Paulo Marcelo de Miranda Serrano Título da Tese

Transcrição

Paulo Marcelo de Miranda Serrano Título da Tese
Paulo Marcelo de Miranda Serrano
CAMINHOS PARA A CORTE:
Estado e sociedade na escolha
dos ministros do Supremo Tribunal Federal
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Tese de Doutorado
Tese apresentada como requisito parcial para obtenção
de grau de doutor pelo Programa de Pós-Graduação em
Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro.
Orientador: Prof. Eduardo de Vasconcelos Raposo
Rio de Janeiro
Fevereiro de 2015
Paulo Marcelo de Miranda Serrano
CAMINHOS PARA A CORTE:
Estado e sociedade na escolha
dos ministros do Supremo Tribunal Federal
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Tese apresentada como requisito parcial para
obtenção do grau de Doutor pelo Programa de PósGraduação em Ciências Sociais do Departamento de
Ciências Sociais do Centro de Ciências Sociais da
PUC-Rio. Aprovada pela Comissão Examinadora
abaixo assinada.
Prof. Eduardo de Vasconcelos Raposo
Orientador
Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio
Profa. Maria Tereza Aina Sadek
USP
Prof. Aurélio Wander Chaves Bastos
UNIRIO
Profa. Maria Alice Rezende de Carvalho
Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio
Prof. Luiz Jorge Werneck Vianna
Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio
Profa. Mônica Herz
Coordenadora Setorial do Centro
de Ciências Sociais – PUC-Rio
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução
total ou parcial do trabalho sem autorização da
universidade, do autor e do orientador.
Paulo Marcelo de Miranda Serrano
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Graduou-se em Direito pela Universidade Candido
Mendes (1987). Possui mestrado em Direito
Comparado pela University of Miami School of Law
(1998) e mestrado em Ciências Sociais pela PUC-Rio
(2010). Professor do Departamento de Direito da PUCRio e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região. Tem interesses em Ciências Sociais e
Direito.
Ficha Catalográfica
Serrano, Paulo Marcelo de Miranda
Caminhos para a corte: estado e sociedade na
escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal /
Paulo Marcelo de Miranda Serrano ; orientador:
Eduardo de Vasconcelos Raposo. – 2015.
2938 f. : il. (color.) ; 30 cm
Tese (doutorado)–Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro, Departamento de Ciências Sociais,
2015.
Inclui bibliografia
1. Ciências Sociais – Teses. 2. Supremo Tribunal
Federal. 3. Ministros. 4. Escolha. 5. Modelo. 6.
Estado. 7. Sociedade. I. Raposo, Eduardo de
Vasconcelos II. Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Departamento de Ciências Sociais. III.
Título.
CDD: 300
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Para Mariah.
Para Marcela, Guilherme e Bernardo.
Para Patrícia.
Agradecimentos
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Ao meu professor orientador Eduardo de Vasconcelos Raposo.
Aos professores que participaram da Banca Examinadora, Maria Tereza Aina
Sadek, Maria Alice Rezende de Carvalho, Luiz Werneck Vianna e Aurélio
Wander Bastos.
Ao corpo docente do Departamento de Ciências Sociais, pelo estimulante
ambiente.
Aos entrevistados, pela generosidade.
À Biblioteca do Senado Federal, na pessoa de Maria Neves de Oliveira e Silva,
diretora da Subsecretaria de Pesquisa e Recuperação de Informações
Bibliográficas, pela incansável contribuição.
À Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal.
À Biblioteca da Fundação Casa de Rui Barbosa.
À Biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
À Biblioteca da PUC-Rio.
Resumo
Serrano, Paulo Marcelo de Miranda; Raposo, Eduardo de Vasconcelos.
Caminhos para a Corte: Estado e sociedade na escolha dos ministros
do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 2015. 2938p. Tese de
Doutorado. Departamento de Ciências Sociais. Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro.
O tema da pesquisa é o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a seguinte
questão: o modelo de escolha dos ministros do STF deve ser alterado ou mantido?
A investigação tem por objetivo chaves para essa indagação. A relevância do
tema é justificada pela importância, no cenário nacional, do Supremo Tribunal
Federal, que, além de se encontrar no vértice do Poder Judiciário, encontra-se
presente, de forma crescente, na vida contemporânea da sociedade brasileira. São
objetivos intermediários da pesquisa: verificar por que o Senado brasileiro, nos
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séculos 20 e 21, até o momento, jamais deixou de aprovar a escolha dos
presidentes da República; quem são os ministros do período mais recente,
adotando-se como delimitação temporal os trintas anos do período de
redemocratização iniciados em 1985; e, finalmente, por que o Brasil mudou tanto
desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do STF nunca foi alterada, bem
como de que maneira o aparente paradoxo existente entre um sistema institucional
dinâmico e um modelo de escolha conservador pode nos revelar o caráter do
sistema institucional brasileiro. Ao final, respondendo ao objetivo geral, avalia-se
quais são as alterações com maior viabilidade de serem introduzidas, tanto por
cambio formal do modelo, quanto pelo modo de sua efetivação e
acompanhamento pela sociedade.
A seguir, é feita contribuição própria,
apontando caminhos para ensejar e motivar a participação da sociedade civil no
processo. Encerrando o trabalho, após desvendar os caminhos que levam homens
e mulheres para a Corte Suprema brasileira, que, por sua vez, determinam os
caminhos que a própria Corte percorrerá, é feito, em considerações finais, um
esforço interpretativo que sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, enquanto fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil
contemporâneo.
Palavras-chave
Supremo Tribunal Federal; ministros; escolha; modelo; Estado; sociedade.
Abstract
Serrano, Paulo Marcelo de Miranda; Raposo, Eduardo de Vasconcelos.
(Advisor) Paths to the Court: State and society in the nomination of
justices to the Brazilian Supreme Court. Rio de Janeiro, 2015. 2938p.
PhD's Thesis. Department of Social Sciences. Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro.
The research theme is the Brazilian Supreme Court, facing the following
question: should the model of choosing the justices be altered or maintained? The
goal of the investigation is finding keys to this question. The relevance of the
theme is justified by the importance, in the national scene, of the Brazilian
Supreme Court, which not only is at the top of the Judiciary Power, but finds itself
increasingly present in contemporary brazilian society life. Intermediate goals of
the research are: investigate why the brazilian Senate, from the 20th and 21st
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century until present day, has never disapproved the choice of presidents of the
Republic; who are the most recent ministers, setting as temporal delimitation the
thirty years of redemocratization starting in 1985; and finally, why did Brazil
change so much since 1891 and the model of choosing justices was never altered,
as well as how the apparently existing paradox between an institutional dynamic
system and a conservative model of choice can reveal the character of the
Brazilian institutional system. In closing, while answering the main goals, an
review on the alterations with most viability of being introduced in provided, both
by formal model switching as well as by method of execution and followup by
society. After that, a personal contribution is made, pointing paths to give rise
and motivate participation of the civil society in this process. Finishing the
research, after unveiling the paths that lead men and women to the Brazilian
Supreme Court, paths that determine the course of the Court itself, an effort is
made, as final considerations, suggesting what the choice of ministers of the
Brazilian Supreme Court, as a social-political phenomena, reveal about
contemporary Brazil.
Keywords
Brazilian Supreme Court; Justices; Appointment; Model; State; society.
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Sumário
1. Introdução
25
2. A escolha dos ministros do STF
36
2.1. Antecedentes históricos
36
2.1.1. Supremo Tribunal de Justiça
37
2.1.2. Constituição dos EUA e sua repercussão no Brasil
38
2.1.3. Constituição Republicana de 1891
41
2.1.4. Supremo Tribunal Federal
42
2.1.5. Influência do sistema e instituições dos EUA no Supremo
Tribunal Federal
46
2.2. Modelo brasileiro
49
2.2.1. A escolha dos ministros
50
2.2.2. A escolha do presidente do STF
51
2.2.3. As nomeações e alguns problemas na história
53
3. Modelos do direito comparado
57
3.1. Cortes Supremas
57
3.1.1. Estados Unidos da América
57
3.1.1.1. A escolha dos juízes da Suprema Corte
58
3.1.1.2. A escolha do presidente da Suprema Corte
59
3.1.1.3. Nomeações de recesso
60
3.1.1.4. Considerações sobre o funcionamento do modelo na prática
61
3.1.2. América Latina
64
3.1.2.1. Argentina
64
3.1.2.2. Venezuela
65
3.1.2.3. Colômbia
66
3.1.2.4. Bolívia
67
3.1.2.5. México
68
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3.1.3. Quadro comparativo das Cortes Supremas
69
3.2. Cortes Constitucionais
71
3.2.1. Europa Continental
71
3.2.1.1. Áustria
71
3.2.1.2. Alemanha
73
3.2.1.3. Itália
74
3.2.1.4. França
75
3.2.1.5. Portugal
77
3.2.1.6. Espanha
78
3.2.2. América Latina
78
3.2.2.1. Chile
79
3.2.2.2. Equador
80
3.2.2.3. Peru
81
3.2.2.4. Uruguai
82
3.2.2.5. Paraguai
82
3.2.3. Quadro comparativo das Cortes Constitucionais
84
4. Análise do modelo vigente
88
4.1. Pela adoção de novo modelo
88
4.1.1. Críticas relativas ao órgão político que faz a indicação
89
4.1.1.1. Preponderância do Executivo e déficit democrático
90
4.1.1.2. Possível comprometimento da imparcialidade do futuro
ministro
106
4.1.1.3. Possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo
número de ministros
110
4.1.1.4. Critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado
113
4.1.1.5. Amizade com presidente e políticos pode ser determinante na
indicação
115
4.1.1.6. Indicação política
116
4.1.1.7. Inexistência de prazo para escolha do futuro ministro
117
4.1.2. Críticas quanto ao órgão político que aprova (ou não) as escolhas 121
4.1.2.1. O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente
da República
121
4.1.3. Críticas relativas ao procedimento de aprovação
122
4.1.3.1. Quorum para aprovação no Senado
122
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4.1.3.2. Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional 125
4.1.3.3. Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela
manutenção ou não do ministro nomeado
126
4.1.4. Críticas relativas aos requisitos dos candidatos
129
4.1.4.1. Idade mínima e/ou máxima
129
4.1.4.2. Ausência de quarentena anterior
135
4.1.4.3. Inexigência de bacharelado em Direito
137
4.1.4.4. Tempo de atividade jurídica
139
4.1.4.5. Inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais
Superiores, desembargadores e juízes
141
4.1.4.6. Inexistência de vedação ao candidato com condenação
criminal em qualquer instância
142
4.1.5. Críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de
vedações posteriores ao afastamento do cargo
143
4.1.5.1. Vitaliciedade
144
4.1.5.2. Ausência de quarentena posterior
155
4.1.6. Outras críticas
157
4.1.6.1. Quantidade de membros da Corte
157
4.1.6.2. Ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável
saber jurídico”
159
4.1.6.3. Composição por membros que não são juízes togados
160
4.1.6.4. A não participação direta da sociedade
161
4.1.6.5. A não existência de concurso público
162
4.1.6.6. Pouca representação do gênero feminino na Corte
164
4.2. Pela manutenção do modelo seletivo atual
166
4.2.1. Quanto às críticas relativas ao órgão político que faz a indicação
167
4.2.1.1. Quanto à preponderância do Executivo e déficit democrático
173
4.2.1.2. Quanto ao possível comprometimento da imparcialidade do
futuro ministro
175
4.2.1.3. Quanto à possibilidade de um mesmo presidente indicar
expressivo número de ministro
175
4.2.1.4. Quanto aos critérios subjetivos na escolha do candidato a ser
nomeado
177
4.2.1.5. Quanto à amizade com presidente e políticos poder ser
determinante na indicação
177
4.2.1.6. Quanto a ser política a indicação
177
4.2.1.7. Quanto à inexistência de prazo para escolha do futuro ministro
178
4.2.2. Quanto às críticas a respeito do órgão político que aprova
(ou não) as escolhas
178
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4.2.2.1. O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente
da República
178
4.2.3. Quanto às críticas relativas ao procedimento de aprovação
179
4.2.3.1. Quorum para aprovação no Senado
179
4.2.3.2. Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional 180
4.2.3.3. Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela
manutenção ou não do ministro nomeado
184
4.2.4. Quanto às críticas relativas aos requisitos dos candidatos
186
4.2.4.1. Quanto à idade mínima e/ou máxima
186
4.2.4.2. Quanto à ausência de quarentena anterior
188
4.2.4.3. Quanto à inexigência de bacharelado em Direito
191
4.2.4.4. Quanto ao tempo de atividade jurídica
191
4.2.4.5. Quanto à inexistência de vagas destinadas a ministros de
Tribunais Superiores, desembargadores e juízes
191
4.2.4.6. Quanto à inexistência de vedação ao candidato com
condenação criminal em qualquer instância
194
4.2.5. Quanto às críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e
ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo
195
4.2.5.1. Quanto à vitaliciedade e ao estabelecimento de mandato
195
4.2.5.2. Quanto à ausência de quarentena posterior
199
4.2.6. Quanto às demais críticas
200
4.2.6.1. Quanto ao número de membros da Corte
200
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4.2.6.2. Quanto à ambiguidade das expressões “reputação ilibada”
e “notável saber jurídico”
200
4.2.6.3. Quanto à composição por membros que não são juízes
togados
203
4.2.6.4. Quanto à não participação direta da sociedade
204
4.2.6.5. Quanto à não existência de concurso público
204
4.2.6.6. Quanto à pouca representação do gênero feminino na Corte
204
5. Propostas para modificação do modelo atual
205
5.1. Propostas de Emenda à Constituição com origem no Congresso
Nacional
205
5.1.1. Alterações quanto ao órgão político que faz a indicação
205
5.1.1.1. Evitar a preponderância do Executivo e ampliar a participação
na indicação
206
5.1.1.2. Estabelecer prazo para escolha do futuro ministro
216
5.1.2. Alterações relativas ao procedimento de aprovação pelo
Senado Federal
216
5.1.2.1. Aumentar quorum para aprovação no Senado
216
5.1.2.2. Determinar aprovação pelas duas Casas do Congreso
Nacional
217
5.1.2.3. Estabelecer confirmação periódica dos ministros
217
5.1.3. Alterações relativas aos requisitos dos candidatos
217
5.1.3.1. Aumentar idade mínima e/ou máxima
217
5.1.3.2. Estabelecer quarentena anterior
218
5.1.3.3. Exigir bacharelado em Direito
219
5.1.3.4. Estabelecer tempo mínimo de atividade jurídica
219
5.1.3.5. Estabelecer vagas para ministros de Tribunais Superiores,
desembargadores e juízes
219
5.1.3.6. Estabelecer vedação para o candidato com condenação
criminal em qualquer instância
220
5.1.4. Alterações relativas à vitaliciedade e vedações posteriores ao
afastamento
220
5.1.4.1. Estabelecer mandato em lugar da vitaliciedade
220
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5.1.4.2. Estabelecer quarentena posterior
221
5.1.5. Outras alterações
221
5.1.5.1. Aumentar a quantidade de membros da Corte
221
5.1.5.2. Definir as expressões “notável saber jurídico” e "reputação
ilibada”
221
5.1.5.3. Estabelecer composição da Corte apenas por juízes togados
222
5.1.5.4. Estabelecer o critério da eleição para escolha dos ministros
222
5.1.5.5. Estabelecer o critério do concurso público para escolha dos
ministros
223
5.1.5.6. Estabelecer o critério de gênero para acesso
223
5.1.6. Sistematização das propostas de alteração com origem no
Congresso Nacional
224
5.1.6.1. Senado Federal
224
5.1.6.2. Câmara dos Deputados
227
5.2. Outra iniciativa para alteração do modelo atual
232
5.3. Classificação das alterações propostas
233
6. Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual de
redemocratização
237
6.1. O papel do Senado na aprovação da escolha feita pelo
presidente da República
238
6.2. Quem são os ministros
259
6.3. Por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha
dos ministros nunca foi alterada?
326
7. Considerações Finais
342
8. Referências Bibliográficas
364
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9. Anexos
380
Anexo 1 - Senado Federal - PEC 57/1995
404
Anexo 2 - Senado Federal - PEC 3/1998
414
Anexo 3 - Senado Federal - PEC 7/1999
417
Anexo 4 - Senado Federal - PEC 28/2002
438
Anexo 5 - Senado Federal - PEC 68/2005
442
Anexo 6 - Senado Federal - PEC 32/2007
452
Anexo 7 - Senado Federal - PEC 6/2008
464
Anexo 8 - Senado Federal - PEC 30/2008
475
Anexo 9 - Senado Federal - PEC 51/2009
486
Anexo 10 - Senado Federal - PEC 12/2010
501
Anexo 11 - Senado Federal - PEC 4/2011
531
Anexo 12 - Senado Federal - PEC 44/2012
543
Anexo 13 - Senado Federal - PEC 58/2012
552
Anexo 14 - Senado Federal - PEC 3/2013
571
Anexo 15 - Senado Federal - PEC 50/2013
586
Anexo 16 - Senado Federal - PEC 68/2013
596
Anexo 17 - Senado Federal - PEC 3/2014
612
Anexo 18 - Câmara dos Deputados - PEC 92/1995
620
Anexo 19 - Câmara dos Deputados - PEC 131/1995
677
Anexo 20 - Câmara dos Deputados - PEC 430/1996
735
Anexo 21 - Câmara dos Deputados - PEC 510/1997
840
Anexo 22 - Câmara dos Deputados - PEC 557/1997
1029
Anexo 23 - Câmara dos Deputados - PEC 620/1998
1060
Anexo 24 - Câmara dos Deputados - PEC 71/1999
1275
Anexo 25 - Câmara dos Deputados - PEC 473/2001
1425
Anexo 26 - Câmara dos Deputados - PEC 546/2002
1433
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Anexo 27 - Câmara dos Deputados - PEC 566/2002
1443
Anexo 28 - Câmara dos Deputados - PEC 569/2002
1451
Anexo 29 - Câmara dos Deputados - PEC 20/2003
1456
Anexo 30 - Câmara dos Deputados - PEC 484/2005
1462
Anexo 31 - Câmara dos Deputados - PEC 128/2007
1468
Anexo 32 - Câmara dos Deputados - PEC 262/2008
1478
Anexo 33 - Câmara dos Deputados - PEC 342/2009
1488
Anexo 34 - Câmara dos Deputados - PEC 393/2009
1496
Anexo 35 - Câmara dos Deputados - PEC 408/2009
1503
Anexo 36 - Câmara dos Deputados - PEC 434/2009
1516
Anexo 37 - Câmara dos Deputados - PEC 441/2009
1524
Anexo 38 - Câmara dos Deputados - PEC 17/2011
1529
Anexo 39 - Câmara dos Deputados - PEC 143/2012
1538
Anexo 40 - Câmara dos Deputados - PEC 161/2012
1546
Anexo 41 - Câmara dos Deputados - PEC 227/2012
1552
Anexo 42 - Câmara dos Deputados - PEC 238/2013
1559
Anexo 43 - Câmara dos Deputados - PEC 243/2013
1565
Anexo 44 - Câmara dos Deputados - PEC 275/2013
1571
Anexo 45 - Câmara dos Deputados - PEC 367/2013
1583
Anexo 46 - Câmara dos Deputados - PEC 378/2014
1589
Anexo 47 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Luís Roberto Barroso
1598
Anexo 48 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Teori Albino Zavascki
1666
Anexo 49 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa
1755
Anexo 50 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Luiz Fux
1853
Anexo 51 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de José Antonio Dias Toffoli
1915
Anexo 52 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Carlos Alberto Menezes Direito
2083
Anexo 53 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Cármen Lúcia Antunes Rocha
2136
Anexo 54 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Enrique Ricardo Lewandowski
2189
Anexo 55 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Eros Roberto Grau
2216
Anexo 56 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Joaquim Benedito Barbosa
Gomes
2253
Anexo 57 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Carlos Augusto Ayres de Freitas
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Britto
2301
Anexo 58 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Antonio Cezar Peluso
2338
Anexo 59 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Gilmar Ferreira Mendes
2399
Anexo 60 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Ellen Gracie Northfleet
2500
Anexo 61 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Nelson Azevedo Jobim
2541
Anexo 62 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Maurício José Corrêa
2595
Anexo 63 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de José Francisco Rezek
2629
Anexo 64 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Ilmar Nascimento Galvão
2647
Anexo 65 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello
2651
Anexo 66 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Carlos Mário da Silva Velloso
2656
Anexo 67 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de José Celso de Mello Filho
2661
Anexo 68 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de José Paulo Sepúlveda Pertence 2671
Anexo 69 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Paulo Brossard de Souza Pinto
2696
Anexo 70 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Célio de Oliveira Borja
2701
Anexo 71 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - Arguição de Carlos Alberto Madeira
2705
Anexo 72 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Quadro
Histórico de sugestões relativas ao art. 101
2709
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Anexo 73 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Discussão e
votação Destaque Nelson Jobim a Emenda que propõe criar o
Supremo Tribunal Constitucional e discussão e votação
Emenda Egidio Ferreira Lima
2800
Anexo 74 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Discussão e
votação de destaques e emendas sobre Tribunal Constitucional
e STF
2807
Anexo 75 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Emenda
substitutiva Centrão
2824
Anexo 76 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL - 24 de fevereiro de 1891
2837
Anexo 77 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL - 16 de julho de 1934
2843
Anexo 78 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL - 10 de novembro de 1937
2848
Anexo 79 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL - 18 de setembro de 1946
2851
Anexo 80 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– 24 de janeiro de 1967
2855
Anexo 81 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– 5 de outubro de 1988
2865
Anexo 82 - Discurso para a posse do Presidente do STF - 10 de setembro
de 2014
2872
Anexo 83 - Senado Federal - Quadro Comparativo das Constituições de
1946, 1967, Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e Constituição
de 1988
2882
Anexo 84 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
Regência no tempo quanto à aprovação dos ministros do STF,
sempre por votação secreta, com menção anterior a sessão secreta,
que se torna pública apenas a partir de 1989
2885
Anexo 85 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
RISF 1959 - atualizado até 1968 1-2
2908
Anexo 86 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
RISF 1959 - atualizado até 1968 2-2
2912
Anexo 87 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
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RISF 1970 - atualizado até 1994
2917
Anexo 88 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
RISF 1970 - atualizado até 1998
2923
Anexo 89 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
RISF 1971 - atualizado até 1971
2928
Anexo 90 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal –
RISF 1989 - atualizado até 1989 - Texto editado em conformidade
com a Resolução nº 18 de 18-04-1989
que produziu a adequação do Regimento à Carta 88.
2934
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Lista de tabelas
Tabela 1 – Classificação das alterações propostas
233
Tabela 2 – Tabela 2 – Indicações sem sucesso de candidatos a juízes das
Supremas Cortes do Brasil e dos EUA
249
Tabela 3 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre
1985 e 2014 (presidente, datas, nascimento, idade e período de
exercício)
261
Tabela 4 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre
1985 e 2014 (faculdade, carreira anterior, Estado de atuação
profissional, escolaridade, quórum de aprovação no Senado)
264
Tabela 5 – Quantidade de ministros nomeados por cada presidente da
República, entre 1985 e 2014
271
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Lista de quadros
Quadro 1 – Comparativo das Supremas Cortes
69
Quadro 2 – Comparativo das Cortes Constitucionais
84
Quadro 3 – Propostas de Emenda à Constituição com origem no Senado
Federal
224
Quadro 4 – Propostas de Emenda à Constituição com origem na Câmara
dos Deputados
227
Quadro 5 – As cinco únicas recusas pelo Senado de indicados para o STF
239
Quadro 6 – As 36 indicações sem sucesso de para a Suprema Corte dos EUA 243
Quadro 7 - Quadro 7 – Votação nas aprovações de ministros do STF na CCJ
320
Quadro 8 – Relações e escolha entre ministros e presidentes da República
323
Abreviaturas
ABA – American Bar Association
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
AEUDF - Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal
AGU – Advocacia Geral da União
AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal
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CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal
CD – Câmara dos Deputados
CF – Constituição Federal
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CONAMP – Associação Nacional do Membros do Ministério Público
CPC – Código de Processo Civil
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
DL – Decreto-lei
EUA – Estados Unidos da América
FGV – Fundação Getúlio Vargas
FMU – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
L – Lei
MC – Medida Cautelar
MS – Mandado de Segurança
MP – Medida Provisória
MP – Ministério Público
MPT – Ministério Público do Trabalho
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PDT – Partido Democrático Trabalhista
PEC – Proposta de Emenda à Constituição
PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PRN – Partido da Reconstrução Nacional
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PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira
PT – Partido dos Trabalhadores
PUC/MG – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
PUC-Rio - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
RISF – Regimento Interno do Senado Federal
SF – Senado Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo
TRF – Tribunal Regional Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
UEG – Universidade do Estado da Guanabara
UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro
UFAC – Universidade Federal do Acre
UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais
UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina
UFSE – Universidade Federal de Sergipe
UFSM – Universidade Federal de Santa Maria
UNB – Universidade de Brasília
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UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas
UNICEUB – Centro Universitário de Brasília
UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos
USP – Universidade de São Paulo
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“Nas nações ibéricas, à falta dessa racionalidade da vida, que tão cedo experimentaram algumas
terras protestantes, o princípio unificador foi
sempre representado pelos governos.”
Sérgio Buarque de Holanda
Raízes do Brasil
1
Introdução
“É, hoje, fundamental que se mude o processo de escolha dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal para que se assegure a independência dessa Corte, sem a qual todo o
desenho institucional fica comprometido.”
Senador Jefferson Peres1
“O modelo de escolha dos Ministros do STF, acho que é o melhor que tem disponível no
mercado. Acho que qualquer outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora,
nenhuma delas tem me parecido melhor.”
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Ministro Roberto Barroso2
O tema desta pesquisa é o Supremo Tribunal Federal. O dissenso entre as
posições representadas acima pelos discursos do parlamentar, ao seu tempo um
dos senadores encarregados de arguir e aprovar as indicações feitas pelos
presidentes da República para o Supremo Tribunal brasileiro, e do magistrado, um
dos ministros da composição atual da Corte, contextualiza o problema enfrentado
neste trabalho: o modelo de escolha dos ministros do STF deve ser alterado ou
mantido?
Considerando que o dissenso existente não se limita aos dois agentes
políticos, sendo expressão de permanentes questionamentos que circulam
socialmente, a investigação tem por objetivo, portanto, buscar chaves para a
indagação a respeito da alteração ou manutenção do modelo de escolha dos juízes
do Suprema Corte brasileira. Questão que apresenta como pano de fundo as
relações entre Estado e sociedade no Brasil, marcantes da formação institucional
brasileira.
1
PEC 68/2005 (SF).
2
Entrevista concedida em 30/09/2014.
26
Justificativa do trabalho
A relevância do tema é justificada pela importância, no cenário nacional, do
Supremo Tribunal Federal, que, além de se encontrar no vértice do Poder
Judiciário, encontra-se presente, de forma crescente, na vida contemporânea da
sociedade brasileira. O papel de destaque que lhe foi reservado pelo legislador
constituinte originário, a partir de 1988, ao alargar os legitimados para propositura
de ação direta de inconstitucionalidade,3 possibilitando, por um lado, a
vocalização de anseios da sociedade, e, por outro, facultando uma atuação
contramajoritária, estabelecendo freios e contrapesos tanto na atuação do Poder
Executivo, quanto do Poder Legislativo, e, ainda, dadas as distorções do
presidencialismo de coalização, deslocando para o STF questões internas do
parlamento que não encontram composição política, estabeleceu uma nova
dinâmica institucional entre os Poderes, de onde, nas palavras de Werneck
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Vianna, “tem derivado, no Brasil, a chamada judicialização da política.”4
Além dessa vertente de atuação, o STF, paralelamente às suas funções
típicas de Corte Constitucional,5 tem competência em matéria penal para
julgamento das autoridades, ocupantes de cargos públicos e exercentes de
mandato, indicados na Constituição Federal. Nessa condição, vem conduzindo
3
Dispõe a Constituição Federal de 1988, no art. 103:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
4
WERNECK VIANNA, Luiz (Org.). A judicialização da política e das relações sociais no Brasil.
Rio de Janeiro: Revan, 1999. p.11.
5
Declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, sendo o
guardião da Constituição e último responsável por sua interpretação.
27
julgamentos que tem despertado o interesse da população em geral, assim como
da grande mídia, o que pode ser exemplificado pela ação penal nº 470, conhecida
como “mensalão”. Amplifica essa ressonância a transmissão integral e ao vivo de
todos os julgamentos do Supremo, pela TV Justiça.6
Acrescente-se, ainda, que a Constituição de 1988, como sintetizado por
Roberto Barroso, enaltecendo-a, é responsável pela "travessia bem-sucedida entre
o Estado autoritário e o Estado democrático", mas, consequência do seu processo
histórico e político, como também menciona o hoje ministro, é "excessivamente
abrangente".7
Com essa abrangência, o Supremo é chamado a decidir sobre variadas
questões, muitas com grande repercussão nas esferas privada e pública, na vida
dos cidadãos e das pessoas jurídicas, compreendendo empresas privadas,
entidades sindicais, organizações não governamentais, e do Poder Público,
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alcançando suas agências, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
órgãos. A título de ilustração, basta recordar levantamento feito em 2012,8 que
destaca, além da já mencionada ação penal nº 470, as seguintes decisões:
constitucionalidade da antecipação do parto de fetos anencefálicos, com
descaracterização do crime de aborto;9 constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
e sua aplicabilidade a fatos anteriores;10 constitucionalidade da instituição de cotas
em universidades públicas e do Prouni;11 constitucionalidade da chamada Lei
6
“Com sede no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, a TV Justiça iniciou suas atividades
em 11 de agosto 2002. Como emissora pública, transmitida pelo sistema a cabo, satélite (DHT),
antenas parabólicas e internet, foi a primeira a transmitir ao vivo os julgamentos do Plenário da
Suprema Corte brasileira.” Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/conheca. Acesso em
06/10/2014.
7
Em tom adequado ao colóquio em que fez tais considerações, o então advogado registrou que a
"Constituição de 1988 só não traz a pessoa amada em três dias”. Conforme BARROSO, Luís
Roberto. Novo ministro do STF critica abrangência da Constituição. Tribuna da Bahia, 24 mai.
2013.
Diponível
em:
<http://
http://www.dirigida.com.br/news/pt_br/novo_ministro_do_stf_critica_abrangencia_da_constituica
o_tribuna_da_bahia/redirect_13122422.html>. Acesso em 8 out. 2013.
8
MENDONÇA, Eduardo; BARROSO, Luis Roberto. Retrospectiva 2012: STF entre seus papéis
contramajoritário e representativo. Consultor Jurídico, 3 jan. 2013. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritariorepresentativo> Acesso em: 10 set. 2014.
9
ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
10
ADCs 29/DF e 30/DF, ADIn 4.578/DF, Rel. Min. Luiz Fux.
11
ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,, e ADIn 3.330/DF, Rel. Min. Carlos Britto.
28
Maria da Penha, com a ressalva da regra que condicionava a ação penal à
representação da vítima;12 competência originária do CNJ, concorrente com as
dos tribunais, para o julgamento de processos administrativos disciplinares contra
magistrados;13 controle do processo legislativo e da atuação do Poder Legislativo
de forma geral, a partir das exigências constitucionais;14 e julgamento da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de aspectos da lei orçamentária
anual;15 entre outras. Como consequência, o papel do Supremo no Estado e na
sociedade brasileira adquiriu, desde a promulgação da Carta de 1988, relevo
único. Reconhecem isto a sociedade, os demais Poderes, bem como a própria
Corte, como evidencia o discurso para a posse do novo presidente do Tribunal, em
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10 de setembro de 2014:
O Supremo experimenta momento especialmente relevante, com a importância
institucional cada vez mais reconhecida. As matérias enfrentadas e as decisões
proferidas repercutem não apenas na dinâmica dos Poderes e das instituições
republicanas, mas alcançam o modo de vida dos brasileiros. O Supremo nunca
esteve tão próximo dos anseios da sociedade, sendo constantemente chamado a
resolver conflitos que versam a identidade desta Nação. Tornou-se comum a
compreensão do Tribunal como guardião da Carta da República e, também, como
instituição responsável a dar-lhe vida, a assegurar-lhe contemporaneidade em
relação às mudanças sociais próprias de nosso tempo, sempre atento à proteção das
minorias. O Supremo está inserido na sociedade e dela faz parte. A ela responde e
com ela evolui – assim deve ser –, mantendo independência e representatividade
em equilíbrio.16
Decorre dessa posição de destaque a atenção cada vez maior, por parte de
setores específicos, bem como da sociedade em geral, que cada nova indicação de
um candidato ou candidata para integrar o Supremo atrai. A importância da
nomeação reside não apenas em passar o aprovado a integrar o órgão colegiado,
votando e potencialmente influenciando os votos dos colegas, mas também, como
decorrência do seu munus, em decidir individualmente, deferindo ou indeferindo
medidas liminares e cautelares. Some-se a isso, por expressa previsão
12
ADC 19/DF e ADIn 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
13
ADIn 4.638/DF, Rel. Min. Marco Aurélio.
14
ADIn 4.029/DF, Rel. Min. Luiz Fux; MS 31.689/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão
monocrática; MS 31.816/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática.
15
ADIn 4.663/RO, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento colegiado adiado em
decorrência de pedido de vista.
16
Discurso do Ministro Marco Aurélio para a posse do Ministro Ricardo Lewandowski na
presidência do Supremo Tribunal Federal, em 10 de setembro de 2014. Texto cedido pelo Autor,
encontrando-se a íntegra nos Anexos.
29
constitucional, ser o Supremo o único tribunal brasileiro com o poder de editar
súmulas vinculantes,17 com observância obrigatória por todos os demais tribunais
e juízes, sendo ainda, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, uma referência
para todos os juízes e tribunais. A propósito, no mesmo discurso acima
mencionado, proferido em sessão do Supremo, assim se manifestou seu autor:
O comportamento da mais Alta instância do Poder Judiciário há de inspirar os
juízes e os tribunais do País. As autoridades e as instituições judiciárias devem ter
no Tribunal o modelo primeiro de comprometimento com o acesso igualitário à
tutela jurisdicional, com a celeridade e com a efetividade dos processos judiciais.
...
Diante dos outros Poderes, dos demais órgãos e autoridades judiciais, dos diversos
operadores do Direito, da população brasileira, o papel do Tribunal é de
envergadura maior. Percebam a importância ímpar da cadeira.
A atenção que as indicações passaram a merecer poderia sugerir, em análise
superficial, apenas interesse no acompanhamento do processo de escolha daquele
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ou daquela que passará a exercer o poder e o dever de julgar questões importantes
no cenário nacional, sem questionamentos sobre os critérios estabelecidos na
Constituição para a indicação, aprovação e nomeação. Todavia, como se verá, são
significativas as manifestações de políticos, estudiosos e cidadãos sem papel
político ou acadêmico formal, propugnando modificações substantivas ou
pontuais no processo de escolha, não sendo esta uma questão, como já foi,
distante e inalcançável, reservada apenas a um Estado autoritário e/ou distante.
Essa atenção vai ao encontro da intenção do constituinte, que, como se sabe,
pretendeu ver na Constituição Cidadã, expressão do então deputado Ulysses
Guimarães, um instrumento de pedagogia cívica para acesso igualitário do homem
comum ao mundo dos direitos e das liberdades. Para tanto, no que diz respeito à
composição da Suprema Corte, necessária a reflexão sobre o modelo e critérios
existentes, bem como sobre a concretização do processo de escolha, isto é, sobre
como funciona na prática o modelo abstrato. Isto porque, se por vício do modelo
ou de sua efetivação, resultar percepção antidemocrática, não republicana, ou a
sociedade se retrairá, descrendo da possibilidade de converter em realidade as
17
Súmulas vinculantes, que passaram a existir a partir da Emenda Constitucional n. 45, de
30.12.2004, introduzindo o art. 103-A na Constituição Federal, são aquelas que, editadas pelo
Supremo Tribunal Federal, passam a ter observância obrigatória por parte dos demais órgãos do
Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, tanto em matéria judicial quanto administrativa.
30
promessas constitucionais, pela desconfiança no último e principal guardião da
Constituição, ou incorporará às suas demandas, em futuras jornadas cívicas,
exigência de maior legitimidade na escolha. Em ambos os casos a pedagogia não
se completa, pondo-se em risco, no limite, a própria institucionalidade
democrática.
Quanto à relevância da pesquisa, reside na contribuição que pretende-se
trazer à reflexão sobre a escolha dos ministros do STF. Espera-se acrescentar
valor para aqueles desejosos de estabelecer alterações no modelo, pelo
enriquecimento e aprofundamento da discussão. Para os defensores da
manutenção do modelo, possibilitará a dialeticidade, pela impugnação dos
argumentos que justificariam as alterações. Para os demais, ensejará a
indispensável atenção sobre o objeto.
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O estado atual do conhecimento
Embora conhecida por estudiosos do campo do direito e das ciências
sociais, o modelo de escolha dos ministros do STF não mereceu, até agora,
levantamento abrangente e compatível com sua relevância. Nesta tese, sem a
pretensão de suprir integralmente a lacuna, pretende-se, sobretudo, pesquisar as
manifestações pela modificação e pela manutenção do modelo de escolha,
buscando os modos de justificação das diversas posições, que, em última análise,
refletem tanto como funciona a escolha dos juízes do Supremo Tribunal brasileiro,
apontando para manutenção ou alteração do modelo, quanto o padrão de
articulação de Estado e sociedade na composição dos membros desta Corte.
Os objetivos intermediários da pesquisa
No Brasil, a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal tem a
participação do Poder Executivo, através da escolha pelo presidente da República
de um candidato que, a seu juízo, atenda as exigências dispostas na Constituição,
bem como do Poder Legislativo, através da aprovação da escolha pelo Senado
Federal.
República.
Aprovada a indicação, segue-se a nomeação pelo presidente da
31
O modelo de indicação, aprovação e nomeação encontra-se assim
disciplinado desde a primeira Constituição republicana,18 sendo, na essência,
repetido em todas as que se seguiram e mantido na atual. 19 O modelo foi, para
utilizar a expressão de conhecida historiadora da Suprema Corte,20 transplantado
para o Brasil a partir daquele existente nos Estados Unidos da América.
A constatação de que, após 1894, nunca houve recusa pelo Senado Federal
de nome indicado pelo presidente da República,21 contrasta com as diversas
rejeições levadas a efeito pelo Senado norte-americano, sugerindo um crivo mais
efetivo nos EUA, nos levando a indagar sobre o significado que esse fato tem para
compreensão do funcionamento do modelo no Brasil, já que nos séculos 20 e 21
todos os nomes indicados foram aprovados pelo Senado brasileiro.
Neste contexto, é objetivo central do presente trabalho investigar como
funciona o modelo brasileiro de escolha dos ministros do STF, como um dos
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aspectos do modelo institucional do Brasil, verificando se deve ser alterado ou
mantido. A partir dele, são objetivos intermediários: verificar por que o Senado
brasileiro, nos séculos 20 e 21, até o momento, jamais deixou de aprovar a escolha
dos presidentes da República; quem são os ministros do período mais recente,
adotando-se como delimitação temporal os trintas anos do período de
redemocratização iniciados em 1985; e, finalmente, por que o Brasil mudou tanto
desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do STF nunca foi alterada, bem
como de que maneira o aparente paradoxo existente entre um sistema institucional
dinâmico e um modelo de escolha conservador pode nos revelar o caráter do
sistema institucional brasileiro.
18
Art. 48, 12, e art. 56, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada
em 24.02.1891. Na realidade, antes mesmo desta primeira Constituição, o Decreto nº 510, de
22.06.1890, trouxe idênticas disposições nos art. 47, 12, e art. 55, naquela que ficou conhecida
como a “Constituição Provisória”, repetidas, no que diz respeito à escolha dos ministros do STF,
no art. 5º, caput, do Decreto nº 848, de 11.10.1890, que organizou e disciplinou a Justiça Federal.
19
Art. 101, caput e parágrafo único, da CRFB de 05.10.1988.
20
RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. 2 ed. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 7.
21
Em toda a história do Supremo Tribunal Federal houve apenas cinco recusas pelo Senado
Federal de nomes indicados pelo presidente da República. Todas aconteceram em 1894, quando
foram recusadas as nomeações de Cândido Barata Ribeiro (médico), Antônio Caetano Seve
Navarro, Innocencio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo, no
Governo Floriano Peixoto, no bojo de crise precedida pela Revolta da Armada e decretação de
estado de sítio no Rio de Janeiro, então capital da República, assim como em Niterói,
posteriormente estendido a outros pontos do território nacional.
32
Metodologia
Quanto ao meio de investigação, foi pesquisa documental, bibliográfica e de
campo, participante, incluindo entrevistas semi-estruturadas, mais adequada, a
nosso ver, ao principal objetivo, que é investigar como funciona o modelo
brasileiro de escolha dos ministros do STF, verificando se deve ser alterado ou
mantido
Sendo o presidente da República e os senadores os atores da indicação,
aprovação e nomeação dos Ministros, bem como, juntamente com os deputados
federais, os principais legitimados a propor emendas à Constituição, 22 partiu-se
inicialmente do levantamento e análise das Propostas de Emenda à Constituição
(PEC’s), com origem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, existentes
no período de redemocratização pós-Constituição, compreendendo o intervalo de
1988 a 2014.
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A seguir, prosseguindo na pesquisa documental, foram levantadas e
analisadas: a legislação constitucional que disciplinou e disciplina a matéria, as
disposições dos regimentos internos do Senado Federal que lhes são ou foram
aplicáveis e as arguições dos indicados pelos presidentes da República no período
da redemocratização, através das atas, notas taquigráficas e, quanto disponíveis,
vídeos. Concomitantemente, foi realizada pesquisa bibliográfica, buscando
manifestações sobre o tema em livros, artigos e entrevistas publicadas.
Após o momento inicial, foram realizadas entrevistas com ex-presidente da
República, senadores de diversas legislaturas, ministros da atual composição e
ministros aposentados do Supremo, ex-ministros da Justiça, professores e
advogados. Nessas entrevistas detectamos motivações de indicações presidenciais,
padrões de comportamento do Senado na condução das aprovações, revelações
sobre descompasso entre avaliação negativa do candidato e voto por sua
aprovação, percepções sobre nível de saber jurídico de parte dos ministros, bem
22
Dispõe a Constituição de 1988, no art. 60:
“.Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”
33
como a existência de ministros que, de modo consensual, são considerados aptos a
integrar a Corte. As entrevistas, trazendo visões subjetivas de atores diretos e
testemunhas do processo de indicação, aprovação e nomeação dos ministros do
STF, cumpriram a função de propiciar a captura de detalhes, sutilezas,
contradições, relações e complexidades, cuja preciosidade decorre da inexistência
de registros por outros meios.
Organização dos capítulos
Esse trabalho compõe-se de sete capítulos. No capítulo 2, “A escolha dos
ministros do STF”, são apresentados antecedentes históricos, importantes já que
recorrente a justificação da manutenção do método de escolha baseada na
evocação de uma tradição brasileira. São trazidos o Supremo Tribunal de Justiça,
Corte maior do Império, primeira do Brasil independente, a Constituição dos
Estados Unidos da América e sua repercussão no Brasil, a Constituição de 1891,
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primeira republicana, e o próprio Supremo Tribunal Federal.
A seguir, no capítulo 3, é feita incursão pelo direito comparado, com o fito
de verificar os modelos semelhantes e distintos existentes em outros
ordenamentos jurídicos. A comparação pretende realçar características do modelo
brasileiro, que apontem para sua identidade. São estudados os modelos de escolha
de integrantes de Cortes Supremas e de Corte Constitucionais, assim como
algumas de suas características relevantes para a pesquisa. A classificação foi
adotada considerando-se que estas são as principais gêneses de Cortes que
exercem, no todo ou em parte, as funções do STF. As Cortes Supremas como
órgãos integrantes do Poder Judiciário, situando-se no seu vértice, exercendo o
controle da constitucionalidade das leis e acumulando as funções de corte de
cassação, e as Cortes Constitucionais, órgãos que podem ou não integrar o Poder
Judiciário, exercendo exclusivamente o controle da constitucionalidade das leis.
No capítulo 4, “Análise do modelo vigente”, são apresentados e
classificados os argumentos para a sua modificação, no todo ou em parte,
abordando as críticas quanto ao órgão político que faz a indicação, quanto ao
órgão político que detém a responsabilidade institucional pela aprovação ou não
do candidato indicado, as críticas relativas aos procedimentos previstos para
aprovação, aquelas relativas aos requisitos exigidos dos candidatos, bem como
outras que trazem em seu bojo o propósito de introdução de vedações e
34
condicionantes hoje inexistentes. A seguir são apresentados os principais
argumentos pela manutenção do modelo atual.
Prosseguindo, no capítulo 5, “Propostas para modificação do modelo atual”,
são apresentadas todas as quarenta e seis Propostas de Emenda à Constituição
trazidas ao Congresso Nacional no período de redemocratização. Dezessete delas
por iniciativa de senadores e vinte e nove por iniciativa de deputados federais,
com as modificações sugeridas e seu estado atual. Uma classificação é feita,
apresentando uma sistematização que permite compreender os aspectos de maior
tensão no processo de escolha dos ministros.
Ainda no mesmo capítulo é
mencionada iniciativa exógena ao parlamento.
O capítulo 6, “Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual de
redemocratização”, traduz uma abordagem sociológica do tema. Nele são
utilizadas dezenove sabatinas dos vinte e cinco candidatos indicados,23 aprovados
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e nomeados entre 1985 e 2014, a partir de atas e notas taquigráficas das sessões da
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, bem como, para os
candidatos indicados a partir de 1997, de gravações em vídeo realizadas pelo
próprio Senado Federal.24 São também apresentadas as percepções dos atores
diretos ou indiretos do processo.
Elas foram obtidas a partir de quatorze
entrevistas realizadas com um ex-presidente da República, cinco senadores
membros da CCJ e/ou autores de PEC, parlamentares constituintes, quatro
ministros integrantes da atual composição do STF, dois ministros aposentados,
dois ex-ministros de Estado da Justiça, advogados, um deles presidente da
OAB/RJ, além de manifestações de outros atores por livros, artigos e entrevistas a
periódicos, jornais e revistas impressos ou eletrônicos.
A entrevistas, semi-estruturadas, tiveram como base sete núcleos de
questões: (a) percepção sobre o modelo de escolha dos ministros do STF, com
posicionamento pela sua alteração ou manutenção; (b) órgão(ãos) que deve(m)
fazer a indicação do candidato; (c) procedimento de aprovação; (d) o exercício
pelo Senado Federal do seu papel na aprovação; (e) requisitos quanto à pessoa do
23
Apesar do esforço empreendido, que será mencionado no capítulo correspondente, o autor não
logrou êxito em obter seis atas e/ou notas taquigráficas das sessões da Comissão de Constituição e
Justiça do Senado Federal, nas quais foram sabatinados e aprovados seis candidatos.
24
Gravações realizadas pela Coordenação Técnica de Eletrônica (COELET), do Senado Federal.
35
indicado; (f) manutenção da vitaliciedade ou estabelecimento de mandato; e (g)
introdução de vedações e limites à discricionariedade hoje inexistentes.
As perguntas e respostas nas sabatinas, as manifestações dos candidatos,
bem como os depoimentos revelados nas entrevistas, possibilitaram a reflexão
inicial feita neste capítulo, sobre porque, ressalvados os casos de 1894, os
indicados pelos presidentes da República nunca deixaram de ser aprovados.
A seguir, os vinte e cinco indicados pelos seis presidentes da República, de
seis diferentes partidos políticos, entre 1985 e 2014, sempre aprovados pelo
Senado Federal de legislaturas diversas, são estudados. Os dados biográficos
obtidos, bem como os dados das pesquisas acima mencionadas, permitiram
analisar sociologicamente quem são esses ministros.
Encerrando o capítulo 6, é feita, a partir das reflexões iniciais, uma
avaliação das diversas manifestações levantadas sobre o modelo atual, sugerindoPUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
se porque o Supremo, assim como o Brasil, mudou tanto desde 1891, mas a forma
de escolha dos seus ministros nunca foi modificada.
Ao final, no capítulo 7, respondendo ao objetivo geral, avalia-se quais são as
alterações com maior viabilidade de serem introduzidas, tanto por cambio formal
do modelo, quanto pelo modo de sua efetivação e acompanhamento pela
sociedade. Encerrando o trabalho, após desvendar os caminhos que levam homens
e mulheres para a Corte Suprema brasileira, que, por sua vez, determinam os
caminhos que a própria Corte percorrerá, é feito, em considerações finais, um
esforço interpretativo que sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, enquanto fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil
contemporâneo.
2
A escolha dos ministros do STF
No presente capítulo são inicialmente apresentados os antecedentes
históricos que determinaram a criação do STF, bem como o modo de escolha dos
seus ministros.
A seguir é apresentado o modelo atual de escolha, que envolve a indicação,
aprovação e nomeação do candidato ou candidata. São também expostos a forma
de escolha do presidente da Corte, assim como alguns conflitos acontecidos nas
nomeações ao longo da história.
Ao final, será possível melhor compreender a forma de investidura no cargo
público de ministro do Supremo Tribunal Federal, processo pelo qual um bacharel
em direito se torna um dos onze agentes políticos atuando na mais alta Corte do
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Poder Judiciário brasileiro, revelando chaves para compreensão da operação do
modelo norte-americano no Brasil.
2.1
Antecedentes históricos
A primeira Constituição após a independência do Brasil de Portugal data de
1824, redigida por um conselho de Estado designado pelo Imperador, sob a
influência das ideias que se espalhavam pela Europa, particularmente daquelas em
circulação em Portugal, mas sem a observação da tripartição de poderes de
Montesquieu, incluindo quatro poderes políticos: legislativo, executivo, judicial e
moderador. O poder moderador, mencionado pela própria constituição como
“chave de toda a organização Política”,25 era exercido pelo Imperador, com
objetivo de manter a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes.
A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824,
trouxe a previsão de uma corte superior, chamada de Supremo Tribunal de
Justiça, com atribuições bem limitadas, composta por juízes promovidos das
Relações26 por antiguidade.
25
26
Constituição de 1824, art. 98.
Relação era a denominação atribuída aos tribunais. A primeira Relação, inicialmente chamada
de Relação do Brasil e posteriormente de Relação da Bahia, foi criada em 7 de março de 1609. A
segunda, Relação do Rio de Janeiro, foi criada em 13 de outubro de 1751. Em 10 de maio de 1808,
após a chegada da família real portuguesa, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa
37
2.1.1
Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça foi efetivamente criado aos 18 de setembro
de 1828, sendo instalado em 9 de janeiro de 1829, com 17 juízes das Relações
promovidos por antiguidade, aos quais eram vedados o exercício de qualquer
outro cargo, ressalvada o de membro do poder legislativo.
Apesar da limitação de suas funções, o Supremo Tribunal de Justiça é
considerado predecessor do Supremo Tribunal Federal. É importante destacar,
contudo, que durante a monarquia o Poder Judiciário não poderia deixar de aplicar
uma lei, ainda que a considerasse inconstitucional. O papel exclusivo de guardião
da Constituição cabia ao próprio Poder Legislativo, embora, como visto, estivesse
reservada ao Imperador a função de manter a independência, equilíbrio e
harmonia entre os demais poderes políticos. Esse modelo, como dito acima, era
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resultante da influência da teoria de Montesquieu, adotada na França desde sua
revolução, de acordo com a qual a separação entre os poderes públicos era
absoluta. Cada um deveria exercer atividade estritamente limitada, sem qualquer
interferência nos outros, o que era considerado fundamental para preservar a
liberdade. Na França, como se sabe, um dos embasamentos para a prevalência
desse entendimento era a desconfiança nos juízes originada no Ancien Régime,
tendo desenvolvido uma concepção da lei como expressão da soberania e vontade
geral emanada do povo.
Esta era também a doutrina dominante no Brasil, adotada pela
jurisprudência, como pode ser observado no seguinte julgamento da Relação de
Porto Alegre, de 5 de setembro de 1884:
É elementar e corrente em Direito que ao Poder Judiciário só cabe fazer
aplicação das leis aos casos correntes e submetidos à sua jurisdição ... e que só o
Poder que faz a lei é o competente para revoga-la, quer expressamente ou
implicitamente, no todo ou em parte. ... Porquanto a lição dos autores é, sem
discrepância, que as leis só podem ser ab-rogadas por outras leis e o Poder
Legislativo Geral é competente para a revogação das leis provinciais, nos casos
do art. 20 do Ato Adicional do Império.27
da Suplicação do Brasil, similar à corte portuguesa com sede em Lisboa. A seguir, duas novas
cortes foram criadas, a Relação do Maranhão e a Relação de Pernambuco, respectivamente em
13/05/1812 e 06/02/1821.
27
RIBAS, Antonio J. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Pinheiro, 1866. p. 237.
38
Antes da Carta de 1824, a legislação era absolutamente clara no sentido de
que nenhuma autoridade ou tribunal poderia revogar, modificar ou deixar de
aplicar a lei. Na vigência da Constituição de 1824, entretanto, a jurisprudência e
doutrina dominantes mencionadas conviviam com doutrina minoritária em sentido
oposto, como revela o seguinte estudo realizado pelo Visconde do Uruguai:
Há 16 anos não é revogada pelo Poder Legislativo Geral uma só lei provincial!
Que escândalo! Isto não pode continuar assim! Cada ano cresce o mal. Daqui a
alguns anos, a anarquia que reina será maior. Já não pode a Assembléia rever e
estudar toda a nossa legislação provincial exorbitante e inconstitucional. Resistirá
sempre o Império, que irá se dissolvendo? ... É preciso, queremos que prevaleça a
Constituição com seu Ato Adicional, que sejam anuladas todas essas leis
provinciais, que a rasgam há 30 anos! 28
No mesmo sentido, o voto vencido no julgamento ocorrido na Relação de
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Porto Alegre, acima mencionado:
Se a Constituição não é um livro selado para o Poder Judiciário e,
consequentemente, é ele responsável pelo seu cumprimento, com base em sua
própria existência como um Poder político, tão independente quanto os outros
Poderes que a mesma Constituição reconhece; se sua missão é aplicar a mesma
Constituição e as leis, com interpretação doutrinária, nos casos concretos sob a
sua competência, me parece necessariamente competir a dever rigoroso de não
dar execução a leis que não se harmonizem com os preceitos da mesma
Constituição.29
Como se verifica, embora ainda não adotado no Brasil na ocasião para o
Supremo Tribunal de Justiça, o poder e dever de declarar a inconstitucionalidade
da lei era reconhecido por parte da doutrina.
2.1.2
Constituição dos EUA e sua repercussão no Brasil
A
Constituição
dos
Estados
Unidos
influenciou
diversas
outras
constituições. Na América Latina, influenciou quase todas as constituições
redigidas após a independência de cada país. No Brasil, o fascínio exercido pela
Carta de 1787 pode ser avaliado pelo fato de que Tiradentes, em 1788, portanto no
ano seguinte à sua discussão e aprovação,30 possuía uma cópia da Constituição
28
Apud SERRANO, Paulo Marcelo de M. The influence of the U.S. Supreme Court on the
Brazilian Supremo Tribunal Federal. 1997. 59p. Dissertação (LL.M.) - University of Miami
School of Law, Coral Gables, 2004. p. 9-10.
29
30
Apud SERRANO, op. cit., p. 10.
Realizada na Convenção Constitucional da Filadélfia, na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de
setembro de 1787.
39
Americana e buscava alguém, em Vila Rica, que a pudesse traduzir.31 Se apenas
um ano após redigida na Filadélfia sua influência era sentida no interior do Brasil,
nas Minas Gerais, em que pese todas as dificuldades de transporte e comunicação,
cem anos depois, em um século que será essencialmente liberal, a Constituição
Americana era bem mais conhecida e admirada, sendo inspiração primária para o
movimento republicano, assim como para a primeira Constituição feita depois da
instalação do novo sistema político.
Durante a Monarquia, as instituições brasileiras tiveram como modelo
aquelas dos países europeus, particularmente, em razão de suas origens, Portugal.
Os ideais da Revolução Francesa de 1789, a “revolução adorada” como a
chamava Silva Jardim,32 bem como o exemplo da independência dos Estados
Unidos, assim como o ideário já anteriormente existente,33 resultaram transição do
Império para a República, em 1889.
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Na nova república federativa e no seu sistema presidencialista, o modelo
americano foi adotado, assim como outros países da região, como México e
Argentina, já haviam feito.
A República brasileira veio de uma monarquia centralizada, com uma
Constituição imperial unitária, na qual as províncias não tinham autonomia,
diferentemente dos Estados Unidos, onde 13 colônias independentes e autônomas
abriram mão de parte de sua autonomia para formar a Federação. As províncias
brasileiras, subitamente, se tornaram parte de uma federação que, todavia,
mantinha alto grau de centralização. Apesar da colonização ibérica, o Federalismo
e Presidencialismo dos Estados Unidos foram o modelo para quase todas as
demais nações americanas, em lugar do parlamento geralmente adotado nos países
europeus.
O sistema parlamentarista, como se sabe, contém o abuso na
discricionariedade da Administração pela renovação do governo e limita a
eventual onipotência do Legislativo através de consultas à nação, isto é, por
31
Apud VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994. p. 45.
32
Apud CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não
foi. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 11. Antonio da Silva Jardim (1860 – 1891),
foi advogado e jornalista, com atuação política nos movimentos abolicionista e republicano.
33
Recorde-se, a título de exemplo, o Manifesto Republicano de 1870, declaração publicada por
dissidentes do Partido Liberal, conhecidos como luzias.
40
intermédio de plebiscitos e outros mecanismos submetidos aos eleitores. Por outro
lado, o presidencialismo é contido por uma constituição escrita, protegida pelo
judiciário. A crítica mais comum ao presidencialismo assevera que o sistema pode
facilmente ser desfigurado e se transformar em uma ditadura do Executivo, o que
aconteceu repetidas vezes na América do Sul, enquanto a crítica ao sistema
parlamentarista afirma que a troca contínua de governos traz instabilidade e
enorme preponderância do legislativo.
No entanto, desde o século 19, o Federalismo americano é visto como bom
sistema, que atinge seus objetivos, principalmente em razão da organização dos
poderes, na qual a Suprema Corte exerce papel de equilíbrio entre os demais
poderes. Movidos, ao mesmo tempo, pela inspiração e esperança trazidos pela
atuação da Suprema Corte dos EUA, os constituintes de 1891 decidiram inserir a
mesma instituição na Republica Federativa do país cujo nome passava a ser, não
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por acaso, “República Federativa dos Estados Unidos do Brazil”.34
Os políticos, juristas e estudiosos brasileiros se aprofundaram e se
familiarizaram com o sistema político dos EUA principalmente através de Alexis
de Tocqueville, que publicou, em 1835, De la Démocratie en Amérique.
Tocqueville apresentou, detalhadamente, o funcionamento dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, observando que as questões mais importantes para a
nação americana normalmente alcançariam os tribunais e, a seguir, a Suprema
Corte. Em 1888, outro livro – The American Commonwealth – trouxe as
modificações ocorridas desde o nascimento da Constituição, atualizando a teoria e
prática das instituições dos EUA. James Bryce escreveu o trabalho, que foi tão
influente quanto o de Tocqueville no início da República, sendo citado inúmeras
vezes tanto no Congresso quanto no STF.
Mesmo antes da República, em 1857, Pimenta Bueno, considerado o maior
constitucionalista brasileiro desse período, já sustentava, também inspirado pelos
EUA (e Inglaterra), que:
34
Constituição de 24/02/1891, art. 1º: “A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o
regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e
constitue-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do
Brazil.
41
O poder judiciário, segundo o nosso direito público, é um poder político distinto
e independente, é, como os demais poderes, uma emanação da autoridade
soberana da nação; ... esse é também o princípio reconhecido pelo direito
constitucional da União Americana e da Inglaterra.
2.1.3
Constituição Republicana de 1891
A primeira Constituição da nova República foi promulgada aos 24 de
fevereiro de 1891, com 91 artigos em seu corpo permanente e 8 artigos adicionais
de disposições transitórias, diretamente inspirada no sistema de governo dos EUA,
adotando os conceitos básicos da Suprema Corte norte-americana.35
Embora transplantada para um país com tradição do direito romano
germânico, as ideias e instituições copiadas, até certo ponto de modo
surpreendente, não causaram a rejeição que poderia ser esperada. Não se pode
olvidar que a Suprema Corte dos EUA teve sua primeira sessão aos 2 de fevereiro
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de 1790, enquanto o STF teve sua primeira sessão aos 28 de fevereiro de 1891,
quatro dias após a promulgação da primeira Constituição republicana e 101 anos
após seu equivalente norte-americano, o que possibilitou aos redatores da
Constituição brasileira experiência suficiente para fazer algumas necessárias
adaptações e evitar alguns dos problemas sofridos pelo modelo americano, como
variação na quantidade de membros.
Mesmo antes do advento da República, a ideia de uma Corte Suprema
despertava a atenção do último monarca brasileiro. Em julho de 1889, D. Pedro II
disse a membros de uma missão oficial aos EUA:
35
Após a proclamação da República, em 3 de dezembro de 1889, o governo provisório nomeou
uma comissão para elaborar o projeto da primeira constituição republicana. A comissão entregou
seu trabalho em 30 de maio de 1890, sendo Rui Barbosa encarregado de revê-lo. Concluída a
revisão, foi apresentado por Rui ao governo, que, pelo Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890 o
aprovou, nele constando pela primeira vez a previsão do Supremo Tribunal Federal, nos artigos
que se seguem:
“Art. 55. O Poder Judiciário da União terá por orgãos um Supremo Tribunal Federal, com séde na
capital da República e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo juiz, quantos o
Congresso crear.
Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art.
48, n. 12, dentre os trinta juizes federaes mais antigos e os cidadãos de notavel saber e reputação
elegiveis para o Senado”.
Pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, foi organizada a Justiça Federal, com a
manutenção do STF, em conformidade com Projeto de Constituição meses antes aprovado. Em
novembro do mesmo ano, foi apresentado o Projeto de Constituição aprovado pelo governo ao
Congresso Constituinte, resultando na Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891.
42
Estudem com todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de
Washington. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom
funcionamento da Constituição norte-americana. Quanto voltarem haveremos de
ter uma conferência a esse respeito. Entre nós as coisas não vão bem, e pareceme que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano, e
transferir para ele as atribuições do Poder Moderador da nossa Constituição,
ficaria esta melhor. Dêem toda a atenção a este ponto.36
Como visto, a Constituição de 1891 foi redigida sob a influência não
apenas da Constituição dos EUA, mas também da experiência obtida ao longo
dos, então, 101 anos de história da sua Corte Suprema. Por esta razão, alguns dos
problemas sofridos pela Suprema Corte norte-americana foram eliminados ou
mitigados, como pode ser visto adiante neste trabalho.37
2.1.4
Supremo Tribunal Federal
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O Supremo Tribunal Federal foi criado em 1890, por um decreto editado
pelo Governo Provisório, que organizou a Justiça Federal, trinta dias antes do
primeiro encontro da Assembleia Constituinte da nova república. A primeira
Constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, ratificou a
nova Corte com poucas modificações.38
Os quinze ministros inicialmente nomeados realizaram a primeira sessão
quatro dias após a promulgação, em 28 de fevereiro de 1891, data da sua primeira
sessão plenária, no mesmo prédio da Relação do Rio de Janeiro, cada uma das
Cortes tendo sessões em dias alternados. O número de ministros foi estabelecido
na Constituição, entre cidadãos de notável saber e reputação, mesmos requisitos
exigidos para eleição para o senado.39 Eles eram nomeados com vitaliciedade,
somente perdendo o cargo por sentença judicial, sendo julgados pelo Senado nos
crimes de responsabilidade. Um dos ministros era na ocasião designado pelo
Presidente da República para atuar como Procurador Geral da República, método
que vigorou até ser alterado pela segunda Constituição republicana.40
36
RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo I / 1891-1898, defesa
das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 1.
37
Capítulo 2.1.4.
38
V. supra nota 11.
39
Constituição de 1891, art. 56.
40
Constituição de 16 de julho de 1934, art. 95, § 1º.
43
Com relação à competência jurisdicional, os redatores da Constituição
optaram por configurar a nova Corte como um tribunal supremo que, a par de sua
competência originária, conhece e decide recursos das instâncias inferiores. Esta
pode ser considerada outra influência da Suprema Corte dos EUA, pois as
experiências de alargamento e estreitamento experimentadas pelo tribunal norteamericano nos seus primeiros tempos foram evitadas, adotando-se, na essência, o
mesmo modelo previsto no American Judiciary Act de 1869.41
A primeira Constituição republicana brasileira buscou evitar alguns dos
problemas que a Suprema Corte dos EUA teve que enfrentar ao longo da sua
história, e expressamente deu ao STF o poder de declarar a inconstitucionalidade
das leis, o mesmo judicial review conquistado pela Corte norte-americana no caso
Marbury x Madison (1803), quando Marshall, presidindo o tribunal, de forma
criativa registrou que a Constituição havia dado à Suprema Corte o poder de
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declarar a inconstitucionalidade das leis e declará-las não válidas.
A Constituição brasileira de 1891 representou uma síntese dos ideais
republicanos e democráticos norte-americanos e rompeu com a tradição
monárquica existente.
Transformou as velhas províncias em estados,
concedendo-lhes autonomia legislativa. Cada estado passou a se organizar e
governar pela sua própria Constituição e leis, nos limites estabelecidos na
Constituição Federal.42 O poder judiciário dos estados foi então também
organizado dentro dos princípios estabelecidos na mesma Constituição.43 Trouxe
eleições pelo voto direto e descoberto, isto é, não secreto, estabelecendo mandatos
para presidente da República (4 anos), senadores (9 anos, deixando de ser
vitalícios) e deputados federais (3 anos). A Igreja Católica deixou de ser a religião
oficial e, já no artigo 3º, dispôs que: “Fica pertencendo à União, no planalto
central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será
oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal”.
A autorização constitucionalmente conferida ao STF para declarar a
inconstitucionalidade das leis era, como é, a atribuição mais relevante da Corte,
responsável, desde sua criação, pela salvaguarda da Constituição. Antes de 1891,
41
BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal: perfil histórico. Rio de Janeiro: Forense;
Brasília: INL, 1979. p. 63.
42
Constituição de 1891, art. 63.
43
Ibid., arts. 61 e 62.
44
esta revisão era uma atribuição exclusiva do próprio poder legislativo, como
dispunha a Constituição Imperial.44
Embora
por
diferentes
vias,
já
que
entre
nós
estabelecida
constitucionalmente como consequência da influência do judicial review
conquistado pela Corte norte-americana, a expectativa dos redatores da
Constituição brasileira era obter o mesmo efeito ocorrido nos EUA, tornando-se o
STF o guardião da Constituição, trazendo estabilidade política ao sistema
republicano.
Em 3 de novembro de 1949, em discurso feito no STF representando a
OAB, Dario de Almeida Magalhães citou o que ele considerou as palavras
insubstituíveis do arquiteto descrevendo o plano de construção no início do
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século:
Formulando para nossa pátria o pacto de regionalização nacional, sabíamos que
os povos não amam as suas Constituições senão pela segurança das liberdades
que elas lhes prometam; mas que as Constituições, entregues como ficam, ao
arbítrio do Parlamento e à ambição dos governos, bem frágil anteparo oferecem a
essas liberdades, e acabam quase sempre, e quase sempre se desmoralizam pelas
invasões graduais ou violentas do poder que representa a legislação e do poder
que representa a força. Nós, os fundadores da Constituição, não queríamos que a
liberdade individual pudesse ser diminuída pela força, nem mesmo pela lei. E por
isto, fizemos deste tribunal (o Supremo Tribunal Federal) o sacrário da
Constituição, demos-lhe a guarda da sua hermenêutica, pusemo-lo como um veto
permanente aos sofismas opressores das razões de Estado, resumimos-lhe a
função específica nesta ideia.
A influência da Constituição e Suprema Corte norte-americanas nas suas
congêneres brasileiras foi sentida não apenas na formatação das novas
instituições, mas também nas regras criadas para evitar problemas e crises
ocorridos nos EUA. Os chamados Founding Fathers, para assegurar a
independência dos ministros e demais juízes federais, estabeleceram que seriam
eles nomeados com vitaliciedade e irredutibilidade salarial.
Decidiram,
entretanto, que a Constituição não deveria fixar o número de ministros que
deveriam integrar a Suprema Corte, dando ao Poder Legislativo, em
consequência, a discricionariedade para tanto.
Ao longo da sua história,
presidentes com maioria no Congresso utilizaram essa prerrogativa como tentativa
de influenciar julgamentos da Corte, objetivando obter decisões nos interesses de
44
Constituição de 25 de março de 1824, art. 15, IX.
45
suas respectivas administrações. O número de ministros da Corte norte-americana,
portanto, variou até 1869,45 quando foi fixado em nove.46
Os autores da Constituição de 1891, receosos que a situação no Brasil
pudesse ser eventualmente pior, como consequência da falta de efetivo
acompanhamento pela opinião pública, decidiram estabelecer o número de
ministros na Constituição, fixando-o em quinze juízes.47 Esta medida, contudo,
não foi suficiente para preservar o STF de atentados contra sua independência.
Na Corte brasileira os quinze membros prevaleceram até a Revolução de
1930, quando foi reduzido para onze ministros,48 pela aposentadoria compulsória
de seis ministros.49 Comenta Aliomar Baleeiro que “os ministros aposentados
cometeram o grave pecado de aplicar a lei” aos acusados de revoluções e
conspirações em 1922, 1923, 1924 e 1926.50 Isto porque os tenentes vitoriosos
com a Revolução de 1930 haviam sido derrotados e condenados pelas revoltas
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anteriores, com habeas corpus negados pelo STF.
Este número foi confirmado e mantido pelas Constituições de 1934, 1937 e
1946.51 A Carta de 1937, contudo, baixou a idade de aposentadoria compulsória
de 75 para 68 anos, atingindo, automaticamente, cinco ministros, que foram
aposentados.52
O número foi ampliado para dezesseis ministros, em 1965, durante o regime
militar, número mantido pela Constituição de 1967,53 até a modificação ocorrida
45
Por ocasião da aprovação do American Judicial Act de 1869, a Suprema Corte dos EUA possuía
oito ministros. O Judicial Circuits Act, de 1866, havia reduzido o número de dez para sete, mas
estabelecendo que a redução seria implementada na medida das aposentadoria dos próximos três
ministros. Como somente dois haviam se aposentado, apenas um novo ministro foi nomeado.
46
American Judicial Act, chapter XXII, de 10 de abril de 1869.
47
Constituição de 1891, art.56.
48
Decreto nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931.
49
Ministros Pires e Albuquerque, Edmundo Muniz Barreto, Pedro Mibielli, Godofredo Cunha,
Geminiano Franca e Pedro dos Santos foram aposentados compulsoriamente.
50
Apud BARBOSA, Rui. No 150º aniversário da fundação do Supremo Tribunal Federal. Revista
do Instituto dos Advogados Brasileiros nº 55. Rio de Janeiro: IAB, 2º semestre de 1978. p. 87.
51
Constituição de 16 de julho de 1934, art. 73; Constituição de 10 de novembro de 1937, art.97;
Constituição de 18 de setembro de 1946, art. 98.
52
Ministros Edmundo Lins (presidente), Hermenegildo de Barros (vice-presidente), Ataulfo de
Paiva, Cândido Mota e Carlos Maximiliano.
53
Artigo 113.
46
em 1969, que voltou a estabelecer o antigo número de onze membros,54
novamente pela aposentadoria compulsória de três ministros.55 A emenda
constitucional feita no mesmo ano, confirmou o já tradicional número de onze
membros.56
A Suprema Corte brasileira sofreu, como ocorreu com a dos EUA, ataques
políticos do poder executivo, algumas vezes por intermédio do poder legislativo e
outras vezes diretamente, com relação ao número de ministros. Em 1898, por
exemplo, o Governo tentou criar cinco cargos de substitutos dos juízes, mas a
manobra não logrou êxito.57
Nos dois países, presidentes tentaram aumentar o número de ministros para
alcançar a maioria, mas, na maior parte das vezes, os freios e contrapesos dos
sistemas funcionaram e eles não conseguiram atingir seus objetivos. No Brasil,
como visto acima, o número de ministros foi aumentado para dezesseis durante
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um período, mas esses atos, cedo ou tarde, foram repelidos. Porém, se os autores
da Constituição de 1891 não tivessem se inspirado na experiência norteamericana, com sua necessária adaptação à realidade política brasileira, é razoável
supor que a nossa Suprema Corte poderia ter sido desfigurada ou, no mínimo, que
teria restado enfraquecida pelo risco de que tal acontecesse.
2.1.5
Influência do sistema e instituições dos EUA no Supremo Tribunal
Federal
O sistema de governo presidencialista, a forma de governo republicana, a
forma de estado federalista e as instituições norte-americanas tiveram marcante
influência para o período posterior à Monarquia no Brasil. Particularmente no
STF, a influência não foi velada, mas expressa.
A sociedade brasileira veio de uma supremacia da tradição europeia,
estando a ela acostumada. A sua inspiração, até aquele momento na história, era a
54
Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969.
55
Foram aposentados compulsoriamente os Ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Víctor
Nunes Leal.
56
57
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Projeto apresentado à Câmara pelo Deputado Eduardo Ramos, em 17de agosto de 1898, apud
RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo I / 1891-1898, defesa
das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 133.
47
revolução inglesa de 1688, a francesa de 1789, assim como as monarquias
constitucionais europeias. Ela foi sentida desde a Constituição imperial de 1824,
após a independência de Portugal, por cerca de 65 anos, até a proclamação do
sistema presidencialista republicano de 1889, que implementou mudanças radicais
na tradição anterior longamente vivida. Em decorrência, a evolução no
ordenamento jurídico que a modificação no sistema e forma de governo, bem
como na forma de estado, trouxe não foi facilmente assimilada, sendo as
instituições norte-americanas analisadas cuidadosamente e expressamente
acompanhadas para buscar estabilidade e salvaguardas para o novo sistema
brasileiro, como pode ser observado da manifestação daquele que é considerado o
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maior autor da Constituição de 1891:
Substituí-la pelo regime presidencial, sem buscar na criação de uma justiça como
a americana, posta de guarda à Constituição contra as usurpações do presidente e
as invasões das maiorias legislativas, contra a onipotência de governos ou
congressos igualmente irresponsáveis, era entregar o país ao domínio das facções
e dos caudilhos. Eis porque a Constituição brasileira de 1891, armando a justiça
federal da mesma autoridade em que a investe a Constituição dos Estados
Unidos, a dotou de garantias ainda mais numerosas e cabais, para arrostar as
facções acasteladas no Executivo e no Congresso Nacional.
Quaisquer que fossem, porém, os contrafortes de que a nova Constituição o
cercasse, o reduto do nosso Direito Constitucional, para arrostar, com eficácia e
sem risco da sua própria estabilidade, o choque violento dos seus agressores
naturais, necessitava contar, como conta nos Estados Unidos, com a vigilância
desvelada e o enérgico apoio da opinião nacional.58
Entre os autores da Constituição de 1891, Rui Barbosa é reconhecido, pelo
menos, como o mais importante deles. Mesmo entre os poucos autores que não
reconhecem seu comumente reconhecido importante papel nas discussões e
redação da Constituição, sustentando que Rui deu versão definitiva a versões
anteriores redigidas por outros estudiosos, a influência norte-americana não é
questionada. Carlos Maximiliano, por exemplo, escreveu:
Manteve-se a responsabilidade nominal da comissão (dos cinco) pelo que o
governo ofereceu ao Congresso; porém, no Brasil, em geral, se acreditou, sem
fundamento, aliás, que o admirável projeto definitivo da Constituição era
trabalho exclusivo de quem se limitara a retocar a obra alheia, ministro Rui
Barbosa, em suma. Êste e a comissão foram profundamente influenciados pelo
58
BARBOSA, Rui. O Supremo Tribunal Federal na Constituição Brasileira. Revista do Supremo
Tribunal Federal, ag./dez. 1914, p. 393-414. Discurso proferido no IAB ao tomar posse como
presidente.
48
exemplo norte-americano.59
Entre os autores que atribuem a Rui Barbosa a paternidade da Constituição
de 1891, a influência norte-americana é claramente mencionada, como pode se
verificar, entre outros, no texto que se segue:
Rui Barbosa, autor da Constituição de 1891, emérito conhecedor dos autores
anglo-americanos e da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos,
copiou sem subserviência o texto da Constituição de 1787, e incluiu na Carta
brasileira, alertado pela experiência americana, dispositivos visando impedir a
intromissão indevida dos Poderes Executivo e Legislativo no Poder Judiciário.
Assim, atribuiu expressamente aos juízes brasileiros o direito de declarar a
inconstitucionalidade das leis federais e estaduais e dos atos do Poder Executivo;
determinou na Constituição o número de juízes do Supremo Tribunal Federal e
sua jurisdição; incluiu entre as garantias constitucionais o habeas-corpus, que
fora introduzido no Brasil ainda no Império pelo Código de Processo Criminal de
1832, e adotou outras modificações que seria longo numerar.60
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O próprio Rui Barbosa, em diversas oportunidades, sustentando como
advogado no Supremo, atuando como senador no Congresso Nacional ou
escrevendo artigos, livros e pareceres, afirmou a influência direta da Constituição
e da Suprema Corte norte-americanas no STF e na Constituição brasileira,
comportamento coerente com sua atuação anterior à feitura da Carta, quando, por
exemplo, propôs, no silêncio da comissão de juristas, emenda na redação da
Constituição que, aprovada, se tornou o artigo 65, 2º, trazendo o princípio contido
na décima emenda à Constituição dos EUA, facultando aos estados da federação
os poderes não proibidos pela Constituição e que não tenham sido destinados à
União, embora com a supressão da reserva de poderes ao povo.61
Anteriormente, o decreto editado antes da Constituição de 1891,
organizador da Justiça Federal, criando o STF, apresentava na sua exposição de
motivos, de modo explícito, a adoção do modelo norte-americano, na maior parte
59
BITAR, Orlando. Presença de Rui Barbosa nas Constituições de 91 e 46. Tese apresentada ao
Congresso de Direito Constitucional realizado em novembro de 1949, na Bahia, em homenagem a
Rui Barbosa, nos seu centenário e aprovada por unanimidade. Belém, 1956.
60
RODRIGUES, Lêda Boechat. A Suprema Corte dos Estados Unidos e sua Contribuição ao
Direito Constitucional Brasileiro. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Estado do Rio de Janeiro, nº 3, ano II, vol. II (maio-agosto 1976). p. 399.
61
Constituição de 1891, art. 65, 2º: “Em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for
negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição”.
Emenda X à Constituição dos EUA: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela
Constituição, nem proibidos pela mesma aos Estados, são reservados aos Estados,
respectivamente, ou ao povo”.
49
dos aspectos copiado e, em outros, aperfeiçoado, como na própria exposição
reconhecido.62
De qualquer modo, não fossem todas as referências até aqui feitas
evidenciadoras da influência mencionada, eloquente seria a referência direta
disposta em lei, estabelecendo que “Os estatutos dos povos cultos e especialmente
os que regem as relações jurídicas dos Estados Unidos da América do Norte, os
casos de common law e equity serão também subsidiários da jurisprudência e
processo federal”.63
Rui Barbosa se referiu a este artigo afirmando que
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... nossa lâmpada de segurança será o direito americano, suas antecedências, suas
decisões, seus mestres. A Constituição brasileira é filha deste, e a própria lei nos
pôs nas mãos esse foco luminoso, prescrevendo, nos artigos orgânicos da justiça
federal, que "os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as
relações jurídicas na Republica dos Estados Unidos da America do Norte, os
casos de common law e equity serão subsidiários da jurisprudência e processo
federal.64
2.2
Modelo brasileiro
Os autores da Constituição de 1891, influenciados pela experiência norteamericana, decidiram adotar o seu modo de nomeação de ministros para a
62
Trecho da Exposição de Motivos do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, redigido por Rui
Barbosa enquanto Ministro da Justiça do Governo Provisório: “Nos Estados Unidos da America
do Norte existem, além da Côrte Suprema, como entre nós, e dos juizes de districto, que
correspondem aos nossos juizes seccionaes, os tribunaes de circuito. O territorio da União é
dividido em nove circuitos, com um juiz em cada um. A côrte de circuito compõe-se do juiz
respectivo, do juiz de districto e de um membro da Côrte Suprema, especialmente commissionado
para o circuito nas epocas em que esta côrte funcciona. Por sua vez os tribunaes de circuito
constituem commissarios judiciaes para lhes servirem de auxiliares na execução de actos e
dilligencias dentro da sua circumscripção jurisdiccional.
Desta breve exposição verifica-se que a União Americana com o seu systema judicial, pretendendo
manter a mais completa separação entre a justiça nacional e a local, tem tido a necessidade de
instituir commissarios, juizes de occasião ou magistrados ambulantes para estender a sua acção a
todos os pontos da respectiva jurisdicção. São evidentes os inconvenientes e difficuldades, que
devem resultar deste mecanismo complicado.
Na organização que ora vos apresento, procurei evitar os inconvenientes e vencer as difficuldades
estatuindo no art. 362 «que os juizes ou tribunaes dos Estados farão cumprir os despachos
rogatorios expedidos pela Justiça Federal, quer para fazer citações ou intimações e receber
depoimentos de testemunhas, quer para dar á execução sentenças e mandatos e praticar outros
actos e diligencias judiciaes».”
63
64
Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, art. 386.
BARBOSA, Rui. Os actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça
Federal.
Rio
de
Janeiro:
Companhia
Impressora,
1893.
Disponível
em:
http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211291893174218181901.pdf. Acesso em
18.11.2014. p. 16.
50
Suprema Corte. Disposta desde 1787 na Constituição daquele país, 65 a nomeação
insere-se entre as atribuições do presidente da República, com o aconselhamento e
aprovação do Senado.
2.2.1
A escolha dos ministros
No Brasil, os autores da Carta de 1891 estabeleceram que o presidente
nomearia os membros do STF, “sujeitando a nomeação à aprovação do Senado”,66
escolhendo-os “dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o
Senado”,67 o que compreendia a idade mínima de 35 anos, sem limite máximo
ou aposentadoria compulsória.
Embora os requisitos exigidos do candidato à nomeação tenham sido
alterados na segunda Constituição Republicana, de 1934, para restringir a escolha
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aos brasileiros natos, com idade entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico e
reputação ilibada,68 aposentando-se compulsoriamente aos 75 anos, o processo de
nomeação continuou basicamente o mesmo desde 1891, assim como o seu modelo
norte-americano.
Os requisitos
estabelecidos
na Constituição foram
mantidos
nas
Constituições que se seguiram, ressalvada a idade máxima, estabelecida em 58
anos na Carta de 1937 (aposentadoria compulsória aos 68 anos), sem limite
máximo nas de 1946 e 1967 (aposentadoria compulsória aos 70 anos, em ambas),
e 65 anos na Carta de 1988 (aposentadoria compulsória aos 70 anos).69
Deve ainda ser mencionado que, como os juízes da Corte norte-americana,70
os ministros brasileiros, nos primeiros tempos, não possuíam qualquer vedação de
exercício de outro cargo ou posição, incluindo, no caso brasileiro, a possibilidade
65
Art. II, seção2.
66
Constituição de 1891, art. 48, inciso 12.
67
Constituição de 1891, art. 56.
68
Constituição de 16 de julho de 1934, art. 74.
69
Constituição de 1937, art. 98; Constituição de 1946, arts. 99 e 191, II; Constituição de 1967, art.
113, § 1º, e art. 100, II; e Constituição de 1988, art. 101. Com a aprovação da PEC 457/2005 (SF),
em 5.5.2015, a idade para aposentadoria compulsória passou para 75 anos.
70
Justice Marshall, por exemplo, acumulou as funções de Presidente da Suprema Corte e
Secretário de Estado durante o término do mandato do Presidente Adams, entre 30 de janeiro e 4
de março de 1801.
51
do exercício de funções parlamentares, prática corrente desde o sistema
monárquico. Somente a partir de 1934 passou a ser vedado o exercício de outra
função pública, ressalvado o magistério, bem como a atividade político
partidária.71
2.2.2
A escolha do presidente do STF
Diferentemente da Suprema Corte dos EUA, onde o Chief Justice é
nomeado pelo presidente da República, no Supremo brasileiro o presidente é
eleito pelos demais ministros desde a primeira Constituição republicana. Os nove
primeiros presidentes do STF, entre 1894 e 1937, exerceram seus mandatos até a
aposentadoria ou falecimento, tendo o Ministro Hermínio do Espírito Santo sido
aquele que exerceu a presidência por período mais longo, entre 1911 e 1924,
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reconduzido em sucessivas eleições. O último deles, Ministro Edmundo Lins, foi
eleito Presidente do Tribunal em abril de 1931, tendo sido reeleito por duas vezes
consecutivas, exercendo a presidência até sua aposentadoria em novembro de
1937. A partir de então, os presidentes passaram a ser eleitos para um triênio, sem
recondução, o que ocorreu inicialmente com o Ministro Bento de Faria, que
presidiu a Corte entre 1937 e 1940.
Esta diferença poderia levar a uma apressada conclusão que o processo de
nomeação do presidente da Corte norte-americana não influenciou e não foi
considerado pela Assembleia Constituinte de 1890.
Todavia, uma conclusão
nesse sentido encontra-se longe do que provavelmente ocorreu.
Primeiramente, deve-se recordar que durante o período monárquico o
presidente do Supremo Tribunal de Justiça era escolhido e nomeado pelo
Imperador, entre os membros da Corte.72 Deve ser observado, ainda, que os
mentores do novo sistema eram bastante cautelosos e zelosos relativamente à
independência da nova Corte Suprema, em razão do seu poder e dever de
salvaguardar a Constituição, por esta razão referida, como sua equivalente norteamericana, como guardiã da Constituição.
71
72
Constituição de 1934, arts. 65 e 66.
Lei de 18 de setembro de 1828, art. 2°: “O Imperador elegerá o Presidente d'entre os membros
do Tribunal, que servirá pelo tempo de tres annos. No impedimento, ou falta do Presidente, fará
suas vezes o mais antigo, e na concurrencia de dous de igual antiguidade a sorte decidirá”.
52
Em consequência, os legisladores brasileiros, ao que tudo indica,
consideraram perigoso para a mencionada independência que o chefe do poder
executivo tivesse o poder de nomear o presidente do STF. O futuro lhes daria
razão, como pode se verificar a partir dos fatos ocorridos em 1940.
A Constituição de 1937, apesar do aumento dos poderes conferidos ao
Executivo, não concedeu ao presidente da República o poder de nomear o
presidente do STF, mantendo aos membros da Corte o poder de elegê-lo entre eles
próprios. Assim, o Ministro Edmundo Lins, então presidente, aposentou-se por ter
atingido a idade limite. Os ministros do STF elegeram, seguindo a prática já
mencionada, o Ministro Bento de Faria, o mais antigo na ocasião. Seu mandato foi
para um período de três anos, proibida a reeleição. Em 1940, o Ministro Eduardo
Espínola foi eleito presidente e o vice-presidente, cargo criado na Corte brasileira,
inexistente no Supremo norte-americano, seria, pela antiguidade, o Ministro
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Laudo de Camargo. O Presidente Getúlio Vargas, que não queria o Ministro
Laudo de Camargo como Vice-Presidente da Corte, baixou um decreto
estabelecendo para o presidente da República o poder de indicação e nomeação
tanto do presidente quanto do vice-presidente do STF.73 O Ministro Espínola foi
efetivamente nomeado Presidente do Tribunal, enquanto o Ministro Camargo foi
preterido para Vice-Presidente, sendo nomeado para este cargo o Ministro José
Linhares.
Quando o Ministro Espínola aposentou-se em 1945, o Ministro Linhares foi
nomeado Presidente da Corte.
mesmo ano,
74
Depois da deposição de Vargas, ocorrida no
José Linhares assumiu a Presidência da República até a realização
das eleições e posse do candidato eleito,75 tendo o Vice-Presidente do STF,
Ministro Castro Nunes, assumido a presidência da Corte.
Em 1946, durante a presidência de José Linhares, um novo decreto-lei
devolveu aos ministros do STF a atribuição de eleição do seu presidente,
registrando o próprio ato duas considerações, a primeira que “no regime de
73
Decreto-lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, art. 1º: “O Presidente e o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados por tempo indeterminado dentre os respectivos
Ministros pelo Presidente da República e considerar-se-ão empossados mediante publicação do
respectivo ato no Diário Oficial”.
74
75
Getúlio Vargas foi deposto por um golpe militar em 29 de outubro de 1945.
As eleições ocorreram em 2 de dezembro de 1945, permanecendo José Linhares na presidência
até 31 de janeiro de 1946, data da posse do Presidente eleito Eurico Gaspar Dutra.
53
separação de poderes, independentes e harmônicos entre si, é da tradição
brasileira a eleição do presidente e vice-presidente dos tribunais por seus próprios
membros”, acrescentado uma segunda expressando “que nenhuma razão geral
existe para conferir ao Chefe do Poder Executivo da União a faculdade de
escolher o presidente do mais alto Tribunal do país”.76
No período posterior, o Ministro Orozimbo Nonato foi o único reconduzido
à presidência em eleição consecutiva, exercendo-a entre 1956 e 1960. Merece
registro, entretanto, uma exceção. Em outubro de 1965, por maioria absoluta, os
ministros do STF resolveram acrescentar ao regimento interno do Tribunal a
seguinte disposição transitória: “O Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa
exercerá a Presidência do Supremo Tribunal Federal até o término de sua
judicatura". Assim, o Ministro Ribeiro da Costa, eleito inicialmente para o biênio
1964/1965, presidiu a Corte até sua aposentadoria em dezembro de 1966.
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A prática adotada desde então vem a ser a de eleger, para um biênio, o
ministro mais antigo que ainda não tenha presidido a Corte. Na hipótese de todos
já a terem presidido, volta-se a eleger o mais antigo para novo mandato.
2.2.3
As nomeações e alguns problemas na história
Os problemas relativos à nomeação de ministros começaram muito cedo na
Corte brasileira. Dois anos depois da criação do Supremo, no julgamento de um
habeas corpus, a Corte decidiu a favor do autor, em desfavor da União,
invalidando o Código Penal da Armada,77 com o fundamento de que o Ministro da
Marinha, na vigência da Constituição de 1891, não poderia editá-lo com suporte
em uma autorização dada pelo antigo Governo Provisório.78 Em retaliação,79 o
Vice-Presidente Floriano Peixoto deixou de empossar o Presidente da Corte,
76
Decreto-lei nº 8.561, de 4 de janeiro de 1946.
77
Código Penal da Armada foi editado por Decreto nº 18, de 7 de março de 1893.
78
Habeas corpus nº 410, julgado em 18 de agosto de 1893, “em que é impetrante o advogado Rui
Barbosa, a favor do paciente Mário Aurélio da Silveira, imediato do vapor Júpiter que se acha
detido na fortaleza da Ilha das Cobras, onde o Governo o conserva, sujeitando-o à mesma
incomunicabilidade em que se achavam os outros passageiros civis e tripulantes ao referido
vapor”.
79
Apud TRIGUEIRO, Oswaldo. O Supremo Tribunal no Império e na República. In:
Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal: conferências e estudos, Universidade de Brasília,
11 a 14 de setembro de 1978. Brasília: EdUnB, 1982. p.17.
54
como era obrigação do presidente da República na ocasião, também não
nomeando ministros para a Corte, situação que culminou com sete vagas na Corte.
Já como Presidente da República,80 decidiu finalmente nomear os ministros,
depois de deixar a Corte paralisada pela falta de quórum para realizar sessões e
realizar julgamentos. Escolheu, entre outros, um médico e dois generais, que,
posteriormente, não foram aprovados pelo Senado. Apesar da não aprovação, o
médico tomou posse e atuou como ministro durante quase um ano, já que na
ocasião o candidato nomeado tomava posse e atuava enquanto o Senado
deliberava a indicação.
É interessante observar que a Suprema Corte dos EUA também teve um
médico como ministro,81 embora em circunstâncias diversas do caso brasileiro.
Quanto à demora na indicação de candidato a ministro pelo presidente da
República, o comportamento do Presidente Floriano Peixoto não foi caso isolado.
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O Presidente Lula deixou de indicar um ministro para a vaga aberta com a
aposentadoria do Ministro Eros Grau em julho de 2010. Somente sete meses
depois, em fevereiro de 2011, sua sucessora, a Presidente Dilma Rousseff, indicou
o Ministro Luiz Fux.
A Presidente Dilma, por sua vez, demorou seis meses para indicar o
Ministro Roberto Barroso, em maio de 2013, para a vaga aberta pela
aposentadoria do Ministro Ayres Britto, ocorrida em novembro de 2012. A vaga
aberta com a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, em julho de 2014,
demorou mais de seis meses para ser preenchida, embora a eleição presidencial
deste ano possa, em parte, justificar a ocorrência.
Há, finalmente, o problema relativo ao que muitos consideram a
observância apenas formal do modelo, que exige do indicado notável saber
jurídico e reputação ilibada, quer pela indicação algumas vezes tida como frouxa
do presidente, quer pela aprovação, quase sempre reputada superficial, pelo
Senado Federal.
A questão mais recentemente ganhou destaque com a indicação do Ministro
Dias Toffoli, nomeado em outubro de 2009, no mês seguinte ao falecimento do
80
Com a renúncia de Deodoro da Fonseca, Floriano Peixoto assume a Presidência da República
em 23/11/1891, exercendo-a até 15/11/1894.
81
Justice Samuel Freeman Miller, médico que posteriormente se tornou bacharel em Direito, foi
nomeado em 1862 pelo Presidente Lincoln.
55
seu antecessor.82 A resistência à sua indicação, nos meios jurídicos e políticos,
ocorreu por, no entender dos que a ela se opunham, faltar ao candidato o que
sintetizado pelo professor Adilson Abreu Dallari:
É certo e inquestionável, portanto, que o presidente não pode indicar qualquer
pessoa, mas, sim, apenas, quem tenha efetiva reputação ilibada e evidente notável
saber jurídico. Essas expressões são vagas, mas não são imprecisas, não são
destituídas de sentido perfeitamente identificável. O adjetivo notável, aplicado ao
saber jurídico, indica que não basta o título de bacharel em direito, mas, sim, que
o indicado deve ter um elevado conceito no meio jurídico, por sua trajetória
acadêmica e/ou de trabalho, que o identifique como figura exponencial no mundo
do direito. A reputação ilibada, nesse contexto, não é aferida apenas pela certidão
negativa de antecedentes, mas, sim, deve ser caracterizada por uma vida
profissional marcada pela ética, pelo equilíbrio e pela respeitabilidade no meio
jurídico.83
Independentemente do caso concreto mencionado, inclusive porque várias
vozes se levantaram para defender o candidato indicado, inclusive da oposição,84
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dificilmente alguém discordaria que não bastaria ao candidato ser bacharel em
Direito e não ter antecedentes criminais, considerada apenas a inexistência de
condenação por sentença penal transitada em julgado.
Apesar das questões mencionadas, nem todas as nomeações de ministros
são sempre conflituosas, tendo alguns presidentes sido extremamente cautelosos,
como Afonso Pena, para quem, nas nomeações, “o governo deve só e unicamente
ter em vista as habilitações intelectuais e morais de quem tenha de exercer a
função quase divina de julgar”.85 A própria Presidente Dilma, para mencionar
casos mais recentes, indicou nomes cujo notável saber jurídico e reputação ilibada
não foram contestados, mesmo um deles tendo sido anteriormente filiado ao seu
partido político.86
Apresentados os antecedentes históricos, o modo de escolha dos seus
82
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
83
DALLARI, Adilson Abreu. Falta ao Senado cumprir o seu papel na escolha dos ministros do
Supremo. Consultor Jurídico. 7 nov. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov07/adilson-dallari-senado-nao-cumpre-papel-escolha-ministros?imprimir=1>. Acesso em: 10 nov.
2014.
84
O senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), durante a sabatina, afirmou que tinha confiança na sua
futura atuação como ministro do STF, declarando seu voto favorável à indicação.
85
Apud RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo II / 1899-1910,
defesa do federalismo. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 108. O Presidente
Afonso Pena indicou os Ministros Pedro Lessa e Canuto Saraiva.
86
O Ministro Ayres Britto foi anteriormente filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), tendo,
inclusive, sido candidato a deputado federal, não eleito.
56
ministros e a influência do sistema institucional norte-americano no STF, é
possível perceber que, desejosos de trazer para a incipiente república a função
moderadora exercida pela atuação da Suprema Corte dos EUA, aos constituintes
de 1890 pareceu suficiente introduzir o mesmo modelo institucional que a
conformava. Olhamos o modelo e quisemos o mesmo resultado, mediante a
importação da institucionalidade, do seu projeto arquitetônico. Um projeto
arquitetônico importado, realizado para outras condições de solo, temperatura,
insolação, chuvas e ventilação, destinado a clientes com características,
necessidades e hábitos próprios, sujeitos a fenômenos específicos, que se
pretendeu repetir para zona climática distinta, com materiais e processos
construtivos diversos, sem atenção para as características sócio-ambientais dos
seus usuários.
Ocorre que o funcionamento do modelo de escolha dos juízes nos EUA não
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pode ser creditado exclusivamente ao desenho constitucional, desconsiderando-se
que lá há legislativo e sociedades fortes, enquanto aqui o Estado, de origem
ibérica, criou a sociedade e sobre ela se projetou, sendo o legislativo, como regra,
impotente para contenção do executivo, ressalvados limitados períodos de
presidentes enfraquecidos por circunstâncias como o impeachment ou sua ameaça.
Nosso hibridismo, marca distinta daquela do Estado norte-americano,
tornou a importação da institucionalidade uma aventura esperançosa, bem
sucedida em alguns aspectos, mas talvez não em todos.
Com essas chaves disponíveis, vamos ao direito comparado, verificar os
modelos distintos e semelhantes disponíveis em outros ordenamentos jurídicos.
3
Modelos do direito comparado
Neste capítulo são apresentados os modelos de escolha de juízes das Cortes
Supremas e Cortes Constitucionais no direito comparado. As primeiras tem como
inspiração o sistema difuso de controle de constitucionalidade de origem norteamericana, enquanto as últimas são influenciadas pelo sistema concentrado de
controle de constitucionalidade, de matriz austríaca. Sendo o STF uma Corte
Suprema, mas exercendo controle de constitucionalidade misto, conjugando
aspectos de ambas as tradições, e, ainda, sendo recorrente a referência aos
modelos de escolha de juízes dessas Cortes nas diversas das mudanças propostas
no Congresso Nacional, imprescindível o estudo.
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3.1
Cortes Supremas
Inicia-se a apresentação pela Suprema Corte dos Estados Unidos, por ter
sido esta a inspiração direta para o modelo adotado no Brasil. Os modelos dos
países da América Latina são também estudados, dadas as origens ibéricas
comuns com o Brasil, bem como pela igual tradição romano-germânica.
