Paulo Marcelo de Miranda Serrano Título da Tese
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Paulo Marcelo de Miranda Serrano Título da Tese
Paulo Marcelo de Miranda Serrano CAMINHOS PARA A CORTE: Estado e sociedade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Tese de Doutorado Tese apresentada como requisito parcial para obtenção de grau de doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Orientador: Prof. Eduardo de Vasconcelos Raposo Rio de Janeiro Fevereiro de 2015 Paulo Marcelo de Miranda Serrano CAMINHOS PARA A CORTE: Estado e sociedade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Tese apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Doutor pelo Programa de PósGraduação em Ciências Sociais do Departamento de Ciências Sociais do Centro de Ciências Sociais da PUC-Rio. Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo assinada. Prof. Eduardo de Vasconcelos Raposo Orientador Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio Profa. Maria Tereza Aina Sadek USP Prof. Aurélio Wander Chaves Bastos UNIRIO Profa. Maria Alice Rezende de Carvalho Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio Prof. Luiz Jorge Werneck Vianna Departamento de Ciências Sociais/PUC-Rio Profa. Mônica Herz Coordenadora Setorial do Centro de Ciências Sociais – PUC-Rio Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015 Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização da universidade, do autor e do orientador. Paulo Marcelo de Miranda Serrano PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Graduou-se em Direito pela Universidade Candido Mendes (1987). Possui mestrado em Direito Comparado pela University of Miami School of Law (1998) e mestrado em Ciências Sociais pela PUC-Rio (2010). Professor do Departamento de Direito da PUCRio e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Tem interesses em Ciências Sociais e Direito. Ficha Catalográfica Serrano, Paulo Marcelo de Miranda Caminhos para a corte: estado e sociedade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal / Paulo Marcelo de Miranda Serrano ; orientador: Eduardo de Vasconcelos Raposo. – 2015. 2938 f. : il. (color.) ; 30 cm Tese (doutorado)–Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Ciências Sociais, 2015. Inclui bibliografia 1. Ciências Sociais – Teses. 2. Supremo Tribunal Federal. 3. Ministros. 4. Escolha. 5. Modelo. 6. Estado. 7. Sociedade. I. Raposo, Eduardo de Vasconcelos II. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Departamento de Ciências Sociais. III. Título. CDD: 300 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Para Mariah. Para Marcela, Guilherme e Bernardo. Para Patrícia. Agradecimentos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Ao meu professor orientador Eduardo de Vasconcelos Raposo. Aos professores que participaram da Banca Examinadora, Maria Tereza Aina Sadek, Maria Alice Rezende de Carvalho, Luiz Werneck Vianna e Aurélio Wander Bastos. Ao corpo docente do Departamento de Ciências Sociais, pelo estimulante ambiente. Aos entrevistados, pela generosidade. À Biblioteca do Senado Federal, na pessoa de Maria Neves de Oliveira e Silva, diretora da Subsecretaria de Pesquisa e Recuperação de Informações Bibliográficas, pela incansável contribuição. À Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal. À Biblioteca da Fundação Casa de Rui Barbosa. À Biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. À Biblioteca da PUC-Rio. Resumo Serrano, Paulo Marcelo de Miranda; Raposo, Eduardo de Vasconcelos. Caminhos para a Corte: Estado e sociedade na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 2015. 2938p. Tese de Doutorado. Departamento de Ciências Sociais. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. O tema da pesquisa é o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a seguinte questão: o modelo de escolha dos ministros do STF deve ser alterado ou mantido? A investigação tem por objetivo chaves para essa indagação. A relevância do tema é justificada pela importância, no cenário nacional, do Supremo Tribunal Federal, que, além de se encontrar no vértice do Poder Judiciário, encontra-se presente, de forma crescente, na vida contemporânea da sociedade brasileira. São objetivos intermediários da pesquisa: verificar por que o Senado brasileiro, nos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA séculos 20 e 21, até o momento, jamais deixou de aprovar a escolha dos presidentes da República; quem são os ministros do período mais recente, adotando-se como delimitação temporal os trintas anos do período de redemocratização iniciados em 1985; e, finalmente, por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do STF nunca foi alterada, bem como de que maneira o aparente paradoxo existente entre um sistema institucional dinâmico e um modelo de escolha conservador pode nos revelar o caráter do sistema institucional brasileiro. Ao final, respondendo ao objetivo geral, avalia-se quais são as alterações com maior viabilidade de serem introduzidas, tanto por cambio formal do modelo, quanto pelo modo de sua efetivação e acompanhamento pela sociedade. A seguir, é feita contribuição própria, apontando caminhos para ensejar e motivar a participação da sociedade civil no processo. Encerrando o trabalho, após desvendar os caminhos que levam homens e mulheres para a Corte Suprema brasileira, que, por sua vez, determinam os caminhos que a própria Corte percorrerá, é feito, em considerações finais, um esforço interpretativo que sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil contemporâneo. Palavras-chave Supremo Tribunal Federal; ministros; escolha; modelo; Estado; sociedade. Abstract Serrano, Paulo Marcelo de Miranda; Raposo, Eduardo de Vasconcelos. (Advisor) Paths to the Court: State and society in the nomination of justices to the Brazilian Supreme Court. Rio de Janeiro, 2015. 2938p. PhD's Thesis. Department of Social Sciences. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. The research theme is the Brazilian Supreme Court, facing the following question: should the model of choosing the justices be altered or maintained? The goal of the investigation is finding keys to this question. The relevance of the theme is justified by the importance, in the national scene, of the Brazilian Supreme Court, which not only is at the top of the Judiciary Power, but finds itself increasingly present in contemporary brazilian society life. Intermediate goals of the research are: investigate why the brazilian Senate, from the 20th and 21st PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA century until present day, has never disapproved the choice of presidents of the Republic; who are the most recent ministers, setting as temporal delimitation the thirty years of redemocratization starting in 1985; and finally, why did Brazil change so much since 1891 and the model of choosing justices was never altered, as well as how the apparently existing paradox between an institutional dynamic system and a conservative model of choice can reveal the character of the Brazilian institutional system. In closing, while answering the main goals, an review on the alterations with most viability of being introduced in provided, both by formal model switching as well as by method of execution and followup by society. After that, a personal contribution is made, pointing paths to give rise and motivate participation of the civil society in this process. Finishing the research, after unveiling the paths that lead men and women to the Brazilian Supreme Court, paths that determine the course of the Court itself, an effort is made, as final considerations, suggesting what the choice of ministers of the Brazilian Supreme Court, as a social-political phenomena, reveal about contemporary Brazil. Keywords Brazilian Supreme Court; Justices; Appointment; Model; State; society. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Sumário 1. Introdução 25 2. A escolha dos ministros do STF 36 2.1. Antecedentes históricos 36 2.1.1. Supremo Tribunal de Justiça 37 2.1.2. Constituição dos EUA e sua repercussão no Brasil 38 2.1.3. Constituição Republicana de 1891 41 2.1.4. Supremo Tribunal Federal 42 2.1.5. Influência do sistema e instituições dos EUA no Supremo Tribunal Federal 46 2.2. Modelo brasileiro 49 2.2.1. A escolha dos ministros 50 2.2.2. A escolha do presidente do STF 51 2.2.3. As nomeações e alguns problemas na história 53 3. Modelos do direito comparado 57 3.1. Cortes Supremas 57 3.1.1. Estados Unidos da América 57 3.1.1.1. A escolha dos juízes da Suprema Corte 58 3.1.1.2. A escolha do presidente da Suprema Corte 59 3.1.1.3. Nomeações de recesso 60 3.1.1.4. Considerações sobre o funcionamento do modelo na prática 61 3.1.2. América Latina 64 3.1.2.1. Argentina 64 3.1.2.2. Venezuela 65 3.1.2.3. Colômbia 66 3.1.2.4. Bolívia 67 3.1.2.5. México 68 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 3.1.3. Quadro comparativo das Cortes Supremas 69 3.2. Cortes Constitucionais 71 3.2.1. Europa Continental 71 3.2.1.1. Áustria 71 3.2.1.2. Alemanha 73 3.2.1.3. Itália 74 3.2.1.4. França 75 3.2.1.5. Portugal 77 3.2.1.6. Espanha 78 3.2.2. América Latina 78 3.2.2.1. Chile 79 3.2.2.2. Equador 80 3.2.2.3. Peru 81 3.2.2.4. Uruguai 82 3.2.2.5. Paraguai 82 3.2.3. Quadro comparativo das Cortes Constitucionais 84 4. Análise do modelo vigente 88 4.1. Pela adoção de novo modelo 88 4.1.1. Críticas relativas ao órgão político que faz a indicação 89 4.1.1.1. Preponderância do Executivo e déficit democrático 90 4.1.1.2. Possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro 106 4.1.1.3. Possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros 110 4.1.1.4. Critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado 113 4.1.1.5. Amizade com presidente e políticos pode ser determinante na indicação 115 4.1.1.6. Indicação política 116 4.1.1.7. Inexistência de prazo para escolha do futuro ministro 117 4.1.2. Críticas quanto ao órgão político que aprova (ou não) as escolhas 121 4.1.2.1. O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da República 121 4.1.3. Críticas relativas ao procedimento de aprovação 122 4.1.3.1. Quorum para aprovação no Senado 122 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 4.1.3.2. Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional 125 4.1.3.3. Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro nomeado 126 4.1.4. Críticas relativas aos requisitos dos candidatos 129 4.1.4.1. Idade mínima e/ou máxima 129 4.1.4.2. Ausência de quarentena anterior 135 4.1.4.3. Inexigência de bacharelado em Direito 137 4.1.4.4. Tempo de atividade jurídica 139 4.1.4.5. Inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes 141 4.1.4.6. Inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer instância 142 4.1.5. Críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo 143 4.1.5.1. Vitaliciedade 144 4.1.5.2. Ausência de quarentena posterior 155 4.1.6. Outras críticas 157 4.1.6.1. Quantidade de membros da Corte 157 4.1.6.2. Ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico” 159 4.1.6.3. Composição por membros que não são juízes togados 160 4.1.6.4. A não participação direta da sociedade 161 4.1.6.5. A não existência de concurso público 162 4.1.6.6. Pouca representação do gênero feminino na Corte 164 4.2. Pela manutenção do modelo seletivo atual 166 4.2.1. Quanto às críticas relativas ao órgão político que faz a indicação 167 4.2.1.1. Quanto à preponderância do Executivo e déficit democrático 173 4.2.1.2. Quanto ao possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro 175 4.2.1.3. Quanto à possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministro 175 4.2.1.4. Quanto aos critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado 177 4.2.1.5. Quanto à amizade com presidente e políticos poder ser determinante na indicação 177 4.2.1.6. Quanto a ser política a indicação 177 4.2.1.7. Quanto à inexistência de prazo para escolha do futuro ministro 178 4.2.2. Quanto às críticas a respeito do órgão político que aprova (ou não) as escolhas 178 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 4.2.2.1. O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da República 178 4.2.3. Quanto às críticas relativas ao procedimento de aprovação 179 4.2.3.1. Quorum para aprovação no Senado 179 4.2.3.2. Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional 180 4.2.3.3. Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro nomeado 184 4.2.4. Quanto às críticas relativas aos requisitos dos candidatos 186 4.2.4.1. Quanto à idade mínima e/ou máxima 186 4.2.4.2. Quanto à ausência de quarentena anterior 188 4.2.4.3. Quanto à inexigência de bacharelado em Direito 191 4.2.4.4. Quanto ao tempo de atividade jurídica 191 4.2.4.5. Quanto à inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes 191 4.2.4.6. Quanto à inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer instância 194 4.2.5. Quanto às críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo 195 4.2.5.1. Quanto à vitaliciedade e ao estabelecimento de mandato 195 4.2.5.2. Quanto à ausência de quarentena posterior 199 4.2.6. Quanto às demais críticas 200 4.2.6.1. Quanto ao número de membros da Corte 200 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 4.2.6.2. Quanto à ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico” 200 4.2.6.3. Quanto à composição por membros que não são juízes togados 203 4.2.6.4. Quanto à não participação direta da sociedade 204 4.2.6.5. Quanto à não existência de concurso público 204 4.2.6.6. Quanto à pouca representação do gênero feminino na Corte 204 5. Propostas para modificação do modelo atual 205 5.1. Propostas de Emenda à Constituição com origem no Congresso Nacional 205 5.1.1. Alterações quanto ao órgão político que faz a indicação 205 5.1.1.1. Evitar a preponderância do Executivo e ampliar a participação na indicação 206 5.1.1.2. Estabelecer prazo para escolha do futuro ministro 216 5.1.2. Alterações relativas ao procedimento de aprovação pelo Senado Federal 216 5.1.2.1. Aumentar quorum para aprovação no Senado 216 5.1.2.2. Determinar aprovação pelas duas Casas do Congreso Nacional 217 5.1.2.3. Estabelecer confirmação periódica dos ministros 217 5.1.3. Alterações relativas aos requisitos dos candidatos 217 5.1.3.1. Aumentar idade mínima e/ou máxima 217 5.1.3.2. Estabelecer quarentena anterior 218 5.1.3.3. Exigir bacharelado em Direito 219 5.1.3.4. Estabelecer tempo mínimo de atividade jurídica 219 5.1.3.5. Estabelecer vagas para ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes 219 5.1.3.6. Estabelecer vedação para o candidato com condenação criminal em qualquer instância 220 5.1.4. Alterações relativas à vitaliciedade e vedações posteriores ao afastamento 220 5.1.4.1. Estabelecer mandato em lugar da vitaliciedade 220 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 5.1.4.2. Estabelecer quarentena posterior 221 5.1.5. Outras alterações 221 5.1.5.1. Aumentar a quantidade de membros da Corte 221 5.1.5.2. Definir as expressões “notável saber jurídico” e "reputação ilibada” 221 5.1.5.3. Estabelecer composição da Corte apenas por juízes togados 222 5.1.5.4. Estabelecer o critério da eleição para escolha dos ministros 222 5.1.5.5. Estabelecer o critério do concurso público para escolha dos ministros 223 5.1.5.6. Estabelecer o critério de gênero para acesso 223 5.1.6. Sistematização das propostas de alteração com origem no Congresso Nacional 224 5.1.6.1. Senado Federal 224 5.1.6.2. Câmara dos Deputados 227 5.2. Outra iniciativa para alteração do modelo atual 232 5.3. Classificação das alterações propostas 233 6. Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual de redemocratização 237 6.1. O papel do Senado na aprovação da escolha feita pelo presidente da República 238 6.2. Quem são os ministros 259 6.3. Por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros nunca foi alterada? 326 7. Considerações Finais 342 8. Referências Bibliográficas 364 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 9. Anexos 380 Anexo 1 - Senado Federal - PEC 57/1995 404 Anexo 2 - Senado Federal - PEC 3/1998 414 Anexo 3 - Senado Federal - PEC 7/1999 417 Anexo 4 - Senado Federal - PEC 28/2002 438 Anexo 5 - Senado Federal - PEC 68/2005 442 Anexo 6 - Senado Federal - PEC 32/2007 452 Anexo 7 - Senado Federal - PEC 6/2008 464 Anexo 8 - Senado Federal - PEC 30/2008 475 Anexo 9 - Senado Federal - PEC 51/2009 486 Anexo 10 - Senado Federal - PEC 12/2010 501 Anexo 11 - Senado Federal - PEC 4/2011 531 Anexo 12 - Senado Federal - PEC 44/2012 543 Anexo 13 - Senado Federal - PEC 58/2012 552 Anexo 14 - Senado Federal - PEC 3/2013 571 Anexo 15 - Senado Federal - PEC 50/2013 586 Anexo 16 - Senado Federal - PEC 68/2013 596 Anexo 17 - Senado Federal - PEC 3/2014 612 Anexo 18 - Câmara dos Deputados - PEC 92/1995 620 Anexo 19 - Câmara dos Deputados - PEC 131/1995 677 Anexo 20 - Câmara dos Deputados - PEC 430/1996 735 Anexo 21 - Câmara dos Deputados - PEC 510/1997 840 Anexo 22 - Câmara dos Deputados - PEC 557/1997 1029 Anexo 23 - Câmara dos Deputados - PEC 620/1998 1060 Anexo 24 - Câmara dos Deputados - PEC 71/1999 1275 Anexo 25 - Câmara dos Deputados - PEC 473/2001 1425 Anexo 26 - Câmara dos Deputados - PEC 546/2002 1433 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Anexo 27 - Câmara dos Deputados - PEC 566/2002 1443 Anexo 28 - Câmara dos Deputados - PEC 569/2002 1451 Anexo 29 - Câmara dos Deputados - PEC 20/2003 1456 Anexo 30 - Câmara dos Deputados - PEC 484/2005 1462 Anexo 31 - Câmara dos Deputados - PEC 128/2007 1468 Anexo 32 - Câmara dos Deputados - PEC 262/2008 1478 Anexo 33 - Câmara dos Deputados - PEC 342/2009 1488 Anexo 34 - Câmara dos Deputados - PEC 393/2009 1496 Anexo 35 - Câmara dos Deputados - PEC 408/2009 1503 Anexo 36 - Câmara dos Deputados - PEC 434/2009 1516 Anexo 37 - Câmara dos Deputados - PEC 441/2009 1524 Anexo 38 - Câmara dos Deputados - PEC 17/2011 1529 Anexo 39 - Câmara dos Deputados - PEC 143/2012 1538 Anexo 40 - Câmara dos Deputados - PEC 161/2012 1546 Anexo 41 - Câmara dos Deputados - PEC 227/2012 1552 Anexo 42 - Câmara dos Deputados - PEC 238/2013 1559 Anexo 43 - Câmara dos Deputados - PEC 243/2013 1565 Anexo 44 - Câmara dos Deputados - PEC 275/2013 1571 Anexo 45 - Câmara dos Deputados - PEC 367/2013 1583 Anexo 46 - Câmara dos Deputados - PEC 378/2014 1589 Anexo 47 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Luís Roberto Barroso 1598 Anexo 48 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Teori Albino Zavascki 1666 Anexo 49 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Rosa Maria Weber Candiota da Rosa 1755 Anexo 50 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Luiz Fux 1853 Anexo 51 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de José Antonio Dias Toffoli 1915 Anexo 52 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Carlos Alberto Menezes Direito 2083 Anexo 53 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Cármen Lúcia Antunes Rocha 2136 Anexo 54 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Enrique Ricardo Lewandowski 2189 Anexo 55 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Eros Roberto Grau 2216 Anexo 56 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Joaquim Benedito Barbosa Gomes 2253 Anexo 57 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Carlos Augusto Ayres de Freitas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Britto 2301 Anexo 58 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Antonio Cezar Peluso 2338 Anexo 59 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Gilmar Ferreira Mendes 2399 Anexo 60 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Ellen Gracie Northfleet 2500 Anexo 61 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Nelson Azevedo Jobim 2541 Anexo 62 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Maurício José Corrêa 2595 Anexo 63 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de José Francisco Rezek 2629 Anexo 64 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Ilmar Nascimento Galvão 2647 Anexo 65 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 2651 Anexo 66 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Carlos Mário da Silva Velloso 2656 Anexo 67 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de José Celso de Mello Filho 2661 Anexo 68 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de José Paulo Sepúlveda Pertence 2671 Anexo 69 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Paulo Brossard de Souza Pinto 2696 Anexo 70 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Célio de Oliveira Borja 2701 Anexo 71 - Senado Federal - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Arguição de Carlos Alberto Madeira 2705 Anexo 72 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Quadro Histórico de sugestões relativas ao art. 101 2709 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Anexo 73 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Discussão e votação Destaque Nelson Jobim a Emenda que propõe criar o Supremo Tribunal Constitucional e discussão e votação Emenda Egidio Ferreira Lima 2800 Anexo 74 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Discussão e votação de destaques e emendas sobre Tribunal Constitucional e STF 2807 Anexo 75 - Assembleia Nacional Constituinte 1997/1998 – Emenda substitutiva Centrão 2824 Anexo 76 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 24 de fevereiro de 1891 2837 Anexo 77 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 16 de julho de 1934 2843 Anexo 78 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 10 de novembro de 1937 2848 Anexo 79 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - 18 de setembro de 1946 2851 Anexo 80 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 24 de janeiro de 1967 2855 Anexo 81 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 5 de outubro de 1988 2865 Anexo 82 - Discurso para a posse do Presidente do STF - 10 de setembro de 2014 2872 Anexo 83 - Senado Federal - Quadro Comparativo das Constituições de 1946, 1967, Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e Constituição de 1988 2882 Anexo 84 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – Regência no tempo quanto à aprovação dos ministros do STF, sempre por votação secreta, com menção anterior a sessão secreta, que se torna pública apenas a partir de 1989 2885 Anexo 85 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – RISF 1959 - atualizado até 1968 1-2 2908 Anexo 86 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – RISF 1959 - atualizado até 1968 2-2 2912 Anexo 87 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA RISF 1970 - atualizado até 1994 2917 Anexo 88 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – RISF 1970 - atualizado até 1998 2923 Anexo 89 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – RISF 1971 - atualizado até 1971 2928 Anexo 90 - Senado Federal - Regimentos Internos do Senado Federal – RISF 1989 - atualizado até 1989 - Texto editado em conformidade com a Resolução nº 18 de 18-04-1989 que produziu a adequação do Regimento à Carta 88. 2934 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Lista de tabelas Tabela 1 – Classificação das alterações propostas 233 Tabela 2 – Tabela 2 – Indicações sem sucesso de candidatos a juízes das Supremas Cortes do Brasil e dos EUA 249 Tabela 3 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e 2014 (presidente, datas, nascimento, idade e período de exercício) 261 Tabela 4 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e 2014 (faculdade, carreira anterior, Estado de atuação profissional, escolaridade, quórum de aprovação no Senado) 264 Tabela 5 – Quantidade de ministros nomeados por cada presidente da República, entre 1985 e 2014 271 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Lista de quadros Quadro 1 – Comparativo das Supremas Cortes 69 Quadro 2 – Comparativo das Cortes Constitucionais 84 Quadro 3 – Propostas de Emenda à Constituição com origem no Senado Federal 224 Quadro 4 – Propostas de Emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados 227 Quadro 5 – As cinco únicas recusas pelo Senado de indicados para o STF 239 Quadro 6 – As 36 indicações sem sucesso de para a Suprema Corte dos EUA 243 Quadro 7 - Quadro 7 – Votação nas aprovações de ministros do STF na CCJ 320 Quadro 8 – Relações e escolha entre ministros e presidentes da República 323 Abreviaturas ABA – American Bar Association ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade AEUDF - Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal AGU – Advocacia Geral da União AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal CD – Câmara dos Deputados CF – Constituição Federal CNJ – Conselho Nacional de Justiça CONAMP – Associação Nacional do Membros do Ministério Público CPC – Código de Processo Civil CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil DL – Decreto-lei EUA – Estados Unidos da América FGV – Fundação Getúlio Vargas FMU – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas L – Lei MC – Medida Cautelar MS – Mandado de Segurança MP – Medida Provisória MP – Ministério Público MPT – Ministério Público do Trabalho OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PDT – Partido Democrático Trabalhista PEC – Proposta de Emenda à Constituição PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro PRN – Partido da Reconstrução Nacional PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira PT – Partido dos Trabalhadores PUC/MG – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC-Rio - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo RISF – Regimento Interno do Senado Federal SF – Senado Federal STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo TRF – Tribunal Regional Federal TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho UEG – Universidade do Estado da Guanabara UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro UFAC – Universidade Federal do Acre UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina UFSE – Universidade Federal de Sergipe UFSM – Universidade Federal de Santa Maria UNB – Universidade de Brasília PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas UNICEUB – Centro Universitário de Brasília UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos USP – Universidade de São Paulo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA “Nas nações ibéricas, à falta dessa racionalidade da vida, que tão cedo experimentaram algumas terras protestantes, o princípio unificador foi sempre representado pelos governos.” Sérgio Buarque de Holanda Raízes do Brasil 1 Introdução “É, hoje, fundamental que se mude o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para que se assegure a independência dessa Corte, sem a qual todo o desenho institucional fica comprometido.” Senador Jefferson Peres1 “O modelo de escolha dos Ministros do STF, acho que é o melhor que tem disponível no mercado. Acho que qualquer outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora, nenhuma delas tem me parecido melhor.” PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Ministro Roberto Barroso2 O tema desta pesquisa é o Supremo Tribunal Federal. O dissenso entre as posições representadas acima pelos discursos do parlamentar, ao seu tempo um dos senadores encarregados de arguir e aprovar as indicações feitas pelos presidentes da República para o Supremo Tribunal brasileiro, e do magistrado, um dos ministros da composição atual da Corte, contextualiza o problema enfrentado neste trabalho: o modelo de escolha dos ministros do STF deve ser alterado ou mantido? Considerando que o dissenso existente não se limita aos dois agentes políticos, sendo expressão de permanentes questionamentos que circulam socialmente, a investigação tem por objetivo, portanto, buscar chaves para a indagação a respeito da alteração ou manutenção do modelo de escolha dos juízes do Suprema Corte brasileira. Questão que apresenta como pano de fundo as relações entre Estado e sociedade no Brasil, marcantes da formação institucional brasileira. 1 PEC 68/2005 (SF). 2 Entrevista concedida em 30/09/2014. 26 Justificativa do trabalho A relevância do tema é justificada pela importância, no cenário nacional, do Supremo Tribunal Federal, que, além de se encontrar no vértice do Poder Judiciário, encontra-se presente, de forma crescente, na vida contemporânea da sociedade brasileira. O papel de destaque que lhe foi reservado pelo legislador constituinte originário, a partir de 1988, ao alargar os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade,3 possibilitando, por um lado, a vocalização de anseios da sociedade, e, por outro, facultando uma atuação contramajoritária, estabelecendo freios e contrapesos tanto na atuação do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, e, ainda, dadas as distorções do presidencialismo de coalização, deslocando para o STF questões internas do parlamento que não encontram composição política, estabeleceu uma nova dinâmica institucional entre os Poderes, de onde, nas palavras de Werneck PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Vianna, “tem derivado, no Brasil, a chamada judicialização da política.”4 Além dessa vertente de atuação, o STF, paralelamente às suas funções típicas de Corte Constitucional,5 tem competência em matéria penal para julgamento das autoridades, ocupantes de cargos públicos e exercentes de mandato, indicados na Constituição Federal. Nessa condição, vem conduzindo 3 Dispõe a Constituição Federal de 1988, no art. 103: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” 4 WERNECK VIANNA, Luiz (Org.). A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p.11. 5 Declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, sendo o guardião da Constituição e último responsável por sua interpretação. 27 julgamentos que tem despertado o interesse da população em geral, assim como da grande mídia, o que pode ser exemplificado pela ação penal nº 470, conhecida como “mensalão”. Amplifica essa ressonância a transmissão integral e ao vivo de todos os julgamentos do Supremo, pela TV Justiça.6 Acrescente-se, ainda, que a Constituição de 1988, como sintetizado por Roberto Barroso, enaltecendo-a, é responsável pela "travessia bem-sucedida entre o Estado autoritário e o Estado democrático", mas, consequência do seu processo histórico e político, como também menciona o hoje ministro, é "excessivamente abrangente".7 Com essa abrangência, o Supremo é chamado a decidir sobre variadas questões, muitas com grande repercussão nas esferas privada e pública, na vida dos cidadãos e das pessoas jurídicas, compreendendo empresas privadas, entidades sindicais, organizações não governamentais, e do Poder Público, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA alcançando suas agências, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou órgãos. A título de ilustração, basta recordar levantamento feito em 2012,8 que destaca, além da já mencionada ação penal nº 470, as seguintes decisões: constitucionalidade da antecipação do parto de fetos anencefálicos, com descaracterização do crime de aborto;9 constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e sua aplicabilidade a fatos anteriores;10 constitucionalidade da instituição de cotas em universidades públicas e do Prouni;11 constitucionalidade da chamada Lei 6 “Com sede no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, a TV Justiça iniciou suas atividades em 11 de agosto 2002. Como emissora pública, transmitida pelo sistema a cabo, satélite (DHT), antenas parabólicas e internet, foi a primeira a transmitir ao vivo os julgamentos do Plenário da Suprema Corte brasileira.” Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/index/conheca. Acesso em 06/10/2014. 7 Em tom adequado ao colóquio em que fez tais considerações, o então advogado registrou que a "Constituição de 1988 só não traz a pessoa amada em três dias”. Conforme BARROSO, Luís Roberto. Novo ministro do STF critica abrangência da Constituição. Tribuna da Bahia, 24 mai. 2013. Diponível em: <http:// http://www.dirigida.com.br/news/pt_br/novo_ministro_do_stf_critica_abrangencia_da_constituica o_tribuna_da_bahia/redirect_13122422.html>. Acesso em 8 out. 2013. 8 MENDONÇA, Eduardo; BARROSO, Luis Roberto. Retrospectiva 2012: STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Consultor Jurídico, 3 jan. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritariorepresentativo> Acesso em: 10 set. 2014. 9 ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. 10 ADCs 29/DF e 30/DF, ADIn 4.578/DF, Rel. Min. Luiz Fux. 11 ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,, e ADIn 3.330/DF, Rel. Min. Carlos Britto. 28 Maria da Penha, com a ressalva da regra que condicionava a ação penal à representação da vítima;12 competência originária do CNJ, concorrente com as dos tribunais, para o julgamento de processos administrativos disciplinares contra magistrados;13 controle do processo legislativo e da atuação do Poder Legislativo de forma geral, a partir das exigências constitucionais;14 e julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de aspectos da lei orçamentária anual;15 entre outras. Como consequência, o papel do Supremo no Estado e na sociedade brasileira adquiriu, desde a promulgação da Carta de 1988, relevo único. Reconhecem isto a sociedade, os demais Poderes, bem como a própria Corte, como evidencia o discurso para a posse do novo presidente do Tribunal, em PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 10 de setembro de 2014: O Supremo experimenta momento especialmente relevante, com a importância institucional cada vez mais reconhecida. As matérias enfrentadas e as decisões proferidas repercutem não apenas na dinâmica dos Poderes e das instituições republicanas, mas alcançam o modo de vida dos brasileiros. O Supremo nunca esteve tão próximo dos anseios da sociedade, sendo constantemente chamado a resolver conflitos que versam a identidade desta Nação. Tornou-se comum a compreensão do Tribunal como guardião da Carta da República e, também, como instituição responsável a dar-lhe vida, a assegurar-lhe contemporaneidade em relação às mudanças sociais próprias de nosso tempo, sempre atento à proteção das minorias. O Supremo está inserido na sociedade e dela faz parte. A ela responde e com ela evolui – assim deve ser –, mantendo independência e representatividade em equilíbrio.16 Decorre dessa posição de destaque a atenção cada vez maior, por parte de setores específicos, bem como da sociedade em geral, que cada nova indicação de um candidato ou candidata para integrar o Supremo atrai. A importância da nomeação reside não apenas em passar o aprovado a integrar o órgão colegiado, votando e potencialmente influenciando os votos dos colegas, mas também, como decorrência do seu munus, em decidir individualmente, deferindo ou indeferindo medidas liminares e cautelares. Some-se a isso, por expressa previsão 12 ADC 19/DF e ADIn 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. 13 ADIn 4.638/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. 14 ADIn 4.029/DF, Rel. Min. Luiz Fux; MS 31.689/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática; MS 31.816/DF, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática. 15 ADIn 4.663/RO, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento colegiado adiado em decorrência de pedido de vista. 16 Discurso do Ministro Marco Aurélio para a posse do Ministro Ricardo Lewandowski na presidência do Supremo Tribunal Federal, em 10 de setembro de 2014. Texto cedido pelo Autor, encontrando-se a íntegra nos Anexos. 29 constitucional, ser o Supremo o único tribunal brasileiro com o poder de editar súmulas vinculantes,17 com observância obrigatória por todos os demais tribunais e juízes, sendo ainda, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, uma referência para todos os juízes e tribunais. A propósito, no mesmo discurso acima mencionado, proferido em sessão do Supremo, assim se manifestou seu autor: O comportamento da mais Alta instância do Poder Judiciário há de inspirar os juízes e os tribunais do País. As autoridades e as instituições judiciárias devem ter no Tribunal o modelo primeiro de comprometimento com o acesso igualitário à tutela jurisdicional, com a celeridade e com a efetividade dos processos judiciais. ... Diante dos outros Poderes, dos demais órgãos e autoridades judiciais, dos diversos operadores do Direito, da população brasileira, o papel do Tribunal é de envergadura maior. Percebam a importância ímpar da cadeira. A atenção que as indicações passaram a merecer poderia sugerir, em análise superficial, apenas interesse no acompanhamento do processo de escolha daquele PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ou daquela que passará a exercer o poder e o dever de julgar questões importantes no cenário nacional, sem questionamentos sobre os critérios estabelecidos na Constituição para a indicação, aprovação e nomeação. Todavia, como se verá, são significativas as manifestações de políticos, estudiosos e cidadãos sem papel político ou acadêmico formal, propugnando modificações substantivas ou pontuais no processo de escolha, não sendo esta uma questão, como já foi, distante e inalcançável, reservada apenas a um Estado autoritário e/ou distante. Essa atenção vai ao encontro da intenção do constituinte, que, como se sabe, pretendeu ver na Constituição Cidadã, expressão do então deputado Ulysses Guimarães, um instrumento de pedagogia cívica para acesso igualitário do homem comum ao mundo dos direitos e das liberdades. Para tanto, no que diz respeito à composição da Suprema Corte, necessária a reflexão sobre o modelo e critérios existentes, bem como sobre a concretização do processo de escolha, isto é, sobre como funciona na prática o modelo abstrato. Isto porque, se por vício do modelo ou de sua efetivação, resultar percepção antidemocrática, não republicana, ou a sociedade se retrairá, descrendo da possibilidade de converter em realidade as 17 Súmulas vinculantes, que passaram a existir a partir da Emenda Constitucional n. 45, de 30.12.2004, introduzindo o art. 103-A na Constituição Federal, são aquelas que, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, passam a ter observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, tanto em matéria judicial quanto administrativa. 30 promessas constitucionais, pela desconfiança no último e principal guardião da Constituição, ou incorporará às suas demandas, em futuras jornadas cívicas, exigência de maior legitimidade na escolha. Em ambos os casos a pedagogia não se completa, pondo-se em risco, no limite, a própria institucionalidade democrática. Quanto à relevância da pesquisa, reside na contribuição que pretende-se trazer à reflexão sobre a escolha dos ministros do STF. Espera-se acrescentar valor para aqueles desejosos de estabelecer alterações no modelo, pelo enriquecimento e aprofundamento da discussão. Para os defensores da manutenção do modelo, possibilitará a dialeticidade, pela impugnação dos argumentos que justificariam as alterações. Para os demais, ensejará a indispensável atenção sobre o objeto. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O estado atual do conhecimento Embora conhecida por estudiosos do campo do direito e das ciências sociais, o modelo de escolha dos ministros do STF não mereceu, até agora, levantamento abrangente e compatível com sua relevância. Nesta tese, sem a pretensão de suprir integralmente a lacuna, pretende-se, sobretudo, pesquisar as manifestações pela modificação e pela manutenção do modelo de escolha, buscando os modos de justificação das diversas posições, que, em última análise, refletem tanto como funciona a escolha dos juízes do Supremo Tribunal brasileiro, apontando para manutenção ou alteração do modelo, quanto o padrão de articulação de Estado e sociedade na composição dos membros desta Corte. Os objetivos intermediários da pesquisa No Brasil, a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal tem a participação do Poder Executivo, através da escolha pelo presidente da República de um candidato que, a seu juízo, atenda as exigências dispostas na Constituição, bem como do Poder Legislativo, através da aprovação da escolha pelo Senado Federal. República. Aprovada a indicação, segue-se a nomeação pelo presidente da 31 O modelo de indicação, aprovação e nomeação encontra-se assim disciplinado desde a primeira Constituição republicana,18 sendo, na essência, repetido em todas as que se seguiram e mantido na atual. 19 O modelo foi, para utilizar a expressão de conhecida historiadora da Suprema Corte,20 transplantado para o Brasil a partir daquele existente nos Estados Unidos da América. A constatação de que, após 1894, nunca houve recusa pelo Senado Federal de nome indicado pelo presidente da República,21 contrasta com as diversas rejeições levadas a efeito pelo Senado norte-americano, sugerindo um crivo mais efetivo nos EUA, nos levando a indagar sobre o significado que esse fato tem para compreensão do funcionamento do modelo no Brasil, já que nos séculos 20 e 21 todos os nomes indicados foram aprovados pelo Senado brasileiro. Neste contexto, é objetivo central do presente trabalho investigar como funciona o modelo brasileiro de escolha dos ministros do STF, como um dos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA aspectos do modelo institucional do Brasil, verificando se deve ser alterado ou mantido. A partir dele, são objetivos intermediários: verificar por que o Senado brasileiro, nos séculos 20 e 21, até o momento, jamais deixou de aprovar a escolha dos presidentes da República; quem são os ministros do período mais recente, adotando-se como delimitação temporal os trintas anos do período de redemocratização iniciados em 1985; e, finalmente, por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do STF nunca foi alterada, bem como de que maneira o aparente paradoxo existente entre um sistema institucional dinâmico e um modelo de escolha conservador pode nos revelar o caráter do sistema institucional brasileiro. 18 Art. 48, 12, e art. 56, da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24.02.1891. Na realidade, antes mesmo desta primeira Constituição, o Decreto nº 510, de 22.06.1890, trouxe idênticas disposições nos art. 47, 12, e art. 55, naquela que ficou conhecida como a “Constituição Provisória”, repetidas, no que diz respeito à escolha dos ministros do STF, no art. 5º, caput, do Decreto nº 848, de 11.10.1890, que organizou e disciplinou a Justiça Federal. 19 Art. 101, caput e parágrafo único, da CRFB de 05.10.1988. 20 RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 7. 21 Em toda a história do Supremo Tribunal Federal houve apenas cinco recusas pelo Senado Federal de nomes indicados pelo presidente da República. Todas aconteceram em 1894, quando foram recusadas as nomeações de Cândido Barata Ribeiro (médico), Antônio Caetano Seve Navarro, Innocencio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo, no Governo Floriano Peixoto, no bojo de crise precedida pela Revolta da Armada e decretação de estado de sítio no Rio de Janeiro, então capital da República, assim como em Niterói, posteriormente estendido a outros pontos do território nacional. 32 Metodologia Quanto ao meio de investigação, foi pesquisa documental, bibliográfica e de campo, participante, incluindo entrevistas semi-estruturadas, mais adequada, a nosso ver, ao principal objetivo, que é investigar como funciona o modelo brasileiro de escolha dos ministros do STF, verificando se deve ser alterado ou mantido Sendo o presidente da República e os senadores os atores da indicação, aprovação e nomeação dos Ministros, bem como, juntamente com os deputados federais, os principais legitimados a propor emendas à Constituição, 22 partiu-se inicialmente do levantamento e análise das Propostas de Emenda à Constituição (PEC’s), com origem na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, existentes no período de redemocratização pós-Constituição, compreendendo o intervalo de 1988 a 2014. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A seguir, prosseguindo na pesquisa documental, foram levantadas e analisadas: a legislação constitucional que disciplinou e disciplina a matéria, as disposições dos regimentos internos do Senado Federal que lhes são ou foram aplicáveis e as arguições dos indicados pelos presidentes da República no período da redemocratização, através das atas, notas taquigráficas e, quanto disponíveis, vídeos. Concomitantemente, foi realizada pesquisa bibliográfica, buscando manifestações sobre o tema em livros, artigos e entrevistas publicadas. Após o momento inicial, foram realizadas entrevistas com ex-presidente da República, senadores de diversas legislaturas, ministros da atual composição e ministros aposentados do Supremo, ex-ministros da Justiça, professores e advogados. Nessas entrevistas detectamos motivações de indicações presidenciais, padrões de comportamento do Senado na condução das aprovações, revelações sobre descompasso entre avaliação negativa do candidato e voto por sua aprovação, percepções sobre nível de saber jurídico de parte dos ministros, bem 22 Dispõe a Constituição de 1988, no art. 60: “.Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” 33 como a existência de ministros que, de modo consensual, são considerados aptos a integrar a Corte. As entrevistas, trazendo visões subjetivas de atores diretos e testemunhas do processo de indicação, aprovação e nomeação dos ministros do STF, cumpriram a função de propiciar a captura de detalhes, sutilezas, contradições, relações e complexidades, cuja preciosidade decorre da inexistência de registros por outros meios. Organização dos capítulos Esse trabalho compõe-se de sete capítulos. No capítulo 2, “A escolha dos ministros do STF”, são apresentados antecedentes históricos, importantes já que recorrente a justificação da manutenção do método de escolha baseada na evocação de uma tradição brasileira. São trazidos o Supremo Tribunal de Justiça, Corte maior do Império, primeira do Brasil independente, a Constituição dos Estados Unidos da América e sua repercussão no Brasil, a Constituição de 1891, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA primeira republicana, e o próprio Supremo Tribunal Federal. A seguir, no capítulo 3, é feita incursão pelo direito comparado, com o fito de verificar os modelos semelhantes e distintos existentes em outros ordenamentos jurídicos. A comparação pretende realçar características do modelo brasileiro, que apontem para sua identidade. São estudados os modelos de escolha de integrantes de Cortes Supremas e de Corte Constitucionais, assim como algumas de suas características relevantes para a pesquisa. A classificação foi adotada considerando-se que estas são as principais gêneses de Cortes que exercem, no todo ou em parte, as funções do STF. As Cortes Supremas como órgãos integrantes do Poder Judiciário, situando-se no seu vértice, exercendo o controle da constitucionalidade das leis e acumulando as funções de corte de cassação, e as Cortes Constitucionais, órgãos que podem ou não integrar o Poder Judiciário, exercendo exclusivamente o controle da constitucionalidade das leis. No capítulo 4, “Análise do modelo vigente”, são apresentados e classificados os argumentos para a sua modificação, no todo ou em parte, abordando as críticas quanto ao órgão político que faz a indicação, quanto ao órgão político que detém a responsabilidade institucional pela aprovação ou não do candidato indicado, as críticas relativas aos procedimentos previstos para aprovação, aquelas relativas aos requisitos exigidos dos candidatos, bem como outras que trazem em seu bojo o propósito de introdução de vedações e 34 condicionantes hoje inexistentes. A seguir são apresentados os principais argumentos pela manutenção do modelo atual. Prosseguindo, no capítulo 5, “Propostas para modificação do modelo atual”, são apresentadas todas as quarenta e seis Propostas de Emenda à Constituição trazidas ao Congresso Nacional no período de redemocratização. Dezessete delas por iniciativa de senadores e vinte e nove por iniciativa de deputados federais, com as modificações sugeridas e seu estado atual. Uma classificação é feita, apresentando uma sistematização que permite compreender os aspectos de maior tensão no processo de escolha dos ministros. Ainda no mesmo capítulo é mencionada iniciativa exógena ao parlamento. O capítulo 6, “Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual de redemocratização”, traduz uma abordagem sociológica do tema. Nele são utilizadas dezenove sabatinas dos vinte e cinco candidatos indicados,23 aprovados PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA e nomeados entre 1985 e 2014, a partir de atas e notas taquigráficas das sessões da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, bem como, para os candidatos indicados a partir de 1997, de gravações em vídeo realizadas pelo próprio Senado Federal.24 São também apresentadas as percepções dos atores diretos ou indiretos do processo. Elas foram obtidas a partir de quatorze entrevistas realizadas com um ex-presidente da República, cinco senadores membros da CCJ e/ou autores de PEC, parlamentares constituintes, quatro ministros integrantes da atual composição do STF, dois ministros aposentados, dois ex-ministros de Estado da Justiça, advogados, um deles presidente da OAB/RJ, além de manifestações de outros atores por livros, artigos e entrevistas a periódicos, jornais e revistas impressos ou eletrônicos. A entrevistas, semi-estruturadas, tiveram como base sete núcleos de questões: (a) percepção sobre o modelo de escolha dos ministros do STF, com posicionamento pela sua alteração ou manutenção; (b) órgão(ãos) que deve(m) fazer a indicação do candidato; (c) procedimento de aprovação; (d) o exercício pelo Senado Federal do seu papel na aprovação; (e) requisitos quanto à pessoa do 23 Apesar do esforço empreendido, que será mencionado no capítulo correspondente, o autor não logrou êxito em obter seis atas e/ou notas taquigráficas das sessões da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, nas quais foram sabatinados e aprovados seis candidatos. 24 Gravações realizadas pela Coordenação Técnica de Eletrônica (COELET), do Senado Federal. 35 indicado; (f) manutenção da vitaliciedade ou estabelecimento de mandato; e (g) introdução de vedações e limites à discricionariedade hoje inexistentes. As perguntas e respostas nas sabatinas, as manifestações dos candidatos, bem como os depoimentos revelados nas entrevistas, possibilitaram a reflexão inicial feita neste capítulo, sobre porque, ressalvados os casos de 1894, os indicados pelos presidentes da República nunca deixaram de ser aprovados. A seguir, os vinte e cinco indicados pelos seis presidentes da República, de seis diferentes partidos políticos, entre 1985 e 2014, sempre aprovados pelo Senado Federal de legislaturas diversas, são estudados. Os dados biográficos obtidos, bem como os dados das pesquisas acima mencionadas, permitiram analisar sociologicamente quem são esses ministros. Encerrando o capítulo 6, é feita, a partir das reflexões iniciais, uma avaliação das diversas manifestações levantadas sobre o modelo atual, sugerindoPUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA se porque o Supremo, assim como o Brasil, mudou tanto desde 1891, mas a forma de escolha dos seus ministros nunca foi modificada. Ao final, no capítulo 7, respondendo ao objetivo geral, avalia-se quais são as alterações com maior viabilidade de serem introduzidas, tanto por cambio formal do modelo, quanto pelo modo de sua efetivação e acompanhamento pela sociedade. Encerrando o trabalho, após desvendar os caminhos que levam homens e mulheres para a Corte Suprema brasileira, que, por sua vez, determinam os caminhos que a própria Corte percorrerá, é feito, em considerações finais, um esforço interpretativo que sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil contemporâneo. 2 A escolha dos ministros do STF No presente capítulo são inicialmente apresentados os antecedentes históricos que determinaram a criação do STF, bem como o modo de escolha dos seus ministros. A seguir é apresentado o modelo atual de escolha, que envolve a indicação, aprovação e nomeação do candidato ou candidata. São também expostos a forma de escolha do presidente da Corte, assim como alguns conflitos acontecidos nas nomeações ao longo da história. Ao final, será possível melhor compreender a forma de investidura no cargo público de ministro do Supremo Tribunal Federal, processo pelo qual um bacharel em direito se torna um dos onze agentes políticos atuando na mais alta Corte do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Poder Judiciário brasileiro, revelando chaves para compreensão da operação do modelo norte-americano no Brasil. 2.1 Antecedentes históricos A primeira Constituição após a independência do Brasil de Portugal data de 1824, redigida por um conselho de Estado designado pelo Imperador, sob a influência das ideias que se espalhavam pela Europa, particularmente daquelas em circulação em Portugal, mas sem a observação da tripartição de poderes de Montesquieu, incluindo quatro poderes políticos: legislativo, executivo, judicial e moderador. O poder moderador, mencionado pela própria constituição como “chave de toda a organização Política”,25 era exercido pelo Imperador, com objetivo de manter a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes. A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, trouxe a previsão de uma corte superior, chamada de Supremo Tribunal de Justiça, com atribuições bem limitadas, composta por juízes promovidos das Relações26 por antiguidade. 25 26 Constituição de 1824, art. 98. Relação era a denominação atribuída aos tribunais. A primeira Relação, inicialmente chamada de Relação do Brasil e posteriormente de Relação da Bahia, foi criada em 7 de março de 1609. A segunda, Relação do Rio de Janeiro, foi criada em 13 de outubro de 1751. Em 10 de maio de 1808, após a chegada da família real portuguesa, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa 37 2.1.1 Supremo Tribunal de Justiça O Supremo Tribunal de Justiça foi efetivamente criado aos 18 de setembro de 1828, sendo instalado em 9 de janeiro de 1829, com 17 juízes das Relações promovidos por antiguidade, aos quais eram vedados o exercício de qualquer outro cargo, ressalvada o de membro do poder legislativo. Apesar da limitação de suas funções, o Supremo Tribunal de Justiça é considerado predecessor do Supremo Tribunal Federal. É importante destacar, contudo, que durante a monarquia o Poder Judiciário não poderia deixar de aplicar uma lei, ainda que a considerasse inconstitucional. O papel exclusivo de guardião da Constituição cabia ao próprio Poder Legislativo, embora, como visto, estivesse reservada ao Imperador a função de manter a independência, equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Esse modelo, como dito acima, era PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA resultante da influência da teoria de Montesquieu, adotada na França desde sua revolução, de acordo com a qual a separação entre os poderes públicos era absoluta. Cada um deveria exercer atividade estritamente limitada, sem qualquer interferência nos outros, o que era considerado fundamental para preservar a liberdade. Na França, como se sabe, um dos embasamentos para a prevalência desse entendimento era a desconfiança nos juízes originada no Ancien Régime, tendo desenvolvido uma concepção da lei como expressão da soberania e vontade geral emanada do povo. Esta era também a doutrina dominante no Brasil, adotada pela jurisprudência, como pode ser observado no seguinte julgamento da Relação de Porto Alegre, de 5 de setembro de 1884: É elementar e corrente em Direito que ao Poder Judiciário só cabe fazer aplicação das leis aos casos correntes e submetidos à sua jurisdição ... e que só o Poder que faz a lei é o competente para revoga-la, quer expressamente ou implicitamente, no todo ou em parte. ... Porquanto a lição dos autores é, sem discrepância, que as leis só podem ser ab-rogadas por outras leis e o Poder Legislativo Geral é competente para a revogação das leis provinciais, nos casos do art. 20 do Ato Adicional do Império.27 da Suplicação do Brasil, similar à corte portuguesa com sede em Lisboa. A seguir, duas novas cortes foram criadas, a Relação do Maranhão e a Relação de Pernambuco, respectivamente em 13/05/1812 e 06/02/1821. 27 RIBAS, Antonio J. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Pinheiro, 1866. p. 237. 38 Antes da Carta de 1824, a legislação era absolutamente clara no sentido de que nenhuma autoridade ou tribunal poderia revogar, modificar ou deixar de aplicar a lei. Na vigência da Constituição de 1824, entretanto, a jurisprudência e doutrina dominantes mencionadas conviviam com doutrina minoritária em sentido oposto, como revela o seguinte estudo realizado pelo Visconde do Uruguai: Há 16 anos não é revogada pelo Poder Legislativo Geral uma só lei provincial! Que escândalo! Isto não pode continuar assim! Cada ano cresce o mal. Daqui a alguns anos, a anarquia que reina será maior. Já não pode a Assembléia rever e estudar toda a nossa legislação provincial exorbitante e inconstitucional. Resistirá sempre o Império, que irá se dissolvendo? ... É preciso, queremos que prevaleça a Constituição com seu Ato Adicional, que sejam anuladas todas essas leis provinciais, que a rasgam há 30 anos! 28 No mesmo sentido, o voto vencido no julgamento ocorrido na Relação de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Porto Alegre, acima mencionado: Se a Constituição não é um livro selado para o Poder Judiciário e, consequentemente, é ele responsável pelo seu cumprimento, com base em sua própria existência como um Poder político, tão independente quanto os outros Poderes que a mesma Constituição reconhece; se sua missão é aplicar a mesma Constituição e as leis, com interpretação doutrinária, nos casos concretos sob a sua competência, me parece necessariamente competir a dever rigoroso de não dar execução a leis que não se harmonizem com os preceitos da mesma Constituição.29 Como se verifica, embora ainda não adotado no Brasil na ocasião para o Supremo Tribunal de Justiça, o poder e dever de declarar a inconstitucionalidade da lei era reconhecido por parte da doutrina. 2.1.2 Constituição dos EUA e sua repercussão no Brasil A Constituição dos Estados Unidos influenciou diversas outras constituições. Na América Latina, influenciou quase todas as constituições redigidas após a independência de cada país. No Brasil, o fascínio exercido pela Carta de 1787 pode ser avaliado pelo fato de que Tiradentes, em 1788, portanto no ano seguinte à sua discussão e aprovação,30 possuía uma cópia da Constituição 28 Apud SERRANO, Paulo Marcelo de M. The influence of the U.S. Supreme Court on the Brazilian Supremo Tribunal Federal. 1997. 59p. Dissertação (LL.M.) - University of Miami School of Law, Coral Gables, 2004. p. 9-10. 29 30 Apud SERRANO, op. cit., p. 10. Realizada na Convenção Constitucional da Filadélfia, na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787. 39 Americana e buscava alguém, em Vila Rica, que a pudesse traduzir.31 Se apenas um ano após redigida na Filadélfia sua influência era sentida no interior do Brasil, nas Minas Gerais, em que pese todas as dificuldades de transporte e comunicação, cem anos depois, em um século que será essencialmente liberal, a Constituição Americana era bem mais conhecida e admirada, sendo inspiração primária para o movimento republicano, assim como para a primeira Constituição feita depois da instalação do novo sistema político. Durante a Monarquia, as instituições brasileiras tiveram como modelo aquelas dos países europeus, particularmente, em razão de suas origens, Portugal. Os ideais da Revolução Francesa de 1789, a “revolução adorada” como a chamava Silva Jardim,32 bem como o exemplo da independência dos Estados Unidos, assim como o ideário já anteriormente existente,33 resultaram transição do Império para a República, em 1889. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Na nova república federativa e no seu sistema presidencialista, o modelo americano foi adotado, assim como outros países da região, como México e Argentina, já haviam feito. A República brasileira veio de uma monarquia centralizada, com uma Constituição imperial unitária, na qual as províncias não tinham autonomia, diferentemente dos Estados Unidos, onde 13 colônias independentes e autônomas abriram mão de parte de sua autonomia para formar a Federação. As províncias brasileiras, subitamente, se tornaram parte de uma federação que, todavia, mantinha alto grau de centralização. Apesar da colonização ibérica, o Federalismo e Presidencialismo dos Estados Unidos foram o modelo para quase todas as demais nações americanas, em lugar do parlamento geralmente adotado nos países europeus. O sistema parlamentarista, como se sabe, contém o abuso na discricionariedade da Administração pela renovação do governo e limita a eventual onipotência do Legislativo através de consultas à nação, isto é, por 31 Apud VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 45. 32 Apud CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 11. Antonio da Silva Jardim (1860 – 1891), foi advogado e jornalista, com atuação política nos movimentos abolicionista e republicano. 33 Recorde-se, a título de exemplo, o Manifesto Republicano de 1870, declaração publicada por dissidentes do Partido Liberal, conhecidos como luzias. 40 intermédio de plebiscitos e outros mecanismos submetidos aos eleitores. Por outro lado, o presidencialismo é contido por uma constituição escrita, protegida pelo judiciário. A crítica mais comum ao presidencialismo assevera que o sistema pode facilmente ser desfigurado e se transformar em uma ditadura do Executivo, o que aconteceu repetidas vezes na América do Sul, enquanto a crítica ao sistema parlamentarista afirma que a troca contínua de governos traz instabilidade e enorme preponderância do legislativo. No entanto, desde o século 19, o Federalismo americano é visto como bom sistema, que atinge seus objetivos, principalmente em razão da organização dos poderes, na qual a Suprema Corte exerce papel de equilíbrio entre os demais poderes. Movidos, ao mesmo tempo, pela inspiração e esperança trazidos pela atuação da Suprema Corte dos EUA, os constituintes de 1891 decidiram inserir a mesma instituição na Republica Federativa do país cujo nome passava a ser, não PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA por acaso, “República Federativa dos Estados Unidos do Brazil”.34 Os políticos, juristas e estudiosos brasileiros se aprofundaram e se familiarizaram com o sistema político dos EUA principalmente através de Alexis de Tocqueville, que publicou, em 1835, De la Démocratie en Amérique. Tocqueville apresentou, detalhadamente, o funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, observando que as questões mais importantes para a nação americana normalmente alcançariam os tribunais e, a seguir, a Suprema Corte. Em 1888, outro livro – The American Commonwealth – trouxe as modificações ocorridas desde o nascimento da Constituição, atualizando a teoria e prática das instituições dos EUA. James Bryce escreveu o trabalho, que foi tão influente quanto o de Tocqueville no início da República, sendo citado inúmeras vezes tanto no Congresso quanto no STF. Mesmo antes da República, em 1857, Pimenta Bueno, considerado o maior constitucionalista brasileiro desse período, já sustentava, também inspirado pelos EUA (e Inglaterra), que: 34 Constituição de 24/02/1891, art. 1º: “A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil. 41 O poder judiciário, segundo o nosso direito público, é um poder político distinto e independente, é, como os demais poderes, uma emanação da autoridade soberana da nação; ... esse é também o princípio reconhecido pelo direito constitucional da União Americana e da Inglaterra. 2.1.3 Constituição Republicana de 1891 A primeira Constituição da nova República foi promulgada aos 24 de fevereiro de 1891, com 91 artigos em seu corpo permanente e 8 artigos adicionais de disposições transitórias, diretamente inspirada no sistema de governo dos EUA, adotando os conceitos básicos da Suprema Corte norte-americana.35 Embora transplantada para um país com tradição do direito romano germânico, as ideias e instituições copiadas, até certo ponto de modo surpreendente, não causaram a rejeição que poderia ser esperada. Não se pode olvidar que a Suprema Corte dos EUA teve sua primeira sessão aos 2 de fevereiro PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA de 1790, enquanto o STF teve sua primeira sessão aos 28 de fevereiro de 1891, quatro dias após a promulgação da primeira Constituição republicana e 101 anos após seu equivalente norte-americano, o que possibilitou aos redatores da Constituição brasileira experiência suficiente para fazer algumas necessárias adaptações e evitar alguns dos problemas sofridos pelo modelo americano, como variação na quantidade de membros. Mesmo antes do advento da República, a ideia de uma Corte Suprema despertava a atenção do último monarca brasileiro. Em julho de 1889, D. Pedro II disse a membros de uma missão oficial aos EUA: 35 Após a proclamação da República, em 3 de dezembro de 1889, o governo provisório nomeou uma comissão para elaborar o projeto da primeira constituição republicana. A comissão entregou seu trabalho em 30 de maio de 1890, sendo Rui Barbosa encarregado de revê-lo. Concluída a revisão, foi apresentado por Rui ao governo, que, pelo Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890 o aprovou, nele constando pela primeira vez a previsão do Supremo Tribunal Federal, nos artigos que se seguem: “Art. 55. O Poder Judiciário da União terá por orgãos um Supremo Tribunal Federal, com séde na capital da República e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo juiz, quantos o Congresso crear. Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art. 48, n. 12, dentre os trinta juizes federaes mais antigos e os cidadãos de notavel saber e reputação elegiveis para o Senado”. Pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, foi organizada a Justiça Federal, com a manutenção do STF, em conformidade com Projeto de Constituição meses antes aprovado. Em novembro do mesmo ano, foi apresentado o Projeto de Constituição aprovado pelo governo ao Congresso Constituinte, resultando na Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891. 42 Estudem com todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de Washington. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana. Quanto voltarem haveremos de ter uma conferência a esse respeito. Entre nós as coisas não vão bem, e pareceme que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano, e transferir para ele as atribuições do Poder Moderador da nossa Constituição, ficaria esta melhor. Dêem toda a atenção a este ponto.36 Como visto, a Constituição de 1891 foi redigida sob a influência não apenas da Constituição dos EUA, mas também da experiência obtida ao longo dos, então, 101 anos de história da sua Corte Suprema. Por esta razão, alguns dos problemas sofridos pela Suprema Corte norte-americana foram eliminados ou mitigados, como pode ser visto adiante neste trabalho.37 2.1.4 Supremo Tribunal Federal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O Supremo Tribunal Federal foi criado em 1890, por um decreto editado pelo Governo Provisório, que organizou a Justiça Federal, trinta dias antes do primeiro encontro da Assembleia Constituinte da nova república. A primeira Constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, ratificou a nova Corte com poucas modificações.38 Os quinze ministros inicialmente nomeados realizaram a primeira sessão quatro dias após a promulgação, em 28 de fevereiro de 1891, data da sua primeira sessão plenária, no mesmo prédio da Relação do Rio de Janeiro, cada uma das Cortes tendo sessões em dias alternados. O número de ministros foi estabelecido na Constituição, entre cidadãos de notável saber e reputação, mesmos requisitos exigidos para eleição para o senado.39 Eles eram nomeados com vitaliciedade, somente perdendo o cargo por sentença judicial, sendo julgados pelo Senado nos crimes de responsabilidade. Um dos ministros era na ocasião designado pelo Presidente da República para atuar como Procurador Geral da República, método que vigorou até ser alterado pela segunda Constituição republicana.40 36 RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo I / 1891-1898, defesa das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 1. 37 Capítulo 2.1.4. 38 V. supra nota 11. 39 Constituição de 1891, art. 56. 40 Constituição de 16 de julho de 1934, art. 95, § 1º. 43 Com relação à competência jurisdicional, os redatores da Constituição optaram por configurar a nova Corte como um tribunal supremo que, a par de sua competência originária, conhece e decide recursos das instâncias inferiores. Esta pode ser considerada outra influência da Suprema Corte dos EUA, pois as experiências de alargamento e estreitamento experimentadas pelo tribunal norteamericano nos seus primeiros tempos foram evitadas, adotando-se, na essência, o mesmo modelo previsto no American Judiciary Act de 1869.41 A primeira Constituição republicana brasileira buscou evitar alguns dos problemas que a Suprema Corte dos EUA teve que enfrentar ao longo da sua história, e expressamente deu ao STF o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis, o mesmo judicial review conquistado pela Corte norte-americana no caso Marbury x Madison (1803), quando Marshall, presidindo o tribunal, de forma criativa registrou que a Constituição havia dado à Suprema Corte o poder de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA declarar a inconstitucionalidade das leis e declará-las não válidas. A Constituição brasileira de 1891 representou uma síntese dos ideais republicanos e democráticos norte-americanos e rompeu com a tradição monárquica existente. Transformou as velhas províncias em estados, concedendo-lhes autonomia legislativa. Cada estado passou a se organizar e governar pela sua própria Constituição e leis, nos limites estabelecidos na Constituição Federal.42 O poder judiciário dos estados foi então também organizado dentro dos princípios estabelecidos na mesma Constituição.43 Trouxe eleições pelo voto direto e descoberto, isto é, não secreto, estabelecendo mandatos para presidente da República (4 anos), senadores (9 anos, deixando de ser vitalícios) e deputados federais (3 anos). A Igreja Católica deixou de ser a religião oficial e, já no artigo 3º, dispôs que: “Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal”. A autorização constitucionalmente conferida ao STF para declarar a inconstitucionalidade das leis era, como é, a atribuição mais relevante da Corte, responsável, desde sua criação, pela salvaguarda da Constituição. Antes de 1891, 41 BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal: perfil histórico. Rio de Janeiro: Forense; Brasília: INL, 1979. p. 63. 42 Constituição de 1891, art. 63. 43 Ibid., arts. 61 e 62. 44 esta revisão era uma atribuição exclusiva do próprio poder legislativo, como dispunha a Constituição Imperial.44 Embora por diferentes vias, já que entre nós estabelecida constitucionalmente como consequência da influência do judicial review conquistado pela Corte norte-americana, a expectativa dos redatores da Constituição brasileira era obter o mesmo efeito ocorrido nos EUA, tornando-se o STF o guardião da Constituição, trazendo estabilidade política ao sistema republicano. Em 3 de novembro de 1949, em discurso feito no STF representando a OAB, Dario de Almeida Magalhães citou o que ele considerou as palavras insubstituíveis do arquiteto descrevendo o plano de construção no início do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA século: Formulando para nossa pátria o pacto de regionalização nacional, sabíamos que os povos não amam as suas Constituições senão pela segurança das liberdades que elas lhes prometam; mas que as Constituições, entregues como ficam, ao arbítrio do Parlamento e à ambição dos governos, bem frágil anteparo oferecem a essas liberdades, e acabam quase sempre, e quase sempre se desmoralizam pelas invasões graduais ou violentas do poder que representa a legislação e do poder que representa a força. Nós, os fundadores da Constituição, não queríamos que a liberdade individual pudesse ser diminuída pela força, nem mesmo pela lei. E por isto, fizemos deste tribunal (o Supremo Tribunal Federal) o sacrário da Constituição, demos-lhe a guarda da sua hermenêutica, pusemo-lo como um veto permanente aos sofismas opressores das razões de Estado, resumimos-lhe a função específica nesta ideia. A influência da Constituição e Suprema Corte norte-americanas nas suas congêneres brasileiras foi sentida não apenas na formatação das novas instituições, mas também nas regras criadas para evitar problemas e crises ocorridos nos EUA. Os chamados Founding Fathers, para assegurar a independência dos ministros e demais juízes federais, estabeleceram que seriam eles nomeados com vitaliciedade e irredutibilidade salarial. Decidiram, entretanto, que a Constituição não deveria fixar o número de ministros que deveriam integrar a Suprema Corte, dando ao Poder Legislativo, em consequência, a discricionariedade para tanto. Ao longo da sua história, presidentes com maioria no Congresso utilizaram essa prerrogativa como tentativa de influenciar julgamentos da Corte, objetivando obter decisões nos interesses de 44 Constituição de 25 de março de 1824, art. 15, IX. 45 suas respectivas administrações. O número de ministros da Corte norte-americana, portanto, variou até 1869,45 quando foi fixado em nove.46 Os autores da Constituição de 1891, receosos que a situação no Brasil pudesse ser eventualmente pior, como consequência da falta de efetivo acompanhamento pela opinião pública, decidiram estabelecer o número de ministros na Constituição, fixando-o em quinze juízes.47 Esta medida, contudo, não foi suficiente para preservar o STF de atentados contra sua independência. Na Corte brasileira os quinze membros prevaleceram até a Revolução de 1930, quando foi reduzido para onze ministros,48 pela aposentadoria compulsória de seis ministros.49 Comenta Aliomar Baleeiro que “os ministros aposentados cometeram o grave pecado de aplicar a lei” aos acusados de revoluções e conspirações em 1922, 1923, 1924 e 1926.50 Isto porque os tenentes vitoriosos com a Revolução de 1930 haviam sido derrotados e condenados pelas revoltas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA anteriores, com habeas corpus negados pelo STF. Este número foi confirmado e mantido pelas Constituições de 1934, 1937 e 1946.51 A Carta de 1937, contudo, baixou a idade de aposentadoria compulsória de 75 para 68 anos, atingindo, automaticamente, cinco ministros, que foram aposentados.52 O número foi ampliado para dezesseis ministros, em 1965, durante o regime militar, número mantido pela Constituição de 1967,53 até a modificação ocorrida 45 Por ocasião da aprovação do American Judicial Act de 1869, a Suprema Corte dos EUA possuía oito ministros. O Judicial Circuits Act, de 1866, havia reduzido o número de dez para sete, mas estabelecendo que a redução seria implementada na medida das aposentadoria dos próximos três ministros. Como somente dois haviam se aposentado, apenas um novo ministro foi nomeado. 46 American Judicial Act, chapter XXII, de 10 de abril de 1869. 47 Constituição de 1891, art.56. 48 Decreto nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931. 49 Ministros Pires e Albuquerque, Edmundo Muniz Barreto, Pedro Mibielli, Godofredo Cunha, Geminiano Franca e Pedro dos Santos foram aposentados compulsoriamente. 50 Apud BARBOSA, Rui. No 150º aniversário da fundação do Supremo Tribunal Federal. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros nº 55. Rio de Janeiro: IAB, 2º semestre de 1978. p. 87. 51 Constituição de 16 de julho de 1934, art. 73; Constituição de 10 de novembro de 1937, art.97; Constituição de 18 de setembro de 1946, art. 98. 52 Ministros Edmundo Lins (presidente), Hermenegildo de Barros (vice-presidente), Ataulfo de Paiva, Cândido Mota e Carlos Maximiliano. 53 Artigo 113. 46 em 1969, que voltou a estabelecer o antigo número de onze membros,54 novamente pela aposentadoria compulsória de três ministros.55 A emenda constitucional feita no mesmo ano, confirmou o já tradicional número de onze membros.56 A Suprema Corte brasileira sofreu, como ocorreu com a dos EUA, ataques políticos do poder executivo, algumas vezes por intermédio do poder legislativo e outras vezes diretamente, com relação ao número de ministros. Em 1898, por exemplo, o Governo tentou criar cinco cargos de substitutos dos juízes, mas a manobra não logrou êxito.57 Nos dois países, presidentes tentaram aumentar o número de ministros para alcançar a maioria, mas, na maior parte das vezes, os freios e contrapesos dos sistemas funcionaram e eles não conseguiram atingir seus objetivos. No Brasil, como visto acima, o número de ministros foi aumentado para dezesseis durante PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA um período, mas esses atos, cedo ou tarde, foram repelidos. Porém, se os autores da Constituição de 1891 não tivessem se inspirado na experiência norteamericana, com sua necessária adaptação à realidade política brasileira, é razoável supor que a nossa Suprema Corte poderia ter sido desfigurada ou, no mínimo, que teria restado enfraquecida pelo risco de que tal acontecesse. 2.1.5 Influência do sistema e instituições dos EUA no Supremo Tribunal Federal O sistema de governo presidencialista, a forma de governo republicana, a forma de estado federalista e as instituições norte-americanas tiveram marcante influência para o período posterior à Monarquia no Brasil. Particularmente no STF, a influência não foi velada, mas expressa. A sociedade brasileira veio de uma supremacia da tradição europeia, estando a ela acostumada. A sua inspiração, até aquele momento na história, era a 54 Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969. 55 Foram aposentados compulsoriamente os Ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Víctor Nunes Leal. 56 57 Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Projeto apresentado à Câmara pelo Deputado Eduardo Ramos, em 17de agosto de 1898, apud RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo I / 1891-1898, defesa das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 133. 47 revolução inglesa de 1688, a francesa de 1789, assim como as monarquias constitucionais europeias. Ela foi sentida desde a Constituição imperial de 1824, após a independência de Portugal, por cerca de 65 anos, até a proclamação do sistema presidencialista republicano de 1889, que implementou mudanças radicais na tradição anterior longamente vivida. Em decorrência, a evolução no ordenamento jurídico que a modificação no sistema e forma de governo, bem como na forma de estado, trouxe não foi facilmente assimilada, sendo as instituições norte-americanas analisadas cuidadosamente e expressamente acompanhadas para buscar estabilidade e salvaguardas para o novo sistema brasileiro, como pode ser observado da manifestação daquele que é considerado o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA maior autor da Constituição de 1891: Substituí-la pelo regime presidencial, sem buscar na criação de uma justiça como a americana, posta de guarda à Constituição contra as usurpações do presidente e as invasões das maiorias legislativas, contra a onipotência de governos ou congressos igualmente irresponsáveis, era entregar o país ao domínio das facções e dos caudilhos. Eis porque a Constituição brasileira de 1891, armando a justiça federal da mesma autoridade em que a investe a Constituição dos Estados Unidos, a dotou de garantias ainda mais numerosas e cabais, para arrostar as facções acasteladas no Executivo e no Congresso Nacional. Quaisquer que fossem, porém, os contrafortes de que a nova Constituição o cercasse, o reduto do nosso Direito Constitucional, para arrostar, com eficácia e sem risco da sua própria estabilidade, o choque violento dos seus agressores naturais, necessitava contar, como conta nos Estados Unidos, com a vigilância desvelada e o enérgico apoio da opinião nacional.58 Entre os autores da Constituição de 1891, Rui Barbosa é reconhecido, pelo menos, como o mais importante deles. Mesmo entre os poucos autores que não reconhecem seu comumente reconhecido importante papel nas discussões e redação da Constituição, sustentando que Rui deu versão definitiva a versões anteriores redigidas por outros estudiosos, a influência norte-americana não é questionada. Carlos Maximiliano, por exemplo, escreveu: Manteve-se a responsabilidade nominal da comissão (dos cinco) pelo que o governo ofereceu ao Congresso; porém, no Brasil, em geral, se acreditou, sem fundamento, aliás, que o admirável projeto definitivo da Constituição era trabalho exclusivo de quem se limitara a retocar a obra alheia, ministro Rui Barbosa, em suma. Êste e a comissão foram profundamente influenciados pelo 58 BARBOSA, Rui. O Supremo Tribunal Federal na Constituição Brasileira. Revista do Supremo Tribunal Federal, ag./dez. 1914, p. 393-414. Discurso proferido no IAB ao tomar posse como presidente. 48 exemplo norte-americano.59 Entre os autores que atribuem a Rui Barbosa a paternidade da Constituição de 1891, a influência norte-americana é claramente mencionada, como pode se verificar, entre outros, no texto que se segue: Rui Barbosa, autor da Constituição de 1891, emérito conhecedor dos autores anglo-americanos e da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, copiou sem subserviência o texto da Constituição de 1787, e incluiu na Carta brasileira, alertado pela experiência americana, dispositivos visando impedir a intromissão indevida dos Poderes Executivo e Legislativo no Poder Judiciário. Assim, atribuiu expressamente aos juízes brasileiros o direito de declarar a inconstitucionalidade das leis federais e estaduais e dos atos do Poder Executivo; determinou na Constituição o número de juízes do Supremo Tribunal Federal e sua jurisdição; incluiu entre as garantias constitucionais o habeas-corpus, que fora introduzido no Brasil ainda no Império pelo Código de Processo Criminal de 1832, e adotou outras modificações que seria longo numerar.60 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O próprio Rui Barbosa, em diversas oportunidades, sustentando como advogado no Supremo, atuando como senador no Congresso Nacional ou escrevendo artigos, livros e pareceres, afirmou a influência direta da Constituição e da Suprema Corte norte-americanas no STF e na Constituição brasileira, comportamento coerente com sua atuação anterior à feitura da Carta, quando, por exemplo, propôs, no silêncio da comissão de juristas, emenda na redação da Constituição que, aprovada, se tornou o artigo 65, 2º, trazendo o princípio contido na décima emenda à Constituição dos EUA, facultando aos estados da federação os poderes não proibidos pela Constituição e que não tenham sido destinados à União, embora com a supressão da reserva de poderes ao povo.61 Anteriormente, o decreto editado antes da Constituição de 1891, organizador da Justiça Federal, criando o STF, apresentava na sua exposição de motivos, de modo explícito, a adoção do modelo norte-americano, na maior parte 59 BITAR, Orlando. Presença de Rui Barbosa nas Constituições de 91 e 46. Tese apresentada ao Congresso de Direito Constitucional realizado em novembro de 1949, na Bahia, em homenagem a Rui Barbosa, nos seu centenário e aprovada por unanimidade. Belém, 1956. 60 RODRIGUES, Lêda Boechat. A Suprema Corte dos Estados Unidos e sua Contribuição ao Direito Constitucional Brasileiro. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, nº 3, ano II, vol. II (maio-agosto 1976). p. 399. 61 Constituição de 1891, art. 65, 2º: “Em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição”. Emenda X à Constituição dos EUA: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos pela mesma aos Estados, são reservados aos Estados, respectivamente, ou ao povo”. 49 dos aspectos copiado e, em outros, aperfeiçoado, como na própria exposição reconhecido.62 De qualquer modo, não fossem todas as referências até aqui feitas evidenciadoras da influência mencionada, eloquente seria a referência direta disposta em lei, estabelecendo que “Os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações jurídicas dos Estados Unidos da América do Norte, os casos de common law e equity serão também subsidiários da jurisprudência e processo federal”.63 Rui Barbosa se referiu a este artigo afirmando que PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ... nossa lâmpada de segurança será o direito americano, suas antecedências, suas decisões, seus mestres. A Constituição brasileira é filha deste, e a própria lei nos pôs nas mãos esse foco luminoso, prescrevendo, nos artigos orgânicos da justiça federal, que "os estatutos dos povos cultos, especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados Unidos da America do Norte, os casos de common law e equity serão subsidiários da jurisprudência e processo federal.64 2.2 Modelo brasileiro Os autores da Constituição de 1891, influenciados pela experiência norteamericana, decidiram adotar o seu modo de nomeação de ministros para a 62 Trecho da Exposição de Motivos do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, redigido por Rui Barbosa enquanto Ministro da Justiça do Governo Provisório: “Nos Estados Unidos da America do Norte existem, além da Côrte Suprema, como entre nós, e dos juizes de districto, que correspondem aos nossos juizes seccionaes, os tribunaes de circuito. O territorio da União é dividido em nove circuitos, com um juiz em cada um. A côrte de circuito compõe-se do juiz respectivo, do juiz de districto e de um membro da Côrte Suprema, especialmente commissionado para o circuito nas epocas em que esta côrte funcciona. Por sua vez os tribunaes de circuito constituem commissarios judiciaes para lhes servirem de auxiliares na execução de actos e dilligencias dentro da sua circumscripção jurisdiccional. Desta breve exposição verifica-se que a União Americana com o seu systema judicial, pretendendo manter a mais completa separação entre a justiça nacional e a local, tem tido a necessidade de instituir commissarios, juizes de occasião ou magistrados ambulantes para estender a sua acção a todos os pontos da respectiva jurisdicção. São evidentes os inconvenientes e difficuldades, que devem resultar deste mecanismo complicado. Na organização que ora vos apresento, procurei evitar os inconvenientes e vencer as difficuldades estatuindo no art. 362 «que os juizes ou tribunaes dos Estados farão cumprir os despachos rogatorios expedidos pela Justiça Federal, quer para fazer citações ou intimações e receber depoimentos de testemunhas, quer para dar á execução sentenças e mandatos e praticar outros actos e diligencias judiciaes».” 63 64 Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, art. 386. BARBOSA, Rui. Os actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal. Rio de Janeiro: Companhia Impressora, 1893. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211291893174218181901.pdf. Acesso em 18.11.2014. p. 16. 50 Suprema Corte. Disposta desde 1787 na Constituição daquele país, 65 a nomeação insere-se entre as atribuições do presidente da República, com o aconselhamento e aprovação do Senado. 2.2.1 A escolha dos ministros No Brasil, os autores da Carta de 1891 estabeleceram que o presidente nomearia os membros do STF, “sujeitando a nomeação à aprovação do Senado”,66 escolhendo-os “dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado”,67 o que compreendia a idade mínima de 35 anos, sem limite máximo ou aposentadoria compulsória. Embora os requisitos exigidos do candidato à nomeação tenham sido alterados na segunda Constituição Republicana, de 1934, para restringir a escolha PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA aos brasileiros natos, com idade entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada,68 aposentando-se compulsoriamente aos 75 anos, o processo de nomeação continuou basicamente o mesmo desde 1891, assim como o seu modelo norte-americano. Os requisitos estabelecidos na Constituição foram mantidos nas Constituições que se seguiram, ressalvada a idade máxima, estabelecida em 58 anos na Carta de 1937 (aposentadoria compulsória aos 68 anos), sem limite máximo nas de 1946 e 1967 (aposentadoria compulsória aos 70 anos, em ambas), e 65 anos na Carta de 1988 (aposentadoria compulsória aos 70 anos).69 Deve ainda ser mencionado que, como os juízes da Corte norte-americana,70 os ministros brasileiros, nos primeiros tempos, não possuíam qualquer vedação de exercício de outro cargo ou posição, incluindo, no caso brasileiro, a possibilidade 65 Art. II, seção2. 66 Constituição de 1891, art. 48, inciso 12. 67 Constituição de 1891, art. 56. 68 Constituição de 16 de julho de 1934, art. 74. 69 Constituição de 1937, art. 98; Constituição de 1946, arts. 99 e 191, II; Constituição de 1967, art. 113, § 1º, e art. 100, II; e Constituição de 1988, art. 101. Com a aprovação da PEC 457/2005 (SF), em 5.5.2015, a idade para aposentadoria compulsória passou para 75 anos. 70 Justice Marshall, por exemplo, acumulou as funções de Presidente da Suprema Corte e Secretário de Estado durante o término do mandato do Presidente Adams, entre 30 de janeiro e 4 de março de 1801. 51 do exercício de funções parlamentares, prática corrente desde o sistema monárquico. Somente a partir de 1934 passou a ser vedado o exercício de outra função pública, ressalvado o magistério, bem como a atividade político partidária.71 2.2.2 A escolha do presidente do STF Diferentemente da Suprema Corte dos EUA, onde o Chief Justice é nomeado pelo presidente da República, no Supremo brasileiro o presidente é eleito pelos demais ministros desde a primeira Constituição republicana. Os nove primeiros presidentes do STF, entre 1894 e 1937, exerceram seus mandatos até a aposentadoria ou falecimento, tendo o Ministro Hermínio do Espírito Santo sido aquele que exerceu a presidência por período mais longo, entre 1911 e 1924, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA reconduzido em sucessivas eleições. O último deles, Ministro Edmundo Lins, foi eleito Presidente do Tribunal em abril de 1931, tendo sido reeleito por duas vezes consecutivas, exercendo a presidência até sua aposentadoria em novembro de 1937. A partir de então, os presidentes passaram a ser eleitos para um triênio, sem recondução, o que ocorreu inicialmente com o Ministro Bento de Faria, que presidiu a Corte entre 1937 e 1940. Esta diferença poderia levar a uma apressada conclusão que o processo de nomeação do presidente da Corte norte-americana não influenciou e não foi considerado pela Assembleia Constituinte de 1890. Todavia, uma conclusão nesse sentido encontra-se longe do que provavelmente ocorreu. Primeiramente, deve-se recordar que durante o período monárquico o presidente do Supremo Tribunal de Justiça era escolhido e nomeado pelo Imperador, entre os membros da Corte.72 Deve ser observado, ainda, que os mentores do novo sistema eram bastante cautelosos e zelosos relativamente à independência da nova Corte Suprema, em razão do seu poder e dever de salvaguardar a Constituição, por esta razão referida, como sua equivalente norteamericana, como guardiã da Constituição. 71 72 Constituição de 1934, arts. 65 e 66. Lei de 18 de setembro de 1828, art. 2°: “O Imperador elegerá o Presidente d'entre os membros do Tribunal, que servirá pelo tempo de tres annos. No impedimento, ou falta do Presidente, fará suas vezes o mais antigo, e na concurrencia de dous de igual antiguidade a sorte decidirá”. 52 Em consequência, os legisladores brasileiros, ao que tudo indica, consideraram perigoso para a mencionada independência que o chefe do poder executivo tivesse o poder de nomear o presidente do STF. O futuro lhes daria razão, como pode se verificar a partir dos fatos ocorridos em 1940. A Constituição de 1937, apesar do aumento dos poderes conferidos ao Executivo, não concedeu ao presidente da República o poder de nomear o presidente do STF, mantendo aos membros da Corte o poder de elegê-lo entre eles próprios. Assim, o Ministro Edmundo Lins, então presidente, aposentou-se por ter atingido a idade limite. Os ministros do STF elegeram, seguindo a prática já mencionada, o Ministro Bento de Faria, o mais antigo na ocasião. Seu mandato foi para um período de três anos, proibida a reeleição. Em 1940, o Ministro Eduardo Espínola foi eleito presidente e o vice-presidente, cargo criado na Corte brasileira, inexistente no Supremo norte-americano, seria, pela antiguidade, o Ministro PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Laudo de Camargo. O Presidente Getúlio Vargas, que não queria o Ministro Laudo de Camargo como Vice-Presidente da Corte, baixou um decreto estabelecendo para o presidente da República o poder de indicação e nomeação tanto do presidente quanto do vice-presidente do STF.73 O Ministro Espínola foi efetivamente nomeado Presidente do Tribunal, enquanto o Ministro Camargo foi preterido para Vice-Presidente, sendo nomeado para este cargo o Ministro José Linhares. Quando o Ministro Espínola aposentou-se em 1945, o Ministro Linhares foi nomeado Presidente da Corte. mesmo ano, 74 Depois da deposição de Vargas, ocorrida no José Linhares assumiu a Presidência da República até a realização das eleições e posse do candidato eleito,75 tendo o Vice-Presidente do STF, Ministro Castro Nunes, assumido a presidência da Corte. Em 1946, durante a presidência de José Linhares, um novo decreto-lei devolveu aos ministros do STF a atribuição de eleição do seu presidente, registrando o próprio ato duas considerações, a primeira que “no regime de 73 Decreto-lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, art. 1º: “O Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal serão nomeados por tempo indeterminado dentre os respectivos Ministros pelo Presidente da República e considerar-se-ão empossados mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial”. 74 75 Getúlio Vargas foi deposto por um golpe militar em 29 de outubro de 1945. As eleições ocorreram em 2 de dezembro de 1945, permanecendo José Linhares na presidência até 31 de janeiro de 1946, data da posse do Presidente eleito Eurico Gaspar Dutra. 53 separação de poderes, independentes e harmônicos entre si, é da tradição brasileira a eleição do presidente e vice-presidente dos tribunais por seus próprios membros”, acrescentado uma segunda expressando “que nenhuma razão geral existe para conferir ao Chefe do Poder Executivo da União a faculdade de escolher o presidente do mais alto Tribunal do país”.76 No período posterior, o Ministro Orozimbo Nonato foi o único reconduzido à presidência em eleição consecutiva, exercendo-a entre 1956 e 1960. Merece registro, entretanto, uma exceção. Em outubro de 1965, por maioria absoluta, os ministros do STF resolveram acrescentar ao regimento interno do Tribunal a seguinte disposição transitória: “O Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa exercerá a Presidência do Supremo Tribunal Federal até o término de sua judicatura". Assim, o Ministro Ribeiro da Costa, eleito inicialmente para o biênio 1964/1965, presidiu a Corte até sua aposentadoria em dezembro de 1966. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A prática adotada desde então vem a ser a de eleger, para um biênio, o ministro mais antigo que ainda não tenha presidido a Corte. Na hipótese de todos já a terem presidido, volta-se a eleger o mais antigo para novo mandato. 2.2.3 As nomeações e alguns problemas na história Os problemas relativos à nomeação de ministros começaram muito cedo na Corte brasileira. Dois anos depois da criação do Supremo, no julgamento de um habeas corpus, a Corte decidiu a favor do autor, em desfavor da União, invalidando o Código Penal da Armada,77 com o fundamento de que o Ministro da Marinha, na vigência da Constituição de 1891, não poderia editá-lo com suporte em uma autorização dada pelo antigo Governo Provisório.78 Em retaliação,79 o Vice-Presidente Floriano Peixoto deixou de empossar o Presidente da Corte, 76 Decreto-lei nº 8.561, de 4 de janeiro de 1946. 77 Código Penal da Armada foi editado por Decreto nº 18, de 7 de março de 1893. 78 Habeas corpus nº 410, julgado em 18 de agosto de 1893, “em que é impetrante o advogado Rui Barbosa, a favor do paciente Mário Aurélio da Silveira, imediato do vapor Júpiter que se acha detido na fortaleza da Ilha das Cobras, onde o Governo o conserva, sujeitando-o à mesma incomunicabilidade em que se achavam os outros passageiros civis e tripulantes ao referido vapor”. 79 Apud TRIGUEIRO, Oswaldo. O Supremo Tribunal no Império e na República. In: Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal: conferências e estudos, Universidade de Brasília, 11 a 14 de setembro de 1978. Brasília: EdUnB, 1982. p.17. 54 como era obrigação do presidente da República na ocasião, também não nomeando ministros para a Corte, situação que culminou com sete vagas na Corte. Já como Presidente da República,80 decidiu finalmente nomear os ministros, depois de deixar a Corte paralisada pela falta de quórum para realizar sessões e realizar julgamentos. Escolheu, entre outros, um médico e dois generais, que, posteriormente, não foram aprovados pelo Senado. Apesar da não aprovação, o médico tomou posse e atuou como ministro durante quase um ano, já que na ocasião o candidato nomeado tomava posse e atuava enquanto o Senado deliberava a indicação. É interessante observar que a Suprema Corte dos EUA também teve um médico como ministro,81 embora em circunstâncias diversas do caso brasileiro. Quanto à demora na indicação de candidato a ministro pelo presidente da República, o comportamento do Presidente Floriano Peixoto não foi caso isolado. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O Presidente Lula deixou de indicar um ministro para a vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Eros Grau em julho de 2010. Somente sete meses depois, em fevereiro de 2011, sua sucessora, a Presidente Dilma Rousseff, indicou o Ministro Luiz Fux. A Presidente Dilma, por sua vez, demorou seis meses para indicar o Ministro Roberto Barroso, em maio de 2013, para a vaga aberta pela aposentadoria do Ministro Ayres Britto, ocorrida em novembro de 2012. A vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, em julho de 2014, demorou mais de seis meses para ser preenchida, embora a eleição presidencial deste ano possa, em parte, justificar a ocorrência. Há, finalmente, o problema relativo ao que muitos consideram a observância apenas formal do modelo, que exige do indicado notável saber jurídico e reputação ilibada, quer pela indicação algumas vezes tida como frouxa do presidente, quer pela aprovação, quase sempre reputada superficial, pelo Senado Federal. A questão mais recentemente ganhou destaque com a indicação do Ministro Dias Toffoli, nomeado em outubro de 2009, no mês seguinte ao falecimento do 80 Com a renúncia de Deodoro da Fonseca, Floriano Peixoto assume a Presidência da República em 23/11/1891, exercendo-a até 15/11/1894. 81 Justice Samuel Freeman Miller, médico que posteriormente se tornou bacharel em Direito, foi nomeado em 1862 pelo Presidente Lincoln. 55 seu antecessor.82 A resistência à sua indicação, nos meios jurídicos e políticos, ocorreu por, no entender dos que a ela se opunham, faltar ao candidato o que sintetizado pelo professor Adilson Abreu Dallari: É certo e inquestionável, portanto, que o presidente não pode indicar qualquer pessoa, mas, sim, apenas, quem tenha efetiva reputação ilibada e evidente notável saber jurídico. Essas expressões são vagas, mas não são imprecisas, não são destituídas de sentido perfeitamente identificável. O adjetivo notável, aplicado ao saber jurídico, indica que não basta o título de bacharel em direito, mas, sim, que o indicado deve ter um elevado conceito no meio jurídico, por sua trajetória acadêmica e/ou de trabalho, que o identifique como figura exponencial no mundo do direito. A reputação ilibada, nesse contexto, não é aferida apenas pela certidão negativa de antecedentes, mas, sim, deve ser caracterizada por uma vida profissional marcada pela ética, pelo equilíbrio e pela respeitabilidade no meio jurídico.83 Independentemente do caso concreto mencionado, inclusive porque várias vozes se levantaram para defender o candidato indicado, inclusive da oposição,84 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dificilmente alguém discordaria que não bastaria ao candidato ser bacharel em Direito e não ter antecedentes criminais, considerada apenas a inexistência de condenação por sentença penal transitada em julgado. Apesar das questões mencionadas, nem todas as nomeações de ministros são sempre conflituosas, tendo alguns presidentes sido extremamente cautelosos, como Afonso Pena, para quem, nas nomeações, “o governo deve só e unicamente ter em vista as habilitações intelectuais e morais de quem tenha de exercer a função quase divina de julgar”.85 A própria Presidente Dilma, para mencionar casos mais recentes, indicou nomes cujo notável saber jurídico e reputação ilibada não foram contestados, mesmo um deles tendo sido anteriormente filiado ao seu partido político.86 Apresentados os antecedentes históricos, o modo de escolha dos seus 82 Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. 83 DALLARI, Adilson Abreu. Falta ao Senado cumprir o seu papel na escolha dos ministros do Supremo. Consultor Jurídico. 7 nov. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov07/adilson-dallari-senado-nao-cumpre-papel-escolha-ministros?imprimir=1>. Acesso em: 10 nov. 2014. 84 O senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), durante a sabatina, afirmou que tinha confiança na sua futura atuação como ministro do STF, declarando seu voto favorável à indicação. 85 Apud RODRIGUES, Lêda Boecht. História do Supremo Tribunal Federal: tomo II / 1899-1910, defesa do federalismo. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. p. 108. O Presidente Afonso Pena indicou os Ministros Pedro Lessa e Canuto Saraiva. 86 O Ministro Ayres Britto foi anteriormente filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), tendo, inclusive, sido candidato a deputado federal, não eleito. 56 ministros e a influência do sistema institucional norte-americano no STF, é possível perceber que, desejosos de trazer para a incipiente república a função moderadora exercida pela atuação da Suprema Corte dos EUA, aos constituintes de 1890 pareceu suficiente introduzir o mesmo modelo institucional que a conformava. Olhamos o modelo e quisemos o mesmo resultado, mediante a importação da institucionalidade, do seu projeto arquitetônico. Um projeto arquitetônico importado, realizado para outras condições de solo, temperatura, insolação, chuvas e ventilação, destinado a clientes com características, necessidades e hábitos próprios, sujeitos a fenômenos específicos, que se pretendeu repetir para zona climática distinta, com materiais e processos construtivos diversos, sem atenção para as características sócio-ambientais dos seus usuários. Ocorre que o funcionamento do modelo de escolha dos juízes nos EUA não PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA pode ser creditado exclusivamente ao desenho constitucional, desconsiderando-se que lá há legislativo e sociedades fortes, enquanto aqui o Estado, de origem ibérica, criou a sociedade e sobre ela se projetou, sendo o legislativo, como regra, impotente para contenção do executivo, ressalvados limitados períodos de presidentes enfraquecidos por circunstâncias como o impeachment ou sua ameaça. Nosso hibridismo, marca distinta daquela do Estado norte-americano, tornou a importação da institucionalidade uma aventura esperançosa, bem sucedida em alguns aspectos, mas talvez não em todos. Com essas chaves disponíveis, vamos ao direito comparado, verificar os modelos distintos e semelhantes disponíveis em outros ordenamentos jurídicos. 3 Modelos do direito comparado Neste capítulo são apresentados os modelos de escolha de juízes das Cortes Supremas e Cortes Constitucionais no direito comparado. As primeiras tem como inspiração o sistema difuso de controle de constitucionalidade de origem norteamericana, enquanto as últimas são influenciadas pelo sistema concentrado de controle de constitucionalidade, de matriz austríaca. Sendo o STF uma Corte Suprema, mas exercendo controle de constitucionalidade misto, conjugando aspectos de ambas as tradições, e, ainda, sendo recorrente a referência aos modelos de escolha de juízes dessas Cortes nas diversas das mudanças propostas no Congresso Nacional, imprescindível o estudo. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 3.1 Cortes Supremas Inicia-se a apresentação pela Suprema Corte dos Estados Unidos, por ter sido esta a inspiração direta para o modelo adotado no Brasil. Os modelos dos países da América Latina são também estudados, dadas as origens ibéricas comuns com o Brasil, bem como pela igual tradição romano-germânica. 3.1.1 Estados Unidos da América A Suprema Corte dos Estados Unidos foi criada pela Constituição de 1787,1 tendo sido instalada em 1789, após aprovação, em setembro desse ano, dos primeiros juízes indicados. Sua primeira sessão ocorreu em 2 de fevereiro de 1790, com cinco de suas seis vagas iniciais preenchidas. A possibilidade de judicial review, iniciada com o caso Marbury v. Madison, em 1803, determinou um controle difuso de constitucionalidade pela Corte. Tem sede na capital do país. 1 Dispõe a Constituição dos Estados Unidos, na seção 1, do artigo III: “Section 1. The judicial Power of the United States, shall be vested in one supreme Court, and in such inferior Courts as the Congress may from time to time ordain and establish. The Judges, both of the supreme and inferior Courts, shall hold their Offices during good Behaviour, and shall, at stated Times, receive for their Services, a Compensation, which shall not be diminished during their Continuance in Office.” (destaque não consta do original). 58 3.1.1.1 A escolha dos juízes da Suprema Corte A Corte, desde 1869, é composta por nove membros (justices).2 Em conformidade com o que dispõe a Constituição Americana, o presidente da República, com aconselhamento e consentimento do Senado, deve nomear os juízes da Suprema Corte.3 Não havendo previsão especial a respeito, a aprovação pelo Senado se dá pela maioria simples dos membros da Casa.4 Não há o estabelecimento de qualquer requisito formal quanto ao candidato indicado, nem com relação à idade, nem relativamente à formação ou idoneidade moral, restando evidente que os redatores da Constituição de 1787 consideraram suficiente o ato administrativo composto, com a participação dos poderes executivo e legislativo, para garantir que o candidato indicado e aprovado possuísse a formação e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA condições necessárias ao desempenho do cargo. Os juízes permanecem no cargo “enquanto bem servirem à nação”, não havendo limite mínimo ou máximo de idade, nem aposentadoria compulsória, embora sejam sujeitos a impeachment. A Corte é presidida pelo Chief Justice. Quanto aos demais juízes da Suprema Corte, embora conhecidos como Associates Justices of the Supreme 2 Por ocasião da aprovação do American Judicial Act de 1869, a Suprema Corte dos EUA possuía oito ministros. O Judicial Circuits Act, de 1866, havia reduzido o número de dez para sete, mas estabelecendo que a redução seria implementada na medida das aposentadorias dos próximos três ministros. Como somente dois haviam se aposentado, apenas um novo ministro foi nomeado. 