DOS CONTÊINERES ÀS MASMORRAS HIGH-TECH
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DOS CONTÊINERES ÀS MASMORRAS HIGH-TECH
DOS CONTÊINERES ÀS MASMORRAS HIGH-TECH: O Novo Sistema Prisional Capixaba, As Novas (e As Velhas) Violações de Direitos Relatório da Associação de Mães e Familiares Vítimas da Violência do Espírito Santo (AMAFAVV-ES) – Setembro de 2011 ÍNDICE I - INTRODUÇÃO II – A SOLUÇÃO ENCONTRADA PARA O CAOS: O MODELO SUPERMAX III – A COVARDIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL: O REGULAMENTO DOS CDPs IV – O DIREITO DE VISITA: O MAIS IMPORTANTE E O MAIS VIOLADO V – EXILADOS: O CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR VI - O CONTROLE TOTAL: SANÇÕES DISCIPLINARES POR MOTIVOS BANAIS VII - A TORTURA: INSTITUCIONALIZADA, EXPLÍCITA E CONFESSA VIII – SEMIABERTO OU SEMIFECHADO? IX - MULHERES E CRIANÇAS PRIMEIRO? X – AS VELHAS VIOLAÇOES DE SEMPRE XI – CONSIDERAÇOES FINAIS E PROPOSTAS XII - ANEXOS 1 I – INTRODUÇÃO A Associação de Mães e Familiares Vítimas da Violência (AMAFAVV) é uma associação sem fins lucrativos, entre suas finalidades está a defesa dos direitos humanos dos presos e de seus familiares. Teve intensa participação nas denúncias de violações aos direitos humanos ocorridas no sistema prisional do Espírito Santo, que tiveram repercussão nacional e internacional. Foi a partir de denuncias da AMAFAVV apresentadas no evento “Tribunal Popular: o Estado brasileiro no banco dos réus”, ocorrido em dezembro de 2008, em São Paulo, que o resto do Brasil passou a conhecer as condições dos presídios capixabas. Cartazes com fotos dos restos mortais de presos esquartejados chocaram os presentes. A partir daí foi encaminhado um relato ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria (CNPCP), que, por meio do seu Presidente Sergio Salomão Shecaira, visitou alguns presídios do estado em abril de 2009, apresentando um relatório contundente, no qual afirmou que “poucas vezes na história, seres humanos foram submetidos a tanto desrespeito”. Devido ao dramático estado de coisas encontrado no Estado do Espírito Santo e após as autoridades estaduais deixarem claro que nada fariam a respeito, o Presidente do CNPCP encaminhou ao Procurador Geral da República um pedido de Intervenção Federal no Estado. O pedido teve grande repercussão e chamou a atenção de outros órgãos nacionais. Em seguida, vieram ao Estado representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Câmara dos Deputados, que também apresentaram relatórios contundentes sobre a situação prisional capixaba. As denúncias expandiram os limites do território nacional. O Centro de Defesa de Direitos Humanos (CDDH) da Serra e a ONG Justiça Global peticionaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que deferiu medida cautelar em julho de 2009, determinando ao Estado Brasileiro que garantisse “a vida e a integridade dos 2 adolescentes privados de liberdade e de todos os funcionários” que trabalhavam na Unidade de Internação Sócioeducativa (Unis), em Cariacica. Em março de 2010 foi a vez de medida cautelar da OEA para os presos do DPJ de Vila Velha. De forma inédita, a situação foi parar no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), sendo debatida em reunião realizada em Genebra, Suíça, no dia 15 de março de 2010. A situação era mais dramática nos presídios-contêineres, na Casa de Custodia de Viana, nos DPJs e na UNIS. Nos contêineres, a sensação térmica chegava a 50ºC. Na Cascuvi houve pelo menos dez casos de presos esquartejados – os restos mortais eram encontrados em meio aos restos de comida; quando não eram, supunham ter havido fuga. No DPJ de Vila Velha 235 homens ocupavam uma cela para 36, com apenas um banheiro, sem banho de sol. Tudo isso gerou enorme desgaste político e obrigou o governo estadual a tomar providencias. Já não bastava a afirmação recorrente que “o sistema prisional do Brasil é precário como um todo”. Criaram um novo chavão: “o Espírito Santo é o estado que mais investe no sistema prisional”. Em 2005 o governo apostou no uso contêineres como solução barata e rápida para gerar vagas no sistema prisional. Chamados eufemisticamente de celas metálicas, o “empreendimento” foi expandido para a Unis e para o incipiente regime semiaberto no presídio feminino de Tucum. Ilegítima, ilegal, imprópria, odiosa, cruel, humilhante e intolerável foram alguns adjetivos usados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para classificar a situação, quando em março de 2010 determinou a transferência de todos os presos em contêineres para prisão domiciliar. Agora o governo aposta em gastos milionários naquilo que seria a última palavra em sistema prisional. Este relatório vem demonstrar em que resultaram tais investimentos, desvelando o que está acontecendo nas modernas masmorras “high-tech”1. 1 O nome foi inspirado no artigo A Retomada do Encarceramento, As Masmorras High Tech e a Atualidade do Pensamento de Michel Foucault, de Fernando Salla - Publicação: Cadernos da F.F.C., Marília, v. 9, n. 1, p. 35-58 2000; 3 II – A SOLUÇÃO ENCONTRADA PARA O CAOS: O MODELO SUPERMAX Para se defender o Estado passou a gastar milhões2 na construção de presídios no padrão SuperMax – padrão utilizado na construção dos presídios federais, destinados aos presos mais perigosos do país. O primeiro presídio construído nesse padrão em solo capixaba foi a Penitenciária de Segurança Máxima II (PSMA II), no Complexo Penitenciário de Viana, destinada aos presos considerados mais perigosos daqui. O presídio foi visitado em março de 2007 pelo Ministro da Justiça e pelo diretor do Departamento Penitenciário Nacional, e teria sido muito elogiado por tais autoridades. Então, quando veio a crise, os arautos da carceirização chegaram à brilhante conclusão: se o PSMA II foi elogiado, basta construir novos presídios nesse padrão que seremos elogiados e a crise estará superada. Então, o Estado firmou contratos milionários sem licitação com duas empresas (DM Construtora e Obras Ltda. e a Verdi Construções) suspeitas de diversas irregularidades na construção de presídios em outros Estados. Nas ultimas estimativas, os valores chegavam a 420 milhões de reais. Bem, já utilizou-se bastante o termo SuperMax. Eis uma reportagem que explica esse tipo de prisão e sua importação para o Brasil: Supermax à brasileira Em junho, País terá sua primeira Penitenciária Federal de Segurança Máxima, com estrutura e tecnologia inspiradas em modelo dos EUA, mas que promete ser bem diferente no tratamento ao preso. Por Cláudia Zucare Boscoli Em fevereiro de 2001, motins simultâneos em vinte presídios do estado de São Paulo fizeram mais de sete mil reféns – mil eram crianças que visitavam seus pais. (...) Na tentativa de acabar com casos como os acima, será inaugurada em junho a primeira Penitenciária Nacional de Segurança Máxima do País, que abrigará detentos de alta periculosidade, os que 2 Conforme os últimos dados divulgados, já foram gastos R$453,4 milhões. 4 ameaçam a ordem nos demais presídios, os líderes de facções criminosas e os jurados de morte. Localizada em Catanduvas, Paraná, a primeira penitenciária contará com 200 celas individuais, câmeras por todos os seus 16.800 m2 e equipamentos chamados espectômetros, capazes de rastrear armas, drogas e explosivos, além de bloqueador de celulares e rádio-transmissores. Para acessar qualquer uma das dependências do local, todos, inclusive os funcionários, serão submetidos a detectores de metal. Também as visitas serão monitoradas e o contato corporal entre visitantes e presos será evitado, para que não sejam repassados documentos, armas ou drogas. (...) Modelo americano – Tal modelo de prisão se enquadra no que os americanos chamam de Supermax, abreviação de Super Maximum Security. A mais famosa delas é a Prisão Federal Florence, no Colorado. Tamanho o seu grau de segurança, ela ficou conhecida como Alcatraz of the Rockies, algo como Alcatraz das Montanhas Rochosas, numa referência à famosa ilha que serviu como presídio americano e nunca registrou uma fuga bem-sucedida. Hoje, a Supermax Florence abriga os presos mais problemáticos do país, como os terroristas envolvidos no 11 de setembro. Além das câmeras, das portas com controle remoto e da falta de contato com o mundo exterior (inclusive físico, já que vidros separam os presos de qualquer visitante), há microfones por todos os cantos. No caso dos terroristas, até conversas com advogados são ouvidas pelos policiais. Mas se as Supermax se mostram eficazes para manter sob controle os presos de alta periculosidade, geram críticas dos que acreditam na possibilidade de reintegração social dos detentos. Nos Estados Unidos, a vida fora das celas individuais se resume a uma hora diária, não há qualquer estímulo a esportes ou estudos e chovem denúncias de maus-tratos. No Brasil, a penitenciária em atividade que mais se aproxima desse modelo é a de Presidente Bernardes, interior de São Paulo, onde não há atividades de ressocialização e o preso só tem uma hora e meia por dia fora da cela – até as refeições são feitas dentro das celas individuais de seis metros quadrados. Nas penitenciárias federais, o governo promete atenção aos direitos humanos, mas ainda esboça propostas concretas. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a regulamentação ainda está para sair, mas já se sabe que serão oferecidos cursos profissionalizantes e atividades religiosas e culturais. “Será um estabelecimento dotado de segurança ‘max’, mas não será uma Supermax como nos EUA, de onde, muitas vezes, o indivíduo sai louco. Vamos proporcionar condições para que o preso volte à sociedade. Só que ele não pode ser obrigado. Caso diga ‘quero ser eternamente bandido’, fazer o quê? Aí, então, ele vai ser eternamente tratado como bandido. Vai ficar isolado”, explica Maurício Kuehne, diretor do Depen. Ele promete ainda acompanhamento de uma equipe interdisciplinar para traçar o perfil do preso e ajudá-lo a montar uma rotina que o auxilie na ressocialização. Supermax é a abreviação usada pelos americanos para Super Maximum Security, penitenciária de segurança máxima destinada aos presos de alta periculosidade. Entre as mais famosas dos EUA estão a Ohio (Ohio), a Pelican Bay (Califórnia), a Florence (Colorado), a Boscobel (Wisconsin), e a Wallens Ridge (Virgínia). 5 Em comum a todas, câmeras e microfones por toda a parte, equipamentos de alta tecnologia para detectar armas e drogas, agentes penitenciários treinados e fortemente armados, regime de solitária (as celas, quando não individuais, têm capacidade somente para duas pessoas, mas praticamente nunca são usadas desta maneira), e a proibição de práticas religiosas, culturais, esportivas e até mesmo educacionais. Das 24 horas do dia, apenas uma se destina ao banho de sol e ao convívio com os demais encarcerados. Desta maneira, é improvável que alguém consiga fugir – e estamos falando dos presos mais perigosos e “talentosos” dos EUA. Mas também é certo que ninguém sai em condições de se ressocializar. (grifamos) Em suma, nesses presídios o preso passa a ter, praticamente, apenas deveres, ficando os seus direitos em segundo plano. Tal modelo, que as autoridades estaduais pensam ser a “última palavra em segurança e tecnologia”, já é criticado há tempos por violação aos direitos humanos. Em julho de 2010 o Tribunal Europeu de Direitos Humanos suspendeu a extradição de quatro suspeitos terroristas do Reino Unido aos EUA devido a preocupação de que a prisão prolongada em uma prisão SuperMax dos EUA violaria o Artigo 3 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos3 (Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes). Em 2006, o Comitê da ONU Contra a Tortura expressou preocupação com o regime extremamente rigoroso nas prisões SuperMax dos EUA, sugerindo que poderia violar a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes4. Mas em terra capixaba, os governantes exaltam o modelo a cada inauguração de presídio. A noticia-padrão é a seguinte: O CDP foi construído com módulos monolíticos de concreto armado pré-fabricado, produzidos em etapas únicas, tornando-os mais seguros e resistentes pela ausência de juntas de construção ou emendas, normalmente pontos frágeis em outros sistemas construtivos. 3 http://www.aclu.org/blog/prisoners-rights/supermax-prisons-cruel-inhuman-and-degrading Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984, ratificada pelo Brasil em 28.09.1989 e pelos EUA em 1994. 4 6 O sistema conta ainda com a utilização do combinado vaso sanitário e lavatório em aço inox. Todas as tubulações e acessórios que ficam no ambiente das celas são elaborados em aço inox e solidamente fixados por solda especial ao conjunto e, apropriadamente, à prova de vandalismo. O projeto da unidade incorpora tecnologia de ponta na área de controle de acessos, circuito fechado de TV, portas de acesso com controle remoto por painel e sensores perimetrais. Cada uma das celas vai abrigar quatro detentos e a entrada de malotes não será permitida. Os uniformes, lençóis, alimentos e produtos de higiene pessoal serão fornecidos pelo Estado. O secretário Ângelo Roncalli destaca que a unidade possui uma arquitetura diferenciada e foi concebida para cumprir à risca a Lei de Execuções Penais, com rigor disciplinar, mas sem colocar em risco os direitos essenciais dos internos. “Cada cela tem capacidade para quatro internos e cada uma das alas conta com espaços independentes e adequados para visita familiar, atendimento médico, odontológico, psicológico e social. Vamos seguir, aqui, o modelo de gestão que vem sendo implantado nas demais unidades prisionais do Estado. Os internos serão uniformizados, não serão permitidas a entrada de malotes, nem as visitas íntimas, explicou. Com mais esta unidade prisional inaugurada, o Espírito Santo se firma como o Estado brasileiro que mais investe na estruturação do seu sistema prisional, proporcionalmente à sua população. Está sendo construído no Estado um sistema prisional moderno, humano e eficiente.5 Os novos presídios estão sendo construídos em lugares isolados, afastados dos centros urbanos. Um caso paradigmático é do novo complexo penitenciário, localizado no bairro Xuri, em Vila Velha. Para cumprirem o art. 103 da Lei de Execuções Penais (LEP)6, que diz que cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública, a solução encontrada foi simples: burlar o mapa do Estado. O complexo seria construído numa região habitada, conhecida como Grande Terra Vermelha, mas os moradores de lá protestaram. Então descobriu-se uma área rural, localizada às margens de uma rodovia, que faria parte do município de Vila Velha. A população de Viana, local onde existe um complexo penitenciário com sete presídios e mais de quatro mil presos, contesta7, afirmando que o território faz parte do município, e que não queria de “presente” mais presídios. No complexo do Xuri foi inaugurado o ultimo presídio nos novos moldes. Tratase do CDP feminino, inaugurado às pressas, devido a uma rebelião das presas 5 Governo do Estado entrega primeira etapa do CDP de Viana II e inicia desativação da Casa de Custódia de Viana . http://admin.es.gov.br/scripts/adm005_3.asp?cdpublicacao=57984 6 Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. 7 http://correiodesantamaria.com.br/?p=15257. 7 motivada pela iminente transferência um CDP. A rebelião destruiu a penitenciaria de Tucum e acabou adiantando a transferência para o novo presídio. Em nenhum dos novos presídios, sem exceção, há linhas telefônicas. É normal também faltar água e energia, impossibilitando a abertura das celas, que é feita de forma eletrônica. Há dificuldade de atendimento médico,devido à distancia de hospitais e ao fato de não haver equipe médica mas, em regra, apenas um técnico de enfermagem por presídio. ONGs ambientalistas8 têm denunciado que há presídios construídos – e a serem construídos – em áreas de preservação ambiental. 8 http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=3192. http:/ /www.seculodiario.com /exibir not . asp? id=10453 8 III – A COVARDIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL: O REGULAMENTO DOS CDPs Depois de um período de obscurantismo e obscuridade legal, no dia 19 de março de 2010 foi publicada no Diário Oficial do Espírito Santo o Regulamento dos CDPs (Portaria nº 142/2010), no qual estão expostas algumas das covardias impostas ao detentos e seus familiares. Eis alguns artigos: Art. 13. É permitido a pessoa presa receber visita de parente de primeiro grau, de cônjuge ou companheiro (a), em dias determinados, desde que devidamente cadastrados. (...) § 3º. As visitas serão limitadas ao número de dois visitantes maiores e um menor de 18 dezoito anos, por dia de visita, preservando as condições de segurança na unidade prisional. Art. 21. A visita íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer os vínculos familiares, concedida apenas ao preso condenado. Art. 22. Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita íntima esposa ou companheira. Art. 32. O preso será recebido no setor de Triagem pelos Agentes Penitenciários efetivos, pelos Agentes Penitenciários de designação temporária e pelo Chefe de Segurança, sendo:(...) II – submetido à revista corporal; (...) V – feita a sua identificação por meio de fotografias, registrando o momento da apresentação e o imediatamente posterior à triagem; VI – submetido à higienização corpórea e corte de cabelo com máquina de pente nº 1; Art. 34. No período de triagem não serão concedidos todos os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), permanecendo o preso na cela que lhe for designada, para adaptação e avaliação de seu perfil pela equipe multidisciplinar da UP, com posterior inclusão em cela adequada. Art. 35. Com o objetivo de manter a disciplina em níveis adequados ao convívio entre os servidores e internos e que garanta a preservação dos sistemas de segurança e das instalações. I – responder a chamada diária; II – andar sempre em fila e de cabeça baixa; III – andar sempre com as mãos para trás; IV – levantar e ficar no fundo da cela na hora da chamada; V – manter a barba feita e o cabelo cortado com a máquina de pente número 3 (três); VI – manter a cela limpa; VII – sair da cela para o banho de sol sem camisa; VIII – sair da cela para atendimento com camisa; IX – sair uniformizado com calça, camisa e tênis/chinelo, não podendo portar nenhum objeto, em quaisquer deslocamentos externos. Art. 36. Será proibido aos presos executarem as ações abaixo relacionadas sobre pena de aplicação de sanção disciplinar conforme Lei de Execuções Penais: I – escrever ou colar papel nas paredes da cela e do pátio; 9 II – fumar no interior da UP; III – danificar as instalações, sob pena de configurar crime de dano; IV – fazer qualquer tipo de jogo com aposta; V – fazer comércio ou aluguel de objetos; VI – jogar água nas alas; VII – portar dinheiro; VIII – fazer reunião ou tumulto no pátio; IX – promover discussão briga ou acerto de contas; X – fazer algazarra, gritaria ou batucada; XI – danificar peças de uniforme, colchão e cobertor; XII – usar qualquer tipo de adereço corporal, tal como brinco e piercing; XIII – jogar lixo nas celas. Art. 37. As correspondências recebidas e/ou expedidas pelos presos serão encaminhadas para o setor de Assistência Social e, após triagem e verificação por meio de Raios-X, ou por outro meio sob responsabilidade do Diretor da Unidade, serão entregues aos destinatários, que deverão lê-las na presença de um Agente Penitenciário ou Assistente Social indicado pela supervisão e destruí-las imediatamente após a leitura. Art. 38. O setor de Assistência Social reterá e encaminhará à direção, as correspondências cujos textos contenham implicações com a segurança interna ou externa da UP ou ensejem fatos criminosos. Art. 39. Não será permitida a entrada de encomendas ou aparelhos eletrônicos para presos. Art. 61. Em face da Legislação Federal que proíbe o consumo de cigarros em locais de concentração de pessoas, bem como, o esforço mundial contra o tabagismo e ainda a prática salutar de saúde e higiene que recomenda o não uso de tabaco, e, em razão de questões de segurança, fica expressamente proibido fumar na UP. Art. 104. Procedimento para entrega das refeições: I – o agente dará o comando, os internos se dirigirão de frente para o fundo da cela, em pé, e um por vez irá à portinhola receber a alimentação e retornará ao procedimento; e II – só serão liberados do procedimento após a entrega total da refeição na galeria. Art. 105. Procedimento de recebimento de remédio: I – o técnico de enfermagem determinará que o interno tome a medicação e em seguida abra a boca, levante a língua, para verificar se a medicação foi ingerida. Art. 106. Procedimento para visitação na galeria: I – o agente dará o comando de procedimento de revista, onde o interno ficará de frente para o fundo da cela, de pé, com as mãos na cabeça. Art. 107. Procedimento para contagem dos internos: I – o agente dará o comando de procedimento de