3.1.1
Estados Unidos da América
A Suprema Corte dos Estados Unidos foi criada pela Constituição de 1787,1
tendo sido instalada em 1789, após aprovação, em setembro desse ano, dos
primeiros juízes indicados. Sua primeira sessão ocorreu em 2 de fevereiro de
1790, com cinco de suas seis vagas iniciais preenchidas. A possibilidade de
judicial review, iniciada com o caso Marbury v. Madison, em 1803, determinou
um controle difuso de constitucionalidade pela Corte. Tem sede na capital do país.
1
Dispõe a Constituição dos Estados Unidos, na seção 1, do artigo III:
“Section 1. The judicial Power of the United States, shall be vested in one supreme Court, and in
such inferior Courts as the Congress may from time to time ordain and establish. The Judges, both
of the supreme and inferior Courts, shall hold their Offices during good Behaviour, and shall, at
stated Times, receive for their Services, a Compensation, which shall not be diminished during
their Continuance in Office.” (destaque não consta do original).
58
3.1.1.1
A escolha dos juízes da Suprema Corte
A Corte, desde 1869, é composta por nove membros (justices).2
Em conformidade com o que dispõe a Constituição Americana, o
presidente da República, com aconselhamento e consentimento do Senado, deve
nomear os juízes da Suprema Corte.3 Não havendo previsão especial a respeito, a
aprovação pelo Senado se dá pela maioria simples dos membros da Casa.4 Não há
o estabelecimento de qualquer requisito formal quanto ao candidato indicado, nem
com relação à idade, nem relativamente à formação ou idoneidade moral, restando
evidente que os redatores da Constituição de 1787 consideraram suficiente o ato
administrativo composto, com a participação dos poderes executivo e legislativo,
para garantir que o candidato indicado e aprovado possuísse a formação e
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condições necessárias ao desempenho do cargo. Os juízes permanecem no cargo
“enquanto bem servirem à nação”, não havendo limite mínimo ou máximo de
idade, nem aposentadoria compulsória, embora sejam sujeitos a impeachment.
A Corte é presidida pelo Chief Justice. Quanto aos demais juízes da
Suprema Corte, embora conhecidos como Associates Justices of the Supreme
2
Por ocasião da aprovação do American Judicial Act de 1869, a Suprema Corte dos EUA possuía
oito ministros. O Judicial Circuits Act, de 1866, havia reduzido o número de dez para sete, mas
estabelecendo que a redução seria implementada na medida das aposentadorias dos próximos três
ministros. Como somente dois haviam se aposentado, apenas um novo ministro foi nomeado.
3
A seção 2, do artigo II, da Constituição Americana, dispõe:
“Section. 2. The President shall be Commander in Chief of the Army and Navy of the United
States, and of the Militia of the several States, when called into the actual Service of the United
States; he may require the Opinion, in writing, of the principal Officer in each of the executive
Departments, upon any Subject relating to the Duties of their respective Offices, and he shall have
Power to grant Reprieves and Pardons for Offences against the United States, except in Cases of
Impeachment.
He shall have Power, by and with the Advice and Consent of the Senate, to make
Treaties, provided two thirds of the Senators present concur; and he shall nominate, and by and
with the Advice and Consent of the Senate, shall appoint Ambassadors, other public Ministers
and Consuls, Judges of the supreme Court, and all other Officers of the United States, whose
Appointments are not herein otherwise provided for, and which shall be established by Law: but
the Congress may by Law vest the Appointment of such inferior Officers, as they think proper, in
the President alone, in the Courts of Law, or in the Heads of Departments.
The President shall have Power to fill up all Vacancies that may happen during the
Recess of the Senate, by granting Commissions which shall expire at the End of their next
Session.” (destaque não constante do original).
4
Se presentes todos os senadores, são necessários 51 votos, já que cada um dos 50 estados possui
dois representantes no Senado.
59
Court, inexiste qualquer referência na Constituição a esta denominação, sendo
nela todos tratados como juízes da Suprema Corte.
Desde a sua criação, foram 160 as indicações oficiais feitas por presidentes
para a Suprema Corte, incluindo aquelas para chief justice. Deste total, 124 foram
aprovadas pelo Senado (embora 7 dos indicados e aprovados tenham declinado e
deixado de tomar posse),5 não obtendo sucesso as 36 restantes. Delas, 24 foram
retiradas e 12 rejeitadas.6 Entre os aprovados, um faleceu antes de tomar posse.7
As primeiras seis indicações foram feitas em 24 de setembro de 1789, por George
Washington, sendo todas confirmadas dois dias depois, embora um dos candidatos
aprovados tenha declinado e deixado de tomar posse.8
3.1.1.2
A escolha do presidente da Suprema Corte
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A Corte deve ser presidida pelo chief justice, embora não haja referência
explícita ao cargo na Constituição Americana, ressalvada aquela dispondo que,
quando processado o presidente da República, o chief justice deve presidir o
julgamento.9 O presidente da República, por prática estabelecida desde a criação
5
Declinaram os candidatos aprovados: (1) Robert Harrison, indicado por George Washington em
24/09/1789; (2) William Cushing, indicado por George Washington em 10/12/1795; (3) John Jay,
indicado por John Adams em 18/12/1800; (4) Levi Lincoln, indicado por James Madison em
02/01/1811; (5) John Quincy Adams, indicado por James Madison em 21/02/1811; (6) Wiliam
Smith, indicado por Andrew Jackson em 03/03/1837.
6
Foram rejeitadas as de: (1) John Rutledge, em 15/12/1795, por 14 x10 votos, feita por George
Wadhington em 10/12/1795; (2) Alexander Wolcott, em 13/02/1811, por 24x9 votos, feita por
James Madison, em 04/02/1811; (3) John Spencer, em 31/01/1844, por 26x21 votos, feita por John
Tyler, em 09/01/1844; (4) George Woodward, em 22/01/1846, por 29x20 votos, feita por James
Polk, em 23/12/1845; (5) Jeremiah Black, em 21/02/1861, por 26x25 votos, feita por James
Buchanan, 05/02/1861; (6) Ebenezer Hoar, em 03/02/1870, por 33x24 votos, feita por Ulysses
Grant, em 14/12/1869; (7) William Horrnblower, em 15/01/1854, por 30x24 votos, feita por
Grover Cleveland, em 05/12/1993; (8) Wheeler Peckham, em 16/02/1894,por 41x32 votos, feita
por Grover Cleveland, em 22/01/1894; (9) John Parker, em 07/05/1930, por 41x39 votos, feita por
Herbert Hoover, em 21/03/1930; (10) Clement Haynsworth Jr., em 21/11/1969, por 55x45 votos,
feita por Richard Nixon, em 21/08/1969; (11) George Harrold Carswell, em 08/04/1970, por
51x45 votos, feita por Richard Nixon, em 19/01/1970; e (12) Robert Bork, em 23/10/1987, por
58x42 votos, feita por Ronald Reagan, em 01/07/1987.
7
Edwin McMasters Stanton foi indicado por Ulysses Grant em 14/12/1869, sendo aprovado, por
46x11 votos, em 20/12/1869, falecendo aos 24/12/1869.
8
John Blair, James Wilson, William Cushing, John Rutledge e John Ray foram aprovados e
tomaram posse, Robert Harrison obteve aprovação mas declinou. Em 8 de fevereiro de 1790,
George Washington indicou James Iredell para a vaga não preenchida, obtendo aprovação do
Senado dois dias após a indicação.
9
Dispõe a seção 3, do artigo I, no seu sexto parágrafo (ou cláusula):
60
da Corte, indica candidato diretamente para a posição, que deverá ser aprovado
pelo Senado do mesmo modo que os demais juízes, podendo a escolha recair,
eventualmente, sobre um dos juízes da Corte, hipótese na qual ele indicará,
subsequentemente, outro candidato para a vaga daquele que se tornou chief
justice.
A denominação do cargo, originalmente, foi Chief Justice of the Supreme
Court. Por sugestão do sexto chief justice, Salmon Portland Chase, buscando
enfatizar o papel da Suprema Corte como órgão máximo de Poder com status
igual aos demais, na arquitetura política e administrativa do país, foi alterada pelo
Congresso, em 1866, para Chief Justice of the United States.10
3.1.1.3
Nomeações de recesso
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No modelo norte-americano, como exceção, há a possibilidade do
presidente indicar candidato que tomará posse imediatamente, com confirmação
(ou não) posterior pelo Senado. Isto ocorre quando a indicação é feita durante o
recesso do Senado,11 que deve apreciá-la até o final da legislatura seguinte. As
nomeações de recesso terminam afetando a confirmação pelo Senado, pelo fato do
nomeado já estar exercendo a função, ficando isto evidente pela constatação de
que, na história, apenas um candidato indicado nessa condição, que chegou a
“The Senate shall have the sole Power to try all Impeachments. When sitting for that Purpose, they
shall be on Oath or Affirmation. When the President of the United States is tried, the Chief
Justice shall preside: And no Person shall be convicted without the Concurrence of two thirds of
the Members present.” (destaque não consta do original).
10
Dispõe o Código Federal dos Estados Unidos, no seu Título 28, na Parte I, que trata da
“Organização das Cortes”, no capítulo 1, que trata da “Suprema Corte”, no parágrafo 1, que trata
do número de membros da Suprema Corte e seu quórum de funcionamento (28 U.S. Code § 1):
TITLE 28 - JUDICIARY AND JUDICIAL PROCEDURE, PART I - ORGANIZATION OF
COURTS, CHAPTER 1 - SUPREME COURT
§ 1. Number of justices; quorum
The Supreme Court of the United States shall consist of a Chief Justice of the United States
and eight associate justices, any six of whom shall constitute a quorum.” (destaque não consta do
original).
11
A seção 2, do artigo II, da Constituição Americana, dispõe:
“Section. 2. …The President shall have Power to fill up all Vacancies that may happen
during the Recess of the Senate, by granting Commissions which shall expire at the End of
their next Session.” (destaque não consta do original).
61
servir como juiz da Corte, não foi confirmado.12
Um total de 8 juízes foi nomeado nessa condição, sendo dois deles chief
justices. Desde as três nomeações feitas pelo presidente Dwight Eisenhower
durante recesso do Congresso, entre as cinco ocorridas durante a sua presidência,
nenhuma outra nomeação de recesso foi feita no período posterior, em parte em
decorrência de resolução aprovada pelo Senado, após apreciação das nomeações
de recesso de Eisenhower, em 1960, desencorajando a prática, por considerar não
ser ela inteiramente consistente com os melhores interesses da Suprema Corte, do
indicado, dos litigantes, nem do povo do Estados Unidos.13 Deve ser considerado,
ainda, que os recessos do Congresso se tornaram menores, tornando menos
necessárias indicações nesses períodos.
3.1.1.4
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Considerações sobre o funcionamento do modelo na prática
Apresentado o modelo de escolha, algumas considerações são necessárias
sobre o seu funcionamento na prática. Segundo Baum,14 além do presidente e do
Senado, os mais importantes participantes não oficiais do processo de escolha são:
12
Em 28/06/1795, o Chief Justice John Jay, eleito para o cargo de governador do estado de Nova
Iorque, renunciou. O presidente George Washington, no recesso do Congresso, nomeou John
Rutledge, que tomou posse em 30/06/1795, passando a ser o segundo chief justice na história da
Corte. Rutledge foi rejeitado, em 15/12/1795, por 14 x10 votos, após a formal indicação por
George Washington em 10/12/1795. Registros históricos atribuem sua rejeição ao hostil
posicionamento, em discurso de 16 de julho daquele ano, contra o Jay Treaty com a Grã-Bretanha,
no qual afirmou que teria sido preferível a morte do presidente da República, bem como a guerra
com a Grã-Bretanha. O tratado havia sido ratificado por 2/3 do Senado. Some-se a isso os
rumores de doença mental e abuso na ingestão de bebidas alcoólicas. Ele se tornou não apenas o
primeiro candidato a não ser aprovado pelo Senado, como também o único indicado durante o
recesso, que chegou a servir como juiz da Suprema Corte, a não ser confirmado pelo Senado.
13
A Resolução do Senado nº 334, dispôs: "Resolved, That it is the sense of the Senate that the
making of recess appointments to the Supreme Court of the United States may not be wholly
consistent with the best interests of the Supreme Court, the nominee who may be involved, the
litigants before the Court, nor indeed the people of the United States, and that such appointments,
therefore, should not be made except under unusual circumstances and for the purpose of
preventing or ending a demonstrable breakdown in the administration of the Court's business”. A
Resolução foi aprovada por 48x37, tendo 48 senadores democratas votado a favor e 33
republicanos, somados a quarto democratas, votado contra. Apud FISHER, Louis. "Recess
Appointments of Federal Judges" (PDF). CRSN Report for Congress. Congressional Research
Service (The Library of Congress). RL31112: 16–18. Disponível em: <http://
http://www.senate.gov/reference/resources/pdf/RL31112.pdf>. Acesso em 12/10/2014.
14
BAUM. Lawrence. A Suprema Corte Americana: uma análise da mais notória e respeitada
instituição judiciária do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. tradução Élcio
Cerqueira. Título original: The Supreme Court. p. 53-107.
62
(1) a American Bar Association (ABA), que guarda similaridade com a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), (2) a comunidade jurídica, (3) grupos não
jurídicos de interesse e (4) os próprios membros da Suprema Corte.
A ABA se distingue da OAB pelo fato de não ser uma associação somente
de advogados, mas uma associação de bacharéis em direito aprovados nos seus
exames, incluindo como membros, além de advogados, juízes. É, contudo,
composta majoritariamente por advogados. Ela se constituiu, desde sua criação
em 1878, na principal voz das profissões jurídicas nos Estados Unidos. Como tal,
procurou influir no processo de indicação e aprovação de candidatos para a
Suprema Corte, de forma desordenada, até 1952, quando foi criado o Comitê
sobre o Judiciário Federal.15 A partir de 1953, atribuindo-lhe maior ou menor
importância, todos os presidentes americanos, quando anunciaram com
antecedência o nome de um candidato a ser indicado, bem como o Senado, em
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todos os casos, receberam a posição da ABA sobre os candidatos apresentados. A
partir de 1956 o FJC passou a apresentar uma avaliação exclusivamente sobre as
qualidades profissionais do indicado, com respeito à sua integridade, competência
profissional e judicial temperament, que, para a ABA, significa exibir o candidato
"compaixão, determinação, abertura de espírito, sensibilidade, cortesia, paciência,
ausência de preconceitos e compromisso com imparcial justiça na aplicação da
lei."16 Não são consideradas nessas avaliações a ideologia, posição política ou
filosófica do candidato.
O papel da ABA não é imune a críticas. Elas apontam a possibilidade de
captura corporativa da avaliação, bem como constatam que advogados que
representam interesses comerciais, vinculados aos grandes escritórios de
advocacia, estão quantitativamente melhor representados entre os quinze
membros do FJC, que são indicados pelo presidente da ABA.17 Sugerem, ainda,
15
Committee on Federal Judiciary (CFJ).
16
De acordo com a American Bar Association, judicial temperament significa que um candidato
possui "compassion, decisiveness, open-mindedness, sensitivity, courtesy, patience, freedom from
bias and commitment to equal justice under the law". Disponível em:
<http://www.americanbar.org/content/dam/aba/migrated/scfedjud/federal_judiciary09.authcheckda
m.pdf>. Acesso em 12/10/2014.
17
YELNOSKY, Michael J. Who Rates Prospective Federal Judges for the American Bar
Association? Roger Williams University Law Review. v. 19:91, 2014. Disponível em:
<http://rogerwilliamslawreview.org/files/2013/12/Who-Rates-Prospective-Federal-Judges-for-theAmerican-Bar-Association.pdf>. Acesso em: 12/10/2014.
63
que a avaliação pode trazer desvantagens para candidatos de minorias.18 De
qualquer modo, o papel de influenciar os atores do processo - presidente e
senadores -, vetando candidato que considere não qualificado, torna a ABA a
organização com maior poder no processo de escolha dos juízes da Suprema
Corte.
Membros da comunidade jurídica, mesmo, eventualmente, contra a posição
adotada pela ABA, podem ter papel relevante, em qualquer dos dois sentidos. O
presidente Hoover, por exemplo, nomeou Benjamin Cardozo como reação ao
lobby levado a efeito por alguns juristas. Já o presidente Nixon, que indicou dois
candidatos considerados qualificados pela ABA, recebeu criticas feitas por
conceituados advogados, um deles Louis Pollack, que considerou na ocasião que
Carswell “apresenta credenciais mais escassas do que qualquer nomeado para a
Suprema Corte apresentou neste século”. Ambos foram rejeitados.19
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Alguns grupos, como aqueles de defesa dos interesses de minorias, fazem
lobby aberto, assim como organizações que se posicionam a favor ou contra o
aborto, a favor ou contra o casamento de pessoas do mesmo sexo, em uniões
homoafetivas, a favor ou contra a possibilidade de compra e manutenção de armas
pelos cidadãos, bem como pela defesa de liberdades civis em geral. É de se supor
que outros interesses privados, comerciais, econômicos, trabalhistas, mas não
limitados a esses, possam merecer lobbies mais discretos, mas não menos
eficientes, direcionados aos atores do processo ou aos partidos políticos.
O candidato John Parker, indicado pelo presidente Hoover, em razão de suas
posições conservadoras em matéria trabalhista e em questões raciais, recebeu a
oposição de organizações civis de defesa dos trabalhadores e dos negros, sendo
razoável supor que influenciaram na rejeição, por dois votos, que recebeu.20 Do
mesmo modo, por razões similares, as mesmas organizações se posicionaram
contra duas indicações feitas pelo presidente Nixon, que foram rejeitadas pelo
18
SEN, Maia. How Judicial Qualification Ratings May Disadvantage Minority and Female
Candidates. Journal of Law and Courts. Law and Courts Organized Section of the American
Political
Science
Association.,
Spring
2014.
Disponível
em:
<http://scholar.harvard.edu/files/msen/files/sen_ratings.pdf>. Acesso em: 12/10/2014.
19
Clement Haynsworth Jr., em 21/11/1969, por 55x45 votos, e George Harrold Carswell, em
08/04/1970, por 51x45 votos.
20
A indicação do juiz federal John Parker, feita pelo presidente Herbert Hoover, em 21/03/1930,
foi rejeitada pelo Senado, em 07/05/1930, por 41x39 votos.
64
Senado.21
Finalmente, os membros da Suprema Corte, atuais ou aposentados, com
relativa frequência, mas de modo irregular, podem influir junto aos atores do
processo. Essa influência pode se dar por intermédio de uma simples carta de
recomendação ou por ações mais proativas, inclusive do chief justice, como
aconteceu com William Rehnquist a favor de sua colega de faculdade de direito
Sandra O’Connor.22
3.1.2
América Latina
O Brasil, assim como a maioria dos países da América Latina, que poderia
adotar o modelo norte-americano ou o modelo europeu de justiça constitucional,
fez coexistir os controles difuso e concentrado, forjando um sistema misto.
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Possuindo com eles essa semelhança, é interessante verificar como estabeleceram
o modo de escolha dos juízes dos seus Tribunais Supremos.
3.1.2.1
Argentina
A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina foi criada em 15 de
janeiro de 1863, integrando o Poder Judiciário como órgão mais elevado. Sua sede
fica na capital do país.
A Corte é composta por cinco juízes. O número da composição aumentou
de cinco para nove em 1990,23 voltando a cinco em 2006.24
Quanto à investidura, são indicados pelo presidente da Nação Argentina,
com aprovação pelo Senado, pelo voto de dois terços dos membros presentes à
sessão pública.
O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, podendo ser
reeleito.
21
Vide supra nota 19.
22
ABRAHAM, Henry J.; MURPHY, Bruce Allen. The Influence of Sitting and Retired Justices on
Presidential Supreme Court Nominations. Hastings Constitucional Law Quaterly, n.3, winter
1976, p. 37-63.
23
Lei nº 23.774, de 11/04/1990.
24
Lei nº 26.183, de 18/12/2006.
65
São requisitos, ser advogado com pelo menos oito anos de exercício
profissional, cumprir os requisitos para ser elegível para o Senado, que
compreende ser argentino nato ou naturalizado há pelo menos seis anos, possuir
uma renda anual “de dos mil pesos fuertes o de uma entrada equivalente”.25
Quanto à idade mínima, é de 30 anos, inexistindo limite máximo. O
mandato é vitalício, “duran em su cargo mientras tengam buena conducta”.26 Ao
atingir 75 anos, precisa se submeter a nova aprovação pelo Senado.
Desde 2003, todos os candidatos a integrar a Corte Suprema devem passar
por uma etapa de exposição pública, com apresentação do currículo do candidato
no sítio do Ministério da Justiça, podendo ser objeto de manifestação por
organizações ou cidadãos, durante um período de três meses. Findo, o Presidente,
levando em consideração os apoios e rejeições, submete o nome ao Senado.
A Argentina, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de
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constitucionalidade difuso, exercido pela Corte Suprema, não possuindo uma
corte constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da
Corte Suprema é inspirado no modelo norte-americano, com indicação de todos os
membros pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado.
3.1.2.2
Venezuela
O Tribunal Supremo de Justiça, da República Bolivariana da Venezuela,
foi criado em 1999, substituindo a antiga Corte Suprema de Justiça, integrando o
Poder Judiciário como seu órgão máximo. O país possui hoje cinco poderes, a
saber, poder executivo, poder legislativo, poder judiciário, poder cidadão e poder
eleitoral dos cidadãos. Tem sede na capital do país.
A Corte é composta por 32 magistrados, dividindo-se em seis salas, com
competências constitucional, político-administrativa, eleitoral, recursos cíveis,
recursos sociais e recursos penais.
25
26
Art. 55, da Constituição Nacional.
Art. 110, da Constituição Nacional. A mesma Constituição previu, no artigo 99, inciso 4,
parágrafo 3º, a exigência de nova nomeação uma vez completados 75 anos, pelo prazo de cinco
anos, podendo ser renovado indefinidamente. Contudo, tal disposição não se encontra em vigor
porque A Corte Suprema considerou inválida sua incorporação pela reforma constitucional de
1994, ao decidir o caso Fayt (1999).
66
Quanto à investidura, são eleitos pela Assembleia Nacional.
O presidente da Corte é eleito pelos seus pares.
São requisitos, ter nacionalidade venezuelana e não possuir outra
nacionalidade, ter reconhecida honorabilidade, ser jurista de reconhecida
competência, gozar de boa reputação, haver exercido a advocacia por no mínimo
quinze anos e ter título universitário em Direito, ou ter sido juiz superior na
especialidade correspondente à Sala que postula, com pelo menos quinze anos de
carreira e reconhecido prestigio no desempenho de suas funções.
Quanto à idade, não há limites inferior ou superior. Os juízes são eleitos
para mandato único de doze anos.
A Venezuela, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de
constitucionalidade misto, exercido de modo concentrado e difuso, em última
instância, pelo Tribunal Supremo de Justiça, não possuindo uma corte
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constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes, contudo,
se aproxima de alguns modelos europeus, embora estes não recebam as críticas
pelo modo como na prática se efetivam as escolhas, como tem se verificado na
realidade atual venezuelana.27
3.1.2.3
Colômbia
A Corte Constitucional da Colômbia, criada pela Constituição de 1991 e
instalada em 1992, substituindo a antiga Corte Suprema de Justiça, integra o
Poder Judiciário e, conforme artigo 241, “se le confia la guarda de la integridade
y supremacia de la Constitución”. Tem sede na capital do país.
A Corte é composta por nove membros.
O presidente da Corte é eleito pelos seus pares.
Quanto à investidura, os juízes são nomeados pelo Senado, a partir de três
listas tríplices encaminhadas pelo presidente da República, pela própria Corte
Suprema e pelo Conselho de Estado.
Quanto aos requisitos, ser colombiano nato, no exercício de seus direitos,
27
CRISTO, Alessandro. “Não há segurança política na Venezuela”. Consultor Jurídico. 18 out.
2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-18/entrevista-cecilia-sosa-gomez-expresidente-supremo-venezuela>. Acesso em: 12 mai. 2014.
67
ser advogado, não ter sido condenado por sentença judicial a pena privativa de
liberdade, salvo em crimes culposos, ter exercido cargo, por pelo menos dez anos,
no Judiciário, Ministério Público, advocacia ou cátedra de ensino jurídico. Não
podem ser candidatos aqueles que no ano anterior à eleição tenham exercido
cargos de Ministro de Estado ou juiz da Suprema Corte de Justiça ou Tribunal
Constitucional. Tais limitações permanecem enquanto no exercício do cargo, bem
como pelo período de um ano após sua saída.
Mandato de oito anos, não
renovável.
Quanto à idade, não há estabelecimento de limite mínimo ou máximo. Os
juízes tem mandato de oito anos, único.
A Colômbia, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de
constitucionalidade misto, já que contempla o controle difuso e concentrado. Se
aproxima, contudo, do modelo europeu de escolha dos juízes da Corte
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Constitucional, no que diz respeito aos agentes políticos que fazem as indicações,
já que entrega aos três Poderes esta iniciativa.
3.1.2.4
Bolívia
O Tribunal Constitucional Plurinacional foi criando pela Constituição de
2009, iniciando suas atividades em 2012, integrando o Poder Judiciário. Sucedeu
o Tribunal Constitucional da Bolívia, criado pela reforma constitucional de 1994 e
disciplinado pela Lei do Tribunal Constitucional de 1998, que iniciou suas
atividades em 1999. Sua sede fica em Sucre e não na capital do país.
A Corte é composta por sete magistrados.
Quanto à investidura, os magistrados são eleitos pelo povo. Os candidatos
ou candidatas, de acordo com o que dispõe o artigo 199 da Constituição, “...
podrán ser propuestas y propuestos por organizaciones de la sociedad civil y de
las naciones y pueblos indígena originario campesinos”, sendo pré-selecionados
pelo Congresso. Os candidatos não podem fazer propaganda direta ou indireta,
cabendo à própria Corte divulgar os méritos dos candidatos. Há cota de três vagas
para mulheres e de duas vagas para indígenas ou camponeses. As duas vagas
restantes são preenchidas livremente.
68
O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram.28
São requisitos para os candidatos ter especialização ou experiência
comprovada de pelo menos oito anos nas disciplinas de direito constitucional,
administrativo ou direitos humanos.
Quanto à idade mínima, é de 35 anos, inexistindo limite máximo. O
mandato é de seis anos, vedada a reeleição.
A Bolívia, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de
constitucionalidade misto, sendo o controle concentrado exercido pelo Tribunal
Constitucional Plurinacional, não possuindo uma corte constitucional nos moldes
europeus clássicos.
Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema é
próprio, não se inspirando nos modelos norte-americano e europeu continental,
certamente como reflexo da busca da efetivação do que consta do preâmbulo da
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Constituição de 2009:
Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el reto
histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho
Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia una
Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con
el desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos.
3.1.2.5
México
A Suprema Corte de Justiça da Nação, do México, integra o Poder
Judiciário como órgão de maior hierarquia, tendo, desde reformas levadas a efeito
em 1994, as funções próprias de uma Corte Constitucional, no modelo europeu. A
Corte integra o Poder Judiciário, sendo seu órgão máximo. Tem sede na capital do
país.
A Corte é composta por onze ministros, número determinado pelas
reformas ocorridas em 1994, ocasião em que possuía 26 ministros.
O presidente da Corte é eleito por seus pares, não podendo ser reeleito para
o período seguinte.
28
Sem consideração do percentual de votos obtidos na eleição popular, que determina a
antiguidade na Corte, embora todos os demais tribunais sejam presididos pelo candidato que
obteve maior número de votos na eleição pelo povo, apud: “Eligen presidente del TCP a Flores,
quien
tene
menos
votos;
Cusi
denuncia
cuoteo”.
Disponível
em:
<http://radioiyambae.com/sitio/index.php?option=com_content&view=article&id=5152%3Aelige
n-presidente-del-tcp-a-flores-quien-tiene-menos-votos-cusi-denuncia-cuoteo-&Itemid=9>. Acesso
em: 13 ago. 2014.
69
Quanto à investidura, o presidente da República encaminha lista ao
Senado, que, pelo voto de 2/3 dos membros presentes à sessão, escolherá aquele
que será nomeado ministro, no prazo improrrogável de trinta dias. Passado o
prazo, o presidente nomeará qualquer um dos nomes da lista. Caso o Senado
rejeite todos os nomes de uma lista, o presidente enviará uma segunda lista. Caso
novamente sejam rejeitados, o presidente nomeará qualquer um dos nomes da
lista.
Quanto aos requisitos, ser mexicano nato, bacharel em Direito, com pelo
menos dez anos de formado, gozar de boa reputação e não haver sido condenado
por qualquer delito com pena superior a um ano de prisão. Não haver sido
secretário de Estado, chefe de departamento administrativo, procurador geral da
República ou de Justiça do Distrito Federal, senador, deputado federal, nem
governador ou chefe do Distrito Federal, no período de um ano anterior à sua
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nomeação.
Quanto à idade mínima, é de 35 anos, sem limite máximo. O mandato é de
quinze anos, não renovável, ressalvadas hipóteses de exercício provisório ou
temporário, também resultado das reformas de 1994 que puseram fim à
vitaliciedade.
O México, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de
constitucionalidade misto. Se aproxima, contudo, do modelo norte-americano de
escolha dos ministros da Suprema Corte, no que diz respeito aos agentes políticos
que fazem as indicações.
3.1.3
Quadro Comparativo das Cortes Supremas
Quadro 1 – Comparativo das Supremas Cortes
País
Órgão
EUA
Suprema
Corte
Controle
de
constituc.
Sistema
de
Governo
Difuso
Presidencialista
Composição
da
Corte
9 juízes
escolhidos
pelo
Presidente da
República,
aprovados
Mandato
Poder
Vitalício
Integra
o Poder
Judiciário
70
Brasil
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Argentina
Supremo
Tribunal
Federal
Corte
Suprema
de
Justiça da
Nação
Argentina
Misto
Difuso
Presidencialista
Presidencialista
Venezuela
Tribunal
Supremo
de
Justiça
Misto
Presidencialista
Colômbia
Corte
Constitucional
Misto
Presidencialista
Bolívia
Tribunal
Constitucional
Plurinacional
Misto
Presidencialista
México
Suprema
Corte de
Justiça da
Nação
Misto
Presidencialista
pelo Senado
11 ministros
escolhidos
pelo
Presidente da
República,
aprovados
pelo Senado
5 juízes
escolhidos
pelo
Presidente da
República,
aprovados
pelo Senado
Vitalício
(até 70
anos)
Integra
o Poder
Judiciário
Vitalício
(aos 75
Integra
anos
o Poder
necessita Judiciário
nova
aprovação
do
Senado)
32
magistrados, Mandato
eleitos pela
de 12
Assembleia
anos,
Nacional
único
9 membros,
escolhidos
Mandato
pelo Senado, de 8 anos,
a partir de
único
listas tríplices
encaminhadas
pelo
presidente da
República,
pela própria
Corte
Suprema e
pelo
Conselho de
Estado.
7 membros,
eleitos pelo
Mandato
povo a partir de 8 anos,
de lista
único
elaborada
pelo
Congresso
11 ministros
escolhidos
Mandato
pelo
de 15
Presidente da
anos,
República,
único
aprovados
pelo Senado
Integra
o Poder
Judiciário
Integra
o Poder
Judiciário
Integra
o Poder
Judiciário
Integra
o Poder
Judiciário
71
3.2
Cortes Constitucionais
São agora analisados os modelos da Europa Continental, sempre fonte de
referência para diversas das mudanças propostas no Congresso Nacional. Os
modelos dos países da América Latina inspirados nessa tradição são também
estudados, dadas, como já registrado, as origens ibéricas comuns com o Brasil,
bem como pela igual tradição romano-germânica do seu direito.
3.2.1
Europa Continental
A justiça constitucional europeia tem como base um controle de
constitucionalidade concentrado, preventivo ou repressivo, distinto daquele nortePUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
americano. Na Europa, a criação da Corte Constitucional Austríaca influenciou
todas as demais criadas posteriormente ao longo do século 20, razão pela qual é
estudada inicialmente. Deve ser registrado que, diferentemente das Cortes
Supremas, que embora sejam, como regra, instâncias extraordinárias, integram o
Poder Judiciário, situando-se no seu ápice, as Cortes Constitucionais conhecem,
também em regra, exclusivamente matéria constitucional, situando-se fora dos
poderes públicos, deles guardando independência.
Para que se possa aferir a importância dessas instituições, a Conferência das
Cortes Constitucionais Europeias possui atualmente 42 membros.29 Serão
estudadas, a seguir, as principais Cortes Constitucionais da Europa Continental.
3.2.1.1
Áustria
Autor do projeto da Constituição Austríaca de 1º de outubro de 1920, que
criou o primeiro modelo de corte constitucional europeia, Hans Kelsen foi
nomeado para a Corte Constitucional da Áustria em 1921.30 É a Corte
29
Disponível em: <http://www.confcoconsteu.org/>. Acesso em 13.10.2014.
30
Professor de Filosofia e Direito Público da Universidade de Viena.
72
Constitucional mais antiga da Europa,31 tendo suas atividades sido interrompidas
durante a Segunda Guerra Mundial, sendo retomadas em 1945. A estrutura e
organização da Corte foi alterada em 1925 e 1929, sendo esta última reforma,
segundo Favoreau, responsável pela saída de Kelsen da Corte.32 Sua sede fica na
capital do país.
A Corte é composta por um presidente, um vice-presidente, 12 juízes
titulares e 6 suplentes.
Quanto à investidura, entre 1920 e 1929, metade da composição era
indicada pela Assembleia Nacional e metade pelo Conselho Federal.33 A partir de
1929 a nomeação passou a ser feita pelo Presidente da Federação Alemã, a partir
de indicações feitas: pelo Poder Executivo (Governo Federal), para os cargos de
presidente, vice-presidente, e metade da composição restante (seis juízes titulares
e três juízes suplentes); pela Assembleia Nacional, para 25% dos titulares (três
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juízes) e 1/3 dos suplentes (dois juízes); e Conselho Federal, para 25% dos
titulares (três juízes) e 1/6 dos suplentes (um juiz). Nas escolhas do Parlamento, a
maioria deve ser de no mínimo dois terços, o que exige razoável consenso. As
indicações são feitas a partir de lista tríplice encaminhada ao Presidente da
República, que, embora possa escolher qualquer deles, sempre nomeia o primeiro
da lista.
Os presidente e vice-presidente são escolhidos pelo Governo Federal, não
podendo ter exercido, nos quatro anos anteriores, cargo de membro do Governo
Federal ou estadual, do Conselho Nacional ou Federal, ou ainda de qualquer outra
assembleia representativa.
São requisitos para os candidatos o bacharelado em Direito ou Ciências
Políticas, tendo um mínimo de dez anos de exercício de atividade para qual seja
exigida essa qualificação. Os indicados pelo Poder Executivo devem ser
31
A Corte Constitucional da Tchecoslováquia foi criada pela Constituição de 29 de fevereiro de
1920, enquanto a Alta Corte Constitucional da Áustria foi criada pela Constituição de 1º de
outubro de 1920. A primeira, contudo, não trouxe o modelo inovador criando pela segunda.
32
FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. tradução Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy,
2004. p. 42.
33
O parlamento nacional da República da Áustria é dividido entre o Nationalrat (Conselho
Nacional), a câmara baixa, com 183 membros eleitos a partir de lista mista de representação
proporcional, com eleições divididas em 9 distritos eleitorais, correspondentes aos estados da
Áustria, para um mandato de cinco anos, e o Bundesrat (Conselho Federal), a câmara alta,
composta por 62 membros, eleitos para mandatos entre 4 a 6 anos, por representação proporcional.
73
escolhidos entre os juízes, os funcionários da administração e os professores das
Faculdades de Direito e Ciência Política. Não podem ser indicados membros do
governo federal ou estadual, nem do parlamente nacional ou assembleias
estaduais.
Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Não há o
estabelecimento de mandatos, sendo o cargo vitalício, com perda nas hipóteses
previstas legalmente e somente por decisão judicial. A aposentadoria é
compulsória aos 70 anos, não na data do aniversário, mas no dia 31 de dezembro
do ano no qual complete esta idade.
Após a nomeação, fica vedada a filiação político-partidária e o exercício de
outras funções públicas ou privadas, salvo o magistério.
Em geral, são nomeados professores catedráticos de Direito ou Ciências
Sociais, magistrados ou funcionários públicos. Como se pode observar, o partido
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político que esteja no poder poderá indicar a maioria dos membros da Corte.
Entretanto, em razão de pacto tácito entre os dois principais partidos, as
indicações, em geral, terminam por proporcionar um equilíbrio.
A Áustria é pioneira no controle de constitucionalidade concentrado,
exercido pela Corte Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situandose ao lado dos poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído.
3.2.1.2
Alemanha
Os constituintes de 1949, em razão da incapacidade do legislador de
proteger os direitos fundamentais durante o período do nacional-socialismo,
optaram, inspirados no modelo austríaco de Kelsen, por criar uma Tribunal
Constitucional Federal, pela Lei Fundamental de 12 de março de 1951, instalada
em setembro do mesmo ano. Tem sede em Karlsruhe, não se situando na capital
do país.
A Corte é composta por dezesseis membros, divididos em duas seções de
mesma hierarquia, chamadas Senados, com igual número de integrantes.
Quanto à investidura, metade dos membros de cada Senado é eleita pela
Assembleia Nacional e a outra metade pelo Conselho Federal, sempre com
74
maioria de dois terços.34 Dos oito membros de cada Senado, três são eleitos entre
os juízes dos tribunais federais superiores, que exerçam o cargo há mais de três
anos, e os demais livremente.
Os presidente e vice-presidente da Corte são eleitos, alternadamente, pela
Assembleia Nacional e Conselho Federal.
São requisitos para os candidatos a observância dos mesmos direitos
políticos exigidos para eleição para o Legislativo federal, bem como aqueles
exigíveis para o ingresso na magistratura.
Quanto à idade, a mínima é de 40 anos e a máxima de 68 anos. Há o
estabelecimento de mandato de doze anos, vedada a reeleição, com possibilidade,
desde que autorizada pelo Tribunal, de exoneração pelo Presidente da República,
em casos específicos.
Após a nomeação, fica vedada a participação nos poderes legislativo e
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executivo federal ou estaduais, bem como o exercício de qualquer atividade
profissional, ressalvado o magistério.
Na Alemanha o controle de constitucionalidade é concentrado, exercido
pelo Tribunal Constitucional Federal, que não integra o Poder Judiciário,
situando-se ao lado dos poderes públicos, sendo órgão constituído pelo
parlamento, sendo pelo menos três deles magistrados de carreira.
3.2.1.3
Itália
A Corte Constitucional da República Italiana, prevista na Constituição de
1947,35 foi instalada em 1956. Tem sede na capital do país.
A Corte Constitucional da República Italiana é composta por quinze
membros.36
34
O parlamento nacional da República Federal alemã é divido entre o Bundestag (Assembleia
Nacional), a câmara baixa, com membros são eleitos por sufrágio universal para um mandato de
quatro anos, e o Bundesrat (Conselho Federal), a câmara alta, composto por 69 representantes dos
16 Estados Federados (Bundesländer).
35
36
Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1948.
A Constituição de 27 de dezembro de 1947 criou a Corte Constitucional italiana, que, contudo,
somente foi instalada oito anos mais tarde, com a posse de cinco juízes, em 30 de novembro de
1955, sendo realizada a primeira sessão em 23 de abril de 1956.
75
Quanto à sua composição, o Parlamento, o Presidente da República e as
“magistraturas supremas ordinárias e administrativas” indicam idêntico número de
magistrados, portanto, cinco cada Poder. O Parlamento elege por maioria
qualificada e, quanto às magistraturas supremas, três juízes são escolhidos pela
Corte de Cassação, um pelo Conselho de Estado e um pela Corte de Contas. O
presidente é escolhido pelos membros da Corte, para um mandato de três anos,
renovável.
O presidente da Corte é eleito pelos seus pares, para mandato de três anos,
podendo ser reeleito.
São requisitos para indicação ao cargo, ser juiz das jurisdições superiores
ordinárias ou administrativas, ativo ou aposentado, professor universitário ou
advogado como pelo menos vinte e cinco anos de atividade profissional.
Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento
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de mandato de nove anos, vedada a reeleição, com possibilidade de afastamento
apenas por julgamento e decisão da própria Corte.
Após a nomeação, fica vedado o exercício de qualquer outra atividade
política, profissional ou de ensino.
Na Itália o controle de constitucionalidade é concentrado, exercido pela
Corte Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos
poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído.
3.2.1.4
França
O Conselho Constitucional francês foi criado pela Constituição de 4 de
outubro de 1958, inaugurando o controle constitucional, antes inexistente pela
consideração de que os atos do legislativo, cujos membros são eleitos pelo povo,
não poderiam sofrer o crivo do judiciário, cujos membros, não sendo eleitos,
gozavam de status de funcionários públicos e não de agentes políticos,
desconfiança, de resto, embasada na história francesa. Tem sede na capital do
país.
76
O controle estabelecido é concentrado, exclusivamente preventivo,37 feito
antes da entrada da promulgação da legislação, sem paralelo no direito
comparado. Os legitimados para a propositura do controle são exclusivamente as
autoridades políticas, a saber, presidente da República, primeiro ministro,
presidente da Assembleia, presidente do Senado, deputados ou senadores.
A Corte é composta por nove membros não vitalícios e pelos ex-presidentes
da República, como membros natos.
Quanto à investidura dos membros não vitalícios, o presidente da República,
o presidente da Assembleia Nacional e o presidente do Senado indicam idêntico
número, portanto, três cada.
O presidente da Corte é escolhido pelo presidente da República, sem
previsão de mandato, embora sendo tradicional o período de nove anos de
exercício.
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Não há requisitos, sendo os critérios exclusivamente políticos.
Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento de
mandato de nove anos, vedada a recondução, para os membros não vitalícios. Os
ex-presidentes da República são membros vitalícios. Há possibilidade de
afastamento (démission d´office) apenas por decisão da própria Corte.
Após a nomeação, fica vedado o exercício de qualquer função no Governo
ou no Conselho Econômico e Social, bem como o exercício de qualquer mandato
eleitoral, estando ainda sujeitos às incompatibilidades impostas aos parlamentares.
A França adota o controle de constitucionalidade concentrado, exercido
previamente pelo Conselho Constitucional, que não integra o Poder Judiciário
(Autoridade Judicial), sendo órgão político autônomo, constituído pelo Executivo
e Parlamento.
37
Ressalvado o procedimento delegatório, previsto no art. 37, que, em tradução livre, dispõe:
“Assuntos diferentes dos que estão no âmbito da lei têm um caráter regulamentar - Os textos de
forma legislativa incorridos nestes assuntos podem ser alterados por decretos emitidos após edital
do Conselho de Estado. Os textos que interviriam após a entrada em vigor da presente
Constituição poderão ser alterados por decreto apenas se o Conselho constitucional declarar que
têm um caráter regulamentar em virtude do parágrafo precedente”.
77
3.2.1.5
Portugal
A Constituição de 25 de abril de 1976, resultante do processo político
iniciado com a Revolução de 25 de abril de 1974, conhecida como Revolução dos
Cravos, criou um complexo sistema de controle de constitucionalidade
preventivo, levado a efeito pelo Conselho da Revolução, por provocação do
Presidente da República, e repressivo, pelo mesmo Conselho, em conjunto com a
Comissão Constitucional e tribunais ordinários. Tem sede na capital do país.
A revisão constitucional efetuada pela Assembleia da República, através
da Lei Constitucional nº 01, de 30 de setembro de 1982, substituiu a Comissão
Constitucional por um Tribunal Constitucional. Foi ele instalado em 6 de abril de
1983.
A Corte é composta por treze membros, divididos em duas seções de
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mesma hierarquia.
Quanto à investidura, dez juízes são eleitos pela Assembleia da República
e três juízes são escolhidos pela própria Corte.
O presidente é escolhido pelos membros da Corte, para um mandato de
dois anos, renovável.
São requisitos, para seis membros, ser juiz integrante dos demais tribunais,
enquanto os demais sete membros devem ser juristas.
Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento
de mandato de nove anos, vedada a reeleição ou recondução.
Após a nomeação, sofrem as mesmas vedações dos demais magistrados,
ficando vedado o exercício de atividade político-partidária, bem como o exercício
de qualquer função pública ou privada, ressalvado o magistério e a pesquisa
científica jurídica.
Portugal adota controle de constitucionalidade misto, exercido pelo
Tribunal Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado
dos poderes públicos, sendo órgão constituído pelo Parlamento, majoritariamente,
e pela própria Corte.
78
3.2.1.6
Espanha
A Constituição de 27 de dezembro de 1978 criou o Tribunal
Constitucional espanhol, com instalação em 12 de julho de 1980, tendo sua
primeira sessão três dias depois. Tem sede na capital do país.
A Corte é composta por doze membros.
Quanto à investidura, todos são nomeados pelo Rei, por indicação dos três
Poderes, sendo: oito pelo Legislativo (Cortes Gerais), sendo quatro pelo
Congresso dos Deputados e quatro pelo Senado, que constituem, respectivamente,
as Câmaras baixa e alta; dois pelo Executivo (Governo); e dois pelo Judiciário
(Conselho Geral do Poder Judicial). O presidente do Tribunal é nomeado pelo
Rei, mediante proposição da própria Corte.
São requisitos para integrar o Tribunal, ser cidadão espanhol e jurista,
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assim considerados os magistrados, membros do Ministério Público (fiscais),
professores universitários, funcionários públicos ou advogados, sempre com mais
de quinze anos de atividade profissional.
Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento
de mandato de nove anos, vedada a renovação de mandato.
Após a nomeação, sofrem as mesmas vedações dos demais magistrados,
ficando também vedado o exercício de atividades parlamentares, governamentais,
jurisdicionais, administrativas, sindicais, industriais e comerciais.
A Espanha adota o controle de constitucionalidade concentrado, exercido
pelo Tribunal Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao
lado dos poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído.
3.2.2
América Latina
Alguns países da América Latina, em que pese influenciados pelo
presidencialismo norte-americano, se aproximaram do modelo europeu de
controle da constitucionalidade e de seleção dos integrantes de seus tribunais
constitucionais. Sendo mencionados em propostas que propõe alteração no
modelo de escolha que é adotado no Brasil, imprescindível verificar como
estabeleceram o modo de escolha dos juízes das suas Cortes Constitucionais.
79
3.2.2.1
Chile
O Tribunal Constitucional chileno foi criado por uma reforma
constitucional efetivada em 1970, tendo sido dissolvido pela Junta Militar no
mesmo ano, invocando como motivos o fato de não estar em funcionamento o
Congresso Nacional, sendo portanto um órgão “innecesario”.38 A Constituição de
1980 o reinstituiu como órgão constitucional autônomo, não integrando o poder
judiciário, merecendo modificação substancial pela Reforma Constitucional de
2005. Tem sede na capital do país.
A Corte é composta por dez ministros.
Quanto à investidura, três ministros originários da Corte Suprema, órgão
de cúpula do Poder Judiciário, eleitos por ela própria; três membros nomeados
pelo Presidente da República; quatro ministros são eleitos pelo Parlamento, sendo
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dois nomeados pelo Senado, com voto de pelo menos 2/3 dos senadores em
exercício, e dois ministros são indicados pela Câmara dos Deputados e designados
pelo Senado.
O presidente da Corte é eleito por seus membros, por maioria simples, para
um mandato de dois anos, permitida uma reeleição subsequente.
São requisitos ter pelo menos quinze anos de exercício da advocacia, haver
se destacado na atividade profissional, universitária ou pública, e não ter nenhum
impedimento que inabilite o candidato como juiz.
Quanto à idade, inexiste limite mínimo, sendo o máximo de 75 anos. Há o
estabelecimento de mandato de nove anos, renovável.
Após a nomeação, o cargo é incompatível com os mandatos de deputado
ou senador, bem como com o exercício da advocacia ou judicatura.
A crítica mais comum ao modelo de escolha dos ministros do Tribunal
Constitucional do Chile aponta para sua composição apenas por juristas, partindo
do pressuposto que os conflitos de constitucionalidade devem ser resolvidos por
bacharéis em Direito, como domínio da técnica jurídica. Os autores do modelo,
por outro lado, visaram evitar uma exacerbada politização da Corte, dada a sua
38
Decreto Lei n° 119, de 10 de novembro de 1973.
80
relevância política.
O Chile adota controle de constitucionalidade misto, já que contempla o
controle concentrado, exercido pelo Tribunal Constitucional, e o controle difuso,
exercido pela Suprema Corte, órgão máximo do Poder Judiciário. Se aproxima,
contudo, do modelo europeu de escolha dos juízes do Tribunal Constitucional, no
que diz respeito aos agentes políticos que fazem as indicações, já que entrega aos
três Poderes esta iniciativa.
O Tribunal Constitucional não integra o Poder Judiciário, situando-se ao
lado dos poderes políticos, sendo órgão constituído pelo Executivo e Legislativo.
3.2.2.2
Equador
A Corte Constitucional do Equador, criada pela Constituição de 2008, é
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um órgão autônomo e independente dos demais órgãos dos poderes públicos. Tem
sede na capital do país.
A Corte é composta por nove juízes.
Quanto à investidura, são indicados por uma Comissão Qualificadora,
integrada por pessoas indicadas pelos poderes, chamados de funções, Executivo,
Legislativo e Transparência e Controle Social, que, ao lado dos poderes Judiciário
e Eleitoral, compõe os cinco ramos dos poderes públicos do Equador. Após a
seleção inicial, é feito um concurso público com os candidatos previamente
selecionados.39
O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, para mandato
de três anos, vedada a reeleição.
São requisitos, ser equatoriano e encontrar-se no exercício dos seus
direitos políticos, ter bacharelado em Direito legalmente reconhecido no país,
39
Em conformidade com o que dispõe o art. 434, da Constituição de 2008:
“Art. 434.- Los miembros de la Corte Constitucional se designarán por una comisión calificadora
que estará integrada por dos personas nombradas por cada una de las funciones, Legislativa,
Ejecutiva y de Transparencia y Control Social. La selección de los miembros se realizará de entre
las candidaturas presentadas por las funciones anteriores, a través de un proceso de concurso
público, con veeduría y posibilidad de impugnación ciudadana. En la integración de la Corte se
procurará la paridad entre hombres y mujeres. El procedimiento, plazos y demás elementos de
selección y calificación serán determinados por la ley”.
81
haver exercido com notória probidade a profissão de advogado, a magistratura ou
a docência superior em Direito por pelo menos dez anos, demonstrar probidade e
ética, não pertencer ou haver pertencido nos últimos dez anos a direção de
nenhum partido ou movimento político.
Quanto à idade, inexiste limite mínimo ou máximo. O mandato é de nove
anos, vedada a reeleição imediata, sendo um terço da Corte renovada a cada três
anos.
O Equador adota controle de constitucionalidade misto, sendo o controle
concentrado exercido pela Corte Constitucional, corte constitucional nos moldes
europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Constitucional é próprio,
não se inspirando nos modelos norte-americano e europeu continental, procurando
observar o que consta do preâmbulo da Constituição de 2008:
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“APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad,
COMO HEREDEROS de las luchas sociales de liberación frente a todas las formas de
dominación y colonialismo, ...”.
3.2.2.3
Peru
O Tribunal Constitucional do Peru é órgão autônomo e independente, não
integrando o Poder Judiciário. Tem sede na cidade de Arequipa e não na capital
do país.
A Corte é composta por sete membros, denominados magistrados do
Tribunal Constitucional.
O presidente da Corte é eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos,
podendo ser reeleito uma vez para novo mandato de um ano.
Quanto à investidura, são eleitos e nomeados pelo Congresso Nacional,
com pelo menos 2/3 dos votos.
Quanto aos requisitos, ser peruano nato, no gozo dos seus direitos
políticos, ter exercido o cargo na Corte Superior ou Fiscal Superior por pelo
menos dez anos, ou o exercício da advocacia ou magistério jurídico por pelo
menos quinze anos. Não podem ser eleitos os juízes ou fiscais que tenham
deixado o cargo há menos de um ano ou que tenham sido destituídos por medida
disciplinar; os advogados que tenham sido inabilitados; aqueles que tenham sido
processados ou condenados por crime doloso; os insolventes ou falidos; os que
82
hajam exercido cargos políticos ou de confiança em governos de fato.
Quanto à idade, é de 45 anos no mínimo, não havendo limite máximo. O
mandato é de cinco anos, vedada a reeleição imediata.
O Peru adota controle de constitucionalidade concentrado, nos moldes
europeus, exercido pelo Tribunal Constitucional. A mesma Corte, contudo, tem
também competência para decidir, em última instância, as decisões denegatórias
de habeas corpus, amparo, habeas data e cumplimiento, além de conflitos de
competência e recursos de agravio constitucional.
3.2.2.4
Uruguai
A Suprema Corte de Justiça do Uruguai integra o Poder Judiciário como
órgão mais elevado. Criada em 1907, como Alta Corte de Justiça, teve sua
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denominação alterada pela Constituição de 1934. Sua sede fica na capital do país.
A Corte é composta por cinco membros, designados ministros.
O presidente da Corte é eleito pelos pares, para um mandato de um ano,
tratando-se de cargo rotativo, podendo posteriormente ser novamente eleito.
Quanto à investidura, são eleitos pela Assembleia Geral (Poder
Legislativo), por maioria de dois terços dos votos dos seus integrantes. Não sendo
nomeado o novo ministro no prazo de noventa dias da vacância, fica
automaticamente designado o ministro mais antigo do Tribunal de Apelações. Em
caso de igualdade, aquele que possua maior exercício da judicatura ou do
ministério público ou fiscal.
Quanto aos requisitos, a idade mínima é de 40 anos, com aposentaria
compulsória aos 70 anos. Os ministros são eleitos para um mandato de dez anos,
podendo ser reeleitos.
O Uruguai adota controle de constitucionalidade concentrado, exercido
pela Suprema Corte de Justiça, possuindo, portanto, uma corte constitucional nos
moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema é inspirado
no modelo europeu, com eleição de seus membros pelo Poder Legislativo.
3.2.2.5
Paraguai
A Corte Suprema de Justiça do Paraguai, denominação conferida pela
83
Constituição de 1940, integra o Poder Judiciário como seu órgão mais elevado.
Sua sede fica na capital do país.
A Corte é composta por nove ministros.
Quanto à investidura, o Conselho da Magistratura, criado pela
Constituição de 1992, composto por um representante da Corte Suprema, um do
Poder Executivo, dois parlamentares, dois advogados e dois professores, elabora
lista tríplice com candidatos escolhidos entre juízes de qualquer instância e
membros do Ministério Público, a partir da qual o presidente da República e o
Senado fazem a escolha.40
O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, para mandato
anual.
São requisitos para os candidatos, ser paraguaio nato, possuir doutorado
em Direito e gozar de notória honorabilidade, além de ter exercido por pelo menos
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dez anos profissão jurídica, magistratura ou magistério superior jurídico, em
conjunto, separadamente ou sucessivamente.
Quanto à idade, o limite mínimo é de 35 anos, sendo de 75 anos a idade
máxima. O mandato é de cinco anos, permitida a reeleição.
O Paraguai adota controle de constitucionalidade concentrado, exercido
pela Corte Suprema de Justiça, possuindo uma corte constitucional nos moldes
europeus.
Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema, ao prever a
elaboração de lista tríplice por um Conselho integrado pelo Executivo,
Legislativo, Judiciário, advocacia e magistério jurídica, com posterior escolha
pelo presidente e senado, se aproxima do modelo europeu continental.
40
Dispõe o art. 264, da Constituição paraguaia de 1992:
“Artículo 264 - DE LOS DEBERES Y DE LA ATRIBUCIONES
Son deberes y atribuciones del Consejo de la Magistratura:
1. proponer las ternas de candidatos para integrar la Corte Suprema de Justicia, previa selección
basada en la idoneidad, con consideración de méritos y aptitudes, y elevarlas a la Cámara de
Senadores para que los designe, con acuerdo del Poder ejecutivo;”.
84
3.2.3
Quadro Comparativo das Cortes Constitucionais
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Quadro 2 – Comparativo das Cortes Constitucionais
Controle
de
constituc.
Sistema
de
Governo
Concentrado
Parlamentarista
Tribunal
Concentrado
Constitucional
Federal
Parlamentarista
Itália
Corte
Constitucional
Concentrado
Parlamentarista
França
Conselho
Constitucional
Concentrado
Parlamentarista
País
Órgão
Áustria
Corte
Constitucional
Alemanha
Composição
da
Mandato
Corte
14 membros,
sendo
Vitalício
presidente,
(até 31 de
vicedezembro
presidente e do ano que
6 juízes, pelo complete
Governo
70 anos)
Federal, 3
juízes pela
Assembleia
Nacional e 3
juízes pelo
Conselho
Federal
16 membros,
metade eleita Mandato
pela
de 12 anos,
Assembleia
único
Nacional e
(até 68
metade pelo
anos)
Conselho
Federal
15 membros,
indicados
Mandato
pelo
de 9 anos,
Parlamento
único
(1/3),
Presidente da
República
(1/3) e
Judiciário
(1/3),
Poder
Autônomo
Autônomo
Autônomo
9 membros,
Mandato
escolhidos
de 9 anos, Autônomo
pelo
único,
Presidente da ressalvados
República
os
(1/3),
membros
85
Tribunal
Constitucional
Misto
Parlamentarista
Espanha
Tribunal
Constitucional
Concentrado
Parlamentarista
Chile
Tribunal
Constitucional
Misto, mas
ficando o
controle
concentrado
com o TC
Presidencialista
Equador
Corte
Constitucional
Misto, mas
ficando o
controle
concentrado
com a CC
Presidencialista
Peru
Tribunal
Constitucional
Concentrado
Presidencialista
(embora com
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Portugal
Presidente da vitalícios
Assembleia
(exNacional
presidentes
(1/3) e
da
Presidente
República)
do Senado
(1/3) e expresidentes
da República
13 membros,
dez
Mandato
escolhidos
de 9 anos,
pela
único
Assembleia
da República
e três
escolhidos
pela própria
Corte
12 membros,
oito
Mandato
indicados
de 9 anos,
pelo
único
Legislativo,
2 pelo
Executivo e
2 pelo
Judiciário
10 ministros,
3 escolhidos
Mandato
pela própria de 9 anos,
Corte, 3 pelo renovável
Presidente da
(até 75
República, 4
anos)
pelo
Parlamento
9 juízes,
através de
Mandato
concurso
de 9 anos,
público com
vedada a
candidatos
reeleição
previamente
imediata
selecionados
(até 75
pela
anos)
Comissão
Qualificador
a
7 membros,
eleitos pelo
Mandato
de 5 anos,
Autônomo
Autônomo
Autônomo
Autônomo
Autônomo
86
primeiro
ministro)
Suprema
Corte de
Justiça
Concentrado
Presidencialista
Paraguai
Corte
Suprema de
Justiça
Concentrado
Presidencialista
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Uruguai
Congresso
Nacional
vedada a
reeleição
imediata
5 membros,
eleitos pela
Assembleia
Geral
Mandato
de 10 anos,
permitida a
reeleição
(até 70
anos)
9 ministros,
Mandato
Presidente da de 5 anos,
República e permitida a
Senado
reeleição
escolhem a
(até 75
partir de
anos)
listra tríplice
feita pelo
Conselho da
Magistratura
Feita a incursão pelo direito comparado, é possível verificar que Brasil,
Argentina, México, Colômbia, Venezuela e Bolívia possuem o mesmo modelo
norte-americano de Corte Suprema integrante do poder judiciário.
Entre estes países, apenas Brasil, Argentina e México, possuem o mesmo
modelo norte-americano de escolha de juízes para essas cortes supremas, a partir
de indicação feita pelo presidente da República e aprovação pelo Senado.
É interessante destacar que o México se distingue por estabelecer mandato
único de 15 anos para os nomeados, em lugar da vitaliciedade, traço mais comum
entre as Cortes Constitucionais, embora a Áustria, matriz do modelo, também
consagre a vitaliciedade.
Colômbia, Venezuela e Bolívia, apresentam diferenças quanto ao órgão ou
órgãos políticos responsáveis pela indicação e aprovação. Na Colômbia, os nove
membros são escolhidos pelo Senado, a partir de listas tríplices encaminhadas
pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de
Estado. Na Venezuela, os 32 magistrados são eleitos pela Assembleia Nacional.
Na Bolívia, os sete membros são eleitos pelo povo a partir de lista elaborada pelo
Congresso. Nessa clivagem, quanto ao modelo de escolha, esses três países, assim
Integra o
Poder
Judiciário
Integra
o Poder
Judiciário
87
como todos os demais trazidos nessa pesquisa, buscaram inspiração, basicamente,
nos modelos de escolhas previstos para as cortes constitucionais europeias.
Visto isso, emerge a pergunta: quais as razões que levaram Brasil,
Argentina e México, diferentemente dos demais, a adotar cortes supremas, tal qual
a norte-americana, e o mesmo modelo de escolha de seus juízes?
Uma resposta possível pode ser encontrada na busca do que a formação
institucional desses países apresenta de comum. São três países forjados na
subordinação colonial ibérica e, após as independências, ligados ao mundo
desenvolvido em geral, e aos Estados Unidos em particular, por uma relação de
dependência, característica dos países de capitalismo tardio. Todos tiveram o
percurso para constituição de Estados soberanos marcado por instabilidade
política, voltando os olhos para os Estados Unidos, desejosos do progresso
material e da estabilidade política que ali identificavam, buscando a importação da
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institucionalidade que lhes pareceu adequada a repetir os mesmos resultados. O
presidencialismo e a Suprema Corte, com seu modelo de escolha de juízes, foram
frutos desse desejo. Não se pode, ainda, olvidar, que os três se constituem,
juntamente com os Estados Unidos, nos quatro maiores países federais do mundo
ocidental, embora com federalismos distintos.
É certo, como também visto, que outros países latino-americanos, como
Chile, Equador, Peru, Uruguai e Paraguai, também presidencialistas, percorreram
caminhos semelhantes, mas fizeram opção diversa, inspirando-se nos modelos
europeus de matriz austríaca. Assim foi em razão de suas condicionantes sóciopolíticas, que interditaram a primeira opção ou estimularam a segunda,
motivações que, de qualquer modo, fogem ao escopo do presente trabalho.
Quanto aos países europeus trazidos, todos parlamentaristas e, ressalvados
Portugal e Espanha, com experiências de revoluções burguesas, cismas religiosos
ou passados feudais, limitaram seus Executivos através de suas experiências
históricas, determinantes da criação do Parlamento, conferindo a este primazia
que se manifesta no processo de escolha dos integrantes das suas cortes
constitucionais.
4
Análise do modelo vigente
O modelo brasileiro, essencialmente o mesmo desde 1891, tem provocado
manifestações pela sua alteração, baseadas em críticas que podem, para efeito de
análise, ser divididas em relativas: ao órgão político que faz a indicação; ao órgão
político que aprova as escolhas; ao procedimento de aprovação; aos requisitos
dos candidatos; à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores
ao afastamento do cargo; além de outras que serão apresentadas a seguir. Em
menor número, mas não menos importantes, são as manifestações favoráveis à
manutenção do modelo, apresentadas na seção 4.2.
4.1
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Pela adoção de novo modelo
No nosso modelo de escolha, previsto constitucionalmente,41 compete
privativamente ao presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do STF. O presidente poderá escolher qualquer brasileiro
nato, que tenha entre 35 e 65 anos de idade, possua notável saber jurídico e
reputação ilibada. Não há exigência constitucional ou legal de fundamentação da
escolha. O Poder Executivo, portanto, detém o monopólio da indicação do futuro
ministro, que será nomeado se aprovada a escolha pelo Senado.
O senador Álvaro Dias, em entrevista realizada para esta pesquisa,
apresentou críticas que são recorrentes, mencionado:
AD - O modelo de escolha tem proporcionado distorções, especialmente (uma)
afronta visível a esses pressupostos básicos que estão inseridos na Constituição.
A prevalência do interesse político, da boa relação partidária, é que tem levado
presidentes da República a indicar ministros do Supremo Tribunal Federal. Um
dos exemplos mais conhecidos é o do ministro Dias Toffoli. Sua trajetória
profissional não foi no mundo jurídico, e sim político, como assessor
parlamentar. Como advogado militou apenas no processo eleitoral, não
preencheu os requisitos básicos da qualificação técnica, competência e
probidade, que são exigências constitucionais. Sequer passou em concursos para
juiz de primeira instância. Portanto… ele é um exemplo, mas não é o único. Esta
discussão que há hoje, buscando alternativas para a mudança desse modelo tem
sentido exatamente na experiência prática. O Supremo Tribunal Federal é uma
instituição essencial onde estão fincados alicerces básicos do estado de direito e
tem que ser ocupado por juristas de conceito, de postura ética, o que credencia o
41
Art. 84, caput, e inciso IV, da Constituição de 1988.
89
Supremo a ressuscitar as esperanças da sociedade de que a justiça pode derrotar a
impunidade no Brasil.
PM – (O senhor) acha que existem outros critérios que poderiam ser introduzidos
que ajudem a diminuir essas…
AD - Uma palavra que é básica, em torno dela é que deve se buscar mecanismos
para a aferição: meritocracia. Eu acho que isso é básico. Nós temos que encontrar
a forma. Existem várias propostas, mas eu imagino que a própria magistratura
poderia nos oferecer uma sugestão de modelo que priorizasse o mérito. Nós
estamos verificando nos últimos anos a substituição da qualificação técnica, do
talento, por interesses meramente político-partidários, em várias instituições, e
lamentavelmente inclusive no Judiciário. Há casos que não correspondem a essa
afirmação… vamos fazer justiça, não há por que generalizar. Nós temos algumas
indicações aí que são inclusive aplaudidas por nós aqui na sabatina. Mas de
quando em vez há uma indicação que não corresponde às exigências de…
inclusive as exigências constitucionais, de respeito às normas estabelecidas, que
são pressupostos: qualificação técnica, competência, probidade.
Embora a manifestação do senador tenha utilizado como exemplo um caso
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relativamente recente de nomeação, as críticas ao modelo são anteriores. Vejamos
as críticas específicas.
4.1.1
Críticas relativas ao órgão político que faz a indicação
As principais críticas quanto a ser feita a indicação do futuro ministro pelo
Poder Executivo levam em consideração a preponderância do presidente da
República no nosso sistema político, bem como a subjetividade dos critérios
limitadores da escolha, ensejando a possibilidade de indicações decorrentes de
amizade e/ou simpatia, assim como de indicações meramente políticas. Apontam,
ainda, tanto para a possibilidade de comprometimento da imparcialidade do futuro
ministro, quanto para a nomeação de número expressivo de ministros por um
mesmo presidente da República. A par da discricionariedade na escolha, é
também criticada a inexistência de prazo para que seja feita a indicação e
nomeação, ensejando o risco de não indicação por largo período de tempo, se da
conveniência do Poder Executivo, deixando a Corte incompleta e, no limite, sem
quorum para deliberação de determinadas matérias. É o ser vê a seguir.
90
4.1.1.1
Preponderância do Executivo e déficit democrático
A preponderância do Executivo na escolha dos ministros é criticada, sendo
recorrente a manifestação favorável à repartição das indicações com os demais
Poderes ou, em menor número, pela exclusiva indicação por parte do Legislativo
e/ou Judiciário.
O deputado Valdemar da Costa Neto, já em 1999, afirmava:
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...ser esta uma das mais flagrantes distorções da Constituição Federal, que é a
excessiva concentração de poder nas mãos do Presidente da República em
relação à composição do Supremo Tribunal Federal, que lhe permite a exclusiva
prerrogativa de indicar os seus Ministros, mesmo sendo aquele o órgão máximo
de julgamento de membros e atos dos três Poderes.
A prática em vigor favorece sobremaneira a politização e a descaracterização
jurídica do órgão máximo do Sistema Judiciário nacional. Não vai,
evidentemente, nessa observação qualquer crítica à atuação do Órgão em si, cuja
honorabilidade e competência não estão em questão, mas a afirmação de que é
preciso uma norma constitucional geral que busque evitar os riscos presumíveis
42
desta prática determinada pelo texto atual da Constituição Federal.
Ressalvando que “...aqui estamos discutindo a configuração do órgão em
gênero e não seu elenco de nomes conjuntural. Reiteramos esse aspecto para
poder discutir com plena liberdade a melhor disposição constitucional para a
ocupação de seus cargos”, argumentava o parlamentar que:
Ora, dos três Poderes o que guarda um caráter mais personalista e transitório é,
sem sombra de dúvidas, o Poder Executivo, fruto mesmo de sua natureza e
função. A cada quatro ou, no máximo, oito anos, o ocupante da Presidência, bem
com o seu Ministério, se o seu mandato for até o fim natural, é substituído.
Podendo a troca representar mudança radical.
Por outro lado, o Congresso Nacional, a ciclos de quatro e oito anos, também se
renova, mas o conjunto de forças políticas dificilmente sofre alterações bruscas,
sendo, em geral, mais estável a sua configuração de longo prazo.
Já o Poder Judiciário é dos três o mais estável pela própria natureza da carreira
jurídica. Aspecto que, aliás, é positivo para a função jurisdicional. Dessa forma,
não se compreende que justamente o Poder de configuração mais volátil seja o
encarregado da indicação dos Ministros do órgão supremo do Poder que mais
carece de estabilidade e experiência para o melhor exercício de suas funções.
Embora nosso modelo seja inspirado no dos EUA, recorda o deputado
Rubens Bueno:
42
PEC 71/1999 (CD).
91
É bem verdade que nos Estados Unidos da América a indicação dos Juízes da
Suprema Corte é exclusiva do Presidente, com a aprovação do Senado. Todavia,
em diversos países a designação dos Juízes das Cortes Constitucionais não é
restrita ao Chefe do Poder Executivo. 43
Vocalizando os receios dos políticos, mas não apenas destes, o deputado
registrava que “têm sido frequentes os conflitos de interesse entre os três poderes,
mas o equilíbrio entre as poderes não se reflete na configuração de seus quadros”,
dado o arranjo institucional existente, com exclusiva prerrogativa de indicação
pelo presidente da República.
Há uma visão, expressa por significativa parte dos críticos do modelo
atual, de que a repartição das indicações entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo torna a escolha mais democrática. O deputado Feu Rosa, por exemplo,
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entende que é necessário buscar:
... a participação direta do Poder Legislativo, não somente na aprovação da
indicação feita pelo Presidente da República, mas e principalmente, na seleção
primeira dos juristas que integrarão essa Corte.
... (retirando) da exclusiva esfera do Poder Executivo a iniciativa da escolha dos
titulares da Suprema Corte de Justiça Brasileira, democratizando, em
decorrência, o processo de composição do órgão de cúpula do Poder Judiciário.44
No mesmo sentido, a deputada Telma de Souza também argumenta que
retirar a discricionariedade na indicação e nomeação pelo presidente da República
pode democratizar a escolha:
Acreditamos que o sistema ora proposto poderá conduzir à verdadeira
democratização na escolha dos juízes, pelo predomínio das qualidades
intelectuais, independentemente da proteção política do candidato. Desta forma,
o Judiciário ganhará com a maior independência de seus membros e o aumento
de sua credibilidade perante os jurisdicionados.45
Com visão mais radical, o deputado Alceu Collares assevera que a
nenhuma nomeação deve ser feita pelo Presidente da República, de forma a
“...afastar qualquer espécie de ingerência do Poder Executivo na composição da
mais Alta Corte do País”.46
43
PEC 17/2011 (CD).
44
PEC 473/2001 (CD).
45
PEC 546/2002 (CD).
46
PEC 566/2002 (CD).
92
Prossegue o mesmo deputado, fazendo referência a artigo do professor
Joaquim Falcão analisando o mecanismo de indicação para a composição do
STF,47 mencionando o seguinte trecho:
“O prof. Álvaro Jorge analisou, agora em Harvard, as biografias e os critérios de
indicação dos juízes do Supremo em dois períodos distintos: o período do
autoritarismo, de 1964 até 1988, e o período da democratização, de 1988 até
hoje. Dois dados são significativos e ajudam a entender melhor essa situação.
Onde trabalhavam os ministros, perguntou o professor, quando indicados pelo
Presidente? No autoritarismo cerca de 23% trabalhavam diretamente com a
Presidência. Hoje, na democratização, esse número dobrou. Cerca de 50% dos
indicados trabalhavam, como Gilmar Mendes agora, diretamente com o
Presidente. Mais ainda. Tanto no autoritarismo quanto na democratização cerca
de 40% dos indicados vieram do próprio Poder judiciário. Com importante
diferença. No período do autoritarismo, cerca de 26% vieram dos Judiciários
estaduais. Na democratização, nenhum. Por que esse aumento de vinculação com
a Presidência e desvinculação com as Justiças estaduais ?”
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Ao analisar essa transformação estrutural que aponta para uma maior
centralização das nomeações no nível federal, conclui o professor que :
“De qualquer modo, é poder imenso, nunca tido, muito menos no autoritarismo.
É natural portanto, que agora o Poder Executivo se preocupe mais com suas
decisões. E queira influenciá-las, torná-las mais previsíveis, mais favoráveis às
suas políticas.”
Aprofunda sua análise ao informar que o notável saber jurídico e a honradez dos
futuros ocupantes do Supremo Tribunal Federal são condições necessárias porém
insuficientes. A indicação de pessoas próximas ao núcleo central do Poder
Executivo e por ele escolhidas – egressas da Justiça Federal e de órgãos ligados à
Presidência – tende a distorcer o processo de composição da mais alta Corte do
país.
O deputado Collares se insere entre aqueles que entendem que a indicação
deve ser feita pelo próprio STF, como diversos outros críticos do modelo atual,
sendo que, na sua concepção, com destinação de um terço das vagas a candidatos
egressos da Justiça Federal, um terço a candidatos das Justiças Estaduais e um
terço a membros do Ministério Público e advocacia.
O deputado Flavio Dino, citando Favoreu,48 se associa na crítica,
registrando que “a legitimidade política do Tribunal Constitucional depende de
47
FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai.
2002. Seção Opinião. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014.
48
FAVOREU, Louis. La Légitimité de la Justice Constitutionnelle et la composition des
Juridictions Constitutionnelles. In: Vários autores. Legitimidade e legitimação da justiça
constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 236.
93
uma composição plural, com seus membros indicados não somente pelo
Presidente da República, como ocorre no nosso sistema atual”.49 Assim, não
propõe que o Presidente da República deixe de fazer indicações, mas que o
próprio STF e ambas as Casas do Congresso Nacional também as façam,
acreditando que “tal possibilidade imprimirá ao STF maior representatividade,
pois permitirá que parlamentares eleitos diretamente pelo povo possam participar
mais ativamente na escolha daqueles que dirão à sociedade qual o conteúdo da
Constituição”. 50
Contudo, dentro mesmo princípio da sugestão anterior, limita a
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discricionariedade de todos os órgãos mencionados, estabelecendo:
... outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos ministros é a
necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices elaboradas pelos Tribunais
Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério
Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados e pelas Faculdades de
Direito. Tal modificação ampliará a participação de outros segmentos da
sociedade na indicação dos ministros que comporão o STF. De outra face,
funcionará também como controle sobre a discricionariedade daqueles que
realizarão a indicação, vez que terão uma limitação de possibilidades para a
escolha.51
Já o deputado Julião Amin sugere a criação de um Conselho Eleitoral com
membros cativos e indicados pelos três Poderes Federais e Estaduais, Ministério
Público e OAB, com a incumbência de escolher os ministros do STF, registrando:
A atual forma de indicação para vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal
vem sendo adotada por todas as constituições federais brasileiras anteriores, qual
seja, a livre escolha pelo chefe do executivo. Todavia, esse modelo já não se
subsume ao nosso atual contexto social, político e jurídico. Como diz o ilustre
constitucionalista José Afonso da Silva, esse modelo é visto “com censuras que
tem recrudescido ultimamente, por se entender que este sistema dá ao presidente
uma predominância que não favorece a democracia”.
...
Segundo leciona o doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho “Politicamente
falando, para a salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos
concretos deve ser sempre confiada em última análise a órgãos independentes e
imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal”.
O projeto de emenda constitucional ora proposto, visa também evitar que a Corte
Suprema do nosso país sofra com os fenômenos da partidarização e politização,
que por sua vez são completamente incompatíveis com a figura isenta, impessoal,
proba e independente que um magistrado deve possuir. Para isso sugere-se que se
49
PEC 342/2009 (CD).
50
PEC 342/2009 (CD).
51
PEC 342/209 (CD).
94
desconcentre o poder do chefe do Poder Executivo e o transfira ao conselho
eleitoral do supremo tribunal federal que seria composto por conselheiros
munidos de carga jurídica suficiente para distinguir o melhor ministro a ser
indicado.
Ademais, um conselho dessa magnitude, tão diversificado, inclusive
representando os três poderes da República, dificultaria movimentações e
conchavos políticos em prol de um candidato a ministro. Este estaria sujeito
apenas ao seu passado e seu currículo ligado as ciências jurídicas, eis que haveria
menos suscetibilidade de influência por parte do mesmo, em relação aos
conselheiros, porquanto estes estarão dispersos por todas as regiões do Brasil e
pelos mais variados segmentos da esfera pública. Como já previa o ilustre
constitucionalista português Marcelo Caetano “as leis devem conter providencias
necessárias para garantir aos juízes que sejam libertos, de direito e de fato, de
indesejáveis pressões ou influências exteriores”.
A composição deste conselho se aproxima em certas proporções ao Conselho
Nacional de Justiça, representando bem diversos segmentos da sociedade. Porém,
este com função despolitizadora na indicação de membros da corte
constitucional, aquele com função administrativa.52
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O deputado Régis de Oliveira, preservando a indicação pelo Poder
Executivo, limita a sua discricionariedade, pelas razões que expõe:
Neste âmbito, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, a cada vaga
surgida, faça indicação de três nomes, observados os requisitos tradicionalmente
previstos em Constituição, e que o Presidente da República indique um deles, que
uma vez aprovado pelo Senado Federal, será nomeado pelo Chefe do Executivo
da República. Tal modificação preserva a participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no processo de escolha dos Ministros da Corte Excelsa,
consubstanciando a participação dos Três Poderes nesta quadra. Melhor que parta
a lista inicial do Supremo Tribunal Federal, em face de se cuidar do tribunal
destinatário dos novos ministros, e deve ser considerado o conhecimento
panorâmico de que os Ministros do Supremo Tribunal Federal desfrutam acerca
da vida judiciária da nação e dos pretensos candidatos às vagas, até por
integrarem o Tribunal Superior Eleitoral, e por presidir o Presidente da Suprema
Corte o Conselho Nacional de Justiça.
Sugere-se modificação, também, quanto ao universo dos nomes passíveis de
indicação e nomeação, e a concorrência destes novéis requisitos organiza melhor
o perfil de nossa Suprema Corte, ápice angular do Poder Judiciário. Neste plano
sói constatar que deve haver raias claras e objetivas quanto ao rol dos possíveis
indicados a tomar parte de tão importante Corte, e que estes sejam o retrato do
arcabouço das instituições envolvidas na prestação jurisdicional. É razoável que
parte relevante desta Corte seja provida por juízes experientes de carreira, órgãos
do Poder Judiciário -, que tenham haurido os atributos necessários ao exercício
da judicatura constitucional, e que tenham se destacado neste mister,
demonstrando concretamente suas qualidades. São seis vagas reservadas à
magistratura de carreira, escolhidos os indicados dentre milhares de magistrados
que contam com mais de vinte anos de exercício da judicatura. Não se cuida de
excluir outros segmentos da composição do Supremo Tribunal Federal, mas de se
52
PEC 393/2009 (CD).
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95
reconhecer que, como integrantes do Poder Judiciário, razoável se mostra que
haja juízes de carreira em número relevante em seus quadros, preservando-se, de
outro, a Corte Suprema de ranços de corporativismo, na medida em que os outros
cargos são reservados às demais funções essenciais à Justiça. Ademais, vale
lembrar que os juízes são os vértices, até por serem os agentes do Poder
Judiciário, das relações processuais que também envolvem os demais
profissionais que desempenham as funções essenciais à Justiça. Quatro outros
Ministros são escolhidos pelo mesmo processo já aludido, contudo fica o
Supremo Tribunal Federal adstrito, ao efetuar as indicações, aos quadros,
respectivamente, de advogados, membros do Ministério Público, da Advocacia
Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de efetiva atividade
profissional ou de carreira. Por conseguinte, a magistratura representativa fica
integralmente representada por meio das funções essenciais à Justiça, pontuandose que não há motivos que justifiquem que a Advocacia Pública e a Defensoria
Pública, da União ou dos Estados, se filiem a eventual vaga dos advogados, pois
são funções essenciais à justiça previstas de forma autônoma em relação à
Advocacia Privada. Neste sentido, importante consideração do E. Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes: "São também
funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria
Pública. O constituinte não as tratou com a minúcia que devotou ao Ministério
Público - opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da
relevância dos entes que compõem esse capítulo da Carta. Todos, dentro das suas
peculiaridades, são fundamentais para a realização da Justiça" (Curso de Direito
Constitucional, Editora Saraiva, 2ª ed., págs. 997/998, obra em co-autoria com
Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco). Um dos membros
será um magistrado oriundo de uma destas funções essenciais à Justiça, porém já
com cinco anos de exercício da judicatura em um dos tribunais do país. Em
decorrência, valoriza-se a magistratura de representação, e não se a exclui da
Suprema Corte, e haverá, nesta hipótese, a aferição prévia dos atributos como
magistrado do Ministro. Por conseguinte, teremos um Supremo Tribunal Federal
equilibrado, formado por todos os quadrantes da Justiça.53
Conclui o parlamentar afirmando que o “sistema ora proposto propiciará a
democratização no processo de escolha dos juízes da magistratura representativa.
A consequência será o incremento da independência e da credibilidade do Poder
Judiciário”.54
Na mesma linha de preservar a indicação pelo Poder Executivo, mas
limitando a sua discricionariedade pela elaboração de lista sêxtupla pelo STF,
sempre com aprovação pelo Senado Federal, encontra-se o deputado Vieira da
Cunha.55
53
PEC 408/2009 (CD).
54
PEC 408/2009 (CD).
55
PEC 434/2009 (CD).
96
Posicionando-se pelo compartilhamento das indicações entre os três
Poderes, bem como Ministério Público e OAB, registra o deputado Rubens
Bueno:
... ao Supremo Tribunal Federal cabe, essencialmente, o exercício do controle
abstrato da constitucionalidade. Este papel foi reforçado pela Emenda
Constitucional n.º 45/2004, que passou a exigir a repercussão geral nos recursos
extraordinários, que, embora cuidem de casos concretos, não podem ser
apreciados se os efeitos do julgamento forem adstritos às partes. Ademais, a
adoção da súmula vinculante também fortaleceu muito a atribuição de índole
constitucional do Supremo Tribunal Federal.
Tais mudanças tornaram imperiosa a rediscussão do papel do Supremo Tribunal
Federal no ordenamento jurídico brasileiro. A Carta de 1988 atribuiu-lhe a
competência para ser o guardião da Constituição. Todavia, não há como
negligenciar o papel político exercido pelo Pretório Excelso, o que se evidencia
pela série de decisões de evidente caráter político/social que vêm sendo tomadas
nos últimos anos.
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Não se pretende aqui condenar as motivações políticas adotadas pela instância
máxima do Poder Judiciário. Pelo contrário, há que se destacar a importância
dessas motivações nas decisões jurídicas, pois o Supremo não pode se ater
apenas aos aspectos jurídicos, deixando de lado as consequências que seus
julgados produzem na realidade da vida social.
Ocorre que, exatamente pelo fato de que, às vezes, o STF toma decisões com
conteúdo político, é que se torna imperioso assegurar sua total independência.
Portanto, para que o Pretório Excelso possa, efetivamente, cumprir seu mister
constitucional, a escolha dos onze Ministros não pode ficar ao arbítrio exclusivo
do Presidente da República.
Com efeito, é preciso que a indicação dos Ministros do Supremo seja
compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos
que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a
advocacia. É mais transparente e democrático.56
Muitos dos críticos registram o esgotamento do modelo atual de escolha
dos ministros do STF, questionando o argumento da tradição, mobilizando os
modelos da Europa continental, como resume o deputado Nazareno Fonteles:
Em que pese a sua longa tradição, parece-nos superado o modelo constitucional
atual que prevê a forma de escolha de Ministros do Supremo Tribunal Federal e a
vitaliciedade de seus mandatos.
De inspiração norte-americana, a forma de investidura adotada no Brasil (livre
escolha pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal) foi
coerente com a importação do modelo de controle difuso de constitucionalidade
de leis. No entanto, gradualmente, o Brasil passou a incorporar o modelo
concentrado de controle de constitucionalidade, adotado na Europa continental,
56
PEC 17/2011 (CD).
97
que permite a apreciação da constitucionalidade de leis em caráter abstrato, com
efeitos gerais.
Apesar dessa aproximação com o modelo europeu continental de controle de
constitucionalidade, não se observou qualquer aproximação semelhante quanto às
típicas formas de investidura e duração de mandatos.57
Também invocando os modelos europeus, afirma o deputado Manoel
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Junior:
A presente proposta de emenda à Constituição visa a alterar o processo de
escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, oferecendo um modelo
alternativo, qual seja, o da repartição das indicações, a exemplo do que ocorre
com enorme sucesso em diversos países da Europa.
...
Nossa proposta mantém a atual composição de onze ministros, adotando a
repartição de indicações da seguinte forma: três ministros escolhidos pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, três pelo Presidente da República, três pela Câmara
dos Deputados e dois pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Senado Federal
continuaria com a atribuição de aprovar a escolha dos indicados, pelo voto da
maioria de seus membros.
...
Destarte, cremos que o modelo de compartilhamento de responsabilidades entre
os Poderes aperfeiçoa o atual sistema, de vez que torna o Poder Judiciário mais
independente, transparente e livre de disputas partidárias. Sem dúvida, a proposta
representa um avanço institucional, há muito desejada não apenas pela academia,
mas como também pela classe política.58
Com proposta mais abrangente, transformando o STF em exclusiva Corte
Constitucional, mas também com o escopo de evitar pressão em favor de
determinada candidatura, argumenta a deputada Luiza Erundina:
Há atualmente em andamento no Supremo Tribunal Federal mais de 68.000
processos; o que perfaz, abstratamente, a média de mais de 6.000 feitos por
Ministro. Escusa dizer que esse acúmulo de atribuições contribui, decisivamente,
para retardar em muito o julgamento das demandas, sobrecarregando
abusivamente o trabalho dos Ministros.
A fim de corrigir esses graves defeitos no funcionamento do Supremo Tribunal
Federal, a presente proposta determina a sua transformação em uma autêntica
Corte Constitucional, com ampliação do número de seus membros e redução de
sua competência.
A nova Corte seria, assim, composta de 15 (quinze) Ministros, nomeados pelo
Presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de
listas tríplices de candidatos oriundos da magistratura, do Ministério Público e da
advocacia. Tais listas seriam elaboradas, respectivamente, pelo Conselho
57
PEC 143/2012 (CD).
58
PEC 227/2012 (CD).
98
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Transitoriamente, os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal passariam a
compor a Corte Constitucional, com o acréscimo de mais quatro novos membros,
nomeados como acima indicado.
O novo sistema de nomeação tornaria muito difícil, senão impossível, exercer
com êxito alguma pressão em favor de determinada candidatura; além de
estabelecer, já de início, uma seleção de candidatos segundo um presumível saber
jurídico.59
Na mesma linha do deputado Collares, de retirar do presidente da
República a indicação, o senador Jefferson Peres afirmava:
A Constituição de 1988 não apenas trouxe a democratização das instituições
políticas do Brasil, como também deu ao Supremo Tribunal Federal um papel
fundamental de intérprete último do ordenamento jurídico e de árbitro das
disputas envolvendo os Poderes da República.
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Trata-se de uma posição que aquela Corte vem, com o processo de consolidação
institucional do País, cada vez mais, reafirmando e que é, sem dúvida,
imprescindível para garantir a perenidade do nosso Estado Democrático de
Direito.
Esse processo, ao mesmo tempo, nos traz alguns importantes ensinamentos, na
medida em que se firma. Um dos mais importantes deles é que é, hoje,
fundamental que se mude o processo de escolha dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal para que se assegure a independência dessa Corte, sem a qual
todo o desenho institucional fica comprometido.
Efetivamente, não nos parece exagerado dizer que a atual sistemática de
composição da nossa mais alta Corte de Justiça, formada por membros
escolhidos, todos, pelo Presidente da República sem critérios outros que a
conveniência política dessa autoridade não contribui para o equilíbrio e a
serenidade do órgão máximo do Poder Judiciário.
Ao contrário, temos assistido a politização exagerada do Supremo Tribunal
Federal com o risco que isso traz para a estabilidade das instituições
democráticas, para o equilíbrio dos Poderes e para a própria legitimidade daquela
Corte.
Assim, propomos que se altere o processo de escolha dos membros do Pretório
Excelso, que passarão a ser selecionados pelo próprio Tribunal dentre seis nomes
encaminhados, após serem selecionados mediante processo eleitoral, pela
magistratura, pelo Ministério Público e pelos advogados do País. O papel do
Presidente da República seria, como ocorre com dois terços dos Ministros do
Tribunal de Contas da União, o poder-dever de proceder à nomeação do
escolhido.
59
PEC 275/2013 (CD).
99
Esse desenho permite que, essencialmente, sejam indicados para o Supremo
Tribunal Federal pessoas independentes, que dedicaram toda a sua vida ao
Direito.
Temos a certeza de que, com essas alterações, teremos um Supremo Tribunal
menos suscetível a pressões políticas, mais legítimo e mais voltado ao
cumprimento de suas elevadas funções institucionais.60
O senador Lobão Filho afirma, no mesmo sentido do deputado Collares e
do senador Jefferson Peres, afirma:
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente, são escolhidos pelo
Presidente da República e nomeados por ele, após aprovação da escolha pelo
Senado Federal. Conforme determina a Constituição, nos termos dos arts. 101,
84, XIV, 12, § 3º, IV e 52, III, a, o Presidente da República escolherá o candidato
a Ministro do Supremo dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Essa ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República
vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo
Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos
brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros
confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de
Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder
Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a
mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da
sua.
Assim, para que se assegure maior independência e representatividade àquela
corte, estamos propondo que a escolha do nome do indicado seja feita pelo
próprio Supremo, a partir de uma lista tríplice formada por um indicado pelo
Conselho Federal da OAB, um indicado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado e um pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da
Câmara dos Deputados.
Ao Presidente da República competiria o poder/dever de proceder à nomeação,
após a aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal.
Entendemos que a mudança proposta assegurará a indicação de nomes de maior
sensibilidade política, maior legitimidade e maior representatividade no meio
jurídico e parlamentar.61
Em posição de manutenção da indicação pelo presidente da República,
mas limitando a sua discricionariedade a partir de indicação de listas pelo Poder
Judiciário encontra-se o senador Marconi Perillo, que registra:
60
PEC 68/2005 (SF).
61
PEC 30/2008 (SF).
100
A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz
vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no
tocante à nomeação de seus agentes.
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Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais
marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para
a garantia de seus direitos.
A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua
missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor
maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de
agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do
bem comum.
...
Assim, ... tencionamos impor regras mais rígidas para a nomeação dos ministros
do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação de lista tríplice com
fundamento na qual o Presidente da República fará sua escolha.62
...
A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o
objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros,
ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre
compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde
longa data no nosso sistema constitucional e jurídico.63
Dentro do mesmo fim de manutenção da indicação pelo presidente da
República, mas limitando a sua discricionariedade a partir de indicação de listas
pelo Poder Judiciário, apresenta o senador Cristovam Buarque as seguintes
considerações:
É do conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do
Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal
do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as
elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal,
especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas
bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do
Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do
Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por
modificação.
Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é
preservada, não para a escolha singular do indicado a compor a nossa Suprema
Corte, mas de três nomes dentre 06 apresentados, submetendo ao Senado Federal
uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maioria qualificada dos seus
membros, aprovará a indicação.
62
PEC 12/2010 (SF).
63
PEC 12/2010 (SF).
101
Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e
equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da
lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com as
indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho
Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do
Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à
Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para
recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa
importante ocorrência constitucional.64
O senador Antonio Carlos Rodrigues, no seu voto em separado em PEC
proposta pelo Senador Roberto Requião, também propõe a repartição das
indicações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a
limitação da discricionariedade pela elaboração de listas por este último, pelas
razões que elenca:
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Assim, mantemos aqui o essencial da proposta de emenda à Constituição nos
termos como proposta pela iniciativa do Senador Roberto Requião, a nos
propomos a aperfeiçoá-la, determinando a alternância da indicação de ministros
do STF entre membros da magistratura, do ministério público e da advocacia e
que esses magistrados, após o mandato, devem submeter-se à vedação de ocupar
cargos eletivos ou em comissão, de modo a prevenir o uso desse elevado cargo
como trampolim político.
A ocupação do cargo de Ministro do STF deve ser entendida como um período
altamente enobrecedor da carreira de um integrante da magistratura ou do
Ministério Público, mas também encarado com naturalidade. Nessa perspectiva,
determina-se o retorno à carreira respectiva após o mandato.
Por fim, concordando com o autor quanto à necessidade de maior democratização
da composição do Supremo Tribunal Federal, proponho alteração no processo de
escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para que os Ministros
passem a ser escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas,
também, pelas Casas do Congresso Nacional.65
O senador Fernando Collor, que ostenta, entre os parlamentares autores de
PEC, a particular circunstância de ter sido o único a exercer a presidência da
República, tendo indicado e nomeado quatro ministros para STF,66 faz um
diagnóstico que resume a visão da maior parte dos críticos, afirmando:
64
PEC 44/2012 (SF).
65
PEC 58/2012 (SF).
66
Carlos Mário da Silva Velloso, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ilmar Nascimento
Galvão e José Francisco Rezek.
102
A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao
Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à
nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de
constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial
e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única.
A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da
percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância,
também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância
nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo
Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo
submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes
do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro.
Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a
comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do
STF.
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Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo
constitucionalizado para a composição desse Tribunal.
A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização,
com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa
Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de
formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas
efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração
e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões
submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que
seja repensado o modelo hoje vigente.
Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se
tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre
características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa
realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na
nossa realidade.67
Complementa o parlamentar sua visão, acrescentando que é ponto central
da sua proposição o estabelecimento de restrições às indicações, que “visam a
eliminar, ou reduzir ao mínimo, a influência política que se possa pretender usar
para pavimentar o acesso à elevada condição de Ministro da Suprema Corte
brasileira”.68
Coerentemente com seu voto em separado em PEC proposta pelo Senador
Roberto Requião,69 o senador Antonio Carlos Rodrigues propõe, na PEC de sua
autoria, a repartição das indicações entre os Poderes Executivo, Legislativo e
67
PEC 3/2013 (SF).
68
PEC 3/2013 (SF).
69
PEC 58/2012 (SF).
103
Judiciário, bem como a limitação da discricionariedade pela elaboração de listas
por este último, expondo:
O processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é matéria que
tem sempre sido objeto de grande debate, tendo em vista a importância da Corte.
Esse debate tem se intensificado, desde a Constituição de 1988, tendo em vista o
fato de que a nossa vigente Carta Magna ampliou, ainda mais, o papel e o
significado institucional do Excelso Pretório.
Houve, após a experiência de um quarto de século da vigência da nossa
Constituição Cidadã, é chegado o momento de promover alterações nesse
processo de escolha dos Ministros da nossa mais alta Corte de Justiça, de forma a
adequá-lo às elevadas funções e ao significado do órgão.
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder
Judiciário e como Corte Constitucional, é um colegiado que encerra, no amplo
sentido da palavra, uma dimensão política da maior importância, que deve ser
refletida em sua composição.
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Entretanto, é fundamental que também se deixe claro que o Tribunal não pode
perder o seu caráter técnico, de fonte maior de jurisprudência, de local onde
ocorrem as mais elevadas discussões e definições jurídicas do País.
Assim, é preciso que a composição da Suprema Corte reflita essa situação híbrida
que, na verdade, define o caráter daquele órgão.
Nessa direção, estamos, de um lado, propondo que os Ministros passem a ser
escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas, também, pelas Casas
do Congresso Nacional. Isso, com certeza, irá enriquecer o caráter político do
órgão.
De outra parte, para assegurar o critério técnico, prevê-se que essa escolha se
dará em uma lista elaborada por órgãos e entidades ligados ao Direito, onde
figurem candidatos com sólida formação acadêmica e que possuam, no mínimo,
dez anos de exercício profissional na área jurídica.
Tudo isso, sem descuidar das exigências de idade e dos requisitos de notável
saber jurídico e reputação ilibada já existentes, bem como da obrigação de os
nomes serem sabatinados e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.
Trata-se de modificação que, certamente, permitirá aprimorar a composição do
Supremo Tribunal Federal, fazendo com que a Corte se aproximo, ainda mais, de
sua missão institucional, fundamental para assegurar a perenidade do Estado
Democrático de Direito.70
Na proposta mais recente apresentada no Senado Federal, a senadora
Vanessa Grazziotin, manifestando-se pela repartição da indicação pelos Poderes
70
PEC 50/2013 (SF).
104
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como Ministério Público e OAB,
sustenta:
Não é de hoje que se controverte acerca de qual deve ser a composição do
Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tema, que já na constituinte suscitou
intensos debates, vem sendo diuturnamente analisado pela doutrina especializada,
que parece ter chegado à conclusão de que o melhor caminho é assegurar à Corte
uma composição plural (FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Por um Tribunal
Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa, ano 32, nº 128).
Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que
se inspira em experiências bem sucedidas na composição de tribunais brasileiros
e estrangeiros para engendrar uma nova composição para o STF.
...
Assegura-se, ademais, o devido respeito ao princípio federativo, uma vez que há
participação tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Atende-se, portanto, à
recomendação de André Ramos Tavares, para quem a existência de um contexto
federativo no qual atuará o Tribunal Constitucional também deverá ingressar
como elemento a ser considerado na construção do modelo de sua composição
(Justiça Constitucional, p. 373).
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Esse modelo ora proposto, com membros de origens diversas, inspira-se também
na boa receptividade jurídico-política da experimentação institucional brasileira,
que adotou composição semelhante para o Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público (criados pela Emenda Constitucional nº
45, de 31 de dezembro de 2004).
...
Assim, cremos ter conseguido encontrar uma fórmula de escolha dos membros
do STF que assegura pluralismo, respeito ao princípio federativo,
responsabilidade política dos escolhidos e respeito aos critérios de competência
técnica, motivo por que esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na
aprovação desta PEC.71
No mesmo sentido se posiciona o senador Álvaro Dias:72
PM - A experiência brasileira da indicação só do Executivo é razoável?
AD - Eu acho que poderia compartilhar Executivo e Judiciário. O Judiciário
exatamente em função da possibilidade de aferir melhor o mérito. Eu tenho uma
proposta aqui em relação ao Tribunal de Contas da União, que seria do
preenchimento do cargo de conselheiro mediante concurso com banca de juízes
do STJ. E o aprovado ainda seria submetido a sabatina no Senado; eu não
excluiria a participação do Poder Legislativo. É uma proposta para o Tribunal de
Contas. Eu acho que no caso do Supremo, compartilhar a indicação entre o
Executivo e o Judiciário e depois, é claro, a aprovação do Senado, estaria de bom
tamanho.
71
PEC 3/2014 (SF).
