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Fascículo Semanal nº 15 FECHAMENTO: 16/04/2010 Ano XLIV EXPEDIÇÃO: 18/04/2010 2010 PÁGINAS: 166/161 Sumário DOUTRINA – Desemprego, crise econômica, direitos trabalhistas e negociação coletiva – Igor Almeida Lima .........................165 JURISPRUDÊNCIA Temas em Destaque Execução de sentença – Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa ..................................163 Jornada de trabalho Adicional de insalubridade – Incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo expressa previsão em norma coletiva ................................164 – O intervalo intrajornada, quando não concedido pelo Adicional de risco – O adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados .................................164 – O princípio in dubio pro operario não Bancário – Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou venda de papéis ou outros valores mobiliários...................163 Relação de emprego Contribuição previdenciária – Deferido o processamento de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a execução, inclusive das contribuições previdenciárias..............................................163 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA empregador, dever ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho..............163 Prova socorre ao reclamante que não forneceu ao Juízo elementos probatórios relativos ao direito alegado ............162 – O caráter descontínuo e autônomo da prestação de serviços, desconfigura o vínculo em pregatício, qualificando o trabalhador como doméstico eventual ou diarista..................................162 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Jornada de Trabalho – Regime de 12 X 36 – Feriados Trabalhados – Pagamento em Dobro..................162 166 COAD FASCÍCULO SEMANAL 15/2010 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina DESEMPREGO, CRISE ECONÔMICA, DIREITOS TRABALHISTAS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA IGOR ALMEIDA LIMA Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Associado ao Escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia – Membro associado da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social Diante de um cenário de crise aguda e da consequente dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, o que a população espera do Governo Federal é a adoção de medidas que visem não só estancar, mas reverter os efeitos devastadores da crise. Em outras palavras, se almeja a redução dos juros, a diminuição da carga tributária e dos encargos trabalhistas, dentre outras medidas que visem desonerar o empresariado e permitir-lhe respirar melhor frente às oscilações da economia de mercado. Não obstante ser inquestionável a necessidade da adoção de ações que permitam maior leveza ao capital produtivo, sobretudo nos setores da indústria e da prestação de serviços, por concentrarem parcela significativa dos empregos formais, a questão a ser analisada é: quais são os pontos que efetivamente podem ser objeto de reforma, sem que esta venha a proporcionar um retrocesso aos trabalhadores, e, por que não dizer ao próprio Governo, na persecução do chamado Estado de Bem-Estar Social. É justamente sob esta ótica de ponderação de valores que o atual momento atravessado pela economia nacional merece especial atenção, explica-se: cerca de seis meses atrás, com as inseguranças trazidas pela crise econômica mundial, tema em voga era a supressão de direitos trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro salário e do aviso prévio, ou, ao menos, a flexibilização de alguns direitos, sob pena de serem estes óbice significativo ao crescimento econômico do país. Ora, não resta qualquer dúvida que a flexibilização dos direitos trabalhistas é tema importante na facilitação do crescimento da economia brasileira. Porém, também é imprescindível observar que a referida flexibilização passa muito mais pela tão propalada reforma do modelo sindical brasileiro, do que necessariamente pela pretendida supressão de direitos trabalhistas buscada em épocas de crise econômica, como recentemente vivenciado. Pensar de forma diversa, com o respeito aos que assim se manifestam, é atribuir aos trabalhadores e, consequentemente, à sociedade, o ônus de suportar as oscilações da economia, esquecendo-se que, em verdade, são os fatores macroeconômicos, a exemplo da produção industrial, taxa de câmbio e risco país, os principais responsáveis pelos índices e taxas de desemprego em qualquer sociedade. O entendimento ora apresentado não está pautado em conhecimento empírico, mas, sim, em dados objetivos que apontam o Brasil com uma taxa de