EFD Contribuições

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EFD Contribuições
EFD
Contribuições
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
Índice
1.
SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ............................ 1
1.1.
Projeto do SPED........................................................................................................... 1
1.2.
Objetivos do SPED ...................................................................................................... 2
1.3.
Universo de atuação .................................................................................................... 2
2.
EFD CONTRIBUIÇÕES ................................................................................... 3
2.1.
O que é? .................................................................................................................... 3
2.2.
Programa Validador e Assinador ............................................................................ 5
2.3.
Apresentação do arquivo ........................................................................................ 5
2.4.
Da obrigatoriedade da entrega do arquivo: ............................................................ 6
2.5.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: ............................... 8
2.6.
Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições............................................ 11
2.7.
Da assinatura com certificado digital ................................................................... 14
2.8.
Cadastramento de Procuração Eletrônica: .......................................................... 14
2.9.
Da prestação e da guarda de informações ........................................................... 15
2.10.
Outras Informações. ........................................................................................... 16
3.
INTEGRAÇÃO DO EBS COM O SPED CONTRIBUIÇÕES ......................... 17
3.1.
Divisões do SPED Contribuições:......................................................................... 17
3.1.1.
Tabela de Blocos ............................................................................................. 17
3.1.2.
Organização dos Blocos: ................................................................................ 18
3.1.3.
Registros: ......................................................................................................... 18
3.1.4.
Organização dos Registros Dentro dos Blocos: ........................................... 19
3.2.
Registros gerados no módulo EBS Escrita Fiscal: .............................................. 21
3.2.1.
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica 21
3.2.2.
Registro 0100 – Dados do Contabilista .......................................................... 21
3.2.3.
Registro 0140 – Cadastro dos estabelecimentos: ......................................... 23
3.2.4.
Aba Parâmetros/ Escrita fiscal/ Tributação/ Geral: ....................................... 25
3.2.5.
Impostos ........................................................................................................... 29
3.2.6.
Contribuições................................................................................................... 29
3.2.7.
Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante ...................................... 34
3.2.8.
3.2.9 Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida......................... 35
3.2.9.
Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) ....... 35
3.2.10.
Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação ......................... 42
3.2.11.
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis ................................................... 45
3.2.12.
Registro 0600: Centro de Custos .................................................................... 45
3.2.13.
Bloco A: Documentos Fiscais - Serviços (NÃO Sujeitos Ao ICMS) ............. 46
3.2.14.
Registro A100: Documento - Nota Fiscal de Serviço .................................... 46
3.2.15.
Registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento .......... 47
3.2.16.
Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) ............................. 48
3.2.17.
Registro C400: Equipamento ECF (Códigos 02 E 2d) ................................... 52
3.2.18.
Bloco D: Documentos Fiscais Ii - Serviços (ICMS)........................................ 56
3.2.19.
Bloco F: demais Documentos E Operações .................................................. 60
3.2.20. Bloco I: Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades
de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde .................... 79
3.2.21.
Bloco M – Apuração da Contribuição e Crédito do Pis/Pasep e da Cofins . 79
3.2.22.
Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre s Receita Bruta . 80
3.2.23. Bloco 1: Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e
de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações ............................... 87
3.2.24.
Registro 1010: Processo Referenciado – Ação Judicial ............................... 87
3.2.25.
Registro 1020: Processo Referenciado – Processo Administrativo ............ 87
3.2.26.
Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP ........................... 88
3.2.27.
Registro 1300: Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP ......... 89
3.2.28.
Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – COFINS ................................ 90
3.2.29.
Registro 1700: Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS ............... 91
3.2.30.
Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET ............................................. 92
3.2.31. Registro 1900: Consolidação dos Documentos Emitidos no Período por
Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido
– Regime de Caixa ou de Competência .......................................................................... 92
3.2.32.
Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital .................................. 92
4.
GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E VALIDAÇÃO DO ARQUIVO DO SPED
CONTRIBUIÇÕES NO EBS: .................................................................................. 93
4.1.
Importação do arquivo no PVA do SPED Contribuições ..................................... 93
4.1.1.
Importar e Verificar Pendências .................................................................... 94
4.1.2.
Gerar Arquivo para Entrega ............................................................................ 95
4.1.3.
Assinar ............................................................................................................. 96
4.1.4.
Transmitir ......................................................................................................... 96
4.1.5.
Visualizar Recibo De Transmissão ................................................................. 97
5.
SIGLAS ......................................................................................................... 98
6.
ANEXOS ........................................................................................................ 99
6.1. Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFDContribuições: ................................................................................................................. 99
6.2.
Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep (CST-PIS): ................. 101
6.3.
Código Da Situação Tributária Referente À Cofins (CST-COFINS): ................. 103
6.4.
Informações De Depreciação .............................................................................. 105
6.4.1.
Anexo II - Demais Bens ................................................................................. 105
6.4.2.
NCM
Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL 105
6.5.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. . 135
6.6. Tabela I: Base de Cálculo de Créditos (M105/M505) determinada em função do
CFOP informado no Documento Fiscal ........................................................................ 149
6.6.1.
Aquisição de Bens para Revenda - Código 01: ........................................... 149
6.6.2.
Aquisição de Bens Utilizados como Insumo - Código 02: .......................... 150
6.6.3.
Aquisição de Serviços Utilizados como Insumo - Código 03: .................... 151
1. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
1.1. Projeto do SPED
Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo
Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre
o fisco e os contribuintes.
De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das
obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos
órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos
documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma
digital.
Iniciou-se com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal
Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente está em produção o projeto EFDContribuições. E em estudo: e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços.
Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas
governamentais: federal, estadual e municipal.
Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe,
associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto.
Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do
projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos.
Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções
antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem
requeridas pelas administrações tributárias.
Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de
atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua
para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade
social.
Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com
reflexos positivos para toda a sociedade.
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1.2. Objetivos do SPED
O SPED tem como objetivos, entre outros:

Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das
informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.

Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o
estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes
órgãos fiscalizadores.

Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos
processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das
operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
1.3. Universo de atuação
A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a
escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as
informações oriundas do meio eletrônico.
A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as
possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva
redução no tempo de sua execução.
Universo de Atuação:

Sped – Contábil

FCONT

Sped – Fiscal

EFD-Contribuições

NF-e – Ambiente Nacional

NFS-e

CT-e

Central de balanços

e-LALUR

EFD-Social
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2. EFD Contribuições
2.1. O que é?
A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de
Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração nãocumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos
das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de
créditos da não-cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a
contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos
serviços e produtos nela relacionados.
Os documentos e operações da escrituração representativa de receitas auferidas e de
aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFDContribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das
contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e
transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº
1.252 de 1 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
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IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011.
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuições até o ultimo
dia útil do ano-calendário seguinte ao que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a
retificação não será validada pela Receita Federal:
- Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto
de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;
- Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início
de procedimento fiscal;
- Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de
análise de PERDComp.
Como funciona?
A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo
com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os
documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das
contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas
contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa
Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.
Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD-Contribuições,
criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou
seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite
editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita
a incidência das referidas contribuições.
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2.2. Programa Validador e Assinador
Como pré-requisito para a instalação do PVA EFD-Contribuições é necessária a
instalação da máquina virtual do Java. Após a importação ou criação da escrituração, a mesma
poderá ser visualizada pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de
registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração,
assinatura digital da EFD-Contribuições, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração
de cópia de segurança e sua restauração.
O programa gerador de escrituração possibilitará:

Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pela RFB;

Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;

Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;

Editar via digitação os registros criados ou importados;

Emissão de relatórios da escrituração;

Geração do arquivo da EFD-Contribuições para assinatura e transmissão ao Sped;

Assinar do arquivo gerado por certificado digital;