revista, onde o interno ficará de frente para o fundo da cela, de pé, com as mãos na cabeça. Poderíamos encerrar por aqui. A portaria é de fazer inveja à Gestapo9. Talvez não fosse necessário nenhum comentário adicional, bastando anexar a portaria 9 Gestapo é o acrônimo em alemão de Geheime Staatspolizei, significando "polícia secreta do Estado". Ela foi a polícia política da Alemanha nazi; criada em 26 de abril de 1933 por Hermann Göring, esta polícia funcionava sem tribunal, decidindo ela mesma as sanções que deviam ser aplicadas. Tornou-se célebre primeiramente na Alemanha, e depois em toda a Europa ocupada, pelo terror implacável de seus métodos. A Gestapo representou o arbítrio e o horror das forças nazistas. http://pt.wikipedia.org/wiki/Gestapo 10 ao relatório e deixar que, embasbacados, os interessados lessem. Mas há algumas observações a serem feitas. O art. 32 trata do recebimento do preso. Como medida de boas-vindas, o primeiro passo é uma revista corporal. Ora, mas será que não havia sido revistado até então? Será identificado por meio de fotografias, não obstante a Constituição dizer que (art. 5º, inciso LVIII) o civilmente identificado não será submetido a identificação crimina, salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso, é a Lei 12.037/09, que não traz a hipótese de identificação criminal pelo simples fato de alguém ser preso. Em seguida, será submetido à higienização corpórea e corte de cabelo com máquina de pente nº 1, salvo preso temporário e devedor de pensão alimentícia. A prática de raspar o cabelo viola, sem dúvidas, a integridade física e moral dos presos, servindo para estigmatizá-los. Falacioso o argumento que se trata de medida para manter a higiene do preso, pois, se isto fosse verdade, deveriam ser raspados também os cabelos das presas10, de todos os funcionários que mantém contato com os presos e, porque não, dos juízes e promotores quando lá forem fazer suas inspeções. Não se olvide que há entendimento que tal prática constitui crime – lesão corporal, injúria real e/ou constrangimento ilegal. Destaca-se que tal prática foi repudiada pelo Conselho Penitenciário, mas tem o aval do anterior Juiz da execução penal e do chefe do Ministério Público na execução penal. Eis o “argumento” utilizado para tanto pelo magistrado: Tal regra em nada viola o direito do recluso, até porque, se assim o fosse, os soldados que servem ao Exercito também estariam sendo humilhados e violados nos seus direitos pelo motivo de serem obrigados a cortar seus cabelos regularmente, o que não é o caso. Se os militares que estão servindo ao Pais, e não cometeram nenhum delito, são obrigados a manter a diciplina (sic), a higiene e a boa aparência fazendo a barba todo dia e cortando o cabelo regularidade, com muito mais razão devem fazê-lo os reeducandos custodiados pelo Estado. Receberão orientações iniciais de comportamento na UP e serão encaminhados para a Triagem, onde permanecerão pelo período máximo de até 10 dias (art. 10 Em razão de uma “interpretação extensiva” do inciso I do art. 15, que proíbe que visitantes entrem com cabelo com megaheer (sic), estão sendo cortados os “mega hair” das presas. 11 33), período em que não serão concedidos todos os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), permanecendo o preso na cela que lhe for designada, para adaptação e avaliação de seu perfil pela equipe multidisciplinar. Desnecessário dizer mais: O Secretario simplesmente suspendeu a vigência da LEP. Depois de ficar na triagem, onde a LEP não vale, os presos serão remanejados para as galerias e celas específicas. A partir daí, devem seguir o chamado “procedimento”. É a palavra mágica do presídio. Tudo é o procedimento. Os agentes se orgulham em dizer que os presos estão no procedimento, os presos comentam que tal lugar é uma cadeia de procedimento. Assim, há o procedimento para entrega das refeições (art. 104): o agente dará o comando, os internos se dirigirão de frente para o fundo da cela, em pé, e um por vez irá à portinhola receber a alimentação e retornará ao procedimento. O procedimento de recebimento de remédio (art. 105): o técnico de enfermagem determinará que o interno tome a medicação e em seguida abra a boca, levante a língua, para verificar se a medicação foi ingerida. O procedimento para visitação na galeria (art. 106): o agente dará o comando de procedimento de revista, onde o interno ficará de frente para o fundo da cela, de pé, com as mãos na cabeça. O procedimento para contagem dos internos (art. 107), idêntico ao anterior, entre outros. Além desses procedimentos específicos, há uma serie de outros, que devem ser observados sempre, com o objetivo de manter a disciplina em níveis adequados ao convívio entre os servidores e internos e que garanta a preservação dos sistemas de segurança e das instalações (art. 35). Sempre andar em fila e de cabeça baixa, sempre andar com as mãos para trás. Deve manter a barba feita, o cabelo cortado com a maquina de pente numero três, a cela limpa. Sair da cela sem camisa para o banho de sol, com camisa para atendimento. Ainda está submetido a diversas proibições (art. 36). Fumar, fazer reunião, algazarra, gritaria ou batucada, aposta, usar qualquer adereço corporal, escrever ou colar papel nas paredes, etc. Esta última é mais fácil de cumprirem, 12 pois o acesso a lápis, caneta e papéis é bem limitado, quando existe. As refeições são feitas nas celas, a colher e a escova de dentes são cortadas, dizem que é para que não sejam usadas para fazer armas. Dessa forma, o agente dá o comando e o preso, como um animal adestrado, deve se portar na posição correta, sob pena de sofrer as conseqüências “legais”, sobre(sic) pena de aplicação de sanção disciplinar conforme Lei de Execuções Penais como será detalhado mais a frente. Além dessa portaria, as ordens da Secretaria são exteriorizadas por meios de escritos apócrifos colados na porta dos presídios, orientações verbais por parte do Diretor e do chefe de segurança do presídio aos presos (art. 32, inciso IX e parágrafo único da portaria) e orientações verbais por parte dos assistentes sociais aos parentes dos presos (art. 13, §4º, inciso I, da portaria). Existem ainda outras duas portarias, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, quando esta era responsável pela administração dos CDPs de Serra e Guarapari. Estas repetem as mesmas disposições, havendo apenas mais algumas especificidades. Por exemplo, o horário (sic) de banho, no inverno ou no verão, será “no máximo 90 segundos” (art. 26). 13 IV – O DIREITO DE VISITA: O MAIS IMPORTANTE E O MAIS VIOLADO Um capítulo especial é reservado para tratar do direito de visita. Ao isolar fisicamente os presos do mundo exterior, a prisão naturalmente põe os laços familiares e as amizades sob pressão e favorece a perda de contato e a ruptura de relacionamentos. Não há dúvida alguma de que os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benéficos para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as pessoas que se encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade Ademais, os vínculos familiares, afetivos e sociais são considerados bases sólidas para afastar os condenados da delinqüência. O direito de visita dos e aos presos está positivado no art. 41, inciso X, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP): Constituem direitos do preso visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Todos os visitantes - incluindo crianças, idosos e gestantes - são submetidos a odiosa revista íntima. Isto é o que manda a Portaria 514-S da SEJUS (Padrões Operacionais aplicáveis às unidades prisionais do ES), promulgada por Fernando Antonio Zardini, então Secretario de Justiça, atual Procurador Geral de Justiça. Impossível não transcrever: 4.4.4 Revista do visitante 4.4.4.1 Colocar luvas e máscara; 4.4.4.2 Determinar que o visitante se dispa; 4.4.4.3 Realizar revista manual nas roupas e calçados do visitante e passar detector de metais a uma distância mínima de 12 cm e máxima de 20 cm; 4.4.4.4 Para visitantes do sexo masculino, proceder da seguinte forma: 4.4.4.4.1 Solicitar que o visitante levante os braços e, de frente, dê um giro de 360º de pernas abertas e realizar vistoria visual. 4.4.4.4.2 Boca: - Determinar que o visitante abra a boca; - Levante a língua; - Retire a prótese dentária, caso utilize; 4.4.4.4.3 Cabelos: - Realizar vistoria manual no cabelo do visitante. 4.4.4.4.4 Barba: 14 - Para o caso do visitante possuir barba excessiva, realizar revista manual. 4.4.4.4.5 Pé: - Determinar que o visitante apóie-se, coloque as mãos na parede e levante um pé, mostrando a sola; - Realizar a vistoria do solado e entre os dedos; - Repetir o mesmo procedimento para o outro pé. 4.4.4.4.6 Ânus: - Determinar que o visitante suba no tablado e agache 03 vezes ou mais. 4.4.4.4.7 Próteses: - Determinar que o visitante retire a prótese. - Realizar vistoria visual. - Devolver a prótese ao visitante. 4.4.4.5 Caso seja visitante do sexo feminino, realizar a revista seguindo os mesmos procedimentos do masculino, exceto os utilizados para barba, incluindo: 4.4.4.5.1 Vagina: - Determinar que a visitante suba no tablado e realize 03 ou mais agachamentos de frente e de costas. - Caso exista suspeita de irregularidade, determinar que a visitante dê alguns passos agachada; - Caso a visitante não tenha condições de realizar o agachamento, solicitar que a mesma apóie um dos pés numa cadeira e faça 03 agachamentos, flexionando a perna de apoio; - Realizar a vistoria local com detector de metais; 4.4.4.5.2 Seios: - Determinar que a visitante levante os seios; - Realizar vistoria visual 4.4.4.6 Determinar que o visitante se vista; 4.4.4.7 Retirar a máscara e as luvas; (...) 4.5.11 Para o caso de crianças de colo, deve-se realizar, primeiramente, a revista no responsável sem a presença da criança. Ao término da revista no responsável, solicitará ao responsável que retire as roupas e a fralda da criança, entreguando-as ao agente penitenciário para que possa realizar a vistoria visual, manual e com detector de metais nas suas vestes. Ao término da vistoria, o agente devolverá as roupas da criança ao responsável e solicitará que o mesmo substitua a fralda da criança e a vista; Sem comentários. Nos CDPs, as visitas vêm ocorrendo através de parlatórios. Visitantes ficam separados por vidros, e se comunicam por meio de interfones. Não há contato físico, portanto. Esse “privilégio” acontece apenas nos presídios para presos condenados e em algumas datas festivas11. 11 Quando isso acontece, chega a ser noticiado no site da SEJUS. Vide http://admin.es.gov.br /scripts/adm005_3.asp?cdpublicacao=69547 e http://admin.es.gov.br/scripts/adm005_3.asp? cdpublicacao=68826, 15 Apesar de a malsinada Portaria da SEJUS não ser clara quanto a ocorrência de visitas nos parlatórios, a previsão é expressa nas Portarias dos CDPs de Serra e Guarapari12. Ora, para se impor restrição tão gravosa aos presos e seus parentes deveria haver lastro legal para tanto. É certo que o parágrafo único do art. 41 da LEP diz que o direito de visita poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. No entanto, tal ocorre apenas se houver alguma situação anormal no presídio, como uma rebelião, não podendo jamais haver restrições por tempo ilimitado, sob pena de desnaturar o próprio direito de visita. E em se tratando de preceito restritivo de direitos, deve ser analisado com muito cuidado e restritamente. Não pode haver suspensão e restrição de direitos genérica, atingindo, indistintamente, todos os detentos, presidiários, recolhidos em todos os CDPs do Estado do Espírito Santo. Punição geral por fatos que os detentos, presidiários não deram causa. Medida unilateral. E por tempo indeterminado, frise-se. Nem no próprio Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) há a previsão legal para tal restrição ao direito de visita. Tal medida chegou a ser imposta no presídio federal a determinados lideres de organizações criminosas mas foi cassada por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Frisaram os Desembargadores que "Da leitura do artigo 52 da LEP, constata-se que a visita ao apenado é restrita a duas pessoas, sem contar as crianças, pelo período máximo de duas horas, não havendo previsão expressa de que ocorra sem contato físico. Assim, a priori, não há impedimento legal de efetiva aproximação entre o condenado e os visitantes. Todavia, tal situação não pode ser levada ao extremo, mediante total e completo isolamento do preso, de forma até mesmo a impedir o contato com seus próprios filhos, os quais, segundo a impetração, são menores de 12 anos de idade. Frise-se que a convivência familiar é assegurada pelo Estatuto da Criança e do 12 Art. 10 § 3° Os visitantes/familiares não poderão acessar as áreas restritas, limitando-se a entrada somente ao parlatório. 16 Adolescente (Lei nº 8.069/90) devendo, na medida do possível, ser mantida a relação com sua família de origem. O receio de que fatos semelhantes ao anteriormente mencionado venham a ocorrer não justifica a adoção de tão drástica medida, com possibilidade, em princípio, de consequências graves para as próprias crianças e/ou adolescentes.13 Ou seja, se nem aos presos mais perigosos do país é permitida tamanha restrição ao direito de visita. Como se menciona na decisão do TRF4, tal restrição acaba por ferir, inclusive, o próprio direito constitucional à convivência familiar, insculpido no art. 227 da Carta Magna. Impossível a convivência familiar entre vidros... Por conseqüência, para os presos provisórios também não há visita intima. Esta, nos termos do Regulamento, é regalia dos presos condenados. Sem adentrar na polemica do direito a visita intima, não pode haver tal distinção, vez que a LEP é clara ao conferir aos presos provisórios os mesmos direitos do condenado (art. 2º, parágrafo único e art. 42), sem falar no principio constitucional da isonomia. Outros problemas dizem respeito à periodicidade, à duração e à quantidade de visitantes. O preso só pode receber visitas após trinta dias. A regra têm sido visitas quinzenais, não obstante o Regulamento não dizer nada a respeito. As portarias da SESP dizem que a visita será semanal, mas tal regra não é cumprida. No CDP de Viana as visitas estavam ocorrendo a cada vinte e um dias até meados deste ano, No semiaberto do Xuri, ocorrem no segundo e no quarto fim de semana de cada mês – logo, quando o mês tem cinco fins de semana, também ficam 21 dias sem visitas. As crianças ainda têm um intervalo maior entre as visitas. A regra é que seja mensal (art. 13, §11, do Regulamento). Na Penitenciaria de Segurança Máxima I, presídio privado administrada pela SEJUS em cogestão com a INAP14, as visitas de crianças ocorrem de 60 em 60 dias. 13 14 TRF4, HC 2009.04.00.012673-4, 8a Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 10/06/2009. Segundo os presos, a sigla significa Instituto Nazista de Aniquilamento de Presos. 17 E como tudo que é bom dura pouco, com as visitas não é diferente. Duram 20 minutos em regra nos parlatórios (art. 47 das portarias do CDP de Serra e Guarapari). Nos presídios para condenados, duram entre uma hora e meia e três horas. Sobre a quantidade de visitantes, a regra (art. 13, § 1º do Regulamento) é dois maiores e um menor de 18 anos. A visita é apenas para parentes de 1º grau, salvo impossibilidade destes. A visita, nos CDPs, ocorre nos dias de semana, como se os parentes dos presos não trabalhassem. Lembre-se que no próprio RDD as visitas são semanais, duram duas horas, com dois adultos e o número de crianças não tem limite (art. 52, III, LEP). Nos presídios federais também (Decreto n.º 6.049/07, art, 92, §1º). Há previsão expressa de visita semanal ainda para adolescentes presos (art. 124, VII, ECA). Portanto, parece que a opção mais benéfica é, inusitadamente, pedir sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado que, mesmo com todas as críticas, ainda é melhor que o regime que vigora nas masmorras high tech capixabas. 18 V – EXILADOS: O CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR Segundo a Wikipedia15, exílio é o estado de estar longe da própria casa (seja cidade ou nação) e pode ser definido como a expatriação, voluntária ou forçada de um indivíduo. Também pode-se utilizar as palavras, banimento, desterro ou degredo. Alguns autores utilizam o termo exilado no sentido de refugiado. Nas masmorras high tech não é exagero considerar que os presos estão exilados. O art. 39 do Regulamento proíbe a entrada de aparelhos eletrônicos. Logo, não tem acesso a televisão nem rádio. Diz o art. 40 que haverá uma televisão em cada galeria, cuja utilização e programação será regulamentada pela Direção da UP em conjunto com a equipe técnica. As informações obtidas são que alguns presos - “de bom comportamento” – cerca de uma vez por mês, são autorizados a assistir algum filme pré-definido pela tal equipe técnica. O acesso a livros e revistas também é bem restrito. Na maioria dos presídios, não entram revistas. Bibliotecas já existem em quase todos os presídios16, o que não significa que os livros chegam até os presos. Geralmente os presos só podem manter a posse de um livro, que deve ser devolvido quando a administração lhe proporciona acesso a outro, o que pode acontecer em um mês. Recentemente a SEJUS lançou campanha de doação de livros, enfatizando que serão aceitos livros “preferencialmente os de autoajuda e ficção”17. Não raro livros de outros gêneros são censurados, como foi o caso dos livros Poderoso Chefão (que originou conhecido filme sobre a máfia italiana) e A Dona das Chaves – uma mulher no comando das prisões do Rio de Janeiro. Livros jurídicos foram proibidos no CDP de Viana, sob a alegação de que havia presos com curso superior18 que estavam gerando problemas na unidade por estarem exigindo seus direitos. 15 http://pt.wikipedia.org/wiki/Ex%C3%ADlio Trata-se de exigência legal, não mero favor. Art. 21 da LEP: Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. 17 http://admin.es.gov.br/scripts/adm005_3.asp?cdpublicacao=79346, 18 Também acabou a prisão especial no ES. Não esperaram a anunciada mudança legal e reservaram algumas celas no CDP de Viana para presos com curso superior e devedores de 16 19 Sigilo de correspondência não existe. Consoante o art. 38 do Regulamento, o setor de Assistência Social reterá e encaminhará à direção, as correspondências cujos textos contenham implicações com a segurança interna ou externa da UP ou ensejem fatos criminosos. Logo, todas serão lidas para que se verifique isso. O envio de cartas é pelo correio ou mediante a entrega nos presídios, uma vez por mês, num dia pré-fixado. As cartas serão lidas pelos presos na presença de um agente penitenciário ou assistente social, que deverão destruí-las imediatamente após a leitura (art. 37). Os presos podem escrever em formulário oferecido pela unidade prisional, em regra uma vez por mês. Trata-se de uma grave violação do sigilo de correspondência,garantido pelo inciso XII do artigo 5˚ da CF19. É certo que o parágrafo único do art. 41 da LEP – cuja recepção pela nova ordem constitucional é duvidosa - autoriza o diretor a suspender ou restringir, dentre outros, o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita. Contudo, como já decidiu a Suprema Corte20, a violação de correspondência só pode ocorrer excepcionalmente, jamais de forma indiscriminada para todos os presos, sem que haja qualquer suspeita. Não se olvide que a violação de correspondência é crime previsto no art. 151 do Código Penal, bem como abuso de autoridade (art. 3º, c, Lei 4898/65). pensão alimentícia. Um advogado chegou a passar uns dias lá, sendo transferido após decisão judicial, em episódio que gerou representação da OAB por abuso de autoridade contra o Secretario de Justiça. 19 é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 20 HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994. 20 VI – O CONTROLE TOTAL: SANÇÕES DISCIPLINARES POR MOTIVOS BANAIS A foto acima foi extraída do site da SEJUS, em noticia intitulada “Agentes de Barra de São Francisco se reúnem para discutir Direitos Humanos”21. Nos cartazes se lêem: O estado de direito deve prevalecer na prisão e procedimentos e punições disciplinares. Consta na notícia a fala do diretor do presídio: “Este estudo oferece ao servidor a oportunidade de avaliar sua conduta e reaprender formas de resolver conflitos do cotidiano no trabalho.” Ligando uma coisa á outra, poderemos concluir que, para a SEJUS, a forma de resolver conflitos no presídio é através da imposição de punições disciplinares. Só assim prevalecerá o estado de direito – ou ao menos o direito do estado... Seguindo este raciocínio, passaram a aplicar de sanções disciplinares aos presos pelos motivos mais insignificantes que se possa imaginar. 21 http://admin.es.gov.br/scripts/adm005_3.asp?cdpublicacao=77232. 