desemprego média de 7,4%,1 inferior àquelas gozadas por países desenvolvidos, como os Estados Unidos,2 apesar na inércia no campo das reformas no sistema DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA trabalhista nacional, cujo modelo foi adotado na já longínqua “Era Vagas”. A realidade vivida pelo Brasil e outros países torna-se ainda mais interessante se observada sob a ótica dos custos dos encargos trabalhistas incidentes sobre o salário do empregado brasileiro, que, em regra, oneram o empregador em quantia equivalente a 70% a 100% , enquanto nos Estados Unidos, onde a taxa média de desemprego é superior a brasileira, o índice varia em torno de 9%.3 Do exposto, resta evidenciado que a supressão de direitos sociais, a exemplo dos direitos trabalhistas, deve ser sopesada com extrema cautela, para que as crises econômicas, que são cíclicas na história da economia moderna, não venham a servir de argumento para uma reforma trabalhista que proporcione, tão somente, a perda de direitos sociais. Ademais, não se pode deixar de observar se a supressão de um determinado direito dos trabalhadores efetivamente terá o condão de representar um ganho proporcional em termos econômicos à sociedade. Neste sentido, não se pode olvidar que os direitos em comento têm o objetivo essencial de humanizar, ainda que minimamente, as relações de trabalho. Deste paradoxo que envolve o interesse da iniciativa privada, que tem no lucro o seu principal objetivo, e do interesse público, que visa assegurar maiores garantias aos seus cidadãos, que a negociação coletiva se coloca como ponto central ao equilíbrio de interesses. A negociação coletiva se apresenta como solução prática interessante, pois permite a supressão temporária dos direitos trabalhistas em momento de crise e, ao mesmo tempo, a obtenção de benefícios aos trabalhadores em momento de crescimento da economia. Ademais, não se deve olvidar que, somente por meio da negociação coletiva pode ser obtido um resultado rápido à adequação das empresas às crises do mercado, pois, como é de conhecimento notório, o Poder Legislativo é moroso, e pela série de interesses envolvidos na alteração da legislação trabalhista, não tem condições de proporcionar, com a rapidez necessária, as condições muitas vezes imprescindíveis à manutenção de milhares de postos de trabalho. Porém, para tanto, o modelo sindical brasileiro deve se reinventar, abrir mão das suas amarras e adotar um sistema de associativismo que lhe permitirá a efetiva representatividade dos seus associados e membros da categoria, com a adoção, ainda que tardia, do sistema de unidade sindical, em detrimento do modelo de unicidade ora vigente.4 165 COAD FASCÍCULO SEMANAL 15/2010 NOTAS 1. 2. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/economia,ibge-taxa-de-desemprego-em-novembro-fica-em-74,484172,0.htm. Acesso em: 25-12-2009. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/economia,meirelles-desemprego-esta-abaixo-da-europa-pela-1-vez,413960,0.htm. Acesso em: 25-12-2009. 3. 4. CONSULTORIA TRABALHISTA Dados disponíveis na Revista Exame, Edição 958, nº 24, Ano 43. A unicidade sindical consiste na exclusividade de representação de trabalhadores por determinada entidade sindical, e encontra respaldo em âmbito constitucional. Surgiu como forma de fortalecer as entidades de classe, mas, na atualidade, devido à falta de representatividade de muitas destas associações que se vêem detentoras de um monopólio, acaba por ser um fator de enfraquecimento e desvirtuamento das entidades profissionais. Jurisprudência ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO – PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – A hipótese não enseja a aplicação do parcelamento previsto no artigo 745-A do CPC. Embora a moratória, por força do artigo 769 da CLT, seja, em tese, plenamente aplicável ao processo trabalhista, que tem como objetivo a efetividade da satisfação de crédito de natureza alimentar, só é pertinente em execução de título extrajudicial, o que não é o caso. Demais disso, o procedimento preceituado no art. 745-A do CPC prevê a comprovação nos autos do depósito de 30% do valor da execução, o que também não foi observado pela agravante. (TRT-3ª R. – AP 46-2008-111-03-00-0 – Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria – Publ. em 29-1-2010) @132236 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA Nº 228 DO TST – Em face da controvérsia existente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26-6-2008, aprovou a nova redação da Súmula nº 228, segundo a qual, a partir de 9-5-2008, data da publicação da súmula vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Na oportunidade, o Pleno