Publicações 31/08/2015 - Prefeitura de Tapurah

Transcrição

Publicações 31/08/2015 - Prefeitura de Tapurah
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 03/2015.
Dispõe sobre registro de Assiduidade/hora atividade
dos
Profissionais
da
Educação
Básica
e
Departamento de Cultura e Desporto das Escolas
Municipais de Tapurah/MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a Lei de Diretrizes e Bases
9.394/1996, Lei Complementar nº 029/2011, de 01/08/2011 e alterações posteriores
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário, dos servidores da Educação,
considerando a Lei Complementar nº 029/2011 que dispõe sobre o PCCS dos
servidores da Prefeitura Municipal de Tapurah e da Lei Complementar nº15/2012
Regime jurídico e alterações posteriores.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Secretaria Municipal
de Educação, Esportes, Lazer e Cultura de Tapurah lotados nas Unidades Escolares,
na Secretaria Municipal de Educação, bem como em Programas Educacionais e/ou
Culturais.
§ 1º O registro de assiduidade deverá ser feito no cartão ponto com lançamento das
faltas não justificadas e arquivado na unidade de lotação do servidor.
§ 2º Em caso de folha-ponto, deverá o secretário da unidade escolar, o auxiliar
administrativo ou o coordenador (no caso da Biblioteca, Dep. de Esportes) averiguar e
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Av. Rio de Janeiro, esquina com Romualdo Allieve, 125, Centro – Tapurah-MT – CEP 78.573-000
Fone: (066) 3547-3600/3625
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organizar o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de
trabalho diária do mesmo.
§ 3º A assinatura na folha de assiduidade será permitida somente ao profissional
detentor do cargo.
§ 4º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o
registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não
autorizadas.
Art. 2º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo
e/ou da contratação, em horário diferente da atribuição do professor em sala de aula,
em um dos turnos de funcionamento da escola e de atendimento ao aluno.
§ 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor ficará sob a
responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Escolar e/ou chefe imediato e
supervisionada pela e Secretaria Municipal de Educação Esportes, Lazer e Cultura e
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Professor deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade em que se
encontra lotado, conforme art 4º, § 4º, XII da Lei Complementar nº 029/2011.
§ 3º As horas atividades deverão obrigatoriamente ser cumpridas em horários de
expediente da escola onde o professor estiver lotado e atuando.
§ 4º O Professor que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas
atividades, sem justificativa terá a ausência anotada como falta injustificada.
§ 5º Para fins de contagem de carga horária semanal as horas atividades deverão ser
cumpridas na mesma semana do efetivo exercício da atividade na sua integralidade.
§ 6ºPara fins de cálculo da hora atividade observando os feriados evisando que todos
cumpram igualitariamente a mesma quantidade de horas atividades a fórmula a ser
aplicada corresponde a seguinte:
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HA - Hora atividade do colaborador
TD - Total de dias do mês de segunda a sexta ( incluindo feriados sem sábado e
domingo)
F –Número de feriados do mês
TDL - Total de dias letivos do mês.
Ex. Mês de Maio de 2015
HA = TD . 2 - (2.F)
HA = 21 . 2 - (2.1)
HA = 42 - 2
HA = 40 horas
Ou
HA = TDL . 2
HA = 20 . 2
HA = 40 horas
Art. 3º Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor serão
consideradas as disposições da Lei Complementar nº 029/2011 e demais
regulamentações do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Tapurah MT.
Art. 4º Para a atribuição da jornada de trabalho, compreendida como regência de sala
de aula e horas atividades serão consideradas a carga horária do professor definida
no Artigo 36 da LC nº. 029/2011 conforme quadro abaixo e a carga horária anual da
matriz curricular da escola, analisada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação – CME e conforme disposições
contidas na Lei nº 11.738/2008 “in verbis”.
A Lei 11.738/2008, § 4º- Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite de 2/3(dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com oseducandos. Apenas 1/3(um terço) para as
atividades
extra-aula
e
consistem
naqueles
horários
dedicados
àpreparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos,
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reuniõespedagógicas, didáticas; para amelhoria da qualidade do ensino e
também para a redução das desigualdades.
