Condições de Adesão Worten SEE (AIG)_230614

Transcrição

Condições de Adesão Worten SEE (AIG)_230614
CONDIÇÕES DE ADESÃO AO SEGURO DE ROUBO E DANOS PARA EQUIPAMENTOS ELECTRÓNICOS
INTRODUÇÃO E BASES DO CONTRATO
Entre a AIG EUROPE LIMITED, com sede em Edifício Café Lisboa, Av. da Liberdade, n.º 131.º - 3.º Andar, 1250-004 Lisboa, adiante
abreviadamente designada por SEGURADOR, e a : Worten – Equipamentos para o Lar, S.A., com sede na Rua João Mendonça, nº
505, 4464-503 Senhora da Hora, para as marcas “Worten” e “Worten Mobile”, e Infofield – Informática, S.A., com sede no Lugar do
Espido, Via Norte S/N, Maia, para a marca é estabelecido um contrato de seguro de grupo contributivo, mediado pela MDS Corretor de
Seguros, S.A., com sede na Av. da Boavista, 1277/81 – 2º, 4100-130 Porto, titulado pela presente Apólices com os números
PA10LY0009 e PA10LY0010, que se regula pelas presentes Condições Gerais.
O presente contrato de Seguro só pode ser subscrito pelos compradores de equipamentos considerados seguros, nos termos das
definições deste contrato em qualquer ponto de venda Worten, Worten Mobile ou Vobis, simultaneamente com a aquisição dos mesmos.
1. DEFINIÇÕES
Segurador: AIG Europe Limited, entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que emite a presente Apólice.
Segurado/Aderente: A pessoa física ou colectiva que tenha adquirido um Equipamento Seguro e tenha aderido ao Seguro de
Equipamentos ou a pessoa que o utilizar com a autorização expressa do Segurado.
Tomador de Seguro: Worten – Equipamentos para o Lar, S.A e Infofield – Informática, S.A.,
Prémio: É a contrapartida da cobertura acordada nos termos do presente contrato de seguro, incluindo tudo o que seja contratualmente
devido pelo Tomador, nomeadamente as coberturas do risco, os custos de aquisição, de gestão e cobrança, os encargos relacionados
com a emissão da apólice, acrescendo-lhe ainda as cargas fiscais e parafiscais que se mostrem aplicáveis e que melhor serão
discriminados no recibo de prémio.
Sinistro: Qualquer dos eventos previstos no presente contrato e susceptível de fazer funcionar as respectivas coberturas.
Furto: A subtracção ilegítima de qualquer Equipamento Seguro, feita por um Terceiro ao Segurado, sem uso de violência.
Furto por Arrombamento: Rotura ou destruição de qualquer mecanismo de fechadura.
Roubo: A subtracção ilegítima de um Equipamento Seguro feita por um Terceiro ao Segurado, através do uso de violência ameaça ou
coação.
Catástrofe Natural: Qualquer dano material causado ao Equipamento Seguro pela especial intensidade de um elemento natural tal
como uma inundação, abatimento de terras, seca, terramotos, tremores de terra, erupções vulcânicas e fenómenos de natureza similar.
Dano Acidental: Qualquer deterioração ou destruição do Equipamento Seguro, externamente visível, que impeça o seu correcto e
eficaz funcionamento e que seja o resultado de uma causa externa, súbita e imprevisível, sem prejuízo das exclusões previstas no
contrato.
Equipamento Seguro: Qualquer Equipamento novo adquirido num ponto de venda Worten, Worten Mobile ou Vobis, e que esteja
descrito e referenciado no Boletim de Adesão e de acordo com as coberturas previstas no presente contrato.
Equipamento de Substituição: Qualquer equipamento novo, idêntico ao Equipamento Seguro; ou, sempre que esse Equipamento já
não se encontre à venda num ponto de venda da Worten, Worten Mobile ou Vobis, qualquer novo equipamento equivalente com as
mesmas características técnicas (excluindo características de peso, tamanho, cor ou desenho). O valor do Equipamento de Substituição
nunca poderá exceder o valor do Equipamento Seguro na data da compra.
Telemóvel: Qualquer equipamento de comunicação móvel GSM, “palmtops”, PDA e “smartphone”.