72
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 09/06/2014.
105
Mesmo alguns daqueles que entendem que o modelo tem funcionado a
contento, se posicionam a favor de mudanças que poderiam aperfeiçoá-lo, como
faz o senador Eduardo Suplicy:73
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ES – Eu tenho bastante simpatia pelas propostas que visam dar uma oportunidade
maior à sociedade, a aquelas entidades onde estão as pessoas de elevada
formação jurídica, de realizarem indicações para que o próprio Presidente da
República possa propor os melhores nomes possíveis. Então, eu acho que os
presidentes, seja aqueles que eu aqui tive a oportunidade de desde 1991, quando
me tornei senador ha vinte e quatro anos, agora no terceiro mandato,
completando o terceiro mandato… eu acredito que todos os designados são
pessoas de alta formação jurídica e ilibada reputação. Alguns tem trajetórias um
tanto polêmicas, mas isso é natural. Mas eu acho sim que, à medida que dermos
oportunidades, por exemplo, às entidades, de fazerem indicações para que o
próprio Presidente então faça as suas escolhas… não estudei o suficiente isto, e
acredito até que o seu trabalho de tese sobre o assunto pode até trazer luz para
isto… mas em diálogos com eminentes juristas, como Fábio Konder Comparato,
que tem por vezes encaminhado sugestões a mim, e o próprio movimento do qual
ele participa para que haja um aperfeiçoamento das instituições democráticas…
algumas das sugestões que ele apresentou eu abracei, como por exemplo a do
chamado recall, que possibilita… eu tenho uma proposta de emenda que ele me
apresentou… tenho outra ainda… mas sobre a escolha dos Ministros do Supremo
eu ainda não apresentei. Tenho muita afinidade com o professor Dalmo de
Abreu Dallari. Em “O poder dos juízes” ele faz a análise… o senhor certamente
leu… eu tenho simpatia pelas proposições que ele ali coloca. Primeiro, de
transformar o Supremo Tribunal Federal em um poder Constitucional, uma Corte
Constitucional, à exemplo do que ele cita na Alemanha. Segundo de
eventualmente não… em especial a outra proposta refere-se a permitir as
entidades como a OAB, como as entidades de juristas e outros de fazerem
indicações. E a terceira proposta é de que haja um mandato por tempo definido.
Eu acho que são propostas saudáveis, mas quero lhe dizer… imagino que a
pessoa que esteja estudando esse tema pode dar uma contribuição muito
significativa para dentre as inúmeras propostas.
...
ES – Eu acho adequado que o presidente faça a indicação, mas que ele leve em
conta as indicações de entidades, por exemplo de juristas, na linha do que o
Professor Dalmo Dallari tem sugerido no livro dele.
...
ES – Porque o senhor ia me entrevistar a respeito, eu ontem a noite li um artigo
recente do professor Dalmo onde ele fala disto: “certamente a abertura de
discussão sobre o tema irá estimular a publicação de sugestões e a busca da
melhor solução, inclusive, os processos existentes considerando os outros
sistemas. Já começaram a surgir propostas, como a da magistratura anteriormente
referida. Poderia ser cogitada a apresentação de sugestões de nomes ou de listas
pelas instituições jurídicas como os tribunais, o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados e pelas associações representativas dessas e outras categorias,
abrindo-se também a possibilidade de participação a outras entidades
representativas da sociedade brasileira. Os nomes que recebessem maior número
de sugestões comporiam uma lista tríplice, na qual o presidente escolheria um
73
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 10/06/2014.
106
nome para submissão à aprovação do Congresso.” Eu estou de pleno acordo com
o espírito desta sugestão. Eu, aliás, li este artigo porque o senhor iria me
entrevistar.
Expostas as críticas quanto à preponderância do Executivo e déficit
democrático, sendo a segunda resultante da primeira, analisemos aquelas relativas
à imparcialidade do ministro.
4.1.1.2
Possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro
Há manifestações críticas ao modelo de escolha de ministros para a
Suprema Corte, pelo risco de comprometimento da imparcialidade do candidato
nomeado. Há entre elas algumas bastante objetivas, como a do deputado
Valdemar da Costa Neto, que de modo bastante incisivo e direto afirmava: “Não
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sejamos inocentes a ponto de esperar sempre do indicado isenção de
julgamento”.74
A escolha pelo presidente da República, para alguns, mitiga a
imparcialidade do futuro ministro, notadamente daqueles que exerceram cargos de
destaque no governo do presidente que os indicou, resultando numa indesejável
possível influência do presidente nos julgamentos da Corte. O deputado Alceu
Collares resume a percepção desse grupo:
A atual redação do art. 101 da Constituição Federal prevê ampla liberdade na
escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dispondo seu parágrafo
único que a nomeação será feita pelo Presidente da República, após a aprovação
da escolha pelo Senado Federal.
...
Mencionada fórmula – que reproduz, na essência, o texto da Emenda
Constitucional nº 1 de 1969 (art. 118, parágrafo único), da Constituição de 1967
(art. 113), e da Constituição de 1946 (art.99) - tem propiciado, ao longo de nossa
história constitucional, distorção no funcionamento do órgão de cúpula do Poder
Judiciário nacional visto que a imparcialidade, uma das principais prerrogativas
deste Poder, resulta mitigada pela nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo
federal.
Os Ministros nomeados por um determinado Presidente da República acham-se
irremediavelmente comprometidos com as emenda constitucionais promulgadas
e com as leis sancionadas cuja iniciativa tenha sido do Presidente da República,
bem como com os atos normativos infralegais de competência privativa do
Presidente da República.
74
PEC 71/1999 (CD).
107
Lembre-se que, não raro, os Ministros indicados e nomeados pelo Presidente da
República, exerceram cargos de destaque no âmbito do Poder Executivo Federal.
...
Mitiga-se de, de forma insofismável, o princípio constitucional - petrificado pelo
inciso I do § 4ª do art. 60 da CF - da separação de Poderes. Como esperar
imparcialidade e isenção no julgamento daquele que, num intervalo de dias,
defendeu ativamente as posições, atos e normas do Governo Federal, ajudando,
inclusive a redigi-los, e agora, vê-se alçado à condição de julgador de seus
próprios atos, dos atos daquele a quem deve gratidão pelo exercício do cargo de
suprema confiança e a quem é imputada a escolha ?
O Supremo Tribunal Federal vê-se, neste momento, envolto em problemática de
índole processual-constitucional da maior relevância. Será possível ao novo
Ministro – já que é de todo improvável supor que a maioria governista do Senado
não irá aprovar o nome do atual Advogado-Geral da União – atuar nos processos
em que funcionou perante o Supremo Tribunal Federal ? Lembre-se que o
Advogado-Geral da União, por força do art. 103, § 3º da CF, defende a
constitucionalidade de todas as leis e atos normativos federais e estaduais
impugnados por vício de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado,
perante o Supremo Tribunal Federal.75
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Como revelado em pesquisa realizada por Álvaro Jorge, 76 no período
autoritário mais recente,77 cerca de 23% dos ministros nomeados trabalhavam
diretamente com o presidente da República. No período de democratização
posterior,78 esse número dobrou, já que cerca de 50% dos indicados trabalhavam
diretamente com o Presidente. Conclui Joaquim Falcão,79 a partir da mesma
pesquisa: “De qualquer modo, é poder imenso, nunca tido, muito menos no
autoritarismo. É natural portanto, que agora o Poder Executivo se preocupe mais
com suas decisões. E queira influenciá-las, torná-las mais previsíveis, mais
favoráveis às suas políticas.”
Pesquisa
realizada
pela
Associação
de
Magistrados
Brasileiros,
coordenada pela professora Maria Tereza Sadek, apontou que 31,7% dos
magistrados brasileiros consideravam a imparcialidade dos ministros do STF
75
PEC 566/2002 (CD).
76
JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the
appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law
School, Cambridge, 2002.
77
Considerado, na pesquisa, o período compreendido entre 1964 e 1988.
78
Considerado, na pesquisa, o período compreendido entre 1988 e 2002.
79
FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10
mai. 2002. Seção Opinião. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014.
108
“ruim” e "muito ruim”.80 O resultado por si só impressiona, mas quando analisado
com relação aos resultados dos demais tribunais brasileiros, deixa a Corte
Suprema em posição ainda mais singular, já que este percentual é praticamente o
dobro daquele atribuído ao segundo tribunal pior avaliado,81 e quase o triplo do
percentual atribuído aos demais.82
O deputado João Campos, mencionando a pesquisa da AMB, afirmava:
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
A sociedade brasileira, incluídos os setores comprometidos com a prestação
jurisdicional pátria, vem se manifestando no sentido de que o vigente modelo de
investidura dos Ministros do STF compromete a imparcialidade dos membros da
mais alta Corte do País.
...
A atual sistemática contribui para a "politização do Judiciário", eis que leva as
discussões jurídicas para o campo político, em detrimento da técnica. Deparamonos, então, com a sociedade em situação de desconforto com a forma de atuação
dos Ministros da Suprema Corte, indicados pelo Presidente da República,
mormente nos processos que envolvem interesses políticos e econômicos do
Executivo.83
O deputado Vieira da Cunha, no mesmo sentido e também citando a
pesquisa da AMB, registra:
A sociedade brasileira, incluídos os setores comprometidos com a prestação
jurisdicional pátria, vem se manifestando no sentido de que o vigente modelo de
investidura dos Ministros do STF não se coaduna com a imparcialidade que se
espera dos membros da mais alta Corte do País. 84
O deputado Marcio Bittar, buscando evitar ataques a lisura das decisões dos
ministros da Suprema Corte, argumenta:
Os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República, sabatinados
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois ocorre
votação secreta em Plenário para aprovar ou rejeitar a nomeação do magistrado.
Ocorre que, tal indicação, cercada de posicionamentos políticos, coloca em risco
a isenção do principal órgão judicante de matérias constitucionais.
80
Pesquisa realizada em 2005. Disponível em:
<http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/PesquisaAMB2005.pdf> Acesso em: 13 out. 2013.
81
Com relação ao Superior Tribunal de Justiça, 16,4% dos magistrados brasileiros consideravam a
imparcialidade “ruim” ou "muito ruim”.
82
A Pesquisa AMB, 2005, na Tabela 17, que trata da “Avaliação do Judiciário em ternos de
imparcialidade, em %”, aponta: Justiça Estadual com 11,4%; Justiça Trabalho com 14,6%; Justiça
Federal com 11,1%; Justiça Eleitoral com 12,0%; Justiça Militar com 9,7%; e Tribunal Superior
do Trabalho com 11,3%.
83
PEC 484/2005 (CD).
84
PEC 434/2009 (CD).
109
Mais preocupante é que, se uma determinada força política eternizar-se no poder,
a composição do STF refletirá apenas a vontade dessa força política.
...
Apresentamos a presente proposta com o fim de evitarmos possíveis ataques
quanto à lisura das decisões dos magistrados. A participação das mais altas cortes
do judiciário no processo de escolha dos membros do STF, garantirá a
independência das decisões daquele órgão.85
O senador Lobão Filho, procurando assegurar maior independência à
Suprema Corte, aduz:
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
...(A) ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República
vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo
Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos
brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros
confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de
Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder
Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a
mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da
sua.
Assim, para que se assegure maior independência e representatividade àquela
corte, estamos propondo que a escolha do nome do indicado seja feita pelo
próprio Supremo, ...
Ao Presidente da República competiria o poder/dever de proceder à nomeação,
após a aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal.
Entendemos que a mudança proposta assegurará a indicação de nomes de maior
sensibilidade política, maior legitimidade e maior representatividade no meio
jurídico e parlamentar.86
Respondendo à pergunta sobre se, no sistema atual, os ministros indicados
guardam algum tipo de fidelidade com o presidente que os indicou, manifestou-se
o senador Álvaro Dias, na entrevista realizada, para observar:
AD - Em alguns casos sim. Pelo menos, há suspeição de que isso ocorra. Por isso
que o ideal seria alterar os procedimentos, as normas para indicação. Exatamente
para eliminar essa suspeição de que o indicado agradece a indicação decidindo
não de forma legalista mas em função do interesse de quem o indicou. Fica essa
suspeição. É inevitável essa suspeição, quando há, sobretudo, dúvida sobre
interpretação da lei. Recentemente houve um caso, dos embargos infringentes,
em que a suspeição foi visível, em relação ao cumprimento de alguns
recentemente nomeados, que estariam julgando para agradecer a nomeação.87
85
PEC 367/2013 (CD).
86
PEC 30/2008 (SF).
87
O senador refere-se à decisão do Pleno do STF, de 18/09/2013, que concluiu, por seis votos a
cinco, pela recepção do recurso interno de embargos infringentes pela Constituição de 1988,
possibilitando a utilização deste recurso contra acórdão não unânime lavrado na hipótese de a ação
penal originária julgada com, ao menos, quatro votos no sentido da absolvição, ensejando a
110
Apresentadas as críticas relativas à imparcialidade dos ministros, vejamos
as preocupações quanto à possibilidade de um mesmo presidente indicar
expressivo número de ministros.
4.1.1.3
Possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número
de ministros
A nomeação de expressivo número de ministros por um mesmo presidente
da República é questão recorrente nas manifestações críticas ao modelo atual.
Antecipava o deputado Valdemar da Costa Neto uma hipótese que viria mais tarde
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a se configurar com maior peso nos Governos Lula e Dilma:
Mas, suponha-se que um mesmo Presidente, agora com mandato de oito anos,
indique, em função de aposentadoria compulsória ou voluntária, seis Ministros
(vale lembrar que, em apenas dois anos de mandato, o Presidente Fernando
Collor indicou três nomes); nesse caso, o Presidente da hipótese mencionada
teria, por assim dizer, a simpatia de mais da metade dos Ministros e, caso não
imperasse o sentido público em todas essas consciências, jamais veria um
interesse de seu Governo contrariado ou, para dar exemplo concreto, Medida
Provisória, por mais inconstitucional que fosse, assim declarada.
Na hipótese extrema acima, estaríamos vivendo uma ditadura em todas as suas
letras, sem que a oposição e o povo pudessem contar com a proteção e a justiça
no órgão máximo do Poder Judiciário 88
A deputada Telma de Souza também expressa preocupação com a
possibilidade de um mesmo presidente indicar vários ministros:
Mantido o procedimento de escolha atual, o próximo Presidente da República
poderá escolher cinco dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, cuja
missão é a guarda da Constituição Federal, o controle da regularidade do regime
democrático, especialmente para a proteção dos direitos e garantias individuais e
garantia do bom funcionamento dos poderes públicos.89
O deputado Alceu Collares resume a percepção desse grupo:
Os recentes episódios envolvendo a nomeação do Ministro da Justiça do Governo
Fernando Henrique são absolutamente elucidativos sobre o funcionamento da
possibilidade de doze réus recorrerem das condenações pelos crimes de formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro, o que resultou na redução das penas cominadas alguns deles.
88
PEC 71/1999 (CD).
89
PEC 546/2002 (CD).
111
mais alta Corte de Justiça do país, mais especificamente, sobre a sua forma de
composição.
A grande imprensa noticiou amplamente que o Presidente da República, valendose de prerrogativa constitucional inserida no art. 101 da CF, e não satisfeito com
as três escolhas já feitas ao longo dos oito anos de seu mandato – Ministro
Nelson Jobim, ex-Ministro da Justiça de seu Governo, Ministra Ellen Gracie
Northfleet, e o atual Advogado-Geral da União, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes –
pretendia convidar um Ministro em atividade no Supremo Tribunal Federal, para
que em sua vaga pudesse nomear pessoa de sua mais absoluta confiança. Acabou
não logrando resultado a iniciativa, mas, de qualquer forma, foi suficientemente
didática para demonstrar a interferência indevida do Poder Executivo sobre a
composição e o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de artifício muito comum e legítimo quando se trata da nomeação de
Ministros de Estado no âmbito do Poder Executivo, ou de pessoas para ocupar
cargos de segundo e terceiro escalões, como mecanismo de recomposição de
forças político-partidárias, que no entanto, se transforma em aberração
institucional quando feita com o intuito de tutelar e submeter outro Poder da
República.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Não era outra a intenção do Presidente da República se não tentar ampliar seu
espectro de influência no âmbito do Supremo Tribunal Federal como se aquela
Corte Suprema pudesse ser tratada como apêndice do Poder Executivo, tutelada e
servil.
Não é mais possível que a composição do Supremo Tribunal seja feita da forma
atual. Não há mais como admitir a interferência indevida exercida pelo Chefe do
Poder Executivo na composição da Corte que exerce o controle concentrado da
constitucionalidade das normas federais e estaduais, controle em abstrato, da
norma em tese, e mais, responsável, no âmbito recursal, em caráter
extraordinário, de todas as matérias que suscitem controvérsias constitucionais.90
Partilhando a mesma posição crítica, registra o deputado Julião Amin:
A experiência recente expõe as vicissitudes do atual modelo. O nosso atual
Presidente da República já nomeou, até este momento, sete dos onze ministros da
atual composição do STF, tendo a possibilidade de até ao final de seu mandato
nomear mais dois ministros. Tais fatos põe em xeque a imparcialidade e a
credibilidade dos juízes daquela Corte, visto que estes vão estar sempre
vinculados a figura do chefe do executivo. Mesmo reconhecendo um grande
vínculo entre o Poder Executivo e Judiciário o eminente jurista Hans Kelsen já
afirmava que “Os juízes, por exemplo, são, em geral independentes, isto é, estão
sujeitos apenas as leis e não as ordens de órgão judiciários ou administrativos
superiores”.91
No mesmo sentido, discorre o deputado Régis de Oliveira:
No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe
livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado homologa o nome
90
PEC 566/2002 (CD).
91
PEC 393/2009 (CD).
112
indicado. O procedimento de escolha atual, aliado à possibilidade de reeleição
introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997, abre a possibilidade de o
Presidente da República nomear um relevante número, ou mesmo a maioria, dos
onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que haja a necessária
participação dos demais Poderes da República nesta órbita.92
O deputado Marcio Bittar, após afirmar que a forma de nomeação atual “...
cercada de posicionamentos políticos, coloca em risco a isenção do principal
órgão judicante de matérias constitucionais”, acrescenta que mais “... preocupante
é que, se uma determinada força política eternizar-se no poder, a composição do
STF refletirá apenas a vontade dessa força política”, apresentando a composição
da Corte no momento da apresentação da sua PEC.93
O senado Álvaro Dias, respondendo à indagação sobre as consequências,
na experiência brasileira, da indicação só pelo Executivo possibilitar que um
mesmo presidente, ou, pelo menos, um mesmo grupo político possa, ao longo dos
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
anos, indicar pessoas que, no seu conjunto representem, a maior parte dos
ministros da corte, observa:
AD - Eu acho que é uma preocupação, agora essa preocupação pode ser
eliminada se normas forem estabelecidas, por exemplo, de compartilhamento da
indicação. Já reduz o impacto da preponderância do chefe do Executivo. O
próximo presidente parece que deve indicar cinco, não é? O presidente Lula, se
não me falha a memória, indicou nove.
Apresentadas as críticas relativas à possibilidade de um mesmo presidente
indicar expressivo número de ministros, vejamos a seguir as críticas quanto à
92
PEC 408/2009 (CD).
93
PEC 367/2013 (CD). Esta era a composição do STF no momento de apresentação da PEC:
Ministro Celso de Mello – nomeado pelo Presidente José Sarney.
Ministro Marco Aurélio – nomeado pelo Presidente Fernando Collor.
Ministro Gilmar Mendes – nomeado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) – nomeado pelo Presidente Lula.
Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente) - nomeado pelo Presidente Lula.
Ministra Cármen Lúcia - nomeada pelo Presidente Lula.
Ministro Dias Toffoli - nomeado pelo Presidente Lula.
Ministro Luiz Fux - nomeado pela Presidente Dilma.
Ministra Rosa Weber - nomeada pela Presidente Dilma.
Ministro Teori Zavascki – nomeado pela Presidente Dilma.
Ministro Luiz Roberto Barroso - nomeado pela Presidente Dilma
113
subjetividade dos critérios estabelecidos na Constituição para escolha do
candidato a ministro.
4.1.1.4
Critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado
Além da indicação, no modelo atual, partir sempre do presidente da
República, os critérios postos constitucionalmente – notável saber jurídico e
reputação ilibada -, são, por muitos, considerados subjetivos. A deputada Telma
de Souza, por exemplo, soma à preocupação com a possibilidade de um mesmo
presidente indicar vários ministros, bem como ao esforço de tornar o processo de
escolha mais democrático, uma crítica ao que considera falta de critérios objetivos
na seleção dos membros do STF, deixando claro que deseja evitar a indicação
política, afirmando:
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A sociedade brasileira vem criticando duramente, e com plena razão, a falta de
critérios objetivos para a escolha dos membros das mais altas cortes deste País.
No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe
livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando o
nome assim indicado.
Joaquim Falcão, em artigo já mencionado,94 a propósito, ressalta:
O que tem caracterizado as indicações até aqui é que, no plano pessoal, os
candidatos são invariavelmente dotados de notável saber jurídico e são cidadãos
honrados. Esta é condição necessária, mas não suficiente. Critérios que
ultrapassam a pessoa do candidato é que criam a polêmica. Nestes tempos de
tentativa de centralização executiva do poder, candidatos oriundos dos tribunais
federais, mais íntimos de Brasília, prevalecem sobre os das Justiças estaduais.
Aqueles que trabalham diretamente com o próprio presidente, sobre os demais.
Nenhum desses critérios determina necessariamente o voto futuro.
Acrescenta o deputado Alceu Collares, sobre o mesmo artigo:
(Falcão) Aprofunda sua análise ao informar que o notável saber jurídico e a
honradez dos futuros ocupantes do Supremo Tribunal Federal são condições
necessárias porém insuficientes. A indicação de pessoas próximas ao núcleo
central do Poder Executivo e por ele escolhidas – egressas da Justiça Federal e de
órgãos ligados à Presidência – tende a distorcer o processo de composição da
mais alta Corte do país.
O deputado Silvinho Peccioli, partilhando a mesma crítica, afirmava:
94
FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai.
2002. Seção Opinião. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014.
114
A sociedade brasileira vem criticando duramente, e com plena razão, a falta de
critérios objetivos para a escolha dos membros das mais altas cortes deste País.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe
livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando o
nome assim indicado. O procedimento de escolha atual, aliado à possibilidade de
reeleição introduzida pela Emenda Constitucional n.º 16, de 1997, abre a
possibilidade de o Presidente da República nomear um grande número, ou
mesmo a maioria, dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Desnecessário destacar a relevância dessa Corte, cuja missão é a guarda da
Constituição Federal, o controle da regularidade do regime democrático,
especialmente para a proteção dos direitos e garantias individuais e garantia do
bom funcionamento dos poderes públicos.
...
A presente Proposta de Emenda à Constituição, moralizadora e técnica, visa
alterar o sistema de seleção dos membros do Tribunais Superiores, (Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e
Superior Tribunal Militar), bem como nos demais tribunais.
O acesso aos tribunais é alterado com o escopo de evitar a indicação meramente
política, e far-se-á pela mesma forma utilizada para a aprovação dos magistrados,
onde, após a aprovação por provas, são os candidatos submetidos a uma banca,
formada por magistrados e um membro indicado pela OAB. Assim, obedecendo
ao princípio retributivo e para demonstrar a lisura na escolha, privilegia-se o
critério técnico.
Para o deputado Régis de Oliveira, a “... sociedade brasileira tem almejado
a criação de critérios objetivos mais elevados e detalhados para a escolha e
investidura dos membros das mais altas cortes deste País, ...”. 95
Buscando definir as expressões “notável saber jurídico” e “reputação
ilibada”, para ensejar maior seriedade na nomeação de ministros, dificultando a
escolha com critérios meramente políticos, expõe o senador Marconi Perillo
afirma:
A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz
vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no
tocante à nomeação de seus agentes.
Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais
marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para
a garantia de seus direitos.
A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua
missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor
maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de
agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do
bem comum.
95
PEC 408/2009 (CD).
115
Assim, resolvemos definir, de forma precisa, os conceitos de “notável saber
jurídico” e “reputação ilibada”, ao mesmo tempo que tencionamos impor regras
mais rígidas para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal,
mediante a apresentação de lista tríplice com fundamento na qual o Presidente da
República fará sua escolha.96
...
A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o
objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros,
ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre
compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde
longa data no nosso sistema constitucional e jurídico.97
Elencadas as críticas relativas quanto à subjetividade dos critérios
estabelecidos na Constituição para escolha do candidato a ministro, analisemos
em seguida aquela que sugere ser a amizade do candidato com o presidente e com
políticos determinante na sua indicação para ministro.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
4.1.1.5
Amizade com presidente e políticos pode ser determinante na
indicação
Se, ao longo da história, diversas foram as indicações cujos escolhidos não
eram sequer conhecidos pessoalmente pelo presidente que os indicou, por outro
lado houve indicações nas quais o indicado era amigo pessoal do presidente,
muitas vezes seu auxiliar direto ou advogado particular.
Não obstante a possibilidade de que um candidato com essas
circunstâncias possa preencher os requisitos para nomeação para o STF, há
críticas ao modelo atual por, eventualmente, ensejar que as circunstâncias pessoais
se sobreponham aos requisitos republicanos.
Expressando essa posição, sintetizando aqueles que como ele pensam,
manifestou-se o então deputado Nicias Ribeiro: “A par disto, há preocupação de
que laços de amizade e simpatia, com presidentes e políticos, possam ser
determinantes na nomeação”. O mesmo parlamentar afirmava, em 1992, que um
magistrado de instância inferior não poderia alcançar o STF “a não ser que conte
96
PEC 12/2010 (SF).
97
PEC 12/2010 (SF).
116
com a amizade e a simpatia de políticos influentes que possam defender a sua
indicação para Ministro do Supremo Tribunal Federal”.98
Exposta a crítica que sugere ser a amizade do candidato com o presidente e
com políticos determinante na sua indicação para ministro, vejamos aquela que
receia a indicação meramente política.
4.1.1.6
Indicação política
A deputada Telma de Souza deixa claro que deseja evitar a indicação
política, afirmando:
O acesso aos tribunais é (deve ser) alterado, com o escopo de evitar a indicação
política, e se fará pela carreira da magistratura, que, hoje, já tem início após
aprovação do juiz em certame público. 99
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No mesmo sentido, manifesta-se o deputado Vieira da Cunha:
Após profundos debates no âmbito da magistratura nacional e com segmentos da
sociedade organizada sobre a atual situação do Judiciário brasileiro, sua
democratização, transparência, e principalmente a relação entre os Poderes,
tomamos a iniciativa da presente Proposta de Emenda à Constituição, visando a
alterar a forma e critérios de indicação dos candidatos para a composição do
Supremo Tribunal Federal. O principal objetivo da proposta é diminuir o
componente político da escolha e incluir a participação do Judiciário no processo.
Lamentavelmente, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu a
primeira etapa da Reforma do Judiciário, não logrou aperfeiçoar a sistemática de
escolha dos Ministros do Pretório Excelso. 100
As manifestações de ambos os parlamentares resume a preocupação com a
indicação política, uma tentando eliminá-la e outra reduzi-la. Vejamos agora,
encerrando as manifestações críticas ao órgão político que faz a indicação, aquela,
recorrente, relativa à inexistência de prazo para escolha do novo ministro.
98
PEC 92/1995 (CD).
99
PEC 546/2002.
100
PEC 434/2009 (CD).
117
4.1.1.7
Inexistência de prazo para escolha do novo ministro
Outra vertente de críticas diz respeito à inexistência de prazo para a
escolha de novo ministro pelo presidente da República, possibilitando a eventual
manipulação da Corte, pela subtração de quórum para decisão de determinadas
matérias, bem como para garantir circunstancial composição.
Enfrentando a questão, a senadora Marisa Serrano afirma:
A presente proposição tem por objetivo estabelecer prazo para que o Presidente
da República cumpra as obrigações constitucionais de nomear autoridades
judiciárias, como os desembargadores do Tribunal Regional Federal e do
Tribunal Regional do Trabalho ou de submeter à aprovação desta Casa
Legislativa nomes para a ocupação de determinados cargos no Poder Judiciário,
como o de Ministro do Supremo Tribunal Federal e de Ministro do Superior
Tribunal Militar.
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A iniciativa visa a evitar que posições relevantes e estratégicas no Poder
Judiciário permaneçam vagas, em prejuízo do regular desempenho das
competências que a Constituição e as Leis lhes reservam.
Ademais, o desfalque por tempo indeterminado de membros de órgãos
colegiados do Poder Judiciário, pode gerar severos danos à coletividade ao
procrastinar o desenlace de controvérsias a eles submetidas, e, ainda, dar azo a
questionamentos sobre a legitimidade das decisões adotadas.
Cabe lembrar que até mesmo a sociedade civil organizada tem-se mobilizado
para combater a demora na indicação de autoridades. Recentemente, o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitou formalmente
ao Poder Executivo a pronta indicação de um jurista para a vaga aberta em agosto
de 2010 para o cargo de Ministro do STF, aos argumentos de que a situação
vigente poderia acarretar desorganização do trabalho interno das turmas daquele
Tribunal, sobrecarga sobre os demais integrantes e insegurança jurídica.
O prazo de vinte dias foi previsto com o propósito de manter consonância com o
disposto no art. 94, parágrafo único, combinado com o art. 104, parágrafo único,
inciso II, art. 111-A, inciso I, e art. 115, inciso I, da Constituição Federal, que
impõem idêntico prazo, contado do recebimento da lista tríplice pelo Presidente
da República, para a escolha dos nomes de parte dos membros do TRF, Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do
Trabalho.
Tendo em vista que há hipóteses em que a escolha de magistrado não depende
exclusivamente da iniciativa do Presidente da República, mas pressupõe a
indicação do nome ou o envio de lista tríplice por outro órgão ou autoridade,
previmos, para esses casos, a contagem do prazo para nomeação ou submissão ao
Senado Federal a partir do recebimento do nome respectivo, unificando, assim, o
prazo para que o chefe do Poder Executivo possa exercer essa atribuição.101
101
PEC 4/2011 (SF).
118
O senador Anibal Diniz, em seu parecer como relator na mesma PEC,
registra:
Quanto ao mérito, entendemos que as alterações propostas ao texto constitucional
vão ao encontro da segurança jurídica e das mudanças introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, com o objetivo de melhorar o funcionamento do
Poder Judiciário, mormente, quanto à celeridade da tramitação processual de que
trata o inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da Lei Maior pela referida
Emenda, que estabelece as garantias e direitos fundamentais dos brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil.
Comungamos com os argumentos dos autores da proposta de que o desfalque por
tempo indeterminado de membros de órgãos colegiados do Poder Judiciário pode
gerar severos danos à coletividade ao procrastinar o desenlace de controvérsias a
eles submetidas, e, ainda, dar azo a questionamentos sobre a legitimidade das
decisões adotadas.
No entanto, consideramos que a proposta original carece de aperfeiçoamento
quanto aos prazos que devem ser observados para a nomeação das autoridades
judiciárias pelo Presidente da República.
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Assim, propomos emenda para melhor esclarecer quanto aos prazos para o
Presidente da República nomear autoridades judiciárias, ou submeter à
apreciação do Senado Federal os nomes das autoridades cuja nomeação dependa
da aprovação daquela Casa Legislativa.
Em face do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 4, de 2011, quanto aos aspectos constitucionais, regimentais e de
mérito, com emenda, no que diz respeito aos ministros do STF, prorrogando o
prazo para sessenta dias.102
No mesmo sentido manifesta-se o senador Eduardo Amorim:
A presente proposta tem por escopo central a imposição de prazo para a
finalização da investidura de agentes políticos cuja escolha incumbe ao
Presidente da República.
Temos a convicção que injunções políticas ou quaisquer outros fatores não
podem produzir, com resultado, o comprometimento do normal e regular
funcionamento de instituições fundamentais à República como Tribunais do
Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União, entre outros.
A normalidade institucional no funcionamento dessas estruturas deve estar livre
da contaminação por qualquer elemento estranho ao processo
constitucionalmente assentado, pelo que, conforme entendemos, configura abuso
de poder político qualquer manobra destinada a conter, desviar, atrasar ou
inviabilizar esses mecanismos.
102
PEC 4/2011 (SF).
119
O parecer do relator mitiga a proposta, sendo pela aprovação com emenda que,
para os ministros do STF, dispõe que o prazo de vinte dias se dará a partir do
recebimento pelo Chefe do Poder Executivo da aprovação pelo Senado do nome
escolhido.103
O advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias também é favorável
ao estabelecimento de prazo para indicação do candidato pelo presidente da
República, acrescentando:
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JCD - Porque é um absurdo! Tem proposta no Supremo e a Dilma não quer… vai
deixar para o próximo presidente, não sei se vai ser ela, não é.104
...
JCD - Eu acho que talvez pudesse haver um prazo. Noventa dias, que fosse, uma
coisa assim. Eu me lembro que quando eu era ministro eu tinha que… para
nomeação de membro do TRE, etc… eu fazia a coisa correndo, tudo aquilo que o
presidente tinha que nomear, eu não deixava de ser vítima de pressão. Chegava
eu "pá"! Encaminhava ao presidente, "aqui, está aqui. Minha proposta é essa,
meu nome é esse". Para ser rápido, não é. O Supremo não pode ficar aberto como
ele está! Agora eu não sei como seria a forma, porque … vamos dar ao presidente
três meses. E se ele não cumprir, o que que acontece?
PM - Na PEC que propõe prazo, que estabelece isso, ela devolve para o próprio
Supremo a possibilidade de seleção.
JCD - Talvez seja uma solução. Que se em 90 dias o presidente não indicar, cabe
então ao Supremo indicar. Eu acho que seria uma solução boa. Eu acho que é a
melhor solução.105
O caso específico da não indicação do sucessor do ministro Joaquim
Barbosa também foi objeto de menção por parte do ministro Marco Aurélio, por
ocasião do encerramento do ano judiciário de 2014, como divulgado pela
imprensa:
A sessão de encerramento dos trabalhos do STF (Supremo Tribunal Federal)
neste ano foi marcada por cobrança para que a presidente Dilma Rousseff indique
um novo ministro para o tribunal e também dê aval para o reajuste dos servidores
do Judiciário e do Ministério Público.
O ministro Marco Aurélio Mello foi o porta-voz do desconforto do tribunal com
a demora na escolha do 11º ministro, que vai ocupar a vaga deixada por Joaquim
Barbosa, que se aposentou no final de julho.
Marco Aurélio afirmou que a indicação "tarda" e tem prejudicado o andamento
do tribunal. "Nós pagamos por isso", disparou.
103
PEC 68/2013 (SF).
104
O ex-ministro refere-se à vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, em
31/7/2014, que permanecia sem indicação até o final do ano de 2014.
105
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/10/2014.
120
"Para justificar essa demora, o leigo acredita que é muito difícil substituir o
ministro Joaquim Barbosa. Presidente (dirigindo-se ao presidente do STF), a
estatística revela o esforço maior do colegiado buscando medidas para aliviar a
sobrecarga do plenário [com a ausência]", disse o ministro. ... Marco Aurélio
disse esperar que Dilma seja feliz com a escolha. "Espero que venha alguém que
reconhece a envergadura da cadeira [...] Nada gratifica mais do que servir. A
cadeira no Supremo não é para fazer currículo. Esse currículo já deve existir
anteriormente", alfinetou.106
O ex-senador Bernardo Cabral, relator da Assembleia Constituinte de
1987, refletindo sobre a ausência de prazo e o seu eventual estabelecimento,
registra:
BC - Então você vê: o prazo do presidente demonstra a característica política da
indicação. O Supremo ficou vários meses sem ter o seu quórum completo,
quando deveria o próprio presidente notar que um poder, o chefe de um poder,
que é o Supremo Tribunal Federal, sobretudo em questão constitucional, teria
que ser o máximo, indicar logo.
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Agora, quantos dias, 7 dias, 10 dias, 30 dias? É difícil se avaliar. Quanto tempo
as organizações, a OAB teria para se manifestar sobre essa indicação? Porque se
você faz essa indicação numa pessoa que o presidente não quer por enquanto
preencher a vaga, quer aguardar um acontecimento… é difícil. Agora, eu acho isso é um pensamento pessoal - que deveria pelo menos haver um prazo de
previsão para essa indicação. De quanto, não sei, não sei qual seria o prazo ideal.
Mas na média, nem muito longo nem muito pouco. Uma média factível, possível,
em que eles examinassem mesmo os nomes que chegam. A sua, mesmo, porque
atualmente são vários… agora mesmo eles devem estar com vários nomes para as
próximas aposentadorias. É meio complicado, é meio complicado. Agora, por
que se faria esse prazo? Então também que se faça prazo para o outro; que fizesse
um prazo, no mínimo, X. Por que, veja bem, sai da Comissão de Constituição e
Justiça, quando chega ao plenário requer… Quer um exemplo disso? Eu digo que
foi um bom ministro na época do Itamar Franco, o Maurício Correa foi em 24 ou
48 horas foi aprovado.
PM - Essa foi até uma circunstância única, porque o ministro Maurício Correa
salvo engano meu, na sessão da CCJ que iria sabatiná-lo, ele era membro da CCJ.
Ele teve condição particular porque ele era membro da CCJ, participou de outras
matérias na própria CCJ que o arguiria, e depois passou a ser arguido. O que
também acontece nos Estados Unidos. Aí é o que ele chamam nos Estados
Unidos da cortesia senatorial. É claro que se fosse uma pessoa que não gozasse
do respeito dos seus pares não ia…
...
BC - Porque hoje é em aberto. Hoje nem tem para indicar e nem tem para
aprovar.107
106
FALCÃO, Márcio. STF encerra ano com cobrança por novo ministro e reajuste. Folha de São
Paulo, São Paulo, 19 mar. 2014. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1564819-stf-encerra-ano-com-cobranca-por-novoministro-e-de-reajuste.shtml>. Acesso em: 20 dez. 2014.
107
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 6/11/2014.
121
Analisadas as manifestações críticas quanto ao papel do presidente da
República na escolha dos ministros do STF, passemos agora às manifestações
críticas quanto a atuação do Senado Federal.
4.1.2
Críticas quanto ao órgão político que aprova (ou não) as escolhas
A principal crítica quanto ao órgão político responsável pela aprovação
dos indicados pelo Poder Executivo considera o não efetivo exercício do crivo
pelo Senado Federal, deixando assimétrico o sistema de freios e contrapesos
previsto constitucionalmente.
4.1.2.1
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O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da
República
O Senado brasileiro, desde 1891, recusou cinco indicações presidenciais
para ministros da Corte, todas elas em 1894, durante o Governo Floriano Peixoto.
A aprovação de todas as indicações feitas ao longo dos séculos XX e XXI merece
recorrentes críticas.
Nesse sentido manifestou-se o então deputado Nicias Ribeiro, afirmando:
...historicamente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal tem sido indicados
pelos Presidentes da República ao Senado Federal que invariavelmente tem
aprovado as indicações e, desta forma, diz-se que foi respeitado o preceito
constitucional.108
A deputada Luiza Erundina, abordando o tema, sintetiza aqueles que
entendem que o controle pelo Senado brasileiro não tem funcionado
adequadamente, discorrendo:
A organização do Supremo Tribunal Federal, com efeito, padece de graves
defeitos na forma de sua composição e no tocante ao âmbito de sua competência.
Quanto à composição do Supremo Tribunal Federal, determinou-se, em todas as
nossas Constituições republicanas, segundo o modelo norte-americano, que a
nomeação dos Ministros é feita pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal.
108
Justificação da PEC 92/1995, de sua autoria.
122
Nos Estados Unidos, esse controle senatorial tem funcionado adequadamente, já
tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado
para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a
pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação.
No Brasil, ao contrário, até hoje o Senado somente rejeitou uma nomeação para o
Supremo Tribunal Federal. O fato insólito ocorreu no período conturbado do
início da República, quando as arbitrárias intervenções decretadas por Floriano
Peixoto em vários Estados suscitaram o acolhimento, pelo Supremo Tribunal, da
doutrina extensiva do habeas-corpus, sustentada por Rui Barbosa. Indignado, o
Marechal Presidente resolveu então nomear, para preencher uma vaga no
Tribunal, o Dr. Barata Ribeiro, que era seu médico pessoal.
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Literalmente, não houve violação do texto constitucional, pois a Carta de 1891
exigia que os cidadãos nomeados para o Supremo Tribunal Federal tivessem
“notável saber e reputação”; o que ninguém podia negar ao Dr. Barata Ribeiro.
Foi somente pela Emenda Constitucional de 1926, e em razão daquele episódio,
que se resolveu acrescentar o adjetivo “jurídico” à expressão “notável saber”.
Mas essa qualificação aditiva em nada mudou a prática das nomeações para o
Supremo Tribunal Federal. Perdura até hoje uma hegemonia absoluta do Chefe
de Estado no cumprimento dessa atribuição constitucional. Isso não significa que
as pessoas nomeadas não estejam necessariamente à altura do cargo, mas que a
sua escolha, sendo feita tão-só pelo Chefe de Estado, acaba por torná-lo objeto de
pressões de toda sorte, em função de uma multiplicidade heterogênea de
candidaturas informais.109
Além da crítica ao comportamento do Senado, que, como visto, o
considera omisso no cumprimento do seu papel, há outras relativas ao
procedimento de aprovação no Senado, mas que não lhe podem ser atribuídas, que
são apresentadas a seguir.
4.1.3
Críticas relativas ao procedimento de aprovação
Algumas críticas atingem não o Senado Federal propriamente, mas os
marcos normativos que disciplinam a aprovação nessa Casa. São as que se
seguem.
4.1.3.1
Quorum para aprovação no Senado
A aprovação pelo Senado Federal, atualmente, se dá pela maioria absoluta
da Casa. Há críticos que entendem ser necessária a majoração da maioria, como
109
PEC 275/2013.
123
forma de induzir o crivo desejado pela Constituição, já que, como visto, nos
séculos XX e XXI nenhum candidato indicado por qualquer dos presidentes teve a
indicação desaprovada.
O senador Fernando Collor, que, como já registrado, ostenta a condição
única de autor PEC para alteração do modelo de escolha e de ex-presidente da
República, tendo nomeado quatro ministros para a Corte, afirma:
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A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao
Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à
nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de
constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial
e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única.
A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da
percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância,
também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância
nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo
Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo
submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes
do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro.
Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a
comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do
STF.
Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo
constitucionalizado para a composição desse Tribunal.
A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização,
com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa
Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de
formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas
efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração
e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões
submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que
seja repensado o modelo hoje vigente.
Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se
tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre
características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa
realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na
nossa realidade.
...
São os pontos centrais da nossa proposição:
...
c) a elevação da maioria do Senado Federal necessária à aprovação
da indicação presidencial;
...
A prescrição de dois terços do Senado para a aprovação do nome presta-se a
consolidar uma maioria efetivamente representativa da vontade da Câmara Alta
do Congresso Nacional quanto ao indicado.
...
124
Damos, assim e por isso, a presente Proposta de Emenda à Constituição à análise
e decisão inicial deste Senado Federal, confiantes de que saiba o constituinte
reformador interpretar corretamente os reclamos abundantes pelas alterações que
se fazem tão necessárias.110
No mesmo sentido manifesta-se o deputado Vieira da Cunha:
Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla,
exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de
quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao
crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao
Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela
maioria absoluta.
Esta alteração no quorum para escolha do candidato faz-se necessária para
estabelecer consonância com a própria Constituição Federal, cujo quorum de três
quintos é exigido para sua alteração. Não é concebível, para indicação de
Ministro ao STF, que julgará se as leis são constitucionais ou não, quorum
menor. 111
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O ministro Dias Toffoli, como modo de alcançar a nomeação de nomes
mais consensuais, considera:
DT - Talvez, o que poderia haver é um aumento do quórum no Senado. No Brasil
se exige a maioria absoluta, metade mais um. Eu penso que aumentar para dois
terços do Senado traria uma possibilidade de um controle maior e de um debate
maior. Ou seja, uma legitimidade maior...
PM - Um contra peso, não é? A questão dos freios e contra pesos ...
DT - Exatamente. Eu penso que uma indicação em que é necessário dois terços,
digamos assim, impõem uma necessidade de levar nomes que sejam realmente
mais consensuais. Eu falo isso com tranquilidade porque eu teria sido aprovado
por mais de dois terços.112
Já o ministro Marco Aurélio, embora entendendo que a proposta é
razoável, antecipa possíveis problemas, como se verifica:
PM - Quanto ao quórum, há algumas propostas que sugerem que se aumente a
aprovação do Senado para 2/3, por exemplo. Algum quórum qualificado.
MA - Aí eu penso que é razoável. Agora não podemos deixar de considerar que
esse quórum talvez fique inviabilizado porque nós temos lá dentro da Casa
segmentos políticos, não é, e talvez permitisse uma retaliação, prejudicando até a
vinda de um grande nome para o Supremo.113
110
PEC 3/2013 (SF).
111
PEC 434/2009 (CD).
112
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 3/7/2014.
113
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 1º/10/2014.
125
Também o ex-senador Bernardo Cabral se posiciona favoravelmente ao
aumento do quórum, como se vê na sua manifestação:
PM - A aprovação, ela hoje se dá por maioria absoluta do Senado. Há propostas
que tentam elevar o quórum, entendendo que a elevação do quórum propiciará
um crivo mais efetivo. O senhor acha que isso contribuiria?
BC - Eu acho. Eu estou de pleno acordo. Eu acho que deveria aumentar o
quórum.
PM - Quem critica, quem acha que não, entende que tornaria excessivamente
politizada a indicação. O senhor acha que isso procede?
BC - Não, não sei. Não sei se isso seria politizado….
PM - Por exemplo, estabelecer 2/3?
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BC - Isso, 2/3. 2/3 é o que eu queria. ... Porque se é o lado político, é muito mais
difícil conseguir 2/3 do que uma maioria (absoluta). Eu não creio que, é claro, as
comissões no Senado e na Câmara são feitas por indicação do líder do partido.
Mas o líder do partido, um só, não indica todos os membros.
PM - Melhoraria o crivo?
BC - Eu acho. É uma opinião pessoal.114
Além da crítica à exigência de maioria absoluta, outra se faz quanto a ser
decidida a aprovação do candidato apenas pelo Senado, como veremos a seguir.
4.1.3.2
Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional
Há críticos da exclusiva atribuição da aprovação da indicação presidencial
ao Senado Federal, propondo a participação da Câmara dos Deputados no
processo. A deputada Luiza Erundina ilustra essa posição, afirmando que o
candidato a ministro do STF, para ser nomeado, deve merecer aprovação tanto da
Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, pela maioria absoluta dos
membros de ambas as Casas.115
Essa proposta, com origem exclusiva na Câmara dos Deputados, não
encontra paralelo em nenhuma proposta com origem no Senado. Por outro lado,
114
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 6/11/2014.
115
PEC 275/2013 (CD).
126
veremos a seguir outra proposta, mas com origem no Senado, de confirmação do
ministro já nomeado.
4.1.3.3
Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção
ou não do ministro nomeado
Favorável à possibilidade de confirmação periódica do ministro nomeado,
pelo Senado Federal, o senador Marcelo Crivella afirma:
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A forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como a de todos
os magistrados dos tribunais superiores, estatuída pela nossa Constituição,
embora consonante com o sistema político por nós adotado, precisa sofrer
alterações que garantam, de modo mais pleno, o princípio da harmonia entre os
poderes e que melhor satisfaçam o interesse público em relação ao cumprimento
da missão conferida ao Poder Judiciário.
A Constituição está repleta de preceitos que consagram o sistema de freios e
contrapesos, alicerce do equilíbrio entre os poderes, dentre os quais a aprovação
da escolha, pelo Senado Federal, dos magistrados a serem nomeados pelo
Presidente da República. Assim, esta Casa interfere na indicação, evitando assim
a concentração de poder nas mãos do Chefe da Nação, na nomeação dos juízes.
Esse e outros mandamentos da Carta Magna são decorrência de um princípio de
maior amplitude, consagrado no Título I da CF, referente aos princípios
fundamentais, cujo art. 2º proclama que “são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Citamos também,
como corolários do art. 2º, os incisos V e X do art. 49, que atribuem ao
Congresso Nacional a competência exclusiva de, respectivamente, “sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa, e fiscalizar e controlar, diretamente ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta”.
Todos esses preceitos da Constituição, e muitos outros, se traduzem nas
limitações de um poder sobre outro de modo a se evitar a concentração e o abuso
de poder.
A proposta que ora apresentamos, para conferir ao Senado a prerrogativa de
decidir pela manutenção ou não dos membros do Supremo Tribunal Federal, não
subtrai poderes do Presidente da República, e nem abala a estrutura do órgão
máximo do Poder Judiciário, mas contribuirá para a maior atuação da Casa como
instituição fiscalizadora.
Hoje, o texto vigente garante a participação do Senado na escolha dos
magistrados do Supremo Tribunal Federal somente no momento inicial de sua
investidura. A partir daí, fica impossibilitado de interferir se o juiz nomeado não
cumprir sua missão de forma honrada ou imparcial. De modo semelhante ao
imperativo constitucional que garante ao Senado Federal a competência
exclusiva de aprovar a exoneração do Procurador-Geral da República,
tencionamos introduzir no texto constitucional alteração que permita à Casa,
127
também, impedir que o magistrado da mais alta Corte do País continue no seu
posto caso não se mostre digno no exercício de tão séria missão.
Cremos que a proposição terá o mérito de levar as autoridades nomeadas a
atuarem junto à instituição com a devida prudência e imparcialidade, tendo em
vista a existência do comando constitucional fruto da proposta que esperamos ver
aprovada.116
O senador Jarbas Vasconcelos, no seu voto como relator da mesma PEC,
registra:
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Entretanto, no que toca à sua constitucionalidade, apesar dos elevados objetivos
dos autores da proposta, parece-nos que a PEC sob exame não pode prosperar,
pois, ao retirar a vitaliciedade dos Ministros da Corte Suprema, atinge as
garantias da magistratura constantes do art. 95 da Carta Magna, que constituem
cláusula pétrea, insuscetíveis de alteração mesmo por emenda constitucional, ex
vi do inciso III do § 4º do seu art. 60.
Efetivamente, a vitaliciedade da magistratura no Brasil é garantia que nasceu
com a Independência. A Carta Imperial de 1824 já previa, em seu art. 153, que os
Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam
ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei
determinar.
Desde então, essa regra geral vem sendo repetida em todas as nossas Cartas
Constitucionais. Está ela presente no art. 57 da Constituição de 1891, no art. 64
da de 1934, no art. 91 da de 1937, no art. 95 da de 1946, no art. 108 da de 1967,
no art. 113 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e no art. 95 da vigente Lei
Maior.
Sobre o tema nos ensina o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus
Comentários à constituição brasileira de 1988, que a independência do
Judiciário é uma necessidade da liberdade individual. Que existam no Estado
órgãos independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e
contra a administração, é condição indispensável para a liberdade e a proteção
dos direitos humanos. E não foi outra a razão que levou a doutrina clássica a
erigir o Judiciário em poder do Estado, com função própria.
E continua o mesmo Mestre, afirmando que a necessidade de salvaguardar, para
a defesa da liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos juízes é
que inspira a distinção entre o Judiciário e o Executivo. Avulta, por isso, no
estudo daquele poder, tudo o que versa a propósito das garantias dessa
imparcialidade e dessa independência, que são condições do bom desempenho
de suas tarefas.
O prof. Hugo Nigro Mazzilli, in A reforma constitucional e as garantias da
magistratura, vai na mesma direção, ao afirmar:
Sabemos que, dentre as cláusulas pétreas da Constituição, inscrevem-se os
direitos e garantias individuais e, entre estes, com igual ou maior razão, estão as
garantias dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
116
PEC 51/2009 (SF).
128
Tribunais de Contas, expressamente consideradas como tais pela própria
Constituição vigente.
Invocando lição de Raul Machado Horta, registrou Vander Zambeli Vale
que as garantias da Magistratura inserem-se no campo das limitações materiais à
atuação do poder constituinte derivado, sendo, por essa razão, intangíveis.
Assim, é inviável admitir que o poder constituinte derivado pudesse
diminuir garantias não só individuais, como até mesmo e principalmente
garantias asseguradas pelo poder constituinte originário aos membros de um dos
Poderes da República. (grifo nosso)
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A matéria já foi objeto de exame pelo STF. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 183, afirma o relator, o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, em seu voto acolhido por unanimidade pelo pleno:
... sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros
princípios fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação dos
poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III).
Com efeito, é patente a imbricação entre a independência do Judiciário e a
garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência
do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no
que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes
do Estado.
Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional
brasileiro de separação e independência dos Poderes.
Dado que o Judiciário é, por excelência, um Poder de controle dos demais
Poderes – sobretudo nos modelos positivos de unidade e universalidade da
jurisdição dos Tribunais, como o nosso parece incontestável, contudo, que a
vitaliciedade ou outra forma similar de salvaguardar a permanência do Juiz na
sua função será, em cada ordem jurídica considerada, marca característica da sua
tradução positiva do princípio da independência dos poderes.
Mais recentemente, aquela Corte reafirmou esse entendimento, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, na qual se arguia a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada
“Reforma do Judiciário”.
No feito acima referido, o relator, Ministro CEZAR PELUSO, discutindo sobre a
possibilidade de a mencionada emenda constitucional ampliar as hipóteses de
prever a perda do cargo de magistrado, esclareceu que a inclusão do poder de
ordenar perda do cargo de magistrado vitalício, dentre as atribuições do
Conselho Nacional de Justiça, essa é que poderia encher-se de vistosa
inconstitucionalidade, perante o art. 95, inc. I, da Constituição da República,
que restringe, taxativamente, as hipóteses em que pode dar-se a perda.
Assim, parece-nos que a PEC nº 51, de 2009, ao buscar extinguir a vitaliciedade
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, veicula pecha da
inconstitucionalidade, especialmente por exigir a confirmação periódica dos
Ministros no cargo.
Efetivamente, esse tipo de procedimento poderia, no limite, incentivar o
magistrado a tomar decisões que agradassem seus avaliadores, para ter garantida
a sua permanência ao longo do tempo, ferindo de morte a autonomia do
129
julgador.117
Esta crítica encerra aquelas relativas às disposições legais do procedimento
de aprovação no Senado.
A seguir examinaremos as críticas relativas aos
requisitos exigidos dos candidatos.
4.1.4
Críticas relativas aos requisitos dos candidatos
Como
reflexo
das
insatisfações
com
a
ampla
margem
de
discricionariedade que a prática do modelo de escolha, no Brasil, faculta ao
presidente da República, várias são as críticas aos requisitos exigidos dos
candidatos, cuja intenção é a de tornar, de modo objetivo, mais estreitos os limites
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da indicação. Vamos verificar aquelas mais comumente apresentadas.
4.1.4.1
Idade mínima e/ou máxima
Os requisitos de idade hoje existentes estabelecem que o candidato
indicado deve ter entre 35 e 65 anos, sendo aposentado compulsoriamente aos 70
anos.118 Georgenor Franco Filho,119 convidado pela Comissão que analisava a
PEC 92/1995 (CD), resumindo aqueles que criticam o limite máximo de
exercício, manifestou-se “contrário à aposentadoria compulsória aos setenta anos
de idade, vez que todos os Ministros são juristas, com grande produtividade
intelectual”.
Já Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, também
convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sugeriu:
...a alteração da idade mínima de ingresso do Ministro no S.T.F., passando de 35
para 50 anos, pois desse juiz se exige experiência, segurança jurídica e cautela no
julgamento de cada ação. Considera que a pessoa aos cinquenta anos de idade
estará mais imune às influências externas.
117
PEC 51/2009 (SF).
118
A aposentaria compulsória é estabelecida não apenas para os ministros do STF, mas para todos
servidores públicos, em conformidade com o que dispõe os arts. 40, § 1º, inciso II, e art. 93, inciso
VI, ambos da Constituição Federal.
119
Então presidente do TRT da 8ª Região, convidado pela Comissão Especial da Câmara dos
Deputados para debater a PEC 92/1995, por iniciativa do seu autor.
130
Nos trabalhos da Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), o
Deputado Luiz Antonio Fleury “propôs a idade mínima de 50 anos e a máxima de
75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal”, enquanto o deputado
Silvinho Peccioli manifestou-se favoravelmente à alteração, como se segue:
Quanto a alteração da idade mínima e máxima, ou seja, de trinta e cinco anos
para quarenta e cinco anos e de sessenta e cinco anos para sessenta anos é em
virtude de se pretender assegurar tanto a maior experiência e vivência como
acima dito, quanto a um aumento do “pedágio” para se pretender a aposentadoria
nos padrões do novo cargo a ser exercido pelo tempo mínimo de dez anos.120
Sobre a mesma matéria, mas em outra PEC, assim se posicionou o
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deputado Regis de Oliveira:
Houve sugestão de que a idade mínima fosse elevada a quarenta e cinco anos, e a
máxima reduzida a sessenta anos de idade. Em decorrência, exige-se maior
experiência prévia dos membros de nossa Corte mais importante, de um lado, e
se impede que exerçam a judicatura por curto período, aposentando-se após
pequeno lapso de contribuição previdenciária e, mais importante, à Corte
Suprema, em prol da segurança jurídica.
...
Quanto à alteração da idade mínima e máxima, ou seja, de trinta e cinco anos
para quarenta e cinco anos e de sessenta e cinco anos para sessenta anos, decorre
de se pretender assegurar tanto a maior experiência, como mencionado, quanto
obediência ao artigo 40, § 1º, inciso III, da Carta Magna, quanto ao tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público para obtenção da
aposentadoria, com o objetivo paralelo de se aproveitar ao máximo os atributos
do magistrado. 121
Também no Senado há iniciativas pela alteração das idades hoje
estabelecidas, registrando o senador Pedro Simon a respeito:
A expectativa de vida do brasileiro vem aumentando progressivamente, alterando
de forma significativa o perfil etário da população. Esse fato ganha consistência
com a ampliação da urbanização, a formação de uma classe média com melhores
condições educacionais, aliados aos inegáveis avanços das ciências de saúde que
tornou mais longeva parte de nossa sociedade.
A Constituição Federal, ainda não assimilou totalmente tais mudanças
demográficas, pois proíbe que alguém com mais de setenta anos possa ser
servidor público ou mesmo nomeado para cargos de magistrado e outros de
semelhante relevância.
Há anos venho tentado trazer este debate ao mundo normativo. Entretanto, é
notório que o assunto de se aumentar, no amplo espectro das funções públicas, a
idade limite para 75 anos para a aposentadoria compulsória ainda não encontrou
um consenso.
120
PEC 128/2007 (CD).
121
PEC 408/2009 (CD).
131
Esta proposta busca assim fazer essa atualização, ainda que restrita aos cargos de
Ministros do Supremo Tribunal Federal -, haja vista a frequência com que nos
chegam notícias de casos de pessoas, com alto preparo intelectual e largo
tirocínio profissional, afastadas compulsoriamente de suas atividades.
As três últimas Constituições brasileiras fixaram em setenta anos esse
afastamento compulsório, ampliando, assim, em dois anos, a situação das Cartas
imediatamente anteriores, as de 1934 e 1937.
No entanto, onde a sociedade mais teria a ganhar se alargássemos o limite de
idade objeto desta proposta seria exatamente na mais alta Magistratura, pois nada
mais apropriado à atividade jurisdicional que esta seja exercida por julgadores
calejados e experimentados, pois sabemos que a letra inerme da lei nem sempre é
suficiente para estabelecer uma decisão ou sentença justas.
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Devemos acrescentar que a nossa proposta não atinge aqueles que podem
requerer sua aposentadoria com base em seu tempo de serviço. Constitui-se
apenas numa faculdade para aqueles que querem permanecer nesta nobre função
pública.
Para nós é estranho que renomados juristas com mais de setenta anos, que foram
exemplares e eficientes servidores públicos, ou até mesmo ex-Ministros do
Supremo Tribunal Federal, possam ser contratados para elaborar caríssimos
pareceres jurídicos para a Administração Pública e sejam proibidos para atuar
como integrante das instituições públicas.122
Ainda no sentido da majoração da idade mínima, propõe o deputado Vieira
da Cunha:
Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla,
exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de
quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao
crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao
Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela
maioria absoluta. 123
O ministro Dias Toffoli, na entrevista concedida, manifestou-se no mesmo
sentido:
DT - Eu penso que o sistema que nós temos de vitaliciedade, que não é uma
vitaliciedade de vida, não é? É uma vitaliciedade com limite temporal de 70
anos. Eu não vejo também razão para limitar aos 70. Desde 1926 que é essa
limitação de 70 e a perspectiva de vida aumentou muito, a qualidade de vida
aumentou, as condições de trabalho melhoraram, embora o número de processos
seja muito maior, mas as condições de vida são mais facilitadas com a
122
PEC 6/2008 (SF).
123
PEC 434/2009 (CD).
132
contemporaneidade de tal sorte que eu não vejo como problema aumentar para
até 75 anos. Vejo de maneira propositiva.
No mesmo sentido manifestou-se ainda, na entrevista concedida, o
ministro Marco Aurélio:
MA - Dizem que eu sou vitalício, mas a vitaliciedade aí não implica "enquanto
viver" como na Corte americana (risos). E já tivemos aqui no Brasil, numa época
remota, a vitaliciedade plena. Temos 70 anos. Cogita-se muito quanto aos
servidores públicos em geral da PEC da Bengala, … eu, por exemplo, daqui a um
ano e meio, estarei saindo, no auge da judicatura em termos de conhecimento, de
acúmulo de conhecimento, de maturidade como julgador, não é? Agora, perde
em si a administração pública uma mão-de-obra. Eu tenho tempo de me
aposentar desde os 51 anos de idade, alguma coisa está errada, não é? Portanto é
um sistema, enquanto esse sistema for o da Carta, e se houver modificação que o
seja, não é, para se projetar. Não acredito que a melhor forma esteja na criação do
mandato…
O
ex-presidente
Fernando
Henrique
Cardoso
manifestou-se
favoravelmente ao aumento das idades mínima e máxima, considerando:
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FHC - Eu acho que o limite máximo está razoável. ... Agora, passar de 35 para 40
anos pode ser razoável porque como você tem que ter, digamos, uma trajetória.
Eu não veria com maus olhos (a idade mínima) de 40 anos pra cima. Isso não vai
mudar muita coisa, mas é difícil alguém de 35 anos tenha já corrido tempo pra
mostrar que sedimentou seu conhecimento, de que não fez nenhuma bobagem
mais séria na vida... não teve nem vida ainda, não é? Agora, eu fui professor
catedrático da USP com 37 anos. Então você pode dizer, mas uma coisa... aí você
faz teste você demonstra e tal... o outro não, você tem uma pressuposição. Eu
acho que eu deixaria um pouco mais de tempo.
PM - O limite hoje de aposentadoria é 70 anos. Também há proposta no sentido
de aumentar para 75.
FHC - Tem. Eu sou favorável a aumentar. Setenta e cinco, nas condições de vida
humana hoje, eu acho que é razoável.
PM - A longevidade aumentando, com saúde com...
FHC - A longevidade, .. eu tenho 83, por enquanto eu não estou “gagá”. (risos)124
No mesmo sentido, também o advogado e ex-ministro da Justiça José
Carlos Dias manifestou-se favoravelmente ao aumento da idade mínima, como se
segue:
PM - Algumas propostas que sugerem um aumento (da idade mínima) para 40
anos…
124
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/7/2014.
133
JCD - Eu acho que 35 mesmo…
PM - É, hoje é 35. A mínima 35 e a máxima 65. Embora poucos tenham sido
(nomeados) com menos de 40, eu acho que dois.
JCD - Toffoli que idade tinha?
PM - 41 salvo engano, quando foi. Salvo engano meu é 41 (na data da posse no
STF). Quer dizer, mesmo que a regra fosse 40 não seria, por isso, …
JCD - É… eu não acho que isso é uma coisa fundamental, mas eu poria 40.
Do mesmo modo, ex-senador e ex-ministro da Justiça Bernardo Cabral, na
entrevista concedida para esta pesquisa, posicionou-se favoravelmente ao
aumento da idade máxima:
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BC - Eu acho que a idade mínima deveria ter um pouco mais, subir. A outra
(máxima), não tem vitaliciedade… pode ser 75…. Hoje um homem de 80 anos
está no auge de seu conhecimento, da sua experiência. Na hora em que ele é
aposentado aos 70, o governo passa a pagar o que se aposentou e um que entra.
Uma despesa dupla. Eu conheço pessoas - por exemplo, o ministro Ernane
Gouvêa, que foi o ministro da Fazenda, está com 93 anos, ele é inclusive
consultor da área econômica, meu vizinho aqui - lúcido, absolutamente, inclusive
caminha com suas pernas, faz compras, escreve… Eu acho que a idade para o
final do mandato, sim; a entrada, eu acho que 40 anos já é uma boa experiência.
PM – A PEC que aumenta a idade máxima para 75 anos já foi aprovada no
Senado.
BC - É, agora mesmo está na Câmara, pelo Senado… o Senado, acho que não era
um golpe político; agora talvez seja. Porque na entrevista que o Gilmar acaba de
dizer,125 a presidente vai ter condições de nomear 4… 5 ministros. Então com
isso só ele talvez não seja nomeado pelo governo do PT. Então você veja, é
muito difícil que você - desse lado pontual não, mas da idade mínima, para
ingressar o Supremo, ampliar a capacidade do cidadão. Agora, eu vou dizer uma
coisa que às vezes pessoas não tem condições morais, eu diria até de coragem de
dizer: geralmente, na magistratura, o maior empecilho para que se chegue depois
dos 70 são os jovens, que não querem. ... E eu disse uma vez: "Mas vocês vão
chegar lá, quando chegarem também prorroga".
Entre os senadores há um consenso sobre a necessidade de aumentar a
idade máxima, como ilustram as posições dos senadores Álvaro Dias, Antonio
Carlos Rodrigues e Eduardo Suplicy, trazidas como síntese de todos.
O senador Álvaro Dias:
125
O ex-senador refere-se à entrevista publicada na Folha de São Paulo, em 03/11/2014, na qual o
ministro Gilmar Mendes, quando perguntado o que mudaria na Corte, considerando que em dois
anos seria o único ministro não indicado por um presidente petista, respondeu: “Não tenho bola de
cristal, é importante que não se converta numa corte bolivariana”.
134
AD - É, eu imagino que idade não é a questão essencial. Eu imagino que o que é
essencial é qualificar o Supremo, portanto mérito: isso é essencial. Imagino até
que a questão da idade limite para aposentadoria compulsória...
PM - 70 anos?
AD - …deve ser motivo de reflexão, porque quando temos alguém com a
maturidade - alcançou o ápice da maturidade, do preparo, da qualificação aposenta-se. Me parece um desperdício em alguns casos. Não em todos, mas em
alguns casos é um desperdício. Eu digo sempre que discurso da renovação não
pode ser radical. Nós temos que valorizar a qualidade quando ela é alcançada,
quando ela é obtida. Eu imagino que 70 anos, e sobretudo hoje, quando - e 70
anos já é cedo no meu entendimento - nós tempos uma longevidade, as pessoas
vivem muito mais. É uma questão que pode ser discutida. 70 ou 75 anos. O limite
de idade para a aposentadoria, nos casos de Supremo Tribunal Federal e
Tribunais Superiores, acho que poderia ser uns 75 anos.
O senador Antonio Carlos Rodrigues, ainda no mesmo sentido, recorda a
idade dos próprios senadores, observando: “Sou favorável (aos 75 anos). Bom,
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você começa pelo Senado: nós devemos ter aqui mais de 20 senadores com mais
de 70 anos. São os mais experientes. Mudou um pouco, não é?”
O senador Eduardo Suplicy, também favorável, na entrevista realizada
observou:
ES – Eu votei a favor (da PEC de autoria do senador Pedro Simon). Sou a favor
que possa ir para 75 anos. Seria incongruente eu dizer que não estaria apto. Eu
faço 73 anos dia 21 de junho próximo. Eu fiz uma bateria de exames no INCOR
em dezembro último, a mais completa. Corri na esteira, costumo fazer
exercício… estou me recuperando porque semana passada trabalhei tão
intensamente e dormi pouco que fiquei ligeiramente gripado, mas hoje estou
melhor e recuperado. Acho que eu vou ficar bom.
PM – Mas o senhor já tinha esta posição antes de ter 70 anos.
ES – Tinha. E votei a favor porque… vou citar um exemplo… porque,
obviamente eu termino o mandato agora, então perguntei ao medico depois dos
meus exames: “o senhor acha que eu posso me candidatar outra vez por mais oito
anos responsavelmente para o Senado?” Na conclusão dos exames ele falou:
“Eduardo, você está tão bem que pode se candidatar para os próximos vinte e
quatro anos para aquilo que você quiser.” Então seria incongruente e eu acho que
pode ir sim para pelo menos 75 anos.
Além das críticas quanto às idades mínima e/ou máxima, há outras
relativas à proximidade do indicado com o presidente da República, não raro seu
subordinado hierárquico ou auxiliar na condução de matérias que, muitas vezes,
serão levadas ao STF, com posterior julgamento pelo antigo subordinado e/ou
auxiliar. Elas podem ser conhecidas a seguir.
135
4.1.4.2
Ausência de quarentena anterior
Claudio Baldino Maciel, então presidente da Associação de Magistrados
do Brasil, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD),
considerou “necessária a quarentena dos indicados, evitando que saiam
diretamente de cargos do Poder Executivo para o de Ministro da Suprema Corte,
vindo, posteriormente, a atuar em processos que conheceram no passado recente”.
No mesmo sentido, Alex Sander T. Cruz, representando o CONAMP,
também convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sustentou a
“ necessidade de implantação de um sistema de quarenta que impeça os nomeados
de se sentirem gratos ao Presidente da República que os indicou”.
O deputado João Campos propõe que os ministros do STF sejam
escolhidos pelo Congresso Nacional, não podendo ter exercido mandato eletivo,
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cargo de Ministro de Estado ou de presidente de partido político por um período
de quatro anos nos quatro anos anteriores.126
Já o deputado Julião Amin propõe que sejam mantidos os requisitos atuais
de idade, saber jurídico e reputação, acrescentando “que não tenha sido eleito para
mandato político-partidário nos últimos 5 anos”.127
O deputado Vieira da Cunha, sobre a matéria, em outra proposta, consigna:
Outra alteração que se pretende com esta Emenda, para amenizar o componente
político na indicação dos membros do STF, é a fixação de um interregno
(quarentena) de três anos para a nomeação de Ministro para aquele Tribunal, de
quem tenha exercido funções públicas, tais como Deputado Federal, Senador da
República, Governador, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República,
Advogado-Geral da União e Defensor Público-Geral da União, e de seus
correlatos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aqueles que
tenham exercido cargo de confiança nos três Poderes e nas três esferas da
Federação.128
O senador Cristovam Buarque também propõe a vedação da indicação de
quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso
Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União
ou Ministro de Estado, afirmando:
126
PEC 484/2005 (CD),
127
PEC 393/2009 (CD).
128
PEC 434/2009 (CD).
136
É do conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do
Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal
do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as
elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal,
especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas
bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do
Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do
Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por
modificação.
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Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é
preservada, não para a escolha singular do indicado a compor a nossa Suprema
Corte, mas de três nomes dentre 06 apresentados, submetendo ao Senado Federal
uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maioria qualificada dos seus
membros, aprovará a indicação.
Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e
equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da
lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com as
indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho
Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do
Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à
Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para
recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa
importante ocorrência constitucional.129
O deputado Vieira da Cunha registra que a quarentena ameniza o
componente político da indicação, como se segue:
Outra alteração que se pretende com esta Emenda, para amenizar o componente
político na indicação dos membros do STF, é a fixação de um interregno
(quarentena) de três anos para a nomeação de Ministro para aquele Tribunal, de
quem tenha exercido funções públicas, tais como Deputado Federal, Senador da
República, Governador, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República,
Advogado-Geral da União e Defensor Público-Geral da União, e de seus
correlatos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aqueles que
tenham exercido cargo de confiança nos três Poderes e nas três esferas da
Federação. Além disso, a proposta torna impedido para o desempenho de função
pública de livre nomeação e para o exercício da Advocacia, por igual prazo, o
Ministro afastado da função judicante. 130
129
PEC 44/2012 (SF).
130
PEC 434/2009 (CD).
137
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso é favorável a uma quarentena
para que parlamentares possam ser indicados para o STF, como se verifica na
entrevista realizada:
PM - Existem também algumas PECs que estabelecem vedação de indicação para
que ocupou cargo eletivo, ... A questão de quem ocupou o cargo eletivo no
período anterior, o senhor acha que tem alguma vantagem na adoção desse
critério?
FHC - Eletivo talvez sim, porque tem uma conotação partidária mais forte.
Outros cargos não, eletivo sim. Agora também não pode ser uma coisa que
condene alguém que foi deputado e pela vida toda vai estar impedido, ou foi
senador. Não. Digamos, quatro anos. Aí tudo bem. Aí eu não acho que seja
mau.
Também o senador Álvaro Dias se posiciona favoravelmente à chamada
quarentena anterior: “Eu sou favorável. Tanto a uma quanto a outra (quarenta
posterior). Nós estaríamos eliminando algumas hipóteses de favorecimento
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político na nomeação, e de outro lado também, preservado essa questão do tráfico
de influência em razão do cargo exercido recentemente.
Além da crítica à inexistência de quarentena anterior, encontrou-se uma
crítica ao não estabelecimento expresso da exigência de bacharelado em Direito
para nomeação no cargo, como consta da seção seguinte.
4.1.4.3
Inexigência de bacharelado em Direito
Como mencionado anteriormente, a primeira Constituição republicana
estabelecia as exigências de “notável saber” e “reputação ilibada” para a indicação
de ministro do STF.
Depois da indicação de Barata Ribeiro, médico por
formação, bem como de um general, ambas feitas por Floriano Peixoto, houve,
para que não houvesse dúvida sobre qual saber era exigido, a introdução da
exigência de “notável saber jurídico” na Constituição seguinte.
Embora não tenha, desde 1894, havido indicação de candidatos sem
bacharelado em Direito, a preocupação parece persistir, embora sem encontrar
maior eco.
O deputado Vieira da Cunha propõe, entre outras modificações, que passe
a constar expressamente na Constituição a exigência de que o candidato seja
138
bacharel em Direito. A justificação apresentada nada menciona especificamente a
respeito.131
Em outra PEC que contempla a mesma iniciativa, o senador Mozarildo
Cavalcanti justifica:
Pretende-se, com a modificação sugerida, estabelecer mais um requisito
indispensável para que o cidadão brasileiro, maior de 35 anos, possa ser
escolhido para ser nomeado para os cargos de Ministro do Tribunal de Contas da
União e de Ministro do Supremo Tribunal Federal: ser portador de diploma de
curso superior.
A exigência se justifica exatamente para impedir que pessoas sem tal
qualificação possam vir a ser nomeadas por mero apadrinhamento político,
sabido, como se sabe, que o requisito do notório saber é de avaliação meramente
subjetiva.
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Com a modificação sugerida, de caráter nitidamente objetivo, torna-se mais
facilmente aferível a condição do notório saber. Essa exigência, além de elevar o
nível intelectual dos membros dos referidos Tribunais, ajudará na formação da
opinião técnica de todos os seus titulares, desde que o portador de diploma, pelo
menos no que diz respeito à sua área de especialização, poderá contribuir com
subsídios valiosos para o perfeito esclarecimento das matérias que lhes são
submetidas para julgamento.
Ademais, não é ocioso enumerar, quantificar e demonstrar a imensa
responsabilidade desses dois tribunais, cuja competência está perfeitamente
delimitada na Constituição Federal: o Supremo Tribunal Federal, como guardiãomor da Constituição Federal e o Tribunal de Contas da União, como responsável
pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional da União e das
entidades da administração indireta, quanto à legalidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
É sabido que tal requisito, no mundo moderno, mostra-se absolutamente
essencial e indispensável para ingresso nos principais tribunais judiciais ou
administrativos dos países mais desenvolvidos, como o da Suprema Corte
americana, alemã e do Conselho de Estado francês.
Acrescente-se, ainda, que até para ser juiz de direito ou Juiz de Direito ou Juiz
Federal de 1º grau é indispensável seja o candidato possuidor de diploma de
curso superior de direito, o que torna paradoxal, contraditório e incompreensível
não exista idêntica exigência para os pretendentes a cargos de ministro de
tribunal superior.
Além disso, a exigência de curso superior também está implícita para os
pretendentes a ocupar o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e do
Tribunal Superior do Trabalho, como decorre das disposições contidas nos arts.
111-A e 123 da Lei Maior.
131
PEC 434/2009 (CD),
139
E, por fim, saliente-se que o ingresso no Superior Tribunal de Justiça, por
exemplo, é feito com 1/3 das vagas reservadas para desembargadores federais,
1/3 para desembargadores dos tribunais de justiça e 1/3 para advogados e
membros do Ministério Público, alternadamente, decorrendo daí claramente a
indispensabilidade do requisito da titularidade de curso superior de direito,
exigência que, por paridade e simetria, deve ser estendida aos Ministros do
Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal.132
Como mencionado, a preocupação com a inexistência de exigência
expressa de bacharelado em Direito não consegue repercussão considerável,
como, por exemplo, encontra a crítica que veremos a seguir,
4.1.4.4
Tempo de atividade jurídica
Inexiste hoje qualquer exigência relativa a tempo de atividade jurídica para
indicação e nomeação para o STF.
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O deputado Vieira da Cunha propõe que os ministros do STF sejam
escolhidos dentre cidadãos, entre outros requisitos, com, no mínimo, vinte anos de
atividade jurídica. A justificação apresentada nada menciona especificamente a
respeito.133
Em outra PEC que contempla a mesma iniciativa, de modo coerente,
manifesta-se o mesmo parlamentar:
Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla,
exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de
quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao
crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao
Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela
maioria absoluta. 134
No Senado, no mesmo sentido, embora com prazo de dez anos de
atividade jurídica, posicionou-se o então senado Marconi Perillo, embora nada
registrando de modo específico na sua justificação, ressalvado o genérico desejo
de “aprimoramento do nosso sistema constitucional no tocante à nomeação de
seus agentes”.135
132
PEC 32/2007 (CD).
133
PEC 434/2009 (CD).
134
PEC 434/2009
135
PEC 12/2010 (SF).
140
Favorável ao estabelecimento de dez anos, no mínimo, de experiência
profissional, o senador Antonio Carlos Rodrigues, embora não aborde
especificamente este aspecto, justifica:
O processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é matéria que
tem sempre sido objeto de grande debate, tendo em vista a importância da Corte.
Esse debate tem se intensificado, desde a Constituição de 1988, tendo em vista o
fato de que a nossa vigente Carta Magna ampliou, ainda mais, o papel e o
significado institucional do Excelso Pretório.
Houve, após a experiência de um quarto de século da vigência da nossa
Constituição Cidadã, é chegado o momento de promover alterações nesse
processo de escolha dos Ministros da nossa mais alta Corte de Justiça, de forma a
adequá-lo às elevadas funções e ao significado do órgão.
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder
Judiciário e como Corte Constitucional, é um colegiado que encerra, no amplo
sentido da palavra, uma dimensão política da maior importância, que deve ser
refletida em sua composição.
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Entretanto, é fundamental que também se deixe claro que o Tribunal não pode
perder o seu caráter técnico, de fonte maior de jurisprudência, de local onde
ocorrem as mais elevadas discussões e definições jurídicas do País.
Assim, é preciso que a composição da Suprema Corte reflita essa situação híbrida
que, na verdade, define o caráter daquele órgão.
Nessa direção, estamos, de um lado, propondo que os Ministros passem a ser
escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas, também, pelas Casas
do Congresso Nacional. Isso, com certeza, irá enriquecer o caráter político do
órgão.
De outra parte, para assegurar o critério técnico, prevê-se que essa escolha se
dará em uma lista elaborada por órgãos e entidades ligados ao Direito, onde
figurem candidatos com sólida formação acadêmica e que possuam, no mínimo,
dez anos de exercício profissional na área jurídica.
...
Trata-se de modificação que, certamente, permitirá aprimorar a composição do
Supremo Tribunal Federal, fazendo com que a Corte se aproximo, ainda mais, de
sua missão institucional, fundamental para assegurar a perenidade do Estado
Democrático de Direito.136
Quanto ao tempo de atividade jurídica, o senador Antonio Carlos
Rodrigues, na entrevista realizada, manifestou-se como se segue:
ACR - Nós estamos acrescentando pelo menos 10 anos de experiência
profissional (na PEC de sua autoria). Tanto na área de advocacia como
magistrado, ou na procuradoria. Porque você imagine: você pode ter 35 anos, ter
se formado com 34 anos, acabado de se formar, e pode ser escolhido.
136
PEC 50/2013 (SF).
141
PM - Em tese preencheria os requisitos formais, não é?
ACR - Não é só os 35 anos que dá a experiência. Na minha turma tem pessoas
que se formaram com 35 anos.
Vista a crítica à inexistência de tempo mínimo de exercício de atividade
jurídica, examinemos aquela relativa à inexistência de vagas destinadas a
magistrados.
4.1.4.5
Inexistência
de
vagas
destinadas
a
ministros
de
Tribunais
Superiores, desembargadores e juízes
Há manifestações favoráveis ao estabelecimento de vagas destinadas a
magistrados de carreira, coexistindo ou não com vagas destinadas a outros
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operadores do Direito.
O deputado Camilo Cola, por exemplo, entende que toda vaga surgida no
STF deveria ser preenchida, de modo objetivo, pelo Ministro mais antigo do
Superior Tribunal de Justiça, justificando:
Com a apresentação da presente Proposta de Emenda à Constituição, busca-se
garantir que a mais alta Corte do País, responsável pela salvaguarda dos
princípios constitucionais, seja integrada, invariavelmente, por magistrados de
efetivo notável saber jurídico e de reputação incontestemente ilibada.
Parece-nos que a prerrogativa outorgada pela Carta Magna ao Presidente da
República para escolher os Ministros do Supremo Tribunal Federal dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade
não garante, de fato, que o indicado contemple o espírito do disposto na Carta
Magna, até porque a Seção II – Do Supremo Tribunal Federal não define o que
vem a ser notável saber jurídico e reputação ilibada.
Assim, para que a Suprema Corte do País seja integrada por membros de
inconteste reputação e que, por sua experiência no âmbito do Poder Judiciário,
ostentem notável saber jurídico, apresentamos a presente Proposta de Emenda à
Constituição, convictos de que seu acolhimento e aprovação garantirá, ao
conjunto da sociedade, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não
estejam submetidos a quaisquer tipo de eventuais injunções políticopartidárias.137
O deputado Vieira da Cunha se insere entre aqueles que entendem que a
Suprema Corte não deva ser composta apenas por magistrados de carreira, mas
137
PEC 441/2009 (CD).
142
propõe que seja reservada para esta categoria um terço das vagas nas listas a
serem submetidas pelo STF ao Presidente da República, como se verifica:
A proposta prevê também que a lista sêxtupla elaborada pelo STF tenha, no
mínimo, um terço dos nomes indicados oriundos da Magistratura de carreira,
visando a valorizar os membros do Poder Judiciário, hoje cerca de 20.000 no
país, que, pela sua experiência na atividade de julgar, por certo contribuirão para
a qualificação da Suprema Corte. 138
Esta, portanto, a crítica relativa à inexistência de vagas, no todo ou em
parte, destinadas a magistrados de carreira. Finalmente, a última entre as críticas
relativas aos requisitos dos candidatos refere-se a deixar expressa a
impossibilidade de candidato com condenação criminal ser indicado e nomeado.
Vamos a ela.
4.1.4.6
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Inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em
qualquer instância
Embora não se tenha notícia de ministro empossado que tenha tido
condenação criminal, a exigência existente de “reputação ilibada” parece não ser
suficiente para alguns críticos.
O senador Marconi Perillo, insurgindo-se contra a possibilidade da
existência de candidato ao STF que tenha tido condenação criminal, mesmo que
não transitada em julgado,139 justifica:
Cremos que nossa emenda não fere o princípio da presunção de inocência, ao
exigir, para a nomeação do magistrado, a prova de inexistência de condenação
criminal em qualquer instância. O referido princípio, consubstanciado no inciso
LVII do art. 5º da Lei Maior, proclama que “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em apreço,
trata-se apenas de impedir que um cidadão, com condenação mesmo que não
definitiva, venha a assumir cargo de tão grande relevância tendo em sua história
de vida máculas de natureza ética ou conhecimento jurídico insuficiente.140
A proposta do parlamentar foi feita em 2010. Considerando-se que no ano
anterior houve a indicação, aprovação e nomeação do Ministro Dias Toffoli, bem
como que, quando já indicado para o cargo, a Justiça Estadual do Amapá o
138
PEC 434/2009 (CD).
139
Refere-se o senador a uma condenação contra a qual ainda exista a possibilidade de recurso.
140
PEC 12/2010 (SF).
143
condenou, em primeiro grau, juntamente com outras três pessoas, a devolver aos
cofres públicos R$ 420.000,00 reconhecendo como ilegal a licitação que
venceram em 2001 para prestar serviços jurídicos ao Estado, é razoável supor que
esta tenha sido a motivação para a proposta ou, pelo menos, tenha contribuído
para exacerbar a preocupação com eventuais casos similares. Além desta, houve
outra condenação anterior do Ministro, em outra ação, pelo mesmo fundamento. O
então candidato indicado sustentou que ambas as condenações eram de juízes do
primeiro grau, estando ambas, na ocasião, pendentes do julgamento de recursos
seus, o que seria suficiente para considera-lo com reputação ilibada, tendo essa
posição prevalecido no Senado. Posteriormente, ambas as condenações foram
reformadas.
Por outro lado, também o Ministro Gilmar Mendes, quando candidato
indicado, era réu em ações de improbidade administrativa, sem qualquer
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condenação, que foram consideradas pelo Presidente que o indicou e pelo Senado
como decorrência do exercício da sua função pública anterior como Advogado
Geral da União.
Passemos agora às críticas quanto a aspectos atinentes aos que já são
ministros da Corte.
4.1.5
Críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de
vedações posteriores ao afastamento do cargo
Os ministros do STF, como de resto todos os demais juízes,141 são
vitalícios. Há críticas à vitaliciedade, bem como quanto à ausência de vedações
posteriores ao afastamento do cargo de ministro do STF. A única vedação hoje
existente, que alcança a todos os magistrados, diz respeito, como se verá, à
impossibilidade do exercício da advocacia “no juízo ou tribunal do qual se
afastou”, antes de decorridos três anos do afastamento.
141
Com exceção dos ministros do Tribunal Superior Eleitoras, cujo cargo é exercido por dois anos,
renovável por igual período. O TSE é composto por sete ministros, sendo três do STF, dois do STJ
e dois advogados escolhidos pelo presidente da República a partir de lista sêxtupla escolhida pelo
STF.
144
4.1.5.1
Vitaliciedade
As manifestações críticas à vitaliciedade são recorrentes. O deputado
Maurício Rands, favorável à mudança, registra:
Vivemos tempos de mudança. Ninguém duvida disso. As últimas eleições
refletiram essa expectativa incontível de nosso povo. A sociedade quer mudanças
e essas eleições podem deflagrá-las no Poder Legislativo e no Poder Executivo.
No caso do Poder Judiciário, onde a escolha de seus membros não é função do
voto direto e universal, só as mudanças legais e constitucionais podem dar mais
dignidade à Justiça, desgastada pelo nepotismo afrontoso e pela perda de
legitimidade perante o povo. O objetivo dessa emenda é arrostar o burocratismo e
outros vícios do Poder Judiciário por meio da introdução do mandato para os
juízes e Ministros de Tribunais.
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As vantagens desse mandato, cujo prazo fixamos em oito anos, são evidentes por
si mesmas. O mandato por prazo delimitado confere maior responsabilidade e
organização ao juiz, que deve enfrentar com empenho e cuidado a investidura
finita que lhe é dada. O mandato fixa um compromisso do magistrado perante a
sociedade, balizado pelo período em que deve ser exercido. O magistrado passa a
laborar dentro de um horizonte exclusivamente de leis, perdendo qualquer
pretensão a um poder inextinguível, que o colocaria na condição de um
Semideus, que tudo ou quase tudo pudesse. A finitude do mandato retira-lhe essa
condição semidivina, que não é senão impostura, e que tem consequências
desastrosas para a jurisdição. Citem-se o autoritarismo, a displicência, a
formação de castas e o nepotismo.
Com a presente emenda, os vícios da parte administrativa do Poder Judiciário
certamente diminuiriam, pois a mudança periódica, ensejaria algum tipo de
controle da sociedade. Ela dificultaria a formação dos vícios apontados e dos
grupos de controles do poder dentro dos Tribunais, os quais podem controlar não
somente a administração como a própria Jurisdição. Sabe-se que a ideia de
perpetuidade retira qualquer sombra de controle social, facilitando a corrupção e
dificultando a sua punição, que entendemos dever ser sempre exemplar.
Vedamos a recondução ao cargo, justamente para evitar as negociatas que
tornariam a investidura atual moeda de troca de mandato futuro. Parece-nos,
portanto, que a presente proposição é contributo à necessária renovação do Poder
Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil.
A instituição do mandato serviria, pois, para enfrentar uma das raízes dos males
do judiciário: a excessiva verticalização de sua estrutura de poder. A renovação
mais rápida da composição dos tribunais ensejaria a oxigenação tão reclamada
pela sociedade. Seria dado passo importante para quebrar o hermetismo dos
tribunais e o excessivo poder de suas cúpulas. Com a democracia estimulada pelo
novo processo, ganhariam o Judiciário e a sociedade que, assim, estariam mais
aproximadas.142
142
PEC 20/2003 (CD).
145
O deputado Julião Amin manifesta-se favoravelmente ao fim da
vitaliciedade, com estabelecimento de mandato de oito anos, vedada a
recondução, embora não apresente justificação especifica para este aspecto.143
Por outro lado, o deputado Domingos Dutra, posicionando-se no mesmo
sentido do estabelecimento de mandato, justifica:
A proposta de emenda à Constituição que ora apresentamos tem como objetivo
estabelecer prazo de mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
vedar a sua recondução ao cargo.
A Constituição Federal brasileira atual, promulgada em 1988, segue a tradição
histórica de assegurar a vitaliciedade aos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
a exemplo da garantia concedida aos demais membros do Poder Judiciário do
país. Uma vez nomeado, o Ministro exercerá o cargo até a ocorrência de sua
aposentadoria ou de renúncia ao cargo, não se fixando um prazo específico.
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Essa tradição encontra respaldo no constitucionalismo norte-americano e no
modelo de controle de constitucionalidade adotado nos Estados Unidos, em que
se privilegia o sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Naquele
país, os membros da Suprema Corte também possuem mandato vitalício.
Em outros países, contudo, vige regra distinta, como na Alemanha, em que os
membros do Tribunal Constitucional são eleitos para um mandato de doze anos,
e na Espanha e em Portugal, em que os mandatos são de nove anos. Esse modelo
é comum na Europa, em que o sistema concentrado de controle de
constitucionalidade é adotado.
Portanto, essa concepção de prazo fixo para os mandatos no Supremo Tribunal
Federal é amplamente utilizada em países que adotam o controle concentrado de
constitucionalidade, de cunho muito mais político, na medida em que os
membros da Corte Constitucional são chamados a exercer o papel de legisladores
negativos.
Entendemos que o estabelecimento de uma rotatividade maior para os membros
da Corte Máxima do Poder Judiciário brasileiro será salutar para o país, na
medida em que se promoverá um maior pluralismo de ideias naquela Corte e uma
maior evolução do pensamento jurídico, com reflexos positivos em toda a
comunidade jurídica nacional.
De modo a garantir o princípio magno da segurança jurídica, propomos que a
nova regra passe a ser aplicada apenas aos Ministros nomeados após a publicação
da Emenda Constitucional, o que assegurará os direitos adquiridos dos Ministros
já nomeados anteriormente.144
Também o deputado Zé Geraldo, favorável ao fim da vitaliciedade,
manifesta-se expressamente como se segue:
143
PEC 408/20ou09 (CD).
144
PEC 161/2012.
146
O atual modelo de mandato dos ministros “ad eternum” na Corte Suprema
Constitucional tem sua forma de investidura somente pela nomeação da alta
autoridade do poder Executivo depois de aprovação do Poder Legislativo, sem
participação do Poder Judiciário e pela sociedade brasileira. Através da proposta
em tela se possibilita que a Câmara dos Deputados instituição representativa da
vontade popular e da República Brasileira possa conferir legitimidade ao
processo de escolha dos guardiões do controle de constitucionalidade.
Como exemplo de jurisdição que tem mandato fixo nas Cortes Superiores temos
a Alemanha, onde o mandato no Tribunal Constitucional Federal é de 12 anos,
em Portugal o Tribunal Constitucional tem mandato de 9 anos em ambos sem
recondução.
Nossos vizinhos latinos americanos também seguem esse entendimento, como
por exemplo no Chile e na Colômbia os mandato na Corte Constitucional são de
08 anos, sendo vedada a recondução.
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Denota-se que não há qualquer violação a independência do Poder Judiciário, sob
a ótica da separação dos Poderes, é inegável que os Tribunais Superiores
exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo
quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente
por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo
judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do
legislador.
Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito
indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da
independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria
conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. Pois
temos que mesmo tendo mandatos fixos nos tribunais Superiores das nações
acima exemplificadas há total independência dos Ministros.
Parece-nos, portanto, que a presente proposição é contributo à necessária
renovação do Poder Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil. Com
a democracia estimulada pelo novo processo, ganhariam o Judiciário e a
sociedade.145
Abordando a matéria a partir do direito comparado, registra o senador
Roberto Requião:
O Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, tem uma posição
diferenciada na estrutura do Poder Judiciário. Efetivamente, ainda que o órgão
seja a mais alta instância judicial do País, trata-se de um colegiado que
transcende essa característica e se impõe como órgão essencialmente político, na
mais ampla acepção do termo.
Esse fato reflete na composição do tribunal que, diferentemente de todas as
demais cortes judiciais do País, não tem elementos que o caracterizem como
parte da carreira da magistratura.
145
PEC 378/2014.
147
Essa característica da nossa Corte Suprema impõe que avancemos ainda,
estabelecendo mandato para os seus integrantes. Trata-se de procedimento
adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista,
exatamente, a essência das Cortes Constitucionais.
Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da
República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros
são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do
Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem
por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa
mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é
adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução.
Assim, propomos fixar mandato de oito anos para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, com renovação a cada quatro anos, de quatro, quatro e três de
seus membros. Com essa sistemática, perde o sentido a fixação da aposentadoria
compulsória para esses agentes públicos, enquanto permanecerem nessa
qualidade.
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Visando a evitar injustiças, é assegurado que o magistrado, membro do
Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal
Federal ao encerrar o seu mandato retornará ao cargo, independentemente de
vaga, observadas, no caso, as normas aplicáveis à aposentadoria compulsória.
Para organizar a transição, propõe-se, além, de, certamente, assegurar o direito
dos atuais Ministros, o estabelecimento de regra para a fixação do mandato dos
novos membros da Corte, até que a sua composição seja substituída pela nova
sistemática.
Além de tornar a organização de nossa Corte Suprema mais consentânea com a
sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua
composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a
possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do
Tribunal.
Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da
composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação
periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade
brasileira.146
Ainda na mesma PEC, o senador Antonio Carlos Rodrigues, no seu voto
em separado, menciona:
Consoante o meu entendimento, a proposta é altamente meritória e merece o
acolhimento desta Casa. E, como o relatório apresentado pelo Senador Romero
Jucá vota por sua rejeição, tomo a iniciativa de apresentar o presente voto em
separado, que conclui pela aprovação da proposta do Senador Roberto Requião
na forma de uma emenda substitutiva, pelas razões a seguir anunciadas.
146
PEC 58/2012.
148
Inicialmente, com efeito, não incidem na espécie quaisquer das restrições de
natureza formal, sejam quanto à iniciativa ou circunstanciais, que impeçam o
exame pelo Senado Federal de proposições desta natureza.
No que diz respeito à constitucionalidade material, entendo que a vitaliciedade,
direito constitucional da magistratura, pode ser objeto de disciplina constitucional
pela ação do Congresso revisor. E cabe reconhecer que, em nosso País, a
vitaliciedade é condicionada a termo, no texto constitucional vigente, em face da
aposentadoria compulsória, que é aqui mitigada.
Quanto ao mérito, entendo que a suprema corte brasileira poderia ser altamente
beneficiada pela permanente renovação de seus integrantes, em benefício de uma
jurisprudência constitucional que assegure, ao lado da segurança e da
estabilidade jurídicas, a cotidiana adequação dessa instituição essencial à
democracia brasileira ao viver e ao sentir da nossa sociedade. A alternância dos
mandatos possibilita essa maior evolução e adequação social.147
O senador Fernando Collor, também favorável ao estabelecimento de
mandato, apresenta a seguinte justificação:
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A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao
Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à
nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de
constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial
e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única.
A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da
percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância,
também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância
nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo
Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo
submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes
do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro.
Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a
comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do
STF.
Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo
constitucionalizado para a composição desse Tribunal.
A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização,
com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa
Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de
formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas
efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração
e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões
submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que
seja repensado o modelo hoje vigente.
147
PEC 58/2012.
149
Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se
tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre
características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa
realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na
nossa realidade.
Observa então o parlamentar que nos juízes da Suprema Corte dos EUA e
Corte Constitucional da Áustria são vitalícios, enquanto que aqueles das Cortes da
Alemanha, França e Portugal possuem mandato de, respectivamente, 12 anos na
primeira e 9 anos nas duas últimas, mencionando a seguir:
Da análise dessa valiosa experiência estrangeira, e deitando-se olhos à realidade,
às instituições e aos mecanismos de poder no Brasil, são colhidos subsídios
reitores da proposição que estamos submetendo à decisão do Congresso
Nacional.
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São os pontos centrais da nossa proposição:
a) a investidura por mandato;
...
A investidura por mandato tem por objetivo garantir a necessária atualização
ideológica nas linhas construtoras das decisões do STF, mediante a renovação de
seus quadros.
...
As restrições veiculadas visam a eliminar, ou reduzir ao mínimo, a influência
política que se possa pretender usar para pavimentar o acesso à elevada condição
de Ministro da Suprema Corte brasileira.
...
Damos, assim e por isso, a presente Proposta de Emenda à Constituição à análise
e decisão inicial deste Senado Federal, confiantes de que saiba o constituinte
reformador interpretar corretamente os reclamos abundantes pelas alterações que
se fazem tão necessárias.148
Em manifestação que ressalta não haver, com o fim da vitaliciedade,
prejuízo para a independência da Suprema Corte, assim apresenta o deputado
Flavio Dino sua justificação:
Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte Constitucional são tão
proeminentemente políticas, é necessário – em respeito à própria noção de
República – que haja alternância entre aqueles que as exercem. Por isso,
proponho o estabelecimento de um mandato limitado em 11 anos para os futuros
ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a recondução ao cargo.
Com efeito, é importante que seus mandatos não sejam muito curtos (gerando
instabilidade institucional) ou demasiadamente longos (frustrando a
temporariedade) e, na medida do possível, que não coincidam com os dos outros
dois Poderes. (A idéia é reforçada por vários juristas de renome, inclusive por
Cezar Britto, atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
148
PEC 3/2013.
