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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2076/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016.
DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Desembargador NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Presidente e Corregedor
Desembargador JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Vice-Presidente e Vice-Corregedor
Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208
Jardim Veraneio
Campo Grande/MS
CEP: 79031908
Presidente do TRT da 24ª Região
Despacho
Processo Nº AIRR-0000556-38.2013.5.24.0071
AGRAVADO
SITREL - SIDERURGICA TRES
LAGOAS LTDA
ADVOGADO
ROSEMARY LUCIENE RIAL P.
BARROS(OAB: 00007560/MS)
AGRAVANTE
JAILSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB:
0009835B/MS)
Vistos.
Telefone(s) : (67) 3316-1771
Email(s) : [email protected]
Discute-se nesta demanda, a aplicação da OJ
n. 191 da SBDI-1/TST, se o dono da obra responde pelas
obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro.
O C. TST, nos autos n. TST-RR-190-
Secretaria do Tribunal Pleno
Despacho
Despacho
Processo Nº AIRR-0000398-54.2012.5.24.0091
AGRAVADO
CONSTRUTORA SANCHES
TRIPOLONI LTDA
ADVOGADO
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB:
00016587/PR)
53.2015.5.03.0090 deliberou pela suscitação de Recursos
de Revista Repetitivos, motivo por que, nos termos do que
dispõem os artigos 896-C, §3°, da CLT, e 14 da Portaria
TRT/GP/SCJ 012/2015, determino:
1) O sobrestamento do feito até a publicação
da decisão definitiva pelo TST no julgamento da questão;
Vistos.
ou um ano, contado da data da suspensão, caso não tenha
GENÉSIO RIBEIRO GUIMARÃES interpõe agravo de instrumento
sido ainda julgado o processo afetado pelo TST (art. 15
em face da decisão de f. 697 e verso que denegou seguimento ao
da referida portaria);
recurso de revista.
2) Após, retornem os autos conclusos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Regular a representação processual (f. 21).
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desnecessário o preparo.
Desembargador Presidente - TRT/24ª Região
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
Despacho
Processo Nº AIRR-0000682-95.2013.5.24.0004
AGRAVADO
KATIA SOARES BRAGA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JÚNIOR(OAB: 00008281/MS)
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
Vistos.
CLT.
Seara Alimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
decisão de f. 496-498verso que denegou seguimento ao recurso de
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
revista.
Administrativa n. 75/2010.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Regular a representação (procuração anexa).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
recursal.
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
2
Processo Nº AIRR-0000941-02.2011.5.24.0056
AGRAVADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST BANCARIOS DE NAVIRAI MS
ADVOGADO
ELÇO BRASIL PAVAO DE
ARRUDA(OAB: 00007450/MS)
Processo n. 00941-02.2011.5.24.0056
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Vistos.
Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento em face
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
da decisão de f. 4051/4062 verso que denegou seguimento ao
CLT.
recurso de revista.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Regular a representação processual (procuração anexa).
Administrativa n. 75/2010.
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
Observe-se para que as intimações à agravante
recursal.
sejam realizadas em nome do advogado Benedicto Celso Benicio
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
Júnior, OAB/MS 19.764-A, como requerido.
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Publique-se.
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
Presidente do TRT da 24ª Região
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
CLT.
Despacho
Processo Nº AIRR-0000805-20.2012.5.24.0072
AGRAVADO
ADEMIRTON FLORENCIO
ADVOGADO
NEY AMORIM PANIAGO(OAB:
00011793/MS)
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Administrativa n. 75/2010.
Publique-se.
Vistos.
Contern - Construções e Comércio S.A. interpõe agravo de
instrumento em face da decisão de f. 386/387 e verso que denegou
seguimento ao recurso de revista.
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Presidente do TRT da 24ª Região
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação processual(procuração em anexo).
Satisfeito o preparo. (f. 300, 309v e 310)
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
Despacho
Processo Nº AIRR-0001033-68.2013.5.24.0101
AGRAVADO
FERRETE LOPES SANTOS
ADVOGADO
MAURO EDSON MACHT(OAB:
00011529/MS)
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Vistos.
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face
Tribunal Superior do Trabalho.
da decisão de f. 282-285 que denegou seguimento ao recurso de
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem o
revista.
recurso, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
897 da CLT.
Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Satisfeito o preparo (f. 199v,211v-213v e 248-250).
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
Administrativa n. 75/2010.
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Publique-se.
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
Presidente do TRT da 24ª Região
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
CLT.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Regular a representação (f. 389-v e 390).
Administrativa n. 75/2010.
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
Anote-se o substabelecimento em anexo.
recursal.
Publique-se.
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Presidente do TRT da 24ª Região
Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar os recursos,
Despacho
Processo Nº AIRR-0001274-42.2013.5.24.0004
AGRAVADO
ROSALINA CABREIRA DUSSEL
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JÚNIOR(OAB: 00008281/MS)
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Vistos.
Administrativa n. 75/2010.
Seara Alimentos Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da
decisão de f. 568-573verso que denegou seguimento ao recurso de
revista.
Anotem-se a procuração e o substabelecimento de f. 389-v e 390,
retificando-se a autuação para fazer constar os novos procuradores
da agravante.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Regular a representação (f. 542-543).
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
recursal.
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Presidente do TRT da 24ª Região
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
Despacho
Processo Nº AIRR-0001289-11.2013.5.24.0101
AGRAVADO
NATANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
ARMANDO DE JESUS GOUVÊA
CABRAL(OAB: 0010578B/MS)
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
Vistos.
CLT.
Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
da decisão de f. 221-222 que denegou seguimento ao recurso de
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
revista.
Administrativa n. 75/2010.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Observe-se para que as intimações à agravante
Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos).
sejam realizadas em nome do advogado Benedicto Celso Benicio
A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito
Júnior, OAB/MS 19.764-A, como requerido.
recursal.
Publique-se.
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Presidente do TRT da 24ª Região
Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar os recursos,
Despacho
Processo Nº AIRR-0001274-42.2013.5.24.0101
AGRAVADO
LAZARO THIAGO SILVA PEREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE LEONEL
FERREIRA(OAB: 00014646/MS)
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Vistos.
Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face
da decisão de f. 368-370verso que denegou seguimento ao recurso
de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Administrativa n. 75/2010.
Anote-se o substabelecimento em anexo.
Publique-se.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
de 20/9/2014,
Presidente do TRT da 24ª Região
nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo
Despacho
Processo Nº AIRR-0001307-32.2013.5.24.0101
AGRAVADO
LINDOLFO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
MAURO EDSON MACHT(OAB:
00011529/MS)
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
Ressalte-se que a indicação de dispositivos constitucionais e legais
(f. 10149), desatrelada de fundamentação e demonstração analítica,
não atende aos
Vistos.
pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela
Cerradinho Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento em face
da decisão de f. 296-298verso que denegou seguimento ao recurso
de revista.
qual não passa pelo
crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A, da CLT). Contudo,
eventuais indicações
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação (procuração e substabelecimento anexos).
Satisfeito o preparo (f. 231,243v-245v e 291-291v).
À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do
processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução
Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso,
nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da
CLT.
coincidentes com aquelas constantes em capítulos aptos ao
conhecimento recursal
não serão prejudicadas.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/05/2016 - f. 10144
- Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 20/05/2016 - f. 10147,
por meio do
sistema e-DOC.
Regular a representação, f. 9671-9671verso e 9675.
Satisfeito o preparo (f. 9923, 10049, 10049verso, 10106 e
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis,
cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução
Administrativa n. 75/2010.
Anote-se o substabelecimento em anexo.
Publique-se.
10160verso).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO
Des. Nery Sá e Silva de Azambuja
Presidente do TRT da 24ª Região
TRABALHO
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RO-0000177-71.2012.5.24.0091
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB:
00036199/SP)
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. BIOSEV S.A.
2. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado(a)(s): 1. NELSON MANNRICH (SP - 36199)
Recorrido(a)(s): 1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
2. BIOSEV S.A.
Advogado(a)(s): 2. NELSON MANNRICH (SP - 36199)
RECURSO DE: BIOSEV S.A.
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
estabelecidos pela Lei n.
13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
de 20/9/2014,
nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
O Ministério Público do Trabalho suscita incidente de
uniformização de jurisprudência, quanto à não integração das horas
in itinere na
jornada de trabalho e ao afastamento da declaração de invalidade
da cláusula
coletiva que suprimia as horas itinerárias, tendo em vista que a
existência de
decisões conflitantes da Eg. 2ª Turma deste Regional (ementas
colacionadas às f.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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10185-10189).
- recursos e contrarrazões (f. 9806-9822, 9929-9932, 9935-9949,
Nos termos do art. 896, §4°, da CLT, regulamentado pela IN
9950-9961, 9963-9968, 9986-10030, 10032-10048verso, 10052-
37/2015 do C. TST (art. 1°, inciso II), considerar-se-á dissenso
10069,
jurisprudencial, a
10108-10112verso, 10114-10137, 10147-10160, 10162-10306);
discrepância de julgados entre órgão fracionário e o Tribunal Pleno.
- depósito recursal e custas processuais (f. 10049, 10049verso,
Ocorre que, o entendimento adotado pelo Pleno no julgamento do
10160verso).
presente caso não corresponde mais ao atual posicionamento
À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014",
prevalecente nesta
conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Corte.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se as peças
Nesse passo, em que pesem as alegações da recorrente, indefiro o
digitalizadas ao Colendo TST.
pedido.
Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 08/06/2016 - f. 10145
Nery Sá e Silva de Azambuja
- Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°); interposto em 23/06/2016 - f. 10162,
Presidente do TRT da 24ª Região
por meio do
Documento produzido e assinado eletronicamente
Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral
Consolidado do
TRT da 24ª Região).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
Setor de Publicação de Acórdãos da 1ª Turma
Acórdão
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso de revista, fazendo-o tão somente
Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1)
por NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA em 20/09/2016 12:29:30.
Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador
ID:1904415).
Processo Nº ED-0000494-87.2013.5.24.0106
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Redator
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
Embargante
NOVA AMERICA AGRICOLA
CAARAPO LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: 00135269/MS)
Embargado
IVO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRÉIA CARLA LÓDI E
FARIA(OAB: 00009021/MS)
Relator
fls.41
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 24A REGIÃO
RO-0000177-71.2012.5.24.0091 - TRIBUNAL PLENO
quanto às horas in itinere e ao dano moral coletivo.
Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n. 005/2010 deste
Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes peças:
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitálos, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de
Oliveira (relator). Campo Grande, 27 de setembro de 2016.
- petição inicial (f. 2-73);
- contestação (f. 331-384);
- instrumentos de mandato ou de revogação (f. 385-385verso,
391-391verso, 397-397verso, 9671-9671verso, 9675, 9802verso,
9925-9925verso,
9927);
- impugnação à contestação (f. 9682-9732);
- decisões e certidões de intimação (f. 9805, 9864-9923, 9923verso,
9924, 9969-9984, 9985, 10090-10106, 10106verso, 1014010143verso, 10144,
10144verso, 10145);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Gabinete do Desembargador Amaury Rodrigues
Pinto Junior
Notificação
Notificação
Processo Nº ROPS-0025121-96.2015.5.24.0006
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
IZABELA BERNAL DE MORAIS
ADVOGADO
FELIPE CEZARIO GUIMARAES
PEREIRA(OAB: 17662/MS)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO DA SILVA
VILARINS JUNIOR(OAB: 17809-B/MS)
Relator
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOSE RAFAEL GOMES(OAB:
11040/MS)
6
Aguarde-se até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- IZABELA BERNAL DE MORAIS
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Suspenda-se os prazos processuais nos feitos em que o Banco do
Brasil S/A figurar como parte, conforme a Portaria GP/SCJ n.
008/2016.
Aguarde-se até ulterior deliberação.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Processo Nº RO-0025262-18.2015.5.24.0006
Relator
AMAURY RODRIGUES PINTO
JUNIOR
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE HUMBERTO DA SILVA
VILARINS JUNIOR(OAB: 17809-B/MS)
ADVOGADO
JOSE RAFAEL GOMES(OAB:
11040/MS)
RECORRIDO
ODIVALDO DE ARRUDA INOCENCIO
ADVOGADO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
ADVOGADO
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Gabinete do Desembargador André Luís Moraes
de Oliveira
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº AIRO-0024160-31.2016.5.24.0036
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
INFINITY AGRICOLA S.A.
ADVOGADO
IVAIR XIMENES LOPES(OAB:
8322/MS)
AGRAVADO
REGINALDO GONCALVES
ADVOGADO
FÁBIO SERAFIM DA SILVA(OAB:
5363-B/MS)
ADVOGADO
Thaís Cristina Moraes da Silva(OAB:
10412/MS)
CUSTOS LEGIS
2º Grau - Ministério Público do
Trabalho da 24ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- REGINALDO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento (PROC. N. 002416031.2016.5.24.0036-AIRO) da r. decisão de ID f98139b, proferida
pela Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Fatima Regina de
Saboya Salgado, interposto por Infinity Agrícola S.A.
Não há contraminuta.
Presentes as hipóteses descritas no artigo 932, III, do CPC e da
Súmula 435 do C. TST, passo a decidir monocraticamente:
- BANCO DO BRASIL SA
- ODIVALDO DE ARRUDA INOCENCIO
Defende a agravante, em síntese, que faz jus aos mesmos
benefícios processuais da massa falida, uma vez que se encontra
em recuperação judicial e não possui meios para recolher as custas
processuais e efetuar o depósito recursal.
PODER JUDICIÁRIO
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça no tocante às
JUSTIÇA DO TRABALHO
custas processuais.
Vistos.
Suspenda-se os prazos processuais nos feitos em que o Banco do
Na origem foi denegado seguimento ao recurso ordinário interposto
pela reclamada, verbis:
Brasil S/A figurar como parte, conforme a Portaria GP/SCJ n.
008/2016.
Vistos.
I - Não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
porquanto deserto.
7
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
Inexiste fundamento legal para o requerimento da ré quanto à
Desembargador Federal do Trabalho
isenção ao recolhimento das custas processuais e do depósito
recursal.
A lei 11.101/2005, que regula a Recuperação judicial, Extrajudicial e
a Falência da sociedade empresarial, nada dispõe a respeito.
Também não é o caso de aplicação analógica da Súmula 86 do C.
TST, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 86/TST.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso de revista
da reclamada (Varig Logística S.A.) por deserto em face da
ausência do recolhimento do depósito recursal devido,
Gabinete do Desembargador Francisco das
Chagas Lima Filho
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0024229-74.2016.5.24.0000
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
IMPETRANTE
ARI JORGE BENITES
ADVOGADO
ANDERSON FRANCISCO DE
NOVAIS(OAB: 16300/MS)
AUTORIDADE
JUIZ DA 5ª VT DE CAMPO
COATORA
GRANDE/MS
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI JORGE BENITES
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
no sentido de que às empresas que se encontrem em
recuperação judicial não se aplica a Súmula nº 86 deste
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST
JUSTIÇA DO TRABALHO
- AIRR 1590001320085010031. Relator Hugo Carlos
Scheuermann. 1ª Turma).
Vistos, etc.
Da mesma forma, não há violação aos preceitos constitucionais
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari Jorge
indicados pela ré, na medida em que lhe foram concedidos o direito
Benites em face de ato praticado pela Juíza Ivete Bueno Ferraz,
ao contraditório e à ampla defesa, durante todo o trâmite
Titular da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que
processual.
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos
Assim, tratando-se de pressuposto objetivo de admissibilidade
do processo n. 0025332.04.2016.5.24.0005, a fim de obstar que a
recursal, a inobservância da regularidade do preparo acarreta na
empresa empregadora continue procedendo descontos na
deserção do apelo.
remuneração do impetrante referentes a valores voluntariamente
Ante o exposto denego seguimento ao Recurso Ordinário.
pagos a título de adicional de periculosidade.
Sustenta, em síntese, fazer jus ao aludido adicional, pago com base
De fato, em que pesem os argumentos trazidos pela empresa, o
em parecer técnico elaborado a pedido própria empresa, no qual se
tema encontra-se pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho
constatou labor em ambiente perigoso.
(Proc. n. TST-RR-11200-46.2003.5.08.0003), não fazendo jus as
Defende ter passado a receber o aludido benefício a partir de abril
empresas em recuperação judicial às benesses insertas na Súmula
de 2015, mas posteriormente, a empregadora passou a descontar
86 do C. TST.
mensalmente sem qualquer aviso e sem que houvesse autorização.
Incabível, em relação às custas processuais, a gratuidade de justiça
Destaca que a demora na tramitação da reclamatória ajuizada
em razão da ausência de demonstração documental de
contra a empresa poderá causar prejuízo de difícil ou impossível
impossibilidade do pagamento do valor fixado na origem.
reparação, à medida que os descontos não autorizados, provocará
Não há falar, por fim, nas violações invocadas porquanto a decisão
considerável redução salarial não autorizada.
agravada encontra suporte na jurisprudência pacífica do C. TST,
O fumus boni iuris embasa-se na farta documentação demonstrativa
sendo certo que os pressupostos para a interposição de recurso
da constatação do labor em ambiente perigoso constatado em
ordinário encontram-se previstos na legislação pátria.
parecer solicitado pela própria empregadora.
Nego provimento.
Pugna pela concessão da medida liminarmente de modo a sustar os
Intimem-se.
descontos até julgamento final da ação.
Requer, a final, a notificação da autoridade apontada como coatora
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
para prestar as informações com a concessão da segurança em
definitivo.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
8
Juntou instrumento de mandato e documentos.
Esse procedimento, todavia, se ressente da necessária legitimidade
Atribuiu à ação o valor de R$ 50.761,93.
e legalidade, pois além de não autorizado pelo trabalhador, implica
É o breve relato.
em redução salarial ferindo a mais não desejar, o princípio-garantia
Passo à decisão.
constitucional da irredutibilidade e intangibilidade salarial expresso
Requer o impetrante a concessão de liminar visando rever a
no inciso VI do art. 7º da Carta da República, o que é suficiente para
decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela,
que fossem antecipados os efeitos da tutela pretendida e requerida
proferida nos autos da reclamatória ajuizada em face da
na reclamatória, data venia.
empregadora (processo n. 0025332.04.2016.5.24.0005), na qual
Nesse quadro, para evitar que o impetrante tenha o salário reduzido
postulou a suspensão de descontos procedidos em sua
por ato pelo menos em princípio ilegal e abusivo, concede
remuneração a título de adicional de periculosidade pago
parcialmente a LIMINAR para determinar que a empregadora -
voluntariamente.
Empresa Infraero - se abstenha de realizar descontos no salário do
Defende a ilegalidade do procedimento empresarial, pois os
autor a título de adicional de periculosidade, até final julgamento da
descontos não foram autorizados e implicam em redução salarial.
reclamatória antes mencionada.
Defende que o pagamento da parcela vinha ocorrendo desde abril
Oficie-se a autoridade tida como coatora para, querendo, no prazo
de 2015 com base em parecer técnico, elaborado a pedido da
de dez dias prestar as informações que entender cabíveis.
própria empresa, no qual se constatou o labor em ambiente
Ciência ao impetrante, inclusive para indicar o endereço da
perigoso.
litisconsorte no prazo de 24 horas, de modo a permitir a citação e
Embora em tese o mandado de segurança não se preste para
intimação da litisconsorte, sob pena de extinção.
impedir o procedimento adotado pela empresa, o certo é que o
Cumpra-se.
impetrante ajuizou a competente ação visando anular o ato
empresarial requerendo fosse desde logo deferida a tutela de
CAMPO GRANDE, 30 de Setembro de 2016
evidência, com antecipação dos efeitos da futura decisão,
considerando a comprovação do ato da empregadora, que entende
ilegal.
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Entretanto, o pedido antecipatório foi indeferido pela Juíza
condutora do processo alusivo à reclamatória e que poderá, na
prática, impor ao trabalhador inegáveis prejuízos de difícil
reparação, pois sofrerá, se mantido o ato, redução salarial não
autorizada e, portanto, indevida.
Desse modo, penso razoável admitir a ação mandamental, nos
termos do art. 5º, inciso LXIX do Texto Maior e intelecção
entendimento consubstanciado na Súmula 414 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
E num juízo perfunctório, inerente às medidas de urgência, entendo
presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar e, por
consequência a suspensão dos descontos na remuneração do
impetrante a título de adicional de periculosidade.
Processo Nº RO-0024899-67.2015.5.24.0091
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
AURO INFRAN COIMBRA
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
RECORRIDO
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
ADVOGADO
GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS)
ADVOGADO
ABELARDO CEZAR XAVIER DE
MACEDO(OAB: 5833/MS)
ADVOGADO
GILBERTO LAMARTINE
PIMPINATTI(OAB: 11655-B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONON BIOENERGIA S.A.
Com efeito, verifico pela documentação exibida que a empregadora
voluntariamente por sua assessoria técnica elaborou parecer, no
qual se constatou a existência de labor pelo impetrante em
ambiente perigoso, e a partir de então - abril de 2015 - passou a
pagar mensalmente ao trabalhador o aludido adicional.
Entretanto, agora, sem qualquer motivação, além de sustar o
pagamento até então realizado, passou a descontar os valores
pagos do salário mensal do trabalhador sem que tenha ocorrido
qualquer autorização deste.
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INTIMAÇÃO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
9
ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação
O nome do signatário do presente documento consta em sua
da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimada
assinatura eletrônica.
para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios
Documento digitado por MERIELLE MORANDI ALVES LOUREIRO.
opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campo Grande, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: TONON BIOENERGIA S.A.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por MERIELLE MORANDI ALVES LOUREIRO.
Gabinete do Desembargador Nicanor de Araújo
Lima
Notificação
Notificação
Processo Nº MSCol-0024225-37.2016.5.24.0000
Relator
NICANOR DE ARAUJO LIMA
IMPETRANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
IMPETRADO
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPO GRANDE
LITISCONSORTE
BANCO BRADESCO SA
Notificação
Processo Nº RO-0024964-62.2015.5.24.0091
Relator
FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
FILHO
RECORRENTE
JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
Joise Maira Bearari Ramos(OAB:
6553/MS)
ADVOGADO
Enildo Ramos(OAB: 7425/MS)
RECORRIDO
TONON BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
ALEX JOSE DESIDERIO(OAB:
300204/SP)
ADVOGADO
DAIANE SARTI VIESSER(OAB:
281055/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Intimado(s)/Citado(s):
- TONON BIOENERGIA S.A.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE-MS & REGIÃO ajuizou a
INTIMAÇÃO
presente ação de segurança, com pedido de liminar, contra ato do
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS que, nos autos
da Ação de Interdito Proibitório n. 0025549-56.2016.5.24.0002,
determinou-lhe a abstenção de impedir o acesso ao local de
trabalho de qualquer trabalhador da categoria, sob qualquer
justificativa, quando da ocorrência de greve, sob pena de multa de
R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado com o
descumprimento.
ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação
Em suma, sustentou o impetrante na inicial que: a) a decisão é
da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimada
ilegal porque não foi demonstrada a turbação ou esbulho
para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios
possessório; b) em situações tais tem sido determinado através de
opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficial de Justiça o competente Mandado de Constatação,
específico para apurar esbulho ou turbação da posse; c) acaso
mantida a decisão haverá violação das garantias mínimas
constitucionais do processo e indiscutível mitigação do também
Campo Grande, 29 de Setembro de 2016.
fundamental direito constitucional de greve; d) a decisão foi pautada
em alegações genéricas, destituídas de comprovação e fundada em
Destinatário: TONON BIOENERGIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
sentença que sequer transitou em julgado; e) a legalidade ou
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
10
ilegalidade do movimento somente poderá se dar através de
Por outro lado, não é necessária a comprovação de atos efetivos de
Dissídio Coletivo de Greve a ser suscitado no âmbito do TST.
turbação ou esbulho para o deferimento de medida liminar
Com base nos argumentos acima, requereu a concessão de liminar
preventiva nos moldes da ora impugnada.
determinando a cassação da decisão ora impugnada.
A respeito da matéria, a jurisprudência pátria:
Requereu, ainda, a intimação da autoridade impetrada para prestar
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE GREVE - PEDIDO
informações e a citação do litisconsorte necessário.
LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO -
Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
OBSERVÂNCIA
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00.
CONSTITUCIONAIS DAS PARTES E DE TERCEIROS.O exercício
É, em síntese, o relatório.
do direito de greve encontra seus contornos na Lei nº 7.783/89, que
DECIDO
reconhece a legitimidade do movimento paredista na suspensão
A decisão impugnada determinou ao sindicato ora impetrante que
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal
se abstenha de impedir o acesso ao local de trabalho (agências
de serviços a empregador (Artigo 2º), assegurando-se aos
bancárias, postos avançados, dentre outros) de qualquer
grevistas, o emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar
trabalhador da categoria, sob qualquer justificativa, quando da
trabalhadores a aderirem à greve (Artigo 6º, Inciso I), desde que não
ocorrência de greve, atendendo portanto ao disposto no artigo 6º, §
implique em violação ou constrangimento a direitos e garantias
3º, da Lei nº 7.783/89, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
fundamentais de outrem (Artigo 6º, § 1º), nem impeçam o acesso ao
por trabalhador prejudicado com o descumprimento.
trabalho daqueles que não pretendem aderir ao movimento (Artigo
Alega o impetrante que a decisão frustra o direito de greve, pois
6º, § 3º). Nesse sentido, o pedido Liminar em Ação de Interdito
"através da decisão proferida pela autoridade coatora os
Proibitório, em razão de sua natureza preventiva e observados os
trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, estão sendo
direitos de greve, deve sofrer análise, levando-se em conta os
forçados a por convocação patronal a voltarem a seus postos de
Princípios e Garantias Constitucionais das partes envolvidas e de
trabalho, sendo certo que a negativa no atendimento da
Terceiros. Nesse sentido, a Decisão deve alicerçar-se dentro de um
determinação é punida inexoravelmente com retaliações"(id
juízo de proporcionalidade e razoabilidade na questão reativa ao
13051e9 - Pág. 11).
conflito de Princípios e Garantias Fundamentais das partes
Com efeito, não se descura que para o sucesso do exercício do
envolvidas e não em análise, por via transversa, da legalidade ou
direito de greve são necessários mecanismos de ação
ilegalidade do movimento paredista.(TRT-15 - MS 103 SP
contundentes, que forcem o empregador à negociação.
000103/2012, Rel. Helcio Dantas Lobo Junior, DJ 30.03.2012- g.n.).
Nesse sentido, os empregados não podem ter sua atuação tolhida
Assim, em cognição sumária, não há como aferir a existência do
por decisão judicial que ignore as circunstâncias fáticas em que está
fumus boni juris e periculum in moraensejadores da concessão da
ocorrendo a greve.
liminar.
Contudo, não obstante constitucionalmente assegurado, o direito de
Isso posto, indefiro a liminar requerida.
greve não é absoluto, mesmo porque o Estado Democrático de
Intime-se o impetrante.
Direito não se coaduna com a existência de direitos absolutos e,
Intime-se a autoridade, tida como coatora, para, no prazo de 10
tratando-se de medida extrema, como é a greve, há que se ter o
(dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, nos
temperamento dos limites legais.
termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2014.
Neste caso, a decisão impugnada, quando determinou ao sindicato-
Cite-se o litisconsorte necessário para, no prazo de 10 dias,
impetrante que se abstivesse da prática de "impedir o acesso ao
contestar a presente ação, querendo, nos termos do artigo 24 da Lei
local de trabalho (agências bancárias, postos avançados, dentre
n. 12.016/2016.
outros) de qualquer trabalhador da categoria, sob qualquer
AOS
PRINCÍPIOS
E
GARANTIAS
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
justificativa, quando da ocorrência de greve", sob pena de multa,
teve respaldo na própria Lei de Greve (Lei n. 7.783/1989, art. 6º, §§
3º).
NICANOR DE ARAUJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho
Além disso, os termos dessa determinação judicial não permite
interpretação de ordem para que os trabalhadores que aderiram à
greve voltem ao trabalho, não havendo falar, pois, em frustração ao
direito de greve.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000059-74.2012.5.24.0001
RECLAMANTE
GERALDO TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO
VANESSA JULIANI CASTELLO
FIGUEIRÓ(OAB: 00010928-MS)
RECLAMADA
C G R ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
THIAGO MACHADO GRILO(OAB:
00012212-MS)
11
Considerando o valor exequendo e o valor do imóvel, constante da
certidão da matrícula de f. 126/127, além de ser bem de baixa
liquidez, de difícil alienação, o que não garante a efetividade da
execução, que tramita no interesse do credor, e considerando ainda
os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CF,
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
art. 5°, LXXVIII), indefiro a penhora de 8,33% do imóvel de matrícula
Processo: 0000059-74.2012.5.24.0001
211.430.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do
Homologo o acordo noticiado pelas partes, às fls. 275-277, para que
art. 40 e §§ da Lei 6.830/80.
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registro, com fundamento no princípio da efetividade dos atos
Não há contribuições previdenciárias na hipótese.
processuais, que, já tendo determinado e levado a cabo as
A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento dos
diligências possíveis, novas só serão deferidas se indicado de forma
honorários periciais, no prazo 15 dias.
individualizada bem passível de penhora ou demonstrada alteração
Expeça-se alvarápara levantamento do saldo do depósito recursal
financeiro-econômica dos devedores.
em favor da exequente, que deverá comprovar nos autos o valor
Intime-se a exequente.
levantado, no prazo de 5 dias a contar da retirada da referida ordem
judicial.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Comprovados todos os pagamentos, a contento, arquivem-se os
sua assinatura eletrônica.
autos, com as cautelas de praxe.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Não comprovado, execute-se, na forma abaixo delineada:
no dia útil subsequente.
a) citação do demandado na pessoa de seu procurador (CF, art. 5°,
LXXVIII);
Despacho
b) decorrido o prazo do art. 880/CLT, serão realizadas as diligências
eletrônicas para apresamento de bens;
c) realizada a diligência ao Bacen Jud, autorizo a inclusão dos
dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas BNDT.
Em atenção ao princípio da efetividade dos atos processuais e da
Processo Nº RTOrd-0000691-71.2010.5.24.0001
RECLAMANTE
FRANCIS NOGUEIRA MARCHETTI
PONTIN
ADVOGADO
OTONI CÉSAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 00005400-MS)
RECLAMADA
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835-MS)
eficiência adminstrativa, não serão bloqueados via BacenJud
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
valores inferiores a R$ 50,00, se este valor for inferior a 10% do
Processo: 0000691-71.2010.5.24.0001
quanto exeqüendo.
A executada requer reconsideração do despacho que determinou a
Intimem-se.
liberação do valor incontroverso.
doj
Nada há a ser reconsiderado.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Dessarte, mantenho o despacho em comento, na íntegra, pelos
sua assinatura eletrônica.
seus jurídicos e fáticos fundamentos.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
De outro viso, defere-se, em complemento ao suso referido
no dia útil subsequente.
despacho, a liberação dos honorários advocatícios confessados à f.
500, no importe de R$ 529,98.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000656-09.2013.5.24.0001
RECLAMANTE
PRISCILA KARINE LUCAS ORTEGA
ADVOGADO
JADER EVARISTO TONELLI
PEIXER(OAB: 00008586-MS)
No mais, prossiga-se conforme precedentemente delineado.
Intimem-se.
doj
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Processo: 0000656-09.2013.5.24.0001-ejo
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
no dia útil subsequente.
12
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000997-40.2010.5.24.0001
RECLAMANTE
KELPSON ELIZIO FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
RODOLFO EVARISTO
TEIXEIRA(OAB: 00011205-MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000997-40.2010.5.24.0001 (S.U.P)
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001497-04.2013.5.24.0001
RECLAMADA
ELVANDO DE JESUS DELMONDES ME
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA
MARTINS(OAB: 00001931-MS)
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
provocação do interessado.
Processo: 0001497-04.2013.5.24.0001-ejo
Nesse caso, decorrido in albis o prazo prescricional de 2 anos para
o credor trabalhista e renovada a intimação para manifestação
Vistos.
acerca de eventual causa de suspensão ou de interrupção, uma vez
Considerando que não foi levada a efeito a penhora de qualquer
silente, será declarada, de ofício, a prescrição intercorrente, com a
dos veículos, intime-se o executado para que apresente pelo menos
respectiva remessa dos autos ao arquivo definitivo.
um deles para fins de penhora e garantia total da execução.
Intime-se o exequente.
Assim que efetivada a penhora, fica desde já autorizada a alteração
das restrições apenas para fins de transferência.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Observe a Secretaria.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
no dia útil subsequente.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Despacho
no dia útil subsequente.
Processo Nº RTOrd-0001082-21.2013.5.24.0001
RECLAMADA
HOMEX BRASIL CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL ADRIANA
MALHEIROS(OAB: 00008622-MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001082-21.2013.5.24.0001
Despacho
Processo Nº RT-0042200-55.2005.5.24.0001
Processo Nº RT-00422/2005-001-24-00.3
RECLAMANTE
ADVOGADO
PAULA TALEVI
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
00006146-MS)
O valor penhorado à f. 227 destes autos trata-se de saldo
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
remanescente do produto da arrematação levada a efeito nos autos
Processo: 0042200-55.2005.5.24.0001
0001664-89.2011.5.24.0001, no dia 27/5/2014; antes, portanto, da
decretação de falência da executada Homex, em 7/8/2014.
Revejo a decisão imediatamente precedente.
Deste modo, o valor em questão não está sujeito à atração do Juízo
De fato, conforme se constata do despacho exarado à f. 481, os
Universal.
presentes autos já tinham sido encaminhados ao arquivo provisório
Ainda nesta senda, nada há a deferir acerca da petição às fls. 229-
ainda na fluência do ano de 2011.
231.
Com efeito, no dia 05/05/2013 decorreu o prazo de 2 anos fixado à
Isto posto, cumpra-se integralmente o despacho à f. 227,
f. 420.
procedendo a liberação do valor a quem de direito. e expedindo
Conforme art. 889 da CLT, no trâmite executório são aplicáveis os
ofício ao Juízo da Falência com vista ao abatimento do valor
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais.
levantado da certidão expedida à f. 217.
Nesta seara, tendo decorrido integralmente o lapso a que se refere
Após, arquivem-se os autos, conforme previsto à f. 214.
o § 4° do art. 40 da LEF, intime-se o exequente para que, em
Intime-se a Massa.
relação ao seu crédito, aponte a existência de eventual causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Prazo de 05
doj
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dias.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intime-se.
13
passível de penhora ou demonstrada alteração financeiroeconômica dos devedores.
doj
Intime-se.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
doj
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
no dia útil subsequente.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Despacho
no dia útil subsequente.
Processo Nº RT-0143900-74.2005.5.24.0001
Processo Nº RT-01439/2005-001-24-00.8
RECLAMANTE
ADVOGADO
PAULO SERGIO WERNECK COELHO
FILHO
OTONI CÉSAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 00005400-MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0143900-74.2005.5.24.0001
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0000210-40.2012.5.24.0001
RECLAMADA
SR DOS SANTOS SOINSK
ADVOGADO
MARCO ANTONIO NOVAES
NOGUEIRA(OAB: 00011366/MS)
Fica V.Sª intimada a retirar guia de crédito no prazo de 05 dias.
Notificações / Intimações
Conforme art. 889 da CLT, no trâmite executório são aplicáveis os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais.
Processo Nº RTOrd-0000565-16.2013.5.24.0001
RECLAMADA
BREAD INDUSTRIA DE PAES
CONGELADOS LTDA ME
ADVOGADO
ALDO VILALBA(OAB: 00003143/MS)
Assim, tendo decorrido integralmente o lapso a que se refere o § 4°
do art. 40 da LEF, fixado à f. 779 (f. 783), conforme certidão à f.
Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer na secretaria da
811, intime-se o exequente para que, em relação ao seu crédito,
Vara para retirar crédito, referente ao saldo remanescente da
aponte a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da
execução.
prescrição intercorrente. Prazo de 05 dias.
Notificações / Intimações
Intime-se.
doj
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Vistos.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Processo Nº RT-0150000-45.2005.5.24.0001
Processo Nº RT-01500/2005-001-24-00.7
ADVOGADO
Intime-se a 2ª reclamada para que informe conta para depósito dos
valores referentes à Previdência Complementar constantes destes
Despacho
RECLAMANTE
Processo Nº RTOrd-0001328-51.2012.5.24.0001
RECLAMADA
ENERPREV - PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO GRUPO
ENERGIAS DO BRASIL
ADVOGADO
RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 00115762/SP)
JETIANE SILVA PADILHA
BENEVIDES
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
00006146-MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
autos.
Cumprida a determinação, procedam-se às devidas liberações.
Não havendo pendências, ao arquivo.
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001392-27.2013.5.24.0001
RECLAMANTE
MARINO BORGES PEREIRA
ADVOGADO
ECLAIR SOCORRO NANTES
VIEIRA(OAB: 00008332/MS)
Processo: 0150000-45.2005.5.24.0001
COMPARECER NA SECRETARIA PARA RETIRAR CRÉDITO.
Diante dos resultados negativos das diligências empreendidas,
amoldando-se o fato à norma, suspendo a execução pelo prazo de
1 ano, nos termos do art. 40 e §§ da Lei 6.830/80.
Registro, forte no princípio da efetividade dos atos processuais, que,
já tendo determinado e levado a cabo as diligências possíveis,
novas só serão deferidas se indicado de forma individualizada bem
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Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001452-34.2012.5.24.0001
RECLAMADA
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 00069306/MG)
RECLAMANTE
ALESSANDRA MUZZI DE QUEIROZ
CHAVES
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
14
ANA CLÁUDIA PEREIRA LANZARINI
LINS(OAB: 00008201/MS)
(...) intimem-se as partes para ciência e, caso queiram,
manifestação acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo legal.
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001514-11.2011.5.24.0001
RECLAMANTE
ILTON MARQUES MEDEIROS
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
00010867/MS)
Fica Vossa Senhoria intimada para que informe o PIS do
reclamante, no prazo de 05 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024738-36.2015.5.24.0001
AUTOR
PEDRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
Bárbara Helene Nacati Grassi
Ferreira(OAB: 12466/MS)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 13043-A/MS)
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
Processo Nº ConPag-0024626-33.2016.5.24.0001
CONSIGNANTE
IMOBILIARIA M MENDES LTDA - ME
ADVOGADO
Priscila Schmidt Casemiro(OAB:
13312/MS)
ADVOGADO
CAROLINA DE ARAÚJO
COLOMBO(OAB: 15070/MS)
CONSIGNATÁRIO
ROBERTA KELLEN VILHARGA DE
BRITO
ADVOGADO
Joaquim de Jesus Campos de
Faria(OAB: 7201/MS)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- PEDRO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA KELLEN VILHARGA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002473836.2015.5.24.0001
Reclamante(s): PEDRO DE ALBUQUERQUE
Reclamada(o)(s): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros
INTIMAÇÃO
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002462633.2016.5.24.0001
ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação
Reclamante(s): IMOBILIARIA M MENDES LTDA - ME
da EC n. 45), art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a)
Reclamada(o)(s): ROBERTA KELLEN VILHARGA DE BRITO
para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
INTIMAÇÃO
interposto pela 2ª reclamada, BANCO DO BRASIL SA, no prazo de
08 dias.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a retirar guia de crédito no
Campo Grande, 29 de Setembro de 2016.
prazo de 05 dias.
Destinatário: PEDRO DE ALBUQUERQUE
Campo Grande, 29 de Setembro de 2016.
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
Destinatário: Joaquim de Jesus Campos de Faria
SEGURANCA LTDA
O nome do signatário do presente documento consta em sua
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
assinatura eletrônica.
Documento digitado por MARIA LUCIA NAKAMATSU.
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025484-98.2015.5.24.0001
CARLOS ALBERTO FERREIRA
OSTERNO
ADVOGADO
RONEI BARBOSA DE SOUZA(OAB:
15518/MS)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
MARLEIDE GEORGES
KARMOUCHES(OAB: 4811/MS)
ADVOGADO
GUSTAVO BITTENCOURT
VIEIRA(OAB: 13930/MS)
ADVOGADO
Rodrigo Graziani Jorge
Karmouche(OAB: 9398/MS)
RÉU
UNIÃO - Procuradoria da União no
Estado de Mato Grosso do Sul
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
15
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
MARIA CLENIR MIRANDA DOS
SANTOS - ME
João Alfredo Danieze(OAB: 5572B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN PEREIRA BARBOSA
- MARIA CLENIR MIRANDA DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
I - RELATÓRIO
DARLAN PEREIRA BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de MARIA CLENIR
MIRANDA DOS SANTOS-ME, também qualificada, alegando, em
PODER JUDICIÁRIO
síntese, os fatos e fundamentos expostos na exordial e formulando
TRIBUNAL
os pedidos lá relacionados, além de aviar requerimentos de estilo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração e
documentos.
Na audiência designada (ID f1a5470), depois de fracassada a
primeira tentativa de conciliação, foi determinado ao autor que
emendasse a petição inicial. O autor apresentou emenda de
imediato, sendo que a reclamada declarou não haver prejuízo à
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002548498.2015.5.24.0001
defesa já apresentada, ratificando-a. Em seguida foi registrada a
apresentação de defesa escrita com documentos pela reclamada,
Reclamante(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA OSTERNO
Reclamada(o)(s): FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros (2)
ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 93, XIV, da CF (redação
da EC nº 45), art. 203, § 4º, do CPC, intimo as reclamadas da
interposição de Recurso Ordinário pelo reclamado BANCO DO
BRASIL SA, a fim de que, querendo, possa apresentar
contrarrazões no prazo prazo legal.
Campo Grande, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA
concedendo-se prazo ao reclamante para manifestação.
O reclamante não se manifestou sobre a defesa e documentos no
prazo que lhe foi concedido.
Na audiência em prosseguimento (ID 999da81), ausente o
reclamante, foi declarada a sua confissão em relação à matéria de
fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com
razões finais remissivas, restando inexitosa a derradeira tentativa de
conciliação.
No ID 5530d8c foi certificado a existência de erro material na ata de
audiência.
É o relatório.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Documento digitado por REGIANE GIMENEZ BARBOZA BELAO.
1 - CONFISSÃO FICTA
Considerando que o reclamante não compareceu à audiência de
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025965-61.2015.5.24.0001
AUTOR
DARLAN PEREIRA BARBOSA
instrução (ID 999da81 e certidão ID 5530d8c), na qual deveria
prestar depoimento pessoal e para a qual estava regularmente
intimado (ID d6433f8), ratifico a decisão em audiência que lhe
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
16
aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com
contexto, a atividade de servente de pedreiro não pode ser
fulcro na Súmula 74, I, do C. TST.
considerada como insalubre, pois a manipulação de massa de
cimento e argamassa para uso na construção civil, não encontra
2 - DO SALÁRIO "POR FORA" - SALÁRIO IN NATURA
previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria
Na emenda à inicial, em audiência, o reclamante esclarece que
nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes
pleiteia o reconhecimento de salário pago "por fora", requerendo a
desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.(...) [TST,
retificação da anotação na CTPS e o pagamento de reflexos
RR-856-67.2013.5.04.0261, Data de Julgamento: 08/06/2016,
decorrentes (ID d6433f8).
Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda
A reclamada nega o salário "por fora" alegado pelo reclamante,
Serrano, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).
aduzindo que ele recebeu o último salário de R$ 794,00.
Diante do exposto, indefiro o pedido em análise.
Considerando a confissão ficta do reclamante presumem-se
verdadeiras as alegações contidas na defesa.
4 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Diante disso, não reconheço o salário "por fora" alegado pelo
Na emenda à inicial, em audiência, o reclamante pleiteou o
reclamante, razão pela qual indefiro os pedidos de retificação da
pagamento, como extras, de intervalo de 15 minutos a cada 45
CTPS e de reflexos especificados na alínea "a" do rol de pleitos da
minutos trabalhados, "em razão do labor em condição insalubre",
exordial.
invocando a aplicação do disposto no art. 253 da CLT.
Considerando que não foi reconhecido o trabalho em condição
3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
insalubre alegado pelo autor, de plano teria restado prejudicado o
O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade,
primeiro embasamento que deu ao seu pedido.
alegando que desempenhava sua função ao ar livre, sujeito à
De todo modo, cumpre salientar que o dispositivo legal por ele
exposição contínua e habitual ao sol, sem o total auxílio de EPIs,
invocado (art. 253 da CLT) além de não prever intervalo de 15
acrescentando que havia outros agentes insalubres, como contato e
minutos a cada 45 laborados, aplica-se apenas aos trabalhadores
exposição ao cimento e ruídos.
que desenvolvem suas atividades com exposição ao frio nas
A reclamada nega a exposição do reclamante ao sol de forma
situações especificadas, o que definitivamente não é o caso dos
constante, bem como afirma que ele laborava com os EPIs devidos,
autos.
ressaltando que no período por ele trabalhado a obra já estava em
Assim, inequivocamente o autor não tem direito às horas extras
fase avançada e o trabalho era, em sua maioria, na sombra. Além
pretendidas.
disso, diz que ele não estava exposto a ruído, já que o trabalho na
Indefiro o pleito em análise.
betoneira era feito por outros trabalhadores e estava sempre dentro
do limite de tolerância. Invoca jurisprudência do C. TST sobre a
5 - REEMBOLSO DE DESCONTOS
atividade de servente.
O reclamante não fez prova de descontos indevidos em seu salário.
Em face da confissão do reclamante, presumem-se verdadeiras as
Cumpre salientar que o desconto da contribuição sindical, realizado
alegações da reclamada.
no mês de março (ID c83f1e5 - Pág. 3), decorre de imposição legal
Diante disso, sequer é necessária a determinação de perícia, já que
(art. 582 da CLT), não havendo qualquer irregularidade.
incontroversa a não exposição a agentes insalubres acima dos
Indefiro, pois, o pedido de reembolso de descontos.
limites de tolerância e o uso de EPIs.
Ademais, é oportuno salientar que a jurisprudência do C. TST é
6 - MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT
uníssona no sentido de que a atividade de servente não é insalubre
Inexistindo verbas rescisórias incontroversamente devidas, é
em razão de contato com cimento, conforme se vê da seguinte
inaplicável a multa do art. 467 da CLT.
ementa:
Por outro lado, considerando que o reclamante sequer alega atraso
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
no pagamento das verbas rescisórias, é indevida a multa do art.
13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM
477, § 8º, da mesma consolidação.
CIMENTO E ARGAMASSA. PEDREIRO. Nos termos da Súmula
Indefiro, portanto, as multas em análise.
448, I, do c. TST, para o deferimento do adicional de insalubridade
pressupõe-se o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na
7 - FGTS+40% - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse
Pelo que se extrai das causas de pedir os pleitos em epígrafe são
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17
apenas de reflexos das verbas principais vindicadas nesta ação.
ora iniciada.
Considerando tratar-se de pedidos acessórios e tendo em vista o
Não há a omissão alegada, visto que o título executivo, ainda
indeferimento dos pedidos principais, seguem a mesma sorte
provisório, condenou a reclamada LM Vidros a pagar ao reclamante
destes.
as parcelas ali constantes.
Indefiro, portanto.
Rejeito.
8 - JUSTIÇA GRATUITA
2. O exeqüente não concorda com a oferta de bens à penhora, feita
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque
pela executada.
presentes os requisitos legais (art. 790, § 3o, da CLT).
Alega que não houve obediência à gradação legal - art. 655 do
CPC.
9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo fato da execução destes autos ser provisória, o devedor, ao
Ante o indeferimento dos pedidos formulados na inicial, resta
nomear bens à penhora, não precisa ater-se à ordem contida no
prejudicada a pretensão de condenação da reclamada ao
artigo supra, haja vista que estar-se-ia ferindo o previsto no art. 620
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
do CPC, uma vez que o título executivo não é definitivo.
No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 62, da SDI-2, do
III - CONCLUSÃO
TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E DINHEIRO.
Pelo exposto, nesta reclamação trabalhista movida por DARLAN
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Em se tratando de execução provisória,
PEREIRA BARBOSA em face de MARIA CLENIR MIRANDA DOS
fere direito líquido e certo do impetrantea determinação de
SANTOS-ME, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,
pelo reclamante.
pois o executado tem direito que a execução se processe da forma
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC".
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.000,00, calculadas
Assim, expeça-se mandado de penhora para constrição dos
sobre o valor dado à causa, de R$ 150.000,00, ficando dispensado
veículos da executada relacionados às f. 582/583.
do recolhimento em razão da gratuidade processual deferida.
Inclua-se nos registros dos respectivos veículos, pelo sistema
Intimem-se.
Renajud, a restrição para transferência.
RIBAS DO RIO PARDO, 17 de Agosto de 2016
Intime-se.
DENILSON LIMA DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Sentença
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Processo Nº ExProvAS-0000026-45.2016.5.24.0001
RECLAMANTE
JOICELENA MENDES DIAS
ADVOGADO
TIAGO PEROSA(OAB: 00011212-MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000026-45.2016.5.24.0001-ejo
Vistos.
1. MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/Aopõe embargos de
declaração alegando omissão na decisão homologatória de
cálculos.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº AP-0000018-36.2014.5.24.0002
AGRAVANTE
PROTEGE S.A. - PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO
WAGNER HIGA DE FREITAS(OAB:
00010541-MS)
AGRAVADO
MARCOS DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ BELGA ASSIS TRAD(OAB:
00010790-MS)
declaração quando qualquer decisão estiver eivada de obscuridade,
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
contradição ou omissão.
Processo: 0000018-36.2014.5.24.0002
Alega o embargante que, ao prolatar a decisão homologatória dos
cálculos de liquidação incorreu este Juízo em omissão porque
deixou de dizer qual executada deveria responder pela execução
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RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
IVAN REIS SANTOS(OAB:
190226/SP)
DESPACHO
1.Designo audiência para tentativa de conciliaçãopara 19-09-
ADVOGADO
2016, às 13h19m, devendo o preposto (se assim se fizer
ADVOGADO
representar o empregador) dispor de poderes para transigir.
Intimado(s)/Citado(s):
2. Intimem-se.
- AEROPARK SERVICOS LTDA
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
no dia útil subsequente.
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Despacho
RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO,
Processo Nº RTOrd-0000990-40.2013.5.24.0002
RECLAMANTE
VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIANE PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 00009788-MS)
RECLAMADA
ALL AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA OESTE S/A (NOVA
DENOMINACAO - FERROVIA
NOVOESTE S/A)
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 0015239A-MS)
CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000990-40.2013.5.24.0002
Fone: (67) 3316-1912 - email: [email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025415-97.2014.5.24.0002
Reclamante(s): FERNANDO DA SILVA AWADI
Reclamada(o)(s): AEROPARK SERVICOS LTDA e outros (3)
DESPACHO
Local: RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE
LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 - SALA DE
1. Tratando-se de execução provisória dos valores apurados,
AUDIÊNCIA
reconsidero o despacho de f. 974 para manter a garantia do juízo
por meio do seguro garantia apresentado pela executada às f. 792804.
2. Homologo os cálculos refeitos às f. 968-9070, em obediência à
decisão proferida às f. 962-964.
3.Aguarde-se o julgamento do AI-RR interposto (f. 984).
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0025415-97.2014.5.24.0002
AUTOR
FERNANDO DA SILVA AWADI
ADVOGADO
LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB:
7525/MS)
RÉU
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
RENATO DE PERBOYRE
BONILHA(OAB: 3844-O/MT)
RÉU
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RÉU
AEROPARK SERVICOS LTDA
De ordem do Excelentíssimo Juiz MÁRIO LUIZ BEZERRA
SALGUEIRO, Juiz Federal da 2ª Vara do Trabalho de Campo
Grande / MS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente
Edital ou dele tiverem conhecimento que por meio deste ficam
INTIMADO o réu AEROPARK SERVICOS LTDA , atualmente em
local incerto e não sabido, do inteiro teor do despacho abaixo
transcrito:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
1. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 14:30
RECLAMADA
ADVOGADO
RECLAMADA
horas.
ADVOGADO
DESPACHO
2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para
comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob
RECLAMANTE
ADVOGADO
cominação de presumirem-se verazes as assertivas da parte
19
PAULO ROBERTO MASSETTI
JANES LAU PINI(OAB: 00003695/MS)
SUL AMERICA DISTRIBUIDORA
PETROLEIRA LTDA
FRANCISCO MARTINS DE
MOURA(OAB: 00002890/MS)
IRINEU FASSINA FORNARI
RAFAEL FONSECA MELLA(OAB:
00007387/MS)
adversa (Súmula TST n. 74, I), bem como
Pelo presente, fica V. Sª. intimada da decisão abaixo transcrita:
para conduzir as testemunhas que desejarem inquirir (CLT,
Processo n° 0000103-90.2012.5.24.0002
825). Independentemente do
procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o
"Vistos, etc.
adiamento da audiência pelo não
comparecimento de testemunha (CLT, 825, parágrafo único)
A empresa que arrematou o bem imóvel penhorado e leiloado
mediante a comprovação do convite a esta
nestes autos requereu ao juízo a certidão de inexistência de ônus,
formulado. "O art. 825, caput e parágrafo único, da CLT,
pois já teria quitado integralmente o preço, bem como a expedição
estabelece que as testemunhas comparecerão à
de mandado de restituição na posse dos reservatórios de água que
audiência independentemente de notificação, sendo intimadas,
se encontravam na propriedade arrematada, e outros equipamentos
ex officio ou a requerimento das partes, as
indevidamente retirados pela executada.
que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a
intimação de ofício ou a requerimento da parte,
A executada, por sua vez, arguiu a suspeição deste Magistrado,
deve a parte ter feito o convite e a testemunha deve ter
consoante as razões esposadas na referida peça juntada aos autos.
recusado o comparecimento à audiência. Não
havendo prova do convite, não há por que adiar a
A Secretaria da Vara já retificou a carta de arrematação, conforme a
audiência"(TST-AIRR-125540-47.2006.5.09.0010, 7ª
certidão de f.
T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12-2010).
Pois bem.
E para que chegue ao conhecimento de , foi
Antes de qualquer decisão acerca dos requerimentos endereçados
expedido o presente edital, que será levado a público pelo
pela empresa arrematante, há de se decidir sobre a alegada
Diário Oficial Eletrônico do Eg. TRT/24ª Região e ainda afixado
suspeição deste Magistrado.
em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Sustentou a executada que este Magistrado teria atuado de forma
parcial e com abuso, ao ter deferido a expedição de carta de
arrematação antes da decisão dos embargos de declaração opostos
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
pela ora excipiente.
Contudo, se tal fato tivesse efetivamente ocorrido, haveria remédio
correicional para atacá-lo, não sendo a exceção de suspeição a via
adequada para questionar eventual desacerto na marcha
Destinatário: AEROPARK SERVICOS LTDA
processual.
Entretanto, demonstrando a excipiente o seu evidente intuito
procrastinatório, revolve a questão da legalidade da arrematação e
Certifico que disponibilizei no DEJT e fixei o presente edital no
consequente expedição da competente carta, pois trata-se de
mural da Sala de Audiências desta Eg. Vara em 30/09/2016
matéria já analisada e ratificada pelo E.TRT.
(6ªf).
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTSum-0000103-90.2012.5.24.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
E a determinação para a expedição da carta não ocorreu antes da
análise dos embargos de declaração, mas desde a decisão de f.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
20
579, reiterada nos fundamentos dos mencionados embargos de
parágrafo único, do CPC subsidiário, no importe correspondente a
declaração.
10% do valor da dívida, que reverterá em favor dos trabalhadores
que já requereram reserva de crédito em razão do importe
Tais fatos nunca poderão justificar a suspeição do Magistrado, pois
correspondente à arrematação do bem, pois mesma advertida
não se encontram arrolados no artigo 801 da CLT, tampouco no
continuou a resistir injustificadamente às ordens judiciais, se opondo
artigo 145 do CPC/15.
maliciosamente à execução em curso.
Afirma que os embargos de terceiro não teriam sido analisados,
No tocante ao requerimento do arrematante, de restituição do
mas esquece-se de que o pedido liminar foi devidamente entregue,
imóvel penhorado e arrematado às condições havidas à época da
consoante os fundamentos lançados às f. 617.
constrição judicial, em especial no tocante aos tanques de
Percebe-se que ainda não nos deparamos com qualquer ilegalidade
armazenamento de água, imprescindíveis ao funcionamento de
ou parcialidade deste Magistrado.
qualquer imóvel, não sendo diferente no caso em análise, deve a
executada reinstalar tais reservatórios, bombas e demais
Diz que houve resistência e desrespeito à Lei, postergando o direito
equipamentos, restituindo o bem e instalações físicas às mesmas
dos litigantes, mas não aponta qual seria o desrespeito, dos
condições que outrora foram certificadas pelo Oficial de Justiça
litigantes, repita-se, e nem mesmo quanto à direcionada prevenção,
(CCB, artigo 92 usque 97), demonstradas e verificadas pelos
de modo a justificar a tese de proteção ao arrematante.
interessados no leilão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arcar com os custos inerentes ao transporte e instalação de tais
Qual seria a direcionada prevenção— A referente aos embargos de
tanques.
terceiro— Percebe-se que se trata de alegações totalmente
divorciadas da realidade processual vivenciada pelas partes.
A questão dos tanques de armazenamento de combustível já foi
objeto de análise, pois expressamente excetuada no auto de
Onde estaria o desrespeito ao princípio do processo legal e alegada
penhora. Contudo, não há nenhuma menção aos demais
proteção ao arrematante—
equipamentos, que integram, sem qualquer dúvida, o bem
arrematado.
Em verdade, percebe-se que a excipiente/executada, após ter se
utilizado dos remédios jurídico/processuais cabíveis, e de ter
Cumpram-se os itens "1" e "5" de f. 689.
deixado transcorrer, in albis, o prazo legal atinente à decisão
prolatada pelo E.TRT em sede de Agravo de Petição, busca
Intimem-se as partes...."
desesperadamente protelar o desfecho da arrematação de bem que
Despacho
outrora integrou o seu patrimônio, por meio de medidas totalmente
divorciadas dos princípios processuais, em especial, o da boa-fé
que deve nortear todos aqueles que de alguma maneira integram a
relação processual.
Não há qualquer fundamento jurígeno que possa servir ao
desiderato deste Magistrado se declarar suspeito, pois o que
pretende a excipiente é postergar a correta marcha processual, em
prejuízo dos credores que há muito deveriam ter recebido o que
lhes é de direito.
Processo Nº RTOrd-0024112-82.2013.5.24.0002
AUTOR
CATILENE DE MORAES ROCHA
ADVOGADO
RAPHAELA SILVA MODENEIS
REIS(OAB: 12742/MS)
ADVOGADO
CLAUDIO DE ROSA
GUIMARAES(OAB: 7620/MS)
ADVOGADO
VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO
PAIVA(OAB: 14445/MS)
RÉU
ETNA COMERCIO DE MOVEIS E
ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO
RICARDO TRAJANO VALENTE(OAB:
237668/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
A excipiente/executada já fora advertida anteriormente de que sua
conduta acarretaria a aplicação das penas pecuniárias cabíveis
àqueles que atentam contra a dignidade do Judiciário.
Condeno-a ao pagamento da multa prevista no artigo 774,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA
DECORACAO S.A.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0024280-16.2015.5.24.0002
AUTOR
SIDNEY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Leonel de Almeida Mathias(OAB:
11138/MS)
RÉU
BELLO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAILIN SCHAEFFER FERREIRA(OAB:
18359/MS)
ADVOGADO
WILSON CARLOS MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 10912/MS)
ADVOGADO
JANISLEY CRISTALDO
COLOMBO(OAB: 15953/MS)
1. O documento apresentado pela executada ID Num. 9ebcffa
não faz menção quanto ao número do processo, juízo, partes,
não sendo possível identifica-lo como referente a este
processo.
2. Concedo à executada, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias
para regularização do pagamento, sob cominação de
prosseguimento da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLO ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO,
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
Juiz do Trabalho Substituto
Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected]
Despacho
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo Nº RTOrd-0024180-61.2015.5.24.0002
AUTOR
JOSE CLAUDINEI DO NASCIMENTO
ADVOGADO
CRISTIANE DE FATIMA
MULLER(OAB: 13362/MS)
ADVOGADO
ALEX ALVES GARCEZ(OAB:
18347/MS)
RÉU
FURST FRANCO CONSTRUTORA
LTDA - ME
ADVOGADO
THAIS TUBERO DE
CARVALHO(OAB: 17117/MS)
´
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002428016.2015.5.24.0002
Reclamante(s): SIDNEY PEREIRA DA SILVA
Reclamada(o)(s): BELLO ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FURST FRANCO CONSTRUTORA LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC), intime-se
o réu para efetuar o recolhimento da Contribuição
Previdenciária no valor de R$ 775,00, sob cominação de
execução. Prazo 10 dias.
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de
DESPACHO
2016.
1. Manifeste-se o réu acerca da petição do autor, sob
cominação de execução. Prazo: 05 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024289-46.2013.5.24.0002
AUTOR
VIVALDO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ANA IZABEL CICALISE
FERREIRA(OAB: 6985/MS)
RÉU
RODOVIARIO O CUPIM LTDA - EPP
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FABRICIO VENHOFEN
MARTINELLI(OAB: 6757/MS)
WILSON MARTINELLI(OAB: 3689B/MS)
ADVOGADO
22
de iniciada a execução.
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
fixo os honorários do contador em R$1.800,00, atualizados até
Intimado(s)/Citado(s):
13/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
- RODOVIARIO O CUPIM LTDA - EPP
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
PODER JUDICIÁRIO
3. Homologo os cálculos de ID n. bd25ebe, fixando a execução
JUSTIÇA DO TRABALHO
em R$ 91.453,03, atualizada até 05/09/2016, de acordo com as
seguintes rubricas:
Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$79.648,85
Custas Processuais: R$716,79
DESPACHO
1. O Juízo não se encontra garantido. Mantenho o despacho de
ID n. 29a5134, item 1, por seus próprios fundamentos.
2. Prossiga-se na execução, com a penhora de bens, conforme
Honorários do contador: R$1.813,20
INSS cota empregador: R$9.274,19
TOTAL: R$91.453,03
determinado na decisão de ID n. 979a3a7, item 3.
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado: R$3.915,41
CAMPO GRANDE, 22 de Setembro de 2016
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024292-64.2014.5.24.0002
AUTOR
RAMONA DA SILVA
ADVOGADO
OTAVIO AUGUSTO HIGA(OAB: 8153B/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
ADVOGADO
Danielly Gonçalves Vieira de
Pinho(OAB: 9559/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Procuradoria Federal no
INTERESSADO
Estado de Mato Grosso do Sul
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
6. Converto em penhora o depósito recursal.
7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal)
em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de
bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC,
523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do
depósito judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
DESPACHO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0024324-69.2014.5.24.0002
AUTOR
ADRIANA DE ANDRADE
ADVOGADO
Rodrigo Rebello Campos(OAB:
13966/MS)
RÉU
ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
GIOVANI MALDI DE MELO(OAB:
185770/SP)
23
RÉU
MARFIM COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP
NILO GARCES DA COSTA(OAB:
2503/MS)
MELYNA SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 17635/MS)
GUILHERME SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 9226/MS)
UNIÃO - Procuradoria Federal no
Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MOVEIS SERRA NEGRA LTDA - EPP
- MARFIM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
- MARIANA MASSUD CORREA DE SOUZA
- RR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
DECISÃO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a
movimentação de iniciada a execução.
PODER JUDICIÁRIO
2. Homologo os cálculos de ID n. 56a7ea6.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. Converto em penhora os depósitos recursais
DESPACHO
de f. 230 e 285.
1. Converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora
4. Oficie-se a CEF local, solicitando a transferência dos
de dinheiro (CPC, 854, § 5º).
depósitos recursais para uma conta judicial, à disposição do
2. Intime-se.
Juízo.
CAMPO GRANDE, 20 de Setembro de 2016
5. Converto em penhora o valor dos depósitos
recursais, até o limite da execução. Intime-se o executado da
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
penhora realizada para, querendo, oferecer impugnação (CPC,
Juiz do Trabalho Substituto
475-J, §1º c/c CLT, 884/ LEF,16, inc. III).
6. Prazo: 5 (cinco) dias.
7. Decorridos, sem qualquer manifestação, venham os autos
conclusos.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024347-15.2014.5.24.0002
AUTOR
ZENILDA DE SALES
ADVOGADO
Flavio Affonso Barbosa(OAB:
10250/MS)
RÉU
PAULO DORSA
ADVOGADO
ORLANDO ARTHUR FILHO(OAB:
5697/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
- ZENILDA DE SALES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024330-13.2013.5.24.0002
AUTOR
MARIANA MASSUD CORREA DE
SOUZA
ADVOGADO
RAFAELA TIYANO DICHOFF
KASAI(OAB: 11757/MS)
RÉU
INDUSTRIA DE MOVEIS SERRA
NEGRA LTDA - EPP
ADVOGADO
NILO GARCES DA COSTA(OAB:
2503/MS)
ADVOGADO
MELYNA SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 17635/MS)
ADVOGADO
GUILHERME SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 9226/MS)
RÉU
RR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME
ADVOGADO
NILO GARCES DA COSTA(OAB:
2503/MS)
ADVOGADO
MELYNA SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 17635/MS)
ADVOGADO
GUILHERME SOUZA GARCES
COSTA(OAB: 9226/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do sr.
Oficial de Justiça, impulsionando a execução e fornecendo
elementos para viabilizar o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta)
dias.
2. Não obtido êxito na providencias anterior, o processo ficará
automaticamente suspenso pelo prazo de 1 ano (LEF, 40, caput),
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024399-11.2014.5.24.0002
AUTOR
ANDRE FRANCISCO BAPTISTA
RODRIGUES
ADVOGADO
CELIO NORBERTO TORRES
BAES(OAB: 8078/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Procuradoria Federal no
INTERESSADO
Estado de Mato Grosso do Sul
24
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
6. Converto em penhora o depósito recursal.
7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal)
em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de
bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC,
523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do
depósito judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
DESPACHO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
de iniciada a execução.
Processo Nº RTOrd-0024401-44.2015.5.24.0002
AUTOR
CINTIARITIS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
Cleonice Flores Barbosa
Miranda(OAB: 3108/MS)
RÉU
JB.IG ATIVA LTDA - ME
ADVOGADO
RAMAO ROBERTO BARRIOS(OAB:
13421/MS)
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
fixo os honorários do contador em R$1.500,00, atualizados até
Intimado(s)/Citado(s):
- JB.IG ATIVA LTDA - ME
07/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
PODER JUDICIÁRIO
3. Homologo os cálculos de ID n. ab04b97, fixando a execução
JUSTIÇA DO TRABALHO
em R$ 52.003,94, atualizada até 30/09/2016, de acordo com as
seguintes rubricas:
Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$41.645,21
DESPACHO
Custas Processuais: R$565,54
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
Honorários periciais: R$1.532,99
de iniciada a execução.
Honorários do contador: R$1.526,50
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
INSS cota empregador: R$6.733,70
fixo os honorários do contador em R$ 400,00, atualizados até
TOTAL: R$52.003,94
30/07/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
que serão retidas de seu crédito:
3. Homologo os cálculos de ID n. 5ba894e, fixando a execução
INSS empregado: R$3.403,80
em R$ 4.661,60, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
seguintes rubricas:
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
Crédito do autor: R$ 4.185,94
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
Custas Processuais: R$71,39
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Honorários do contador: R$404,27
25
conhecimento da impugnação apresentada.
2. Prazo: 5 (cinco) dias.
TOTAL: R$ 4.661,60
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado: R$ 55,72
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e
remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do
débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos
encargos do depósito judicial.
Processo Nº RTOrd-0024562-54.2015.5.24.0002
AUTOR
MARCELO NANTES DA ROSA
ADVOGADO
JOSE GONDIM DOS SANTOS(OAB:
9348/MS)
RÉU
S H ZENATTI
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB:
7862/MS)
RÉU
TAURUS DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB:
7862/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
- MARCELO NANTES DA ROSA
- S H ZENATTI
- TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024441-60.2014.5.24.0002
AUTOR
MARIA DE LURDE ALCANTARA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. HOMOLOGO O ACORDO na forma da petição apresentada
pelas partes ID nº ef02165.
2. A mora acarretará: a) o vencimento antecipado da dívida (CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
891); b) o pagamento de cláusula penal de 50% sobre o montante
- SEARA ALIMENTOS LTDA
remanescente do acordo.
3. Contribuições sociais - cotas autor e ré (observar a OJ 376, da
SDI1 do TST), custas processuais e honorários contábeis como
PODER JUDICIÁRIO
fixadas na sentença de liquidação, a serem pagos até o dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
19/12/2016, pelas reclamadas, sob cominação de prosseguimento
da execução.
4. A penhora e os depósitos recursais (caso existentes) serão
liberados após o integral cumprimento do acordo, recolhimento das
DESPACHO
contribuições sociais e pagamento das custas e honorários
1. Intime-se o executado para pagar o débito remanescente
contábeis.
apurado ID Num. a034965, sob cominação de não
5. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das
contribuições sociais, bem como o pagamento de todas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
26
despesas processuais, serão liberadas a penhora e os depósitos
Custas Processuais: R$67,00
recursais (caso existentes), cabendo à Secretaria da Vara expedir
FGTS a depositar: R$ 955,10
os ofícios necessários.
Honorários do contador: R$ 1.210,40
6. Quitados os débitos e cumpridas todas as determinações, restará
INSS cota empregador: R$ 2.163,59
EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, 925), cabendo à Secretaria da Vara
TOTAL: R$ 5.980,49
arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
7. Intimem-se.
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado: R$ 884,02
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
CAMPO GRANDE, 20 de Setembro de 2016
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
6. Converto em penhora os depósitos recursais de f. 678 e 895.
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024593-11.2014.5.24.0002
AUTOR
CARLA POLIANA SA SILVA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
7. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal)
em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de
bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC,
523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do
depósito judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
DESPACHO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
de iniciada a execução.
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
Processo Nº RTOrd-0024672-53.2015.5.24.0002
AUTOR
NEIDE DE ARAUJO ALENCAR
ADVOGADO
ALEXANDRE MALUF
BARCELOS(OAB: 9327/MS)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, atualizados até
06/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
3. Homologo os cálculos de ID n. 00874b3, fixando a execução
PODER JUDICIÁRIO
em R$ 5.980,49, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguintes rubricas:
Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$1.584,41
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
DESPACHO
ADVOGADO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
ADVOGADO
de iniciada a execução.
ADVOGADO
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
RÉU
fixo os honorários do contador em R$ 500,00, atualizados até
01/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
ADVOGADO
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
RÉU
ADVOGADO
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
27
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
OI S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
3. Homologo os cálculos de ID n. 729da43, fixando a execução
em R$ 16.604,64, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- OI S.A.
- SAMYA ROSA
seguintes rubricas:
Crédito do autor: R$13.453,52
Custas Processuais: R$233,29
PODER JUDICIÁRIO
Honorários do contador: R$505,17
JUSTIÇA DO TRABALHO
INSS cota empregador: R$2.412,67
TOTAL: R$ 16.604,64
DESPACHO
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
1. Vista às rés dos documentos juntados pela autora. Prazo: 10
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
(dez) dias.
que serão retidas de seu crédito:
2. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 15:30
INSS empregado: R$ 776,86
horas.
3. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
(Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do
6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o
pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e
adiamento da audiência pelo não comparecimento de
remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do
testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a
débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos
comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e
encargos do depósito judicial.
parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas
comparecerão à audiência independentemente de notificação,
sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as
que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a
intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
feito o convite e a testemunha deve ter recusado o
comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite,
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-125540-
Juiz do Trabalho Substituto
47.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024675-71.2016.5.24.0002
AUTOR
SAMYA ROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2010).
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
28
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024686-71.2014.5.24.0002
AUTOR
IRANI BUZZACARO
ADVOGADO
ADRIANO ARAUJO VILLELA(OAB:
16318/MS)
RÉU
TRANSPORTADORA DESTEFANI
LTDA - EPP
ADVOGADO
JEYANCARLO XAVIER
BERNARDINO DA LUZ(OAB:
8480/MS)
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e
remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do
débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos
encargos do depósito judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA DESTEFANI LTDA - EPP
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
DESPACHO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
de iniciada a execução.
Processo Nº RTSum-0024693-92.2016.5.24.0002
AUTOR
ANGELA MARIA DOS SANTOS
BOAVENTURA
ADVOGADO
JULIANA DE ARRUDA
CACERES(OAB: 15087/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
fixo os honorários do contador em R$ 1.000,00, atualizados até
18/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
3. Homologo os cálculos de ID n. eafc197, fixando a execução
PODER JUDICIÁRIO
em R$ 21.947,99, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguintes rubricas:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Crédito do autor: R$ 17.763,92
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - MS
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Custas Processuais: R$291,68
Processo Eletrônico nº 0024693-92.2016.5.24.0002
FGTS a depositar: R$ 889,10
Reclamante: ÂNGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA.
Honorários do contador: R$ 1.004,67
Reclamada: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A.
INSS cota empregador: R$ 1.998,63
TOTAL: R$ 21.947,99
Dispensado o relatório (artigo 852-I, cabeça, da CLT).
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
I - RAZÕES DE DECIDIR.
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado: R$ 662,12
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
A questão da dispensa da empregada que se encontra em estado
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
29
gravídico não pode ser enfrentada apenas pela ótica da atual
18/02/2016, a reclamante contava com cerca de 24/25 semanas de
redação da Súmula nº 244 do C.TST, sob pena de albergar-se
gravidez, sendo possível afirmar-se que a concepção teria ocorrido
abusos e comportamento alheio àquele que se espera dos atores
no interregno de 31/08/2015 até 11/09/2015.
contratuais.
Mas esta afirmação não pode ser considerada absoluta, pois não
O princípio da boa-fé deve nortear todas as relações contratuais, e
estamos diante de ciência exata.
não é a relação de trabalho subordinado exceção à regra.
Frequentemente nos deparamos com processos nos quais as
A reclamante foi dispensada em 08/09/2015, tendo o aviso prévio
trabalhadoras requerem indenização decorrente do estado
sido indenizado.
gravídico, sendo que a concepção teria ocorrido durante o período
Com a projeção temporal do aviso prévio, considera-se que o termo
do aviso prévio, e os empregadores são obrigados, por conta da
final da relação contratual que vigera entre as partes foi em
alteração da redação da Súmula nº 244 do C.TST, a arcar com
08/10/2015.
valores elevados decorrentes do período de garantia no emprego,
Mas a reclamante já tinha ciência do distrato desde 08/10/2015.
sem poderem contar com a mão-de-obra da empregada.
Aos autos foi juntado exame realizado em 16/11/2015 (Num.
Gravidez não é doença.
a0aa057 - Pág. 1), feito por solicitação própria, no qual já foi
Entendo que o fato de a reclamante não ter se dirigido a ex-
possível confirmar o possível estado gravídico da reclamante.
empregadora logo assim que soube de seu estado gravídico deve
Se foi a própria reclamante quem procurou investigar se se
ser valorado na entrega da prestação jurisdicional.
encontrava grávida, por certo que já havia sintomas que
Ainda que este julgador creia que o princípio da boa-fé deve
evidenciavam esta situação.
também ser exigido na relação trabalhista, e a mencionada demora
Por qual motivo não procurou sua ex-empregadora? Gravidez não é
possa ser considerada como desvio de comportamento, de modo a
doença, e não impediria a regular prestação de serviços, exceto na
evidenciar apenas interesses financeiros, não desconhece o atual
hipótese de elevado risco para a mãe ou para o feto.
posicionamento jurisprudencial do C.TST.
O primeiro exame de ultrassonografia juntado aos autos esta datado
Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização
de 18/02/2016 (Num. a0aa057 - Pág. 2), agora já solicitado por
correspondente ao prazo de garantia no emprego previsto
profissional médico, foi feito após mais de três meses do exame
legalmente, correspondente a maior remuneração apontada no
realizado por conta própria pela autora.
TRCT (R$ 832,00), multiplicada pelo número de meses, integrais ou
Não há como reconhecer-se tamanho atraso na confirmação do
proporcionais, contados desde a data do ajuizamento da
estado gravídico, principalmente porque o referido exame de
reclamação trabalhista (02/05/2016), até cinco meses após o parto,
ultrassonografia foi realizado em clínica particular, não podendo ser
ocorrido em 24/05/2016 (Num. e4dfb3a - Pág. 1), bem como férias
creditado tamanho atraso em razão das dificuldades encontradas na
proporcionais + 1/3; trezeno proporcional e FGTS + 40% deste
rede pública de saúde.
mesmo interregno.
Reitera-se: por qual motivo a reclamante não procurou sua ex-
Indefiro o pedido jungido a novo aviso prévio, pois a relação
empregadora?
contratual já se encontra extinta, motivo pelo qual também indefiro a
Pois bem.
retificação na data de saída anotada na CTPS, bem como
Em 16/03/2016, data na qual outorgou poderes para o profissional
expedição de novas guias do seguro desemprego.
que subscreveu a petição inicial, a reclamante tomou conhecimento
Indefiro a pretensão jungida à indenização por perdas e danos, com
de seus direitos, se é que já não sabia, pois trata-se de um dos
fundamento na Súmula nº 018 do E.TRT da 24ª Região[1], pois o
direitos básicos de qualquer trabalhadora do sexo feminino.
ponto nodal da referida pretensão diz respeito, em verdade, a
Por qual motivo, a partir de então, não se dirigiu para a ex-
honorários advocatícios, indevidos, em regra, nesta Especializada.
empregadora, informando que se encontrava grávida e tinha
Os honorários advocatícios não são devidos porque ausentes os
interesse em retornar as atividades?
requisitos da lei 5.584/70 que regula a matéria neste foro. Esta é a
Mas não. A petição inicial foi protocolada apenas em 02/05/2016,
orientação das Súmulas 219, I, e 329, do C. TST.
restando pouco mais de um mês para o parto, previsto para o dia
03/06/2016, conforme o diagnóstico apontado no exame de
II - DECISÃO.
ultrassonografia juntado com a petição inicial, inviabilizando
qualquer possibilidade de retorno às atividades laborais.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
Consoante o diagnóstico apontado no ultrassom datado de
exordial. Condeno a parte ré BRASIL TELECOM CALL CENTER
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
30
S/A, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora
contribuição.
ÂNGELA MARIA DOS SANTOS BOAVENTURA, ao pagamento de
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
indenização por estabilidade gestante, verbas que deverão ser
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
apuradas em regular liquidação de sentença por simples cálculos,
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
considerados os parâmetros estabelecidos na fundamentação.
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
Os juros moratórios observarão o disposto no artigo 883, da CLT,
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
no posicionamento jurisprudencial da Súmula 381, do C.TST, e na
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Súmula nº 23, do E.TRT da 24ª Região[2].
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
autora, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, §
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
3º, da CLT, e OJ nº 304, da SDI-1 do C.TST.
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
Em observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
ser respeitados os ditames legais pertinentes à matéria, bem como
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
o pacificado na Súmula 368, I a III, do C.TST[3], e nas Orientações
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
Jurisprudenciais nº 363 e 400, ambas da SDI-1[4][5], do mesmo
14.03.1994 e 20.06.2001)
Sodalício, inclusive o disposto na Instrução Normativa da Secretaria
[4] OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela parte ré,
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.
(oito mil reais).
ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Intimem-se as partes.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
[1]PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
contratação de advogado.
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
[2] SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
[5] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO.
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE,
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
da ADI 4425.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
[3] SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT
divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
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MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024707-47.2014.5.24.0002
AUTOR
JOSE REINALDO DELMONDES
ADVOGADO
ANA PAULA AVELINO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 16085/MS)
ADVOGADO
IVONE SILVA AVELINO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 16110/MS)
RÉU
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
31
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REINALDO DELMONDES
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO
1. Ciência ao autor da disponibilidade de numerário na Eg. 7ª
VT (ID Num. 9655da5).
2. Após, aguarde-se novas transferências por 120 (cento e
vinte) dias.
Processo Nº RTOrd-0024782-52.2015.5.24.0002
AUTOR
FRED LOPES GONCALVES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO NEVES DE
SOUZA(OAB: 4417-B/MS)
RÉU
FLAVIO ENRIQUE DE OLIVEIRA
RÉU
FERNANDO BORGES COSTA
RÉU
P H F PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRED LOPES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024757-73.2014.5.24.0002
AUTOR
ALEX COSTA FERREIRA
ADVOGADO
GEIZIMARY SILVA
RODRIGUES(OAB: 13377/MS)
RÉU
TRANSITA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA. - EPP
ADVOGADO
Denise Tiosso Sabino(OAB: 6833/MS)
DESPACHO
1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço dos
réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de extinção
do processo sem resolução de mérito (CPC, 317 e 321;
Súmula TST n. 263).
2. Informado o endereço, anote-se e renove
Intimado(s)/Citado(s):
-se a citação.
- ALEX COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
DESPACHO
1. Vista ao exequente da nomeação de bens feita pelo
executado.
2. Prazo: 10 (dez) dias.
Processo Nº RTOrd-0024785-70.2016.5.24.0002
AUTOR
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO ALVES DA
SILVA(OAB: 20527/MS)
RÉU
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
32
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
de iniciada a execução.
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
DESPACHO
O autor requereu a realização de perícia técnica, para apuração
de insalubridade. Defiro o requerimento (CLT, 195).
1. Para realização de perícia, nomeio o Sr. Enio Matos Ferreira
(Lei n. 5.584/1970, 3o).
2. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 465, III):
a) a formulação de quesitos para serem respondidos pelo
fixo os honorários do contador em R$300,00, atualizados até
09/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
3. Homologo os cálculos de ID n. c30aabe, fixando a execução
em R$1.443,34, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
perito;
b) a indicação de assistente técnico (CPC, 465, § 1o), ficando a
seguintes rubricas:
cargo das partes a responsabilidade pela ciência da data e
Crédito do autor: R$1.121,38
local da perícia.
3. A perícia será realizada no dia 25-11-2016, às 14h, na sede da
Custas Processuais: R$19,66
ré.
4. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, contados da
data da realização da perícia (Lei n. 5.584/1970, 3o, caput).
5. Prazo para os assistentes técnicos apresentarem seus
Honorários do contador: R$302,30
TOTAL: R$1.443,34
pareceres: o mesmo prazo concedido ao perito (Lei 5.584/1970,
4. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
3º, parágrafo único).
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
6. Intimem-se as partes.
7. Intime-se o perito ( a intimação deverá ser realizada após a
apresentação de quesitos ou do transcurso do prazo destes).
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
5. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0024890-81.2015.5.24.0002
AUTOR
ANDERSON ROGELIO SALOMAO
BURGOS
ADVOGADO
GUERINO TONELO COLNAGHI(OAB:
19303/MS)
RÉU
BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS
LTDA - ME
ADVOGADO
AORIMAR OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
12928/MS)
ADVOGADO
ADRIANA PADILHA
FERNANDES(OAB: 17776/MS)
pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e
remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do
débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos
encargos do depósito judicial.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024919-97.2016.5.24.0002
AUTOR
LEVI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
VAGNER BATISTA DE SOUZA(OAB:
13441-B/MS)
RÉU
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A
CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO
ED NOGUEIRA DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 20062/PR)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
O P S SERVICOS E EDIFICACOES
LTDA - ME
33
impugnação à defesa, bem como para se manifestar acerca da
proposta de acordo do do autor. Prazo: 05 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
processo sem resolução de mérito (CPC, 317 e 321; Súmula
Processo Nº RTOrd-0024974-48.2016.5.24.0002
AUTOR
THIAGO PAES LEITE MUSSI
ADVOGADO
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA
PEREZ(OAB: 20023/MS)
RÉU
COMERCIO DE BEBIDAS LAURETTO
LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE SIMOES PESSOA(OAB:
16155/MS)
TST n. 263).
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço do
primeiro réu O P S SERVICOS E EDIFICACOES LTDA - ME, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de extinção do
2. Informado o endereço, anote-se e renove
- THIAGO PAES LEITE MUSSI
-se a citação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024930-29.2016.5.24.0002
AUTOR
MARLENE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
LEILA POMPEU DE CARVALHO(OAB:
16828/MS)
RÉU
TOALHEIRO MS LTDA - EPP
ADVOGADO
CLEIRY ANTONIO DA SILVA
AVILA(OAB: 6090/MS)
DESPACHO
1. Expeça-se o alvará.
2. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- TOALHEIRO MS LTDA - EPP
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0024989-17.2016.5.24.0002
AUTOR
MAICON MACEDO VILELA
ADVOGADO
MARCIO SOUZA DE ALMEIDA(OAB:
15459/MS)
RÉU
NOVA CASA BAHIA S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados com a
Intimado(s)/Citado(s):
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- MAICON MACEDO VILELA
34
RÉU
STOCK SERVICE SERVICOS DE
ESTOCAGEM LTDA - ME
RENATA GONCALVES
PIMENTEL(OAB: 11980/MS)
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO CHAVES NEVES JUNIOR
RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO,
CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002498917.2016.5.24.0002
Autor: MAICON MACEDO VILELA
DESPACHO
Réu: NOVA CASA BAHIA S/A
1. Nos termos da PORTARIA TRT/GP/SCJ N. 005/2016, aguardese o termino da greve nas instituições financeiras.
2. Intime-se o autor.
INTIMAÇÃO
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por meio de
seu/sua procurador(a), que deverá manifestar acerca da(s)
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
resposta(s) apresentada(s) pelo(s) réu(s) (NCPC, 350 e 351)
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
com as seguintes determinações:
Juiz do Trabalho Substituto
a) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para manifestação
Despacho
é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774
e 775);
b) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da
peça da manifestação:
(i) no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja interesse, o
pedido para designação de audiência de conciliação (CLT, 764),
acompanhada da proposta (valor e condições), ou
manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u);
(ii) no segundo capítulo (tópico, seção) a especificação
Processo Nº RTOrd-0025014-30.2016.5.24.0002
AUTOR
JULIO CESAR JUNQUEIRA NELLI
ADVOGADO
FABIO FERREIRA DE SOUZA(OAB:
8072/MS)
RÉU
PERCIVAL HENRIQUE DE SOUSA
FERNANDES
ADVOGADO
LIDIANE VILHAGRA DE
ALMEIDA(OAB: 8698/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR JUNQUEIRA NELLI
- PERCIVAL HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES
sintética das matérias controvertidas e das provas que
pretende produzir.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025002-50.2015.5.24.0002
AUTOR
CELSO CHAVES NEVES JUNIOR
ADVOGADO
JOAO VICTOR RODRIGUES DO
VALLE(OAB: 19034/MS)
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
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DESPACHO
1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados pelo
autor id. n. 675e8a4. Prazo: 15 dias.
Designo audiência de instrução para ..., às .....
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para
35
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação
de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
(Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do
procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o
adiamento da audiência pelo não comparecimento de
testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a
comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e
parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas
comparecerão à audiência independentemente de notificação,
sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as
que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a
intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter
feito o convite e a testemunha deve ter recusado o
comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite,
não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-12554047.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12-
Processo Nº CartOrd-0025045-50.2016.5.24.0002
ORDENANTE
CELMA SPECIE
ADVOGADO
IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:
15432/MS)
ORDENADO
GIGA DOM AQUINO UTILIDADES
LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB:
13091/MS)
ORDENADO
MILLENIUM UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA
ADVOGADO
ALDERICO BARBOZA DOS
SANTOS(OAB: 39684/PR)
ORDENADO
RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB:
13091/MS)
ORDENADO
PAF UTILIDADES E PRESENTES
LTDA
ADVOGADO
JACKSON LUIZ CALDERELLI(OAB:
54247/PR)
TESTEMUNHA
IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO
TESTEMUNHA
MARCELO ZANINELLO GHIZANI
2010).
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
- CELMA SPECIE
- GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP
- MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
- PAF UTILIDADES E PRESENTES LTDA
- RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025045-21.2014.5.24.0002
AUTOR
VANIA REGINALDO ROBERTO
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos.
1. Visando à readequação da pauta, adio a audiência para o dia
17/11/2016, às 14h00, a ser realizada na Sala de Sessões da 1ª/2ª
Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de
Intimado(s)/Citado(s):
Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908).
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- VANIA REGINALDO ROBERTO
2. Oficie-se a Secretaria do Pleno deste E. Tribunal (mediante
malote digital), comunicando a nova data, horário e local da
audiência, para os devidos fins.
3. Intimem-se as testemunhas então presentes à assentada
PODER JUDICIÁRIO
anterior, Sr. CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS e Sr. GERÔNIMO
JUSTIÇA DO TRABALHO
COSTA ARANTES, por Oficial de Justiça, mantidas as cominações
anteriores.
DESPACHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
1. Vista às partes do laudo pericial técnico.
2. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0025101-20.2015.5.24.0002
AUTOR
JOSE CARLOS CAMARGO
ADVOGADO
SUZANA DE CAMARGO
GOMES(OAB: 16222/MS)
RÉU
SERTAO COMERCIAL DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
36
22/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
4. Homologo os cálculos de ID n. 94dab89, fixando a execução
em R$ 14.860,76, atualizada até 31/08/2016, de acordo com as
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CAMARGO
- SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA
seguintes rubricas:
Crédito do autor (-) Depósito Recursal: R$ 12.181,47
Honorários do contador: R$ 1.203,60
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INSS cota empregador: R$ 1.475,69
TOTAL: R$ 14.860,76
5. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
1. Vista às partes do laudo pericial técnico.
que serão retidas de seu crédito:
2. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
INSS empregado: R$ 513,28
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
6. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025133-59.2014.5.24.0002
AUTOR
HUMBERTO DA SILVA BONILHA
ADVOGADO
ANDREIA ARGUELHO
GONCALVES(OAB: 14981/MS)
RÉU
ARTE LIVRE EDITORACAO E
SINALIZACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
Bento Adriano Monteiro Duailibi(OAB:
5452/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Procuradoria Federal no
INTERESSADO
Estado de Mato Grosso do Sul
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
7. Converto em penhora o depósito recursal de f. 219.
8. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito remanescente (deduzido o depósito recursal)
em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção de
bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito (CPC,
523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do
depósito judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTE LIVRE EDITORACAO E SINALIZACAO LTDA - EPP
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
de iniciada a execução.
2. Requisitem-se ao Eg. TRT/24ª Região os honorários periciais
técnicos.
3. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, atualizados até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0025172-22.2015.5.24.0002
AUTOR
ANIZIO DE MORAIS
ADVOGADO
ALESSANDRO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 339320/SP)
ADVOGADO
RAFAEL GENTIL(OAB: 320467/SP)
RÉU
JÚLIO ARANTES VARONI
ADVOGADO
BARBARA ANDRADE DE ALMEIDA
PRADO(OAB: 15805/MS)
ADVOGADO
RICARDO DE SOUZA VARONI(OAB:
16683/MS)
ADVOGADO
THIAGO NOVAES SAHIB(OAB:
16795/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
37
Intimado(s)/Citado(s):
autor. Prazo: 05 dias.
- ANIZIO DE MORAIS
1. Designo audiência de instrução para 20/06/2017, às 15:00
horas.
2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação
de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa
(Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas
que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do
procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o
adiamento da audiência pelo não comparecimento de
DESPACHO
testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a
1. Intime-se o(a) autor(a) regularizar a representação
comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e
processual (espólio), nos termos da lei n. 6858/80, sob
parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas
cominação de extinção do processo sem resolução de mérito
comparecerão à audiência independentemente de notificação,
(art. 76 §1º, I e 485, III, do CPC). Prazo 15 dias.
sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as
que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a
intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter
feito o convite e a testemunha deve ter recusado o
comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite,
não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-125540-
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
47.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-122010).
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025218-74.2016.5.24.0002
AUTOR
CYNTIA STELLA MOINE
ADVOGADO
FABIOLA SORDI MONTAGNA(OAB:
14939/MS)
ADVOGADO
Carlos Lima da Silva(OAB: 13255/MS)
RÉU
PROCARDIO CENTRO CARDIO
RESPIRATORIO LTDA
ADVOGADO
MARIO JOAO DOMINGOS(OAB:
927/MS)
RÉU
CLINICA DE CAMPO GRANDE S/A
ADVOGADO
MARIO JOAO DOMINGOS(OAB:
927/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE CAMPO GRANDE S/A
- CYNTIA STELLA MOINE
- PROCARDIO CENTRO CARDIO RESPIRATORIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Manifeste-se o réu acerca dos documentos juntados pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025228-21.2016.5.24.0002
AUTOR
SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE
DE FREITAS
ADVOGADO
EDSON JOSE DA SILVA(OAB:
14147/MS)
RÉU
UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA
ADVOGADO
APARECIDO TINTI RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 294515/SP)
RÉU
SOJA DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
APARECIDO TINTI RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 294515/SP)
RÉU
CESAR ROBERTO MAKSOUD
CABRAL
ADVOGADO
APARECIDO TINTI RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 294515/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL
- SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS
- SOJA DO BRASIL LTDA - ME
- UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
38
de Dívida no montante total de R$ 204.108,93.
Por fim, peticionou às fls. 41 (id d80416f) para "requerer a juntada
do Termo de Confissão de Dívida Trabalhista da reclamante
Autos do processo 0025228-21.2016.5.24.0002
(doc.anexo), devidamente assinado pela reclamada, datado de
02/02/2015, pois a sua juntada não ocorreu devido a um lapso na
02a Vara Trabalhista de Campo Grande
hora da distribuição da exordial trabalhista".
Juíza do Trabalho: Dra. Déa Marisa Brandão Cubel Yule
Em audiência de conciliação, designada a pedido das partes,
Litigantes: SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS,
intentaram a homologação de acordo por petição no valor de R$
autor, e SOJA DO BRASIL LTDA. ME, Cesar Roberto Maksoud
153.999,96.
Cabral e Ubilar Ivan Machado Oliveira, réus.
Decido.
I. RELATÓRIO.
Verifica-se dos autos a presença de diversos elementos indicativos
SAMIA MARIAM BICHARA SASSINE DE FREITAS, em
de que se está diante de uma lide simulada e fraudulenta.
17/07/2016, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOJA DO
Senão, vejamos.
BRASIL LTDA. ME, Cesar Roberto Maksoud Cabral e Ubilar Ivan
O contrato de trabalho foi extinto em 30/06/2013 e em 10/03/2016,
Machado Oliveira,todos qualificados, alegando os fatos e
ou seja, quando a dívida encontrava-se prescrita há quase um ano,
fundamentos constantes da inicial, com base nos quais pleiteou o
a reclamada assinou espontaneamente um Termo de confissão de
pagamento das parcelas elencadas no pedido e os benefícios da
dívida no valor de R$ 204.108,93 em prol da reclamante.
justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.551,61. Juntou
Estranhamente, na inicial, a reclamante aduz que trabalhou por
documentos, dentre eles um termo de confissão de dívida datado de
mais de dois anos, sem haver recebido salários, noticiando que o
10/03/2016 (fls. 19/20, id 96ebbf4).
último salário foi pago em fevereiro/2011. Todavia, acostou aos
Foi proferido despacho determinando a citação dos reclamados em
autos um holerite de junho/2011.
29/08/2016.
Inquirida pelo juízo, em audiência, a reclamante gaguejou em seus
A reclamante peticionou em 09/09/2016, requerendo a inclusão do
esclarecimentos ao tentar justificar como se manteve durante esses
processo na pauta da semana de conciliação, que ocorreria entre os
anos em que trabalhou para a reclamada e manteve a afirmação de
dias 19 a 23/09/2016.
que não recebeu salários entre 2011 e 2013.
Designada audiência conciliatória para o dia 21/09/2016.
Também em audiência, a magistrada indagou ao patrono da
Em 19/09/2016, a reclamante peticionou nos autos juntando outro
reclamada o motivo pelo qual a empresa havia assinado um termo
termo de confissão de dívida datado de "02/02/2015". O patrono
de confissão de uma dívida prescrita há quase um ano, no valor de
declarou a autenticidade do documento, "de acordo com o art. 830
R$ 204.108,93. O patrono da reclamada ficou mudo e foi
da CLT" (petição às fls. 41/42, id d80416f, e doc. às fls. 43/44, id
interceptado pelo patrono da reclamante que afirmou
44a475b).
categoricamente que, anteriormente, em 02/02/2015 a reclamada
Em 20/09/2016, as partes protocolaram petição comum para
havia assinado um termo de confissão.
"informar que transigiram e requerendo a homologação do acordo
Nenhum dos dois termos de confissão possuem autenticação ou
celebrado entre as partes anexo a este petição" (fls. 45, id a923ff4).
registro público.
Termo de acordo às fls. 47/49, id 27401b2.
Pois bem. Primeiramente, observou esta magistrada que o único
Em audiência de conciliação, o juízo, após solicitar alguns
termo de confissão de dívida trabalhista referido na inicial é apenas
esclarecimentos às partes, determinou a conclusão dos autos para
o datado de 10/03/2016, quando a dívida já estava prescrita há
análise e decisão.
muito tempo.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando nitidamente o referido termo de confissão "anterior", cuja
1. PRELIMINARMENTE.
data indicada ao final é 02/02/2015 ("em tese" dentro do período
1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIDE SIMULADA. FRAUDE
imprescrito), verifica-se que ele foi confeccionado após 10/03/2016,
PROCESSUAL.
tratando-se de documento falso. E essa constatação é facilmente
De uma análise da petição inicial, verifica-se que a reclamante
perceptível.
trabalhou para a reclamada de 01/12/2010 a 30/06/2013. Narra a
Ora, as partes reproduziram no termo "datado de 02/02/2015",
parte autora que o último salário recebido foi em fevereiro/2011, e
integralmente o termo de confissão posterior datado de 10/03/2016,
que a reclamada, em 10/03/2016, assinou um Termo de Confissão
alterando somente os valores dos cálculos e a data da assinatura
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
39
(fazendo constar 02/02/2015), mas, de forma "amadora" na
É reprovável, então, na feliz exposição de Alfredo Buzaid, que as
produção de documentação falsa, olvidaram-se de alterar a data de
partes se sirvam do processo faltando ao dever da verdade, agindo
atualização indicada na cláusula quarta inserida no corpo do termo
com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal
de confissão de 02/02/2015, mantendo a mesma data do termo
conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o
copiado, qual seja, 10/03/2016.
Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e
Observe-se que a reclamada, conforme relatou seu patrono em
realização da Justiça.
audiência, está inativa e se desfazendo de seu patrimônio "com a
O uso abusivo do direito processual, que a ciência jurídica
finalidade de quitar as pendências trabalhistas". Certo é que
modernamente entende caracterizado sempre que for ofendido o
créditos trabalhistas são superprivilegiados em concurso de
sentimento predominante de justiça, deve, portanto, ser
credores. O que se dirá de créditos trabalhistas com sentenças
severamente sancionado.
judiciais homologatórias transitadas em julgado.
...
De acordo com o art. 80 do CPC-2015, "considera-se litigante de
No exercício de seus poderes e na condição de reitor do processo,
má-fé aquele que: ...II. alterar a verdade dos fatos; III. Usar do
o juiz deve fazer cumprir a missão teleológica do processo, que é a
processo para conseguir objetivo ilegal".
justiça com resguardo da ordem jurídica. Impõe-se, por isso,
Comentando referido dispositivo legal, leciona Manoel Antonio
postura intransigível para, sem subterfúgios ou compaixão, aplicar
Teixeira Filho[1]: "O processo constitui método ou técnica de que se
reprimenda corretiva e pedagógica por meio das sanções devidas,
utiliza o Estado para a solução jurisdicional dos conflitos de
pouco importando se atingir aquele que tinha razão na causa, uma
interesses. Como o processo é dotado de um conteúdo ético, fica
vez que, mesmo quem tem razão, deve agir corretamente".
evidente que somente poderá ser utilizado para alcançar objetivo
Portanto, pelas razões expostas, verificado o conluio entre as
previsto em lei. Por esse motivo, sempre que a parte fizer uso do
partes, com o intuito de afetar o patrimônio dos reclamados, julgo
processo para conseguir objetivo ilegal será considerado litigante de
extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse
má-fé".
processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ainda mais específico é o artigo 142 do CPC, segundo o qual:
Tendo em vista que a conduta processual inadequada praticada
"convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se
pela reclamante e reclamados se subsume na hipótese do art. 80,
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
incisos II e III, 81, caput, c/c art. 142, do CPC, impõe-se a
vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
condenação de cada um dos litigantes no pagamento de multa de
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé".
9% sobre o valor da causa (CPC, art.81).
Ora, evidente o conluio e a má-fé das partes (observe que as partes
esclareceram que o acordo cuja homologação judicial se pretende é
Considerando que a má-fé foi praticada por todos os litigantes,
de responsabilidade de todas as reclamadas). Atuaram,
reverto a multa aplicada em benefício de entidade filantrópica ou
nitidamente, em fraude processual, simulando uma lide, "sem
pública constante na relação de entidades credenciadas junto ao
conflito", com o objetivo de afetar o patrimônio social da empresa e
MPT. O MPT deverá indicar a instituição beneficiária da multa em
pessoal dos sócios.
20 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
A conduta das partes no afã de afetar o patrimônio social da
empresa e dos sócios fere, inclusive, o princípio da boa-fé objetiva
Tendo em vista que a reclamante valeu-se do processo para
que deve reger as relações contratuais, mormente as relações de
praticar ato simulado, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT).
III. CONCLUSÃO.
Quanto à postura do magistrado diante de atos de improbidade no
Posto isso, decide-se: julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
processo, afirmou com propriedade o professor e magistrado Julio
MÉRITO os pedidos formulados por SAMIA MARIAM BICHARA
Cesar Bebber[2]:
SASSINE DE FREITAS em face de SOJA DO BRASIL LTDA. ME,
" A idéia de humanização do processo, timidamente discutida pela
Cesar Roberto Maksoud Cabral e Ubilar Ivan Machado Oliveira,
doutrina, traduz a noção de processo com feições mais humanas e
por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do
menos técnicas, no sentido de valorizar o homem em sua essência.
CPC/2015.
Lealdade processual e boa-fé, portanto, é o que se espera e se
Condeno cada um dos litigantes no pagamento de multa de 9%
exige dos litigantes, não apenas por obrigação legal, mas por ordem
sobre o valor da causa (art. 80, incisos II e III, 81, caput, c/c art. 142,
de índole moral.
do CPC).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
40
1. Defiro a juntada dos documentos referidos na petição ID nº
Considerando que a má-fé foi praticada por todos os litigantes,
e1c4932 na forma física (Art. 10, § 2º da Resolução 136/2014
reverto a multa aplicada em benefício de entidade filantrópica ou
CSJT). Prazo 10 dias.
pública constante na relação de entidades credenciadas junto ao
2. Após, CITE-SE o réu dos documentos apresentados.
MPT. O MPT deverá indicar a instituição beneficiária da multa em
20 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Custas pelas partes litigantes, solidariamente, no importe de R$
4.411,03, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 220.551,61.
Intimem-se as partes, o MPT e o MPF.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Transitado em julgado, oficie-se à polícia federal, para apuração de
eventual responsabilidade criminal, tendo em vista a declaração de
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
autenticidade feita pelo patrono da reclamante às fls. 41 (id
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
d80416f), relativamente ao termo de confissão de fls. 43/44
(44a475b), bem como em razão de tratar-se de documento
nitidamente falso produzido pelas partes litigantes.
Transitado em julgado, oficie-se à OAB/MS, com cópia da sentença
prolatada, para as providências que entender cabíveis.
Nada mais.
Processo Nº RTOrd-0025395-38.2016.5.24.0002
AUTOR
JEFFERSON ALEXANDRE
MONTEIRO
ADVOGADO
Mozanei Garcia Furrer(OAB:
10677/MS)
RÉU
SELCO ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE
- JEFFERSON ALEXANDRE MONTEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
[1] In Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ltr, 2016, fls.
PODER JUDICIÁRIO
100.
JUSTIÇA DO TRABALHO
[2] In Processo do Trabalho Temas Atuais, LTr, 2003, fls. 12-14.
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO
1. Expeçam-se os alvarás, conforme determinado id n. c19fc40.
Processo Nº RTOrd-0025338-20.2016.5.24.0002
AUTOR
HUGO DAVID SANTANA
ADVOGADO
GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES
GASPARINI(OAB: 11277/MS)
ADVOGADO
ANA EDUARDA DE MIRANDA
RAMOS DORETO(OAB: 17453/MS)
RÉU
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
RÉU
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DAVID SANTANA
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0025398-27.2015.5.24.0002
AUTOR
JUAREZ PIEDRA NAVES
ADVOGADO
VANDA APARECIDA DE PAULA(OAB:
15467/MS)
RÉU
JOSE DO PATROCINIO & CIA LTDA ME
ADVOGADO
ADONIS CAMILO FROENER(OAB:
5470-B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- JOSE DO PATROCINIO & CIA LTDA - ME
- JUAREZ PIEDRA NAVES
41
a assertiva quanto à dispensa sem justa causa. A imediata emissão
dos alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do
FGTS auxiliará a autora na manutenção de sua subsistência.
4. CONCEDO a tutela antecipada (CPC 300) e DETERMINO a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
expedição de alvará para saque do FGTS (Lei n. 8036/90, art. 20, I)
e habilitação no programa seguro-desemprego.
5. Intime-se.
DESPACHO
DESPACHO
1. Acolho a justificativa do autor. Nada a deferir com relação a
1. A sobrecarga gerada pelo expressivo aumento de demandas
manifestação da ré.
nesta Vara do Trabalho e o baixo índice de disposição conciliatória
2. Aguarde-se a audiência designada.
nas chamadas audiências iniciais impõem a adoção de medidas
destinadas a racionalizar os serviços judiciários, com o escopo de
melhor administrar as exigências de efetividade e tempestividade
processuais (CF, 5º, XXXV e LXVIII).
2. Forte, então, nas orientações emanadas das Corregedorias Geral
e Regional, respectivamente no Ofício/Circular/Secor n. 64/2013 e
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
na Orientação n. 1/2014, com reforço de entendimento já
manifestado pela 2ª Turma do TRT-MS (RO-0025912-
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025408-37.2016.5.24.0002
AUTOR
MARIA TERESA GAMARRA GAUNA
DE PAULA
ADVOGADO
CLEVERSON QUIRINO DA
SILVA(OAB: 20548/MS)
RÉU
VYGA - PRESTADORA DE
SERVICOS DE CONSERVACAO E
ASSEIO LTDA
14.2014.5.24.0002), determino as seguintes providências:
a) cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) por meio eletrônico (ou postal se
inexistente cadastramento daquele) para, querendo, apresentar
resposta à demanda, observando-se o seguinte:
(i) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para apresentação da
resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
citação (CLT, 841; Orientação n. 1/2014, 1º, § 2º). Para a
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional que não
explore atividade econômico-lucrativa o prazo será de 60 (sessenta)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TERESA GAMARRA GAUNA DE PAULA
dias (CLT, 841; Decreto-Lei n. 779/1969, 1º, II; Orientação n.
1/2014, 1º, § 2º);
(ii) a resposta deverá ser protocolada exclusivamente por meio
eletrônico (PJe-JT) e deverá fazer-se acompanhar da prova
PODER JUDICIÁRIO
documental; (ii) a ausência de resposta (ou o protocolo
JUSTIÇA DO TRABALHO
intempestivo) caracterizará a revelia, que pode produzir, como
efeitos principais, a presunção de veracidade das narrativas fáticas
da petição inicial (CLT, 844) e o julgamento antecipado (CPC, 355,
DECISÃO
II);
1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de dispensa sem
(iii) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça
justa causa sem o cumprimento das obrigações rescisórias,
da resposta, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja
requereu a autora ao juízo, em caráter alternativo (ID n. 02d1496 -
interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação
pág. 11), a determinação ao réu para pagamento imediato dos
(CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições);
salários atrasados ou a expedição de alvarás para habilitação no
b) não apresentada a resposta, façam-me os autos conclusos para
seguro-desemprego e saque do FGTS.
o julgamento antecipado (CPC, 355, II); apresentada resposta
2. Analiso.
intempestivamente, incluam-se os autos na pauta de audiências
3. Em cognição sumária, o aviso prévio de ID n. a5e746a corrobora
para encerramento da instrução processual e julgamento.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
42
c) apresentada a resposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para
(Súmula TST n. 74, I), bem como para conduzir as testemunhas
manifestação (CPC, 350, 351, 352 e 411,II), pelo prazo de 15
que desejarem inquirir (CLT, 825). Independentemente do
(quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774 e 775).
procedimento em que tramite a demanda, somente haverá o
Deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da
adiamento da audiência pelo não comparecimento de
manifestação, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja
testemunha (CLT, 825, parágrafo único) mediante a
interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação
comprovação do convite a esta formulado. "O art. 825, caput e
(CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições), ou
parágrafo único, da CLT, estabelece que as testemunhas
manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u).
comparecerão à audiência independentemente de notificação,
d) decorrido o prazo do(a) autor(a), com ou sem manifestação,
sendo intimadas, ex officio ou a requerimento das partes, as
façam-me conclusos os autos para deliberação sobre a
que não comparecerem. Pressupõe-se que, para haver a
necessidade de produção de provas e de designação de audiência
intimação de ofício ou a requerimento da parte, deve a parte ter
(CLT, 765).
feito o convite e a testemunha deve ter recusado o
comparecimento à audiência. Não havendo prova do convite,
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
não há por que adiar a audiência"(TST-AIRR-12554047.2006.5.09.0010, 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJ 17-12-
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
2010).
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025415-97.2014.5.24.0002
AUTOR
FERNANDO DA SILVA AWADI
ADVOGADO
LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB:
7525/MS)
RÉU
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
RENATO DE PERBOYRE
BONILHA(OAB: 3844-O/MT)
RÉU
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RÉU
AEROPARK SERVICOS LTDA
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
ADVOGADO
IVAN REIS SANTOS(OAB:
190226/SP)
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025451-71.2016.5.24.0002
AUTOR
MARIA RITA GONCALVES
ADVOGADO
JOSE ANGELO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 12880/MS)
RÉU
R. M. DE SOUZA MORAES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- FERNANDO DA SILVA AWADI
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002545171.2016.5.24.0002
Reclamante(s): MARIA RITA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Reclamada(o)(s): R. M. DE SOUZA MORAES - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em 05/09/2016, por
DESPACHO
MARIA RITA GONCALVESem desfavor de R. M. DE SOUZA
1. Designo audiência de instrução para 21/06/2017, às 14:30
MORAES - ME.
horas.
O sistema apontou identidade de partes com o PJe00242322. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para
11.2016.5.24.0006, o qual foi extinto sem julgamento de mérito em
comparecerem a fim de prestarem depoimento, sob cominação
05/09/2016, configurando-se a prevenção da 6ª Vara de Campo
de presumirem-se verazes as assertivas da parte adversa
Grande (CPC, 286, II).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Remeta-se a demanda à Vara preventa.
RÉU
RÉU
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
43
ELITON APARECIDO SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8720/MS)
COMPNET TECNOLOGIA LTDA - ME
AAC - SERVICOS E CONSULTORIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
- THAYSON FERNANDES DO NASCIMENTO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025453-41.2016.5.24.0002
SANDRA REGINA PEREIRA DE
MATOS
ADVOGADO
VASTI DE OLIVEIRA(OAB: 12791B/MS)
RÉU
Edilson Coelho Camargo
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA REGINA PEREIRA DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO,
CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
Fone: (67) 3316-1912 – email: [email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
DECISÃO - 0025457.78.2016.5.24.0002
1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de dispensa sem
justa causa sem o cumprimento das obrigações rescisórias pelos
réus, requereu o autor ao juízo a expedição de alvará para saque do
FGTS depositado em sua conta vincula.
2. Analiso.
3. O aviso prévio de ID n. 5a19902 corrobora a assertiva quanto à
dispensa sem justa causa. O saque imediato do FGTS auxiliará o
´
autor na manutenção de sua subsistência.
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002545341.2016.5.24.0002
4. Em cognição sumária, CONCEDO a tutela antecipada (CPC 300)
e DETERMINO a expedição de alvará para saque do FGTS (Lei n.
Reclamante(s): SANDRA REGINA PEREIRA DE MATOS
Reclamada(o)(s): Edilson Coelho Camargo
8036/90, art. 20, I).
5. Intime-se.
DESPACHO
ATO ORDINATÓRIO
1. A sobrecarga gerada pelo expressivo aumento de demandas
nesta Vara do Trabalho e o baixo índice de disposição conciliatória
Por ordem do MM Juiz Titular desta Vara, (nos termos da
Portaria 001/2002 deste juízo e art. 203, § 4º do CPC), intime-se
a autora para que, no prazo de 15 dias, regularize a
representação processual do espólio e informe quem deve
figurar no polo passivo da demanda.
nas chamadas audiências iniciais impõem a adoção de medidas
destinadas a racionalizar os serviços judiciários, com o escopo de
melhor administrar as exigências de efetividade e tempestividade
processuais (CF, 5º, XXXV e LXVIII).
2. Forte, então, nas orientações emanadas das Corregedorias Geral
e Regional, respectivamente no Ofício/Circular/Secor n. 64/2013 e
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de
2016.
na Orientação n. 1/2014, com reforço de entendimento já
manifestado pela 2ª Turma do TRT-MS (RO-002591214.2014.5.24.0002), determino as seguintes providências:
a) cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) por meio eletrônico (ou postal se
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025457-78.2016.5.24.0002
AUTOR
THAYSON FERNANDES DO
NASCIMENTO
inexistente cadastramento daquele) para, querendo, apresentar
resposta à demanda, observando-se o seguinte:
(i) o prazo improrrogável (prazo preclusivo) para apresentação da
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
44
AUTOR
ADEVANDRO DOMINGOS SOUSA
COSTA
RICARDO EDGARD DA SILVA(OAB:
14674/MS)
HUGO FANAIA DE MEDEIROS
SOMERA(OAB: 14997/MS)
WM SERVICOS ESPECIALIZADOS
EM ACABAMENTO - EIRELI - ME
HVM INCORPORACOES LTDA
resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
citação (CLT, 841; Orientação n. 1/2014, 1º, § 2º). Para a
ADVOGADO
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional que não
ADVOGADO
explore atividade econômico-lucrativa o prazo será de 60 (sessenta)
RÉU
dias (CLT, 841; Decreto-Lei n. 779/1969, 1º, II; Orientação n.
RÉU
1/2014, 1º, § 2º);
(ii) a resposta deverá ser protocolada exclusivamente por meio
eletrônico (PJe-JT) e deverá fazer-se acompanhar da prova
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEVANDRO DOMINGOS SOUSA COSTA
documental; (ii) a ausência de resposta (ou o protocolo
intempestivo) caracterizará a revelia, que pode produzir, como
efeitos principais, a presunção de veracidade das narrativas fáticas
PODER JUDICIÁRIO
da petição inicial (CLT, 844) e o julgamento antecipado (CPC, 355,
JUSTIÇA DO TRABALHO
II);
(iii) deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça
da resposta, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja
interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação
(CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições);
b) não apresentada a resposta, façam-me os autos conclusos para
o julgamento antecipado (CPC, 355, II); apresentada resposta
intempestivamente, incluam-se os autos na pauta de audiências
para encerramento da instrução processual e julgamento.
c) apresentada a resposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para
manifestação (CPC, 350, 351, 352 e 411,II), pelo prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da intimação (CLT, 774 e 775).
Deverá ser destacada fisicamente como matéria prévia da peça da
manifestação, no primeiro capítulo (tópico, seção), caso haja
interesse, o pedido para designação de audiência de conciliação
(CLT, 764), acompanhada da proposta (valor e condições), ou
manifestação sobre eventual proposta da(o) ré(u).
d) decorrido o prazo do(a) autor(a), com ou sem manifestação,
façam-me conclusos os autos para deliberação sobre a
DECISÃO - 0025530.50.2016.5.24.0002
1. Em sede de tutela antecipada, após a narrativa de retenção de
sua CTPS, requereu o autor ao juízo a determinação ao réu para
devolvê-la e aplicação da multa do art. 53 da CLT, sob cominação
de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.
2. Analiso.
3. A entrega da CTPS se faz mediante contra recibo (CLT, art. 29,
§), o qual não se encontra juntado aos autos do PJE. O boletim de
ocorrência (ID n. 175122a) - declaração unilateral do autor -, por si
só, não comprova a entrega, além de nele constar a possibilidade
do documento ter sido perdido, tornando-se inócua determinação de
devolução emanada pelo juízo. Ressalto ao autor que a fixação da
multa do art. 53 da CLT é de competência da Delegacia Regional do
Trabalho.
4. Em cognição sumária, NÃO CONCEDO a tutela antecipada
(CPC, 300).
5. Intime-se.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
necessidade de produção de provas e de designação de audiência
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
(CLT, 765).
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Processo Nº RTOrd-0025567-48.2014.5.24.0002
AUTOR
MARIA LUIZA FAUSTINO
ADVOGADO
PRISCILA ARRAES REINO(OAB:
8596/MS)
ADVOGADO
CAROLINA CENTENO DE
SOUZA(OAB: 17183/MS)
RÉU
FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIS ANTONIO MARCHIORI
PERICOLO(OAB: 12477/MS)
ADVOGADO
ROGERIO VARGAS DOS
SANTOS(OAB: 32926/RS)
ADVOGADO
ANTONIO PAULO BERTANI(OAB:
25822/RS)
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025530-50.2016.5.24.0002
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Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP
- MARIA LUIZA FAUSTINO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
45
Extraordinárias e DSR's repercutirão nos trezenos; nas férias + 1/3
e no FGTS, que deverá ser depositado na respectiva conta
PODER JUDICIÁRIO
vinculada, pois o vínculo empregatício permanece em vigor, em que
JUSTIÇA DO TRABALHO
pese suspenso.
Os DSR's compõem a remuneração do empregado para os fins de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - MS
2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo Eletrônico nº 0025567-48.2014.5.24.0002
Reclamante: MARIA LUIZA FAUSTINO.
Reclamada: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP.
apuração das verbas anteriormente relacionadas, não sendo
possível admitir-se qualquer exclusão a este respeito (OJ 394 da
SDI-1 do C.TST), pois atentatória ao disposto na Lei 405/49, artigo
7º, "a"; na Lei 4.090/62, art. 1º, § 1º, e na CLT, art. 142, caput, e §§
5º e 6º, e art. 487, § 5º.
Não se trata de bis in idem, pois ainda que a periodicidade do
salário ajustado tenha sido a mensal, que abarca os descansos
semanais remunerados, os DSR's inerentes às horas extras são
I - RELATÓRIO.
oriundos do labor não contraprestacionado pelo salário mensal,
compondo, indiscutivelmente, a remuneração do trabalhador para
A parte autora ajuizou ação trabalhista em face da parte ré em
22/09/2014, alegando que não descansava durante o intervalo
intrajornada, e que foi vítima de acidente de trabalho que lhe
incapacitou. Formulou os pedidos elencados nos itens "a" até "h", e
atribuiu o valor à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
A autora emendou a exordial.
A parte ré apresentou defesa escrita com documentos, rechaçando
integralmente a tese exordial, mencionando ter sido da autora a
culpa pelo acidente.
A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos.
Na assentada de instrução foi ouvida uma testemunha. Na
oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica.
Indeferida a juntada do parecer técnico do assistente da parte ré,
sendo que os protestos foram requeridos em momento posterior ao
dito indeferimento.
Laudo pericial esclarecido pela perita.
Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual.
Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas.
Autos conclusos.
É o relatório.
os efeitos dos cálculos das demais parcelas.
O laudo pericial médico evidenciou que o incontroverso acidente de
trabalho acarretou a redução parcial e definitiva da capacidade
laboral da reclamante.
Desnecessária qualquer argumentação acerca de qual das espécies
de responsabilidade civil estaria tipificada no caso vertente, pois
tendo a reclamada alegado que o infortúnio ocorrera por culpa
exclusiva da reclamante, era seu o respectivo ônus probatório, mas
deste encargo não se desvencilhou.
Pois bem.
Segundo o parecer da expert, a redução da capacidade física da
autora abarca (Num. 95e4d7a - Pág. 7):
"Dificuldade em realizar tarefas de preensão dos objetos,
movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas
ou manuseadas e outras atividades de esforço físico que
necessitam da força muscular da mão afetada."
Mas como a redução é parcial, pode a autora realizar:
"Atividades que não necessite realizar tarefas de preensão dos
objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem
trabalhadas ou manuseadas e outras atividades de esforço físico
que necessitam da força muscular da mão afetada."
Os operadores do Direito têm conhecimento de que para ser
II - RAZÕES DE DECIDIR.
possível imputar-se a alguém o dever de indenizar outrem por
eventuais danos causados, devem estar necessariamente
A prova oral corroborou a tese da trabalhadora de que não havia
concessão do intervalo intrajornada. Portanto, condeno a parte ré
ao pagamento de 15 (quinze) minutos, acrescidos do adicional de
50%, a título de horas extras, a serem apurados mediante os
cartões de ponto juntados aos autos, considerados os dias
efetivamente laborados, divisor 180, e por habituais, refletirem nos
DSR's.
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presentes três pressupostos fático-jurídicos: ato ilícito, dano e nexo
de causalidade (CCB, art. 186 c/c art. 927, cabeça).
E na hipótese em análise, encontram-se presentes todos os
referidos requisitos, devendo a parte ré ser condenada a indenizar a
autora quanto aos danos causados em razão do infortúnio do
trabalho.
Quanto aos danos morais, não há na legislação em vigor qualquer
2076/2016
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46
parâmetro que permita alcançar-se o correto valor que possibilite a
valores que também deverão ser atualizados nos mesmos moldes
reparação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela
anteriormente fixados.
trabalhadora, devendo o julgador se socorrer do arbitramento para
Condeno também a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer
fixar tal importância.
referente à comprovação da regularidade dos depósitos fundiários,
Reputo como satisfatória a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil
desde a data do infortúnio laboral, pois o afastamento decorrente de
reais), pois foi a pleiteada, e segundo as fotos colacionadas no
acidente de trabalho não desobriga o empregador desta
laudo pericial, bem como o parecer da perita médica nomeada pelo
responsabilidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado,
juízo que subscreveu a prova técnica que arrima tal decisão, há
sob pena de execução.
danos físicos no punho da mão esquerda, que fatalmente acarretam
Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente quanto ao
problemas psicológicos, principalmente por se tratar de ser humano
objeto da perícia, no importe arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil)
do sexo feminino.
reais.
Em relação aos danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia,
Indefiro a pretensão jungida à indenização por perdas e danos, com
requereu a parte autora o pagamento antecipado, conforme autoriza
fundamento na Súmula nº 018 do E.TRT da 24ª Região[1], pois o
o parágrafo único do artigo 950 do CCB, limitada a remuneração
ponto nodal da referida pretensão diz respeito, em verdade, a
paga desde a data do afastamento (06/02/2014), considerada a
honorários advocatícios, indevidos, em regra, nesta Especializada.
expectativa de vida apurada pelo IBGE, ou seja, havendo ainda um
Os honorários advocatícios não são devidos porque ausentes os
lapso temporal de 28,6 anos.
requisitos da lei 5.584/70 que regula a matéria neste foro. Esta é a
Entretanto, segundo a prova técnica, não está a reclamante
orientação das Súmulas 219, I, e 329 do C. TST.
totalmente incapacitada, em que pese serem as sequelas
permanentes.
III - DECISÃO.
Ademais, pleiteada a antecipação, não deve o julgador realizar uma
simples operação aritmética, calculando o valor mensal da pensão
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
multiplicada pelo número de meses restantes, tendo em vista a
exordial. Condeno a parte ré FIBRACAMPO PRODUTOS DE
tábua de expectativa de vida, pois a antecipação permite à vítima a
FIBRA LTDA - EPP, nos autos da ação trabalhista ajuizada pela
utilização do valor em aplicações financeiras, se colocando ao
parte autora MARIA LUIZA FAUSTINO, ao pagamento de: a) horas
abrigo de possível quebra do devedor.
extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo
Segundo o teor do já mencionado parágrafo único do artigo 950 do
intrajornada; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
CCB, a indenização a ser paga de uma única vez deve ser
reais), e c) danos materiais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil
arbitrada, e por este motivo, qualquer cálculo que viesse a ser
reais), verbas que, se ainda não fixadas, deverão ser apuradas em
utilizado não atenderia ao desiderato legal no que tange à situação
regular liquidação de sentença por simples cálculos, considerados
aqui em análise.
os parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Portanto, arbitro em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o importe a
Condeno também a parte ré no cumprimento das obrigações de
título de danos materiais que deverá ser pago pela reclamada em
fazer, no prazo e sob as cominações impostas nas razões de
uma única oportunidade.
decidir.
Juros e atualização monetária, no caso da indenização por danos
Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00 (dois
morais e materiais, deverão ser calculados a contar da data da
mil) reais.
publicação desta decisão.
Os juros moratórios observarão o disposto no artigo 883, da CLT,
Como os prejuízos materiais e imateriais foram causados por
no posicionamento jurisprudencial da Súmula 381, do C.TST, e na
reponsabilidade da reclamada, e diante do princípio da restituição
Súmula nº 23, do E.TRT da 24ª Região[2], respeitando-se os
integral do dano, condeno a reclamada ao cumprimento da
parâmetros fixados nas razões de decidir.
obrigação de fazer referente à inscrição da autora em plano/seguro
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte
saúde que permita a trabalhadora, sem que tenha de participar
autora, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, §
pecuniariamente, buscar atendimento médico; hospitalar, e
3º, da CLT, e OJ nº 304, da SDI-1 do C.TST.
psicológico, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob
Em observância ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, deverão
pena de astreinte que desde já é fixada em R$ 300,00 (trezentos)
ser respeitados os ditames legais pertinentes à matéria, bem como
reais mensais, limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais,
o pacificado na Súmula 368, I a III, do C.TST[3], e nas Orientações
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Jurisprudenciais nº 363 e 400, ambas da SDI-1[4][5], do mesmo
14.03.1994 e 20.06.2001)
Sodalício, inclusive o disposto na Instrução Normativa da Secretaria
[4] OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
da Receita Federal nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
Custas de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela parte ré, calculadas
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (cento e
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO.
cinquenta mil reais).
ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Intimem-se as partes.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
[1]PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
contratação de advogado.
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
[2] SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1.
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
[5] OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO.
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de
JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO
segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos
CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357),
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE,
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
Código Civil de 2002 aos juros de mora.
da ADI 4425.
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
[3] SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT
divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
Processo Nº RTOrd-0025625-17.2015.5.24.0002
AUTOR
SANDRA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
JANAINA DA SILVA LEITE
RATIER(OAB: 18709/MS)
RÉU
UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
ADVOGADO
Décio José Xavier Braga(OAB:
5012/MS)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 24ª
Região
contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA.
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
PODER JUDICIÁRIO
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
DESPACHO
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
1.Para fins de e-gestão, inclua-se no sistema a movimentação
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
de iniciada a execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
48
RÉU
MARCO AURELIO MARENGO
AZUAGA
2. Tendo em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC,
fixo os honorários do contador em R$ 1.000,00, atualizados até
03/08/2016, os quais serão suportados pelo executado (CLT,
789-A). Os honorários do contador deverão ser atualizados
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com o art. 1º. da Lei n. 6.899/1981.
3. Homologo os cálculos de ID n. efe3815, fixando a execução
PODER JUDICIÁRIO
em R$ 44.675,21, atualizada até 02/09/2016, de acordo com as
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguintes rubricas:
Crédito do autor: R$41.346,72
Custas Processuais: R$752,90
Honorários do contador: R$ 1.009,67
INSS cota empregador: R$ 1.565,92
DESPACHO
1. Intime-se o autor para informar o correto endereço do réu,
tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias.
TOTAL: R$ 44.675,21
4. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscal e social a
cargo do(a) empregado(a), esta última limitada ao teto legal,
que serão retidas de seu crédito:
INSS empregado: R$ 569,43
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IRPF: R$ 15,71
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
5. As importâncias acima deverão sofrer novas atualizações
por ocasião do pagamento, depósito, penhora ou arresto (CLT,
883), sem prejuízo de pagamento de custas de execução que
sobrevierem, nos termos do art. 789-A, da CLT.
6. Intime-se o executado por meio de seu procurador para que
pague o débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e
remoção de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do
débito (CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos
encargos do depósito judicial.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025689-27.2015.5.24.0002
AUTOR
MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
ADVOGADO
JOAO VICTOR RODRIGUES DO
VALLE(OAB: 19034/MS)
RÉU
MARIA DE FATIMA EVANGELISTA
MENDONCA LIMA
ADVOGADO
FABIO PINTO DE FIGUEIREDO(OAB:
16943-B/MS)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
PIMENTEL(OAB: 11980/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025686-72.2015.5.24.0002
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS)
ADVOGADO
THAIS NASCIMENTO
MOREIRA(OAB: 19174/MS)
DESPACHO
1. Nada a deferir acerca da petição da autora, tendo em vista a
portaria 05/2016, com relação ao movimento paredista dos
funcionários das instituições bancárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
49
AUTOR
ADVOGADO
2. Arquivem-se os autos.
LINDOMAR DA SILVA RAMOS
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
JBS S/A
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
- JBS S/A
- LINDOMAR DA SILVA RAMOS
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025914-47.2015.5.24.0002
AUTOR
LUZIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
Flavio Affonso Barbosa(OAB:
10250/MS)
RÉU
IMB TEXTIL S.A.
ADVOGADO
MATIA FALBEL(OAB: 96504/SP)
RÉU
PORTIUM SERVICOS LTDA - ME
RÉU
C M R INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
O autor requereu a substituição da perita nomeada por entender
não ter a expertise necessária para a realização de perícia médica.
Indefiro o requerimento, tendo em visa a perita ter formação em
Segurança e Medicina do Trabalho, atualmente não exercendo a
pediatria. Além do que, a pauta dos demais peritos que atuam nesta
Vara encontram-se com designações para o segundo semestre de
2017.
- LUZIA RODRIGUES DA SILVA
Assim, com o fim de evitar prejuízos ao autor, mantenho a
nomeação e pericia designadas.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE
Juiz do Trabalho Substituto
DESPACHO
1. Intime-se o(a) autor(a) para indicar o correto endereço do réu
PORTIUM SERVICOS LTDA - ME. , no prazo de 15 (quinze) dias,
sob cominação de extinção do processo sem resolução de
mérito (CPC, 317 e 321; Súmula TST n. 263).
2. Informado o endereço, anote-se e renove
-se a citação.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0026104-44.2014.5.24.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000038-92.2012.5.24.0003
RECLAMANTE
GILIANE MICHELE GUERREIRO
ROMERO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
00009978-MS)
RECLAMADA
VILLAGE BEAUTY CENTRO DE
BELEZA E ESTETICA LTDA EPP
(UNIKE VILLAGE)
ADVOGADO
JEYANCARLO XAVIER
BERNARDINO DA LUZ(OAB:
00008480-MS)
RECLAMADA
JORGE LUIZ FERNANDES
ADVOGADO
FÁBIO FERREIRA DE SOUZA(OAB:
00008072-MS)
RECLAMADA
ROBERTO AMARAL MARQUES
ADVOGADO
ANA CAROLINA DE SOUZA
GIACCHINI(OAB: 00011567-MS)
RECLAMADA
ELISANY MARIA COTA MARINHO
SOUTO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE
COUTINHO(OAB: 00007680-MS)
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000038-92.2012.5.24.0003
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os
cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos
50
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000627-84.2012.5.24.0003
RECLAMANTE
FLAVIO JOSE COSTA
ADVOGADO
DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN
CANELA(OAB: 00013072-MS)
RECLAMADA
PASTIFICIO SELMI S/A
ADVOGADO
LUIS ALBERTO LEMES(OAB:
00096838-SP)
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000627-84.2012.5.24.0003
respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o
débito do(a) reclamado(a) em 31/08/2016, conforme abaixo
discriminado:
Vistos, etc.
1. Por não impugnados, homologo, para que produza seus jurídicos
a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 27.417,48;
b) Custas processuais: R$ 663,58;
c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe
total de R$ 4.933,74;
e legais efeitos, os cálculos apresentados pela reclamada, bem
como os apresentados pela DRFB - SACAT, sem prejuízo da
atualização dos respectivos valores por ocasião do pagamento,
fixando-se o débito em fevereiro de 2016, conforme abaixo
d) FGTS a depositar: R$ 2.205,26;
e) Multa FGTS: R$ 2.282,99.
Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a)
reclamado(a) em R$ 800,00.
CITE-SE executoriamente a reclamada.
INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por
intermédio de seu procurador.
INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados.
discriminado:
a) Crédito do(a) reclamante, deduzido INSS: R$ 10.143,31;
b) Custas processuais anteriormente recolhidas;
c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe
total de R$ 923,88;
2. Cite-se executoriamente o(a) reclamado(a), cientificando-a que,
após o decurso do prazo, será liberado o valor do depósito recursal
a quem de direito, o que desde já autorizo.
3. INTIME-SE o(a) exeqüente para ciência da homologação, através
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
de seu procurador.
4. INTIMEM-SE o(a) executada e seu procurador.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
rs
sua assinatura eletrônica.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000612-18.2012.5.24.0003
RECLAMANTE
MARIA ISABEL MESSIAS
ADVOGADO
FERNANDO ISA GEABRA(OAB:
00005903-MS)
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000612-18.2012.5.24.0003
Vistos, etc
Do agravo de petição, vistas à exequente para, querendo,
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
rs
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001193-04.2010.5.24.0003
RECLAMANTE
DANIELE RUFINO SANTANA
ADVOGADO
VALDIRA RICARDO GALLO
ZENI(OAB: 0007134B-MS)
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001193-04.2010.5.24.0003
apresentar contrariedade no prazo legal.
Vistos, etc
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Dos embargos à execução, vistas à exequente para, querendo,
apresentar contrariedade no prazo legal.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
rs
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
51
no dia útil subsequente.
Vistos, etc.
rs
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os
cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001195-66.2013.5.24.0003
RECLAMANTE
INGRID CARLA DOS SANTOS
ADVOGADO
TATIANA DE MELO PRATA
BRAGA(OAB: 00015280-MS)
RECLAMADA
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 00000513-DF)
respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o
débito do(a) reclamado(a) em 31/08/2016, conforme abaixo
discriminado:
a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 13.935,37;
b) Custas processuais remanescentes: R$ 191,35;
c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
total de R$ 2.962,57;
Processo: 0001195-66.2013.5.24.0003
d) Multa sobre o valor da causa: R$ 312,72;
e) FGTS: R$ 1.063,22.
Vistos, etc.
Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a)
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os
reclamado(a) em R$ 800,00.
cálculos apresentados pelo perito, sem prejuízo da atualização dos
CITE-SE executoriamente a reclamada.
respectivos valores até a data do efetivo pagamento, fixando-se o
INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por
débito do(a) reclamado(a) em 30/09/2016, conforme abaixo
intermédio de seu procurador.
discriminado:
INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados.
a) Crédito do(a) reclamante, abatido INSS: R$ 1.568,46;
b) Custas processuais anteriormente recolhida;
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
c) Recolhimentos previdenciários (cotas recte/recda) no importe
sua assinatura eletrônica.
total de R$ 425,74.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Fixo os honorários periciais, que serão suportados pelo(a)
no dia útil subsequente.
reclamado(a) em R$ 550,00.
CITE-SE executoriamente a reclamada, cientificando-a que, no
rs
silêncio, o depósito recursal será utilizado para o pagamento do
Despacho
débito trabalhista.
Processo Nº RT-0040400-15.2007.5.24.0003
INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para ciência da homologação, por
intermédio de seu procurador.
INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) por meio de seu procurados.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Processo Nº RT-00404/2007-003-24-00.6
RECLAMADA
ADVOGADO
TENIS CLUBE DE CAMPO GRANDE
GUILHERME FERREIRA DE
BRITO(OAB: 00009982/MS)
ATA DE AUDIÊNCIA
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Aos 21 de setembro de 2016, na 3ª VARA DO TRABALHO DE
no dia útil subsequente.
CAMPO GRANDE (MS), a Exma. Juíza do Trabalho, LILIAN CARLA
rs
ISSA, que ao final assina, preside a audiência relativa aos Autos n°
0040400-15.2007.5.24.0003 entre as partes:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001219-94.2013.5.24.0003
RECLAMANTE
CLARICE DA SIILVA E SANTOS
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JÚNIOR(OAB: 00008281-MS)
RECLAMADA
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS(OAB: 00016209-MS)
Reclamante:EDMAR DE OLIVEIRA GUILHERMINO
Reclamada: TENIS CLUBE DE CAMPO GRANDE
Às 12h59min, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) do Trabalho apregoadas as partes.
Ausentes as partes.
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001219-94.2013.5.24.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
CONCILIAÇÃO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
52
A execução que se encontra pendente nesta reclamação trabalhista
O executado Antonio de Souza Salgueiroapresentou embargos à
é exclusivamente referente ao crédito da leiloeira, tendo o
execução aduzindo a impenhorabilidade do bem constrito por se
reclamado apresentado proposta de acordo e a leiloeira acordado
tratar de bem de família, bem como excesso de execução. Juntou
de forma expressa.
documentos.
Desse modo, homologo o acordo no importe de R$ 4.400,00 (quatro
Intimado o exequente-embargado, manifestou-se no sentido de que
mil e quatrocentos reais), nos seus estritos termos, para que surta
não caberia discussão de impenhorabilidade em razão de o pedido
seus jurídicos e legais efeitos.
já ter sido objeto de solução judicial nos autos n° 1694-
Em razão da natureza, não há recolhimentos fiscais e
90.2012.5.24.0001 e de n° 42300-98.2005.5.24.0004. Juntou
previdenciários.
documentos de fl. 1336/1344.
Dispensada a intimação da União, conforme prevista no § 7° do art.
Posteriormente, o executadopeticionou alegando que, em razão de
832 e no § 5° do art. 879, ambos da CLT, haja vista o disposto na
a prestação de serviço ter ocorrido após a sua retirada da
Medida Provisória n° 475/2009 e Portaria MF n° 75/2012.
sociedade, não poderia ser responsável pelo débito trabalhista
A leiloeira deverá, em até cinco dias após o término da data fixada
contraído pela empresa.
para o pagamento da última parcela, informar a este Juízo eventual
O autorfoi intimado, manifestando-se em fls. 364/1365.
descumprimento, presumindo-se, caso não o faça, o adimplemento
É, em síntese, o resumo.
das obrigações pactuadas.
Em razão da homologação, resta prejudicado os embargos à
2. Admissibilidade:
execução opostos pelo reclamado.
De início, insta salientar que os embargos à execução, conforme
Tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 884)
é cabível, garantida a execução ou penhorado os bens, no prazo de
Intimem-se as partes.
cinco dias após a constrição, estando restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
LILIAN CARLA ISSA
dívida.
Juíza do Trabalho
A penhora realizada nestes autos ocorreu em 03/02/2016 (fl. 1308)
e os embargos à execução de fls. 1309/1311 foram
rs
tempestivamente protocolados no dia 05/02/2016, por advogado
regularmente constituído nos autos (procuração de fl. 1312).
Despacho
Processo Nº RT-0181200-64.2005.5.24.0003
Processo Nº RT-01812/2005-003-24-00.3
Recebo, portanto, os embargos à execução apresentados pelo
executado.
Contudo, as alegações do executado apresentadas posteriormente
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADA
ADVOGADO
RECLAMADA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS ISAIAS
RAFAEL ANTUNES ABUD(OAB:
00014366-MS)
PLANEL PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
LUIS ALBERTO SQUARIZ
VANNI(OAB: 00010398-MS)
ANTONIO DE SOUZA SALGUEIRO
MARLON SANCHES RESINA
FERNANDES(OAB: 00008015-MS)
em fl. 1345/1346 são matérias que deveriam ter sido aventadas nos
embargos à execução, não tendo o executado feito de forma
adequada, razão pela qual se encontra preclusa a discussão.
Desse modo, recebo exclusivamentea petição de fls. 1309/1311
como embargos à execução por tempestiva e estar subscrita por
procurador habilitado.
3. Mérito:
Alega o embargante a impenhorabilidade do bem constrito por se
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0181200-64.2005.5.24.0003
Executado-embargante: ANTONIO DE SOUZA SALGUEIRO
Exequente-embargado: ANTONIO CARLOS ISAIAS
tratar de bem de família, vez que se trata de "único bem imóvel que
possui o executado" (sic), protegido pela Lei 8.009/90.
O embargado apresentou documentos demonstrando que o
embargante é proprietário de outro bem imóvel (fl. 1336),
matriculado no Registro de Imóveis da 1° Circunscrição desta
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Comarca sob o n° 3.777 (gleba de terra denominada Fazenda Buriti
Escuro).
1. Relatório:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
53
Desse modo, por não se tratar de único bem de propriedade do
Notificações / Intimações
executado-embargante, não há falar em bem de família e, em
consequência, impenhorabilidade do bem ora constrito.
Também não há falar em excesso à execução, vez que o fato de os
Processo Nº RTOrd-0000110-45.2013.5.24.0003
RECLAMANTE
LEONEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 00001897/MS)
bens penhorados possuírem valor superior ao montante da dívida,
por si só, não configura o alegado excesso de execução, nos
termos do artigo 917, § 2° do CPC.
Comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias, para retirar
guia de levantamento de crédito.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil, há excesso de
execução quando: (i) o exequente pleiteia quantia superior à do
título; (ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
(iii) ela se processo de modo diferente do que foi determinado no
título; (iii) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da prestação do execução; (v)
o exequente não prova que a condição se realizou.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024138-09.2015.5.24.0003
AUTOR
WILLYANS ALEX DE SA BARRETO
ADVOGADO
LAIRSON RUY PALERMO(OAB:
6460/MS)
RÉU
CARVALHO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 12546/MS)
ADVOGADO
CRISTINA DE SOUZA SILVA(OAB:
14966/MS)
Ademais, a penhora de bens em valor acima da liquidação não
acarreta prejuízo para o executado tendo em vista que poderá
levantar a importância que sobejar do pagamento efetuado ao
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANS ALEX DE SA BARRETO
credor, aliado ao fato de o bem constrito encontrar-se também como
garantia de outras execuções em face do devedor.
Assim, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses legais
PODER JUDICIÁRIO
acima elencadas, não há falar em excesso à execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
4. Dispositivo:
DESPACHO
DIANTE DO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta,
Vistos, etc.
REJEITO os embargos à execução interpostos pelo embargante
INTIME-SE o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, depositar
ANTONIO DE SOUZA SALGUEIROem face do embargado
na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS os
ANTONIO CARLOS ISAIAS, nos termos da fundamentação.
originais dos documentos apresentados de forma digital com
Advirta-se o embargante acerca dos rigores pecuniários previstos
petição de ID 0e3f974.
no artigo 774, parágrafo único do CPC.
Após, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, em respeito ao disposto no
os aludidos documentos na Secretaria da Vara e realizar os
artigo 789-A, V da CLT.
encaminhamentos fixados na Ata de Audiência realizada em
Intimem-se as partes.
28.01.2016 (ID 5fae0f0).
Tudo cumprido, voltem-me conclusos os autos para análise acerca
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
do pedido de prosseguimento do feito formulado pelo autor.
sua assinatura eletrônica.
cas
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
no dia útil subsequente.
rs
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0000110-45.2013.5.24.0003
RECLAMADA
EMPRESA ENERGETICA DE MATO
GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL
ADVOGADO
GUILHERME ANTÔNIO
BATISTOTI(OAB: 00006756/MS)
Comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias, para retirar
guia de levantamento de crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024198-79.2015.5.24.0003
AUTOR
SANDRA APARECIDA BALBINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
VANESSA JULIANI CASTELLO
FIGUEIRO(OAB: 10928/MS)
ADVOGADO
GEOVANA ROCHA
RODRIGUES(OAB: 12813/MS)
RÉU
ASSOCIACAO FRANCISCANAS
ANGELINAS - AFRANGEL
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JANAINA MARFISA MELO
GODOENG COSTA(OAB: 12207/MS)
54
PODER
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO FRANCISCANAS ANGELINAS - AFRANGEL
- SANDRA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024296-35.2013.5.24.0003
Reclamante(s): JANE GONCALVES MEDEIROS SANTANA
Destinatário: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO
Reclamada(o)(s): AVON COSMETICOS LTDA.
Destinatário: ADELICE RESENDE GUIMARAES
GEOVANA ROCHA RODRIGUES
JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada (o) para,
PODER
no prazo de cinco dias, retirar a CTPS e as Guias para liberação de
JUDICIÁRIO
Seguro Desemprego.
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024198-79.2015.5.24.0003
Reclamante(s): SANDRA APARECIDA BALBINO DE OLIVEIRA
Reclamada(o)(s): ASSOCIACAO FRANCISCANAS ANGELINAS AFRANGEL
Campo Grande, MS, 30 de Setembro de 2016
Destinatário: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRO
GEOVANA ROCHA RODRIGUES
Intimação
JANAINA MARFISA MELO GODOENG COSTA
INTIMAÇÃO
Das respostas aos quesitos complementares, as partes deverão
apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Processo Nº RTOrd-0024602-33.2015.5.24.0003
AUTOR
ANDERSON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO
LUCIMARI ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 13963/MS)
ADVOGADO
CICERO ALVES DE LIMA(OAB:
14209/MS)
RÉU
4F MONTAGEM E INSTALACAO
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO
VINICIUS CAMARGO OTTONI(OAB:
17962/MS)
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- 4F MONTAGEM E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024296-35.2013.5.24.0003
AUTOR
JANE GONCALVES MEDEIROS
SANTANA
ADVOGADO
ADELICE RESENDE
GUIMARAES(OAB: 5441/MS)
RÉU
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
JOAO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI(OAB: 139854/SP)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Intime-se a executada a devolver, no prazo de 48 horas, na
Secretaria da Vara, a CTPS do autor devidamente anotada.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão.
dg
CAMPO GRANDE, 1 de Setembro de 2016
- JANE GONCALVES MEDEIROS SANTANA
LILIAN CARLA ISSA
Destinatário: ADELICE RESENDE GUIMARAES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0024738-30.2015.5.24.0003
AUTOR
MARIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO VALENTIM CIESLAK(OAB:
13473/MS)
RÉU
VARANDA'S DO PANTANAL LTDA ME
ADVOGADO
JOSELITA PRUDENTE
FERREIRA(OAB: 6708-B/MS)
TESTEMUNHA
LUANA KAROLINE SANTOS DA
SILVA
TESTEMUNHA
SWANY MORAES
55
audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h30min,
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
r.c.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE FERREIRA DA SILVA
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Considerando que a magistrada que realizaria a audiência
anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para
substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da
audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h10min,
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0024816-24.2015.5.24.0003
AUTOR
RENATO MIGUEL MARTINS
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MIGUEL MARTINS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
r.c.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024749-59.2015.5.24.0003
AUTOR
IVONE CANDIDO MAIA
ADVOGADO
WILLIAM URBIETA MARTINS(OAB:
12368/MS)
RÉU
J.J.M DA CUNHA & CIA. LTDA - ME
ADVOGADO
ROBERTO DE AVELAR(OAB:
8165/MS)
1. Com fulcro no art. 765 c/c art. 879, caput e § 1º - B, ambos da
CLT, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo,
apresentar(em) os cálculos de liquidação de sentença no prazo de
10 (dez) dias.
2. Apresentados os cálculos, DÊ-SE VISTA a reclamante para
manifestação no prazo de (dez) dias, devendo, em caso de
discordância e pormenorizadamente, apresentar aqueles que
entender corretos, sob pena de serem homologados os cálculos
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE CANDIDO MAIA
- J.J.M DA CUNHA & CIA. LTDA - ME
apresentados pela reclamada (CLT, art. 879, § 2º).
3. Não apresentados os cálculos pela(s) reclamada(s) ou na
hipótese de divergência, fica desde já nomeado perito do Juízo o
Sr.Winni de Souza e Silva, que deverá apresentar o laudo em 15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(quinze) dias, contados de sua intimação.
mep
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
Vistos, etc.
Considerando que a magistrada que realizaria a audiência
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para
Juiz do Trabalho Titular
substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0024900-25.2015.5.24.0003
AUTOR
ZULEIDE PINTO DIAS
ADVOGADO
Décio José Xavier Braga(OAB:
5012/MS)
RÉU
SÃO BENTO COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO
Elton Luis Nasser de Mello(OAB:
5123/MS)
56
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Por haver outro processo na mesma data e hora, retire-se o
Intimado(s)/Citado(s):
presente feito da pauta de audiências de instrução do dia
- SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- ZULEIDE PINTO DIAS
17/10/2017, adiando-o para 18/10/2017, às 14 horas, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
sb
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
ID's 20b5183 e 901eb9f) esclarecimentos quanto à data correta da
Processo Nº RTOrd-0024928-90.2015.5.24.0003
AUTOR
ALINE SANTANA BEZERRA
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
PIRAMIDE LUBRIFICANTE PECAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ELIO TOGNETTI(OAB: 7934/MS)
realização da perícia, ante a divergência entre a petição da Srª
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Em razão da publicação ID 2420a66, as partes solicitam (petições
Perita (ID de1485e) e a Ata de Audiência (ID dfaa953).
Após a referida publicação, em petição ID 4d8b08d, da Srª Perita
- ALINE SANTANA BEZERRA
- PIRAMIDE LUBRIFICANTE PECAS E SERVICOS LTDA
requer nova mudança de horário da perícia, desta feita para o dia
25/11/2016 às 11h30min, no mesmo local.
Defiro. Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
rr
Vistos, etc.
Considerando que a magistrada que realizaria a audiência
anteriormente marcada para o dia 04/10/2016 foi designada para
substituir no juízo de Mundo Novo, determino o remanejamento da
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
audiência de instrução para o dia 20/10/2016 às 11h50min,
mantidas as cominações anteriores.
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Intimem-se as partes.
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024926-86.2016.5.24.0003
AUTOR
MATHEUS SONE NOGUEIRA
ADVOGADO
Marcelo de Oliveira Amorin(OAB:
14855/MS)
RÉU
R2 COMERCIO DE TINTAS LTDA ME
ADVOGADO
THIAGO MENDONCA PAULINO(OAB:
10712/MS)
r.c.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SONE NOGUEIRA
- R2 COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº RTSum-0025298-35.2016.5.24.0003
AUTOR
RAFAEL PINTO DE ARAUJO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
SUZANA VITALINA ALVES(OAB:
18955/MS)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
SERVICON BRASIL - SERVICOS E
SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI ME
RÉU
RÉU
57
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS INSTRUTORES E FUNCIONARIOS DE
CENTROS DE FORAMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RAFAEL PINTO DE ARAUJO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
Ante a manifestação do autor constante do ID 6f3ab0a, mantenho a
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025298-35.2016.5.24.0003
data da audiência inaugural designada para o dia 28.11.2016, às
Reclamante(s): RAFAEL PINTO DE ARAUJO
13h40min., ocasião em que a ré deverá comparecer para
Reclamada(o)(s): SERVICON BRASIL - SERVICOS E SOLUCOES
apresentar sua defesa, sob as cominações do art. 844 da CLT.
AMBIENTAIS EIRELI - ME e outros
INTIMEM-SE as partes, sendo a ré, inclusive para tomar ciência
Audiência: 27/01/2017 às 14:15 horas
da emenda à inicial juntada sob o ID c38b6d6.
Local: - Sala de Audiências (1ª andar) - Até 15/12/2012 -neste
cas
endereço.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
'OBS: a partir de JANEIRO/2017, as Varas do Trabalho
funcionarão em outro endereço:
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Rua Jornalista Belizário Lima, n. 418, 4º andar - Vila Glória CEP: 79.0004-270 (SECRETARIA DA VARA)
Rua Jornalista Belizário Lima, n. 418, 1º andar - Vila Glória -
Processo Nº RTOrd-0025370-22.2016.5.24.0003
AUTOR
ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA
ADVOGADO
Danielly Gonçalves Vieira de
Pinho(OAB: 9559/MS)
RÉU
DANONE LTDA
CEP: 79.0004-270 (SALA DE AUDIÊNCIAS)
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da audiência
designada no processo em epígrafe, a qual será realizada em data,
hora e local acima descritos, observadas as cominações do art. 844
PODER JUDICIÁRIO
da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Destinatário:
Considerando a proximidade da audiência anteriormente designada
Advogado(s) do reclamante: SUZANA VITALINA ALVES
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025317-41.2016.5.24.0003
SINDICATO DOS INSTRUTORES E
FUNCIONARIOS DE CENTROS DE
FORAMACAO DE CONDUTORES DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO
GUILHERME ASCURRA NETO(OAB:
19568/MS)
RÉU
TRES LOURENCO'S CENTRO DE
FORMACAO DE CONDUTORES
LTDA. - ME
AUTOR
e a ausência de notificação das partes, determino a redesignação
da audiência do dia 03/10 para o dia 10/11/2016 às 13h08min.
Intime-se o reclamante, por seu patrono.
Notifique-se a reclamada, fazendo a Secretaria da Vara constar
na notificação que a reclamada deverá se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do recebimento do expediente, acerca
do(s) pedido(s) de antecipação de tutela requerido(s) pelo(a)
autor(a).
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
58
Juiz do Trabalho Titular
constar do mandado a obrigatoriedade de comparecimento à
Intimação
audiência, sob pena de condução coercitiva, aplicação de multa e
Processo Nº CartPrec-0025495-87.2016.5.24.0003
AUTOR
ADRIANO FELIX GODOY
ADVOGADO
Gesse Cubel Goncalves(OAB:
5170/MS)
RÉU
FLORESTA VERDE TRANSPORTES
E MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO
LAURA CRISTINA RICCI
CRISTOVAO(OAB: 9099/MS)
RÉU
GRAZIELI SARAIVA DE REZENDE
CARVALHO
ADVOGADO
PAULA COELHO BARBOSA TENUTA
DE CARVALHO(OAB: 8962/MS)
RÉU
M B DELVALLES MADEIRAS - ME
ADVOGADO
LAURA CRISTINA RICCI
CRISTOVAO(OAB: 9099/MS)
RÉU
GRANFLOR - GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS
LTDA
RÉU
ADEMILSON NAKAZATO ALMEIDA
ADVOGADO
LAURA CRISTINA RICCI
CRISTOVAO(OAB: 9099/MS)
RÉU
RANCHO NAKAZATO E ALMEIDA
LTDA
RÉU
ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
TESTEMUNHA
LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
TESTEMUNHA
RITA ESPIRITO SANTO DA SILVA
SOARES
TESTEMUNHA
FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASSI
caracterização de crime de desobediência.
5. Intimem-se as partes, ficando desde logo advertidas de que, caso
não se façam presentes por meio de seus procuradores, deverão
ofertar quesitos acerca das matérias controvertidas até o dia
anterior à audiência acima designada, sendo que a omissão da
parte que indicou a testemunha será compreendida como
desistência quanto à produção dessa prova oral.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº Arrest-0025509-71.2016.5.24.0003
REQUERENTE
MARIA DE LOURDES ALVES
ADVOGADO
ROSANGELA NOGUEIRA DOS
SANTOS CAETANO(OAB: 11768/MS)
REQUERIDO
DOURASER PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILSON NAKAZATO ALMEIDA
- ADM DO BRASIL LTDA
- ADRIANO FELIX GODOY
- FLORESTA VERDE TRANSPORTES E MADEIRAS LTDA - ME
- GRAZIELI SARAIVA DE REZENDE CARVALHO
- M B DELVALLES MADEIRAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de Ação Cautelar de Arresto proposta por MARIA DE
LOURDES ALVES em face de DOURASER PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., com pedido
DESPACHO
de medida liminar para bloqueio de crédito que a empresa requerida
Vistos.
tem junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
1. Trata-se de carta precatória para oitiva das testemunhas
SUL, até o limite de R$ 8.623,90, valor correspondente à soma das
LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, RITA ESPÍRITO SANTO DA
verbas rescisórias que estão sendo vindicadas nos autos da ação
SILVA SOARES e FÁBIO AUGUSTO ASSIS ANDREASSI,
trabalhista número 0025490-65.2016.5.24.0003, em curso nesta 3ª
indicadas pelo reclamante.
Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
2. Inclua-se esta deprecata na pauta de audiências do dia
Pois bem.
29/11/2016, às 13 horas, a ser realizada na Sala de Sessões da
A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as medidas
1ª/2ª Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto
cautelares incidentais, como é caso em análise, passaram a ser
Bastos de Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908).
requeridas no bojo da própria ação principal, e não mais de forma
3. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante (mediante malote digital),
autônoma como era admissível no CPC de 1973.
comunicando a data, o horário e o local da audiência, para os
De fato, o caput do art. 299 do CPC-2015, dispõe que "A tutela
devidos fins.
provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
4. Intime-se a testemunha arrolada, por Oficial de Justiça, devendo
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
59
principal.". Logo, como não se trata de ação cautelar antecedente
Com a juntada dos documentos, vistas à reclamante pelo prazo de
(prevista na segunda parte do caputdo art. 299 e regulada pelos
5 (cinco) dias.
artigos 305 a 310, ambos do CPC-2015), há evidente falta de
interesse de agir da requerente na propositura desta ação cautelar
autônoma, pois a pretensão cautelar aqui formulada pode e deve
ser realizada diretamente na ação principal (ação trabalhista
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016
anteriormente ajuizada).
Desse modo, com supedâneo no art. 330, inciso III, c/c art. 485,
inciso I, ambos do CPC-2015, INDEFIRO a petição inicial e, por
conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária (art.
790, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamante, no importe de R$ 172,47, calculadas sobre
o valor dado à causa (R$ 8.623,90), das quais fica isento em virtude
da gratuidade judiciária concedida.
Processo Nº RTOrd-0000936-68.2013.5.24.0004
RECLAMADA
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO
GUILHERME FERREIRA DE
BRITO(OAB: 00009982-MS)
INTIME-SE a autora.
Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos,
independentemente de novo despacho.
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000936-68.2013.5.24.0004
cas
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Vistos.
1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
ADEMAR DE SOUZA FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
apresentados pela perita às fls. 270/286, bem como os valores
previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 287), fixando o
débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado
Processo Nº RTOrd-0025576-07.2014.5.24.0003
AUTOR
DAIANI IZIDORO SANTOS
ADVOGADO
MAURO ALVES DE SOUZA(OAB:
4395/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
no demonstrativo de fls. 289/290, sem prejuízo de futuras
Intimado(s)/Citado(s):
d. custas processuais: R$ 721,61 (abatido o recolhimento de fl.
- DAIANI IZIDORO SANTOS
atualizações e incidência de juros:
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade
do reclamante e o depósito recursal): R$ 27.210,15;
b. contribuição previdenciária (total): R$ 5.173,72;
c. honorários assistenciais(15%): R$ 5.465,67;
174).
Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem
Destinatário: MAURO ALVES DE SOUZA
prejuízo de atualização futura.
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,
regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide
PODER
JUDICIÁRIO
recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante
apurado pela perita à fl. 282.
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025576-07.2014.5.24.0003
2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 173 (extrato de
Reclamante(s): DAIANI IZIDORO SANTOS
fl. 288), uma vez que garantido o juízo parcialmente.
Reclamada(o)(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
3. Intime-se a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Destinatário: MAURO ALVES DE SOUZA
(CNPJ n° 05.808.792/0001-49) para que proceda ao pagamento do
débito acima, no importe de R$ 39.471,15, devidamente atualizado,
ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
INTIMAÇÃO
sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
60
NCPC, desde já autorizada.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
no dia útil subsequente.
lglm
lglm
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001060-85.2012.5.24.0004
RECLAMADA
SOCICAM ADMINISTRACAO
PROJETOS E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO
SANDRO TAVARES DE
VASCONCELOS(OAB: 00182223-SP)
Processo Nº RTOrd-0001514-31.2013.5.24.0004
RECLAMADA
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
GUILHERME FERREIRA DE
BRITO(OAB: 00009982-MS)
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001514-31.2013.5.24.0004
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001060-85.2012.5.24.0004
Vistos.
1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
Vistos.
apresentados pela perita às fls. 354/371, bem como os valores
1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 372), fixando o
apresentados pela perita às fls. 476/511, fixando o débito da parte
débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado
reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado no
no demonstrativo de fls. 375/376, sem prejuízo de futuras
demonstrativo de fl. 513, sem prejuízo de futuras atualizações e
atualizações e incidência de juros:
incidência de juros:
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade
do reclamante e os depósitos recursais): R$ 10.211,76;
do reclamante): R$ 5.305,11;
b. contribuição previdenciária (total): R$ 5.158,50;
b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.298,25;
c. honorários assistenciais (15%): R$ 5.413,47;
c. custas processuais: R$ 32,06 (abatido o recolhimento de fl. 421).
d. custas processuais: R$ 115,85 (abatido o recolhimento de fl. 286-
Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 650,00, sem
verso).
prejuízo de atualização futura.
Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,
prejuízo de atualização futura.
regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,
recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante
regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988,
apurado pela perita à fl. 508.
inciderecolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante
2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 420, uma vez
apurado pela perita à fl. 368.
que garantido o juízo parcialmente. O saldo atualizado daquele
2. Convertem-se em penhora os depósitos recursais de fls. 285 e
depósito importa em R$ 5.473,43, consoante extrato de fl. 512.
335 (extratos de fls. 373/374, uma vez que garantido o juízo
3. Intime-se a reclamada SOCICAM ADIMINISTRAÇÃO
parcialmente.
PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ n°
3. Intime-se a reclamada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
43.217.280/0001-05) para que proceda ao pagamento do débito
(CNPJ n° 05.808.792/0001-49) para que proceda ao pagamento do
acima, no importe de R$ 1.807,89, devidamente atualizado, ou
débito acima, no importe de R$ 21.799,58, devidamente atualizado,
nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de
sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do
Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma do art. 835 do
NCPC, desde já autorizada.
NCPC, desde já autorizada.
4. Sem prejuízo, expeça-se a Secretaria ofício requisitório para
pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, conforme
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
determinação contida na sentença de fls. 405/415.
sua assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
RECLAMADA
lglm
ADVOGADO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001596-33.2011.5.24.0004
RECLAMADA
DEBONI INDUSTRIA DE PRODUTOS
PLASTICOS LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
00009978-MS)
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001596-33.2011.5.24.0004
61
GUILHERME FERREIRA DE
BRITO(OAB: 00009982-MS)
ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
PATRIK CAMARGO NEVES(OAB:
00156541-SP)
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001784-89.2012.5.24.0004
Vistos.
1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
apresentados pelo perito às fls. 237/243, fixando o débito da parte
reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado no
demonstrativo de fls. 245/246, sem prejuízo de futuras atualizações
Vistos.
1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
apresentados pelo perito às fls. 406/409, bem como os valores
previdenciários informados pela Receita Federal (fl. 410), fixando o
débito da parte reclamada em 30/09/2016, devidamente atualizado
no demonstrativo de fl. 411, sem prejuízo de futuras atualizações e
e incidência de juros:
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade
do reclamante e o depósito recursal): R$ 800,83;
b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.093,21;
c. indenização perdas e danos: R$ 1.738,12;
d. custas processuais: R$ 108,75 (abatido o recolhimento de fl. 111-
incidência de juros:
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade
do reclamante): R$ 4.759,15;
b. contribuição previdenciária (total): R$ 226,33;
c. honorários periciais: R$ 1.199,61;
d. custas processuais: R$ 123,70.
Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 700,00, sem
prejuízo de atualização futura.
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,
regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide
recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante
apurado pelo perito à fl. 407.
2. Intime-se a reclamada DEBONI INDUSTRIA DE PRODUTOS
PLASTICOS LTDA EPP (CNPJ n° 01.969.883/0001-05) para que
proceda ao pagamento do débito acima, no importe de R$ 7.008,79,
devidamente atualizado, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora
no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na
forma do art. 835 do NCPC, desde já autorizada.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
verso).
Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00, sem
prejuízo de atualização futura.
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,
regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.° 7.713/1988, não incide
recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante
apurado pelo perito à fl. 238.
2. Converte-se em penhora o depósito recursal de fl. 112 (extrato de
fl. 244), uma vez que garantido o juízo parcialmente.
3. Intimem-se as reclamadas e devedoras solidárias
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ n° 05.808.792/000149) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A
(CNPJ n° 04.310.392/0001-46) para que procedam ao pagamento
do débito acima, no importe de R$ 4.640,91, devidamente
atualizado, ou nomeiem bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de inclusão dos nomes das devedoras no
Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT e penhora na forma
do art. 835 do NCPC, desde já autorizada.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
no dia útil subsequente.
lglm
lglm
Edital
Edital
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001784-89.2012.5.24.0004
RECLAMADA
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0024847-07.2016.5.24.0004
APARECIDA DE FATIMA BENTO
SILVA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
KATIA REGINA MOLINA
SOARES(OAB: 13952/MS)
CASSIA LAIS MOLINA SOARES(OAB:
15170/MS)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
62
16092715264282700
Despacho
Despacho
000006421922
16092613143724600
Certidão
Certidão
000006406162
x receita federla
16092317253922500
Documento Diverso
Intimado(s)/Citado(s):
endereco
000006399386
- AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
Manifestação do
16092317242567300
Manifestação
Autor
PODER JUDICIÁRIO
000006399380
Manifestação do
16092313355271400
Manifestação
TRIBUNAL
Autor
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024847-07.2016.5.24.0004
000006394179
16091912574258600
Despacho
Notificação
000006353658
Reclamante(s): APARECIDA DE FATIMA BENTO SILVA
Reclamada(o)(s): AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE
16091912531968300
TRANSPORTES AEREOS EIRELI e outros
Despacho
Despacho
000006353602
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
16091912494120800
Certidão
Certidão
000006353566
A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições
17 DECISAO
16082513303917800
Documento Diverso
legais,
DEFERINDO
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele
tiverem conhecimento, em especial "AIR SPECIAL SERVICOS
000006172390
16 DECISAO
16082513303636000
Documento Diverso
DEFERINDO
000006172389
AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI", atualmente
em lugar incerto e não sabido, que fica por este notificado(a) a
15 DECISAO
16082513303402600
Documento Diverso
comparecer à audiência inaugural designada para o dia
PORTO ALEGRE Sr.
000006172386
06/02/2017 13:30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho,
situada na rua Jornalista Belizário Lima, nº 418, Vila Glória,
14 TERMO DE
Campo Grande/MS, CEP 79004-270, quando deverá apresentar
APOSTILAMENTO
16082513303106900
Documento Diverso
000006172383
defesa (art. 847 da CLT), com as provas que julgar necessárias
(art. 821 e 845 da CLT).
13 descumprimento
A petição inicial e documentos que a acompanham poderão
contratual pela
16082513302899900
Documento Diverso
000006172382
ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através
do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo:
12 Prova que Tulio
16082513302487600
Documento Diverso
Carvalho Duarte
Documentos associados ao processo
000006172380
11 Prova Grupo
16082513301539300
Documento Diverso
Economico Brasil
Título
Tipo
000006172377
Chave de acesso**
10 Prova Grupo
16082513301358100
Documento Diverso
Economico Bravsec
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
000006172376
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
9 Prova Grupo
16082513300919900
Documento Diverso
Economico Ares do
16062310354411700
APARECIDA0915
000005659801
16082513300704500
Documento Diverso
ANAC
16062310355459500
APARECIDA0116
Documento Diverso
000006172371
7 Informação Site
16082513295539500
000005659809
RODRIGO E
Documento Diverso
ANAC II-1
000006172363
APARECIDA
16082513300829900
CLEONICE E
000006172373
APARECIDA
16082513295251900
ANDRESSA E
16062310345972100
000005659771
16062310354112600
Documento Diverso
000006172362
4 ADITIVO
000005659788
Documento Diverso
Documento Diverso
Assume atividades
16062310353252300
Documento Diverso
Documento Diverso
5 BRAVSEC
APARECIDA10-2015
000005659797
16082513300067800
Documento Diverso
CONTRATO
16062310352224400
APARECIDA0215
Documento Diverso
000006172365
3 CONTRATO
000005659782
16082513300504800
Documento Diverso
FIRMADO
16062310351742600
APARECIDA0315
Documento Diverso
000006172369
2 DESPACHO
000005659777
16082513294681500
Documento Diverso
0025254-
16062310352189400
APARECIDA0415
Documento Diverso
000006172359
1 CAUTELAR
000005659781
16082513294843100
Documento Diverso
INOMINADA
16062310352885800
APARECIDA0515
Documento Diverso
000006172361
16082513291466500
Petição em PDF
Documento Diverso
000006172374
8 Informação Site
6 CNPJ Air Special
63
000005659786
APARECIDA
Documento Diverso
000006172353
Manifestação do
16062310352158000
Documento Diverso
CLEONICE
000005659779
16082513283121900
Manifestação
Autor
16062310345457500
APARECIDA11
Documento Diverso
000006172348
000005659768
16072515532669500
Manifestação
Petição em PDF
16062310353570800
APARECIDA0615
Documento Diverso
000005919306
Prova Descump.
16072515524422100
000005659790
ANDRESSA E
Manifestação
Contratual da
000005919299
CONTESTACAO
16062310352784100
Documento Diverso
APARECIDA
000005659784
16062910204357700
Petição em PDF
APARECIDA DE
16062310354077700
APARECIDA0715
Documento Diverso
000005710300
Juntada
16062910181512900
000005659795
APARECIDA e
Contestação
Contestação
16062310352826400
Documento Diverso
000005710280
ANDRESSA
16062310353907800
APARECIDA0815
Documento Diverso
000005659785
16062310353717500
ANA E APARECIDA Documento Diverso
000005659794
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
000005659793
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
16062310355407400
APARECIDA1015
DECLARAÇÃO
Documento Diverso
APARECIDA E
APARECIDA1115
000005659808
12.2015
16062310360451700
VR - Relatorio
000005659815
11.2015
16062310360304900
VA - Relatorio
APARECIDA E
000005659814
11.2015
16062310355137500
FGTS C. GRANDE
ANDRESSA E
000005659806
11.2015
16062310355075000
VR - Relatorio
APARECIDA0216
000005659804
Detalhado 11.2015
16062310360037300
VA - Relatorio OUT
000005659813
CPG 10.2015
16062310355954400
Folha -
FGTS 03.2016
000005659812
DECLARAÇAO CP
16062310360853800
FGTS CAMPO
000005659818
GRANDE 10.2015 -
16062310484689800
VR - Relatorio OUT
VA 02.2016 -
000005660023
CPG 09.2015
16062310483622700
VA - Relatorio SET
FGTS 02.2016
000005660019
CPG 09.2015
16062310483656900
FGTS C. GRANDE
000005660020
09.2015
16062310482802700
Declaração do
000005660017
Contador 09.2015
16062310482470800
VR - Relatorio Set
000005660016
CpG 08.2015
16062310482026300
VA - Relatorio ago
DECLARAÇÃO CG
000005660012
Cpg 08.2015
16062310482166200
Declaração do
16062310475534700
000005660001
16062310474608000
000005659997
16062310474457400
000005659996
16062310474838300
000005659999
16062310473880800
000005659992
16062310473623100
000005659990
16062310473189300
000005659989
16062310473065200
Documento Diverso
000005660013
Contador 08.2015
16062310481554000
VR
Documento Diverso
01.2016
000005660000
Documento Diverso
Documento Diverso
GRANDE 01.2016
16062310475410700
Documento Diverso
Documento Diverso
FGTS - CAMPO
000005660002
Documento Diverso
Declaração 02.2016 Documento Diverso
01.2016
16062310475740700
Documento Diverso
Documento Diverso
VA - Relatorio
000005660004
Documento Diverso
Documento Diverso
relatorio 02.2016
16062310480012400
Documento Diverso
Documento Diverso
03.2016
000005660005
Documento Diverso
Documento Diverso
DECLARAÇAO
16062310480298400
Documento Diverso
Documento Diverso
APARECIDA03-2016
000005660006
Documento Diverso
Documento Diverso
ANDRESSA E
16062310480564800
Documento Diverso
Documento Diverso
APARECIDA02-2016
000005660008
Documento Diverso
Documento Diverso
ANDRESSA01-2016
16062310480826900
Documento Diverso
Documento Diverso
ANDRESSA12
000005660009
Documento Diverso
Documento Diverso
APARECIDA E
16062310481188600
Documento Diverso
Documento Diverso
CARLOS
64
000005659987
16062310472634300
Documento Diverso
000005660010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
RelatorioDetalhado
000005659986
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
VA
16062310472433200
Seguro Vida -
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
FGTS CAMPO
Declaração
000005659985
Boleto Pago
16062310472232200
FGTS 01.2015
VR - Relatorio
000005659982
Campo grande 2
16062310472262100
Seguro Vida -
VA -
000005659983
Relatorio de Vidas
16062310471889100
FGTS PAGO -
000005659980
MATRIZ
16062310471526500
SEGURO VIDA -
000005659978
BOLETO + COMP
16062310471918600
FGTS CAMPO
000005659981
GRANDE 11.2014
16062310471238700
juntada docs
RelatorioDetalhado
16062310464319800
000005659951
16062310464929500
000005659956
16062310381477800
contestação
000005659870
16062310350700600
APARECIDA0115
Documento Diverso
000005659973
DECL. CAMPO
16062310470913400
000005659773
APARECIDA e
Documento Diverso
GRANDE 05.2015
16062310351650200
Documento Diverso
000005659972
VA - comprov pgto
CREUSA
000005659776
16062310470406800
Documento Diverso
03.2015
16062310345378900
APARECIDA12
Documento Diverso
000005659969
VR - comprov pgto
16062310470631200
000005659767
APARECIDA
Documento Diverso
04.2015
16062310344807100
Documento Diverso
000005659971
GRF e compro pgtº
VANDERLEI
000005659764
16062310470456200
Documento Diverso
042015
16062310344786300
Aparecida
Documento Diverso
000005659970
VR
000005659763
16062310465754200
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
16062310344367100
24 APARECIDA
Documento Diverso
000005659965
VA
16062310465640700
000005659762
Juntada docs
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
16062310231265500
Natureza Diversa
000005659964
contestação
16062310465445900
TERMO DE
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
000005659567
16062309591770900
Documento Diverso
000005659961
CONTRATO Nº 0005
16062310465230500
Termo aditivo
Documento Diverso
VR 02.2015
000005659953
16062310470949700
Documento Diverso
FGTS 03.2015
16062310464496300
Natureza Diversa
000005659975
VA -
000005659962
Documento Diverso
Documento Diverso
Contador 06.2015
16062310465475700
Documento Diverso
FGTS - GRF 06.2015 Documento Diverso
Declaração do
000005659957
Documento Diverso
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
16062310464973500
Documento Diverso
Documento Diverso
Detalhado julho
000005659963
Documento Diverso
Documento Diverso
Contador 07.2015
16062310465580000
Documento Diverso
Documento Diverso
GRANDE 07.2015
65
000005659209
16062309590644600
Documento Diverso
000005659959
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Prorrogação de
000005659203
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Termo aditivo de
16062309590954000
NIVALDO DE
Documento Diverso
contrato.
TC Nº
TC0005-PA 2014
000005659207
OLIVEIRA
16062309585877400
Marilene Costa
000005659201
Ferreira Cavalcante
16062309590797500
MARILNE COSTA
02.2011.017.0025 -
16062309580569200
FERREIRA
000005659167
16062309580143200
liminar air special
Documento Diverso
000005659199
Simoni Virginia
16062309584202900
000005659162
Laudo Pericial
Jurisprudência
Dutra Passos X
000005659193
NOVO - CARLOS
16062309584003400
laudo maquina raio-
000005659191
x Infraero3
16062309583597600
laudo maquina raio-
000005659189
x Infraero4
16062309583247600
laudo maquina raio-
Publicacao de
000005659185
x Infraero2
16062309582950900
Laudo favorável -
PROCESSO Nº TST-
000005659183
RT 01984-2009-965-
16062309582803900
laudo maquina raio-
Perícia Aeropark e
000005659179
x Infraero1
16062309583127000
Laudo 50VTSP
Parecer MPT
000005659184
ausencia periculos
16062309582712600
Laudo 15 VT Zona
Pamella M.
000005659178
Sul - Agente
16062309582021300
Laudo Pericia Proc
orçamento para a
000005659174
1000 186-94 2015 5
16062309581628200
JOZI D AVILA
Oficio 2337-LABR-
000005659153
16062309575345100
000005659154
16062309574647000
000005659152
16062309574416800
000005659151
16062309575923800
000005659158
16062309573746200
Jurisprudência
000005659171
SANTOS x
16062309581980700
INICIAL Cautelar
Documento Diverso
prestação de
16062309575320000
Documento Diverso
Jurisprudência
Goncalves x
000005659155
Documento Diverso
Documento Diverso
Infraero
16062309575860900
Documento Diverso
Documento Diverso
Infraero
000005659157
Documento Diverso
Documento Diverso
RR-10289-
16062309575893900
Documento Diverso
Documento Diverso
Rescisao
000005659160
Documento Diverso
Documento Diverso
periculosidade
16062309580120000
Documento Diverso
retencao air special Documento Diverso
raio X ausencia de
000005659163
Documento Diverso
Jurisprudência
Silva x Aeropark -
16062309580241200
Documento Diverso
Jurisprudência
Rosilda Domingues
000005659149
16062309573410800
Documento Diverso
000005659173
Inominada Air
16062309581710000
Informativo da
Documento Diverso
2016 -
000005659165
16062309585468700
Documento Diverso
sentenca
16062309580442000
Jurisprudência
000005659205
TC Nº
000005659168
Jurisprudência
Documento Diverso
0017
16062309580833100
Jurisprudência
Documento Diverso
02.2011.017.0032 -
66
000005659146
16062309573590800
Documento Diverso
000005659172
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
INFRAERO para os
000005659148
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Indeferimento SINA
16062309572670800
Air Special Liminar
Documento Diverso
antecipacao de
EMPRESA
Exclusao Resp
000005659144
Florianopolis
16062309564806600
Acórdao RR TST 6a
DOC. 013 - Laudo
000005659133
Turma - MPE (ONUS
16062309571884500
ACÓRDÃO
DOC. 013 - Laudo
000005659142
MARILENE COSTA
16062309564852600
Acordão
DOC. 013 - Laudo
000005659134
fiscalização
16062309564411500
2º TA nº 0080-PA-
DOC. 013 - Laudo
000005659132
2015-0017 - AIR
16062309565209900
1ª Vara do Trabalho
DOC. 013 - Laudo
000005659135
de Brasília - 1a vara
16062309563958900
juntada docs
DOC. 013 - Laudo
000005659131
contestação
16062309563563900
Procuracao
DEPOSITO 42 MIL
000005659128
Atualizada 2016
16062309563808500
Procuração atos
Decisão STF
000005659130
CNPJ
16062309563192300
Habilitação em
000005659126
processo
16062309563088300
Devolução de
000005659111
16062309521007200
000005659062
16062113270395000
000005638275
16062113263552300
000005638271
16062113242875000
000005638270
16061413382053500
mandado
000005575596
16062309563377600
Documento Diverso
Special 2 parte 004-
16060813192548900
Mandado
Mandado
000005659127
Contrato GOL - Air
000005531314
16062309562396500
Documento Diverso
Special 2 parte 002-
16060714424586400
Certidão
Certidão
000005659120
Contrato GOL - Air
000005520958
16062309563030300
Documento Diverso
Special 2 parte 003-
16060714191282000
Notificação
Notificação
000005659124
Contrato GOL - Air
000005520269
16062309562700300
Documento Diverso
Special 2 parte 001-
16060213340594300
Alvará
Alvará
000005659121
cautelar inicial air
16062309561411200
000005482634
baixa no contrato
Documento Diverso
special
16062309555474900
Certidão
000005659125
Contrato GOL - Air
000005659112
Natureza Diversa
Documento Diverso
RExtraod 772 897 -
16062309560049000
Procuração
Documento Diverso
REAIS - RETENCAO
000005659113
Procuração
Documento Diverso
ausência periculos.
16062309560083100
Natureza Diversa
Documento Diverso
ausência
000005659114
Jurisprudência
Documento Diverso
ausência
16062309560286000
Acordão Paradigma
Documento Diverso
do Raio X - Parte 1
000005659115
Acordão Paradigma
Documento Diverso
do Raio X - Parte 2
16062309560669300
Acordão Paradigma
Documento Diverso
pericial agente de
000005659117
Acordão Paradigma
Jurisprudência
Subsidiaria Infraero
16062309560961900
Documento Diverso
Documento Diverso
BRASILEIRA DE
67
16060112320327200
Certidão
000005659118
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
de trabalho
000005471190
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
16053115265934900
entrega de CTPS
Decisão
DECISAO
68
7 - OF ESTADO DE
Certidão
16052719211329000
Documento Diverso
000005462576
GREVE JAN 2016
000005441331
16053011285437100
6 - E-MAIL A AIR
e-Mail /
16052719210260400
000005445529
SPECIAL E
Correspondência
000005441326
16052719220904600
5 - OF DRT AIR
Decisão
Sentença
16052719210775400
Documento Diverso
DEFERINDO
Paradigma
000005441342
SPECIAL
DECISAO
Sentença
16052719220357200
4 - PROTOCOLO
000005441328
16052719210189300
Documento Diverso
DEFERINDO
Paradigma
000005441341
DENUNCIA MPT
3 INFRAERO
Sentença
16052719220133000
3 - DENUNCIA MPT
000005441325
16052719205858800
Documento Diverso
RECONHECE
Paradigma
000005441340
AIR 2015
3 infraero
Sentença
16052719215601300
2 - OF PARA AIR
000005441324
16052719205741300
Documento Diverso
reconhece
Paradigma
000005441339
SPECIAL EM 2015
3 DECISAO ACAO
Sentença
16052719215497900
1 - Oficio 2240-
000005441323
16052719205290800
Documento Diverso
CAUTELAR COM
Paradigma
2 MOLINA - sna x
000005441338
LACC-4-2016 -
16052719215454600
7 TERMO DE
Documento Diverso
air special - inicial -
1 PROCURACAO
000005441337
REFERÊNCIA
16052719214976800
6 SEA pagará
16052719205132700
pericu...eroviários
000005441321
16052719214401300
Notícia de Jornal
Aeroviários na Air
16052719222184400
5 Portaria 453
Documento Diverso
000005441335
13 midia - Vitória
16052719213041300
000005441343
4 noticia sobre
Notícia de Jornal
(ES) SNA cobra da
12 midia Aeroviários da Air
11 MIDIA -
000005441334
radiologia e infraero
16052719212124600
3 noticia sobre
e-Mail /
000005441317
16052719205051500
Documento Diverso
000005441333
radiologia e infraero
16052719211768100
2 noticia sobre
Notícia de Jornal
Paralisação na Air
16052719202070900
Documento Diverso
Notícia de Jornal
10 - Email Infraero
000005441319
Documento Diverso
000005441336
14 MIDIA
16052719203676600
Documento Diverso
Procuração
SNA KATIA
000005441322
000005441320
16052719202441800
Documento Diverso
000005441332
radiologia e infraero
16052719210858600
1 laudo elaborado
000005441318
16052719201566000
Laudo
02
Correspondência
000005441329
infraero sobre
000005441316
e-Mail /
16052719210585900
CCT SNAv - 2015 -
Convenção Coletiva 16052719200912300
Correspondência
000005441327
2016 - Assinada (2)
de Trabalho
9 - Email Infraero 01
16052719211106700
8 - OF GREVE AIR
Documento Diverso
000005441315
Convenção Coletiva 16052719200190000
CCT 2014 2015
000005441330
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
de Trabalho
000005441314
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Convenção Coletiva 16052719195959200
cct 2013 2014
de Trabalho
000005441313
69
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da
CLT).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi
Contracheque /
16052719195733300
Hollerith
000005441312
11 Holerites
expedido o presente Edital, que será levado a público através
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
10 Folha de Ponto
16052719194351600
Campo Grande,MS, 28 de Setembro de 2016.
000005441311
O nome do signatário do presente documento consta em sua
Documento Diverso
assinatura eletrônica.
9 Contrato de
Contrato de
16052719194017300
Experiência
Experiência
000005441310
Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD.
Edital
16052719193082500
8 certificado da cida Documento Diverso
000005441309
7 Acordo para
16052719192939300
Documento Diverso
Prorrogação
000005441308
16052719192669500
6 Cópia da CTPS
CTPS
000005441307
16052719192215000
5 Férias
Processo Nº RTOrd-0024857-51.2016.5.24.0004
AUTOR
DIEGO SANCHES FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO
CASSIA LAIS MOLINA SOARES(OAB:
15170/MS)
ADVOGADO
KATIA REGINA MOLINA
SOARES(OAB: 13952/MS)
RÉU
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
Recibo de Férias
000005441306
Extrato de Conta do 16052719191664300
Intimado(s)/Citado(s):
- AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
4 Extrato do FGTS
FGTS
000005441305
3 Documento
Registro Geral - RG 16052719191457600
Pessoal
- Carteira de
000005441304
Declaração de
16052719190821800
Hipossuficiência
000005441303
2 Declaração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024857-51.2016.5.24.0004
Reclamante(s): DIEGO SANCHES FERNANDES DA COSTA
1 Procuração
16052719190765000
Reclamada(o)(s): AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE
000005441302
TRANSPORTES AEREOS EIRELI e outros
Procuração
INICIAL Aparecida
16052719190346900
Petição Inicial
de Fátima Bento
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
000005441301
A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do
16052719173469100
Petição em PDF
Petição em PDF
000005441300
Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele
O(A) Reclamado(a) deverá estar presente, independentemente
tiverem conhecimento, em especial "AIR SPECIAL SERVICOS
do comparecimento de seu(sua) representante, sendo-lhe
AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI", atualmente
facultado designar preposto(a), na forma prevista no art. 843, §
em lugar incerto e não sabido, que fica por este notificado(a) a
1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da
comparecer à audiência inaugural designada para o dia
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
07/02/2017 13:25, na sala de audiências desta Vara do Trabalho,
situada na rua Jornalista Belizário Lima, nº 418, Vila Glória,
70
laudo maquina raio-
16092110091815700
Laudo
x Infraero2
000006373919
Campo Grande/MS, CEP 79004-270, quando deverá apresentar
defesa (art. 847 da CLT), com as provas que julgar necessárias
laudo maquina raio-
16092110091623500
Laudo
(art. 821 e 845 da CLT).
x Infraero1
000006373918
A petição inicial e documentos que a acompanham poderão
ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através
do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo:
IMPROCEDENCIA -
16092110091458600
Jurisprudência
FISCALIZACAO -
000006373917
Documentos associados ao processo
DEPOSITO 42 MIL
Título
Tipo
Comprovante de
16092110090995000
REAIS - RETENCAO Depósito
000006373916
cautelar inicial air
16092110100023900
Chave de acesso**
Jurisprudência
special
000006373935
16092715515702900
Despacho
Despacho
000006422511
Air Special Liminar
16092110090333200
Documento Diverso
Florianopolis
000006373915
16092613243840100
Certidão
Certidão
000006406298
AA 51 SBCG 2016
16092110100477300
Documento Diverso
Rescisão
x receita federla
000006373936
16092317270950100
Documento Diverso
endereco
000006399394
10 - Despacho
16092110090064800
Documento Diverso
citacao
Manifestação do
000006373914
16092317264056000
Manifestação
Autor
000006399391
09 - Citacao postal
16092110085722800
Documento Diverso
Rua Genaro de
Manifestação do
000006373913
16092313370207600
Manifestação
Autor
000006394190
16092110043073300
Petição em PDF
Petição em PDF
000006373839
Manifestação
16092110101435000
Documento Diverso
Novos documentos
000006373942
16091912574170500
Despacho
Notificação
000006353657
TC0005-PA 2014
16092110093552200
Documento Diverso
0017
000006373928
16091912344660000
Despacho
Despacho
000006353397
SINDICATO
16092110092968500
Documento Diverso
NACIONAL DOS
000006373925
16091912341179600
Certidão
Certidão
000006353389
Ofícios -
16092110093404500
Documento Diverso
Documentos de
000006373927
Devolução de
16082913283333300
Certidão
mandado
laudo maquina raio-
000006193689
16092110092448100
Laudo
x Infraero4
000006373924
17 DECISAO
16082513253420400
Documento Diverso
DEFERINDO
laudo maquina raio-
000006172282
16092110092212600
Laudo
x Infraero3
000006373922
16 DECISAO
16082513252981400
Documento Diverso
DEFERINDO
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000006172280
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
15 DECISAO
16082513251919800
Manifestação do
Documento Diverso
PORTO ALEGRE Sr.
14 TERMO DE
000006172279
Autor
16082513251461500
CONTESTACAO
contratual pela
Diego Sanches
000006171034
16082511435781800
FGTS 03.2016
Documento Diverso
000006172276
12 Prova que Tulio
16082513250182800
000006170924
DECLARAÇAO
Documento Diverso
Carvalho Duarte
16082511435378000
Declaração
000006172272
11 Prova Grupo
03.2016
000006170923
16082513245579800
Documento Diverso
Economico Brasil
16082511435242300
FGTS 02.2016
Documento Diverso
000006172270
10 Prova Grupo
000006170922
16082513245166700
Documento Diverso
Economico Bravsec
16082511434965800
Declaração 02.2016 Declaração
000006172269
9 Prova Grupo
16082513244886100
000006170919
VA - Relatorio
Documento Diverso
Economico Ares do
8 Informação Site
ANAC
7 Informação Site
000006172268
01.2016
16082513244506400
FGTS - CAMPO
000006172267
GRANDE 01.2016
16082513244232800
DECLARAÇÃO CG
000006172264
01.2016
16082513244211600
DECLARAÇÃO
4 ADITIVO
000006172263
12.2015
16082513243565400
VR - Relatorio
3 CONTRATO
000006172259
11.2015
16082513243414700
VA - Relatorio
2 DESPACHO
000006172258
11.2015
16082513243620600
FGTS C. GRANDE
1 CAUTELAR
000006172260
11.2015
16082513242058200
DECLARAÇÃO
000006170912
16082511433520800
000006170909
16082511433322700
000006170908
16082511433202500
000006170905
16082511432822800
Declaração
000006172253
11.2015
16082513242196900
VR - Relatorio
Documento Diverso
INOMINADA
16082511433815800
Documento Diverso
Documento Diverso
0025254-
000006170915
Documento Diverso
Documento Diverso
FIRMADO
16082511433976100
Documento Diverso
Documento Diverso
CONTRATO
000006170916
Declaração
Documento Diverso
Assume atividades
16082511434452300
Declaração
Documento Diverso
5 BRAVSEC
000006170917
Documento Diverso
Documento Diverso
ANAC II-1
16082511434527000
Documento Diverso
Documento Diverso
DIEGO
16082511495945600
16082513251327600
Documento Diverso
6 CNPJ Air Special
000006172243
Documento Diverso
000006172278
13 descumprimento
16082513230729400
Manifestação
Documento Diverso
APOSTILAMENTO
71
000006170904
16082511432579800
Documento Diverso
000006172255
Detalhado 11.2015
16082513241323700
VA - Relatorio OUT
Documento Diverso
000006170903
16082511432360900
Documento Diverso
000006172251
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CPG 10.2015
000006170902
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Folha -
16082511432210900
Declaração do
Declaração
DECLARAÇAO CP
FGTS CAMPO
000006170900
Contador 06.2015
16082511432327500
VA -
000006170882
16082511424119500
Documento Diverso
000006170901
VR - Relatorio OUT
16082511424446900
Declaração
Documento Diverso
GRANDE 10.2015
72
RelatorioDetalhado
000006170881
16082511431601600
Documento Diverso
CPG 09.2015
16082511423909700
FGTS 05.2015
Documento Diverso
000006170899
VA - Relatorio SET
16082511431362600
000006170879
DECL. CAMPO
Documento Diverso
CPG 09.2015
FGTS C. GRANDE
000006170897
GRANDE 05.2015
16082511431167100
VR - comprov pgto
Documento Diverso
09.2015
Declaração do
000006170896
04.2015
16082511430847000
VA - comprov pgto
16082511423459800
000006170877
16082511423325800
Documento Diverso
000006170895
VR - Relatorio Set
000006170878
Documento Diverso
Declaração
Contador 09.2015
16082511423688700
Declaração
03.2015
000006170876
16082511430645400
Documento Diverso
CpG 08.2015
16082511423097300
FGTS 04.2015
Documento Diverso
000006170894
VA - Relatorio ago
000006170875
16082511430343300
Documento Diverso
Cpg 08.2015
000006170893
Declaração do
Controle de
16082511422988000
Frequencia
000006170874
DIEGO 03.2015
16082511430173700
DIEGO E DULCINEY Contracheque /
16082511422386500
000006170892
03.2015
000006170872
16082511425837500
VR
Declaração
Contador 08.2015
VR
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
VA
000006170890
RelatorioDetalhado
16082511425664300
VA
000006170871
16082511421465600
Documento Diverso
000006170889
FGTS CAMPO
16082511421712400
Documento Diverso
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
Hollerith
RelatorioDetalhado
000006170869
16082511425367600
Documento Diverso
GRANDE 07.2015
16082511421225200
FGTS 03.2015
Documento Diverso
000006170888
Declaração
000006170868
16082511425215300
Declaração
Contador 07.2015
000006170887
VR - Relatorio
Controle de
16082511421594500
Frequencia
000006170870
DIEGO 02.2015
16082511424897700
DIEGO e NIVALDO
Contracheque /
16082511420558600
000006170885
02.2015
Hollerith
000006170866
Controle de
16082511420325500
Frequencia
000006170865
Documento Diverso
Detalhado julho
VA -
16082511424713400
Documento Diverso
RelatorioDetalhado
DIEGO 01.2015
000006170883
16082511425090300
ANA E DIEGO
Contracheque /
16082511415248500
000006170886
01.2015
Hollerith
000006170859
FGTS - GRF 06.2015 Documento Diverso
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Seguro Vida -
16082511414891200
Perícia Aeropark e
Documento Diverso
Boleto Pago
FGTS - GRF Matriz
DOC. 013 - Laudo
000006170857
Infraero
16082511414396400
DOC. 013 - Laudo
DOC. 013 - Laudo
000006170855
ausência
16082411532227500
Marilene Costa
DOC. 013 - Laudo
000006159732
Ferreira Cavalcante
16082411531562700
Acordão
DOC. 013 - Laudo
000006159728
fiscalização
16082411531132200
Simoni Virginia
DOC. 013 - Laudo
000006159727
Dutra Passos X
16082411530865000
Laudo 15 VT Zona
Pamella M.
000006159726
Sul - Agente
16082411530565800
MARILNE COSTA
Rosilda Domingues
000006159724
FERREIRA
16082411530047400
Laudo Pericial
laudo maquina raio-
000006159722
NOVO - CARLOS
16082411525681100
JOZI D AVILA
laudo maquina raio-
000006159720
SANTOS x
16082411525435800
NIVALDO DE
laudo maquina raio-
000006159719
OLIVEIRA
16082411525174900
Exclusao Resp
laudo maquina raio-
000006159716
Subsidiaria Infraero
16082411524682100
PROCESSO Nº TST-
Laudo Pericia Proc
000006159715
RR-10289-
16082411524443800
Parecer MPT
Laudo 50VTSP
000006159714
Infraero
16082411524226300
Acórdao RR TST 6a
000006159713
Turma - MPE (ONUS
16082411523995800
TERMO DE
000006159700
16082411520878700
000006159699
16082411520619300
000006159698
16082411520254900
000006159695
16082411515965700
000006159693
16082411515495400
000006159691
16082411515019100
000006159689
16082411514673700
CONTRATO Nº 0005
000006159688
16082411523730700
Laudo
RT 01984-2009-965-
16082411521255900
Documento Diverso
000006159710
Laudo favorável -
000006159701
Acordão Paradigma
Laudo
ausencia periculos
16082411521423700
Declaração
Laudo
1000 186-94 2015 5
000006159702
Jurisprudência
Laudo
x Infraero4
16082411521884800
Jurisprudência
Laudo
x Infraero3
000006159703
Jurisprudência
Laudo
x Infraero2
16082411522050600
Jurisprudência
Laudo
x Infraero1
000006159704
Laudo
Jurisprudência
Silva x Aeropark -
16082411522649600
Documento Diverso
Jurisprudência
Goncalves x
000006159706
Laudo
Laudo
ausência periculos.