3 A seção 2, do artigo II, da Constituição Americana, dispõe: “Section. 2. The President shall be Commander in Chief of the Army and Navy of the United States, and of the Militia of the several States, when called into the actual Service of the United States; he may require the Opinion, in writing, of the principal Officer in each of the executive Departments, upon any Subject relating to the Duties of their respective Offices, and he shall have Power to grant Reprieves and Pardons for Offences against the United States, except in Cases of Impeachment. He shall have Power, by and with the Advice and Consent of the Senate, to make Treaties, provided two thirds of the Senators present concur; and he shall nominate, and by and with the Advice and Consent of the Senate, shall appoint Ambassadors, other public Ministers and Consuls, Judges of the supreme Court, and all other Officers of the United States, whose Appointments are not herein otherwise provided for, and which shall be established by Law: but the Congress may by Law vest the Appointment of such inferior Officers, as they think proper, in the President alone, in the Courts of Law, or in the Heads of Departments. The President shall have Power to fill up all Vacancies that may happen during the Recess of the Senate, by granting Commissions which shall expire at the End of their next Session.” (destaque não constante do original). 4 Se presentes todos os senadores, são necessários 51 votos, já que cada um dos 50 estados possui dois representantes no Senado. 59 Court, inexiste qualquer referência na Constituição a esta denominação, sendo nela todos tratados como juízes da Suprema Corte. Desde a sua criação, foram 160 as indicações oficiais feitas por presidentes para a Suprema Corte, incluindo aquelas para chief justice. Deste total, 124 foram aprovadas pelo Senado (embora 7 dos indicados e aprovados tenham declinado e deixado de tomar posse),5 não obtendo sucesso as 36 restantes. Delas, 24 foram retiradas e 12 rejeitadas.6 Entre os aprovados, um faleceu antes de tomar posse.7 As primeiras seis indicações foram feitas em 24 de setembro de 1789, por George Washington, sendo todas confirmadas dois dias depois, embora um dos candidatos aprovados tenha declinado e deixado de tomar posse.8 3.1.1.2 A escolha do presidente da Suprema Corte PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A Corte deve ser presidida pelo chief justice, embora não haja referência explícita ao cargo na Constituição Americana, ressalvada aquela dispondo que, quando processado o presidente da República, o chief justice deve presidir o julgamento.9 O presidente da República, por prática estabelecida desde a criação 5 Declinaram os candidatos aprovados: (1) Robert Harrison, indicado por George Washington em 24/09/1789; (2) William Cushing, indicado por George Washington em 10/12/1795; (3) John Jay, indicado por John Adams em 18/12/1800; (4) Levi Lincoln, indicado por James Madison em 02/01/1811; (5) John Quincy Adams, indicado por James Madison em 21/02/1811; (6) Wiliam Smith, indicado por Andrew Jackson em 03/03/1837. 6 Foram rejeitadas as de: (1) John Rutledge, em 15/12/1795, por 14 x10 votos, feita por George Wadhington em 10/12/1795; (2) Alexander Wolcott, em 13/02/1811, por 24x9 votos, feita por James Madison, em 04/02/1811; (3) John Spencer, em 31/01/1844, por 26x21 votos, feita por John Tyler, em 09/01/1844; (4) George Woodward, em 22/01/1846, por 29x20 votos, feita por James Polk, em 23/12/1845; (5) Jeremiah Black, em 21/02/1861, por 26x25 votos, feita por James Buchanan, 05/02/1861; (6) Ebenezer Hoar, em 03/02/1870, por 33x24 votos, feita por Ulysses Grant, em 14/12/1869; (7) William Horrnblower, em 15/01/1854, por 30x24 votos, feita por Grover Cleveland, em 05/12/1993; (8) Wheeler Peckham, em 16/02/1894,por 41x32 votos, feita por Grover Cleveland, em 22/01/1894; (9) John Parker, em 07/05/1930, por 41x39 votos, feita por Herbert Hoover, em 21/03/1930; (10) Clement Haynsworth Jr., em 21/11/1969, por 55x45 votos, feita por Richard Nixon, em 21/08/1969; (11) George Harrold Carswell, em 08/04/1970, por 51x45 votos, feita por Richard Nixon, em 19/01/1970; e (12) Robert Bork, em 23/10/1987, por 58x42 votos, feita por Ronald Reagan, em 01/07/1987. 7 Edwin McMasters Stanton foi indicado por Ulysses Grant em 14/12/1869, sendo aprovado, por 46x11 votos, em 20/12/1869, falecendo aos 24/12/1869. 8 John Blair, James Wilson, William Cushing, John Rutledge e John Ray foram aprovados e tomaram posse, Robert Harrison obteve aprovação mas declinou. Em 8 de fevereiro de 1790, George Washington indicou James Iredell para a vaga não preenchida, obtendo aprovação do Senado dois dias após a indicação. 9 Dispõe a seção 3, do artigo I, no seu sexto parágrafo (ou cláusula): 60 da Corte, indica candidato diretamente para a posição, que deverá ser aprovado pelo Senado do mesmo modo que os demais juízes, podendo a escolha recair, eventualmente, sobre um dos juízes da Corte, hipótese na qual ele indicará, subsequentemente, outro candidato para a vaga daquele que se tornou chief justice. A denominação do cargo, originalmente, foi Chief Justice of the Supreme Court. Por sugestão do sexto chief justice, Salmon Portland Chase, buscando enfatizar o papel da Suprema Corte como órgão máximo de Poder com status igual aos demais, na arquitetura política e administrativa do país, foi alterada pelo Congresso, em 1866, para Chief Justice of the United States.10 3.1.1.3 Nomeações de recesso PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No modelo norte-americano, como exceção, há a possibilidade do presidente indicar candidato que tomará posse imediatamente, com confirmação (ou não) posterior pelo Senado. Isto ocorre quando a indicação é feita durante o recesso do Senado,11 que deve apreciá-la até o final da legislatura seguinte. As nomeações de recesso terminam afetando a confirmação pelo Senado, pelo fato do nomeado já estar exercendo a função, ficando isto evidente pela constatação de que, na história, apenas um candidato indicado nessa condição, que chegou a “The Senate shall have the sole Power to try all Impeachments. When sitting for that Purpose, they shall be on Oath or Affirmation. When the President of the United States is tried, the Chief Justice shall preside: And no Person shall be convicted without the Concurrence of two thirds of the Members present.” (destaque não consta do original). 10 Dispõe o Código Federal dos Estados Unidos, no seu Título 28, na Parte I, que trata da “Organização das Cortes”, no capítulo 1, que trata da “Suprema Corte”, no parágrafo 1, que trata do número de membros da Suprema Corte e seu quórum de funcionamento (28 U.S. Code § 1): TITLE 28 - JUDICIARY AND JUDICIAL PROCEDURE, PART I - ORGANIZATION OF COURTS, CHAPTER 1 - SUPREME COURT § 1. Number of justices; quorum The Supreme Court of the United States shall consist of a Chief Justice of the United States and eight associate justices, any six of whom shall constitute a quorum.” (destaque não consta do original). 11 A seção 2, do artigo II, da Constituição Americana, dispõe: “Section. 2. …The President shall have Power to fill up all Vacancies that may happen during the Recess of the Senate, by granting Commissions which shall expire at the End of their next Session.” (destaque não consta do original). 61 servir como juiz da Corte, não foi confirmado.12 Um total de 8 juízes foi nomeado nessa condição, sendo dois deles chief justices. Desde as três nomeações feitas pelo presidente Dwight Eisenhower durante recesso do Congresso, entre as cinco ocorridas durante a sua presidência, nenhuma outra nomeação de recesso foi feita no período posterior, em parte em decorrência de resolução aprovada pelo Senado, após apreciação das nomeações de recesso de Eisenhower, em 1960, desencorajando a prática, por considerar não ser ela inteiramente consistente com os melhores interesses da Suprema Corte, do indicado, dos litigantes, nem do povo do Estados Unidos.13 Deve ser considerado, ainda, que os recessos do Congresso se tornaram menores, tornando menos necessárias indicações nesses períodos. 3.1.1.4 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Considerações sobre o funcionamento do modelo na prática Apresentado o modelo de escolha, algumas considerações são necessárias sobre o seu funcionamento na prática. Segundo Baum,14 além do presidente e do Senado, os mais importantes participantes não oficiais do processo de escolha são: 12 Em 28/06/1795, o Chief Justice John Jay, eleito para o cargo de governador do estado de Nova Iorque, renunciou. O presidente George Washington, no recesso do Congresso, nomeou John Rutledge, que tomou posse em 30/06/1795, passando a ser o segundo chief justice na história da Corte. Rutledge foi rejeitado, em 15/12/1795, por 14 x10 votos, após a formal indicação por George Washington em 10/12/1795. Registros históricos atribuem sua rejeição ao hostil posicionamento, em discurso de 16 de julho daquele ano, contra o Jay Treaty com a Grã-Bretanha, no qual afirmou que teria sido preferível a morte do presidente da República, bem como a guerra com a Grã-Bretanha. O tratado havia sido ratificado por 2/3 do Senado. Some-se a isso os rumores de doença mental e abuso na ingestão de bebidas alcoólicas. Ele se tornou não apenas o primeiro candidato a não ser aprovado pelo Senado, como também o único indicado durante o recesso, que chegou a servir como juiz da Suprema Corte, a não ser confirmado pelo Senado. 13 A Resolução do Senado nº 334, dispôs: "Resolved, That it is the sense of the Senate that the making of recess appointments to the Supreme Court of the United States may not be wholly consistent with the best interests of the Supreme Court, the nominee who may be involved, the litigants before the Court, nor indeed the people of the United States, and that such appointments, therefore, should not be made except under unusual circumstances and for the purpose of preventing or ending a demonstrable breakdown in the administration of the Court's business”. A Resolução foi aprovada por 48x37, tendo 48 senadores democratas votado a favor e 33 republicanos, somados a quarto democratas, votado contra. Apud FISHER, Louis. "Recess Appointments of Federal Judges" (PDF). CRSN Report for Congress. Congressional Research Service (The Library of Congress). RL31112: 16–18. Disponível em: <http:// http://www.senate.gov/reference/resources/pdf/RL31112.pdf>. Acesso em 12/10/2014. 14 BAUM. Lawrence. A Suprema Corte Americana: uma análise da mais notória e respeitada instituição judiciária do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. tradução Élcio Cerqueira. Título original: The Supreme Court. p. 53-107. 62 (1) a American Bar Association (ABA), que guarda similaridade com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (2) a comunidade jurídica, (3) grupos não jurídicos de interesse e (4) os próprios membros da Suprema Corte. A ABA se distingue da OAB pelo fato de não ser uma associação somente de advogados, mas uma associação de bacharéis em direito aprovados nos seus exames, incluindo como membros, além de advogados, juízes. É, contudo, composta majoritariamente por advogados. Ela se constituiu, desde sua criação em 1878, na principal voz das profissões jurídicas nos Estados Unidos. Como tal, procurou influir no processo de indicação e aprovação de candidatos para a Suprema Corte, de forma desordenada, até 1952, quando foi criado o Comitê sobre o Judiciário Federal.15 A partir de 1953, atribuindo-lhe maior ou menor importância, todos os presidentes americanos, quando anunciaram com antecedência o nome de um candidato a ser indicado, bem como o Senado, em PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA todos os casos, receberam a posição da ABA sobre os candidatos apresentados. A partir de 1956 o FJC passou a apresentar uma avaliação exclusivamente sobre as qualidades profissionais do indicado, com respeito à sua integridade, competência profissional e judicial temperament, que, para a ABA, significa exibir o candidato "compaixão, determinação, abertura de espírito, sensibilidade, cortesia, paciência, ausência de preconceitos e compromisso com imparcial justiça na aplicação da lei."16 Não são consideradas nessas avaliações a ideologia, posição política ou filosófica do candidato. O papel da ABA não é imune a críticas. Elas apontam a possibilidade de captura corporativa da avaliação, bem como constatam que advogados que representam interesses comerciais, vinculados aos grandes escritórios de advocacia, estão quantitativamente melhor representados entre os quinze membros do FJC, que são indicados pelo presidente da ABA.17 Sugerem, ainda, 15 Committee on Federal Judiciary (CFJ). 16 De acordo com a American Bar Association, judicial temperament significa que um candidato possui "compassion, decisiveness, open-mindedness, sensitivity, courtesy, patience, freedom from bias and commitment to equal justice under the law". Disponível em: <http://www.americanbar.org/content/dam/aba/migrated/scfedjud/federal_judiciary09.authcheckda m.pdf>. Acesso em 12/10/2014. 17 YELNOSKY, Michael J. Who Rates Prospective Federal Judges for the American Bar Association? Roger Williams University Law Review. v. 19:91, 2014. Disponível em: <http://rogerwilliamslawreview.org/files/2013/12/Who-Rates-Prospective-Federal-Judges-for-theAmerican-Bar-Association.pdf>. Acesso em: 12/10/2014. 63 que a avaliação pode trazer desvantagens para candidatos de minorias.18 De qualquer modo, o papel de influenciar os atores do processo - presidente e senadores -, vetando candidato que considere não qualificado, torna a ABA a organização com maior poder no processo de escolha dos juízes da Suprema Corte. Membros da comunidade jurídica, mesmo, eventualmente, contra a posição adotada pela ABA, podem ter papel relevante, em qualquer dos dois sentidos. O presidente Hoover, por exemplo, nomeou Benjamin Cardozo como reação ao lobby levado a efeito por alguns juristas. Já o presidente Nixon, que indicou dois candidatos considerados qualificados pela ABA, recebeu criticas feitas por conceituados advogados, um deles Louis Pollack, que considerou na ocasião que Carswell “apresenta credenciais mais escassas do que qualquer nomeado para a Suprema Corte apresentou neste século”. Ambos foram rejeitados.19 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Alguns grupos, como aqueles de defesa dos interesses de minorias, fazem lobby aberto, assim como organizações que se posicionam a favor ou contra o aborto, a favor ou contra o casamento de pessoas do mesmo sexo, em uniões homoafetivas, a favor ou contra a possibilidade de compra e manutenção de armas pelos cidadãos, bem como pela defesa de liberdades civis em geral. É de se supor que outros interesses privados, comerciais, econômicos, trabalhistas, mas não limitados a esses, possam merecer lobbies mais discretos, mas não menos eficientes, direcionados aos atores do processo ou aos partidos políticos. O candidato John Parker, indicado pelo presidente Hoover, em razão de suas posições conservadoras em matéria trabalhista e em questões raciais, recebeu a oposição de organizações civis de defesa dos trabalhadores e dos negros, sendo razoável supor que influenciaram na rejeição, por dois votos, que recebeu.20 Do mesmo modo, por razões similares, as mesmas organizações se posicionaram contra duas indicações feitas pelo presidente Nixon, que foram rejeitadas pelo 18 SEN, Maia. How Judicial Qualification Ratings May Disadvantage Minority and Female Candidates. Journal of Law and Courts. Law and Courts Organized Section of the American Political Science Association., Spring 2014. Disponível em: <http://scholar.harvard.edu/files/msen/files/sen_ratings.pdf>. Acesso em: 12/10/2014. 19 Clement Haynsworth Jr., em 21/11/1969, por 55x45 votos, e George Harrold Carswell, em 08/04/1970, por 51x45 votos. 20 A indicação do juiz federal John Parker, feita pelo presidente Herbert Hoover, em 21/03/1930, foi rejeitada pelo Senado, em 07/05/1930, por 41x39 votos. 64 Senado.21 Finalmente, os membros da Suprema Corte, atuais ou aposentados, com relativa frequência, mas de modo irregular, podem influir junto aos atores do processo. Essa influência pode se dar por intermédio de uma simples carta de recomendação ou por ações mais proativas, inclusive do chief justice, como aconteceu com William Rehnquist a favor de sua colega de faculdade de direito Sandra O’Connor.22 3.1.2 América Latina O Brasil, assim como a maioria dos países da América Latina, que poderia adotar o modelo norte-americano ou o modelo europeu de justiça constitucional, fez coexistir os controles difuso e concentrado, forjando um sistema misto. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Possuindo com eles essa semelhança, é interessante verificar como estabeleceram o modo de escolha dos juízes dos seus Tribunais Supremos. 3.1.2.1 Argentina A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina foi criada em 15 de janeiro de 1863, integrando o Poder Judiciário como órgão mais elevado. Sua sede fica na capital do país. A Corte é composta por cinco juízes. O número da composição aumentou de cinco para nove em 1990,23 voltando a cinco em 2006.24 Quanto à investidura, são indicados pelo presidente da Nação Argentina, com aprovação pelo Senado, pelo voto de dois terços dos membros presentes à sessão pública. O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, podendo ser reeleito. 21 Vide supra nota 19. 22 ABRAHAM, Henry J.; MURPHY, Bruce Allen. The Influence of Sitting and Retired Justices on Presidential Supreme Court Nominations. Hastings Constitucional Law Quaterly, n.3, winter 1976, p. 37-63. 23 Lei nº 23.774, de 11/04/1990. 24 Lei nº 26.183, de 18/12/2006. 65 São requisitos, ser advogado com pelo menos oito anos de exercício profissional, cumprir os requisitos para ser elegível para o Senado, que compreende ser argentino nato ou naturalizado há pelo menos seis anos, possuir uma renda anual “de dos mil pesos fuertes o de uma entrada equivalente”.25 Quanto à idade mínima, é de 30 anos, inexistindo limite máximo. O mandato é vitalício, “duran em su cargo mientras tengam buena conducta”.26 Ao atingir 75 anos, precisa se submeter a nova aprovação pelo Senado. Desde 2003, todos os candidatos a integrar a Corte Suprema devem passar por uma etapa de exposição pública, com apresentação do currículo do candidato no sítio do Ministério da Justiça, podendo ser objeto de manifestação por organizações ou cidadãos, durante um período de três meses. Findo, o Presidente, levando em consideração os apoios e rejeições, submete o nome ao Senado. A Argentina, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA constitucionalidade difuso, exercido pela Corte Suprema, não possuindo uma corte constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema é inspirado no modelo norte-americano, com indicação de todos os membros pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado. 3.1.2.2 Venezuela O Tribunal Supremo de Justiça, da República Bolivariana da Venezuela, foi criado em 1999, substituindo a antiga Corte Suprema de Justiça, integrando o Poder Judiciário como seu órgão máximo. O país possui hoje cinco poderes, a saber, poder executivo, poder legislativo, poder judiciário, poder cidadão e poder eleitoral dos cidadãos. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por 32 magistrados, dividindo-se em seis salas, com competências constitucional, político-administrativa, eleitoral, recursos cíveis, recursos sociais e recursos penais. 25 26 Art. 55, da Constituição Nacional. Art. 110, da Constituição Nacional. A mesma Constituição previu, no artigo 99, inciso 4, parágrafo 3º, a exigência de nova nomeação uma vez completados 75 anos, pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovado indefinidamente. Contudo, tal disposição não se encontra em vigor porque A Corte Suprema considerou inválida sua incorporação pela reforma constitucional de 1994, ao decidir o caso Fayt (1999). 66 Quanto à investidura, são eleitos pela Assembleia Nacional. O presidente da Corte é eleito pelos seus pares. São requisitos, ter nacionalidade venezuelana e não possuir outra nacionalidade, ter reconhecida honorabilidade, ser jurista de reconhecida competência, gozar de boa reputação, haver exercido a advocacia por no mínimo quinze anos e ter título universitário em Direito, ou ter sido juiz superior na especialidade correspondente à Sala que postula, com pelo menos quinze anos de carreira e reconhecido prestigio no desempenho de suas funções. Quanto à idade, não há limites inferior ou superior. Os juízes são eleitos para mandato único de doze anos. A Venezuela, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de constitucionalidade misto, exercido de modo concentrado e difuso, em última instância, pelo Tribunal Supremo de Justiça, não possuindo uma corte PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes, contudo, se aproxima de alguns modelos europeus, embora estes não recebam as críticas pelo modo como na prática se efetivam as escolhas, como tem se verificado na realidade atual venezuelana.27 3.1.2.3 Colômbia A Corte Constitucional da Colômbia, criada pela Constituição de 1991 e instalada em 1992, substituindo a antiga Corte Suprema de Justiça, integra o Poder Judiciário e, conforme artigo 241, “se le confia la guarda de la integridade y supremacia de la Constitución”. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por nove membros. O presidente da Corte é eleito pelos seus pares. Quanto à investidura, os juízes são nomeados pelo Senado, a partir de três listas tríplices encaminhadas pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de Estado. Quanto aos requisitos, ser colombiano nato, no exercício de seus direitos, 27 CRISTO, Alessandro. “Não há segurança política na Venezuela”. Consultor Jurídico. 18 out. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-18/entrevista-cecilia-sosa-gomez-expresidente-supremo-venezuela>. Acesso em: 12 mai. 2014. 67 ser advogado, não ter sido condenado por sentença judicial a pena privativa de liberdade, salvo em crimes culposos, ter exercido cargo, por pelo menos dez anos, no Judiciário, Ministério Público, advocacia ou cátedra de ensino jurídico. Não podem ser candidatos aqueles que no ano anterior à eleição tenham exercido cargos de Ministro de Estado ou juiz da Suprema Corte de Justiça ou Tribunal Constitucional. Tais limitações permanecem enquanto no exercício do cargo, bem como pelo período de um ano após sua saída. Mandato de oito anos, não renovável. Quanto à idade, não há estabelecimento de limite mínimo ou máximo. Os juízes tem mandato de oito anos, único. A Colômbia, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de constitucionalidade misto, já que contempla o controle difuso e concentrado. Se aproxima, contudo, do modelo europeu de escolha dos juízes da Corte PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Constitucional, no que diz respeito aos agentes políticos que fazem as indicações, já que entrega aos três Poderes esta iniciativa. 3.1.2.4 Bolívia O Tribunal Constitucional Plurinacional foi criando pela Constituição de 2009, iniciando suas atividades em 2012, integrando o Poder Judiciário. Sucedeu o Tribunal Constitucional da Bolívia, criado pela reforma constitucional de 1994 e disciplinado pela Lei do Tribunal Constitucional de 1998, que iniciou suas atividades em 1999. Sua sede fica em Sucre e não na capital do país. A Corte é composta por sete magistrados. Quanto à investidura, os magistrados são eleitos pelo povo. Os candidatos ou candidatas, de acordo com o que dispõe o artigo 199 da Constituição, “... podrán ser propuestas y propuestos por organizaciones de la sociedad civil y de las naciones y pueblos indígena originario campesinos”, sendo pré-selecionados pelo Congresso. Os candidatos não podem fazer propaganda direta ou indireta, cabendo à própria Corte divulgar os méritos dos candidatos. Há cota de três vagas para mulheres e de duas vagas para indígenas ou camponeses. As duas vagas restantes são preenchidas livremente. 68 O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram.28 São requisitos para os candidatos ter especialização ou experiência comprovada de pelo menos oito anos nas disciplinas de direito constitucional, administrativo ou direitos humanos. Quanto à idade mínima, é de 35 anos, inexistindo limite máximo. O mandato é de seis anos, vedada a reeleição. A Bolívia, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de constitucionalidade misto, sendo o controle concentrado exercido pelo Tribunal Constitucional Plurinacional, não possuindo uma corte constitucional nos moldes europeus clássicos. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema é próprio, não se inspirando nos modelos norte-americano e europeu continental, certamente como reflexo da busca da efetivação do que consta do preâmbulo da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Constituição de 2009: Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia una Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con el desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos. 3.1.2.5 México A Suprema Corte de Justiça da Nação, do México, integra o Poder Judiciário como órgão de maior hierarquia, tendo, desde reformas levadas a efeito em 1994, as funções próprias de uma Corte Constitucional, no modelo europeu. A Corte integra o Poder Judiciário, sendo seu órgão máximo. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por onze ministros, número determinado pelas reformas ocorridas em 1994, ocasião em que possuía 26 ministros. O presidente da Corte é eleito por seus pares, não podendo ser reeleito para o período seguinte. 28 Sem consideração do percentual de votos obtidos na eleição popular, que determina a antiguidade na Corte, embora todos os demais tribunais sejam presididos pelo candidato que obteve maior número de votos na eleição pelo povo, apud: “Eligen presidente del TCP a Flores, quien tene menos votos; Cusi denuncia cuoteo”. Disponível em: <http://radioiyambae.com/sitio/index.php?option=com_content&view=article&id=5152%3Aelige n-presidente-del-tcp-a-flores-quien-tiene-menos-votos-cusi-denuncia-cuoteo-&Itemid=9>. Acesso em: 13 ago. 2014. 69 Quanto à investidura, o presidente da República encaminha lista ao Senado, que, pelo voto de 2/3 dos membros presentes à sessão, escolherá aquele que será nomeado ministro, no prazo improrrogável de trinta dias. Passado o prazo, o presidente nomeará qualquer um dos nomes da lista. Caso o Senado rejeite todos os nomes de uma lista, o presidente enviará uma segunda lista. Caso novamente sejam rejeitados, o presidente nomeará qualquer um dos nomes da lista. Quanto aos requisitos, ser mexicano nato, bacharel em Direito, com pelo menos dez anos de formado, gozar de boa reputação e não haver sido condenado por qualquer delito com pena superior a um ano de prisão. Não haver sido secretário de Estado, chefe de departamento administrativo, procurador geral da República ou de Justiça do Distrito Federal, senador, deputado federal, nem governador ou chefe do Distrito Federal, no período de um ano anterior à sua PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA nomeação. Quanto à idade mínima, é de 35 anos, sem limite máximo. O mandato é de quinze anos, não renovável, ressalvadas hipóteses de exercício provisório ou temporário, também resultado das reformas de 1994 que puseram fim à vitaliciedade. O México, que faz parte da tradição da civil law, adota controle de constitucionalidade misto. Se aproxima, contudo, do modelo norte-americano de escolha dos ministros da Suprema Corte, no que diz respeito aos agentes políticos que fazem as indicações. 3.1.3 Quadro Comparativo das Cortes Supremas Quadro 1 – Comparativo das Supremas Cortes País Órgão EUA Suprema Corte Controle de constituc. Sistema de Governo Difuso Presidencialista Composição da Corte 9 juízes escolhidos pelo Presidente da República, aprovados Mandato Poder Vitalício Integra o Poder Judiciário 70 Brasil PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Argentina Supremo Tribunal Federal Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina Misto Difuso Presidencialista Presidencialista Venezuela Tribunal Supremo de Justiça Misto Presidencialista Colômbia Corte Constitucional Misto Presidencialista Bolívia Tribunal Constitucional Plurinacional Misto Presidencialista México Suprema Corte de Justiça da Nação Misto Presidencialista pelo Senado 11 ministros escolhidos pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado 5 juízes escolhidos pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado Vitalício (até 70 anos) Integra o Poder Judiciário Vitalício (aos 75 Integra anos o Poder necessita Judiciário nova aprovação do Senado) 32 magistrados, Mandato eleitos pela de 12 Assembleia anos, Nacional único 9 membros, escolhidos Mandato pelo Senado, de 8 anos, a partir de único listas tríplices encaminhadas pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de Estado. 7 membros, eleitos pelo Mandato povo a partir de 8 anos, de lista único elaborada pelo Congresso 11 ministros escolhidos Mandato pelo de 15 Presidente da anos, República, único aprovados pelo Senado Integra o Poder Judiciário Integra o Poder Judiciário Integra o Poder Judiciário Integra o Poder Judiciário 71 3.2 Cortes Constitucionais São agora analisados os modelos da Europa Continental, sempre fonte de referência para diversas das mudanças propostas no Congresso Nacional. Os modelos dos países da América Latina inspirados nessa tradição são também estudados, dadas, como já registrado, as origens ibéricas comuns com o Brasil, bem como pela igual tradição romano-germânica do seu direito. 3.2.1 Europa Continental A justiça constitucional europeia tem como base um controle de constitucionalidade concentrado, preventivo ou repressivo, distinto daquele nortePUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA americano. Na Europa, a criação da Corte Constitucional Austríaca influenciou todas as demais criadas posteriormente ao longo do século 20, razão pela qual é estudada inicialmente. Deve ser registrado que, diferentemente das Cortes Supremas, que embora sejam, como regra, instâncias extraordinárias, integram o Poder Judiciário, situando-se no seu ápice, as Cortes Constitucionais conhecem, também em regra, exclusivamente matéria constitucional, situando-se fora dos poderes públicos, deles guardando independência. Para que se possa aferir a importância dessas instituições, a Conferência das Cortes Constitucionais Europeias possui atualmente 42 membros.29 Serão estudadas, a seguir, as principais Cortes Constitucionais da Europa Continental. 3.2.1.1 Áustria Autor do projeto da Constituição Austríaca de 1º de outubro de 1920, que criou o primeiro modelo de corte constitucional europeia, Hans Kelsen foi nomeado para a Corte Constitucional da Áustria em 1921.30 É a Corte 29 Disponível em: <http://www.confcoconsteu.org/>. Acesso em 13.10.2014. 30 Professor de Filosofia e Direito Público da Universidade de Viena. 72 Constitucional mais antiga da Europa,31 tendo suas atividades sido interrompidas durante a Segunda Guerra Mundial, sendo retomadas em 1945. A estrutura e organização da Corte foi alterada em 1925 e 1929, sendo esta última reforma, segundo Favoreau, responsável pela saída de Kelsen da Corte.32 Sua sede fica na capital do país. A Corte é composta por um presidente, um vice-presidente, 12 juízes titulares e 6 suplentes. Quanto à investidura, entre 1920 e 1929, metade da composição era indicada pela Assembleia Nacional e metade pelo Conselho Federal.33 A partir de 1929 a nomeação passou a ser feita pelo Presidente da Federação Alemã, a partir de indicações feitas: pelo Poder Executivo (Governo Federal), para os cargos de presidente, vice-presidente, e metade da composição restante (seis juízes titulares e três juízes suplentes); pela Assembleia Nacional, para 25% dos titulares (três PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA juízes) e 1/3 dos suplentes (dois juízes); e Conselho Federal, para 25% dos titulares (três juízes) e 1/6 dos suplentes (um juiz). Nas escolhas do Parlamento, a maioria deve ser de no mínimo dois terços, o que exige razoável consenso. As indicações são feitas a partir de lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, que, embora possa escolher qualquer deles, sempre nomeia o primeiro da lista. Os presidente e vice-presidente são escolhidos pelo Governo Federal, não podendo ter exercido, nos quatro anos anteriores, cargo de membro do Governo Federal ou estadual, do Conselho Nacional ou Federal, ou ainda de qualquer outra assembleia representativa. São requisitos para os candidatos o bacharelado em Direito ou Ciências Políticas, tendo um mínimo de dez anos de exercício de atividade para qual seja exigida essa qualificação. Os indicados pelo Poder Executivo devem ser 31 A Corte Constitucional da Tchecoslováquia foi criada pela Constituição de 29 de fevereiro de 1920, enquanto a Alta Corte Constitucional da Áustria foi criada pela Constituição de 1º de outubro de 1920. A primeira, contudo, não trouxe o modelo inovador criando pela segunda. 32 FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. tradução Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy, 2004. p. 42. 33 O parlamento nacional da República da Áustria é dividido entre o Nationalrat (Conselho Nacional), a câmara baixa, com 183 membros eleitos a partir de lista mista de representação proporcional, com eleições divididas em 9 distritos eleitorais, correspondentes aos estados da Áustria, para um mandato de cinco anos, e o Bundesrat (Conselho Federal), a câmara alta, composta por 62 membros, eleitos para mandatos entre 4 a 6 anos, por representação proporcional. 73 escolhidos entre os juízes, os funcionários da administração e os professores das Faculdades de Direito e Ciência Política. Não podem ser indicados membros do governo federal ou estadual, nem do parlamente nacional ou assembleias estaduais. Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Não há o estabelecimento de mandatos, sendo o cargo vitalício, com perda nas hipóteses previstas legalmente e somente por decisão judicial. A aposentadoria é compulsória aos 70 anos, não na data do aniversário, mas no dia 31 de dezembro do ano no qual complete esta idade. Após a nomeação, fica vedada a filiação político-partidária e o exercício de outras funções públicas ou privadas, salvo o magistério. Em geral, são nomeados professores catedráticos de Direito ou Ciências Sociais, magistrados ou funcionários públicos. Como se pode observar, o partido PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA político que esteja no poder poderá indicar a maioria dos membros da Corte. Entretanto, em razão de pacto tácito entre os dois principais partidos, as indicações, em geral, terminam por proporcionar um equilíbrio. A Áustria é pioneira no controle de constitucionalidade concentrado, exercido pela Corte Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situandose ao lado dos poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído. 3.2.1.2 Alemanha Os constituintes de 1949, em razão da incapacidade do legislador de proteger os direitos fundamentais durante o período do nacional-socialismo, optaram, inspirados no modelo austríaco de Kelsen, por criar uma Tribunal Constitucional Federal, pela Lei Fundamental de 12 de março de 1951, instalada em setembro do mesmo ano. Tem sede em Karlsruhe, não se situando na capital do país. A Corte é composta por dezesseis membros, divididos em duas seções de mesma hierarquia, chamadas Senados, com igual número de integrantes. Quanto à investidura, metade dos membros de cada Senado é eleita pela Assembleia Nacional e a outra metade pelo Conselho Federal, sempre com 74 maioria de dois terços.34 Dos oito membros de cada Senado, três são eleitos entre os juízes dos tribunais federais superiores, que exerçam o cargo há mais de três anos, e os demais livremente. Os presidente e vice-presidente da Corte são eleitos, alternadamente, pela Assembleia Nacional e Conselho Federal. São requisitos para os candidatos a observância dos mesmos direitos políticos exigidos para eleição para o Legislativo federal, bem como aqueles exigíveis para o ingresso na magistratura. Quanto à idade, a mínima é de 40 anos e a máxima de 68 anos. Há o estabelecimento de mandato de doze anos, vedada a reeleição, com possibilidade, desde que autorizada pelo Tribunal, de exoneração pelo Presidente da República, em casos específicos. Após a nomeação, fica vedada a participação nos poderes legislativo e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA executivo federal ou estaduais, bem como o exercício de qualquer atividade profissional, ressalvado o magistério. Na Alemanha o controle de constitucionalidade é concentrado, exercido pelo Tribunal Constitucional Federal, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos poderes públicos, sendo órgão constituído pelo parlamento, sendo pelo menos três deles magistrados de carreira. 3.2.1.3 Itália A Corte Constitucional da República Italiana, prevista na Constituição de 1947,35 foi instalada em 1956. Tem sede na capital do país. A Corte Constitucional da República Italiana é composta por quinze membros.36 34 O parlamento nacional da República Federal alemã é divido entre o Bundestag (Assembleia Nacional), a câmara baixa, com membros são eleitos por sufrágio universal para um mandato de quatro anos, e o Bundesrat (Conselho Federal), a câmara alta, composto por 69 representantes dos 16 Estados Federados (Bundesländer). 35 36 Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1948. A Constituição de 27 de dezembro de 1947 criou a Corte Constitucional italiana, que, contudo, somente foi instalada oito anos mais tarde, com a posse de cinco juízes, em 30 de novembro de 1955, sendo realizada a primeira sessão em 23 de abril de 1956. 75 Quanto à sua composição, o Parlamento, o Presidente da República e as “magistraturas supremas ordinárias e administrativas” indicam idêntico número de magistrados, portanto, cinco cada Poder. O Parlamento elege por maioria qualificada e, quanto às magistraturas supremas, três juízes são escolhidos pela Corte de Cassação, um pelo Conselho de Estado e um pela Corte de Contas. O presidente é escolhido pelos membros da Corte, para um mandato de três anos, renovável. O presidente da Corte é eleito pelos seus pares, para mandato de três anos, podendo ser reeleito. São requisitos para indicação ao cargo, ser juiz das jurisdições superiores ordinárias ou administrativas, ativo ou aposentado, professor universitário ou advogado como pelo menos vinte e cinco anos de atividade profissional. Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA de mandato de nove anos, vedada a reeleição, com possibilidade de afastamento apenas por julgamento e decisão da própria Corte. Após a nomeação, fica vedado o exercício de qualquer outra atividade política, profissional ou de ensino. Na Itália o controle de constitucionalidade é concentrado, exercido pela Corte Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído. 3.2.1.4 França O Conselho Constitucional francês foi criado pela Constituição de 4 de outubro de 1958, inaugurando o controle constitucional, antes inexistente pela consideração de que os atos do legislativo, cujos membros são eleitos pelo povo, não poderiam sofrer o crivo do judiciário, cujos membros, não sendo eleitos, gozavam de status de funcionários públicos e não de agentes políticos, desconfiança, de resto, embasada na história francesa. Tem sede na capital do país. 76 O controle estabelecido é concentrado, exclusivamente preventivo,37 feito antes da entrada da promulgação da legislação, sem paralelo no direito comparado. Os legitimados para a propositura do controle são exclusivamente as autoridades políticas, a saber, presidente da República, primeiro ministro, presidente da Assembleia, presidente do Senado, deputados ou senadores. A Corte é composta por nove membros não vitalícios e pelos ex-presidentes da República, como membros natos. Quanto à investidura dos membros não vitalícios, o presidente da República, o presidente da Assembleia Nacional e o presidente do Senado indicam idêntico número, portanto, três cada. O presidente da Corte é escolhido pelo presidente da República, sem previsão de mandato, embora sendo tradicional o período de nove anos de exercício. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Não há requisitos, sendo os critérios exclusivamente políticos. Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento de mandato de nove anos, vedada a recondução, para os membros não vitalícios. Os ex-presidentes da República são membros vitalícios. Há possibilidade de afastamento (démission d´office) apenas por decisão da própria Corte. Após a nomeação, fica vedado o exercício de qualquer função no Governo ou no Conselho Econômico e Social, bem como o exercício de qualquer mandato eleitoral, estando ainda sujeitos às incompatibilidades impostas aos parlamentares. A França adota o controle de constitucionalidade concentrado, exercido previamente pelo Conselho Constitucional, que não integra o Poder Judiciário (Autoridade Judicial), sendo órgão político autônomo, constituído pelo Executivo e Parlamento. 37 Ressalvado o procedimento delegatório, previsto no art. 37, que, em tradução livre, dispõe: “Assuntos diferentes dos que estão no âmbito da lei têm um caráter regulamentar - Os textos de forma legislativa incorridos nestes assuntos podem ser alterados por decretos emitidos após edital do Conselho de Estado. Os textos que interviriam após a entrada em vigor da presente Constituição poderão ser alterados por decreto apenas se o Conselho constitucional declarar que têm um caráter regulamentar em virtude do parágrafo precedente”. 77 3.2.1.5 Portugal A Constituição de 25 de abril de 1976, resultante do processo político iniciado com a Revolução de 25 de abril de 1974, conhecida como Revolução dos Cravos, criou um complexo sistema de controle de constitucionalidade preventivo, levado a efeito pelo Conselho da Revolução, por provocação do Presidente da República, e repressivo, pelo mesmo Conselho, em conjunto com a Comissão Constitucional e tribunais ordinários. Tem sede na capital do país. A revisão constitucional efetuada pela Assembleia da República, através da Lei Constitucional nº 01, de 30 de setembro de 1982, substituiu a Comissão Constitucional por um Tribunal Constitucional. Foi ele instalado em 6 de abril de 1983. A Corte é composta por treze membros, divididos em duas seções de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA mesma hierarquia. Quanto à investidura, dez juízes são eleitos pela Assembleia da República e três juízes são escolhidos pela própria Corte. O presidente é escolhido pelos membros da Corte, para um mandato de dois anos, renovável. São requisitos, para seis membros, ser juiz integrante dos demais tribunais, enquanto os demais sete membros devem ser juristas. Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento de mandato de nove anos, vedada a reeleição ou recondução. Após a nomeação, sofrem as mesmas vedações dos demais magistrados, ficando vedado o exercício de atividade político-partidária, bem como o exercício de qualquer função pública ou privada, ressalvado o magistério e a pesquisa científica jurídica. Portugal adota controle de constitucionalidade misto, exercido pelo Tribunal Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos poderes públicos, sendo órgão constituído pelo Parlamento, majoritariamente, e pela própria Corte. 78 3.2.1.6 Espanha A Constituição de 27 de dezembro de 1978 criou o Tribunal Constitucional espanhol, com instalação em 12 de julho de 1980, tendo sua primeira sessão três dias depois. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por doze membros. Quanto à investidura, todos são nomeados pelo Rei, por indicação dos três Poderes, sendo: oito pelo Legislativo (Cortes Gerais), sendo quatro pelo Congresso dos Deputados e quatro pelo Senado, que constituem, respectivamente, as Câmaras baixa e alta; dois pelo Executivo (Governo); e dois pelo Judiciário (Conselho Geral do Poder Judicial). O presidente do Tribunal é nomeado pelo Rei, mediante proposição da própria Corte. São requisitos para integrar o Tribunal, ser cidadão espanhol e jurista, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA assim considerados os magistrados, membros do Ministério Público (fiscais), professores universitários, funcionários públicos ou advogados, sempre com mais de quinze anos de atividade profissional. Quanto à idade, não há limites mínimo ou máximo. Há o estabelecimento de mandato de nove anos, vedada a renovação de mandato. Após a nomeação, sofrem as mesmas vedações dos demais magistrados, ficando também vedado o exercício de atividades parlamentares, governamentais, jurisdicionais, administrativas, sindicais, industriais e comerciais. A Espanha adota o controle de constitucionalidade concentrado, exercido pelo Tribunal Constitucional, que não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos poderes públicos, sendo órgão pelos três poderes constituído. 3.2.2 América Latina Alguns países da América Latina, em que pese influenciados pelo presidencialismo norte-americano, se aproximaram do modelo europeu de controle da constitucionalidade e de seleção dos integrantes de seus tribunais constitucionais. Sendo mencionados em propostas que propõe alteração no modelo de escolha que é adotado no Brasil, imprescindível verificar como estabeleceram o modo de escolha dos juízes das suas Cortes Constitucionais. 79 3.2.2.1 Chile O Tribunal Constitucional chileno foi criado por uma reforma constitucional efetivada em 1970, tendo sido dissolvido pela Junta Militar no mesmo ano, invocando como motivos o fato de não estar em funcionamento o Congresso Nacional, sendo portanto um órgão “innecesario”.38 A Constituição de 1980 o reinstituiu como órgão constitucional autônomo, não integrando o poder judiciário, merecendo modificação substancial pela Reforma Constitucional de 2005. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por dez ministros. Quanto à investidura, três ministros originários da Corte Suprema, órgão de cúpula do Poder Judiciário, eleitos por ela própria; três membros nomeados pelo Presidente da República; quatro ministros são eleitos pelo Parlamento, sendo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dois nomeados pelo Senado, com voto de pelo menos 2/3 dos senadores em exercício, e dois ministros são indicados pela Câmara dos Deputados e designados pelo Senado. O presidente da Corte é eleito por seus membros, por maioria simples, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição subsequente. São requisitos ter pelo menos quinze anos de exercício da advocacia, haver se destacado na atividade profissional, universitária ou pública, e não ter nenhum impedimento que inabilite o candidato como juiz. Quanto à idade, inexiste limite mínimo, sendo o máximo de 75 anos. Há o estabelecimento de mandato de nove anos, renovável. Após a nomeação, o cargo é incompatível com os mandatos de deputado ou senador, bem como com o exercício da advocacia ou judicatura. A crítica mais comum ao modelo de escolha dos ministros do Tribunal Constitucional do Chile aponta para sua composição apenas por juristas, partindo do pressuposto que os conflitos de constitucionalidade devem ser resolvidos por bacharéis em Direito, como domínio da técnica jurídica. Os autores do modelo, por outro lado, visaram evitar uma exacerbada politização da Corte, dada a sua 38 Decreto Lei n° 119, de 10 de novembro de 1973. 80 relevância política. O Chile adota controle de constitucionalidade misto, já que contempla o controle concentrado, exercido pelo Tribunal Constitucional, e o controle difuso, exercido pela Suprema Corte, órgão máximo do Poder Judiciário. Se aproxima, contudo, do modelo europeu de escolha dos juízes do Tribunal Constitucional, no que diz respeito aos agentes políticos que fazem as indicações, já que entrega aos três Poderes esta iniciativa. O Tribunal Constitucional não integra o Poder Judiciário, situando-se ao lado dos poderes políticos, sendo órgão constituído pelo Executivo e Legislativo. 3.2.2.2 Equador A Corte Constitucional do Equador, criada pela Constituição de 2008, é PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA um órgão autônomo e independente dos demais órgãos dos poderes públicos. Tem sede na capital do país. A Corte é composta por nove juízes. Quanto à investidura, são indicados por uma Comissão Qualificadora, integrada por pessoas indicadas pelos poderes, chamados de funções, Executivo, Legislativo e Transparência e Controle Social, que, ao lado dos poderes Judiciário e Eleitoral, compõe os cinco ramos dos poderes públicos do Equador. Após a seleção inicial, é feito um concurso público com os candidatos previamente selecionados.39 O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, para mandato de três anos, vedada a reeleição. São requisitos, ser equatoriano e encontrar-se no exercício dos seus direitos políticos, ter bacharelado em Direito legalmente reconhecido no país, 39 Em conformidade com o que dispõe o art. 434, da Constituição de 2008: “Art. 434.- Los miembros de la Corte Constitucional se designarán por una comisión calificadora que estará integrada por dos personas nombradas por cada una de las funciones, Legislativa, Ejecutiva y de Transparencia y Control Social. La selección de los miembros se realizará de entre las candidaturas presentadas por las funciones anteriores, a través de un proceso de concurso público, con veeduría y posibilidad de impugnación ciudadana. En la integración de la Corte se procurará la paridad entre hombres y mujeres. El procedimiento, plazos y demás elementos de selección y calificación serán determinados por la ley”. 81 haver exercido com notória probidade a profissão de advogado, a magistratura ou a docência superior em Direito por pelo menos dez anos, demonstrar probidade e ética, não pertencer ou haver pertencido nos últimos dez anos a direção de nenhum partido ou movimento político. Quanto à idade, inexiste limite mínimo ou máximo. O mandato é de nove anos, vedada a reeleição imediata, sendo um terço da Corte renovada a cada três anos. O Equador adota controle de constitucionalidade misto, sendo o controle concentrado exercido pela Corte Constitucional, corte constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Constitucional é próprio, não se inspirando nos modelos norte-americano e europeu continental, procurando observar o que consta do preâmbulo da Constituição de 2008: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA “APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad, COMO HEREDEROS de las luchas sociales de liberación frente a todas las formas de dominación y colonialismo, ...”. 3.2.2.3 Peru O Tribunal Constitucional do Peru é órgão autônomo e independente, não integrando o Poder Judiciário. Tem sede na cidade de Arequipa e não na capital do país. A Corte é composta por sete membros, denominados magistrados do Tribunal Constitucional. O presidente da Corte é eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos, podendo ser reeleito uma vez para novo mandato de um ano. Quanto à investidura, são eleitos e nomeados pelo Congresso Nacional, com pelo menos 2/3 dos votos. Quanto aos requisitos, ser peruano nato, no gozo dos seus direitos políticos, ter exercido o cargo na Corte Superior ou Fiscal Superior por pelo menos dez anos, ou o exercício da advocacia ou magistério jurídico por pelo menos quinze anos. Não podem ser eleitos os juízes ou fiscais que tenham deixado o cargo há menos de um ano ou que tenham sido destituídos por medida disciplinar; os advogados que tenham sido inabilitados; aqueles que tenham sido processados ou condenados por crime doloso; os insolventes ou falidos; os que 82 hajam exercido cargos políticos ou de confiança em governos de fato. Quanto à idade, é de 45 anos no mínimo, não havendo limite máximo. O mandato é de cinco anos, vedada a reeleição imediata. O Peru adota controle de constitucionalidade concentrado, nos moldes europeus, exercido pelo Tribunal Constitucional. A mesma Corte, contudo, tem também competência para decidir, em última instância, as decisões denegatórias de habeas corpus, amparo, habeas data e cumplimiento, além de conflitos de competência e recursos de agravio constitucional. 3.2.2.4 Uruguai A Suprema Corte de Justiça do Uruguai integra o Poder Judiciário como órgão mais elevado. Criada em 1907, como Alta Corte de Justiça, teve sua PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA denominação alterada pela Constituição de 1934. Sua sede fica na capital do país. A Corte é composta por cinco membros, designados ministros. O presidente da Corte é eleito pelos pares, para um mandato de um ano, tratando-se de cargo rotativo, podendo posteriormente ser novamente eleito. Quanto à investidura, são eleitos pela Assembleia Geral (Poder Legislativo), por maioria de dois terços dos votos dos seus integrantes. Não sendo nomeado o novo ministro no prazo de noventa dias da vacância, fica automaticamente designado o ministro mais antigo do Tribunal de Apelações. Em caso de igualdade, aquele que possua maior exercício da judicatura ou do ministério público ou fiscal. Quanto aos requisitos, a idade mínima é de 40 anos, com aposentaria compulsória aos 70 anos. Os ministros são eleitos para um mandato de dez anos, podendo ser reeleitos. O Uruguai adota controle de constitucionalidade concentrado, exercido pela Suprema Corte de Justiça, possuindo, portanto, uma corte constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema é inspirado no modelo europeu, com eleição de seus membros pelo Poder Legislativo. 3.2.2.5 Paraguai A Corte Suprema de Justiça do Paraguai, denominação conferida pela 83 Constituição de 1940, integra o Poder Judiciário como seu órgão mais elevado. Sua sede fica na capital do país. A Corte é composta por nove ministros. Quanto à investidura, o Conselho da Magistratura, criado pela Constituição de 1992, composto por um representante da Corte Suprema, um do Poder Executivo, dois parlamentares, dois advogados e dois professores, elabora lista tríplice com candidatos escolhidos entre juízes de qualquer instância e membros do Ministério Público, a partir da qual o presidente da República e o Senado fazem a escolha.40 O presidente da Corte é eleito pelos juízes que a integram, para mandato anual. São requisitos para os candidatos, ser paraguaio nato, possuir doutorado em Direito e gozar de notória honorabilidade, além de ter exercido por pelo menos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dez anos profissão jurídica, magistratura ou magistério superior jurídico, em conjunto, separadamente ou sucessivamente. Quanto à idade, o limite mínimo é de 35 anos, sendo de 75 anos a idade máxima. O mandato é de cinco anos, permitida a reeleição. O Paraguai adota controle de constitucionalidade concentrado, exercido pela Corte Suprema de Justiça, possuindo uma corte constitucional nos moldes europeus. Seu modelo de escolha dos juízes da Corte Suprema, ao prever a elaboração de lista tríplice por um Conselho integrado pelo Executivo, Legislativo, Judiciário, advocacia e magistério jurídica, com posterior escolha pelo presidente e senado, se aproxima do modelo europeu continental. 40 Dispõe o art. 264, da Constituição paraguaia de 1992: “Artículo 264 - DE LOS DEBERES Y DE LA ATRIBUCIONES Son deberes y atribuciones del Consejo de la Magistratura: 1. proponer las ternas de candidatos para integrar la Corte Suprema de Justicia, previa selección basada en la idoneidad, con consideración de méritos y aptitudes, y elevarlas a la Cámara de Senadores para que los designe, con acuerdo del Poder ejecutivo;”. 84 3.2.3 Quadro Comparativo das Cortes Constitucionais PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quadro 2 – Comparativo das Cortes Constitucionais Controle de constituc. Sistema de Governo Concentrado Parlamentarista Tribunal Concentrado Constitucional Federal Parlamentarista Itália Corte Constitucional Concentrado Parlamentarista França Conselho Constitucional Concentrado Parlamentarista País Órgão Áustria Corte Constitucional Alemanha Composição da Mandato Corte 14 membros, sendo Vitalício presidente, (até 31 de vicedezembro presidente e do ano que 6 juízes, pelo complete Governo 70 anos) Federal, 3 juízes pela Assembleia Nacional e 3 juízes pelo Conselho Federal 16 membros, metade eleita Mandato pela de 12 anos, Assembleia único Nacional e (até 68 metade pelo anos) Conselho Federal 15 membros, indicados Mandato pelo de 9 anos, Parlamento único (1/3), Presidente da República (1/3) e Judiciário (1/3), Poder Autônomo Autônomo Autônomo 9 membros, Mandato escolhidos de 9 anos, Autônomo pelo único, Presidente da ressalvados República os (1/3), membros 85 Tribunal Constitucional Misto Parlamentarista Espanha Tribunal Constitucional Concentrado Parlamentarista Chile Tribunal Constitucional Misto, mas ficando o controle concentrado com o TC Presidencialista Equador Corte Constitucional Misto, mas ficando o controle concentrado com a CC Presidencialista Peru Tribunal Constitucional Concentrado Presidencialista (embora com PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Portugal Presidente da vitalícios Assembleia (exNacional presidentes (1/3) e da Presidente República) do Senado (1/3) e expresidentes da República 13 membros, dez Mandato escolhidos de 9 anos, pela único Assembleia da República e três escolhidos pela própria Corte 12 membros, oito Mandato indicados de 9 anos, pelo único Legislativo, 2 pelo Executivo e 2 pelo Judiciário 10 ministros, 3 escolhidos Mandato pela própria de 9 anos, Corte, 3 pelo renovável Presidente da (até 75 República, 4 anos) pelo Parlamento 9 juízes, através de Mandato concurso de 9 anos, público com vedada a candidatos reeleição previamente imediata selecionados (até 75 pela anos) Comissão Qualificador a 7 membros, eleitos pelo Mandato de 5 anos, Autônomo Autônomo Autônomo Autônomo Autônomo 86 primeiro ministro) Suprema Corte de Justiça Concentrado Presidencialista Paraguai Corte Suprema de Justiça Concentrado Presidencialista PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Uruguai Congresso Nacional vedada a reeleição imediata 5 membros, eleitos pela Assembleia Geral Mandato de 10 anos, permitida a reeleição (até 70 anos) 9 ministros, Mandato Presidente da de 5 anos, República e permitida a Senado reeleição escolhem a (até 75 partir de anos) listra tríplice feita pelo Conselho da Magistratura Feita a incursão pelo direito comparado, é possível verificar que Brasil, Argentina, México, Colômbia, Venezuela e Bolívia possuem o mesmo modelo norte-americano de Corte Suprema integrante do poder judiciário. Entre estes países, apenas Brasil, Argentina e México, possuem o mesmo modelo norte-americano de escolha de juízes para essas cortes supremas, a partir de indicação feita pelo presidente da República e aprovação pelo Senado. É interessante destacar que o México se distingue por estabelecer mandato único de 15 anos para os nomeados, em lugar da vitaliciedade, traço mais comum entre as Cortes Constitucionais, embora a Áustria, matriz do modelo, também consagre a vitaliciedade. Colômbia, Venezuela e Bolívia, apresentam diferenças quanto ao órgão ou órgãos políticos responsáveis pela indicação e aprovação. Na Colômbia, os nove membros são escolhidos pelo Senado, a partir de listas tríplices encaminhadas pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de Estado. Na Venezuela, os 32 magistrados são eleitos pela Assembleia Nacional. Na Bolívia, os sete membros são eleitos pelo povo a partir de lista elaborada pelo Congresso. Nessa clivagem, quanto ao modelo de escolha, esses três países, assim Integra o Poder Judiciário Integra o Poder Judiciário 87 como todos os demais trazidos nessa pesquisa, buscaram inspiração, basicamente, nos modelos de escolhas previstos para as cortes constitucionais europeias. Visto isso, emerge a pergunta: quais as razões que levaram Brasil, Argentina e México, diferentemente dos demais, a adotar cortes supremas, tal qual a norte-americana, e o mesmo modelo de escolha de seus juízes? Uma resposta possível pode ser encontrada na busca do que a formação institucional desses países apresenta de comum. São três países forjados na subordinação colonial ibérica e, após as independências, ligados ao mundo desenvolvido em geral, e aos Estados Unidos em particular, por uma relação de dependência, característica dos países de capitalismo tardio. Todos tiveram o percurso para constituição de Estados soberanos marcado por instabilidade política, voltando os olhos para os Estados Unidos, desejosos do progresso material e da estabilidade política que ali identificavam, buscando a importação da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA institucionalidade que lhes pareceu adequada a repetir os mesmos resultados. O presidencialismo e a Suprema Corte, com seu modelo de escolha de juízes, foram frutos desse desejo. Não se pode, ainda, olvidar, que os três se constituem, juntamente com os Estados Unidos, nos quatro maiores países federais do mundo ocidental, embora com federalismos distintos. É certo, como também visto, que outros países latino-americanos, como Chile, Equador, Peru, Uruguai e Paraguai, também presidencialistas, percorreram caminhos semelhantes, mas fizeram opção diversa, inspirando-se nos modelos europeus de matriz austríaca. Assim foi em razão de suas condicionantes sóciopolíticas, que interditaram a primeira opção ou estimularam a segunda, motivações que, de qualquer modo, fogem ao escopo do presente trabalho. Quanto aos países europeus trazidos, todos parlamentaristas e, ressalvados Portugal e Espanha, com experiências de revoluções burguesas, cismas religiosos ou passados feudais, limitaram seus Executivos através de suas experiências históricas, determinantes da criação do Parlamento, conferindo a este primazia que se manifesta no processo de escolha dos integrantes das suas cortes constitucionais. 4 Análise do modelo vigente O modelo brasileiro, essencialmente o mesmo desde 1891, tem provocado manifestações pela sua alteração, baseadas em críticas que podem, para efeito de análise, ser divididas em relativas: ao órgão político que faz a indicação; ao órgão político que aprova as escolhas; ao procedimento de aprovação; aos requisitos dos candidatos; à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo; além de outras que serão apresentadas a seguir. Em menor número, mas não menos importantes, são as manifestações favoráveis à manutenção do modelo, apresentadas na seção 4.2. 4.1 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Pela adoção de novo modelo No nosso modelo de escolha, previsto constitucionalmente,41 compete privativamente ao presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do STF. O presidente poderá escolher qualquer brasileiro nato, que tenha entre 35 e 65 anos de idade, possua notável saber jurídico e reputação ilibada. Não há exigência constitucional ou legal de fundamentação da escolha. O Poder Executivo, portanto, detém o monopólio da indicação do futuro ministro, que será nomeado se aprovada a escolha pelo Senado. O senador Álvaro Dias, em entrevista realizada para esta pesquisa, apresentou críticas que são recorrentes, mencionado: AD - O modelo de escolha tem proporcionado distorções, especialmente (uma) afronta visível a esses pressupostos básicos que estão inseridos na Constituição. A prevalência do interesse político, da boa relação partidária, é que tem levado presidentes da República a indicar ministros do Supremo Tribunal Federal. Um dos exemplos mais conhecidos é o do ministro Dias Toffoli. Sua trajetória profissional não foi no mundo jurídico, e sim político, como assessor parlamentar. Como advogado militou apenas no processo eleitoral, não preencheu os requisitos básicos da qualificação técnica, competência e probidade, que são exigências constitucionais. Sequer passou em concursos para juiz de primeira instância. Portanto… ele é um exemplo, mas não é o único. Esta discussão que há hoje, buscando alternativas para a mudança desse modelo tem sentido exatamente na experiência prática. O Supremo Tribunal Federal é uma instituição essencial onde estão fincados alicerces básicos do estado de direito e tem que ser ocupado por juristas de conceito, de postura ética, o que credencia o 41 Art. 84, caput, e inciso IV, da Constituição de 1988. 89 Supremo a ressuscitar as esperanças da sociedade de que a justiça pode derrotar a impunidade no Brasil. PM – (O senhor) acha que existem outros critérios que poderiam ser introduzidos que ajudem a diminuir essas… AD - Uma palavra que é básica, em torno dela é que deve se buscar mecanismos para a aferição: meritocracia. Eu acho que isso é básico. Nós temos que encontrar a forma. Existem várias propostas, mas eu imagino que a própria magistratura poderia nos oferecer uma sugestão de modelo que priorizasse o mérito. Nós estamos verificando nos últimos anos a substituição da qualificação técnica, do talento, por interesses meramente político-partidários, em várias instituições, e lamentavelmente inclusive no Judiciário. Há casos que não correspondem a essa afirmação… vamos fazer justiça, não há por que generalizar. Nós temos algumas indicações aí que são inclusive aplaudidas por nós aqui na sabatina. Mas de quando em vez há uma indicação que não corresponde às exigências de… inclusive as exigências constitucionais, de respeito às normas estabelecidas, que são pressupostos: qualificação técnica, competência, probidade. Embora a manifestação do senador tenha utilizado como exemplo um caso PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA relativamente recente de nomeação, as críticas ao modelo são anteriores. Vejamos as críticas específicas. 4.1.1 Críticas relativas ao órgão político que faz a indicação As principais críticas quanto a ser feita a indicação do futuro ministro pelo Poder Executivo levam em consideração a preponderância do presidente da República no nosso sistema político, bem como a subjetividade dos critérios limitadores da escolha, ensejando a possibilidade de indicações decorrentes de amizade e/ou simpatia, assim como de indicações meramente políticas. Apontam, ainda, tanto para a possibilidade de comprometimento da imparcialidade do futuro ministro, quanto para a nomeação de número expressivo de ministros por um mesmo presidente da República. A par da discricionariedade na escolha, é também criticada a inexistência de prazo para que seja feita a indicação e nomeação, ensejando o risco de não indicação por largo período de tempo, se da conveniência do Poder Executivo, deixando a Corte incompleta e, no limite, sem quorum para deliberação de determinadas matérias. É o ser vê a seguir. 90 4.1.1.1 Preponderância do Executivo e déficit democrático A preponderância do Executivo na escolha dos ministros é criticada, sendo recorrente a manifestação favorável à repartição das indicações com os demais Poderes ou, em menor número, pela exclusiva indicação por parte do Legislativo e/ou Judiciário. O deputado Valdemar da Costa Neto, já em 1999, afirmava: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ...ser esta uma das mais flagrantes distorções da Constituição Federal, que é a excessiva concentração de poder nas mãos do Presidente da República em relação à composição do Supremo Tribunal Federal, que lhe permite a exclusiva prerrogativa de indicar os seus Ministros, mesmo sendo aquele o órgão máximo de julgamento de membros e atos dos três Poderes. A prática em vigor favorece sobremaneira a politização e a descaracterização jurídica do órgão máximo do Sistema Judiciário nacional. Não vai, evidentemente, nessa observação qualquer crítica à atuação do Órgão em si, cuja honorabilidade e competência não estão em questão, mas a afirmação de que é preciso uma norma constitucional geral que busque evitar os riscos presumíveis 42 desta prática determinada pelo texto atual da Constituição Federal. Ressalvando que “...aqui estamos discutindo a configuração do órgão em gênero e não seu elenco de nomes conjuntural. Reiteramos esse aspecto para poder discutir com plena liberdade a melhor disposição constitucional para a ocupação de seus cargos”, argumentava o parlamentar que: Ora, dos três Poderes o que guarda um caráter mais personalista e transitório é, sem sombra de dúvidas, o Poder Executivo, fruto mesmo de sua natureza e função. A cada quatro ou, no máximo, oito anos, o ocupante da Presidência, bem com o seu Ministério, se o seu mandato for até o fim natural, é substituído. Podendo a troca representar mudança radical. Por outro lado, o Congresso Nacional, a ciclos de quatro e oito anos, também se renova, mas o conjunto de forças políticas dificilmente sofre alterações bruscas, sendo, em geral, mais estável a sua configuração de longo prazo. Já o Poder Judiciário é dos três o mais estável pela própria natureza da carreira jurídica. Aspecto que, aliás, é positivo para a função jurisdicional. Dessa forma, não se compreende que justamente o Poder de configuração mais volátil seja o encarregado da indicação dos Ministros do órgão supremo do Poder que mais carece de estabilidade e experiência para o melhor exercício de suas funções. Embora nosso modelo seja inspirado no dos EUA, recorda o deputado Rubens Bueno: 42 PEC 71/1999 (CD). 91 É bem verdade que nos Estados Unidos da América a indicação dos Juízes da Suprema Corte é exclusiva do Presidente, com a aprovação do Senado. Todavia, em diversos países a designação dos Juízes das Cortes Constitucionais não é restrita ao Chefe do Poder Executivo. 43 Vocalizando os receios dos políticos, mas não apenas destes, o deputado registrava que “têm sido frequentes os conflitos de interesse entre os três poderes, mas o equilíbrio entre as poderes não se reflete na configuração de seus quadros”, dado o arranjo institucional existente, com exclusiva prerrogativa de indicação pelo presidente da República. Há uma visão, expressa por significativa parte dos críticos do modelo atual, de que a repartição das indicações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo torna a escolha mais democrática. O deputado Feu Rosa, por exemplo, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA entende que é necessário buscar: ... a participação direta do Poder Legislativo, não somente na aprovação da indicação feita pelo Presidente da República, mas e principalmente, na seleção primeira dos juristas que integrarão essa Corte. ... (retirando) da exclusiva esfera do Poder Executivo a iniciativa da escolha dos titulares da Suprema Corte de Justiça Brasileira, democratizando, em decorrência, o processo de composição do órgão de cúpula do Poder Judiciário.44 No mesmo sentido, a deputada Telma de Souza também argumenta que retirar a discricionariedade na indicação e nomeação pelo presidente da República pode democratizar a escolha: Acreditamos que o sistema ora proposto poderá conduzir à verdadeira democratização na escolha dos juízes, pelo predomínio das qualidades intelectuais, independentemente da proteção política do candidato. Desta forma, o Judiciário ganhará com a maior independência de seus membros e o aumento de sua credibilidade perante os jurisdicionados.45 Com visão mais radical, o deputado Alceu Collares assevera que a nenhuma nomeação deve ser feita pelo Presidente da República, de forma a “...afastar qualquer espécie de ingerência do Poder Executivo na composição da mais Alta Corte do País”.46 43 PEC 17/2011 (CD). 44 PEC 473/2001 (CD). 45 PEC 546/2002 (CD). 46 PEC 566/2002 (CD). 92 Prossegue o mesmo deputado, fazendo referência a artigo do professor Joaquim Falcão analisando o mecanismo de indicação para a composição do STF,47 mencionando o seguinte trecho: “O prof. Álvaro Jorge analisou, agora em Harvard, as biografias e os critérios de indicação dos juízes do Supremo em dois períodos distintos: o período do autoritarismo, de 1964 até 1988, e o período da democratização, de 1988 até hoje. Dois dados são significativos e ajudam a entender melhor essa situação. Onde trabalhavam os ministros, perguntou o professor, quando indicados pelo Presidente? No autoritarismo cerca de 23% trabalhavam diretamente com a Presidência. Hoje, na democratização, esse número dobrou. Cerca de 50% dos indicados trabalhavam, como Gilmar Mendes agora, diretamente com o Presidente. Mais ainda. Tanto no autoritarismo quanto na democratização cerca de 40% dos indicados vieram do próprio Poder judiciário. Com importante diferença. No período do autoritarismo, cerca de 26% vieram dos Judiciários estaduais. Na democratização, nenhum. Por que esse aumento de vinculação com a Presidência e desvinculação com as Justiças estaduais ?” PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Ao analisar essa transformação estrutural que aponta para uma maior centralização das nomeações no nível federal, conclui o professor que : “De qualquer modo, é poder imenso, nunca tido, muito menos no autoritarismo. É natural portanto, que agora o Poder Executivo se preocupe mais com suas decisões. E queira influenciá-las, torná-las mais previsíveis, mais favoráveis às suas políticas.” Aprofunda sua análise ao informar que o notável saber jurídico e a honradez dos futuros ocupantes do Supremo Tribunal Federal são condições necessárias porém insuficientes. A indicação de pessoas próximas ao núcleo central do Poder Executivo e por ele escolhidas – egressas da Justiça Federal e de órgãos ligados à Presidência – tende a distorcer o processo de composição da mais alta Corte do país. O deputado Collares se insere entre aqueles que entendem que a indicação deve ser feita pelo próprio STF, como diversos outros críticos do modelo atual, sendo que, na sua concepção, com destinação de um terço das vagas a candidatos egressos da Justiça Federal, um terço a candidatos das Justiças Estaduais e um terço a membros do Ministério Público e advocacia. O deputado Flavio Dino, citando Favoreu,48 se associa na crítica, registrando que “a legitimidade política do Tribunal Constitucional depende de 47 FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai. 2002. Seção Opinião. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014. 48 FAVOREU, Louis. La Légitimité de la Justice Constitutionnelle et la composition des Juridictions Constitutionnelles. In: Vários autores. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 236. 93 uma composição plural, com seus membros indicados não somente pelo Presidente da República, como ocorre no nosso sistema atual”.49 Assim, não propõe que o Presidente da República deixe de fazer indicações, mas que o próprio STF e ambas as Casas do Congresso Nacional também as façam, acreditando que “tal possibilidade imprimirá ao STF maior representatividade, pois permitirá que parlamentares eleitos diretamente pelo povo possam participar mais ativamente na escolha daqueles que dirão à sociedade qual o conteúdo da Constituição”. 50 Contudo, dentro mesmo princípio da sugestão anterior, limita a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA discricionariedade de todos os órgãos mencionados, estabelecendo: ... outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos ministros é a necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices elaboradas pelos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados e pelas Faculdades de Direito. Tal modificação ampliará a participação de outros segmentos da sociedade na indicação dos ministros que comporão o STF. De outra face, funcionará também como controle sobre a discricionariedade daqueles que realizarão a indicação, vez que terão uma limitação de possibilidades para a escolha.51 Já o deputado Julião Amin sugere a criação de um Conselho Eleitoral com membros cativos e indicados pelos três Poderes Federais e Estaduais, Ministério Público e OAB, com a incumbência de escolher os ministros do STF, registrando: A atual forma de indicação para vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal vem sendo adotada por todas as constituições federais brasileiras anteriores, qual seja, a livre escolha pelo chefe do executivo. Todavia, esse modelo já não se subsume ao nosso atual contexto social, político e jurídico. Como diz o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, esse modelo é visto “com censuras que tem recrudescido ultimamente, por se entender que este sistema dá ao presidente uma predominância que não favorece a democracia”. ... Segundo leciona o doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho “Politicamente falando, para a salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos concretos deve ser sempre confiada em última análise a órgãos independentes e imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal”. O projeto de emenda constitucional ora proposto, visa também evitar que a Corte Suprema do nosso país sofra com os fenômenos da partidarização e politização, que por sua vez são completamente incompatíveis com a figura isenta, impessoal, proba e independente que um magistrado deve possuir. Para isso sugere-se que se 49 PEC 342/2009 (CD). 50 PEC 342/2009 (CD). 51 PEC 342/209 (CD). 94 desconcentre o poder do chefe do Poder Executivo e o transfira ao conselho eleitoral do supremo tribunal federal que seria composto por conselheiros munidos de carga jurídica suficiente para distinguir o melhor ministro a ser indicado. Ademais, um conselho dessa magnitude, tão diversificado, inclusive representando os três poderes da República, dificultaria movimentações e conchavos políticos em prol de um candidato a ministro. Este estaria sujeito apenas ao seu passado e seu currículo ligado as ciências jurídicas, eis que haveria menos suscetibilidade de influência por parte do mesmo, em relação aos conselheiros, porquanto estes estarão dispersos por todas as regiões do Brasil e pelos mais variados segmentos da esfera pública. Como já previa o ilustre constitucionalista português Marcelo Caetano “as leis devem conter providencias necessárias para garantir aos juízes que sejam libertos, de direito e de fato, de indesejáveis pressões ou influências exteriores”. A composição deste conselho se aproxima em certas proporções ao Conselho Nacional de Justiça, representando bem diversos segmentos da sociedade. Porém, este com função despolitizadora na indicação de membros da corte constitucional, aquele com função administrativa.52 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O deputado Régis de Oliveira, preservando a indicação pelo Poder Executivo, limita a sua discricionariedade, pelas razões que expõe: Neste âmbito, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, a cada vaga surgida, faça indicação de três nomes, observados os requisitos tradicionalmente previstos em Constituição, e que o Presidente da República indique um deles, que uma vez aprovado pelo Senado Federal, será nomeado pelo Chefe do Executivo da República. Tal modificação preserva a participação dos Poderes Executivo e Legislativo no processo de escolha dos Ministros da Corte Excelsa, consubstanciando a participação dos Três Poderes nesta quadra. Melhor que parta a lista inicial do Supremo Tribunal Federal, em face de se cuidar do tribunal destinatário dos novos ministros, e deve ser considerado o conhecimento panorâmico de que os Ministros do Supremo Tribunal Federal desfrutam acerca da vida judiciária da nação e dos pretensos candidatos às vagas, até por integrarem o Tribunal Superior Eleitoral, e por presidir o Presidente da Suprema Corte o Conselho Nacional de Justiça. Sugere-se modificação, também, quanto ao universo dos nomes passíveis de indicação e nomeação, e a concorrência destes novéis requisitos organiza melhor o perfil de nossa Suprema Corte, ápice angular do Poder Judiciário. Neste plano sói constatar que deve haver raias claras e objetivas quanto ao rol dos possíveis indicados a tomar parte de tão importante Corte, e que estes sejam o retrato do arcabouço das instituições envolvidas na prestação jurisdicional. É razoável que parte relevante desta Corte seja provida por juízes experientes de carreira, órgãos do Poder Judiciário -, que tenham haurido os atributos necessários ao exercício da judicatura constitucional, e que tenham se destacado neste mister, demonstrando concretamente suas qualidades. São seis vagas reservadas à magistratura de carreira, escolhidos os indicados dentre milhares de magistrados que contam com mais de vinte anos de exercício da judicatura. Não se cuida de excluir outros segmentos da composição do Supremo Tribunal Federal, mas de se 52 PEC 393/2009 (CD). PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 95 reconhecer que, como integrantes do Poder Judiciário, razoável se mostra que haja juízes de carreira em número relevante em seus quadros, preservando-se, de outro, a Corte Suprema de ranços de corporativismo, na medida em que os outros cargos são reservados às demais funções essenciais à Justiça. Ademais, vale lembrar que os juízes são os vértices, até por serem os agentes do Poder Judiciário, das relações processuais que também envolvem os demais profissionais que desempenham as funções essenciais à Justiça. Quatro outros Ministros são escolhidos pelo mesmo processo já aludido, contudo fica o Supremo Tribunal Federal adstrito, ao efetuar as indicações, aos quadros, respectivamente, de advogados, membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional ou de carreira. Por conseguinte, a magistratura representativa fica integralmente representada por meio das funções essenciais à Justiça, pontuandose que não há motivos que justifiquem que a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, da União ou dos Estados, se filiem a eventual vaga dos advogados, pois são funções essenciais à justiça previstas de forma autônoma em relação à Advocacia Privada. Neste sentido, importante consideração do E. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes: "São também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as tratou com a minúcia que devotou ao Ministério Público - opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da relevância dos entes que compõem esse capítulo da Carta. Todos, dentro das suas peculiaridades, são fundamentais para a realização da Justiça" (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2ª ed., págs. 997/998, obra em co-autoria com Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco). Um dos membros será um magistrado oriundo de uma destas funções essenciais à Justiça, porém já com cinco anos de exercício da judicatura em um dos tribunais do país. Em decorrência, valoriza-se a magistratura de representação, e não se a exclui da Suprema Corte, e haverá, nesta hipótese, a aferição prévia dos atributos como magistrado do Ministro. Por conseguinte, teremos um Supremo Tribunal Federal equilibrado, formado por todos os quadrantes da Justiça.53 Conclui o parlamentar afirmando que o “sistema ora proposto propiciará a democratização no processo de escolha dos juízes da magistratura representativa. A consequência será o incremento da independência e da credibilidade do Poder Judiciário”.54 Na mesma linha de preservar a indicação pelo Poder Executivo, mas limitando a sua discricionariedade pela elaboração de lista sêxtupla pelo STF, sempre com aprovação pelo Senado Federal, encontra-se o deputado Vieira da Cunha.55 53 PEC 408/2009 (CD). 54 PEC 408/2009 (CD). 55 PEC 434/2009 (CD). 96 Posicionando-se pelo compartilhamento das indicações entre os três Poderes, bem como Ministério Público e OAB, registra o deputado Rubens Bueno: ... ao Supremo Tribunal Federal cabe, essencialmente, o exercício do controle abstrato da constitucionalidade. Este papel foi reforçado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que passou a exigir a repercussão geral nos recursos extraordinários, que, embora cuidem de casos concretos, não podem ser apreciados se os efeitos do julgamento forem adstritos às partes. Ademais, a adoção da súmula vinculante também fortaleceu muito a atribuição de índole constitucional do Supremo Tribunal Federal. Tais mudanças tornaram imperiosa a rediscussão do papel do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro. A Carta de 1988 atribuiu-lhe a competência para ser o guardião da Constituição. Todavia, não há como negligenciar o papel político exercido pelo Pretório Excelso, o que se evidencia pela série de decisões de evidente caráter político/social que vêm sendo tomadas nos últimos anos. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Não se pretende aqui condenar as motivações políticas adotadas pela instância máxima do Poder Judiciário. Pelo contrário, há que se destacar a importância dessas motivações nas decisões jurídicas, pois o Supremo não pode se ater apenas aos aspectos jurídicos, deixando de lado as consequências que seus julgados produzem na realidade da vida social. Ocorre que, exatamente pelo fato de que, às vezes, o STF toma decisões com conteúdo político, é que se torna imperioso assegurar sua total independência. Portanto, para que o Pretório Excelso possa, efetivamente, cumprir seu mister constitucional, a escolha dos onze Ministros não pode ficar ao arbítrio exclusivo do Presidente da República. Com efeito, é preciso que a indicação dos Ministros do Supremo seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a advocacia. É mais transparente e democrático.56 Muitos dos críticos registram o esgotamento do modelo atual de escolha dos ministros do STF, questionando o argumento da tradição, mobilizando os modelos da Europa continental, como resume o deputado Nazareno Fonteles: Em que pese a sua longa tradição, parece-nos superado o modelo constitucional atual que prevê a forma de escolha de Ministros do Supremo Tribunal Federal e a vitaliciedade de seus mandatos. De inspiração norte-americana, a forma de investidura adotada no Brasil (livre escolha pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal) foi coerente com a importação do modelo de controle difuso de constitucionalidade de leis. No entanto, gradualmente, o Brasil passou a incorporar o modelo concentrado de controle de constitucionalidade, adotado na Europa continental, 56 PEC 17/2011 (CD). 97 que permite a apreciação da constitucionalidade de leis em caráter abstrato, com efeitos gerais. Apesar dessa aproximação com o modelo europeu continental de controle de constitucionalidade, não se observou qualquer aproximação semelhante quanto às típicas formas de investidura e duração de mandatos.57 Também invocando os modelos europeus, afirma o deputado Manoel PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Junior: A presente proposta de emenda à Constituição visa a alterar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, oferecendo um modelo alternativo, qual seja, o da repartição das indicações, a exemplo do que ocorre com enorme sucesso em diversos países da Europa. ... Nossa proposta mantém a atual composição de onze ministros, adotando a repartição de indicações da seguinte forma: três ministros escolhidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, três pelo Presidente da República, três pela Câmara dos Deputados e dois pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Senado Federal continuaria com a atribuição de aprovar a escolha dos indicados, pelo voto da maioria de seus membros. ... Destarte, cremos que o modelo de compartilhamento de responsabilidades entre os Poderes aperfeiçoa o atual sistema, de vez que torna o Poder Judiciário mais independente, transparente e livre de disputas partidárias. Sem dúvida, a proposta representa um avanço institucional, há muito desejada não apenas pela academia, mas como também pela classe política.58 Com proposta mais abrangente, transformando o STF em exclusiva Corte Constitucional, mas também com o escopo de evitar pressão em favor de determinada candidatura, argumenta a deputada Luiza Erundina: Há atualmente em andamento no Supremo Tribunal Federal mais de 68.000 processos; o que perfaz, abstratamente, a média de mais de 6.000 feitos por Ministro. Escusa dizer que esse acúmulo de atribuições contribui, decisivamente, para retardar em muito o julgamento das demandas, sobrecarregando abusivamente o trabalho dos Ministros. A fim de corrigir esses graves defeitos no funcionamento do Supremo Tribunal Federal, a presente proposta determina a sua transformação em uma autêntica Corte Constitucional, com ampliação do número de seus membros e redução de sua competência. A nova Corte seria, assim, composta de 15 (quinze) Ministros, nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de listas tríplices de candidatos oriundos da magistratura, do Ministério Público e da advocacia. Tais listas seriam elaboradas, respectivamente, pelo Conselho 57 PEC 143/2012 (CD). 58 PEC 227/2012 (CD). 98 Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Transitoriamente, os atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal passariam a compor a Corte Constitucional, com o acréscimo de mais quatro novos membros, nomeados como acima indicado. O novo sistema de nomeação tornaria muito difícil, senão impossível, exercer com êxito alguma pressão em favor de determinada candidatura; além de estabelecer, já de início, uma seleção de candidatos segundo um presumível saber jurídico.59 Na mesma linha do deputado Collares, de retirar do presidente da República a indicação, o senador Jefferson Peres afirmava: A Constituição de 1988 não apenas trouxe a democratização das instituições políticas do Brasil, como também deu ao Supremo Tribunal Federal um papel fundamental de intérprete último do ordenamento jurídico e de árbitro das disputas envolvendo os Poderes da República. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Trata-se de uma posição que aquela Corte vem, com o processo de consolidação institucional do País, cada vez mais, reafirmando e que é, sem dúvida, imprescindível para garantir a perenidade do nosso Estado Democrático de Direito. Esse processo, ao mesmo tempo, nos traz alguns importantes ensinamentos, na medida em que se firma. Um dos mais importantes deles é que é, hoje, fundamental que se mude o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para que se assegure a independência dessa Corte, sem a qual todo o desenho institucional fica comprometido. Efetivamente, não nos parece exagerado dizer que a atual sistemática de composição da nossa mais alta Corte de Justiça, formada por membros escolhidos, todos, pelo Presidente da República sem critérios outros que a conveniência política dessa autoridade não contribui para o equilíbrio e a serenidade do órgão máximo do Poder Judiciário. Ao contrário, temos assistido a politização exagerada do Supremo Tribunal Federal com o risco que isso traz para a estabilidade das instituições democráticas, para o equilíbrio dos Poderes e para a própria legitimidade daquela Corte. Assim, propomos que se altere o processo de escolha dos membros do Pretório Excelso, que passarão a ser selecionados pelo próprio Tribunal dentre seis nomes encaminhados, após serem selecionados mediante processo eleitoral, pela magistratura, pelo Ministério Público e pelos advogados do País. O papel do Presidente da República seria, como ocorre com dois terços dos Ministros do Tribunal de Contas da União, o poder-dever de proceder à nomeação do escolhido. 59 PEC 275/2013 (CD). 99 Esse desenho permite que, essencialmente, sejam indicados para o Supremo Tribunal Federal pessoas independentes, que dedicaram toda a sua vida ao Direito. Temos a certeza de que, com essas alterações, teremos um Supremo Tribunal menos suscetível a pressões políticas, mais legítimo e mais voltado ao cumprimento de suas elevadas funções institucionais.60 O senador Lobão Filho afirma, no mesmo sentido do deputado Collares e do senador Jefferson Peres, afirma: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente, são escolhidos pelo Presidente da República e nomeados por ele, após aprovação da escolha pelo Senado Federal. Conforme determina a Constituição, nos termos dos arts. 101, 84, XIV, 12, § 3º, IV e 52, III, a, o Presidente da República escolherá o candidato a Ministro do Supremo dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Essa ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da sua. Assim, para que se assegure maior independência e representatividade àquela corte, estamos propondo que a escolha do nome do indicado seja feita pelo próprio Supremo, a partir de uma lista tríplice formada por um indicado pelo Conselho Federal da OAB, um indicado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e um pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados. Ao Presidente da República competiria o poder/dever de proceder à nomeação, após a aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal. Entendemos que a mudança proposta assegurará a indicação de nomes de maior sensibilidade política, maior legitimidade e maior representatividade no meio jurídico e parlamentar.61 Em posição de manutenção da indicação pelo presidente da República, mas limitando a sua discricionariedade a partir de indicação de listas pelo Poder Judiciário encontra-se o senador Marconi Perillo, que registra: 60 PEC 68/2005 (SF). 61 PEC 30/2008 (SF). 100 A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no tocante à nomeação de seus agentes. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para a garantia de seus direitos. A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do bem comum. ... Assim, ... tencionamos impor regras mais rígidas para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação de lista tríplice com fundamento na qual o Presidente da República fará sua escolha.62 ... A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros, ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde longa data no nosso sistema constitucional e jurídico.63 Dentro do mesmo fim de manutenção da indicação pelo presidente da República, mas limitando a sua discricionariedade a partir de indicação de listas pelo Poder Judiciário, apresenta o senador Cristovam Buarque as seguintes considerações: É do conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes. A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional. A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por modificação. Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para a escolha singular do indicado a compor a nossa Suprema Corte, mas de três nomes dentre 06 apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maioria qualificada dos seus membros, aprovará a indicação. 62 PEC 12/2010 (SF). 63 PEC 12/2010 (SF). 101 Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com as indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal. Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional.64 O senador Antonio Carlos Rodrigues, no seu voto em separado em PEC proposta pelo Senador Roberto Requião, também propõe a repartição das indicações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a limitação da discricionariedade pela elaboração de listas por este último, pelas razões que elenca: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Assim, mantemos aqui o essencial da proposta de emenda à Constituição nos termos como proposta pela iniciativa do Senador Roberto Requião, a nos propomos a aperfeiçoá-la, determinando a alternância da indicação de ministros do STF entre membros da magistratura, do ministério público e da advocacia e que esses magistrados, após o mandato, devem submeter-se à vedação de ocupar cargos eletivos ou em comissão, de modo a prevenir o uso desse elevado cargo como trampolim político. A ocupação do cargo de Ministro do STF deve ser entendida como um período altamente enobrecedor da carreira de um integrante da magistratura ou do Ministério Público, mas também encarado com naturalidade. Nessa perspectiva, determina-se o retorno à carreira respectiva após o mandato. Por fim, concordando com o autor quanto à necessidade de maior democratização da composição do Supremo Tribunal Federal, proponho alteração no processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para que os Ministros passem a ser escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas, também, pelas Casas do Congresso Nacional.65 O senador Fernando Collor, que ostenta, entre os parlamentares autores de PEC, a particular circunstância de ter sido o único a exercer a presidência da República, tendo indicado e nomeado quatro ministros para STF,66 faz um diagnóstico que resume a visão da maior parte dos críticos, afirmando: 64 PEC 44/2012 (SF). 65 PEC 58/2012 (SF). 66 Carlos Mário da Silva Velloso, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ilmar Nascimento Galvão e José Francisco Rezek. 102 A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única. A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância, também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro. Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do STF. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo constitucionalizado para a composição desse Tribunal. A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização, com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que seja repensado o modelo hoje vigente. Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na nossa realidade.67 Complementa o parlamentar sua visão, acrescentando que é ponto central da sua proposição o estabelecimento de restrições às indicações, que “visam a eliminar, ou reduzir ao mínimo, a influência política que se possa pretender usar para pavimentar o acesso à elevada condição de Ministro da Suprema Corte brasileira”.68 Coerentemente com seu voto em separado em PEC proposta pelo Senador Roberto Requião,69 o senador Antonio Carlos Rodrigues propõe, na PEC de sua autoria, a repartição das indicações entre os Poderes Executivo, Legislativo e 67 PEC 3/2013 (SF). 68 PEC 3/2013 (SF). 69 PEC 58/2012 (SF). 103 Judiciário, bem como a limitação da discricionariedade pela elaboração de listas por este último, expondo: O processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é matéria que tem sempre sido objeto de grande debate, tendo em vista a importância da Corte. Esse debate tem se intensificado, desde a Constituição de 1988, tendo em vista o fato de que a nossa vigente Carta Magna ampliou, ainda mais, o papel e o significado institucional do Excelso Pretório. Houve, após a experiência de um quarto de século da vigência da nossa Constituição Cidadã, é chegado o momento de promover alterações nesse processo de escolha dos Ministros da nossa mais alta Corte de Justiça, de forma a adequá-lo às elevadas funções e ao significado do órgão. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário e como Corte Constitucional, é um colegiado que encerra, no amplo sentido da palavra, uma dimensão política da maior importância, que deve ser refletida em sua composição. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Entretanto, é fundamental que também se deixe claro que o Tribunal não pode perder o seu caráter técnico, de fonte maior de jurisprudência, de local onde ocorrem as mais elevadas discussões e definições jurídicas do País. Assim, é preciso que a composição da Suprema Corte reflita essa situação híbrida que, na verdade, define o caráter daquele órgão. Nessa direção, estamos, de um lado, propondo que os Ministros passem a ser escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas, também, pelas Casas do Congresso Nacional. Isso, com certeza, irá enriquecer o caráter político do órgão. De outra parte, para assegurar o critério técnico, prevê-se que essa escolha se dará em uma lista elaborada por órgãos e entidades ligados ao Direito, onde figurem candidatos com sólida formação acadêmica e que possuam, no mínimo, dez anos de exercício profissional na área jurídica. Tudo isso, sem descuidar das exigências de idade e dos requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada já existentes, bem como da obrigação de os nomes serem sabatinados e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. Trata-se de modificação que, certamente, permitirá aprimorar a composição do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que a Corte se aproximo, ainda mais, de sua missão institucional, fundamental para assegurar a perenidade do Estado Democrático de Direito.70 Na proposta mais recente apresentada no Senado Federal, a senadora Vanessa Grazziotin, manifestando-se pela repartição da indicação pelos Poderes 70 PEC 50/2013 (SF). 104 Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como Ministério Público e OAB, sustenta: Não é de hoje que se controverte acerca de qual deve ser a composição do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tema, que já na constituinte suscitou intensos debates, vem sendo diuturnamente analisado pela doutrina especializada, que parece ter chegado à conclusão de que o melhor caminho é assegurar à Corte uma composição plural (FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Por um Tribunal Constitucional. In: Revista de Informação Legislativa, ano 32, nº 128). Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que se inspira em experiências bem sucedidas na composição de tribunais brasileiros e estrangeiros para engendrar uma nova composição para o STF. ... Assegura-se, ademais, o devido respeito ao princípio federativo, uma vez que há participação tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Atende-se, portanto, à recomendação de André Ramos Tavares, para quem a existência de um contexto federativo no qual atuará o Tribunal Constitucional também deverá ingressar como elemento a ser considerado na construção do modelo de sua composição (Justiça Constitucional, p. 373). PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Esse modelo ora proposto, com membros de origens diversas, inspira-se também na boa receptividade jurídico-política da experimentação institucional brasileira, que adotou composição semelhante para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público (criados pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004). ... Assim, cremos ter conseguido encontrar uma fórmula de escolha dos membros do STF que assegura pluralismo, respeito ao princípio federativo, responsabilidade política dos escolhidos e respeito aos critérios de competência técnica, motivo por que esperamos contar com o apoio dos nobres Pares na aprovação desta PEC.71 No mesmo sentido se posiciona o senador Álvaro Dias:72 PM - A experiência brasileira da indicação só do Executivo é razoável? AD - Eu acho que poderia compartilhar Executivo e Judiciário. O Judiciário exatamente em função da possibilidade de aferir melhor o mérito. Eu tenho uma proposta aqui em relação ao Tribunal de Contas da União, que seria do preenchimento do cargo de conselheiro mediante concurso com banca de juízes do STJ. E o aprovado ainda seria submetido a sabatina no Senado; eu não excluiria a participação do Poder Legislativo. É uma proposta para o Tribunal de Contas. Eu acho que no caso do Supremo, compartilhar a indicação entre o Executivo e o Judiciário e depois, é claro, a aprovação do Senado, estaria de bom tamanho. 71 PEC 3/2014 (SF). 72 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 09/06/2014. 105 Mesmo alguns daqueles que entendem que o modelo tem funcionado a contento, se posicionam a favor de mudanças que poderiam aperfeiçoá-lo, como faz o senador Eduardo Suplicy:73 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ES – Eu tenho bastante simpatia pelas propostas que visam dar uma oportunidade maior à sociedade, a aquelas entidades onde estão as pessoas de elevada formação jurídica, de realizarem indicações para que o próprio Presidente da República possa propor os melhores nomes possíveis. Então, eu acho que os presidentes, seja aqueles que eu aqui tive a oportunidade de desde 1991, quando me tornei senador ha vinte e quatro anos, agora no terceiro mandato, completando o terceiro mandato… eu acredito que todos os designados são pessoas de alta formação jurídica e ilibada reputação. Alguns tem trajetórias um tanto polêmicas, mas isso é natural. Mas eu acho sim que, à medida que dermos oportunidades, por exemplo, às entidades, de fazerem indicações para que o próprio Presidente então faça as suas escolhas… não estudei o suficiente isto, e acredito até que o seu trabalho de tese sobre o assunto pode até trazer luz para isto… mas em diálogos com eminentes juristas, como Fábio Konder Comparato, que tem por vezes encaminhado sugestões a mim, e o próprio movimento do qual ele participa para que haja um aperfeiçoamento das instituições democráticas… algumas das sugestões que ele apresentou eu abracei, como por exemplo a do chamado recall, que possibilita… eu tenho uma proposta de emenda que ele me apresentou… tenho outra ainda… mas sobre a escolha dos Ministros do Supremo eu ainda não apresentei. Tenho muita afinidade com o professor Dalmo de Abreu Dallari. Em “O poder dos juízes” ele faz a análise… o senhor certamente leu… eu tenho simpatia pelas proposições que ele ali coloca. Primeiro, de transformar o Supremo Tribunal Federal em um poder Constitucional, uma Corte Constitucional, à exemplo do que ele cita na Alemanha. Segundo de eventualmente não… em especial a outra proposta refere-se a permitir as entidades como a OAB, como as entidades de juristas e outros de fazerem indicações. E a terceira proposta é de que haja um mandato por tempo definido. Eu acho que são propostas saudáveis, mas quero lhe dizer… imagino que a pessoa que esteja estudando esse tema pode dar uma contribuição muito significativa para dentre as inúmeras propostas. ... ES – Eu acho adequado que o presidente faça a indicação, mas que ele leve em conta as indicações de entidades, por exemplo de juristas, na linha do que o Professor Dalmo Dallari tem sugerido no livro dele. ... ES – Porque o senhor ia me entrevistar a respeito, eu ontem a noite li um artigo recente do professor Dalmo onde ele fala disto: “certamente a abertura de discussão sobre o tema irá estimular a publicação de sugestões e a busca da melhor solução, inclusive, os processos existentes considerando os outros sistemas. Já começaram a surgir propostas, como a da magistratura anteriormente referida. Poderia ser cogitada a apresentação de sugestões de nomes ou de listas pelas instituições jurídicas como os tribunais, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados e pelas associações representativas dessas e outras categorias, abrindo-se também a possibilidade de participação a outras entidades representativas da sociedade brasileira. Os nomes que recebessem maior número de sugestões comporiam uma lista tríplice, na qual o presidente escolheria um 73 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 10/06/2014. 