EFD Contribuições
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EFD Contribuições Versão 2.0 - Fevereiro/2015 Índice 1. SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ............................ 1 1.1. Projeto do SPED........................................................................................................... 1 1.2. Objetivos do SPED ...................................................................................................... 2 1.3. Universo de atuação .................................................................................................... 2 2. EFD CONTRIBUIÇÕES ................................................................................... 3 2.1. O que é? .................................................................................................................... 3 2.2. Programa Validador e Assinador ............................................................................ 5 2.3. Apresentação do arquivo ........................................................................................ 5 2.4. Da obrigatoriedade da entrega do arquivo: ............................................................ 6 2.5. Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: ............................... 8 2.6. Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições............................................ 11 2.7. Da assinatura com certificado digital ................................................................... 14 2.8. Cadastramento de Procuração Eletrônica: .......................................................... 14 2.9. Da prestação e da guarda de informações ........................................................... 15 2.10. Outras Informações. ........................................................................................... 16 3. INTEGRAÇÃO DO EBS COM O SPED CONTRIBUIÇÕES ......................... 17 3.1. Divisões do SPED Contribuições:......................................................................... 17 3.1.1. Tabela de Blocos ............................................................................................. 17 3.1.2. Organização dos Blocos: ................................................................................ 18 3.1.3. Registros: ......................................................................................................... 18 3.1.4. Organização dos Registros Dentro dos Blocos: ........................................... 19 3.2. Registros gerados no módulo EBS Escrita Fiscal: .............................................. 21 3.2.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica 21 3.2.2. Registro 0100 – Dados do Contabilista .......................................................... 21 3.2.3. Registro 0140 – Cadastro dos estabelecimentos: ......................................... 23 3.2.4. Aba Parâmetros/ Escrita fiscal/ Tributação/ Geral: ....................................... 25 3.2.5. Impostos ........................................................................................................... 29 3.2.6. Contribuições................................................................................................... 29 3.2.7. Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante ...................................... 34 3.2.8. 3.2.9 Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida......................... 35 3.2.9. Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) ....... 35 3.2.10. Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação ......................... 42 3.2.11. Registro 0500: Plano de Contas Contábeis ................................................... 45 3.2.12. Registro 0600: Centro de Custos .................................................................... 45 3.2.13. Bloco A: Documentos Fiscais - Serviços (NÃO Sujeitos Ao ICMS) ............. 46 3.2.14. Registro A100: Documento - Nota Fiscal de Serviço .................................... 46 3.2.15. Registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento .......... 47 3.2.16. Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) ............................. 48 3.2.17. Registro C400: Equipamento ECF (Códigos 02 E 2d) ................................... 52 3.2.18. Bloco D: Documentos Fiscais Ii - Serviços (ICMS)........................................ 56 3.2.19. Bloco F: demais Documentos E Operações .................................................. 60 3.2.20. Bloco I: Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde .................... 79 3.2.21. Bloco M – Apuração da Contribuição e Crédito do Pis/Pasep e da Cofins . 79 3.2.22. Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre s Receita Bruta . 80 3.2.23. Bloco 1: Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações ............................... 87 3.2.24. Registro 1010: Processo Referenciado – Ação Judicial ............................... 87 3.2.25. Registro 1020: Processo Referenciado – Processo Administrativo ............ 87 3.2.26. Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP ........................... 88 3.2.27. Registro 1300: Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP ......... 89 3.2.28. Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – COFINS ................................ 90 3.2.29. Registro 1700: Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS ............... 91 3.2.30. Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET ............................................. 92 3.2.31. Registro 1900: Consolidação dos Documentos Emitidos no Período por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Regime de Caixa ou de Competência .......................................................................... 92 3.2.32. Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital .................................. 92 4. GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DO SPED CONTRIBUIÇÕES NO EBS: .................................................................................. 93 4.1. Importação do arquivo no PVA do SPED Contribuições ..................................... 93 4.1.1. Importar e Verificar Pendências .................................................................... 94 4.1.2. Gerar Arquivo para Entrega ............................................................................ 95 4.1.3. Assinar ............................................................................................................. 96 4.1.4. Transmitir ......................................................................................................... 96 4.1.5. Visualizar Recibo De Transmissão ................................................................. 97 5. SIGLAS ......................................................................................................... 98 6. ANEXOS ........................................................................................................ 99 6.1. Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFDContribuições: ................................................................................................................. 99 6.2. Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep (CST-PIS): ................. 101 6.3. Código Da Situação Tributária Referente À Cofins (CST-COFINS): ................. 103 6.4. Informações De Depreciação .............................................................................. 105 6.4.1. Anexo II - Demais Bens ................................................................................. 105 6.4.2. NCM Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL 105 6.5. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. . 135 6.6. Tabela I: Base de Cálculo de Créditos (M105/M505) determinada em função do CFOP informado no Documento Fiscal ........................................................................ 149 6.6.1. Aquisição de Bens para Revenda - Código 01: ........................................... 149 6.6.2. Aquisição de Bens Utilizados como Insumo - Código 02: .......................... 150 6.6.3. Aquisição de Serviços Utilizados como Insumo - Código 03: .................... 151 1. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital 1.1. Projeto do SPED Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital. Iniciou-se com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente está em produção o projeto EFDContribuições. E em estudo: e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto. Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos. Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias. Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social. Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 1/153 1.2. Objetivos do SPED O SPED tem como objetivos, entre outros: Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. 1.3. Universo de atuação A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico. A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução. Universo de Atuação: Sped – Contábil FCONT Sped – Fiscal EFD-Contribuições NF-e – Ambiente Nacional NFS-e CT-e Central de balanços e-LALUR EFD-Social Versão 2.0 - Fevereiro/2015 2/153 2. EFD Contribuições 2.1. O que é? A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração nãocumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade. Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados. Os documentos e operações da escrituração representativa de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFDContribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 3/153 IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuições até o ultimo dia útil do ano-calendário seguinte ao que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal: - Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização; - Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; - Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp. Como funciona? A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB. Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD-Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 4/153 2.2. Programa Validador e Assinador Como pré-requisito para a instalação do PVA EFD-Contribuições é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação ou criação da escrituração, a mesma poderá ser visualizada pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD-Contribuições, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração. O programa gerador de escrituração possibilitará: Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pela RFB; Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados; Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos; Editar via digitação os registros criados ou importados; Emissão de relatórios da escrituração; Geração do arquivo da EFD-Contribuições para assinatura e transmissão ao Sped; Assinar do arquivo gerado por certificado digital; Comandar a transmissão do arquivo ao Sped. 2.3. Apresentação do arquivo A periodicidade de apresentação da EFD-Contribuições é mensal, devendo ser transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 5/153 2.4. Da obrigatoriedade da entrega do arquivo: Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 6/153 III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; NOTA: O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 20 de dezembro de 2012 (D.O.U. de 21.12.2012) aprovou o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011; VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos Códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido têm como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012. Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve: Versão 2.0 - Fevereiro/2015 7/153 - apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e. - apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013. 2.5. Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos; V - as autarquias e as fundações públicas, e; VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: Versão 2.0 - Fevereiro/2015 8/153 I - os condomínios edilícios; II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - os consórcios de empregadores; IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação; XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, e; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 9/153 XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo. O pagamento de tributo relativo há anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso. Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFDContribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFDContribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados”. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10/153 2.6. Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital. ATENÇÃO: A Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012, estabelece prazos específicos para entrega da EFD-Contribuições, em relação: As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido: referente à escrituração da contribuição previdenciária sobre as Receitas, referentes aos meses do ano de 2012; As pessoas jurídicas fabricantes de cervejas, em relação aos meses de outubro a dezembro de 2012. Além disso, a referida IN também dispensa de entrega do Dacon, em relação aos fatos geradores a partir de janeiro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, no ano-calendário de 2013. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO: A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer: O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 11/153 b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular da escrituração digital. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 12/153 Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições. Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB. Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, Código 55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os Códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração. No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas pelo estabelecimento sede. O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento). Versão 2.0 - Fevereiro/2015 13/153 2.7. Da assinatura com certificado digital Poderão assinar a EFD-Contribuições, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3): 1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB. 2.8. Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente ttps://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp. 1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador; 2. Selecionar “Procuração eletrônica”; 3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; 4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”; 5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”. 6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”. O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-Contribuições, no início do processo de transmissão do arquivo digital. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 14/153 2.9. Da prestação e da guarda de informações O arquivo digital da EFD-Contribuições será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito. Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/Pasep, da Cofins e da CP sobre a Receita bruta, tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não incidência ou diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares aos registros escriturados. Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança. Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 15/153 2.10. Outras Informações. Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações: - Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão; - Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços; - Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei; - Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros; - Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos. Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDContribuições. O contribuinte deve guardar a EFD-Contribuições transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA. O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório. O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-Contribuições a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 16/153 3. Integração do EBS com o SPED Contribuições O EBS software contábil apresenta em seus módulos de Escrituração Fiscal, Contábil e de Recursos Humanos a possibilidade de geração dos arquivos digitais compondo os dados necessários para a validação no PVA do SPED Contábil, EFD Fiscal e a EFD Contribuições. Para isso são necessárias que sejam realizadas algumas parametrizações e seguidos alguns processos durante a utilização do sistema no dia a dia de trabalho. Vamos seguir alguns pontos para realizarmos os processos na EFD Contribuições Todos os processos da geração do arquivo do SPED devem seguir os seus respectivos Guias Práticos que são os manuais que descrevem as regras e premissas para a entrega de cada declaração. IMPORTANTE: Atualmente a versão mais recente da EFD contribuições é a 1.12 de 04/01/2013, disponível para download através do Site do Sped ou no link a seguir: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efdcontribuicoes/download/download.htm 3.1. Divisões do SPED Contribuições: O SPED contribuições é dividido em blocos, onde cada bloco corresponde a um tipo de operações. Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFDContribuições), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação. 3.1.1. Tabela de Blocos O SPED é composto pelos seguintes blocos e tabelas: Bloco Versão 2.0 - Fevereiro/2015 Descrição 17/153 0 Abertura, Identificação e Referências A Documentos Fiscais - Serviços (ISS) C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) F Demais Documentos e Operações Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, I Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta 1 9 Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações Controle e Encerramento do Arquivo Digital (*) O leiaute do Bloco “I”, objeto de publicação pelo Ato Declaratório Executivo nº 65/2012, expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal. 3.1.2. Organização dos Blocos: Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, I, M, P e 1 e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escrituração 3.1.3. Registros: Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro). Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 18/153 Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo. OBSERVAÇÕES: Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital; Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: "Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; "Ocorrência - 1: N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. - A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um "Registro Filho". Não devem ser incluídos na EFD-Contribuições registros para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal. 3.1.4. Organização dos Registros Dentro dos Blocos: Dentro de cada bloco, os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação – item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações). Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais registros. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 19/153 Atenção: O arquivo de escrituração a ser importado pelo PVA não deve conter linhas em Branco. A importação de arquivo com linha em branco impede a validação, assinatura e transmissão do arquivo digital. Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (Código 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”. Deve haver correlação entre os modelos de documentos fiscais e os registros da escrituração correspondentes. Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos: Venda de serviços mediante emissão de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100. Venda através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C180 (visão consolidada). Aquisição através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Devolução de vendas através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100. Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final: registro C500. Aquisição de serviços de comunicação: registro D500. Receitas financeiras auferidas: registro F100. Outras receitas auferidas, sem documento fiscal específico: F100. Contração de locação de instalações industriais: F100. Crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120. Crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130. Crédito presumido sobre estoque de abertura: F150. Crédito sobre custo incorrido da atividade imobiliária: F205. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 20/153 Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições vide Anexo. 3.2. Registros gerados no módulo EBS Escrita Fiscal: 3.2.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica Os dados do BLOCO 0 são criados no arquivo digital a partir dos cadastros da EMPRESA e do ESTABELECIMENTO e também utiliza os cadastros de Produtos, Serviços, Emitentes e Destinatários do módulo fiscal e do Plano de Contas cadastrado no módulo Contábil. Cada uma das informações irá compor uma informação de Registro que são processados conforme segue: 3.2.2. Registro 0100 – Dados do Contabilista Os dados do contabilista devem apresentar todas as informações necessárias para que o mesmo seja identificado corretamente no PVA. No EBS este cadastro deve ser feito preenchendo todos os campos em Negrito e mais os dados que identifiquem a pessoa física do Contador responsável, visto que perante a Receita Versão 2.0 - Fevereiro/2015 21/153 Federal poderá ser apresentado como responsável pela contabilidade o Escritório no formato da Pessoa Jurídica. Para acessá-lo entre em Empresas/Cadastro de Empresas selecione o Estabelecimento e clique na aba de Responsáveis e no botão Novo ou, dentro de cada módulo do sistema na Opção Cadastro/Responsáveis. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 22/153 3.2.3. Registro 0140 – Cadastro dos estabelecimentos: No EBS a disposição do cadastro das empresas se dá da seguinte forma: O cadastro da “Empresa” onde são parametrizados os dados comuns para toda a organização, como por exemplo, informações contábeis e de recursos humanos e o cadastro do “Estabelecimento” que contempla a informação específica por estabelecimentos da organização, sendo eles identificados como Matriz e Filiais. O estabelecimento Matriz irá receber as informações de parametrizações dos tributos federais que deverão ser replicados para os demais estabelecimentos. Para tributos estaduais e municipais, cada estabelecimento deverá contemplar suas respectivas parametrizações. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 23/153 Vejamos como ficariam os parâmetros do cadastro do estabelecimento para a Geração da EFD Contribuições: Versão 2.0 - Fevereiro/2015 24/153 3.2.4. Aba Parâmetros/ Escrita fiscal/ Tributação/ Geral: Nesta aba será necessário definir no campo “Tributação” o regime tributário em que a empresa está enquadrada, ou seja, Lucro Real Trimestral, Lucro Real Anual ou Lucro Presumido. Dados de ECF deverão ser preenchidos no caso daquelas empresas que tem operações de vendas mediante emissão de cupom fiscal que veremos a seguir. Nota: Todos os demais blocos do SPED Contribuições terão também um registro do tipo X010 (onde X é a identificação do bloco) que corresponde a identificação da escrituração por Estabelecimento. Em seguida realizaremos a parametrização da aba de Retenção de tributos. Esta aba deverá ser parametrizada de acordo com a característica de cada empresa. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 25/153 O campo “Compensação para PIS/Cofins/CSLL Retidos” deverá ser preenchido com a opção de cada empresa. Com base nos Princípios Contábeis, a regra geral é de que toda operação deve ser reconhecida pelo Regime de Competência onde a apuração dos impostos e contribuições são feitas com base na data de emissão da nota fiscal ou da operação, porém quando a venda é a prazo, para evitar o recolhimento da contribuição sem o devido recebimento, as empresas do Lucro Presumido podem optar pelo Regime de Caixa conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98. Para optar por essa forma de apuração as empresas deverão atender alguns critérios: “Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. § 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 26/153 § 2° Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. § 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. § 4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.” No campo “Valor mínimo de NF para retenção”, assim como o campo “Alíquotas para retenção” deve ser preenchido quando a empresa gera operações de acordo com os Art. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03 “Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado, ou; IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 27/153 § 4o. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004). § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3odeste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)“. O campo “Código de Receitas deverá ser preenchido de acordo conforme estipulado pela Receita Federal. Estes Códigos também irão compor a DCTF gerada pelo EBS Escrita Fiscal. Para acessar os Códigos de darf da Receita Federal, acesse: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atspo/codigoreceita/default.asp Na aba de ICMS/IPI/ISS, apesar de não serem tributos do foco da EFD Contribuições deverão ser preenchidos, pois há campos correspondentes a eles na validação do PVA. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 28/153 Curiosidades: Você qual é a diferencia de um Imposto para uma Contribuição? 3.2.5. Impostos De acordo com o art. 16 do Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". O imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia de sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em benefício de toda a comunidade em geral. 3.2.6. Contribuições 3.2.6.1. Contribuições Sociais São tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de órgãos que colaboram com a administração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 29/153 A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade já estabelecida, indicada na lei que a instituiu. São exemplos de contribuições sociais, o Cofins, o INSS, a CSLL, as contribuições para os órgãos de classe: OAB, CRC, etc. Usualmente, são chamadas de Contribuições Parafiscais, as contribuições cobradas por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: CRC, Crea, OAB, etc. 3.2.6.2. Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). administração direta ou indireta, ou na atividade de órgãos que colaboram com a administração. 3.2.6.3. Parametrização da Aba PIS/COFINS Para este treinamento, esta é aba mais importante e deve ser preenchida com muito cuidado, visto que erros nestas informações podem, além de causar Rejeições na entrega da declaração também podem fazer com que o sistema calcule de forma errônea os valores de Contribuição de PIS e COFINS. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 30/153 É extremamente importante que seja estudada com muito cuidado as Leis complementares 10637/02 e 10833/03, pois todas as regras inerentes a apuração das Contribuições de PIS e Cofins estarão lá. Tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade de medida: Deve ser marcada esta opção, somente se a empresa possuir produtos com tributação especial de PIS/COFINS, ou seja, produtos cujo CST seja 2- Operação tributável com alíquota diferenciada ou 3- Operação tributável por unidade de medida de produto. Com esta opção marcada, obrigatoriamente a forma de apuração será pelos valores lançados nos itens da nota fiscal. Em Regime, escolher entre: Não-cumulativo: Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. Cumulativo e não-cumulativo: Empresa do regime não-cumulativo que possui também receitas excluídas deste regime, como por exemplo: prestação de serviços de telecomunicações; de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de Versão 2.0 - Fevereiro/2015 31/153 radiodifusão sonora e de sons e imagens; de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; entre outros. Esta opção será habilitada somente se marcado que possui Tributação por alíquota e/ou unidade de medida, pois neste caso a forma de apuração também será obrigatoriamente pelos valores lançados nos itens da nota fiscal. Cumulativo: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). Curiosidade: Você sabia que Empresas definidas com o Regime de Tributação no Lucro Presumido devem ser enquadradas no Regime Cumulativo, enquanto empresas do Lucro Real podem optar pelo Regime Não-Cumulativo, Cumulativo e Cumulativo e Não Cumulativo. Mas para isso deverá atentar-se as regras definidas na Lei Complementar 10637/2002 e 10833/2003. Em Opção para Cálculo, escolher entre: Pelo total das bases de cálculo da nota fiscal: Nesta opção, o cálculo de PIS e COFINS é efetuado utilizando a base de cálculo total da nota fiscal. Esta opção é viável quando a empresa não possui tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade de medida nem está no regime cumulativo e não-cumulativo simultaneamente, pois na apuração de tributos, será aplicada a alíquota básica (informada nos parâmetros do estabelecimento) sobre a base total da nota fiscal (aba bases). Pelos valores lançados nos itens da nota fiscal: Nesta opção, o cálculo de PIS e COFINS é efetuado utilizando diretamente o valor dos tributos informados nos itens da nota fiscal. Esta opção é necessária quando a empresa possui tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade de medida ou está no regime cumulativo e não-cumulativo simultaneamente, pois o valor dos Versão 2.0 - Fevereiro/2015 32/153 tributos será variado, não sendo possível a simples aplicação da alíquota sobre a base total da nota. Nesta opção, é imprescindível o correto lançamento dos valores de PIS e COFINS em todos os itens da nota. OBSERVAÇÃO: Por sua complexidade, o processo de apuração dos tributos a partir dos itens da nota poderá ser mais lento. No quadro Cálculo da Base para Crédito, há opções que serão consideradas no lançamento (manual ou importação) de notas de entrada. São opções que influenciam na composição da base de cálculo para crédito do PIS/COFINS: Soma ICMS ST: Com esta opção marcada, ao lançar os itens da nota de entrada, na composição da base de PIS/COFINS será somado o valor do ICMS ST ao valor da mercadoria. Soma IPI: Com esta opção marcada, ao lançar os itens da nota de entrada, na composição da base de PIS/COFINS será somado o valor do IPI ao valor da mercadoria. Observação: Podem ser marcada ambas as opções e, neste caso, será somado valor de ICMS ST e de IPI ao valor da mercadoria. Este quadro será habilitado somente se for regime não-cumulativo ou cumulativo e nãocumulativo simultaneamente. No quadro Alíquotas de Contribuição, informar as alíquotas correspondentes a empresa para apuração de PIS e COFINS. Será habilitado o quando de alíquotas conforme o regime cumulativo / não-cumulativo. Se a empresa for de ambos os regimes simultaneamente, serão habilitados ambos os quadros para informação das alíquotas. No quadro Códigos de Recolhimento, informar os Códigos da Receita Federal para emissão do DARF. Deve ser informada também a variação do Código para geração da DCTF. I - COFINS - empresas em geral: 2172 para o Regime Cumulativo e 6912 para o Regime Não Cumulativo; II - COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987; III - PIS/PASEP - empresas em geral: 8109 para o Regime Cumulativo e 5856 para o Regime Não Cumulativo; IV - PIS/PASEP - instituições financeiras e equiparadas: 4574. Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 33/153 3.2.7. Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante Este registro tem por objetivo relacionar e cadastrar os participantes (fornecedores e clientes pessoa jurídica ou pessoa física) que tenham realizado operações com a empresa, objeto de registro nos Blocos A, C, D, F ou 1. No EBS estes registros serão encontrados nas rotinas de Cadastro/ Genéricos/ Emitentes e Destinatários. Para a EFD Contribuições é importante que o cadastro deste Cliente/Fornecedor seja feito de forma correta, visto que a identificação do Participante é obrigatório na validação através do PVA. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 34/153 3.2.8. 3.2.9 Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida Este registro é encontrado no CEF em Cadastro/ Produtos/ Unidades de Medida. Estas deverão ser previamente cadastradas de acordo com os Produtos comercializados em cada empresa. 3.2.9. Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) Versão 2.0 - Fevereiro/2015 35/153 Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1. 