16082411523027800
Jurisprudência
Laudo
ausência
000006159707
Acordão Paradigma
Laudo
pericial agente de
16082411523398200
Jurisprudência
Laudo
do Raio X - Parte 2
000006159733
Laudo
Laudo
do Raio X - Parte 1
16082411533181300
Documento Diverso
Documento Diverso
01.2015
73
16082411513854300
sentenca
000006159708
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Jurisprudência
000006159685
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
EMPRESA
16082411513626300
raio X ausencia de
Documento Diverso
BRASILEIRA DE
Publicacao de
Oficio 2337-LABR-
000006159682
periculosidade
16082411513368800
orçamento para a
TC0005-PA 2014
000006159681
prestação de
16082411513166900
Termo aditivo
DEPOSITO 42 MIL
000006159679
Prorrogação de
16082411534253100
TC Nº
000006159735
02.2011.017.0032 -
16082411513036600
TC Nº
000006159678
02.2011.017.0025 -
16082411510857400
ACÓRDÃO
000006159676
MARILENE COSTA
16082411510299900
Contrato GOL - Air
cautelar inicial air
000006159674
Special 2 parte 001-
16082411505883200
Contrato GOL - Air
Air Special Liminar
000006159673
Special 2 parte 002-
16082411505590900
Contrato GOL - Air
2º TA nº 0080-PA-
000006159671
Special 2 parte 003-
16082411505287100
Contrato GOL - Air
Decisão STF
000006159669
Special 2 parte 004-
16082411505197000
Ausencia de
Indeferimento SINA
16082411501494500
000006159652
16082411501400000
000006159651
16082411501196100
000006159650
16082411500947000
000006159649
16082411500433000
000006159646
16082411495991500
Documento Diverso
000006159668
Periculosidade
16082411504618200
INFRAERO X
Jurisprudência
RExtraod 772 897 -
000006159653
Documento Diverso
Documento Diverso
2015-0017 - AIR
16082411501757300
Documento Diverso
Jurisprudência
Florianopolis
000006159655
Documento Diverso
Jurisprudência
special
16082411502306500
Documento Diverso
Documento Diverso
Inominada Air
000006159656
Acordão Paradigma
Jurisprudência
INICIAL Cautelar
16082411502466100
Documento Diverso
retencao air special Documento Diverso
liminar air special
000006159660
Documento Diverso
Documento Diverso
REAIS - RETENCAO
16082411502983200
Documento Diverso
Documento Diverso
0017
000006159658
Documento Diverso
Documento Diverso
2016 -
16082411502764400
Documento Diverso
Documento Diverso
Rescisao
74
000006159645
16082411495643000
Documento Diverso
000006159667
JOATAN X TREVO -
16082411504232400
Responsabilidade
Jurisprudência
000006159644
16082411495098600
Jurisprudência
antecipacao de
000006159665
Subsidiária
1ª Vara do Trabalho Sentença
16082411503822900
Laudo air-
000006159641
16082411494967800
Laudo
de Brasília - 1a vara Paradigma
000006159663
special+infraero
Informativo da
16082411503766300
Foto de página
Documento Diverso
INFRAERO para os
Termo aditivo de
16082411494641800
Documento Diverso
000006159662
inteira2
16082411503916900
SERVIÇOS
Documento Diverso
contrato.
000006159640
000006159639
16082411494545000
Documento Diverso
000006159664
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
AUXILIARES DE
000006159638
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
sentenca
75
16082411493756400
DECISAO
Sentença
16053019413868800
000006159636
DEFERINDO
Paradigma
000005454637
16082411493612800
DECISAO
Sentença
16053019413719400
000006159635
DEFERINDO
Paradigma
000005454635
16082411484822500
3 INFRAERO
Sentença
16053019413828400
000006159630
RECONHECE
Paradigma
000005454636
16082310225846600
3 infraero
Sentença
16053019413644100
000006145646
reconhece
Paradigma
000005454633
16082310221966500
3 DECISAO ACAO
Sentença
16053019413500400
000006145624
CAUTELAR COM
Paradigma
000005454632
16082310212950200
2 MOLINA - sna x
Jurisprudência
improcedencia
EVANDRO
Jurisprudência
GIMENEZ DE
Petição em PDF
Petição em PDF
Procuração atos
Procuração
CNPJ SBCG
ad judicia 2016
Procuração
Habilitação em
Natureza Diversa
processo
Mandado
Notificação
Certidão
Manifestação
000006145623
air special - inicial -
16081907572235700
1 PROCURACAO
Mandado
000006116007
SNA KATIA
16081716534637100
14 MIDIA
000006102958
Aeroviários na Air
16081716491690900
13 midia - Vitória
000005454628
16053019413005700
000005454629
16053019411570700
Notícia de Jornal
000006102837
(ES) SNA cobra da
16072516002562300
12 midia -
Petição em PDF
000005454625
16053019411339500
Notícia de Jornal
000005919639
Aeroviários da Air
16072515593889400
11 MIDIA -
Manifestação
entrega de CTPS e
16053019412668600
Notícia de Jornal
Certidão
Contratual da
000005454631
Procuração
Notificação
Prova Descump.
16053019413451100
Documento Diverso
000005454624
16053019411153200
Notícia de Jornal
000005919625
Paralisação na Air
000005454623
16061614201089400
10 - Email Infraero
e-Mail /
16053019410246200
000005599586
02
Correspondência
000005454620
e-Mail /
16053019405940900
Correspondência
000005454617
Certidão
Alvará
16061613524463800
Alvará
Alvará
9 - Email Infraero 01
000005598990
baixa em contrato
16061415120469400
Certidão
de trabalho CTPS
16053019410605600
8 - OF GREVE AIR
000005577755
apresentação de
16061415060206500
000005454622
7 - OF ESTADO DE
Certidão
CTPS
Decisão
Documento Diverso
16053019405970400
Documento Diverso
000005577669
GREVE JAN 2016
16060313125062600
5 - OF DRT AIR
Decisão
000005454618
16053019404201100
Documento Diverso
000005492486
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
SPECIAL
000005454612
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
6 - E-MAIL A AIR
e-Mail /
16053019405547300
16053019392628200
9 CTPS
SPECIAL E
Correspondência
4 - PROTOCOLO
CTPS
000005454614
000005454588
16053019405562500
Documento Diverso
DENUNCIA MPT
16053019392101600
8 certificado
Documento Diverso
000005454615
3 - DENUNCIA MPT
16053019403800800
000005454586
7 certidao de
Documento Diverso
AIR 2015
16053019391944900
Documento Diverso
000005454611
2 - OF PARA AIR
antecedentes
000005454585
16053019403711000
Documento Diverso
SPECIAL EM 2015
16053019391790700
6 prisao
Documento Diverso
000005454610
1 - Oficio 2240-
000005454584
16053019402270100
Documento Diverso
LACC-4-2016 -
16053019402822500
16053019391253200
Hollerith
000005454583
4 certidao
Documento Diverso
REFERÊNCIA
Contracheque /
5 holerites
000005454607
7 TERMO DE
5 Portaria 453
76
16053019390894600
Documento Diverso
000005454608
nascimento dos
000005454582
16053019401951000
3 documento
Registro Geral - RG 16053019390350300
000005454605
pessoal
- Carteira de
000005454580
Declaração de
16053019385950600
Hipossuficiência
000005454579
Documento Diverso
6 SEA pagará
16053019410349900
Documento Diverso
pericu...eroviários
2 Declaração
000005454621
4 noticia sobre
16053019401539200
Documento Diverso
radiologia e infraero
16053019383736000
1 Procuração
Procuração
000005454604
3 noticia sobre
000005454571
16053019403007900
Documento Diverso
radiologia e infraero
16053019383545900
INICIAL DIEGO
Petição Inicial
000005454609
2 noticia sobre
000005454570
16053019400384200
Documento Diverso
radiologia e infraero
16053019374560300
Petição em PDF
000005454600
1 laudo elaborado
Petição em PDF
000005454564
16053019400405800
Laudo
infraero sobre
000005454601
O(A) Reclamado(a) deverá estar presente, independentemente
CCT SNAv - 2015 -
Convenção Coletiva 16053019394691600
2016 - Assinada (2)
de Trabalho
000005454598
do comparecimento de seu(sua) representante, sendo-lhe
facultado designar preposto(a), na forma prevista no art. 843, §
1º, da CLT. O não comparecimento importará na aplicação da
Convenção Coletiva 16053019393756000
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da
de Trabalho
CLT).
CCT 2014 2015
000005454595
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi
Convenção Coletiva 16053019393327200
expedido o presente Edital, que será levado a público através
de Trabalho
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda
cct 2013 2014
000005454592
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
10 ALVARA DE
16053019393074600
Campo Grande,MS, 28 de Setembro de 2016.
000005454590
O nome do signatário do presente documento consta em sua
Documento Diverso
SOLTURA
assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
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77
Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD.
16022613441046400
Intimação
Notificação
000004725142
Edital
Processo Nº RTOrd-0025378-64.2014.5.24.0004
AUTOR
MICHELE DHAEM
ADVOGADO
LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB:
7525/MS)
RÉU
AEROPARK SERVICOS LTDA
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GOUVEA(OAB: 185847/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
16022613441046400
certidão
Certidão
000004725142
16021811151135900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004651960
16021508360699200
OF N° 086 SBCG
Documento Diverso
000004613123
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROPARK SERVICOS LTDA
Carta de
16021508351521500
Preposição
000004613114
Carta de preposição
15123109435500700
guia de depósito
PODER JUDICIÁRIO
Documento Diverso
000004389780
TRIBUNAL
15123109415849600
Manifestação
Manifestação
000004389779
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025378-64.2014.5.24.0004
Reclamante(s): MICHELE DHAEM
15112418002412900
Reclamada(o)(s): AEROPARK SERVICOS LTDA e outros
Despacho
Notificação
000004203578
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
15112415264965600
Despacho
Despacho
000004199707
A Doutora MARINA BRUN BUCKER, Juíza Titular da 4ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, MS, no uso de suas atribuições
Chamamentos ao
15090812223361600
Manifestação
legais,
processo ou e
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele
Decisões favoraveis
tiverem conhecimento, em especial "AEROPARK SERVICOS
000003602801
15090812123479800
Documento Diverso
a INFRAERO
000003602720
LTDA", atualmente em lugar incerto e não sabido, que fica por
este notificado(a) a comparecer à audiência REDESIGNADA
Decisões favoraveis
para o dia 17/10/2016 14:15, na sala de audiências desta Vara
a INFRAERO
15090812121487900
Documento Diverso
000003602717
do Trabalho, situada na RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025,
JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-
Decisões favoraveis
914 - MS.
a INFRAERO
15090812115533400
Documento Diverso
000003602713
A petição inicial e documentos que a acompanham poderão
ser acessados pelo site: pje.trt24.jus.br/documentos, (através
do Navegador Mozila), digitando as chaves abaixo:
Decisões favoraveis
15090812113919500
Documento Diverso
a INFRAERO
000003602710
Documentos associados ao processo
Decisões favoraveis
15090812110449300
Documento Diverso
a INFRAERO
Título
Tipo
Chave de acesso**
000003602703
Decisões favoraveis
15090812103107400
Documento Diverso
a INFRAERO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
000003602695
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Decisões favoraveis
15090812100219700
Documento Diverso
a INFRAERO
15090811524796700
Laudo pericial
15090812094466500
000003602561
Laudo favoravel
Documento Diverso
a INFRAERO
Decisões favoraveis
a INFRAERO
Decisões favoraveis
000003602691
ausência de
15090812092833900
Laudo do Raio X -
Decisões favoraveis
000003602687
Parte 2
15090812090175300
Laudo do Raio X -
Ata de audência
000003602685
Parte 1
15090812071978100
Laudo ausência de
Ata de audiência
000003602684
periculosidade
15090812061110800
ausência de
Ata de inclusão Gol
000003602659
periculosidade
15090812050334500
laudos ausência de
000003602656
periculosidade e
15090812035700900
Juntada de laudos
15090811311749100
000003602263
15090811305313000
000003602257
15090811295002900
000003602233
15090811261165700
Natureza Diversa
000003602655
Perícia Aeropark e
000003602540
Documento Diverso
Natureza Diversa
e Avianca
15090811510431100
Documento Diverso
Documento Diverso
09/07
000003602549
Documento Diverso
Documento Diverso
10/06
15090811512709500
Documento Diverso
Natureza Diversa
a Infraero
000003602556
Documento Diverso
Documento Diverso
a INFRAERO
15090811521839600
Documento Diverso
Documento Diverso
prova emprestada
000003602200
15090811575461700
Documento Diverso
Infraero
15052815524042400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000003602615
laudo maquina raio-
15090811571097200
000002907767
10 - Ata de
Documento Diverso
x Infraero4
laudo maquina raiox Infraero3
laudo maquina raio-
000003602608
Audiencia -
15090811563924400
09 - Manifestação
laudo maquina raio-
000003602604
Recte. citação edital
15090811561530700
08 - Dados RCR
000003602600
Participações
15090811554805300
07 - Dados
000003602592
Aeropark -
15090811552925500
06 - CNPJ RCR
000003602586
Participações
15090811543655600
05 - CNPJ Expand
000002889760
15052615295817100
000002889753
15052615295740500
000002889748
15052615295655200
Documento Diverso
000003602577
Laudo pericial
15052615295894400
Documento Diverso
Documento Diverso
ausência de
000002889765
Documento Diverso
Documento Diverso
Laudo favoravel
15052615295973800
Documento Diverso
Documento Diverso
x Infraero1
000002889783
Documento Diverso
Documento Diverso
x Infraero2
15052615300044200
Documento Diverso
Documento Diverso
Serviços
000002889740
15090811540417100
Documento Diverso
ausência de
Documento Diverso
000003602694
Decisões favoraveis
Laudo
78
15052615295569700
04 - CNPJ Clusters
000003602570
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Documento Diverso
000002889728
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
03 - CNPJ AED
15052615295488100
Habilitação em
Documento Diverso
Criações
79
15031716573545800
Natureza Diversa
000002889722
processo
000002431216
15052615295413400
02 - CNPJ Aeropark Documento Diverso
15030517003784300
Edital
Edital
000002889714
01 - Despacho juízo
000002353613
15052615295342900
Documento Diverso
para citar grupo
15030315000112600
Ata da Audiência
000002889700
Contrato -
15052615295268000
000002332801
DOC. 012 - NI 12.02
Contrato Social
OCEANAIR
Contrato AEROPARK VRG 1º
Contrato -
000002889618
B SEA -
15052615295194500
DOC. 012 - Michele
Manifestação
Despacho
000002319939
15030211000220900
Documento Diverso
000002889603
credenciais período
15052615295117200
DOC. 012 -
Contrato Social
AEROPARK VRG
15030211000265700
Documento Diverso
Contrato Social
Acórdão TST
Ata da Audiência
000002319925
15030211000181300
Documento Diverso
000002889594
Codificação para
15052615295034800
DOC. 012 - Michele
Acordão Paradigma
000002319918
15030211000129300
Documento Diverso
000002889553
credenciais periodo
15052615294947600
DOC. 012 -
Manifestação
000002319905
15030211000085000
Recibo de EPI
000002889505
Comprovante
15051516250908100
DOC. 012 -
Despacho
000002317700
15030211000016900
Recibo de EPI
000002811914
Comprovante
000002317699
Sentença
15051315272055300
DOC. 010 - FOLHAS Controle de
15030210595964200
Paradigma
000002792457
DE PONTO 2014
000002317697
15051315271972900
DOC. 010 - FOLHAS Controle de
15030210595894800
000002792456
DE PONTO 2013
000002317696
15050510404628400
DOC. 010 - FOLHAS Controle de
15030210595846100
000002725150
DE PONTO 2012
Frequencia
000002317693
15042908423516000
DOC. 010 -
Contracheque /
15030210595788900
000002697968
CONTRACHEQUES Hollerith
000002317692
15042908423355100
DOC. 010 -
15030210595643200
000002697957
CONTRACHEQUES Hollerith
000002317691
15042215013440000
DOC. 010 -
15030210595585700
000002647765
CONTRACHEQUES Hollerith
000002317690
15042215013373700
DOC. 011 - VA VT
15030210595534500
Sentença
Manifestação
Minutar despacho
apolice
Manifestação
Frequencia
Manifestação
Frequencia
Despacho
Documento Diverso
Contracheque /
Manifestação
Contracheque /
carta de preposição Documento Diverso
Manifestação
Manifestação
Documento Diverso
000002647763
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
06-2014
000002317670
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
DOC. 011 - VA VT
15030210595474400
DOC. 011 - VA VT
Documento Diverso
04-2014
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317668
02-2013_parte_002
15030210595121500
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317667
02-2013_parte_001
15030210595069800
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317666
01-2013
15030210595019100
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317664
12-2012
15030210594958300
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317660
11-2012
15030210594900300
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317659
09-2012
15030210594827500
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317657
08-2012
15030210594747900
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317654
07-2012_parte_002
15030210594593100
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317651
07-2012_parte_001
15030210594521100
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317647
06-2012
15030210594422200
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317644
05-2012_parte_002
15030210594310400
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317642
05-2012_parte_001
15030210594265900
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317641
04-2012
15030210594168800
DOC. 011 - VA VT
DOC. 011 - VA VT
000002317639
03-2012_parte_002
15030210594108700
DOC. 011 - VA VT
15030210593568500
000002317626
15030210593487400
000002317625
15030210593421200
000002317622
15030210593335800
000002317621
15030210593151200
000002317618
15030210593097600
000002317604
15030210593033800
000002317603
15030210592963600
Documento Diverso
000002317638
03-2012_parte_001
15030210594036100
DOC. 014 - Oficio
Documento Diverso
03-2013_parte_001
000002317629
Documento Diverso
Documento Diverso
03-2013_parte_002
15030210593629400
Documento Diverso
Documento Diverso
04-2013
000002317630
Documento Diverso
Documento Diverso
05-2013
15030210593692300
Documento Diverso
Documento Diverso
06-2013_parte_001
000002317631
Documento Diverso
Documento Diverso
06-2013_parte_002
15030210593742100
Documento Diverso
Documento Diverso
07-2013
000002317633
Documento Diverso
Documento Diverso
08-2013
15030210593791100
Documento Diverso
Documento Diverso
09-2013
000002317634
Documento Diverso
Documento Diverso
10-2013
15030210593841700
Documento Diverso
Documento Diverso
11-2013
000002317635
Documento Diverso
Documento Diverso
12-2013
15030210593896900
Documento Diverso
Documento Diverso
01-2014
000002317636
Documento Diverso
Documento Diverso
02-2014
15030210593966100
Documento Diverso
Documento Diverso
03-2014
80
000002317602
15030210592894300
Documento Diverso
000002317637
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
no. 5487-2013 e
000002317601
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
DOC. 013 - Laudo
81
15030210592832300
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591782800
000002317598
2014 - parte 1
Social - GPS
15030210592736600
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591708700
000002317597
2013 - parte 3
Social - GPS
15030210592669400
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591649500
000002317595
2013 - parte 2
Social - GPS
15030210592588600
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591574700
000002317593
2013 - parte 1
Social - GPS
15030210592521100
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591508500
000002317592
2012 - parte 2
Social - GPS
15030210592468300
DOC. 011 - INSS
Guia da Previdência 15030210591454900
000002317590
2012 - parte 1
Social - GPS
15030210592427200
DOC. 011 - FGTS
Documento Diverso
Radiológico dos
DOC. 012 - PPRA
000002317465
Documento Diverso
LTCAT 2013 parte 3
DOC. 012 - PPRA
000002317463
Documento Diverso
LTCAT 2013 parte 2
DOC. 012 - PPRA
000002317462
Documento Diverso
LTCAT 2013 parte 1
DOC. 012 - PPRA
000002317459
Documento Diverso
2014
DOC. 012 -
000002317454
Documento Diverso
Despacho 029-
DOC. 012 Documento Diverso
AA_Nº_235-GCCO-
DOC. 011 - SEFIP
DOC. 011 - SEFIP
000002317587
2014
15030210592367100
DOC. 011 - FGTS
DOC. 011 - SEFIP
000002317586
2013 - parte 3
15030210592297900
DOC. 011 - FGTS
DOC. 011 - SEFIP
000002317585
2013 - parte 2
15030210592200900
DOC. 011 - FGTS
DOC. 011 - SEFIP
000002317582
2013 - parte 1
15030210592141500
DOC. 011 - FGTS
DOC. 011 - SEFIP
000002317581
2012 - parte 2
15030210592086000
DOC. 011 - FGTS
DOC. 011 - SEFIP
000002317578
2012 - parte 1
15030210592025200
DOC. 011 -
DOC. 011 - SEFIP
000002317570
Declaracoes da
15030210591961300
DOC. 011 -
DOC. 011 - INSS
000002317435
15030210591126200
000002317434
15030210591052400
000002317432
15030210590999900
000002317426
15030210590942600
Documento Diverso
000002317567
Declaracoes da
15030210591904900
DOC. 011 -
Documento Diverso
2012 - parte 1
15030210591182900
Documento Diverso
Documento Diverso
2012 - parte 2
000002317447
Documento Diverso
Documento Diverso
2012 - parte 3
15030210591279300
Documento Diverso
Documento Diverso
2013 - parte 1
000002317449
Documento Diverso
Documento Diverso
2013 - parte 2
15030210591353700
Documento Diverso
Documento Diverso
2013 - parte 3
000002317451
Documento Diverso
Documento Diverso
2014 - parte 1
15030210591397300
Documento Diverso
Documento Diverso
2014 - parte 2
000002317452
000002317424
15030210590885000
Documento Diverso
000002317566
Guia da Previdência 15030210591833600
Declaracoes da
000002317421
DOC. 011 -
15030210590814800
Documento Diverso
2014 - parte 2
Social - GPS
000002317563
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Declaracoes da
000002317417
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
DOC. 009 - Laudo
82
15030210590763200
Laudo
ausência
15020313431024400
Intimação
Intimação
000002317414
DOC. 009 - Laudo
000002171171
15030210590706400
Laudo
ausência
15020313431024400
Despacho
Despacho
000002317412
DOC. 009 - Laudo
000002171171
15030210590656500
Laudo
ausência
15020308031037200
certidão
Certidão
000002317411
DOC. 008 - Pregao
000002171161
15030210590590600
Documento Diverso
Eletronico e Termo
15012600170104000
Diligência
Certidão
000002317409
DOC. 007 - Relação
000002117962
15030210590405200
Documento Diverso
de empregados da
15011214412491200
Mandado
Mandado
000002317404
DOC. 005 e 006 -
000002066066
15030210590345800
Documento Diverso
Liminar e
15011210101235300
Notificação
Notificação
000002317401
DOC. 001 - Ofício
000002065086
15030210590241300
Documento Diverso
Preposto
14121814230031000
Petição
Manifestação
000002317398
DOC. 004 - ACI
000002040507
15030210590181300
Documento Diverso
0025374-
14092213151898700
Certidão
Certidão
000002317393
DOC. 003 -
000001528863
15030210590110600
Documento Diverso
Aplicação de
14091718113157000
Alvará
Alvará
000002317390
DOC. 003 -
000001506924
15030210590044400
Documento Diverso
Aplicação de
14091110303338100
Decisão
Decisão
000002317387
DOC. 002 - Termo
000001470812
15030210585936200
Documento Diverso
Contrato -
14090920371617500
Petição
Manifestação
000002317383
DOC. 001 -
000001461847
15030210585855500
Procuração
Procuração atos
14082213225981100
Minutar despacho
Despacho
000002317381
Pet. contestação
000001367742
15030210585809800
Contestação
instruída por
14082214181973100
Petição inicial
Documento Diverso
000002317373
Habilitação em
000001368266
15022716085254700
Natureza Diversa
processo
14082214181937400
Emenda a inicial
Manifestação
000002313935
000001368265
15022514422116000
Despacho
Despacho
14082212293702400
Notícia
Notícia de Jornal
000002295216
000001367476
15021315434322700
Citação por Edital
Manifestação
14082212293670800
Função
000002245569
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Documento Diverso
000001367475
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Extrato de Conta do 14082212293640700
FGTS
FGTS
000001367472
83
Fica V.Sa., intimada para retirar alvará para levantamento do
depósito recursal, nos termos do r. despacho proferido nos
presentes autos.
14082212293609600
Tickets
Documento Diverso
000001367468
14082212293574400
Certificados
Documento Diverso
000001367465
14082212293538900
Escalas
Documento Diverso
000001367463
Contracheque /
14082212293476200
Hollerith
000001367461
Contracheque
14082212293433100
ctps
CTPS
000001367455
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024061-65.2013.5.24.0004
AUTOR
PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DA CRUZ
LIMA(OAB: 12682/MS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JUNE DE JESUS VERISSIMO
GOMES(OAB: 9877/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO(OAB: 8113/MS)
ADVOGADO
RENATO CARVALHO
BRANDAO(OAB: 9346-A/MS)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO BARBOSA
PASQUINI(OAB: 13654-B/MS)
ADVOGADO
CLEONICE JOSE DA SILVA(OAB:
5681-A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA
14082212293389800
Procuração
Procuração
000001367453
PODER JUDICIÁRIO
14082212293356200
Petição inicial
TRIBUNAL
Petição Inicial
000001367450
Petição em PDF
14082212293312200
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024061-65.2013.5.24.0004
000001367449
Reclamante(s): AUTOR: PAULO HENRIQUE DA CRUZ LIMA
Certidão
Reclamada(o)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O(A)
Reclamado(a)
deverá
estar
presente,
independentemente do comparecimento de seu(sua)
representante, sendo-lhe facultado designar preposto(a), na
forma prevista no art. 843, § 1º, da CLT. O não comparecimento
importará na aplicação da pena de revelia e confissão quanto à
matéria de fato (art. 844 da CLT).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o presente feito foi incluído na pauta de
audiências de encerramento de instrução do dia 03.11.2016, às
16h25min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, ficando dispensado o comparecimento
das partes e procuradores.
expedido o presente Edital, que será levado a público através
do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Campo Grande,MS, 29 de Setembro de 2016.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA.
assinatura eletrônica.
Documento digitado por CLAUDIA ELISA MELLO HODGSON.
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001200-22.2012.5.24.0004
RECLAMANTE
MIGUEL LESCANO MACHADO
ADVOGADO
ANNA PAULA FALCÃO
BOTTARO(OAB: 00013198/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Despacho
Processo Nº Arrest-0024153-09.2014.5.24.0004
REQUERENTE
VENANCIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADO
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 11037/MS)
REQUERENTE
DIEGO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 11037/MS)
REQUERENTE
RAPHAEL RICARDO DE JESUS
PORTELA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 11037/MS)
MARIA CAROLINA SANTOS DE
LOPES
FABRICIO APARECIDO DE
MORAIS(OAB: 11037/MS)
CONSEGV PLANEJAMENTO E
OBRAS LTDA
RICARDO GIRAO D AVILA(OAB:
8213/MS)
RENATO MARCIO GIORDANO
RICARDO GIRAO D AVILA(OAB:
8213/MS)
RENATO MARCIO GIORDANO FILHO
RICARDO GIRAO D AVILA(OAB:
8213/MS)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
84
ADVOGADO
MARIA APARECIDA GONCALVES
PIMENTEL(OAB: 6000/MS)
FLAVIA NEBO DE AZEVEDO
ANTUNES PEREZ(OAB: 18815-B/MS)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
lglm
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA
- DIEGO LOPES DA SILVA
- MARIA CAROLINA SANTOS DE LOPES
- RAPHAEL RICARDO DE JESUS PORTELA
- RENATO MARCIO GIORDANO
- RENATO MARCIO GIORDANO FILHO
- VENANCIO ALVES CORDEIRO
Vistos.
Intime-se a reclamada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a
petição de acordo e o respectivo recibo de pagamento, bem como o
comprovante de recolhimento das custas, os quais não foram
anexados na petição de ID nº eda83e6.
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
jmo
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024482-50.2016.5.24.0004
AUTOR
MARCIO MEYRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Leonel de Almeida Mathias(OAB:
11138/MS)
RÉU
Speed Pizzaria
Vistos.
1. Diante do cumprimento das determinações contidas na sentença,
intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MEYRELES DE OLIVEIRA
30 dias.
2. Nada sendo requerido, ao arquivo definitivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARINA BRUN BUCKER
alsj
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024246-35.2015.5.24.0004
AUTOR
MARINA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO
Jose Antonio Carrico de Oliveira
Lima(OAB: 1897/MS)
ADVOGADO
Euripedes Julio Rodrigues Marques
Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS)
ADVOGADO
Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB:
9607/MS)
RÉU
GIOVANA DA SILVA - ME
ADVOGADO
RAFAELA LOPES GARCIA(OAB:
15661/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Vistos.
1. Ante a devolução de notificação à reclamada sob justificativa de
mudança, intime-se a parte reclamante para informar endereço
atualizado, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (Súmula 263 do Colendo TST).
2. Informado, anote-se e refaça-se a notificação à parte reclamada.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
85
ADVOGADO
DANILO NUNES DURAES(OAB:
15517/MS)
DIOGO DOS SANTOS BARROS
MONTEIRO
3. Caso não haja tempo hábil para a regular citação (art. 841 da
CLT), proceda-se ao reordenamento da pauta, intimando-se as
RÉU
partes com as advertências do art. 844 da CLT.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS NUNES DURAES
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0024556-41.2015.5.24.0004
AUTOR
JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
0024820-24.2016.5.24.0004
AUTOR: DOUGLAS NUNES DURAES
RÉU: DIOGO DOS SANTOS BARROS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Vistos.
1. Ante a devolução de notificação à reclamada sob justificativa de
mudança, intime-se a parte reclamante para informar endereço
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024556-41.2015.5.24.0004
Reclamante(s): AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
Reclamada(o)(s): TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
atualizado, em decêndio, sob pena de indeferimento da petição
inicial (Súmula 263 do Colendo TST).
2. Informado, anote-se e refaça-se a notificação à parte reclamada.
3. Caso não haja tempo hábil para a regular citação (art. 841 da
CLT), proceda-se ao reordenamento da pauta, intimando-se as
INTIMAÇÃO
Pelo presente, fica a reclamante intimada para, querendo, oferecer
partes com as advertências do art. 844 da CLT.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Prazo de 5 dias.
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
Destinatário: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Processo Nº RTSum-0024971-87.2016.5.24.0004
AUTOR
RICARDO ROSA
ADVOGADO
GABRIEL CAMPOS DE LIMA(OAB:
15521/MS)
RÉU
RICARDE PRESTADORA DE
SERVICO EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
O nome do signatário do presente documento consta em sua
- RICARDO ROSA
assinatura eletrônica.
Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD.
Despacho
Processo Nº RTSum-0024820-24.2016.5.24.0004
AUTOR
DOUGLAS NUNES DURAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
86
jmo
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), na pessoa de
seu advogado(a), da audiência designada no processo em
Vistos.
epígrafe, a qual será realizada em data, hora e local acima
1. Diante da certidão de ID 3279063, intime-se novamente o
descritos, com as cominações do art. 844 da CLT.
reclamante para apresentar a qualificação completa da empresa
que pretende ver incluída no polo passivo (nome, CNPJ e
Campo Grande, MS, 19 de Setembro de 2016.
endereço), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
emenda quanto ao pedido em particular.
Destinatário: ROBERTO DE AVELAR
2. Apresentada a qualificação, inclua-se a empresa no polo passivo.
3. Tudo atendido, notifiquem-se as reclamadas, com as cominações
do art. 844 da CLT e aguarde-se a audiência designada.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
assinatura eletrônica.
Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA.
Intimação
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025104-32.2016.5.24.0004
AUTOR
LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR
ADVOGADO
ROBERTO DE AVELAR(OAB:
8165/MS)
RÉU
S H ZENATTI
Processo Nº RTOrd-0025214-02.2014.5.24.0004
AUTOR
SOELI APARECIDA DIAS
ADVOGADO
Tatiana Toyota Moraes de
Oliveira(OAB: 12072/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Danielly Gonçalves Vieira de
Pinho(OAB: 9559/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR
- JBS S/A
- SOELI APARECIDA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
TRIBUNAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025214-02.2014.5.24.0004
Reclamante(s): AUTOR: SOELI APARECIDA DIAS
Reclamada(o)(s): JBS S/A
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002510432.2016.5.24.0004
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o presente feito foi incluído na pauta de
audiências de encerramento de instrução do dia 09.11.2016, às
Reclamante(s): LAURO GIMENEZ ROSA JUNIOR
16h27min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara do
Reclamada(o)(s): S H ZENATTI
Trabalho de Campo Grande, ficando dispensado o comparecimento
das partes e procuradores.
Audiência: dia 26/04/2017 13:30 horas
Local: RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE
LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por MARIA DE JESUS SANTANA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
87
Vistos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025321-75.2016.5.24.0004
AUTOR
JOSE PAULO NUNES VARGAS
ADVOGADO
ELIETE NOGUEIRA DE GOES(OAB:
8993/MS)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
1. Intime-se o sindicato-réu para tomar ciência do inteiro teor das
diligências exaradas pelos Oficiais de Justiça sob os IDs 6ab9cc6 e
67c5cbc, requerendo o que entender cabível, tendo em vista que a
testemunha Heber não fora localizada no endereço informado e,
alternativamente, a testemunha Alberto, a despeito de intimada na
pessoa da secretária do próprio sindicato, está afastada de suas
atividades em virtude de grave enfermidade de seu filho. Prazo de 2
dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Uma vez que a reclamada destinatária da notificação devolvida já
possui advogada constituída (ID 491c331), intime-se a referida
procuradora para, no prazo de cinco dias, apresentar endereço
Processo Nº RTOrd-0025404-62.2014.5.24.0004
AUTOR
MARCELA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES(OAB:
7525/MS)
RÉU
AEROPARK SERVICOS LTDA
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
FRANKLIN HIDEAKI KINASHI(OAB:
323021/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB:
36695/DF)
atualizado de sua constituinte, bem como a cientificá-la da
audiência designada para o dia 31.03.2017 às 13h10m nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA PEREIRA SANTOS
da notificação ID e5232c3.
2. Após, aguarde-se a audiência.
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº CartPrec-0025358-05.2016.5.24.0004
AUTOR
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
RÉU
SINDICATO DOS TRAB NA IND DO
ACUCAR E ALCOOL DE NAVIRAI
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
TESTEMUNHA
ALBERTO SEBASTIÃO ALVARENGA
TESTEMUNHA
HEBER REINALDO DE AGUIDA
NARDINI
Vistos.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade relativos à
regularidade de representação, à tempestividade e ao preparo (ID
nº4329c41, 6be0a17 ), recebe-se o recurso ordinário interposto
pela 2ª reclamada na petição de ID nº8462196 .
2. Intime-se a 1ª reclamada e a reclamante para contrarrazões no
prazo legal.
3. Decorrido o prazo para contrarrazões, certifique-se o necessário
Intimado(s)/Citado(s):
e subam os autos ao Eg. TRT da 24ª Região, observadas as
- SINDICATO DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E ALCOOL DE
NAVIRAI
formalidades legais.
mjs
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
88
MARINA BRUN BUCKER
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025441-89.2014.5.24.0004
AUTOR
GENINHO ANADIR DE AMORIM
ADVOGADO
DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA
MONTEIRO(OAB: 12678/MS)
ADVOGADO
ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909
-B/MS)
RÉU
KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
DAVI GALVAO DE SOUZA(OAB:
14128/MS)
ADVOGADO
José Henrique da Silva Vigo(OAB:
11751-A/MS)
Despacho
Processo Nº CartPrec-0025456-87.2016.5.24.0004
AUTOR
EDEVALDO SOARES SPOLADOR
ADVOGADO
Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO CARVALHO
BRANDAO(OAB: 9346-A/MS)
TESTEMUNHA
MARCELINA CONCEICAO
VILLAMAYOR OCAMPOS
TESTEMUNHA
ELIETE ALVARENGA MADUREIRA
ESPINDOLA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GENINHO ANADIR DE AMORIM
- KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EDEVALDO SOARES SPOLADOR
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos.
jmo
1. Intime-se a parte responsável por arrolar a testemunha Sra.
ELIETE ALVARENGA MADUREIRA ESPÍNDOLA para tomar
ciência do inteiro teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça
sob o ID 6503e05, notadamente acerca da declaração de que no
Vistos.
dia 5/10/2016 estará se mudando para a cidade de João
1. A reclamada requer a realização de perícia complementar, a fim
Pessoa/PB, requerendo o que entender cabível. Prazo de 2 dias.
de que o perito nomeado nos autos meça a temperatura no local de
2. No mais, aguarde-se o cumprimento da outra diligência relativa
trabalho do reclamante, durante a integralidade de sua jornada de
ao mandado ID ed30530.
trabalho, constatando-se a temperatura média a que esteve exposto
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
o trabalhador, nos dois turnos de trabalho, quais sejam, das
22h00min às 07h00min e das 07h00min às 16h48min (ID d55f7fb).
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
2. Defiro o pedido da reclamada e determino a realização de perícia
Juiz do Trabalho Substituto
complementar, para que sejam efetuadas as medições de
temperatura em horários compatíveis com a jornada de trabalho do
reclamante.
3. Assim, intime-se o perito, Dr. Alexandre David Medeiros, para
que apresente laudo complementar, observadas as diretrizes acima,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025546-32.2015.5.24.0004
AUTOR
GERSON BAENA CASTILLO
ADVOGADO
Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS)
RÉU
ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS
FISIOTERAPICOS EIRELI - ME
ADVOGADO
ILTON HASIMOTO(OAB: 20529/MS)
no prazo de 30 dias.
4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
5. Após, para encerramento da instrução processual e renovação da
- ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS
EIRELI - ME
- GERSON BAENA CASTILLO
proposta conciliatória, inclua-se o feito na pauta de audiências e
intimem-se as partes, através de seus advogados.
6. Intimem-se as partes e o perito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
lglm
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
89
resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC.
2. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que
compõem o acordo, inexistem recolhimentos previdenciários e
fiscais.
Vistos.
3. Em face da Portaria do MF n.º 582/2013 2013 (R$ 20.000,00),
1. Intimem-se as partes para comprovarem, no prazo de 10 (dez)
deixa-se de determinar a intimação do INSS.
dias, o cumprimento do acordo parcial homologado em audiência,
4. Custas processuais, no importe de R$ 88,00, calculadas sobre o
sendo que a reclamada deverá apresentar documento
valor do acordo de R$ 4.400,00, ficam a cargo da reclamante,
comprobatório da baixa do protesto registrado no Cartório do 1º
porém dispensadas.
Ofício de Protesto de Títulos e o reclamante apresentar cópia a
5. Retire-se o feito da pauta preteritamente agendada e o inclua na
petição na ação de sustação de protesto, noticiando a composição
de hoje para fins estatísticos e procedimentais.
judicial e pedindo o arquivamento do feito. O descumprimento da
6. Intimem-se as partes.
obrigação, por qualquer das partes, implicará na aplicação de multa
7. Tudo atendido, arquivem-se os autos.
diária de R$ 100,00 por dia de atraso até a data do efetivo
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
cumprimento da obrigação, com a devida comprovação nos autos.
2. Das comprovações dê-se vistas às partes.
MARINA BRUN BUCKER
3. Após, aguarde-se a audiência de instrução.
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025606-05.2015.5.24.0004
AUTOR
CICERA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILO BONFIM MENDES(OAB:
12000/MS)
ADVOGADO
ERIKO SILVA SANTOS(OAB:
12525/MS)
RÉU
JOAO AUGUSTO DE MENEZES
BARBOZA - ME
ADVOGADO
EVANDRO SANCHES CHAVES(OAB:
12340/MS)
Processo Nº RTOrd-0025752-46.2015.5.24.0004
AUTOR
LUCY MARIA PIRES MEDEIROS
ADVOGADO
RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS
RIBEIRO(OAB: 15463/MS)
RÉU
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
ELISABETH REGINA
VENANCIO(OAB: 19387/PR)
RÉU
CHEILA GARCIA BALTA - ME
ADVOGADO
SANDRA BASTOS PEREIRA(OAB:
48317/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCY MARIA PIRES MEDEIROS
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;fontfamily: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;}
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA VIEIRA DOS SANTOS
- JOAO AUGUSTO DE MENEZES BARBOZA - ME
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0025752-46.2015.5.24.0004
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR(ES): LUCY MARIA PIRES MEDEIROS
lglm
RÉU(RÉ):
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Vistos.
Em 21 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 4ª VARA
1. HOMOLOGO O ACORDO na forma da petição de ID nº 425a779
DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS, sob a direção da Exma.
apresentada pelas partes, razão pela qual extingo o processo, com
Juíza MARINA BRUN BUCKER, realizou-se audiência relativa ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
processo identificado em epígrafe.
90
RESTAURANTE LTDA - EPP, e segundo as razões de fato e de
direito articuladas na inicial, pleiteia a condenação da reclamada ao
Às 13h39min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza
pagamento das seguintes parcelas: adicional por acúmulo de
do Trabalho, apregoadas as partes.
função; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos;
Ausente a autora e seu advogado.
art.467/CLT; perdas e danos - honorários advocatícios. Atribuiu à
Presente o preposto da ré GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., Sra.
causa o valor de R$ 100.000,00.
PATRÍCIA CRISTINA MAGALHÃES, acompanhado(a) do(a)
A reclamada apresentou defesa escrita (ID Num. ab3ccb1 -
advogado(a), Dr(a). ADRIANO DE SOUZA LIPOLI, OAB nº
pág.103/116), arguindo prescrição e rebatendo os pedidos
19671/MS.
formulados pelo reclamante pugnando pela improcedência da ação.
Ausente o(a) réu(ré) CHEILA GARCIA BALTA - ME e seu
Impugnação do reclamante ID Num.dd1ef6f (pág.252/255).
advogado.
Na audiência em prosseguimento foram colhidos os depoimentos de
Presente o sócio da ré Ponto Net - PMP Comércio de Informátiva
três testemunhas, sendo duas de indicação obreira, encerrando-se
Ltda Sr. Pedro Aurélio Bastos Pereira e sua advogada Glaucia
a instrução processual (pag.266/270).
Regina Piteri, OAB 4312/MS
É o relatório.
Diante da ausência injustificada do(a) autor(es), decide-se
ARQUIVAR a presente reclamação (CLT, art. 844).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Custas pelo(a) autor(es) no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
Prescrição
R$ 40.000,00, dispensadas na forma da lei.
Pretende a reclamada reconhecimento da prescrição quinquenal.
Intime-se o(a) autor(es), por seu procurador.
Assiste-lhe razão.
Audiência encerrada às 13h43min.
Considerando a data da propositura da ação (20.11.2014),
reconheço a prescrição, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, extinguindo, com resolução de
mérito, pretensos direitos do obreiro anteriores a 20.11.2009 (artigo
Nada mais.
MARINA BRUN BUCKER
487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015), com exceção do
FGTS, cuja prescrição é trintenária, nos termos da Súmula 362 do
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025904-31.2014.5.24.0004
AUTOR
JOSE CARDOZO BATISTA
ADVOGADO
ROBERTO DE AVELAR(OAB:
8165/MS)
RÉU
EXCELER RESTAURANTE LTDA EPP
ADVOGADO
RICARDO PAVAO PIONTI(OAB:
7745/MS)
ADVOGADO
KATIA APARECIDA CAMARGO DO
NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB:
8315-B/MS)
TESTEMUNHA
MARCO ANTÔNIO MENDONÇA
NUNES PESSOA
TESTEMUNHA
APARECIDO SANTOS MARIN
C. TST.
MÉRITO
Acúmulo de função
O reclamante, segundo informado na exordial, foi contratado em
01.06.1996 para exercer a função de garçom e a partir de
janeiro/2010 foi promovido e passou a desempenhar a função de
Chefe de Fila, (coordenador de restaurante) cujas principais
atividades eram coordenar os serviços em geral, recepcionar,
atender clientes, fazer montagem das mesas e polir o material.
Após três meses na função passou a acumular as funções de
garçom, caixa e copeiro. Muitas vezes tinha que recolher louças
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCELER RESTAURANTE LTDA - EPP
- JOSE CARDOZO BATISTA
sujas dos quartos, preparava e servia coffee break em salas de
eventos e, no final do expediente, recolhia o lixo. Laborava cerca de
40% do tempo desempenhando tarefas que não estavam
relacionadas à sua função, caracterizando acúmulo de função,
PODER JUDICIÁRIO
devendo a ré ser condenada ao pagamento de acréscimo salarial
JUSTIÇA DO TRABALHO
no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal
do autor e reflexos legais.
SENTENÇA
JOSE CARDOZO BATISTA, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou ação trabalhista em desfavor de EXCELER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
A reclamada rebate a pretensão afirmando que autor exercia a
função de coordenação e orientação dos demais empregados, uma
vez que conhecia todo o funcionamento do setor, bem como as
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tarefas a serem realizadas, estando todas dentro de sua capacidade
Decido.
e condições pessoais e exercidas esporadicamente, além de não
Incontroversa a jornada de 6x1 e o autor não impugnou os horários
acarretar qualquer prejuízo financeiro. Salienta, ainda, inexistir
de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, portanto, tenho-
previsão legal ou convencional.
os como válidos neste ponto.
Decido.
Os holerites apontam o pagamento de diversas horas extras e o
A prova testemunhal não socorre ao autor, na medida em que
autor, em impugnação, demonstrou haver diferenças quanto às
confirma que as atividades desenvolvidas eram inerentes à função
horas laboradas em feriados (adicional de 100%), citando como
ou exercidas esporadicamente. Assim o depoimento da testemunha
exemplo o dia 12.10.2013 (Dia de N.S.Aparecida) em que laborou
Aparecido Santos Marim:
das 07h10 às 14h47, perfazendo um total de 7h37 horas extras
10. o reclamante como "lider" monitorava o trabalho dos garçons,
(com adicional de 100%), no entanto, no recibo de pagamento de
fazia requisição de material, auxiliava no atendimento das mesas
outubro/2013 consta apenas 2h10.
quando necessário;
Porém não logrou o autor demonstrar diferenças das horas extras
11. não operava caixa no restaurante no horário da noite, sendo que
com adicional de 60%, portanto, restam indeferidas.
atendia apenas os hóspedes do hotel;
Apesar de a reclamada alegar que havia acordo de compensação
19. o reclamante ia para o caixa quando algum cliente pretendia
em relação a domingos e feriados laborados não anexou o referido
pagar a conta, sendo que no resto do tempo trabalhava na função
documento aos autos.
de "chefe de fila" e garçom;
Ademais, a testemunha Aparecido Santos Amorim confirma a
20. o reclamante auxiliava os garçons no atendimento dos clientes
ausência de compensação, sendo assim o seu depoimento:
quando não estava no caixa; (pág. 267 - pdf)
9. o trabalho era desempenhado seis dias consecutivos com uma
A testemunha Marco Antonio Mendonça Nunes Pessoa assim se
folga, sendo que não era concedido folga compensatória quanto
manifestou:
laborava em feriados; (pág. 267 - pdf)
3. o chefe de fila tem como atribuições organizar o restaurante e
Ante a ausência de compensação, entendo que o autor se
atribuir as funções para garçom e também fica no caixa quando
desincumbiu a contento do ônus em demonstrar diferença na
precisa;
quantificação de extras com adicional de 100% (feriados).
17. o reclamante também atendia no caixa, quando necessário;
Assim, defiro todos os feriados laborados em dobro, conforme
(pág. 268 - pdf)
anotação nos cartões de ponto.
Indefiro os domingos, pois incontroversa a jornada de 6x1 e ao
Auxiliar nas atividades inerentes ao atendimento do restaurante não
menos uma vez ao mês o DSR era coincidente com o domingo.
podem ser consideradas como acúmulo de função, pois o autor
Indefiro reflexos, ante a ausência de habitualidade.
como lider e coordenador tem como função manter o bom
Os valores pagos sob a mesma rubrica deverão ser abatidos.
funcionamento do estabelecimento. Entendo que as atividades
Intervalo intrajornada
realizadas estão dentro das atribuições próprias da função que
Alega o autor que era obrigado a anotar o intervalo nos controles de
exercia. Indefiro o acréscimo salarial pretendido.
ponto, no entanto, não o usufruía integralmente do mesmo.
Horas extras e reflexos
Em defesa a reclamada alega que mantém local para refeição e
Alega o reclamante que trabalhava seis dias seguidos das 06h às
descanso dos seus empregados. Havia escala de descanso, assim
14h20, ou das 14h20 às 22h00 ou das 23h00 às 07h20. Sempre
enquanto um empregado descansava havia outro exercendo a
extrapolava a jornada pactuada em cerca de 30/60 minutos. O
mesma função. Alega, ainda, que há contradição na petição inicial,
intervalo intrajornada, embora anotado era reduzido, usufruindo, em
pois num momento o autor nega que tenha gozado intervalo, em
média de 20/30 minutos. Laborou em domingos e feriados, sem a
outro que usufruiu apenas 20/30 minutos, porque era comum ser
devida compensação. Pretende horas extras e reflexos, com
chamado durante o descanso.
adicional de 60%, além de domingos e feriados em dobro.
Decido.
A reclamada rebate sua pretensão aduzindo que o autor laborou em
Analisando os cartões de ponto verifica-se que em poucas
jornadas de 07h20, sempre gozou de uma folga semanal, sendo
oportunidades foram anotados os intervalos intrajornada.
pelo menos um domingo por mês. Houve acordo de compensação
Do depoimento testemunhal conclui-se que o intervalo não era
entre as partes e os excessos não compensados foram quitados.
anotado porque o autor não descia até o refeitório (local onde ficava
Trouxe aos autos cartões de ponto e comprovantes de pagamento.
o cartão de ponto), fazendo suas refeições no próprio restaurante,
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por cerca de 15/20 minutos, e lá permanecia.
Defiro, uma hora extra, nos dias em que não há anotação do
Assim, nos períodos em que não houve anotação no cartão de
intervalo nos cartões de ponto. Adicional convencional e na falta
ponto, a prova testemunhal favorece ao autor, conforme se infere do
garantido 50%, divisor 220. Por habituais, devem incidir em DSR e
depoimento de Aparecido Santos Marin:
refletir em férias/abono, 13º salário; FGTS/multa.
8. o reclamante no período em que trabalharam juntos, também não
Multa do art.467/CLT
usufruía de intervalo intrajornada;
Uma vez que não há parcelas incontroversas, indevida a multa
21. o depoente quando laborou no horário das 14h00 às 23h00,
pretendida.
fazia sua refeição no próprio restaurante numa mesa próxima à
Indefiro.
cozinha;
Perdas e danos - Honorários Advocatícios
22. o reclamante fazia refeição junto com o depoente e os outros
Apesar de o pedido ter sido pleiteado sob o rótulo de indenização
garçons;
por perdas e danos, correspondentes às despesas com a
23. antes da comida descer para o refeitório dos empregados no
contratação de advogado, o que pretende o reclamante, na inicial,
subsolo (uma vez que a cozinha ficava no térreo) os garçons e o
efetivamente, é a condenação em honorários advocatícios.
reclamante faziam sua refeição;
Porém, o C. TST tem decidido reiteradamente ser descabida a
24. levava em torno de 20 minutos para fazer a refeição;
pretensão sob o fundamento de que a condenação em verba
25. se não houvesse nenhum cliente para ser atendido, os garçons
honorária na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da
poderiam permanecer no local aguardando e assistindo tv que
sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato de sua
permanece 24 horas ligada;
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
26. era muito dificil não ter clientes para serem atendidos; (f. 267)
dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que
A testemunha Marco Antonio Mendonça também afirma que o autor
não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou de sua família
fazia sua refeição no próprio restaurante, num período de 10 a 15
(Lei 5584/70, enunciados 219 e 329 do TST). Não foram
minutos e que permanecia no restaurante para que os outros
preenchidos tais requisitos.
pudessem tirar o intervalo:
Ademais, o autor não pode vindicar indenização por prejuízos
16. o reclamante normalmente permanecia no restaurante para que
quando existia a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho sem
os outros pudessem tirar o intervalo;
a assistência de advogado ou com assistência do sindicato da
19. o reclamante jantava no próprio salão do restaurante e já
categoria, tendo sido sua opção a contratação de advogado
permanecia no local; (f. 268)
particular.
O que foi confirmado pela testemunha indicada da própria
A matéria inclusive já foi sumulada por este Regional.
reclamada Srª Erika Valeria Efegenio da Silva:
SÚMULA
5. não há um horário pré estabelecido para o intervalo dos
Nº 018: PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.O
funcionários no período da tarde, sendo que normalmente o
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o
funcionário faz seu intervalo quando dá uma folga no serviço;
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
10. o reclamante não descia para o refeitório, sendo que
contratação de advogado.
permanecia no restaurante onde fazia sua refeição;
Indefiro.
11. o comentário na época era que o reclamante tinha feito acordo
Recolhimentos previdenciários
com o proprietário de chegar mais tarde e não tirar o intervalo,
Sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença
porém não pode confirmar se realmente houve esse acordo;
incidem contribuições sociais na forma do art. 28 da Lei 8212/91,
12. era o próprio reclamante quem preparava seu prato e comia
observado o critério de apuração disciplinado no Decreto nº
próximo à cozinha ao lado do restaurante;
3.048/99 (art. 276, § 4º) que determina o cálculo mês a mês,
14. o reclamante levava uns dez minutos preparando seu prato e
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
mais uns vinte minutos para fazer a refeição; (pág. 269).
máximo do salário de contribuição.
Assim, restou comprovado que o autor não usufruía integralmente o
Recolhimentos fiscais
seu intervalo intrajornada. Sua não concessão total ou parcial
O imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e
implica pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
pagos pelo empregador, observada a renda mês a mês, não sendo
(Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1).
legítima a cobrança do imposto com parâmetro no montante global
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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93
pago extemporaneamente, segundo inúmeros precedentes do STJ.
Correção monetária pelo IPCA-E (art. 27 da Lei n.° 12.919/2013 e
Correção monetária
art. 27 da Lei n.° 13.080/2015) na forma da fundamentação e
Tendo em vista que o STF declarou no julgamento da ADI 493-0-DF
índices do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula 381
que a TR (Taxa Referencial) não é índice de correção monetária,
do TST).
pois não reflete variação de poder aquisitivo da moeda e na ADI
Contribuições previdenciárias e fiscais como já definido.
4357 declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de
Custas pela reclamada no importe de R$300,00; valor ora arbitrado
remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12
à condenação de R$15.000,00.
do art. 100 da CF, DECLARO INCONSTITUCIONAL, de ofício e
Intimem-se as partes.
incidentalmente, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (art. 102, III,
"b", da CRFB/1988) apenas quanto à aplicação do índice TDR.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Diante disso, e tendo em vista que os débitos de direitos derivados
das relações de trabalho e emprego reconhecidos judicialmente
MARINA BRUN BUCKER
devem ser atualizados de forma justa, determino que a correção
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
monetária aplicada a esta decisão, será resultante da atualização
pelo IPCA-E (CLT, art. 8º c/c art. 27 da Lei nº. 12.919/2013 e art. 27
da Lei nº. 13.080/2015), índice de correção de precatórios inclusive em relação aos débitos trabalhistas -, também adotado
pelo Banco Central para medição "oficial" da inflação.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo eg. TRT da 24ª Região:
SÚMULA
Nº
023:
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
Processo Nº RTOrd-0025931-14.2014.5.24.0004
AUTOR
RODRIGO LAGEMANN
ADVOGADO
Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS)
RÉU
T & M TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO TEDESCO(OAB: 9470/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LAGEMANN
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
PODER JUDICIÁRIO
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
TRIBUNAL
modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal
para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a
25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025931-14.2014.5.24.0004
atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo
Reclamante(s): AUTOR: RODRIGO LAGEMANN
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Reclamada(o)(s): T & M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
Justiça Gratuita
Deferida à luz da declaração de insuficiência econômica (§ 3º, do
INTIMAÇÃO
art. 790 da CLT), presumida verdadeira à falta de prova em
contrário.
Pelo presente, fica o reclamante intimado para, querendo, oferecer
contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Prazo de 5 dias.
III - CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, pronuncio a prescrição dos pedidos
anteriores a 20.11.2009, extinguindo-os com julgamento do mérito,
nos termos do art. 487, II do CPC/2015 e, no mérito, julgo
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSÉ CARDOZO BATISTA em face de EXCELER
RESTAURANTE LTDA - EPP, para condená-la ao pagamento das
Destinatário: Oclecio Assuncao
seguintes verbas: feriados em dobro e intervalo
intrajornada/reflexos; tudo nos termos da fundamentação supra.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
Juros de mora de 1% ao mês pro rata diea partir do ajuizamento da
assinatura eletrônica.
ação até a data do efetivo pagamento.
Documento digitado por EDILSON TOMI.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025939-88.2014.5.24.0004
AUTOR
MARCOS BARBOSA ESPINDOLA
ADVOGADO
JUVENAL DE SOUSA NETO(OAB:
17618/MS)
ADVOGADO
Ana Claudia Pereira Lanzarini(OAB:
8201/MS)
ADVOGADO
LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 10113/MS)
RÉU
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
94
SILVANIA MARIA INOCENCIO(OAB:
00004808-MS)
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000623-07.2013.5.24.0005
Vistos.
2. Homologam-se os cálculos de fls. 269/293 e 294elaborados
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (Roberto Oliveira
Soares), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS BARBOSA ESPINDOLA
- WAL MART BRASIL LTDA
1.000,00.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para
PODER JUDICIÁRIO
pagamento em 48 hs da importância de R$ 63.728,88, atualizado
JUSTIÇA DO TRABALHO
até 30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII).
4. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
jmo
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em
desfavor da executada.
5.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
Vistos.
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
1. Considerando que o acidente narrado pelo reclamante na petição
de ID c04875a ocorreu em setembro do corrente ano, extrapolando
os limites desta ação, que trata de infortúnio passado em agosto de
2013, indefiro os pedidos do reclamante. Ressalta-se que,
querendo, as questões relacionadas ao novo acidente poderão ser
suscitadas em ação distinta.
2. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo
pericial de ID 5ac4c6a, no prazo de 5 dias.
3. Após, para encerramento da instrução processual e renovação da
proposta conciliatória, inclua-se o feito na pauta de audiências e
intimem-se as partes, através de seus advogados.
4. Intimem-se.
6. Com a resposta do BACEN:
6.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
6.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito.
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
MARINA BRUN BUCKER
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000623-07.2013.5.24.0005
RECLAMADA
MG CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
no dia útil subsequente.
cg
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000631-81.2013.5.24.0005
RECLAMADA
VIACAO MOTTA CAMPO GRANDE
ADVOGADO
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO(OAB:
00150132-SP)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
95
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000631-81.2013.5.24.0005
Processo: 0000644-80.2013.5.24.0005
2. Homologam-se os cálculos de fls. 499/532 e 533elaborados
2. Homologam-se os cálculos de fls. 165/206 e 207 elaborados
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein),
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein),
a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00.
a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para
3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para
pagamento em 48 hs da importância de R$ 263.817,72, atualizado
pagamento em 48 hs da importância de R$ 5.018,24, atualizado
até 30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do
até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do
depósito recursal, no importe de R$ 7.486,00.
depósito recursal, no importe de R$ 4.000,00, mais atualizações.
4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF
4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF
solicitando a transferência do depósito recursal de f. 457-verso.
solicitando a transferência do depósito recursal de f. 141.
5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em
Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em
desfavor da executada.
desfavor da executada.
6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
7. Com a resposta do BACEN:
7. Com a resposta do BACEN:
7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito.
suspensão da exigibilidade do débito.
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
conclusos.
conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
8. Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se requisição
sua assinatura eletrônica.
para pagamento de honorários periciais, em favor de Enio Matos, no
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
importe de R$ 1.000,00, sentença proferida em 24.11.2014.
no dia útil subsequente.
cg
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000644-80.2013.5.24.0005
RECLAMADA
TRACAL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JANE RESINA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 00004504-MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
cg
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000677-70.2013.5.24.0005
RECLAMANTE
ALESSANDER FERREIRA VARGA
ADVOGADO
DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN
CANELA(OAB: 00013072-MS)
RECLAMADA
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE
FARIA(OAB: 00115445-SP)
96
devendo a primeira ser paga até o 5ª dia útil de outubro e as demais
a cada 30 dias, ressalte-se que elas deverão serem pagas
devidamente corrigidas.
4. Em caso de inadimplência, prossiga a execução com expedição
imediata de ofício ao BACEN e demais ferramentas eletrônicas
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
disponíveis ao Juízo. I-se.
Processo: 0000677-70.2013.5.24.0005
5. Libere-se o crédito da autora.
Vistos.
6. Após, aguarde-se o pagamento do parcelamento do débito
2. Proceda a alteração no BNDT para constar sem garantia e sem
remanescente.
suspensão de débito.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
3. Aguarde-se quanto ao pedido do autor para inclusão da multa de
10% ante a inadimplência da executada, bem como da conversão
da pensão em parcela única.
4. Aguarde-se também quanto ao pedido da autora para
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
jba
reconsideração do indeferimento do parcelamento da dívida em 06
vezes.
Despacho
5. Inclua-se o feito na pauta de audiência para tentativa de
conciliação, intimando-se as partes através de seus procuradores.
Processo Nº RTOrd-0001243-19.2013.5.24.0005
RECLAMADA
EBS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
ELTON LUÍS NASSER DE
MELLO(OAB: 00005123-MS)
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Processo: 0001243-19.2013.5.24.0005
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Vistos.
no dia útil subsequente.
2. Converte-se o valor do depósito recursal em penhora.
jba
3. Intime-se o executado para os fins do art. 884, da CLT. Prazo de
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001048-34.2013.5.24.0005
RECLAMADA
NATALINA DIAS DA SILVA - ME
ADVOGADO
ANA HELENA BASTOS E SILVA
CANDIA(OAB: 00005738-MS)
05 (cinco) dias.
4. Decorrido "in albis" o prazo acima, desmembre-se o valor
depositado e libere-se a quem de direito, dando-se ciência à
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
exequente da conta de liquidação de fl. 331. Prazo 05 dias.
Processo: 0001048-34.2013.5.24.0005
5. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para análise das
Vistos.
2. Requer a executada o parcelamento do débito remanescente em
três parcelas,por se tratar de uma pequena empresa e ante as
dificuldades financeiras.
condições de arquivamento.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
3. Considerando que o valor bloqueado quita o crédito da autora,
defere-se o parcelamento do débito remanescente em três parcelas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
jba
97
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001309-33.2012.5.24.0005
RECLAMADA
BANCO ITAUCARD S.A. E BANCO
ITAULEASING S.A.
ADVOGADO
GESSE CUBEL GONÇALVES(OAB:
00005170-MS)
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
cg
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001318-58.2013.5.24.0005
RECLAMANTE
ERNANDES AVALO
ADVOGADO
GUILHERME COPPI(OAB: 00013135MS)
Processo: 0001309-33.2012.5.24.0005
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001318-58.2013.5.24.0005
2. Homologam-se os cálculos de fls. 1267-1284 e 1285 elaborados
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
Vistos.
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (Roberto Oliveira
2. Em fina sintonia com a decisão que determinou a reabertura da
Soares), a serem suportados pela reclamada, no importe de R$
instrução processual (fls. 471/472) aliado à apresentação de
1.500,00.
quesitos pela reclamada, intime-se a parte autora para apresentar
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
quesitos e indicar assistente técnico, prazo 10 dias. No silêncio, o
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
Juízo ratificará os quesitos de f. 445.
3. Executem-seas reclamadas, que respondem solidariamente
pelo débito. Cite-se, por meio de seu procurador, para pagamento
3. Escoado o prazo supra, intime-se o PeritoDelson Sandim
em 48 hs da importância de R$ 1.081.506,97, atualizado
Afonso para informar local, data e horário para realização de nova
até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência dos
perícia, uma vez que a anterior de fls. 455-467, não estava ciente a
depósitos recursais, f. 1138, 1139, 1213 e 1230.
parte acionada, o que acarretou em sua nulidade.
4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF
solicitando a transferência dos depósitos recursais citados.
4. Disponibilizado novo local, data e horário pelo Auxiliar do Juízo,
5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
dê-se ciência as partes.
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
5. Tudo atendido, aguarde-se realização do laudo pericial.
Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em
desfavor da executada.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
sua assinatura eletrônica.
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
7. Com a resposta do BACEN:
no dia útil subsequente.
7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001624-61.2012.5.24.0005
RECLAMADA
VIACAO MOTTA LTDA
ADVOGADO
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO(OAB:
00150132-SP)
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
Processo: 0001624-61.2012.5.24.0005
suspensão da exigibilidade do débito.
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
2. Homologam-se os cálculos de fls. 927/998 e 999elaborados
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
conclusos.
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Carlos Hilleshein),
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00.
sua assinatura eletrônica.
HONORÁRIOS PERICIAIS - MÉDICO (Fernanda Triglia), a serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
98
suportados pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00.
a serem suportados pela reclamada, no importe de R$ 950,00.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação.
3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para
3. Execute-se reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador, para
pagamento em 48 hs da importância de R$ 31.249,13, atualizado
pagamento em 48 hs da importância de R$ 5.620,03, atualizado
até30.09.2016(C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do
até30.09.2016 (C.F, art.5°, LXXVIII). Observe-se a existência do
depósito recursal, no importe de R$ 8.183,06 mais atualizações.
depósito recursal, no importe de R$ 1.400,00, mais atualizações.
4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF
4. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se ofício à CEF
solicitando a transferência do depósito recursal de f. 892-verso.
solicitando a transferência do depósito recursal de f. 280 e 320-
5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
verso.
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
5. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art.
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em
Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral
desfavor da executada.
Consolidado deste Regional,expeça-se ofício ao BACEN, em
6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
desfavor da executada.
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
6.Positiva a diligência, e observada a garantia da dívida, intime-se
7. Com a resposta do BACEN:
a parte devedora para fins do Art. 884 da CLT. Prazo 05 dias.
7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
7. Com a resposta do BACEN:
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
7.1. SE O BLOQUEIO FOR INTEGRAL:
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, nos termos do art. 1°, §1°,
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
da Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, COM garantia e
7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
SEM suspensão da exigibilidade do débito.
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
7.2. SE O BLOQUEIO FOR PARCIAL OU NEGATIVA:
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
a) - Incluir o(a) executado(a) no BNDT, termos do art. 1°, §1°, da
suspensão da exigibilidade do débito.
Resolução Administrativa n. 1470/2011 do TST, SEM garantia ou
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
suspensão da exigibilidade do débito.
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
b) - Em sendo o bloqueio parcial intime-se o(a) executado(a) para
conclusos.
ciência do valor bloqueado em sua conta corrente e voltem os autos
conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
sua assinatura eletrônica.
no dia útil subsequente.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
cg
no dia útil subsequente.
cg
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001704-25.2012.5.24.0005
RECLAMADA
EBS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
ELTON LUÍS NASSER DE
MELLO(OAB: 00005123-MS)
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001704-25.2012.5.24.0005
Despacho
Processo Nº RT-0109300-93.1997.5.24.0005
Processo Nº RT-01093/1997-005-24-00.2
RECLAMANTE
ADVOGADO
EDIR CARILHO FERREIRA
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA(OAB:
0005263A-MS)
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
2. Homologam-se os cálculos de fls. 431/499 e 500 elaborados
Processo: 0109300-93.1997.5.24.0005
pelo(a) Perito/União,inclusive quanto à natureza jurídica das
verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros, até o final.
HONORÁRIOS PERICIAIS - CONTÁBEIS (José Nelson MFerraz),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Vistos.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
99
2. Requer o exequente a expedição de mandado para imissão na
a contar da publicação do presente Edital, pagar a quantia de R$
posse da área arrematada nos presentes autos, em razão de
86.623,22, abaixo discriminada, atualizados até 31/08/2016, sem
ameaças do executado.
prejuízo de pagamento de custas de execução que sobrevierem,
nos termos da Lei 10.537 de 27.08.2002. Decorrido o prazo legal
3. Considerando que o exequente arrematou um total de 18
sem a quitação do débito terão os seus dados inseridos no Banco
hectares do imóvel matriculado sob o n. 19.616, localizado no
Nacional de Devedores Trabalhistas, hipótese em que não poderão
Município de Jaraguari e registrado no Serviço Registral da
obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) instituída
Comarca de Bandeirantes e ante a negativa do executado em
pela Lei n. 12.440/2011.
proceder a entrega da área arrematada ao exequente, defere-se
seu pedido.
Valor PrincipalR$ 73.338,77
HON. PERICIAISR$ 1.362,35
4. Considerando que o imóvel arrematado, pertence a jurisdição da
CUSTASR$ 1.123,52
Vara do Trabalho de São Grabriel D'Oeste, expeça-se carta
INSS RECDAR$ 10.798,58
precatória, para que seja emitido na posse da área arrematada o
TOTALR$ 86.623,22
exequente, devendo o(a) oficial(a) de justiça entrar em contato com
Não pago o débito ou feita a garantia no prazo supra, penhorar-se-
seu procurador pelo telefone98421-0229 ou email:
ão tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito.
[email protected]., atentando-se ainda, quanto ao reforço policial
E para que chegue ao conhecimento de MARIA CELENE DE
ante as ameaças proferidas pelo executado, conforme relata o
ALMEIDA LIMA, foi expedido o presente Edital que será fixado no
exequente.
átrio desta Especializada e publicado no DOE.
5. Instrua a CP com cópia dos autos de penhora, das cartas de
Em 26 de Setembro de 2016.
arrematação, bem como da certidão de matrícula do imóvel
colacionada pelo exequente e também de sua petição.
JACKELINE GONÇALVES JACQUES EUQUÉRIO
Diretor(a) de Secretaria
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Edital
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
jba
Edital
Edital de Citação
Processo Nº RTOrd-0000505-36.2010.5.24.0005
RECLAMANTE
ADAO ALVES MARTINS
RECLAMADA
MAXIMA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3)
Edital n°: 091/2016
Processo Nº RTOrd-0024039-33.2015.5.24.0005
AUTOR
DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
VANDERLAN DE OLIVEIRA
FERREIRA CONSTRUCOES - ME
RÉU
BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB:
9773/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME
Local do processo: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ,
PODER
Juíza do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
JUDICIÁRI
GRANDE,
no uso de suas atribuições legais,
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 002403933.2015.5.24.0005 - RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial MARIA CELENE DE ALMEIDA LIMA,
atualmente em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de 48 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004914
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
100
Reclamante(s): DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER
Reclamada(o)(s): VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL
CONSTRUCOES - ME e outros
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ - Juíza da 5ª Vara do Trabalho
de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais,
EDITAL
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por meio deste fica INTIMADA ANA GLAUCIA
A Doutora IVETE BUENO FERRAZ - Juíza da 5ª Vara do Trabalho
PEREIRA MATOS , atualmente em lugar incerto e não sabido, para
de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais,
tomar ciência a sentença de ID cce1252:
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por meio deste fica INTIMADA VANDERLAN
"(...)Ante o exposto, na ação trabalhista movida por
DE OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME, atualmente em
QUALLYGESTAO ASSESSORIA PREDIAL CONDOMINIAL E
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da inclusão do feito
SERVICOS LTDA - EPPem face de ANA GLAUCIA PEREIRA
em pauta de audiência de encerramento de instrução processual do
MATOS, decide-se declarar extinto o processo na forma do art.
dia 16/11/2016 12:47 horas.
487, III, a, do CPC, declarando extinta a obrigação da consignante
quanto à satisfação
dos valores discriminados no TRCT
correspondentes às parcelas ali especificadas, sem prejuízo do
E para que chegue ao conhecimento de VANDERLAN DE
direito de ação da consignada quanto eventual diferenças e
OLIVEIRA FERREIRA CONSTRUCOES - ME,
parcelas outras.
foi expedido o
presente Edital que será levado a público no Diário
Oficial
Deverá a consignada apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara
Eletrônico e fixado no átrio desta Especializada.
no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado para a
O
consignante proceder a baixa na CTPS com a data de 30.10.2015.
nome do signatário e a data do presente documento constam
em sua
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia
Concede-se os benefícios da justiça gratuita à consignada.
não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Edital
Processo Nº ConPag-0025661-50.2015.5.24.0005
CONSIGNANTE
QUALLYGESTAO ASSESSORIA
PREDIAL CONDOMINIAL E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
SINARA ALESSIO PEREIRA(OAB:
5413/MS)
CONSIGNATÁRIO
ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS
Custas processuais pelo consignado, no importe de R$10,64 (valor
mínimo) considerando o montante de R$386,00, valor dado à
causa, de cujo recolhimento fica liberado na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Nada mais."
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS
E para que chegue ao conhecimento de ANA GLAUCIA PEREIRA
PODER
MATOS, foi expedido o presente Edital que será levado a público
JUDICIÁRI
no Diário Oficial Eletrônico e fixado no átrio desta Especializada.
O
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 002566150.2015.5.24.0005 - RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025,
nome do signatário e a data do presente documento constam
em sua
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia
não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente.
JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004914
Reclamante(s): QUALLYGESTAO ASSESSORIA PREDIAL
CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA - EPP
Reclamada(o)(s): ANA GLAUCIA PEREIRA MATOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0000277-56.2013.5.24.0005
RECLAMANTE
MARCELO OSORIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
THIAGO ESPÍRITO SANTO
ARRUDA(OAB: 00013973/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
101
Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do
Conciliação prejudicada.
FGTS e Seguro-Desemprego, na Secretaria. Prazo 05 dias.
Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001176-88.2012.5.24.0005
RECLAMADA
TENDENCIA INFORMACOES E
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 00007676/MS)
seguinte
S E N T E N Ç A:
Fica V.Sa., intimada para comprovar o pagamento do débito
EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelas partes na
remanescente relativo ao INSS no valor de R$ 218,24. Prazo 05
ação trabalhista do processo judicial eletrônico nº 24013-
dias.
06.2013.5.24.0005.
Tempestivos.
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001188-73.2010.5.24.0005
RECLAMANTE
JULIO CESAR AYUSSO DE
CARVALHO
ADVOGADO
SILVANA SCAQUETTI(OAB:
00004314/MS)
Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do
Primeiro embargante (reclamante) apontou omissão judicial.
Segunda embargante (reclamada) apontou omissão judicial.
Primeira embargada (reclamada) apresentou contrariedade.
Segundo embargado (reclamante) em que pese ser devidamente
intimado para apresentar contrariedade manteve-se inerte.
É o sucinto relatório.
FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias.
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0001262-93.2011.5.24.0005
RECLAMANTE
GILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
00010867/MS)
D E C I D E - S E:
Embargos declaratórios de Sebastião Aureliano Irala
Embargante indicou que a r. sentença prolatada foi omissa ao não
Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do
declarar que o salário mensal do obreiro era de três salários
FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias.
mínimos, de 1º.7.2007 a 28.12.2011.
Sem razão.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024013-06.2013.5.24.0005
AUTOR
SEBASTIAO AURELIANO IRALA
ADVOGADO
NELSON PASSOS ALFONSO(OAB:
8076/MS)
RÉU
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
ELLEN LEAL OTTONI(OAB:
10064/MS)
TESTEMUNHA
HEITOR DE SOUSA ALVARENGA
Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo.
Capítulo CONTRATO DE TRABALHO, id. e7d09f8, p. 2, exauriu a
entrega da prestação jurisdicional de Primeira Instância de maneira
clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos
argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar
a conclusão adotada.
Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante,
situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
- SEBASTIAO AURELIANO IRALA
embargos declaratórios.
Embargos integralmente rejeitados.
Embargos declaratórios de Igreja Universal do Reino de Deus
PODER JUDICIÁRIO
Embargante indicou que a r. sentença prolatada foi omissa em
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação a existência de liminar no E. Supremo Tribunal Federal que
determinou a suspensão da aplicação do IPCA-E sobre todas as
TERMO DE AUDIÊNCIA
Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do
Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes:
SEBASTIÃO AURELIANO IRALA, reclamante e IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, demandada.
Partes ausentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
ações trabalhistas até o julgamento final da reclamação nº 22012.
Sem razão.
Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo.
Capítulo CORREÇÃO MONETÁRIA, id. e7d09f8, p. 6, exauriu a
entrega da prestação jurisdicional de Primeira Instância de maneira
clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
102
argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024039-
a conclusão adotada.
33.2015.5.24.0005
Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante,
Reclamante(s): DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER
situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos
Reclamada(o)(s): VANDERLAN DE OLIVEIRA FERREIRA
embargos declaratórios.
CONSTRUCOES - ME e outros
Embargos integralmente rejeitados.
Audiência: 16/11/2016 12:47
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta
e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de
admissibilidade, REJEITA os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de
SEBASTIÃO AURELIANO IRALA e REJEITA os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS,
CERTIDÃO
mantendo-se a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
supra.
audiência de encerramento de instrução processual do dia
INTIMEM-SE.
16/11/2016 12:47 horas.
Nada mais.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza do Trabalho
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
nome do signatário e a data do presente documento
IVETE BUENO FERRAZ
constam em sua
Juiz do Trabalho Titular
em dia não útil,
Intimação
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Processo Nº RTOrd-0024039-33.2015.5.24.0005
AUTOR
DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
VANDERLAN DE OLIVEIRA
FERREIRA CONSTRUCOES - ME
RÉU
BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB:
9773/MS)
Processo Nº RTOrd-0024052-32.2015.5.24.0005
AUTOR
LUCILENE MENDES
ADVOGADO
BERTONI APARECIDO GONCALVES
NANTES(OAB: 6558/MS)
ADVOGADO
PEDRO MAURO ROMAN DE
ARRUDA(OAB: 5922/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
- DANTHIELY SANTOS SILVA XAVIER
Intimação
- JBS S/A
- LUCILENE MENDES
PODER
PODER
JUDICIÁRI
JUDICIÁRI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
103
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024052-
onde consta "Adoto os fundamentos acima expostos e decido que
32.2015.5.24.0005
os juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e
Reclamante(s): LUCILENE MENDES
artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 25/03/2015 e a partir de
Reclamada(o)(s): JBS S/A
26/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice
atualizador o IPCA.",
Audiência: 30/11/2016 12:49
leia-se: " Adoto os fundamentos acima expostos e decido que os
juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 24/03/2015 e a partir de
25/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice
atualizador o IPCA-E."
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
30/11/2016 12:49 horas.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
assinatura eletrônica.
Documento digitado por JACKELINE GONCALVES JACQUES
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
EUQUERIO.
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
RENATO DE MORAES ANDERSON
subsequente.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024125-38.2014.5.24.0005
AUTOR
EDIANI MARTINS LEITE
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
TERCEIRO
UNIÃO - Procuradoria Federal no
INTERESSADO
Estado de Mato Grosso do Sul
Processo Nº RTOrd-0024179-67.2015.5.24.0005
AUTOR
GUILHERME ORTIZ BARBOSA
ADVOGADO
Heberty Luis Alves Marietti(OAB:
13484/MS)
ADVOGADO
SANDRA CORDULINA DE
SOUZA(OAB: 10502/MS)
RÉU
GODOY & GODOY LTDA - ME
ADVOGADO
GISLAINE DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 14023/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIANI MARTINS LEITE
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- GODOY & GODOY LTDA - ME
- GUILHERME ORTIZ BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
PODER
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUDICIÁRI
Vistos.
Intimem-se as partes para correção de erro material, com base no
art. 833 da CLT, a saber:
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024179-
No capítulo de nº 2 da decisão de Id:123b52c, onde consta "IPCA",
67.2015.5.24.0005
leia-se: "IPCA-E" e
Reclamante(s): GUILHERME ORTIZ BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Reclamada(o)(s): GODOY & GODOY LTDA - ME
104
Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a
Audiência: 30/11/2016 12:48
seguinte
S E N T E N Ç A:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS de WYLKER MARIANO SANTOS
SILVA na ação trabalhista do processo judicial eletrônico nº 24221CERTIDÃO
19.2015.5.24.0005 tramitando em desfavor de MRV ENGENHARIA
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
E PARTICIPAÇÕES S.A.
audiência de encerramento de instrução processual do dia
Tempestivos.
30/11/2016 12:48 horas.
Embargante apontou omissão judicial.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Embargada embora tenha sido devidamente intimada para
apresentar contrariedade manteve-se inerte.
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
É o sucinto relatório.
D E C I D E - S E:
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Embargante indicou que o dispositivo é omisso, uma vez que não
houve inclusão do benefício da Justiça Gratuita deferido ao
trabalhador.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024221-19.2015.5.24.0005
AUTOR
WYLKER MARIANO SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB:
10219/MS)
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
6146/MS)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
RAFAEL ANTUNES
FREDERICO(OAB: 110076/MG)
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
Analisa-se.
De fato, inexistiu na parte dispositiva da r. sentença prolatada
menção à Justiça Gratuita, devido ao fato de inexistir condenação
imposta ao reclamante, nem sequer de honorários periciais.
Todavia, com o intuito de evitar-se nova e prejudicial interrupção da
marcha processual, o dispositivo da r. sentença proferida será
acrescido da seguinte redação: Defere-se à parte autora o benefício
da Justiça Gratuita.
Embargos integralmente acolhidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- WYLKER MARIANO SANTOS DA SILVA
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta
e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de
admissibilidade, ACOLHE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
WYLKER MARIANO SANTOS SILVA, modificando-se a r. sentença
prolatada, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Nada mais.
Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
IVETE BUENO FERRAZ
GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do
Juíza do Trabalho
Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes:
WYLKER MARIANO SANTOS SILVA, reclamante e MRV
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., demandada.
Partes ausentes.
IVETE BUENO FERRAZ
Conciliação prejudicada.
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024223-86.2015.5.24.0005
AUTOR
JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA
SOBRINHO
ADVOGADO
IVONE SILVA AVELINO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 16110/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA AVELINO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 16085/MS)
RÉU
VICTORIO CARRER NETO - ME
ADVOGADO
JANSEN MOUSSA(OAB: 12896/MS)
ADVOGADO
THIAGO DE MORAES RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 17467/MS)
105
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
- JOAO HENRIQUE CONTARINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
- JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO
- VICTORIO CARRER NETO - ME
GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do
Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes:
JOÃO HENRIQUE CONTARINI, reclamante e ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, reclamada.
PODER
Partes ausentes.
JUDICIÁRI
Conciliação prejudicada.
Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pela
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a
seguinte
S E N T E N Ç A:
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002422386.2015.5.24.0005
EMBARGOS
Reclamante(s): JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO
BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE na ação trabalhista do
Reclamada(o)(s): VICTORIO CARRER NETO - ME
processo judicial eletrônico nº 24233-33.2015.5.24.0005 ajuizado
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo
DECLARATÓRIOS
de
ASSOCIAÇÃO
por JOÃO HENRIQUE CONTARINI.
Tempestivos.
médico. Prazo de 05 dias.
Embargante apontou contradição judicial.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Embargado apresentou contrariedade.
Destinatário: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOBRINHO
É o sucinto relatório.
VICTORIO CARRER NETO - ME
D E C I D E - S E:
(Proc. Recte/Recda)
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
Embargante indicou contradição existente no capítulo Intervalo
Intrajornada diante da falta de completa análise da defesa.
CLARINDA SOTOMA.
Sem razão.
O
Inexiste contradição a ser eliminada pelo Juízo, uma vez que o
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
capítulo Intervalo intrajornada (id. 363b523, p. 3) exauriu a entrega
da prestação jurisdicional em Primeira Instância de maneira clara,
completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos argumentos
subsequente.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024233-33.2015.5.24.0005
AUTOR
JOAO HENRIQUE CONTARINI
ADVOGADO
Viviane Lacerda Lopes Nogueira(OAB:
14700/MS)
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar a conclusão
adotada.
Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante,
situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos
embargos declaratórios.
Importante pontuar que contradição em embargos declaratórios
ocorre quando a conclusão declinada pelo Julgador está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
106
dissonância com as premissas estabelecidas.
Embargos integralmente rejeitados.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta
e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
CERTIDÃO
GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
admissibilidade, REJEITA os EMBARGOS DECLARATÓRIOSde
audiência de encerramento de instrução processual do dia
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, mantendo-
18/11/2016 12:48 horas.
se a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
INTIMEM-SE.
Nada mais.
Certifico
IVETE BUENO FERRAZ
Juíza do Trabalho
encaminhando-o ao
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
IVETE BUENO FERRAZ
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
que digitei e assinei o presente expediente,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Intimação
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024306-39.2014.5.24.0005
AUTOR
ROSANA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
Rodrigo Rebello Campos(OAB:
13966/MS)
RÉU
RAMIRES REFLORESTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO MARQUES
FERREIRA(OAB: 7863/MS)
ADVOGADO
JOSE WANDERLEY BEZERRA
ALVES(OAB: 3291/MS)
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB:
7862/MS)
Processo Nº RTSum-0024333-85.2015.5.24.0005
AUTOR
MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBSON GODOY RIBEIRO(OAB:
16560/MS)
RÉU
GILSON TERTO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON TERTO DA SILVA
- MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA
- ROSANA GOMES DOS SANTOS
PODER
JUDICIÁRI
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002433385.2015.5.24.0005
Reclamante(s): MARIDETE PIRES DE OLIVEIRA
Reclamada(o)(s): GILSON TERTO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002430639.2014.5.24.0005
Reclamante(s): ROSANA GOMES DOS SANTOS
Reclamada(o)(s): RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA
Audiência: 18/11/2016 12:48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Audiência: 17/11/2016 12:47
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
107
Processo Nº RTOrd-0024437-43.2016.5.24.0005
AUTOR
SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO
ADVOGADO
SAUL SCHUTZ JUNIOR(OAB:
18928/MS)
RÉU
CARVALHO & ARGUELLO LTDA - ME
17/11/2016 12:47 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
PODER
O
JUDICIÁRI
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024390-74.2013.5.24.0005
AUTOR
ANGELES OLARIA DAUZACHER
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
ADVOGADO
LUCAS DE MELLO PALMA E
SILVA(OAB: 251465/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002443743.2016.5.24.0005
Reclamante(s): SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO
Reclamada(o)(s): CARVALHO & ARGUELLO LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência da
sentença de ID 006cda2:
- ANGELES OLARIA DAUZACHER
"(...)ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista
promovida pela autora SILVIA DE ALMEIDA PENTEADOem face
PODER JUDICIÁRIO
da reclamada CARVALHO & ARGUELHO LTDA, no mérito julgar
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e condenar a ré a
pagar à autora, no prazo legal, o que for apurado em liquidação por
Vistos.
cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação
2. Por tempestivos e regulares recebe-se os embargos à execução
opostos.
supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de
juros e correção monetária na forma da lei, abatidas as
3. Vista ao exequente para, querendo, apresentar contestação.
contribuições previdenciárias e fiscais, a cargo do autor relativo a:
Prazo 05 dias.
4. Após, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos
- dano moral;
subsidiários ao Juízo da execução. Prazo 05 dias.
5. Decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para
- horas extras com adicional e reflexos;
julgamento.
6. Outrossim, inclua-se a executada no BNDT COM garantia do
- horas extras previstas no artigo 384 da CLT e reflexos;
Juízo.
- multa convencional;
cg
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
- gratificação do dia do comércio;
- FGTS e multa;
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
- retificação da CTPS da autora para constar o cargo de gerente de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
janeiro a maio de 2015.
108
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
- MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
- ROGER MASCAROS
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a
dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a
idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos,
sendo vedada a juntada de
documentos em liquidação de
PODER
sentença.
JUDICIÁRI
Rejeito os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do
mérito (CPC art. 487, I), tudo nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá
recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas
deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28
da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do
artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002446460.2015.5.24.0005
Reclamante(s): ROGER MASCAROS
Reclamada(o)(s): LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA e outros
Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo
único, da CLT.
Audiência: 29/11/2016 12:47
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora
arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela reclamada,
sujeitas à adequação.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
Intimem-se a autora através de sua advogada. Intime-se a ré na
forma dos artigos 841, § 1º c/c 852 da CLT. Nada mais."
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
audiência de encerramento de instrução processual do dia
29/11/2016 12:47 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: SILVIA DE ALMEIDA PENTEADO
(Proc. Recte)
Certifico
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
O
constam em
sua
assinatura em dia não
encaminhando-o ao
assinatura eletrônica. Em caso de
útil,
considera-se praticado o ato no
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
nome do signatário e a data do presente documento
que digitei e assinei o presente expediente,
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
dia útil subsequente.
Decisão
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024464-60.2015.5.24.0005
AUTOR
ROGER MASCAROS
ADVOGADO
ANSELMO MATEUS VEDOVATO
JUNIOR(OAB: 9429/MS)
RÉU
MARIA REGINA RAMPAZZO
GIORDANI COSTA
ADVOGADO
GRISIELA CRISTINE AGUIAR
COELHO(OAB: 8358/MS)
RÉU
LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
ADVOGADO
GRISIELA CRISTINE AGUIAR
COELHO(OAB: 8358/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0024560-12.2014.5.24.0005
AUTOR
ROSICLEIA DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 16209-A/MS)
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIA DELFINO DE OLIVEIRA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
109
de verbas rescisórias, multas, indenização por danos morais e
perdas e danos. Dá à causa o valor de R$30.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
A primeira reclamada se defende alegando que a segunda ré não
JUSTIÇA DO TRABALHO
tem qualquer responsabilidade, que não laborava o autor em
ambiente insalubre, que as horas extras foram pagas, assim como
Vistos.
as verbas rescisórias, e que não são devidas indenizações e
2. Por tempestivos e regulares recebe-se os embargos à execução
opostos.
multas. Pugna pela improcedência da reclamação.
Juntados documentos.
3. Vista ao exequente para, querendo, apresentar contestação.
Prazo 05 dias.
Ausente a segunda reclamada.
Ouvida uma testemunha.
4. Após, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos
subsidiários ao Juízo da execução. Prazo 05 dias.
5. Decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para
julgamento.
Juntado laudo como prova emprestada em relação à insalubridade.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
6. Outrossim, inclua-se a executada no BNDT COM garantia do
Juízo.
É o relatório.
DECIDE-SE:
2. - Fundamentação
cg
Da revelia e confissão
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Declaro a segunda reclamada revel e confessa quanto à matéria de
fato, no que couber.
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Do aviso prévio
O reclamante alega que sua dispensa ocorreu em 15.1.2014, mas
Processo Nº RTOrd-0024617-30.2014.5.24.0005
AUTOR
MARCO AMANCIO DE SOUZA
ADVOGADO
GUILHERME COPPI(OAB: 13135/MS)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 12100/MS)
RÉU
ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III
ADVOGADO
BRUNO TERENCE ROMERO E
ROMERO GONCALVES DIAS(OAB:
9381/MS)
RÉU
CONSTRUTORA TERRABRASILIS
LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO DE DEUS
ALVES(OAB: 22854/GO)
TESTEMUNHA
Jeronimo de Oliveira Cueva
foi obrigado a assinar aviso prévio com data retroativa.
Intimado(s)/Citado(s):
depoimento.
- ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III
- CONSTRUTORA TERRABRASILIS LTDA - ME
- MARCO AMANCIO DE SOUZA
A ré nega a concessão de aviso retroativo.
Não há prova da alegação do reclamante.
Reconheço como correta a data de dispensa constante dos
documentos juntados aos autos.
Das horas extras e reflexos
A única testemunha ouvida confirmou que o labor ocorria nos
horários declinados na petição inicial. Note-se que a cópia da CTPS
da testemunha juntada aos autos mostra que laborou no mesmo
período que o autor, tendo apenas confundido o ano em seu
Reconheço que o reclamante laborava das 7:00 às 17:00 h, de
segunda a sexta-feira, e das 7:00 às 16:00 h aos sábados, com uma
hora de intervalo, e defiro o pagamento de horas extraordinárias,
assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª na semana, o
que for mais benéfico, com o adicional de 50% e reflexos em férias
PODER JUDICIÁRIO
com o terço, 13º salários, dsr's e FGTS + 40%, deduzidos todos os
JUSTIÇA DO TRABALHO
valores pagos sob idênticos títulos.
SENTENÇA
Do adicional de insalubridade e reflexos
1. - Relatório
O reclamante trouxe aos autos laudo pericial a fim de que fosse
MARCO ANTONIO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em
utilizado como prova emprestada.
face de CONSTRUTORA TERRA BRASILIS LTDA.-ME E
A primeira ré diz que as atividades do autor eram diversas daquelas
ALPHAVILLE CAMPO GRANDE IIIpostulando, em síntese, horas
analisadas pelo perito na prova emprestada, razão por que esta não
extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças
se aplica ao reclamante. Além disso, na contestação relata que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
110
foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.
rescisórias, o que impede o deferimento da pretensão.
O autor diz o seguinte na inicial:
Pelo descumprimento das cláusulas relativas às horas extras e
Na função de auxiliar de pedreiro, de junho/2013 a julho/2013, o
insalubridade, deve a reclamada pagar a multa prevista na norma
Reclamante laborou manuseando a máquina betoneira.
da categoria.
Além disso, durante todo o contrato de trabalho, laborou em contato
Danos morais
com os seguintes agentes nocivos: cimento, areia, brita, brescal
A reparação por danos morais demanda prova segura de que o
(aditivo substituto da cal), tijolo, pedras, ferragens, ruído
empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do
excessivo das máquinas betoneira e das máquinas "sapo"
empregado. Além disso, para que surja a responsabilidade de
(usava aos sábados) e poeira excessiva.
indenizar, imprescindível a presença dos pressupostos da
A testemunha disse que o reclamante trabalhou na betoneira e
responsabilidade civil em geral, previstos no artigo 186 do Código
depois foi colocado para assentar bloco dentro de um buraco,
Civil, pois a demonstração do dano moral tem que harmonizar a
manuseando cimento tanto na betoneira, quanto no assentamento
existência de uma ação ou omissão do empregador, que possa ser
de blocos. Afiançou que o autor recebeu óculos, máscara, luvas,
considerada ato ilícito, praticada com dolo ou culpa, havendo entre
protetor auricular, calça, camisa e capacete, não sabendo dizer se o
o ato e o dano, relação de causa e efeito.
autor usava EPI's.
No caso em análise, os danos sofridos pelo autor foram de ordem
Não há nos autos comprovação de entrega de nenhum
material e já apreciados nos itens anteriores.
equipamento de proteção ao trabalhador. Aliás, a simples entrega
Indefiro.
não é suficiente para elidir o agente agressor. Os equipamentos de
Da Justiça Gratuita
proteção devem ser adequados às funções exercidas e a utilização
Porque preenchidos os requisitos legais, deferem-se à parte autora
deve ser fiscalizada pelo empregador.
os benefícios da Justiça Gratuita.
E isso mais se vê pelo laudo juntado aos autos, em que embora
Honorários advocatícios (perdas e danos)
tenha havido a entrega de EPI's ao empregado, estes não eram
Nas reclamações trabalhistas decorrentes das relações de emprego
suficientes para neutralizar a insalubridade.
a condenação no pagamento de honorários advocatícios não
Quanto à aplicabilidade da prova emprestada ao reclamante,
decorre da mera sucumbência, devendo a parte preencher,
entendo que as funções eram similares e a vistoria foi realizada
concomitantemente, dois requisitos: assistência pelo sindicato da
considerando condições de trabalho iguais às do reclamante. Basta
categoria profissional epercepção de salário inferior ao dobro do
ver que a avaliação na prova emprestada levou em conta que o
salário mínimo, hipótese em que há a presunção da miserabilidade
empregado operava betoneira - como restou provado que o autor
jurídica, ou firmar declaração de que se encontra em situação que
também fazia - e mantinha contato com cimento, o que também
não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
estava dentro das atividades do reclamante.
sua família. Esse é o teor da Súmula 219 do C. TST, com a redação
Acolho o laudo pericial juntado pelo reclamante como prova
que lhe foi dada pela Resolução Administrativa 137/2005, de
emprestada.
22.8.2005.
O perito considerou na prova emprestada que o trabalhador estava
No caso em análise a reclamante não está assistida pelo sindicato
exposto a três tipos de agentes insalubres: ruído (operação de
da categoria.
betoneira, grau médio); contato com o cimento (grau mínimo) e
Note-se que a condenação em perdas e danos decorrente da
poeira (grau máximo).
contratação de advogado tem a mesma natureza dos honorários
Assim, considerado o princípio da condição mais benéfica, defiro ao
advocatícios, não podendo, assim, ser deferida.
autor adicional de insalubridade em grau máximo, a razão de 40%
Nesse sentido é a Súmula 18 do TRT da 24ª Região:
do salário mínimo, com reflexos em férias com o terço, 13º salários
PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
e FGTS + 40%.
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o
Das multas
deferimento de indenização por perdas e danos decorrente da
Não há parcelas rescisórias incontroversas, o que afasta a
contratação de advogado.
aplicação do artigo 467 da CLT.
Da responsabilidade da segunda reclamada
A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida somente quando as
A hipótese é de terceirização de serviços na forma prevista na
parcelas constantes do TRCT são pagas fora do prazo legal. No
Súmula 331 do TST, não havendo prova de subordinação direta à
caso em análise, sequer diz a inicial a data de pagamento das
tomadora dos serviços.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Assim, indefiro a pretensão de reconhecimento do vínculo
111
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
diretamente com a segunda reclamada.
Defiro o pedido sucessivo de condenação subsidiária da reclamada
KEETHLEN FONTES MARANHAO
ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III.
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Recolhimentos previdenciários e fiscais
Ficam autorizadas, nos termos da Súmula 368 do C. TST, as
deduções do crédito do reclamante relativamente ao Imposto de
Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os
recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez
dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores
previdenciários, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição
Processo Nº RTOrd-0024625-70.2015.5.24.0005
AUTOR
GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA ISHI(OAB:
14525/MS)
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45.