Terceiro: Qualquer pessoa que não seja o Tomador ou o Segurado. Exclui-se desta definição: o cônjuge do Aderente ou a pessoa com
quem viva em união de facto; os descendentes ou ascendentes do Aderente; os empregados do Aderente quando este seja uma
pessoa colectiva.
Uso e Desgaste Normais: A deterioração progressiva do Equipamento Seguro, ou de um ou vários dos seus componentes como
consequência do uso e desgaste normal dos mesmos.
Plataforma de Gestão de Sinistros: : AIG Europe Limited, entidade que procede ao processamento e gestão dos sinistros participados
ao seu abrigo.
Período do seguro: Corresponde ao período da duração da adesão.
Franquia: Quantia fixa que fica a cargo do segurado em caso de sinistro coberto pelo presente contrato e que corresponde a uma
percentagem de 10% do valor do custo de reparação ou substituição do Equipamento Seguro. Apenas aplicável quando contratada a
opção com franquia.
2. CONDIÇÕES DE ADESÃO
2.1. A Adesão ao presente contrato de Seguro só pode ser efectuada pelos adquirentes de equipamentos seguráveis em qualquer ponto
de venda Worten, Worten Mobile ou Vobis, simultaneamente com a aquisição dos mesmos.
2.2. A celebração do contrato efectua-se no momento de aquisição dos referidos equipamentos, mediante o devido e completo
preenchimento do boletim de adesão e o pagamento do respectivo prémio. O prémio é devido no momento de aquisição dos
Equipamentos, servindo o boletim de adesão como recibo de quitação. O Segurado deve guardar a factura que titula a aquisição dos
equipamentos na Worten, Worten Mobile ou Vobis, assim como o respectivo boletim de adesão.
3. COBERTURAS DO CONTRATO DE SEGURO
Pelo presente contrato de seguro ficam garantidas as coberturas de Roubo, Furto por Arrombamento e Danos Acidentais.
3.1 Em caso de Dano Acidental, o Equipamento Seguro será reparado por um "Serviço Pós-venda" aprovado pelo Segurador. Sempre
que o custo de reparação, na data do sinistro, exceda 80% do valor de compra do Equipamento Seguro, este será trocado por um
Equipamento de Substituição disponibilizado pelo Segurador numa loja Worten, Worten Mobile ou Vobis.
3.2 Em caso de Roubo ou Furto por Arrombamento o Equipamento Seguro será substituído por um Equipamento de Substituição
disponibilizado pelo Segurador numa loja Worten, Worten Mobile ou Vobis.
3.3 O limite das coberturas descritas será sempre o valor correspondente ao preço de aquisição do Equipamento Seguro, tal como
conste da factura e do boletim de adesão respectivo.
3.4 Caso o Equipamento Seguro seja um Telemóvel com preço de venda superior a 150€, e exclusivamente em caso de Roubo, fica
adicionalmente coberto o reembolso de chamadas fraudulentas dentro dos seguintes limites de indemnização:
a) Telemóveis com preço de venda entre 150,00€ e 349,99€: máximo de 500€ de reembolso
b) Telemóveis com preço de venda entre 350,00 € e 900,00€: máximo de 1.000€ de reembolso
4. EXCLUSÕES
4.1 Exclusões aplicáveis à garantia de "Dano Acidental":
a) Avarias, falhas ou defeitos relacionados com causas internas, cobertos ou não pela garantia do fabricante ou
distribuidor; qualquer Uso e Desgaste Normal; a oxidação dos componentes do Equipamento Seguro
independentemente da sua causa.
b) Danos causados por um defeito oculto do equipamento e que se venha a manifestar após a aquisição ou que
tenha sido causado no decurso do respectivo processo de fabrico.
c) Danos causados às partes externas do Equipamento Seguro quando estes não impeçam o funcionamento
adequado do mesmo, tais como riscos e qualquer outro dano puramente estético.
d) Danos causados pelo uso contrário às recomendações ou padrões do fabricante, ou pela falta de manutenção
do Equipamento Seguro e dos seus componentes.
e) Custos incorridos para realização do orçamento de reparação.
f) Custos de reparação pagos pelo Tomador ou pelo Segurado, sem a prévia aprovação da Plataforma de Gestão
de Sinistros.
g) Custos relacionados com os serviços prestados por um "Serviço de Pós-venda" não autorizado pela
Plataforma de Gestão de Sinistros.
h) Custos de manutenção, revisão, modificação ou melhoramento do Equipamento Seguro.
i) Danos ocorridos pela abertura ou modificação do conteúdo equipamento seguro ou qualquer elemento
periférico, atribuído ao Tomador, ao Segurado, a um Terceiro ou qualquer "Serviço de Pós-venda" cuja reparação
não esteja autorizada pela Plataforma de Gestão de Sinistros.
