acordo coletivo de trabalho - Sindicato dos Empregados no

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acordo coletivo de trabalho - Sindicato dos Empregados no
ACO RD O COL E TIVO DE TR AB ALH O
Por este instrumento, a empresa IBM BRASIL IN DÚSTRI A, M ÁQUINAS E
SERVIÇOS LTD A, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.372.251/0001-56, com sede na Avenida
Pasteur n.º 138/146, Botafogo – Rio de Janeiro – Capital – CEP – 22441-030, neste ato
representada por sua Gerente de Relações Sindicais, Brigitte Ann Nielsen, portadora do
CPF n.º 165.906.498-80 e o SIND ICATO DOS EM PR EG ADOS NO COM ÉRCI O DE
SUM ARÉ E HORTOLÂND IA, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.501.632/0001-52 e
portador da Carta Sindical – Processo nº 46000.005489/2002-87, com sede na Rua
Ipiranga n.º 532, Centro, Sumaré, SP – CEP 13170-026, neste ato representado por sua
Presidente, Nanci T. Felipe Fernandes, portadora do CPF n.º 123.745.828-50, celebram o
presente A CORD O CO LETI VO DE TRAB ALHO, nos termos do artigo 611, parágrafo
1º da CLT, para vigorar no período de 01/06/2011 até 31/05/2012, que se regerá pelas
seguintes cláusulas:
1ª - REAJUSTE SALARIAL - Os salários nominais e as partes fixas dos salários mistos,
vigentes em 01/06/2010, já corrigidos pelo último ajuste legal, observada a inflação
apurada de 6,4% pelo índice oficial no período, serão corrigidos conforme exposto na
seguinte cláusula.
Paragrafo Primeiro: Será aplicado um reajuste fixo, geral, de 3,5% (parte fixa), o qual
será acrescido de um percentual de reajuste por performance, em conformidade com a
política vigente da empresa, conforme percentuais estabelecidos abaixo:
I - Reajuste total de 8,5% = 3,5% (parte fixa) + 5 % (performance), para aqueles
empregados considerados com alta performance e que superaram as expectativas de suas
atividades, que tenham recebido grau de avaliação 1;
II - Reajuste total de 7,5% = 3,5% (parte fixa) + 4,% (performance), para aqueles
empregados que contribuíram acima da média do que era esperado, excedendo as
responsabilidades de seu cargo, recebendo grau de avaliaç ão 2+;
III - Reajuste total de 6,5% = 3,5% (parte fixa) + 3,% (performance), para aqueles
empregados que cumpriram consistentemente as responsabilidades de seu cargo,
contribuindo de maneira sólida com os objetivos que lhe foram atribuídos, recebendo grau
de avaliação 2; e
IV - Reajuste total de 3,5% (parte fixa), para aqueles empregados que executaram as
atividades e responsabilidades atribuídas em um nível abaixo do esperado, recebendo grau
de avaliação 3.
Parágrafo Segundo: Para o reajuste acima I até IV, será aplicado o percentual indicado
sem teto e sem proporcionalidade.
Paragrafo Te rceiro: Para os empregados com contrato por prazo determinado e
empregados com contrato por prazo indeterminado, mas que não tenham recebido
avaliação de desempenho, em conformidade com a política vigente da empresa, ou seja, em
razão de terem sido admitidos na empresa após 30/09/2010, o reajuste a ser aplicado será
de 6,5%, de forma proporcional ao tempo de trabalho, considerando mês inteiro a
contratação que tenha sido realizada até o dia 15 do mês.
Paragrafo Quarto: Sobre os valores apurados conforme indicado nos parágrafos
anteriores, não serão descontados eventuais reajustes salariais que sejam concedidos
relativos a mérito, promoção ou equiparação salarial.
Paragrafo Quinto: Ficam excluídos da aplicação dos índices acima os Executivos, assim
considerados os empregados bandas Letras e os Banda 10, sendo que para este último o
reajuste salarial será aplicado conforme discricionariedade da empresa.