Comandar a transmissão do arquivo ao Sped.
2.3. Apresentação do arquivo
A periodicidade de apresentação da EFD-Contribuições é mensal, devendo ser
transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do
segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.
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2.4. Da obrigatoriedade da entrega do arquivo:
Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010,
sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e
as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base
no faturamento mensal.
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou
obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do
ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da
Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
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III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
NOTA: O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 20 de dezembro de 2012
(D.O.U. de 21.12.2012) aprovou o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013.
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011;
VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela
Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos
Códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro
presumido têm como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em
relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução
Normativa RFB nº 1.280/2012.
Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve:
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- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição
previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril,
conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e.
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da
contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos
geradores ocorridos em janeiro de 2013.
2.5. Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada
sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas
imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do
mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou
desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses
em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas, e;
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele
em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
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I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas
fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da
CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no
exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da
EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida
ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado
pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, e;
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XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e
assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar
qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação
no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo.
O pagamento de tributo relativo há anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado,
permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário
em curso.
Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário
ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFDContribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de
obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa
no curso do ano-calendário,
Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a
pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFDContribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados”.
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2.6. Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas
em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
ATENÇÃO:
A Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012, estabelece prazos específicos para
entrega da EFD-Contribuições, em relação:
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido: referente à escrituração da
contribuição previdenciária sobre as Receitas, referentes aos meses do ano de 2012;
As pessoas jurídicas fabricantes de cervejas, em relação aos meses de outubro a
dezembro de 2012.
Além disso, a referida IN também dispensa de entrega do Dacon, em relação aos fatos
geradores a partir de janeiro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido,
no ano-calendário de 2013.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA
ESCRITURAÇÃO:
A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não
entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de
R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012,
vem a estabelecer:
O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo
ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
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b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de
mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do
inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.”
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED –
Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência
das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por
meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado
digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação,
ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e
exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular
da escrituração digital.
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Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de
validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma
hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação
solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras
de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão
de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo
integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não
se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS. As
informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração.
Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de
documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal,
como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, Código
55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro
C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o conteúdo
dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser
os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os Códigos que representem a
natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração.
No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser
prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado
operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições
sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não
estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas
pelo estabelecimento sede.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a
importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas
e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA
não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por
estabelecimento).
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2.7. Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-Contribuições, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
2.8. Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os
serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração
eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente
ttps://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de
Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo
anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se
aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o
contribuinte identificado na EFD-Contribuições, no início do processo de transmissão do
arquivo digital.
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2.9. Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-Contribuições será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de
Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e
contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês
civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições
sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.
Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/Pasep, da Cofins e da CP sobre a
Receita bruta, tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não incidência ou
diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo
dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares
aos registros escriturados.
Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras
deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência
concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o
PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo
mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte
da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e
prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e
transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de
segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas
atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade
do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se
refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não
efetuou qualquer atividade.
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2.10. Outras Informações.
Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de
receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações:
- Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação,
fusão ou cisão;
- Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento
por conta da venda de bens e serviços;
- Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à
pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos
ou não em lei;
- Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de
aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros;
- Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência
das contribuições sociais e dos créditos.
Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDContribuições.
O contribuinte deve guardar a EFD-Contribuições transmitida juntamente com o recibo
da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a
funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT,
ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para
entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo
transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT:
enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados
apenas daquela EFD-Contribuições a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais
tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base
do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
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3. Integração do EBS com o SPED Contribuições
O EBS software contábil apresenta em seus módulos de Escrituração Fiscal, Contábil e de
Recursos Humanos a possibilidade de geração dos arquivos digitais compondo os dados
necessários para a validação no PVA do SPED Contábil, EFD Fiscal e a EFD Contribuições. Para
isso são necessárias que sejam realizadas algumas parametrizações e seguidos alguns processos
durante a utilização do sistema no dia a dia de trabalho.
Vamos seguir alguns pontos para realizarmos os processos na EFD Contribuições
Todos os processos da geração do arquivo do SPED devem seguir os seus respectivos
Guias Práticos que são os manuais que descrevem as regras e premissas para a entrega de cada
declaração.
IMPORTANTE: Atualmente a versão mais recente da EFD contribuições é a 1.12 de
04/01/2013, disponível para download através do Site do Sped ou no link a seguir:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efdcontribuicoes/download/download.htm
3.1. Divisões do SPED Contribuições:
O SPED contribuições é dividido em blocos, onde cada bloco corresponde a um tipo de
operações.
Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é
constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um
registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de
outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na
sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFDContribuições), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou
não informação.
3.1.1. Tabela de Blocos
O SPED é composto pelos seguintes blocos e tabelas:
Bloco
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Descrição
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0
Abertura, Identificação e Referências
A
Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
F
Demais Documentos e Operações
Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras,
I
Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde (*)
M
Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P
Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1
9
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de
Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
Controle e Encerramento do Arquivo Digital
(*) O leiaute do Bloco “I”, objeto de publicação pelo Ato Declaratório Executivo nº 65/2012,
expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
3.1.2. Organização dos Blocos:
Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do
Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus
registros, na sequência o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, I, M, P e 1
e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escrituração
3.1.3. Registros:
Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial
e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos
independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de
campos ocasiona erro na estrutura do registro).
Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente.
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Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo.
OBSERVAÇÕES:
Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma
única vez no arquivo digital;
Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros)
podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros
trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)",
"Ocorrência - vários (por período), etc.".
Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação
"Ocorrência - vários por arquivo";
Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:
"Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o
respectivo registro Pai;
"Ocorrência - 1: N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo
registro Pai.
- A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um
"Registro Filho".
Não devem ser incluídos na EFD-Contribuições registros para os quais não existam
informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não
houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal.
3.1.4. Organização dos Registros Dentro dos Blocos:
Dentro de cada bloco, os registros devem ser dispostos de forma sequencial e
ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação
– item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações).
Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no
período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais
registros.
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Atenção: O arquivo de escrituração a ser importado pelo PVA não deve conter linhas em
Branco. A importação de arquivo com linha em branco impede a validação, assinatura e
transmissão do arquivo digital.
Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (Código 01) e cupom fiscal, deve
assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um
registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os
registros C400 e seus respectivos registros “filhos”.
Deve haver correlação entre os modelos de documentos fiscais e os registros da
escrituração correspondentes.
Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro
diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos:
Venda de serviços mediante emissão de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100.
Venda através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C180 (visão consolidada).
Aquisição através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão
consolidada).
Devolução de vendas através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão
consolidada).
Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100.
Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final: registro C500.
Aquisição de serviços de comunicação: registro D500.
Receitas financeiras auferidas: registro F100.
Outras receitas auferidas, sem documento fiscal específico: F100.
Contração de locação de instalações industriais: F100.
Crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120.
Crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130.
Crédito presumido sobre estoque de abertura: F150.
Crédito sobre custo incorrido da atividade imobiliária: F205.
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Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições
vide Anexo.
3.2. Registros gerados no módulo EBS Escrita Fiscal:
3.2.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica
Os dados do BLOCO 0 são criados no arquivo digital a partir dos cadastros da EMPRESA e
do ESTABELECIMENTO e também utiliza os cadastros de Produtos, Serviços, Emitentes e
Destinatários do módulo fiscal e do Plano de Contas cadastrado no módulo Contábil. Cada uma
das informações irá compor uma informação de Registro que são processados conforme segue:
3.2.2. Registro 0100 – Dados do Contabilista
Os dados do contabilista devem apresentar todas as informações necessárias para que o
mesmo seja identificado corretamente no PVA.
No EBS este cadastro deve ser feito preenchendo todos os campos em Negrito e mais os
dados que identifiquem a pessoa física do Contador responsável, visto que perante a Receita
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Federal poderá ser apresentado como responsável pela contabilidade o Escritório no formato da
Pessoa Jurídica.
Para acessá-lo entre em Empresas/Cadastro de Empresas selecione o Estabelecimento e
clique na aba de Responsáveis e no botão Novo ou, dentro de cada módulo do sistema na Opção
Cadastro/Responsáveis.
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3.2.3. Registro 0140 – Cadastro dos estabelecimentos:
No EBS a disposição do cadastro das empresas se dá da seguinte forma:
O cadastro da “Empresa” onde são parametrizados os dados comuns para toda a
organização, como por exemplo, informações contábeis e de recursos humanos e o cadastro do
“Estabelecimento” que contempla a informação específica por estabelecimentos da
organização, sendo eles identificados como Matriz e Filiais.
O estabelecimento Matriz irá receber as informações de parametrizações dos tributos
federais que deverão ser replicados para os demais estabelecimentos. Para tributos estaduais e
municipais, cada estabelecimento deverá contemplar suas respectivas parametrizações.
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Vejamos como ficariam os parâmetros do cadastro do estabelecimento para a Geração
da EFD Contribuições:
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3.2.4. Aba Parâmetros/ Escrita fiscal/ Tributação/ Geral:
Nesta aba será necessário definir no campo “Tributação” o regime tributário em que a
empresa está enquadrada, ou seja, Lucro Real Trimestral, Lucro Real Anual ou Lucro Presumido.
Dados de ECF deverão ser preenchidos no caso daquelas empresas que tem operações de
vendas mediante emissão de cupom fiscal que veremos a seguir.
Nota: Todos os demais blocos do SPED Contribuições terão também um registro do tipo
X010 (onde X é a identificação do bloco) que corresponde a identificação da escrituração por
Estabelecimento.
Em seguida realizaremos a parametrização da aba de Retenção de tributos. Esta aba
deverá ser parametrizada de acordo com a característica de cada empresa.
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O campo “Compensação para PIS/Cofins/CSLL Retidos” deverá ser preenchido com a
opção de cada empresa.
Com base nos Princípios Contábeis, a regra geral é de que toda operação deve ser
reconhecida pelo Regime de Competência onde a apuração dos impostos e contribuições são
feitas com base na data de emissão da nota fiscal ou da operação, porém quando a venda é a
prazo, para evitar o recolhimento da contribuição sem o devido recebimento, as empresas do
Lucro Presumido podem optar pelo Regime de Caixa conforme Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98. Para optar por essa forma de apuração as
empresas deverão atender alguns critérios:
“Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro
presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou
direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do
recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na
forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
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§ 2° Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da
prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a
entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do
bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço
ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará
a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de
mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação
vigente.”
No campo “Valor mínimo de NF para retenção”, assim como o campo “Alíquotas para
retenção” deve ser preenchido quando a empresa gera operações de acordo com os Art. 30 e 31
da Lei nº 10.833/03
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos
à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado, ou;
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do
imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na
legislação do imposto de renda.
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§ 4o.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual
de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das
alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á
mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004).
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica,
deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de
retenção previsto no § 3odeste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)“.
O campo “Código de Receitas deverá ser preenchido de acordo conforme estipulado pela
Receita Federal. Estes Códigos também irão compor a DCTF gerada pelo EBS Escrita Fiscal.
Para acessar os Códigos de darf da Receita Federal, acesse:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atspo/codigoreceita/default.asp
Na aba de ICMS/IPI/ISS, apesar de não serem tributos do foco da EFD Contribuições
deverão ser preenchidos, pois há campos correspondentes a eles na validação do PVA.
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Curiosidades: Você qual é a diferencia de um Imposto para uma Contribuição?
3.2.5. Impostos
De acordo com o art. 16 do Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte".
O imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do
poder público em relação ao contribuinte.
O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia de sua
destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em
benefício de toda a comunidade em geral.
3.2.6. Contribuições
3.2.6.1.
Contribuições Sociais
São tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder
público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de órgãos que colaboram com a
administração.
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A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade já
estabelecida, indicada na lei que a instituiu.
São exemplos de contribuições sociais, o Cofins, o INSS, a CSLL, as contribuições para os
órgãos de classe: OAB, CRC, etc.
Usualmente, são chamadas de Contribuições Parafiscais, as contribuições cobradas por
autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento
autônomo. Exemplo: CRC, Crea, OAB, etc.