150
Brasil (OAB), conforme publicado no site d’O Estadão em 6/1/2009
(http://render.estadao.com.br/nacional/not_nac303262,0.htm).)
Ressalte-se que conferir-se nova configuração à vitaliciedade dos ministros do
STF não gera qualquer violação à independência do Poder Judiciário. É óbvio
que não se deseja ameaçar a independência dos julgadores. De fato, a
vitaliciedade sequer é necessária para que o Supremo Tribunal Federal se
mantenha independente. A função da citada garantia é a de impedir que os
magistrados sejam alvos de pressões com relação à manutenção de seus cargos, o
que viria a influenciar suas decisões. Ocorre que, no caso dos ministros do STF,
não há qualquer agente externo que se encontre em posição que lhes seja
hierarquicamente superior e que, assim, seja capaz de contra eles exercer esse
tipo de pressão. Ademais, tal pressão é afastada pela própria impossibilidade de
recondução, que serve exatamente para reforçar “a idéia de independência e
neutralidade política dos membros dos Tribunais Constitucionais, pois afasta-os
da perigosa e traiçoeira expectativa de reeleição”. .149
(MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais;
garantia suprema da constituição. 2ª ed. São Paulo : Atlas. p. 294)
Criticando a possibilidade de permanência na Corte de um mesmo ministro
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por longo período de tempo, o deputado Nazareno Fonteles é também favorável
ao estabelecimento de mandato, justificando:
Da mesma forma, em várias nações democráticas, observa-se participação mais
efetiva do Parlamento no processo de escolha dos integrantes das Cortes
Constitucionais. Trata-se de salutar prática democrática a qual também
defendemos na presente proposição.
Convém deixar claro que as medidas ora propostas não causam qualquer prejuízo
ao papel contramajoritário que a Suprema Corte, muitas vezes, é obrigada a
adotar em suas decisões, sobretudo na proteção das minorias.
Por outro lado, sob a ótica da separação dos Poderes, é inegável que as Cortes
Constitucionais exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do
Estado, sobretudo quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas
democraticamente por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a
possibilidade de ativismo judicial, caracterizado por uma conduta consistente na
substituição do papel do legislador.
É manifesto, também, o papel político, e não apenas jurisdicional, das Supremas
Cortes. É nesse ambiente que surgem os debates a respeito da orientação políticoideológica de determinados Ministros.
Nesse contexto, afigura-nos desarrazoado que um Ministro possa permanecer na
Corte Suprema por longos trinta e cinco anos. É, sem dúvida, demasiado tempo.
Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito
indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da
independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria
conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. A
149
PEC 342/209.
151
contrario sensu, caberia indagar: não seriam independentes os juízes
constitucionais de nações democráticas da Europa continental que não adotam o
modelo vitalício?
Não podemos deixar de mencionar, ainda, que a defesa da fixação de mandatos
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal também é feita por organizações da
sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e até de
membros da própria Corte, como a Ministra Carmem Lúcia, e a recém-nomeada
Ministra Rosa Weber.
Renomados Juristas, tais como Dalmo Dallari, Paulo Bonavides, José Afonso da
Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e Gustavo Binenbojm, também têm
a mesma opinião.
Parece-nos, pois, consolidada e madura a corrente que pugna por uma
reestruturação do Supremo Tribunal Federal, tanto no modo de investidura
quanto na permanência de seus membros. A presente proposta de emenda à
Constituição é um veículo apto a promover tal mudança.150
O deputado Manoel Junior, sem justificação específica quanto ao
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estabelecimento de mandato, considera que sua “...proposta inova, ainda, abolindo
a vitaliciedade dos futuros ocupantes dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, transformados em mandatos de cinco anos, permitida uma única
recondução para período imediatamente subsequente.151
O deputado Zé Geraldo, propondo a fixação de mandato de dez anos,
justifica:
Esta Proposta de Emenda Constitucional tem como objetivos fixar o mandato de
10 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, vedada a recondução; e alterar a
forma de investidura no cargo de Ministro do STF, para o exercício da
democracia, maior representatividade, separação de poderes e do ativismo
judicial.
O atual modelo de mandato dos ministros “ad eternum” na Corte Suprema
Constitucional tem sua forma de investidura somente pela nomeação da alta
autoridade do poder Executivo depois de aprovação do Poder Legislativo, sem
participação do Poder Judiciário e pela sociedade brasileira. Através da proposta
em tela se possibilita que a Câmara dos Deputados instituição representativa da
vontade popular e da República Brasileira possa conferir legitimidade ao
processo de escolha dos guardiões do controle de constitucionalidade.
Como exemplo de jurisdição que tem mandato fixo nas Cortes Superiores temos
a Alemanha, onde o mandato no Tribunal Constitucional Federal é de 12 anos,
em Portugal o Tribunal Constitucional tem mandato de 9 anos em ambos sem
recondução.
150
PEC 143/2012 (CD).
151
PEC 227/2012 (CD).
152
Nossos vizinhos latinos americanos também seguem esse entendimento, como
por exemplo no Chile e na Colômbia os mandato na Corte Constitucional são de
08 anos, sendo vedada a recondução.
Denota-se que não há qualquer violação a independência do Poder Judiciário, sob
a ótica da separação dos Poderes, é inegável que os Tribunais Superiores
exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo
quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente
por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo
judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do
legislador.
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Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito
indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da
independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria
conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. Pois
temos que mesmo tendo mandatos fixos nos tribunais Superiores das nações
acima exemplificadas há total independência dos Ministros.
Parece-nos, portanto, que a presente proposição é contributo à necessária
renovação do Poder Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil. Com
a democracia estimulada pelo novo processo, ganhariam o Judiciário e a
sociedade.152
O ministro aposentado do STF, ex-ministro da Justiça e ex-deputado
constituinte Nelson Jobim posiciona-se favoravelmente ao estabelecimento de
mandato:
NJ - Bom, eu acho que a única coisa que deveríamos alterar no Supremo não é o
modo de indicação. É o problema do mandato. Eu entendo que deveria ter um
mandato de, no máximo, doze anos.
PM - Como uma limitação?
NJ - É, no máximo doze anos. E aí teria que haver uma PEC, mas que você
fizesse com um período longo de transição, de forma tal que pudesse assegurar
que o vencimento desses mandatos fossem terço, terço, terço. Para evitar uma
mudança muito rápida no Tribunal. Então, você poderia estabelecer um tipo de..,
talvez uma fórmula – que levaria algum tempo, talvez vinte anos – que você
conseguiria estabelecer que, em determinado momento, substituíram um terço.
Terminando este terço...
PM - Algo semelhante ao Senado?
NJ - Tipo o do Senado. Só não dois terços e depois um terço. Talvez um terço,
depois outro, depois mais um. Isso é possível fazer. Eu fiz um levantamento na
época que eu era presidente e a média de duração dentro do Tribunal era de doze,
treze anos. No máximo. Isso é a média. Mas temos, por exemplo, o Moreira
152
PEC 378/2014.
153
Alves, com vinte e tantos anos, o Marco Aurélio vai ficar também um tempo
enorme. Mas aí você teria uma conveniência maior. E, número dois: em
1987/1988, nós tínhamos toda uma pretensão de mudanças e, inclusive, nós
mexemos naquele negócio da indicação para o quinto. Não mexemos no
Supremo, mas discutimos isso, esse problema do quinto constitucional.153
O ex-presidente Fernando Henrique, a respeito de mandato para ministros
do STF, manifestou-se, na entrevista, como se segue:
FHC - Eu acho que na questão do mandato você precisa pensar um pouco
melhor, porque o que que eu noto no Supremo, do que eu conheço de lá?
Algumas pessoas depois de um certo período ficam entediadas e diminuem o
vigor. Não é genérico, mas tem pessoas que tem vocação de juiz. Porque que eu
vou limitar esses que tem essa vocação? Por exemplo, eu me lembro daquele
Moreira Alves... geralmente ele dava pareceres contrários ao que eu achava, mas
ele era muito bom, competência, não é? Pessoas que, enfim...
PM - Uma consistência, uma...
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FHC - Com consistência. Talvez se perca mais do que se ganha obrigando a sair,
não é? Os que querem ir embora vão, quer dizer, é surpreendente o número de
pedidos de juízes que se afastam antes da devida idade.
PM - De uma maneira geral, não é?
FHC - Então no fundo isso vai penalizar os que tem vocação de juiz mesmo. Para
que penalizar? Isso tem um outro aspecto: renovar, pra dar espaço pra outro. É
bom para os outros, não é? Mas do ponto de vista da instituição o bom é que
tenham pessoas de valor lá.
PM - É, aqueles que defendem, a justificativa... as PECs, na justificativa das
PECs que fazem essa proposta tem a questão da oxigenação, acham que o
Ministro que fique vinte, trinta anos tende a manter a sua visão e não acompanhar
a visão que seja mutante da sociedade.
FHC - É um argumento, é um argumento, não é? Eu acho que esse é um
argumento, sobretudo quando o Ministro é nomeado muito jovem... aí eu acho
que é um argumento.
PM - Fica trinta anos, por exemplo...
FHC - É. Teria que pensar mais, mas é um argumento. Mas eu diria agora, dez
anos é pouco, é pouco. Pelo menos quinze.
PM - Só pra evitar esses casos extremos de vinte, trinta e tantos anos.
FHC - Para evitar esses casos.
153
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/10/2014.
154
O senador Roberto Requião, também favorável ao estabelecimento de
mandato, na entrevista realizada, manifestou-se do seguinte modo:
RR - (Na minha PEC)... eu eliminei o problema da idade e estabeleci mandato.
Hoje um sujeito de 65 anos não é um sujeito esclerosado. O avanço da medicina,
as condições de saúde, é fantástico. Mas isso não significa que tenha que entrar
com 40 e sair com 90 ou sair quando morrer. Ele tem que ter um mandato, para
que a própria Corte se oxigene.
...
PM - E por último, senador, o que motivou o senhor... quer dizer, na questão da
PEC que o senhor propôs, o senhor fez uma reflexão sobre isso. Houve algo
específico daquele momento que o senhor achou que...
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RR - Não, até porque esse momento vem de muito atrás, né? Essa proposta
minha tem alguns anos já. É simplesmente que eu não consigo entender essa
razão imperial de dar um mandato irremovível para um Ministro de um Tribunal.
A Monarquia já foi abolida no Brasil há algum tempo. Eu não ia propor como na
Espanha agora, substituir um panaca por um outro, mais ou menos do mesmo
nível de panaquice. Tem que haver uma rotatividade. Os Governos... o mundo
evolui, as teses, a visão filosófica. E tem que haver uma possibilidade de
renovação continuada. Eu montei a minha proposta em parceria com o Jobim.
Fizemos juntos isso.
PM - Que é um estudioso, não é?
RR - É, o Jobim, na época até um pouco escondido disso porque não queria se
atritar no Supremo, mas foi também um pouco baseada na experiência dele. Essa
bobagem dessa vitaliciedade prática que acaba com setenta e cinco (75) anos.
Não tem cabimento isso.
PM - É, hoje é 70 e tem proposta, do Senador Pedro Simon, pra ir para 75.
RR - É, mas não é 70 nem 75, tem que ter mandato. O sujeito tem mandato, tem
lucidez, tem competência, continua funcionando. Porque não? Que mistificação é
essa?154
Quanto à OAB, o advogado Luís Felipe Santa Cruz, presidente da
OAB/RJ, em entrevista para este trabalho, registra que “A OAB Federal - nós não
temos ainda posição aqui (na OAB/RJ) - defende o mandato de 11 anos, sem
recondução”.
As manifestações apresentadas situam com clareza a recorrente crítica à
vitaliciedade. Passemos agora às críticas quanto à inexistência de outras vedações
para atuação dos ministros que se afastam do STF.
154
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 11/6/2014.
155
4.1.5.2
Ausência de quarentena posterior
Hoje, os ministros do STF que deixam o cargo, por aposentadoria
voluntária, aposentadoria compulsória ou exoneração,155 tem como única vedação
a possibilidade de advogar, por três anos, junto ao próprio Supremo Tribunal
Federal.156 Há manifestações críticas a essa única vedação, como a do deputado
João Campos, favorável à inelegibilidade dos ministros do STF, por um período
de quatro anos, contados a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais,
sem apresentar justificação específica sobre esse aspecto, genericamente
registrando acreditar “que a presente Proposta conferirá a tão desejada
legitimidade democrática ao Supremo Tribunal Federal”.157
O deputado Vieira da Cunha, embora sem apresentar restrição para cargos
eletivos, propõe, para o ministro afastado da função judicante, o impedimento
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“para o desempenho de função pública de livre nomeação e para o exercício da
Advocacia, por igual prazo”.158
O senador Antonio Carlos Rodrigues, apresentando voto em separado em
PEC de outra autoria, registra:
Assim, mantemos aqui o essencial da proposta de emenda à Constituição nos
termos como proposta pela iniciativa do Senador Roberto Requião, a nos
propomos a aperfeiçoá-la, determinando que esses magistrados, após o mandato,
devem submeter-se à vedação de ocupar cargos eletivos ou em comissão, de
modo a prevenir o uso desse elevado cargo como trampolim político.
A ocupação do cargo de Ministro do STF deve ser entendida como um período
altamente enobrecedor da carreira de um integrante da magistratura ou do
Ministério Público, mas também encarado com naturalidade. Nessa perspectiva,
determina-se o retorno à carreira respectiva após o mandato.159
O ex-presidente Fernando Henrique, na entrevista realizada, manifestouse, sobre a possibilidade de quarentena posterior para os ministros do STF:
155
O mesmo acontece para eventuais pedidos de exoneração do cargo e afastamento definitivo por
outras razões.
156
Vedação que atinge a todos os magistrados, em conformidade com o que dispõe o art. 95,
inciso V, da Constituição Federal, isto é, vedação ao exercício da advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
157
PEC 484/2005 (CD).
158
PEC 434/2009 (CD).
159
PEC 58/2012 (SF).
156
PM - E a quarentena?
FHC - A quarentena para advogar de novo no Supremo devia haver.
PM - Essa hoje já existe, porque é genérica: o magistrado não pode advogar no
seu próprio Tribunal por três anos, essa já existe.
FHC - Agora a quarentena para ser...
PM - Para se candidatar a algum cargo?
FHC - Eu acho que não. Sei lá... agora tem um caso recente: Joaquim Barbosa.
Bom, é claro que ele teve o bom senso de não entrar em nenhum partido. Eu acho
que se ele entrasse seria mau. Talvez por aí uma quarentena, assim, não para as
próximas eleições, digamos, um período de, sei lá, de quatro anos digamos. Isso
seria bom.
O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, quanto à possibilidade de
quarentena, assim se manifestou na entrevista:
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PM - Então a quarentena o senhor acha que poderia haver tanto depois quanto
antes?
JCD - É, mas eu não limitaria a quarentena só para o mesmo tribunal. Eu acho
que quem sai do Supremo, ele tem que ficar pelo menos dois anos afastado de
qualquer coisa. Porque eu acho que ele estando no Supremo é certo que ele vai
estar com seus companheiros, mas a força de um ministro do Supremo perante
um juiz, perante um tribunal, é muito grande. Então eu estenderia a dois anos
uma quarentena para não poder advogar.
PM - Nem parecer?
JCD - Pois é, parecer…
PM - Porque alguns se auto impõem. Pelo menos pelos jornais eu vejo que o
ministro Ayres Brito não quer advogar contenciosamente, quer fazer pareceres. E
recentemente, agora, o senhor deve ter acompanhado, o ministro Joaquim
Barbosa estava tendo dificuldades de obter sua carteira da OAB.
JCD - Porque na realidade o parecer é ato de advocacia né. Então é complicado.
PM - O ex-ministro, portador da carteira da OAB, também pode se dirigir ao excolega para levar seu parecer não é, ainda que não vá advogar contenciosamente.
O que termina resultando na mesma preocupação sua.
JCD - É, é mais difícil impedir que alguém dê um parecer, mas eu acho que é ato
de advocacia. Eu sou meio radical.
O ex-senador Bernardo Cabral diz, na entrevista realizada, que “a
quarentena posterior é válida, porque eu acho que pode fazer tráfico de
influência”.
157
Já o senador Álvaro Dias, como já registrado no capitulo 4.1.4.2 acima,
manifestou-se favoravelmente a ambas as quarentenas, anterior e posterior,
observando que “… nós estaríamos eliminando algumas hipóteses de favorecimento
político na nomeação, e de outro lado também, preservado essa questão do tráfico de
influência em razão do cargo exercido recentemente”.
As críticas se dirigem, portanto, à possibilidade hoje existente de que
ministros que se afastem do STF possam concorrer a cargos públicos eletivos,
como, por exemplo, presidente da República, governador de estado, senador ou
como, por exemplo, ministro de Estado.
Passemos agora às últimas críticas em circulação.
4.1.6
Outras críticas
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Quanto às demais críticas encontradas, que não se dirigem ao órgão
político que faz a indicação ou ao órgão que a aprova, nem aos procedimentos,
requisitos dos candidatos, sua vitaliciedade ou ausência de vedações posteriores
ao afastamento da Corte, são apresentadas a seguir.
4.1.6.1.
Quantidade de membros da Corte
O STF é composto por onze ministros.160 Embora a consideração sobre a
quantidade de membros da Corte não seja uma critica ao modelo de escolha dos
seus ministros, indiretamente, ao aumentar o número de vagas, enseja que um
mesmo presidente passe a indicar mais ministros do que faria se mantido o
número existente hoje, que prevaleceu entre 1931 e 1965, bem como de 1969 até
hoje. Assim, merecem registro as iniciativas e manifestações críticas sobre a
quantidade de membros atual.
Georgenor Franco Filho, então presidente do TRT do Pará, convidado pela
Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), manifestou-se “a favor da
manutenção do número hoje existente de onze ministros”, enquanto Michel
Pinheiro, então presidente da Associação de Magistrados do Brasil, considerou
160
Para um histórico da quantidade de membros do STF, ver item 2.1.4.
158
que “deveriam ser quinze os Ministros do Supremo”, ambos convidados pela
Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), embora ambos sem apresentar
embasamento específico para cada uma das posições.
O senador Fernando Collor, favorável ao aumento do número de ministros
na Corte, registra:
A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao
Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à
nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de
constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial
e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única.
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A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da
percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância,
também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância
nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo
Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo
submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes
do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro.
Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a
comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do
STF.
Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo
constitucionalizado para a composição desse Tribunal.
A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização,
com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa
Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de
formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas
efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração
e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões
submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que
seja repensado o modelo hoje vigente.
Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se
tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre
características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa
realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na
nossa realidade.
Registra então o parlamentar que, atualmente, a Suprema Corte dos EUA
possui nove membros, a Corte Constitucional da Alemanha dezesseis, a Corte
Constitucional da Áustria quatorze, a de Portugal treze membros e a da França
nove membros, além dos ex-presidentes da República. A seguir propõe o aumento
numérico na composição da Corte, para quinze ministros, apresentando como
justificativa:
159
O aumento numérico emerge do desafiador volume processual no aguardo do
pronunciamento daquela Corte, e homenageia o princípio da celeridade
processual, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Essa posição sintetiza a daqueles que pretendem o aumento na composição
da Corte. Voltando às críticas diretas ao modelo de escolha, veremos a seguir
aquela dirigida aos requisitos constitucionais exigidos dos candidatos, a saber,
“notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.
4.1.6.2
Ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber
jurídico”
Embora a crítica à subjetividade das expressões “notável saber jurídico” e
“reputação ilibada” seja recorrente, sendo, inclusive, de se destacar ter o ministro
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Sepúlveda Pertence apontado a fluidez e indeterminação desses requisitos
constitucionais, a maior parte das soluções propostas visam limitar a
discricionariedade do Presidente da República,161 houve apenas uma iniciativa, no
período posterior a 1986, visando tornar o critério mais objetivo, de iniciativa do
então senador Marconi Perillo, que considerou:
A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz
vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no
tocante à nomeação de seus agentes.
Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais
marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para
a garantia de seus direitos.
A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua
missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor
maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de
161
O deputado Régis de Oliveira, na PEC 408/2009, que também trata do chamado quinto
constitucional (previsão constitucional de acesso de membros do Ministério Público e da
advocacia aos tribunais brasileiros), afirma: “Merece registro o voto do Ministro Sepúlveda
Pertence no Mandado de Segurança n.º 25.624-9/SP, permitindo ao Tribunal de Justiça de São
Paulo rejeitar candidato, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não atendia ao
requisito constitucional de “notório saber jurídico”, por ter sido reprovado dez vezes no concurso
para magistratura paulista. Naquela oportunidade, o relator recusou a mera “escolha cega”, pelo
tribunal competente, de três nomes dentre os seis que lhe são enviados pelas entidades de classe,
permitindo a rejeição de um nome caso o candidato não possua objetivamente algum dos
pressupostos constitucionais à investidura pretendida. O Ministro Pertence apontou a fluidez e a
indeterminação dos requisitos constitucionais de “notório saber jurídico” e “reputação
ilibada”, afirmando a possibilidade de o tribunal eventualmente recusar motivadamente um
candidato que não preencha tais exigências”.
160
agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do
bem comum.
Assim, resolvemos definir, de forma precisa, os conceitos de “notável saber
jurídico” e “reputação ilibada”, ao mesmo tempo que tencionamos impor regras
mais rígidas para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal,
mediante a apresentação de lista tríplice com fundamento na qual o Presidente da
República fará sua escolha.
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Cremos que nossa emenda não fere o princípio da presunção de inocência, ao
exigir, para a nomeação do magistrado, a prova de inexistência de condenação
criminal em qualquer instância. O referido princípio, consubstanciado no inciso
LVII do art. 5º da Lei Maior, proclama que “ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em apreço,
trata-se apenas de impedir que um cidadão, com condenação mesmo que não
definitiva, venha a assumir cargo de tão grande relevância tendo em sua história
de vida máculas de natureza ética ou conhecimento jurídico insuficiente.
A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o
objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros,
ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre
compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde
longa data no nosso sistema constitucional e jurídico”. 162
O mesmo parlamentar, no que diz respeito ao notável saber jurídico,
considera que o tem aquele candidato que possua atividade jurídica não inferior a
dez anos e que atenda a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: (I) título
acadêmico não inferior ao de mestre em Direito; (II) tese e trabalhos publicados; e
(III) atuação jurídica destacada.
A manifestação apresentada expressa a preocupação corrente com a
dificuldade de apreensão objetiva do requisito de notável saber jurídico, bem
como com a possibilidade de ser considerado possuidor de reputação ilibada
eventual condenado judicialmente, embora sem trânsito em julgado. Passemos
agora às críticas quanto à composição do STF por membros que não sejam juízes
togados.
4.1.6.3.
Composição por membros que não são juízes togados
O modelo atual permite que qualquer cidadão possuidor de notável saber
jurídico e reputação ilibada, que tenha entre 35 e 65 anos, seja nomeado para o
STF. Ele ou ela pode ter exercido ou estar exercendo qualquer carreira jurídica,
162
PEC 12/2010 (SF).
161
sendo, por exemplo, magistrado, advogado (privado ou público) ou membro do
Ministério Público, que são aquelas normalmente exercidas pelos nomeados, ou
mesmo membro da Defensoria Pública, professor de Direito ou servidor público,
entre outras.
O deputado Nicias Ribeiro encontra-se entre aqueles que pretendem que os
membros do STF sejam escolhidos sempre entre magistrados, na sua proposta,
exclusivamente daqueles que integrem os Tribunais Superiores.
Georgenor Franco Filho, então presidente do TRT do Pará, convidado pela
Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), ressaltou “sua preferência pelo
provimento desses cargos por juízes togados que, além de conhecerem o Poder
Judiciário, galgaram todos os degraus da carreira, submetendo-se a concurso
público, com provas específicas de grande complexidade”.
Esta é a crítica apresentada quanto à composição por membros que não
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sejam magistrados. A seguir veremos a crítica quanto à não participação direta da
sociedade.
4.1.6.4
A não participação direta da sociedade
Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela
Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), propôs “a participação da
população na avaliação pelo Senado Federal sobre o indicado à vaga ministerial,
inclusive em audiência pública”.
Na mesma linha de maior participação sociedade, embora de modo
indireto, o deputado Jair Siqueira registrava:
Verifica-se que o Poder Legislativo é formado por representantes do povo que
têm nos eleitores seus mais eficientes controladores, o mesmo acontecendo em
relação ao Poder Executivo. Ambos os Poderes têm, portanto, ressonância no
povo.
Já o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário que, sobretudo pela forma de
recrutamento dos magistrados, distancia-se de um controle mais efetivo por parte
da sociedade que integra.
Os membros do Supremo Tribunal Federal ... são, hodiernamente, nomeados pelo
Presidente da República, sendo que, quanto aos ministros da Corte Suprema ... a
nomeação só ocorre após a aprovação da escolha pelo Senado Federal, ... Note-se
que os mecanismos de nomeação e escolha dos membros dos tribunais
caracterizam verdadeira ingerência dos Poderes Legislativo e Executivo no
provimento de cargos do Judiciário, notadamente quando se verifica que a
recíproca não ocorre.
162
Entendemos que é chegada a hora de o Congresso Nacional buscar alterar o
sistema de investidura dos magistrados nos Tribunais. Afinal, o regime
democrático por nós adotado e fundado no princípio da soberania popular,
segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, ou diretamente (parágrafo único do art. 10 da Constituição
Federal) deve também ser aplicado em relação ao Poder Judiciário.
Urge que a forma de escolha dos componentes das Cortes deste País seja mais
democrática, com o que estaremos realmente atendendo ao comando
constitucional e aos anseios de nosso povo.
...
Visando a este desiderato, propomos sejam os membros dos Tribunais
escolhidos, dentre magistrados, membros do Ministério Público e advogados, por
meio de eleição, pelos representantes da respectiva categoria a que pertençam.
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Cremos que desta forma estaremos contribuindo no sentido de que o povo,
representado por suas categorias jurídicas, possa ter maior participação no Poder
Judiciário e, por consequência, exercer a fiscalização e o controle da atividade
jurisdicional, ao fim de atingir a almejada transparência dessa instituição perante
o corpo social. 163
Embora a PEC tenha sido arquivada por razões regimentais, a mesma
manifestação crítica quanto a ausência de maior participação da sociedade é, de
tempos em tempos, renovada, pelas razões sintetizadas na justificativa exposta
pelo parlamentar.
A seguir veremos outra crítica, que se refere à ausência de ingresso por
concurso público de provas e títulos.
4.1.6.5
A não existência de concurso público
O deputado Dr. Evilásio se insere entre os que entendem ser o concurso
público a via mais adequada para escolha dos ministros do STF. Justifica o
parlamentar:
No sistema constitucional vigente, o Presidente da República escolhe livremente
os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando os nomes assim
indicados. Se mantido tal procedimento, o próximo Chefe do Poder Executivo
Federal poderá escolher cinco dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal,
cuja missão é a guarda da Constituição Federal e a proteção dos direitos e
garantias individuais.
Aprovada a presente Proposta de Emenda à Constituição o concurso público
passa a ser exigência para o ingresso no órgão de cúpula do Poder Judiciário. O
163
PEC 430/1996.
163
acesso ao Pretório Excelso é alterado, com o escopo de evitar a indicação
política, e se fará pela carreira da magistratura, que, hoje, já tem início após
aprovação do juiz em certame público.
Acreditamos que o sistema ora proposto poderá conduzir à verdadeira
democratização na escolha dos Ministros da Suprema Corte, pelo predomínio das
qualidades intelectuais, independentemente da proteção política do candidato.
Desta forma, o Judiciário ganhará com a maior independência de seus membros e
o aumento de sua credibilidade perante os jurisdicionados.164
Também o deputado Onofre Santos Agostini propõe o concurso público de
provas e títulos, registrando na justificação:
Os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República, sabatinados
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois ocorre
votação secreta em Plenário para aprovar ou rejeitar a nomeação do magistrado.
Vejamos a atual composição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal com as
devidas nomeações políticas:
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- Ministro Joaquim Barbosa – Presidente – nomeado pelo Lula
- Ministro Ricardo Lewandowski – Vice-Presidente – nomeado pelo Lula
- Ministro Celso de Mello – nomeado pelo Sarney
- Ministro Marco Aurélio – nomeado pelo Collor
- Ministro Gilmar Mendes – nomeado pelo Fernando Henrique Cardoso
- Ministra Cármen Lúcia – nomeada pelo Lula
- Ministro Dias Toffoli – nomeado pelo Lula
- Ministro Luiz Fux – nomeado pela Dilma
- Ministra Rosa Weber – nomeada pela Dilma
- Ministro Teori Zavascki – nomeado pela Dilma
O papel do Ministro do Supremo Tribunal Federal é ser guardião da Constituição
Federal, valendo-se de argumentos jurídicos e da aplicação de métodos de
interpretação constitucional.
Apresentamos a presente proposta com o fim de evitarmos possíveis ataques
quanto à lisura das decisões dos magistrados. O concurso público será
salvaguarda da independência dos Ministros do STF.
Desta feita, esta PEC visa o equilíbrio entre legitimidade, independência e
isenção dos Ministros ao desempenharem suas competências constitucionais.165
Conhecida a crítica quanto à inexistência de concurso público para acesso
ao cargo de ministro do STF, passemos à última crítica encontrada, que diz
respeito à pouca representação do gênero feminino na Corte.
164
PEC 569/2002.
165
PEC 238/2013 (CD) e PEC 243/2013 (CD).
164
4.1.6.6
Pouca representação do gênero feminino na Corte
O STF nunca teve uma ministra desde sua criação, em 1891, até novembro
de 2000, quando foi nomeada a ministra Ellen Gracie, indicada pelo Presidente
Fernando Henrique Cardoso. Seguiu-se depois a nomeação da segunda mulher na
Corte, em 2006, ministra Cármen Lúcia, indicada pelo Presidente Lula. A terceira
veio a ser a ministra Rosa Weber, nomeada em 2011 pela Presidente Dilma
Rousseff, para a vaga surgida com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie.
Antes da primeira nomeação, a deputada Marinha Raupp propôs que no
mínimo um quinto dos lugares dos tribunais fosse provido por mulheres, inclusive
STF, registrando, em 1997, antes da Suprema Corte ter tido a primeira ministra
em sua composição:166
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Mesmo antes da concepção do "Estatuto da Mulher", vem-se lutando para
garantir à mulher direitos iguais face ao homem e melhores condições de vida.
Sabe-se, que de forma mais ousada a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, explicitamente, fixou a igualdade de direitos e obrigações entre
os homens e as mulheres, haja vista o que estabelece em seu o art. 5°, inciso II.
Contudo, mesmo a igualdade de direitos entre os sexos estar claramente
reconhecida pela Carta Magna vigente em nosso país, o quotidiano revela, ainda,
sinais de discriminação, o que nos leva a concluir, que a igualdade ora
preceituada muitas vezes traduz-se por meramente formal e não real.
Vale dizer, que não obstante um avanço no que concerne a qualificação
profissional, as mulheres continuam sendo vítimas de discriminação no mundo
do trabalho em alguns segmentos de nossa sociedade.
É forçoso não reconhecer, que ainda paira sobre os órgãos do Poder Judiciário,
mormente nas Cortes Superiores, uma resistência no que diz respeito a
composição por mulheres dos lugares nos Tribunais.
Assim, com o fito de expurgar a discriminação sexual e preservar a equidade dos
direitos e obrigações entre os homens e as mulheres, é que proponho a inclusão
do inciso XII ao art. 93, da Constituição Federal, garantindo pelo menos 1/5 (um
quinto) dos lugares na composição de todos Tribunais esboçados no art. 92, da
Carta Magna.
Espero, dessa maneira, que esta iniciativa venha merecer acolhimento por meus
pares, não só por questão de coerência, mas também por justiça, esta que,
166
A primeira ministra nomeada para o Supremo Tribunal Federal foi Ellen Gracie Northfleet,
indicada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Sua nomeação ocorreu em 23/11/2000,
tendo a posse ocorrido em 14/12/2000.
165
constantemente é buscada pelo próprio Poder Judiciário em sua típica atividade
jurisdicional.167
Ainda a deputada Marinha Raupp, em nova PEC, mais uma vez propondo
que no mínimo um quinto dos lugares dos tribunais seja provido por mulheres,
inclusive STF, discorria:
A mais antiga discriminação de que se tem noticia no curso da humanidade, sem
dúvida nenhuma, é a sofrida pela mulher. Entretanto a história narra que desde o
século XVIII a voz das mulheres, e de todos aqueles que discordavam dessa
desigualdade no campo dos direitos, se fez ouvir com mais veemência, buscando
do legislador medidas mais justas para que fosse garantida a liberdade de decisão
sobre os seus próprios destinos.
Desde que o pensador socialista C. Fourier empregou a expressão "emancipação
da mulher", isso lá pelos idos de 1800, esse processo avançou em importância no
reconhecimento do seu papel na sociedade e nunca mais foi estancado. Sendo
pertinaz na busca de urna igualdade social, política e jurídica entre homens e
mulheres.
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No Brasil esta busca encontra grandes momentos no Código Eleitoral de 1933,
que estendeu o direito do voto á mulher, e na Constituição de 1934, que
estabeleceu a proibição da diferenciação no salário para um mesmo trabalho por
motivo de sexo e a proibição do trabalho de mulheres em locais insalubres.
Desde então o avanço da mulher nos campos produtivo, intelectual, político,
moral e social são tremendos. Nem a bióloga Berta Lutz, que em 1922 fundou a
Federação Brasileira pelo Progresso Feminino poderia imaginar o quanto a
mulher avançaria nestas últimas cinco décadas. Hoje as encontramos no
desempenho bem sucedido de profissões que antes eram seara exclusiva do
universo masculino. Na política o destaque é evidente nos Poderes Executivo e
Legislativo. As conquistas sociais e jurídicas foram se seguindo á tal ponto de
não existir mais a exclusividade do homem no exercício da figura do chefe de
família. Já vai longe o tempo em que a mulher carregava o estigma de urna
inteligência menor e, para a nossa a1.egria e orgulho, vemos a Academia
Brasileira de Letras mais uma vez sendo presidida por urna mulher.
A evidência é clara em mostrar que algo mudou, embora em alguns poucos
segmentos de nossa sociedade a discriminação contra a mulher, mesmo que
velada, ainda persista.
Entendo ser este o caso do Poder Judiciário, na medida em que percebemos que
em nenhum dos seus chamados Órgãos Superiores a mulher está presente como
membro efetivo. Um dos princípios norteadores de um colegiado de juízes é que
o mesmo seja a expressão representativa da sociedade a qual pertence. A mulher
do Brasil de hoje alçou vôo e alcançou patamares antes não imaginados, sendo
parcela importantíssima nos destinos da população brasileira Creio que no âmbito
do Poder Judiciário as profissionais mulheres vêm provando o seu valor de
conduta ilibada, seriedade e saber jurídico capazes de habilitá-las a postularem
cadeiras no colegiado dos nossos Tribunais.
167
PEC 557/1997.
166
Assim, por entender que cabe ao legislador buscar meios de minorar, ou mesmo
de acabar, com qualquer tipo de discriminação ainda existente, é que quero
submeter aos meus nobres pares a presente emenda constitucional, para acrescer
ao art. 93 da Constituição Federal inciso que garanta pelo menos 1/5 (um quinto)
dos lugares na composição de todos os Tribunais elenc.. do art. 92 do mesmo
diploma legal.168
No mesmo sentido, o senador Ademir Andrade, propondo que as
nomeações para o STF obedecessem a critérios de alternância entre os sexos,
menciona na justificação o repúdio a discriminação prejudicial às mulheres,
observando que o Plano de Ação da Conferência Mundial Sobre População e
Desenvolvimento
(Cairo,
1994),
visava
“estabelecer
mecanismos
para
participação igualitária da mulher, bem como sua representação equitativa em
todos os níveis do processo político e da vida pública em cada comunidade e
sociedade”.169
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Estas as iniciativas que criticam a pouca representação do gênero feminino
na Corte que, embora não se refiram diretamente ao modelo de escolha dos
ministros, buscam restringir a discricionariedade nesta escolha de modo a
contemplar maior representatividade feminina.
4.2
Pela manutenção do modelo seletivo atual
Entre aqueles que entendem que o modelo atual deve ser mantido,
sintetizando o que pensam aqueles que assim se posicionam, encontra-se o
ministro Roberto Barroso, que assim se manifestou:
PM - Uma primeira questão que eu pergunto a todos os meus entrevistados, que é
sempre mais aberta, é o que o senhor acha do atual processo de escolha dos
Ministros?
RB - Acho que é o melhor que tem disponível no mercado. Acho que qualquer
outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora, nenhuma delas tem me
parecido melhor. A razão é a seguinte; a nomeação pelo presidente da república,
que é o modelo americano que nós adotamos, favorece que o que os americanos
chamam de acountability e não tem uma tradução muito precisa, mas é um pouco
a responsabilização política. De modo que todo mundo saberá que quem me
nomeou foi a presidenta Dilma. Todo mundo sabe que quem nomeou o Ministro
Marco Aurélio foi o presidente Collor. Todo mundo sabe que o presidente Lula
168
PEC 620/1998 (CD).
169
PEC 7/1999 (SF).
167
nomeou Joaquim Barbosa. E isso permite que você impute ou credite a um
agente público eleito o bônus ou ônus da sua escolha. Ao passo que se você
atribui a um órgão como o Congresso Nacional é uma responsabilidade ato
diluída que ninguém é dono dessa nomeação. E, consequentemente, a falta de
responsabilidade pode levar a escolhas menos boas. Por esta razão, eu sou a
favor. A segunda razão é porque eu acho que o Supremo funciona bem e tem
servido bem ao país. Eu devo dizer que achava isso muito antes de vir para cá. E,
portanto, pior do que manter um modelo ideal, é você ter um modelo que não se
consolida nunca. Esse modelo vigora 25, 26 anos, e eu acho que as instituições
precisam de tempo para maturar. Eu não mexeria. Não acho que esse seja um dos
problemas do Brasil contemporâneo.170
Vejamos agora as manifestações pela manutenção do modelo atual,
especificamente abordando as críticas existentes.
4.2.1.
Quanto às críticas relativas ao órgão político que faz a indicação
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O ministro aposentado Carlos Mário Velloso defende o modelo atual,
embora entenda que pode ser aperfeiçoado. Na entrevista, assim manifestou-se:
CM - Eu penso que qualquer tipo de processo tem seus inconvenientes e
vantagens. Eu acho que o sistema atual - que é cópia da constituição norte
americana, do sistema norte americano de nomeação de Ministros para a corte
suprema - eu penso que esse sistema - eu sou um crítico também dele - mas eu
penso que ele não funciona mal. A experiência tem demonstrado através dos
tempos que as nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Você tem Ministros
juízes com um saber jurídico muito elevado, outros com um saber jurídico médio
e outros até com praticamente nenhum saber jurídico. Mas, veja, eu não conheço
sequer um caso de Ministro que haja desonrado a toga. Então eu, critico que sou
do processo, mas refletindo - eu tenho até uma proposta e daqui a pouco vou lhe
revelar -, eu penso que qualquer outro tipo de processo teria seus inconvenientes.
Sem dúvida nenhuma que este processo atual tem inconvenientes. Um deles é
exatamente este que eu lhe falei; ter um Ministro de alto saber jurídico, um
Ministro de saber jurídico médio e um ou outro até trivial. Aquilo que se diz que
dá para o gasto. Então, eu sou um crítico. É preciso encontrar uma forma de
aperfeiçoar isto. Agora, estou para lhe dizer que, qualquer um outro sistema teria
um mesmo inconveniente. Imagine um sistema em que o Congresso indicasse.
PM - Algumas propostas sugerem isso.
CM - Exato.
PM - Parte das indicações.
170
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 30/9/2014.
168
CM - Nós temos a experiência de indicações do Congresso para Tribunais de
Contas. E as indicações nem das Assembleias Legislativas nem do Congresso
Nacional tem sido...
PM - Infensas a críticas.
CM - Exatamente. Infensas a críticas e, na verdade, não podem ser elogiáveis.
Não são elogiáveis.171
Também o ministro Dias Toffoli entende ser adequado o modelo existente,
admitindo, entretanto, eventuais aperfeiçoamento pontuais, pelas razões que
declinou na entrevista concedida:
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DT - Segundo, um Tribunal Constitucional que ao mesmo tempo é o ápice do
poder Judiciário, ou seja, nós herdamos tanto a cultura e a forma jurídica
europeia quanto a norte americana de controle de constitucionalidade, e ao
mesmo tempo que nós somos o ápice do sistema Judiciário nós também somos
uma Corte Constitucional. E muitos então dizem "ah, então porque não compor o
ápice da Corte Judicial não por indicações ditas políticas, porque são feitas por
um Presidente da República livremente, mas sim por integrantes de carreira
através das corporações?". Ora, pra se eleger essas pessoas dentro das
corporações aqueles que seriam candidatos seriam devedores à pessoas que não
são eleitas por representação popular. E muitas vezes, aí sim há acordos... eu sou
testemunha, até porque eu trabalhei no Governo, eu trabalhei no poder Executivo,
e eu sou testemunha de pessoas que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
indicou que a primeira vez que conheceu foi no momento de fazer o convite.
Nunca estiveram com o Presidente Lula antes do momento do convite. Alias,
embora não seja testemunha mas tenha ouvido depoimentos de colegas que hoje
estão no Supremo indicados pela Presidente Dilma Rousseff que me disseram
que a primeira vez que estiveram com a Presidente foi no momento de receber o
convite. Ou seja, não existe aquilo que se criou o mito de que há uma ideia de
que as pessoas irão trocar favores. Até porque é impossível, é impossível porque
uma vez investido da toga a vitaliciedade e a independência que se tem no
Supremo Tribunal Federal dá ao indicado total liberdade. Eu mesmo, é publico e
notório que eu tenho uma vida passada, o meu passado, eu tenho uma vida
passada que minha origem foi o Governo Lula, mas eu no julgamento da ação
penal quatrocentos e setenta (470) condenei o José Genoino, que na época que eu
fui trabalhar no Governo Lula era Presidente do Partido dos Trabalhadores. E
porque que eu condenei? Porque eu tinha a liberdade como Juiz pela
vitaliciedade que tenho de fazê-lo. Agora muito se pergunta, "então porque que
tem que se passar por uma livre nomeação do Presidente e uma aprovação pelo
Senado e não uma questão corporativa?". Porque no Brasil não há Presidente que
seja eleito com no mínimo cinquenta milhões (50.000.000) de votos. E se somar
a maioria absoluta do Senado, que tem que se ter voto no Senado, e eu tive voto,
particularmente, mais de dois terços, se fosse maioria absoluta eu teria mais de
dois terços dos votos, se fosse um quórum da Alemanha eu estaria aprovado,
assim como grande parte do Supremo estaria aprovado, é exatamente porque?
Porque tem que ter a legitimidade popular, porque é a ultima instancia que vai
171
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/10/2014.
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169
cuidar da Federação, dos conflitos federativos, e da validade das leis nacionais e
de inclusive emendas constitucionais. Então, é uma maneira, esta forma de
indicação que apesar de ser muito criticada é a única maneira em que se passa
pelo crivo dos outros dois poderes. Legitimado pela urna popular, indiretamente,
mas legitimado pela urna popular, através do Presidente eleito, e no Brasil tem
que ser por maioria absoluta, e também por Senadores. E dificilmente alguém
consegue ser eleito sem o apoio da chamada minoria ou da oposição no Senado
Federal. Se não tiver os votos da oposição é rejeitado. Então isso é um sistema
democrático. Os sistemas opcionais como os sistemas corporativos de indicação
via parte pelo Ministério Público, parte pela advocacia, parte pela magistratura,
todos eles eu penso que são menos democráticos e estes sim criariam um sistema
de dívida com as suas corporações e com representações. Ao longo da história
brasileira, os Presidentes da República, mesmo nos ciclos militares dos
Presidentes militares, e veja o que eu estou dizendo, são pessoas que indicaram,
Presidentes que indicaram pessoas de viés diferenciado. Mesmo quando vamos
analisar os governos militares, indicaram pessoas vindo da politica, pessoas
vindo da magistratura, pessoas vindo do Ministério Público e pessoas vindo da
advocacia. Num órgão colegiado como o Supremo Tribunal Federal é
fundamental que nós tenhamos pessoas que tenham tido vivência na política,
pessoas que tenham tido vivência na magistratura, pessoas que tenham tido
vivência na advocacia e no Ministério Público. Se nós olharmos o Supremo
Tribunal Federal de hoje, de ontem e de sempre nos verificaremos pessoas com
esse tipo de origem.
...
Mas as Cortes Constitucionais Europeias, e algumas PECS sugerem isso, elas
preveem a manutenção da indicação por pelo menos uma parte, um terço ou
metade do Presidente da República, mas também uma participação, uma
iniciativa do Congresso Nacional, às vezes Senado, às vezes Congresso, na
indicação também. Isso a princípio...
DT - Isto está dentro deste paradigma que eu trago, que é o batismo do voto
popular, de maneira indireta. O Brasil tem na sua Constituição, e está
estabelecido logo no artigo primeiro, que todo poder emana do povo que o exerce
diretamente ou indiretamente. Só que um dos poderes, a própria Constituição
originariamente estabeleceu um que não é eleito, que é o poder judiciário. E é
através do concurso público que se integra o judiciário, mas a sua cúpula maior
que é o Supremo não, a sua cúpula maior tem o batismo do voto, e esse batismo
do voto não se dá de maneira direta, se dá de maneira indireta que é com a
indicação daqueles poderes que tem o batismo do voto diretamente. Então, seja
Presidente da República ou seja o Parlamento, eu penso que dentro desse
paradigma do voto popular poderia até se estabelecer um terço de indicação da
Câmara, um terço de indicação do Senado, um terço do Presidente da República.
Qual é a minha preocupação? Esse sistema para o Tribunal de Contas da União e
o Tribunal de Contas dos Estados tem demonstrado que acaba indo pessoas que
conseguiram nesses órgãos colegiados uma liderança, uma respeitabilidade
suprapartidária muito merecida, mas que muitas vezes eles acabam indo para
esses órgãos de contas muito mais por conta dessa respeitabilidade, como um
efeito de honra, de respeitabilidade, mas que não estão com a devida vênia... e
aqui eu penso que é uma conversa mais de pesquisa e não de publicação, mas
para um registro opinativo... mas que vão muito mais por esta situação. São
pessoas respeitadas e para serem indicados são suprapartidárias, são pessoas que
tem, evidentemente, um respeito da maioria dos colegas, são eleitos por maioria
absoluta e muitos deles muitas vezes unanimemente, e poderíamos citar aqui
muitos que inclusive uma vez lá chegados se mostraram altamente vocacionados.
Mas muitas vezes não são vocacionados para isso, e vão parar lá muito mais...
170
então essas indicações de Senado, da Câmara e de Assembleias Legislativas para
os Tribunais de Contas da União ou dos Estados tem se mostrado que ao invés
deles indicarem técnicos ou pessoas eles indicam os próprios colegas. Então nós
teríamos uma situação talvez de ter um Supremo sendo indicado por
Parlamentares com formação jurídica. O que sempre é bem vindo. Tivemos
grandes parlamentares que depois foram ao Supremo Tribunal Federal, o último
deles Nelson Jobim, que teve uma grande atuação no Supremo Tribunal Federal.
Mas o importante eu penso que é essa ideia de se ter pessoas indicadas de várias
segmentações. E os Presidentes da República tem tido essa preocupação. As
pessoas as vezes criticam muito o Supremo atual por ter uma indicação muito
grande por parte de Presidentes do Partido dos Trabalhadores, seja o Presidente
Lula seja a Presidente Dilma Rousseff, e vamos analisar: a grande maioria desses
indicados condenaram se não todos, alguns todos, outros grande parte dos
julgados na ação penal quatrocentos e setenta (470).
Do mesmo modo, o ministro Gilmar Mendes entende que o modelo atual é
razoável, podendo ser pontualmente aperfeiçoado.
Assim se manifestou na
entrevista realizada:
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PM - O que o senhor acha do atual processo de escolha dos ministros do
Supremo Tribunal Federal?
GM - Acho razoável, pois nós temos que medir pelo resultado. Acho que o
processo público hoje de escolha vai além da mera participação do Presidente da
República e do Senado Federal. Quer dizer, de alguma forma, a sociedade
participa, critica, o que eu acho que até bloqueia certas iniciativas. O presidente
do Senado – e que esta é uma informação de que a gente não dispõe –, presidente
Sarney me disse que quando um nome foi cogitado, aparentemente de um juiz do
Tribunal de São Paulo, para a vaga de Ministro do Supremo, ele mesmo se
dirigiu ao Presidente da República e traduziu o desconforto da casa; dizendo que
talvez o nome não fosse aceito. Certamente nós temos outros episódios
semelhantes. Isso significa que o Senado faz algum tipo de controle, as vezes de
forma recôndita. Então eu tenho a impressão que, se a gente for medir pelo
resultado, pelos processos importantes de interesse político que têm se decidido,
com autonomia para o Tribunal, percebemos que, a respeito desses longos anos
do PT e também nos oito anos de mandato de Fernando Henrique, percebemos
que a Corte tem preservado sua autonomia, o que eu acho que atesta o bom efeito
desse sistema. Agora, isso sempre pode ser discutido.... A participação do
Congresso, ou coisa do tipo. Eu tenho, por exemplo, recebido observações de que
em outros Tribunais (onde não há essa mesma fiscalização por parte dos demais
setores, opinião pública, etc.) há as vezes até uma tendência até de ideologização.
Hoje se fala, por exemplo, que o TST está muito a serviço de causas trabalhistas
ou de interesses específicos de algumas entidades a partir de uma dada
composição. E a gente sabe que não se fiscaliza.172
172
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/8/2014.
171
O ministro Marco Aurélio, também defendendo o modelo atual,
acrescenta, na entrevista realizada, que “nada nos garante que esse (eventual
novo) sistema viria a ser melhor do que o atual. E já muito experimentado, como
eu disse, na América do Norte, também aqui no Brasil”.
Também o ministro aposentado Nelson Jobim entende que o modelo deve
ser mantido, se posicionando contra, inclusive, a limitação da discricionariedade
do presidente da República pela formação de lista para a escolha, conforme
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entrevista realizada:
NJ - Bom, o que eu aprendi também na discussão de 87? Em 87 e 88 as
associações dos juízes e dos advogados queriam que as vagas do Supremo
também fossem por essa forma (lista formada a partir de indicações de tribunais
e/ou associações de magistrados e OAB). Isso, na verdade, significa a tentativa
dessas corporações abocanharem, capturarem o Tribunal. Então essa história de
“vamos democratizar a indicação dos ministros do Supremo” eu não acredito.
Isso não vai dar certo, porque a tendência é a captura. E aí vai acontecer o
seguinte: então, o Conselho da Ordem, se for participar disso, vai haver uma
captura. O fulano de tal, a indicação é dos juízes, aí vem toda aquela história.
Que é o que acontece hoje nas listas do STJ. Observa que teve conflito, inclusive,
da OAB com o STJ numa das últimas listas. Faz uns três anos ou quatro que o
Supremo, a OAB fez a lista sêxtupla, enviou para o STJ e o STJ reagiu
mandando devolver a lista, porque entendeu que ela não se compunha de
advogados que não tinham história, muita gente nova, enfim. Eu não entro na
avaliação das pessoas, mas estou dizendo pelo mecanismo. Aquilo que se
chamava de um “processo democrático” não existe.
O deputado José Divino, no parecer contrário à PEC 92/1995, que
propunha a escolha dos candidatos ao STF pelo presidente da República, a partir
de lista tríplice formada pelo STF entre os ministros membros dos tribunais
superiores que integrassem a carreira da magistratura, registrou:
A Justificação da PEC nº 92, de 1995, parte de premissas equivocadas. Primeiro,
o Supremo Tribunal Federal não é o horizonte final das carreiras da magistratura.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal está fora do curso ordinário dessas
carreiras, que findam, aí sim, nos Tribunais Superiores.
Segundo, na linha da Justificação, necessariamente pressupõe-se alguma
perspectiva profissional posterior ao patamar atingido. Ora, se assim fosse, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam poder almejar, como carreira, á
Chefia de Estado .. .
Terceiro, o modo atual de recrutamento não gera suspeição ou impedimento do
Ministro indicado por um Presidente da República relativamente a esse ou aos
seus atos. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a suspeição
ou o impedimento de Ministro que eventualmente tenha referendado ato
normativo impugnado em ação direta (cf. voto, sobre preliminar, do Ministro
Néri da Silveira no STF, ADln n9 4-7/DE, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993), porque, in casu, o que se tem é um processo
objetivo, vale afirmar, em que não há interesses subjetivos controvertidos (cf.
172
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voto, sobre preliminar, do Ministro Moreira Alves no STF, ADln n.o 4-7/DF,
Tribunal. Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.Q6. 1993).
Se acaso o recrutamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seguisse os
parâmetros da PEC sob análise, diversos dos juristas de maior quilate que
tiveram assento na Corte teriam sido alijados do processo de escolha, por
exemplo: (01) José Carlos Moreira Alves, Procurador-Geral da República e
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo; (02) Paulo Brossard de Souza Pinto, Ministro de Estado da Justiça e
Senador da República; (03) Alfredo Buzaid, Ministro de Estado da Justiça e
Professor Titular de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo; (04) Aliomar de Andrade Baleeiro, Deputado
Federal - Constituinte de 1946 e Advogado Tributarista; (05) Victor Nunes Leal,
Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Consultor-Geral da
República; (06) Evandro Lins e Silva, Procurador-Geral da República, Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, Ministro de Estado das Relações
Exteriores e Advogado; (07) Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, ProcuradorGeral da República, Consultor-Geral da República, Ministro de Estado da Justiça
e dos Negócios Interiores e renomado jurista com obras clássicas – e ainda atuais
- publicadas; (08) Pedro Augusto Carneiro Lessa, Professor e Advogado; (09)
Epitácio da Silva Pêssoa, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios
Interiores, tendo sido, ainda, após Ministro do Supremo, Procurador Geral da
República, Senador da República e Presidente da República; (10) João Barbalho
Uchôa Cavalcanti, Deputado ao Congresso Constituinte de 1890, Ministro de
Estado do Interior e da Instrução, Ministro de Estado da Agricultura e Senador da
República.
Na lógica da PEC nº 92, de 1995, nenhum desses juristas - todos de imensurável
importância para a História do Brasil – teria tido assento no Supremo Tribunal
Federal.
Há mais: ainda na lógica da PEC, o célebre Chief Justice John Marshall, da
Suprema Corte norte-americana, não teria sido indicado àquele pretório pelo
Presidente John Adams. Se assim fosse, talvez não houvesse, hoje: ao menos
como o conhecemos, o controle da constitucionalidade.
Relativamente à composição atual do Supremo Tribunal Federal: apenas e tãosomente o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso e o Ministro Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello poderiam ter concorrido às vagas que hoje ocupam.
Totalmente descabida também é a modificação que a PEC pretende introduzir no
parágrafo único do art. 101 da Constituição de 1988, admitindo seja aprovado
pelo Senado Federal o indicado que obtiver maioria simples dos votos dos
Senadores, dispensando a maioria absoluta hoje exigida. A exigência de maioria
absoluta - ou ainda superior, como ocorre em diversos países - é garantia de um
mínimo de acordo em torno de um nome para o Supremo Tribunal Federal, bem
assim é fator que afasta ou - ao menos – em muito minora elementos políticopartidários na escolha, escolha essa que não será imposição da maioria do dia.
Sim, quanto mais qualificada for a maioria exigida para a aprovação do indicado,
maior será a participação da minoria parlamentar na escolha. Com isso, o
aprovado muito provavelmente será selecionado quase por consenso; gozando da
aceitação das diversas forças políticas do Parlamento, o que o legitima à função
de árbitro do jogo institucional do país (a propósito da maioria qualificada para
escolha do juiz constitucional na Alemanha, Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição
173
constitucional, São Paulo: Saraiva, 1.995, p. 5 e Louis Favoreu, Los tribunales
constitucionales, Barcelona: Ariel, 1994, p. 65).
Em face do exposto, é nosso voto pela rejeição da Proposta de Emenda à
Constituição nº 92 - A, de 1995, que "Dá nova redação ao artigo 101 da
Constituição Federal ", porque contrária à tradição do Supremo Tribunal Federal
e ofensiva ao interesse público.
Também o senador Roberto Requião é favorável à manutenção do modelo
atual, pelas razões que, na entrevista realizada, apresenta:
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PM - Nas PECs, muitas delas trazem o exemplo das Cortes Constitucionais
europeias. Nas Cortes Constitucionais europeias a indicação, em geral, é um
terço, ou algo semelhante, pelo Executivo, e uma outra parte pelo Legislativo e às
vezes pelo próprio Judiciário. E às vezes só Executivo e Legislativo. O senhor
acha que ....
RR - Eu acho que as suas premissas partem de uma incorreção de diagnóstico.
Você, para tomar como exemplo, o problema espanhol. Na Espanha a indicação
era do Rei. Era uma indicação real. Ela foi democratizada. Não é o nosso caso
aqui. Aqui o presidente da República é eleito pelo voto popular. Então, esta
história de indicação de um terço de juízes cai no vezo do corporativismo. Isso
não leva a nada.
PM - Não dos juízes, eu digo do Legislativo.
RR - Mas mesmo do Legislativo. O Legislativo está se distorcendo no mundo
hoje. Você pega o Senado Norte Americano, é um exemplo que eu sempre uso...
o Senado Norte Americano não é a representação do povo norte americano. Cada
senador daqueles tem um grupo econômico de financiamento e representa os
interesses de um grupo. Então, a única voz que não é ouvida nas indicações
parlamentares acaba sendo a voz do interesse da população. Então, as reformas
tinham que começar com a supressão do financiamento privado das campanhas
eleitorais. Isto já era um passo para qualificar o Parlamento como representação
popular. Há um vazio absoluto de representação. E não adianta tentar fazer
pequenos remendos nesse processo. Então, a indicação tem que ser do Presidente
da República mesmo, que é quem tem o voto majoritário para o bem ou para o
mal. Será mais ou menos legitimo dependendo das circunstâncias de cada
eleição, mais ou menos legitimo em função do peso da mídia e dos monopólios
de comunicação no processo eleitoral. Mas sempre mais legitimo que esse leilão
parlamentar de financiados privados de campanha representando os interesses
dos seus patrocinadores.
4.2.1.1.
Quanto à preponderância do Executivo e déficit democrático
O ex-presidente Fernando Henrique, em entrevista realizada, quando
perguntado:
PM - Grande parte (das PECs) propõem que a iniciativa, inspiradas nas Cortes
Constitucionais europeias, não seja só do presidente da República, mas a dividem
entre o Presidente da República e o Parlamento.
174
fulminou:
FHC - Tribunal de Contas é assim. O resultado também não chega a ser brilhante.
O ex-senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC 12/2010, que,
entre outras, propunha modificar o critério de nomeação dos ministros do STF,
registrou:
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Por fim, quanto à proposta contida no art. 2º da proposta de emenda à
Constituição em pauta, que pretende estabelecer que os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com base em lista
tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, somos também da opinião de que
não deve ser aprovada.
Parece-nos que não seria despropositada a conclusão no sentido de que a tradição
corporativista presente no País levaria a que um colégio eleitoral formado
exclusivamente por magistrados dos Tribunais Superiores (como o ora proposto)
muito provavelmente comporia uma tal lista tríplice exclusivamente entre seus
pares e, conforme já relevamos acima, entendemos que o Supremo Tribunal
Federal deve ter composição formada por profissionais oriundos dos diversos
ramos de atividade do direito. E uma composição do STF exclusivamente
formada por magistrados iria em sentido contrário a essa diversidade.
Além disso, devemos, ainda, ponderar que sem embargo dos meritórios objetivos
da proposta de emenda à Constituição que ora analisamos, a sua aprovação
implicaria – senão uma diminuição – com certeza uma restrição da competência
do Senado para analisar e aprovar – ou não – o nome do indicado para o cargo de
Ministro do STF e dos Tribunais Superiores, competência existente em nosso
direito desde o advento da República e que tem sua inspiração positiva no
sistema de freios e contrapesos do constitucionalismo moderno.
Como conclusão, registramos o entendimento de que a proposição em tela não
deve prosperar, sem embargo da elogiável intenção de aperfeiçoar o processo de
indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores.
O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, na entrevista realizada, se
posicionou contra as propostas de dividir a indicações entre Executivo e
Legislativo:
JCD - Olha, quando eu vejo o nosso Congresso Nacional… e dar a ele esse poder
de nomear o nosso ministro… eu prefiro manter esse sistema, que é um duplo
controle, quer dizer, que é o presidente e é o senado. Eu prefiro.
PM - Aqueles que adotam a mesma posição do senhor - inclusive alguns
ministros que eu entrevistei: ministro Barroso, acho que o próprio ministro
Gilmar Mendes - mencionam o seguinte: que tem receio de que passasse a ser
175
algo semelhante às indicações de ministro do Tribunal de Contas da União, que
nem sempre parece que a preocupação maior tem sido a do exercício, mas às
vezes até acomodar uma situação de um ex-parlamentar ou algo do gênero.
JCD - E iria acontecer certamente. Iria acontecer sem a menor dúvida.
4.2.1.2.
Quanto ao possível comprometimento da imparcialidade do futuro
ministro
O senador Antonio Carlos Rodrigues, na entrevista realizada, quanto ao
possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro, assim se
manifestou:
PM - É claro que eu não estou me referindo a nenhum ministro especificamente,
mas o senhor acha que esse sistema atual, os ministros que são indicados, eles
acabam guardando algum grau de fidelidade...
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ACR - De maneira nenhuma!
PM - …ou de proximidade com algum presidente…
ACR - De maneira nenhuma! De maneira nenhuma.
PM - Uma independência, quer dizer - os predicados que eles têm depois que são
indicados…
ACR - Passam a ser magistrados. Você vê o exemplo até… na sabatina ele tem
uma posição e quando chega lá ele muda uma posição. É um direito que ele tem:
"eu analisei melhor ...".
4.2.1.3.
Quanto à possibilidade de um mesmo Presidente indicar expressivo
número de ministro
O
senador
Antonio
Carlos
Rodrigues,
em
entrevista
realizada,
manifestando-se sobre a possibilidade de um mesmo presidente indicar vários
ministros respondeu:
PM - E já encaminhando aqui pro fim, senador: o que o senhor acha da
possibilidade - eu não me refiro evidentemente à de nenhum partido específico mas o que que o senhor acha da possibilidade de um mesmo presidente - seja de
que partido for, seja de que época for - terminar podendo indicar a maioria dos
ministros do Supremo? O senhor vê isso com alguma preocupação, ou acha que
isso é parte do jogo, ou…?
ACR - Faz parte do jogo. Tem uma PEC se eu não me engano do Requião…
176
João - É dele mesmo.
ACR - … que passa a ter um equilíbrio. Mas isso hoje nós temos que respeitar,
não é, é Constitucional. Como é que ficaria? Eu não vejo… vamos na hipótese…
PM - De um presidente que seja reeleito?
ACR - Mesmo que ele não seja reeleito. Que oito ou nove ministros peçam
aposentadoria. Como é que vai fazer? Então não vai poder indicar? Vai parar o
Supremo Tribunal Federal? Então eu acho tecnicamente, humanamente
impossível adotar uma regra dessa!
PM - De vetar?
ACR - De vetar. O Barbosa, por exemplo: ele tem mais 11 anos e está saindo
nesse período! Então não dá, fica com um a menos.
...
ACR - É. Vamos pro STJ: o César estava a 20 anos e saiu. Acho que o Cesar
Asfor tem a minha idade, 64. Saiu seis anos antes. Então eu acho que
tecnicamente é impossível um presidente não poder...
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PM - Estabelecer uma regra aqui.
ACR - É, porque vale para todos. Nada impede dos onze falarem "eu quero tratar
da minha vida e ir embora"! Como que vai fazer? Acaba o Supremo Tribunal
Federal?
João (assessor do senador) - Só fazer uma ponderação, senador, se me permite.
Como o senhor defendeu a questão das casas legislativas participarem do
processo de indicação também, o fato do Legislativo participar diminui essa
preponderância do Executivo.
ACR - Exatamente. Você colocou certíssimo. Você vai ter um equilíbrio maior.
Pelo menos…
PM - Uma parcela maior do Legislativo.
ACR - Ter uma participação maior do Legislativo.
...
PM - Aliás, algumas pessoas se enganam dizendo que o presidente Lula teria
indicado o maior número até hoje, e na verdade quem indicou o maior número
foi o presidente Vargas. Naturalmente também…
ACR - Porque ficou muito tempo.
PM - Ficou muito tempo. Indicou 15.
ACR - Mas é capaz de… Na saída do Barbosa, a Dilma passou a indicar quantos?
...
ACR - Oito indicados pelo PT, no caso do mensalão… eles não tiveram… eles
agiram como magistrados.
PM - E não houve unanimidade. Parte votou de uma maneira, parte votou de
outra…
177
João - Não foi um bloco.
4.2.1.4.
Quanto aos critérios subjetivos na escolha do candidato a ser
nomeado
Aqueles que entendem ser mais adequada a manutenção do modelo atual de
escolha dos ministros do STF, embora não contestem a existência de subjetividade
nos requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, consideram que o
presidente, caso indique um candidato que não possua essas exigências
constitucionalmente estabelecidas, não logrará êxito na aprovação pelo Senado.
Recordam, inclusive, as cinco rejeições havidas em 1894, nas indicações feitas
pelo Presidente Floriano Peixoto, exatamente por esta razão.
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4.2.1.5.
Quanto à amizade com presidente e políticos poder ser determinante
na indicação
A resposta à presente crítica costuma considerar que eventual amizade
com o presidente e/ou políticos não pode determinar a exclusão de potenciais
indicações. Do mesmo modo, entende que apenas a amizade com o presidente
e/ou políticos não será suficiente para obter aprovação da indicação no Senado.
Acrescenta, ainda, os diversos nomes na história das nomeações para o STF que
sequer eram conhecidos pelos presidentes que os indicou, bem como eventuais
ministros
que,
embora
com
reconhecida
amizade
com
o
presidente,
reconhecidamente possuam qualificação para o cargo.
4.2.1.6.
Quanto a ser política a indicação
A posição daqueles que se opõe a essa crítica considera que toda indicação
para ministro do STF é política, assim como o é, em larga medida o exercício do
cargo. Quanto a haver uma indicação de cunho político-partidário, ressalva que,
possuindo o candidato os requisitos para o cargo, inexiste qualquer óbice.
Caso o indicado não tenha notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo
uma indicação meramente política, deverá ser rejeitada pelo Senado.
178
4.2.1.7.
Quanto à inexistência de prazo para escolha do futuro ministro
Não houve nenhuma oposição expressa ao estabelecimento de prazo para
escolha do indicado pelo presidente da República, mas apenas considerações de
cautela quanto ao prazo a ser fixado.
4.2.2.
Quanto às críticas a respeito do órgão político que aprova (ou não)
as escolhas
Embora, se isoladamente considerada, a maior crítica encontrada seja
aquela relativa ao papel Senado Federal na aprovação dos candidatos indicados
pelos presidentes da República, há quem a considere injusta, como veremos a
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seguir.
4.2.2.1.
O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo Presidente da
República
O ministro Dias Toffoli não concorda com a afirmação de que o Senado
sempre aprova os indicados pelo presidente da República, manifestando-se a
respeito, na entrevista realizada, como se segue:
DT - É, eu sou favorável a esse processo. É um processo que nos Estados Unidos
da América se demonstra já ha duzentos (200) anos praticamente adequado e que
no Brasil desde a República também vem sendo utilizado. Muito se diz que o
Senado não faz o trabalho dele, é uma critica que é feita, mas o que ninguém fala
é que o Presidente da República, e todos eles, já deixaram de indicar muitos
porque eles verificaram que o Senado não aprovaria o nome. Ou seja, ha uma
sondagem previa da aceitabilidade ou não do nome do indicado ao Senado. E o
presidente ele não quer correr o risco de uma rejeição, e nem o candidato quer
correr o risco de uma rejeição. Daí é que essas consultas são feitas previamente.
Talvez até por isso alguns nomes aparecem na imprensa como cotadíssimos e
depois de repente somem, porque exatamente foram consultas formuladas aos
Senadores pelos líderes de Governo e tiveram a resposta da inaceitabilidade
daquele nome ou da dificuldade de uma aprovação. Então não procede a verdade
quando se divulga que no Senado não se faz o devido trabalho. Se faz! Eu mesmo
passei por uma sabatina de oito (8) horas no Senado sem sequer levantar pra ir ao
banheiro. E isso se passa com todos, com mais tempo ou menos tempo mas é um
batismo de sangue, digamos assim, ir ao Senado e passar por aquela atuação
mesmo com as consultas prévias. E elas existem, as consultas prévias, e fazem
parte da harmonia entre os poderes, até porque alguém que vai ser convidado e
vai ser indicado também não quer passar por uma humilhação de ser rejeitado. Só
que tem que demonstrar conhecimento e a isso se presta a sabatina. Então esse é
um primeiro ponto.
179
...
PM - enquanto um processo americano, por exemplo, não demora horas, ele
demora meses...
DT - Ou não, depende do indicado. Depende do indicado.
4.2.3.
Quanto às críticas relativas ao procedimento de aprovação
As críticas quanto ao quórum de maioria absoluta para aprovação do
candidato indicado pelo presidente da República, quanto à aprovação apenas pelo
Senado e quanto à impossibilidade de confirmação do ministro nomeado,
encontram opositores, notadamente as duas últimas, como veremos a seguir.
4.2.3.1.
Quorum para aprovação no Senado
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O ministro aposentado Carlos Velloso, na entrevista realizada,
manifestando-se sobre a proposta de aumento do quórum de maioria absoluta,
disse que;
CM - A maioria absoluta também está correto. Porque, imagine que o sujeito seja
indicado por um presidente que esteja mal com o Senado...
PM - E não tenha maioria, não é?
CM - Pode ser um grande jurista, não é? Mas pode ser recusado porque esse
quórum extremamente qualificado pode acabar por eliminá-lo.
O ministro Gilmar Mendes, na entrevista realizada, assim se manifestou:
PMS - Quanto ao quórum; também existem aqueles que acham que um quórum
mais elevado – dois terços do Senado, por exemplo – levaria a uma verificação
mais apurada.
GM - Não é disso que se cuida. Porque o quórum de maioria absoluta já é
bastante expressivo. Raramente um candidato tem uma objeção assim. Vamos
dize que a oposição tivesse um terço, ou um pouco mais no Senado e ela pudesse
bloquear. Certamente aumentaria sua capacidade de negociação, e talvez
houvesse esse fator indutor de seleção. Mas nada indica que ela fosse votar em
bloco. Como a gente verifica em outras matérias. Não que ela fosse se posicionar
de forma sistêmica que é o que acontece, muitas vezes, no próprio modelo
americano em função do enrijecimento de posições. Aqui há mais diálogos e
tanto é que vemos nomes que são escolhidos por votos da oposição. Já na
Comissão de Constituição e Justiça, pelo número de votos, como também fora.
180
Também o ministro Roberto Barroso entende ser adequado o quórum
atual, de maioria absoluta, como se verifica na sua entrevista:
PM - E quanto ao quórum? Alguns que aumentam o quórum para dois terços do
Senado no pleno.
RB - Eu acho que no atual estágio da política brasileira eu não dificultaria essa
nomeação para não torna-la excessivamente prisioneira do jogo político. Portanto
eu acho que maioria absoluta está de bom tamanho – que é o quórum para
aprovar uma lei parlamentar.
Do mesmo modo, o senador Roberto Requião, manifestando-se sobre o
aumento do quórum, disse na entrevista:
RR - Eu acho que tá bom como tá. Não adianta ampliar isso. É só pra ampliar a
capacidade de negociação com os Governos. Não vai melhorar a qualidade da
indicação nem da sabatina.
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O ministro Marco Aurélio, embora entenda razoável o aumento do
quórum, antecipa problemas caso seja adotado:
PM - Quanto ao quórum: há algumas propostas que sugerem que se aumente a
aprovação do Senado para 2/3, por exemplo. Algum quórum qualificado.
MA - Aí eu penso que é razoável. Agora não podemos deixar de considerar que
esse quórum talvez fique inviabilizado porque nós temos lá dentro da casa
segmentos políticos e talvez ele permitisse aí uma retaliação, prejudicando até a
vinda de um grande nome para o Supremo.
4.2.3.2.
Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional
O ministro aposentado Carlos Velloso, posicionando-se contrariamente à
participação da Câmara dos Deputados na aprovação dos candidatos indicados,
registrou:
PM - E quanto à aprovação. Quer dizer, ela é exclusiva do Senado. O senhor acha
que esse sistema está razoável? Ou a Câmara também...
CM - Não, o Senado.
PM - O quórum hoje é maioria absoluta. Quer dizer, há propostas de aumentar
para dois terços.
CM - Eu acho que maioria absoluta também está correto. Porque, imagine que o
sujeito seja indicado por um presidente que esteja mal com o Senado...
PM - E não tenha maioria, não é?
181
CM - Pode ser um grande jurista, não é? Mas pode ser recusado porque esse
quórum extremamente qualificado pode acabar por eliminá-lo.
Também o ministro aposentado Nelson Jobim se posiciona contra a
proposta, pelas razões que expõe:
PM - Existem propostas ainda que dizem respeito à aprovação pelo Senado. Quer
dizer, naturalmente, a maioria delas tem origem na Câmara dos Deputados e
alguns propõe que não sejam aprovados só pelo Senado, mas também pelo
Congresso Nacional, seja em dois turnos... Você vê alguma vantagem nisso?
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NJ - Não, vantagem nenhuma. Deixa mesmo para o Senado. O que tem que haver
e deveria haver não é uma questão do modelo, é que a entrevista, a arguição
seja... Lembra bem, a arguição dos Estados Unidos, por exemplo, é uma arguição
sempre vinculada a conservadores e liberais. Agora, no Brasil há sempre uma
ideia de que aquilo é um prêmio. Então eu acho que não tem que ter critério.
Porque já se têm umas limitações jurídicas. Não pode fazer como Getúlio, que
indicou Deodoro. Aliás, Deodoro não. Floriano. Que indicou também um
militar...
No mesmo sentido, registra o ex-presidente Fernando Henrique:
PM - Com relação agora a quem te indica, quer dizer, o senhor acha que deveria
haver indicações entre poder Executivo e Legislativo... tem uns países que até
que o Judiciário também, mas a maioria das Cortes Constitucionais Europeias...
FHC - Eu acho que não.
PM - Só o próprio Presidente, né?
FHC - Eu acho que o risco é maior de haver clientelismo, de... o Presidente pode
errar, vai errar, mas se houver correção pelo Senado e pela cultura do Supremo
eu prefiro que seja... esse erro vai ser conhecido, quer dizer, quem nomeou um
Ministro muito jovem como o Toffoli a vida inteira vai ter que responder isso. É
melhor do que ser um irresponsável, quer dizer, um coletivo indica, ninguém
indicou.
PM - É, fica... o poder indica, uma votação que indica. Essa questão da indicação
há, quer dizer, evidentemente todo parlamentar que propõem uma PEC é porque
acha que deve mudar se não estaria propondo, mas há parlamentares... eu tive a
oportunidade de entrevista, por exemplo o Senador Rubens Requião, e o Senador
Rubens Requião... e ele, eu até comentei com ele que, algumas coisas eu
perguntei porque ele, como todos nós o conhecemos, né? Quer dizer, o
conhecemos... eu conheço publicamente só, tem sempre opiniões muito forte,
muito...
FHC - Muito.
PM - E ele, nessa questão especifica, ele, por exemplo, ele disse que acha que
não... o Presidente da República é quem tem a legitimidade, é quem foi escolhido
pela maioria da população etc e tal. E o Senado, ele tem uma visão extremamente
crítica do Senado no sentido de que não representa mais nem a Sociedade nem os
Estados, pra ele representa o ganho de capital e por tanto a última coisa que ele
182
gostaria de ver era o Senado, ou a Câmara, indicando. Então ele tem uma visão
bastante arraigada mas coincide na parte em que se fala da legitimidade... se bem
que, teoricamente, quem elege também os Deputados e Senadores é o povo. Não
seria essa razão para isso.
FHC - É o povo. É. Mas eu acho que a responsabilização é maior, no Presidente,
do que num coletivo.
PM - Você dilui mais, assim.
Ainda com a mesma posição encontra-se o ex-ministro da Justiça José
Carlos Dias:
PM - Quanto à aprovação: ela hoje é do Senado. Há algumas iniciativas de
deputados, ou seja, da Câmara dos Deputados, que ela passe a ser em vez do
senado de todo o Congresso Nacional.
JCD - O nosso senado é péssimo. Péssimo. Mas de qualquer forma, teoricamente
pressupõe-se ser uma casa em que o plenário é menor…
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PM - A câmara alta né?
JCD - Eu digo que é péssimo em grande parte porque a figura do suplente é uma
figura execrável. O suplente na realidade é o financiador da campanha. Então, o
senhor vê que hoje no senado tem pessoas absolutamente sem base popular, e que
são empresários.
PM - Agora mesmo com a eleição de antes de ontem, eu estava vendo na
televisão pelo menos um caso de um senador que estava no meio do mandato, foi
eleito governador, e o suplente desconhecido vai assumir.
JCD - Exatamente. Não, o meu amigo Serra, quem foi o…
PM - Campeão.
JCD - Pois é, quem foi o… o Piva. Quando é que o Piva teria um voto? Agora,
tem muito dinheiro, ele que sustentou a campanha do Serra. O que acontece? O
Serra foi pro ministério e o Piva ficou lá o tempo todo. Então eu acho que aliás a
figura do suplente, a melhor forma é o que aconteceu durante um período, que é
aquela coisa do… como é que se chamava… podendo haver mais de um
candidato do partido. Então o Fernando Henrique foi candidato junto com o
Montouro. O Montouro assumiu o governo de São Paulo, abriu a vaga, e ele
então que era o segundo mais votado ia assumir o Senado. Então ele tem uma
base popular.
PM - Quer dizer… era do partido, né?
JCD - Como é que era o nome…
PM - Não lembro, mas era do partido, e era o segundo mais votado do partido.
JCD - Exatamente. Então apesar disso eu acho que o melhor é ficar no senado
mesmo, porque já imaginou entregar isso pro Tiririca votar também, po?
PM - (risos) 513, deputado, né?
183
JCD - Nossa senhora…
O senador Antonio Carlos Rodrigues, trazendo novas razões, tem a mesma
posição contrária:
PM - Outra sugestão que existe em algumas PECs - aí já sobre aprovação, quer
dizer, da maioria absoluta do Senado - algumas, pelo menos duas PECs, propõem
que isso passe a ser também atribuição da Câmara, sob justificativa de que o
Senado seria a câmara alta, representante da Federação; a Câmara dos
Deputados, os representantes do povo, da sociedade. Então, o senhor acha que
isso devia continuar sendo exclusivo do Senado, ser distribuído essa…
ACR - Não. Eu acho que tem que ser exclusivo do Senado. É a
representatividade do Estado, não é? O momento que você passa para a
Câmara… aqui são 3 por estado, é proporcional; lá passa a não ser: o Estado de
São Paulo com 70 e o Estado do Acre com 8. Então acho que você pode
dificultar uma indicação de alguém de outro estado, de um estado menor. Aqui
não. Aqui… é equilibrado.
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O senador Eduardo Suplicy:
PM – A aprovação hoje, quer dizer, a aprovação hoje é por maioria absoluta do
Senado Federal. Existem propostas propugnando que não seja exclusiva do
Senado, seja também da Câmara, ou seja aprovação pelo Senado e aprovação
pela Câmara, ou aprovação pelo Congresso junto. E também com relação ao
quorum… existem propostas que sugerem que seja elevado para dois terços. O
que que o senhor pensa? O sistema de hoje com maioria absoluta pelo Senado
resguarda, é suficiente? Ou estaria mais legitimado, ou seria mais democrático?
Afinal de contas, como sabemos o Senado é uma casa que representa os Estados
da Federação, a Câmara o povo. O senhor acha que deve ser exclusivo do
Senado, deve ser das duas, deve ser só da Câmara? E qual o quórum?
ES – Eu acho que o Senado tem cumprido bem essa função, em função destas
atribuições exclusivas do Senado, como também de aprovar as indicações dos
Diplomatas, chefes de missões diplomáticas, do presidente do Banco Central, das
agências reguladoras. Me parece que… eu não vejo objeção a isso. Eu não teria a
iniciativa de mudar essas atribuições do Senado.
...
ES – Então eu vou continuar a batalhar pelas propostas que eu tenho defendido
aqui mas eu não creio que.. às vezes há companheiros no partido que seriam até a
favor de extinguir o Senado. Eu na minha experiência não vejo que o Senado seja
necessariamente uma casa, digamos, mais conservadora. Eu sei até… Professor
Dalmo Dallari, por exemplo, nos seus livros diz que o Senado foi constituído
primeiro nos Estados Unidos para barrar até a escravidão, a abolição da
escravidão… e lá, como cá, foi sempre uma casa… tem uma tradição de ser uma
casa um pouco mais conservadora… lá, nas atribuições. Mas na minha
experiência aqui, nem sempre o Senado é mais conservador. Às vezes o Senado
avança…
...
ES – Vou dar um exemplo ao senhor: a PEC do trabalho escravo avançou mais
rapidamente no Senado do que na Câmara. Agora foi finalmente promulgada.
Mas ela, por exemplo, avançou aqui mais rápido do que na tramitação. Agora,
184
modificada na Câmara, onde demorou bastante tempo, veio para cá e logo foi
aprovada e agora promulgada. Mas para dar um exemplo. Nem sempre o Senado
é uma casa mais conservadora do que a Câmara.
4.2.3.3.
Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção
ou não do ministro nomeado
O senador Jarbas Vasconcelos, no parecer contrário à PEC 51/2009, que
propunha a confirmação dos ministros do STF pelo Senado, a cada quatro anos,
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registra:
Entretanto, no que toca à sua constitucionalidade, apesar dos elevados objetivos
dos autores da proposta, parece-nos que a PEC sob exame não pode prosperar,
pois, ao retirar a vitaliciedade dos Ministros da Corte Suprema, atinge as
garantias da magistratura constantes do art. 95 da Carta Magna, que constituem
cláusula pétrea, insuscetíveis de alteração mesmo por emenda constitucional, ex
vi do inciso III do § 4º do seu art. 60.
Efetivamente, a vitaliciedade da magistratura no Brasil é garantia que nasceu
com a Independência. A Carta Imperial de 1824 já previa, em seu art. 153, que os
Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam
ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei
determinar.
Desde então, essa regra geral vem sendo repetida em todas as nossas Cartas
Constitucionais. Está ela presente no art. 57 da Constituição de 1891, no art. 64
da de 1934, no art. 91 da de 1937, no art. 95 da de 1946, no art. 108 da de 1967,
no art. 113 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e no art. 95 da vigente Lei
Maior.
Sobre o tema nos ensina o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus
Comentários à constituição brasileira de 1988, que a independência do
Judiciário é uma necessidade da liberdade individual. Que existam no Estado
órgãos independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e
contra a administração, é condição indispensável para a liberdade e a proteção
dos direitos humanos. E não foi outra a razão que levou a doutrina clássica a
erigir o Judiciário em poder do Estado, com função própria.
E continua o mesmo Mestre, afirmando que a necessidade de salvaguardar, para
a defesa da liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos juízes é
que inspira a distinção entre o Judiciário e o Executivo. Avulta, por isso, no
estudo daquele poder, tudo o que versa a propósito das garantias dessa
imparcialidade e dessa independência, que são condições do bom desempenho
de suas tarefas.
O prof. Hugo Nigro Mazzilli, in A reforma constitucional e as garantias da
magistratura, vai na mesma direção, ao afirmar:
Sabemos que, dentre as cláusulas pétreas da Constituição, inscrevem-se os
direitos e garantias individuais e, entre estes, com igual ou maior razão, estão as
garantias dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
185
Tribunais de Contas, expressamente consideradas como tais pela própria
Constituição vigente.
Invocando lição de Raul Machado Horta, registrou Vander Zambeli Vale que as
garantias da Magistratura inserem-se no campo das limitações materiais à
atuação do poder constituinte derivado, sendo, por essa razão, intangíveis.
Assim, é inviável admitir que o poder constituinte derivado pudesse
diminuir garantias não só individuais, como até mesmo e principalmente
garantias asseguradas pelo poder constituinte originário aos membros de
um dos Poderes da República. (grifo nosso)
A matéria já foi objeto de exame pelo STF. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 183, afirma o relator, o Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, em seu voto acolhido por unanimidade pelo pleno:
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... sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios
fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação dos poderes (CF,
arts. 2º e 60, § 4º, III).
Com efeito, é patente a imbricação entre a independência do Judiciário e a
garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência
do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no
que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros
Poderes do Estado.
Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro
de separação e independência dos Poderes.
Dado que o Judiciário é, por excelência, um Poder de controle dos demais
Poderes – sobretudo nos modelos positivos de unidade e universalidade da
jurisdição dos Tribunais, como o nosso parece incontestável, contudo, que a
vitaliciedade ou outra forma similar de salvaguardar a permanência do Juiz na
sua função será, em cada ordem jurídica considerada, marca característica da sua
tradução positiva do princípio da independência dos poderes.
Mais recentemente, aquela Corte reafirmou esse entendimento, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, na qual se arguia a
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada
“Reforma do Judiciário”.
No feito acima referido, o relator, Ministro CEZAR PELUSO, discutindo sobre a
possibilidade de a mencionada emenda constitucional ampliar as hipóteses de
prever a perda do cargo de magistrado, esclareceu que a inclusão do poder de
ordenar perda do cargo de magistrado vitalício, dentre as atribuições do
Conselho Nacional de Justiça, essa é que poderia encher-se de vistosa
inconstitucionalidade, perante o art. 95, inc. I, da Constituição da República,
que restringe, taxativamente, as hipóteses em que pode dar-se a perda.
Assim, parece-nos que a PEC nº 51, de 2009, ao buscar extinguir a vitaliciedade
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, veicula pecha da
inconstitucionalidade, especialmente por exigir a confirmação periódica dos
Ministros no cargo.
Efetivamente, esse tipo de procedimento poderia, no limite, incentivar o
magistrado a tomar decisões que agradassem seus avaliadores, para ter garantida
a sua permanência ao longo do tempo, ferindo de morte a autonomia do julgador.
186
Ante o exposto, votamos pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº
51, de 2009.
4.2.4.
Quanto às críticas relativas aos requisitos dos candidatos
As críticas relativas aos requisitos que devem ter os candidatos, propondo
modificações, encontram, por outro lado, resistências fundamentadas no sentido
da manutenção daquelas hoje existentes. Vejamos especificamente como são
apresentadas.
4.2.4.1.
Quanto à idade mínima e/ou máxima
Quanto a alteração das idades mínima e máxima para indicação e
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permanência no STF, o ministro Dias Toffoli se posiciona contrariamente, como
expõe:
PM - Mas quanto a pessoas do indicado Ministro, hoje a idade é entre trinta e
cinco (35) e sessenta e cinco (65) anos. O senhor acha que essa idade tá razoável,
que deve haver alguma alteração na questão da idade? Porque algumas PECs
propõem alteração.
DT - Não, eu penso que a idade é razoável, é uma tradição, está dentro de um
parâmetro e eu não pensaria em alteração nem de idade nem em relação a
maneira de indicação.
O ministro Gilmar Mendes:
PM - O limite de aposentadoria hoje é 70 anos. Há algumas propostas para
aumentar para 75?
GM - Eu tenho a impressão de que, em algum momento, haverá alguma
mudança. Não por fator político, mas em função da longevidade. Eu não sou
adepto da tese de 75, eu acho que a questão da limitação de idade não é apenas
um critério biológico ou biosanitário, mas também tem uma ideia de renovação.
Tanto é que o modelo austríaco, por exemplo, acabou por adotar o limite de 70
anos. E por aí muitos sistemas. Em alguns países, inclusive até mais longevos do
que o nosso, na Alemanha, por exemplo, o limite é 68.
No mesmo sentido alinha-se o ministro Roberto Barroso:
PM - Quanto à pessoa do indicado, porque tem umas questões que são bem
pontuais. A idade hoje, como nós sabemos, é entre 35 e 65 anos. O senhor acha
que deve haver alguma alteração com relação a isso?
187
RB - Eu não sei se eu mudaria a Constituição, mas eu acho que, como regra, eu
vim as 55 anos. Foi uma coincidência, mas eu acho que entre 55 e 60 é a idade
ideal. Porque aí você já institui um mandato. Como há a aposentadoria
compulsória, o sujeito vai ficar entre 10 e 15 anos. Claro que pode haver alguém
que se destaque, mas eu, como regra – e sempre respeitadas as exceções – eu
mandaria pessoas com mais de 50 anos e talvez entre os 55 e 60 para criar um
mandato automático.
PM - E com relação a esse limite também de 70 para 75 tem proposta no
Congresso o senhor não vê nenhuma...
RB - Eu acho que 70 está de bom tamanho. É verdade que as pessoas chegam ao
70 anos, hoje em dia, com grande capacidade física e intelectual. A expectativa
de vida aumentou mas, mesmo assim, eu acho que a gente deve fazer andar a fila
e dar espaço para a juventude.
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No mesmo sentido, o ministro aposentado Nelson Jobim:
PM - Há propostas que dizem respeito à figura do candidato indicado mais
objetivas, quer dizer, hoje em dia, além do notório saber jurídico e da reputação
ilibada, é uma exigência estar entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos. E tem
algumas que sugerem uma idade maior, como quarenta anos ou quarenta e cinco.
E também, ao invés de setenta anos, ir até setenta e cinco. O que o senhor...
NJ - O problema de setenta e cinco anos... Tudo bem, eu vou fazer setenta anos
daqui a dois anos. Agora, veja, eu tenho dificuldade de falar da idade porque a
minha tese é pelo mandato. E o mandato nada tem a ver com a idade. Então, eu
inclusive não estabelecia um limite mínimo. Poderia estabelecer um limite
mínimo, ok. Mas o máximo eu não estabeleceria. Agora, se mantido o sistema
atual, eu acho que setenta anos está bom.
PM - Porque assim há uma certa renovação, não é?
NJ - Porque aí é conjuntural. Não tem nada de “está bom” ou “está certo”. Não se
pode ter uma visão abstrata de que há um sistema bom e um sistema ruim. Não.
Tem o que se pode ser adequado. No caso do Brasil, eu acho inadequado
aumentar para setenta e cinco anos. Tem os argumentos de que vai custar menos
e etc., mas isso não me impressiona. Até porque eu sou particípio da tese pelo
mandato, então já tenho certa rejeição a esse tipo de coisa. Ou seja, o sujeito pode
ser nomeado até os sessenta e cinco, se é até setenta, fica cinco anos. Já está bom.
Do mesmo modo, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias:
PM - E o limite de aposentadoria? Hoje é 70 anos, né. Existe proposta para
aumentar para 75. O que o senhor acha?
JCD - É a PEC…
PM - "PEC da bengala".
JCD - Eu sou contra. Eu acho que é uma forma de você arejar o Supremo. É claro
que hoje em dia a idade aumentou, não é.
PM - Estamos todos mais longevos.
188
JCD - A prova eu sou: tenho 75 anos e estou aqui trabalhando né (risos). Mas eu
acho que é a prudência. Meu pai se aposentou pela compulsória, e ele… a
máquina de escrever dele lá, ó!
PM - Eu vi ali quando entrei, eu não sabia que era dele.
JCD - É, ele dizia o seguinte: ele chamava a aposentadoria compulsória de
pontapé constitucional (risos). E ele dizia o seguinte: "Olha, mas é sábio isso.
Porque a coisa mais triste que se vê é a decadência".
PM - E às vezes até por uma questão de… os companheiros não tem essa
iniciativa, porque conviveram anos e…
JCD - Exatamente. Então eu acho 70 anos razoável.
4.2.4.2.
Quanto à ausência de quarentena anterior
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Quanto ao estabelecimento da chamada quarentena anterior, o ministro
Gilmar Mendes considera:
PMS - Há também propostas de vedação anterior ou posterior? Quer dizer, de
indicação para quem ocupo cargo eletivo nos últimos x anos, quarentena,
vedação de concorrer a cargos eletivos, etc. O senhor vê isso com importância?
GM - São critérios que podem ser adotados. Agora não são tão relevantes. Veja,
as pessoas, ao longo dos anos, tiveram pessoas que vieram do Parlamento, do
Congresso, que foi presidente da Câmara e que tiveram uma atuação exemplar e
contribuíram. E que estariam afastadas.
No mesmo sentido coloca-se o ministro Roberto Barroso:
PM - Quarentena: algumas propostas propõe vedação de concorrer a cargo depois
que sai do Supremo ou propõe uma quarentena anterior. Como o senhor vê essas
questões?
RB - Eu acho que atualmente única que eu cogitasse era a de não poder advogar
no Supremo, que são de 3 anos. Eu consideraria essa possibilidade.
O ministro Marco Aurélio:
PM - É, essas sabatinas eu consegui. E existem algumas questões - são bem
pontuais, essas perguntas, ministro - algumas dessas PECs propões coisas
bastante pontuais. Por exemplo: hoje a idade é 35 a 65; algumas propõem que
suba a idade mínima, aumente a idade máxima. Quer dizer, o que que o senhor vê
com relação a isso?
MA - O piso né, ele está já elevado, né, considerados 35 anos e é equivalente
pela Constituição Federal ao que exige quanto ao preenchimento de cargos
eletivos né, se não me falha a memória do 14… do presidente, eu não sei se
também do senado, né. É, "35 anos para presidente e vice-presidente da república
e senador", né. Então o piso já está satisfatório. Agora, dizem que eu sou
189
vitalício, mas a vitaliciedade aí não implica "enquanto viver" como na corte
americana (risos). E já tivemos aqui no Brasil numa época remota, né, a
vitaliciedade plena. Temos 70 anos, né. Cogita-se muito quanto aos servidores
públicos em geral da PEC da Bengala, né…
PM - 75, 75. Pedro Simon.
MA - …e eu, por exemplo, daqui a 1 ano e meio, estarei saindo, no auge da
judicatura em termos de conhecimento, de acúmulo de conhecimento, de
maturidade como julgador, não é? Agora, perde em si, né, a administração
pública uma mão-de-obra. Eu tenho tempo de me aposentar desde os 51 anos de
idade, alguma coisa está errada, não é? Portanto é um sistema, enquanto esse
sistema for o da Carta, e se houver modificação que o seja, não é, para se
projetar.
Ainda do mesmo modo, considera o ministro aposentado Nelson Jobim:
NJ - É a inelegibilidade?
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PM - Exatamente. E outras estabelecem uma vedação àqueles que tenham
ocupado cargos da Advocacia Geral da União, do Ministério da Justiça, enfim,
cargos de confiança...
NJ - Não. A experiência minha diz que tudo isto é “como eu posso excluir
pessoas que possam participar”. Observa bem que eu não estou excluindo. Mas
ele encontra formas, criar mecanismo – teoricamente abstratos –, mas que na
verdade são instrumentos para sobrar menos gente para escolher. E eu sou
favorável a uma abertura de gente para escolher.
O ex-senador Bernardo Cabral, em entrevista, respondendo sobre a
possibilidade de evitar a indicação de parlamentares para o cargo de ministro do
STF, mencionou:
PM - … há PECs até que querem evitar que parlamentares sejam indicados.
Olhando para a história, nós perderíamos excelentes nomes se isso acontecesse,
pelo menos com os parlamentares. Com relação aos ministros ou auxiliares direto
do presidente da República, nós tivemos no próprio passado recente o caso do
ministro Nelson Jobim, o caso do ministro Maurício Corrêa, ...
BC - Atrás um pouquinho, o próprio Vítor Nunes Leal. Ele não seria.
PM - Vitor Nunes Leal, pois é.
BC - Ele não seria nunca…
BC – Eu acho que a quarentena posterior é válida, porque eu acho que pode
fazer essa de influência.) Mas na quarentena a priori você pode perder bons
homens; acabamos de dar vários exemplos.
O então senador Eduardo Suplicy, também posicionando-se contra a
chamada quarentena anterior, assim manifestou-se na entrevista:
190
ES – Aí tem que pensar em termos práticos. Vamos supor que uma pessoa com a
formação jurídica e que ganhou um enriquecimento extraordinário em função da
sua função. Vamos pegar o exemplo do ministro da Justiça José Eduardo Martins
Cardozo: reconhecidamente tem conhecimento jurídico aprofundado, é Ministro
da Justiça há algum tempo, no cargo que ele está exercendo ganhou enorme
conhecimento e experiência. Eu não colocaria objeção a que ele pudesse
eventualmente ser designado para ministro do Supremo Tribunal Federal. Acho
que a medida em que ele fosse escolhido pelas entidades e pelo presidente, em
reconhecendo o seu valor, eu não teria objeção.
PM – Aliás na história nós já tivemos vários ministros de Estado que foram.
Ministros do Supremo: Maurício Corrêa, Nelson Jobim, …
ES – Nelson Jobim. Você lembrou bem.
O senador Roberto Requião, na entrevista, foi peremptório:
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PM - Com relação a questão da vedação de que o candidato tenha ocupado nos
últimos, por exemplo, quatro anos, existem propostas nesse sentido, cargo eletivo
ou cargo de confiança do Executivo. O senhor acha que isso...
RR – São vesgos corporativos de juízes e de parlamentares. Um quer proibir o
outro. Isso não tem nenhum sentido. Essa é uma visão meio udenista... o período
de restrição, né? O período em que ele não pode ocupar cargo nenhum. Ele pode
dar consultoria, ele pode falar, ele pode influenciar. A coisa não se faz dessa
forma formal. Não se decreta a moralidade. Se tem ou não tem.
Também o senador Antonio Carlos Rodrigues se posiciona contra:
ACR – Não tem cabimento. Vamos dar até um exemplo: temos o senador Pedro
Taques aqui, procurador federal. Vamos (admitir) a hipótese que o Pedro Taques
saia da vida pública… ele vai juntar duas experiências: a experiência do
Legislativo e a experiência que ele teve no Judiciário. Por quê vetar isso? Eu
sou a favor.
Finalmente, também o ministro Marco Aurélio se posiciona contra a
quarenta posterior, aduzindo, na entrevista, “eu creio que o leque deve ficar aberto
para a escolha pelo presidente da República, não se vinculando, por exemplo, à militância
na advocacia ou não ter ocupado nos últimos anos - não sei qual o período - não ter
ocupado cargo público. Essa é a minha compreensão”.
191
4.2.4.3.
Quanto à inexigência de bacharelado em Direito
A crítica é recebida sem ser seriamente levada em consideração. No
cenário jurídico contemporâneo nacional, possuir “notável saber jurídico” sem
operar no mundo jurídico é inviável. Para nele atuar, há exigência de bacharelado
em Direito, o que esvazia a crítica.