106 nome para submissão à aprovação do Congresso.” Eu estou de pleno acordo com o espírito desta sugestão. Eu, aliás, li este artigo porque o senhor iria me entrevistar. Expostas as críticas quanto à preponderância do Executivo e déficit democrático, sendo a segunda resultante da primeira, analisemos aquelas relativas à imparcialidade do ministro. 4.1.1.2 Possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro Há manifestações críticas ao modelo de escolha de ministros para a Suprema Corte, pelo risco de comprometimento da imparcialidade do candidato nomeado. Há entre elas algumas bastante objetivas, como a do deputado Valdemar da Costa Neto, que de modo bastante incisivo e direto afirmava: “Não PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA sejamos inocentes a ponto de esperar sempre do indicado isenção de julgamento”.74 A escolha pelo presidente da República, para alguns, mitiga a imparcialidade do futuro ministro, notadamente daqueles que exerceram cargos de destaque no governo do presidente que os indicou, resultando numa indesejável possível influência do presidente nos julgamentos da Corte. O deputado Alceu Collares resume a percepção desse grupo: A atual redação do art. 101 da Constituição Federal prevê ampla liberdade na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dispondo seu parágrafo único que a nomeação será feita pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pelo Senado Federal. ... Mencionada fórmula – que reproduz, na essência, o texto da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (art. 118, parágrafo único), da Constituição de 1967 (art. 113), e da Constituição de 1946 (art.99) - tem propiciado, ao longo de nossa história constitucional, distorção no funcionamento do órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional visto que a imparcialidade, uma das principais prerrogativas deste Poder, resulta mitigada pela nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo federal. Os Ministros nomeados por um determinado Presidente da República acham-se irremediavelmente comprometidos com as emenda constitucionais promulgadas e com as leis sancionadas cuja iniciativa tenha sido do Presidente da República, bem como com os atos normativos infralegais de competência privativa do Presidente da República. 74 PEC 71/1999 (CD). 107 Lembre-se que, não raro, os Ministros indicados e nomeados pelo Presidente da República, exerceram cargos de destaque no âmbito do Poder Executivo Federal. ... Mitiga-se de, de forma insofismável, o princípio constitucional - petrificado pelo inciso I do § 4ª do art. 60 da CF - da separação de Poderes. Como esperar imparcialidade e isenção no julgamento daquele que, num intervalo de dias, defendeu ativamente as posições, atos e normas do Governo Federal, ajudando, inclusive a redigi-los, e agora, vê-se alçado à condição de julgador de seus próprios atos, dos atos daquele a quem deve gratidão pelo exercício do cargo de suprema confiança e a quem é imputada a escolha ? O Supremo Tribunal Federal vê-se, neste momento, envolto em problemática de índole processual-constitucional da maior relevância. Será possível ao novo Ministro – já que é de todo improvável supor que a maioria governista do Senado não irá aprovar o nome do atual Advogado-Geral da União – atuar nos processos em que funcionou perante o Supremo Tribunal Federal ? Lembre-se que o Advogado-Geral da União, por força do art. 103, § 3º da CF, defende a constitucionalidade de todas as leis e atos normativos federais e estaduais impugnados por vício de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, perante o Supremo Tribunal Federal.75 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Como revelado em pesquisa realizada por Álvaro Jorge, 76 no período autoritário mais recente,77 cerca de 23% dos ministros nomeados trabalhavam diretamente com o presidente da República. No período de democratização posterior,78 esse número dobrou, já que cerca de 50% dos indicados trabalhavam diretamente com o Presidente. Conclui Joaquim Falcão,79 a partir da mesma pesquisa: “De qualquer modo, é poder imenso, nunca tido, muito menos no autoritarismo. É natural portanto, que agora o Poder Executivo se preocupe mais com suas decisões. E queira influenciá-las, torná-las mais previsíveis, mais favoráveis às suas políticas.” Pesquisa realizada pela Associação de Magistrados Brasileiros, coordenada pela professora Maria Tereza Sadek, apontou que 31,7% dos magistrados brasileiros consideravam a imparcialidade dos ministros do STF 75 PEC 566/2002 (CD). 76 JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law School, Cambridge, 2002. 77 Considerado, na pesquisa, o período compreendido entre 1964 e 1988. 78 Considerado, na pesquisa, o período compreendido entre 1988 e 2002. 79 FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai. 2002. Seção Opinião. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014. 108 “ruim” e "muito ruim”.80 O resultado por si só impressiona, mas quando analisado com relação aos resultados dos demais tribunais brasileiros, deixa a Corte Suprema em posição ainda mais singular, já que este percentual é praticamente o dobro daquele atribuído ao segundo tribunal pior avaliado,81 e quase o triplo do percentual atribuído aos demais.82 O deputado João Campos, mencionando a pesquisa da AMB, afirmava: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A sociedade brasileira, incluídos os setores comprometidos com a prestação jurisdicional pátria, vem se manifestando no sentido de que o vigente modelo de investidura dos Ministros do STF compromete a imparcialidade dos membros da mais alta Corte do País. ... A atual sistemática contribui para a "politização do Judiciário", eis que leva as discussões jurídicas para o campo político, em detrimento da técnica. Deparamonos, então, com a sociedade em situação de desconforto com a forma de atuação dos Ministros da Suprema Corte, indicados pelo Presidente da República, mormente nos processos que envolvem interesses políticos e econômicos do Executivo.83 O deputado Vieira da Cunha, no mesmo sentido e também citando a pesquisa da AMB, registra: A sociedade brasileira, incluídos os setores comprometidos com a prestação jurisdicional pátria, vem se manifestando no sentido de que o vigente modelo de investidura dos Ministros do STF não se coaduna com a imparcialidade que se espera dos membros da mais alta Corte do País. 84 O deputado Marcio Bittar, buscando evitar ataques a lisura das decisões dos ministros da Suprema Corte, argumenta: Os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República, sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois ocorre votação secreta em Plenário para aprovar ou rejeitar a nomeação do magistrado. Ocorre que, tal indicação, cercada de posicionamentos políticos, coloca em risco a isenção do principal órgão judicante de matérias constitucionais. 80 Pesquisa realizada em 2005. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/PesquisaAMB2005.pdf> Acesso em: 13 out. 2013. 81 Com relação ao Superior Tribunal de Justiça, 16,4% dos magistrados brasileiros consideravam a imparcialidade “ruim” ou "muito ruim”. 82 A Pesquisa AMB, 2005, na Tabela 17, que trata da “Avaliação do Judiciário em ternos de imparcialidade, em %”, aponta: Justiça Estadual com 11,4%; Justiça Trabalho com 14,6%; Justiça Federal com 11,1%; Justiça Eleitoral com 12,0%; Justiça Militar com 9,7%; e Tribunal Superior do Trabalho com 11,3%. 83 PEC 484/2005 (CD). 84 PEC 434/2009 (CD). 109 Mais preocupante é que, se uma determinada força política eternizar-se no poder, a composição do STF refletirá apenas a vontade dessa força política. ... Apresentamos a presente proposta com o fim de evitarmos possíveis ataques quanto à lisura das decisões dos magistrados. A participação das mais altas cortes do judiciário no processo de escolha dos membros do STF, garantirá a independência das decisões daquele órgão.85 O senador Lobão Filho, procurando assegurar maior independência à Suprema Corte, aduz: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ...(A) ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da sua. Assim, para que se assegure maior independência e representatividade àquela corte, estamos propondo que a escolha do nome do indicado seja feita pelo próprio Supremo, ... Ao Presidente da República competiria o poder/dever de proceder à nomeação, após a aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal. Entendemos que a mudança proposta assegurará a indicação de nomes de maior sensibilidade política, maior legitimidade e maior representatividade no meio jurídico e parlamentar.86 Respondendo à pergunta sobre se, no sistema atual, os ministros indicados guardam algum tipo de fidelidade com o presidente que os indicou, manifestou-se o senador Álvaro Dias, na entrevista realizada, para observar: AD - Em alguns casos sim. Pelo menos, há suspeição de que isso ocorra. Por isso que o ideal seria alterar os procedimentos, as normas para indicação. Exatamente para eliminar essa suspeição de que o indicado agradece a indicação decidindo não de forma legalista mas em função do interesse de quem o indicou. Fica essa suspeição. É inevitável essa suspeição, quando há, sobretudo, dúvida sobre interpretação da lei. Recentemente houve um caso, dos embargos infringentes, em que a suspeição foi visível, em relação ao cumprimento de alguns recentemente nomeados, que estariam julgando para agradecer a nomeação.87 85 PEC 367/2013 (CD). 86 PEC 30/2008 (SF). 87 O senador refere-se à decisão do Pleno do STF, de 18/09/2013, que concluiu, por seis votos a cinco, pela recepção do recurso interno de embargos infringentes pela Constituição de 1988, possibilitando a utilização deste recurso contra acórdão não unânime lavrado na hipótese de a ação penal originária julgada com, ao menos, quatro votos no sentido da absolvição, ensejando a 110 Apresentadas as críticas relativas à imparcialidade dos ministros, vejamos as preocupações quanto à possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros. 4.1.1.3 Possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros A nomeação de expressivo número de ministros por um mesmo presidente da República é questão recorrente nas manifestações críticas ao modelo atual. Antecipava o deputado Valdemar da Costa Neto uma hipótese que viria mais tarde PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA a se configurar com maior peso nos Governos Lula e Dilma: Mas, suponha-se que um mesmo Presidente, agora com mandato de oito anos, indique, em função de aposentadoria compulsória ou voluntária, seis Ministros (vale lembrar que, em apenas dois anos de mandato, o Presidente Fernando Collor indicou três nomes); nesse caso, o Presidente da hipótese mencionada teria, por assim dizer, a simpatia de mais da metade dos Ministros e, caso não imperasse o sentido público em todas essas consciências, jamais veria um interesse de seu Governo contrariado ou, para dar exemplo concreto, Medida Provisória, por mais inconstitucional que fosse, assim declarada. Na hipótese extrema acima, estaríamos vivendo uma ditadura em todas as suas letras, sem que a oposição e o povo pudessem contar com a proteção e a justiça no órgão máximo do Poder Judiciário 88 A deputada Telma de Souza também expressa preocupação com a possibilidade de um mesmo presidente indicar vários ministros: Mantido o procedimento de escolha atual, o próximo Presidente da República poderá escolher cinco dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, cuja missão é a guarda da Constituição Federal, o controle da regularidade do regime democrático, especialmente para a proteção dos direitos e garantias individuais e garantia do bom funcionamento dos poderes públicos.89 O deputado Alceu Collares resume a percepção desse grupo: Os recentes episódios envolvendo a nomeação do Ministro da Justiça do Governo Fernando Henrique são absolutamente elucidativos sobre o funcionamento da possibilidade de doze réus recorrerem das condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, o que resultou na redução das penas cominadas alguns deles. 88 PEC 71/1999 (CD). 89 PEC 546/2002 (CD). 111 mais alta Corte de Justiça do país, mais especificamente, sobre a sua forma de composição. A grande imprensa noticiou amplamente que o Presidente da República, valendose de prerrogativa constitucional inserida no art. 101 da CF, e não satisfeito com as três escolhas já feitas ao longo dos oito anos de seu mandato – Ministro Nelson Jobim, ex-Ministro da Justiça de seu Governo, Ministra Ellen Gracie Northfleet, e o atual Advogado-Geral da União, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes – pretendia convidar um Ministro em atividade no Supremo Tribunal Federal, para que em sua vaga pudesse nomear pessoa de sua mais absoluta confiança. Acabou não logrando resultado a iniciativa, mas, de qualquer forma, foi suficientemente didática para demonstrar a interferência indevida do Poder Executivo sobre a composição e o funcionamento do Poder Judiciário. Trata-se de artifício muito comum e legítimo quando se trata da nomeação de Ministros de Estado no âmbito do Poder Executivo, ou de pessoas para ocupar cargos de segundo e terceiro escalões, como mecanismo de recomposição de forças político-partidárias, que no entanto, se transforma em aberração institucional quando feita com o intuito de tutelar e submeter outro Poder da República. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Não era outra a intenção do Presidente da República se não tentar ampliar seu espectro de influência no âmbito do Supremo Tribunal Federal como se aquela Corte Suprema pudesse ser tratada como apêndice do Poder Executivo, tutelada e servil. Não é mais possível que a composição do Supremo Tribunal seja feita da forma atual. Não há mais como admitir a interferência indevida exercida pelo Chefe do Poder Executivo na composição da Corte que exerce o controle concentrado da constitucionalidade das normas federais e estaduais, controle em abstrato, da norma em tese, e mais, responsável, no âmbito recursal, em caráter extraordinário, de todas as matérias que suscitem controvérsias constitucionais.90 Partilhando a mesma posição crítica, registra o deputado Julião Amin: A experiência recente expõe as vicissitudes do atual modelo. O nosso atual Presidente da República já nomeou, até este momento, sete dos onze ministros da atual composição do STF, tendo a possibilidade de até ao final de seu mandato nomear mais dois ministros. Tais fatos põe em xeque a imparcialidade e a credibilidade dos juízes daquela Corte, visto que estes vão estar sempre vinculados a figura do chefe do executivo. Mesmo reconhecendo um grande vínculo entre o Poder Executivo e Judiciário o eminente jurista Hans Kelsen já afirmava que “Os juízes, por exemplo, são, em geral independentes, isto é, estão sujeitos apenas as leis e não as ordens de órgão judiciários ou administrativos superiores”.91 No mesmo sentido, discorre o deputado Régis de Oliveira: No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado homologa o nome 90 PEC 566/2002 (CD). 91 PEC 393/2009 (CD). 112 indicado. O procedimento de escolha atual, aliado à possibilidade de reeleição introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997, abre a possibilidade de o Presidente da República nomear um relevante número, ou mesmo a maioria, dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que haja a necessária participação dos demais Poderes da República nesta órbita.92 O deputado Marcio Bittar, após afirmar que a forma de nomeação atual “... cercada de posicionamentos políticos, coloca em risco a isenção do principal órgão judicante de matérias constitucionais”, acrescenta que mais “... preocupante é que, se uma determinada força política eternizar-se no poder, a composição do STF refletirá apenas a vontade dessa força política”, apresentando a composição da Corte no momento da apresentação da sua PEC.93 O senado Álvaro Dias, respondendo à indagação sobre as consequências, na experiência brasileira, da indicação só pelo Executivo possibilitar que um mesmo presidente, ou, pelo menos, um mesmo grupo político possa, ao longo dos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA anos, indicar pessoas que, no seu conjunto representem, a maior parte dos ministros da corte, observa: AD - Eu acho que é uma preocupação, agora essa preocupação pode ser eliminada se normas forem estabelecidas, por exemplo, de compartilhamento da indicação. Já reduz o impacto da preponderância do chefe do Executivo. O próximo presidente parece que deve indicar cinco, não é? O presidente Lula, se não me falha a memória, indicou nove. Apresentadas as críticas relativas à possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros, vejamos a seguir as críticas quanto à 92 PEC 408/2009 (CD). 93 PEC 367/2013 (CD). Esta era a composição do STF no momento de apresentação da PEC: Ministro Celso de Mello – nomeado pelo Presidente José Sarney. Ministro Marco Aurélio – nomeado pelo Presidente Fernando Collor. Ministro Gilmar Mendes – nomeado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) – nomeado pelo Presidente Lula. Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente) - nomeado pelo Presidente Lula. Ministra Cármen Lúcia - nomeada pelo Presidente Lula. Ministro Dias Toffoli - nomeado pelo Presidente Lula. Ministro Luiz Fux - nomeado pela Presidente Dilma. Ministra Rosa Weber - nomeada pela Presidente Dilma. Ministro Teori Zavascki – nomeado pela Presidente Dilma. Ministro Luiz Roberto Barroso - nomeado pela Presidente Dilma 113 subjetividade dos critérios estabelecidos na Constituição para escolha do candidato a ministro. 4.1.1.4 Critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado Além da indicação, no modelo atual, partir sempre do presidente da República, os critérios postos constitucionalmente – notável saber jurídico e reputação ilibada -, são, por muitos, considerados subjetivos. A deputada Telma de Souza, por exemplo, soma à preocupação com a possibilidade de um mesmo presidente indicar vários ministros, bem como ao esforço de tornar o processo de escolha mais democrático, uma crítica ao que considera falta de critérios objetivos na seleção dos membros do STF, deixando claro que deseja evitar a indicação política, afirmando: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A sociedade brasileira vem criticando duramente, e com plena razão, a falta de critérios objetivos para a escolha dos membros das mais altas cortes deste País. No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando o nome assim indicado. Joaquim Falcão, em artigo já mencionado,94 a propósito, ressalta: O que tem caracterizado as indicações até aqui é que, no plano pessoal, os candidatos são invariavelmente dotados de notável saber jurídico e são cidadãos honrados. Esta é condição necessária, mas não suficiente. Critérios que ultrapassam a pessoa do candidato é que criam a polêmica. Nestes tempos de tentativa de centralização executiva do poder, candidatos oriundos dos tribunais federais, mais íntimos de Brasília, prevalecem sobre os das Justiças estaduais. Aqueles que trabalham diretamente com o próprio presidente, sobre os demais. Nenhum desses critérios determina necessariamente o voto futuro. Acrescenta o deputado Alceu Collares, sobre o mesmo artigo: (Falcão) Aprofunda sua análise ao informar que o notável saber jurídico e a honradez dos futuros ocupantes do Supremo Tribunal Federal são condições necessárias porém insuficientes. A indicação de pessoas próximas ao núcleo central do Poder Executivo e por ele escolhidas – egressas da Justiça Federal e de órgãos ligados à Presidência – tende a distorcer o processo de composição da mais alta Corte do país. O deputado Silvinho Peccioli, partilhando a mesma crítica, afirmava: 94 FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai. 2002. Seção Opinião. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014. 114 A sociedade brasileira vem criticando duramente, e com plena razão, a falta de critérios objetivos para a escolha dos membros das mais altas cortes deste País. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No caso do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República escolhe livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando o nome assim indicado. O procedimento de escolha atual, aliado à possibilidade de reeleição introduzida pela Emenda Constitucional n.º 16, de 1997, abre a possibilidade de o Presidente da República nomear um grande número, ou mesmo a maioria, dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal. Desnecessário destacar a relevância dessa Corte, cuja missão é a guarda da Constituição Federal, o controle da regularidade do regime democrático, especialmente para a proteção dos direitos e garantias individuais e garantia do bom funcionamento dos poderes públicos. ... A presente Proposta de Emenda à Constituição, moralizadora e técnica, visa alterar o sistema de seleção dos membros do Tribunais Superiores, (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar), bem como nos demais tribunais. O acesso aos tribunais é alterado com o escopo de evitar a indicação meramente política, e far-se-á pela mesma forma utilizada para a aprovação dos magistrados, onde, após a aprovação por provas, são os candidatos submetidos a uma banca, formada por magistrados e um membro indicado pela OAB. Assim, obedecendo ao princípio retributivo e para demonstrar a lisura na escolha, privilegia-se o critério técnico. Para o deputado Régis de Oliveira, a “... sociedade brasileira tem almejado a criação de critérios objetivos mais elevados e detalhados para a escolha e investidura dos membros das mais altas cortes deste País, ...”. 95 Buscando definir as expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, para ensejar maior seriedade na nomeação de ministros, dificultando a escolha com critérios meramente políticos, expõe o senador Marconi Perillo afirma: A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no tocante à nomeação de seus agentes. Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para a garantia de seus direitos. A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do bem comum. 95 PEC 408/2009 (CD). 115 Assim, resolvemos definir, de forma precisa, os conceitos de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, ao mesmo tempo que tencionamos impor regras mais rígidas para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação de lista tríplice com fundamento na qual o Presidente da República fará sua escolha.96 ... A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros, ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde longa data no nosso sistema constitucional e jurídico.97 Elencadas as críticas relativas quanto à subjetividade dos critérios estabelecidos na Constituição para escolha do candidato a ministro, analisemos em seguida aquela que sugere ser a amizade do candidato com o presidente e com políticos determinante na sua indicação para ministro. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 4.1.1.5 Amizade com presidente e políticos pode ser determinante na indicação Se, ao longo da história, diversas foram as indicações cujos escolhidos não eram sequer conhecidos pessoalmente pelo presidente que os indicou, por outro lado houve indicações nas quais o indicado era amigo pessoal do presidente, muitas vezes seu auxiliar direto ou advogado particular. Não obstante a possibilidade de que um candidato com essas circunstâncias possa preencher os requisitos para nomeação para o STF, há críticas ao modelo atual por, eventualmente, ensejar que as circunstâncias pessoais se sobreponham aos requisitos republicanos. Expressando essa posição, sintetizando aqueles que como ele pensam, manifestou-se o então deputado Nicias Ribeiro: “A par disto, há preocupação de que laços de amizade e simpatia, com presidentes e políticos, possam ser determinantes na nomeação”. O mesmo parlamentar afirmava, em 1992, que um magistrado de instância inferior não poderia alcançar o STF “a não ser que conte 96 PEC 12/2010 (SF). 97 PEC 12/2010 (SF). 116 com a amizade e a simpatia de políticos influentes que possam defender a sua indicação para Ministro do Supremo Tribunal Federal”.98 Exposta a crítica que sugere ser a amizade do candidato com o presidente e com políticos determinante na sua indicação para ministro, vejamos aquela que receia a indicação meramente política. 4.1.1.6 Indicação política A deputada Telma de Souza deixa claro que deseja evitar a indicação política, afirmando: O acesso aos tribunais é (deve ser) alterado, com o escopo de evitar a indicação política, e se fará pela carreira da magistratura, que, hoje, já tem início após aprovação do juiz em certame público. 99 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No mesmo sentido, manifesta-se o deputado Vieira da Cunha: Após profundos debates no âmbito da magistratura nacional e com segmentos da sociedade organizada sobre a atual situação do Judiciário brasileiro, sua democratização, transparência, e principalmente a relação entre os Poderes, tomamos a iniciativa da presente Proposta de Emenda à Constituição, visando a alterar a forma e critérios de indicação dos candidatos para a composição do Supremo Tribunal Federal. O principal objetivo da proposta é diminuir o componente político da escolha e incluir a participação do Judiciário no processo. Lamentavelmente, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu a primeira etapa da Reforma do Judiciário, não logrou aperfeiçoar a sistemática de escolha dos Ministros do Pretório Excelso. 100 As manifestações de ambos os parlamentares resume a preocupação com a indicação política, uma tentando eliminá-la e outra reduzi-la. Vejamos agora, encerrando as manifestações críticas ao órgão político que faz a indicação, aquela, recorrente, relativa à inexistência de prazo para escolha do novo ministro. 98 PEC 92/1995 (CD). 99 PEC 546/2002. 100 PEC 434/2009 (CD). 117 4.1.1.7 Inexistência de prazo para escolha do novo ministro Outra vertente de críticas diz respeito à inexistência de prazo para a escolha de novo ministro pelo presidente da República, possibilitando a eventual manipulação da Corte, pela subtração de quórum para decisão de determinadas matérias, bem como para garantir circunstancial composição. Enfrentando a questão, a senadora Marisa Serrano afirma: A presente proposição tem por objetivo estabelecer prazo para que o Presidente da República cumpra as obrigações constitucionais de nomear autoridades judiciárias, como os desembargadores do Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional do Trabalho ou de submeter à aprovação desta Casa Legislativa nomes para a ocupação de determinados cargos no Poder Judiciário, como o de Ministro do Supremo Tribunal Federal e de Ministro do Superior Tribunal Militar. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A iniciativa visa a evitar que posições relevantes e estratégicas no Poder Judiciário permaneçam vagas, em prejuízo do regular desempenho das competências que a Constituição e as Leis lhes reservam. Ademais, o desfalque por tempo indeterminado de membros de órgãos colegiados do Poder Judiciário, pode gerar severos danos à coletividade ao procrastinar o desenlace de controvérsias a eles submetidas, e, ainda, dar azo a questionamentos sobre a legitimidade das decisões adotadas. Cabe lembrar que até mesmo a sociedade civil organizada tem-se mobilizado para combater a demora na indicação de autoridades. Recentemente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicitou formalmente ao Poder Executivo a pronta indicação de um jurista para a vaga aberta em agosto de 2010 para o cargo de Ministro do STF, aos argumentos de que a situação vigente poderia acarretar desorganização do trabalho interno das turmas daquele Tribunal, sobrecarga sobre os demais integrantes e insegurança jurídica. O prazo de vinte dias foi previsto com o propósito de manter consonância com o disposto no art. 94, parágrafo único, combinado com o art. 104, parágrafo único, inciso II, art. 111-A, inciso I, e art. 115, inciso I, da Constituição Federal, que impõem idêntico prazo, contado do recebimento da lista tríplice pelo Presidente da República, para a escolha dos nomes de parte dos membros do TRF, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho. Tendo em vista que há hipóteses em que a escolha de magistrado não depende exclusivamente da iniciativa do Presidente da República, mas pressupõe a indicação do nome ou o envio de lista tríplice por outro órgão ou autoridade, previmos, para esses casos, a contagem do prazo para nomeação ou submissão ao Senado Federal a partir do recebimento do nome respectivo, unificando, assim, o prazo para que o chefe do Poder Executivo possa exercer essa atribuição.101 101 PEC 4/2011 (SF). 118 O senador Anibal Diniz, em seu parecer como relator na mesma PEC, registra: Quanto ao mérito, entendemos que as alterações propostas ao texto constitucional vão ao encontro da segurança jurídica e das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com o objetivo de melhorar o funcionamento do Poder Judiciário, mormente, quanto à celeridade da tramitação processual de que trata o inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da Lei Maior pela referida Emenda, que estabelece as garantias e direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Comungamos com os argumentos dos autores da proposta de que o desfalque por tempo indeterminado de membros de órgãos colegiados do Poder Judiciário pode gerar severos danos à coletividade ao procrastinar o desenlace de controvérsias a eles submetidas, e, ainda, dar azo a questionamentos sobre a legitimidade das decisões adotadas. No entanto, consideramos que a proposta original carece de aperfeiçoamento quanto aos prazos que devem ser observados para a nomeação das autoridades judiciárias pelo Presidente da República. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Assim, propomos emenda para melhor esclarecer quanto aos prazos para o Presidente da República nomear autoridades judiciárias, ou submeter à apreciação do Senado Federal os nomes das autoridades cuja nomeação dependa da aprovação daquela Casa Legislativa. Em face do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 4, de 2011, quanto aos aspectos constitucionais, regimentais e de mérito, com emenda, no que diz respeito aos ministros do STF, prorrogando o prazo para sessenta dias.102 No mesmo sentido manifesta-se o senador Eduardo Amorim: A presente proposta tem por escopo central a imposição de prazo para a finalização da investidura de agentes políticos cuja escolha incumbe ao Presidente da República. Temos a convicção que injunções políticas ou quaisquer outros fatores não podem produzir, com resultado, o comprometimento do normal e regular funcionamento de instituições fundamentais à República como Tribunais do Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União, entre outros. A normalidade institucional no funcionamento dessas estruturas deve estar livre da contaminação por qualquer elemento estranho ao processo constitucionalmente assentado, pelo que, conforme entendemos, configura abuso de poder político qualquer manobra destinada a conter, desviar, atrasar ou inviabilizar esses mecanismos. 102 PEC 4/2011 (SF). 119 O parecer do relator mitiga a proposta, sendo pela aprovação com emenda que, para os ministros do STF, dispõe que o prazo de vinte dias se dará a partir do recebimento pelo Chefe do Poder Executivo da aprovação pelo Senado do nome escolhido.103 O advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias também é favorável ao estabelecimento de prazo para indicação do candidato pelo presidente da República, acrescentando: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA JCD - Porque é um absurdo! Tem proposta no Supremo e a Dilma não quer… vai deixar para o próximo presidente, não sei se vai ser ela, não é.104 ... JCD - Eu acho que talvez pudesse haver um prazo. Noventa dias, que fosse, uma coisa assim. Eu me lembro que quando eu era ministro eu tinha que… para nomeação de membro do TRE, etc… eu fazia a coisa correndo, tudo aquilo que o presidente tinha que nomear, eu não deixava de ser vítima de pressão. Chegava eu "pá"! Encaminhava ao presidente, "aqui, está aqui. Minha proposta é essa, meu nome é esse". Para ser rápido, não é. O Supremo não pode ficar aberto como ele está! Agora eu não sei como seria a forma, porque … vamos dar ao presidente três meses. E se ele não cumprir, o que que acontece? PM - Na PEC que propõe prazo, que estabelece isso, ela devolve para o próprio Supremo a possibilidade de seleção. JCD - Talvez seja uma solução. Que se em 90 dias o presidente não indicar, cabe então ao Supremo indicar. Eu acho que seria uma solução boa. Eu acho que é a melhor solução.105 O caso específico da não indicação do sucessor do ministro Joaquim Barbosa também foi objeto de menção por parte do ministro Marco Aurélio, por ocasião do encerramento do ano judiciário de 2014, como divulgado pela imprensa: A sessão de encerramento dos trabalhos do STF (Supremo Tribunal Federal) neste ano foi marcada por cobrança para que a presidente Dilma Rousseff indique um novo ministro para o tribunal e também dê aval para o reajuste dos servidores do Judiciário e do Ministério Público. O ministro Marco Aurélio Mello foi o porta-voz do desconforto do tribunal com a demora na escolha do 11º ministro, que vai ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa, que se aposentou no final de julho. Marco Aurélio afirmou que a indicação "tarda" e tem prejudicado o andamento do tribunal. "Nós pagamos por isso", disparou. 103 PEC 68/2013 (SF). 104 O ex-ministro refere-se à vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, em 31/7/2014, que permanecia sem indicação até o final do ano de 2014. 105 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/10/2014. 120 "Para justificar essa demora, o leigo acredita que é muito difícil substituir o ministro Joaquim Barbosa. Presidente (dirigindo-se ao presidente do STF), a estatística revela o esforço maior do colegiado buscando medidas para aliviar a sobrecarga do plenário [com a ausência]", disse o ministro. ... Marco Aurélio disse esperar que Dilma seja feliz com a escolha. "Espero que venha alguém que reconhece a envergadura da cadeira [...] Nada gratifica mais do que servir. A cadeira no Supremo não é para fazer currículo. Esse currículo já deve existir anteriormente", alfinetou.106 O ex-senador Bernardo Cabral, relator da Assembleia Constituinte de 1987, refletindo sobre a ausência de prazo e o seu eventual estabelecimento, registra: BC - Então você vê: o prazo do presidente demonstra a característica política da indicação. O Supremo ficou vários meses sem ter o seu quórum completo, quando deveria o próprio presidente notar que um poder, o chefe de um poder, que é o Supremo Tribunal Federal, sobretudo em questão constitucional, teria que ser o máximo, indicar logo. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Agora, quantos dias, 7 dias, 10 dias, 30 dias? É difícil se avaliar. Quanto tempo as organizações, a OAB teria para se manifestar sobre essa indicação? Porque se você faz essa indicação numa pessoa que o presidente não quer por enquanto preencher a vaga, quer aguardar um acontecimento… é difícil. Agora, eu acho isso é um pensamento pessoal - que deveria pelo menos haver um prazo de previsão para essa indicação. De quanto, não sei, não sei qual seria o prazo ideal. Mas na média, nem muito longo nem muito pouco. Uma média factível, possível, em que eles examinassem mesmo os nomes que chegam. A sua, mesmo, porque atualmente são vários… agora mesmo eles devem estar com vários nomes para as próximas aposentadorias. É meio complicado, é meio complicado. Agora, por que se faria esse prazo? Então também que se faça prazo para o outro; que fizesse um prazo, no mínimo, X. Por que, veja bem, sai da Comissão de Constituição e Justiça, quando chega ao plenário requer… Quer um exemplo disso? Eu digo que foi um bom ministro na época do Itamar Franco, o Maurício Correa foi em 24 ou 48 horas foi aprovado. PM - Essa foi até uma circunstância única, porque o ministro Maurício Correa salvo engano meu, na sessão da CCJ que iria sabatiná-lo, ele era membro da CCJ. Ele teve condição particular porque ele era membro da CCJ, participou de outras matérias na própria CCJ que o arguiria, e depois passou a ser arguido. O que também acontece nos Estados Unidos. Aí é o que ele chamam nos Estados Unidos da cortesia senatorial. É claro que se fosse uma pessoa que não gozasse do respeito dos seus pares não ia… ... BC - Porque hoje é em aberto. Hoje nem tem para indicar e nem tem para aprovar.107 106 FALCÃO, Márcio. STF encerra ano com cobrança por novo ministro e reajuste. Folha de São Paulo, São Paulo, 19 mar. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1564819-stf-encerra-ano-com-cobranca-por-novoministro-e-de-reajuste.shtml>. Acesso em: 20 dez. 2014. 107 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 6/11/2014. 121 Analisadas as manifestações críticas quanto ao papel do presidente da República na escolha dos ministros do STF, passemos agora às manifestações críticas quanto a atuação do Senado Federal. 4.1.2 Críticas quanto ao órgão político que aprova (ou não) as escolhas A principal crítica quanto ao órgão político responsável pela aprovação dos indicados pelo Poder Executivo considera o não efetivo exercício do crivo pelo Senado Federal, deixando assimétrico o sistema de freios e contrapesos previsto constitucionalmente. 4.1.2.1 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da República O Senado brasileiro, desde 1891, recusou cinco indicações presidenciais para ministros da Corte, todas elas em 1894, durante o Governo Floriano Peixoto. A aprovação de todas as indicações feitas ao longo dos séculos XX e XXI merece recorrentes críticas. Nesse sentido manifestou-se o então deputado Nicias Ribeiro, afirmando: ...historicamente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal tem sido indicados pelos Presidentes da República ao Senado Federal que invariavelmente tem aprovado as indicações e, desta forma, diz-se que foi respeitado o preceito constitucional.108 A deputada Luiza Erundina, abordando o tema, sintetiza aqueles que entendem que o controle pelo Senado brasileiro não tem funcionado adequadamente, discorrendo: A organização do Supremo Tribunal Federal, com efeito, padece de graves defeitos na forma de sua composição e no tocante ao âmbito de sua competência. Quanto à composição do Supremo Tribunal Federal, determinou-se, em todas as nossas Constituições republicanas, segundo o modelo norte-americano, que a nomeação dos Ministros é feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. 108 Justificação da PEC 92/1995, de sua autoria. 122 Nos Estados Unidos, esse controle senatorial tem funcionado adequadamente, já tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação. No Brasil, ao contrário, até hoje o Senado somente rejeitou uma nomeação para o Supremo Tribunal Federal. O fato insólito ocorreu no período conturbado do início da República, quando as arbitrárias intervenções decretadas por Floriano Peixoto em vários Estados suscitaram o acolhimento, pelo Supremo Tribunal, da doutrina extensiva do habeas-corpus, sustentada por Rui Barbosa. Indignado, o Marechal Presidente resolveu então nomear, para preencher uma vaga no Tribunal, o Dr. Barata Ribeiro, que era seu médico pessoal. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Literalmente, não houve violação do texto constitucional, pois a Carta de 1891 exigia que os cidadãos nomeados para o Supremo Tribunal Federal tivessem “notável saber e reputação”; o que ninguém podia negar ao Dr. Barata Ribeiro. Foi somente pela Emenda Constitucional de 1926, e em razão daquele episódio, que se resolveu acrescentar o adjetivo “jurídico” à expressão “notável saber”. Mas essa qualificação aditiva em nada mudou a prática das nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Perdura até hoje uma hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa atribuição constitucional. Isso não significa que as pessoas nomeadas não estejam necessariamente à altura do cargo, mas que a sua escolha, sendo feita tão-só pelo Chefe de Estado, acaba por torná-lo objeto de pressões de toda sorte, em função de uma multiplicidade heterogênea de candidaturas informais.109 Além da crítica ao comportamento do Senado, que, como visto, o considera omisso no cumprimento do seu papel, há outras relativas ao procedimento de aprovação no Senado, mas que não lhe podem ser atribuídas, que são apresentadas a seguir. 4.1.3 Críticas relativas ao procedimento de aprovação Algumas críticas atingem não o Senado Federal propriamente, mas os marcos normativos que disciplinam a aprovação nessa Casa. São as que se seguem. 4.1.3.1 Quorum para aprovação no Senado A aprovação pelo Senado Federal, atualmente, se dá pela maioria absoluta da Casa. Há críticos que entendem ser necessária a majoração da maioria, como 109 PEC 275/2013. 123 forma de induzir o crivo desejado pela Constituição, já que, como visto, nos séculos XX e XXI nenhum candidato indicado por qualquer dos presidentes teve a indicação desaprovada. O senador Fernando Collor, que, como já registrado, ostenta a condição única de autor PEC para alteração do modelo de escolha e de ex-presidente da República, tendo nomeado quatro ministros para a Corte, afirma: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única. A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância, também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro. Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do STF. Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo constitucionalizado para a composição desse Tribunal. A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização, com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que seja repensado o modelo hoje vigente. Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na nossa realidade. ... São os pontos centrais da nossa proposição: ... c) a elevação da maioria do Senado Federal necessária à aprovação da indicação presidencial; ... A prescrição de dois terços do Senado para a aprovação do nome presta-se a consolidar uma maioria efetivamente representativa da vontade da Câmara Alta do Congresso Nacional quanto ao indicado. ... 124 Damos, assim e por isso, a presente Proposta de Emenda à Constituição à análise e decisão inicial deste Senado Federal, confiantes de que saiba o constituinte reformador interpretar corretamente os reclamos abundantes pelas alterações que se fazem tão necessárias.110 No mesmo sentido manifesta-se o deputado Vieira da Cunha: Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla, exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela maioria absoluta. Esta alteração no quorum para escolha do candidato faz-se necessária para estabelecer consonância com a própria Constituição Federal, cujo quorum de três quintos é exigido para sua alteração. Não é concebível, para indicação de Ministro ao STF, que julgará se as leis são constitucionais ou não, quorum menor. 111 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O ministro Dias Toffoli, como modo de alcançar a nomeação de nomes mais consensuais, considera: DT - Talvez, o que poderia haver é um aumento do quórum no Senado. No Brasil se exige a maioria absoluta, metade mais um. Eu penso que aumentar para dois terços do Senado traria uma possibilidade de um controle maior e de um debate maior. Ou seja, uma legitimidade maior... PM - Um contra peso, não é? A questão dos freios e contra pesos ... DT - Exatamente. Eu penso que uma indicação em que é necessário dois terços, digamos assim, impõem uma necessidade de levar nomes que sejam realmente mais consensuais. Eu falo isso com tranquilidade porque eu teria sido aprovado por mais de dois terços.112 Já o ministro Marco Aurélio, embora entendendo que a proposta é razoável, antecipa possíveis problemas, como se verifica: PM - Quanto ao quórum, há algumas propostas que sugerem que se aumente a aprovação do Senado para 2/3, por exemplo. Algum quórum qualificado. MA - Aí eu penso que é razoável. Agora não podemos deixar de considerar que esse quórum talvez fique inviabilizado porque nós temos lá dentro da Casa segmentos políticos, não é, e talvez permitisse uma retaliação, prejudicando até a vinda de um grande nome para o Supremo.113 110 PEC 3/2013 (SF). 111 PEC 434/2009 (CD). 112 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 3/7/2014. 113 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 1º/10/2014. 125 Também o ex-senador Bernardo Cabral se posiciona favoravelmente ao aumento do quórum, como se vê na sua manifestação: PM - A aprovação, ela hoje se dá por maioria absoluta do Senado. Há propostas que tentam elevar o quórum, entendendo que a elevação do quórum propiciará um crivo mais efetivo. O senhor acha que isso contribuiria? BC - Eu acho. Eu estou de pleno acordo. Eu acho que deveria aumentar o quórum. PM - Quem critica, quem acha que não, entende que tornaria excessivamente politizada a indicação. O senhor acha que isso procede? BC - Não, não sei. Não sei se isso seria politizado…. PM - Por exemplo, estabelecer 2/3? PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA BC - Isso, 2/3. 2/3 é o que eu queria. ... Porque se é o lado político, é muito mais difícil conseguir 2/3 do que uma maioria (absoluta). Eu não creio que, é claro, as comissões no Senado e na Câmara são feitas por indicação do líder do partido. Mas o líder do partido, um só, não indica todos os membros. PM - Melhoraria o crivo? BC - Eu acho. É uma opinião pessoal.114 Além da crítica à exigência de maioria absoluta, outra se faz quanto a ser decidida a aprovação do candidato apenas pelo Senado, como veremos a seguir. 4.1.3.2 Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional Há críticos da exclusiva atribuição da aprovação da indicação presidencial ao Senado Federal, propondo a participação da Câmara dos Deputados no processo. A deputada Luiza Erundina ilustra essa posição, afirmando que o candidato a ministro do STF, para ser nomeado, deve merecer aprovação tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, pela maioria absoluta dos membros de ambas as Casas.115 Essa proposta, com origem exclusiva na Câmara dos Deputados, não encontra paralelo em nenhuma proposta com origem no Senado. Por outro lado, 114 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 6/11/2014. 115 PEC 275/2013 (CD). 126 veremos a seguir outra proposta, mas com origem no Senado, de confirmação do ministro já nomeado. 4.1.3.3 Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro nomeado Favorável à possibilidade de confirmação periódica do ministro nomeado, pelo Senado Federal, o senador Marcelo Crivella afirma: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como a de todos os magistrados dos tribunais superiores, estatuída pela nossa Constituição, embora consonante com o sistema político por nós adotado, precisa sofrer alterações que garantam, de modo mais pleno, o princípio da harmonia entre os poderes e que melhor satisfaçam o interesse público em relação ao cumprimento da missão conferida ao Poder Judiciário. A Constituição está repleta de preceitos que consagram o sistema de freios e contrapesos, alicerce do equilíbrio entre os poderes, dentre os quais a aprovação da escolha, pelo Senado Federal, dos magistrados a serem nomeados pelo Presidente da República. Assim, esta Casa interfere na indicação, evitando assim a concentração de poder nas mãos do Chefe da Nação, na nomeação dos juízes. Esse e outros mandamentos da Carta Magna são decorrência de um princípio de maior amplitude, consagrado no Título I da CF, referente aos princípios fundamentais, cujo art. 2º proclama que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Citamos também, como corolários do art. 2º, os incisos V e X do art. 49, que atribuem ao Congresso Nacional a competência exclusiva de, respectivamente, “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, e fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Todos esses preceitos da Constituição, e muitos outros, se traduzem nas limitações de um poder sobre outro de modo a se evitar a concentração e o abuso de poder. A proposta que ora apresentamos, para conferir ao Senado a prerrogativa de decidir pela manutenção ou não dos membros do Supremo Tribunal Federal, não subtrai poderes do Presidente da República, e nem abala a estrutura do órgão máximo do Poder Judiciário, mas contribuirá para a maior atuação da Casa como instituição fiscalizadora. Hoje, o texto vigente garante a participação do Senado na escolha dos magistrados do Supremo Tribunal Federal somente no momento inicial de sua investidura. A partir daí, fica impossibilitado de interferir se o juiz nomeado não cumprir sua missão de forma honrada ou imparcial. De modo semelhante ao imperativo constitucional que garante ao Senado Federal a competência exclusiva de aprovar a exoneração do Procurador-Geral da República, tencionamos introduzir no texto constitucional alteração que permita à Casa, 127 também, impedir que o magistrado da mais alta Corte do País continue no seu posto caso não se mostre digno no exercício de tão séria missão. Cremos que a proposição terá o mérito de levar as autoridades nomeadas a atuarem junto à instituição com a devida prudência e imparcialidade, tendo em vista a existência do comando constitucional fruto da proposta que esperamos ver aprovada.116 O senador Jarbas Vasconcelos, no seu voto como relator da mesma PEC, registra: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Entretanto, no que toca à sua constitucionalidade, apesar dos elevados objetivos dos autores da proposta, parece-nos que a PEC sob exame não pode prosperar, pois, ao retirar a vitaliciedade dos Ministros da Corte Suprema, atinge as garantias da magistratura constantes do art. 95 da Carta Magna, que constituem cláusula pétrea, insuscetíveis de alteração mesmo por emenda constitucional, ex vi do inciso III do § 4º do seu art. 60. Efetivamente, a vitaliciedade da magistratura no Brasil é garantia que nasceu com a Independência. A Carta Imperial de 1824 já previa, em seu art. 153, que os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar. Desde então, essa regra geral vem sendo repetida em todas as nossas Cartas Constitucionais. Está ela presente no art. 57 da Constituição de 1891, no art. 64 da de 1934, no art. 91 da de 1937, no art. 95 da de 1946, no art. 108 da de 1967, no art. 113 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e no art. 95 da vigente Lei Maior. Sobre o tema nos ensina o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus Comentários à constituição brasileira de 1988, que a independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual. Que existam no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e contra a administração, é condição indispensável para a liberdade e a proteção dos direitos humanos. E não foi outra a razão que levou a doutrina clássica a erigir o Judiciário em poder do Estado, com função própria. E continua o mesmo Mestre, afirmando que a necessidade de salvaguardar, para a defesa da liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos juízes é que inspira a distinção entre o Judiciário e o Executivo. Avulta, por isso, no estudo daquele poder, tudo o que versa a propósito das garantias dessa imparcialidade e dessa independência, que são condições do bom desempenho de suas tarefas. O prof. Hugo Nigro Mazzilli, in A reforma constitucional e as garantias da magistratura, vai na mesma direção, ao afirmar: Sabemos que, dentre as cláusulas pétreas da Constituição, inscrevem-se os direitos e garantias individuais e, entre estes, com igual ou maior razão, estão as garantias dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos 116 PEC 51/2009 (SF). 128 Tribunais de Contas, expressamente consideradas como tais pela própria Constituição vigente. Invocando lição de Raul Machado Horta, registrou Vander Zambeli Vale que as garantias da Magistratura inserem-se no campo das limitações materiais à atuação do poder constituinte derivado, sendo, por essa razão, intangíveis. Assim, é inviável admitir que o poder constituinte derivado pudesse diminuir garantias não só individuais, como até mesmo e principalmente garantias asseguradas pelo poder constituinte originário aos membros de um dos Poderes da República. (grifo nosso) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A matéria já foi objeto de exame pelo STF. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 183, afirma o relator, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em seu voto acolhido por unanimidade pelo pleno: ... sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). Com efeito, é patente a imbricação entre a independência do Judiciário e a garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes do Estado. Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos Poderes. Dado que o Judiciário é, por excelência, um Poder de controle dos demais Poderes – sobretudo nos modelos positivos de unidade e universalidade da jurisdição dos Tribunais, como o nosso parece incontestável, contudo, que a vitaliciedade ou outra forma similar de salvaguardar a permanência do Juiz na sua função será, em cada ordem jurídica considerada, marca característica da sua tradução positiva do princípio da independência dos poderes. Mais recentemente, aquela Corte reafirmou esse entendimento, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, na qual se arguia a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada “Reforma do Judiciário”. No feito acima referido, o relator, Ministro CEZAR PELUSO, discutindo sobre a possibilidade de a mencionada emenda constitucional ampliar as hipóteses de prever a perda do cargo de magistrado, esclareceu que a inclusão do poder de ordenar perda do cargo de magistrado vitalício, dentre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, essa é que poderia encher-se de vistosa inconstitucionalidade, perante o art. 95, inc. I, da Constituição da República, que restringe, taxativamente, as hipóteses em que pode dar-se a perda. Assim, parece-nos que a PEC nº 51, de 2009, ao buscar extinguir a vitaliciedade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, veicula pecha da inconstitucionalidade, especialmente por exigir a confirmação periódica dos Ministros no cargo. Efetivamente, esse tipo de procedimento poderia, no limite, incentivar o magistrado a tomar decisões que agradassem seus avaliadores, para ter garantida a sua permanência ao longo do tempo, ferindo de morte a autonomia do 129 julgador.117 Esta crítica encerra aquelas relativas às disposições legais do procedimento de aprovação no Senado. A seguir examinaremos as críticas relativas aos requisitos exigidos dos candidatos. 4.1.4 Críticas relativas aos requisitos dos candidatos Como reflexo das insatisfações com a ampla margem de discricionariedade que a prática do modelo de escolha, no Brasil, faculta ao presidente da República, várias são as críticas aos requisitos exigidos dos candidatos, cuja intenção é a de tornar, de modo objetivo, mais estreitos os limites PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA da indicação. Vamos verificar aquelas mais comumente apresentadas. 4.1.4.1 Idade mínima e/ou máxima Os requisitos de idade hoje existentes estabelecem que o candidato indicado deve ter entre 35 e 65 anos, sendo aposentado compulsoriamente aos 70 anos.118 Georgenor Franco Filho,119 convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), resumindo aqueles que criticam o limite máximo de exercício, manifestou-se “contrário à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, vez que todos os Ministros são juristas, com grande produtividade intelectual”. Já Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, também convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sugeriu: ...a alteração da idade mínima de ingresso do Ministro no S.T.F., passando de 35 para 50 anos, pois desse juiz se exige experiência, segurança jurídica e cautela no julgamento de cada ação. Considera que a pessoa aos cinquenta anos de idade estará mais imune às influências externas. 117 PEC 51/2009 (SF). 118 A aposentaria compulsória é estabelecida não apenas para os ministros do STF, mas para todos servidores públicos, em conformidade com o que dispõe os arts. 40, § 1º, inciso II, e art. 93, inciso VI, ambos da Constituição Federal. 119 Então presidente do TRT da 8ª Região, convidado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados para debater a PEC 92/1995, por iniciativa do seu autor. 130 Nos trabalhos da Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), o Deputado Luiz Antonio Fleury “propôs a idade mínima de 50 anos e a máxima de 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal”, enquanto o deputado Silvinho Peccioli manifestou-se favoravelmente à alteração, como se segue: Quanto a alteração da idade mínima e máxima, ou seja, de trinta e cinco anos para quarenta e cinco anos e de sessenta e cinco anos para sessenta anos é em virtude de se pretender assegurar tanto a maior experiência e vivência como acima dito, quanto a um aumento do “pedágio” para se pretender a aposentadoria nos padrões do novo cargo a ser exercido pelo tempo mínimo de dez anos.120 Sobre a mesma matéria, mas em outra PEC, assim se posicionou o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA deputado Regis de Oliveira: Houve sugestão de que a idade mínima fosse elevada a quarenta e cinco anos, e a máxima reduzida a sessenta anos de idade. Em decorrência, exige-se maior experiência prévia dos membros de nossa Corte mais importante, de um lado, e se impede que exerçam a judicatura por curto período, aposentando-se após pequeno lapso de contribuição previdenciária e, mais importante, à Corte Suprema, em prol da segurança jurídica. ... Quanto à alteração da idade mínima e máxima, ou seja, de trinta e cinco anos para quarenta e cinco anos e de sessenta e cinco anos para sessenta anos, decorre de se pretender assegurar tanto a maior experiência, como mencionado, quanto obediência ao artigo 40, § 1º, inciso III, da Carta Magna, quanto ao tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público para obtenção da aposentadoria, com o objetivo paralelo de se aproveitar ao máximo os atributos do magistrado. 121 Também no Senado há iniciativas pela alteração das idades hoje estabelecidas, registrando o senador Pedro Simon a respeito: A expectativa de vida do brasileiro vem aumentando progressivamente, alterando de forma significativa o perfil etário da população. Esse fato ganha consistência com a ampliação da urbanização, a formação de uma classe média com melhores condições educacionais, aliados aos inegáveis avanços das ciências de saúde que tornou mais longeva parte de nossa sociedade. A Constituição Federal, ainda não assimilou totalmente tais mudanças demográficas, pois proíbe que alguém com mais de setenta anos possa ser servidor público ou mesmo nomeado para cargos de magistrado e outros de semelhante relevância. Há anos venho tentado trazer este debate ao mundo normativo. Entretanto, é notório que o assunto de se aumentar, no amplo espectro das funções públicas, a idade limite para 75 anos para a aposentadoria compulsória ainda não encontrou um consenso. 120 PEC 128/2007 (CD). 121 PEC 408/2009 (CD). 131 Esta proposta busca assim fazer essa atualização, ainda que restrita aos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal -, haja vista a frequência com que nos chegam notícias de casos de pessoas, com alto preparo intelectual e largo tirocínio profissional, afastadas compulsoriamente de suas atividades. As três últimas Constituições brasileiras fixaram em setenta anos esse afastamento compulsório, ampliando, assim, em dois anos, a situação das Cartas imediatamente anteriores, as de 1934 e 1937. No entanto, onde a sociedade mais teria a ganhar se alargássemos o limite de idade objeto desta proposta seria exatamente na mais alta Magistratura, pois nada mais apropriado à atividade jurisdicional que esta seja exercida por julgadores calejados e experimentados, pois sabemos que a letra inerme da lei nem sempre é suficiente para estabelecer uma decisão ou sentença justas. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Devemos acrescentar que a nossa proposta não atinge aqueles que podem requerer sua aposentadoria com base em seu tempo de serviço. Constitui-se apenas numa faculdade para aqueles que querem permanecer nesta nobre função pública. Para nós é estranho que renomados juristas com mais de setenta anos, que foram exemplares e eficientes servidores públicos, ou até mesmo ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal, possam ser contratados para elaborar caríssimos pareceres jurídicos para a Administração Pública e sejam proibidos para atuar como integrante das instituições públicas.122 Ainda no sentido da majoração da idade mínima, propõe o deputado Vieira da Cunha: Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla, exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela maioria absoluta. 123 O ministro Dias Toffoli, na entrevista concedida, manifestou-se no mesmo sentido: DT - Eu penso que o sistema que nós temos de vitaliciedade, que não é uma vitaliciedade de vida, não é? É uma vitaliciedade com limite temporal de 70 anos. Eu não vejo também razão para limitar aos 70. Desde 1926 que é essa limitação de 70 e a perspectiva de vida aumentou muito, a qualidade de vida aumentou, as condições de trabalho melhoraram, embora o número de processos seja muito maior, mas as condições de vida são mais facilitadas com a 122 PEC 6/2008 (SF). 123 PEC 434/2009 (CD). 132 contemporaneidade de tal sorte que eu não vejo como problema aumentar para até 75 anos. Vejo de maneira propositiva. No mesmo sentido manifestou-se ainda, na entrevista concedida, o ministro Marco Aurélio: MA - Dizem que eu sou vitalício, mas a vitaliciedade aí não implica "enquanto viver" como na Corte americana (risos). E já tivemos aqui no Brasil, numa época remota, a vitaliciedade plena. Temos 70 anos. Cogita-se muito quanto aos servidores públicos em geral da PEC da Bengala, … eu, por exemplo, daqui a um ano e meio, estarei saindo, no auge da judicatura em termos de conhecimento, de acúmulo de conhecimento, de maturidade como julgador, não é? Agora, perde em si a administração pública uma mão-de-obra. Eu tenho tempo de me aposentar desde os 51 anos de idade, alguma coisa está errada, não é? Portanto é um sistema, enquanto esse sistema for o da Carta, e se houver modificação que o seja, não é, para se projetar. Não acredito que a melhor forma esteja na criação do mandato… O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso manifestou-se favoravelmente ao aumento das idades mínima e máxima, considerando: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA FHC - Eu acho que o limite máximo está razoável. ... Agora, passar de 35 para 40 anos pode ser razoável porque como você tem que ter, digamos, uma trajetória. Eu não veria com maus olhos (a idade mínima) de 40 anos pra cima. Isso não vai mudar muita coisa, mas é difícil alguém de 35 anos tenha já corrido tempo pra mostrar que sedimentou seu conhecimento, de que não fez nenhuma bobagem mais séria na vida... não teve nem vida ainda, não é? Agora, eu fui professor catedrático da USP com 37 anos. Então você pode dizer, mas uma coisa... aí você faz teste você demonstra e tal... o outro não, você tem uma pressuposição. Eu acho que eu deixaria um pouco mais de tempo. PM - O limite hoje de aposentadoria é 70 anos. Também há proposta no sentido de aumentar para 75. FHC - Tem. Eu sou favorável a aumentar. Setenta e cinco, nas condições de vida humana hoje, eu acho que é razoável. PM - A longevidade aumentando, com saúde com... FHC - A longevidade, .. eu tenho 83, por enquanto eu não estou “gagá”. (risos)124 No mesmo sentido, também o advogado e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias manifestou-se favoravelmente ao aumento da idade mínima, como se segue: PM - Algumas propostas que sugerem um aumento (da idade mínima) para 40 anos… 124 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/7/2014. 133 JCD - Eu acho que 35 mesmo… PM - É, hoje é 35. A mínima 35 e a máxima 65. Embora poucos tenham sido (nomeados) com menos de 40, eu acho que dois. JCD - Toffoli que idade tinha? PM - 41 salvo engano, quando foi. Salvo engano meu é 41 (na data da posse no STF). Quer dizer, mesmo que a regra fosse 40 não seria, por isso, … JCD - É… eu não acho que isso é uma coisa fundamental, mas eu poria 40. Do mesmo modo, ex-senador e ex-ministro da Justiça Bernardo Cabral, na entrevista concedida para esta pesquisa, posicionou-se favoravelmente ao aumento da idade máxima: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA BC - Eu acho que a idade mínima deveria ter um pouco mais, subir. A outra (máxima), não tem vitaliciedade… pode ser 75…. Hoje um homem de 80 anos está no auge de seu conhecimento, da sua experiência. Na hora em que ele é aposentado aos 70, o governo passa a pagar o que se aposentou e um que entra. Uma despesa dupla. Eu conheço pessoas - por exemplo, o ministro Ernane Gouvêa, que foi o ministro da Fazenda, está com 93 anos, ele é inclusive consultor da área econômica, meu vizinho aqui - lúcido, absolutamente, inclusive caminha com suas pernas, faz compras, escreve… Eu acho que a idade para o final do mandato, sim; a entrada, eu acho que 40 anos já é uma boa experiência. PM – A PEC que aumenta a idade máxima para 75 anos já foi aprovada no Senado. BC - É, agora mesmo está na Câmara, pelo Senado… o Senado, acho que não era um golpe político; agora talvez seja. Porque na entrevista que o Gilmar acaba de dizer,125 a presidente vai ter condições de nomear 4… 5 ministros. Então com isso só ele talvez não seja nomeado pelo governo do PT. Então você veja, é muito difícil que você - desse lado pontual não, mas da idade mínima, para ingressar o Supremo, ampliar a capacidade do cidadão. Agora, eu vou dizer uma coisa que às vezes pessoas não tem condições morais, eu diria até de coragem de dizer: geralmente, na magistratura, o maior empecilho para que se chegue depois dos 70 são os jovens, que não querem. ... E eu disse uma vez: "Mas vocês vão chegar lá, quando chegarem também prorroga". Entre os senadores há um consenso sobre a necessidade de aumentar a idade máxima, como ilustram as posições dos senadores Álvaro Dias, Antonio Carlos Rodrigues e Eduardo Suplicy, trazidas como síntese de todos. O senador Álvaro Dias: 125 O ex-senador refere-se à entrevista publicada na Folha de São Paulo, em 03/11/2014, na qual o ministro Gilmar Mendes, quando perguntado o que mudaria na Corte, considerando que em dois anos seria o único ministro não indicado por um presidente petista, respondeu: “Não tenho bola de cristal, é importante que não se converta numa corte bolivariana”. 134 AD - É, eu imagino que idade não é a questão essencial. Eu imagino que o que é essencial é qualificar o Supremo, portanto mérito: isso é essencial. Imagino até que a questão da idade limite para aposentadoria compulsória... PM - 70 anos? AD - …deve ser motivo de reflexão, porque quando temos alguém com a maturidade - alcançou o ápice da maturidade, do preparo, da qualificação aposenta-se. Me parece um desperdício em alguns casos. Não em todos, mas em alguns casos é um desperdício. Eu digo sempre que discurso da renovação não pode ser radical. Nós temos que valorizar a qualidade quando ela é alcançada, quando ela é obtida. Eu imagino que 70 anos, e sobretudo hoje, quando - e 70 anos já é cedo no meu entendimento - nós tempos uma longevidade, as pessoas vivem muito mais. É uma questão que pode ser discutida. 70 ou 75 anos. O limite de idade para a aposentadoria, nos casos de Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, acho que poderia ser uns 75 anos. O senador Antonio Carlos Rodrigues, ainda no mesmo sentido, recorda a idade dos próprios senadores, observando: “Sou favorável (aos 75 anos). Bom, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA você começa pelo Senado: nós devemos ter aqui mais de 20 senadores com mais de 70 anos. São os mais experientes. Mudou um pouco, não é?” O senador Eduardo Suplicy, também favorável, na entrevista realizada observou: ES – Eu votei a favor (da PEC de autoria do senador Pedro Simon). Sou a favor que possa ir para 75 anos. Seria incongruente eu dizer que não estaria apto. Eu faço 73 anos dia 21 de junho próximo. Eu fiz uma bateria de exames no INCOR em dezembro último, a mais completa. Corri na esteira, costumo fazer exercício… estou me recuperando porque semana passada trabalhei tão intensamente e dormi pouco que fiquei ligeiramente gripado, mas hoje estou melhor e recuperado. Acho que eu vou ficar bom. PM – Mas o senhor já tinha esta posição antes de ter 70 anos. ES – Tinha. E votei a favor porque… vou citar um exemplo… porque, obviamente eu termino o mandato agora, então perguntei ao medico depois dos meus exames: “o senhor acha que eu posso me candidatar outra vez por mais oito anos responsavelmente para o Senado?” Na conclusão dos exames ele falou: “Eduardo, você está tão bem que pode se candidatar para os próximos vinte e quatro anos para aquilo que você quiser.” Então seria incongruente e eu acho que pode ir sim para pelo menos 75 anos. Além das críticas quanto às idades mínima e/ou máxima, há outras relativas à proximidade do indicado com o presidente da República, não raro seu subordinado hierárquico ou auxiliar na condução de matérias que, muitas vezes, serão levadas ao STF, com posterior julgamento pelo antigo subordinado e/ou auxiliar. Elas podem ser conhecidas a seguir. 135 4.1.4.2 Ausência de quarentena anterior Claudio Baldino Maciel, então presidente da Associação de Magistrados do Brasil, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), considerou “necessária a quarentena dos indicados, evitando que saiam diretamente de cargos do Poder Executivo para o de Ministro da Suprema Corte, vindo, posteriormente, a atuar em processos que conheceram no passado recente”. No mesmo sentido, Alex Sander T. Cruz, representando o CONAMP, também convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sustentou a “ necessidade de implantação de um sistema de quarenta que impeça os nomeados de se sentirem gratos ao Presidente da República que os indicou”. O deputado João Campos propõe que os ministros do STF sejam escolhidos pelo Congresso Nacional, não podendo ter exercido mandato eletivo, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA cargo de Ministro de Estado ou de presidente de partido político por um período de quatro anos nos quatro anos anteriores.126 Já o deputado Julião Amin propõe que sejam mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação, acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos últimos 5 anos”.127 O deputado Vieira da Cunha, sobre a matéria, em outra proposta, consigna: Outra alteração que se pretende com esta Emenda, para amenizar o componente político na indicação dos membros do STF, é a fixação de um interregno (quarentena) de três anos para a nomeação de Ministro para aquele Tribunal, de quem tenha exercido funções públicas, tais como Deputado Federal, Senador da República, Governador, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e Defensor Público-Geral da União, e de seus correlatos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aqueles que tenham exercido cargo de confiança nos três Poderes e nas três esferas da Federação.128 O senador Cristovam Buarque também propõe a vedação da indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado, afirmando: 126 PEC 484/2005 (CD), 127 PEC 393/2009 (CD). 128 PEC 434/2009 (CD). 136 É do conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes. A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional. A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por modificação. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para a escolha singular do indicado a compor a nossa Suprema Corte, mas de três nomes dentre 06 apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maioria qualificada dos seus membros, aprovará a indicação. Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com as indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal. Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional.129 O deputado Vieira da Cunha registra que a quarentena ameniza o componente político da indicação, como se segue: Outra alteração que se pretende com esta Emenda, para amenizar o componente político na indicação dos membros do STF, é a fixação de um interregno (quarentena) de três anos para a nomeação de Ministro para aquele Tribunal, de quem tenha exercido funções públicas, tais como Deputado Federal, Senador da República, Governador, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e Defensor Público-Geral da União, e de seus correlatos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aqueles que tenham exercido cargo de confiança nos três Poderes e nas três esferas da Federação. Além disso, a proposta torna impedido para o desempenho de função pública de livre nomeação e para o exercício da Advocacia, por igual prazo, o Ministro afastado da função judicante. 130 129 PEC 44/2012 (SF). 130 PEC 434/2009 (CD). 137 O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso é favorável a uma quarentena para que parlamentares possam ser indicados para o STF, como se verifica na entrevista realizada: PM - Existem também algumas PECs que estabelecem vedação de indicação para que ocupou cargo eletivo, ... A questão de quem ocupou o cargo eletivo no período anterior, o senhor acha que tem alguma vantagem na adoção desse critério? FHC - Eletivo talvez sim, porque tem uma conotação partidária mais forte. Outros cargos não, eletivo sim. Agora também não pode ser uma coisa que condene alguém que foi deputado e pela vida toda vai estar impedido, ou foi senador. Não. Digamos, quatro anos. Aí tudo bem. Aí eu não acho que seja mau. Também o senador Álvaro Dias se posiciona favoravelmente à chamada quarentena anterior: “Eu sou favorável. Tanto a uma quanto a outra (quarenta posterior). Nós estaríamos eliminando algumas hipóteses de favorecimento PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA político na nomeação, e de outro lado também, preservado essa questão do tráfico de influência em razão do cargo exercido recentemente. Além da crítica à inexistência de quarentena anterior, encontrou-se uma crítica ao não estabelecimento expresso da exigência de bacharelado em Direito para nomeação no cargo, como consta da seção seguinte. 4.1.4.3 Inexigência de bacharelado em Direito Como mencionado anteriormente, a primeira Constituição republicana estabelecia as exigências de “notável saber” e “reputação ilibada” para a indicação de ministro do STF. Depois da indicação de Barata Ribeiro, médico por formação, bem como de um general, ambas feitas por Floriano Peixoto, houve, para que não houvesse dúvida sobre qual saber era exigido, a introdução da exigência de “notável saber jurídico” na Constituição seguinte. Embora não tenha, desde 1894, havido indicação de candidatos sem bacharelado em Direito, a preocupação parece persistir, embora sem encontrar maior eco. O deputado Vieira da Cunha propõe, entre outras modificações, que passe a constar expressamente na Constituição a exigência de que o candidato seja 138 bacharel em Direito. A justificação apresentada nada menciona especificamente a respeito.131 Em outra PEC que contempla a mesma iniciativa, o senador Mozarildo Cavalcanti justifica: Pretende-se, com a modificação sugerida, estabelecer mais um requisito indispensável para que o cidadão brasileiro, maior de 35 anos, possa ser escolhido para ser nomeado para os cargos de Ministro do Tribunal de Contas da União e de Ministro do Supremo Tribunal Federal: ser portador de diploma de curso superior. A exigência se justifica exatamente para impedir que pessoas sem tal qualificação possam vir a ser nomeadas por mero apadrinhamento político, sabido, como se sabe, que o requisito do notório saber é de avaliação meramente subjetiva. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Com a modificação sugerida, de caráter nitidamente objetivo, torna-se mais facilmente aferível a condição do notório saber. Essa exigência, além de elevar o nível intelectual dos membros dos referidos Tribunais, ajudará na formação da opinião técnica de todos os seus titulares, desde que o portador de diploma, pelo menos no que diz respeito à sua área de especialização, poderá contribuir com subsídios valiosos para o perfeito esclarecimento das matérias que lhes são submetidas para julgamento. Ademais, não é ocioso enumerar, quantificar e demonstrar a imensa responsabilidade desses dois tribunais, cuja competência está perfeitamente delimitada na Constituição Federal: o Supremo Tribunal Federal, como guardiãomor da Constituição Federal e o Tribunal de Contas da União, como responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional da União e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. É sabido que tal requisito, no mundo moderno, mostra-se absolutamente essencial e indispensável para ingresso nos principais tribunais judiciais ou administrativos dos países mais desenvolvidos, como o da Suprema Corte americana, alemã e do Conselho de Estado francês. Acrescente-se, ainda, que até para ser juiz de direito ou Juiz de Direito ou Juiz Federal de 1º grau é indispensável seja o candidato possuidor de diploma de curso superior de direito, o que torna paradoxal, contraditório e incompreensível não exista idêntica exigência para os pretendentes a cargos de ministro de tribunal superior. Além disso, a exigência de curso superior também está implícita para os pretendentes a ocupar o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, como decorre das disposições contidas nos arts. 111-A e 123 da Lei Maior. 131 PEC 434/2009 (CD), 139 E, por fim, saliente-se que o ingresso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, é feito com 1/3 das vagas reservadas para desembargadores federais, 1/3 para desembargadores dos tribunais de justiça e 1/3 para advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, decorrendo daí claramente a indispensabilidade do requisito da titularidade de curso superior de direito, exigência que, por paridade e simetria, deve ser estendida aos Ministros do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal.132 Como mencionado, a preocupação com a inexistência de exigência expressa de bacharelado em Direito não consegue repercussão considerável, como, por exemplo, encontra a crítica que veremos a seguir, 4.1.4.4 Tempo de atividade jurídica Inexiste hoje qualquer exigência relativa a tempo de atividade jurídica para indicação e nomeação para o STF. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O deputado Vieira da Cunha propõe que os ministros do STF sejam escolhidos dentre cidadãos, entre outros requisitos, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. A justificação apresentada nada menciona especificamente a respeito.133 Em outra PEC que contempla a mesma iniciativa, de modo coerente, manifesta-se o mesmo parlamentar: Assim, propõe-se que o próprio Supremo Tribunal Federal elabore lista sêxtupla, exigindo-se que seja Bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica e idade mínima de quarenta e cinco e máxima de sessenta e cinco anos. A lista será submetida ao crivo do Presidente da República, para indicação do nome do escolhido ao Senado Federal, que será aprovado por três quintos dos senadores e não mais pela maioria absoluta. 134 No Senado, no mesmo sentido, embora com prazo de dez anos de atividade jurídica, posicionou-se o então senado Marconi Perillo, embora nada registrando de modo específico na sua justificação, ressalvado o genérico desejo de “aprimoramento do nosso sistema constitucional no tocante à nomeação de seus agentes”.135 132 PEC 32/2007 (CD). 133 PEC 434/2009 (CD). 134 PEC 434/2009 135 PEC 12/2010 (SF). 140 Favorável ao estabelecimento de dez anos, no mínimo, de experiência profissional, o senador Antonio Carlos Rodrigues, embora não aborde especificamente este aspecto, justifica: O processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é matéria que tem sempre sido objeto de grande debate, tendo em vista a importância da Corte. Esse debate tem se intensificado, desde a Constituição de 1988, tendo em vista o fato de que a nossa vigente Carta Magna ampliou, ainda mais, o papel e o significado institucional do Excelso Pretório. Houve, após a experiência de um quarto de século da vigência da nossa Constituição Cidadã, é chegado o momento de promover alterações nesse processo de escolha dos Ministros da nossa mais alta Corte de Justiça, de forma a adequá-lo às elevadas funções e ao significado do órgão. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário e como Corte Constitucional, é um colegiado que encerra, no amplo sentido da palavra, uma dimensão política da maior importância, que deve ser refletida em sua composição. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Entretanto, é fundamental que também se deixe claro que o Tribunal não pode perder o seu caráter técnico, de fonte maior de jurisprudência, de local onde ocorrem as mais elevadas discussões e definições jurídicas do País. Assim, é preciso que a composição da Suprema Corte reflita essa situação híbrida que, na verdade, define o caráter daquele órgão. Nessa direção, estamos, de um lado, propondo que os Ministros passem a ser escolhidos não apenas pelo Chefe do Poder Executivo, mas, também, pelas Casas do Congresso Nacional. Isso, com certeza, irá enriquecer o caráter político do órgão. De outra parte, para assegurar o critério técnico, prevê-se que essa escolha se dará em uma lista elaborada por órgãos e entidades ligados ao Direito, onde figurem candidatos com sólida formação acadêmica e que possuam, no mínimo, dez anos de exercício profissional na área jurídica. ... Trata-se de modificação que, certamente, permitirá aprimorar a composição do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que a Corte se aproximo, ainda mais, de sua missão institucional, fundamental para assegurar a perenidade do Estado Democrático de Direito.136 Quanto ao tempo de atividade jurídica, o senador Antonio Carlos Rodrigues, na entrevista realizada, manifestou-se como se segue: ACR - Nós estamos acrescentando pelo menos 10 anos de experiência profissional (na PEC de sua autoria). Tanto na área de advocacia como magistrado, ou na procuradoria. Porque você imagine: você pode ter 35 anos, ter se formado com 34 anos, acabado de se formar, e pode ser escolhido. 136 PEC 50/2013 (SF). 141 PM - Em tese preencheria os requisitos formais, não é? ACR - Não é só os 35 anos que dá a experiência. Na minha turma tem pessoas que se formaram com 35 anos. Vista a crítica à inexistência de tempo mínimo de exercício de atividade jurídica, examinemos aquela relativa à inexistência de vagas destinadas a magistrados. 4.1.4.5 Inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes Há manifestações favoráveis ao estabelecimento de vagas destinadas a magistrados de carreira, coexistindo ou não com vagas destinadas a outros PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA operadores do Direito. O deputado Camilo Cola, por exemplo, entende que toda vaga surgida no STF deveria ser preenchida, de modo objetivo, pelo Ministro mais antigo do Superior Tribunal de Justiça, justificando: Com a apresentação da presente Proposta de Emenda à Constituição, busca-se garantir que a mais alta Corte do País, responsável pela salvaguarda dos princípios constitucionais, seja integrada, invariavelmente, por magistrados de efetivo notável saber jurídico e de reputação incontestemente ilibada. Parece-nos que a prerrogativa outorgada pela Carta Magna ao Presidente da República para escolher os Ministros do Supremo Tribunal Federal dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade não garante, de fato, que o indicado contemple o espírito do disposto na Carta Magna, até porque a Seção II – Do Supremo Tribunal Federal não define o que vem a ser notável saber jurídico e reputação ilibada. Assim, para que a Suprema Corte do País seja integrada por membros de inconteste reputação e que, por sua experiência no âmbito do Poder Judiciário, ostentem notável saber jurídico, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, convictos de que seu acolhimento e aprovação garantirá, ao conjunto da sociedade, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não estejam submetidos a quaisquer tipo de eventuais injunções políticopartidárias.137 O deputado Vieira da Cunha se insere entre aqueles que entendem que a Suprema Corte não deva ser composta apenas por magistrados de carreira, mas 137 PEC 441/2009 (CD). 142 propõe que seja reservada para esta categoria um terço das vagas nas listas a serem submetidas pelo STF ao Presidente da República, como se verifica: A proposta prevê também que a lista sêxtupla elaborada pelo STF tenha, no mínimo, um terço dos nomes indicados oriundos da Magistratura de carreira, visando a valorizar os membros do Poder Judiciário, hoje cerca de 20.000 no país, que, pela sua experiência na atividade de julgar, por certo contribuirão para a qualificação da Suprema Corte. 138 Esta, portanto, a crítica relativa à inexistência de vagas, no todo ou em parte, destinadas a magistrados de carreira. Finalmente, a última entre as críticas relativas aos requisitos dos candidatos refere-se a deixar expressa a impossibilidade de candidato com condenação criminal ser indicado e nomeado. Vamos a ela. 4.1.4.6 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer instância Embora não se tenha notícia de ministro empossado que tenha tido condenação criminal, a exigência existente de “reputação ilibada” parece não ser suficiente para alguns críticos. O senador Marconi Perillo, insurgindo-se contra a possibilidade da existência de candidato ao STF que tenha tido condenação criminal, mesmo que não transitada em julgado,139 justifica: Cremos que nossa emenda não fere o princípio da presunção de inocência, ao exigir, para a nomeação do magistrado, a prova de inexistência de condenação criminal em qualquer instância. O referido princípio, consubstanciado no inciso LVII do art. 5º da Lei Maior, proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em apreço, trata-se apenas de impedir que um cidadão, com condenação mesmo que não definitiva, venha a assumir cargo de tão grande relevância tendo em sua história de vida máculas de natureza ética ou conhecimento jurídico insuficiente.140 A proposta do parlamentar foi feita em 2010. Considerando-se que no ano anterior houve a indicação, aprovação e nomeação do Ministro Dias Toffoli, bem como que, quando já indicado para o cargo, a Justiça Estadual do Amapá o 138 PEC 434/2009 (CD). 139 Refere-se o senador a uma condenação contra a qual ainda exista a possibilidade de recurso. 140 PEC 12/2010 (SF). 143 condenou, em primeiro grau, juntamente com outras três pessoas, a devolver aos cofres públicos R$ 420.000,00 reconhecendo como ilegal a licitação que venceram em 2001 para prestar serviços jurídicos ao Estado, é razoável supor que esta tenha sido a motivação para a proposta ou, pelo menos, tenha contribuído para exacerbar a preocupação com eventuais casos similares. Além desta, houve outra condenação anterior do Ministro, em outra ação, pelo mesmo fundamento. O então candidato indicado sustentou que ambas as condenações eram de juízes do primeiro grau, estando ambas, na ocasião, pendentes do julgamento de recursos seus, o que seria suficiente para considera-lo com reputação ilibada, tendo essa posição prevalecido no Senado. Posteriormente, ambas as condenações foram reformadas. Por outro lado, também o Ministro Gilmar Mendes, quando candidato indicado, era réu em ações de improbidade administrativa, sem qualquer PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA condenação, que foram consideradas pelo Presidente que o indicou e pelo Senado como decorrência do exercício da sua função pública anterior como Advogado Geral da União. Passemos agora às críticas quanto a aspectos atinentes aos que já são ministros da Corte. 4.1.5 Críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo Os ministros do STF, como de resto todos os demais juízes,141 são vitalícios. Há críticas à vitaliciedade, bem como quanto à ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo de ministro do STF. A única vedação hoje existente, que alcança a todos os magistrados, diz respeito, como se verá, à impossibilidade do exercício da advocacia “no juízo ou tribunal do qual se afastou”, antes de decorridos três anos do afastamento. 141 Com exceção dos ministros do Tribunal Superior Eleitoras, cujo cargo é exercido por dois anos, renovável por igual período. O TSE é composto por sete ministros, sendo três do STF, dois do STJ e dois advogados escolhidos pelo presidente da República a partir de lista sêxtupla escolhida pelo STF. 144 4.1.5.1 Vitaliciedade As manifestações críticas à vitaliciedade são recorrentes. O deputado Maurício Rands, favorável à mudança, registra: Vivemos tempos de mudança. Ninguém duvida disso. As últimas eleições refletiram essa expectativa incontível de nosso povo. A sociedade quer mudanças e essas eleições podem deflagrá-las no Poder Legislativo e no Poder Executivo. No caso do Poder Judiciário, onde a escolha de seus membros não é função do voto direto e universal, só as mudanças legais e constitucionais podem dar mais dignidade à Justiça, desgastada pelo nepotismo afrontoso e pela perda de legitimidade perante o povo. O objetivo dessa emenda é arrostar o burocratismo e outros vícios do Poder Judiciário por meio da introdução do mandato para os juízes e Ministros de Tribunais. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA As vantagens desse mandato, cujo prazo fixamos em oito anos, são evidentes por si mesmas. O mandato por prazo delimitado confere maior responsabilidade e organização ao juiz, que deve enfrentar com empenho e cuidado a investidura finita que lhe é dada. O mandato fixa um compromisso do magistrado perante a sociedade, balizado pelo período em que deve ser exercido. O magistrado passa a laborar dentro de um horizonte exclusivamente de leis, perdendo qualquer pretensão a um poder inextinguível, que o colocaria na condição de um Semideus, que tudo ou quase tudo pudesse. A finitude do mandato retira-lhe essa condição semidivina, que não é senão impostura, e que tem consequências desastrosas para a jurisdição. Citem-se o autoritarismo, a displicência, a formação de castas e o nepotismo. Com a presente emenda, os vícios da parte administrativa do Poder Judiciário certamente diminuiriam, pois a mudança periódica, ensejaria algum tipo de controle da sociedade. Ela dificultaria a formação dos vícios apontados e dos grupos de controles do poder dentro dos Tribunais, os quais podem controlar não somente a administração como a própria Jurisdição. Sabe-se que a ideia de perpetuidade retira qualquer sombra de controle social, facilitando a corrupção e dificultando a sua punição, que entendemos dever ser sempre exemplar. Vedamos a recondução ao cargo, justamente para evitar as negociatas que tornariam a investidura atual moeda de troca de mandato futuro. Parece-nos, portanto, que a presente proposição é contributo à necessária renovação do Poder Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil. A instituição do mandato serviria, pois, para enfrentar uma das raízes dos males do judiciário: a excessiva verticalização de sua estrutura de poder. A renovação mais rápida da composição dos tribunais ensejaria a oxigenação tão reclamada pela sociedade. Seria dado passo importante para quebrar o hermetismo dos tribunais e o excessivo poder de suas cúpulas. Com a democracia estimulada pelo novo processo, ganhariam o Judiciário e a sociedade que, assim, estariam mais aproximadas.142 142 PEC 20/2003 (CD). 145 O deputado Julião Amin manifesta-se favoravelmente ao fim da vitaliciedade, com estabelecimento de mandato de oito anos, vedada a recondução, embora não apresente justificação especifica para este aspecto.143 Por outro lado, o deputado Domingos Dutra, posicionando-se no mesmo sentido do estabelecimento de mandato, justifica: A proposta de emenda à Constituição que ora apresentamos tem como objetivo estabelecer prazo de mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e vedar a sua recondução ao cargo. A Constituição Federal brasileira atual, promulgada em 1988, segue a tradição histórica de assegurar a vitaliciedade aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da garantia concedida aos demais membros do Poder Judiciário do país. Uma vez nomeado, o Ministro exercerá o cargo até a ocorrência de sua aposentadoria ou de renúncia ao cargo, não se fixando um prazo específico. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Essa tradição encontra respaldo no constitucionalismo norte-americano e no modelo de controle de constitucionalidade adotado nos Estados Unidos, em que se privilegia o sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Naquele país, os membros da Suprema Corte também possuem mandato vitalício. Em outros países, contudo, vige regra distinta, como na Alemanha, em que os membros do Tribunal Constitucional são eleitos para um mandato de doze anos, e na Espanha e em Portugal, em que os mandatos são de nove anos. Esse modelo é comum na Europa, em que o sistema concentrado de controle de constitucionalidade é adotado. Portanto, essa concepção de prazo fixo para os mandatos no Supremo Tribunal Federal é amplamente utilizada em países que adotam o controle concentrado de constitucionalidade, de cunho muito mais político, na medida em que os membros da Corte Constitucional são chamados a exercer o papel de legisladores negativos. Entendemos que o estabelecimento de uma rotatividade maior para os membros da Corte Máxima do Poder Judiciário brasileiro será salutar para o país, na medida em que se promoverá um maior pluralismo de ideias naquela Corte e uma maior evolução do pensamento jurídico, com reflexos positivos em toda a comunidade jurídica nacional. De modo a garantir o princípio magno da segurança jurídica, propomos que a nova regra passe a ser aplicada apenas aos Ministros nomeados após a publicação da Emenda Constitucional, o que assegurará os direitos adquiridos dos Ministros já nomeados anteriormente.144 Também o deputado Zé Geraldo, favorável ao fim da vitaliciedade, manifesta-se expressamente como se segue: 143 PEC 408/20ou09 (CD). 144 PEC 161/2012. 146 O atual modelo de mandato dos ministros “ad eternum” na Corte Suprema Constitucional tem sua forma de investidura somente pela nomeação da alta autoridade do poder Executivo depois de aprovação do Poder Legislativo, sem participação do Poder Judiciário e pela sociedade brasileira. Através da proposta em tela se possibilita que a Câmara dos Deputados instituição representativa da vontade popular e da República Brasileira possa conferir legitimidade ao processo de escolha dos guardiões do controle de constitucionalidade. Como exemplo de jurisdição que tem mandato fixo nas Cortes Superiores temos a Alemanha, onde o mandato no Tribunal Constitucional Federal é de 12 anos, em Portugal o Tribunal Constitucional tem mandato de 9 anos em ambos sem recondução. Nossos vizinhos latinos americanos também seguem esse entendimento, como por exemplo no Chile e na Colômbia os mandato na Corte Constitucional são de 08 anos, sendo vedada a recondução. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Denota-se que não há qualquer violação a independência do Poder Judiciário, sob a ótica da separação dos Poderes, é inegável que os Tribunais Superiores exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do legislador. Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. Pois temos que mesmo tendo mandatos fixos nos tribunais Superiores das nações acima exemplificadas há total independência dos Ministros. Parece-nos, portanto, que a presente proposição é contributo à necessária renovação do Poder Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil. Com a democracia estimulada pelo novo processo, ganhariam o Judiciário e a sociedade.145 Abordando a matéria a partir do direito comparado, registra o senador Roberto Requião: O Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, tem uma posição diferenciada na estrutura do Poder Judiciário. Efetivamente, ainda que o órgão seja a mais alta instância judicial do País, trata-se de um colegiado que transcende essa característica e se impõe como órgão essencialmente político, na mais ampla acepção do termo. Esse fato reflete na composição do tribunal que, diferentemente de todas as demais cortes judiciais do País, não tem elementos que o caracterizem como parte da carreira da magistratura. 145 PEC 378/2014. 147 Essa característica da nossa Corte Suprema impõe que avancemos ainda, estabelecendo mandato para os seus integrantes. Trata-se de procedimento adotado em boa parte dos países democráticos do mundo, tendo em vista, exatamente, a essência das Cortes Constitucionais. Assim, podemos citar as Cortes Constitucionais da Federação Russa, da República Federal da Alemanha e da República da África do Sul, cujos membros são nomeados para mandato de oito anos, sem direito a recondução. Os juízes do Conselho Constitucional francês e do Tribunal Constitucional português servem por nove anos, também sem direito a recondução. A Itália, igualmente, fixa mandato de nove, sem direito a recondução imediata. O mesmo mandato é adotado na Espanha, sem, entretanto, limitar o direito a recondução. Assim, propomos fixar mandato de oito anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, com renovação a cada quatro anos, de quatro, quatro e três de seus membros. Com essa sistemática, perde o sentido a fixação da aposentadoria compulsória para esses agentes públicos, enquanto permanecerem nessa qualidade. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Visando a evitar injustiças, é assegurado que o magistrado, membro do Ministério Público ou servidor público nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal ao encerrar o seu mandato retornará ao cargo, independentemente de vaga, observadas, no caso, as normas aplicáveis à aposentadoria compulsória. Para organizar a transição, propõe-se, além, de, certamente, assegurar o direito dos atuais Ministros, o estabelecimento de regra para a fixação do mandato dos novos membros da Corte, até que a sua composição seja substituída pela nova sistemática. Além de tornar a organização de nossa Corte Suprema mais consentânea com a sua função precípua, essa alteração ainda viabilizará distribuir a renovação de sua composição, de forma equitativa, por três mandatos presidenciais, dificultando a possibilidade de um Presidente da República alterar toda a composição do Tribunal. Temos a certeza de que tal modificação significará a democratização da composição do Supremo Tribunal Federal e possibilitará sua renovação periódica, mantendo a identificação do Excelso Pretório com a sociedade brasileira.146 Ainda na mesma PEC, o senador Antonio Carlos Rodrigues, no seu voto em separado, menciona: Consoante o meu entendimento, a proposta é altamente meritória e merece o acolhimento desta Casa. E, como o relatório apresentado pelo Senador Romero Jucá vota por sua rejeição, tomo a iniciativa de apresentar o presente voto em separado, que conclui pela aprovação da proposta do Senador Roberto Requião na forma de uma emenda substitutiva, pelas razões a seguir anunciadas. 146 PEC 58/2012. 148 Inicialmente, com efeito, não incidem na espécie quaisquer das restrições de natureza formal, sejam quanto à iniciativa ou circunstanciais, que impeçam o exame pelo Senado Federal de proposições desta natureza. No que diz respeito à constitucionalidade material, entendo que a vitaliciedade, direito constitucional da magistratura, pode ser objeto de disciplina constitucional pela ação do Congresso revisor. E cabe reconhecer que, em nosso País, a vitaliciedade é condicionada a termo, no texto constitucional vigente, em face da aposentadoria compulsória, que é aqui mitigada. Quanto ao mérito, entendo que a suprema corte brasileira poderia ser altamente beneficiada pela permanente renovação de seus integrantes, em benefício de uma jurisprudência constitucional que assegure, ao lado da segurança e da estabilidade jurídicas, a cotidiana adequação dessa instituição essencial à democracia brasileira ao viver e ao sentir da nossa sociedade. A alternância dos mandatos possibilita essa maior evolução e adequação social.147 O senador Fernando Collor, também favorável ao estabelecimento de mandato, apresenta a seguinte justificação: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única. A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância, também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro. Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do STF. Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo constitucionalizado para a composição desse Tribunal. A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização, com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que seja repensado o modelo hoje vigente. 147 PEC 58/2012. 149 Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na nossa realidade. Observa então o parlamentar que nos juízes da Suprema Corte dos EUA e Corte Constitucional da Áustria são vitalícios, enquanto que aqueles das Cortes da Alemanha, França e Portugal possuem mandato de, respectivamente, 12 anos na primeira e 9 anos nas duas últimas, mencionando a seguir: Da análise dessa valiosa experiência estrangeira, e deitando-se olhos à realidade, às instituições e aos mecanismos de poder no Brasil, são colhidos subsídios reitores da proposição que estamos submetendo à decisão do Congresso Nacional. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA São os pontos centrais da nossa proposição: a) a investidura por mandato; ... A investidura por mandato tem por objetivo garantir a necessária atualização ideológica nas linhas construtoras das decisões do STF, mediante a renovação de seus quadros. ... As restrições veiculadas visam a eliminar, ou reduzir ao mínimo, a influência política que se possa pretender usar para pavimentar o acesso à elevada condição de Ministro da Suprema Corte brasileira. ... Damos, assim e por isso, a presente Proposta de Emenda à Constituição à análise e decisão inicial deste Senado Federal, confiantes de que saiba o constituinte reformador interpretar corretamente os reclamos abundantes pelas alterações que se fazem tão necessárias.148 Em manifestação que ressalta não haver, com o fim da vitaliciedade, prejuízo para a independência da Suprema Corte, assim apresenta o deputado Flavio Dino sua justificação: Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte Constitucional são tão proeminentemente políticas, é necessário – em respeito à própria noção de República – que haja alternância entre aqueles que as exercem. Por isso, proponho o estabelecimento de um mandato limitado em 11 anos para os futuros ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a recondução ao cargo. Com efeito, é importante que seus mandatos não sejam muito curtos (gerando instabilidade institucional) ou demasiadamente longos (frustrando a temporariedade) e, na medida do possível, que não coincidam com os dos outros dois Poderes. (A idéia é reforçada por vários juristas de renome, inclusive por Cezar Britto, atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 148 PEC 3/2013. 150 Brasil (OAB), conforme publicado no site d’O Estadão em 6/1/2009 (http://render.estadao.com.br/nacional/not_nac303262,0.htm).) Ressalte-se que conferir-se nova configuração à vitaliciedade dos ministros do STF não gera qualquer violação à independência do Poder Judiciário. É óbvio que não se deseja ameaçar a independência dos julgadores. De fato, a vitaliciedade sequer é necessária para que o Supremo Tribunal Federal se mantenha independente. A função da citada garantia é a de impedir que os magistrados sejam alvos de pressões com relação à manutenção de seus cargos, o que viria a influenciar suas decisões. Ocorre que, no caso dos ministros do STF, não há qualquer agente externo que se encontre em posição que lhes seja hierarquicamente superior e que, assim, seja capaz de contra eles exercer esse tipo de pressão. Ademais, tal pressão é afastada pela própria impossibilidade de recondução, que serve exatamente para reforçar “a idéia de independência e neutralidade política dos membros dos Tribunais Constitucionais, pois afasta-os da perigosa e traiçoeira expectativa de reeleição”. .149 (MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais; garantia suprema da constituição. 2ª ed. São Paulo : Atlas. p. 294) Criticando a possibilidade de permanência na Corte de um mesmo ministro PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA por longo período de tempo, o deputado Nazareno Fonteles é também favorável ao estabelecimento de mandato, justificando: Da mesma forma, em várias nações democráticas, observa-se participação mais efetiva do Parlamento no processo de escolha dos integrantes das Cortes Constitucionais. Trata-se de salutar prática democrática a qual também defendemos na presente proposição. Convém deixar claro que as medidas ora propostas não causam qualquer prejuízo ao papel contramajoritário que a Suprema Corte, muitas vezes, é obrigada a adotar em suas decisões, sobretudo na proteção das minorias. Por outro lado, sob a ótica da separação dos Poderes, é inegável que as Cortes Constitucionais exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do legislador. É manifesto, também, o papel político, e não apenas jurisdicional, das Supremas Cortes. É nesse ambiente que surgem os debates a respeito da orientação políticoideológica de determinados Ministros. Nesse contexto, afigura-nos desarrazoado que um Ministro possa permanecer na Corte Suprema por longos trinta e cinco anos. É, sem dúvida, demasiado tempo. Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. A 149 PEC 342/209. 