3.2.6.2. Contribuição de Melhoria
A contribuição de melhoria é cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). administração direta ou indireta, ou na
atividade de órgãos que colaboram com a administração.
3.2.6.3.
Parametrização da Aba PIS/COFINS
Para este treinamento, esta é aba mais importante e deve ser preenchida com muito
cuidado, visto que erros nestas informações podem, além de causar Rejeições na entrega da
declaração também podem fazer com que o sistema calcule de forma errônea os valores de
Contribuição de PIS e COFINS.
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É extremamente importante que seja estudada com muito cuidado as Leis
complementares 10637/02 e 10833/03, pois todas as regras inerentes a apuração das
Contribuições de PIS e Cofins estarão lá.
Tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade de medida: Deve ser marcada esta
opção, somente se a empresa possuir produtos com tributação especial de PIS/COFINS, ou seja,
produtos cujo CST seja 2- Operação tributável com alíquota diferenciada ou 3- Operação
tributável por unidade de medida de produto. Com esta opção marcada, obrigatoriamente a
forma de apuração será pelos valores lançados nos itens da nota fiscal.
Em Regime, escolher entre:
Não-cumulativo: Permite o desconto de créditos apurados com base em custos,
despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito
privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ
com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
Cumulativo e não-cumulativo: Empresa do regime não-cumulativo que possui também
receitas excluídas deste regime, como por exemplo: prestação de serviços de telecomunicações;
de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
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radiodifusão sonora e de sons e imagens; de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; entre outros.
Esta opção será habilitada somente se marcado que possui Tributação por alíquota e/ou
unidade de medida, pois neste caso a forma de apuração também será obrigatoriamente pelos
valores lançados nos itens da nota fiscal.
Cumulativo: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em
relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não
cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de
planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto
as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de
consumo).
Curiosidade:
Você sabia que Empresas definidas com o Regime de Tributação no Lucro Presumido
devem ser enquadradas no Regime Cumulativo, enquanto empresas do Lucro Real podem optar
pelo Regime Não-Cumulativo, Cumulativo e Cumulativo e Não Cumulativo. Mas para isso deverá
atentar-se as regras definidas na Lei Complementar 10637/2002 e 10833/2003.
Em Opção para Cálculo, escolher entre:
Pelo total das bases de cálculo da nota fiscal: Nesta opção, o cálculo de PIS e COFINS é
efetuado utilizando a base de cálculo total da nota fiscal. Esta opção é viável quando a empresa
não possui tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade de medida nem está no regime
cumulativo e não-cumulativo simultaneamente, pois na apuração de tributos, será aplicada a
alíquota básica (informada nos parâmetros do estabelecimento) sobre a base total da nota fiscal
(aba bases).
Pelos valores lançados nos itens da nota fiscal: Nesta opção, o cálculo de PIS e COFINS é
efetuado utilizando diretamente o valor dos tributos informados nos itens da nota fiscal. Esta
opção é necessária quando a empresa possui tributação por alíquota diferenciada e/ou unidade
de medida ou está no regime cumulativo e não-cumulativo simultaneamente, pois o valor dos
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tributos será variado, não sendo possível a simples aplicação da alíquota sobre a base total da
nota. Nesta opção, é imprescindível o correto lançamento dos valores de PIS e COFINS em todos
os itens da nota.
OBSERVAÇÃO: Por sua complexidade, o processo de apuração dos tributos a partir dos
itens da nota poderá ser mais lento.
No quadro Cálculo da Base para Crédito, há opções que serão consideradas no
lançamento (manual ou importação) de notas de entrada. São opções que influenciam na
composição da base de cálculo para crédito do PIS/COFINS:
Soma ICMS ST: Com esta opção marcada, ao lançar os itens da nota de entrada, na
composição da base de PIS/COFINS será somado o valor do ICMS ST ao valor da mercadoria.
Soma IPI: Com esta opção marcada, ao lançar os itens da nota de entrada, na composição
da base de PIS/COFINS será somado o valor do IPI ao valor da mercadoria.
Observação: Podem ser marcada ambas as opções e, neste caso, será somado valor de
ICMS ST e de IPI ao valor da mercadoria.
Este quadro será habilitado somente se for regime não-cumulativo ou cumulativo e nãocumulativo simultaneamente.
No quadro Alíquotas de Contribuição, informar as alíquotas correspondentes a empresa
para apuração de PIS e COFINS. Será habilitado o quando de alíquotas conforme o regime
cumulativo / não-cumulativo. Se a empresa for de ambos os regimes simultaneamente, serão
habilitados ambos os quadros para informação das alíquotas.
No quadro Códigos de Recolhimento, informar os Códigos da Receita Federal para
emissão do DARF. Deve ser informada também a variação do Código para geração da DCTF.
I - COFINS - empresas em geral: 2172 para o Regime Cumulativo e 6912 para o Regime
Não Cumulativo;
II - COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987;
III - PIS/PASEP - empresas em geral: 8109 para o Regime Cumulativo e 5856 para o
Regime Não Cumulativo;
IV - PIS/PASEP - instituições financeiras e equiparadas: 4574.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 358/2003.
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3.2.7. Registro 0150: Tabela de Cadastro do Participante
Este registro tem por objetivo relacionar e cadastrar os participantes (fornecedores e
clientes pessoa jurídica ou pessoa física) que tenham realizado operações com a empresa,
objeto de registro nos Blocos A, C, D, F ou 1.
No EBS estes registros serão encontrados nas rotinas de Cadastro/ Genéricos/ Emitentes
e Destinatários.
Para a EFD Contribuições é importante que o cadastro deste Cliente/Fornecedor seja
feito de forma correta, visto que a identificação do Participante é obrigatório na validação
através do PVA.
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3.2.8. 3.2.9 Registro 0190: Identificação das Unidades de Medida
Este registro é encontrado no CEF em Cadastro/ Produtos/ Unidades de Medida. Estas
deverão ser previamente cadastradas de acordo com os Produtos comercializados em cada
empresa.
3.2.9. Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)
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Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer
outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos,
objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.
3.2.9.1.
Cadastro de Produtos
No EBS o cadastro do Produto será identificado em Cadastro/ Produtos/ Cadastro de
Produtos que permite efetuar a manutenção nos itens de notas fiscais. Estas informações serão
utilizadas para geração da DIPI, para os estabelecimentos contribuintes do IPI, e também para a
geração do arquivo para o FISCO, conforme convênio ICMS 57/96.6.
Código: Informe um Código numérico com até 10 dígitos, máximo (2.147.483.648).
Identificação: Código alfanumérico que será considerado na importação de itens de
outros sistemas. Importante para os estabelecimentos que costumam identificar seus produtos
com letras e números. Esta identificação evita a duplicação de cadastro de produtos.
Descrição: Nome do item a ser cadastrado. Campo alfanumérico permite digitar até 40
caracteres.
NCM: Código do item de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul.
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Unidade de Medida: Selecione a Unidade de Medida de quantificação do inventário,
correspondente ao item. Cadastre a unidade em Cadastros\ Produtos\ Unidades de Medida.
Fatores de Conversão: Abre uma nova tela para que sejam cadastrados os fatores de
conversão correspondente a este produto, quando utilizada unidade de medida diferente entre
a quantificação do inventário e a comercialização do produto. Por exemplo, quantificado no
estoque em "UNIDADE" e comercializado em "CAIXA". Se a unidade de comercialização for igual
a de estoque, não é necessário cadastrar a conversão.
Peso: Peso unitário do item. Se não houver informação, preencher com zero.
Tipo do Produto: Selecione uma das opções. (Ex.: Mercadoria para revenda, Matériaprima, etc.).
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Alíquota Interna de ICMS: Informe a alíquota de ICMS para o cálculo do imposto no
momento do lançamento.
Alíquota IPI: Informe alíquota do IPI para cálculo do imposto no momento do
lançamento.
Quadro Situação Tributária: Informe neste quadro o Código da Situação Tributária para
ICMS, IPI e PIS/COFINS, de Entradas e Saídas. Estes Códigos serão utilizados no lançamento de
notas ficais, bem como na importação de notas de entrada (NF-e ou DANFE).
Codificação do Produto para a EFD Contribuições: Os campos deste quadro são
habilitados de acordo com o CST PIS/COFINS de Saída.
Para CST PIS/COFINS 01 e 49: não habilita nenhum campo do quadro;
Para CST PIS/COFINS 02 e 03: habilita o campo Produto para que, através desta seleção,
as alíquotas de PIS e COFINS sejam definidas.
Para CST PIS/COFINS 04 a 09: habilita o campo Produto para selecionar a natureza da
receita isenta correspondente ao CST informado.
O quadro Regime de Tributação será habilitado somente se a empresa estiver
parametrizada como regime cumulativo e não-cumulativo simultaneamente e se o CST
PIS/COFINS de saída for igual a 1. Neste quadro, deve ser definido para o produto qual é o
regime, entre cumulativo e não-cumulativo.
Codificação do Produto para DACON: Os campos deste quadro são habilitados de acordo
com o CST PIS/COFINS de Saída.
Para CST PIS/COFINS 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 49: não habilita nenhum campo do
quadro;
Para CST PIS/COFINS 02 e 03: habilita o campo Grupo e Produto.
Código para DNF: Este Código será considerado na geração de arquivo para a DNF, e
serão gerados somente os produtos que possuírem Código. Os Códigos são encontrados nos
Anexos I ou II da IN SRF nº 359/2003 de 15 de setembro de 2003.
Fator de Conversão: Utilizado por estabelecimentos que geram informações para a DNF.
Serve para converter uma quantidade qualquer informada na nota fiscal, na unidade que
a receita exige para determinado produto.
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3.2.9.2.
Cadastro De Bens
Apesar de não estarem tratados de forma direta na EFD Contribuições, os bens
adquiridos pela empresa também fazem parte deste registro e serão Gerados quando:
- a compra do bem der direito ao crédito do PIS e Cofins e/ou;
- quando os valores de depreciação derem direito a crédito do Pis e Cofins.
Para os casos de créditos gerados a partir da depreciação do Bem, deve-se vincular o
mesmo ao cadastro efetuado no EBS Controle Patrimonial, pois é através deste módulo que o
sistema apura os valores de Depreciação utilizados como base do crédito de PIS e Cofins.
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Opção "Gera crédito de PIS/COFINS": Se marcada, habilita os campos necessários para a
geração dos registros F120 e F130 da EFD Contribuições.
Natureza: Selecione a natureza do crédito.
Valor de Aquisição: Informe o valor de aquisição do bem. Este campo é habilitado
somente para Natureza 10.
Periodicidade: Selecione a periodicidade para apropriação do crédito. Este campo é
habilitado somente para Natureza 10.
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Grupo no CCP: Informe o grupo do Módulo EBS Controle Patrimonial a que o bem
pertence. Este campo é habilitado somente para Natureza 09 e 11.
Bem no CCP: Vincule o bem ao cadastro de bens do Módulo EBS Controle Patrimonial.
Este campo é habilitado somente para Natureza 09 e 11.
Grupo: Selecione o grupo correspondente à identificação do bem.
Origem: Informe se o bem foi adquirido no mercado interno ou externo.
Utilização: Selecione a destinação dos bens geradores de crédito.
CST PIS/COFINS: Selecione o Código da Situação Tributária.
Pelo botão Importar é possível importar para o Fiscal bens que já foram cadastrados no
EBS Controle Patrimonial
3.2.9.3.
3.2.10.3 Cadastro De Serviços
O cadastro dos Serviços que irão compor o Registro 0200 deverá ser feitos através da
rotina de Cadastro/ Prestação de Serviços / Itens de serviços.
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Neste cadastro é importante salientarmos que todos os serviços parametrizados deverão
estar de acordo com a Lei Complementar 116/2003.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 vide anexo.
CUIDADO: Se não marcada as opções de Sujeito a Retenção de Tributos Federais nos
Itens, o sistema não fará a apropriação do mesmo. O sistema também deixará de fazer a
retenção quando o destinatário da nota fiscal for uma Pessoa Física, e isso estiver informado no
cadastro do Participante.
3.2.10.
Registro 0400: Tabela de Natureza da Operação/Prestação
Este registro tem por objetivo codificar os textos das diferentes naturezas da
operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais. Esta codificação e suas descrições
são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte.
Este registro não se refere a CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além
das apresentadas nos CFOP. Esta codificação permite informar estes agrupamentos próprios.
No EBS, esta informação já estará cadastrada em Cadastro/ Genéricos/ Natureza de
Operação.
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IMPORTANTE: Toda e qualquer alteração realizada no Cadastro da Natureza de
Operação irá impactar em todas as empresas. Todo cadastro Genérico do EBS é único e válido
para todas as empresas.
Incidências de Impostos: Defina as incidências dos impostos para cada CFOP. As
incidências servirão para formação das bases de cálculo dos tributos e contribuições. Marque o
campo correspondente para definir se a variação associada a natureza de operação gerará base
de cálculo para o imposto ou deixe em branco para não incidir.
CST PIS/COFINS: De acordo com a operação (entrada/saída), serão disponibilizados os
Códigos de Situação Tributária. Esta informação será utilizada no lançamento e na importação
de notas fiscais. No caso de entradas, será considerado este CST somente se a empresa for do
regime não cumulativo. Se for cumulativo, não será considerado este CST e sim fixo 70.
Operação: Campo habilitado somente para CFOP de saída e para CST 04 a 09, sendo que
para CST 07 a 09 o campo é de preenchimento obrigatório.
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A operação (saída/entrada) será marcada automaticamente de acordo com a Natureza
da operação. Se for CFOP de saída, será marcada automaticamente a primeira opção (Operação
de Saída). Se for CFOP de entrada, será marcada automaticamente a opção "Operação de
entrada com direito a crédito", permitindo alteração.
3.2.10.1.
Tributação com alíquotas diferenciadas:
Informar as alíquotas de PIS e COFINS, quando possuir alíquota diferente da informada
nos parâmetros do estabelecimento. Estas alíquotas serão consideradas nos lançamentos e na
importação de notas fiscais. Esta alíquota possui prioridade sobre a alíquota informada no
cadastro do estabelecimento.
Para CFOP de saída, estes campos serão válidos somente para CST igual a 2 e 3.
Neste campo não devem ser informadas alíquotas 0,65 ou 1,65, para PIS nem 3,0 ou 7,6
para COFINS, pois essas já são as alíquotas normais, informadas nos parâmetros do
estabelecimento.
Prioridade a ser considerada nos lançamentos
Definir se a prioridade para utilização do CST no lançamento e na importação de notas
fiscais será do cadastro do produto ou do cadastro do CFOP.
Se marcada opção "CST cadastrado nos produtos", no lançamento e na importação de
notas será considerado o CST informado no produto que está sendo lançado.
Se marcada a opção "CST cadastrado no CFOP/Variação", no lançamento e na
importação de notas será considerado o CST do CFOP.
Não gerar notas no SPED PIS/COFINS: Se marcada esta opção, as notas fiscais lançadas
com este CFOP serão desconsideradas na geração do arquivo SPED PIS/COFINS. Neste caso, será
considerado somente o CFOP principal, informado na aba Nota e não o CFOP dos itens.
Será utilizado para operações bem específicas que não devem ser geradas, tais como:
transferências, remessa para conserto, etc.
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3.2.11.
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis
Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo
contribuinte informante em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações
representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.
No EBS nós temos o Cadastro do Plano de Contas definido no Módulo do EBS Sistema
Contábil, porém hoje ainda não é exigido que o mesmo seja apresentado na declaração do SPED
Contribuições. Para acessar o Plano de Contas clique em Cadastro/Plano de Contas.
Dica: O Plano de Contas Contábil deverá apresentar a vinculação correspondente ao
Plano de Contas Referencial da Receita. Depois de feita a vinculação do Plano de Contas com o
Plano Referencial, você terá facilidade para a geração não só do SPED Contábil, mas também
das declarações da DIPJ, DFC, entre outras.
3.2.12.
Registro 0600: Centro de Custos
Este registro tem o objetivo de identificar os centros de custos referenciados nos
registros de operações e documentos escriturados na EFD-Contribuições.
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3.2.13.
Bloco A: Documentos Fiscais - Serviços (NÃO Sujeitos Ao ICMS)
As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações
de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas
geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F.
As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A.
Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de
legislação ou ato municipal, documentos equivalentes serão aceitos na escrituração, devendo
ser informados no Bloco F (registro F100), independente da Lei impor ou não forma especial a
esses documentos equivalentes. Para a adequada validade dos mesmos, esses documentos
devem ser de idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação.
3.2.14.
Registro A100: Documento - Nota Fiscal de Serviço
Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na
escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de
documentos fiscais estabelecidos pelos Municípios, eletrônicos ou em papel.
Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um
registro A170.
Para documento fiscal de serviço cancelado (Código da situação = 02), somente podem
ser preenchidos os campos de Código da situação, indicador de operação, emitente, número do
documento, série, subsérie e Código do participante. Os campos série e subsérie não são
obrigatórios e o campo Código do participante é obrigatório nas operações de contratação de
serviços.
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3.2.15.
Registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal de serviço emitida pela
pessoa jurídica ou por terceiros.
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3.2.16.
Bloco C: Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)
Corresponde aos lançamentos de notas fiscais de entrada e saídas de mercadorias nos
modelos Formulário, Nota Fiscal Eletrônica e Vendas a Consumidor Final – Cupons Fiscais.
REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA
(CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55)
Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de
abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal
do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>.
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal Código 01, 1B, 04 e 55,
registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos
documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo
PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a
crédito da não cumulatividade.
Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras
de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.
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Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um
registro C170, exceto em relação aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada
(Código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (Código “04”) ou numeração
inutilizada (Código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros filhos de C100.
3.2.16.1. Registro C170: Complemento do Documento - Itens do Documento
(Códigos 01, 1B, 04 E 55)
Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços
constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias
acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
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3.2.16.2. Registro C180 e C190: Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas
Emitidas e Recebidas pela Pessoa Jurídica (Código 55)
Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela
pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no
período da escrituração.
IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas vendas no registro
C180 deve atentar que:
1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no
Registro C180 (Visão consolidada das vendas, por item vendido), dispensa a escrituração
individualizada das vendas do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos.
2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C180 e registros filhos (C181 e
C185) os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais
como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de
numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos
entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.
Devem integrar o faturamento e ser relacionadas na consolidação as notas fiscais de
venda de mercadorias, bens e produtos emitidos no período e que sejam objeto de devolução
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(devolução de vendas). Caso a receita da venda objeto de devolução seja tributada no regime
não cumulativo, poderá a empresa apurar créditos em relação às devoluções nos termos do art.
3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins). Caso a receita
seja tributada no regime cumulativo, poderá a empresa excluir o seu valor da base de cálculo da
contribuição cumulativa, nos termos da Lei nº 9.718/98.
Para ambos os registros C180 e C190, teremos a consolidação do PIS e do Cofins nos
registros C181 e C185 e C191 e C195, que são a soma dos valores da base de calculo e total das
contribuições agrupados por CST.
3.2.16.3. Registro C380: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Código 02) Consolidação de Documentos Emitidos.
No registro C380 e filhos deve a pessoa jurídica escriturar as notas fiscais de venda ao
consumidor não emitidas por ECF (Código 02), consolidando os valores dos documentos
emitidos no período da escrituração.
Nos registros filhos C381 (PIS/Pasep) e C385 (Cofins) devem ser detalhados os valores
por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso.
Para este modelo de notas fiscais não se faz necessário identificar o participante da Nota
Fiscal, porém não é dispensado realizar os lançamentos das individualizados dos Itens da Nota
Fiscal.
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3.2.17.
Registro C400: Equipamento ECF (Códigos 02 E 2d)
Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos de ECF e deve ser informado
por todos os contribuintes que utilizem tais equipamentos na emissão de documentos fiscais.
As operações de vendas com emissão de documento fiscal (Códigos 02 e 2D) por ECF
podem ser escrituradas na EFD-Contribuições, de forma consolidada (Registro C490) ou por ECF
(C400), a critério da pessoa jurídica.
No caso do EBS, deve-se primeiro ajustar no Cadastro do estabelecimento que Utiliza ECF
