Denuncia_TJDRu - Federação Paulista de Rugby
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Denuncia_TJDRu - Federação Paulista de Rugby
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO RUGBY - TJDRU/SP PARTIDA: SÃO PAULO SARACENS BANDEIRANTES RUGBY CLUB X SÃO PAULO ATHLETIC CLUB DATA DE REALIZAÇÃO: 21 DE MAIO DE 2016 CAMPEONATO PAULISTA 1ª. DIVISÃO A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, por seu representante infra-assinado, no exercício de suas atribuições, vem, respeitosamente, oferecer a presente DENÚNCIA contra Marcos Antonio Andrade Cortes (“Marcos”) e Lucas Abud de Andrade (“Lucas”), ambos atletas da equipe São Paulo Athletic Club, pelos motivos a seguir expostos. 1. DOS FATOS Em rodada válida pelo Campeonato Paulista de Rugby da 1a Divisão, realizada no Clube de Campo da Sociedade Esportiva Palmeiras, enfrentaram-se as equipes São Paulo Saracens Bandeirantes Rugby Club X São Paulo Athletic Club. Nos termos do relatório do árbitro da partida, acompanhado da respectiva súmula, ambos os atletas ora denunciados foram punidos com cartão vermelho por jogo sujo, como pode ser depreendido do que segue: Consta do relatório do árbitro que, no segundo tempo da partida, após lance que gerou cartão amarelo a ambas as equipes, os ora denunciados tiveram conduta compatível com a Lei 10 4a: “Socos ou golpes. Um jogador não deve golpear um oponente com o punho, ou o braço incluindo o cotovelo, o ombro, a cabeça ou o(s) joelho(s).” a. Marcos Antonio Andrade Cortes O atleta Marcos, número 18 da equipe São Paulo Athletic Club, foi penalizado com cartão vermelho por jogo sujo (Lei no: 10), nos termos do referido relatório: “jogo sujo. após o lance anterior que gerou o cartão amarelo para ambas equipes, o clima estava quente, mesmo com o placar definido. Um ruck e começa uma confusão. vi o jogador do spac marcos, dando um “mata leão” em um jogador do Bandeirantes jonatas que estava no chão. Como já havia advertido as equipes com cartão amarelo resolvi que o vermelho era o melhor naquele momento do jogo”. b. Lucas Abud de Andrade O atleta Lucas, número 16 da equipe São Paulo Athletic Club, foi penalizado com cartão vermelho por jogo sujo (Lei no: 10), nos termos do referido relatório: “jogo sujo. após o lance anterior que gerou o cartão amarelo para ambas equipes, o clima estava quente, mesmo com o placar definido. um ruck e começa uma confusão. vi o jogador do spac lucas, dando dois socos em um jogador do bandeirantes que não consegui ver o número que estava no chão. Como já havia advertido as equipes com cartão amarelo resolvi que o vermelho era o melhor naquele momento do jogo”. 2. DA CONDUTA DISCIPLINAR DOS ATLETAS Conforme se denota do relatório de árbitros para cartões elaborado pelo árbitro da partida, Sr. Renato Scalercio, os ora denunciados tiveram atitudes antidesportivas, cometendo infrações ao desferir um golpe “mata-leão” (Marcos) e socos (Lucas) em seus adversários, caracterizando umas das hipóteses de jogo sujo – jogo perigoso e má conduta. O primeiro e último objetivo de todas as modalidades e competições desportivas é o espírito de equipe e o respeito pelo adversário, para um jogo limpo e leal. Desferir golpes e socos, ainda que no calor da partida, com o resultado já definido, e estando os adversários no chão, são condutas a serem combatidas pelo bem do esporte e seus participantes. Assim, na medida em que o atleta Marcos e o atleta Lucas deferiram golpe e socos em seus adversários, respectivamente, dificultando a própria continuidade da partida pela prática antidesportiva e hostil, foram punidos com o cartão vermelho e consequente expulsão. A atitude que se enquadra no artigo abaixo transcrito do Código Brasileiro de Justiça Desportiva: “Art. 254: Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. Pena: Suspenção de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código”. §1o Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I-desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido”. Ainda, a conduta dos Atletas Marcos e Lucas contra os jogadores adversários encontra previsão no Código Brasileiro de Justiça Desportiva de Rugby, na forma preconizada em seu artigo 191, III. In verbis: “Art 190: Os jogadores que, em relação a outros jogadores, cometam infrações disciplinares descritas ou não no relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma: (...) V – Agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou cotovelo suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos ou de 7 (sete) a 28 (vinte e oito) dias.” Sabe-se que a pena mínima, nos termos do CBJD, é de 4 partidas; no caso em apreço, conforme descrito pelo árbitro em seu relatório, ambos os ora denunciados cometeram atitudes faltosas com os adversários já no chão, sendo expulsos imediatamente, devendo ser aplicada pena mínima que o artigo permite, com 4 partidas de suspensão. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sendo assim, estamos diante de claras atitude hostis, totalmente contra a ética do desporto praticado, que acima de tudo tem a lealdade entre seus praticantes, motivo pelo qual devem ser combatidas e repudiadas por este E. Tribunal de Justiça, tendo em vista sua total incompatibilidade com os ensinamentos do esporte. Por estas razões, diante de todo o exposto torna-se mais do que justa a aplicação de PENA DE SUSPENSÃO POR 4 PARTIDAS AO ATLETA MARCOS em razão da expulsão ocorrida durante a partida em referência, e PENA DE SUSPENSÃO POR 4 PARTIDAS AO ATLETA LUCAS em razão da expulsão ocorrida durante a partida em referência, sobretudo como forma de dar a tal reprimenda caráter sancionador e profilático, coibindo com isto a reiteração deste tipo de conduta no campo de jogo. 4. REQUERIMENTOS Em razão dos fatos noticiados e de todos os elementos trazidos ao conhecimento desse Tribunal, requer-se o recebimento e processamento da presente DENÚNCIA, para, ao final, (i) condenar o atleta Marcos Antonio Andrade Cortes, da equipe São Paulo Athletic Club pela expulsão em decorrência de cartão vermelho, por jogo sujo, nos termos do artigo 254, §1o, inciso I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a aplicação da pena de pena de 4 jogos de suspensão, e (ii) condenar o atleta Lucas Abud de Andrade, da equipe São Paulo Athletic Club pela expulsão em decorrência de cartão vermelho, por jogo sujo, nos termos do artigo 254, §1o, inciso I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a aplicação da pena de pena de 4 jogos de suspensão. Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive, mas não somente, a intimação do árbitro da partida para prestar esclarecimentos pertinentes para o correto e adequado julgamento da presente denúncia. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 16 de junho de 2016. CINTIA RUIZ NICOLAU Procuradora