedução do valor adiantado, no importe de R$ 500,00 (id ec361fb). MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos autos onde litigam HILTON KIYOHITO KOMESU e CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas Despacho 2076/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0000099-06.2013.5.24.0071 RECLAMADA CONSORCIO UFN3 ADVOGADO ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA BONFIETTI(OAB: 00010573-MS) RECLAMADA CONSORCIO UFN3 ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA(OAB: 00184200-SP) 284 direito, no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para apreciação ou, no silêncio da executada, para expedição de Carta de Adjudicação. O nome do signatário e a data do presente documento constam em 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS Processo: 0000099-06.2013.5.24.0071 sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. 1. Vistos, etc. 2. Os autos vêm conclusos com o pagamento definitivo dos débitos remanescentes pela executada UFN III. 3. Liberem-se os créditos ao(s) respectivo(s) credor(es), intimandoo(s) para levantamento. Despacho Processo Nº RTOrd-0000901-09.2010.5.24.0071 RECLAMANTE CLOVIS PEREIRA MARINS ADVOGADO ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB: 0009228A-MS) 4. Custas e INSS já recolhidos. 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 5. Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. Processo: 0000901-09.2010.5.24.0071 6. Há bloqueios de valores das executadas REPSOL SINOPE e GALVÃO LOGÍSTICA a serem devolvidos. Notifiquem-se-as para 1. Vistos, etc. que ind