Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional OHSAS

Transcrição

Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional OHSAS
Sistema de
Gestão de Saúde e
Segurança
Ocupacional
OHSAS 18001:2007
Todos os direitos de cópia reservados. Não é permitida a distribuição
física ou eletrônica deste material sem a permissão expressa do autor.
Objetivos do curso
Este curso é dirigido a todos os profissionais que querem conhecer os requisitos da norma
OHSAS 18001:2007 e adquirir os conhecimentos necessários para implantar e manter um
sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional adequado e eficaz, conforme os
requisitos desta norma.
Durante este curso iremos:
• Conhecer conceitos e fundamento de perigos e riscos para saúde e segurança
ocupacionais
• Compreender riscos que estão ocorrendo com os seres humanos no trabalho
• Ter noções básicas das tecnologias utilizadas para minimizar riscos
• Entender os objetivos da OHSAS 18001:2007
• Compreender e manejar princípios, requisitos e controles da norma OHSAS
18001:2007
• Conhecer o processo de certificação
• Colocar em prática os conceitos apresentados
MÓDULO 1
Introdução à saúde e segurança ocupacional, OIT, legislação,
acidentes do trabalho e sua prevenção, exercícios.
MÓDULO 2
Sistemas de gestão, as normas OHSAS 18001/2, benefícios,
certificação, estrutura, objetivos, termos e definições da OHSAS 18001,
exercícios.
MÓDULO 3
OHSAS 18001: requisitos gerais, política para SSO, identificação de
perigos, análise de riscos, determinação de controles, exercícios.
MÓDULO 4
Identificando perigos e riscos, definindo controles, metas e programas
para SSO, exercícios.
MÓDULO 5
Implementação, operação, verificação e análise crítica do SGSSO,
exercícios.
Módulo 1
Introdução à saúde e segurança ocupacional,
OIT, legislação, acidentes do trabalho e sua
prevenção, exercícios.
Introdução
•
•
•
•
•
•
Os acidentes e doenças ocupacionais não são um problema
recente. O homem primitivo teve sua integridade física
ameaçada e sua capacidade produtiva diminuída pelos
acidentes relacionados à caça, pesca e guerra.
As primeiras referências escritas sobre estes problemas
encontram-se em um papiro egípcio de 2360 a.C. chamado
Papiro Seller II.
Em 460 a.C., Hipócrates, considerado o pai da medicina,
também fala dos acidentes e doenças do trabalho.
Plínio (23 a 79 d.C.) descreve o aspecto dos trabalhadores
expostos ao chumbo, ao mercúrio e às poeiras e menciona a
iniciativa dos escravos de utilizar panos e membranas de
bexiga de carneiro no rosto para atenuar a inalação de
poeiras.
Em 1556, um ano após a morte do autor Georgius Agricola, é
publicado o livro “De Re Metallica”, que dedica o último
capitulo as doenças do trabalho e às doenças mais comuns
entre mineiros (asma dos mineiros devido à silicose).
Onze anos mais tarde surge “Dos Ofícios e das Doenças da
Montanha”, de Paracelso, que viveu muitos anos em um
centro mineiro na Boêmia e relaciona métodos de trabalho,
substâncias manuseadas e doenças, destacando-se a
intoxicação pelo mercúrio e a silicose.
Introdução
•
•
•
•
Em 1700 é publicado na Itália o livro “De Morbis Artificum Diatriba”, do médico
Bernardino Ramazzine, o pai da medicina moderna. Nesta obra ele descreve doenças
que ocorrem com trabalhadores em mais de cinqüenta ocupações.
A partir do século XVIII, com a revolução industrial as classes trabalhadoras trabalhavam
em ambientes sub-humanos e os acidentes do trabalho geravam um grande número de
mutilados. Além disso, passou-se a utilizar a mão-de-obra de mulheres e crianças, por
serem mais baratas.
Em 1802 foi aprovada a 1ª lei de proteção aos trabalhadores, a “ Lei de Saúde e Moral
dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12h de trabalho por dia, proibia o trabalho
noturno, obrigava os empregadores a lavar as paredes das fábricas duas vezes ao ano e
obrigava haver ventilação nos ambientes.
Em 1833 foi baixado o Factory Act na Inglaterra, considerada a 1ª legislação realmente
eficiente. Aplicava-se a todas as empresas têxteis, proibia o trabalho noturno a menores
de 18 anos, restringia as horas de trabalho destes a 12h por dia, e estabelecia que as
fábricas precisavam ter escolas e que a idade mínima para o trabalho era de 9 anos.