3.2.9.1. Cadastro de Produtos No EBS o cadastro do Produto será identificado em Cadastro/ Produtos/ Cadastro de Produtos que permite efetuar a manutenção nos itens de notas fiscais. Estas informações serão utilizadas para geração da DIPI, para os estabelecimentos contribuintes do IPI, e também para a geração do arquivo para o FISCO, conforme convênio ICMS 57/96.6. Código: Informe um Código numérico com até 10 dígitos, máximo (2.147.483.648). Identificação: Código alfanumérico que será considerado na importação de itens de outros sistemas. Importante para os estabelecimentos que costumam identificar seus produtos com letras e números. Esta identificação evita a duplicação de cadastro de produtos. Descrição: Nome do item a ser cadastrado. Campo alfanumérico permite digitar até 40 caracteres. NCM: Código do item de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 36/153 Unidade de Medida: Selecione a Unidade de Medida de quantificação do inventário, correspondente ao item. Cadastre a unidade em Cadastros\ Produtos\ Unidades de Medida. Fatores de Conversão: Abre uma nova tela para que sejam cadastrados os fatores de conversão correspondente a este produto, quando utilizada unidade de medida diferente entre a quantificação do inventário e a comercialização do produto. Por exemplo, quantificado no estoque em "UNIDADE" e comercializado em "CAIXA". Se a unidade de comercialização for igual a de estoque, não é necessário cadastrar a conversão. Peso: Peso unitário do item. Se não houver informação, preencher com zero. Tipo do Produto: Selecione uma das opções. (Ex.: Mercadoria para revenda, Matériaprima, etc.). Versão 2.0 - Fevereiro/2015 37/153 Alíquota Interna de ICMS: Informe a alíquota de ICMS para o cálculo do imposto no momento do lançamento. Alíquota IPI: Informe alíquota do IPI para cálculo do imposto no momento do lançamento. Quadro Situação Tributária: Informe neste quadro o Código da Situação Tributária para ICMS, IPI e PIS/COFINS, de Entradas e Saídas. Estes Códigos serão utilizados no lançamento de notas ficais, bem como na importação de notas de entrada (NF-e ou DANFE). Codificação do Produto para a EFD Contribuições: Os campos deste quadro são habilitados de acordo com o CST PIS/COFINS de Saída. Para CST PIS/COFINS 01 e 49: não habilita nenhum campo do quadro; Para CST PIS/COFINS 02 e 03: habilita o campo Produto para que, através desta seleção, as alíquotas de PIS e COFINS sejam definidas. Para CST PIS/COFINS 04 a 09: habilita o campo Produto para selecionar a natureza da receita isenta correspondente ao CST informado. O quadro Regime de Tributação será habilitado somente se a empresa estiver parametrizada como regime cumulativo e não-cumulativo simultaneamente e se o CST PIS/COFINS de saída for igual a 1. Neste quadro, deve ser definido para o produto qual é o regime, entre cumulativo e não-cumulativo. Codificação do Produto para DACON: Os campos deste quadro são habilitados de acordo com o CST PIS/COFINS de Saída. Para CST PIS/COFINS 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 49: não habilita nenhum campo do quadro; Para CST PIS/COFINS 02 e 03: habilita o campo Grupo e Produto. Código para DNF: Este Código será considerado na geração de arquivo para a DNF, e serão gerados somente os produtos que possuírem Código. Os Códigos são encontrados nos Anexos I ou II da IN SRF nº 359/2003 de 15 de setembro de 2003. Fator de Conversão: Utilizado por estabelecimentos que geram informações para a DNF. Serve para converter uma quantidade qualquer informada na nota fiscal, na unidade que a receita exige para determinado produto. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 38/153 3.2.9.2. Cadastro De Bens Apesar de não estarem tratados de forma direta na EFD Contribuições, os bens adquiridos pela empresa também fazem parte deste registro e serão Gerados quando: - a compra do bem der direito ao crédito do PIS e Cofins e/ou; - quando os valores de depreciação derem direito a crédito do Pis e Cofins. Para os casos de créditos gerados a partir da depreciação do Bem, deve-se vincular o mesmo ao cadastro efetuado no EBS Controle Patrimonial, pois é através deste módulo que o sistema apura os valores de Depreciação utilizados como base do crédito de PIS e Cofins. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 39/153 Opção "Gera crédito de PIS/COFINS": Se marcada, habilita os campos necessários para a geração dos registros F120 e F130 da EFD Contribuições. Natureza: Selecione a natureza do crédito. Valor de Aquisição: Informe o valor de aquisição do bem. Este campo é habilitado somente para Natureza 10. Periodicidade: Selecione a periodicidade para apropriação do crédito. Este campo é habilitado somente para Natureza 10. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 40/153 Grupo no CCP: Informe o grupo do Módulo EBS Controle Patrimonial a que o bem pertence. Este campo é habilitado somente para Natureza 09 e 11. Bem no CCP: Vincule o bem ao cadastro de bens do Módulo EBS Controle Patrimonial. Este campo é habilitado somente para Natureza 09 e 11. Grupo: Selecione o grupo correspondente à identificação do bem. Origem: Informe se o bem foi adquirido no mercado interno ou externo. Utilização: Selecione a destinação dos bens geradores de crédito. CST PIS/COFINS: Selecione o Código da Situação Tributária. Pelo botão Importar é possível importar para o Fiscal bens que já foram cadastrados no EBS Controle Patrimonial 3.2.9.3. 3.2.10.3 Cadastro De Serviços O cadastro dos Serviços que irão compor o Registro 0200 deverá ser feitos através da rotina de Cadastro/ Prestação de Serviços / Itens de serviços. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 41/153 Neste cadastro é importante salientarmos que todos os serviços parametrizados deverão estar de acordo com a Lei Complementar 116/2003. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 vide anexo. CUIDADO: Se não marcada as opções de Sujeito a Retenção de Tributos Federais nos Itens, o sistema não fará a apropriação do mesmo. O sistema também deixará de fazer a retenção quando o destinatário da nota fiscal for uma Pessoa Física, e isso estiver informado no cadastro do Participante. 3.2.10. Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação Este registro tem por objetivo codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais. Esta codificação e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte. Este registro não se refere a CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além das apresentadas nos CFOP. Esta codificação permite informar estes agrupamentos próprios. No EBS, esta informação já estará cadastrada em Cadastro/ Genéricos/ Natureza de Operação. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 42/153 IMPORTANTE: Toda e qualquer alteração realizada no Cadastro da Natureza de Operação irá impactar em todas as empresas. Todo cadastro Genérico do EBS é único e válido para todas as empresas. Incidências de Impostos: Defina as incidências dos impostos para cada CFOP. As incidências servirão para formação das bases de cálculo dos tributos e contribuições. Marque o campo correspondente para definir se a variação associada a natureza de operação gerará base de cálculo para o imposto ou deixe em branco para não incidir. CST PIS/COFINS: De acordo com a operação (entrada/saída), serão disponibilizados os Códigos de Situação Tributária. Esta informação será utilizada no lançamento e na importação de notas fiscais. No caso de entradas, será considerado este CST somente se a empresa for do regime não cumulativo. Se for cumulativo, não será considerado este CST e sim fixo 70. Operação: Campo habilitado somente para CFOP de saída e para CST 04 a 09, sendo que para CST 07 a 09 o campo é de preenchimento obrigatório. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 43/153 A operação (saída/entrada) será marcada automaticamente de acordo com a Natureza da operação. Se for CFOP de saída, será marcada automaticamente a primeira opção (Operação de Saída). Se for CFOP de entrada, será marcada automaticamente a opção "Operação de entrada com direito a crédito", permitindo alteração. 3.2.10.1. Tributação com alíquotas diferenciadas: Informar as alíquotas de PIS e COFINS, quando possuir alíquota diferente da informada nos parâmetros do estabelecimento. Estas alíquotas serão consideradas nos lançamentos e na importação de notas fiscais. Esta alíquota possui prioridade sobre a alíquota informada no cadastro do estabelecimento. Para CFOP de saída, estes campos serão válidos somente para CST igual a 2 e 3. Neste campo não devem ser informadas alíquotas 0,65 ou 1,65, para PIS nem 3,0 ou 7,6 para COFINS, pois essas já são as alíquotas normais, informadas nos parâmetros do estabelecimento. Prioridade a ser considerada nos lançamentos Definir se a prioridade para utilização do CST no lançamento e na importação de notas fiscais será do cadastro do produto ou do cadastro do CFOP. Se marcada opção "CST cadastrado nos produtos", no lançamento e na importação de notas será considerado o CST informado no produto que está sendo lançado. Se marcada a opção "CST cadastrado no CFOP/Variação", no lançamento e na importação de notas será considerado o CST do CFOP. Não gerar notas no SPED PIS/COFINS: Se marcada esta opção, as notas fiscais lançadas com este CFOP serão desconsideradas na geração do arquivo SPED PIS/COFINS. Neste caso, será considerado somente o CFOP principal, informado na aba Nota e não o CFOP dos itens. Será utilizado para operações bem específicas que não devem ser geradas, tais como: transferências, remessa para conserto, etc. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 44/153 3.2.11. Registro 0500: Plano de Contas Contábeis Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados. No EBS nós temos o Cadastro do Plano de Contas definido no Módulo do EBS Sistema Contábil, porém hoje ainda não é exigido que o mesmo seja apresentado na declaração do SPED Contribuições. Para acessar o Plano de Contas clique em Cadastro/Plano de Contas. Dica: O Plano de Contas Contábil deverá apresentar a vinculação correspondente ao Plano de Contas Referencial da Receita. Depois de feita a vinculação do Plano de Contas com o Plano Referencial, você terá facilidade para a geração não só do SPED Contábil, mas também das declarações da DIPJ, DFC, entre outras. 3.2.12. Registro 0600: Centro de Custos Este registro tem o objetivo de identificar os centros de custos referenciados nos registros de operações e documentos escriturados na EFD-Contribuições. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 45/153 3.2.13. Bloco A: Documentos Fiscais - Serviços (NÃO Sujeitos Ao ICMS) As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F. As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A. Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de legislação ou ato municipal, documentos equivalentes serão aceitos na escrituração, devendo ser informados no Bloco F (registro F100), independente da Lei impor ou não forma especial a esses documentos equivalentes. Para a adequada validade dos mesmos, esses documentos devem ser de idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação. 3.2.14. Registro A100: Documento - Nota Fiscal de Serviço Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de documentos fiscais estabelecidos pelos Municípios, eletrônicos ou em papel. Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro A170. Para documento fiscal de serviço cancelado (Código da situação = 02), somente podem ser preenchidos os campos de Código da situação, indicador de operação, emitente, número do documento, série, subsérie e Código do participante. Os campos série e subsérie não são obrigatórios e o campo Código do participante é obrigatório nas operações de contratação de serviços. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 46/153 3.2.15. Registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal de serviço emitida pela pessoa jurídica ou por terceiros. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 47/153 3.2.16. Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) Corresponde aos lançamentos de notas fiscais de entrada e saídas de mercadorias nos modelos Formulário, Nota Fiscal Eletrônica e Vendas a Consumidor Final – Cupons Fiscais. REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55) Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>. Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal Código 01, 1B, 04 e 55, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a crédito da não cumulatividade. Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 48/153 Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170, exceto em relação aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada (Código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (Código “04”) ou numeração inutilizada (Código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros filhos de C100. 3.2.16.1. Registro C170: Complemento do Documento - Itens do Documento (Códigos 01, 1B, 04 E 55) Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 49/153 3.2.16.2. Registro C180 e C190: Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas e Recebidas pela Pessoa Jurídica (Código 55) Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no período da escrituração. IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas vendas no registro C180 deve atentar que: 1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C180 (Visão consolidada das vendas, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das vendas do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos. 2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C180 e registros filhos (C181 e C185) os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc. Devem integrar o faturamento e ser relacionadas na consolidação as notas fiscais de venda de mercadorias, bens e produtos emitidos no período e que sejam objeto de devolução Versão 2.0 - Fevereiro/2015 50/153 (devolução de vendas). Caso a receita da venda objeto de devolução seja tributada no regime não cumulativo, poderá a empresa apurar créditos em relação às devoluções nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins). Caso a receita seja tributada no regime cumulativo, poderá a empresa excluir o seu valor da base de cálculo da contribuição cumulativa, nos termos da Lei nº 9.718/98. Para ambos os registros C180 e C190, teremos a consolidação do PIS e do Cofins nos registros C181 e C185 e C191 e C195, que são a soma dos valores da base de calculo e total das contribuições agrupados por CST. 3.2.16.3. Registro C380: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Código 02) Consolidação de Documentos Emitidos. No registro C380 e filhos deve a pessoa jurídica escriturar as notas fiscais de venda ao consumidor não emitidas por ECF (Código 02), consolidando os valores dos documentos emitidos no período da escrituração. Nos registros filhos C381 (PIS/Pasep) e C385 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso. Para este modelo de notas fiscais não se faz necessário identificar o participante da Nota Fiscal, porém não é dispensado realizar os lançamentos das individualizados dos Itens da Nota Fiscal. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 51/153 3.2.17. Registro C400: Equipamento ECF (Códigos 02 E 2d) Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos de ECF e deve ser informado por todos os contribuintes que utilizem tais equipamentos na emissão de documentos fiscais. As operações de vendas com emissão de documento fiscal (Códigos 02 e 2D) por ECF podem ser escrituradas na EFD-Contribuições, de forma consolidada (Registro C490) ou por ECF (C400), a critério da pessoa jurídica. No caso do EBS, deve-se primeiro ajustar no Cadastro do estabelecimento que Utiliza ECF e com isso toda a geração dos dados se dá de forma consolidada com base nas informações dos Itens lançados no Cupom Fiscal. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 52/153 Importante salientar que há 3 opções de lançamento dos Itens do Cupom Fiscal e que para gerar as informações do Cupom Fiscal deve-se usar a Opção Itens Vendidos (Geração EFD Contribuições). 