31 Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un

Transcrição

31 Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un
Revista Estudios Jurídicos Democracia y Justicia, No. 4, 2015.
ISSN 0719-4064
Centro de Estudios Democracia y Justicia – Universidad de Talca
“Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger”
Aline Ferreira y Andréa Arruda
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social
a proteger
Dumping in social globalized society: fundamental right to observe, the decent work
O dumping social na sociedade globalizada em observância ao direito fundamental social
ao trabalho digno
Aline Ferreira Montenegro; Andréa Arruda Vaz
RESUMEN
En este artículo se presenta una investigación sobre la práctica de dumping social en un
mundo globalizado y las consecuencias para el trabajador. Dentro del estado post -moderno
globalizado, es imprescindible la corrección de conductas que violan los derechos sociales.
La lucha por la consecución y el mantenimiento de niveles mínimos en lo que respecta a los
derechos sociales, entre los cuales el derecho a un trabajo decente, se encuentra en un lugar
de centralidad de la ley. Indispensable es la protección de ese derecho en contra de la
práctica de dumping social, que busca sacar provecho a expensas de la protección de los
trabajadores y las condiciones mínimas de actividad de desarrollo del trabajo decente, de
acuerdo con los principios constitucionales de 1988. La práctica del dumping social es una
constante en el mundo globalizado y trae en la mayoría de países del mundo, miles de
trabajadores en condiciones infrahumanas. Los trabajadores que sufren esta práctica se les
roba los sueños e ideales de vida y extirpa la subjetividad.
Palabras clave: Derechos sociales – dumping social – trabajador – texto constitucional.
ABSTRACT
This article describes an investigation into the practice of social dumping in a globalized
world and the consequences for the worker is presented. Within the globalized post modern state, it is imperative to correct behaviors that violate social rights. The struggle for
the achievement and maintenance of minimum standards with regard to social rights,
including the right to decent work, is a place of centrality of the law. Indispensable is the
protection of that right against the practice of social dumping, which seeks to profit at the
expense of the protection of workers and the minimum conditions of development activity
of decent work, in accordance with the constitutional principles of 1988. The practice of
social dumping is a constant in the globalized world and brings in most countries around
Trabajo recibido el 14 de septiembre de 2015 y aprobado el 14 de febrero de 2016.
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil/PR, Brasil; Especialista em Direito
Processual Civil pela PUC/PR; Advogada. Correo: [email protected].

Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil/PR, Brasil; Especialista em Direito e
Processo do Trabalho pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes/RJ,
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes/RJ e Professora na
Faculdade Dom Bosco e na Facear Araucária, Estado do Paraná, Brasil, Advogada e pesquisadora nas áreas
de Direitos Humanos, Direito do Trabalho e áreas afins. Correo: [email protected].


31
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
the world, thousands of workers in subhuman conditions. Workers who suffer this practice
are robbed dreams and ideals of life and removes subjectivity.
Keywords: Social rights – social dumping – worker – constitutional text.
RESUMO
Este artigo apresenta pesquisa a respeito da prática do dumping social no mundo
globalizado e as consequências para o trabalhador. No âmbito do Estado pós-moderno
globalizado, faz-se imperiosa a repreensão de condutas que violam direitos sociais. A luta
pela conquista e manutenção de patamares mínimos, quando se trata dos Direitos Sociais,
dentre os quais o direito ao trabalho digno, encontra-se em um local de centralidade do
direito. Imprescindível é a tutela do mencionado direito face a prática de dumping social,
que visa o lucro em detrimento da proteção ao trabalhador e condições mínimas de
desenvolvimento de atividade laboral digna de acordo com os preceitos constitucionais de
1988. A prática do dumping social é uma constante no planeta globalizado e expõe na
maioria dos países do mundo, milhares de trabalhadores a condições subumanas.
Trabalhadores que têm nessa prática os sonhos e ideais de vida roubados e a subjetividade
extirpada.
Palavras-chave: Direitos sociais – dumping social – trabalhador – texto constitucional.
I - INTRODUÇÃO
Em sua origem etimológica, o termo trabalho é originário do latim tripalium, que
significa instrumento de tortura. Conserva de sua origem, uma conotação pejorativa, pois
trabalho era atividade dos escravos e pobres.
Este artigo propõe investigar a relação do homem com o trabalho e a exploração do
homem através do trabalho, bem como a importância do direito como instancia reguladora
dessas relações.
Neste artigo, também, explora-se o fenômeno de dumping social como um fator de
desrespeito aos direitos humanos fundamentais, em razão do processo de globalização em
que empresas instalam suas sedes em países periféricos, aproveitando-se do baixo
desenvolvimento econômico e social destes países para desfrutar a exploração de mão de
obra dos trabalhadores.
Por essas razões o presente artigo se inicia pela análise da evolução do Direito do
Trabalho e sua evolução. Em seguida, é apresentado um histórico do instituto do dumping,
bem como o conceito de dumping social e seus reflexos, para finalmente, expor o
entendimento do Judiciário brasileiro acerca do presente tema.
II - AS ORIGENS DO DIREITO DO TRABALHO
32
Aline Ferreira y Andréa Arruda
As relações sociais se transformam constantemente, porém, com o advento da
Revolução Industrial, estas transformações se intensificaram ainda mais, em razão das
mudanças ocorridas nos setores produtivos, dando origem à classe operária1.
Foi com a Revolução Industrial que se verificou o aumento da produtividade e o início
do progresso tecnológico. Com “a criação de novas técnicas de produção, com a criação de
máquinas, a humanidade inicia uma nova ordem natural dos acontecimentos econômicos, a
qual leva a uma única direção: a produção em massa e o acúmulo de capitais”2.
A Revolução Industrial também trouxe consigo, dentre outras características3, a
economia de mercado.
Para o autor Michael J. Sandel a economia de mercado é uma ferramenta importante que
organiza uma “atividade produtiva"4.