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA
Etapa
Educação
Infantil
Ensino
Fundamental
Anos Iniciais
Ensino
Fundamental
Anos Finais
Jornada de
Trabalho
Em sala de
aula
(regência)
Em hora
atividade
Em
Atendimento
Aluno
formação
30 horas
20
06
02
02
30 horas
20
06
02
02
30 horas
20
06
02
02
§ 1º A jornada de trabalho de servidor ocupante do cargo de professor fora da
regência de sala de aula somente será admitida em desvio de função devidamente
comprovado por laudo pericial ou quando o professor for designado por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para desempenhar funções de dedicação exclusiva.
§ 2º A jornada de trabalho de servidores que não estão em cargos de dedicação
exclusiva será de 30 ou 40 horas semanais, dependendo de seu concurso ou contrato
com a Prefeitura Municipal.
§ 3º A hora atividade dos profissionais da creche (1 a 3 anos) poderá ser organizado
com uma hora complementar por dia, conforme interesse da secretaria de educação
em acordo com o profissional.
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Art. 5º A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 03 (três) dias,
consecutivos ou não, independerá de perícia médica, podendo ser concedida pelo
superior hierárquico, por meio de atestado médico.
§ 1º A licença tratada no “caput” do artigo não acarretará substituições, cabendo às
unidades escolares ou outra unidade (Biblioteca, Departamentos) se organizar na
ausência do servidor em licença.
§ 2º O servidor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do primeiro
dia da licença que trata o “caput” deste artigo, para apresentação do respectivo
atestado médico ao seu superior hierárquico.
§ 3º Quando o servidor apresentar atestados médicos acima de três vezes com o
mesmo número de Cadastro Internacional de Doenças – CID, o mesmo motivo de
saúde, o superior imediato deverá comunicar a Secretaria de Educação/Recursos
Humanos para que seja providenciado o encaminhamento do servidor para avaliação
por profissional especialista.
§ 4º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no
parágrafo segundo, caracterizará falta injustificada ao serviço.
§ 5º As licenças com período superior a 03 (três) e inferior a 15 (quinze) dias, para
efeito de substituição em caso de docência (Professor e/ou TDI de Educação Infantil)
dependerá de perícia junto ao médico do trabalho disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§6º O pagamento da substituição do docente será efetuado após o parecer da junta
médica municipal ou a quem foi delegado à competência da avaliação.
Art. 6º As faltas injustificadas, além do registro no cartão ponto, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação,Esportes, Lazer e Cultura para
que sejam lançadas no APLIC do Departamento de Recursos Humanos até o 10º
(décimo) dia de cada mês, devidamente assinada pelo Diretor, Secretário(a) Escolar e
Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE em caso de
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unidade escolar, aos funcionários ligados ao Departamento de Esportes e Cultura
pelos seus Coordenadores, e pelo Chefe imediato nos casos de outras unidades
ligadas a esta Secretaria.
Parágrafoúnico O setor administrativo das Unidades Escolares deverá manter em
arquivo, relatório mensal de faltas devidamente assinadas pelo Diretor, Secretário da
Unidade e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 7º Para o desconto das faltas injustificadas observar-se-á os seguintes critérios:
§ 1º Professor em regência de sala de aula – para desconto de faltas injustificadas a
regência e hora atividade serão utilizadas como parâmetro à hora aula;
§ 2º Professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula,
em readaptação profissional ou no exercício de outras funções utilizará como
parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência;
§ 3ºServidor Administrativo ou de Apoio - utilizará como parâmetro para desconto de
faltas injustificadas o dia de registro da ausência;
Art. 8º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio,
na proporção de um mês para cada três faltas conforme descrito no Atr. 51, § 2º da
LC 029/2011.
Art. 9º Os recessos previstos em calendários letivos serão concedidos ou não de
acordo com a necessidade das demandas e dos atendimentos a serem realizados.
Art. 10Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 11O professor efetivo que possui dois vínculos empregatícios, com jornada
semanal limitada a 60(sessenta horas), deverá cumprir integralmente a hora –
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atividade dos dois vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua atribuição de
forma a atender a ambas as redes.
Art. 12 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Munícipio de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Unidade Central de Controle Interno,
aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
______________________
PAULO GAVSKI
Controlador Interno
_______________________
CLAUDIA MARIA BORGES
Secretária Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura.
Cientes:
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MARIA SALETE DE LIMA MAESTÁ
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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