cancelou, ainda, a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SBDI-1 desta Corte. Contudo, em 15-7-2008, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Em decisões recentes, proferidas monocraticamente, a Corte Suprema também concluiu ser inaplicável a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, consoante diversas liminares concedidas. Diante dessas premissas, é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional, e, reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, considerando que a Súmula Vinculante nº 4 do STF não elegeu o parâmeDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA tro a ser utilizado como base de cálculo, tem-se pela permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST – RR 126700-70.2004.5.04.0381 – Relª Minª Dora Maria da Costa – Publ. em 19-3-2010) @132433 ADICIONAL DE RISCO – LEI Nº 4.860/65 – TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO – Cinge-se a controvérsia a definir se os empregados que laboram em terminais privativos têm direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Esta Corte, interpretando o alcance dos arts. 14 e 19 dessa lei, firmou entendimento de que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Efetivamente, trata-se de regime especial aplicável aos empregados portuários, não extensível àqueles submetidos à norma geral da CLT, caso do reclamante. E isso porque, muito embora admita-se que o terminal privativo é parte da área do porto organizado, tem-se que aquele é regido por normas de direito privado, conforme a disciplina contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.630/93, chamada de Lei dos Portos. Nesse contexto, as instalações portuárias de uso privativo nada mais são do que áreas do porto organizado instituídas mediante delegação do poder público, regidas por normas de direito privado, não se podendo aplicar aos empregados que ali laboram vantagem prevista em regime especial dos empregados portuários propriamente ditos. (TST – RR 5000-71.2008.5.17.0011 – Relª Minª Dora Maria da Costa – Publ. em 19-3-2010) @132435 AGRAVO DE PETIÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Considerando o disposto no art. 612 do CPC no sentido de que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução deve ser realizada no interesse do credor, o princípio informativo da execução consubstanciado na utilidade desta para o credor e, ainda, a falta de pagamento e a ausência de bens em nome da empresa, tornam plenamente cabível a execução dos bens de seus sócios. Assim, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da instituição executada, prosseguindo a execução em relação aos sócios que integraram o Conselho Técnico-Científico, órgão responsável pela gestão da entidade, ficando responsáveis pelos débitos trabalhistas. (TRT-12ª R. – AP 6079-2006-036-12-85-3 – Relª Juíza Lília Leonor Abreu – Publ. em 2-3-2010) @132436 164 COAD FASCÍCULO SEMANAL 15/2010 BANCÁRIO – COMISSÃO SOBRE VENDA DE PAPÉIS – INTEGRAÇÃO – Nos termos da Súmula 93/TST, “integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou venda de papéis ou outros valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento tácito ou expresso do banco empregador”. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 146300-13.2006.5.09.0658 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publ. em 12-3-2010) @132304 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO – CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO REMETIDA AO JUÍZO DA FALÊNCIA – O crédito previdenciário decorrente das sentenças trabalhistas é acessório em relação ao crédito do empregado, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88. Dessa forma, deve ser satisfeito perante o Juízo universal da falência, mediante a expedição de certidão para habilitação. De acordo com o § 2º do art. 6º da Lei de Falências – Lei 11.101/2005 –, deferido o processamento da recuperação judicial, cessa a competência desta Especializada para a execução, inclusive das contribuições previdenciárias. Isso, porque somente naquele juízo universal é possível o cotejo de todos os débitos existentes. (TRT-3ª R. – AP 571-2008-038-03-00-6 – Rel. Des. Jose Miguel de Campos – Publ. em 19-1-2010) @132305 DANO MORAL – DEFINIÇÃO – LESÃO A DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE – Pode-se definir o “dano moral” como “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o “dano moral” é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo – sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, a integridade física e mental, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros. (TRT-1ª R. – RO 325-2008-301-01-00-3 – Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli – Publ. em 8-12-2009) @132244 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ABATIMENTOS – PARCELAS SALARIAIS – FORMA – Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados mês a mês, exceto se o título executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequívoca nos autos que correspondem a meses anteriores. – OJ EX SE – 01. Item I. (TRT-9ª R. – AP 18949-2002-008-09-00-8 – Rel. Des. Rubens Edgard Tiemann – Publ. em 8-12-2009) @132309 HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO IMPUGNADOS NA EXORDIAL – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. O normal se presume, o excepcional se prova por quem o invoca. O entendimento conDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA substanciado na Súmula 338, do C. TST, não se aplica, quando os cartões de ponto são impugnados na exordial. (TRT-1ª R. – RO 1257-2008-007-01-00-3 – Rel. Des. José A. Teixeira Silva – Publ. em 9-12-2009) @132246 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO – PAGAMENTO DA HORA CHEIA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA – Segundo a exegese do § 4º do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada, quando não concedido pelo empregador, deve ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho. O legislador, ao mencionar expressamente “acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, pretendeu que tais horas fossem pagas em valor equivalente ao salário/hora acrescido do adicional de hora extra, não se cogitando do pagamento apenas do adicional. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento, nesse aspecto. (TRT-9ª R. – RO 8391-2006-004-09-00-0 – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – Publ. em 8-12-2009) @132310 PENHORA – SALDO BANCÁRIO – EXECUTADA QUE OFERECEU BEM À CONSTRIÇÃO – GRADAÇÃO LEGAL – A executada ofereceu bem à penhora sem observar a gradação do art. 655/CPC, o qual foi rejeitado pela exequente, que pediu que a constrição fosse feita sobre dinheiro em conta bancária, pelo Bacen Jud, nos termos do art. 882/CLT. Logo, não se verifica desrespeito ao disposto no art. 620 do CPC, e nem foi praticado nenhum ato que afrontasse o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aplica-se ao caso a Súmula 417, item I, do TST. (TRT-3ª R. – AP 814-2007-113-03-00-7 – Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria – Publ. em 29-1-2010) @132312 PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL E/OU MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 desse mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso dos autos, entretanto, constata-se que a lesão ocorreu em 14-10-85, portanto, anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Ocorre que a reclamação trabalhista foi ajuízada em 24-9-2002, anteriormente, portanto, a entrada em vigor do novo Código Civil, circunstância em que não há sequer cogitar da regra de transição estabelecida pelo Código Civil de 2002, porque tanto o fato como o exercício do direito deram-se sob a égide do antigo Código. Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 – vinte – anos, contados da ciência da lesão em 14-10-85, findando-se, por conseguinte, em 14-10-2005. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 24-9-2002, não há falar 163 COAD FASCÍCULO SEMANAL 15/2010 em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – R 34400-20.2005.5.03.0143 – Relª Minª Dora Maria da Costa – Publ. em 19-3-2010) @132441 PROVA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO – NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA – A cada uma das partes cabe a prova do que alega em juízo, independentemente de ser a parte reclamante ou a parte reclamada, conforme inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Neste sentido, o princípio in dubio pro operario não socorre ao reclamante que não forneceu ao juízo elementos probatórios relativos ao direito de perceber horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada. (TRT-3ª R. – RO 969-2009-074-03-00-7 – Rel. Des. Jose Miguel de Campos – Publ. em 19-1-2010) @131949 RELAÇÃO DE EMPREGO – VÍNCULO DOMÉSTICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – A Lei nº 5.859/72 definiu o empregado doméstico como “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade CONSULTORIA TRABALHISTA não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Ficando provado o caráter descontínuo e autônomo da prestação do serviço, resta patente a não configuração do vínculo empregatício, qualificando-se o trabalhador como doméstico eventual ou diarista. (TRT-3ª R. – RO 551-143-03-00-0 – Rel. Des. Jose Miguel de Campos – Publ. em 19-1-2010) @132316 RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL – CONSTATAÇÃO DE CONCAUSA E AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL – Não existe comprovação de que o Réu tenha agido com culpa no infortúnio. Embora o expert tenha concluído pela concausa, também constatou que o sistema utilizado pelo Réu era adequado, os esforços realizados pela Reclamante não eram significativos e não haveria como garantir que ginástica laboral e repousos intrajornada frequentes evitariam a doença. A alegação da falta de condições seguras de trabalho – e consequente culpa do Reclamado –, que lhe teria prejudicado a saúde, restou prejudicada, portanto. Recurso da Autora a que se nega provimento, no particular. (TRT-9ª R. – RO 7512-2007-018-09-00-0 – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – Publ. em 7-12-2009) @132320 Acórdão na Íntegra JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE 12 X 36 – FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO TST – PROC. RR 164800-64.2007.5.02.0472, publ. em 19-3-2010 ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Casa no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não tem direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, pois já compreendida a compensação destes, no intervalo entre uma jornada e outra. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-164800-64.2007.5.02.0472, em que é Recorrente L.F.R. e Recorrido Município de São Caetano do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 212-7, complementado às fls. 229-31, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado Município de São Caetano do Sul, “para excluir da condenação o pagamento em dobro de feriados trabalhados e para deixar consignado que a retenção do imposto de renda incidirá sobre o valor integral do crédito exequendo, no momento em que o mesmo se tornar disponível ao reclamante”. Da mesma forma, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, “para acrescer à condenação o pagamento de mais trinta minutos como hora extra, pela não concessão do intervalo intrajornada de forma integral, com os parâmetros já fixados pela r. sentença” (fl. 217). DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 240-6), insurgindo-se quanto ao pagamento da dobra decorrente de feriados laborados. Fundamentado o recurso tão somente na alínea “a” do art. 896 da CLT. Revista admitida, mediante o despacho das fls. 256-7. Sem contrarrazões (certidão da fl. 257v). Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 260-2). É o relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 233, 234 e 240), regular a representação processual (fl. 10) e desnecessário o preparo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FERIADOS TRABALHADOS – REGIME DE 12 X 36 – PAGAMENTO EM DOBRO – INDEVIDO Pelo acórdão das fls. 212-7, complementado às fls. 229-31, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento em dobro de feriados trabalhados. Assim decidiu: “2. Feriados trabalhados em dobro Salienta a ré que é indevida a condenação ao pagamento em dobro nos feriados, eis que a jurisprudência do TST é no sentido de que na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso os feriados seriam abarcados pelo intervalo interjornada de 36 horas que caracteriza esse particular regime de trabalho. 162 COAD FASCÍCULO SEMANAL 15/2010 A reclamada tem razão em seu inconformismo, no particular. O cumprimento da jornada em escala 12 X 36 não gera direito a folga complementar em domingos e feriados eventualmente laborados. Tal jornada especial de trabalho retira o trabalhador da incidência da legislação sobre duração do trabalho. Não se justifica impor ao empregador a paga em dobro dos domingos e feriados trabalhados no cumprimento daquela escala especial de trabalho. Isto porque o empregado já se beneficia com o trabalho em quantidade de horas inferior em relação aos demais, somando apenas 180 horas mensais de trabalho. Tal entendimento é consentâneo com a jurisprudência do E. TST, conforme acórdão seguinte: FERIADOS TRABALHADOS – REGIME DE 12 X 36 HORAS. “O entendimento que tem prevalecido no seio desta Corte é no sentido de que os empregados que trabalham em regime de revezamento de doze horas por trinta e seis de descanso não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em dias de repouso e feriados. Isto porque, no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o repouso semanal e os feriados acham-se embutidos nas 36 horas de descanso, não devendo, por isso mesmo, ser pagos de forma dobrada” (Min. Vantuil Abdala). Recurso de revista provido. – TST – RR 334.622/1966.1 Dou provimento, para reformar a sentença nesse tópico.” (fls. 213-4) Opostos embargos de declaração pelo autor, consignou