Por sua vez, o filósofo e historiador da economia, Karl Polanyi, sustenta que a economia
de mercado é:
(...) uma mudança na motivação da ação por parte dos membros da
sociedade: a motivação do lucro passa a substituir a motivação da
subsistência. Todas as transações se transformam em transações monetárias
e estas, por sua vez, exigem que seja introduzido um meio de intercambio
em cada articulação da vida industrial. Todas as rendas devem derivar da
venda de alguma coisa e, qualquer que seja a verdadeira fonte de renda de
uma pessoa, ela deve ser vista como resultante de uma venda. É isto o que
significa o simples termo “sistema de mercado” pela qual designamos o
padrão institucional descrito. (...) Os lucros não são mais garantidos e o
mercador tem que auferir seus lucros no mercado. Os preços devem ter a
liberdade de se auto-regularem. É justamente esse sistema auto-regulável de
mercados o que queremos dizer com economia de mercado5.
Como apontado por Karl Polanyi na economia de mercado quase não existe uma
intervenção estatal, sendo que a livre concorrência é a reguladora dos preços. Este
liberalismo econômico foi regido por um duplo movimento: no primeiro, tem-se um
mercado que se expande continuamente, e, em um segundo movimento, tem-se um
contramovimento incompatível com a auto-regulação, denominado de intervencionismo6.
BARROS (2010), p. 63.
JORGE NETO E CAVALCANTE (2008), p. 10.
3
Dentre outras características podemos citar que a Revolução Industrial trouxe avanços e inovações
tecnológicas, incremento quantitativo do rendimento do trabalho humano, interação ciência-tecnologia,
invenção da máquina a vapor, aumento da dimensão física quanto ao número de trabalhadores utilizados,
divisão do trabalho, imobilização de capitais para aquisição de máquinas, aumento do crescimento
demográfico das cidades, diminuição da população agrária e surgimento de uma nova classe social. Idem, pp.
10 - 11.
4
SANDEL (2012), p. 16.
5
POLANYI (2000), pp. 60-61.
6
Idem, p. 161.
1
2
33
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
Desta forma, o Estado somente intervinha nas relações quando a liberdade estivesse em
jogo7. Neste período houve a emergência do Estado, o qual deveria desempenhar um papel
negativo, de atuação mínima, ou seja, se abster em prol do desenvolvimento da liberdade
dos indivíduos, principalmente no tocante ao campo econômico, pois qualquer intervenção
seria prejudicial, causando um desequilíbrio em uma sociedade de sujeitos livres8.
Além do exposto acima, a industrialização decorrente do processo da revolução
industrial trouxe uma série de problemas, tanto na esfera social quanto no âmbito
econômico, uma vez que a asseguração da liberdade e da igualdade apenas no aspecto
formal não era suficiente para suprir as desigualdades sociais9.
Esta liberdade de contratar, juntamente com a autonomia da vontade das partes, destarte
sua importância, traz a exploração da força de trabalho. Neste momento, surge as classes
sociais: proletária e capitalista; apesar da primeira, em virtude do liberalismo, não ter
nenhum poder, ficando a cargo do Estado resguardar a liberdade e a igualdade. Por sua vez,
a classe capitalista ditava as regras a serem observadas pela classe proletária, explorando
aquela classe sem a menor preocupação com as condições de vida10.
Com a Revolução Industrial além da exploração de classes, há a alienação do trabalho
sendo o trabalhador visto como um simples valor de uso; o ato de receber o dinheiro pelo
seu trabalho é para consumir produtos para que a classe capitalista continue a produzi-los,
para novamente o trabalhador vender sua força e continuar este ciclo. Nesse sentido:
Éticamente hablando, esta alienación del trabajo, esta negación de su
alteridad, su exterioridad, este haber degradado el “cara-a-cara” em la
proximidad, por um constituir al outro como mediación, instrumento,
subsumiéndolo como mero “valor de uso” fundado en el ser del capital, es el
mal originário, la perversidad ética por excelência de la realidade capitalista,
y por ello de su moral (como moral vigente de la burguesia, e introyectada
en el trabajador, que acepta al capital como un dato natural, como riqueza
amasada por el trabajo y la justicia, y de donde la ganância es um derecho
proprio del capitalista por la propiedad de los bienes que su trabajo
originário produjo). El hombre, em la persona del trabajador – como un
animal o como una máquina -, es tratado como cosa al comprársele su
“capacidad viva de trabajo como existencia meramente subjetiva” (425,2-3;
367, 22-23) (cita del parágrafo 11.4), em un aparente contrato em el que se le
paga con dinero, trabajo objetivado, para que se adquieran bienes de
JORGE NETO E CAVALCANTE (2008), p. 12.
CLÈVE (2011), p. 35.
9
Idem, p. 39. “Também a igreja, por meio de documentos como a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII
(15 de maio de 1891), sobre a questão operária, criticava o fato de o Estado liberal não assegurar uma vida
humana digna. Esse documento pontifico foi complementado, posteriormente, pela Encíclica Quadragésimo
Anno, de Pio XII, publicada em 15 de maio de 1931. A igreja continuou nessa linha com a Encíclica Mater et
Magistra, de João XXIII, de maio de 1961, onde definiu que ‘o bem comum compreende o conjunto das
condições sociais que permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento da personalidade.”
10
JORGE NETO E CAVALCANTE (2008), p. 13.
7
8
34
Aline Ferreira y Andréa Arruda
consumo, a fin de que los consuma productivamente, para que puedan seguir
trabajando él y sus hijos11.
Foi exatamente esse cenário que deu ensejo ao direito do trabalho, a fim de proteger o
trabalhador, estabelecer limites e garantias, balizar as relações entre as classes, procurando
solucionar, ao menos em parte, os conflitos que constituíam a luta de classes.
O direito do trabalho inicialmente surge como observador dos acontecimentos sociais,
para depois se transformar em instrumento de opressão contra os menos favorecidos,
contribuindo ainda mais, para a separação entre o capital e o trabalho12.