Paragrafo Sexto: Fica pactuado que os empregados avaliados com o grau 3 (três), em
conformidade com a política vigente na empresa, embora não tenham o mesmo tratamento
econômico que os demais empregados que atingiram as metas impostas, receberão o
reajuste total de 3,5%, permanecendo empregados sem qualquer estabilidade de emprego..
2ª – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria
dos comerciários da empresa com base territorial no município de Hortolândia/SP.
3ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do
mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo,
nesses casos, apenas um deles.
4ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião
do Aviso de Férias.
5ª – TICKET-REFEIÇÃO: Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já
existentes, a empresa concederá aos seus empregados ticket-refeição, no valor mensal
mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Parágrafo Primeiro: A verba a que se refere esta clausula não integra remuneração do
empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Segundo: O ticket refeição poderá ser alterado para o ticket alimentação a
exclusivo critério do empregado conforme regras internas da companhia.
6ª - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário em 30 de outubro,
será concedida a todos os empregados do comércio que trabalharem no mês de outubro de
2011, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração
mensal, auferida no referido mês, a ser paga juntamente ao pagamento mensal de outubro
de 2011, conforme proporção abaixo:
I - Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício
II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01
(um) dia;
III - Acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02
(dois) dias.
7ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não
serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
8ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO:
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao
cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do
contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
9ª - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de
serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
10ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOS: A empresa
garantirá na vigência da presente convenção, assistência médica, odontológica e
medicamentos de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com
empresa idônea, em conformidade com as regras internas da empresa.
11ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de
prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento do Enunciando
15 do TST, serão reconhecidos atestados ou declarações de médicos ou odontólogos
firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional, dos órgãos da saúde
estadual ou municipal, ou ainda de profissionais integrantes de eventual plano de saúde ou
assistência médica mantido pela empresa, o plano desde que estes mantenham convênio
com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
§ 1º – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na
Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive o diagnóstico codificado conforme o
Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado.
§ 2º - O afastamento concedido deverá ser comunicado à empresa, em até 48 (quarenta e
oito) horas, e, os atestados apresentados em até 03 (três) d ias úteis de sua emissão, sob pena
de ineficácia da justificativa de falta ao trabalho.
12ª - AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA OU INVALIDEZ TEMPORÁRIO:
l) A empresa garantirá a todos os seus empregados que estejam percebendo auxílio doença
ou acidentário, o salário integral por um período de 12 (doze) meses:
a) Contratos por prazo indeterminado: pelo período máximo de 12 (doze) meses;
b) Contratos por prazo determinado: durante a vigência do contrato de trabalho, não
extrapolando o período máximo de 12 (doze) meses.
II) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado
a integralização salarial por no máximo 18 meses, relativa ao auxílio por Incapacidade
Temporária, de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa.
III) A empresa garantirá a todos os seus empregados com contrato por prazo indeterminado
uma renda mensal por até 12 meses, relativa ao auxílio por Invalidez Temporária, após os
30 meses de licença do Auxilio Doença ou Acidente do Trabalho e do Auxilio por
Incapacidade Temporária, em conformidade com as regras da empresa vigentes a época do
evento e de acordo com a avaliação do departamento médico da empresa.
IV) Os auxílios concedidos pela empresa serão suspensos, em caso de não comparecimento
a perícia do INSS ou a não apresentação do resultado da perícia no prazo estipulado pela
empresa.
V) O funcionário poderá ser submetido à avaliação médica conduzida pela empresa para
manutenção ou prorrogação do benefício.
13ª - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos
empregados em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o
previsto no art. 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA
EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
§ 1º - Para a concessão da garantia acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar
comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que
ateste, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, respectivamente, os períodos de 2
anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da
estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada
ao tempo que faltar para aposentar-se.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser
substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não
implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades
da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§ 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo
estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus,
perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
§ 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
14ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar
serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano que o
empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar
obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer, condicionada ao
alistamento no prazo legal (de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que complete 18
anos).
Parágrafo Único - Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
15ª - DAS FÉRIAS Férias em dezembro (Natal e Ano Novo): Na hipótese de férias concedidas no mês de
dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre
segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias,
podendo ser convertido em pecúnia.