Recorde-se que nunca houve na história das nomeações para o STF a
indicação de um candidato que não fosse bacharel em Direito, ressalvadas duas
das indicações feitas em 1894 pelo Presidente Floriano Peixoto, ambas rejeitadas
pelo Senado. Registre-se, contudo, que naquela ocasião a exigência disposta na
Constituição de 1891 era de “notável saber”, sendo, exatamente pela indicação de
dois candidatos sem formação jurídica, modificada para “notável saber jurídico”
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na Constituição de 1934.173
4.2.4.4.
Quanto ao tempo de atividade jurídica
Se opondo à modificação, o senador Marco Maciel, no voto como relator
da mesma PEC, registra:
De outra parte, no que se refere especificamente à exigência dos dez anos de
atividade jurídica, cumpre ponderar que até mesmo pela idade mínima exigida
para os indicados ao STF e aos Tribunais Superiores (trinta e cinco anos de
idade, vg. arts. 101, 104, 111-A, 123, da CF), dificilmente alguém com tempo
inferior a dez anos de atividade jurídica seria indicado para a Suprema Corte. 174
4.2.4.5.
Quanto à inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais
Superiores, desembargadores e juízes
O senador Nelson Jobim, manifestando-se sobre as propostas de
estabelecimento de vagas destinadas a magistrados de carreira, observou:
NJ - Por exemplo, se você dissesse “Vamos fazer a ‘democratização’ e que isso
tem que ser juízes de carreira, etc.. Na verdade, o que tem por trás disso é a
captura pela corporação daquele tribunal. Por que que a Associação dos Juízes
173
V. Seção 2.2.3.
174
PEC 12/2010 (SF).
192
briga com OAB? Por que que eles brigam? Por causa do quinto constitucional. E
por que que brigam por causa do quinto? Porque eles entendem que diminui o
número de vagas dos juízes de carreira. Então é corporativo. O discurso é
corporativo. Então não vem com essa história... Isso é tudo uma perfumaria
para...
PM: O discurso não é corporativo, mas no fundo é uma questão ...
NJ: O discurso é todo no sentido da democratização e coisa e tal, para dar
exemplo e tudo mais. Mas, em último caso, é corporativo.
A própria Associação de Magistrados do Brasil, pelo seu então presidente
Claudio Baldino Maciel, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995
(CD), considerou que a tese da composição apenas por magistrados é corporativa.
Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela
mesma Comissão, consignou que “discorda da PEC em análise, vez que o acesso
de magistrados à Corte Suprema Brasileira não lhes é vedado, tanto assim que,
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hoje (2003), dos onze Ministros, quatro são oriundos da judicatura”.
O deputado José Divino, relator da PEC, posicionando-se pela sua rejeição,
registra:
As questões confiadas a estes órgãos de cúpula - do Poder Judiciário ou, até
mesmo, do próprio arranjo institucional do Estado - não são meramente jurídicas.
São, isso sim, questões marcadamente políticas (não no sentido partidário do
vocábulo, mas como questões que ensejam decisões ordenadas à consecução do
bem comum). Por isso, devem ser confiadas a profissionais que tenham vivência
não só técnico-jurídica, mas, em especial, política. Isso porque a função de juiz
constitucional exige sensibilidade política, aliada a um notório e muito elevado
saber jurídico.
O manancial cognitivo que se exige de um juiz constitucional não é identificável
em um concurso público. Há que ser exercitado e buscado diuturnamente na
vivência dos grandes temas postos à decisão das instituições do Estado. Os
partícipes da alta dinâmica estatal é que, usualmente, mostram-se aptos ao
exercício da judicatura constitucional.
Ao mesmo tempo, como já referido, a sensibilidade política deve estar apoiada
em sólido conhecimento técnico-jurídico. Neste sentido, mostra-se salutar o
recrutamento de algum número de juízes de carreira - ao lado de juristas com
vivência na alta política do Estado - para compor o órgão que exercita a
jurisdição constitucional.
A Justificação da PEC nº 92, de 1995, parte de premissas equivocadas. Primeiro,
o Supremo Tribunal Federal não é o horizonte final das carreiras da magistratura.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal está fora do curso ordinário dessas
carreiras, que findam, aí sim, nos Tribunais Superiores. Segundo, na linha da
Justificação, necessariamente pressupõe-se alguma perspectiva profissional
posterior ao patamar atingido. Ora, se assim fosse, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal deveriam poder almejar, como carreira, á Chefia de Estado .. .
193
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Terceiro, o modo atual de recrutamento não gera suspeição ou impedimento do
Ministro indicado por um Presidente da República relativamente a esse ou aos
seus atos. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a suspeição
ou o impedimento de Ministro que eventualmente tenha referendado ato
normativo impugnado em ação direta (cf. voto, sobre preliminar, do Ministro
Néri da Silveira no STF, ADln n9 4-7/DE, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993), porque, in casu, o que se tem é um processo
objetivo, vale afirmar, em que não há interesses subjetivos \ controvertidos (cf.
voto, sobre preliminar, do Ministro Moreira Alves no STF, ADln n.o 4-7/DF,
Tribunal. Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.Q6. 1993).
Se acaso o recrutamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seguisse os
parâmetros da PEC sob análise, diversos dos juristas de maior quilate que
tiveram assento na Corte teriam sido alijados do processo de escolha, por
exemplo: (01) José Carlos Moreira Alves, Procurador-Geral da República e
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo; (02) Paulo Brossard de Souza Pinto, Ministro de Estado da Justiça e
Senador da República; (03) Alfredo Buzaid, Ministro de Estado da Justiça e
Professor Titular de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo; (04) Aliomar de Andrade Baleeiro, Deputado
Federal - Constituinte de 1946 e Advogado Tributarista; (05) Victor Nunes Leal,
Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Consultor-Geral da
República; (06) Evandro Lins e Silva, Procurador-Geral da República, Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, Ministro de Estado das Relações
Exteriores e Advogado; (07) Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, ProcuradorGeral da República, Consultor-Geral da República, Ministro de Estado da Justiça
e dos Negócios Interiores e renomado jurista com obras clássicas – e ainda atuais
- publicadas; (08) Pedro Augusto Carneiro Lessa, Professor e Advogado; (09)
Epitácio da Silva Pêssoa, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios
Interiores, tendo sido, ainda, após Ministro do Supremo, Procurador Geral da
República, Senador da República e Presidente da República; (10) João Barbalho
Uchôa Cavalcanti, Deputado ao Congresso Constituinte de 1890, Ministro de
Estado do Interior e da Instrução, Ministro de Estado da Agricultura e Senador da
República.
Na lógica da PEC n.o 92, de 1995, nenhum desses juristas - todos de imensurável
importância para a História do Brasil – teria tido assento no Supremo Tribunal
Federal.
Há mais: ainda na lógica da PEC, o célebre Chief Justice John Marshall, da
Suprema Corte norte-americana, não teria sido indicado àquele pretório pelo
Presidente John Adams. Se assim fosse, talvez não houvesse, hoje: ao menos
como o conhecemos, o controle da constitucionalidade ...
Relativamente à composição atual do Supremo Tribunal Federal: apenas e tãosomente o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso e o Ministro Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello poderiam ter concorrido às vagas que hoje ocupam.
Totalmente descabida também é a modificação que a PEC pretende introduzir no
parágrafo único do art. 101 da Constituição de 1988, admitindo seja aprovado
pelo Senado Federal o indicado que obtiver maioria simples dos votos dos
Senadores, dispensando a maioria absoluta hoje exigida. A exigência de maioria
absoluta - ou ainda superior, como ocorre em diversos países - é garantia de um
mínimo de acordo em torno de um nome para o Supremo Tribunal Federal, bem
assim é fator que afasta ou - ao menos – em muito minora elementos políticopartidários na escolha, escolha essa que não será imposição da maioria do dia
194
Sim, quanto mais qualificada for a maioria exigida para a aprovação do indicado,
maior será a participação da minoria parlamentar na escolha. Com isso, o
aprovado muito provavelmente será selecionado quase por consenso; gozando da
aceitação das diversas forças políticas do Parlamento, o que o legitima à função
de árbitro do jogo institucional do país (a propósito da maioria qualificada para
escolha do juiz constitucional na Alemanha, Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição
constitucional, São Paulo: Saraiva, 1.995, p. 5 e Louis Favoreu, Los tribunales
constitucionales, Barcelona: Ariel, 1994, p. 65).
Em face do exposto, é nosso voto pela rejeição da Proposta de Emenda à
Constituição n.o 92 - A, de 1995, que "Dá nova redação ao artigo 101 da
Constituição Federal ", porque contrária à tradição do Supremo Tribunal Federal
e ofensiva ao interesse público.
4.2.4.6.
Quanto à inexistência de vedação ao candidato com condenação
criminal em qualquer instância
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Os que não concordam com a crítica sustentam que a possibilidade é
teórica, já que para ser nomeado um candidato precisaria ter sua reputação
considerada como ilibada pelo presidente da República e Senado Federal, apesar
da condenação criminal existente, o que não é razoável supor que ocorreria.
Observam, ainda, que eventual condenação em 1º grau, objeto de recurso,
manteria a presunção de inocência do candidato.
O senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC que propõe esta
alteração, sustenta:
Outrossim, conforme vimos no relatório acima, o § 3º que a proposição pretende
acrescentar ao art. 101 da Lei Maior estabelece que se entende por reputação
ilibada – para efeito de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores – a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada.
Todavia, cabe aqui a indagação: tal restrição compatibiliza-se com a garantia da
presunção de inocência, garantia inscrita na própria Constituição (art. 5º, LVII) e
mediante a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”?
Entendemos que não. Com efeito, pretender que alguém possa ter a sua reputação
manchada por fato pelo qual ainda não foi considerado culpado – e é a própria
Constituição quem o diz expressamente – parece-nos, no limite, desconsideração
de garantia constitucional dada a cada cidadão e que, inclusive, não é passível de
ser suprimida nem mesmo por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV).
Por outro lado, ao se definir concretamente que reputação ilibada é a inexistência
de condenação criminal se estaria de certa forma legitimando juridicamente – e
195
na própria Lei Maior – a indicação de pessoas que, embora sem condenação
criminal, poderiam em tese ser consideradas como carentes do requisito da
reputação ilibada. Assim, por exemplo, alguém com condenação a prisão civil
por se ter recusado a pagar pensão alimentícia a filhos menores, não poderia mais
ser considerado carecedor do requisito da reputação ilibada, uma vez que a
Constituição, ela própria restringiria a definição de reputação não-ilibada apenas
aos casos de condenação criminal.
Sendo assim, parece-nos mais prudente e adequado deixar que em última
instância, o próprio Senado aprecie – tendo em conta o contexto específico de
cada indicação – se a pessoa indicada atende ou não ao requisito da reputação
ilibada.175
4.2.5.
Quanto às críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência
de vedações posteriores ao afastamento do cargo
A vitaliciedade hoje existente é defendida por razões tão ponderáveis
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quanto aquelas que são apresentadas para o seu fim, com a introdução de
mandato. Do mesmo modo, o estabelecimento de novas vedações para os
ministros que deixem a Corte encontram opositores. Vejamos as razões.
4.2.5.1.
Quanto à vitaliciedade e ao estabelecimento de mandato
O ministro aposentado Carlos Mario Velloso, discorrendo sobre a
vitaliciedade dos ministros do STF, registrou na entrevista:
CM - Imagina-se também a fixação de mandato. Veja, a Fundação Getúlio
Vargas acaba de fazer uma pesquisa e, uma das razoes principais do atraso no
julgamento de recursos ou de ações no Supremo Tribunal Federal está justamente
quando há sucessão de Ministros, quando há mudança. Mandato. As pessoas
pensam que talvez seja muito bom mandato, mas na experiência da Suprema
Corte norte americana não há. E não há praticamente ninguém que se ponha
contra. Quer dizer, estamos falando de gente do nosso meio. Pessoas que são do
ramo. Suprema Corte norte americana com sistema de nomeação de vitaliciedade
para valer.
Vou fazer um parênteses e contar até um episódio que ocorreu comigo na
Suprema Corte norte americana. Fazendo uma visita oficial quando presidi o
Supremo e, conversando com os Ministros, notei uma certa preocupação ou um
interesse em saber se o judiciário brasileiro realmente tinha garantias de
independência, se não havia influências do Executivo, ou influencias do poder
Legislativo, coisas comuns em judiciários latino-americanos, não é verdade?
Então eu explicava para eles: "vejam, o juiz brasileiro tem todas as garantias de
175
PEC 12/2010 (SF).
196
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independência. Os tribunais tem, por sua vez, garantias de independência. Os
tribunais tem autonomia administrativa, tem autonomia financeira. Os órgãos
dirigentes do tribunal são escolhidos pelo próprio tribunal" e fui enumerando
uma serie de prerrogativas e de garantias dos tribunais. Falei até em garantias do
jurisdicionado. Por exemplo: o juiz não pode receber custas, nenhum percentual
de participação no andamento do processo, porque seria um crime que o afastaria
das suas funções, se violasse isto. E os predicamentos, eu então comecei a falar
"o juiz brasileiro tem irredutibilidade do vencimentos. O juiz brasileiro tem
garantia da inviabilidade, quer dizer, ninguém pode tirar o juiz da sua vara, da
sua comarca a não ser que ele desejasse sair dali. E vitaliciedade." Então, falamos
sobre vitaliciedade. Eu disse "bom, a vitaliciedade com relação aos juízes
brasileiros, ela sofre temperamentos, porque aos setenta anos os juízes se
aposentam compulsoriamente, quer dizer, obrigatoriamente." então, um Ministro
se interessou e perguntou "mas também na Suprema Corte brasileira?" eu falei
"todos os tribunais. Desde a Suprema Corte ao juiz substituto." Ele até teve uma
expressão que eu achei muito engraçada, porque ele deu um sorriso ladino e disse
assim "Coisa de país rico" (risos).
Então, justamente. O que eu quero chegar é nesse ponto. Quantos juízes, no vigor
de sua inteligência, e quando conhecem toda a jurisprudência do Supremo, não
precisam mais consultar, ele tem aquilo tudo na cabeça, ou se não tem com
precisão ele sabe que aquilo ocorreu e localiza ali na hora, é aposentado.
Felizmente, é um ou outro que sai voluntariamente. Que se aposenta
voluntariamente. Se fizerem uma pesquisa vai verificar que o número dos que
saem por tempo de serviço voluntariamente do Supremo e dos Tribunais
Superiores também ...
PM - Do Supremo, no passado recente, só me ocorrem dois casos.
CM - E, também, dois casos no passado recente me ocorrem. E eu estou para lhe
dizer que não me ocorrem outros. Nem no passado mais remoto. Não conheço.
Não me lembro, pelo menos. Pois bem, como é importante quando o juiz do
Supremo, o juiz do Tribunal Superior ou o juiz de qualquer Tribunal, como é
importante aquele acervo de conhecimentos que ele acumula com os anos. Não
vamos fixar mandato. Quer dizer, quando ele estiver chegando no ponto mesmo
... Porque eu servi ao Supremo dezesseis anos. Um mandato de nove anos? Com
nove anos, eu não sei se estava ainda maduro. No auge.
Então, eu penso que são falhas, não são corretas essas afirmativas de que é
preciso renovar, é preciso renovar para oxigenar. Eu nunca percebi nenhuma
renovação - regra geral - com relação aos magistrados. Com a justificativa de que
é preciso oxigenar a Corte com isso. Eu nunca percebi. De sorte que, eu penso
que aquele trabalho ao longo dos anos, por um juiz vocacionado - mesmo quando
ele não entra com aquele alto saber jurídico. Mas ele passa a estudar. Eu conheço
colegas, nos Tribunais Superiores que eu atuei, que começaram, assim, querendo
realmente estudar e aprender e, com alguns anos, tornaram-se juízes sábios.
Então eu sou muito favorável ao trabalho continuado no tribunal e por muitos
anos.
O ministro Dias Toffoli, na entrevista, manifestou-se como se segue a
respeito:
PM - Quanto ao limite para aposentadoria. Hoje é de 70 anos. Existe proposta
para aumentar para 75 (anos). O senhor vê como razoável isso ou não? E isso
está ligado também à questão do mandato, não é?
197
DT - É. Eu sou contra o mandato. Eu penso que o sistema que nós temos de
vitaliciedade, que não é uma vitaliciedade de vida, é uma vitaliciedade com
limite temporal de setenta anos, que eu não vejo também razão para limitar aos
setenta ... E em relação ao mandato, eu sou contra. Eu sou contra o mandato,
porque o mandato imporia a necessidade de ter uma solução para a vida da
pessoa. Então alguém que ficou oito anos já vai ter direito a aposentadoria
completa, vai ter direito... porque alguma solução tem que se dar à esta pessoa e
alguma perspectiva. Então a pessoa sabe que ela vai ter a possibilidade de, se ela
for vocacionada, ser juiz ficar lá para o resto da vida ou até setenta (anos), ou até
setenta e cinco, ou até oitenta, isso dá maior liberdade a pessoa. Eu penso que o
mandato restringe a liberdade. Uma pessoa que vai para o Supremo com
cinquenta anos e vai ficar até os sessenta, ela já está preocupada com o que vai
fazer com sessenta e um anos. Eu digo isso de conhecimento, como alguém que
foi com quarenta e um anos de idade. Eu fui lá com quarenta e um anos de idade
e eu penso em ficar como juiz. Se eu aprovar uma emenda à americana, eu fico lá
até morrer, e espero que demore muito.
PM - O mandato tem muitas propostas e tem muitos colegas seus hoje em dia que
se posicionam assim (a favor), publicamente, não é? O ministro Joaquim, a
ministra Rosa Weber. Nas sabatinas falaram isso.
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DT - É, eu sei! Não é o mesmo juiz. Eu vou dizer, não é o mesmo juiz. Se eu
tivesse lá julgando para daqui a três, quatro anos (acabar o mandato), eu já estaria
pensando na minha volta a advocacia. Eu não posso pensar assim, não é? Bom,
se eu voltar pra advocacia eu vou atuar no criminal então eu vou ser mais
liberal...
PM - Em abstrato pode-se correr o risco de que um ministro faça isso.
DT - A vitaliciedade dá a liberdade. Eu sou um fã do sistema norte americano.
Eu sou um fã da cultura americana, embora as pessoas me vejam como alguém
de formação de esquerda, e eu não deixo de ser, preferia que o mundo fosse
diferente, mas esse mundo diferente não existe, então o mundo que existe é esse
mundo, da competição, e aí a liberdade é fundamental.
PM - Tem o mundo do dever ser e tem o mundo do é, não é? Mas eu estava
mencionando aqui uma questão que eu achei interessante, não me lembro agora
se é na Áustria, mas num Tribunal Constitucional europeu eles limitam até
setenta anos também, mas eles não limitam ao aniversário de setenta anos,
limitam ao termino do ano judiciário do ano que o ministro faz setenta anos. Eu
achei isso interessante, porque... e não estou nem me referindo a questão do
mensalão não, porque como está mais próxima, eu me refiro, hipoteticamente, a
um caso em que o ministro seja relator e que ele no meio do julgamento complete
setenta anos. Não sei o que o senhor acha disso...
DT - Esses ajustes que acho são interessantes. Aumentar para dois terços eu acho
interessante, um ajuste como esse, faz o aniversário... realmente, até morrer
chega a situações que as vezes você tem que interditar alguém, é chato, etc e tal,
não é? Embora você tenha tido nos Estados Unidos o Stevens que até noventa e
dois anos.176 E ainda pilotava aeronave dele. Saía de Miami e ia pilotando o
176
O justice John Paul Stevens nasceu em 1920, tendo atuado na Suprema Corte dos EUA de
19/12/1975 a 29/06/2010, quanto tinha noventa anos. Ele era o justice mais antigo em atuação na
198
próprio avião para Washington. Só que lá é um trabalho bem menor do que aqui,
aqui é terrível.
O ministro Gilmar Mendes, sobre mandato e vitaliciedade, assim se
manifestou na entrevista realizada:
PM - O senhor acha que essa experiência das cortes constitucionais se aplicaria
ao Supremo, que é uma corte mista?
GM - Temos que levar em conta sempre uma certa cultura constitucional, uma
certa tradição constitucional. Há um erro, por exemplo, quando se pensa que
todas as cortes constitucionais adotam o critério de mandato. Nem todas. A
matriz desse modelo – o modelo austríaco – trabalha com a ideia de vitaliciedade.
Também as composições variam muito de acordo com as diversas culturas. Nos
mandatos hoje a tendência é de alongamento – depois da possibilidade de
recondução que foi sendo paulatinamente rejeitada – veja, a corte constitucional
demora 12 anos. Algumas cortes mais do que isso. Ou seja, dependendo da idade
do...
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PM - Significa uma vitaliciedade.
GM - Sim, praticamente uma vitaliciedade. Tanto é que alguns países nem
adotam limite de idade. Em suma, esse modelo temos que avaliar. Ao fim e ao
cabo, no âmbito da nossa cultura, nós estamos vivendo um resultado razoável.
O ministro Marco Aurélio, também se posicionando contra o mandato,
mencionou:
MA - Não acredito que a melhor forma esteja na criação do mandato. Porque aí
se terá o mandato com a possibilidade de aposentadoria, sobrecarregando ainda
mais o sistema previdenciário, muito embora hoje ele esteja, em termos assim de
ônus para o poder público, mitigado.
O senador Romero Jucá, no parecer contrário à PEC 58/2012, de autoria
do Senador Roberto Requião, que propõe o estabelecimento de mandato para
ministro do STF, registrou:
A proposta revela meritória preocupação com o aprimoramento do Poder
Judiciário, mas suas disposições comprometem o princípio da separação e da
harmonia entre os poderes, mandamento constitucional que delineia o sistema
político e jurídico entre nós adotado, do qual decorre a independência dos juízes,
ocasião da aposentadoria, o segundo mais velho na história da Corte e o terceiro quanto ao período
de atuação. Foi nomeado pelo presidente Gerald Ford, na vaga do justice William Orville Douglas,
aquele que mais tempo permaneceu na Corte, já que nomeado pelo presidente Franklin Delano
Roosevelt em 1939, quanto tinha 40 anos, permanecendo na Corte por 36 anos (até 1975).
199
sem a qual o real cumprimento das leis e a defesa do cidadão não podem
sobreviver.
A vitaliciedade é uma das garantias dos juízes, consagradas no art. 95 do Estatuto
Magno, que objetivam firmar a imparcialidade dos membros do Judiciário,
imprescindível para a correta aplicação da lei e para a proteção dos indivíduos
necessitados de tutela jurisdicional.
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Importa ressaltar, também, que a retirada da vitaliciedade dos membros do
Supremo Tribunal Federal mostra-se incongruente com os postulados
constitucionais norteadores do funcionamento do Poder Judiciário, cujo art. 95
consagra essa garantia, ao lado das outras, a todos os juízes. Assim, retirá-la dos
membros da mais alta Corte e mantê-la para os demais juízes abala até mesmo o
princípio da isonomia, o mais proeminente direito fundamental gravado no art. 5º
da Lei Maior.
A revogação da garantia constitucionalmente concedida aos juízes, ao contrário
do que possa parecer, não beneficia os jurisdicionados. O chamado “peso da
toga”, para o qual a vitaliciedade é profundamente relevante, é o elemento que
vai, por excelência, levar o magistrado a julgar cada processo segundo suas
convicções, e não de acordo com eventuais influências externas. A independência
dos juízes pode ficar comprometida com a instituição de prazo determinado para
o cumprimento de sua função jurisdicional, pois a nova regulação pode levar o
magistrado a julgar de acordo com os interesses de um governo que
eventualmente possa, como forma de compensação, promete-lhe futuros cargos
ou vantagens. A vitaliciedade, ao contrário, libera o magistrado de pressões e
evita a eventual permuta de interesses, possibilitando dessa forma julgamentos
imparciais, como requer o interesse público.
A Constituição confia ao Senado Federal a aferição dos critérios de notável saber
jurídico e reputação ilibada, exigidos pelo art. 101, requisitos, sem dúvida,
indispensáveis para uma atuação ética e independente do juiz. No exercício de
sua competência constitucional, cabe a esta Casa usar de rigorismo ao sabatinar
as pessoas indicadas, lançando mão dos mais amplos poderes de que dispõe,
assegurados pelo Texto Maior, para saber se os referidos requisitos estão
plenamente preenchidos para a assunção do cargo.
4.2.5.2.
Quanto à ausência de quarentena posterior
O senador Eduardo Suplicy, manifestando-se contra a quarentena, registra:
PM – E com relação a questão da quarentena, com a vedação de se candidatar a
um cargo eletivo em se exonerando ou se aposentando pelo Supremo?
ES – Se ele deixar o Supremo, quanto tempo na prática o Joaquim Barbosa teria
que ficar antes de… sem ser candidato a nada?...
PM – Sem querer interromper, já lhe interrompendo, essa pesquisa começou há
quatro anos. Quer dizer, não era para nenhum caso especifico. Essas propostas
existem, são anteriores. Essas propostas não dizem a respeito ao Ministro não
pois são PECs anteriores.
200
ES – Eu sei. Eu acho que se ele tivesse se desemcompatibilizado no tempo hábil
para a legislação eleitoral, eu não criaria objeção não.
O senador Roberto Requião:
PM – Mesmo com relação ao período posterior, né? Porque algumas propõem
quarentena.
RR - Claro! É a mesma coisa com essa história de proibir que no meu gabinete
trabalhe um parente meu. Não pode trabalhar um parente. Então um parente meu
agora, uma vez que eu admito que não seja um título, é uma clausula infamante.
Isso é uma estupidez. Isso é uma burrice orquestrada aí por quem não tem o que
fazer, pelas redes de comunicação. Eu diria que isso tudo pode ser definido com
uma palavra em italiano, palavra italiano-romana: diverteri. Divertir, desviar do
que importa. É um moralismo que não mexe na essência das coisas.
4.2.6.
Quanto às demais críticas
As seis críticas que encerram o conjunto levantado nesta pesquisa também
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mereceram rejeição por parte daqueles que desejam a manutenção do modelo.
Vejamos a seguir.
4.2.6.1.
Quanto ao número de membros da Corte
A elevação do número de ministros que compõe a Corte, atualmente onze,
encontra resistência daqueles que consideram que uma Corte muito numerosa
poderá trazer maior variação na jurisprudência, indesejada.
Argumentam, ainda, que a Suprema Corte dos EUA, modelo a partir do
qual foi criado o STF, possui apenas nove membros. Observam que a sobrecarga
da Corte deve ser enfrentada com maior restrição aos casos que possam a ela
chegar, novamente como nos EUA.
4.2.6.2.
Quanto à ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e
“notável saber jurídico”
O senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC 12/2010, que propõe
definir as expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, registrou:
Outrossim, conforme vimos no relatório acima, o § 3º que a proposição pretende
acrescentar ao art. 101 da Lei Maior estabelece que se entende por reputação
ilibada – para efeito de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores – a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada.
201
Todavia, cabe aqui a indagação: tal restrição compatibiliza-se com a garantia da
presunção de inocência, garantia inscrita na própria Constituição (art. 5º, LVII) e
mediante a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”?
Entendemos que não. Com efeito, pretender que alguém possa ter a sua reputação
manchada por fato pelo qual ainda não foi considerado culpado – e é a própria
Constituição quem o diz expressamente – parece-nos, no limite, desconsideração
de garantia constitucional dada a cada cidadão e que, inclusive, não é passível de
ser suprimida nem mesmo por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV).
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Por outro lado, ao se definir concretamente que reputação ilibada é a inexistência
de condenação criminal se estaria de certa forma legitimando juridicamente – e
na própria Lei Maior – a indicação de pessoas que, embora sem condenação
criminal, poderiam em tese ser consideradas como carentes do requisito da
reputação ilibada. Assim, por exemplo, alguém com condenação a prisão civil
por se ter recusado a pagar pensão alimentícia a filhos menores, não poderia mais
ser considerado carecedor do requisito da reputação ilibada, uma vez que a
Constituição, ela própria restringiria a definição de reputação não-ilibada apenas
aos casos de condenação criminal.
Sendo assim, parece-nos mais prudente e adequado deixar que em última
instância, o próprio Senado aprecie – tendo em conta o contexto específico de
cada indicação – se a pessoa indicada atende ou não ao requisito da reputação
ilibada.
De outra parte, conforme visto no relatório, o § 4º que a PEC em pauta pretende
acrescentar ao art. 92 da Lei Maior estipula que se considera de notável saber
jurídico, para efeito de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, o cidadão indicado que tenha atividade jurídica não
inferior a dez anos e que atenda a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: I –
título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito; II – tese e trabalhos
publicados; III – atuação jurídica destacada.
A esse respeito cumpre registrar que a primeira constituição republicana, a
Constituição de 1891, estabelecia, no art. 55, que o Supremo Tribunal Federal
seria composto por quinze juízes, dentre os trinta juízes federais mais antigos e os
cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Conforme recorda José Afonso da Silva, o Marechal Floriano Peixoto, no seu
Governo (23/11/1891 a 15/11/1894), indicou para compor o Supremo Tribunal
Federal, dois oficiais-generais e um médico, eventualmente possuidores de
notável saber nas respectivas áreas de atuação, mas não de notável saber jurídico.
E o Senado, entendendo que efetivamente o notável saber em questão era saber
jurídico, decidiu por recusar as indicações de Floriano (Conforme “Comentário
Contextual à Constituição”, do Prof. José Afonso da Silva, Ed. Malheiros, 2005,
p. 101).
Para evitar a repetição dessa circunstância à expressão notável saber foi
acrescentado o termo “jurídico” durante o processo constituinte que aprovou a
Constituição de 1934, como também a expressão “ilibada” foi aposta como
qualificadora do termo “reputação” (art. 74).
Desse modo, em termos da sua gênese, tal como presente hoje na Constituição, a
expressão “notável saber jurídico” quer significar que a pessoa indicada terá que
202
ser reconhecida como notavelmente habilitada e capacitada em matéria de
Direito.
De outra parte, no que se refere especificamente à exigência dos dez anos de
atividade jurídica, cumpre ponderar que até mesmo pela idade mínima exigida
para os indicados ao STF e aos Tribunais Superiores (trinta e cinco anos de
idade, vg. arts. 101, 104, 111-A, 123, da CF), dificilmente alguém com tempo
inferior a dez anos de atividade jurídica seria indicado para a Suprema Corte.
No que diz respeito aos requisitos de título acadêmico não inferior ao de mestre
em Direito (I); tese e trabalhos publicados (II); e atuação jurídica destacada (III),
sendo obrigatórios pelos menos dois entre esses três, parece-nos que se trata, na
verdade, de variações do mesmo requisito, quer dizer, todos os três são espécies
do requisito do gênero notável saber jurídico.
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Com efeito, o notável saber jurídico pode se concretizar na advocacia, no
magistério, em serviços de consultoria, na magistratura, no Ministério Público,
no Parlamento, na produção de literatura especializada, entre outras atividades.
Tal requisito, presente em nossas Constituições desde 1934, conforme vimos
acima, tem permitido a nomeação para o Supremo Tribunal Federal de notáveis
profissionais que, embora sem títulos acadêmicos de pós-graduação, têm atuação
profissional de destaque, como é o caso de diversos advogados de renome.
Todavia, à medida que são exigidos também o título de mestre ou a publicação
de tese e trabalhos fica prejudicada a inclusão de pessoas com atuação jurídica
destacada, mas que não possuam titulação acadêmica ao nível de pós-graduação
stricto sensu.
Nesse ponto, ponderamos o seguinte: se por um lado é desejável que os indicados
para o Supremo Tribunal Federal e para os Tribunais Superiores tenham títulos
de pós-graduação em Direito, por outro lado não acreditamos que seria adequado
excluir – em termos absolutos como ora se propõe – a possibilidade de que
profissionais do direito sem tal espécie de titulação tenham lugar em tais órgãos
colegiados de especial relevo.
Deveras, se examinarmos a própria história da Corte Suprema do País,
verificamos que nas diversas composições que se sucedem ao passar do tempo
têm tido assento profissionais oriundos dos diversos ramos de atividade do
direito, vale dizer, magistrados de carreira, membros do Ministério Público,
juristas advindos da advocacia, parlamentares com formação jurídica, entre
outros.
Conforme nos parece, tal pluralismo tem sido benéfico ao País, especialmente em
razão de que o STF, além de exercer as funções de órgão de última instância do
Poder Judiciário, também exerce as funções de Corte Constitucional.
Aliás, não é o caso de arrolar aqui, mas há Ministros da nossa Corte Suprema –
inclusive na sua atual composição – que lograram adquirir o reconhecimento dos
seus pares e da opinião especializada e que não detêm título de pós-graduação no
sentido estrito da expressão.
Por fim, quanto à proposta contida no art. 2º da proposta de emenda à
Constituição em pauta, que pretende estabelecer que os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de
203
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com base em lista
tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, somos também da opinião de que
não deve ser aprovada.
Parece-nos que não seria despropositada a conclusão no sentido de que a tradição
corporativista presente no País levaria a que um colégio eleitoral formado
exclusivamente por magistrados dos Tribunais Superiores (como o ora proposto)
muito provavelmente comporia uma tal lista tríplice exclusivamente entre seus
pares e, conforme já relevamos acima, entendemos que o Supremo Tribunal
Federal deve ter composição formada por profissionais oriundos dos diversos
ramos de atividade do direito. E uma composição do STF exclusivamente
formada por magistrados iria em sentido contrário a essa diversidade.
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Além disso, devemos, ainda, ponderar que sem embargo dos meritórios objetivos
da proposta de emenda à Constituição que ora analisamos, a sua aprovação
implicaria – senão uma diminuição – com certeza uma restrição da competência
do Senado para analisar e aprovar – ou não – o nome do indicado para o cargo de
Ministro do STF e dos Tribunais Superiores, competência existente em nosso
direito desde o advento da República e que tem sua inspiração positiva no
sistema de freios e contrapesos do constitucionalismo moderno.
Como conclusão, registramos o entendimento de que a proposição em tela não
deve prosperar, sem embargo da elogiável intenção de aperfeiçoar o processo de
indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores.
Em face do exposto o nosso voto é pela rejeição da Proposta de Emenda à
Constituição nº 12, de 2010.
4.2.6.3.
Quanto à composição por membros que não são juízes togados
A crítica é considerada sem sólido fundamento, com vezos corporativistas.
Consideram aqueles favoráveis à manutenção do modelo atual, que a história
demonstra o acerto da convivência do STF de ministros com origem, até hoje, na
magistratura, na advocacia pública e privada, no ministério público e no
magistério.
Claudio Baldino Maciel, então presidente da Associação de Magistrados
do Brasil, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD),
considerou que a tese da composição apenas por magistrados é corporativa,
enquanto Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, também
convidado pela mesma Comissão, consignou que “discorda da PEC em análise,
vez que o acesso de magistrados à Corte Suprema Brasileira não lhes é vedado,
tanto assim que, hoje (2003), dos onze Ministros, quatro são oriundos da
judicatura”.
204
4.2.6.4.
Quanto à não participação direta da sociedade
O ministro Dias Toffoli, entendendo que de algum modo há possibilidade
de participação da sociedade no modelo de escolha dos ministros do STF,
observou na entrevista:
DT - Há um procedimento de impugnação que no Brasil ainda não foi
formalizado, mas houve. No caso da indicação do Ministro Gilmar Mendes a
OAB peticionou e houve inclusive um adiamento para análise e abrir um
procedimento. E vejam como a OAB estava equivocada, à época presidida pelo
doutor Reginaldo Oscar de Castro, na medida em que o Ministro Gilmar Mendes
é um dos maiores constitucionalistas, não do Brasil mas do mundo, e o trabalho
que ele desenvolveu do ponto de vista da teoria do direito constitucional do
Brasil ampliou os instrumentos de acesso e de democratização de acesso ao
Supremo Tribunal Federal.
4.2.6.5.
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Quanto à não existência de concurso público
A crítica é considerada sem maior seriedade, não existindo acesso à
Suprema Corte ou Corte Constitucional por concurso público, no direito
comparado, até onde se tem notícia.
4.2.6.6.
Quanto à pouca representação do gênero feminino na Corte
A crítica arrefeceu a partir das indicações das ministras Ellen Gracie
(2000), Carmen Lúcia (2006) e Rosa Weber (2011), não havendo propriamente
uma resistência ao aumento da representação do gênero feminino no STF, mas
sim ao estabelecimento de cotas ou mecanismos similares para alcança-lo.
Analisadas as manifestações correntes sobre o modelo vigente, merece
registro a inexistência de questionamento ao modelo americano importado, isto é,
à importação de uma institucionalidade nascida sobre outro processo histórico. De
modo sintomático, os críticos, em larga escala, pretendem, na essência, a
substituição da importação, com a adoção, em maior ou menor grau, do modelo
europeu continental, a partir de algum dos seus matizes. Vejamos, no capítulo
seguinte, de modo concreto, quais são as modificações propostas.
5
Propostas para modificação do modelo atual
Na pesquisa realizada, foram encontradas quarenta e seis propostas de
modificação na Constituição de 1988, com iniciativa de alterações na forma de
escolha dos ministros do STF ou nos seus requisitos, prerrogativas e vedações.
São elas apresentadas a seguir, seguidas de uma iniciativa externa ao
parlamento.
5.1
Propostas de Emenda à Constituição com origem no Congresso
Nacional
Foram apresentadas, no Congresso Nacional, quarenta e seis propostas de
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emenda à Constituição de 1988, sendo que vinte e nove tiveram origem na
Câmara dos Deputados e dezessete no Senado Federal. Assim como no capítulo
4, foram elas, para efeito de análise, divididas em propostas em relativas: ao órgão
político que faz a indicação; ao órgão político que aprova as escolhas; ao
procedimento de aprovação; aos requisitos dos candidatos; à vitaliciedade dos
ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo; além de
outras que serão apresentadas a seguir. Em menor número, mas não menos
importantes, são as propostas que não tiveram origem na Câmara ou no Senado,
apresentadas na seção 5.2.
5.1.1
Alterações quanto ao órgão político que faz a indicação
Correspondendo às críticas quanto à preponderância do Poder Executivo
no nosso modelo de escolha dos ministros do STF, encontram-se as seguintes
propostas.
206
5.1.1.1
Evitar a preponderância do Executivo e ampliar a participação na
indicação
A maior quantidade de propostas de emenda à Constituição apresentadas
no Congresso Nacional, no atual período de redemocratização,177 estabelece
limites, divide ou retira a indicação pelo presidente da República, buscando evitar
a preponderância do Executivo e incrementar a democracia na indicação, assim
como assegurar imparcialidade dos ministros nomeados, evitando indicações por
laços de amizade ou razões meramente políticas. Algumas das alterações, segundo
os autores das propostas, evitariam que um mesmo presidente indique expressivo
número de ministros.
Para melhor compreensão, elas podem ser classificadas como se segue:
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a)
Presidente continua a indicar todos os ministros, mas liberdade de escolha
diminui
Entre as que mantém todas as escolhas de todas as vagas pelo presidente,
mas retira a liberdade de escolha atual, encontra-se a PEC 92/1995 (CD),
arquivada, que propunha uma limitação à discricionariedade do presidente da
República, limitando sua escolha aos membros dos tribunais superiores.178
A PEC 367/2013 (CD), em tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, estabelecendo que os ministros serão:
- cinco membros dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;
- dois membros dentre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;
- quatro membros dentre advogados e membros do Ministério Público da
União e dos Estados, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
177
Período compreendido entre 1986 e 2014. É de se registrar que as primeiras PEC´s, tanto na
Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, foram apresentadas em 1995. Portanto, não
houve PEC´s sobre esta matéria entre 1986 e 1994.
178
Ao mencionar que o STF compõe-se de “onze Ministros escolhidos dentre os Membros dos
Tribunais Superiores que integrem a carreira da magistratura”, a proposta limita a escolha a um
dos trinta e três ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos vinte e sete ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, bem como dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral que já não sejam
integrantes do próprio STF ou STJ, assim como aos cinco ministros civis do Superior Tribunal
Militar.
207
b)
Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo
A PEC 473/2001 (CD), ainda em tramitação, determina a escolha dos
ministros do STF de forma alternada entre o Presidente da República e o
Congresso Nacional (pela maioria absoluta dos membros).
A PEC 143/2012 (CD), também em tramitação, dispõe que os ministros do
Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, de forma alternada, pelo Presidente
da República e pelo Congresso Nacional. Os ministros, indicados pelo Presidente
da República, serão nomeados depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
A indicação dos ministros escolhidos pelo Congresso
Nacional será realizada, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal. O mandato dos ministros será de sete anos, vedada a recondução
e o exercício de novo mandato. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal
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Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer
dos Poderes e entes da Federação, até quatro anos após o término do mandato.
c)
Presidente passa a dividir as indicações com o Judiciário
A PEC 546/2002 (CD), arquivada, determinava que os ministros do STF
seriam escolhidos entre magistrados com mais de quinze anos de carreira na
magistratura, mantendo os demais requisitos atuais. A escolha de daria a partir de
lista tríplice elaborada pelo próprio STF e nomeados pelo Presidente da
República, com aprovação pela maioria absoluta do Senado.
A PEC 128/2007 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado, sendo cinco oriundos da magistratura com mais de vinte anos de
exercício, e quatro, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, a
partir de lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas
classes, em bancas examinadoras, reduzida a tríplice por banca examinadora
formada pelo STF.
A PEC 408/2009 (CD), também em tramitação, dispõe que os ministros do
STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de
sessenta anos de idade, mantidos os requisitos de notável saber jurídico e
208
reputação ilibada, indicados em lista tríplice, elaborada pelo próprio Tribunal,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado, a partir de:
- seis oriundos da magistratura de carreira com mais de vinte anos de
judicatura;
- um dentre magistrados de tribunais, oriundos da advocacia, do Ministério
Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de cinco anos
de exercício da judicatura;
- quatro, em partes iguais, dentre advogados com mais de vinte anos de
efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público, da Advocacia
Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de carreira.
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de
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sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. Os ministros serão
indicados em lista sêxtupla, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha por três quintos do Senado
Federal, sendo que, na elaboração da lista, um terço dos nomes indicados, no
mínimo, serão oriundos da magistratura de carreira.
A
PEC
12/2010
(SF),
em
tramitação,
estabelece
limites
à
discricionariedade do Presidente da República, determinando que sua escolha será
com base em lista tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
d)
Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo e o Judiciário
A PEC 71/1999 (CD), arquivada, determinava: os ministros do STF serão
indicados, alternadamente, um terço pelo Congresso Nacional (sessão conjunta,
com aprovação da maioria absoluta em cada uma das casas), um terço pelo Poder
Judiciário, dentre os Ministros dos Tribunais Superiores, e um terço pelo
Presidente da República.
A PEC 342/2009 (CD), em tramitação, mantidos os requisitos atuais de
idade, saber jurídico e reputação, serão escolhidos:
- cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por
três quintos dos membros do Senado Federal;
209
- dois pela Câmara dos Deputados (escolhidos em escrutínio secreto, por
três quintos dos votos dos respectivos membros);
- dois pelo Senado Federal (escolhidos em escrutínio secreto, por três
quintos dos votos dos respectivos membros);
- dois pelo Supremo Tribunal Federal (escolhidos em escrutínio secreto,
por três quintos dos votos dos respectivos membros).
O deputado Flavio Dino afirma:
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Seguindo a lição de Louis Favoreu 4 (FAVOREU, Louis. La Légitimité de la
Justice Constitutionnelle et la composition des Juridictions Constitutionnelles.
In: Vários autores. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional.
Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 236), a legitimidade política do Tribunal
Constitucional depende de uma composição plural, com seus membros indicados
não somente pelo Presidente da República, como ocorre no nosso sistema atual.
É com esse intuito que a presente PEC busca alterar a forma de nomeação dos
ministros do STF, permitindo ao próprio Tribunal e às Casas do Congresso
Nacional que indiquem cidadãos para o cargo. Ainda, tal possibilidade imprimirá
ao STF maior representatividade, pois permitirá que parlamentares eleitos
diretamente pelo povo possam participar mais ativamente na escolha daqueles
que dirão à sociedade qual o conteúdo da Constituição.
Nesse sentido, outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos
ministros é a necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices elaboradas
pelos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do
Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados e pelas
Faculdades de Direito. Tal modificação ampliará a participação de outros
segmentos da sociedade na indicação dos ministros que comporão o STF. De
outra face, funcionará também como controle sobre a discricionariedade daqueles
que realizarão a indicação, vez que terão uma limitação de possibilidades para a
escolha.179
A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, além de estabelecer mandato de oito
anos, com parecer do relator pela rejeição, mereceu voto em separado, pela
aprovação com emenda que propõe limite à discricionariedade do Presidente da
República, estabelecendo que serão escolhidos:
- cinco pelo Presidente da República, dos quais três oriundos da
magistratura, um do ministério público e um da advocacia;
- três pela Câmara dos Deputados, dos quais um oriundo da magistratura,
um do ministério público e um da advocacia;
179
PEC 342/209.
210
- três pelo Senado Federal, dos quais um oriundo da magistratura, um do
ministério público e um da advocacia.
A PEC 50/2013 (SF), também tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, dispondo que os ministros do STF serão escolhidos em
lista sêxtupla elaborada por órgãos e entidades da área jurídica e composta por
pessoas com, no mínimo, dez anos de experiência profissional na mesma área,
sendo:
- cinco pelo Presidente da República;
- três pela Câmara dos Deputados;
- três pelo Senado Federal.
A PEC 378/2014 (CD), em tramitação, institui mandato com duração de
10 anos (sendo vedada a recondução e o exercício de novo mandato), entre outros,
para os ministros do STF, que serão escolhidos:
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- cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por
três quintos dos membros do Senado Federal;
- dois pela Câmara dos Deputados;
- dois pelo Senado Federal;
- dois pelo Supremo Tribunal Federal;
Sempre serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três
quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos
quantos forem necessários.
As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas
tríplices que serão apresentadas:
- pelo Superior Tribunal de Justiça
- pelo Tribunal Superior do Trabalho;
- pelo Conselho Nacional de Justiça;
- pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
- pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham
programa de doutorado em funcionamento há pelo menos cinco anos.
Fica vedado ao Ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de
mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer dos Poderes e entes da
Federação, até quatro anos após o término do mandato previsto.
211
e)
Judiciário sozinho passa a fazer as escolhas
A PEC 556/2002 (CD), ainda em tramitação, estabelece que a escolha dos
ministros do STF será feita pelo próprio Tribunal, sendo um terço entre juízes dos
Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo STF, e um terço, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual do
Distrito Federal, com nomeação pelo próprio Supremo, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Apresenta o deputado Alceu Collares, autor da PEC, a seguinte
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fundamentação:
A fórmula proposta nesta emenda constitucional objetiva (- adotando-se
como parâmetro o mecanismo de composição do Superior Tribunal de
Justiça, em que se destina um terço das vagas para os egressos dos
Tribunais Regionais Federais; um terço para os egressos dos Tribunais de
Justiça Estaduais e um terço para os egressos do Ministério Público
Federal e da advocacia -) o equilíbrio entre o poder central e os poderes
regionais, bem como entre as categorias – juízes federais, juízes estaduais,
membros do Ministério Público e advogados - que comporão a Corte, com
suas peculiaridades, idiossincrasias, e visões diferenciadas do Direito,
pautadas em diversas trajetórias e experiências profissionais.
f)
Legislativo sozinho passa a fazer as escolhas
A PEC 44/2012 (SF), em tramitação, estabelece que o STF compõe-se de
onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de seus membros,
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista sêxtupla, formada:
- por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF.
- por dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
- por um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da
Casa, por maioria absoluta;
- por um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do
Conselho Federal.
212
§ 2º É vedada a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores,
ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral
da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado.
§ 3º Recebidas as indicações, o Presidente da República formará lista
tríplice, enviando-a ao Senado Federal;
§ 4º A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal,
procederá à arguição pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a
ser submetido ao Plenário do Senado;
§ 5º O Plenário do Senado, por maioria qualificada, aprovará a escolha.
Em caso de não aprovação, o segundo nome será submetido ao plenário; se não
aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado, a vaga fica em
aberto, e o processo recomeça com novos nomes;
§ 6º Aprovada a escolha, o nome será enviado ao Presidente da República
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para nomeação.
§ 7º O novo ministro deverá tomar posse no prazo máximo de 30 dias.
g)
Presidente passe a dividir as escolhas com Legislativo, Judiciário,
Ministério Público e/ou OAB
A PEC 17/2011 (CD), em tramitação, propõe uma limitação na
discricionariedade do Presidente da República, determinando que entre os onze
ministros:
- três sejam indicados pelo STJ, dentro os ministros do próprio Tribunal;
- dois sejam indicados pela OAB, dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, sendo defesa a indicação de quem ocupe ou
tenha ocupado a função de conselheiro no período de três anos antes da abertura
da vaga;
- dois ministros indicados pelo Procurador-Geral da República, dentre os
membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, sendo defesa a
autoindicação ou indicação de quem tenha ocupado a mesma função no período
de três anos antes da abertura da vaga;
- um ministro indicado pela Câmara dos Deputados, sendo defesa a
indicação de um deputado da mesma legislatura;
- um ministro indicado pelo Senado Federal, sendo defesa a indicação de
um senador da mesma legislatura;
213
- dois ministros indicados pelo Presidente da República, sendo defesa a
indicação de Ministro de Estado ou do Advogado-Geral da União, ou quem tenha
ocupado tais funções no período de três anos antes da abertura da vaga.
A PEC 227/2012 (CD), em tramitação, estabelece uma limitação à
discricionariedade do Presidente da República, determinando que:
- três ministros sejam indicados pelo próprio STF;
- três ministros sejam indicados pelo Presidente da República;
- três ministros indicados pela Câmara dos Deputados;
- dois ministros indicados pela OAB.
Acrescenta que haverá mandato de cinco anos, podendo haver recondução
uma única vez para o período imediatamente subsequente.
A PEC 3/2014 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, estabelece que os ministros do Supremo Tribunal
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Federal serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, sendo:
- dois dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo
próprio tribunal;
- um dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, alternadamente, indicados pelos próprios tribunais;
- um dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, indicados pelos próprios tribunais;
- um dentre membros do Ministério Público da União, indicados pelo
Procurador-Geral da República;
- um dentre membros do Ministério Público estadual, indicados pelos
órgãos competentes de cada instituição estadual;
- um dentre advogados, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
- um dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Congresso
Nacional;
- três de livre escolha do Presidente da República.
Nos casos dos incisos I a VII, a escolha será feita pelo Presidente da
República dentre integrantes de lista tríplice.
214
h)
Presidente passa a dividir indicações com o Judiciário, Ministério Público
e OAB
A PEC 68/2005 (SF), arquivada, limitava a discricionariedade do
Presidente da República ao estabelecer que, aberta a vaga, os órgãos de
representação da magistratura, do Ministério Público e dos advogados escolherão,
mediante eleição, cada um, dois candidatos à vaga, submetendo-os ao STF, que
escolherá dentre os seis nomes um, por voto secreto e por maioria absoluta,
encaminhando-o ao Presidente da República para nomeação.
A PEC 275/2013 (CD), em tramitação, transforme o STF em Corte
Constitucional, composta por quinze ministros, com os mesmos atuais requisitos
de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos entre cidadãos de mais de
quarenta e menos de sessenta anos.
Serão nomeados pelo Presidente do
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Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de listas
tríplices de candidatos oriundos da magistratura, do Ministério Público e da
advocacia, elaboradas respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
As listas tríplices dos candidatos provenientes da
magistratura e do Ministério Público serão compostas, alternadamente, de
magistrados e membros do Ministério Público, federais e estaduais. Os Ministros
da Corte Constitucional elegerão bienalmente o seu Presidente. O cargo passa a
ser privativa de brasileiro nato.
A PEC 3/2013 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, estabelecendo restrições à indicação, dispondo que o
STF compõe-se de quinze ministros, com formação jurídica, notável saber
jurídico e reputação ilibada, escolhidos pelo Presidente da República entre
brasileiros natos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade em lista quádrupla formada por:
- um indicado pelos Tribunais Superiores;
- um indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
- um indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
- um indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
215
i)
Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo e a OAB
A PEC 30/2008 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, determinando que o Presidente da República, escolherá
para ministro um dentre três candidatos indicados pelos seguintes órgãos:
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal;
- Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos
Deputados.
j)
Escolhas passam a ser feitas por um Conselho Eleitoral
A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para
escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a
recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação,
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acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos
últimos 5 anos”.
A nomeação pelo Presidente da República se dará após escolha realizada
pelo Conselho Eleitoral, cujos membros terão mandatos de cinco anos (vedada a
recondução), que será composto por:
- cinco ministros mais antigos do STF;
- cinco ministros mais antigos do STJ;
- cinco ministros mais antigos do TST;
- o mais antigo desembargador de cada Tribunal de Justiça e um juiz de
direito de cada Estado e DF, indicado pela Associação de Magistrados;
- cinco juízes federais mais antigos de cada Tribunal Regional Federal e
seis juízes federais de cada região.
- o juiz mais antigo de cada Tribunal Regional do Trabalho de cada região;
- vinte e um membros do Ministério Público da União, indicados pelos
subprocuradores da República;
- um membro do Ministério Público Estadual de cada Estado e DF,
indicado pela associação da entidade;
- um advogado representando a seccional de cada Estado, eleito pela
maioria dos conselheiros da OAB em cada Estado da Federação;
- vinte e quatro cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada
indicados pelo Presidente da República;
216
- um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada indicado pelas
Assembleias Estaduais de cada Estado e do DF;
- um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada indicado por
cada Governador de Estado e do DF.
A PEC acrescenta ainda a vedação, após a aposentadoria, do exercício da
advocacia no STF pelo prazo de quatro anos e de atividade político-partidária e
cargos vinculados aos poderes Executivo e Legislativo pelo prazo de oito anos.
5.1.1.2
Estabelecer prazo para escolha do futuro ministro
A PEC 68/2013 (SF), em tramitação, impõe ao Presidente da República
prazo para nomeação de agentes políticos, inclusive ministros do STF,
estabelecendo o prazo de vinte dias para nomeação. A PEC 3/2014 (SF), também
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em tramitação, impõe ao Presidente da República prazo trinta dias para indicação
ao Senado Federal de candidato escolhido para ministro do STF.
5.1.2
Alterações relativas ao procedimento de aprovação pelo Senado
Federal
As propostas encontradas relativas ao procedimento de aprovação pelo
Senado Federal, dos candidatos indicados pelo presidente da República,
concentram-se na elevação do quórum atual de maioria absoluta, na ampliação da
aprovação, para incluir o crivo também pela Câmara dos Deputados, e na
confirmação periódica dos ministros já nomeados. São as que se seguem.
5.1.2.1
Aumentar quorum para aprovação no Senado
A PEC 92/1995 (CD), arquivada, propunha a alteração da maioria absoluta
para maioria simples, para aprovação pelo Senado Federal do indicado pelo
Presidente da República, sem, contudo, apresentar justificação.
Por outro lado, a PEC 3/2013 (SF), em tramitação, limita a
discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo elevação da maioria
do Senado necessária à aprovação da indicação presidencial, hoje absoluta,
fixando-a em no mínimo 2/3 da Casa.
217
5.1.2.2
Determinar aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional
A PEC 275/2013 (CD), em tramitação, altera a composição, a
competência e a forma de nomeação dos ministros do STF, além de estabelecer
que os ministros da nova Corte serão nomeados pelo presidente do Congresso
Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
5.1.2.3
Estabelecer confirmação periódica dos ministros
A PEC 51/2009 (SF), retirada pelo autor, determinava a confirmação, por
maioria absoluta e por voto secreto, a cada quatro anos, dos ministros do Supremo
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Tribunal Federal.
5.1.3
Alterações relativas aos requisitos dos candidatos
Quanto aos requisitos exigidos daqueles que venham a ser indicados para o
STF, forma encontradas propostas que: alteram as idades mínimas e máximas,
aumentando-as; estabelecem quarentena para que ocupantes de determinados
cargos e/ou funções possam ser indicados; passam a exigir expressamente a
exigência de bacharelado em Direito, bem como o exercício de atividade jurídica
por determinado prazo; estabelecem vagas para aqueles que já sejam magistrados;
e dispõe a vedação daquele que tenha sido condenado criminalmente em qualquer
instância.
5.1.3.1
Aumentar idade mínima e/ou máxima
Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela
Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sugere “a alteração da idade
mínima de ingresso do Ministro no S.T.F., passando de 35 para 50 anos, pois
desse juiz se exige experiência, segurança jurídica e cautela no julgamento de
cada ação. Considera que a pessoa aos cinquenta anos de idade estará mais imune
às influências externas”.
218
O Deputado Luiz Antonio Fleury, na Comissão que analisava a PEC
92/1995 (CD), “propôs a idade mínima de 50 anos e a máxima de 75 anos para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
A PEC 128/2007 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de
sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. No mesmo
sentido, também a PEC 408/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros
do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos
de sessenta anos de idade, mantidos os requisitos de notável saber jurídico e
reputação ilibada,
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos.
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A PEC 57/1995 (SF), rejeitada e arquivada, visada elevar para 75 anos a
idade limite da aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, bem
como para os magistrados, portanto inclusive ministros do STF, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, e ainda garantir a referida aposentadoria
aos membros dos tribunais. Do mesmo modo, a PEC 6/2008 (SF), em tramitação,
dispõe que os ministros do STF serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos.
5.1.3.2
Estabelecer quarentena anterior
A PEC 484/2005 (CD), tramitando, dispõe que os ministros do STF serão
escolhidos pelo Congresso Nacional (votação por maioria absoluta das duas
Casas), não podendo ter exercido mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado
por do ou de presidente de partido político por um período de quatro anos após o
afastamento ou de afastamento definitivo de suas funções, e se tornam inelegíveis
pelo mesmo prazo, a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais.
A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para
escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a
recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação,
acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos
últimos 5 anos”.
219
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, veda a escolha de candidato, antes
de decorridos três anos, que exerceu cargo eletivo, após o término do mandato,
Ministro de Estado, Procurador-Geral da República, Defensor Público-Geral da
União, Advogado-Geral da União e seus correspondentes nos Estados, DF e
Municípios, bem como quem exerceu cargo de confiança no Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, nas três esferas da Federação.
A PEC 44/2012 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do
Presidente da República, estabelecendo a vedação a indicação de quem tenha, nos
quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou
cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro
de Estado.
5.1.3.3
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Exigir bacharelado em Direito
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. Também a PEC
32/2007 (SF), em tramitação, entre outras exigências para outros cargos,
acrescenta a exigibilidade do bacharelado em Direito para os ministros do STF.
5.1.3.4
Estabelecer tempo mínimo de atividade jurídica
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF
serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica.
5.1.3.5
Estabelecer
vagas
para
ministros
de
Tribunais
Superiores,
desembargadores e juízes
A PEC 441/2009 (CD), em tramitação, determina que ocupará o cargo de
ministro do STF, quando da abertura de vaga, o decano do Superior Tribunal de
Justiça.
220
5.1.3.6
Estabelecer vedação para o candidato com condenação criminal em
qualquer instância
A PEC 12/2010 (SF), em tramitação, além de define as expressões
“reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, e modifica o critério de nomeação
dos ministros do STF. Ao definir que “reputação ilibada”, para efeito de
nomeação dos ministros é a inexistência de condenação criminal da pessoa
indicada, estabelece vedação para o candidato que possua condenação criminal
em qualquer instância, transitada em julgado ou não, em qualquer matéria.
5.1.4
Alterações relativas à vitaliciedade e vedações posteriores ao
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afastamento
Há propostas que tem a finalidade de acabar com a vitaliciedade dos
ministros do STF, estabelecendo mandatos para os nomeados, bem como outras
criando vedações aos ministros no período que se segue ao afastamento da Corte.
Elas são apresentadas nos dois próximos itens.
5.1.4.1
Estabelecer mandato em lugar da vitaliciedade
A PEC 20/2003 (CD), devolvida ao autor por não conter o número mínimo
de assinaturas, instituía mandatos com duração de oito anos para os
desembargadores e ministros, inclusive do STF, vedada a recondução.
A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para
escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a
recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação,
acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos
últimos 5 anos”.
A PEC 161/2012 (CD), em tramitação, prevê mandado de oito anos para
os ministros do STF.
A PEC 378/2014 (CD), em tramitação, institui mandato com duração de
10 anos, entre outros, para os ministros do STF.
221
A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, dispõe que os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de
oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
vedada a recondução em qualquer momento.
A PEC 3/2013 (SF), em tramitação, estabelece o mandato de quinze anos.
5.1.4.2
Estabelecer quarentena posterior
A PEC 484/2005 (CD), tramitando, dispõe que os ministros do STF são
inelegíveis, por um período de quatro anos, contados a partir do afastamento
efetivo de suas funções judiciais.
A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, estabelece aos ministros do STF o
impedimento temporal de três anos, a partir do afastamento do cargo, para o
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desempenho de função pública de livre nomeação e para o exercício da advocacia.
A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, além de estabelecer mandato de oito
anos, como já visto, com parecer do relator pela rejeição, mereceu voto em
separado, pela aprovação com emenda, na qual se propõe a vedação ao Ministro
do Supremo Tribunal Federal do exercício de cargo em comissão e de mandato
eletivo nos quatro anos subsequentes ao fim do mandato.
5.1.5
Outras alterações
Outras treze propostas foram apresentadas no Congresso Nacional,
propondo alterações diversas. São elas apresentadas a seguir.
5.1.5.1
Aumentar a quantidade de membros da Corte
PEC 3/2013 (SF), em tramitação, estabelece o aumento numérico na
composição da Corte, dispondo que passará a ser composto por quinze ministros.
5.1.5.2
Definir as expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”
As alterações propostas visam tornar mais objetivos os critérios de escolha
do candidato a ser nomeado.
222
A PEC 12/2010 (SF), em tramitação, define as expressões “reputação
ilibada” e “notável saber jurídico”, conceituando por reputação ilibada, para efeito
de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de
condenação criminal da pessoa indicada.
Considera de notável saber jurídico,
para efeito de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o cidadão
indicado com atividade jurídica não inferior a 10 anos e que atenda a, no mínimo,
dois dos seguintes requisitos:
- título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito;
- tese e trabalhos publicados;
- atuação jurídica destacada.
5.1.5.3
Estabelecer composição da Corte apenas por juízes de togados
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A PEC 262/2008 (CD), em tramitação, estabelece que os ministros do STF
serão escolhidos dentre os ministros do STJ pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente.
A justificação nada menciona sobre este aspecto, concentrando-se no
chamado quinto constitucional, objeto maior da PEC.
5.1.5.4
Estabelecer o critério da eleição para escolha dos ministros
A PEC 131/1995 (CD), arquivada, propunha a eleição dos ministros do
STF, para um mandato de quinze anos, pelo voto dos advogados de todo o país,
com mais de vinte anos de registro na OAB, dos membros do MP autorizados a
peticionar em segunda instância, dos juízes de segunda instância de todo o país, e
dos procuradores estaduais e municipais autorizados a peticionar em segunda
instância. Foi ela foi arquivada, por prejudicialidade de exame naquela sessão
legislativa, em razão da apreciação da matéria na chamada Reforma do Judiciário.
A PEC 430/1996 (CD), arquivada por razões regimentais, estabelecia que
os membros dos Tribunais Superiores, inclusive STF, sejam escolhidos dentre
magistrados, membros do Ministério Público e advogados, maiores de quarenta
anos, por meio de eleição, pelos representantes da categoria a que pertençam, para
um mandato de oito anos.
223
5.1.5.5
Estabelecer o critério do concurso público para escolha dos
ministros
A PEC 569/2002 (CD), devolvida ao autor por não conter o número
mínimo de assinaturas, estabelecia que os ministros do STF deverão contar com
mais de quinze anos de carreira na magistratura e serão nomeados após a
realização de concurso público de provas e títulos. No mesmo sentido, a PEC
238/2013 (CD), arquivada, depois reapresentada como PEC 243/2013 (CD), em
tramitação, propõe que os membros do STF sejam escolhidos entre magistrados,
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia pública e
privada, sempre com mais de dez anos de carreira jurídica, após a aprovação em
concurso público de provas e títulos.
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5.1.5.6
Estabelecer o critério de gênero para acesso
A PEC 510/97 (CD), arquivada, determinava que no mínimo um quinto dos
lugares nos tribunais será provido por mulheres que os requisitos definidos em lei.
Do mesmo modo, a PEC 557/1997 (CD), também arquivada, determinava que, no
mínimo, um quinto dos lugares nos tribunais, inclusive STF, será composto por
membros do sexo feminino, desde que preencham os requisitos estabelecidos em
lei.
Também a PEC 620/1998 (CD), arquivada, determinava que na composição
de todos os tribunais, inclusive STF, no mínimo um quinto dos lugares serão
compostos por membros do sexo feminino.
Já a PEC 7/1999 (SF), prejudicada e arquivada, dispunha que as
nomeações de ministros do STF obedeceriam a critérios de alternância entre
sexos, de modo que não ocorram mais de duas nomeações seguidas de pessoas do
mesmo sexo.
224
5.1.6
Sistematização
das
propostas
de
alteração
com
origem
no
Congresso Nacional
Nesta seção são apresentadas as quarenta e seis Propostas de Emenda à
Constituição encontradas no Congresso Nacional no período da pesquisa, em
ordem cronológica.
5.1.6.1
Senado Federal
O quadro a seguir apresenta as dezessete Propostas de Emenda à
Constituição com origem no Senado Federal.
Quadro 3 - Propostas de Emenda à Constituição com origem no Senado Federal
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PEC
57/1995
3/1998
7/1999
28/2002
EMENTA
Altera
dispositivos
constitucionais
relativos
aos limites máximos de
idade para a nomeação de
magistrados e ministros de
tribunais
e
para
a
aposentadoria compulsória
do serviço público em
geral.
Altera o art. 101 da
Constituição Federal de dá
outras providências.
Altera o artigo 101 da
Constituição Federal e dá
outras
providências
(acrescenta parágrafo 2º
(segundo) ao citado artigo:
‘As nomeações a que se
refere o parágrafo 1º
(primeiro)
deste
artigo
obedecerão a critérios de
alternância entre sexos, de
modo que não ocorram
mais de duas nomeações
seguidas de pessoas do
mesmo sexo’).
Altera
a
forma
de
provimento dos cargos da
magistratura que compõem
o
Supremo
Tribunal
Federal e os demais
tribunais
do
Poder
AUTOR
PARTIDO
/UF
SITUAÇÃO
Senador
Pedro Simon
e outros
PMDB (RS)
16/05/2001
REJEITADA
–
Senador
Ademir
Andrade
e outros
29/05/1999
ARQUIVADA
AO FINAL DA
LEGISLATURA
Senador
Ademir
Andrade
e outros
17/11/2004
–
PREJUDICADA
(em virtude da
conclusão
da
apreciação,em
primeiro turno,
da
PEC
nº
29/2000, coma
qual a presente
matéria
tramitava
em
conjunto.
Senador
Francisco
Escórcio
e outros
29/04/2003
REJEITADA
–
225
Judiciário.
68/2005
32/2007
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
6/2008
30/2008
51/2009
12/2010
4/2011
Altera
a
Constituição
Federal para dispor sobre a
escolha de Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Dá nova redação aos arts.
73 e 101 da Constituição
Federal, para estabelecer,
como requisito ao exercício
dos cargos de Ministro do
Tribunal de Contas da
União e do Supremo
Tribunal
Federal,
a
obtenção de diploma de
curso superior.
Altera
dispositivos
constitucionais relativos ao
limite máximo de idade
para
a
aposentadoria
compulsória dos Ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Altera os arts. 84 e 101 da
Constituição Federal, para
modificar o sistema de
escolha de Ministros para o
Supremo Tribunal Federal.
Dá nova redação ao inciso
XI do art. 52, ao inciso I do
art. 95 e ao parágrafo único
do art. 101 da Constituição
Federal, para sujeitar os
Ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal
a
confirmação, a cada quatro
anos,
pelo
Senado
Federal.
Altera os arts. 92 e 101 da
Constituição Federal, para
definir
as
expressões
"reputação
ilibada"
e
"notável saber jurídico", e
modificar o critério de
nomeação dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta os § § 2º a 4º
ao art. 84 da Constituição
Federal, para fixar prazo
para o Presidente nomear
autoridades judiciárias ou
enviar
os
respectivos
Senador
Jefferson
Peres
e outros
11/01/2011
ARQUIVADA
AO FINAL DA
LEGISLATURA
Senador
Mozarildo
Cavalcanti e
outros
02/07/2013
MATÉRIA COM
A RELATORIA
Senador
Pedro Simon
e outros
02/07/2013
–
MATÉRIA COM
A RELATORIA
Senador
Lobão Filho
02/07/2013
MATÉRIA COM
A RELATORIA
Senador
Marcelo
Crivella
e outros
16/11/2010
RETIRADA
PELO AUTOR
Senador
Marconi
Perillo
e outros
10/12/2013
PRONTA PARA
A PAUTA NA
COMISSÃO
Senadora
Marisa
Serrano
e outros
21/06/2011
PRONTA PARA
A PAUTA NA
COMISSÃO
226
nomes a deliberação do
Senado Federal.
44/2012
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
58/2012
3/2013
50/2013
68/2013
3/2014
Altera o art. 101 da
Constituição Federal para
modificar o processo de
escolha dos ministros do
Supremo Tribunal Federal,
por meio do envolvimento
do Conselho Superior do
Ministério Público Federal,
do Conselho Nacional de
Justiça, da Câmara dos
Deputados, da Ordem dos
Advogados do Brasil, da
Presidência da República e
do Senado Federal.
Altera o art. 101 da
Constituição Federal, para
estabelecer mandato para
Ministro
do
Supremo
Tribunal Federal.
Altera a Constituição para
determinar
novo
procedimento
de
composição do Supremo
Tribunal Federal e alterar a
idade de aposentadoria
compulsória.
Altera o art. 101 da
Constituição Federal, para
disciplinar o processo de
escolha dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Altera o art. 84 da
Constituição Federal para
impor ao Presidente da
República
prazo
para
nomeação
de
agentes
políticos.
Altera o art. 101 da
Constituição Federal, para
modificar o processo de
escolha e nomeação de
Ministros
do
Supremo
Tribunal Federal.
Senador
Cristovam
Buarque
e outros
07/05/2014
AGUARDANDO
DESIGNAÇÃO
DO RELATOR
Senador
Roberto
Requião
e outros
19/03/2014
–
PRONTA PARA
A PAUTA NA
COMISSÃO
Senador
Fernando
Collor
outros
02/07/2013 –
MATÉRIA COM
A RELATORIA
Senador
Antonio
Carlos
Rodrigues
25/09/2013
AGUARDANDO
DESIGNAÇÃO
DO RELATOR
Senador
Eduardo
Amorim
e outros
03/04/2014 –
PRONTA PARA
A PAUTA NA
COMISSÃO
Senadora
Vanessa
Grazziotin
13/03/2014
AGUARDANDO
DESIGNAÇÃO
DO RELATOR
227
5.1.6.2
Câmara dos Deputados
O quadro a seguir apresenta as vinte e nove Propostas de Emenda à
Constituição com origem na Câmara dos Deputados.
Quadro 4 - Propostas de Emenda à Constituição com origem na Câmara dos
Deputados
PEC
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
92/1995
131/1995
430/1996
EMENTA
Dá nova redação ao artigo 101 da
Constituição Federal. Explicação:
DETERMINANDO
QUE
OS
MEMBROS DO STF SERÃO
ESCOLHIDOS
DENTRE
OS
MEMBROS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES QUE INTEGREM
A
CARREIRA
DA
MAGISTRATURA,
MENORES
DE SESSENTA E CINCO ANOS
DE IDADE, INDICADOS EM
LISTA
TRIPLICE
PELO
PROPRIO
TRIBUNAL,
COM
NOMEAÇÃO
PELO
PRESIDENTE DA REPUBLICA E
APROVAÇÃO
DO
SENADO
FEDERAL,
ALTERANDO
A
Constituição Federal de 1988.
Altera a redação dos artigos 93,
94, 95, 96, 101, 104, 107, 111,
115, 119, 120, 123 e 125 da
Constituição Federal. Explicação:
ALTERANDO A Constituição
Federal de 1988, DISPONDO
SOBRE O FIM DA GARANTIA
DE VITALICIEDADE EM TODOS
O NIVEIS DA MAGISTRATURA;
TODOS OS MEMBROS DO
JUDICIARIO SERIAM ELEITOS;
PRIVATIZANDO TODOS AS
SERVENTIAS, OU SEJA, OS
CARTORIOS
JUDICIAIS
E
INSTITUINDO A DECLARAÇÃO
DE IMPRODUTIVIDADE POR
PARTE
DO
CONGRESSO
NACIONAL.
ALTERA OS ARTIGOS 73, 93,
INCISO III, 94, 101, 107, 111,
115, 119, 120, 123 E 128,
PARAGRAFOS PRIMEIRO E
TERCEIRO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Explicação:
ESTABELECENDO QUE OS
MEMBROS DOS TRIBUNAIS
AUTOR
PARTIDO/
UF
SITUAÇÃO
Dep.
Nicias
Ribeiro
PMDB/PA
MESA Arquivada
Dep.
Cunha
Lima
NI/SP
MESA Arquivada
Dep. Jair
Siqueira
PPB/MG
MESA Arquivada
228
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
510/1997
557/1997
620/1998
71/1999
473/2001
SEJAM ESCOLHIDOS, DENTRE
MAGISTRADOS, MEMBROS DO
MINISTERIO
PUBLICO
E
ADVOGADOS, MAIORES DE
QUARENTA ANOS, POR MEIO
DE
ELEIÇÃO,
PELOS
REPRESENTANTES
DA
RESPECTIVA CATEGORIA A
QUE PERTENÇAM PARA UM
MANDATO DE OITO ANOS,
ALTERANDO A CONSTITUIÇÃO
FED. DE 1988.
Acrescenta parágrafo ao art. 92
da
Constituição
Federal.
Explicação: DETEREMINANDO
QUE NO MINIMO UM QUINTO
DOS
LUGARES
DOS
TRIBUNAIS SERA PROVIDO
POR
MULHERES
QUE
PREENCHAM OS REQUISITOS
DEFINIDOS
EM
LEI,
ALTERANDO A Constituição
Federal de 1988).
ACRESCENTA
INCISO
AO
ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPUBLICA FEDERATIVA
DO
BRASIL.
Explicação:
DETERMINANDO
QUE,
NO
MINIMO, UM QUINTO DOS
LUGARES DOS TRIBUNAIS
SERA
PROVIDO
POR
MULHERES QUE PREENCHAM
OS REQUISITOS DEFINIDOS
EM
LEI,
ALTERANDO
A
Constituição Federal de 1988).
Acrescenta inciso ao art. 93 da
Constituição Federal. Explicação:
DETERMINANDO
QUE,
NO
MINIMO, UM QUINTO DOS
LUGARES DOS TRIBUNAIS
SERA
PROVIDO
POR
MULHERES, ALTERANDO A
Constituição Federal de 1988.
Determina que os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão
indicados, alternadamente, um
terço pelo Congresso Nacional,
um terço pelo Poder Judiciário,
dentre os Ministros dos Tribunais
Superiores, e um terço pelo
Presidente da República.
Explicação: ALTERANDO O
ARTIGO 84 E O ARTIGO 101 DA
Constituição Federal de 1988.
Dá nova redação ao inciso XIV do
art. 84 e ao parágrafo único do
art. 101 da Constituição Federal.
Explicação: Alterna entre o
Dep. Feu
Rosa
(PSDB/ES)
MESA Arquivada
Dep.
Marinha
Raupp
(PSDB/RO)
ARQUIVO –
Arquivada
Dep. Vic
Pires
Franco
(PFL/PA)
ARQUIVO –
Arquivada
Dep.
Valdemar
Costa
Neto
(PFL/SP)
MESA –
Arquivada
Dep.
Antonio
Carlos
(PSDB/SP)
MESA
Aguardando
criação
de
229
546/2002
566/2002
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
569/2002
20/2003
484/2005
Presidente da República e o
Congresso Nacional a escolha
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Dá nova redação aos arts. 94,
101, 104, 107, 119, 120 e 123 da
Constituição Federal, para alterar
a forma de investidura de
membros do Poder Judiciário.
Explicação:
Alterando
a
Constituição Federal de 1988.
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal. Explicação:
Estabelece que a escolha e
nomeação dos ministros do
Supremo Tribunal Federal será
feita pelo seu Tribunal Pleno.
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, para alterar
a forma de investidura dos
membros do Supremo Tribunal
Federal.
Explicação:
Estabelecendo que os Ministros
do Supremo Tribunal Federal
deverão contar com mais de
quinze anos de carreira na
Magistratura e serão nomeados
após realização de concurso
público; alterando a Constituição
Federal de 1988.
Institui mandato com duração de
oito anos para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior do Trabalho, do
Superior Tribunal Militar, para os
Juízes dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dos Tribunais
Militares
e
para
os
Desembargadores dos Tribunais
de Justiça. Explicação: Altera a
Constituição Federal de 1988.
Altera a redação dos arts. 101 e
84, modificando a sistemática de
escolha
dos
Ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Explicação: Dispõe que os
Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão escolhidos pelo
Congresso Nacional, não podem
ter exercido mandato eletivo,
cargo de Ministro de Estado ou
de presidente de partido político
por um período de quatro anos
após o afastamento, e se tornam
inelegíveis pelo mesmo prazo, a
partir do afastamento efetivo de
suas funções judiciais.
Pannunzi
o
Dep.
Telma de
Souza
Comissão
Temporária
(PT/SP)
MESA –
Arquivada
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
Dep.
Alceu
Collares
(PDT/RS)
Dep. Dr.
Evilásio
(PSB/SP)
MESA Devolvida ao
Autor
Dep.
Maurício
Rands
(PT/PE)
MESA Devolvida ao
Autor
Dep. João
Campos
(PSDB/GO)
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
230
128/2007
262/2008
342/2009
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
393/2009
408/2009
434/2009
441/2009
17/2011
Dá nova redação aos arts. 94,
101, 104, 107, 119, 120 e 123 da
Constituição Federal, para alterar
a forma e requisitos pessoais de
investidura de membros do Poder
Judiciário.
Altera dispositivos relativos aos
Tribunais e ao Ministério Público.
Explicação: Altera os requisitos
para nomeação de vagas nos
Tribunais, acabando com o
critério do quinto constitucional.
Altera dispositivos constitucionais
referentes à composição do
Supremo
Tribunal
Federal.
Explicação: Estabelece critérios
para a escolha dos Ministros do
STF; fixa o mandato de 11 (onze)
anos,
sendo
vedada
a
recondução.
Dep.
Silvinho
Peccioli
(DEM/SP)
CCJC Pronta para
Pauta
Dep.
Neilton
Mulim
(PR /RJ)
CCJC Aguardando
Parecer
Dep.
Flávio
Dino)
(PCdoB/MA
)
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
Dep.
Julião
Amin
(PDT/MA)
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
Dep.
Regis de
Oliveira
(PSC/SP)
CCJC Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
128/2007]
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, para alterar
a forma e requisitos pessoais de
investidura no Supremo Tribunal
Federal.
Dep.
Vieira da
Cunha
(PDT/RS)
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, para alterar
o sistema de nomeação dos
Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Dep.
Camilo
Cola
(PMDB/ES)
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
CCP Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
473/2001]
Dep.
Rubens
(PPS/PR)
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal. Explicação:
Cria o Conselho Eleitoral para
escolher os Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Dá nova redação aos arts. 94,
101, 104, 107, 119, 120 e 123 da
Constituição Federal, para alterar
a forma e requisitos pessoais de
investidura de membros do Poder
Judiciário. Explicação: Modifica
os critérios de escolha e
investidura dos membros dos
Tribunais
de
Justiça,
dos
Tribunais Regionais Federais, do
Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior do Trabalho e
dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Dá nova redação e acrescenta
incisos ao parágrafo único do art.
101 da Constituição Federal, para
CCJC Pronta para
231
143/2012
161/2012
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
227/2012
238/2013
243/2013
275/2013
367/2013
378/2014
modificar a forma de indicação
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Altera
dispositivos
da
Constituição Federal, dispondo
sobre a forma de escolha e a
fixação de mandato de sete anos
para Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais
de Contas da União e dos
Estados.
Acrescenta parágrafo ao art. 101
da Constituição Federal para
estabelecer prazo de mandato
para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, alterando o
processo
de
escolha
dos
Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Bueno
Pauta
Dep.
Nazareno
Fonteles
(PT/PI)
CCJC Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
262/2008]
Dep.
Domingos
Dutra
(PT/MA)
CCJC Recebiment
o pela CCJC
Dep.
Manoel
Junior
(PMDB/PB)
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, alterando a
forma e os requisitos de
investidura dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Dep.
Onofre
Santo
Agostini
(PSD/SC)
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, alterando a
forma e os requisitos de
investidura dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Dep.
Onofre
Santo
Agostini
(PSD/SC)
Dep.
Luiza
Erundina
(PSB/SP)
Dep.
Marcio
Bittar
(PSDB/AC)
Dep. Zé
Geraldo
(PT/PA)
Cria a Corte Constitucional; altera
a composição, a competência e a
forma de nomeação dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça;
altera a composição do Conselho
Nacional de Justiça.
Dá nova redação ao art. 101 da
Constituição Federal, alterando
as formas e os requisitos para
investidura dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Altera dispositivos constitucionais,
instituindo mandato com duração
de 10 anos, vedando a
recondução para os Ministros do
STF, TCU e TCE e modifica
forma de investidura no STF.
CCJC Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
262/2008]
CCJC –
Arquivado
CCJC Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
128/2007]
CCJC Designado
Relator,
Dep. Beto
Albuquerque
(PSB-RS)
CCJC Tramitando
em Conjunto
[Proposição
raiz: PEC
128/2007]
CCJC Recebiment
o pela
CCJC.
232
5.2
Outra iniciativa para alteração do modelo atual
O ministro aposentado Carlos Mário Velloso, em palestra no IV Simpósio
Nacional de Direito Constitucional, indaga: “Valeria a pena mudar o critério de
escolha dos juízes do Supremo Tribunal Federal?”180
Responde o próprio ministro que possui sugestões para mudanças, que
expõe:
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Há propostas para mudança do critério adotado. Eu próprio, em palestra
proferida num Congresso da Academia Brasileira de Direito Constitucional,
realizado em Curitiba, em 2003, apresentei sugestão, que pode ser assim
resumida: as Universidades, pelas suas Faculdades de Direito, indicariam dois
nomes dentre seus professores; os Tribunais Superiores indicariam, cada um
deles, dentre seus juízes, dois nomes; os Tribunais de Justiça dos Estados,
agrupados na respectiva região, indicariam dois de seus juízes. São cinco as
regiões. Assim, os Tribunais de Justiça indicariam dez nomes, dois por região.
Os Tribunais Regionais Federais indicariam, cada um deles, um nome. Os
Tribunais Regionais do Trabalho, um nome por região, num total de cinco. O
Ministério Público da União indicaria dois nomes; os Ministérios Públicos
estaduais, agrupados, respectivamente, nas cinco regiões do país, indicariam
cinco nomes, um por região. O Conselho Federal da OAB indicaria dois
nomes de advogados. Os indicados deveriam satisfazer os requisitos do art.
101 da Constituição e deveriam contar com mais de vinte anos de exercício no
magistério superior, na magistratura, no Ministério Público e na advocacia,
respectivamente.
Os nomes seriam enviados ao Supremo Tribunal que, em sessão pública,
elegeria, dentre eles, seis nomes. A lista sêxtupla seria encaminhada ao
Presidente da República, que escolheria um nome, que seria levado à
aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O candidato
seria submetido, no Senado, à sabatina, da qual participariam representantes
dos órgãos indicadores dos candidatos.
A nomeação, dessa
legitimidade. 181
forma,
teria
transparência
e,
portanto,
maior
Como se verifica, a proposta do ministro aposentado Velloso traz inovação
com relação àquelas com origem no parlamento, ao atrair para o processo as
instituições de ensino superior, pelas suas faculdades ou escolas de Direito,
contemplando, ainda, a magistratura, o ministério público e a advocacia, todos
180
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A renovação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da
Academia Brasileira de Direito Constitucional, n.3, p. 39, 2003.
181
Discurso proferido na sessão solene comemorativa dos 120 anos de fundação da Faculdade
de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, no dia 10/12/2012.
233
sugerindo nomes que seriam enviados ao STF. A Corte elegeria seis desses
nomes, em lista a ser remetida ao presidente da República.
Constitui-se,
portanto,
em
outra
proposta
de
limitação
da
discricionariedade do presidente da República, embora mantida a sua indicação e
a subsequente aprovação pelo Senado.
5.3
Classificação das alterações propostas
As alterações propostas no Congresso Nacional foram classificadas na
tabela abaixo, para que se possa verificar quais são aquelas mais intensamente
buscadas.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Tabela 1 – Classificações das alterações propostas
Classificação das PECs
Alterações
Casa
(% do total)
propostas
de
Quantidade
origem
Alterações quanto ao órgão
político que faz a indicação
Evitar
a
preponderância do
Executivo e ampliar
a participação na
indicação
8 SF
23
15 CD
25 PECs (37,89%)
Estabelecer prazo
para escolha do
futuro ministro
2 SF
2
1 SF
Aumentar quorum
para aprovação no
Senado
Alterações
relativas
ao
procedimento de aprovação
pelo Senado Federal
Determinar
5 PECs (7,59%)
aprovação
pelas
duas Casas do
Congresso
Nacional
Estabelecer
confirmação
periódica
ministros
2 CD
3
1 CD
1
1 SF
1
dos
2 SF
Aumentar
mínima
idade
e/ou
3 CD
5
234
Alterações
relativas
requisitos dos candidatos
aos máxima
14 PECs (21,22%)
1 SF
Estabelecer
quarentena anterior
Estabelecer tempo
mínimo
de
atividade jurídica
Estabelecer vagas
para ministros de
Tribunais
Superiores,
desembargadores
e/ou juízes
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3 CD
1 SF
Exigir bacharelado
em Direito
Estabelecer
vedação para o
candidato
com
condenação
criminal
em
qualquer instância
4
2
1 CD
1 CD
1
1 CD
1
1 SF
1
2 SF
Alterações
relativas
à
vitaliciedade
e
vedações
posteriores ao afastamento
9 PECs (13,65%)
Outras alterações
13 PECs (19,71%)
Estabelecer
mandato em lugar
da vitaliciedade
Estabelecer
quarentena
posterior
Aumentar
a
quantidade
de
membros da Corte
Definir
as
expressões
“notável
saber
jurídico”
e
“reputação ilibada”
Estabelecer
composição
da
Corte apenas por
juízes de togados
Estabelecer
o
critério da eleição
para escolha dos
ministros
Estabelecer
o
critério do concurso
4 CD
6
1 SF
3
2 CD
1 SF
1
1 SF
1
1 CD
1
3 CD
3
3 CD
3
235
público
escolha
ministros
para
dos
Estabelecer
o
critério de gênero
para acesso
1 SF
4
3 CD
Como é possível verificar, 37,89% das propostas buscam alterar o modelo
no que diz respeito à indicação pelo presidente da República, limitando a sua
discricionariedade, quer pela repartição da indicação com o Legislativo,
Judiciário, quer pela manutenção da escolha pelo Executivo, mas a partir de listas
formadas de modos diversos, inclusive com a participação de órgãos, associações
e/ou setores da sociedade. Algumas propostas chegam a retirar do presidente a
prerrogativa de indicar o ministro do STF, entregando-a ou Legislativo ou
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Judiciário.
A seguir, em segundo lugar, com 21,21% do total, encontram-se as
propostas que buscam alterar os requisitos dos candidatos indicados. Cabe notar
que, de algum modo, ao aumentar as restrições o universo de candidatos que
podem ser escolhidos pelo presidente da República também diminui, não
deixando de se constituir em propostas que também objetivam limitar a atual
discricionariedade do Executivo.
Assim, em terceiro lugar, com 13,65%, estão as propostas que visam
estabelecer modificações para aqueles que já forma nomeados como ministros,
acabando com a vitaliciedade, através do estabelecimento de mandatos, bem com
introduzindo quarentena posterior ao afastamento da Corte.
A seguir, em quarto lugar, com 7,58%, estão as propostas que visam
alterar de algum modo o procedimento de aprovação pelo Senado, aumentando o
quórum, dividindo a aprovação com a Câmara dos Deputados e estabelecendo a
confirmação periódica dos ministros.
Finalmente, considerando que as propostas classificadas como “outras
alterações”, embora sendo 19,71% do total, não oferecem homogeneidade
suficiente para considerá-las com um todo, são elas tomadas de acordo com o
percentual de cada proposta. Sendo assim, variam de 1,51%, para três delas, a
4,5% para a proposta que introduz a eleição como modo de acesso, bem como
236
também 4,5% para a proposta que estabelece o concurso público como forma de
acesso, até 6,06% para as propostas que introduzem cota para o gênero feminino.
O incômodo causado pela robustez e vigor poder do Executivo,
contrastando com a débil possibilidade de limitação pelo Legislativo, é
perceptível quanto se constata que 68,1% das propostas de alteração com origem
no Congresso Nacional buscam, de algum modo limitar ou conter a
discricionariedade do presidente da República. Fenômeno, diga-se, anunciado
pela história. Expressa a nossa índole, o caráter da formação social e institucional
no Brasil. Não tivemos entre nós revoluções burguesas, nos moldes da inglesa ou
francesa, que limitasse nossos governos. Fiéis à nossa tradição - o Executivo, em
Portugal, nunca foi limitado – nossos governos, fortes, resultado do transplante
português, adquiriram aqui tonalidades próprias, das quais trataremos no próximo
capítulo.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Encerra-se, assim, a apresentação das propostas para modificação do
modelo atual, que ensejaram as reflexões feitas no capítulo 6.
6
Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual
de redemocratização
Como visto no capitulo 4, as principais críticas ao modelo atual de escolha
dos ministros do STF se direcionam ao fato da mesma ser feita pelo Poder
Executivo, levando em consideração a preponderância do presidente da República
no nosso sistema político, bem como à subjetividade dos critérios limitadores da
escolha, isto é, dos requisitos hoje existentes. Contudo, quando se observam as
razões apresentadas, constata-se que expressiva parte delas busca limitar a
discricionariedade do presidente por considerar que o Senado não exerce
adequadamente a função de analisar as indicações feitas, potencializando a
assimetria já existente entre Executivo e Legislativo. Não vislumbrando como
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
compelir o Senado Federal a exercer seu papel, na parte final do processo de
escolha, optam por restringir o início do processo ou retirar completamente a
indicação das mãos do presidente. Mesmo autores das propostas de alteração do
modelo que não citaram expressamente a crítica ao papel do Senado, reconhecem
que esse comportamento foi determinante para a iniciativa de modificação. Assim,
se somadas estas críticas àquelas diretas relativas ao alegado não efetivo exercício
do crivo pelo Senado Federal, chega-se a 75,68% do total. Isto é, mais de três
quartos delas tem como argumento mediato ou imediato o desempenho apenas
formal do Senado Federal da atribuição que lhe é conferida no modelo atual.
Sugerem ainda, algumas vezes indicando especificamente nomes, que nem todos
os ministros que chegaram ao STF possuíam os requisitos constitucionais,
considerando que as alterações no modelo trarão evidentes aperfeiçoamentos.
Por outro lado, os principais argumentos mobilizados em defesa da
manutenção do modelo atual de escolha dos ministros do STF repousam: (1) no
fato de ter sido ele inspirado no modelo norte-americano, aduzindo seu bom
funcionamento nos EUA; (2) nos ministros que o STF teve ao longo de sua
história, até o presente, todos genericamente considerados portadores dos
requisitos constitucionais; e (3) na consideração de que eventuais alterações no
modelo não garantirão melhores escolhas.
A pesquisa realizada permite as reflexões que se seguem sobre esses
argumentos.
238
6.1
O papel do Senado na aprovação da escolha feita pelo presidente da
República
O argumento em análise, para os que defendem o sistema atual, considera
que o modelo de escolha dos justices da Suprema Corte norte-americana,
inspiração para o nosso, tem bom funcionamento nos EUA.
Cabe ressaltar, de início, que embora também nos EUA o modelo não seja
infenso a críticas, de modo geral é considerado satisfatório. Analisando-se o
comportamento dos presidentes norte-americanos e brasileiros, considerados no
seu conjunto, as diferenças nas escolhas não são muito discrepantes. Em ambos os
países houve e há indicações consensuais, outras bastante criticadas. Algumas de
candidatos com laços pessoais de amizade com os presidentes, outras muito
próximas por atuação profissional. Assim, talvez a principal razão da avaliação
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positiva deva-se à atuação do Senado norte-americano, esta distante daquela do
Senado brasileiro.
Se considerado todo o período de existência da Suprema Corte norteamericana,182 bem como do STF,183 ambos até 2014, para a primeira foram
indicados 160 justices e para o segundo 166 ministros.184 O insucesso nas
indicações norte-americanas totaliza 36 indicações, enquanto nas indicações
brasileiras alcança cinco.
O quadro a seguir apresenta as cinco recusas ocorridas no Brasil, todas em
1894.
182
A Suprema Corte norte-americana realizou sua primeira sessão aos 2 de fevereiro de 1790.
183
O STF realizou sua primeira sessão aos 28 de fevereiro de 1891.
184
Em 16/6/2015, foi empossado o Ministro Luiz Edson Fachin, na vaga aberta com a
aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa em 31/7/2014. A Presidente Dilma fez a indicação
após mais oito meses de vacância. O Ministro Luiz Fachin foi o 167º indicado para o STF.
239
Quadro 5 – As cinco únicas recusas pelo Senado de indicados para o STF
Data da
Indicado
Presidente nomeação
Data(s)
dos
Observações
Resultado
Posse
provisória em
23/11/1893,
já que na
ocasião a
apreciação
pelo Senado
era posterior.
Deixou o
cargo em
29/09/1894.
Não há
Indicação
debates
no
Senado
Cândido
Floriano
Nomeação
Barata
Peixoto
por decreto
Ribeiro
24/09/1894
em
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23/10/1893
Antonio
Floriano
Nomeação
Caetano Seve
Peixoto
por decreto 06/10/1894
Navarro
1º e
em
Floriano
Nomeação
Galvão de
Peixoto
por decreto 06/10/1894
1º e
em
Nomeação
Raymundo
Peixoto
(4-27)
Indicação
rejeitada
votações
em
Não há
Indicação
registros das
rejeitada
votações
em
19/09/1894
Floriano
24/09/1894
06/10/1894
Innocencio
Francisco
em
registros das
19/09/1894
Queiroz
rejeitada
06/10/1894
Não há
Indicação
por decreto
registros das
rejeitada
Ewerton
em
votações
em
Quadros
15/10/1894
Demosthenes
Floriano
Nomeação
da Silveira
Peixoto
por decreto
Lobo
17/11/1894
17/11/1894
17/11/1894
Votação
Indicação
17-19
rejeitada
em
em
15/10/1894
17/11/1894
240
Os primeiros quinze ministros do STF foram nomeados pelo Presidente
Deodoro da Fonseca. Dez deles eram juízes do anterior Supremo Tribunal de
Justiça do Império,185 e foram nomeados, juntamente com outros quatro,186 por
decreto de 12 de novembro de 1890. O décimo quinto foi nomeado por decreto de
29 de janeiro de 1891.187 Todos tomaram posse em 28 de fevereiro de 1891, na
primeira sessão realizada pelo STF.188
Recorde-se que a Constituição de 1891, que introduziu o modelo de
escolha adotado nos EUA, permitia a posse provisória, até que o Senado se
pronunciasse sobre as indicações. Todos os quinze primeiros nomes foram
aprovados pelo Senado em sessão realizada aos 7 ade julho de 1891.
O Presidente que se seguiu, Floriano Peixoto,189 indicou dezenove
candidatos, dos quais cinco foram recusados pelo Senado.
O país atravessava período difícil e politicamente instável, que foi assim
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resumido por Rui Barbosa: “de uma ditadura que dissolve o Congresso Nacional,
apoiando-se na fraqueza dos governos locais, para outra que dissolve os governos
locais, apoiando-se no Congresso estabelecido, não há progresso apreciável”.190
Foi decretado estado de sítio a partir de abril de 1892 e o fechamento do Jornal do
Brasil a partir de outubro de 1893. Houve a Revolta da Armada (1893-1894) e a
Revolta Federalista (1893-1895). Floriano deixou o STF com quatro cargos vagos,
inclusive a Presidência, por longo período, inviabilizando a realização de diversas
sessões.
185
João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará), João Antonio de Araujo
Freitas Henriques, Tristão de Alencar Araripe, João José de Andrade Pinto, Olegário Herculano
D´Aquino e Castro, Joaquim Francisco de Faria, Ignácio José de Mendonça Uchoa, Luiz Correa de
Queiroz Barros, Antonio de Souza Mendes e Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro.
186
Joaquim da Costa Barradas, Henrique Pereira de Lucena (Barão de Lucena), José Julio de
Albuquerque Barros (Barão de Sobral) e Joaquim de Toledo Piza e Almeida.
187
Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco).
188
Quatro dias depois da promulgação da primeira Constituição republicana.
189
Deodoro, após o Governo Provisório de 15/11/1889 a 24/02/1889, foi eleito indiretamente pelo
Congresso primeiro presidente da República, a partir de 25/02/1891, derrotando Floriano Peixoto,
mas não conseguiu eleger o vice-presidente da sua chapa, cargo para o qual foi eleito o próprio
Floriano, já que as eleições se davam em separado. No dia 3 de novembro de 1891, Deodoro,
visando neutralizar a oposição, fechou o Congresso Nacional. Não logrando o apoio militar
esperado, renunciou a 23 do mesmo mês, assumindo a presidência, para completar o mandato, o
vice-presidente Floriano.
190
Apud SILVA Hélio; CARNEIRO, Maria Cecília Ribas. Floriano Peixoto. Os presidentes. São
Paulo: Três, 1983.p. 119.
241
Nesse ambiente, houve as mencionadas recusas. O primeiro a ser recusado,
Candido Barata Ribeiro, foi nomeado em 23 de outubro de 1893, tomando posse
provisoriamente dois dias depois. Deixou o exercício do cargo em 24 de setembro
de 1894, data da sessão do Senado na qual recusado, cuja ata foi publicada no
Diário do Congresso Nacional no dia seguinte. A recusa foi motivada por razão
objetiva, qual seja, a falta de formação jurídica do candidato, que era médico,
entendendo o Senado que a exigência de “notável saber” disposta na Constituição
então em vigor referia-se ao conhecimento jurídico.
Os demais quatro recusados não chegaram a tomar posse.
Foram nomeados, em 19/09/1894, seis ministros, sendo quatro deles
aprovados.191 Foram recusados o subprocurador de República no Distrito Federal
Antonio Caetano Seve Navarro e o General Innocencio Galvão de Queiroz, ambos
bacharéis em Direito. Foram realizadas sessões no Senado para discussão e
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votação nos dias 1º e 6 de outubro de 1894. A recusa do General Queiroz deveuse, até onde foi possível verificar, à ausência de notável saber jurídico já que,
embora bacharel, dedicou-se integralmente à vida castrense, tendo, portanto, a
recusa, densidade objetiva. Quanto à recusa do subprocurador Navarro, que
anteriormente havia sido promotor público, advogado, juiz municipal, além de
deputado pelo Rio Grande do Sul, não há elementos suficientes para encontrar a
razão determinante. Todavia, especula-se que, dado o seu currículo, não deve ter
sido a ausência de notável saber jurídico. Restam duas hipóteses, quais sejam, a
ausência de reputação ilibada ou razões políticas, ambas de ordem subjetiva.