151 contrario sensu, caberia indagar: não seriam independentes os juízes constitucionais de nações democráticas da Europa continental que não adotam o modelo vitalício? Não podemos deixar de mencionar, ainda, que a defesa da fixação de mandatos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal também é feita por organizações da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e até de membros da própria Corte, como a Ministra Carmem Lúcia, e a recém-nomeada Ministra Rosa Weber. Renomados Juristas, tais como Dalmo Dallari, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Fábio Konder Comparato, Cezar Britto e Gustavo Binenbojm, também têm a mesma opinião. Parece-nos, pois, consolidada e madura a corrente que pugna por uma reestruturação do Supremo Tribunal Federal, tanto no modo de investidura quanto na permanência de seus membros. A presente proposta de emenda à Constituição é um veículo apto a promover tal mudança.150 O deputado Manoel Junior, sem justificação específica quanto ao PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA estabelecimento de mandato, considera que sua “...proposta inova, ainda, abolindo a vitaliciedade dos futuros ocupantes dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, transformados em mandatos de cinco anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.151 O deputado Zé Geraldo, propondo a fixação de mandato de dez anos, justifica: Esta Proposta de Emenda Constitucional tem como objetivos fixar o mandato de 10 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, vedada a recondução; e alterar a forma de investidura no cargo de Ministro do STF, para o exercício da democracia, maior representatividade, separação de poderes e do ativismo judicial. O atual modelo de mandato dos ministros “ad eternum” na Corte Suprema Constitucional tem sua forma de investidura somente pela nomeação da alta autoridade do poder Executivo depois de aprovação do Poder Legislativo, sem participação do Poder Judiciário e pela sociedade brasileira. Através da proposta em tela se possibilita que a Câmara dos Deputados instituição representativa da vontade popular e da República Brasileira possa conferir legitimidade ao processo de escolha dos guardiões do controle de constitucionalidade. Como exemplo de jurisdição que tem mandato fixo nas Cortes Superiores temos a Alemanha, onde o mandato no Tribunal Constitucional Federal é de 12 anos, em Portugal o Tribunal Constitucional tem mandato de 9 anos em ambos sem recondução. 150 PEC 143/2012 (CD). 151 PEC 227/2012 (CD). 152 Nossos vizinhos latinos americanos também seguem esse entendimento, como por exemplo no Chile e na Colômbia os mandato na Corte Constitucional são de 08 anos, sendo vedada a recondução. Denota-se que não há qualquer violação a independência do Poder Judiciário, sob a ótica da separação dos Poderes, é inegável que os Tribunais Superiores exercem considerável ascendência sobre os demais Poderes do Estado, sobretudo quando decidem sobre a aplicação ou não de leis elaboradas democraticamente por representantes eleitos pelo povo. Some a esse fato a possibilidade de ativismo judicial, caracterizado por uma conduta consistente na substituição do papel do legislador. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado, independentemente da garantia de vitaliciedade. Pois temos que mesmo tendo mandatos fixos nos tribunais Superiores das nações acima exemplificadas há total independência dos Ministros. Parece-nos, portanto, que a presente proposição é contributo à necessária renovação do Poder Judiciário, exigência flagrante de nossa sociedade civil. Com a democracia estimulada pelo novo processo, ganhariam o Judiciário e a sociedade.152 O ministro aposentado do STF, ex-ministro da Justiça e ex-deputado constituinte Nelson Jobim posiciona-se favoravelmente ao estabelecimento de mandato: NJ - Bom, eu acho que a única coisa que deveríamos alterar no Supremo não é o modo de indicação. É o problema do mandato. Eu entendo que deveria ter um mandato de, no máximo, doze anos. PM - Como uma limitação? NJ - É, no máximo doze anos. E aí teria que haver uma PEC, mas que você fizesse com um período longo de transição, de forma tal que pudesse assegurar que o vencimento desses mandatos fossem terço, terço, terço. Para evitar uma mudança muito rápida no Tribunal. Então, você poderia estabelecer um tipo de.., talvez uma fórmula – que levaria algum tempo, talvez vinte anos – que você conseguiria estabelecer que, em determinado momento, substituíram um terço. Terminando este terço... PM - Algo semelhante ao Senado? NJ - Tipo o do Senado. Só não dois terços e depois um terço. Talvez um terço, depois outro, depois mais um. Isso é possível fazer. Eu fiz um levantamento na época que eu era presidente e a média de duração dentro do Tribunal era de doze, treze anos. No máximo. Isso é a média. Mas temos, por exemplo, o Moreira 152 PEC 378/2014. 153 Alves, com vinte e tantos anos, o Marco Aurélio vai ficar também um tempo enorme. Mas aí você teria uma conveniência maior. E, número dois: em 1987/1988, nós tínhamos toda uma pretensão de mudanças e, inclusive, nós mexemos naquele negócio da indicação para o quinto. Não mexemos no Supremo, mas discutimos isso, esse problema do quinto constitucional.153 O ex-presidente Fernando Henrique, a respeito de mandato para ministros do STF, manifestou-se, na entrevista, como se segue: FHC - Eu acho que na questão do mandato você precisa pensar um pouco melhor, porque o que que eu noto no Supremo, do que eu conheço de lá? Algumas pessoas depois de um certo período ficam entediadas e diminuem o vigor. Não é genérico, mas tem pessoas que tem vocação de juiz. Porque que eu vou limitar esses que tem essa vocação? Por exemplo, eu me lembro daquele Moreira Alves... geralmente ele dava pareceres contrários ao que eu achava, mas ele era muito bom, competência, não é? Pessoas que, enfim... PM - Uma consistência, uma... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA FHC - Com consistência. Talvez se perca mais do que se ganha obrigando a sair, não é? Os que querem ir embora vão, quer dizer, é surpreendente o número de pedidos de juízes que se afastam antes da devida idade. PM - De uma maneira geral, não é? FHC - Então no fundo isso vai penalizar os que tem vocação de juiz mesmo. Para que penalizar? Isso tem um outro aspecto: renovar, pra dar espaço pra outro. É bom para os outros, não é? Mas do ponto de vista da instituição o bom é que tenham pessoas de valor lá. PM - É, aqueles que defendem, a justificativa... as PECs, na justificativa das PECs que fazem essa proposta tem a questão da oxigenação, acham que o Ministro que fique vinte, trinta anos tende a manter a sua visão e não acompanhar a visão que seja mutante da sociedade. FHC - É um argumento, é um argumento, não é? Eu acho que esse é um argumento, sobretudo quando o Ministro é nomeado muito jovem... aí eu acho que é um argumento. PM - Fica trinta anos, por exemplo... FHC - É. Teria que pensar mais, mas é um argumento. Mas eu diria agora, dez anos é pouco, é pouco. Pelo menos quinze. PM - Só pra evitar esses casos extremos de vinte, trinta e tantos anos. FHC - Para evitar esses casos. 153 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/10/2014. 154 O senador Roberto Requião, também favorável ao estabelecimento de mandato, na entrevista realizada, manifestou-se do seguinte modo: RR - (Na minha PEC)... eu eliminei o problema da idade e estabeleci mandato. Hoje um sujeito de 65 anos não é um sujeito esclerosado. O avanço da medicina, as condições de saúde, é fantástico. Mas isso não significa que tenha que entrar com 40 e sair com 90 ou sair quando morrer. Ele tem que ter um mandato, para que a própria Corte se oxigene. ... PM - E por último, senador, o que motivou o senhor... quer dizer, na questão da PEC que o senhor propôs, o senhor fez uma reflexão sobre isso. Houve algo específico daquele momento que o senhor achou que... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA RR - Não, até porque esse momento vem de muito atrás, né? Essa proposta minha tem alguns anos já. É simplesmente que eu não consigo entender essa razão imperial de dar um mandato irremovível para um Ministro de um Tribunal. A Monarquia já foi abolida no Brasil há algum tempo. Eu não ia propor como na Espanha agora, substituir um panaca por um outro, mais ou menos do mesmo nível de panaquice. Tem que haver uma rotatividade. Os Governos... o mundo evolui, as teses, a visão filosófica. E tem que haver uma possibilidade de renovação continuada. Eu montei a minha proposta em parceria com o Jobim. Fizemos juntos isso. PM - Que é um estudioso, não é? RR - É, o Jobim, na época até um pouco escondido disso porque não queria se atritar no Supremo, mas foi também um pouco baseada na experiência dele. Essa bobagem dessa vitaliciedade prática que acaba com setenta e cinco (75) anos. Não tem cabimento isso. PM - É, hoje é 70 e tem proposta, do Senador Pedro Simon, pra ir para 75. RR - É, mas não é 70 nem 75, tem que ter mandato. O sujeito tem mandato, tem lucidez, tem competência, continua funcionando. Porque não? Que mistificação é essa?154 Quanto à OAB, o advogado Luís Felipe Santa Cruz, presidente da OAB/RJ, em entrevista para este trabalho, registra que “A OAB Federal - nós não temos ainda posição aqui (na OAB/RJ) - defende o mandato de 11 anos, sem recondução”. As manifestações apresentadas situam com clareza a recorrente crítica à vitaliciedade. Passemos agora às críticas quanto à inexistência de outras vedações para atuação dos ministros que se afastam do STF. 154 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 11/6/2014. 155 4.1.5.2 Ausência de quarentena posterior Hoje, os ministros do STF que deixam o cargo, por aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória ou exoneração,155 tem como única vedação a possibilidade de advogar, por três anos, junto ao próprio Supremo Tribunal Federal.156 Há manifestações críticas a essa única vedação, como a do deputado João Campos, favorável à inelegibilidade dos ministros do STF, por um período de quatro anos, contados a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais, sem apresentar justificação específica sobre esse aspecto, genericamente registrando acreditar “que a presente Proposta conferirá a tão desejada legitimidade democrática ao Supremo Tribunal Federal”.157 O deputado Vieira da Cunha, embora sem apresentar restrição para cargos eletivos, propõe, para o ministro afastado da função judicante, o impedimento PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA “para o desempenho de função pública de livre nomeação e para o exercício da Advocacia, por igual prazo”.158 O senador Antonio Carlos Rodrigues, apresentando voto em separado em PEC de outra autoria, registra: Assim, mantemos aqui o essencial da proposta de emenda à Constituição nos termos como proposta pela iniciativa do Senador Roberto Requião, a nos propomos a aperfeiçoá-la, determinando que esses magistrados, após o mandato, devem submeter-se à vedação de ocupar cargos eletivos ou em comissão, de modo a prevenir o uso desse elevado cargo como trampolim político. A ocupação do cargo de Ministro do STF deve ser entendida como um período altamente enobrecedor da carreira de um integrante da magistratura ou do Ministério Público, mas também encarado com naturalidade. Nessa perspectiva, determina-se o retorno à carreira respectiva após o mandato.159 O ex-presidente Fernando Henrique, na entrevista realizada, manifestouse, sobre a possibilidade de quarentena posterior para os ministros do STF: 155 O mesmo acontece para eventuais pedidos de exoneração do cargo e afastamento definitivo por outras razões. 156 Vedação que atinge a todos os magistrados, em conformidade com o que dispõe o art. 95, inciso V, da Constituição Federal, isto é, vedação ao exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 157 PEC 484/2005 (CD). 158 PEC 434/2009 (CD). 159 PEC 58/2012 (SF). 156 PM - E a quarentena? FHC - A quarentena para advogar de novo no Supremo devia haver. PM - Essa hoje já existe, porque é genérica: o magistrado não pode advogar no seu próprio Tribunal por três anos, essa já existe. FHC - Agora a quarentena para ser... PM - Para se candidatar a algum cargo? FHC - Eu acho que não. Sei lá... agora tem um caso recente: Joaquim Barbosa. Bom, é claro que ele teve o bom senso de não entrar em nenhum partido. Eu acho que se ele entrasse seria mau. Talvez por aí uma quarentena, assim, não para as próximas eleições, digamos, um período de, sei lá, de quatro anos digamos. Isso seria bom. O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, quanto à possibilidade de quarentena, assim se manifestou na entrevista: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Então a quarentena o senhor acha que poderia haver tanto depois quanto antes? JCD - É, mas eu não limitaria a quarentena só para o mesmo tribunal. Eu acho que quem sai do Supremo, ele tem que ficar pelo menos dois anos afastado de qualquer coisa. Porque eu acho que ele estando no Supremo é certo que ele vai estar com seus companheiros, mas a força de um ministro do Supremo perante um juiz, perante um tribunal, é muito grande. Então eu estenderia a dois anos uma quarentena para não poder advogar. PM - Nem parecer? JCD - Pois é, parecer… PM - Porque alguns se auto impõem. Pelo menos pelos jornais eu vejo que o ministro Ayres Brito não quer advogar contenciosamente, quer fazer pareceres. E recentemente, agora, o senhor deve ter acompanhado, o ministro Joaquim Barbosa estava tendo dificuldades de obter sua carteira da OAB. JCD - Porque na realidade o parecer é ato de advocacia né. Então é complicado. PM - O ex-ministro, portador da carteira da OAB, também pode se dirigir ao excolega para levar seu parecer não é, ainda que não vá advogar contenciosamente. O que termina resultando na mesma preocupação sua. JCD - É, é mais difícil impedir que alguém dê um parecer, mas eu acho que é ato de advocacia. Eu sou meio radical. O ex-senador Bernardo Cabral diz, na entrevista realizada, que “a quarentena posterior é válida, porque eu acho que pode fazer tráfico de influência”. 157 Já o senador Álvaro Dias, como já registrado no capitulo 4.1.4.2 acima, manifestou-se favoravelmente a ambas as quarentenas, anterior e posterior, observando que “… nós estaríamos eliminando algumas hipóteses de favorecimento político na nomeação, e de outro lado também, preservado essa questão do tráfico de influência em razão do cargo exercido recentemente”. As críticas se dirigem, portanto, à possibilidade hoje existente de que ministros que se afastem do STF possam concorrer a cargos públicos eletivos, como, por exemplo, presidente da República, governador de estado, senador ou como, por exemplo, ministro de Estado. Passemos agora às últimas críticas em circulação. 4.1.6 Outras críticas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quanto às demais críticas encontradas, que não se dirigem ao órgão político que faz a indicação ou ao órgão que a aprova, nem aos procedimentos, requisitos dos candidatos, sua vitaliciedade ou ausência de vedações posteriores ao afastamento da Corte, são apresentadas a seguir. 4.1.6.1. Quantidade de membros da Corte O STF é composto por onze ministros.160 Embora a consideração sobre a quantidade de membros da Corte não seja uma critica ao modelo de escolha dos seus ministros, indiretamente, ao aumentar o número de vagas, enseja que um mesmo presidente passe a indicar mais ministros do que faria se mantido o número existente hoje, que prevaleceu entre 1931 e 1965, bem como de 1969 até hoje. Assim, merecem registro as iniciativas e manifestações críticas sobre a quantidade de membros atual. Georgenor Franco Filho, então presidente do TRT do Pará, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), manifestou-se “a favor da manutenção do número hoje existente de onze ministros”, enquanto Michel Pinheiro, então presidente da Associação de Magistrados do Brasil, considerou 160 Para um histórico da quantidade de membros do STF, ver item 2.1.4. 158 que “deveriam ser quinze os Ministros do Supremo”, ambos convidados pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), embora ambos sem apresentar embasamento específico para cada uma das posições. O senador Fernando Collor, favorável ao aumento do número de ministros na Corte, registra: A construção do modelo constitucional do Judiciário brasileiro, com relação ao Supremo Tribunal Federal, combina o perfil americano e o europeu, atribuindo à nossa Suprema Corte um duplo papel: o de órgão de cúpula do controle difuso de constitucionalidade, atuando no terceiro grau de jurisdição; e o de órgão especial e originário no sistema concentrado, com competência exclusiva e única. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A magnitude dessas atribuições, que por tanto tempo passou ao largo da percepção institucional e, em maior medida, mas não de menor importância, também da percepção popular, vem ganhando extrema e evidente importância nos últimos tempos, com o crescente protagonismo assumido pelo Supremo Tribunal Federal e, igualmente, pelas delicadas questões que lhe vem sendo submetidas. As decisões da nossa Suprema Corte passaram da frieza das paredes do Tribunal para a grande imprensa e, por ela, ao povo brasileiro. Esse movimento levou, paralelamente, à percepção de deficiências a comprometer o endosso institucional, republicano e democrático do perfil do STF. Efetivamente, vem se acumulando, nos últimos anos, as críticas ao modelo constitucionalizado para a composição desse Tribunal. A todas as luzes, trata-se de sistema defasado e que demanda urgente atualização, com o objetivo declarado de se conduzir à elevada condição de membro da nossa Corte Constitucional as melhores mentes jurídicas de nosso País, impregnadas de formação jurídica e humanística que permita àquele Tribunal oferecer respostas efetivas às demandas que lhe chegam. Como se disse acima, a intensa penetração e repercussão jurídica, social, econômica, política e institucional das questões submetidas ao deslinde do órgão de cúpula do Judiciário pátrio demandam que seja repensado o modelo hoje vigente. Como premissa, há de se assentar que deve, a todo custo, ser evitado o erro de se tentar replicar no Brasil modelos importados, que germinaram sobre características políticas, humanas, sociais e institucionais estranhas à nossa realidade e que, exatamente por isso, jamais frutificarão satisfatoriamente na nossa realidade. Registra então o parlamentar que, atualmente, a Suprema Corte dos EUA possui nove membros, a Corte Constitucional da Alemanha dezesseis, a Corte Constitucional da Áustria quatorze, a de Portugal treze membros e a da França nove membros, além dos ex-presidentes da República. A seguir propõe o aumento numérico na composição da Corte, para quinze ministros, apresentando como justificativa: 159 O aumento numérico emerge do desafiador volume processual no aguardo do pronunciamento daquela Corte, e homenageia o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa posição sintetiza a daqueles que pretendem o aumento na composição da Corte. Voltando às críticas diretas ao modelo de escolha, veremos a seguir aquela dirigida aos requisitos constitucionais exigidos dos candidatos, a saber, “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”. 4.1.6.2 Ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico” Embora a crítica à subjetividade das expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” seja recorrente, sendo, inclusive, de se destacar ter o ministro PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Sepúlveda Pertence apontado a fluidez e indeterminação desses requisitos constitucionais, a maior parte das soluções propostas visam limitar a discricionariedade do Presidente da República,161 houve apenas uma iniciativa, no período posterior a 1986, visando tornar o critério mais objetivo, de iniciativa do então senador Marconi Perillo, que considerou: A importância da instituição do Poder Judiciário, no Estado de Direito, nos faz vislumbrar a necessidade de aprimoramento do nosso sistema constitucional no tocante à nomeação de seus agentes. Os magistrados são os servidores nos quais é depositada, de maneira mais marcante, a confiança dos cidadãos, que vêem nos tribunais o último refúgio para a garantia de seus direitos. A responsabilidade dos juízes dos tribunais superiores, no cumprimento de sua missão, justifica as alterações na nossa ordem jurídica com o objetivo de impor maior severidade na sua nomeação e, consequentemente, dotar o Judiciário de 161 O deputado Régis de Oliveira, na PEC 408/2009, que também trata do chamado quinto constitucional (previsão constitucional de acesso de membros do Ministério Público e da advocacia aos tribunais brasileiros), afirma: “Merece registro o voto do Ministro Sepúlveda Pertence no Mandado de Segurança n.º 25.624-9/SP, permitindo ao Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitar candidato, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não atendia ao requisito constitucional de “notório saber jurídico”, por ter sido reprovado dez vezes no concurso para magistratura paulista. Naquela oportunidade, o relator recusou a mera “escolha cega”, pelo tribunal competente, de três nomes dentre os seis que lhe são enviados pelas entidades de classe, permitindo a rejeição de um nome caso o candidato não possua objetivamente algum dos pressupostos constitucionais à investidura pretendida. O Ministro Pertence apontou a fluidez e a indeterminação dos requisitos constitucionais de “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”, afirmando a possibilidade de o tribunal eventualmente recusar motivadamente um candidato que não preencha tais exigências”. 160 agentes cuja lisura e saber jurídico garantam a boa consecução da justiça e do bem comum. Assim, resolvemos definir, de forma precisa, os conceitos de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, ao mesmo tempo que tencionamos impor regras mais rígidas para a nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, mediante a apresentação de lista tríplice com fundamento na qual o Presidente da República fará sua escolha. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Cremos que nossa emenda não fere o princípio da presunção de inocência, ao exigir, para a nomeação do magistrado, a prova de inexistência de condenação criminal em qualquer instância. O referido princípio, consubstanciado no inciso LVII do art. 5º da Lei Maior, proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em apreço, trata-se apenas de impedir que um cidadão, com condenação mesmo que não definitiva, venha a assumir cargo de tão grande relevância tendo em sua história de vida máculas de natureza ética ou conhecimento jurídico insuficiente. A formação da lista tríplice que buscamos inserir no art. 101 também tem o objetivo de impor mais seriedade na escolha e posterior nomeação dos ministros, ao dificultar a adoção de critérios puramente políticos, que nem sempre compreendem o notável saber jurídico e a reputação ilibada, exigíveis desde longa data no nosso sistema constitucional e jurídico”. 162 O mesmo parlamentar, no que diz respeito ao notável saber jurídico, considera que o tem aquele candidato que possua atividade jurídica não inferior a dez anos e que atenda a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: (I) título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito; (II) tese e trabalhos publicados; e (III) atuação jurídica destacada. A manifestação apresentada expressa a preocupação corrente com a dificuldade de apreensão objetiva do requisito de notável saber jurídico, bem como com a possibilidade de ser considerado possuidor de reputação ilibada eventual condenado judicialmente, embora sem trânsito em julgado. Passemos agora às críticas quanto à composição do STF por membros que não sejam juízes togados. 4.1.6.3. Composição por membros que não são juízes togados O modelo atual permite que qualquer cidadão possuidor de notável saber jurídico e reputação ilibada, que tenha entre 35 e 65 anos, seja nomeado para o STF. Ele ou ela pode ter exercido ou estar exercendo qualquer carreira jurídica, 162 PEC 12/2010 (SF). 161 sendo, por exemplo, magistrado, advogado (privado ou público) ou membro do Ministério Público, que são aquelas normalmente exercidas pelos nomeados, ou mesmo membro da Defensoria Pública, professor de Direito ou servidor público, entre outras. O deputado Nicias Ribeiro encontra-se entre aqueles que pretendem que os membros do STF sejam escolhidos sempre entre magistrados, na sua proposta, exclusivamente daqueles que integrem os Tribunais Superiores. Georgenor Franco Filho, então presidente do TRT do Pará, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), ressaltou “sua preferência pelo provimento desses cargos por juízes togados que, além de conhecerem o Poder Judiciário, galgaram todos os degraus da carreira, submetendo-se a concurso público, com provas específicas de grande complexidade”. Esta é a crítica apresentada quanto à composição por membros que não PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA sejam magistrados. A seguir veremos a crítica quanto à não participação direta da sociedade. 4.1.6.4 A não participação direta da sociedade Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), propôs “a participação da população na avaliação pelo Senado Federal sobre o indicado à vaga ministerial, inclusive em audiência pública”. Na mesma linha de maior participação sociedade, embora de modo indireto, o deputado Jair Siqueira registrava: Verifica-se que o Poder Legislativo é formado por representantes do povo que têm nos eleitores seus mais eficientes controladores, o mesmo acontecendo em relação ao Poder Executivo. Ambos os Poderes têm, portanto, ressonância no povo. Já o mesmo não se pode dizer do Poder Judiciário que, sobretudo pela forma de recrutamento dos magistrados, distancia-se de um controle mais efetivo por parte da sociedade que integra. Os membros do Supremo Tribunal Federal ... são, hodiernamente, nomeados pelo Presidente da República, sendo que, quanto aos ministros da Corte Suprema ... a nomeação só ocorre após a aprovação da escolha pelo Senado Federal, ... Note-se que os mecanismos de nomeação e escolha dos membros dos tribunais caracterizam verdadeira ingerência dos Poderes Legislativo e Executivo no provimento de cargos do Judiciário, notadamente quando se verifica que a recíproca não ocorre. 162 Entendemos que é chegada a hora de o Congresso Nacional buscar alterar o sistema de investidura dos magistrados nos Tribunais. Afinal, o regime democrático por nós adotado e fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente (parágrafo único do art. 10 da Constituição Federal) deve também ser aplicado em relação ao Poder Judiciário. Urge que a forma de escolha dos componentes das Cortes deste País seja mais democrática, com o que estaremos realmente atendendo ao comando constitucional e aos anseios de nosso povo. ... Visando a este desiderato, propomos sejam os membros dos Tribunais escolhidos, dentre magistrados, membros do Ministério Público e advogados, por meio de eleição, pelos representantes da respectiva categoria a que pertençam. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Cremos que desta forma estaremos contribuindo no sentido de que o povo, representado por suas categorias jurídicas, possa ter maior participação no Poder Judiciário e, por consequência, exercer a fiscalização e o controle da atividade jurisdicional, ao fim de atingir a almejada transparência dessa instituição perante o corpo social. 163 Embora a PEC tenha sido arquivada por razões regimentais, a mesma manifestação crítica quanto a ausência de maior participação da sociedade é, de tempos em tempos, renovada, pelas razões sintetizadas na justificativa exposta pelo parlamentar. A seguir veremos outra crítica, que se refere à ausência de ingresso por concurso público de provas e títulos. 4.1.6.5 A não existência de concurso público O deputado Dr. Evilásio se insere entre os que entendem ser o concurso público a via mais adequada para escolha dos ministros do STF. Justifica o parlamentar: No sistema constitucional vigente, o Presidente da República escolhe livremente os membros do Pretório Excelso e o Senado vem homologando os nomes assim indicados. Se mantido tal procedimento, o próximo Chefe do Poder Executivo Federal poderá escolher cinco dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, cuja missão é a guarda da Constituição Federal e a proteção dos direitos e garantias individuais. Aprovada a presente Proposta de Emenda à Constituição o concurso público passa a ser exigência para o ingresso no órgão de cúpula do Poder Judiciário. O 163 PEC 430/1996. 163 acesso ao Pretório Excelso é alterado, com o escopo de evitar a indicação política, e se fará pela carreira da magistratura, que, hoje, já tem início após aprovação do juiz em certame público. Acreditamos que o sistema ora proposto poderá conduzir à verdadeira democratização na escolha dos Ministros da Suprema Corte, pelo predomínio das qualidades intelectuais, independentemente da proteção política do candidato. Desta forma, o Judiciário ganhará com a maior independência de seus membros e o aumento de sua credibilidade perante os jurisdicionados.164 Também o deputado Onofre Santos Agostini propõe o concurso público de provas e títulos, registrando na justificação: Os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República, sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois ocorre votação secreta em Plenário para aprovar ou rejeitar a nomeação do magistrado. Vejamos a atual composição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal com as devidas nomeações políticas: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA - Ministro Joaquim Barbosa – Presidente – nomeado pelo Lula - Ministro Ricardo Lewandowski – Vice-Presidente – nomeado pelo Lula - Ministro Celso de Mello – nomeado pelo Sarney - Ministro Marco Aurélio – nomeado pelo Collor - Ministro Gilmar Mendes – nomeado pelo Fernando Henrique Cardoso - Ministra Cármen Lúcia – nomeada pelo Lula - Ministro Dias Toffoli – nomeado pelo Lula - Ministro Luiz Fux – nomeado pela Dilma - Ministra Rosa Weber – nomeada pela Dilma - Ministro Teori Zavascki – nomeado pela Dilma O papel do Ministro do Supremo Tribunal Federal é ser guardião da Constituição Federal, valendo-se de argumentos jurídicos e da aplicação de métodos de interpretação constitucional. Apresentamos a presente proposta com o fim de evitarmos possíveis ataques quanto à lisura das decisões dos magistrados. O concurso público será salvaguarda da independência dos Ministros do STF. Desta feita, esta PEC visa o equilíbrio entre legitimidade, independência e isenção dos Ministros ao desempenharem suas competências constitucionais.165 Conhecida a crítica quanto à inexistência de concurso público para acesso ao cargo de ministro do STF, passemos à última crítica encontrada, que diz respeito à pouca representação do gênero feminino na Corte. 164 PEC 569/2002. 165 PEC 238/2013 (CD) e PEC 243/2013 (CD). 164 4.1.6.6 Pouca representação do gênero feminino na Corte O STF nunca teve uma ministra desde sua criação, em 1891, até novembro de 2000, quando foi nomeada a ministra Ellen Gracie, indicada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Seguiu-se depois a nomeação da segunda mulher na Corte, em 2006, ministra Cármen Lúcia, indicada pelo Presidente Lula. A terceira veio a ser a ministra Rosa Weber, nomeada em 2011 pela Presidente Dilma Rousseff, para a vaga surgida com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie. Antes da primeira nomeação, a deputada Marinha Raupp propôs que no mínimo um quinto dos lugares dos tribunais fosse provido por mulheres, inclusive STF, registrando, em 1997, antes da Suprema Corte ter tido a primeira ministra em sua composição:166 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Mesmo antes da concepção do "Estatuto da Mulher", vem-se lutando para garantir à mulher direitos iguais face ao homem e melhores condições de vida. Sabe-se, que de forma mais ousada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, explicitamente, fixou a igualdade de direitos e obrigações entre os homens e as mulheres, haja vista o que estabelece em seu o art. 5°, inciso II. Contudo, mesmo a igualdade de direitos entre os sexos estar claramente reconhecida pela Carta Magna vigente em nosso país, o quotidiano revela, ainda, sinais de discriminação, o que nos leva a concluir, que a igualdade ora preceituada muitas vezes traduz-se por meramente formal e não real. Vale dizer, que não obstante um avanço no que concerne a qualificação profissional, as mulheres continuam sendo vítimas de discriminação no mundo do trabalho em alguns segmentos de nossa sociedade. É forçoso não reconhecer, que ainda paira sobre os órgãos do Poder Judiciário, mormente nas Cortes Superiores, uma resistência no que diz respeito a composição por mulheres dos lugares nos Tribunais. Assim, com o fito de expurgar a discriminação sexual e preservar a equidade dos direitos e obrigações entre os homens e as mulheres, é que proponho a inclusão do inciso XII ao art. 93, da Constituição Federal, garantindo pelo menos 1/5 (um quinto) dos lugares na composição de todos Tribunais esboçados no art. 92, da Carta Magna. Espero, dessa maneira, que esta iniciativa venha merecer acolhimento por meus pares, não só por questão de coerência, mas também por justiça, esta que, 166 A primeira ministra nomeada para o Supremo Tribunal Federal foi Ellen Gracie Northfleet, indicada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Sua nomeação ocorreu em 23/11/2000, tendo a posse ocorrido em 14/12/2000. 165 constantemente é buscada pelo próprio Poder Judiciário em sua típica atividade jurisdicional.167 Ainda a deputada Marinha Raupp, em nova PEC, mais uma vez propondo que no mínimo um quinto dos lugares dos tribunais seja provido por mulheres, inclusive STF, discorria: A mais antiga discriminação de que se tem noticia no curso da humanidade, sem dúvida nenhuma, é a sofrida pela mulher. Entretanto a história narra que desde o século XVIII a voz das mulheres, e de todos aqueles que discordavam dessa desigualdade no campo dos direitos, se fez ouvir com mais veemência, buscando do legislador medidas mais justas para que fosse garantida a liberdade de decisão sobre os seus próprios destinos. Desde que o pensador socialista C. Fourier empregou a expressão "emancipação da mulher", isso lá pelos idos de 1800, esse processo avançou em importância no reconhecimento do seu papel na sociedade e nunca mais foi estancado. Sendo pertinaz na busca de urna igualdade social, política e jurídica entre homens e mulheres. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No Brasil esta busca encontra grandes momentos no Código Eleitoral de 1933, que estendeu o direito do voto á mulher, e na Constituição de 1934, que estabeleceu a proibição da diferenciação no salário para um mesmo trabalho por motivo de sexo e a proibição do trabalho de mulheres em locais insalubres. Desde então o avanço da mulher nos campos produtivo, intelectual, político, moral e social são tremendos. Nem a bióloga Berta Lutz, que em 1922 fundou a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino poderia imaginar o quanto a mulher avançaria nestas últimas cinco décadas. Hoje as encontramos no desempenho bem sucedido de profissões que antes eram seara exclusiva do universo masculino. Na política o destaque é evidente nos Poderes Executivo e Legislativo. As conquistas sociais e jurídicas foram se seguindo á tal ponto de não existir mais a exclusividade do homem no exercício da figura do chefe de família. Já vai longe o tempo em que a mulher carregava o estigma de urna inteligência menor e, para a nossa a1.egria e orgulho, vemos a Academia Brasileira de Letras mais uma vez sendo presidida por urna mulher. A evidência é clara em mostrar que algo mudou, embora em alguns poucos segmentos de nossa sociedade a discriminação contra a mulher, mesmo que velada, ainda persista. Entendo ser este o caso do Poder Judiciário, na medida em que percebemos que em nenhum dos seus chamados Órgãos Superiores a mulher está presente como membro efetivo. Um dos princípios norteadores de um colegiado de juízes é que o mesmo seja a expressão representativa da sociedade a qual pertence. A mulher do Brasil de hoje alçou vôo e alcançou patamares antes não imaginados, sendo parcela importantíssima nos destinos da população brasileira Creio que no âmbito do Poder Judiciário as profissionais mulheres vêm provando o seu valor de conduta ilibada, seriedade e saber jurídico capazes de habilitá-las a postularem cadeiras no colegiado dos nossos Tribunais. 167 PEC 557/1997. 166 Assim, por entender que cabe ao legislador buscar meios de minorar, ou mesmo de acabar, com qualquer tipo de discriminação ainda existente, é que quero submeter aos meus nobres pares a presente emenda constitucional, para acrescer ao art. 93 da Constituição Federal inciso que garanta pelo menos 1/5 (um quinto) dos lugares na composição de todos os Tribunais elenc.. do art. 92 do mesmo diploma legal.168 No mesmo sentido, o senador Ademir Andrade, propondo que as nomeações para o STF obedecessem a critérios de alternância entre os sexos, menciona na justificação o repúdio a discriminação prejudicial às mulheres, observando que o Plano de Ação da Conferência Mundial Sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), visava “estabelecer mecanismos para participação igualitária da mulher, bem como sua representação equitativa em todos os níveis do processo político e da vida pública em cada comunidade e sociedade”.169 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Estas as iniciativas que criticam a pouca representação do gênero feminino na Corte que, embora não se refiram diretamente ao modelo de escolha dos ministros, buscam restringir a discricionariedade nesta escolha de modo a contemplar maior representatividade feminina. 4.2 Pela manutenção do modelo seletivo atual Entre aqueles que entendem que o modelo atual deve ser mantido, sintetizando o que pensam aqueles que assim se posicionam, encontra-se o ministro Roberto Barroso, que assim se manifestou: PM - Uma primeira questão que eu pergunto a todos os meus entrevistados, que é sempre mais aberta, é o que o senhor acha do atual processo de escolha dos Ministros? RB - Acho que é o melhor que tem disponível no mercado. Acho que qualquer outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora, nenhuma delas tem me parecido melhor. A razão é a seguinte; a nomeação pelo presidente da república, que é o modelo americano que nós adotamos, favorece que o que os americanos chamam de acountability e não tem uma tradução muito precisa, mas é um pouco a responsabilização política. De modo que todo mundo saberá que quem me nomeou foi a presidenta Dilma. Todo mundo sabe que quem nomeou o Ministro Marco Aurélio foi o presidente Collor. Todo mundo sabe que o presidente Lula 168 PEC 620/1998 (CD). 169 PEC 7/1999 (SF). 167 nomeou Joaquim Barbosa. E isso permite que você impute ou credite a um agente público eleito o bônus ou ônus da sua escolha. Ao passo que se você atribui a um órgão como o Congresso Nacional é uma responsabilidade ato diluída que ninguém é dono dessa nomeação. E, consequentemente, a falta de responsabilidade pode levar a escolhas menos boas. Por esta razão, eu sou a favor. A segunda razão é porque eu acho que o Supremo funciona bem e tem servido bem ao país. Eu devo dizer que achava isso muito antes de vir para cá. E, portanto, pior do que manter um modelo ideal, é você ter um modelo que não se consolida nunca. Esse modelo vigora 25, 26 anos, e eu acho que as instituições precisam de tempo para maturar. Eu não mexeria. Não acho que esse seja um dos problemas do Brasil contemporâneo.170 Vejamos agora as manifestações pela manutenção do modelo atual, especificamente abordando as críticas existentes. 4.2.1. Quanto às críticas relativas ao órgão político que faz a indicação PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O ministro aposentado Carlos Mário Velloso defende o modelo atual, embora entenda que pode ser aperfeiçoado. Na entrevista, assim manifestou-se: CM - Eu penso que qualquer tipo de processo tem seus inconvenientes e vantagens. Eu acho que o sistema atual - que é cópia da constituição norte americana, do sistema norte americano de nomeação de Ministros para a corte suprema - eu penso que esse sistema - eu sou um crítico também dele - mas eu penso que ele não funciona mal. A experiência tem demonstrado através dos tempos que as nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Você tem Ministros juízes com um saber jurídico muito elevado, outros com um saber jurídico médio e outros até com praticamente nenhum saber jurídico. Mas, veja, eu não conheço sequer um caso de Ministro que haja desonrado a toga. Então eu, critico que sou do processo, mas refletindo - eu tenho até uma proposta e daqui a pouco vou lhe revelar -, eu penso que qualquer outro tipo de processo teria seus inconvenientes. Sem dúvida nenhuma que este processo atual tem inconvenientes. Um deles é exatamente este que eu lhe falei; ter um Ministro de alto saber jurídico, um Ministro de saber jurídico médio e um ou outro até trivial. Aquilo que se diz que dá para o gasto. Então, eu sou um crítico. É preciso encontrar uma forma de aperfeiçoar isto. Agora, estou para lhe dizer que, qualquer um outro sistema teria um mesmo inconveniente. Imagine um sistema em que o Congresso indicasse. PM - Algumas propostas sugerem isso. CM - Exato. PM - Parte das indicações. 170 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 30/9/2014. 168 CM - Nós temos a experiência de indicações do Congresso para Tribunais de Contas. E as indicações nem das Assembleias Legislativas nem do Congresso Nacional tem sido... PM - Infensas a críticas. CM - Exatamente. Infensas a críticas e, na verdade, não podem ser elogiáveis. Não são elogiáveis.171 Também o ministro Dias Toffoli entende ser adequado o modelo existente, admitindo, entretanto, eventuais aperfeiçoamento pontuais, pelas razões que declinou na entrevista concedida: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA DT - Segundo, um Tribunal Constitucional que ao mesmo tempo é o ápice do poder Judiciário, ou seja, nós herdamos tanto a cultura e a forma jurídica europeia quanto a norte americana de controle de constitucionalidade, e ao mesmo tempo que nós somos o ápice do sistema Judiciário nós também somos uma Corte Constitucional. E muitos então dizem "ah, então porque não compor o ápice da Corte Judicial não por indicações ditas políticas, porque são feitas por um Presidente da República livremente, mas sim por integrantes de carreira através das corporações?". Ora, pra se eleger essas pessoas dentro das corporações aqueles que seriam candidatos seriam devedores à pessoas que não são eleitas por representação popular. E muitas vezes, aí sim há acordos... eu sou testemunha, até porque eu trabalhei no Governo, eu trabalhei no poder Executivo, e eu sou testemunha de pessoas que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou que a primeira vez que conheceu foi no momento de fazer o convite. Nunca estiveram com o Presidente Lula antes do momento do convite. Alias, embora não seja testemunha mas tenha ouvido depoimentos de colegas que hoje estão no Supremo indicados pela Presidente Dilma Rousseff que me disseram que a primeira vez que estiveram com a Presidente foi no momento de receber o convite. Ou seja, não existe aquilo que se criou o mito de que há uma ideia de que as pessoas irão trocar favores. Até porque é impossível, é impossível porque uma vez investido da toga a vitaliciedade e a independência que se tem no Supremo Tribunal Federal dá ao indicado total liberdade. Eu mesmo, é publico e notório que eu tenho uma vida passada, o meu passado, eu tenho uma vida passada que minha origem foi o Governo Lula, mas eu no julgamento da ação penal quatrocentos e setenta (470) condenei o José Genoino, que na época que eu fui trabalhar no Governo Lula era Presidente do Partido dos Trabalhadores. E porque que eu condenei? Porque eu tinha a liberdade como Juiz pela vitaliciedade que tenho de fazê-lo. Agora muito se pergunta, "então porque que tem que se passar por uma livre nomeação do Presidente e uma aprovação pelo Senado e não uma questão corporativa?". Porque no Brasil não há Presidente que seja eleito com no mínimo cinquenta milhões (50.000.000) de votos. E se somar a maioria absoluta do Senado, que tem que se ter voto no Senado, e eu tive voto, particularmente, mais de dois terços, se fosse maioria absoluta eu teria mais de dois terços dos votos, se fosse um quórum da Alemanha eu estaria aprovado, assim como grande parte do Supremo estaria aprovado, é exatamente porque? Porque tem que ter a legitimidade popular, porque é a ultima instancia que vai 171 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/10/2014. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 169 cuidar da Federação, dos conflitos federativos, e da validade das leis nacionais e de inclusive emendas constitucionais. Então, é uma maneira, esta forma de indicação que apesar de ser muito criticada é a única maneira em que se passa pelo crivo dos outros dois poderes. Legitimado pela urna popular, indiretamente, mas legitimado pela urna popular, através do Presidente eleito, e no Brasil tem que ser por maioria absoluta, e também por Senadores. E dificilmente alguém consegue ser eleito sem o apoio da chamada minoria ou da oposição no Senado Federal. Se não tiver os votos da oposição é rejeitado. Então isso é um sistema democrático. Os sistemas opcionais como os sistemas corporativos de indicação via parte pelo Ministério Público, parte pela advocacia, parte pela magistratura, todos eles eu penso que são menos democráticos e estes sim criariam um sistema de dívida com as suas corporações e com representações. Ao longo da história brasileira, os Presidentes da República, mesmo nos ciclos militares dos Presidentes militares, e veja o que eu estou dizendo, são pessoas que indicaram, Presidentes que indicaram pessoas de viés diferenciado. Mesmo quando vamos analisar os governos militares, indicaram pessoas vindo da politica, pessoas vindo da magistratura, pessoas vindo do Ministério Público e pessoas vindo da advocacia. Num órgão colegiado como o Supremo Tribunal Federal é fundamental que nós tenhamos pessoas que tenham tido vivência na política, pessoas que tenham tido vivência na magistratura, pessoas que tenham tido vivência na advocacia e no Ministério Público. Se nós olharmos o Supremo Tribunal Federal de hoje, de ontem e de sempre nos verificaremos pessoas com esse tipo de origem. ... Mas as Cortes Constitucionais Europeias, e algumas PECS sugerem isso, elas preveem a manutenção da indicação por pelo menos uma parte, um terço ou metade do Presidente da República, mas também uma participação, uma iniciativa do Congresso Nacional, às vezes Senado, às vezes Congresso, na indicação também. Isso a princípio... DT - Isto está dentro deste paradigma que eu trago, que é o batismo do voto popular, de maneira indireta. O Brasil tem na sua Constituição, e está estabelecido logo no artigo primeiro, que todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou indiretamente. Só que um dos poderes, a própria Constituição originariamente estabeleceu um que não é eleito, que é o poder judiciário. E é através do concurso público que se integra o judiciário, mas a sua cúpula maior que é o Supremo não, a sua cúpula maior tem o batismo do voto, e esse batismo do voto não se dá de maneira direta, se dá de maneira indireta que é com a indicação daqueles poderes que tem o batismo do voto diretamente. Então, seja Presidente da República ou seja o Parlamento, eu penso que dentro desse paradigma do voto popular poderia até se estabelecer um terço de indicação da Câmara, um terço de indicação do Senado, um terço do Presidente da República. Qual é a minha preocupação? Esse sistema para o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas dos Estados tem demonstrado que acaba indo pessoas que conseguiram nesses órgãos colegiados uma liderança, uma respeitabilidade suprapartidária muito merecida, mas que muitas vezes eles acabam indo para esses órgãos de contas muito mais por conta dessa respeitabilidade, como um efeito de honra, de respeitabilidade, mas que não estão com a devida vênia... e aqui eu penso que é uma conversa mais de pesquisa e não de publicação, mas para um registro opinativo... mas que vão muito mais por esta situação. São pessoas respeitadas e para serem indicados são suprapartidárias, são pessoas que tem, evidentemente, um respeito da maioria dos colegas, são eleitos por maioria absoluta e muitos deles muitas vezes unanimemente, e poderíamos citar aqui muitos que inclusive uma vez lá chegados se mostraram altamente vocacionados. Mas muitas vezes não são vocacionados para isso, e vão parar lá muito mais... 170 então essas indicações de Senado, da Câmara e de Assembleias Legislativas para os Tribunais de Contas da União ou dos Estados tem se mostrado que ao invés deles indicarem técnicos ou pessoas eles indicam os próprios colegas. Então nós teríamos uma situação talvez de ter um Supremo sendo indicado por Parlamentares com formação jurídica. O que sempre é bem vindo. Tivemos grandes parlamentares que depois foram ao Supremo Tribunal Federal, o último deles Nelson Jobim, que teve uma grande atuação no Supremo Tribunal Federal. Mas o importante eu penso que é essa ideia de se ter pessoas indicadas de várias segmentações. E os Presidentes da República tem tido essa preocupação. As pessoas as vezes criticam muito o Supremo atual por ter uma indicação muito grande por parte de Presidentes do Partido dos Trabalhadores, seja o Presidente Lula seja a Presidente Dilma Rousseff, e vamos analisar: a grande maioria desses indicados condenaram se não todos, alguns todos, outros grande parte dos julgados na ação penal quatrocentos e setenta (470). Do mesmo modo, o ministro Gilmar Mendes entende que o modelo atual é razoável, podendo ser pontualmente aperfeiçoado. Assim se manifestou na entrevista realizada: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - O que o senhor acha do atual processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal? GM - Acho razoável, pois nós temos que medir pelo resultado. Acho que o processo público hoje de escolha vai além da mera participação do Presidente da República e do Senado Federal. Quer dizer, de alguma forma, a sociedade participa, critica, o que eu acho que até bloqueia certas iniciativas. O presidente do Senado – e que esta é uma informação de que a gente não dispõe –, presidente Sarney me disse que quando um nome foi cogitado, aparentemente de um juiz do Tribunal de São Paulo, para a vaga de Ministro do Supremo, ele mesmo se dirigiu ao Presidente da República e traduziu o desconforto da casa; dizendo que talvez o nome não fosse aceito. Certamente nós temos outros episódios semelhantes. Isso significa que o Senado faz algum tipo de controle, as vezes de forma recôndita. Então eu tenho a impressão que, se a gente for medir pelo resultado, pelos processos importantes de interesse político que têm se decidido, com autonomia para o Tribunal, percebemos que, a respeito desses longos anos do PT e também nos oito anos de mandato de Fernando Henrique, percebemos que a Corte tem preservado sua autonomia, o que eu acho que atesta o bom efeito desse sistema. Agora, isso sempre pode ser discutido.... A participação do Congresso, ou coisa do tipo. Eu tenho, por exemplo, recebido observações de que em outros Tribunais (onde não há essa mesma fiscalização por parte dos demais setores, opinião pública, etc.) há as vezes até uma tendência até de ideologização. Hoje se fala, por exemplo, que o TST está muito a serviço de causas trabalhistas ou de interesses específicos de algumas entidades a partir de uma dada composição. E a gente sabe que não se fiscaliza.172 172 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 7/8/2014. 171 O ministro Marco Aurélio, também defendendo o modelo atual, acrescenta, na entrevista realizada, que “nada nos garante que esse (eventual novo) sistema viria a ser melhor do que o atual. E já muito experimentado, como eu disse, na América do Norte, também aqui no Brasil”. Também o ministro aposentado Nelson Jobim entende que o modelo deve ser mantido, se posicionando contra, inclusive, a limitação da discricionariedade do presidente da República pela formação de lista para a escolha, conforme PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA entrevista realizada: NJ - Bom, o que eu aprendi também na discussão de 87? Em 87 e 88 as associações dos juízes e dos advogados queriam que as vagas do Supremo também fossem por essa forma (lista formada a partir de indicações de tribunais e/ou associações de magistrados e OAB). Isso, na verdade, significa a tentativa dessas corporações abocanharem, capturarem o Tribunal. Então essa história de “vamos democratizar a indicação dos ministros do Supremo” eu não acredito. Isso não vai dar certo, porque a tendência é a captura. E aí vai acontecer o seguinte: então, o Conselho da Ordem, se for participar disso, vai haver uma captura. O fulano de tal, a indicação é dos juízes, aí vem toda aquela história. Que é o que acontece hoje nas listas do STJ. Observa que teve conflito, inclusive, da OAB com o STJ numa das últimas listas. Faz uns três anos ou quatro que o Supremo, a OAB fez a lista sêxtupla, enviou para o STJ e o STJ reagiu mandando devolver a lista, porque entendeu que ela não se compunha de advogados que não tinham história, muita gente nova, enfim. Eu não entro na avaliação das pessoas, mas estou dizendo pelo mecanismo. Aquilo que se chamava de um “processo democrático” não existe. O deputado José Divino, no parecer contrário à PEC 92/1995, que propunha a escolha dos candidatos ao STF pelo presidente da República, a partir de lista tríplice formada pelo STF entre os ministros membros dos tribunais superiores que integrassem a carreira da magistratura, registrou: A Justificação da PEC nº 92, de 1995, parte de premissas equivocadas. Primeiro, o Supremo Tribunal Federal não é o horizonte final das carreiras da magistratura. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal está fora do curso ordinário dessas carreiras, que findam, aí sim, nos Tribunais Superiores. Segundo, na linha da Justificação, necessariamente pressupõe-se alguma perspectiva profissional posterior ao patamar atingido. Ora, se assim fosse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam poder almejar, como carreira, á Chefia de Estado .. . Terceiro, o modo atual de recrutamento não gera suspeição ou impedimento do Ministro indicado por um Presidente da República relativamente a esse ou aos seus atos. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a suspeição ou o impedimento de Ministro que eventualmente tenha referendado ato normativo impugnado em ação direta (cf. voto, sobre preliminar, do Ministro Néri da Silveira no STF, ADln n9 4-7/DE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993), porque, in casu, o que se tem é um processo objetivo, vale afirmar, em que não há interesses subjetivos controvertidos (cf. 172 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA voto, sobre preliminar, do Ministro Moreira Alves no STF, ADln n.o 4-7/DF, Tribunal. Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.Q6. 1993). Se acaso o recrutamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seguisse os parâmetros da PEC sob análise, diversos dos juristas de maior quilate que tiveram assento na Corte teriam sido alijados do processo de escolha, por exemplo: (01) José Carlos Moreira Alves, Procurador-Geral da República e Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; (02) Paulo Brossard de Souza Pinto, Ministro de Estado da Justiça e Senador da República; (03) Alfredo Buzaid, Ministro de Estado da Justiça e Professor Titular de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; (04) Aliomar de Andrade Baleeiro, Deputado Federal - Constituinte de 1946 e Advogado Tributarista; (05) Victor Nunes Leal, Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Consultor-Geral da República; (06) Evandro Lins e Silva, Procurador-Geral da República, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Advogado; (07) Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, ProcuradorGeral da República, Consultor-Geral da República, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores e renomado jurista com obras clássicas – e ainda atuais - publicadas; (08) Pedro Augusto Carneiro Lessa, Professor e Advogado; (09) Epitácio da Silva Pêssoa, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores, tendo sido, ainda, após Ministro do Supremo, Procurador Geral da República, Senador da República e Presidente da República; (10) João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Deputado ao Congresso Constituinte de 1890, Ministro de Estado do Interior e da Instrução, Ministro de Estado da Agricultura e Senador da República. Na lógica da PEC nº 92, de 1995, nenhum desses juristas - todos de imensurável importância para a História do Brasil – teria tido assento no Supremo Tribunal Federal. Há mais: ainda na lógica da PEC, o célebre Chief Justice John Marshall, da Suprema Corte norte-americana, não teria sido indicado àquele pretório pelo Presidente John Adams. Se assim fosse, talvez não houvesse, hoje: ao menos como o conhecemos, o controle da constitucionalidade. Relativamente à composição atual do Supremo Tribunal Federal: apenas e tãosomente o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso e o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello poderiam ter concorrido às vagas que hoje ocupam. Totalmente descabida também é a modificação que a PEC pretende introduzir no parágrafo único do art. 101 da Constituição de 1988, admitindo seja aprovado pelo Senado Federal o indicado que obtiver maioria simples dos votos dos Senadores, dispensando a maioria absoluta hoje exigida. A exigência de maioria absoluta - ou ainda superior, como ocorre em diversos países - é garantia de um mínimo de acordo em torno de um nome para o Supremo Tribunal Federal, bem assim é fator que afasta ou - ao menos – em muito minora elementos políticopartidários na escolha, escolha essa que não será imposição da maioria do dia. Sim, quanto mais qualificada for a maioria exigida para a aprovação do indicado, maior será a participação da minoria parlamentar na escolha. Com isso, o aprovado muito provavelmente será selecionado quase por consenso; gozando da aceitação das diversas forças políticas do Parlamento, o que o legitima à função de árbitro do jogo institucional do país (a propósito da maioria qualificada para escolha do juiz constitucional na Alemanha, Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição 173 constitucional, São Paulo: Saraiva, 1.995, p. 5 e Louis Favoreu, Los tribunales constitucionales, Barcelona: Ariel, 1994, p. 65). Em face do exposto, é nosso voto pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 92 - A, de 1995, que "Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal ", porque contrária à tradição do Supremo Tribunal Federal e ofensiva ao interesse público. Também o senador Roberto Requião é favorável à manutenção do modelo atual, pelas razões que, na entrevista realizada, apresenta: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Nas PECs, muitas delas trazem o exemplo das Cortes Constitucionais europeias. Nas Cortes Constitucionais europeias a indicação, em geral, é um terço, ou algo semelhante, pelo Executivo, e uma outra parte pelo Legislativo e às vezes pelo próprio Judiciário. E às vezes só Executivo e Legislativo. O senhor acha que .... RR - Eu acho que as suas premissas partem de uma incorreção de diagnóstico. Você, para tomar como exemplo, o problema espanhol. Na Espanha a indicação era do Rei. Era uma indicação real. Ela foi democratizada. Não é o nosso caso aqui. Aqui o presidente da República é eleito pelo voto popular. Então, esta história de indicação de um terço de juízes cai no vezo do corporativismo. Isso não leva a nada. PM - Não dos juízes, eu digo do Legislativo. RR - Mas mesmo do Legislativo. O Legislativo está se distorcendo no mundo hoje. Você pega o Senado Norte Americano, é um exemplo que eu sempre uso... o Senado Norte Americano não é a representação do povo norte americano. Cada senador daqueles tem um grupo econômico de financiamento e representa os interesses de um grupo. Então, a única voz que não é ouvida nas indicações parlamentares acaba sendo a voz do interesse da população. Então, as reformas tinham que começar com a supressão do financiamento privado das campanhas eleitorais. Isto já era um passo para qualificar o Parlamento como representação popular. Há um vazio absoluto de representação. E não adianta tentar fazer pequenos remendos nesse processo. Então, a indicação tem que ser do Presidente da República mesmo, que é quem tem o voto majoritário para o bem ou para o mal. Será mais ou menos legitimo dependendo das circunstâncias de cada eleição, mais ou menos legitimo em função do peso da mídia e dos monopólios de comunicação no processo eleitoral. Mas sempre mais legitimo que esse leilão parlamentar de financiados privados de campanha representando os interesses dos seus patrocinadores. 4.2.1.1. Quanto à preponderância do Executivo e déficit democrático O ex-presidente Fernando Henrique, em entrevista realizada, quando perguntado: PM - Grande parte (das PECs) propõem que a iniciativa, inspiradas nas Cortes Constitucionais europeias, não seja só do presidente da República, mas a dividem entre o Presidente da República e o Parlamento. 174 fulminou: FHC - Tribunal de Contas é assim. O resultado também não chega a ser brilhante. O ex-senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC 12/2010, que, entre outras, propunha modificar o critério de nomeação dos ministros do STF, registrou: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Por fim, quanto à proposta contida no art. 2º da proposta de emenda à Constituição em pauta, que pretende estabelecer que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com base em lista tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, somos também da opinião de que não deve ser aprovada. Parece-nos que não seria despropositada a conclusão no sentido de que a tradição corporativista presente no País levaria a que um colégio eleitoral formado exclusivamente por magistrados dos Tribunais Superiores (como o ora proposto) muito provavelmente comporia uma tal lista tríplice exclusivamente entre seus pares e, conforme já relevamos acima, entendemos que o Supremo Tribunal Federal deve ter composição formada por profissionais oriundos dos diversos ramos de atividade do direito. E uma composição do STF exclusivamente formada por magistrados iria em sentido contrário a essa diversidade. Além disso, devemos, ainda, ponderar que sem embargo dos meritórios objetivos da proposta de emenda à Constituição que ora analisamos, a sua aprovação implicaria – senão uma diminuição – com certeza uma restrição da competência do Senado para analisar e aprovar – ou não – o nome do indicado para o cargo de Ministro do STF e dos Tribunais Superiores, competência existente em nosso direito desde o advento da República e que tem sua inspiração positiva no sistema de freios e contrapesos do constitucionalismo moderno. Como conclusão, registramos o entendimento de que a proposição em tela não deve prosperar, sem embargo da elogiável intenção de aperfeiçoar o processo de indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, na entrevista realizada, se posicionou contra as propostas de dividir a indicações entre Executivo e Legislativo: JCD - Olha, quando eu vejo o nosso Congresso Nacional… e dar a ele esse poder de nomear o nosso ministro… eu prefiro manter esse sistema, que é um duplo controle, quer dizer, que é o presidente e é o senado. Eu prefiro. PM - Aqueles que adotam a mesma posição do senhor - inclusive alguns ministros que eu entrevistei: ministro Barroso, acho que o próprio ministro Gilmar Mendes - mencionam o seguinte: que tem receio de que passasse a ser 175 algo semelhante às indicações de ministro do Tribunal de Contas da União, que nem sempre parece que a preocupação maior tem sido a do exercício, mas às vezes até acomodar uma situação de um ex-parlamentar ou algo do gênero. JCD - E iria acontecer certamente. Iria acontecer sem a menor dúvida. 4.2.1.2. Quanto ao possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro O senador Antonio Carlos Rodrigues, na entrevista realizada, quanto ao possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro, assim se manifestou: PM - É claro que eu não estou me referindo a nenhum ministro especificamente, mas o senhor acha que esse sistema atual, os ministros que são indicados, eles acabam guardando algum grau de fidelidade... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ACR - De maneira nenhuma! PM - …ou de proximidade com algum presidente… ACR - De maneira nenhuma! De maneira nenhuma. PM - Uma independência, quer dizer - os predicados que eles têm depois que são indicados… ACR - Passam a ser magistrados. Você vê o exemplo até… na sabatina ele tem uma posição e quando chega lá ele muda uma posição. É um direito que ele tem: "eu analisei melhor ...". 4.2.1.3. Quanto à possibilidade de um mesmo Presidente indicar expressivo número de ministro O senador Antonio Carlos Rodrigues, em entrevista realizada, manifestando-se sobre a possibilidade de um mesmo presidente indicar vários ministros respondeu: PM - E já encaminhando aqui pro fim, senador: o que o senhor acha da possibilidade - eu não me refiro evidentemente à de nenhum partido específico mas o que que o senhor acha da possibilidade de um mesmo presidente - seja de que partido for, seja de que época for - terminar podendo indicar a maioria dos ministros do Supremo? O senhor vê isso com alguma preocupação, ou acha que isso é parte do jogo, ou…? ACR - Faz parte do jogo. Tem uma PEC se eu não me engano do Requião… 176 João - É dele mesmo. ACR - … que passa a ter um equilíbrio. Mas isso hoje nós temos que respeitar, não é, é Constitucional. Como é que ficaria? Eu não vejo… vamos na hipótese… PM - De um presidente que seja reeleito? ACR - Mesmo que ele não seja reeleito. Que oito ou nove ministros peçam aposentadoria. Como é que vai fazer? Então não vai poder indicar? Vai parar o Supremo Tribunal Federal? Então eu acho tecnicamente, humanamente impossível adotar uma regra dessa! PM - De vetar? ACR - De vetar. O Barbosa, por exemplo: ele tem mais 11 anos e está saindo nesse período! Então não dá, fica com um a menos. ... ACR - É. Vamos pro STJ: o César estava a 20 anos e saiu. Acho que o Cesar Asfor tem a minha idade, 64. Saiu seis anos antes. Então eu acho que tecnicamente é impossível um presidente não poder... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Estabelecer uma regra aqui. ACR - É, porque vale para todos. Nada impede dos onze falarem "eu quero tratar da minha vida e ir embora"! Como que vai fazer? Acaba o Supremo Tribunal Federal? João (assessor do senador) - Só fazer uma ponderação, senador, se me permite. Como o senhor defendeu a questão das casas legislativas participarem do processo de indicação também, o fato do Legislativo participar diminui essa preponderância do Executivo. ACR - Exatamente. Você colocou certíssimo. Você vai ter um equilíbrio maior. Pelo menos… PM - Uma parcela maior do Legislativo. ACR - Ter uma participação maior do Legislativo. ... PM - Aliás, algumas pessoas se enganam dizendo que o presidente Lula teria indicado o maior número até hoje, e na verdade quem indicou o maior número foi o presidente Vargas. Naturalmente também… ACR - Porque ficou muito tempo. PM - Ficou muito tempo. Indicou 15. ACR - Mas é capaz de… Na saída do Barbosa, a Dilma passou a indicar quantos? ... ACR - Oito indicados pelo PT, no caso do mensalão… eles não tiveram… eles agiram como magistrados. PM - E não houve unanimidade. Parte votou de uma maneira, parte votou de outra… 177 João - Não foi um bloco. 4.2.1.4. Quanto aos critérios subjetivos na escolha do candidato a ser nomeado Aqueles que entendem ser mais adequada a manutenção do modelo atual de escolha dos ministros do STF, embora não contestem a existência de subjetividade nos requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, consideram que o presidente, caso indique um candidato que não possua essas exigências constitucionalmente estabelecidas, não logrará êxito na aprovação pelo Senado. Recordam, inclusive, as cinco rejeições havidas em 1894, nas indicações feitas pelo Presidente Floriano Peixoto, exatamente por esta razão. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 4.2.1.5. Quanto à amizade com presidente e políticos poder ser determinante na indicação A resposta à presente crítica costuma considerar que eventual amizade com o presidente e/ou políticos não pode determinar a exclusão de potenciais indicações. Do mesmo modo, entende que apenas a amizade com o presidente e/ou políticos não será suficiente para obter aprovação da indicação no Senado. Acrescenta, ainda, os diversos nomes na história das nomeações para o STF que sequer eram conhecidos pelos presidentes que os indicou, bem como eventuais ministros que, embora com reconhecida amizade com o presidente, reconhecidamente possuam qualificação para o cargo. 4.2.1.6. Quanto a ser política a indicação A posição daqueles que se opõe a essa crítica considera que toda indicação para ministro do STF é política, assim como o é, em larga medida o exercício do cargo. Quanto a haver uma indicação de cunho político-partidário, ressalva que, possuindo o candidato os requisitos para o cargo, inexiste qualquer óbice. Caso o indicado não tenha notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo uma indicação meramente política, deverá ser rejeitada pelo Senado. 178 4.2.1.7. Quanto à inexistência de prazo para escolha do futuro ministro Não houve nenhuma oposição expressa ao estabelecimento de prazo para escolha do indicado pelo presidente da República, mas apenas considerações de cautela quanto ao prazo a ser fixado. 4.2.2. Quanto às críticas a respeito do órgão político que aprova (ou não) as escolhas Embora, se isoladamente considerada, a maior crítica encontrada seja aquela relativa ao papel Senado Federal na aprovação dos candidatos indicados pelos presidentes da República, há quem a considere injusta, como veremos a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA seguir. 4.2.2.1. O Senado Federal sempre aprova os indicados pelo Presidente da República O ministro Dias Toffoli não concorda com a afirmação de que o Senado sempre aprova os indicados pelo presidente da República, manifestando-se a respeito, na entrevista realizada, como se segue: DT - É, eu sou favorável a esse processo. É um processo que nos Estados Unidos da América se demonstra já ha duzentos (200) anos praticamente adequado e que no Brasil desde a República também vem sendo utilizado. Muito se diz que o Senado não faz o trabalho dele, é uma critica que é feita, mas o que ninguém fala é que o Presidente da República, e todos eles, já deixaram de indicar muitos porque eles verificaram que o Senado não aprovaria o nome. Ou seja, ha uma sondagem previa da aceitabilidade ou não do nome do indicado ao Senado. E o presidente ele não quer correr o risco de uma rejeição, e nem o candidato quer correr o risco de uma rejeição. Daí é que essas consultas são feitas previamente. Talvez até por isso alguns nomes aparecem na imprensa como cotadíssimos e depois de repente somem, porque exatamente foram consultas formuladas aos Senadores pelos líderes de Governo e tiveram a resposta da inaceitabilidade daquele nome ou da dificuldade de uma aprovação. Então não procede a verdade quando se divulga que no Senado não se faz o devido trabalho. Se faz! Eu mesmo passei por uma sabatina de oito (8) horas no Senado sem sequer levantar pra ir ao banheiro. E isso se passa com todos, com mais tempo ou menos tempo mas é um batismo de sangue, digamos assim, ir ao Senado e passar por aquela atuação mesmo com as consultas prévias. E elas existem, as consultas prévias, e fazem parte da harmonia entre os poderes, até porque alguém que vai ser convidado e vai ser indicado também não quer passar por uma humilhação de ser rejeitado. Só que tem que demonstrar conhecimento e a isso se presta a sabatina. Então esse é um primeiro ponto. 179 ... PM - enquanto um processo americano, por exemplo, não demora horas, ele demora meses... DT - Ou não, depende do indicado. Depende do indicado. 4.2.3. Quanto às críticas relativas ao procedimento de aprovação As críticas quanto ao quórum de maioria absoluta para aprovação do candidato indicado pelo presidente da República, quanto à aprovação apenas pelo Senado e quanto à impossibilidade de confirmação do ministro nomeado, encontram opositores, notadamente as duas últimas, como veremos a seguir. 4.2.3.1. Quorum para aprovação no Senado PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O ministro aposentado Carlos Velloso, na entrevista realizada, manifestando-se sobre a proposta de aumento do quórum de maioria absoluta, disse que; CM - A maioria absoluta também está correto. Porque, imagine que o sujeito seja indicado por um presidente que esteja mal com o Senado... PM - E não tenha maioria, não é? CM - Pode ser um grande jurista, não é? Mas pode ser recusado porque esse quórum extremamente qualificado pode acabar por eliminá-lo. O ministro Gilmar Mendes, na entrevista realizada, assim se manifestou: PMS - Quanto ao quórum; também existem aqueles que acham que um quórum mais elevado – dois terços do Senado, por exemplo – levaria a uma verificação mais apurada. GM - Não é disso que se cuida. Porque o quórum de maioria absoluta já é bastante expressivo. Raramente um candidato tem uma objeção assim. Vamos dize que a oposição tivesse um terço, ou um pouco mais no Senado e ela pudesse bloquear. Certamente aumentaria sua capacidade de negociação, e talvez houvesse esse fator indutor de seleção. Mas nada indica que ela fosse votar em bloco. Como a gente verifica em outras matérias. Não que ela fosse se posicionar de forma sistêmica que é o que acontece, muitas vezes, no próprio modelo americano em função do enrijecimento de posições. Aqui há mais diálogos e tanto é que vemos nomes que são escolhidos por votos da oposição. Já na Comissão de Constituição e Justiça, pelo número de votos, como também fora. 180 Também o ministro Roberto Barroso entende ser adequado o quórum atual, de maioria absoluta, como se verifica na sua entrevista: PM - E quanto ao quórum? Alguns que aumentam o quórum para dois terços do Senado no pleno. RB - Eu acho que no atual estágio da política brasileira eu não dificultaria essa nomeação para não torna-la excessivamente prisioneira do jogo político. Portanto eu acho que maioria absoluta está de bom tamanho – que é o quórum para aprovar uma lei parlamentar. Do mesmo modo, o senador Roberto Requião, manifestando-se sobre o aumento do quórum, disse na entrevista: RR - Eu acho que tá bom como tá. Não adianta ampliar isso. É só pra ampliar a capacidade de negociação com os Governos. Não vai melhorar a qualidade da indicação nem da sabatina. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O ministro Marco Aurélio, embora entenda razoável o aumento do quórum, antecipa problemas caso seja adotado: PM - Quanto ao quórum: há algumas propostas que sugerem que se aumente a aprovação do Senado para 2/3, por exemplo. Algum quórum qualificado. MA - Aí eu penso que é razoável. Agora não podemos deixar de considerar que esse quórum talvez fique inviabilizado porque nós temos lá dentro da casa segmentos políticos e talvez ele permitisse aí uma retaliação, prejudicando até a vinda de um grande nome para o Supremo. 4.2.3.2. Aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional O ministro aposentado Carlos Velloso, posicionando-se contrariamente à participação da Câmara dos Deputados na aprovação dos candidatos indicados, registrou: PM - E quanto à aprovação. Quer dizer, ela é exclusiva do Senado. O senhor acha que esse sistema está razoável? Ou a Câmara também... CM - Não, o Senado. PM - O quórum hoje é maioria absoluta. Quer dizer, há propostas de aumentar para dois terços. CM - Eu acho que maioria absoluta também está correto. Porque, imagine que o sujeito seja indicado por um presidente que esteja mal com o Senado... PM - E não tenha maioria, não é? 181 CM - Pode ser um grande jurista, não é? Mas pode ser recusado porque esse quórum extremamente qualificado pode acabar por eliminá-lo. Também o ministro aposentado Nelson Jobim se posiciona contra a proposta, pelas razões que expõe: PM - Existem propostas ainda que dizem respeito à aprovação pelo Senado. Quer dizer, naturalmente, a maioria delas tem origem na Câmara dos Deputados e alguns propõe que não sejam aprovados só pelo Senado, mas também pelo Congresso Nacional, seja em dois turnos... Você vê alguma vantagem nisso? PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA NJ - Não, vantagem nenhuma. Deixa mesmo para o Senado. O que tem que haver e deveria haver não é uma questão do modelo, é que a entrevista, a arguição seja... Lembra bem, a arguição dos Estados Unidos, por exemplo, é uma arguição sempre vinculada a conservadores e liberais. Agora, no Brasil há sempre uma ideia de que aquilo é um prêmio. Então eu acho que não tem que ter critério. Porque já se têm umas limitações jurídicas. Não pode fazer como Getúlio, que indicou Deodoro. Aliás, Deodoro não. Floriano. Que indicou também um militar... No mesmo sentido, registra o ex-presidente Fernando Henrique: PM - Com relação agora a quem te indica, quer dizer, o senhor acha que deveria haver indicações entre poder Executivo e Legislativo... tem uns países que até que o Judiciário também, mas a maioria das Cortes Constitucionais Europeias... FHC - Eu acho que não. PM - Só o próprio Presidente, né? FHC - Eu acho que o risco é maior de haver clientelismo, de... o Presidente pode errar, vai errar, mas se houver correção pelo Senado e pela cultura do Supremo eu prefiro que seja... esse erro vai ser conhecido, quer dizer, quem nomeou um Ministro muito jovem como o Toffoli a vida inteira vai ter que responder isso. É melhor do que ser um irresponsável, quer dizer, um coletivo indica, ninguém indicou. PM - É, fica... o poder indica, uma votação que indica. Essa questão da indicação há, quer dizer, evidentemente todo parlamentar que propõem uma PEC é porque acha que deve mudar se não estaria propondo, mas há parlamentares... eu tive a oportunidade de entrevista, por exemplo o Senador Rubens Requião, e o Senador Rubens Requião... e ele, eu até comentei com ele que, algumas coisas eu perguntei porque ele, como todos nós o conhecemos, né? Quer dizer, o conhecemos... eu conheço publicamente só, tem sempre opiniões muito forte, muito... FHC - Muito. PM - E ele, nessa questão especifica, ele, por exemplo, ele disse que acha que não... o Presidente da República é quem tem a legitimidade, é quem foi escolhido pela maioria da população etc e tal. E o Senado, ele tem uma visão extremamente crítica do Senado no sentido de que não representa mais nem a Sociedade nem os Estados, pra ele representa o ganho de capital e por tanto a última coisa que ele 182 gostaria de ver era o Senado, ou a Câmara, indicando. Então ele tem uma visão bastante arraigada mas coincide na parte em que se fala da legitimidade... se bem que, teoricamente, quem elege também os Deputados e Senadores é o povo. Não seria essa razão para isso. FHC - É o povo. É. Mas eu acho que a responsabilização é maior, no Presidente, do que num coletivo. PM - Você dilui mais, assim. Ainda com a mesma posição encontra-se o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias: PM - Quanto à aprovação: ela hoje é do Senado. Há algumas iniciativas de deputados, ou seja, da Câmara dos Deputados, que ela passe a ser em vez do senado de todo o Congresso Nacional. JCD - O nosso senado é péssimo. Péssimo. Mas de qualquer forma, teoricamente pressupõe-se ser uma casa em que o plenário é menor… PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - A câmara alta né? JCD - Eu digo que é péssimo em grande parte porque a figura do suplente é uma figura execrável. O suplente na realidade é o financiador da campanha. Então, o senhor vê que hoje no senado tem pessoas absolutamente sem base popular, e que são empresários. PM - Agora mesmo com a eleição de antes de ontem, eu estava vendo na televisão pelo menos um caso de um senador que estava no meio do mandato, foi eleito governador, e o suplente desconhecido vai assumir. JCD - Exatamente. Não, o meu amigo Serra, quem foi o… PM - Campeão. JCD - Pois é, quem foi o… o Piva. Quando é que o Piva teria um voto? Agora, tem muito dinheiro, ele que sustentou a campanha do Serra. O que acontece? O Serra foi pro ministério e o Piva ficou lá o tempo todo. Então eu acho que aliás a figura do suplente, a melhor forma é o que aconteceu durante um período, que é aquela coisa do… como é que se chamava… podendo haver mais de um candidato do partido. Então o Fernando Henrique foi candidato junto com o Montouro. O Montouro assumiu o governo de São Paulo, abriu a vaga, e ele então que era o segundo mais votado ia assumir o Senado. Então ele tem uma base popular. PM - Quer dizer… era do partido, né? JCD - Como é que era o nome… PM - Não lembro, mas era do partido, e era o segundo mais votado do partido. JCD - Exatamente. Então apesar disso eu acho que o melhor é ficar no senado mesmo, porque já imaginou entregar isso pro Tiririca votar também, po? PM - (risos) 513, deputado, né? 183 JCD - Nossa senhora… O senador Antonio Carlos Rodrigues, trazendo novas razões, tem a mesma posição contrária: PM - Outra sugestão que existe em algumas PECs - aí já sobre aprovação, quer dizer, da maioria absoluta do Senado - algumas, pelo menos duas PECs, propõem que isso passe a ser também atribuição da Câmara, sob justificativa de que o Senado seria a câmara alta, representante da Federação; a Câmara dos Deputados, os representantes do povo, da sociedade. Então, o senhor acha que isso devia continuar sendo exclusivo do Senado, ser distribuído essa… ACR - Não. Eu acho que tem que ser exclusivo do Senado. É a representatividade do Estado, não é? O momento que você passa para a Câmara… aqui são 3 por estado, é proporcional; lá passa a não ser: o Estado de São Paulo com 70 e o Estado do Acre com 8. Então acho que você pode dificultar uma indicação de alguém de outro estado, de um estado menor. Aqui não. Aqui… é equilibrado. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O senador Eduardo Suplicy: PM – A aprovação hoje, quer dizer, a aprovação hoje é por maioria absoluta do Senado Federal. Existem propostas propugnando que não seja exclusiva do Senado, seja também da Câmara, ou seja aprovação pelo Senado e aprovação pela Câmara, ou aprovação pelo Congresso junto. E também com relação ao quorum… existem propostas que sugerem que seja elevado para dois terços. O que que o senhor pensa? O sistema de hoje com maioria absoluta pelo Senado resguarda, é suficiente? Ou estaria mais legitimado, ou seria mais democrático? Afinal de contas, como sabemos o Senado é uma casa que representa os Estados da Federação, a Câmara o povo. O senhor acha que deve ser exclusivo do Senado, deve ser das duas, deve ser só da Câmara? E qual o quórum? ES – Eu acho que o Senado tem cumprido bem essa função, em função destas atribuições exclusivas do Senado, como também de aprovar as indicações dos Diplomatas, chefes de missões diplomáticas, do presidente do Banco Central, das agências reguladoras. Me parece que… eu não vejo objeção a isso. Eu não teria a iniciativa de mudar essas atribuições do Senado. ... ES – Então eu vou continuar a batalhar pelas propostas que eu tenho defendido aqui mas eu não creio que.. às vezes há companheiros no partido que seriam até a favor de extinguir o Senado. Eu na minha experiência não vejo que o Senado seja necessariamente uma casa, digamos, mais conservadora. Eu sei até… Professor Dalmo Dallari, por exemplo, nos seus livros diz que o Senado foi constituído primeiro nos Estados Unidos para barrar até a escravidão, a abolição da escravidão… e lá, como cá, foi sempre uma casa… tem uma tradição de ser uma casa um pouco mais conservadora… lá, nas atribuições. Mas na minha experiência aqui, nem sempre o Senado é mais conservador. Às vezes o Senado avança… ... ES – Vou dar um exemplo ao senhor: a PEC do trabalho escravo avançou mais rapidamente no Senado do que na Câmara. Agora foi finalmente promulgada. Mas ela, por exemplo, avançou aqui mais rápido do que na tramitação. Agora, 184 modificada na Câmara, onde demorou bastante tempo, veio para cá e logo foi aprovada e agora promulgada. Mas para dar um exemplo. Nem sempre o Senado é uma casa mais conservadora do que a Câmara. 4.2.3.3. Impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro nomeado O senador Jarbas Vasconcelos, no parecer contrário à PEC 51/2009, que propunha a confirmação dos ministros do STF pelo Senado, a cada quatro anos, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA registra: Entretanto, no que toca à sua constitucionalidade, apesar dos elevados objetivos dos autores da proposta, parece-nos que a PEC sob exame não pode prosperar, pois, ao retirar a vitaliciedade dos Ministros da Corte Suprema, atinge as garantias da magistratura constantes do art. 95 da Carta Magna, que constituem cláusula pétrea, insuscetíveis de alteração mesmo por emenda constitucional, ex vi do inciso III do § 4º do seu art. 60. Efetivamente, a vitaliciedade da magistratura no Brasil é garantia que nasceu com a Independência. A Carta Imperial de 1824 já previa, em seu art. 153, que os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar. Desde então, essa regra geral vem sendo repetida em todas as nossas Cartas Constitucionais. Está ela presente no art. 57 da Constituição de 1891, no art. 64 da de 1934, no art. 91 da de 1937, no art. 95 da de 1946, no art. 108 da de 1967, no art. 113 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e no art. 95 da vigente Lei Maior. Sobre o tema nos ensina o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus Comentários à constituição brasileira de 1988, que a independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual. Que existam no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei, inclusive contra o governo e contra a administração, é condição indispensável para a liberdade e a proteção dos direitos humanos. E não foi outra a razão que levou a doutrina clássica a erigir o Judiciário em poder do Estado, com função própria. E continua o mesmo Mestre, afirmando que a necessidade de salvaguardar, para a defesa da liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos juízes é que inspira a distinção entre o Judiciário e o Executivo. Avulta, por isso, no estudo daquele poder, tudo o que versa a propósito das garantias dessa imparcialidade e dessa independência, que são condições do bom desempenho de suas tarefas. O prof. Hugo Nigro Mazzilli, in A reforma constitucional e as garantias da magistratura, vai na mesma direção, ao afirmar: Sabemos que, dentre as cláusulas pétreas da Constituição, inscrevem-se os direitos e garantias individuais e, entre estes, com igual ou maior razão, estão as garantias dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos 185 Tribunais de Contas, expressamente consideradas como tais pela própria Constituição vigente. Invocando lição de Raul Machado Horta, registrou Vander Zambeli Vale que as garantias da Magistratura inserem-se no campo das limitações materiais à atuação do poder constituinte derivado, sendo, por essa razão, intangíveis. Assim, é inviável admitir que o poder constituinte derivado pudesse diminuir garantias não só individuais, como até mesmo e principalmente garantias asseguradas pelo poder constituinte originário aos membros de um dos Poderes da República. (grifo nosso) A matéria já foi objeto de exame pelo STF. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 183, afirma o relator, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em seu voto acolhido por unanimidade pelo pleno: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ... sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios fundamentais da Constituição, o dogma intangível da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). Com efeito, é patente a imbricação entre a independência do Judiciário e a garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência do magistrado, a um só tempo, no âmbito da própria Justiça e externamente – no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frente aos outros Poderes do Estado. Desse modo, a vitaliciedade do juiz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos Poderes. Dado que o Judiciário é, por excelência, um Poder de controle dos demais Poderes – sobretudo nos modelos positivos de unidade e universalidade da jurisdição dos Tribunais, como o nosso parece incontestável, contudo, que a vitaliciedade ou outra forma similar de salvaguardar a permanência do Juiz na sua função será, em cada ordem jurídica considerada, marca característica da sua tradução positiva do princípio da independência dos poderes. Mais recentemente, aquela Corte reafirmou esse entendimento, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, na qual se arguia a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a chamada “Reforma do Judiciário”. No feito acima referido, o relator, Ministro CEZAR PELUSO, discutindo sobre a possibilidade de a mencionada emenda constitucional ampliar as hipóteses de prever a perda do cargo de magistrado, esclareceu que a inclusão do poder de ordenar perda do cargo de magistrado vitalício, dentre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, essa é que poderia encher-se de vistosa inconstitucionalidade, perante o art. 95, inc. I, da Constituição da República, que restringe, taxativamente, as hipóteses em que pode dar-se a perda. Assim, parece-nos que a PEC nº 51, de 2009, ao buscar extinguir a vitaliciedade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, veicula pecha da inconstitucionalidade, especialmente por exigir a confirmação periódica dos Ministros no cargo. Efetivamente, esse tipo de procedimento poderia, no limite, incentivar o magistrado a tomar decisões que agradassem seus avaliadores, para ter garantida a sua permanência ao longo do tempo, ferindo de morte a autonomia do julgador. 186 Ante o exposto, votamos pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2009. 4.2.4. Quanto às críticas relativas aos requisitos dos candidatos As críticas relativas aos requisitos que devem ter os candidatos, propondo modificações, encontram, por outro lado, resistências fundamentadas no sentido da manutenção daquelas hoje existentes. Vejamos especificamente como são apresentadas. 4.2.4.1. Quanto à idade mínima e/ou máxima Quanto a alteração das idades mínima e máxima para indicação e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA permanência no STF, o ministro Dias Toffoli se posiciona contrariamente, como expõe: PM - Mas quanto a pessoas do indicado Ministro, hoje a idade é entre trinta e cinco (35) e sessenta e cinco (65) anos. O senhor acha que essa idade tá razoável, que deve haver alguma alteração na questão da idade? Porque algumas PECs propõem alteração. DT - Não, eu penso que a idade é razoável, é uma tradição, está dentro de um parâmetro e eu não pensaria em alteração nem de idade nem em relação a maneira de indicação. O ministro Gilmar Mendes: PM - O limite de aposentadoria hoje é 70 anos. Há algumas propostas para aumentar para 75? GM - Eu tenho a impressão de que, em algum momento, haverá alguma mudança. Não por fator político, mas em função da longevidade. Eu não sou adepto da tese de 75, eu acho que a questão da limitação de idade não é apenas um critério biológico ou biosanitário, mas também tem uma ideia de renovação. Tanto é que o modelo austríaco, por exemplo, acabou por adotar o limite de 70 anos. E por aí muitos sistemas. Em alguns países, inclusive até mais longevos do que o nosso, na Alemanha, por exemplo, o limite é 68. No mesmo sentido alinha-se o ministro Roberto Barroso: PM - Quanto à pessoa do indicado, porque tem umas questões que são bem pontuais. A idade hoje, como nós sabemos, é entre 35 e 65 anos. O senhor acha que deve haver alguma alteração com relação a isso? 187 RB - Eu não sei se eu mudaria a Constituição, mas eu acho que, como regra, eu vim as 55 anos. Foi uma coincidência, mas eu acho que entre 55 e 60 é a idade ideal. Porque aí você já institui um mandato. Como há a aposentadoria compulsória, o sujeito vai ficar entre 10 e 15 anos. Claro que pode haver alguém que se destaque, mas eu, como regra – e sempre respeitadas as exceções – eu mandaria pessoas com mais de 50 anos e talvez entre os 55 e 60 para criar um mandato automático. PM - E com relação a esse limite também de 70 para 75 tem proposta no Congresso o senhor não vê nenhuma... RB - Eu acho que 70 está de bom tamanho. É verdade que as pessoas chegam ao 70 anos, hoje em dia, com grande capacidade física e intelectual. A expectativa de vida aumentou mas, mesmo assim, eu acho que a gente deve fazer andar a fila e dar espaço para a juventude. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No mesmo sentido, o ministro aposentado Nelson Jobim: PM - Há propostas que dizem respeito à figura do candidato indicado mais objetivas, quer dizer, hoje em dia, além do notório saber jurídico e da reputação ilibada, é uma exigência estar entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos. E tem algumas que sugerem uma idade maior, como quarenta anos ou quarenta e cinco. E também, ao invés de setenta anos, ir até setenta e cinco. O que o senhor... NJ - O problema de setenta e cinco anos... Tudo bem, eu vou fazer setenta anos daqui a dois anos. Agora, veja, eu tenho dificuldade de falar da idade porque a minha tese é pelo mandato. E o mandato nada tem a ver com a idade. Então, eu inclusive não estabelecia um limite mínimo. Poderia estabelecer um limite mínimo, ok. Mas o máximo eu não estabeleceria. Agora, se mantido o sistema atual, eu acho que setenta anos está bom. PM - Porque assim há uma certa renovação, não é? NJ - Porque aí é conjuntural. Não tem nada de “está bom” ou “está certo”. Não se pode ter uma visão abstrata de que há um sistema bom e um sistema ruim. Não. Tem o que se pode ser adequado. No caso do Brasil, eu acho inadequado aumentar para setenta e cinco anos. Tem os argumentos de que vai custar menos e etc., mas isso não me impressiona. Até porque eu sou particípio da tese pelo mandato, então já tenho certa rejeição a esse tipo de coisa. Ou seja, o sujeito pode ser nomeado até os sessenta e cinco, se é até setenta, fica cinco anos. Já está bom. Do mesmo modo, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias: PM - E o limite de aposentadoria? Hoje é 70 anos, né. Existe proposta para aumentar para 75. O que o senhor acha? JCD - É a PEC… PM - "PEC da bengala". JCD - Eu sou contra. Eu acho que é uma forma de você arejar o Supremo. É claro que hoje em dia a idade aumentou, não é. PM - Estamos todos mais longevos. 188 JCD - A prova eu sou: tenho 75 anos e estou aqui trabalhando né (risos). Mas eu acho que é a prudência. Meu pai se aposentou pela compulsória, e ele… a máquina de escrever dele lá, ó! PM - Eu vi ali quando entrei, eu não sabia que era dele. JCD - É, ele dizia o seguinte: ele chamava a aposentadoria compulsória de pontapé constitucional (risos). E ele dizia o seguinte: "Olha, mas é sábio isso. Porque a coisa mais triste que se vê é a decadência". PM - E às vezes até por uma questão de… os companheiros não tem essa iniciativa, porque conviveram anos e… JCD - Exatamente. Então eu acho 70 anos razoável. 4.2.4.2. Quanto à ausência de quarentena anterior PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quanto ao estabelecimento da chamada quarentena anterior, o ministro Gilmar Mendes considera: PMS - Há também propostas de vedação anterior ou posterior? Quer dizer, de indicação para quem ocupo cargo eletivo nos últimos x anos, quarentena, vedação de concorrer a cargos eletivos, etc. O senhor vê isso com importância? GM - São critérios que podem ser adotados. Agora não são tão relevantes. Veja, as pessoas, ao longo dos anos, tiveram pessoas que vieram do Parlamento, do Congresso, que foi presidente da Câmara e que tiveram uma atuação exemplar e contribuíram. E que estariam afastadas. No mesmo sentido coloca-se o ministro Roberto Barroso: PM - Quarentena: algumas propostas propõe vedação de concorrer a cargo depois que sai do Supremo ou propõe uma quarentena anterior. Como o senhor vê essas questões? RB - Eu acho que atualmente única que eu cogitasse era a de não poder advogar no Supremo, que são de 3 anos. Eu consideraria essa possibilidade. O ministro Marco Aurélio: PM - É, essas sabatinas eu consegui. E existem algumas questões - são bem pontuais, essas perguntas, ministro - algumas dessas PECs propões coisas bastante pontuais. Por exemplo: hoje a idade é 35 a 65; algumas propõem que suba a idade mínima, aumente a idade máxima. Quer dizer, o que que o senhor vê com relação a isso? MA - O piso né, ele está já elevado, né, considerados 35 anos e é equivalente pela Constituição Federal ao que exige quanto ao preenchimento de cargos eletivos né, se não me falha a memória do 14… do presidente, eu não sei se também do senado, né. É, "35 anos para presidente e vice-presidente da república e senador", né. Então o piso já está satisfatório. Agora, dizem que eu sou 189 vitalício, mas a vitaliciedade aí não implica "enquanto viver" como na corte americana (risos). E já tivemos aqui no Brasil numa época remota, né, a vitaliciedade plena. Temos 70 anos, né. Cogita-se muito quanto aos servidores públicos em geral da PEC da Bengala, né… PM - 75, 75. Pedro Simon. MA - …e eu, por exemplo, daqui a 1 ano e meio, estarei saindo, no auge da judicatura em termos de conhecimento, de acúmulo de conhecimento, de maturidade como julgador, não é? Agora, perde em si, né, a administração pública uma mão-de-obra. Eu tenho tempo de me aposentar desde os 51 anos de idade, alguma coisa está errada, não é? Portanto é um sistema, enquanto esse sistema for o da Carta, e se houver modificação que o seja, não é, para se projetar. Ainda do mesmo modo, considera o ministro aposentado Nelson Jobim: NJ - É a inelegibilidade? PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Exatamente. E outras estabelecem uma vedação àqueles que tenham ocupado cargos da Advocacia Geral da União, do Ministério da Justiça, enfim, cargos de confiança... NJ - Não. A experiência minha diz que tudo isto é “como eu posso excluir pessoas que possam participar”. Observa bem que eu não estou excluindo. Mas ele encontra formas, criar mecanismo – teoricamente abstratos –, mas que na verdade são instrumentos para sobrar menos gente para escolher. E eu sou favorável a uma abertura de gente para escolher. O ex-senador Bernardo Cabral, em entrevista, respondendo sobre a possibilidade de evitar a indicação de parlamentares para o cargo de ministro do STF, mencionou: PM - … há PECs até que querem evitar que parlamentares sejam indicados. Olhando para a história, nós perderíamos excelentes nomes se isso acontecesse, pelo menos com os parlamentares. Com relação aos ministros ou auxiliares direto do presidente da República, nós tivemos no próprio passado recente o caso do ministro Nelson Jobim, o caso do ministro Maurício Corrêa, ... BC - Atrás um pouquinho, o próprio Vítor Nunes Leal. Ele não seria. PM - Vitor Nunes Leal, pois é. BC - Ele não seria nunca… BC – Eu acho que a quarentena posterior é válida, porque eu acho que pode fazer essa de influência.) Mas na quarentena a priori você pode perder bons homens; acabamos de dar vários exemplos. O então senador Eduardo Suplicy, também posicionando-se contra a chamada quarentena anterior, assim manifestou-se na entrevista: 190 ES – Aí tem que pensar em termos práticos. Vamos supor que uma pessoa com a formação jurídica e que ganhou um enriquecimento extraordinário em função da sua função. Vamos pegar o exemplo do ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo: reconhecidamente tem conhecimento jurídico aprofundado, é Ministro da Justiça há algum tempo, no cargo que ele está exercendo ganhou enorme conhecimento e experiência. Eu não colocaria objeção a que ele pudesse eventualmente ser designado para ministro do Supremo Tribunal Federal. Acho que a medida em que ele fosse escolhido pelas entidades e pelo presidente, em reconhecendo o seu valor, eu não teria objeção. PM – Aliás na história nós já tivemos vários ministros de Estado que foram. Ministros do Supremo: Maurício Corrêa, Nelson Jobim, … ES – Nelson Jobim. Você lembrou bem. O senador Roberto Requião, na entrevista, foi peremptório: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Com relação a questão da vedação de que o candidato tenha ocupado nos últimos, por exemplo, quatro anos, existem propostas nesse sentido, cargo eletivo ou cargo de confiança do Executivo. O senhor acha que isso... RR – São vesgos corporativos de juízes e de parlamentares. Um quer proibir o outro. Isso não tem nenhum sentido. Essa é uma visão meio udenista... o período de restrição, né? O período em que ele não pode ocupar cargo nenhum. Ele pode dar consultoria, ele pode falar, ele pode influenciar. A coisa não se faz dessa forma formal. Não se decreta a moralidade. Se tem ou não tem. Também o senador Antonio Carlos Rodrigues se posiciona contra: ACR – Não tem cabimento. Vamos dar até um exemplo: temos o senador Pedro Taques aqui, procurador federal. Vamos (admitir) a hipótese que o Pedro Taques saia da vida pública… ele vai juntar duas experiências: a experiência do Legislativo e a experiência que ele teve no Judiciário. Por quê vetar isso? Eu sou a favor. Finalmente, também o ministro Marco Aurélio se posiciona contra a quarenta posterior, aduzindo, na entrevista, “eu creio que o leque deve ficar aberto para a escolha pelo presidente da República, não se vinculando, por exemplo, à militância na advocacia ou não ter ocupado nos últimos anos - não sei qual o período - não ter ocupado cargo público. Essa é a minha compreensão”. 191 4.2.4.3. Quanto à inexigência de bacharelado em Direito A crítica é recebida sem ser seriamente levada em consideração. No cenário jurídico contemporâneo nacional, possuir “notável saber jurídico” sem operar no mundo jurídico é inviável. Para nele atuar, há exigência de bacharelado em Direito, o que esvazia a crítica. Recorde-se que nunca houve na história das nomeações para o STF a indicação de um candidato que não fosse bacharel em Direito, ressalvadas duas das indicações feitas em 1894 pelo Presidente Floriano Peixoto, ambas rejeitadas pelo Senado. Registre-se, contudo, que naquela ocasião a exigência disposta na Constituição de 1891 era de “notável saber”, sendo, exatamente pela indicação de dois candidatos sem formação jurídica, modificada para “notável saber jurídico” PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA na Constituição de 1934.173 4.2.4.4. Quanto ao tempo de atividade jurídica Se opondo à modificação, o senador Marco Maciel, no voto como relator da mesma PEC, registra: De outra parte, no que se refere especificamente à exigência dos dez anos de atividade jurídica, cumpre ponderar que até mesmo pela idade mínima exigida para os indicados ao STF e aos Tribunais Superiores (trinta e cinco anos de idade, vg. arts. 101, 104, 111-A, 123, da CF), dificilmente alguém com tempo inferior a dez anos de atividade jurídica seria indicado para a Suprema Corte. 174 4.2.4.5. Quanto à inexistência de vagas destinadas a ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes O senador Nelson Jobim, manifestando-se sobre as propostas de estabelecimento de vagas destinadas a magistrados de carreira, observou: NJ - Por exemplo, se você dissesse “Vamos fazer a ‘democratização’ e que isso tem que ser juízes de carreira, etc.. Na verdade, o que tem por trás disso é a captura pela corporação daquele tribunal. Por que que a Associação dos Juízes 173 V. Seção 2.2.3. 174 PEC 12/2010 (SF). 192 briga com OAB? Por que que eles brigam? Por causa do quinto constitucional. E por que que brigam por causa do quinto? Porque eles entendem que diminui o número de vagas dos juízes de carreira. Então é corporativo. O discurso é corporativo. Então não vem com essa história... Isso é tudo uma perfumaria para... PM: O discurso não é corporativo, mas no fundo é uma questão ... NJ: O discurso é todo no sentido da democratização e coisa e tal, para dar exemplo e tudo mais. Mas, em último caso, é corporativo. A própria Associação de Magistrados do Brasil, pelo seu então presidente Claudio Baldino Maciel, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), considerou que a tese da composição apenas por magistrados é corporativa. Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela mesma Comissão, consignou que “discorda da PEC em análise, vez que o acesso de magistrados à Corte Suprema Brasileira não lhes é vedado, tanto assim que, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA hoje (2003), dos onze Ministros, quatro são oriundos da judicatura”. O deputado José Divino, relator da PEC, posicionando-se pela sua rejeição, registra: As questões confiadas a estes órgãos de cúpula - do Poder Judiciário ou, até mesmo, do próprio arranjo institucional do Estado - não são meramente jurídicas. São, isso sim, questões marcadamente políticas (não no sentido partidário do vocábulo, mas como questões que ensejam decisões ordenadas à consecução do bem comum). Por isso, devem ser confiadas a profissionais que tenham vivência não só técnico-jurídica, mas, em especial, política. Isso porque a função de juiz constitucional exige sensibilidade política, aliada a um notório e muito elevado saber jurídico. O manancial cognitivo que se exige de um juiz constitucional não é identificável em um concurso público. Há que ser exercitado e buscado diuturnamente na vivência dos grandes temas postos à decisão das instituições do Estado. Os partícipes da alta dinâmica estatal é que, usualmente, mostram-se aptos ao exercício da judicatura constitucional. Ao mesmo tempo, como já referido, a sensibilidade política deve estar apoiada em sólido conhecimento técnico-jurídico. Neste sentido, mostra-se salutar o recrutamento de algum número de juízes de carreira - ao lado de juristas com vivência na alta política do Estado - para compor o órgão que exercita a jurisdição constitucional. A Justificação da PEC nº 92, de 1995, parte de premissas equivocadas. Primeiro, o Supremo Tribunal Federal não é o horizonte final das carreiras da magistratura. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal está fora do curso ordinário dessas carreiras, que findam, aí sim, nos Tribunais Superiores. Segundo, na linha da Justificação, necessariamente pressupõe-se alguma perspectiva profissional posterior ao patamar atingido. Ora, se assim fosse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam poder almejar, como carreira, á Chefia de Estado .. . 193 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Terceiro, o modo atual de recrutamento não gera suspeição ou impedimento do Ministro indicado por um Presidente da República relativamente a esse ou aos seus atos. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece a suspeição ou o impedimento de Ministro que eventualmente tenha referendado ato normativo impugnado em ação direta (cf. voto, sobre preliminar, do Ministro Néri da Silveira no STF, ADln n9 4-7/DE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993), porque, in casu, o que se tem é um processo objetivo, vale afirmar, em que não há interesses subjetivos \ controvertidos (cf. voto, sobre preliminar, do Ministro Moreira Alves no STF, ADln n.o 4-7/DF, Tribunal. Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.Q6. 