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
- GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI
Liquidação de sentença
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, com aplicação
do índice monetário do mês subseqüente ao da prestação do
serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST, observando-se que
PODER
quando houver condenação em indenização por dano moral a
JUDICIÁRI
atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento
(Súmula 439 do TST).
3. - Conclusão
ANTE O EXPOSTO o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo
Grande - MS resolve ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados
na reclamação trabalhista proposta por MARCO AMANCIO DE
SOUZA em face de CONSTUTORA TERRA BRASILIS LTDA.-ME
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024625-
E ALPHAVILLE CAMPO GRANDE III, para, na forma da
70.2015.5.24.0005
fundamentação, condenar o a primeira reclamada, e
Reclamante(s): GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI
subsidiariamente a segunda, a pagar ao reclamante o que restar
Reclamada(o)(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO
apurado em liquidação de sentença, a título de:
GRANDE
INTIMAÇÃO
a) Horas extras e reflexos;
b) Adicional de insalubridade e reflexos;
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo
c) Multa normativa.
pericial. Prazo de 10 dias.
Deferem-se ao (à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, com aplicação
Destinatário: GISLAINE DE OLIVEIRA SANTI
do índice monetário do mês subseqüente ao da prestação do
serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST, observando-se que
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
quando houver condenação em indenização por dano moral a
(Proc. Recte/Recda)
atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento
Certifico
(Súmula 439 do TST).
encaminhando-o ao
Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao
CLARINDA SOTOMA.
Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os
O
recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez
constam em sua
dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores
em dia não útil,
previdenciários.
subsequente.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00.
Intimem-se. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
que digitei e assinei o presente expediente,
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
nome do signatário e a data do presente documento
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024666-37.2015.5.24.0005
AUTOR
CARLOS EDUARDO SOARES
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
TRES AMERICAS TRANSPORTES
LTDA
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 7676/MS)
ADVOGADO
112
RÉU
BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK ALISON BATISTA ESCOBILHA
- CARLOS EDUARDO SOARES
- TRES AMERICAS TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER
Vistos.
JUDICIÁRI
2. Ante a devolução da notificação à reclamada G DE SOUZA
LEAO - EPP, intime-se o reclamante para manifestação ou
fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
cominações legais.
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 00246664. Após, aguarde-se a audiência.
37.2015.5.24.0005
cg
Reclamante(s): CARLOS EDUARDO SOARES
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Reclamada(o)(s): TRES AMERICAS TRANSPORTES LTDA
IVETE BUENO FERRAZ
Audiência: 10/11/2016 12:47
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
10/11/2016 12:47 horas.
Processo Nº RTOrd-0024783-91.2016.5.24.0005
AUTOR
WILSON GONCALVES DA CUNHA
ADVOGADO
ZELIA MARIA DE BARROS
ARAUJO(OAB: 17650/MS)
ADVOGADO
ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA
JUNIOR(OAB: 12443-B/MS)
RÉU
RUI AVELAR DA SILVA - ME
RÉU
MENDES E DOI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON GONCALVES DA CUNHA
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
PODER JUDICIÁRIO
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
Vistos.
2. Ante a devolução da notificação à reclamada RUI AVELAR DA
SILVA - ME, intime-se o reclamante para manifestação ou
fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob
subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024748-34.2016.5.24.0005
AUTOR
ERICK ALISON BATISTA ESCOBILHA
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
ADVOGADO
JOAO VICTOR RODRIGUES DO
VALLE(OAB: 19034/MS)
RÉU
G DE SOUZA LEAO - EPP
RÉU
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
pena de indeferimento da inicial.
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
cominações legais.
4. Após, aguarde-se a audiência.
cg
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024804-04.2015.5.24.0005
AUTOR
THIAGO PEREIRA ALVES
ADVOGADO
BRUNO MENDES COUTO(OAB:
16259/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
113
Processo Nº RTOrd-0024805-23.2014.5.24.0005
AUTOR
JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- THIAGO PEREIRA ALVES
PODER
JUDICIÁRI
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002480523.2014.5.24.0005
Reclamante(s): JOSE HOSANO DOS ANJOS MACIEL
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0024804-
Reclamada(o)(s): SEARA ALIMENTOS LTDA
04.2015.5.24.0005
Reclamante(s): THIAGO PEREIRA ALVES
Audiência: 11/11/2016 12:49
Reclamada(o)(s): JBS S/A
Audiência: 24/11/2016 12:47
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
11/11/2016 12:49 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
audiência de encerramento de instrução processual do dia
24/11/2016 12:47 horas.
Certifico
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
encaminhando-o ao
que digitei e assinei o presente expediente,
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
em dia não útil,
O
subsequente.
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024827-13.2016.5.24.0005
AUTOR
ALEXANDRO DA SILVA VIANA
ADVOGADO
JOSE ANGELO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 12880/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
MAXIMA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL - EIRELI
SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
JACKELINE ALMEIDA DORVAL
CÂNDIA(OAB: 12089/MS)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- ALEXANDRO DA SILVA VIANA
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Vistos.
2. Ante a devolução da notificação à reclamada MAXIMA
ADVOGADO
SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL - EIRELI, intime-se o
ADVOGADO
reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual,
ADVOGADO
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
ADVOGADO
cominações legais.
AUTOR
4. Após, aguarde-se a audiência.
ADVOGADO
cg
ADVOGADO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
IVETE BUENO FERRAZ
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
ADVOGADO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024831-21.2014.5.24.0005
AUTOR
LUZIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
ADVOGADO
DOMITILLA VASCO DE TOLEDO
PEREIRA(OAB: 12830/MS)
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
ADVOGADO
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
AUTOR
NOEMIA DA SILVA ROSA SOUZA
ADVOGADO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
ADVOGADO
DOMITILLA VASCO DE TOLEDO
PEREIRA(OAB: 12830/MS)
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
ADVOGADO
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
AUTOR
ROBERTA PAREDES LEON
ADVOGADO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
114
DOMITILLA VASCO DE TOLEDO
PEREIRA(OAB: 12830/MS)
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
VERA LUCIA GONCALVES
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
DOMITILLA VASCO DE TOLEDO
PEREIRA(OAB: 12830/MS)
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
ALLAN BRENDO DOMINGUES
BERNARDO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
DOMITILLA VASCO DE TOLEDO
PEREIRA(OAB: 12830/MS)
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
BRF S.A.
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
FABIO DE MELO FERRAZ(OAB:
8919/MS)
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN BRENDO DOMINGUES BERNARDO
- BRF S.A.
- LUZIA RODRIGUES PEREIRA
- NOEMIA DA SILVA ROSA SOUZA
- ROBERTA PAREDES LEON
- VERA LUCIA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
2. Da análise dos autos verifica-se que, após a homologação dos
cálculos de liquidação de sentença quando da citação da
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
executada, o valor que constou na citação representou o importe de
115
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
apenas um dos exequentes, e não dos cinco como devido, pelo que
determina-se o saneamento do feito para a apuração correta do
valor devido.
3. Assim, primeiramente, intime-se a Receita Federal (INSS-calc)
para apresentar novos cálculos observando-se a integralidade do
laudo pericial (05 exequentes).
4. Com o retorno, proceda a secretaria os lançamentos no sistema
de cálculos e intime-se a executada para depositar nos autos o
débito remanescente. Prazo de 05 dias.
Processo Nº RTOrd-0024849-71.2016.5.24.0005
AUTOR
ROBERTO CESAR MERCADO BACA
ADVOGADO
SANDRA CORDULINA DE
SOUZA(OAB: 10502/MS)
RÉU
ANDERSON FEITOSA DA SILVA
EIRELI - ME
RÉU
CONSTRUJAC MARTINS LTDA.
RÉU
JUNQUEIRA ANDRADE
INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA - EPP
RÉU
PLAENGE EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
Mauricio Mazzi(OAB: 8245-A/MS)
5. Aguarde-se quanto à determinação de liberação do valor
incontroverso, ante as considerações acima.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CESAR MERCADO BACA
6. Decorrido o prazo da executada "in albis", expeça-se ofício ao
BACEN.
7. Intimem-se as partes para ciência do que ora se determina.
8. Considerando, ainda, os fatos narrados, proceda-se as
PODER JUDICIÁRIO
diligências com urgência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
cg
2. Ante a devolução da notificação às reclamadas, intime-se o
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024844-49.2016.5.24.0005
AUTOR
SAMUEL LEAO DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO NAVARRO DIAS(OAB:
14239/MS)
RÉU
ENGEMAQ CONSTRUTORA LTDA EPP
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
cominações legais.
4. Após, aguarde-se a audiência.
cg
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- SAMUEL LEAO DA SILVA
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
2. Ante a devolução da notificação à reclamada, intime-se o
reclamante para manifestação ou fornecimento de endereço atual,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Processo Nº RTOrd-0024850-56.2016.5.24.0005
AUTOR
GABRIEL DE JESUS MERCADO LIMA
ADVOGADO
SANDRA CORDULINA DE
SOUZA(OAB: 10502/MS)
RÉU
ANDERSON FEITOSA DA SILVA
EIRELI - ME
RÉU
CONSTRUJAC MARTINS LTDA.
RÉU
JUNQUEIRA ANDRADE
INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DE JESUS MERCADO LIMA
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
cominações legais.
4. Após, aguarde-se a audiência.
PODER JUDICIÁRIO
cg
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Vistos.
IVETE BUENO FERRAZ
2. Ante a devolução da notificação às reclamadas, conforme
certidão da secretaria, intime-se o reclamante para manifestação ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
116
fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob
atualizador o IPCA.",
pena de indeferimento da inicial.
leia-se: " Adoto os fundamentos acima expostos e decido que os
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e
cominações legais.
artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 24/03/2015 e a partir de
4. Após, aguarde-se a audiência.
25/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice
cg
atualizador o IPCA-E.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Notificações / Intimações
Processo Nº RT-0025100-70.2008.5.24.0005
Processo Nº RT-00251/2008-005-24-00.0
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por JACKELINE GONCALVES JACQUES
RECLAMANTE
ADVOGADO
FABIO ANTONIO GIMENEZ
MONGELO
MARCOS DE LACERDA
AZEVEDO(OAB: 00011105/MS)
Ciência ao exequente para retirar o alvará para levantamento do
EUQUERIO.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
FGTS, na Secretaria. Prazo 05 dias.
RENATO DE MORAES ANDERSON
Notificação
Processo Nº RTOrd-0025159-48.2014.5.24.0005
TATIENE APARECIDA DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
TERCEIRO
UNIÃO - Procuradoria da União no
INTERESSADO
Estado de Mato Grosso do Sul
Juiz do Trabalho Substituto
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TATIENE APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025214-62.2015.5.24.0005
AUTOR
LUIZ ALBERTO SILVEIRA
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB:
15752/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
RÉU
OI MOVEL S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALBERTO SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUDICIÁRI
Vistos.
Intimem-se as partes para correção de erro material, com base no
art. 833 da CLT, a saber:
No capítulo de nº 3 da decisão de Id:e158b55, onde consta "IPCA",
leia-se: "IPCA-E" e
onde consta "Adoto os fundamentos acima expostos e decido que
os juros e correção monetária serão conforme artigo 883 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177 até 25/03/2015 e a partir de
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002521462.2015.5.24.0005
Reclamante(s): LUIZ ALBERTO SILVEIRA
Reclamada(o)(s): OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO
26/03/2015 os juros e correção monetária terão como índice
Pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
117
ID57c4568:
aceita-se como mera petição.
"Vistos.
4. Intimem-se as acionadas para se manifestarem no prazo de 5
dias.
2. Abra-se vista ao reclamante dos documentos juntados pela
5. Escoado o prazo supra, faça-se concluso o feito (observe-se o
reclamada. Prazo de 10 dias.
não conhecimento como embargos de declaração para efeitos
estatísticos).
3. Após aguarde-se a audiência de instrução."
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Destinatário: LUIZ ALBERTO SILVEIRA
(Proc. Recte)
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
Processo Nº RTOrd-0025242-30.2015.5.24.0005
AUTOR
ELAINE RODRIGUES VARGAS
ADVOGADO
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
RÉU
STEPE SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO
Guilherme Bachim Migliorini(OAB:
14878/MS)
RÉU
ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
considera-se praticado o ato no dia útil
Intimado(s)/Citado(s):
subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025241-79.2014.5.24.0005
AUTOR
ANA PAULA ESPINDOLA
VELAZQUES
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RÉU
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
- ADM DO BRASIL LTDA
- STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002524230.2015.5.24.0005
Reclamante(s): ELAINE RODRIGUES VARGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- OI S.A.
Reclamada(o)(s): STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO
LTDA - ME e outros
INTIMAÇÃO
Pela
PODER JUDICIÁRIO
presente fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo
pericial. Prazo de 05 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Vistos.
Destinatário: STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA -
2. Parte autora apresentou embargos de declaração acerca do
ME
despacho id. 4bcae07.
3. Entende este Juízo que na Justiça do Trabalho não cabem os
ADM DO BRASIL LTDA
embargos propostos por ferir o Princípio da Unirrecorbilidade, que
(Proc. Recda)
costura os preceitos legais no Processo do Trabalho. No entanto,
Certifico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
que digitei e assinei o presente expediente,
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
118
D E C I D E - S E:
CLARINDA SOTOMA.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Omissão
Embargante indicou que a sentença deixou de analisar o fato de
que o contato com os agentes, supostamente, insalubres era
esporádico.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025244-34.2014.5.24.0005
AUTOR
ALFREDO FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
VICENTE DE CASTRO LOPES(OAB:
9833/MS)
RÉU
ECO MAQUINAS INDUSTRIA,
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
eder alves dos santos(OAB:
13147/MS)
Sem razão.
Inexiste omissão a ser suprida pelo Juízo.
Capítulo Adicional de Insalubridade, id. 174828e, p. 2,exauriu a
entrega da prestação jurisdicional em Primeira Instância de maneira
clara, completa e coerente, tendo o Juízo enfrentado todos
argumentos deduzidos no processo passíveis de, em tese, infirmar
a conclusão adotada.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse passo, denota-se inconformismo da parte embargante,
- ALFREDO FERREIRA MARTINS
- ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
situação jurídica a qual não é acolhida pela estreita via dos
embargos declaratórios.
Embargos rejeitados no particular.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça Gratuita
Embargante alegou estar passando por fortes dificuldades
financeiras, postulando a Justiça Gratuita prevista no art. 98 do
TERMO DE AUDIÊNCIA
CPC.
Analisa-se.
Realizada audiência pela 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
Orientação jurisprudencial nº 269 do C. TST apresenta a seguinte
GRANDE, sob a presidência da Meritíssima Juíza Titular de Vara do
redação: O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
Trabalho IVETE BUENO FERRAZ, sendo apregoados os litigantes:
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal,
ALFREDO FERREIRA MARTINS, reclamante e ECO MÁQUINAS
seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO
Nesse passo, o requerimento permite a análise pelo Juízo neste
LIMITADA, demandada.
momento processual.
Partes ausentes.
Embargante colacionou ao processo documentação contábil
Conciliação prejudicada.
devidamente assinada pelo sócio da acionada e contadora inscrita
Submetidos a julgamento os EMBARGOS DECLARATÓRIOS,pela
no CRC-MS sob o nº 7886.0/3, indicando prejuízo de R$
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE foi proferida a
2.069.425,44 em 2015, id. a21e4bf, p. 2.
seguinte
Jurisprudência do C. TST caminha no seguinte sentido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
S E N T E N Ç A:
13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ECO MÁQUINAS INDÚSTRIA,
Esta Corte preconiza o entendimento de que é possível a
COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA na ação
concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito
trabalhista do processo judicial eletrônico nº 25244-
privado, desde que comprovada sua hipossuficiência
34.2014.5.24.0005 ajuizado por ALFREDO FERREIRA MARTINS .
econômica, o que não ocorreu na hipótese.
Tempestivos.
Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de
Embargante apontou omissão judicial.
revista não conhecido.
Embargado apresentou contrariedade.
(TST-RR-10174-78.2013.5.12.0026, Relator Ministro Mauricio
É o sucinto relatório.
Godinho Delgado, julgamento em 13.5.2015, 3ª Turma, publicação
no DeJT em 15.5.2015, destaques acrescidos)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais e
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
quitação dos honorários periciais, os quais serão adimplidos nos
RÉU
Dessarte, defere-se à parte acionada o benefício da Justiça
119
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
ADM DO BRASIL LTDA
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
STEPE SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
Luis Angelo Scuarcialupi(OAB:
13361/MS)
termos da portaria GP/SCJ nº 11/2015 deste Regional, resolução nº
ADVOGADO
66/2010 do CSJT e resolução nº 232/2016 do CNJ.
Com relação ao depósito recursal para interposição de eventual
Intimado(s)/Citado(s):
recurso ordinário, recurso de revista, embargos ou recurso
- ADM DO BRASIL LTDA
- STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
extraordinário, a reclamada não está isenta de recolhimento, uma
vez que referidos depósitos ostentam natureza de garantia do Juízo
em eventual execução.
Ressalte-se que os valores relativos aos depósitos recursais na
PODER
esfera trabalhista são recolhidos diretamente na conta vinculada do
JUDICIÁRI
FGTS obreiro.
Entendimento em mesmo sentido.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECEBIMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
É assente no âmbito do TST o entendimento de que o eventual
deferimento da Justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica não
tem o condão de isentá-lo do depósito recursal, porquanto este
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025244-
não detém natureza de taxa processual, mas, sim, de garantia do
97.2015.5.24.0005
Juízo.
Reclamante(s): MAX WILLIAN TUNECA ARGUELHO
(TRT-1-RO-1424-78.2012.5.01.0301, Relator Desembargador
Reclamada(o)(s): STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO
Nelson Tomaz Braga, julgamento em 2.7.2014, Sexta Turma,
LTDA - ME e outros
INTIMAÇÃO
publicação em 15.7.2014, destaques acrescidos)
Embargos parcialmente acolhidos, deferindo-se o benefício da
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada da juntada do laudo
Justiça Gratuita à acionada apenas em relação às custas
pericial. Prazo de 05 dias.
processuais e honorários periciais.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta
Destinatário: STEPE SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA -
e o direito aplicável, a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
ME
GRANDE, conhecendo por preenchidos os requisitos de
admissibilidade, ACOLHE PARCIALMENTE os EMBARGOS
ADM DO BRASIL LTDA
DECLARATÓRIOS de ECO MÁQUINAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
(Proc. Recda)
IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, modificando-se a r.
Certifico
sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra.
encaminhando-o ao
INTIMEM-SE.
CLARINDA SOTOMA.
Nada mais.
O
que digitei e assinei o presente expediente,
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
nome do signatário e a data do presente documento
IVETE BUENO FERRAZ
constam em sua
Juíza do Trabalho
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025244-97.2015.5.24.0005
AUTOR
MAX WILLIAN TUNECA ARGUELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025310-77.2015.5.24.0005
AUTOR
RAMAO VALDEZ
ADVOGADO
RAFAEL QUEVEDO DE SOUZA
LEAO(OAB: 13495/MS)
RÉU
A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO ME
ADVOGADO
Abadio Baird(OAB: 12785/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
120
Intimado(s)/Citado(s):
- A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME
- RAMAO VALDEZ
PODER
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025324-
JUDICIÁRI
95.2014.5.24.0005
Reclamante(s): ALDIRENE ROSA ALBRES
Reclamada(o)(s): VIACAO CANARINHO LTDA
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID
e4b51da:
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002531077.2015.5.24.0005
"Vistos.
Reclamante(s): RAMAO VALDEZ
Reclamada(o)(s): A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME
INTIMAÇÃO
2. Petição conjunta, firmada pelos procuradores do reclamante e
reclamada, em que noticiam a composição entre as partes.
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência do laudo
de insalubridade. Prazo de 10 dias.
3.Verifica-se que não consta no acordo, ora submetido à
homologação judicial, o expresso assentimento do reclamante,
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
razão pela qual determina-se o seu suprimento no prazo de 10
Destinatário: RAMAO VALDEZ
dias, o que poderá ser feito por nova petição de acordo, em que
conste expressamente a ratificação do autor aos termos da avença,
A. DE OLIVEIRA SUPERMERCADO - ME
ou ainda pelo comparecimento deste nesta Secretaria para
(Proc. Recte/Recda)
aposição de sua assinatura.
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
O
referem as verbas, para fins de apuração das contribuições
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
4. Reitere-se a intimação para as partes informarem a que se
previdenciárias, mantida a cominação anterior.
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
5.O não cumprimento do item supra, inviabilizará a homologação
judicial da avença.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025324-95.2014.5.24.0005
AUTOR
ALDIRENE ROSA ALBRES
ADVOGADO
ZELIA MARIA DE BARROS
ARAUJO(OAB: 17650/MS)
ADVOGADO
ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA
JUNIOR(OAB: 12443-B/MS)
RÉU
VIACAO CANARINHO LTDA
ADVOGADO
RAMAO ROBERTO BARRIOS(OAB:
13421/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDIRENE ROSA ALBRES
- VIACAO CANARINHO LTDA
6.Intimem-se, pelos procuradores."
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: ALDIRENE ROSA ALBRES
VIACAO CANARINHO LTDA
(Proc. Recte/Recda)
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
PODER
O
JUDICIÁRI
constam em sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
nome do signatário e a data do presente documento
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
121
CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL
(Proc. Recte/Recda)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025399-66.2016.5.24.0005
AUTOR
FABRICIA CARVALHO CHAGAS
ADVOGADO
EDSON JOSE DA SILVA(OAB:
14147/MS)
RÉU
CESAR ROBERTO MAKSOUD
CABRAL
ADVOGADO
APARECIDO TINTI RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 294515/SP)
RÉU
NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
APARECIDO TINTI RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 294515/SP)
RÉU
UBILAR IVAN MACHADO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR ROBERTO MAKSOUD CABRAL
- NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025487-75.2014.5.24.0005
AUTOR
EMERSON CURTO CACAO
ADVOGADO
SANDRO OMAR DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 13323/MS)
RÉU
ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADM DO BRASIL LTDA
- EMERSON CURTO CACAO
PODER
JUDICIÁRI
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002539966.2016.5.24.0005
Reclamante(s): FABRICIA CARVALHO CHAGAS
Reclamada(o)(s): NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2)
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID
43fdaf7:
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002548775.2014.5.24.0005
Reclamante(s): EMERSON CURTO CACAO
Reclamada(o)(s): ADM DO BRASIL LTDA
"Vistos.
Audiência: 29/11/2016 12:48
2. Considerando que ainda não ocorreu a audiência inaugural a
petição de acordo será apreciada na audiência designada para o
dia 22.11.2016, às 13:10 h, com o comparecimento das partes.
3. Havendo urgência das partes para a homologação, poderão
CERTIDÃO
requerer em secretaria a inclusão do feito em pauta anterior, sendo
necessária das partes que estão entabulando o acordo."
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
29/11/2016 12:48 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: NATU SOJA ALIMENTOS LTDA - ME
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
122
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
convocado para os exames de aptidão mental a ser realizado em
O
22/09/2014 às 8h, e exames médicos em 02/10/2014 às 17h (id.
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
99121aC2a). Ocorre que em 17/09/2014 o reclamante teria sofrido
acidente no estabelecimento da sua empregadora devido a uma
queda de altura com trauma no tórax, sendo internado na Santa
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025509-65.2016.5.24.0005
AUTOR
JOSE PEDRO DA COSTA
ADVOGADO
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 15320/MS)
RÉU
EMPRESA DE SANEAMENTO DE
MATO GROSSO DO SUL
S.A.SANESUL
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRACAO E
DESBUROCRATIZACAO
Casa de 18 a 23/09/2014. Afirma que noticiou sua condição de
saúde a reclamada, mesmo assim, esta fez publicar edital com a
desistência/ausência do reclamante em 02/10/2014 (id. 2363a42).
4. É o sucinto relatório.
5. A concessão das medidas postuladas em sede antecipatória
demanda a observância daqueles requisitos estampados no artigo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA COSTA
300 do novo CPC.
6. No caso vertente, compulsando os atestados médicos
apresentados nos autos (id. 2a51f29) constato que o CID apontado
PODER
indica doença ligada ao trato respiratória, em descompasso com o
JUDICIÁRI
narrado na peça de ingresso. Também não há qualquer evidencia
de que o reclamante estivesse impossibilitado de se deslocar para
comparecimento aos exames designados, ou que este
efetivamente tenha dado ciência a reclamada de sua condição de
saúde. O reclamante nem sequer junta aos autos CAT ou ficha de
internação que colabore com os fatos narrados na peça de
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025509-
ingresso. Ademais, o reclamante manteve-se inerte por quase dois
65.2016.5.24.0005
anos antes de propor a presente ação o que demonstra o seu
Reclamante(s): JOSE PEDRO DA COSTA
pouco interesse no provimento do cargo e a ausência do perigo da
Reclamada(o)(s): SECRETARIA DE ESTADO DE
demora.
ADMINISTRACAO E DESBUROCRATIZACAO e outros
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada da decisão de
7. Não obstante o narrado pelo reclamante, a medida pleiteada
desafia cognição exauriente.
ID9f4c981:
8. Assim, somente com o regular trâmite processual, poderá o Juízo
"Vistos etc.
ter os elementos necessários e suficientes para decidir sobre a
tutela vindicada. Descaracterizados, portanto, os elementos
2. Cuida-se de ação trabalhista movida por JOSE PEDRO DA
essenciais da antecipação da tutela, quais sejam, fumus boni iuris e
COSTA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE
o periculum in mora.
ADMINISTRACAO E EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO
GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, na qual a parte autora requer a
9. Nessa senda, INDEFERE-SE a pretendida antecipação dos
antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja
efeitos da tutela jurisdicional.
compelida a nomear o Reclamante, mediante publicação oficial,
para o cargo de "Operador da Estação de Tratamento de Água".
10. Intime-se o reclamante da presente decisão e citem-se as
reclamadas, com ciência da data da audiência.
3. Para tanto, afirma, em síntese, que prestou concurso público
para o cargo de "Operador da Estação de Tratamento de Água" na
segunda reclamada (id. 0156080), e que em 01/09/2014 foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
11. Após, aguarde-se a audiência previamente designada."
2076/2016
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123
liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 879, § 3º da CLT (Lei 11.457/2007).
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
7. Em sintonia com o decidido pelo Eg. STF na AD/493, adote-se
Destinatário: JOSE PEDRO DA COSTA
para correção dos créditos trabalhistas, o Índice Nacional de
(Proc. Recte)
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E calculado pelo
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com aplicação
do índice monetário do mês subsequente ao da prestação do
CLARINDA SOTOMA.
serviço, nos termos da súmula 381 do C. TST. Em relação aos
O
juros, mantém-se o cálculo de um por cento ao mês, "pro rata die"
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
(lei ordinária nº 8.177/1991, artigo 39, § 1º), a contar do ajuizamento
da demanda (CLT, artigo 883), com observância da Súmula nº 200
do C. TST.
Despacho
Processo Nº ACC-0025532-91.2014.5.24.0001
SINDICATO DOS VIGILANTES DE
NAVIRAI E REGIAO
ADVOGADO
Bárbara Helene Nacati Grassi
Ferreira(OAB: 12466/MS)
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESA DE SEGURANCA E
VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE
VALORES DE CAMPO GRANDE E
REGIAO
ADVOGADO
Bárbara Helene Nacati Grassi
Ferreira(OAB: 12466/MS)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE
SEGURANCA E VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES
DE CAMPO GRANDE E REGIAO
- SINDICATO DOS VIGILANTES DE NAVIRAI E REGIAO
cg
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025534-49.2014.5.24.0005
AUTOR
CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO
ADVOGADO
MATHEUS MOREIRA PIROLO(OAB:
18397/MS)
ADVOGADO
GERALDO TADEU DE MELO(OAB:
8880/MS)
ADVOGADO
DAYANE ZANELA AMORIM(OAB:
15237/MS)
RÉU
CLINICA VETERINARIA AMAMBAI
LTDA - ME
ADVOGADO
MARINA BOIGUES IDALGO(OAB:
15549/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CAROLINA DE SOUZA GAMEIRO
- CLINICA VETERINARIA AMAMBAI LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
2. Observando a certidão da secretaria, intime-se o autor para
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentar os dados dos documentos de Valmir Souza Rabelo, eis
que não constou nos autos (foram juntados documentos de outro
Embargos declaratórios opostos pela reclamada na qual alega que
reclamante no lugar). Prazo de 05 dias.
a sentença não considerou todos os elementos dos autos para o
3. Apresentados, expeça-se alvará, intimando-se para retirá-los no
reconhecimento do vínculo de emprego, havendo omissão.
prazo de 05 dias.
Houve manifestação da embargada.
4. Fica o autor intimada a retirar os alvarás já expedidos, prazo de
É o relatório.
05 dias.
DECIDE-SE
5. Nomeia-se perito do Juízo o Sr. Lee Gustavo Dal Belo,
Conheço dos embargos porque preenchidos os requisitos de
concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação
admissibilidade.
de laudo. Intime-se.
No mérito, sem razão a embargante.
6. Apresentado o laudo contábil, encaminhem-se os autos à PGF
Estão expressos na sentença os elementos de convicção que
(INSS - cálculo) para manifestação da União quanto aos cálculos de
levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego.
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
124
O que pretende a embargante é a reforma da sentença, o que é
audiência, para os devidos fins.
defeso através da presente medida.
3. Intimem-se as testemunhas então presentes à assentada
Os embargos são protelatórios.
anterior, Sr. CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS e Sr. GERÔNIMO
Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor
COSTA ARANTES, por Oficial de Justiça, mantidas as cominações
da embargada.
anteriores.
Pelo exposto, conheço dos embargos e, no mérito, resolvo
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação, aplicando à
embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
embargada.
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Intimem-se. NADA MAIS.
CAMPO GRANDE, 30 de Setembro de 2016
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Processo Nº RTOrd-0025547-77.2016.5.24.0005
AUTOR
JOSE LUIZ ANNES
ADVOGADO
KARLA MENDES SILVA(OAB:
13691/MS)
RÉU
ASSOCIACAO LUSO BRASILEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº CartOrd-0025541-70.2016.5.24.0005
ORDENANTE
CELMA SPECIE
ADVOGADO
IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:
15432/MS)
ORDENADO
ZANINELLO & ALMEIDA LTDA - EPP
ADVOGADO
JACKSON LUIZ CALDERELLI(OAB:
54247/PR)
ORDENADO
GIGA DOM AQUINO UTILIDADES
LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB:
13091/MS)
ORDENADO
RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO(OAB:
13091/MS)
ORDENADO
MILLENIUM UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA
ADVOGADO
ALDERICO BARBOZA DOS
SANTOS(OAB: 39684/PR)
TESTEMUNHA
CARLOS ALBERTO DUARTE DIAS
TESTEMUNHA
GERONIMO COSTA ARANTES
- JOSE LUIZ ANNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
2. Parte autora vindicou tutela de urgência no sentido de obter
provimento judicial que condene a reclamada ao pagamento dos
salários mensais de 22.8.2016 até o julgamento definitivo desta lide
ou decisão favorável do INSS em relação ao recurso interposto.
3. A pretensão foi ventilada com escora no argumento de a
autarquia federal não ter deferido o pedido de prorrogação do
benefício auxílio-doença previdenciário, o qual foi concedido de
17.7.2015 a 22.8.2008, bem assim o médico que efetuou o exame
Intimado(s)/Citado(s):
- CELMA SPECIE
- GIGA DOM AQUINO UTILIDADES LTDA - EPP
- MILLENIUM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
- RAMPIN & GHIZANI LTDA - ME
- ZANINELLO & ALMEIDA LTDA - EPP
médico para retorno ao trabalho, Lude Simioli Cação, asseverou
que o atestado médico emitido por Antônio Maria Marques deve
prevalecer até nova avaliação por este ou novo posicionamento do
INSS, id. 28777ddf.
4. É o sucinto relatório.
5. O art. 300 do vigente Código de Processo Civil apresenta a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguinte redação, destaques acrescidos: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
DESPACHO
resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de
Vistos.
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
1. Visando à readequação da pauta, adio a audiência para o dia
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
17/11/2016, às 14h00, a ser realizada na Sala de Sessões da 1ª/2ª
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
Turma deste E. Tribunal (Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela
Oliveira, 208, térreo, nesta Capital - CEP 79.031-908).
de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
2. Oficie-se a Secretaria do Pleno deste E. Tribunal (mediante
prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
malote digital), comunicando a nova data, horário e local da
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
125
RÉU
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Guilherme Antonio Batistoti(OAB:
6756/MS)
da decisão.
6. Analisando-se o processo não se vislumbrou a ocorrência dos
ADVOGADO
elementos acima indicados.
6.1 Isso porque inexiste atestado médico emitido por Antônio Maria
Marques colacionado ao processo, bem assim existe a
plausibilidade de a empregadora readequar o trabalhador à função
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
- MIRMA APARECIDA RONDON LOPES AMORIM
que não demande esforço físico.
7. Nesse sentido, NÃO SE CONCEDE à parte autora a pretendida
tutela de urgência. I-se.
PODER
8. Ato contínuo, EXCEPCIONALMENTE, ANTECIPA-SE a
JUDICIÁRI
audiência inicial para o dia 2.12.2016 às 12h47, notificando-se a
parte reclamante e citando-se a acionada da audiências inicial
antecipada, ambas com as cominações usuais.
9. Tudo atendido, aguarde-se audiência inicial ANTECIPADA.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025631-49.2014.5.24.0005
AUTOR
L. D. A. G.
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
A. D. B. L.
ADVOGADO
ALVARO DE BARROS GUERRA
FILHO(OAB: 8367/MS)
ADVOGADO
ROUSTAN MAGNO DA SILVA
AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS)
RÉU
F. P. D. S. T. L.
ADVOGADO
ANA PAULA IUNG DE LIMA(OAB:
9413/MS)
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002566354.2014.5.24.0005
Reclamante(s): MIRMA APARECIDA RONDON LOPES AMORIM
Reclamada(o)(s): ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Audiência: 11/11/2016 12:48
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO
- A. D. B. L.
- F. P. D. S. T. L.
- L. D. A. G.
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
11/11/2016 12:48 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
Vistos.
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
2. Aguarde-se realização da audiência de instrução processual.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
IVETE BUENO FERRAZ
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025663-54.2014.5.24.0005
MIRMA APARECIDA RONDON
LOPES AMORIM
ADVOGADO
LUCENIR TEREZA RONDON LOPES
DELMONDES(OAB: 15042/MS)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025690-37.2014.5.24.0005
AUTOR
FERNANDA ALFONSO MEDEIROS
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Danielly Gonçalves Vieira de
Pinho(OAB: 9559/MS)
126
- NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ALFONSO MEDEIROS
- JBS S/A
PODER
JUDICIÁRI
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002571635.2014.5.24.0005
Reclamante(s): NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025690-
Reclamada(o)(s): JBS S/A
INTIMAÇÃO
37.2014.5.24.0005
Reclamante(s): FERNANDA ALFONSO MEDEIROS
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada do despacho de ID
a34cd37:
Reclamada(o)(s): JBS S/A
"(...)Determino a reabertura da instrução processual a fim de que a
Audiência: 24/11/2016 12:48
autora traga aos autos, em cinco dias, cópia da certidão de
nascimento do filho.(...)"
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI
(Proc. Recte)
Certifico
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
audiência de encerramento de instrução processual do dia
24/11/2016 12:48 horas.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
CLARINDA SOTOMA.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Despacho
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
O
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Processo Nº RTSum-0025721-23.2015.5.24.0005
AUTOR
ALFREDA CLAUDIA SILVA
ADVOGADO
PRISCILA DE OLIVEIRA
CAMARGO(OAB: 13392/MS)
RÉU
Brookfield Incorporações
RÉU
SIRLENE PAMELA PEREIRA
XEMXEM - ME
ADVOGADO
Edgar Martins Veloso(OAB: 13695/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- ALFREDA CLAUDIA SILVA
Processo Nº RTSum-0025716-35.2014.5.24.0005
AUTOR
NAYANE DE OLIVEIRA GUPPI
ADVOGADO
PRISCILA MENEZES DE REZENDE
BONFIM(OAB: 12031/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Danielly Gonçalves Vieira de
Pinho(OAB: 9559/MS)
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
Vistos.
Intimado(s)/Citado(s):
2. Ante a devolução da notificação à reclamada, Brookfield
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
127
Incorporações, intime-se o reclamante para manifestação ou
CERTIDÃO
fornecimento de endereço atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
pena de indeferimento da inicial.
audiência de encerramento de instrução processual do dia
3. Fornecido, anote-se e expeça-se nova notificação, com as
23/11/2016 12:48 horas.
cominações legais, bem como para que no prazo de 10 dias
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
contados de sua notificaão, apresente defesa e documentos,
sob as penas do art. 844, da CLT.
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
4. Após, aguarde-se a audiência.
encaminhando-o ao
cg
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
O
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
IVETE BUENO FERRAZ
em dia não útil,
Juiz do Trabalho Titular
subsequente.
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025740-63.2014.5.24.0005
AUTOR
FLAVIO NUNES DA COSTA
ADVOGADO
Kelly Luiza Ferreira do Valle(OAB:
13676/MS)
RÉU
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
KELLY DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 380006/SP)
ADVOGADO
LUCIANO ALVES DE ALMEIDA
SANTOS(OAB: 336779/SP)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Despacho
Processo Nº ET-0025821-12.2014.5.24.0005
EMBARGANTE
MARIA DE LURDES SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISTIANA DE SOUZA BRILTES
TOMAZ(OAB: 10504/MS)
EMBARGADO
ALEXSANDRO DE CAMARGO
VILHARVA DA SILVA
EMBARGADO
WRB CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LURDES SOUZA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- FLAVIO NUNES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER
JUDICIÁRI
Vistos.
2. Diante da notícia de que o imóvel matricula nº 48.173 do 2º CRI
desta Capital, objeto deste embargos de terceiro, foi arrematado no
processo 1162-16.2012.5.24.0002, intime-se a parte embargante
para manifestar-se no prazo de 15 dias. No silêncio, o Juízo
entenderá como desistência da presente ação.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025740-
IVETE BUENO FERRAZ
63.2014.5.24.0005
Juiz do Trabalho Titular
Reclamante(s): FLAVIO NUNES DA COSTA
Reclamada(o)(s): BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E
ATACADISTA S/A
Audiência: 23/11/2016 12:48
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025900-88.2014.5.24.0005
AUTOR
DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
Mozanei Garcia Furrer(OAB:
10677/MS)
RÉU
O CASULO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO - EDUCACAO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS VILALVA
FRANCISCO(OAB: 16776/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
128
- O CASULO ESTABELECIMENTO DE ENSINO - EDUCACAO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
PODER
JUDICIÁRI
PODER
JUDICIÁRI
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 002607667.2014.5.24.0005
Processo Judicial Eletrônico – PJe n. 0025900-
Reclamante(s): JOSINA BARBOSA DE SOUZA
88.2014.5.24.0005
Reclamada(o)(s): ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO
Reclamante(s): DIVA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA
PRE ESCOLAR
Reclamada(o)(s): O CASULO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para ciência dos
laudos periciais. Prazo de 10 dias.
Audiência: 10/11/2016 12:48
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário: JOSINA BARBOSA DE SOUZA
ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR
(Proc. Recte/Recda)
CERTIDÃO
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
Certifico e dou fé que, nesta data, o feito foi incluído na pauta de
encaminhando-o ao
audiência de encerramento de instrução processual do dia
CLARINDA SOTOMA.
10/11/2016 12:48 horas.
O
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
constam em sua
nome do signatário e a data do presente documento
em dia não útil,
Certifico
que digitei e assinei o presente expediente,
encaminhando-o ao
O
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Notificações / Intimações
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
ALESSANDRA DE ARAUJO GIESE.
destinatário via sistema em 29/09/2016 -
Processo Nº RT-0100700-97.2008.5.24.0005
Processo Nº RT-01007/2008-005-24-00.5
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
RECLAMANTE
ADVOGADO
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
VALMIR ORTIZ VARGAS
TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA
KESROUANI(OAB: 00005758/MS)
Ciência ao exequente da expedição de certidão ao SERASA e
Intimação
Processo Nº RTOrd-0026076-67.2014.5.24.0005
AUTOR
JOSINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA
BARBIERI(OAB: 7787/MS)
RÉU
ORGANIZACAO MUNDIAL PARA
EDUCACAO PRE ESCOLAR
ADVOGADO
LAUDSON CRUZ ORTIZ(OAB:
8110/MS)
suspensão do feito por um ano.
Sentença
Sentença
Processo Nº RT-0017100-18.2007.5.24.0005
Processo Nº RT-00171/2007-005-24-00.4
RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINA BARBOSA DE SOUZA
- ORGANIZACAO MUNDIAL PARA EDUCACAO PRE ESCOLAR
ADVOGADO
RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
-MS E REGIAO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 00008353-MS)
BANCO DO BRASIL S.A.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOSÉ HUMBERTO DA SILVA
VILARINS JUNIOR(OAB: 0017809BMS)
129
38.575,96.
Sem razão.
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e
Processo: 0017100-18.2007.5.24.0005
minuciosamente esclareceu que a diferença apontada de R$
881,65refere-se à contribuição previdenciária dos substituídos Luiz
EMBARGOS À EXECUÇÃO eIMPUGNAÇÃO à sentença de
Toshiharu Mise, Venesiano de Brito Almeida e Mauro Minoru
liquidação
Nabeshima, os quais foram excluídos da lide, tendo sido
determinado judicialmente a devolução da diferença indevidamente
I-RELATÓRIO
recolhida.
banco do brasil s.a.opôs embargos à execução (fls. 18440-18449,
Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo,
volume 93) insurgindo-se contra os valores homologados pelo
motivo pelo qual os embargos são rejeitados no particular.
Juízo.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
Diferenças de valores 3
BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃOofertou
Embargante indicou que houve transferência indevida de R$
impugnação à sentença de liquidação(fls. 18451-18459, volume
28.436,52 para a Caixa Econômica Federal, a título do FGTS.
93) apontando equívocos nos cálculos homologados pelo Juízo.
Sem razão.
Perito José Carlos Hilleshein apresentou esclarecimentos a fls.
Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e
18463-18467, volume 93.
minuciosamente esclareceu que a quantia indicada pela
Impugnado apresentou contrariedade a fls. 18470-18472, volume
embargante (R$ 342.874,15 diminuída de R$ 314.437,63 resultando
93.
em R$ 28.436,52), refere-se aos três substituídos indicados no item
Depósito judicial de f. 18438, volume 93, está garantido o execução.
(i), os quais foram excluídos da lide.
É, em síntese, o relatório.
Documento de f. 17169, volume 86, comprovou que houve a
transferência para Caixa Econômica Federal da quantia de R$
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
314.437,63 a título de FGTS.
1 - ADMISSIBILIDADE
Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo,
Por serem regulares, na forma da lei, FICAM CONHECIDOS os
situação esta que aliada ao documento supra resultam na rejeição
embargos, a impugnação e contrariedade apresentados.
dos embargos no particular.
2 - MÉRITO
Período de cálculo
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante asseverou que o período de cálculo não deveria
Diferenças de valores 1
contemplar data posterior ao ajuizamento do feito, ou seja, limite de
Embargante indicou que o valor recolhido a título de contribuição
12.2.2007.
previdenciária do EMPREGADOR foi de R$ 611.420,48 ao invés de
Aprecia-se.
R$ 557.811,28.
Sentença apresentou a seguinte redação acerca da matéria em
Sem razão.
30.6.2008, contemplando parcelas vincendas, destaques
Auxiliar do Juízo (fls. 18464/18465, volume 93) didática e
acrescidos: Reconheço, assim, que os auxiliares técnicos estão
minuciosamente esclareceu que a diferença de R$ 53.609,20refere
submetidos a uma jornada de 6 horas, fazendo jus ao recebimento
-se à contribuição previdenciária patronal atinente aos substituídos
da 7a e 8a horas como extras, com reflexos em férias acrescidas do
Luiz Toshiharu Mise, Venesiano de Brito Almeida e Mauro Minoru,
terço, 13o salários, dsr¿s (inclusive sábados, conforme norma
os quais foram excluídos da lide, tendo sido determinado
coletiva) e FGTS (depósito em conta vinculada, ante a fluência do
judicialmente a devolução da diferença indevidamente recolhida.
contrato)
Esclarecimentos periciais são integralmente ratificados pelo Juízo,
Embargos à execução anterior, julgamento em 20.6.2013,
motivo pelo qual os embargos são rejeitados no particular.
apresentou seguinte redação acerca da matéria, destaques
Diferenças de valores 2
acrescidos: A embargante aponta falha no computo dos juros de
Embargante indicou que o valor recolhido a título de contribuição
mora nas parcelas posteriores ao ajuizamento da ação. Na Ação
previdenciária do EMPREGADO foi de R$ 39.457,61 ao invés de R$
Trabalhista, os juros de mora incidem do ajuizamento da ação (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
883 da CLT) até a data do efetivo pagamento (Art. 39, § 1° e 2°, da
130
Embargos rejeitados no particular.
Lei 8.177/91). Contudo, sobre as parcelas vincendaso
efetivopagamento deve ser decrescente, iniciando do seu
OJ n° 394
nascimento. Compulsando os autos (f. 15553) fica evidente o
Embargante indicou que os cálculos periciais contrariaram ao
excesso na aplicação dos juros de mora. Acolho, os embargos no
preceituado pela orientação jurisprudencial n° 394 do C. TST.
particular para que seja observado pelo perito e pela secretaria a
Sem razão.
incidência de juros decrescentes naquelas parcelas.
Em momento algum do título executivo judicial houve menção à
Dessa forma, diante da existência de parcelas vincendas
nominada OJ.
combinado com a aplicação de juros decrescentes, os embargos
Embargos rejeitados no particular.
são rejeitados no particular.
INSS Patronal
Horas extras
Embargante insurgiu-se contra o percentual aplicado ao seguro de
Embargante asseverou que houve o cômputo de jornada
acidente do trabalho - risco ambiental do trabalho.
extraordinária em dias que os substituídos não laboraram.
Auxiliar do Juízo esclareceu que o código e a descrição da atividade
Indicou, por amostragem, o substituído Carlos César Bezerra
econômica principal-CNAE do executado é 64.22-1/00, FPAS 736,
(agosto/2003 a dezembro/2003), tendo como respaldo o documento
resultando em alíquota de 3% para fatos geradores da vertente
histórico de ausênciaselaborado pela Administração de Recursos
execução, a mesma utilizada nos cálculos periciais.
Humanos.
Seção de Controle e Acompanhamento Tributário-SACAT da
Aprecia-se.
Delegacia da Receita Federal do Brasil nesta Capital ratificou o
Auxiliar do Juízo asseverou que foi solicitado os controles de ponto
percentual informado pelo Perito (f. 18468, volume 93), nos termos
de alguns substituídos, incluído o indicado pela embargante, o que
da instrução normativa 1027/2010 e art. 276 do Decreto 3.048/1999.
não foi cumprido por esta.
Em consequência, os embargos são rejeitados no particular.
Reportou-se à decisão do Juízo da Execução, disponibilizada em
16.8.2011, destaques acrescidos:
Vistos.
1. O reclamado
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
apresenta documentos e admite a impossibilidade de localização
Venesiano de Brito Almeida
daqueles que ainda faltam. 2. Nesse passo, para viabilizar o
Impugnante asseverou que os cálculos periciais não contemplaram
prosseguimento da marcha processual, fixo os seguintes
o crédito do substituído em desfile.
parâmetros, calcados na equidade, para a liquidaçãoa ser
Sem razão.
realizada pelo perito do Juízo: a) Para os cartões de ponto
Em fina sintonia com o decidido no tópico Diferenças de valores 1
ausentes: deve-se adotar a média global das horas extras prestadas
dos embargos supra, a impugnação é integralmente rejeitada.
pelo substituído no período de exercício da função de auxiliar
técnico; b) Para os Recibos de Pagamento Ausentes: deve-se
III - C O N C L U S Ã O
adotar, para o cálculo do salário-hora, o valor da remuneração
Pelas razões expostas, REJEITAM-SE os embargos à execução
percebida no mês imediatamente posterior ao período faltante, isto
opostos por banco do brasil s.a., e REJEITA-SE a impugnação à
é, a apuração será pautada no holerite do mês imediatamente
sentença de liquidação oposta por SINDICATO DOS
subsequente ao período não informado pelo banco.
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
3. Assim,
intime-se o perito para dar continuidade aos seus trabalhos,
CAMPO GRANDE E REGIÃO, tudo na forma da fundamentação
observando-se o prazo, já assinalado, de 120 (cento e vinte) dias
supra, que integra este dispositivo, para os fins previstos em lei.
para apresentação do laudo. 4.Apresentado o laudo contábil,
Custas de execução, que devem ser incluídas no débito exequendo,
encaminhem-se os autos à PGF (INSS - cálculo) para manifestação
a cargo da embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso IV,
da União quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez)
e VII, da CLT: (i) relativamente aos embargos à execução R$ 44,26;
dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3° da CLT
(ii) relativamente à impugnação à sentença de liquidação R$ 55,35.
(Lei 11.457/2007).
INTIMEM-SE as partes.
Nesse passo, não merece prosperar a irresignação da embargante,
Nada mais.
não tendo o documento por esta colacionado, por si só,nesta fase
processual, o condão de substituir os espelhos de ponto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
sua assinatura eletrônica.
131
2. A executada já foi citada para pagar, consoante edital de f. 157.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
3. Todas as pesquisas para busca de bens da empresa executada
restaram negativas.
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0000396-14.2013.5.24.0006
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL-MS
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 00006635-MS)
RECLAMADA
SPCC - SAO PAULO CONTACT
CENTER LTDA
ADVOGADO
MELISSA APARECIDA MARTINELLI
GABAN(OAB: 00008163-MS)
RECLAMADA
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835-MS)
4. Vejo que a executada se trata de empresário individual, cujo
patrimônio da empresa e do seu proprietários se confundem.
5. Assim, intime-se o exequente para que diligencie a fim de
verificar o número do CPF do Sr. Joaquim da Silva Dantas. Prazo:
30 dias.
6. Prestada a informação, determino que as diligências para busca
de bens seja feita também em relação ao Sr. Joaquim da Silva
Dantas.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0000396-14.2013.5.24.0006
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
AB
Vistos.
Despacho
Processo Nº RT-0072900-96.2005.5.24.0006
Processo Nº RT-00729/2005-006-24-00.6
1. Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazão ao
recurso de agravo de petição interposto pelo autor, no prazo legal..
2. Após, façam os autos conclusos para deliberar sobre o
recebimento do recurso.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
RECLAMANTE
ADVOGADO
YANA DA SILVA
MARIA TEREZA FERNANDES
DIONÍSIO(OAB: 0005508B-MS)
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0072900-96.2005.5.24.0006
Vistos.
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
1. Devidamente intimada para indicar bens à penhora, a exequente
requer pesquisa acerca de declarações sobre operações
AB
imobiliárias feitas pelos executados.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001534-16.2013.5.24.0006
RECLAMANTE
HELIO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO
LEONARDO DIAS MARCELLO(OAB:
00012810-MS)
2. Tal diligência já foi realizada nos autos consoante documentos de
fls. 423/452, sem que tenha tido qualquer utilidade para a execução.
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001534-16.2013.5.24.0006
3. Assim, uma vez que a reclamada não cumpriu o despacho de f.
674, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano,
Vistos.
1. O exequente requer que a empresa executada JOAQUIM DA
SILVA DANTAS ME seja citada no endereço do seu sócio,
localizado na cidade de Ribeirão Preto-MS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
por frustrada, nos termos do art. 921, inc. III, § 1° do novo CPC.
4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte interessada,
os autos serão remetidos automaticamente ao arquivo provisório,
pelo prazo de dois anos.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos
para apreciação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
132
Processo Nº RTOrd-0000329-83.2012.5.24.0006
RECLAMADA
BUMER IND E COMERCIO DE VEST
LTDA
ADVOGADO
JANE RESINA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 00004504/MS)
RECLAMANTE
HALINA DE OLIVEIRA BORGES
HERMAN
ADVOGADO
ARIANE AMORIM GARCIA(OAB:
00014268/MS)
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Edital n°: 046/2016
AB
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Despacho
Processo Nº RT-0135100-71.2007.5.24.0006
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
Processo Nº RT-01351/2007-006-24-00.0
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
RECLAMANTE
ADVOGADO
TIARA MIQUELINO
JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO(OAB:
00006522-MS)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
MELISSA APARECIDA MARTINELLI
GABAN(OAB: 00008163-MS)
RECLAMADA
ADVOGADO
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0135100-71.2007.5.24.0006
GRANDE,
no uso de suas atribuições legais,
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
Vistos.
21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
1. O reclamante informa que após o despacho de f. 1335 os
depósitos da pensão e honorários assistenciais foram feitos
somente até julho/14.
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
2. Assim, requer o prosseguimento da realização dos depósitos,
conforme determinado no sobredito despacho.
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
3. Nos termos do despacho em referência, ao Setor de Cálculos
para liberação do valor dos depósitos vencidos e respectivos
honorários assistenciais.
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: AV. TAMANDARÉ,
1066 - - CAMPO GRANDE/MS, na guarda do(a) depositário(a),
4. Após, quanto às parcelas vincendas, observe-se o Setor de
Sr(a) CONCEIÇÃO MARIA FIXER.
Cálculos o determinado no despacho de f. 1335.
Penhora f.483
Bem(ns): 70 calças jeans femininas das marcas Bumerang/Jet Line
5. Intimem-se.
de modelos/cores e tamanhos variados, avaliadas cada uma em R$
6. Após, aguarde-se o julgamento do AIRR inteposto pela
128,00 (cento e vinte oito reais), totalizando R$ 8.960,00 (oito mil
novecentos e sessenta reais). As peças são novas e se encontram
reclamante.
em bom estado de conservação.Data de avaliação: 19/06/2016Valor
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Avaliado: R$ 8.960,00 (oito mil e novecentos e sessenta reais
)Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 8.960,00 (oito mil e novecentos e
sessenta reais ), em 19/05/2016.
Lanço vil: inferior a R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e
no dia útil subsequente.
quatro reais) (40% do valor da avaliação)
AB
Edital
Edital de Praça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Ônus que gravam os bens: nada consta.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
133
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site -
FICAM CIENTES AS PARTES:
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
edital de praça no órgão oficial;
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
juízo.
do leiloeiro;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
será submetida à apreciação do juízo.
10% do valor da dívida.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
arrematação ou adjudicação.
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
encontra de acordo com as normas do município.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
Em 28 de Setembro de 2016.
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
Diretor(a) de Secretaria
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
GRANDE
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
Edital de Praça
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
de despesas de condomínio porventura existente;
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
matrícula correspondente;
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
Processo Nº RTOrd-0000629-45.2012.5.24.0006
RECLAMADA
OLIVEIRA ANDRADE
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
IDELMAR BARBOZA
MONTEIRO(OAB: 00009998/MS)
RECLAMANTE
ISRAEL LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDINEI BORNIA BRAGA(OAB:
00013063/MS)
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
Edital n°: 053/2016
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
consideração a peculariedade de cada caso.
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
GRANDE,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
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no uso de suas atribuições legais,
134
valor da avaliação)
Ônus que gravam os bens: nada consta.
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
Informações SEMADUR: existe rede elétrica, não existe
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
pavimentação asfáltica, não é servido por rede de esgoto.
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site -
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
juízo.
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
será submetida à apreciação do juízo.
Secretaria, tendo como depositário(a), Sr(a) CONCEIÇÃO MARIA
FIXER.
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
Penhora f.719
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
Bem(ns): 01 Lote de terreno determinado sob n.° 26 da quadra 07
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
do loteamento denominado CRISTO REDENTOR, nesta cidade,
encontra de acordo com as normas do município.
com os seguintes limites: Partiu-se em ponto comum com a Rua
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
dos Pirilampos, com rumo magnético de 83° 29¿ 31" NE e distância
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
de 87,00; daí segue confrontando com os lotes de n.° 01 a n.° 25,
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
com rumo magnético de 06° 30¿ 29" SE e distância de 263,477m
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
até encontrar a Rua Mandi; daí segue confrontando com a Rua
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
Mandi, com rumo magnético de 83° 29¿ 31" SW e com distância de
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
32,786m; daí segue confrontando com a Rua Mandi, com rumo
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
magnético de 56° 41¿ 50" SW e com distância de 60,734m, até
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
encontrar a esquina da Rua Mandi com a Avenida Tereza Garcez
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
Paim; daí segue confrontando coma Avenida Tereza Garcez Paim,
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
com rumo magnético de 06° 30¿ 29" NW e com distância de
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
290,857m até encontrar o ponto inicial da presente descrição,
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
perfazendo a área total de23.664,65723m², tudo conforme certidão
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
de matrícula 218.093 do CRI da 1.ª Circunscrição. Não há
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
pavimentação nas ruas que circundam o terreno nem foi visualizado
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
edificações.Data de avaliação: 15/10/2015Valor Avaliado: R$
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
4.259.638,30 (quatro milhões e duzentos e cinqüenta e nove mil e
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos)Total/Data da
de despesas de condomínio porventura existente;
(Re)Avaliação: R$ 4.259.638,30 (quatro milhões e duzentos e
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
cinqüenta e nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e trinta
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
centavos), em 15/10/2015.
matrícula correspondente;
Lanço vil: inferior a R$ 2.129.819,15 (dois milhões, cento e vinte e
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
nove mil, oitocentos e dezenove reais e quinze centavos) (50% do
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
consideração a peculariedade de cada caso.
GRANDE,
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
no uso de suas atribuições legais,
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
FICAM CIENTES AS PARTES:
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
edital de praça no órgão oficial;
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
do leiloeiro;
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
10% do valor da dívida.
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
arrematação ou adjudicação.
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
Secretaria, tem como depositário(a), Sr(a) ARNALDO ANGEL
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
ZELADA CAFURE.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Penhora f.406
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Bem(ns): Penhora equivalente a12,5% (doze e meio por cento) da
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Gleba "B" área desmembrada de parte da fazenda Pontezinha -
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
gleba "02", com área de 4 ha 000 metros quadrados resultante do
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
desmembramento de parte da fazenda Pontezinha com os
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
seguintes limites e confrontações : ao norte , parte da fazendo
Pontezinha - Gleba A (área remanescente); ao sul , terras de
Em 29 de Setembro de 2016.
Jinshiro Guenka e Alfredo Theotônio Pereira; ao leste corredor
público e fazendo pontezinha - gleba B1 ; a oeste , terras de
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Jinshiro Guenka.Data de avaliação: 12/06/2015Valor Avaliado: R$
Diretor(a) de Secretaria
25.000,00 (vinte e cinco milreais )Total/Data da (Re)Avaliação: R$
25.000,00 (vinte e cinco milreais ), em 12/06/2015.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Lanço vil: inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (50%
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
do valor da avaliação)
GRANDE
Ônus que gravam os bens: nada consta.
Edital de Praça
Processo Nº RTSum-0001172-48.2012.5.24.0006
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS DA SILVA NEVES
ADVOGADO
PRISCILA MENEZES DE
REZENDE(OAB: 00012031/MS)
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
Edital n°: 054/2016
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
136
juízo.
do leiloeiro;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
será submetida à apreciação do juízo.
10% do valor da dívida.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
arrematação ou adjudicação.
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
encontra de acordo com as normas do município.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
Em 29 de Setembro de 2016.
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
Diretor(a) de Secretaria
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
GRANDE
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
Edital de Praça
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
de despesas de condomínio porventura existente;
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
matrícula correspondente;
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
consideração a peculariedade de cada caso.
Processo Nº RTOrd-0001402-90.2012.5.24.0006
RECLAMADA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ADVOGADO
LUIZA CONCI(OAB: 00004230/MS)
RECLAMADA
MEGA VIDEO
ADVOGADO
MARCELO MAGALHÃES
ALBUQUERQUE(OAB: 00012210/MS)
RECLAMADA
SEGURA SEGURANCA INDUSTRIAL
BANCARIA E DE VALORES LTDA EPP
ADVOGADO
ALCINDO DE MIRANDA(OAB:
00003011/MS)
RECLAMANTE
JOAO PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 00006006/MS)
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Edital n°: 047/2016
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
FICAM CIENTES AS PARTES:
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
edital de praça no órgão oficial;
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE,
no uso de suas atribuições legais,
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
137
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
(Re)Avaliação: R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais ),
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
em 01/03/2016.
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
Lanço vil: inferior a R$ 19.250,00 (dezenove mil, duzentos e
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
cinqüenta reais) (50% do valor da avaliação)
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
Ônus que gravam os bens: NADA CONSTA
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site -
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
juízo.
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: RUA FERNANDO
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
LUIZ FERNANDES, 332 - VILA SOBRINHO - CAMPO
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
GRANDE/MS, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) FABIANA DE
será submetida à apreciação do juízo.
ARAÚJO MACEDO (Delegada de Polícia Federal).
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
Penhora f.724
Bem(ns): 1. Lote contendo 58 revólveres, marca Taurus, calibre 38,
Somente poderão participar do leilão pessoas físicas e jurídicas que
todos em razoável estado de uso e conservação e não verificado o
preencham os requisitos legais previstos na Lei n° 10.826/2003,
funcionamento. Cada um avaliado em R$500,00.FORAM
regulamentada pelo Decreto n° 5.123/2004, e Portaria 387/2006-
ENCONTRADAS E PENHORADAS AS ARMAS COM A SEGUINTE
DG/DPF expedida pelo Departamento de Polícia Federal (no caso
NUMERAÇÃO: 488005, 1728490, 1728478, 1395016, 1728472,
de empresas que atuam no ramo de segurança privada); bem como
1691205, 1728479, 1728494, 1395004, 1395008, 1395006,
que a carta de arrematação será expedida tão-somente após a
1728486, 1728487, 1728465, 1728483, 1562110, 1728461,
comprovação, no prazo de 90 dias, de obtenção de autorização de
1393345, 752366.Data de avaliação: 01/03/2016Valor Avaliado: R$
compra de arma de fogo, em nome do arrematante e
29.000,00 (vinte e nove milreais )2. Lote contendo 19 revólveres,
especificamente para a arma arrematada, emitida pelo órgão
marca Rossi, calibre 38, todos em razoável estado de uso e
competente (Polícia Federal).
conservação e não verificado o funcionamento. Cada um avaliado
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
em R$500,00.*FORAM ENCONTRADAS E PENHORADAS AS
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
ARMAS COM A SEGUINTE NUMERAÇÃO:AA340294, AA340298,
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
AA340302, AA340297, AA340301, AA34303, AA272950,
encontra de acordo com as normas do município.
AA340291, AA083240, AA083239, AA340300, AA340295,
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
AA273231,AA340307, AA083237, AA083233, AA341232,
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
AA273230, AA083238, AA340305, AA340299, AA083241, 110171,
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
106854, 106070, 101357, 106062, 106030, 110177, 106325,
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
101343, 101353, 110180, AA340306, AA083216, AA341446,
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
AA341554, AA083233, AA083219, AA083242, AA340304,
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
AA340293, AA341237, AA340292, AA083228, AA083238,
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
AA341238, AA340296, AA341239, AA083223, AA083230,
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
AA083235, AA341551, AA083203, AA083213, AA083218,
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
AA341240, AA083220.Data de avaliação: 01/03/2016Valor
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
Avaliado: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais )Total/Data da
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
138
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
GRANDE
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
Edital de Praça
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
de despesas de condomínio porventura existente;
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
Processo Nº RTOrd-0001508-18.2013.5.24.0006
RECLAMADA
SHOPCAR PNEUS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA
ADVOGADO
RENATA GONÇALVES
PIMENTEL(OAB: 00011980/MS)
matrícula correspondente;
Edital n°: 052/2016
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
consideração a peculariedade de cada caso.
GRANDE,
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
no uso de suas atribuições legais,
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
FICAM CIENTES AS PARTES:
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
edital de praça no órgão oficial;
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
do leiloeiro;
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
10% do valor da dívida.
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
arrematação ou adjudicação.
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: AV. AFONSO
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
PENA, 4909 - SANTA FÉ - CAMPO GRANDE/MS, na guarda do(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
depositário(a), Sr(a) CLÁUDIO ALVES SERTÃO.
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Penhora f.283
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Bem(ns): * 01 (um) Elevador Automotivo Trifásico, cor vermelha,
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
capacidade de 2500 kg, em regular estado, em funcionamento,
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
avaliado em R$ 4.000,00.Data de avaliação: 17/09/2015Valor
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
Avaliado: R$ 4.000,00 (quatro milreais )** 01 (um) Elevador
Automotivo Trifásico, cor vermelha, capacidade de 4000 kg, em
Em 28 de Setembro de 2016.
regular estado, em funcionamento.Data de avaliação:
17/09/2015Valor Avaliado: R$ 5.000,00 (cinco milreais )****01 (um)
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
Torno Mecânico Industrial, cor verde, em regular estado, em
Diretor(a) de Secretaria
funcionamento, marca MAF.Data de avaliação: 17/09/2015Valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
139
Avaliado: R$ 12.000,00 (doze milreais )***01 (um) Elevador
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
Automotivo Trifásico, cor vermelha, capacidade de 2500kg, em
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
regular estado, em funcionamento.Data de avaliação:
matrícula correspondente;
17/09/2015Valor Avaliado: R$ 4.000,00 (quatro milreais )Total/Data
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
da (Re)Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco milreais ), em
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
17/09/2015.
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
Lanço vil: inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (50%
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
do valor da avaliação)
consideração a peculariedade de cada caso.
Ônus que gravam os bens:
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site -
FICAM CIENTES AS PARTES:
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
edital de praça no órgão oficial;
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
juízo.
do leiloeiro;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
será submetida à apreciação do juízo.
10% do valor da dívida.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
arrematação ou adjudicação.
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
encontra de acordo com as normas do município.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
Em 29 de Setembro de 2016.
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
Diretor(a) de Secretaria
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
GRANDE
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
de despesas de condomínio porventura existente;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Edital de Praça
Processo Nº RTOrd-0001567-74.2011.5.24.0006
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RECLAMADA
PROCURADOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
JORNAL FOLHA DO POVO (E-COM
EDITORA JORNALISTICA LTDA ME)
FERNANDO DIEGUES NETO(OAB:
014934-A/MS)
JOSAFA FERNANDES RODRIGUES
ROBERTO MENDES DA SILVA(OAB:
00012513/MS)
140
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
Edital n°: 051/2016
juízo.
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
será submetida à apreciação do juízo.
GRANDE,
no uso de suas atribuições legais,
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
encontra de acordo com as normas do município.
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
Secretaria, encontra-se sem depositário, haja vista a característica
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
do bem penhorado, sendo que os sócios estão cientes da penhora.
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
Penhora f.607
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
Bem(ns): Penhora de 48.180 quotas sociais do executado Sr.
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
Theotonio dos Reis Costa Neto, sócio da empresa DCC Futura Ind.
de despesas de condomínio porventura existente;
e Comércio Ltda., CNPJ n°. 15.122.176/0001-93, avaliada cada
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
quota em R$ 0,90 (noventa centavos), perfazendo o montante de
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
R$ 43.362,00 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois
matrícula correspondente;
reais).Data de avaliação: 31/03/2016.Valor Avaliado: R$ 43.362,00
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
(quarenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais).Total/Data da
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
(Re)Avaliação: R$ 43.362,00 (quarenta e três mil e trezentos e
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
sessenta e dois reais ), em 31/03/2016.
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
Lanço vil: inferior a R$ 21.681,00 (vinte e um mil, seiscentos e
consideração a peculariedade de cada caso.
oitenta e um reais) (50% do valor da avaliação)
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
Ônus que gravam os bens: nada consta.
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
FICAM CIENTES AS PARTES:
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
141
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
edital de praça no órgão oficial;
PODER JUDICIÁRIO
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
- TRIBUNAL
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
do leiloeiro;
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
10% do valor da dívida.
Edital nº
07/2016
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
arrematação ou adjudicação.
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
Processo nº0024374-49.2015.5.24.0006
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
Exeqüente(s) AUTOR: KLEBER SANCHEZ BENITEZ
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Executado(s) RÉU: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - ME,
ALOISIO GODOY LOUREIRO
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
Em 29 de Setembro de 2016.
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
de suas atribuições legais,
Diretor(a) de Secretaria
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
GRANDE
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este
Edital
juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através
Processo Nº RTOrd-0024374-49.2015.5.24.0006
AUTOR
KLEBER SANCHEZ BENITEZ
ADVOGADO
PRISCILA ARRAES REINO(OAB:
8596/MS)
ADVOGADO
CAROLINA CENTENO DE
SOUZA(OAB: 17183/MS)
RÉU
EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA
- ME
ADVOGADO
FABIO PINTO DE FIGUEIREDO(OAB:
16943-B/MS)
ADVOGADO
ELVIO GUSSON(OAB: 6722-B/MS)
ADVOGADO
BRUNA BERGUERAND(OAB:
12584/MS)
RÉU
ALOISIO GODOY LOUREIRO
da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O
primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico
ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a
quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao
valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial
e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a
partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser
arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O
primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALOISIO GODOY LOUREIRO
- EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA - ME
- KLEBER SANCHEZ BENITEZ
localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco,
nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de
penhora no
processo supra mencionado, devidamente
conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, poderão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
142
encontrado(s) no seguinte endereço: RUA JARUAÇU, 97,
eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os
JARDIM COLUMBIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79018-140,
interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os
na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) EMERSON CORDEIRO DE
lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s)
OLIVEIRA.
designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do
termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo.
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a
Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas
mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de
Auto de Penhora constante no documento sob Id f247218.
60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo.
Bem(ns):
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
_ 15m² (quinze metros quadrados) de piso deck modular em
madeira nobre, com medidas 25cm x 25cm, avaliado o metro
quadrado em R$ 210,00, totalizando R$ 3.150,00;
_ 23m² (vinte e três metros quadrados) de piso modular
1) Receberão os bens no estado declarado no auto de
ortopédico, em polipropileno, para quadras espostivas e
penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de
playground, com as medidas 25cm x 25cm, avaliado o metro
vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel
quadrado em R$ 130,00, totalizando R$ 2.990,00.
(objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do
município.
Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 6.140,00 (seis mil, cento e
quarenta reais), em 19/04/2016.
2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os
preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, do
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º
Lanço vil: inferior a R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais) (50%
6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a
do valor da avaliação).
ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos dois últimos institutos;
Ônus que gravam os bens: nada consta.
3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar
-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação
por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de
mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se
for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao
procurador do exequente devidamente constituído nos autos
em que se processa a praça);
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de
preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
143
4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as
despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel,
3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência
bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento)
da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao
sobre o lanço vencedor, e
leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da
será paga pelo arrematante
juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT,
salvo concessão do
avaliação, limitada a 10% do valor da dívida.
leiloeiro, além de despesas de
condomínio porventura existente;
4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas
após a arrematação ou adjudicação.
5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de
eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja
averbada na matrícula correspondente;
E para que chegue ao conhecimento do executado, do
exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei
expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário
6) É
facultado ao arrematante parcelar o valor da
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral
Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro
Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado
Trabalhista.
no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido
pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de
cada caso.
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam
intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
presente edital.
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do
depósito.
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber.
FICAM CIENTES AS PARTES:
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
1) A comissão e indenização são devidas a partir da
publicação do edital de praça no órgão oficial;
2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco
por cento) sobre o
lanço vencedor, e será paga pelo
arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §
2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro;
BEATRIZ MAKI
SHINZATO CAPUCHO
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144
Exeqüente(s) AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
PECUARIA DO BRASIL
Executado(s) RÉU: LUIZ ANTONIO FRANCO
Juíza do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso
Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no
de suas atribuições legais,
local de costume desta Vara do Trabalho.
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este
BELÃO - Técnico Judiciário.
juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através
da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O
primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico
Edital
ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a
Processo Nº RTOrd-0025320-55.2014.5.24.0006
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS)
RÉU
LUIZ ANTONIO FRANCO
ADVOGADO
DANNY FABRÍCIO CABRAL
GOMES(OAB: 6337/MS)
ADVOGADO
MATEUS GASPAR LUZ CAMPOS DE
SOUZA(OAB: 15236/MS)
quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao
valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial
e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a
partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser
arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O
primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença,
Intimado(s)/Citado(s):
localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco,
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- LUIZ ANTONIO FRANCO
nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de
penhora no
processo supra mencionado, devidamente
conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, possui como
depositário(a), Sr(a) Tayana Gabriela Cavalheiro Cabral Franco.
PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL
Auto de Penhora constante no documento sob Id 3b609d0.
Edital nº
06/2016
Bem(ns): _ Imóvel registrado sob matrícula 86.054, no Cartório
de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS - 1ª
Circunscrição. Lote de terra de 360m² (12x30), lote 04, quadra
Processo nº0025320-55.2014.5.24.0006
09. Rua Di Cavalcanti (Jardim Cabral) - Campo Grande/MS.
Situado a 39 metros da Rua Comendador Joaquim Luiz Franco.
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145
Descrição: Trata-se de local sem edificações, com rede elétrica,
porém, sem pavimentação, sem água, sem esgoto, é um
terreno ¨nu¨.
1) Receberão os bens no estado declarado no auto de
penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de
vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel
(objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do
Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
município.
19/11/2015.
2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os
Lanço vil: inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (50% do valor
preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, do
da avaliação).
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º
6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a
ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
Ônus que gravam os bens: Prenotação 516.125 de 1º-06-2009,
principalmente dos dois últimos institutos;
consigna a existência Ação de Execução de Título Extrajudicial,
autuada sob nº 001.07.111913-3 em trâmite ma 15ª Vara Cível de
Campo Grande/MS.
3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar
-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação
por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de
mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se
for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao
procurador do exequente devidamente constituído nos autos
em que se processa a praça);
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de
preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço
eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os
interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os
4) Os interessados (arrematante(s) arcarão com as
lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s)
despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel,
designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do
bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento)
termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo.
sobre o lanço vencedor, e
será paga pelo arrematante
juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT,
salvo concessão do
leiloeiro, além de despesas de
condomínio porventura existente;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a
Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas
mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo.
5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de
eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja
averbada na matrícula correspondente;
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
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6) É
facultado ao arrematante parcelar o valor da
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Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral
Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro
Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado
Trabalhista.
no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido
pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de
cada caso.
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam
intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
presente edital.
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do
depósito.
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber.
FICAM CIENTES AS PARTES:
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
1) A comissão e indenização são devidas a partir da
publicação do edital de praça no órgão oficial;
2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco
por cento) sobre o
lanço vencedor, e será paga pelo
arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §
2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro;
BEATRIZ MAKI
SHINZATO CAPUCHO
3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência
da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao
Juíza do Trabalho
leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da
avaliação, limitada a 10% do valor da dívida.
4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas
após a arrematação ou adjudicação.
Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no
local de costume desta Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento do executado, do
exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei
expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário
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Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA
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BELÃO - Técnico Judiciário.
147
Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011,
nomeada por este juízo, levará a público pregão de venda e
arrematação através da internet (meio eletrônico) e através de
Edital
Processo Nº CartPrec-0025408-93.2014.5.24.0006
AUTOR
ROBERTO CESAR RIBEIRO
RÉU
KELLEY CRISTINA DA SILVA MOURA
RÉU
DIEGO DA SILVA MOURA
RÉU
RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E
ALCOOL
RÉU
PERFIL PRESTACAO DE SERVICO
LTDA - ME
leilão presencial. O primeiro leilão/praça presencial e
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30
horas, sendo arrematado a quem maior lanço oferecer, desde
que igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no
mesmo dia 21/11/2016 a partir das 14:00 horas, sendo que os
Intimado(s)/Citado(s):
bens poderão ser arrematados por qualquer valor, desde que
- DIEGO DA SILVA MOURA
- KELLEY CRISTINA DA SILVA MOURA
- PERFIL PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME
- RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E ALCOOL
- ROBERTO CESAR RIBEIRO
este não seja vil.
O primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no
Hotel Proença, localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro
São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo
relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
PODER JUDICIÁRIO
Secretaria, poderão ser encontrado(s) no seguinte endereço:
- TRIBUNAL
RUA SANTA EMILIA, 352, SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS
- CEP: 79117-540, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) KELLEY
CRISTINA DA SILVA MOURA.
Edital nº
04/2016
Auto de Penhora constante no documento sob Id 323a0d1.
Processo nº0025408-93.2014.5.24.0006
Bem(ns): _ 1(um) Ônibus Mercedes Benz, modelo 11R, ano
1985, placa: AGP-4708, Renavam 366542079, Chassi:
Exeqüente(s) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO
36410113053206, cor branca, em funcionamento, sem os faróis,
com pneus, em ruim estado.
Executado(s) RÉU: PERFIL PRESTACAO DE SERVICO LTDA ME, RAIZEN CAARAPO S.A. ACUCAR E ALCOOL,
Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais), em 30 de setembro de 2014.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHI, Juíza do
Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso
Lanço vil: inferior a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais)
de suas atribuições legais,
(50% do valor da avaliação).
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial,
Ônus que gravam os bens: nada consta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentarse pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação
por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de
mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se
for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao
procurador do exequente devidamente constituído nos autos
em que se processa a praça);
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico:
site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os interessados
efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e
4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as
recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designadas para
despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel,
realização do leilão, para fins da lavratura do termo próprio,
bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento)
expedido pela leiloeira nomeada por este juízo.
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante
juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT,
salvo concessão do
leiloeiro, além de despesas de
condomínio porventura existente;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a
Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas
mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo.
5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de
eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja
averbada na matrícula correspondente;
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
6) É facultado ao arrematante parcelar o valor da
arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral
1) Receberão os bens no estado declarado no auto de
Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado
penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de
no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido
vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel
pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de
(objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do
cada caso.
município.
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do
preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, do
depósito.
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º
6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a
ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
FICAM CIENTES AS PARTES:
principalmente dos dois últimos institutos;
1) A comissão e indenização são devidas a partir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
149
publicação do edital de praça no órgão oficial;
2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor, e será paga pelo
arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º,
BEATRIZ MAKI SHINZATO
da CLT, salvo concessão do leiloeiro;
3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência da
CAPUCHO
Juíza do Trabalho
execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro
oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da
avaliação, limitada a 10% do valor da dívida.
4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas
após a arrematação ou adjudicação.
Certifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no
local de costume desta Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento do executado, do
exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei
expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA
BELÃO - Técnico Judiciário.
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro
Edital
Trabalhista.
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam
intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do
Processo Nº CartPrec-0025656-25.2015.5.24.0006
AUTOR
GLEICIANE CERQUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSEMIRO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 85725/SP)
ADVOGADO
MARISOL MARIM ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 12449/MS)
RÉU
BUMER INDUSTRIA E COMERCIO
DE VESTUARIO LTDA - ME
ADVOGADO
ELVIO GUSSON(OAB: 6722-B/MS)
presente edital.
Intimado(s)/Citado(s):
- BUMER INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ME
- GLEICIANE CERQUEIRA DOS SANTOS
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber.
PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Edital nº
150
05/2016
Auto de Penhora constante no documento sob Id 7ed769d.
Processo nº0025656-25.2015.5.24.0006
Bem(ns): _ 33 (trinta e três) calças "jeans" brancas, com
Exeqüente(s) AUTOR: GLEICIANE CERQUEIRA DOS SANTOS
tamanhos variados, para adultos, avaliadas cada uma em R$
98,00 (noventa e oito reais).
Executado(s) RÉU: BUMER INDUSTRIA E COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA - ME
Total/Data da (Re)Avaliação: R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e
trinta e quatro reais), em 16 de novembro de 2015.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, Juíza do
Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso
de suas atribuições legais,
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
Lanço vil: inferior a R$ 1.293,60 (mil, duzentos e noventa e três
reais e sessenta centavos) (40% do valor da avaliação).
Ônus que gravam os bens: nada consta.
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, nomeada por este
juízo, levará a público pregão de venda e arrematação através
da internet (meio eletrônico) e através de leilão presencial. O
primeiro leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico
ocorrerá no dia 21/11/2016 às 13:30 horas, sendo arrematado a
quem maior lanço oferecer, desde que igual ou superior ao
valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial
e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a
partir das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser
arrematados por qualquer valor, desde que este não seja vil. O
primeiro e segundo leilões realizar-se-ão no Hotel Proença,
localizado na Av. Euler de Azevedo, 583, Bairro São Francisco,
nesta capital. O(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), objeto(s) de
penhora no
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de
preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço
eletrônico: site - www.mariafixerleiloes.com.br, devendo os
interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os
lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s)
designadas para realização do leilão, para fins da lavratura do
termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este juízo.
processo supra mencionado, devidamente
conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, poderão ser
encontrado(s) no seguinte endereço: na Rua 14 de Julho, n.
2033, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) Maria Izabel Barbosa
de Souza.
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a
Leiloeira Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas
mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, a qual será submetida à apreciação do juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
151
averbada na matrícula correspondente;
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
6) É
facultado ao arrematante parcelar o valor da
arrematação nos termos do art. 166 do Provimento Geral
1) Receberão os bens no estado declarado no auto de
Consolidado do E. TRT da 24ª Região, podendo ser solicitado
penhora, motivo pelo qual deverão verificar a existência de
no ato da arrematação e posteriormente analisado o pedido
vícios; no caso específico de imóveis observar se o imóvel
pelo Juízo, levando-se em consideração a peculiariedade de
(objeto do leilão), se encontra de acordo com as normas do
cada caso.
município.
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
2) À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do
preceitos da
depósito.
Consolidação das Leis do Trabalho, do
Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, da Lei n.º 5.584, de 22.06.70, da Lei n.º
6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, observada a
ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
FICAM CIENTES AS PARTES:
principalmente dos dois últimos institutos;
1) A comissão e indenização são devidas a partir da
3) Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar
publicação do edital de praça no órgão oficial;
-se pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação
por procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de
mandato (e certidão contendo a declaração de seu crédito, se
for o caso) que será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao
2) Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco
procurador do exequente devidamente constituído nos autos
por cento) sobre o
em que se processa a praça);
arrematante juntamente com o sinal de que trata o art. 888, §
lanço vencedor, e será paga pelo
2º, da CLT, salvo concessão do leiloeiro;
4) Os interessados (arrematante(s)) arcarão com as
despesas do cartório, por ocasião da transferência do imóvel,
3) Para os casos de adjudicação, transação, desistência
bem como a comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento)
da execução, remição, renúncia e remissão, é devido ao
sobre o lanço vencedor, e
leiloeiro oficial indenização de 2% (dois por cento) do valor da
será paga pelo arrematante
juntamente com o sinal de que trata o art. 888, § 2º, da CLT,
salvo concessão do
avaliação, limitada a 10% do valor da dívida.
leiloeiro, além de despesas de
condomínio porventura existente;
4) O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas
após a arrematação ou adjudicação.
5) Ficará a cargo do arrematante, a regularização de
eventual construção existente sobre o imóvel, que não esteja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
152
E para que chegue ao conhecimento do executado, do
exeqüente, do depositário e demais interessados, mandei
expedir o presente Edital, que será levado a publico pelo Diário
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016. LEVI LARA
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
BELÃO - Técnico Judiciário.
Região e ainda, afixado em local costumeiro neste Foro
Trabalhista.
Edital de Praça
Processo Nº RT-0049300-41.2008.5.24.0006
Processo Nº RT-00493/2008-006-24-00.0
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
RECLAMADA
ADVOGADO
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam
intimadas da designação supra e dos demais atos por meio do
RECLAMANTE
ADVOGADO
presente edital.
HELIO GARBELINI
GERALDO HENRIQUE RESENDE
VICENTIN(OAB: 00008794/MS)
JOSE GAUDENCIO REZENDE DE
MOURA
GRISIELA CRISTINE AGUIAR
COELHO(OAB: 00008358/MS)
Edital n°: 055/2016
Local do processo: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
Execução nº 11.382/2006, naquilo que couber.
A Doutora BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO,
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE,
no uso de suas atribuições legais,
Campo Grande, MS, 28 de Setembro de 2016.
Torna público que, a Leiloeira Pública Oficial Sra. CONCEIÇÃO
MARIA FIXER, matrícula JUCEMS n° 011, nomeada por este juízo,
levará a público pregão de venda e arrematação através da internet
(meio eletrônico) e através de leilão presencial. O primeiro
leilão/praça presencial e simultâneo ao eletrônico ocorrerá no dia
21/11/2016às 13:30 horas, sendo arrematado a quem maior lanço
oferecer, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja arrematação, o segundo leilão/praça presencial e
simultâneo ao eletrônico ocorrerá no mesmo dia 21/11/2016 a partir
BEATRIZ MAKI
SHINZATO CAPUCHO
das 14:00 horas, sendo que os bens poderão ser arrematados por
qualquer valor, desde que este não seja vil. O primeiro e segundo
leilões realizar-se-ão no HOTEL PROENÇA, localizado na Av. Euler
de Azevedo, 583 - Bairro São Francisco, nesta capital. O(s) bem(ns)
Juíza do Trabalho
abaixo relacionado(s), objeto(s) de penhora no processo supra
mencionado, devidamente conferido(s) pelo(a) Diretor(a) de
Secretaria, encontrado(s) no seguinte endereço: RUA GUETO DE
LIMA, 123 - SANTA EUGÊNIA - CAMPO GRANDE/MS, na guarda
do(a) depositário(a), Sr(a) LYGIANI GARBELINI.
Penhora f.179
Bem(ns): 01 -Veículo Scania T-112 (cavalo mecânico), placa BWMCertifico que, nesta data, afixei o presente edital de praça no
local de costume desta Vara do Trabalho.
0009, cor predominante: branco, ano fabricação :1985, lataria em
bom estado de conservação, pneus em regular estado de
conservação (meia vida), o veículo apresenta-se sem estepe, sem
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2076/2016
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153
macaco hidráulico, a parte interna está revestida com tecido tipo
Os interessados (arrematante(s) arcarão com as despesas do
"carpet" na cor preta em bom estado de conservação. Segundo
cartório, por ocasião da transferência do imóvel, bem como a
documento do veículo o código RENAVAM é 003813412, Chassi:
comissão do leiloeiro, sendo 5% (cinco por cento) sobre o lanço
9BSTH4X2203218777, espécie tipo: tra/c.trator, combustível: à
vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente com o sinal de
diesel, marca/modelo Scania/T112 HS 4x2. O veículo apresenta-se
que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão do leiloeiro, além
em bom estado de conservaçãoe funcionamento. Não está
de despesas de condomínio porventura existente;
acompanhado de extintor. Não possui rádio.Data de avaliação:
Ficará a cargo do arrematante, a regularização de eventual
15/07/2015Valor Avaliado: R$ 58.551,00 (cinquenta e oito mil e
construção existente sobre o imóvel, que não esteja averbada na
quinhentos e cinqüenta e um reais )Total/Data da (Re)Avaliação: R$
matrícula correspondente;
58.551,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e um reais
É facultado ao arrematante parcelar o valor da arrematação nos
), em 15/07/2015.
termos do art. 166 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da
Lanço vil: inferior a R$ 29.275,50 (vinte e nove mil, duzentos e
24ª Região, podendo ser solicitado no ato da arrematação e
setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) (50% do valor da
posteriormente analisado o pedido pelo Juízo, levando-se em
avaliação)
consideração a peculariedade de cada caso.
Ônus que gravam os bens: nada consta.
7) Os valores das parcelas deverão ser corrigidas
monetariamente pela TR + juros de 1% ao mês, no ato do depósito.
Fica a Srª Leiloeira Oficial autorizada a receber ofertas de preço
pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico: site -
FICAM CIENTES AS PARTES:
www.mariafixerleiloes.com.br <http://www.mariafixerleiloes.com.br>,
A comissão e indenização são devidas a partir da publicação do
devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento
edital de praça no órgão oficial;
prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva
Para o caso de arrematação a comissão é de 5% (cinco por cento)
na(s) data(s) designadas para realização do leilão, para fins da
sobre o lanço vencedor, e será paga pelo arrematante juntamente
lavratura do termo próprio, expedido pela leiloeira nomeada por este
com o sinal de que trata o art. 888, § 2°, da CLT, salvo concessão
juízo.
do leiloeiro;
Resultando negativo o leilão, desde já fica autorizada a Leiloeira
Para os casos de adjudicação, transação, desistência da execução,
Oficial a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições
remição, renúncia e remissão, é devido ao leiloeiro oficial
estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual
indenização de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, limitada a
será submetida à apreciação do juízo.
10% do valor da dívida.
O prazo para oposição de Embargos terá início 24 horas após a
FICAM CIENTES OS INTERESSADOS de que:
arrematação ou adjudicação.
Receberão os bens no estado declarado no auto de penhora,
E para que chegue ao conhecimento do executado, do exeqüente,
motivo pelo qual deverão verificar a existência de vícios; no caso
do depositário e demais interessados, mandei expedir o presente
específico deimóveis observar se o imóvel (objeto do leilão), se
Edital, que será levado a publico pelo Diário Oficial Eletrônico do
encontra de acordo com as normas do município.
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e ainda, afixado em
À arrematação, adjudicação de bens aplicam-se os preceitos da
local costumeiro neste Foro Trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho, do Provimento Geral
Obs.: 1 - Caso as partes, por qualquer motivo, não tenham sido
Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, da
intimadas da data da realização da praça, desde já ficam intimadas
Lei n.° 5.584, de 22.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do
da designação supra e dos demais atos por meio do presente edital.
Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão
2 - O rito da execução seguirá o determinado pela nova Lei de
e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos;
Execução n° 11.382/2006, naquilo que couber.
Para o leilão presencial, os licitantes deverão apresentar-se
pessoalmente na praça/leilão, sendo lícita a representação por
Em 29 de Setembro de 2016.
procurador, caso em que o deverá portar o instrumento de mandato
(e certidão contendo a declaração de seu crédito, se for o caso) que
JOSÉ MARQUEIS DE LIMA
será entregue ao leiloeiro (salvo quanto ao procurador do exequente
Diretor(a) de Secretaria
devidamente constituído nos autos em que se processa a praça);
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ADVOGADO
IACITA TEREZINHA RODRIGUES DE
AZAMOR PIONTI(OAB: 5288/MS)
EMPRESA DE TRANSPORTES
ANDORINHA SA
CESAR AUGUSTO PROGETTI
PASCHOAL(OAB: 5657/MS)
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
EXPRESSO MATO GROSSO LTDA
CESAR AUGUSTO PROGETTI
PASCHOAL(OAB: 5657/MS)
VALDEMIR DA SILVA PINTO(OAB:
115567/SP)
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
RÉU
GRANDE
ADVOGADO
ADVOGADO
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0024057-51.2015.5.24.0006
AUTOR
JEFERSON DO CARMO PEREIRA
ANDRADE
ADVOGADO
IVONE TEGE ALVES(OAB: 2516/MS)
RÉU
ALEX FELIX DE MELO SILVA - ME
ADVOGADO
PAULO ROBERTO NEVES DE
SOUZA(OAB: 4417-B/MS)
ADVOGADO
JUSCELINO HENRIQUE DE
CAMARGO WEINGARTNER(OAB:
12274/MS)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
- EXPRESSO MATO GROSSO LTDA
- ISAIAS RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FELIX DE MELO SILVA - ME
- JEFERSON DO CARMO PEREIRA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo, à Secretaria para expedir ofício ao TRT requisitando o
pagamento dos honorários do SR. Perito Claudino Antônio
Vistos.
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua
Campo Castro, conforme determinado na Sentença.
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
liquidação.
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor DURVAL OMINE para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos
da Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
"ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os
comandos da Sentença e da Decisão de ID b9dda9b.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
nsp
5. Intime-se o perito.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
JOAO MARCELO BALSANELLI
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024059-21.2015.5.24.0006
AUTOR
ISAIAS RIBEIRO
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Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024063-58.2015.5.24.0006
AUTOR
CARLOS ALBERTO FERNANDES
SILVA
ADVOGADO
MAURICIO GEHLEN(OAB: 16270/MS)
RÉU
SINAL PRINT IMPRESSAO DIGITAL E
SINALIZACAO EIRELI
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ADVOGADO
155
RODRIGO MARTINS
ALCANTARA(OAB: 8158/MS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVA
- SINAL PRINT IMPRESSAO DIGITAL E SINALIZACAO EIRELI
Vistos.
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para ter
ciência da penhora no valor de R$ 15.101,12, realizada no Banco
PODER JUDICIÁRIO
do Brasil, através do Sistema BACEN-JUD e, querendo, apresentar
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargos no prazo legal, sob pena de preclusão.
Vistos.
1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o reclamante
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua
CTPS.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
2. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no prazo
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
de 10 dias, proceder a RETIFICAÇÃO da CTPS e ENTREGAR as
Guias CD/SD.
3.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLISHEIN para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os
comandos da Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração.
4. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
Processo Nº RTOrd-0024205-96.2014.5.24.0006
AUTOR
REGINA APARECIDA RODRIGUES
DA FONSECA
ADVOGADO
AGNESPERLA TALITA
ZANETTIN(OAB: 9127/MS)
RÉU
EBS SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
Elton Luis Nasser de Mello(OAB:
5123/MS)
ADVOGADO
PATRICIA MONIQUE SILVA DE
ALMEIDA(OAB: 16772/MS)
RÉU
LINARES COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO BRANDAO
ARGUELHO(OAB: 3605-B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBS SUPERMERCADOS LTDA.
- LINARES COMERCIO DE PESCADOS LTDA
- REGINA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA
5. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
6. Decorrido o prazo do item 2, intime-se o perito.
PODER JUDICIÁRIO
nsp
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Vistos.
1. Diante da integral quitação do débito, declaro extinta a
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024196-66.2016.5.24.0006
AUTOR
CLEBER APARECIDO DOS SANTOS
NUNES
ADVOGADO
DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN
CANELA(OAB: 13072/MS)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
FELIPE MARTINS LURASCHY(OAB:
169517/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do novo Código de
Processo Civil c/c art. 769 da CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
AO
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0024236-82.2015.5.24.0006
AUTOR
HELIO CENTURION
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ADVOGADO
ENILSON GOMES DE LIMA(OAB:
13386/MS)
GK ENGENHARIA
RÉU
ADVOGADO
156
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIR APARECIDA BATISTA DA SILVA
- JBS S/A
- HELIO CENTURION
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
1. O executado GUILHERME LUIS MARTINS KORNDORFER,
SENTENÇA
requer seja declarada a nulidade da notificação inicial de ID
I. RELATÓRIO:
e27eacd.
Cuida-se de reclamação trabalhista que promove DENIR
2. Afirma, para tanto, que a referida notificação foi encaminhada
APARECIDA BATISTA DA SILVA em desfavor de JBS S.A., na
para o endereço errado, pelo que jamais a recebeu.
qual o reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela
3. Em que pese o requerente não detenha legitimidade para atuar
reclamada no dia 19 de fevereiro de 2009, para trabalhar na função
em nome próprio na presente demanda, a questão suscitada
de auxiliar geral e promovida em novembro/09 a faqueiro I, e
constitui matéria de ordem pública, pelo que passo a analisá-la.
dispensado sem justo motivo em 18 de agosto de 2014, sem
4. Analisando os autos, verifico que o reclamante indicou o seguinte
receber todos os seus créditos trabalhistas. Alegou ainda o trabalho
endereço para encaminhamento da notificação inicial: Av. Afonso
em condições insalubres e a prestação de horas extras sem a
Pena,4730, ap 802, Edifício Solar do Largo, Campo Grande MS.
devida contraprestação. Em razão do exposto, pleiteou a
5. Ocorre que os documentos apresentados pelo requerente
condenação da reclamada nas parcelas elencadas na petição
comprovam que a notificação inicial deveria ter sido encaminhada
inicial. Deu-se à causa o valor de R$40.000,00. Juntou documentos
para o apartamento 302, e não 802, como informado pelo
e procuração. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
reclamante.
Em audiência inicial, depois de rejeitada a proposta conciliatória, a
6. Ademais, o documento de ID e27eacd não é apto a comprovar o
reclamada apresentou documentos e contestação escrita, pugnando
efetivo recebimento da notificação pelo requerente.
pela improcedência dos pedidos.
7. Patente portanto, o vício alegado.
O reclamante manifestou sobre a defesa e documentos.
8. Destarte, declaro a nulidade da notificação inicial da reclamada,
Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha e
bem como dos atos posteriores.
determinada a realização de perícia de insalubridade.
9. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência inicial,
Laudo pericial anexado aos autos com o ID n. 7d134de, sobre o
intimando o reclamante e notificando a reclamada, com as
qual manifestaram as partes.
cominações legais.
Na audiência de encerramento, as partes não compareceram. Sem
10. Intime-se.
outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução
AO
processual.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Razões finais e derradeira tentativa de conciliação prejudicadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024312-09.2015.5.24.0006
AUTOR
DENIR APARECIDA BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE PORFIRIO DE
OLIVEIRA(OAB: 14522-B/MS)
ADVOGADO
LIDIANE VILHAGRA DE
ALMEIDA(OAB: 8698/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
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PRELIMINAR
I - COISA JULGADA
Considerando a manifestação da autora, extingo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, o pedido de
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
157
reembolso dos 14 dias de trabalho pela participação em movimento
inferior a 12° C. O primeiro termômetro registrava 11,4º, o segundo,
paredista.
10,4° C e o terceiro 11,1° C, conforme comprovam as fotos
anexadas ao laudo pericial (ID n. 891d285 - Pág.2).