Início das férias : O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Coincidência de férias com o casamento : Fica facultado ao empregado gozar as suas
férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não
coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
16ª – ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS: A empresa concederá estabilidade provisória de
30 (trinta) dias aos seus empregados, imediatamente ao retorno de suas férias
regulamentares.
17ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de
comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze)
anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 23, terá suas faltas
abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da
presente convenção.
18ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado
estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas
com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
19ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de
falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
20ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença
remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:
120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e
30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.
21ª - LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade
equivalente a 05 dias corridos, contados desde a data do parto.
22ª – PLANO CRECHE: A empresa concede a todas as suas funcionárias o reembolso
conforme segue:
Crianças até 6 meses – 100% de reembolso
Crianças de 6 a 18 meses – reembolso de 75% limitado a R$ 555,00 (quinhentos e
cinqüenta e cinco reais).
Parágrafo Único: Para funcionárias com jornada reduzida os valores serão proporcionais.
23ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA: A empresa oferece a todos os seus empregados através
da sua Fundação Previdenciária e em conformidade com seu Regulamento e Estatuto
interno plano de aposentadoria e plano de invalidez.
24 – RENDA DE SOBREVIVÊNCIA: A empresa garantirá quando do falecimento do
seu empregado, o pagamento de 75% do seu salário de referencia mensal nos 12 meses
subseqüentes ao falecimento ao beneficiário indicado, em conformidade com as regras
vigentes a época do sinistro.
25ª - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE VIDA EM VIAGEM: As empresas manterão
seguro de vida a todos os empregados, subsidiado integralmente pela empresa e em
conformidade com as regras internas da empresa vigentes à época do sinistro.
26ª - VALE TRANSPORTE: Recebimento de vales transporte com valor relativo ao
transporte utilizado pelo funcionário, mediante descontado o valor total dos vales transporte
recebidos, limitado o desconto a 6% do seu salário mensal.
27ª - HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal
de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2
(duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial a cada
empregado que as cumprir.
28ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga
a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de
contribuição assistencial, aprovada na assembléia da Entidade Profissional que autorizou
a celebração da presente norma coletiva, 6% (seis por cento) das respectivas remunerações
dos empregados no mês de agosto de 2011, limitado este valor a R$ 80,00 (oitenta reais)
por empregado, a ser descontado em três parcelas iguais e sucessivas de R$26,66 cada, nos
meses de agosto de 2011, outubro de 2011 e dezembro de 2011.
Parágrafo Primeiro - A contribuição de que trata esta cláusula será repassada pela
empresa até o dia 10 subseqüente ao mês de cada desconto, diretamente ao sindicato
profissional através da guia de recolhimento no modelo padrão que poderá ser recolhida na
rede bancária oficial.
Parágrafo Segundo - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços
sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano
de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1.º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta
primeiros dias.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10%
(dez por cento), ocorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do
principal.
Parágrafo Quinto – Dos empregados admitidos após o mês de agosto de 2011, será
descontada a mesma taxa estabelecida no caput desta cláusula, no mês de sua admissão,
com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, no ano
corrente, para sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo Sexto - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do
empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada pessoalmente e por escrito
junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
Parágrafo Sétimo - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a guia de recolhimento da contribuição assistencial devidamente
autenticada pela agência bancária.
Parágrafo Oitavo - A presente cláusula ficará desconstituída na hipótese de mantida e
transitada em julgado a r. sentença proferida nos autos do processo 1160/2009, da Vara do
Trabalho de Hortolândia.
29ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral
ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato
praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
30º – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
31ª – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento
das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
32ª – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação tota l ou parcial
desta convenção serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
33ª – As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da
categoria comerciária que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho,
prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador.
34ª – VIGÊNCIA - O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, com
efeitos retroativos a 1º de junho de 2011, sendo valido até 31 de maio de 2012.
São Paulo, 19 de julho de 2011.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E
HORTOLÂNDIA
Pela IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS
E SERVIÇOS LTDA.
Nanci T.Felipe Fernandes
Brigitte Ann Nielsen