4.2 Exclusões aplicáveis às garantias de Roubo e Furto por Arrombamento:
a) O simples desaparecimento do Equipamento Seguro, sem que se demonstre que foi empregue violência,
ameaça ou coação para a subtração do mesmo, ou sem rotura ou destruição de qualquer mecanismo de
fechadura.
b) Qualquer roubo ou furto por arrombamento cuja prática seja facilitada pelo Tomador ou pelo Aderente ou em
caso de negligência deste. Para efeitos desta exclusão, será considerada negligência a circunstância de se
deixar o Equipamento Seguro num lugar que seja visível do exterior, num veículo, edifício ou lugar público.
c) O Roubo ou Furto por Arrombamento praticado por qualquer pessoa que não seja um Terceiro.
4.3 Exclusões comuns a ambas as garantias:
a) Custos de acessórios ou de qualquer parte consumível relacionada com o funcionamento do Equipamento
Seguro (equipamento mãos livres, carregador, baterias, placas complementares e geralmente qualquer acessório
que seja secundário ao Equipamento Seguro).
b) Qualquer prejuízo ou perda financeira sofrida pelo Segurado durante ou após um Roubo, Furto por
Arrombamento ou Dano Acidental do Equipamento Seguro.
c) Qualquer roubo, Furto por Arrombamento ou dano de software que não seja o sistema operacional e o pacote
de software previamente instalado na origem pelo fabricante do Equipamento Seguro.
d) Qualquer dano causado por uma Catástrofe Natural.
e) As consequências de qualquer guerra civil ou estrangeira, rebelião ou confisco por parte das autoridades
competentes.
f) As consequências de qualquer radiação ionizada ou qualquer outra capacidade perigosa de elementos ou
partes nucleares que façam parte do mesmo.
g) Qualquer acto intencional, fraudulento, ou perpetrado por má-fé, cometido pelo Segurado, pelo Tomador de
Seguro ou por qualquer pessoa que não seja um Terceiro.
5. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
5.1 O Segurado deve comunicar a ocorrência de um Sinistro ao Segurador no prazo máximo de 8 dias úteis a contar
da data da sua verificação ou do seu conhecimento, fornecendo todas as informações relevantes que, para o efeito,
lhes sejam solicitadas.
5.2 Para efeitos desta cláusula a participação pode ser efectuada:
a) Por chamada para o Serviço de Atendimento ao Segurado para o número de telefone 707 30 20 11
b) Por correio electrónico dirigido a [email protected]
c) Por Fax para o número 213 160 852
5.3 A falta de cumprimento da notificação aludida em 5.1 confere ao Segurador o direito a reduzir a sua prestação na
medida do dano que esse incumprimento lhe cause, bem como de se eximir ao pagamento de qualquer
indemnização se o incumprimento for doloso e lhe causar dano significativo.
5.4 Em particular, para efeitos do disposto em 5.3, em caso de sinistro o Segurado deve cumprir os seguintes
procedimentos, sob pena, em caso de incumprimento total ou parcial, das cominações aí previstas:
a) Em caso de Roubo ou Furto por Arrombamento do Equipamento Seguro:
Imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do sinistro, o Segurado deve fazer uma Denúncia à
Autoridade Competente, dela fazendo constar uma discriminação pormenorizada do sinistro, designadamente:
- Circunstâncias em que se deu o Roubo ou Furto por Arrombamento
- Declaração expressa de que o Equipamento Seguro foi roubado / Furtado por Arrombamento
- A marca e modelo do Equipamento Seguro.
Depois de efectuar a Denúncia, o Segurado deve comunicar o sinistro ao Segurador, no prazo e através de
qualquer um dos meios previstos na presente Apólice e seguirá as instruções que o mesmo lhe der.