1993). Se acaso o recrutamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seguisse os parâmetros da PEC sob análise, diversos dos juristas de maior quilate que tiveram assento na Corte teriam sido alijados do processo de escolha, por exemplo: (01) José Carlos Moreira Alves, Procurador-Geral da República e Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; (02) Paulo Brossard de Souza Pinto, Ministro de Estado da Justiça e Senador da República; (03) Alfredo Buzaid, Ministro de Estado da Justiça e Professor Titular de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; (04) Aliomar de Andrade Baleeiro, Deputado Federal - Constituinte de 1946 e Advogado Tributarista; (05) Victor Nunes Leal, Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Consultor-Geral da República; (06) Evandro Lins e Silva, Procurador-Geral da República, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Advogado; (07) Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, ProcuradorGeral da República, Consultor-Geral da República, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores e renomado jurista com obras clássicas – e ainda atuais - publicadas; (08) Pedro Augusto Carneiro Lessa, Professor e Advogado; (09) Epitácio da Silva Pêssoa, Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores, tendo sido, ainda, após Ministro do Supremo, Procurador Geral da República, Senador da República e Presidente da República; (10) João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Deputado ao Congresso Constituinte de 1890, Ministro de Estado do Interior e da Instrução, Ministro de Estado da Agricultura e Senador da República. Na lógica da PEC n.o 92, de 1995, nenhum desses juristas - todos de imensurável importância para a História do Brasil – teria tido assento no Supremo Tribunal Federal. Há mais: ainda na lógica da PEC, o célebre Chief Justice John Marshall, da Suprema Corte norte-americana, não teria sido indicado àquele pretório pelo Presidente John Adams. Se assim fosse, talvez não houvesse, hoje: ao menos como o conhecemos, o controle da constitucionalidade ... Relativamente à composição atual do Supremo Tribunal Federal: apenas e tãosomente o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso e o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello poderiam ter concorrido às vagas que hoje ocupam. Totalmente descabida também é a modificação que a PEC pretende introduzir no parágrafo único do art. 101 da Constituição de 1988, admitindo seja aprovado pelo Senado Federal o indicado que obtiver maioria simples dos votos dos Senadores, dispensando a maioria absoluta hoje exigida. A exigência de maioria absoluta - ou ainda superior, como ocorre em diversos países - é garantia de um mínimo de acordo em torno de um nome para o Supremo Tribunal Federal, bem assim é fator que afasta ou - ao menos – em muito minora elementos políticopartidários na escolha, escolha essa que não será imposição da maioria do dia 194 Sim, quanto mais qualificada for a maioria exigida para a aprovação do indicado, maior será a participação da minoria parlamentar na escolha. Com isso, o aprovado muito provavelmente será selecionado quase por consenso; gozando da aceitação das diversas forças políticas do Parlamento, o que o legitima à função de árbitro do jogo institucional do país (a propósito da maioria qualificada para escolha do juiz constitucional na Alemanha, Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição constitucional, São Paulo: Saraiva, 1.995, p. 5 e Louis Favoreu, Los tribunales constitucionales, Barcelona: Ariel, 1994, p. 65). Em face do exposto, é nosso voto pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição n.o 92 - A, de 1995, que "Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal ", porque contrária à tradição do Supremo Tribunal Federal e ofensiva ao interesse público. 4.2.4.6. Quanto à inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer instância PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Os que não concordam com a crítica sustentam que a possibilidade é teórica, já que para ser nomeado um candidato precisaria ter sua reputação considerada como ilibada pelo presidente da República e Senado Federal, apesar da condenação criminal existente, o que não é razoável supor que ocorreria. Observam, ainda, que eventual condenação em 1º grau, objeto de recurso, manteria a presunção de inocência do candidato. O senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC que propõe esta alteração, sustenta: Outrossim, conforme vimos no relatório acima, o § 3º que a proposição pretende acrescentar ao art. 101 da Lei Maior estabelece que se entende por reputação ilibada – para efeito de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores – a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada. Todavia, cabe aqui a indagação: tal restrição compatibiliza-se com a garantia da presunção de inocência, garantia inscrita na própria Constituição (art. 5º, LVII) e mediante a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”? Entendemos que não. Com efeito, pretender que alguém possa ter a sua reputação manchada por fato pelo qual ainda não foi considerado culpado – e é a própria Constituição quem o diz expressamente – parece-nos, no limite, desconsideração de garantia constitucional dada a cada cidadão e que, inclusive, não é passível de ser suprimida nem mesmo por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV). Por outro lado, ao se definir concretamente que reputação ilibada é a inexistência de condenação criminal se estaria de certa forma legitimando juridicamente – e 195 na própria Lei Maior – a indicação de pessoas que, embora sem condenação criminal, poderiam em tese ser consideradas como carentes do requisito da reputação ilibada. Assim, por exemplo, alguém com condenação a prisão civil por se ter recusado a pagar pensão alimentícia a filhos menores, não poderia mais ser considerado carecedor do requisito da reputação ilibada, uma vez que a Constituição, ela própria restringiria a definição de reputação não-ilibada apenas aos casos de condenação criminal. Sendo assim, parece-nos mais prudente e adequado deixar que em última instância, o próprio Senado aprecie – tendo em conta o contexto específico de cada indicação – se a pessoa indicada atende ou não ao requisito da reputação ilibada.175 4.2.5. Quanto às críticas relativas à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo A vitaliciedade hoje existente é defendida por razões tão ponderáveis PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA quanto aquelas que são apresentadas para o seu fim, com a introdução de mandato. Do mesmo modo, o estabelecimento de novas vedações para os ministros que deixem a Corte encontram opositores. Vejamos as razões. 4.2.5.1. Quanto à vitaliciedade e ao estabelecimento de mandato O ministro aposentado Carlos Mario Velloso, discorrendo sobre a vitaliciedade dos ministros do STF, registrou na entrevista: CM - Imagina-se também a fixação de mandato. Veja, a Fundação Getúlio Vargas acaba de fazer uma pesquisa e, uma das razoes principais do atraso no julgamento de recursos ou de ações no Supremo Tribunal Federal está justamente quando há sucessão de Ministros, quando há mudança. Mandato. As pessoas pensam que talvez seja muito bom mandato, mas na experiência da Suprema Corte norte americana não há. E não há praticamente ninguém que se ponha contra. Quer dizer, estamos falando de gente do nosso meio. Pessoas que são do ramo. Suprema Corte norte americana com sistema de nomeação de vitaliciedade para valer. Vou fazer um parênteses e contar até um episódio que ocorreu comigo na Suprema Corte norte americana. Fazendo uma visita oficial quando presidi o Supremo e, conversando com os Ministros, notei uma certa preocupação ou um interesse em saber se o judiciário brasileiro realmente tinha garantias de independência, se não havia influências do Executivo, ou influencias do poder Legislativo, coisas comuns em judiciários latino-americanos, não é verdade? Então eu explicava para eles: "vejam, o juiz brasileiro tem todas as garantias de 175 PEC 12/2010 (SF). 196 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA independência. Os tribunais tem, por sua vez, garantias de independência. Os tribunais tem autonomia administrativa, tem autonomia financeira. Os órgãos dirigentes do tribunal são escolhidos pelo próprio tribunal" e fui enumerando uma serie de prerrogativas e de garantias dos tribunais. Falei até em garantias do jurisdicionado. Por exemplo: o juiz não pode receber custas, nenhum percentual de participação no andamento do processo, porque seria um crime que o afastaria das suas funções, se violasse isto. E os predicamentos, eu então comecei a falar "o juiz brasileiro tem irredutibilidade do vencimentos. O juiz brasileiro tem garantia da inviabilidade, quer dizer, ninguém pode tirar o juiz da sua vara, da sua comarca a não ser que ele desejasse sair dali. E vitaliciedade." Então, falamos sobre vitaliciedade. Eu disse "bom, a vitaliciedade com relação aos juízes brasileiros, ela sofre temperamentos, porque aos setenta anos os juízes se aposentam compulsoriamente, quer dizer, obrigatoriamente." então, um Ministro se interessou e perguntou "mas também na Suprema Corte brasileira?" eu falei "todos os tribunais. Desde a Suprema Corte ao juiz substituto." Ele até teve uma expressão que eu achei muito engraçada, porque ele deu um sorriso ladino e disse assim "Coisa de país rico" (risos). Então, justamente. O que eu quero chegar é nesse ponto. Quantos juízes, no vigor de sua inteligência, e quando conhecem toda a jurisprudência do Supremo, não precisam mais consultar, ele tem aquilo tudo na cabeça, ou se não tem com precisão ele sabe que aquilo ocorreu e localiza ali na hora, é aposentado. Felizmente, é um ou outro que sai voluntariamente. Que se aposenta voluntariamente. Se fizerem uma pesquisa vai verificar que o número dos que saem por tempo de serviço voluntariamente do Supremo e dos Tribunais Superiores também ... PM - Do Supremo, no passado recente, só me ocorrem dois casos. CM - E, também, dois casos no passado recente me ocorrem. E eu estou para lhe dizer que não me ocorrem outros. Nem no passado mais remoto. Não conheço. Não me lembro, pelo menos. Pois bem, como é importante quando o juiz do Supremo, o juiz do Tribunal Superior ou o juiz de qualquer Tribunal, como é importante aquele acervo de conhecimentos que ele acumula com os anos. Não vamos fixar mandato. Quer dizer, quando ele estiver chegando no ponto mesmo ... Porque eu servi ao Supremo dezesseis anos. Um mandato de nove anos? Com nove anos, eu não sei se estava ainda maduro. No auge. Então, eu penso que são falhas, não são corretas essas afirmativas de que é preciso renovar, é preciso renovar para oxigenar. Eu nunca percebi nenhuma renovação - regra geral - com relação aos magistrados. Com a justificativa de que é preciso oxigenar a Corte com isso. Eu nunca percebi. De sorte que, eu penso que aquele trabalho ao longo dos anos, por um juiz vocacionado - mesmo quando ele não entra com aquele alto saber jurídico. Mas ele passa a estudar. Eu conheço colegas, nos Tribunais Superiores que eu atuei, que começaram, assim, querendo realmente estudar e aprender e, com alguns anos, tornaram-se juízes sábios. Então eu sou muito favorável ao trabalho continuado no tribunal e por muitos anos. O ministro Dias Toffoli, na entrevista, manifestou-se como se segue a respeito: PM - Quanto ao limite para aposentadoria. Hoje é de 70 anos. Existe proposta para aumentar para 75 (anos). O senhor vê como razoável isso ou não? E isso está ligado também à questão do mandato, não é? 197 DT - É. Eu sou contra o mandato. Eu penso que o sistema que nós temos de vitaliciedade, que não é uma vitaliciedade de vida, é uma vitaliciedade com limite temporal de setenta anos, que eu não vejo também razão para limitar aos setenta ... E em relação ao mandato, eu sou contra. Eu sou contra o mandato, porque o mandato imporia a necessidade de ter uma solução para a vida da pessoa. Então alguém que ficou oito anos já vai ter direito a aposentadoria completa, vai ter direito... porque alguma solução tem que se dar à esta pessoa e alguma perspectiva. Então a pessoa sabe que ela vai ter a possibilidade de, se ela for vocacionada, ser juiz ficar lá para o resto da vida ou até setenta (anos), ou até setenta e cinco, ou até oitenta, isso dá maior liberdade a pessoa. Eu penso que o mandato restringe a liberdade. Uma pessoa que vai para o Supremo com cinquenta anos e vai ficar até os sessenta, ela já está preocupada com o que vai fazer com sessenta e um anos. Eu digo isso de conhecimento, como alguém que foi com quarenta e um anos de idade. Eu fui lá com quarenta e um anos de idade e eu penso em ficar como juiz. Se eu aprovar uma emenda à americana, eu fico lá até morrer, e espero que demore muito. PM - O mandato tem muitas propostas e tem muitos colegas seus hoje em dia que se posicionam assim (a favor), publicamente, não é? O ministro Joaquim, a ministra Rosa Weber. Nas sabatinas falaram isso. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA DT - É, eu sei! Não é o mesmo juiz. Eu vou dizer, não é o mesmo juiz. Se eu tivesse lá julgando para daqui a três, quatro anos (acabar o mandato), eu já estaria pensando na minha volta a advocacia. Eu não posso pensar assim, não é? Bom, se eu voltar pra advocacia eu vou atuar no criminal então eu vou ser mais liberal... PM - Em abstrato pode-se correr o risco de que um ministro faça isso. DT - A vitaliciedade dá a liberdade. Eu sou um fã do sistema norte americano. Eu sou um fã da cultura americana, embora as pessoas me vejam como alguém de formação de esquerda, e eu não deixo de ser, preferia que o mundo fosse diferente, mas esse mundo diferente não existe, então o mundo que existe é esse mundo, da competição, e aí a liberdade é fundamental. PM - Tem o mundo do dever ser e tem o mundo do é, não é? Mas eu estava mencionando aqui uma questão que eu achei interessante, não me lembro agora se é na Áustria, mas num Tribunal Constitucional europeu eles limitam até setenta anos também, mas eles não limitam ao aniversário de setenta anos, limitam ao termino do ano judiciário do ano que o ministro faz setenta anos. Eu achei isso interessante, porque... e não estou nem me referindo a questão do mensalão não, porque como está mais próxima, eu me refiro, hipoteticamente, a um caso em que o ministro seja relator e que ele no meio do julgamento complete setenta anos. Não sei o que o senhor acha disso... DT - Esses ajustes que acho são interessantes. Aumentar para dois terços eu acho interessante, um ajuste como esse, faz o aniversário... realmente, até morrer chega a situações que as vezes você tem que interditar alguém, é chato, etc e tal, não é? Embora você tenha tido nos Estados Unidos o Stevens que até noventa e dois anos.176 E ainda pilotava aeronave dele. Saía de Miami e ia pilotando o 176 O justice John Paul Stevens nasceu em 1920, tendo atuado na Suprema Corte dos EUA de 19/12/1975 a 29/06/2010, quanto tinha noventa anos. Ele era o justice mais antigo em atuação na 198 próprio avião para Washington. Só que lá é um trabalho bem menor do que aqui, aqui é terrível. O ministro Gilmar Mendes, sobre mandato e vitaliciedade, assim se manifestou na entrevista realizada: PM - O senhor acha que essa experiência das cortes constitucionais se aplicaria ao Supremo, que é uma corte mista? GM - Temos que levar em conta sempre uma certa cultura constitucional, uma certa tradição constitucional. Há um erro, por exemplo, quando se pensa que todas as cortes constitucionais adotam o critério de mandato. Nem todas. A matriz desse modelo – o modelo austríaco – trabalha com a ideia de vitaliciedade. Também as composições variam muito de acordo com as diversas culturas. Nos mandatos hoje a tendência é de alongamento – depois da possibilidade de recondução que foi sendo paulatinamente rejeitada – veja, a corte constitucional demora 12 anos. Algumas cortes mais do que isso. Ou seja, dependendo da idade do... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - Significa uma vitaliciedade. GM - Sim, praticamente uma vitaliciedade. Tanto é que alguns países nem adotam limite de idade. Em suma, esse modelo temos que avaliar. Ao fim e ao cabo, no âmbito da nossa cultura, nós estamos vivendo um resultado razoável. O ministro Marco Aurélio, também se posicionando contra o mandato, mencionou: MA - Não acredito que a melhor forma esteja na criação do mandato. Porque aí se terá o mandato com a possibilidade de aposentadoria, sobrecarregando ainda mais o sistema previdenciário, muito embora hoje ele esteja, em termos assim de ônus para o poder público, mitigado. O senador Romero Jucá, no parecer contrário à PEC 58/2012, de autoria do Senador Roberto Requião, que propõe o estabelecimento de mandato para ministro do STF, registrou: A proposta revela meritória preocupação com o aprimoramento do Poder Judiciário, mas suas disposições comprometem o princípio da separação e da harmonia entre os poderes, mandamento constitucional que delineia o sistema político e jurídico entre nós adotado, do qual decorre a independência dos juízes, ocasião da aposentadoria, o segundo mais velho na história da Corte e o terceiro quanto ao período de atuação. Foi nomeado pelo presidente Gerald Ford, na vaga do justice William Orville Douglas, aquele que mais tempo permaneceu na Corte, já que nomeado pelo presidente Franklin Delano Roosevelt em 1939, quanto tinha 40 anos, permanecendo na Corte por 36 anos (até 1975). 199 sem a qual o real cumprimento das leis e a defesa do cidadão não podem sobreviver. A vitaliciedade é uma das garantias dos juízes, consagradas no art. 95 do Estatuto Magno, que objetivam firmar a imparcialidade dos membros do Judiciário, imprescindível para a correta aplicação da lei e para a proteção dos indivíduos necessitados de tutela jurisdicional. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Importa ressaltar, também, que a retirada da vitaliciedade dos membros do Supremo Tribunal Federal mostra-se incongruente com os postulados constitucionais norteadores do funcionamento do Poder Judiciário, cujo art. 95 consagra essa garantia, ao lado das outras, a todos os juízes. Assim, retirá-la dos membros da mais alta Corte e mantê-la para os demais juízes abala até mesmo o princípio da isonomia, o mais proeminente direito fundamental gravado no art. 5º da Lei Maior. A revogação da garantia constitucionalmente concedida aos juízes, ao contrário do que possa parecer, não beneficia os jurisdicionados. O chamado “peso da toga”, para o qual a vitaliciedade é profundamente relevante, é o elemento que vai, por excelência, levar o magistrado a julgar cada processo segundo suas convicções, e não de acordo com eventuais influências externas. A independência dos juízes pode ficar comprometida com a instituição de prazo determinado para o cumprimento de sua função jurisdicional, pois a nova regulação pode levar o magistrado a julgar de acordo com os interesses de um governo que eventualmente possa, como forma de compensação, promete-lhe futuros cargos ou vantagens. A vitaliciedade, ao contrário, libera o magistrado de pressões e evita a eventual permuta de interesses, possibilitando dessa forma julgamentos imparciais, como requer o interesse público. A Constituição confia ao Senado Federal a aferição dos critérios de notável saber jurídico e reputação ilibada, exigidos pelo art. 101, requisitos, sem dúvida, indispensáveis para uma atuação ética e independente do juiz. No exercício de sua competência constitucional, cabe a esta Casa usar de rigorismo ao sabatinar as pessoas indicadas, lançando mão dos mais amplos poderes de que dispõe, assegurados pelo Texto Maior, para saber se os referidos requisitos estão plenamente preenchidos para a assunção do cargo. 4.2.5.2. Quanto à ausência de quarentena posterior O senador Eduardo Suplicy, manifestando-se contra a quarentena, registra: PM – E com relação a questão da quarentena, com a vedação de se candidatar a um cargo eletivo em se exonerando ou se aposentando pelo Supremo? ES – Se ele deixar o Supremo, quanto tempo na prática o Joaquim Barbosa teria que ficar antes de… sem ser candidato a nada?... PM – Sem querer interromper, já lhe interrompendo, essa pesquisa começou há quatro anos. Quer dizer, não era para nenhum caso especifico. Essas propostas existem, são anteriores. Essas propostas não dizem a respeito ao Ministro não pois são PECs anteriores. 200 ES – Eu sei. Eu acho que se ele tivesse se desemcompatibilizado no tempo hábil para a legislação eleitoral, eu não criaria objeção não. O senador Roberto Requião: PM – Mesmo com relação ao período posterior, né? Porque algumas propõem quarentena. RR - Claro! É a mesma coisa com essa história de proibir que no meu gabinete trabalhe um parente meu. Não pode trabalhar um parente. Então um parente meu agora, uma vez que eu admito que não seja um título, é uma clausula infamante. Isso é uma estupidez. Isso é uma burrice orquestrada aí por quem não tem o que fazer, pelas redes de comunicação. Eu diria que isso tudo pode ser definido com uma palavra em italiano, palavra italiano-romana: diverteri. Divertir, desviar do que importa. É um moralismo que não mexe na essência das coisas. 4.2.6. Quanto às demais críticas As seis críticas que encerram o conjunto levantado nesta pesquisa também PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA mereceram rejeição por parte daqueles que desejam a manutenção do modelo. Vejamos a seguir. 4.2.6.1. Quanto ao número de membros da Corte A elevação do número de ministros que compõe a Corte, atualmente onze, encontra resistência daqueles que consideram que uma Corte muito numerosa poderá trazer maior variação na jurisprudência, indesejada. Argumentam, ainda, que a Suprema Corte dos EUA, modelo a partir do qual foi criado o STF, possui apenas nove membros. Observam que a sobrecarga da Corte deve ser enfrentada com maior restrição aos casos que possam a ela chegar, novamente como nos EUA. 4.2.6.2. Quanto à ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico” O senador Marco Maciel, no parecer contrário à PEC 12/2010, que propõe definir as expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, registrou: Outrossim, conforme vimos no relatório acima, o § 3º que a proposição pretende acrescentar ao art. 101 da Lei Maior estabelece que se entende por reputação ilibada – para efeito de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores – a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada. 201 Todavia, cabe aqui a indagação: tal restrição compatibiliza-se com a garantia da presunção de inocência, garantia inscrita na própria Constituição (art. 5º, LVII) e mediante a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”? Entendemos que não. Com efeito, pretender que alguém possa ter a sua reputação manchada por fato pelo qual ainda não foi considerado culpado – e é a própria Constituição quem o diz expressamente – parece-nos, no limite, desconsideração de garantia constitucional dada a cada cidadão e que, inclusive, não é passível de ser suprimida nem mesmo por emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV). PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Por outro lado, ao se definir concretamente que reputação ilibada é a inexistência de condenação criminal se estaria de certa forma legitimando juridicamente – e na própria Lei Maior – a indicação de pessoas que, embora sem condenação criminal, poderiam em tese ser consideradas como carentes do requisito da reputação ilibada. Assim, por exemplo, alguém com condenação a prisão civil por se ter recusado a pagar pensão alimentícia a filhos menores, não poderia mais ser considerado carecedor do requisito da reputação ilibada, uma vez que a Constituição, ela própria restringiria a definição de reputação não-ilibada apenas aos casos de condenação criminal. Sendo assim, parece-nos mais prudente e adequado deixar que em última instância, o próprio Senado aprecie – tendo em conta o contexto específico de cada indicação – se a pessoa indicada atende ou não ao requisito da reputação ilibada. De outra parte, conforme visto no relatório, o § 4º que a PEC em pauta pretende acrescentar ao art. 92 da Lei Maior estipula que se considera de notável saber jurídico, para efeito de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o cidadão indicado que tenha atividade jurídica não inferior a dez anos e que atenda a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: I – título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito; II – tese e trabalhos publicados; III – atuação jurídica destacada. A esse respeito cumpre registrar que a primeira constituição republicana, a Constituição de 1891, estabelecia, no art. 55, que o Supremo Tribunal Federal seria composto por quinze juízes, dentre os trinta juízes federais mais antigos e os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Conforme recorda José Afonso da Silva, o Marechal Floriano Peixoto, no seu Governo (23/11/1891 a 15/11/1894), indicou para compor o Supremo Tribunal Federal, dois oficiais-generais e um médico, eventualmente possuidores de notável saber nas respectivas áreas de atuação, mas não de notável saber jurídico. E o Senado, entendendo que efetivamente o notável saber em questão era saber jurídico, decidiu por recusar as indicações de Floriano (Conforme “Comentário Contextual à Constituição”, do Prof. José Afonso da Silva, Ed. Malheiros, 2005, p. 101). Para evitar a repetição dessa circunstância à expressão notável saber foi acrescentado o termo “jurídico” durante o processo constituinte que aprovou a Constituição de 1934, como também a expressão “ilibada” foi aposta como qualificadora do termo “reputação” (art. 74). Desse modo, em termos da sua gênese, tal como presente hoje na Constituição, a expressão “notável saber jurídico” quer significar que a pessoa indicada terá que 202 ser reconhecida como notavelmente habilitada e capacitada em matéria de Direito. De outra parte, no que se refere especificamente à exigência dos dez anos de atividade jurídica, cumpre ponderar que até mesmo pela idade mínima exigida para os indicados ao STF e aos Tribunais Superiores (trinta e cinco anos de idade, vg. arts. 101, 104, 111-A, 123, da CF), dificilmente alguém com tempo inferior a dez anos de atividade jurídica seria indicado para a Suprema Corte. No que diz respeito aos requisitos de título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito (I); tese e trabalhos publicados (II); e atuação jurídica destacada (III), sendo obrigatórios pelos menos dois entre esses três, parece-nos que se trata, na verdade, de variações do mesmo requisito, quer dizer, todos os três são espécies do requisito do gênero notável saber jurídico. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Com efeito, o notável saber jurídico pode se concretizar na advocacia, no magistério, em serviços de consultoria, na magistratura, no Ministério Público, no Parlamento, na produção de literatura especializada, entre outras atividades. Tal requisito, presente em nossas Constituições desde 1934, conforme vimos acima, tem permitido a nomeação para o Supremo Tribunal Federal de notáveis profissionais que, embora sem títulos acadêmicos de pós-graduação, têm atuação profissional de destaque, como é o caso de diversos advogados de renome. Todavia, à medida que são exigidos também o título de mestre ou a publicação de tese e trabalhos fica prejudicada a inclusão de pessoas com atuação jurídica destacada, mas que não possuam titulação acadêmica ao nível de pós-graduação stricto sensu. Nesse ponto, ponderamos o seguinte: se por um lado é desejável que os indicados para o Supremo Tribunal Federal e para os Tribunais Superiores tenham títulos de pós-graduação em Direito, por outro lado não acreditamos que seria adequado excluir – em termos absolutos como ora se propõe – a possibilidade de que profissionais do direito sem tal espécie de titulação tenham lugar em tais órgãos colegiados de especial relevo. Deveras, se examinarmos a própria história da Corte Suprema do País, verificamos que nas diversas composições que se sucedem ao passar do tempo têm tido assento profissionais oriundos dos diversos ramos de atividade do direito, vale dizer, magistrados de carreira, membros do Ministério Público, juristas advindos da advocacia, parlamentares com formação jurídica, entre outros. Conforme nos parece, tal pluralismo tem sido benéfico ao País, especialmente em razão de que o STF, além de exercer as funções de órgão de última instância do Poder Judiciário, também exerce as funções de Corte Constitucional. Aliás, não é o caso de arrolar aqui, mas há Ministros da nossa Corte Suprema – inclusive na sua atual composição – que lograram adquirir o reconhecimento dos seus pares e da opinião especializada e que não detêm título de pós-graduação no sentido estrito da expressão. Por fim, quanto à proposta contida no art. 2º da proposta de emenda à Constituição em pauta, que pretende estabelecer que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República depois de 203 aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com base em lista tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, somos também da opinião de que não deve ser aprovada. Parece-nos que não seria despropositada a conclusão no sentido de que a tradição corporativista presente no País levaria a que um colégio eleitoral formado exclusivamente por magistrados dos Tribunais Superiores (como o ora proposto) muito provavelmente comporia uma tal lista tríplice exclusivamente entre seus pares e, conforme já relevamos acima, entendemos que o Supremo Tribunal Federal deve ter composição formada por profissionais oriundos dos diversos ramos de atividade do direito. E uma composição do STF exclusivamente formada por magistrados iria em sentido contrário a essa diversidade. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Além disso, devemos, ainda, ponderar que sem embargo dos meritórios objetivos da proposta de emenda à Constituição que ora analisamos, a sua aprovação implicaria – senão uma diminuição – com certeza uma restrição da competência do Senado para analisar e aprovar – ou não – o nome do indicado para o cargo de Ministro do STF e dos Tribunais Superiores, competência existente em nosso direito desde o advento da República e que tem sua inspiração positiva no sistema de freios e contrapesos do constitucionalismo moderno. Como conclusão, registramos o entendimento de que a proposição em tela não deve prosperar, sem embargo da elogiável intenção de aperfeiçoar o processo de indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. Em face do exposto o nosso voto é pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 12, de 2010. 4.2.6.3. Quanto à composição por membros que não são juízes togados A crítica é considerada sem sólido fundamento, com vezos corporativistas. Consideram aqueles favoráveis à manutenção do modelo atual, que a história demonstra o acerto da convivência do STF de ministros com origem, até hoje, na magistratura, na advocacia pública e privada, no ministério público e no magistério. Claudio Baldino Maciel, então presidente da Associação de Magistrados do Brasil, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), considerou que a tese da composição apenas por magistrados é corporativa, enquanto Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, também convidado pela mesma Comissão, consignou que “discorda da PEC em análise, vez que o acesso de magistrados à Corte Suprema Brasileira não lhes é vedado, tanto assim que, hoje (2003), dos onze Ministros, quatro são oriundos da judicatura”. 204 4.2.6.4. Quanto à não participação direta da sociedade O ministro Dias Toffoli, entendendo que de algum modo há possibilidade de participação da sociedade no modelo de escolha dos ministros do STF, observou na entrevista: DT - Há um procedimento de impugnação que no Brasil ainda não foi formalizado, mas houve. No caso da indicação do Ministro Gilmar Mendes a OAB peticionou e houve inclusive um adiamento para análise e abrir um procedimento. E vejam como a OAB estava equivocada, à época presidida pelo doutor Reginaldo Oscar de Castro, na medida em que o Ministro Gilmar Mendes é um dos maiores constitucionalistas, não do Brasil mas do mundo, e o trabalho que ele desenvolveu do ponto de vista da teoria do direito constitucional do Brasil ampliou os instrumentos de acesso e de democratização de acesso ao Supremo Tribunal Federal. 4.2.6.5. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quanto à não existência de concurso público A crítica é considerada sem maior seriedade, não existindo acesso à Suprema Corte ou Corte Constitucional por concurso público, no direito comparado, até onde se tem notícia. 4.2.6.6. Quanto à pouca representação do gênero feminino na Corte A crítica arrefeceu a partir das indicações das ministras Ellen Gracie (2000), Carmen Lúcia (2006) e Rosa Weber (2011), não havendo propriamente uma resistência ao aumento da representação do gênero feminino no STF, mas sim ao estabelecimento de cotas ou mecanismos similares para alcança-lo. Analisadas as manifestações correntes sobre o modelo vigente, merece registro a inexistência de questionamento ao modelo americano importado, isto é, à importação de uma institucionalidade nascida sobre outro processo histórico. De modo sintomático, os críticos, em larga escala, pretendem, na essência, a substituição da importação, com a adoção, em maior ou menor grau, do modelo europeu continental, a partir de algum dos seus matizes. Vejamos, no capítulo seguinte, de modo concreto, quais são as modificações propostas. 5 Propostas para modificação do modelo atual Na pesquisa realizada, foram encontradas quarenta e seis propostas de modificação na Constituição de 1988, com iniciativa de alterações na forma de escolha dos ministros do STF ou nos seus requisitos, prerrogativas e vedações. São elas apresentadas a seguir, seguidas de uma iniciativa externa ao parlamento. 5.1 Propostas de Emenda à Constituição com origem no Congresso Nacional Foram apresentadas, no Congresso Nacional, quarenta e seis propostas de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA emenda à Constituição de 1988, sendo que vinte e nove tiveram origem na Câmara dos Deputados e dezessete no Senado Federal. Assim como no capítulo 4, foram elas, para efeito de análise, divididas em propostas em relativas: ao órgão político que faz a indicação; ao órgão político que aprova as escolhas; ao procedimento de aprovação; aos requisitos dos candidatos; à vitaliciedade dos ministros e ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo; além de outras que serão apresentadas a seguir. Em menor número, mas não menos importantes, são as propostas que não tiveram origem na Câmara ou no Senado, apresentadas na seção 5.2. 5.1.1 Alterações quanto ao órgão político que faz a indicação Correspondendo às críticas quanto à preponderância do Poder Executivo no nosso modelo de escolha dos ministros do STF, encontram-se as seguintes propostas. 206 5.1.1.1 Evitar a preponderância do Executivo e ampliar a participação na indicação A maior quantidade de propostas de emenda à Constituição apresentadas no Congresso Nacional, no atual período de redemocratização,177 estabelece limites, divide ou retira a indicação pelo presidente da República, buscando evitar a preponderância do Executivo e incrementar a democracia na indicação, assim como assegurar imparcialidade dos ministros nomeados, evitando indicações por laços de amizade ou razões meramente políticas. Algumas das alterações, segundo os autores das propostas, evitariam que um mesmo presidente indique expressivo número de ministros. Para melhor compreensão, elas podem ser classificadas como se segue: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA a) Presidente continua a indicar todos os ministros, mas liberdade de escolha diminui Entre as que mantém todas as escolhas de todas as vagas pelo presidente, mas retira a liberdade de escolha atual, encontra-se a PEC 92/1995 (CD), arquivada, que propunha uma limitação à discricionariedade do presidente da República, limitando sua escolha aos membros dos tribunais superiores.178 A PEC 367/2013 (CD), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo que os ministros serão: - cinco membros dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; - dois membros dentre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; - quatro membros dentre advogados e membros do Ministério Público da União e dos Estados, alternadamente, indicados na forma do art. 94. 177 Período compreendido entre 1986 e 2014. É de se registrar que as primeiras PEC´s, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, foram apresentadas em 1995. Portanto, não houve PEC´s sobre esta matéria entre 1986 e 1994. 178 Ao mencionar que o STF compõe-se de “onze Ministros escolhidos dentre os Membros dos Tribunais Superiores que integrem a carreira da magistratura”, a proposta limita a escolha a um dos trinta e três ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos vinte e sete ministros do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dois ministros do Tribunal Superior Eleitoral que já não sejam integrantes do próprio STF ou STJ, assim como aos cinco ministros civis do Superior Tribunal Militar. 207 b) Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo A PEC 473/2001 (CD), ainda em tramitação, determina a escolha dos ministros do STF de forma alternada entre o Presidente da República e o Congresso Nacional (pela maioria absoluta dos membros). A PEC 143/2012 (CD), também em tramitação, dispõe que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos, de forma alternada, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional. Os ministros, indicados pelo Presidente da República, serão nomeados depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A indicação dos ministros escolhidos pelo Congresso Nacional será realizada, alternadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O mandato dos ministros será de sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer dos Poderes e entes da Federação, até quatro anos após o término do mandato. c) Presidente passa a dividir as indicações com o Judiciário A PEC 546/2002 (CD), arquivada, determinava que os ministros do STF seriam escolhidos entre magistrados com mais de quinze anos de carreira na magistratura, mantendo os demais requisitos atuais. A escolha de daria a partir de lista tríplice elaborada pelo próprio STF e nomeados pelo Presidente da República, com aprovação pela maioria absoluta do Senado. A PEC 128/2007 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, sendo cinco oriundos da magistratura com mais de vinte anos de exercício, e quatro, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, a partir de lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, em bancas examinadoras, reduzida a tríplice por banca examinadora formada pelo STF. A PEC 408/2009 (CD), também em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, mantidos os requisitos de notável saber jurídico e 208 reputação ilibada, indicados em lista tríplice, elaborada pelo próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, a partir de: - seis oriundos da magistratura de carreira com mais de vinte anos de judicatura; - um dentre magistrados de tribunais, oriundos da advocacia, do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de cinco anos de exercício da judicatura; - quatro, em partes iguais, dentre advogados com mais de vinte anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, com mais de vinte anos de carreira. A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. Os ministros serão indicados em lista sêxtupla, elaborada pelo próprio Tribunal, e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por três quintos do Senado Federal, sendo que, na elaboração da lista, um terço dos nomes indicados, no mínimo, serão oriundos da magistratura de carreira. A PEC 12/2010 (SF), em tramitação, estabelece limites à discricionariedade do Presidente da República, determinando que sua escolha será com base em lista tríplice elaborada pelos Tribunais Superiores, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. d) Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo e o Judiciário A PEC 71/1999 (CD), arquivada, determinava: os ministros do STF serão indicados, alternadamente, um terço pelo Congresso Nacional (sessão conjunta, com aprovação da maioria absoluta em cada uma das casas), um terço pelo Poder Judiciário, dentre os Ministros dos Tribunais Superiores, e um terço pelo Presidente da República. A PEC 342/2009 (CD), em tramitação, mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação, serão escolhidos: - cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal; 209 - dois pela Câmara dos Deputados (escolhidos em escrutínio secreto, por três quintos dos votos dos respectivos membros); - dois pelo Senado Federal (escolhidos em escrutínio secreto, por três quintos dos votos dos respectivos membros); - dois pelo Supremo Tribunal Federal (escolhidos em escrutínio secreto, por três quintos dos votos dos respectivos membros). O deputado Flavio Dino afirma: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Seguindo a lição de Louis Favoreu 4 (FAVOREU, Louis. La Légitimité de la Justice Constitutionnelle et la composition des Juridictions Constitutionnelles. In: Vários autores. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 236), a legitimidade política do Tribunal Constitucional depende de uma composição plural, com seus membros indicados não somente pelo Presidente da República, como ocorre no nosso sistema atual. É com esse intuito que a presente PEC busca alterar a forma de nomeação dos ministros do STF, permitindo ao próprio Tribunal e às Casas do Congresso Nacional que indiquem cidadãos para o cargo. Ainda, tal possibilidade imprimirá ao STF maior representatividade, pois permitirá que parlamentares eleitos diretamente pelo povo possam participar mais ativamente na escolha daqueles que dirão à sociedade qual o conteúdo da Constituição. Nesse sentido, outra mudança que trará maior legitimidade à escolha dos ministros é a necessidade de fazê-la de acordo com listas tríplices elaboradas pelos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da Ordem dos Advogados e pelas Faculdades de Direito. Tal modificação ampliará a participação de outros segmentos da sociedade na indicação dos ministros que comporão o STF. De outra face, funcionará também como controle sobre a discricionariedade daqueles que realizarão a indicação, vez que terão uma limitação de possibilidades para a escolha.179 A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, além de estabelecer mandato de oito anos, com parecer do relator pela rejeição, mereceu voto em separado, pela aprovação com emenda que propõe limite à discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo que serão escolhidos: - cinco pelo Presidente da República, dos quais três oriundos da magistratura, um do ministério público e um da advocacia; - três pela Câmara dos Deputados, dos quais um oriundo da magistratura, um do ministério público e um da advocacia; 179 PEC 342/209. 210 - três pelo Senado Federal, dos quais um oriundo da magistratura, um do ministério público e um da advocacia. A PEC 50/2013 (SF), também tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, dispondo que os ministros do STF serão escolhidos em lista sêxtupla elaborada por órgãos e entidades da área jurídica e composta por pessoas com, no mínimo, dez anos de experiência profissional na mesma área, sendo: - cinco pelo Presidente da República; - três pela Câmara dos Deputados; - três pelo Senado Federal. A PEC 378/2014 (CD), em tramitação, institui mandato com duração de 10 anos (sendo vedada a recondução e o exercício de novo mandato), entre outros, para os ministros do STF, que serão escolhidos: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA - cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal; - dois pela Câmara dos Deputados; - dois pelo Senado Federal; - dois pelo Supremo Tribunal Federal; Sempre serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas: - pelo Superior Tribunal de Justiça - pelo Tribunal Superior do Trabalho; - pelo Conselho Nacional de Justiça; - pelo Conselho Nacional do Ministério Público; - pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos cinco anos. Fica vedado ao Ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de mandato eletivo ou de cargos em comissão em qualquer dos Poderes e entes da Federação, até quatro anos após o término do mandato previsto. 211 e) Judiciário sozinho passa a fazer as escolhas A PEC 556/2002 (CD), ainda em tramitação, estabelece que a escolha dos ministros do STF será feita pelo próprio Tribunal, sendo um terço entre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo STF, e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual do Distrito Federal, com nomeação pelo próprio Supremo, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Apresenta o deputado Alceu Collares, autor da PEC, a seguinte PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA fundamentação: A fórmula proposta nesta emenda constitucional objetiva (- adotando-se como parâmetro o mecanismo de composição do Superior Tribunal de Justiça, em que se destina um terço das vagas para os egressos dos Tribunais Regionais Federais; um terço para os egressos dos Tribunais de Justiça Estaduais e um terço para os egressos do Ministério Público Federal e da advocacia -) o equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais, bem como entre as categorias – juízes federais, juízes estaduais, membros do Ministério Público e advogados - que comporão a Corte, com suas peculiaridades, idiossincrasias, e visões diferenciadas do Direito, pautadas em diversas trajetórias e experiências profissionais. f) Legislativo sozinho passa a fazer as escolhas A PEC 44/2012 (SF), em tramitação, estabelece que o STF compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista sêxtupla, formada: - por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF. - por dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ; - por um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria absoluta; - por um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do Conselho Federal. 212 § 2º É vedada a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado. § 3º Recebidas as indicações, o Presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal; § 4º A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, procederá à arguição pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado; § 5º O Plenário do Senado, por maioria qualificada, aprovará a escolha. Em caso de não aprovação, o segundo nome será submetido ao plenário; se não aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado, a vaga fica em aberto, e o processo recomeça com novos nomes; § 6º Aprovada a escolha, o nome será enviado ao Presidente da República PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA para nomeação. § 7º O novo ministro deverá tomar posse no prazo máximo de 30 dias. g) Presidente passe a dividir as escolhas com Legislativo, Judiciário, Ministério Público e/ou OAB A PEC 17/2011 (CD), em tramitação, propõe uma limitação na discricionariedade do Presidente da República, determinando que entre os onze ministros: - três sejam indicados pelo STJ, dentro os ministros do próprio Tribunal; - dois sejam indicados pela OAB, dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, sendo defesa a indicação de quem ocupe ou tenha ocupado a função de conselheiro no período de três anos antes da abertura da vaga; - dois ministros indicados pelo Procurador-Geral da República, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, sendo defesa a autoindicação ou indicação de quem tenha ocupado a mesma função no período de três anos antes da abertura da vaga; - um ministro indicado pela Câmara dos Deputados, sendo defesa a indicação de um deputado da mesma legislatura; - um ministro indicado pelo Senado Federal, sendo defesa a indicação de um senador da mesma legislatura; 213 - dois ministros indicados pelo Presidente da República, sendo defesa a indicação de Ministro de Estado ou do Advogado-Geral da União, ou quem tenha ocupado tais funções no período de três anos antes da abertura da vaga. A PEC 227/2012 (CD), em tramitação, estabelece uma limitação à discricionariedade do Presidente da República, determinando que: - três ministros sejam indicados pelo próprio STF; - três ministros sejam indicados pelo Presidente da República; - três ministros indicados pela Câmara dos Deputados; - dois ministros indicados pela OAB. Acrescenta que haverá mandato de cinco anos, podendo haver recondução uma única vez para o período imediatamente subsequente. A PEC 3/2014 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, estabelece que os ministros do Supremo Tribunal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Federal serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: - dois dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo próprio tribunal; - um dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, alternadamente, indicados pelos próprios tribunais; - um dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, indicados pelos próprios tribunais; - um dentre membros do Ministério Público da União, indicados pelo Procurador-Geral da República; - um dentre membros do Ministério Público estadual, indicados pelos órgãos competentes de cada instituição estadual; - um dentre advogados, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; - um dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Congresso Nacional; - três de livre escolha do Presidente da República. Nos casos dos incisos I a VII, a escolha será feita pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice. 214 h) Presidente passa a dividir indicações com o Judiciário, Ministério Público e OAB A PEC 68/2005 (SF), arquivada, limitava a discricionariedade do Presidente da República ao estabelecer que, aberta a vaga, os órgãos de representação da magistratura, do Ministério Público e dos advogados escolherão, mediante eleição, cada um, dois candidatos à vaga, submetendo-os ao STF, que escolherá dentre os seis nomes um, por voto secreto e por maioria absoluta, encaminhando-o ao Presidente da República para nomeação. A PEC 275/2013 (CD), em tramitação, transforme o STF em Corte Constitucional, composta por quinze ministros, com os mesmos atuais requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos entre cidadãos de mais de quarenta e menos de sessenta anos. Serão nomeados pelo Presidente do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a partir de listas tríplices de candidatos oriundos da magistratura, do Ministério Público e da advocacia, elaboradas respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As listas tríplices dos candidatos provenientes da magistratura e do Ministério Público serão compostas, alternadamente, de magistrados e membros do Ministério Público, federais e estaduais. Os Ministros da Corte Constitucional elegerão bienalmente o seu Presidente. O cargo passa a ser privativa de brasileiro nato. A PEC 3/2013 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo restrições à indicação, dispondo que o STF compõe-se de quinze ministros, com formação jurídica, notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros natos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade em lista quádrupla formada por: - um indicado pelos Tribunais Superiores; - um indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; - um indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; - um indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 215 i) Presidente passa a dividir as indicações com o Legislativo e a OAB A PEC 30/2008 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, determinando que o Presidente da República, escolherá para ministro um dentre três candidatos indicados pelos seguintes órgãos: - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal; - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. j) Escolhas passam a ser feitas por um Conselho Eleitoral A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos últimos 5 anos”. A nomeação pelo Presidente da República se dará após escolha realizada pelo Conselho Eleitoral, cujos membros terão mandatos de cinco anos (vedada a recondução), que será composto por: - cinco ministros mais antigos do STF; - cinco ministros mais antigos do STJ; - cinco ministros mais antigos do TST; - o mais antigo desembargador de cada Tribunal de Justiça e um juiz de direito de cada Estado e DF, indicado pela Associação de Magistrados; - cinco juízes federais mais antigos de cada Tribunal Regional Federal e seis juízes federais de cada região. - o juiz mais antigo de cada Tribunal Regional do Trabalho de cada região; - vinte e um membros do Ministério Público da União, indicados pelos subprocuradores da República; - um membro do Ministério Público Estadual de cada Estado e DF, indicado pela associação da entidade; - um advogado representando a seccional de cada Estado, eleito pela maioria dos conselheiros da OAB em cada Estado da Federação; - vinte e quatro cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pelo Presidente da República; 216 - um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada indicado pelas Assembleias Estaduais de cada Estado e do DF; - um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada indicado por cada Governador de Estado e do DF. A PEC acrescenta ainda a vedação, após a aposentadoria, do exercício da advocacia no STF pelo prazo de quatro anos e de atividade político-partidária e cargos vinculados aos poderes Executivo e Legislativo pelo prazo de oito anos. 5.1.1.2 Estabelecer prazo para escolha do futuro ministro A PEC 68/2013 (SF), em tramitação, impõe ao Presidente da República prazo para nomeação de agentes políticos, inclusive ministros do STF, estabelecendo o prazo de vinte dias para nomeação. A PEC 3/2014 (SF), também PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA em tramitação, impõe ao Presidente da República prazo trinta dias para indicação ao Senado Federal de candidato escolhido para ministro do STF. 5.1.2 Alterações relativas ao procedimento de aprovação pelo Senado Federal As propostas encontradas relativas ao procedimento de aprovação pelo Senado Federal, dos candidatos indicados pelo presidente da República, concentram-se na elevação do quórum atual de maioria absoluta, na ampliação da aprovação, para incluir o crivo também pela Câmara dos Deputados, e na confirmação periódica dos ministros já nomeados. São as que se seguem. 5.1.2.1 Aumentar quorum para aprovação no Senado A PEC 92/1995 (CD), arquivada, propunha a alteração da maioria absoluta para maioria simples, para aprovação pelo Senado Federal do indicado pelo Presidente da República, sem, contudo, apresentar justificação. Por outro lado, a PEC 3/2013 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo elevação da maioria do Senado necessária à aprovação da indicação presidencial, hoje absoluta, fixando-a em no mínimo 2/3 da Casa. 217 5.1.2.2 Determinar aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional A PEC 275/2013 (CD), em tramitação, altera a composição, a competência e a forma de nomeação dos ministros do STF, além de estabelecer que os ministros da nova Corte serão nomeados pelo presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 5.1.2.3 Estabelecer confirmação periódica dos ministros A PEC 51/2009 (SF), retirada pelo autor, determinava a confirmação, por maioria absoluta e por voto secreto, a cada quatro anos, dos ministros do Supremo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Tribunal Federal. 5.1.3 Alterações relativas aos requisitos dos candidatos Quanto aos requisitos exigidos daqueles que venham a ser indicados para o STF, forma encontradas propostas que: alteram as idades mínimas e máximas, aumentando-as; estabelecem quarentena para que ocupantes de determinados cargos e/ou funções possam ser indicados; passam a exigir expressamente a exigência de bacharelado em Direito, bem como o exercício de atividade jurídica por determinado prazo; estabelecem vagas para aqueles que já sejam magistrados; e dispõe a vedação daquele que tenha sido condenado criminalmente em qualquer instância. 5.1.3.1 Aumentar idade mínima e/ou máxima Reginaldo Oscar de Castro, então presidente da OAB, convidado pela Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), sugere “a alteração da idade mínima de ingresso do Ministro no S.T.F., passando de 35 para 50 anos, pois desse juiz se exige experiência, segurança jurídica e cautela no julgamento de cada ação. Considera que a pessoa aos cinquenta anos de idade estará mais imune às influências externas”. 218 O Deputado Luiz Antonio Fleury, na Comissão que analisava a PEC 92/1995 (CD), “propôs a idade mínima de 50 anos e a máxima de 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal”. A PEC 128/2007 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. No mesmo sentido, também a PEC 408/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, mantidos os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A PEC 57/1995 (SF), rejeitada e arquivada, visada elevar para 75 anos a idade limite da aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, bem como para os magistrados, portanto inclusive ministros do STF, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e ainda garantir a referida aposentadoria aos membros dos tribunais. Do mesmo modo, a PEC 6/2008 (SF), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos. 5.1.3.2 Estabelecer quarentena anterior A PEC 484/2005 (CD), tramitando, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos pelo Congresso Nacional (votação por maioria absoluta das duas Casas), não podendo ter exercido mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado por do ou de presidente de partido político por um período de quatro anos após o afastamento ou de afastamento definitivo de suas funções, e se tornam inelegíveis pelo mesmo prazo, a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais. A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação, acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos últimos 5 anos”. 219 A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, veda a escolha de candidato, antes de decorridos três anos, que exerceu cargo eletivo, após o término do mandato, Ministro de Estado, Procurador-Geral da República, Defensor Público-Geral da União, Advogado-Geral da União e seus correspondentes nos Estados, DF e Municípios, bem como quem exerceu cargo de confiança no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas da Federação. A PEC 44/2012 (SF), em tramitação, limita a discricionariedade do Presidente da República, estabelecendo a vedação a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado. 5.1.3.3 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Exigir bacharelado em Direito A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. Também a PEC 32/2007 (SF), em tramitação, entre outras exigências para outros cargos, acrescenta a exigibilidade do bacharelado em Direito para os ministros do STF. 5.1.3.4 Estabelecer tempo mínimo de atividade jurídica A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, dispõe que os ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, bacharel em Direito, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, vinte anos de atividade jurídica. 5.1.3.5 Estabelecer vagas para ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes A PEC 441/2009 (CD), em tramitação, determina que ocupará o cargo de ministro do STF, quando da abertura de vaga, o decano do Superior Tribunal de Justiça. 220 5.1.3.6 Estabelecer vedação para o candidato com condenação criminal em qualquer instância A PEC 12/2010 (SF), em tramitação, além de define as expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, e modifica o critério de nomeação dos ministros do STF. Ao definir que “reputação ilibada”, para efeito de nomeação dos ministros é a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada, estabelece vedação para o candidato que possua condenação criminal em qualquer instância, transitada em julgado ou não, em qualquer matéria. 5.1.4 Alterações relativas à vitaliciedade e vedações posteriores ao PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA afastamento Há propostas que tem a finalidade de acabar com a vitaliciedade dos ministros do STF, estabelecendo mandatos para os nomeados, bem como outras criando vedações aos ministros no período que se segue ao afastamento da Corte. Elas são apresentadas nos dois próximos itens. 5.1.4.1 Estabelecer mandato em lugar da vitaliciedade A PEC 20/2003 (CD), devolvida ao autor por não conter o número mínimo de assinaturas, instituía mandatos com duração de oito anos para os desembargadores e ministros, inclusive do STF, vedada a recondução. A PEC 393/2009 (CD), em tramitação, cria um Conselho Eleitoral para escolher os ministros do STF, que terão mandato de oito anos (vedada a recondução), mantidos os requisitos atuais de idade, saber jurídico e reputação, acrescentando “que não tenha sido eleito para mandato político-partidário nos últimos 5 anos”. A PEC 161/2012 (CD), em tramitação, prevê mandado de oito anos para os ministros do STF. A PEC 378/2014 (CD), em tramitação, institui mandato com duração de 10 anos, entre outros, para os ministros do STF. 221 A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, dispõe que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de oito anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, vedada a recondução em qualquer momento. A PEC 3/2013 (SF), em tramitação, estabelece o mandato de quinze anos. 5.1.4.2 Estabelecer quarentena posterior A PEC 484/2005 (CD), tramitando, dispõe que os ministros do STF são inelegíveis, por um período de quatro anos, contados a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais. A PEC 434/2009 (CD), em tramitação, estabelece aos ministros do STF o impedimento temporal de três anos, a partir do afastamento do cargo, para o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA desempenho de função pública de livre nomeação e para o exercício da advocacia. A PEC 58/2012 (SF), em tramitação, além de estabelecer mandato de oito anos, como já visto, com parecer do relator pela rejeição, mereceu voto em separado, pela aprovação com emenda, na qual se propõe a vedação ao Ministro do Supremo Tribunal Federal do exercício de cargo em comissão e de mandato eletivo nos quatro anos subsequentes ao fim do mandato. 5.1.5 Outras alterações Outras treze propostas foram apresentadas no Congresso Nacional, propondo alterações diversas. São elas apresentadas a seguir. 5.1.5.1 Aumentar a quantidade de membros da Corte PEC 3/2013 (SF), em tramitação, estabelece o aumento numérico na composição da Corte, dispondo que passará a ser composto por quinze ministros. 5.1.5.2 Definir as expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” As alterações propostas visam tornar mais objetivos os critérios de escolha do candidato a ser nomeado. 222 A PEC 12/2010 (SF), em tramitação, define as expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, conceituando por reputação ilibada, para efeito de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de condenação criminal da pessoa indicada. Considera de notável saber jurídico, para efeito de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o cidadão indicado com atividade jurídica não inferior a 10 anos e que atenda a, no mínimo, dois dos seguintes requisitos: - título acadêmico não inferior ao de mestre em Direito; - tese e trabalhos publicados; - atuação jurídica destacada. 5.1.5.3 Estabelecer composição da Corte apenas por juízes de togados PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A PEC 262/2008 (CD), em tramitação, estabelece que os ministros do STF serão escolhidos dentre os ministros do STJ pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente. A justificação nada menciona sobre este aspecto, concentrando-se no chamado quinto constitucional, objeto maior da PEC. 5.1.5.4 Estabelecer o critério da eleição para escolha dos ministros A PEC 131/1995 (CD), arquivada, propunha a eleição dos ministros do STF, para um mandato de quinze anos, pelo voto dos advogados de todo o país, com mais de vinte anos de registro na OAB, dos membros do MP autorizados a peticionar em segunda instância, dos juízes de segunda instância de todo o país, e dos procuradores estaduais e municipais autorizados a peticionar em segunda instância. Foi ela foi arquivada, por prejudicialidade de exame naquela sessão legislativa, em razão da apreciação da matéria na chamada Reforma do Judiciário. A PEC 430/1996 (CD), arquivada por razões regimentais, estabelecia que os membros dos Tribunais Superiores, inclusive STF, sejam escolhidos dentre magistrados, membros do Ministério Público e advogados, maiores de quarenta anos, por meio de eleição, pelos representantes da categoria a que pertençam, para um mandato de oito anos. 223 5.1.5.5 Estabelecer o critério do concurso público para escolha dos ministros A PEC 569/2002 (CD), devolvida ao autor por não conter o número mínimo de assinaturas, estabelecia que os ministros do STF deverão contar com mais de quinze anos de carreira na magistratura e serão nomeados após a realização de concurso público de provas e títulos. No mesmo sentido, a PEC 238/2013 (CD), arquivada, depois reapresentada como PEC 243/2013 (CD), em tramitação, propõe que os membros do STF sejam escolhidos entre magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia pública e privada, sempre com mais de dez anos de carreira jurídica, após a aprovação em concurso público de provas e títulos. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 5.1.5.6 Estabelecer o critério de gênero para acesso A PEC 510/97 (CD), arquivada, determinava que no mínimo um quinto dos lugares nos tribunais será provido por mulheres que os requisitos definidos em lei. Do mesmo modo, a PEC 557/1997 (CD), também arquivada, determinava que, no mínimo, um quinto dos lugares nos tribunais, inclusive STF, será composto por membros do sexo feminino, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Também a PEC 620/1998 (CD), arquivada, determinava que na composição de todos os tribunais, inclusive STF, no mínimo um quinto dos lugares serão compostos por membros do sexo feminino. Já a PEC 7/1999 (SF), prejudicada e arquivada, dispunha que as nomeações de ministros do STF obedeceriam a critérios de alternância entre sexos, de modo que não ocorram mais de duas nomeações seguidas de pessoas do mesmo sexo. 224 5.1.6 Sistematização das propostas de alteração com origem no Congresso Nacional Nesta seção são apresentadas as quarenta e seis Propostas de Emenda à Constituição encontradas no Congresso Nacional no período da pesquisa, em ordem cronológica. 5.1.6.1 Senado Federal O quadro a seguir apresenta as dezessete Propostas de Emenda à Constituição com origem no Senado Federal. Quadro 3 - Propostas de Emenda à Constituição com origem no Senado Federal PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PEC 57/1995 3/1998 7/1999 28/2002 EMENTA Altera dispositivos constitucionais relativos aos limites máximos de idade para a nomeação de magistrados e ministros de tribunais e para a aposentadoria compulsória do serviço público em geral. Altera o art. 101 da Constituição Federal de dá outras providências. Altera o artigo 101 da Constituição Federal e dá outras providências (acrescenta parágrafo 2º (segundo) ao citado artigo: ‘As nomeações a que se refere o parágrafo 1º (primeiro) deste artigo obedecerão a critérios de alternância entre sexos, de modo que não ocorram mais de duas nomeações seguidas de pessoas do mesmo sexo’). Altera a forma de provimento dos cargos da magistratura que compõem o Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais do Poder AUTOR PARTIDO /UF SITUAÇÃO Senador Pedro Simon e outros PMDB (RS) 16/05/2001 REJEITADA – Senador Ademir Andrade e outros 29/05/1999 ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA Senador Ademir Andrade e outros 17/11/2004 – PREJUDICADA (em virtude da conclusão da apreciação,em primeiro turno, da PEC nº 29/2000, coma qual a presente matéria tramitava em conjunto. Senador Francisco Escórcio e outros 29/04/2003 REJEITADA – 225 Judiciário. 68/2005 32/2007 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 6/2008 30/2008 51/2009 12/2010 4/2011 Altera a Constituição Federal para dispor sobre a escolha de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dá nova redação aos arts. 73 e 101 da Constituição Federal, para estabelecer, como requisito ao exercício dos cargos de Ministro do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, a obtenção de diploma de curso superior. Altera dispositivos constitucionais relativos ao limite máximo de idade para a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Altera os arts. 84 e 101 da Constituição Federal, para modificar o sistema de escolha de Ministros para o Supremo Tribunal Federal. Dá nova redação ao inciso XI do art. 52, ao inciso I do art. 95 e ao parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal, para sujeitar os Ministros do Supremo Tribunal Federal a confirmação, a cada quatro anos, pelo Senado Federal. Altera os arts. 92 e 101 da Constituição Federal, para definir as expressões "reputação ilibada" e "notável saber jurídico", e modificar o critério de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta os § § 2º a 4º ao art. 84 da Constituição Federal, para fixar prazo para o Presidente nomear autoridades judiciárias ou enviar os respectivos Senador Jefferson Peres e outros 11/01/2011 ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA Senador Mozarildo Cavalcanti e outros 02/07/2013 MATÉRIA COM A RELATORIA Senador Pedro Simon e outros 02/07/2013 – MATÉRIA COM A RELATORIA Senador Lobão Filho 02/07/2013 MATÉRIA COM A RELATORIA Senador Marcelo Crivella e outros 16/11/2010 RETIRADA PELO AUTOR Senador Marconi Perillo e outros 10/12/2013 PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Senadora Marisa Serrano e outros 21/06/2011 PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO 226 nomes a deliberação do Senado Federal. 44/2012 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 58/2012 3/2013 50/2013 68/2013 3/2014 Altera o art. 101 da Constituição Federal para modificar o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio do envolvimento do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Presidência da República e do Senado Federal. Altera o art. 101 da Constituição Federal, para estabelecer mandato para Ministro do Supremo Tribunal Federal. Altera a Constituição para determinar novo procedimento de composição do Supremo Tribunal Federal e alterar a idade de aposentadoria compulsória. Altera o art. 101 da Constituição Federal, para disciplinar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Altera o art. 84 da Constituição Federal para impor ao Presidente da República prazo para nomeação de agentes políticos. Altera o art. 101 da Constituição Federal, para modificar o processo de escolha e nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Senador Cristovam Buarque e outros 07/05/2014 AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Senador Roberto Requião e outros 19/03/2014 – PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Senador Fernando Collor outros 02/07/2013 – MATÉRIA COM A RELATORIA Senador Antonio Carlos Rodrigues 25/09/2013 AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Senador Eduardo Amorim e outros 03/04/2014 – PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Senadora Vanessa Grazziotin 13/03/2014 AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR 227 5.1.6.2 Câmara dos Deputados O quadro a seguir apresenta as vinte e nove Propostas de Emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados. Quadro 4 - Propostas de Emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados PEC PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 92/1995 131/1995 430/1996 EMENTA Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal. Explicação: DETERMINANDO QUE OS MEMBROS DO STF SERÃO ESCOLHIDOS DENTRE OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE INTEGREM A CARREIRA DA MAGISTRATURA, MENORES DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, INDICADOS EM LISTA TRIPLICE PELO PROPRIO TRIBUNAL, COM NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA E APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988. Altera a redação dos artigos 93, 94, 95, 96, 101, 104, 107, 111, 115, 119, 120, 123 e 125 da Constituição Federal. Explicação: ALTERANDO A Constituição Federal de 1988, DISPONDO SOBRE O FIM DA GARANTIA DE VITALICIEDADE EM TODOS O NIVEIS DA MAGISTRATURA; TODOS OS MEMBROS DO JUDICIARIO SERIAM ELEITOS; PRIVATIZANDO TODOS AS SERVENTIAS, OU SEJA, OS CARTORIOS JUDICIAIS E INSTITUINDO A DECLARAÇÃO DE IMPRODUTIVIDADE POR PARTE DO CONGRESSO NACIONAL. ALTERA OS ARTIGOS 73, 93, INCISO III, 94, 101, 107, 111, 115, 119, 120, 123 E 128, PARAGRAFOS PRIMEIRO E TERCEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Explicação: ESTABELECENDO QUE OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS AUTOR PARTIDO/ UF SITUAÇÃO Dep. Nicias Ribeiro PMDB/PA MESA Arquivada Dep. Cunha Lima NI/SP MESA Arquivada Dep. Jair Siqueira PPB/MG MESA Arquivada 228 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 510/1997 557/1997 620/1998 71/1999 473/2001 SEJAM ESCOLHIDOS, DENTRE MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E ADVOGADOS, MAIORES DE QUARENTA ANOS, POR MEIO DE ELEIÇÃO, PELOS REPRESENTANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA A QUE PERTENÇAM PARA UM MANDATO DE OITO ANOS, ALTERANDO A CONSTITUIÇÃO FED. DE 1988. Acrescenta parágrafo ao art. 92 da Constituição Federal. Explicação: DETEREMINANDO QUE NO MINIMO UM QUINTO DOS LUGARES DOS TRIBUNAIS SERA PROVIDO POR MULHERES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988). ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Explicação: DETERMINANDO QUE, NO MINIMO, UM QUINTO DOS LUGARES DOS TRIBUNAIS SERA PROVIDO POR MULHERES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988). Acrescenta inciso ao art. 93 da Constituição Federal. Explicação: DETERMINANDO QUE, NO MINIMO, UM QUINTO DOS LUGARES DOS TRIBUNAIS SERA PROVIDO POR MULHERES, ALTERANDO A Constituição Federal de 1988. Determina que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão indicados, alternadamente, um terço pelo Congresso Nacional, um terço pelo Poder Judiciário, dentre os Ministros dos Tribunais Superiores, e um terço pelo Presidente da República. Explicação: ALTERANDO O ARTIGO 84 E O ARTIGO 101 DA Constituição Federal de 1988. Dá nova redação ao inciso XIV do art. 84 e ao parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal. Explicação: Alterna entre o Dep. Feu Rosa (PSDB/ES) MESA Arquivada Dep. Marinha Raupp (PSDB/RO) ARQUIVO – Arquivada Dep. Vic Pires Franco (PFL/PA) ARQUIVO – Arquivada Dep. Valdemar Costa Neto (PFL/SP) MESA – Arquivada Dep. Antonio Carlos (PSDB/SP) MESA Aguardando criação de 229 546/2002 566/2002 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 569/2002 20/2003 484/2005 Presidente da República e o Congresso Nacional a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dá nova redação aos arts. 94, 101, 104, 107, 119, 120 e 123 da Constituição Federal, para alterar a forma de investidura de membros do Poder Judiciário. Explicação: Alterando a Constituição Federal de 1988. Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal. Explicação: Estabelece que a escolha e nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal será feita pelo seu Tribunal Pleno. Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar a forma de investidura dos membros do Supremo Tribunal Federal. Explicação: Estabelecendo que os Ministros do Supremo Tribunal Federal deverão contar com mais de quinze anos de carreira na Magistratura e serão nomeados após realização de concurso público; alterando a Constituição Federal de 1988. Institui mandato com duração de oito anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, para os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Militares e para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988. Altera a redação dos arts. 101 e 84, modificando a sistemática de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Explicação: Dispõe que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Congresso Nacional, não podem ter exercido mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado ou de presidente de partido político por um período de quatro anos após o afastamento, e se tornam inelegíveis pelo mesmo prazo, a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais. Pannunzi o Dep. Telma de Souza Comissão Temporária (PT/SP) MESA – Arquivada CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] Dep. Alceu Collares (PDT/RS) Dep. Dr. Evilásio (PSB/SP) MESA Devolvida ao Autor Dep. Maurício Rands (PT/PE) MESA Devolvida ao Autor Dep. João Campos (PSDB/GO) CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] 230 128/2007 262/2008 342/2009 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 393/2009 408/2009 434/2009 441/2009 17/2011 Dá nova redação aos arts. 94, 101, 104, 107, 119, 120 e 123 da Constituição Federal, para alterar a forma e requisitos pessoais de investidura de membros do Poder Judiciário. Altera dispositivos relativos aos Tribunais e ao Ministério Público. Explicação: Altera os requisitos para nomeação de vagas nos Tribunais, acabando com o critério do quinto constitucional. Altera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal. Explicação: Estabelece critérios para a escolha dos Ministros do STF; fixa o mandato de 11 (onze) anos, sendo vedada a recondução. Dep. Silvinho Peccioli (DEM/SP) CCJC Pronta para Pauta Dep. Neilton Mulim (PR /RJ) CCJC Aguardando Parecer Dep. Flávio Dino) (PCdoB/MA ) CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] Dep. Julião Amin (PDT/MA) CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] Dep. Regis de Oliveira (PSC/SP) CCJC Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 128/2007] Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar a forma e requisitos pessoais de investidura no Supremo Tribunal Federal. Dep. Vieira da Cunha (PDT/RS) Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar o sistema de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dep. Camilo Cola (PMDB/ES) CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] CCP Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 473/2001] Dep. Rubens (PPS/PR) Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal. Explicação: Cria o Conselho Eleitoral para escolher os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dá nova redação aos arts. 94, 101, 104, 107, 119, 120 e 123 da Constituição Federal, para alterar a forma e requisitos pessoais de investidura de membros do Poder Judiciário. Explicação: Modifica os critérios de escolha e investidura dos membros dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Dá nova redação e acrescenta incisos ao parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal, para CCJC Pronta para 231 143/2012 161/2012 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 227/2012 238/2013 243/2013 275/2013 367/2013 378/2014 modificar a forma de indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Altera dispositivos da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de escolha e a fixação de mandato de sete anos para Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas da União e dos Estados. Acrescenta parágrafo ao art. 101 da Constituição Federal para estabelecer prazo de mandato para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Bueno Pauta Dep. Nazareno Fonteles (PT/PI) CCJC Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 262/2008] Dep. Domingos Dutra (PT/MA) CCJC Recebiment o pela CCJC Dep. Manoel Junior (PMDB/PB) Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando a forma e os requisitos de investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dep. Onofre Santo Agostini (PSD/SC) Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando a forma e os requisitos de investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Dep. Onofre Santo Agostini (PSD/SC) Dep. Luiza Erundina (PSB/SP) Dep. Marcio Bittar (PSDB/AC) Dep. Zé Geraldo (PT/PA) Cria a Corte Constitucional; altera a composição, a competência e a forma de nomeação dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça; altera a composição do Conselho Nacional de Justiça. Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando as formas e os requisitos para investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Altera dispositivos constitucionais, instituindo mandato com duração de 10 anos, vedando a recondução para os Ministros do STF, TCU e TCE e modifica forma de investidura no STF. CCJC Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 262/2008] CCJC – Arquivado CCJC Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 128/2007] CCJC Designado Relator, Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS) CCJC Tramitando em Conjunto [Proposição raiz: PEC 128/2007] CCJC Recebiment o pela CCJC. 232 5.2 Outra iniciativa para alteração do modelo atual O ministro aposentado Carlos Mário Velloso, em palestra no IV Simpósio Nacional de Direito Constitucional, indaga: “Valeria a pena mudar o critério de escolha dos juízes do Supremo Tribunal Federal?”180 Responde o próprio ministro que possui sugestões para mudanças, que expõe: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Há propostas para mudança do critério adotado. Eu próprio, em palestra proferida num Congresso da Academia Brasileira de Direito Constitucional, realizado em Curitiba, em 2003, apresentei sugestão, que pode ser assim resumida: as Universidades, pelas suas Faculdades de Direito, indicariam dois nomes dentre seus professores; os Tribunais Superiores indicariam, cada um deles, dentre seus juízes, dois nomes; os Tribunais de Justiça dos Estados, agrupados na respectiva região, indicariam dois de seus juízes. São cinco as regiões. Assim, os Tribunais de Justiça indicariam dez nomes, dois por região. Os Tribunais Regionais Federais indicariam, cada um deles, um nome. Os Tribunais Regionais do Trabalho, um nome por região, num total de cinco. O Ministério Público da União indicaria dois nomes; os Ministérios Públicos estaduais, agrupados, respectivamente, nas cinco regiões do país, indicariam cinco nomes, um por região. O Conselho Federal da OAB indicaria dois nomes de advogados. Os indicados deveriam satisfazer os requisitos do art. 101 da Constituição e deveriam contar com mais de vinte anos de exercício no magistério superior, na magistratura, no Ministério Público e na advocacia, respectivamente. Os nomes seriam enviados ao Supremo Tribunal que, em sessão pública, elegeria, dentre eles, seis nomes. A lista sêxtupla seria encaminhada ao Presidente da República, que escolheria um nome, que seria levado à aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O candidato seria submetido, no Senado, à sabatina, da qual participariam representantes dos órgãos indicadores dos candidatos. A nomeação, dessa legitimidade. 181 forma, teria transparência e, portanto, maior Como se verifica, a proposta do ministro aposentado Velloso traz inovação com relação àquelas com origem no parlamento, ao atrair para o processo as instituições de ensino superior, pelas suas faculdades ou escolas de Direito, contemplando, ainda, a magistratura, o ministério público e a advocacia, todos 180 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A renovação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, n.3, p. 39, 2003. 181 Discurso proferido na sessão solene comemorativa dos 120 anos de fundação da Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, no dia 10/12/2012. 233 sugerindo nomes que seriam enviados ao STF. A Corte elegeria seis desses nomes, em lista a ser remetida ao presidente da República. Constitui-se, portanto, em outra proposta de limitação da discricionariedade do presidente da República, embora mantida a sua indicação e a subsequente aprovação pelo Senado. 5.3 Classificação das alterações propostas As alterações propostas no Congresso Nacional foram classificadas na tabela abaixo, para que se possa verificar quais são aquelas mais intensamente buscadas. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Tabela 1 – Classificações das alterações propostas Classificação das PECs Alterações Casa (% do total) propostas de Quantidade origem Alterações quanto ao órgão político que faz a indicação Evitar a preponderância do Executivo e ampliar a participação na indicação 8 SF 23 15 CD 25 PECs (37,89%) Estabelecer prazo para escolha do futuro ministro 2 SF 2 1 SF Aumentar quorum para aprovação no Senado Alterações relativas ao procedimento de aprovação pelo Senado Federal Determinar 5 PECs (7,59%) aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional Estabelecer confirmação periódica ministros 2 CD 3 1 CD 1 1 SF 1 dos 2 SF Aumentar mínima idade e/ou 3 CD 5 234 Alterações relativas requisitos dos candidatos aos máxima 14 PECs (21,22%) 1 SF Estabelecer quarentena anterior Estabelecer tempo mínimo de atividade jurídica Estabelecer vagas para ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e/ou juízes PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 3 CD 1 SF Exigir bacharelado em Direito Estabelecer vedação para o candidato com condenação criminal em qualquer instância 4 2 1 CD 1 CD 1 1 CD 1 1 SF 1 2 SF Alterações relativas à vitaliciedade e vedações posteriores ao afastamento 9 PECs (13,65%) Outras alterações 13 PECs (19,71%) Estabelecer mandato em lugar da vitaliciedade Estabelecer quarentena posterior Aumentar a quantidade de membros da Corte Definir as expressões “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” Estabelecer composição da Corte apenas por juízes de togados Estabelecer o critério da eleição para escolha dos ministros Estabelecer o critério do concurso 4 CD 6 1 SF 3 2 CD 1 SF 1 1 SF 1 1 CD 1 3 CD 3 3 CD 3 235 público escolha ministros para dos Estabelecer o critério de gênero para acesso 1 SF 4 3 CD Como é possível verificar, 37,89% das propostas buscam alterar o modelo no que diz respeito à indicação pelo presidente da República, limitando a sua discricionariedade, quer pela repartição da indicação com o Legislativo, Judiciário, quer pela manutenção da escolha pelo Executivo, mas a partir de listas formadas de modos diversos, inclusive com a participação de órgãos, associações e/ou setores da sociedade. Algumas propostas chegam a retirar do presidente a prerrogativa de indicar o ministro do STF, entregando-a ou Legislativo ou PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Judiciário. A seguir, em segundo lugar, com 21,21% do total, encontram-se as propostas que buscam alterar os requisitos dos candidatos indicados. Cabe notar que, de algum modo, ao aumentar as restrições o universo de candidatos que podem ser escolhidos pelo presidente da República também diminui, não deixando de se constituir em propostas que também objetivam limitar a atual discricionariedade do Executivo. Assim, em terceiro lugar, com 13,65%, estão as propostas que visam estabelecer modificações para aqueles que já forma nomeados como ministros, acabando com a vitaliciedade, através do estabelecimento de mandatos, bem com introduzindo quarentena posterior ao afastamento da Corte. A seguir, em quarto lugar, com 7,58%, estão as propostas que visam alterar de algum modo o procedimento de aprovação pelo Senado, aumentando o quórum, dividindo a aprovação com a Câmara dos Deputados e estabelecendo a confirmação periódica dos ministros. Finalmente, considerando que as propostas classificadas como “outras alterações”, embora sendo 19,71% do total, não oferecem homogeneidade suficiente para considerá-las com um todo, são elas tomadas de acordo com o percentual de cada proposta. Sendo assim, variam de 1,51%, para três delas, a 4,5% para a proposta que introduz a eleição como modo de acesso, bem como 236 também 4,5% para a proposta que estabelece o concurso público como forma de acesso, até 6,06% para as propostas que introduzem cota para o gênero feminino. O incômodo causado pela robustez e vigor poder do Executivo, contrastando com a débil possibilidade de limitação pelo Legislativo, é perceptível quanto se constata que 68,1% das propostas de alteração com origem no Congresso Nacional buscam, de algum modo limitar ou conter a discricionariedade do presidente da República. Fenômeno, diga-se, anunciado pela história. Expressa a nossa índole, o caráter da formação social e institucional no Brasil. Não tivemos entre nós revoluções burguesas, nos moldes da inglesa ou francesa, que limitasse nossos governos. Fiéis à nossa tradição - o Executivo, em Portugal, nunca foi limitado – nossos governos, fortes, resultado do transplante português, adquiriram aqui tonalidades próprias, das quais trataremos no próximo capítulo. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Encerra-se, assim, a apresentação das propostas para modificação do modelo atual, que ensejaram as reflexões feitas no capítulo 6. 6 Reflexões sobre o modelo e as escolhas no período atual de redemocratização Como visto no capitulo 4, as principais críticas ao modelo atual de escolha dos ministros do STF se direcionam ao fato da mesma ser feita pelo Poder Executivo, levando em consideração a preponderância do presidente da República no nosso sistema político, bem como à subjetividade dos critérios limitadores da escolha, isto é, dos requisitos hoje existentes. Contudo, quando se observam as razões apresentadas, constata-se que expressiva parte delas busca limitar a discricionariedade do presidente por considerar que o Senado não exerce adequadamente a função de analisar as indicações feitas, potencializando a assimetria já existente entre Executivo e Legislativo. Não vislumbrando como PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA compelir o Senado Federal a exercer seu papel, na parte final do processo de escolha, optam por restringir o início do processo ou retirar completamente a indicação das mãos do presidente. Mesmo autores das propostas de alteração do modelo que não citaram expressamente a crítica ao papel do Senado, reconhecem que esse comportamento foi determinante para a iniciativa de modificação. Assim, se somadas estas críticas àquelas diretas relativas ao alegado não efetivo exercício do crivo pelo Senado Federal, chega-se a 75,68% do total. Isto é, mais de três quartos delas tem como argumento mediato ou imediato o desempenho apenas formal do Senado Federal da atribuição que lhe é conferida no modelo atual. Sugerem ainda, algumas vezes indicando especificamente nomes, que nem todos os ministros que chegaram ao STF possuíam os requisitos constitucionais, considerando que as alterações no modelo trarão evidentes aperfeiçoamentos. Por outro lado, os principais argumentos mobilizados em defesa da manutenção do modelo atual de escolha dos ministros do STF repousam: (1) no fato de ter sido ele inspirado no modelo norte-americano, aduzindo seu bom funcionamento nos EUA; (2) nos ministros que o STF teve ao longo de sua história, até o presente, todos genericamente considerados portadores dos requisitos constitucionais; e (3) na consideração de que eventuais alterações no modelo não garantirão melhores escolhas. A pesquisa realizada permite as reflexões que se seguem sobre esses argumentos. 238 6.1 O papel do Senado na aprovação da escolha feita pelo presidente da República O argumento em análise, para os que defendem o sistema atual, considera que o modelo de escolha dos justices da Suprema Corte norte-americana, inspiração para o nosso, tem bom funcionamento nos EUA. Cabe ressaltar, de início, que embora também nos EUA o modelo não seja infenso a críticas, de modo geral é considerado satisfatório. Analisando-se o comportamento dos presidentes norte-americanos e brasileiros, considerados no seu conjunto, as diferenças nas escolhas não são muito discrepantes. Em ambos os países houve e há indicações consensuais, outras bastante criticadas. Algumas de candidatos com laços pessoais de amizade com os presidentes, outras muito próximas por atuação profissional. Assim, talvez a principal razão da avaliação PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA positiva deva-se à atuação do Senado norte-americano, esta distante daquela do Senado brasileiro. Se considerado todo o período de existência da Suprema Corte norteamericana,182 bem como do STF,183 ambos até 2014, para a primeira foram indicados 160 justices e para o segundo 166 ministros.184 O insucesso nas indicações norte-americanas totaliza 36 indicações, enquanto nas indicações brasileiras alcança cinco. O quadro a seguir apresenta as cinco recusas ocorridas no Brasil, todas em 1894. 182 A Suprema Corte norte-americana realizou sua primeira sessão aos 2 de fevereiro de 1790. 183 O STF realizou sua primeira sessão aos 28 de fevereiro de 1891. 184 Em 16/6/2015, foi empossado o Ministro Luiz Edson Fachin, na vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa em 31/7/2014. A Presidente Dilma fez a indicação após mais oito meses de vacância. O Ministro Luiz Fachin foi o 167º indicado para o STF. 239 Quadro 5 – As cinco únicas recusas pelo Senado de indicados para o STF Data da Indicado Presidente nomeação Data(s) dos Observações Resultado Posse provisória em 23/11/1893, já que na ocasião a apreciação pelo Senado era posterior. Deixou o cargo em 29/09/1894. Não há Indicação debates no Senado Cândido Floriano Nomeação Barata Peixoto por decreto Ribeiro 24/09/1894 em PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 23/10/1893 Antonio Floriano Nomeação Caetano Seve Peixoto por decreto 06/10/1894 Navarro 1º e em Floriano Nomeação Galvão de Peixoto por decreto 06/10/1894 1º e em Nomeação Raymundo Peixoto (4-27) Indicação rejeitada votações em Não há Indicação registros das rejeitada votações em 19/09/1894 Floriano 24/09/1894 06/10/1894 Innocencio Francisco em registros das 19/09/1894 Queiroz rejeitada 06/10/1894 Não há Indicação por decreto registros das rejeitada Ewerton em votações em Quadros 15/10/1894 Demosthenes Floriano Nomeação da Silveira Peixoto por decreto Lobo 17/11/1894 17/11/1894 17/11/1894 Votação Indicação 17-19 rejeitada em em 15/10/1894 17/11/1894 240 Os primeiros quinze ministros do STF foram nomeados pelo Presidente Deodoro da Fonseca. Dez deles eram juízes do anterior Supremo Tribunal de Justiça do Império,185 e foram nomeados, juntamente com outros quatro,186 por decreto de 12 de novembro de 1890. O décimo quinto foi nomeado por decreto de 29 de janeiro de 1891.187 Todos tomaram posse em 28 de fevereiro de 1891, na primeira sessão realizada pelo STF.188 Recorde-se que a Constituição de 1891, que introduziu o modelo de escolha adotado nos EUA, permitia a posse provisória, até que o Senado se pronunciasse sobre as indicações. Todos os quinze primeiros nomes foram aprovados pelo Senado em sessão realizada aos 7 ade julho de 1891. O Presidente que se seguiu, Floriano Peixoto,189 indicou dezenove candidatos, dos quais cinco foram recusados pelo Senado. O país atravessava período difícil e politicamente instável, que foi assim PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA resumido por Rui Barbosa: “de uma ditadura que dissolve o Congresso Nacional, apoiando-se na fraqueza dos governos locais, para outra que dissolve os governos locais, apoiando-se no Congresso estabelecido, não há progresso apreciável”.190 Foi decretado estado de sítio a partir de abril de 1892 e o fechamento do Jornal do Brasil a partir de outubro de 1893. Houve a Revolta da Armada (1893-1894) e a Revolta Federalista (1893-1895). Floriano deixou o STF com quatro cargos vagos, inclusive a Presidência, por longo período, inviabilizando a realização de diversas sessões. 185 João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará), João Antonio de Araujo Freitas Henriques, Tristão de Alencar Araripe, João José de Andrade Pinto, Olegário Herculano D´Aquino e Castro, Joaquim Francisco de Faria, Ignácio José de Mendonça Uchoa, Luiz Correa de Queiroz Barros, Antonio de Souza Mendes e Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro. 186 Joaquim da Costa Barradas, Henrique Pereira de Lucena (Barão de Lucena), José Julio de Albuquerque Barros (Barão de Sobral) e Joaquim de Toledo Piza e Almeida. 187 Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco). 188 Quatro dias depois da promulgação da primeira Constituição republicana. 189 Deodoro, após o Governo Provisório de 15/11/1889 a 24/02/1889, foi eleito indiretamente pelo Congresso primeiro presidente da República, a partir de 25/02/1891, derrotando Floriano Peixoto, mas não conseguiu eleger o vice-presidente da sua chapa, cargo para o qual foi eleito o próprio Floriano, já que as eleições se davam em separado. No dia 3 de novembro de 1891, Deodoro, visando neutralizar a oposição, fechou o Congresso Nacional. Não logrando o apoio militar esperado, renunciou a 23 do mesmo mês, assumindo a presidência, para completar o mandato, o vice-presidente Floriano. 190 Apud SILVA Hélio; CARNEIRO, Maria Cecília Ribas. Floriano Peixoto. Os presidentes. São Paulo: Três, 1983.p. 119. 241 Nesse ambiente, houve as mencionadas recusas. O primeiro a ser recusado, Candido Barata Ribeiro, foi nomeado em 23 de outubro de 1893, tomando posse provisoriamente dois dias depois. Deixou o exercício do cargo em 24 de setembro de 1894, data da sessão do Senado na qual recusado, cuja ata foi publicada no Diário do Congresso Nacional no dia seguinte. A recusa foi motivada por razão objetiva, qual seja, a falta de formação jurídica do candidato, que era médico, entendendo o Senado que a exigência de “notável saber” disposta na Constituição então em vigor referia-se ao conhecimento jurídico. Os demais quatro recusados não chegaram a tomar posse. Foram nomeados, em 19/09/1894, seis ministros, sendo quatro deles aprovados.191 Foram recusados o subprocurador de República no Distrito Federal Antonio Caetano Seve Navarro e o General Innocencio Galvão de Queiroz, ambos bacharéis em Direito. Foram realizadas sessões no Senado para discussão e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA votação nos dias 1º e 6 de outubro de 1894. A recusa do General Queiroz deveuse, até onde foi possível verificar, à ausência de notável saber jurídico já que, embora bacharel, dedicou-se integralmente à vida castrense, tendo, portanto, a recusa, densidade objetiva. Quanto à recusa do subprocurador Navarro, que anteriormente havia sido promotor público, advogado, juiz municipal, além de deputado pelo Rio Grande do Sul, não há elementos suficientes para encontrar a razão determinante. Todavia, especula-se que, dado o seu currículo, não deve ter sido a ausência de notável saber jurídico. Restam duas hipóteses, quais sejam, a ausência de reputação ilibada ou razões políticas, ambas de ordem subjetiva. A respeito da motivação dessas duas recusas, noticiou um jornal na ocasião: Neste particular, conquanto pudéssemos adiantar alguma coisa aos leitores, preferimos guardar segredo daquilo que, com especial dificuldade, conseguimos saber. Compreendem todos a delicadeza da questão, e a procedência do nosso escrúpulo.192 191 Foram aprovados Eduardo Pindahyba de Mattos, Antonio de Souza Martins, Bernardino Ferreira da Silva e Herminio Francisco do Espírito Santo. 192 Jornal do Commercio, edição de 7 de outubro de 1894, Rio de Janeiro, apud OLIVEIRA, Maria Ângela Jardim de Santa Cruz. Sobre a recusa de nomeações para o Supremo Tribunal Federal pelo Senado. Direito Público. Brasília, v. 1, n.25, p.68-78, jan./fev., 2009. 242 As duas últimas recusas, quarta e quinta, foram dos nomeados em 15 de outubro de 1894, General Francisco Raymundo Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo. A recusa do General Quadros, que sequer era bacharel em Direito, foi por razão objetiva, qual seja, a ausência de notável saber jurídico. Quanto ao bacharel Demosthenes Lobo, então diretor geral dos Correios, deveuse, como foi possível verificar, à ausência de reputação ilibada. Segundo outro jornal do período: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O Sr. Demosthenes Lobo foi o mais infeliz, sendo a origem do alongamento da discussão. Embora tendo a seu lado um patrono da influência e prestígio do Sr. Campos Salles, contudo não conseguiu obter mais dois votos para alcançar a suprema magistratura; e enquanto o Sr. Campos Salles da tribuna realçava os dotes do atual diretor dos correios, os Srs. Coelho Rodrigues e Coelho e Campos preparavam a sua carga para destruir o efeito das palavras do Sr. Campos Salles. E conseguiram. O Sr. Coelho Rodrigues esteve na tribuna quase duas horas, fazendo as mais graves acusações ao Sr. Demosthenes, e logo depois sucedeu-lhe o Sr. Coelho e Campos, que continuou no mesmo diapasão que o Sr. Coelho Rodrigues, resultando disto votarem pelo Sr. Demosthenes 17 senadores contra 19.193 Nas indicações norte-americanas que não tiveram sucesso, doze foram rejeitadas por votação do Senado norte-americano,194 onze retiradas pelos presidentes pela possibilidade de insucesso, sete adiadas indefinidamente pelo Senado ou colocadas na pauta mas não apreciadas, quatro nunca apreciadas pela Comissão competente e duas restaram pendentes de apreciação de moção para considerar o insucesso da indicação. Nas indicações brasileiras para o STF, não se tem notícia de qualquer retirada, sendo de se registrar que mesmo as indicações que despertaram maior polêmica ou reação desfavorável não apresentaram risco efetivo de rejeição pelo Senado. O quadro a seguir apresenta as trinta e seis indicações que não tiveram sucesso nos EUA, de 1793 até hoje. 193 Gazeta de Notícias, edição de 18 de novembro de 1894, Rio de Janeiro, apud OLIVEIRA, Maria Ângela Jardim de Santa Cruz. Sobre a recusa de nomeações para o Supremo Tribunal Federal pelo Senado. Direito Público. Brasília, v. 1, n.25, p.68-78, jan./fev., 2009. 194 Foram rejeitados: John Rutledge (indicado para Chief Justice por Washngton), Alexander Wolcott (Madison), John C. Spencer (Tyler), George W. Woodward (Polk), Jeremiah S. Black (Buchanan), Ebenezer R. Hoar (Grant), William B. Hornblower (Cleveland), Wheeler H. Peckham (Cleveland), John J. Parker (Hoover), Clement F. Haynsworth Jr. (Nixon), G. Harrod Carswell (Nixon) e Robert H. Bork (Reagan). 243 Quadro 6 – As 36 indicações sem sucesso de para a Suprema Corte dos EUA Indicado William Presidente Data Data(s) recebida dos no debates Senado no Senado Washington 27/02/1793 Paterson Observações Resultado Não houve Paterson Indicação debate e posteriormente retirada em votação no foi indicado 28/02/1793 Senado novamente e aprovado John Washington 10/12/1795 11 e Embora nunca Indicação 15/12/1795 confirmado rejeitada em (para Chief para Chief 15/12/1795 Justice) Justice, serviu (10-14) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Rutledge como Associate Justice de 15/02/1790 a 05/03/1791 Alexander Madison 04/02/1811 Wolcott 5, 6, 7 e Indicação 13/02/1811 rejeitada em 13/02/1811 (9-24) John J. J. Q. Crittenden Adams 18/12/1828 29 e Adiada 30/01/1829; indefinidamente 2, 3, 4, 5, 9 em 12/02/1829 e (23-17) 12/02/1829 Roger B. Taney Jackson 15/01/1835 20/01/1835; Taney foi Adiada 02/02/1835; posteriormente indefinidamente 03/03/1835 indicado para em 03/03/1835 Chief Justice e (24-21) aprovado 244 John C. Tyler 09/01/1844 31/01/1844 Spencer Reuben H. Tyler 13/03/1844 15/06/1844 Walworth Spencer foi Indicação indicado duas rejeitada em vezes, sem 31/01/1844 sucesso (21-26) Walworth foi Adiada indicado três indefinidamente vezes, sem em 15/06/1844 sucesso (27-20); indicação retirada em 17/06/1844 Edward Tyler 05/06/1844 15/06/1844 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA King John C. Tyler 17/06/1844 King foi Adiada indicado duas indefinidamente vezes, sem em 15/06/1844 sucesso (29-18) - Indicação Spencer retirada em 17/06/1844 Reuben H. Tyler 17/06/1844 Walworth Reuben H. Tyler 10/12/1844 Moção para Sem registro de considerar a qualquer ação nomeação foi subsequente. indeferida em Não foi 17/06/1844 nomeado. - Indicação Walworth retirada em 06/02/1845 Edward Tyler 10/12/1844 - Indicação King retirada em 08/02/1845 John M. Reads Tyler 08/02/1845 Moção para Sem registro de considerar a qualquer ação 245 George W. Polk 23/12/1845 Woodward nomeação foi subsequente. indeferida em Não foi 26/02/1845 nomeado. 21 e Moção para Indicação 22/01/1846 adiamento rejeitada em rejeitada em 22/01/1846 22/01/1846 (20-29) (21-28) Edward A. Fillmore 21/08/1852 31/08/1852 Bradford Sem registro de qualquer ação subsequente. Não foi nomeado. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA George E. Fillmore 10/01/1853 Badger William C. Fillmore 14, 20 e Adiada 24/01/1853; indefinidamente 7e em 11/02/1853 11/02/1853 (26-25) 24/02/1853 Sem registro de Micou qualquer ação subsequente. Não foi nomeado. Jeremiah S. Buchanan 06/02/1861 Indicação Black rejeitada em 21/02/1861 (25-26) Henry A. Stanbery Johnson 16/04/1866 Sem registro de qualquer ação subsequente. Não foi nomeado. Ebenezer R. Hoar Grant 15/12/1869 22/12/1869; 03/02/1870 Indicação rejeitada em 246 03/02/1870 (24-33) George H. Grant 02/12/1873 11 e Indicação Indicação 15/12/1873 devolvida para retirada em (para Chief o Judiciary 08/01/1874 Justice) Committee em Williams 15/12/1873 Caleb Grant 09/01/1874 Indicação Cushing retirada em (para Chief 14/01/1874 Justice) Stanley Hayes 26/01/1881 Sem registro de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Matthews qualquer ação subsequente William B. Cleveland 19/09/1893 Hornblower Hornblower Sem registro de foi indicado qualquer ação duas vezes, subsequente sem sucesso William B. Cleveland 06/12/1893 15/01/1894 Indicação Hornblower rejeita em 15/01/1894 (24-30) Wheeler H. Cleveland 22/01/1894 Peckham 15 e Indicação 16/02/1894 rejeita em 16/02/1894 (32-41) Pierce Harding 23/11/1922 Sem registro de Butler qualquer ação subsequente. Não foi nomeado. John J. Parker Hoover 21/03/1930 28, 29 e Sabatina em Indicação 30/04/1930; 05/04/1930. rejeitada em 247 1º, 2, 5, 6 e Comissão 07/05/1930 07/05/1930. recomendou (39-41) rejeição. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA John Eisenhower 09/11/1954 Marshall foi Sem registro de Marshall indicado qualquer ação Harlan novamente por subsequente. Eisenhower e Não foi aprovado nomeado. 24, 25, 26, Sabatinas em Indicação 27 e 11, 12, 16, 17, retirada em Associated 30/09/1968; 18, 19, 20, 22, 04/10/1968 Justice, para 01/10/1968 23/07/1968; Abe Fortas L. B. (que já era Johnson 26/06/1968 . Chief 13 e Justice) 16/09/1968 Homer L. B. Thornberry Johnson 26/06/1968 Não houve 11, 12, 16, 17, Indicação 18, 19, 20, 22, retirada em 23/07/1968 04/10/1968 (com a rejeição de Abe Fortas para Chief Justice, deixou de haver a vaga para a qual Thornberry foi indicado) Clement F. 13, 14, 17, Sabatina em Indicação Haynsworth 18, 19, 20, 16, 17, 18, 19, rejeitada em Jr. 21/11/1969 23, 24,25, 21/11/1969 26/09/1969 (45-55) 13, 16, 17, Sabatina em Indicação 18, 19, 20, 27, 28, rejeitada em 23, 24, 25, 29/01/1970; 08/04/1970 G. Harrold Carswell Nixon Nixon 21/08/1969 19/01/1970 248 26, 2 e 03/02/1970 (45-51) 21, 22 e Sabatina em Indicação 23/10/1987 15, 16, 17, 18, rejeitada em 19, 21, 22, 23, 23/10/1987 25, 28, 29 e (42-58) 31/03/1970; 3, 6, 7 e 08/03/1970 Robert H. Reagan 07/07/1987 Bork 30/09/1987 John G. G. W. Bush 29/07/2005 Roberts Não houve Não houve Indicação debate no sabatina no retirada em Senado Judiciary 06/09/2005 Committee PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Harriet E. G. W.Bush Miers 07/10/2005 Não houve Não houve Indicação debate no sabatina no retirada em Senado Judiciary 28/10/2005 Committee Fonte: HOGUE, Henry B. Supreme Court nominations not confirmed. Congressional Research Service: CRS Report for Congress. 