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Editora Fórum ­ Biblioteca Digital
Biblioteca Digital Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC,Belo Horizonte, ano 1, n. 4, out. 2007
O Tribunal Constitucional da República da Polônia, sua organização e funcionamento1
Marta Klopocka
Polônia. Tribunal Constitucional. Controle de constitucionalidade. 1 Esboço histórico - 2 Modelo da jurisdição constitucional polonesa - 3 Características,
composição e organização do Tribunal Constitucional - 4 Competências - 5 Procedimento, decisões e seus efeitos
Introdução
O objeto deste artigo é o de apresentar ao leitor o Tribunal Constitucional polonês. Este foi, depois do Tribunal Constitucional da Iugoslávia, a segunda
jurisdição colocada em funcionamento no antigo bloco comunista, antes de sua derrocada. Sua origem remonta ao ano de 1982, quando se modificou a então
vigente Constituição Popular da Polônia, de 1952. Depois de aprovar, em 1985, a primeira Lei do Tribunal Constitucional, o Guardião Máximo da Carta
Magna começou a atuar no começo do ano seguinte.
Posteriormente à breve resenha histórica do órgão em questão, passarei a examinar seu modelo, tal como foi desenhado em nossa legislação, sua organização,
atribuições e procedimentos. Terminarei com
alguns comentários sobre as decisões do Tribunal Constitucional polonês e seus efeitos.
1 Esboço histórico
Em 28 de maio de 2006, foi celebrado, na Polônia, o vigésimo aniversário do estabelecimento do Tribunal Constitucional pátrio para comemorar sua primeira
decisão. O que se afigurava paradoxal era o fato de este órgão ter começado a ser estruturado durante a época comunista, sob a vigência da Lei Marcial,
decretada para salvar uma moribunda República Popular da Polônia. A nova instituição surgiu prenhe de limitações, como bem demonstra, por exemplo, a
prerrogativa de a Câmara dos Deputados de se opor às decisões do Tribunal que declarassem a inconstitucionalidade das leis.2 Na realidade, isto significava
que a vigência de uma lei comprovadamente inconstitucional estava a depender da vontade do Parlamento. O órgão, inclusive, não possuía a faculdade de
conhecer recursos extraordinários.
Quanto à primeira lei sobre o Tribunal Constitucional, tal foi resultado de um compromisso entre a necessidade de criar uma justiça constitucional e a de não
vulnerar o princípio da unidade dos poderes públicos — considerado pela doutrina marxista daquela época como inalterável.
Apesar destas limitações, o Tribunal Constitucional polonês passou a deter um importante papel na vida pública do país, introduzindo uma ampla
jurisprudência, a qual foi desenvolvida a partir do iniciar do Estado Democrático do Direito e do princípio da igualdade.3
Sua posição atual, por sua vez, se deve à aprovação, em 02 de abril de 1997, de uma nova Constituição e também de uma nova lei do Tribunal
Constitucional, aprovada em primeiro de agosto do mesmo ano.
As questões mais importantes referentes ao Tribunal Constitucional se encontram previstas na seção do Capítulo VII da Constituição vigente intitulada como
"Cortes e Tribunais". A Carta Magna determina, de maneira completa, a extensão das atribuições do Guardião Máximo de nossa Constituição, sua
composição, princípios básicos de investidura e o status dos magistrados. Contudo, as questões mais pormenorizadas sobre a organização e os
procedimentos do Tribunal são remetidas, pela Constituição polonesa, à Lei.
2 Modelo da jurisdição constitucional polonesa
O modelo de justiça constitucional adotado na Polônia é do tipo concentrado, seguindo, em linhas gerais, as idéias de Hans Kelsen, ainda que se possa notar
alguns elementos próprios do padrão norte-americano de jurisdição difusa. Esta última característica está presente na possibilidade de os juízes a quo levarem
questões de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional polonês. Nesse sentido, uma corrente doutrinária não desdenhável bem como uma importante
parcela dos juízes aplicam, na prática, a idéia de que qualquer juiz pode deixar de lado uma disposição legal que esteja em desconformidade com a
Constituição, aplicando diretamente esta última caso esteja convencido da incongruência da lei para com a Carta Magna.4
Outra característica básica que rege a jurisprudência de nosso intérprete supremo da Lei Fundamental do Estado consiste na sua reduzida jurisdição para
decidir, de modo prévio e preventivo. Praticamente, o Tribunal Constitucional pode decidir desta maneira apenas a pedido do Presidente da República, no
caso da constitucionalidade das leis ou de convênios internacionais antes de sua sanção ou ratificação. A principal atividade jurisprudencial do Tribunal
Constitucional se relaciona ao controle posterior da constitucionalidade das leis.
No meu país, a ação jurisprudencial do Tribunal Constitucional está determinada de maneira muito ampla. O Guardião da Constituição resolve sobre a
constitucionalidade de todos os atos normativos. Sua competência se estende até sobre as decisões sobre a constitucionalidade de normas locais
estabelecidas pelos órgãos da Administração Territorial autônoma. Mas, ressalte-se, esta competência somente se atém às questões de inconstitucionalidade,
posto que a verificação de sua legalidade está reservada, em princípio, à Corte Superior Administrativa.
O Tribunal Constitucional somente pode analisar uma questão quando há a iniciativa das entidades legitimadas nunca pode, portanto, agir de ofício. Depois da
aprovação da Constituição de 1997, nosso Guardião constitucional não pode iniciar procedimento algum sem que haja um pedido por um dos legitimados
para iniciar o processo. Em outras palavras, na Polônia, rege o princípio da justiça constitucional provocada. Esta tarefa é realizada na forma de demandas,
recursos extraordinários e nas questões de inconstitucionalidade, enquanto questões incidentais, conduzidas pelos juízes ou magistrados.