A respeito da motivação dessas duas recusas, noticiou um jornal na
ocasião:
Neste particular, conquanto pudéssemos adiantar alguma coisa aos leitores,
preferimos guardar segredo daquilo que, com especial dificuldade, conseguimos
saber. Compreendem todos a delicadeza da questão, e a procedência do nosso
escrúpulo.192
191
Foram aprovados Eduardo Pindahyba de Mattos, Antonio de Souza Martins, Bernardino
Ferreira da Silva e Herminio Francisco do Espírito Santo.
192
Jornal do Commercio, edição de 7 de outubro de 1894, Rio de Janeiro, apud OLIVEIRA, Maria
Ângela Jardim de Santa Cruz. Sobre a recusa de nomeações para o Supremo Tribunal Federal pelo
Senado. Direito Público. Brasília, v. 1, n.25, p.68-78, jan./fev., 2009.
242
As duas últimas recusas, quarta e quinta, foram dos nomeados em 15 de
outubro de 1894, General Francisco Raymundo Ewerton Quadros e Demosthenes
da Silveira Lobo. A recusa do General Quadros, que sequer era bacharel em
Direito, foi por razão objetiva, qual seja, a ausência de notável saber jurídico.
Quanto ao bacharel Demosthenes Lobo, então diretor geral dos Correios, deveuse, como foi possível verificar, à ausência de reputação ilibada. Segundo outro
jornal do período:
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O Sr. Demosthenes Lobo foi o mais infeliz, sendo a origem do alongamento da
discussão. Embora tendo a seu lado um patrono da influência e prestígio do Sr.
Campos Salles, contudo não conseguiu obter mais dois votos para alcançar a
suprema magistratura; e enquanto o Sr. Campos Salles da tribuna realçava os
dotes do atual diretor dos correios, os Srs. Coelho Rodrigues e Coelho e Campos
preparavam a sua carga para destruir o efeito das palavras do Sr. Campos Salles.
E conseguiram. O Sr. Coelho Rodrigues esteve na tribuna quase duas horas,
fazendo as mais graves acusações ao Sr. Demosthenes, e logo depois sucedeu-lhe
o Sr. Coelho e Campos, que continuou no mesmo diapasão que o Sr. Coelho
Rodrigues, resultando disto votarem pelo Sr. Demosthenes 17 senadores contra
19.193
Nas indicações norte-americanas que não tiveram sucesso, doze foram
rejeitadas por votação do Senado norte-americano,194 onze retiradas pelos
presidentes pela possibilidade de insucesso, sete adiadas indefinidamente pelo
Senado ou colocadas na pauta mas não apreciadas, quatro nunca apreciadas pela
Comissão competente e duas restaram pendentes de apreciação de moção para
considerar o insucesso da indicação. Nas indicações brasileiras para o STF, não se
tem notícia de qualquer retirada, sendo de se registrar que mesmo as indicações
que despertaram maior polêmica ou reação desfavorável não apresentaram risco
efetivo de rejeição pelo Senado.
O quadro a seguir apresenta as trinta e seis indicações que não tiveram
sucesso nos EUA, de 1793 até hoje.
193
Gazeta de Notícias, edição de 18 de novembro de 1894, Rio de Janeiro, apud OLIVEIRA,
Maria Ângela Jardim de Santa Cruz. Sobre a recusa de nomeações para o Supremo Tribunal
Federal pelo Senado. Direito Público. Brasília, v. 1, n.25, p.68-78, jan./fev., 2009.
194
Foram rejeitados: John Rutledge (indicado para Chief Justice por Washngton), Alexander
Wolcott (Madison), John C. Spencer (Tyler), George W. Woodward (Polk), Jeremiah S. Black
(Buchanan), Ebenezer R. Hoar (Grant), William B. Hornblower (Cleveland), Wheeler H. Peckham
(Cleveland), John J. Parker (Hoover), Clement F. Haynsworth Jr. (Nixon), G. Harrod Carswell
(Nixon) e Robert H. Bork (Reagan).
243
Quadro 6 – As 36 indicações sem sucesso de para a Suprema Corte dos EUA
Indicado
William
Presidente
Data
Data(s)
recebida
dos
no
debates
Senado
no Senado
Washington 27/02/1793
Paterson
Observações
Resultado
Não houve
Paterson
Indicação
debate e
posteriormente
retirada em
votação no
foi indicado
28/02/1793
Senado
novamente e
aprovado
John
Washington 10/12/1795
11 e
Embora nunca
Indicação
15/12/1795
confirmado
rejeitada em
(para Chief
para Chief
15/12/1795
Justice)
Justice, serviu
(10-14)
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Rutledge
como
Associate
Justice de
15/02/1790 a
05/03/1791
Alexander
Madison
04/02/1811
Wolcott
5, 6, 7 e
Indicação
13/02/1811
rejeitada em
13/02/1811
(9-24)
John J.
J. Q.
Crittenden
Adams
18/12/1828
29 e
Adiada
30/01/1829;
indefinidamente
2, 3, 4, 5, 9
em 12/02/1829
e
(23-17)
12/02/1829
Roger B.
Taney
Jackson
15/01/1835 20/01/1835;
Taney foi
Adiada
02/02/1835; posteriormente indefinidamente
03/03/1835
indicado para
em 03/03/1835
Chief Justice e
(24-21)
aprovado
244
John C.
Tyler
09/01/1844
31/01/1844
Spencer
Reuben H.
Tyler
13/03/1844
15/06/1844
Walworth
Spencer foi
Indicação
indicado duas
rejeitada em
vezes, sem
31/01/1844
sucesso
(21-26)
Walworth foi
Adiada
indicado três
indefinidamente
vezes, sem
em 15/06/1844
sucesso
(27-20);
indicação
retirada em
17/06/1844
Edward
Tyler
05/06/1844
15/06/1844
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King
John C.
Tyler
17/06/1844
King foi
Adiada
indicado duas
indefinidamente
vezes, sem
em 15/06/1844
sucesso
(29-18)
-
Indicação
Spencer
retirada em
17/06/1844
Reuben H.
Tyler
17/06/1844
Walworth
Reuben H.
Tyler
10/12/1844
Moção para
Sem registro de
considerar a
qualquer ação
nomeação foi
subsequente.
indeferida em
Não foi
17/06/1844
nomeado.
-
Indicação
Walworth
retirada em
06/02/1845
Edward
Tyler
10/12/1844
-
Indicação
King
retirada em
08/02/1845
John M.
Reads
Tyler
08/02/1845
Moção para
Sem registro de
considerar a
qualquer ação
245
George W.
Polk
23/12/1845
Woodward
nomeação foi
subsequente.
indeferida em
Não foi
26/02/1845
nomeado.
21 e
Moção para
Indicação
22/01/1846
adiamento
rejeitada em
rejeitada em
22/01/1846
22/01/1846
(20-29)
(21-28)
Edward A.
Fillmore
21/08/1852
31/08/1852
Bradford
Sem registro de
qualquer ação
subsequente.
Não foi
nomeado.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
George E.
Fillmore
10/01/1853
Badger
William C.
Fillmore
14, 20 e
Adiada
24/01/1853;
indefinidamente
7e
em 11/02/1853
11/02/1853
(26-25)
24/02/1853
Sem registro de
Micou
qualquer ação
subsequente.
Não foi
nomeado.
Jeremiah S.
Buchanan
06/02/1861
Indicação
Black
rejeitada em
21/02/1861
(25-26)
Henry
A.
Stanbery
Johnson
16/04/1866
Sem registro de
qualquer ação
subsequente.
Não foi
nomeado.
Ebenezer R.
Hoar
Grant
15/12/1869 22/12/1869;
03/02/1870
Indicação
rejeitada em
246
03/02/1870
(24-33)
George H.
Grant
02/12/1873
11 e
Indicação
Indicação
15/12/1873
devolvida para
retirada em
(para Chief
o Judiciary
08/01/1874
Justice)
Committee em
Williams
15/12/1873
Caleb
Grant
09/01/1874
Indicação
Cushing
retirada em
(para Chief
14/01/1874
Justice)
Stanley
Hayes
26/01/1881
Sem registro de
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Matthews
qualquer ação
subsequente
William B.
Cleveland
19/09/1893
Hornblower
Hornblower
Sem registro de
foi indicado
qualquer ação
duas vezes,
subsequente
sem sucesso
William B.
Cleveland
06/12/1893
15/01/1894
Indicação
Hornblower
rejeita em
15/01/1894
(24-30)
Wheeler H.
Cleveland
22/01/1894
Peckham
15 e
Indicação
16/02/1894
rejeita em
16/02/1894
(32-41)
Pierce
Harding
23/11/1922
Sem registro de
Butler
qualquer ação
subsequente.
Não foi
nomeado.
John J.
Parker
Hoover
21/03/1930
28, 29 e
Sabatina em
Indicação
30/04/1930;
05/04/1930.
rejeitada em
247
1º, 2, 5, 6 e
Comissão
07/05/1930
07/05/1930.
recomendou
(39-41)
rejeição.
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John
Eisenhower 09/11/1954
Marshall foi
Sem registro de
Marshall
indicado
qualquer ação
Harlan
novamente por
subsequente.
Eisenhower e
Não foi
aprovado
nomeado.
24, 25, 26,
Sabatinas em
Indicação
27 e
11, 12, 16, 17,
retirada em
Associated
30/09/1968;
18, 19, 20, 22,
04/10/1968
Justice, para
01/10/1968
23/07/1968;
Abe Fortas
L. B.
(que já era
Johnson
26/06/1968
.
Chief
13 e
Justice)
16/09/1968
Homer
L. B.
Thornberry
Johnson
26/06/1968
Não houve
11, 12, 16, 17,
Indicação
18, 19, 20, 22,
retirada em
23/07/1968
04/10/1968
(com a rejeição
de Abe Fortas
para Chief
Justice, deixou
de haver a vaga
para a qual
Thornberry foi
indicado)
Clement F.
13, 14, 17,
Sabatina em
Indicação
Haynsworth
18, 19, 20,
16, 17, 18, 19,
rejeitada em
Jr.
21/11/1969
23, 24,25,
21/11/1969
26/09/1969
(45-55)
13, 16, 17,
Sabatina em
Indicação
18, 19, 20,
27, 28,
rejeitada em
23, 24, 25,
29/01/1970;
08/04/1970
G. Harrold
Carswell
Nixon
Nixon
21/08/1969
19/01/1970
248
26,
2 e 03/02/1970
(45-51)
21, 22 e
Sabatina em
Indicação
23/10/1987
15, 16, 17, 18,
rejeitada em
19, 21, 22, 23,
23/10/1987
25, 28, 29 e
(42-58)
31/03/1970;
3, 6, 7 e
08/03/1970
Robert H.
Reagan
07/07/1987
Bork
30/09/1987
John G.
G. W. Bush 29/07/2005
Roberts
Não houve
Não houve
Indicação
debate no
sabatina no
retirada em
Senado
Judiciary
06/09/2005
Committee
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Harriet E.
G. W.Bush
Miers
07/10/2005
Não houve
Não houve
Indicação
debate no
sabatina no
retirada em
Senado
Judiciary
28/10/2005
Committee
Fonte: HOGUE, Henry B. Supreme Court nominations not confirmed. Congressional
Research Service: CRS Report for Congress. 20 ago. 2010.
Observação: Não houve sabatina nas indicações anteriores a 1816 porque na ocasião não
havia o Judiciary Committee, criado nesse ano.
Como se verifica nos Quadros acima e se consolida na Tabela abaixo,
22,5% das indicações norte-americanas não tiveram sucesso, enquanto apenas
0,03% das indicações brasileiras não tiveram êxito. Merece registro, novamente,
que apenas o presidente Floriano Peixoto teve indicações recusadas pelo Senado
brasileiro, todas em 1894. Os demais presidentes brasileiros que indicaram
candidatos obtiveram, sem exceção, a aprovação do Senado e nomearam os
candidatos escolhidos.
249
Tabela 2 – Indicações sem sucesso de candidatos a juízes das Supremas
Cortes do Brasil e dos EUA
B R A S I L
Período
Indicações
E U A
Insucesso
Indicações
Insucesso
-
16
12,5%
(Século)
XVIII
-
(2)
XIX
40
12,5%
75
(5)
XX
113
0%
32,0%
(24)
63
12,69%
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
(8)
XXI
13
0%
6
33,33%
(2)
Total
166
0,03%
160
22,5 %
(36)
A aprovação de todos os indicados pelos presidentes no Brasil, ressalvadas
as exceções já mencionadas, se constitui na crítica mais constante ao Senado
Federal no processo de escolha. Considera-se, como disse o então deputado Nicias
Ribeiro, que “historicamente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal tem sido
indicados pelos Presidentes da República ao Senado Federal que invariavelmente
tem aprovado as indicações”. O mesmo parlamentar resume a percepção
majoritária a respeito quando conclui afirmando que “desta forma, diz-se que foi
respeitado o preceito constitucional”.195
195
Justificação da PEC 92/1995, de sua autoria.
250
A deputada Luiza Erundina, em PEC recente, apresenta como justificação
para as mudanças que propõe um diagnóstico que resume o pensamento dos
críticos ao considerar que:
... nos Estados Unidos, esse controle senatorial tem funcionado adequadamente,
já tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado
para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a
pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação. ...
nada mudou a prática das nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Perdura
até hoje uma hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa
atribuição constitucional.196
É perceptível, também, um descrédito na possibilidade de que venha o
Senado Federal a exercer um crivo mais efetivo ou, como preferem alguns, venha
a efetivamente exercer o papel que constitucionalmente lhe foi reservado. Parte
das propostas de alteração do modelo, retirando no todo ou em parte o monopólio
do Executivo nas indicações ou limitando a sua discricionariedade, são feitas
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exatamente por considerar que o nosso modelo é dual apenas formalmente, sendo
do ponto de vista real não um ato complexo ou composto, praticado por dois
Poderes em sistema de freios e contrapesos, mas, na prática, ato administrativo
simples, decorrente da vontade de um único órgão.
Esta percepção é confirmada pelos fatos. O Senado brasileiro, ao longo do
séculos 20 e 21, até 2014, nunca recusou indicações feitas pelos vinte e oito
presidentes da República que as fizeram,197 portando aprovando todas as 126
indicações feitas 1901 e 2014.198
Nos EUA, os dezessete presidentes que,199 no mesmo período, fizeram 63
indicações, não tiveram sucesso em dez delas. Quatro foram rejeitadas por
votação no Senado, quatro indicações foram retiradas e duas não possuem registro
das razões do insucesso.
Tais dados sugerem um exercício efetivo do papel que lhe é destinado,
pelo Senado norte-americano. Quanto ao Senado brasileiro, abrem-se duas
196
PEC 275/2013.
197
De Campos Salles a Dilma Rousseff, apenas Café Filho (1954-1955) não indicou ou nomeou
ministro para o STF.
198
No século 19, entre 1891 e 1900, dos cinco presidentes que fizeram as quarenta indicações do
período, apenas Floriano Peixoto teve recusadas cinco das quinze indicações que realizou, todas
em 1894 (vide 2.2.3 supra).
199
De T. Roosevelt a Obama, apenas Carter não indicou ou nomeou juiz para a Suprema Corte dos
EUA.
251
possibilidades teóricas. A primeira, a de que o Senado no Brasil exerce o seu
papel constitucional, não tendo havido recusas porque todas as indicações
contemplavam candidatos que preenchiam os requisitos e mereciam ocupar um
lugar no STF. A segunda: o Senado brasileiro não exerce o seu papel, deixando de
realizar o crivo esperado, apenas formalmente cumprindo o mandamento
constitucional.
É razoável supor que a probabilidade de 28 presidentes diferentes terem
indicado 126 candidatos sempre aptos ao exercício do cargo de ministro do STF
seja bastante inferior à probabilidade de que um ou alguns dos candidatos não
tivessem algum dos requisitos.
Porém, mesmo que se abandone essa linha de raciocínio, há depoimentos
de atores do processo que são significativos, apontando no mesmo sentido, como
o do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que ostenta, além da condição
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dessa condição, a de ex-senador:
PM – O que o senhor acha do atual processo de escolha dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, esse processo nosso que é uma, para não dizer uma
cópia, inspirado diretamente no modelo norte-americano.
FHC - Só que eu assisti nos Estados Unidos, eu estava lá quando foi indicado
pelo... eu creio que foi Bush, não tenho certeza... ou mesmo antes... um ministro
que era negro.200 Bom, que era uma coisa meritória porque... uma luta pela
igualdade. Mas houve algumas acusações contra o ministro, do tipo de
comportamental, e eu vi os debates no Senado americano. Foram transmitidos,
coisa que não é muito habitual, parte pelo menos, resumos. Enfim, eu estava lá
quando eu vi esse negócio. Eles sabatinam o candidato para valer. O problema do
Brasil é que o Senado é uma instituição homologadora. Eu fui senador, participei
de muitos debates lá e vi. Quer dizer, ninguém está realmente muito disposto a
escrutinar, a saber a razão, se a pessoa tem competência. E votam no final quase
unanimemente sempre, com dois ou três que votam contra com alguma razão
200
Clarence Thomas foi nomeado pelo presidente Bush, tomando posse em 23//10/1991,
sucedendo a Thurgood Marshall. Foi o segundo negro a ser nomeado para a Suprema Corte norteamericana, sucedendo ao primeiro. Thomas, durante a sabatina, foi acusado de assédio sexual e
conduta inapropriada com relação a antigas subordinadas, várias delas depondo na Comissão.
Thomas disse na ocasião que a sua sabatina era “um circo, uma desgraça nacional”, acrescentando
que do seu ponto de vista, como negro, “era um linchamento de alta tecnologia”, advertindo que os
que pensassem por si próprios, se fizessem por si próprios e tivessem diferentes idéias, seriam
“linchados, destruídos, caricaturados por um Comitê do Senado norte-americano em lugar de
serem enforcados em uma árvore”. As provas foram consideradas insuficientes e, após longos
debates, o Judiciary Committee empatou em 7 a 7 na votação para recomendar ou não a aprovação
ao plenário do Senado, seguindo sem recomendação. No Senado, Thomas foi aprovado por 52 (41
republicanos e 11 democratas) a 48 (46 democratas e 2 republicanos), a menor margem de
aprovação em mais de cem anos.
252
marginal. Então, o nosso sistema... eu acho que ele não é o americano porque
falta o outro lado, falta um Congresso que vigie.
...
Então eu não sei se o melhor sistema (não) é esse mesmo, com a condição de que
haja realmente uma exposição pública de porquê que foi nomeado. O sujeito tem
que mostrar porque que ele foi nomeado, e não uma aceitação tácita. Então eu
acho que havendo isso e havendo uma cultura do próprio Supremo de criar a
ideia de que colocou a toga tem que agir de uma maneira independente... nos
vimos, no mensalão aconteceu isso. Eu acho que tudo bem. É claro que você tem
sempre certas suspeitas, ainda recentemente, de que fulano e beltrano tenham
sido nomeados com a condição de... no meu tempo eu não me lembro de fatos
dessa natureza.
...
PM - Mas de qualquer sorte, houve cinco recusas (no Brasil). Depois dessa (do
médico Barata Ribeiro) houve quatro recusas, todas no mesmo ano, 1894: dois
generais e mais dois bacharéis em Direito. Então...
FHC - É que a República estava engatinhando, não é?
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Entre os entrevistados que defendem a manutenção do modelo, vários
mencionam que poucos são os casos de recusas para a Suprema Corte dos EUA,
talvez porque não considerem as indicações retiradas em razão do risco de não
aprovação. Contudo, independentemente dessa percepção, outras manifestações
são feitas considerando não ser possível a comparação do funcionamento do
modelo no Brasil com o que ocorre nos EUA, como as que apresentou o ministro
Gilmar Mendes:
Também lá nos Estados Unidos as recusas não são tão grandes. Tivemos agora,
nesse último século, a do Bork, por razões ideológicas e tivemos a anterior, ou a
retirada. Mas não são muitos os nomes de recusa. Por outro lado, a própria
conflagração política que marca os Estados Unidos e também a autonomia,
muitas vezes, parlamentar, permite que os senadores tomem diretrizes
independentes, autônomas. É claro, aqui há diferença de cultura. Nós vimos a
dificuldade que o presidente Obama tem tido. Em geral, mesmo quando há
oposições muito expressivas, o governo tem problemas com a base, às vezes até
por razões muito especificas. Então, se formos levar em conta a comparação,
teríamos que comparar a renovação muito mais contínua do Senado e uma série
de questões que talvez não sejam comparáveis.
Quando consideradas não apenas as votações realizadas em ambos os
Senados, mas as sabatinas propriamente ditas, quanto à profundidade do
escrutínio e o tempo de duração, as diferenças são evidentes. Aquelas levadas a
efeito no Brasil raramente ultrapassam uma sessão da Comissão de Constituição e
Justiça. No período da pesquisa, apenas aquelas do ministro Gilmar Mendes teve
duas sessões, assim mesmo por ter sido adiada depois de iniciada a primeira
253
sessão.201 Quanto às indagações, em média apenas dois senadores fazem
perguntas consideradas incômodas e potencialmente reveladoras dos pontos fracos
dos candidatos, que poderiam ser considerados para reprovação a indicação. Os
demais, usualmente ocupam o tempo para elogios à pessoa do indicado e ao acerto
da indicação, eventualmente fazendo perguntas sob medida para uma resposta
previsível.
A esse respeito, assim se manifestou o ministro Roberto Barroso:
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RB: Vamos à comparação com os EUA. De fato, lá o processo é muito mais
demorado e há uma fiscalização, um escrutínio inclusive da vida pessoal da
pessoa, financeira, tributária, enfim. Não tenho certeza que este seja um modelo
melhor necessariamente. Embora evidententemente o mínimo de apuração eu
imagino que ocorra aqui. Suponho que a presidenta ouça órgãos técnicos para
saber se o sujeito responde a inquérito, enfim. Agora esse é um processo nos
EUA muito mais formal, simbólico e litúrgico do que real. De fato a sabatina
leva muito tempo e os senadores se preparam e aquilo é o momento deles de
brilho, são os 15 minutos de fama, aparece na televisão e eles fazem aquilo
empenhadamente. Então, nessa parte, de fato, é diferente.
Já o ministro Marco Aurélio, confessando certa frustação, revelou:
MA - Eu mesmo estava no TST já como ministro há oito anos, oito anos e alguns
meses, quando o meu nome foi para o Senado. E fiquei frustrado porque na
Comissão que me examinaria, o presidente apressava e pedia para não fazerem
perguntas porque teria uma seção conjunta no Congresso. E evidentemente não é
por aí, quer dizer, mitigando, inclusive, a importância do preenchimento do
cargo.
No mesmo sentido manifestou-se o ex-senador Bernardo Cabral:
BC - Eu faço também uma outra observação: não é a forma da escolha pelo
presidente da República, é a forma de se sancionar essa indicação. Na Suprema
Corte dos Estados Unidos, o presidente da República tem absoluta liberdade de
indicar aquele de sua preferência. Só que o Senado veta, como vetou no governo
Bush dois ou três nomes. Isto (aqui) não acontece, pois geralmente a composição
do Senado é ligada ao partido majoritário e aprova sem maiores discussões, ou
sem ter, ao que eu sei, até hoje, refugado qualquer indicação presidencial. A
indicação não é que seria… desde que ela se baseasse nesta mesma premissa com
que faz a Suprema Corte dos Estados Unidos. Eles não se inquietam do
presidente indicar. Agora o senado veta; basta que na pesquisa que seja feita se
encontre algo que perturbe a ida daquele indicado para a suprema corte. Eu não
sei se aqui nós teremos condições de arranjar uma forma de acabar com esta
circunstância. Isto parte, no meu entender, de quem faz a indicação. Não há filtro
maior do que aquele cidadão que está numa Chefia se valer de pessoas altamente
qualificadas para ajudá-lo. Esse é o cargo… o líder não é o que comanda, é o que
aglutina em torno dele. Se ele entender que o nome tem condições é porque ele
201
V. Anexo 59.
254
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avaliou e mandou pesquisar. Agora se isto for uma indicação política, se isto vier
através de favores políticos, de quem já foi advogado, isto fica difícil! Mesmo
que seja de mandato, mesmo que seja passado por um filtro.
...
BC - O nosso Supremo Tribunal Federal lá atrás - e eu volto ao passado - sempre
foi integrado, eu me lembro, por Carlos Maximiliano, Orozimbo Nonato, e o
Getúlio era um ditador. Eu tenho esta opinião. Eu acho que quem indica é que
deveria fazer o filtro. Até porque (o STF) é uma casa com o número pequeno. Ali
tem que conviver no mesmo quadrado onze pessoas. Se elas tiverem no mesmo
nível não só de educação, de porte jurídico, mas de trato ameno com seus
colegas, a coisa funciona melhor.
...
BC - E está aí o que nós estamos vendo. De modo que… é difícil. Eu não divirjo
de quem queira fazê-lo (com relação a quem queira alterar o modelo), apenas a
minha divergência é pontual. Eu tenho exemplos - e exemplos que você não pode
afastar - de que nem sempre foi assim. Será no futuro? Não sei. Que a nomeação,
a indicação, a aprovação atual diz respeito a nomes ligados à simpatia ou ao
partido de quem está na presidência da República, isso não é nenhuma dúvida.
Isso está à frente de todos. Quem for partidário, será indicado; quem não for fica
apenas no desejo. Sendo assim, nós temos bons nomes que poderiam estar no
Supremo e não estarão.
PM - O senhor mencionou o Senado norte americano. Em toda a existência da
Corte americana e da Corte brasileira, para a Corte brasileira foram indicados
166 ministros e para a americana 160. Para a Corte americana 36 candidaturas
tiveram insucesso. Eles se referem assim, "insucesso". Por que eles conjugam
nesses 36 as 12 que foram rejeitadas na votação do senado, bem como aquelas
cujas indicações foram retiradas e outras que de certa forma ficaram num limbo,
quer dizer, elas não caminharam - ou o equivalente à CCJ não apreciou ou
chegou a apreciar e nunca chegou a entrar em pauta, e não há registro da razão
até que outro presidente posterior indicou outro. Então, são 36 com insucesso.
Mesmo que se queira levar em consideração só as 12 efetivamente rejeitadas,
aqui no Brasil nós tivemos 5 recusas, todas em 1894.
BC - Porque um inclusive era médico.
PM - Era médico. Foi o primeiro que foi recusado. Dois generais e dois bacharéis
depois. Fora essas cinco, no século 20 inteiro e no século 21, nunca o nosso
Senado recusou. Entrevistei vários senadores; vários deles são críticos ao próprio
Senado… o Senador Álvaro Dias…
BC – Eu também ia dizer isso.
PM - Pois é. São críticos. O Senador Álvaro Dias chegou a me dizer inclusive
que numa arguição recente, ele conversando com colegas da própria comissão,
que concordavam com ele que o nome não mereceria ir para o Supremo, mas que
o aprovariam porque esses dois eram senadores que tinham interesses
empresariais, próprios, e que achavam que era um risco muito grande se indispor
com alguém que seria aprovado de qualquer forma e no futuro ter uma inimizade.
Então há críticos da posição do Senado. De fato, parece, pelo menos, que o
Senado não exerce o crivo que deveria exercer.
BC – Aqui talvez não se leve a sério isso. Eu participo da tese de que 80 ou 60%
(dos senadores) não exercitam no Senado como deveriam fazê-lo, no sentido não
só ou da repulsa ou da crítica feroz em cima dele: saber em determinados pontos
255
qual seria a posição do cidadão que vai para o Supremo, e instigá-lo a responder.
E à vista da resposta dizer que vota contra - apesar do voto ser secreto, mas eles
fazem isso com a convicção pessoal - e vota. Aqui eu acabo de ouvir do senhor
esta sinceridade da confissão de um Senador. Quer dizer, que ele não se omite e
nem coloca como se fosse uma nuvem escamoteando o que pensa.
Fazendo referência à situação das legislaturas mais recentes, manifestou-se
o senador Álvaro Dias:
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PM - A sabatina do Senado americano não raro dura meses. Qual seria a
principal razão da diferença do que ocorre lá e aqui, em sistemas tão próximos do
ponto de vista formal?
AD - Cultura política. Acho que nós temos aqui que mudar os nossos
procedimentos. Essas sabatinas tem sido formalidades. Seria melhor até que não
se realizassem, por que é apenas uma chancelaria da indicação do presidente. Até
pelo fato de estarmos hoje com uma representação popular com um brutal
desequilíbrio: a oposição é insignificante numericamente. Isso favorece que a
Casa se torne uma espécie de almoxarifado do Poder Executivo, entregando um
produto que é solicitado a qualquer momento. É a menor representação do
oposicionismo da nossa história. Na Câmara também, mas no Senado é gritante:
de 81 senadores temos 15 na oposição. Isso é o que torna também essas sabatinas
em uma louvação do indicado.
Ainda no mesmo sentido, o senador Antonio Carlos Rodrigues, autor de
proposta de emenda à Constituição para alterar o modelo em alguns aspectos,
afirma:
PM - Nosso sistema é um sistema inspirado no sistema americano…
essencialmente, o mesmo sistema. Na história do Supremo norte americano, o
Senado já recusou 12 casos, fora aqueles que o presidente submeteu e,
percebendo que vai haver a recusa ou que há um risco, retirou a indicação. Pelo
menos para um observador de fora, parece que o Senado americano - até porque
também as sabatinas lá chegam a demorar um mês, às vezes dois ou três - parece
que o Senado americano, talvez por questão de cultura política ou alguma outra
razão, termina fazendo um escrutínio mais severo. O senhor acha que o Senado
aqui…
ACR – (Aqui) é homologatório! É homologatório, agora… eu sou contra. A
sabatina, eu acho que tinha que ter foros de debate… uma coisa que tinha que
aprimorar, mas não sou eu que vou tentar mudar. Eu acho que a indicação tinha
que ir para um fórum com OAB, com magistrados…
Por outro lado, há senadores que entendem que o Senado cumpre o seu
papel. Entre eles se encontra o senador Eduardo Suplicy:
PM - O senhor acha realmente que, embora essencialmente parecido o sistema
com o norte-americano, o nosso Senado não cumpre o papel que seria esperado
256
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dele, como sustentam os críticos, ou cumpre? O senhor acompanhou os últimos
vinte e quatro anos ...
ES – Eu acho que cumpre, mas pode aperfeiçoar. Já tem sido tomada as medidas
para melhorar. Uma delas: antes se fazia até a leitura do relatório do relator que
faz o parecer sobre a vida dele e se arguia as vezes na mesma sessão. Agora não.
Agora primeiro, até levando em conta tais críticas, primeiro tem que ler o
relatório, do parecer é concedida vista, se dá tempo a todos os senadores de
conhecerem o curriculum e no mínimo uma semana de prazo e só então se faz a
arguição do designado. Todas estas arguições tem sido longas. E é um momento,
digamos, que os senadores estão imbuídos de sua responsabilidade de estarem
escolhendo alguém que vai ser importantíssimo para o destino da Justiça
brasileira e da vida, às vezes até pessoal, de cada um de nós. Então, quando
chega a hora de arguir um indicado para Ministro eu peço à minha assessoria
jurídica: “vamos nos preparar bem”. É um dos momentos altos que pelo menos é
dada a oportunidade aos senadores, e os senadores, na sua grande maioria,
procuram se preparar bem para fazer as questões relevantes para uma escolha
desta responsabilidade. Então, eu sei que nos Estados Unidos parece que as
arguições são além do que uma sessão. Aqui eu não me lembro de ter ocorrido
que tenha sido desdobrada em mais de uma sessão as arguições. O que tem
ocorrido sim é o prolongamento por horas. A sessão começa as dez e costuma
terminar as quatorze horas, mas quando é um indicado para ser Ministro do
Supremo Tribunal Federal quase sempre ocupa até pelo menos as quatorze horas
e por vezes vai além, até o meio da tarde, para dar tempo suficiente a todos os
Senadores que queiram perguntar a respeito do que quiserem.
É interessante notar que a pesquisa encontrou críticos e defensores do
modelo tanto situação, quanto na oposição atual. O senador Roberto Requião, por
exemplo, atualmente integrante da base do Governo, indagado sobre o papel do
Senado, manifestou-se como se segue:
RR - O Legislativo está se distorcendo no mundo hoje. Você pega o Senado
norte- americano, é um exemplo que eu sempre uso... o Senado norte-americano
não é a representação do povo norte-americano. Cada senador daqueles tem um
grupo econômico de financiamento e representa os interesses de um grupo.
Então, a única voz que não é ouvida nas indicações parlamentares acaba sendo a
voz do interesse da população. Então, as reformas tinham que começar com a
supressão do financiamento privado das campanhas eleitorais. Isto já era um
passo para qualificar o Parlamento como representação popular. Há um vazio
absoluto de representação. E não adianta tentar fazer pequenos remendos nesse
processo. Então, a indicação (para os ministros do Supremo) tem que ser do
presidente da República mesmo, que é quem tem o voto majoritário para o bem
ou para o mal. Será mais ou menos legitimo dependendo das circunstâncias de
cada eleição, mais ou menos legitimo em função do peso da mídia e dos
monopólios de comunicação no processo eleitoral. Mas sempre mais legitimo
que esse leilão parlamentar de financiados privados de campanha representando
os interesses dos seus patrocinadores.
PM – E sobre as sabatinas?
RR - Eu já disse a você. Não há qualificação para as sabatinas e é um acordo
político na indicação. Mas eu ainda acho que o peso da indicação presidencial é
257
válido diante dos vesgos corporativos, das distorções que surgem a cada
momento.
No mesmo sentido a manifestação do senador Aécio Neves, da oposição,
na sabatina do ministro Roberto Barroso:
O SENADOR AÉCIO NEVES – Mas quero, aqui, me ater a uma questão que
me preocupa e que preocupa boa parte dos Senadores: a forma, não apenas pela
qual são indicados os ministros da Suprema Corte, mas o processo interno no
Congresso Nacional e, no Senado, em especial, que leva à sua aprovação. V.Sª,
no início da sabatina, já se referia aos modelos americanos, que nos inspiraram, e
também ao modelo alemão, dizendo preferir o nosso. Poderíamos citar o modelo
italiano, em que um terço é indicado pelo presidente da República, um terço pelo
parlamento e um terço pela própria magistratura.
...
Mas eu quero me ater a nossa questão interna, ao procedimento interno do
Senado Federal, chamado aqui de sabatina, que nada mais tem sido do que a
simples homologação dos nomes que chegam a esta Comissão, seja para a
Suprema Corte, seja para o STJ, seja para os conselhos federais.
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Nos Estados Unidos – nós aqui nos inspiramos no modelo americano –, sabe
V.Sª que, ali, antes da decisão final, há um comitê judiciário que faz
questionamentos profundos durante um bom período de tempo ao indicado.
Apenas após essa aprovação, o nome é submetido à votação ou deliberação dos
senadores. E essa sabatina nos Estados Unidos, Senador Cássio, se estende de
forma costumeira por vários dias. Talvez o mais eloquente exemplo do cuidado
que se tem em sabatinar um nome que vai tomar decisões tão importantes e de
tanta repercussão na vida da sociedade seja o do Ministro da Suprema Corte
americana, Clarence Thomas, que demorou sete meses para ter seu nome
sabatinado e aprovado pelo Senado Federal. Talvez o caso de uma sabatina mais
extensa tenha sido a do Ministro Toffoli, algumas horas, seis ou sete horas, aqui
nesta Comissão, que eu me recorde. Portanto, acho que é saudável que a
sociedade participe de forma mais ativa e mais direta desse processo. Por isso,
estou apresentando hoje – não o fiz antes para que não houvesse correlação
alguma com a indicação de V. Sª – um projeto de resolução, Senador Randolfe,
que regulamenta e estabelece novas regras para as sabatinas nesta Casa.202
...
E volto ao final, até para relevar um ato falho de V. Sª, para, na verdade,
corroborar com a minha preocupação de que teremos sabatinas realmente
efetivas. No caso dos Estados Unidos, desde 1800, ou 1789, foram cerca de 29
indicados que, por alguma razão, não foram efetivados. E, no Brasil, o Senador
Cássio lembrava, foi apenas um, já cerca de cem anos atrás. V. Sª, ao responder o
Senador Taques, dizia que não opinaria aqui sobre matérias que V. Sª teria que
deliberar quando for Ministro no Supremo Tribunal Federal. Foi um ato falho de
V. Exª, absolutamente irrelevante, porque é esse o sentimento com o qual
chegam aqui os sabatinados. Esse é o nosso sentimento. Mas, no caso de V. Sª,
em especial, um sentimento que muito me agrada pelas extraordinárias
qualidades que demonstrou na sua vida acadêmica, na sua vida profissional e
202
O senador Aecio Neves apresentou, no dia 5.6.2013, o projeto de resolução do Senado n° 35,
propondo alteração do Regimento Interno para estabelecer novo procedimento à arguição de
indicados a integrar o Supremo Tribunal Federal, que será abordado na seção 6.3.
258
pelos valores que aqui hoje permitiu serem, de alguma forma, compartilhados,
não apenas pelo Senado, mas pela sociedade brasileira.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Encerrando esta reflexão sobre o papel do Senado brasileiro no exercício
do seu dever constitucional de aprovar ou não os indicados pelos presidentes da
República para ministro do STF, é possível constatar, pelos dados quantitativos
obtidos na pesquisa, que dos trinta e dois presidentes que indicaram ministros para
o STF, de Deodoro a Dilma, trinta e um, que indicaram 151 ministros, tiveram
todos os seus indicados aprovados pelo Senado brasileiro.
No século 19, quando “a República engatinhava”, para usar expressão do
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, foram indicados 40 ministros, sendo
cinco deles recusados, isto é, 12,5%.
Nos séculos 20 e 21, nunca houve uma recusa. Todos os 113 indicados no
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século 20 e os treze até aqui indicados no século 21, foram aprovados e
nomeados.
Pelos dados qualitativos obtidos, é possível verificar que, ao menos no
período da pesquisa, o Senado,203 tanto na Comissão de Constituição e Justiça,
quanto no plenário, não exerce efetivo crivo quanto aos indicados, notadamente
quanto à verificação de ser candidato portador de notável saber jurídico.
O
mesmo pode ser sugerido para o período anterior, ressalvadas as recusas de 1894.
Entre os ministros aprovados, segundo, entre outros, o ministro aposentado
Carlos Mario Velloso, houve os que não atendiam ao requisito de notável saber
jurídico. Em entrevista realizada para esta pesquisa, Velloso, que atuou no STF de
13/06/1990 a 19/06/2006, afirmou:
A experiência tem demonstrado através dos tempos que nas nomeações para o
Supremo Tribunal Federal você tem Ministros (juízes) com um saber jurídico
muito elevado, outros com um saber jurídico médio e outros até com
praticamente nenhum saber jurídico. Mas, veja, eu não conheço sequer um caso
de Ministro que haja desonrado a toga.
Por outro lado, não houve, nos dados qualitativos, reparos quanto à
reputação ilibada dos candidatos aprovados no período da pesquisa, também o
203
Senado enquanto órgão colegiado, devendo ser ressalvada a atuação isolada e minoritária de
alguns senadores, que buscam cumprir o papel destinado pela Constituição.
259
mesmo podendo ser sugerido para o período anterior.204 O mesmo ministro
aposentado, como visto acima, afirmou não conhecer sequer um caso de ministro
“que haja desonrado a toga”. Contudo, não se pode creditar ao Senado
isoladamente esse aspecto positivo, já que tudo sugere que os próprios presidentes
cuidaram de indicar candidatos de reputação ilibada.
Em consequência, parece evidente a conclusão do senador Pedro Simon,
na sabatina do ministro Dias Toffoli: “Não é da tradição do Senado fazer aquilo
que faz o Congresso americano, que é o grande debate, que é a grande discussão,
que é a grande interrogação”.205
Feita essa reflexão, vejamos quem são os ministros do período pesquisado.
6.2
Quem são os ministros
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No período da pesquisa,206 seis presidentes da República nomearam 25
ministros para o STF. Os dois primeiros foram indicados ainda sob a égide da
Constituição anterior, enquanto os demais o foram sob a Constituição de 1988.
Para conhecer esses ministros, foram pesquisados dados biográficos, as
respectivas sabatinas no Senado e colhidas informações obtidas nas entrevistas,
bem como em publicações.
Quanto às sabatinas, não foi possível a obtenção de três delas por se
encontrarem lacradas como secretas no Arquivo do Senado Federal.207
204
Com a ressalva, pelo menos, de uma das cinco recusas ocorridas em 1894, conforme apontado
no início desta seção.
205
V.Anexo 51.
206
Aquele da redemocratização do país, compreendido entre 1985 e 2014.
207
O autor desta pesquisa requereu, tanto através da Biblioteca do Senado Federal, quanto
diretamente com base na Lei de Acesso à Informação, acesso às atas das sessões lacradas, no que
diz respeito às sabatinas. Recebeu a seguinte resposta: “Em relação às sessões referentes às
escolhas dos Ministros Carlos Alberto Madeira., Célio de Oliveira Borja e Paulo Brossard de
Sousa Pinto, informamos que foram sessões secretas, de forma que as atas dessas sessões
encontram-se lacradas. Para atender à solicitação de V.S., foi solicitado um parecer da
Advocacia do 5enado Federal para verificar a possibilidade de abertura das informações. Nesse
parecer, a ADVOSF informou que trata-se de uma decisão de caráter parlamentar e que o mérito
deve ser decidido pela Comissão Diretora. O processo que trata desse tema encontra-se na
Diretoria-Geral para que ela possa submeter a matéria à Comissão Diretora”. Após mais de seis
meses do primeiro requerimento, não houve decisão a respeito, não tendo sido possível o acesso
aos dados.
260
É interessante registrar que a Constituição de 1967, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1 de 1969, determinava, no artigo 42, inciso III, a
competência privativa do Senado para aprovação prévia, por voto secreto, da
escolha dos ministros para o STF, silenciando sobre ser a sessão pública ou
secreta.208 O Regimento Interno do Senado Federal, em vigor na ocasião,
determinava que “será secreta a reunião em que se processarem o debate e a
decisão da Comissão, sendo a votação feita em escrutínio secreto, vedadas
declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal”.209
A Constituição de 1988, no artigo 52, inciso III, manteve a redação
anterior, acrescentando que a aprovação prévia pelo Senado se daria após arguição
pública do indicado, deixando expresso, portanto, que a sessão deve ser
pública.210
Os dois primeiros indicados no período da pesquisa, o foram em 1985
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(Carlos Madeira) e 1986 (Célio Borja), quando a sessão de arguição era secreta
em razão de disposição interna do Senado. O terceiro ministro desse período foi
nomeado em março de 1989 (Paulo Brossard), com a nova Constituição já em
vigor. Contudo, observando a disposição interna antiga, naquela altura
inconstitucional, o Senado realizou sessão secreta.211 Depois dessa sessão, houve
a adequação do Regimento Interno do Senado Federal à nova determinação
constitucional, passando a disposição interna a dispor que “será pública a reunião
em que se processarem o debate e a decisão da comissão, sendo a votação
procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto,
exceto com referência ao aspecto legal”.212
A partir do quarto indicado (Sepúlveda Pertence), as sessões e arguições
passaram a ser públicas, seguindo-se a votação secreta. Ainda assim, não foi
possível localizar as atas e notas taquigráficas relativas às sabatinas dos ministros
Ilmar Galvão e Francisco Rezek.213 Por outro lado, a partir da sabatina do ministro
208
V. Anexo 83.
209
V. Anexo 84.
210
V. Anexo 83.
211
V. Anexos 69, 70 e 71.
212
V. Anexo 84.
213
V. Anexos 63 e 64.
261
Nelson Jobim, o décimo primeiro do período, as sabatinas passaram a ser
registradas em vídeo, estando disponíveis nessa forma as últimas quinze, que
foram utilizadas nesta pesquisa.
Inicialmente, a Tabela 3, apresentada a seguir, indica, para cada ministro, o
presidente que o indicou, as datas da indicação, nomeação e posse, a data e o local
de nascimento, a idade por ocasião da posse e, para os que já se afastaram da
Corte, o período de exercício.
Tabela 3 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e
2014 (presidente, datas, nascimento, idade e período de exercício)
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Ministros
Carlos
Madeira
(Carlos Alberto
Madeira)
Célio Borja
(Célio de
Oliveira Borja)
Paulo
Brossard
(Paulo
Brossard de
Souza Pinto)
Sepúlveda
Pertence
(José Paulo
Sepúlveda
Pertence)
Celso de
Mello (José
Celso de Mello
Filho)
Carlos
Velloso
(Carlos Mário
da Silva
Velloso)
Marco Aurélio
(Marco Aurélio
Mendes de
Farias Mello)
Ilmar Galvão
(Ilmar
Nascimento
Galvão)
Francisco
Rezek (José
Francisco
Presidente
que
indicou
(partido
político)
José
Sarney
(PMDB)
Datas de
indicação,
nomeação
e posse
Data de
nascimento
Local de
nascimento
03.09.1985
04.09.1985
09.09.1985
16.03.1920
São Luís
(MA)
José
Sarney
(PMDB)
19.03.1986
07.04.1986
17.04.1986
15.07.1928
José
Sarney
(PMDB)
03.02.1989
13.03.1989
05.04.1989
23.10.1924
José
Sarney
(PMDB)
14.03.1989
04.05.1989
17.05.1989
21.11.1937
José
Sarney
(PMDB)
04.05.1989
30.06.1989
17.08.1989
01.11.1945
Fernando
Collor
(PRN)
27.04.1990
28.05.1990
13.06.1990
19.01.1936
Entre Rios
de Minas
(MG)
Fernando
Collor
(PRN)
02.05.1990
25.05.1990
13.06.1990
12.07.1946
Rio de
Janeiro
(RJ)
Fernado
Collor
(PRN)
31.05.1991
12.06.1991
26.06.1991
02.05.1933
Fernando
Collor
(PRN)
15.04.1992
04.05.1992
21.05.1992
18.01.1944
Rio de
Janeiro
(RJ)
Idade
na
posse
65
57
Período de
exercício
17.03.1990
(4 anos,
6 meses
e 8 dias)
31.03.1992
(5 anos,
11 meses
e 14 dias)
24.10.1994
(5 anos,
6 meses
e 19 dias)
Bagé
(RS)
64
Sabará
(MG)
51
Tatuí
(SP)
43
Em
exercício
44
19.01.2006
(15 anos,
7 meses
e 6 dias)
43
Em
exercício
Jaguaquara
(BA)
Cristina
(MG)
58
48
17.08.2007
(18 anos
e 3 meses)
03.05.2003
(11 anos,
10 meses
e 7 dias)
05.02.1997
(4 anos,
8 meses
262
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Rezek)
Maurício
Corrêa
(Maurício José
Corrêa)
Nelson Jobim
(Nelson
Azevedo
Jobim)
Ellen Gracie
(Ellen Gracie
Northfleet)
Gilmar
Mendes
(Gilmar
Ferreira
Mendes)
Cezar Peluso
(Antonio Cezar
Peluso)
Ayres Britto
(Carlos
Augusto Ayres
de Freitas
Britto)
Joaquim
Barbosa
(Joaquim
Benedito
Barbosa
Gomes)
Eros Grau
(Eros Roberto
Grau)
Ricardo
Lewandowski
(Enrique
Ricardo
Lewandowski)
Cármen Lúcia
(Cármen Lúcia
Antunes
Rocha)
Itamar
Franco
(PRN)
25.10.1994
27.10.1994
15.12.1994
09.05.1934
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
07.03.1997
07.04.1997
15.04.1997
12.04.1946
31.10.2000
23.11.2000
14.12.2000
16.02.1948
25.04.2002
27.05.2002
20.06.2002
30.12.1955
Lula
(PT)
07.05.2003
05.06.2003
25.06.2003
03.09.1942
Lula
(PT)
07.05.2003
05.06.2003
25.06.2003
Lula
(PT)
São João de
Manhuaçu
(MG)
60
e 15 dias)
Se somado
ao período
anterior,
entre
24.03.1983
e
15.03.1990,
com 6
anos, 11
meses e 19
dias,
totaliza 11
anos, 8
meses e 4
dias)
08.05.2004
(9 anos,
4 meses
e 23 dias)
29.03.2006
(8 anos,
11 meses
e 14 dias)
05.08.2011
(10 anos,
7 meses
e 22 dias)
Santa Maria
(RS)
41
Rio de
Janeiro
52
Diamantino
(MT)
46
Em
exercício
Bragança
Paulista
(SP)
60
18.11.1942
Propriá
(SE)
60
31.08.2012
(9 anos,
2 meses
e 6 dias)
17.11.2012
(9 anos,
4 meses
e 17 dias)
07.05.2003
05.06.2003
25.06.2003
07.10.1954
Paracatu
(MG)
48
31.07.2014
(11 anos,
1 mês
e 6 dias)
19.08.1940
Santa Maria
(RS)
63
30.07.2010
(6 anos e 1
mês)
11.05.1948
Lula
(PT)
12.05.2004
15.06.2004
30.06.2004
06.02.2006
16.02.2006
16.03.2006
Rio de
Janeiro
(RJ)
57
Em
exercício
10.05.2006
25.05.2006
21.06.2006
19.04.1954
Lula
(PT)
Montes
Claros
(MG)
52
Em
exercício
Lula
(PT)
263
Menezes
Direito (Carlos
Alberto
Menezes
Direito)
Dias Toffoli
(José Antonio
Dias Toffoli)
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Luiz Fux (Luiz
Fux)
Rosa Weber
(Rosa Maria
Weber
Candiota da
Rosa)
Teori
Zavascki
(Teori Albino
Zavascki)
Roberto
Barroso (Luís
Roberto
Barroso)
28.08.2007
29.08.2007
05.09.2007
08.09.1942
Lula
(PT)
17.09.2009
01.10.2009
23.10.2009
15.11.1967
Dilma
Rousseff
(PT)
01.02.2011
10.02.2011
03.03.2011
26.04.1953
07.11.2011
15.12.2011
19.12.2011
02.10.1948
Dilma
Rousseff
(PT)
10.09.2012
31.10.2012
29.11.2012
15.08.1948
Dilma
Rousseff
(PT)
23.05.2013
06.06.2013
26.06.2013
11.03.1958
Lula
(PT)
Dilma
Rousseff
(PT)
Belém
(PA)
64
Marília
(SP)
41
Em
exercício
57
Em
exercício
Porto Alegre
(RS)
63
Em
exercício
Faxinal dos
Guedes (SC)
64
Em
exercício
Vassouras
(RJ)
55
Em
exercício
Rio de
Janeiro
(RJ)
01.09.2009
(1 ano,
11 meses
e 27 dias)
A partir desses dados é possível verificar que, no período pesquisado, o
ministro nomeado tinha em média 54 anos, sendo Nelson Jobim e Dias Toffoli os
mais jovens (41 anos), seguidos por Marco Aurélio e Celso de Melo (43 anos), e
Carlos Velloso (44 anos). O mais idoso foi Carlos Madeira (65 anos), seguido por
Paulo Brossard, Menezes Direito e Teori Zavascki (64 anos), e Rosa Weber (63
anos). A mediana dos 25 ministros é de 57 anos, sendo, ainda, multimodal, porque
três idades, 57, 60 e 64 anos, se repetem por três vezes cada.
Quanto à origem, 15 ministros são da região sudeste (60%), cinco da
região sul (20%), três da região nordeste (12%) e os demais dois das regiões norte
e centro-oeste (4% para cada). Dentro da região sudeste, a maioria vem do Rio de
Janeiro e Minas Gerais, sendo seis os ministros de cada estado (40% para cada).
Na região sul, quatro são do Rio Grande do Sul (80%). Na região nordeste, os três
candidatos são do Maranhão, Bahia e Sergipe. Os dois outros ministros são do
Pará e Mato Grosso.
Relativamente ao tempo de exercício do cargo, os quinze ministros do
período pesquisado que já se afastaram, ficaram na Corte em média por nove anos
e cinco meses, aproximadamente. O que permaneceu por mais tempo foi o
ministro Sepúlveda Pertence (18 anos e três meses), seguido pelos ministros
264
Carlos Velloso (15 anos e 7 meses), Ilmar Galvão (11 anos e 10 meses), Joaquim
Barbosa (11 anos e um mês) e Ellen Gracie (10 anos e sete meses).
Aquele que menos tempo ficou na Corte foi o ministro Menezes Direito (1
ano e 11 meses), em razão do seu falecimento.
Afastaram-se da Corte voluntariamente, sem permanecer até o limite de 70
anos, os ministros Célio Borja, Francisco Rezek, Nelson Jobim, Ellen Gracie e
Joaquim Barbosa (20% dos ministros do período). Portanto, 80% dos ministros
tendem a permanecer até a data limite da aposentadoria compulsória.
A Tabela 4, apresentada a seguir, indica, para cada ministro, a faculdade
na qual se formou, a carreira anterior, os locais de atuação profissional, a
escolaridade, o quórum de aprovação no plenário do Senado e, ainda, observações
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
relevantes para que se saiba quem são esses ministros.
Tabela 4 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e
2014 (faculdade, carreira anterior, Estado de atuação profissional, escolaridade,
quórum de aprovação no Senado)
Ministro
Faculdade
na qual se
formou
Carreira
Anterior
Carlos
Madeira
(Carlos Alberto
Madeira)
Célio Borja
(Célio de
Oliveira Borja)
Fac.de
Direito de
São Luís
(1956)
UERJ
(então UEG,
1951)
Ministro do
TFR
Juiz
Federal
Dep.Fed.
(Arena e
PDS)
Dep. Estad.
(UDN)
Diretor da
CEF
Secretário
de Estado
do antigo
Estado da
Guanabara
(19641965)
Estado
de
atuação
profissio
nal
DF
(Brasília e
Rio) e MA
DF
(Brasília e
Rio de
Janeiro)
Escolaridade
Quórum
de
aprovação
no Senado
(Plenário)
Bacharel
N/D
Livre Docente
(UERJ)
N/D
Doutor
(UERJ)
Observações
Presidente da
Câm.Deput.
(1975-1976)
Chefe da Ass.
Esp. da Pres.
da República
(1985-1986).
Após
aposentadoria
do STF, foi
Ministro da
Justiça e
Reitor da
Univ.Santa
Úrsula
Professor
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
265
Paulo
Brossard
(Paulo
Brossard de
Souza Pinto)
UFRGS
(então
Faculdade
de Direito de
Porto Alegre,
1947)
Ministro da
Justiça
(19861989)
Consultor
Geral da
República
(19851986)
Senador
(MDB/
PMDB,
1975/83)
Advogado
Sepúlveda
Pertence
(José Paulo
Sepúlveda
Pertence)
UFMG
(1960)
Celso de
Mello (José
Celso de Mello
Filho)
USP
(1969)
Carlos
Velloso
(Carlos Mário
da Silva
Velloso)
UFMG
(1936)
Assist.jurid.
DF (1961)
MPDF
Advogado
Proc. Geral
da Republ.
(1985/89)
MPSP
(1970/89)
Secr.Geral
da PGR
(1986/89)
Juiz
Federal MG
(nomeado,
1867/77)
TFR
(1977/89)
STJ
(1989/90)
Marco Aurélio
(Marco Aurélio
Mendes de
Farias Mello)
UFRJ
(1973)
Ilmar Galvão
(Ilmar
Nascimento
Galvão)
UFRJ
(então
Faculdade
Nacional de
Direito da
Universidade
do Brasil,
1963)
Francisco
Rezek (José
Francisco
Rezek)
UFMG
(1966)
Advogado
MPT
(19875/78)
TRT 1ª Reg
(1978/81)
TST
(1981/90)
Empregado
do Banco
do Brasil
(1955/67)
Juiz Fed.
no AC e DF
TRF
(1985/88)
STJ
(1989/91)
Assessor
do Ministro
Bilac Pinto
no STF
(1970/72)
Procurador
DF e RS
Bacharel
N/D
DF e MG
Bacharel
N/D
(Mestrado
incompleto,
UnB)
DF e SP
Bacharel
N/D
DF e SP
Bacharel
N/D
RJ e DF
Bacharel
N/D
DF e AC
Bacharel
N/D
DF e MG
Doutor
(UFMG)
N/D
Doutor
(Universidade
Deputado
Estadual
(Partido
Libertador,
1954-1966, e
MDB, 19661967)
Secretário do
Interior e
Justiça do RS
(1964)
Professor de
Direito
Foi secret.jur.
Min. Evandro
Lins e Silva
Conselheiro e
Vice-Presid.
OAB
Foi Consultor
Geral da
República
interino
Aprovado em
concursos
públicos para
promotor de
justiça e juiz
de direito, em
MG
Professor da
UFMG e PUC
Ocupou
interinamente
a Pres. da
Rep.
Inaugurou a
TV Justiça
(2002)
Presidente
Banco do
Estado do
Acre (1971)
Professor e
Reitor da
UFAC
Professor da
UnB
Foi Ministro do
STF
anteriormente
( indicado pelo
Presidente
Figueiredo),
266
da
Republica
(1972/74)
Subprocura
dor-Geral
da Republ.
(1979/83)
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Maurício
Corrêa
(Maurício José
Corrêa)
Nelson Jobim
(Nelson
Azevedo
Jobim)
UFMG
(1960)
Advogado
Procurador
Autárquico
(Iapas e
IAPM)
UFRGS
(1968)
Advogado
Ministro da
Justiça
(1995/97)
UFRGS
(1970, tendo
iniciado o
curso na
então UEG,
no Rio de
Janeiro)
Advogada
Procur. da
Rep.
(1973/89)
TRF 2ª Reg
(1989/00)
de Paris)
DF
Bacharel
48
X
3
(94,12%)
DF e RS
Bacharel
60
X
3
(1
abstenção)
(95,24%)
Ellen Gracie
(Ellen Gracie
Northfleet)
Gilmar
Mendes
(Gilmar
Ferreira
Mendes)
Cezar Peluso
(Antonio Cezar
Peluso)
Ayres Britto
(Carlos
Augusto Ayres
de Freitas
Britto)
UnB
(1978)
Faculdade
Católica de
Direito de
Santos
(1966)
UFSE
(1966)
Proc, da
Republ.
(1985/88)
Subchefe
Assuntos
Jur.Casa
Civil (1996/
2000)
AGU
(2000/02)
Juiz d
Direito SP
(1967/86)
Desemb.
(1986/03)
Advogado
Consultor
Geral e
Procurador
Geral de
Just SE
entre
24.03.1983 e
15.03.1990,
quando pediu
exoneração e
foi nomeado
Ministro das
Relações
Exteriores do
Governo
Collor. Deixou
o cargo e
retornou ao
STF.
Presidente da
OAB/DF
Senador pelo
PDT/DF
Ministro da
Justiça
(1992/94)
Primeiro
Presidente do
CNJ
Dep.Fed.
(PMDB/RS)
Professor da
UFSM
Bacharel
DF e RS
DF
Pósgraduação
(bolsista
Fulbright,
Fellowship
Program,
American
Univ)
Doutor e
Mestre
(WWU,
Alemanha)
Mestre
(UnB)
SP
SE
67
X
0
(2
abstenções
)
(100%)
57
X
15
(79,17%)
Bacharel
57
X
3
Doutor
(PUC-SP)
(95%)
65
X
3
Mestre
(PUC-SP)
(95,59%)
Primeira
mulher a se
tornar Ministra
do
STFProfessor
a da UFRS e
UNISINOS
Consutor
Jurídico da
Secr. Geral da
Pres. da Rep.
(1991/92)
Assessor Tec.
do Min, da
Just.(1995/96)
Professor
PUC/SP
Professor
UFS, PUC-SP
267
Joaquim
Barbosa
(Joaquim
Benedito
Barbosa
Gomes)
Eros Grau
(Eros Roberto
Grau)
UnB
(1979)
Mackenzie/
SP
(1963)
Membro do
MPF
(Procurador
da
República)
Consultor
Jurídico do
Min. da
Saúde
Advogado
do
SERPRO
Professor
de Direito
Advogado
DF e RJ
SP
Doutor
(Paris II)
66
X
3
Mestre
(Paris II)
(95,65%)
Livre Docente
(USP)
N/D
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Doutor
(USP)
Ricardo
Lewandowski
(Enrique
Ricardo
Lewandowski)
Faculdade
Direito de
São
Bernardo do
Campo
(SP)
(1973)
Cármen Lúcia
(Cármen Lúcia
Antunes
Rocha)
PUC-MG
(1977)
Menezes
Direito (Carlos
Alberto
Menezes
Direito)
PUC-Rio
(1965)
Dias Toffoli
(José Antonio
Dias Toffoli)
USP
(1990)
Ministro do
STJ
Desembarg
ador do
TJSP
Juiz do
Tribunal de
Alçada
Criminal de
SP (quinto
constitucion
al dos
advogados)
Consultor
Jurídico da
EMPLASA
Advogado
Professor
de Direito
Advogada
Proc. MG
Advogado
Desemb.
TJRJ
(1988/96)
STJ
(1996/07)
Doutor
(USP)
Mestre
(USP)
Master of Arts
em Relações
Internacionais
(Tufts
University)
MG
Mestre
(UFMG)
DF e RJ
Doutor
63
X
4
(94,03%)
55
X
1
(98,21%)
61
X
2
(1
abstenção)
Professor
USP,
UNICAMP
Mackenzie,
UFMG, UFC
FGV
Também
formado em
Ciências
Políticas e
Sociais
(Fund. Escola
de Sociologia
e Política de
SP)
(1971)
Professora da
PUC/MG
Professor da
PUC/RJ
Chefe Gab.
Prefeito RJ
(96,83%)
Advogado
Consutor
Jur CUT
Ass. Jur.
PT/Cam.
Deputados
Chefe AGU
(2007/09)
DF e SP
Bacharel
58
X
9
(3
abstenções
)
Professor USP
(Colaborador)
e UniCEUB
268
(86,57%)
Luiz Fux (Luiz
Fux)
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Rosa Weber
(Rosa Maria
Weber
Candiota da
Rosa)
Teori
Zavascki
(Teori Albino
Zavascki)
Roberto
Barroso (Luís
Roberto
Barroso)
UERJ
(1976)
UFRGS
(1971)
UFRGS
(1972)
UERJ
(1980)
Ministro do
STJ
Desembarg
ador do
TJRJ
Juiz de
Direito
TJRJ
Promotor
de Justiça
do RJ
Advogado
da Shell
S.A.
Ministra do
TST
Desemb.
do TRT4
Juiza do
Trabalho
TRT4
Professora
de Direito
Ministro do
STJ,
Desembarg
ador do
TRF4
Consultor
do RS
Advogado
do BCB
Professor
de Direito
Advogado,
Procurador
do RJ e
Professor
de Direito
DF e RJ
Doutor
(UERJ)
68
X
2
Sucedeu a
Eros Grau
(97,14%)
DF e RS
Bacharel
57
X
14
(1
abstenção)
(80,28%)
DF e RS
Doutor
(UFRGS)
Mestre
(UFRGS)
57
X
4
(93,44%)
DF e RJ
Doutor
(UERJ)
Mestre
(Yale)
59
x
6
(90,77%)
Os dados apresentados demonstram que, no período da pesquisa, 20
ministros obtiveram seu bacharelado em Direito em uma universidade pública
(80%), enquanto os demais em uma universidade ou faculdade privada. A UFRGS
é a instituição de ensino superior com maior quantidade de ministros, a saber,
cinco ministros, (12% do total de 25 ministros), enquanto a UFMG é responsável
pelo bacharelado de quatro ministros (16% do total). A USP, a UFRJ e a UNB
(cada uma com dois ministros, isto é, 8% do total), vêm a seguir. Quanto à
Foi
Presidente,
Corregedora e
ViceCorregedora
do TRT4
Sucedeu Ellen
Gracie
Aprovado em
Concurso para
Juiz Federal
do TRF, não
tomou posse.
Sucedeu
Cezar Peluso
Sucedeu
Ayres Britto
269
escolaridade, 12 possuem pós-graduação strictu sensu (48%), sendo 11 doutores e
uma mestre.
Quanto à atuação profissional, especificamente o posto ocupado antes de
ser nomeado para o STF, 11 são egressos da magistratura (44% do total), sete de
atividades ligadas à presidência da República (28%), quatro da advocacia, como
profissional liberal, dois do ministério público (8%) e um do Congresso Nacional
(4%).
Entre os onze magistrados, oito eram ministros de tribunais superiores
(72,73% do total de magistrados), sendo cinco egressos do STJ, dois do TST e um
do antigo TFR. Os três demais eram desembargadores (27,27%), dois estaduais
(TJSP) e uma federal (TRF da 4ª Região). Como se vê, apenas dois egressos
diretamente da justiça estadual (18,18%), ambos paulistas, sendo os demais nove
egressos da justiça federal (81,82%). Esta constatação demonstra a acentuação da
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tendência já indicada em pesquisa anterior.214
Entre aqueles recrutados a partir de atividades ligadas à presidência da
República, cinco eram ministros do Poder Executivo (71,43% do total de sete),
sendo três ministros de Estado (42,86% do total de sete) e dois eram ministros
chefe da advocacia geral da União (28,57%). Os demais dois eram assessores
diretos ou indiretos do presidente (28,57%).
O terceiro grupo vem da categoria dos advogados, atuando como
profissionais liberais,215 sendo de se observar que dois deles, a metade, também
atuavam como procurador do seu Estado.216
Os três demais ministros são egressos, dois deles, do ministério público
federal (um deles tendo sido procurador geral da República), e o terceiro do
Senado Federal (ministro Maurício Corrêa), embora tenha sido antes ministro da
Justiça e, sempre, advogado.
214
JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the
appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law
School, Cambridge, 2002.
215
A diferença se faz necessária, porque os advogados públicos, todos da AGU, estão incluídos no
grupo de atividades ligadas à presidência da República.
216
A ministra Cármen Lúcia foi procuradora do Estado de Minas Gerais e o ministro Roberto
Barroso foi procurador do Estado do Rio de Janeiro.
270
Pode-se dizer, por conseguinte, que o perfil do ministro nomeado nos
últimos trinta anos (1985/2014) é do gênero masculino, com 54 anos, nascido na
região sudeste, sendo carioca ou mineiro, possuindo bacharelado por uma
universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de
tribunal superior ou ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da
República. É ou foi professor universitário.
Além dessa perspectiva geral, é interessante olhar para duas outras
fotografias do período.
O perfil dos 13 ministros nomeados por presidentes do PMDB, PRN e
PSDB, é do gênero masculino, embora a primeira mulher tenha sido nomeada
neste período, com 51 anos, nascido na região sudeste, sendo mineiro ou carioca,
possuindo bacharelado por uma universidade pública, sem pós-graduação. Antes
de ser indicado, era ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da
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República, ou ministro de tribunal superior. É ou foi professor universitário.
Por outro lado, o perfil dos 12 ministros nomeados por presidentes do PT é
do gênero masculino, embora duas mulheres tenham sido nomeadas no período,
com 57 anos, nascido na região sudeste, sendo paulista ou carioca, possuindo
bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser
indicado, era ministro de tribunal superior ou advogado, profissional liberal. É ou
foi professor universitário. Neste período foi nomeado o primeiro ministro
reconhecidamente negro.
Assim, nos anos mais recentes, entre os indicados pelos presidentes do PT,
embora tanta polêmica tenha causado a idade do ministro Dias Toffoli, a idade
média dos nomeados avançou. O número de ministras dobrou. Os mineiros
cederam lugar aos paulistas, continuando os cariocas em segundo lugar. A
formação continua sendo feita na universidade pública, mas a escolaridade
aumentou, passando a doutorado.
Os presidentes anteriores aos do PT também nomearam mais candidatos
ligados à presidência da República do que Lula e Dilma, enquanto estes dois
últimos nomearam mais advogados do que os primeiros. Todos nomearam
expressivo número de ministros de tribunais superiores.
Entre os dez ministros que integravam a composição no final do ano
judiciário de 2014, cinco são egressos da magistratura (quatro eram ministros de
tribunais superiores - sendo três do STJ e uma do TST -, e um desembargador
271
estadual do TJSP), dois exerciam o cargo de advogado geral da União, dois eram
advogados, profissionais liberais (embora fossem também procuradores dos seus
estados), e um é egresso do ministério público estadual, embora estivesse
exercendo função de confiança junto à presidência da República quando foi
nomeado. Entre aqueles que já eram magistrados, apenas dois são juízes de
carreira.217
A idade média desses integrantes da Corte quando nomeados, é de 52
anos. Sete deles nasceram na região sudeste (três são cariocas, três paulistas e
uma mineira), dois na região sul (uma gaúcha e um catarinense) e um na região
centro-oeste (mato-grossense). A universidade pública é responsável pelo
bacharelado de oito deles e seis possuem pós-graduação stricto sensu (cinco
doutores e uma mestre). Nove são ou foram professores universitários.
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Os seis presidentes, no período da pesquisa, nomearam a quantidade de
ministros apresentada na tabela abaixo.
Tabela 5 – Quantidade de ministros nomeados por cada presidente da
República, entre 1985 e 2014
Presidente da República
Dilma Rousseff
(PT)
N.º de
ministros
nomeados
Nº de ministros
nomeados/período
de presidência
(anos)
4
4/4 = 1
8
8/8 = 1
(1º.01.2011 a 1º.01.2015)
Luiz Inácio Lula da Silva
(PT)
(1º.01.2003 a 1º.01.2007)
(1º.01.2007 a 1º.01.2011)
217
Juiz de carreira é aquele que ingressou na magistratura por concurso público, no 1º grau. Todo
juiz de carreira é juiz togado, mas nem todo juiz togado é juiz de carreira, porque os juízes que
ingressam nos tribunais pelo quinto constitucional, oriundos da advocacia ou ministério público,
são também juízes togados, mas não de carreira. Os juízes de carreira da composição ao final de
2014 são o ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Se considerado todo o período da pesquisa, são
também de carreira os ministros Carlos Mario Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso, o último
deles concursado.
272
Fernando Henrique Cardoso
(PSDB)
3
3/8 = 0,1250
1
1/2,17 = 0,4608
4
4/2,50 = 1,6
5
5/5 = 1
(1º.01.1995 a 1º.01.1999)
(1º.01.1999 a 1º.01.2003)
Itamar Augusto Cautiero Franco
(PRN)
(02.10.1992 a 1º.01.1995)
Fernando Affonso Collor de Mello
(PRN)
(15.03.1990 a 02.10.1992)
José Sarney
(PMDB)
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(15.03.1985 a 15.03.1990)
No período da redemocratização, até o final de 2014, presidentes filiados
ao PT indicaram 12 ministros, presidentes filiados ao PMDB e ao PRN indicaram
cinco ministros e o presidente filiado ao PSDB indiciou três. Individualmente, foi
o Presidente Lula aquele que mais ministros indicou (8), seguido pelos
Presidentes Sarney (5), Dilma e Collor (4 cada), Fernando Henrique (3) e Itamar
(1). Se considerada toda a existência do STF, o presidente Lula se situa em quarto
lugar entre os que mais indicaram ministros, juntamente com o presidente Castelo
Branco, atrás apenas dos presidentes Vargas, Deodoro, Floriano e Figueiredo.
Se considerada a duração dos mandatos, o presidente Collor foi aquele
que, de forma relativa, mais ministros nomeou, seguindo por Sarney, Lula e
Dilma, com o mesmo índice. Fecham a ordem Itamar e Fernando Henrique, nessa
ordem.
A Presidente Dilma, se mantidas as regras atuais, deverá indicar pelo
menos mais cinco ministros para o STF, no seu segundo mandato, além dm aquele
a ser indicado na vaga aberta em julho de 2014 com a aposentadoria do ministro
Joaquim Barbosa. As cinco novas vagas surgirão com as aposentadorias
compulsórias dos ministros Celso de Mello (novembro de 2015), Marco Aurélio
(julho de 2016), Ricardo Lewandowski (maio de 2018), Teori Zavascki (agosto de
2018) e Rosa Weber (outubro de 2018).
273
Se isto vier a acontecer, terá indicado 10 ministros, ficando em primeiro
lugar a partir do período da pesquisa, e em terceiro lugar entre os que mais
nomearam em toda a história, ressalvados Getúlio, Deodoro e Floriano.218
Caso haja a aprovação da PEC 457/2005, de iniciativa do senador Pedro
Simon, que eleva a idade de aposentadoria compulsória para 75 anos, a presidente
não indicará nenhum novo ministro, ressalvadas eventuais aposentadorias
espontâneas ou outros afastamentos definitivos.
Quantos aos ministros indicados:
A) Ministros indicados pelo presidente Sarney
Carlos Madeira, nascido em São Luís (MA), em 1920, foi nomeado em
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1985, tomando posse com 65 anos. Formou-se pela Faculdade de Direito de São
Luís (1956).
Foi professor de Direito Administrativo da Escola de Administração do
Estado do Maranhão e professor emérito da Faculdade de Direito da FMU/SP.
Trabalhou como advogado no Rio de Janeiro, entre 1957 e 1965,
retornando ao Maranhão para ser assessor jurídico do governador, em 1966. Foi
nomeado, em 1967, juiz auditor da Justiça Militar do Maranhão, cargo exercido
até 1977. Em 1977 foi nomeado para o cargo de ministro do Tribunal Federal de
Recursos. Era vice-presidente do TRF quando foi nomeado para o STF.
Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais
notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 4.9.1985, por se encontrar lacrada
como secreta no Arquivo do Senado Federal.219
218
Segue-se a relação dos presidentes que nomearam ministros para o STF, bem como a
quantidade indicada: Dilma Rousseff (4), Luiz Inácio Lula da Silva (8), Fernando Henrique
Cardoso (3), Itamar Augusto Cautiero Franco (1), Fernando Affonso Collor de Mello (4), José
Sarney (5), João Baptista de Oliveira Figueiredo (9), Ernesto Geisel (7), Emílio Garrastazu Médici
(4), Artur da Costa e Silva (4), Humberto de Alencar Castelo Branco (8), João Belchior Marques
Goulart (2), Jânio da Silva Quadros (1), Juscelino Kubitschek de Oliveira (4), Nereu de Oliveira
Ramos (1), Eurico Gaspar Dutra (3), José Linhares (3), Getúlio Dorneles Vargas (21), Washington
Luís Pereira de Sousa (4), Arthur da Silva Bernardes (5), Epitácio da Silva Pessôa (3), Delfim
Moreira da Costa Ribeiro (1), Wenceslau Braz Pereira Gomes (4), Hermes Rodrigues da Fonseca
(6), Nilo Peçanha (2), Affonso Augusto Moreira Penna (2), Francisco de Paula Rodrigues Alves
(5), Manoel Ferraz de Campos Salles (2), Manoel Victorino Pereira (3), Prudente José de Moraes
Barros (7), Floriano Vieira Peixoto (15) e Manoel Deodoro da Fonseca (15).
219
V. nota 24 supra.
274
Célio Borja, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1928, foi nomeado em
1986, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela UERJ (então UEG, 1951),
sendo doutor e livre docente pela mesma Universidade.
Foi professor da Faculdade de Direito Cândido Mendes, da UERJ, do
Instituto Rio Branco e da PUC-Rio.
Como político, foi deputado estadual (1963/1967), pela UDN, no antigo
Estado da Guanabara, deputado federal (1971/1975, Arena/RJ; 1975/1979,
Arena/RJ; e 1979/1983, PDS/RJ). Foi presidente da Câmara dos Deputados
(1975/1976).
Trabalhou, ainda, como assessor jurídico do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores (1959); secretário de Estado do Estado da Guanabara (19641965); diretor da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro (1967-1970); e
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assessor-chefe da assessoria especial do presidente da República (1985-1986).
Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais
notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 3.4.1986, por se encontrar lacrada
como secreta no Arquivo do Senado Federal.220
Paulo Brossard, nascido em Bagé (RS), em 1924, foi nomeado em 1989,
tomando posse com 64 anos. Formou-se pela UFRGS (então Faculdade de Direito
de Porto Alegre, 1947).
Foi professor da PUC-RS e UFRGS.
Como político, foi deputado estadual no Rio Grande do Sul (1954/1967,
pelo Partido Libertador), deputado federal (1967/1971, MDB) e senador
(1975/1983, MDB/PMDB). Foi candidato a Vice-Presidente da República, em
1978, na chapa do General Euler Bentes Monteiro.
Trabalhou como advogado a partir de 1948, secretário de Estado do Rio
Grande do Sul (1964), consultor geral da República (1985/1986) e ministro da
Justiça (1986/1989), tendo sido também correspondente do jornal O Estado de
São Paulo, colaborador da Folha de São Paulo e do Correio Braziliense,
escrevendo semanalmente no Zero Hora.
220
V. nota 24 supra.
275
Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais
notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 08/03/1989, por se encontrar
lacrada como secreta no Arquivo do Senado Federal.221
B) Ministros indicados pelo presidente Collor
Sepúlveda Pertence, nascido Sabará (MG), em 1937, foi nomeado em
1989, tomando posse com 51 anos. Formou-se pela UFMG (1960), tendo sido
mestrando pela UNB (não apresentou dissertação).
Foi professor da UNB e AEUDF (Associação de Ensino Unificado do
Distrito Federal).
Trabalhou como advogado a partir de 1961, em Brasília, como assessor
jurídico da Prefeitura do Distrito Federal (1961), secretário jurídico do STF
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(1965/1967), no gabinete do ministro Evandro Lins e Silva, tendo sido VicePresidente do Conselho Federal da OAB (1977/1981). Foi procurador geral da
República (1985/1989).
Sua sabatina,222 ocorrida em 30.3.1989, foi a primeira em sessão pública
realizada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, tendo sida presidida
pelo senador Alfredo Campos. Foi relator o senador Maurício Corrêa, tendo dez
senadores feito considerações ou indagações.223
O relator procedeu à leitura do currículo, “para que fique registrada nos anais.
esta excelente página da biografia do Dr. Pertence, que, acredito, elucidará a respeito do
integral cumprimento do exercício da advocacia e daquilo que explicita do notório saber
jurídico e da ilibada reputação”.
Após a leitura do currículo, disse o relator: “É de se ver, Srs. Senadores. que a
exigência constitucional está plenamente atendida. O Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence,
além de possuir a condição de notável saber jurídico, possui reputação ilibada”.
Acrescentou que o ministro Victor Nunes Leal dizia:
221
V. nota 24 supra.
222
V. Anexo 68.
223
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Ronan Tito, Fernando Henrique Cardoso,
Roberto Campos, Jutahy Magalhães, Leite Chaves, José Paulo Bisol, Cid Sabóia de Carvalho,
Chagas Rodrigues, Ney Maranhão e João Menezes.
276
“Se me fosse permitido escolher dentre cinco advogados brasileiros mais
capacitados, os melhores advogados do Brasil, eu colocaria dentre os cinco o Dr.
José Paulo Sepúlveda Pertence".
Essa é uma afirmação do Min. Victor Nunes I.eal que engrandece a biografia de
Jose Paulo Sepúlveda Pertence, que dá o tom do respeito que aquela
extraordinária figura de homem público, de jurista, de jurisconsulto tinha do Dr.
Pertence.
Igual conceito foi emitido pelo Min. Evandro Lins e Silva. de quem José Paulo
Sepúlveda Pertence foi secretário jurídico logo após a sua nomeação pura o
Supremo Tribunal, dizendo a respeito da alta qualificação de Sepúlveda Pertence.
Vai ser um excelente Ministro. vai dar com a sua inteligência a contribuição da
sua experiência ao STF nesta fase da mais alta importância da vida institucional
brasileira, em que a Suprema Corte passa a ser, sem dúvida nenhuma, a guardiã
da democracia, a guardiã do Texto Constitucional.
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...
Por isso, meu caro colega José Paulo Sepúlveda Pertence, meu ilustre amigo,
companheiro de lutas na resistência contra a invasão da OAB pelo Gen. Newton
Cruz, companheiro que nos acompanhou na defesa de todos aqueles que foram
massacrados pelo regime militar, companheiro que esteve conosco em todos os
momentos na resistência, defendendo as liberdades, postulando pelo retorno ao
estado de direito democrático, agora o vejo no STF, o vejo Ministro. Só quero
dizer que o seu passado, para mim, é um atestado de segurança a respeito do que
será o Min. José Paulo Sepúlveda Pertence.
Quero pedir aos ilustres Senadores que dispensem o DI'. José Paulo Sepúlveda
Pertence da sabatina a que somos obrigados. pela evidência do seu curriculum
vitae, pela evidência do seu passado. E, de mim, quero desejar a Sueli Castelo
Branco Pertence, mulher do Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, aos seus filhos e
a ele próprio, êxito, felicidades e muito sucesso.
Houve intervenções de apoio, como exemplificam as que se seguem,
transcritas da ata:
O SENADOR RONAN TITO: Então, queria aproveitar esta oportunidade para
pedir a V. Exa. que atendesse ao apelo do relator, o Sen. Maurício Correa, no
sentido de que dispensasse da sabatina o já Min. Sepúlveda Pertence, pelo seu
passado de luta pela justiça, e que nos momentos mais difíceis, em que muitos se
resguardaram no formalismo do Direito para fugir à sua responsabilidade. Ele era
o refúgio dos injustiçados e dos perseguidos, que sempre encontraram nele o
guardião, e com que competência! Por isso mesmo, neste momento, faço dois
pedidos: um, que se dispense o formalismo da leitura do currículo e, segundo,
que a minha Bancada, em uníssono, vote pela aprovação do nome do nosso Dr.
José Paulo Sepúlveda Pertence para Ministro, cargo que ele engrandecerá.
...
O SENADOR FERNANDO HENRIQUE CARDOSO: Sr. Presidente, Srs.
Senadores, na verdade, depois da exposição do Seno Ronan Tito, minha palavra
se torna dispensável porque ia pedir precisamente o que S. Exa. pediu: a dispensa
da sabatina. Todos conhecemos o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; sabemos
da sua atuação: mesmo aqueles, como eu, que somos leigos em matéria jurídica,
sabemos do valor do candidato, e creio que não podemos fazer com que
novamente se suspenda a reunião, o que torna uma rotina desagradávei para os
candidatos.
277
Não tenho dúvida alguma em permanecer aqui enquanto puder mas, mesmo que
alguns de nós não possamos, a Comissão tem plena condição de resolver esta
questão hoje. E se alguns acharem que é o caso de sabatinar, pois que se sabatine
o candidato. Mas acho impostergável uma decisão desta Comissão.
Houve três intervenções cobrando o comportamento do candidato,
enquanto Procurador Geral da República, no atendimento aos pedidos feitos por
senadores. A intervenção mais hostil foi feita pelo senador Roberto Campos:
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O SENADOR ROBERTO CAMPOS - Acredito estarmos todos de acordo que os
juízes do STF devem estar a pairar acima das pressões ideológicas, dos
preconceitos filosóficos e dos interesses ideológicos. Devem ter uma segunda
capacidade: a de prover a Justiça de decisões rápidas, pois nós sabemos que
Justiça postergada é Justiça denegada. Não tenho conhecimento profundo da obra
do Dr. Sepúlveda Pertence, mas a única experiência de contato direto que com
ele tive, suscitou-me dúvidas sobre ambas essas qualidades.
Quando se votou a Lei de Informática - obviamente inconstitucional a seu tempo
- nada menos do que 52 Parlamentares promoveram uma argüição de
inconstitucionalidade, apresentada ao Procurador-Geral da República para
encaminhamento ao STF. Normalmente, há duas atitudes tomadas pelo
Procurador: uma é denegar relevância à argüição e, aí, ele exerce um poder
arbitrário. Felizmente, na nova Constituição, multiplicam-se os canais de acesso
ao Supremo, anteriormente afunilados pela Constituição de 69 no ProcuradorGeral da República. Uma segunda é encaminhar a argüição, à consideração do
STF. O Dr. Sepúlveda Pertence não fez nem uma coisa, nem outra. Não
considerou a argüição de inconstitucionalidade irrelevante, porque isso seria algo
insolente para com os 52 Parlamentares, além de se tratar, obviamente, de um
assunto importante.
Também não transmitiu simplesmente a argüição para o juízo livre, desimpedido,
do Supremo Tribunal. Adotou uma terceira postura: enviou a argüição de
inconstitucionalidade com um parecer negativo prévio. Normalmente, é o STF
que pede à autoridade transferidora da argüição a sua opinião, após examinar o
processo.
No caso, configurou-se algo como sendo um julgamento prévio destinado,
presumivelmente, a impressionar de antemão o STF.
Provocou-me também espécie o fato de que entre a apresentação da argüição à
Procuradoria-Geral da República e sua chegada ao STF, mediaram nada menos
que nove meses, o tempo da produção biológica de um bebê, um parto jurídico
extremamente lento principalmente quando não se trata de instância de
julgamento e, sim, meramente de instância de processamento.
A argumentação negativa desenvolvida pela Procuradoria-Geral não resistia a
nenhuma análise objetiva, parecendo muito mais um documento formulado ex
voluntate prineipis, do que um documento concebido ex pereeptione veritatis.
...
A interpretação dada por algum assessor do nobre Procurador é desvairadamente
criativa. Ele entende que só estão sujeitas às limitações de Segurança Nacional
ou de indisponibilidade da empresa privada as atividades destinadas à criação de
monopólios. Só o monopólio é sujeito a essas restrições. O que significaria dar ao
Governo uma carta branca para intervir na atividade econômica tout court o que
obviamente. contraria outros dispositivos constitucionais, como o do art. 170 que
278
reza: "às empresas privadas compete preferencialmente, como estímulo e o apoio
do Estado. organizar e explorar as atividades econômicas".
...
Receio - e lamento declarar isso - que não lhe sobre suficiente objetividade
ideológica para, em face das pressões passionais e políticas no Supremo
Tribunal, a elas resistir e se tornar um servo objetivo e incondicional da verdade.
O então candidato teve oportunidade de responder como se segue:
Sr. Presidente, nobres Senadores, Sr. Senador Roberto Campos.
Em termos de ideologia, creio que o passionalismo - a Nação sabe - não será
meu. Nossas divergências existem, apenas a minha para com V. Exa. será
altamente respeitosa.
...
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Mas um dia, chega-me a representação do eminente Sem. Roberto Campos,
subscrita por uma série de Parlamentares, alguns dos quais, aliás, a renegaram
depois. Tinha, disse S. Exa., duas alternativas: ou a arbitrariedade de arquivá-la
ou o seu simples encaminhamento.
Data vênia, o Procurador-Geral da República, se pode indeferir, pode
encaminhar. E ao encaminhar não está sujeito a formulário de quem quer que
seja, encaminha como lhe parece compatível com a dignidade e altitude das suas
funções. E assim agi naquele momento, titular de um cargo que tem
responsabilidades políticas no momento em que o problema da informática
gerava incidentes internacionais notórios, tensões notórias nas relações do Brasil
com o governo americano.
Eu não fiz o gesto arbitrário do arquivamento, Sr. Senador, mas também não fiz o
que poderia corresponder a alguns interesses que era o de dizer que o funcionário
de confiança do Governo brasileiro estava argüindo a inconstitucionalidade da
Lei de Informática, para deixá-la sub judice, posta sub judice pelo próprio
Governo por tempos indefinidos.
Assumi o papel que me pareceu, de um lado, coerente com a minha disposição de
liberalizar o encaminhamento das representações de inconstitucionalidade,
anunciado em meu discurso de posse que V. Exa. cita no pedido de
representação, de compatibilizar essa liberalização com a importância de dizer
que submetia assim a questão ao Supremo Tribunal: mas desde logo se
anunciava, o que nada inibia obviamente o juízo do Supremo Tribunal, que o
Procurador-Geral era contrário, que se argüía pela relevância do tema, pelo
respeito que mereciam dezenas de Congressistas que subscreveram o
requerimento, mas desde já se antecipava pois o que o Ministério Público
pretendia, ou, se se quisesse interpretar assim, o que o Governo do Brasil
pretendia era obter a declaração de constitucionalidade da lei, mas assumindo
coerentemente o risco de que outro fosse o pensamento do Supremo Tribunal.
Obviamente não é aqui o momento adequado para discutir a questão da
constitucionalidade da Lei de Informática, em que a petição inicial da
representação está publicada ... Acolhendo-a (a tese dos autores), veio um
parecer do ilustre Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Não foi um assessor do Procurador-Geral, mas o próprio Procurador-Geral quem
refutou. Mas, humilde e modesto, preferiu valer-se da lição dos
constitucionalistas pátrios. A começar de quem? Do parecerista da arguição, o
Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho que nem antes, nem depois do parecer,
279
em edições posteriores do seu Manual de Direito Constitucional, ousou emprestar
o prestígio de sua cátedra a essa interpretação, que não tem outro partidário no
Direito Brasileiro.
Cito para começar a fundamentar a minha esdrúxula interpretação, como quer o
ilustre Sr. Senador, ...
Os outros (doutrinadores), não interessam aqui, porque não deram parecer aos
argüintes: são os Profs. Eros Roberto Grau, Geraldo Camargo Vidiga1, Carlos
Aires de Brito, Celso Antônio Bandeira de Mello, José Afonso da Silva e Miguel
Seabra Fagundes.
Vê-se, assim, que o Procurador-Geral pelo menos tinha excelentes assessores.
De qualquer modo custa crer que, envolvendo interesses tão notáveis, essa óbvia
e manifesta inconstitucionalidade até hoje não tenha sido argüída com êxito em
qualquer juízo ou Tribunal deste País.
Eram essas as explicações que devia à Comissão, ante essa interpelação, o que
espero ter dado com o respeito devido ao ilustre parlamentar.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi 13 votos a favor e um
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contra.
Celso de Mello, nascido em Tatuí (SP), em 1945, foi nomeado em 1989,
tomando posse com 44 anos. Formou-se pela USP (1969).
Trabalhou no Ministério Público de São Paulo (1970/1989), ingressando
por concurso público, em primeiro lugar, tendo sido, ainda, secretário geral da
consultoria geral da República (1986/1989).
Sua sabatina,224 ocorrida em 6.6.1989, foi presidida pelo senador Cid
Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador José Paulo Bisol, tendo sete senadores
feito considerações ou indagações.225
Se essa foi a segunda sessão pública de indicados para ministro do STF,
foi a primeira delas com indagações exclusivamente voltadas para questões de
direito, além dos elogios comumente presentes.
Como exemplo, destaque-se a que se segue:
O SENADOR MAURÍCIO CORREA - Estamos diante da indicação do eminente
jurista Dr. José Celso. Dir-se-á que o Presidente goza da prerrogativa de indicar
aquelas pessoas que preencham os requisitos constitucionais dentro do universo
do seu conhecimento. Eu teria razões para questionar em virtude da existência de
224
225
V. Anexo 67.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Maurício Corrêa, Leopoldo Peres, Mauro
Benevides, Chagas Rodrigues, Aluisio Bezerra, Jutahy Magalhães e Mansueto Lavor.
280
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milhares de advogados brasileiros consagrados nos tribunais, na literatura
jurídica, que estão aí esquecidos, não lembrados portanto, que poderiam encerrar
as suas belas carreiras na culminância da mais alta Corte de Justiça do nosso
País. Mas tenho de reconhecer que o Presidente da República, usando o seu
poder discricionário de escolher quem Sua Excelência quer escolher, traz a nós o
nome do Dr. José Celso. Não posso, absolutamente, em sã consciência,
estabelecer uma confusão entre o mérito do indicado e talvez essa excessiva
predileção que o Presidente tem manifestado por pessoas que estão a seu lado, eu
diria, algumas, sobretudo as últimas indicações, são altamente positivas e dentro
dos parâmetros do conhecimento do Direito, enfim, que atendem a essas
exigências de notável saber jurídico, de conhecimento da vida forense, etc. Mas,
não posso, Sr. Presidente, diante de indagação de um jovem como o Dr. Celso,
cujo passado na vida forense está cheio de uma atividade fervilhante, em que a
inteligência desponta como uma característica extraordinária de sua
personalidade, não seria eu, portanto, que a despeito dessa predileção, como eu
digo, da indicação por assessores do Senhor Presidente da República, viesse vetar
o nome do Dr. José Celso.
Tenho certeza absoluta que S. Exa. preenche todos os requisitos: como afiancei,
conheço vários trabalhos do Dr. José Celso, é um; inteligência fulgurante, dedica
o seu tempo na Consultoria-Geral da República, já li vários livros de seus
pareceres, inclusive muitos deles com altos elogios do atual Consultor-Geral da
República. Ê um jovem que terá condições de dar. Contribuição enorme ao nosso
Supremo Tribunal Federal. Vai participar da dobrada do século, vamos enfrentar
o terceiro milênio, com o Supremo Tribunal Federal.
Portanto, Sr. Presidente, quero antecipar meu voto favorável a este jovem que,
sem dúvida alguma, engrandece a cultura jurídica nacional.
A respeito da escolha do ministro Celso de Mello, permitindo conhecer
como ocorreu, o advogado Saulo Ramos escreveu o que se segue:
Na Consultoria, eu contava com a colaboração do secretário geral, jovem
promotor público de São Paulo, José Celso de Mello Filho, requisitado para
prestar serviços à Presidência da República. Talento inegável. Trabalhava como
poucos, fazia pesquisas jurídicas com grande facilidade e indiscutível qualidade.
Memória invejável, inteligência, redação excelente, português escorreito.
Ajudou-me muito na Consultoria, ao lado de outros consultores igualmente
competentes e dedicados. Felicidade minha ter tido uma boa equipe, que, além do
trabalho pertinente às funções, sacrificou-se em incontáveis horas extras durante
os planos econômicos (Cruzado e Bresser) e durante a Constituinte, no
assessoramento de deputados e senadores.
Eis que surgiu mais uma vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal. Sarney
já havia nomeado três: Carlos Madeira, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard.
Sugeri a Sarney que indicasse José Celso de Mello. Estávamos no último ano de
governo, o moço não teria outra oportunidade, pois, como promotor em São
Paulo, jamais conseguiria que alguém o levasse ao Supremo, se não fosse agora.
E merecia. Havia trabalhado muito durante os dias e as noites difíceis da
Constituinte, quando me ajudou a assessorar uma infinidade de congressistas.
Nos planos econômicos: o Plano Cruzado, inclusive o chamado Plano Cruzado
Dois, um desastre, o Plano Bresser, menos o Plano Verão, do qual não
participamos, por termos sido afastados pela equipe do Maílson da Nóbrega, que
nos achava uns chatos, de tantas advertências sobre inconstitucionalidade daqui,
ilegalidade dali. Juristas apenas atrapalhavam.
281
— Mas há um problema — disse Sarney.
— Qual?
— O Oscar Correia quer nomear o Ministro Carlos Velloso, do Superior Tribunal
de Justiça. Você tem que enfrentar a mineiridade. Não posso contrariar meu
Ministro da Justiça. E o Pertence também acha que Velloso é muito bom.
Bom mesmo era aquele tempo, em que se discutia a qualidade do jurista a ser
indicado unicamente pelo mérito, jamais pelo compadrio político, e não por ser
deste ou daquele partido, ou por ser japonês, negro ou índio. O que se exigia era
um vasto conhecimento do Direito e, acima de tudo, muito bom senso no trato
com as leis. Ou, como diz a Constituição, de notável saber jurídico e ilibada
reputação.
— Espera aí — ponderei. — Nada contra a capacidade do Ministro Carlos
Velloso. Ele tem talento e cultura para servir, e bem, no Supremo. Ocorre que o
José Celso, que também ostenta as mesmas qualidades, além do serviço prestado
ao nosso Governo, nunca mais terá oportunidade, se não for por seu intermédio.
Velloso, por seu notório saber jurídico (é o texto da Constituição e a opinião que
tinha dele, e mantenho), continuará no STJ, e o próximo Presidente da República
certamente o escolherá para uma futura vaga no Supremo.
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Sarney resolveu fazer uma reunião e convocou Oscar Dias Correia, Ministro da
Justiça. A discussão foi amável. Oscar não arredava pé da indicação de Velloso, e
eu finquei o pé na indicação do José Celso de Mello. Os argumentos foram mais
ou menos os mesmos, mas houve um momento em que o Ministro da Justiça
hesitou e lançou o que achava o fundamento fulminante:
— Concordo. O Celso de Mello é excelente, mas tem, em minha opinião, um
defeito: é muito moço.
— Mas esse defeito o tempo corrige — observei de pronto.
Sarney gostou da resposta. Oscar Correia sorriu e, sentindo que o Presidente
estava inclinado pela minha indicação, acabou concordando, mesmo porque era
um homem gentil, além de mineiro.
Voltei para a minha sala, ditei para a minha datilógrafa a indicação do José
Celso. Chamei-o à minha sala, estendi-lhe o papel e pedi:
— Faça uma revisão cuidadosa neste documento, porque o Presidente quer
assiná-lo ainda hoje.
Ele pegou o documento sem ler e saiu. Costumava andar depressa, trocando
rápidos passos miúdos. Ali, ele tinha o apelido de “apressadinho”. Em alguns
minutos, voltou lívido, andando devagar, aproximando-se de minha mesa
lentamente. Deu a impressão de que ia desmaiar:
— Mas o Presidente está de acordo? — perguntou com voz embargada.
— Você está indicado, meu caro. Pode festejar. Hoje, beba um uísque.
Brincadeira. Ele nunca sorveu uma gota de bebida alguma.226
O mesmo advogado observa ainda que Pertence, além de poder julgar um
bom jurista, por ser um deles, era mineiro, como o candidato Carlos Velloso, bem
como que Sarney, em sua opinião pessoal, preferia Carlos Velloso; mas
226
RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Planeta, 2007. p. 131-133.
282
sensibilizou-se com o argumento de que Celso de Mello nunca mais teria outra
chance. Ficaria eternamente no Ministério Público de São Paulo.
Voltando à votação secreta na Comissão de Constituição e Justiça do
Senado, o resultado foi aprovação por unanimidade (17 votos a favor).
Carlos Velloso, nascido em Entre Rios de Minas (MG), em 1936, foi
nomeado em 1990, tomando posse com 44 anos. Formou-se pela UFMG (1936).
Foi professor da PUC-MG, UFMG, UMA-MG e UNB,
Trabalhou como advogado a partir de 1963, foi aprovado em terceiro lugar
no concurso público para promotor de justiça do Estado de Minas Gerais, em
1964, aprovado em segundo lugar para o concurso público para juiz seccional do
Estado de Minas Gerais, em 1966, aprovado em quinto lugar para o concurso
público para juiz de direito do Estado de Minas Gerais, no mesmo ano. Foi
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nomeado juiz federal, em março de 1967, sendo nomeado ministro do TFR em
1977, passando a ministro do STJ em 1989.
Sua sabatina,227 ocorrida em 9.5.1990, foi presidida pelo senador Cid
Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador Lourival Baptista, tendo apenas um
senador se manifestado. A sessão foi convocada para analisar duas indicações
para ministro do STF,228 tendo o presidente da CCJ decidido, sem oposição dos
senadores, interromper a sabatina e realizar logo a votação, de modo a permitir
proceder a analise da segunda indicação.