21 E.V.S, presa desde 2008, deixou de progredir para o semiaberto e de passar o dia das mães com suas filhas pois teria olhado com cara de deboche para uma agente penitenciaria. M.L.S, condenada a pena de 05 anos e 04 meses em regime semiaberto pelo crime de roubo, cumpriu tempo de pena suficiente para ser solta em março deste ano, mas ainda não foi ter sido “flagrada” sem camisa na cela e agido de forma irônica quando questionada porque teria saído do procedimento. A.R e R.K foram sancionadas por falta grave pois “desrespeitavam o procedimento não abaixando a cabeça”. C.M.V ficou dez dias no isolamento e quinze dias sem visita porque “mostrando descaso para com o procedimento, onde permanecia sorrindo, quando advertido desmentiu o fato”. M.G e V.A.R levaram falta média porque, no semiaberto, estavam conversando alto na cela, causando tumulto. Um preso do semiaberto em Xuri foi advertido por estar “fora do procedimento quanto ao corte de cabelo, estando cortado com estilo moicano”. Para agravar sua situação, ainda falou: "Porra, se eu cortar a cabelo, vou ficar igual um delinquente para minha família". Foi conduzido ao DPJ de Vila Velha. A lista é infindável, merecendo destaque o caso da chamada presa beijoqueira. O caso teve destaque na mídia devido a voto memorável do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa – publicado no boletim do IBCCRIM22. A presa tinha contra si treze procedimentos disciplinares, quase todos por beijar sua namorada, incluindo um por ter enchido um jarro de água. Em seu voto, anulando todas as faltas e determinando a soltura da apenada, merecem destaque os seguintes trechos: Não nos cabe, aqui, analisarmos onde a verdade de cada um destes eventos - afinal, tudo ficou no clássico “palavra de um contra a palavra de outro”. Aspecto outro há, porém, a merecer nossa maior atenção: a profusão de procedimentos em um curto espaço de tempo, o claro cerceamento de defesa em praticamente todos eles e a desídia no fornecer de cuidados médicos adequados. Sintetizando: nossos sistemas judiciário e penitenciário tem sido, no mínimo, na melhor das hipóteses, de um rigor jamais visto. Peço licença para concluir que, quanto à aqui paciente, “tudo dá em alguma coisa”. Enquanto isso, e como membro de uma Câmara Criminal, cotidianamente tenho recebido denúncias e fotografias dos mais 22 Tribunal de Justiça do Espírito Santo 1.ª Câm. Crim. – HC 100100038247 j. 02.03.2011 – public. 07.04.2011 Cadastro IBCCRIM 1817. 22 horrendos crimes praticados sob as vistas destes mesmos sistemas judiciário e penitenciário. (...) Mas pior fica o quadro quando constatamos que este desfile de horrores continua, firme e forte, impávido como sempre, diria mesmo que inabalável. (...) Cansei. Perdoem-me, mas cansei. Cansei de ver crimes os mais bárbaros, torturas as mais cruéis, frequentemente “darem em nada” por conta de sensibilidades políticas ou corporativas. Isso está errado. Isso não pode ser. Isso agride aquela maioria silenciosa das pessoas de bem. Enquanto isso, não se tem notícia do tratamento médico de A., que continua a protestar por ter tido sua defesa cerceada. Sinceramente, eu não sei se Adriene beijou Viviane na boca ou na bochecha. Desconheço se ela encheu ou não uma jarra de água para outra presa. Não tenho como saber com certeza se ela tomou banho fazendo algazarra, ou não. E não faço a menor ideia dos motivos que causaram uma briga entre ela e Marcilene. O que sei com plena certeza - é que “a página dela não vira”, e que ela está há sete meses sendo punida duplamente por conta de idênticas acusações, ao arrepio de princípios constitucionais os mais básicos. Assim, concedo a ordem.23 Está claro que se trata de uma estratégia para manter o controle total dos corpos e almas dos presos, transformando-os em autômatos, utilizando daquilo que o Secretario de Justiça chama de rigor disciplinar, mas que se traduz como terrorismo de estado. A prática de faltas disciplinares faz os presos perderem os únicos direitos que lhe restaram: o banho de sol e as visitas, mesmo no parlatório. Além de ficarem sem boa conduta, o que impede a soltura ou progressão de regime, É comum parentes irem ao presídio e terem a noticia que não poderão visitar seus entes, pois foram sancionados. Certas vezes a sanção é para toda uma galeria, e é aplicada sem o conhecimento da direção. A situação se agrava porque os mesmos que constatam a falta é que vão julgála. Antes era previsto na Portaria 332/2003 da SEJUS a participação de membros do Conselho da Comunidade e da OAB no conselho disciplinar que decidiria sobre a falta. Mas a norma foi revogada pela Portaria 960/2008, que prevê que o conselho será composto apenas por funcionários do presídio. 23 TJES, Classe: Habeas Corpus, 100100038247, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011. 23 VII - A TORTURA: INSTITUCIONALIZADA, EXPLÍCITA E CONFESSA A tortura não é propriamente uma nova violação de direito nos presídios capixabas. O novo parece ser que os casos estão vindo a tona. Talvez por conseqüência das masmorras high tech, que possuem diversas câmeras e às vezes fica possível esconder as atrocidades cometidas; talvez pela inocência ou certeza de impunidade dos agentes penitenciários, que descrevem nos livros de ocorrência exatamente como a tortura aconteceu. Ás vésperas da reunião na ONU, a mídia divulgou um caso de tortura na PSMA II, no qual cerca de sessenta presos foram retirados nus de suas celas e levados para o pátio, onde foram submetidos a sessão de tiro ao alvo com balas de borracha. Um preso virou para olhar para trás e teve a infelicidade de ser atingido no olho esquerdo e perdeu a visão. A SEJUS afirmou que o tiro foi acidental e que os disparos realizados foram de advertência para conter os internos que a todo o momento ameaçavam avançar sobre os agentes. Todo o procedimento foi gravado pelo circuito interno de TV da unidade, as imagens foram parar na internet e tiveram cerca de cinqüenta mil acessos em três dias no site Youtube. Apesar da clareza das imagens, até hoje ninguém foi denunciado nem punido. Em fevereiro deste ano o mesmo Desembargador Feu Rosa determinou a soltura de dois presos, vitimas de tortura no CDP de Guarapari. O preso afirmou em carta que são tratados como cachorros, obrigados a comer comida azeda e a beber água do vaso. No mês de março foi exonerado o diretor do CDP de Viana, devido à denúncia de tortura contra um presidiário. Consta na denúncia que agentes penitenciários do presídio teriam introduzido um pedaço de cabo de vassoura no ânus de um presidiário, colocando spray de pimenta no pedaço de pau antes da tortura. Em junho foi a vez do CDP de Aracruz. A Comissão de Direitos Humanos e o Centro de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (CPDDH) de Aracruz, 24 passaram seis horas ouvindo os presos. Estes afirmaram que que foram retirados das celas na madrugada de sexta-feira (3) para sábado e levados para uma sala sem monitoramento por câmeras. Lá sofreram enforcamento, violência que só parou quando um deles teve o braço quebrado. Ao serem ouvidos no parlatório da unidade, as entidades constataram que havia um detento com o braço quebrado, outro com o joelho ferido e mais dois com os pulsos inchados. No último dia do mesmo mês, o Ministério Publico apresentou à justiça, finalmente, a primeira denuncia pelo crime de tortura, contra Giovani Louzada Cardoso. Ele é acusado de torturar W.B.S.J na PSMA II, em 23 de junho de 2009, quando ainda exercia a função de agente penitenciário na unidade. O agente obrigou o detento a fazer alguns movimentos corporais. No entanto, em virtude de uma lesão que o preso possuía no joelho, a ordem não pode ser cumprida. Irritado, Giovani deu vários chutes na vítima, inclusive quando o detento estava caído. O preso foi submetido a intervenções cirúrgicas e a sessões de fisioterapias, mas até hoje não recuperou a totalidade dos movimentos da perna. Foi transferido para o interior do Estado, onde sofre ameaças de morte dos agentes. E no mês seguinte, o presídio no qual W.B.S.J - Penitenciária Regional de São Mateus, a 200km da capital - foi notícia. Familiares apelaram, em cartas para uma rádio comunitária do município. Relataram que os presos são espancados, acordados no meio da madrugada sob a alegação que é hora do café da manha e, quando realmente é hora da refeição, a mesma vem estragada, com cacos de vidro e pedaços de plástico. Neste mês (agosto) foi noticiado o oferecimento de mais uma denúncia à justiça por parte do MPES, contra os agentes penitenciários Leonardo Santos Coutinho, conhecido como 'Lima' ou '21'; Marcelo Simões Pretti, conhecido como 'Alemão'; e Marcelo Marcos, conhecido como 'Mariola',por tortura contra oito presos do CDP de Viana. Segundo a denúncia, no dia 27 de janeiro de 2011, "logo após a distribuição do jantar pelos agentes de plantão, os presos da galeria 'E' reclamaram que a comida estava azeda. Os detentos, então, pediram a troca por outra em condições de consumo". Os agentes não trocaram e os 25 presos “bateram o chapão” e jogaram as marmitas por baixo da porta. Os presos, então, foram retirados da cela e o agente Leonardo teria dito que "iria resolver a fome" deles. Algemados com as mãos presas aos pés, foram postos de joelhos. Em seguida, Leonardo passou a jogar gás de pimenta no rosto dos presos, "atingindo diretamente narinas, bocas e ouvidos”. Em tom sarcástico, destaca a denúncia, o chefe de segurança teria dito que "preso tem direito a receber gás de pimenta e que estava ali para cumprir a ordem do Estado". Esses são apenas os fatos divulgados na mídia. Uma situação curiosa, que demonstra como a tortura está institucionalizada e que é a coisa mais natural do mundo para os agentes, está acontecendo nos procedimentos administrativos disciplinares. Nas ocorrências que geram tais procedimentos, os agentes descrevem com detalhes a tortura que praticaram. Vejamos alguns casos. No caso das presas sancionadas por não abaixarem a cabeça, “foi necessário conduzi-Ias ao espaço do chuveiro, para que pudessem conversar com elas. Ainda assim muito alteradas foi necessário (...) o uso moderado do espagidor de pimenta." As presas que conversaram alto foram para o isolamento e permaneceram no “procedimento” por uma hora e trinta minutos. Mais sorte teve a presa que olhou com cara de deboche, que ficou apenas quarenta minutos no “procedimento”. O preso sorridente foi levado para a barbearia, “onde foi repassado todo o procedimento da U.P para o mesmo que apos dar ciência de que havia entendido o procedimento retomou a cela”. Também foi para a barbearia, para os mesmos fins, um preso que batia na parede um colchão com piolho de pardal e outro flagrado com palitos de fósforo na cela. As presas ouvidas disseram que no período em ficavam “no procedimento”, eram obrigadas a ficar de frente para a parede, de cócoras com as mãos acima da cabeça, em posição que seria conhecida pelo nome de bailarina. O “pilates” da SEJUS possui ainda a posição “porquinho”, que é quando mãos são algemadas aos pés. Na já demolida Casa de Custodia de Viana qualquer movimentação dos presos era feita com eles pulando como sapos. 26 O emprego de tais posições caracteriza o crime de tortura. O Protocolo de Istambul afirma que tudo isso são “formas de tortura posicional”. Eis um trecho: Todas as formas de tortura de posição visam directamente os tendões, articulações ou músculos. Existem vários métodos: “suspensão de papagaio”, “posição de banana” ou o clássico “laço banana” sobre uma cadeira ou simplesmente no chão, posição de bicicleta, manutenção da pessoa de pé durante longo tempo, apoiada num ou nos dois pés ou com os braços e mãos esticados para cima contra uma parede, manutenção da pessoa de cócoras durante longo tempo e imobilização forçada numa pequena jaula. O Protocolo cita ainda forma de tortura na modalidade “suspensão”: a) Suspensão em cruz: aplica-se esticando os braços e atando-os a uma barra horizontal; b) Suspensão de carniceiro: aplica-se fixando as mãos para cima, juntas ou separadamente; c) Suspensão de carniceiro invertida: aplica-se fixando os pés para cima e a cabeça para baixo; d) Suspensão “palestiniana”: aplica-se suspendendo a vítima com os antebraços atados juntos atrás das costas, cotovelos flectidos a 90 graus e antebraços atados a uma barra horizontal. Em alternativa, a vítima pode ser suspensa de uma ligadura atada à volta dos cotovelos ou pulsos com os braços atrás das costas; e) Suspensão em cabide: aplica-se suspendendo a vitima com os joelhos flectidos atados a uma barra que passa abaixo da região poplítea, em geral com os pulsos atados aos tornozelos. Pela lei brasileira (lei 9.455/97), Constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (art. 1, II). O parágrafo primeiro esclarece que “Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” 27 VIII – SEMIABERTO OU SEMIFECHADO? Os presídios de regime semiaberto não escaparam do modelo SuperMax. A afirmação pode parecer surreal, mas, depois do que vimos acima, não parece que haverá grande surpresa. A Lei de Execução Penal não traz muitos detalhes sobre as características do regime semiaberto. Diz apenas o seguinte: CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. O festejado doutrinador Guilherme Nucci, analisando o art. 92, assevera: Não haverá, pois, o isolamento noturno previsto no regime fechado e, durante o dia, o trabalho será comum, com a viabilidade de o preso circular pela colônia sem as mesmas cautelas tomadas na penitenciária” “A Colônia Penal deve ser estabelecimento penal de segurança média, onde já não existem muralhas e guardas armados, de modo que a permanência dos presos se dá, em grande parte, por sua própria disciplina e senso de responsabilidade. É o regime intermediário, portanto, o mais adequado em matéria de eficiência24. Circular pela colônia, sem muralhas. Nada disso. Para usar o vocabulário dos presos, estão “na tranca” mesmo. A ilegalidade vem desde que transformaram o Instituto de Readaptação Social (IRS)25, presídio que desde 1924 foi de regime fechado, em semiaberto. Tal ocorreu devido a decisão do STF autorizando a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, o que demandou a existência de mais vagas no regime semiaberto. 24 Leis penais espaciais comentadas. Pagina 482. O mesmo IRS que, em 2007, foi considerado pelo governo o local mais seguro para abrigar presos de alta periculosidade que retornavam ao Estado. http://noticias.terra.com.br/brasil /noticias/ 0,,OI1620090-EI5030,00-ES+acusados+de+ataques+estariam+presos +sem+ reforco.html 25 28 Após as denúncias, foram inaugurados dois presídios deste regime: um masculino no complexo penitenciário de Xuri e outro feminino no bairro de Bubu, junto a uma prisão feminina de regime fechado, funcionando com a mesma direção. Em ambos não há nada de semiaberto. A única diferença é a quantidade de presos na cela (oito) e o tamanho – um pouco maior do que o 2x3 do fechado. São celas mesmo, não alojamento como diz a lei. O banho de sol – quando não sequer para se falar em banho de sol nesse regime – é de duas horas diárias, como ocorre no fechado. Não sem razão, desde que o IRS virou semiaberto e era o destino imediato dos que progrediam de regime, os presos dos presídios de segurança média26 – onde a LEP ainda está valendo um pouco – recusavam a progressão, pois sabiam que ficariam em condição pior à que se encontravam. No semiaberto do Xuri há um problema adicional. O Diretor criou uma lei de execução própria. Diz o autocrata em seus atestados de conduta: Informamos que na PSVV esta sendo aplicado novo modelo de gestão, em que o tratamento penal consiste em 4 fases progressivas, em que o preso vai alcançando conforme a sua adaptação e regras impostas com o objetivo de que possa retornar melhor para a sociedade.(...) As saídas temporárias serão recomendadas na os presos já terão passado por avaliações subsidiarão na concessão deste beneficio. 3ª e 4ª fases onde rigorosas que nos subsidiarão na concessão deste benefício. Assim, para o preso ter direito a saída temporária, ao trabalho externo, quiçá a progressão para o regime aberto, deverá passar pelas tais fases do novo modelo de gestão, sendo avaliado se está pronto para o benefício. O nome da primeira fase, pasmem, se chama adestramento... 26 Nas médias há televisão, rádio, a cela é mais espaçosa, o banho de sol e as visitas duram mais tempo. Há um padrão operacional do presídio de segurança média II, que anexamos ao presente relatório. 29 IX – MULHERES E CRIANÇAS PRIMEIRO? Em qualquer momento de crise, catástrofes ou salvamentos os primeiros a se salvar são as mulheres e crianças, depois os idosos, no final os homens. Esta expressão de cavalheirismo e sacrifício está relacionada historicamente ao afundamento do barco inglês Birkenhead, que transportava tropas que naufragou na costa de África do Sul em 1852 ao chocar contra recifes. Como só tinha dois botes salva-vidas, o comandante das tropas, tenente-coronel Alexander Seton, ordenou que só mulheres e crianças abandonassem o navio. Com esta ação, conseguiram salvar vinte e seis pessoas. Dos pouco mais de seiscentos ocupantes, só sobreviveram cento e sessenta. A notícia comoveu a sociedade inglesa, e as ordens de Seton converteram-se num símbolo do valor e cavalheirismo da marinha britânica. Mas no “naufrágio” das masmorras capixabas, mulheres e crianças foram os últimos a se “salvar”. Parece que as mulheres não queriam ser salvas. Certamente sabiam o que lhes esperava no novo e moderno CDP feminino, no complexo penitenciário do Xuri, e a transferência se deu à custa de uma rebelião que destruiu completamente o presídio de Tucum, deixando trinta e nove feridas e pelo menos uma morta. Muitas presas já haviam passado pelo presídio feminino de Cachoeiro de Itapemirim, e sabiam como seria o procedimento no CDP. No chamado Centro Prisional Feminino, o modelo arquitetônico é o mesmo dos homens (SuperMax), e o presídio fica junto ao masculino (Penitenciaria Regional). O novo CDP também está junto aos presídios masculinos do complexo do Xuri. A única diferença para estes seria um alojamento com área de recreação destinado a grávidas e mulheres com bebês. O que significa que o governo trata as mulheres como “homens que menstruam”27. 27 Alusão ao artigo com tal título, de autoria de Heidi Ann Cerneka. Homens Que Menstruam: Considerações Acerca Do Sistema Prisional Às Especificidades Da Mulher. Veredas do Direito, Belo Horizonte, _ v. 6 _ n. 11 _ p. 61-78 _ Janeiro - Junho de 2009 30 E no mesmo complexo penitenciário do Xuri foi inaugurada a Unidade de Internação Metropolitana, destinada a menores de idade que cometem delitos – ou melhor, atos infracionais, de acordo com o eufemístico Estatuto da Criança e do Adolescente. Padre Xavier, conhecido militante da Pastoral do Menor, criticou esta unidade: “O menino tem a sensação que está numa prisão. Os alojamentos são muito semelhantes aos do CDP. Seria importante que eles tivessem a oportunidade de interagir com o local como em um centro de convivência e não como em uma penitenciária. Isso não ajuda em nada o processo de ressocialização desses jovens”28. O Presidente do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, André Moreira, ressaltou que a unidade foi construída dentro do complexo e nos mesmos moldes dos presídios29. Nos mesmo moldes foram inauguradas as Unidades de Internação Provisória e de Internação da Regional Norte (Linhares) e a Unidade de Internação Regional Sul (Cachoeiro de Itapemirim). Em Linhares já há um registro de suicídio. No anuncio da inauguração das masmorras juvenis, as palavras são as mesmas utilizadas para as demais: As construções foram planejadas com base no padrão construtivo que utiliza módulos monolíticos de concreto armado préfabricado, produzidos em etapas únicas, tornando-os mais seguros e resistentes pela ausência de juntas de construção ou emendas30. Enfim, nesse processo de “democratização” da covardia, mulheres e crianças foram “beneficiados” por último. 28 http://www.seculodiario.com/exibir_not.asp?id=9453 http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/04/a_gazeta/minuto_a_minuto/818647-oeaencontra-adolescentes-com-sinais-de-espacamento-durante-vistoria-no-espirito-santo.html 30 http://admin.es.gov.br/scripts/adm005_3.asp?cdpublicacao=63191 29 31 X – AS VELHAS VIOLAÇÕES DE SEMPRE As masmorras high tech não escapam dos velhos problemas constatados nos presídios desativados. O fornecimento de alimentação é feito pelas mesmas empresas, que colecionam um sem número de penalidades da SEJUS por descumprimento contratual. As reclamações são variadas e recorrentes: atraso no horário de entrega das refeições, irregularidades nutricionais e de peso e higienização irregular dos alimentos. Até porque continuam sendo as mesmas empresas que fornecem alimentação desde 2003. Os presos reclamam que, invariavelmente, a comida chega azeda, em pouca quantidade (fora do peso) e com objetos estranhos (cabelos, baratas e insetos) misturados à comida. O presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Espírito Santo (Sindaspes) garante que a rejeição à comida nos dias úteis chega a 50%. Em dia de visita, quando eles recebem comida dos familiares, a rejeição chega a 90%. O valor de uma “quentinha” servida aos presos capixabas custa em média R$ 10, um dos valores mais altos do Brasil. A CPI do Sistema Carcerário, em seu relatório final, constatou inúmeras irregularidades quando o quesito avaliado foi a qualidade da alimentação oferecida aos presos. O relatório da CPI aponta que o alto valor gasto não justifica a baixa qualidade dos serviços oferecidos nos estabelecimentos penais. O relatório questiona por que existem diferenças tão marcantes de um estabelecimento para outro em um mesmo estado ou entre estados. A superlotação, por sua vez, igualmente já é um problema constante nos novos presídios. Nas celas destinadas para quatro presos, já é normal que hajam cinco. A condição é mais crítica no Centro de Triagem de Viana (CTV). Para lá vão todos os presos da Grande Vitória, e costumam permanecer por cerca de trinta dias, antes de serem encaminhados a um presídio. Nas celas destinadas a oito presos costumar “viver” dezesseis. 