20 ago. 2010. Observação: Não houve sabatina nas indicações anteriores a 1816 porque na ocasião não havia o Judiciary Committee, criado nesse ano. Como se verifica nos Quadros acima e se consolida na Tabela abaixo, 22,5% das indicações norte-americanas não tiveram sucesso, enquanto apenas 0,03% das indicações brasileiras não tiveram êxito. Merece registro, novamente, que apenas o presidente Floriano Peixoto teve indicações recusadas pelo Senado brasileiro, todas em 1894. Os demais presidentes brasileiros que indicaram candidatos obtiveram, sem exceção, a aprovação do Senado e nomearam os candidatos escolhidos. 249 Tabela 2 – Indicações sem sucesso de candidatos a juízes das Supremas Cortes do Brasil e dos EUA B R A S I L Período Indicações E U A Insucesso Indicações Insucesso - 16 12,5% (Século) XVIII - (2) XIX 40 12,5% 75 (5) XX 113 0% 32,0% (24) 63 12,69% PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA (8) XXI 13 0% 6 33,33% (2) Total 166 0,03% 160 22,5 % (36) A aprovação de todos os indicados pelos presidentes no Brasil, ressalvadas as exceções já mencionadas, se constitui na crítica mais constante ao Senado Federal no processo de escolha. Considera-se, como disse o então deputado Nicias Ribeiro, que “historicamente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal tem sido indicados pelos Presidentes da República ao Senado Federal que invariavelmente tem aprovado as indicações”. O mesmo parlamentar resume a percepção majoritária a respeito quando conclui afirmando que “desta forma, diz-se que foi respeitado o preceito constitucional”.195 195 Justificação da PEC 92/1995, de sua autoria. 250 A deputada Luiza Erundina, em PEC recente, apresenta como justificação para as mudanças que propõe um diagnóstico que resume o pensamento dos críticos ao considerar que: ... nos Estados Unidos, esse controle senatorial tem funcionado adequadamente, já tendo havido a desaprovação de doze pessoas indicadas pelo Chefe de Estado para a Suprema Corte. Algumas vezes, quando o Chefe de Estado percebe que a pessoa por ele escolhida não será aprovada pelo Senado, retira a indicação. ... nada mudou a prática das nomeações para o Supremo Tribunal Federal. Perdura até hoje uma hegemonia absoluta do Chefe de Estado no cumprimento dessa atribuição constitucional.196 É perceptível, também, um descrédito na possibilidade de que venha o Senado Federal a exercer um crivo mais efetivo ou, como preferem alguns, venha a efetivamente exercer o papel que constitucionalmente lhe foi reservado. Parte das propostas de alteração do modelo, retirando no todo ou em parte o monopólio do Executivo nas indicações ou limitando a sua discricionariedade, são feitas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA exatamente por considerar que o nosso modelo é dual apenas formalmente, sendo do ponto de vista real não um ato complexo ou composto, praticado por dois Poderes em sistema de freios e contrapesos, mas, na prática, ato administrativo simples, decorrente da vontade de um único órgão. Esta percepção é confirmada pelos fatos. O Senado brasileiro, ao longo do séculos 20 e 21, até 2014, nunca recusou indicações feitas pelos vinte e oito presidentes da República que as fizeram,197 portando aprovando todas as 126 indicações feitas 1901 e 2014.198 Nos EUA, os dezessete presidentes que,199 no mesmo período, fizeram 63 indicações, não tiveram sucesso em dez delas. Quatro foram rejeitadas por votação no Senado, quatro indicações foram retiradas e duas não possuem registro das razões do insucesso. Tais dados sugerem um exercício efetivo do papel que lhe é destinado, pelo Senado norte-americano. Quanto ao Senado brasileiro, abrem-se duas 196 PEC 275/2013. 197 De Campos Salles a Dilma Rousseff, apenas Café Filho (1954-1955) não indicou ou nomeou ministro para o STF. 198 No século 19, entre 1891 e 1900, dos cinco presidentes que fizeram as quarenta indicações do período, apenas Floriano Peixoto teve recusadas cinco das quinze indicações que realizou, todas em 1894 (vide 2.2.3 supra). 199 De T. Roosevelt a Obama, apenas Carter não indicou ou nomeou juiz para a Suprema Corte dos EUA. 251 possibilidades teóricas. A primeira, a de que o Senado no Brasil exerce o seu papel constitucional, não tendo havido recusas porque todas as indicações contemplavam candidatos que preenchiam os requisitos e mereciam ocupar um lugar no STF. A segunda: o Senado brasileiro não exerce o seu papel, deixando de realizar o crivo esperado, apenas formalmente cumprindo o mandamento constitucional. É razoável supor que a probabilidade de 28 presidentes diferentes terem indicado 126 candidatos sempre aptos ao exercício do cargo de ministro do STF seja bastante inferior à probabilidade de que um ou alguns dos candidatos não tivessem algum dos requisitos. Porém, mesmo que se abandone essa linha de raciocínio, há depoimentos de atores do processo que são significativos, apontando no mesmo sentido, como o do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que ostenta, além da condição PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dessa condição, a de ex-senador: PM – O que o senhor acha do atual processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, esse processo nosso que é uma, para não dizer uma cópia, inspirado diretamente no modelo norte-americano. FHC - Só que eu assisti nos Estados Unidos, eu estava lá quando foi indicado pelo... eu creio que foi Bush, não tenho certeza... ou mesmo antes... um ministro que era negro.200 Bom, que era uma coisa meritória porque... uma luta pela igualdade. Mas houve algumas acusações contra o ministro, do tipo de comportamental, e eu vi os debates no Senado americano. Foram transmitidos, coisa que não é muito habitual, parte pelo menos, resumos. Enfim, eu estava lá quando eu vi esse negócio. Eles sabatinam o candidato para valer. O problema do Brasil é que o Senado é uma instituição homologadora. Eu fui senador, participei de muitos debates lá e vi. Quer dizer, ninguém está realmente muito disposto a escrutinar, a saber a razão, se a pessoa tem competência. E votam no final quase unanimemente sempre, com dois ou três que votam contra com alguma razão 200 Clarence Thomas foi nomeado pelo presidente Bush, tomando posse em 23//10/1991, sucedendo a Thurgood Marshall. Foi o segundo negro a ser nomeado para a Suprema Corte norteamericana, sucedendo ao primeiro. Thomas, durante a sabatina, foi acusado de assédio sexual e conduta inapropriada com relação a antigas subordinadas, várias delas depondo na Comissão. Thomas disse na ocasião que a sua sabatina era “um circo, uma desgraça nacional”, acrescentando que do seu ponto de vista, como negro, “era um linchamento de alta tecnologia”, advertindo que os que pensassem por si próprios, se fizessem por si próprios e tivessem diferentes idéias, seriam “linchados, destruídos, caricaturados por um Comitê do Senado norte-americano em lugar de serem enforcados em uma árvore”. As provas foram consideradas insuficientes e, após longos debates, o Judiciary Committee empatou em 7 a 7 na votação para recomendar ou não a aprovação ao plenário do Senado, seguindo sem recomendação. No Senado, Thomas foi aprovado por 52 (41 republicanos e 11 democratas) a 48 (46 democratas e 2 republicanos), a menor margem de aprovação em mais de cem anos. 252 marginal. Então, o nosso sistema... eu acho que ele não é o americano porque falta o outro lado, falta um Congresso que vigie. ... Então eu não sei se o melhor sistema (não) é esse mesmo, com a condição de que haja realmente uma exposição pública de porquê que foi nomeado. O sujeito tem que mostrar porque que ele foi nomeado, e não uma aceitação tácita. Então eu acho que havendo isso e havendo uma cultura do próprio Supremo de criar a ideia de que colocou a toga tem que agir de uma maneira independente... nos vimos, no mensalão aconteceu isso. Eu acho que tudo bem. É claro que você tem sempre certas suspeitas, ainda recentemente, de que fulano e beltrano tenham sido nomeados com a condição de... no meu tempo eu não me lembro de fatos dessa natureza. ... PM - Mas de qualquer sorte, houve cinco recusas (no Brasil). Depois dessa (do médico Barata Ribeiro) houve quatro recusas, todas no mesmo ano, 1894: dois generais e mais dois bacharéis em Direito. Então... FHC - É que a República estava engatinhando, não é? PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Entre os entrevistados que defendem a manutenção do modelo, vários mencionam que poucos são os casos de recusas para a Suprema Corte dos EUA, talvez porque não considerem as indicações retiradas em razão do risco de não aprovação. Contudo, independentemente dessa percepção, outras manifestações são feitas considerando não ser possível a comparação do funcionamento do modelo no Brasil com o que ocorre nos EUA, como as que apresentou o ministro Gilmar Mendes: Também lá nos Estados Unidos as recusas não são tão grandes. Tivemos agora, nesse último século, a do Bork, por razões ideológicas e tivemos a anterior, ou a retirada. Mas não são muitos os nomes de recusa. Por outro lado, a própria conflagração política que marca os Estados Unidos e também a autonomia, muitas vezes, parlamentar, permite que os senadores tomem diretrizes independentes, autônomas. É claro, aqui há diferença de cultura. Nós vimos a dificuldade que o presidente Obama tem tido. Em geral, mesmo quando há oposições muito expressivas, o governo tem problemas com a base, às vezes até por razões muito especificas. Então, se formos levar em conta a comparação, teríamos que comparar a renovação muito mais contínua do Senado e uma série de questões que talvez não sejam comparáveis. Quando consideradas não apenas as votações realizadas em ambos os Senados, mas as sabatinas propriamente ditas, quanto à profundidade do escrutínio e o tempo de duração, as diferenças são evidentes. Aquelas levadas a efeito no Brasil raramente ultrapassam uma sessão da Comissão de Constituição e Justiça. No período da pesquisa, apenas aquelas do ministro Gilmar Mendes teve duas sessões, assim mesmo por ter sido adiada depois de iniciada a primeira 253 sessão.201 Quanto às indagações, em média apenas dois senadores fazem perguntas consideradas incômodas e potencialmente reveladoras dos pontos fracos dos candidatos, que poderiam ser considerados para reprovação a indicação. Os demais, usualmente ocupam o tempo para elogios à pessoa do indicado e ao acerto da indicação, eventualmente fazendo perguntas sob medida para uma resposta previsível. A esse respeito, assim se manifestou o ministro Roberto Barroso: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA RB: Vamos à comparação com os EUA. De fato, lá o processo é muito mais demorado e há uma fiscalização, um escrutínio inclusive da vida pessoal da pessoa, financeira, tributária, enfim. Não tenho certeza que este seja um modelo melhor necessariamente. Embora evidententemente o mínimo de apuração eu imagino que ocorra aqui. Suponho que a presidenta ouça órgãos técnicos para saber se o sujeito responde a inquérito, enfim. Agora esse é um processo nos EUA muito mais formal, simbólico e litúrgico do que real. De fato a sabatina leva muito tempo e os senadores se preparam e aquilo é o momento deles de brilho, são os 15 minutos de fama, aparece na televisão e eles fazem aquilo empenhadamente. Então, nessa parte, de fato, é diferente. Já o ministro Marco Aurélio, confessando certa frustação, revelou: MA - Eu mesmo estava no TST já como ministro há oito anos, oito anos e alguns meses, quando o meu nome foi para o Senado. E fiquei frustrado porque na Comissão que me examinaria, o presidente apressava e pedia para não fazerem perguntas porque teria uma seção conjunta no Congresso. E evidentemente não é por aí, quer dizer, mitigando, inclusive, a importância do preenchimento do cargo. No mesmo sentido manifestou-se o ex-senador Bernardo Cabral: BC - Eu faço também uma outra observação: não é a forma da escolha pelo presidente da República, é a forma de se sancionar essa indicação. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, o presidente da República tem absoluta liberdade de indicar aquele de sua preferência. Só que o Senado veta, como vetou no governo Bush dois ou três nomes. Isto (aqui) não acontece, pois geralmente a composição do Senado é ligada ao partido majoritário e aprova sem maiores discussões, ou sem ter, ao que eu sei, até hoje, refugado qualquer indicação presidencial. A indicação não é que seria… desde que ela se baseasse nesta mesma premissa com que faz a Suprema Corte dos Estados Unidos. Eles não se inquietam do presidente indicar. Agora o senado veta; basta que na pesquisa que seja feita se encontre algo que perturbe a ida daquele indicado para a suprema corte. Eu não sei se aqui nós teremos condições de arranjar uma forma de acabar com esta circunstância. Isto parte, no meu entender, de quem faz a indicação. Não há filtro maior do que aquele cidadão que está numa Chefia se valer de pessoas altamente qualificadas para ajudá-lo. Esse é o cargo… o líder não é o que comanda, é o que aglutina em torno dele. Se ele entender que o nome tem condições é porque ele 201 V. Anexo 59. 254 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA avaliou e mandou pesquisar. Agora se isto for uma indicação política, se isto vier através de favores políticos, de quem já foi advogado, isto fica difícil! Mesmo que seja de mandato, mesmo que seja passado por um filtro. ... BC - O nosso Supremo Tribunal Federal lá atrás - e eu volto ao passado - sempre foi integrado, eu me lembro, por Carlos Maximiliano, Orozimbo Nonato, e o Getúlio era um ditador. Eu tenho esta opinião. Eu acho que quem indica é que deveria fazer o filtro. Até porque (o STF) é uma casa com o número pequeno. Ali tem que conviver no mesmo quadrado onze pessoas. Se elas tiverem no mesmo nível não só de educação, de porte jurídico, mas de trato ameno com seus colegas, a coisa funciona melhor. ... BC - E está aí o que nós estamos vendo. De modo que… é difícil. Eu não divirjo de quem queira fazê-lo (com relação a quem queira alterar o modelo), apenas a minha divergência é pontual. Eu tenho exemplos - e exemplos que você não pode afastar - de que nem sempre foi assim. Será no futuro? Não sei. Que a nomeação, a indicação, a aprovação atual diz respeito a nomes ligados à simpatia ou ao partido de quem está na presidência da República, isso não é nenhuma dúvida. Isso está à frente de todos. Quem for partidário, será indicado; quem não for fica apenas no desejo. Sendo assim, nós temos bons nomes que poderiam estar no Supremo e não estarão. PM - O senhor mencionou o Senado norte americano. Em toda a existência da Corte americana e da Corte brasileira, para a Corte brasileira foram indicados 166 ministros e para a americana 160. Para a Corte americana 36 candidaturas tiveram insucesso. Eles se referem assim, "insucesso". Por que eles conjugam nesses 36 as 12 que foram rejeitadas na votação do senado, bem como aquelas cujas indicações foram retiradas e outras que de certa forma ficaram num limbo, quer dizer, elas não caminharam - ou o equivalente à CCJ não apreciou ou chegou a apreciar e nunca chegou a entrar em pauta, e não há registro da razão até que outro presidente posterior indicou outro. Então, são 36 com insucesso. Mesmo que se queira levar em consideração só as 12 efetivamente rejeitadas, aqui no Brasil nós tivemos 5 recusas, todas em 1894. BC - Porque um inclusive era médico. PM - Era médico. Foi o primeiro que foi recusado. Dois generais e dois bacharéis depois. Fora essas cinco, no século 20 inteiro e no século 21, nunca o nosso Senado recusou. Entrevistei vários senadores; vários deles são críticos ao próprio Senado… o Senador Álvaro Dias… BC – Eu também ia dizer isso. PM - Pois é. São críticos. O Senador Álvaro Dias chegou a me dizer inclusive que numa arguição recente, ele conversando com colegas da própria comissão, que concordavam com ele que o nome não mereceria ir para o Supremo, mas que o aprovariam porque esses dois eram senadores que tinham interesses empresariais, próprios, e que achavam que era um risco muito grande se indispor com alguém que seria aprovado de qualquer forma e no futuro ter uma inimizade. Então há críticos da posição do Senado. De fato, parece, pelo menos, que o Senado não exerce o crivo que deveria exercer. BC – Aqui talvez não se leve a sério isso. Eu participo da tese de que 80 ou 60% (dos senadores) não exercitam no Senado como deveriam fazê-lo, no sentido não só ou da repulsa ou da crítica feroz em cima dele: saber em determinados pontos 255 qual seria a posição do cidadão que vai para o Supremo, e instigá-lo a responder. E à vista da resposta dizer que vota contra - apesar do voto ser secreto, mas eles fazem isso com a convicção pessoal - e vota. Aqui eu acabo de ouvir do senhor esta sinceridade da confissão de um Senador. Quer dizer, que ele não se omite e nem coloca como se fosse uma nuvem escamoteando o que pensa. Fazendo referência à situação das legislaturas mais recentes, manifestou-se o senador Álvaro Dias: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PM - A sabatina do Senado americano não raro dura meses. Qual seria a principal razão da diferença do que ocorre lá e aqui, em sistemas tão próximos do ponto de vista formal? AD - Cultura política. Acho que nós temos aqui que mudar os nossos procedimentos. Essas sabatinas tem sido formalidades. Seria melhor até que não se realizassem, por que é apenas uma chancelaria da indicação do presidente. Até pelo fato de estarmos hoje com uma representação popular com um brutal desequilíbrio: a oposição é insignificante numericamente. Isso favorece que a Casa se torne uma espécie de almoxarifado do Poder Executivo, entregando um produto que é solicitado a qualquer momento. É a menor representação do oposicionismo da nossa história. Na Câmara também, mas no Senado é gritante: de 81 senadores temos 15 na oposição. Isso é o que torna também essas sabatinas em uma louvação do indicado. Ainda no mesmo sentido, o senador Antonio Carlos Rodrigues, autor de proposta de emenda à Constituição para alterar o modelo em alguns aspectos, afirma: PM - Nosso sistema é um sistema inspirado no sistema americano… essencialmente, o mesmo sistema. Na história do Supremo norte americano, o Senado já recusou 12 casos, fora aqueles que o presidente submeteu e, percebendo que vai haver a recusa ou que há um risco, retirou a indicação. Pelo menos para um observador de fora, parece que o Senado americano - até porque também as sabatinas lá chegam a demorar um mês, às vezes dois ou três - parece que o Senado americano, talvez por questão de cultura política ou alguma outra razão, termina fazendo um escrutínio mais severo. O senhor acha que o Senado aqui… ACR – (Aqui) é homologatório! É homologatório, agora… eu sou contra. A sabatina, eu acho que tinha que ter foros de debate… uma coisa que tinha que aprimorar, mas não sou eu que vou tentar mudar. Eu acho que a indicação tinha que ir para um fórum com OAB, com magistrados… Por outro lado, há senadores que entendem que o Senado cumpre o seu papel. Entre eles se encontra o senador Eduardo Suplicy: PM - O senhor acha realmente que, embora essencialmente parecido o sistema com o norte-americano, o nosso Senado não cumpre o papel que seria esperado 256 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dele, como sustentam os críticos, ou cumpre? O senhor acompanhou os últimos vinte e quatro anos ... ES – Eu acho que cumpre, mas pode aperfeiçoar. Já tem sido tomada as medidas para melhorar. Uma delas: antes se fazia até a leitura do relatório do relator que faz o parecer sobre a vida dele e se arguia as vezes na mesma sessão. Agora não. Agora primeiro, até levando em conta tais críticas, primeiro tem que ler o relatório, do parecer é concedida vista, se dá tempo a todos os senadores de conhecerem o curriculum e no mínimo uma semana de prazo e só então se faz a arguição do designado. Todas estas arguições tem sido longas. E é um momento, digamos, que os senadores estão imbuídos de sua responsabilidade de estarem escolhendo alguém que vai ser importantíssimo para o destino da Justiça brasileira e da vida, às vezes até pessoal, de cada um de nós. Então, quando chega a hora de arguir um indicado para Ministro eu peço à minha assessoria jurídica: “vamos nos preparar bem”. É um dos momentos altos que pelo menos é dada a oportunidade aos senadores, e os senadores, na sua grande maioria, procuram se preparar bem para fazer as questões relevantes para uma escolha desta responsabilidade. Então, eu sei que nos Estados Unidos parece que as arguições são além do que uma sessão. Aqui eu não me lembro de ter ocorrido que tenha sido desdobrada em mais de uma sessão as arguições. O que tem ocorrido sim é o prolongamento por horas. A sessão começa as dez e costuma terminar as quatorze horas, mas quando é um indicado para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal quase sempre ocupa até pelo menos as quatorze horas e por vezes vai além, até o meio da tarde, para dar tempo suficiente a todos os Senadores que queiram perguntar a respeito do que quiserem. É interessante notar que a pesquisa encontrou críticos e defensores do modelo tanto situação, quanto na oposição atual. O senador Roberto Requião, por exemplo, atualmente integrante da base do Governo, indagado sobre o papel do Senado, manifestou-se como se segue: RR - O Legislativo está se distorcendo no mundo hoje. Você pega o Senado norte- americano, é um exemplo que eu sempre uso... o Senado norte-americano não é a representação do povo norte-americano. Cada senador daqueles tem um grupo econômico de financiamento e representa os interesses de um grupo. Então, a única voz que não é ouvida nas indicações parlamentares acaba sendo a voz do interesse da população. Então, as reformas tinham que começar com a supressão do financiamento privado das campanhas eleitorais. Isto já era um passo para qualificar o Parlamento como representação popular. Há um vazio absoluto de representação. E não adianta tentar fazer pequenos remendos nesse processo. Então, a indicação (para os ministros do Supremo) tem que ser do presidente da República mesmo, que é quem tem o voto majoritário para o bem ou para o mal. Será mais ou menos legitimo dependendo das circunstâncias de cada eleição, mais ou menos legitimo em função do peso da mídia e dos monopólios de comunicação no processo eleitoral. Mas sempre mais legitimo que esse leilão parlamentar de financiados privados de campanha representando os interesses dos seus patrocinadores. PM – E sobre as sabatinas? RR - Eu já disse a você. Não há qualificação para as sabatinas e é um acordo político na indicação. Mas eu ainda acho que o peso da indicação presidencial é 257 válido diante dos vesgos corporativos, das distorções que surgem a cada momento. No mesmo sentido a manifestação do senador Aécio Neves, da oposição, na sabatina do ministro Roberto Barroso: O SENADOR AÉCIO NEVES – Mas quero, aqui, me ater a uma questão que me preocupa e que preocupa boa parte dos Senadores: a forma, não apenas pela qual são indicados os ministros da Suprema Corte, mas o processo interno no Congresso Nacional e, no Senado, em especial, que leva à sua aprovação. V.Sª, no início da sabatina, já se referia aos modelos americanos, que nos inspiraram, e também ao modelo alemão, dizendo preferir o nosso. Poderíamos citar o modelo italiano, em que um terço é indicado pelo presidente da República, um terço pelo parlamento e um terço pela própria magistratura. ... Mas eu quero me ater a nossa questão interna, ao procedimento interno do Senado Federal, chamado aqui de sabatina, que nada mais tem sido do que a simples homologação dos nomes que chegam a esta Comissão, seja para a Suprema Corte, seja para o STJ, seja para os conselhos federais. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Nos Estados Unidos – nós aqui nos inspiramos no modelo americano –, sabe V.Sª que, ali, antes da decisão final, há um comitê judiciário que faz questionamentos profundos durante um bom período de tempo ao indicado. Apenas após essa aprovação, o nome é submetido à votação ou deliberação dos senadores. E essa sabatina nos Estados Unidos, Senador Cássio, se estende de forma costumeira por vários dias. Talvez o mais eloquente exemplo do cuidado que se tem em sabatinar um nome que vai tomar decisões tão importantes e de tanta repercussão na vida da sociedade seja o do Ministro da Suprema Corte americana, Clarence Thomas, que demorou sete meses para ter seu nome sabatinado e aprovado pelo Senado Federal. Talvez o caso de uma sabatina mais extensa tenha sido a do Ministro Toffoli, algumas horas, seis ou sete horas, aqui nesta Comissão, que eu me recorde. Portanto, acho que é saudável que a sociedade participe de forma mais ativa e mais direta desse processo. Por isso, estou apresentando hoje – não o fiz antes para que não houvesse correlação alguma com a indicação de V. Sª – um projeto de resolução, Senador Randolfe, que regulamenta e estabelece novas regras para as sabatinas nesta Casa.202 ... E volto ao final, até para relevar um ato falho de V. Sª, para, na verdade, corroborar com a minha preocupação de que teremos sabatinas realmente efetivas. No caso dos Estados Unidos, desde 1800, ou 1789, foram cerca de 29 indicados que, por alguma razão, não foram efetivados. E, no Brasil, o Senador Cássio lembrava, foi apenas um, já cerca de cem anos atrás. V. Sª, ao responder o Senador Taques, dizia que não opinaria aqui sobre matérias que V. Sª teria que deliberar quando for Ministro no Supremo Tribunal Federal. Foi um ato falho de V. Exª, absolutamente irrelevante, porque é esse o sentimento com o qual chegam aqui os sabatinados. Esse é o nosso sentimento. Mas, no caso de V. Sª, em especial, um sentimento que muito me agrada pelas extraordinárias qualidades que demonstrou na sua vida acadêmica, na sua vida profissional e 202 O senador Aecio Neves apresentou, no dia 5.6.2013, o projeto de resolução do Senado n° 35, propondo alteração do Regimento Interno para estabelecer novo procedimento à arguição de indicados a integrar o Supremo Tribunal Federal, que será abordado na seção 6.3. 258 pelos valores que aqui hoje permitiu serem, de alguma forma, compartilhados, não apenas pelo Senado, mas pela sociedade brasileira. Muito obrigado, Sr. Presidente. Encerrando esta reflexão sobre o papel do Senado brasileiro no exercício do seu dever constitucional de aprovar ou não os indicados pelos presidentes da República para ministro do STF, é possível constatar, pelos dados quantitativos obtidos na pesquisa, que dos trinta e dois presidentes que indicaram ministros para o STF, de Deodoro a Dilma, trinta e um, que indicaram 151 ministros, tiveram todos os seus indicados aprovados pelo Senado brasileiro. No século 19, quando “a República engatinhava”, para usar expressão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, foram indicados 40 ministros, sendo cinco deles recusados, isto é, 12,5%. Nos séculos 20 e 21, nunca houve uma recusa. Todos os 113 indicados no PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA século 20 e os treze até aqui indicados no século 21, foram aprovados e nomeados. Pelos dados qualitativos obtidos, é possível verificar que, ao menos no período da pesquisa, o Senado,203 tanto na Comissão de Constituição e Justiça, quanto no plenário, não exerce efetivo crivo quanto aos indicados, notadamente quanto à verificação de ser candidato portador de notável saber jurídico. O mesmo pode ser sugerido para o período anterior, ressalvadas as recusas de 1894. Entre os ministros aprovados, segundo, entre outros, o ministro aposentado Carlos Mario Velloso, houve os que não atendiam ao requisito de notável saber jurídico. Em entrevista realizada para esta pesquisa, Velloso, que atuou no STF de 13/06/1990 a 19/06/2006, afirmou: A experiência tem demonstrado através dos tempos que nas nomeações para o Supremo Tribunal Federal você tem Ministros (juízes) com um saber jurídico muito elevado, outros com um saber jurídico médio e outros até com praticamente nenhum saber jurídico. Mas, veja, eu não conheço sequer um caso de Ministro que haja desonrado a toga. Por outro lado, não houve, nos dados qualitativos, reparos quanto à reputação ilibada dos candidatos aprovados no período da pesquisa, também o 203 Senado enquanto órgão colegiado, devendo ser ressalvada a atuação isolada e minoritária de alguns senadores, que buscam cumprir o papel destinado pela Constituição. 259 mesmo podendo ser sugerido para o período anterior.204 O mesmo ministro aposentado, como visto acima, afirmou não conhecer sequer um caso de ministro “que haja desonrado a toga”. Contudo, não se pode creditar ao Senado isoladamente esse aspecto positivo, já que tudo sugere que os próprios presidentes cuidaram de indicar candidatos de reputação ilibada. Em consequência, parece evidente a conclusão do senador Pedro Simon, na sabatina do ministro Dias Toffoli: “Não é da tradição do Senado fazer aquilo que faz o Congresso americano, que é o grande debate, que é a grande discussão, que é a grande interrogação”.205 Feita essa reflexão, vejamos quem são os ministros do período pesquisado. 6.2 Quem são os ministros PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA No período da pesquisa,206 seis presidentes da República nomearam 25 ministros para o STF. Os dois primeiros foram indicados ainda sob a égide da Constituição anterior, enquanto os demais o foram sob a Constituição de 1988. Para conhecer esses ministros, foram pesquisados dados biográficos, as respectivas sabatinas no Senado e colhidas informações obtidas nas entrevistas, bem como em publicações. Quanto às sabatinas, não foi possível a obtenção de três delas por se encontrarem lacradas como secretas no Arquivo do Senado Federal.207 204 Com a ressalva, pelo menos, de uma das cinco recusas ocorridas em 1894, conforme apontado no início desta seção. 205 V.Anexo 51. 206 Aquele da redemocratização do país, compreendido entre 1985 e 2014. 207 O autor desta pesquisa requereu, tanto através da Biblioteca do Senado Federal, quanto diretamente com base na Lei de Acesso à Informação, acesso às atas das sessões lacradas, no que diz respeito às sabatinas. Recebeu a seguinte resposta: “Em relação às sessões referentes às escolhas dos Ministros Carlos Alberto Madeira., Célio de Oliveira Borja e Paulo Brossard de Sousa Pinto, informamos que foram sessões secretas, de forma que as atas dessas sessões encontram-se lacradas. Para atender à solicitação de V.S., foi solicitado um parecer da Advocacia do 5enado Federal para verificar a possibilidade de abertura das informações. Nesse parecer, a ADVOSF informou que trata-se de uma decisão de caráter parlamentar e que o mérito deve ser decidido pela Comissão Diretora. O processo que trata desse tema encontra-se na Diretoria-Geral para que ela possa submeter a matéria à Comissão Diretora”. Após mais de seis meses do primeiro requerimento, não houve decisão a respeito, não tendo sido possível o acesso aos dados. 260 É interessante registrar que a Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, determinava, no artigo 42, inciso III, a competência privativa do Senado para aprovação prévia, por voto secreto, da escolha dos ministros para o STF, silenciando sobre ser a sessão pública ou secreta.208 O Regimento Interno do Senado Federal, em vigor na ocasião, determinava que “será secreta a reunião em que se processarem o debate e a decisão da Comissão, sendo a votação feita em escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal”.209 A Constituição de 1988, no artigo 52, inciso III, manteve a redação anterior, acrescentando que a aprovação prévia pelo Senado se daria após arguição pública do indicado, deixando expresso, portanto, que a sessão deve ser pública.210 Os dois primeiros indicados no período da pesquisa, o foram em 1985 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA (Carlos Madeira) e 1986 (Célio Borja), quando a sessão de arguição era secreta em razão de disposição interna do Senado. O terceiro ministro desse período foi nomeado em março de 1989 (Paulo Brossard), com a nova Constituição já em vigor. Contudo, observando a disposição interna antiga, naquela altura inconstitucional, o Senado realizou sessão secreta.211 Depois dessa sessão, houve a adequação do Regimento Interno do Senado Federal à nova determinação constitucional, passando a disposição interna a dispor que “será pública a reunião em que se processarem o debate e a decisão da comissão, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal”.212 A partir do quarto indicado (Sepúlveda Pertence), as sessões e arguições passaram a ser públicas, seguindo-se a votação secreta. Ainda assim, não foi possível localizar as atas e notas taquigráficas relativas às sabatinas dos ministros Ilmar Galvão e Francisco Rezek.213 Por outro lado, a partir da sabatina do ministro 208 V. Anexo 83. 209 V. Anexo 84. 210 V. Anexo 83. 211 V. Anexos 69, 70 e 71. 212 V. Anexo 84. 213 V. Anexos 63 e 64. 261 Nelson Jobim, o décimo primeiro do período, as sabatinas passaram a ser registradas em vídeo, estando disponíveis nessa forma as últimas quinze, que foram utilizadas nesta pesquisa. Inicialmente, a Tabela 3, apresentada a seguir, indica, para cada ministro, o presidente que o indicou, as datas da indicação, nomeação e posse, a data e o local de nascimento, a idade por ocasião da posse e, para os que já se afastaram da Corte, o período de exercício. Tabela 3 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e 2014 (presidente, datas, nascimento, idade e período de exercício) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Ministros Carlos Madeira (Carlos Alberto Madeira) Célio Borja (Célio de Oliveira Borja) Paulo Brossard (Paulo Brossard de Souza Pinto) Sepúlveda Pertence (José Paulo Sepúlveda Pertence) Celso de Mello (José Celso de Mello Filho) Carlos Velloso (Carlos Mário da Silva Velloso) Marco Aurélio (Marco Aurélio Mendes de Farias Mello) Ilmar Galvão (Ilmar Nascimento Galvão) Francisco Rezek (José Francisco Presidente que indicou (partido político) José Sarney (PMDB) Datas de indicação, nomeação e posse Data de nascimento Local de nascimento 03.09.1985 04.09.1985 09.09.1985 16.03.1920 São Luís (MA) José Sarney (PMDB) 19.03.1986 07.04.1986 17.04.1986 15.07.1928 José Sarney (PMDB) 03.02.1989 13.03.1989 05.04.1989 23.10.1924 José Sarney (PMDB) 14.03.1989 04.05.1989 17.05.1989 21.11.1937 José Sarney (PMDB) 04.05.1989 30.06.1989 17.08.1989 01.11.1945 Fernando Collor (PRN) 27.04.1990 28.05.1990 13.06.1990 19.01.1936 Entre Rios de Minas (MG) Fernando Collor (PRN) 02.05.1990 25.05.1990 13.06.1990 12.07.1946 Rio de Janeiro (RJ) Fernado Collor (PRN) 31.05.1991 12.06.1991 26.06.1991 02.05.1933 Fernando Collor (PRN) 15.04.1992 04.05.1992 21.05.1992 18.01.1944 Rio de Janeiro (RJ) Idade na posse 65 57 Período de exercício 17.03.1990 (4 anos, 6 meses e 8 dias) 31.03.1992 (5 anos, 11 meses e 14 dias) 24.10.1994 (5 anos, 6 meses e 19 dias) Bagé (RS) 64 Sabará (MG) 51 Tatuí (SP) 43 Em exercício 44 19.01.2006 (15 anos, 7 meses e 6 dias) 43 Em exercício Jaguaquara (BA) Cristina (MG) 58 48 17.08.2007 (18 anos e 3 meses) 03.05.2003 (11 anos, 10 meses e 7 dias) 05.02.1997 (4 anos, 8 meses 262 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Rezek) Maurício Corrêa (Maurício José Corrêa) Nelson Jobim (Nelson Azevedo Jobim) Ellen Gracie (Ellen Gracie Northfleet) Gilmar Mendes (Gilmar Ferreira Mendes) Cezar Peluso (Antonio Cezar Peluso) Ayres Britto (Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto) Joaquim Barbosa (Joaquim Benedito Barbosa Gomes) Eros Grau (Eros Roberto Grau) Ricardo Lewandowski (Enrique Ricardo Lewandowski) Cármen Lúcia (Cármen Lúcia Antunes Rocha) Itamar Franco (PRN) 25.10.1994 27.10.1994 15.12.1994 09.05.1934 Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) 07.03.1997 07.04.1997 15.04.1997 12.04.1946 31.10.2000 23.11.2000 14.12.2000 16.02.1948 25.04.2002 27.05.2002 20.06.2002 30.12.1955 Lula (PT) 07.05.2003 05.06.2003 25.06.2003 03.09.1942 Lula (PT) 07.05.2003 05.06.2003 25.06.2003 Lula (PT) São João de Manhuaçu (MG) 60 e 15 dias) Se somado ao período anterior, entre 24.03.1983 e 15.03.1990, com 6 anos, 11 meses e 19 dias, totaliza 11 anos, 8 meses e 4 dias) 08.05.2004 (9 anos, 4 meses e 23 dias) 29.03.2006 (8 anos, 11 meses e 14 dias) 05.08.2011 (10 anos, 7 meses e 22 dias) Santa Maria (RS) 41 Rio de Janeiro 52 Diamantino (MT) 46 Em exercício Bragança Paulista (SP) 60 18.11.1942 Propriá (SE) 60 31.08.2012 (9 anos, 2 meses e 6 dias) 17.11.2012 (9 anos, 4 meses e 17 dias) 07.05.2003 05.06.2003 25.06.2003 07.10.1954 Paracatu (MG) 48 31.07.2014 (11 anos, 1 mês e 6 dias) 19.08.1940 Santa Maria (RS) 63 30.07.2010 (6 anos e 1 mês) 11.05.1948 Lula (PT) 12.05.2004 15.06.2004 30.06.2004 06.02.2006 16.02.2006 16.03.2006 Rio de Janeiro (RJ) 57 Em exercício 10.05.2006 25.05.2006 21.06.2006 19.04.1954 Lula (PT) Montes Claros (MG) 52 Em exercício Lula (PT) 263 Menezes Direito (Carlos Alberto Menezes Direito) Dias Toffoli (José Antonio Dias Toffoli) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Luiz Fux (Luiz Fux) Rosa Weber (Rosa Maria Weber Candiota da Rosa) Teori Zavascki (Teori Albino Zavascki) Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso) 28.08.2007 29.08.2007 05.09.2007 08.09.1942 Lula (PT) 17.09.2009 01.10.2009 23.10.2009 15.11.1967 Dilma Rousseff (PT) 01.02.2011 10.02.2011 03.03.2011 26.04.1953 07.11.2011 15.12.2011 19.12.2011 02.10.1948 Dilma Rousseff (PT) 10.09.2012 31.10.2012 29.11.2012 15.08.1948 Dilma Rousseff (PT) 23.05.2013 06.06.2013 26.06.2013 11.03.1958 Lula (PT) Dilma Rousseff (PT) Belém (PA) 64 Marília (SP) 41 Em exercício 57 Em exercício Porto Alegre (RS) 63 Em exercício Faxinal dos Guedes (SC) 64 Em exercício Vassouras (RJ) 55 Em exercício Rio de Janeiro (RJ) 01.09.2009 (1 ano, 11 meses e 27 dias) A partir desses dados é possível verificar que, no período pesquisado, o ministro nomeado tinha em média 54 anos, sendo Nelson Jobim e Dias Toffoli os mais jovens (41 anos), seguidos por Marco Aurélio e Celso de Melo (43 anos), e Carlos Velloso (44 anos). O mais idoso foi Carlos Madeira (65 anos), seguido por Paulo Brossard, Menezes Direito e Teori Zavascki (64 anos), e Rosa Weber (63 anos). A mediana dos 25 ministros é de 57 anos, sendo, ainda, multimodal, porque três idades, 57, 60 e 64 anos, se repetem por três vezes cada. Quanto à origem, 15 ministros são da região sudeste (60%), cinco da região sul (20%), três da região nordeste (12%) e os demais dois das regiões norte e centro-oeste (4% para cada). Dentro da região sudeste, a maioria vem do Rio de Janeiro e Minas Gerais, sendo seis os ministros de cada estado (40% para cada). Na região sul, quatro são do Rio Grande do Sul (80%). Na região nordeste, os três candidatos são do Maranhão, Bahia e Sergipe. Os dois outros ministros são do Pará e Mato Grosso. Relativamente ao tempo de exercício do cargo, os quinze ministros do período pesquisado que já se afastaram, ficaram na Corte em média por nove anos e cinco meses, aproximadamente. O que permaneceu por mais tempo foi o ministro Sepúlveda Pertence (18 anos e três meses), seguido pelos ministros 264 Carlos Velloso (15 anos e 7 meses), Ilmar Galvão (11 anos e 10 meses), Joaquim Barbosa (11 anos e um mês) e Ellen Gracie (10 anos e sete meses). Aquele que menos tempo ficou na Corte foi o ministro Menezes Direito (1 ano e 11 meses), em razão do seu falecimento. Afastaram-se da Corte voluntariamente, sem permanecer até o limite de 70 anos, os ministros Célio Borja, Francisco Rezek, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa (20% dos ministros do período). Portanto, 80% dos ministros tendem a permanecer até a data limite da aposentadoria compulsória. A Tabela 4, apresentada a seguir, indica, para cada ministro, a faculdade na qual se formou, a carreira anterior, os locais de atuação profissional, a escolaridade, o quórum de aprovação no plenário do Senado e, ainda, observações PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA relevantes para que se saiba quem são esses ministros. Tabela 4 – Dados relativos aos 25 ministros nomeados para o STF entre 1985 e 2014 (faculdade, carreira anterior, Estado de atuação profissional, escolaridade, quórum de aprovação no Senado) Ministro Faculdade na qual se formou Carreira Anterior Carlos Madeira (Carlos Alberto Madeira) Célio Borja (Célio de Oliveira Borja) Fac.de Direito de São Luís (1956) UERJ (então UEG, 1951) Ministro do TFR Juiz Federal Dep.Fed. (Arena e PDS) Dep. Estad. (UDN) Diretor da CEF Secretário de Estado do antigo Estado da Guanabara (19641965) Estado de atuação profissio nal DF (Brasília e Rio) e MA DF (Brasília e Rio de Janeiro) Escolaridade Quórum de aprovação no Senado (Plenário) Bacharel N/D Livre Docente (UERJ) N/D Doutor (UERJ) Observações Presidente da Câm.Deput. (1975-1976) Chefe da Ass. Esp. da Pres. da República (1985-1986). Após aposentadoria do STF, foi Ministro da Justiça e Reitor da Univ.Santa Úrsula Professor PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 265 Paulo Brossard (Paulo Brossard de Souza Pinto) UFRGS (então Faculdade de Direito de Porto Alegre, 1947) Ministro da Justiça (19861989) Consultor Geral da República (19851986) Senador (MDB/ PMDB, 1975/83) Advogado Sepúlveda Pertence (José Paulo Sepúlveda Pertence) UFMG (1960) Celso de Mello (José Celso de Mello Filho) USP (1969) Carlos Velloso (Carlos Mário da Silva Velloso) UFMG (1936) Assist.jurid. DF (1961) MPDF Advogado Proc. Geral da Republ. (1985/89) MPSP (1970/89) Secr.Geral da PGR (1986/89) Juiz Federal MG (nomeado, 1867/77) TFR (1977/89) STJ (1989/90) Marco Aurélio (Marco Aurélio Mendes de Farias Mello) UFRJ (1973) Ilmar Galvão (Ilmar Nascimento Galvão) UFRJ (então Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, 1963) Francisco Rezek (José Francisco Rezek) UFMG (1966) Advogado MPT (19875/78) TRT 1ª Reg (1978/81) TST (1981/90) Empregado do Banco do Brasil (1955/67) Juiz Fed. no AC e DF TRF (1985/88) STJ (1989/91) Assessor do Ministro Bilac Pinto no STF (1970/72) Procurador DF e RS Bacharel N/D DF e MG Bacharel N/D (Mestrado incompleto, UnB) DF e SP Bacharel N/D DF e SP Bacharel N/D RJ e DF Bacharel N/D DF e AC Bacharel N/D DF e MG Doutor (UFMG) N/D Doutor (Universidade Deputado Estadual (Partido Libertador, 1954-1966, e MDB, 19661967) Secretário do Interior e Justiça do RS (1964) Professor de Direito Foi secret.jur. Min. Evandro Lins e Silva Conselheiro e Vice-Presid. OAB Foi Consultor Geral da República interino Aprovado em concursos públicos para promotor de justiça e juiz de direito, em MG Professor da UFMG e PUC Ocupou interinamente a Pres. da Rep. Inaugurou a TV Justiça (2002) Presidente Banco do Estado do Acre (1971) Professor e Reitor da UFAC Professor da UnB Foi Ministro do STF anteriormente ( indicado pelo Presidente Figueiredo), 266 da Republica (1972/74) Subprocura dor-Geral da Republ. (1979/83) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Maurício Corrêa (Maurício José Corrêa) Nelson Jobim (Nelson Azevedo Jobim) UFMG (1960) Advogado Procurador Autárquico (Iapas e IAPM) UFRGS (1968) Advogado Ministro da Justiça (1995/97) UFRGS (1970, tendo iniciado o curso na então UEG, no Rio de Janeiro) Advogada Procur. da Rep. (1973/89) TRF 2ª Reg (1989/00) de Paris) DF Bacharel 48 X 3 (94,12%) DF e RS Bacharel 60 X 3 (1 abstenção) (95,24%) Ellen Gracie (Ellen Gracie Northfleet) Gilmar Mendes (Gilmar Ferreira Mendes) Cezar Peluso (Antonio Cezar Peluso) Ayres Britto (Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto) UnB (1978) Faculdade Católica de Direito de Santos (1966) UFSE (1966) Proc, da Republ. (1985/88) Subchefe Assuntos Jur.Casa Civil (1996/ 2000) AGU (2000/02) Juiz d Direito SP (1967/86) Desemb. (1986/03) Advogado Consultor Geral e Procurador Geral de Just SE entre 24.03.1983 e 15.03.1990, quando pediu exoneração e foi nomeado Ministro das Relações Exteriores do Governo Collor. Deixou o cargo e retornou ao STF. Presidente da OAB/DF Senador pelo PDT/DF Ministro da Justiça (1992/94) Primeiro Presidente do CNJ Dep.Fed. (PMDB/RS) Professor da UFSM Bacharel DF e RS DF Pósgraduação (bolsista Fulbright, Fellowship Program, American Univ) Doutor e Mestre (WWU, Alemanha) Mestre (UnB) SP SE 67 X 0 (2 abstenções ) (100%) 57 X 15 (79,17%) Bacharel 57 X 3 Doutor (PUC-SP) (95%) 65 X 3 Mestre (PUC-SP) (95,59%) Primeira mulher a se tornar Ministra do STFProfessor a da UFRS e UNISINOS Consutor Jurídico da Secr. Geral da Pres. da Rep. (1991/92) Assessor Tec. do Min, da Just.(1995/96) Professor PUC/SP Professor UFS, PUC-SP 267 Joaquim Barbosa (Joaquim Benedito Barbosa Gomes) Eros Grau (Eros Roberto Grau) UnB (1979) Mackenzie/ SP (1963) Membro do MPF (Procurador da República) Consultor Jurídico do Min. da Saúde Advogado do SERPRO Professor de Direito Advogado DF e RJ SP Doutor (Paris II) 66 X 3 Mestre (Paris II) (95,65%) Livre Docente (USP) N/D PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Doutor (USP) Ricardo Lewandowski (Enrique Ricardo Lewandowski) Faculdade Direito de São Bernardo do Campo (SP) (1973) Cármen Lúcia (Cármen Lúcia Antunes Rocha) PUC-MG (1977) Menezes Direito (Carlos Alberto Menezes Direito) PUC-Rio (1965) Dias Toffoli (José Antonio Dias Toffoli) USP (1990) Ministro do STJ Desembarg ador do TJSP Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de SP (quinto constitucion al dos advogados) Consultor Jurídico da EMPLASA Advogado Professor de Direito Advogada Proc. MG Advogado Desemb. TJRJ (1988/96) STJ (1996/07) Doutor (USP) Mestre (USP) Master of Arts em Relações Internacionais (Tufts University) MG Mestre (UFMG) DF e RJ Doutor 63 X 4 (94,03%) 55 X 1 (98,21%) 61 X 2 (1 abstenção) Professor USP, UNICAMP Mackenzie, UFMG, UFC FGV Também formado em Ciências Políticas e Sociais (Fund. Escola de Sociologia e Política de SP) (1971) Professora da PUC/MG Professor da PUC/RJ Chefe Gab. Prefeito RJ (96,83%) Advogado Consutor Jur CUT Ass. Jur. PT/Cam. Deputados Chefe AGU (2007/09) DF e SP Bacharel 58 X 9 (3 abstenções ) Professor USP (Colaborador) e UniCEUB 268 (86,57%) Luiz Fux (Luiz Fux) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Rosa Weber (Rosa Maria Weber Candiota da Rosa) Teori Zavascki (Teori Albino Zavascki) Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso) UERJ (1976) UFRGS (1971) UFRGS (1972) UERJ (1980) Ministro do STJ Desembarg ador do TJRJ Juiz de Direito TJRJ Promotor de Justiça do RJ Advogado da Shell S.A. Ministra do TST Desemb. do TRT4 Juiza do Trabalho TRT4 Professora de Direito Ministro do STJ, Desembarg ador do TRF4 Consultor do RS Advogado do BCB Professor de Direito Advogado, Procurador do RJ e Professor de Direito DF e RJ Doutor (UERJ) 68 X 2 Sucedeu a Eros Grau (97,14%) DF e RS Bacharel 57 X 14 (1 abstenção) (80,28%) DF e RS Doutor (UFRGS) Mestre (UFRGS) 57 X 4 (93,44%) DF e RJ Doutor (UERJ) Mestre (Yale) 59 x 6 (90,77%) Os dados apresentados demonstram que, no período da pesquisa, 20 ministros obtiveram seu bacharelado em Direito em uma universidade pública (80%), enquanto os demais em uma universidade ou faculdade privada. A UFRGS é a instituição de ensino superior com maior quantidade de ministros, a saber, cinco ministros, (12% do total de 25 ministros), enquanto a UFMG é responsável pelo bacharelado de quatro ministros (16% do total). A USP, a UFRJ e a UNB (cada uma com dois ministros, isto é, 8% do total), vêm a seguir. Quanto à Foi Presidente, Corregedora e ViceCorregedora do TRT4 Sucedeu Ellen Gracie Aprovado em Concurso para Juiz Federal do TRF, não tomou posse. Sucedeu Cezar Peluso Sucedeu Ayres Britto 269 escolaridade, 12 possuem pós-graduação strictu sensu (48%), sendo 11 doutores e uma mestre. Quanto à atuação profissional, especificamente o posto ocupado antes de ser nomeado para o STF, 11 são egressos da magistratura (44% do total), sete de atividades ligadas à presidência da República (28%), quatro da advocacia, como profissional liberal, dois do ministério público (8%) e um do Congresso Nacional (4%). Entre os onze magistrados, oito eram ministros de tribunais superiores (72,73% do total de magistrados), sendo cinco egressos do STJ, dois do TST e um do antigo TFR. Os três demais eram desembargadores (27,27%), dois estaduais (TJSP) e uma federal (TRF da 4ª Região). Como se vê, apenas dois egressos diretamente da justiça estadual (18,18%), ambos paulistas, sendo os demais nove egressos da justiça federal (81,82%). Esta constatação demonstra a acentuação da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA tendência já indicada em pesquisa anterior.214 Entre aqueles recrutados a partir de atividades ligadas à presidência da República, cinco eram ministros do Poder Executivo (71,43% do total de sete), sendo três ministros de Estado (42,86% do total de sete) e dois eram ministros chefe da advocacia geral da União (28,57%). Os demais dois eram assessores diretos ou indiretos do presidente (28,57%). O terceiro grupo vem da categoria dos advogados, atuando como profissionais liberais,215 sendo de se observar que dois deles, a metade, também atuavam como procurador do seu Estado.216 Os três demais ministros são egressos, dois deles, do ministério público federal (um deles tendo sido procurador geral da República), e o terceiro do Senado Federal (ministro Maurício Corrêa), embora tenha sido antes ministro da Justiça e, sempre, advogado. 214 JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law School, Cambridge, 2002. 215 A diferença se faz necessária, porque os advogados públicos, todos da AGU, estão incluídos no grupo de atividades ligadas à presidência da República. 216 A ministra Cármen Lúcia foi procuradora do Estado de Minas Gerais e o ministro Roberto Barroso foi procurador do Estado do Rio de Janeiro. 270 Pode-se dizer, por conseguinte, que o perfil do ministro nomeado nos últimos trinta anos (1985/2014) é do gênero masculino, com 54 anos, nascido na região sudeste, sendo carioca ou mineiro, possuindo bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de tribunal superior ou ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da República. É ou foi professor universitário. Além dessa perspectiva geral, é interessante olhar para duas outras fotografias do período. O perfil dos 13 ministros nomeados por presidentes do PMDB, PRN e PSDB, é do gênero masculino, embora a primeira mulher tenha sido nomeada neste período, com 51 anos, nascido na região sudeste, sendo mineiro ou carioca, possuindo bacharelado por uma universidade pública, sem pós-graduação. Antes de ser indicado, era ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA República, ou ministro de tribunal superior. É ou foi professor universitário. Por outro lado, o perfil dos 12 ministros nomeados por presidentes do PT é do gênero masculino, embora duas mulheres tenham sido nomeadas no período, com 57 anos, nascido na região sudeste, sendo paulista ou carioca, possuindo bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de tribunal superior ou advogado, profissional liberal. É ou foi professor universitário. Neste período foi nomeado o primeiro ministro reconhecidamente negro. Assim, nos anos mais recentes, entre os indicados pelos presidentes do PT, embora tanta polêmica tenha causado a idade do ministro Dias Toffoli, a idade média dos nomeados avançou. O número de ministras dobrou. Os mineiros cederam lugar aos paulistas, continuando os cariocas em segundo lugar. A formação continua sendo feita na universidade pública, mas a escolaridade aumentou, passando a doutorado. Os presidentes anteriores aos do PT também nomearam mais candidatos ligados à presidência da República do que Lula e Dilma, enquanto estes dois últimos nomearam mais advogados do que os primeiros. Todos nomearam expressivo número de ministros de tribunais superiores. Entre os dez ministros que integravam a composição no final do ano judiciário de 2014, cinco são egressos da magistratura (quatro eram ministros de tribunais superiores - sendo três do STJ e uma do TST -, e um desembargador 271 estadual do TJSP), dois exerciam o cargo de advogado geral da União, dois eram advogados, profissionais liberais (embora fossem também procuradores dos seus estados), e um é egresso do ministério público estadual, embora estivesse exercendo função de confiança junto à presidência da República quando foi nomeado. Entre aqueles que já eram magistrados, apenas dois são juízes de carreira.217 A idade média desses integrantes da Corte quando nomeados, é de 52 anos. Sete deles nasceram na região sudeste (três são cariocas, três paulistas e uma mineira), dois na região sul (uma gaúcha e um catarinense) e um na região centro-oeste (mato-grossense). A universidade pública é responsável pelo bacharelado de oito deles e seis possuem pós-graduação stricto sensu (cinco doutores e uma mestre). Nove são ou foram professores universitários. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Os seis presidentes, no período da pesquisa, nomearam a quantidade de ministros apresentada na tabela abaixo. Tabela 5 – Quantidade de ministros nomeados por cada presidente da República, entre 1985 e 2014 Presidente da República Dilma Rousseff (PT) N.º de ministros nomeados Nº de ministros nomeados/período de presidência (anos) 4 4/4 = 1 8 8/8 = 1 (1º.01.2011 a 1º.01.2015) Luiz Inácio Lula da Silva (PT) (1º.01.2003 a 1º.01.2007) (1º.01.2007 a 1º.01.2011) 217 Juiz de carreira é aquele que ingressou na magistratura por concurso público, no 1º grau. Todo juiz de carreira é juiz togado, mas nem todo juiz togado é juiz de carreira, porque os juízes que ingressam nos tribunais pelo quinto constitucional, oriundos da advocacia ou ministério público, são também juízes togados, mas não de carreira. Os juízes de carreira da composição ao final de 2014 são o ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Se considerado todo o período da pesquisa, são também de carreira os ministros Carlos Mario Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso, o último deles concursado. 272 Fernando Henrique Cardoso (PSDB) 3 3/8 = 0,1250 1 1/2,17 = 0,4608 4 4/2,50 = 1,6 5 5/5 = 1 (1º.01.1995 a 1º.01.1999) (1º.01.1999 a 1º.01.2003) Itamar Augusto Cautiero Franco (PRN) (02.10.1992 a 1º.01.1995) Fernando Affonso Collor de Mello (PRN) (15.03.1990 a 02.10.1992) José Sarney (PMDB) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA (15.03.1985 a 15.03.1990) No período da redemocratização, até o final de 2014, presidentes filiados ao PT indicaram 12 ministros, presidentes filiados ao PMDB e ao PRN indicaram cinco ministros e o presidente filiado ao PSDB indiciou três. Individualmente, foi o Presidente Lula aquele que mais ministros indicou (8), seguido pelos Presidentes Sarney (5), Dilma e Collor (4 cada), Fernando Henrique (3) e Itamar (1). Se considerada toda a existência do STF, o presidente Lula se situa em quarto lugar entre os que mais indicaram ministros, juntamente com o presidente Castelo Branco, atrás apenas dos presidentes Vargas, Deodoro, Floriano e Figueiredo. Se considerada a duração dos mandatos, o presidente Collor foi aquele que, de forma relativa, mais ministros nomeou, seguindo por Sarney, Lula e Dilma, com o mesmo índice. Fecham a ordem Itamar e Fernando Henrique, nessa ordem. A Presidente Dilma, se mantidas as regras atuais, deverá indicar pelo menos mais cinco ministros para o STF, no seu segundo mandato, além dm aquele a ser indicado na vaga aberta em julho de 2014 com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. As cinco novas vagas surgirão com as aposentadorias compulsórias dos ministros Celso de Mello (novembro de 2015), Marco Aurélio (julho de 2016), Ricardo Lewandowski (maio de 2018), Teori Zavascki (agosto de 2018) e Rosa Weber (outubro de 2018). 273 Se isto vier a acontecer, terá indicado 10 ministros, ficando em primeiro lugar a partir do período da pesquisa, e em terceiro lugar entre os que mais nomearam em toda a história, ressalvados Getúlio, Deodoro e Floriano.218 Caso haja a aprovação da PEC 457/2005, de iniciativa do senador Pedro Simon, que eleva a idade de aposentadoria compulsória para 75 anos, a presidente não indicará nenhum novo ministro, ressalvadas eventuais aposentadorias espontâneas ou outros afastamentos definitivos. Quantos aos ministros indicados: A) Ministros indicados pelo presidente Sarney Carlos Madeira, nascido em São Luís (MA), em 1920, foi nomeado em PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 1985, tomando posse com 65 anos. Formou-se pela Faculdade de Direito de São Luís (1956). Foi professor de Direito Administrativo da Escola de Administração do Estado do Maranhão e professor emérito da Faculdade de Direito da FMU/SP. Trabalhou como advogado no Rio de Janeiro, entre 1957 e 1965, retornando ao Maranhão para ser assessor jurídico do governador, em 1966. Foi nomeado, em 1967, juiz auditor da Justiça Militar do Maranhão, cargo exercido até 1977. Em 1977 foi nomeado para o cargo de ministro do Tribunal Federal de Recursos. Era vice-presidente do TRF quando foi nomeado para o STF. Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 4.9.1985, por se encontrar lacrada como secreta no Arquivo do Senado Federal.219 218 Segue-se a relação dos presidentes que nomearam ministros para o STF, bem como a quantidade indicada: Dilma Rousseff (4), Luiz Inácio Lula da Silva (8), Fernando Henrique Cardoso (3), Itamar Augusto Cautiero Franco (1), Fernando Affonso Collor de Mello (4), José Sarney (5), João Baptista de Oliveira Figueiredo (9), Ernesto Geisel (7), Emílio Garrastazu Médici (4), Artur da Costa e Silva (4), Humberto de Alencar Castelo Branco (8), João Belchior Marques Goulart (2), Jânio da Silva Quadros (1), Juscelino Kubitschek de Oliveira (4), Nereu de Oliveira Ramos (1), Eurico Gaspar Dutra (3), José Linhares (3), Getúlio Dorneles Vargas (21), Washington Luís Pereira de Sousa (4), Arthur da Silva Bernardes (5), Epitácio da Silva Pessôa (3), Delfim Moreira da Costa Ribeiro (1), Wenceslau Braz Pereira Gomes (4), Hermes Rodrigues da Fonseca (6), Nilo Peçanha (2), Affonso Augusto Moreira Penna (2), Francisco de Paula Rodrigues Alves (5), Manoel Ferraz de Campos Salles (2), Manoel Victorino Pereira (3), Prudente José de Moraes Barros (7), Floriano Vieira Peixoto (15) e Manoel Deodoro da Fonseca (15). 219 V. nota 24 supra. 274 Célio Borja, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1928, foi nomeado em 1986, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela UERJ (então UEG, 1951), sendo doutor e livre docente pela mesma Universidade. Foi professor da Faculdade de Direito Cândido Mendes, da UERJ, do Instituto Rio Branco e da PUC-Rio. Como político, foi deputado estadual (1963/1967), pela UDN, no antigo Estado da Guanabara, deputado federal (1971/1975, Arena/RJ; 1975/1979, Arena/RJ; e 1979/1983, PDS/RJ). Foi presidente da Câmara dos Deputados (1975/1976). Trabalhou, ainda, como assessor jurídico do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (1959); secretário de Estado do Estado da Guanabara (19641965); diretor da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro (1967-1970); e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA assessor-chefe da assessoria especial do presidente da República (1985-1986). Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 3.4.1986, por se encontrar lacrada como secreta no Arquivo do Senado Federal.220 Paulo Brossard, nascido em Bagé (RS), em 1924, foi nomeado em 1989, tomando posse com 64 anos. Formou-se pela UFRGS (então Faculdade de Direito de Porto Alegre, 1947). Foi professor da PUC-RS e UFRGS. Como político, foi deputado estadual no Rio Grande do Sul (1954/1967, pelo Partido Libertador), deputado federal (1967/1971, MDB) e senador (1975/1983, MDB/PMDB). Foi candidato a Vice-Presidente da República, em 1978, na chapa do General Euler Bentes Monteiro. Trabalhou como advogado a partir de 1948, secretário de Estado do Rio Grande do Sul (1964), consultor geral da República (1985/1986) e ministro da Justiça (1986/1989), tendo sido também correspondente do jornal O Estado de São Paulo, colaborador da Folha de São Paulo e do Correio Braziliense, escrevendo semanalmente no Zero Hora. 220 V. nota 24 supra. 275 Como acima mencionado, não foi possível a obtenção da ata e eventuais notas taquigráficas da sua sabatina, ocorrida em 08/03/1989, por se encontrar lacrada como secreta no Arquivo do Senado Federal.221 B) Ministros indicados pelo presidente Collor Sepúlveda Pertence, nascido Sabará (MG), em 1937, foi nomeado em 1989, tomando posse com 51 anos. Formou-se pela UFMG (1960), tendo sido mestrando pela UNB (não apresentou dissertação). Foi professor da UNB e AEUDF (Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal). Trabalhou como advogado a partir de 1961, em Brasília, como assessor jurídico da Prefeitura do Distrito Federal (1961), secretário jurídico do STF PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA (1965/1967), no gabinete do ministro Evandro Lins e Silva, tendo sido VicePresidente do Conselho Federal da OAB (1977/1981). Foi procurador geral da República (1985/1989). Sua sabatina,222 ocorrida em 30.3.1989, foi a primeira em sessão pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, tendo sida presidida pelo senador Alfredo Campos. Foi relator o senador Maurício Corrêa, tendo dez senadores feito considerações ou indagações.223 O relator procedeu à leitura do currículo, “para que fique registrada nos anais. esta excelente página da biografia do Dr. Pertence, que, acredito, elucidará a respeito do integral cumprimento do exercício da advocacia e daquilo que explicita do notório saber jurídico e da ilibada reputação”. Após a leitura do currículo, disse o relator: “É de se ver, Srs. Senadores. que a exigência constitucional está plenamente atendida. O Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, além de possuir a condição de notável saber jurídico, possui reputação ilibada”. Acrescentou que o ministro Victor Nunes Leal dizia: 221 V. nota 24 supra. 222 V. Anexo 68. 223 Na ordem da primeira de intervenção: senadores Ronan Tito, Fernando Henrique Cardoso, Roberto Campos, Jutahy Magalhães, Leite Chaves, José Paulo Bisol, Cid Sabóia de Carvalho, Chagas Rodrigues, Ney Maranhão e João Menezes. 276 “Se me fosse permitido escolher dentre cinco advogados brasileiros mais capacitados, os melhores advogados do Brasil, eu colocaria dentre os cinco o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence". Essa é uma afirmação do Min. Victor Nunes I.eal que engrandece a biografia de Jose Paulo Sepúlveda Pertence, que dá o tom do respeito que aquela extraordinária figura de homem público, de jurista, de jurisconsulto tinha do Dr. Pertence. Igual conceito foi emitido pelo Min. Evandro Lins e Silva. de quem José Paulo Sepúlveda Pertence foi secretário jurídico logo após a sua nomeação pura o Supremo Tribunal, dizendo a respeito da alta qualificação de Sepúlveda Pertence. Vai ser um excelente Ministro. vai dar com a sua inteligência a contribuição da sua experiência ao STF nesta fase da mais alta importância da vida institucional brasileira, em que a Suprema Corte passa a ser, sem dúvida nenhuma, a guardiã da democracia, a guardiã do Texto Constitucional. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ... Por isso, meu caro colega José Paulo Sepúlveda Pertence, meu ilustre amigo, companheiro de lutas na resistência contra a invasão da OAB pelo Gen. Newton Cruz, companheiro que nos acompanhou na defesa de todos aqueles que foram massacrados pelo regime militar, companheiro que esteve conosco em todos os momentos na resistência, defendendo as liberdades, postulando pelo retorno ao estado de direito democrático, agora o vejo no STF, o vejo Ministro. Só quero dizer que o seu passado, para mim, é um atestado de segurança a respeito do que será o Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. Quero pedir aos ilustres Senadores que dispensem o DI'. José Paulo Sepúlveda Pertence da sabatina a que somos obrigados. pela evidência do seu curriculum vitae, pela evidência do seu passado. E, de mim, quero desejar a Sueli Castelo Branco Pertence, mulher do Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence, aos seus filhos e a ele próprio, êxito, felicidades e muito sucesso. Houve intervenções de apoio, como exemplificam as que se seguem, transcritas da ata: O SENADOR RONAN TITO: Então, queria aproveitar esta oportunidade para pedir a V. Exa. que atendesse ao apelo do relator, o Sen. Maurício Correa, no sentido de que dispensasse da sabatina o já Min. Sepúlveda Pertence, pelo seu passado de luta pela justiça, e que nos momentos mais difíceis, em que muitos se resguardaram no formalismo do Direito para fugir à sua responsabilidade. Ele era o refúgio dos injustiçados e dos perseguidos, que sempre encontraram nele o guardião, e com que competência! Por isso mesmo, neste momento, faço dois pedidos: um, que se dispense o formalismo da leitura do currículo e, segundo, que a minha Bancada, em uníssono, vote pela aprovação do nome do nosso Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence para Ministro, cargo que ele engrandecerá. ... O SENADOR FERNANDO HENRIQUE CARDOSO: Sr. Presidente, Srs. Senadores, na verdade, depois da exposição do Seno Ronan Tito, minha palavra se torna dispensável porque ia pedir precisamente o que S. Exa. pediu: a dispensa da sabatina. Todos conhecemos o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; sabemos da sua atuação: mesmo aqueles, como eu, que somos leigos em matéria jurídica, sabemos do valor do candidato, e creio que não podemos fazer com que novamente se suspenda a reunião, o que torna uma rotina desagradávei para os candidatos. 277 Não tenho dúvida alguma em permanecer aqui enquanto puder mas, mesmo que alguns de nós não possamos, a Comissão tem plena condição de resolver esta questão hoje. E se alguns acharem que é o caso de sabatinar, pois que se sabatine o candidato. Mas acho impostergável uma decisão desta Comissão. Houve três intervenções cobrando o comportamento do candidato, enquanto Procurador Geral da República, no atendimento aos pedidos feitos por senadores. A intervenção mais hostil foi feita pelo senador Roberto Campos: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR ROBERTO CAMPOS - Acredito estarmos todos de acordo que os juízes do STF devem estar a pairar acima das pressões ideológicas, dos preconceitos filosóficos e dos interesses ideológicos. Devem ter uma segunda capacidade: a de prover a Justiça de decisões rápidas, pois nós sabemos que Justiça postergada é Justiça denegada. Não tenho conhecimento profundo da obra do Dr. Sepúlveda Pertence, mas a única experiência de contato direto que com ele tive, suscitou-me dúvidas sobre ambas essas qualidades. Quando se votou a Lei de Informática - obviamente inconstitucional a seu tempo - nada menos do que 52 Parlamentares promoveram uma argüição de inconstitucionalidade, apresentada ao Procurador-Geral da República para encaminhamento ao STF. Normalmente, há duas atitudes tomadas pelo Procurador: uma é denegar relevância à argüição e, aí, ele exerce um poder arbitrário. Felizmente, na nova Constituição, multiplicam-se os canais de acesso ao Supremo, anteriormente afunilados pela Constituição de 69 no ProcuradorGeral da República. Uma segunda é encaminhar a argüição, à consideração do STF. O Dr. Sepúlveda Pertence não fez nem uma coisa, nem outra. Não considerou a argüição de inconstitucionalidade irrelevante, porque isso seria algo insolente para com os 52 Parlamentares, além de se tratar, obviamente, de um assunto importante. Também não transmitiu simplesmente a argüição para o juízo livre, desimpedido, do Supremo Tribunal. Adotou uma terceira postura: enviou a argüição de inconstitucionalidade com um parecer negativo prévio. Normalmente, é o STF que pede à autoridade transferidora da argüição a sua opinião, após examinar o processo. No caso, configurou-se algo como sendo um julgamento prévio destinado, presumivelmente, a impressionar de antemão o STF. Provocou-me também espécie o fato de que entre a apresentação da argüição à Procuradoria-Geral da República e sua chegada ao STF, mediaram nada menos que nove meses, o tempo da produção biológica de um bebê, um parto jurídico extremamente lento principalmente quando não se trata de instância de julgamento e, sim, meramente de instância de processamento. A argumentação negativa desenvolvida pela Procuradoria-Geral não resistia a nenhuma análise objetiva, parecendo muito mais um documento formulado ex voluntate prineipis, do que um documento concebido ex pereeptione veritatis. ... A interpretação dada por algum assessor do nobre Procurador é desvairadamente criativa. Ele entende que só estão sujeitas às limitações de Segurança Nacional ou de indisponibilidade da empresa privada as atividades destinadas à criação de monopólios. Só o monopólio é sujeito a essas restrições. O que significaria dar ao Governo uma carta branca para intervir na atividade econômica tout court o que obviamente. contraria outros dispositivos constitucionais, como o do art. 170 que 278 reza: "às empresas privadas compete preferencialmente, como estímulo e o apoio do Estado. organizar e explorar as atividades econômicas". ... Receio - e lamento declarar isso - que não lhe sobre suficiente objetividade ideológica para, em face das pressões passionais e políticas no Supremo Tribunal, a elas resistir e se tornar um servo objetivo e incondicional da verdade. O então candidato teve oportunidade de responder como se segue: Sr. Presidente, nobres Senadores, Sr. Senador Roberto Campos. Em termos de ideologia, creio que o passionalismo - a Nação sabe - não será meu. Nossas divergências existem, apenas a minha para com V. Exa. será altamente respeitosa. ... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Mas um dia, chega-me a representação do eminente Sem. Roberto Campos, subscrita por uma série de Parlamentares, alguns dos quais, aliás, a renegaram depois. Tinha, disse S. Exa., duas alternativas: ou a arbitrariedade de arquivá-la ou o seu simples encaminhamento. Data vênia, o Procurador-Geral da República, se pode indeferir, pode encaminhar. E ao encaminhar não está sujeito a formulário de quem quer que seja, encaminha como lhe parece compatível com a dignidade e altitude das suas funções. E assim agi naquele momento, titular de um cargo que tem responsabilidades políticas no momento em que o problema da informática gerava incidentes internacionais notórios, tensões notórias nas relações do Brasil com o governo americano. Eu não fiz o gesto arbitrário do arquivamento, Sr. Senador, mas também não fiz o que poderia corresponder a alguns interesses que era o de dizer que o funcionário de confiança do Governo brasileiro estava argüindo a inconstitucionalidade da Lei de Informática, para deixá-la sub judice, posta sub judice pelo próprio Governo por tempos indefinidos. Assumi o papel que me pareceu, de um lado, coerente com a minha disposição de liberalizar o encaminhamento das representações de inconstitucionalidade, anunciado em meu discurso de posse que V. Exa. cita no pedido de representação, de compatibilizar essa liberalização com a importância de dizer que submetia assim a questão ao Supremo Tribunal: mas desde logo se anunciava, o que nada inibia obviamente o juízo do Supremo Tribunal, que o Procurador-Geral era contrário, que se argüía pela relevância do tema, pelo respeito que mereciam dezenas de Congressistas que subscreveram o requerimento, mas desde já se antecipava pois o que o Ministério Público pretendia, ou, se se quisesse interpretar assim, o que o Governo do Brasil pretendia era obter a declaração de constitucionalidade da lei, mas assumindo coerentemente o risco de que outro fosse o pensamento do Supremo Tribunal. Obviamente não é aqui o momento adequado para discutir a questão da constitucionalidade da Lei de Informática, em que a petição inicial da representação está publicada ... Acolhendo-a (a tese dos autores), veio um parecer do ilustre Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Não foi um assessor do Procurador-Geral, mas o próprio Procurador-Geral quem refutou. Mas, humilde e modesto, preferiu valer-se da lição dos constitucionalistas pátrios. A começar de quem? Do parecerista da arguição, o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho que nem antes, nem depois do parecer, 279 em edições posteriores do seu Manual de Direito Constitucional, ousou emprestar o prestígio de sua cátedra a essa interpretação, que não tem outro partidário no Direito Brasileiro. Cito para começar a fundamentar a minha esdrúxula interpretação, como quer o ilustre Sr. Senador, ... Os outros (doutrinadores), não interessam aqui, porque não deram parecer aos argüintes: são os Profs. Eros Roberto Grau, Geraldo Camargo Vidiga1, Carlos Aires de Brito, Celso Antônio Bandeira de Mello, José Afonso da Silva e Miguel Seabra Fagundes. Vê-se, assim, que o Procurador-Geral pelo menos tinha excelentes assessores. De qualquer modo custa crer que, envolvendo interesses tão notáveis, essa óbvia e manifesta inconstitucionalidade até hoje não tenha sido argüída com êxito em qualquer juízo ou Tribunal deste País. Eram essas as explicações que devia à Comissão, ante essa interpelação, o que espero ter dado com o respeito devido ao ilustre parlamentar. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi 13 votos a favor e um PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA contra. Celso de Mello, nascido em Tatuí (SP), em 1945, foi nomeado em 1989, tomando posse com 44 anos. Formou-se pela USP (1969). Trabalhou no Ministério Público de São Paulo (1970/1989), ingressando por concurso público, em primeiro lugar, tendo sido, ainda, secretário geral da consultoria geral da República (1986/1989). Sua sabatina,224 ocorrida em 6.6.1989, foi presidida pelo senador Cid Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador José Paulo Bisol, tendo sete senadores feito considerações ou indagações.225 Se essa foi a segunda sessão pública de indicados para ministro do STF, foi a primeira delas com indagações exclusivamente voltadas para questões de direito, além dos elogios comumente presentes. Como exemplo, destaque-se a que se segue: O SENADOR MAURÍCIO CORREA - Estamos diante da indicação do eminente jurista Dr. José Celso. Dir-se-á que o Presidente goza da prerrogativa de indicar aquelas pessoas que preencham os requisitos constitucionais dentro do universo do seu conhecimento. Eu teria razões para questionar em virtude da existência de 224 225 V. Anexo 67. Na ordem da primeira de intervenção: senadores Maurício Corrêa, Leopoldo Peres, Mauro Benevides, Chagas Rodrigues, Aluisio Bezerra, Jutahy Magalhães e Mansueto Lavor. 280 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA milhares de advogados brasileiros consagrados nos tribunais, na literatura jurídica, que estão aí esquecidos, não lembrados portanto, que poderiam encerrar as suas belas carreiras na culminância da mais alta Corte de Justiça do nosso País. Mas tenho de reconhecer que o Presidente da República, usando o seu poder discricionário de escolher quem Sua Excelência quer escolher, traz a nós o nome do Dr. José Celso. Não posso, absolutamente, em sã consciência, estabelecer uma confusão entre o mérito do indicado e talvez essa excessiva predileção que o Presidente tem manifestado por pessoas que estão a seu lado, eu diria, algumas, sobretudo as últimas indicações, são altamente positivas e dentro dos parâmetros do conhecimento do Direito, enfim, que atendem a essas exigências de notável saber jurídico, de conhecimento da vida forense, etc. Mas, não posso, Sr. Presidente, diante de indagação de um jovem como o Dr. Celso, cujo passado na vida forense está cheio de uma atividade fervilhante, em que a inteligência desponta como uma característica extraordinária de sua personalidade, não seria eu, portanto, que a despeito dessa predileção, como eu digo, da indicação por assessores do Senhor Presidente da República, viesse vetar o nome do Dr. José Celso. Tenho certeza absoluta que S. Exa. preenche todos os requisitos: como afiancei, conheço vários trabalhos do Dr. José Celso, é um; inteligência fulgurante, dedica o seu tempo na Consultoria-Geral da República, já li vários livros de seus pareceres, inclusive muitos deles com altos elogios do atual Consultor-Geral da República. Ê um jovem que terá condições de dar. Contribuição enorme ao nosso Supremo Tribunal Federal. Vai participar da dobrada do século, vamos enfrentar o terceiro milênio, com o Supremo Tribunal Federal. Portanto, Sr. Presidente, quero antecipar meu voto favorável a este jovem que, sem dúvida alguma, engrandece a cultura jurídica nacional. A respeito da escolha do ministro Celso de Mello, permitindo conhecer como ocorreu, o advogado Saulo Ramos escreveu o que se segue: Na Consultoria, eu contava com a colaboração do secretário geral, jovem promotor público de São Paulo, José Celso de Mello Filho, requisitado para prestar serviços à Presidência da República. Talento inegável. Trabalhava como poucos, fazia pesquisas jurídicas com grande facilidade e indiscutível qualidade. Memória invejável, inteligência, redação excelente, português escorreito. Ajudou-me muito na Consultoria, ao lado de outros consultores igualmente competentes e dedicados. Felicidade minha ter tido uma boa equipe, que, além do trabalho pertinente às funções, sacrificou-se em incontáveis horas extras durante os planos econômicos (Cruzado e Bresser) e durante a Constituinte, no assessoramento de deputados e senadores. Eis que surgiu mais uma vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal. Sarney já havia nomeado três: Carlos Madeira, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. Sugeri a Sarney que indicasse José Celso de Mello. Estávamos no último ano de governo, o moço não teria outra oportunidade, pois, como promotor em São Paulo, jamais conseguiria que alguém o levasse ao Supremo, se não fosse agora. E merecia. Havia trabalhado muito durante os dias e as noites difíceis da Constituinte, quando me ajudou a assessorar uma infinidade de congressistas. Nos planos econômicos: o Plano Cruzado, inclusive o chamado Plano Cruzado Dois, um desastre, o Plano Bresser, menos o Plano Verão, do qual não participamos, por termos sido afastados pela equipe do Maílson da Nóbrega, que nos achava uns chatos, de tantas advertências sobre inconstitucionalidade daqui, ilegalidade dali. Juristas apenas atrapalhavam. 281 — Mas há um problema — disse Sarney. — Qual? — O Oscar Correia quer nomear o Ministro Carlos Velloso, do Superior Tribunal de Justiça. Você tem que enfrentar a mineiridade. Não posso contrariar meu Ministro da Justiça. E o Pertence também acha que Velloso é muito bom. Bom mesmo era aquele tempo, em que se discutia a qualidade do jurista a ser indicado unicamente pelo mérito, jamais pelo compadrio político, e não por ser deste ou daquele partido, ou por ser japonês, negro ou índio. O que se exigia era um vasto conhecimento do Direito e, acima de tudo, muito bom senso no trato com as leis. Ou, como diz a Constituição, de notável saber jurídico e ilibada reputação. — Espera aí — ponderei. — Nada contra a capacidade do Ministro Carlos Velloso. Ele tem talento e cultura para servir, e bem, no Supremo. Ocorre que o José Celso, que também ostenta as mesmas qualidades, além do serviço prestado ao nosso Governo, nunca mais terá oportunidade, se não for por seu intermédio. Velloso, por seu notório saber jurídico (é o texto da Constituição e a opinião que tinha dele, e mantenho), continuará no STJ, e o próximo Presidente da República certamente o escolherá para uma futura vaga no Supremo. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Sarney resolveu fazer uma reunião e convocou Oscar Dias Correia, Ministro da Justiça. A discussão foi amável. Oscar não arredava pé da indicação de Velloso, e eu finquei o pé na indicação do José Celso de Mello. Os argumentos foram mais ou menos os mesmos, mas houve um momento em que o Ministro da Justiça hesitou e lançou o que achava o fundamento fulminante: — Concordo. O Celso de Mello é excelente, mas tem, em minha opinião, um defeito: é muito moço. — Mas esse defeito o tempo corrige — observei de pronto. Sarney gostou da resposta. Oscar Correia sorriu e, sentindo que o Presidente estava inclinado pela minha indicação, acabou concordando, mesmo porque era um homem gentil, além de mineiro. Voltei para a minha sala, ditei para a minha datilógrafa a indicação do José Celso. Chamei-o à minha sala, estendi-lhe o papel e pedi: — Faça uma revisão cuidadosa neste documento, porque o Presidente quer assiná-lo ainda hoje. Ele pegou o documento sem ler e saiu. Costumava andar depressa, trocando rápidos passos miúdos. Ali, ele tinha o apelido de “apressadinho”. Em alguns minutos, voltou lívido, andando devagar, aproximando-se de minha mesa lentamente. Deu a impressão de que ia desmaiar: — Mas o Presidente está de acordo? — perguntou com voz embargada. — Você está indicado, meu caro. Pode festejar. Hoje, beba um uísque. Brincadeira. Ele nunca sorveu uma gota de bebida alguma.226 O mesmo advogado observa ainda que Pertence, além de poder julgar um bom jurista, por ser um deles, era mineiro, como o candidato Carlos Velloso, bem como que Sarney, em sua opinião pessoal, preferia Carlos Velloso; mas 226 RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Planeta, 2007. p. 131-133. 282 sensibilizou-se com o argumento de que Celso de Mello nunca mais teria outra chance. Ficaria eternamente no Ministério Público de São Paulo. Voltando à votação secreta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o resultado foi aprovação por unanimidade (17 votos a favor). Carlos Velloso, nascido em Entre Rios de Minas (MG), em 1936, foi nomeado em 1990, tomando posse com 44 anos. Formou-se pela UFMG (1936). Foi professor da PUC-MG, UFMG, UMA-MG e UNB, Trabalhou como advogado a partir de 1963, foi aprovado em terceiro lugar no concurso público para promotor de justiça do Estado de Minas Gerais, em 1964, aprovado em segundo lugar para o concurso público para juiz seccional do Estado de Minas Gerais, em 1966, aprovado em quinto lugar para o concurso público para juiz de direito do Estado de Minas Gerais, no mesmo ano. Foi PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA nomeado juiz federal, em março de 1967, sendo nomeado ministro do TFR em 1977, passando a ministro do STJ em 1989. Sua sabatina,227 ocorrida em 9.5.1990, foi presidida pelo senador Cid Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador Lourival Baptista, tendo apenas um senador se manifestado. A sessão foi convocada para analisar duas indicações para ministro do STF,228 tendo o presidente da CCJ decidido, sem oposição dos senadores, interromper a sabatina e realizar logo a votação, de modo a permitir proceder a analise da segunda indicação. O único a se manifestar foi senador Maurício Corrêa, como se segue: O SENADOR MAURÍCIO CORRÊA - Sr. Presidente, Srs. Senadores, eminente Min. Carlos Mário da Silva Velloso, dispenso-me de formular qualquer tipo de indagação ao Min. Carlos Mário da Silva Velloso. Eu diria, como um homem de foro, um advogado de pasta na mão e, mais ainda, como um advogado de 1ª instância, que posso dar um testemunho da excelência do Dr. Carlos Mário da Silva Velloso com relação à sua assunção ao mais alto posto da hierarquia do Poder Judiciário do Brasil. Na verdade, S. Exa. reúne aqueles atributos indispensáveis ao Magistrado. Tem cultura jurídica suficiente, experiência e maturação no cargo da adjudicatura, tanto de 1ª instância, quando para lá entrou ainda jovem, e depois, também ainda jovem, alça ao TFR, hoje Superior Tribunal de Justiça, quanto agora, por mérito do seu passado, com a indicação para o STF. Devo dizer que, ao longo de toda essa atuação na judicatura brasileira, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso demonstrou ser aquele juiz que decidia celeremente, que não tinha aquele pundonor excessivo que alguns juízes têm com 227 V. Anexo 66. 228 A outra indicação era do ministro do TST Marco Aurélio. 283 relação ao advogado, no trato diário com o advogado, e tem uma vida mais do que ilibada. Portanto, Sr. Presidente, trago apenas esse testemunho porque, já conhecendo o Dr. Carlos Mário Velloso na judicatura, em linhas gerais, e, depois, aqui em Brasília, quando S. Exa. exerceu vários postos na Justiça Federal Superior, que era o TFR e agora o STF, posso atestar aos Senadores que será um Juiz que honrará as tradições da Magistratura brasileira. Dispenso-me - repito - de formular qualquer indagação. É um juiz probo, honesto, correto, lhano, e não vai faltar com o seu dever de homem independente no exercício da mais alta posição da hierarquia da Justiça brasileira. Era o que tinha a dizer. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado aprovação por unanimidade (21 votos a favor). Marco Aurélio, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1946, foi nomeado em 1990, tomando posse com 43 anos. Formou-se pela UFRJ (1973), tendo obtido o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA certificado de capacitação no Mestrado em Direito Privado da mesma Universidade. É professor da UNB e UNICEUB. Trabalhou como advogado a partir de 1990, no Rio de Janeiro e Brasília, integrou o Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro (1975/1978), foi desembargador do trabalho do TRT/RJ (1978/1981) e ministro do TST (1981/1990). Exerceu interinamente a presidência da República entre 15 e 21 de maio de 2002, durante viagem ao exterior do presidente Fernando Henrique, oportunidade na qual sancionou a lei que criou a TV Justiça.229 Sua sabatina,230 ocorrida em 9.5.1990, foi presidida pelo senador Cid Sabóia de Carvalho. Foi relator o senador Mauro Benevides, tendo apenas um senador se manifestado, além do próprio relator que fez duas indagações. Como antes mencionado, a sessão foi convocada para analisar duas indicações para ministro do STF,231 tendo o presidente da CCJ, considerando não havendo quem quisesse se manifestar, determinado logo a votação. O único a se manifestar foi senador Chagas Rodrigues, como se segue: 229 O mesmo ministro inaugurou o estúdio da TV Justiça aos 02/08/2002, tendo a programação entrado no ar no dia 11 do mesmo mês. 230 V. Anexo 65. 231 A outra indicação era do ministro do STJ Carlos Velloso. 284 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR CHAGAS RODRIGUES - Sr. Presidente, inicialmente quero congratulá-los com a indicação feita e dizer que, sem dúvida, o STF será enriquecido com a presença do Dr. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Li aqui o curriculum de S. Exa. Aliás, S. Exa. está no TST há quase 10 anos, fez um curso brilhante de pós-graduação. Portanto, faria apenas uma indagação para conhecer o pensamento de S. Exa. O art. 7º da Constituição diz: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 1.º) relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos ... " Se nós formos ao art. 10 do Ato, leremos: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.°, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcentagem prevista no art. 6.°, caput, e § 1.º da Lei 5.107, de 13.9.66". Perguntaria ao ilustre Ministro se em face desses dispositivos S. Exa. entende que essa conquista poderia ser anulada ou se é uma garantia constitucional. ainda que se faça referência à lei, que nenhuma lei, nenhuma medida provisória com a força de lei, poderia anular essa conquista, ou se isso não pode, ainda que tenha sido atingido direta ou indiretamente por qualquer dispositivo? Gostaria que V. Exa. esclarecesse seu pensamento. O SR. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Na hierarquia das fontes legais, temos, evidentemente, a supremacia da Lei Básica. Logo, uma lei de estatura inferior, de estatura ordinária, não poderá retirar do cenário jurídico o que está assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal. Se o fizer, será merecedora da pecha de inconstitucional. O SENADOR CHAGAS RODRIGUES - Perfeitamente, obrigado. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (21 votos a favor). Ilmar Galvão, nascido em Jaguaquara (BA), em 1933, foi nomeado em 1991, tomando posse com 58 anos. Formou-se pela UFRJ (então Universidade do Brasil, 1963). Foi professor da UFAC e UNB. Trabalhou como funcionário do Banco do Brasil (1955/1967), presidente do Banco do Estado do Acre (1966/1967), tendo integrado a diretoria da OAB/AC (1964). Foi juiz federal da seção judiciária do Acre (1967/1979) e do Distrito Federal (1979/1985), sendo nomeado ministro do TFR em 1985, passando a ministro do STJ em 1989. 285 Não foi possível localizar a ata e notas taquigráficas relativas à sua sabatina, ocorrida em sessão pública realizada em 11.6.1991, não tendo sido encontradas na Biblioteca ou Arquivo do Senado Federal. 232 Francisco Rezek, nascido em Cristina (MG), em 1944, foi nomeado em 1992, tomando posse, nesta segunda oportunidade,233 com 48 anos. Formou-se pela UFMG (1966), sendo doutor pela mesma Universidade, bem como pela Universidade de Paris. Enquanto estudante universitário, foi bolsista da Interamerican University Foundation para curso de extensão e programa de pesquisa na Universidade de Harvard (1965). Foi professor da UFMG, UNB, Instituto Rio Branco (Ministério das Relações Exteriores), Academia de Direito Internacional da Haia (1986) e no PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Instituto de Direito Internacional Público e de Relações Internacionais de Tessalônica, Grécia. Trabalhou como assessor do secretário de estado de Administração de Minas Gerais (1969/1970) e como assessor do STF, no gabinete do ministro Bilac Pinto (1970). Foi procurador da República, ingressando no cargo por concurso público no qual foi classificado em segundo lugar, sendo promovido duas vezes por merecimento (1973/1974), passando a subprocurador geral da República em 1979. Foi, ainda, assessor do gabinete civil da presidência da República, quando ministro-chefe Leitão de Abreu. Nomeado anteriormente ministro do STF, em 1983, renunciou ao cargo em 1990, assumindo, a seguir, o ministério das Relações Exteriores, na presidência de Fernando Collor (1990/1992). Não foi possível localizar a ata e notas taquigráficas relativas à sua sabatina, ocorrida em sessão pública realizada em 30.4.1992, não tendo sido encontradas na Biblioteca ou Arquivo do Senado Federal. 234 232 V. Anexo 64. 233 Franciso Rezek foi nomeado anteriormente pelo presidente Figueiredo, em 1983, tomando posse com 39 anos. Foi exonerado, a pedido, em 1990, assumindo o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, na presidência de Fernando Collor. 234 V. Anexo 63. 286 Contudo, pela ata da sessão do plenário do Senado Federal, no dia seguinte, para votação, após encaminhamento pela CCJ, é possível ter uma noção do que ocorreu. Veja-se, por exemplo, a seguinte manifestação: O.,SENADOR JUTAHY MAGALHÃES - Sr. Presidente, ontem, ,na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, também manifestei minha opinião contrária a essa indicação, embora com maior constrangimento, em razão de todas as demonstrações de cultura ,. conhecimento jurídico, da afabilidade no trato. De todas as maneiras, o Ministro Francisco Resek teria condições de exercer esse cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, como vinha exercendo antes. S. Exa. renunciou ao cargo vitalício para ocupar um cargo no Executivo. Não é o fato de ser nomeado alguém que pertenceu ao Executivo. O problema é de uma pessoa que já exercia a função de Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo vitalício – que lhe concedia uma obrigação de exercer essa função até o final de sua carreira - ter abandonado sua vitaliciedade. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Deseja-se que esse fato seja transformado em uma licença; em vez de ser um afastamento, uma licença para ocupar cargo demissível ad nutum. Fiquei na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com a declaração do pr6prio Ministro Francisco Rezek. Quando este saiu do Ministério, os jornalistas faziam a pergunta sobre o seu retomo à Suprema Corte. S. Exa. declarou, peremptoriamente, que aquele não era um caminho de mão dupla. Era uma renúncia de mão única. Não se poderia ter volta, nem retorno, sendo meu esse último exemplo, pois S. Exa. disse apenas que não era um caminho de mão dupla. Porém, se o próprio reconhecia a impropriedade da volta não poderia manifestar meu voto favorável. , Como disse o Senador José Paulo Bisol, isso não existe no mundo inteiro. Não há exemplo idêntico. É uma inovação brasileira.. Sr. Presidente, sei que o voto é secreto. Sei que poderia chegar aqui ficar calado e com o dedo apertar o botão de minha conveniência. Alguns acham que sempre voto contra. Não é verdade. Apenas manifesto o meu voto quando vou votar çontra. Declaro publicamente como é que vou votar. Estou declarando publicamente que vou votar contra. Como exemplifica a manifestação acima, houve manifestações questionando o fato de, após ter sido presidente do Tribunal Superior Eleitoral durante a campanha presidencial vencida pelo ex-presidente Fernando Collor, ter aceito convite deste para ser Ministro das Relações Exteriores do seu governo, renunciando ao cargo de ministro do STF, bem como a ter deixado de ser ministro de Estado, sendo novamente indicado para o STF. Por outro lado, houve manifestações, como a do senador Passarinho, defendendo a aprovação, que acabou acontecendo, por 45 votos a favor, 15 contra e uma abstenção. 287 C) Ministros indicados pelo presidente Itamar Maurício Corrêa, nascido em São João de Manhuaçu (MG), em 1934, foi nomeado em 1994, tomando posse com 60 anos. Formou-se pela UFMG (1960). Como político, foi eleito senador (1987/1994, pelo PDT/DF) Trabalhou como advogado a partir de 1961, em Brasília, exercendo o cargo de procurador autárquico do IAPAS e IAPM (1961/1986). Foi presidente da OAB/DF por quatro mandatos (1979/1986) e ministro da Justiça na presidência Itamar Franco (1992/1994). Sua sabatina,235 ocorrida em 26.10.1994, foi presidida pelo senador Magno Bacelar. Foi relator o senador Francisco Rollemberg, tendo oito senadores feito considerações ou indagações.236 No período pesquisado, essa foi a única indicação de um senador no PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA exercício do mandato para ministro do STF, que, inclusive, integrava a própria Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo, na mesma sessão em que se analisou a sua indicação, sido relator da indicação de um candidato cargo no TST.237 O senador Saldanha Derzi, a certa altura da sessão, se manifestou para observar: “ Senador Maurício Corrêa deveria ter sido, desde o início, o primeiro a depor. S. Exª tem prioridade; é nosso Colega e é Senador da República. Faço, portanto, um apelo a V. Exª para que o próximo item seja o referente ao nobre Ministro Maurício Corrêa”, tendo a inversão de pauta sido aprovada por unanimidade. Houve elogios e indagações sem maiores dificuldades para resposta. Como exemplo, destaque-se a que se segue: O SENADOR JUTAHY MAGALHÃES - Senador Maurício Corrêa, durante oito anos tivemos tempo suficiente de nos conhecermos bem, devido à convivência diária. Por isso, tenho condições de me expressar com convicção a respeito do caráter de V. Exª, da sua eficiência e do seu conhecimento jurídico. 235 V. Anexo 67. 236 Na ordem da primeira de intervenção: senadores Cid Sabóia de Carvalho, Saldanha Derzi, Josaphat Marinho, Jacques Silva, Jutahy Magalhães, Eduardo Suplicy, Mansueto de Lavor e Marluce Pinto. 237 Cargo existente na ocasião, de suplente de ministro classista temporário no TST, representante dos trabalhadores, para complementação do triênio 93/96, na vaga decorrente da exoneração, a pedido, do Dr. Francisco Urbano Filho. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA 288 Tomei conhecimento das acusações que lhe foram feitas, às quais V. Exª refutou com a maior tranqüilidade e pôde comprovar que elas foram direcionadas com o propósito de atingir o político. Assim, não tenho nenhuma contestação a fazer com relação a qualquer iniciativa do Presidente Itamar Franco. Ao contrário. Tenho várias razões para parabenizálo por essa indicação, oportunidade em que V. Exª substituirá um dos maiores Ministros que o Brasil já teve: Paulo Brossard, que também foi Ministro da Justiça como V. Exª; que foi Senador, como V. Exª o é hoje. Acredito que V. Exª não será como alguns companheiros nossos, que tinham um pensamento como Senador e que, quando ocuparam outros cargos, mudaram muito. V. Exª assumiu um compromisso de ser diligente na sua exposição inicial. Tenho certeza de que V. Exª não permitirá, no Supremo Tribunal Federal, prescrições de processos que cheguem nas mãos de V. Exª. Penso que se constitui em um crime contra a Justiça o ministro que engaveta um processo, para que este caia na prescrição. ... V. Exª, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve ajudar àqueles que aqui querem evitar que o Executivo continue legislando, ocupando o espaço que é do Legislativo. Há cada dia, vemos, até por omissão, que estamos abdicando do direito de legislar e passamos esse direito exclusivamente para o Executivo, que legisla, ao contrário de antigamente, quando havia decretos-leis, mediante medidas provisórias. Mas a Constituição prevê o regime de urgência solicitado pelo Executivo. Esse é um pedido que faço ao meu colega Senador: vá para lá com o espírito daquele legislador do Legislativo. Portanto, quando chegar lá alguma causa, algum processo, alguma ação popular contra a inconstitucionalidade dessas medidas - porque a maioria delas é inconstitucional -, que V. Exª seja um Ministro, mas com o espírito de legislador. Meu pedido, mais do que um questionamento, é que V. Exª assuma o compromisso de não permitir que os processos caiam na prescrição por falta de qualquer decisão de V. Exª. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (13 votos a favor). D) Ministros indicados pelo presidente Fernando Henrique Nelson Jobim, nascido em Santa Maria (RS), em 1946, foi nomeado em 1997, tomando posse com 41 anos. Formou-se pela UFRGS (1968). Foi professor da UFSM/RS e UNB. Como político, foi deputado federal (1987/1991 e 1991/1995, pelo PMDB/RS). Trabalhou como advogado a partir de 1968, tendo sido presidente da subseção da OAB/RS em Santa Maria (1977/1978) e vice-presidente da OAB/RS (1985/1986). Foi ministro da justiça na presidência Fernando Henrique Cardoso (1995/1997). 289 Sua sabatina,238 ocorrida em 18.3.1997, foi presidida pelo senador Bernardo Cabral. Foi relator o senador Pedro Simon, tendo 13 senadores feito considerações ou indagações.239 No período pesquisado, se esta foi segunda sabatina de ex-senador e a terceira de ex-parlamentar federal,240 foi a primeira sessão pública de um exparlamentar com estreitos laços com ambas as Casas do Congresso Nacional, construído, principalmente, a partir do papel de relator-adjunto da Constitutinte, que ocupava, por ocasião da sabatina, o cargo de ministro da Justiça. Foi bastante concorrida, tendo contado com a presença do então presidente do Senado Federal, senador Antonio Carlos Magalhães, As intervenções foram, de maneira geral, de apoio, com exceção do senador Eduardo Dutra, cobrando esclarecimentos de posições anteriores do candidato. Como exemplo, destaque-se a que se segue: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR IRÍS REZENDE - Sr. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Sr. Presidente do Senado, Sr. Ministro Nelson Jobim, demais componentes da Mesa, Srªs e Srs. Senadores, o constituinte foi sábio quando estabeleceu a inquirição, pelo Senado, de todos aqueles indicados pela Presidência da República para comporem os tribunais superiores. Isso justamente para evitar que chegassem aos Tribunais Superiores ministros nomeados e movidos mais pela amizade pessoal do presidente, por injunções políticas, por regionalismo, e assim por diante. O Senado tem tido a oportunidade de pesquisar, de auscultar, de conhecer com profundidade o pensamento, a vida, o comportamento de todos aqueles que aqui são indicados pela Presidência da República. Compareci à sessão de hoje, atendendo à convocação extraordinária do nosso Presidente, Senador Bernardo Cabral. Mas, sobretudo, Sr. Ministro, aqui compareci com um objetivo pessoal: prestar minha homenagem pessoal a V. Exª por essa indicação. Para chegar a essa indicação, é claro que prevaleceu, sobretudo, um passado de vida: passado de dignidade, de honradez, de estudos, de competência, enfim, um passado de vida irrepreensível sobre todos os aspectos. Mas, as inquirições, anteriores, formuladas pelos nossos colegas, nesta Casa, levaram-me a refletir sobre algumas questões. Entendi que não podia me limitar simplesmente a essa homenagem que eu queria estritamente, pessoal a V. Exª. Entendi que precisava ir um pouco além. Justamente porque V. Exª e todos aqui 238 V. Anexo 61. 239 Na ordem da primeira de intervenção: senadores Ramez Tebet, Francelino Pereira, Iris Rezende, José Eduardo Dutra, Josaphat Marinho, Roberto Freire, José Ignácio, Romeu Tuma, Gilberto Miranda, Casildo Maldaner, Antonio Carlos Valadares, Hugo Napoleão e Marluce Pinto. 240 Os ministros Célio Borja (ex-deputado federal) e Paulo Brossard (ex-deputado federal e exsenador), são os demais. Maurício Correa era senador, por ocasião da indicação e sabatina. 290 presentes já entenderam que esta reunião de hoje tem algo mais. Há três anos nesta comissão - e o Presidente Bernardo Cabral salientou isto - nunca vi, em dois anos - e aqui foram sabatinados, acredito, mais de duas dezenas de indicados a Ministros Superiores - nunca vi uma reunião de sabatina tão concorrida quanto esta. Acredito que mais da metade da composição do Senado esteve presente aqui nesta manhã, inclusive, para honra nossa, a presença do Presidente da Casa, Senador Antonio Carlos Magalhães. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O porquê de estar acontecendo isto, Sr. Ministro, é que V. Exª, naturalmente, chegará ao Supremo Tribunal Federal numa posição um tanto diferenciada dos demais. Porque V. Exª, querendo ou não, representa também o poder político desta Nação. V. Exª não chegará ali apenas como o Ministro estudioso, competente na área jurídica; V. Exª chegará ao Supremo, representando algo mais e talvez muito mais, que é a aspiração de uma sociedade, o sonho de uma gente, os dissabores de tantos segmentos nesse convívio social. Quando o Senador Pedro Simon manifesta aqui a sua angústia quanto à impunidade que prevalece neste País; quando o Senador Ramez Tebet questiona quanto ao exagero das liminares concedidas Brasil afora, chegamos então à conclusão de que V. Exª no Supremo poderá representar algo mais, ou seja, aquele elo de ligação, que nesse ambiente de imposição constitucional, de harmonia entre os poderes. Com o acesso que tem, com a consideração de que V. Exª goza aqui no Congresso Nacional, quem sabe se V. Exª não seria esse elo de ligação, principalmente, entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, para a correção de todas as leis, de todos os dispositivos legais que têm impedido o bom funcionamento da Justiça neste País. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (sem registro do número de votantes). A respeito da escolha do ministro Jobim, é interessante destacar trecho da entrevista realizada com o ex-presidente Fernando Henrique e com o próprio ministro aposentado. Revelou o ex-presidente: Eu queria que o Jobim fosse para o Supremo para modernizar o Supremo. Porque o Jobim é um tipo enérgico, ativo, não é? Disse o ministro Jobim a respeito: PM - Ele (FHC) disse – eu vou dizer como ele disse – com relação ao Jobim, eu coloquei ele lá porque precisava de alguém para dar modernizar, dar um jeito naquilo. Aquela forma bem coloquial dele falar. E aí eu fiquei sem saber o que era “dar um jeito naquilo”. E aí eu pergunto: o senhor deu um jeito naquilo? O que eu entendi que ele quis dizer foi que precisava de alguém que colocasse uma certa ordem. NJ - É (risos). Tanto é que, no meu período – eu fiquei sabendo só agora, com a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas –, o período que eu fui presidente, foi um período de grandes, de maior parte de decisões menos dividas. Quer dizer, com maioria sólidas. Porque havia uma forma de conversar, de dialogar, de perceber as cosias. Foi esse o sentido. Mas não tem nada demais. Isso é conversa do Fernando. 291 Ellen Gracie, nascida no Rio de Janeiro (RJ), em 1948, foi nomeada em 2000, tomando posse com 52 anos. Formou-se pela UFRGS (1970, tendo iniciado o curso na então UEG, no Rio de Janeiro), sendo portadora do curso de especialização em Antropologia Social da mesma Universidade. Foi bolsista da Fundação Fulbright (EUA, Hubert Humphrey Fellowship Program), com vinculação acadêmica à American University, bem como jurista em residência à Law Library of Congress (EUA). Foi professora da UFRS e UNISINOS. Trabalhou como advogada em Porto Alegre, a partir de 1970, e como assistente técnico no gabinete do consultor-geral do Estado do Rio Grande do Sul (1971/1973). Foi procuradora da República, ingressando no cargo por concurso público no qual foi classificada em segundo lugar, sendo promovida duas vezes, a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA primeira por merecimento e segunda por antiguidade (1973/1989). Nomeada para desembargadora do TRF da 4ª Região (1989/2000). Ellen Gracie foi a primeira mulher nomeada ministra do STF.241 Sua sabatina,242 ocorrida em 21.11.2000, foi presidida pelo senador José Agripino Maia. Foi relator o senador José Fogaça, tendo 13 senadores feito considerações ou indagações.243 Esta foi a primeira sabatina de uma mulher indicada para ministro do STF, considerada por praticamente todos os senadores que se manifestaram, uma sessão histórica. Foi bastante concorrida, tendo as intervenções sido de apoio. Como exemplo, mencionando a questão histórica, destaque-se a que se segue:: O SENADOR JEFFERSON PERES – Drª Ellen, a alegria de participar desta reunião histórica não deixa de ser acompanhada de um certo constrangimento ao constatarmos que foi preciso chegarmos ao último ano do século para que uma mulher fosse indicada para a mais alta Corte de Justiça do País. E não só para o Supremo, foi apenas há dois anos que aprovamos duas mulheres para o STJ. Não se pode culpar apenas os Presidentes da República por não terem feito as indicações. Isso é verdade; mas, por outro lado, o Congresso aceitou sempre passivamente, raramente houve reação no sentido de compelir o Presidente a 241 Depois dela, até 2014, foram nomeadas as ministras Cármen Lúcia (2006) e Rosa Weber (2011). 242 243 V. Anexo 60. Na ordem da primeira de intervenção: senadores Lúcio Alcântara, Ramez Tebet, Jefferson Peres, Iris Rezende, Emilia Fernandes, José Roberto Arruda, Pedro Simon, Romeu Tuma, Bernardo Cabral, Carlos Patrocínio, Agnelo Alves, José Eduardo Dutra e Eduardo Suplicy. 