Nesse mesmo sentido, Wilson Ramos Filho, ensina que:
desde suas origens, este ramo do Direito contou com resistências dos setores
empresariais que, no período de hegemonia do liberalismo econômico, não
viam a necessidade da existência de um ramo do Direito específico para
regulamentar a compra e venda da força de trabalho, até então regulada
apenas por intermédio de contratos firmados entre particulares. A distorção
perceptiva passa a sofrer alteração, somente transcorrido um terço do século
XX, quando o capitalismo apreende a funcionalidade do Direito Capitalista
do Trabalho para fins de organização da sociedade, segundo os interesses
das classes detentoras dos meios de produção13.
Diante do exposto, percebe-se que o Estado foi chamado a intervir nas relações sociais,
em especial no tocante à economia, visando à resolução de problemas derivados do
desenvolvimento do sistema capitalista. Essa mudança de paradigma é oriunda do grande
paradoxo presente no regime capitalista, pois se de um lado ele prega total igualdade e
liberdade dos indivíduos para que possam alcançar êxito na sua vida individualmente
considerada, necessita de uma classe que trabalhe para os detentores do capital, ou seja,
nem todos poderão obter lucros avassaladores, sob pena de o próprio sistema capitalista
sucumbir.
Assim, o Estado assume um papel diverso daquele que outrora havia lhe sido destinado,
principalmente em virtude da revolta social, impulsionada pela desigualdade que se
alastrava em razão do enriquecimento de poucos em detrimento do trabalho em condições
indignas e salários reduzidos da grande massa popular14.
III – O DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL AO TRABALHO
DUSSEL (1985), p. 354.
BARROS (2010), p. 65.
13
RAMOS FILHO (2012), p. 13.
14
SILVA (2010), p. 115. “O individualismo e o abstencionismo ou neutralismo do Estado liberal provocaram
imensas injustiças, e os movimentos sociais do século passado e deste especialmente, desvelando a
insuficiência das liberdades burguesas, permitiram que se tivesse consciência da necessidade de justiça
social”.
11
12
35
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
Com a Revolução Industrial foram instituídas as regulamentações autônomas das
relações de trabalho, em razão das liberdades econômicas. Também foram regulamentadas
novas leis, dentre elas, destaca-se a Lei de Bronze que “considerava o trabalho uma
mercadoria, cujo preço era determinado pela concorrência que tendia a fixá-lo no custo da
produção e a estabilizá-lo a um nível próximo ao mínimo de subsistência”15.
Desta forma, verifica-se que o trabalho, bem como o trabalhador, sempre foi visto como
“desrealizador do humano”16.
O trabalho sempre foi tido como algo depreciativo, como uma degradação do ser
humano; “menosprezando sua relevância para o ser social e para o desenvolvimento da
subjetividade, ou mesmo, a reivindicação conformista de uma garantia de subsistência para
todos, independentemente de qualquer realização autônoma do humano como ser
produtivo, que se autorrealizada pelo trabalho, como se este fosse apenas um meio para a
obtenção de víveres”17.
Nesse mesmo sentido:
na fase pré-capitalista, alguém se tornava assalariado apenas quando não
tinha nada para trocar, salvo sua força de trabalho. Caísse no assalariamento
como degradação do próprio estado de necessidade; entre as vítimas dessa
degradação poderiam estar o artesão arruinado, o campesino feudal a quem a
terra já não lhe provia o alimento, o “companheiro” que havia deixado de ser
aprendiz e era impedido de se converter em mestre. A condição de
assalariado era compreendida, portanto, como fracasso18.
É somente com o Renascimento que o vocábulo ‘trabalho’ é reconhecido como
“verdadeira essência humana”19, sendo considerado como um ato da liberdade do
indivíduo, apresentando um caráter singular na medida em que expressa o valor e a
personalidade de quem o executa. Nesse sentido, o trabalho é visto como meio de
subsistência20. Ou ainda um meio de se obter as condições mínimas para a vida, não sendo,
ainda, reconhecido como a realização do humano, condição da dignidade humana21.
Neste sentido, o psiquiatra e psicanalista Christophe Dejours, apresenta um conceito de
trabalho que vai mais além. Para este autor, o trabalho é:
a partir do olhar clínico, o trabalho é o que implica, de uma perspectiva
humana, o fato de trabalhar: os gestos, os saber-fazer, o engajamento do
corpo, a mobilização da inteligência, a capacidade de refletir, de interpretar e
de reagir a diferentes situações, é o poder de sentir, de pensar, de inventar
BARROS (2010), p. 64.
WANDELLI (2012), p. 24.
17
Idem, p. 25.
18
RAMOS FILHO (2012), p. 14-15.
19
BARROS (2010), p. 54.
20
Idem, p. 55.
21
WANDELLI (2012), p. 42.
15
16
36
Aline Ferreira y Andréa Arruda
etc. Em outros termos: para o clínico, o trabalho não é, em primeira
instância, a relação salarial ou empregatícia, é o “trabalhar”, ou seja, um
modo específico de engajamento da personalidade para enfrentar uma tarefa
definida por constrangimentos (materiais e sociais). (...) Trabalhar é vencer,
preencher o hiato entre o prescrito e o efetivo22.
Desta forma, para Dejours o trabalho está vinculado ao próprio processo de laço social,
portanto conceber o trabalho como sendo simplesmente a venda da força de trabalho, é
manter-se na fase pré-capitalista, é entender o trabalho como cerceamento da própria
realização, é acreditar que o direito não esta em constante transformação23.
Nesse sentido ensina Gilmar Ferreira Mendes que:
os direitos fundamentais não são, em princípio, absolutos, não podem
pretender valia unívoca de conteúdo a todo tempo e em todo lugar. Por isso,
afirma-se que os direitos fundamentais são um conjunto de faculdades e
instituições que somente faz sentido num determinado contexto histórico. O
recurso à História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do
desenvolvimento dos direitos fundamentais, cada um deles se torne mais
bem compreendido24.
Desta forma, a evolução do conceito de trabalho, além de reconhecer a realização do
humano, faz com que este se torne digno e respeitado, podendo até mesmo elaborar
projetos de vida.