o Colegiado Regional: “Embargos conhecidos porque apresentados a tempo e modo. Realmente as matérias em tela, por equívoco, não foram apreciadas no v. acórdão, razão pela qual passo a fazê-lo: Das horas extras a partir da 8ª hora diária O reclamante, em sua exordial, esclareceu que foi admitido pela reclamada para exercer a função de guarda municipal e que sua jornada de trabalho contratual se dava das 06:00h às 18:00h, ativando-se em dias alternados, em regime de 12x36 (fls. 4). Por entender que não há norma coletiva prevendo tal regime de trabalho, o obreiro pleiteia o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária. Sem razão o recorrente. Embora não previsto em norma coletiva, o regime de 12x36 é praxe consagrada nas atividades de vigilância, além de se mostrar benéfico ao empregado, pois propicia folgas em dias alternados. Assim, não são devidas como extraordinárias as horas excedentes de 8 ao dia, mas apenas as excedentes de 44 semanais. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: “O entendimento prevalente desta Corte é no sentido de que o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso oferece vantagens ao empregado que trabalha um dia e no dia e meio seguinte se ausenta, perfazendo jornada não superior ao máximo constitucional de 44 horas. Ora, não é crível admitir-se que a jornada ajustada entre as partes e, portanto, atendendo aos interesses e necessidades comuns, seja questionada.” (RR, 258.857/96.6, Ac. 3ª T – Carlos Alberto Reis de Paula – TST – in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho – 1999 – 1º semestre). Das horas extras após à décima segunda hora O obreiro, em suas razões recursais, pede seja reconhecido o labor extraordinário além da décima segunda hora diária, aduzindo que a r. sentença não observou a prova testemunhal produzida nos autos por ele. Ao contrário do que sustenta o recurso, o Magistrado de origem acolheu a jornada mencionada pelo reclamante na inicial, todavia, concluiu pela inexistência de diferenças de horas extras, pelos seguintes motivos: “considerando que a reclamada pagava ao DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA autor o correspondente a 62 horas extras mensais; que o trabalho mensal gira em torno de 14/15 dias; que o ingresso antes do horário normal se dava em torno de 40/45 minutos diários; que o valor pago por horas extras supera o excesso de horas trabalhado”. Assim, não há crédito por horas extras, devendo ser mantido o que se decidiu. Desta forma, dou provimento aos embargos para prestar os esclarecimentos acima.” (fls. 229-30) Nas razões do recurso de revista (fls. 240-6), o reclamante alega que merece reforma a decisão recorrida, porquanto configurada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT. Requer o provimento do apelo para condenar o reclamado ao pagamento do labor em feriados e seus reflexos. Colaciona arestos ao cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. Em que pese ao meu entendimento, no sentido de que o trabalho em dias feriados deve ser remunerado em dobro, ainda que submetido o empregado a regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevalece, no âmbito desta Corte, compreensão distinta, consoante demonstram os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “EMBARGOS – JORNADA 12 X 36 – FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos.” (TST-E-RR-86 / 2003107-03-00.8, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 29-8-2008) “JORNADA 12 X 36 – FERIADOS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE TRABALHO. Os feriados em que houve prestação de trabalho no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso são automaticamente compensados, considerando-se o intervalo de descanso entre uma jornada e outra. Desse modo, não podem ser pagos em dobro, porque já usufruído o descanso. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST-E-RR784.014/2001.3, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 7-12-2007) “RECURSO DE EMBARGOS – FERIADOS TRABALHADOS – JORNADA 12 X 36 – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Embargos não conhecidos.” (TST-E-RR-830/2000-006-17-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 23-11-2007) Nesse mesmo sentido, e com ressalva da minha orientação, decisão proferida no processo TST-RR-752579/2001.1, de minha relatoria, julgado em 27-5-2009. Ante a jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal sobre a matéria, não há falar em dissenso de teses. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ressalvado o entendimento da Exma. Ministra Relatora. Brasília, 3 de março de 2010. (Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – Ministra Relatora) 161