Introdução
•
No fim da 1ª Guerra Mundial, em 1919, foi assinado o Tratado de Versailles,
que traz a sua parte nº XIII toda dedicada à saúde e educação, a qual resultou
na criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
•
A OIT procura harmonizar a legislação entre os países-membros através da
criação de uma base jurídica que enseje um código internacional do trabalho. É
o maior fórum tripartite (governo, empregados e empregadores) do mundo.
Incorpora-se ao direito a noção ética de que o ambiente de trabalho está
inserido no meio ambiente, de modo que é impossível alcançar qualidade de
vida sem qualidade de vida no trabalho.
•
Exemplos de convenções da OIT:
Nº 081 – Inspeção do trabalho na indústria e no comércio
Nº 139 – Câncer profissional
Nº 148 – Proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais devido à contaminação do
ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho
Nº 155 – Segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho
Nº 161 – Serviços de saúde no trabalho
Nº 170 – Segurança no uso de produtos químicos
Nº 174 – Prevenção de acidentes maiores
Nº 182 – Piores formas de trabalho infantil e ação para sua eliminação
Etc.
Legislações trabalhistas e previdenciárias
No Brasil – alguns marcos importantes
•1917 – primeira greve operária em SP
•1919 – primeira lei de seguro de acidente do trabalho
•1923 – caixas de aposentadorias e pensões
•1930 – criação do Ministério do Trabalho
•1943 – promulgação da CLT
•1960 – lei orgânica da previdência social
•1966 – INPS
•1966 – fundação da FUNDACENTRO, que só iria operar em 69
•1967 – estatização e monopólio do seguro de acidente de trabalho
•1972 – plano nacional de valorização do trabalhador e criação dos
profissionais ocupacionais
•1977 – revisão da CLT
•1978 – regulamentação da lei 6514 e criação das Normas
Regulamentadoras
Legislações trabalhistas e previdenciárias
No Brasil
• Na Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988 existem vários capítulos
que tratam das relações com o trabalho. De forma mais específica temos a CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho – revisada em 22 de dezembro de 1977 e que trata
das responsabilidades relativas aos orgãos públicos, empresas e empregados, fala de
inspeção, embargo e interdição, orgãos de saúde e medicina do trabalho nas empresas,
equipamento de proteção individual, medidas preventivas de medicina do trabalho,
conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais, máquinas e equipamentos, atividades insalubres ou perigosas, prevenção da
fadiga, penalidades, etc.
• No Brasil temos uma estrutura para desenvolvimento de novas legislações:
SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente
GTT – Grupo de Trabalho Tripartite
GT – Grupo Técnico
Legislações trabalhistas e previdenciárias
Segurança do Trabalho
Pode-se definir Segurança do Trabalho como a ciência que, através de
metodologia e técnicas apropriadas, estuda as possíveis causas de
acidentes do trabalho, objetivando a prevenção de suas ocorrências.
No Brasil a entidade responsável por pesquisar assuntos de Segurança
e Medicina do Trabalho é a FUNDACENTRO, entidade governamental
vinculada ao Ministério do Trabalho.
O dispositivo legal que disciplina a Segurança e Medicina do Trabalho
está assegurado em nível de legislação ordinária, disciplinada pela CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho / Decreto-lei n. 5.452, de 1943,
regulamentada no Título II, Capítulo V, artigos 154 a 201, destacando
que os referidos artigos têm sua redação atual através da Lei n.
6.514/77. Tais artigos estipulam os direitos e obrigações do governo,
quer municipal, estadual ou federal e, inclusive dos empresários e dos
trabalhadores no campo da segurança e da medicina do trabalho, e
foram regulamentados através da Portaria n. 3.214/78 que institui as
NRs – Normas Regulamentadoras.