3.2.17.1. Registro C405: Redução Z (Códigos 02 E 2D) Este registro deve ser apresentado com as informações da Redução Z de cada equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução. Inclui todos os documentos fiscais totalizados na Redução Z, inclusive as operações de venda realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 53/153 3.2.17.2. Registro C490: Consolidação de Documentos Emitidos por ECF (Códigos 02, 2D E 59) Registro para a escrituração consolidada das vendas do período, mediante a emissão de cupom fiscal por ECF, relacionando as operações por item de produto. A escrituração de forma consolidada das operações de vendas mediante cupom fiscal neste registro substitui a escrituração das vendas por ECF constante do registro C400.Nos registros filhos C491 (PIS/Pasep) e C495 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso. Serão Gerados com base no que for escriturado em Lançamentos/ Cupom Fiscal /Itens Vendidos (Geração da EFD Contribuições) Versão 2.0 - Fevereiro/2015 54/153 3.2.17.3. Registro C600: Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas Emitidas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D'água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento De Gás (Código 28) (Empresas Obrigadas ou Não Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03) – Documentos de Saída Este registro deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que auferem receita da venda de energia elétrica, água canalizada e gás, informando a consolidação diária de Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica (Código 06 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), Notas Fiscais de Fornecimento D’Água (Código 29 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) e Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), independente se a pessoa jurídica está ou não obrigada ao Convênio ICMS 115/2003. OBS: Caso a pessoa jurídica queira demonstrar na escrituração os registros representativos das receitas de suas atividades, de acordo com cada natureza, tipo ou forma de reconhecimento, poderá segregar os diversos tipos de receitas, nos registros C601 (PIS/Pasep) e C605 (Cofins), segregando as receita em contas contábeis específicas, gerando registros C601 e C605 específicos para cada conta contábil correspondente. 3.2.17.4. Registro C800: Cupom Fiscal Eletrônico (Código 59) Registro para escrituração pela pessoa jurídica, da receita da venda de bens e serviços mediante a emissão de cupom fiscal eletrônico – CF-e (Código 59), conforme Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, ou outro documento representativo de nota fiscal de venda a consumidor (NFC-e), porventura instituído. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 55/153 Diz no Ajuste Siniefe número 11 que: “Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970”. 3.2.18. Bloco D: Documentos Fiscais Ii - Serviços (ICMS) 3.2.18.1. Registro D100: Aquisição de Serviços de Transporte Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08), Conhecimento de Transporte De Cargas Avulso (Código 8b), Aquaviário De Cargas (Código 09), Aéreo (Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11), Multimodal de Cargas (Código 26), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (Código 57). Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária. 1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins: - Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente); - Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente). - Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Versão 2.0 - Fevereiro/2015 56/153 Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Para lançar o a aquisição do Conhecimento de Transporte no EBS deve-se utilizar a mesma rotina de lançamento da nota fiscal de entrada. Quando há possibilidade de utilização do Crédito da contribuição do PIS e da Cofins na aquisição, a identificação da CST se dará com base ao que está cadastrado na Natureza de Operação, visto que não deve-se lançar itens no Conhecimento de Transporte adquirido. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 57/153 IMPORTANTE: A opção de lançamento de Conhecimento de Transporte no Cordilheira deverá ser utilizada somente quando a atividade da empresa for a de prestação de serviços de transporte, conforme veremos a seguir: 3.2.18.2. Registro D200: Resumo da Escrituração Diária – Prestação de Serviços de Transporte Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) E Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08), Conhecimento s de Transporte De Cargas Avulso (Código 8b), Aquaviário De Cargas (Código 09), Aéreo (Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11), Multimodal de Cargas (Código 26), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (Código 57). Versão 2.0 - Fevereiro/2015 58/153 Escriturar neste registro a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, referentes à prestação de serviços de transportes no período da escrituração. Neste registro é obrigatório informar, além dos dados dos remetente e destinatários do frete, as informações da Nota que acoberta a carga na aba “Bases” do lançamento. 3.2.18.3. Registro D500: Nota Fiscal de Serviço De Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22) – Documentos de Aquisição com Direito a Crédito Neste registro deverá a pessoa jurídica informar as operações referentes à contratação de serviços de comunicação ou de telecomunicação que, em função da natureza do serviço e da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, permita a apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária. Estas notas ao serem lançadas com seus respectivos modelos dentro do EBS, fará com que o sistema gere o a informação para o SPED Contribuições. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 59/153 3.2.18.4. Registro D600: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22) Neste registro será informada a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados. Devem ser objeto de escrituração as receitas efetivamente realizadas, mesmo que ainda a faturar, desde que os serviços já tenham sido prestados ao consumidor dos mesmos. Desta forma, as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro (mês seguinte, por exemplo), devem ser escrituradas em D600 e não, em F100. 3.2.19. Bloco F: demais Documentos E Operações Neste bloco serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas nos Blocos A, C e D, conforme tabela abaixo: Bloco Registro Operações a Escriturar A - Serviços prestados ou contratados, com emissão de nota fiscal C - Venda e aquisição de mercadorias e produtos, com emissão de nota fiscal D - Venda e aquisição de serviços de transportes e de comunicação/telecomunicação F F100 1. Demais receitas auferidas, da atividade ou não, tais como: receitas financeiras juros sobre o capital próprio aluguéis de bens móveis e imóveis receitas não operacionais (venda de bens do ativo não circulante) demais receitas não escrituradas nos Blocos A, C e D 2. Outras operações com direito a crédito, tais como: contraprestação de arrendamento mercantil aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos Versão 2.0 - Fevereiro/2015 60/153 despesas de armazenagem de mercadorias aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D F120 Créditos com base nos encargos de depreciação/amortização, de bens incorporados ao ativo imobilizado. F130 Créditos com base no valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado. F150 Crédito Presumido sobre o estoque de abertura F200 Receitas decorrentes da atividade imobiliária F205 Crédito apurado com base no custo incorrido da atividade imobiliária F210 Crédito apurado com base no custo orçado da atividade imobiliária F600 Demonstração dos valores retidos na fonte F700 Demonstração de outras deduções F800 Demonstração dos créditos decorrentes de eventos de incorporação, fusão e cisão 3.2.19.1. Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D. Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como: Versão 2.0 - Fevereiro/2015 61/153 - Receitas Financeiras auferidas no período; - Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio; - Receitas de Aluguéis auferidas no período; - Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa; - Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico; - Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; - Contraprestações de Arrendamento Mercantil; - Despesa de armazenagem de mercadorias; - Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D; - aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D; - Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente; - A escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100, devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns. - A escrituração de crédito presumido sobre receitas de exportação de produtos, como no caso da cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011). Versão 2.0 - Fevereiro/2015 62/153 Exemplo de escrituração do crédito presumido sobre receitas de exportação, da cadeia produtiva do café: Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de exportação dos produtos classificados no Código 0901.1 da Tipi, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo: - Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito) - Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café) - Campo CST PIS:62 - Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00 - Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9) - Campo VL_PIS: R$ 1.650,00 - Campo CST COFINS:62 - Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00 - Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9) - Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00 - Campo NAT_BC_CRED: 13 (*) (*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo, “Crédito Presumido da Exportação de café – MP 545”. As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imóveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc. As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como: Rendimentos de aplicações financeiras; Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto; Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 63/153 Receitas de locação de bens móveis e imóveis; Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante; Juros sobre o Capital Próprio recebidos; Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato; Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada; Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc. Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira: Rendimentos de aplicação financeira – Banco X; Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y. Para o EBS a escrituração que corresponde os Registros F100, deverão ser parametrizadas em Cadastro / Genéricos / Base Extra Tributáveis ou Valores Extra Tributáveis. Depois de realizada a parametrização então deverá acessar as informações de Lançamentos / Base Extra ou Valores Extra Tributáveis. Registro das operações adicionais que poderão somar ou subtrair as bases de cálculo dos tributos, bem como somar ou subtrair do valor final do tributo. Código: Informe um Código numérico, com até 3 dígitos. Descrição: Informe um nome que identifique a operação adicional. No quadro Tipo base/valor: Versão 2.0 - Fevereiro/2015 64/153 Base: Sobre o valor lançado, será aplicada a alíquota de tributação do imposto. Este valor será somado ou subtraído da base de cálculo do tributo. Valor: O valor lançado será somado ou subtraído do valor final do tributo. No quadro Operações na base de cálculo /valor tributável, selecione uma das opções: Somar: O valor lançado será somado a base de cálculo ou ao valor final do tributo. Será considerado como valor devedor de tributo. Subtrair: O valor lançado será subtraído da base de cálculo ou do valor final do tributo. Será considerado como valor credor de tributo. Tributação para o Simples Nacional: Selecione o grupo/tipo de atividade ao qual se enquadra esta base tributável, conforme relação de atividades admitidas no Simples Nacional, Resolução CGSN nº 4/2007 (art. 12, § 3º). 1 Revenda de Mercadorias 2 Venda de Produtos Industrializados 3 Locação de Bens Móveis 4 Serviço de Transporte de Cargas 11 Grupo 1 - Serviços I a XII e Outros (Anexo III) 12 Grupo 2 - Serviços XIII a XVIII (Anexo IV) 13 Grupo 3 - Serviços XIX a XXVI (Anexo V) 14 Grupo 4 - Serviços Contábeis (Anexo III) 9 Não se aplica Versão 2.0 - Fevereiro/2015 65/153 Tipo de Crédito para DACON: Escolha uma das opções: 1 Bens para Revenda 2 Bens Utilizados como Insumos 3 Serviços Utilizados como Insumos 4 Despesas de Energia Elétrica e Energia Térmica 5 Despesas de Aluguéis de Prédios 6 Despesas de Aluguéis de Maquinas e Equipamentos 7 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda 8 Despesas de Arrendamento Mercantil 9 Sobre Ativo Imobilizado (Encargos de Depreciação) 10 Sobre Ativo Imobilizado (Aquisição ou Construção) 11 Encargos de Amortização de Edificações e Benfeitorias 12 Devoluções de Vendas Sujeitas à Alíquota Não Cumulativa 99 Outras Operações com Direito a Crédito Integra Faturamento: Esta opção ficará habilitada somente para o tipo Base. Se marcada, o valor lançado no mês, em Lançamentos\ Base Extra Tributável, será considerado no relatório. Quando o relatório for emitido com a opção “Detalhado por CFOP”, as bases extras serão geradas em um bloco separado das notas ficais. Quando o relatório for emitido com a opção “Detalhado por mês”, as bases extras serão geradas juntamente com as notas, na coluna “Outros”. Incidências para Tributação: Selecione as incidências da operação. Conforme o tributo selecionado para incidência, é habilitado para que seja informado o percentual para base de cálculo, ou seja, sobre o valor total lançado para a base extra tributável, ao calcular o tributo será considera o percentual definido neste campo. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 66/153 O quadro Informações para EFD Contribuições será habilitado se estiver marcada incidência de PIS e/ou COFINS. Estes dados serão utilizados para a geração do arquivo EFD Contribuições. Se a Operação da base/valor for igual a subtrair, serão habilitados os campos do quadro "Informações do Crédito". Origem do Crédito Natureza do Crédito CST PIS/COFINS Se a Operação da base/valor for igual a somar, será habilitado o campo do quadro "Informações do Débito". CST PIS/COFINS Produto: Habilitado somente para CST 2 a 9 Alíquota de PIS: Preenchido automaticamente, somente para CST 2 e 3. Alíquota de COFINS: Preenchido automaticamente, somente para CST 2 e 3. O quadro Instituições Financeiras será habilitado somente se o estabelecimento estiver parametrizado como instituição financeira. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 67/153 Neste quadro, para cada base extra tributável utilizada para efetuar lançamentos, devem ser informados os dados da Atividade, da Receita e do Detalhamento. Cliente/Fornecedor: Informe o Código ou CNPJ do cliente/fornecedor, ou efetue a pesquisa teclando F4. Pode ser preenchido tanto para operações a débito como a crédito. A informação deste campo será utilizada nas telas de lançamento de bases e valores. 3.2.19.2. Registro F120: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização Registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base nos encargos de depreciação de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquirido para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como de encargos de amortização relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros. As informações geradas neste registro referem-se aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins com base nos encargos de depreciação ou amortização incorridos no período da escrituração. Os valores informados neste registro devem corresponder aos encargos de depreciação ou amortização incorridos em cada período, objeto de escrituração contábil pela pessoa jurídica, referente exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito, na forma da legislação tributária. IMPORTANTE: Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no computo do crédito determinado com base no valor de aquisição, escriturado no Registro F130, não devem ser relacionados e escriturados neste Registro F120. Conforme já vimos no cadastro dos Bens este registro irá utilizar as informações do Calculo da Depreciação no módulo de Controle Patrimonial para apurar os devidos créditos para o SPED Contribuições. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 68/153 Bem cadastrado no CEF Bem cadastrado no CCP Versão 2.0 - Fevereiro/2015 69/153 3.2.19.3. Registro F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição Registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins com base no seu valor de aquisição. A identificação dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado a ser informado no Campo 03 (IDENT_BEM_IMOB) pode ser realizada de forma individualizada ou por gênero/grupo de bens da mesma natureza ou destinação. IMPORTANTE: Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no computo do crédito determinado com base nos encargos de depreciação/amortização, objeto de escrituração no Registro F120, não devem ser relacionados e escriturados neste Registro F130. Este registro também será gerado com base nas informações dos Bens cadastrados, porém não exige a vinculação com o módulo de Controle Patrimonial visto que apura os valores de crédito com base no Valo de Aquisição. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 70/153 3.2.19.4. Registro F150: Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não-cumulativo das contribuições sociais. Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro. Normalmente estas informações são lançadas quando há uma mudança no Regime de Tributação da opção de Regime Cumulativo para o Regime Não Cumulativo, também podendo ser entendida como a alteração do Lucro Presumido para o Lucro Real. 3.2.19.5. REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA UNIDADE IMOBILIÁRIA VENDIDA Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda. Nos Registros F200 (receitas da atividade) e F205 e F210 (Operações da atividade com direito a créditos) devem ser informados apenas as operações que sejam próprias da atividade imobiliária. As demais receitas e operações geradoras de créditos, não próprias da atividade imobiliária, devem ser informadas nos registros específicos dos Blocos A, C, D e F, conforme cada caso. Deve a pessoa jurídica que exerce a atividade imobiliária proceder à escrituração de cada imóvel vendido em registro individualizado, mesmo que a venda se refira a mais de uma unidade a um mesmo adquirente, pessoa física ou pessoa jurídica. Conforme definido pela legislação tributária, a utilização dos créditos escriturados em F205 ou F210 referentes aos custos vinculados à unidade vendida, construída ou em construção, deve ser efetuada somente a partir da efetivação da venda e na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 71/153 No caso de unidades imobiliárias recebidas em devolução (Distrato), os créditos relacionados a estas unidades, apurados neste período ou em períodos anteriores, na EFDContribuições ou no DACON, deverão ser estornados na data do desfazimento do negócio (art. 4º da Lei n º 10.833, de 2003), mediante a escrituração dos Registros M110 – Ajustes do Crédito de PIS/Pasep (transferido para o campo 10 de M100) e M510 – Ajustes do Crédito de Cofins (transferido para o campo 10 de M500). O Registro destas informações no EBS Devem ser feitos em Módulos/ Atividade Imobiliária. Estas rotinas serão utilizadas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda. 3.2.19.5.1. Cadastro de Atividades Imobiliárias Neste menu, estão disponíveis as rotinas para efetuar os cadastros relacionados a atividade imobiliária. Cadastro de Empreendimentos Nesta rotina devem ser cadastrados os empreendimentos imobiliários. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 72/153 Cadastro de Unidades Imobiliárias Nesta rotina devem ser cadastradas as unidades imobiliárias de cada empreendimento. Para efetuar este cadastro, antes deve ser efetuado o cadastro do empreendimento imobiliário. Adquirente: Selecionar o emitente/destinatário, pessoa física ou jurídica, que adquiriu a unidade imobiliária. No caso de haver mais de um adquirente para a mesma unidade imobiliária vendida, o CPF ou CNPJ dos demais deve ser informado no campo "Informações". Contrato: Informar o número do contrato/documento que formaliza a venda da unidade imobiliária. Data da Venda: Informar a data da operação de venda. Valor Atualizado da Venda: Informar o valor total da unidade imobiliária vendida, atualizado até o período da escrituração. A informação constante neste campo é necessária, para fins de determinação do percentual da receita recebida até o mês da escrituração. Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo orçado, referente a unidade imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito de PIS/COFINS. Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo orçado da unidade imobiliária vendida que não deve compor a base de cálculo do crédito. De acordo com a legislação tributária, não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física, bem assim dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 73/153 II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Lançamentos Neste menu, estão disponíveis as rotinas para efetuar os lançamentos relacionados a atividade imobiliária. Consulta de Lançamentos Nesta rotina podem ser visualizados todos os lançamentos efetuados, de recebimento e/ou de custo. Para realizar a consulta, podem ser utilizados os campos de filtro disponíveis na tela. Lançamento de Recebimentos Nesta tela devem ser informados os recebimentos mensais referentes a cada unidade imobiliária vendida. Em Valor Recebido informe o valor total recebido no mês da escrituração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 74/153 Lançamento de Custos Orçados Nesta rotina a pessoa jurídica procederá à escrituração dos créditos referentes ao custo orçado para a conclusão da obra ou melhoramento, vinculado à unidade imobiliária vendida em construção. De acordo com a regulamentação da atividade imobiliária referente ao PIS/Pasep e à Cofins (IN SRF nº 458/04), as despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos. Os créditos referentes ao custo orçado da unidade imobiliária vendida, conforme definido pela legislação tributária, deve ser objeto de utilização (desconto da contribuição apurada) pela pessoa jurídica somente a partir da efetivação da venda e na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo orçado no mês da escrituração, referente a unidade imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito de PIS/COFINS. Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo orçado no mês da escrituração, da unidade imobiliária vendida, que não deve compor a base de cálculo do crédito. Valor do Crédito de PIS: Informar o valor do crédito de PIS/PASEP sobre o custo orçado a ser utilizado no período da escrituração. Valor do Crédito de COFINS: Informar o valor do crédito COFINS sobre o custo orçado a ser utilizado no período da escrituração Versão 2.0 - Fevereiro/2015 75/153 Lançamento de Custos Incorridos Nesta rotina, a pessoa jurídica procederá à escrituração dos créditos referentes aos custos vinculados à unidade imobiliária vendida, construída ou em construção. De acordo com a regulamentação da atividade imobiliária referente ao PIS/Pasep e à Cofins (IN SRF nº 458/04), as despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos. Os créditos referentes aos custos incorridos da unidade imobiliária vendida, conforme definido pela legislação tributária, deve ser objeto de utilização (desconto da contribuição apurada) pela pessoa jurídica somente a partir da efetivação da venda e na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo incorrido no mês da escrituração, referente a unidade imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito de PIS/COFINS. Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo incorrido no mês da escrituração, da unidade imobiliária vendida, que não deve compor a base de cálculo do crédito. Valor do Crédito de PIS: Informar o valor do crédito de PIS/PASEP sobre o custo incorrido a ser utilizado no período da escrituração. Valor do Crédito de COFINS: Informar o valor do crédito COFINS sobre o custo incorrido a ser utilizado no período da escrituração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 76/153 3.2.19.6. Registro F500: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Incidência do Pis/Pasep e da COFINS pelo Regime de Caixa Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas recebidas no período, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins. A consolidação deste registro se dá pelo CST. No EBS para este controle é preciso que no lançamento das notas fiscais onde haja a retenção estejam informados os campos de “data do pagamento” ou que sejam feitos os registros na Rotina de Lançamentos / Recebimentos – Regime de Caixa. 3.2.19.7. Registro F600: Contribuição Retida Na Fonte Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins retidos na Fonte, decorrentes de: 1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96); 2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03); 3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03); 4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e Versão 2.0 - Fevereiro/2015 77/153 locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/03); 5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/96); 6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/02); 7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária. Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins, pelas sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96. A escrituração no registro F600 dos recolhimentos de PIS/Pasep e de Cofins, efetuados pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/96, deve ser efetuada: - Pela pessoa jurídica beneficiária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “0”; - Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1” Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados neste registro, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), respectivamente. O EBS Software Contábil irá gerar as informações deste registro de acordo com o que for escriturado como retenção no lançamento das Notas Fiscais. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 78/153 3.2.20. Bloco I: Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Demais Documentos e Operações e Demais Pessoas Jurídicas Referidas Nos §§ 6º, 8º E 9º Do Art. 3º Da Lei Nº 9.718. Neste bloco serão informadas pelas pessoas jurídicas referidas, as operações geradoras da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de conformidade com a legislação específica elas aplicáveis e com a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012. Importante destacar que as empresas enquadradas nesta característica de empresas deverão declarar tais informações somente a partir de 1º de Julho de 2013 conforme segue instrução do ADE Cofis 65 de 2012: “Registros das Entidades Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, definidos pela Receita Federal, pelo ADE Cofis nº 65, de 2012, válido para os fatos geradores a partir de 1 de julho de 2013” 3.2.21. Cofins Bloco M – Apuração da Contribuição e Crédito do Pis/Pasep e da Os registros componentes dos Blocos “M” são escriturados na visão da empresa, diferentemente dos registros informados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” que são informados na visão de cada estabelecimento da pessoa jurídica que realizou as operações gerados de contribuições sociais ou de créditos. Para a apuração do Bloco M, como o PVA fará o cruzamento das informações, o EBS irá gerar as informações Zeradas no arquivo que deverão ser apuradas no próprio PVA. Isso facilitará o confronto do valor apurado no EBS com o valor apurado no PVA. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 79/153 3.2.22. Bruta Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre s Receita Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal - CPR, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de 2012. A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, exigível em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos. O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P. Desta forma, temos os seguintes tratamentos: 1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da escrituração: - Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR; - No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 80/153 - No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração: - Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P; 3.2.22.1. Tratamento Da Contribuição Previdenciária Patronal, Reduzida. Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações. Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica. O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste. ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES: 1. As contribuições tem caráter impositivo (natureza obrigatória), em relação aos serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), Versão 2.0 - Fevereiro/2015 81/153 conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”. 2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras empresas. 3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. 4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na Tabela 5.1.1, o cálculo da contribuição obedecerá: I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total. 5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos) relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do item 4, acima. 6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela 5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total. 7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês. 8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1.. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 82/153 O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei para a sua incidência e pagamento. Para Gerar a informação do Bloco P no EBS o primeiro passo é informar no cadastro da empresa a que faz a apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e marcar qual é a opção do enquadramento: No caso de Serviços: No caso de Serviços, ao realiza o cadastro do mesmo no sistema e vincular o Código de serviço de acordo com a Lei complementar 116/2003 o sistema já entenderá que toda a receita gerada para aquele Serviço deverá compor o calculo da Contribuição Previdenciária. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 83/153 Lançar a Nota Fiscal contemplando o Serviço parametrizado e em seguida gerar o arquivo do SPED Contribuições. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 84/153 Ao validar no PVA deverá aparecer as informações no Registro P010 e P200. No caso de Produtos Para o caso de Produtos Incentivados, o sistema fará a distinção com base no NCM cadastrado nos Produtos na opção de Cadastro/ Genéricos / Produtos Incentivados. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 85/153 Estes cadastros serão utilizados no lançamento dos recebimentos, para apuração dos tributos federais pelo regime de caixa e geração da EFD Contribuições do Lucro Presumido e na geração do SPED Fiscal. Nesta rotina serão cadastrados, automaticamente, os produtos incentivados pela Lei 12.546/2011, conforme a Tabela de Códigos de Atividades, das orientações para geração do arquivo EFD Contribuições. Estas informações serão utilizadas para geração do bloco P, do arquivo EFD Contribuições e para exportação das receitas para a rotina Informações Extras para SEFIP, no CRH. Efetuar ajustes manuais nesta rotina somente se solicitado, pois estas poderão ocasionar divergências na geração do arquivo e na apuração do INSS sobre a Receita Bruta. Veja mais informações sobre alíquotas aplicadas a produtos e serviços incentivados clicando aqui Após realizadas as escriturações das Notas, basta acessar o módulo do EBS Recursos Humanos e fazer a apropriação dos valores. Com isso o sistema irá efetuar o calculo inclusive considerando a proporção de receita para cada Operação om incidência. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 86/153 3.2.23. Bloco 1: Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações Os registros componentes dos Blocos “1” são escriturados na visão da empresa, nos quais serão relacionadas informações referentes a processos administrativos e judiciais envolvendo o PIS/Pasep e a Cofins, o controle dos saldos de créditos da não cumulatividade, o controle dos saldos de retenções na fonte, as operações extemporâneas, bem como as contribuições devidas pelas empresa da atividade imobiliária pelo RET 3.2.24. Registro 1010: Processo Referenciado – Ação Judicial Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes à Processo Referenciado vinculado a uma ação judicial, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1010” quantas ações judiciais forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao detalhamento do(s) processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3.2.25. Registro 1020: Processo Referenciado – Processo Administrativo Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes a Processo Referenciado vinculado a um processo administrativo, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1020” quantos processos administrativos forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao detalhamento do(s) mesmo(s) que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 87/153 3.2.26. Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. Ou seja, este registro serve para escriturar as disponibilidades de créditos: Apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento; Apurados no próprio período da escrituração, mas que não foi totalmente utilizado neste período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento. Atenção: Não precisam ser escriturados neste registro os créditos apurados no próprio período e que foram totalmente utilizados na atual escrituração, não restando assim saldos a utilizar em período posterior. O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED. Conceitualmente, o crédito só se caracteriza como extemporâneo, quando se refere a período anterior ao da escrituração, e o mesmo não pode mais ser escriturado no correspondente período de apuração de sua constituição, via transmissão de Dacon retificador ou EFD-Contribuições retificadora. Desta forma, eventual crédito extemporâneo informado no campo 07 tem, necessariamente, que se referir a período de apuração (campo 02) anterior ao da atual escrituração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 88/153 3.2.27. Registro 1300: Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600. Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M200. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 89/153 3.2.28. Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – COFINS Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED. Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 90/153 3.2.29. Registro 1700: Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600. Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M600. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 91/153 3.2.30. Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que executa empreendimentos objeto de incorporação imobiliária e que apuram contribuição social com base em Regimes Especiais de Tributação – RET. Devem ser escriturados registros específicos para cada incorporação imobiliária, bem para cada Regime Especial estabelecido na legislação tributária, sujeitos ao pagamento mensal unificado a alíquotas diversas. A receita da incorporação sujeita a tributação pelo RET não deve ser computada nos demais registros da escrituração, relativos a suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não optantes pelo RET. 3.2.31. Registro 1900: Consolidação dos Documentos Emitidos no Período por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Regime de Caixa ou de Competência Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de sua realização (recebimento) ou não. Atenção: Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a março de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “1900” passa a ser de escrituração obrigatória. 3.2.32. Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital Este bloco representa os totais de registros e serve como forma de controle para batimentos e verificações. Deve ser gerado de forma automática pelo Programa Gerador do arquivo TXT. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 92/153 4. Geração, importação e validação do arquivo do SPED Contribuições no EBS: Para Gerar o arquivo do SPED Contribuições no EBS acesse a opção de Módulos/ Geração de arquivos /SPED / EFD Contribuições/ Gerar arquivo. 4.1. Importação do arquivo no PVA do SPED Contribuições Para realizar a importação do arquivo selecione a opção de importar na barra de ferramentas do PVA. Barra de Ferramentas A barra de ferramentas está disposta horizontalmente logo abaixo da barra de menus e permite acessar rapidamente as seguintes funções do programa: Importar Nova Escrituração: Esta função permite importar um arquivo digital no leiaute estabelecido. Abrir Escrituração: Esta função permite abrir um arquivo digital previamente importado. Verificar Pendências da Escrituração: Esta função permite verificar pendências um arquivo digital que estiver no estado "Em Edição". Versão 2.0 - Fevereiro/2015 93/153 Gerar Arquivo de Escrituração para Entrega: Esta função permite gerar arquivo pronto para transmissão a partir de uma escrituração que estiver no estado "Validado". Editar Escrituração: Esta função permite editar um arquivo digital previamente aberto. Fechar Escrituração: Esta função permite fechar o arquivo digital em uso. Assinar Escrituração: Esta função permite assinar a escrituração que já esteja pronta para a transmissão. Excluir Assinatura da Escrituração: Esta função permite excluir a assinatura de uma escrituração assinada. Transmitir Escrituração: Esta função permite transmitir a escrituração. Consultar Situação da Escrituração no SPED: Esta função permite consultar a situação da escrituração nas bases do SPED. Excluir Escrituração: Esta função permite excluir determinada escrituração da base de dados do sistema. Gerar Cópia de Segurança: Permite gerar cópia de segurança de escriturações que constam na base de dados do sistema. Restaurar Cópia de Segurança: Permite restaurar escriturações por meio de um arquivo de cópia de segurança gerado anteriormente pelo sistema. Sair: Permite sair do programa EFD Contribuições. 4.1.1. Importar e Verificar Pendências Após importar através do ícone de importação, faça a verificação das pendências de um arquivo digital que estiver no estado "Em Edição". A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a opção Verificar Pendências. Será apresentada a tela Verificar Pendências da Escrituração com a lista de escriturações disponíveis; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 94/153 Após selecionar a(s) escrituração(ões) desejada(s), o usuário deverá clicar no botão OK para iniciar a operação ou no botão Cancelar para desistir. Será apresentada a tela de progresso da operação, permitindo que o usuário cancele a operação a qualquer momento, clicando no botão Cancelar; Ao término do processamento, será apresentada uma caixa de mensagem informando o final da operação. Se forem detectados erros durante o processo de validação, será exibido um aviso informando esta condição, sendo, em seguida, apresentado o relatório de Pendências de Validação. 4.1.2. Gerar Arquivo para Entrega Esta função permite gerar arquivo pronto para transmissão a partir de uma escrituração que estiver no estado "Validada". (Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada). 1. A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função Gerar Arquivo para Entrega; Será apresentada a tela "Gerar Arquivo para Entrega" com a lista de escriturações validadas disponíveis. 2. Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão OK para iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir; 3. Será apresentada uma tela onde devem ser indicados o local de gravação e o nome do arquivo a ser gravado. Se o arquivo já existir, será exibida uma caixa de mensagem para confirmação de que o mesmo será sobrescrito. Será apresentada a tela de progresso da operação, permitindo que o usuário cancele a operação a qualquer momento, clicando no botão cancelar. 4. Ao término do processamento, será apresentada uma caixa de mensagem informando o final da operação. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 95/153 4.1.3. Assinar Esta função permite assinar uma escrituração gerada para entrega. Para a assinatura será necessário a utilização de certificado digital, em conformidade com as regras do ICP-Brasil. (Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada). 1 - A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a opção "Assinatura" e depois a função "Assinar"; Será apresentada a tela "Assinar Escrituração" com a lista das Escriturações no estado "Gerada para Entrega". 2 - Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão ok para iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir; 3 - Na tela "Lista de Certificados" selecione o certificado que será utilizado para a assinatura digital. Para assinar a escrituração o certificado precisa pertencer à ICP-Brasil e ser um e-PF ou e-CNPJ. Clique no botão Assinar para prosseguir ou no botão cancelar para desistir; Também é possível indicar, através da tecla Utilizar de Arquivo a localização do arquivo a ser utilizado. 6 - Será exibida a tela para a digitação da senha do certificado; 7 - Ao final, clique no botão OK para finalizar o processo. 4.1.4. Transmitir Esta função permite transmitir a escrituração. O programa utiliza o Receitanet para efetuar a transmissão da Escrituração via Internet. O usuário deverá fazer (download) e instalar a versão atualizada do Receitanet disponível no endereço da Receita Federal do Brasil, http://www.receita.fazenda.gov.br. Somente será transmitida a escrituração após a mesma ser assinada. (Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada). A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função "Transmitir". Será apresentada a tela "Transmitir Escrituração" com a lista das escriturações existentes na base de dados do programa, passíveis de transmissão; Versão 2.0 - Fevereiro/2015 96/153 As escriturações que estiverem com o estado de "Transmitida" podem ser novamente transmitidas, com o objetivo de gerar novamente o recibo referente à transmissão da respectiva escrituração. O usuário deverá selecionar o arquivo que deseja transmitir na lista apresentada e clicar no botão ok para iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir. 4.1.5. Visualizar Recibo De Transmissão Esta função permite visualizar o Recibo de Transmissão de determinada escrituração. (Observação: Esta função só está acessível para escriturações transmitidas). A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função Visualizar Recibo de Transmissão. Será apresentada a tela "Visualizar Recibo de Transmissão" onde o usuário deverá indicar, através do botão Localizar , onde se encontram a escrituração e o Recibo de Transmissão correspondente; Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão exibir para iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 97/153 5. SIGLAS EFD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PVA – PROGRAMA VALIDADOR ASSINADOR SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ECF – Emissor de Cupom Fiscal DCTF – Declaração de Créditos e Tributos Federais DARF – Documento de Arrecadação Receita Federal CTN – Código Tributário Nacional CST – Código de Situação Tributária DIPJ – Declaração Imposto de Renda Pessoa Jurídica DFC – Demonstrativo do Fluxo de Caixa CEF – EBS ESCRITA FISCAL CRH – EBS RECURSOS HUMANOS CSC – EBS SISTEMA CONTÁBIL CCP – EBS CONTROLE PATRIMONIAL Versão 2.0 - Fevereiro/2015 98/153 6. ANEXOS 6.1. Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições: Código - Descrição Documento Fiscal Instituído pelo Fisco Modelo Registro Pai - A100 Municipal 01 Nota Fiscal 1/1A C100 1B Nota Fiscal Avulsa - C100 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor 2 C380 2D Cupom Fiscal - C400 e C490 2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem - D350 04 Nota Fiscal de Produtor 04 C100 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica 06 Aquisição: C500 Fornecimento: C600 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte 07 Aquisição: D100 Fornecimento: D200 08 8B Conhecimento de Transporte Rodoviário de 08 Aquisição: D100 Cargas Fornecimento: D200 Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso - Aquisição: D100 Fornecimento: D200 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de 09 Cargas 10 Conhecimento Aéreo Aquisição: D100 Fornecimento: D200 10 Aquisição: D100 Fornecimento: D200 11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Versão 2.0 - Fevereiro/2015 11 Aquisição: D100 99/153 Cargas Fornecimento: D200 13 Bilhete de Passagem Rodoviário 13 D300 e D350 14 Bilhete de Passagem Aquaviário 14 D300 e D350 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 15 D300 e D350 17 Despacho de Transporte 17 - 16 Bilhete de Passagem Ferroviário 16 D300 e D350 18 Resumo de Movimento Diário 18 D300 20 Ordem de Coleta de Cargas 20 - 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação 21 Aquisição: D500 Fornecimento: D600 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação 22 Aquisição: D500 Fornecimento: D600 23 GNRE 23 - 24 Autorização de Carregamento e Transporte 24 - 25 Manifesto de Carga 25 - 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de 26 Aquisição: D100 27 Cargas Fornecimento: D200 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga - Aquisição: D100 Fornecimento: D200 28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás - Canalizado 29 Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Aquisição: C500 Fornecimento: C600 - Aquisição: C500 Canalizada Fornecimento: C600 55 Nota Fiscal Eletrônica (Operações de vendas) C100 e C180 55 Nota Fiscal Eletrônica (Operações de C100 e C190 aquisição/devolução) Versão 2.0 - Fevereiro/2015 100/153 57 Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - Aquisição: D100 Fornecimento: D200 59 Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e C400 e C490 6.2. Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep (CST-PIS): Código Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Versão 2.0 - Fevereiro/2015 101/153 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita NãoTributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno, e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada 99 Outras Operações Versão 2.0 - Fevereiro/2015 102/153 6.3. Código Da Situação Tributária Referente À Cofins (CST-COFINS): Código Descrição 01 Operação Tributável com Alíquota Básica 02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada 03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto 04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 05 Operação Tributável por Substituição Tributária 06 Operação Tributável a Alíquota Zero 07 Operação Isenta da Contribuição 08 Operação sem Incidência da Contribuição 09 Operação com Suspensão da Contribuição 49 Outras Operações de Saída 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno 52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno Versão 2.0 - Fevereiro/2015 103/153 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita NãoTributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada 99 Outras Operações Versão 2.0 - Fevereiro/2015 104/153 6.4. Informações De Depreciação Instrução Normativa SRF nº 162/98 alterada pela IN SRF nº 130/99 para inclusão de outros bens. 6.4.1. Anexo II - Demais Bens Bens Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação Instalações 10 10 % Edificações 25 4% 6.4.2. Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM Referência NCM Bens Prazo Taxa anual de de vida depreciação útil (anos) Capítulo 01 0101 ANIMAIS VIVOS ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20 % 0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA 5 20 % 0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA 5 20 % 0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20 % GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E 0105 GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES 50 % 2 DOMÉSTICAS, VIVOS Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 105/153 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS 3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20 % 3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20 % 3923.90 -Outros vasilhames 5 20 % 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50 % 3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20 % Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA 4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA Capítulo 42 OBRAS DE COURO 4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA 2 2 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E 50 % 50 % 20 % EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; 4415 CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA 5 CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA 4416 Capítulo 57 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS Capítulo 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS (inclusão OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS 5 5 20 % 20 % pela INSRFnº130/99) DE MATÉRIAS TÊXTEIS. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 106/153 5910.00 (inclusão pela INSRFnº130/99) Capítulo 63 Correias Transportadoras Ou De Transmissão, De Matérias Têxteis, Mesmo Impregnadas, Revestidas Ou Recobertas, De Plástico, Ou Estratificadas Com Plástico 50% 2 Ou Reforçadas Com Metal Ou Com Outras Matérias. OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E 6303 ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM 20 % 5 HOTÉIS E HOSPITAIS 6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA 6306 EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA 20 % 25 % 4 CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU 20 % PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; 6909 ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; 5 BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, 7010 EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE 20 % 5 OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, 7308 EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406 7308.10 -Pontes e elementos de pontes Versão 2.0 - Fevereiro/2015 25 4% 107/153 7308.20 -Torres e pórticos 25 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES 4% 10 % SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO 7309 FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR 10 A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 7311 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 5 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), 20 % 10 % CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS 7321 ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, 10 FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO 10 % ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE 7322 (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR 10 FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO Capítulo 76 obras de Alumínio 7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES 7611 SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO 4% 10 % 10 GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, Versão 2.0 - Fevereiro/2015 108/153 SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 7613 Capítulo 82 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 5 20 % FERRAMENTAS PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, 20 % FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS 8201 SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA 5 FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS 8202 TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS 20 % 5 NÃO DENTADAS PARA SERRAR) LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), 8203 TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS 8203.20 8203.30 8203.40 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 5 5 5 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES 8204 DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA 20 % 20 % 20 % 20 % 5 INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS 8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTAVIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 5 20 % 109/153 EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL 8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 20 % FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU 8207 (inclusão pela INSRFnº130/99) PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM. 8207.30 (inclusão 20% Ferramentas de Embutir, De Estampar ou de Puncionar. 5 pela INSRFnº130/99) APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, 8210 PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, 10 % 10 ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS 8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 5 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E 8303 COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, 20 % 10 % 10 DE METAIS COMUNS CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS 8304 DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA- 10 % 10 CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 110/153 SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS 8401 (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A 10 % 10 SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), 10 % EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO 8402 CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA 10 QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA" 8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS 10 % 10 % POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: 8404 ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE 10 RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE 8405 ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, 10 % 10 OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES 8406 TURBINAS A VAPOR 10 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, 8407 DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE 10 % 10 % 10 EXPLOSÃO) 8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO 10 Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 % 111/153 (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) 8410 8411 8412 8413 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 10 10 10 10 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS 8414 ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU 10 RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO 10 % CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E 8415 DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS 10 MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS 10 % DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS 8416 AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, 10 GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, 8417 INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS 10 % 10 Ver Nota (1) 8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E 10 10 % OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A Versão 2.0 - Fevereiro/2015 112/153 PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS 10 % ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, 8419 RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, 10 ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS 8420 10 % DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, 10 E SEUS CILINDROS CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES 8421 CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU 10 % 10 DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E 10 % APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS 8422 RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS 10 MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMORETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 113/153 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, 10 % INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA 8423 VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO 10 SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA 10 % PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU 8424 PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; 10 MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 10 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; 8426 PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS- 10 % 10 % 10 PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA 8427 MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, 10 % 10 EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE 8428 CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS 10 % 10 ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, 25 % RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS 8429 MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS 4 CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES 8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE 10 10 % TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, Versão 2.0 - Fevereiro/2015 114/153 ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, 10 % HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU 8432 TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA 10 GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU 10 % DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; 8433 CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; 10 MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 10 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS 8435 10 % 10 % SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, 10 SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA 10 % AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, 8436 AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS 10 MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO 10 % DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; 8437 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE 10 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 115/153 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM 10 % COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU 8438 FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA 10 EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE 8439 PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU 10 % 10 CARTÃO MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU 8440 ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE 10 % 10 COSTURAR CADERNOS OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO 8441 DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, 10 % 10 INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS 10 % MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU 8442 OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES 10 TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS 8443 AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, 10 % 10 EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES Versão 2.0 - Fevereiro/2015 116/153 PARA IMPRESSÃO MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR 8444 OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU 10 % 10 ARTIFICIAIS MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS 10 % TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; 8445 MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS 10 BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447 8446 TEARES PARA TECIDOS 10 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE 10 % 10 % COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE8447 TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, 10 TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS 10 % MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 8448 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", 10 QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS) MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU 10 % ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM 8449 PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE 10 CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 10 % 117/153 DISPOSITIVOS DE SECAGEM MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA 10 % POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, 8451 TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E 10 MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR 8452 CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; 10 % 10 AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR 10 % OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA 8453 FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS 10 OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE 8454 FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU 10 % 10 FUNDIÇÃO 8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR 10 % 10 % ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO 8456 POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, 10 PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA Versão 2.0 - Fevereiro/2015 118/153 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE 8457 MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE 10 % 10 ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. 10 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES 10 % 10 % COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, 8459 FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS 10 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, 10 % AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS 8460 OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE 10 ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, 10 % PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR 8461 ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR 10 ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) 10 % PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS8462 PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) 10 PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR Versão 2.0 - Fevereiro/2015 119/153 METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA 8463 10 % TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE 10 TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, 10 % PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), 8464 FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS 10 SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS 10 % PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR 8465 QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, 10 PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE 8467 MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO 10 % 10 MANUAL MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE 8468 CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E 10 % 10 APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS 8469 DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE 10 % 10 TEXTOS MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM 8470 FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 120/153 REGISTRADORAS 8470.21 8470.29 --Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado --Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10 10 % 10 % 8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10 % 8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10 % 8470.50 -Caixas registradoras 10 10 % 8470.90 Máquinas de franquear correspondência 10 10 % MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO 20 % DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM 8471 SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS 5 PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO 10 % [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, 8472 DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU 10 EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, 20 % PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS 8474 OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS 5 (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU Versão 2.0 - Fevereiro/2015 121/153 OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS 10 % OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE 8475 LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA 10 FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS 8476 (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR 10 % 10 DINHEIRO MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR 10 % BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE 8477 PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS 10 NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU 8478 TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE 10 % 10 CAPÍTULO MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO 8479 PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 4 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de 8479.20 óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou 25 % 10 % 10 gorduras animais 8479.30 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 10 % 122/153 fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.40 8479.50 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 8479.8 -Outras máquinas e aparelhos 8479.81 8479.82 8479.89 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar --Outros 10 10 10 10 10 10 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 33,3 % MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA 8480 METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS 3 METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; 8483 EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, (inclusão pela MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E INSRFnº130/99) VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO. 8483.40 Caixas de transmissão, redutores,multiplicadores e (inclusão pela variadores de velocidade, incluídos os conversores de Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 10% 123/153 INSRFnº130/99) torque (binários). MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, Capítulo 85 APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO 8501 8502 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 10 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES 8504 ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO- 10 % 10 % 10 % 10 INDUÇÃO 8508 8510 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 5 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE 20 % 20 % 10 % LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR 8514 INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA 10 TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE 10 % CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE 8515 LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE 10 PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") Versão 2.0 - Fevereiro/2015 124/153 8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES 10 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU 10 % 20 % TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM 8517 APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS 5 APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES 8520 GRAVADORES DE DADOS DE VÔO 5 20 % APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE 8521 REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS 8521.10 8521.90 8524 8524.3 8524.40 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 5 20 % 20 % DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 3 33,3 % 33,3 % 8524.5 -Outras fitas magnéticas 3 33,3 % 8524.60 -Cartões magnéticos 3 33,3 % APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA 20 % RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO 8525 OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE 5 GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 125/153 E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE 8526 RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE 20 % 5 RADIOTELECOMANDO APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, 8527 RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE 20 % 5 USO DOMÉSTICO. APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA 8531 OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, (inclusão QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME pela INSRFnº130/99) PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530. 