MÉRITO
A reclamada discordou da conclusão do laudo pericial, sob o
A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
argumento de que era concedido o intervalo previsto no artigo 253
Oportunamente arguida pela ré, acolhe-se a prescrição quinquenal
da CLT desde fevereiro/13.
prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a
Não obstante a impugnação patronal, o laudo pericial deve ser
pretensão sobre as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 8 de
acolhido.
março de 2010, conforme requerido pela ré, extinguindo-as, com
Cumpre ressaltar que o anexo 9 da NR-15 não fixa temperaturas
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
limites para a caracterização da insalubridade, nem limites de
B- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
tolerância, motivo pelo qual se utiliza o critério adotado pela
Alegou o reclamante o labor em condições insalubres e que teria
FUNDACENTRO, sendo considerada insalubre a atividade que for
direito ao adicional de insalubridade.
executada em desacordo com a tabela apresentada pelo Sr. Perito,
A reclamada negou o trabalho em condições insalubres.
observando que os limites de exposição são fixados para pessoas
Em razão da controvérsia, determinou-se a realização da perícia
adequadamente vestidas para exposição ao frio (com a utilização
técnica no local de trabalho, tendo o i. Perito do Juízo apresentado
de todos os equipamentos de proteção).
a seguinte conclusão:
Para o nosso Estado, portanto, considera-se insalubre a atividade
8 - CONCLUSÃO
que for executada em temperatura inferior a 12ºC e quando
Após a análise dos autos, inspeção "in locu" e avaliações de riscos
ultrapassado o tempo máximo de exposição (tempo total de trabalho
potenciais à saúde da trabalhadora e fixados todos os fatores
no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de
correlacionados, seguindo as orientações contidas na legislação
1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e
vigente, inclusive do Ministério do Trabalho e Emprego e, acima de
recuperação térmica, fora do ambiente frio).
tudo, considerando que o Laudo Pericial tem fundamentação legal
No presente caso, a perícia realizada no local de trabalho onde se
nas Normas Regulamentadoras (NR's) e com a metodologia
ativou a autora confirmou que a temperatura no setor de desossa
relatada no seu corpo, conclui-se que:
era inferior a 12ºC.
1 - AGENTE FÍSICO (RUÍDO): fica DESCARACTERIZADO o
A alegação da ré de que a partir de fevereiro de 2013, passou a ser
Adicional de Insalubridade.
concedido a pausa de 20 minutos para recuperação térmica não
2 - AGENTE FÍSICO (FRIO): a INSALUBRIDADE detectada possui
restou comprovada. É que das planilhas de controle de pausas,
GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento).
anexadas aos autos, não é possível aferir que o repouso era
3 - AGENTES BIOLÓGICOS (RISCOS BIOLÓGICOS): fica
concedido a cada 1h40min de labor, como exige o artigo 253 da
DESCARACTERIZADO o Adicional de Insalubridade.
CLT. Acrescente-se ainda que os registros constantes nas planilhas
4 - AGENTE FÍSICO (CALOR): fica DESCARACTERIZADO o
não comprovam que a reclamante, de fato, usufruiu da pausa para
Adicional de Insalubridade.
recuperação térmica, haja vista que em nenhuma dessas planilhas
5 - AGENTES QUÍMICOS: fica DESCARACTERIZADO o Adicional
consta sua assinatura. O controle por amostragem alegado pela ré
de Insalubridade.
não é suficiente para comprovar que a reclamante usufruía
Portanto, conclui este perito que a atividade desenvolvida pela
efetivamente da pausa de 20 minutos a cada 1h40 minutos,
reclamante no setor de "Desossa - Refile" é considerada
mormente considerando que não há nenhum outro elemento de
INSALUBRE DE GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento), de acordo
prova nos autos que corrobore a alegação patronal.
com a legislação vigente, inclusive do Ministério do Trabalho e
A reclamante, portanto, tinha contato com o agente frio. Deve-se
Emprego, e as fundamentações legais das Normas
admitir, ainda, que esse contato ultrapassava o tempo máximo de
Regulamentadoras (NR's).
exposição, pois, não eram concedidos os intervalos de 20 minutos a
Segundo o i. Perito subscritor do laudo apresentado pelo
cada 1h40 de trabalho.
reclamante, a temperatura no setor de desossa era inferior a 12°C,
Destarte, defiro o pagamento do adicional de insalubridade
mais precisamente, 10,8°C. Ainda segundo o i. Perito, durante a
pleiteado no grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo.
realização da perícia constatou-se que a temperatura registrada nos
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário
três termômetros instalados no setor de desossa também era
mínimo até que outra base venha a ser definida por lei (Súmula
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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158
Vinculante 4 do STF).
anotações contidas nos controles de ponto geram presunção
Súmula Vinculante n.º 4
relativa de veracidade e só podem ser desconstituídas por prova
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
robusta em sentido contrário.
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
A reclamante concordou com os horários registrados nos cartões de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
ponto, contudo, afirma ser credora de diferenças de horas extras em
judicial."
razão de o acordo de compensação ser invalido.
Nesse sentido já decidiu o C. TST:
Pois bem.
RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE
A reclamada, em sua defesa, alegou que adotava o sistema de
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT,
compensação de jornada, de modo que a obreiro empreendia
ART. 192) SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Em que pese
jornada diária de 08h48 de segunda à sexta-feira, compensando-se,
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT em face d o
assim, o sábado não trabalhado.
art. 7º , IV, da CF, o STF não pronunciou sua nulidade, editando a
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal faculta a
Súmula Vinculante 4,que mantém o salário mínimo como base de
compensação de jornada somente mediante acordo ou convenção
cálculo do adicional de insalubridade, afastando, até que novo
coletiva de trabalho. Segundo entendimento do Tribunal Superior do
parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, qualquer outra
Trabalho, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
base de cálculo (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva
Mendes, DJ de 05/08/08 e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo
(Súmula n. 85, I).
Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse contexto, merece ser
No caso em tela, a reclamada não comprovou a existência de
acionado o comando do art. 557, § 1º -A, do CPC, que, ao permitir o
acordo individual autorizando a compensação de jornada ou mesmo
provimento de imediato de recurso interposto contra decisão que
a previsão dessa possibilidade em instrumento normativo. Os
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, autoriza a
acordos coletivos de trabalho anexados aos autos não têm qualquer
invocação da Súmula Vinculante 4 do STF como fundamento para
previsão nesse sentido.
conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, de modo
De qualquer maneira, ainda que tivessem sido satisfeitos os
a reformar a decisão regional que adotou o salário normativo como
requisitos para a compensação de jornada, a avença seria
critério de cálculo da parcela. (TST. 7.ª T. Ministro-Relator IVES
declarada nula, uma vez que restou comprovado que a autora se
GANDRA MARTINS FILHO. NUMERAÇÂO ANTIGA: RR - 675/2006
ativava em ambiente insalubre. Logo, o acordo de compensação
-731-04-00, PUBLICAÇÃO: DEJT - 26/06/2009.)
somente seria válido mediante licença prévia das autoridades
São, ainda, devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +
competentes em matéria de higiene do trabalho, circunstância,
1/3 e FGTS e multa de 40%.
também, não comprovada nos autos. Reforçam ainda a invalidade
Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em RSR,
do acordo de compensação de jornada a prestação habitual de
conforme entendimento consolidado na OJ 103 da SBDI-1 do TST,
horas extras e o labor habitual no sábado destinado à
pois o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso
compensação, conforme pode ser verificado nos cartões de ponto id
semanal remunerado.
n. ea067171 - páginas 20, 21; id n. f72a857 - páginas 11, 12, 13, 16,
Tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-
17, 19, 20.
a ao pagamento dos honorários periciais do perito subscritor do
Assim, considerando a invalidade do acordo de compensação, são
laudo, cujo valor arbitro em R$ 1.300,00, considerando a qualidade
devidas diferenças de horas extras.
do laudo apresentado e a complexidade da perícia realizada.
No presente caso, não se aplicam os itens III e IV da Súmula 85 do
C - HORAS EXTRAS
Colendo TST, haja vista que a autora laborava em condições
A reclamante alegou o trabalho habitual em sobrejornada sem a
insalubres, de modo que era imprescindível a licença da autoridade
devida paga.
competente em matéria de higiene do trabalho para formalizar
A reclamada contestou a pretensão obreira, alegando que a jornada
acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em
da autora era devidamente registrada no cartão de ponto e as horas
atividade insalubre. Nesse sentido, destacam-se os seguintes
extras prestadas foram compensadas ou devidamente quitadas
precedentes, verbis:
conforme demonstrativos de pagamento.
A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros
RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As
JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE A Súmula nº 349 deste
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Tribunal, que admitia celebração de acordo coletivo de
autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de
compensação de jornada em atividade insalubre, sem a prévia
preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada
insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
pela Resolução nº 174/2011. É necessária, portanto, a referida
Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que
autorização, nos termos do art. 60 da CLT, para validar acordo de
não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo
compensação de jornada em atividade insalubre. (...) Recurso de
nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende
Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 1377-
plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no
34.2011.5.04.0341, Relator Desembargador Convocado: João
inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao
Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/03/2014, 8ª Turma, Data
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
de Publicação: DEJT 14/03/2014)
Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIME DE
Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE.
relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE
Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 1025-
COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
66.2012.5.04.0333 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
ACORDO COLETIVO. INVALIDADE DO AJUSTE. O cancelamento
Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
da Súmula n.º 349 do TST, por meio da Resolução n.º 174/2011,
DEJT 19/12/2013)
decorreu do entendimento desta Corte superior quanto à
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE
imprescindibilidade da licença da autoridade competente em
JORNADA. ATIVIDADES INSALUBRES. A Constituição Federal
matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo
estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos
coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade
inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se
segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da
adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos
Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992,
assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso
que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à
mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao
segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. A CLT prevê,
sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às
por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só
partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador,
será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho
encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria
Federal. Assim, carece de eficácia jurídica o instrumento coletivo
de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma
que previa a compensação da jornada de trabalho em atividade
coletiva autorizando o regime compensatório em atividade
insalubre, porquanto ausente licença da autoridade competente em
insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver
matéria de higiene do trabalhador, nos termos do artigo 60 da CLT.
inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do
Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que se
citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista
conhece e a que se dá provimento.(RR - 562-40.2010.5.04.0028,
não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de
peculiar e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo
Julgamento: 12/02/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de
14/02/2014)
regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE
malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é
JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA.
enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO
negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com
TRABALHO. A Súmula n.º 349 do TST, que admitia a validade de
essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula
cláusula prevendo a compensação de horário em atividades
349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a
insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a
legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da
Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e
Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não
31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o
há como prevalecer cláusula que faculta compensação de jornada
art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de
nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das
trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
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Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 395-
719.679/2000.5 - (Ac. 3.ª T) - 3.ª Reg. - Rel. Juiz Convocado Alberto
46.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DJU 6.2.04, p. 718)
Data de Julgamento: 30/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
A reclamada contestou o pedido, sob o argumento de que a autora
DEJT 08/11/2013)
não labora no interior de câmaras frigoríficas, ambiente
Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de diferenças de
artificialmente frio com alternância de temperatura. Alegou ainda
horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o
que a partir de fevereiro de 2013, passou a conceder as pausas
limite de 8h diárias ou 44h semanais, considerando para tanto que a
térmicas de que trata o artigo 253da CLT.
reclamante trabalhou nos dias e horários anotados nos controles de
A prova técnica, produzida por profissional habilitado e de confiança
ponto.
do juízo confirmou que a reclamante ativou-se em ambiente
Para cálculo devem ser considerados os seguintes parâmetros: o
artificialmente frio exposta a temperatura abaixo de 12°C. Essa
salário base acrescido do adicional de insalubridade, o divisor 220,
situação é suficiente para o reconhecimento do direito ao intervalo
os adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, e,
para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT. Nesse
na falta desses instrumentos, o de 50%, e de 100% para os
sentido, o teor da Súmula 438 do Colendo TST, in verbis:
domingos e feriados não compensados na mesma semana, os dias
efetivamente trabalhados, sendo excluídos os períodos de férias,
"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
licenças médicas e faltas, devidamente comprovadas nos autos. Na
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
falta de anotação ou de cartão de ponto, as horas extras deverão
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res.
ser apuradas pela média dos 2 meses anteriores ou posteriores, o
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - O empregado
que for mais benéfico ao reclamante.
submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos
São ainda devidos reflexos das horas extras em DSR´s, aviso
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore
prévio, férias + 1/3, 13.º salários e FGTS + multa de 40%. Deve ser
em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto
observada a OJ 394, da SDI - 1, do C. TST.
no caput do art. 253 da CLT."
Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob idênticos títulos
Ademais, a alegação da ré de que a partir de fevereiro de 2013,
comprovados pelos documentos juntados aos autos, devendo ser
passou a ser concedido a pausa de 20 minutos para recuperação
observada a OJ 415 SDI-1 do C. TST.
térmica não restou comprovada. É que das planilhas de controle de
D -INTERVALO PARA DESCANSO - RECUPERAÇÃO TÉRMICA
pausas, anexadas aos autos, não é possível aferir que o repouso
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 253, da CLT,
era concedido a cada 1h40min de labor, como exige o artigo 253 da
considera-se artificialmente frio em nossa região, para efeito de
CLT. Acrescente-se ainda que os registros constantes nas planilhas
concessão do intervalo pleiteado pela reclamante, ambientes cuja
não comprovam que a reclamante, de fato, usufruiu da pausa para
temperatura seja inferior a 12°C. Nesse sentido a jurisprudência:
recuperação térmica, haja vista que em nenhuma dessas planilhas
Nulidade.Negativadeprestaçãojurisdicional.Não-configuração. Horas
consta sua assinatura. O controle por amostragem alegado pela ré
extras. Ambiente artificialmente frio. Intervalos. Art. 253 e parágrafo
não é suficiente para comprovar que a reclamante usufruía
único da CLT. O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos,
efetivamente da pausa de 20 minutos a cada 1h40 minutos,
a cada uma hora e quarenta minutos de labor contínuo, para os
mormente considerando que não há nenhum outro elemento de
empregados que trabalham no interior de câmara frigorífica ou para
prova nos autos que corrobore a alegação patronal.
os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e
Assim, considerando a prova pericial produzida, são devidos os
vice-versa. O parágrafo único, por seu turno, elucida que o preceito
intervalos pleiteados, de 20 minutos a cada 1h40m, que não eram
inscrito no caput há de ser compreendido com os olhos postos em
concedidos pela reclamada, conforme cartões de ponto, os quais
ambientes artificialmente frios. A constatação do trabalho em
devem ser remunerados sob a forma de hora extra, com incidência
condições que se enquadram nos mínimos a que alude a Lei, de
do adicional de 50%.
manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a
Trata-se, à evidência, de horas extras, vez que laborou o
concessão dos intervalos em questão, de vez que presentes os
reclamante no horário destinado ao descanso, que deveria ser
requisitos previstos pelo legislador. Vale ressaltar que as situações
computado na jornada de trabalho, não merecendo, pois, acolhida a
previstas na norma não são cumulativas, incidindo o seu conteúdo
alegação da reclamada de que não haveria acréscimo na jornada
quer quando há ambiente artificialmente frio, quer quando há
de trabalho.
percurso entre ambientes frios e quentes."(TST - RR -
A quantidade de horas extras deverá ser apurada a partir dos
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cartões de ponto. Aplicam-se os demais parâmetros e reflexos já
contribuição pago à autora nos meses de maio/12 a junho/12,
definidos no tópico que deferiu as horas extras.
outubro a novembro/12, abril a maio/13 e outubro/13, era superior
E - FÉRIAS 2011/2012
ao teto do salário de contribuição previsto nas Portarias ns. 2
(6/1/12) e 15 (10/1/13) do Ministério da Previdência e Assistência
A reclamante alegou que não recebeu e tampouco gozou as férias
Social.
do período aquisitivo 2011/2012.
Cumpre esclarecer que todo rendimento incluído na base de cálculo
A reclamada sustentou que a autora não teria direito às férias do
para o INSS integra o salário de contribuição. Assim, para saber se
período 2011/2012 porque no período de 20/5/11 a 18/1/12, esteve
era ou não devido o pagamento do benefício do salário família,
afastada da atividade laboral, recebendo benefício previdenciário.
considera-se o salário de contribuição para o INSS e não apenas o
A alegação da ré não procede.
salário base, como pretende a autora. Nos termos dos artigos 81 e
Os cartões de ponto comprovam que a autora ficou afastada por
214 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3048/99),
motivo de doença com percepção de benefício previdenciário
considera-se como salário de contribuição do empregado a sua
(auxílio doença) no período de 20/5/11 a 31/8/11. E, a partir de
remuneração.
21/9/11 a 18/1/12 estava de licença maternidade.
Em relação aos meses de julho a setembro/13, a autora estava
No caso, a hipótese do inciso IV, do artigo 133 da CLT aplica-se tão
afastada do trabalho, recebendo auxilio doença, conforme
somente ao benefício previdenciário referente às prestações de
comprovam os cartões de ponto. Nesse caso, o salário família é
acidente de trabalho ou de auxílio doença. A licença da empregada
pago juntamente com o auxílio doença pelo INSS e não pelo
por motivo de licença maternidade não se enquadra na hipótese
empregador.
prevista no dispositivo celetista retromencionado. Assim,
Alegou ainda a reclamante que não lhe fora paga nenhuma parcela
diversamente da tese patronal, o período de afastamento da
do salário família do segundo filho, nascido em 6/2/14.
empregada por licença maternidade é computado normalmente na
A reclamada alegou que a autora apresentou a documentação
fluência do período aquisitivo das férias
exigida para o pagamento do benefício somente após o retorno das
Destarte, considerando que o tempo de afastamento da autora, pelo
férias em 15/7/14, e foi dispensada em 18/8/14, motivo pelo qual
INSS, percebendo benefício previdenciário (auxílio doença comum)
não pagou o benefício à autora. Nesse caso, a autora não
foi inferior a 6 meses, mais precisamente 3 meses e 11 dias, deve-
comprovou, nos autos, que entregou a certidão de nascimento do
se concluir que o período aquisitivo das férias de 2011/2012
seu segundo filho logo após o nascimento, de modo que a
permanece intacto, sendo devidas, portanto, à reclamante o
obrigação da ré surge a partir do momento que o empregado
pagamento em dobro das férias daquele período acrescido de 1/3.
entregou o documento, no caso, 15/7/14.
F - SALÁRIO FAMÍLIA
Destarte, condeno a reclamada a pagar o salário maternidade
referente ao segundo filho da autora, Paolo Batista dos Anjos, a
A reclamante postula o pagamento de diferença de salário família
partir de 15/7/14, observado o teto do salário de contribuição
referente ao filho nascido em 13/9/11. Segundo narrou a inicial, a
previsto na Portaria n. 19, de 10/1/14, do MPAS.
empresa não pagou o benefício todos os meses.
G - DEDUÇÃO/ABATIMENTO
Em defesa, a reclamada aduziu que a autora apresentou a
Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores pagos e
documentação necessária à percepção do benefício em 19/4/12,
comprovados nos autos sob idênticos títulos.
quando o benefício passou a ser pago e que a parcela foi paga
H - JUSTIÇA GRATUITA
regularmente enquanto o salário da autora estava dentro da faixa
De acordo com o artigo 790, § 1º da CLT, os benefícios da justiça
limite que assegura o direito ao benefício.
gratuita são assegurados a todos os trabalhadores que percebem
Diversamente do que alegou a autora em sua manifestação à
até dois salários mínimos mensais ou declarem estar em situação
defesa, o ônus de comprovar que os documentos foram entregues
econômica que não lhe permita arcar com as custas sem prejuízo
ao empregador, em tempo oportuno, é do empregado.
ao seu próprio sustento ou de sua família.
Assim, não tendo a autora comprovado a entrega da documentação
Em face da declaração de insuficiência econômica constante nos
logo após o nascimento do primeiro filho, indefiro o pedido de
autos, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
diferença de salário família anterior a abril/12.
I - OFÍCIOS
Indefiro, outrossim, as diferenças de salário família apontadas em
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara cumprir a
impugnação à defesa pela autora, uma vez que o salário
Recomendação Conjunta GP.CGJT.N.3/2013.
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J - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Por fim, cumpre informar que essa matéria foi consolidada na
Contribuições previdenciárias na forma da Lei 8.212/91 (art. 22 e
Súmula 23 do Eg. TRT 24, nos seguintes termos:
28), e fiscais na forma da Lei 8.541/92 (art. 46), observada a
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
Súmula 368 do C. TST, ficando, desde já, autorizados os descontos
ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
legais de ordem previdenciária e fiscal do crédito deferido ao
"equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39 da Lei n.
Reclamante.
8.177/1991. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
L - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
IPCA-E conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 39 da Lei n. 8.177/91 dispõe que a TRD é o índice de
Diante do exposto, determino a utilização do IPCA-E do IBGE,
correção monetária dos débitos trabalhistas.
observando o índice do mês subsequente ao da prestação do
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 493, 4357 e
serviço, nos termos da Súmula 381 do C. TST.
4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a perda do
Os juros deverão incidir na forma da Súmula 200 do TST, contado
poder aquisitivo da moeda e decidiu pela inconstitucionalidade da
da data do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% a.m,
TR como índice de atualização monetária do pagamento de créditos
sob a forma simples.
precatórios.
III - DISPOSITIVO
Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento
Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de Campo
das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos
Grande - MS - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do
créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações
artigo 485, V, NCPC, o pedido de reembolso dos 14 dias de
é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente
participação no movimento paredista; declarar prescrita declarar
considerando que a correção monetária tem por função precípua
prescrita a pretensão sobre as parcelas cuja exigibilidade seja
garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não
anterior a 8 de março de 2010, conforme requerido pela ré,
importando a natureza dos créditos envolvidos.
extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
Desse modo, tem-se que a utilização da TRD para a correção dos
do NCPC e, no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
créditos trabalhistas não atende a função precípua da correção
Reclamação Trabalhista que move DENIR APARECIDA BATISTA
monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela
DA SILVA em face de JBS S.A., para condenar a reclamada ao
inflação, em clara afronta ao artigo 883 da CLT que garante a
pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma da
atualização do crédito do empregado e o artigo 389 do Código Civil.
fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos:
Destarte, reconheço o efeito vinculante do motivo determinante
• adicional de insalubridade e reflexos;
consignado nas ADI´S 493, 4357 e 4425, proferidas pelo STF, para
• diferenças de horas extras e reflexos;
afastar a aplicação da expressão "equivalentes à TRD" contida no
• intervalo artigo 253 da CLT - recuperação térmica.
caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 e determinar que as parcelas
• férias acrescidas de 1/3 em dobro do período aquisitivo
deferidas nesta sentença sejam corrigidas nos termos da Súmula
381 do C. TST, tendo como parâmetro o IPCA-E, que é o índice que
2011/2012;
• Diferença salário família.
melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
A reclamada deverá pagar ainda o valor de R$ 1.300,00 referente
Vale destacar que o entendimento acima esposado está em
aos honorários periciais.
consonância com o julgamento proferido pelo Pleno do Egrégio TRT
Liquidação por cálculos.
24 da Região, que no julgamento do ArgInc n. 0024319-
Juros e correção monetária conforme a fundamentação.
19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16, declarou
Contribuição previdenciária e fiscal na forma da fundamentação.
incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n.
São deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo:
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA.
no tópico I da fundamentação.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas
8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00.
acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois
Intimem-se as partes.
esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos
Alerto as partes que não são cabíveis embargos de declaração
trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental
para reexame de fatos e provas, e tampouco contestar a decisão
de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República).
proferida sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
A interposição de embargos sem observar os requisitos legais
163
PODER JUDICIÁRIO
poderá resultar no pagamento de multa. Esclareço ainda que, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juízo não está obrigado a rebater uma por uma das alegações
da parte. Se a parte não concorda com o conteúdo da decisão,
Vistos.
deverá interpor o recurso adequado para manifestar o seu
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo
inconformismo.
Sr. Perito e o valor da contribuição previdenciária, fixando o débito
da executada em 30/09/2016, sem prejuízo da atualização na data
do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado:
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Discriminação do débito
Valor em R$
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024336-08.2013.5.24.0006
AUTOR
JULIANA CARNEIRO
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Crédito do Exeqüente bruto:
Custas Processuais:
476.965,67
5.974,89
Intimado(s)/Citado(s):
Contribuição Previdenciária Empregador:
- JULIANA CARNEIRO
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Honorários Assistenciais:
94.621,29
0,00
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários perito contador:
2.400,00
Vistos.
1. Intime-se a União para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos à execução, no prazo legal.
FGTS a depositar:
25.264,44
2. Após, libere-se ao reclamante o valor de R$ 3.989,72,
correspondente ao montante líquido do crédito incontroverso.
3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Total:
605.226,29
AO
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições fiscais a cargo do(a)
empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Decisão
Processo Nº ExProvAS-0024426-11.2016.5.24.0006
EXEQUENTE
EDILSON GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO
ALMIR DIP(OAB: 4118/MS)
EXECUTADO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDREA GOLEGA ABDO(OAB:
9596/MS)
Discriminação do débito
Valor em R$
Imposto de Renda:
43.971,21
Total:
43.971,21
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
164
Intimado(s)/Citado(s):
3. Converto em penhora o depósito recursal ID a80f0fc, no valor de
R$ 8.183,06.
- EMILIANA MARIA PENNO CARDOSO
- JBS S/A
4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito
remanescente de R$ 597.043,23 ou garantir a execução, sob
PODER JUDICIÁRIO
cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I) e
JUSTIÇA DO TRABALHO
lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº
Vistos.
12.440/2011).
5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen.
6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não
havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte
exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de
concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de
1. A reclamada comprovou o pagamento do débito remanescente e
não interpôs embargos.
2. Liberem-se os créditos a quem de direito, observando-se as
retenções legais.
3. O crédito da reclamante deverá ser depositado na conta-corrente
de sua patrona, conforme requerido na petição ID f2994e4.
4. Após tudo cumprido, arquive-se o Processo com as cautelas de
praxe.
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe.
8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se
por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome
do(a) executado(a).
9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a
inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT.
10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN,
RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação
e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre
aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de
outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024429-97.2015.5.24.0006
AUTOR
WALLACE VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO
Jucineide Almeida de Menezes(OAB:
12859/MS)
ADVOGADO
MONARA MENEZES NEVES(OAB:
18695/MS)
RÉU
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANA EDUARDA DE MIRANDA
RAMOS DORETO(OAB: 17453/MS)
ADVOGADO
MARIANA PAIVA SANTOS
GUSMAO(OAB: 27913/PE)
ADVOGADO
MAURY DANTAS SILVA(OAB:
37300/PE)
RÉU
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
Guilherme Antonio Batistoti(OAB:
6756/MS)
ADVOGADO
MAYARA FARIA DE BARROS(OAB:
18628/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0024428-49.2014.5.24.0006
AUTOR
EMILIANA MARIA PENNO CARDOSO
ADVOGADO
RACHEL CORREIA PORTO
PAPANDREU(OAB: 16542/MS)
ADVOGADO
KARINA CANDELARIA SIGRIST DE
SIQUEIRA(OAB: 8265/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
JOYCE COELHO FEITOSA(OAB:
11405/MS)
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
- WALLACE VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que na data 22/7/16 (6ªf.) decorreu o prazo de 08 dias para
2076/2016
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o reclamante e a reclamada apresentarem recurso da sentença
165
mof
proferida neste processo.
Certifico que na data de 9/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo para o
reclamante apresentar recurso adesivo ao recurso interposto pela 2ª
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
reclamada.
Certifico, ainda, que no dia 23/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo de 08
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
dias para a 1ª reclamada apresentar recurso adesivo e
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada.
Campo Grande-MS, 29 de Setembro de 2016.
NORALINA SEVERINA PEREIRA
Vistos.
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, uma
vez que presente os pressupostos legais extrínsecos de
admissibilidade.
2. Remeta-se o Processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0024485-33.2015.5.24.0006
AUTOR
JEFERSON PINHEIRO SOARES
ADVOGADO
EDGAR CALIXTO PAZ(OAB:
8264/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
ADVOGADO
GRAZIELA PELIZER DE
SANTANA(OAB: 12916/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- JEFERSON PINHEIRO SOARES
da 24ª Região.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024442-96.2015.5.24.0006
AUTOR
ELISABETE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANGELA RENATA DIAS AGUIAR
FERRARI(OAB: 15456/MS)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando o fato de que no período de 26/09/2016 a
21/10/2016 esta Magistrada encontra-se sozinha em Secretaria,
Intimado(s)/Citado(s):
retiro o feito da pauta anteriormente designada e procedo sua
- ELISABETE DO NASCIMENTO
- JBS S/A
inclusão na pauta do dia 24.11.2016 às 12h22, dispensada a
presença das partes e advogados.
2. Intimem-se as partes, por seus advogados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
mof
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
Vistos.
1. Considerando o fato de que no período de 26/09/2016 a
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
21/10/2016 esta Magistrada encontra-se sozinha em Secretaria,
Juiz do Trabalho Substituto
retiro o feito da pauta anteriormente designada e procedo sua
inclusão na pauta do dia 7.11.2016 às 12h22, dispensada a
presença das partes e advogados.
2. Intimem-se as partes, por seus advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº ExFis-0024528-33.2016.5.24.0006
EXEQUENTE
UNIÃO - Procuradoria da Fazenda
Nacional em Mato Grosso do Sul
EXECUTADO
ECO MAQUINAS INDUSTRIA,
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
eder alves dos santos(OAB:
13147/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
166
RÉU
ADVOGADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Ministério Público do Trabalho da 24ª
Região
CUSTOS LEGIS
- ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA JORGE DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL
Processo nº: 0024528-33.2016.5.24.0006
PODER JUDICIÁRIO
Reclamante(s): EXEQUENTE: UNIÃO - PROCURADORIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO DO SUL
Vistos.
Reclamada(s): EXECUTADO: ECO MAQUINAS INDUSTRIA,
1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Processo, proceda-se a liquidação de Sentença.
CERTIDÃO
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
Certifico o despacho de Id. 0e30a7e, por inconsistência do
15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os
sistema, foi pubicado via sistema, quando deveria ter sido pelo
comandos da Sentença.
DEJT.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
Certifico que diante disto, faço novamente a publicação do
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
referido despacho.
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
Campo Grande - MS. 29.9.2016. José Marqueis de Lima - Diretor
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
de Secretaria
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
Despacho de Id. 0e30a7e
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
Vistos.
empregado e do empregador.
A exequente União - Procuradoria da Fazenda Nacional, refutou
5. Intime-se o perito.
o bem indicado pela executada.
nsp
Prossiga-se com a execução, valendo-se dos convênios
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
disponibilizados a esta Justiça Especializada para a garantia
da execução fiscal.
JOAO MARCELO BALSANELLI
jm
Juiz do Trabalho Titular
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Destinatário: ECO MAQUINAS INDUSTRIA, COMERCIO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024568-49.2015.5.24.0006
AUTOR
ADEMILSON CARLOS
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DI GIORGIO
MARZABAL(OAB: 17444/MS)
ADVOGADO
FELIPE SIMOES PESSOA(OAB:
16155/MS)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
Walfrido Ferreira de Azambuja
Junior(OAB: 4088/MS)
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024534-74.2015.5.24.0006
AUTOR
MARINALVA JORGE DA SILVA
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILSON CARLOS
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
167
registros na empresa do alegado acidente, inexistindo relação entre
a patologia e o trabalho na reclamada, nem dolo ou culpa da
empresa, não havendo que se falar em indenização.
I - RELATÓRIO
Pois bem.
Cuida-se de reclamação trabalhista que promove ADEMILSON
Inicialmente, deve-se perquirir a ocorrência do acidente, bem como
CARLOS em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
o nexo de causalidade entre a patologia no joelho do reclamante e o
BEBIDAS S.A., aduzindo, em síntese, que foi contratado pela
labor prestado na ré, tendo em vista o teor da contestação da
reclamada em 8 de setembro de 2014, na função de ajudante
reclamada.
operacional e foi dispensado sem justo motivo em 6 de dezembro
A prova oral produzida nos autos corroborou a tese obreira da
de 2014 quando era portador de estabilidade provisória decorrente
ocorrência do acidente no ambiente de trabalho.
de acidente sofrido. Alegou ainda que sofreu danos morais e
Com efeito, o preposto da ré, Sr. Márcio José de Souza, esclareceu:
materiais que devem ser indenizados. Formulou os pedidos
"1. que o reclamante se queixou de dores na empresa ao
elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da Justiça
supervisor, que o encaminhou até a ambulância que o deixou na
Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou
portaria da empresa;
procuração e documentos.
2. que o 1º atendimento foi prestado pelo técnico de segurança e
O reclamante aditou a inicial.
pelo encarregado;
A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de
3. que o reclamante foi orientado a procurar o pronto socorro e
documentos, e pugnando pela improcedência da ação.
depois retornar a empresa e passar pela médica para verificar o que
O reclamante manifestou-se da defesa e documentos.
havia acontecido;
Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma
4. que o reclamante falou que havia torcido o joelho ou o pé;
testemunha.
5. que não sabe o motivo da CAT não ter sido elaborada, mas
Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução
parece que alguns colaboradores foram chamados para relatar o
processual.
que havia acontecido mas nenhum deles viu o acidente.
Razões finais remissivas.
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela
Derradeira tentativa de conciliação.
testemunha da ré, Sr. Marcos Aparecido de Oliveira:
É o relatório.
"1. que trabalha na ré desde 2002, na função de supervisor de
II - FUNDAMENTAÇÃO
operações;
A - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS
2. que trabalhou com o reclamante e era seu supervisor;
O Autor relatou que sofreu acidente de trabalho no dia 16 de
3. que foi informado pelo supervisor Gilmar e pelo reclamante que o
setembro de 2014, ao sair da empresa e retornar para sua
reclamante havia sofrido uma torção ao realizar um descarte de
residência, vindo a acidentar-se na Rua Brigadeiro Thiago e, em
produtos;
seguida, foi levado para o posto de saúde. Acrescentou ainda que o
4. que foi procurado para prestar assistência, sendo o reclamante
acidente sofrido lhe causou sequelas no joelho direito.
levado até a ambulância;
Relatou o Reclamante ainda que no dia 19 de outubro de 2014, no
5. que a assistência foi prestada até a portaria sendo que depois
final do expediente sofreu uma torção no joelho direito, quando
ficou a cargo do técnico de segurança;
realizava a manutenção de caixas dentro da empresa e, em uma
6. que o reclamante apenas mencionou que havia torcido o joelho e
dessas ocasiões, torceu o seu joelho direito, causando o
que estava com muita dor;
rompimento do menisco. Informou que após realizado os exames
7. que não sabe se foi emitido a CAT pois ficou a critério do técnico
médicos, foi necessário realizar procedimento cirúrgico e realizar
de segurança;
sessões de fisioterapia, o que o afastou do trabalho até o março/15.
8. que havia outros empregados trabalhando com o reclamante,
Relatou ainda que a reclamada não emitiu a CAT.
mas que atualmente não trabalham mais na empresa;
Em razão do exposto, postulou a condenação da ré ao pagamento
9. que ninguém viu o acidente, sabe apenas que o reclamante
de 12 meses de salário, a título de indenização pelo período
relatou o acidente e pediu socorro;
estabilitário, assim como a condenação em danos morais no valor
10. que pelo que sabe o Sr. Gilmar levou o reclamante até a
de R$ 50.000,00
portaria.
A reclamada contestou as pretensões, alegando que não há
Colhe-se da prova oral produzida a existência de elementos
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
168
suficientes que permitem concluir pela ocorrência do acidente de
comprovam os documentos ID n. 866e02e, b73dfc6 e 86eb882.
trabalho. O fato de o reclamante ter recebido o primeiro atendimento
Nesse contexto, a despeito de haver contrato de trabalho por prazo
no local de trabalho pelo técnico de segurança da empresa revela-
determinado entre as partes, com previsão de término em 6/12/14,
se suficiente a corroborar a alegação obreira. Infere-se ainda da
não poderia a empresa ter dispensado o empregado ao final da
prova oral que a própria empresa tomou as providências
avença, uma vez que o contrato de trabalho estava suspenso.
necessárias para que o empregado fosse encaminhado ao hospital.
Nem mesmo após a alta previdenciária ocorrida em 30/9/15 (ID n.
Não bastasse, a prova documental coligida aos autos evidencia a
b73dfc6), a reclamada poderia ter dispensado o reclamante, pois
ocorrência de acidente do trabalho. Vejam-se os documentos
tendo sido reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, o
anexados com os ID ns. 40c23a0 - página 1 - e 2a820c6 - página 1
autor passou a ser portador de estabilidade provisória pelo período
- e f84498a que comprovam o diagnóstico do reclamante de
de 12 meses, de sorte que sua dispensa somente poderia ocorrer
transtorno do menisco, compatível com a narração da inicial.
após 30/9/16.
Inclusive, deve-se ressaltar que o documento id n. 2a820c6 - página
Assim, a dispensa prematura do autor, quando ainda estava doente
1, datado de 21/10/14, que determinou a necessidade de realização
e afastado pelo INSS, recebendo auxílio doença, acarretou o
de sessenta sessões de fisioterapia confirma também o acidente
cancelamento do plano de saúde patrocinado pela ré, o que o
sofrido pelo autor.
impossibilitou continuar o tratamento fisioterápico prescrito pelo seu
Muito embora a testemunha ouvida não tenha presenciado o
médico conforme documento ID n. . 2a820c6 - página 1.
acidente, todos os elementos dos autos conduzem para a sua
O benefício do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho do
ocorrência, havendo confluência dos fatos na mesma direção, pois
reclamante e a dispensa arbitrária e ilegal perpetrada pela ré no
o preposto da reclamada confirmou o relato do autor, que se
momento em que o trabalhador mais necessitava de assistência
queixou de dores ao supervisor da empresa, Sr. Gilmar, que o
médica jamais pode ser tolerado. Entendimento diverso implicaria
encaminhou para a ambulância; o reclamante recebeu o primeiro
ofensa aos princípios fundamentais, consagrados pela Constituição
atendimento, nas dependências da empresa, pelo seu técnico de
Federal, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
segurança, que em seguida foi colocado na ambulância que o levou
trabalho.
até o hospital. Esses fatos foram confirmados pela testemunha
Portanto, não resta dúvida de que se o reclamante ainda estava
Marcos Aparecido de Oliveira.
vinculado à ré por meio de contrato de trabalho, ainda que
Diante do exposto, tem-se que o conjunto probatório dos autos
suspenso, jamais poderia a reclamada ter cancelado seu plano de
permite ao Juízo reconhecer a ocorrência de um acidente de
saúde. Essa situação deixa indene de dúvida que o ato ilícito
trabalho típico.
praticado pela ré acarretou dano moral ao trabalhador que ficou
Contudo, a despeito da evidente existência do acidente, não se
impedido de dar continuidade ao tratamento médico. Ademais, é
pode atribuir culpa à reclamada, na medida em que não há nenhum
presumível que a atitude da ré ofendeu a intimidade, honra,
elemento constante da instrução processual que permita concluir
dignidade e autoestima do obreiro, que se viu desemparado e
que a ré tenha negligenciado no seu dever de cuidado para com a
prejudicado em seu tratamento, justamente no momento em que
saúde e integridade física do reclamante. O fato de estar o
mais precisava da cobertura do plano de saúde.
empregado executando atividades relacionadas ao contrato de
No tocante ao quantum indenizatório, devem ser observados alguns
emprego, por si só, não caracteriza a culpa da empregadora pelo
critérios objetivos: a posição social do ofendido, a situação
acontecido, de modo que competia ao reclamante comprová-la,
econômica do ofensor, a culpa do ofensor no evento, o caráter
ônus do qual não se desincumbiu.
pedagógico da penalidade, com o fim de impedir a reincidência do
Assim, não configurada conduta patronal ilícita e culposa, não há
ato ilícito, a gravidade do ato evento, os princípios da razoabilidade
como imputar responsabilidade civil à reclamada pelo acidente de
e proporcionalidade, de modo que o valor não seja exorbitante a
trabalho ocorrido, motivo pelo qual resta indeferida a indenização
ponto de constituir fonte de enriquecimento sem causa e tampouco
por danos morais e materiais postuladas com esse fundamento.
insignificante, inibindo o seu caráter punitivo.
O reclamante postulou ainda indenização por dano moral em razão
Assim, em atenção a esses critérios, condeno a reclamada ao
do cancelamento do plano de saúde.
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
Destaco inicialmente que o reclamante foi dispensado enquanto
10.000,00 (dez mil reais).
estava doente, afastado pelo INSS, recebendo benefício
Nos termos da Súmula 439, do TST, a atualização monetária nas
previdenciário decorrente do acidente sofrido na empresa, conforme
condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
169
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
essência sóciojurídica de uma relação laboral. 4. Nos termos da
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT
Súmula nº 378, II, do TST: -São pressupostos para a concessão da
B - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
SUBSTITUTIVA
percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
O reclamante alegou que foi dispensado sem justo motivo quando
causalidade com a execução do contrato de emprego.- 5. A aferição
gozava de estabilidade provisória no emprego em razão do acidente
do direito à estabilidade acidentária prescinde da análise da culpa
de trabalho que o vitimou. Requereu a reintegração ao emprego ou
do empregador: bastando o preenchimento dos pressupostos
o pagamento da indenização substitutiva.
previstos em lei. 6. Equipara-se ao acidente de trabalho o sofrido no
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu
percurso entre residência e trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da
emprego garantido, não podendo ser dispensado pelo empregador,
Lei nº 8.213/91. 7. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR
exceto nas hipóteses de justa causa ou força maior.
- 1128-59.2011.5.04.0252 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães
A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei n. 8213/91,
Arruda, Data de Julgamento: 18/06/2013, 6ª Turma, Data de
consiste na garantia da manutenção do contrato de trabalho do
Publicação: DEJT 21/06/2013)
empregado que sofreu acidente de trabalhou ou doença
Por sua vez, a Súmula 378, II, do TST, dispõe também que "são
ocupacional a ele equiparada, mesmo que o infortúnio tenha
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
ocorrido durante contrato de experiência, segundo dicção do item III
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
da Súmula 378 do Colendo, segundo o qual empregado submetido
acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença
a contrato de trabalho por tempo determinado goza dessa garantia
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
temporária de emprego.
contrato de emprego".
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:
Assim, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória por
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
doença ocupacional ou acidente de trabalho, exige-se a conjugação
ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A
de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a
jurisprudência cristalizada nesta Corte, por meio da Súmula nº 378,
quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou,
III, é no sentido de que "o empregado submetido a contrato de
quando constatada, após a dispensa, a existência de doença
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
profissional.
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da
No caso dos autos, tendo sido comprovado nestes autos que o
Lei nº 8.213/91".Recurso de revista conhecido e provido." ( RR -
autor sofreu acidente de trabalho, tem ele direito à estabilidade
1632-40.2012.5.02.0461 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
provisória pelo período de 12 meses, contado da alta pelo INSS.
Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação:
Assim, restaram preenchidos os requisitos formais e objetivos para
DEJT 02/09/2016)
a aquisição da estabilidade provisória pelo período de 12 meses,
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
contado da alta médica. Contudo, o reclamante foi dispensado sem
ACIDENTE DE TRABALHO NO PERCURSO ENTRE CASA E
justo motivo em 6/9/14, quando era detentor de estabilidade
TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
provisória, donde se conclui pela nulidade de sua dispensa.
PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE CULPA. 1. Nos termos da
Entretanto, como já decorreu o período de 12 meses de
Súmula nº 378, III, do TST: -o empregado submetido a contrato de
estabilidade, defiro ao reclamante o pagamento da indenização
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
substitutiva a partir da alta previdenciária, ocorrida em 30/9/15,
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da
conforme documento ID n. b73dfc6, anexado aos autos pelo autor e
Lei nº 8.213/91-. 2 - No contrato de experiência, confere-se às
não impugnado pela ré.
partes o tempo necessário a uma avaliação recíproca, com a
Assim, considerando que a alta previdenciária ocorreu em 30/9/15,
expectativa natural de ambas de que o contrato seja prorrogado, e
o período de estabilidade provisória inicia-se em 1/10/15 e término
mesmo transmudado em contrato por prazo indeterminado (ânimo
em 30/9/16
de continuidade), o que de ordinário acontece. 3. Nesse contexto,
Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula
deve prevalecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da
396, I, do TST, exaurido integralmente o período estabilitário, cabe
Lei nº 8.213/90, no caso de contrato de experiência, porque os
ao trabalhador apenas os salários correspondentes desse período.
afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a
Com efeito, defiro os salários do período de 1/10/15 a 30/9/16, além
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
170
dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS desse período, devendo ser
da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in
observado para fins de cálculo o último salário pago ao autor.
integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
Considerando a natureza indenizatória das verbas deferidas neste
previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil
tópico, não há incidência de contribuição previdenciária.
aqueles previstos no art. 20 do CPC e, no caso do processo do
C - JUSTIÇA GRATUITA
trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219, I, do c.
Considerando a declaração apresentada, são deferidos ao
TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por
reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os
que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios
requisitos das Leis 1.060 de 1950 e 5.584 de 1970.
em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista
D - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
conhecido e provido. (TST - RR: 352-81.2012.5.14.0402, Relator:
Alega a parte autora que estaria sofrendo prejuízo com a presente
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2013, 6ª
ação, qual seja, o de arcar com os honorários de seu advogado.
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013)
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios constituem
Destaque-se ainda que o Egrégio TRT 24ª Região no julgamento do
matéria de lei específica, sendo devidos apenas na hipótese
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0024142-
prevista na Lei 5.584/70. Não se aplica ao processo do trabalho a lei
55.2015.5.24.0000, julgado na sessão do dia 29.06.2015, firmou o
processual civil, que regulamenta a questão dos honorários
entendimento de que na Justiça do Trabalho, a questão pertinente
advocatícios, por ser incompatível com o processo do trabalho, pois
aos honorários advocatícios - seja pela sucumbência, seja pela
a condenação em honorários na lei civil está baseada na
reparação plena (Código Civil) - está sob a regência da Lei 5584/70,
sucumbência, que foi, em princípio, afastada pela CLT.
conforme jurisprudência sedimentada nas Súmulas 219 e 329, do
Nesses termos, impossível o deferimento de perdas e danos, pois,
TST.
nessa hipótese, estar-se-ia deferindo à parte uma verba que, por lei,
Assim, por absoluta falta de amparo legal e independentemente do
não é devida, ou seja, estar-se-ia providenciando uma via oblíqua
resultado da demanda, a pretensão seria indeferida.
para condenar a Reclamada em honorários advocatícios.
E - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Se tal hipótese fosse admitida, dever-se-ia aceitar, da mesma
A correção monetária deverá observar o índice do mês seguinte ao
forma, que a Reclamada cobrasse perdas e danos da parte autora
da prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST.
se ela viesse a sucumbir na demanda, o que a lei trabalhista não
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s 493, 4357 e
admite, por não ter adotado, como se mencionou, o princípio da
4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a perda do
sucumbência.
poder aquisitivo da moeda e decidiu pela inconstitucionalidade da
Cumpre esclarecer que, apesar da existência de alguns
TR como índice de atualização monetária do pagamento de créditos
posicionamentos divergentes, a jurisprudência uniforme do Tribunal
precatórios.
do Superior do Trabalho entende pela ausência do direito aos
Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento
honorários em comento quando não restarem preenchidos os
das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos
pressupostos da Lei 5.584/70, consoante se verifica no recente
créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações
aresto abaixo transcrito:
é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
considerando que a correção monetária tem por função precípua
RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO
garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não
DE ADVOGADO PARTICULAR. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO
importando a natureza dos créditos envolvidos.
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO
Desse modo, tem-se que a utilização da TRD para a correção dos
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.584/70. A regra prevista
créditos trabalhistas não atende a função precípua da correção
nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e
monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela
danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve
inflação, em clara afronta ao artigo 883 da CLT que garante a
abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os
atualização do crédito do empregado e o artigo 389 do Código Civil.
honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao
Destarte, em sede de controle difuso de constitucionalidade, adoto
recebimento dos honorários advocatícios decorre do
os motivos que fundamentaram as ADI´s 493, 4357 e 4425,
descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas
proferidas pelo STF e declaro a inconstitucionalidade do artigo 39
no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da
da Lei n. 8177/91 e determinar que as parcelas deferidas nesta
demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela
sentença sejam corrigidas nos termos da Súmula 381 do C. TST,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
171
tendo como parâmetro o IPCA-E, que é o índice que melhor reflete
reexame de fatos e provas, e tampouco contestar a decisão
a perda do poder aquisitivo da moeda.
proferida sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade. A
Cumpre esclarecer que no presente caso não há que se falar em
interposição de embargos sem observar os requisitos legais poderá
declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8177/91
resultar no pagamento de multa. Esclareço ainda que, o Juízo não
por arrastamento como decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, mas
está obrigado a rebater uma por uma das alegações da parte. Se a
de declaração de inconstitucionalidade que se faz de forma
parte não concorda com o conteúdo da decisão, deverá interpor o
incidental, considerando que o artigo 39 da Lei n. 8.177/91 viola o
recurso adequado para manifestar o seu inconformismo.
direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição da
Intimem-se as partes.
República).
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
Vale destacar que o entendimento acima esposado está em
consonância com o julgamento proferido pelo Pleno do Egrégio TRT
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
24 da Região, que no julgamento do ArgInc n. 0024319-
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n.
8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N.
8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois
Processo Nº RTOrd-0024572-86.2015.5.24.0006
AUTOR
ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO
SOUZA
ADVOGADO
TATIANA ALBUQUERQUE CORREA
KESROUANI(OAB: 5758/MS)
ADVOGADO
Rosana Silva Pereira Cantero(OAB:
11100/MS)
RÉU
VIACAO SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO
RAFAEL PATRICK FRANCISCO(OAB:
13782/MS)
esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos
trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental
de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República).
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA
- VIACAO SAO LUIZ LTDA
Por fim, cumpre informar que essa matéria foi consolidada na
Súmula 23 do Eg. TRT 24, nos seguintes termos:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO
ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
JUSTIÇA DO TRABALHO
"equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39 da Lei n.
8.177/1991. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
PROCESSO N.0024572-86.2015.5.24.0006
IPCA-E conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
RECLAMANTE: ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA
RECLAMADA: VIAÇÃO SÃO LUIZ
III- DISPOSITIVO
Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de Campo
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Grande - MS - julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação
Trabalhista que move ADEMILSON CARLOS em face de SPAL
I - RELATÓRIO
INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante,
ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA apresentou
tudo na forma da fundamentação que integra o dispositivo para
embargos de declaração à sentença ID n. 7c7c9d3, alegando que a
todos os efeitos legais:
decisão seria omissa e contraditória, na medida em que o
- Indenização substitutiva do período de estabilidade de 1/10/15 a
embargante apontou as diferenças de horas extras que lhe seriam
30/9/16, além dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período;
devidas a partir do cotejo dos cartões de ponto e o número de horas
- danos morais no valor de R$ 10.000,00.
pagas nos holerites, sendo desnecessária a demonstração de como
Liquidação por cálculos.
chegou ao resultado.
São deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar o embargado quedou-se silente.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
É o relatório
o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
II - ADMISSIBILIDADE
Alerto as partes que não são cabíveis embargos de declaração para
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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172
embargos opostos pelo reclamante/embargante.
novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e
III - FUNDAMENTAÇÃO
completa, como ocorreu na hipótese.
IV - DISPOSITIVO
A - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
Da sentença ID n. 7c7c9d3não se verifica qualquer omissão ou
por ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA à sentença ID n.
contradição.
7c7c9d3 e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação
O comando decisório foi bastante enfático em relação ao
supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
indeferimento das diferenças de horas extras pelo fato de o
Intimem-se as partes.
reclamante/embargante, em impugnação à defesa, não ter
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
demonstrado que o número de horas extras que lhe foram pagas
era inferior à quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Cumpre esclarecer que, diversamente do que alega o embargante,
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
nos controles de frequência, anotados e assinados pelo empregado,
anexados aos autos com os ID´sns. e96c4d4 - páginas 2 a 16;
5754a11 - páginas 1 a 16; 21dcf10 - páginas 1 a 16; 21d37cc páginas 1 a 16; b98e1d3 - páginas 1 a 16; 25c114b - páginas 1 a
16; f1b72c2 - páginas 1 a 16; 3fd4613 - páginas 1 a 21; 95eaf22 páginas 1 a 12;, não constam o número de horas trabalhadas e
quantidade de horas extras realizadas. Nessa situação, incumbia ao
Processo Nº RTOrd-0024579-78.2015.5.24.0006
AUTOR
ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO
Kaline Rubia da Silva(OAB: 10347/MS)
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
CAMPO GRANDE
ADVOGADO
IRIS DE MATOS SILVA(OAB:
11989/MS)
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
TESTEMUNHA
CLEDINA CRISTINA CHIANCA
reclamante/embargante demonstrar aritmeticamente o número de
horas prestadas para que fosse possível analisar eventual diferença
paga a menor nos holerites, ônus do qual não se desincumbiu o
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
- ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO
embargante, conforme consignado na decisão embargada.
Ademais, cabe registrar que os números dos ID´s (34334477,
3434812, 3434486, 3434825) informados pelo embargante em sua
petição de impugnação à defesa e documentos (ID n. e0938bb) não
PODER JUDICIÁRIO
constam dos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na verdade, com os presentes embargos, pretende o embargante a
reanálise da prova constante dos autos, visando à revisão do
julgado, o que não se pode admitir pela estreita via dos embargos
PODER JUDICIÁRIO
de declaração, que tem seus limites impostos pelas hipóteses de
- TRIBUNAL
cabimento taxativamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022
do NCPC.
Esclareça-se que a contradição a que se refere o artigo 1022 do
NCPC é intrínseca aos fundamentos da decisão embargada e não
Processo nº: 0024579-78.2015.5.24.0006
Reclamante(s): AUTOR: ERUNDINA BARBOSA DE ARAUJO
Reclamada(s): RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO
GRANDE
se confunde com uma eventual divergência entre provas dos autos
ou com a interpretação do acervo probatório. Já a omissão, de que
tratam os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC, é a falta de
decisão, deixando a parte sem prestação jurisdicional e conflito sem
solução, o que também não é a hipótese dos autos.
Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão ou
entende que houve má valoração das provas, deve aviar o recurso
próprio, se cabível, pois é defeso ao juiz reexaminar fatos e provas
(Súmulas 126 e 410 do C. TST, c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do
STF), sendo certo que os artigos 494, caput, primeira parte do
NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida
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CERTIDÃO
Certifico que na data de 11.7.2016, decorreu o prazo para o
reclamante interpor Recurso Ordinário, contra a sentença de
Id.117555f. Matéria disponibilizada no DEJT n. E 1/2016, na data
de 30.6.2016, considerando-se a intimação em 1º.7.2016.
Certifico que devido a problemas no DEJT, a intimação da
reclamante para apresentar as contrarrazões do foi efetivada na
data de 9.9.2016.
28.9.2016.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
173
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
José Marqueis de Lima - Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
1. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, vez
- JBS S/A
- JOSE GAIOSO ALFONSO
que presentes os pressupostos legais extrínsecos de
admissibilidade.
2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 24ª Região.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
PROCESSO N. 0024586-70.2015.5.24.0006
RECLAMANTE: JOSE GAIOSO ALFONSO
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
RECLAMADA: JBS S.A.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0024582-96.2016.5.24.0006
AUTOR
DIOGO RAFAEL PAIM DAVALOS
ADVOGADO
KARLA MENDES SILVA(OAB:
13691/MS)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
Renata Goncalves Tognini(OAB:
11521/MS)
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
JBS S.A. apresentou embargos de declaração à sentença ID n.
bc01e04 alegando que a decisão seria omissa no tocante ao marco
inicial para a correção do débito pelo IPCA-E.
Instada a se manifestar o embargado quedou-se silente.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório
- DIOGO RAFAEL PAIM DAVALOS
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos
embargos opostos pela reclamada/embargante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - FUNDAMENTAÇÃO
A - OMISSÃO
Acolho os presentes embargos para declarar na sentença ID n.
Vistos,
bc01e04 que a atualização do débito trabalhista apurado pelo IPCA-
Altere-se a classe judicial para Rito Sumaríssimo, nos termos do art.
E deverá ocorrer a partir de 25 de março de 2015, conforme Súmula
852-A da CLT, o qual prevê que as ações cujo valor não exceda a
23, item 2, do Egrégio TRT 24.
40 (quarenta) salários mínimos sejam submetidas ao referido
IV - DISPOSITIVO
procedimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
Designo audiência inicial para o dia 22/03/2017 às 12h30min.
por JBS S.A. à sentença ID n. bc01e04 e, no mérito, acolhê-los,
Intime-se o reclamante, por sua procuradora.
para declarar na sentença embargada a atualização do débito
Notifique-se a Reclamada.
apurado, pelo IPCA-E, se dê a partir de 25 de março de 2015, que
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimem-se as partes.
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024586-70.2015.5.24.0006
AUTOR
JOSE GAIOSO ALFONSO
ADVOGADO
VALDIRA RICARDO GALLO(OAB:
7134-B/MS)
ADVOGADO
TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:
9962-A/MS)
RÉU
JBS S/A
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BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024587-55.2015.5.24.0006
AUTOR
ROSA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 12100/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
CASTRO JORGE INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME
MARCIO ANDLEI DE SOUZA(OAB:
15394/MS)
MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE
BRITTO MEDINA(OAB: 16897/MS)
MEGABRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- ME
MARCIO ANDLEI DE SOUZA(OAB:
15394/MS)
MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE
BRITTO MEDINA(OAB: 16897/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTRO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS
LTDA - ME
- MEGABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA - ME
- ROSA RODRIGUES DA SILVA
174
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024610-98.2015.5.24.0006
AUTOR
LUCIANO LOPES CABANHA
ADVOGADO
RENATO DE OLIVEIRA
CORREA(OAB: 12232/MS)
RÉU
MARIA CECILIA SERENZA ALVES
CARVALHO
ADVOGADO
Marlon Sanches Resina
Fernandes(OAB: 8015/MS)
RÉU
RODOLFO TRELHA JACQUES DE
CARVALHO
ADVOGADO
Marlon Sanches Resina
Fernandes(OAB: 8015/MS)
RÉU
MARIA CECILIA & RODOLFO
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO
Marlon Sanches Resina
Fernandes(OAB: 8015/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- LUCIANO LOPES CABANHA
- MARIA CECILIA & RODOLFO PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
- MARIA CECILIA SERENZA ALVES CARVALHO
- RODOLFO TRELHA JACQUES DE CARVALHO
Vistos.
1. À Secretaria para expedir o mandado para arresto de bens da
reclamada em valor suficiente para garantia do valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
20.000,00, referente ao FGTS do período e multa de 40%,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme determinado na Sentença.
2. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a reclamante
para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua
PODER JUDICIÁRIO
CTPS.
- TRIBUNAL
3. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no
prazo de 10 dias, ANOTAR a CTPS e ENTREGAR as Guias
Processo nº: 0024610-98.2015.5.24.0006
CD/SD, conforme determinado na Sentença.
Reclamante(s): AUTOR: LUCIANO LOPES CABANHA
4. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
Reclamada(s): RÉU: MARIA CECILIA SERENZA ALVES
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
CARVALHO, RODOLFO TRELHA JACQUES DE CARVALHO,
15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
MARIA CECILIA & RODOLFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
5. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Vistos.
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
1. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, vez
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
que presentes os pressupostos legais extrínsecos de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
admissibilidade.
empregado será limitada ao teto legal.
2. Intimem-se as reclamadas e o reclamante, para dentro do
6. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
prazo legal, apresentem contrarrazões aos respectivos
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
recursos.
empregado e do empregador.
3. Decorrido o prazo acima, certifique-se, se for o caso, e
7. Decorrido o prazo do item 3, intime-se o perito.
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
nsp
da 24ª Região.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
jm
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
175
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLEN AZEVEDO MOREL
- PAVAO DUARTE & CIA LTDA - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024613-53.2015.5.24.0006
AUTOR
JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO RORIZ
BRAGA(OAB: 12478/MS)
RÉU
SORVETERIA CREME MEL S.A
ADVOGADO
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 182340/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua
liquidação.
Intimado(s)/Citado(s):
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
- JOSE FERREIRA DA SILVA
- SORVETERIA CREME MEL S.A
"ad hoc", Senhor JORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da
Sentença.
PODER JUDICIÁRIO
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
JUSTIÇA DO TRABALHO
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Vistos.
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se sua
liquidação.
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os
comandos da Sentença.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024686-25.2015.5.24.0006
AUTOR
ADRIELLEN AZEVEDO MOREL
ADVOGADO
DANIELLE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
9317/MS)
RÉU
PAVAO DUARTE & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
REGILSON DE MACEDO LUZ(OAB:
5879-B/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Decisão
Processo Nº RTOrd-0024700-09.2015.5.24.0006
AUTOR
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
ERALDO OLARTE DE SOUZA(OAB:
8426/MS)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
ADVOGADO
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
ADVOGADO
MARLEIDE GEORGES
KARMOUCHES(OAB: 4811/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
176
Contribuição social do empregado:
Imposto de renda:
525,94
3.940,21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo
advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou
Sr. Perito, fixando o débito da executada em 31/08/2016, sem
garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880;
prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme
LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de
abaixo discriminado:
Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011).
2. Arbitro os Honorários Periciais Contábeis no valor de R$ 500,00,
5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
atualizados a partir desta data.
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen.
Discriminação do débito
Valor em R$
6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não
havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte
exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de
Crédito do Exeqüente bruto:
31.913,21
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de
concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de
Custas Processuais:
438,26
direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe.
8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
Contribuição Previdenciária Empregador:
3.401,16
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se
por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome
do(a) executado(a).
Honorários Assistenciais:
0,00
9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a
inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT.
Honorários perito contador:
500,00
10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN,
RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação
e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre
FGTS a depositar:
0,00
aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de
outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.
Total:
36.252,63
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
3. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a)
Sentença
empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débito
Juiz do Trabalho Substituto
Valor em R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0024827-44.2015.5.24.0006
AUTOR
VALDENIR PARDIM
ADVOGADO
GISELE CRISTINA DA CRUZ(OAB:
16233/MS)
ADVOGADO
ANDERSON FRANCISCO DE
NOVAIS(OAB: 16300/MS)
RÉU
AMBIENT REFLORESTADORA LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Tatiana Toyota Moraes de
Oliveira(OAB: 12072/MS)
177
II. FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENT REFLORESTADORA LTDA
- VALDENIR PARDIM
A - ILEGITIMIDADE DE PARTE
A Reclamada argui ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo do presente feito.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo em face da
Reclamada, o que a faz sujeito da relação jurídica material
trazida a Juízo, conferindo-lhe legitimidade para responder aos
termos da presente ação.
PODER JUDICIÁRIO
-TRIBUNAL
Eventual inexistência dos elementos necessários ao
reconhecimento do vínculo de emprego constitui matéria de
mérito e, como tal, será apreciada oportunamente.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
PROCESSO Nº: 0024827-44.2015.5.24.0006
MÉRITO
RECLAMANTE: AUTOR: VALDENIR PARDIM
B - VÍNCULO DE EMPREGO
RECLAMADA: RÉU: AMBIENT REFLORESTADORA LTDA
O Reclamante afirmou que foi contratado pela Reclamada no
dia 15 de janeiro de 2015 para trabalhar como eletricista de
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
manutenção, sem registro de seu contrato de trabalho em sua
CTPS, e dispensado sem justo motivo no dia 15 de abril de
SENTENÇA
2015.
I. RELATÓRIO:
A Reclamada afirmou que de outubro a janeiro de 2015, o
Cuida-se de reclamação trabalhista que promove VALDENIR
Reclamante lhe prestou alguns serviços, mas por intermédio de
PARDIM em face de AMBIENT REFLORESTADORA LTDA, na
outra empresa, ELODIR ASSIS DOS SANTOS (ELETROAR),
qual o Reclamante alega, em síntese, que foi contratado pela
conforme documentos apresentados.
Reclamada no dia 15 de janeiro de 2015 para trabalhar como
Alegou, ainda, que a partir de fevereiro de 2015, o Reclamante
eletricista de manutenção, sem registro de seu contrato de
não teria lhe prestado serviços.
trabalho em sua CTPS, e dispensado sem justo motivo no dia
Em depoimento pessoal, o Reclamante admitiu que trabalhava
15 de abril de 2015, sem nada receber. Alegou, ainda, que
para a empresa ELETROAR e que emitiu o documento de id
trabalhava em horário extraordinário sem receber a devida
num 5a65582, pág. 1, datado de 30 de janeiro de 2015.
contraprestação; que teria direito ao recebimento do adicional
Esse documento comprova a tese da Reclamada de que o
de insalubridade. Em razão do exposto, pleiteou a condenação
Reclamante teria lhe prestado serviços em janeiro de 2015 por
da Reclamada nas parcelas elencadas na petição inicial. Deu-se
intermédio da empresa ELODIR ASSIS DOS SANTOS
à causa o valor de R$35.000,00. Juntou documento de
(ELETROAR).
identidade, procuração e declaração de pobreza.
O Reclamante afirmou que esse documento não refletiria a
A Reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de
realidade, mas não comprovou sua alegação. Veja-se que o
documentos.
Reclamante admitiu que emitiu esse documento na data ali
Na audiência inicial, depois de ter sido rejeitada a proposta
registrada (30 de janeiro de 2015) e que permaneceu com
conciliatória, foi designada audiência de instrução.
documentos da empresa ELETROAR, de modo que caberia a
O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos.
ele demonstrar que o seu vínculo com essa empresa teria se
Na audiência de instrução foram ouvidas as partes. A
encerrado em dezembro de 2014, como alegado.
Reclamada desistiu da oitiva de sua testemunha, depois da
Não tendo o Reclamante produzido essa prova, reconhece-se
manifestação do juízo. Sem outras provas, declarou-se
que em janeiro de 2015, o Reclamante não manteve vínculo de
encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas.
emprego com a Reclamada.
Frustradas todas as tentativas conciliatórias.
A partir de fevereiro de 2015, a Reclamada negou a prestação
É o relatório.
de serviços, de modo que cabia ao Reclamante a prova de suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
178
alegações.
Essa prova, contudo, não foi produzida, pois o Reclamante não
PODER JUDICIÁRIO
apresentou qualquer prova documental ou testemunhal nesse
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentido.
Não há, assim, como se reconhecer o vínculo de emprego entre
Vistos.
as partes.
1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo,
A ação, portanto, é IMPROCEDENTE.
proceda-se a liquidação de Sentença.
C - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
São deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita,
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
porque preenchidos os requisitos das Leis 1.060 de 1950 e
15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
5.584 de 1970.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
III - DISPOSITIVO:
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
Em razão do exposto, decide a 6.ª Vara do Trabalho de CAMPO
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
GRANDE- MS julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
que move VALDENIR PARDIM em face de AMBIENT
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
REFLORESTADORA LTDA - EPP, absolvendo a Reclamado de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
todos os pedidos formulados, tudo na forma da
empregado será limitada ao teto legal.
fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
efeitos legais.
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
São concedidos ao Reclamante os benefícios da justiça
empregado e do empregador.
gratuita.
5. Intime-se o perito.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$700,00 calculadas
nsp
sobre o valor atribuído à causa de R$35000,00 dispensadas na
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
forma da lei.
Intimem-se as partes.
JOAO MARCELO BALSANELLI
Nada mais.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho Substituta
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Processo Nº RTOrd-0024939-13.2015.5.24.0006
AUTOR
DANIELLY GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO
Euripedes Julio Rodrigues Marques
Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS)
ADVOGADO
Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB:
9607/MS)
ADVOGADO
Jose Antonio Carrico de Oliveira
Lima(OAB: 1897/MS)
RÉU
CARLA ADRIANA A WUST - ME
ADVOGADO
KATIA APARECIDA CAMARGO DO
NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB:
8315-B/MS)
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024858-98.2014.5.24.0006
AUTOR
FERNANDA ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ANGELICA DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ADRIANA A WUST - ME
- DANIELLY GONCALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se a sua
liquidação.
2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
"ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo
179
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
Processo Nº RTOrd-0025014-52.2015.5.24.0006
AUTOR
PEDRO DE JESUS NOVAES
ADVOGADO
OTAVIO AUGUSTO HIGA(OAB: 8153B/MS)
RÉU
FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E
DERIVADOS LTDA
ADVOGADO
HELDER GUIMARAES
MARIANO(OAB: 18941/MS)
ADVOGADO
FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB:
14081/MS)
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
PODER JUDICIÁRIO
nsp
TRIBUNAL
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Processo nº: 0025014-52.2015.5.24.0006
JOAO MARCELO BALSANELLI
AUTOR: PEDRO DE JESUS NOVAES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0024975-55.2015.5.24.0006
AUTOR
JANE DE ARAUJO POSSIDONE DA
SILVA
ADVOGADO
ROSANE CANDIDA MARQUES
ACOSTA(OAB: 4185/MS)
RÉU
UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E
COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
ADVOGADO
Décio José Xavier Braga(OAB:
5012/MS)
RÉU: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a), na pessoa de seu
procurador, para, no prazo de 5 dias, efetuar a baixa do
contrato de trabalho na CTPS n. 29.542, série 00001, MS, do
reclamante, conforme determinado na Sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA.
Destinatário: FABRICA - QUIMICA, PETROLEO E DERIVADOS
LTDA
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Os documentos apresentadas pela reclamada comprovam
apenas a impossibilidade de constrição e remoção de seus bens,
mas não o deferimento do pedido de recuperação judicial, cuja
decisão contém dados importantes ao feito, como a data do
deferimento, a nomeação de administrador judicial, bem como
Processo Nº RTOrd-0025025-18.2014.5.24.0006
AUTOR
CAMILA BASILIO HORTENCIO
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA BASILIO HORTENCIO
- SEARA ALIMENTOS LTDA
outras providências determinadas pelo juízo da recuperação.
2. Assim, intime-se novamente a executada para fazer constar nos
autos a íntegra da decisão que apreciou o seu pedido de
PODER JUDICIÁRIO
recuperação judicial, no prazo de 15 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
AB
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Vistos.
1. Ocorreu o trânsito em julgado das Decisões proferidas no
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo, proceda-se a liquidação de Sentença.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
Crédito do Exeqüente bruto:
180
26.892,49
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente os cálculos, observando-se os
Custas Processuais:
comandos da Sentença.
425,44
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Contribuição Previdenciária Empregador:
5.268,92
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
Honorários Assistenciais:
0,00
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
Honorários perito contador:
1.500,00
FGTS a depositar:
1.879,52
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Total:
35.966,37
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025033-92.2014.5.24.0006
AUTOR
VALDIR CRISTALDO
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a)
empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Contribuição social do empregado:
1.779,49
Total:
1.779,49
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
3. Converto em penhora o depósito recursal ID 8d5c199, no valor de
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo
R$ 7.500,00.
Sr. Perito e o valor da contribuição previdenciária, fixando o débito
4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
da executada em 30/09/2016, sem prejuízo da atualização na data
advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito
do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado:
remanescente de R$ 28.466,37 ou garantir a execução, sob
cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I) e
lançamento no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhista(Lei nº
Discriminação do débito
Valor em R$
12.440/2011).
5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não
181
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte
exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de
concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de
direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe.
8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se
por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome
Processo Nº RTOrd-0025076-29.2014.5.24.0006
AUTOR
REGINALDO DOS SANTOS
CONCEICAO
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
do(a) executado(a).
9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT.
10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN,
RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação
PODER JUDICIÁRIO
e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre
JUSTIÇA DO TRABALHO
aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de
outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.
Vistos.
1. As alegações da reclamada, constantes da petição de ID 41dd5cf
somente poderão ser apreciadas em sede de embargos à
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
execução, onde deverão ser ratificadas.
2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025034-09.2016.5.24.0006
AUTOR
ELISANGELA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
DEBORAH FONSECA ARAUJO(OAB:
16797/MS)
RÉU
COPREMOL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PREMOLDADOS
LTDA - EPP
documentos já requeridos pelo Sr. Perito e que ainda não constam
nos autos, sob pena de arbitramento, por este Juízo, dos
parâmetros para liquidação da horas extras decorrentes do intervalo
do art. 253 da CLT, em relação ao período não comprovado.
3. Caso o contrato de trabalho do reclamante tenha sido rescindido,
tal circunstância deverá ser informada, e comprovada mediante a
juntada do TRCT, no prazo acima estabelecido.
4. Apresentados os documentos, intime-se o perito.
Intimado(s)/Citado(s):
AO
- ELISANGELA SILVA DE SOUZA
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
JOAO MARCELO BALSANELLI
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Não houve sucesso na penhora on line em conta de titularidade
da executada.
2. Desta feita, expeça-se mandado de constatação e penhora na
"boca do caixa" de valor suficiente para garantir o valor executado
nos autos. A diligência deverá ser cumprida no atual endereço da
reclamada informado na certidão de Id3aaabb8.
3. Intime-se.
AB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025081-80.2016.5.24.0006
AUTOR
PATRICIA DE CASTRO BERNARDO
ADVOGADO
ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO
LEITE(OAB: 12555/MS)
ADVOGADO
PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA
AZEVEDO LEITE(OAB: 14796/MS)
RÉU
DOM AQUINO COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - EPP
RÉU
VIA JULIO COMERCIO DE
CONFECCOES E CALCADOS LTDA ME
RÉU
C J DE SOUSA CONFECCOES - ME
RÉU
BABY STORE
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
182
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DE CASTRO BERNARDO
3. Desta feita, com fulcro no disposto no art. 286 do Novo Código de
Processo Civil, defiro o pedido e determino que o feito seja
remetido à 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
4. Retiro o feito de pauta nesse momento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. Intime-se o autor.
lb
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Vistos.
Considerando o teor do despacho de ID be84cda, e tendo
transcorrido in albis o prazo para a reclamada se manifestar sobre o
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante,
Juiz do Trabalho Substituto
reconsidero a decisão de ID b7d4a53 e defiro a tutela pleiteada, a
fim de determinar seja expedido alvará para que a reclamante
possa dar entrada no seguro desemprego, sendo que a verificação
do preenchimento dos requisitos necessários à percepção do
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025125-36.2015.5.24.0006
AUTOR
ROSELAINE NEVES DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE MORAES RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 17467/MS)
RÉU
FILIZOLA S.A PESAGEM E
AUTOMACAO
benefício caberá ao órgão competente.
Intimado(s)/Citado(s):
À Secretaria para as providências.
- ROSELAINE NEVES DA SILVA
Intime-se a reclamante.
Proceda-se à notificação inicial das reclamadas, com as
cominações legais.
AO
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Vistos.
1. O reclamante requer seja nomeado perito contador para
elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, posto que
Processo Nº RTOrd-0025109-48.2016.5.24.0006
AUTOR
LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO
EGON SCHOSSLER JUNIOR(OAB:
19903/MS)
RÉU
AVEREKETE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA - ME
RÉU
IBRATIN CENTRO OESTE LTDA.
entende que são complexos.
Intimado(s)/Citado(s):
3. Intime-se.
2. Indefiro o pedido, porquanto a reclamada é massa falida, e
analisando as verbas deferidas, tais como saldo de salário, férias
integrais e proporcionais, salário família, entre outras, não vejo a
complexidade apontada.
4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença.
- LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA
AB
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Vistos.
qual foi extinta sem resolução do mérito em decorrência da
Processo Nº RTOrd-0025190-31.2015.5.24.0006
AUTOR
ELVIRO MURCA DE AGUIAR
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
RÉU
VETORIAL SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO
João Alfredo Danieze(OAB: 5572B/MS)
ausência do autor à audiência inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
1. O autor requer seja o feito distribuído ao juízo prevento, posto
que se trata de repetição de ação ajuizada anteriormente, a qual
tramitou sob o nº0024096-63.2015.5.24.0001 perante a 1ª Vara do
Trabalho desta Capital.
2. Verifico que a presente ação é idêntica à mencionada acima, a
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
- VETORIAL SIDERURGIA LTDA
183
5. Custas arbitradas no importe de R$50,00, calculadas sobre o
valor do acordo (R$2.500,00), cujo recolhimento está dispensado
em face da concessão de gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO
6. Retiro o feito de pauta nesse momento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
7. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (7.11.16) e sem
que se tenha notícia do inadimplemento, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo.
Vistos.
Intime-se a executada para que junte aos autos, no prazo de cinco
dias, os demonstrativos e os cartões de ponto do ano de 2013,
relativo ao contrato de trabalho do reclamante devidamente legíveis,
8. Intimem-se.
AB
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
sob pena de o juiz arbitrar a forma de apuração das horas extras.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
jm
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025198-08.2015.5.24.0006
AUTOR
EDNALVA AVANCI PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB:
6146/MS)
ADVOGADO
JESSICA SALLES RICARDO(OAB:
15562/MS)
ADVOGADO
VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB:
10219/MS)
RÉU
CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS
ADVOGADO
Marcelo Barbosa Alves Vieira(OAB:
9479/MS)
ADVOGADO
SILVIO DIAS PEREIRA JUNIOR(OAB:
18921/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SOLAR DAS ACACIAS
- EDNALVA AVANCI PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b',
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025210-56.2014.5.24.0006
AUTOR
JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ ODPPES(OAB:
58487/PR)
ADVOGADO
JULIO EDUARDO DALMOLIN(OAB:
61344/PR)
ADVOGADO
NOELI DA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 67770/PR)
ADVOGADO
MARIANA SILVA MARQUEZANI(OAB:
26564/PR)
ADVOGADO
GUSTAVO COGO TOFANO(OAB:
54061/PR)
ADVOGADO
GILBERTO FOLTRAN(OAB:
44999/PR)
ADVOGADO
CHRISTIAN BARLERA(OAB:
31925/PR)
ADVOGADO
MANOEL FRANCISCO DE SOUSA
NETO(OAB: 26656/PR)
ADVOGADO
MICHELLY APARECIDA
MARQUES(OAB: 60305/PR)
ADVOGADO
Gerson Luiz Graboski de Lima(OAB:
15782/PR)
ADVOGADO
OTTO AUGUSTO KESSELI(OAB:
56301/PR)
ADVOGADO
ADEMAR SERAFIM JUNIOR(OAB:
33866/PR)
ADVOGADO
LARISSA MARIA FLEITER(OAB:
60306/PR)
ADVOGADO
DENIZE MACIEL DE CAMARGO(OAB:
14714/PR)
ADVOGADO
LAIS CAROLINE CALDEIRAO
CUPINI(OAB: 59705/PR)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Gesse Cubel Goncalves(OAB:
5170/MS)
ADVOGADO
MILENA CUBEL CESAR
SALDANHA(OAB: 19279/MS)
TESTEMUNHA
LUIZ GUILHERME GALVÃO BACCHI
do novo Código de Processo Civil.
2. Considerando a natureza da verba que compõe a avença (danos
morais), não há falar em recolhimento previdenciário ou incidência
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO
de imposto de renda.
3. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo
de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por
adimplido.
PODER JUDICIÁRIO
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela
- TRIBUNAL
autora.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
184
anteriores.
Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A. e JOAO PEDRO DE
7. Intimem-se as partes.
FIGUEREDO NETO
AB
Processo nº: 0025210-56.2014.5.24.0006
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Reclamante(s): AUTOR: JOAO PEDRO DE FIGUEREDO NETO
Reclamada(s): RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
INTIMAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) e ciente das
deliberações contidas na Ata de Audiência realizada no dia
29.9.2016, registrada sob Id Num. 9147431.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025226-73.2015.5.24.0006
AUTOR
MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO
Mozanei Garcia Furrer(OAB:
10677/MS)
ADVOGADO
GIRLENE DOS SANTOS BARBOSA
GOULART(OAB: 12290/MS)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JAQUELINE DE MIRANDA
AMORIM(OAB: 101140/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
MONIQUE JURBARG(OAB:
164294/RJ)
Processo Nº RTOrd-0025239-09.2014.5.24.0006
AUTOR
ANA MARIA ASSIS BARBOZA
SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB:
9607/MS)
ADVOGADO
ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE
SOUZA(OAB: 176506/SP)
ADVOGADO
Jose Antonio Carrico de Oliveira
Lima(OAB: 1897/MS)
ADVOGADO
Euripedes Julio Rodrigues Marques
Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS)
RÉU
ESCOLA CAMINHO DO SABER LTDA
- ME
ADVOGADO
JOAO RAFAEL SANCHES
FLORINDO(OAB: 2870/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA CAMINHO DO SABER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
- MARCOS JOSE PEREIRA DA LUZ
- VIA VAREJO S/A
1. A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação.
2. Na realidade, a peça correta para a parte executada impugnar os
cálculos de liquidação é por meio de embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. Assim, a insurgência da executada será analisada como
embargos à execução.
4. Desta feita, os referidos embargos hão de ser rejeitados
Vistos.
liminarmente, por falta de garantia do juízo.
1. O perito nomeado por este Juízo,Dr. Carlos Alberto Macedo de
5. O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
Oliveira, declara a sua suspeição para atuar no feito, posto que o
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
reclamante já foi seu paciente, tendo inclusive no processo exames
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
por ele solicitados. Assim, requer seja desonerado do encargo
prazo ao exeqüente para impugnação.
2. Defiro o pedido e desonero o Dr. Carlos Alberto Macedo de
6. Destarte, segundo o dispositivo legal supra, os embargos à
Oliveira do encargo que lhe foi imposto. Intime-se.
execução só serão admitidos após a garantia da execução, o que
3. Em substituição nomeio como perito o Dr. Daniel Carvalho
ainda não se verificou no caso dos autos.
Figueiredo, que deverá apresentar o laudo em 30 dias.
7. Assim, considerando que a execução não está garantida, rejeito,
4. Intime-se o perito nomeado.
liminarmente, os embargos interpostos pela executada, nos termos
5. Assim que for designada data para a perícia, as partes deverão
do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
se intimadas, inclusive sobre o local da sua realização.
8. Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, ao
6. Uma vez que não haverá tempo hábil para conclusão da perícia e
Setor de Cálculos para prosseguimento dos atos de execução.
manifestação das partes sobre o laudo, redesigno a audiência de
9. Intimem-se.
instrução para o dia 24.3.17, às 13h30, mantidas as cominações
AB
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
185
indexador dos débitos trabalhistas.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI´s
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
493, 4357 e 4425 fixou o entendimento de que a TRD não reflete a
Juiz do Trabalho Substituto
perda do poder aquisitivo da moeda e decidiu pela
Decisão
inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária
Processo Nº RTOrd-0025278-06.2014.5.24.0006
AUTOR
WILSON MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
LARISSA MORAES CANTERO(OAB:
10867/MS)
ADVOGADO
CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB:
2546/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAIS
CANTERO(OAB: 8353/MS)
ADVOGADO
FABIANA DE MORAES CANTERO E
OLIVEIRA(OAB: 10656/MS)
ADVOGADO
THAIS REGINA OLIVIERI DE
OLIVEIRA(OAB: 16606/MS)
ADVOGADO
ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO
MELLO(OAB: 15500/MS)
RÉU
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
Guilherme Antonio Batistoti(OAB:
6756/MS)
do pagamento de créditos precatórios.
Não obstante o objeto da decisão proferida pelo STF no julgamento
das ADI´s mencionadas refira-se à atualização monetária dos
créditos precatórios, o mesmo fundamento adotado naquelas ações
é perfeitamente aplicável aos créditos trabalhistas, mormente
considerando que a correção monetária tem por função precípua
garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, não
importando a natureza dos créditos envolvidos.
O Pleno do Egrégio TRT 24 da Região, no julgamento do ArgInc n.
0024319-19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 4/2/16,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput,
da Lei n. 8.177/91, cuja ementa transcrevo abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA.
- ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
- WILSON MIRANDA DOS SANTOS
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N.
8.177/1991.É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD
acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois
esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos
PODER JUDICIÁRIO
trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental
JUSTIÇA DO TRABALHO
de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República).
E, em respeito à segurança jurídica, o E. TRT da 24ª Região houve
por bem editar a Súmula 23, cujo teor é o seguinte:
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ENERGISA MATO
GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face
de WILSON MIRANDA DOS SANTOS nos quais alega erro no
índice de atualização monetária.
O embargado pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI N. 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada"
constante do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a
modulação de efeitos concretziada pelo Supremo Tribunal Federal
para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de
ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a
25.3.15, a partir de quanto os débitos trabalhistas deverão ser
1. ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porquanto
interpostos dentro do prazo legal e cabalmente garantido o juízo.
2. IPCA-E
A embargante aduz que o débito deve ser atualizado pela TR e não
pelo IPCA-e, uma vez que o STF por meio da Medida Cautelar na
Reclamação n. 22.012 suspendeu a aplicação do IPCA-E aos
débitos trabalhistas.
Assiste-lhe parcial razão.
A sentença prolatada nesses autos asseverou "correção monetária
na forma da lei (...)"
O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece a TR (taxa referencial) como
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atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Vejo que os valores devidos nos autos foram atualizados pelo IPCAE.
Assim, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as
partes e em abono ao princípio da segurança jurídica, tenho que a
alegação da Embargante é procedente em parte, devendo a
correção monetária dos cálculos ser feita de acordo com o disposto
na Súmula acima transcrita. Ou seja, até 25.3.15 deve ser aplicada
a TR (art. 39 da Lei n. 8.177/91) e, após, o IPCA-E.
Desta feita, nesse ponto, os embargos são procedentes em parte.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
186
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
CONCLUSÃO
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução interpostos por
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
ENERGIA S.A. em face de WILSON MIRANDA DOS SANTOS e
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar a
empregado será limitada ao teto legal.
retificação dos cálculos de modo que o valor do débito seja
5. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
atualizado de acordo com o disposto na Súmula 23 do E. TRT da
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
24ª Região, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer
empregado e do empregador.
parte integrante deste dispositivo.
6. Decorrido o prazo previsto no item 2, intime-se o perito.
Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789
nsp
-A, V, da CLT.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Após o trânsito em julgado, intime-se o perito contador para
retificação dos cálculos.
JOAO MARCELO BALSANELLI
Intimem-se.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
AB
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0025343-64.2015.5.24.0006
AUTOR
ANDRE DIOGO MANSOUR LOVEIRA
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO RAMOS(OAB:
9225/MS)
RÉU
FORTESUL ALARMES E
SEGURANCA EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARLEIDE GEORGES
KARMOUCHES(OAB: 4811/MS)
Processo Nº RTOrd-0025458-22.2014.5.24.0006
AUTOR
ODILIA APARECIDA RIBEIRO JAIME
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODILIA APARECIDA RIBEIRO JAIME
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ANDRE DIOGO MANSOUR LOVEIRA
- FORTESUL ALARMES E SEGURANCA EIRELI - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo,
PODER JUDICIÁRIO
proceda-se a liquidação de Sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
Vistos.
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o reclamante
15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
para, no prazo de 5 dias, apresentar na Secretaria da Vara sua
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
CTPS.
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
2. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
prazo de 5 dias, ANOTAR a CTPS e ENTREGAR as guias
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
CD/SD, sob pena de aplicação das penalidades cominadas na
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
Sentença.
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
3. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
empregado será limitada ao teto legal.
"ad hoc", Senhor MARCELO FRANÇA PEREIRA para que, no
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
4. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
187
nsp
Vistos.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO COM
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025470-02.2015.5.24.0006
AUTOR
GABRIELA MORAES BUSATTO
ADVOGADO
Fernando Silva de Macedo Luz(OAB:
15954/MS)
RÉU
BRANDING BRASIL LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 13043-A/MS)
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b',
do novo Código de Processo Civil.
2. Considerando a data fixada pelas partes para pagamento da
parcela única (21.8.16) já está ultrapassada, a reclamada deverá
comprovar nos autos o pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de
ser tido por não cumprido.
3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo
reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
4. Custas arbitradas no importe de R$60,00, calculadas sobre o
- BRANDING BRASIL LTDA
- GABRIELA MORAES BUSATTO
valor do acordo (R$3.000,00), a serem suportadas pelo reclamante,
cujo recolhimento está dispensado em face da concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
5. Retiro o feito de pauta nesse momento.
PODER JUDICIÁRIO
6. Diante da natureza indenizatória da verba paga (dano moral), não
JUSTIÇA DO TRABALHO
há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.
7. Intimem-se.
8. Comprovado o pagamento do valor do ajuste, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.
Vistos.
Nos termos da PORTARIA TRT/GP/SCJ N. 005/2016, aguarde-se o
término do movimento paredista dos bancários.
Encerrado o movimento, e não pago o débito no prazo do Art.2° da
9. Intimem-se.
AB
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
referida Portaria, execute-se.
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Intimem-se.
Juiz do Trabalho Substituto
jm
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0025505-59.2015.5.24.0006
AUTOR
GLACITON ALVES CIRILO
ADVOGADO
ROSINEIA BRITTO DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 16353/MS)
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO ROQUE
SILVA(OAB: 16598/MS)
RÉU
Fazenda Bela Vista
ADVOGADO
Oton Jose Nasser de Mello(OAB:
5124/MS)
Despacho
Processo Nº RTSum-0025530-72.2015.5.24.0006
AUTOR
RAFAEL MOREIRA LIMA
ADVOGADO
SANDRA CORDULINA DE
SOUZA(OAB: 10502/MS)
RÉU
JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO LEME SAUD DO
NASCIMENTO(OAB: 310181/SP)
ADVOGADO
GLAUCO LUBACHESKI DE
AGUIAR(OAB: 9129/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
- RAFAEL MOREIRA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- Fazenda Bela Vista
- GLACITON ALVES CIRILO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Diante da particularidade das alegações do reclamado e tendo
PODER JUDICIÁRIO
em vista a matéria fixada como ponto controvertido pelas partes
JUSTIÇA DO TRABALHO
(existência de empreiteiro vinculando o autor), defiro o pedido.
2. Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 15.5.17, às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
188
15 horas, mantidas as cominações anteriores.
3. Intimem-se as partes.
AB
PODER JUDICIÁRIO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº Alvará-0025545-07.2016.5.24.0006
REQUERENTE
TOMAS DA SILVA
ADVOGADO
JOCIMAR TADIOTO(OAB: 14340/MS)
REQUERIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.
A Reclamante requer tutela provisória de urgência, a fim de que
sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e habilitação do
seguro desemprego.
Alega, para tanto que :a) foi contratada pela 1ª reclamada (BIGOLIN
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA) em 01.03.2011 para
exercer a função de operadora de caixa; b) foi dispensada, sem
Intimado(s)/Citado(s):
justa causa, em 02.09.2016; c) até a presente data não recebeu as
- TOMAS DA SILVA
verbas rescisórias, tampouco as guias para saque do FGTS e
habilitação no seguro desemprego.
Assiste-lhe razão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do novo
Código de Processo Civil que exige para sua concessão a
Vistos.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
O autor ingressa com a presente ação na qual requer apenas a
do processo.
expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro
No caso em exame, os documentos apresentados pela reclamante
desemprego, considerando a rescisão do contrato de trabalho, sem
(entre eles o aviso prévio de ID 591b31e) corroboram suas
justa causa, por iniciativa da empresa Associação Ecológica Buraco
alegações.
da Onça, reconhecida no processo nº 0024050-56.2015.5.24.0007,
A ruptura do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, sem
cuja decisão já transitou em julgado.
justa causa, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS
Vejo que a ação foi distribuída sob a classe alvará e que consta no
e habilitação no seguro desemprego.
polo passivo a Caixa Econômica Federal.
A alegação de que não houve o pagamento das verbas rescisórias
À Secretaria para correção da classe processual para que conste
configuram o periculum in moraa ensejar o deferimento liminar do
"reclamatória trabalhista".
pedido.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de
Desta feita, com espeque no art. 300 do NCPC, DEFIRO, inaudita
modo que conste no polo passivo apenas o nome do seu
altera pars, o pedido de tutela antecipada de urgência a fim
empregador.
determinar sejam expedidos alvarás para que a reclamante possa
AB
movimentar a sua conta vinculada do FGTS e dar entrada no
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
seguro desemprego, sendo que a verificação do preenchimento dos
requisitos necessários à percepção do benefício caberá ao órgão
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025556-36.2016.5.24.0006
AUTOR
ELBYA GALDINO LEMES
ADVOGADO
ELIANE RITA POTRICH(OAB:
7777/MS)
RÉU
BIGOLIN MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
RÉU
BIGOLIN MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
RÉU
BIGOLIN MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA.
competente.
À Secretaria para as providências.
Designo audiência inicial para o dia 19/06/17 às 13h00.
Intime-se a reclamante, na pessoa de seu procurador, para que
compareça ao ato designado, sob as cominações legais.
Notifiquem-se as reclamadas, com as cominações legais.
AO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBYA GALDINO LEMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0025558-06.2016.5.24.0006
AUTOR
MIKAELA BEATRIZ PINHEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO
SUZANA VITALINA ALVES(OAB:
18955/MS)
RÉU
WAGNER JUNIOR CARVALHO
MARTINEZ - EPP
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
ADVOGADO
189
MARCELINO PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 5663/MS)
VALDECIR BALBINO DA SILVA(OAB:
6773/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MARINI - ME
- MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELA BEATRIZ PINHEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Vistos.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo
A reclamante pugna pela concessão liminar de tutela de evidência,
Sr. Perito, fixando o débito da executada em 30/09/2016, sem
com fulcro no art. 311, II, do novo CPC, para "que seja marcada a
prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme
audiência o mais rápido possível, com o pagamento de todas as
abaixo discriminado:
verbas trabalhistas incontroversas em audiência, bem como a
2. Arbitro os Honorários Periciais Contábeis no valor de R$ 500,00,
entrega da CTPS na secretaria da Vara no prazo de 48 horas, após
atualizados a partir desta data.
a notificação".
O parágrafo único, do referido dispositivo, é categórico ao
estabelecer que a medida em questão não pode ser deferida sem
Discriminação do débito
Valor em R$
antes oportunizar-se ao reclamada a apresentação de sua defesa.
Ademais, a prova documental constante dos autos (inclusive a cópia
da CTPS, a qual a reclamante afirma estar retida pela reclamada
Crédito do Exeqüente bruto:
8.102,84
indevidamente), não é apta a corroborar as alegações constantes
da inicial.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Custas Processuais:
162,06
Contribuição Previdenciária Empregador:
843,04
Designo audiência inicial para o dia 20.06.2017, às 12h50.
Intime-se a reclamante, na pessoa de seu procurador, para que
compareça ao ato designado, sob as cominações legais.
Notifique-se a reclamada, com as cominações legais.
AO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
Honorários Assistenciais:
0,00
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Honorários perito contador:
500,00
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025580-35.2014.5.24.0006
AUTOR
MARIA THEREZA GONCALVES
EVANGELISTA
ADVOGADO
CLAUDIONOR RODRIGUES
CALDEIRA(OAB: 15915/MS)
RÉU
MARCOS ANTONIO MARINI - ME
ADVOGADO
Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB:
11914/MS)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
ARLINDO FERNANDES DE PAIVA
NETO(OAB: 4870/MS)
ADVOGADO
MATUSAEL DE ASSUNCAO
CHAVES(OAB: 6143/MS)
FGTS a depositar:
Total:
9.607,94
3. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a)
empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
0,00
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
190
ADVOGADO
Discriminação do débito
Valor em R$
RICARDO DOS SANTOS
LOPES(OAB: 14102/MS)
CMEST-CENTRO DE MEDICINA E
ENGENHARIA DE SEGURANCA DO
TRABALHO LTDA - EPP
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
ADVOGADO
Contribuição social do empregado:
Total:
374,22
374,22
Intimado(s)/Citado(s):
- CMEST-CENTRO DE MEDICINA E ENGENHARIA DE
SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP
- LIZANDRA SOARES GARCIA
4. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
PODER JUDICIÁRIO
advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880;
CERTIDÃO
LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de
Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011).
5. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen.
6. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não
havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte
exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de
Certifico que na data 30/8/2016 (3ªf.) decorreu o prazo de 08 dias
para a reclamante apresentar recurso da sentença proferida neste
processo.
Certifico, ainda, que no dia 21/9/2016 (4ªf.) decorreu o prazo de 08
dias para a reclamante apresentar Recurso Adesivo ao Recurso
Ordinário interposto pela reclamada.
Campo Grande-MS, 29 de Setembro de 2016.
NORALINA SEVERINA PEREIRA
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
7. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de
concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de
direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe.
8. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se
por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome
Vistos.
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, uma vez
que presente os pressupostos legais extrínsecos de
admissibilidade.
2. Remeta-se o Processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região.
do(a) executado(a).
9. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT.
10. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN,
RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação
e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre
aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de
outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0025654-55.2015.5.24.0006
AUTOR
LIZANDRA SOARES GARCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025658-29.2014.5.24.0006
AUTOR
RENATO DONIZETE CARDOSO
ADVOGADO
CAROLINA CENTENO DE
SOUZA(OAB: 17183/MS)
ADVOGADO
PRISCILA ARRAES REINO(OAB:
8596/MS)
RÉU
SF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME
ADVOGADO
ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909
-B/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DONIZETE CARDOSO
- SF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
191
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus
Vistos.
jurídicos e legais efeitos.
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, à Secretaria para
2. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo
expedir ofícios aos órgãos: SRTE, CEF e INSS no afã de se apurar
de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por
eventuais irregularidades.
adimplido.
2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
3. As partes pactuaram que o contrato de trabalho foi rescindido,
"ad hoc", Senhor GORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze)
sem justa causa, por iniciativa da reclamada.
dias, apresente os cálculos, observando-se os comandos da
4. Assim, expeça-se alvará para saque dos valores existentes na
Sentença e da Decisão dos Embargos de Declaração.
conta vinculada do FGTS do reclamante referente a depósitos feitos
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
pela reclamada.
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
5. A reclamada aduz que efetuará o depósito do valor dos
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
honorários periciais (R$1.200,00) no dia 10.12.16. Portanto, assim
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
que efetuado o depósito libere-se o seu valor ao perito.