e com isso toda a geração dos dados se dá de forma consolidada com base nas informações dos
Itens lançados no Cupom Fiscal.
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Importante salientar que há 3 opções de lançamento dos Itens do Cupom Fiscal e que
para gerar as informações do Cupom Fiscal deve-se usar a Opção Itens Vendidos (Geração EFD
Contribuições).
3.2.17.1.
Registro C405: Redução Z (Códigos 02 E 2D)
Este registro deve ser apresentado com as informações da Redução Z de cada
equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução.
Inclui todos os documentos fiscais totalizados na Redução Z, inclusive as operações de venda
realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF.
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3.2.17.2. Registro C490: Consolidação de Documentos Emitidos por ECF
(Códigos 02, 2D E 59)
Registro para a escrituração consolidada das vendas do período, mediante a emissão de
cupom fiscal por ECF, relacionando as operações por item de produto. A escrituração de forma
consolidada das operações de vendas mediante cupom fiscal neste registro substitui a
escrituração das vendas por ECF constante do registro C400.Nos registros filhos C491
(PIS/Pasep) e C495 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por
alíquota, conforme o caso.
Serão Gerados com base no que for escriturado em Lançamentos/ Cupom Fiscal /Itens
Vendidos (Geração da EFD Contribuições)
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3.2.17.3. Registro C600: Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas
Emitidas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento
D'água Canalizada (Código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento De Gás
(Código 28) (Empresas Obrigadas ou Não Obrigadas ao Convenio ICMS 115/03)
– Documentos de Saída
Este registro deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que auferem receita da venda
de energia elétrica, água canalizada e gás, informando a consolidação diária de Notas
Fiscais/Conta de Energia Elétrica (Código 06 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), Notas
Fiscais de Fornecimento D’Água (Código 29 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) e Notas
Fiscais/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS),
independente se a pessoa jurídica está ou não obrigada ao Convênio ICMS 115/2003.
OBS: Caso a pessoa jurídica queira demonstrar na escrituração os registros
representativos das receitas de suas atividades, de acordo com cada natureza, tipo ou forma de
reconhecimento, poderá segregar os diversos tipos de receitas, nos registros C601 (PIS/Pasep) e
C605 (Cofins), segregando as receita em contas contábeis específicas, gerando registros C601 e
C605 específicos para cada conta contábil correspondente.
3.2.17.4.
Registro C800: Cupom Fiscal Eletrônico (Código 59)
Registro para escrituração pela pessoa jurídica, da receita da venda de bens e serviços
mediante a emissão de cupom fiscal eletrônico – CF-e (Código 59), conforme Ajuste SINIEF nº
11, de 24 de setembro de 2010, ou outro documento representativo de nota fiscal de venda a
consumidor (NFC-e), porventura instituído.
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Diz no Ajuste Siniefe número 11 que: “Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de
Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à
emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata
o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970”.
3.2.18.
Bloco D: Documentos Fiscais Ii - Serviços (ICMS)
3.2.18.1.
Registro D100: Aquisição de Serviços de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário
de Cargas (Código 08), Conhecimento de Transporte De Cargas Avulso (Código 8b), Aquaviário De
Cargas (Código 09), Aéreo (Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11), Multimodal de Cargas
(Código 26), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) e Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e (Código 57).
Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços
relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito
à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.
1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos, de
acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus
for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a
entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa
jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da
escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).
- Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de
carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado
por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo
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Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado
mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17.
Para lançar o a aquisição do Conhecimento de Transporte no EBS deve-se utilizar a
mesma rotina de lançamento da nota fiscal de entrada.
Quando há possibilidade de utilização do Crédito da contribuição do PIS e da Cofins na
aquisição, a identificação da CST se dará com base ao que está cadastrado na Natureza de
Operação, visto que não deve-se lançar itens no Conhecimento de Transporte adquirido.
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IMPORTANTE: A opção de lançamento de Conhecimento de Transporte no Cordilheira
deverá ser utilizada somente quando a atividade da empresa for a de prestação de serviços de
transporte, conforme veremos a seguir:
3.2.18.2. Registro D200: Resumo da Escrituração Diária – Prestação de
Serviços de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07) E Conhecimentos de Transporte Rodoviário
de Cargas (Código 08), Conhecimento s de Transporte De Cargas Avulso (Código 8b), Aquaviário De
Cargas (Código 09), Aéreo (Código 10), Ferroviário de Cargas (Código 11), Multimodal de Cargas
(Código 26), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27) e Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e (Código 57).
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Escriturar neste registro a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, referentes
à prestação de serviços de transportes no período da escrituração.
Neste registro é obrigatório informar, além dos dados dos remetente e destinatários do
frete, as informações da Nota que acoberta a carga na aba “Bases” do lançamento.
3.2.18.3. Registro D500: Nota Fiscal de Serviço De Comunicação (Código 21)
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22) – Documentos de
Aquisição com Direito a Crédito
Neste registro deverá a pessoa jurídica informar as operações referentes à contratação
de serviços de comunicação ou de telecomunicação que, em função da natureza do serviço e da
atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, permita a apuração de créditos de
PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária.
Estas notas ao serem lançadas com seus respectivos modelos dentro do EBS, fará com
que o sistema gere o a informação para o SPED Contribuições.
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3.2.18.4. Registro D600: Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de
Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código
22)
Neste registro será informada a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de
comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados.
Devem ser objeto de escrituração as receitas efetivamente realizadas, mesmo que ainda
a faturar, desde que os serviços já tenham sido prestados ao consumidor dos mesmos. Desta
forma, as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período
futuro (mês seguinte, por exemplo), devem ser escrituradas em D600 e não, em F100.
3.2.19.
Bloco F: demais Documentos E Operações
Neste bloco serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de
contribuição ou de crédito, não informadas nos Blocos A, C e D, conforme tabela abaixo:
Bloco Registro
Operações a Escriturar
A
-
Serviços prestados ou contratados, com emissão de nota fiscal
C
-
Venda e aquisição de mercadorias e produtos, com emissão de nota
fiscal
D
-
Venda e aquisição de serviços de transportes e de
comunicação/telecomunicação
F
F100
1. Demais receitas auferidas, da atividade ou não, tais como:
receitas financeiras
juros sobre o capital próprio
aluguéis de bens móveis e imóveis
receitas não operacionais (venda de bens do ativo não circulante)
demais receitas não escrituradas nos Blocos A, C e D
2. Outras operações com direito a crédito, tais como:
contraprestação de arrendamento mercantil
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
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despesas de armazenagem de mercadorias
aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com
documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D
F120
Créditos com base nos encargos de depreciação/amortização, de bens
incorporados ao ativo imobilizado.
F130
Créditos com base no valor de aquisição de bens incorporados ao ativo
imobilizado.
F150
Crédito Presumido sobre o estoque de abertura
F200
Receitas decorrentes da atividade imobiliária
F205
Crédito apurado com base no custo incorrido da atividade imobiliária
F210
Crédito apurado com base no custo orçado da atividade imobiliária
F600
Demonstração dos valores retidos na fonte
F700
Demonstração de outras deduções
F800
Demonstração dos créditos decorrentes de eventos de incorporação,
fusão e cisão
3.2.19.1. Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de
Contribuição e Créditos
Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua
natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D.
Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais
receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais
aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições
sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:
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- Receitas Financeiras auferidas no período;
- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;
- Receitas de Aluguéis auferidas no período;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente
da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento
(extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;
- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão
de documento fiscal específico;
- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades
da empresa;
- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;
- Despesa de armazenagem de mercadorias;
- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo
prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de
relacionamento nos Blocos A, C ou D;
- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que
não deva ser informada nos Blocos A, C e D;
- Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados
com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do
desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente;
- A escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de
transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de
transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica
transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de
5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100,
devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação
às regras de preenchimento dos campos comuns.
- A escrituração de crédito presumido sobre receitas de exportação de produtos, como
no caso da cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011).
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Exemplo de escrituração do crédito presumido sobre receitas de exportação, da cadeia
produtiva do café:
Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de
exportação dos produtos classificados no Código 0901.1 da Tipi, no valor de R$ 1.000.000,00, a
escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:
- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
- Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café)
- Campo CST PIS:62
- Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
- Campo VL_PIS: R$ 1.650,00
- Campo CST COFINS:62
- Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
- Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00
- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
(*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito),
deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do
crédito, como por exemplo, “Crédito Presumido da Exportação de café – MP 545”.
As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma
individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade,
como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imóveis, das contraprestações de
arrendamento mercantil, etc.
As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser
individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como:
Rendimentos de aplicações financeiras;
Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;
Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e
279 da Lei nº 6.404, de 1976;
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Receitas de locação de bens móveis e imóveis;
Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante;
Juros sobre o Capital Próprio recebidos;
Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil;
Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante
contrato;
Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada;
Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc.
Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua
natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na
demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos
ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:
Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;
Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.
Para o EBS a escrituração que corresponde os Registros F100, deverão ser
parametrizadas em Cadastro / Genéricos / Base Extra Tributáveis ou Valores Extra Tributáveis.
Depois de realizada a parametrização então deverá acessar as informações de
Lançamentos / Base Extra ou Valores Extra Tributáveis.
Registro das operações adicionais que poderão somar ou subtrair as bases de cálculo dos
tributos, bem como somar ou subtrair do valor final do tributo.
Código: Informe um Código numérico, com até 3 dígitos.
Descrição: Informe um nome que identifique a operação adicional.
No quadro Tipo base/valor:
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Base: Sobre o valor lançado, será aplicada a alíquota de tributação do imposto. Este valor
será somado ou subtraído da base de cálculo do tributo.
Valor: O valor lançado será somado ou subtraído do valor final do tributo.
No quadro Operações na base de cálculo /valor tributável, selecione uma das opções:
Somar: O valor lançado será somado a base de cálculo ou ao valor final do tributo. Será
considerado como valor devedor de tributo.
Subtrair: O valor lançado será subtraído da base de cálculo ou do valor final do tributo.
Será considerado como valor credor de tributo.
Tributação para o Simples Nacional: Selecione o grupo/tipo de atividade ao qual se
enquadra esta base tributável, conforme relação de atividades admitidas no Simples Nacional,
Resolução CGSN nº 4/2007 (art. 12, § 3º).
1
Revenda de Mercadorias
2
Venda de Produtos Industrializados
3
Locação de Bens Móveis
4
Serviço de Transporte de Cargas
11
Grupo 1 - Serviços I a XII e Outros (Anexo III)
12
Grupo 2 - Serviços XIII a XVIII (Anexo IV)
13
Grupo 3 - Serviços XIX a XXVI (Anexo V)
14
Grupo 4 - Serviços Contábeis (Anexo III)
9
Não se aplica
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Tipo de Crédito para DACON: Escolha uma das opções:
1 Bens para Revenda
2 Bens Utilizados como Insumos
3 Serviços Utilizados como Insumos
4 Despesas de Energia Elétrica e Energia Térmica
5 Despesas de Aluguéis de Prédios
6 Despesas de Aluguéis de Maquinas e Equipamentos
7 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda
8 Despesas de Arrendamento Mercantil
9 Sobre Ativo Imobilizado (Encargos de Depreciação)
10 Sobre Ativo Imobilizado (Aquisição ou Construção)
11 Encargos de Amortização de Edificações e Benfeitorias
12 Devoluções de Vendas Sujeitas à Alíquota Não Cumulativa
99 Outras Operações com Direito a Crédito
Integra Faturamento: Esta opção ficará habilitada somente para o tipo Base. Se
marcada, o valor lançado no mês, em Lançamentos\ Base Extra Tributável, será considerado no
relatório.
Quando o relatório for emitido com a opção “Detalhado por CFOP”, as bases extras serão
geradas em um bloco separado das notas ficais.
Quando o relatório for emitido com a opção “Detalhado por mês”, as bases extras serão
geradas juntamente com as notas, na coluna “Outros”.
Incidências para Tributação: Selecione as incidências da operação. Conforme o tributo
selecionado para incidência, é habilitado para que seja informado o percentual para base de
cálculo, ou seja, sobre o valor total lançado para a base extra tributável, ao calcular o tributo
será considera o percentual definido neste campo.
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O quadro Informações para EFD Contribuições será habilitado se estiver marcada
incidência de PIS e/ou COFINS. Estes dados serão utilizados para a geração do arquivo EFD
Contribuições.
Se a Operação da base/valor for igual a subtrair, serão habilitados os campos do quadro
"Informações do Crédito".
Origem do Crédito
Natureza do Crédito
CST PIS/COFINS
Se a Operação da base/valor for igual a somar, será habilitado o campo do quadro
"Informações do Débito".
CST PIS/COFINS
Produto: Habilitado somente para CST 2 a 9
Alíquota de PIS: Preenchido automaticamente, somente para CST 2 e 3.
Alíquota de COFINS: Preenchido automaticamente, somente para CST 2 e 3.
O quadro Instituições Financeiras será habilitado somente se o estabelecimento estiver
parametrizado como instituição financeira.
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Neste quadro, para cada base extra tributável utilizada para efetuar lançamentos, devem
ser informados os dados da Atividade, da Receita e do Detalhamento.
Cliente/Fornecedor: Informe o Código ou CNPJ do cliente/fornecedor, ou efetue a
pesquisa teclando F4. Pode ser preenchido tanto para operações a débito como a crédito. A
informação deste campo será utilizada nas telas de lançamento de bases e valores.
3.2.19.2. Registro F120: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado –
Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e
Amortização
Registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base nos
encargos de depreciação de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica,
adquirido para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços,
bem como de encargos de amortização relativos a edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros.
As informações geradas neste registro referem-se aos bens incorporados ao Ativo
Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros que, em função
de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito
ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins com base nos encargos de depreciação ou amortização
incorridos no período da escrituração.
Os valores informados neste registro devem corresponder aos encargos de depreciação
ou amortização incorridos em cada período, objeto de escrituração contábil pela pessoa jurídica,
referente exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito, na forma da legislação
tributária.
IMPORTANTE: Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram
considerados no computo do crédito determinado com base no valor de aquisição, escriturado
no Registro F130, não devem ser relacionados e escriturados neste Registro F120.
Conforme já vimos no cadastro dos Bens este registro irá utilizar as informações do
Calculo da Depreciação no módulo de Controle Patrimonial para apurar os devidos créditos para
o SPED Contribuições.
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Bem cadastrado no CEF
Bem cadastrado no CCP
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3.2.19.3. Registro F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado –
Operações
Geradoras
de
Créditos
com
Base
no
Valor
de
Aquisição/Contribuição
Registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de
aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função
de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito
ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins com base no seu valor de aquisição.
A identificação dos bens incorporados ao Ativo Imobilizado a ser informado no Campo 03
(IDENT_BEM_IMOB) pode ser realizada de forma individualizada ou por gênero/grupo de bens da
mesma natureza ou destinação.
IMPORTANTE: Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram
considerados no computo do crédito determinado com base nos encargos de
depreciação/amortização, objeto de escrituração no Registro F120, não devem ser relacionados
e escriturados neste Registro F130.
Este registro também será gerado com base nas informações dos Bens cadastrados,
porém não exige a vinculação com o módulo de Controle Patrimonial visto que apura os valores
de crédito com base no Valo de Aquisição.
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3.2.19.4.
Registro F150: Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura
Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de
bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no
regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não-cumulativo das
contribuições sociais.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação
para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os
respectivos valores informados neste registro.
Normalmente estas informações são lançadas quando há uma mudança no Regime de
Tributação da opção de Regime Cumulativo para o Regime Não Cumulativo, também podendo
ser entendida como a alteração do Lucro Presumido para o Lucro Real.
3.2.19.5. REGISTRO F200: OPERAÇÕES DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA UNIDADE IMOBILIÁRIA VENDIDA
Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da
atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda.
Nos Registros F200 (receitas da atividade) e F205 e F210 (Operações da atividade com
direito a créditos) devem ser informados apenas as operações que sejam próprias da atividade
imobiliária. As demais receitas e operações geradoras de créditos, não próprias da atividade
imobiliária, devem ser informadas nos registros específicos dos Blocos A, C, D e F, conforme
cada caso.
Deve a pessoa jurídica que exerce a atividade imobiliária proceder à escrituração de cada
imóvel vendido em registro individualizado, mesmo que a venda se refira a mais de uma unidade
a um mesmo adquirente, pessoa física ou pessoa jurídica.
Conforme definido pela legislação tributária, a utilização dos créditos escriturados em
F205 ou F210 referentes aos custos vinculados à unidade vendida, construída ou em
construção, deve ser efetuada somente a partir da efetivação da venda e na proporção da
receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
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No caso de unidades imobiliárias recebidas em devolução (Distrato), os créditos
relacionados a estas unidades, apurados neste período ou em períodos anteriores, na EFDContribuições ou no DACON, deverão ser estornados na data do desfazimento do negócio (art.
4º da Lei n º 10.833, de 2003), mediante a escrituração dos Registros M110 – Ajustes do Crédito
de PIS/Pasep (transferido para o campo 10 de M100) e M510 – Ajustes do Crédito de Cofins
(transferido para o campo 10 de M500).
O Registro destas informações no EBS Devem ser feitos em Módulos/ Atividade
Imobiliária.
Estas rotinas serão utilizadas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade
imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado à venda.
3.2.19.5.1. Cadastro de Atividades Imobiliárias
Neste menu, estão disponíveis as rotinas para efetuar os cadastros relacionados a
atividade imobiliária.