32 A situação deve se agravar se for mantida a média de crescimento do encarceramento no Estado. A média anual é 18,4%. A população carcerária triplicou de 2003 para cá. Dados da SEJUS dizem que haviam 11.792 presos em janeiro deste ano e a projeção é que tenham 14.184 até o fim do ano. Neste ano, até junho, 5.338 pessoas já foram presas no Espírito Santo. Os assassinatos não se encerraram. Em março deste ano um preso acusado de estupro foi morto no CDP de Viana. A morte é resultado da política da SEJUS de misturar presos acusados de crimes sexuais aos demais, apesar de saber que estes não aceitos pelos demais presos, sob o argumento que não pode se submeter a regras criadas pelos detentos. 33 XI – CONSIDERAÇOES FINAIS E PROPOSTAS Como se viu, a única mudança é a estrutura física das unidades prisionais. Adotou-se o padrão SuperMax, já questionado nos países desenvolvidos sob o argumento que constitui tratamento cruel e degradante. Nota-se que a grande maioria dos presídios construídos é para presos provisórios (CDPs), faltando vagas nos destinados a condenados, atrasando a transferência destes para presídios nos quais possuem mais direitos (visita com contato físico, visita intima) e têm mais atividades de educação e trabalho. O problema de superlotação não foi resolvido, nem será enquanto for mantida a lógica do encarceramento pelo Judiciário. Se for mantida a atual política punitiva, será necessário um CDP com 500 vagas a cada três meses. Também não se resolverá o problema enquanto existirem pessoas presas por causa de faltas disciplinares como ficar sem camisa na cela, raspar o cabelo fora do padrão, olhar com cara de deboche, rir, conversar alto, etc. Constata-se que à tortura física foi adicionada a tortura psicológica. Ficar trancado 23 horas em 2x3m², ser obrigado a andar de cabeça baixa, ter os cabelos raspados à força, causa, no mínimo, um sofrimento mental. Por outro lado, as denúncias de tortura estão chegando à Justiça, o que é elogiável. A criação, enfim, de Conselhos da Comunidade em algumas comarcas é um ponto positivo. É necessário que atuem com autonomia e que assumam uma função política, de articulação e participação das forças locais e ainda de defesa de direitos, não apenas uma função assistencial. Os Conselhos são importantes para abrir o cárcere à sociedade, estabelecendo um diálogo vertical com os presos, fomentar uma experiência mútua de aceitação social, com possibilidade de integração entre segmentos da sociedade tradicionalmente distantes. O que certamente colaborará para tirar os presos do status de exilados. A aplicação atabalhoada de faltas disciplinares, sem participação externa no conselho disciplinar, sem controle ou com controle tardio do judiciário – às 34 vezes sem controle da própria direção do presídio – é uma nova prática que deve acabar já. É inadmissível que pessoas que já cumpriram tempo de pena suficiente para serem soltas permaneçam presas porque estavam sem camisa. Finalizando, para restabelecer parte da legalidade nas masmorras high-tech capixabas, devem ser adotadas urgentemente as seguintes medidas: 1) possibilitar que os presos recebam visitas sem qualquer obstáculo entre si e os visitantes; 2) acabar com a pusilânime e vexatória revista íntima, revistando os visitante apenas com detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, utilizando a moderna tecnologia também em favor dos presos; 3) possibilitar aos presos o recebimento de visitas ao menos uma vez por semana, de no mínimo duas pessoas entre parentes, companheira(o) e amigos (art. 41, X, LEP), além de número ilimitado de crianças que se enquadrem em tal artigo; 4) aumentar o tempo de visita para, no mínimo, cinco horas, bem como realizá-las exclusivamente nos fins de semana; 5) possibilitar o direito de visita íntima não só ao preso condenado, mas também ao provisório; 6) permitir aos presos que mantenham seus cabelos da forma que bem entendam; 7) autorizar aos presos o envio e recebimento de correspondências com maior freqüência e sem que as mesmas sejam violadas pelos funcionários do presídio; 8) permitir aos presos o acesso a livros, revistas e jornais de seu interesse, sem censura, bem como manutenção de livros de instrução religiosa nas celas, não só da Bíblia (art. 24, LEP, in fine); 9) aumentar a duração do banho de sol para, no mínimo cinco horas, bem como permitir que os presos façam suas refeições fora da cela; 10) restaurar a norma da SEJUS que previa a participação de membros do Conselho da Comunidade e da OAB nos conselhos disciplinares dos presídios; 11) seja revogada, rasgada e jogada no lixo a Portaria 142/2010 da SEJUS. É o mínimo que pode e deve ser feito, imediatamente. 35 ANEXOS 01 - PORTARIA 142/2010 DA SEJUS 02 – PADROES OPERACIONAIS DA SEJUS 03 – JULGADO DO CASO “PRESA BEIJOQUEIRA” 04 – NORMAS DE VISITA DO CDP DA SERRA 05 – DADOS SOBRE SISTEMA PENITENCIARIO CAPIXABA (JULHO/2011) 06 – CARTILHA DO CDP DE VIANA 07 – DESPACHO DE JUIZ DA EXECUÇAO PENAL SOBRE A RASPAGEM DE CABELO DOS PRESOS 08 – FALTAS DISCIPLINARES POR MOTIVOS BANAIS 8.1 – Preso batendo o colchão com piolho 8.2 – Preso com hepatite C pedindo remédio 8.3 – Preso cortou o cabelo no estilo moicano 8.4 – Presas não abaixaram a cabeça 8.5 – Presa olhou com cara de deboche 8.6 – Presa sem camisa 8.7 – Presas conversando alto ANEXO 01 PORTARIA 142/2010 DA SEJUS EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS - § 2º. As Direções das Unidades serão exercidas sob a supervisão da Subsecretaria para Assuntos Penais, à qual incumbirá a fiscalização do controle da população carcerária dos Centros de Detenção Provisória. CAPÍTULO III Portaria N°142, de 26 de fevereiro de 2010. DA ÁREA DE SEGURANÇA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 46, alínea “o” da Lei n° 3043/75, e Considerando a notória demanda pela ampliação da disponibilidade de vagas para o abrigo de presos provisórios sob custódia da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e a necessidade de se estabelecer parâmetros suficientes de controle e segurança do ambiente carcerário, bem como da preservação das instalações dos CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. Considerando a necessidade de manutenção da ordem no âmbito do Centro de Detenção Provisória; Considerando a necessidade de se coibir a entrada de qualquer tipo de material ilícito, no Centro de Detenção Provisória; Considerando a necessidade de se garantir o tratamento respeitoso e cordial a todos os visitantes do Centro de Detenção Provisória, o respeito às suas prerrogativas profissionais e funcionais, bem como a preservação de suas integridades físicas; Considerando a necessidade de preservação da saúde e da integridade física dos presos, bem assim a de manter a higiene e de evitar a manifestação e o contágio de doenças no ambiente carcerário; Considerando a necessidade de se adequar o período de duração das visitas à quantidade de presos por galeria, bem como ao número de parlatórios disponíveis; Considerando a necessidade de se minimizar o risco de eventos e os danos na eventualidade de sua ocorrência; Considerando a necessidade de se prover o preso de assistência médica, odontológica, psicológica, social, jurídica e psiquiátrica; Considerando a necessidade de se checar rigorosamente a autenticidade dos alvarás de soltura de presos, bem como de se garantir a segurança nos atos relativos à colocação dos mesmos em liberdade; Considerando ainda garantir que todas as medidas de controle encontram respaldo e justificativa adequada à destinação das referidos Centros de Detenção Provisória, Seção I Definição Art. 4º. Pelas características e destinação do Centro de Detenção Provisória, todas as Instalações do Centro de Detenção Provisória, são classificadas como áreas de segurança máxima e compreende: § 1º - Considera-se interior da UP (área restrita) a área situada dentro do perímetro da Unidade que se inicia pelo quadrante da entrada principal. § 2º - Considera-se, ainda, interior da UP toda área cercada por alambrados, ou muralhas, incluindo normalmente: I – guarita de acesso principal; II – área de Inclusão de embarque e desembarque de preso; III – área de circulação interna e quadrantes; IV – áreas das galerias; V – pátios de sol; VI – área de circulação interna dos alambrados; VII – área destinada ao serviço de supervisão e inclusão dos presos; VIII – zona de segurança entre os alambrados. § 3º. A entrada de qualquer pessoa na área restrita deverá ser autorizada, obrigatoriamente registrada em formulário específico ou sistema próprio de identificação e o acesso realizado pela Portaria Principal, passando obrigatoriamente pelo detector de metais portátil, portal, ou escâner de corpo; § 4º. O acesso de pessoas às áreas externas ou internas aos alambrados do Centro de Detenção Provisória, quando autorizadas, se dará exclusivamente pelo prédio de acesso dos visitantes, sendo as mesmas direcionadas à Portaria Principal, onde se procederá à devida identificação e se necessários os materiais de trabalho passarão por aparelho de raios-X ou detector de metais, ou revista manual. Seção II Do Acesso de Pessoas R E S O L V E editar o: REGULAMENTO INTERNO DOS CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DO OBJETIVO, DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º. Os Centros de Detenção Provisória se constituem em unidades administrativas subordinadas a Secretaria de Estado da Justiça, como estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino ou feminino, em conformidade com a Lei de Execução Penal, nº 7210 de 11 de julho de 1984. CAPÍTULO II DO OBJETIVO, DA FINALIDADE E DA CAPACIDADE DA UNIDADE Art. 2º. Os Centros de Detenção Provisória têm por finalidade a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia do preso provisório, conforme as prescrições da Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Art. 3º. A capacidade de cada Centro de Detenção Provisória será fixada na Lei Complementar que autoriza sua criação, não devendo exceder sua lotação. § 1º. As vagas destinadas a inclusão e isolamento excluem-se da capacidade citada no caput deste artigo, não podendo ser ocupadas por presos em situação diversa. Subseção I Dos Visitantes Art. 5º. Os servidores e funcionários de empresas contratadas da (UP) deverão dispensar trato absolutamente cordial e respeitoso a todos os visitantes do Centro de Detenção Provisória. § 1º. O visitante será identificado na Portaria Principal mediante a apresentação de um documento de identificação oficial (Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte ou Identidade Funcional), devendo no ato da identificação declinar o motivo de sua visita. § 2º. No ato da identificação os dados do visitante serão lançados em equipamento apropriado para armazenamento de dados, e posterior identificação biométrica digital, Iris ou facial; § 3º. O Agente Penitenciário de serviço na Guarita Principal fará contato via telefone ou rádio comunicador portátil (HT), com o funcionário da Portaria Principal, informando sobre os dados do visitante e os motivos da visita. § 4º. O Agente Penitenciário de serviço na Portaria Principal fará contato com o funcionário procurado ou o responsável pelo setor, o qual autorizará (ou não) a entrada do visitante e o receberá na Portaria Principal da Administração. § 5º. Caso autorizada a entrada, o visitante será credenciado na Portaria Principal, onde lhe será entregue um crachá de identificação, que deverá ser afixado em local visível durante todo o tempo em que permanecer na unidade. DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 § 6º. Todo e qualquer atendimento a pessoas “estranhas ao serviço” deverá ser realizado na área da Administração, de acordo com o assunto a ser tratado, tomando-se as devidas cautelas de segurança e evitando-se o acesso a áreas restritas. § 7º. Todo atendimento a familiar dos presos por técnicos ou outros funcionários/servidores deverá ser agendado, e a relação com os respectivos nomes encaminhada com, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à Portaria Principal para que esse setor seja previamente informado. § 8º. É terminantemente proibida a entrada de vendedores de qualquer espécie ou de qualquer pessoa para tratamento de assuntos não pertinentes à UP na respectiva área de segurança. § 9º. Todo visitante ao passar da Portaria Principal (posto 01) deverá passar por revista com detector de metais, portal, ou escâner de corpo. Subseção IV Da Imprensa e Outros Art. 10. O acesso da imprensa em geral e a visitação individual ou em grupo a qualquer ambiente prisional por estudantes, estagiários, pesquisadores, membros de associação ou entidade da sociedade civil e outros interessados que não possuam vínculo com os órgãos da Segurança Pública, deverá ser previamente autorizados pelo Subsecretário de Estado para Assuntos Penais/SASP/SEJUS. § 1º. O pedido será submetido à apreciação do Subsecretário de Estado para Assuntos Penais, com documentos e informações apresentadas pelo interessado, e instruído com parecer do Subsecretário de Estado para Assuntos Penais/SASP/SEJUS. § 2º. Proferida decisão favorável, o acesso da imprensa ou a visita ao Estabelecimento Prisional será agendada com o respectivo Diretor. § 10º. Somente o Diretor e o Diretor Adjunto poderão autorizar a entrada de pessoas “estranhas ao serviço” no interior da UP (área operacional). § 3º. O Diretor deverá adotar todas as providências e cautelas necessárias para que ao acessar a UP, a reportagem e a visitação transcorram sob rígidos critérios de segurança e vigilância. § 11º. Havendo autorização de entrada para a área operacional, a pessoa será encaminhada à Sala de Revistas, onde o Agente Penitenciário de serviço no local fará a revista no visitante que deverá passar pelo detector de metais, portátil, tipo portal, ou escâner de corpo. Caso seja necessário será submetido à revista pessoal, retendo celulares, armas, relógios, bolsas e/ou outros objetos de entrada não permitida, cuja relação será elaborada pelo Diretor da Unidade, devendo constar uma cópia na pasta do Agente Penitenciário de serviço na Portaria Principal. § 4º. Os locais de acesso e as áreas de visitação serão designados pelo respectivo Diretor, devendo restringir o ingresso nas galerias. Art. 6º. Não será permitida a entrada na UP de funcionários ou prestadores de serviço, quando estiverem trajando roupas em cores que possam ser confundidas com as cores do uniforme dos presos. Art. 7º. É proibido o ingresso de qualquer pessoa portando arma de fogo na área operacional, exceto os agentes penitenciários, quando devidamente autorizados pela direção do presídio. Subseção II Das Autoridades Art. 8º. Estão dispensadas da revista pessoal as Autoridades do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Justiça e outras autoridades, devidamente identificadas, desde que previamente indicadas pela Direção da UP. § 1º. Mesmo essas autoridades, ao adentrarem na área operacional da UP, deverão passar pelo portal de detecção de metais, não sendo permitido o porte de celulares, armas, bolsas e/ou outros objetos de entrada não permitida. § 2º. Os Agentes Penitenciários não estão autorizados a reter arma de fogo. As pertencentes às autoridades (Poder Judiciário, Ministério Público, Policiais e outras) quando na passagem pela Portaria Principal, deverão ser entregues ao Chefe de Segurança, para que as mantenha devidamente guardadas na reserva de armas da UP. Subseção III Dos Funcionários das Empresas Prestadoras de Serviços e Servidores da SEJUS atuantes no CDP Art. 9º. O Agente Penitenciário escalado na Portaria Principal disporá de relação de todas as pessoas vinculadas às empresas prestadoras de serviço que tenham ou necessitem ter acesso à UP. Essa relação será fornecida pela empresa, constando a qualificação completa, fotografia, número de documento oficial de identidade e endereço residencial, devidamente despachada e autorizada pela Direção após pesquisa de registros criminais, vedada a entrada de pessoas que dela não constem. § 1º. A citada listagem deverá ser permanentemente atualizada e as mudanças dos dados cadastrais daqueles funcionários comunicadas à SEJUS, para cadastro pelo Setor de Inteligência. § 5º. O acesso da imprensa e a visitação devem ser precedidos de exposição oral acerca das peculiaridades afetas à UP, entretanto sem expor aspectos e atividades que comprometam a segurança interna e externa, concorrendo desse modo para alcançar os objetivos sociais e acadêmicos propostos. § 6º. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais, mediante solicitação do interessado. Subseção V Das Visitas Art. 11. Altera o Regulamento Padrão dos estabelecimentos prisionais do Estado do Espírito Santo no capítulo que trata da visita. § 1º. Todos os artigos e parágrafos que regulamentam a visita íntima, inseridas nessa subseção V, não se aplicam aos Centros de Detenção Provisória, e somente aos presídios e penitenciárias vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo que tratam do preso condenado e alcançado por essa regalia. Art. 12. As visitas às pessoas presas custodiadas nas Unidades Prisionais administradas pela Secretaria de Estado da Justiça serão regulamentadas por esta portaria. § 1º. As visitas às pessoas presas são classificadas como: I – visita social; II – visita íntima. § 2º. A visita íntima será concedida na forma de regalia. § 3º. Nenhum visitante poderá transpor o portão munido de aparelhos celulares (conforme previsto na Portaria nº 841-S, de 14 de dezembro de 2009),arma de fogo, arma branca ou similar, chaves, máquinas fotográficas e quaisquer outros objetos que possam vir a ser considerados danosos ao ambiente carcerário, e serão vistoriadas visualmente suas pastas/bolsas, após o que deverão passar pelo detector de metais, portal, banqueta ou escâner de corpo, não sendo admitido o seu acesso enquanto for positiva a detecção de metal, desde que o acionamento não seja proveniente de parte do próprio vestuário. Da Visita Social Art. 13. É permitido a pessoa presa receber visita de parente de primeiro grau, de cônjuge ou companheiro (a), em dias determinados, desde que devidamente cadastrados. § 2º . Os referidos funcionários só poderão permanecer na UP devidamente uniformizados e com crachá de identificação. § 1º. As pessoas que não constarem no caput deste artigo, será permitido o cadastramento de parente de segundo grau e amigo, limitado em duas credenciais, mediante comprovação documental e investigação social. § 3º. Todos os funcionários, bem como os servidores da SEJUS atuantes na UP, quando da entrada, serão submetidos a uma revista com detector de metais portátil, portal, ou escâner de corpo. § 2.º No caso de casais homossexuais, será permitido cadastramento para visita social, mediante comprovação de convivência anterior à prisão e por meio de investigação social. EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 I – O vínculo de parentesco e sua comprovação se dará de acordo com o previsto na legislação civil, e de amizade por meio de análise do serviço social e direção da unidade e investigação social. § 3º. As visitas serão limitadas ao número de dois visitantes maiores e um menor de 18 dezoito anos, por dia de visita, preservando as condições de segurança na unidade prisional. § 4º. O cadastramento será padronizado e unificado, valendo em todo Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo. I - Sempre que o preso for transferido, o visitante terá que passar por atendimento do serviço social para orientações sobre a Unidade Prisional, e agendamento da visita; § 5º. A triagem para o cadastramento será realizada pelo serviço social, cuja credencial de visitante será autorizada pelo Diretor da Unidade no prazo de até 30 (trinta) dias. § 6º. Para o cadastro, o visitante deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, acompanhado do original: a) 03 (três) fotos 3X4 coloridas e recentes; b) Cópia da Carteira de Identidade, ou Carteira de Habilitação, ou Carteira de Trabalho com foto; c) Comprovante de Residência atual em nome do visitante, caso contrário, documento hábil que comprove a residência do mesmo (contrato de locação, declaração, etc.); § 7º. Para o cadastro de cônjuge ou companheira (o), será necessário, além dos documentos citados no § 6º, apresentar cópia de um dos documentos listados abaixo, acompanhado da original. a) Certidão de casamento; b) Certidão de nascimento dos filhos em comum; c) Escritura Pública Declaratória de União Estável; d) Declaração de participação na oficina de preparação para visita íntima. definitivamente. §14. Aos servidores da área de segurança, na ausência do superior imediato, reserva – se o direito de retenção do cadastro e impedimento da visita, em casos de conduta inadequada. Art. 14. A visita social será realizada de acordo com o previsto no Regulamento Interno da Unidade Prisional. § 1º. Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da unidade prisional. § 2º. O preso recolhido em ambulatório enfermaria de Unidade Prisional ou em tratamento psiquiátrico, impossibilitado de se locomover, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica e da Direção da Unidade Prisional. Art. 15. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista. I – Fica proibida a entrada de visitante trajando shorts, bermudas, minissaias, miniblusa, top, roupas transparente, acessórios em geral, calçado plataforma e/ou de salto, cabelo com megaheer. §1º. O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo, que utilizará detector de metais, portal, banqueta de detecção de metais ou escâner de corpo; §2º. A revista em menores de 12 anos realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 16. A unidade prisional não se responsabilizará pela guarda dos objetos e valores do visitante. Art. 17. As pessoas idosas, gestantes em adiantado estado de gravidez e deficientes físicos terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita, em fila separada. Parágrafo Único. Em caso de gestante ou puerpera, fica a mesma obrigada a apresentar laudo médico atestando estar apta a ser submetida a procedimento de revista pessoal. § 8º. A renovação do credenciamento será feita mediante a apresentação dos documentos previstos nos §§ 6º e 7º, sob pena de cancelamento do cadastro. Art. 18. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança. § 9º. O cadastro do (a) visitante somente será efetivado mediante o cumprimento das exigências contidas nestes artigos. Art. 19. As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança. § 10. Somente será permitida a entrada do (a) visitante na Unidade Prisional mediante a apresentação da credencial juntamente com documento oficial de identificação com fotografia ou mediante identificação digital. Art. 20. O preso que cometer falta disciplinar poderá ter restringido ou suspenso, de acordo com a avaliação da Comissão Disciplinar, o direito à visita por até trinta dias. §11. A entrada de menores na Unidade Prisional obedecerá aos seguintes critérios: I – Comprovação da condição de filho; II – O menor de 18 (dezoito) anos deverá ser acompanhado pelo responsável legal e, na falta deste, por aquele que for judicialmente designado para sua guarda e responsabilidade; I – Em caso de reincidência a visita íntima será cancelada definitivamente Da Visita Íntima Art. 21. A visita íntima constitui uma regalia e tem por finalidade fortalecer os vínculos familiares, concedida apenas ao preso condenado. III – A visita de menores de 18 (dezoito) anos ocorrerá uma vez por mês, em dia designado pelo Diretor da Unidade Prisional. Parágrafo único. A Direção da Unidade, mediante decisão fundamentada, poderá cancelar a visita íntima, nos casos em que a conduta do (a) visitante comprometer a disciplina e a segurança da unidade prisional. IV – Nos dias de visitas de crianças e adolescentes não será permitida a visita intima. Art. 22. Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita íntima esposa ou companheira. V – Fica vedada a visita de criança e adolescente vítima de violência praticada pela pessoa presa, exceto com autorização judicial. § 1º. O preso poderá receber visita íntima de menor de dezoito anos, quando: VI – A visita de enteados só será permitida mediante autorização judicial. a) Legalmente casados; § 12. A Direção, mediante decisão fundamentada, poderá suspender cautelarmente ou nos casos de descumprimento das normas da unidade, a visita pelo período de 30 a 90 dias. §13. A Direção da Unidade, mediante decisão fundamentada, poderá cancelar o cadastro do visitante que pela sua conduta comprometer a disciplina e a segurança da unidade prisional; I – Em caso de reincidência o (a) visitante terá o cadastro cancelado b) Na situação de união estável, deverá ser apresentada sentença declaratória de união estável. § 2º. No caso de casais homossexuais, será permitido cadastramento para visita íntima, mediante comprovação de convivência anterior à prisão e por meio de investigação social. § 3º. Somente será autorizado o cadastramento de uma pessoa para visita intima, ficando vedada substituição, salvo se ocorrer viuvez, separação ou divórcio, no decurso do cumprimento da pena, obedecido o DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 prazo mínimo de 06 (seis) meses, com investigação e parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade prisional. § 4º. O visitante cadastrado para realização de visita íntima fica proibido de efetuar novo cadastro para visita da mesma natureza a preso distinto. Art. 23. O controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, trânsito interno e segurança do preso e da visita, compete ao Diretor da Unidade Prisional. Art. 24. O Núcleo de Assistência Social do Sistema Penal estabelecerá, junto com a Diretoria de Saúde, um programa preventivo para a população prisional nos aspectos sanitário e social, respectivamente. Parágrafo Único. As equipes técnicas das Unidades Prisionais desenvolverão os programas propostos. Da Visita Assistida Art. 25. Visita Assistida é a visita realizada com a presença do técnico de serviço social e ou psicologia, concedida excepcionalmente ao preso, mediante parecer do Serviço Social ou decisão motivada da Direção da Unidade Prisional. Art. 26. O deferimento da visita prevista no artigo anterior está vinculado à observância dos seguintes critérios: a) avaliação e agendamento prévio; b) realização em local adequado; c) duração máxima de até uma hora; d) observância das normas de segurança da Unidade Prisional. dade com o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94, mediante apresentação da Carteira de Identidade Profissional, bem como de procuração em que conste seu nome. Seção III Do acesso de Veículos Art. 29. O acesso de veículos, quando autorizados, dar-se-á pela Cancela. § 1º. A equipe de segurança do CDP é responsável pela abertura da Cancela que dá acesso à parte externa do Centro de Detenção Provisória, ocasião em que deverão permanecer fechados os portões da Guarita Principal. § 2º. Ultrapassada a Cancela, o veículo deverá ser estacionado na área destinada para este fim e seus ocupantes deverão se dirigir à Guarita Principal, apresentar os respectivos documentos de identificação pessoal, bem como informar quais os objetivos da visita às dependências da unidade. § 3º. Somente depois de devidamente identificados os visitantes serão autorizados a se dirigirem à Portaria Principal e se apresentarem ao funcionário responsável pelo setor. § 4º. Após o registro de entrada, proceder-se-á à revista pessoal do visitante. § 5º. A entrada de veículos/viaturas somente será permitida após a identificação do condutor na Guarita Principal, onde deverá ser informada a finalidade do ingresso na área interna da Unidade, que deverá ser confirmada com o setor respectivo, para posterior liberação de entrada do veículo/viatura. Parágrafo Único. Somente farão jus ao constante no art. 25 as pessoas: portadores de necessidades especiais; idosos que não podem ser submetidos à revista, com laudo médico; familiares residentes distantes (estados, cidades) do local de cumprimento da pena ou medida de segurança; e situações correlatas, mediante parecer do Serviço Social. § 6º. Somente após o veículo ser revistado, será autorizada a movimentação para seus destinos. Subseção VI § 1º. A movimentação de presos e a carga e descarga de materiais, somente será permitida dentro do horário administrativo, ou seja, de segunda a sexta-feira, no horário de 09 as 18 horas ou nos demais dias e horários, por expressa autorização do diretor ou do plantão da UP. Dos Integrantes de Grupos Religiosos Art. 27. As atividades religiosas serão realizadas conforme o estabelecido em portaria específica, em dias previamente definidos pela Direção da UP, não podendo ultrapassar 01 (uma) hora, bem como coincidir com dias e horários de visitas ou outras atividades interna. § 1º. Os integrantes de grupos religiosos somente adentrarão o estabelecimento após autorização da Direção da UP, com as cautelas de praxe, sendo devidamente cadastrados e as visitas previamente agendadas. § 2º. Tendo em vista o caráter assistencial desses grupos, a revista de seus integrantes será menos rigorosa, desde que não venham a adentrar os pátios ou que não haja suspeita de ação criminosa, hipóteses em que a revista será realizada nos mesmos parâmetros estabelecidos para os visitantes comuns. § 3º. Só será permitida a entrada após inspeção por meio do detector de metais. § 4º. É vedado aos grupos religiosos o acesso com caixas acústicas, microfones, instrumentos musicais elétricos ou eletrônicos, de percussão e outros objetos que emitam som. As necessidades eventuais deverão ser apreciadas e solucionadas pelo Diretor da Unidade e serão de sua responsabilidade. Subseção VII Dos Advogados e Estagiários Art. 28. Os advogados e estagiários serão devidamente identificados mediante carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo lançados os seus dados em livros próprios ou software compatível, inclusive de identidade civil, endereço e telefone profissional, bem como o (s) preso (s) por eles entrevistado (s). § 1º. Os estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão adentrar a área do Centro de Detenção Provisória em conjunto com o Advogado e sob sua responsabilidade em conformi- Art. 30. Somente serão autorizados as transpor a Portaria Principal os veículos encarregados do transporte de presos de carga e descarga de materiais. § 2º. Os veículos de fornecedores deverão ser identificados e retidos no quadrante de inspeção (entre portões) por tempo suficiente para uma revista visual no seu interior (inclusive no interior das carrocerias tipo baú) e na parte de baixo. § 3º. Autorizada a entrada, o veículo deverá ser acompanhado por, no mínimo, um Agente até o local indicado para descarga, onde todo o conteúdo da carga será vistoriado pelo Agente, acompanhado pelo responsável do setor destinatário da mercadoria. § 4º. Quando da saída de veículos/viaturas, serão adotadas medidas de segurança idênticas às empregadas quando da entrada. § 5º. O estacionamento interno da UP será destinado apenas para veículos de servidores e autoridades em visita. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DO PRESO Art. 31. O encaminhamento de qualquer preso aos Centros de Detenção Provisória só ocorrerá mediante autorização do Subsecretário para Assuntos Penais ou de Ofício do Juiz de Direito da Comarca. § 1º - O recebimento de presos se dará da segunda-feira a sexta-feira, das 09:00 h às 18:00 h, com exceção dos casos emergenciais, devidamente comunicados à Direção da UP, que informará ao Chefe de Segurança. § 2º - Eventuais alterações nos dias e horários de recebimento de presos que se façam necessárias serão realizadas por meio de ato da Direção da UP. § 3º. O CDP não poderá receber mais do que 20 (vinte) presos por dia, com exceção dos casos emergenciais. EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 CAPÍTULO V CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO DO PRESO DOS PROCEDIMENTOS Art. 32. O preso será recebido no setor de Triagem pelos Agentes Penitenciários efetivos, pelos Agentes Penitenciários de designação temporária e pelo Chefe de Segurança, sendo: I – identificado por meio dos documentos de ingresso (Ofício de encaminhamento com Nota de Culpa, Auto de Prisão em Flagrante, Mandado de Prisão ou ordem escrita da autoridade competente); II – submetido à revista corporal; III - sendo preso oriundo de UP fora do sistema SEJUS, o preso somente será recebido mediante apresentação do laudo de lesões, não sendo possível deverá ser declarado em formulário próprio a não existência de lesões ou qualquer tipo de anormalidade encontrada visualmente ou relatada pelo preso. IV – seus pertences revistados, retidos, identificados e guardados em local adequado, para posterior entrega aos familiares credenciados por servidor designado pela direção da UP. Permanecerá na UP um vestuário completo a ser utilizado na ocasião de sua soltura ou transferência da UP. V – feita a sua identificação por meio de fotografias, registrando o momento da apresentação e o imediatamente posterior à triagem; VI – submetido à higienização corpórea e corte de cabelo com máquina de pente nº 1; VII – Estarão isentos do corte de cabelo conforme inciso VI o preso temporário e os com decretação de prisão civil; Art. 35. Com o objetivo de manter a disciplina em níveis adequados ao convívio entre os servidores e internos e que garanta a preservação dos sistemas de segurança e das instalações. I – responder a chamada diária; II – andar sempre em fila e de cabeça baixa; III – andar sempre com as mãos para trás; IV – levantar e ficar no fundo da cela na hora da chamada; V – manter a barba feita e o cabelo cortado com a máquina de pente número 3 (três); VI – manter a cela limpa; VII – sair da cela para o banho de sol sem camisa; VIII – sair da cela para atendimento com camisa; IX – sair uniformizado com calça, camisa e tênis/chinelo, não podendo portar nenhum objeto, em quaisquer deslocamentos externos. CAPÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES Art. 36. Será proibido aos presos executarem as ações abaixo relacionadas sobre pena de aplicação de sanção disciplinar conforme Lei de Execuções Penais: VIII – entregue, mediante recibo, o kit com material de higiene, roupa de cama e uniforme, devendo o mesmo ser arquivado uma cópia no prontuário do preso; I – escrever ou colar papel nas paredes da cela e do pátio; IX – procedidas, verbalmente, pelo Chefe de Segurança, as orientações iniciais de comportamento na UP; III – danificar as instalações, sob pena de configurar crime de dano; X – Encaminhado ao setor médico para preenchimento do prontuário médico. XI – Encaminhado a equipe psicossocial para preenchimento do prontuário social e psicológico. Parágrafo Único. Na inclusão do preso no CDP, cabe ao Diretor da UP e ao Chefe de Segurança cientificar os presos recém-chegados a respeito dos procedimentos na nova UP, das medidas disciplinares e dos benefícios que terão. II – fumar no interior da UP; IV – fazer qualquer tipo de jogo com aposta; V – fazer comércio ou aluguel de objetos; VI – jogar água nas alas; VII – portar dinheiro; VIII – fazer reunião ou tumulto no pátio; IX – promover discussão briga ou acerto de contas. X – fazer algazarra, gritaria ou batucada; CAPÍTULO VI XI – danificar peças de uniforme, colchão e cobertor; DA TRIAGEM XII – usar qualquer tipo de adereço corporal, tal como brinco e piercing; Art. 33. Ao entrar na unidade e serem adotadas todas as medidas mencionadas no artigo anterior e seus parágrafos, os presos serão encaminhados para a triagem, onde permanecerão pelo período máximo de até 10 dias, quando os procedimentos e as rotinas operacionais da UP serão assimilados pelos mesmos. Art. 34. No período de triagem não serão concedidos todos os benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP), permanecendo o preso na cela que lhe for designada, para adaptação e avaliação de seu perfil pela equipe multidisciplinar da UP, com posterior inclusão em cela adequada. § 1º. A ala destinada a triagem e seguro possui 10 (dez) celas e essas deverão ser ocupadas apenas com 04 (quatro) presos por cela. § 2º. Passado o período definido no Artigo 33, os presos serão remanejados para as galerias e celas específicas, onde permanecerão até a saída do Centro de Detenção Provisória, salvo ocorra algum fato que exija seu remanejamento, por ato da Secretaria de Justiça ou pela autoridade judiciária competente. § 3º. Durante o período de triagem, será realizado o cadastro do preso no sistema de informações da UP, no qual deverão ser inseridos os dados de todos os presos admitidos, alimentando-se o sistema diariamente, com todos os atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar. XIII – jogar lixo nas celas. CAPÍTULO IX DA CORRESPONDÊNCIA Art. 37. As correspondências recebidas e/ou expedidas pelos presos serão encaminhadas para o setor de Assistência Social e, após triagem e verificação por meio de Raios-X, ou por outro meio sob responsabilidade do Diretor da Unidade, serão entregues aos destinatários, que deverão lê-las na presença de um Agente Penitenciário ou Assistente Social indicado pela supervisão e destruí-las imediatamente após a leitura. Art. 38. O setor de Assistência Social reterá e encaminhará à direção, as correspondências cujos textos contenham implicações com a segurança interna ou externa da UP ou ensejem fatos criminosos. CAPÍTULO X DAS ENCOMENDAS E APARELHOS ELETRÔNICOS Art. 39. Não será permitida a entrada de encomendas ou aparelhos eletrônicos para presos. DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 CAPÍTULO XI CAPÍTULO XIII DA TELEVISÃO COLETIVA DO SETOR MÉDICO Art. 40. A UP disporá de um sistema de televisão coletiva, composto por antena receptora de sinais via satélite e um televisor em cada galeria, cuja utilização e programação será regulamentada pela Direção da UP em conjunto com a equipe técnica. Art. 42. O preso deverá ser submetido a exame médico pelo Clínico Geral da UP durante o período de triagem, sendo: CAPÍTULO XII DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA Art. 41. As atividades do CDP obedecerão aos seguintes horários, conforme quadro abaixo: I – entrevistado pelo profissional; II – realizado exame clínico; III – estabelecido o tratamento preventivo para doenças infecto-contagiosas; IV – realizado o acompanhamento conforme as necessidades de cada preso; V – prescrita e fornecida a medicação, caso necessária; VI – recomendado para tratamento hospitalar e exames laboratoriais, caso necessários. Art. 43. O Setor de Enfermagem será responsável por alimentar periodicamente o sistema de informações da UP com os atendimentos realizados e demais dados clínicos do preso. Art. 44. O assistente de enfermagem ministrará pessoalmente a medicação prescrita, certificando-se de que o preso a absorveu. CAPÍTULO XIV DO TRATAMENTO PSIQUIATRICO Art. 45. O preso se necessário será encaminhado pelo Setor de Saúde da Sejus a um profissional de Psiquiatria para a adoção das seguintes medidas, conforme legislação em vigor: I – realização de exame preliminar e perfil criminológico; II – prescrição de medicamentos; III – tratamento e consulta; Art. 46. Incube ao psiquiatra proceder à atualização periódica do registro dos presos no sistema de informações da UP, alimentando-o com todos os atendimentos realizados. CAPÍTULO XV DO SETOR DE ODONTOLOGIA Art. 47. O preso será encaminhado ao Setor de Odontologia para a adoção das seguintes medidas: I – prestação de serviços odontológicos, por meio de consultas, tratamentos, prescrição de medicamentos específicos e atendimento de emergência; II – orientação sobre higiene bucal; Art. 48. Incube ao dentista proceder à atualização periódica do registro dos presos no sistema de informações da UP, alimentando-o com todos os atendimentos realizados. CAPÍTULO XVI DO SETOR DE PSICOLOGIA Art. 49. O preso será encaminhado ao Setor de Psicologia para: I – triagem inicial; II – investigação clínica prévia; III – acompanhamento e orientação psicológica; IV – atendimento terapêutico. Art. 50. Incube ao psicólogo preceder à atualização periódica do registro dos presos no sistema de informações da UP, alimentando-o com todos os atendimentos realizados. CAPÍTULO XVII DO SERVIÇO SOCIAL Art. 51. O preso será encaminhado ao Serviço Social para adoção das EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 seguintes medidas: dial contra o tabagismo e ainda a prática salutar de saúde e higiene que recomenda o não uso de tabaco, e, em razão de questões de segurança, fica expressamente proibido fumar na UP. I – triagem inicial; II – investigação familiar para atendimento; III – sindicância para comprovação de vínculo e endereço; IV – atendimento familiar; V – investigação social para comprovação de afinidade; VI – ações