O único a se manifestar foi senador Maurício Corrêa, como se segue:
O SENADOR MAURÍCIO CORRÊA - Sr. Presidente, Srs. Senadores, eminente
Min. Carlos Mário da Silva Velloso, dispenso-me de formular qualquer tipo de
indagação ao Min. Carlos Mário da Silva Velloso. Eu diria, como um homem de
foro, um advogado de pasta na mão e, mais ainda, como um advogado de 1ª
instância, que posso dar um testemunho da excelência do Dr. Carlos Mário da
Silva Velloso com relação à sua assunção ao mais alto posto da hierarquia do
Poder Judiciário do Brasil. Na verdade, S. Exa. reúne aqueles atributos
indispensáveis ao Magistrado. Tem cultura jurídica suficiente, experiência e
maturação no cargo da adjudicatura, tanto de 1ª instância, quando para lá entrou
ainda jovem, e depois, também ainda jovem, alça ao TFR, hoje Superior Tribunal
de Justiça, quanto agora, por mérito do seu passado, com a indicação para o STF.
Devo dizer que, ao longo de toda essa atuação na judicatura brasileira, o Dr.
Carlos Mário da Silva Velloso demonstrou ser aquele juiz que decidia
celeremente, que não tinha aquele pundonor excessivo que alguns juízes têm com
227
V. Anexo 66.
228
A outra indicação era do ministro do TST Marco Aurélio.
283
relação ao advogado, no trato diário com o advogado, e tem uma vida mais do
que ilibada.
Portanto, Sr. Presidente, trago apenas esse testemunho porque, já conhecendo o
Dr. Carlos Mário Velloso na judicatura, em linhas gerais, e, depois, aqui em
Brasília, quando S. Exa. exerceu vários postos na Justiça Federal Superior, que
era o TFR e agora o STF, posso atestar aos Senadores que será um Juiz que
honrará as tradições da Magistratura brasileira. Dispenso-me - repito - de
formular qualquer indagação. É um juiz probo, honesto, correto, lhano, e não vai
faltar com o seu dever de homem independente no exercício da mais alta posição
da hierarquia da Justiça brasileira.
Era o que tinha a dizer.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado aprovação por unanimidade (21
votos a favor).
Marco Aurélio, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1946, foi nomeado em
1990, tomando posse com 43 anos. Formou-se pela UFRJ (1973), tendo obtido o
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certificado de capacitação no Mestrado em Direito Privado da mesma
Universidade.
É professor da UNB e UNICEUB.
Trabalhou como advogado a partir de 1990, no Rio de Janeiro e Brasília,
integrou o Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro (1975/1978), foi
desembargador do trabalho do TRT/RJ (1978/1981) e ministro do TST
(1981/1990). Exerceu interinamente a presidência da República entre 15 e 21 de
maio de 2002, durante viagem ao exterior do presidente Fernando Henrique,
oportunidade na qual sancionou a lei que criou a TV Justiça.229
Sua sabatina,230 ocorrida em 9.5.1990, foi presidida pelo senador Cid
Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador Mauro Benevides, tendo apenas um
senador se manifestado, além do próprio relator que fez duas indagações. Como
antes mencionado, a sessão foi convocada para analisar duas indicações para
ministro do STF,231 tendo o presidente da CCJ, considerando não havendo quem
quisesse se manifestar, determinado logo a votação.
O único a se manifestar foi senador Chagas Rodrigues, como se segue:
229
O mesmo ministro inaugurou o estúdio da TV Justiça aos 02/08/2002, tendo a programação
entrado no ar no dia 11 do mesmo mês.
230
V. Anexo 65.
231
A outra indicação era do ministro do STJ Carlos Velloso.
284
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O SENADOR CHAGAS RODRIGUES - Sr. Presidente, inicialmente quero
congratulá-los com a indicação feita e dizer que, sem dúvida, o STF será
enriquecido com a presença do Dr. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Li
aqui o curriculum de S. Exa. Aliás, S. Exa. está no TST há quase 10 anos, fez um
curso brilhante de pós-graduação. Portanto, faria apenas uma indagação para
conhecer o pensamento de S. Exa. O art. 7º da Constituição diz: "São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: 1.º) relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária
ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos ... "
Se nós formos ao art. 10 do Ato, leremos: "Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7.°, I, da Constituição, fica limitada a
proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcentagem prevista no
art. 6.°, caput, e § 1.º da Lei 5.107, de 13.9.66".
Perguntaria ao ilustre Ministro se em face desses dispositivos S. Exa. entende que
essa conquista poderia ser anulada ou se é uma garantia constitucional. ainda que
se faça referência à lei, que nenhuma lei, nenhuma medida provisória com a força
de lei, poderia anular essa conquista, ou se isso não pode, ainda que tenha sido
atingido direta ou indiretamente por qualquer dispositivo?
Gostaria que V. Exa. esclarecesse seu pensamento.
O SR. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Na hierarquia das
fontes legais, temos, evidentemente, a supremacia da Lei Básica. Logo, uma lei
de estatura inferior, de estatura ordinária, não poderá retirar do cenário jurídico o
que está assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. Se o fizer, será
merecedora da pecha de inconstitucional.
O SENADOR CHAGAS RODRIGUES - Perfeitamente, obrigado.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(21 votos a favor).
Ilmar Galvão, nascido em Jaguaquara (BA), em 1933, foi nomeado em
1991, tomando posse com 58 anos. Formou-se pela UFRJ (então Universidade do
Brasil, 1963).
Foi professor da UFAC e UNB.
Trabalhou como funcionário do Banco do Brasil (1955/1967), presidente
do Banco do Estado do Acre (1966/1967), tendo integrado a diretoria da OAB/AC
(1964). Foi juiz federal da seção judiciária do Acre (1967/1979) e do Distrito
Federal (1979/1985), sendo nomeado ministro do TFR em 1985, passando a
ministro do STJ em 1989.
285
Não foi possível localizar a ata e notas taquigráficas relativas à sua
sabatina, ocorrida em sessão pública realizada em 11.6.1991, não tendo sido
encontradas na Biblioteca ou Arquivo do Senado Federal. 232
Francisco Rezek, nascido em Cristina (MG), em 1944, foi nomeado em
1992, tomando posse, nesta segunda oportunidade,233 com 48 anos. Formou-se
pela UFMG (1966), sendo doutor pela mesma Universidade, bem como pela
Universidade
de
Paris.
Enquanto
estudante
universitário,
foi
bolsista
da Interamerican University Foundation para curso de extensão e programa de
pesquisa na Universidade de Harvard (1965).
Foi professor da UFMG, UNB, Instituto Rio Branco (Ministério das
Relações Exteriores), Academia de Direito Internacional da Haia (1986) e no
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Instituto de Direito Internacional Público e de Relações Internacionais de
Tessalônica, Grécia.
Trabalhou como assessor do secretário de estado de Administração de
Minas Gerais (1969/1970) e como assessor do STF, no gabinete do ministro Bilac
Pinto (1970). Foi procurador da República, ingressando no cargo por concurso
público no qual foi classificado em segundo lugar, sendo promovido duas vezes
por merecimento (1973/1974), passando a subprocurador geral da República em
1979. Foi, ainda, assessor do gabinete civil da presidência da República, quando
ministro-chefe Leitão de Abreu. Nomeado anteriormente ministro do STF, em
1983, renunciou ao cargo em 1990, assumindo, a seguir, o ministério das Relações
Exteriores, na presidência de Fernando Collor (1990/1992).
Não foi possível localizar a ata e notas taquigráficas relativas à sua
sabatina, ocorrida em sessão pública realizada em 30.4.1992, não tendo sido
encontradas na Biblioteca ou Arquivo do Senado Federal. 234
232
V. Anexo 64.
233
Franciso Rezek foi nomeado anteriormente pelo presidente Figueiredo, em 1983, tomando
posse com 39 anos. Foi exonerado, a pedido, em 1990, assumindo o Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, na presidência de Fernando Collor.
234
V. Anexo 63.
286
Contudo, pela ata da sessão do plenário do Senado Federal, no dia
seguinte, para votação, após encaminhamento pela CCJ, é possível ter uma noção
do que ocorreu. Veja-se, por exemplo, a seguinte manifestação:
O.,SENADOR JUTAHY MAGALHÃES - Sr. Presidente, ontem, ,na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania, também manifestei minha opinião contrária
a essa indicação, embora com maior constrangimento, em razão de todas as
demonstrações de cultura ,. conhecimento jurídico, da afabilidade no trato. De
todas as maneiras, o Ministro Francisco Resek teria condições de exercer esse
cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, como vinha exercendo antes.
S. Exa. renunciou ao cargo vitalício para ocupar um cargo no Executivo. Não é o
fato de ser nomeado alguém que pertenceu ao Executivo. O problema é de uma
pessoa que já exercia a função de Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo
vitalício – que lhe concedia uma obrigação de exercer essa função até o final de
sua carreira - ter abandonado sua vitaliciedade.
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Deseja-se que esse fato seja transformado em uma licença; em vez de ser um
afastamento, uma licença para ocupar cargo demissível ad nutum.
Fiquei na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com a declaração do
pr6prio Ministro Francisco Rezek. Quando este saiu do Ministério, os jornalistas
faziam a pergunta sobre o seu retomo à Suprema Corte. S. Exa. declarou,
peremptoriamente, que aquele não era um caminho de mão dupla. Era uma
renúncia de mão única. Não se poderia ter volta, nem retorno, sendo meu esse
último exemplo, pois S. Exa. disse apenas que não era um caminho de mão
dupla. Porém, se o próprio reconhecia a impropriedade da volta não poderia
manifestar meu voto favorável. ,
Como disse o Senador José Paulo Bisol, isso não existe no mundo inteiro. Não há
exemplo idêntico. É uma inovação brasileira..
Sr. Presidente, sei que o voto é secreto. Sei que poderia chegar aqui ficar calado e
com o dedo apertar o botão de minha conveniência. Alguns acham que sempre
voto contra. Não é verdade. Apenas manifesto o meu voto quando vou votar
çontra. Declaro publicamente como é que vou votar. Estou declarando
publicamente que vou votar contra.
Como
exemplifica
a
manifestação
acima,
houve
manifestações
questionando o fato de, após ter sido presidente do Tribunal Superior Eleitoral
durante a campanha presidencial vencida pelo ex-presidente Fernando Collor, ter
aceito convite deste para ser Ministro das Relações Exteriores do seu governo,
renunciando ao cargo de ministro do STF, bem como a ter deixado de ser ministro
de Estado, sendo novamente indicado para o STF.
Por outro lado, houve manifestações, como a do senador Passarinho,
defendendo a aprovação, que acabou acontecendo, por 45 votos a favor, 15 contra
e uma abstenção.
287
C) Ministros indicados pelo presidente Itamar
Maurício Corrêa, nascido em São João de Manhuaçu (MG), em 1934, foi
nomeado em 1994, tomando posse com 60 anos. Formou-se pela UFMG (1960).
Como político, foi eleito senador (1987/1994, pelo PDT/DF)
Trabalhou como advogado a partir de 1961, em Brasília, exercendo o
cargo de procurador autárquico do IAPAS e IAPM (1961/1986). Foi presidente da
OAB/DF por quatro mandatos (1979/1986) e ministro da Justiça na presidência
Itamar Franco (1992/1994).
Sua sabatina,235 ocorrida em 26.10.1994, foi presidida pelo senador Magno
Bacelar. Foi relator o senador Francisco Rollemberg, tendo oito senadores feito
considerações ou indagações.236
No período pesquisado, essa foi a única indicação de um senador no
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exercício do mandato para ministro do STF, que, inclusive, integrava a própria
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo, na mesma sessão em que se
analisou a sua indicação, sido relator da indicação de um candidato cargo no
TST.237 O senador Saldanha Derzi, a certa altura da sessão, se manifestou para
observar: “ Senador Maurício Corrêa deveria ter sido, desde o início, o primeiro a
depor. S. Exª tem prioridade; é nosso Colega e é Senador da República. Faço,
portanto, um apelo a V. Exª para que o próximo item seja o referente ao nobre
Ministro Maurício Corrêa”, tendo a inversão de pauta sido aprovada por
unanimidade.
Houve elogios e indagações sem maiores dificuldades para resposta. Como
exemplo, destaque-se a que se segue:
O SENADOR JUTAHY MAGALHÃES - Senador Maurício Corrêa, durante oito
anos tivemos tempo suficiente de nos conhecermos bem, devido à convivência
diária. Por isso, tenho condições de me expressar com convicção a respeito do
caráter de V. Exª, da sua eficiência e do seu conhecimento jurídico.
235
V. Anexo 67.
236
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Cid Sabóia de Carvalho, Saldanha Derzi,
Josaphat Marinho, Jacques Silva, Jutahy Magalhães, Eduardo Suplicy, Mansueto de Lavor e
Marluce Pinto.
237
Cargo existente na ocasião, de suplente de ministro classista temporário no TST, representante
dos trabalhadores, para complementação do triênio 93/96, na vaga decorrente da exoneração, a
pedido, do Dr. Francisco Urbano Filho.
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288
Tomei conhecimento das acusações que lhe foram feitas, às quais V. Exª refutou
com a maior tranqüilidade e pôde comprovar que elas foram direcionadas com o
propósito de atingir o político.
Assim, não tenho nenhuma contestação a fazer com relação a qualquer iniciativa
do Presidente Itamar Franco. Ao contrário. Tenho várias razões para parabenizálo por essa indicação, oportunidade em que V. Exª substituirá um dos maiores
Ministros que o Brasil já teve: Paulo Brossard, que também foi Ministro da
Justiça como V. Exª; que foi Senador, como V. Exª o é hoje.
Acredito que V. Exª não será como alguns companheiros nossos, que tinham
um pensamento como Senador e que, quando ocuparam outros cargos, mudaram
muito. V. Exª assumiu um compromisso de ser diligente na sua exposição inicial.
Tenho certeza de que V. Exª não permitirá, no Supremo Tribunal Federal,
prescrições de processos que cheguem nas mãos de V. Exª. Penso que se
constitui em um crime contra a Justiça o ministro que engaveta um processo, para
que este caia na prescrição.
...
V. Exª, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve ajudar àqueles que
aqui querem evitar que o Executivo continue legislando, ocupando o espaço que
é do Legislativo.
Há cada dia, vemos, até por omissão, que estamos abdicando do direito de
legislar e passamos esse direito exclusivamente para o Executivo, que legisla, ao
contrário de antigamente, quando havia decretos-leis, mediante medidas
provisórias. Mas a Constituição prevê o regime de urgência solicitado pelo
Executivo.
Esse é um pedido que faço ao meu colega Senador: vá para lá com o espírito
daquele legislador do Legislativo.
Portanto, quando chegar lá alguma causa, algum processo, alguma ação
popular contra a inconstitucionalidade dessas medidas - porque a maioria delas é
inconstitucional -, que V. Exª seja um Ministro, mas com o espírito de legislador.
Meu pedido, mais do que um questionamento, é que V. Exª assuma o
compromisso de não permitir que os processos caiam na prescrição por falta de
qualquer decisão de V. Exª.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(13 votos a favor).
D) Ministros indicados pelo presidente Fernando Henrique
Nelson Jobim, nascido em Santa Maria (RS), em 1946, foi nomeado em
1997, tomando posse com 41 anos. Formou-se pela UFRGS (1968).
Foi professor da UFSM/RS e UNB.
Como político, foi deputado federal (1987/1991 e 1991/1995, pelo
PMDB/RS).
Trabalhou como advogado a partir de 1968, tendo sido presidente da
subseção da OAB/RS em Santa Maria (1977/1978) e vice-presidente da OAB/RS
(1985/1986). Foi ministro da justiça na presidência Fernando Henrique Cardoso
(1995/1997).
289
Sua sabatina,238 ocorrida em 18.3.1997, foi presidida pelo senador
Bernardo Cabral. Foi relator o senador Pedro Simon, tendo 13 senadores feito
considerações ou indagações.239
No período pesquisado, se esta foi segunda sabatina de ex-senador e a
terceira de ex-parlamentar federal,240 foi a primeira sessão pública de um exparlamentar com estreitos laços com ambas as Casas do Congresso Nacional,
construído, principalmente, a partir do papel de relator-adjunto da Constitutinte,
que ocupava, por ocasião da sabatina, o cargo de ministro da Justiça. Foi bastante
concorrida, tendo contado com a presença do então presidente do Senado Federal,
senador Antonio Carlos Magalhães,
As intervenções foram, de maneira geral, de apoio, com exceção do
senador Eduardo Dutra, cobrando esclarecimentos de posições anteriores do
candidato. Como exemplo, destaque-se a que se segue:
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O SENADOR IRÍS REZENDE - Sr. Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, Sr. Presidente do Senado, Sr. Ministro Nelson Jobim, demais
componentes da Mesa, Srªs e Srs. Senadores, o constituinte foi sábio quando
estabeleceu a inquirição, pelo Senado, de todos aqueles indicados pela
Presidência da República para comporem os tribunais superiores. Isso justamente
para evitar que chegassem aos Tribunais Superiores ministros nomeados e
movidos mais pela amizade pessoal do presidente, por injunções políticas, por
regionalismo, e assim por diante.
O Senado tem tido a oportunidade de pesquisar, de auscultar, de conhecer com
profundidade o pensamento, a vida, o comportamento de todos aqueles que aqui
são indicados pela Presidência da República. Compareci à sessão de hoje,
atendendo à convocação extraordinária do nosso Presidente, Senador Bernardo
Cabral. Mas, sobretudo, Sr. Ministro, aqui compareci com um objetivo pessoal:
prestar minha homenagem pessoal a V. Exª por essa indicação. Para chegar a
essa indicação, é claro que prevaleceu, sobretudo, um passado de vida: passado
de dignidade, de honradez, de estudos, de competência, enfim, um passado de
vida irrepreensível sobre todos os aspectos.
Mas, as inquirições, anteriores, formuladas pelos nossos colegas, nesta Casa,
levaram-me a refletir sobre algumas questões. Entendi que não podia me limitar
simplesmente a essa homenagem que eu queria estritamente, pessoal a V. Exª.
Entendi que precisava ir um pouco além. Justamente porque V. Exª e todos aqui
238
V. Anexo 61.
239
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Ramez Tebet, Francelino Pereira, Iris
Rezende, José Eduardo Dutra, Josaphat Marinho, Roberto Freire, José Ignácio, Romeu Tuma,
Gilberto Miranda, Casildo Maldaner, Antonio Carlos Valadares, Hugo Napoleão e Marluce Pinto.
240
Os ministros Célio Borja (ex-deputado federal) e Paulo Brossard (ex-deputado federal e exsenador), são os demais. Maurício Correa era senador, por ocasião da indicação e sabatina.
290
presentes já entenderam que esta reunião de hoje tem algo mais. Há três anos
nesta comissão - e o Presidente Bernardo Cabral salientou isto - nunca vi, em
dois anos - e aqui foram sabatinados, acredito, mais de duas dezenas de indicados
a Ministros Superiores - nunca vi uma reunião de sabatina tão concorrida quanto
esta. Acredito que mais da metade da composição do Senado esteve presente aqui
nesta manhã, inclusive, para honra nossa, a presença do Presidente da Casa,
Senador Antonio Carlos Magalhães.
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O porquê de estar acontecendo isto, Sr. Ministro, é que V. Exª, naturalmente,
chegará ao Supremo Tribunal Federal numa posição um tanto diferenciada dos
demais. Porque V. Exª, querendo ou não, representa também o poder político
desta Nação. V. Exª não chegará ali apenas como o Ministro estudioso,
competente na área jurídica; V. Exª chegará ao Supremo, representando algo
mais e talvez muito mais, que é a aspiração de uma sociedade, o sonho de uma
gente, os dissabores de tantos segmentos nesse convívio social.
Quando o Senador Pedro Simon manifesta aqui a sua angústia quanto à
impunidade que prevalece neste País; quando o Senador Ramez Tebet questiona
quanto ao exagero das liminares concedidas Brasil afora, chegamos então à
conclusão de que V. Exª no Supremo poderá representar algo mais, ou seja,
aquele elo de ligação, que nesse ambiente de imposição constitucional, de
harmonia entre os poderes. Com o acesso que tem, com a consideração de que V.
Exª goza aqui no Congresso Nacional, quem sabe se V. Exª não seria esse elo de
ligação, principalmente, entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, para a
correção de todas as leis, de todos os dispositivos legais que têm impedido o bom
funcionamento da Justiça neste País.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(sem registro do número de votantes).
A respeito da escolha do ministro Jobim, é interessante destacar trecho da
entrevista realizada com o ex-presidente Fernando Henrique e com o próprio
ministro aposentado.
Revelou o ex-presidente:
Eu queria que o Jobim fosse para o Supremo para modernizar o Supremo. Porque
o Jobim é um tipo enérgico, ativo, não é?
Disse o ministro Jobim a respeito:
PM - Ele (FHC) disse – eu vou dizer como ele disse – com relação ao Jobim, eu
coloquei ele lá porque precisava de alguém para dar modernizar, dar um jeito
naquilo. Aquela forma bem coloquial dele falar. E aí eu fiquei sem saber o que
era “dar um jeito naquilo”. E aí eu pergunto: o senhor deu um jeito naquilo? O
que eu entendi que ele quis dizer foi que precisava de alguém que colocasse uma
certa ordem.
NJ - É (risos). Tanto é que, no meu período – eu fiquei sabendo só agora, com a
pesquisa da Fundação Getúlio Vargas –, o período que eu fui presidente, foi um
período de grandes, de maior parte de decisões menos dividas. Quer dizer, com
maioria sólidas. Porque havia uma forma de conversar, de dialogar, de perceber
as cosias. Foi esse o sentido. Mas não tem nada demais. Isso é conversa do
Fernando.
291
Ellen Gracie, nascida no Rio de Janeiro (RJ), em 1948, foi nomeada em
2000, tomando posse com 52 anos. Formou-se pela UFRGS (1970, tendo iniciado
o curso na então UEG, no Rio de Janeiro), sendo portadora do curso de
especialização em Antropologia Social da mesma Universidade. Foi bolsista da
Fundação Fulbright (EUA, Hubert Humphrey Fellowship Program), com
vinculação acadêmica à American University, bem como jurista em residência à
Law Library of Congress (EUA).
Foi professora da UFRS e UNISINOS.
Trabalhou como advogada em Porto Alegre, a partir de 1970, e como
assistente técnico no gabinete do consultor-geral do Estado do Rio Grande do Sul
(1971/1973). Foi procuradora da República, ingressando no cargo por concurso
público no qual foi classificada em segundo lugar, sendo promovida duas vezes, a
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primeira por merecimento e segunda por antiguidade (1973/1989). Nomeada para
desembargadora do TRF da 4ª Região (1989/2000).
Ellen Gracie foi a primeira mulher nomeada ministra do STF.241
Sua sabatina,242 ocorrida em 21.11.2000, foi presidida pelo senador José
Agripino Maia. Foi relator o senador José Fogaça, tendo 13 senadores feito
considerações ou indagações.243
Esta foi a primeira sabatina de uma mulher indicada para ministro do STF,
considerada por praticamente todos os senadores que se manifestaram, uma sessão
histórica. Foi bastante concorrida, tendo as intervenções sido de apoio. Como
exemplo, mencionando a questão histórica, destaque-se a que se segue::
O SENADOR JEFFERSON PERES – Drª Ellen, a alegria de participar desta
reunião histórica não deixa de ser acompanhada de um certo constrangimento ao
constatarmos que foi preciso chegarmos ao último ano do século para que uma
mulher fosse indicada para a mais alta Corte de Justiça do País. E não só para o
Supremo, foi apenas há dois anos que aprovamos duas mulheres para o STJ. Não
se pode culpar apenas os Presidentes da República por não terem feito as
indicações. Isso é verdade; mas, por outro lado, o Congresso aceitou sempre
passivamente, raramente houve reação no sentido de compelir o Presidente a
241
Depois dela, até 2014, foram nomeadas as ministras Cármen Lúcia (2006) e Rosa Weber
(2011).
242
243
V. Anexo 60.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Lúcio Alcântara, Ramez Tebet, Jefferson
Peres, Iris Rezende, Emilia Fernandes, José Roberto Arruda, Pedro Simon, Romeu Tuma,
Bernardo Cabral, Carlos Patrocínio, Agnelo Alves, José Eduardo Dutra e Eduardo Suplicy.
292
indicar um nome feminino, o que mostra que o problema é cultural mesmo. Uma
discriminação aceita passivamente que está felizmente chegando ao fim. Creio
que sua indicação é simbólica, e o final do século também.
Esta argüição não é a rigor, stricto sensu, uma sabatina, mas não é apenas um
ritual vazio, porque de qualquer modo saber o que pensa o indicado a respeito de
questões relevantes é útil para nós e para a sociedade brasileira que acompanha
essas reuniões pela TV Senado.
O senador José Eduardo Dutra mencionou questão divulgada pela
imprensa, a respeito da reprovação da candidata em concurso público para a
magistratura, bem como nunca ter sido ela, posteriormente, aprovada em concurso
público para um cargo de juiz. Abordou ainda a prática usualmente adotada nas
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sessões para arguição e votação da indicação, como se vê a seguir:
O SENADOR JOSÉ EDUARDO DUTRA - Sr. Presidente, Srs Senadores, Srª
Ellen Gracie, sempre tenho me insurgido contra o fato de que em sabatinas que
esta Comissão submete os candidatos a cargos de Ministros Superiores muitas
vezes, quase na totalidade, transforma-se em um mero cumprimento de tabela em
homenagem ao candidato.
Avalio que, nesse caso do dia de hoje, há uma razão de ser, não só pelo
ineditismo, pelo fato histórico da indicação, pela primeira vez, de uma mulher
para o Supremo Tribunal Federal, mas também por outros aspectos que
acompanham a indicação particularmente no noticiário.
Já participei de várias sabatinas, tanto para o Supremo – para o Supremo, parece
que essa é a terceira no meu mandato, quanto para o STJ. Os dois únicos casos
em que após a indicação o noticiário que acompanhou a indicação se preocupava
em identificar um suposto apadrinhamento político para justificar a indicação, foi
o caso da Drª Eliana Calmon, para o STJ, e agora da Drª Ellen.
A Drª Eliana Calmon, inclusive, foi muito clara aqui quando da sua sabatina.
Ora, a forma de indicação de Ministros para os Tribunais Superiores, definida
pela Constituição, não há objetivamente nenhum caso em que seja possível se
ocupar um cargo desse – não vou usar o termo apadrinhamento político -, mas
sem o aval de políticos, até porque o Presidente da República, um político eleito,
é quem encaminha a mensagem ao Senado. Portanto, o fato de exatamente no
caso de duas mulheres, procurou-se esmiuçar se houve os possíveis padrinhos
políticos da indicação, já causa espécie porque não vi nada disso em nenhum dos
homens que aqui foram submetidos à sabatina.
A Constituição exige reputação ilibada e notório saber jurídico. No caso da Drª
Ellen, também o noticiário, para tentar atacar o possível notório saber jurídico, ou
colocar em questão o notório saber jurídico da Drª Ellen, se falou que ela não foi
aprovada num concurso para juiz federal. Ora, no entanto, ela foi aprovada em
um concurso tão difícil e tão concorrido que é o do Ministério Público. Deve-se
registrar também que se for falarmos de reprovação, o decano do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Moreira Alves, uma das maiores autoridades em
Direito Romano em nosso País, Professor da UnB, foi reprovado para a cátedra
dessa matéria na Universidade de São Paulo. No entanto, isso nunca foi
levantado como questionamento do seu notório saber jurídico.
293
A outra questão que acompanhou o noticiário da indicação da Drª Ellen Gracie, e
acredito que tenha permeado até análises do tipo de que a Oposição não teria
gostado, eu diria respeito a um possível governismo da Drª Ellen em decisões
tomadas no âmbito do Tribunal Regional Federal. ...
A Srª Ellen Gracie Northfleet – Agradeço ao Senador José Eduardo Dutra pela
manifestação, especialmente considerando que S. Exª tocou em alguns pontos a
respeito dos quais eu já havia sido solicitada a me manifestar pela imprensa, que
veiculou essas notícias, e não quis fazer qualquer comentário antes de ser ouvida
perante esta Casa. Então, essa é a primeira oportunidade em que, efetivamente,
toco nesse assunto.
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A questão que diz respeito à eventual aprovação ou reprovação num concurso
público – V. Exª colocou muito bem – não deve ser desdouro a ninguém. Cada
um de nós – e os Magistrados não são diferentes das outras pessoas – tem seus
êxitos e seus fracassos ao longo da vida.
No entanto, o noticiário, como V. Exª bem ponderou, foi um tanto tendencioso.
Tenho várias aprovações em concursos públicos, não só no concurso de
Procuradora da República, que fiz anteriormente, mas também em concursos para
o Magistério, concursos que incluem aquelas provas didáticas, que, às vezes, são
muito difíceis de fazer perante nossos próprios ex-professores.
Desse modo, realmente, fico satisfeita com a manifestação de S. Exª e considero
que esse é um episódio que realmente aconteceu e que não deslustra, de forma
alguma, a biografia ou o curriculum vitae que foi apresentado.
Outra das ponderações a que V. Exª também se referiu, que seria um possível
viés governista... V. Exª, como parlamentar extremamente responsável que é - e
já tive oportunidade de assistir ao comportamento de V. Exª aqui nesta mesma
Comissão, quando se discutiu a criação das Varas Federais -, de fato, vai a fundo
nas questões e procura esmiuçá-las. V. Exª examinou os meus pronunciamentos
judiciais. O Judiciário, creio eu, é um dos mais transparentes dos Poderes, porque
tudo que n porque tudo que nós fazemos sai publicado no Diário Oficial. Não
emos nada escondido, não temos nada a esconder, ao contrário de outros Poderes
judiciários pelo mundo, que fazem reuniões secretas para deliberar e só depois
trazem a publico o resultado, a conclusão a que chegaram. Nós, não!
Deliberamos, discutimos, divergimos em público, e isso causa até surpresa a
Magistrados estrangeiros quando vêm nos visitar. Simplesmente eles acham que
nos expomos muito e que somos “excessivamente democráticos” nessa nossa
prática da transparência.
Desse modo, quanto a isso, V. Exª esteja perfeitamente tranqüilo. Realmente,
toda a legitimidade do Magistrado vem da sua isenção. A independência é uma
condição absoluta para a nossa legitimidade. Não temos o voto popular, como V.
Exªs têm, e nós nos mantemos na nossa condição exatamente pela isenção que
manifestamos e que nos permite o bom exercício da nossa atividade. ...
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(23 votos a favor).
294
Gilmar Mendes, nascido em Diamantino (MT), em 1955, foi nomeado em
2002, tomando posse com 46 anos. Formou-se pela UNB (1978), sendo mestre
pela mesma Universidade, bem como mestre e doutor pela WWU ( Westfälische
Wilhelms-Universität, Universidade de Münster, Alemanha).
Professor da UNB, AEUDF e CEUB.
Trabalhou como procurador da República, ingressando no cargo por
concurso público no qual foi classificada em primeiro lugar (1985/1988). Foi
subchefe adjunto da subsecretaria-geral da presidência da República (1990/1991 e
consultor jurídico da secretaria-geral da presidência da República (1991/1992),
tendo sido, ainda, assessor técnico na Câmara dos Deputados (1993/1994),
assessor técnico no Ministério da Justiça (1995/1996, quando Ministro Nelson
Jobim). A seguir, foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (1996/2000) e
advogado geral da União (2000/2002).
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Sua sabatina,244cuja primeira sessão ocorreu aos 8.5.2002, tendo sido
adiada em razão de pedido de vista dos senadores Eduardo Suplicy, Romero Jucá,
Sergio Machado e Romeu Tuma, motivado por petição do ex-presidente do
Conselho Federal da OAB,245 em nome próprio, mencionando que o candidato
não comprovou a inexistência de ação judicias nas quais fosse parte, informando
que era ele réu ações populares e de improbidade administrativa. Teve
prosseguimento aos 15.5.2012. Foi presidida, em ambas as sessões, pelo senador
Bernardo Cabral, sendo relator o senador Lúcio Alcântara, tendo 19 senadores
feito considerações ou indagações.246
Na primeira sessão, assim se manifestou o candidato sobre a questão:
O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Sr. Presidente, Senador Bernardo
Cabral, acabo de tomar conhecimento desse documento. Devo, desde já,
manifestar a minha surpresa e a minha estranheza que esse documento não tenha
sido subscrito pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, mas pelo
advogado Reginaldo de Castro, que tem na sua biografia, inclusive, o fato de ter
sido um ex-censor da Polícia Federal nos tenebrosos tempos da ditadura militar,
em 1970.
244
V. Anexo 59.
245
Reginaldo de Castro, que, segundo o senador Romero Jucá, era, na ocasião, “e candidato a
candidato do PSB a Senador no Distrito Federal’.
246
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Jefferson Peres, Carlos Bezerra, Antonio
Carlos Junior, Romero Jucá, José Eduardo Dutra, Iris Rezende, Maguito Vilela, Artur da Tavola,
Waldek Ornelas, Renan Calheiros, Pedro Simon, Romeu Tuma, Amir Lando, Leomar Quintanilha,
Antero Paes de Barros, Jonas Pinheiro, José Fogaça, Marina Silva, Casildo Maldaner,
295
Lamento que tenha sido essa a iniciativa, inclusive de provocar a surpresa. Além
disso, Sr. Presidente, a rigor, todos nós que militamos na vida pública temos
processos, ações populares todos os dias se engendram. Os próprios processos
mencionados na OAB foram engendrados na gestão do Presidente Reginaldo
Castro, dizendo, por exemplo, que eu seria responsável pela edição de medidas
provisórias. Um tipo de profecia auto-realizável, um ato claro de nítida covardia
institucional, como aquele que se vê aqui neste momento.
Claro que S. Exª faz justiça ao seu passado de agente da ditadura militar, bem
como nesses atos perante a Ordem dos Advogados e, agora, com esse ato de
covardia institucional, tentando surpreender, de forma deselegante, a Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
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Todavia, tendo em vista essa notícia de que haveria esse tipo de representação, eu
fiz protocolar no gabinete do digno Relator, Senador Lúcio Alcântara, todos os
processos existentes. São processos triviais. Militei como Advogado da União
intensamente. Claro que tenho processos de crime contra a honra.
Eventualmente, muitos já arquivados.
Temos tido refregas com o Ministério Público. Propõem-se, em retaliação, as
ações civis de improbidade, as famosas “açõesinhas de improbidade”, como
depois saem nos jornais, etc.
Agora mesmo um Juiz no Distrito Federal propôs duas ações populares. Vejam
que é um tipo de profecia auto-realizável essa idéia de que não se pode ter
processo, porque, no dia seguinte, alguém engendra novos processos. Por que
esse juiz propôs essas ações populares? Porque S. Exª é substituto de uma Vara
em Belém e decidira citar o Presidente, por edital. Então, fiz uma representação,
aquilo que qualquer advogado tem que fazer, à Corregedoria do Tribunal
Regional Federal, e S. Exª foi punido com uma advertência grave e correu o risco
de não ser vitaliciado, por dez votos a nove. Claro que, depois de movimentar-se,
perante a sucessão dos juízes federais, para colher um pronunciamento favorável,
o que não logrou, ele engendra as ações populares. Mas não obteve, de qualquer
forma, nenhuma manifestação favorável por parte da Justiça.
Todos esses esclarecimentos já foram apresentados ao digno Relator, que julgo
estar em condições de se pronunciar sobre a matéria.
Esta foi, no período pesquisado, a primeira que sofreu adiamento por
pedido de vista, bem como aquela na qual o candidato foi aprovada com o menor
quórum, embora ainda expressivo (72,72%). Foi bastante concorrida, tendo a
maior quantidade intervenções. Entre elas, destaque-se a que se segue:
O SENADOR JEFFERSON PÉRES - Sr. Presidente, Dr. Gilmar Mendes, vou
levantar algumas questões sem prejulgamento nem juízo de valor. V. Sª entenda
que uma sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal para sabatinar ou argüir uma pessoa indicada para a mais alta Corte de
Justiça do País não pode ser um ato litúrgico, vazio. Se nós, Senadores, ou alguns
de nós pelo menos, não quiséssemos tirar dúvidas levantadas contra a sua pessoa,
estaríamos fugindo ao nosso dever.
Em sete anos e quatro meses de exercício de mandato, nunca vi uma indicação
296
ao Supremo Tribunal Federal tão polêmica quanto a de V. Sª. E isso, em
princípio, não me parece bom para quem será membro daquela Excelsa Corte.
Meu gabinete está cheio de e-mails contra e a favor, há um clima de torcida
contra e a favor, uns acusando, certamente muitas acusações infundadas, é claro,
mas não é bom. Creio que quem pretende ser Ministro do Supremo Tribunal
Federal deveria ser uma pessoa de reputação ilibada e aceita de forma quase
universal. O clima não é bom, realmente. É claro, V. Sª dirá que não tem culpa,
nem o estou culpando por isso, mas levantarei algumas questões.
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V. Sª pode me responder uma a uma. Esta Comissão já aprovou, na reforma do
Poder Judiciário, a chamada quarentena, que impõe um período de interstício
durante o qual quem exerceu cargo de confiança no Poder Executivo e até na
Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil não poderá ocupar o cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. V. Sª é a favor da quarentena?
O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Senador Jefferson Péres, trata-se de
uma discussão travada no mundo todo. Na verdade, também é uma velha
questão. O velho Hans Kelsen, já em 1928, quando escreveu a respeito da
essência e do desenvolvimento da constituição, colocava o tema como problema
essencial da jurisdição constitucional. Como fazer a escolha não apenas dos entes
que comporiam a Corte Constitucional, que divisava como instrumento adequado
daquilo que se fundou e se acostumou a chamar modelo constitucional europeu,
como também considerava fundamental que os entes provocadores tivessem toda
a autonomia. Essa é a grande discussão. De qualquer sorte, no mundo todo há
uma legitimação política. Em geral, na Alemanha e na Áustria, ex-Ministros de
Justiça, professores, assessores jurídicos, todos acabam por integrar a corte. No
Brasil há inclusive uma salutar experiência.
Cito o exemplo daquele que talvez seja considerado hoje, quase que por
unanimidade, o maior dos ministros que teria passado pelo Supremo Tribunal
Federal, excluindo os que lá estão, que é o Ministro Vítor Nunes Leal. Todos
sabem que era íntimo do Presidente Juscelino Kubitschek, todavia foi de um
correção absoluta ao julgar os casos de interesse do Governo de Juscelino
Kubitschek. A própria tradição da Corte, a própria história da Corte, está a
demonstrar isso.
De qualquer forma, é uma discussão que cabe ao Congresso Nacional.
Porém,também em relação à quarentena, podemos aprofundar algumas
discussões. Por que apenas os Ministros de Estado e não os assessores de
partidos? Por que veda ao Advogado-Geral da União e não ao advogado
particular do Presidente? Por que um ministro do STJ ou de um tribunal superior
poderá ter direito à indicação? Por que vamos admitir que um grande advogado
que atue, por exemplo, só em causas tributárias possa ser indicado?
Se levarmos esse modelo para o perfil de neutralidade que se imagina, sem
observarmos a instituição, talvez cheguemos com alguém ao Supremo Tribunal
Federal que não tenha sequer notório conhecimento jurídico, porque não será
conhecido da comunidade. Portanto, veja que o critério da quarentena, se
levarmos dentro desse contexto, talvez já tenha lacunas. Se nós coatarmos essa
lacuna, é muito provável que não encontremos pessoas para prover essas vagas
do Supremo Tribunal Federal ou tornemos aquele Tribunal cativo de indicações
corporativas. Portanto esse também é um ponto para a reflexão de V. Exªs.
O SENADOR JEFFERSON PÉRES – Mas V. Sª é contra ou a favor da
quarentena? Eu pedi a sua posição.
297
O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Acredito que essa é uma discussão que
cabe a V. Exªs. Estou apontando déficits nessa idéia. Se se deve tomar essa
referência, se é esse o padrão básico, então ela precisa ser aprimorada, e, ao
primorá-la, chegaremos à destruição do modelo; o Supremo Tribunal Federal
perde a sua legitimação política. Portanto, coloco em dúvida o modelo.
Respondendo ao senador José Eduardo Dutra, mencionou o então
candidato refere-se à legitimação dos escolhidos para um tribunal constitucional:
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O SENADOR JOSÉ EDUARDO DUTRA – Ficou faltando a primeira parte.
Primeiro, só um comentário: creio que o Dr. Gilmar Mendes foi extremamente
modesto em relação à análise dessa sua obra específica, o que, aliás, não é muito
sua característica.
Em relação à primeira parte da pergunta, que é: na conclusão de V. Sª, ao
responder ao Senador Jefferson Péres, disse que, iniciado esse processo de
quarentena da forma como está, a Corte poderia perder a sua legitimação política,
eu queria saber se V. Sª considera que a Suprema Corte alemã não tem
legitimação política.
O SR. GILMAR FERREIRA MENDES - Essa é a grande discussão em todo o
sistema de Direito Constitucional no que diz respeito às cortes constitucionais.
Que tipo de legitimação democrática devem ter? Porque essas cortes têm que ter
alguma legitimação política ou democrática. Imaginar que possamos buscar para
essas cortes juízes em Marte, creio que todos concordam que não faz nenhum
sentido. Se começarmos a conceber fórmulas que só permitem que pessoas
medíocres que não tenham notório saber jurídico ou que venham de corporações
cheguem ao Supremo Tribunal Federal, certamente aquela Corte não poderá
cumprir a sua função. Portanto devem-se combinar critérios, adotando os
adequados.
Em geral, não se impõem restrições, que são de procedimento. Na Corte
Constitucional alemã, exige-se que o Bundestag, o Parlamento, eleja oito juízes.
O Bundesrat, que é uma Casa Federativa, ou com concepção federativa, elege os
outros oito dentro de critérios os mais variados e políticos. Tanto é que exMinistros da Justiça, assessores jurídicos de partidos, professores eminentes
vinculados a várias correntes chegam à Corte Constitucional alemã. Entretanto, o
policiamento institucional da Corte Constitucional alemã, a doutrina rica sobre o
assunto, as posições variadas que se tomam, a rica literatura crítica, tudo isso é
elemento assegurador da independência da Corte Constitucional.
Nós não conhecemos. Em todos os modelos, em Portugal, na Espanha, há uma
participação ativa do Parlamento dentre pessoas de notório saber jurídico,
obviamente.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 16 votos a
favor e seis contra.
E) Ministros indicados pelo presidente Lula
298
Cezar Peluso, nascido em 1942, foi nomeado em 2003, tomando posse
com 60 anos. Formou-se pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1966).
Foi professor da PUC/SP e UNISANTOS.
Trabalhou como juiz de direito do Estado de São Paulo, ingressando na
carreira por concurso público no qual se classificou em segundo lugar, tendo sido
promovido, por merecimento, a juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil (1982/1986),
bem como, também por merecimento, a desembargador do TJSP (1986/2003).
Sua sabatina,247 ocorrida em 14.5.2003, foi presidida pelo senador Edison
Lobão. Foi relator o senador João Alberto Souza, tendo 14 senadores feito
considerações ou indagações.248
Esta foi a primeira sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente
Lula. As intervenções foram basicamente de apoio, havendo rusgas apenas entre
alguns dos próprios senadores. Como exemplo, sendo expressiva porque de um
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parlamentar da oposição, destaque-se a que se segue:
O SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES – Quero dizer apenas ao
Desembargador Antônio Cezar Peluso que poucas vezes alguém se saiu tão bem
nesta Comissão como V. Exª, e fico muito feliz que o Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva tenha mandado para o Supremo Tribunal uma pessoa que pode,
realmente, substituir os homens que saíram, que foram dos melhores juízes que o
País teve. Portanto, V. Exª vai ter a responsabilidade, com seu valor, de substituir
uma grande figura. Muito obrigado.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 19 votos a
favor e dois em branco.
Ayres Britto, nascido em Propriá (SE), em 1942, foi nomeado em 2003,
tomando posse com 60 anos. Formou-se pela UFSE (1966), sendo mestre e doutor
pela PUC-SP.
Foi professor da Faculdade Tiradentes (Aracajú, SE), UFSE, PUC/SP,
UFCE e UFSC.
247
248
V. Anexo 58.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes
Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães,
Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno
Malta.
299
Como político, foi candidato a deputado federal pelo PT/SE em 1990, não
tendo sido eleito.
Trabalhou como advogado a partir de 1967, tendo sido, no Estado de
Sergipe: consultor geral (1975/1979), procurador geral de justiça (1983/1984),
procurador do TCE (1978/1990) e chefe do departamento jurídico do conselho de
desenvolvimento econômico (1970/1978).
Sua sabatina,249 ocorrida em 14.5.2003, foi presidida pelo senador Edison
Lobão. Foi relator o senador Marcelo Crivella, tendo nove senadores feito
considerações ou indagações.250
Esta foi a segunda sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente
Lula, realizada no mesmo dia da primeira, no período da tarde. As intervenções
foram basicamente de apoio. A manifestação do próprio candidato indica a forma
como seu nome foi escolhido, como se vê:
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Quero dizer aos Senhores que participar desse processo foi ainda sumamente
honroso, até pelo modo como ele se iniciou. Confesso que jamais cogitei de tão
honroso encargo, de tão alta missão republicana, nunca em tempo algum me
passou pela cabeça ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. Porém, recebi um
telefonema do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, de São Paulo, que é
um ícone da intelectualidade jurídica brasileira e mundial, dizendo-me que ele e
alguns amigos, entre os quais Fábio Comparato, Dalmo Dalari, Sérgio Ferraz,
Márcio Camarozano, Paulo de Barros Carvalho, enfim, outros luminares do
Direito Público a partir de São Paulo, ele e os amigos que o cercavam, que o
acompanhavam entenderam que o meu nome tinha estatura intelectual e moral
para tão alta envergadura, para um cargo de tão alta envergadura.
Confesso que a minha primeira reação foi a de refugar o convite, porém eles
insistiram dizendo que havia uma perspectiva de boa receptividade no mundo
jurídico brasileiro e que eu não recusasse o convite e tocássemos todos o projeto,
que era eminentemente cívico, para frente. O fato é que a iniciativa vingou, foi se
encorpando, se adensando, gradativamente, e lá na minha terra, em Sergipe,
recebi o carinho, o entusiasmo até – deixando a modéstia de lado – de toda a
população, de toda a minha gente, sob a liderança inicial do Prefeito Marcelo
Deda, que se encontra presente, que me procurou e disse que o nosso Estado se
sentia à altura de postular o preenchimento da vaga, e que ele se oferecia para
coordenar esse movimento que, volto a dizer, é de caráter eminentemente cívico,
porque não há outro sentido na postulação de um cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal senão o de servir à coletividade, senão o de vitalizar a
Constituição a partir das decisões daquela egrégia Corte e assim colocar o Brasil
no rumo do seu destino que, todos sabemos, é de grandeza.
249
250
V. Anexo 57.
Na ordem da primeira intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes
Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães,
Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno
Malta.
300
Aqui em Brasília, o processo também tomou um rumo afirmativo a partir do
engajamento decidido de Marcelo Lavenère Machado, que todos conhecem, foi
Presidente da Ordem dos Advogados, é um jurista, Professor da Universidade de
Brasília, advogado brilhante, que, ao lado de Rubens Approbato, Presidente da
Ordem, atualmente, também encontra-se presente, iniciaram um movimento de
coleta de apoio, e o fato é que conseguiram a subscrição de uma moção ao
Presidente da República, contendo nada menos do que a assinatura de oito exPresidentes da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Com isso, o Presidente Rubens Approbato me disse que, se vitoriosa a
empreitada, a iniciativa – e a partir do que a imprensa vinha noticiando, já
prestigiando os honrados nomes do Desembargador Antônio Cezar Peluso e
do Procurador do Ministério Público Federal, Joaquim Gomes Barbosa –, o
Presidente da República conseguiria um equilíbrio institucional muito
interessante para o País: é que ficariam concomitantemente contemplados a
Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia brasileira.
De outra parte, ainda nesse crescendo de condução do meu Projeto de précandidato, ainda, àquela altura, ao Supremo Tribunal Federal, tive a felicidade
extrema de ver o meu Nordeste se incorporar ao movimento, do Maranhão à
Bahia; e diversas instituições nordestinas e juristas de proa, de vanguarda, de
reconhecimento científico unânime, passaram a postular o meu nome, a minha
indicação, a fim de, também, equilibrar, federativamente, a composição do
Supremo Tribunal Federal: São Paulo, Rio de Janeiro e Nordeste – a palavra de
ordem era esta.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 20 votos a
favor e um em branco.
Joaquim Barbosa, nascido em Paracatu (MG), em 1954, foi nomeado em
2003, tomando posse com 48 anos. Formou-se pela UNB (1979), sendo mestre e
doutor
pela
Universidade
de
Paris-II
(Panthéon-Assas).
Foi visiting
scholar no Human Rights Institute da Universidade de Columbia (1999/2000,
New York) e na Universidade da California em Los Angeles (2002/2003).
Professor da UERJ.
Trabalhou como advogado do SERPRO (1979/1984), procurador da
República, ingressando na carreira por concurso público (1984/2003), atuando em
Brasília e no Rio de Janeiro.
Sua nomeação foi considerada a do primeiro negro no STF. Contudo,
conforme publicado na ocasião de sua indicação, assim manifestou-se o então
candidato:
Festejando sua indicação, Barbosa Gomes foi o primeiro a reconhecer o
simbolismo de sua ascensão. "Vejo como um ato de grande significação que
sinaliza para a sociedade o fim de certas barreiras visíveis e invisíveis", disse.
301
"Posso vir a ser o primeiro ministro reconhecidamente negro", completou. Isso
porque, na história do STF, já houve dois negros – um mulato escuro,
Hermenegildo de Barros, ministro de 1919 até a aposentadoria, em 1937, e outro
mulato claro, Pedro Lessa, ministro de 1907 até sua morte, em 1921. Ambos
nasceram no interior de Minas Gerais, como Barbosa Gomes, mas nenhum era
"reconhecidamente negro" nem de origem tão humilde – o que empresta à
indicação de agora um simbolismo ao mesmo tempo étnico e social.251
Sua sabatina,252 ocorrida em 21.5.2003, foi presidida pelo senador Edison
Lobão. Foi relator o senador Cesar Borges, tendo nove senadores feito
considerações ou indagações.253 Entre os presentes, a Ministra Matilde Ribeiro,
da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social, convidada a
fazer parte da Mesa.
Esta foi a terceria sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente
Lula, realizada uma semana após as duas primeiras. As intervenções foram de
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apoio, registrando o preparo do candidato e marcando a importância da nomeação
de um negro para o STF. O candidato demonstrou algum desconforto, como ele
próprio explica:
A primeira delas, aliás, não foi nenhuma pergunta, mas aproveito o mote, lançado
pelo Senador Pedro Simon, para abordar um tema que vem sendo objeto de
conversas com amigos, pessoas das minhas relações nos últimos dias, desde que
o Presidente da República deu a honra de indicar-me para esse cargo, que é o
fato, o estrépito midiático que essa indicação criou. Estrépito midiático este
provocado pelo fato de eu ser uma pessoa negra.
Assumo e carrego esse fardo em razão do ineditismo da indicação, mas com a
esperança de que, nos próximos dez ou quinze anos, uma indicação como esta
seja uma coisa banal. Essa indicação contribuirá seguramente para aquilo que
chamo – com um palavrão, e gostaria que V. Ex.ªs me perdoassem – de a
desracialização da esfera pública no Brasil. Ou seja, se, hoje, uma indicação
dessa natureza provocou todo esse estrépito é porque a sociedade, de alguma
forma, está racializada.
Se o negro não chegou lá, e se a mulher não chega em determinadas posições é
porque há um bloqueio na sociedade. Há aquilo que chamo de “barreiras
invisíveis”, que cairão automaticamente, naturalmente, nos próximos anos. Daqui
251
JUNIOR, Policarpo. Enfim, um negro chega lá. Veja, São Paulo, edição 1802, 14 mai. 2003.
Seção Brasil Justiça. Disponível em: http://veja.abril.com.br/140503/p_050.html. Acesso em: 10
dez. 2014.
252
253
V. Anexo 56.
Na ordem da primeira intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes
Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães,
Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno
Malta.
302
a pouco, ninguém mais prestará atenção quando se promover a nomeação de um
negro para uma posição importante. Assim, aceito o fardo, e esse é o preço que
tenho a pagar.
Como exemplo das manifestações havidas, destaque-se a que se segue:
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O SENADOR DEMÓSTENES TORRES - O Presidente Lula tem sido muito
feliz em suas indicações para o Supremo Tribunal Federal. Sua Excelência
indicou um Desembargador de São Paulo, homem que aqui demonstrou toda a
sua capacidade; depois, um filósofo do Direito, o Professor Carlos Augusto
Ayres de Freitas Britto; e, agora, o senhor, a quem tanto admiramos, por
introduzir uma discussão nova no Brasil.
Não que o Direito estadunidense seja novo aqui. O controle difuso de
constitucionalidade já é adotado pela nossa Constituição desde 1891. Mas, o
senhor, efetivamente, traz uma discussão que precisamos travar no Brasil: a
questão da ação afirmativa, entre outras. Porque consagramos o princípio da
isonomia formal, ou seja, o princípio de que todos são iguais perante a lei, e o
somos. Mas, na realidade, temos condições de fazer com que essa igualdade
prevaleça? Porque, na realidade, somos absolutamente diferentes, e as minorias
sofrem extremamente com isso. Então, como um pobre poderá fazer valer seu
direito; um negro, que é absolutamente discriminado; ou uma mulher, um
homossexual, um deficiente físico?
Creio que essas são questões que precisamos discutir, sim, no Brasil, adotar
políticas públicas e políticas privadas para, efetivamente, conseguirmos coibir
essa discriminação. É óbvio que vamos ter que adotar medidas discriminatórias,
mas medidas discriminatórias positivas, medidas discriminatórias que visem
erradicar uma injustiça.
Quando começou a discussão da conveniência ou não de um afrodescendente ir
para o Supremo Tribunal Federal, eu, quando o Ministro da Justiça esteve aqui,
fiz o seguinte comentário: “Se começarmos a pensar no Supremo Tribunal
Federal, primeiro, colocando mulheres, depois afrodescendentes, daqui a uns
dias, vamos querer colocar judeus, palestinos, carecas”.
Por que essa questão? Por que levantei dessa forma? Para despertar uma
discussão que temos que fazer: as chamadas cotas cegas. O que são cotas cegas?
O sistema de cotas deve ser adotado na ação afirmativa? Obviamente, em
algumas situações. Então, não é o caso de se adotar uma cota para o Supremo
Tribunal Federal, assim como não é o caso de se adotar uma cota para o Senado
Federal ou para a Câmara. As nossas ações devem estar vinculadas a uma
modificação da realidade do Brasil. Nesse aspecto, o senhor aborda muito bem
no seu livro que os Estados Unidos conseguiram isso; a África do Sul, com todo
o Apartheid, já obteve uma ação positiva nesse sentido, e continuamos
discriminando as nossas minorias.
Como assim? Basta entrar em qualquer estabelecimento no Brasil para ver isso.
Entra-se numa farmácia e vê-se que quase todos os funcionários são brancos.
Não consegui ver uma aeromoça até hoje, viajando duas vezes por semana, no
mínimo, que seja uma afrodescendente, bem como gerentes de bancos, altas
autoridades.
Isso mostra que temos efetivamente que sair do discurso, dessa condição de
afirmarmos retoricamente que somos contra discriminações e partir para uma
303
ação efetiva. Aliás, o Roberto Pompeu de Toledo escreveu muito bem sobre isso
num artigo na revista Veja. E o senhor escreve isso também, claro que em outras
palavras, mostrando que o Brasil tem, sim, que partir para uma democratização
em favor das minorias.
Em decorrência disso, fiquei muito feliz com a indicação do senhor, porque o
senhor é um jurista, é um homem que está chegando ao Supremo Tribunal
Federal e vai ter um poder simbólico muito grande. Tem um trabalho competente
em favor do Direito brasileiro, é muito requisitado para proferir palestras no
exterior, vai melhorar muito a nossa imagem e vai servir, ainda que
indiretamente, como um símbolo contra a discriminação racial e contra todas as
espécies de discriminação que há no Brasil.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(21 votos a favor).
Eros Grau, nascido em Santa Maria (RS), em 1940, foi nomeado em
2004, tomando posse com 63 anos. Formou-se pela Universidade Mackenzie de
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São Paulo (1963), sendo doutor e livre docente pela USP.
Foi professor da USP, UNICAMP, Mackenzie (SP), UFMG, UFCE e
FGV, bem como professor visitante da Universidade Paris 1 (Panthéon-Sorbonne)
e Universidade de Montpellier (França).
Trabalhou como advogado, a partir de 1963, exercendo, ainda, então, a
função de árbitro junto à CCI – Cour Internacionale d’Arbitrage (Paris).
Sua sabatina,254 ocorrida em 26.5.2004, foi presidida pelo senador Edison
Lobão. Foi relator o senador Pedro Simon, tendo 17 senadores feito considerações
ou indagações.255
O relator registrou:
O SENADOR PEDRO SIMON – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, pela
Mensagem nº 59, de 2004, o Senhor Presidente da República faz com que o
Senado seja chamado a manifestar-se sobre a indicação do Dr. Eros Roberto
Grau ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal,
nos seus Incisos (não mencionados), art. 52, atribui ao Senado Federal
competência privativa para aprovar por maioria absoluta previamente, e por voto
secreto, a escolha do Ministro do Supremo Tribunal Federal após argüição e
sessão pública. Outrossim, o art. 101 do Regimento Interno confere a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a competência para emitir parecer
254
255
V. Anexo 55.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Garibaldi Alves Filho, Antonio Carlos
Magalhães, Eduardo Suplicy, Eduardo Azeredo, Aloizio Mercadante, Serys Slhessarenko,
Fernando Bezerra, Cesar Borges, Demostenes Torres, José Jorge, Tasso Jereissati, Ramez Tebet,
Arthur Virgílio, Maguito Vilela, Rodolpho Tourinho, José Agripino e Pedro Simon.
304
sobre indicação dessa natureza obedecendo ao rito prescrito no art. 383 também
do nosso Regimento Interno. Constam dos autos presentes mensagem e
curriculum vitae do indicado em obediência à prescrição regimental do art. 383.
Aliás, na minha longa vida parlamentar, eu não tinha visto um currículo tão
complexo, tão intenso e tão espetacular como o de S. Exª. Sintetizando apenas
em linhas, são 166 páginas da vida como advogado, professor universitário,
jurista. É impressionante. Palestras, penso que S. Exª, nos seus 60 anos, nem
isso de idade, vamos dizer assim, 30 de advogado, deve ter pronunciado, pelo
menos duas por dia, para chegar ao impressionante número, sem falar nas
comendas, nos cursos, nos cargos, nas representações e tudo o mais.
As manifestações foram de apoio, com indagações a respeito de matérias
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jurídicas e posições do candidato. Uma delas retrata o espírito predominante:
O SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES – Sr. Presidente, Edison
Lobão, eminente Dr. Eros Roberto Grau, se o Presidente Lula não tem sido feliz
na composição completa do seu Ministério – há boas exceções – Sua
Excelência tem sido extremamente feliz na indicação dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. E V. Exª é agora um exemplo magnífico do que afirmamos. V.
Exª é uma unanimidade entre os advogados brasileiros, pela sua seriedade, pela
sua competência. Não é sem razão que V. Exª tem ligações afetivas e até da terra
natal, com o Ministro Nelson Jobim, que é seu admirador. Não é sem razão que o
Dr. Márcio Thomaz Bastos acha que V. Exª é das figuras melhores da advocacia
brasileira.
Por isso, o relatório do Senador Pedro Simon é suficiente para que eu possa dizer
que V. Exª, que é uma unanimidade fora da Casa, certamente será uma
unanimidade dentro desta Casa. O que lhe dará o respaldo, como V. Exª mesmo
disse, para chegar no Supremo Tribunal Federal com a aprovação não só do
Senhor Presidente da República, que agiu muito certo, como também da Casa
dos representantes do povo, que tem o poder de aceitar ou não tais indicações.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(20 votos a favor).
Ricardo Lewandowski, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1948, foi
nomeado em 2006, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo (1973), sendo mestre em Relações
Internacionais pela Tufts University, assim como mestre e doutor pela USP.
Foi professor da USP.
Trabalhou como advogado (1974/1990), tendo sido secretário municipal
de São Bernardo do Campo (1984/1988) e presidente da Empresa Metropolitana
de Planejamento da Grande São Paulo (1988/1989). Ingressou na magistratura,
pelo quinto constitucional da advocacia, no Tribunal de Alçada Criminal do
305
Estado de São Paulo, tendo sido promovido, por merecimento, a desembargador
do TJSP (1997/2006).
Sua sabatina,256 ocorrida em 9.2.2006, foi presidida pelo senador Antonio
Carlos Magalhães. Foi relator o senador Ramez Tebet, tendo 14 senadores feito
considerações ou indagações.257
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As manifestações, tanto de parlamentares da situação quanto da oposição,
foram elogiosas e de apoio, com indagações a respeito de questões de direito e
posições do candidato. Talvez isto tenha ocorrido, em parte, pelas noticias em
circulação antes da indicação, de que seria escolhido um candidato vinculado
politicamente ao governo e/ou seu partido de sustentação. Ilustra a sessão a
manifestação que se segue:
O SENADOR JOSÉ JORGE - Sr. Presidente, senhoras e Srs. Senadores,
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, em primeiro lugar eu gostaria de dizer
da alegria de estar aqui com V.Exa., dizer que na realidade nós aqui da Comissão
de Constituição e Justiça ficamos preocupados, inclusive tive oportunidade de
dizer a diversos líderes do Governo com as notícias de nomeação de pessoas em
pleno exercício da atividade política, para o Supremo Tribunal Federal, que nós
achamos que deveria ficar ausente dessas políticas. Porque elas servem para
dividir, a política ela divide muito e o Supremo Tribunal Federal ele tem que
unir, unir a nação com as suas decisões. Mas nós achamos que com a indicação
de V.Exa. o Governo mostrou que na realidade também, nessa indicação
[inaudível], evidentemente, mas teve a preocupação que já tinha sido colocada
por nós, de indicar um profissional do setor com a carreira já de 15 anos e que
evidentemente vai colaborar para que o Supremo Tribunal Federal possa tomar as
suas decisões de uma forma independente em relação a governos, partidos, etc.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 22 votos a
favor e um contra.
Cármen Lúcia, nascida em Montes Claros (MG), em 1954, foi nomeada
em 2006, tomando posse com 52 anos. Formou-se pela PUC-MG (1977), sendo
mestre pela UFMG.
Foi professora da PUC/MG.
Trabalhou como advogada, procuradora do Estado de Minas Gerais, sendo
nomeada procuradora-geral do Estado no governo Itamar Franco.
256
257
V. Anexo 54.
Na ordem da primeira intervenção: senadores Ramez Tebet, Jefferson Peres, José Jorge, Romeu
Tuma, Aloizio Mercadante, Marcelo Crivella, Demostenes Torres, Alvaro Dias, Juvêncio da
Fonseca, José Agripino, Arthur Virgilio, Pedro Simon, João Batista Motta e Eduardo Suplicy
306
Sua sabatina,258 ocorrida em 17.5.2006, foi presidida pelo senador Antonio
Carlos Magalhães. Foi relator o senador Eduardo Azeredo, tendo 22 senadores
feito considerações ou indagações.259
Foi a segunda mulher a ser sabatinada para o cargo de ministro do STF,
tendo recebido manifestações de elogio e apoio, com indagações que não
ofereceram maiores dificuldades para resposta, considerando, inclusive, a
formação da candidata.
Dois dos senadores resumiram o tom da sessão:
O SENADOR ÁLVARO DIAS - Sr. Presidente, eu vou entender o apelo de
V.Exª. e não farei as considerações que pretendia. E as indagações que poderia
formular a Drª. Cármen Lúcia. Mas quero aproveitar a oportunidade para louvar a
atuação do Presidente Roberto Busato à frente da Ordem dos Advogados do
Brasil que tem sido importante e decisiva em momentos complexos da vida
nacional. A sua presença aqui não é só um aval a indicação da Drª. Cármen
Lúcia, mas honra muito esta Casa.
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E dizer também, a exemplo do que fez o Senador Arthur Virgílio, que nós que
temos aqui o dever da crítica, nos sentimos felizes quando poder enaltecer a
decisão do Presidente da República. Claro que uma gestão pública se torna
eficiente ou ineficaz em razão do momento da escolha. Se o momento da escolha
é feliz, gestão pública aplaudida. Se o momento da
escolha é infeliz, gestão pública condenada. Desta feita, o Presidente escolheu
com muita felicidade. E nós ficamos satisfeitos por podermos aplaudi-lo nesse
momento. É uma exceção a regra, mas nos torna felizes por um momento,
Senador Tião Viana.
O Presidente realmente adotou os critérios adequados para a escolha, que são os
critérios da competência, da qualificação técnica e profissional e da probidade. E,
sobretudo, o que nós sentimos aqui nesta reunião é que a Drª. Cármen Lúcia vai
carregar para o Supremo Tribunal Federal esse sentimento humanista. E com esse
toque de humanismo, a justiça falará com sabedoria.
...
O SENADOR EDUARDO SUPLICY - Sr. Presidente, permita fazer um registro,
Sr. Presidente, quando o Presidente Lula designou a Srª Cármen Lúcia, eu recebi
uma comunicação de dois dos maiores juristas brasileiros, Fábio Konder
Camparato e depois de Celso Antônio Bandeira de Mello, e ambos me falaram
das extraordinárias qualidades da Senhora, inclusive como defensora dos direitos
humanos, e por toda a sua carreira e da sua independência, inclusive, não sendo
filiada ao Partido dos Trabalhadores.
E eu quero dizer, de como a sua exposição nos impressionou mais ainda do que
eu poderia esperar pela avaliação de ambos. Os meus parabéns a Senhora.
258
259
V. Anexo 53.
Na ordem da primeira intervenção: senadores Ramez Tebet, Jefferson Peres, José Jorge, Romeu
Tuma, Aloizio Mercadante, Marcelo Crivella, Demostenes Torres, Alvaro Dias, Juvêncio da
Fonseca, José Agripino, Arthur Virgilio, Pedro Simon, João Batista Motta e Eduardo Suplicy
307
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(23 votos a favor).
Menezes Direito, nascido em Belém (PA), em 1942, foi nomeado em
2007, tomando posse com 64 anos. Formou-se pela PUC-Rio (1965), sendo
doutor pela mesma Universidade.
Foi professor da PUC-Rio e professor visitante do Instituto Metodista
Bennet.
Como político, foi candidato a deputado federal pelo PMDB/RJ, em 1982,
não tendo sido eleito.
Trabalhou como advogado no Rio de Janeiro, tendo sido chefe de gabinete
do ministro da Educação e Cultura (1975/1978, ministro Ney Braga), presidente
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do Conselho Nacional de Direito Autoral (1977), chefe de gabinete do prefeito do
Rio de Janeiro (1979/1980, prefeito Israel Klabin), diretor do Banerj (1981),
presidente da Fundação de Artes do Rio de Janeiro (1981/1982), presidente da
Casa da Moeda do Brasil (1985/1987), secretário estadual de Educação
(1987/1988, governador Moreira Franco). Nomeado desembargador do TJRJ, pelo
quinto constitucional da advocacia (1988/1996) e ministro do STJ (1996/2007).
Sua sabatina,260 ocorrida em 29.8.2007, foi presidida pelo senador Marco
Maciel. Foi relator o senador Valter Pereira, tendo 21 senadores feito
considerações ou indagações.261
Entre as manifestações, em geral elogiosas e acompanhadas de indagações
que não ofereceram maior dificuldade para resposta, apenas uma trouxe questão
mais delicada, assunto veiculado previamente pela imprensa, que, inclusive
provocou emoção no candidato ao respondê-la. Segue-se:
O SENADOR JEFFERSON PÉRES - Bom dia Dr. Carlos Alberto Direito, é um
prazer recebê-lo aqui, é a segunda vez que o faço, já tive a oportunidade de argüi-
260
261
V. Anexo 52.
Na ordem da primeira intervenção: senadores Valter Pereira, Serys Slhessarenko, Jefferson
Peres, Marcelo Crivella, Mozarildo Cavalcanti, Tasso Jereissati, Romeu Tuma, Aloizio
Mercadante, Antonio Carlos Valadares, Flexa Ribeiro, Eduardo Suplicy, Pedro Simon, Antonio
Carlos Júnior, Edison Lobão, José Nery, Arthur Virgílio, Eduardo Azeredo, Paulo Duque,
Heráclito Fortes, Romero Jucá e José Agripino.
308
lo quando de sua indicação para o Superior Tribunal de Justiça. Dr. Carlos
Alberto, se dependesse apenas dos seus conhecimentos jurídicos V. Exª. seria
eleito por aclamação. V. Exª. tem de sobra o chamado notório saber jurídico.
Portanto, está qualificado intelectualmente para integrar aquele Supremo
Tribunal Federal que nos últimos dias lavou a alma de boa parte da Nação
brasileira ao se afirmar como um Poder da República independente e ao dizer a
toda a Nação que a moralidade pública está acima de qualquer coisa e é dever de
todo aquele que ocupa uma função pública, mais do que de qualquer cidadão
comum. Eu creio que é realmente um julgamento histórico e V. Exª. Só vai
enriquecer o Supremo Tribunal Federal.
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Entretanto, Dr. Carlos Alberto, eu creio que não deve pairar nenhuma dúvida
quanto a uma pessoa, um magistrado ou um jurista indicado para um alto
Tribunal, uma alta Corte de justiça. Eu vi na imprensa, li duas objeções a V. Exª.
A primeira já foi mencionada pelo Senador Valter Pereira, que eu descarto de
saída, meramente preconceituosa. V. Exª., por ser um homem de formação
religiosa, teria posição, portanto, de convicção contra o aborto. A Constituição
diz que o Estado é laico, ela não diz que um membro do Tribunal, que um
magistrado não possa ter convicção religiosa e seguir a linha doutrinária das
convicções religiosas que adota. É tão preconceituosa quanto seria no lado oposto
vetar alguém porque é a favor do aborto. Então isso eu descarto como ridículo.
Entretanto, circula na imprensa uma acusação a V. Exª., pelo menos uma
suspeita, e é meu dever levantar isso para que V. Exª. esclareça. Entenda, eu faço
de maneira impessoal, em cumprimento do dever, porque esta sabatina não deve
ser um ritual vazio, um ato meramente litúrgico. Todas as dúvidas devem ser
levantadas de forma transparente, à luz do dia, das câmeras de televisão, para que
o indicado possa rebatê-las. Diz a imprensa que num determinado processo,
numa ação no Superior Tribunal de Justiça, de uma empresa contra a Petrobrás,
um parente próximo de V. Exª., em grau proibido, seria não apenas estagiário no
escritório de advocacia que patrocinou a causa, mas mais do que isso, teria
peticionado nos autos - eu estou transcrevendo como li, não estou lhe fazendo
nenhuma acusação - e que V. Exª., apesar disso, ao invés de se dar por impedido,
atuou no processo e deu o seu voto ou terá dado o seu voto a favor da empresa
que era patrocinada por esse escritório de advocacia. Essa acusação eu gostaria
muito de ouvir.
O SR. PRESIDENTE SENADOR MARCO MACIEL - Concedo, a seguir, a
palavra ao indicado, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para que possa
fazer considerações sobre a argüição feita pelo nobre Senador Jefferson Peres.
O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Eminente
nobre Senador Jefferson Peres, eu agradeço enormemente a gentileza e a
oportunidade que V. Exª. me confere trazendo esse tema que foi noticiado na
imprensa, creio que não como acusação, como V. Exª. salientou que estava
fazendo a questão, mas apenas como uma notícia que poderia dar azo a
interpretação duvidosa.
Quero dizer a V. Exª. que há pouco, quando fiz a minha apresentação, indiquei a
quantidade enorme de processos que são julgados a todo instante e que muitas
vezes podem acarretar não só o erro do juiz, pela quantidade de processos, como
também a anulação dos processos pela ocorrência de impedimento ou de
suspeição, seja porque o Juiz participou na origem, como Desembargador, ou
atuou como Advogado, ou oficiou como membro do Ministério Público, seja
porque alguns daqueles que teriam impedimento legal participaram do processo,
e isso acontece com muita freqüência diante do volume de processos que nós
recebemos. Mas vamos ao caso concreto que V. Exª. teve a gentileza, a enorme
309
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gentileza de por, V. Exª. que é filho de Juiz e, portanto, tem uma enorme ligação
com a judicatura brasileira.
Esse caso, Sr. Senador, foi um agravo regimental em um agravo de instrumento
em que eu não era Relator. O agravo regimental dizia respeito à falta de uma
peça para comprovação da tempestividade do recurso. Existe uma jurisprudência
assentada no Tribunal, particularmente na Terceira Turma, que quando a parte
entra com o recurso de agravo de instrumento, ela tem de juntar as peças que
comprovam a sua tempestividade. Por exemplo, a certidão de publicação do
acórdão, a certidão de intimação, e também no caso da existência de feriado ou
de recesso forense ou de férias tem de ser comprovado na origem, ou seja, a
parte, ao ingressar com o recurso, tem de apresentar este documento. O eminente
Relator, ao receber o agravo de instrumento, porque o recurso especial não foi
admitido na origem, e o Relator era o eminente Ministro Castro Filho, que se
aposentou semana passada, entendeu de rever a orientação do Tribunal com esta
matéria, que é uma matéria que pode suscitar, como tantas outras, controvérsias.
Nesta ocasião o eminente Ministro Ari Pargendler, uma das mais notáveis figuras
do nosso Tribunal, abriu a divergência, entendendo que não se poderia, sob
nenhum ângulo, modificar na Turma essa jurisprudência que já estava assentada,
e não poderia se modificar porque isso quebraria a igualdade entre as partes,
então que nós deveríamos manter essa jurisprudência. Eu voto imediatamente
após o Ministro Ari Pargendler e acompanhei o voto do Ministro Ari Pargendler.
Em seguida a mim a eminente Ministra Nancy Andrighi, uma grande especialista
na área do consumidor, da responsabilidade, também acompanhou essa
orientação, ou seja, manteve a jurisprudência histórica da Terceira Turma e que
era também a jurisprudência do Tribunal, e o Ministro Humberto Gomes de
Barros votou acompanhando o Relator, entendendo que se deveria superar essa
dificuldade. Logo em seguida a parte que perdeu, ou seja, que perdeu o agravo
regimental, porque foi provido, portanto a parte que perdeu o agravo regimental,
interpôs o recurso de embargos de declaração e disse: “olha, eu quero dizer que
encontrei, num processo volumoso, uma petição de juntada de um documento em
que o seu filho, Carlos Gustavo, hoje Juiz, há onze anos atrás, teria assinado”.
Sequer ele era Advogado, ele era estagiário, há onze anos atrás, porque depois ele
fez concurso e, para a minha grande honra, ele é Juiz, e Juiz com muita honra e
com muita dignidade, como é a minha vida inteira, e agora penso nos meus pais.
Toda a minha vida foi dedicada a isso, à honra, à dignidade e à hombridade, e
hoje ele é Juiz. Há onze anos atrás. E o que é que se fez?
Imediatamente, como se faz rotineiramente, e todos os meus colegas e todos os
Advogados vão dizer isso, os embargos de declaração foram recebidos e foi
anulado o julgamento. Não se julgou nada de mérito, foi apenas um incidente
processual, e isso foi feito, foi feita a anulação do processo e outra vez o processo
será julgado, e este procedimento não é um procedimento extraordinário, é um
procedimento que ocorre freqüentemente, vários e vários casos, diante do volume
de processos, insisto, pode ocorrer que exista declaração de impedimento ou de
suspeição por qualquer motivo, e isso foi exatamente o que ocorreu. É por essa
razão, eminente nobre Senador, e agradeço muito a gentileza de V. Exª. de me ter
permitido expor o que estou expondo agora, e o faço com toda a tranqüilidade,
com todo o amor e com toda a consciência, agradeço a V. Exª. porque isso reflete
na realidade uma notícia que não tem o significado que se quer dar, porque o que
se pretende na realidade é dar um significado que não existe, porque esses são os
fatos, esses são os fatos que ocorreram e, se V. Exª. desejar, eu posso passar às
mãos de V. Exª. o acórdão do Tribunal que deu origem a esta interpretação
equivocada. Eu, mais uma vez, reitero a V. Exª. os meus agradecimentos e digo a
V. Exª. que sob nenhum aspecto, sob nenhum ângulo, sob nenhuma modalidade,
310
entendo a pergunta de V. Exª. seja como acusação, seja como suspeição, seja
como qualquer outro tipo de pensamento maldoso que possa existir, afinal, eu
sou um seguidor de São Tomás de Aquino: “se se pode interpretar pelo bem, por
que é que se vai interpretar pelo mal?”
O SENADOR VALTER PEREIRA - Ministro, eu deve dizer ao Ministro que o
meu objetivo foi esse mesmo, de dar-lhe a oportunidade de esclarecer isso. Eu
nunca tive nenhuma dúvida a respeito da sua honorabilidade e, Ministro, não se
emocione não. Qualquer homem, por mais íntegro que seja, não está livre da
pecha dos maledicentes. Meus parabéns.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 22 votos a
favor e um em branco.
Dias Toffoli, nascido em Marília (SP), em 1967, foi nomeado em 2009,
tomando posse com 41 anos. Formou-se pela USP.
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Foi professor do UNICEUB.
Trabalhou como advogado em São Paulo, a partir de 1991, tendo sido
consultor jurídico do Departamento Nacional do Trabalhadores Rurais da Central
Única dos Trabalhadores (1993/1994) e assessor parlamentar da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo. Assessor jurídico da liderança do PT na
Câmara dos Deputados (1995/2000), foi, ainda, advogado do PT nas campanhas
do presidente Lula. Chefe de gabinete da secretaria municipal de implementação
das subprefeituras de São Paulo (2001). Subchefe de assuntos jurídicos da Casa
Civil da presidência da República (2003/2005, ministro José Dirceu), voltando à
advocacia. Nomeado advogado-geral da União (2007/2009).
Sua sabatina,262 ocorrida em duas sessões realizadas em 23 e 30.9.2009,
foi presidida pelo senador Demostenes Torres. Foi relator o senador Francisco
Dornelles, tendo 20 senadores feito considerações ou indagações.263
262
263
V. Anexo 51.
Na ordem da primeira intervenção: senadores José Agripino, Alvaro Dias, Marconi Perillo,
Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Francisco Dornelles, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos
Junior, Pedro Simon, Antonio Carlos Valadares, Eduardo Azeredo, Gilvam Borges, João Pedro,
Romeu Tuma, Valter Pereira, Osvaldo Sobrinho, Lúcia Vânia, Renato Casagrande, Flexa Ribeiro e
Marco Maciel.
311
As manifestações de resistência à indicação do candidato foram as maiores
encontradas no período da pesquisa, embora aquelas de apoio tenham se
constituído na maioria.
Ilustrando as manifestações contrárias, destaca-se a que se segue, feita na
primeira sessão, após a leitura do relatório:
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O SENADOR ALVARO DIAS - Sr. Presidente, Sr. Relator Senador Francisco
Dornelles, Srs. Senadores, Sras. Senadoras. Primeiramente, eu faço questão de
destacar que participei de sabatinas de indicados do Presidente Lula em várias
oportunidades e tive a satisfação de aplaudir o Presidente em razão das suas
indicações, indicações que obedeceram aos critérios elementares, essenciais da
competência, da qualificação profissional e da probidade. O Presidente Lula foi
feliz em várias indicações feitas, pois optou por respeitar os critérios
indispensáveis do notório saber jurídico e da ilibada reputação.
Hoje, no entanto, Sr. Presidente, não tenho essa satisfação. Eu não posso aplaudir
a indicação do Presidente, não foi a melhor escolha. E é grave, Sr. Presidente,
porque nós estamos vivendo uma disfarçável crise das instituições,
desacreditadas, com uma descrença que se generalizou nos últimos tempos e
que se constata em qualquer pesquisa de opinião pública que se possa fazer no
País. É evidente que o momento da escolha é um momento para se buscar a
valorização das instituições e não a sua desvalorização. Não basta escolher, neste
caso, um bom Advogado; é preciso escolher o melhor dos Advogados, afinal, o
Supremo Tribunal Federal é a alma e o cérebro na preservação dos direitos
constitucionais no País. No Supremo Tribunal Federal estão fincados os alicerces
básicos do Estado de Direito Democrático. No País temos excepcionais juristas
disponíveis e que ficariam honrados com a escolha. Poderíamos até citar alguns.
Não me cabe, também, agredir, desvalorizando o indicado, afirmando que a sua
trajetória jurídica é medíocre. Não faria esta afirmação com o objetivo da afronta.
Mas, Sr. Presidente, Srs. Senadores, não há como não considerar ser insuficiente
a sua trajetória jurídica, especialmente se compararmos com extraordinários
juristas à disposição do Presidente da República para a escolha adequada neste
momento. Afinal, qual é o itinerário jurídico percorrido pelo indicado? O Relator
esforçou-se em elaborar um Parecer maximizando determinados fatos que
exigem um esforço e boa vontade incomuns para que se possa maximizá-los.
Mas a trajetória jurídica do indicado é ligada à função pública, especialmente à
função pública sob o comando do Partido dos Trabalhadores em São Paulo, na
Assembléia, na Câmara dos Deputados e no Governo Federal. Não me parece
que essa atividade exercitada na área pública seja suficiente para conferir o
notório saber jurídico. Não há mestrado, não há doutorado, não há pós-mestrado,
não há pós-doutorado, por consequência.
Não há livros escritos. Quantos juristas se dedicaram ao estudo, à pesquisa, à
busca do conhecimento, são talentosos e são preteridos num momento como
esse? Não seria esse o momento de valorizar o talento, de valorizar a
competência, o preparo, a busca da informação? Eu creio que sim.
A escolha não valoriza, a escolha desestimula. Seria admissível que alguém
reprovado em dois concursos para Juiz em primeira instância possa ao final ser
premiado com a nomeação para o Supremo Tribunal Federal? Creio que não.
312
Fazer referência a um outro quesito essencial, que é o da ilibada reputação, traz
sempre determinados constrangimentos. Mas, sem dúvida, é inevitável fazê-lo. A
reputação ilibada do indicado não estaria comprometida pelo fato de ter sido ele
Advogado do PT e do Presidente Lula quando o partido pagou a Duda Mendonça
recursos depositados no exterior? Isso é um fato, não é uma história.
...
Há, agora, o anúncio de duas condenações na justiça do Amapá. Deveríamos
ignorá-las? Foram suspensas, não houve conclusão do processo, mas os
processos existem, ação popular que tem origem no ano de 2000. São duas ações
populares. São questões que não podem ser ignoradas nesse momento pela
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
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Sr. Presidente, é evidente que nós não estamos aqui pré-julgando. Não há como,
nós não temos esse direito. Portanto, esta é uma questão que consideramos, mas
colocamos num plano secundário em relação ao outro quesito, que é o do notório
saber jurídico. Vejo esta questão como se fosse a prova eliminatória deste
vestibular, matéria eliminatória neste vestibular.
O Presidente fez uma escolha, eu diria, atrapalhada, Sr. Presidente. Diante dos
fatos, da reação contrária a essa indicação no mundo jurídico, não há como, Sr.
Presidente, da nossa parte, não questionar esses fatos, não trazê-los à reflexão
desta Comissão de Constituição e Justiça. Alguém poderá afirmar: a reprovação
em dois concursos públicos para Juiz de primeira instância não pode significar
ausência de notório saber jurídico. Mas é bom dizer que o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo rechaçou duas indicações da Ordem dos Advogados do
Brasil exatamente por esta razão. Portanto, Sr. Presidente, nós aguardamos a
sabatina do próximo dia 30 para ouvir o Sr. José Antonio Dias Toffoli, o
preferido do Presidente da República para ocupar esta função de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, mas desde já apresentamos estas questões, porque
elas serão reiteradas no dia da sabatina.
Eu quero ao finalizar, Sr. Presidente, afirmar que não há nenhum facciosismo
nessa nossa posição, até porque fizemos questão de ressaltar, em várias
oportunidades, que com satisfação aplaudimos indicações do Presidente da
República, porque elas guardavam estreita relação com os pressupostos básicos
indispensáveis da competência, da qualificação técnica e profissional e da
probidade. Mas esse não é o caso. Em função disso, Sr. Presidente, a nossa
posição é a de questionar o indicado do Presidente da República, especialmente
no que tange à ausência do notório saber jurídico.
...
Portanto, Sr. Presidente, em respeito às tradições do direito no nosso País, em
respeito ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, nós
estamos pedindo que se considere os elementos essenciais para uma indicação
desta natureza, os critérios básicos indispensáveis que justificam a indicação de
um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Muito obrigado, Sr. Presidente.
A seguir, o senador Aloizio Mercadante fez uma defesa da indicação,
como pode ser visto no Anexo 51.
Na sessão seguinte, concluiu o senador Alvaro Dias:
O SENADOR ALVARO DIAS - Eu vou só concluir dizendo que, em respeito a
V. Exa., eu não devo julgá-lo. Mas é uma prática recorrente esta do não saber,
não saber, não lembrar, é uma prática recorrente do atual Governo. Aqui há
detalhes, a gravação mostra detalhes, a conversa telefônica diz que foi no 4º
313
andar, cita o nome das pessoas, conta com detalhes. Portanto, eu não tenho
direito de julgá-lo, dizer que V. Exa. está faltando com a verdade; longe de mim
fazer esse tipo de julgamento, porque eu não tenho esse direito, mas é recorrente,
eu repito, no atual Governo essa prática de ignorar, de não saber, de esquecer.
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Eu quero apenas dizer que é evidente que o concurso tem que ser valorizado,
concurso público é para ser valorizado e não para ser desprestigiado, é a
premiação do talento, da qualificação técnica e profissional, da competência; é
com esse objetivo que se faz concurso público.
Evidentemente, é só um dos itens, como disse V. Exa., e eu concordo, há um
conjunto de fatores que nos levam a avaliar se há ou não o notório saber jurídico.
Perdoe-me, mas essa assessoria parlamentar, mesmo que no campo do direito, ela
não confere por si só o notório saber jurídico. É insuficiente, pode conferir a V.
Exa., uma notável habilidade de articulação política, mas não confere, não há
como conferir o notório saber jurídico. Mas o que eu quero dizer, não é em
demérito a V. Exa., é jovem, terá ainda muitos anos pela frente, certamente, vai
se tornar um advogado com notório saber jurídico com o tempo, porque eu
percebo, é esforçado, é dedicado, é estudioso; mas nós temos que escolher o
melhor, por quê? Porque o Supremo Tribunal Federal não pode ser um cabide
para premiar aqueles que, eventualmente, estão alinhados a quem Governa. O
Supremo Tribunal Federal é guardião da Constituição, nele estão fincados os
alicerces essenciais do estado de direito democrático. É por isso que não basta
escolher um grande advogado, um bom advogado; é preciso escolher o melhor de
todos eles. E nós temos, no Brasil, notáveis juristas com notório saber jurídico,
indiscutível notório saber jurídico, com ilibada reputação, com uma trajetória
imbatível no campo do direito, e o Presidente da República poderia reservar V.
Exa. para um tempo mais tarde, dando a V. Exa. oportunidade de um preparo
maior, e optar por figuras brilhantes do mundo jurídico brasileiro.
Eu tenho uma visão diferente da sua, é claro, isso digo modestamente, a minha
visão sobre notório saber jurídico é diferente, não é esta a visão de V. Exa., eu
poderia citar alguns nomes, não vou fazer, de notáveis juristas brasileiros que
honrariam a Suprema Corte do país se indicados pelo Presidente da República.
Esta é a minha posição, e respeito V. Exa., e se for o indicado lhe desejo muita
sorte, mas esta é uma posição que não poderia deixar de manifestar aqui.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Deve ser registrado que, além das manifestações elogiosas de apoio
recebidas na mesma sessão, como a do senador Mercadante, que destacou que
nenhum dos atuais ministros da Suprema Corte norte-americana possuem pósgraduação, o candidato teve também o apoio do presidente do Conselho Federal
da OAB, que registrou: “Independente de títulos acadêmicos ou mesmo de obras
publicadas, o exercício continuado da Advocacia pode, sim, conferir notório
saber jurídico, pois lida com a realidade da vida em suas mais amplas
complexidades”. Teve ainda o apoio de figuras de expressão, como o ministro
aposentado Sepúlveda Pertence, que, inclusive, compareceu à sabatina.
314
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 20 votos a
favor e três contra.
E) Ministros indicados pelo presidente Dilma
Luiz Fux, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1953, foi nomeado em
2011, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela UERJ (1976), sendo doutor
pela mesma Universidade.
Foi professor da UERJ, PUC-Rio, professor convidado do Cyrus R. Vance
Center for International Justice (Nova Iorque, EUA).
Trabalhou como advogado da Shell Brasil S.A. (1976/1978), tendo sido
promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro (1979/1982), juiz de direito,
ingressando por concurso público no qual foi classificado em primeiro lugar
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(1983/1997), sendo promovido a desembargador do TJRJ (1997/2001). Foi
nomeado ministro do STJ (2001/2011).
Sua sabatina,264 sessão ocorrida em 9.2.2011, foi presidida pelo senador
Eunício Oliveira. Foi relator o senador Marcelo Crivella, tendo 15 senadores feito
considerações ou indagações.265
Embora tenha sido introduzida regimentalmente a obrigatoriedade do
relator apresentar o relatório em uma sessão e a arguição acontecer em sessão
seguinte, com intervalo mínimo de cinco dias, em algumas indicações, como na
do ministro Fux, ela não é observada, como se verifica do seguinte trecho da ata
da sessão:
(O Presidente:) Há um requerimento sobre a mesa, que passo a ler:
“Requeiro, nos termos do art. 291, do Regimento Interno desta Casa, dispensa de
interstício previsto pelo art. 2º do Ato nº 1, de 2007, da CCJ, para imediata
apreciação da Mensagem nº 36, de 2011, que submete à apreciação do Senado
Federal a indicação, pela Presidente da República, do Sr. Luiz Fux para exercer o
cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal na vaga decorrente da
aposentadoria do Ministro Eros Roberto Grau.
Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2011.
Senador Eunício Oliveira”
264
265
V. Anexo 50.
Na ordem da primeira intervenção: senadores Vital do Rego, Vanessa Grazziotin, Eduardo
Braga, Aécio Neves, Pedro Taques, Randolfe Rodrigues, Alvaro Dias, Marta Suplicy, Antonio
Carlos Valadares, Ana Rita, Marinor Brito, Lobão Filho, Lindbergh Farias, Demostentes Torres e
Wilson Santiago.
315
Em votação o requerimento de dispensa de interstício para que, na presente
reunião, proceda-se também a arguição do indicado, em cumprimento à alínea
“b” do art. 2º do Ato Normativo nº 1.
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se
encontram. (Pausa). Aprovado. O requerimento está aprovado.
A sessão foi pautada por elogios e apoio, tanto dos parlamentares da
situação, quanto da oposição.
O então candidato, de forma transparente, registrou:
O SR.MINISTRO LUIZ FUX - Uma vez me perguntaram, talvez no afã de que
eu não responderia para não me comprometer: “O senhor quer ir para o Supremo
Tribunal Federal?” Eu disse: eu quero. Eu sonho com isso, porque eu acho que o
soldado que não quer ir para o generalato tem que ir embora do Exército. Eu
queria. É claro que eu queria. Eu me preparei para isso a minha vida inteira. São
trinta anos de magistratura, são trinta anos nessa ponte, que é a Justiça, por onde
passam todas as misérias e todas as aberrações. Eu me dediquei a isso. Eu chorei
por isso, ...
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Como exemplo das manifestações, destaque-se a que se segue:
O SENADOR AÉCIO NEVES - Senadores, ilustre Ministro Luiz Fux, um rápido
preâmbulo numa fala que não será longa, mas esta, como sabe V. Exª, é a
primeira, é a reunião inaugural da Comissão de Constituição e Justiça, que, sem
favor algum, poderia ser descrita como o coração desta Casa, no momento em
que V. Exª fala tanto aos nossos corações.
Sabe V. Exª que pertenço à bancada da oposição nesta Casa, formada por bravos
companheiros, e naturalmente temos nos preparado para fazer, no plenário desta
Comissão, no plenário das demais Comissões, no plenário desta Casa, junto à
sociedade uma oposição forte em relação ao atual Governo, papel que nos foi
determinado pelos eleitores brasileiros; uma oposição, sobretudo, fiscalizadora
das ações do Governo; uma oposição que cobra os compromissos assumidos pela
situação perante os brasileiros, mas uma oposição que também saiba propor, que
saiba discutir, com vigor e com firmeza, sem se acovardar a qualquer instante às
grandes questões nacionais.
D’israeli, que certamente V. Exª conheceu por meio da literatura, o emblemático
e festejado Primeiro Ministro inglês ainda nos tempos da Rainha Vitória, já nos
ensinava que não existe e não existirá jamais um governo forte sem oposição
forte. Exerceremos o nosso papel em benefício da democracia, mas oposição
forte, Sr. Ministro Fux, caríssimo Presidente Eunício Oliveira, é aquela que sabe
colocar permanentemente o interesse do País adiante dos interesses partidários e,
sobretudo, eleitorais.
Compreendo a indicação do Ministro Luiz Fux, na verdade, como a maior
homenagem feita nos últimos anos à magistratura brasileira. Conheço V. Exª há
muitos anos; conheço sua trajetória irretocável na magistratura brasileira, aqui
externada por V. Exª numa pérola de depoimento; conheço a sua formação
humanística festejada por aqueles que o acompanham ao longo da sua vitoriosa
trajetória, mas conheço, em especial, a sua visão liberal do Direito, não naquela
concepção clássica do liberalismo, mas naquela que compreende quem são os
verdadeiros destinatários do Direito, os cidadãos, independente de onde vivam,
316
independente de quais sejam as suas condições sociais e o seu nível de formação
profissional.
Portanto, a presença de V. Exª no momento em que todos os Poderes da
República, sem exceção, demandam reformas estruturais extremamente
importantes é uma luz, talvez quase que um sol que se apresenta no final de um
túnel poucas vezes trafegado. Sabemos nós que o próprio Poder Executivo
precisa de reformas profundas que lhe dêem agilidade, eficiência na prestação
dos serviços públicos. Sabemos nós, Parlamentares, a necessidade de uma
profunda reforma política e também interna no Congresso Nacional, para que
possamos nos reencontrar com os verdadeiros sentimentos da sociedade
brasileira, e não é diferente, permita-me, Ministro Luiz Fux, a necessidade de que
o Judiciário também, cada vez mais, se aproxime das necessidades das demandas
da sociedade brasileira.
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Portanto, neste instante – e sendo eu o primeiro Senador oposicionista a
manifestar-se nesta reunião, certamente outros o farão, certamente com maior
brilho do que eu –, gostaria de dizer que V. Exª não é a partir de hoje o Ministro
indicado por um grupo político, vitorioso nas urnas; V. Exª é o Ministro do
Supremo Tribunal Federal aplaudido, reconhecido e homenageado por todos os
brasileiros.
Parabéns, Sr. Ministro. (Palmas.)
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade
(23 votos a favor).
Rosa Weber, nascida em 1948, foi nomeada em 2011, tomando posse com
63 anos. Formou-se pela UFRGS (1971).
Foi professora da PUC-RS.
Trabalhou juíza do trabalho, ingressando por concurso público
(1976/1991), promovida, por merecimento, a desembargadora do trabalho do TRT
da 4ª Região (1991/2006). Nomeada ministra do TST (2006/2011).
Sua sabatina,266 sessão ocorrida em 6.12.2011, foi presidida pelo senador
Eunício Oliveira. Foi relator o senador Romero Jucá, tendo
senadores feito
considerações ou indagações.267
Houve apresentação do relatório em 30.11.2011, com adiamento para outra
sessão, observando a determinação regimental.
266
V. Anexo 49.
267
Na ordem da primeira de intervenção: senadores .....
317
A sessão seguinte, embora marcada pela manifestação de elogios e apoio da
maioria dos senadores, teve registros sobre a possível falta de conhecimento
específico da candidata sobre a área penal. O senador Demostenes Torres, por
exemplo, não fez expressamente esse registro, mas formulou 20 perguntas
técnicas específicas sobre temas penais, pedindo, ao término do seu tempo, sua
reinscrição para continuar as indagações, fazendo mais cinco, porque limitado
pelo presidente da sessão.
As respostas da candidata não agradaram a todos, mas foram francas, como
demonstra o trecho a seguir transcrito:
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A SRA. MINISTRA ROSA WEBER - Também penso que hoje em dia tamanha
é a complexidade e o número de matéria que são submetidas à Suprema Corte
que dificilmente vamos ter alguém que consiga abarcar com a necessária
profundidade, com o necessário estudo, todos esses temas. Dependendo da
origem, a pessoa estará mais afeita a determinado tema, e aí sempre o que –
digamos assim – me fortalece e o que me faz enfrentar os desafios é o fato de que
podemos estudar.
Repito: somos eternos aprendizes. Nós podemos estudar e nós juízes somos
eternos aprendizes. Nós podemos estudar e nós juízes estudamos, estudamos
no caso concreto, porque, muitas vezes, se tem uma visão teórica sobre um
determinado tema e, na hora do exame do caso concreto, se não foliarmos aquele
processo, folha por folha, não temos como decidir. Como registrei antes, os
próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, muitos estão lá há vários anos,
pedem vista regimental a todo momento, como nós pedimos no Tribunal Superior
do Trabalho e no próprio Senado, parece-me, V. Exªs, em inúmeros momentos,
sustam, até para haver uma melhor maturação dos temas.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 19 votos a
favor e três votos contra.
Teori Zavascki, nascido em 1948, foi nomeado em 2012, tomando posse
com 64 anos. Formou-se pela UFRGS (1972), sendo mestre e doutor pela mesma
Universidade.
Foi professor da UNISINOS, UFRGS e UNB.
Trabalhou como advogado do Banco Central do Brasil (1976/1989), tendo
sido desembargador do TRF da 4ª Região, pelo quinto constitucional da advocacia
(1989/2003). Nomeado ministro do STJ (2003/2012).
318
Em 12.9.2012, houve a apresentação do relatório. Sua sabatina,268 sessão
iniciada em 25.9.2012, suspensa em razão do início da Ordem do Dia no plenário,
retormada em 17.10.2012, foi presidida pelo senador Eunício Oliveira. Foi relator
o senador Renan Calheiros, tendo 12 senadores feito considerações ou
indagações.269
Nas sessões realizadas, houve esforço de alguns parlamentares para tentar
instar o candidato a dizer se atuaria na ação penal 470 (conhecida como
mensalão), inútil, porque o ministro (do STJ) se limitou a citar trechos legais,
observando que a eles estaria adstrito, bem como desenvolvendo raciocínio, em
tese, sobre como um novo ministro, naquela altura, faria pouca diferença.
Respondeu ele:
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O SR. MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Segundo. Senador Pedro Taques, V.
Exª tem afinidade com o processo penal. Em matéria penal, nós temos regras
específicas sobre o julgamento de processo. Não quero me referir a esse processo
que está em andamento, quero me referir a qualquer processo.
O Código de Processo Penal estabelece, no seu art. 615, que a regra que fala dos
julgamentos colegiados em matéria penal – e repete isso no §1º do art. 664 –, é a
seguinte: “O tribunal decidirá por maioria de votos.” Essa regra se aplica – é
reproduzida nos regimentos – em matéria penal.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos,
se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver
tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Essa é a regra.