Cadastro de Empreendimentos
Nesta rotina devem ser cadastrados os empreendimentos imobiliários.
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
Cadastro de Unidades Imobiliárias
Nesta rotina devem ser cadastradas as unidades imobiliárias de cada empreendimento.
Para efetuar este cadastro, antes deve ser efetuado o cadastro do empreendimento
imobiliário.
Adquirente: Selecionar o emitente/destinatário, pessoa física ou jurídica, que adquiriu a
unidade imobiliária. No caso de haver mais de um adquirente para a mesma unidade imobiliária
vendida, o CPF ou CNPJ dos demais deve ser informado no campo "Informações".
Contrato: Informar o número do contrato/documento que formaliza a venda da unidade
imobiliária.
Data da Venda: Informar a data da operação de venda.
Valor Atualizado da Venda: Informar o valor total da unidade imobiliária vendida,
atualizado até o período da escrituração. A informação constante neste campo é necessária,
para fins de determinação do percentual da receita recebida até o mês da escrituração.
Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo orçado, referente a unidade
imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito de PIS/COFINS.
Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo orçado da unidade imobiliária
vendida que não deve compor a base de cálculo do crédito. De acordo com a legislação
tributária, não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física, bem assim dos encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários;
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II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Lançamentos
Neste menu, estão disponíveis as rotinas para efetuar os lançamentos relacionados a
atividade imobiliária.