terapêuticas que melhor o capacitem para o exercício da cidadania quando estiver em liberdade; Art. 52. O atendimento a familiares dos presos e demais visitantes por técnicos ou outros funcionários, ocorrerá em dias e horários a serem estabelecidos pelo Setor de Assistência Social. Art. 53. Incumbe ao setor de serviço social a emissão das credenciais de visitantes, bem como o disciplinamento do uso das mesmas, observando o contido nas normas da Direção da UP e da SEJUS. Art. 54. O Setor de Serviço Social deverá providenciar os documentos pessoais de identificação de cada preso, bem como proceder à atualização periódica do registro dos presos no sistema de informações da UP, alimentando-o com todos os atendimentos realizados. Art. 55. A Direção da Unidade designará um servidor que ficará responsável pelo cadastramento dos grupos religiosos, bem como, pelo respectivo controle em conjunto com a Direção da UP. CAPÍTULO XVIII DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 56. A Assessoria Jurídica se pautará no previsto nos artigos 3º e 11, parágrafo único, da Lei Complementar número 387 de 13 de abril de 2007. CAPÍTULO XIX DO ATENDIMENTO RELIGIOSO § 1º. Esta proibição aplica-se a presos, servidores, funcionários, terceiros e visitantes. § 2º. Quando do acesso de servidores, funcionários, terceiros e visitantes o cigarro será retido na Portaria Principal e devolvido na saída. CAPÍTULO XXIII DOS APARELHOS CELULARES Art. 62. É proibido o uso de aparelhos celulares no interior da UP. Para tanto, servidores, funcionários, visitantes e terceiros autorizados a adentrarem na área restrita deverão deixar seus aparelhos na Portaria Principal. CAPÍTULO XXIV DO SETOR DE ROUPARIA E HIGIENIZAÇÃO Art. 63. Será de responsabilidade da Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos da SEJUS: I – o fornecimento dos uniformes, roupas de cama e material de higiene e limpeza; II – a higienização periódica das roupas de cama e banho, substituindo as roupas sujas por roupas limpas; III – As roupas de cama serão recolhidas a cada 7 dias; IV – As roupas pessoais serão recolhidas duas vezes por semana; V – As roupas serão entregues para higienização a uma empresa terceirizada contratada pela SEJUS. Art. 64. Cada preso ao ingressar na UP receberá: Art. 57 O serviço religioso será realizado em dias designados pela Direção da Unidade, com duração de uma hora, sem coincidir com horário da visita ou outra atividade na UP. Parágrafo Único. O dia das visitas religiosas poderá ser alterado, caso ocorram situações que atentem contra a segurança da Unidade. Art. 58. Todo integrante do grupo religioso deverá ser cadastrado pelo Serviço Social da Unidade, que expedirá a carteira de identificação respectiva. CAPÍTULO XX ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS Art. 59. O Atendimento dos presos por seus advogados devidamente constituídos ou defensores públicos será realizado em parlatório da UP. CAPÍTULO XXI TRATAMENTO PENAL Art. 60. A orientação e supervisão do Tratamento Penal são de responsabilidade da Direção da UP. Art. 61. A movimentação e o acompanhamento de presos para o Tratamento Penal são de responsabilidade do Setor de Segurança, através do Chefe de Segurança e dos Agentes Penitenciários e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária. § 1º. Não serão movimentados mais de 04 (quatro) presos por vez para qualquer atividade, e um AP deverá acompanhar o deslocamento dos mesmos. § 2º. A movimentação do preso no interior da UP será feita com a utilização de algemas. CAPÍTULO XXII DO TABAGISMO Art. 61. Em face da Legislação Federal que proíbe o consumo de cigarros em locais de concentração de pessoas, bem como, o esforço mun- CAPÍTULO XXV DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO – CFTV Art. 65. As informações do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ficarão à disposição do Diretor da UP, a quem caberá a guarda da mídia de armazenamento em DVD, CD ou disponíveis, bem como franquear o acesso à mesma aos órgãos fiscalizadores (Ministério Público e Vara de Execuções Penais), a partir da implantação do sistema. DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 CAPÍTULO XXVI CAPÍTULO XXIX DO SETOR DE PRONTUÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE SERVIÇO Art. 66. O setor de laudos e prontuários será responsável por: I – Alimentar com os dados, o INFOPEN; II – operação do sistema de informações; III – cadastramento e emissão, pelo programa de identificação, das fichas com fotos para compor o prontuário criminal; IV – registro da entrada do preso na UP; V – busca de relatórios de presos que já tiveram passagens por outros presídios no estado ou no país; VI – registro da cela do preso e as eventuais movimentações; VII – expedição de certidões carcerárias; VIII – lançamento de rotinas; IX – lançamento de informações das pastas de prontuário; X – lançamento das faltas e sanções disciplinares; XI – secretariar as reuniões de equipe multidisciplinar e da Diretoria e elaborar todos os procedimentos necessários e indispensáveis à formalização de todos os atos. CAPÍTULO XXVII DA SAÍDA DE PRESOS Art. 67. Toda saída de preso só poderá ocorrer com a presença da equipe de escolta, que será de responsabilidade do Setor de Segurança da UP, ou em caso de necessidade da equipe da DSP – Diretoria de Segurança Penitenciária da SEJUS, conforme as normas e portaria pertinentes em vigor. § 1º. Quando da escolta de presos, diante de saídas previamente agendadas, caberá ao Setor de Prontuário e Identificação expedir a documentação de saída do preso, com fotografia, em 03 (três) vias, que serão empregadas da seguinte forma: I – uma via deverá ser retida pelo relatorista com identificação, assinatura e matrícula dos escoltantes, após minuciosa checagem acerca da identidade do preso a ser escoltado. O Chefe de Segurança registrará uma única ocorrência administrativa com todas as saídas do dia; II – As outras duas vias deverão ficar em poder dos escoltantes, devendo uma ser entregue ao órgão de destino do interno escoltado (Poder Judiciário, Ministério Público, entre outros), e a outra, ao final da escolta, deverá ser entregue ao órgão responsável pela mesma para arquivo. § 2º. Quando do retorno os presos serão recebidos pelo Chefe de Segurança, submetidos à rigorosa revista pessoal, e, após o registro de retorno junto ao plantonista, serão encaminhados à galeria e à cela de destino. Art. 68. Todo preso ao sair da UP para atendimento em qualquer situação deverá estar devidamente uniformizado. CAPÍTULO XXVIII DOS ALVARÁS DE SOLTURA Art. 69. Os procedimentos para recebimento de alvarás na Grande Vitória, deverão estar pautados no previsto pela Portaria nº 850-S, de 15 de dezembro de 2009 da SEJUS, e pelo Provimento nº 30/2009 de 17 de dezembro de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça; Parágrafo Único: Os alvarás de soltura de presos que derem entrada nos Centros de Detenção Provisória fora da Grande Vitória só poderão ser cumpridos no período das 09:00 h às 18:00 h, quando se verificará a veracidade dos mesmos junto ao órgão que os expediu, bem como à Polícia Civil, para checar se não existem outros Mandados de Prisão relativos ao custodiado em aberto. Art. 70. O Relatório de Serviço Diário, de responsabilidade do Chefe de Segurança e Disciplina da UP junto com sua equipe de relatoristas, os quais, após revisarem e assinarem, despacharão com o Diretor da UP, impreterivelmente, até as 10:00 h de cada dia. Cópia dos relatórios que tiverem ocorrências não rotineiras deverá ser encaminhada imediatamente a Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais da SEJUS. Parágrafo Único. Todo e qualquer fato envolvendo presos deverá ser comunicado verbal e imediatamente à Direção para conhecimento e providências necessárias, procedendo-se a seguir à devida formalização, a qual deverá ser encaminhada junto com o Relatório de Serviço. CAPÍTULO XXX DA SEGURANÇA E ESCOLTA EXTERNA Art. 71. A segurança externa, escoltas dos presos e a equipe de pronta resposta serão de responsabilidade da DSP – Diretoria de Segurança Penitenciária da SEJUS, conforme as normas e portarias pertinentes em vigor. Parágrafo Único. A direção da UP ficará responsável pela solicitação de escolta e pelo acionamento da equipe de pronta resposta, e Grupamento de Revista da DSP. CAPÍTULO XXXI DO PROCEDIMENTO PARA FORNECIMENTO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES NAS UNIDADES PRISIONAIS Art. 72. O horário da entrega das refeições nas Unidades Prisionais deverá ser realizado 30 (trinta) minutos de antecedência para análise e conferência com base no horário da entrega das refeições aos presos nos seguintes horários. I – Desjejum: às 7 h; II – Almoço: às 11 h; III – Lanche da tarde: às 15 h. Parágrafo Único. O lanche da tarde poderá ser fornecido juntamente com o almoço ou o jantar a critério da Unidade Prisional. Art. 73. Não poderá ocorrer atraso superior a 15 minutos do prazo estipulado, para distribuição das Refeições nas Unidades Prisionais, salvo nos casos de força maior, desde que comunicados a Coordenação no Núcleo de Nutrição e também a Direção da Unidade Prisional. SEÇÃO I DA SOLICITAÇÃO DO QUANTITATIVO DE REFEIÇÕES Art. 74. Resultado da freqüência com que ocorre a variação da população carcerária das Unidades Penitenciárias, as solicitações de quantidades de refeições a serem servidas deverão ser informadas à empresa fornecedora, pelo Diretor, via fax, até às 17:00 horas do dia que antecede ao do fornecimento. Parágrafo Único. Havendo determinação para ingresso de presos na Unidade após o horário acima informado, deverá a Direção, igualmente solicitar as refeições adicionais via fax, confirmando a solicitação junto à empresa fornecedora, até as 9:10 horas do dia do servimento. SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES ENCARREGADOS DO RECEBIMENTO Art. 75. Os Diretores das Unidades designarão, a seu critério, no mínimo 2 (dois) servidores com a incumbência de recebimento da alimentação diariamente entregue, bem como a conferência da mesma, comunicando os nomes à Coordenação do Núcleo de Nutrição. Em caso de substituição, a Coordenação do Núcleo de Nutrição deverá ser informada. SEÇÃO III DO RECEBIMENTO Art. 76. A portaria de cada Unidade Prisional deverá manter o nome dos funcionários da empresa responsável pela entrega com o respecti- EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 vo número de identidade. Art. 77. O local de recebimento da alimentação deverá ser previamente designado, onde as refeições serão recebidas, na presença de representante da empresa. Parágrafo Único. Não será permitido o fracionamento da entrega em mais de um local da Unidade. Art. 78. Para o recebimento adequado das refeições entregues, os servidores responsáveis deverão cumprir obrigatoriamente os seguintes requisitos: I – Verificar o cumprimento do horário de entrega pre-estabelecido, conforme artigo 8, admitindo-se variação de 15 minutos; II – Verificar se o lacre da porta traseira e lateral do veículo (contendo numeração especifica e seqüencial) é compatível com o indicado na Comanda Digital. Os lacres deverão ser substituídos em todas as refeições; III – Receber em espaço físico previamente destinado para esse fim, dotado de uma balança eletrônica e pallets plásticos; IV – Conferir o quantitativo indicado na Comanda com o efetivamente entregue, em todas as refeições; V – Retirar 01 (uma) unidade de marmitex, para controle de gramagem da marmitex bem como da carne; VI – Analisar sensorialmente (saber, odor, aparência, consistência) uma unidade de marmitex; II – constatação de que alguns dos itens que deveriam compor o cardápio do dia, foram substituídos, sem prévia autorização e comunicação pela Coordenação do Núcleo de Nutrição; III – constatação de peso incompatível, mediante comparação entre o constante no contrato e o da refeição colhida para amostra. Ressaltese que o peso varia de acordo com a composição diária do cardápio, devendo ser incluída a salada na pesagem, admitindo-se variação máxima de 30g a menor, do peso fixado. IV – constatação de alteração que resulta em sabor e odor característico de “comida azeda”; V – constatação da presença de objetos estranhos (metais, plásticos, insetos, cabelos, etc); VI - constatação de quantidade de refeições entregues inferior à solicitada; § 1º. As ocorrências elencadas nos incisos I e II deverão ser registradas no “Formulário de Recebimento da Alimentação” (Anexo I) e comunicada via correspondência interna para a Coordenação de Nutrição; § 2º. Considerando-se que o teste de amostragem é realizado em uma única unidade de refeição (marmitex) constatada alguma das irregularidades elencadas nos incisos III a V, deverão os servidores responsáveis pelo recebimento, retirar mais duas refeições na caixa, e realizar a mesma rotina de recebimento disposta no art. 87; § 3º. Caso a inadequação persista, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, caso contrário, receber a alimentação: I – Inadequação na variação do peso: VII – Conferir a composição da refeição do marmitex entregue com o cardápio previamente aprovado; a) Comunicar imediatamente a Coordenação do Núcleo de Nutrição, que entrará em contato com a empresa fornecedora da alimentação; VIII – Preencher o “Formulário do Recebimento da Alimentação” (anexo I), na presença do funcionário da empresa fornecedora da alimentação; b) Realizar registro fotográfico da pesagem e o mesmo deverá ser encaminhado para a Coordenação de Nutrição; IX – Atestar o recebimento na comanda da empresa, liberando o veículo. § 1º. Atestado o recebimento na comanda, as refeições são consideradas entregues, desobrigando a empresa fornecedora por alterações decorrentes de seu manuseio, no interior da Unidade. § 2º. Não serão aceitas reclamações por falta de refeições, após a assinatura da comanda ou quando o motorista da empresa já tiver se retirado da UP. SEÇÃO IV DO RECEBIMENTO Art. 79. Não constatadas irregularidades ou dúvidas no fornecimento, a próxima etapa consistirá na distribuição das refeições aos comensais. Art. 80. Após 01 (uma) hora do recebimento, as refeições perdem temperatura e inicia-se o processo de deterioração, tornando-as impróprias ao consumo humano. Art. 81. Desta forma, o consumo da última refeição servida deverá iniciar-se impreterivelmente em no máximo 01 (uma) hora após o recebimento. Art. 82. Considerando as dimensões físicas das Unidades, deverá ser avaliado e disponibilizado pela Direção, em conjunto com os funcionários designados para o recebimento das refeições, o contingente de Agentes Penitenciários necessários para a execução da distribuição das refeições em até 1 (uma) hora. SEÇÃO V c) Preencher o “Formulário de Alimentação Imprópria para o Consumo” (anexo II), e encaminhá-lo para a Coordenação de Nutrição; II – Inadequação do odor e aspecto da alimentação: a) Comunicar imediatamente a Coordenação do Núcleo de Nutrição, que entrará em contato com a empresa fornecedora da alimentação; b) Não realizar a entrega da alimentação; c) Não preencher a comanda da empresa; d) Não desprezar a alimentação; e) Acondicionar sob congelamento a alimentação imprópria: a. Marmitex: 2 (duas) unidades fechadas; f) Preencher o “Formulário de Alimentação Imprópria para o Consumo” (anexo II), e encaminhá-lo para a Coordenação de Nutrição; g) Relatar o fato no livro de ocorrências, e depois enviar a transcrição para a Coordenação do Núcleo de Nutrição; h) Não serão aceitas reclamações das refeições impróprias para o consumo, após uma hora e trinta minutos de sua distribuição; III – Verificação de objeto estranho: a) Comunicar imediatamente a Coordenação do Núcleo, que entrará em contato com a empresa fornecedora da alimentação; b) Realizar registro fotográfico e o mesmo deverá ser encaminhado para esta coordenação; DA INADEQUAÇÃO NO FORNECIMENTO c) Caso não seja possível tal registro fotográfico, enviar a marmitex ou a garrafa térmica, para esta Coordenação com o devido objeto estranho, da forma que foi encontrado; Art. 83. Verificada inadequação das refeições entregues, o servidor responsável pelo recebimento deverá comunicar de imediato o Diretor, que por sua vez, comunicará a Coordenação do Núcleo de Nutrição, as seguintes ocorrências, dentre outras. d) Preencher o “Formulário de Alimentação Imprópria para o Consumo” (anexo II), e encaminhá-lo para a Coordenação de Nutrição; I – atraso injustificado, superior ao limite de tolerância de 15 minutos. Justifica-se pela ocorrência de situações tais como acidentes, congestionamento anormal, interrupção de vias de acesso que alterem o trajeto, pneu furado, dentre outras; e) Relatar o fato no livro de ocorrências, e depois enviar a transcrição para a Coordenação do Núcleo de Nutrição; f) A ocorrência elencada no Art. 92 VI deverá ser comunicada de imediato à empresa fornecedora que deverá, em no máximo em 01:30 DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 hora (uma hora e meia) entregar as refeições faltantes. A conferência da alimentação deverá ocorrer juntamente com o funcionário na Empresa de Alimentação. Preencher o formulário de Alimentação Imprópria para o Consumo (anexo II) e encaminhá-lo para a Coordenação de Nutrição. Relatar o fato no livro de ocorrências, e depois enviar a transcrição para a Coordenação do Núcleo de Nutrição; § 4º. Verificada inadequação, por estar presente representante da empresa fornecedora no ato da entrega, este será considerado cientificado do ocorrido, devendo imediatamente tomar providências cabíveis para saná-la, devendo o servidor responsável pelo recebimento informar imediatamente o Diretor, que por sua vez, comunicará a Coordenação de Nutrição. § 5º. Inadequações verificadas em final de semana deverão ser realizadas os mesmos procedimentos relatados acima. ANEXOS I - FORMULÁRIO DE RECEBIMENTO DA ALIMENTAÇÃO (anexo1) Após o encaminhamento das caixas aos encarregados pela distribuição interna das refeições, o servidor responsável pelo recebimento deverá proceder os registros necessários de controle para perfeita execução e fiscalização do contrato. · N° do (s) lacre (s) do veículo: ________________ · Se rvido r qu e rece beu a a limen t a ção : ______________________________________________________________ Assinatura n° funcional Assinatura do Funcionário da Empresa:________________ OBS 01: Sr (a). Servidor (a), ao recebimento da alimentação favor conferir se a mesma está própria para consumo através da verificação dos seguintes itens: odor, sabor, quantidade e gramagem; II - FORMULÁRIO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO (anexo2) Constatada alguma das irregularidades elencadas no art. 12, incisos III, IV, V e VI o servidor responsável pelo recebimento deverá proceder aos registros necessários de controle para perfeita execução e fiscalização do contrato. Para tanto, deverá preencher o formulário denominado Alimentação imprópria para consumo com os dados coletados, referentes às entregas do dia. Os formulários deveram ser encaminhados a Coordenação de Nutrição, conforme solicitado no item 7. Para tanto, deverá preencher o formulário denominado Recebimento da Alimentação com os dados coletados, referentes às entregas do dia, arquivando em local adequado, uma vez tratar-se de documento com informações referentes a contrato em andamento, passível de discussões futuras. FORMULÁRIO DE IRREGULARIDADE DA ALIMENTAÇÃO Os formulários deveram ser encaminhados a Coordenação de Nutrição, impreterivelmente, até o 5°(quinto) dia do mês subseqüente ao fornecimento da alimentação. Para conferência necessária. · Alimentação irregular: ¡% Café da manhã Hora da Entrega: ____h____min FORMULÁRIO DO RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO · Unidade Prisional: ---------__________________________Data: ____ / ____ / ____ · Alimentação recebida: ¡% Desjejum - Hora da Entrega: ____h___ min. n°. de pães fornecidos: _______ · N° do (s) lacre (s) do veículo: ____________ Assinatura do Funcionário da Empresa:________________ ¡% Almoço - Hora da Entrega: ____h____ min. ¡% Não · N° do (s) lacre (s) do veículo: _________________ · Se rvido r qu e rece beu a a limen t a ção : ______________________________________________________________ Assinatura n° funcional Assinatura do Funcionário da Empresa:________________ ¡% Lanche da Tarde - Hora da Entrega: ____h___ min. n°. de pães fornecidos: ______ ¡% Jantar - Hora da Entrega: ____h____ min. · Gramagem Almoço: Marmitex: _______g; Carne: _______g. · Está de acordo com o cardápio padrão? ¡% Sim Data: ____ / ____ / _______ ¡% Almoço - Hora da Entrega: ____h____min Card ápio do Dia: _______________________________________________________ ¡% Lanche - Hora da Entrega: ____h____min ¡% Jantar - Hora da Entrega: ____h____min Card ápio do Dia: _______________________________________________________ · Qual foi a irregularidade? ¡% Quantitativo menor do que foi solicitado. ¡% Gramagem a menor do quantitativo do Contrato. ¡% Objeto estranho na