Legislações trabalhistas e previdenciárias
Brasil NR’s – Normas regulamentadoras
NR1 Disposições Gerais
NR2 Inspeção Prévia
NR3 Embargo ou Interdição
Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do
NR4
Trabalho
NR5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR6 Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR7 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR8 Edificações
NR9 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade
NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR12 Máquinas e Equipamentos
NR13 Caldeiras e Vasos de Pressão
NR14 Fornos
NR15 Atividades e Operações Insalubres
NR16 Atividades e Operações Perigosas
NR17 Ergonomia
NR18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR19 Explosivos
NR20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
NR21 Trabalho a Céu Aberto
Legislações trabalhistas e previdenciárias
NR22
NR23
NR24
NR25
NR26
NR27
NR28
NR29
NR30
NR31
NR32
NR33
Brasil NR’s – Normas regulamentadoras
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Proteção Contra Incêndios
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Resíduos Industriais
Sinalização de Segurança
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Segurança E Saúde No Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora De Segurança E Saúde No Trabalho Na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal E Aqüicultura
Segurança E Saúde No Trabalho Em Serviços De Saúde
Segurança E Saúde Nos Trabalhos Em Espaços Confinados
NRR1 Disposições Gerais
Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural NRR2
SEPATR
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural NRR3
CIPATR
NRR4 Equipamento de Proteção Individual - EPI
NRR5 Produtos Químicos
Legislações trabalhistas e previdenciárias
• Quando da divulgação das primeiras estatísticas de Acidentes do Trabalho pelo então
Instituto Nacional de Previdência Social – INPS – tem-se conhecimento da gravidade da
situação da segurança do trabalho no Brasil: 16,75% de trabalhadores acidentados no ano
de 1970.
• Diante desses dados, uma série de medidas foi tomada para tentar reverter a situação.
Dentre elas, ressaltamos a obrigatoriedade da existência de Serviços de Medicina do
Trabalho e Engenharia de Segurança nas Empresas (1972).
Legislações trabalhistas e previdenciárias
• A evolução institucional da CIPA tem demonstrado que ela pode ser de grande utilidade
na prevenção dos acidentes do trabalho, não tanto pela sua existência institucional mas
pelo interesse das empresas e pela dedicação de seus membros junto aos empregados,
visando a segurança de todos.
• Amplo programa de formação de profissionais nas áreas de segurança e medicina do
trabalho.
• Desenvolvimento de programas de orientação à prevenção de acidentes e de formação
de cipeiros (obrigatório a partir de 1978).
• E, mais recentemente, o aparecimento de um empresariado progressista, com uma
visão prevencionista que associa a qualidade de produtos e serviços à qualidade de vida
do trabalhador. Esta medida tem colaborado para a redução do número de acidentes e
doenças do trabalho oficialmente divulgado.
• Porém, a complexidade das questões relativas ao registro de acidentes e doenças
profissionais torna difícil precisar o índice dessa redução, pois uma quantidade muito
grande de trabalhadores não é registrada e, portanto, seus acidentes e doenças não são
comunicados ao INSS e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Legislações trabalhistas e previdenciárias
• Diante da persistência de elevados índices de acidentes de trabalho, com grandes
perdas humanas e econômicas, surge o Mapa de Riscos Ambientais, o PPRA – Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – e o PCMSO – Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional. Em fevereiro de 1999, a Portaria 8, modifica a redação NR–5 –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
• Estes instrumentos representam a busca do comprometimento e o envolvimento dos
empresários e dos trabalhadores na solução de um problema cuja superação interessa a
todos.
Acidentes do trabalho:catástrofe em doses homeopáticas
Aqui na parte de baixo do Equador, especificamente no Brasil, as estatísticas do INSS
mostram que temos anualmente quase 4.000 óbitos e 15.000 inválidos ou incapacitados
como conseqüência de acidentes do trabalho. Isso é o correspondente a uma catástrofe
como a do World Trade Center a cada 18 meses em termos de vidas perdidas, e uma a
cada 4 meses em termos de inválidos e incapacitados.
A diferença é que ocorre de maneira disseminada, e a frieza dos números e das estatísticas
não causam o mesmo impacto e nem recebem atenção da mídia com a mesma intensidade
que merecem os episódios catastróficos de conseqüências concentradas.
Será que esse fato não merece uma parcela da atenção que está sendo dedicada a tantas
outras catástrofes que acontecem mundo afora?
Será que não dispomos de meios e instrumentos adequados para minimizar essa dor que
chora em todos os cantos desse país, sem carpideiras, sem honrarias, sem a cobertura da
mídia, sem manchetes de jornais, sem shows beneficentes de arrecadação de fundos de
auxílio às famílias das vítimas, sem coalizões e alianças internacionais?
Acidentes do trabalho: catástrofe em doses homeopáticas
Façamos um exercício aritmético e vamos contabilizar o quanto
se pode fazer com o equivalente a 4% do PIB brasileiro, que
pode ser uma das medidas da perda por acidentes e doenças
do trabalho no país. São R$ 400 milhões anualmente!