292 indicar um nome feminino, o que mostra que o problema é cultural mesmo. Uma discriminação aceita passivamente que está felizmente chegando ao fim. Creio que sua indicação é simbólica, e o final do século também. Esta argüição não é a rigor, stricto sensu, uma sabatina, mas não é apenas um ritual vazio, porque de qualquer modo saber o que pensa o indicado a respeito de questões relevantes é útil para nós e para a sociedade brasileira que acompanha essas reuniões pela TV Senado. O senador José Eduardo Dutra mencionou questão divulgada pela imprensa, a respeito da reprovação da candidata em concurso público para a magistratura, bem como nunca ter sido ela, posteriormente, aprovada em concurso público para um cargo de juiz. Abordou ainda a prática usualmente adotada nas PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA sessões para arguição e votação da indicação, como se vê a seguir: O SENADOR JOSÉ EDUARDO DUTRA - Sr. Presidente, Srs Senadores, Srª Ellen Gracie, sempre tenho me insurgido contra o fato de que em sabatinas que esta Comissão submete os candidatos a cargos de Ministros Superiores muitas vezes, quase na totalidade, transforma-se em um mero cumprimento de tabela em homenagem ao candidato. Avalio que, nesse caso do dia de hoje, há uma razão de ser, não só pelo ineditismo, pelo fato histórico da indicação, pela primeira vez, de uma mulher para o Supremo Tribunal Federal, mas também por outros aspectos que acompanham a indicação particularmente no noticiário. Já participei de várias sabatinas, tanto para o Supremo – para o Supremo, parece que essa é a terceira no meu mandato, quanto para o STJ. Os dois únicos casos em que após a indicação o noticiário que acompanhou a indicação se preocupava em identificar um suposto apadrinhamento político para justificar a indicação, foi o caso da Drª Eliana Calmon, para o STJ, e agora da Drª Ellen. A Drª Eliana Calmon, inclusive, foi muito clara aqui quando da sua sabatina. Ora, a forma de indicação de Ministros para os Tribunais Superiores, definida pela Constituição, não há objetivamente nenhum caso em que seja possível se ocupar um cargo desse – não vou usar o termo apadrinhamento político -, mas sem o aval de políticos, até porque o Presidente da República, um político eleito, é quem encaminha a mensagem ao Senado. Portanto, o fato de exatamente no caso de duas mulheres, procurou-se esmiuçar se houve os possíveis padrinhos políticos da indicação, já causa espécie porque não vi nada disso em nenhum dos homens que aqui foram submetidos à sabatina. A Constituição exige reputação ilibada e notório saber jurídico. No caso da Drª Ellen, também o noticiário, para tentar atacar o possível notório saber jurídico, ou colocar em questão o notório saber jurídico da Drª Ellen, se falou que ela não foi aprovada num concurso para juiz federal. Ora, no entanto, ela foi aprovada em um concurso tão difícil e tão concorrido que é o do Ministério Público. Deve-se registrar também que se for falarmos de reprovação, o decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Moreira Alves, uma das maiores autoridades em Direito Romano em nosso País, Professor da UnB, foi reprovado para a cátedra dessa matéria na Universidade de São Paulo. No entanto, isso nunca foi levantado como questionamento do seu notório saber jurídico. 293 A outra questão que acompanhou o noticiário da indicação da Drª Ellen Gracie, e acredito que tenha permeado até análises do tipo de que a Oposição não teria gostado, eu diria respeito a um possível governismo da Drª Ellen em decisões tomadas no âmbito do Tribunal Regional Federal. ... A Srª Ellen Gracie Northfleet – Agradeço ao Senador José Eduardo Dutra pela manifestação, especialmente considerando que S. Exª tocou em alguns pontos a respeito dos quais eu já havia sido solicitada a me manifestar pela imprensa, que veiculou essas notícias, e não quis fazer qualquer comentário antes de ser ouvida perante esta Casa. Então, essa é a primeira oportunidade em que, efetivamente, toco nesse assunto. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A questão que diz respeito à eventual aprovação ou reprovação num concurso público – V. Exª colocou muito bem – não deve ser desdouro a ninguém. Cada um de nós – e os Magistrados não são diferentes das outras pessoas – tem seus êxitos e seus fracassos ao longo da vida. No entanto, o noticiário, como V. Exª bem ponderou, foi um tanto tendencioso. Tenho várias aprovações em concursos públicos, não só no concurso de Procuradora da República, que fiz anteriormente, mas também em concursos para o Magistério, concursos que incluem aquelas provas didáticas, que, às vezes, são muito difíceis de fazer perante nossos próprios ex-professores. Desse modo, realmente, fico satisfeita com a manifestação de S. Exª e considero que esse é um episódio que realmente aconteceu e que não deslustra, de forma alguma, a biografia ou o curriculum vitae que foi apresentado. Outra das ponderações a que V. Exª também se referiu, que seria um possível viés governista... V. Exª, como parlamentar extremamente responsável que é - e já tive oportunidade de assistir ao comportamento de V. Exª aqui nesta mesma Comissão, quando se discutiu a criação das Varas Federais -, de fato, vai a fundo nas questões e procura esmiuçá-las. V. Exª examinou os meus pronunciamentos judiciais. O Judiciário, creio eu, é um dos mais transparentes dos Poderes, porque tudo que n porque tudo que nós fazemos sai publicado no Diário Oficial. Não emos nada escondido, não temos nada a esconder, ao contrário de outros Poderes judiciários pelo mundo, que fazem reuniões secretas para deliberar e só depois trazem a publico o resultado, a conclusão a que chegaram. Nós, não! Deliberamos, discutimos, divergimos em público, e isso causa até surpresa a Magistrados estrangeiros quando vêm nos visitar. Simplesmente eles acham que nos expomos muito e que somos “excessivamente democráticos” nessa nossa prática da transparência. Desse modo, quanto a isso, V. Exª esteja perfeitamente tranqüilo. Realmente, toda a legitimidade do Magistrado vem da sua isenção. A independência é uma condição absoluta para a nossa legitimidade. Não temos o voto popular, como V. Exªs têm, e nós nos mantemos na nossa condição exatamente pela isenção que manifestamos e que nos permite o bom exercício da nossa atividade. ... Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (23 votos a favor). 294 Gilmar Mendes, nascido em Diamantino (MT), em 1955, foi nomeado em 2002, tomando posse com 46 anos. Formou-se pela UNB (1978), sendo mestre pela mesma Universidade, bem como mestre e doutor pela WWU ( Westfälische Wilhelms-Universität, Universidade de Münster, Alemanha). Professor da UNB, AEUDF e CEUB. Trabalhou como procurador da República, ingressando no cargo por concurso público no qual foi classificada em primeiro lugar (1985/1988). Foi subchefe adjunto da subsecretaria-geral da presidência da República (1990/1991 e consultor jurídico da secretaria-geral da presidência da República (1991/1992), tendo sido, ainda, assessor técnico na Câmara dos Deputados (1993/1994), assessor técnico no Ministério da Justiça (1995/1996, quando Ministro Nelson Jobim). A seguir, foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (1996/2000) e advogado geral da União (2000/2002). PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Sua sabatina,244cuja primeira sessão ocorreu aos 8.5.2002, tendo sido adiada em razão de pedido de vista dos senadores Eduardo Suplicy, Romero Jucá, Sergio Machado e Romeu Tuma, motivado por petição do ex-presidente do Conselho Federal da OAB,245 em nome próprio, mencionando que o candidato não comprovou a inexistência de ação judicias nas quais fosse parte, informando que era ele réu ações populares e de improbidade administrativa. Teve prosseguimento aos 15.5.2012. Foi presidida, em ambas as sessões, pelo senador Bernardo Cabral, sendo relator o senador Lúcio Alcântara, tendo 19 senadores feito considerações ou indagações.246 Na primeira sessão, assim se manifestou o candidato sobre a questão: O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Sr. Presidente, Senador Bernardo Cabral, acabo de tomar conhecimento desse documento. Devo, desde já, manifestar a minha surpresa e a minha estranheza que esse documento não tenha sido subscrito pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, mas pelo advogado Reginaldo de Castro, que tem na sua biografia, inclusive, o fato de ter sido um ex-censor da Polícia Federal nos tenebrosos tempos da ditadura militar, em 1970. 244 V. Anexo 59. 245 Reginaldo de Castro, que, segundo o senador Romero Jucá, era, na ocasião, “e candidato a candidato do PSB a Senador no Distrito Federal’. 246 Na ordem da primeira de intervenção: senadores Jefferson Peres, Carlos Bezerra, Antonio Carlos Junior, Romero Jucá, José Eduardo Dutra, Iris Rezende, Maguito Vilela, Artur da Tavola, Waldek Ornelas, Renan Calheiros, Pedro Simon, Romeu Tuma, Amir Lando, Leomar Quintanilha, Antero Paes de Barros, Jonas Pinheiro, José Fogaça, Marina Silva, Casildo Maldaner, 295 Lamento que tenha sido essa a iniciativa, inclusive de provocar a surpresa. Além disso, Sr. Presidente, a rigor, todos nós que militamos na vida pública temos processos, ações populares todos os dias se engendram. Os próprios processos mencionados na OAB foram engendrados na gestão do Presidente Reginaldo Castro, dizendo, por exemplo, que eu seria responsável pela edição de medidas provisórias. Um tipo de profecia auto-realizável, um ato claro de nítida covardia institucional, como aquele que se vê aqui neste momento. Claro que S. Exª faz justiça ao seu passado de agente da ditadura militar, bem como nesses atos perante a Ordem dos Advogados e, agora, com esse ato de covardia institucional, tentando surpreender, de forma deselegante, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Todavia, tendo em vista essa notícia de que haveria esse tipo de representação, eu fiz protocolar no gabinete do digno Relator, Senador Lúcio Alcântara, todos os processos existentes. São processos triviais. Militei como Advogado da União intensamente. Claro que tenho processos de crime contra a honra. Eventualmente, muitos já arquivados. Temos tido refregas com o Ministério Público. Propõem-se, em retaliação, as ações civis de improbidade, as famosas “açõesinhas de improbidade”, como depois saem nos jornais, etc. Agora mesmo um Juiz no Distrito Federal propôs duas ações populares. Vejam que é um tipo de profecia auto-realizável essa idéia de que não se pode ter processo, porque, no dia seguinte, alguém engendra novos processos. Por que esse juiz propôs essas ações populares? Porque S. Exª é substituto de uma Vara em Belém e decidira citar o Presidente, por edital. Então, fiz uma representação, aquilo que qualquer advogado tem que fazer, à Corregedoria do Tribunal Regional Federal, e S. Exª foi punido com uma advertência grave e correu o risco de não ser vitaliciado, por dez votos a nove. Claro que, depois de movimentar-se, perante a sucessão dos juízes federais, para colher um pronunciamento favorável, o que não logrou, ele engendra as ações populares. Mas não obteve, de qualquer forma, nenhuma manifestação favorável por parte da Justiça. Todos esses esclarecimentos já foram apresentados ao digno Relator, que julgo estar em condições de se pronunciar sobre a matéria. Esta foi, no período pesquisado, a primeira que sofreu adiamento por pedido de vista, bem como aquela na qual o candidato foi aprovada com o menor quórum, embora ainda expressivo (72,72%). Foi bastante concorrida, tendo a maior quantidade intervenções. Entre elas, destaque-se a que se segue: O SENADOR JEFFERSON PÉRES - Sr. Presidente, Dr. Gilmar Mendes, vou levantar algumas questões sem prejulgamento nem juízo de valor. V. Sª entenda que uma sessão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para sabatinar ou argüir uma pessoa indicada para a mais alta Corte de Justiça do País não pode ser um ato litúrgico, vazio. Se nós, Senadores, ou alguns de nós pelo menos, não quiséssemos tirar dúvidas levantadas contra a sua pessoa, estaríamos fugindo ao nosso dever. Em sete anos e quatro meses de exercício de mandato, nunca vi uma indicação 296 ao Supremo Tribunal Federal tão polêmica quanto a de V. Sª. E isso, em princípio, não me parece bom para quem será membro daquela Excelsa Corte. Meu gabinete está cheio de e-mails contra e a favor, há um clima de torcida contra e a favor, uns acusando, certamente muitas acusações infundadas, é claro, mas não é bom. Creio que quem pretende ser Ministro do Supremo Tribunal Federal deveria ser uma pessoa de reputação ilibada e aceita de forma quase universal. O clima não é bom, realmente. É claro, V. Sª dirá que não tem culpa, nem o estou culpando por isso, mas levantarei algumas questões. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA V. Sª pode me responder uma a uma. Esta Comissão já aprovou, na reforma do Poder Judiciário, a chamada quarentena, que impõe um período de interstício durante o qual quem exerceu cargo de confiança no Poder Executivo e até na Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil não poderá ocupar o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. V. Sª é a favor da quarentena? O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Senador Jefferson Péres, trata-se de uma discussão travada no mundo todo. Na verdade, também é uma velha questão. O velho Hans Kelsen, já em 1928, quando escreveu a respeito da essência e do desenvolvimento da constituição, colocava o tema como problema essencial da jurisdição constitucional. Como fazer a escolha não apenas dos entes que comporiam a Corte Constitucional, que divisava como instrumento adequado daquilo que se fundou e se acostumou a chamar modelo constitucional europeu, como também considerava fundamental que os entes provocadores tivessem toda a autonomia. Essa é a grande discussão. De qualquer sorte, no mundo todo há uma legitimação política. Em geral, na Alemanha e na Áustria, ex-Ministros de Justiça, professores, assessores jurídicos, todos acabam por integrar a corte. No Brasil há inclusive uma salutar experiência. Cito o exemplo daquele que talvez seja considerado hoje, quase que por unanimidade, o maior dos ministros que teria passado pelo Supremo Tribunal Federal, excluindo os que lá estão, que é o Ministro Vítor Nunes Leal. Todos sabem que era íntimo do Presidente Juscelino Kubitschek, todavia foi de um correção absoluta ao julgar os casos de interesse do Governo de Juscelino Kubitschek. A própria tradição da Corte, a própria história da Corte, está a demonstrar isso. De qualquer forma, é uma discussão que cabe ao Congresso Nacional. Porém,também em relação à quarentena, podemos aprofundar algumas discussões. Por que apenas os Ministros de Estado e não os assessores de partidos? Por que veda ao Advogado-Geral da União e não ao advogado particular do Presidente? Por que um ministro do STJ ou de um tribunal superior poderá ter direito à indicação? Por que vamos admitir que um grande advogado que atue, por exemplo, só em causas tributárias possa ser indicado? Se levarmos esse modelo para o perfil de neutralidade que se imagina, sem observarmos a instituição, talvez cheguemos com alguém ao Supremo Tribunal Federal que não tenha sequer notório conhecimento jurídico, porque não será conhecido da comunidade. Portanto, veja que o critério da quarentena, se levarmos dentro desse contexto, talvez já tenha lacunas. Se nós coatarmos essa lacuna, é muito provável que não encontremos pessoas para prover essas vagas do Supremo Tribunal Federal ou tornemos aquele Tribunal cativo de indicações corporativas. Portanto esse também é um ponto para a reflexão de V. Exªs. O SENADOR JEFFERSON PÉRES – Mas V. Sª é contra ou a favor da quarentena? Eu pedi a sua posição. 297 O SR. GILMAR FERREIRA MENDES – Acredito que essa é uma discussão que cabe a V. Exªs. Estou apontando déficits nessa idéia. Se se deve tomar essa referência, se é esse o padrão básico, então ela precisa ser aprimorada, e, ao primorá-la, chegaremos à destruição do modelo; o Supremo Tribunal Federal perde a sua legitimação política. Portanto, coloco em dúvida o modelo. Respondendo ao senador José Eduardo Dutra, mencionou o então candidato refere-se à legitimação dos escolhidos para um tribunal constitucional: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR JOSÉ EDUARDO DUTRA – Ficou faltando a primeira parte. Primeiro, só um comentário: creio que o Dr. Gilmar Mendes foi extremamente modesto em relação à análise dessa sua obra específica, o que, aliás, não é muito sua característica. Em relação à primeira parte da pergunta, que é: na conclusão de V. Sª, ao responder ao Senador Jefferson Péres, disse que, iniciado esse processo de quarentena da forma como está, a Corte poderia perder a sua legitimação política, eu queria saber se V. Sª considera que a Suprema Corte alemã não tem legitimação política. O SR. GILMAR FERREIRA MENDES - Essa é a grande discussão em todo o sistema de Direito Constitucional no que diz respeito às cortes constitucionais. Que tipo de legitimação democrática devem ter? Porque essas cortes têm que ter alguma legitimação política ou democrática. Imaginar que possamos buscar para essas cortes juízes em Marte, creio que todos concordam que não faz nenhum sentido. Se começarmos a conceber fórmulas que só permitem que pessoas medíocres que não tenham notório saber jurídico ou que venham de corporações cheguem ao Supremo Tribunal Federal, certamente aquela Corte não poderá cumprir a sua função. Portanto devem-se combinar critérios, adotando os adequados. Em geral, não se impõem restrições, que são de procedimento. Na Corte Constitucional alemã, exige-se que o Bundestag, o Parlamento, eleja oito juízes. O Bundesrat, que é uma Casa Federativa, ou com concepção federativa, elege os outros oito dentro de critérios os mais variados e políticos. Tanto é que exMinistros da Justiça, assessores jurídicos de partidos, professores eminentes vinculados a várias correntes chegam à Corte Constitucional alemã. Entretanto, o policiamento institucional da Corte Constitucional alemã, a doutrina rica sobre o assunto, as posições variadas que se tomam, a rica literatura crítica, tudo isso é elemento assegurador da independência da Corte Constitucional. Nós não conhecemos. Em todos os modelos, em Portugal, na Espanha, há uma participação ativa do Parlamento dentre pessoas de notório saber jurídico, obviamente. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 16 votos a favor e seis contra. E) Ministros indicados pelo presidente Lula 298 Cezar Peluso, nascido em 1942, foi nomeado em 2003, tomando posse com 60 anos. Formou-se pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1966). Foi professor da PUC/SP e UNISANTOS. Trabalhou como juiz de direito do Estado de São Paulo, ingressando na carreira por concurso público no qual se classificou em segundo lugar, tendo sido promovido, por merecimento, a juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil (1982/1986), bem como, também por merecimento, a desembargador do TJSP (1986/2003). Sua sabatina,247 ocorrida em 14.5.2003, foi presidida pelo senador Edison Lobão. Foi relator o senador João Alberto Souza, tendo 14 senadores feito considerações ou indagações.248 Esta foi a primeira sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente Lula. As intervenções foram basicamente de apoio, havendo rusgas apenas entre alguns dos próprios senadores. Como exemplo, sendo expressiva porque de um PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA parlamentar da oposição, destaque-se a que se segue: O SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES – Quero dizer apenas ao Desembargador Antônio Cezar Peluso que poucas vezes alguém se saiu tão bem nesta Comissão como V. Exª, e fico muito feliz que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha mandado para o Supremo Tribunal uma pessoa que pode, realmente, substituir os homens que saíram, que foram dos melhores juízes que o País teve. Portanto, V. Exª vai ter a responsabilidade, com seu valor, de substituir uma grande figura. Muito obrigado. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 19 votos a favor e dois em branco. Ayres Britto, nascido em Propriá (SE), em 1942, foi nomeado em 2003, tomando posse com 60 anos. Formou-se pela UFSE (1966), sendo mestre e doutor pela PUC-SP. Foi professor da Faculdade Tiradentes (Aracajú, SE), UFSE, PUC/SP, UFCE e UFSC. 247 248 V. Anexo 58. Na ordem da primeira de intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães, Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno Malta. 299 Como político, foi candidato a deputado federal pelo PT/SE em 1990, não tendo sido eleito. Trabalhou como advogado a partir de 1967, tendo sido, no Estado de Sergipe: consultor geral (1975/1979), procurador geral de justiça (1983/1984), procurador do TCE (1978/1990) e chefe do departamento jurídico do conselho de desenvolvimento econômico (1970/1978). Sua sabatina,249 ocorrida em 14.5.2003, foi presidida pelo senador Edison Lobão. Foi relator o senador Marcelo Crivella, tendo nove senadores feito considerações ou indagações.250 Esta foi a segunda sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente Lula, realizada no mesmo dia da primeira, no período da tarde. As intervenções foram basicamente de apoio. A manifestação do próprio candidato indica a forma como seu nome foi escolhido, como se vê: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quero dizer aos Senhores que participar desse processo foi ainda sumamente honroso, até pelo modo como ele se iniciou. Confesso que jamais cogitei de tão honroso encargo, de tão alta missão republicana, nunca em tempo algum me passou pela cabeça ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. Porém, recebi um telefonema do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, de São Paulo, que é um ícone da intelectualidade jurídica brasileira e mundial, dizendo-me que ele e alguns amigos, entre os quais Fábio Comparato, Dalmo Dalari, Sérgio Ferraz, Márcio Camarozano, Paulo de Barros Carvalho, enfim, outros luminares do Direito Público a partir de São Paulo, ele e os amigos que o cercavam, que o acompanhavam entenderam que o meu nome tinha estatura intelectual e moral para tão alta envergadura, para um cargo de tão alta envergadura. Confesso que a minha primeira reação foi a de refugar o convite, porém eles insistiram dizendo que havia uma perspectiva de boa receptividade no mundo jurídico brasileiro e que eu não recusasse o convite e tocássemos todos o projeto, que era eminentemente cívico, para frente. O fato é que a iniciativa vingou, foi se encorpando, se adensando, gradativamente, e lá na minha terra, em Sergipe, recebi o carinho, o entusiasmo até – deixando a modéstia de lado – de toda a população, de toda a minha gente, sob a liderança inicial do Prefeito Marcelo Deda, que se encontra presente, que me procurou e disse que o nosso Estado se sentia à altura de postular o preenchimento da vaga, e que ele se oferecia para coordenar esse movimento que, volto a dizer, é de caráter eminentemente cívico, porque não há outro sentido na postulação de um cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal senão o de servir à coletividade, senão o de vitalizar a Constituição a partir das decisões daquela egrégia Corte e assim colocar o Brasil no rumo do seu destino que, todos sabemos, é de grandeza. 249 250 V. Anexo 57. Na ordem da primeira intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães, Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno Malta. 300 Aqui em Brasília, o processo também tomou um rumo afirmativo a partir do engajamento decidido de Marcelo Lavenère Machado, que todos conhecem, foi Presidente da Ordem dos Advogados, é um jurista, Professor da Universidade de Brasília, advogado brilhante, que, ao lado de Rubens Approbato, Presidente da Ordem, atualmente, também encontra-se presente, iniciaram um movimento de coleta de apoio, e o fato é que conseguiram a subscrição de uma moção ao Presidente da República, contendo nada menos do que a assinatura de oito exPresidentes da Ordem dos Advogados do Brasil. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Com isso, o Presidente Rubens Approbato me disse que, se vitoriosa a empreitada, a iniciativa – e a partir do que a imprensa vinha noticiando, já prestigiando os honrados nomes do Desembargador Antônio Cezar Peluso e do Procurador do Ministério Público Federal, Joaquim Gomes Barbosa –, o Presidente da República conseguiria um equilíbrio institucional muito interessante para o País: é que ficariam concomitantemente contemplados a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia brasileira. De outra parte, ainda nesse crescendo de condução do meu Projeto de précandidato, ainda, àquela altura, ao Supremo Tribunal Federal, tive a felicidade extrema de ver o meu Nordeste se incorporar ao movimento, do Maranhão à Bahia; e diversas instituições nordestinas e juristas de proa, de vanguarda, de reconhecimento científico unânime, passaram a postular o meu nome, a minha indicação, a fim de, também, equilibrar, federativamente, a composição do Supremo Tribunal Federal: São Paulo, Rio de Janeiro e Nordeste – a palavra de ordem era esta. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 20 votos a favor e um em branco. Joaquim Barbosa, nascido em Paracatu (MG), em 1954, foi nomeado em 2003, tomando posse com 48 anos. Formou-se pela UNB (1979), sendo mestre e doutor pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas). Foi visiting scholar no Human Rights Institute da Universidade de Columbia (1999/2000, New York) e na Universidade da California em Los Angeles (2002/2003). Professor da UERJ. Trabalhou como advogado do SERPRO (1979/1984), procurador da República, ingressando na carreira por concurso público (1984/2003), atuando em Brasília e no Rio de Janeiro. Sua nomeação foi considerada a do primeiro negro no STF. Contudo, conforme publicado na ocasião de sua indicação, assim manifestou-se o então candidato: Festejando sua indicação, Barbosa Gomes foi o primeiro a reconhecer o simbolismo de sua ascensão. "Vejo como um ato de grande significação que sinaliza para a sociedade o fim de certas barreiras visíveis e invisíveis", disse. 301 "Posso vir a ser o primeiro ministro reconhecidamente negro", completou. Isso porque, na história do STF, já houve dois negros – um mulato escuro, Hermenegildo de Barros, ministro de 1919 até a aposentadoria, em 1937, e outro mulato claro, Pedro Lessa, ministro de 1907 até sua morte, em 1921. Ambos nasceram no interior de Minas Gerais, como Barbosa Gomes, mas nenhum era "reconhecidamente negro" nem de origem tão humilde – o que empresta à indicação de agora um simbolismo ao mesmo tempo étnico e social.251 Sua sabatina,252 ocorrida em 21.5.2003, foi presidida pelo senador Edison Lobão. Foi relator o senador Cesar Borges, tendo nove senadores feito considerações ou indagações.253 Entre os presentes, a Ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social, convidada a fazer parte da Mesa. Esta foi a terceria sabatina dos três primeiros indicados pelo presidente Lula, realizada uma semana após as duas primeiras. As intervenções foram de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA apoio, registrando o preparo do candidato e marcando a importância da nomeação de um negro para o STF. O candidato demonstrou algum desconforto, como ele próprio explica: A primeira delas, aliás, não foi nenhuma pergunta, mas aproveito o mote, lançado pelo Senador Pedro Simon, para abordar um tema que vem sendo objeto de conversas com amigos, pessoas das minhas relações nos últimos dias, desde que o Presidente da República deu a honra de indicar-me para esse cargo, que é o fato, o estrépito midiático que essa indicação criou. Estrépito midiático este provocado pelo fato de eu ser uma pessoa negra. Assumo e carrego esse fardo em razão do ineditismo da indicação, mas com a esperança de que, nos próximos dez ou quinze anos, uma indicação como esta seja uma coisa banal. Essa indicação contribuirá seguramente para aquilo que chamo – com um palavrão, e gostaria que V. Ex.ªs me perdoassem – de a desracialização da esfera pública no Brasil. Ou seja, se, hoje, uma indicação dessa natureza provocou todo esse estrépito é porque a sociedade, de alguma forma, está racializada. Se o negro não chegou lá, e se a mulher não chega em determinadas posições é porque há um bloqueio na sociedade. Há aquilo que chamo de “barreiras invisíveis”, que cairão automaticamente, naturalmente, nos próximos anos. Daqui 251 JUNIOR, Policarpo. Enfim, um negro chega lá. Veja, São Paulo, edição 1802, 14 mai. 2003. Seção Brasil Justiça. Disponível em: http://veja.abril.com.br/140503/p_050.html. Acesso em: 10 dez. 2014. 252 253 V. Anexo 56. Na ordem da primeira intervenção: senadores João Capiberibe, Sibá Machado, Demóstenes Torres, Pedro Simon, Luiz Otavio, Almeida Lima, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Magalhães, Tasso Jereissati, Marcelo Crivella, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Tião Viana e Magno Malta. 302 a pouco, ninguém mais prestará atenção quando se promover a nomeação de um negro para uma posição importante. Assim, aceito o fardo, e esse é o preço que tenho a pagar. Como exemplo das manifestações havidas, destaque-se a que se segue: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR DEMÓSTENES TORRES - O Presidente Lula tem sido muito feliz em suas indicações para o Supremo Tribunal Federal. Sua Excelência indicou um Desembargador de São Paulo, homem que aqui demonstrou toda a sua capacidade; depois, um filósofo do Direito, o Professor Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; e, agora, o senhor, a quem tanto admiramos, por introduzir uma discussão nova no Brasil. Não que o Direito estadunidense seja novo aqui. O controle difuso de constitucionalidade já é adotado pela nossa Constituição desde 1891. Mas, o senhor, efetivamente, traz uma discussão que precisamos travar no Brasil: a questão da ação afirmativa, entre outras. Porque consagramos o princípio da isonomia formal, ou seja, o princípio de que todos são iguais perante a lei, e o somos. Mas, na realidade, temos condições de fazer com que essa igualdade prevaleça? Porque, na realidade, somos absolutamente diferentes, e as minorias sofrem extremamente com isso. Então, como um pobre poderá fazer valer seu direito; um negro, que é absolutamente discriminado; ou uma mulher, um homossexual, um deficiente físico? Creio que essas são questões que precisamos discutir, sim, no Brasil, adotar políticas públicas e políticas privadas para, efetivamente, conseguirmos coibir essa discriminação. É óbvio que vamos ter que adotar medidas discriminatórias, mas medidas discriminatórias positivas, medidas discriminatórias que visem erradicar uma injustiça. Quando começou a discussão da conveniência ou não de um afrodescendente ir para o Supremo Tribunal Federal, eu, quando o Ministro da Justiça esteve aqui, fiz o seguinte comentário: “Se começarmos a pensar no Supremo Tribunal Federal, primeiro, colocando mulheres, depois afrodescendentes, daqui a uns dias, vamos querer colocar judeus, palestinos, carecas”. Por que essa questão? Por que levantei dessa forma? Para despertar uma discussão que temos que fazer: as chamadas cotas cegas. O que são cotas cegas? O sistema de cotas deve ser adotado na ação afirmativa? Obviamente, em algumas situações. Então, não é o caso de se adotar uma cota para o Supremo Tribunal Federal, assim como não é o caso de se adotar uma cota para o Senado Federal ou para a Câmara. As nossas ações devem estar vinculadas a uma modificação da realidade do Brasil. Nesse aspecto, o senhor aborda muito bem no seu livro que os Estados Unidos conseguiram isso; a África do Sul, com todo o Apartheid, já obteve uma ação positiva nesse sentido, e continuamos discriminando as nossas minorias. Como assim? Basta entrar em qualquer estabelecimento no Brasil para ver isso. Entra-se numa farmácia e vê-se que quase todos os funcionários são brancos. Não consegui ver uma aeromoça até hoje, viajando duas vezes por semana, no mínimo, que seja uma afrodescendente, bem como gerentes de bancos, altas autoridades. Isso mostra que temos efetivamente que sair do discurso, dessa condição de afirmarmos retoricamente que somos contra discriminações e partir para uma 303 ação efetiva. Aliás, o Roberto Pompeu de Toledo escreveu muito bem sobre isso num artigo na revista Veja. E o senhor escreve isso também, claro que em outras palavras, mostrando que o Brasil tem, sim, que partir para uma democratização em favor das minorias. Em decorrência disso, fiquei muito feliz com a indicação do senhor, porque o senhor é um jurista, é um homem que está chegando ao Supremo Tribunal Federal e vai ter um poder simbólico muito grande. Tem um trabalho competente em favor do Direito brasileiro, é muito requisitado para proferir palestras no exterior, vai melhorar muito a nossa imagem e vai servir, ainda que indiretamente, como um símbolo contra a discriminação racial e contra todas as espécies de discriminação que há no Brasil. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (21 votos a favor). Eros Grau, nascido em Santa Maria (RS), em 1940, foi nomeado em 2004, tomando posse com 63 anos. Formou-se pela Universidade Mackenzie de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA São Paulo (1963), sendo doutor e livre docente pela USP. Foi professor da USP, UNICAMP, Mackenzie (SP), UFMG, UFCE e FGV, bem como professor visitante da Universidade Paris 1 (Panthéon-Sorbonne) e Universidade de Montpellier (França). Trabalhou como advogado, a partir de 1963, exercendo, ainda, então, a função de árbitro junto à CCI – Cour Internacionale d’Arbitrage (Paris). Sua sabatina,254 ocorrida em 26.5.2004, foi presidida pelo senador Edison Lobão. Foi relator o senador Pedro Simon, tendo 17 senadores feito considerações ou indagações.255 O relator registrou: O SENADOR PEDRO SIMON – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, pela Mensagem nº 59, de 2004, o Senhor Presidente da República faz com que o Senado seja chamado a manifestar-se sobre a indicação do Dr. Eros Roberto Grau ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal, nos seus Incisos (não mencionados), art. 52, atribui ao Senado Federal competência privativa para aprovar por maioria absoluta previamente, e por voto secreto, a escolha do Ministro do Supremo Tribunal Federal após argüição e sessão pública. Outrossim, o art. 101 do Regimento Interno confere a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a competência para emitir parecer 254 255 V. Anexo 55. Na ordem da primeira de intervenção: senadores Garibaldi Alves Filho, Antonio Carlos Magalhães, Eduardo Suplicy, Eduardo Azeredo, Aloizio Mercadante, Serys Slhessarenko, Fernando Bezerra, Cesar Borges, Demostenes Torres, José Jorge, Tasso Jereissati, Ramez Tebet, Arthur Virgílio, Maguito Vilela, Rodolpho Tourinho, José Agripino e Pedro Simon. 304 sobre indicação dessa natureza obedecendo ao rito prescrito no art. 383 também do nosso Regimento Interno. Constam dos autos presentes mensagem e curriculum vitae do indicado em obediência à prescrição regimental do art. 383. Aliás, na minha longa vida parlamentar, eu não tinha visto um currículo tão complexo, tão intenso e tão espetacular como o de S. Exª. Sintetizando apenas em linhas, são 166 páginas da vida como advogado, professor universitário, jurista. É impressionante. Palestras, penso que S. Exª, nos seus 60 anos, nem isso de idade, vamos dizer assim, 30 de advogado, deve ter pronunciado, pelo menos duas por dia, para chegar ao impressionante número, sem falar nas comendas, nos cursos, nos cargos, nas representações e tudo o mais. As manifestações foram de apoio, com indagações a respeito de matérias PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA jurídicas e posições do candidato. Uma delas retrata o espírito predominante: O SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES – Sr. Presidente, Edison Lobão, eminente Dr. Eros Roberto Grau, se o Presidente Lula não tem sido feliz na composição completa do seu Ministério – há boas exceções – Sua Excelência tem sido extremamente feliz na indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E V. Exª é agora um exemplo magnífico do que afirmamos. V. Exª é uma unanimidade entre os advogados brasileiros, pela sua seriedade, pela sua competência. Não é sem razão que V. Exª tem ligações afetivas e até da terra natal, com o Ministro Nelson Jobim, que é seu admirador. Não é sem razão que o Dr. Márcio Thomaz Bastos acha que V. Exª é das figuras melhores da advocacia brasileira. Por isso, o relatório do Senador Pedro Simon é suficiente para que eu possa dizer que V. Exª, que é uma unanimidade fora da Casa, certamente será uma unanimidade dentro desta Casa. O que lhe dará o respaldo, como V. Exª mesmo disse, para chegar no Supremo Tribunal Federal com a aprovação não só do Senhor Presidente da República, que agiu muito certo, como também da Casa dos representantes do povo, que tem o poder de aceitar ou não tais indicações. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (20 votos a favor). Ricardo Lewandowski, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1948, foi nomeado em 2006, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973), sendo mestre em Relações Internacionais pela Tufts University, assim como mestre e doutor pela USP. Foi professor da USP. Trabalhou como advogado (1974/1990), tendo sido secretário municipal de São Bernardo do Campo (1984/1988) e presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo (1988/1989). Ingressou na magistratura, pelo quinto constitucional da advocacia, no Tribunal de Alçada Criminal do 305 Estado de São Paulo, tendo sido promovido, por merecimento, a desembargador do TJSP (1997/2006). Sua sabatina,256 ocorrida em 9.2.2006, foi presidida pelo senador Antonio Carlos Magalhães. Foi relator o senador Ramez Tebet, tendo 14 senadores feito considerações ou indagações.257 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA As manifestações, tanto de parlamentares da situação quanto da oposição, foram elogiosas e de apoio, com indagações a respeito de questões de direito e posições do candidato. Talvez isto tenha ocorrido, em parte, pelas noticias em circulação antes da indicação, de que seria escolhido um candidato vinculado politicamente ao governo e/ou seu partido de sustentação. Ilustra a sessão a manifestação que se segue: O SENADOR JOSÉ JORGE - Sr. Presidente, senhoras e Srs. Senadores, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, em primeiro lugar eu gostaria de dizer da alegria de estar aqui com V.Exa., dizer que na realidade nós aqui da Comissão de Constituição e Justiça ficamos preocupados, inclusive tive oportunidade de dizer a diversos líderes do Governo com as notícias de nomeação de pessoas em pleno exercício da atividade política, para o Supremo Tribunal Federal, que nós achamos que deveria ficar ausente dessas políticas. Porque elas servem para dividir, a política ela divide muito e o Supremo Tribunal Federal ele tem que unir, unir a nação com as suas decisões. Mas nós achamos que com a indicação de V.Exa. o Governo mostrou que na realidade também, nessa indicação [inaudível], evidentemente, mas teve a preocupação que já tinha sido colocada por nós, de indicar um profissional do setor com a carreira já de 15 anos e que evidentemente vai colaborar para que o Supremo Tribunal Federal possa tomar as suas decisões de uma forma independente em relação a governos, partidos, etc. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 22 votos a favor e um contra. Cármen Lúcia, nascida em Montes Claros (MG), em 1954, foi nomeada em 2006, tomando posse com 52 anos. Formou-se pela PUC-MG (1977), sendo mestre pela UFMG. Foi professora da PUC/MG. Trabalhou como advogada, procuradora do Estado de Minas Gerais, sendo nomeada procuradora-geral do Estado no governo Itamar Franco. 256 257 V. Anexo 54. Na ordem da primeira intervenção: senadores Ramez Tebet, Jefferson Peres, José Jorge, Romeu Tuma, Aloizio Mercadante, Marcelo Crivella, Demostenes Torres, Alvaro Dias, Juvêncio da Fonseca, José Agripino, Arthur Virgilio, Pedro Simon, João Batista Motta e Eduardo Suplicy 306 Sua sabatina,258 ocorrida em 17.5.2006, foi presidida pelo senador Antonio Carlos Magalhães. Foi relator o senador Eduardo Azeredo, tendo 22 senadores feito considerações ou indagações.259 Foi a segunda mulher a ser sabatinada para o cargo de ministro do STF, tendo recebido manifestações de elogio e apoio, com indagações que não ofereceram maiores dificuldades para resposta, considerando, inclusive, a formação da candidata. Dois dos senadores resumiram o tom da sessão: O SENADOR ÁLVARO DIAS - Sr. Presidente, eu vou entender o apelo de V.Exª. e não farei as considerações que pretendia. E as indagações que poderia formular a Drª. Cármen Lúcia. Mas quero aproveitar a oportunidade para louvar a atuação do Presidente Roberto Busato à frente da Ordem dos Advogados do Brasil que tem sido importante e decisiva em momentos complexos da vida nacional. A sua presença aqui não é só um aval a indicação da Drª. Cármen Lúcia, mas honra muito esta Casa. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA E dizer também, a exemplo do que fez o Senador Arthur Virgílio, que nós que temos aqui o dever da crítica, nos sentimos felizes quando poder enaltecer a decisão do Presidente da República. Claro que uma gestão pública se torna eficiente ou ineficaz em razão do momento da escolha. Se o momento da escolha é feliz, gestão pública aplaudida. Se o momento da escolha é infeliz, gestão pública condenada. Desta feita, o Presidente escolheu com muita felicidade. E nós ficamos satisfeitos por podermos aplaudi-lo nesse momento. É uma exceção a regra, mas nos torna felizes por um momento, Senador Tião Viana. O Presidente realmente adotou os critérios adequados para a escolha, que são os critérios da competência, da qualificação técnica e profissional e da probidade. E, sobretudo, o que nós sentimos aqui nesta reunião é que a Drª. Cármen Lúcia vai carregar para o Supremo Tribunal Federal esse sentimento humanista. E com esse toque de humanismo, a justiça falará com sabedoria. ... O SENADOR EDUARDO SUPLICY - Sr. Presidente, permita fazer um registro, Sr. Presidente, quando o Presidente Lula designou a Srª Cármen Lúcia, eu recebi uma comunicação de dois dos maiores juristas brasileiros, Fábio Konder Camparato e depois de Celso Antônio Bandeira de Mello, e ambos me falaram das extraordinárias qualidades da Senhora, inclusive como defensora dos direitos humanos, e por toda a sua carreira e da sua independência, inclusive, não sendo filiada ao Partido dos Trabalhadores. E eu quero dizer, de como a sua exposição nos impressionou mais ainda do que eu poderia esperar pela avaliação de ambos. Os meus parabéns a Senhora. 258 259 V. Anexo 53. Na ordem da primeira intervenção: senadores Ramez Tebet, Jefferson Peres, José Jorge, Romeu Tuma, Aloizio Mercadante, Marcelo Crivella, Demostenes Torres, Alvaro Dias, Juvêncio da Fonseca, José Agripino, Arthur Virgilio, Pedro Simon, João Batista Motta e Eduardo Suplicy 307 Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (23 votos a favor). Menezes Direito, nascido em Belém (PA), em 1942, foi nomeado em 2007, tomando posse com 64 anos. Formou-se pela PUC-Rio (1965), sendo doutor pela mesma Universidade. Foi professor da PUC-Rio e professor visitante do Instituto Metodista Bennet. Como político, foi candidato a deputado federal pelo PMDB/RJ, em 1982, não tendo sido eleito. Trabalhou como advogado no Rio de Janeiro, tendo sido chefe de gabinete do ministro da Educação e Cultura (1975/1978, ministro Ney Braga), presidente PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA do Conselho Nacional de Direito Autoral (1977), chefe de gabinete do prefeito do Rio de Janeiro (1979/1980, prefeito Israel Klabin), diretor do Banerj (1981), presidente da Fundação de Artes do Rio de Janeiro (1981/1982), presidente da Casa da Moeda do Brasil (1985/1987), secretário estadual de Educação (1987/1988, governador Moreira Franco). Nomeado desembargador do TJRJ, pelo quinto constitucional da advocacia (1988/1996) e ministro do STJ (1996/2007). Sua sabatina,260 ocorrida em 29.8.2007, foi presidida pelo senador Marco Maciel. Foi relator o senador Valter Pereira, tendo 21 senadores feito considerações ou indagações.261 Entre as manifestações, em geral elogiosas e acompanhadas de indagações que não ofereceram maior dificuldade para resposta, apenas uma trouxe questão mais delicada, assunto veiculado previamente pela imprensa, que, inclusive provocou emoção no candidato ao respondê-la. Segue-se: O SENADOR JEFFERSON PÉRES - Bom dia Dr. Carlos Alberto Direito, é um prazer recebê-lo aqui, é a segunda vez que o faço, já tive a oportunidade de argüi- 260 261 V. Anexo 52. Na ordem da primeira intervenção: senadores Valter Pereira, Serys Slhessarenko, Jefferson Peres, Marcelo Crivella, Mozarildo Cavalcanti, Tasso Jereissati, Romeu Tuma, Aloizio Mercadante, Antonio Carlos Valadares, Flexa Ribeiro, Eduardo Suplicy, Pedro Simon, Antonio Carlos Júnior, Edison Lobão, José Nery, Arthur Virgílio, Eduardo Azeredo, Paulo Duque, Heráclito Fortes, Romero Jucá e José Agripino. 308 lo quando de sua indicação para o Superior Tribunal de Justiça. Dr. Carlos Alberto, se dependesse apenas dos seus conhecimentos jurídicos V. Exª. seria eleito por aclamação. V. Exª. tem de sobra o chamado notório saber jurídico. Portanto, está qualificado intelectualmente para integrar aquele Supremo Tribunal Federal que nos últimos dias lavou a alma de boa parte da Nação brasileira ao se afirmar como um Poder da República independente e ao dizer a toda a Nação que a moralidade pública está acima de qualquer coisa e é dever de todo aquele que ocupa uma função pública, mais do que de qualquer cidadão comum. Eu creio que é realmente um julgamento histórico e V. Exª. Só vai enriquecer o Supremo Tribunal Federal. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Entretanto, Dr. Carlos Alberto, eu creio que não deve pairar nenhuma dúvida quanto a uma pessoa, um magistrado ou um jurista indicado para um alto Tribunal, uma alta Corte de justiça. Eu vi na imprensa, li duas objeções a V. Exª. A primeira já foi mencionada pelo Senador Valter Pereira, que eu descarto de saída, meramente preconceituosa. V. Exª., por ser um homem de formação religiosa, teria posição, portanto, de convicção contra o aborto. A Constituição diz que o Estado é laico, ela não diz que um membro do Tribunal, que um magistrado não possa ter convicção religiosa e seguir a linha doutrinária das convicções religiosas que adota. É tão preconceituosa quanto seria no lado oposto vetar alguém porque é a favor do aborto. Então isso eu descarto como ridículo. Entretanto, circula na imprensa uma acusação a V. Exª., pelo menos uma suspeita, e é meu dever levantar isso para que V. Exª. esclareça. Entenda, eu faço de maneira impessoal, em cumprimento do dever, porque esta sabatina não deve ser um ritual vazio, um ato meramente litúrgico. Todas as dúvidas devem ser levantadas de forma transparente, à luz do dia, das câmeras de televisão, para que o indicado possa rebatê-las. Diz a imprensa que num determinado processo, numa ação no Superior Tribunal de Justiça, de uma empresa contra a Petrobrás, um parente próximo de V. Exª., em grau proibido, seria não apenas estagiário no escritório de advocacia que patrocinou a causa, mas mais do que isso, teria peticionado nos autos - eu estou transcrevendo como li, não estou lhe fazendo nenhuma acusação - e que V. Exª., apesar disso, ao invés de se dar por impedido, atuou no processo e deu o seu voto ou terá dado o seu voto a favor da empresa que era patrocinada por esse escritório de advocacia. Essa acusação eu gostaria muito de ouvir. O SR. PRESIDENTE SENADOR MARCO MACIEL - Concedo, a seguir, a palavra ao indicado, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para que possa fazer considerações sobre a argüição feita pelo nobre Senador Jefferson Peres. O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Eminente nobre Senador Jefferson Peres, eu agradeço enormemente a gentileza e a oportunidade que V. Exª. me confere trazendo esse tema que foi noticiado na imprensa, creio que não como acusação, como V. Exª. salientou que estava fazendo a questão, mas apenas como uma notícia que poderia dar azo a interpretação duvidosa. Quero dizer a V. Exª. que há pouco, quando fiz a minha apresentação, indiquei a quantidade enorme de processos que são julgados a todo instante e que muitas vezes podem acarretar não só o erro do juiz, pela quantidade de processos, como também a anulação dos processos pela ocorrência de impedimento ou de suspeição, seja porque o Juiz participou na origem, como Desembargador, ou atuou como Advogado, ou oficiou como membro do Ministério Público, seja porque alguns daqueles que teriam impedimento legal participaram do processo, e isso acontece com muita freqüência diante do volume de processos que nós recebemos. Mas vamos ao caso concreto que V. Exª. teve a gentileza, a enorme 309 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA gentileza de por, V. Exª. que é filho de Juiz e, portanto, tem uma enorme ligação com a judicatura brasileira. Esse caso, Sr. Senador, foi um agravo regimental em um agravo de instrumento em que eu não era Relator. O agravo regimental dizia respeito à falta de uma peça para comprovação da tempestividade do recurso. Existe uma jurisprudência assentada no Tribunal, particularmente na Terceira Turma, que quando a parte entra com o recurso de agravo de instrumento, ela tem de juntar as peças que comprovam a sua tempestividade. Por exemplo, a certidão de publicação do acórdão, a certidão de intimação, e também no caso da existência de feriado ou de recesso forense ou de férias tem de ser comprovado na origem, ou seja, a parte, ao ingressar com o recurso, tem de apresentar este documento. O eminente Relator, ao receber o agravo de instrumento, porque o recurso especial não foi admitido na origem, e o Relator era o eminente Ministro Castro Filho, que se aposentou semana passada, entendeu de rever a orientação do Tribunal com esta matéria, que é uma matéria que pode suscitar, como tantas outras, controvérsias. Nesta ocasião o eminente Ministro Ari Pargendler, uma das mais notáveis figuras do nosso Tribunal, abriu a divergência, entendendo que não se poderia, sob nenhum ângulo, modificar na Turma essa jurisprudência que já estava assentada, e não poderia se modificar porque isso quebraria a igualdade entre as partes, então que nós deveríamos manter essa jurisprudência. Eu voto imediatamente após o Ministro Ari Pargendler e acompanhei o voto do Ministro Ari Pargendler. Em seguida a mim a eminente Ministra Nancy Andrighi, uma grande especialista na área do consumidor, da responsabilidade, também acompanhou essa orientação, ou seja, manteve a jurisprudência histórica da Terceira Turma e que era também a jurisprudência do Tribunal, e o Ministro Humberto Gomes de Barros votou acompanhando o Relator, entendendo que se deveria superar essa dificuldade. Logo em seguida a parte que perdeu, ou seja, que perdeu o agravo regimental, porque foi provido, portanto a parte que perdeu o agravo regimental, interpôs o recurso de embargos de declaração e disse: “olha, eu quero dizer que encontrei, num processo volumoso, uma petição de juntada de um documento em que o seu filho, Carlos Gustavo, hoje Juiz, há onze anos atrás, teria assinado”. Sequer ele era Advogado, ele era estagiário, há onze anos atrás, porque depois ele fez concurso e, para a minha grande honra, ele é Juiz, e Juiz com muita honra e com muita dignidade, como é a minha vida inteira, e agora penso nos meus pais. Toda a minha vida foi dedicada a isso, à honra, à dignidade e à hombridade, e hoje ele é Juiz. Há onze anos atrás. E o que é que se fez? Imediatamente, como se faz rotineiramente, e todos os meus colegas e todos os Advogados vão dizer isso, os embargos de declaração foram recebidos e foi anulado o julgamento. Não se julgou nada de mérito, foi apenas um incidente processual, e isso foi feito, foi feita a anulação do processo e outra vez o processo será julgado, e este procedimento não é um procedimento extraordinário, é um procedimento que ocorre freqüentemente, vários e vários casos, diante do volume de processos, insisto, pode ocorrer que exista declaração de impedimento ou de suspeição por qualquer motivo, e isso foi exatamente o que ocorreu. É por essa razão, eminente nobre Senador, e agradeço muito a gentileza de V. Exª. de me ter permitido expor o que estou expondo agora, e o faço com toda a tranqüilidade, com todo o amor e com toda a consciência, agradeço a V. Exª. porque isso reflete na realidade uma notícia que não tem o significado que se quer dar, porque o que se pretende na realidade é dar um significado que não existe, porque esses são os fatos, esses são os fatos que ocorreram e, se V. Exª. desejar, eu posso passar às mãos de V. Exª. o acórdão do Tribunal que deu origem a esta interpretação equivocada. Eu, mais uma vez, reitero a V. Exª. os meus agradecimentos e digo a V. Exª. que sob nenhum aspecto, sob nenhum ângulo, sob nenhuma modalidade, 310 entendo a pergunta de V. Exª. seja como acusação, seja como suspeição, seja como qualquer outro tipo de pensamento maldoso que possa existir, afinal, eu sou um seguidor de São Tomás de Aquino: “se se pode interpretar pelo bem, por que é que se vai interpretar pelo mal?” O SENADOR VALTER PEREIRA - Ministro, eu deve dizer ao Ministro que o meu objetivo foi esse mesmo, de dar-lhe a oportunidade de esclarecer isso. Eu nunca tive nenhuma dúvida a respeito da sua honorabilidade e, Ministro, não se emocione não. Qualquer homem, por mais íntegro que seja, não está livre da pecha dos maledicentes. Meus parabéns. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 22 votos a favor e um em branco. Dias Toffoli, nascido em Marília (SP), em 1967, foi nomeado em 2009, tomando posse com 41 anos. Formou-se pela USP. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Foi professor do UNICEUB. Trabalhou como advogado em São Paulo, a partir de 1991, tendo sido consultor jurídico do Departamento Nacional do Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores (1993/1994) e assessor parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Assessor jurídico da liderança do PT na Câmara dos Deputados (1995/2000), foi, ainda, advogado do PT nas campanhas do presidente Lula. Chefe de gabinete da secretaria municipal de implementação das subprefeituras de São Paulo (2001). Subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil da presidência da República (2003/2005, ministro José Dirceu), voltando à advocacia. Nomeado advogado-geral da União (2007/2009). Sua sabatina,262 ocorrida em duas sessões realizadas em 23 e 30.9.2009, foi presidida pelo senador Demostenes Torres. Foi relator o senador Francisco Dornelles, tendo 20 senadores feito considerações ou indagações.263 262 263 V. Anexo 51. Na ordem da primeira intervenção: senadores José Agripino, Alvaro Dias, Marconi Perillo, Aloizio Mercadante, Arthur Virgilio, Francisco Dornelles, Eduardo Suplicy, Antonio Carlos Junior, Pedro Simon, Antonio Carlos Valadares, Eduardo Azeredo, Gilvam Borges, João Pedro, Romeu Tuma, Valter Pereira, Osvaldo Sobrinho, Lúcia Vânia, Renato Casagrande, Flexa Ribeiro e Marco Maciel. 311 As manifestações de resistência à indicação do candidato foram as maiores encontradas no período da pesquisa, embora aquelas de apoio tenham se constituído na maioria. Ilustrando as manifestações contrárias, destaca-se a que se segue, feita na primeira sessão, após a leitura do relatório: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SENADOR ALVARO DIAS - Sr. Presidente, Sr. Relator Senador Francisco Dornelles, Srs. Senadores, Sras. Senadoras. Primeiramente, eu faço questão de destacar que participei de sabatinas de indicados do Presidente Lula em várias oportunidades e tive a satisfação de aplaudir o Presidente em razão das suas indicações, indicações que obedeceram aos critérios elementares, essenciais da competência, da qualificação profissional e da probidade. O Presidente Lula foi feliz em várias indicações feitas, pois optou por respeitar os critérios indispensáveis do notório saber jurídico e da ilibada reputação. Hoje, no entanto, Sr. Presidente, não tenho essa satisfação. Eu não posso aplaudir a indicação do Presidente, não foi a melhor escolha. E é grave, Sr. Presidente, porque nós estamos vivendo uma disfarçável crise das instituições, desacreditadas, com uma descrença que se generalizou nos últimos tempos e que se constata em qualquer pesquisa de opinião pública que se possa fazer no País. É evidente que o momento da escolha é um momento para se buscar a valorização das instituições e não a sua desvalorização. Não basta escolher, neste caso, um bom Advogado; é preciso escolher o melhor dos Advogados, afinal, o Supremo Tribunal Federal é a alma e o cérebro na preservação dos direitos constitucionais no País. No Supremo Tribunal Federal estão fincados os alicerces básicos do Estado de Direito Democrático. No País temos excepcionais juristas disponíveis e que ficariam honrados com a escolha. Poderíamos até citar alguns. Não me cabe, também, agredir, desvalorizando o indicado, afirmando que a sua trajetória jurídica é medíocre. Não faria esta afirmação com o objetivo da afronta. Mas, Sr. Presidente, Srs. Senadores, não há como não considerar ser insuficiente a sua trajetória jurídica, especialmente se compararmos com extraordinários juristas à disposição do Presidente da República para a escolha adequada neste momento. Afinal, qual é o itinerário jurídico percorrido pelo indicado? O Relator esforçou-se em elaborar um Parecer maximizando determinados fatos que exigem um esforço e boa vontade incomuns para que se possa maximizá-los. Mas a trajetória jurídica do indicado é ligada à função pública, especialmente à função pública sob o comando do Partido dos Trabalhadores em São Paulo, na Assembléia, na Câmara dos Deputados e no Governo Federal. Não me parece que essa atividade exercitada na área pública seja suficiente para conferir o notório saber jurídico. Não há mestrado, não há doutorado, não há pós-mestrado, não há pós-doutorado, por consequência. Não há livros escritos. Quantos juristas se dedicaram ao estudo, à pesquisa, à busca do conhecimento, são talentosos e são preteridos num momento como esse? Não seria esse o momento de valorizar o talento, de valorizar a competência, o preparo, a busca da informação? Eu creio que sim. A escolha não valoriza, a escolha desestimula. Seria admissível que alguém reprovado em dois concursos para Juiz em primeira instância possa ao final ser premiado com a nomeação para o Supremo Tribunal Federal? Creio que não. 312 Fazer referência a um outro quesito essencial, que é o da ilibada reputação, traz sempre determinados constrangimentos. Mas, sem dúvida, é inevitável fazê-lo. A reputação ilibada do indicado não estaria comprometida pelo fato de ter sido ele Advogado do PT e do Presidente Lula quando o partido pagou a Duda Mendonça recursos depositados no exterior? Isso é um fato, não é uma história. ... Há, agora, o anúncio de duas condenações na justiça do Amapá. Deveríamos ignorá-las? Foram suspensas, não houve conclusão do processo, mas os processos existem, ação popular que tem origem no ano de 2000. São duas ações populares. São questões que não podem ser ignoradas nesse momento pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Sr. Presidente, é evidente que nós não estamos aqui pré-julgando. Não há como, nós não temos esse direito. Portanto, esta é uma questão que consideramos, mas colocamos num plano secundário em relação ao outro quesito, que é o do notório saber jurídico. Vejo esta questão como se fosse a prova eliminatória deste vestibular, matéria eliminatória neste vestibular. O Presidente fez uma escolha, eu diria, atrapalhada, Sr. Presidente. Diante dos fatos, da reação contrária a essa indicação no mundo jurídico, não há como, Sr. Presidente, da nossa parte, não questionar esses fatos, não trazê-los à reflexão desta Comissão de Constituição e Justiça. Alguém poderá afirmar: a reprovação em dois concursos públicos para Juiz de primeira instância não pode significar ausência de notório saber jurídico. Mas é bom dizer que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rechaçou duas indicações da Ordem dos Advogados do Brasil exatamente por esta razão. Portanto, Sr. Presidente, nós aguardamos a sabatina do próximo dia 30 para ouvir o Sr. José Antonio Dias Toffoli, o preferido do Presidente da República para ocupar esta função de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mas desde já apresentamos estas questões, porque elas serão reiteradas no dia da sabatina. Eu quero ao finalizar, Sr. Presidente, afirmar que não há nenhum facciosismo nessa nossa posição, até porque fizemos questão de ressaltar, em várias oportunidades, que com satisfação aplaudimos indicações do Presidente da República, porque elas guardavam estreita relação com os pressupostos básicos indispensáveis da competência, da qualificação técnica e profissional e da probidade. Mas esse não é o caso. Em função disso, Sr. Presidente, a nossa posição é a de questionar o indicado do Presidente da República, especialmente no que tange à ausência do notório saber jurídico. ... Portanto, Sr. Presidente, em respeito às tradições do direito no nosso País, em respeito ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, nós estamos pedindo que se considere os elementos essenciais para uma indicação desta natureza, os critérios básicos indispensáveis que justificam a indicação de um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Muito obrigado, Sr. Presidente. A seguir, o senador Aloizio Mercadante fez uma defesa da indicação, como pode ser visto no Anexo 51. Na sessão seguinte, concluiu o senador Alvaro Dias: O SENADOR ALVARO DIAS - Eu vou só concluir dizendo que, em respeito a V. Exa., eu não devo julgá-lo. Mas é uma prática recorrente esta do não saber, não saber, não lembrar, é uma prática recorrente do atual Governo. Aqui há detalhes, a gravação mostra detalhes, a conversa telefônica diz que foi no 4º 313 andar, cita o nome das pessoas, conta com detalhes. Portanto, eu não tenho direito de julgá-lo, dizer que V. Exa. está faltando com a verdade; longe de mim fazer esse tipo de julgamento, porque eu não tenho esse direito, mas é recorrente, eu repito, no atual Governo essa prática de ignorar, de não saber, de esquecer. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Eu quero apenas dizer que é evidente que o concurso tem que ser valorizado, concurso público é para ser valorizado e não para ser desprestigiado, é a premiação do talento, da qualificação técnica e profissional, da competência; é com esse objetivo que se faz concurso público. Evidentemente, é só um dos itens, como disse V. Exa., e eu concordo, há um conjunto de fatores que nos levam a avaliar se há ou não o notório saber jurídico. Perdoe-me, mas essa assessoria parlamentar, mesmo que no campo do direito, ela não confere por si só o notório saber jurídico. É insuficiente, pode conferir a V. Exa., uma notável habilidade de articulação política, mas não confere, não há como conferir o notório saber jurídico. Mas o que eu quero dizer, não é em demérito a V. Exa., é jovem, terá ainda muitos anos pela frente, certamente, vai se tornar um advogado com notório saber jurídico com o tempo, porque eu percebo, é esforçado, é dedicado, é estudioso; mas nós temos que escolher o melhor, por quê? Porque o Supremo Tribunal Federal não pode ser um cabide para premiar aqueles que, eventualmente, estão alinhados a quem Governa. O Supremo Tribunal Federal é guardião da Constituição, nele estão fincados os alicerces essenciais do estado de direito democrático. É por isso que não basta escolher um grande advogado, um bom advogado; é preciso escolher o melhor de todos eles. E nós temos, no Brasil, notáveis juristas com notório saber jurídico, indiscutível notório saber jurídico, com ilibada reputação, com uma trajetória imbatível no campo do direito, e o Presidente da República poderia reservar V. Exa. para um tempo mais tarde, dando a V. Exa. oportunidade de um preparo maior, e optar por figuras brilhantes do mundo jurídico brasileiro. Eu tenho uma visão diferente da sua, é claro, isso digo modestamente, a minha visão sobre notório saber jurídico é diferente, não é esta a visão de V. Exa., eu poderia citar alguns nomes, não vou fazer, de notáveis juristas brasileiros que honrariam a Suprema Corte do país se indicados pelo Presidente da República. Esta é a minha posição, e respeito V. Exa., e se for o indicado lhe desejo muita sorte, mas esta é uma posição que não poderia deixar de manifestar aqui. Muito obrigado, Sr. Presidente. Deve ser registrado que, além das manifestações elogiosas de apoio recebidas na mesma sessão, como a do senador Mercadante, que destacou que nenhum dos atuais ministros da Suprema Corte norte-americana possuem pósgraduação, o candidato teve também o apoio do presidente do Conselho Federal da OAB, que registrou: “Independente de títulos acadêmicos ou mesmo de obras publicadas, o exercício continuado da Advocacia pode, sim, conferir notório saber jurídico, pois lida com a realidade da vida em suas mais amplas complexidades”. Teve ainda o apoio de figuras de expressão, como o ministro aposentado Sepúlveda Pertence, que, inclusive, compareceu à sabatina. 314 Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 20 votos a favor e três contra. E) Ministros indicados pelo presidente Dilma Luiz Fux, nascido no Rio de Janeiro (RJ), em 1953, foi nomeado em 2011, tomando posse com 57 anos. Formou-se pela UERJ (1976), sendo doutor pela mesma Universidade. Foi professor da UERJ, PUC-Rio, professor convidado do Cyrus R. Vance Center for International Justice (Nova Iorque, EUA). Trabalhou como advogado da Shell Brasil S.A. (1976/1978), tendo sido promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro (1979/1982), juiz de direito, ingressando por concurso público no qual foi classificado em primeiro lugar PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA (1983/1997), sendo promovido a desembargador do TJRJ (1997/2001). Foi nomeado ministro do STJ (2001/2011). Sua sabatina,264 sessão ocorrida em 9.2.2011, foi presidida pelo senador Eunício Oliveira. Foi relator o senador Marcelo Crivella, tendo 15 senadores feito considerações ou indagações.265 Embora tenha sido introduzida regimentalmente a obrigatoriedade do relator apresentar o relatório em uma sessão e a arguição acontecer em sessão seguinte, com intervalo mínimo de cinco dias, em algumas indicações, como na do ministro Fux, ela não é observada, como se verifica do seguinte trecho da ata da sessão: (O Presidente:) Há um requerimento sobre a mesa, que passo a ler: “Requeiro, nos termos do art. 291, do Regimento Interno desta Casa, dispensa de interstício previsto pelo art. 2º do Ato nº 1, de 2007, da CCJ, para imediata apreciação da Mensagem nº 36, de 2011, que submete à apreciação do Senado Federal a indicação, pela Presidente da República, do Sr. Luiz Fux para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Eros Roberto Grau. Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2011. Senador Eunício Oliveira” 264 265 V. Anexo 50. Na ordem da primeira intervenção: senadores Vital do Rego, Vanessa Grazziotin, Eduardo Braga, Aécio Neves, Pedro Taques, Randolfe Rodrigues, Alvaro Dias, Marta Suplicy, Antonio Carlos Valadares, Ana Rita, Marinor Brito, Lobão Filho, Lindbergh Farias, Demostentes Torres e Wilson Santiago. 315 Em votação o requerimento de dispensa de interstício para que, na presente reunião, proceda-se também a arguição do indicado, em cumprimento à alínea “b” do art. 2º do Ato Normativo nº 1. As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa). Aprovado. O requerimento está aprovado. A sessão foi pautada por elogios e apoio, tanto dos parlamentares da situação, quanto da oposição. O então candidato, de forma transparente, registrou: O SR.MINISTRO LUIZ FUX - Uma vez me perguntaram, talvez no afã de que eu não responderia para não me comprometer: “O senhor quer ir para o Supremo Tribunal Federal?” Eu disse: eu quero. Eu sonho com isso, porque eu acho que o soldado que não quer ir para o generalato tem que ir embora do Exército. Eu queria. É claro que eu queria. Eu me preparei para isso a minha vida inteira. São trinta anos de magistratura, são trinta anos nessa ponte, que é a Justiça, por onde passam todas as misérias e todas as aberrações. Eu me dediquei a isso. Eu chorei por isso, ... PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Como exemplo das manifestações, destaque-se a que se segue: O SENADOR AÉCIO NEVES - Senadores, ilustre Ministro Luiz Fux, um rápido preâmbulo numa fala que não será longa, mas esta, como sabe V. Exª, é a primeira, é a reunião inaugural da Comissão de Constituição e Justiça, que, sem favor algum, poderia ser descrita como o coração desta Casa, no momento em que V. Exª fala tanto aos nossos corações. Sabe V. Exª que pertenço à bancada da oposição nesta Casa, formada por bravos companheiros, e naturalmente temos nos preparado para fazer, no plenário desta Comissão, no plenário das demais Comissões, no plenário desta Casa, junto à sociedade uma oposição forte em relação ao atual Governo, papel que nos foi determinado pelos eleitores brasileiros; uma oposição, sobretudo, fiscalizadora das ações do Governo; uma oposição que cobra os compromissos assumidos pela situação perante os brasileiros, mas uma oposição que também saiba propor, que saiba discutir, com vigor e com firmeza, sem se acovardar a qualquer instante às grandes questões nacionais. D’israeli, que certamente V. Exª conheceu por meio da literatura, o emblemático e festejado Primeiro Ministro inglês ainda nos tempos da Rainha Vitória, já nos ensinava que não existe e não existirá jamais um governo forte sem oposição forte. Exerceremos o nosso papel em benefício da democracia, mas oposição forte, Sr. Ministro Fux, caríssimo Presidente Eunício Oliveira, é aquela que sabe colocar permanentemente o interesse do País adiante dos interesses partidários e, sobretudo, eleitorais. Compreendo a indicação do Ministro Luiz Fux, na verdade, como a maior homenagem feita nos últimos anos à magistratura brasileira. Conheço V. Exª há muitos anos; conheço sua trajetória irretocável na magistratura brasileira, aqui externada por V. Exª numa pérola de depoimento; conheço a sua formação humanística festejada por aqueles que o acompanham ao longo da sua vitoriosa trajetória, mas conheço, em especial, a sua visão liberal do Direito, não naquela concepção clássica do liberalismo, mas naquela que compreende quem são os verdadeiros destinatários do Direito, os cidadãos, independente de onde vivam, 316 independente de quais sejam as suas condições sociais e o seu nível de formação profissional. Portanto, a presença de V. Exª no momento em que todos os Poderes da República, sem exceção, demandam reformas estruturais extremamente importantes é uma luz, talvez quase que um sol que se apresenta no final de um túnel poucas vezes trafegado. Sabemos nós que o próprio Poder Executivo precisa de reformas profundas que lhe dêem agilidade, eficiência na prestação dos serviços públicos. Sabemos nós, Parlamentares, a necessidade de uma profunda reforma política e também interna no Congresso Nacional, para que possamos nos reencontrar com os verdadeiros sentimentos da sociedade brasileira, e não é diferente, permita-me, Ministro Luiz Fux, a necessidade de que o Judiciário também, cada vez mais, se aproxime das necessidades das demandas da sociedade brasileira. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Portanto, neste instante – e sendo eu o primeiro Senador oposicionista a manifestar-se nesta reunião, certamente outros o farão, certamente com maior brilho do que eu –, gostaria de dizer que V. Exª não é a partir de hoje o Ministro indicado por um grupo político, vitorioso nas urnas; V. Exª é o Ministro do Supremo Tribunal Federal aplaudido, reconhecido e homenageado por todos os brasileiros. Parabéns, Sr. Ministro. (Palmas.) Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por unanimidade (23 votos a favor). Rosa Weber, nascida em 1948, foi nomeada em 2011, tomando posse com 63 anos. Formou-se pela UFRGS (1971). Foi professora da PUC-RS. Trabalhou juíza do trabalho, ingressando por concurso público (1976/1991), promovida, por merecimento, a desembargadora do trabalho do TRT da 4ª Região (1991/2006). Nomeada ministra do TST (2006/2011). Sua sabatina,266 sessão ocorrida em 6.12.2011, foi presidida pelo senador Eunício Oliveira. Foi relator o senador Romero Jucá, tendo senadores feito considerações ou indagações.267 Houve apresentação do relatório em 30.11.2011, com adiamento para outra sessão, observando a determinação regimental. 266 V. Anexo 49. 267 Na ordem da primeira de intervenção: senadores ..... 317 A sessão seguinte, embora marcada pela manifestação de elogios e apoio da maioria dos senadores, teve registros sobre a possível falta de conhecimento específico da candidata sobre a área penal. O senador Demostenes Torres, por exemplo, não fez expressamente esse registro, mas formulou 20 perguntas técnicas específicas sobre temas penais, pedindo, ao término do seu tempo, sua reinscrição para continuar as indagações, fazendo mais cinco, porque limitado pelo presidente da sessão. As respostas da candidata não agradaram a todos, mas foram francas, como demonstra o trecho a seguir transcrito: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A SRA. MINISTRA ROSA WEBER - Também penso que hoje em dia tamanha é a complexidade e o número de matéria que são submetidas à Suprema Corte que dificilmente vamos ter alguém que consiga abarcar com a necessária profundidade, com o necessário estudo, todos esses temas. Dependendo da origem, a pessoa estará mais afeita a determinado tema, e aí sempre o que – digamos assim – me fortalece e o que me faz enfrentar os desafios é o fato de que podemos estudar. Repito: somos eternos aprendizes. Nós podemos estudar e nós juízes somos eternos aprendizes. Nós podemos estudar e nós juízes estudamos, estudamos no caso concreto, porque, muitas vezes, se tem uma visão teórica sobre um determinado tema e, na hora do exame do caso concreto, se não foliarmos aquele processo, folha por folha, não temos como decidir. Como registrei antes, os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, muitos estão lá há vários anos, pedem vista regimental a todo momento, como nós pedimos no Tribunal Superior do Trabalho e no próprio Senado, parece-me, V. Exªs, em inúmeros momentos, sustam, até para haver uma melhor maturação dos temas. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 19 votos a favor e três votos contra. Teori Zavascki, nascido em 1948, foi nomeado em 2012, tomando posse com 64 anos. Formou-se pela UFRGS (1972), sendo mestre e doutor pela mesma Universidade. Foi professor da UNISINOS, UFRGS e UNB. Trabalhou como advogado do Banco Central do Brasil (1976/1989), tendo sido desembargador do TRF da 4ª Região, pelo quinto constitucional da advocacia (1989/2003). Nomeado ministro do STJ (2003/2012). 318 Em 12.9.2012, houve a apresentação do relatório. Sua sabatina,268 sessão iniciada em 25.9.2012, suspensa em razão do início da Ordem do Dia no plenário, retormada em 17.10.2012, foi presidida pelo senador Eunício Oliveira. Foi relator o senador Renan Calheiros, tendo 12 senadores feito considerações ou indagações.269 Nas sessões realizadas, houve esforço de alguns parlamentares para tentar instar o candidato a dizer se atuaria na ação penal 470 (conhecida como mensalão), inútil, porque o ministro (do STJ) se limitou a citar trechos legais, observando que a eles estaria adstrito, bem como desenvolvendo raciocínio, em tese, sobre como um novo ministro, naquela altura, faria pouca diferença. Respondeu ele: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O SR. MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Segundo. Senador Pedro Taques, V. Exª tem afinidade com o processo penal. Em matéria penal, nós temos regras específicas sobre o julgamento de processo. Não quero me referir a esse processo que está em andamento, quero me referir a qualquer processo. O Código de Processo Penal estabelece, no seu art. 615, que a regra que fala dos julgamentos colegiados em matéria penal – e repete isso no §1º do art. 664 –, é a seguinte: “O tribunal decidirá por maioria de votos.” Essa regra se aplica – é reproduzida nos regimentos – em matéria penal. Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Essa é a regra. Imaginemos agora um colegiado com dez membros. Num colegiado com dez membros aptos a votar, a maioria é de seis votos. O que quero dizer com isso é que a agregação de um voto a mais, no julgamento de um processo criminal com dez membros, é absolutamente irrelevante porque, ou vai produzir um resultado de 7 a 4 ou de 6 a 5. O resultado final será absolutamente igual. Se houver empate de 5 a 5, tendo o presidente votado, vamos supor essa hipótese, o 11º voto jamais pode beneficiar o acusado, porque o acusado está beneficiado pelo empate. O 11º voto só pode prejudicar o acusado. Não sei se respondi, Senador Alvaro Dias. As demais intervenções foram de apoio e elogio, bem como de indagações sobre questões de direito ou de posicionamento do candidato. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 18 votos a favor e uma abstenção. 268 269 V. Anexo 48. Na ordem da primeira de intervenção: senadores Alvaro Dias, Luiz Henrique, Pedro Taques, Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Suplicy, Ricardo Ferraço, Aécio Neves, Antonio Carlos Valadares, Rodrigo Rollemberg, José Agripino Maia, Tomás Correa e Inácio Arruda. 319 Roberto Barroso, nascido em 1958, foi nomeado em 2013, tomando posse com 55 anos. Formou-se pela UERJ (1980), sendo mestre pela Universidade de Yale, doutor e livre docente pela UERJ, tendo sido professor visitante da Universidade de Harvard (EUA). Professor da UERJ e UNB. Trabalhou como advogado, a partir de 1981, tendo sido procurador do Estado do Rio de Janeiro (1985). Após a leitura do relatório em sessão de 29.5.2013, sua sabatina,270 em sessão ocorrida em 5.6.2013, foi presidida pelo senador Anibal Diniz. Foi relator o senador Vital do Rego, tendo 23 senadores feito considerações ou indagações.271 As intervenções, além de manifestações de apoio e elogio, bem como de indagações sobre questões de direito ou de posicionamento do candidato, tiveram PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA uma curiosidade, pois os senadores Aécio Neves, Pedro Simon, Roberto Requião e Pedro Taques indagaram o candidato sobre possíveis alterações na forma de escolha dos ministros do STF, bem como das sabatinas, estas últimas em comparação com aquelas acontecidas nos EUA. Quanto ao candidato, destaque-se a manifestação do senador Aécio Neves: O SENADOR AÉCIO NEVES – Ilustre Presidente, Senador Anibal, Presidente Vital do Rêgo, caríssimo Dr. Luís Roberto Barroso. Na verdade, Dr. Luís Roberto, V. Sª me obriga, nesse instante, a fazer algo que não costumo fazer desta tribuna e de nenhuma outra tribuna, até porque não tenho tido motivos para fazê-lo, mas V. Exª me obriga a dizer daqui, para todo o Brasil, que, desta vez, a Presidente Dilma acertou. V. Exª preenche, e isso é claro, todos os requisitos para ocupar o assento na Suprema Corte brasileira. Seguiu-se a votação secreta, cujo resultado foi aprovação por 26 votos a favor e um contra. 270 271 V. Anexo 47. Na ordem da primeira de intervenção: senadores Alvaro Dias, Humberto Costa, Cassio Cunha Lima, Pedro Taques, Eduardo Braga, Eduardo Suplicy, Aloysio Nunes Ferreira, Ana Rita, Francisco Dornelles, Luiz Henrique, Sergio Souza, Antonio Carlos Rodrigues, Pedro Simon, Aécio Neves, Roberto Requião, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa, Armando Monteiro, José Agripinio Maia, Sergio Petecão, Jayme Campos e Vicentinho Alves. 320 Nas sabatinas, as aprovações aconteceram com o quórum apresentado na tabela a seguir. Quadro 7 – Votação nas aprovações de ministros do STF na CCJ Ministros PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Carlos Madeira (Carlos Alberto Madeira) Célio Borja (Célio de Oliveira Borja) Paulo Brossard (Paulo Brossard de Souza Pinto) Sepúlveda Pertence (José Paulo Sepúlveda Pertence) Celso de Mello (José Celso de Mello Filho) Carlos Velloso (Carlos Mário da Silva Velloso) Marco Aurélio (Marco Aurélio Mendes de Farias Mello) Ilmar Galvão (Ilmar Nascimento Galvão) Francisco Rezek (José Francisco Rezek) Maurício Corrêa (Maurício José Corrêa) Nelson Jobim (Nelson Azevedo Jobim) Ellen Gracie (Ellen Gracie Northfleet) Gilmar Mendes (Gilmar Ferreira Mendes) Cezar Peluso (Antonio Cezar Peluso) Ayres Britto (Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto) Presidente que indicou (partido político) José Sarney (PMDB) José Sarney (PMDB) José Sarney (PMDB) José Sarney (PMDB) José Sarney (PMDB) Fernando Collor (PRN) Fernando Collor (PRN) Fernado Collor (PRN) Fernando Collor (PRN) Itamar Franco (PRN) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Lula (PT) Lula (PT) Resultado votação na CCJ Percentual de aprovação N/D N/D N/D N/D N/D N/D 13 x 1 92,86% 17 x 0 100% 21 x 0 100% 21 x 0 100% N/D N/D N/D N/D 13 x 0 100% ?x0 100% (nº votantes não divulgado) 23 x 0 100% 16 x 6 72,73% 19 x 2 (em branco) 90,48% 20 x 1 (em branco) 95,24% 321 Joaquim Barbosa (Joaquim Benedito Barbosa Gomes) Eros Grau (Eros Roberto Grau) Ricardo Lewandowski (Enrique Ricardo Lewandowski) Cármen Lúcia (Cármen Lúcia Antunes Rocha) Menezes Direito (Carlos Alberto Menezes Direito) Dias Toffoli (José Antonio Dias Toffoli) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Luiz Fux (Luiz Fux) Rosa Weber (Rosa Maria Weber Candiota da Rosa) Teori Zavascki (Teori Albino Zavascki) Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso) Lula (PT) Lula (PT) 21 x 0 100% 20 x 0 100% Lula (PT) 22 x 1 95,65% Lula (PT) 23 x 0 100% Lula (PT) Lula (PT) 22 x 1 (em branco) 95,65% 20 x 3 86,96% 23 x0 100% Dilma Rousseff (PT) Dilma Rousseff (PT) Dilma Rousseff (PT) 19 x 3 86,36% 18 x 1 (em branco) 94,74% Dilma Rousseff (PT) 26 x 1 96,30% Exclusive os cinco ministros cujos dados não estão disponíveis, porque inacessíveis as atas e notas taquigráficas das sessões ocorridas na CCJ do Senado Federal, tem-se que os ministros que tiveram maior dificuldade para aprovação foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber (86,36%) e Dias Toffoli (86,96%). Do mesmo modo, na votação no plenário do Senado, os menores índices de aprovação foram dos mesmos três ministros: Gilmar Mendes (79,17%), Rosa Weber (80,28%) e Dias Toffoli (86,37%). Ainda assim, os dados confirmam a facilidade de aprovação, já que mesmo aqueles com pior índice de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços. Nos dados que estão disponíveis, 50% foram aprovados por unanimidade na CCJ e, exclusive os acima mencionados, todos os demais foram aprovados com mais de 90% dos votos no plenário do Senado. 322 Finalmente, adotando uma tipologia similar a uma mencionada por um dos entrevistados,272 mas com classificações distintas, foram levantados dados dos ministros, no período pesquisado, relativamente às suas relações com o presidente que os nomeou. Elas foram classificadas primeiramente pela existência ou não de relações com o presidente, em decorrência de amizade ou de trabalho. A seguir, quanto à escolha do candidato, foi classificada de direta, assim compreendida aquela espontânea do presidente, ou indireta, aquela feita a partir de sugestões recebidas. Como as fontes foram as entrevistas e publicações na imprensa ou por sítios eletrônicos, os dados obtidos não necessariamente correspondem ao que de fato ocorreu, mas certamente correspondem à percepção sobre o que ocorreu, sendo, portanto, de validade científica. Cabe ainda observar que não foi feito levantamento sobre a notoriedade do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA saber jurídico do candidato. 272 O ministro aposentado Nelson Jobim, na entrevista realizada, mencionou: “A única coisa que eu digo, seis meses depois, uns oito messes depois que eu tomei posse – e eu tomei posse em 97 – eu fui visitar o Moreira Alves, que era o mais antigo e tinha uma longa experiência. E eu disse a ele “Olha, Moreira, vou tentar fazer uma tipologia webweriana”. Aqui nós temos todos os ministros que vieram para cá – que foram indicados pelo nosso sistema – eram ministros que, de forma direta ou indireta, tiveram relações com o presidente da república, que foi quem os indicou. Direta quando lideram diretamente ou indireta por referencias, etc. e tal. Então, não se distingue, nenhum ministro que está lá, pelo fato da indicação. Porque todos foram indicados e todos tiveram relações diretas ou indiretas. O caso do Moreira Alves foi indireta. Ele foi, serviu e o Geisel resolveu indicar. Teve outros que tiveram relações diretas. Que é o meu caso, o caso do Maurício, enfim. Bom, onde eu dizia que para ele há uma distinção – e nisso se distingue – é a origem da relação. Ou seja, alguns ou a maioria, ou grande parte – aí é questão de uma avaliação concreta, conjuntural – a relação direta ou indireta com o presidente nasceu da sua biografia. Da biografia do próprio personagem. E outros não tinham biografia, só tinham relações. E aí eu dizia a ele “isto determinava um comportamento diferente dentro do Tribunal. Porque aqueles que tinham, que a sua indicação decorreu só de relações, eles usavam o tribunal para fazer biografia. Aqueles que foram indicados pelo presidente, mas a relação com o presidente que os indicou decorre da biografia deles, já existente, eles não precisavam do tribunal para fazer biografia, então tinham uma outra postura” O Moreira levou um susto. E aí eu dei um exemplo “Olha, no seu caso. Você foi indicado pelo Geisel e a sua relação com ele veio da sua biografia.” O caso do Pertence; ele foi indicado pelo Sarney, a relação dele, a distância política do Sarney com o Pertence era enorme. Mas o que aconteceu? A indicação do Pertence foi decorrente da biografia do Pertence com o Sarney. As vezes conflitada com o próprio Sarney como procurador da república. Lembra-se que o procurador da república na época do Pertence era membro do gabinete. Não era externo. E o Ministério Público integrava”. 323 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Quadro 8 – Relações e escolha entre ministros e presidentes da República Ministros Presidente que indicou (partido político) Relações com o Presidente Escolha Carlos Madeira (Carlos Alberto Madeira) José Sarney (PMDB) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Célio Borja (Célio de Oliveira Borja) José Sarney (PMDB) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Paulo Brossard (Paulo Brossard de Souza Pinto) José Sarney (PMDB) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Sepúlveda Pertence (José Paulo Sepúlveda Pertence) José Sarney (PMDB) Sim (trabalho) Direta (escolha pessoal do Presidente) Celso de Mello (José Celso de Mello Filho) José Sarney (PMDB) Não (embora trabalhasse com um auxiliar do presidente) Não Indireta Sugerido por Saulo Ramos Carlos Velloso (Carlos Mário da Silva Velloso) Fernando Collor (PRN) Marco Aurélio (Marco Aurélio Mendes de Farias Mello) Fernando Collor (PRN) Sim (amizade/primo) Ilmar Galvão (Ilmar Nascimento Galvão) Fernado Collor (PRN) Não Francisco Rezek (José Francisco Rezek) Fernando Collor (PRN) Sim (trabalho) Maurício Corrêa (Maurício José Corrêa) Itamar Franco (PRN) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Nelson Jobim (Nelson Azevedo Jobim) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Não Indireta Procurava uma mulher/ sugerida por Jobim Ellen Gracie (Ellen Gracie Northfleet) Indireta Sugerido pelo Vice-Presidente Itamar Franco, a partir do apoio da OAB/MG Indireta Consulta feita ao TST e STJ, segundo o candidato Indireta Sugerido pelo Ministro Marco Aurélio Direta (escolha pessoal do Presidente) 324 Gilmar Mendes (Gilmar Ferreira Mendes) PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Cezar Peluso (Antonio Cezar Peluso) Fernando Henrique Cardoso (PSDB) Lula (PT) Sim (amizade) Direta (escolha pessoal do Presidente) Não Indireta Sugerido por Marcio Thomaz Bastos Indireta Sugerido por Fábio Comparato, Celso Bandeira de Melo, Marcelo Déda, aprovado por Bastos Indireta Procurava-se um negro/sugerido por Frei Betto, aprovado por Bastos Direta (escolha pessoal do Presidente) Ayres Britto (Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto) Lula (PT) Não Joaquim Barbosa (Joaquim Benedito Barbosa Gomes) Lula (PT) Eros Grau (Eros Roberto Grau) Lula (PT) Sim (amizade) Ricardo Lewandowski (Enrique Ricardo Lewandowski) Lula (PT) Não (embora o conhecesse de São Bernardo do Campo) Cármen Lúcia (Cármen Lúcia Antunes Rocha) Lula (PT) Não Menezes Direito (Carlos Alberto Menezes Direito) Lula (PT) Não Dias Toffoli (José Antonio Dias Toffoli) Lula (PT) Sim (amizade/trabalho) Direta (escolha pessoal do Presidente) Luiz Fux (Luiz Fux) Dilma Rousseff (PT) Não Rosa Weber (Rosa Maria Weber Candiota da Rosa) Dilma Rousseff (PT) Não Teori Zavascki (Teori Albino Zavascki) Dilma Rousseff (PT) Não Indireta Segundo o próprio ministro, fez campanha buscando apoios diversos junto à Presidente Indireta Sugerida por Carlos Araújo, exmarido da presidente Indireta Escolhido pelo Não Indireta Sugerido por Laerte Demarchi, amigo comum de S. B. do Campo e Marisa Letícia, amiga da mãe do indicado Indireta Sugerida por Patrus Ananias, com apoio do Itamar Franco Indireta Apoiado por Nelson Jobim 325 Roberto Barroso (Luís Roberto Barroso) Dilma Rousseff (PT) Não perfil técnico, especula-se que a presidente tenha levado em consideração seu voto condutor pela absolvição de Antonio Palocci em ação de improbidade admistrativa no STJ Indireta Escolhido pelo perfil de constitucionalista, com vasta atuação como advogado no STF A partir dos dados apresentados, pode-se dizer que o perfil do ministro do PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA período pesquisado, de certo modo não confirmando o senso comum, não tem relação de amizade ou trabalho com o presidente que o indicou (56%), embora os 44% que possuíam essas relações não sejam desprezíveis. Também a escolha não foi direta dos presidentes, independentemente de sugestões recebidas, em 60% dos casos. Novamente o senso comum não encontra amparo na pesquisa, embora, mais uma vez, os 40% escolhidos diretamente pelos presidentes não sejam desprezíveis. Se comparados os períodos dos presidentes anteriores com aquele dos presidentes do PT, para o primeiro, o perfil do ministro guarda relação de amizade ou trabalho com o presidente que o indicou (69,23%), enquanto para o segundo não (83,33%). A escolha foi direta, no primeiro período, em 61,54% dos casos, e, no segundo período, em apenas 16,67%. É certo que a amizade, assim como integrar o mesmo grupo político, não se constitui em empecilho para nomeação, desde que o candidato possua notável saber jurídico e reputação ilibada, como sustentou o senador Francisco Dornelles, por ocasião da sabatina do ministro Dias Toffoli: O SENADOR FRANCISCO DORNELLES - O outro questionamento, Sr. Presidente, se diz a amizade do Dr. Toffoli com o Presidente da República. Eu fiz um levantamento também de pessoas que foram nomeadas para o Supremo Tribunal Federal; um pouco de conhecimento, um pouco de presença e cheguei à seguinte conclusão: Em primeiro lugar, nunca um Presidente da República nomeou um inimigo para o Supremo, nunca nomeou um inimigo, porque o 326 PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Presidente da República não nomeia um inimigo para ser o Supremo Tribunal Federal. Segundo, eu acho que nós devíamos mudar a sistemática de nomeação de Ministros de Supremo Tribunal tirando esse poder absoluto de o Presidente da República indicar quem ele quiser. Eu acho que nós devíamos partir para um critério como existe para nomeação de Ministros de outros Tribunais. Mas também recorrendo à história, nós verificamos que uma série de Ministros nomeados e que ocuparam o Supremo Tribunal tinha relação de amizade muita estreita com os Presidentes que o indicaram. É o caso do Victor Nunes Leal com Juscelino Kubitscheck, de Hermes Lima com João Goulart, de Clóvis Ramalhete com Figueiredo, de Maurício Corrêa com o Ministro Itamar Franco, e o Senador Pedro Simon conhece muito bem, de Nelson Jobim com Fernando Henrique Cardoso. Queria também dizer o seguinte, outro questionamento levantado é que o Dr. Toffoli tinha uma militância política com o Presidente da República e com o partido do Presidente. Eu não vou entrar no mérito se ele tem essa militância ou não, mas também voltando ao que existiu e o que ocorreu no passado, nós tivemos políticos militantes que ocuparam o cargo do Supremo Tribunal Federal. Eu queria mencionar, por exemplo, o caso do Ministro Hermes Lima que foi chefe da Casa Civil do Presidente João Goulart, do Adauto Lúcio Cardoso, do Aliomar Balieiro, do Prado Kelly, do Nelson Jobim que foi Ministro da Justiça do Presidente Fernando Henrique. De modo que houvesse... O Leitão de Abreu. De modo que se houvesse militância nós podíamos até mencionar que o Ministro Carlos Medeiros participou ativamente do ato adicional nº. 01 ao lado de Francisco Campos que levou, praticamente, o Presidente Castelo Branco ao poder, e isso era um relacionamento estreito. De modo que o problema de militância e de amizade eu acho que não é um trunfo ou argumento para dificultar ou para impedir a nomeação de um ilustre jurista para o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, indicar um candidato que não seja de suas relações pessoais, nem da sua escolha direta, também não assegura que este tenha os requisitos indispensáveis para a nomeação, nem que o critério adotado tenha sido republicano. De qualquer modo, conhecidos os ministros do período pesquisado, vejamos porque o Brasil mudou tanto, mas a forma de escolha dos ministros continua essencialmente a mesma. 6.3 Por que o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros nunca foi alterada? O modelo de escolha de juízes para uma Suprema Corte se constitui em locus no qual, como não poderia deixar de ser, a relação entre Estado e sociedade se expressa. No caso brasileiro, considerando que o Supremo Tribunal Federal, 327 como o conhecemos, é instituição republicana, a reflexão sobre as relações entre Estado e sociedade no Brasil, a partir do advento da República, se impõe. A proclamação da República, ocorrida em 1889, trouxe a criação do Supremo Tribunal Federal, sucedendo ao Supremo Tribunal de Justiça do Império, bem como a promulgação da primeira constituição republicana em 1891, que confirmou e instalou a nova Corte. Enquanto o povo assistia a tudo “bestializado”,273 o Tribunal aprendia seu papel, a República “engatinhava”, e esse era o mesmo modelo adotado no EUA. Na República Velha, nada justificava qualquer iniciativa para alteração do modelo de escolha dos ministros, quer na República da Espada, de viés centralizador, quer na República Oligárquica, mais atenta ao café paulista e ao leite mineiro. A modernidade brasileira se afirma em 1930, com a aceleração do processo de urbanização e industrialização, bem como com a emergência dos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA atores modernos – burguesia e classe operária. Na Era Vargas, a modernização brasileira tem no Estado seu principal agente, reforçando a centralização. Oliveira Vianna, considerado por muitos como representante do pensamento autoritário brasileiro do início do século XX, é critico do liberalismo, não exatamente em razão de opção por formas ditatoriais de governo, mas em decorrência de uma percepção da tradição caudilhesca do Brasil. Segundo Vianna, os regimes autoritários europeus - e brasileiro, com a revolução de 1930 -, são decorrentes do desinteresse e da apatia política do povo, necessitando um líder político, possuidor de um idealismo orgânico, que represente e realize o interesse coletivo, principalmente em um país, como o Brasil, com economia ainda marcadamente agrícola e atrasado desenvolvimento. Considera ele que: “Nós, na verdade, nunca, nunca tivemos Governo praticamente democrático… o nosso povo-massa… realmente nunca governou: sempre recebeu de cima, do alto… a lei, o regulamento, o código, a ordem administrativa, a cédula eleitoral, a chapa partidária.” (1987). Isto é, no caso brasileiro o Estado deveria guiar a sociedade, diferentemente de outras sociedades, maduras, que dirigem o Estado. Esse pensamento constituiu a base do projeto modernizador de Getúlio Vargas a partir 273 Para utilizar a afirmação de Aristides Lobo, no Diário Popular de São Paulo, de 18.11.1889, expressando a ausência de participação popular. 328 de 1930, bem como dos rumos autoritários do chamado Estado Novo a partir de 1937. Seu argumento é conhecido: considera que, no Brasil, o poder político e econômico resultante da grande propriedade rural desenvolveu uma cultura de clãs, em torno do senhor de engenho. Portanto o apelo a um Estado forte tinha como objetivo conter o particularismo dos senhores e atingir uma sociedade liberal, nos moldes da inglesa. Assim, para Oliveira Vianna, o autoritarismo não era um fim, mas um meio de se atingir o liberalismo democrático anglo-saxão, que ele admirava, mas acreditava não poder ser alcançado pela mera importação das instituições lá vigentes. Na sua concepção, o liberalismo brasileiro jamais seria da luta do indivíduo contra o Estado, mas antes um projeto de intervenção do Estado, com o fito de propiciar a autonomização do indivíduo, viabilizando uma sociedade liberal, ensejadora da democracia liberal. De certa forma, esse é o seu paradoxo, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA que talvez seja ainda, em alguma medida, o da modernização brasileira. Neste cenário, não apenas qualquer alteração no modelo de escolha dos ministros do STF, centrado no presidente da República, era impensável, como, de fato, Getúlio, como visto no capítulo 2, não querendo o ministro Laudo de Camargo como Vice-Presidente da Corte, concentrou ainda mais o modelo no chefe do Executivo, baixando um decreto estabelecendo para o presidente da República o poder de indicação e nomeação tanto do presidente quanto do vicepresidente do STF.274 Na República Nova, a partir de 1945, um passo significativo é dado. Em 1946, durante a presidência de José Linhares, um novo decreto-lei devolveu aos ministros do STF a atribuição de eleição do seu presidente, registrando o próprio ato, recorde-se, duas considerações, a primeira que “no regime de separação de poderes, independentes e harmônicos entre si, é da tradição brasileira a eleição do presidente e vice-presidente dos tribunais por seus próprios membros”, acrescentado uma segunda expressando “que nenhuma razão geral existe para conferir ao Chefe do Poder Executivo da União a faculdade de escolher o 274 Decreto-lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, art. 1º: “O Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal serão nomeados por tempo indeterminado dentre os respectivos Ministros pelo Presidente da República e considerar-se-ão empossados mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial”. 329 presidente do mais alto Tribunal do país”.275 Contudo, nada mais ocorreu do que a volta, in totum, ao modelo original. Mesmo os ventos democráticos do período não podiam impulsionar velas de mudanças, pela simples razão de que as mesmas estavam arriadas ou não existiam. Aos presidentes da República não eram convenientes ou oportunas mudanças que lhes subtraíssem poder na escolha. A sociedade, distante, desse assunto não cuidava. Com razão Raymundo Faoro, cuja obra contrariava a perspectiva marxista, dominante à época, e emprestava grande ênfase à questão do Estado: A longa caminhada dos séculos na história de Portugal e do Brasil mostra que a independência sobranceira do Estado sobre a nação não é a exceção de certos períodos, nem o estágio, o degrau para alcançar outro degrau, previamente visualizado. (Faoro, 2001, p. 836). Esta se constituiu, na realidade, em regra, de certa forma ainda não PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA excepcionada, embora sua reiteração não seja linear. Inspirando-se em Max Weber, Faoro sustenta que o que se deu no Brasil foi um capitalismo politicamente orientado, que atribui ao “Estado patrimonial” e seus funcionários – primeiro os altos funcionários da Coroa e depois, no período republicano, aqueles que cercavam o chefe de Estado - características de um estamento burocrático, impedindo a consolidação de uma ordem burguesa efetiva. A ótica apresentada por Faoro sugere a base para a análise do eventual interesse motivador da escolha de alguns dos ministros do Supremo. Nela, tem-se que: O PATRIMONIALISMO, organização política básica, fecha-se sobre si próprio com o estamento, de caráter marcadamente burocrático. Burocracia não no sentido moderno, como aparelhamento racional, mas da apropriação do cargo — o cargo carregado de poder próprio, articulado com o príncipe, sem a anulação da esfera própria de competência. 276 Faoro apresenta outra tese, de inquietante e desconcertante atualidade, qual seja, a de que o poder político não era exercido nem para atender aos interesses das antigas classes latifundiárias, nem àqueles das classes burguesas, incipientemente constituídas, mas sim em causa própria, pelo estamento 275 276 Decreto-lei nº 8.561, de 4 de janeiro de 1946. FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. 3ª ed., 6ª reimp. São Paulo: Globo, 2006, p.102. 330 burocrático. Esse grupo social, que dominava a máquina política e administrativa do país, dela se apropriava para gerar poder, prestígio e riqueza. Este estamento burocrático tinha origem na formação do Estado português, por ocasião da chegada dos primeiros portugueses ao Brasil, se transformando naquilo que depois Faoro chamaria de o “patronato político brasileiro”. Sua essência era o que Weber denominava de “patrimonialismo”, uma forma de dominação política tradicional típica de sistemas centralizados que, na ausência de um contraponto, evoluiu para uma forma moderna de patrimonialismo burocrático-autoritário, em lugar das formas de dominação que predominaram nos países capitalistas da Europa Ocidental. Faoro observa que "de D. João I a Getúlio Vargas, numa viagem de seis séculos, uma estrutura político-social resistiu a todas as transformações fundamentais, aos desafios mais profundos, à travessia do oceano largo", diz ele PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA no capítulo final de sua obra (2001, p. 819), acrescentando que “dessa realidade se projeta, em florescimento natural, a forma de poder, institucionalizada em um tipo de domínio: o patrimonialismo, cuja legitimidade assenta no tradicionalismo – assim é porque sempre foi.” (2001, p. 819). Esta a chave para compreensão do fenômeno em análise. Se para alguns o modelo de escolha dos ministros do STF não precisa ser alterado, porque funciona a contento, para outros repousa no tradicionalismo: assim é porque sempre foi. Conclui Faoro que, em lugar de renovação, nossa ancestralidade portuguesa nos propiciou velhos quadros e instituições anacrônicas, frustrando o desabrochar de um mundo novo. Em suas palavras: "Deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo em odres velhos, sem que o vestido se rompesse nem o odre rebentasse" (2001, p.837). A propósito de Faoro, Fernando Henrique Cardoso, em obra recebe, registra: A releitura de Os donos do poder é um bom antídoto para evitar que a paixão pelo Estado confunda a eventual modernização progressista, mesmo que autoritária, com os melhores interesses populares e com a democracia. Na verdade a predominância burocrático-estatal mais leva água ao moinho do conservadorismo tradicional do que representa um avanço na democratização das instituições e da sociedade. Entre nós, contudo, custa muito fazer prevalecer o papel da sociedade civil e valorizar como progressista uma visão democrática não autoritária. E custa mais ainda aceitar o lado positivo da tradição liberal que valoriza a cidadania, o respeito às leis e o repúdio ao arbítrio inerente à cultura do populismo paternalista. O empreguismo e a aceitação das estripulias praticadas pelos detentores do poder estatal em nome do interesse nacional e popular 331 acabam por facilitar a persistência do pior em nossa tradição, o patrimonialismo. Este se afina mais com o personalismo autoritário, confunde a vida privada com a pública, além de gerar arbítrio e corrupção, como se depreende da leitura de Os donos do poder.277 O comportamento dos presidentes e seus grupos, no que diz respeito à escolha dos ministros, ou de parte deles, pode ser compreendido a partir de Sérgio Buarque de Holanda que, olhando para o tipo primitivo de família patriarcal existente no Brasil, analisa as consequências deste patriarcalismo sobre o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA funcionamento das instituições, notadamente as estatais, quando diz: Não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público. Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o funcionário “patrimonial” do puro burocrata conforme a definição de Max Weber. Para o funcionário “patrimonial”, a própria gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos. A escolha dos homens que irão exercer funções públicas faz-se de acordo com a confiança pessoal que mereçam os candidatos, e muito menos de acordo com as suas capacidades próprias. Falta a tudo a ordenação impessoal que caracteriza a vida no Estado burocrático.278 Os próprios presidentes, forjados nessa tradição, acreditam que eleitos regulamente, suas escolhas pessoais, “de acordo com a confiança pessoal que mereçam os candidatos” e de acordo com a sua visão das “capacidades próprias”, representam nomeações democráticas e republicanas. Deve ser registrado que, embora com tradições distintas, também presidentes americanos assim se comportaram. A chave, entretanto, para o bom funcionamento do modelo norteamericano, está no papel do Senado. No ponto da inobservância da impessoalidade, eventualmente algum presidente privilegiando a escolha de um amigo com saber jurídico mediano, em lugar de um desconhecido com notável saber jurídico, merece seja recordada a visão de Tocqueville, para quem a democracia consistia na igualização das 277 CARDOSO, Fernando Henrique. Pensadores que inventaram o Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2013. p. 228-229. 278 HOLLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. In: SANTIAGO, Silviano (org.). Intérpretes do Brasil. v.3. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 1048-1049. 