Imaginemos agora um colegiado com dez membros. Num colegiado com dez
membros aptos a votar, a maioria é de seis votos. O que quero dizer com isso é
que a agregação de um voto a mais, no julgamento de um processo criminal com
dez membros, é absolutamente irrelevante porque, ou vai produzir um resultado
de 7 a 4 ou de 6 a 5. O resultado final será absolutamente igual. Se houver
empate de 5 a 5, tendo o presidente votado, vamos supor essa hipótese, o 11º
voto jamais pode beneficiar o acusado, porque o acusado está beneficiado
pelo empate. O 11º voto só pode prejudicar o acusado.
Não sei se respondi, Senador Alvaro Dias.
As demais intervenções foram de apoio e elogio, bem como de indagações
sobre questões de direito ou de posicionamento do candidato.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 18 votos a
favor e uma abstenção.
268
269
V. Anexo 48.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Alvaro Dias, Luiz Henrique, Pedro Taques,
Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Suplicy, Ricardo Ferraço, Aécio Neves, Antonio Carlos
Valadares, Rodrigo Rollemberg, José Agripino Maia, Tomás Correa e Inácio Arruda.
319
Roberto Barroso, nascido em 1958, foi nomeado em 2013, tomando
posse com 55 anos. Formou-se pela UERJ (1980), sendo mestre pela
Universidade de Yale, doutor e livre docente pela UERJ, tendo sido professor
visitante da Universidade de Harvard (EUA).
Professor da UERJ e UNB.
Trabalhou como advogado, a partir de 1981, tendo sido procurador do
Estado do Rio de Janeiro (1985).
Após a leitura do relatório em sessão de 29.5.2013, sua sabatina,270 em
sessão ocorrida em 5.6.2013, foi presidida pelo senador Anibal Diniz. Foi relator
o senador Vital do Rego, tendo 23 senadores feito considerações ou indagações.271
As intervenções, além de manifestações de apoio e elogio, bem como de
indagações sobre questões de direito ou de posicionamento do candidato, tiveram
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uma curiosidade, pois os senadores Aécio Neves, Pedro Simon, Roberto Requião
e Pedro Taques indagaram o candidato sobre possíveis alterações na forma de
escolha dos ministros do STF, bem como das sabatinas, estas últimas em
comparação com aquelas acontecidas nos EUA.
Quanto ao candidato, destaque-se a manifestação do senador Aécio Neves:
O SENADOR AÉCIO NEVES – Ilustre Presidente, Senador Anibal, Presidente
Vital do Rêgo, caríssimo Dr. Luís Roberto Barroso. Na verdade, Dr. Luís
Roberto, V. Sª me obriga, nesse instante, a fazer algo que não costumo fazer
desta tribuna e de nenhuma outra tribuna, até porque não tenho tido motivos para
fazê-lo, mas V. Exª me obriga a dizer daqui, para todo o Brasil, que, desta vez, a
Presidente Dilma acertou. V. Exª preenche, e isso é claro, todos os requisitos para
ocupar o assento na Suprema Corte brasileira.
Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 26 votos a
favor e um contra.
270
271
V. Anexo 47.
Na ordem da primeira de intervenção: senadores Alvaro Dias, Humberto Costa, Cassio Cunha
Lima, Pedro Taques, Eduardo Braga, Eduardo Suplicy, Aloysio Nunes Ferreira, Ana Rita,
Francisco Dornelles, Luiz Henrique, Sergio Souza, Antonio Carlos Rodrigues, Pedro Simon,
Aécio Neves, Roberto Requião, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa, Armando Monteiro, José
Agripinio Maia, Sergio Petecão, Jayme Campos e Vicentinho Alves.
320
Nas sabatinas, as aprovações aconteceram com o quórum apresentado na
tabela a seguir.
Quadro 7 – Votação nas aprovações de ministros do STF na CCJ
Ministros
PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA
Carlos Madeira
(Carlos Alberto
Madeira)
Célio Borja (Célio
de Oliveira Borja)
Paulo Brossard
(Paulo Brossard de
Souza Pinto)
Sepúlveda Pertence
(José Paulo
Sepúlveda Pertence)
Celso de Mello
(José Celso de Mello
Filho)
Carlos Velloso
(Carlos Mário da
Silva Velloso)
Marco Aurélio
(Marco Aurélio
Mendes de Farias
Mello)
Ilmar Galvão (Ilmar
Nascimento Galvão)
Francisco Rezek
(José Francisco
Rezek)
Maurício Corrêa
(Maurício José
Corrêa)
Nelson Jobim
(Nelson Azevedo
Jobim)
Ellen Gracie (Ellen
Gracie Northfleet)
Gilmar Mendes
(Gilmar Ferreira
Mendes)
Cezar Peluso
(Antonio Cezar
Peluso)
Ayres Britto (Carlos
Augusto Ayres de
Freitas Britto)
Presidente
que indicou
(partido
político)
José
Sarney
(PMDB)
José
Sarney
(PMDB)
José
Sarney
(PMDB)
José
Sarney
(PMDB)
José
Sarney
(PMDB)
Fernando
Collor
(PRN)
Fernando
Collor
(PRN)
Fernado
Collor
(PRN)
Fernando
Collor
(PRN)
Itamar Franco
(PRN)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Lula
(PT)
Lula
(PT)
Resultado votação
na CCJ
Percentual
de
aprovação
N/D
N/D
N/D
N/D
N/D
N/D
13 x 1
92,86%
17 x 0
100%
21 x 0
100%
21 x 0
100%
N/D
N/D
N/D
N/D
13 x 0
100%
?x0
100%
(nº votantes não
divulgado)
23 x 0
100%
16 x 6
72,73%
19 x 2 (em branco)
90,48%
20 x 1 (em branco)
95,24%
321
Joaquim Barbosa
(Joaquim Benedito
Barbosa Gomes)
Eros Grau (Eros
Roberto Grau)
Ricardo
Lewandowski
(Enrique Ricardo
Lewandowski)
Cármen Lúcia
(Cármen Lúcia
Antunes Rocha)
Menezes Direito
(Carlos Alberto
Menezes Direito)
Dias Toffoli (José
Antonio Dias Toffoli)
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Luiz Fux (Luiz Fux)
Rosa Weber (Rosa
Maria Weber
Candiota da Rosa)
Teori Zavascki
(Teori Albino
Zavascki)
Roberto Barroso
(Luís Roberto
Barroso)
Lula
(PT)
Lula
(PT)
21 x 0
100%
20 x 0
100%
Lula
(PT)
22 x 1
95,65%
Lula
(PT)
23 x 0
100%
Lula
(PT)
Lula
(PT)
22 x 1 (em branco)
95,65%
20 x 3
86,96%
23 x0
100%
Dilma Rousseff
(PT)
Dilma Rousseff
(PT)
Dilma Rousseff
(PT)
19 x 3
86,36%
18 x 1 (em branco)
94,74%
Dilma Rousseff
(PT)
26 x 1
96,30%
Exclusive os cinco ministros cujos dados não estão disponíveis, porque
inacessíveis as atas e notas taquigráficas das sessões ocorridas na CCJ do Senado
Federal, tem-se que os ministros que tiveram maior dificuldade para aprovação
foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber (86,36%) e Dias Toffoli (86,96%).
Do mesmo modo, na votação no plenário do Senado, os menores índices de
aprovação foram dos mesmos três ministros: Gilmar Mendes (79,17%), Rosa
Weber (80,28%) e Dias Toffoli (86,37%).
Ainda assim, os dados confirmam a facilidade de aprovação, já que mesmo
aqueles com pior índice de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços.
Nos dados que estão disponíveis, 50% foram aprovados por unanimidade na CCJ
e, exclusive os acima mencionados, todos os demais foram aprovados com mais
de 90% dos votos no plenário do Senado.
322
Finalmente, adotando uma tipologia similar a uma mencionada por um dos
entrevistados,272 mas com classificações distintas, foram levantados dados dos
ministros, no período pesquisado, relativamente às suas relações com o presidente
que os nomeou.
Elas foram classificadas primeiramente pela existência ou não de relações
com o presidente, em decorrência de amizade ou de trabalho. A seguir, quanto à
escolha do candidato, foi classificada de direta, assim compreendida aquela
espontânea do presidente, ou indireta, aquela feita a partir de sugestões recebidas.
Como as fontes foram as entrevistas e publicações na imprensa ou por sítios
eletrônicos, os dados obtidos não necessariamente correspondem ao que de fato
ocorreu, mas certamente correspondem à percepção sobre o que ocorreu, sendo,
portanto, de validade científica.
Cabe ainda observar que não foi feito levantamento sobre a notoriedade do
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saber jurídico do candidato.
272
O ministro aposentado Nelson Jobim, na entrevista realizada, mencionou: “A única coisa que
eu digo, seis meses depois, uns oito messes depois que eu tomei posse – e eu tomei posse em 97 –
eu fui visitar o Moreira Alves, que era o mais antigo e tinha uma longa experiência. E eu disse a
ele “Olha, Moreira, vou tentar fazer uma tipologia webweriana”. Aqui nós temos todos os
ministros que vieram para cá – que foram indicados pelo nosso sistema – eram ministros que, de
forma direta ou indireta, tiveram relações com o presidente da república, que foi quem os indicou.
Direta quando lideram diretamente ou indireta por referencias, etc. e tal. Então, não se distingue,
nenhum ministro que está lá, pelo fato da indicação. Porque todos foram indicados e todos tiveram
relações diretas ou indiretas. O caso do Moreira Alves foi indireta. Ele foi, serviu e o Geisel
resolveu indicar. Teve outros que tiveram relações diretas. Que é o meu caso, o caso do Maurício,
enfim. Bom, onde eu dizia que para ele há uma distinção – e nisso se distingue – é a origem da
relação. Ou seja, alguns ou a maioria, ou grande parte – aí é questão de uma avaliação concreta,
conjuntural – a relação direta ou indireta com o presidente nasceu da sua biografia. Da biografia do
próprio personagem. E outros não tinham biografia, só tinham relações. E aí eu dizia a ele “isto
determinava um comportamento diferente dentro do Tribunal. Porque aqueles que tinham, que a
sua indicação decorreu só de relações, eles usavam o tribunal para fazer biografia. Aqueles que
foram indicados pelo presidente, mas a relação com o presidente que os indicou decorre da
biografia deles, já existente, eles não precisavam do tribunal para fazer biografia, então tinham
uma outra postura” O Moreira levou um susto. E aí eu dei um exemplo “Olha, no seu caso. Você
foi indicado pelo Geisel e a sua relação com ele veio da sua biografia.” O caso do Pertence; ele foi
indicado pelo Sarney, a relação dele, a distância política do Sarney com o Pertence era enorme.
Mas o que aconteceu? A indicação do Pertence foi decorrente da biografia do Pertence com o
Sarney. As vezes conflitada com o próprio Sarney como procurador da república. Lembra-se que o
procurador da república na época do Pertence era membro do gabinete. Não era externo. E o
Ministério Público integrava”.
323
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Quadro 8 – Relações e escolha entre ministros e presidentes da República
Ministros
Presidente
que indicou
(partido político)
Relações com o
Presidente
Escolha
Carlos Madeira (Carlos
Alberto Madeira)
José
Sarney
(PMDB)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Célio Borja (Célio de
Oliveira Borja)
José
Sarney
(PMDB)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Paulo Brossard (Paulo
Brossard de Souza
Pinto)
José
Sarney
(PMDB)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Sepúlveda Pertence
(José Paulo Sepúlveda
Pertence)
José
Sarney
(PMDB)
Sim
(trabalho)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Celso de Mello (José
Celso de Mello Filho)
José
Sarney
(PMDB)
Não
(embora
trabalhasse com
um auxiliar do
presidente)
Não
Indireta
Sugerido por
Saulo Ramos
Carlos Velloso (Carlos
Mário da Silva Velloso)
Fernando
Collor
(PRN)
Marco Aurélio (Marco
Aurélio Mendes de
Farias Mello)
Fernando
Collor
(PRN)
Sim
(amizade/primo)
Ilmar Galvão (Ilmar
Nascimento Galvão)
Fernado
Collor
(PRN)
Não
Francisco Rezek (José
Francisco Rezek)
Fernando
Collor
(PRN)
Sim
(trabalho)
Maurício Corrêa
(Maurício José Corrêa)
Itamar Franco
(PRN)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Nelson Jobim (Nelson
Azevedo Jobim)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Não
Indireta
Procurava uma
mulher/
sugerida por
Jobim
Ellen Gracie (Ellen
Gracie Northfleet)
Indireta
Sugerido pelo
Vice-Presidente
Itamar Franco, a
partir do apoio da
OAB/MG
Indireta
Consulta feita ao
TST e STJ,
segundo o
candidato
Indireta
Sugerido pelo
Ministro Marco
Aurélio
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
324
Gilmar Mendes (Gilmar
Ferreira Mendes)
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Cezar Peluso (Antonio
Cezar Peluso)
Fernando
Henrique
Cardoso
(PSDB)
Lula
(PT)
Sim
(amizade)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Não
Indireta
Sugerido por
Marcio Thomaz
Bastos
Indireta
Sugerido por
Fábio Comparato,
Celso Bandeira
de Melo, Marcelo
Déda, aprovado
por Bastos
Indireta
Procurava-se um
negro/sugerido
por Frei Betto,
aprovado por
Bastos
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Ayres Britto (Carlos
Augusto Ayres de
Freitas Britto)
Lula
(PT)
Não
Joaquim Barbosa
(Joaquim Benedito
Barbosa Gomes)
Lula
(PT)
Eros Grau (Eros
Roberto Grau)
Lula
(PT)
Sim
(amizade)
Ricardo Lewandowski
(Enrique Ricardo
Lewandowski)
Lula
(PT)
Não
(embora o
conhecesse de São
Bernardo do
Campo)
Cármen Lúcia (Cármen
Lúcia Antunes Rocha)
Lula
(PT)
Não
Menezes Direito
(Carlos Alberto
Menezes Direito)
Lula
(PT)
Não
Dias Toffoli (José
Antonio Dias Toffoli)
Lula
(PT)
Sim
(amizade/trabalho)
Direta
(escolha pessoal
do Presidente)
Luiz Fux (Luiz Fux)
Dilma Rousseff
(PT)
Não
Rosa Weber (Rosa
Maria Weber Candiota
da Rosa)
Dilma Rousseff
(PT)
Não
Teori Zavascki (Teori
Albino Zavascki)
Dilma Rousseff
(PT)
Não
Indireta
Segundo o
próprio ministro,
fez campanha
buscando apoios
diversos junto à
Presidente
Indireta
Sugerida por
Carlos Araújo, exmarido da
presidente
Indireta
Escolhido pelo
Não
Indireta
Sugerido por
Laerte Demarchi,
amigo comum de
S. B. do Campo e
Marisa Letícia,
amiga da mãe do
indicado
Indireta
Sugerida por
Patrus Ananias,
com apoio do
Itamar Franco
Indireta
Apoiado por
Nelson Jobim
325
Roberto Barroso (Luís
Roberto Barroso)
Dilma Rousseff
(PT)
Não
perfil técnico,
especula-se que
a presidente
tenha levado em
consideração seu
voto condutor
pela absolvição
de Antonio
Palocci em ação
de improbidade
admistrativa no
STJ
Indireta
Escolhido pelo
perfil de
constitucionalista,
com vasta
atuação como
advogado no STF
A partir dos dados apresentados, pode-se dizer que o perfil do ministro do
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período pesquisado, de certo modo não confirmando o senso comum, não tem
relação de amizade ou trabalho com o presidente que o indicou (56%), embora os
44% que possuíam essas relações não sejam desprezíveis. Também a escolha não
foi direta dos presidentes, independentemente de sugestões recebidas, em 60% dos
casos. Novamente o senso comum não encontra amparo na pesquisa, embora,
mais uma vez, os 40% escolhidos diretamente pelos presidentes não sejam
desprezíveis.
Se comparados os períodos dos presidentes anteriores com aquele dos
presidentes do PT, para o primeiro, o perfil do ministro guarda relação de amizade
ou trabalho com o presidente que o indicou (69,23%), enquanto para o segundo
não (83,33%). A escolha foi direta, no primeiro período, em 61,54% dos casos, e,
no segundo período, em apenas 16,67%.
É certo que a amizade, assim como integrar o mesmo grupo político, não se
constitui em empecilho para nomeação, desde que o candidato possua notável
saber jurídico e reputação ilibada, como sustentou o senador Francisco Dornelles,
por ocasião da sabatina do ministro Dias Toffoli:
O SENADOR FRANCISCO DORNELLES - O outro questionamento, Sr.
Presidente, se diz a amizade do Dr. Toffoli com o Presidente da República. Eu fiz
um levantamento também de pessoas que foram nomeadas para o Supremo
Tribunal Federal; um pouco de conhecimento, um pouco de presença e cheguei à
seguinte conclusão: Em primeiro lugar, nunca um Presidente da República
nomeou um inimigo para o Supremo, nunca nomeou um inimigo, porque o
326
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Presidente da República não nomeia um inimigo para ser o Supremo Tribunal
Federal. Segundo, eu acho que nós devíamos mudar a sistemática de nomeação
de Ministros de Supremo Tribunal tirando esse poder absoluto de o Presidente da
República indicar quem ele quiser. Eu acho que nós devíamos partir para um
critério como existe para nomeação de Ministros de outros Tribunais. Mas
também recorrendo à história, nós verificamos que uma série de Ministros
nomeados e que ocuparam o Supremo Tribunal tinha relação de amizade muita
estreita com os Presidentes que o indicaram. É o caso do Victor Nunes Leal com
Juscelino Kubitscheck, de Hermes Lima com João Goulart, de Clóvis Ramalhete
com Figueiredo, de Maurício Corrêa com o Ministro Itamar Franco, e o Senador
Pedro Simon conhece muito bem, de Nelson Jobim com Fernando Henrique
Cardoso.
Queria também dizer o seguinte, outro questionamento levantado é que o Dr.
Toffoli tinha uma militância política com o Presidente da República e com o
partido do Presidente. Eu não vou entrar no mérito se ele tem essa militância ou
não, mas também voltando ao que existiu e o que ocorreu no passado, nós
tivemos políticos militantes que ocuparam o cargo do Supremo Tribunal Federal.
Eu queria mencionar, por exemplo, o caso do Ministro Hermes Lima que foi
chefe da Casa Civil do Presidente João Goulart, do Adauto Lúcio Cardoso, do
Aliomar Balieiro, do Prado Kelly, do Nelson Jobim que foi Ministro da Justiça
do Presidente Fernando Henrique. De modo que houvesse... O Leitão de Abreu.
De modo que se houvesse militância nós podíamos até mencionar que o Ministro
Carlos Medeiros participou ativamente do ato adicional nº. 01 ao lado de
Francisco Campos que levou, praticamente, o Presidente Castelo Branco ao
poder, e isso era um relacionamento estreito. De modo que o problema de
militância e de amizade eu acho que não é um trunfo ou argumento para
dificultar ou para impedir a nomeação de um ilustre jurista para o Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, indicar um candidato que não seja de suas relações pessoais,
nem da sua escolha direta, também não assegura que este tenha os requisitos
indispensáveis para a nomeação, nem que o critério adotado tenha sido
republicano.
De qualquer modo, conhecidos os ministros do período pesquisado, vejamos
porque o Brasil mudou tanto, mas a forma de escolha dos ministros continua
essencialmente a mesma.
6.3
Por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos
ministros nunca foi alterada?
O modelo de escolha de juízes para uma Suprema Corte se constitui em
locus no qual, como não poderia deixar de ser, a relação entre Estado e sociedade
se expressa. No caso brasileiro, considerando que o Supremo Tribunal Federal,
327
como o conhecemos, é instituição republicana, a reflexão sobre as relações entre
Estado e sociedade no Brasil, a partir do advento da República, se impõe.
A proclamação da República, ocorrida em 1889, trouxe a criação do
Supremo Tribunal Federal, sucedendo ao Supremo Tribunal de Justiça do
Império, bem como a promulgação da primeira constituição republicana em 1891,
que confirmou e instalou a nova Corte.
Enquanto o povo assistia a tudo “bestializado”,273 o Tribunal aprendia seu
papel, a República “engatinhava”, e esse era o mesmo modelo adotado no EUA.
Na República Velha, nada justificava qualquer iniciativa para alteração do modelo
de escolha dos ministros, quer na República da Espada, de viés centralizador, quer
na República Oligárquica, mais atenta ao café paulista e ao leite mineiro.
A modernidade brasileira se afirma em 1930, com a aceleração do
processo de urbanização e industrialização, bem como com a emergência dos
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atores modernos – burguesia e classe operária.
Na Era Vargas, a modernização brasileira tem no Estado seu principal
agente, reforçando a centralização. Oliveira Vianna, considerado por muitos como
representante do pensamento autoritário brasileiro do início do século XX, é
critico do liberalismo, não exatamente em razão de opção por formas ditatoriais
de governo, mas em decorrência de uma percepção da tradição caudilhesca do
Brasil. Segundo Vianna, os regimes autoritários europeus - e brasileiro, com a
revolução de 1930 -, são decorrentes do desinteresse e da apatia política do povo,
necessitando um líder político, possuidor de um idealismo orgânico, que
represente e realize o interesse coletivo, principalmente em um país, como o
Brasil, com economia ainda marcadamente agrícola e atrasado desenvolvimento.
Considera ele que: “Nós, na verdade, nunca, nunca tivemos Governo praticamente
democrático… o nosso povo-massa… realmente nunca governou: sempre recebeu
de cima, do alto… a lei, o regulamento, o código, a ordem administrativa, a
cédula eleitoral, a chapa partidária.” (1987).
Isto é, no caso brasileiro o Estado deveria guiar a sociedade,
diferentemente de outras sociedades, maduras, que dirigem o Estado.
Esse
pensamento constituiu a base do projeto modernizador de Getúlio Vargas a partir
273
Para utilizar a afirmação de Aristides Lobo, no Diário Popular de São Paulo, de 18.11.1889,
expressando a ausência de participação popular.
328
de 1930, bem como dos rumos autoritários do chamado Estado Novo a partir de
1937. Seu argumento é conhecido: considera que, no Brasil, o poder político e
econômico resultante da grande propriedade rural desenvolveu uma cultura de
clãs, em torno do senhor de engenho. Portanto o apelo a um Estado forte tinha
como objetivo conter o particularismo dos senhores e atingir uma sociedade
liberal, nos moldes da inglesa.
Assim, para Oliveira Vianna, o autoritarismo não era um fim, mas um
meio de se atingir o liberalismo democrático anglo-saxão, que ele admirava, mas
acreditava não poder ser alcançado pela mera importação das instituições lá
vigentes. Na sua concepção, o liberalismo brasileiro jamais seria da luta do
indivíduo contra o Estado, mas antes um projeto de intervenção do Estado, com o
fito de propiciar a autonomização do indivíduo, viabilizando uma sociedade
liberal, ensejadora da democracia liberal. De certa forma, esse é o seu paradoxo,
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que talvez seja ainda, em alguma medida, o da modernização brasileira.
Neste cenário, não apenas qualquer alteração no modelo de escolha dos
ministros do STF, centrado no presidente da República, era impensável, como, de
fato, Getúlio, como visto no capítulo 2, não querendo o ministro Laudo de
Camargo como Vice-Presidente da Corte, concentrou ainda mais o modelo no
chefe do Executivo, baixando um decreto estabelecendo para o presidente da
República o poder de indicação e nomeação tanto do presidente quanto do vicepresidente do STF.274
Na República Nova, a partir de 1945, um passo significativo é dado. Em
1946, durante a presidência de José Linhares, um novo decreto-lei devolveu aos
ministros do STF a atribuição de eleição do seu presidente, registrando o próprio
ato, recorde-se, duas considerações, a primeira que “no regime de separação de
poderes, independentes e harmônicos entre si, é da tradição brasileira a eleição do
presidente e vice-presidente dos tribunais por seus próprios membros”,
acrescentado uma segunda expressando “que nenhuma razão geral existe para
conferir ao Chefe do Poder Executivo da União a faculdade de escolher o
274
Decreto-lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, art. 1º: “O Presidente e o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados por tempo indeterminado dentre os respectivos
Ministros pelo Presidente da República e considerar-se-ão empossados mediante publicação do
respectivo ato no Diário Oficial”.
329
presidente do mais alto Tribunal do país”.275
Contudo, nada mais ocorreu do que a volta, in totum, ao modelo original.
Mesmo os ventos democráticos do período não podiam impulsionar velas
de mudanças, pela simples razão de que as mesmas estavam arriadas ou não
existiam. Aos presidentes da República não eram convenientes ou oportunas
mudanças que lhes subtraíssem poder na escolha. A sociedade, distante, desse
assunto não cuidava.
Com razão Raymundo Faoro, cuja obra contrariava a perspectiva marxista,
dominante à época, e emprestava grande ênfase à questão do Estado:
A longa caminhada dos séculos na história de Portugal e do Brasil mostra que a
independência sobranceira do Estado sobre a nação não é a exceção de certos
períodos, nem o estágio, o degrau para alcançar outro degrau, previamente
visualizado. (Faoro, 2001, p. 836).
Esta se constituiu, na realidade, em regra, de certa forma ainda não
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excepcionada, embora sua reiteração não seja linear.
Inspirando-se em Max Weber, Faoro sustenta que o que se deu no Brasil
foi um capitalismo politicamente orientado, que atribui ao “Estado patrimonial” e
seus funcionários – primeiro os altos funcionários da Coroa e depois, no período
republicano, aqueles que cercavam o chefe de Estado - características de um
estamento burocrático, impedindo a consolidação de uma ordem burguesa efetiva.
A ótica apresentada por Faoro sugere a base para a análise do eventual
interesse motivador da escolha de alguns dos ministros do Supremo. Nela, tem-se
que:
O PATRIMONIALISMO, organização política básica, fecha-se sobre si próprio
com o estamento, de caráter marcadamente burocrático. Burocracia não no
sentido moderno, como aparelhamento racional, mas da apropriação do cargo —
o cargo carregado de poder próprio, articulado com o príncipe, sem a anulação da
esfera própria de competência. 276
Faoro apresenta outra tese, de inquietante e desconcertante atualidade, qual
seja, a de que o poder político não era exercido nem para atender aos interesses
das antigas classes latifundiárias, nem àqueles das classes burguesas,
incipientemente constituídas, mas sim em causa própria, pelo estamento
275
276
Decreto-lei nº 8.561, de 4 de janeiro de 1946.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. 3ª ed.,
6ª reimp. São Paulo: Globo, 2006, p.102.
330
burocrático. Esse grupo social, que dominava a máquina política e administrativa
do país, dela se apropriava para gerar poder, prestígio e riqueza.
Este estamento burocrático tinha origem na formação do Estado português,
por ocasião da chegada dos primeiros portugueses ao Brasil, se transformando
naquilo que depois Faoro chamaria de o “patronato político brasileiro”. Sua
essência era o que Weber denominava de “patrimonialismo”, uma forma de
dominação política tradicional típica de sistemas centralizados que, na ausência de
um contraponto, evoluiu para uma forma moderna de patrimonialismo
burocrático-autoritário, em lugar das formas de dominação que predominaram nos
países capitalistas da Europa Ocidental.
Faoro observa que "de D. João I a Getúlio Vargas, numa viagem de seis
séculos, uma estrutura político-social resistiu a todas as transformações
fundamentais, aos desafios mais profundos, à travessia do oceano largo", diz ele
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no capítulo final de sua obra (2001, p. 819), acrescentando que “dessa realidade se
projeta, em florescimento natural, a forma de poder, institucionalizada em um tipo
de domínio: o patrimonialismo, cuja legitimidade assenta no tradicionalismo –
assim é porque sempre foi.” (2001, p. 819).
Esta a chave para compreensão do fenômeno em análise. Se para alguns o
modelo de escolha dos ministros do STF não precisa ser alterado, porque funciona
a contento, para outros repousa no tradicionalismo: assim é porque sempre foi.
Conclui Faoro que, em lugar de renovação, nossa ancestralidade
portuguesa nos propiciou velhos quadros e instituições anacrônicas, frustrando o
desabrochar de um mundo novo. Em suas palavras: "Deitou-se remendo de pano
novo em vestido velho, vinho novo em odres velhos, sem que o vestido se
rompesse nem o odre rebentasse" (2001, p.837).
A propósito de Faoro, Fernando Henrique Cardoso, em obra recebe,
registra:
A releitura de Os donos do poder é um bom antídoto para evitar que a paixão
pelo Estado confunda a eventual modernização progressista, mesmo que
autoritária, com os melhores interesses populares e com a democracia. Na
verdade a predominância burocrático-estatal mais leva água ao moinho do
conservadorismo tradicional do que representa um avanço na democratização das
instituições e da sociedade. Entre nós, contudo, custa muito fazer prevalecer o
papel da sociedade civil e valorizar como progressista uma visão democrática
não autoritária. E custa mais ainda aceitar o lado positivo da tradição liberal que
valoriza a cidadania, o respeito às leis e o repúdio ao arbítrio inerente à cultura do
populismo paternalista. O empreguismo e a aceitação das estripulias praticadas
pelos detentores do poder estatal em nome do interesse nacional e popular
331
acabam por facilitar a persistência do pior em nossa tradição, o patrimonialismo.
Este se afina mais com o personalismo autoritário, confunde a vida privada com a
pública, além de gerar arbítrio e corrupção, como se depreende da leitura de Os
donos do poder.277
O comportamento dos presidentes e seus grupos, no que diz respeito à
escolha dos ministros, ou de parte deles, pode ser compreendido a partir de Sérgio
Buarque de Holanda que, olhando para o tipo primitivo de família patriarcal
existente no Brasil, analisa as consequências deste patriarcalismo sobre o
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funcionamento das instituições, notadamente as estatais, quando diz:
Não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados
por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do
privado e do público. Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o
funcionário “patrimonial” do puro burocrata conforme a definição de Max
Weber. Para o funcionário “patrimonial”, a própria gestão política apresenta-se
como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios
que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a
interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que
prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem
garantias jurídicas aos cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer funções
públicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que mereçam os candidatos, e
muito menos de acordo com as suas capacidades próprias. Falta a tudo a
ordenação impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático.278
Os próprios presidentes, forjados nessa tradição, acreditam que eleitos
regulamente, suas escolhas pessoais, “de acordo com a confiança pessoal que
mereçam os candidatos” e de acordo com a sua visão das “capacidades próprias”,
representam nomeações democráticas e republicanas. Deve ser registrado que,
embora com tradições distintas, também presidentes americanos assim se
comportaram. A chave, entretanto, para o bom funcionamento do modelo norteamericano, está no papel do Senado.
No ponto da inobservância da impessoalidade, eventualmente algum
presidente privilegiando a escolha de um amigo com saber jurídico mediano, em
lugar de um desconhecido com notável saber jurídico, merece seja recordada a
visão de Tocqueville, para quem a democracia consistia na igualização das
277
CARDOSO, Fernando Henrique. Pensadores que inventaram o Brasil. São Paulo: Companhia
das Letras, 2013. p. 228-229.
278
HOLLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. In: SANTIAGO, Silviano (org.). Intérpretes
do Brasil. v.3. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 1048-1049.
332
condições, ao assentar “...deveis igualizar as condições, para constituir o governo
democrático.”279
No período iniciado com o golpe de 1964, ditatorial, no qual ministros
foram aposentados e aumentou-se a quantidade de juízes da Corte, com vistas a
ampliar o número de indicados, não era de se esperar que o chefe do Executivo
abrisse mão de qualquer parcela de poder no modelo de escolha dos ministrso do
STF. Novamente, como na Era Vargas, o melhor passo se constituiu no retorno ao
número tradicional de onze ministros.
Findo o ciclo militar, chegamos ao período da pesquisa, a partir da
redemocratização ocorrida em 1985. Alguns pensadores nos fornecem subsídios
quando pensam, entre outros temas, a respeito do autoritarismo, Estado e
sociedade. Afinal, embora estejamos vivendo o mais longo período contínuo de
democracia na história brasileira, ele não é vivido desvencilhado das marcas,
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hábitos e heranças que nos constituíram como nação.
Fernando Henrique Cardoso reflete sobre a caracterização das formas
predominantes de autoritarismo, o que faz pela via analítica e empírica. Ao tratar
da sociedade civil e Estado, apresenta duas tendências do pensamento político
brasileiro no século XX: a que vê Estado como pólo aglutinador de uma sociedade
onde a organização das classes é frouxa; a que vê na força do localismo
oligárquico a base real de poder, fazendo do Estado uma resultante dos
compromissos entre os vários localismos. Acrescenta, ainda, que persiste a linha
de análise que caracteriza a organização política em duas formas distintas e
opostas: determinação do político pelo social (as classes se organizam, formam
partidos, têm representação e “constituem” o Estado) ou determinação do social
pelo político (o poder organizado no Estado condiciona as possibilidades de
existência, inclusive econômica, das classes), mas sustenta a inadequação destes
modelos para o caso brasileiro.
Cardoso menciona a dicotomia apresentada (predomínio do Estado ou dos
grupos particularistas enraizados na ordem civil), para perguntar se ela não
poderia ser superada se demonstrado o formalismo da separação entre Estado e
279
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos
costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social
democrático. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
333
sociedade.
Concorda com Schwartzman ao considerar as duas tendências
interpretativas como refletindo “um processo simultâneo de desenvolvimento
contraditório”.
Conclui, após analisar a República Velha, que nela o autoritarismo do
Chefe – inclusive do Chefe do Executivo Nacional – era controlado
tradicionalmente. Os interesses “civis” não se opunham aos “políticos”, nem os
“locais” ao “central”; uns eram a continuação dos outros. Estado e sociedade
entrelaçavam-se.
Afirma que a teoria do estado implícita em boa parte das
análises parece ser a que o considera como um estranho Leviatã anti-hobbesiano,
ou, para utilizar a expressão cunhada por Eduardo Raposo, em uma interpretação
do Brasil contemperâneo a partir do Banco Central, o Leviatã Ibérico. 280 Observa
que no caso das sociedades latino-americanas (inclusive a brasileira), o Estado é
recorrentemente pensado como mediador, como poder moderador, situado entre
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as classes. A aceitação pelos grupos sociais deste poder do Estado dispensaria o
mercado como fundamento: não seria o interesse racional do indivíduo, como na
democracia liberal saxônica, que asseguraria o dever da obediência ao Estado,
mas ele decorreria da necessidade de sobrevivência de todos, isto é da nação, e
não de cada um.
Mas, observa, a seqüência lógico-política deste discurso
desemboca no autoritarismo, pois como poderia o Estado mediar entre as classes
se não fosse mais forte que elas?
Afirma então que, no Brasil, o idealismo das “constituições”, o utopismo
como estilo de análise, a prevaricação cotidiana dos ideais para a manutenção de
uma parcela de poder, caracterizam o “liberalismo caboclo”.
Liberalismo
castrado, porque temeroso quase sempre da sempre da liberdade, da organização
efetiva da sociedade civil e da participação.
Após indicar estes problemas na relação entre Estado e sociedade no
Brasil, Cardoso diz que não é sua intenção ir além desta indicação, querendo
demonstrar apenas que:
a relação das classes entre si e com o Estado tem sido incapaz de propô-las sem
confundir-se com ideologia: ou se pensa, como os autoritários, que o Estado é
protetor e coordena o 'organismo coletivo', obscurecendo-se a exploração de
280
RAPOSO, Eduardo. Banco Central do Brasil: o Leviatã Ibérico: uma interpretação do Brasil
contemporâneo. São Paulo: Hucitec; Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2011.
334
classe e o conflito entre classes, ou, como no caso dos liberais, se apela ao
utopismo de um Estado sob o controle político de uma vaga e inexistente
cidadania.
E arremata: em qualquer Estado é preciso forçar a liberdade de
informação, não apenas ao nível do Estado, mas também das organizações da
sociedade civil.
Neste ponto, Cardoso mais se aproxima de Tocqueville do que de
Durkheim, ao afirmar que: “Tudo isto requer responsabilidade individual” (1975,
p. 186). Constatava que a vida política gerada pela ordem burocrático-autoritária
atual281 está esclerosada em “canais competentes” cada vez mais entupidos e não
resolveu os problemas básicos de fluidez entre o Estado e os setores sociais que
sustentam o bloco de poder.
Sustenta que “para que possa ocorrer um
desdobramento político que permita a reativação, na sociedade civil, das classes
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sociais e de suas frações, torna-se necessário um pacto em que se definam as
condições para a coexistência entre as duas formas de articulação política que são
próprias de sociedades do tipo da brasileira” (1975, p. 236). É necessária a
legitimação do conflito.
Enquanto isto não for entendido, os riscos do
totalitarismo, seja de que matiz for, estarão presentes.
Para tanto sustenta ser necessária a reativação da sociedade civil. Sendo o
Brasil um país continente, variado e desigual, a vida política brasileira, para ser
legitima, tem que expressar esta variabilidade e desigualdade.
“É preciso ir
tecendo os fios da sociedade civil de tal forma que ela possa expressar-se na
ordem política e possa contrabalançar o Estado, tornando-se parte da realidade
política da Nação.” (1975, p. 239).
Como resume Maria Alice Rezende de Carvalho, “de fato, com a
Revolução de 30, o país se põe no rumo da modernização e da democratização
social. Mas a forma autoritária que presidiu esse movimento vai se tornar uma
herança de difícil administração para as futuras gerações que, afinal, foram
trazidas ao moderno em um contexto sem democracia.” 282
281
282
Escreve em 1975.
CARVALHO, M.A.R. de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República,
2001. p. 108.
335
Os argumentos de Cardoso e Carvalho, como se vê, são relevantes para o
foco desta pesquisa.
O Estado brasileiro chega quase, do ponto de vista
substancial, a se confundir com o Poder Executivo, dada a centralidade, peso e
hipertrofia deste, tornando o Legislativo na prática, no processo de nomeação, um
poder meramente formal e homologatório, sem que a sociedade civil se expresse
de algum modo pelos seus representantes, ressalvada a votação majoritária no
presidente da República.
Quanto ao Poder Judiciário, encontra-se, no caso brasileiro, fora do
processo de escolha dos seus ministros, em razão do desenho constitucional
estabelecido, do ponto de vista administrativo e político. Do ponto de vista
judicial, embora em tese possa vir a ser provocado por qualquer dos demais
poderes para manifestação em casos concretos, não se tem notícia de que algo
similar tenha ocorrido. Caso venha a ocorrer, ressalvadas aspectos objetivos das
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indicações, como idade, nacionalidade e condenações criminais de maior
potencial ofensivo transitadas em julgado, bem como regular observância do
procedimento de votação no Senado, nada sugere que possa interferir nas
nomeações para o Supremo, estando a aferição da notabilidade do saber jurídico e
da reputação ilibada do candidato, a princípio, fora do âmbito de atuação do Poder
Judiciário como um todo, e do STF em particular.
Caso, em hipótese teórica, isto viesse a acontecer, ditaria novo
alargamento no chamado ativismo judicial, decorrente da judicialização das
relações políticas e sociais, com todas as consequências, positivas ou não, do
fenômeno. Contudo, mesmo a crescente judicialização dessas relações que vem
se verificando no nosso país, potencialmente provocadora de aspectos positivos,
segundo as expectativas de Werneck e Burgos:
Se o americanismo em Gramsci pode ser compreendido como uma
possibilidade positiva de revolução passiva (Werneck Vianna, 1997a: 70
et seq.), vale dizer, de uma democratização contínua e progressiva da
vida social, o deslocamento do centro de sua modelagem da fábrica
moderna para as instituições do direito pode significar, especialmente se
se tem consciência disso, a preservação desse caminho para a mudança
social, não necessariamente mais longo e incerto que outros já
experimentados com frustração, fazendo delas mais um lugar de
produção e difusão generalizada de uma eticidade que parta do homem
comum e se escore naquilo que a história da integridade do direito
conserva do princípio da igual-liberdade. (2002, p. 380);
336
não necessariamente permitiria, por eventual atuação judicial do próprio STF, o
estabelecimento de maior legitimidade perante a sociedade dos
ministros
nomeados para o Supremo. O ônus político e o deslocamento do eixo decisório
estabelecido pelo legislador constituinte seriam custos demasiados para o eventual
e incerto benefício a ser obtido.
Retomando a questão autoritarismo, que acontece em razão do fenômeno,
também mencionado por Renato R. Boschi e Maria Regina Soares de Lima, da
“notória centralidade do Poder Executivo na engenharia institucional republicana
no Brasil, particularmente a partir dos anos 30”,283 os mesmos autores também
nos fornecem bases para discussão sobre as visões relativas ao interesse público, à
baixa capacidade de iniciativa da sociedade civil e, de certo modo, a um tipo de
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patrimonialismo, ao expor o que se segue:
Fica a impressão de que o Poder Executivo encarnaria o próprio Estado, sendo
este talvez o traço fundamental na interpretação da lógica de todo o período. Em
outras palavras, subjacente à noção de Estado, estaria a figura do Poder
Executivo, a partir do qual se ordenariam todas as relações, incluindo as que se
estabelecem com os demais Poderes, sobretudo o Legislativo, e com a sociedade.
De fato, se é possível identificar uma linha de continuidade na atuação e no papel
do Estado no caso brasileiro, esta residiria nessa preponderância do Executivo ao
longo das diversas fases do processo de desenvolvimento a partir dos anos 30, ...
Uma forte associação do Estado com o Poder Executivo enseja, na literatura,
debates relacionados quer à instabilidade das instituições da democracia
representativa quer a debilidade da sociedade civil.284
Do mesmo modo, Werneck Vianna, ao mencionar a verdadeira refundação
da República que caracterizou a Revolução de 30, destaca que esta impôs “o
predomínio da União sobre a federação, das corporações sobre os indivíduos, e a
precedência do Estado sobre a sociedade civil”,285 observando que o Estado Novo
pavimentou o caminho para a modernização do país, chamando a atenção,
entretanto, para as consequências: “Mas o preço da modernização autoritária e da
“ampliação” por cima da cidadania importará a perda de autonomia da sociedade
283
BOSCHI, Renato R.; LIMA, Maria Regina Soares de. O Executivo e a Construção do Estado
no Brasil. Do Desmonte da Era Vargas ao Novo Intervencionismo Regulatório. In: VIANNA,
Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro:
UFMG/IUPERJ, 2002. p. 197.
284
285
Ibid., p. 197-198.
CARVALHO, M.A.R. de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República,
2001. p. 152.
337
quando ao Estado”
286
Esta, talvez, a chave para compreensão dos diferentes
comportamentos não apenas dos Senados brasileiro e norte-americando, mas de
ambas as sociedades civis no processo.
O americano, tradicionalmente, atribui ao procedimento de escolha a
atenção que merece alguém que pode, através das decisões futuras, interferir na
sua vida e na da nação. No Brasil, há, ainda, um desconhecimento do processo
seletivo dos ministros da Suprema Corte por parte da sociedade, questão
sofisticada mesmo para o cidadão com educação superior à média. O brasileiro,
tradicionalmente, não dispensa atenção ao procedimento de escolha, estando fora
do seu âmbito possível de compreensão a possibilidade de que aquele escolhido
possa, no futuro, interferir na sua vida. Se sequer conhece seus direitos,
dificilmente há como se reconhecer nas decisões do Supremo.
A esse respeito é possível tomar como base para reflexão o trabalho de
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José Murilo de Carvalho, por exemplo, ao destacar:
A precariedade do conhecimento dos direitos civis, e também dos políticos e
sociais, é demonstrada por pesquisa feita na região metropolitana do Rio de
Janeiro em 1997. A pesquisa mostrou que 57% dos pesquisados não sabiam
mencionar um só direito e só 12% mencionaram algum direito civil. Quase a
metade achava que era legal a prisão por simples suspeita. A pesquisa mostrou
que o fator mais importante no que se refere ao conhecimento dos direitos caía de
64% entre os entrevistados que tinham até a 4ª série para 30% entre os que
tinham o terceiro grau, mesmo que incompleto. Os dados revelam ainda que a
educação é o fator que mais bem explica o comportamento das pessoas no que se
refere ao exercício dos direitos civis e políticos. Os mais educados se filiam mais
a sindicatos, a órgãos de classe, a partidos políticos. 287
Embora tenham se passado quase dezoito anos da pesquisa, nada sugere,
com relação ao tema específico da escolha dos ministros do STF, que haja
diferença significativa no desconhecimento e consequente apatia detectada,
mesmo no período compreendido em 1985 e 2014.
Se na jovem Republica Velha nada justificava qualquer iniciativa para
alteração do modelo de escolha dos ministros; se na Era Vargas o modelo se
concentrou ainda mais o modelo no chefe do Executivo; se na República Nova
nada mais ocorreu do que a volta, in totum, ao modelo original; e se na Ditadura
286
287
CARVALHO, op. cit. p. 108.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2008. p. 210.
338
Militar, de sístoles e diástoles, o melhor passo se constituiu no retorno ao número
tradicional de onze ministros; na redemocratização esteve (e está) a maior
possibilidade de mudança.
Por que o Brasil mudou tanto e a forma de escolha dos ministros nunca foi
alterada?
Em primeiro lugar é preciso destacar que, se na essência a forma nunca foi
alterada, a Constituição de 1988 trouxe alteração que a muitos pode parecer sútil,
mas possibilitou maior acompanhamento do procedimento de votação: a sessão de
arguição no Senado do candidato indicado pelo presidente passou a ser pública.
Registre-se que anteriormente, como já visto, era secreta não por
determinação das constituições anteriores, mas por decisão dos senadores,
incluída no regimento da Casa. Passar a ser pública, em 1989, veio a ser a
principal alteração do período.
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A segunda, ocorrida em 1997, foi passar a sessão de arguição a ser
registrada em vídeo e, eventualmente, transmitida por canais de televisão, entre
eles a TV Justiça e a TV Senado,
Ambas as iniciativas, ensejando maior acompanhamento pela sociedade
civil, se traduzindo em maior transparência, contribuíram para o aumento da
intensidade e profundidade da arguição feita por alguns senadores, embora em
número ainda discreto quanto comparado ao total de parlamentares que participam
das arguições, como se pode verificar da seção anterior, bem como dos anexos 47
a 71 da presente pesquisa.
Por outro lado, as propostas feitas na Constituinte, as 29 propostas de
emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados, as 17 propostas de
emenda à Constituição propostas por senadores, e as propostas apresentadas em
publicações e/ou seminário, não provocaram qualquer alteração no modelo de
escolha dos ministros do STF.
Por quê?
Primeiramente, porque presidentes da República, independentemente de
sua formação, trajetória política e filiação partidária, tendem a não abrir mão, por
iniciativa própria, do poder de indicar ministros para o STF, poder que sempre
pensam exercer de modo republicano e adequado, legitimado pelos milhões de
votos obtidos nas urnas. O ex-presidente Lula, por exemplo, a respeito das suas
indicações para o STF, afirmou:
339
“A gente não pode indicar as pessoas pensando na próxima votação na Suprema
Corte. A gente não pode indicar uma pessoa, sabe, pensando nos processos que
vai ter contra o presidente da República. Você tem que indicar uma pessoa
pensando se ela é ou não competente para exercer aquele cargo. E tem gente de
direita, tem gente de esquerda”. E ressaltou: “A gente não escolhe por interesses
menores para a Suprema Corte”.
Em segundo lugar, porque, quando as propostas para alteração tem origem
no Congresso Nacional, cerca de 65% delas são de iniciativa da oposição ao
governo do período, sempre contidas pela maioria situacionista. Mesmo aquelas
de autoria de parlamentares da situação, são relegadas aos meandros do processo
legislativo, via de regra sendo arquivadas ou devolvidas pelos relatores por
ocasião do encerramento da legislatura, como determina o regimento interno. Em
suma, não há interesse político na sua discussão. A respeito, veja-se, por exemplo,
a manifestação do senador Roberto Requião por ocasião da sabatina do ministro
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Roberto Barroso:
O SENADOR ROBERTO REQUIÃO – Objetivamente, eu inicio informando ao
Senador Aécio que eu já apresentei um projeto de resolução na Comissão de
Constituição e Justiça, modificando a sabatina do Senado. Eu me inspirei, com
algumas reduções sociológicas, no sistema norte-americano, introduzindo
inclusive aberturas para a população através da Internet. Ela foi aprovada na
Comissão de Constituição e Justiça por unanimidade e depois devidamente
engavetada pela Mesa do Senado Federal.
Reclamei no plenário, e a Mesa tomou uma iniciativa fulminante. Mandou para
uma famosa Comissão de Mudança do Regimento Interno que, na verdade, não
se reunia já há alguns anos porque tinha sido criada em legislaturas anteriores.
Então, nós temos algumas dificuldades para mexer nessa tendência de
inamovibilidade do Senado Federal.
Em terceiro, porque, entre os que refletem sobre o modelo, há os que
entendem que ele funciona a contento, como visto no capítulo 4.2. A título de
exemplo, reveja-se a manifestação do ministro Roberto Barroso na entrevista
realizada:
RB - Acho que é o melhor que tem disponível no mercado. Acho que qualquer
outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora, nenhuma delas tem me
parecido melhor. A razão é a seguinte; a nomeação pelo presidente da república,
que é o modelo americano que nós adotamos, favorece que o que os americanos
chamam de acountability e não tem uma tradução muito precisa, mas é um pouco
a responsabilização política. De modo que todo mundo saberá que quem me
nomeou foi a presidenta Dilma. Todo mundo sabe que quem nomeou o Ministro
Marco Aurélio foi o presidente Collor. Todo mundo sabe que o presidente Lula
nomeou Joaquim Barbosa. E isso permite que você impute ou credite a um
agente público eleito o bônus ou ônus da sua escolha. Ao passo que se você
340
atribui a um órgão como o Congresso Nacional é uma responsabilidade ato
diluída que ninguém é dono dessa nomeação. E, consequentemente, a falta de
responsabilidade pode levar a escolhas menos boas. Por esta razão, eu sou a
favor. A segunda razão é porque eu acho que o Supremo funciona bem e tem
servido bem ao país. Eu devo dizer que achava isso muito antes de vir para cá. E,
portanto, pior do que manter um modelo ideal, é você ter um modelo que não se
consolida nunca. Esse modelo vigora 25, 26 anos, e eu acho que as instituições
precisam de tempo para maturar. Eu não mexeria. Não acho que esse seja um dos
problemas do Brasil contemporâneo.
Em quarto lugar, porque há os que, assentados no tradicionalismo – assim
é porque sempre foi -, sustentam já ser centenário o modelo (mais de 120 anos),
integrando nossas tradições e costumes. Veja-se, como exemplo, a seguinte
manifestação:
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O modelo instituído pela Constituição de 1988 encontra-se há muito arraigado na
tradição republicana brasileira desde 1891. Os traços desse desenho foram
concebidos inclusive na fase pré-republicana, quando D. Pedro II incumbiu a
Salvador Mendonça e a Lafayette Rodrigues Pereira, durante missão diplomática
nos Estados Unidos, pesquisa sobre a corte constitucional daquele país. Ele
entendia que o papel da Suprema Corte era essencial ao equilíbrio entre os
poderes do Estado. Isso não evita, contudo, que em momentos de instabilidade
institucional, projetos de emenda à Constituição proponham alterações na
designação dos membros, opção por mandatos, restrições para o exercício do
cargo, tais como a ocupação anterior de função ligada ao governo federal.
...
O processo de escolha dos membros do STF não exige mudanças. Encontra-se
perfeitamente alinhado à tradição republicana e presidencialista brasileira.
Propostas que sugerem o Senado, a Câmara ou a própria corte como instituições
a exercer a competência para a indicação não se ajustam à tradição políticoinstitucional da nação, compatibilizando-se mais com as nações regidas pelo
parlamentarismo, em qualquer das suas formas, tais como Alemanha, Portugal,
Itália, Espanha e França. No Senado americano, diferente do que ocorre no
Brasil, há número acentuado de rejeições de indicados ao longo da história.288
Em quinto, porque mesmo entre aqueles que entendem que o modelo não
funciona adequadamente, há o que consideram que a mudança de modelo não
assegurará que as escolhas sejam melhores, podendo até mesmo piorar, sendo
preferível, e mais seguro, a manutenção do atual, que, mal ou bem, vem
permitindo ao STF cumprir o seu papel.289 Ao ser perguntado sobre o modelo
288
FREIRE, Alexandre. Cinco PECs tentaram mudar escolha de ministros do STF. Consultor
Jurídico. jun. 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-08/alexandre-freirecinco-pecs-tentaram-mudar-escolha-ministros-stf. Acesso em 18.12.2014.
289
A propósito dessa posição, disse um dos entrevistados, numa boutade: é como casamento
antigo, já se conhece os defeitos do cônjuge e, depois de 30 anos, começa a dar certo, insinuando
que a troca de pareceiro(a) pode ser arriscada.
341
proposto por uma das PECs sobre a matéria, disse, na entrevista concedida, o
ministro Marco Aurélio:
MA - Nada nos garante que esse sistema viria a ser melhor do que o atual, já
muito experimentado, como eu disse, na América do Norte, e também aqui no
Brasil.
Finalmente, em sexto lugar, mas não o menos importante dos argumentos,
porque, também entre aqueles que entendem que o modelo não funciona
adequadamente, há o que consideram que o problema não é do modelo em si, mas
da prática levada a efeito pelo Senado Federal na nossa realidade, de matiz
homologatório, razão pela qual defendem a alteração da postura dos senadores no
crivo das indicações presidenciais. Em geral observam, de modo adicional, que
nosso modelo é inspirado no norte-americano, e que, se funciona bem nos EUA, o
problema não é do modelo, mas da sua aplicação ou exercício.
Como exemplo
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dessa posição, veja-se também a manifestação do ministro Marco Aurélio, na
entrevista concedida:
MA - A Suprema Corte brasileira foi criada à imagem da Suprema Corte
americana. E lá o sistema funciona. Por que no Brasil não funciona? Há uma
coisa errada.
Nós devemos esperar que o Executivo escolha o melhor cidadão para ocupar a
cadeira, que é de envergadura maior, e que haja realmente a colocação desse
cidadão na vitrina. Para quê? Para na fase da sabatina conhecer-se o perfil dele, e
aí chegar-se posteriormente à aprovação ou não, e, aprovado o nome, a nomeação
pelo presidente da república.
O sistema é bom; agora a prática do sistema é que talvez deixe a desejar.
Vamos corrigir na prática, não é, e não fulminar simplesmente o sistema para se
tentar outro que terá os seus percalços também.
Feitas essas contribuições para a compreensão da permanência do modelo
de escolha dos ministros do STF, caminhemos para as considerações finais.
7
Considerações Finais
“Ora, a grande questão que no Brasil se agita, resume-se na eterna luta da
liberdade contra a força, do indivíduo contra o Estado”.
Tavares Basto290
O Supremo Tribunal Federal, tema deste trabalho, instiga o problema
enfrentado na pesquisa: a busca de chaves para a indagação a respeito da alteração
ou manutenção do modelo de escolha dos seus ministros.
A questão é investigada a partir da natureza sociológica da tese, ou seja,
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apontando para a formação institucional brasileira, descortinando a relação entre
Estado e sociedade.
O Supremo Tribunal é expressão de nossa natureza
institucional, porque peça angular do nosso sistema. Encontra-se no topo do Poder
Judiciário, sendo instituição republicana, presente da vida nacional desde o
advento dessa forma de governo. Adquiriu relevo ainda maior no mundo
contemporâneo brasileiro, a partir do papel que lhe foi reservado pela
Constituição de 1988. Em que pese diferencie-se de outras instituições públicas
nacionais em suas forças e atribuições, bem como por terem sido, cada uma delas,
criadas em resposta a contextos políticos bem díspares, há algo em comum nessas
instituições que, em seu conjunto, formam o caráter do arcabouço institucional
brasileiro.
Por essas razões, estudar o Supremo Tribunal, em pesquisa sociológica, é
estudar a institucionalidade brasileira e as articulações de Estado e sociedade na
sua constituição. O Estado brasileiro, híbrido, forte, com práticas patrimonialistas,
vivenciando uma assimetria entre Executivo e Legislativo, e a sociedade retraída,
se encontram na Suprema Corte, órgão maior do Judiciário.
Como visto desde a introdução ao trabalho, há um dissenso entre as
posições em circulação no Brasil que pretendem responder à indagação a respeito
290
Jornal “A Província”, apud FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem
escravocrata.3.ed. São Paulo:Kairós, 1983, p. 107.
343
da alteração ou manutenção do modelo de escolha dos ministros do STF.
A partir dele, buscou-se, nesta investigação, os modos de justificação das
diversas posições. Ao encontrá-los, foi possível o estabelecimento de numerosas e
significativas tesselas - ou fragmentos delas -, reveladoras do mosaico em que se
constitui a escolha dos juízes do Supremo Tribunal brasileiro, permitindo perceber
como Estado e sociedade se articulam na composição dos membros dessa Corte.
Caminante, no hay camino,
se hace camino al andar.
O percurso iniciou-se pelos antecedentes históricos, modo de escolha dos
seus ministros e a influência do sistema institucional norte-americano no STF.
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Constatou-se que o modelo de escolha dos juízes do STF foi, para repetir a
expressão consagrada,291 transplantado para o Brasil a partir daquele existente nos
Estados Unidos da América. Foi possível perceber que, desejosos de trazer para a
incipiente república a função moderadora exercida pela atuação da Suprema Corte
dos Estados Unidos, aos constituintes de 1890 pareceu suficiente introduzir o
mesmo modelo institucional que a conformava. Olhamos o modelo e quisemos o
mesmo resultado, mediante a importação da institucionalidade, do seu projeto
arquitetônico.
Ocorre que o funcionamento do modelo de escolha dos juízes nos EUA não
pode ser creditado exclusivamente ao desenho constitucional, desconsiderando-se
que lá há legislativo e sociedades fortes, enquanto aqui o Estado, de origem
ibérica, criou a sociedade e sobre ela se projetou, sendo o legislativo impotente
para contenção do executivo. Nosso hibridismo, marca distinta daquela do Estado
norte-americano, tornou a importação da institucionalidade uma aventura
esperançosa, bem sucedida em alguns aspectos, mas talvez não em todos.
Com essas chaves disponíveis, fomos ao direito comparado, verificar os
modelos distintos e semelhantes em outros ordenamentos jurídicos.
291
RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. 2 ed. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 7.
344
Nele foi possível verificar que Brasil, Argentina, México, Colômbia,
Venezuela e Bolívia possuem o mesmo modelo norte-americano de Corte
Suprema integrante do poder judiciário.
Entre estes países, apenas Brasil, Argentina e México, possuem o mesmo
modelo norte-americano de escolha de juízes para essas cortes supremas, a partir
de indicação feita pelo presidente da República e aprovação pelo Senado.
Colômbia, Venezuela e Bolívia, apresentam diferenças quanto ao órgão ou
órgãos políticos responsáveis pela indicação e aprovação. Na Colômbia, os nove
membros são escolhidos pelo Senado, a partir de listas tríplices encaminhadas
pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de
Estado. Na Venezuela, os 32 magistrados são eleitos pela Assembleia Nacional.
Na Bolívia, os sete membros são eleitos pelo povo a partir de lista elaborada pelo
Congresso. Nessa clivagem, quanto ao modelo de escolha, esses três países, assim
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como todos os demais trazidos nessa pesquisa, buscaram inspiração, basicamente,
nos modelos de escolhas previstos para as cortes constitucionais europeias.
Visto isso, eclodiu a indagação: quais as razões que levaram Brasil,
Argentina e México, diferentemente dos demais, a adotar cortes supremas, tal qual
a norte-americana, e o mesmo modelo de escolha de seus juízes?
Uma resposta possível pode ser encontrada na busca do que a formação
institucional desses países apresenta de comum. São três países forjados na
subordinação colonial ibérica e, após as independências, ligados ao mundo
desenvolvido em geral, e aos Estados Unidos em particular, por uma relação de
dependência, característica dos países de capitalismo tardio. Todos tiveram o
percurso para constituição de Estados soberanos marcado por instabilidade
política, voltando os olhos para os Estados Unidos, desejosos do progresso
material e da estabilidade política que ali identificavam, buscando a importação da
institucionalidade que lhes pareceu adequada a repetir os mesmos resultados. O
presidencialismo e a Suprema Corte, com seu modelo de escolha de juízes, foram
frutos desse desejo. Não se pode, ainda, olvidar, que os três adotam a mesma
forma de Estado e se constituem, juntamente com os Estados Unidos, nos quatro
maiores países federais do mundo ocidental, embora com federalismos distintos.
É certo, como também visto, que outros países latino-americanos, como
Chile, Equador, Peru, Uruguai e Paraguai, também presidencialistas, percorreram
caminhos semelhantes, mas fizeram opção diversa, inspirando-se nos modelos
345
europeus de matriz austríaca. Assim foi em razão de suas condicionantes sóciopolíticas, que interditaram a primeira opção ou estimularam a segunda,
motivações que, de qualquer modo, fogem ao escopo do presente trabalho.
Quanto aos países europeus trazidos, todos parlamentaristas e, ressalvados
Portugal e Espanha, com experiências de revoluções burguesas, cismas religiosos
ou passados feudais, limitaram seus Executivos através de suas experiências
históricas, determinantes da criação do Parlamento, conferindo a este primazia
que se manifesta no processo de escolha dos integrantes das suas cortes
constitucionais.
Instruídos com essas experiências, fomos analisar os argumentos dos que
pretendem a modificação do modelo, no todo ou em parte, bem como daqueles
que pretendem a sua manutenção.
As críticas relativas ao órgão político que faz a indicação, isto é, ao
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presidente da República, argumentam com preponderância do Executivo e déficit
democrático; o possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro; a
possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros; a
enorme discricionariedade, pela subjetividade dos critérios na escolha do
candidato a ser nomeado; a possibilidade da amizade do candidato com presidente
e políticos ser determinante na indicação; a natureza política da indicação; e
inexistência de prazo para escolha do futuro ministro.
Quanto ao órgão político que aprova as escolhas, as críticas argumentam
que o Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da República.
As críticas relativas ao procedimento de aprovação, dirigem-se ao quorum
para aprovação no Senado, considerando a maioria absoluta insuficiente; a
aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional, pretendendo a
participação da Câmara dos Deputados; e à impossibilidade do Senado
periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro já nomeado.
Com respeito aos requisitos dos candidatos, as críticas voltam-se para
idade mínima e/ou máxima, considerando ambas baixas; contra a ausência de
quarentena anterior, isto é, inexistência de vedação de nomeação, por certo
período, para ocupantes de determinados cargos; contra a não exigência de
bacharelado em Direito, de tempo de atividade jurídica, de vagas destinadas a
ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes; e contra a
346
inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer
instância.
As críticas relativas à vitaliciedade dos ministros pretendem estabelecer
mandato. Aquelas relativas à ausência de vedações posteriores ao afastamento do
cargo, consideram os riscos de conflito de interesses. As demais críticas dirigemse à quantidade de membros da Corte, considerada insuficiente, ambiguidade das
expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, composição por
membros que não são juízes togados, a não participação direta da sociedade, a não
existência de concurso público e à pouca representação do gênero feminino na
Corte.
Analisadas as manifestações correntes sobre o modelo vigente, merece
registro a inexistência de questionamento ao modelo americano importado, isto é,
à importação de uma institucionalidade nascida sobre outro processo histórico. De
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modo sintomático, os críticos, em larga escala, pretendem, na essência, a
substituição da importação, com a adoção, em maior ou menor grau, do modelo
europeu continental, a partir de algum dos seus matizes.
Prosseguindo, foram apresentadas todas as quarenta e seis Propostas de
Emenda à Constituição trazidas ao Congresso Nacional no período da
redemocratização. Uma classificação feita, apresentando uma sistematização que
permitiu compreender os aspectos de maior tensão no processo de escolha dos
ministros.. O primeiro deles, o papel do Executivo. Como foi possível verificar,
37,89% das propostas buscam alterar o modelo no que diz respeito à indicação
pelo presidente da República, limitando a sua discricionariedade.
Em segundo lugar, o rigor insuficiente dos requisitos para os candidatos
indicados, pretendendo 21,21% das propostas alterá-los.
Em terceiro lugar, com 13,65%, estão as propostas que visam estabelecer
modificações para aqueles que já foram nomeados como ministros, acabando com
a vitaliciedade, através do estabelecimento de mandatos, bem com introduzindo
quarentena posterior ao afastamento da Corte.
A seguir, em quarto lugar, com 7,58%, estão as propostas que visam
alterar de algum modo o procedimento de aprovação pelo Senado, aumentando o
quórum, dividindo a aprovação com a Câmara dos Deputados e estabelecendo a
confirmação periódica dos ministros.
347
Finalmente, considerando que as propostas classificadas como “outras
alterações”, embora sendo 19,71% do total, não oferecem homogeneidade
suficiente para considerá-las com um todo, são elas tomadas de acordo com o
percentual de cada proposta. Sendo assim, variam de 1,51%, para três delas, a
4,5% para a proposta que introduz a eleição como modo de acesso, bem como
também 4,5% para a proposta que estabelece o concurso público como forma de
acesso, até 6,06% para as propostas que introduzem cota para o gênero feminino.
O incômodo causado pela robustez e vigor do poder do Executivo,
contrastando com a, em regra, débil possibilidade de limitação pelo Legislativo, é
perceptível quanto se constata que 68,1% das propostas de alteração com origem
no Congresso Nacional buscam, de algum modo limitar ou conter a
discricionariedade do presidente da República. Fenômeno, diga-se, anunciado
pela história. Expressa a nossa índole, o caráter da formação social e institucional
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no Brasil. Não tivemos entre nós revoluções burguesas, nos moldes da inglesa ou
francesa, que limitasse nossos governos. Fiéis à nossa tradição - o Executivo, em
Portugal, nunca foi limitado – nossos governos, fortes, resultado do transplante
português, adquiriram aqui tonalidades próprias.
Percorridas essas trilhas, ensejaram elas as reflexões feitas no capítulo 6,
cumprindo os objetivos intermediários da investigação, traduzindo uma
abordagem sociológica do tema.
O primeiro deles - considerando que, após 1894, nunca houve recusa pelo
Senado brasileiro de nome indicado pelo presidente da República para o STF,292
contrastando com as 36 indicações sem sucesso ocorridas nos EUA, sendo que um
terço delas rejeitadas na votação senatorial -, ao responder porque o Senado
brasileiro, nos séculos 20 e 21, até o final de 2014, jamais deixou de aprovar as
escolhas dos presidentes da República.
Foi possível constatar, pelos dados quantitativos obtidos na pesquisa, que
dos trinta e dois presidentes que indicaram ministros para o STF, de Deodoro a
292
Em toda a história do Supremo Tribunal Federal, recorde-se, houve apenas cinco recusas pelo
Senado Federal de nomes indicados pelo presidente da República. Todas aconteceram em 1894,
quando foram recusadas as nomeações de Cândido Barata Ribeiro (médico), Antônio Caetano
Seve Navarro, Innocencio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo,
no Governo Floriano Peixoto, no bojo de crise precedida pela Revolta da Armada e decretação de
estado de sítio no Rio de Janeiro, então capital da República, assim como em Niterói,
posteriormente estendido a outros pontos do território nacional.
348
Dilma, trinta e um, que indicaram 151 ministros, tiveram todos os seus indicados
aprovados pelo Senado brasileiro.
No século 19, quando “a República engatinhava”, foram indicados 40
ministros, sendo cinco deles recusados, isto é, 12,5%.
Nos séculos 20 e 21, nunca houve uma recusa. Todos os 113 indicados no
século 20 e os treze até aqui indicados no século 21, foram aprovados e
nomeados.
Pelos dados qualitativos obtidos, é possível verificar que, ao menos no
período da pesquisa, o Senado,293 tanto na Comissão de Constituição e Justiça,
quanto no plenário, não exerce efetivo crivo quanto aos indicados, notadamente
quanto à verificação de ser candidato portador de notável saber jurídico. O
mesmo pode ser sugerido para o período anterior, ressalvadas as recusas de 1894.
Entre os ministros aprovados, segundo, entre outros, o ministro aposentado
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Carlos Mario Velloso, houve os que não atendiam ao requisito de notável saber
jurídico, afirmando que “a experiência tem demonstrado, através dos tempos, que
nas nomeações para o Supremo Tribunal Federal você tem Ministros (juízes) com
um saber jurídico muito elevado, outros com um saber jurídico médio e outros até
com praticamente nenhum saber jurídico.”294
Por outro lado, não houve, nos dados qualitativos, reparos quanto à
reputação ilibada dos candidatos aprovados no período da pesquisa, também o
mesmo podendo ser sugerido para o período anterior.295 O mesmo ministro
aposentado, como visto acima, afirmou não conhecer sequer um caso de ministro
“que haja desonrado a toga”. Contudo, não se pode creditar ao Senado
isoladamente esse aspecto positivo, já que tudo sugere que os próprios presidentes
cuidaram de indicar candidatos de reputação ilibada.
Em consequência, parece evidente a conclusão do senador Pedro Simon,
na sabatina do ministro Dias Toffoli: “Não é da tradição do Senado fazer aquilo
que faz o Congresso americano, que é o grande debate, que é a grande discussão,
293
Senado enquanto órgão colegiado, devendo ser ressalvada a atuação isolada e minoritária de
alguns senadores, que buscam cumprir o papel destinado pela Constituição.
294
295
Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/10/2014.
Com a ressalva, pelo menos, de uma das cinco recusas ocorridas em 1894, conforme apontado
no início desta seção.
349
que é a grande interrogação”.296
O segundo objetivo intermediário foi cumprido ao apresentar os ministros
do período de trinta anos de redemocratização iniciado em 1985.
Os dados apresentados demonstram que, no período da pesquisa, 20
ministros obtiveram seu bacharelado em Direito em uma universidade pública
(80%), enquanto os demais em uma universidade ou faculdade privada. A UFRGS
é a instituição de ensino superior com maior quantidade de ministros, a saber,
cinco (12% do total de 25 ministros), enquanto a UFMG é responsável pelo
bacharelado de quatro ministros (16% do total). A USP, a UFRJ e a UNB (cada
uma com dois ministros, isto é, 8% do total), vem a seguir.
Quanto à
escolaridade, 12 possuem pós-graduação stricto sensu (48%), sendo 11 doutores e
uma mestre.
Quanto à atuação profissional, especificamente o posto ocupado antes de
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ser nomeado para o STF, 11 são egressos da magistratura (44% do total), sete de
atividades ligadas à presidência da República (28%), quatro da advocacia, como
profissional liberal, dois do ministério público (8%) e um do Congresso Nacional
(4%).
Entre os onze magistrados, oito eram ministros de tribunais superiores
(72,73% do total de magistrados), sendo cinco egressos do STJ, dois do TST e um
do antigo TFR. Os três demais eram desembargadores (27,27%), dois estaduais
(TJSP) e uma federal (TRF da 4ª Região). Como se vê, apenas dois egressos
diretamente da justiça estadual (18,18%), ambos paulistas, sendo os demais nove
egressos da justiça federal (81,82%). Esta constatação demonstra a acentuação da
tendência já indicada em pesquisa anterior.297
Entre aqueles recrutados a partir de atividades ligadas à presidência da
República, cinco eram ministros do Poder Executivo (71,43% do total de sete),
sendo três ministros de Estado (42,86% do total de sete) e dois eram ministros
296
297
V.Anexo 51.
JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the
appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law
School, Cambridge, 2002.
350
chefe da advocacia geral da União (28,57%). Os demais dois eram assessores
diretos ou indiretos do presidente (28,57%).
O terceiro grupo vem da categoria dos advogados, atuando como
profissionais liberais,298 sendo de se observar que dois deles, a metade, também
atuavam como procurador do seu Estado.299
Os três demais ministros são egressos, dois deles, do ministério público
federal (um deles tendo sido procurador geral da República), e o terceiro do
Senado Federal (ministro Maurício Corrêa), embora tenha sido antes ministro da
Justiça e, sempre, advogado.
Pode-se dizer, por conseguinte, que o perfil do ministro nomeado nos
últimos trinta anos (1985/2014) é do gênero masculino, com 54 anos, nascido na
região sudeste, sendo carioca ou mineiro, possuindo bacharelado por uma
universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de
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tribunal superior ou ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da
República. É ou foi professor universitário.
Além dessa perspectiva geral, é interessante olhar para duas outras
fotografias do período.
O perfil dos 13 ministros nomeados por presidentes do PMDB, PRN e
PSDB, é do gênero masculino, embora a primeira mulher tenha sido nomeada
neste período, com 51 anos, nascido na região sudeste, sendo mineiro ou carioca,
possuindo bacharelado por uma universidade pública, sem pós-graduação. Antes
de ser indicado, era ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da
República, ou ministro de tribunal superior. É ou foi professor universitário.
Por outro lado, o perfil dos 12 ministros nomeados por presidentes do PT é
do gênero masculino, embora duas mulheres tenham sido nomeadas no período,
com 57 anos, nascido na região sudeste, sendo paulista ou carioca, possuindo
bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser
indicado, era ministro de tribunal superior ou advogado, profissional liberal. É ou
298
A diferença se faz necessária, porque os advogados públicos, todos da AGU, estão incluídos no
grupo de atividades ligadas à presidência da República.
299
A ministra Cármen Lúcia foi procuradora do Estado de Minas Gerais e o ministro Roberto
Barroso foi procurador do Estado do Rio de Janeiro.
351
foi professor universitário. Neste período foi nomeado o primeiro ministro
reconhecidamente negro.
Assim, nos anos mais recentes, entre os indicados pelos presidentes do PT,
embora tanta polêmica tenha causado a idade do ministro Dias Toffoli, a idade
média dos nomeados avançou. O número de ministras dobrou. Os mineiros
cederam lugar aos paulistas, continuando os cariocas em segundo lugar. A
formação continua sendo feita na universidade pública, mas a escolaridade
aumentou, passando a doutorado.
Os presidentes anteriores aos do PT também nomearam mais candidatos
ligados à presidência da República do que Lula e Dilma, enquanto estes dois
últimos nomearam mais advogados do que os primeiros. Todos nomearam
expressivo número de ministros de tribunais superiores.
Entre os dez ministros que integravam a composição no final do ano
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judiciário de 2014, cinco são egressos da magistratura (quatro eram ministros de
tribunais superiores - sendo três do STJ e uma do TST -, e um desembargador
estadual do TJSP), dois exerciam o cargo de advogado geral da União, dois eram
advogados, profissionais liberais (embora fossem também procuradores dos seus
estados), e um é egresso do ministério público estadual, embora estivesse
exercendo função de confiança junto à presidência da República quando foi
nomeado. Entre aqueles que já eram magistrados, apenas dois são juízes de
carreira.300
A idade média desses integrantes da Corte quando nomeados, é de 52
anos. Sete deles nasceram na região sudeste (três são cariocas, três paulistas e
uma mineira), dois na região sul (uma gaúcha e um catarinense) e um na região
centro-oeste (mato-grossense). A universidade pública é responsável pelo
bacharelado de oito deles e seis possuem pós-graduação stricto sensu (cinco
doutores e uma mestre). Nove são ou foram professores universitários.
300
Juiz de carreira é aquele que ingressou na magistratura por concurso público, no 1º grau. Todo
juiz de carreira é juiz togado, mas nem todo juiz togado é juiz de carreira, porque os juízes que
ingressam nos tribunais pelo quinto constitucional, oriundos da advocacia ou ministério público,
são também juízes togados, mas não de carreira. Os juízes de carreira da composição ao final de
2014 são o ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Se considerado todo o período da pesquisa, são
também de carreira os ministros Carlos Mario Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso, o último
deles concursado.
352
Exclusive os cinco ministros cujos dados não estão disponíveis, porque
inacessíveis as atas e notas taquigráficas das sessões ocorridas na CCJ do Senado
Federal, tem-se que os ministros que tiveram maior dificuldade para aprovação
foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber (86,36%) e Dias Toffoli (86,96%).
Do mesmo modo, na votação no plenário do Senado, os menores índices de
aprovação foram dos mesmos três ministros: Gilmar Mendes (79,17%), Rosa
Weber (80,28%) e Dias Toffoli (86,37%).
Ainda assim, os dados confirmam a facilidade de aprovação, já que mesmo
aqueles com pior índice de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços.
Nos dados que estão disponíveis, 50% foram aprovados por unanimidade na CCJ
e, exclusive os acima mencionados, todos os demais foram aprovados com mais
de 90% dos votos no plenário do Senado.
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A partir dos dados apresentados, pouco é possível concluir a respeito das
relações de amizade entre indicados e presidentes, tanto pela dificuldade de
comprovação das informações obtidas no sentido da sua existência ou não, quanto
pela proximidade dos percentuais obtidos (44% e 56%, respectivamente sem e
com amizade).
Feitas essas ressalvadas, pode-se dizer que o perfil do ministro do período
pesquisado não tem relação de amizade ou trabalho com o presidente que o
indicou (56%), embora os 44% que possuíam essas relações não sejam
desprezíveis.
Também
a
escolha
não
foi
direta
dos
presidentes,
independentemente de sugestões recebidas, embora, mais uma vez, os 40%
escolhidos diretamente pelos presidentes não sejam desprezíveis.
Se comparados os períodos dos presidentes anteriores com aquele dos
presidentes do PT, para o primeiro, o perfil do ministro guarda relação de amizade
ou trabalho com o presidente que o indicou (69,23%), enquanto para o segundo
não (83,33%). A escolha foi direta, no primeiro período, em 61,54% dos casos, e,
no segundo período, em apenas 16,67%.
É certo que a amizade, assim como integrar o mesmo grupo político, não se
constitui em empecilho para nomeação, desde que o candidato possua notável
saber jurídico e reputação ilibada. Por outro lado, indicar um candidato que não
seja de suas relações pessoais, nem da sua escolha direta, também não assegura
353
que este tenha os requisitos indispensáveis para a nomeação, nem que o critério
adotado tenha sido republicano.
Encerrando o capítulo, cumprindo o terceiro objetivo intermediário, sugeriuse porque o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do
STF nunca foi alterada.
Primeiramente, porque presidentes da República, independentemente de
sua formação, trajetória política e filiação partidária, tendem a não abrir mão, por
iniciativa própria, do poder de indicar ministros para o STF, poder que sempre
pensam exercer de modo republicano e adequado, legitimado pelos milhões de
votos obtidos nas urnas.
Em segundo lugar, porque, quando as propostas para alteração tiveram
origem no Congresso Nacional, cerca de 65% delas foram de iniciativa da
oposição ao governo do período, sempre contidas pela maioria situacionista.
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Mesmo aquelas de autoria de parlamentares da situação, foram relegadas aos
meandros do processo legislativo, via de regra sendo arquivadas ou devolvidas
pelos relatores por ocasião do encerramento da legislatura, como determina o
regimento interno. Em suma, não há interesse político na sua discussão.
Em terceiro, porque, entre os que refletem sobre o modelo, há os que
entendem que ele funciona a contento, como visto no capítulo 4.2, sendo modelo
que consagraria a vitória do liberalismo político contra a captura do STF pelo
corporativismo brasileiro.
Em quarto lugar, porque há os que, assentados no tradicionalismo – assim
é porque sempre foi -, sustentam já ser centenário o modelo (mais de 120 anos),
integrando nossas tradições e costumes.
Em quinto, porque mesmo entre aqueles que entendem que o modelo não
funciona adequadamente, há o que consideram que a mudança de modelo não
assegurará que as escolhas sejam melhores, podendo até mesmo piorar, sendo
preferível, e mais seguro, a manutenção do atual, que, mal ou bem, vem
permitindo ao STF cumprir o seu papel.
Finalmente, em sexto lugar, mas não o menos importante dos argumentos,
porque, também entre aqueles que entendem que o modelo não funciona
adequadamente, há o que consideram que o problema não é do modelo em si, mas
da prática levada a efeito pelo Senado na nossa realidade, de cunho
homologatório, razão pela qual defendem a alteração da postura dos senadores no
354
crivo das indicações presidenciais. Em geral observam, de modo adicional, que
nosso modelo é inspirado no norte-americano, e que, se funciona bem nos EUA, o
problema não é do modelo, mas da sua aplicação ou exercício.
Contudo, é preciso destacar que, se na essência a forma nunca foi
modificada, a Constituição de 1988 trouxe alteração que a muitos pode parecer
sútil, mas possibilitou maior acompanhamento do procedimento de votação: a
sessão de arguição no Senado do candidato indicado pelo presidente passou a ser
pública.
Registre-se que anteriormente, como visto, era secreta não por
determinação das constituições anteriores, mas por decisão dos senadores,
incluída no regimento da Casa. Passar a ser pública, em 1989, veio a ser a
principal alteração do período.
A segunda, ocorrida em 1997, foi passar a sessão de arguição a ser
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registrada em vídeo e, eventualmente, transmitida por canais de televisão, entre
eles a TV Justiça e a TV Senado,
Ambas as iniciativas, ensejando maior acompanhamento pela sociedade
civil, se traduzindo em maior transparência, contribuíram para o aumento da
intensidade e profundidade da arguição feita por alguns senadores, embora em
número ainda discreto quanto comparado ao total de parlamentares que participam
das arguições, como se pode verificar dos anexos 47 a 71 da presente pesquisa.
Por outro lado, as propostas feitas na Constituinte, as 29 propostas de
emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados, as 17 propostas de
emenda à Constituição propostas por senadores, e as propostas apresentadas em
publicações e/ou seminário, não provocaram qualquer alteração no modelo de
escolha dos ministros do STF.
Feitas essas contribuições para a compreensão da imutabilidade do modelo
de escolha dos ministros do STF, caminhemos para as considerações finais.
355
Al andar se hace el camino,
y al volver la vista atrás
se ve la senda que nunca
se ha de volver a pisar.
Quanto ao objetivo final - investigar como funciona o modelo brasileiro de
escolha dos ministros do STF, verificando se deve ser alterado ou mantido -, a
partir das reflexões apresentadas, algumas considerações podem ser feitas,
inicialmente, a respeito da viabilidade da introdução de alterações, por cambio
formal do modelo.
Como foi possível verificar, 37,89% das propostas buscam alterar o modelo
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no que diz respeito à indicação pelo presidente da República, a maior parte delas
limitando a sua discricionariedade. No cenário atual é pouco viável a modificação
do órgão político que faz a indicação do candidato. Uma ressalva, contudo, deve
ser feita. A viabilidade de alteração nesse aspecto tende a aumentar no cenário de
final do mandato de um presidente que já tenha sido reeleito, com baixa
probabilidade de eleição de um sucessor do mesmo partido ou grupo político, com
o fito de tentar evitar indicações por corrente política distinta.
A seguir, em segundo lugar, com 21,21% do total, encontram-se as
propostas que buscam alterar os requisitos dos candidatos indicados. Como já
destacado, de algum modo, ao aumentar as restrições, o universo de candidatos
que podem ser escolhidos pelo presidente da República diminui, não deixando de
se
constituir
em
propostas
que
também
objetivam
limitar
a
atual
discricionariedade do Executivo, motivo pelo qual, pelas mesmas razões acima
apresentadas, no cenário atual é pouco viável a modificação. Cumpre destacar,
contudo, que uma das propostas, a saber, a PEC 457/05, por não ser formalmente
restritiva, mas ampliativa, ensejando a permanência do ministro até 75 anos,
possui, a princípio, maior viabilidade de introdução. Ocorre que sua aprovação
neste momento, início do (segundo) mandato de uma presidente que, pelas regras
atuais, terá mais cinco vagas a preencher durante seu mandato, poderá, para
alguns, em tese, caracterizar abuso, por parte do Congresso Nacional, do seu
direito (e dever) de legislar, porque potencialmente exercido contra sua normal
356
finalidade, buscando, na realidade, evitar novas indicações pelo mesmo
presidente. Por outro lado, isto não ocorrerá se a mudança for implementada com
vigência a partir de 2019, isto é, sem que se saiba, ainda, qual presidente será
atingido. Finalmente, registre-se, há os que pensam de modo diverso, entendendo
ser legítima a alteração a qualquer tempo, ainda que seu efeito mediato seja a
limitação das escolhas pelo presidente atual, já que tal seria resultante das
contenções recíprocas entre poderes independentes. De um modo, ou de outro,
essa alteração deverá ocorrer, mais cedo ou mais tarde, pelo aumento da
expectativa e qualidade de vida dos brasileiros, apesar da resistência das
associações de magistrados, em visão por muitos considerada corporativa, porque
viabilizando a promoção de magistrados mais jovens, maior parte da categoria.301
Quanto às propostas visando estabelecer modificações para aqueles que já
foram nomeados como ministros (13,65%) ou buscando alterar de algum modo o
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procedimento de aprovação pelo Senado (7,59%), considerando os que entendem
que os padrões atuais funcionam a contento, bem como os adeptos do
tradicionalismo, somados aos que consideram que as mudanças não assegurarão
que as escolhas serão melhores, no cenário atual é também pouco viável a
qualquer modificação. Acrescente-se, ainda a seguinte razão para não alteração do
quórum para aprovação. Entre os vinte ministros cujos dados estão disponíveis,
aqueles que tiveram maior dificuldade para aprovação na Comissão de
Constituição e Justiça do Senado, foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber
(86,36%) e Dias Toffoli (86,96%). Ainda assim, mesmo aqueles com pior índice
de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços, o que tornaria a alteração,
ao menos nos casos passados, inócua. Por outro lado, caso houvesse maior rigor
nas futuras sabatinas, a alteração de quórum poderia, eventualmente, determinar a
não aprovação de um candidato.
As demais alterações, que pretendiam introduzir a eleição como modo de
acesso, o concurso público, assim como cota para o gênero feminino, parecem
inviáveis no cenário brasileiro. A primeira por incompatibilidade com os modos
301
Ela efetivamente ocorreu menos de três meses após a defesa da tese, ocorrida aos 10.2.2015.
Com a aprovação da PEC 457/2005 (SF), em 5.5.2015, a idade para aposentadoria compulsória
passou para 75 anos.
357
de acesso em geral aos cargos da magistratura brasileira, só encontrando paralelo
na Corte Suprema boliviana. A segunda justificaria a conhecida metáfora da
jabuticaba, já que não se tem notícia de acesso desse modo em nenhum outro
ordenamento jurídico. A terceira, porque contando atualmente a Supremo
Tribunal com duas mulheres, já atinge esse gênero quase 20% da Corte,
praticamente atingido as propostas nesse sentido.
Finalmente, quanto à viabilidade da introdução de alterações no
procedimento interno do Senado, por regras positivadas, talvez sejam as mais
viáveis de serem implementadas, até porque já existem as iniciativas dos
senadores Roberto Requião e Aécio Neves, respectivamente, da situação e
oposição atuais, mencionadas anteriormente neste trabalho.
Encerrando as avaliações da viabilidade das propostas cuja aprovação
depende do Congresso Nacional, mister se faz trazer a palavra de experimentado e
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respeitado parlamentar:
Costumo dizer que não se podem esperar iniciativas do Congresso Nacional. O
povo precisar pressionar os parlamentares. O Congresso é um ajuntamento de
corporações – sindicatos, empreiteira, multinacionais. Ninguém ali fala pelo
povo. Se deixar tudo calmo, não fazem nada, ou só fazem coisas de interesse de
determinados grupos. Por isso, sempre digo: não esperem nada do Congresso. Só
tem mudança com o povo na rua. Foi assim nas grandes questões.302
Caminante no hay camino
sino estelas en la mar.
Quanto ao impulso da sociedade civil referido pelo agora ex-senador, é
reclamado por manifestação do professor Joaquim Falcão:
Com a crescente importância do Supremo em nossas vidas, a tendência é a maior
mobilização e polemização destas indicações. Não apenas o Poder Executivo
quer influenciar. A sociedade também. O desafio é como estimular esse processo
de forma construtiva para a democracia. O que está em jogo não é o destino
futuro de um Presidente da República e suas políticas. O que está em jogo é a
credibilidade do Supremo, sem a qual, democracia não há. A hora de aperfeiçoar
o sistema de indicações é agora”.303
302
CEOLIN, Adriano. Entrevista Pedro Simon: É preciso ir para as ruas. Veja. Ano 48, n.2. São
Paulo: Abril, 14 jan. 2015. p. 14.
303
PEC 566/2002.
358
Caminante, son tus huellas
el camino y nada más.
Conhecidas as trajetórias e circunstâncias que levam à Corte Suprema
brasileira, algumas considerações devem ser feitas, num esforço interpretativo que
sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto
fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil contemporâneo.
São elas compostas a seguir.
O "L'État, c'est moi", atribuído a Luís XIV, no final do seu longo reinado,
não encontra lugar no Brasil contemporâneo. No entanto, se não há espaço para
que alguém diga “o Estado sou eu”, talvez possa alguém, em tese,
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equivocadamente, sentir, dada a democrática rotatividade dos governos, “o Estado
estou eu” ou, com seu grupo, “o Estado somos nós”. Parecem ainda verossímeis
de serem atribuídas a alguns presidentes brasileiros, ao menos em certas matérias,
as íntimas concepções de que “o Estado quer o que eu quero” ou “o que eu quero
é o que o Estado quer”.
A contenção abstratamente prevista para essas situações teóricas são os
chamados freios e contrapesos da arquitetura constitucional. Ocorre que, caso eles
estejam previstos formalmente, mas não se expressem substancialmente, a
eventual ocorrência de uma das situações teóricas determinará o exercício do
poder deslocado do seu eixo representativo legitimo, para aquele capturado pelo
interesse pessoal ou estamental.
O crivo do Senado não funcionar, consistindo em ritual homologatório
destinado a formalmente cumprir a Constituição, revela atrofia decorrente da
assimetria dos nossos poderes públicos, fundada na centralidade do poder
executivo.
É de se evocar a tese central de Raymundo Faoro, que, como se sabe, é a
da persistência no Brasil de uma dominação burocrática-estamental de natureza
patrimonial, conceito inspirado na sociologia weberiana.
Nessa linha, Faoro vê a história do Brasil marcada, da Colônia à
República, pelo domínio persistente de um estamento burocrático vinculado ao
Estado que controla a política, a sociedade e a economia. Haveria no Brasil,
359
resume o autor, na linha do liberalismo e do análise de Tavares Bastos, um Estado
que, desde os primórdios, se projeta independente e hegemônico sobre as classes
sociais.
O patrimonialismo de Faoro, embora possua pontos de fragilidade, oferece
elementos úteis para interpretar o Brasil de hoje, a partir do problema da
investigação realizada.
O estamento ainda está presente entre nós, num conluio que sobreviveu, se
não se reforçou, paralelamente ao avanço capitalismo, englobando burocracia,
empresas, sindicatos e partidos políticos, com possível comprometimento de parte
das indicações dos juízes para o Supremo, ou, pelo menos, das suas motivações,
qualquer que seja o presidente. Um dos entrevistados, Fernando Henrique
Cardoso, na sua vertente de sociólogo, já se referira ao fenômeno do
patrimonialismo de hoje cunhando a expressão “anéis burocráticos”. A
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consequência seria que esta mutação do patrimonialismo, acoplada a políticas
populistas e coberta com o manto da esquerda, o torna popular e, portanto, o
fortalece. Cardoso diz, inclusive, ser possível falar em esquerda patrimonial, nova
invenção brasileira que não surpreenderia Faoro e lembraria o conceito de
nacionalismo cartorial desenvolvido por Hélio Jaguaribe na década de 1960.
A suposição - posição defendida por muitos - de que a escolha
presidencial, por si só, representaria o interesse público, porque obedecido o
modelo constitucionalmente previsto, atende a concepção que, embora
supostamente inspirada em Rousseau, do Estado como representante da vontade
geral, desconsidera a contaminação pelo interesse pessoal e/ou estamental, sem o
antídoto consistente no real exame pelo Senado, que poderia e deveria, existindo,
combatê-lo. Não prevalecendo o somatório do que cada um acha melhor para
todos, mas o que alguém ou um grupo acha melhor para si, não há que se falar em
interesse público.
Sob a pretensa racionalidade rousseauniana, abrigam-se, nessa chave,
interesses que não consubstanciam o bem comum, a res pública, mas sim a perda
de autonomia da sociedade civil relativamente ao Estado, neste particular
capturado por um estamento.
É possível compreender a posição débil da sociedade, a partir da inversão
da lógica dos direitos descrita por Marshall, apontada por José Murilo de
Carvalho como uma das nossas dificuldades no esforço para construir o cidadão
360
brasileiro:
Aqui, primeiro vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão
dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou
popular. Depois vieram os direitos políticos, de maneira também bizarra. A maior
expansão do direito do voto deu-se em outro período ditatorial, em que órgãos de
representação política foram transformados em peça decorativa do regime.
Finalmente, ainda hoje muitos direitos civis, a base da sequência de Marshall,
continuam inacessíveis à maioria da população. A pirâmide dos direitos foi
colocada de cabeça para baixo.
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...
Uma conseqüência importante é a excessiva valorização do Poder Executivo. Se
os direitos sociais foram implantados em períodos ditatoriais, em que o
Legislativo ou estava fechado ou era apenas decorativo, cria-se a imagem, para o
grosso da população, da centralidade do Executivo. O governo aparece como o
ramo mais importante do poder, aquele do qual vale a pena aproximar-se. A
fascinação de um Executivo forte está sempre presente, e foi ela sem dúvida uma
das razões da vitória do presidencialismo sobre o parlamentarismo, no plebiscito
de 1993. Essa orientação para o Executivo reforça longa tradição portuguesa, ou
ibérica, patrimonialismo. O Estado é sempre visto como todo-poderoso, na pior
das hipóteses como repressor e cobrador de impostos; na melhor, como um
distribuidor paternalista de empregos e favores. A ação política nessa visão é
sobretudo orientada para a negociação direta com o governo, sem passar pela
mediação da representação. Como vimos, até mesmo uma parcela do movimento
operário na Primeira República orientou-se nessa direção; parcela ainda maior
adaptou-se a ela na década de 30. Essa cultura orientada mais para o Estado do
que para a representação é o que chamamos de “estadania”, em contraste com a
cidadania. 304
A visão mais complacente com relação ao Estado também pode ser
apreendida na clivagem de uma sociedade que, como sustenta Carvalho, “passou a
se organizar para garantir os direitos e privilégios distribuídos pelo Estado” (2008,
p.223).
Na realidade o olhar que se lança sobre Estado e sociedade brasileiros, a
partir do locus da presente pesquisa, sugere que o interesse motivador das
escolhas presidenciais, o alegado e suposto “interesse público”, seria, na verdade,
interesse do estamento governamental, que a ele atribui a condição de interesse
majoritário e público sob o fundamento de que quem governa foi eleito e
encontra-se legitimado pela escolha feita nas urnas pelo povo. A defesa dessa
304
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 11ª ed., 2008, p. 219-221.
361
linha de pensamento considera que o presidente regularmente eleito, sendo agente
político do Estado, age sempre com a presunção de interesse público no exercício
dos seus atos, porque sempre destinados, direta ou indiretamente, à coletividade,
não sendo diferente quando indica, obtém aprovação e nomeia ministros para o
Supremo.
Para que se possa compreender essa visão, é necessário enfatizar
a
centralidade do poder executivo no Brasil, bem como a recíproca identificação
dele com o Estado, como destacado por Renato Boschi e Maria Regina Soares da
Silva:
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É notória a centralidade do Poder Executivo na engenharia institucional
republicana no Brasil, particularmente a partir dos anos 30, quando se define um
modelo de desenvolvimento econômico centrado no eixo urbano-industrial e
marcado por forte intervencionismo estatal. (...) Fica a impressão de que o Poder
Executivo encarnaria o próprio Estado, sendo este talvez o traço fundamental na
interpretação da lógica de todo o período.
...
Uma forte associação do Estado com o Poder Executivo enseja, na literatura,
debates relacionados quer à instabilidade das instituições da democracia
representativa quer a debilidade da sociedade civil. A uma visão que reduz o
Estado ao Poder Executivo tenderia a corresponder (...) baixa capacidade de
iniciativa de diferentes segmentos da sociedade civil., ...305
Em síntese, esta tese sustenta, quanto ao esforço interpretativo, que a
manutenção de um modelo de escolha de ministros transplantado dos Estados
Unidos para o Brasil no final do século 19, composto, na origem, por duas fases
distintas atribuídas aos poderes executivo e legislativo, independentes nos
respectivos processos decisórios, mas complementares para consecução do
objetivo, e lá animado com a crescente participação e vigilância da sociedade
civil, mas aqui, em pouco tempo, debilitado na sua simetria, deprimido no
processo decisório do legislativo, abatido na complementaridade, esmagada pelo
peso do executivo, e desanimado da participação da sociedade civil, somente foi
possível pela apreensão do patrimonialismo como fenômeno, que entre nós possui
305
BOSCHI, Renato R.; LIMA, Maria Regina Soares de. O Executivo e a Construção do Estado
no Brasil. Do Desmonte da Era Vargas ao Novo Intervencionismo Regulatório. In: VIANNA,
Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro:
UFMG/IUPERJ, 2002. p. 197-198.
362
um caráter tradicional, revelando estamentos governamentais equipados com o
instrumental retrógrado de um estágio político e social que, malgrado todos os
avanços no mesmo período obtidos, teima em sobreviver.
Por outro lado, a constatação de que, independentemente do efetivo
funcionamento do modelo, o resultado das escolhas revelado pela atuação da
maioria dos ministros, na percepção geral, é positivo, esmorece as iniciativas para
aprimorá-lo, seja do ponto de vista do modelo positivado, seja sob o ângulo da sua
prática, justificando o status quo.
Esse destino, contudo, não é inexorável. Se, por um lado, as iniciativas dos
parlamentares e doutrinadores que ofereceram propostas concretas de mudança no
modelo, nada de efetivo trouxe até o momento no aprimoramento do processo de
escolha, por outro, a circulação social do tema, na qual se inclui, por exemplo, a
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aprovação do projeto de pesquisa correspondente a esta tese, ter sido ela realizada
e estar o leitor, nesse momento, lendo, constitui-se em mudança decorrente da
democratização da própria sociedade brasileira, que pode ser saudada como
inserida na primeira das espécies mencionadas por Joaquim Nabuco:306
Há duas espécies de movimento em política – um de que fazemos parte supondo
estar parados, como o movimento da Terra, que não sentimos; outro, o
movimento que parte de nós mesmos. Na política são poucos os que têm
consciência do primeiro; no entanto, esse é, talvez, o único que não é pura
agitação.
Após desvendar os caminhos que levam homens e mulheres para a Corte
Suprema brasileira, percebendo como se articulam – ou deixam de se articular –
sociedade e Estado nessa escolha, que, por sua vez, determinam os caminhos que
a própria Corte percorrerá, encerra-se com um agradecimento a todos os que se
dispuseram a passar horas discorrendo, debatendo, informando, esclarecendo,
revelando, indagando, relembrando, indicando e estimulando a presente pesquisa.
Finalmente, considerando o presente trabalho como obra em andamento,
ao qual serão acrescentadas novas pesquisas, levantamentos, entrevistas e
306
NABUCO, Joaquim. Minha Formação. 13. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 118.
363
resultados, conclama-se desde já os leitores que possam trazer subsídios, que
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generosamente o façam.307
307
[email protected].
8
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Anexos
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Os Anexos 1 a 90 encontram-se em arquivo eletrônico, que acompanha a versão
impressa da presente tese através de mídia encartada.

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