Quanto se pode fazer pela educação, pela moradia, pela saúde
pública, pelo saneamento, pela diminuição da miséria e da
pobreza, pelo combate à subnutrição, pelo combate à fome?
Campanhas, movimentos, greves, medidas de cunho
estratégico, político e econômico são noticiadas, ações são
iniciadas por parte de setores organizados da sociedade na
briga pela ampliação da oportunidade de trabalho e pela
garantia do emprego. Porém, além de perseguir a garantia de
emprego, precisamos garantir a vida e a integridade das
pessoas no trabalho, sem o qual não precisaremos sequer do
emprego!
Vítimas de acidentes e de doenças do trabalho
Fatores causais
Número de mortes
%
Câncer
456.240
34,7
Doenças cardiovasculares e
cerebrovasculares
200.025
15,2
Doenças respiratórias crônicas
275.000
20,9
Pneumoconiose
36.000
2,7
Doenças do sistema nervoso
12.080
0,9
Desordens renais
13.100
1,0
Sub Total
980.365
74,5
Lesões
334.870
25,5
Total de mortes
1.315.235
100,0
Fonte: Takala J. Global Estimates of Fatal Occupational Accidents. Epidemiology 1999.
Acidente de trabalho
O artigo 19 da lei n. 8.213/91 determina que o
conceito legal seja:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade laborativa.”
Lesão corporal
Para que uma lesão ou moléstia seja considerada
acidente
de trabalho é necessário que haja entre o
l
resultado e o trabalho uma ligação, ou seja, que o
resultado danoso tenha origem no trabalho
desempenhado e em função do serviço.
Assim, por exemplo, se um empregado for assistir a
um jogo de futebol, e a arquibancada onde ele
sentou cair, não se tratará de acidente de trabalho.
Todavia, se com ele cair o empregado do clube que
estava a efetuar a limpeza da arquibancada, a
legislação referida protegerá o funcionário do clube.
Por lesão corporal deve ser entendido qualquer
dano anatômico. Por exemplo: uma fratura, um
machucado, a perda de um membro.
Perturbação funcional
Por perturbação funcional deve ser entendido o prejuízo ao
funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como uma
perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao
funcionamento de um órgão como o pulmão, por exemplo.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar
a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará os
sindicatos e entidades representativas de classe e acompanharão
o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o regulamento.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/91,
consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades
mórbidas:
Doenças profissionais e do trabalho
I - Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Assim, o saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo), e a
silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com sílica) são doenças
tipicamente profissionais.
II - Doença do trabalho, assim entendida, adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
Como exemplo, poderia ser citada a surdez como doença do trabalho tendo em
conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.
Porém, estipula o inciso 1º do artigo 20 da lei n. 8.213/91 que não são
consideradas como doenças profissionais ou do trabalho: a doença degenerativa,
a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença
endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Equipara-se também ao acidente do trabalho o artigo 21
para efeito desta lei.
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da razão
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior
Contaminação
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora
do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por estar dentro de seus
planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
Acidente de trabalho
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Conforme artigo 22 desta lei, a empresa deverá comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que
causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque
morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade
para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormente enunciadas.
Conceito de prevenção
Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado
quando dele decorre uma lesão física, perturbação
funcional ou doença levando à morte, perda total ou
parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Os prevencionistas não devem se ater somente ao
conceito legal, mas procurar conhecer o acidente de
trabalho em toda a sua extensão e principalmente em suas
possibilidades de prevenção.
Os acidentes que não causem ferimentos pessoais devem
ser considerados acidentes de trabalho do ponto de vista
técnico–prevencionista, visando evitar os danos físicos que
possam por eles ser provocado.
Assim, o conceito de prevenção caracteriza
o acidente de trabalho como:
“Toda ocorrência não programada, estranha ao
andamento normal do trabalho, da qual possa resultar
dano físico e/ou funcional, ou morte do trabalhador,
e/ou danos materiais e econômicos à empresa”.
Nessa definição, o acidente não fica condicionado à lesão
física. Sob o aspecto prevencionista, todo acidente deve
ser considerado importante, pois não é possível prever se
ele provocará ou não lesões no trabalhador.
Esta conceituação ampla leva ao registro de todos os
acidentes de trabalho ocorridos, permitindo a exploração
de suas causas e conseqüente prevenção.
Um exemplo seria o caso de uma ferramenta que cai do
alto de um andaime. Fica caracterizado o acidente
(normalmente chamado de incidente) sob o enfoque
prevencionista, mesmo que ela não atinja ninguém.