Se o Equipamento Seguro for um Telemóvel, o Segurado deve ordenar com urgência ao operador telefónico
correspondente o cancelamento do Cartão SIM.
b) Em caso de Dano Acidental do Equipamento Seguro o Segurado deve:
- Evitar qualquer tentativa de reparação do Equipamento Seguro.
- Comunicar o Sinistro à Plataforma de Sinistros, no prazo e através de qualquer um dos meios previstos na
presente Apólice e seguirá as instruções que a mesma lhe der.
c) Prova de Sinistro
Para instruir o processo de sinistro, o Segurado deve enviar para o Segurador, por qualquer um dos meios
previstos na presente Apólice, os seguintes documentos ou informação:
- Uma carta do Segurado descrevendo especificamente as circunstâncias do Sinistro.
- Factura de compra do Equipamento Seguro.
Além dos requisitos previstos na alínea anterior, em caso de Roubo ou Furto por Arrombamento do Equipamento
Seguro o Segurado deve remeter ao Segurador a denúncia feita à Autoridade competente. Se o Equipamento Seguro
for um telemóvel, também deverá incluir o comprovativo da realização das chamadas fraudulentas (factura ou
declaração escrita do operador de comunicações).
À Seguradora assiste o direito de solicitar qualquer outra informação e/ou documentação que considere necessária
para a regularização do sinistro.
6. INDEMNIZAÇÃO POR SINISTRO
6.1 O Segurador, nos termos do presente contrato de Seguro de Equipamentos Electrónicos compromete-se a reparar ou substituir o
Equipamento Seguro nas condições supramencionadas, tendo recebido toda a documentação e informação comprovativa da ocorrência
do Sinistro, respectivas causas e consequências e demais informações necessárias para proceder à indemnização.
6.2 Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante
correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
7. PRÉMIO
7.1 O prémio que deve ser pago pelo Segurado será determinado pelo preço de venda do Equipamento Seguro, pelo tipo de
equipamento, pelo prazo de subscrição e pela existência ou não de franquia do seguro escolhido
7.2 O prémio, cujo valor consta no Boletim de Adesão, será pago totalmente pelo Segurado/Aderente no momento da adesão, no ponto
de venda Worten, Worten Mobile ou Vobis aquando da aquisição do Equipamento Seguro,
7.3. O prémio poderá ser pago por qualquer um dos meios previstos na legislação em vigor, dependendo a cobertura dos riscos
previstos no presente contrato de seguro do seu pagamento efectivo.
8. FRANQUIA
8.1 No momento da contratação, o Segurado terá a opção de subscrever as coberturas descritas suportando uma franquia
correspondente a 10% do valor do custo de reparação ou substituição do Equipamento Seguro. Esta opção constará do Boletim de
Adesão.
8.2 O pagamento desse valor será feito no ponto de venda Worten, Worten Mobile ou Vobis no momento da recepção pelo
Segurado/Aderente do equipamento reparado ou de substituição.
9. DATA DE EFEITO DA ADESÃO
9.1 O presente contrato de seguro inicia a produção dos seus efeitos aquando da adesão do Segurado a qual, por sua vez, se considera
efectivada na data em que assina o Boletim de Adesão e mediante o pagamento do prémio devido.
9.2 As garantias previstas no presente contrato de seguro produzirão seus efeitos na data expressamente indicada no Boletim de
Adesão, sem prejuízo do exercício do direito de denúncia do contrato por parte do Segurado nos termos das cláusulas seguintes.
10. DURAÇÃO DA ADESÃO
As garantias previstas no presente contrato de seguro são válidas por um período, não renovável, de 12 ou 24 meses consecutivos,
conforme a opção do Segurado no momento da adesão. Este período é contado desde a data de início da sua produção de efeitos a
qual, igualmente, constará do Boletim de Adesão.
11. DENÚNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO EFEITO DA ADESÃO
A adesão não terá efeito e, por conseguinte, o presente contrato de seguro, não produzirá os seus efeitos, nos seguintes casos:
- Se o Segurado denunciar o contrato de seguro no prazo de 30 dias seguintes à data de inicio de produção de efeitos do Boletim de
Adesão.