Nesse sentido, David Sánches Rubio assevera que:
se a satisfação das necessidades, torna a vida possível, a satisfação das
preferências, torna-a agradável. Mas, para poder ser agradável, antes tem de
ser possível. (...) Segundo a posição e o acesso que meio se tenham, com
relação aos meios de produção, os projetos de vida serão maiores ou
menores25.
Bertrand Russel entende que sendo o trabalho tão importante para o homem e para a
sociedade, este tenderia a trazer a felicidade à pessoa mesmo sendo tedioso e estressante,
em razão de que uma vida sem trabalho se tornar uma monotonia mais insuportável que o
mais monótono dos trabalhos26.
Contudo, não se pode afirmar que a simples existência de um trabalho possa trazer a
felicidade, pois ainda existem trabalhos forçados, trabalhos escravos e, até mesmo,
trabalhos que maculam a integridade da pessoa humana, mesmo recebendo salário. Desta
forma, esclarece Mauricio Godinho Delgado que o trabalho é um instrumento do indivíduo
DEJOURS (2012), p. 24.
WANDELLI (2012), p. 46.
24
MENDES e COELHO (2007), p. 231.
25
SÁNCHEZ RUBIO (2004), p. 149.
26
RUSSEL (1956), P. 193.
22
23
37
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
para sua inclusão na sociedade, principalmente assumindo o formato regulado e
assalariado, eis que garante os direitos básicos aos trabalhadores27.
Nesse sentido, não podemos conceber o direito ao trabalho apenas como a venda da
força de trabalho. O direito ao trabalho vai além da venda desta força:
esse ‘trabalho’ ao qual se tem direito é explicita ou implicitamente entendido
apenas como uma específica forma de trabalho, o trabalho assalariado, e nele
se vê apenas um meio de subsistência, por meio da qual se alcançam
condições elementares necessária para a vida, mas não uma forma essencial
de realização do humano e desenvolvimento de sua individualidade e
convivialidade, uma atividade que, por si, é condição e manifestação
incontornável da dignidade humana28.
Entretanto, às vezes se faz inevitável a venda desta força de trabalho como meio de
subsistência, contudo, para estes casos deve-se elaborar uma ética universal, construída
sobre “a condição dos excluídos ou das vítimas da nova fase do sistema econômico
capitalista”29. Essa é uma situação lamentável e deve-se sempre ter em mente que “no se
trabaja ‘para viver’, sino que debería el trabajo ser el ‘modo’ de actualizar la vida humana
referida a si misma como ‘contenido’ concreto: se vive ahora y aqui plenamente la vida em
el acto de trabajar. (...). La ‘vida humana’ no es meramente ‘sobrevivencia
(Selbsterhaltung)’ física, corporal biológica, como momento vegetativo-animal. La ‘vida
humana’ es siempre e inevitablemente vida ‘humana"30.
IV – A QUESTÃO DO DUMPING SOCIAL E A DEGRADAÇÃO DO TRABALHO
No dumping social a dignidade da pessoa humana é deixada de lado, dando ensejo à
concepção do ser humano como mercadoria. Neste particular, observa-se de um lado o
homem em uma situação de extrema necessidade e sem outro recurso do que a de vender-se
como força de trabalho, e de outro, o explorador pagando baixos salários, ofertando
situações precárias para que os produtos manufaturados tenham preços inferiores aos
praticados no mercado internacional, retratando, deste modo, a face amarga do regime
capitalista.31
O vocábulo dumping social, origina-se da expressão inglesa dumping, cuja palavra não
tem tradução para as línguas latinas, razão pela qual o termo é utilizado em inglês. Henry
Campbell Black, em seu dicionário, define o termo como sendo “a importação de bens a
DELGADO (2004), p. 36-37.
WANDELLI (2012), p. 42.
29
SÁNCHEZ RUBIO (2004), p. 140.
30
DUSSEL (2001), p. 147.
31
GOMES (2005), p. 90. “E aqui esse modelo econômico mais revela a separação existente entre o
capitalismo e os ideais de democracia, eis que impõe como um dever dos economicamente aptos a retirarem
os ineptos dos negócios. Eis, aqui, seu lado perverso, desagregador, revelado pelo capitalismo multinacional,
sem fronteiras e sem pátria, que faz desencadear um processo desenfreado de automação da produção, com o
crescimento profundo da divisão da sociedade, incapaz de oferecer soluções aos problemas do desemprego,
da desigualdade de renda, da violência sexual e da miséria que afligem as diversas nações.”
27
28
38
Aline Ferreira y Andréa Arruda
um preço inferior ao do mercado interno, ou um preço de um país de terceiro mundo abaixo
do custo de produção”32.
Desta forma, o vocábulo dumping social é originário da expressão dumping, que está
relacionado com a ideia de prática desleal do comércio e indução de comportamento
negativo ou condenável33. A sua regulação deste instituto cabe ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com tratamento específico no Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, autarquia responsável pela defesa da livre
concorrência no país, no artigo 36, parágrafo 3º∙, inciso XV, da Lei 12.529/201134.
O atual conceito de dumping está expresso no artigo 2º∙ do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (acordo
antidumping):
Para as finalidades do presente Acordo, considera-se haver prática de
dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço
inferior ao seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto
ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais,
para o mesmo produto quando destinado ao consumo do país exportador.35
Desta forma, o dumping pode ser compreendido como uma forma de concorrência
desleal internacional, consistindo na venda de produtos pelo país exportador com preços
abaixo do valor normal, podendo causar ou ameaçar causar danos às empresas do país
importador, ou ainda, prejudicar o estabelecimento de novas indústrias no país.
Ensina Weber Barral, que existem três tipos de dumping: i) esporádico, ii) de curto
prazo, e, iii) permanente. O primeiro, refere-se a situações excepcionais, não apresentando
implicações negativas. O segundo, apresentaria um caráter negativo toda vez que houvesse
prejuízo para a indústria local, e, esse prejuízo fosse maior que os benefícios trazidos para
os consumidores. Finalmente, a terceira modalidade de dumping, refere-se aos casos em
que fosse mantido por longo período de tempo36.