Consulta de Lançamentos
Nesta rotina podem ser visualizados todos os lançamentos efetuados, de recebimento
e/ou de custo.
Para realizar a consulta, podem ser utilizados os campos de filtro disponíveis na tela.

Lançamento de Recebimentos
Nesta tela devem ser informados os recebimentos mensais referentes a cada unidade
imobiliária vendida.
Em Valor Recebido informe o valor total recebido no mês da escrituração.
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
Lançamento de Custos Orçados
Nesta rotina a pessoa jurídica procederá à escrituração dos créditos referentes ao custo
orçado para a conclusão da obra ou melhoramento, vinculado à unidade imobiliária vendida em
construção.
De acordo com a regulamentação da atividade imobiliária referente ao PIS/Pasep e à
Cofins (IN SRF nº 458/04), as despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais
e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos
imóveis vendidos.
Os créditos referentes ao custo orçado da unidade imobiliária vendida, conforme
definido pela legislação tributária, deve ser objeto de utilização (desconto da contribuição
apurada) pela pessoa jurídica somente a partir da efetivação da venda e na proporção da receita
relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo orçado no mês da
escrituração, referente a unidade imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito
de PIS/COFINS.
Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo orçado no mês da escrituração,
da unidade imobiliária vendida, que não deve compor a base de cálculo do crédito.
Valor do Crédito de PIS: Informar o valor do crédito de PIS/PASEP sobre o custo orçado a
ser utilizado no período da escrituração.
Valor do Crédito de COFINS: Informar o valor do crédito COFINS sobre o custo orçado a
ser utilizado no período da escrituração
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
Lançamento de Custos Incorridos
Nesta rotina, a pessoa jurídica procederá à escrituração dos créditos referentes aos
custos vinculados à unidade imobiliária vendida, construída ou em construção.
De acordo com a regulamentação da atividade imobiliária referente ao PIS/Pasep e à
Cofins (IN SRF nº 458/04), as despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais
e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos
imóveis vendidos.
Os créditos referentes aos custos incorridos da unidade imobiliária vendida, conforme
definido pela legislação tributária, deve ser objeto de utilização (desconto da contribuição
apurada) pela pessoa jurídica somente a partir da efetivação da venda e na proporção da receita
relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Valor do Custo com Crédito: Informar o valor total do custo incorrido no mês da
escrituração, referente a unidade imobiliária não concluída vendida, que gera direito a crédito
de PIS/COFINS.
Valor do Custo sem Crédito: Informar a parcela do custo incorrido no mês da
escrituração, da unidade imobiliária vendida, que não deve compor a base de cálculo do crédito.
Valor do Crédito de PIS: Informar o valor do crédito de PIS/PASEP sobre o custo
incorrido a ser utilizado no período da escrituração.
Valor do Crédito de COFINS: Informar o valor do crédito COFINS sobre o custo incorrido
a ser utilizado no período da escrituração.
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3.2.19.6. Registro F500: Consolidação das Operações da Pessoa Jurídica
Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido –
Incidência do Pis/Pasep e da COFINS pelo Regime de Caixa
Registro especifico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no
lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo
regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal das receitas
recebidas no período, segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da
Cofins.
A consolidação deste registro se dá pelo CST.
No EBS para este controle é preciso que no lançamento das notas fiscais onde haja a
retenção estejam informados os campos de “data do pagamento” ou que sejam feitos os
registros na Rotina de Lançamentos / Recebimentos – Regime de Caixa.
3.2.19.7.
Registro F600: Contribuição Retida Na Fonte
Neste registro devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da
retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins retidos na
Fonte, decorrentes de:
1. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública
federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/96);
2. Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da
escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/03);
3. Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e
locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração
(art. 30 da Lei nº 10.833/03);
4. Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive
sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e
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locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração
(art. 30 da Lei nº 10.833/03);
5. Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública
estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº
9.430/96);
6. Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à
aquisição de autopeças junto à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº
10.485/02);
7. Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na
legislação tributária.
Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser
escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de Cofins, pelas sociedades
cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/71, que
recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da
Lei nº 9.430/96.
A escrituração no registro F600 dos recolhimentos de PIS/Pasep e de Cofins, efetuados
pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/96, deve ser efetuada:
- Pela pessoa jurídica beneficiária do recolhimento (pessoa jurídica
associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de
PIS/Pasep e Cofins pagos. Neste caso, deve ser informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador
“0”;
- Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da
comercialização ou da entrega para revenda à central de cooperativas. Neste caso, deve ser
informado no Campo 11 (IND_DEC) o indicador “1”
Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados neste
registro, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e
M600 (Cofins), respectivamente.
O EBS Software Contábil irá gerar as informações deste registro de acordo com o que for
escriturado como retenção no lançamento das Notas Fiscais.
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3.2.20.
Bloco I: Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras,
Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde
Demais Documentos e Operações e Demais Pessoas Jurídicas Referidas Nos §§ 6º, 8º E 9º Do
Art. 3º Da Lei Nº 9.718.
Neste bloco serão informadas pelas pessoas jurídicas referidas, as operações geradoras
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de conformidade com a legislação específica elas
aplicáveis e com a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012.
Importante destacar que as empresas enquadradas nesta característica de empresas
deverão declarar tais informações somente a partir de 1º de Julho de 2013 conforme segue
instrução do ADE Cofis 65 de 2012:
“Registros das Entidades Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de
Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, definidos pela Receita
Federal, pelo ADE Cofis nº 65, de 2012, válido para os fatos geradores a partir de 1 de julho de
2013”
3.2.21.
Cofins
Bloco M – Apuração da Contribuição e Crédito do Pis/Pasep e da
Os registros componentes dos Blocos “M” são escriturados na visão da empresa,
diferentemente dos registros informados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” que são informados na
visão de cada estabelecimento da pessoa jurídica que realizou as operações gerados de
contribuições sociais ou de créditos.
Para a apuração do Bloco M, como o PVA fará o cruzamento das informações, o EBS irá
gerar as informações Zeradas no arquivo que deverão ser apuradas no próprio PVA.
Isso facilitará o confronto do valor apurado no EBS com o valor apurado no PVA.
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3.2.22.
Bruta
Bloco P: Apuração da Contribuição Previdenciária sobre s Receita
Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei
nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de
tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas
fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido
ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor
da receita bruta mensal - CPR, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da
Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem
como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de
2012.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição
Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente
da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e
“M”. Trata-se de nova contribuição, exigível em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de
março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação
com os registros informados nos referidos blocos.
O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à
Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da
efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145".
Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P. Desta forma,
temos os seguintes tratamentos:
1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da
escrituração:
- Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve
obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR;
- No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher,
no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011;
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- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em
relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser
relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração:
- Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA
não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P;
3.2.22.1.
Tratamento Da Contribuição Previdenciária Patronal, Reduzida.
Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu
valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também
sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal
(Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.
Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº
8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa
jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas
(Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e
recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição
Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de
Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do
Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo
01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período
da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar
o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES:
1. As contribuições tem caráter impositivo (natureza obrigatória), em relação aos
serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores),
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conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição
Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela
empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras
empresas.
3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta,
continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na
Tabela 5.1.1, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos
relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita
às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do
caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre
a receita Bruta e a receita bruta total.
5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos)
relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da
folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do item
4, acima.
6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias)
aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1,
somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela
5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.
7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item
1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita
Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1..
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O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a
partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter
opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido
em lei para a sua incidência e pagamento.
Para Gerar a informação do Bloco P no EBS o primeiro passo é informar no cadastro da
empresa a que faz a apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e marcar
qual é a opção do enquadramento:
No caso de Serviços:
No caso de Serviços, ao realiza o cadastro do mesmo no sistema e vincular o Código de
serviço de acordo com a Lei complementar 116/2003 o sistema já entenderá que toda a receita
gerada para aquele Serviço deverá compor o calculo da Contribuição Previdenciária.
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Lançar a Nota Fiscal contemplando o Serviço parametrizado e em seguida gerar o
arquivo do SPED Contribuições.
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Ao validar no PVA deverá aparecer as informações no Registro P010 e P200.
No caso de Produtos
Para o caso de Produtos Incentivados, o sistema fará a distinção com base no NCM
cadastrado nos Produtos na opção de Cadastro/ Genéricos / Produtos Incentivados.
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Estes cadastros serão utilizados no lançamento dos recebimentos, para apuração dos
tributos federais pelo regime de caixa e geração da EFD Contribuições do Lucro Presumido e na
geração do SPED Fiscal.
Nesta rotina serão cadastrados, automaticamente, os produtos incentivados pela Lei
12.546/2011, conforme a Tabela de Códigos de Atividades, das orientações para geração do
arquivo EFD Contribuições. Estas informações serão utilizadas para geração do bloco P, do
arquivo EFD Contribuições e para exportação das receitas para a rotina Informações Extras para
SEFIP, no CRH.
Efetuar ajustes manuais nesta rotina somente se solicitado, pois estas poderão ocasionar
divergências na geração do arquivo e na apuração do INSS sobre a Receita Bruta.
Veja mais informações sobre alíquotas aplicadas a produtos e serviços incentivados
clicando aqui
Após realizadas as escriturações das Notas, basta acessar o módulo do EBS Recursos
Humanos e fazer a apropriação dos valores. Com isso o sistema irá efetuar o calculo inclusive
considerando a proporção de receita para cada Operação om incidência.
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3.2.23.
Bloco 1: Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de
Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
Os registros componentes dos Blocos “1” são escriturados na visão da empresa, nos
quais serão relacionadas informações referentes a processos administrativos e judiciais
envolvendo o PIS/Pasep e a Cofins, o controle dos saldos de créditos da não cumulatividade, o
controle dos saldos de retenções na fonte, as operações extemporâneas, bem como as
contribuições devidas pelas empresa da atividade imobiliária pelo RET
3.2.24.
Registro 1010: Processo Referenciado – Ação Judicial
Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes à Processo Referenciado
vinculado a uma ação judicial, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1010” quantas
ações judiciais forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao detalhamento do(s)
processo(s) judicial(is), que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das
contribuições sociais ou dos créditos.
3.2.25.
Registro 1020: Processo Referenciado – Processo Administrativo
Uma vez procedida à escrituração de Registros referentes a Processo Referenciado
vinculado a um processo administrativo, deve a pessoa jurídica gerar tantos registros “1020”
quantos processos administrativos forem utilizadas no período da escrituração, referentes ao
detalhamento do(s) mesmo(s) que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração
das contribuições sociais ou dos créditos.
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3.2.26.
Registro 1100: Controle de Créditos Fiscais – PIS/PASEP
Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos
anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio
período da escrituração. Ou seja, este registro serve para escriturar as disponibilidades de
créditos:
Apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com
saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, mediante
desconto, compensação ou ressarcimento;
Apurados no próprio período da escrituração, mas que não foi totalmente utilizado neste
período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação
ou ressarcimento.
Atenção: Não precisam ser escriturados neste registro os créditos apurados no próprio
período e que foram totalmente utilizados na atual escrituração, não restando assim saldos a
utilizar em período posterior.
O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar
em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da
pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo
PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED.
Conceitualmente, o crédito só se caracteriza como extemporâneo, quando se refere a
período anterior ao da escrituração, e o mesmo não pode mais ser escriturado no
correspondente período de apuração de sua constituição, via transmissão de Dacon retificador
ou EFD-Contribuições retificadora.
Desta forma, eventual crédito extemporâneo informado no campo 07 tem,
necessariamente, que se referir a período de apuração (campo 02) anterior ao da atual
escrituração.
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3.2.27.
Registro 1300: Controle dos Valores Retidos na Fonte – PIS/PASEP
Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte
de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores
retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600.
Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não
cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M200.
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3.2.28.
Registro 1500: Controle de Créditos Fiscais – COFINS
Este registro tem por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos
anteriores ao da atual escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio
período da escrituração.
O saldo de créditos deverá ser segregado por período de apuração, devendo, ainda, levar
em consideração a sua origem e, no caso de créditos transferidos por sucessão, o CNPJ da
pessoa jurídica cedente do crédito. A chave deste registro é formada pelo campo
PER_APU_CRED, campo ORIG_CRED, campo CNPJ_SUC e campo COD_CRED. Este registro tem
por objetivo realizar o controle de saldos de créditos fiscais de períodos anteriores ao da atual
escrituração, bem como eventual saldo credor apurado no próprio período da escrituração.
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3.2.29.
Registro 1700: Controle dos Valores Retidos na Fonte – COFINS
Este registro tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte
de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores
retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600.
Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não
cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M600.
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3.2.30.
Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET
Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica que executa empreendimentos
objeto de incorporação imobiliária e que apuram contribuição social com base em Regimes
Especiais de Tributação – RET.
Devem ser escriturados registros específicos para cada incorporação imobiliária, bem
para cada Regime Especial estabelecido na legislação tributária, sujeitos ao pagamento mensal
unificado a alíquotas diversas.
A receita da incorporação sujeita a tributação pelo RET não deve ser computada nos
demais registros da escrituração, relativos a suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não optantes pelo RET.
3.2.31.
Registro 1900: Consolidação dos Documentos Emitidos no Período
por Pessoa Jurídica Submetida ao Regime de Tributação com Base no Lucro
Presumido – Regime de Caixa ou de Competência
Registro para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que
procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro
“F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), informar o valor consolidado
dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração,
representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período, independente de
sua realização (recebimento) ou não.
Atenção: Este registro é de escrituração opcional até o período de apuração referente a
março de 2013. A partir de abril de 2013 o registro “1900” passa a ser de escrituração
obrigatória.
3.2.32.
Bloco 9: Controle e Encerramento do Arquivo Digital
Este bloco representa os totais de registros e serve como forma de controle para
batimentos e verificações. Deve ser gerado de forma automática pelo Programa Gerador do
arquivo TXT.
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4. Geração, importação e validação do arquivo do
SPED Contribuições no EBS:
Para Gerar o arquivo do SPED Contribuições no EBS acesse a opção de Módulos/ Geração
de arquivos /SPED / EFD Contribuições/ Gerar arquivo.
4.1. Importação do arquivo no PVA do SPED Contribuições
Para realizar a importação do arquivo selecione a opção de importar na barra de
ferramentas do PVA.
Barra de Ferramentas
A barra de ferramentas está disposta horizontalmente logo abaixo da barra de menus e
permite acessar rapidamente as seguintes funções do programa:
Importar Nova Escrituração: Esta função permite importar um arquivo digital no
leiaute estabelecido.
Abrir Escrituração: Esta função permite abrir um arquivo digital previamente
importado.
Verificar Pendências da Escrituração: Esta função permite verificar pendências um
arquivo digital que estiver no estado "Em Edição".
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Gerar Arquivo de Escrituração para Entrega: Esta função permite gerar arquivo
pronto para transmissão a partir de uma escrituração que estiver no estado "Validado".
Editar Escrituração: Esta função permite editar um arquivo digital previamente
aberto.
Fechar Escrituração: Esta função permite fechar o arquivo digital em uso.
Assinar Escrituração: Esta função permite assinar a escrituração que já esteja pronta
para a transmissão.
Excluir Assinatura da Escrituração: Esta função permite excluir a assinatura de uma
escrituração assinada.
Transmitir Escrituração: Esta função permite transmitir a escrituração.
Consultar Situação da Escrituração no SPED: Esta função permite consultar a situação
da escrituração nas bases do SPED.
Excluir Escrituração: Esta função permite excluir determinada escrituração da base de
dados do sistema.
Gerar Cópia de Segurança: Permite gerar cópia de segurança de escriturações que
constam na base de dados do sistema.
Restaurar Cópia de Segurança: Permite restaurar escriturações por meio de um
arquivo de cópia de segurança gerado anteriormente pelo sistema.
Sair: Permite sair do programa EFD Contribuições.
4.1.1. Importar e Verificar Pendências
Após importar através do ícone de importação, faça a verificação das pendências de um
arquivo digital que estiver no estado "Em Edição".
A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a opção Verificar Pendências. Será
apresentada a tela Verificar Pendências da Escrituração com a lista de escriturações disponíveis;
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Após selecionar a(s) escrituração(ões) desejada(s), o usuário deverá clicar no botão OK
para iniciar a operação ou no botão Cancelar para desistir. Será apresentada a tela de progresso
da operação, permitindo que o usuário cancele a operação a qualquer momento, clicando no
botão Cancelar;
Ao término do processamento, será apresentada uma caixa de mensagem informando o
final da operação. Se forem detectados erros durante o processo de validação, será exibido um
aviso informando esta condição, sendo, em seguida, apresentado o relatório de Pendências de
Validação.
4.1.2. Gerar Arquivo para Entrega
Esta função permite gerar arquivo pronto para transmissão a partir de uma escrituração
que estiver no estado "Validada".
(Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada).
1. A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função Gerar Arquivo para Entrega;
Será apresentada a tela "Gerar Arquivo para Entrega" com a lista de escriturações
validadas disponíveis.
2. Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão OK para
iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir;
3. Será apresentada uma tela onde devem ser indicados o local de gravação e o nome do
arquivo a ser gravado.
Se o arquivo já existir, será exibida uma caixa de mensagem para confirmação de que o
mesmo será sobrescrito.
Será apresentada a tela de progresso da operação, permitindo que o usuário cancele a
operação a qualquer momento, clicando no botão cancelar.
4. Ao término do processamento, será apresentada uma caixa de mensagem informando
o final da operação.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
95/153
4.1.3. Assinar
Esta função permite assinar uma escrituração gerada para entrega. Para a assinatura
será necessário a utilização de certificado digital, em conformidade com as regras do ICP-Brasil.
(Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada).
1 - A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a opção "Assinatura" e depois a
função "Assinar";
Será apresentada a tela "Assinar Escrituração" com a lista das Escriturações no estado
"Gerada para Entrega".
2 - Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão ok para
iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir;
3 - Na tela "Lista de Certificados" selecione o certificado que será utilizado para a
assinatura digital. Para assinar a escrituração o certificado precisa pertencer à ICP-Brasil e ser
um e-PF ou e-CNPJ. Clique no botão Assinar para prosseguir ou no botão cancelar para desistir;
Também é possível indicar, através da tecla Utilizar de Arquivo a localização do arquivo a
ser utilizado.
6 - Será exibida a tela para a digitação da senha do certificado;
7 - Ao final, clique no botão OK para finalizar o processo.
4.1.4. Transmitir
Esta função permite transmitir a escrituração. O programa utiliza o Receitanet para
efetuar a transmissão da Escrituração via Internet. O usuário deverá fazer (download) e instalar