- Em caso de falta de pagamento do prémio.
12. MODIFICAÇÃO DE DADOS
Qualquer modificação dos dados constantes do Boletim de Adesão (quer pessoais, como o nome ou a morada do Segurado, quer
referentes ao artigo, tal como o modelo, tipo, risco seguro, etc.) deverão ser comunicados imediatamente ao Segurador, através de
qualquer um dos meios previstos.
13. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente contrato tem âmbito de aplicação mundial.
14. PLURALIDADE DE CONTRATOS DE SEGURO
14.1 Sempre que o Tomador e/ou o Segurado contratar outro seguro com coberturas, termos e condições iguais aos previstos no
presente contrato de seguro, deve, logo que proceda a tal contratação, dar conhecimento ao Segurador, facultando-lhe todas as
informações que este repute relevante, sob pena de, omitindo-o com fraude, o segurador se poder eximir ao pagamento das prestações
que lhe caberiam por força do presente contrato.
14.2 Existindo vários seguros cobrindo o mesmo risco e não se verificando o caso previsto no número anterior o Segurado poderá exigir
do Segurador o pagamento da totalidade do capital que lhe caiba liquidar ao abrigo da presente apólice, assistindo a esta o direito de,
ulteriormente, receber dos demais seguradores, a quantia que, proporcionalmente lhe caberia pagar, caso existisse apenas um contrato.
14.3 Sempre que os outros seguros contenham regras que não permitam ao Segurador obter esse ressarcimento, nos termos previsto
no número anterior da presente cláusula, o Segurador apenas responderá na referida proporção, não podendo o Segurado exigir-lhe a
totalidade da prestação.
15. COMUNICAÇÕES
Sem prejuízo do regime previsto na cláusula 5.ª do presente contrato relativa a Procedimentos em Caso de Sinistro, qualquer outro
pedido de informação ou esclarecimento referente ao presente contrato de seguro deve ser feita exclusivamente pelos seguintes meios:
a) Por telefone (todos os dias úteis, das 10 às 18h.): 707 30 20 11
b) Por correio electrónico: [email protected]
c) Por fax para o número 213 160 852
16. PROTECÇÃO DE DADOS
Os dados pessoais fornecidos serão incluídos em ficheiros automatizados que se guardarão, de forma confidencial e de acordo com o
disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro de Protecção de Dados de Pessoais pela Seguradora. O Segurado pode contactar com a
Seguradora para solicitar a consulta, actualização, rectificação ou cancelamento dos mesmos, se assim o decidir.
O Segurado dá o seu consentimento expresso para que esses dados possam ser cedidos a outras entidades de Seguros ou organismos
públicos ou privados relacionados com o sector de seguros para finalidades estatísticas e de combate à fraude, assim como para efeitos
de cosseguro e resseguro.
17. EXCLUSÃO DO SEGURADO
Independentemente do que se encontra previsto no presente contrato em matéria de exclusões, verificando-se a prática de acto
fraudulento pelo Segurado o mesmo será excluído da apólice, mediante comunicação escrita, para a sua morada, no prazo máximo de
cinco dias.
18. JURIDISÇÃO APLICÁVEL
Em caso de litígio emergente deste contrato fica estabelecido que o foro competente para a respectiva acção é o da Comarca da
emissão da Apólice, com renúncia de ambas as partes a qualquer outro.
19. LEI APLICÁVEL
O presente contrato de seguro rege-se pela lei portuguesa e, em especial, em todo o omisso, pelas disposições constantes do Regime
do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/08, de 16 de Abril.
Em caso de sinistro ou para qualquer esclarecimento ligue para:
707 30 20 11
AIG Europe Limited, Pessoa Colectiva registada em Inglaterra e País de Gales, com NIPC 01486260,
Sede Edifício AIG, 58 Fenchurch Street, Londres EC3M 4AB, Reino Unido.
AIG Europe Limited - Sucursal em Portugal, com sede na Av. Liberdade, 131 - 3º , 1250-140 Lisboa,
Registada na CRC de Lisboa sob o NIPC 980051070.
Tel.: (+351) 213 303 360 – Fax.: (+351) 213 160 852 www.aig.com.pt, [email protected]

Documentos relacionados