Denuncia_TJDRu - Federação Paulista de Rugby

Transcrição

Denuncia_TJDRu - Federação Paulista de Rugby
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO
RUGBY - TJDRU/SP
PARTIDA: SÃO PAULO SARACENS BANDEIRANTES RUGBY CLUB X SÃO PAULO ATHLETIC
CLUB
DATA DE REALIZAÇÃO: 21 DE MAIO DE 2016
CAMPEONATO PAULISTA 1ª. DIVISÃO
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, por seu representante infra-assinado, no
exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, oferecer a presente DENÚNCIA
contra Marcos Antonio Andrade Cortes (“Marcos”) e Lucas Abud de Andrade (“Lucas”),
ambos atletas da equipe São Paulo Athletic Club, pelos motivos a seguir expostos.
1.
DOS FATOS
Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby da 1a Divisão,
realizada no Clube de Campo da Sociedade Esportiva Palmeiras, enfrentaram-se as
equipes São Paulo Saracens Bandeirantes Rugby Club X São Paulo Athletic Club.
Nos termos do relatório do árbitro da partida, acompanhado da respectiva
súmula, ambos os atletas ora denunciados foram punidos com cartão vermelho por jogo
sujo, como pode ser depreendido do que segue:
Consta do relatório do árbitro que, no segundo tempo da partida, após
lance que gerou cartão amarelo a ambas as equipes, os ora denunciados tiveram
conduta compatível com a Lei 10 4a: “Socos ou golpes. Um jogador não deve golpear um
oponente com o punho, ou o braço incluindo o cotovelo, o ombro, a cabeça ou o(s)
joelho(s).”
a.
Marcos Antonio Andrade Cortes
O atleta Marcos, número 18 da equipe São Paulo Athletic Club, foi
penalizado com cartão vermelho por jogo sujo (Lei no: 10), nos termos do referido
relatório: “jogo sujo. após o lance anterior que gerou o cartão amarelo para ambas
equipes, o clima estava quente, mesmo com o placar definido. Um ruck e começa uma
confusão. vi o jogador do spac marcos, dando um “mata leão” em um jogador do
Bandeirantes jonatas que estava no chão. Como já havia advertido as equipes com
cartão amarelo resolvi que o vermelho era o melhor naquele momento do jogo”.
b. Lucas Abud de Andrade
O atleta Lucas, número 16 da equipe São Paulo Athletic Club, foi
penalizado com cartão vermelho por jogo sujo (Lei no: 10), nos termos do referido
relatório: “jogo sujo. após o lance anterior que gerou o cartão amarelo para ambas
equipes, o clima estava quente, mesmo com o placar definido. um ruck e começa uma
confusão. vi o jogador do spac lucas, dando dois socos em um jogador do bandeirantes
que não consegui ver o número que estava no chão. Como já havia advertido as equipes
com cartão amarelo resolvi que o vermelho era o melhor naquele momento do jogo”.
2.
DA CONDUTA DISCIPLINAR DOS ATLETAS
Conforme se denota do relatório de árbitros para cartões elaborado pelo
árbitro da partida, Sr. Renato Scalercio, os ora denunciados tiveram atitudes
antidesportivas, cometendo infrações ao desferir um golpe “mata-leão” (Marcos) e
socos (Lucas) em seus adversários, caracterizando umas das hipóteses de jogo sujo –
jogo perigoso e má conduta. O primeiro e último objetivo de todas as modalidades e
competições desportivas é o espírito de equipe e o respeito pelo adversário, para um
jogo limpo e leal. Desferir golpes e socos, ainda que no calor da partida, com o
resultado já definido, e estando os adversários no chão, são condutas a serem
combatidas pelo bem do esporte e seus participantes.
Assim, na medida em que o atleta Marcos e o atleta Lucas deferiram golpe e
socos em seus adversários, respectivamente, dificultando a própria continuidade da
partida pela prática antidesportiva e hostil, foram punidos com o cartão vermelho e
consequente expulsão. A atitude que se enquadra no artigo abaixo transcrito do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva:
“Art. 254: Praticar agressão física durante a partida, prova ou
equivalente.
Pena: Suspenção de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador médico ou membro
da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
Código”.
§1o Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo
de outros:
I-desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em
outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou
lesão ao atingido”.
Ainda, a conduta dos Atletas Marcos e Lucas contra os jogadores
adversários encontra previsão no Código Brasileiro de Justiça Desportiva de Rugby, na
forma preconizada em seu artigo 191, III. In verbis:
“Art 190: Os jogadores que, em relação a outros jogadores, cometam
infrações disciplinares descritas ou não no relatório do árbitro, serão
punidos da seguinte forma:
(...)
V – Agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou cotovelo suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos ou de 7 (sete) a 28 (vinte e
oito) dias.”
Sabe-se que a pena mínima, nos termos do CBJD, é de 4 partidas; no caso
em apreço, conforme descrito pelo árbitro em seu relatório, ambos os ora denunciados
cometeram atitudes faltosas com os adversários já no chão, sendo expulsos
imediatamente, devendo ser aplicada pena mínima que o artigo permite, com 4 partidas
de suspensão.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sendo assim, estamos diante de claras atitude hostis, totalmente contra a
ética do desporto praticado, que acima de tudo tem a lealdade entre seus praticantes,
motivo pelo qual devem ser combatidas e repudiadas por este E. Tribunal de Justiça,
tendo em vista sua total incompatibilidade com os ensinamentos do esporte.
Por estas razões, diante de todo o exposto torna-se mais do que justa a
aplicação de PENA DE SUSPENSÃO POR 4 PARTIDAS AO ATLETA MARCOS em razão da
expulsão ocorrida durante a partida em referência, e PENA DE SUSPENSÃO POR 4
PARTIDAS AO ATLETA LUCAS em razão da expulsão ocorrida durante a partida em
referência, sobretudo como forma de dar a tal reprimenda caráter sancionador e
profilático, coibindo com isto a reiteração deste tipo de conduta no campo de jogo.
4.
REQUERIMENTOS
Em razão dos fatos noticiados e de todos os elementos trazidos ao
conhecimento desse Tribunal, requer-se o recebimento e processamento da presente
DENÚNCIA, para, ao final, (i) condenar o atleta Marcos Antonio Andrade Cortes, da
equipe São Paulo Athletic Club pela expulsão em decorrência de cartão vermelho, por
jogo sujo, nos termos do artigo 254, §1o, inciso I do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, com a aplicação da pena de pena de 4 jogos de suspensão, e (ii) condenar
o atleta Lucas Abud de Andrade, da equipe São Paulo Athletic Club pela expulsão em
decorrência de cartão vermelho, por jogo sujo, nos termos do artigo 254, §1o, inciso I do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a aplicação da pena de pena de 4 jogos de
suspensão.
Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas legalmente
admitidas, inclusive, mas não somente, a intimação do árbitro da partida para prestar
esclarecimentos pertinentes para o correto e adequado julgamento da presente
denúncia.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 16 de junho de 2016.
CINTIA RUIZ NICOLAU
Procuradora