332 condições, ao assentar “...deveis igualizar as condições, para constituir o governo democrático.”279 No período iniciado com o golpe de 1964, ditatorial, no qual ministros foram aposentados e aumentou-se a quantidade de juízes da Corte, com vistas a ampliar o número de indicados, não era de se esperar que o chefe do Executivo abrisse mão de qualquer parcela de poder no modelo de escolha dos ministrso do STF. Novamente, como na Era Vargas, o melhor passo se constituiu no retorno ao número tradicional de onze ministros. Findo o ciclo militar, chegamos ao período da pesquisa, a partir da redemocratização ocorrida em 1985. Alguns pensadores nos fornecem subsídios quando pensam, entre outros temas, a respeito do autoritarismo, Estado e sociedade. Afinal, embora estejamos vivendo o mais longo período contínuo de democracia na história brasileira, ele não é vivido desvencilhado das marcas, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA hábitos e heranças que nos constituíram como nação. Fernando Henrique Cardoso reflete sobre a caracterização das formas predominantes de autoritarismo, o que faz pela via analítica e empírica. Ao tratar da sociedade civil e Estado, apresenta duas tendências do pensamento político brasileiro no século XX: a que vê Estado como pólo aglutinador de uma sociedade onde a organização das classes é frouxa; a que vê na força do localismo oligárquico a base real de poder, fazendo do Estado uma resultante dos compromissos entre os vários localismos. Acrescenta, ainda, que persiste a linha de análise que caracteriza a organização política em duas formas distintas e opostas: determinação do político pelo social (as classes se organizam, formam partidos, têm representação e “constituem” o Estado) ou determinação do social pelo político (o poder organizado no Estado condiciona as possibilidades de existência, inclusive econômica, das classes), mas sustenta a inadequação destes modelos para o caso brasileiro. Cardoso menciona a dicotomia apresentada (predomínio do Estado ou dos grupos particularistas enraizados na ordem civil), para perguntar se ela não poderia ser superada se demonstrado o formalismo da separação entre Estado e 279 TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 333 sociedade. Concorda com Schwartzman ao considerar as duas tendências interpretativas como refletindo “um processo simultâneo de desenvolvimento contraditório”. Conclui, após analisar a República Velha, que nela o autoritarismo do Chefe – inclusive do Chefe do Executivo Nacional – era controlado tradicionalmente. Os interesses “civis” não se opunham aos “políticos”, nem os “locais” ao “central”; uns eram a continuação dos outros. Estado e sociedade entrelaçavam-se. Afirma que a teoria do estado implícita em boa parte das análises parece ser a que o considera como um estranho Leviatã anti-hobbesiano, ou, para utilizar a expressão cunhada por Eduardo Raposo, em uma interpretação do Brasil contemperâneo a partir do Banco Central, o Leviatã Ibérico. 280 Observa que no caso das sociedades latino-americanas (inclusive a brasileira), o Estado é recorrentemente pensado como mediador, como poder moderador, situado entre PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA as classes. A aceitação pelos grupos sociais deste poder do Estado dispensaria o mercado como fundamento: não seria o interesse racional do indivíduo, como na democracia liberal saxônica, que asseguraria o dever da obediência ao Estado, mas ele decorreria da necessidade de sobrevivência de todos, isto é da nação, e não de cada um. Mas, observa, a seqüência lógico-política deste discurso desemboca no autoritarismo, pois como poderia o Estado mediar entre as classes se não fosse mais forte que elas? Afirma então que, no Brasil, o idealismo das “constituições”, o utopismo como estilo de análise, a prevaricação cotidiana dos ideais para a manutenção de uma parcela de poder, caracterizam o “liberalismo caboclo”. Liberalismo castrado, porque temeroso quase sempre da sempre da liberdade, da organização efetiva da sociedade civil e da participação. Após indicar estes problemas na relação entre Estado e sociedade no Brasil, Cardoso diz que não é sua intenção ir além desta indicação, querendo demonstrar apenas que: a relação das classes entre si e com o Estado tem sido incapaz de propô-las sem confundir-se com ideologia: ou se pensa, como os autoritários, que o Estado é protetor e coordena o 'organismo coletivo', obscurecendo-se a exploração de 280 RAPOSO, Eduardo. Banco Central do Brasil: o Leviatã Ibérico: uma interpretação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Hucitec; Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2011. 334 classe e o conflito entre classes, ou, como no caso dos liberais, se apela ao utopismo de um Estado sob o controle político de uma vaga e inexistente cidadania. E arremata: em qualquer Estado é preciso forçar a liberdade de informação, não apenas ao nível do Estado, mas também das organizações da sociedade civil. Neste ponto, Cardoso mais se aproxima de Tocqueville do que de Durkheim, ao afirmar que: “Tudo isto requer responsabilidade individual” (1975, p. 186). Constatava que a vida política gerada pela ordem burocrático-autoritária atual281 está esclerosada em “canais competentes” cada vez mais entupidos e não resolveu os problemas básicos de fluidez entre o Estado e os setores sociais que sustentam o bloco de poder. Sustenta que “para que possa ocorrer um desdobramento político que permita a reativação, na sociedade civil, das classes PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA sociais e de suas frações, torna-se necessário um pacto em que se definam as condições para a coexistência entre as duas formas de articulação política que são próprias de sociedades do tipo da brasileira” (1975, p. 236). É necessária a legitimação do conflito. Enquanto isto não for entendido, os riscos do totalitarismo, seja de que matiz for, estarão presentes. Para tanto sustenta ser necessária a reativação da sociedade civil. Sendo o Brasil um país continente, variado e desigual, a vida política brasileira, para ser legitima, tem que expressar esta variabilidade e desigualdade. “É preciso ir tecendo os fios da sociedade civil de tal forma que ela possa expressar-se na ordem política e possa contrabalançar o Estado, tornando-se parte da realidade política da Nação.” (1975, p. 239). Como resume Maria Alice Rezende de Carvalho, “de fato, com a Revolução de 30, o país se põe no rumo da modernização e da democratização social. Mas a forma autoritária que presidiu esse movimento vai se tornar uma herança de difícil administração para as futuras gerações que, afinal, foram trazidas ao moderno em um contexto sem democracia.” 282 281 282 Escreve em 1975. CARVALHO, M.A.R. de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. p. 108. 335 Os argumentos de Cardoso e Carvalho, como se vê, são relevantes para o foco desta pesquisa. O Estado brasileiro chega quase, do ponto de vista substancial, a se confundir com o Poder Executivo, dada a centralidade, peso e hipertrofia deste, tornando o Legislativo na prática, no processo de nomeação, um poder meramente formal e homologatório, sem que a sociedade civil se expresse de algum modo pelos seus representantes, ressalvada a votação majoritária no presidente da República. Quanto ao Poder Judiciário, encontra-se, no caso brasileiro, fora do processo de escolha dos seus ministros, em razão do desenho constitucional estabelecido, do ponto de vista administrativo e político. Do ponto de vista judicial, embora em tese possa vir a ser provocado por qualquer dos demais poderes para manifestação em casos concretos, não se tem notícia de que algo similar tenha ocorrido. Caso venha a ocorrer, ressalvadas aspectos objetivos das PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA indicações, como idade, nacionalidade e condenações criminais de maior potencial ofensivo transitadas em julgado, bem como regular observância do procedimento de votação no Senado, nada sugere que possa interferir nas nomeações para o Supremo, estando a aferição da notabilidade do saber jurídico e da reputação ilibada do candidato, a princípio, fora do âmbito de atuação do Poder Judiciário como um todo, e do STF em particular. Caso, em hipótese teórica, isto viesse a acontecer, ditaria novo alargamento no chamado ativismo judicial, decorrente da judicialização das relações políticas e sociais, com todas as consequências, positivas ou não, do fenômeno. Contudo, mesmo a crescente judicialização dessas relações que vem se verificando no nosso país, potencialmente provocadora de aspectos positivos, segundo as expectativas de Werneck e Burgos: Se o americanismo em Gramsci pode ser compreendido como uma possibilidade positiva de revolução passiva (Werneck Vianna, 1997a: 70 et seq.), vale dizer, de uma democratização contínua e progressiva da vida social, o deslocamento do centro de sua modelagem da fábrica moderna para as instituições do direito pode significar, especialmente se se tem consciência disso, a preservação desse caminho para a mudança social, não necessariamente mais longo e incerto que outros já experimentados com frustração, fazendo delas mais um lugar de produção e difusão generalizada de uma eticidade que parta do homem comum e se escore naquilo que a história da integridade do direito conserva do princípio da igual-liberdade. (2002, p. 380); 336 não necessariamente permitiria, por eventual atuação judicial do próprio STF, o estabelecimento de maior legitimidade perante a sociedade dos ministros nomeados para o Supremo. O ônus político e o deslocamento do eixo decisório estabelecido pelo legislador constituinte seriam custos demasiados para o eventual e incerto benefício a ser obtido. Retomando a questão autoritarismo, que acontece em razão do fenômeno, também mencionado por Renato R. Boschi e Maria Regina Soares de Lima, da “notória centralidade do Poder Executivo na engenharia institucional republicana no Brasil, particularmente a partir dos anos 30”,283 os mesmos autores também nos fornecem bases para discussão sobre as visões relativas ao interesse público, à baixa capacidade de iniciativa da sociedade civil e, de certo modo, a um tipo de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA patrimonialismo, ao expor o que se segue: Fica a impressão de que o Poder Executivo encarnaria o próprio Estado, sendo este talvez o traço fundamental na interpretação da lógica de todo o período. Em outras palavras, subjacente à noção de Estado, estaria a figura do Poder Executivo, a partir do qual se ordenariam todas as relações, incluindo as que se estabelecem com os demais Poderes, sobretudo o Legislativo, e com a sociedade. De fato, se é possível identificar uma linha de continuidade na atuação e no papel do Estado no caso brasileiro, esta residiria nessa preponderância do Executivo ao longo das diversas fases do processo de desenvolvimento a partir dos anos 30, ... Uma forte associação do Estado com o Poder Executivo enseja, na literatura, debates relacionados quer à instabilidade das instituições da democracia representativa quer a debilidade da sociedade civil.284 Do mesmo modo, Werneck Vianna, ao mencionar a verdadeira refundação da República que caracterizou a Revolução de 30, destaca que esta impôs “o predomínio da União sobre a federação, das corporações sobre os indivíduos, e a precedência do Estado sobre a sociedade civil”,285 observando que o Estado Novo pavimentou o caminho para a modernização do país, chamando a atenção, entretanto, para as consequências: “Mas o preço da modernização autoritária e da “ampliação” por cima da cidadania importará a perda de autonomia da sociedade 283 BOSCHI, Renato R.; LIMA, Maria Regina Soares de. O Executivo e a Construção do Estado no Brasil. Do Desmonte da Era Vargas ao Novo Intervencionismo Regulatório. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ, 2002. p. 197. 284 285 Ibid., p. 197-198. CARVALHO, M.A.R. de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. p. 152. 337 quando ao Estado” 286 Esta, talvez, a chave para compreensão dos diferentes comportamentos não apenas dos Senados brasileiro e norte-americando, mas de ambas as sociedades civis no processo. O americano, tradicionalmente, atribui ao procedimento de escolha a atenção que merece alguém que pode, através das decisões futuras, interferir na sua vida e na da nação. No Brasil, há, ainda, um desconhecimento do processo seletivo dos ministros da Suprema Corte por parte da sociedade, questão sofisticada mesmo para o cidadão com educação superior à média. O brasileiro, tradicionalmente, não dispensa atenção ao procedimento de escolha, estando fora do seu âmbito possível de compreensão a possibilidade de que aquele escolhido possa, no futuro, interferir na sua vida. Se sequer conhece seus direitos, dificilmente há como se reconhecer nas decisões do Supremo. A esse respeito é possível tomar como base para reflexão o trabalho de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA José Murilo de Carvalho, por exemplo, ao destacar: A precariedade do conhecimento dos direitos civis, e também dos políticos e sociais, é demonstrada por pesquisa feita na região metropolitana do Rio de Janeiro em 1997. A pesquisa mostrou que 57% dos pesquisados não sabiam mencionar um só direito e só 12% mencionaram algum direito civil. Quase a metade achava que era legal a prisão por simples suspeita. A pesquisa mostrou que o fator mais importante no que se refere ao conhecimento dos direitos caía de 64% entre os entrevistados que tinham até a 4ª série para 30% entre os que tinham o terceiro grau, mesmo que incompleto. Os dados revelam ainda que a educação é o fator que mais bem explica o comportamento das pessoas no que se refere ao exercício dos direitos civis e políticos. Os mais educados se filiam mais a sindicatos, a órgãos de classe, a partidos políticos. 287 Embora tenham se passado quase dezoito anos da pesquisa, nada sugere, com relação ao tema específico da escolha dos ministros do STF, que haja diferença significativa no desconhecimento e consequente apatia detectada, mesmo no período compreendido em 1985 e 2014. Se na jovem Republica Velha nada justificava qualquer iniciativa para alteração do modelo de escolha dos ministros; se na Era Vargas o modelo se concentrou ainda mais o modelo no chefe do Executivo; se na República Nova nada mais ocorreu do que a volta, in totum, ao modelo original; e se na Ditadura 286 287 CARVALHO, op. cit. p. 108. CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil – o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 210. 338 Militar, de sístoles e diástoles, o melhor passo se constituiu no retorno ao número tradicional de onze ministros; na redemocratização esteve (e está) a maior possibilidade de mudança. Por que o Brasil mudou tanto e a forma de escolha dos ministros nunca foi alterada? Em primeiro lugar é preciso destacar que, se na essência a forma nunca foi alterada, a Constituição de 1988 trouxe alteração que a muitos pode parecer sútil, mas possibilitou maior acompanhamento do procedimento de votação: a sessão de arguição no Senado do candidato indicado pelo presidente passou a ser pública. Registre-se que anteriormente, como já visto, era secreta não por determinação das constituições anteriores, mas por decisão dos senadores, incluída no regimento da Casa. Passar a ser pública, em 1989, veio a ser a principal alteração do período. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A segunda, ocorrida em 1997, foi passar a sessão de arguição a ser registrada em vídeo e, eventualmente, transmitida por canais de televisão, entre eles a TV Justiça e a TV Senado, Ambas as iniciativas, ensejando maior acompanhamento pela sociedade civil, se traduzindo em maior transparência, contribuíram para o aumento da intensidade e profundidade da arguição feita por alguns senadores, embora em número ainda discreto quanto comparado ao total de parlamentares que participam das arguições, como se pode verificar da seção anterior, bem como dos anexos 47 a 71 da presente pesquisa. Por outro lado, as propostas feitas na Constituinte, as 29 propostas de emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados, as 17 propostas de emenda à Constituição propostas por senadores, e as propostas apresentadas em publicações e/ou seminário, não provocaram qualquer alteração no modelo de escolha dos ministros do STF. Por quê? Primeiramente, porque presidentes da República, independentemente de sua formação, trajetória política e filiação partidária, tendem a não abrir mão, por iniciativa própria, do poder de indicar ministros para o STF, poder que sempre pensam exercer de modo republicano e adequado, legitimado pelos milhões de votos obtidos nas urnas. O ex-presidente Lula, por exemplo, a respeito das suas indicações para o STF, afirmou: 339 “A gente não pode indicar as pessoas pensando na próxima votação na Suprema Corte. A gente não pode indicar uma pessoa, sabe, pensando nos processos que vai ter contra o presidente da República. Você tem que indicar uma pessoa pensando se ela é ou não competente para exercer aquele cargo. E tem gente de direita, tem gente de esquerda”. E ressaltou: “A gente não escolhe por interesses menores para a Suprema Corte”. Em segundo lugar, porque, quando as propostas para alteração tem origem no Congresso Nacional, cerca de 65% delas são de iniciativa da oposição ao governo do período, sempre contidas pela maioria situacionista. Mesmo aquelas de autoria de parlamentares da situação, são relegadas aos meandros do processo legislativo, via de regra sendo arquivadas ou devolvidas pelos relatores por ocasião do encerramento da legislatura, como determina o regimento interno. Em suma, não há interesse político na sua discussão. A respeito, veja-se, por exemplo, a manifestação do senador Roberto Requião por ocasião da sabatina do ministro PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Roberto Barroso: O SENADOR ROBERTO REQUIÃO – Objetivamente, eu inicio informando ao Senador Aécio que eu já apresentei um projeto de resolução na Comissão de Constituição e Justiça, modificando a sabatina do Senado. Eu me inspirei, com algumas reduções sociológicas, no sistema norte-americano, introduzindo inclusive aberturas para a população através da Internet. Ela foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça por unanimidade e depois devidamente engavetada pela Mesa do Senado Federal. Reclamei no plenário, e a Mesa tomou uma iniciativa fulminante. Mandou para uma famosa Comissão de Mudança do Regimento Interno que, na verdade, não se reunia já há alguns anos porque tinha sido criada em legislaturas anteriores. Então, nós temos algumas dificuldades para mexer nessa tendência de inamovibilidade do Senado Federal. Em terceiro, porque, entre os que refletem sobre o modelo, há os que entendem que ele funciona a contento, como visto no capítulo 4.2. A título de exemplo, reveja-se a manifestação do ministro Roberto Barroso na entrevista realizada: RB - Acho que é o melhor que tem disponível no mercado. Acho que qualquer outra variação que eu tenha lido ou ouvido até agora, nenhuma delas tem me parecido melhor. A razão é a seguinte; a nomeação pelo presidente da república, que é o modelo americano que nós adotamos, favorece que o que os americanos chamam de acountability e não tem uma tradução muito precisa, mas é um pouco a responsabilização política. De modo que todo mundo saberá que quem me nomeou foi a presidenta Dilma. Todo mundo sabe que quem nomeou o Ministro Marco Aurélio foi o presidente Collor. Todo mundo sabe que o presidente Lula nomeou Joaquim Barbosa. E isso permite que você impute ou credite a um agente público eleito o bônus ou ônus da sua escolha. Ao passo que se você 340 atribui a um órgão como o Congresso Nacional é uma responsabilidade ato diluída que ninguém é dono dessa nomeação. E, consequentemente, a falta de responsabilidade pode levar a escolhas menos boas. Por esta razão, eu sou a favor. A segunda razão é porque eu acho que o Supremo funciona bem e tem servido bem ao país. Eu devo dizer que achava isso muito antes de vir para cá. E, portanto, pior do que manter um modelo ideal, é você ter um modelo que não se consolida nunca. Esse modelo vigora 25, 26 anos, e eu acho que as instituições precisam de tempo para maturar. Eu não mexeria. Não acho que esse seja um dos problemas do Brasil contemporâneo. Em quarto lugar, porque há os que, assentados no tradicionalismo – assim é porque sempre foi -, sustentam já ser centenário o modelo (mais de 120 anos), integrando nossas tradições e costumes. Veja-se, como exemplo, a seguinte manifestação: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA O modelo instituído pela Constituição de 1988 encontra-se há muito arraigado na tradição republicana brasileira desde 1891. Os traços desse desenho foram concebidos inclusive na fase pré-republicana, quando D. Pedro II incumbiu a Salvador Mendonça e a Lafayette Rodrigues Pereira, durante missão diplomática nos Estados Unidos, pesquisa sobre a corte constitucional daquele país. Ele entendia que o papel da Suprema Corte era essencial ao equilíbrio entre os poderes do Estado. Isso não evita, contudo, que em momentos de instabilidade institucional, projetos de emenda à Constituição proponham alterações na designação dos membros, opção por mandatos, restrições para o exercício do cargo, tais como a ocupação anterior de função ligada ao governo federal. ... O processo de escolha dos membros do STF não exige mudanças. Encontra-se perfeitamente alinhado à tradição republicana e presidencialista brasileira. Propostas que sugerem o Senado, a Câmara ou a própria corte como instituições a exercer a competência para a indicação não se ajustam à tradição políticoinstitucional da nação, compatibilizando-se mais com as nações regidas pelo parlamentarismo, em qualquer das suas formas, tais como Alemanha, Portugal, Itália, Espanha e França. No Senado americano, diferente do que ocorre no Brasil, há número acentuado de rejeições de indicados ao longo da história.288 Em quinto, porque mesmo entre aqueles que entendem que o modelo não funciona adequadamente, há o que consideram que a mudança de modelo não assegurará que as escolhas sejam melhores, podendo até mesmo piorar, sendo preferível, e mais seguro, a manutenção do atual, que, mal ou bem, vem permitindo ao STF cumprir o seu papel.289 Ao ser perguntado sobre o modelo 288 FREIRE, Alexandre. Cinco PECs tentaram mudar escolha de ministros do STF. Consultor Jurídico. jun. 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-08/alexandre-freirecinco-pecs-tentaram-mudar-escolha-ministros-stf. Acesso em 18.12.2014. 289 A propósito dessa posição, disse um dos entrevistados, numa boutade: é como casamento antigo, já se conhece os defeitos do cônjuge e, depois de 30 anos, começa a dar certo, insinuando que a troca de pareceiro(a) pode ser arriscada. 341 proposto por uma das PECs sobre a matéria, disse, na entrevista concedida, o ministro Marco Aurélio: MA - Nada nos garante que esse sistema viria a ser melhor do que o atual, já muito experimentado, como eu disse, na América do Norte, e também aqui no Brasil. Finalmente, em sexto lugar, mas não o menos importante dos argumentos, porque, também entre aqueles que entendem que o modelo não funciona adequadamente, há o que consideram que o problema não é do modelo em si, mas da prática levada a efeito pelo Senado Federal na nossa realidade, de matiz homologatório, razão pela qual defendem a alteração da postura dos senadores no crivo das indicações presidenciais. Em geral observam, de modo adicional, que nosso modelo é inspirado no norte-americano, e que, se funciona bem nos EUA, o problema não é do modelo, mas da sua aplicação ou exercício. Como exemplo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA dessa posição, veja-se também a manifestação do ministro Marco Aurélio, na entrevista concedida: MA - A Suprema Corte brasileira foi criada à imagem da Suprema Corte americana. E lá o sistema funciona. Por que no Brasil não funciona? Há uma coisa errada. Nós devemos esperar que o Executivo escolha o melhor cidadão para ocupar a cadeira, que é de envergadura maior, e que haja realmente a colocação desse cidadão na vitrina. Para quê? Para na fase da sabatina conhecer-se o perfil dele, e aí chegar-se posteriormente à aprovação ou não, e, aprovado o nome, a nomeação pelo presidente da república. O sistema é bom; agora a prática do sistema é que talvez deixe a desejar. Vamos corrigir na prática, não é, e não fulminar simplesmente o sistema para se tentar outro que terá os seus percalços também. Feitas essas contribuições para a compreensão da permanência do modelo de escolha dos ministros do STF, caminhemos para as considerações finais. 7 Considerações Finais “Ora, a grande questão que no Brasil se agita, resume-se na eterna luta da liberdade contra a força, do indivíduo contra o Estado”. Tavares Basto290 O Supremo Tribunal Federal, tema deste trabalho, instiga o problema enfrentado na pesquisa: a busca de chaves para a indagação a respeito da alteração ou manutenção do modelo de escolha dos seus ministros. A questão é investigada a partir da natureza sociológica da tese, ou seja, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA apontando para a formação institucional brasileira, descortinando a relação entre Estado e sociedade. O Supremo Tribunal é expressão de nossa natureza institucional, porque peça angular do nosso sistema. Encontra-se no topo do Poder Judiciário, sendo instituição republicana, presente da vida nacional desde o advento dessa forma de governo. Adquiriu relevo ainda maior no mundo contemporâneo brasileiro, a partir do papel que lhe foi reservado pela Constituição de 1988. Em que pese diferencie-se de outras instituições públicas nacionais em suas forças e atribuições, bem como por terem sido, cada uma delas, criadas em resposta a contextos políticos bem díspares, há algo em comum nessas instituições que, em seu conjunto, formam o caráter do arcabouço institucional brasileiro. Por essas razões, estudar o Supremo Tribunal, em pesquisa sociológica, é estudar a institucionalidade brasileira e as articulações de Estado e sociedade na sua constituição. O Estado brasileiro, híbrido, forte, com práticas patrimonialistas, vivenciando uma assimetria entre Executivo e Legislativo, e a sociedade retraída, se encontram na Suprema Corte, órgão maior do Judiciário. Como visto desde a introdução ao trabalho, há um dissenso entre as posições em circulação no Brasil que pretendem responder à indagação a respeito 290 Jornal “A Província”, apud FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata.3.ed. São Paulo:Kairós, 1983, p. 107. 343 da alteração ou manutenção do modelo de escolha dos ministros do STF. A partir dele, buscou-se, nesta investigação, os modos de justificação das diversas posições. Ao encontrá-los, foi possível o estabelecimento de numerosas e significativas tesselas - ou fragmentos delas -, reveladoras do mosaico em que se constitui a escolha dos juízes do Supremo Tribunal brasileiro, permitindo perceber como Estado e sociedade se articulam na composição dos membros dessa Corte. Caminante, no hay camino, se hace camino al andar. O percurso iniciou-se pelos antecedentes históricos, modo de escolha dos seus ministros e a influência do sistema institucional norte-americano no STF. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Constatou-se que o modelo de escolha dos juízes do STF foi, para repetir a expressão consagrada,291 transplantado para o Brasil a partir daquele existente nos Estados Unidos da América. Foi possível perceber que, desejosos de trazer para a incipiente república a função moderadora exercida pela atuação da Suprema Corte dos Estados Unidos, aos constituintes de 1890 pareceu suficiente introduzir o mesmo modelo institucional que a conformava. Olhamos o modelo e quisemos o mesmo resultado, mediante a importação da institucionalidade, do seu projeto arquitetônico. Ocorre que o funcionamento do modelo de escolha dos juízes nos EUA não pode ser creditado exclusivamente ao desenho constitucional, desconsiderando-se que lá há legislativo e sociedades fortes, enquanto aqui o Estado, de origem ibérica, criou a sociedade e sobre ela se projetou, sendo o legislativo impotente para contenção do executivo. Nosso hibridismo, marca distinta daquela do Estado norte-americano, tornou a importação da institucionalidade uma aventura esperançosa, bem sucedida em alguns aspectos, mas talvez não em todos. Com essas chaves disponíveis, fomos ao direito comparado, verificar os modelos distintos e semelhantes em outros ordenamentos jurídicos. 291 RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 7. 344 Nele foi possível verificar que Brasil, Argentina, México, Colômbia, Venezuela e Bolívia possuem o mesmo modelo norte-americano de Corte Suprema integrante do poder judiciário. Entre estes países, apenas Brasil, Argentina e México, possuem o mesmo modelo norte-americano de escolha de juízes para essas cortes supremas, a partir de indicação feita pelo presidente da República e aprovação pelo Senado. Colômbia, Venezuela e Bolívia, apresentam diferenças quanto ao órgão ou órgãos políticos responsáveis pela indicação e aprovação. Na Colômbia, os nove membros são escolhidos pelo Senado, a partir de listas tríplices encaminhadas pelo presidente da República, pela própria Corte Suprema e pelo Conselho de Estado. Na Venezuela, os 32 magistrados são eleitos pela Assembleia Nacional. Na Bolívia, os sete membros são eleitos pelo povo a partir de lista elaborada pelo Congresso. Nessa clivagem, quanto ao modelo de escolha, esses três países, assim PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA como todos os demais trazidos nessa pesquisa, buscaram inspiração, basicamente, nos modelos de escolhas previstos para as cortes constitucionais europeias. Visto isso, eclodiu a indagação: quais as razões que levaram Brasil, Argentina e México, diferentemente dos demais, a adotar cortes supremas, tal qual a norte-americana, e o mesmo modelo de escolha de seus juízes? Uma resposta possível pode ser encontrada na busca do que a formação institucional desses países apresenta de comum. São três países forjados na subordinação colonial ibérica e, após as independências, ligados ao mundo desenvolvido em geral, e aos Estados Unidos em particular, por uma relação de dependência, característica dos países de capitalismo tardio. Todos tiveram o percurso para constituição de Estados soberanos marcado por instabilidade política, voltando os olhos para os Estados Unidos, desejosos do progresso material e da estabilidade política que ali identificavam, buscando a importação da institucionalidade que lhes pareceu adequada a repetir os mesmos resultados. O presidencialismo e a Suprema Corte, com seu modelo de escolha de juízes, foram frutos desse desejo. Não se pode, ainda, olvidar, que os três adotam a mesma forma de Estado e se constituem, juntamente com os Estados Unidos, nos quatro maiores países federais do mundo ocidental, embora com federalismos distintos. É certo, como também visto, que outros países latino-americanos, como Chile, Equador, Peru, Uruguai e Paraguai, também presidencialistas, percorreram caminhos semelhantes, mas fizeram opção diversa, inspirando-se nos modelos 345 europeus de matriz austríaca. Assim foi em razão de suas condicionantes sóciopolíticas, que interditaram a primeira opção ou estimularam a segunda, motivações que, de qualquer modo, fogem ao escopo do presente trabalho. Quanto aos países europeus trazidos, todos parlamentaristas e, ressalvados Portugal e Espanha, com experiências de revoluções burguesas, cismas religiosos ou passados feudais, limitaram seus Executivos através de suas experiências históricas, determinantes da criação do Parlamento, conferindo a este primazia que se manifesta no processo de escolha dos integrantes das suas cortes constitucionais. Instruídos com essas experiências, fomos analisar os argumentos dos que pretendem a modificação do modelo, no todo ou em parte, bem como daqueles que pretendem a sua manutenção. As críticas relativas ao órgão político que faz a indicação, isto é, ao PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA presidente da República, argumentam com preponderância do Executivo e déficit democrático; o possível comprometimento da imparcialidade do futuro ministro; a possibilidade de um mesmo presidente indicar expressivo número de ministros; a enorme discricionariedade, pela subjetividade dos critérios na escolha do candidato a ser nomeado; a possibilidade da amizade do candidato com presidente e políticos ser determinante na indicação; a natureza política da indicação; e inexistência de prazo para escolha do futuro ministro. Quanto ao órgão político que aprova as escolhas, as críticas argumentam que o Senado Federal sempre aprova os indicados pelo presidente da República. As críticas relativas ao procedimento de aprovação, dirigem-se ao quorum para aprovação no Senado, considerando a maioria absoluta insuficiente; a aprovação apenas por uma das Casas do Congresso Nacional, pretendendo a participação da Câmara dos Deputados; e à impossibilidade do Senado periodicamente decidir pela manutenção ou não do ministro já nomeado. Com respeito aos requisitos dos candidatos, as críticas voltam-se para idade mínima e/ou máxima, considerando ambas baixas; contra a ausência de quarentena anterior, isto é, inexistência de vedação de nomeação, por certo período, para ocupantes de determinados cargos; contra a não exigência de bacharelado em Direito, de tempo de atividade jurídica, de vagas destinadas a ministros de Tribunais Superiores, desembargadores e juízes; e contra a 346 inexistência de vedação ao candidato com condenação criminal em qualquer instância. As críticas relativas à vitaliciedade dos ministros pretendem estabelecer mandato. Aquelas relativas à ausência de vedações posteriores ao afastamento do cargo, consideram os riscos de conflito de interesses. As demais críticas dirigemse à quantidade de membros da Corte, considerada insuficiente, ambiguidade das expressões “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”, composição por membros que não são juízes togados, a não participação direta da sociedade, a não existência de concurso público e à pouca representação do gênero feminino na Corte. Analisadas as manifestações correntes sobre o modelo vigente, merece registro a inexistência de questionamento ao modelo americano importado, isto é, à importação de uma institucionalidade nascida sobre outro processo histórico. De PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA modo sintomático, os críticos, em larga escala, pretendem, na essência, a substituição da importação, com a adoção, em maior ou menor grau, do modelo europeu continental, a partir de algum dos seus matizes. Prosseguindo, foram apresentadas todas as quarenta e seis Propostas de Emenda à Constituição trazidas ao Congresso Nacional no período da redemocratização. Uma classificação feita, apresentando uma sistematização que permitiu compreender os aspectos de maior tensão no processo de escolha dos ministros.. O primeiro deles, o papel do Executivo. Como foi possível verificar, 37,89% das propostas buscam alterar o modelo no que diz respeito à indicação pelo presidente da República, limitando a sua discricionariedade. Em segundo lugar, o rigor insuficiente dos requisitos para os candidatos indicados, pretendendo 21,21% das propostas alterá-los. Em terceiro lugar, com 13,65%, estão as propostas que visam estabelecer modificações para aqueles que já foram nomeados como ministros, acabando com a vitaliciedade, através do estabelecimento de mandatos, bem com introduzindo quarentena posterior ao afastamento da Corte. A seguir, em quarto lugar, com 7,58%, estão as propostas que visam alterar de algum modo o procedimento de aprovação pelo Senado, aumentando o quórum, dividindo a aprovação com a Câmara dos Deputados e estabelecendo a confirmação periódica dos ministros. 347 Finalmente, considerando que as propostas classificadas como “outras alterações”, embora sendo 19,71% do total, não oferecem homogeneidade suficiente para considerá-las com um todo, são elas tomadas de acordo com o percentual de cada proposta. Sendo assim, variam de 1,51%, para três delas, a 4,5% para a proposta que introduz a eleição como modo de acesso, bem como também 4,5% para a proposta que estabelece o concurso público como forma de acesso, até 6,06% para as propostas que introduzem cota para o gênero feminino. O incômodo causado pela robustez e vigor do poder do Executivo, contrastando com a, em regra, débil possibilidade de limitação pelo Legislativo, é perceptível quanto se constata que 68,1% das propostas de alteração com origem no Congresso Nacional buscam, de algum modo limitar ou conter a discricionariedade do presidente da República. Fenômeno, diga-se, anunciado pela história. Expressa a nossa índole, o caráter da formação social e institucional PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA no Brasil. Não tivemos entre nós revoluções burguesas, nos moldes da inglesa ou francesa, que limitasse nossos governos. Fiéis à nossa tradição - o Executivo, em Portugal, nunca foi limitado – nossos governos, fortes, resultado do transplante português, adquiriram aqui tonalidades próprias. Percorridas essas trilhas, ensejaram elas as reflexões feitas no capítulo 6, cumprindo os objetivos intermediários da investigação, traduzindo uma abordagem sociológica do tema. O primeiro deles - considerando que, após 1894, nunca houve recusa pelo Senado brasileiro de nome indicado pelo presidente da República para o STF,292 contrastando com as 36 indicações sem sucesso ocorridas nos EUA, sendo que um terço delas rejeitadas na votação senatorial -, ao responder porque o Senado brasileiro, nos séculos 20 e 21, até o final de 2014, jamais deixou de aprovar as escolhas dos presidentes da República. Foi possível constatar, pelos dados quantitativos obtidos na pesquisa, que dos trinta e dois presidentes que indicaram ministros para o STF, de Deodoro a 292 Em toda a história do Supremo Tribunal Federal, recorde-se, houve apenas cinco recusas pelo Senado Federal de nomes indicados pelo presidente da República. Todas aconteceram em 1894, quando foram recusadas as nomeações de Cândido Barata Ribeiro (médico), Antônio Caetano Seve Navarro, Innocencio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo, no Governo Floriano Peixoto, no bojo de crise precedida pela Revolta da Armada e decretação de estado de sítio no Rio de Janeiro, então capital da República, assim como em Niterói, posteriormente estendido a outros pontos do território nacional. 348 Dilma, trinta e um, que indicaram 151 ministros, tiveram todos os seus indicados aprovados pelo Senado brasileiro. No século 19, quando “a República engatinhava”, foram indicados 40 ministros, sendo cinco deles recusados, isto é, 12,5%. Nos séculos 20 e 21, nunca houve uma recusa. Todos os 113 indicados no século 20 e os treze até aqui indicados no século 21, foram aprovados e nomeados. Pelos dados qualitativos obtidos, é possível verificar que, ao menos no período da pesquisa, o Senado,293 tanto na Comissão de Constituição e Justiça, quanto no plenário, não exerce efetivo crivo quanto aos indicados, notadamente quanto à verificação de ser candidato portador de notável saber jurídico. O mesmo pode ser sugerido para o período anterior, ressalvadas as recusas de 1894. Entre os ministros aprovados, segundo, entre outros, o ministro aposentado PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Carlos Mario Velloso, houve os que não atendiam ao requisito de notável saber jurídico, afirmando que “a experiência tem demonstrado, através dos tempos, que nas nomeações para o Supremo Tribunal Federal você tem Ministros (juízes) com um saber jurídico muito elevado, outros com um saber jurídico médio e outros até com praticamente nenhum saber jurídico.”294 Por outro lado, não houve, nos dados qualitativos, reparos quanto à reputação ilibada dos candidatos aprovados no período da pesquisa, também o mesmo podendo ser sugerido para o período anterior.295 O mesmo ministro aposentado, como visto acima, afirmou não conhecer sequer um caso de ministro “que haja desonrado a toga”. Contudo, não se pode creditar ao Senado isoladamente esse aspecto positivo, já que tudo sugere que os próprios presidentes cuidaram de indicar candidatos de reputação ilibada. Em consequência, parece evidente a conclusão do senador Pedro Simon, na sabatina do ministro Dias Toffoli: “Não é da tradição do Senado fazer aquilo que faz o Congresso americano, que é o grande debate, que é a grande discussão, 293 Senado enquanto órgão colegiado, devendo ser ressalvada a atuação isolada e minoritária de alguns senadores, que buscam cumprir o papel destinado pela Constituição. 294 295 Entrevista realizada para esta pesquisa, no dia 15/10/2014. Com a ressalva, pelo menos, de uma das cinco recusas ocorridas em 1894, conforme apontado no início desta seção. 349 que é a grande interrogação”.296 O segundo objetivo intermediário foi cumprido ao apresentar os ministros do período de trinta anos de redemocratização iniciado em 1985. Os dados apresentados demonstram que, no período da pesquisa, 20 ministros obtiveram seu bacharelado em Direito em uma universidade pública (80%), enquanto os demais em uma universidade ou faculdade privada. A UFRGS é a instituição de ensino superior com maior quantidade de ministros, a saber, cinco (12% do total de 25 ministros), enquanto a UFMG é responsável pelo bacharelado de quatro ministros (16% do total). A USP, a UFRJ e a UNB (cada uma com dois ministros, isto é, 8% do total), vem a seguir. Quanto à escolaridade, 12 possuem pós-graduação stricto sensu (48%), sendo 11 doutores e uma mestre. Quanto à atuação profissional, especificamente o posto ocupado antes de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ser nomeado para o STF, 11 são egressos da magistratura (44% do total), sete de atividades ligadas à presidência da República (28%), quatro da advocacia, como profissional liberal, dois do ministério público (8%) e um do Congresso Nacional (4%). Entre os onze magistrados, oito eram ministros de tribunais superiores (72,73% do total de magistrados), sendo cinco egressos do STJ, dois do TST e um do antigo TFR. Os três demais eram desembargadores (27,27%), dois estaduais (TJSP) e uma federal (TRF da 4ª Região). Como se vê, apenas dois egressos diretamente da justiça estadual (18,18%), ambos paulistas, sendo os demais nove egressos da justiça federal (81,82%). Esta constatação demonstra a acentuação da tendência já indicada em pesquisa anterior.297 Entre aqueles recrutados a partir de atividades ligadas à presidência da República, cinco eram ministros do Poder Executivo (71,43% do total de sete), sendo três ministros de Estado (42,86% do total de sete) e dois eram ministros 296 297 V.Anexo 51. JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação (LL.M.) - Harvard Law School, Cambridge, 2002. 350 chefe da advocacia geral da União (28,57%). Os demais dois eram assessores diretos ou indiretos do presidente (28,57%). O terceiro grupo vem da categoria dos advogados, atuando como profissionais liberais,298 sendo de se observar que dois deles, a metade, também atuavam como procurador do seu Estado.299 Os três demais ministros são egressos, dois deles, do ministério público federal (um deles tendo sido procurador geral da República), e o terceiro do Senado Federal (ministro Maurício Corrêa), embora tenha sido antes ministro da Justiça e, sempre, advogado. Pode-se dizer, por conseguinte, que o perfil do ministro nomeado nos últimos trinta anos (1985/2014) é do gênero masculino, com 54 anos, nascido na região sudeste, sendo carioca ou mineiro, possuindo bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA tribunal superior ou ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da República. É ou foi professor universitário. Além dessa perspectiva geral, é interessante olhar para duas outras fotografias do período. O perfil dos 13 ministros nomeados por presidentes do PMDB, PRN e PSDB, é do gênero masculino, embora a primeira mulher tenha sido nomeada neste período, com 51 anos, nascido na região sudeste, sendo mineiro ou carioca, possuindo bacharelado por uma universidade pública, sem pós-graduação. Antes de ser indicado, era ministro do Poder Executivo, ligado à presidência da República, ou ministro de tribunal superior. É ou foi professor universitário. Por outro lado, o perfil dos 12 ministros nomeados por presidentes do PT é do gênero masculino, embora duas mulheres tenham sido nomeadas no período, com 57 anos, nascido na região sudeste, sendo paulista ou carioca, possuindo bacharelado por uma universidade pública, bem como doutorado. Antes de ser indicado, era ministro de tribunal superior ou advogado, profissional liberal. É ou 298 A diferença se faz necessária, porque os advogados públicos, todos da AGU, estão incluídos no grupo de atividades ligadas à presidência da República. 299 A ministra Cármen Lúcia foi procuradora do Estado de Minas Gerais e o ministro Roberto Barroso foi procurador do Estado do Rio de Janeiro. 351 foi professor universitário. Neste período foi nomeado o primeiro ministro reconhecidamente negro. Assim, nos anos mais recentes, entre os indicados pelos presidentes do PT, embora tanta polêmica tenha causado a idade do ministro Dias Toffoli, a idade média dos nomeados avançou. O número de ministras dobrou. Os mineiros cederam lugar aos paulistas, continuando os cariocas em segundo lugar. A formação continua sendo feita na universidade pública, mas a escolaridade aumentou, passando a doutorado. Os presidentes anteriores aos do PT também nomearam mais candidatos ligados à presidência da República do que Lula e Dilma, enquanto estes dois últimos nomearam mais advogados do que os primeiros. Todos nomearam expressivo número de ministros de tribunais superiores. Entre os dez ministros que integravam a composição no final do ano PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA judiciário de 2014, cinco são egressos da magistratura (quatro eram ministros de tribunais superiores - sendo três do STJ e uma do TST -, e um desembargador estadual do TJSP), dois exerciam o cargo de advogado geral da União, dois eram advogados, profissionais liberais (embora fossem também procuradores dos seus estados), e um é egresso do ministério público estadual, embora estivesse exercendo função de confiança junto à presidência da República quando foi nomeado. Entre aqueles que já eram magistrados, apenas dois são juízes de carreira.300 A idade média desses integrantes da Corte quando nomeados, é de 52 anos. Sete deles nasceram na região sudeste (três são cariocas, três paulistas e uma mineira), dois na região sul (uma gaúcha e um catarinense) e um na região centro-oeste (mato-grossense). A universidade pública é responsável pelo bacharelado de oito deles e seis possuem pós-graduação stricto sensu (cinco doutores e uma mestre). Nove são ou foram professores universitários. 300 Juiz de carreira é aquele que ingressou na magistratura por concurso público, no 1º grau. Todo juiz de carreira é juiz togado, mas nem todo juiz togado é juiz de carreira, porque os juízes que ingressam nos tribunais pelo quinto constitucional, oriundos da advocacia ou ministério público, são também juízes togados, mas não de carreira. Os juízes de carreira da composição ao final de 2014 são o ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Se considerado todo o período da pesquisa, são também de carreira os ministros Carlos Mario Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso, o último deles concursado. 352 Exclusive os cinco ministros cujos dados não estão disponíveis, porque inacessíveis as atas e notas taquigráficas das sessões ocorridas na CCJ do Senado Federal, tem-se que os ministros que tiveram maior dificuldade para aprovação foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber (86,36%) e Dias Toffoli (86,96%). Do mesmo modo, na votação no plenário do Senado, os menores índices de aprovação foram dos mesmos três ministros: Gilmar Mendes (79,17%), Rosa Weber (80,28%) e Dias Toffoli (86,37%). Ainda assim, os dados confirmam a facilidade de aprovação, já que mesmo aqueles com pior índice de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços. Nos dados que estão disponíveis, 50% foram aprovados por unanimidade na CCJ e, exclusive os acima mencionados, todos os demais foram aprovados com mais de 90% dos votos no plenário do Senado. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA A partir dos dados apresentados, pouco é possível concluir a respeito das relações de amizade entre indicados e presidentes, tanto pela dificuldade de comprovação das informações obtidas no sentido da sua existência ou não, quanto pela proximidade dos percentuais obtidos (44% e 56%, respectivamente sem e com amizade). Feitas essas ressalvadas, pode-se dizer que o perfil do ministro do período pesquisado não tem relação de amizade ou trabalho com o presidente que o indicou (56%), embora os 44% que possuíam essas relações não sejam desprezíveis. Também a escolha não foi direta dos presidentes, independentemente de sugestões recebidas, embora, mais uma vez, os 40% escolhidos diretamente pelos presidentes não sejam desprezíveis. Se comparados os períodos dos presidentes anteriores com aquele dos presidentes do PT, para o primeiro, o perfil do ministro guarda relação de amizade ou trabalho com o presidente que o indicou (69,23%), enquanto para o segundo não (83,33%). A escolha foi direta, no primeiro período, em 61,54% dos casos, e, no segundo período, em apenas 16,67%. É certo que a amizade, assim como integrar o mesmo grupo político, não se constitui em empecilho para nomeação, desde que o candidato possua notável saber jurídico e reputação ilibada. Por outro lado, indicar um candidato que não seja de suas relações pessoais, nem da sua escolha direta, também não assegura 353 que este tenha os requisitos indispensáveis para a nomeação, nem que o critério adotado tenha sido republicano. Encerrando o capítulo, cumprindo o terceiro objetivo intermediário, sugeriuse porque o Brasil mudou tanto desde 1891 e a forma de escolha dos ministros do STF nunca foi alterada. Primeiramente, porque presidentes da República, independentemente de sua formação, trajetória política e filiação partidária, tendem a não abrir mão, por iniciativa própria, do poder de indicar ministros para o STF, poder que sempre pensam exercer de modo republicano e adequado, legitimado pelos milhões de votos obtidos nas urnas. Em segundo lugar, porque, quando as propostas para alteração tiveram origem no Congresso Nacional, cerca de 65% delas foram de iniciativa da oposição ao governo do período, sempre contidas pela maioria situacionista. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Mesmo aquelas de autoria de parlamentares da situação, foram relegadas aos meandros do processo legislativo, via de regra sendo arquivadas ou devolvidas pelos relatores por ocasião do encerramento da legislatura, como determina o regimento interno. Em suma, não há interesse político na sua discussão. Em terceiro, porque, entre os que refletem sobre o modelo, há os que entendem que ele funciona a contento, como visto no capítulo 4.2, sendo modelo que consagraria a vitória do liberalismo político contra a captura do STF pelo corporativismo brasileiro. Em quarto lugar, porque há os que, assentados no tradicionalismo – assim é porque sempre foi -, sustentam já ser centenário o modelo (mais de 120 anos), integrando nossas tradições e costumes. Em quinto, porque mesmo entre aqueles que entendem que o modelo não funciona adequadamente, há o que consideram que a mudança de modelo não assegurará que as escolhas sejam melhores, podendo até mesmo piorar, sendo preferível, e mais seguro, a manutenção do atual, que, mal ou bem, vem permitindo ao STF cumprir o seu papel. Finalmente, em sexto lugar, mas não o menos importante dos argumentos, porque, também entre aqueles que entendem que o modelo não funciona adequadamente, há o que consideram que o problema não é do modelo em si, mas da prática levada a efeito pelo Senado na nossa realidade, de cunho homologatório, razão pela qual defendem a alteração da postura dos senadores no 354 crivo das indicações presidenciais. Em geral observam, de modo adicional, que nosso modelo é inspirado no norte-americano, e que, se funciona bem nos EUA, o problema não é do modelo, mas da sua aplicação ou exercício. Contudo, é preciso destacar que, se na essência a forma nunca foi modificada, a Constituição de 1988 trouxe alteração que a muitos pode parecer sútil, mas possibilitou maior acompanhamento do procedimento de votação: a sessão de arguição no Senado do candidato indicado pelo presidente passou a ser pública. Registre-se que anteriormente, como visto, era secreta não por determinação das constituições anteriores, mas por decisão dos senadores, incluída no regimento da Casa. Passar a ser pública, em 1989, veio a ser a principal alteração do período. A segunda, ocorrida em 1997, foi passar a sessão de arguição a ser PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA registrada em vídeo e, eventualmente, transmitida por canais de televisão, entre eles a TV Justiça e a TV Senado, Ambas as iniciativas, ensejando maior acompanhamento pela sociedade civil, se traduzindo em maior transparência, contribuíram para o aumento da intensidade e profundidade da arguição feita por alguns senadores, embora em número ainda discreto quanto comparado ao total de parlamentares que participam das arguições, como se pode verificar dos anexos 47 a 71 da presente pesquisa. Por outro lado, as propostas feitas na Constituinte, as 29 propostas de emenda à Constituição com origem na Câmara dos Deputados, as 17 propostas de emenda à Constituição propostas por senadores, e as propostas apresentadas em publicações e/ou seminário, não provocaram qualquer alteração no modelo de escolha dos ministros do STF. Feitas essas contribuições para a compreensão da imutabilidade do modelo de escolha dos ministros do STF, caminhemos para as considerações finais. 355 Al andar se hace el camino, y al volver la vista atrás se ve la senda que nunca se ha de volver a pisar. Quanto ao objetivo final - investigar como funciona o modelo brasileiro de escolha dos ministros do STF, verificando se deve ser alterado ou mantido -, a partir das reflexões apresentadas, algumas considerações podem ser feitas, inicialmente, a respeito da viabilidade da introdução de alterações, por cambio formal do modelo. Como foi possível verificar, 37,89% das propostas buscam alterar o modelo PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA no que diz respeito à indicação pelo presidente da República, a maior parte delas limitando a sua discricionariedade. No cenário atual é pouco viável a modificação do órgão político que faz a indicação do candidato. Uma ressalva, contudo, deve ser feita. A viabilidade de alteração nesse aspecto tende a aumentar no cenário de final do mandato de um presidente que já tenha sido reeleito, com baixa probabilidade de eleição de um sucessor do mesmo partido ou grupo político, com o fito de tentar evitar indicações por corrente política distinta. A seguir, em segundo lugar, com 21,21% do total, encontram-se as propostas que buscam alterar os requisitos dos candidatos indicados. Como já destacado, de algum modo, ao aumentar as restrições, o universo de candidatos que podem ser escolhidos pelo presidente da República diminui, não deixando de se constituir em propostas que também objetivam limitar a atual discricionariedade do Executivo, motivo pelo qual, pelas mesmas razões acima apresentadas, no cenário atual é pouco viável a modificação. Cumpre destacar, contudo, que uma das propostas, a saber, a PEC 457/05, por não ser formalmente restritiva, mas ampliativa, ensejando a permanência do ministro até 75 anos, possui, a princípio, maior viabilidade de introdução. Ocorre que sua aprovação neste momento, início do (segundo) mandato de uma presidente que, pelas regras atuais, terá mais cinco vagas a preencher durante seu mandato, poderá, para alguns, em tese, caracterizar abuso, por parte do Congresso Nacional, do seu direito (e dever) de legislar, porque potencialmente exercido contra sua normal 356 finalidade, buscando, na realidade, evitar novas indicações pelo mesmo presidente. Por outro lado, isto não ocorrerá se a mudança for implementada com vigência a partir de 2019, isto é, sem que se saiba, ainda, qual presidente será atingido. Finalmente, registre-se, há os que pensam de modo diverso, entendendo ser legítima a alteração a qualquer tempo, ainda que seu efeito mediato seja a limitação das escolhas pelo presidente atual, já que tal seria resultante das contenções recíprocas entre poderes independentes. De um modo, ou de outro, essa alteração deverá ocorrer, mais cedo ou mais tarde, pelo aumento da expectativa e qualidade de vida dos brasileiros, apesar da resistência das associações de magistrados, em visão por muitos considerada corporativa, porque viabilizando a promoção de magistrados mais jovens, maior parte da categoria.301 Quanto às propostas visando estabelecer modificações para aqueles que já foram nomeados como ministros (13,65%) ou buscando alterar de algum modo o PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA procedimento de aprovação pelo Senado (7,59%), considerando os que entendem que os padrões atuais funcionam a contento, bem como os adeptos do tradicionalismo, somados aos que consideram que as mudanças não assegurarão que as escolhas serão melhores, no cenário atual é também pouco viável a qualquer modificação. Acrescente-se, ainda a seguinte razão para não alteração do quórum para aprovação. Entre os vinte ministros cujos dados estão disponíveis, aqueles que tiveram maior dificuldade para aprovação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, foram Gilmar Mendes (72,73%), Rosa Weber (86,36%) e Dias Toffoli (86,96%). Ainda assim, mesmo aqueles com pior índice de aprovação obtiveram quórum superior a dois terços, o que tornaria a alteração, ao menos nos casos passados, inócua. Por outro lado, caso houvesse maior rigor nas futuras sabatinas, a alteração de quórum poderia, eventualmente, determinar a não aprovação de um candidato. As demais alterações, que pretendiam introduzir a eleição como modo de acesso, o concurso público, assim como cota para o gênero feminino, parecem inviáveis no cenário brasileiro. A primeira por incompatibilidade com os modos 301 Ela efetivamente ocorreu menos de três meses após a defesa da tese, ocorrida aos 10.2.2015. Com a aprovação da PEC 457/2005 (SF), em 5.5.2015, a idade para aposentadoria compulsória passou para 75 anos. 357 de acesso em geral aos cargos da magistratura brasileira, só encontrando paralelo na Corte Suprema boliviana. A segunda justificaria a conhecida metáfora da jabuticaba, já que não se tem notícia de acesso desse modo em nenhum outro ordenamento jurídico. A terceira, porque contando atualmente a Supremo Tribunal com duas mulheres, já atinge esse gênero quase 20% da Corte, praticamente atingido as propostas nesse sentido. Finalmente, quanto à viabilidade da introdução de alterações no procedimento interno do Senado, por regras positivadas, talvez sejam as mais viáveis de serem implementadas, até porque já existem as iniciativas dos senadores Roberto Requião e Aécio Neves, respectivamente, da situação e oposição atuais, mencionadas anteriormente neste trabalho. Encerrando as avaliações da viabilidade das propostas cuja aprovação depende do Congresso Nacional, mister se faz trazer a palavra de experimentado e PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA respeitado parlamentar: Costumo dizer que não se podem esperar iniciativas do Congresso Nacional. O povo precisar pressionar os parlamentares. O Congresso é um ajuntamento de corporações – sindicatos, empreiteira, multinacionais. Ninguém ali fala pelo povo. Se deixar tudo calmo, não fazem nada, ou só fazem coisas de interesse de determinados grupos. Por isso, sempre digo: não esperem nada do Congresso. Só tem mudança com o povo na rua. Foi assim nas grandes questões.302 Caminante no hay camino sino estelas en la mar. Quanto ao impulso da sociedade civil referido pelo agora ex-senador, é reclamado por manifestação do professor Joaquim Falcão: Com a crescente importância do Supremo em nossas vidas, a tendência é a maior mobilização e polemização destas indicações. Não apenas o Poder Executivo quer influenciar. A sociedade também. O desafio é como estimular esse processo de forma construtiva para a democracia. O que está em jogo não é o destino futuro de um Presidente da República e suas políticas. O que está em jogo é a credibilidade do Supremo, sem a qual, democracia não há. A hora de aperfeiçoar o sistema de indicações é agora”.303 302 CEOLIN, Adriano. Entrevista Pedro Simon: É preciso ir para as ruas. Veja. Ano 48, n.2. São Paulo: Abril, 14 jan. 2015. p. 14. 303 PEC 566/2002. 358 Caminante, son tus huellas el camino y nada más. Conhecidas as trajetórias e circunstâncias que levam à Corte Suprema brasileira, algumas considerações devem ser feitas, num esforço interpretativo que sugere o que pode a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto fenômeno sócio-político, revelar sobre o Brasil contemporâneo. São elas compostas a seguir. O "L'État, c'est moi", atribuído a Luís XIV, no final do seu longo reinado, não encontra lugar no Brasil contemporâneo. No entanto, se não há espaço para que alguém diga “o Estado sou eu”, talvez possa alguém, em tese, PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA equivocadamente, sentir, dada a democrática rotatividade dos governos, “o Estado estou eu” ou, com seu grupo, “o Estado somos nós”. Parecem ainda verossímeis de serem atribuídas a alguns presidentes brasileiros, ao menos em certas matérias, as íntimas concepções de que “o Estado quer o que eu quero” ou “o que eu quero é o que o Estado quer”. A contenção abstratamente prevista para essas situações teóricas são os chamados freios e contrapesos da arquitetura constitucional. Ocorre que, caso eles estejam previstos formalmente, mas não se expressem substancialmente, a eventual ocorrência de uma das situações teóricas determinará o exercício do poder deslocado do seu eixo representativo legitimo, para aquele capturado pelo interesse pessoal ou estamental. O crivo do Senado não funcionar, consistindo em ritual homologatório destinado a formalmente cumprir a Constituição, revela atrofia decorrente da assimetria dos nossos poderes públicos, fundada na centralidade do poder executivo. É de se evocar a tese central de Raymundo Faoro, que, como se sabe, é a da persistência no Brasil de uma dominação burocrática-estamental de natureza patrimonial, conceito inspirado na sociologia weberiana. Nessa linha, Faoro vê a história do Brasil marcada, da Colônia à República, pelo domínio persistente de um estamento burocrático vinculado ao Estado que controla a política, a sociedade e a economia. Haveria no Brasil, 359 resume o autor, na linha do liberalismo e do análise de Tavares Bastos, um Estado que, desde os primórdios, se projeta independente e hegemônico sobre as classes sociais. O patrimonialismo de Faoro, embora possua pontos de fragilidade, oferece elementos úteis para interpretar o Brasil de hoje, a partir do problema da investigação realizada. O estamento ainda está presente entre nós, num conluio que sobreviveu, se não se reforçou, paralelamente ao avanço capitalismo, englobando burocracia, empresas, sindicatos e partidos políticos, com possível comprometimento de parte das indicações dos juízes para o Supremo, ou, pelo menos, das suas motivações, qualquer que seja o presidente. Um dos entrevistados, Fernando Henrique Cardoso, na sua vertente de sociólogo, já se referira ao fenômeno do patrimonialismo de hoje cunhando a expressão “anéis burocráticos”. A PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA consequência seria que esta mutação do patrimonialismo, acoplada a políticas populistas e coberta com o manto da esquerda, o torna popular e, portanto, o fortalece. Cardoso diz, inclusive, ser possível falar em esquerda patrimonial, nova invenção brasileira que não surpreenderia Faoro e lembraria o conceito de nacionalismo cartorial desenvolvido por Hélio Jaguaribe na década de 1960. A suposição - posição defendida por muitos - de que a escolha presidencial, por si só, representaria o interesse público, porque obedecido o modelo constitucionalmente previsto, atende a concepção que, embora supostamente inspirada em Rousseau, do Estado como representante da vontade geral, desconsidera a contaminação pelo interesse pessoal e/ou estamental, sem o antídoto consistente no real exame pelo Senado, que poderia e deveria, existindo, combatê-lo. Não prevalecendo o somatório do que cada um acha melhor para todos, mas o que alguém ou um grupo acha melhor para si, não há que se falar em interesse público. Sob a pretensa racionalidade rousseauniana, abrigam-se, nessa chave, interesses que não consubstanciam o bem comum, a res pública, mas sim a perda de autonomia da sociedade civil relativamente ao Estado, neste particular capturado por um estamento. É possível compreender a posição débil da sociedade, a partir da inversão da lógica dos direitos descrita por Marshall, apontada por José Murilo de Carvalho como uma das nossas dificuldades no esforço para construir o cidadão 360 brasileiro: Aqui, primeiro vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular. Depois vieram os direitos políticos, de maneira também bizarra. A maior expansão do direito do voto deu-se em outro período ditatorial, em que órgãos de representação política foram transformados em peça decorativa do regime. Finalmente, ainda hoje muitos direitos civis, a base da sequência de Marshall, continuam inacessíveis à maioria da população. A pirâmide dos direitos foi colocada de cabeça para baixo. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA ... Uma conseqüência importante é a excessiva valorização do Poder Executivo. Se os direitos sociais foram implantados em períodos ditatoriais, em que o Legislativo ou estava fechado ou era apenas decorativo, cria-se a imagem, para o grosso da população, da centralidade do Executivo. O governo aparece como o ramo mais importante do poder, aquele do qual vale a pena aproximar-se. A fascinação de um Executivo forte está sempre presente, e foi ela sem dúvida uma das razões da vitória do presidencialismo sobre o parlamentarismo, no plebiscito de 1993. Essa orientação para o Executivo reforça longa tradição portuguesa, ou ibérica, patrimonialismo. O Estado é sempre visto como todo-poderoso, na pior das hipóteses como repressor e cobrador de impostos; na melhor, como um distribuidor paternalista de empregos e favores. A ação política nessa visão é sobretudo orientada para a negociação direta com o governo, sem passar pela mediação da representação. Como vimos, até mesmo uma parcela do movimento operário na Primeira República orientou-se nessa direção; parcela ainda maior adaptou-se a ela na década de 30. Essa cultura orientada mais para o Estado do que para a representação é o que chamamos de “estadania”, em contraste com a cidadania. 304 A visão mais complacente com relação ao Estado também pode ser apreendida na clivagem de uma sociedade que, como sustenta Carvalho, “passou a se organizar para garantir os direitos e privilégios distribuídos pelo Estado” (2008, p.223). Na realidade o olhar que se lança sobre Estado e sociedade brasileiros, a partir do locus da presente pesquisa, sugere que o interesse motivador das escolhas presidenciais, o alegado e suposto “interesse público”, seria, na verdade, interesse do estamento governamental, que a ele atribui a condição de interesse majoritário e público sob o fundamento de que quem governa foi eleito e encontra-se legitimado pela escolha feita nas urnas pelo povo. A defesa dessa 304 CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 11ª ed., 2008, p. 219-221. 361 linha de pensamento considera que o presidente regularmente eleito, sendo agente político do Estado, age sempre com a presunção de interesse público no exercício dos seus atos, porque sempre destinados, direta ou indiretamente, à coletividade, não sendo diferente quando indica, obtém aprovação e nomeia ministros para o Supremo. Para que se possa compreender essa visão, é necessário enfatizar a centralidade do poder executivo no Brasil, bem como a recíproca identificação dele com o Estado, como destacado por Renato Boschi e Maria Regina Soares da Silva: PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA É notória a centralidade do Poder Executivo na engenharia institucional republicana no Brasil, particularmente a partir dos anos 30, quando se define um modelo de desenvolvimento econômico centrado no eixo urbano-industrial e marcado por forte intervencionismo estatal. (...) Fica a impressão de que o Poder Executivo encarnaria o próprio Estado, sendo este talvez o traço fundamental na interpretação da lógica de todo o período. ... Uma forte associação do Estado com o Poder Executivo enseja, na literatura, debates relacionados quer à instabilidade das instituições da democracia representativa quer a debilidade da sociedade civil. A uma visão que reduz o Estado ao Poder Executivo tenderia a corresponder (...) baixa capacidade de iniciativa de diferentes segmentos da sociedade civil., ...305 Em síntese, esta tese sustenta, quanto ao esforço interpretativo, que a manutenção de um modelo de escolha de ministros transplantado dos Estados Unidos para o Brasil no final do século 19, composto, na origem, por duas fases distintas atribuídas aos poderes executivo e legislativo, independentes nos respectivos processos decisórios, mas complementares para consecução do objetivo, e lá animado com a crescente participação e vigilância da sociedade civil, mas aqui, em pouco tempo, debilitado na sua simetria, deprimido no processo decisório do legislativo, abatido na complementaridade, esmagada pelo peso do executivo, e desanimado da participação da sociedade civil, somente foi possível pela apreensão do patrimonialismo como fenômeno, que entre nós possui 305 BOSCHI, Renato R.; LIMA, Maria Regina Soares de. O Executivo e a Construção do Estado no Brasil. Do Desmonte da Era Vargas ao Novo Intervencionismo Regulatório. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ, 2002. p. 197-198. 362 um caráter tradicional, revelando estamentos governamentais equipados com o instrumental retrógrado de um estágio político e social que, malgrado todos os avanços no mesmo período obtidos, teima em sobreviver. Por outro lado, a constatação de que, independentemente do efetivo funcionamento do modelo, o resultado das escolhas revelado pela atuação da maioria dos ministros, na percepção geral, é positivo, esmorece as iniciativas para aprimorá-lo, seja do ponto de vista do modelo positivado, seja sob o ângulo da sua prática, justificando o status quo. Esse destino, contudo, não é inexorável. Se, por um lado, as iniciativas dos parlamentares e doutrinadores que ofereceram propostas concretas de mudança no modelo, nada de efetivo trouxe até o momento no aprimoramento do processo de escolha, por outro, a circulação social do tema, na qual se inclui, por exemplo, a PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA aprovação do projeto de pesquisa correspondente a esta tese, ter sido ela realizada e estar o leitor, nesse momento, lendo, constitui-se em mudança decorrente da democratização da própria sociedade brasileira, que pode ser saudada como inserida na primeira das espécies mencionadas por Joaquim Nabuco:306 Há duas espécies de movimento em política – um de que fazemos parte supondo estar parados, como o movimento da Terra, que não sentimos; outro, o movimento que parte de nós mesmos. Na política são poucos os que têm consciência do primeiro; no entanto, esse é, talvez, o único que não é pura agitação. Após desvendar os caminhos que levam homens e mulheres para a Corte Suprema brasileira, percebendo como se articulam – ou deixam de se articular – sociedade e Estado nessa escolha, que, por sua vez, determinam os caminhos que a própria Corte percorrerá, encerra-se com um agradecimento a todos os que se dispuseram a passar horas discorrendo, debatendo, informando, esclarecendo, revelando, indagando, relembrando, indicando e estimulando a presente pesquisa. Finalmente, considerando o presente trabalho como obra em andamento, ao qual serão acrescentadas novas pesquisas, levantamentos, entrevistas e 306 NABUCO, Joaquim. Minha Formação. 13. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 118. 363 resultados, conclama-se desde já os leitores que possam trazer subsídios, que PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA generosamente o façam.307 307 [email protected]. 8 Referências Bibliográficas ABRAHAM, Henry J. Justices, presidents, and senators: a history of U.S. Supreme Court appointments from Washington to Bush II. 5. ed. Lanham: Rowman & Littkefield Publishers, Inc., 2008. ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. AFFONSO, Flávia Martins. Da diferença de estruturação dos tribunais constitucionais no velho e novo mundo: o ativismo judicial seria mesmo uma expressão tipicamente americana? Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa: RIDB, Ano 2 (2013), nº 8, 7601-7626. Disponível em: http://www.idb-fdul.com. Acesso em: 10 de junho de 2014. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA AGRA, Walber de Moura. A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal: densificação da jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005. ALMEIDA, Frederico Normanha Ribeiro de. A nobreza togada: as elites jurídicas e a política da justiça no Brasil. 2010. 329p. Tese (Doutorado) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. ALMEIDA, José Maurício Pinto. O poder judiciário brasileiro e sua organização. Curitiba: Juruá, 1996. ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de. Oliveira Vianna: Instituições Políticas Brasileiras. In: MOTA, Lourenço Dantas (Org.). Introdução ao Brasil. Um Banquete no Trópico, 1. vol. 1, 4. ed. São Paulo: Senac, 2004. p. 293-313. ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Alves. O Supremo Tribunal Federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. AMARAL, Azevedo. O Estado Autoritário e a Realidade Nacional. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938. AMARAL, Azevedo. O Estado Autoritário e a Realidade Nacional. Brasília: UnB, 1981. ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. O Poder Judiciário na Revisão Constitucional. São Paulo: Saraiva & Comp., 1929. ARENDT, Hanah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: EdUSP, 1981. ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Indicações 365 presidenciais para o Supremo Tribunal Federal: uma resposta a Mariana Prado e Cláudia Türner. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 255, p.115-143, set./dez. 2010. ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. BALEEIRO, Aliomar. Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. BARBALHO, João. Constituição federal brasileira: commentarios. Rio de Janeiro: Companhia Litho-Typographia, 1902. BARBOSA, Rui. A objeção do caso político. In: BARBOSA, Rui 1849-1923. Trabalhos Jurídicos. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1955. (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 24, t. 3, 1897). p.147-158. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA _______________. A objeção do caso político. In: BARBOSA, Rui 1849-1923. O direito do Amazonas ao Acre setentrional. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1983. (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 37, t. 5, 1910) p.95-133. _______________. O Supremo Tribunal Federal na Constituição Brasileira. In Barbosa, Rui 1849-1923. Trabalhos Jurídicos: Casa de Rui Barbosa, 1989. (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 41, t. 4, 1914) p.223-255. _______________. Os actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal. Rio de Janeiro: Companhia Impressora, 1893. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211291893174218181901.pdf . Acesso em 18.11.2014. _______________. Supremo Tribunal Federal: sua competência para dirimir questões políticas. Sua preeminência no nosso organismo jurídico constitucional / Rui Barbosa In: Revista do Supremo Tribunal: v. 3, p. 77-110, 1915. Trecho do discurso no Senado em 22 jan. 1915. BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. tradução Humberto Laport de Mello. Belo Horizonte: Fórum, 2013. _______________. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. _______________. Novo ministro do STF critica abrangência da Constituição. Tribuna da Bahia, 24 mai. 2013. Diponível em: <http://www.dirigida.com.br/news/pt_br/novo_ministro_do_stf_critica_abrangenc ia_da_constituicao_tribuna_da_bahia/redirect_13122422.html>. Acesso em 8 out. 2013. _______________. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013. 366 Política por Emenda: Barroso critica mudanças constantes na Constituição. Consultor Jurídico, 25 mai. 2013. Disponível em: <http://2013mai-25/indicado-stf-barroso-critica-mudancas-frequentes-constituicao> Acesso em: 8 out. 2013. __________________. _______________. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 20ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2013. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 5 de junho de 2013. BASTOS, Aurélio Wander. Conflitos Sociais e Limites do Poder Judiciário. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. BAUM. Lawrence. A Suprema Corte Americana: uma análise da mais notória e respeitada instituição judiciária do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. tradução Élcio Cerqueira. Título original: The Supreme Court. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA BETH, Richard S.; PALMER, Betsy. Supreme Court nominations: senate floor procedure and practice, 1789-2009. San Bernardino: BiblioGov, 2014. BIRNBAUM, Pierre. L’action de l’Etat. In: GRAWITZ, Madeleine; LECA, Jean (Org.). Traité de Science Politique 3. Paris: Presses Universitaires de France, 1985. p. 644-682. BIRNBAUM, Pierre. Les sommets de l’État: essai sur l’élite du pouvoir em France. Paris: Seuil, 1994. BITAR, Orlando. Presença de Rui Barbosa nas Constituições de 91 e 46. Tese apresentada ao Congresso de Direito Constitucional realizado em novembro de 1949, na Bahia, em homenagem a Rui Barbosa, nos seu centenáro e aprovada por unanimidade. Belém, 1956. BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal: perfil histórico. Rio de Janeiro: Forense; Brasília: INL, 1979. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. BONELLI, Maria da Gloria; OLIVEIRA, Fabiana Luci; MARTINS, Rennê. Profissões jurídicas, identidades e imagem pública. São Carlos: EdUFSCar, 2006. BOSCHI, Renato R.; LIMA, Maria Regina Soares de. O Executivo e a Construção do Estado no Brasil: do desmonte da era Vargas ao novo intervencionismo regulatório. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ, 2002. p. 195253. BOTTOMORE, T. B. As elites e a sociedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1974. tradução Otávio Guilherme C. A. Velho. Título original: Elites and society. 367 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: DIFEL; Rio de Janeiro: Bertrand Brasil; 1989. tradução Fernado Tomaz. BRASIL, Annaes do Congresso Constituinte da República. 2 ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1924. BRITTO, Carlos Augusto Ayres de Freitas. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 14ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2003. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 14 de maio de 2003. BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores/Serviço de Documentação/Departamento de Imprensa Nacional, 1958. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA CAMARGO, Nilo Marcelo de Almeida. A forma federativa de estado e o Supremo Tribunal Federal pós-Constituição de 1988. 2009. 251 f. Dissertação (mestrado). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1989. CARDOSO, Fernando Henrique. Autoritarismo e democratização. 3. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1975. _______________. Pensadores que inventaram o Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2013. CARVALHO, José Murilo. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. _______________. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 11.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. _______________. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. CARVALHO, Luiz Maklouf. Data venia, o Supremo. Revista Piauí, n. 47, ago., São Paulo, 2010a. _______________. Quosque tandem. Revista Piauí, n. 48, set., São Paulo, 2010b. CARVALHO, Maria Alice Rezende de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. _______________. A Crise e a Refundação Republicana, em 1930. In: CARVALHO, M. A. R. (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. p. 89-109. _______________. Cultura Política, Capital Social e a Questão do Défict Democrático no Brasil. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A Democracia e os 368 Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2002. p. 297-335. _______________; WERNECK VIANNA, Luiz. Experiência brasileira e democracia. In: CARDOSO, Sergio (Org.). Retorno ao republicanismo. Belo Horizonte: UFMG, 2004, p. 197-227. CERQUEIRA, Marcello. A constituição na história: origem e reforma. Rio de Janeiro: Revan, 1993. CITTADINO, Gisele. Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático e Separação de Poderes. In: VIANNA, L.W. (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2002. p. 1742. COELHO, Edmundo Campos. As profissões imperiais: medicina, engenharia e advocacia no Rio de Janeiro, 1822-1930. Rio de Janeiro: Record, 1999. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA COLLINS, Paul M. Jr.; RINGHAND, Lori A. Supreme Court confirmation hearings and constitutional changes. New York: Cambridge University Press, 2013. COMISKEY, Michael. Seeking justices: the judging of Supreme Court nominees. Lawrence: University Press of Kansas, 2004. CÔRREA, Maurício. Registro de um tempo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. CORRÊA, Oscar Dias. O Supremo Tribunal Federal: Corte Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1987. COSTA, Edgard. Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: primeiro volume (1892-1925). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. _______________. Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: segundo volume (1929-1948). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. _______________. Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: terceiro volume (1947-1955). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. _______________. Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: quarto volume (1957-1962). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. _______________. Os grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal: quinto volume (1963-1966). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1967. COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2 ed. São Paulo: UNESP, 2006. COSTA, Sérgio Ribeiro da Costa. 1º Centenário do Supremo Tribunal Federal. Dezembro, 1991. DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. DA MATTA, Roberto da. A casa & a rua. 5. ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. 369 _______________. Conta de mentiroso: sete ensaios de antropologia brasileira. Rio de Janeiro: Rocco, 1993. _______________. O que faz o brasil, Brasil? Rio de Janeiro: Rocco, 1986. _______________. Tocquevilleanas: notícias da América, observações sobre os Estados Unidos. Rio de Janeiro: Rocco, 2005. crônicas e D’ARAUJO, Maria Celina; LAMEIRÃO, Camila. A elite dirigente do governo Lula. Rio de Janeiro: CPDOC, 2009. DAVIS, Richard. Electing justice: fixing the Supreme Court Nomination Process. New York: Oxford University Press, 2005. DELGADO, Luiz. Quadro histórico do direito brasileiro. Recife: Editora Universitária, 1974. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA DIREITO, Carlos Alberto Menezes. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 27ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 1ª Sessão Legislativa ordinária, da 53ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2007. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 29 de agosto de 2007. FAGUNDES, Miguel Seabra. Influência da Corte Suprema norte-americana na instituição e na dinâmica do Supremo Tribunal Federal. In: Carta Mensal, v. 34, n. 397 (abril ). Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio, 1988. FALCÃO, Joaquim. A escolha do Ministro do Supremo. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 mai. 2002. Seção Opinião. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200209.htm> Acesso em: 10 jun. 2014. FALCÃO, Joaquim. et al. II Relatório Supremo em Números: o Supremo e a Federação. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV, 2013. FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3. ed. São Paulo: Globo, 2001. FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. tradução Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy, 2004. FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: EdUSP, 1965. _______________. A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Zahar, 1978. FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens livres na ordem escravocrata. 2. ed. São Paulo: Ática, 1976. FUX, Luiz. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2ª reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa ordinária da 54ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2011. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 9 de fevereiro de 2011. 370 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. tradução Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 2013. GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. La Cour Suprême dans le système politique brésilien. Paris: Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1994. _______________. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 15ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª sessão legislativa ordinária da 52ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2003. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 21 de maio de 2003. GOMES, Laurentino. 1889: como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim da monarquia e a proclamação da República no Brasil. São Paulo: Globo, 2013. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA GRAU, Eros Roberto. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 14ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 2ª Sessão Legislativa ordinária, da 52ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2004. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 26 de maio de 2004. GREENBURG, Jan Crawford. Supreme conflict: the inside story of the struggle for controlo of the United States Supreme Court. 2. ed. New York: Penguin Books, 2008. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2003. HALL, Kermit L.; ELY JR., James W. The Oxford guide to United States Supreme Court decisions. 2. ed. New York: Oxford University Press, 2009. HARPER, William T. Second thoughts: presidential regrets with their Supreme Court nominations. Byran: Organization Management, Inc., 2011. HOLLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. In: SANTIAGO, Silviano (Org.). Intérpretes do Brasil. v.3. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2002. p. 9291102. HOGUE, Henry B. Supreme Court nominations not confirmed. Congressional Research Service: CRS Report for Congress. 20 ago. 2010. Disponível em: < http://assets.opencrs.com/rpts/RL31171_20100820.pdf>. Acesso em: 15/03/2014. JASMIN, Marcelo Gantus. Alexis de Tocqueville: a historiografia como ciência da política. 2 ed. Belo Horizonte: UFMG, 2005. JAYME, Fernando Gonzaga. Tribunal constitucional: exigência democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. JOBIM, Nelson Azevedo. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.]. Brasília: Senado Federal, 1997. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 18 de março de 1997. JORGE, Álvaro Amaral de F. C. P. de. The branch and the bench: a discussion about the appointments for the Brazilian Supreme Court. 2002. 36p. Dissertação 371 (LL.M.) - Harvard Law School, Cambridge, 2002. JUNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense,1999. LABOULAYE, Édouard; et al. O Poder Judiciário e a Constituição. Porto Alegre: AJURIS 4, 1977. LAMOUNIER, Bolívar. Vítor Nunes Leal: Coronelismo, enxada e voto. In: MOTA, Lourenço Dantas (Org.). Introdução ao Brasil: um banquete no trópico, 1. v. 1. 4. ed. São Paulo: Senac, 2004. p. 271-292. LAGO, Laurenio. Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: dados biográficos 1828-2001. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2001. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA LESSA, Renato. A Invenção da República no Brasil: Da Aventura à Rotina. In: CARVALHO, Maria Alice Rezende de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. p. 11-58. Liberdade e predação – De como as intenções podem ser falsificadas pelo seu sucesso. In “Presença”, Revista de Política e Cultura, nº 11. Rio de Janeiro: CPDC, 1988. p. 20-37. _______________. LEWANDOSWKI, Enrique Ricardo. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal]. Brasília: Senado Federal, 2006. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 9 de fevereiro de 2006. MACHADO, Diana Soares. A politização do Supremo Tribunal Federal diante do mecanismo de escolha de seus ministros. 2007. 64p. Monografia (especialização) - Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, Câmara dos Deputados, Brasília, 2007. MALLESON, Kate; RUSSELL, Peter H. Appointing judges in an age of Judicial Power: critical perspectives from around the world. Toronto: University of Toronto, 2006. MALTESE, John Anthony. The selling of Supreme Court nominees. 2.ed. Baltimore: The John Hopkins University Press, 1998. MANGABEIRA, João. Rui: o estadista da República. Rio de Janeiro: José Olympio, 1943. MARINHO, Josaphat; ROSAS, Roberto (Org.). Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal. Brasília: UnB, 1982. MARTINS, Ives Gandra da Silva; ROSSET, Patrícia; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues (Org.). Estudos: Direito Público: homenagem ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso. São Paulo: Lex, Magister, 2012. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira 1946. 4 ed. v.3. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. 372 MEE Jr., Charles L. A história da constituição americana: o gênio do povo. tradução Octávio A. Velho. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1993. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. MELLO FILHO, José Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal Federal: Império e República. 3. ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012. 33 p. MENDES, Gilmar Ferreira. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 13ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 51ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2002. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 15 de maio de 2002. MENDONÇA, Eduardo; BARROSO, Luis Roberto. Retrospectiva 2012: STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Consultor Jurídico, 3 jan. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva2012-stf-entre-papeis-contramajoritario-representativo> Acesso em: 10 set. 2014. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. A tradição da Civil Law: uma introdução aos sistemas jurídicos da Europa e da América Latina. tradução Cássio Casagrande. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2009. MILLS, Charles Wright. A elite do poder. tradução Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. Título original: The power elite. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1949. MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. NABUCO, Joaquim. Minha Formação. 13. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 118. NEMACHECK, Christine L. Strategic selection: presidential nomination of Supreme Court Justices from Herbert Hoover throught George W. Bush. Charlottesville: University of Virginia Press, 2007. NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil a partir da independência: I – império. Porto Alegre: Sulina, 1973. _______________. O poder judiciário no Brasil a partir da independência: II – república. Porto Alegre: Sulina, 1973. NORTHFLEET, Ellen Gracie. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania]. Brasília: Senado Federal, 2000. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 21 de novembro de 2011. NUNES LEAL, Victor. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Alfa-Ômega, 1975. OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Justiça, profissionalismo e política: o Supremo 373 Tribunal Federal e o controle da constitucionalidade das leis no Brasil (19882003). 2006. 250p. Tese (Doutorado), Centro de Educação e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2006. OLIVEIRA VIANNA, Francisco José. Instituições Políticas Brasileiras. v.1-2. Belo Horizonte/São Paulo/Niterói: Itatiaia/EdUSP/EdUFF, 1987. _______________. O Idealismo da Constituição. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1939. OLIVEIRA, Maria Ângela Jardim de Santa Cruz. Sobre a recusa de nomeações para o Supremo Tribunal Federal pelo Senado. Direito Público. Brasília, v. 1, n.25, p.68-78, jan./fev., 2009. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA PACHECO, Cristina Carvalho. O Supremo Tribunal Federal e a Reforma do Judiciário: uma análise das ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-1998). 2006. 423p. Tese (doutorado) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2006. PAES, Taíse Paes. A influência do processo de escolha dos ministros da Suprema Corte na judicialização da política: uma análise empírica do procedimento da sabatina dos indicados para o Supremo Tribunal Federal. 2011. 78p. Dissertação (Mestrado), Escola de Direito do Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2011. PAIXÃO, Leonardo André. A função política do Supremo Tribunal Federal. 2007. 258p. Tese (doutorado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. PEGORARO, Joana Cristina. A política na Corte: uma análise da forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 2006. 106p. Dissertação (Mestrado), Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. (Org.). Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. Supremo Tribunal Federal: composição e indicação de seus ministros. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. PELUSO, Antônio Cezar. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 13ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2003. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 14 de maio de 2003. PIVA, Luiz Guilherme. Ladrilhadores e Semeadores: a modernização brasileira no pensamento político de Oliveira Vianna, Sérgio Buarque de Holanda, Azevedo Amaral e Nestor Duarte (1920-1940). São Paulo: Editora 34, 2000. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. tomo III. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 374 PRADO JUNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 22. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992. PRADO, Mariana; Türner, Cláudia. A democracia e seu impacto nas nomeações dos diretores das agências reguladoras e ministros do STF. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 250, p. 27-74, jan./abr. 2009. QUIRINO, Célia Galvão; SADEK, Maria Tereza. O pensamento político clássico. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003. RAITZ, Giovani Duarte. Composição do Supremo Tribunal Federal à luz dos princípios da harmonia e independência dos poderes. 2011. 77p. Monografia (bacharelado) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. RAMOS, Saulo. Código da vida. São Paulo: Planeta, 2007. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA RAPOSO, Eduardo. Banco Central do Brasil: o leviatã ibérico: uma interpretação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Hucitec; Rio de Janeiro: PUCRio, 2011. _______________. O pensamento político de Max Weber e as concepções weberianas da sociedade brasileira. In: FERREIRA, Lier Pires; GUANABARA, Ricardo; JORGE, Wladimyr Lombardo (Org.). Curso de Ciência Política. São Paulo: Elsevier, 2009. P. 353-369. REIS, Elisa Maria Pereira. Elites Agrárias, State-building e Autoritarismo. In: Dados – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, vol. 25, n. 3, p. 331-348, 1982. RIBAS, Antonio Joaquim. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Tipogr. De Pinheiro & Cia., 1866; Brasília: Ministério da Justiça/Serviço de Documentação, 1968. RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 13ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa ordinária, da 52ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2006. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 17 de maio de 2006. RODRIGUES, Amanda Carolina Buttendorff; BARBOSA, Claudia Maria. Cortes Constitucionais, um estudo comparado. PublicaDireito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=27b587bbe83aecf9. Acesso em: 19 set. 2014. RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. _______________. A Suprema Corte dos Estados Unidos e sua contribuição ao Direito Constitucional Brasileiro. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, nº 3, ano II, vol. II (maio-agosto 1976). 375 _______________. A Suprema Corte dos Estados Unidos e sua contribuição ao direito constitucional brasileiro. In: LABOULAYE, Édouard; et al. O Poder Judiciário e a Constituição. Porto Alegre: AJURIS 4, 1977. p. 185-216. _______________. História do Supremo Tribunal Federal: tomo I / 18911898, defesa das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. _______________. História do Supremo Tribunal Federal: tomo II / 18991910, defesa do federalismo. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. _______________. História do Supremo Tribunal Federal: tomo III / 19101926, doutrina brasileira do habeas-corpus. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA _______________. História do Supremo Tribunal Federal: tomo IV - volume I / 1930-1963. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. ROSA, Rosa Maria Weber Candiota da. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 64ª reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa ordinária da 54ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2011. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 6 de dezembro de 2011. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007. RUFINO, Almir Gasquez; PENTEADO, Jaques de Camargo (Org.). Grandes juristas brasileiros. São Paulo: Martins Fontes, 2003. _______________. Grandes juristas brasileiros: livro II. São Paulo: Martins IDESP, 2000. SADEK, Maria Tereza (Org.). Justiça e cidadania no Brasil. SADEK, Maria Tereza (Org.). Magistrados: uma imagem em movimento. Rio de Janeiro: FGV, 2006. SADEK, Maria Tereza. Estudos sobre o sistema de justiça. In: MICELI, Sérgio (Org.). O que ler na ciência social brasileira, v. 4. São Paulo: Sumaré/ANPOCS, 2002. _______________. O Sistema de Justiça. In: SADEK, Maria Tereza. (Org.). O Sistema de Justiça. São Paulo: IDESP/Sumaré, 1999. SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. SANTOS, André Marenco dos; ROS, Luciano Da. Caminhos que levam à Corte: carreiras e padrões de recrutamento dos ministros dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário brasileiro (1829-2006). Revista de Sociologia e Política, v. 16, n.30, 2008, p. 131-149. SANTOS, Marcelo Paiva. A história não contada do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2009. 376 SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a política social na ordem brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1987. _______________. Ordem burguesa e liberalismo político. São Paulo: Duas Cidades, 1978. SCHNAKENBEERG, Robert. Secret lives of the Supreme Court: what your teachers never told you about America´s legendary justices. Philadelphia: Quirk Books, 2009. SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. tradução Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. SCHWARTZMAN, Simon. Bases do Autoritarismo Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Publit Soluções Editoriais, 2007. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA SENADO FEDERAL. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Argüição dos juristas Carlos Mário da Silva Velloso e Marco Aurélio Mendes Faria de Mello, para aprovação de suas nomeações como ministros do Supremo Tribunal Federal, Sessão 9 de maio de 1990. In: Revista de Direito Público, n. 96, out./dez., Brasília: STF, 1994. SERRANO, Paulo Marcelo de Miranda. The influence of the U.S. Supreme Court on the Brazilian Supremo Tribunal Federal. 1997. 59p. Dissertação (Graduate Individual Research, LL.M.) - University of Miami School of Law, Coral Gables, 2004. SILVA, Evandro Lins e. No 150º aniversário da fundação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, v.12, n. 55, p. 8194, 2º semestre de 1978. _______________. O salão dos passos perdidos: depoimento ao CPDOC. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; FGV, 1997. SILVA, Marina Ribeiro. Sabatinas dos indicados para o Supremo Tribunal Federal: uma análise empírica (2002-2011). 2013. 168p. Relatório final de Pequisa de Iniciação Científica para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Franca, 2013. SILVA Hélio; CARNEIRO, Maria Cecília Ribas. Floriano Peixoto. Os presidentes. São Paulo: Três, 1983 SILVEIRA, Daniel Barile da. O processo de diferenciação funcional do Supremo Tribunal Federal: padrão de recrutamento e carreiras políticas. In: 36º Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ciências Sociais, GT17 (Judiciário e política – teorias e debates contemporâneos), Águas de Lindóia, SP, 22 de outubro 2012. SILVEIRA, Daniel Barile da. Patrimonialismo e burocracia: uma análise sobre o Poder Judiciário na formação do estado brasileiro. 303p. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2006. 377 SILVERSTEIN, Mark. Judicious choices: the politics of Supreme Court confirmations. 2. ed. New York: Norton & Company, Inc., 2007. SOUTO, João Carlos Souto. A União Federal em Juízo. 2. ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 2000. SOUZA, Laura de Mello e. Raymundo Faoro: Os donos do poder. In: MOTA, Lourenço Dantas (Org.). Introdução ao Brasil: um banquete no trópico, 1. vol.1, 4. ed. São Paulo: Senac, 2004. pp.335-355. STEIGERWALT Amy. Battle over the bench: senators, interest groups, and lower court confirmations. Charlottesville: University of Virginia Press, 2010. TAVARES FILHO, Newton. Democratização do processo de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação, 2006. Disponível em: http://bd.camara.gov.br. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA _______________. Procedimentos de escolha e nomeação dos titulares de cortes constitucionais no direito comparado. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação, 2002. Disponível em: http://bd.camara.gov.br. _______________. Tribunais Constitucionais. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação, 2009. Disponível em: http://bd.camara.gov.br. TEIXEIRA, Sérgio Luiz. O procedimento de escolha dos ministros do STF: ingerência do executivo no legislativo? uma análise à luz do princípio da separação de poderes. 2012. 55p. Monografia (especialização) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2012. TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na America: livro I leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 2005. TOFFOLI, José Antonio Dias. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 40ª reunião ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 3ª Sessão Legislativa ordinária, da 53ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2009. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 1º de outubro de 2009. TRIBE, Laurence H. God save this honorable Court: how the choice of Supreme Court Justices shapes our history. New York: Random House, 1985. UNGER, Roberto Mangabeira. A alternativa transformadora: democratizar o Brasil. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1990. como VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A renovação do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, n.3, p. 19-41, 2003. VIEIRA, Oscar Vieira. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. VIEIRA, Vítor. O guardião da constituição entre o direito e a política. In: 378 CAMARGO, Margarida Maria Lacombe; LOIS, Cecilia Caballero; MARQUES, Gabriel Lima (Org.). Democracia e jurisdição: novas configurações constitucionais brasileiras. Rio de Janeiro: Imo´s Gráf. e Ed., 2013. p.611-669. WERNECK VIANNA, Luiz. A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002. _______________ (Org.). A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. _______________. et al. A modernização sem o moderno: análises de conjuntura na era Lula. Brasília: Fundação Astrojildo Pereira; Rio de Janeiro: Contraponto, 2011. _______________. A revolução passiva: ibericanismo e americanismo no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA _______________. Americanistas e Iberistas: a polêmica de Oliveira Vianna com Tavares Bastos. In: VIANNA, L.W. A Revolução Passiva: iberismo e americanismo no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1997. p. 151-194. _______________. et al. Corpo e alma da magistratura brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997. _______________. Liberalismo e Sindicalismo no Brasil. 2. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. _______________. O Estado Novo e a “Ampliação”Autoritária da República. In: CARVALHO, Maria Alice Rezende de (Org.). República no Catete. Rio de Janeiro: Museu da República, 2001. p. 111-153. _______________; CARVALHO, Maria Alice Rezende de. República e civilização brasileira. In: BIGNOTO, Newton (Org.). Pensar a República. Belo Horizonte: UFMG, 2000, v.2, p. 339-362. _______________; BURGOS, Marcelo. Revolução Processual do Direito e Democracia Progressiva. In: VIANNA, L.W. (Org.). A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2002. p. 337-491. WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. YALOF, David Alistair. Pursuit of justices: presidential politics and the selection of Supreme Court nominees. Chicago: The University of Chicago Press, 2001. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos. tradução Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. ZAVASCKI, Teori Albino. [Sabatina para escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 39ª reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura]. Brasília: Senado Federal, 2012. 1 DVD. Gravação ocorrida no dia 25 de setembro de 2012. 379 Anexos PUC-Rio - Certificação Digital Nº 1011785/CA Os Anexos 1 a 90 encontram-se em arquivo eletrônico, que acompanha a versão impressa da presente tese através de mídia encartada.