Contudo, embora a doutrina apresente estas distinções de dumping, a legislação
antidumping não diferencia o tipo do dumping praticado. Assim, o Artigo VI do Acordo
BLACK (2014).
BARRAL (2000), p. 8-9.
34
Artigo 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
(...)
parágrafo 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista
no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>; Acesso em 17.03.2014.
35
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;
disponível em: < file:///C:/Users/User/Downloads/16%20-%20Antidumping.pdf>, Acessado em 19.03.2014.
36
BARRAL (2000), p. 11.
32
33
39
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, prevê duas espécies de dumping: o dumping
condenável e o dumping não condenável; “este último seria a concorrência de dumping sem
que redundasse efeitos negativos para a indústria estabelecida no território de um país. Para
ser classificado como condenável, ao contrário, o dumping deve implicar dano à indústria
doméstica e o nexo causal entre o dano e a prática de dumping”37.
Ensina Maria Margareth Garcia Vieira que o dumping social consiste na:
conduta de certos Estados em pagar salários muitos baixos e oferecer
condições de trabalho precárias com o intuito de, reduzindo-se severamente
os gastos com a mão de obra, possibilitar que seus produtos internos tenham
preços inferiores ao mercado internacional ou, então, que o baixo custo da
mão de obra de trabalhadores locais seja atraente à instalação de novas
empresas38.
Desta forma, verifica-se que o dumping social tem como finalidade a prática da
concorrência desleal, por meio da redução dos custos com o trabalho, mediante a não
observação dos direitos mínimos dos trabalhadores39:
(...) o desrespeito aos direitos dos trabalhadores, gerando exploração de mão
de obra barata para a obtenção de menores custos de produção (...).
Dentre os exemplos de dumping social temos o extrapolamento de duração
do trabalho, na prática do trabalho infantil, no trabalho escravo ou análogo à
escravidão fazendo com que os produtos gerados nesse sistema sejam bem
menores aos valores normais de mercado40.
Para Weber Barral o dumping social seria “vantagem comparativa derivada da
superexploração de mão de obra nos países em desenvolvimento”41.
Por sua vez, Amauri Mascaro Nascimento conceitua o dumping social, como sendo:
no campo laboral, o dumping social caracteriza-se pela ocorrência de
transgressão deliberada, consciente e reiterada dos direitos sociais dos
trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como
também aos interesses metaindividuais, isto é, aqueles pertencentes a toda a
sociedade, pois tais práticas visam favorecer as empresas que delas lançam
mão, em acintoso desrespeito à ordem jurídica trabalhista, afrontando os
princípios da livre concorrência e da busca do pleno emprego em detrimento
das empresas cumpridoras da lei42.
Idem, p. 12.
VIEIRA (2002), p. 40.
39
Idem, p. 39-40
40
FRAHM, C.; VILLATORE (2005), p. 290.
41
BARRAL (2000), p. 14.
42
NASCIMENTO (2014).
37
38
40
Aline Ferreira y Andréa Arruda
Nessa esteira, as grandes marcas procuram reduzir os seus gastos financeiros,
principalmente no tocante à mão de obra. Para isso, instalam sedes em países periféricos,
aproveitando-se do baixo desenvolvimento econômico e social do qual eles desfrutam para
explorar a mão de obra dos indivíduos que necessitam de um emprego e os quais se
sujeitam a condições indignas a fim de obter o mínimo do mínimo existencial.43
Jorge Luiz Souto Maior, Ranúlio Mendes e Valdete Souto Severo relatam a forma como
o direto do trabalho está relacionado com a prática do dumping, realizando o cotejo entre a
busca pelo lucro e a precarização das condições de trabalho:
o Direito do Trabalho está no centro dessa tensão, viabilizando condutas que
em nome da legítima persecução do lucro terminam por gerar sofrimento
coletivo (como nas hipóteses de assédio no ambiente de trabalho), prejuízos
sociais (como nas hipóteses em que práticas econômicas predatórias
determinam o fechamento de pequenas empresas) e encargos desnecessários
(representados, por exemplo, pelo expressivo número de trabalhadores sem
condições de exercer suas atividades, em razão de doenças profissionais
potencializadas pela ausência de prevenção no ambiente de trabalho44.
Visando coibir essa prática a Organização Internacional do Trabalho – OIT tem como
objetivo o combate do dumping social, estabelecendo patamares mínimos de garantias e de
direitos aos trabalhadores, independentemente da localidade do país onde se encontra este
trabalhador. Contudo, ante a ausência de caráter sancionatório da OIT, os movimentos
sindicais passaram a defender a inclusão de ‘cláusula social’ nos contratos e nos tratados
internacionais, possibilitando que a Organização Mundial do Comércio – OMC pudesse
impor sanções45.
Por sua vez, e, também na tentativa de coibir essa prática, a Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho – ANAMATRA46, em sua 01ª Jornada de Direito Material e
Processual da Justiça do Trabalho47, aprovou o Enunciado nº∙ 04:
“DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se
propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática,
GOMES (2005), p. 192. “Por um lado, os empresários do mundo ocidental industrializado, para
enfrentarem o acirramento da concorrência, sujeitam-se a maciços e constantes processos de mudanças
estruturais, tecnológicas, organizacionais e produtivas. Isso tudo que lhes impõe terceirizar e descentralizar
muitas atividades que passam a ser desenvolvidas em outros locais, considerados de baixo custo do trabalho”.
44
SOUTO MAIOR, SEVERO; MENDES (2012), p. 11.
45
RAMOS FILHO (2012), p. 356-357.
46
fundada em 28 de setembro de 1976, em São Paulo, durante o Congresso do Instituto Latino-Americano de
Direito
do
Trabalho
e
Previdência
Social.
Disponível
em:
<http://www.anamatra.org.br/index.php/anamatra/historia>. Acesso em: 15.03.2014.
47
Realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.
Disponível em: <http://www.anamatra.org.br>. Acesso em: 15 de março de 2014.