Acidente do trabalho
Para a empresa, o acidente de trabalho gera problemas com o desempenho dos
empregados, comprometimento na produção, atraso na entrega dos produtos, gastos com
o acidentado, tensão nas relações inter-pessoais, danos materiais, comprometimento com
a imagem pública da empresa, etc.
Para a comunidade, o acidente de trabalho ocasiona aumento do custo de vida e dos
impostos, desperdício ou perdas irreversíveis da produtividade das pessoas. Esses
problemas representam prejuízos graves para a sociedade.
Podemos concluir que os acidentes de trabalho são nocivos sob todos os aspectos. O
lado humano deve ser evidenciado, por atingir o elo mais importante de todos os que o
acidente pode prejudicar: o trabalhador.
O acidente de trabalho, portanto, apresenta múltiplas conseqüências que, muitas vezes,
tornam-se invisíveis ao trabalhador, à empresa e à sociedade. É necessário conceber o
acidente como uma grave forma de violência, exigindo de todos uma intensa participação
na sua prevenção.
Benefícios da prevenção ao acidentado de trabalho
A prevenção de acidentes é o objetivo fundamental da gestão da
saúde e segurança no trabalho. Analisando-se resultados dos
acidentes de trabalho podemos concluir que eles podem provocar
muitos prejuízos ao trabalhador, à empresa e à comunidade.
A extensão e gravidade dessas conseqüências justificam todo o
empenho da prevenção de acidentes dentro das organizações.
Vamos começar nossa análise com a vítima do acidente: o
trabalhador. A real dimensão do acidente de trabalho determina
que a violência das conseqüências não se limita ao momento do
acidente, mas prolonga-se, marcando profundamente o
trabalhador.
A primeira conseqüência é o sofrimento físico que pode levar à
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A partir
daí começa um caminho para a desagregação social e
profissional que atinge a família, deixando-a desamparada
economicamente e abalada social e psicologicamente.
O acidente de trabalho pode representar para o trabalhador e sua
família a suspensão de seus direitos à integridade física, à saúde,
ao trabalho, à sobrevivência digna ou mesmo à própria vida.
Exercícios
Indique se é verdadeiro ou falso:
1 - ( ) Acidente de trabalho, dentro do conceito de prevenção, pode ser descrito como:
“Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual
possa resultar dano físico, e/ou funcional, ou morte do trabalhador e/ou danos materiais e
econômicos à empresa”.
2 - ( ) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e PCMSO – Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional são documentos obrigatórios por lei para
empresas.
3 - ( ) CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho.
4 - ( ) A OIT procura harmonizar a legislação entre os países-membros através da criação
de uma base jurídica que enseja um código internacional do trabalho. É o maior fórum
bipartite (empregados e empregadores) do mundo.
5 - ( ) Em 1883 foi baixado o Factory Act na Inglaterra, considerada a 1ª legislação
realmente eficiente.
6 - ( ) Se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair na arquibancada onde
sentou, isto poderá ser considerado um acidente de trabalho.
7 - ( ) Em 1700 é publicado na Itália o livro “De Morbis Artificum Diatriba”.
8 - ( ) Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma
lesão física, perturbação funcional ou doença, levando à morte, perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Resposta dos exercícios
Indique se é verdadeiro ou falso:
1 - ( V ) Acidente de trabalho, dentro do conceito de prevenção, pode ser descrito como:
“Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual
possa resultar dano físico, e/ou funcional, ou morte do trabalhador e/ou danos materiais e
econômicos à empresa”.
2 - ( V ) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e PCMSO – Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional são documentos obrigatórios por lei para
empresas.
3 - ( V ) CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho.
4 - ( F ) A OIT procura harmonizar a legislação entre os países-membros através da
criação de uma base jurídica que enseja um código internacional do trabalho. É o maior
fórum bipartite (empregados e empregadores) do mundo. (maior fórum tripartite: deve ser
incluído o governo)
5 - ( F ) Em 1883 foi baixado o Factory Act na Inglaterra, considerada a 1ª legislação
realmente eficiente. (1833)
6 - ( F ) Se um empregado for assistir a um jogo de futebol e cair na arquibancada onde
sentou, isto poderá ser considerado um acidente de trabalho.
7 - ( V ) Em 1700 é publicado na Itália o livro “De Morbis Artificum Diatriba”.
8 - ( V ) Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre
uma lesão física, perturbação funcional ou doença, levando à morte, perda total ou
parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fim do Módulo 1

Documentos relacionados