CONTRATO NÚMERO : 000004/2014 Contrato que entre si fazem e

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CONTRATO NÚMERO : 000004/2014 Contrato que entre si fazem e
CONTRATO
NÚMERO : 000004/2014
Contrato que entre si fazem e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARMELÓPOLIS a empresa
JETWEB INTERNET ACCESS LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELÓPOLIS neste ato representado pelo seu
PREFEITO MUNICIPAL em exercício o Sr. ANTONIO CARLOS LACERDA RIBEIRO e a
direito privado
empresa JETWEB INTERNET ACCESS LTDA., pessoa jurídica de
estabelecida à Avenida Cel.Carneiro Júnior n° 58, Bairro Centro, Itajubá,
MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.939.120/0001-47, pelo seu representante
infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado da
Licitação Pregão Presencial 000090 / 2013 do processo administrativo próprio
n° 00167 / 2013 , firmam o presente contrato, obedecidas as disposições das
Leis Federais n° 10.520/02, 8.666/93 e legislações aplicáveis, suas alterações
posteriores e as condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - EMBASAMENTO
1.1 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 00167 – Pregão Presencial Nº: 000090 na forma da
Leis Federais nº 8666/93, 10.520/02 e suas posteriores alterações, ficam
contratadas mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto da presente licitação Disponibilização do acesso à
internet, instalação e manutenção de equipamento,pelo sistema de espalhamento
espectral (via rádio), com frequência mínima de 2400 Mhz e modulação DQPSK,
DBPSK ou CCK, para atendimento dos departamentos da estrutura administrativa
municipal, conforme descritos e especificados no anexo VII do Edital.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A prestação dos serviços deverá ser feita no local e prazo indicado na
Ordem de Fornecimento, Durante a Vigência do Contrato
3.2 - Cada prestação de serviços deverá ser efetuada mediante ordem da unidade
requisitante, a qual poderá ser feita através de Ordem de fornecimento,
devendo nela constar: a data, o valor unitário do serviço, o local para a
entrega, o carimbo e a assinatura do responsável.
3.3 - A Ordem de fornecimento deverá ser devolvida para a unidade
requisitante, juntamente com a Nota Fiscal.
3.4 - As Ordens de fornecimento deverão ser atendidas pela CONTRATADA
independentemente da existência de greves deflagradas por quaisquer categorias
profissionais relacionadas com a prestação de serviço.
3.5 - Os serviços constarão funilaria, pintura e manutenção corretiva de
assoalho, com fornecimento de materiais.
4- CLAÚSULA QUARTA - DA GARANTIA DO SERVIÇO
4.1 - A CONTRATADA compromete-se a dar total garantia quanto à qualidade dos
serviços, bem como refazer os mesmos quando não atenderem ás exigências da
Administração.
4.3 - Se a qualidade dos serviços prestados não corresponder às
especificações exigidas no edital, a contratada será convocada para refazer
os serviços, no prazo máximo de 24 horas independentemente da aplicação das
penalidades cabíveis.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 - Pelo integral cumprimento do avençado na cláusula primeira, o
Contratante pagará à Contratada, o valor total de R$ 18.480,0000 (Dezoito Mil
e Quatrocentos e Oitenta Reais).
5.2 - O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será
feito até no 5º dia útil do mês subsequente após a comprovação da entrega do
objeto licitado nas condições exigidas e apresentação dos documentos fiscais
(Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, INSS e Trabalhista).
5.3 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo
de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que
devidamente regularizados.
5.4 - Os preços pactuados poderão ser restabelecidos, para a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, desde que o eventual aumento dos custos
venha a ser devidamente comprovado por meio de planilha analítica e
documentação hábil, assinada por profissional habilitado.
6 - CLÁUSULA SEXTA- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da (s)
seguinte(s) dotação (ões) do orçamento vigente:
02.07.01.13.392.0012.2060.33903900
02.02.01.04.122.0003.2012.33903900
02.07.01.13.392.0012.2058.33903900
02.06.01.12.361.0008.2042.33903900
02.08.02.10.301.0015.2068.33903900
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Zelar pela fiel execução deste ajuste, utilizando-se de todos os
recursos materiais e humanos necessários para tanto.
7.2 - Prestar os serviços, dentro da melhor técnica, obedecendo rigorosamente
às normas de segurança pertinentes.
7.3 - Permitir e facilitar à Fiscalização da Contratante, inspeção dos
serviços, prestando todas as informações solicitadas por ela.
7.4 - Informar à Fiscalização da Contratante a ocorrência de quaisquer atos,
fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir o serviço dentro do
prazo requisitado pela Contratante, sugerindo as medidas para corrigir a
situação.
7.5 - Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários,
previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços.
7.6 - Prestar os serviços à Contratante, mediante Ordem de Fornecimento
assinada pelo Setor de Compras.
7.7 - Dar total garantia quanto à qualidade do serviço prestado, bem como
refazer os serviços que não corresponderem às especificações exigidas no
Edital.
7.8 - Correrá por conta da Contratada qualquer indenização por danos causados
à Contratante ou a terceiros, por culpa da mesma, seus empregados ou
representantes, decorrentes da prestação dos serviços.
7.9 - A quantidade do objeto licitado é estimada, podendo variar de acordo com
as necessidades da CONTRATANTE, nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº
8666/93 e suas respectivas alterações.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - Pagar as faturas apresentadas pela Contratada, correspondente a
Autorização de Fornecimento, conforme os prazos estipulados na cláusula sexta
deste instrumento.
8.2 - Publicar o extrato do presente contrato.