43
41
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária
reação do Judiciário trabalhista para corrigi-lo. O dano à sociedade configura
ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites
econômicos e sociais, nos exatos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código
Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o
fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma
indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, d, e 832, § 1º.
da CLT”48.
Em resumo o dumping social viola os direitos humanos estabelecidos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, derivada da assembleia das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948, uma vez que submete os trabalhadores a condições indignas, trazendo
prejuízos, às vezes irreversíveis a sua saúde.49 É imperioso destacar que os Direitos
Humanos possuem caráter universal, adaptando-se às necessidades e especificidades de
cada cultura, sendo certo, no entanto, que algumas práticas, tais como o dumping são
condenáveis em todo e qualquer ordenamento jurídico. Nesse diapasão encontra-se o
entendimento de Flávia Piovesan, expondo seu posicionamento em relação à universalidade
dos Direitos Humanos:
além de afirmar o alcance universal dos direitos humanos, o texto
constitucional ainda reforça essa concepção, na medida em que realça que os
direitos humanos são tema de legítimo interesse da comunidade
internacional, transcendendo, por sua universalidade, as fronteiras do Estado.
Vale dizer, a Carta de 1988 acolhe a corrente universalista, repudiando assim
a ideia do relativismo cultural, que busca condicionar o elenco de direitos
humanos às especificidades de determinada cultura50.
V- ENTENDIMENTO E TRATATIVA DO TEMA PELO PODER JUDICIÁRIO
BRASILEIRO
Outrossim, um questionamento que deve ser feito é como um assunto tão relevante
como o dumping social vem sendo tratado no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
Essa questão merece destaque, uma vez que em que pese haja a possibilidade de se recorrer
aos tribunais internacionais, é dever do Estado brasileiro, enquanto guardião da
Constituição Federal, coibir toda e qualquer prática de dumping.
Com efeito, já se demonstrou no presente trabalho que o direito ao trabalho e os
princípios a ele relacionados consubstanciam-se como direitos fundamentais sociais,
expressamente previstos no texto constitucional de 1988, não podendo o Estado abster-se
Enunciado nº∙ 04 da ANAMATRA. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br>. Acesso em:
15.03.2014.
49
Documento disponível no site do Ministério da Justiça. www.portal.mj.gov.br. Acesso em 19.03.2014.
Sobre a Declaração Universal de Direitos Humanos. “convém relembrar que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948, proclama, entre outros, o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego
(art.23)”. GOMES (2005), p. 136.
50
PIOVESAN (2012), p. 407.
48
42
Aline Ferreira y Andréa Arruda
em proteger o direito dos trabalhadores ao se deparar com condutas que feriam e ofendam
as garantias basilares das quais a classe trabalhadora goza.
O Estado brasileiro deve adotar mais medidas que coíbam e previnam qualquer prática
tendente ao dumping, visando a abolir qualquer resquício de violação a direito do
trabalhador dessa natureza, assegurando aos obreiros brasileiros a garantia de que não serão
submetidos a situações de trabalho degradantes.
Embora se verifique avanços na legislação trabalhista brasileira, bem como, diversos
institutos que garantem direitos aos trabalhadores (dentre eles, destaca-se as horas extras,
descanso semanal remunerado, 13º∙ salário, férias, adicional noturno, Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, e outros), muitas empresas não respeitam o ordenamento
jurídico pátrio e submetem seus trabalhadores a condições precárias e injustas de trabalho:
Neste aspecto:
são empresas que optam pelo não pagamento de horas extras, pelo
pagamento de salários “por fora”, pela contratação de trabalhadores
sem o reconhecimento do vínculo de emprego ou mesmo por tolerar e
incentivar condutas de flagrante assédio moral no ambiente de
trabalho. Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso
mesmo, perpetram uma concorrência desleal que não prejudica
apenas os trabalhadores que contratam, mas também empresas com
as quais concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar
como indesejável paradigma de impunidade, influenciando
negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a
legislação trabalhista51.
A título de exemplo a Rede Magazine Luiza foi multada em cerca de 1,5 milhões de
reais (um milhão e meio de reais), enquanto que as Lojas Pernambucanas foram multadas
em 6 milhões de reais devido à constatação, in casu, de situação configuradora de dumping
social. Esse é um exemplo que ratifica o fato de que a jurisprudência condena a prática de
dumping, em virtude do tratamento e da tutela concedidos ao trabalhador no âmbito do
ordenamento jurídico brasileiro.52
Todavia, merece destaque uma circunstância controvertida no direito pátrio. O Tribunal
Superior do Trabalho vem entendendo que o trabalhador ao ingressar com um dissídio
perante a justiça do trabalho deve requerer expressamente indenização pela prática de
dumping, não sendo admitida a concessão de valor de ofício pelo magistrado. Diversas
decisões proferidas em primeira instância e mantidas em sede de segundo grau estão sendo
reformadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da notícia publicada no site da
egrégia corte:
SOUTO MAIOR, SEVERO; MENDES (2012), p. 09.
Magazine Luiza. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100018647/magazine-luiza-econdenado-pela-justica-do-trabalho-por-dumping-social/relacionadas/. Acesso em 12. 03. 2014
Pernambucanas. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100316869/varejista-e-condenada-em-r6-milhoes-por-fraude-em-programa-de-aprendizagem/relacionadas/. Acesso em 12. 03. 2014
51
52
43
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
“Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR
- 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia
mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de
mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer
pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise
dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos
fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade
jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de
obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar
seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social,
deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que se
assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no
caso concreto, não ocorreu", explicou”.53
Diante do exposto, percebe-se que o Tribunal Superior do Trabalho repugna a
indenização concedida de ofício nas hipóteses em que a constatação do dumping social
ocorra, mas que não tenha sido realizado pedido expresso de indenização.
O entendimento dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho de constatar a prática
do dumping e não atribuir indenização, além de não ressarcir a vítima, não coíbe a empresa
de continuar abusando dos trabalhadores visando ao lucro, uma vez que a punição se torna
inócua, ou melhor, inexistente54.