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
6. Custas arbitradas no importe de R$160,00, calculadas sobre o
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
valor do acordo (R$8.000,00), a serem suportadas pelo reclamante,
empregado será limitada ao teto legal.
cujo recolhimento está dispensado em face da concessão dos
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
benefícios da gratuidade de justiça.
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
7. Considerando a natureza indenizatória das verbas que compõem
empregado e do empregador.
o acordo, não há falar em incidência de contribuição previdenciária
5. Intime-se o perito.
e imposto de renda.
6. Os valores referentes ao FGTS e a multa de 40%, após
8. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (10.2.19) e não
depositado pela reclamada, deverão ser liberados através de
havendo notícia acerca do seu descumprimento, arquivem-se os
Alvará.
autos, com as cautelas de estilo.
nsp
9. Intimem-se.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
AB
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025663-51.2014.5.24.0006
AUTOR
OROZIMBO RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA LOPES(OAB:
11122/MS)
ADVOGADO
MARCOS AVILA CORREA(OAB:
15980/MS)
ADVOGADO
IGOR VILELA PEREIRA(OAB:
9421/MS)
RÉU
WESLEY CASTRO DE AZEVEDO EPP
ADVOGADO
FLAVIO JACO
CHEKERDEMIAN(OAB: 3556/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- OROZIMBO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
- WESLEY CASTRO DE AZEVEDO - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTOrd-0025683-42.2014.5.24.0006
AUTOR
CLAUDIO CYLES OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
Jose Antonio Carrico de Oliveira
Lima(OAB: 1897/MS)
ADVOGADO
Leonardo Borges Oliveira Lima(OAB:
9607/MS)
ADVOGADO
Euripedes Julio Rodrigues Marques
Guedes Fagundes(OAB: 14332/MS)
RÉU
HOME FLEX INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
EDGAR LEAL LOUREIRO(OAB:
13702/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA
- HOME FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
192
(catorze) dias de afastamento médico. Afirmou que, nesse período,
o reclamante laborou 15 (quinze) dias no mês de setembro e 11
(onze) dias no mês de outubro. Após, o reclamante esteve afastado
TERMO DE AUDIÊNCIA
do trabalhado percebendo benefício previdenciário (auxílio-doença
Processo nº 0025683-42.2014.5.24.0006
comum) durante quinze dias no mês novembro de 2013. Disse que,
SENTENÇA
após a realização de perícia, o reclamante foi declarado apto a
RELATÓRIO
retornar ao serviço, contudo, por mera liberalidade, não retornou ao
CLÁUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em
labor na reclamada.
09/10/2014, em face de HOME FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
A ré comprovou que foram enviados dois telegramas ao autor, nos
DE MÓVEIS LTDA. - ME, todos qualificados, alegando que foi
meses de agosto e setembro de 2014, em requerendo seu retorno
admitido em 20/07/2013, na função de encarregado de marcenaria,
ao trabalho. Sustentou que o autor abandonou o emprego.
tendo sido dispensado com justa causa. Postulou, em razão destes
Para aplicação da justa causa é necessário que estejam presentes
e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos elencados
os elementos do nexo causal, proporcionalidade, adequação,
na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00. Juntou
singularidade, imediatidade, gravidade e ausência de discriminação.
documentos.
A documentação apresentada pela ré indica que o autor não
Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos,
retornou ao emprego após ter obtido alta previdenciária, tampouco
pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
atendeu as solicitações de comparecimento encaminhadas pela ré.
O reclamante apresentou impugnação à defesa.
Logo, é evidente que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem
Em audiência, o autor desistiu do pedido de horas extras em
qualquer justificativa, demonstrando desinteresse na continuidade
relação aos 15 minutos antes do início do trabalho e 15 minutos
do contrato de trabalho.
após o término, destinados à troca de uniforme, bem como do
A principal obrigação do trabalhador é prestar os serviços à
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a
empregadora, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que
1º/09/2013 e do adicional de insalubridade, o que foi homologado
o autor não retornou ao trabalho após a cessação do benefício
pelo Juízo.
previdenciário. Observo que o benefício foi concedido até
Foram colhidas as provas orais e deferida a produção de prova
27/11/2013. Em 04/12/2013, o autor pediu reconsideração da
pericial médica.
decisão de indeferimento do pedido, a qual foi mantida por
Laudo pericial nos autos.
inexistência da incapacidade laborativa.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Ora, nos períodos em que o autor não estava em gozo de auxílio-
Razões finais prejudicadas.
doença, nem dispensado do labor mediante justificativa médica, era
Segunda tentativa de conciliação prejudicada.
sua obrigação comparecer ao trabalho em até 30 dias após a
É o relatório. Decido.
cessação do benefício previdenciário, o que, no entanto, não
FUNDAMENTAÇÃO
ocorreu.
1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA.
Reconheço, pois, que a reclamada agiu de acordo com o poder
A justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado,
disciplinar que lhe compete enquanto empregador ao dispensar o
uma vez que conduz à extinção do contrato de trabalho sob ônus do
autor por justa causa, pois configurada a conduta, a autoria, a
trabalhador faltoso, negando-lhe o recebimento de certas verbas.
tipicidade, o nexo causal, o dolo, imediatidade, a proporcionalidade
É, portanto, forma anômala de extinção do contrato e, por isso,
e a singularidade da sanção aplicada à parte reclamante.
incumbe ao empregador demonstrar de forma inequívoca sua
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor
ocorrência, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC,
nos subitens 1 a 4 do item VII e do item VIII da petição inicial.
haja vista que o princípio da continuidade da relação de emprego é
O art. 39, § 2º, da CLT determina que o registro na Carteira de
presunção que milita em favor do empregado (Súmula 212 do TST).
Trabalho e Previdência Social seja ordenado, sempre que for
Segundo a defesa, o reclamante, no dia seguinte à contratação,
verificada a falta de anotações, e independentemente da natureza
apresentou atestado médico de 1 (um) dia. Ato contínuo, no dia
do provimento declaratório ou condenatório precipuamente visado.
09.09.2013 apresentou novo atestado médico com afastamento de
Assim, deverá o reclamante juntar as CTPS na Secretaria desta
3 (três) dias, no dia 16.09.2013 mais 1 (um) dia de atestado, em
Vara, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão,
17.09.2013 mais 5 (cinco) dias e no dia 21.10.2013 mais 14
devendo a ré proceder à baixa no documento com data de
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saída em 27/12/2013 (30 dias após a cessação do benefício
mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma
previdenciário), em 5 dias após a ciência da juntada dos
mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo
documentos, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo
de salário, sendo aplicável ao caso a disposição do parágrafo único,
39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$
do artigo 456 da CLT. Assim, embora o reclamante tivesse sido
50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, em
contratado para exercer a função de conferente e ter atuado
favor do reclamante.
também como operador de empilhadeira, tal ato não enseja o
O réu deverá se abster de fazer qualquer menção ou ressalva nas
pagamento das diferenças salariais perseguidas, até porque não há
CTPS do reclamante sobre esta decisão judicial.
nos autos qualquer previsão normativa que garanta ao obreiro o
pagamento de acúmulo de função. (TRT 2ª R. - Proc. 01748-2008-
2. ACÚMULO DE FUNÇÃO
057-02-00-5- 2ª Turma - Rel. Des. Odette Silveira Moraes - Publ.
Asseverou o autor que, embora contratado para a função de
15.06.2010)
encarregado de marcenaria, foi obrigado a "por a mão na massa" e
"Adicional de acúmulo de função. O exercício de mais de uma
desenvolver as funções de organização de estoque, recebimento e
função, na vigência de um único contrato de trabalho e dentro da
conferência de mercadoria, execução de projetos de móveis,
mesma jornada, salvo em caso de plano de carreira pré-definido ou
lustração dos móveis acabados, despacho de mercadorias,
convenção coletiva, não gera direito ao pagamento do plus salarial
transmissão de informações e ordens a outros marceneiros e
pretendido, diante do poder diretivo e organizacional do
ajudantes. Por esse motivo, postulou o pagamento de um
empregador." (TRT 2ª R. - Proc. 00597-2009-085-02-00-8 - 18ª T. -
plussalarial por acúmulo de função, na ordem de 30% do seu
Rel. Des. Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Publ. 08.06.2010).
salário.
A ré refutou a alegação do autor, sustentando que este não
É improcedente, pois, o pedido.
desenvolveu qualquer atividade com complexidade superior para a
qual foi contratado, visto que era marceneiro.
3. SALÁRIO "POR FORA"
A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de
Alegou o autor que recebia, mensalmente, o valor de R$720,00 "por
função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder
fora". Requereu a integração e reflexos nas demais parcelas
discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados,
salariais.
sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime
A ré negou o pagamento de salário "por fora" ao autor.
trabalhadores que prestam serviços de igual valor (art. 461 da CLT).
Ao alegar fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor
Considerando, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos
comprovar o recebimento de pagamento de valores extrafolha, ônus
nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido postulado,
do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do
não há falar em pagamento de diferenças salariais decorrentes do
CPC).
acúmulo de função.
Indefiro o pedido.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra:
4. SALÁRIO UTILIDADE
"DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. É lícito ao
Alegou o autor que
empregador distribuir múltiplas funções ao seu empregado, sem
"Quando iniciou suas atividades para a reclamada, recebia desta,
que isto ocasione o pagamento de plus salarial, desde que tal
vale transporte na forma de cartão magnético, o qual era
acúmulo ocorra dentro de sua jornada de trabalho e que o
"reabastecido" mensalmente.
desempenho da tarefa exigida não tenha previsão legal de salário
Após as dores se intensificarem e se tornar doloroso e
diferenciado. 2. Na ausência de cláusula expressa, obriga-se o
constrangedor andar de coletivo urbano, o reclamante viu-se
trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua
obrigado a adquirir uma motocicleta. Desta feita, a reclamada
condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das
continuou descontando o mesmo valor de vales transporte em folha,
Leis Trabalhistas). Recurso não provido por unanimidade." (TRT 24ª
porém passou a pagar apenas R$ 50,00 reais mensais a título de
R. - Proc. 73000-56.2009.5.24.56 - Rel. Des. Amaury Rodrigues
ajuda de custeio de transporte (combustível) para o reclamante, o
Pintor Júnior - Publ. 15/03/10)
qual deve ser integrado ao salário do reclamante, porquanto era
"Acúmulo de função. A jurisprudência dos nossos Tribunais
salário - utilidade."
encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções
Pleiteou o reconhecimento do valor como salário utilidade,
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integração e reflexos nas demais parcelas salariais.
dias em setembro e 11 (onze) dias em outubro, uma vez que nos
Ao alegar fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor
períodos restantes esteve afastado com atestados médicos,
comprovar que recebia o valor supracitado como ajuda para o
benefício previdenciário e ausente de forma injustificada, não há
combustível, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c
falar em habitualidade.
o art. 373, I, do CPC).
Em consequência, são indevidos os reflexos.
Indefiro o pedido.
Nesse sentido, a seguinte ementa:
5. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA
Alegou o autor que trabalhava das 7 às 17h30, de segunda a sexta,
PRESTAÇÃO DE JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS
com intervalo de 1h10min. Disse que em duas vezes por semana,
INDEVIDOS. Constatando-se a ausência de habitualidade na
em média, a jornada era estendida até ás 21horas e que trabalhava,
prestação de horas extras, são indevidos os reflexos em
em média, um sábado por mês e em 8 feriados durante o período
repousos semanais remunerados (Súmula nº 172 do TST),
contratual. Postulou, ainda, o pagamento de uma hora intervalar dos
gratificações natalinas (Súmula nº 45 do TST), férias + 1/3
dias em que a jornada era prorrogada até 21h.
(Súmula nº 376, II, do TST) e aviso-prévio (art. 487, § 5º, da
Impugnou a ré a jornada de trabalho lançada na inicial, sustentando
CLT).
que o autor se ativa em sistema de compensação, das 7h às 17h30,
(TRT-12 - RO: 00028548320125120002 SC 0002854-
com intervalo compreendido entre 11h30 às 13h30, de segunda a
83.2012.5.12.0002, Relator: LILIA LEONOR ABREU,
quinta-feira, e às sextas o horário de saída ocorria às 16h30. Negou
SECRETARIA DA 3ª TURMA, Data de Publicação: 13/09/2016)
a prorrogação de jornada até 21horas.
Os cartões de ponto registram horário de entrada e de saída
6. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
britânicos, trazendo, com isso, a aplicação do entendimento contido
SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
na Súmula nº 338, III do C. TST ao caso em tela. Dessa forma,
Alegou o autor ter sido acometido por doença ocupacional em razão
incumbia à ré comprovar a efetiva jornada de trabalho cumprida
da atividade desenvolvida na reclamada, consistente em
pelo autor.
movimentos repetitivos. Disse que, por conta das atividades
Em depoimento pessoal, confessou o autor que trabalhava das
pesadas, passou a sentir fortes dores nas costas que irradiaram
7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira e
para o pescoço e perna direita. Afirmou que, dentre as atividades
que trabalhou em apenas um sábado das 7h00 às 12h00 e um
cumulativas desempenhadas pelo reclamante, estava o
feriado, no mesmo horário da jornada semanal. Declarou, ainda,
descarregamento de chapas de MDF e o carregamento de móveis
que houve um período em que a reclamada pagou as horas extras
acabados. Disse que chapa da matéria prima (MDF) utilizada na
relativas ao labor das 17h30 às 22h.
fabricação dos móveis pesa, em média, 70 kg, e que eram
A ré não produziu outras provas relativamente à jornada de trabalho
utilizadas/movimentadas em torno de 300 chapas mensalmente na
do autor, tampouco comprovou o pagamento de horas extras.
fábrica da reclamada.
Dessa forma, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo
O empregador tem o dever de manter um meio ambiente laboral
de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h30, um
sadio e hígido, preservando a integridade física e psíquica de seus
sábado das 7h às 12h e um feriado das 7h às 11h e das 13h às
empregados (art. 7º, XXII; art. 200, VIII; art. 225, § 3º, todos da CF).
17h30.
Para que se verifique a existência de responsabilidade civil por
Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras excedentes
conta de acidente de trabalho, cumpre ao autor demonstrar o ato
da 8ª diária ou 40ª semanal, o que for mais benéfico.
ilícito, omissão ou abuso de direito, o dano, o nexo causal e a culpa
Indefiro o pedido de hora intervalar, uma vez que o autor confessou
lato sensu da empregadora.
que usufruía de intervalo das 11h às 13h.
Ainda, verificado tratar-se de atividade que expõe o trabalhador a
O cálculo das horas extras deverá considerar como parâmetros: a
risco, impor-se-á à ré, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC,
jornada de trabalho acima fixada; os adicionais convencionais e na
a responsabilidade objetiva, deixando-se de perquirir o último dos
falta destes o constitucional de 50% para os dias úteis e de 100%
requisitos acima elencados.
para o labor em feriados; o divisor 200; a remuneração como sendo
Submetida à perícia médica, o Dr. Carlos Alberto Macedo de
todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Oliveira destacou que:
Considerando que o autor laborou efetivamente apenas 15 (quinze)
"Considerando-se o exame clinico, os exames complementares e os
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elementos apresentados nos autos, concluímos que:
195
do período em que percebeu auxílio-doença comum.
• · O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU DOENÇA
OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO HÁ
8. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
NEXO TÉCNICO E CAUSAL OU CONCAUSA.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de
• · A DOENÇA É CRONICO-DEGENERATIVA E ESTRUTURAL,
DE CARÁTER PESSOAL, SEM CONTRIBUIÇÃO DO
verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira
audiência.
TRABALHO NA SUA EVOLUÇÃO.
• · O AUTOR APRESENTA LIMITAÇÃO FÍSICA QUE
9. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
CONFIGURA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
Indefiro a compensação, pois a postulação é genérica e por não
TEMPORÁRIA, PODENDO SER REVERTIDA PARA PARCIAL
existir dívida do reclamante em face da reclamada. Todavia, para
E DEFINITIVA COM O DEVIDO TRATAMENTO.
evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a
• · OS SINTOMAS E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a
PRESENTES JÁ IMPLICAM, PELO MENOS, REDUÇÃO DA
idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos,
CAPACIDADE LABORAL COM LIMITAÇÃO DEFINITIVA
sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de
PARA TRABALHOS COM PESO E MOVIMENTOS
sentença.
REPETITIVOS COM A COLUNA.
• · NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO
10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECLAMANTE."
As partes valeram-se apenas do regular exercício do direito de
Concluiu, o ilustre perito médico, que não há nexo causal ou
ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5°, XXXV) não
concausa com o trabalho.
incidindo em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e
É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme
81 do CPC/2015.
preceitua o artigo 436 do CPC, podendo firmar sua convicção
Não há falar, portanto, em litigância de má-fé.
com outros elementos dos autos. Não menos certo, porém, é que
esses elementos devem ser suficientemente sólidos a ponto de
11. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
elidir a presunção que a prova técnica carrega consigo, o que
Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º, da CLT,
não ocorre no caso dos autos.
concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (OJ 304 da
No caso em exame, importante destacar que o autor confessou,
SDI-1 do TST).
em seu depoimento pessoal, que antes de trabalhar na
reclamada já se ativava como marceneiro, desde os 12 anos de
12. HONORÁRIOS PERICIAIS
idade (o autor atualmente conta com 44 anos de idade).
Vencida na pretensão objeto da perícia realizada, a parte
Ademais, disse que nas carregava chapas de MDF nas outras
reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora
empresas em que trabalhou, sendo que na reclamada, confessou
arbitrados em R$ 1.000,00 , dos quais é, todavia, dispensada
que havia um ajudante para ajudar o depoente a carregar as
face à hipossuficiência, devendo-se requisitar os valores
chapas de MDF.
respectivos ao Eg. TRT da 24ª Região, para pagamento em
Inexistindo nexo causal, não há falar em acidente de trabalho
forma regulamentar e mediante rubrica orçamentária própria.
equiparado.
13. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Portanto, não configurada doença ocupacional ou acidente de
A contribuição previdenciária deverá observar apenas os títulos
trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao
salariais e o teto da contribuição, calculada mês a mês, a teor do
emprego ou pagamento de indenização substitutiva e
art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, III, do TST,
indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional.
cumprindo à reclamada o recolhimento e comprovação das cotas
do empregado e do empregador, autorizada a retenção da cota
7. FGTS
daquele (OJ 363 da SDI-1 do TST).
Alegou o autor que não foi recolhido o FGTS dos meses de maio,
Observe-se quando da elaboração da conta de liquidação, a
junho julho e agosto.
Súmula nº 64 da AGU, para que não conste o valor das
Indefiro o pedido, uma vez que o autor não prestou serviços nos
contribuições sociais relativas a "terceiros".
citados meses. Ademais, não tem direito aos depósitos de FGTS
A interpretação do art. 46 da Lei nº 8.541/92 à luz dos princípios
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da isonomia e capacidade tributária, induz entendimento diverso
cessação do benefício previdenciário), em 5 dias após a
daquele apontado pela Súmula 368, II, parte final, do TST.
ciência da juntada dos documentos, sob pena de a Secretaria da
Dessa forma, autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda
Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento
devido pelo reclamante, calculado mês a mês (regime de
de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00,
competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88,
fixada a título de astreintes, em favor do reclamante.
incluído pela Lei nº 12.350, de 20/12/10, e Instrução Normativa
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo
RFB nº 1.127, de 07/02/11, devendo a reclamada proceder e
a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a
comprovar o seu recolhimento.
idênticos títulos, desde que os documentos já estejam nos autos,
Se assim não for, haveria tratamento não-isonômico entre
sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de
contribuintes que auferiram a mesma renda, nas mesmas
sentença.
circunstâncias, mas apenas a receberam em momentos e
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá
situações distintas.
recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas
Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora,
deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28
aplicando-se ao caso as disposições da OJ 400 da SDI-1 do
da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do
TST.
artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
14. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Requisitem-se os honorários periciais fixados na sentença ao
Sobre os valores incidirão correção monetária a partir da época
Egrégio TRT da 24ª Região.
própria (art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula
Custas de R$10,64, calculadas sobre o valor de R$400,00, ora
381 do TST), salvo quanto à indenização por danos morais,
arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), pela ré,
contada da data da sentença, e à indenização por danos
sujeitas à adequação.
materiais, contada a partir do fato gerador (arts. 389 e 390 do
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e
CC), e juros no importe de 1%, consoante Lei nº 8.177/91, a
art. 80, VII, ambos do CPC/2015. Observe-se que a Súmula 297
partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados sobre
do TST determina a necessidade de pré-questionamento em
o montante já atualizado monetariamente na forma das Súmulas
relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as
200 e 439 do TST e Súmula 23 do TRT da 24ª Região.
sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios
calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos
DISPOSITIVO
como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da
ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista
pertinente multa pecuniária.
promovida pelo reclamante CLÁUDIO CYLES OLIVEIRA
Intimem-se as partes. Nada mais.
PEREIRA em face da reclamada HOME FLEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME, julgar PROCEDENTES
(assinada digitalmente)
EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao
Fabiane Ferreira
reclamante, no prazo legal, o que for apurado em liquidação por
Juíza do Trabalho
cálculos, segundo critérios e limites definidos na fundamentação
supra que integra esta decisão para todos os fins, acrescido de
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
juros e correção monetária na forma da lei:
- horas extras com adicionais.
O art. 39, § 2º, da CLT determina que o registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social seja ordenado, sempre que for
verificada a falta de anotações, e independentemente da
natureza do provimento declaratório ou condenatório
precipuamente visado. Assim, deverá o reclamante juntar as
CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias do trânsito
em julgado desta decisão, devendo a ré proceder à baixa no
documento com data de saída em 27/12/2013 (30 dias após a
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FABIANE FERREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025719-84.2014.5.24.0006
AUTOR
TALITA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
ANDREY LEMOS LEONEL(OAB:
321813/SP)
ADVOGADO
RAMON CAETANO CELESTINO(OAB:
322878/SP)
RÉU
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO
Gesse Cubel Goncalves(OAB:
5170/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
MAGAZINE LUIZA S/A
THAIS NASCIMENTO
MOREIRA(OAB: 19174/MS)
José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS)
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
THAIS NASCIMENTO
MOREIRA(OAB: 19174/MS)
José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS)
197
de penhora.
6. Intimem-se.
AB
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- MAGAZINE LUIZA S/A
- TALITA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0025733-68.2014.5.24.0006
AUTOR
KARLA DOMINQUES PASSOS
FERREIRA
ADVOGADO
RAQUEL ADRIANA MALHEIROS
SPASSAPAN(OAB: 8622/MS)
RÉU
I. MARQUES LOCACAO DE ROUPAS
- ME
ADVOGADO
FLAVIA PIZOLATTO
LIVRAMENTO(OAB: 9416/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I. MARQUES LOCACAO DE ROUPAS - ME
- KARLA DOMINQUES PASSOS FERREIRA
Vistos.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à responsabilidade pelo
PODER JUDICIÁRIO
recolhimento das custas, posto que de acordo com a sentença tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
encargo incumbiu à reclamada.
2. A parte deverá denunciar o descumprimento do acordo no prazo
Vistos.
de 10 dias contado da sua ocorrência, sob pena de ser dado por
1. Indefiro o pedido de designação de audiência por ausência d e
adimplido.
pauta disponível.
3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem
previdenciária (cota empregado e empregador) será da parte
petição conjunta de acordo, sob pena de prosseguimento da
executada (artigo 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), que será apurada de
execução.
acordo com a Súmula 376 do TST, bem como das custas,
3. Fica diferida a análise dos cálculos apresentados pelo perito
honorários periciais, consoante valores já homologados, sem
contador.
prejuízo de nova atualização na data do pagamento.
4. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
4. Decorrido o prazo para pagamento do acordo (28.7.17)), e sem
AO
que se tenha noticia do seu inadimplemento, ao Setor de Cálculos
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
para apuração da contribuição previdenciária devida considerando a
proporção entre o valor das verbas de natureza salarial e
indenizatória constante da condenação e o das verbas que
compõem o acordo, nos termos da OJ 376 do TST.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o
valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado
de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre
as parcelas de natureza salarial e indenizatória na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
5. Apurado o valor remanescente da dívida, intime-se a parte
executada para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena
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JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº Alvará-0025800-96.2015.5.24.0006
REQUERENTE
ARNALDO DA SILVA BATISTA
REQUERIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CLEONICE JOSE DA SILVA(OAB:
5681-A/MS)
ADVOGADO
RENATO CARVALHO
BRANDAO(OAB: 9346-A/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO(OAB: 8113/MS)
ADVOGADO
JUNE DE JESUS VERISSIMO
GOMES(OAB: 9877/MS)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
3905/MS)
ADVOGADO
ALFREDO DE SOUZA BRILTES(OAB:
5480/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CARLA IVO PELIZARO(OAB:
14330/MS)
198
saque.
Assim, restou comprovado que o requerente permaneceu por 3
Intimado(s)/Citado(s):
anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro, portanto, a expedição de alvará, para a movimentação da
conta do FGTS do Requerente referente aos depósitos efetuados
pelas Reginaldo dos Santos Pereira ME - Gomes e Azevedo Ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Me, Qualidade Com Importação e Exp Ltda, Policon Engenharia
Ltda, Nautilus Engenharia S/A e Egelte Engenharia Ltda.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
B - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
SENTENÇA
Defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os
requisitos das Leis 1.060 de 1950 e 5.584 de 1970.
I. RELATÓRIO:
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado em
III - DISPOSITIVO
face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega o requerente que foi
Em razão do exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Campo
empregado de diversas empresas durante sua vida laboral, sendo
Grande - MS julgar PROCEDENTE a ação que move ARNALDO
que em 5 delas existe saldo positivo em sua conta vinculada. Alega
DA SILVA BATISTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
que a Caixa Econômica Federal negou o pedido de levantamento
para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o
dos valores constantes de sua conta vinculada, sob a alegação de
presente dispositivo, determinar a expedição de alvará autorizando
ausência de baixa no sistema CAGED referente a uma das
a movimentação da conta vinculada do FGTS do Requerente
empresas. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça
referente aos depósitos efetuados pelas empresas Reginaldo dos
gratuita.
Santos Pereira ME - CNPJ 36.798.353/0001-26, Gomes e Azevedo
A CEF apresentou defesa ID 3296ffb, alegando a impossibilidade de
Ltda Me - CNPJ 03.688.640/0001-24, Qualidade Com Importação e
levantamento do FGTS em razão do requerente não ter
Exp Ltda - 02.906.989/0001-22, Policon Engenharia Ltda - CNPJ
comprovado que permaneceu por três anos ininterruptos, fora do
01.446.024/0001-31, Nautilus Engenharia S/A - CNPJ
regime do FGTS (conta inativa).
00.652.193/0001-65 e Egelte Engenharia Ltda - CNPJ
O requerente foi intimado para juntar ao Processo cópia da
03.684.669/0001-38 .
integralidade da sua CTPS, de modo a verificar os vínculos de
São deferidos ao Requerente os benefícios da justiça gratuita.
emprego que teve e a data do seu término, bem como o atual,
Custas pela requerida, no importe de R$ 16,92 calculadas sobre o
conforme solicitado pela requerida.
valor de R$ 846,21 arbitrado à causa, das quais fica dispensado, na
O requerente apresentou o documento requerido.
forma da lei (art. 24 A da Lei 9.028/95).
É o relatório.
Intimem-se as partes.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Nada mais.
MÉRITO
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
A - FGTS
O Requerente comprovou que prestou serviços para as empresas
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Reginaldo dos Santos Pereira ME no período 20/7/2009 a 01/8/2009
Juiz do Trabalho Substituto
- Gomes e Azevedo Ltda Me no período de 12/7/2012 a 19/9/2012,
Despacho
23/2/2006 a 8/3/2006. Na cópia da CTPS apresentada pelo
Processo Nº RTOrd-0025860-69.2015.5.24.0006
AUTOR
FATIMA BEZERRA MACHADO
ADVOGADO
JOSE ALVES NOGUEIRA(OAB:
1695/MS)
RÉU
CONSEGV PLANEJAMENTO E
OBRAS LTDA
ADVOGADO
RICARDO GIRAO D AVILA(OAB:
8213/MS)
requerente há registro de data de afastamento comprovando o
Intimado(s)/Citado(s):
Qualidade Com Importação e Exp Ltda no período de 26/7/2004 a
17/1/2005, Policon Engenharia Ltda no período de 5/10/2006 a
16/5/2007, Nautilus Engenharia S/A no período 9/1/2008 a
31/1/2008 e Egelte Engenharia Ltda no período no perído de
efetivo desligamento das empresas que estavam com a data em
aberto no CAGED.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se pela possibilidade do
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- CONSEGV PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA
- FATIMA BEZERRA MACHADO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
199
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Vistos.
1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo
1. Ante o trânsito em julgado da Sentença, à Secretaria para
Sr. Perito, fixando o débito da executada em 30/09/2016, sem
expedir ofícios aos órgãos: SRTE, CEF e INSS no afã de se
prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme
apurar eventuais irregularidades.
abaixo discriminado:
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor JORGE GOYA para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente os cálculos.
Discriminação do débito
Valor em R$
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Crédito do Exeqüente bruto:
23.040,08
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
Custas Processuais:
486,95
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
Contribuição Previdenciária Empregador:
1.307,19
empregado e do empregador.
5. Intime-se o perito.
Honorários Assistenciais:
0,00
6. Após reclamada comprovar o pagamento das diferenças de
FGTS e da indenização compensatória de 40%, libere-se os valores
através de Alvará.
Honorários perito contador:
540,00
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
FGTS a depositar:
0,00
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0025880-60.2015.5.24.0006
AUTOR
HERMINIO NONATO DE BULHOES
ADVOGADO
JORGE ANTONIO GONCALVES
TORRES(OAB: 14944/MS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JULIO CESAR DIAS DE
ALMEIDA(OAB: 11713/MS)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
Total:
25.374,22
2. Fixo, ainda, os valores das contribuições sociais a cargo do(a)
empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débito
Valor em R$
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Contribuição social do empregado:
618,74
Total:
618,74
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
200
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
FERNANDO MANZI SANTOS(OAB:
8912-O/MT)
3. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou
ADVOGADO
garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880;
LEF, art. 7ª, inc. I) e lançamento no Cadastro Nacional de
Devedores Trabalhista(Lei nº 12.440/2011).
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
- BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
4. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
PODER JUDICIÁRIO
por conseguinte, a realização de ofício de diligência Bacen.
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. Pago o quanto devido, sendo a execução definitiva e não
havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte
Vistos.
exequente para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal de
1. O Banco Pan S.A. comprovou o recolhimento da contribuição
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
previdenciária.
6. Não sendo apresentada impugnação ou em caso de
2. Ao Setor de Cálculos para cumprimento do item 1 do despacho
concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de
de Id698f9e7.
direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os
3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
autos com as cautelas de praxe.
4. Intimem-se.
7. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
AB
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie-se
CAMPO GRANDE, 29 de Setembro de 2016
por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome
do(a) executado(a).
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
8. Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
inclusão dos dados do(s) devedor(es) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas - BNDT.
9. Restando infrutíferas as diligências eletrônicas (BACEN,
RENAJUD, ANOREG), expeça-se mandado de penhora, avaliação
e remoção, a ser cumprido no endereço da executado(a), dentre
aqueles bens, porventura, identificados nos autos, sem prejuízo de
outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Processo Nº RTOrd-0025918-09.2014.5.24.0006
AUTOR
VALDINEI ANTONIO
ADVOGADO
TARCILA CARLESSE
LISBINSKI(OAB: 12335/MS)
ADVOGADO
JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB:
12148/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
ADVOGADO
CELSO DE NOVAES(OAB: 11295/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- VALDINEI ANTONIO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025909-47.2014.5.24.0006
AUTOR
RODRIGO GUANAIS OSHIRO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
ADVOGADO
MARCELO REZENDE ALMEIDA(OAB:
16819/MS)
RÉU
BM SUA CASA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
FERNANDO MANZI SANTOS(OAB:
8912-O/MT)
RÉU
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. Ante o trânsito em julgado das Decisões proferidas no Processo,
proceda-se a liquidação de Sentença.
2. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
"ad hoc", Senhor JOSÉ CARLOS HILLESHEIN para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
201
AUTOR
ADVOGADO
DJALMA DOS SANTOS SILVA
CAROLINA TORQUATO
SCORSAFAVA AMARAL(OAB:
15588/MS)
FABIO MORESCO
RAFAEL FRACAO DE
OLIVEIRA(OAB: 17537/MS)
JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME
GELSON FRANCISCO
SUCOLOTTI(OAB: 11684/MS)
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
empregado e do empregador.
Intimado(s)/Citado(s):
5. Intime-se o perito.
nsp
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
- DJALMA DOS SANTOS SILVA
- FABIO MORESCO
- JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025934-60.2014.5.24.0006
PEDRO COSTA DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO
SORAYA VAZ(OAB: 40853/GO)
ADVOGADO
PATRICIA PENA CABRAL(OAB:
40777/GO)
RÉU
OI S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
RÉU
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S/A
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR
Vistos.
1. Intime-se a reclamada JOSE ROBERTO TEIXEIRA - ME, na
pessoa de seu procurador, sobre a penhora do valor de R$ 137,03,
bloqueado em conta de sua titularidade para, querendo, opor
embargos no prazo legal.
2. Decorrido o prazo sem interposição de embargos, libere-se o
valor ao reclamante, abatendo-se do seu crédito, e cumpra-se o
determinado no item 5 do despacho de Idb9ed12a.
AB
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
- PEDRO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. A reclamante requer o prosseguimento do feito, considerando
que já decorreu 1 (ano) que foi determinado o sobrestamento.
2. Indefiro o pedido, porquanto o sobrestamento determinado nos
autos decorre de ordem judicial proferida pelo Ministro Teori
Zavascki no Agravo em Recurso Extraordinário n. 791932.
3. Assim, aguarde-se na forma determina da ata de Id bf0b5f4.
4. Intime-se.
AB
Processo Nº RTOrd-0026007-32.2014.5.24.0006
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TELECOMUNICACOES DE MATO
GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
ADVOGADO
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
ADVOGADO
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
ADVOGADO
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
Marlon Sanches Resina
Fernandes(OAB: 8015/MS)
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPO GRANDE, 28 de Setembro de 2016
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025950-14.2014.5.24.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS
- TELEFONICA BRASIL S.A.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
202
AO
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
Vistos.
JOAO MARCELO BALSANELLI
1. Ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se a sua
Juiz do Trabalho Titular
liquidação.
2.Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito contador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Despacho
Despacho
"ad hoc", Senhor LEE GUSTAVO DAL BELO para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
3. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo das
verbas que compõe o salário de contribuição apurado for superior
R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582 de
Processo Nº RTSum-0000129-73.2012.5.24.0007
RECLAMANTE
CLAUDEMIR GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
HEBERTY LUIS ALVES
MARIETTI(OAB: 00013484-MS)
11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os valores
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
Processo: 0000129-73.2012.5.24.0007
preclusão (CLT, art. 879, § 3º), observando que a parcela relativa ao
empregado será limitada ao teto legal.
DESPACHO:
4. Discordando da conta, deverá a União apresentar,
Vistos.
discriminadamente, os valores das contribuições sociais do
1. As diligências realizadas nestes autos em face da executada
empregado e do empregador.
Henriques & Carvalhyo Ltda. resultaram sem sucesso, pois não
5. Intime-se o perito.
foram localizados nem indicados bens da deveda que ensejasse a
nsp
eficácia no prosseguimento da execução.
CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016
2. Intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução,
o exequente permaneceu silente(certidão fl. 292).
JOAO MARCELO BALSANELLI
3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80,
Juiz do Trabalho Titular
suspende-se o curso executório, pelo prazo de 2 (dois) anos,
Despacho
cabendo à parte exequente, nesse biênio, informar eventual causa
Processo Nº RTOrd-0026092-18.2014.5.24.0006
AUTOR
ORCIDNEI GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO
Kaline Rubia da Silva(OAB: 10347/MS)
RÉU
LUX DISTRIBUIDORA DE PECAS
LTDA - ME
ADVOGADO
eder alves dos santos(OAB:
13147/MS)
suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de
Intimado(s)/Citado(s):
eventualmente alegada pelo autor; ou
- LUX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME
- ORCIDNEI GOMES DE ALMEIDA
nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80).
4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos
para:
a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição,
b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exeqüente (art.
40, § 4° da Lei 6.830/80).
5. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Vistos.
no dia útil subsequente.
1. Considerando o decurso do prazo para a reclamada apresentar
os documentos requisitados pelo perito contador, e diante das
informações constantes do documento de 0e370ab, determino que,
para fins de liquidação de sentença, mantenha-se a média das
comissões constatada em 06.12.2012, vale dizer R$ 3.000,00, a
Despacho
Processo Nº RTSum-0000979-93.2013.5.24.0007
RECLAMANTE
JOEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BÁRBARA HELENE NACATI
GRASSI(OAB: 00012466-MS)
qual deverá ser devidamente corrigida.
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
2. Intimem-se as partes e o perito.
Processo: 0000979-93.2013.5.24.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
203
DESPACHO:
DESPACHO:
Vistos.
Vistos.
1. INDEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente na petição de
1. Defere-se o requerimento do exequente, determinando-se o
fls. 263/267.
bloqueio de numerários dos executados abaixo relacionados,
2. A penhora de armas de fogo se mostra inviável para os fins da
proveniente de vendas com cartões de crédito, observando-se o
execução. Referidos bens são objetos de diversas restrições legais,
limite desta execução, que, atualizado até30/9/2016, perfaz o
tanto que a Lei 10.826/03 estabelece impedimentos e obrigações
montante de R$ 26.086,24 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e
para sua aquisição. Assim, a alienação deles não pode ser ampla
seis reais e vinte e quatro centavos).
ou livre, tal como deve ocorrer com todos os bens levados à hasta
DEVEDORES:
pública pois, de acordo com a referida lei, apenas pessoas
- PARADISO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
autorizadas pela Polícia Federal poderiam adquirir as armas.
LTDA. (CNPJ N° 02.092.741/0001-28 E 02.092.741/0002-09);
3. Ante o exposto, intime-se o autor para que impulsione a
- LUIZ AMÉRICO LIMA PARADISO (CPF 173.690.881-20).
execução por outros meios. Prazo de 30 (trinta) dias.
2. Oficie-se às empresas credenciadoras, para ciência desta
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
decisão, bem como para depositar judicialmente o valor bloqueado
sua assinatura eletrônica.
por este Juízo.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
- Cielo S/A(Rua Xingu, 512 - Bairro Alphaville, Barueri, SP, CEP
no dia útil subsequente.
06455-030);
- Redecard S/A(Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001041-07.2011.5.24.0007
RECLAMANTE
MAURICIO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO
PRISCILA ARRAES REINO(OAB:
00008596-MS)
939, loja 1, andar 12 ao 14, Bairro Tamboré, Barueri, SP, CEP
06460-040);
- Getnet, através do Departamento Jurídico do Banco Santander,
rua Barão do Rio Branco, n° 1.390 - Centro, Campo Grande/MS,
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001041-07.2011.5.24.0007
CEP 79002171.
- Elavon do Brasil Soluções de Pagamento S.A., Rua Doutor
Geraldo Campos Moreira, 240, AN 11, Cidade Monções, São Paulo
DESPACHO:
- SP, CEP: 04571-020.
Vistos.
- Calcard Administradora de Cartões Ltda., Rua Roney Henrique
Defere-se a dilação do prazo de mais 60 (sessenta) dias para o
proprietário/fiel depositário Sr. Candido Ventura da Silva informar
Heidscheidt, S/N - Condomínio Empresarial Palhoça - Sala A,
Brejaru, Palhoça - SC. CEP: 88133-515.
nos autos o endereço de localização dos demais bens penhorados
à fl. 173, conforme requerido.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o depositário.
3. Os créditos deverão ser depositados em uma conta judicial no
Banco do Brasil S.A., agência 2576, por intermédio de guia de
depósito a ser extraída no sito do TRT/MS: www.trt24.jus.br.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
4. Sendo negativas as diligências, voltem os autos conclusos para
deliberações acerca dos demais pedidos constantes na petição de
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
fls. 232/238.
no dia útil subsequente.
5. Dê-se ciência ao exequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001094-85.2011.5.24.0007
RECLAMANTE
ROBERTO CARLOS MARTINS
ADVOGADO
ENILSON GOMES DE LIMA(OAB:
00013386-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001094-85.2011.5.24.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
204
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001139-55.2012.5.24.0007
RECLAMANTE
POLIANA COSSENZO QUEIROS DE
MIRANDA
ADVOGADO
HEBERTY LUIS ALVES
MARIETTI(OAB: 00013484-MS)
RECLAMADA
NASSAR E SOUZA ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
LUCAS ABES XAVIER(OAB:
00012475-MS)
TERCEIRO
PAULA NASSAR
INTERESSADO
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE CUNHA
HERRERO(OAB: 00015514-MS)
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001527-26.2010.5.24.0007
RECLAMANTE
JOSE VALSIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
OCLECIO ASSUNÇÃO JUNIOR(OAB:
00011727-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001527-26.2010.5.24.0007
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001139-55.2012.5.24.0007
DESPACHO:
Vistos.
DESPACHO:
1. A audiência de conciliação solicitada pelo exequenterestou
Vistos.
prejudicada em face da ausência dos réus.
1. Considerando que não houve manifestação dosreclamados nem
2. Não encontrados bens da executada para prosseguimento da
dos demais condôminos acerca do deferimento da adjudicação do
execução.
imóvel penhorado pela condômina Paula Nassar da Luz, determina3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80,
se a expedição de Carta de Adjudicação, que servirá como
remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos,
documento hábil para imissão na posse, bem como para fins de
findo o qual o exequente deverá informar eventual causa
registro e transferência imobiliária do imóvel abaixo descrito:
suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de
Imóvel:"Parte ideal de 16,66% da gleba de terras denominada
nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80).
CHÁCARA RECANTO DOS COCAIS, com 6,666 hectares, situada
4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos
na região da BR 163, saída para São Paulo, zona rural do Município
para:
de Campo Grande, MS - registrada sob o número 59.677, da 2ª
a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição,
Circunscrição Imobiliária", cuja propriedade era do executado
eventualmente alegada pelo autor; ou
Evandro Nassar (CPF 356.561.661-04) .
b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exequente (art.
2. O bem será entregue à adjudicante no estado em que se
40, § 4° da Lei 6.830/80).
encontra, competindo à interessada os encargos necessários à
5. Intime-se.
efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico.
3. A adjudicante receberá o bem livre de quaisquer ônus
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar
sua assinatura eletrônica.
todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham
no dia útil subsequente.
sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculada da
responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre
a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no
preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente pelo imposto de
transmissão (NCPC, art. 877, § 2°; CTN. art. 35, inc. I).
Despacho
Processo Nº RTSum-0001708-56.2012.5.24.0007
RECLAMANTE
ELIVELTON FERNANDES
ADVOGADO
SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 0010403A-MS)
4. Compete à adjudicante, comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
contar da retirada da Carta de Adjudicação, qualquer alteração
Processo: 0001708-56.2012.5.24.0007
considerável ou impossibilidade de imitir-se na posse do bem.
5. Nesse interregno, fica sobrestada qualquer liberação de crédito.
Vistos.
6. Intimem-se o reclamante, os reclamados, os condôminos e a
1. Com base no artigo 28 da Lei 6.830/80, aplicada de forma
condômina-adjudicante para ciência da presente decisão.
subsidiária à execução trabalhista, na forma do artigo 889 da CLT, o
valor devido nos autos deverá ser reunido ao processo n° 0001788-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
205
20.2012.5.24.0007, contra os mesmos executados destes autos.
1.3. Visando evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, o
1.1. Por se tratar de execução somente de verbas acessórias,
crédito previdenciário e demais acessórios serão satisfeitos
traslade-se planilha de cálculos, para fins de garantia da unidade da
somente após quitados os créditos autorais.
execução.
2. Doravante, qualquer petição referente ao presente processo
1.2. Sendo frutífera a excussão patrimonial da ré, os autores serão
deverá ser enviada ao processo acima descrito.
satisfeitos de acordo com a data de distribuição, ou seja, o processo
3. Cumprido o despacho acima, e não havendo outras pendências,
mais antigo será pago primeiro (parte trabalhador), até a integral
declara-se extinta a execução neste processo.
quitação da dívida trabalhista.
Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado.
1.3. Visando evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, o
RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
crédito previdenciário e demais acessórios serão satisfeitos
JUIZ TITULAR DA 7aVARA DO TRABALHO DE CAMPO
somente após quitados os créditos autorais.
GRANDE
2. Doravante, qualquer petição referente ao presente processo
deverá ser enviada ao processo acima descrito.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
3. Cumprido o despacho acima, e não havendo outras pendências,
sua assinatura eletrônica.
declara-se extinta a execução neste processo.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
Intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para ciência.
no dia útil subsequente.
Despacho
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Processo Nº RTOrd-0066800-83.2009.5.24.0007
sua assinatura eletrônica.
Processo Nº RTOrd-00668/2009-007-24-00.7
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
RECLAMANTE
ADVOGADO
no dia útil subsequente.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001724-10.2012.5.24.0007
RECLAMANTE
ALDEMI DA SILVA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLÁS(OAB: 00012272
-MS)
JOSIAS TEIXEIRA PRIMO
ANDRÉ LUIZ DAS NEVES
PEREIRA(OAB: 00008764-MS)
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0066800-83.2009.5.24.0007
DESPACHO:
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001724-10.2012.5.24.0007
Vistos.
1. A prescrição intercorrente tem por escopo a pacificação social, a
fim de não eternizar as demandas.
Vistos.
1. Com base no artigo 28 da Lei 6.830/80, aplicada de forma
subsidiária à execução trabalhista, na forma do artigo 889 da CLT, o
valor devido nos autos deverá ser reunido ao processo n° 000178820.2012.5.24.0007, contra os mesmos executados destes autos.
1.1. Efetue-se a inclusão do(s) reclamante(s) no polo passivo
daquele feito e traslade-se planilha de cálculos, a procuração do
advogado do autor, com o seu cadastramento, se houver, para fins
de garantia da unidade da execução.
1.2. Elabore a Secretaria demonstrativo que apure o saldo
atualizado e individualizado dos créditos autorais, a partir das
reclamatórias que compõem a presente reunião de processos, bem
como a lista de processos e a sua ordem cronológica de
distribuição. Sendo frutífera a excussão patrimonial da ré, os
autores serão satisfeitos de acordo com a data de distribuição, ou
seja, o processo mais antigo será pago primeiro (parte trabalhador),
até a integral quitação da dívida trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
A adoção de tal posicionamento se faz com base em decisão
regional, que se adota como razões de decidir, in verbis:
PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CABIMENTO. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução
trabalhista, na interpretação da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal
Federal, ante o primado da segurança jurídica e o escopo da
pacificação social, diante da inércia qualificada do exequente de
praticar atos processuais tendentes a impulsionar a execução, no
decurso do prazo legal. Agravo de petição desprovido, no particular,
por unanimidade.(TRT-MS-AP-0046400-87.2005.5.24.0007, Rel,
João de Deus Gomes de Souza)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. Não obstante o disposto no
Enunciado n. 114 do C. TST, e, ainda, a promoção da execução ex
officio nos termos do art. 878 da CLT, a jurisprudência e a doutrina
vem entendendo ser perfeitamente possível a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de se
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
206
eternizar a lide, deixando ao arbítrio das partes o encerra-mento do
o exequente permaneceu silente(certidão fl. 394).
feito, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística
3. Assim, com fundamento no § 3° do art. 40 da Lei 6.830/80,
moderna. Em que pese o C. TST ter adotado posição divergente, o
suspende-se o curso executório, pelo prazo de 2 (dois) anos,
certo é que o artigo 884, § 1o, da CLT, autoriza que nos embargos à
cabendo à parte exequente, nesse biênio, informar eventual causa
execução seja alegada a prescrição da dívida, sendo certo que para
suspensiva ou interruptiva da prescrição, independentemente de
pronunciar a prescrição intercorrente há de estar patente a inércia
nova intimação (§ 4° do art. 40 da Lei 6.830/80).
do credor em dar prosseguimento ao processo executório. Na
4. Com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos
hipótese presente o feito ficou parado por sete anos e nove meses
para:
por exclusiva falta de iniciativa do reclamante, pelo que se mantém
a) reconhecer a interrupção ou suspensão da prescrição,
o julgado originário que declarou a prescrição intercorrente (TRT-
eventualmente alegada pelo autor; ou
MS-AP-1280-1989-002-24-07, AC-TP, Rel. Juiz Ricardo Monteiro
b) declarar a prescrição intercorrente, caso inerte o exeqüente (art.
Zandona, DJ/MS 25-11-2002, p. 27).
40, § 4° da Lei 6.830/80).
2. Além disso, presentes os 03 (três) requisitos para declarar esse
5. Intime-se.
instrumento: a) processo em curso; b) inércia do exequente que
deixa de promover diligência a seu cargo; c) decurso do prazo de
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
dois anos (Súmula n. 150 do STF), contados da data em que o
sua assinatura eletrônica.
exeqüente deixou de movimentar o processo.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
3. Neste caso, os autos se mantiveram suspensos e arquivados
no dia útil subsequente.
provisoriamente por mais de 02 anos. Nesse interstício não houve
Despacho
nenhuma manifestação da parte interessada (certidão de f. 546).
Processo Nº RTOrd-0150400-36.2008.5.24.0007
4. Diante do exposto, declara-se a prescrição intercorrente e, por
Processo Nº RTOrd-01504/2008-007-24-00.6
conseguinte, extingue-se a execução.
5. Baixam-se os gravames registrados junto ao BNDT (fl. 542),
RECLAMANTE
ADVOGADO
inclusive ficam desconstituídas eventuais penhoras.
SOLANGE PEREIRA DA SILVA
EDGAR CALIXTO PAZ(OAB:
00008264-MS)
6. Arquivem-se os autos.
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
7. Intime-se.
Processo: 0150400-36.2008.5.24.0007
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
DESPACHO:
sua assinatura eletrônica.
Vistos.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
1. A prescrição intercorrente tem por escopo a pacificação social, a
no dia útil subsequente.
fim de não eternizar as demandas.
A adoção de tal posicionamento se faz com base em decisão
Despacho
regional, que se adota como razões de decidir, in verbis:
Processo Nº RTOrd-0116600-80.2009.5.24.0007
Processo Nº RTOrd-01166/2009-007-24-00.3
PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CABIMENTO. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução
RECLAMANTE
ADVOGADO
JULIO CESAR PAVON JUNIOR
JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 00001897-MS)
trabalhista, na interpretação da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal
Federal, ante o primado da segurança jurídica e o escopo da
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
pacificação social, diante da inércia qualificada do exequente de
Processo: 0116600-80.2009.5.24.0007
praticar atos processuais tendentes a impulsionar a execução, no
decurso do prazo legal. Agravo de petição desprovido, no particular,
DESPACHO:
por unanimidade.(TRT-MS-AP-0046400-87.2005.5.24.0007, Rel,
Vistos.
João de Deus Gomes de Souza)
1. As diligências realizadas nestes autos resultaram sem sucesso,
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO.
pois não foram localizados nem indicados bens dos devedores que
EXECUÇÃO. APLICABILIDADE. Não obstante o disposto no
ensejasse a eficácia no prosseguimento da execução.
Enunciado n. 114 do C. TST, e, ainda, a promoção da execução ex
2. Intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução,
officio nos termos do art. 878 da CLT, a jurisprudência e a doutrina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
207
eternizar a lide, deixando ao arbítrio das partes o encerra-mento do
Processo Nº RTOrd-0000942-37.2011.5.24.0007
RECLAMADA
TELEMONT ENG DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
00071639/MG)
feito, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística
Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF):
moderna. Em que pese o C. TST ter adotado posição divergente, o
tOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO NA CONTA INDICADA NO
certo é que o artigo 884, § 1o, da CLT, autoriza que nos embargos à
VALOR DE r$ 4.010,94 NO DIA 06/09/2016, referente devolução do
execução seja alegada a prescrição da dívida, sendo certo que para
saldo remanescente.
pronunciar a prescrição intercorrente há de estar patente a inércia
Oa autos estao sendo arquivados.
vem entendendo ser perfeitamente possível a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de se
do credor em dar prosseguimento ao processo executório. Na
hipótese presente o feito ficou parado por sete anos e nove meses
por exclusiva falta de iniciativa do reclamante, pelo que se mantém
o julgado originário que declarou a prescrição intercorrente (TRTMS-AP-1280-1989-002-24-07, AC-TP, Rel. Juiz Ricardo Monteiro
Zandona, DJ/MS 25-11-2002, p. 27).
2. Além disso, presentes os 03 (três) requisitos para declarar esse
instrumento: a) processo em curso; b) inércia do exequente que
deixa de promover diligência a seu cargo; c) decurso do prazo de
dois anos (Súmula n. 150 do STF), contados da data em que o
exeqüente deixou de movimentar o processo.
3. Neste caso, os autos se mantiveram suspensos e arquivados
provisoriamente por mais de 02 anos. Nesse interstício não houve
nenhuma manifestação da parte interessada (certidão de f. 185).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024132-05.2015.5.24.0002
AUTOR
ABRAAO DOS ANJOS FILHO
ADVOGADO
CRISTINA DE SOUZA SILVA(OAB:
14966/MS)
RÉU
SERRA ENGENHARIA AMBIENTAL
LTDA.
RÉU
CAMARGO INSTALACOES
HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
ELIANE RITA POTRICH(OAB:
7777/MS)
RÉU
BROOKFIELD INCORPORACOES
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DOS ANJOS FILHO
- BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
- CAMARGO INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS
LTDA
4. Diante do exposto, declara-se a prescrição intercorrente e, por
conseguinte, extingue-se a execução.
5. Baixam-se os gravames registrados junto ao BNDT (fl. 125),
inclusive ficam desconstituídas eventuais penhoras.
PODER
6. Arquivem-se os autos.
7. Intime-se.
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024132-05.2015.5.24.0002
Reclamante(s): ABRAAO DOS ANJOS FILHO
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
Reclamada(o)(s): CAMARGO INSTALACOES HIDRAULICAS E
sua assinatura eletrônica.
ELETRICAS LTDA e outros (2)
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz, o processo foi retirado
Notificação
Notificações / Intimações
Processo Nº RTOrd-0000895-92.2013.5.24.0007
RECLAMANTE
FILINTO CEZAR DA ROCHA
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 00012100/MS)
da pauta para inclusão do endereço da reclamada fornecido na
petição anterior e inclusão em nova data de audiência, com
intimação posterior.
É o que me cumpre certificar.
Campo Grande, MS, 29 de Setembro de 2016.
Ato ordinatório (art. 203, §4o, do NCPC c/c art. 93, XIV, da CF):
O
De ordem do MM. Juiz do Trabalho desta Vara fica intimado o
exequente para ciência da certidão negativa do oficial de justiça de
fl. 351, indicando meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de 30 (trinta) dias.
nome do signatário e a data do presente documento
constam em sua
em dia não útil,
assinatura eletrônica. Em caso de assinatura
considera-se praticado o ato no dia útil
subsequente.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024416-61.2016.5.24.0007
Notificações / Intimações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
AUTOR
CLEITON LEOMAR TRONCOSO
QUINTANA
EGNALDO DE OLIVEIRA(OAB:
9098/MS)
RESTAURANTE SUSHI-YA LTDA ME
CLEIRY ANTONIO DA SILVA
AVILA(OAB: 6090/MS)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
208
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA.
As partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID
4bc7dbb), com a participação do Ministério Público do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON LEOMAR TRONCOSO QUINTANA
- RESTAURANTE SUSHI-YA LTDA - ME
para pagamento do valor de R$ 2.000,00.
HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes (CLT,
art. 835) e, em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 40,00,
calculadas sobre o valor do acordo. Dispensado.
Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistentes, diante da
natureza das parcelas pagas.
Dispensada a intimação da União (Portaria MF. 176/2010).
Vistos.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de
Homologo o acordo objeto da petição precedente.
despacho.
Por conta do valor e da natureza indenizatória das verbas
Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução.
envolvidas não é caso de intimação da União.
Intimem-se, inclusive o MPT.
As custas, sobre o total do ajuste (R$4.500,00), incidem no valor de
R$90,00, e ficam a cargo do autor, com isenção de pagamento face
à gratuidade ora deferida (clt, art. 790 e 790-A).
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
INTIMEM-SE decorridos trinta dias sem denúncia de
descumprimento, arquive-se.
HERBERT GOMES OLIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
HERBERT GOMES OLIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025304-64.2015.5.24.0007
AUTOR
LUCKNER LAGUERRE
ADVOGADO
Nilmare Daniele da Silva Irala(OAB:
12220/MS)
RÉU
VALOR SERVIÇOS CONSTRUÇÃO
CIVIL S.A.
ADVOGADO
PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES
FERRAZ DE CAMARGO(OAB:
180623/SP)
RÉU
SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 24ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCKNER LAGUERRE
- SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME
- VALOR SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL S.A.
Processo Nº RTOrd-0025328-92.2015.5.24.0007
AUTOR
JOSEBERT LOUIS
ADVOGADO
Nilmare Daniele da Silva Irala(OAB:
12220/MS)
RÉU
VALOR SERVICOS DE
CONSTRUCAO CIVIL S.A.
ADVOGADO
PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES
FERRAZ DE CAMARGO(OAB:
180623/SP)
RÉU
CONSTRUTORA MAKSOUD RAHE
LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO PASSARELLI DA
SILVA(OAB: 7602/MS)
RÉU
SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO
ARNALDO LIMA DOS SANTOS(OAB:
18718/MS)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 24ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MAKSOUD RAHE LTDA
- JOSEBERT LOUIS
- SILVANEI PEREIRA DA SILVA - ME
- VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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209
SENTENÇA.
AUTOR: ALLAN ALDO BATISTA
As partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID
Autor(a):
DOS SANTOS LEITE
b388ae0), com a participação do Ministério Público do Trabalho,
para pagamento do valor de R$ 3.000,00.
HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes (CLT,
RÉU: THIAGO CARVALHO
Ré(u):
STEIN ARRUDA - ME
art. 835) e, em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EDITAL DE CITAÇÃO
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$640,00,
calculadas sobre o valor do acordo. Dispensado.
Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistentes, diante da
natureza das parcelas pagas.
Dispensada a intimação da União (Portaria MF. 176/2010).
O Excelentíssimo JOÃO CANDIDO, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de
Dourados, no uso de suas atribuições legais,
despacho.
Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução.
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem
Intimem-se, inclusive o MPT.
conhecimento que, por meio deste fica citado o réu, RÉU: THIAGO
CARVALHO STEIN ARRUDA - ME, atualmente em lugar incerto e
CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016
não sabido, para, no prazo de 48 horas, a contar do presente Edital,
pagar a quantia de R$ 76.803,85, em 30/09/2016, correspondente:
HERBERT GOMES OLIVA
Juiz do Trabalho Substituto
a) crédito líquido do exequente: R$ 63.206,26;
b) INSS (segurado): R$ 1.493,23;
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0024261-50.2015.5.24.0021
AUTOR
ALLAN ALDO BATISTA DOS SANTOS
LEITE
ADVOGADO
INDIANARA APARECIDA
NORILER(OAB: 5180/MS)
RÉU
THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA
- ME
c) INSS (empregadora): R$ 6.954,04;
d) honorários (contábeis): R$ 300,00;
e) custas processuais: R$ 1.500,07;
f) IRPF: R$ 3.350,25
Desde já, fica Vossa Senhoria ciente de que, transcorrido o prazo
supra sem pagamento do(s) débito(s) ou garantia do Juízo, seguir-
Intimado(s)/Citado(s):
se-á a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à
- THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME
integral quitação da dívida, observada a atualização até a data da
efetivação da penhora, e de inserção do seu nome no SRDT/24ª
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Região e no Banco Nacional de Devedores Trabalhista- BNDT
(arts. 880 e 642-A, ambos da CLT, e RA n. 1470/2011 do TST.
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Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
OBS: O recolhimento da contribuição previdenciária, caso
existente deverá ser recolhida de conformidade com os artigos 156
e 157 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 24ª Região:
- O recolhimento será comprovado pelo reclamado mediante
apresentação da guia GPS e do protocolo de envio da GFIP Protocolo de Envio de Conectividade Social;
Autos nº.
0024261-50.2015.5.24.0021
- As guias GFIP e GPS, deverão ser preenchidas pelo reclamado, a
primeira com o código "650", e a segunda com os códigos 2801 ou
2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente,
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210
pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, em especial
do réu, RÉU: THIAGO CARVALHO STEIN ARRUDA - ME, foi
JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR
expedido o presente Edital, que é levado a público pela Imprensa
Oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT) e ainda
Mara Silvia Piccinelle
Intimação
afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista, na forma da lei.
Processo Nº RTOrd-0024263-20.2015.5.24.0021
AUTOR
ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS PARPINELLI
JÚNIOR(OAB: 14383/MS)
RÉU
ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS
E MANUTENCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
Mara Silvia Piccinelle(OAB: 6622/MS)
Processo Nº RTOrd-0024318-05.2014.5.24.0021
AUTOR
MICHELLE XIMENES RENOVATO
ADVOGADO
TEODORO MARTINS XIMENES(OAB:
4141/MS)
ADVOGADO
EMERSON ALMEIDA
RENOVATO(OAB: 18742/MS)
RÉU
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL
NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 7676/MS)
ADVOGADO
GUSTAVO PASSARELLI DA
SILVA(OAB: 7602/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Intimação
- ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES
- ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
- EPP
- MICHELLE XIMENES RENOVATO
PODER JUDICIÁRIO
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PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
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CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Autos nº. 0024318-05.2014.5.24.0021
Processo nº. 0024263-20.2015.5.24.0021
AUTOR: MICHELLE XIMENES RENOVATO
AUTOR: ELAINE CRISTINA LOPES VASQUES
RÉU: SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO
RÉU: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES
MATO GROSSO DO SUL
LTDA - EPP
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência do despacho ID n. 3dc53bf a seguir transcrito:
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo,
no prazo de cinco dias, manifestar acerca dos embargos à
execução interpostos nos autos supra, mantidas as cominações
Vistos.
legais.
I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II. Intimem-se.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
III. Após, ao arquivo.
TEODORO MARTINS XIMENES
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211
Intimado(s)/Citado(s):
EMERSON ALMEIDA RENOVATO
- FRANCISCO ANTONIO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Intimação
Processo Nº HoTrEx-0024681-21.2016.5.24.0021
REQUERENTES
MARCOS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
CAIO CEZAR MELO FERRI(OAB:
20441/MS)
REQUERENTES
CENTRO ESPIRITA AMOR E
CARIDADE
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FRANCISCO DA SILVA
Autos nº. 0024778-55.2015.5.24.0021
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
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1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
RÉU: SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com
fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente,
Autos nº. 0024681-21.2016.5.24.0021
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença
REQUERENTES: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
prolatada nos autos supra, ID nº c2459e7, mantidas as cominações
legais.
REQUERENTES: CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE
Dourados,30 de Setembro de 2016.
EDUARDO DE MATOS PEREIRA
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com
fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente,
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença
prolatada nos autos supra, ID nºa7406b3 , mantidas as cominações
legais.
Dourados,30 de Setembro de 2016.
VICTOR JORGE MATOS
Intimação
Processo Nº RTSum-0024778-55.2015.5.24.0021
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO
EDUARDO DE MATOS
PEREIRA(OAB: 17446/MS)
ADVOGADO
VICTOR JORGE MATOS(OAB:
13066/MS)
RÉU
SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP
ADVOGADO
EDUARDO ANTONIOLLI DE
SOUZA(OAB: 19001/MS)
CAIO CEZAR MELO FERRI
Intimação
Processo Nº RTSum-0024778-55.2015.5.24.0021
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO
EDUARDO DE MATOS
PEREIRA(OAB: 17446/MS)
ADVOGADO
VICTOR JORGE MATOS(OAB:
13066/MS)
RÉU
SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP
ADVOGADO
EDUARDO ANTONIOLLI DE
SOUZA(OAB: 19001/MS)
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Intimado(s)/Citado(s):
- SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
212
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Autos nº. 0024778-55.2015.5.24.0021
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARTINS
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para
tomar ciência da data e horário da audiência para encerramento da
RÉU: SODIBEL DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
instrução processual e tentativa conciliatória.
29 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com
fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente,
JOSÉ CARLOS PARPINELLI JÚNIOR
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença
Intimação
prolatada nos autos supra, ID nºc2459e7 , mantidas as cominações
legais.
Dourados,30 de Setembro de 2016.
EDUARDO ANTONIOLLI DE SOUZA
Intimação
Processo Nº HoTrEx-0024935-91.2016.5.24.0021
REQUERENTES
ANA PAULA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CAIO CEZAR MELO FERRI(OAB:
20441/MS)
REQUERENTES
THIAGO ARAUJO MUNHOZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA VIEIRA DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0024932-39.2016.5.24.0021
AUTOR
ANDRE VIANA DE QUEIROZ
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS PARPINELLI
JÚNIOR(OAB: 14383/MS)
RÉU
FUNDACAO DE SERVICOS DE
SAUDE DE DOURADOS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
Intimado(s)/Citado(s):
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
- ANDRE VIANA DE QUEIROZ
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Autos nº. 0024935-91.2016.5.24.0021
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
REQUERENTES: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
REQUERENTES: THIAGO ARAUJO MUNHOZ
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Autos nº. 0024932-39.2016.5.24.0021
INTIMAÇÃO
AUTOR: ANDRE VIANA DE QUEIROZ
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com
fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente,
RÉU: FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença
prolatada nos autos supra, ID nº 0a841c1, mantidas as cominações
Data da audiência: 22/02/2017 13:34
legais.
Local: Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina,
Dourados, MS - CEP. 79814-140
Dourados,30 de Setembro de 2016.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
213
PODER JUDICIÁRIO
CAIO CEZAR MELO FERRI
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025006-93.2016.5.24.0021
AUTOR
ELAINE NUNES DA SILVA
ADVOGADO
ANA KARLA CORDEIRO
PASCOAL(OAB: 19060/MS)
RÉU
INES CRISTINA RODRIGUES - ME
ADVOGADO
Leandro Gregório dos Santos(OAB:
14213-A/MS)
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE NUNES DA SILVA
Autos nº. 0025006-93.2016.5.24.0021
AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
RÉU: INES CRISTINA RODRIGUES - ME
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a
correspondente matéria controvertida, bem como as provas que
Autos nº. 0025006-93.2016.5.24.0021
pretende produzir, no prazo de cinco dias.
AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVA
RÉU: INES CRISTINA RODRIGUES - ME
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Leandro Gregório dos Santos
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a
correspondente matéria controvertida, bem como as provas que
pretende produzir, no prazo de cinco dias.
Intimação
Processo Nº RTSum-0025121-17.2016.5.24.0021
AUTOR
EMERSON DE SOUZA
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
RÉU
SALGADO & MARQUES LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE DE ARAUJO(OAB: 14355/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE SOUZA
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025006-93.2016.5.24.0021
AUTOR
ELAINE NUNES DA SILVA
ADVOGADO
ANA KARLA CORDEIRO
PASCOAL(OAB: 19060/MS)
RÉU
INES CRISTINA RODRIGUES - ME
ADVOGADO
Leandro Gregório dos Santos(OAB:
14213-A/MS)
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Intimado(s)/Citado(s):
- INES CRISTINA RODRIGUES - ME
Autos nº. 0025121-17.2016.5.24.0021
AUTOR: EMERSON DE SOUZA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU: SALGADO & MARQUES LTDA - ME
214
RÉU: AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, SEARA
ALIMENTOS LTDA, BRF S.A., AWM - TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro
no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica
INTIMAÇÃO
Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro
no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica
impugnação à contestação, em quinze dias.
Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar
Dourados,29 de Setembro de 2016.
impugnação à contestação, em quinze dias.
ORLANDO DUCCI NETO
Dourados,29 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025140-23.2016.5.24.0021
JOSE LOURENCO GONCALVES
FILHO
ADVOGADO
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
RÉU
AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA LTDA - ME
ADVOGADO
JAIRO LEMOS NATALI DE
BRITTO(OAB: 11794/MS)
RÉU
AWF SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
JAIRO LEMOS NATALI DE
BRITTO(OAB: 11794/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO GONCALVES FILHO
VINICIUS VASCONCELOS BRAGA
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025147-15.2016.5.24.0021
AUTOR
EDSON VARGAS MACHADO PIRES
ADVOGADO
ADY DE OLIVEIRA MORAES(OAB:
8468/MS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO
ANDRESSA IDE(OAB: 293685/SP)
RÉU
TERSUL TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS MS LTDA - EPP
ADVOGADO
Isabel Arteman Leonel de Melo(OAB:
6083/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VARGAS MACHADO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
PODER JUDICIÁRIO
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
Autos nº. 0025147-15.2016.5.24.0021
AUTOR: EDSON VARGAS MACHADO PIRES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
RÉU: TERSUL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS MS LTDA - EPP,
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
Autos nº. 0025140-23.2016.5.24.0021
AUTOR: JOSE LOURENCO GONCALVES FILHO
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
215
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
INTIMAÇÃO
WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro
no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar
impugnação às contestações, em quinze dias.
Dourados,29 de Setembro de 2016.
ADY DE OLIVEIRA MORAES
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025165-36.2016.5.24.0021
AUTOR
VAGNER FERRAZ RODRIGUES
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB:
15752/MS)
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
RÉU
CERAMICA MAGU LTDA. - ME
ADVOGADO
VALESKA PAGANI QUADROS
PAVEL(OAB: 7523/MS)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025165-36.2016.5.24.0021
AUTOR
VAGNER FERRAZ RODRIGUES
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB:
15752/MS)
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
RÉU
CERAMICA MAGU LTDA. - ME
ADVOGADO
VALESKA PAGANI QUADROS
PAVEL(OAB: 7523/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA MAGU LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER FERRAZ RODRIGUES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Autos nº. 0025165-36.2016.5.24.0021
AUTOR: VAGNER FERRAZ RODRIGUES
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
RÉU: CERAMICA MAGU LTDA. - ME
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Autos nº. 0025165-36.2016.5.24.0021
AUTOR: VAGNER FERRAZ RODRIGUES
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a
correspondente matéria controvertida, bem como as provas que
RÉU: CERAMICA MAGU LTDA. - ME
INTIMAÇÃO
pretende produzir, no prazo de cinco dias.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
intimo vossa senhoriapara que indique, sinteticamente, a
correspondente matéria controvertida, bem como as provas que
pretende produzir, no prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
VALESKA PAGANI QUADROS PAVEL
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025169-73.2016.5.24.0021
AUTOR
VICENTE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
WILGNER VARGAS DE
OLIVEIRA(OAB: 16834/MS)
ADVOGADO
BRUNO ALEXANDRE
RUMIATTO(OAB: 16856/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
ADVOGADO
216
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE DA COSTA PEREIRA
Processo nº. 0025175-80.2016.5.24.0021
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: DANIELA PEREIRA
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
RÉU: CARRETONI & CIA LTDA - ME
Rua Visconde de Taunay, 250 – Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência do despacho ID n. 99def46 a seguir transcrito:
Autos nº. 0025169-73.2016.5.24.0021
Vistos.
AUTOR: VICENTE DA COSTA PEREIRA
Intime-se a subscritora da petição de ID 43b7641 para, em quinze
dias, juntar procuração outorgada pela Sra. Daniela Pereira, sob
RÉU: CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE
pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485,
VALORES LTDA
IV, do CPC).
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular, com fulcro
no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do NCPC, pela presente, fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, apresentar
impugnação à contestação, em quinze dias.
Dourados,29 de Setembro de 2016.
BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO
WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA
Intimação
Processo Nº RTSum-0025175-80.2016.5.24.0021
AUTOR
DANIELA PEREIRA
ADVOGADO
EDNA DE OLIVEIRA
SCHMEISCH(OAB: 9594/MS)
RÉU
CARRETONI & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº CauInom-0025358-51.2016.5.24.0021
REQUERENTE
GIOVANE SISTO MENDONCA
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
HILMARA ALVES ESPINDOLA
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
GILSON RODRIGUES DE MOURA
JUNIOR
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
WILLIAN RAFAEL MARTINS
ROMERO
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
ORLANDO DOMINGUES
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
MAURO CESAR LOPES RODRIGUES
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REQUERENTE
LIEZER BARBOSA
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
MICHAEL COSTA FELIPE
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
AIRTHON ALVES DANTAS
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
DIONEI DO AMARAL MARCONI
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
FRANCISCO FELIX PEREIRA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
FERNANDO LOPES DA SILVA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
DIONILSON MARCONI
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
DILSON VICENTE VILALBA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
CLOVIS LUIZ VARGAS VALENTE
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ROGERIO SOARES VILLALBA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
WAGNER DE OLIVEIRA LOPES
GOMES
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
VALDECY MORELLI PEREIRA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
FABRICIO LOPES DA SILVA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
CLEVERSON MIGUEL SEABRA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
PAULO DE SOUZA FREIRE
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
PAULINHO RICARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
217
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ARNALDO PISSURNO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ROBERTO MECCA JUNIOR
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
EDIEL FERREIRA LOPES
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ARCELINO ROCHA DA SILVA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
REINALDO SOARES VILLALBA
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
DSD ENGENHARIA LTDA
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTHON ALVES DANTAS
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
- ARCELINO ROCHA DA SILVA
- ARNALDO PISSURNO
- CLEVERSON MIGUEL SEABRA
- CLOVIS LUIZ VARGAS VALENTE
- DILSON VICENTE VILALBA
- DIONEI DO AMARAL MARCONI
- DIONILSON MARCONI
- EDIEL FERREIRA LOPES
- FABRICIO LOPES DA SILVA
- FERNANDO LOPES DA SILVA
- FRANCISCO FELIX PEREIRA
- GILSON RODRIGUES DE MOURA JUNIOR
- GIOVANE SISTO MENDONCA
- HILMARA ALVES ESPINDOLA
- LIEZER BARBOSA
- MAURO CESAR LOPES RODRIGUES
- MICHAEL COSTA FELIPE
- ORLANDO DOMINGUES
- PAULINHO RICARTE
- PAULO DE SOUZA FREIRE
- REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
- REINALDO SOARES VILLALBA
- ROBERTO MECCA JUNIOR
- ROGERIO SOARES VILLALBA
- SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
- VALDECY MORELLI PEREIRA
- WAGNER DE OLIVEIRA LOPES GOMES
- WILLIAN RAFAEL MARTINS ROMERO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
218
NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
NELSON ELI PRADO
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo nº. 0025358-51.2016.5.24.0021
REQUERENTE: AIRTHON ALVES DANTAS, ANTONIO PEREIRA
DA SILVA, ARCELINO ROCHA DA SILVA, ARNALDO PISSURNO,
CLEVERSON MIGUEL SEABRA, CLOVIS LUIZ VARGAS
VALENTE, DILSON VICENTE VILALBA, DIONEI DO AMARAL
MARCONI, DIONILSON MARCONI, EDIEL FERREIRA LOPES,
FABRICIO LOPES DA SILVA, FERNANDO LOPES DA SILVA,
FRANCISCO FELIX PEREIRA, GILSON RODRIGUES DE MOURA
JUNIOR, GIOVANE SISTO MENDONCA, HILMARA ALVES
ESPINDOLA, LIEZER BARBOSA, MAURO CESAR LOPES
Processo Nº RTSum-0025362-25.2015.5.24.0021
AUTOR
ERIVALDO LAUDELINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
DIANA REGINA MEIRELES
FLORES(OAB: 7520/MS)
ADVOGADO
MARISSOL LEILA MEIRELES
FLORES(OAB: 8772/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
JOSILENE PAULON TOSTA(OAB:
13258/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO LAUDELINO DOS SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
RODRIGUES, MICHAEL COSTA FELIPE, ORLANDO
PODER JUDICIÁRIO
DOMINGUES, PAULINHO RICARTE, PAULO DE SOUZA FREIRE,
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS, REINALDO SOARES
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
VILLALBA, ROBERTO MECCA JUNIOR, ROGERIO SOARES
VILLALBA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, VALDECY
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
MORELLI PEREIRA, WAGNER DE OLIVEIRA LOPES GOMES,
[email protected]
WILLIAN RAFAEL MARTINS ROMERO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
REQUERIDO: DSD ENGENHARIA LTDA, FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
Processo nº. 0025362-25.2015.5.24.0021
AUTOR: ERIVALDO LAUDELINO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência da decisão ID n. 5f9b4f3 a seguir transcrita:
Vistos.
INTIMAÇÃO
Extrai-se do documento de f. 283/285 que o contrato de prestação
de serviços celebrado entre as requeridas foi rescindido em
23/4/2016, bem como que o salário do mês de abril/2016 e as
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência do despacho ID n. eb20df5 a seguir transcrito:
verbas rescisórias devidas a ex-funcionários da empresa DSD
foram quitadas diretamente pela UFGD.
Assim, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, defiro a liminar vindicada, para determinar o bloqueio de
valores devidos pela Fundação Universidade Federal da Grande
Vistos.
I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II. Intimem-se.
III. Após, ao arquivo.
Dourados à 1ª requerida, até o limite de R$109.408,66.
Expeça-se mandado de bloqueio.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Após, intimem-se os requerentes e citem-se as requeridas.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
DIANA REGINA MEIRELES FLORES
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025370-02.2015.5.24.0021
AUTOR
ALCINO VERAO BRAGA JUNIOR
ADVOGADO
Gislene De Menezes Machado(OAB:
14131/MS)
RÉU
MATO GROSSO COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA
DE LIMA(OAB: 38591/PE)
219
AUTOR
ROBERTO FERNANDO DOS
SANTOS
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
SEARA ALIMENTOS LTDA
JOSILENE PAULON TOSTA(OAB:
13258/MS)
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
PODER JUDICIÁRIO
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo nº. 0025370-02.2015.5.24.0021
AUTOR: ALCINO VERAO BRAGA JUNIOR
Autos nº. 0025390-27.2014.5.24.0021
RÉU: MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
AUTOR: ROBERTO FERNANDO DOS SANTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Data da audiência: 06/10/2016 13:28
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
Local: Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina,
Dourados, MS - CEP. 79814-140
ciência do despacho ID n. 18156d6 a seguir transcrito:
Vistos.
INTIMAÇÃO
I. Intime-se o advogado da ré para, em quinze dias, fornecer o atual
endereço da sua constituinte, bem como informar se já deu ciência
a ela acerca da data e horário da audiência de instrução designada
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para
para o dia 15/2/2017, ou se a trará independentemente de
tomar ciência da data e horário da audiência para encerramento da
intimação pessoal.
instrução.
II. No silêncio, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos (NCPC, parágrafo único, art. 274).
III. Após, voltem os autos conclusos.
29 de Setembro de 2016
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
MAYRA RIBEIRO GOMES
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025390-27.2014.5.24.0021
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTSum-0025408-77.2016.5.24.0021
AUTOR
AURELIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
ADVOGADO
RENAN FERREIRA BORBA(OAB:
20465/MS)
ADVOGADO
NILTON CESAR CORBALAN
GUSMAN(OAB: 6746/MS)
RÉU
CLINICA SAO CAMILO LTDA
RÉU
ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS
E MANUTENCOES LTDA - EPP
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE
DOURADENSE
220
15h45.
Citem-se as rés, com cópia desta decisão.
Intime-se a reclamante.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
NELSON ELI PRADO
NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN
RENAN FERREIRA BORBA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- AURELIA LOPES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
Processo Nº RTSum-0025411-32.2016.5.24.0021
AUTOR
MARCOS BATISTA LOPES
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
RÉU
PROTECO CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS BATISTA LOPES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Processo nº. 0025408-77.2016.5.24.0021
AUTOR: AURELIA LOPES DA COSTA
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
RÉU: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
LTDA - EPP, ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE,
CLINICA SAO CAMILO LTDA
Processo nº. 0025411-32.2016.5.24.0021
AUTOR: MARCOS BATISTA LOPES
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
RÉU: PROTECO CONSTRUCOES LTDA
ciência da decisão ID n. dbed7ae a seguir transcrita:
Vistos.
Inicialmente, extrai-se do documento de f. 16 que a reclamante foi
INTIMAÇÃO
pré-avisada de sua dispensa em 1º/6/2016.
Nenhuma evidência há nos autos, entretanto, de que a ela foram
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
entregues os formulários do seguro-desemprego.
ciência da decisão ID n.9800fe5 a seguir transcrita:
Por outro lado, examinando o extrato de f. 17/18, verifico que o
Vistos.
FGTS depositado em conta vinculada já foi sacado pela reclamante
Requer o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja
em 29/7/2016.
determinada a expedição de alvará para a sua habilitação no
Assim, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in
programa do seguro-desemprego.
mora, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da
Senão, vejamos, embora a CTPS dele tenha sido baixada em
tutela, para determinar à 1ª ré que, no prazo de 2 dias, proceda à
13/12/2015 (ID fec2b5d, pág. 5), nenhuma evidência há nos autos
entrega dos formulários do seguro-desemprego.
de que foi da ré a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho.
A audiência inaugural já foi designada para o dia 28/3/2017 às
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Aguarde-se a audiência já designada (22/3/2017, às 13h30).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
221
ADVOGADO
RÉU
Intime-se o reclamante.
CAROLINA ROSSI(OAB: 20530/MS)
SEARA ALIMENTOS LTDA
Cite-se a ré.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIELI LOPES DA SILVA
MAYRA RIBEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025416-54.2016.5.24.0021
AUTOR
DIONE CHAGAS JANNA
ADVOGADO
CAROLINA ROSSI(OAB: 20530/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
Intimado(s)/Citado(s):
[email protected]
- DIONE CHAGAS JANNA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
Processo nº. 0025417-39.2016.5.24.0021
AUTOR: ARIELI LOPES DA SILVA
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Processo nº. 0025416-54.2016.5.24.0021
AUTOR: DIONE CHAGAS JANNA
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência da decisão ID n.badd108 a seguir transcrita:
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Antes de se estabelecer o contraditório, não se mostra viável, a
meu ver, o reconhecimento da falta grave imputada à empresa
requerida, que, segundo a reclamante, respalda a pretendida
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência da decisão ID n. c3f8cca a seguir transcrita:
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Significa dizer que o exame desse pedido ainda está a desafiar
dilação probatória; ou seja, uma investigação mais aprofundada.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Vistos.
Antes de se estabelecer o contraditório, não se mostra viável, a
meu ver, o reconhecimento da falta grave imputada à empresa
requerida, que, segundo o reclamante, respalda a pretendida
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Aguarde-se a audiência já designada (29/3/2017, às 13h45).
Intime-se a reclamante.
Cite-se a ré.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Significa dizer que o exame desse pedido ainda está a desafiar
dilação probatória; ou seja, uma investigação mais aprofundada.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Aguarde-se a audiência já designada (29/3/2017, às 13h30).
Intime-se o reclamante e cite-se a ré.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
CAROLINA ROSSI
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025417-39.2016.5.24.0021
AUTOR
ARIELI LOPES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
CAROLINA ROSSI
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025422-95.2015.5.24.0021
AUTOR
MARIA CRISTINA GARCIA
ADVOGADO
LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB:
13186/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSILENE PAULON TOSTA(OAB:
13258/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
222
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
- MARIA CRISTINA GARCIA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
PODER JUDICIÁRIO
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
[email protected]
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Autos nº. 0025674-98.2015.5.24.0021
AUTOR: ROSELI APARECIDA PEREIRA
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
Processo nº. 0025422-95.2015.5.24.0021
AUTOR: MARIA CRISTINA GARCIA
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo,
no prazo de cinco dias manifestar acerca do auto de inspeção
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
juntado ID n. 77962dc, nos autos supra, mantidas as cominações
legais.
ciência do despacho ID n. 3029842 a seguir transcrito:
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Vistos.
I. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
JOSE CARLOS MANHABUSCO
II. Intimem-se.
III. Após, ao arquivo.
Intimação
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
LUCI MARA TAMISARI ARECO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025674-98.2015.5.24.0021
AUTOR
ROSELI APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELI APARECIDA PEREIRA
Processo Nº RTOrd-0025674-98.2015.5.24.0021
AUTOR
ROSELI APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
PODER JUDICIÁRIO
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[email protected]
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
223
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência do despacho ID n. e5ca871 a seguir transcrito:
Autos nº. 0025674-98.2015.5.24.0021
AUTOR: ROSELI APARECIDA PEREIRA
Vistos.
I. Intime-se o autor para fornecer o correto endereço do reclamado,
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II. Fornecido o endereço, cite-se. Caso contrário, venham-me os
autos conclusos.
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC,
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para querendo,
no prazo de cinco dias manifestar acerca do auto de inspeção
ORLANDO DUCCI NETO
Intimação
juntado ID n. 77962dc, nos autos supra, mantidas as cominações
legais.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS
Processo Nº RTOrd-0025745-37.2014.5.24.0021
AUTOR
ADEMIR DE JESUS DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO
JULIO CESAR SALTON FILHO(OAB:
16048/MS)
RÉU
MAR E TERRA INDUSTRIA E
COMERCIO DE PESCADOS S.A.
ADVOGADO
ADILSON JOSEMAR PUHL(OAB:
7229/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025733-86.2015.5.24.0021
AUTOR
EDILSON DE PAULA SANTOS
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
RÉU
CARLOS ALBERTO DE NÓBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE PAULA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CERTIDÃO
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
[email protected]
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Nos termos do art. 93, XIV, da CF e art.
203, §4o, do CPC: encaminho os presentes autos para intimar o
autor para ficar ciente da Portaria TRT/GP/SCJ Nº 5/2016,
prorrogação dos prazos para pagamento.
Processo nº. 0025733-86.2015.5.24.0021
AUTOR: EDILSON DE PAULA SANTOS
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
RÉU: CARLOS ALBERTO DE NÓBREGA
Processo Nº RTSum-0025847-25.2015.5.24.0021
AUTOR
MARIA LIZ MEZA DE SIMOES
ADVOGADO
ALYNE JOYCE DOS SANTOS
KOEHLER(OAB: 16743/MS)
ADVOGADO
FREDERICK FORBAT ARAUJO(OAB:
14372/MS)
Intimação
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
DOURASER PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
Andrea de Liz Santana(OAB:
13159/MS)
ADVOGADO
224
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
Intimado(s)/Citado(s):
Destinatário:
- DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS
Rua Visconde de Taunay, 250 - Jardim Londrina, Dourados, MS
CEP. 79814-140 Telefone: (67) 2108-1852 e-mail:
0024043-87.2013.5.24.0022
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024069-17.2015.5.24.0022
AUTOR
GEISE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SANDRA MARTINS PEREIRA(OAB:
14014/MS)
RÉU
LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME
ADVOGADO
JULIANA LUIZ GONCALVES(OAB:
13488/MS)
[email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
- GEISE FERREIRA DA SILVA
- LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME
Processo nº. 0025847-25.2015.5.24.0021
AUTOR: MARIA LIZ MEZA DE SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
PODER
JUDICIÁRI
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar
ciência do despacho ID n. b2c7a94 a seguir transcrito:
Vistos.
Intime-se a reclamada para, em cinco dias, manifestar-se sobre a
petição de ID 23c22eb.
Dourados, 29 de Setembro de 2016.
Processo: 0024069-17.2015.5.24.0022
AUTOR: GEISE FERREIRA DA SILVA
RÉU: LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME
Andrea de Liz Santana
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024043-87.2013.5.24.0022
AUTOR
AURO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Ausentes as partes.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO
GEISE FERREIRA DA SILVA ingressou com ação trabalhista em
INTIMAÇÃO
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face de LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME., todos qualificados,
2076/2016
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225
requerendo o pagamento de haveres trabalhistas elencados na
Nega a reclamada os fatos articulados na exordial, alegando que, a
petição inicial.
partir de 20.06.2013, contratou a empresa da reclamante (F E G
Atribuiu à causa o valor de R$ 494.864,00. Juntou documentos.
Prestadora de Serviços) para a prestação de serviços esporádicos
Devidamente notificada (ID 0c08466), a reclamada apresentou
de assinatura a de TV a cabo, ou seja, 10 (dez) dias após o alegado
defesa sob ID b72e5d6. Aduziu preliminar, requereu a
acidente. Afirma que a reclamante também prestava serviços a
improcedência dos pedidos e a extinção do feito. Juntou
empresa Center SKY. Assevera que a autora faltava
documentos.
constantemente, sendo que, após inúmeras cobranças, pediu
A audiência inaugural encontra-se retratada pela ata de ID 4b47606.
demissão, recebendo seus direitos.
As partes compareceram e prestaram esclarecimentos. Ordenou-se
Restando controvertido vínculo de emprego, competia à parte
a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. Designada
autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constantes da
nova audiência inaugural.
inicial (art. 818, da CLT c.c. inc. I, do art. 373, do NCPC), ônus do
Emenda à petição inicial (ID 29a945f) e manifestação da defesa (ID
qual parcialmente se desincumbiu.
89c6bf0).
Em audiência (ID 4b47606),
A audiência inaugural encontra-se retratada pela ata de ID 60a92f5.
1- A reclamada afirma que a autora lhe prestava serviços
As partes compareceram. Designada audiência de instrução.
esporadicamente, repassando-lhe clientes, sendo que ela também
A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID
atendia uma outra empresa (Center Sky), cuja declaração se
5e1965f. As partes compareceram. Houve o depoimento pessoal da
encontra em anexo. Relata que em 20/06/2014 a autora passou a
autora, do procurador da ré e a oitiva de uma testemunha desta.
lhe prestar serviços de forma fixa mas esse contrato não foi
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
registrado. A autora afirma que ficou 42 dias com tala, sendoque
Razões finais remissivas e propostas de conciliação frustradas.
efetuou algumas vendas por telefone.
É o relatório.
2- A autora afirma que prestava serviços exclusivamente para a ré
DECIDE-SE:
desde fevereiro/2013, sendo que não passou vendas para a Center
Sky, podendo seu marido ter feito isso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3-A reclamada afirma que a autora tem uma empresa de captação
1. INÉPCIA DA INICIAL
de clientes e presta serviços para vários parceiros da Sky em
Aduz a reclamada ser a petição inicial inepta, já que a versão
Dourados. A ré afirma que nunca teve 2 unidades, e o trânsito que a
autoral é confusa e vaga, já que não descreveu a forma pela qual o
autora fazia entre uma empresa e outra não se trata de unidades da
acidente ocorreu.
reclamada, a qual tem como já dito, possui apenas uma unidade.
As arguições da reclamada não merecem guarida, pois a petição
4- Quanto a declaração id 31c1afe a empresa diz que se trata do
preencheu os requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, estando
período posterior ao acidente, quando a autora foi efetivamente
apta a possibilitar a defesa da parte contrária, tal como apresentada
registrada.
no ID b72e5d6.
5 - Quanto à empresa de prestação de serviços indicada à f. 63 (ID
Rejeito.
57a1bf6) a autora declara que a abriu em novembro/13. (grifei)
Já na audiência de instrução (ID 5e1965f), a testemunha de defesa,
2. VÍNCULO DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO
Monalisa Kowata de Souza, informou que:
MORAL E MATERIAL
Trabalha para a reclamada desde outubro de 2011, sendo
Afirma a obreira que, de fevereiro a setembro de 2013, laborou
registrada; a depoente é vendedora interna; a autora trabalhava
habitualmente para a reclamada na função de vendedora, porém,
externo e depois do seu acidente passou a trabalhar interno; a
não teve sua CTPS anotada. Diz que, em 10.06.2013, ao se
autora trabalhou internamente por 4 meses; não sabe se a CTPS da
deslocar de uma loja para outra, acidentou-se de moto, vindo a
autora foi registrada; esse pessoal externo passa venda para várias
sofrer trauma no pé esquerdo com lesão tendinea e fratura de arcos
empresas que trabalham com Sky; a autora começou a trabalhar
costais, não recebendo auxílio doença acidentário, vindo a pedir
internamente após o acidente, sendo que ela comentava que sentia
demissão em setembro de 2013. Vindica pelo reconhecimento do
dores e não podia se deslocar; pouco depois ela e o marido
vínculo de emprego de fevereiro a setembro de 2013 e, por
montaram uma loja, sendo que a reclamada ajudou nessa loja pois
consequência, o pagamento de indenização a título de dano moral e
continuariam captando clientes para a empresa; acredita que
material.
enquanto a autora trabalhou internamente não captou clientes para
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
226
outras empresa; a depoente trabalhava na Marcelino Pires; havia
Deixo de deferir parcelas decorrentes do vínculo por ausência de
duas vendedoras em cada loja e se uma não fosse trabalhar a loja
pedido.
fechava no horário de almoço; não se deslocavam de uma loja para
Nesse caminhar, ante a inocorrência de vínculo de emprego anterior
outra; pelo que se recorda a autora relatou que quanto do acidente
a 20.06.2013, ou seja, à época do acidente, indefiro os pleitos
estava trafegando na Weimar Torres sendo que um carro parou e a
indenizatórios por danos morais e materiais.
autora bateu atrás dele; a autora estava sozinha; não sabe relata
E, ainda se assim não fosse, ficou evidenciado que o sinistro no
que o técnico Cassildo passou na hora do acidente; essa pessoa é
qual a obreira se envolveu foi um acidente de trânsito, não havendo
funcionária da loja; a autora vez venda entre o acidente e começar a
responsabilidade da reclamada pela sua ocorrência.
trabalhar na loja; não sabe como ela fez essas vendas sendo que
A reclamada deverá proceder aos registros na CTPS da reclamante,
não podia se deslocar; relata que a autora ficava com 50% do valor
no prazo de cinco dias após o lapso temporal concedido à autora
de cada contrato fechado e na época do acidente ela trabalhava
para apresentar sua CTPS em Secretaria, independentemente de
externo; havia outros vendedores similares a autora. ... Lembra que
nova intimação. Quanto ao contrato, devem constar os dados
Ariane e Elizangela trabalhavam nesses moldes; a depoente já
exibidos na petição inicial (função: vendedora, salário R$ 788,00,
trabalhou como vendedor externos, mas dava preferência pela
admissão: 20.06.2013 e saída: 30.09.2013), conforme art. 29 da
reclamada pois os outros parceiros eram difíceis de pagar; era livre
CLT. Após esse prazo, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer
nessas vendas externas, trabalhando quando queria. Indeferida a
as anotações, mas sem referência a presente ação e sem lançar
pergunta do horário do trabalho interno, eis que não se trata de fato
qualquer carimbo que possa identificar a existência de demanda
relativo a pedido formulado. Havia as empresas Direct Imagem e
judicial, expedindo certidão avulsa para comprovar a autenticidade,
uma outra cujo proprietário se chama Jean, cujo proprietário fazia
perante o órgão previdenciário, caso requerida.
essa captação; a autora ficou em casa 3 ou 2 dias se recuperando.
Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria da
... Ao ser mostrada a declaração id: 31c1afe - Pág. 1, diz que não
Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
se recorda quando fez aquela declaração de trabalho e não se
sentença.
recorda por qual motivo. (grifei)
Da análise das provas trazidas à colação, em especial do
3. JUSTIÇA GRATUITA
depoimento da testemunha de defesa, depreende parcialmente
Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os
demonstrada a ocorrência de vínculo de emprego.
benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador,
Elucidou a testemunha de defesa, com requintes de detalhes, o
desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou,
presente caso, ao informar que, antes do acidente, a obreira
ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do
prestava serviços externos, laborando também para outras
sustento próprio ou da família.
empresas do mesmo ramo de atividade; após, passou a prestá-lo
Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular
interna e exclusivamente à reclamada.
o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para
Informou, ainda, que, tal como a obreira, já trabalhou como
tanto.
vendedora externa, trabalhando quando queria, prestando serviços
Constato que a reclamante preencheu os requisitos legais, motivo
a outras empresas, o que caracteriza a liberdade autoral na
pelo qual defiro o requerimento em tela.
condução do seu mister, afastando-se, assim, a presença do
requisito subordinação (art. 3º, da CLT).
III - CONCLUSÃO
Restou incontroversa a contratação da autora pela reclamada a
Em face do exposto, na ação movida porGEISE FERREIRA DA
partir de 20.06.2013.
SILVA em face de LUCIANE NEGRETE SARACHO - ME., decido:
Não observo vínculo de emprego anterior a 20.06.2013, pois a
a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e
obreira também prestava idênticos serviços a outras empresas do
b) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes
ramo, conforme relatado pela testemunha de defesa, assim como a
no período de 20.6.2013 e 30.9.2013.
autora necessariamente passou por alguns dias de convalescência
A reclamada deverá proceder aos registros na CTPS da reclamante,
após o acidente ocorrido em 10.06.2013.
no prazo de cinco dias após o lapso temporal concedido à autora
Desta forma, com fulcro nos limites do pedido, reconheço a
para apresentar sua CTPS em Secretaria, independentemente de
existência de vínculo de emprego entre as partes de 20.06 a
nova intimação. Quanto ao contrato, devem constar os dados
30.09.2013, resilido por parte da obreira (ID 42ff75c).
exibidos na petição inicial (função: vendedora, salário R$ 800,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
227
admissão: 20.06.2013 e saída: 30.09.2013), conforme art. 29 da
PODER JUDICIÁRIO
CLT. Após esse prazo, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer
JUSTIÇA DO TRABALHO
as anotações, mas sem referência a presente ação e sem lançar
qualquer carimbo que possa identificar a existência de demanda
DESPACHO
judicial, expedindo certidão avulsa para comprovar a autenticidade,
perante o órgão previdenciário, caso requerida.
Vistos.
Para tanto, deverá a autora apresentar sua CTPS na Secretaria da
1. Primeiramente, intime-se o reclamante para que junte aos autos
Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
o extrato da conta vinculada. Prazo 10 dias.
sentença.
2. Caso fique impossibilitado de juntar no prazo concedido em razão
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
das greve dos bancários, deverá fazê-lo até o 3º dia útil após o
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
encerramento do movimento grevista.