a versão atualizada do Receitanet disponível no endereço da Receita Federal do Brasil,
http://www.receita.fazenda.gov.br. Somente será transmitida a escrituração após a mesma
ser assinada.
(Observação: Esta função só está acessível se a escrituração estiver fechada).
A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função "Transmitir". Será apresentada
a tela "Transmitir Escrituração" com a lista das escriturações existentes na base de dados do
programa, passíveis de transmissão;
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As escriturações que estiverem com o estado de "Transmitida" podem ser novamente
transmitidas, com o objetivo de gerar novamente o recibo referente à transmissão da respectiva
escrituração.
O usuário deverá selecionar o arquivo que deseja transmitir na lista apresentada e clicar
no botão ok para iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir.
4.1.5. Visualizar Recibo De Transmissão
Esta função permite visualizar o Recibo de Transmissão de determinada escrituração.
(Observação: Esta função só está acessível para escriturações transmitidas).
A partir do menu EFD Contribuições, selecionar a função Visualizar Recibo de
Transmissão. Será apresentada a tela "Visualizar Recibo de Transmissão" onde o usuário deverá
indicar, através do botão Localizar , onde se encontram a escrituração e o Recibo de
Transmissão correspondente;
Após selecionar a escrituração desejada, o usuário deverá clicar no botão exibir para
iniciar a operação ou no botão cancelar para desistir.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
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5. SIGLAS
EFD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
PVA – PROGRAMA VALIDADOR ASSINADOR
SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
ECF – Emissor de Cupom Fiscal
DCTF – Declaração de Créditos e Tributos Federais
DARF – Documento de Arrecadação Receita Federal
CTN – Código Tributário Nacional
CST – Código de Situação Tributária
DIPJ – Declaração Imposto de Renda Pessoa Jurídica
DFC – Demonstrativo do Fluxo de Caixa
CEF – EBS ESCRITA FISCAL
CRH – EBS RECURSOS HUMANOS
CSC – EBS SISTEMA CONTÁBIL
CCP – EBS CONTROLE PATRIMONIAL
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6. ANEXOS
6.1. Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na
EFD-Contribuições:
Código
-
Descrição
Documento Fiscal Instituído pelo Fisco
Modelo
Registro Pai
-
A100
Municipal
01
Nota Fiscal
1/1A
C100
1B
Nota Fiscal Avulsa
-
C100
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
2
C380
2D
Cupom Fiscal
-
C400 e C490
2E
Cupom Fiscal Bilhete de Passagem
-
D350
04
Nota Fiscal de Produtor
04
C100
06
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
06
Aquisição: C500
Fornecimento: C600
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
07
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
08
8B
Conhecimento de Transporte Rodoviário de
08
Aquisição: D100
Cargas
Fornecimento: D200
Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso -
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de
09
Cargas
10
Conhecimento Aéreo
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
10
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
11
Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
11
Aquisição: D100
99/153
Cargas
Fornecimento: D200
13
Bilhete de Passagem Rodoviário
13
D300 e D350
14
Bilhete de Passagem Aquaviário
14
D300 e D350
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
15
D300 e D350
17
Despacho de Transporte
17
-
16
Bilhete de Passagem Ferroviário
16
D300 e D350
18
Resumo de Movimento Diário
18
D300
20
Ordem de Coleta de Cargas
20
-
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
21
Aquisição: D500
Fornecimento: D600
22
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
22
Aquisição: D500
Fornecimento: D600
23
GNRE
23
-
24
Autorização de Carregamento e Transporte
24
-
25
Manifesto de Carga
25
-
26
Conhecimento de Transporte Multimodal de
26
Aquisição: D100
27
Cargas
Fornecimento: D200
Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga -
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
28
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás
-
Canalizado
29
Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água
Aquisição: C500
Fornecimento: C600
-
Aquisição: C500
Canalizada
Fornecimento: C600
55
Nota Fiscal Eletrônica (Operações de vendas)
C100 e C180
55
Nota Fiscal Eletrônica (Operações de
C100 e C190
aquisição/devolução)
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
100/153
57
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e -
Aquisição: D100
Fornecimento: D200
59
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e
C400 e C490
6.2. Código Da Situação Tributária Referente Ao Pis/Pasep (CST-PIS):
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada
no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
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101/153
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita NãoTributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
102/153
6.3. Código Da Situação Tributária Referente À Cofins (CST-COFINS):
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada
no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
103/153
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita NãoTributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e NãoTributadas no Mercado Interno e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
104/153
6.4. Informações De Depreciação
Instrução Normativa SRF nº 162/98 alterada pela IN SRF nº 130/99 para inclusão de
outros bens.
6.4.1. Anexo II - Demais Bens
Bens
Prazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Instalações 10
10 %
Edificações 25
4%
6.4.2. Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM
Referência NCM
Bens
Prazo Taxa anual
de
de
vida depreciação
útil
(anos)
Capítulo 01
0101
ANIMAIS VIVOS
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E
MUAR
5
20 %
0102
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
5
20 %
0103
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
5
20 %
0104
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
5
20 %
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E
0105
GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES
50 %
2
DOMÉSTICAS, VIVOS
Capítulo 39
OBRAS DE PLÁSTICOS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
105/153
3923
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE
PLÁSTICOS
3923.10
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
5
20 %
3923.30
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
5
20 %
3923.90
-Outros vasilhames
5
20 %
3926
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
3926.90
Correias de transmissão e correias transportadoras
2
50 %
3926.90
Artigos de laboratório ou de farmácia
5
20 %
Capítulo 40
OBRAS DE BORRACHA
4010
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO,
DE BORRACHA VULCANIZADA
Capítulo 42
OBRAS DE COURO
4204
Correias transportadoras ou correias de transmissão
Capítulo 44
OBRAS DE MADEIRA
2
2
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E
50 %
50 %
20 %
EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA;
4415
CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES
SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA
5
CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE
MADEIRA
4416
Capítulo 57
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS
OBRAS DE TANOEIRO
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Capítulo 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
(inclusão
OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS
5
5
20 %
20 %
pela INSRFnº130/99) DE MATÉRIAS TÊXTEIS.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
106/153
5910.00
(inclusão
pela INSRFnº130/99)
Capítulo 63
Correias Transportadoras Ou De Transmissão, De
Matérias Têxteis, Mesmo Impregnadas, Revestidas Ou
Recobertas, De Plástico, Ou Estratificadas Com Plástico
50%
2
Ou Reforçadas Com Metal Ou Com Outras Matérias.
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E
6303
ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM
20 %
5
HOTÉIS E HOSPITAIS
6305
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA
EMBALAGEM
5
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA
6306
EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA
20 %
25 %
4
CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
Capítulo 69
PRODUTOS CERÂMICOS
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU
20 %
PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA;
6909
ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA;
5
BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
Capítulo 70
OBRAS DE VIDRO
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
7010
EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS
RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE
20 %
5
OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA
Capítulo 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
7308
EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA
POSIÇÃO 9406
7308.10
-Pontes e elementos de pontes
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
25
4%
107/153
7308.20
-Torres e pórticos
25
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
4%
10 %
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO
7309
FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR 10
A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU
TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO
7311
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
5
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA),
20 %
10 %
CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA
(INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS
7321
ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL),
CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS,
10
FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO
DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO
10 %
ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO;
GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE
7322
(INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM
TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR
10
FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS
DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Capítulo 76
obras de Alumínio
7610
CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO
25
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
7611
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
4%
10 %
10
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE
ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS,
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
108/153
SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS,
MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO
7613
Capítulo 82
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
5
20 %
FERRAMENTAS
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
20 %
FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
8201
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE
TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA
5
FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES,
CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS
8202
TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS
20 %
5
NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES),
8203
TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E
FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
8203.20
8203.30
8203.40
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e
ferramentas semelhantes
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes
5
5
5
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES
8204
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA
20 %
20 %
20 %
20 %
5
INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
8205
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTAVIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
5
20 %
109/153
EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS
DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS
DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO
OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS
COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL
8206
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES
8202 A 8205
5
20 %
FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU
8207
(inclusão
pela INSRFnº130/99)
PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE
EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR,
MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR,
APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM
OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS
DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM.
8207.30
(inclusão
20%
Ferramentas de Embutir, De Estampar ou de Puncionar. 5
pela INSRFnº130/99)
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL,
8210
PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR,
10 %
10
ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
8214
MÁQUINAS DE TOSQUIAR
Capítulo 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
5
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E
8303
COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E
CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES,
20 %
10 %
10
DE METAIS COMUNS
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS
8304
DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-
10 %
10
CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
110/153
SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS,
EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO
9403
Capítulo 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
8401
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES
NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
10 %
10
SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR),
10 %
EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
8402
CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA
10
QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS
DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
8403
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 8402
10
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
10 %
10 %
POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO:
8404
ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES,
APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE
10
RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA
MÁQUINAS A VAPOR
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE
8405
ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE
ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS,
10 %
10
OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
8406
TURBINAS A VAPOR
10
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO,
8407
DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE
10 %
10 %
10
EXPLOSÃO)
8408
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO 10
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10 %
111/153
(MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
8410
8411
8412
8413
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS
REGULADORES
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS
TURBINAS A GÁS
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO
MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
10
10
10
10
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS
8414
ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU
10
RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO,
MESMO FILTRANTES
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO
10 %
CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E
8415
DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A
TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS
10
MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO
SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
10 %
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
8416
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS,
10
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
8417
INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS
10 %
10
Ver Nota (1)
8418
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E
10
10 %
OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
112/153
PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO
OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA
POSIÇÃO 8415
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
10 %
ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS
POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA
DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
8419
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
10
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO,
EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE
ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO
INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS
8420
10 %
DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, 10
E SEUS CILINDROS
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
8421
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU
10 %
10
DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E
10 %
APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
8422
RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS,
VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS
10
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU
EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMORETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA
GASEIFICAR BEBIDAS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
113/153
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
10 %
INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA
8423
VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*),
EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO
10
SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER
BALANÇAS
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
10 %
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU
8424
PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES;
10
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO
DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
8425
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
10
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO;
8426
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-
10 %
10 %
10
PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
8427
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES,
10 %
10
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
8428
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS
10 %
10
ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,
25 %
RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS
8429
MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS
4
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU
CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES
8430
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE
10
10 %
TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM,
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
114/153
ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU
PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS;
BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA,
10 %
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
8432
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA 10
GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE
ESPORTE
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU
10 %
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM;
8433
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
10
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 8437
8434
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
10
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS
8435
10 %
10 %
SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, 10
SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
10 %
AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA,
8436
AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
10
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO
10 %
DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS;
8437
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
10
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
115/153
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
10 %
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU
8438
FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE
BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
10
EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
8439
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
10 %
10
CARTÃO
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU
8440
ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE
10 %
10
COSTURAR CADERNOS
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO
8441
DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO,
10 %
10
INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS
10 %
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES
TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
8442
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES
10
TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO:
APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS
8443
AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA,
10 %
10
EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
116/153
PARA IMPRESSÃO
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
8444
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
10 %
10
ARTIFICIAIS
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS
10 %
TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU
TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS
E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS;
8445
MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS
10
BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS
TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 8446 OU 8447
8446
TEARES PARA TECIDOS
10
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
10 %
10 %
COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE8447
TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, 10
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS,
GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
10 %
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447
8448
(POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", 10
QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
10 %
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM
8449
PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
10
CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
8450
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10
10 %
117/153
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA
10 %
POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER,
SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS
FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E
ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
8451
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
10
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU
OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO
LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR,
DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
8452
CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E
TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
10 %
10
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
10 %
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
8453
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS
10
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE
8454
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
10 %
10
FUNDIÇÃO
8455
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
10
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
10 %
10 %
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO
8456
POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO,
10
PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS,
FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
118/153
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE
8457
MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE
10 %
10
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
8458
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
PARA METAIS.
10
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES
10 %
10 %
COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR,
8459
FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE
METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS
10
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 8458
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
10 %
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
8460
OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE
10
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS
DA POSIÇÃO 8461
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
10 %
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
8461
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
10
ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"),
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS)
10 %
PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS8462
PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS)
10
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
119/153
METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS
ACIMA
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
8463
10 %
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE 10
TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
10 %
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO),
8464
FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
10
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
VIDRO
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS
10 %
PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR
8465
QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
10
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE
8467
MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO
10 %
10
MANUAL
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
8468
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E
10 %
10
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS
8469
DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE
10 %
10
TEXTOS
MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR,
REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM
8470
FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE
CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE
EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM
DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
120/153
REGISTRADORAS
8470.21
8470.29
--Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo
impressor incorporado
--Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de
bolso
10
10
10 %
10 %
8470.30
-Outras máquinas de calcular
10
10 %
8470.40
-Máquinas de contabilidade
10
10 %
8470.50
-Caixas registradoras
10
10 %
8470.90
Máquinas de franquear correspondência
10
10 %
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
20 %
DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS
OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM
8471
SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS
5
PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO
10 %
[POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU
A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS,
8472
DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA,
MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU
10
EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES)
MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU
GRAMPEADORES]
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
20 %
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER,
MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
8474
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
5
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
121/153
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
10 %
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
8475
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA
10
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU
DAS SUAS OBRAS
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS
8476
(POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU
BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR
10 %
10
DINHEIRO
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR
10 %
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE
8477
PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
10
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU
8478
TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
10 %
10
CAPÍTULO
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
8479
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
8479.10
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção
civil ou trabalhos semelhantes
4
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
8479.20
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou
25 %
10 %
10
gorduras animais
8479.30
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10
10 %
122/153
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e
outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça
8479.40
8479.50
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
-Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições
8479.60
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
8479.8
-Outras máquinas e aparelhos
8479.81
8479.82
8479.89
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras
para enrolamentos elétricos
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar,
peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
--Outros
10
10
10
10
10
10
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
33,3 %
MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA
8480
METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
3
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA
OU PLÁSTICOS
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS
ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS
(CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS)
E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO;
8483
EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES,
(inclusão pela
MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E
INSRFnº130/99)
VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS;
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO.
8483.40
Caixas de transmissão, redutores,multiplicadores e
(inclusão pela
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10
10%
123/153
INSRFnº130/99)
torque (binários).
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS,
Capítulo 85
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO
8501
8502
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS
GRUPOS ELETROGÊNEOS
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES
ROTATIVOS, ELÉTRICOS
10
10
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES
8504
ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR
EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-
10 %
10 %
10 %
10
INDUÇÃO
8508
8510
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR
ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR
ELÉTRICO INCORPORADO
5
5
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE
20 %
20 %
10 %
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR
8514
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
10
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO
OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
10 %
CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE
8515
LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE
ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
10
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
("CERMETS")
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
124/153
8516
APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE
AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
10
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
10 %
20 %
TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM
8517
APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS
5
APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE
PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL;
VIDEOFONES
8520
GRAVADORES DE DADOS DE VÔO
5
20 %
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE
8521
REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM
RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
8521.10
8521.90
8524
8524.3
8524.40
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem
sintonizador
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético
5
5
20 %
20 %
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som e da imagem
3
3
33,3 %
33,3 %
8524.5
-Outras fitas magnéticas
3
33,3 %
8524.60
-Cartões magnéticos
3
33,3 %
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
20 %
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO
8525
OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM
APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE
5
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS
DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
125/153
E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE
8526
RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE
RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE
20 %
5
RADIOTELECOMANDO
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA,
8527
RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE
20 %
5
USO DOMÉSTICO.
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA
8531
OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS,
(inclusão
QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME
pela INSRFnº130/99) PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO),
EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530.
8531.20
Painéis indicadores com dispositivos de cristais
(inclusão
liquídos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED),
20%
5
pela INSRFnº130/99) próprios para anúncios publicitários.
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
8543
10 %
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS 10
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU
Capítulo 86
SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS
OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS
DE COMUNICAÇÃO
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE
8601
EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES
10 %
10
ELÉTRICOS
8602
8603
8604
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10
10 %
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA
10 %
CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS
FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10
10
10 %
126/153
AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕESOFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES
EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO,
ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E
DRESINAS)
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM,
8605
VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS,
PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS
10 %
10
VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
8606
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE
VIAS FÉRREAS
10
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de
10 %
10 %
sinalização, de segurança, de controle ou de comando
8608
para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou
10
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento,
instalações portuárias ou para aeródromos
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE
8609
TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE
CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS
10 %
10
MEIOS DE TRANSPORTE
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E
Capítulo 87
OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES
8701
8702
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA
POSIÇÃO 8709)
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
4
4
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
8703
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
25 %
25 %
20 %
5
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO
8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
127/153
("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
8704
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
4
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
25 %
25 %
EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕESGUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS,
8705
CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER,
VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS,
4
VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU
DE MERCADORIAS
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE
10 %
ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
8709
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
10
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS
UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E
8711
25 %
OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, 4
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
8716
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO
20 %
5
AUTOPROPULSORES
Capítulo 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS
8801
E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS
10 %
10
PARA PROPULSÃO COM MOTOR
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:
8802
HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
10 %
10
LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
128/153
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS
8804
DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS
10 %
10
GIRATÓRIOS
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE
10 %
VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
8805
ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-
10
AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;
APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA
Capítulo 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-
8901
BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES
SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU
5%
20
DE MERCADORIAS
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS
8902
EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU
5%
20
CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE
8903
RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E
CANOAS
8903.10
-Barcos infláveis
5
20 %
8903.9
-Outros
10
10 %
8904
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA
EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES
20
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS,
5%
5%
GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES
8905
EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO
PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES;
20
PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO,
FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
8906
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE
GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
20
5%
129/153
BARCOS A REMO
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO:
8907
BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE
AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E
SEMELHANTES)
8907.10
-Balsas infláveis
5
20 %
8907.90
-Outras
20
5%
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,
Capítulo 90
FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS
10 %
ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS
9005
ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE
10
ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS
APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E
9006
10 %
DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE 10
LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS,
9007
MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
10 %
10
REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS
9008
9009
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS
FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU
POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
10
10
APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS
10 %
10 %
10 %
FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS
9010
OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE
10
TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES
SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES);
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
130/153
NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS
9011
MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA,
10 %
10
CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO
9012
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10
10 %
9014
BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR.
10%
(inclusão
OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE
10
pela INSRFnº130/99) NAVEGAÇÃO.
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA,
10 %
TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO,
9015
FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA,
10
HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA,
EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS
9016
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES
A 5cg, COM OU SEM PESOS
10
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE
10 %
10 %
CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR,
PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE
DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE
9017
CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE
10
DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO:
METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES),
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA,
CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS
9018
OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS
APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1
-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
10
10 %
aparelhos de exploração funcional e os de verificação
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
131/153
de parâmetros fisiológicos)
9018.20
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.4
-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados
9018.41
numa base comum com outros equipamentos
10 %
10 %
10
dentários
9018.49
--Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10
10 %
9018.50
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
10
10 %
9018.90
-Outros instrumentos e aparelhos
10
10 %
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE
10 %
MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA;
9019
APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE
OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA,
10
APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E
OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS
9020
CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE
PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE
10 %
10
ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
10 %
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA
USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU
VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE
9022
RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS
DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE
10
RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE
COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS,
POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME
OU TRATAMENTO
9024
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA,
TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
10
10 %
132/153
OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
(POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL,
PLÁSTICOS)
DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
10 %
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES,
9025
TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS,
10
HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU
NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
10 %
CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA
PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS
9026
VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO:
MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE
10
NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR],
EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS
POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES
10 %
FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO:
POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS,
ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE
9027
FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA
ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO,
10
TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA
MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU
FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE
TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE
9028
10 %
ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA 10
AFERIÇÃO
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES
9029
DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO,
TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO
10 %
10
PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
133/153
VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E
10 %
OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA
9030
OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS;
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU
10
DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X,
CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA
9031
OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
10 %
10
PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS
9032
Capítulo 94
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU
CONTROLE, AUTOMÁTICOS
10
10 %
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO;
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA,
10 %
ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO:
MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS
9402
DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS,
10
CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE
CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM
DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO
9403
OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
10
10 %
9406
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
25
4%
Capítulo 95
ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
9506
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E
GINÁSTICA; PISCINAS
10
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO9508
ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS;
10 %
10 %
10
CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
134/153
AMBULANTES
Notas:
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3
anos à taxa de 33,3%.
(2) As máquinas, equipamentos e instalações industriais constantes deste anexo, utilizados na
indústria química, serão depreciados em 5 anos à taxa de 20%.
(3) os acessórios e as partes dos aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo:
a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporados a referidos aparelhos,
equipamentos e máquinas;
b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e
máquinas, a partir da data em que eles forem incorporados.
6.5. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
135/153
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
136/153
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
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6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
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9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
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12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
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13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
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15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
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17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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6.6. Tabela I: Base de Cálculo de Créditos (M105/M505) determinada em
função do CFOP informado no Documento Fiscal
6.6.1. Aquisição de Bens para Revenda - Código 01:
1102 Compra para comercialização
1113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
1117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
1118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
1121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
1251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
1403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS (bares, restaurantes etc.)
1652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
2102 Compra para comercialização
2113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
2117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
2118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
2121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
2251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
2403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS (bares, restaurantes etc.)
2652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
3102 Compra para comercialização (Importação)
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3251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Importação)
3652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Importação)
6.6.2. Aquisição de Bens Utilizados como Insumo - Código 02:
1101 Compra para industrialização ou Produção Rural
1111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
1116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
1120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
1122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
1126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ICMS
1128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ISSQN
1401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
1407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária (do ICMS)
1556 Compra de material para uso ou consumo
1651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
1653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
2101 Compra para industrialização ou Produção Rural
2111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
2116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
2120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
2122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
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2126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeito ao ICMS
2128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
2401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
2407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária (do ICMS)
2556 Compra de material para uso ou consumo
2651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
2653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
3101 Compra para industrialização ou Produção Rural (Importação)
3126 Compra para utilização na prestação de serviço (Importação)
3128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Importação)
3556 Compra de material para uso ou consumo (Importação)
3651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
(Importação)
3653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
(Importação)
6.6.3. Aquisição de Serviços Utilizados como Insumo - Código 03:
1124 Industrialização efetuada por outra empresa
1125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
1933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
2124 Industrialização efetuada por outra empresa
2125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
2933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
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Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa - Código 12:
1201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
1202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
1410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
1411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS)
1660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente
1661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou
usuário final
2201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
2202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
2411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (do ICMS)
2660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente
2661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
2662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou
usuário final
Outras Operações com Direito a Crédito - Código 13:
1922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro (*)
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
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2922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro (*)
(*) - Operação com direito a crédito se a mercadoria/produto comprado, para
recebimento futuro, já tenha sido fabricado/produzido.
O simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se
caracteriza operação de aquisição com direito a crédito.
Versão 2.0 - Fevereiro/2015
153/153

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