marmitex. · Servidor que detectou a irregularidade: __________________________________________ Nome n° funcional · Gramagem Almoço: Marmitex: _______g; Carne: _______g. ¡% Sim · ¡% Alimentação imprópria para consumo. · Servi do r qu e recebeu a alimen t ação : ______________________________________________________________ Assinatura n° funcional · Está de acordo com o cardápio padrão? · Unidade Prisional: ---------_____________________________ ¡% Não · Testemunha 01: __________________________________________ Nome n° funcional · Testemunha 02: __________________________________________ Nome n° funcional · Funcionário da Empresa Ciente do ocorrido? ( ) Sim ( ) Não Assinatura do Funcionário: ___________________________________ ( ) Funcionário da Empresa se recusou a assinar. III - CONTROLE DIARIO DE SOLICITAÇÃO DE MARMITEX ( Anexo 3) Deverá ser preenchido o formulário denominado Controle diário de solicitação de marmitex e enviado à coordenação de Nutrição, impreterivelmente, até o 5°(quinto) dia do mês subseqüente ao fornecimento da alimentação. Informando a quantidade de refeições solicitadas aos presos. EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 mail, fax) junto à Coordenação de Nutrição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para aprovação. Essa alteração somente poderá ser implementada após a autorização da coordenação do Núcleo de Nutrição. § 2º. Após autorização da Coordenação do Núcleo de Nutrição, a mesma fará a comunicação via fax ou telefone informando a Unidade Prisional à referida alteração de cardápio. SEÇÃO II DA SOLICITAÇÃO DO QUANTITATIVO DE REFEIÇÕES Art.86. As solicitações de quantidades de refeições a serem servidas serão informadas à empresa fornecedora, pela Direção da Unidade Prisional, via fax, até às 17:00 horas do dia que antecede ao do fornecimento. Art. 87. Caso a empresa receba solicitação de refeições adicionais, via fax, após às 17:00 horas, esta somente deverá ser atendida, se confirmada pela Direção da Unidade, até às 9:10 horas do dia do servimento. Art. 88. A inobservância deste procedimento, quando da entrega de refeições em quantidade superior ao originariamente solicitado, resulta em não reconhecimento da despesa. SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL PELA ENTREGA Art. 89. Por segurança, a empresa fornecedora deverá informar à Direção da Unidade Prisional, o nome e RG dos funcionários responsáveis pela entrega das refeições, bem como a placa dos veículos de entrega, para registro na portaria da Unidade. Art. 90. O horário de entrega das refeições deverá ser da seguinte forma: a) b) c) d) Desjejum deve ser entregue às 07 horas; Almoço deve ser entregue às 11 horas; Lanche da tarde deve ser entregue às 15 horas; Jantar deve ser entregue às 17 horas. § 1º No horário descrito acima, os presos deverão receber a alimentação, portando a refeição deverá chegar as U’Ps com antecedência de 30 (trinta) minutos para análise e conferência. § 2º O lanche da tarde poderá ser fornecido juntamente com o almoço ou o jantar da Unidade Prisional (dependendo da escolha de cada UP). Art. 91. Não poderão ocorrer, atraso superior a 15 minutos do prazo estipulado, para a distribuição das Refeições nas Unidades Prisionais, salvo nos casos de força maior, desde que comunicados a Coordenação no Núcleo de Nutrição e também a Direção da Unidade Prisional. Art. 82. O local da entrega deverá ser único e previamente designado pela Direção da Unidade, onde as refeições serão entregues ao servidor responsável pelo recebimento. Art. 93. Para a entrega das refeições, o funcionário da empresa fornecedora deverá observar obrigatoriamente os seguintes requisitos: a) horário de entrega pré-estabelecido, conforme o art. 19°. admitindo-se variação de 15 minutos; ______________________ Assinatura – nº Funcional DA EMPRESA FORNECEDORA SEÇÃO I DOS CARDÁPIOS – PROCEDIMENTO PADRÃO Art.84. As Empresas fornecedoras de alimentação deverão encaminhar, mensalmente, para a Coordenação do Núcleo de Nutrição de Nutrição, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento, para avaliação e aprovação, o cardápio mensal, elaborado por profissional de nível superior, nutricionista, detentor de registro regularizado junto ao CRN. Art. 85. Iniciada a execução do cardápio, pode ocorrer necessidade de alteração do cardápio em execução. § 1º. A alteração, devidamente justificada, deverá ser formalizada (e- b) violação do (s) lacre (s) da porta de carga do veículo de entrega; c) identificação da quantidade de refeições em cada caixa; d) conferência, em conjunto com o servidor responsável pelo recebimento do quantitativo indicado na Comanda da Empresa, do controle do peso da marmitex e da carne; e) acompanhamento da análise sensorial (sabor, odor, aparência, consistência) e da composição da refeição; f) atestar no Formulário de Recebimento da Alimentação, os dados acima coletados e registrados; § 1º. O procedimento não deverá exceder 30 (trinta) minutos § 2º. É expressamente proibida a permanência de funcionário da empresa fornecedora na Unidade Penitenciária após a entrega das refeições. A distribuição de refeições no interior da Unidade é encargo exclusivo dos servidores da referida Unidade Prisional DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Sexta-feira, 19 de Março de 2010 SEÇÃO IV DA INADEQUAÇÃO NO RECEBIMENTO Art. 94. Eventuais ocorrências que impossibilitem ou dificultem a entrega das refeições, nas condições pré-estabelecidas, tais como retardar o ingresso do veículo na Unidade, ausência dos responsáveis pelo recebimento das refeições e falta de balança deverão ser comunicadas à Direção da Unidade e à Coordenação do Núcleo de Nutrição. DA SEJUS SEÇÃO I DOS CARDÁPIOS – PROCEDIMENTO PADRÃO Art. 95. Realizadas as avaliações e após autorização da Coordenação do Núcleo de Nutrição os cardápios serão enviados as Empresas fornecedoras até o 20°dia útil do mês subseqüente ao fornecimento. Art. 96. Após aprovação, a Coordenação de Nutrição deverá encaminhar cópia dos cardápios, até o 30° dia do mês subseqüente ao fornecimento, à Direção das Unidades Prisionais, via malote ou fax. Art. 97. Solicitações de alteração somente serão admitidas, desde que, devidamente justificadas e formalizadas (e-mail, fax), junto à Direção da unidade e a Coordenação de Nutrição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Essa alteração somente poderá ser implementada após a autorização da Coordenação de Nutrição que deverá comunicar a empresa e a Direção da Unidade. SEÇÃO II ras, para acompanhamento de todos os procedimentos acima citados, pela Coordenação do Núcleo de Nutrição. Para tanto, faz-se necessário despender um dia, para acompanhamento de todo o processo produtivo das três refeições diárias, nas instalações da empresa fornecedora e, um dia para acompanhamento do recebimento de três refeições diárias nas Unidades Prisionais e/ou Complexos Penitenciários. CAPÍTULO XXXII DOS PROCEDIMENTOS Art. 104. Procedimento para entrega das refeições: I – o agente dará o comando, os internos se dirigirão de frente para o fundo da cela, em pé, e um por vez irá à portinhola receber a alimentação e retornará ao procedimento; e II – só serão liberados do procedimento após a entrega total da refeição na galeria. Art. 105. Procedimento de recebimento de remédio: I – o técnico de enfermagem determinará que o interno tome a medicação e em seguida abra a boca, levante a língua, para verificar se a medicação foi ingerida. Art. 106. Procedimento para visitação na galeria: I – o agente dará o comando de procedimento de revista, onde o interno ficará de frente para o fundo da cela, de pé, com as mãos na cabeça. Art. 107. Procedimento para contagem dos internos: DOS SERVIDORES ENCARREGADOS DO RECEBIMENTO I – o agente dará o comando de procedimento de revista, onde o interno ficará de frente para o fundo da cela, de pé, com as mãos na cabeça. Art. 98. A Coordenação do Núcleo de Nutrição será informada pelos Diretores das Unidades, dos nomes dos servidores encarregados do recebimento das refeições, inclusive em caso de substituição. Art. 108. Procedimento de revista nos internos para movimentação se dará conforme a Portaria 514-S, que institui os padrões operacionais aplicáveis às Unidades Prisionais do Espírito Santo. SEÇÃO III 4 – DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ENCAMINHAMENTOS DA INADEQUAÇÃO NO FORNECIMENTO Art. 109. As medidas de segurança rotineiras ou adicionais quando necessárias preterem quaisquer outras atividades ou normas pre-estabelecidas. Art. 99. Somente serão recebidos e analisados expedientes devidamente instruídos e protocolados. A instrução é composta de três documentos, cujo teor é essencial à análise da inadequação: ofício do Diretor da Unidade, fotocópia do Formulário de Recebimento da Alimentação bem como do Formulário de alimentação Imprópria para Consumo quando necessário, registro fotográfico quando necessário e fotocópia da transcrição do livro de registro da Unidade Prisional. Art. 100. A Direção da Unidade Prisional encaminhará os protocolados para avaliação da Coordenação de Nutrição, que realizará a verificarão, através dos documentos juntados, se os procedimentos para entrega e recebimento foram corretamente observados. Art. 101. Verificado o não cumprimento de algum dos procedimentos de entrega pela empresa fornecedora, e/ou, de recebimento pela Unidade Penitenciária, a Coordenação de Nutrição conduzirá o processo de análise e conclusão. Art. 102. A Coordenação de Nutrição solicitará formalmente esclarecimentos à parte que supostamente praticou a inobservância, analisando a justificativa, deliberando em acatá-la ou não. § 1º. Acatada a justificativa, será comunicado à Subsecretária Para Assuntos do Sistema Penal, que por sua vez informará à Direção da Unidade e à empresa fornecedora. Arquiva-se o protocolado. § 2º. Não acatada a justificativa, a Coordenação de Nutrição encaminhará o protocolo a Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal que por sua vez encaminhará o protocolo a Subsecretária para Assuntos Administrativos. Nesta instância administrativa, serão tomadas providências legais (possibilitando ampla defesa, contraditório) quanto à aplicação das penalidades contratuais, no caso de infração da empresa contratada, ou de instauração de sindicância, no caso de infração na Unidade Prisional. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 103. Obrigatoriamente, a cada semestre, deverá ocorrer uma visita às Unidades Penitenciárias e respectivas empresas fornecedo- Art. 110. Os casos omissos no presente Regulamento Interno, que por sua natureza exigirem providências urgentes na sua atividade fim, serão resolvidas pelo Diretor do Estabelecimento Penal, em conjunto com o Subsecretario de Estado da Justiça para Assuntos Penais, procedendo a imediata comunicação ao Secretário de Estado da Justiça. Art. 111. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Vitória, 26 de fevereiro de 2010. Ângelo Roncalli de Ramos Barros Secretário de Estado da Justiça Protocolo 15891 =============================================================================== ORDEM DE FORNECIMENTO/ CONTRATOS Nº. 011/2010 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 010/2009 - SESP Ref.: Pregão nº 023/2009. Processo/SEJUS: 45806586. Empresa Vencedora: P & F PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME. OBJETO: Fornecimento de material (laminado de espuma) VALOR UNITÁRIO: R$ 44,84 VALOR TOTAL: R$ 156.984,84 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Elemento: 3.3.90.30.00; Item de Programação: 30099; Fonte 0101; Planos Internos: IRS: 4806FI0106; A l m o xari f ado e CPV: 4806FI0105; Uni dades de Cariaci ca: 4806FI0101; PRL: 4806FI0204; CDPCI: 4806FI1104; PRBSF: 4806FI0902; PRCOL: 4806FI0803; CDPSM: 4806FI0604; CDPA: 4806FI0201; CDPI: 4806FI0304; CDPSGP: 4806FI1005; Fiscal: Fábio Rafael Baggieri Vitória – ES, 16 de março de 2010. ANGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS Secretário de Estado da Justiça. Protocolo 15889 ANEXO 02 PADROES OPERACIONAIS DA SEJUS PADRÃO OPERACIONAL 01 REVISTA NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 1/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal Data para Revisão: 04/10/2006 1 OBJETIVO Estabelecer procedimentos para a revista no visitante e nos seus pertences com o objetivo de eliminar a entrada de objetos proibidos dentro das penitenciárias durante a visitação aos presos. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Unidades Prisionais – equipe de identificação e revista. 3 CONTEÚDO GERAL 3.1 REFERÊNCIAS Processo de entrada de pessoas, materiais e malotes nas Unidades Prisionais 4 CONTEÚDO ESPECÍFICO 4.1 EXECUTANTE Agente Penitenciário / Agente de Segurança Penitenciária/ Supervisor de Segurança dos Presídios / Policial Militar 4.2 PREPARATIVOS PARA O TRABALHO Para a execução da tarefa são necessários os seguintes recursos: - Sala de revista; Detector de metais tipo bastão; Tablado de 30 cm de altura; Cadeira; Fita crepe; Papel e Caneta; Sacolas Plásticas para embalagem; Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 2/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal - Data para Revisão: 04/10/2006 Absorventes; Fraldas descartáveis; Papel toalha ou papel Higiênico; Formulário de Pertences do visitante – FOR-SEJUS-001; Lista de visitantes autorizados; Lista de alimentos e objetos permitidos. 4.3 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA As condições de segurança a serem observadas para a execução da tarefa são as seguintes: 4.3.1 Equipamento de Proteção Individual – EPI - Máscara Luvas de látex descartáveis Algemas 4.3.2 Análise de riscos Risco Ação preventiva Risco de contração de doenças a partir Uso obrigatório de EPI durante todo o de contatos com secreções, ferimentos, processo de revista. ar e ambiente contaminados. Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 3/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal Data para Revisão: 04/10/2006 4.4 PRINCIPAIS PASSOS 4.4.1 Pertences pessoais 4.4.1.1 Revistar e recolher objetos pessoais não permitidos na Unidade conforme Lista de objetos e alimentos permitidos. 4.4.1.2 Lacrar embalagem contendo objetos não permitidos na presença do visitante, guardá-los no guarda volumes e entregar a ficha correspondente ao mesmo. 4.4.1.3 Registrar os objetos retidos no Formulário de pertences do visitante (campo 5). 4.4.1.4 No caso de dinheiro, proceder da seguinte forma: a. Recolher todo o dinheiro em posse do visitante, constando de sua bolsa ou carteira; na sua presença; b. Contar o dinheiro; c. Retornar o dinheiro à bolsa e lacrá-la; d. Registrar o valor no formulário de pertences do visitante conforme modelo apresentado no FOR-SEJUS-001 (campo 10). 4.4.2 Alimentos e objetos permitidos 4.4.2.1 Retirar todos os alimentos e objetos das sacolas 4.4.2.2 Realizar vistoria manual e com detector de metais nos objetos do visitante (sacolas, livros, roupas, sapatos, etc.). 4.4.2.3 Caso os objetos não possam permanecer na Unidade Prisional, relacionálos no formulário de pertences do Visitante (campo 7) e fazer a conferência da saída do objeto após o término da visitação; 4.4.2.4 Colar na carteirinha retida de visitante: fita crepe com iniciais O.D – “Objetos a devolver”. Nota: Os objetos que não podem permanecer na Unidade Prisional são garrafas pet e potes de plástico. Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 4/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal Data para Revisão: 04/10/2006 4.4.3 Obter assinatura do visitante no formulário de Pertences do Visitante em duas vias: guardar uma junto aos documentos recolhidos para conferência na saída e outra entregar ao visitante. 4.4.4 Revista do visitante 4.4.4.1 Colocar luvas e máscara; 4.4.4.2 Determinar que o visitante se dispa; 4.4.4.3 Realizar revista manual nas roupas e calçados do visitante e passar detector de metais a uma distância mínima de 12 cm e máxima de 20 cm; 4.4.4.4 Para visitantes do sexo masculino, proceder da seguinte forma: 4.4.4.4.1 Solicitar que o visitante levante os braços e, de frente, dê um giro de 360º de pernas abertas e realizar vistoria visual. 4.4.4.4.2 Boca: - Determinar que o visitante abra a boca; Levante a língua; Retire a prótese dentária, caso utilize; 4.4.4.4.3 Cabelos: - Realizar vistoria manual no cabelo do visitante. 4.4.4.4.4 Barba: - Para o caso do visitante possuir barba excessiva, realizar revista manual. 4.4.4.4.5 Pé: - Determinar que o visitante apóie-se, coloque as mãos na parede e levante um pé, mostrando a sola; Realizar a vistoria do solado e entre os dedos; Repetir o mesmo procedimento para o outro pé. Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 5/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal Data para Revisão: 04/10/2006 4.4.4.4.6 Ânus: - Determinar que o visitante suba no tablado e agache 03 vezes ou mais. 4.4.4.4.7 Próteses: - Determinar que o visitante retire a prótese. Realizar vistoria visual. Devolver a prótese ao visitante. 4.4.4.5 Caso seja visitante do sexo feminino, realizar a revista seguindo os mesmos procedimentos do masculino, exceto os utilizados para barba, incluindo: 4.4.4.5.1 Vagina: - Determinar que a visitante suba no tablado e realize 03 ou mais agachamentos de frente e de costas. Caso exista suspeita de irregularidade, determinar que a visitante dê alguns passos agachada; Caso a visitante não tenha condições de realizar o agachamento, solicitar que a mesma apóie um dos pés numa cadeira e faça 03 agachamentos, flexionando a perna de apoio; Realizar a vistoria local com detector de metais; 4.4.4.5.2 Seios: - Determinar que a visitante levante os seios; Realizar vistoria visual 4.4.4.6 Determinar que o visitante se vista; 4.4.4.7 Retirar a máscara e as luvas; Código: POP-SEJUS-001 PADRÃO OPERACIONAL - POP Número: Localizador: Revisão: Data da Elaboração: Folha: 04/10/2005 001 Título: REVISTA SEJUS 000 6/7 NO VISITANTE E SEUS PERTENCES Descrição da Revisão: EMISSÃO INICIAL Palavra(s) Chave: REVISTA, VISITANTE, PERTENCES Elaborador(es): Equipe da Escola Penitenciária e participantes do Workshop de Padronização do dia 22/06/2005 (vide lista de presença) Aprovador: Cel Paulo Cézar – Subsecretário Penal Data para Revisão: 04/10/2006 4.5 CUIDADOS ESPECIAIS 4.5.1 Não permitir a entrada de chicletes na Unidade Prisional; 4.5.2 Os alimentos devem ser fatiados pelo agente na presença do visitante no momento da revista; 4.5.3 As embalagens de produtos de higiene e limpeza devem ser retidas e os conteúdos colocados em sacolas apropriadas; 4.5.4 Caso o visitante chegue engessado, informá-lo da impossibilidade da visita; 4.5.5. Não permitir a entrada de peças acolchoadas, com enchimentos ou com ombreiras; 4.5.6 Entregar os objetos permitidos ao visitante, somente ao término da revista pessoal; 4.5.7 O detector de metais deverá ser utilizado durante todas as etapas de vistoria; 4.5.8 A revista feminina deverá ser feita apenas por agentes femininas; 4.5.9 Não permitir que o visitante revistado tenha contato com visitantes que ainda não foram revistados; 4.5.10 Todas as fraldas e absorventes devem ser substituídos por outros no momento da revista, na presença do agente penitenciário; 4.5.11 Para o caso de crianças de colo, deve-se realizar, primeiramente, a revista no responsável sem a presença da criança. Ao término da revista no responsável, solicitará ao responsável que retire as roupas e a fralda da criança, entreguando-as ao agente penitenciário para que possa realizar a vistoria visual, manual e com detector de metais nas suas vestes. Ao término da vistoria, o agente devolverá as roupas da criança ao responsável e solicitará que o mesmo substitua a fralda da criança e a vista; 4.5.12 Para o caso de visitantes menores de idade, a revista no menor será acompanhada pelo responsável; 4.5.13 informar ao visitante que os procedimentos de revista são feitos de tal forma que evite ao máximo o contato físico entre ele e o agente. ANEXO 03 JULGADO DO CASO “PRESA BEIJOQUEIRA” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMB - PEDRO VALLS FEU ROSA 2 de março de 2011 HABEAS CORPUS Nº 100100038247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE :ADRIENE MARTINS BATISTA IMPETRANTE : CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR A. COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMER RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA R E L A T Ó R I O VOTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- O presente Habeas Corpus pode ser analisado de duas maneiras, cada uma delas conduzindo a um resultado diferente. A primeira delas é considerar tratar-se de uma presa que possui em seu prontuário 13 registros de ocorrências de natureza disciplinar. Neste caso, será simples concluir não ter ela qualquer direito a progressão de regime, por faltar-lhe o requisito “boa conduta carcerária”. Simples assim. Se, no entanto, analisarmos estes autos de forma mais minuciosa, será inevitável a comparação da paciente com Robert