8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais (inclusão liquídos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), 20% 5 pela INSRFnº130/99) próprios para anúncios publicitários. MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO 8543 10 % PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS 10 EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU Capítulo 86 SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE 8601 EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES 10 % 10 ELÉTRICOS 8602 8603 8604 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10 % LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA 10 % CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 10 10 % 126/153 AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕESOFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, 8605 VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS 10 % 10 VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) 8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de 10 % 10 % sinalização, de segurança, de controle ou de comando 8608 para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou 10 fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE 8609 TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS 10 % 10 MEIOS DE TRANSPORTE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E Capítulo 87 OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES 8701 8702 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 4 4 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS 8703 AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA 25 % 25 % 20 % 5 TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO Versão 2.0 - Fevereiro/2015 127/153 ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR 25 % 25 % EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕESGUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, 8705 CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, 4 VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE 10 % ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, 8709 ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS 10 DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E 8711 25 % OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, 4 MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER 8716 VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO 20 % 5 AUTOPROPULSORES Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS 8801 E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS 10 % 10 PARA PROPULSÃO COM MOTOR OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: 8802 HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE 10 % 10 LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 128/153 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS 8804 DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS 10 % 10 GIRATÓRIOS APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE 10 % VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA 8805 ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA- 10 AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY- 8901 BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU 5% 20 DE MERCADORIAS BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS 8902 EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU 5% 20 CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE 8903 RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS 8903.10 -Barcos infláveis 5 20 % 8903.9 -Outros 10 10 % 8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 20 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, 5% 5% GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES 8905 EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; 20 PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS 8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 20 5% 129/153 BARCOS A REMO OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: 8907 BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) 8907.10 -Balsas infláveis 5 20 % 8907.90 -Outras 20 5% INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, Capítulo 90 FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS 10 % ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS 9005 ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE 10 ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E 9006 10 % DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE 10 LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, 9007 MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE 10 % 10 REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS 9008 9009 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA 10 10 APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS 10 % 10 % 10 % FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS 9010 OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE 10 TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); Versão 2.0 - Fevereiro/2015 130/153 NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS 9011 MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, 10 % 10 CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO 9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10 % 9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR. 10% (inclusão OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE 10 pela INSRFnº130/99) NAVEGAÇÃO. INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, 10 % TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, 9015 FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, 10 HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS 9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS 10 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE 10 % 10 % CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE 9017 CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE 10 DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS 9018 OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os 10 10 % aparelhos de exploração funcional e os de verificação Versão 2.0 - Fevereiro/2015 131/153 de parâmetros fisiológicos) 9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados 9018.41 numa base comum com outros equipamentos 10 % 10 % 10 dentários 9018.49 --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10 % 9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10 % 9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos 10 10 % APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE 10 % MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; 9019 APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, 10 APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS 9020 CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE 10 % 10 ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM 10 % RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE 9022 RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE 10 RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE Versão 2.0 - Fevereiro/2015 10 10 % 132/153 OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E 10 % INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, 9025 TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, 10 HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU 10 % CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS 9026 VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE 10 NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES 10 % FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE 9027 FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, 10 TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE 9028 10 % ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA 10 AFERIÇÃO OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES 9029 DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO 10 % 10 PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE Versão 2.0 - Fevereiro/2015 133/153 VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E 10 % OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA 9030 OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU 10 DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA 9031 OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO 10 % 10 PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS 9032 Capítulo 94 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS 10 10 % MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, 10 % ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS 9402 DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, 10 CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO 9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO 10 10 % 9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 25 4% Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE 9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS 10 CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO9508 ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; 10 % 10 % 10 CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS Versão 2.0 - Fevereiro/2015 134/153 AMBULANTES Notas: (1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%. (2) As máquinas, equipamentos e instalações industriais constantes deste anexo, utilizados na indústria química, serão depreciados em 5 anos à taxa de 20%. (3) os acessórios e as partes dos aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo: a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporados a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas; b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que eles forem incorporados. 6.5. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 135/153 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 136/153 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 137/153 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 138/153 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 139/153 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 140/153 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 141/153 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 142/153 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 143/153 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 144/153 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 145/153 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 146/153 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 147/153 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 148/153 6.6. Tabela I: Base de Cálculo de Créditos (M105/M505) determinada em função do CFOP informado no Documento Fiscal 6.6.1. Aquisição de Bens para Revenda - Código 01: 1102 Compra para comercialização 1113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 1117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro 1118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem 1121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 1251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 1403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (bares, restaurantes etc.) 1652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 2102 Compra para comercialização 2113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil 2117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro 2118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem 2121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 2251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 2403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS (bares, restaurantes etc.) 2652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 3102 Compra para comercialização (Importação) Versão 2.0 - Fevereiro/2015 149/153 3251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Importação) 3652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Importação) 6.6.2. Aquisição de Bens Utilizados como Insumo - Código 02: 1101 Compra para industrialização ou Produção Rural 1111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 1116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro 1120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 1122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente 1126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ICMS 1128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ISSQN 1401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 1407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS) 1556 Compra de material para uso ou consumo 1651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 1653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 2101 Compra para industrialização ou Produção Rural 2111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial 2116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro 2120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente 2122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Versão 2.0 - Fevereiro/2015 150/153 2126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ICMS 2128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN 2401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS) 2556 Compra de material para uso ou consumo 2651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 2653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 3101 Compra para industrialização ou Produção Rural (Importação) 3126 Compra para utilização na prestação de serviço (Importação) 3128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Importação) 3556 Compra de material para uso ou consumo (Importação) 3651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente (Importação) 3653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Importação) 6.6.3. Aquisição de Serviços Utilizados como Insumo - Código 03: 1124 Industrialização efetuada por outra empresa 1125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria 1933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2124 Industrialização efetuada por outra empresa 2125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria 2933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Versão 2.0 - Fevereiro/2015 151/153 Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa - Código 12: 1201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 1202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 1203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 1204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio 1410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 1411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS) 1660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente 1661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 1662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final 2201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 2202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 2410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária 2411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS) 2660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente 2661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização 2662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Outras Operações com Direito a Crédito - Código 13: 1922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro (*) Versão 2.0 - Fevereiro/2015 152/153 2922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro (*) (*) - Operação com direito a crédito se a mercadoria/produto comprado, para recebimento futuro, já tenha sido fabricado/produzido. O simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação de aquisição com direito a crédito. Versão 2.0 - Fevereiro/2015 153/153