Publicações 31/08/2015 - Prefeitura de Tapurah
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Publicações 31/08/2015 - Prefeitura de Tapurah
MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO Nº 03/2015. Dispõe sobre registro de Assiduidade/hora atividade dos Profissionais da Educação Básica e Departamento de Cultura e Desporto das Escolas Municipais de Tapurah/MT. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a Lei de Diretrizes e Bases 9.394/1996, Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011 e alterações posteriores que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário, dos servidores da Educação, considerando a Lei Complementar nº 029/2011 que dispõe sobre o PCCS dos servidores da Prefeitura Municipal de Tapurah e da Lei Complementar nº15/2012 Regime jurídico e alterações posteriores. RESOLVE: Art. 1º Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura de Tapurah lotados nas Unidades Escolares, na Secretaria Municipal de Educação, bem como em Programas Educacionais e/ou Culturais. § 1º O registro de assiduidade deverá ser feito no cartão ponto com lançamento das faltas não justificadas e arquivado na unidade de lotação do servidor. § 2º Em caso de folha-ponto, deverá o secretário da unidade escolar, o auxiliar administrativo ou o coordenador (no caso da Biblioteca, Dep. de Esportes) averiguar e ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO organizar o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de trabalho diária do mesmo. § 3º A assinatura na folha de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo. § 4º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas. Art. 2º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo e/ou da contratação, em horário diferente da atribuição do professor em sala de aula, em um dos turnos de funcionamento da escola e de atendimento ao aluno. § 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Escolar e/ou chefe imediato e supervisionada pela e Secretaria Municipal de Educação Esportes, Lazer e Cultura e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. § 2º O Professor deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade em que se encontra lotado, conforme art 4º, § 4º, XII da Lei Complementar nº 029/2011. § 3º As horas atividades deverão obrigatoriamente ser cumpridas em horários de expediente da escola onde o professor estiver lotado e atuando. § 4º O Professor que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas atividades, sem justificativa terá a ausência anotada como falta injustificada. § 5º Para fins de contagem de carga horária semanal as horas atividades deverão ser cumpridas na mesma semana do efetivo exercício da atividade na sua integralidade. § 6ºPara fins de cálculo da hora atividade observando os feriados evisando que todos cumpram igualitariamente a mesma quantidade de horas atividades a fórmula a ser aplicada corresponde a seguinte: ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO HA - Hora atividade do colaborador TD - Total de dias do mês de segunda a sexta ( incluindo feriados sem sábado e domingo) F –Número de feriados do mês TDL - Total de dias letivos do mês. Ex. Mês de Maio de 2015 HA = TD . 2 - (2.F) HA = 21 . 2 - (2.1) HA = 42 - 2 HA = 40 horas Ou HA = TDL . 2 HA = 20 . 2 HA = 40 horas Art. 3º Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor serão consideradas as disposições da Lei Complementar nº 029/2011 e demais regulamentações do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Tapurah MT. Art. 4º Para a atribuição da jornada de trabalho, compreendida como regência de sala de aula e horas atividades serão consideradas a carga horária do professor definida no Artigo 36 da LC nº. 029/2011 conforme quadro abaixo e a carga horária anual da matriz curricular da escola, analisada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação – CME e conforme disposições contidas na Lei nº 11.738/2008 “in verbis”. A Lei 11.738/2008, § 4º- Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite de 2/3(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com oseducandos. Apenas 1/3(um terço) para as atividades extra-aula e consistem naqueles horários dedicados àpreparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO reuniõespedagógicas, didáticas; para amelhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades. V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA Etapa Educação Infantil Ensino Fundamental Anos Iniciais Ensino Fundamental Anos Finais Jornada de Trabalho Em sala de aula (regência) Em hora atividade Em Atendimento Aluno formação 30 horas 20 06 02 02 30 horas 20 06 02 02 30 horas 20 06 02 02 § 1º A jornada de trabalho de servidor ocupante do cargo de professor fora da regência de sala de aula somente será admitida em desvio de função devidamente comprovado por laudo pericial ou quando o professor for designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para desempenhar funções de dedicação exclusiva. § 2º A jornada de trabalho de servidores que não estão em cargos de dedicação exclusiva será de 30 ou 40 horas semanais, dependendo de seu concurso ou contrato com a Prefeitura Municipal. § 3º A hora atividade dos profissionais da creche (1 a 3 anos) poderá ser organizado com uma hora complementar por dia, conforme interesse da secretaria de educação em acordo com o profissional. ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Art. 5º A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica, podendo ser concedida pelo superior hierárquico, por meio de atestado médico. § 1º A licença tratada no “caput” do artigo não acarretará substituições, cabendo às unidades escolares ou outra unidade (Biblioteca, Departamentos) se organizar na ausência do servidor em licença. § 2º O servidor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do primeiro dia da licença que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico. § 3º Quando o servidor apresentar atestados médicos acima de três vezes com o mesmo número de Cadastro Internacional de Doenças – CID, o mesmo motivo de saúde, o superior imediato deverá comunicar a Secretaria de Educação/Recursos Humanos para que seja providenciado o encaminhamento do servidor para avaliação por profissional especialista. § 4º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo segundo, caracterizará falta injustificada ao serviço. § 5º As licenças com período superior a 03 (três) e inferior a 15 (quinze) dias, para efeito de substituição em caso de docência (Professor e/ou TDI de Educação Infantil) dependerá de perícia junto ao médico do trabalho disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. §6º O pagamento da substituição do docente será efetuado após o parecer da junta médica municipal ou a quem foi delegado à competência da avaliação. Art. 6º As faltas injustificadas, além do registro no cartão ponto, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação,Esportes, Lazer e Cultura para que sejam lançadas no APLIC do Departamento de Recursos Humanos até o 10º (décimo) dia de cada mês, devidamente assinada pelo Diretor, Secretário(a) Escolar e Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE em caso de ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO unidade escolar, aos funcionários ligados ao Departamento de Esportes e Cultura pelos seus Coordenadores, e pelo Chefe imediato nos casos de outras unidades ligadas a esta Secretaria. Parágrafoúnico O setor administrativo das Unidades Escolares deverá manter em arquivo, relatório mensal de faltas devidamente assinadas pelo Diretor, Secretário da Unidade e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 7º Para o desconto das faltas injustificadas observar-se-á os seguintes critérios: § 1º Professor em regência de sala de aula – para desconto de faltas injustificadas a regência e hora atividade serão utilizadas como parâmetro à hora aula; § 2º Professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência; § 3ºServidor Administrativo ou de Apoio - utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência; Art. 8º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas conforme descrito no Atr. 51, § 2º da LC 029/2011. Art. 9º Os recessos previstos em calendários letivos serão concedidos ou não de acordo com a necessidade das demandas e dos atendimentos a serem realizados. Art. 10Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. Art. 11O professor efetivo que possui dois vínculos empregatícios, com jornada semanal limitada a 60(sessenta horas), deverá cumprir integralmente a hora – ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO atividade dos dois vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua atribuição de forma a atender a ambas as redes. Art. 12 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Munícipio de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Unidade Central de Controle Interno, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. ______________________ PAULO GAVSKI Controlador Interno _______________________ CLAUDIA MARIA BORGES Secretária Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura. Cientes: ______________________________ MARIA SALETE DE LIMA MAESTÁ Presidente do Conselho Municipal de Educação ____________________________________________________________________________________ Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625