K., o infeliz personagem da obra-prima de Franz Kafka que viu-se processado e condenado sem que soubesse exatamente como. É sob este enfoque que, nas próximas linhas, levarei a termo um fascinante passeio pelos autos ora sob apreciação. Inicio pela página 35. Vê-se, ali, o seguinte requerimento: “... suplica que se digne de determinar ... a transferência da requerente para um hospital de tratamento especializado ou uma clínica, uma vez que segundo seus familiares a mesma está depressiva, sofrendo de hipertensão arterial e encontrando-se em risco de vida, uma vez que delatou seus comparsas”. Da longa leitura dos autos tive notícias de que a paciente deveria ter sido submetida a exame médico - porém, a despeito da farta documentação anexada, não se sabe quando ou o resultado deste. Ou mesmo se efetivamente recebeu atendimento. Na página 68 novo requerimento neste sentido: “A requerente necessita de tratamento médico psiquiátrico ... uma vez que a mesma está visivelmente depressiva e apresenta transtornos de comportamento”. Uma vez mais, e apesar da farta documentação acostada aos autos, não tive notícias de ter sido a paciente submetida aos devidos exames e eventuais tratamentos. Aliás, a notícia que tive foi a de que a paciente não foi encaminhada - vide, por exemplo, a página 277 dos autos (volume II). Ou a 544, no mesmo volume. Dadas estas leves pinceladas no que toca ao estado de saúde da paciente, logo em seguida os autos começam a exibir a documentação relativa a todos os procedimentos que resultaram em sanções disciplinares contra a paciente por comportamento inadequado. Sobre estes, há um significativo parágrafo na página 109: “De plano, extrai-se que não foi remetido o termo de transcrição da falta disciplinar imputada no livro próprio, situação que impede o exercício do direito de defesa da reeducanda”. Esta queixa foi apresentada pela Defensoria Pública, aos 14 de maio de 2010 - mas “deu em nada”, aparentemente. Na página 123, e pela mesma Defensoria Pública, pode-se ler idêntico parágrafo: “De plano extrai-se que não foi remetido o termo de transcrição da falta disciplinar imputada no livro próprio, situação que impede o exercício do direito de defesa da reeducanda”. Este reclamo, relativo a um outro procedimento disciplinar, foi firmado no dia 01 de julho de 2010 - e, salvo engano, restou igualmente desconsiderado. Idêntico queixume pode ser lido na página 165, em defesa relativa a um terceiro procedimento firmada pela Defensoria Pública, datada de 21 de maio de 2010 - e também aqui não há notícias de que tenha sido sequer considerado. Para não ser repetitivo, enumero a seguir as demais queixas por cerceamento de defesa, firmadas pela Defensoria Pública: - Petição firmada aos 23 de abril de 2010, página 178; - Petição firmada aos 06 de abril de 2010, página 190; - Petição firmada aos 14 de abril de 2010, página 204; - Petição firmada aos 28 de abril de 2010, página 218; - Petição firmada aos 13 de abril de 2010, página 204 (volume II); - Petição firmada aos 25 de março de 2010, página 228 (volume II); e, - Petição firmada aos 03 de março de 2010, página 268 (volume II). Para completar o capítulo dos cerceamentos, transcrevo trecho da petição inicial deste Habeas Corpus: “... a defesa deixa de juntar cópia integral da Guia de Execução por ser humanamente impossível, já que a autoridade coatora não devolve os autos para o Cartório”. É realmente digno de nota o quadro presente. A paciente preencheu o requisito temporal para o regime semi-aberto aos 19 de julho de 2010, e até hoje encontra-se no regime fechado por conta de tantos procedimentos decididos ao arrepio de tantas preliminares por cerceamento de defesa! O fato é que nosso sistema judiciário e penitenciário, na prática, penalizou a paciente com sete longos meses adicionais de regime fechado, em estabelecimento prisional situado no interior do estado, distante de suas família e residência, por conta de tantos procedimentos disciplinares. E é neste ponto que adentramos em uma segunda narrativa - a das supostas faltas disciplinares que ensejaram tantas punições. A elas: “Ao retornar do procedimento de banho a interna Viviane Nunes de Andrade deu um beijo pela portinhola na interna Adriene Martins Batista” (aqui paciente). “Durante recolhimento das internas no banho de sol, a interna Viviane beijou na boca de Adriene, depois do convívio do jantar novamente”. “A interna [Adriene] começou a gritar dentro da cela que queria falar com a Senhora Leida sobre o filho dela porque se não fosse atendida hoje ela bateria chapão”. “A interna Adriene Martins Batista ... ao retornar para sua cela passa na cela 113B e pega a jarra de água e a enche, mesmo sendo advertida pelas agentes ... para que não o fizesse”. “Durante o convívio da galeria B as internas Aline Tuzzi e Adriene Martins se beijaram”. “As internas Adriene [aqui paciente], Marcilene e Viviane foram para o chuveiro e tomaram banho fazendo bagunça, gritando, dando gargalhadas e ao retornarem para a cela continuaram gritando se comunicando com as outras internas e Adriene parou na cela B112, levantou as pernas e disse que lavou bem a ‘changuinha’, tumultuando a galeria”. “A interna Adriene começou a reclamar, dizendo estar cheia dessa cadeia, saiu batendo a porta do chuveiro, gritando que não aguenta mais e que era para colocar o nome dela no livro mesmo e que iria reclamar do plantão para a administração”. “A interna Luciana Bermudes ficou escondendo a interna Rosileide, e ao retornar para a cela, a interna Rosileide, Adriene [a aqui paciente] e Luciana Bermudes colocaram um tubo de pasta na porta para impedir que a mesma fechasse”. “A interna Adriene ... negou a fazer os procedimentos da revista ... sendo necessário o uso moderado do espargidor de pimenta”. “Ao ser ouvida pela Diretora ... e a Chefe de Segurança ... a interna Adriene alterou-se, desacatando, desrespeitando e debochando das profissionais supracitadas, sendo necessário o uso de espargidor de pimenta para conter”. “Consta ... que as internas brigaram dentro da cela, onde a interna Adriene mordeu a interna Luciana”. “A interna Adriene Martins Batista ... começou a ‘bater chapão’ e a gritar na galeria que não queria ficar mais dentro de sua cela, pois estava brigando dentro da mesma com a interna Poliana Ferreira da Silva”. A aqui paciente, sobre cada uma dessas acusações, apresentou sua versão. Assim, por exemplo, ela não teria ouvido a ordem para não encher a jarra de água, dado beijo teria sido na bochecha, e não na boca, e por tal trilha seguimos. Não nos cabe, aqui, analisarmos onde a verdade de cada um destes eventos - afinal, tudo ficou no clássico “palavra de um contra a palavra de outro”. Aspecto outro há, porém, a merecer nossa maior atenção: a profusão de procedimentos em um curto espaço de tempo, o claro cerceamento de defesa em praticamente todos eles e a desídia no fornecer de cuidados médicos adequados. As consequências foram duplamente danosas para a paciente: foi punida, repetidas vezes, com o agravamento das condições sob as quais cumpre pena, e, ao mesmo tempo, teve postergado já em 7 meses o marco temporal a partir do qual teria direito a progressão de regime. Sintetizando: nossos sistemas judiciário e penitenciário tem sido, no mínimo, na melhor das hipóteses, de um rigor jamais visto. Peço licença para concluir que, quanto à aqui paciente, “tudo dá em alguma coisa”. Enquanto isso, e como membro de uma Câmara Criminal, cotidianamente tenho recebido denúncias e fotografias dos mais horrendos crimes praticados sob as vistas destes mesmos sistemas judiciário e penitenciário. Citarei alguns poucos, documentados inclusive por fotografias, para máxima clareza. Começo pela morte de Adriano Reis da Conceição, acima fotografado, morto na CASCUVI. Em que deu a morte dele? Teria sido suicídio? Há também o caso do esquartejamento de Carlos Henrique Chagas, cujos restos mortais podem ser visto acima dentro de um caixote. Deu em que? E o que dizer do esquartejamento de Waldemir Chagas Telle? Os pedaços do seu corpo podem ser vistos acima, dentro de uma bombona. Aliás, este esquartejamento eu já registrara em voto outro, objeto de ampla repercussão na época. Pois é: e deu em que? Quem foi punido? A Sociedade ainda não teve a devida resposta. E Wesley Antonio de Serqueira, igualmente esquartejado, conforme faz prova a foto acima? Deu em que a sua morte? Não nos esqueçamos de José Bernardinho de Andrade Filho, também esquartejado. Deu em que, este horrendo crime praticado dentro de um estabelecimento fiscalizado e gerido pelos sistemas judiciário e penitenciário? E Márcio Luiz Vieira Telles, decapitado enquanto cumpria pena? Deu em que o crime de que foi vítima? Quem também acabou decapitado foi um preso não-identificado. A cabeça dele pode ser vista na foto acima. Acabou em que, este crime? E o preso que perdeu uma perna enquanto sob os cuidados do Estado? Será que ele foi indenizado? Será que alguém acabou punido? Perder uma perna é pouco? Que tal, então, as duas? Será que também esta vítima do Estado foi indenizada? Alguém foi punido? Deu em que, esta barbárie? Dir-se-ia ter sido este o retrato de um passado, uma página já dobrada na história do Espírito Santo. Sim, esta página pode-se dobrar. Já a de Adriene, não. Mas pior fica o quadro quando constatamos que este desfile de horrores continua, firme e forte, impávido como sempre, diria mesmo que inabalável. Há alguns poucos dias, por exemplo, um preso morreu assassinado. O nome dele, segundo soube, era Marco Antonio de Moura. Eis, a seguir, como o Estado o devolveu aos seus familiares: Por favor, diante do estado do cadáver não se fale de alguma prosaica “briga entre presos”! Afinal, estamos a tratar de estabelecimentos prisionais controlados pelo Estado e fiscalizados pelo Ministério Público e Poder Judiciário. E o caso de um outro preso, salvo engano de nome Valmir de Matos, em cujo ânus foi introduzido um cabo de vassoura? Isto aconteceu há poucos dias, e aqui perto. Em que está dando isso? Nos últimos tempos vi, também, o caso do detento que entrou na prisão andando e saiu paraplégico. Em um outro voto, proferido já há alguns meses, comentei este episódio. Até onde sei, ainda hoje ele vive na miséria. Em que deu o caso dele? O que foi feito por ele? Cansei. Perdoem-me, mas cansei. Cansei de ver crimes os mais bárbaros, torturas as mais cruéis, frequentemente “darem em nada” por conta de sensibilidades políticas ou corporativas. Isso está errado. Isso não pode ser. Isso agride aquela maioria silenciosa das pessoas de bem. Enquanto isso, não se tem notícia do tratamento médico de Adriene, que continua a protestar por ter tido sua defesa cerceada. Sinceramente, eu não sei se Adriene beijou Viviane na boca ou na bochecha. Desconheço se ela encheu ou não uma jarra de água para outra presa. Não tenho como saber com certeza se ela tomou banho fazendo algazarra, ou não. E não faço a menor ideia dos motivos que causaram uma briga entre ela e Marcilene. O que sei - com plena certeza - é que “a página dela não vira”, e que ela está há sete meses sendo punida duplamente por conta de idênticas acusações, ao arrepio de princípios constitucionais os mais básicos. Assim, concedo a ordem. ANEXO 04 NORMAS DE VISITA DO CDP DA SERRA GOVERNO DO ESTADO DO ESP(RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTI<:A-SEJUS CENTRO DE DETEN<;:AO PROVISORIA DE SERRA-COPS INFORMACOES AO FAMILIAR ATENDIMENTO DO SERVICO SOCIAL. SOMENTE NAS SEGUNDAS E QUINTAS-FEIRA NOS HORARIOS DE 8:30 AO 12:00 E DE 14:00 AS 16:00 h: • as DlAS DE VISITA sAo TERC;:AS. QUARTAS E SEXTAS - FEIRA, PELA MANHA E A TARDE. A VISITA OCORRERA DE 15 EM 15 DIAS, TENDO COMO DURAc;:Ao 01 (UMA) HORA; • sAo PERMITIDOS SOMENTE DOIS VISITANTES MAJORES E UM MENOR DE DEZOITO ANOS, paR VISITA, PRESERVANDO AS CONDIc;:OES DE SEGURAN<;A NA UNIDADE PRISIONAl; • E PERM/TIDO QUE 0 PRESO RECEBA VISITAS DE PARENTES DE PRIMEIRO GRAU, DE CONJUGE OU COMPANHE/RO (A) EM DIAS DETERMINADOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS; Pessoas indevidamente vestidas e sem a documentacao necessaria NAO . poderao adentrar nesta Unidade Prisional. Tel: (27)3334 - 4753 NORMAS INSTITUCIONAIS o VISITANTES CADASTRADOS E AUTORIZADOS A VISITAR 0 PRESO INGRESSARA NA UNIDADE PRISIONAl SE ESTIVER DE ACORDO COM AS SEGUINTES NORMAS: • Todas as visitas tem dias e horarios fixos agendados pelo serviyo social, nao sendo necessaria a confirmayao da mesma; • Respeitar os horarios agendados; • Apresentar carteira de identidade e certidao de nascimento no caso de filhos menores de 12 anos (na entrada da Unidade Prisional); • Em dias de visita aos presos os familiares s6 poderao adentrar a Unidade Prisional vestidos da seguinte forma: • Homens e mulheres: calya comprida, que nao seja colante e de cor laranja, camisa de manga que nao seja branca, e nem de time de futebol; • Saias e vestidos somente abaixo do joelho; (revista obrigat6ria) • Nao sera permitido nenhum tipo de adereyo, como: 6culos escuros, cintos e fivelas, brincos, rel6gios, colares, aneis, etc.; • Niio sera permitido que as mulheres visitantes adentrem a Unidade Prisional com blusas decotadas, transparentes e curtas, maquiagens carregadas, shorts, perucas e outros complementos que possam dificultar a revista; • Niio sera permitida a entrada de pessoas alcoolizadas; ROD. BR. Norte, SIN, Carapina Grande - Distrito de Queimados - Serra - ES GOVERNO DO ESTADO DO EspiRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIC;:A-SEJUS CENTRO DE DETEN<;:AO PROVISORIA DE SERRA-COPS • Pertences dos visitantes ficarao guardados no armario, e as chaves entregues na recepyao, sendo devolvidos no final da visita; • Proibida a entrada de visitantes com alguma parte do corpo engessada, enfaixada ou com curativos; • Proibida a entrada com qualquer tipo de alimentac;ao; • Abster-se de introduzir ou retirar objetos, elementos ou substancias nao autorizados expressamente; • Acatar as orientayoes e determinayoes dos funcionarios da Unidade Prisional para a visita; • Proibido fumar no interior da Unidade Prisional; • Nao danificar as instalay6es e • Manter a higiene do setor destinado a visita; • Respeitar a seguranya da Unidade Prisional e nao realizar atos que possam 0 mobilia rio da Unidade Prisional; acarretar indisciplina ou fuga; • Guardar corregao no trato com os funcionarios da Unidade Prisional; DOCUMENTOS NECESsARIOS PARA CARTEIRA DE TRABALHO 1 - 02 FOTOS 3X4 RECENTES; 2 - XEROX (SIMPLES) DA CEDULA DE IDENTIDADE (RG) OU CARTEIRA DE HABILITACi\O; PASSAPORTE (RECENTE); CARTEIRA DE TRABALHO; 3 - XEROX DO CADASTRO DE PESSOA FlslCA (CPF) 4 - XEROX E A APRESENTACi\O DA ORIGINAL DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA, COMO: AGUA, LUZ, TELEFONE, CONDOMINIO, SENDO 0 ULTIMO COMPROVANTE DE RESIDENCIA, CASO RESIDE DE ALUGUEL TRAZER DECLARACAO OU CONTRATO REGISTRAOO EM CARTORIO. (EM NOME DO VISITANTE) 5 - CERTIDAo DE BONS ANTECEDENTES CRIMINAlS EMITIDOS PELA POLICIA CIVIL, E PELO FORUM DO MUNiCipIO ONDE RESIDE. 6 - COMPANHEIRA (0): CERTIDAo DE CASAMENTO (CONJUGUE) OU DECLARACi\O DE UNIAo ESTAvEL REGISTRADO EM CARTORIO, COM 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA OU CERTIDAo DE NASCIMENTO DOS FILHO EM COMUM; PARA COMPANHEIRA MENOR DE 18 ANOS QUE NAo SEJA CASADA, E NECEssARIA AUTORIZACAo JUDICIAL; 7 - FILHOS- 2 FOTOS 3X4, CERTIDAo DE NASCIMENTO. 8 - 02 REFERENCIAS PESSOAIS; A CARTE IRA DE VISITANTE E UM DOCUMENTO INTERNO E NAo DEVERA SER RETIRADO DA UNIDADE PRISIONAL E SOMENTE SERA CONFECCIONADA MEDIANTE APRESENTACAo DE TODA A DOCUMENTACAO NECEssARIA. CARTAS SOMENTE PELOS CORREIOS" NOME DO PRESO": ENDERECO: CAIXA POSTAL:41 037 PRACA BARBOSA LEAO, 196, SERRA- CENTRO - SERRA-ES - CEP:29.176-970. ROD. SR. Norte, SIN, Carapina Grande - Distrito de Queimados - Serra - ES ANEXO 05 DADOS SOBRE SISTEMA PENITENCIARIO CAPIXABA (JULHO/2011) Sistema Penitenciário Capixaba Relatório – Julho/2011 1 Evolu<;ao da Popula<;ao Carceraria Capixaba Perfodo de 2000 a 2010 Taxa media de crescimento 10.686.247 10.914.128 16.010.429 B.810.2S6 14.637.364 8.541.809 6.118.743 6.003.788 18,4% 11.381 4.082 4 .688 5.095 5,086 5.S51 Popula<;ao Carceraria Brasileira e Capixaba lOOO " " " " 20" ZO" 20" ZO" 20" '-'50 ZOOS ZO" '.' tCRFM!lA ~~:!,_'_S.!!'::~ w,. . . ~tm..... 1ft' i4l" ES. PIRIT.0 SANTO «<>«>.=1.'''''' Popula<;ao Carceraria Capixaba - Jul 2011 Regime semiaberto 14.541 11.841 2.606.885 3.169.971 1.503.928 3.137.541 6.367.138 3.393.369 691.132 2.019.679 3.156.108 3.145.325 1.292.051 626.609 421.499 20" Fonte: SEJUS/Julho 2011 II Regime provisorio 271,56 120,48 177,84 237,65 199,8 381,28 461,72 309,79 130,26 344,3l 213,58 493,77 195,15 86,6!j 160,14 SI'''' ""'-=£I'Ji"lJ:;I,"J::;lJC1.C;f~j 2.200 VIS£. 2.S8S 2n,OS 336,55 287,54 15,9,36 35.965 31.!J83 25.514 23.925 11.635 15.201 8.916 8.052 7.426 6.123 5517 5.434 3.765 3.437 3.094 2.714 2.155 1.822 1.695 a Espirito as I; ~ ~~,ml~go ~~, Fonte: DEPEN/Dez 2010 ~""""O Evolu<;ao da Popula<;ao Carceraria Capixaba Proje<;ao para Dez/2011 """ .. Medida de Seguranc;a 40% ~ 14.184 "" Total de presos : 12.468 Fonte:SEJUS/ Julho 2011 ocupa so. 170,18 9,8,03 86,29 166,79 290,77 402,14 .. Regime fechado (%(48) Santo seguintes posi90es em rela980 aos demais estados brasileiros: -014° em populacao; RO 13° em populacao carceraria; e -0 go na taxa de encarceramento oar 100.000 habitantes. 5r(nF,~r~!\ ~1'~ ESPIRITO D!·.JU~HU. ';t, SANTO "~~i' , ' »-,. """".. 'o."""n ,,, M" ", M., Fonte: SEJUS/Julho 2011 '"" '"' ",' ~lr{ a., .. If; ~~~!?",", ESPIRITO " ,. 5 ANEXO 06 CARTILHA DO CDP DE VIANA 1 DOCUMENTOS NECESsARIOS PARA CADASTRO: GOVERNO DO EST ADO DO EspiRITO SANTO SECRETARIA'DE ESTADO DA JUSTICA CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA DE VIANA II CDPVII da Identidade, CPF, Copia simples Comprovante de Residemcia , Atestado de Antecedente Criminal da Polfcia Civil, Certidao de Nascimento dos filhos menores e Certidao de Casamento ou Escritura Publica Declaratoria de Uniao Estavel. CARTILHA INFORMATIVA SOBRE ATENDIMENTOS E ACOMPANHAMENTOSDOS PRESOS E SEUS FAMILIARES QUEM PODE CADASTRAR-SE PARA VISITAS? Podem fazer cadastro de visitante os seguintes familiares: pais; irmaos, filhos, companheira ou esposas. Na falta destes familiar-es podera fazer cadastro 0 ente mais proximo do preso que sera classificado como "visita unica" . .J \ ) .\ I I I I I o Centro de Detencao Proviso ria de Viana II CDPV II e unia Unidade Prisional que fica localizada no Complexo Penitenciario de Viana . Atende os presos da justiga em situagao provisoria e tambem sentenciados, sendo estes . 1\ divididos por modulos. 0 modulo I ficam temporariamente, os presos provisorios eo ! modulo II os presos sentenciados. \ I I I \ Localiza~ao do CDPV II Enderego: BR262, Km 19 - Bairro Cabral Cidade de Vianal ES CEP: 29.135-000 \ I I o acompanhamento religioso aos presos e realizado nas quartasfeiras. As visitas pastorais individuais deverao ser autorizadas pela diregao da Unidade Prisional , a pedido do preso que sera visitado. Ja as visitas de Grupos de Voluntarios serao autorizados mediante cadastr~ na SEJUS. ?g(~ ~ VISITAS FAMILIARES Visitas Familiares para Pres os Provisorios: Acontecem de 2 a 5a feiras, com horario e dias pre agendados pelo departamento de Servigo SoCial da UP. Operiodo de visita e de 15 (quinze) minutos atraves do parlatorio. Visitas Familiares para Pres os Sentenciados: \ Acontecem nos dias de sabado e domingo, com datas e horarios agendadas pelo Departamento de Servigo Social. A duragao da visita e de 01 (uma)hora e sao realizadas no patio de visitas da Unidade Prisional. Salientamos que para essa modalidade de visita se faz necessario a revista minuciosa dos visitantes por agentes penitehciarios (masculinos el ou feminin~s) . Criangas tambem .passarao pelo processo de revista 0 qual sera acompanhado por seu responsavel. OBS: Cartas e fotos destinadas aos presos deverao ser entregues ao Servigo Social as ten;as-feiras. A " r·' , ~ CRITERIOS DA VISITA ASSISTIDA A visita assistida e realizada em " "'" carater de extrema necessidade onde a equipe tecnica avaliara ' cada caso . ' Sendo necessario sera agendado dia e horario para sua realizagao. EQUIPE DE SAUDE PRISIONAL o CDPV II o Centro de Detengao Provisoria de Viana II possui uma eqLiipe de profissionais de saude para atendimento e aten<;ao a ' populagao . carceraria. E composta por: Medico, Enfermeiro, Tecnicos de Enfermagem, Assistente Social , PSicologa e Dentista. No trato de saude do preso 0 familiar pode agendar por telefone atendimento para esclarecimentos e sanar duvidas , procurando 0 Servigo Social da Saude ou Psicol6gico. . I \ ANEXO 07 DESPACHO DE JUIZ DA EXECUÇAO PENAL SOBRE A RASPAGEM DE CABELO DOS PRESOS ANEXO 08 FALTAS DISCIPLINARES POR MOTIVOS BANAIS 8.1 – Preso batendo o colchão com piolho 8.2 – Preso com hepatite C pedindo remédio 8.3 – Preso cortou o cabelo no estilo moicano 8.4 – Presas não abaixaram a cabeça 8.5 – Presa olhou com cara de deboche 8.6 – Presa sem camisa 8.7 – Presas Conversando Alto