A hipótese em tela não se trata de uma relação equilibrada, pactuada entre iguais. Muito
pelo contrário, é nítido o desequilíbrio existente numa relação laboral, uma vez que o
trabalhador é hipossuficiente frente ao empregador, visto que este detém a força do capital,
enquanto que aquele, via de regra, não é capaz de oferecer qualquer resistência às práticas
abusivas e indignas as quais é sujeitado.
Ademais, é importante ressaltar a dificuldade para que as demandas relativas ao
dumping social sejam levadas ao judiciário, especialmente porque as vítimas dessa prática
geralmente não possuem as condições do acesso à justiça.55
Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3492634. Acesso em: 12.
03. 2014.
54
GOMES (2005), p. 111.
55
SOUTO MAIOR, SEVERO; MENDES (2012), p. 58. “É justamente esta prática negativa que se traduz
como ‘dumping social’, porque prejudica toda a sociedade. É óbvio que o aparato judiciário não será nunca
suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem
jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao
descumprimento da ordem. Em outras palavras, será um bom negócio não observar direitos trabalhistas, se
não houver uma coerção efetiva por parte do Estado. Se medidas capazes de tornar o desrespeito um ‘mau
negócio’ não forem adotadas, conjuntamente, pelo Executivo, Legislativo e, especialmente, pelo Judiciário”.
53
44
Aline Ferreira y Andréa Arruda
Vale lembrar que o Direito do Trabalho nasceu com o intuito de proteger o
hipossuficiente da relação de emprego, sob pena de compactuar com a exploração do mais
forte sobre o mais fraco56:
É a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade
em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição
econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas
ordens de serviço. O Direito do Trabalho, sob essa perspectiva, é um
conjunto de direitos conferidos ao trabalhador como meio de dar
equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, diante da natural
desigualdade que os separa, e favorece uma das partes do vínculo
jurídico, a patronal57.
Portanto, entre a abstenção do juiz ao se deparar com a prática de dumping, em virtude da
ausência de um pedido de indenização e o agir de ofício do magistrado, fazendo prevalecer
a tutela ao direito fundamental social a um trabalho digno, havendo, consequentemente, a
proteção ao trabalhador, parece que essa segunda hipótese deve prevalecer, sob pena de um
aspecto de caráter formal se sobressair sobre uma situação material, apenas corroborando,
dessa forma, para que as empresas continuem optando pelo lucro em detrimento do
trabalhador que continuará, em diversos casos, sem possuir as condições adequadas para o
desenvolvimento da sua atividade laboral58.
Destaca-se que a violação dos direitos trabalhistas além de gerar dano ao contrato
individual de trabalho, também gera um dano para toda a sociedade, na medida em que
viola os direitos fundamentais dos trabalhadores, contribuindo para o desequilíbrio das
partes contratantes. Portanto, a existência de dano social deve ser severamente punida.
Vejamos:
importa compreender que os direitos sociais são o fruto do
compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse
produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade
capitalista. Esse compromisso, fixado em torno da eficácia dos
Direitos Sociais, se institucionalizou em diversos documentos
internacionais nos períodos pós-guerra, representando, também, um
pacto para a preservação da paz mundial. Esse capitalismo
socialmente responsável perfaz-se tanto na perspectiva da produção
de bens e oferecimento de serviços quanto na ótica do consumo,
como faces da mesma moeda. Deve pautar-se, também, por um
sentido ético, na medida em que o desrespeito às normas de caráter
social traz para o agressor uma vantagem econômica frente aos seus
concorrentes, mas que, ao final, conduz todos ao grande risco da
instabilidade social. As agressões ao Direito do Trabalho acabam
atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que destas
DELGADO (2005), p. 198 e MARTINEZ (2010), p. 78.
NASCIMENTO (2008), p. 367.
58
BARROSO (2012), p. 60.
56
57
45
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem
na concorrência econômica com relação a vários outros
empregadores. Isto implica dano a outros empregadores não
identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação
trabalhista, ou que, de certo modo, se vêem forçados a agir da
mesma forma. Resultado: precarização completa das relações
sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção. O
desrespeito deliberado, inescusável e reiterado da ordem jurídica
trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade. Óbvio
que esta prática traduz-se como “dumping social”, que prejudica a
toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o aparato Judiciário não
será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que
se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na
perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o
acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem
jurídica59.
Desta forma, verifica-se que este desrespeito não atinge somente a esfera pessoal e
patrimonial do trabalhador, mas toda a sociedade, ante a não aplicação das normas do
direito do trabalho:
as agressões ao Direito do Trabalho acabam atingindo uma grande
quantidade de pessoas. Dessas agressões, o empregador muitas vezes se vale
para obter vantagem na concorrência econômica com relação a vários outros
empregadores. Isso implica, portanto, dano a outros empregados não
identificados que, inadvertidamente, cumprem legislação trabalhista, ou que,
de certo modo, se veem forçados a agir da mesma forma. O resultado é a
precarização completa das relações sociais60.
Sabe-se que o trabalho é a fonte de sobrevivência do indivíduo e quando este é
desrespeitado, além de atingir a esfera pessoal e patrimonial deste trabalhador, verifica-se
também uma quebra no mercado interno, fazendo com que as empresas cumpridoras das
legislações trabalhistas passem a adotar as mesmas práticas para que seu produto tenha o
mesmo preço.
Assim, esta prática deve ser coibida, uma vez que o nosso texto Constitucional esta
fundado na valorização do trabalho humano. Ademais, se os trabalhadores deixarem de
receber a correta contraprestação pelo seu trabalho aumentará o desemprego e as pessoas
deixarão de ter uma vida digna. O lucro não pode se sobrepor à dignidade da pessoa
humana.
VI – CONCLUSÃO
59
60
SOUTO MAIOR, SEVERO; MENDES (2008).
SOUTO MAIOR; SEVERO; MENDES (2012), p. 55.
46
Aline Ferreira y Andréa Arruda
O sistema econômico capitalista, escolhido pela sociedade moderna e mantido pela pósmoderna, possui como uma de suas premissas o lucro. Nesse sentido merece destaque o
fato de que o liberalismo econômico postulava por um Estado Mínimo, que apenas se
abstivesse de interferir nas relações privadas dos indivíduos.