Não havendo deferimento de verbas, não há de se falar em
contribuições previdenciárias e fiscais.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 9.797,28,
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
calculadas sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 789, III,
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
da CLT.
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa)
Intimem-se as partes.
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Nada mais.
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
assinado digitalmente
Erika Silva Boquimpani
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTSum-0024151-48.2015.5.24.0022
AUTOR
ADILSON RODINEI DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ALDORY DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 15333/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON RODINEI DA SILVA
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO
ERIKA SILVA BOQUIMPANI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024070-65.2016.5.24.0022
AUTOR
ALISSON DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA PAULA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 13538/MS)
RÉU
SANTOS BAR E LANCHONETE LTDA
- ME - ME
ADVOGADO
TADEU ANTONIO SIVIERO(OAB:
3048/MS)
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
Destinatário:
ADILSON RODINEI DA SILVA
0024151-48.2015.5.24.0022
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024170-88.2014.5.24.0022
AUTOR
EDIMARA MARQUES MELO
PICCIONI
ADVOGADO
LILIAN BLANCO RODRIGUES(OAB:
12400/MS)
ADVOGADO
ALCINO MELGAREJO
RODRIGUES(OAB: 4349/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
CLARINETE PROMOTORA DE
VENDAS E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA - EPP
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
BANCO DO BRASIL SA
RICARDO JUSTUS BARRETO(OAB:
32862/PR)
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
MARLI DE OLIVEIRA(OAB: 9880/MS)
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 13043-A/MS)
Gislene De Menezes Machado
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Gislene De Menezes Machado(OAB:
14131/MS)
228
ADVOGADO
KATIA APARECIDA CAMARGO DO
NASCIMENTO PAVAO PIONTI(OAB:
8315-B/MS)
RICARDO PAVAO PIONTI(OAB:
7745/MS)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON XAVIER DE AQUINO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Destinatário:
INTIMAÇÃO
NELSON XAVIER DE AQUINO
0024210-36.2015.5.24.0022
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado a comprovar
nos autos o pagamento das custas devidas no importe de R$ 44,26,
conforme decisão ID3aaa2ef, no prazo de cinco dias, sob pena de
penhora.
Destinatário:
BANCO DO BRASIL SA
0024170-88.2014.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024187-27.2014.5.24.0022
AUTOR
ALDO FERREIRA VARELA
ADVOGADO
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
FILHO(OAB: 17364/MS)
ADVOGADO
ALCINO MELGAREJO
RODRIGUES(OAB: 4349/MS)
RÉU
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO FERREIRA VARELA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024220-17.2014.5.24.0022
AUTOR
ADRIANO SANTANA GALVAO
ADVOGADO
ANA CLAUDIA ARAUJO SANTOS
SENA(OAB: 12562/MS)
ADVOGADO
ELAINE DE ARAUJO SANTOS(OAB:
8217/MS)
RÉU
MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA
S.A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15239-A/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Intime-se a reclamada para que no prazo de 15 dias junte aos autos
INTIMAÇÃO
os documentos solicitados pelo perito na petição de IDd30cc35 -
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
cartões de ponto desde a prescrição até abril/2011 (exceto de 11/11
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
até 10/12/2010, 11/07 até 10/0/2010 e 11/04 até 30/04/2011 - sob
pena de multa diária e fixação de parâmetros pelo Juízo que
Destinatário:
possibilitem a liquidação da sentença.
ALDO FERREIRA VARELA
Juntados os documentos, dê-se ciência à perita para conclusão do
0024187-27.2014.5.24.0022
laudo.
Intimação
Processo Nº RTSum-0024210-36.2015.5.24.0022
AUTOR
NELSON XAVIER DE AQUINO
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E
ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Silente a reclamada, voltem-me conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa)
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0024222-16.2016.5.24.0022
AUTOR
EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS
ADVOGADO
JOSILENE PAULON TOSTA(OAB:
13258/MS)
ADVOGADO
LUCINEIA ORTEGA SANTA TERRA
ASSUITI(OAB: 12083/MS)
RÉU
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO
RODRIGO THIAGO XIMENES DE
ALMEIDA RENOVATO(OAB:
13197/MS)
229
Processo Nº RTSum-0024322-05.2015.5.24.0022
AUTOR
LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
MARCOS ANTONIO MARINI
RÉU
MARCOS ANTONIO MARINI - ME
ADVOGADO
Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB:
11914/MS)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS
- FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
INTIMAÇÃO
Pela
silêncio será interpretado como concordância.
presente fica Vossa Senhoria intimada do agendamento de
perícia para a data do dia 07/10/2016 às 07:30, na sede da
reclamada, onde o obreiro desempenhou as atividades.
Destinatário:
LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
0024322-05.2015.5.24.0022
Destinatário:
Intimação
EDSON LUIS DOS SANTOS SAIS
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
0024222-16.2016.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024323-87.2015.5.24.0022
AUTOR
VANIA APARECIDA RODRIGUES
BICUDO
ADVOGADO
ALINE ERMINIA MAIA DE
ALMEIDA(OAB: 16167/MS)
ADVOGADO
RODRIGO ARANDA
GONCALVES(OAB: 19828/MS)
RÉU
RAQUEL AREVALO - ME
ADVOGADO
Aquiles Paulus(OAB: 5676/MS)
Processo Nº RTOrd-0024278-54.2013.5.24.0022
AUTOR
CLEITON DE OLIVEIRA DECKNES
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
se à sua disposição na Secretaria da Vara, CTPS devidamente
Intimado(s)/Citado(s):
anotada.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA APARECIDA RODRIGUES BICUDO
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria ciente de que encontra-
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Destinatário:
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
Destinatário:
SEARA ALIMENTOS LTDA
0024278-54.2013.5.24.0022
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
VANIA APARECIDA RODRIGUES BICUDO
0024323-87.2015.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024331-98.2014.5.24.0022
AUTOR
ANTONIO CARLOS DOMINGUES
ADVOGADO
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA
FILHO(OAB: 17364/MS)
ADVOGADO
ALCINO MELGAREJO
RODRIGUES(OAB: 4349/MS)
RÉU
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RAMIRO PIERGENTILE NETO(OAB:
18011/MS)
Breno Gomes Moura(OAB: 10797/MS)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOMINGUES
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
230
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0024412-76.2016.5.24.0022
AUTOR
MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ALINE CORDEIRO PASCOAL
HOFFMANN(OAB: 14889/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Destinatário:
- MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
ANTONIO CARLOS DOMINGUES
0024331-98.2014.5.24.0022
INTIMAÇÃO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024371-46.2015.5.24.0022
AUTOR
JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
SAULO DE TARSO PRACONI(OAB:
13259/MS)
RÉU
MARCOS ANTONIO MARINI - ME
ADVOGADO
Tatiane Cristina da Silva Moreno(OAB:
11914/MS)
RÉU
RICARDO BOSCHETTI MEDEIROS
ADVOGADO
ALZIRO ARNAL MORENO(OAB:
7918/MS)
RÉU
MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO
LEONARDO LOPES CARDOSO(OAB:
6021/MS)
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho
proferido nos autos em epígrafe (ID d45db37).
Destinatário:
MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS
SEARA ALIMENTOS LTDA
0024412-76.2016.5.24.0022
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0024418-83.2016.5.24.0022
AUTOR
WELINTON PEREIRA DA SILVA
CANDIDO
ADVOGADO
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
RÉU
AGROINDUSTRIAL SAO FRANCISCO
LTDA
ADVOGADO
NEY ARRUDA FILHO(OAB:
23743/RS)
ADVOGADO
ROCHELI MARGOTA KUNZEL(OAB:
81795/RS)
Vistos.
Intimado(s)/Citado(s):
1. Indefiro o requerido em razão do disposto no item 5 da sentença
- WELINTON PEREIRA DA SILVA CANDIDO
IDa8577d5.
2. Ciência.
INTIMAÇÃO
3. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos de liquidação.
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo,
manifestar-se acerca da contestação juntada pela parte contrária
nos documentos de ID 17f3edf.
Destinatário:
WELINTON PEREIRA DA SILVA CANDIDO
0024418-83.2016.5.24.0022
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (lpaa)
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimação
Processo Nº RTSum-0024445-66.2016.5.24.0022
AUTOR
VALMIR CAVANHA
ADVOGADO
JOVENILDA BEZERRA FELIX(OAB:
17373/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
Ministério Público do Trabalho no
Município de Dourados
CUSTOS LEGIS
231
Destinatário:
VALQUIRIA DA SILVA THEODORO
Intimado(s)/Citado(s):
0024472-57.2013.5.24.0021
- VALMIR CAVANHA
Intimação
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da ata de
audiência dos autos em epígrafe (ID bb93b74).
Destinatário:
VALMIR CAVANHA
Processo Nº RTOrd-0024512-65.2015.5.24.0022
AUTOR
ANDRE FERNANDES HELENO
ADVOGADO
DIANA REGINA MEIRELES
FLORES(OAB: 7520/MS)
ADVOGADO
MARISSOL LEILA MEIRELES
FLORES(OAB: 8772/MS)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
Walfrido Ferreira de Azambuja
Junior(OAB: 4088/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
0024445-66.2016.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTSum-0024456-95.2016.5.24.0022
AUTOR
IVAN BENITES PEREIRA
ADVOGADO
JULIO CESAR SALTON FILHO(OAB:
16048/MS)
RÉU
EDSON VALTER COLTRO
66981468972
ADVOGADO
ALAN CARLOS PEREIRA(OAB:
14351/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada da decisão
proferida nos autos em epígrafe (IDd57cdfa).
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VALTER COLTRO 66981468972
Destinatário:
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
INTIMAÇÃO
0024512-65.2015.5.24.0022
Intimação
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado para
comparecer em secretaria e retirar a CTPS do autor e proceder as
anotações determinadas.
Processo Nº RTOrd-0024537-78.2015.5.24.0022
AUTOR
CRISTHIANE FERNANDES COELHO
ADVOGADO
ANDRE PADOIN MIRANDA(OAB:
15756/MS)
RÉU
MARCOS ANTONIO MARINI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Destinatário:
EDSON VALTER COLTRO 66981468972
- CRISTHIANE FERNANDES COELHO
0024456-95.2016.5.24.0022
INTIMAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024472-57.2013.5.24.0021
AUTOR
VALQUIRIA DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
NEUSA SIENA BALARDI(OAB:
6112/MS)
RÉU
ZUCONELLI & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA JUNIOR(OAB:
7862/MS)
ADVOGADO
JOSE WANDERLEY BEZERRA
ALVES(OAB: 3291/MS)
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
Destinatário:
CRISTHIANE FERNANDES COELHO
0024537-78.2015.5.24.0022
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA DA SILVA THEODORO
- ZUCONELLI & CIA LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo,
especificarem as provas que pretendem produzir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Processo Nº RTSum-0024547-88.2016.5.24.0022
AUTOR
LEANDRO GONCALVES ALVES
ADVOGADO
DIANA REGINA MEIRELES
FLORES(OAB: 7520/MS)
ADVOGADO
MARISSOL LEILA MEIRELES
FLORES(OAB: 8772/MS)
RÉU
VIGA LOCACAO E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
VITOR KRUGER GIURIZATTO(OAB:
19236/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
232
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GONCALVES ALVES
- VIGA LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENE WESLLEY TEJADA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho
proferido nos autos em epígrafe (ID10aceac).
SENTENÇA
Destinatário:
RENE WESLLEY TEJADA DE OLIVEIRA
Vistos.
0024614-24.2014.5.24.0022
Intimação
1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à Petição ID
2647a01 e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com
fulcro no inciso III, alínea b, do artigo 487 do Novo Código de
Processo Civil.
2. Diante da natureza indenizatória das verbas transacionadas, não
há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados
sobre o valor acordado.
Processo Nº RTOrd-0024631-26.2015.5.24.0022
AUTOR
EDITE LIMA BONFIM AMORIM
ADVOGADO
MARIA LUIZA MALACRIDA
ALMEIDA(OAB: 16093/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
3. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 40,00 -
- EDITE LIMA BONFIM AMORIM
calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 atribuído ao acordo restando isento de recolhimento em razão do benefício da justiça
INTIMAÇÃO
gratuita que ora se lhe concede (artigo 790-A da CLT).
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
4. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 25/10/2016.
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
5. Em vista do comprovante de pagamento do acordo, id e7cb9b5,
como para -
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
6. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da
silêncio será interpretado como concordância.
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
Procuradoria Federal (Acordo de Cooperação nº 7/2010 e Portaria
MF nº 435/2011).
Destinatário:
EDITE LIMA BONFIM AMORIM
0024631-26.2015.5.24.0022
Intimação
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. nn
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTSum-0024648-33.2013.5.24.0022
AUTOR
WAGNER SAMUEL MARTINS
ADVOGADO
LUCIANA BASEGGIO(OAB:
11416/MS)
RÉU
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
ADEMIR CALONGA DA SILVA(OAB:
13168-A/MS)
ADVOGADO
Isabel Arteman Leonel de Melo(OAB:
6083/MS)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024614-24.2014.5.24.0022
AUTOR
RENE WESLLEY TEJADA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB:
13186/MS)
RÉU
PROSEG SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ANDRE GUSTAVO MARTINS
MIELLI(OAB: 241468/SP)
TESTEMUNHA
SEARA ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Intimado(s)/Citado(s):
- CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
- WAGNER SAMUEL MARTINS
INTIMAÇÃO
PARA AS PARTES: Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
233
despacho proferido nos autos em epígrafe (ID7115830).
SOMENTE PARA O AUTOR: Encontra-se à sua disposição na
Destinatário:
Secretaria da Vara, guia para levantamento de valores.
OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS
0024658-72.2016.5.24.0022
Intimação
Destinatário:
CIFRA VIGILANCIA SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
WAGNER SAMUEL MARTINS
0024648-33.2013.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024650-32.2015.5.24.0022
AUTOR
JOAO MATIAS
ADVOGADO
MARISSOL LEILA MEIRELES
FLORES(OAB: 8772/MS)
ADVOGADO
DIANA REGINA MEIRELES
FLORES(OAB: 7520/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
Processo Nº RTOrd-0024739-89.2014.5.24.0022
AUTOR
PAULO CHAVES VERMIEIRO
ADVOGADO
Sebastião José Ferreira Neto(OAB:
13989/MS)
RÉU
VIACAO MOTTA LIMITADA
ADVOGADO
SILVANA GOLDONI SABIO(OAB:
8713/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRA BASTOS NUNES(OAB:
10178/MS)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO TREVISAN(OAB:
229505/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO MOTTA LIMITADA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MATIAS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Destinatário:
VIACAO MOTTA LIMITADA
0024739-89.2014.5.24.0022
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no
prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do laudo pericial
apresentado nos documentos de ID 7695260.
Destinatário:
JOAO MATIAS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024749-02.2015.5.24.0022
AUTOR
UELITON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
ENGEPAR - ENGENHARIA E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
ADEMAR OCAMPOS FILHO(OAB:
7818/MS)
RÉU
WALKYRIA C.R. DE MELO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
SEARA ALIMENTOS LTDA
0024650-32.2015.5.24.0022
- ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
- UELITON LIMA DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024658-72.2016.5.24.0022
AUTOR
OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS
ADVOGADO
NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD
RÉU
ABSOLUTA COMERCIO, SERVICOS
& LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PACHECO
FILHO(OAB: 4203/RO)
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho
proferido nos autos em epígrafe (ID b95f096).
Destinatário:
ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OMAR HUSSEN AYALA CAMPOS
UELITON LIMA DOS SANTOS
0024749-02.2015.5.24.0022
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado do despacho
proferido nos autos em epígrafe (ID 8ead61b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024771-60.2015.5.24.0022
AUTOR
MARIA AUGUSTA DA MOTA
ADVOGADO
ALINE ERMINIA MAIA DE
ALMEIDA(OAB: 16167/MS)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
RÉU
AUTO POSTO BELA VISTA LTDA ME
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
ADVOGADO
234
fixaram pontos controvertidos para prova testemunhal. Foi realizada
a oitiva de testemunhas.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
Intimado(s)/Citado(s):
processual.
- AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME
- MARIA AUGUSTA DA MOTA
Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade é uma das condições para propor ou contestar ação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(CPC, arts. 17 e 485, VI), que se refere à sua pertinência subjetiva,
ou seja, à coincidência entre os supostos integrantes da relação de
direito material e os eleitos para compor os pólos da ação.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco
A averiguação é feita em caráter precário e abstrato, de acordo com
Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
as informações lançadas na petição inicial, segundo a teoria da
de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024771
asserção. Saber, mediante juízo de certeza, emanado de cognição
-60.2015.5.24.0022, entre as partes MARIA AUGUSTA DA MOTA
exauriente, se tais afirmações são verídicas e implicam alguma
e AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME,
espécie de responsabilidade, é matéria jungida ao mérito.
reclamante e
reclamados, respectivamente.
Ademais, no caso a autora requereu o reconhecimento da
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
existência do vínculo de emprego
litigantes.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Partes ausentes.
2 - DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE
Inconciliados.
VINCULO. ANOTAÇAO DA CTPS
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
com a empresa acionada no período de 03/11/2014 a 02/04/2015,
na função de contadora.
Vistos etc.
A empresa acionada, na defesa, nega a ocorrência dos fatos sob a
MARIA AUGUSTA DA MOTA ajuizou a presente ação contra
alegação de que a contratação se deu para prestação de serviços
AUTO POSTO BELA VISTA LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o
de contabilidade, firmada não com a reclamante, pessoa física, e
reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a
sem com a empresa individual de titularidade da autora.
empresa acionada, a anotação da CTPS; bem como a condenação
Na audiência inicial a reclamante afirmou que em 17/12/2014
na emissão das guias alusivas ao seguro desemprego; adicional de
constituiu uma micro empresa - CNPJ 21.311.755/0001-87, tendo
periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por
por objeto a prestação de serviços contáveis, tendo contratada uma
dano moral; indenização pelo uso de veículo próprio; devolução de
empregada registrada por essa empresa, de nome Rafaela; que foi
descontos indevidos; honorários de sucumbência; e, indenização
contratada via agência de emprego e uma semana após o
por perdas e danos pela contratação de advogado. Requereu a
reclamado disse que teria que abrir uma empresa.
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conferiu
Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido
valor à causa de R$ 40.000,00. Juntou documentos.
para prova testemunhal esclarecer se a reclamante estava sujeita a
A reclamante apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade
ordens de serviços por parte do reclamado e controle de jornada; se
ativa. No mérito contestou os pedidos e pugnou pela improcedência
o reclamado impôs à reclamante a contratação da funcionária
da ação. Apresentou reconvenção conforme id f6acd3d. As partes
Refaela; e, com que objetivo a reclamante abriu a firma individual.
compareceram à audiência inicial (id e8e94df), ocasião em que
A testemunha Mayara afirmou que a reclamante cuidava da parte
prestaram esclarecimentos. Pelo juízo foi determinada a realização
contábil, RH e documentos fiscais de todos os postos da acionada;
de providências.
que sua chefe, Sra. Daniela, pegava no pé da reclamante por causa
Impugnação à contestação e à reconvenção apresentadas
de horário, mas implicava com todos os empregados; que não
conforme ids b7e1b81 e 6fa702f.
cobrava o horário de Rafaela; que a reclamante recebia ajuda de
Realizada a audiência de instrução (id 110873d), restou infrutífera a
uma empregada de nome Rafaela, não sabendo afirmar se ela era
tentativa de conciliação.. As partes prestaram esclarecimentos e
registrada e nem quem a contratou, sendo que ambas saíram do
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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235
emprego no mesmo dia.
para o escritório onde a autora laborava para saber de sua
A segunda testemunha da autora, Sra. Raphaela, afirmou que
freqüência e assiduidade, mas emerge não haver um controle rígido
esteve registrada como empregada da empresa Pro Contábil
da jornada, quanto a entrada, saída e intervalos, não havendo
Serviços Contábeis Ltda - ME, CNPJ 14.888.534/0001-00, no
noticia de registro de ponto. Ademais, se o reclamado não cobrava
período de 14/08/2014 a 31/01/2015; que anteriormente, de
horário da Raphaela, que era contratada e subordinada da
22/05/2014 a 20/06/2014, laborou em uma clínica veterinária, tendo
reclamante, não será lógico que fosse cobrar horário da autora.
pedido demissão; que após foi contratada para trabalhar com a
A testemunha da acionada, que antecedeu a reclamante na
reclamante no escritório da acionada; que parou de trabalhar para a
condição de contador, realizada prestação de serviços, tendo
reclamante quando esta foi mandada embora, ocasião em que foi
inclusive dois empregados por ela contratados, sendo medida de
comunicada pela autora que também estaria desligada; afirmou que
bom sendo presumir que a autora lhe sucedeu na mesma
a empresa Pro Contábil Serviços, até onde sabe, é de titularidade
modalidade.
da reclamante, pois se apresentou nesta condição quanto da
Sendo assim, verificado que a autora tinha empresa constituída
contratação.
para a finalidade de prestação de serviços contábeis, que tinha
A testemunha da acionada, Sr. Marcio, afirmou ter prestado
contratado funcionária pela aludida empresa para auxiliá-la e que
serviços contábeis para a acionada, cessando em outubro/2014,
recebia honorários contábeis pela prestação de serviços, competia
ocasião em que repassou os dados contáveis da acionada para a
a ela o ônus da prova dos requisitos necessários para configurar a
reclamante; que tinha dois funcionários por ele contratado e que
existência da relação de emprego: pessoa física, não eventualidade
não estava sujeito a cumprimento de horário.
na prestação dos serviços, dependência/subordinação, pagamento
O nó górdio a ser desatado se restringe a existência ou não de
de salário, e, prestação pessoal de serviços.
vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa acionada.
A autora não se desincumbiu do mister de comprovar a existência
Para que se afirme o vínculo empregatício é necessário que
de fraude ou de que foi coagida a abrir a empresa de prestação de
concorram todos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, sem excluir o
serviços no intuído de mascarar a real existência de um contrato de
elemento fundamental de todo e qualquer contrato, inclusive o
traballho, sendo oportuno repetir que a empresa foi constituída
contrato de trabalho, a "vontade".
antes do início da prestação de serviços e não uma semana após,
A prova revela sem sombra de dúvidas, que a autora constituiu uma
conforme declarado em esclarecimentos prestados em juízo.
micro empresa, tendo por objeto a prestação de serviços contábeis
Assim, a prestação de serviços não se deu por pessoa física e sim
(id ad5d227), na data de 29/10/2014 e não em 17/12/2014,
por pessoa jurídica, não havendo ainda a pessoalidade na
conforme declarado em esclarecimento prestado na audiência inicial
prestação dos serviços, já que era realizado tanto pela titular da
id e8e94df.
empresa bem como pela funcionária contratada.
De tal fato resulta que a empresa foi constituída antes do início da
Dessa forma, pela prova carreada aos autos, forçoso reconhecer a
prestação de serviços em 03/11/2014, sendo tal situação contrária à
ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, o que
alegação da autora de que uma semana depois de estar
descaracteriza a existência do vínculo de emprego, emergindo, ao
trabalhando o reclamado disse que deveria abrir uma empresa e foi
contrário, que a relação contratual se deu através de prestação de
por isso que a constituiu (audiência inicial id e8e94df).
serviços realizada por pessoa jurídica.
Consta dos autos a juntada pela acionada de diversos recibos de
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo
pagamentos de honorários contáveis por serviços prestados
de emprego, e, por conseqüência, os pedidos de anotação da
assinados pela autora e, ainda, que a autora contratou e registrou
CTPS, bem como a condenação na emissão das guias alusivas ao
na sua empresa uma empregada para auxiliá-la nas atividades,
seguro desemprego; adicional de periculosidade e reflexos; horas
reforçando a tese da prestação de serviços e não da existência de
extras e reflexos; indenização por dano moral; indenização pelo uso
vinculo de emprego (id 4249c71).
de veículo próprio; e, devolução de descontos indevidos.
De acordo com os depoimentos das testemunhas emerge que a
3 - DA RECONVENÇÃO
autora cuidava exclusivamente da parte contábil e fiscal, pertinente
A empresa acionada apresentou pedido de reconvenção sob a
com a atividade de contadora e que não havia cobrança do horário
alegação de que contratou a empresa individual de titularidade da
de trabalho da Raphaela mas que o reclamado pegava no pé da
reclamante com o objetivo de lhe prestar serviços contábeis.
autora por causa da freqüência.
Ponderou que em razão de quebra de contrato por parte da
Na situação, restou evidenciado que o reclamado fazia ligações
reconvinda, não realizando o serviço contratado de forma integral,
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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236
lhe causou prejuízos, havendo a necessidade de contratar outra
R$ 40.000,00, valor atribuído à ação, ficando, porém, isenta do
empresa. Requereu a condenação da reconvinte ao pagamento de
recolhimento (CLT, 1rt. 790-A).
indenização no valor de R$ 28.000,00.
Intimem-se as partes.
No caso, este juízo entendeu pela inexistência do vínculo de
emprego, reconhecendo tratar-se de prestação de serviços mantido
Marco Antônio Miranda Mendes
entre a empresa individual de titularidade da autora e a empresa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
acionada.
Nesse sentido, restou evidenciada a existência de relação entre
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
duas pessoas jurídicas, de natureza civil, não guardando nenhuma
pertinência com a relação de trabalho.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Dessa forma, não tem esta Justiça Especializada competência para
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
análise das parcelas oriundas do contrato de prestação de serviços
firmado entre as duas empresas, motivo pelo qual declaro a
extinção pedido sem resolver o mérito.
4 - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO/PERDAS E DANOS
Em face da ausência de sucumbência rejeito as pretensões em
questão.
Ademais, mesmo se sucumbência houvesse, não haveria como das
guarida às pretensões obreira.
Ocorre que recentemente o Egrégio Regional da 24ª Região firmou
Processo Nº RTOrd-0024798-43.2015.5.24.0022
AUTOR
FATIMA FRANCISCA DO CARMO DA
SILVA
ADVOGADO
MARIA LUIZA MALACRIDA
ALMEIDA(OAB: 16093/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA FRANCISCA DO CARMO DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
entendimento de que é incabível a indenização por perdas e danos
decorrente da contratação de advogado, nos termos da Súmula n.
18, instituída pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o
ATA DE AUDIÊNCIA
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
Aos 29 dias de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr.
contratação de advogado."
Marco Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do
Trabalho de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º
Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação
00024798-43.2015.5.24.0022, entre as partes FATIMA
jurisdicional, julgaria improcedente o pedido de indenização por
FRANCISCA DO CARMO GARCIA e SEARA ALIMENTOS LTDA,
perdas e danos pela contratação de advogado e honorários
reclamante e reclamada, respectivamente.
advocatícios, por não preencherem os requisitos da Lei 5584/70.
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
5 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
litigantes.
Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária
Partes ausentes.
gratuita, em face da declaração acostada aos autos.
Inconciliados.
III - CONCLUSÃO
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
SENTENÇA
litigam MARIA AUGUSTA DA MOTA e AUTO POSTO BELA
I - RELATÓRIO
VISTA LTDA - ME, decido:
Vistos etc.
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa.
FATIMA FRANCISCA DO CARMO GARCIA ajuizou a presente
Julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante e
ação contra SEARA ALIMENTOS LTDA, no sentido de alegar que
extinguir, sem revolver o mérito, o pleito de reconvenção.
manteve vínculo empregatício com a reclamada e que desenvolveu
Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária
doença ocupacional, vindicando fosse determinada a emissão da
gratuita.
CAT, bem como a condenação da acionada ao pagamento de
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
indenização por danos morais e materiais; e, honorários
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advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
organismo já se encontra instalado.
judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 50.000,00. Juntou
Afirmou que de acordo com tabela proposta por Sebastião Geraldo
documentos.
de Oliveira, utilizada para classificação dos fatores laborais na
A reclamada apresentou defesa (id ed896c5). No mérito contestou
concausa, o grau de contribuição do acidente de trabalho na
os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As partes
reclamada pode ser classificado como sendo de grau I, uma vez
compareceram à audiência inicial (id d3f1c89) e, infrutífera a
que a contribuição do trabalho foi leve, já que laborou apenas 4
tentativa de conciliação, prestaram esclarecimentos. Pelo juízo foi
meses antes do diagnóstico da doença.
determinada a realização de providências, sendo designada a
No que se refere à síndrome do manguito rotador, o trabalho
realização de perícia técnica para apuração do nexo de
também atuou como concausa, na ordem de 10%, associado a
causalidade, incapacidade e elementos de culpa da acionada,
idade (degenerativo) e ao histórico ocupacional. Ponderou que a
sendo o laudo do perito coligido aos autos (id b1a69de). Foi
autora foi admitida em 11/6/2013 e que ficou afastada pelo INSS
oportunizado o contraditório às partes.
nos seguintes períodos: 18/06/2013 a 02/11/2013 (dengue),
Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução
06/03/2014 a 02/07/2014 e de 11/09/2014 a 31/08/2015
processual.
(mononeuropatias), sendo que o exame de imagem datado de
Razões finais e conciliação final prejudicadas.
17/10/2014, o qual diagnosticou a doença. Alegou que na época do
II - FUNDAMENTAÇÃO
diagnóstico a autora estava afastada por 30 dias e tinha laborado na
1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE
empresa por 6 meses, sendo o tempo muito curto para afirmar que
SENTENÇA
o labor foi causa exclusiva da doença, apesar de estar exposta a
Admissão: 03/01/2012
movimentos que causassem a enfermidade.
Demissão: contrato vigente.
Afirmou que de acordo com tabela proposta por Sebastião Geraldo
Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na
de Oliveira, utilizada para classificação dos fatores laborais na
falta de algum contracheque, utilizar-se-á a média dos três meses
concausa, o grau de contribuição do acidente de trabalho na
posteriores.
reclamada pode ser classificado como sendo de grau II, uma vez
2 - DOENÇA OCUPACIONAL
que a contribuição do trabalho foi moderada, havendo contribuição
A reclamante limitou o pedido de reconhecimento de nexo de
extralaboral (idade e processo degenerativo).
causalidade entre o trabalho e a doença do ombro direito.
No sentido de evidenciar o nexo com o labor, afirmou que a doença
A empresa acionada reconheceu o laudo de avaliação id 4184f4f
está ligada a atividades que exijam movimentos com os braços
como prova da doença, negando a existência do nexo de
abertos e elevados na altura dos ombros. Ponderou que no labor
causalidade e culpa.
diário estava exposta a movimentos repetitivos, com os braços em
Para fins de constatação da existência de nexo e incapacidade
posição elevada (acima dos ombros), já que ao embalar as
laborativa, foi designada a realização de perícia, cujo laudo foi
mortadelas na caixas, tinha que fazer tal movimento de elevação,
colacionado aos autos (id b1a69de.
sento tal situação ratificada pela análise ergonômica. Foi verificada
Afirmou a perita que de acordo com exames clínicos e exames
ainda o uso de força, já que manipulava mortadelas com peso de 5
complementares, no momento da realização da perícia foi
quilos, sendo que o levantamento de tal peso, combinados com os
confirmado ser a autora portadora de Tendinopatia do
movimentos de elevação, atuam na causa/agravamento da doença.
infraespinhoso e subescapular no ombro direito, bursite
Para a avaliação dos elementos de culpa, ao ser indagada sobre
subdeltoídea no ombro direito e ruptura de espessura total do
quais as providências que a reclamada deveria ter tomado para
tendão supraespinhoso, na sua porção lateral no ombro direito,
evitar a doença e não tomou, respondeu que a reclamada deveria
sendo as lesões de natureza grave, com prejuízo funcional de
proceder a implantação de pausas, diminuir o ritmo de trabalho
100%, de forma temporária, podendo a capacidade ser restituída
(esteira) e a altura dos movimentos realizados com os membros
com tratamento, no prazo de 6 meses.
superiores.
Não obstante a existência do nexo técnico epidemiológico, o que
Resta evidente que o empregador não agiu com a diligência e
leva à presunção de nexo, de acordo com a perita, em relação à
cuidados necessários na preservação da saúde e da integridade do
síndrome do impacto em ombro direito, o trabalho atuou como
trabalhador.
concausa, na ordem de 50%, em face da idade de 48 anos, sendo
De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira[1] "... as normas de
que nesse faixa etária o processo degenerativo natural do
segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas,
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238
não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas
inadequadas do empregado e do empregador na execução do
"Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e
contrato de trabalho. Assim, como não é possível estabelecer
das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
serviços, abrangendo cada passo, gesto, variável, atitude, forma de
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se do empregador
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" - grifamos.
o dever de observar uma regra genérica de diligência, uma postura
de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções
Assim, condeno a reclamada a emitir o CAT relativo à doença do
para que o empregado não sofra lesão." Grifei.
ombro direito (id 4184f4f), no prazo de 5 dias contados do trânsito
Por todo o exposto, restam presentes a existência do nexo de
em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 revertida ao FAT
causalidade e da culpa da empresa acionada.
(Fundo de Amparo ao Trabalhador). A CAT deverá ser emitida
No que se refere ao tratamento das lesões, afirmou que este deve
noticiando a ocorrência da doença ocupacional, a partir da data em
se dar no tempo médio estimado de 6 meses, observando-se o
que ocorreu o primeiro diagnóstico.
custo trimestral no valor de R$ 400,00, totalizando o valor de R$
Consta dos autos a juntada do exame de ultrassonografia do ombro
800,00.
direito, datado de 28/01/2015.
Registro que a reclamada discordou do laudo pericial quanto à
Desta forma, declaro como marco do reconhecimento das doenças
existência de culpa (id 8109c1b). Sem razão, já que os elementos
ocupacionais o dia 28/01/2015, devendo a CAT ser emitida com a
de culpa encontram-se elencados na fundamentação supra.
opção "sem afastamento da reclamante".
Ademais, a acionada afirmou que o laudo vem comprovar que
2.2 - Dano Emergente - despesas passadas:
adotou a medidas de prevenção necessárias, ainda que não tenham
Não consta dos autos a comprovação de gastos com tratamentos e
sido suficientes para evitar o aparecimento da doença.
medicamentos, razão pela qual rejeito a pretensão.
Ora, se as medidas foram insuficientes, resta aí comprovada, pelas
2.3 - Lucros cessantes - afastamento pela previdência:
próprias palavras da acionada, a sua culpa por omissão.
No caso verificou-se a incapacidade temporária em razão de estar
Sendo assim, acolho o parecer pericial, pois elaborado por
acometida de doença no ombro direito.
profissional capacitada e de confiança do Juízo, bem como porque
De acordo com o esclarecimento prestado pelas partes na
inexistem provas nos autos capazes de infirmá-lo.
audiência id d3f1c89, a reclamante foi afastada do labor em
Isso posto, passo a analisar detidamente os pedidos postulados na
12/02/2015, com percepção de benefício previdenciário. Tal fato
exordial..
encontra-se corroborado pelo documento coligido aos autos pelo
2.1 - Emissão da CAT:
INSS, no qual consta a concessão de benefício, espécie 31, com
Pleiteou a autora condenação da reclamada em obrigação de fazer
início a partir de 27/02/2015, estando o benefício ativo até a data da
consistente na emissão de CAT - comunicado de acidente do
emissão do aludido documento em 04/04/2016 (id 78a49dd).
trabalho - tendo em vista a doença profissional caracterizada.
De acordo com quesitos respondidos pelo Dr. Irapuan (id d9db935),
Julgo procedente o pedido.
a paciente foi por ele consultada em 12/02/2015, com queixa de
A emissão da CAT tem a finalidade interna da empresa, de
muita dor nos ombros, sendo-lhe concedido atestado por 90 dias e
alimentar a base de dados, a ser tratada no PCMSO por
encaminhada a outro medico para cirurgia no ombro, presumindo-se
instrumental clínico epidemiológico, para o fim de desencadear
daí que o afastamento pela previdência de seu em face de tal
ações preventivas para redução de doenças e acidentes. (NR 7,
enfermidade.
itens 7.2.2, 7.2.4, 7.4.6, 7.4.6.1 , 7.4.6.2 e 7.4.8). A falta da emissão
No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença do
do CAT para doenças em que há nexo de causalidade com o
ombro direito (nexo de concausa), sendo forçoso concluir que o
trabalho implica em reconhecer que, além da análise ergonômica
afastamento em questão se deu pela enfermidade agravada no
ser deficiente, também que o PCMSO é deficiente e é incapaz de
trabalho, com incapacidade total de forma temporária, não obstante
reorientar o ergonomista, responsável pela análise ergonômico, em
consta do INSS que se deu pela espécia 31 (doença).
desenvolver ações preventivas de adoecimentos músculo
Dessa forma, julgo procedente o pedido para deferir lucro cessante
esquelético, já que não contabiliza corretamente os agravos á
no valor do salário-base da reclamante, no período de 27/02/2015 a
saúde do trabalhador em razão do trabalho, em descumprimento da
28/05/2015, data do ajuizamento da ação.
regra do art. 169 da CLT.
Em razão de se tratar de concausa, entendo que tais fatos devem
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239
ser levados em consideração ao valorar a indenização material.
patrimônio imaterial da vítima. Ele é aferível pela natureza do fato,
Neste sentido, reduzo a pensão mensal ao patamar equivalente a
que, por si, é ofensivo à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito
50% da somatória das verbas de natureza salarial ora deferidas.
social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso
2.3 - Lucros cessantes - pensão:
porque provoca desconforto moral e constrangimento pessoal.
Conforme já exposto, a reclamante está incapaz, com prejuízo
Sendo assim, a responsabilização do agente se opera por força do
funcional de 100% de forma temporária, e, que com tratamento
simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a
adequado possibilitará a recuperação plena da capacidade
prova do prejuízo em concreto (dano in re ipsa).
laborativa, no prazo aproximado de 6 meses.
Comprovado está que a doença se agravou no curso do vínculo,
Do documento expedido pelo INSS consta o afastamento desde
estando evidente o nexo de concausalidade e a culpa da acionada,
27/02/2015, estando o benefício ativo até a data do aludido
sendo assim forçoso presumir pela ocorrência do dano moral, pelo
documento (04/04/2016).
que é devida indenização.
Assim, defiro o pedido de pensão mensal de 100%, calculada sobre
Ademais, ficou registrado nos autos que a autora começou a sentir
o salário base da reclamante, incluindo-se 13º salário e o
dores a partir do momento em que passou a trabalhar na
equivalente às férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS.
embalagem da mortadela, passando a atendimento em postos de
Em razão de se tratar de concausa, entendo que tais fatos devem
saúde, hospitais, consultas com médicos, sendo ainda submetida a
ser levados em consideração ao valorar a indenização material.
cirurgia e afastamentos pelo INSS, consistindo tais fatos como
Neste sentido, reduzo a pensão mensal ao patamar equivalente a
provas mais do que suficientes das dores sofridas.
50% da somatória das verbas de natureza salarial ora deferidas.
Na inexistência de um sistema de tarifamento à fixação do dano,
Parâmetros a serem observados quando do pagamento da
vige o prudente arbítrio do juiz. A gravidade da culpa, no cotejo com
pensão:
o dano e capacidade econômica do ofensor, são elementos a incidir
1) A pensão é devida a partir de 29/05/2015, ocasião em que a
no arbitramento da indenização.
reclamante já se encontrava afastada pela previdência, pelo tempo
Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização
em que perdurar a incapacidade/afastamento;
por danos morais no importe de R$ 15.200,00, montante que leva
2) O pagamento do pensionamento poderá ser feito de uma só vez,
em consideração a gravidade do dano, a existência de nexo de
desde que a autora assim o requeira, no prazo de 10 dias contados
concausalidade, a capacidade econômica das partes e a função
da intimação do cálculo do valor da indenização apurada;
pedagógica da indenização.
3) A reclamada possui patrimônio suficiente para garantir o
Juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST.
cumprimento da obrigação, pelo que não há falar em constituição de
3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
capital.
Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios, posto que
4) O valor deverá ser reajustado de acordo com os índices de
em face do jus postulandi da parte, o art. 20 do CPC é inaplicável
correção salarial da categoria a qual pertence o reclamante, ou, na
ao Processo do Trabalho, que possui regulamentação própria (Lei
sua falta, pelo IGPM/FGV. Juros de mora a partir da data do seu
nº 5584/70), cujos requisitos não foram preenchidos, uma vez que o
vencimento.
causídico não está credenciado junto ao Sindicato da categoria.
5) Correção monetária a contar da data do vencimento da obrigação
4 - ENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
e juros de mora contados da propositura da ação, para parcelas
PERICIAIS
vencidas antes do ajuizamento da ação. Para parcelas vencidas
Concedo àreclamante os benefícios da assistência judiciária
após o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da data do seu
gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada
vencimento.
aos autos.
2.4 - Danos emergentes - tratamento médico futuro:
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.800,00, em favor da
Condenoa reclamada a custear o tratamento médico da reclamante,
Perita Dra. Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, atualizáveis à época
com prazo 6 meses, no valor trimestral de R$ 400,00, consoante
do efetivo pagamento, a serem suportados pela reclamada,
extraio do laudo, totalizando a importância de R$ 800,00, o qual
sucumbente no objeto da perícia.
reduzo para 50%, em face da concausa, chegando ao valor final de
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS
R$ 400,00.
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
2.5 - Indenização por danos morais:
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA
O dano moral tem caráter subjetivo, porque afeta justamente o
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
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240
E do IBGE).
Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da
Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
condenação, não haverá a incidência de contribuições
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
previdenciárias e fiscais.
8.177/91.
Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais.
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
gratuita.
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
Cientifique-se por e-mail, com encaminhamento de cópia da
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
sentença, à PF/MS e ao TST (Ofício TST.GP nº 218/2012), na
Súmula n. 23, in verbis:
forma da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT de 28/10/2011.
Intimem-se as partes.
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
Marco Antônio Miranda Mendes
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
Juiz Titular de Vara do Trabalho
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
[1] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
trabalho ou doença ocupacional. Editora LTr, 8ª Edição, págs.
216/217.
Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a
partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
TRD.
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da
parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras
constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita
Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora.
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
litigam FATIMA FRANCISCA DO CARMO GARCIA e SEARA
ALIMENTOS LTDA decido julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados pela reclamante e condenar a reclamada a
pagar-lhe, nos termos da fundamentação, após a liquidação de
sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas abaixo:
1) Ressarcimento de lucro cessante pelo período de afastamento
Processo Nº RTOrd-0024799-28.2015.5.24.0022
AUTOR
EDSE CLARO
ADVOGADO
MATHEUS SOTO DAU(OAB:
16099/MS)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
RÉU
MEDIANEIRA DOURADOS
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MACHADO SIVIERO(OAB:
12309/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSE CLARO
- MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA
pela previdência em razão de doença ocupacional;
2) Indenização por lucros cessantes - pensão mensal;
3) Indenização relativa a danos emergentes - custeio do tratamento
PODER JUDICIÁRIO
médico; e,
JUSTIÇA DO TRABALHO
4) Indenização por danos morais alusivos à doença ocupacional.
Deverá a acionada proceder a emissão da CAT, sob pena de multa,
nos termos da fundamentação.
Honorários periciais ao encargo da empresa acionada.
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
da Lei.
Vistos, etc.
Opôs o reclamante EDSE CLARO embargos de declaração em face
dos termos da decisão id 7da62a7, alegando a existência de
omissão no julgado.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
241
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo
parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e
os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A).
pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
MÉRITO
nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita:
Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
conforme preconiza o art. 535 do CPC.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res.
Alegou o embargante que na sentença não constou o índice de
178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
correção monetária que deve ser aplicado aos valores reconhecidos
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
na decisão. Requereu fosse sanada a omissão.
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
Merece guarida a pretensão.
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Dessa forma, no sentido de corrigir a omissão apontada, deverá
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
integrar a sentença o capítulo abaixo descrito:
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
embargos de declaração opostos contra sentença.
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelo
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
reclamante EDSE CLARO e, no mérito, ACOLHO-OS nos termos
E do IBGE).
da fundamentação.
Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
Intimem-se.
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
Dourados-MS, 29 de setembro de 2016.
8.177/91.
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
Marco Antonio Miranda Mendes
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
Juiz do Trabalho
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
Súmula n. 23, in verbis:
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E
para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a
partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a
TRD.
O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da
parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras
constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita
Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora.
Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da
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Processo Nº RTSum-0024820-04.2015.5.24.0022
AUTOR
EDICLEIA PEREIRA ISIDORO
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
ADVOGADO
JEFERSON SAAB DE SOUZA(OAB:
17350/MS)
RÉU
ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE
SOUSA(OAB: 7851/CE)
RÉU
S9 - SERVICOS ESPECIALIZADOS E
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
WILSON SEBASTIAO GUAITA
JUNIOR(OAB: 36599/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIA PEREIRA ISIDORO
- ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
- S9 - SERVICOS ESPECIALIZADOS E MAO DE OBRA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
242
acionada, não havendo a incidência do dsr sobre o valor pago a
título de gratificação.
De outra banda, dos recibos coligidos aos autos pela segunda
ATA DE AUDIÊNCIA
acionada (id fd361f5, págs. 1/8), consta o pagamento intitulado
Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco
"integração gratificação no DSR", a partir de março/2014, o que não
Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
ocorreu nos meses de janeiro e fevereiro/2014.
de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024820
Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido para
-04.2015.5.24.0022, entre as partes EDICLEIA PEREIRA ISIDORO
condenar as acionada ao pagamento do dsr a incidir sobre a
e ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e S9 - SERVIÇOS
gratificação de função, sendo a primeira acionada no período de
ESPECIALIZADOS E MÃO DE OBRA LTDA, reclamante e
01/07/2011 a 07/01/2014 e, a segunda reclamanda, apenas nos
reclamada, respectivamente.
meses de janeiro e fevereiro de 2014.
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
Defiro o o pagamento dos seguintes reflexos:
litigantes.
i) em face da primeira acionada, deverá incidir reflexos no saldo de
Partes ausentes.
salário, férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%;e,
Inconciliados.
ii) em face da segunda acionada, deverá incidir reflexos no saldo de
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
salário, aviso prévio indenizado férias + 1/3, 13o salário, FGTS e
multa de 40%.
4 - DA JORNADA SUPLEMENTAR (HORAS EXTRAS E
INTERVALO INTRAJORNADA)
Afirmou a reclamante, na inicial, que o labor se dava com
1 - DOS PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE
observância da seguinte jornada:
SENTENÇA
- De segunda à sexta, das 6:50 horas às 13 horas e das 15 horas às
Primeiro contrato - Ello Serviços de Mão de Obra Ltda:
17 horas, sendo que o horário contratado era das 7:30 horas às
Admissão: 01/07/2011
11:30 horas e das 13 horas às 17 horas.
Demissão: 07/01/2014
- Nos dois últimos meses o horário foi alterado para laborar das 7:30
Remuneração mensal: evolução salarial constante dos autos.
horas às 12:30 horas e das 14 horas às 17 horas.
Segundo contrato - S9 - Serviços Especializados e Mão de Obra
Requereu a reclamante a condenação das acionadas ao pagamento
Ltda:
de horas extras, acrescidas de reflexos.
Admissão: 02/01/2014
Na audiência de instrução observou este juízo a variação de
Demissão: 30/01/2015
minutos, tanto na entrada quanto na saída e intervalos, alusivos aos
Remuneração mensal: evolução salarial constante dos autos.
cartões juntados pela primeira acionada, o mesmo não ocorrendo
2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
com os cartões juntados pela segunda, que apresenta registros
SEGUNDA ACIONADA
britânicos, sem variação de minutos.
Afirmou a segunda acionada ser parte ilegítima para figurar no pólo
Desta forma, foram rejeitados os cartões de ponto juntados pela
passivo da ação somente no período de 02/01/2014 a 30/01/2015,
segunda acionada, presumindo verdadeiros os horários declinados
ocasião em que passou a prestar serviços para a Receita Federal .
na inicial, invertendo-se o ônus da prova (Súmula 338 do TST).
Merece guarida a pretensão.
Tomado o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada,
Na audiência de instrução nas partes esclareceram que o registro
alegou desconhecer o horário de trabalho efetivamente cumprido
de emprego com a segunda acionada se limita ao período supra
pela reclamante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão com a
declinado, motivo pelo qual acolho a preliminar em questão.
presunção de veracidade dos horários declinados na inicial.
3 - DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO DSR
Todavia, entendeu este magistrado que na valoração da prova a
Afirmou a reclamante ter recebido gratificação de função mensal e
confissão ficta não deve prevalecer sobre a prova real e
que tais valores não foram observados para apuração do dsr.
documental, devendo prevalecer os cartões de ponto juntados pela
Ambas as acionadas, na defesa, negaram a ocorrência dos fatos.
primeira reclamada. As partes afirmaram não ter provas a produzir.
Do recibo carreado aos autos, alusivo ao mês de dezembro/2013,
Passo à análise do pleito.
consta o pagamento de salário e gratificação pela primeira
No que se refere ao contrato efetuado com a primeira acionada, de
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01/07/2011 a 07/01/2014, devem ser observados os horários
seguintes reflexos:
registrados nos cartões de ponto, já que apresentam a variação de
i) em face da primeira acionada, deverá incidir reflexos no saldo de
minutos, tanto na entrada quanto na saída e intervalos, não
salário, férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%; e DSRs
restando configurada a adoção da jornada britânica.
(com incidência reflexa deste nas verbas anteriormente
A primeira acionada, na defesa, alegou que não houve labor
nominadas);e,
extraordinário a justificar o pleito da autora.
ii) em face da segunda acionada, deverá incidir reflexos no saldo de
De acordo com os registros de ponto o labor se dava das 6:50 horas
salário, aviso prévio indenizado férias + 1/3, 13o salário, FGTS e
às 11:30 horas e das 13 horas às 17 horas, de segunda à sexta,
multa de 40%; e DSRs (com incidência reflexa deste nas verbas
com jornada diária de 8:40 horas e 44 hora semanais, restando
anteriormente nominadas).
evidente a adoção do regime de compensação de horas.
Parâmetros para liquidação:
Resta pacificado na jurisprudência que a adoção do regime de
1) Os cartões de ponto constituem prova frequência ao serviço e da
compensação semanal somente pode ser autorizado por acordo
jornada de trabalho em face do contrato com a primeira acionada.
escrito entre as partes, ao passo que o banco de horas exige a
Quanto ao segundo, deverá ser observada a freqüência dos cartões
manifestação da vontade coletiva, com participação sindical (acordo
e a jornada declinada na sentença;
coletivo ou convenção coletiva de trabalho).
3) Consideram-se extraordinárias as horas excedentes da 8ª hora
In casu, inexiste norma coletiva prevendo a adoção do banco de
diária ou 44ª hora semanal;
horas e nem o acordo individual de regime de compensação
3) Divisor de 220 horas;
semanal, logo, não há respaldo jurídico a adoção desse regime
4) Adicional de horas extras segundo as convenções coletivas e na
compensatório na ré.
falta destas adicional de 50% para trabalhos de segunda a sábado e
Daí decorrem horas extras impagas.
100% para domingos e feriados não compensados na mesma
Quanto ao contrato efetuado com a segunda acionada, de
semana.
02/01/2014 a 30/01/2015, foram rejeitados os cartões de ponto por
5) Os adicionais de insalubridade e noturno compõem a base de
apresentarem registro britânico, presumindo verdadeiros os horários
cálculo as horas extras, quando devido; e,
declinados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. A segunda
6) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a
acionada olvidou em fazer outras provas.
mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
Assim, tenho que em tal período deverá ser observada a jornada
5 - DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
declinada na inicial e descrita no início do presente capítulo,
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu com
emergindo daí também a existência de horas extras impagas.
repercussão geral, que o artigo 384 da Consolidação das Leis do
4.1 - Do intervalo intrajornada:
Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de
Alegou o autor o pagamento do intervalo de 15 minutos após o labor
1988. A norma insere-se no capítulo que trata da proteção do
ininterrupto de 6 horas.
trabalho da mulher, prevendo intervalo de no mínimo 15 minutos
O intervalo intrajornada de 15 minutos somente é devido no caso de
para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal,
jornada diária de seis horas (CLT, art. 71, § 1º).
antes do início do período extraordinário.
No caso a jornada contratada era de oito horas diárias, havendo a
A decisão funda-se, entre outras, na existência de "um componente
concessão do intervalo acima do tempo mínimo de uma hora, nos
orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da
termos do art. 71 da CLT.
mulher" e que as disposições constitucionais e infraconstitucionais
Em razão de tais fatos julgo improcedente o pedido em questão.
não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que
4.2 - Conclusão:
existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam
Segundo as premissas acima, analisando-se os cartões de ponto
proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas
em confronto com os recibos de pagamento, concluo que há horas
sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT "trata de
extras inadimplidas.
aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional, tal como
Por essa razão condeno as reclamadas a pagarem à reclamante as
ocorre no prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para
horas extras devidas nos períodos dos vínculos havidos com cada
mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de
empresa, observando-se os dias efetivamente trabalhados, segundo
tratamento diferenciado legítimo. O voto do Ministro relator Dias
os critérios estabelecidos na fundamentação.
Toffoli foi acompanhada pelos os ministros Gilmar Mendes, Celso
As horas extras foram habituais e por isso defiro o pagamento dos
de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia (RE 658.312/SC, Relator
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Dias Toffoli, julg. 27/11/2014, publicado DJe 10/02/2015).
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
Com esses fundamentos revejo meu entendimento pessoal diverso
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
já exarado em decisões anteriores e decido pela recepção do artigo
384 da CLT pela Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E
Entendo que o intervalo só é devido quando o trabalho
para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a
extraordinário ultrapasse um tempo razoável de 20 minutos, sem o
partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a
qual a aplicação da norma fica destituída de sentido prático,
TRD.
afastando-se da finalidade da lei.
O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da
Como a reclamada não concedia o respectivo intervalo, tratando-se
parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras
de empregado do sexo feminino, CONDENO a reclamada a pagar à
constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita
reclamante 15 minutos diários, acrescido do adicional de 50% (por
Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada
interpretação analógica do artigo 71, parágrafo 4º da CLT), para
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora.
cada dia em que houve trabalho extraordinário por tempo superior a
III - CONCLUSÃO
20 minutos. Defiro reflexos nos termos declinados no capítulo
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
anterior.
litigam EDICLEIA PEREIRA ISIDORO e ELLO SERVIÇOS DE
6 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
MÃO DE OBRA LTDA e S9 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E
Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária
MÃO DE OBRA LTDA, decido:
gratuita, em face da declaração acostada aos autos.
Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda acionada,
7 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
devendo responder apenas pelo período de 02/01/2014 a
Requereu a segunda reclamada fosse a autora declarada como
30/01/2015.
litigante de má-fé.
Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
Entendo que a reclamante não infringiu as normas constas do
reclamante e condenar as reclamadas, sendo a primeira no período
NCPC alusivas à litigência de má-fé, vez que a pretesão deduzida
de 01/07/2011 a 07/01/2014 e a segunda de 02/01/2014 a
não se deu em ofensa a texto expresso de lei, bem como não houve
30/01/2015, a pagarem-lhes, nos termos da fundamentação, após a
alteração da verdade dos fatos e nem o intuido de conseguir
liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas
objetivo ilegal, ou a prática de conduta temerária ou protelatória,
abaixo:
sendo os fatos esclarecidos em audiência. Rejeito.
1) DSR a incidir sobre a gratificação de função;
8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2) Reflexos do DSR a incidir sobre a gratificação de função nas
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA
3) Reflexos do DSR a incidir sobre a gratificação de função no saldo
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário;
E do IBGE).
4) Horas extras;
Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
5) Intervalo previsto no artigo 384 da CLT;
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
6) Reflexos das horas extras e do intervalo previsto no artigo 384 da
8.177/91.
CLT nas férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
7) Reflexos das horas extras e do intervalo previsto no art. 384 da
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
CLT no saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
DSRs (com incidência reflexa deste nas verbas anteriormente
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
nominadas).
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
Súmula n. 23, in verbis:
da Lei.
As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
A reclamante arcará com o Imposto de Renda devido. As partes
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei.
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Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente
à somatória dos itens 01, 03, 04, 05 e 07 do dispositivo, por serem
as de natureza salarial.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre
Ausentes as partes.
R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
Concedo aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
Vistos, etc.
Marco Antônio Miranda Mendes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
I - RELATÓRIO
PAULO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação trabalhista
em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., todos
qualificados, requerendo o pagamento de haveres trabalhistas
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
elencados na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Despacho (ID 7e735f2) determinando a notificação da reclamada
Juiz do Trabalho Titular
para que apresentasse sua defesa, no Sistema PJE-JT, no prazo de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024827-93.2015.5.24.0022
AUTOR
PAULO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
RÉU
São Fernando Açúcar e Alcool
ADVOGADO
CAROLINA MIRANDA LEITE(OAB:
12893/MS)
15 dias.
Devidamente notificada (ID 2d50465), a reclamada apresentou
defesa (ID f9ac4cc). Requereu a improcedência dos pedidos e a
extinção do feito. Juntou documentos.
Houve impugnação à contestação (ID d4a5930).
A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID
09c0325. As partes compareceram, prestaram esclarecimentos e
fixaram os pontos controvertidos para a prova testemunhal. Houve o
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGUES DA SILVA
- São Fernando Açúcar e Alcool
depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, bem como a
oitiva de uma testemunha autoral. Nomeou-se perito para apuração
das condições de insalubridade. Designou-se audiência de
encerramento de instrução.
PODER JUDICIÁRIO
Laudo pericial (ID 1b92d25) e manifestação das partes (ID's
JUSTIÇA DO TRABALHO
00aa474 - 9a4eba5).
Em audiência de prosseguimento (ID ff2a7da), ausentes as partes.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução.
PODER
Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas.
JUDICIÁRI
É o relatório.
DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO
Ante a informação prestada, em audiência (ID 09c0325), pela
reclamada de que o contrato de trabalho foi resilido por sua
iniciativa (TRCT - ID a31c22c), deixo de apreciar, por perda do
Processo: 0024827-93.2015.5.24.0022
AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA
RÉU: São Fernando Açúcar e Alcool
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objeto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e
demais direitos a ele conexos.
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prova pericial.
2. PRESCRIÇÃO
Em seu laudo (ID 1b92d25), o expertassim concluiu:
Em vista do disposto nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, da CLT e
... Com base no acima exposto nos leva a concluir que o
Súmula n. 308, I, do TST, pronuncio a prescrição das verbas
Reclamante Paulo Rodrigues da Silva, conforme prevê a Portaria
anteriores a 02.06.2010, haja vista a data do ajuizamento da ação
3214 de 8 de junho de 1.978 em suas Normas Regulamentadoras
(ID a07dd60).
N° 15 e anexos, não executava atividade considerada insalubre,
Quanto ao FGTS, aplicam-se os preceitos contidos na Súmula 362,
enquanto laborou para a Reclamada durante o período imprescrito.
do TST.
... (grifei)
Mister recordar, nos termos da Súmula 206, do TST, que a
A perícia efetuada pelo expert se encontra em perfeitas condições
prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança
de demonstrar a inexistência de condições insalubres no local de
o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
trabalho, não havendo outras circunstâncias alegadas no processo
Eventuais pedidos relacionados à anotação da CTPS não
capazes de desqualificá-la.
prescrevem, por expressa previsão do art. 11, § 1º, da CLT.
Indefiro, bem como seus reflexos.
A prescrição bienal, quanto ao contrato de estágio, será apreciada
em tópico próprio.
5. DANO MORAL - FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
Em conformidade com a doutrina de Raimundo Simão de Melo:
3. FGTS
O meio ambiente do trabalho é o "local onde as pessoas
Diz o obreiro que a reclamada não vem, desde o ano de 2013,
desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou
efetuando regularmente o recolhimento do FGTS. Junta extrato
não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na
comprobatório de sua alegação. Pugna pelo pagamento dos meses
ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-
não recolhidos.
psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que
Sustenta a reclamada que, por passar por dificuldades financeiras,
ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
formulou parcelamento dos débitos do FGTS junto à CEF. Nega ter
celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.) (in Direito
agido com má-fé, já que vem honrando o parcelamento firmado.
Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
Com razão o pleito autoral.
responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético,
A reclamada atraiu para si a prova do fato impeditivo, modificativo e
indenização pela perda de uma chance, prescrição - 4. Ed. - São
extintivo do direito do autor (inc. II, do art. 373, do NCPC, c.c.
Paulo: LTr, 2010, p. 30-31).
Súmula 461, do TST), já que este demonstrou, através de
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao
documento hábil (extrato do FGTS - ID a393f1f), os períodos nos
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
quais não existiram depósitos, ônus do qual não se desincumbiu.
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Deste modo, condeno-a ao pagamento dos valores devidos ao
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
FGTS do reclamante nos períodos apontados pelo documento
presentes e futuras gerações. É assente, na doutrina e
supra referido.
jurisprudência pátrias, que o dispositivo em questão abrange o meio
Desde que haja a devida comprovação de depósitos dos períodos,
ambiente de trabalho.
autorizo a sua dedução até a liquidação.
É obrigação do empregador proporcionar ao empregado um meio
ambiente laboral hígido, capaz de suprir as necessidades de
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS
segurança e saúde dos trabalhadores.
Aduz o reclamante que, de janeiro de 2009 a novembro de 2014,
O dano moral pode ser conceituado como a lesão à esfera
laborou no setor de reciclagem de produtos e embalagens de
extrapatrimonial do indivíduo. Atinge seu âmbito personalíssimo e
agrotóxicos, manipulando-os, muitas vezes, sem os devidos EPI's,
viola bens imateriais, como vida, honra, imagem, saúde e dignidade.
bem como sem receber o respectivo adicional. Pugna pelo
A Constituição Federal consagrou expressamente a reparabilidade
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
do dano moral (art. 5º, V e X), tendo sido seguida, nesse aspecto,
Informou a reclamada que o reclamante jamais laborou nas
pelo Código Civil/2002 (art. 186).
condições relatadas e que sempre recebeu os EPI's necessários ao
Os pressupostos da responsabilidade extracontratual hão de ser
exercício de seu mister.
verificados para gerar o dever de indenizar: ação ou omissão, culpa
Objetivando a solução da celeuma, ordenou-se a realização da
ou dolo do agente (regra geral), nexo causal e dano. Este último,
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quando o bem lesado é de ordem moral, dispensa prova em
veneno com a maquina costal; ficou 2 meses como dosador e
concreto, bastando a presunção de que determinado fato foi capaz
depois se tornou operador de máquina; não operava caminhão pipa,
de gerar desordem à esfera anímica do ofendido.
sendo que esse equipamento tinha seu próprio operador. (grifei)
Assim, é suficiente que o autor leve ao conhecimento do magistrado
Improcede o pleito.
a circunstância ensejadora do dano moral.
A testemunha trazida aos autos, além de não ter laborado
Entende o reclamante fazer jus à perseguida indenização por danos
diretamente com o obreiro, já que era operador de máquinas, não
morais, por ter sido exposto, por quase cinco anos, a vários agentes
desenvolvia suas atribuições no pátio, portanto, não reunia
químicos prejudiciais à saúde, realizando a lavagem das
conhecimento necessário sobre as atribuições desenvolvidas pelo
embalagens e equipamentos invariavelmente sem luvas e
autor.
máscaras, já que os EPI's fornecidos não duravam mais do que
Não bastasse isso, depreende-se contradição entre os fatos
uma semana. Afirma que o local que realizava as refeições e onde
relatados pelo depoimento pessoal do obreiro e por sua
bebia água ficava ao lado do galpão onde ficavam armazenadas as
testemunha, já que esta aduziu que "depositava essas embalagens
embalagens de agrotóxicos e equipamentos. Por fim, diz que,
do lado de um barracão no pátio, sendo que havia uma torneira
quando não realizava as refeições no galpão da reciclagem, fazia
atrás dele, onde era feita a lavagem;" e aquele que "tinha que lavá-
na área externa, sem cobertura, exposto à poeira e ao forte cheiro
las em uma torneira do lado do barracão;"e que "passaram a ficar
de agrotóxico.
do lado de fora do barracão, de frente para o local onde faziam as
Refuta a reclamada as alegações deduzidas na exordial, aduzindo
refeições;".
que sempre forneceu os EPI's necessários ao obreiro, jamais teve
Assim, sem mais delongas, indefiro o pleito.
contato com produtos químicos, quanto mais inalá-lo, sendo que
somente os armazenava. Afirma que o autor utilizou, até o ano de
6. HORAS IN ITINERE - DIFERENÇA - REFLEXOS
2015, o refeitório da empresa; após, passou a receber vale refeição.
Esclarece o reclamante que, a partir de dezembro 2014, passou a
Em audiência (ID 09c0325), a testemunha autoral, Denílson Alves
trabalhar na frente de trabalho da irrigação, deslocando-se, do
da Silva, assim se manifestou
ponto de troca (próximo à indústria) às frentes de trabalho, em
trabalhou na ré de 2008 a 2015; entrou como auxiliar geral e no final
transporte fornecido pela reclamada. Informa que levava, em média,
atuava como operador de máquina; o depoente não trabalhava no
1h20min, no trecho da ida, batendo o cartão, assim que chegava ao
pátio, mas descarregava embalagem no local e também buscava
local de trabalho, e, em média, 1h, no trecho da volta, totalizando
produto quando necessário; trata-se de embalagens de agrotóxicos;
2h20min por dia de percurso. Pugna pugna pelo pagamento de
alem do depoente outros trabalhadores também descarregavam
2h20min a título de horas in itineree reflexos
essas embalagens no pátio; o depoente levava esses produtos com
A reclamada refuta as alegações autorais arguindo que, desde
o caminhão pipa; o depoente fazia uma pré-lavagem dessas
janeiro de 2009, o trajeto até a sua sede era servido por transporte
embalagens; dava apenas uma lavada na embalagem; iam algumas
público e que, a partir de abril de 2013, todos os trabalhadores
embalagens sem fazer essa pré-lavagem porque alguns
passaram a utilizar transporte público "Medianeira" para chegarem
equipamentos não dispunham de água para fazê-lo; o depoente
ao ponto da São Marcos e daí seguir para as frentes de trabalho.
depositava essas embalagens do lado de um barracão no pátio,
Afirmou que do ponto de troca às frentes de trabalho não dura mais
sendo que havia uma torneira atrás dele, onde era feita a lavagem;
do que 15 ou 20 minutos. Ressalta os termos da cláusula 12ª
afirma que esse barracão antigamente era um escritório e tinha
contidas em todos os ACT's e CCT colacionados.
varias salas, sendo que em uma sala o pessoal fazia a refeição;
Competia ao autor comprovar suas alegações (art. 818, da CLT, c.c.
esse galões ficavam na porta do local onde faziam a refeição;
inc. I, do art. 373, do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu.
quando quebrava a máquina iam para a oficina e o depoente se
Indefiro, bem como seus reflexos.
alimentava nesse local; o depoente se alimentou lá várias vezes;
quem chegava de fora sentia o cheiro forte de veneno; quando
7. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS- ADICIONAL
estavam comento vinha cheiro de veneno; viu o autor lavando as
NOTURNO - DIFERENÇAS - DOMINGOS E FERIADOS -
garrafas muitas vezes; quando tinha luva o autor usava; ... no
REFLEXOS
barracão também depositavam restos de agrotóxicos; a sala de
Aduz o obreiro que, por laborar no sistema 5x1, era-lhe exigido
comer é dentro do barracão e não havia forro no teto; ... o depoente
trabalho extraordinário, em média, de 15 minutos, já que começava
trabalhou 8 ou 9 meses como auxiliar geral, sendo que aplicava
a laborar antes e parava após o horário contratual, sem a devida
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retribuição pecuniária. Diz que não era levado em consideração o
férias + 1/3, décimo-terceiro salário e FGTS + 40, que ora são
adicional noturno, bem como a redução da hora noturna. Vindica
deferidos.
pelo recebimento das diferenças das horas extras laboradas,
Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme
adicional noturno, domingos e feriados, com adicionais devidos, e
entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST.
reflexos.
Defiro, ainda, a dobra prevista no artigo 9º, da lei 605/49, e Súmula
Refutando as alegações autorais, reporta-se a ré aos apontamentos
146, do TST, relativamente ao feriado laborado não pago e não
constantes dos cartões de pontos, bem como os pagamentos
compensado, todavia, sem reflexos em outras parcelas da
realizados nos holerites carreados aos autos. Afirma que, o labor
contratualidade, em razão da feição indenizatória da parcela ora
em regime 5x1 ou 6x1, afasta o direito ao pagamento do domingo
concedida.
de forma dobrada, permitindo folga em outro dia da semana.
Não presentes todas as folhas de ponto, deverá ser adotada a
Em impugnação à contestação, o reclamante apontou incorreções
média física apurada com base nos controles juntados aos autos
no computo das horas extras e do não pagamento ou folga de
dos meses efetivamente trabalhados.
feriado laborado.
Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, desde
Diante da controvérsia instaurada, competia ao reclamante a
que comprovados nos autos.
comprovação de sua alegação (art. 818, da CLT e inc. I, do art. 373,
do NCPC), ônus do qual parcialmente se desincumbiu.
8. PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO - REFLEXOS
Quanto aos domingos, no regime de 5x1, trata-se de dia normal de
Relata o autor que, durante o pacto laboral, recebeu parcelas
trabalho. Acrescente-se que tal sistemática está dentro da
denominadas "prêmios", pagos em decorrência de seu
possibilidade prevista no art. 7º, inciso XV da CF, que prevê
desempenho. Contudo, não foram integradas nos cálculos das
repouso dentro da própria semana. A concessão aos domingos é
verbas salariais e resilitórias. Pugna, em razão de sua natureza
preferencial, e não obrigatória. Havendo folga compensatória e,
salarial, por sua integração nas verbas contratuais e resilitórias.
periodicamente, o repouso aos domingos, não há verbas a serem
Nega a reclamada o fato, aduzindo que levou em consideração a
deferidas no particular.
parcela no pagamento das férias e do 13º salário, inexistindo
O mero fato de trabalho nos feriados não implica pagamento em
diferenças a quitar.
dobro do dia laborado. É necessário que não haja folga
Não houve manifestação autoral acerca do tema em impugnação á
compensatória. Extraí-se, dos autos, que o feriado trabalhado do dia
contestação.
08.12.2010 não foi pago nem compensado, impondo seu
O pleito improcede.
pagamento.
Depreende-se, dos holerites trazidos aos autos, a inexistência de
Da análise detida dos cartões de ponto, especialmente dos períodos
pagamento de parcela com a denominação "prêmio", o que
declinados pelo reclamante na impugnação à contestação, denota-
impossibilita a apreciação da natureza jurídica da verba em
se haver diferenças de horas extras a quitar, eis que as informações
questão.
contidas nos cartões de pontos (horas extras não computadas) não
Deste modo, indefiro, assim como seus reflexos.
condizem com as existências nos holerites.
Por outro lado, ante a ausência, ao menos por amostragem, de
9. JUSTIÇA GRATUITA
diferenças do adicional noturno, ônus que lhe competia, indefiro.
Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os
Em face do exposto, defiro diferença de horas extras, assim
benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador,
consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que se
desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou,
afigurar mais vantajoso ao(à) trabalhador(a), observados os
ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do
seguintes parâmetros: a) divisor 220; b) adicionais convencionais,
sustento próprio ou da família.
se houver e se forem mais benéficos, sendo que, na falta destes,
Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular
aplicar-se-á o adicional constitucional mínimo de 50%; c) dias
o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para
efetivamente laborados, conforme cartões de ponto acostados aos
tanto.
autos; d) evolução e globalidade salarial (súmula 264/TST); e) deve
Constato que o reclamante preencheu os requisitos legais, motivo
ser observado o contido no art. 58, §1º da CLT e na Súmula n. 366
pelo qual defiro o requerimento em tela.
do TST quanto aos minutos residuais; f) limitação ao pedido.
Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, aviso prévio,
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10. PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
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A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça
verbas objeto da condenação, senão vejamos.
do Trabalho, possui regramento próprio, estando adstrita às
O fato de o STF ter cassado a decisão proferida pelo TST na ArgInc
condições expostas na Lei 5.584/70, Súmula 219 e OJ 305 da SDI-
479-60.2011.5.04.0231, não implicou juízo sobre a
1, ambas do TST.
constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos
Assim, não há omissão que justifique a aplicabilidade dos arts. 309,
trabalhistas (art. 39 da Lei 8.177/91). A cassação se deu apenas
402 e 404 do Código Civil (art. 769 da CLT). Entendimento contrário
porque, no entendimento daquela Corte, o TST teria extrapolado os
implicaria subverter o procedimento específico adotado nesta
limites da sua competência ao ordenar a expedição de ofício ao
Especializada.
CSJT para determinar a retificação da tabela de atualização
Indefiro.
monetária da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, a matéria permanece passível de apreciação pelas
11. HONORÁRIOS PERICIAIS
instâncias inferiores.
Levando-se em conta a complexidade da perícia, o grau de zelo
Não há de se olvidar que qualquer juiz ou tribunal tem o poder de
profissional, o lugar e o tempo da prestação de serviços, fixo, os
deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo
honorários periciais, no valor total de R$ 1.200,00 (teto estabelecido
(controle difuso de constitucionalidade).
pelo CNJ, por meio da Resolução 11/2015, art. 3º, quando o
A atualização monetária pela TR (art. 39 da Lei 8.177/91) apresenta
pagamento for efetuado pelo Poder Judiciário).
-se flagrantemente inconstitucional, porquanto não atende ao
O reclamante acabou sucumbente na pretensão objeto da perícia
postulado descrito no art. 5º, XXII, da CF/88 (direito de
(adicional de insalubridade), conforme decidido em item anterior,
propriedade). Veja-se que a correção monetária diz respeito ao
mas por ser beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do
direito fundamental aqui tratado. Ora, o índice mencionado é
pagamento dos honorários respectivos, nos termos do artigo 790-B
incapaz de manter o valor real do crédito. O IPCA-E, por sua vez, é
da CLT.
o meio mais seguro de aferição da inflação, devendo ser aplicado
Dessa forma, os honorários periciais serão pagos mediante
também aos débitos trabalhistas.
requisição junto ao Egrégio Regional, o qual possui rubrica
orçamentária específica para custeio dessa despesa processual.
III - CONCLUSÃO
Devolva-se à reclamada eventual valor por ela adiantado nos autos.
Em face do exposto, na ação movida porPAULO RODRIGUES DA
Caso a União tenha feito o adiantamento, a quantia deverá ser
SILVA em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.,
abatida quando do pagamento ao perito.
decido:
a) pronuncio a prescrição das verbas anteriores a 02.06.2010;
12. COMPENSAÇÃO
b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
A reclamada requer a compensação dos valores já pagos ao
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes
reclamante.
verbas:
A compensação está conceituada nos arts. 368 e 369, do Código
1) FGTS;
Civil, e ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
2) horas extras e reflexos.
credor e devedor da outra, efetuando-se entre dívidas líquidas,
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
vencidas e de coisas fungíveis.
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
No Direito do Trabalho, a compensação sofre restrições, com o
Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E do IBGE,
intuito de proteger o crédito do empregado, estando restrita a
com a observância da Súmula n. 381 do TST. Juros moratórios de
dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do TST).
um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n. 8.177/1991, art. 39, § 1º),
Neste caso, a reclamada não comprovou ser credora do
a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com
reclamante, motivo pelo qual a compensação é indevida.
observância da Súmula n. 200/TST.
Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador,
O imposto de renda, se houver, incidirá sobre as verbas passíveis
defiro a dedução dos valores eventualmente pagos sob a mesma
de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88
rubrica.
(regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11).
A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza
13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada
O IPCA-E deve ser adotado como forma de correção monetária das
comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A
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cota-parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de
AUTOR
ADVOGADO
seu crédito.
ADVOGADO
Determino o abatimento das importâncias pagas sob os mesmos
títulos, desde que já comprovadas nos autos.
RÉU
ADVOGADO
Honorários periciais em R$ 1.200,00, pela União.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
RÉU
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00,
ADVOGADO
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
TERCEIRO
INTERESSADO
condenação.
250
JOSE CARLOS SOARES
MARCIA GABRIELA VASQUES DOS
SANTOS(OAB: 17268/MS)
Luciane Silveira Pedroso(OAB:
16979/MS)
MUNICIPIO DE DOURADOS
LEONARDO LOPES CARDOSO(OAB:
6021/MS)
L C BRAGA INCOPORPORADORA,
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA - EPP
MARCELO RADAELLI DA
SILVA(OAB: 6641-B/MS)
UNIÃO - Escritório de Representação
da PF/MS em Dourados
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumpra-se.
- JOSE CARLOS SOARES
- L C BRAGA INCOPORPORADORA, CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE DOURADOS
Nada mais.
assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
Erika Silva Boquimpani
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos, etc.
Opôs o reclamante JOSÉ CARLOS SOARES embargos de
declaração em face dos termos da decisão id c975a46, alegando a
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
existência de omissão no julgado.
É o relatório.
ERIKA SILVA BOQUIMPANI
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024828-78.2015.5.24.0022
AUTOR
FABIANO GOMES DE MOURA
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
Célia Regina Bernardo da Silva(OAB:
9069/MS)
Decido.
Admissibilidade
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo
os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A).
MÉRITO
Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
conforme preconiza o art. 535 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP
- FABIANO GOMES DE MOURA
Alegou o embargante que na sentença foi julgado improcedente o
pedido de honorários advocatícios, não obstante tenha se
comprovado a sua assistência por sindicato.
INTIMAÇÃO
Merece guarida a pretensão.
De fato, consta da inicial pleito de condenação ao pagamento de
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da designação
honorários advocatícios em favor do sindicato assistente,
de hasta pública pelo Juízo Deprecado, conforme IDf74948a.
comprovando o reclamante encontrar-se assistido pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Dourados
Destinatário:
(id 0d6c524).
COLH ENGENHARIA EIRELI - EPP
Sendo assim, em razão da presença dos pressupostos
estabelecidos na Lei n. 5.584/70, ou seja, estar a parte assistida por
FABIANO GOMES DE MOURA
sindicato da categoria profissional e de encontrar-se em situação
0024828-78.2015.5.24.0022
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
Decisão
sustento ou da respectiva família (Súmula 219 do TST), supro a
Processo Nº RTOrd-0024833-03.2015.5.24.0022
omissão apontada para deferir o pedido em questão para condenar
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251
a empresa reclamada ao pagamento de honorários assistenciais
Vistos.
que ora arbitro em 15% do valor da condenação.
1. Verifico tratar-se de matéria de direito, que dispensa a produção
Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da
de prova oral, assim, determino a intimação das partes para que, no
parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e
prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem
pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
produzir, justificando-as.
nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita:
2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, inclua-se em pauta
para encerramento da instrução processual, ficando as partes
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
dispensadas de comparecer.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res.
178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
rsornas
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os
embargos de declaração opostos contra sentença.
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelo
reclamante JOSÉ CARLOS SOARES e, no mérito, ACOLHOOS,nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Dourados-MS, 29 de setembro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0024869-79.2014.5.24.0022
AUTOR
ELIZETE ARRUDA MARTINS
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE ARRUDA MARTINS
Marco Antonio Miranda Mendes
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizada guia
para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
Destinatário:
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
ELIZETE ARRUDA MARTINS
0024869-79.2014.5.24.0022
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024843-13.2016.5.24.0022
AUTOR
ITAMAR MONTEIRO
ADVOGADO
Thiago Moraes Marsiglia(OAB:
15551/MS)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Marcos Hideki Kamibayashi(OAB:
14580/MS)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024871-83.2013.5.24.0022
AUTOR
VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAMARGO
ROQUE(OAB: 6447/MS)
RÉU
TAC MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA - EPP
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
DESPACHO
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
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silêncio será interpretado como concordância.
Destinatário:
VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
0024871-83.2013.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024889-70.2014.5.24.0022
AUTOR
CEZARIO CELESTINO CARVALHO
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
RÉU
São Fernando Açúcar e Alcool
ADVOGADO
CAROLINA MIRANDA LEITE(OAB:
12893/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
252
Processo Nº RTOrd-0024917-67.2016.5.24.0022
AUTOR
LOZAIR ALVES SERAFIM
ADVOGADO
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
RÉU
AWF SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA - ME
RÉU
ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
RÉU
AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LOZAIR ALVES SERAFIM
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, retirar a CTPS
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZARIO CELESTINO CARVALHO
- São Fernando Açúcar e Alcool
do autor na secretaria e proceder às anotaçõs determinadas na
Decisão de Id 745a45f.
Destinatário:
INTIMAÇÃO
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimada para, terem ciência
LOZAIR ALVES SERAFIM
0024917-67.2016.5.24.0022
sobre o cálculo juntado aos autos no prazo comum de cinco dias. O
silêncio será interpretado como concordância.
Destinatário:
CEZARIO CELESTINO CARVALHO
São Fernando Açúcar e Alcool
0024889-70.2014.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0024896-62.2014.5.24.0022
AUTOR
CELSO REZENDE SILVEIRA
ADVOGADO
ADRIANO FRANCISCO
CUSTODIO(OAB: 130459/MG)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA VALE DO
SAO SIMAO
ADVOGADO
MARCELLA DE FARIA PAES LEME
BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO
DANYEL VICTOR DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 140127/MG)
ADVOGADO
Ricardo Augusto Nascimento Pegolo
dos Santos(OAB: 9938/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Despacho
Processo Nº RTOrd-0024919-37.2016.5.24.0022
AUTOR
PAULO AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
RÉU
AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA LTDA - ME
RÉU
ELDORADO BRASIL CELULOSE SA
RÉU
AWF SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA - ME
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO REZENDE SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado de que foi
expedida Certidão de Crédito em seu favor e que se encontra
disponível no sistema para impressão.
Destinatário:
CELSO REZENDE SILVEIRA
0024896-62.2014.5.24.0022
Intimação
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PJe n. 0024919-37.2016.5.24.0022
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Sentença
AUTOR: PAULO AMANCIO DA SILVA
RÉU: AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, SEARA
ALIMENTOS LTDA, ELDORADO BRASIL CELULOSE SA, AWM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos.
253
Processo Nº RTOrd-0024952-95.2014.5.24.0022
AUTOR
FELIPE JESUS DA SILVA
ADVOGADO
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
RÉU
IGREJA PENTECOSTAL DEUS E
AMOR
ADVOGADO
JAMES ROMILDO LUZ
MARQUES(OAB: 106546/SP)
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
1. A Orientação SECOR/GP 01/2014 foi revogada recentemente
pela Orientação SECOR 01/2016, de 02/09/2016. Esta última
reconheceu a atribuição dos juízos de primeiro grau para gerir a
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE JESUS DA SILVA
- IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR
atividade jurisdicional, inclusive quanto ao procedimento legal, não
obstando a continuidade do procedimento recomendado na
Orientação revogada. Os motivos que ensejaram a publicação da
Orientação 1/2014 ainda subsistem. O número de ações novas
PODER JUDICIÁRIO
continua aumentando, há necessidade de fracionamento das
JUSTIÇA DO TRABALHO
audiências e nos processos em que figuram entes públicos ou
demandados que notoriamente adotam política não conciliatória a
audiência inicial é meramente formal, resultando em conciliação
frustrada e desperdício de horários da pauta.
2. Assim, determino a notificação do(a) reclamado(a) para
apresentar defesa no Sistema PJE-JT, acompanhada de
documentos que a instruem, no prazo de trinta dias, pena de revelia
e confissão quanto a matéria de fato (art. 319 do CPC c/c art. 769
da CLT). Em complemento ao despacho de id b0297ba, defiro o
pedido de notificação das reclamadas AWF Serviços e Transportes
Ltda - ME e AWM - Transporte Rodoviário de Carga Ltda - MEl, id
990208b, por meio de edital.
3. Retire-se o processo da pauta de audiências de conciliação.
4. Apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para, querendo,
se manifestar, no prazo de dez dias. Não apresentada a defesa,
intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito.
5. Se apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, o
prazo para manifestação do excepto será de 24 (vinte e quatro)
horas.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco
Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º 0024952
-95.2014.5.24.0022, entre as partes: FELIPE JESUS DA SILVA e
IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR, reclamante e reclamada,
respectivamente.
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
litigantes.
Partes ausentes.
Inconciliados.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
FELIPE JESUS DA SILVA ajuizou a presente ação contra IGREJA
PENTECOSTAL DEUS E AMOR, pleiteando, em síntese, a
declaração da existência de vínculo parcial de emprego; diferença
6. Decorrido o prazo do dez dias do reclamante, item 3, inclua-se na
pauta e intimem-se as partes.
7. Intime-se o(a) reclamante, inclusive para retirar sua CTPS em
secretaria.
de aviso prévio; a retificação da CTPS quanto a data de início do
vínculo, e, quanto ao final do vínculo, em decorrência da projeção
do aviso prévio; a condenação ao pagamento de acúmulo de
função; horas extras e reflexos, inclusive pelo labor em domingos e
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente.
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
feriados; intervalo intrajornada; adicional noturno; verba a título de
ganhos eventuais; indenização por dano moral; multas alusivas aos
artigos 467 e 477 da CLT; e, indenização por perdas e danos pela
contratação de advogado. Pede sejam concedidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
50.000,00. juntou documentos.
A reclamada apresentou defesa (id efe9f45), com preliminar de
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254
ocorrência da prescrição bienal e qüinqüenal e a litigância de má-fé.
registro, diferença salarial alusiva a piso da categoria, diferença de
No mérito contestou os pedidos e pugnou pela improcedência da
aviso prévio, indenização de férias, 13º salário, FGTS e multa
ação. As partes compareceram à audiência inicial, restando
rescisória
infrutífera a tentativa de conciliação )id b74e4f3).
A empresa acionada nega a ocorrência dos fatos e afirma que o
Impugnação apresentada pela parte autora conforme id 4221280.
vínculo se deu no período anotado na inicial.
Na audiência de instrução (id e4d73a1), as partes prestaram
Na audiência inicial o reclamante prestou os seguintes
esclarecimentos, fixaram pontos controvertidos para prova
esclarecimentos:
testemunhal, sendo realizada a oitiva de uma testemunha.
Oitiva da testemunha da acionada, via precatória, conforme id
"1- O reclamante afirma que trabalhou na rádio da reclamada como
cfa10f1.
operador de rádio de 01/06/2008 à 22/04/2014, mas foi registrado
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
apenas no período de 01/07/2010 à 22/04/2014.
processual. Razões finais remissivas pela reclamada e proposta
1.1 - Que embora tivesse sido contratado como operador de áudio e
final prejudicada.
a programação da rádio fosse baseada na retransmissão da rádio
II - FUNDAMENTAÇÃO
de São Paulo, havia janelas de horários destinados a programação
1 - DOS PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE
local. Nessas janelas o reclamante fazia locução das campanhas
SENTENÇA
das 18 igrejas locais e também comentava testemunhos de fiéis.
Admissão: a ser verificada em tópico específico
Que essas locuções locais foram proibidas no final de 2012 em
Demissão: a ser verificada em tópico específico
diante e a partir daí o reclamante e nenhum outro operador de áudio
Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na
fez locução.
falta de algum documento, utilize-se a média dos três meses
1.2 - O reclamante afirma que no período sem registro trabalhou no
posteriores. Insuficiente o critério, utilize-se a média dos três meses
período da manhã das 6h00 às 12h00, salvo por três meses em
anteriores.
meados de 2009 quando trabalhou na Usina São Fernando no
2 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL
horário administrativo das 7h00 às 17h00 e no mês de junho de
A empresa acionada alegou a ocorrência da prescrição bienal em
2010, quando trabalhou na Viação Medianeira das 7h00 às 17h00.
face do vínculo que se pretende ver reconhecido, em face de ter
No período em que esteve empregado na Usina São Fernando e na
havido a interrupção da prestação de serviços em razão do vínculo
Viação Medianeira, o reclamante afirma que trabalhou para a
mantido com a empresa Medianeira.
reclamada das 0h00 às 6h00. Que nesse período da madrugada o
A análise da questão da ocorrência da prescrição bienal se
reclamante não fez locução, só fez locução quando trabalhou de
confunde com o mérito do pleito de reconhecimento parcial do
manhã.
vínculo, ocasião em que será apreciada.
1.3 - O reclamante afirma que no período registrado trabalhava no
O reclamante foi admitido em 01/07/2010 e ingressou com a ação
período da manhã das 6h00 às 12h00 às quintas, sextas, sábados e
em 15/07/2014. Assim, com fulcro no art. 5º, inc. XXIX, da
domingos, às segundas trabalhava à tarde das 12h00 às 18h00, nas
Constituição Federal, não restou configurada a ocorrência da
terças trabalhava de madrugada das 0h00 às 6h00 e às quartas
prescrição qüinqüenal.
folgava. O reclamante afirma que só fazia locução quando
Registro que a análise da questão da ocorrência da prescrição
trabalhava de manhã e a tarde, na madrugada não havia locução.
qüinqüenal no período de 01/06/2008 a 30/06/2010, se confunde
1.4 - O reclamante afirma que as janelas de programação local
com o mérito do pleito de reconhecimento parcial do vínculo,
ocorriam das 6h00 às 7h00, das 10h00 às 11h00, das 13h00 às
ocasião em que será apreciada.
14h00 e das 16h00 às 17h00, e eram nesses horários que fazia
3 - DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO DE
locução. Nos demais horários estava retransmitindo a programação
EMPREGO.
de São Paulo. Que na programação local também ocorria de
RETIFICAÇÃO
DA
CTPS
E
VERBAS
DECORRENTES
transmitirem gravações do Pastor de Dourados, mas que essa
Afirmou o autor que laborou para a acionada no período de
gravação era de poucos minutos, não ultrapassando 5 minutos e o
01/06/2008 a 22/04/2014, porém a CTPS somente foi anotada em
restante da programação o depoente fazia locução, todos os dias
01/07/2010. Requereu o reconhecimento parcial do vínculo, bem
durante as janelas locais.
como a condenação da acionada à proceder a retificação da CTPS,
1.4.1 - Que nos horários de retransmissão da programação de São
bem como pagar indenização por danos morais em face da falta de
Paulo o reclamante passava o tempo lendo um livro, lendo a Bíblia
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e também podia tomar um lanche. O lanche trazia de casa ou pedir
pequena ajuda no valor de R$ 300,00.
pelo disk entrega. Que há uma padaria na esquina da rádio e o
Na análise dos dois depoimentos, a meu ver, entendo restar
empregado da padaria subia para levar o lanche.
comprovado que o reclamante prestava serviços de obreiro
2 - O reclamante esclarece que foi obreiro da Igreja Pentecostal
voluntário da igreja e pastor de uma comunidade, sem o
Deus é Amor, a título de colaboração gratuita, no período de 2007 a
auferimento de salários, já que se tratava de serviços voluntários,
janeiro de 2014, sendo o responsável de uma congregação da
sendo contratado, conforme depoimento da testemunha José Vieira
igreja central. O reclamante era pastor da congregação. Que
Andrade, no ano de 2010, o que confere com o registro da CTPS.
todavia, por volta de abril de 2008 foi instalada a rádio 24 horas em
Registro por oportuno que em nenhum momento a testemunha do
Dourados e o reclamante foi convidado para trabalhar na rádio, mas
autor afirmou, de forma categórica, que o trabalho no período sem
não na qualidade de obreiro, mas sim na qualidade de empregado.
registro se deu mediante a paga de salário, já que não soube
Que durante o período sem registro recebia o pagamento de uma
esclarecer a que título houve o pagamento da ajuda no valor de R$
ajuda de custo no valor de R$ 300,00. Que esses R$ 300,00 eram
300,00. Já a testemunha da acionada foi categoria em afirmar que o
pagos porque a rádio não poderia ficar sozinha, e se a ANATEL
reclamante foi por ele contratado para laborar na rádio em 2010.
fizesse uma visita e não houvesse ninguém presente, multaria a
Nesse sentido, por se tratar o reconhecimento parcial do vínculo de
rádio. Que nas janelas da programação o reclamante fazia
fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele o ônus da prova da
divulgação de todas as igrejas, inclusive da sua própria
sua ocorrência, mister do qual entendo que não se desincumbiu,
congregação em que era pastor."
motivo pelo qual rejeito o pedido em questão, bem como os pleitos
dele decorrentes, como a retificação da CTPS quanto a data de
Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido
entrada e de saída, diferenças salariais entre o salário pago e o piso
para prova testemunhal esclarecer se o reclamante trabalhou na
da categoria, diferença de aviso prévio, férias, 13 salário, FGTS e
rádio no período de 01/06/2008 a 30/06/2010 e se o labor se deu de
multa fundiária bem como o de indenização por danos morais pela
forma gratuita ou remunerada e quanto recebia no período sem
falta de registro do contrato de trabalho.
registro (id e4d73a1).
4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
A testemunha do autor, Sr. Roberto Oliveira da Silva, alegou que
Alegou o reclamante que no desempenho do labor acumulava as
laborou para a acionada de 01/04/2008 a meados de 2014, sendo
funções de operador de áudio e de locutor até o final de 2012,
registrado como empregado a partir de agosto/2008. Afirmou que o
ocasião em que as locuções foram proibidas pela acionada.
reclamante passou a laborar na rádio como operador de áudio e
Requereu fosse a acionada condenada ao pagamento de plus
locução a partir de julho/2008 e que estava submetido a escala de
salarial no importe de 20% do salário base.
serviços, às vezes de manhã, a tarde ou de madrugada e que
A empresa acionada afirma que o reclamante exerceu apenas a
desenvolvia jornada de 6 horas diárias a semana toda, com uma
função de operador de áudio, negando que tenha exercido a função
folga; que no período em que o reclamante laborou sem registro
de locutor.
ganhava ajuda no valor de R$ 300,00 por mês; que se tratava de
Passo à análise.
ajuda por que não recebia salário; que o reclamante, no período em
Consta do art. 3º da Lei 6.615/78, a seguinte redação:
que trabalhou para a acionada, era também obreiro voluntário da
igreja e pastor de uma comunidade; que pelo serviço de pastor
"Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos
nada recebia.
desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de
De acordo com o depoimento da testemunha da acionada, Sr. José
programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e
Vieira de Andrade (id cfa10f1), trabalhou como pastor da igreja de
gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão
Dourados nos anos de 2010 a 2012; que o reclamante trabalhava
sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
na rádio e comparecia na sede da igreja para suas orações; que
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta
contratou o reclamante para trabalhar na rádio.
lei, empresa de radiodifusão:
Pelo depoimento da testemunha da acionada emerge que o
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras
reclamante foi contratado para laborar na rádio na atividade de
que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou
operador de áudio, no ano de 2010. Já pelo depoimento da
de televisão;
testemunha do autor, extraio que prestou serviços na rádio da igreja
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas
a partir de julho/2008, mas que não recebia salário, apenas uma
para empresas de radiodifusão;
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c) a entidade que execute serviços de repetição ou de
De acordo com o depoimento da testemunha da acionada, Sr. José
retransmissão de radiodifusão;
Vieira de Andrade, o reclamante foi por ele contratado em 2010
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem
para laborar na atividade de operador de áudio e que nunca fez
serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer
locução.
natureza;
No caso, a testemunha da acionada negou que o autor laborasse na
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em
atividade de locução, sendo que a testemunha do reclamante
sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens,
afirmou que ele começou a trabalhar na rádio como operador de
comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de
rádio e fazendo locução, restando nebulosa a questão.
radiodifusão.
Mas, mesmo que se tome por veraz o depoimento da testemunha
do autor, emerge daí o fato de que o reclamante teria iniciado o
Consta dos autos que o reclamante exercia a função de operador
labor na acionada já exercendo as atividades de operador de áudio
de áudio e que no local eram realizadas transmissões de programas
e fazendo locução, logo, não haveria que se falar em acúmulo de
de São Paulo e gravação de voz do pastor local. Nesse sentido,
função, já que teria sido contratado para exercer ambas as
entendo que a acionada deve ser enquadrada como empresa de
atividades.
radiofusão.
Sendo assim, não verificada a ocorrência do acúmulo de função,
O enquadramento e a vinculação sindical dos empregados se dão
julgo improcedente o pleito.
pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria
5 - DAS CLÁUSULAS DE GANHOS EVENTUAIS
econômica, quanto em relação à categoria profissional. Assim, cada
Afirmou o autor que as convenções coletivas contém cláusulas de
estabelecimento (matriz, filial, sucursal, agência etc.) deve sofrer o
ganhos eventuais/abono, devida aos trabalhadores, as quais não
enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial
lhe foram pagas.
onde se encontra.
A empresa acionada se limitou em afirmar que as convenções
No que se refere às convenções coletivas, estas foram firmadas por
carreadas aos autos não são a ela aplicáveis.
sindicato com base em São Paulo.
A questão da aplicabilidade das CCTs foi objeto de análise no
Sendo assim, entendo que as convenções coletivas de trabalho
capítulo anterior, devendo ser observada no caso a sua
coligidas aos autos pelo reclamante não são aplicáveis ao caso
inaplicabilidade, o que leva à rejeição do pleito em questão.
concreto.
6 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DATA BASE - ARTIGO 9º DA
Na audiência de instrução (id e4d73a1), as partes fixaram como
LEI 7.238/84
ponto controvertido para prova testemunhal esclarecer se o
Requereu o reclamante pedido de indenização adicional prevista no
reclamante fazia as tarefas de operador de áudio e locução de
art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.283/84, em razão de alegar que o
forma cumulada e que tipo de locução fazia e em que horários.
contrato de trabalho foi interrompido na data de 29/04/2014,
O acúmulo ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua
observada a integração do aviso prévio, sendo que a data-base
própria função, exerce, de forma não excepcional ou eventual, a de
para o seu reajuste salarial se deu no dia 01/05/2014.
outro cargo.