8.3 - A Contratante reserva-se o direito de não aceitar os serviços em
desacordo com o previsto no Edital, podendo cancelar o contrato e aplicar o
disposto no artigo 78, inciso I da Lei Federal nº 8666/93 e legislações
aplicáveis.
9 - CLÁUSULA NONA – DO RECONHECIMENTO E DAS PENALIDADES
9.1 - A Contratada declara reconhecer os direitos da Contratante, em caso de
rescisão Administrativa, como dispõe no art. 77, da Lei nº 8.666/93.
9.2 As obrigações estabelecidas quando não cumpridas, seja total e/ou
parcial, como disposto neste instrumento, sujeitam-se á Contratada as sanções
previstas nas normas regentes do certame licitatório antecedente a este
Contrato, além de multas pelas seguintes condições e nos percentuais:
9.2.1 - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato pela recusa em assinar
este Contrato;
9.2.2 - 10% (dez por cento) do valor contratado pela sua inexecução total;
9.2.3
- 5% (cinco por cento) do valor contratado pela sua inexecução
parcial;
9.2.4 - 10% (dez por cento) do valor da OF (Ordem de Fornecimento), pela sua
inexecução ou atraso na conclusão da sua prestação;
9.2.5 - 5% (cinco por cento) do valor da OF (Ordem de Fornecimento), quando a
prestação dos serviços for desconforme com a respectiva Ordem de
Fornecimento.
9.2.6 - 10% (dez por cento) do valor do contrato se a Contratada ceder ou
transferir, total ou parcialmente, este Contrato a terceiros sem a formal e
devida autorização da Contratante.
9.3 - A Contratante está sujeita às mesmas e referidas penalidades pelo
descumprimento de suas obrigações pactuadas, nas mesmas condições e
percentuais do item anterior, no que couber.
9.4 As sanções previstas neste capítulo poderão ser aplicadas
cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada
ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato.
9.5 - As multas são independentes e não eximem a adjudicatária da plena
execução dos fornecimentos contratados.
9.6 - O recolhimento das multas deverá ser feito através de guia própria da
Prefeitura de Marmelópolis, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da
data de sua aplicação.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
10.1 - Este Contrato poderá ser alterado no interesse público e das partes,
através de Termos Aditivos, em conformidade com os artigos 57,58 e 65, todos
da Lei 8.666/93, no que couber.
10.1.1 - A Contratante se reserva no direito de aumentar ou diminuir o
quantitativo dos serviços para melhor executar o objeto contratado, através
de Termo Aditivo.
10.1.2 - Havendo modificações na execução dos serviços, com aumento ou
diminuição do quantitativo e que
implique no preço proposto, será feito
Termo
Aditivo
para
recompor
o
equilíbrio
econômico-financeiro
da
contratação.
10.2 – Os preços do itens do constantes do objeto a ser fornecido, a contar
do prazo de validade da proposta, poderão ser revistos e alterados para a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, mediante
requerimento da CONTRATADA, acompanhado dos comprovantes fiscais e contábeis,
declinando por profissional técnico o percentual que deverá ser alterado, e
de outros documentos que demonstrem o comportamento do mercado.
10.2.1 – O preço dos itens do fornecimento somente poderão ser alterados na
respectiva nota fiscal, após autorização da Autoridade Competente e a
celebração do termo Aditivo.
10.2.2 – A empresa CONTRATADA fica obrigada a comunicar quando a alteração
for diminuir o valor pactuado de itens ou item do objeto contratado, para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
10.3 - A rescisão deste instrumento poderá ser
efetivada, caso ocorra
quaisquer dos motivos mencionados no art.78 e será processada conforme
dispõe o art.79, ambos da referida Lei.
10.4 - Além das hipóteses previstas no mencionado art.78, constituem causas
para rescisão contratual as condutas da Contratada:
10.4.1 - A inobservância das condições do fornecimento pactuado e constante
da Ordem de Fornecimento e na proposta apresentada, em especial o
retardamento injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, bem ainda a
condução dolosa na execução do objeto contratado.
10.4.2 – O não acatamento e não cumprimento do direcionamento nas
determinações emitidas pelo servidor designado pela fiscalização do objeto do
presente contrato.
10.5 - Além das referidas hipóteses, poderá a Contratante rescindir o
presente contrato independentemente de qualquer procedimento judicial ou
pagamento de indenização, por falência, concordata, dissolução ou insolvência
da Contratada.
10.6 - Em casos excepcionais, configurados como de força maior, a critério da
Contratante, o atraso na execução do objeto contratado não ensejará rescisão
contratual, bem como as penalidades estabelecidas neste instrumento.
10.7 - Fica assegurado à Contratada, em todas as circunstâncias, o direito
da ampla defesa.
11 - CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 - Este contrato terá vigência até 31 de Dezembro de 2014.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CADOS OMISSOS E DO FORO
12.1 - Nos casos omissos e não previstos neste Contrato, serão aplicadas as
normas e regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver
conflitos nas sua cláusulas.
12.2 - As partes elegem o Foro da Comarca de Itajubá para dirimir as questões
decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E assim, ajustadas e contratadas na melhor forma de direito, as partes
assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um
só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e
assinadas.
Marmelópolis, 02 de Janeiro de 2014
ANTONIO CARLOS LACERDA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
JETWEB INTERNET ACCESS LTDA.
03.939.120/0001-47
Rep. Legal: Omar Perez Mokarzel
CPF: 413.339.776-20
José Efigênio Elói
O.A.B./30878
Testemunhas :
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