Esse projeto, todavia, falhou, e em meio a uma turbulência social, motivada,
principalmente pela classe operária, revoltada com as injustiças sociais e as desigualdades
entre empregador e empregado, surge o direito do trabalho, o qual teria como meta a busca
do bem estar social, por meio de intervenções e atitudes positivas, visando-se à efetividade
de direitos sociais, tais como o direito ao trabalho.
A intenção de uma empresa em cada vez obter mais lucros, e se manter competitiva, fez
com que estas migrassem de um país para o outro, estabelecendo-se em regiões em que a
legislação trabalhista fosse escassa ou até mesmo inexiste, fazendo surgir a figura do
dumping social.
Disso se depreende a importância de ser coibida a prática do dumping social,
configurado pelo desrespeito às normas trabalhistas pelas empresas, as quais visam ao lucro
em detrimento do trabalhador, desrespeitando, com isso, os a dignidade do trabalhador.
A necessidade de atentarmos para a proteção ao trabalhador e a coibir a prática do
dumping social, configurado pelo desrespeito às normas trabalhistas de forma proposital
pelas empresas, as quais visam ao lucro em detrimento do trabalhador, desrespeitando, com
isso, os preceitos constitucionais e, até mesmo, os preceitos internacionais.
Além da adoção e aplicação cada vez maior dos direitos sociais, também se faz
necessário uma mudança de pensamento, onde o lucro não esteja acima de qualquer pessoa.
Assim há a necessidade de se voltar a pesquisa ao desenvolvimento humano, digno,
sustentável e pautado em práticas de preservação da vida e da saúde humana, em
sobreposição a busca pelo lucro exagerado e predatório.
BIBLIOGRAFÍA
BARRAL, Welber. Dumping e comércio internacional: a regulamentação antidumping
após a Rodada do Uruguai. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo, LTr. 2010.
BARROSO, Luiz Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5.
ed. Rio de Janeiro: Renovar.,2001.
BLACK, Henry Campbell. Black´s Law Dictionary.
http://thelawdictionary.org/article/international-business-law/>.
Disponível
em:
<
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 49 ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
47
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 3. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho.
2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
DEJOURS, Christophe. Trabalho Vivo: trabalho e emancipação. Tomo II. Tradução de
Franck Soudant. Brasília: Paralelo 15, 2012.
DUSSEL, Enrique. La producción teórica de Marx: un comentário a los Grundrisse.
México (D. F), Siglo XXI, 1985.
___________. Hacia uma filosofia política crítica. Bilbao, Desclée de Brouwe, 2001.
FRAHM, C.; VILLATORE, Marco Antônio César. Dumping Social e o Direito do
Trabalho. In: Eduardo Biacchi Gomes; Tarcísio Hardman Reis. (org.). Globalização e o
Comércio Internacional no Direito de Integração. SP: Lex Editora S. A, 2005.
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do Trabalho e Dignidade da Pessoa
Humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São
Paulo: LTr, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Cavalcante.
Direito do Trabalho, Tomo I. 4ª ed. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Dano Social e Dano Moral Coletivo Trabalhista.
Disponível
em:
http://www.amaurimascaronascimento.com.br/
index.php?option=com_content&view=article&id=276:7-dumping-social-e-dano-moralcoletivo-trabalhista&catid=68:decisoes-comentadas&Itemid=206
Acessado em
26.03.2014.
OIT- Organização internacional do trabalho.
PARIJS, Philippe van. O que é uma sociedade justa? São Paulo: Editora ática, 1997.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo:
Saravia, 2010.
POLANYI, Karl. A Grande transformação: as origens de nossa época. Rio de Janeiro:
Campus, 2000.
48
Aline Ferreira y Andréa Arruda
RAMOS FILHO, Wilson. Direito Capitalista do Trabalho: história, mitos e
perspectivas no Brasil. São Paulo: LTr, 2012.
RUSSEL, Bertrand. A conquista da felicidade. Tradução de Brenno Silveira. São Paulo:
Companhia Editora Nacional, 1956.
SÁNCHEZ RUBIO, David. Direitos Humanos, ética da vida humana e trabalho vivo, In
WOLKMER, Antonio Carlos (org). Direitos humanos e filosofia jurídica na América
Latina. Rio de Janeiro, Lumen, Júris, 2004.
SANDEL, Michael Sandel. O que o dinheiro não compra: os limites morais do
mercado. Tradução Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33ª. Edição. São Paulo:
Malheiros, 2010.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto; MENDES, Ranulio. Dumping
social nas relações de trabalho. São Paulo LTr, 2012.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho. Vol. II. LTr: São Paulo,
março de 2008, págs. 177/192.Processo n° 00866-2009-063-03-00-3, sentença, Alexandre
Chibante Martins, Vara do Trabalho de Ituiutaba – MG Disponível
em:http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm, Acessado em 16. 03. 2014.
VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização e as relações de trabalho. Curitiba:
Juruá, 2002.
WANDELLI. Leonardo Vieira. O Direito Humano e Fundamental ao Trabalho:
fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
Sites de notícias pesquisados:
: http://www.anamatra.org.br
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100316869/varejista-e-condenada-em-r-6-milhoespor-fraude-em-programa-de-aprendizagem/relacionadas/
Acessado em: 12.03.2014.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/100316869/varejista-e-condenada-em-r-6-milhoespor-fraude-em-programa-de-aprendizagem/relacionadas/
Acessado em: 12.03.2014.
TST: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3492634. Acessado
em: 12.03.2014.
49
Dumping en la sociedad globalizada: el trabajo digno, un derecho fundamental social a proteger
Palácio
do
Planalto:
2014/2011/Lei/L12529.htm
Ministérios
das
Relações
%20Antidumping.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011Exteriores:
file:///C:/Users/User/Downloads/16%20-
ANAMATRA: http://www.anamatra.org.br
Ministério da Justiça: www.portal.mj.gov.br
50