No caso o aviso foi dado no dia 15/03/2014, sendo o contrato
A legislação trabalhista não traz norma específica que autorize o
encerrado no dia 22/04/2014.
deferimento de diferenças salariais na hipótese de acúmulo de
As convenções coletivas coligidas aos autos apontam a data de 1º
função, a exceção do radialista (Lei nº 6.615/78, art. 13), sendo este
de maio como sendo a data-base da categoria, estando, em tese, a
o caso dos autos.
demissão dentro do trintídio antecedente ao aludido reajuste da
A testemunha do autor, Sr, Roberto Oliveira da Silva, afirmou em
categoria, o que importaria na procedência da pretensão.
seu depoimento que o reclamante começou a trabalhar na rádio
Acresce que as convenções coletivas juntadas aos autos não são
como operador de rádio e fazendo locução, a partir de junho de
aplicáveis ao reclamante, conforme decisão em parágrafo anterior,
2008; que o serviço de locução consistia em informar pela rádio o
não havendo nos autos a prova da data-base, motivo pelo qual julgo
endereço de igrejas e comentar testemunhos de fiéis; que durante
improcedente o pedido.
as janelas gravavam um depoimento e o levavam para ser
7 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
transmitido na rádio, sendo que ao final faziam comentários com
Afirma o autor que laboraja jornada de 6 horas no período diurno e
enfoque religioso; que no serviço da rádio o operador de
acima de 6 horas no período noturno, fazendo jus ao intervalo
áudio/locutor trabalha sozinho.
intrajornada de 15 minutos e 1 hora, respectivamente.
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A empresa acionada negou a ocorrência dos fatos e afirmou que o
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
intervalo era regularmente usufruído.
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Para dirimir a questão, as partes fixaram como ponto controvertido
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
esclarecer qual o intervalo intrajornada do reclamante.
CLT,com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
Na audiência de instrução (id e4d73a1), em face da acionada ter
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
mais de 10 empregados e não ter juntado aos autos os cartões de
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
ponto, pelo juízo foi invertido o ônus da prova, presumindo-se que o
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
reclamante cumpriu a jornada declinada na inicial.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
O reclamante afirmou que laborava no período da manhã das 6
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
horas às 12 horas, às quintas, sextas, sábados e domingos;
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
trabalhava das 12 horas às 18 horas às segundas; e, de
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
madrugada, da meia noite às 6 horas, nas terças, folgando nas
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
quartas.
CLT. (Grifei).
A testemunha do reclamante, Roberto Oliveira da Silva, afirmou que
Passo a decidir, via de consequência, no sentido de que a
consumiam lanche na própria mesa, ao lado da mesa de áudio, na
supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, obriga o
sala de transmissão. Já a testemunha da acionada, José Vieira de
empregador a remunerar o intervalo integral, justamente em virtude
Andrade, alegou que sem sempre presenciou o reclamante tirar seu
de a pausa para repouso e alimentação consistir em intervalo
intervalo, pois ficava apenas 1 hora pela manhã e 1 hora pela tarde.
imprescindível para o empregado recompor suas forças, refletindo
No caso restou demonstrado pelos depoimentos, que o reclamante
norma de proteção a saúde do trabalhador.
não podia se ausentar do local para tomar refeições, evidenciando-
O interregno deve ser remunerado com o adicional de 50%, pois
se assim que o intervalo intrajornada não era usufruído, sendo
assim determina o art. 71, §4º, da CLT, não se falando em aplicação
forçoso concluir que, no período noturno, já que o labor se dava de
de adicional de horas extras previsto em norma coletiva.
meia noite às 6 horas, ultrapassava o limite de 6 horas,
Perfilho do entendimento consubstanciado na aludida súmula supra,
considerando-se a redução da hora noturna, sendo devido o
que dispõe que o intervalo suprimido possui natureza salarial e,
adicional de 1 hora.
portanto, repercute no cálculo de outras parcelas de natureza
No que se refere às demais jornadas que se davam no período
salarial.
diurno, o intervalo deverá ser de 15 minutos diários.
Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora
Embora tenha decidido que o intervalo intrajornada suprimido
diária, na jornada noturna, e de 15 minutos diários, na jornada
parcialmente obriga o empregador ao pagamento apenas do tempo
diurna, nos dias efetivamente trabalhados, devidos no período do
suprimido, reformulo meu posicionamento e me alinho com a
vínculo, segundo os critérios estabelecidos na fun damentação.
jurisprudência dominante do TST:
Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias +
SUMULA 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e, DSR (com incidência
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
reflexa deste nas demais verbas anteriormente nominadas),
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354,
observada a limitação do pedido.
380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
8 - DA JORNADA DE TRABALHO
e 27.09.2012
O autor afirmou que a jornada dos profissionais do rádio é de 5
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
horas, sendo que sua jornada normal de labor era de 6 horas.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Requer a condenação da acionada ao pagamento pelo labor extra.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Conforme analisado no capítulo anterior, foi invertido o ônus da
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
prova, presumindo-se que o reclamante cumpria a jornada
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
declinada na inicial.
da hora normal de trabalho(art. 71 da CLT), sem prejuízo do
Para dirimir a questão, as partes fixaram como ponto controvertido
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
esclarecer quais os reais horários de trabalho cumpridos pelo
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
reclamante.
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
A testemunha da acionada, Sr. José Vieira de Andrade afirmou que
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
o reclamante cumpria jornada de 6 horas diárias com uma folga
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semanal.
O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maurício
Dessa forma, extraio que o reclamante laborava no período da
Godinho Delgado[1], não obstante entender que o descanso aos
manhã das 6 horas às 12 horas, às quintas, sextas, sábados e
domingos é necessário para a manutenção das relações do
domingos; trabalhava das 12 horas às 18 horas às segundas; e, de
empregado com seus familiares e com a comunidade onde se
madrugada, da meia noite às 6 horas, nas terças, folgando nas
encontra inserido, assevera que a coincidência do descanso
quartas.
semanal com o domingo é preferencial e não absoluta, senão
No capítulo anterior, intitulado "das diferenças salariais por acúmulo
vejamos:
de função", este juízo entendeu que a acionada deve ser
A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo
enquadrada como empresa de radiofusão.
sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A CLT já a
O artigo 18º, II, da lei n. 6.615/78 prevê que a duração normal da
estabelecia (art. 67), a Lei n. 605/49 a reiterou (art. 1º), e a Carta de
jornada do radialista é de 6 horas para a transmissão de sons e
1988 determinou-a expressamente (art. 7º, XV). A coincidência,
imagens, sendo esta a atividade do autor.
contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a
No caso, restou comprovado que a jornada do reclamante era de 6
funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa
horas diárias, no período diurno, de quinta à segunda, e no período
coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém,
noturno às terças, folgando nas quartas.
organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de
Nessa senda, observada a redução da hora noturna, denoto a
modo a permitir a incidência periódica em domingos de 1 d.s.r.
existência de labor extra além da 6ª hora diária, havendo diferenças
Nessa escala, tem-se admitido que a cada 7 semanas laboradas o
a serem adimplidas.
empregado folgue, pelo menos, em 1 domingo (critério especificado
8.1 - Domingos e feriados:
pelo art. 2º da Portaria n. 417/66, do Ministério do Trabalho)". (grifo
Afirmou o autor a ocorrência de labor em dias de domingos e
nosso)
feriados sem a devida contraprestação. A empresa acionada
No caso das empresas de radiofusão, excluídos os escritórios, essa
afirmou que havia folgas semanais e que eventuais domingos e
permissão se fez permanente pelo Ministro do Trabalho, através do
feriados laborados foram pagos ou compensados.
regulamento do artigo 7º, do Decreto 27.048/49, in verbis:
Em face da inversão do ônus da prova, cabe à acionada a prova do
alegado, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada
Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o
na inicial.
disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de
Realizada a oitiva de testemunha, restou comprovado o labor aos
repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da
domingos, das 6 horas às 12 horas. Olvidou-se a reclamada em
relação anexa ao presente regulamento.
comprovar a compensação ou pagamento pelo labor nos dias de
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
domingos e feriados, militando-se em favor do autor a presunção de
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
que tal não ocorreu.
1) ...
Passo à análise.
2) Empresas de radiofusão, televisão, de jornais e revistas
No que se refere aos dias de repouso (domingos e feriados), a
(excluídos os escritórios). (Grifei).;
Constituição Federal garante aos trabalhadores, urbanos e rurais,
Desta forma, emerge com clareza a existência de permissão legal e
descanso semanal preferencialmente aos domingos (CF, artigo 7º,
permanente do Ministro do Trabalho no sentido de autorizar o labor
XV).
nos dias destinados ao repouso (domingos e feriados), sendo a
Na esfera infraconstitucional prevê a Lei 605/49 o descanso
folga, no caso, usufruída nas quartas.
preferentemente aos domingos, havendo a possibilidade de
Rejeito.
exceção, isto é, de se conceder o descanso remunerado em outro
No que se refere aos dias de feriados, olvidou-se a acionada em
dia da semana.
comprovar a devida compensação ou pagamento em dobro.
Não obstante, o trabalho nos descansos semanais deve ser
Sendo assim, devido o pagamento, no curso do vínculo, dos dias de
precedido de prévia permissão ministerial (CLT, artigo 68, caput),
feriados, com adicional de 100%.
esta de maneira transitória ou permanente, sendo a última para as
8.2 - Conclusão:
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
Segundo as premissas acima, analisando-se os cartões de ponto
devam ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do
em confronto com os recibos de pagamento, concluo que há horas
Trabalho especificá-las (CLT, artigo 68, parágrafo único).
extras impagas.
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Por essa razão condeno a reclamada a pagar ao reclamante as
prevista no art. 467 da CLT.
horas extras devidas, incluindo-se os dias de feriados, no período
No que se refere à multa alusiva ao artigo 477 da CLT, verifico do
do vínculo, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
TRCT que o autor foi dispensado na data de 15/03/2014, data do
As horas extras foram habituais e por isso defiro reflexos no saldo
afastamento, ocorrendo a homologação no dia 16/04/2014, fora,
de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º
portanto, do prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, "b", da CLT,
salário, FGTS e multa de 40%, e DSRs (com incidência reflexa
motivo pelo qual condeno a acionada ao pagamento da multa em
deste nas verbas anteriormente nominadas).
questão.
Parâmetros para liquidação:
11 - da INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA
1) Deverá ser observada a jornada declinada pelo juízo na
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
sentença, sem intervalo intrajornada;
O reclamante livremente contratou advogado particular em vez de
2) Consideram-se extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária
buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de
ou 30ª hora semanal;
classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%.
3) Divisor de 280 horas;
Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria
4) Adicional de horas extras de 50% para trabalhos de quinta à
jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser
terça e 100% para dsr e feriados não compensados na mesma
limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato.
semana;
Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de
5) Os adicionais de insalubridade e noturno compõe a base de
que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da
cálculo das horas extras, quando devido;
contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída
6) Redução da hora noturna em 52'30". Considera-se hora noturna
pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis:
a trabalhada entre 22h00min e 5h00min. Reputar-se-ão horas
noturnas as trabalhadas em prorrogação da jornada noturna,
"PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o
(súmula 60, II, do TST).O cálculo da hora extra noturna observará o
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
seguinte parâmetro: cálculo da hora normal acrescida do adicional
contratação de advogado."
noturno e, sobre o montante, será aplicado o adicional de hora
extra.
Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação
7) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a
jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do
mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal,
9 - DO adicional noturno
julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos
Requereu o autor fosse a empresa acionada compelida a efetuar o
pela contratação de advogado.
pagamento do adicional pelo labor no período noturno.
A acionada afirmou na defesa que eventual labor no período
12 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
noturno foi devidamente pago.
Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
Em capítulos anteriores foi verificado que nas terças o labor se dava
gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada
da meia noite às 6 horas, restando evidenciado o labor noturno.
aos autos.
Dos recibos coligidos aos autos não constam o pagamento do
13 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
adicional noturno.
Requereu a reclamada fosse o autor declarado como litigante de má
Dessa forma, julgo procedente pedido para condenar a empresa
-fé.
acionada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%
Entendo que o reclamante não infringiu as normas constas do
sobre a hora normal, no período do vínculo.
NCPC alusivas à litigência de má-fé, vez que a pretesão deduzida
Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias
não se deu em ofensa a texto expresso de lei, bem como não houve
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e DSRs (com
alteração da verdade dos fatos e nem o intuido de conseguir
incidência reflexa deste nas verbas anteriormente nominadas).
objetivo ilegal, ou a prática de conduta temerária ou protelatória,
10 - DAs MULTAs PREVISTAs NOs ARTs. 467 e 477 DA CLT
sendo os fatos esclarecidos em audiência. Rejeito.
Inexistia verba rescisória incontroversa a ser paga na audiência
14 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
inaugural, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
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260
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA
6) Adicional noturno;
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
7) Reflexos do adicional noturno nas férias + 1/3, FGTS e multa de
E do IBGE).
40%;
Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
8) Reflexos do adicional noturno no saldo de salário, aviso prévio
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
indenizado, 13º salário, e, DSR (com incidência reflexa deste nas
8.177/91.
demais verbas anteriormente nominadas); e,
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
9) Multa alusiva ao artigo 477, § 6º, "b", da CLT.
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
da Lei.
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
Súmula n. 23, in verbis:
Arcará o reclamante com o Imposto de Renda devido. As partes
responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei.
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
à somatória dos itens 01, 02, 03, 05, 06 e 08 do dispositivo, por
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
serem as de natureza salarial.
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais.
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E
Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre
para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a
R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação.
partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a
Intimem-se as partes.
TRD.
O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da
Marco Antônio Miranda Mendes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras
constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita
[1] Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada
Editora LTr, 10ª Edição, pág.905.
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora.
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
litigam FELIPE JESUS DA SILVA e IGREJA PENTECOSTAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
DEUS E AMOR, decido julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada a
pagar-lhe, após regular liquidação de sentença, as seguintes
parcelas:
1) Intervalo intrajornada com adicional de 50%;
2) Horas extras;
3) Dobra legal pelo labor em dias de feriados;
4) Reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e dobra legal
pelo labor em dias de feriados, nas férias + 1/3, FGTS e multa de
Processo Nº RTOrd-0025028-22.2014.5.24.0022
AUTOR
MILENI CHAVES AGUIAR
ADVOGADO
LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB:
13186/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho no
INTERESSADO
Município de Dourados
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
40%;
5) Reflexos das horas extras, do intervalo intrajornada e dobra legal
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENI CHAVES AGUIAR
pelo labor em dias de feriados, no saldo de salário, aviso prévio
indenizado, 13º salário, e, DSR (com incidência reflexa deste nas
demais verbas anteriormente nominadas).
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INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
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261
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
DECISÃO
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
Vistos.
silêncio será interpretado como concordância.
1. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO
os Embargos à Execução ofertados pela reclamada à petição ID-
Destinatário:
7556b94.
MILENI CHAVES AGUIAR
2. Intime-se a parte adversa para apresentar contrariedade no prazo
0025028-22.2014.5.24.0022
de cinco dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025090-62.2014.5.24.0022
AUTOR
MARAIZA MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. (edpc)
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAIZA MARTINS RIBEIRO
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Sentença
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Processo Nº RTOrd-0025112-86.2015.5.24.0022
AUTOR
ANGELA LEONORA SANCHE
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
TESTEMUNHA
POSTO DE SAÚDE DE VILA RICA
TESTEMUNHA
HOSPITAL MUNICIPAL MARIA DOS
SANTOS BASTOS
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
Destinatário:
MARAIZA MARTINS RIBEIRO
0025090-62.2014.5.24.0022
Decisão
Processo Nº RTOrd-0025111-04.2015.5.24.0022
AUTOR
ANGELA LEONORA SANCHE
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA LEONORA SANCHE
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA LEONORA SANCHE
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco
Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º
JUSTIÇA DO TRABALHO
00025112-86.2015.5.24.0022, entre as partes ANGELA LEONORA
SANCHE e BRF S/A, reclamante e reclamada, respectivamente.
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0025111-04.2015.5.24.0022
EXEQUENTE: ANGELA LEONORA SANCHE
EXECUTADA: BRF S.A.
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litigantes.
Partes ausentes.
Inconciliados.
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262
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
no processo do trabalho, naqueles casos em que o trabalhador se
SENTENÇA
depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa da
I - RELATÓRIO
empregadora. Não me parece o caso dos autos, já que com a
ANGELA LEONORA SANCHE ajuizou a presente ação contra BRF
realização da perícia, a questão da prova alusiva à doença e seus
S/A, alegando,em síntese, que desenvolveu doença ocupacional e
desdobramentos não apresenta obstáculos intransponíveis à parte
vindica seja declarada a inversão do ônus da prova e determinada a
reclamante.
emissão da CAT, a readaptação de função, bem como a
Passo a análise do pleito de indenização.
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
Afirmou o perito que a autora, de acordo com exames
e materiais. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
complementares, encontra-se acometida das seguintes
judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 100.000,00. Juntou
enfermidades:
documentos.
i) Doenças dos ombros - Tendinopatia do supra espinhal
Pela decisão id 24f3be5, foi rejeitado o pleito de antecipação de
bilateralmente, com prejuízo funcional de 30%, de forma temporária,
tutela no sentido de determinar a redaptação de função da
sendo as lesões de natureza levíssima, com previsão de
reclamante.
recuperação no prazo de 6 a 9 meses, caso se submeta ao
A reclamada apresentou defesa (id d814654). No mérito contestou
tratamento proposto; e,
os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As partes
ii) Doença da coluna lombar - Presença de 6 vértebras lombares
compareceram à audiência inicial (id f570b6d), restando infrutífera a
com Vertebra de transição (VT); Textura óssea normal; Osteófitos
tentativa de conciliação. Pelo juízo foi determinada a realização de
marginais anteriores e laterais; Hipertrofia das facetas articulares
providências, com a designação da realização de perícia técnica,
das lâminas interapofisárias; diminuição do espaço discal em VT-
cujo laudo foi coligido aos autos (id 8ae48fb). Parecer do médico
S1.
assistente juntado aos autos conforme id b5acb91. Foi oportunizado
Não obstante a existência do nexo técnico epidemiológico, o que
o contraditório às partes.
leva à presunção de nexo, de acordo com o perito, as lesões dos
Impugnação apresentada pela reclamante conforme id 77d5c08.
membros superiores apresentam nexo de concausalidade com o
Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução
trabalho na empresa, o que não ocorreu com a doença da coluna
processual.
lombar.
Razões finais e conciliação final prejudicadas.
Quanto à doença da coluna, relatou o perito que as atividades não
II - FUNDAMENTAÇÃO
consistem em levantamento e transporte de peso e não exige
1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE
movimentos acima de 40 graus de inclinação anterior ao tronco,
SENTENÇA
condições biomecânicas necessárias para gerar lesões discais.
Admissão: 11/11/2008
Relatou mais que a autora vértebra de transição, consistindo em
Demissão: contrato vigente
fator genético que aumenta a carga mecânica em toda a coluna
Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na
vertebral favorecendo as alterações teciduais de que a autora é
falta de algum contracheque, utilizar-se-á a média dos três meses
portadora, e, ainda, que a reclamante encontra-se dentro do
posteriores.
processo degenerativo natural do ser humano, sendo que tais fatos
2 - DOENÇA OCUPACIONAL
justificam a ausência de nexo do labor com a doença da coluna
As partes acordaram que o objeto de investigação para
lombar.
estabelecimento do nexo de causalidade com o trabalho se limitam
De acordo com o expert, em relação às doenças dos membros
às seguintes doenças: doença dos ombros (id 3406a53) e doença
superiores, que o nexo se evidenciou em razão dos seguintes fatos:
da coluna (ids 25d9427 e f4d4873)
Reconheceu a empresa acionada os laudos citados como prova das
"Considerando as condições organizacionais e biomecânica da
doenças, negando o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa.
função da mesa do peito, ocorria movimentos altamente repetitivos,
Para fins de constatação da existência de nexo e incapacidade
mais de 30 mil por dia e com grandes sobrecarga de força.
laborativa, foi designada a realização de perícia, cujo laudo foi
Associado ainda a atividade laboral que exigia que o ombro fazia
colacionado aos autos (id 8ae48fb).
elevação com rotação interna, o que favorece ao atrito dos tendões
Requereu a autora fosse aplicada a inversão do ônus da prova.
as estruturas circunvizinhas, e que este atrito se repete em média
Não restam dúvidas de que a inversão do ônus da prova é cabível
mais de 30 mil vezes ao dia levando a microtraumas gerando assim
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263
a irritação tecidual pela liberação do processo inflamatório. Devido a
Resumindo, afirmou o expert que a empresa deveria fazer
atividade repetitiva exigida pela tarefa, ocorre uma carga estática
mudanças de layout e na organização do trabalho, e fazer um
levando a uma diminuição da vascularização local tudo isto
controle sistemático e minucioso da saúde ocupacional dos
colaborando para a formação da lesão.
trabalhadores.
Considerando ainda que a atividade exercida na sala de corte é
Nesse sentido, aqui identificamos a culpa da reclamada por
altamente repetitiva, aproximadamente 30 mil movimentos, e que
negligência, furtando-se a executar a análise ergonômica com o
Silverstein em seus trabalhos consideram até 3000 movimentos
necessário rigor técnico e diligência requerida, levando-se à
como atividade segura.
presunção de que não adotou as medidas necessárias de
Considerando que função de mesa do peito na sala de corte,
prevenção e controle de doenças.
apresentou risco máximo pela RULA e risco elevado pela OCRA,
OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho a respeito das
onde diferentes ferramentas e todas orientadas pela ABNT ISO
conclusões do perito, solicitando que tome providências para que a
11228-3, apresentaram risco muito alto.
reclamada faça ou reveja sua análise ergonômica, obedecendo a
Considerando as condições organizacionais da tarefa, que além da
critérios técnicos e científicos capazes de avaliar a realidade
alta repetitividade, muita força, associado ao layout. A Ferramenta
ergonômica do ambiente de trabalho, levante corretamente os
IVRE-ARMS mostrou risco ergonômico máximo nos aspectos físico
riscos e estabeleça mecanismos para eliminação, redução e ou
para ombro e organizacional.
controle dos mesmos, evitando o adoecimento dos trabalhadores.
Levando em consideração que quando a periciada foi diagnosticada
Instrua-se o ofício com a ata de audiência, cópia a análise
com as doenças do ombro, a mesma já estava com 46 anos, idade
ergonômica da empresa, laudo pericial e sentença.
dentro do processo natural degenerativo celular."
Resta evidente que o empregador não agiu com a diligência e
cuidados necessários na preservação da saúde e da integridade do
Para a avaliação dos elementos de culpa, relatou o expert que
trabalhador.
apesar da análise ergonômica ser bem melhor se comparadas a de
De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira[1] "... as normas de
outras empresas, observou que os movimentos e posturas dos
segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas,
membros superiores não foram bem detalhados, ficando mais
não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas
sobrecarregados na atividade, em especial os ombros; sobre as
inadequadas do empregado e do empregador na execução do
ferramentas alegou não ser possível a análise pois os dados não
contrato de trabalho. Assim, como não é possível estabelecer
estavam no processo.
regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos
Recomendou que o correto seria fazer uma análise ergonômica
serviços, abrangendo cada passo, gesto, variável, atitude, forma de
criteriosa, detalhada, com uma análise mais sistemática baseada
execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se do empregador
nas ISOs 31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3, com uma
o dever de observar uma regra genérica de diligência, uma postura
análise nos conceitos ergonômicos detalhado das condições
de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções
organizacionais, cognitiva e física, analisando também os conceitos
para que o empregado não sofra lesão." Grifei.
novos da ergonomia ambiental e comportamental; fazer depois de
Por todo o exposto, restam presentes a existência do dano, do nexo
um mapeamento crítico e detalhado dos riscos, os níveis dos riscos,
de causalidade e da culpa da empresa acionada.
fazer as propostas de controle e de eliminação destes riscos, com
No que se refere ao tratamento das lesões, afirmou que este deve
um efetivo controle, por meio de um programa de prevenção dos
ser conservador, com assistência de uma equipe multidisciplinar.
riscos ergonômicos.
Asseverou o expert que o tratamento tem que ser diário, intenso e
Ao ser indagado sobre quais as providências que a reclamada
sem interrrupção, no tempo estimado de 6 a 9 meses, observando-
deveria ter tomado para evitar a doença e não tomou, respondeu
se o custo médio mensal no valor de R$ 1.858,00.
que a empresa infringiu a NR 17- no item 17-6 que fala sobre a
Acolho o parecer pericial, pois elaborado por profissional capacitado
parte organizacional da atividade. A carga de trabalho é alta, muita
e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem provas nos
força exigida, insuficiência de pausas ergonômicas, a falta de
autos capazes de infirmá-lo.
rodízio de grupos musculares, treinamento funcional para a
Registro que a reclamada discordou do laudo pericial no que se
execução da atividade laboral, um controle da saúde ocupacional
refere a existência de nexo de concausalidade com as lesões dos
mais preciso e eficiente, e, principalmente um estudo ergonômico
ombros (id b022df).
de layout.
A acionada se limitou à insurgência, sem apresentar quesitos
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suplementares no sentido de esclarecer a situação, ou laudo técnico
saúde do trabalhador em razão do trabalho, em descumprimento da
que pudesse dar sustentabilidade às suas alegações e, por
regra do art. 169 da CLT.
conseqüência, desmerecer o trabalho efetuado pelo perito do juízo,
razão pela qual rejeito a impugnação.
"Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e
A assistente técnico designada pela acionada, Dra. Adréa Ferreira
das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
Eichenber, apresentou manifestação discordando da presença do
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
nexo, afirmando que as patologias pertencem ao grupo de doenças
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
comuns que podem ter seu espectro etiológico ampliado por
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)" - grifamos.
inúmeros fatores além do trabalho. Relatou que o perito não
considerou fatores extra-laborais e degenerativos.
Assim, condeno a reclamada a emitir a CAT relativo às doenças
O nexo foi de de concausa, portanto, foi considerada a existência de
dos membros superiores (ombros direito e esquerdo -
fatores extra-laborais, fazendo o expert alusão à idade (processo
ultrassonografias datadas de 06/06/2012 - ids 0120e78 e fcb7ab2),
degenerativo).
no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de
Na verdade a assistente apresentou uma análise das doenças de
multa de R$ 1.000,00 revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao
forma generalizada, mais conceitual, sem se aprofundar na relação
Trabalhador). A CAT deverá ser emitida noticiando a ocorrência da
doença-trabalho, motivo pelo qual entendo que não se verificou o
doença ocupacional, a partir da data em que ocorreu o primeiro
apontamento de elementos necessários a macular a conclusão do
diagnóstico.
perito do juízo.
Desta forma, declaro como marco do reconhecimento das doenças
A perita assistente apresentou ainda insurgência em face dos
ocupacionais o dia 06/06/2012), devendo a CAT ser emitida com a
tratamentos indicados pelo perito, sem cogitar tratamentos clínicos
opção "sem afastamento da reclamante".
ou cirúrgicos, os quais devem ser indicados por profissional da área
2.2 - Da readaptação:
médica.
Segundo o perito há a necessidade de tratamento dos ombros da
Ora, se a própria assistente afirmou que tratamentos clínicos ou
reclamante, a ser feito de forma diária, por uma equipe
cirúrgicos devem ser indicados por profissional da área médica, não
multidisciplinar.
haveria como se atribuir tal responsabilidade ao perito que é
Afirmou o expert que caso se submeta ao tratamento, terá sua
fisioterapeuta. Ademais, a perita assistente, que é médica, também
capacidade recuperada, desde que não esteja exposta aos agentes
não apontou a necessidade dos tratamentos por ela referidos,
causadores das enfermidades, quais seja, movimentos repetitivos e
levando-se à presunção de que não são necessários.
levantamento de peso fora dos padrões previstos nas normas
Isso posto, passo a analisar detidamente os pedidos de indenização
regulamentadoras.
decorrentes da doença ocupacional.
Nesse sentido, forçoso concluir que durante o tratamento a autora
2.1 - Emissão da CAT:
deverá se afastar das atividades atuais e ser readaptada a exercer
Pleiteia a autora a condenação da reclamada em obrigação de fazer
função onde não haja exposição a movimentos repetitivos e
consistente na emissão de CAT - comunicado de acidente do
levantamento de peso.
trabalho - tendo em vista a doença profissional caracterizada.
Sendo assim, julgo procedente o pedido para determinar que a
Julgo procedente o pedido.
acionada proceda a readaptação da autora a exercer função
A emissão da CAT tem a finalidade interna da empresa, de
compatível com a sua atual capacidade, em função onde não haja
alimentar a base de dados, a ser tratada no PCMSO por
exposição a movimentos repetitivos e levantamento de peso, no
instrumental clínico epidemiológico, para o fim de desencadear
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
ações preventivas para redução de doenças e acidentes. (NR 7,
a do dias multa, a ser revertida em favor da reclamante.
itens 7.2.2, 7.2.4, 7.4.6, 7.4.6.1 , 7.4.6.2 e 7.4.8). A falta da emissão
2.3 - Dano Emergente - despesas passadas:
do CAT para doenças em que há nexo de causalidade com o
Não consta dos autos a comprovação de gastos com tratamentos e
trabalho implica em reconhecer que, além da análise ergonômica
medicamentos, razão pela qual rejeito a pretensão. Eventuais
ser deficiente, também que o PCMSO é deficiente e é incapaz de
despesas realizadas com pagamento de plano de saúde não podem
reorientar o ergonomista, responsável pela análise ergonômico, em
ser atreladas à ocorrência das doenças em questão, vez que o
desenvolver ações preventivas de adoecimentos músculo
plano atende a todos os tipos de enfermidades, inclusive, de forma
esquelético, já que não contabiliza corretamente os agravos á
preventiva.
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2.4 - Lucros cessantes - pensão:
16.722,00.
Conforme já exposto, a reclamante está incapaz, com prejuízo
2.6 - Indenização por danos morais:
funcional de 30% de forma parcial e temporária, e, que com
O dano moral tem caráter subjetivo, porque afeta justamente o
tratamento adequado possibilitará a recuperação da capacidade
patrimônio imaterial da vítima. Ele é aferível pela natureza do fato,
laborativa, no prazo aproximado de 6 a 9 meses.
que, por si, é ofensivo à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito
Registro que o expert informou que o tempo o tratamento dar-se-á
social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso
no prazo médio de 6 a 9 meses. Na busca da máxima efetivação da
porque provoca desconforto moral e constrangimento pessoal.
cura da patologia, sendo o direito à saúde de vital importância,
Sendo assim, a responsabilização do agente se opera por força do
inclusive garantido constitucionalmente, no caso será considerado o
simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a
prazo máximo de 9 meses, sendo que a maior exposição aos
prova do prejuízo em concreto (dano in re ipsa).
tratamentos adequados, com certeza, trarão melhores respostas na
Comprovado está que as doenças dos ombros surgiram no curso do
busca da recuperação ou melhora do quadro clínico.
vínculo, estando evidente o nexo de causalidade e a culpa da
Assim, defiro o pedido de pensão mensal de 30%, calculada sobre
acionada, sendo assim forçoso presumir pela ocorrência do dano
o salário base do reclamante, incluindo-se 13º salário e o
moral, pelo que é devida indenização.
equivalente às férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Ademais, ficou registrado nos autos que a autora começou a sentir
Registro que o nexo foi de concausa, o que deve ser levado em
dores inicialmente na coluna e depois havendo irradiação para os
consideração ao valorar a indenização material.
ombros, cerca de três anos depois da admissão, passando por
Não obstante, na audiência de prosseguimento (id 4e78af7, este
consultas médicas, inclusive em posto de saúde de Vicentina e
juízo entendeu que a concausa no caso fez surgir os efeitos da
Hospital de Fátima do Sul, consistindo tais fatos como provas mais
doença em razão da análise ergonômica ter sido feita de forma
do que suficientes das dores sofridas.
precária, devendo, por isso, arcar com os resultados integrais da
Na inexistência de um sistema de tarifamento à fixação do dano,
doença constantes do laudo.
vige o prudente arbítrio do juiz. A gravidade da culpa, no cotejo com
Parâmetros a serem observados quando do pagamento da
o dano e capacidade econômica do ofensor, são elementos a incidir
pensão:
no arbitramento da indenização.
1) A pensão é devida a partir de 13/06/2016 (data em que foi
Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização
realizada a perícia, constatando-se a incapacidade obreira), pelo
por danos morais no importe de R$ 9.720,00, montante que leva em
período de 9 meses, indicado pelo perito como suficiente à cura;
consideração a gravidade do dano, a existência de nexo de
2) O pagamento do pensionamento poderá ser feito de uma só vez,
causalidade, a capacidade econômica das partes e a função
desde que a autora assim o requeira, no prazo de 10 dias contados
pedagógica da indenização.
da intimação do cálculo do valor da indenização apurada;
Juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST.
3) A reclamada possui patrimônio suficiente para garantir o
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 234 DO STF
cumprimento da obrigação, pelo que julgo improcedente o pedido
Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios, posto que
de constituição de capital;
em face do jus postulandi da parte, o art. 20 do CPC é inaplicável
4) O valor deverá ser reajustado de acordo com os índices de
ao Processo do Trabalho, que possui regulamentação própria (Lei
correção salarial da categoria a qual pertence o reclamante, ou, na
nº 5584/70), cujos requisitos não foram preenchidos, uma vez que o
sua falta, pelo IGPM/FGV. Juros de mora a partir da data do seu
causídico não está credenciado junto ao Sindicato da categoria.
vencimento.
Ademais, a Súmula 234 do STF foi aprovada em 13/12/1963,
5) Correção monetária a contar da data do vencimento da obrigação
ocasião em que a competência para análise das ações acidentárias
e juros de mora contados da propositura da ação, para parcelas
era da justiça comum.
vencidas antes do ajuizamento da ação. Para parcelas vencidas
Nesse sentido, considerando a atual competência da justiça laboral,
após o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da data do seu
esta tem regramento próprio contrário aos termos da aludida
vencimento.
súmula.
2.5 - Dano emergente - custeio do tratamento médico:
4 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA
Condeno a reclamada a custear o tratamento médico da
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
reclamante, no prazo de 9 meses, no valor mensal de R$ 1.858,00,
A reclamante livremente contratou advogado particular em vez de
consoante extraio do laudo, totalizando a importância de R$
buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de
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266
classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%.
Alimentação de Dourados.
Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria
A organização sindical, por meio da "livre negociação", precisa
jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser
ocupar seu lugar para introduzir no ordenamento jurídico normas
limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato.
sobre prevenção de acidentes de trabalho na defesa de suas
Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de
coletividades, especialmente com relação ao direito social da saúde
que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da
do trabalhador.
contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída
A análise crítica dos laudos periciais realizados nos processos em
pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis:
que se discute doença ocupacional têm apontado a superficialidade
das análises ergonômicas das empresas. O perito judicial tem
"PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
afirmado sistematicamente que é preciso que a empresa reveja a
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o
análise ergonômica com aplicação dos conceitos da ergonomia
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
organizacional, cognitiva, física, ambiental e comportamental (ISOs
contratação de advogado."
31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3).
Temos percebido dificuldades da empresas na captação da mão de
Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação
obra na região de Dourados, tem levado as empresas a buscar
jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do
empregados em outros municípios. Todavia, nossa percepção é que
nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal,
o número de trabalhadores ainda é insuficiente diante da demanda
julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos
da produção. Em nossa percepção as empresas têm buscado uma
pela contratação de advogado.
produção acima da capacidade técnica e, com isso, acelerado a
5 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
velocidade de esteiras e nóreas, contando com equipes de trabalho
PERICIAIS
que não dão conta do serviço. O resultado disso é a produção
Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária
desejada a um custo da perda da qualidade de vida e saúde dos
gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada
trabalhadores.
aos autos.
É preciso que o Sindicato se anime a discutir questões como: 1)
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.980,00, em favor do
requisitos mínimos da análise ergonômica, 2) métodos e técnicas
Perito Dr. José Ronaldo Veronesi Júnior, atualizáveis à época do
para confecção da análise ergonômica, 3) periodicidade de revisão
efetivo pagamento, a serem suportados pela reclamada,
da análise ergonômica, 4) conceituação de trabalho ergonômico
sucumbente no objeto da perícia, devendo ser efetuada a dedução
penoso, 5) conforto ergonômico, 6) instituição de revezamento de
do valor adiantado, no importe de R$ 500,00 (id 8ff768e).
grupos musculares, 7) observância de pausas para descanso, 8)
6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOs
limites de velocidade das esteiras e nórias, 9) equipe mínima de
6.1 - Ao Ministério Público do Trabalho:
trabalho para produção de cada produtos e setor, limitação de
Expeça-se ofício a respeito das conclusões do perito, solicitando
jornada no trabalho penoso, etc.
que tome providências para que a reclamada faça ou reveja sua
OFICIE-SE ao Sindicato do Trabalhadores na Alimentação de
análise ergonômica, obedecendo a critérios técnicos e científicos
Dourados para que estabeleça contatos de negociação coletiva com
capazes de avaliar a realidade ergonômica do ambiente de trabalho,
a reclamada, no sentido de rever e aprimorar sua análise
levante corretamente os riscos e estabeleça mecanismos para
ergonômica com aplicação dos conceitos da ergonomia
eliminação, redução e ou controle dos mesmos, evitando o
organizacional, cognitiva, física, ambiental e comportamental (ISOs
adoecimento dos trabalhadores, devendo o ofício ser instruído com
31000, 11226, 11228-1, 11228-2 e 11228-3) e, ainda, incluir na
a ata de audiência, cópia a análise ergonômica da empresa, laudo
pauta das negociações coletivas questões ligadas à prevenção
pericial e sentença.
de doenças músculo esqueléticas, discutindo questões como por
6.2 - Ao Sindicato da Alimentação:
exemplo: 1) requisitos mínimos da análise ergonômica, 2) métodos
Temos registrado no Fórum Trabalhista de Dourados um aumento
e técnicas para confecção da análise ergonômica, 3) periodicidade
das ações de acidente de trabalho no setor frigorífico. Observamos
de revisão da análise ergonômica, 4) conceituação de trabalho
ausência de cláusulas negociais sobre o tema "Prevenção de
ergonômico penoso, 5) conforto ergonômico, 6) instituição de
Acidente de Trabalho" nas convenções e acordos coletivos de
revezamento de grupos musculares, 7) observância de pausas para
trabalho do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
descanso, 8) limites de velocidade das esteiras e nórias, 9) equipe
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267
mínima de trabalho para produção de cada produtos e setor,
cálculos, as seguintes parcelas abaixo:
limitação de jornada no trabalho penoso, etc.
1) Indenização por lucros cessantes - pensão mensal;
Junte-se ao ofício cópia da sentença, da análise ergonômica (caso
2) indenização para custeio de tratamento medico; e,
a empresa tenha juntado aos autos) e do laudo pericial.
3) Indenização por danos morais (doença).
7 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Honorários periciais remanescentes a serem suportados pela
Aos valores apurados deverão aplicados juros de mora previstos no
acionada, nos termos da fundamentação.
artigo 39 da Lei n. 8.177/91, e, correção monetária pelo IPCA
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
E do IBGE).
da Lei.
Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
Em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
condenação, não haverá a incidência de contribuições
8.177/91.
previdenciárias e fiscais.
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais.
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
Oficie-se a Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato da
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
Alimentação, nos termos da fundamentação.
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
gratuita.
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
Súmula n. 23, in verbis:
R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Cientifique-se por e-mail, com encaminhamento de cópia da
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
sentença, à PF/MS e ao TST (Ofício TST.GP nº 218/2012), na
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
forma da Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT de 28/10/2011.
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
Intimem-se as partes.
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
Marco Antônio Miranda Mendes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sendo assim, DECLARO que o índice de correção pelo IPCA-E
[1] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do
para os créditos trabalhistas oriundos dessa decisão são devidos a
trabalho ou doença ocupacional. Editora LTr, 8ª Edição, págs.
partir de 30/06/2009. No período anterior deverá ser aplicada a
216/217.
TRD.
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
O imposto de renda, se devido, será de inteira responsabilidade da
parte reclamante e deverá ser apurado de acordo com as regras
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
constantes da Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Federal, que prevê que a tributação será retida de forma separada
dos rendimentos mensais, não havendo prejuízos à autora.
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde
litigam ANGELA LEONORA SANCHE e SEARA ALIMENTOS
LTDA., decido:
Determinar que se proceda a readaptação da autora, sob pena de
multa, nos termos da fundamentação.
Processo Nº RTSum-0025134-81.2014.5.24.0022
AUTOR
ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS
DE OLIVEIRA SOMARIVA
ADVOGADO
ADY DE OLIVEIRA MORAES(OAB:
8468/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
Deverá ainda proceder à emissão da CAT, observadas as
penalidades constantes da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
- ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA
SOMARIVA
reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, nos termos da
fundamentação, após a liquidação de sentença por simples
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INTIMAÇÃO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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268
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
- PRUDENDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
INTIMAÇÃO
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário apresentado pela
Destinatário:
parte reclamante, no prazo legal.
ALESSANDRA TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA SOMARIVA
Destinatário:
0025134-81.2014.5.24.0022
PRUDENDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME
Despacho
Processo Nº RTOrd-0025167-03.2016.5.24.0022
AUTOR
ANDERSON GALVAO DE MOURA
ADVOGADO
NATAGIA BOSCHETTI
MENDES(OAB: 13815/MS)
RÉU
DONIZETE APARECIDO
0025192-50.2015.5.24.0022
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- ANDERSON GALVAO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0025214-11.2015.5.24.0022
AUTOR
ROSEMERE PRADO TORRES DE
SOUSA
ADVOGADO
JOYCE NUNES DE GOIS(OAB:
17358/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Vistos.
1. Defiro o pedido do reclamante, id bd8420b. Intime-se o
reclamante para que, no prazo de trinta dias, informe endereço hábil
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMERE PRADO TORRES DE SOUSA
para notificação da reclamada ou requeira o que entender de direito,
sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. nn
Destinatário:
ROSEMERE PRADO TORRES DE SOUSA
0025214-11.2015.5.24.0022
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0025192-50.2015.5.24.0022
AUTOR
NAIARA GONCALVES GODOI
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
PRUDENDIESEL BOMBAS
INJETORAS LTDA - ME
ADVOGADO
RUBENS DARIU SALDIVAR
CABRAL(OAB: 17895/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
Decisão
Processo Nº RTSum-0025228-92.2015.5.24.0022
AUTOR
TAIS GAMARRA BRAGA
ADVOGADO
MARIA LUIZA MALACRIDA
ALMEIDA(OAB: 16093/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
ADVOGADO
IEDA BERENICE FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 5771/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TAIS GAMARRA BRAGA
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269
Súmula do Egrégio Regional.
Nesse sentido, entendo que não há omissão a ser suprida.
PODER JUDICIÁRIO
Intimação da parte contrária: Deixo de determinar a intimação da
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte contrária, orientado pelo princípio da celeridade processual e
Vistos, etc.
pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial
Opôs a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA embargos de
nº 142 da SDI-1 do TST, ora transcrita:
declaração em face dos termos da decisão id 80139f3, alegando a
existência de omissão no julgado.
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
É o relatório.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res.
Decido.
178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Admissibilidade
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
os embargos de declaração opostos (CLT, art. 897-A).
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
MÉRITO
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os
conforme preconiza o art. 535 do CPC.
embargos de declaração opostos contra sentença.
Alegou a embargante a existência de sucinta omissão quanto aos
limites da lide ao declarar de forma incidental a
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pela
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 sem que houvesse
acionada SEARA ALIMENTOS LTDA , no mérito, REJEITO-OS
pedido nesse sentido.
nos termos da fundamentação.
Não merece guarida a pretensão.
Intimem-se.
Nas disposições finais, ao tratar da aplicação dos juros e correção
Dourados-MS, 29 de setembro de 2016.
monetária, a sentença o fez nos seguintes termos:
"Vale registrar que na ADI-4357/DF, pelo STF foi considerada
Marco Antonio Miranda Mendes
inconstitucional a expressão "TRD" do caput do artigo 39 da Lei n.
Juiz do Trabalho
8.177/91.
Nesse sentido, o IPCA, segundo o Banco Central, é o índice que
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
retrata a inflação oficial do país, sendo o índice de atualização dos
créditos judiciais executados por meio de precatório (Lei n.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
12.919/2013, art. 27), devendo, pois, ser também utilizado para a
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
atualização dos créditos apurados nas demandas trabalhista, sendo
esta a orientação do nosso Egrégio Regional, nos termos da
Súmula n. 23, in verbis:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão
"equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei
n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo
IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal."
Processo Nº RTSum-0025236-40.2013.5.24.0022
AUTOR
LINDACY PEREIRA DA COSTA CRUZ
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
PAULO ROBERTO GONCALVES
JUNIOR(OAB: 65416/PR)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Como pode se ver, este juízo não declarou de forma incidental a
- BRF S.A.
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, apenas fez
referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o STF e
INTIMAÇÃO
não este juízo declarou inconstitucional a expressão "TRD" e não os
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
termos do artigo 39 da citada lei, findando por decidir nos termos de
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Destinatário:
BRF S.A.
0025236-40.2013.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025242-76.2015.5.24.0022
AUTOR
HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
TRANSTELLI PAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
LUCAS AUGUSTO CAPILE
PINOTTI(OAB: 19305/MS)
ADVOGADO
ANTONIO MOREIRA MIGUEL
JUNIOR(OAB: 322716/SP)
RÉU
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
270
Processo Nº RTOrd-0025290-69.2014.5.24.0022
AUTOR
ANDRESSA RAFAEL VARGAS
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
KATIA CRISTINA SFREDO
BOMBONATTO DA SILVA(OAB:
60865/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da conversão do
depósito recursal em penhora para os fins do art. 884 da CLT.
INTIMAÇÃO
Destinatário:
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se
acerca da diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça no Juízo
BRF S.A.
0025290-69.2014.5.24.0022
Deprecado (ID38ee158).
Despacho
Destinatário:
HUGO ALMEIDA BEZERRA DOS SANTOS
0025242-76.2015.5.24.0022
Processo Nº RTSum-0025296-08.2016.5.24.0022
AUTOR
MARCELO MENDES
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
São Fernando Açucar e Alcool Ltda
RÉU
CANAFE SERVICOS EIRELI - ME
Intimação
Processo Nº Pet-0025283-09.2016.5.24.0022
AUTOR
SEBASTIAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
ROSA MEDEIROS BEZERRA(OAB:
5235/MS)
RÉU
JIVAN VIEIRA DA SILVA & CIA LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- SEBASTIAO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
TRIBUNAL
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado(a) da
designação da data de audiência inicial: 23/01/2017 14:00. O
reclamante deve comparecer, sob pena de arquivamento (artigo 844
PJe n. 0025296-08.2016.5.24.0022
da CLT).
Dourados, MS, 27 de Setembro de 2016.
AUTOR: MARCELO MENDES
RÉU: CANAFE SERVICOS EIRELI - ME, SÃO FERNANDO
AÇUCAR E ALCOOL LTDA
Destinatário:
SEBASTIAO MANOEL DA SILVA
0025283-09.2016.5.24.0022
Intimação
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DESPACHO
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Vistos.
271
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para - querendo - se manifestar
sobre o cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de
1. A Orientação SECOR/GP 01/2014 foi revogada recentemente
preclusão. Eventual
pela Orientação SECOR 01/2016, de 02/09/2016. Esta última
concordância.
silêncio será interpretado
como
reconheceu a atribuição dos juízos de primeiro grau para gerir a
atividade jurisdicional, inclusive quanto ao procedimento legal, não
Destinatário:
obstando a continuidade do procedimento recomendado na
ALINE JANAINA GIUNCO
Orientação revogada. Os motivos que ensejaram a publicação da
0025308-90.2014.5.24.0022
Intimação
Orientação 1/2014 ainda subsistem. O número de ações novas
continua aumentando, há necessidade de fracionamento das
audiências e nos processos em que figuram entes públicos ou
demandados que notoriamente adotam política não conciliatória a
audiência inicial é meramente formal, resultando em conciliação
frustrada e desperdício de horários da pauta.
2. Assim, determino a notificação do(a) reclamado(a) para
apresentar defesa no Sistema PJE-JT, acompanhada de
documentos que a instruem, no prazo de trinta dias, pena de revelia
e confissão quanto a matéria de fato (art. 319 do CPC c/c art. 769
da CLT).
3. Retire-se o processo da pauta de audiências de conciliação.
Processo Nº RTOrd-0025319-22.2014.5.24.0022
AUTOR
ADILENE MICHELI DA SILVA
ADVOGADO
LUCI MARA TAMISARI ARECO(OAB:
13186/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
TESTEMUNHA
Rogério Rodrigues Cisneiros
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILENE MICHELI DA SILVA
- BRF S.A.
4. Apresentada a defesa, intime-se o(a) reclamante para, querendo,
INTIMAÇÃO
se manifestar, no prazo de dez dias. Não apresentada a defesa,
intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito.
5. Se apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, o
prazo para manifestação do excepto será de 24 (vinte e quatro)
PARA AS PARTES: Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está
disponibilizado(a) Guia para levantamento de valores na Secretaria
desta Vara.
SOMENTE PARA A AUTORA: Se manifestar, querendo, sobre o
horas.
6. Decorrido o prazo do dez dias do reclamante, item 3, inclua-se na
pauta e intimem-se as partes.
7. Intime-se o(a) reclamante.
cálculo de liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de
preclusão. Eventual silêncio será interpretado como
concordância.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil,
considera-se praticado o ato no dia útil subsequente.
Destinatário:
BRF S.A.
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
ADILENE MICHELI DA SILVA
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025308-90.2014.5.24.0022
AUTOR
ALINE JANAINA GIUNCO
ADVOGADO
ISMAEL VENTURA BARBOSA(OAB:
8391/MS)
RÉU
HEALTH NUTRICAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANGELITA INACIO DE ARAUJO(OAB:
12799/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE JANAINA GIUNCO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
0025319-22.2014.5.24.0022
Intimação
Processo Nº ExTAC-0025334-54.2015.5.24.0022
EXEQUENTE
Ministério Público do Trabalho no
Município de Dourados
EXECUTADO
CONSELHO DE EDUCACAO DA
ASSIBAS - MS
ADVOGADO
JOAO ALVES DOS SANTOS(OAB:
3816/MS)
TERCEIRO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
INTERESSADO
CREDITO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO E DO ESPORTE ABCDE
ADVOGADO
JOAO ALVES DOS SANTOS(OAB:
3816/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO
272
Destinatário:
ANA LUCIA DOS SANTOS
Pela presente fica Vossa Senhoria intimada, na qualidade de
0025368-29.2015.5.24.0022
terceiro interessado, do despacho proferido nos autos em epígrafe
(ID 3eb3513).
Destinatário:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO
DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE
0025334-54.2015.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025344-64.2016.5.24.0022
AUTOR
BENEDITA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
WANILTON MARTINS RIGOTTI(OAB:
16409/MS)
RÉU
RODOCASTRO TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025441-98.2015.5.24.0022
AUTOR
RODRIGO BATTAGLIN MEREY
ADVOGADO
RODRIGO BINOTTO PEREIRA(OAB:
12098/MS)
RÉU
JOAO BATISTA DA SILVA 597.404.936-53 - ME
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA -597.404.936-53 - ME
- RODRIGO BATTAGLIN MEREY
INTIMAÇÃO
Pela
- BENEDITA GOMES DA SILVA
presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo,
manifestar-se acerca dos documentos (contestação UFGD)
)juntadAaos autos em epígrafe nos documentos de ID f453882.
Destinatário:
RODRIGO BATTAGLIN MEREY
INTIMAÇÃO
JOAO BATISTA DA SILVA -597.404.936-53 - ME
Pela presente fica Vossa Senhoria intimado da designação
0025441-98.2015.5.24.0022
da data de audiência inicial: 05/04/2017 13:55. O reclamante deve
Sentença
BENEDITA GOMES DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0025480-95.2015.5.24.0022
AUTOR
CINTIA FERNANDES SILVA
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS PARPINELLI
JÚNIOR(OAB: 14383/MS)
RÉU
São Fernando Açucar e Alcool Ltda
ADVOGADO
IVANILDA PADUIM DE
OLIVEIRA(OAB: 17518/MS)
0025344-64.2016.5.24.0022
Intimado(s)/Citado(s):
comparecer, sob pena de arquivamento (artigo 844 da CLT).
Dourados, MS, 29 de Setembro de 2016.
Destinatário:
Intimação
Processo Nº RTSum-0025368-29.2015.5.24.0022
AUTOR
ANA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA LUIZA MALACRIDA
ALMEIDA(OAB: 16093/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
- CINTIA FERNANDES SILVA
- São Fernando Açucar e Alcool Ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DOS SANTOS
PODER
JUDICIÁRI
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a) o(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
273
Processo: 0025480-95.2015.5.24.0022
considerado extraordinário o tempo que ultrapassar o limite legal,
AUTOR: CINTIA FERNANDES SILVA
com incidência do adicional respectivo (Súmula 90, V, do TST).
RÉU: São Fernando Açucar e Alcool Ltda
No caso dos autos, esclarece a reclamante que embarcava, na
cidade de Douradina, no ônibus fornecido pela reclamada às 5h,
deslocando-se até o posto tropeiro e, depois, deslocava-se às
TERMO DE AUDIÊNCIA
frentes de trabalho. Em janeiro de 2014, deslocava-se de Douradina
à fazenda São Marcos, sendo que na volta era a mesma
Ausentes as partes.
sistemática, chegando a Douradina às 17h20min, antes passava na
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
cidade de Indápolis, chegando, por várias vezes, a sua residência
após as 18h40min. Pugna pelo recebimento, durante a
SENTENÇA
contratualidade, de 2h na ida e de 2h na volta, totalizando 4h
diárias, com o acréscimo de 70%, e reflexos.
Vistos, etc.
A reclamada refuta as alegações autorais, arguindo que os horários
declinados na exordial são incompatíveis com a jornada de trabalho
I - RELATÓRIO
do obreiro. Ressalta os termos da cláusula 12ª contidas em todos
CINTIA FERNANDES SILVA ingressou com ação trabalhista em
os ACT's e CCT colacionados.
face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., todos
Na matéria em apreço, por diversas vezes posicionei-me no sentido
qualificados, requerendo o pagamento de haveres trabalhistas
de, acatando as normas coletivas em vigor, indeferir o pleito.
elencados na petição inicial.
Todavia, revejo tal entendimento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Com efeito, nas seguidas audiências feitas em processos
Despacho (ID 8207457) determinando a notificação da reclamada
envolvendo a reclamada, tenho verificado que o tempo de percurso
para que apresentasse sua defesa, no Sistema PJE-JT, no prazo de
ultrapassa, em muito, aquele previsto na norma coletiva. No geral,
15 dias.
as frentes de trabalho são bastante distantes, e o deslocamento,
Devidamente notificada (ID a4551b6), a reclamada apresentou
não raramente, chega a patamares entre uma e duas horas. Dessa
defesa (ID c212a3c) acompanhada de documentos. Requereu a
forma, a fixação do trecho em 10 minutos (vinte minutos
improcedência dos pedidos e a extinção do feito. Juntou
abrangendo a ida e a volta) se mostra absolutamente destoante da
documentos.
realidade. Verifica-se, portanto, que os trabalhadores vêm se
Houve impugnação à contestação (ID d2fbfe3).
colocando à disposição da reclamada, gratuitamente, por um longo
A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID
período.
5e79312. As partes compareceram, prestaram esclarecimentos e
Penso ser absolutamente aceitável a fixação de um tempo de
fixaram os pontos controvertidos para a prova testemunhal. Houve a
jornada em norma coletiva, mas deve se tratar de um lapso
oitiva de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas a
razoável, em consonância com a realidade experimentada no
produzir, encerrou-se a instrução.
âmbito da empresa.
Razões finais e última proposta de conciliação frustradas.
Assim, declaro a nulidade da cláusula que fixa o tempo in itinereem
É o relatório.
20 minutos, mantendo apenas o percentual devido para pagamento
DECIDE-SE:
das horas de percurso 70% (conforme CCT e ACT), eis que em
consonância com o art. 7º, XVI, da CF/88, não implicando, portanto,
II - FUNDAMENTAÇÃO
renúncia de direito.
1. HORAS IN ITINERE - REFLEXOS
Em audiência (ID 5e79312), a testemunha autoral, Antônio
As horas "in itinere" correspondem à inclusão, na jornada de
Aparecido Gomes Alves, relatou que
trabalho, do tempo despendido pelo empregado até o local de
Trabalhou na ré de 24/01/2010 a outubro/2015; o depoente pegava
trabalho e para retorno. Seus requisitos estão inscritos no art. 58, §
o ônibus em Vila Vargas, quando autora já tinha embarcado; de
2º, da CLT: local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
carro entre Vila Vargas e Douradina o tempo de percurso é de
transporte público e fornecimento de transporte pelo empregador.
20min.; após o embarque iam para o ponto de troca, no posto
Verificadas essas circunstâncias, a aferição do tempo à disposição
Tropeiro; ficavam de 10 a 15min. naquele local, sendo que tomavam
do empregador será incluída das horas "in itinere", devendo ser
café e pegavam outro ônibus; para as fazendas mais próximas
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
274
faziam percurso de 20min. e para as mais distantes, o percurso
entendimento de que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
durava 1h00/1h10; o trecho levava em média 40min.; batiam o
possui natureza salarial, gerando, portanto, reflexos em outras
ponto na roça; na volta esperava dar 16h20 para pegar o ônibus;
parcelas.
em fazendas mais distantes saiam as 17h30; batiam o ponto na
No caso dos autos, afirma a autora que, do início da contratualidade
roça; o tempo de percurso da volta era o mesmo da ida. ... subia no
até 11.09.2013, não tinha intervalo intrajornada, alimentando-se, em
ônibus na ida as 05h20; houve mudança do ponto de troca para a
média, por 10 minutos dentro do trator. A partir de 12.09.2013 até o
São Marcos, tendo tido um acréscimo de 10min. no tempo de
fim do pacto laboral, começou a realizar o intervalo, em média, por
percurso, porque aquele ponto de troca era mais distante. (grifei)
dois dias na escala 5x1.
Do conjunto probatório contido nos autos, extraí-se ser verossímil o
A reclamada, rechaçando as alegações autorais, sustenta que a
pedido sob análise, uma vez que, durante o pacto laboral, a obreira
obreira sempre usufruiu do intervalo em questão, reporta-se aos
levava, em média, 2 horas, por trecho, no trajeto (Douradina/MS-
cartões de ponto colacionado aos autos.
frentes-Douradina/MS), eis que sua testemunha confirmou o tempo
Em audiência, a testemunha da autora, Antônio Aparecido Gomes
declinado na exordial, bem como que o registro do ponto era
Alves, informou que:
realizado ao chegar às frentes de trabalho e quando delas saía, não
Trabalhou com a autora na entressafra de 2012; também trabalhou
havendo o registro exato do tempo in itinere do trajeto, fazendo jus,
com ela em 2014, na safra; não fazia intervalo intrajornada, sendo
deste modo, a 4 horas diárias a título de horas in itinere.
que parava por 10 ou 15min. para se alimentar; na entressafra
Ante a demonstração de pagamento, embora parcial, da verba
trabalhavam com muda e era o mesmo procedimento da safra, não
vindicada, autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos
havendo intervalo. ... A figura do almocista surgiu no final de 2013,
títulos, desde que comprovados nos autos.
mas era apenas um; o depoente também era operador de máquina;
Em face do exposto, fixo, como horas in itinere, 4 horas, em média,
havia um almocista para as máquinas e outro para o trator; eram 5
no trecho (ida e volta), ou seja, 2 horas, em média, por trecho.
maquinas e o almocista cobria duas ou três; afirma que se ele fosse
Em face do exposto, defiro ao reclamante as horas de percurso
cobrir 1 hora em cada uma das 5 máquinas já teria passado do
acima especificadas, observados os seguintes parâmetros: a)
horário do almoço; a autora não cobriu horário de almoço do
divisor 220; b) adicional de 70% (conforme CCT e ACT) ou outro
depoente porque ele era operador da colhedora e ela era almocista
previsto em norma coletiva; c) dias efetivamente laborados,
do trator; a autora apenas cobria trator e eram 10 tratores; quando
conforme cartões de ponto acostados aos autos; d) evolução e
havia passado o horário do almoço a autora ficava no batedor,
globalidade salarial (súmula 264/TST); e) limitação ao pedido.
dando sinal para os tratores descarregarem as carretas ou cobria
Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, aviso prévio,
algum tratorista que não tivesse ido trabalhar; via a autora quando
férias + 1/3, décimo-terceiro salário e FGTS (a depositar - autora
estava do lado do bate e também conversava com os outros
pediu demissão), que ora são deferidos.
tratoristas sobre o trabalho deles. (grifei)
Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme
Pela prova oral coletada, entendo ter ficado, parcialmente,
entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST.
comprovado que a obreira, no período da entressafra de 2012, não
Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, desde
gozou regularmente da pausa legal, ante a função exercida,
que comprovados nos autos.
parando por apenas alguns minutos para se alimentar, assim como,
com fulcro nos limites dos pedidos, na safra de 2014, por 3 dias, na
2. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS
escala 5x1.
O intervalo intrajornada está regulamentado no art. 71 da CLT.
Ante a inexistência de informação nos presentes autos, mas por já
Trata-se de norma de ordem pública, por conter medida de proteção
ter sido objeto de apreciação em outro (processo nº 0024588-
à saúde e segurança do trabalhador.
26.2014.5.24.0022), verifico que o período de safra inicia-se de
O § 4º do mencionado dispositivo legal impõe ao empregador que
dezembro de um ano a março do ano seguinte; a entresafra, de
não conceder o intervalo a obrigação de remunerar o período
abril a novembro do mesmo ano.
correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da
Defiro o pagamento de uma hora de intervalo (Súmula 437, I, do
remuneração da hora normal.
TST), na entressafra de 2012 e na safra de 2014 (em 3 dias dos 5
A natureza jurídica do percentual acima consignado sempre foi alvo
de trabalho - escala 5x1), com acréscimo de 50%, além de reflexos
de debates na doutrina e jurisprudência, mas o TST, por meio da OJ
em rsr-s, aviso prévio, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS + 40%,
n. 354, da SDI-1 (convertida na Súmula 437, III), externou o
ora deferidos.
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Parâmetros de cálculo: a) divisor 220; b) adicional de 50%; c)
como o direito de usufruir das parcelas percebida, uma vez que o
redução ficta da hora noturna entre 22h e 5h; d) adicional noturno
contrato de trabalho fora resilido por iniciativa autoral e para evitar
entre 22h e 5h e prorrogações (Súmula 60 do TST); d) evolução e
enriquecimento ilícito.
globalidade salarial; e) dias efetivamente laborados, conforme
Ante a inexistência da suspensão contratual e o teor dos arts. 135 e
cartões juntados aos autos; f) limitação ao pedido.
136, da CLT, a concessão das férias, de 1º.04 a 30.04.2014, deu-se
Por habituais, as horas extras geram reflexos em rsr, férias + 1/3,
de forma válida (IDs 7efa38b), indefiro o seu pagamento em dobro.
décimo-terceiro salário e FGTS + 40%, que ora são deferidos.
Condeno a reclamada ao pagamento dos encargos sociais do
Deixo de deferir reflexos conjunto de horas extras + dsr's, conforme
período de 15.01 a 31.03.2014, inclusive o recolhimento do FGTS.
entendimento manifesto na OJ n. 394, da SDI-1, do TST.
Possuindo feição salarial, o adicional noturno integra a base de
4. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS- REFLEXOS
cálculo das horas extras e acarreta reflexos em rsr-s, salários
Aduz a obreira que, por laborar no sistema 5x1, fazia horas extras
trezenos, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%, igualmente
no dia de sua folga, ou seja, 6º dia. Vindica pelo recebimento das
deferidos.
horas extras laboradas no dia de descanso, com adicional de 100%,
e reflexos.
3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sustenta a ré que não há que se falar em labor em dia de folga, já
Relata a reclamante que, entre 06.01 a 06.04.2014, teve seu
que sempre respeitou o sistema 5x1, conforme se vê dos cartões de
contrato de trabalho suspenso para realização de curso de
pontos carreados aos autos.
qualificação profissional. Diz que participou do referido curso de
Diversamente do apontamento realizado pela autora na impugnação
15.01 à 10.02.2014, recebendo 3 (três) parcelas do seguro-
à contestação, não há que se falar em labor realizado em dia de
desemprego, contudo continuou laborando até 14.01.2014 e saiu de
descanso, já que, no dia 22.02.2015, houve apenas a realização de
férias antes do término da suspensão. Requer o pagamento dos
horas extras (término da jornada contratual: 15h20min, sendo que
salários e encargos do período da suspensão contratual e reflexos
esta se estendeu até às 15h38min com o respectivo pagamento),
cabíveis, a aplicação de penalidade à reclamada (legais e
portanto, inexistiu labor em dia de folga/descanso.
normativas), o direito de usufruir das 3 (três) parcelas do seguro-
Indefiro o pleito, bem como seus reflexos.
desemprego ou indenização substitutiva e o pagamento das férias,
em dobro, com 1/3 constitucional.
5. FGTS + 40% - MULTA ARTS 477 E 467 CLT
Em contestação, a reclamada aduz que a suspensão do contrato
Aduz a obreira que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento
ocorreu em 15.01.2014, sendo que a obreira realizou o curso, não
do FGTS nos seguintes períodos: novembro e dezembro de 2013,
trabalhando no período da suspensão contratual e as férias
janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a maio de 2015, conforme
iniciaram-se após este período.
descrito no TRCT. Pugna pelo pagamento dos meses não
O pedido é parcialmente procedente.
recolhidos, com os acréscimos legais, e a aplicação das multas dos
Competia à reclamada comprovar a existência de autorização
arts. 477 e 467 da CLT.
sindical, por meio de convenção ou acordo coletivo, para que
Afirma a reclamada que a obreira não faz prova de sua alegação,
pudesse legitimar a suspensão do contrato de trabalho da autora
aduzindo que firmou parcelamento do FGTS junto à CEF. Requereu
(§1º, do art. 476-A, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu,
ao Juízo a expedição de ofício à CEF para que apresente o extrato
conforme se vê das inclusas normas coletivas (ID's 1881fb0 -
analítico dos depósitos efetuados.
a6d152d - 7269f94 - ead0cac), não surtindo efeitos as anotações
A reclamada atraiu para si a prova do fato impeditivo, modificativo e
constantes da CTPS (ID 2312dcf).
extintivo do direito da autora (art. II, do art. 373, do NCPC, c.c.
Embora a autora tenha participado de curso entre os dias 15.01. a
Súmula 461, do TST), já que esta demonstrou, através do TRCT (ID
10.02.2014, entendo que este período e, especialmente, o de 11.02
a99a16f), os períodos nos quais não existiram depósitos.
a 31.03.2014 (ID 4573fce), foi-lhe conferido por mera liberalidade
Assim, condeno-a ao pagamento dos valores devidos ao FGTS da
empresarial, ocorrendo, no caso, interrupção do contrato de
reclamante nos períodos de novembro e dezembro de 2013, janeiro
trabalho.
a dezembro de 2014 e janeiro a maio de 2015 com os acréscimos
Tendo em vista o recebimento de 3 (três) parcelas do seguro-
da Lei nº 8.036/90.
desemprego, com a complementação ofertada pela reclamada (ID
Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta
c625349), indefiro o pagamento salarial do respectivo período, bem
vinculada, eis que, por ter tido a iniciativa da rescisão contratual, a
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276
demandante não movimentou a conta quando saiu da empresa.
Já trabalhou com a autora na mesma frente nos períodos
Desde que haja a comprovação de depósitos dos períodos supra
mencionados no item 1; havia banheiro nas frentes de trabalho; não
mencionados, autorizo a sua dedução até a liquidação.
usavam o banheiro porque não tinha condições, já que não havia
Ante o depósito, ao menos parcial, do direito ora concedido e por
manutenção e o cheiro era desagradável; acabavam fazendo as
não se tratar de verba resilitória, indefiro a aplicação da multa dos
necessidades na cana; na entressafra da muda não tinha banheiro
arts. 477 e 467, da CLT.
para mulher; na safra de 2014 havia um ônibus com dois banheiros,
mas não tinha condições de serem utilizados; algumas vezes tinha
6. DANO MORAL - FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
papel higiênico no banheiro, mas dificilmente; pegavam a comida no
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao
ponto de troca; o recipiente térmico mantinha a temperatura por
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
2h00 ou 2h30, mas depois esfriava. ... Não havia onde esquentar a
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
alimentação; era avisados das férias um dia antes. (grifei)
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
A questão das condições da casinha é conhecida deste Juízo, já
presentes e futuras gerações. É assente, na doutrina e
tendo sido tratada nos processos nº 0024382-75.2015.5.24.0022,
jurisprudência pátrias, que o dispositivo em questão abrange o meio
0025711-59.2014.5.24.0022, 0024323-24.2014.5.24.0022 e
ambiente de trabalho.
0024451-10.2015.5.24.0022.
É obrigação do empregador proporcionar ao empregado um meio
Denota-se que as condições descritas na exordial coadunam com o
ambiente laboral hígido, capaz de suprir as necessidades de
informado pela testemunha autoral, especialmente com relação às
segurança e saúde dos trabalhadores.
péssimas condições da área de vivência ou da casinha,
O dano moral pode ser conceituado como a lesão à esfera
demonstrando que, de fato, as condições de trabalho não eram
extrapatrimonial do indivíduo. Atinge seu âmbito personalíssimo e
adequadas, faltando elementos básicos para proporcionar um
viola bens imateriais, como vida, honra, imagem, saúde e dignidade.
ambiente salutar aos trabalhadores.
A Constituição Federal consagrou expressamente a reparabilidade
Dessa forma, a indenização em comento é devida.
do dano moral (art. 5º, V e X), tendo sido seguida, nesse aspecto,
A indenização por dano moral possui duplo caráter: compensatório
pelo Código Civil/2002 (art. 186).
para a vítima, e pedagógico para o ofensor. Deve ele ser dissuadido
Os pressupostos da responsabilidade extracontratual hão de ser
a não mais persistir na conduta. O valor arbitrado há de satisfazer
verificados para gerar o dever de indenizar: ação ou omissão, culpa
essas premissas.
ou dolo do agente (regra geral), nexo causal e dano. Este último,
No que tange à quantificação, o Brasil adotou o sistema do
quando o bem lesado é de ordem moral, dispensa prova em
arbitramento pelo juiz (art. 946 do Código Civil). Levar-se-ão em
concreto, bastando a presunção de que determinado fato foi capaz
conta as circunstâncias do caso concreto, além dos critérios de
de gerar desordem à esfera anímica do ofendido.
justiça e razoabilidade para se fixar o quantum indenizatório.
Assim, é suficiente que o autor leve ao conhecimento do magistrado
Assim, levando em consideração as especificidades do caso
a circunstância ensejadora do dano moral.
concreto, arbitro, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização
Entende a reclamante fazer jus à perseguida indenização por danos
devida.
morais, por ter que consumir alimentação fria, mesmo com
Juros e atualização monetária na forma da Súmula nº 439 do TST.
recipiente término, pelas péssimas condições de higiene do
banheiro (sujo, fedido e ausência de papel higiênico), fazendo suas
7. INDENIZAÇÃO MATERIAL - PERDAS E DANOS
necessidades básicas atrás das canas, por ter sido cientificada de
Afirma a autora que não causou prejuízo à ré, contudo, esta lhe
suas férias menos de 30 dias e pela forma que a empresa tratou-a
causou, especialmente ao sonegar-lhe direitos legais e contratuais
após ter sofrido aborto.
durante todo o pacto contratual. Pugna pelo pagamento de
A reclamada refuta as alegações autorais, aduzindo que
indenização por perdas e danos no montante de 10 (dez) vezes o
disponibilizava "casinhas móveis" que contam com banheiro, papel
maior salário recebido.
higiênico, papel toalha, água potável e sabão. Afirmou que a
Diz a reclamada não ter agido de forma ilícita e que o pleito só tem
alimentação fornecida era de boa qualidade. Reporta-se ao recibo
razão de ser, caso seja demonstrado prejuízo, situação que não se
de férias e ao atestado de 15 dias.
verificará.
Em audiência (ID 5e79312), a testemunha autoral, Antônio
Conforme se vê dos itens antecedentes, restaram demonstrados
Aparecido Gomes Alves, assim se manifestou
nos autos os seguintes prejuízos: diferenças de horas in itinere,
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intervalo intrajornada e não recolhimento de FGTS.
A compensação está conceituada nos arts. 368 e 369, do Código
Não há que ser deferido o pleito sob comento, uma vez que os
Civil, e ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo,
mencionados prejuízos foram reparados, sendo que o deferimento
credor e devedor da outra, efetuando-se entre dívidas líquidas,
de indenização reputaria bis in idem, o que é refutado por nosso
vencidas e de coisas fungíveis.
ordenamento jurídico.
No Direito do Trabalho, a compensação sofre restrições, com o
Indefiro.
intuito de proteger o crédito do empregado, estando restrita a
dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do TST).
8. MULTA CONVENCIONAL
Neste caso, a reclamada não comprovou ser credora do
Relata a autora que a empresa descumpriu diversas cláusulas da
reclamante, motivo pelo qual a compensação é indevida.
CCT/ACT, declinando-as na exordial. Pugna pelo pagamento da
Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador,
multa constante nas cláusulas 44ª e 45ª dos instrumentos coletivos
defiro a dedução dos valores eventualmente pagos sob a mesma
carreados aos autos.
rubrica.
Assevera a reclamada que não descumpriu as normas da
CCT/ACT, bem como inexiste previsão expressa de que a multa
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
convencional deverá ser revertida em favor do obreiro.
O IPCA-E deve ser adotado como forma de correção monetária das
Descabida a concessão do pleito em questão, pois competia à
verbas objeto da condenação, senão vejamos.
autora declinar as normas coletivas infringidas pela ré, ônus do qual
O fato de o STF ter cassado a decisão proferida pelo TST na ArgInc
não se desincumbiu.
479-60.2011.5.04.0231, não implicou juízo sobre a
Indefiro.
constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos
trabalhistas (art. 39 da Lei 8.177/91). A cassação se deu apenas
9. JUSTIÇA GRATUITA
porque, no entendimento daquela Corte, o TST teria extrapolado os
Em conformidade com o artigo 790, §§ 1º e 3º, da CLT, os
limites da sua competência ao ordenar a expedição de ofício ao
benefícios da gratuidade judiciária são devidos ao trabalhador,
CSJT para determinar a retificação da tabela de atualização
desde que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou,
monetária da Justiça do Trabalho.
ainda, comprove não deter condições de demandar sem prejuízo do
Dessa forma, a matéria permanece passível de apreciação pelas
sustento próprio ou da família.
instâncias inferiores.
Pela OJ 331 da SDI/TST, o advogado da reclamante pode postular
Não há de se olvidar que qualquer juiz ou tribunal tem o poder de
o referido benefício, mesmo que não tenha poderes expressos para
deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo
tanto.
(controle difuso de constitucionalidade).
Constato que a reclamante preencheu os requisitos legais, motivo
A atualização monetária pela TR (art. 39 da Lei 8.177/91) apresenta
pelo qual defiro o requerimento em tela.
-se flagrantemente inconstitucional, porquanto não atende ao
postulado descrito no art. 5º, XXII, da CF/88 (direito de
10. PERDAS E DANOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
propriedade). Veja-se que a correção monetária diz respeito ao
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça
direito fundamental aqui tratado. Ora, o índice mencionado é
do Trabalho, possui regramento próprio, estando adstrita às
incapaz de manter o valor real do crédito. O IPCA-E, por sua vez, é
condições expostas na Lei 5.584/70, Súmula 219 e OJ 305 da SDI-
o meio mais seguro de aferição da inflação, devendo ser aplicado
1, ambas do TST.
também aos débitos trabalhistas.
Assim, não há omissão que justifique a aplicabilidade dos arts. 309,
402 e 404 do Código Civil (art. 769 da CLT). Entendimento contrário
III - CONCLUSÃO
implicaria subverter o procedimento específico adotado nesta
Em face do exposto, na ação movida por CINTIA FERNANDES
Especializada.
SILVA em face de SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.,
Indefiro.
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, deferindo à reclamante:
11. COMPENSAÇÃO
1) horas in itinere e reflexos;
A reclamada requer a compensação dos valores já pagos à
2) intervalo intrajornada e reflexos;
reclamante.
3) pagamento dos encargos sociais do período de 15.01 a
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31.03.2014, inclusive o recolhimento do FGTS;
278
- EDEVALDO SOARES SPOLADOR
4) FGTS + 40%;
INTIMAÇÃO
5) indenização por dano moral.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E do IBGE,
com a observância da Súmula n. 381 do TST. Juros moratórios de
um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n. 8.177/1991, art. 39, § 1º),
Pela
presente fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo,
manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte contrária
(ID's a71bc21/c2e9ade).
Destinatário:
EDEVALDO SOARES SPOLADOR
0025508-63.2015.5.24.0022
a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), com
observância da Súmula n. 200/TST.
O imposto de renda, se houver, incidirá sobre as verbas passíveis
de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88
(regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11).
A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza
salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada
comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A
cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de
seu crédito.
Autorizo, desde que comprovado nos autos, o abatimento das
importâncias pagas sob os mesmos títulos.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025569-55.2014.5.24.0022
AUTOR
RODRIGO FERNANDO AQUINO
GOUVEIA
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
ADVOGADO
ORLANDO DUCCI NETO(OAB:
11448/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
TESTEMUNHA
Rafael Alves
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00,
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDO AQUINO GOUVEIA
calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Cumpra-se.
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
Nada mais.
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
assinado digitalmente
Erika Silva Boquimpani
Destinatário:
RODRIGO FERNANDO AQUINO GOUVEIA
0025569-55.2014.5.24.0022
Juíza do Trabalho Substituta
DOURADOS, 28 de Setembro de 2016
ERIKA SILVA BOQUIMPANI
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025508-63.2015.5.24.0022
AUTOR
EDEVALDO SOARES SPOLADOR
ADVOGADO
Oclecio Assuncao(OAB: 3995/MS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO CARVALHO
BRANDAO(OAB: 9346-A/MS)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025588-95.2013.5.24.0022
AUTOR
ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
ZULEIDE ZACARIAS MARTINS(OAB:
15881/MS)
ADVOGADO
MONICA MELLO MIRANDA(OAB:
7088/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
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279
ADVOGADO
MARIA LUIZA MALACRIDA
ALMEIDA(OAB: 16093/MS)
BRF S.A.
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ANA PAULA PIRES DE
AZEVEDO(OAB: 19618/MS)
UNIÃO - Escritório de Representação
da PF/MS em Dourados
RÉU
ADVOGADO
Destinatário:
ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS
0025588-95.2013.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTSum-0025659-63.2014.5.24.0022
AUTOR
CARLOS ARRUDA
ADVOGADO
JOYCE NUNES DE GOIS(OAB:
17358/MS)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS)
ADVOGADO
NADINE CAETANO DO CARMO(OAB:
18405-A/MS)
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELI SILVA PEREIRA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
Intimado(s)/Citado(s):
como para -
- CARLOS ARRUDA
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
INTIMAÇÃO
silêncio será interpretado como concordância.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
Destinatário:
como para -
DANIELI SILVA PEREIRA
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
Destinatário:
CARLOS ARRUDA
0025659-63.2014.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025671-77.2014.5.24.0022
AUTOR
FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA
ORTEGA
ADVOGADO
MARIA VICTORIA RIVAROLA
ESQUIVEL MARTINS(OAB: 6608/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
TERCEIRO
UNIÃO - Escritório de Representação
INTERESSADO
da PF/MS em Dourados
Intimado(s)/Citado(s):
0025694-86.2015.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025741-60.2015.5.24.0022
AUTOR
VAGNER DA SILVA FLORES
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
RÉU
TERRITORIO DO COURO LTDA
ADVOGADO
CARLOS BENO GOELLNER(OAB:
6274/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERRITORIO DO COURO LTDA
- VAGNER DA SILVA FLORES
INTIMAÇÃO
Pela
- FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA ORTEGA
presente fica Vossa Senhoria intimada para, querendo,
manifestar-se acerca dos documentos juntados pela FUNSAUDE,
INSS e do médico TENIR MIRANDA aos autos em epígrafe.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Destinatário:
VAGNER DA SILVA FLORES
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
Destinatário:
FABIO JUNIOR BENITES DA SILVA ORTEGA
0025671-77.2014.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025694-86.2015.5.24.0022
AUTOR
DANIELI SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100253
TERRITORIO DO COURO LTDA
0025741-60.2015.5.24.0022
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025752-26.2014.5.24.0022
AUTOR
EMERSON GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO
MARISTELA LINHARES MARQUES
WALZ(OAB: 5589/MS)
RÉU
São Fernando Açúcar e Alcool
ADVOGADO
IVANILDA PADUIM DE
OLIVEIRA(OAB: 17518/MS)
TESTEMUNHA
Giovani Scopel
TESTEMUNHA
Hospital Cassems
2076/2016
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280
Intimado(s)/Citado(s):
ATA DE AUDIÊNCIA
- EMERSON GONCALVES FERREIRA
Aos 29 de setembro de 2016, presente o excelentíssimo Dr. Marco
INTIMAÇÃO
Antonio Miranda Mendes Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
de Dourados - MS, para audiência relativa ao Processo n.º
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara.
00025821-58.2014.5.24.0022, entre as partes: HILTON KIYOHITO
KOMESU e CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE
Destinatário:
DOURADOS, reclamante e reclamada, respectivamente.
EMERSON GONCALVES FERREIRA
Aberta a audiência, de ordem do M.M. Juiz foram apregoados os
0025752-26.2014.5.24.0022
litigantes.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0025786-98.2014.5.24.0022
AUTOR
MARCOS WILLIAM SILVA GOMES
ADVOGADO
CLERISTON YOSHIZAKI(OAB:
14397/MS)
ADVOGADO
MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB:
14032/MS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS
SANTOS(OAB: 5308/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
Partes ausentes.
Inconciliados.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
HILTON KIYOHITO KOMESU ajuizou a presente ação contra
CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE DOURADOS,
- MARCOS WILLIAM SILVA GOMES
no sentido de requerer a condenação da acionada a pagamento de
adicional de periculosidade e reflexos; jornada suplementar (horas
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que está disponibilizado(a)
Guia para levantamento de valores na Secretaria desta Vara, bem
como para -
querendo - se manifestar sobre o cálculo de
liquidação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Eventual
silêncio será interpretado como concordância.
extras e sobreaviso e reflexos); honorários de sucumbência; e,
indenização; e, indenização por perdas e danos pela contratação de
advogado. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Conferiu valor à causa de R$ 30.000,00. Juntou
documentos.
A reclamada apresentou contestação (id dadb266). No mérito,
contestou os pedidos e pugnou pela improcedência da ação. As
Destinatário:
partes compareceram à audiência inicial (id 8170dd3), prestaram
MARCOS WILLIAM SILVA GOMES
esclarecimentos e fixaram pontos controvertidos para prova
0025786-98.2014.5.24.0022
testemunhal, sendo realizada a oitiva de testemunha. Foi
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025821-58.2014.5.24.0022
AUTOR
HILTON KIYOHITO KOMESU
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB:
15752/MS)
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
RÉU
CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA
CENTER DE DOURADOS
ADVOGADO
ALEXANDRE MANTOVANI(OAB: 9768
-A/MS)
determinada a realização de perícia técnica para apuração de
periculosidade. Laudo pericial coligido aos autos conforme id
e57f64f, complementado conforme id ce19bac. Foi oportunizado o
contraditório.
Sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução
processual. Razões finais remissivas pela acionada. Conciliação
final prejudicada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - PARÂMETROS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE
DOURADOS
- HILTON KIYOHITO KOMESU
SENTENÇA
Admissão: 11/07/2011
Demissão: 05/11/2014
Remuneração: evolução salarial descrita nos contracheques. Na
falta de algum documento, utilize-se a média dos três meses
PODER JUDICIÁRIO
posteriores. Insuficiente o critério, utilize-se a média dos três meses
JUSTIÇA DO TRABALHO
anteriores.
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2076/2016
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281
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
periculosidade, sendo o caso do reclamante.
Requereu o autor a condenação da acionada ao pagamento do
Relatou ainda, em resposta a quesito da acionada, o que pode ser
adicional de periculosidade em face da exposição à eletricidade e
considerado como área de risco em relação ao agente eletricidade,
líquidos inflamáveis.
com base no Decreto n. 93.412/1986.
A empresa acionada negou a ocorrência dos fatos.
A empresa acionada, devidamente intimada, quedou-se silente,
Na audiência de instrução as partes acordaram que o reclamante
havendo a presunção do acerto da conclusão pericial.
exerceu a função de encarregado de manutenção e era responsavel
Sendo assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o
pela manutenção da parte elétrica, das luminarias, interruptores,
adicional de periculosidade (30%), incidente sobre o salário base,
tomadas, quadro de dijuntores, quadro de iluminação, parte do ar
devido no período do vínculo.
refrigerado e sustentação elétrica dos ares condicionados.
Defiro reflexos do adicional de periculosidade no saldo de salário,
O reclamante afirmou ainda que além das atividades supra, também
aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de
promovia a abertura de chave de transformador de alta tensão, que
40%.
verificava o nível de água da bateria, óleo do motor e água do
Não se fala em reflexos do adicional de periculosidade em DSR,
radiador de alta tensão, o que foi negado pela acionada.
pois o adicional em questão já remunera tal rubrica (OJ nº 103 da
Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido
SDI-1 do TST).
para prova testemunhal esclarecer se o reclamante trabalhava em
A incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das
rede energizada ou desenergizada.
horas extras e de sobreaviso será apreciada no tópico da jornada
A testemunha Jaquerson afirmou que era responsável por conferir o
de trabalho.
nível do óleo e da bateria do gerador quando estava desligado; que
3 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS SOBREAVISO
se houvesse problema era repassado para o reclamante; que
Afirmou o reclamante que durante o período do vínculo esteve
quando caia a energia o reclamante deveria conferir o quadro da
exposto a jornada extraordinária sem a correta quitação dos valores
chave de alta tensão para ver se estava ligada ou desligada; que se
devidos. Relatou ainda que a partir de dezembro/2011 foi obrigado
estivesse desligada ele próprio fazia a ligação; que não chamava
a permanecer de sobreaviso sem a devida paga.
empresa terceirizada para tal finalidade.
A empresa acionada, na defesa, alegou que o labor extraordinário
Verificado à exposição do reclamante a ambiente exposto à
realizado foi devidamente quitado. Alegou mais que o autor
eletricidade e contato com inflamáveis, foi determinada a realização
somente ficava à disposição quando estava escalado para tal
de perícia técnica, sendo o laudo coligido aos autos (id e57f64f),
atividade, recebendo pelas horas laboradas.
complementado conforme id ce19bac.
3.1 - Das horas extras:
O perito apresentou a seguinte conclusão:
A empresa acionada coligiu aos autos os registros de ponto, os
quais não foram impugnados pelo reclamante, devendo os cartões
"Os critérios analisados na presente perícia, foram qualitativos e
serem considerados na análise do pleito de horas extras, com
depoimentos dos presentes, considerando que o processo de
exceção do serviço prestado após ter deixado o serviço
trabalho não sofreu alterações, inclusive o máquinário e lay out, e
(sobreaviso), que será objeto de análise.
que a empresa mesmo fornecendo ao reclamante o equipamento de
De acordo com os recibos coligidos aos autos, havia o regular
proteção individual comprovadamente, visto que o reclamante
pagamento de horas extras (60% e 110%).
executava atividades de risco conforme comprovado através da
Nesse sentido, por se constituir ônus da parte autora, caberia a ela
pericia e declarações dos presentes.
apontar a existência de irregularidades nos registros de ponto
Ficando caracterizado o pagamento de adicional de
oundemonstrar, ainda que por amostragem, a existência de
periculosidade, ou seja, 30% salario base, para todo o periodo
diferenças de horas extras impagas, o que não ocorreu, motivo pelo
que o reclamante, laborou para a reclamada exercendo as
qual rejeito a pretensão.
atividades de Auxiliar de Manutenção Eletrica e Encarregado de
3.2 - Da jornada de sobreaviso:
Manutenção Eletrica."
Afirmou o reclamante na peça inicial que a partir de dezembro/2011,
A empresa acionada impugnou os termos do laudo apresentando
quando passou a exercer a atividade de encarregado de
quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert
manutenção, foi obrigado a permanecer em estado de sobreaviso.
conforme id ce19bac, onde reafirmou que toda pessoa que exerce
Relatou que de dezembro/2011 a 03/07/2013, laborou das 06 horas
atividade no setor de energia elétrica tem direito ao adicional de
às 14:30 horas, de segunda a sábado e aos domingos das 13 horas
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às 20 horas; e, de 04/07/2013 até a demissão, das 6 horas às 15:30
e se foi regularmente pago.
horas. Na audiência inicial o preposto da reclamada esclareceu que
O reclamante alegou na inicial que a partir de dezembro/2011
o reclamante recebeu telefone para ser contactado em caso de
passou a laborar das 6 às 14:30 horas, mas os cartões apontam
necessidade de serviço.
que de janeiro/2012 a março/2013 a jornada era das 14 horas às
A acionada alegou que o reclamante ficava à disposição
22:30 horas (id 1de1f22 e seguintes), sendo que em poucos dias a
(sobreaviso) somente quanto estava escalado para tal finalidade e
jornada se inicia às 06 horas. Efetivamente, a partir de meados de
que houve o pagamento de todas as horas extras.
março/2013 é que a jornada passou a ser das 06 horas às 14:30
O sobreaviso (artigo 244, § 2º, da CLT) pressupõe permanecer à
horas.
disposição do empregador, sempre na espera de um chamado para
Da análise dos cartões de ponto denoto não haver registro que se
eventuais emergências, com restrição à liberdade de locomoção.
possa vincular ao regime de sobreaviso, eis que as legendas
Não demonstradas tais condições, incabível o pagamento.
retratam apenas H.N.T. (horas normais trabalhadas), Adic (adicional
O regime em questão encontra-se também regulado pelo inciso II
noturno), Ext.01* (hora extra 60%), e, Ext.02* (hora extra 110%),
da Súmula n. 428 do TST, senão vejamos:
conforme id 977bea0, pág. 8, a título de exemplo, emergindo daí
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
que as horas do regime de sobreaviso não eram anotadas e nem
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
pagas, já que não consta dos recibos referência a tal questão.
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
No caso o pedido tem como data inicial o mês de dezembro/2011,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
tendo a testemunha do autor afirmado que o labor se dava das 6 às
o período de descanso.
14 horas, e que o gerador era acionado às 18 horas, e se houvesse
problemas era acionado pela testemunha, a qual laborava até às
Para dirimir a questão as partes fixaram como ponto controvertido
22:30 horas.
esclarecer se o reclamante trabalhava no regime de sobreaviso,
Nesse sentido, para quantificação das horas em sobreaviso, deve
com que freqüência, na média de quanto tempo e se havia registro
ser considerado que o autor encontrava-se sob tal regime, a partir
no cartão de ponto.
de dezembro/2011, desde que a jornada registrada findasse antes
A testemunha Jaquerson alegou em seu depoimento que laborava
das 18 horas, já que para configurar o sobreaviso o reclamante não
das 14 horas às 22:30 horas e que o horário real de seu labor era
poderia estar laborando na empresa, e sim fora dela, à disposição.
anotado no cartão de ponto; que o reclamante tinha horário das 06
Em razão de tais fatos, observado o contido no parágrafo anterior,
horas às 14 horas e que era chamado em caso de problemas com o
deve ser considerado como tempo de sobreaviso a jornada das 18
gerador, o qual era ligado às 18 horas; se houvesse problemas o
horas às 22:30 horas, uma vez que a testemunha é que era
reclamante era acionado por telefone; que a própria testemunha
encarregada de avisar o autor e esta somente laborava até as 22:30
ligava para o autor; que os lojistas tinham o telefone do encarregado
horas.
e auxiliares e poderiam ligar diretamente para o reclamante no
Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a empresa
sentido de reclamar quanto a existência de goteira e infiltração; que
acionada ao pagamento das horas de sobreaviso, de
a determinação da testemunha ligar para o reclamante partiu do
dezembro/2011 até a demissão, das 18 horas às 22:30 horas, nos
encarregado do shopping; que os imprevistos ocorriam umas 5
dias em que a jornada tenha findado antes das 18 horas.
vezes por semana e na média o reclamante permanecia
Deverá ser observado no caso que as horas de sobreaviso serão
trabalhando 40 minutos por vez; não soube informar se o
calculadas à base de 1/3 do salário normal.
reclamante anotava esses horários no cartão.
Defiro reflexos no saldo de salário, aviso prévio indenizado, nas
No caso a questão não demanda uma análise mais aprofundada,
férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e, DSR (com
eis que o preposto da empresa reclamada reconheceu que, fora do
incidência reflexa deste nas demais verbas anteriormente
expediente normal, o autor deveria portar telefone fornecido por ela
nominadas).
a fim de ser contactado em caso de necessidade de serviço, o que
Parâmetros para liquidação:
configura, a meu ver, o regime de sobreaviso.
1) Os cartões de ponto constituem prova da frequência ao serviço;
Registro por oportuno que a testemunha relatou que os imprevistos
2) A jornada de sobreaviso deverá ser apurada observando-se o
ocorriam na média de 5 vezes por semana e que cada atendimento
horário das 18 horas às 22:30 horas;
se dava na média de 40 minutos.
3) Divisor de 220 horas;
A questão é saber se tal labor estava registrado no cartão de ponto
4) O adicional de periculosidade não integra o cálculo das horas de
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sobreaviso (Súmula 132 do TST);
DOURADOS, reclamante e reclamada, respectivamente decido
5) As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
mês com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
reclamante e condenar a reclamada a pagar-lhe, nos termos da
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA)
fundamentação, após a liquidação de sentença por simples
Julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios
cálculos, as seguintes parcelas abaixo:
(sucumbência), posto que em face do jus postulandi da parte, o art.
1) Adicional de periculosidade;
20 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui
2) Reflexos do adicional de periculosidade nas férias + 1/3, FGTS e
regulamentação própria (Lei nº 5584/70), cujos requisitos não foram
multa de 40%;
preenchidos, uma vez que o causídico não está credenciado junto
3) Reflexos do adicional de periculosidade no saldo de salário, aviso
ao Sindicato da categoria.
prévio indenizado e 13° salário;
5 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA
4) Horas de sobreaviso;
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
5) Reflexos das horas de sobreaviso nas férias + 1/3, FGTS e multa
O reclamante livremente contratou advogado particular em vez de
de 40%;
buscar assistência sindical. Se tivesse buscado o sindicato de
6) Reflexos das horas de sobreaviso no saldo de salário, aviso
classe a reclamada pagaria honorários assistenciais de até 15%.
prévio indenizado, 13º salário e, DSR (com incidência reflexa deste
Como suporta a contratação de seu advogado, sustentei que faria
nas demais verbas anteriormente nominadas).
jus à reparação prevista no art. 404 do CCB/02, a qual deveria ser
Honorários periciais remanescentes pela acionada.
limitada ao valor que a reclamada pagaria ao Sindicato.
A condenação observará os termos da fundamentação, com os
Não obstante, o nosso Egrégio Regional firmou entendimento de
valores acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma
que é incabível a indenização por perdas e danos decorrente da
da Lei.
contratação de advogado, nos termos da Súmula n. 18, instituída
As parcelas objeto de condenação serão compensadas mês a mês
pela RA 109/2014 em 15/12/2015, in verbis:
com parcelas já pagas de idêntica rubrica.
A reclamante arcará com o Imposto de Renda devido. As partes
"PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O
responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei.
entendimento consubstanciado na Súmula 219 do STF impede o
Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente
deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da
à somatória dos itens 01, 03, 04 e 06 do dispositivo, por serem as
contratação de advogado."
de natureza salarial.
Oficie-se à Procuradoria da União para os devidos fins legais.
Nesse sentido, na busca da agilização na entrega da prestação
Concedo aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária
jurisdicional, curvo-me ao entendimento dos Membros do Pleno do
gratuita
nosso Egrégio Regional para, ressalvando entendimento pessoal,
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos
R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação.
pela contratação de advogado.
Intimem-se as partes.
6 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS
Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
Marco Antônio Miranda Mendes
gratuita, em face do pedido formulado e da declaração acostada
Juiz Titular de Vara do Trabalho
aos autos.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.800,00, em favor do
Perito Antonio Polido Júnior, atualizáveis à época do efetivo
DOURADOS, 29 de Setembro de 2016
pagamento, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no
objeto da perícia, devendo ser efetuada a dedução do valor
adiantado, no importe de R$ 500,00 (id ec361fb).
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, nos autos onde litigam HILTON KIYOHITO
KOMESU e CONDOMINIO SHOPPING AVENIDA CENTER DE
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1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Despacho
2076/2016
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000099-06.2013.5.24.0071
RECLAMADA
CONSORCIO UFN3
ADVOGADO
ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA
BONFIETTI(OAB: 00010573-MS)
RECLAMADA
CONSORCIO UFN3
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
00184200-SP)
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direito, no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 876 e 877 do
CPC.
5. Após, voltem conclusos para apreciação ou, no silêncio da
executada, para expedição de Carta de Adjudicação.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS
Processo: 0000099-06.2013.5.24.0071
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
1. Vistos, etc.
2. Os autos vêm conclusos com o pagamento definitivo dos débitos
remanescentes pela executada UFN III.
3. Liberem-se os créditos ao(s) respectivo(s) credor(es), intimandoo(s) para levantamento.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000901-09.2010.5.24.0071
RECLAMANTE
CLOVIS PEREIRA MARINS
ADVOGADO
ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB:
0009228A-MS)
4. Custas e INSS já recolhidos.
1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS
5. Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT.
Processo: 0000901-09.2010.5.24.0071
6. Há bloqueios de valores das executadas REPSOL SINOPE e
GALVÃO LOGÍSTICA a serem devolvidos. Notifiquem-se-as para
1. Vistos, etc.
que ind

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