A iniciativa de controle de constitucionalidade, quando se trata de uma questão de inconstitucionalidade, é mais simples: tal somente pode ser promovida por
um tribunal ou por um órgão especial de juízes que está resolvendo um caso concreto.5 As coisas ficam um pouco mais complicadas quando o assunto é o
denominado controle abstrato das normas. A legitimação processual para tratar do exame abstrato de um ato ou de uma norma não está regulada de maneira
uniforme. Para se impugnar, diretamente, uma norma reputada como inconstitucional, estão previstos dois tipos de legitimidade: uma geral e outra limitada.6
No primeiro caso, a legitimação geral significa o direito de questionar todas as normas ou atos, independentemente do fato de seu conteúdo dizer ou não
respeito à esfera das atividades do órgão denunciador. Este direito se atribui, na Polônia, às seguintes instituições constitucionais: Presidente da República,
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Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, Presidente do Conselho Administrativo, Fiscal-Geral do Estado, Presidente do Tribunal de
Contas, Defensor Público, assim como a um grupo de cinqüenta deputados ou de trinta senadores.
A legitimidade limitada, por sua vez, permite apenas a impugnação constitucional dos assuntos que digam respeito aos sujeitos dotados desta competência
processual. Sua titularidade, por exemplo, pertence ao Conselho Geral do Poder Judiciário em matérias referentes à independência das cortes e à autonomia
dos julgadores, aos órgãos nacionais dos sindicatos, assim como às autoridades nacionais das associações de empresários e das organizações profissionais, às
igrejas e outros grupos religiosos.
A existência desta última legitimação implica o problema do exame prévio de admissibilidade de suas ações. Nesse sentido, está prevista uma fase, realizada
de portas fechadas, em que o magistrado pode aceitar ou rejeitar a ação dos órgãos legislativos das autonomias locais (em concreto, dos conselhos
municipais, distritais e provinciais), das associações sindicais, patronais ou confessionais, em função de a lei afetar os seus âmbitos de atribuição. O magistrado
constitucional pode rejeitar uma demanda especialmente quando esta é, evidentemente, infundada, é dizer, quando o ato normativo não tem qualquer relação
com os assuntos englobados no rol de atribuições daquele órgão que o questiona.
Quanto aos sujeitos legitimados para interpor o Recurso Extraordinário, falar-se-á mais adiante.
3 Características, composição e organização do Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é parte do Poder Judiciário, o qual, segunda a Carta Magna, está constituído por cortes e tribunais. A principal diferença entre estas
duas classes de órgãos reside no privilégio das cortes em relação à administração da justiça, à medida que a função essencial do Guardião da Carta se reduz
ao controle de conformidade das normas jurídicas inferiores às normas jurídicas superiores, em especial a Lei das Leis. Dentro do necessário, o órgão em
questão se preocupa em retirar do ordenamento jurídico aquelas normas inconstitucionais.
Por isso, e por outros fatos (por exemplo, a duração fixa do mandato, a eleição exclusiva dos magistrados constitucionais pelo parlamento, etc.), é que alguns
doutrinadores sustentam que o Tribunal Constitucional não é parte integrante do Poder Judiciário, mas sim uma instituição peculiar que fica fora do âmbito da
chamada tripartição do Poder Público.7 Este critério parece ser o mais adequado em países em que o Tribunal Constitucional está apartado do Poder
Judiciário, como é o caso da Espanha. De todas as maneiras, em contraste com os juízes de outras jurisdições, os magistrados do Tribunal Constitucional
estão submetidos unicamente à Carta Magna da República da Polônia. Os juízes comuns estão sujeitos também às leis. Ademais, os magistrados do Tribunal
Constitucional são eleitos pela Câmara dos Deputados para um período de nove anos, sem o direito de serem reeleitos em nenhum outro momento, uma vez
finalizado o seu mandato.
O Tribunal Constitucional é composto por quinze magistrados eleitos individualmente pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, estando presente, ao
menos, a metade do total de deputados. Esta maioria não requer um compromisso entre os partidos políticos, quando um grupo político ganha mais de
cinqüenta por cento dos assentos da Câmara dos Deputados. Neste caso, a eleição dos integrantes do Tribunal Constitucional não é fruto de um amplo apoio
parlamentar, mas sim de uma decisão unilateral de uma coligação partidária com, ao menos, duzentos e trinta e um deputados.
Os magistrados do Tribunal Constitucional são eleitos entre pessoas com alto nível de conhecimento jurídico. A lei, por sua vez, pode determinar outras
condições mais estritas que devem nortear a escolha de um magistrado constitucional. O direito de indicar nomes a estes cargos pertence a cinqüenta
deputados ou à Mesa da Câmara de Deputados.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Chefe de Estado, dentre os candidatos propostos pela Assembléia Geral dos
Magistrados do Tribunal Constitucional. O Presidente da República se restringe ao direito de escolher, dentre dois aspirantes para cada um dos cargos, quem
o irá ocupar. Os magistrados que tenham sido designados como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional exercerão esta função até o término
de seus mandatos de nove anos.
4 Competências
O Tribunal Constitucional polaco tem, unicamente, sete atribuições. Estas são bem típicas para um órgão desta natureza:
1 o controle de conformidade das leis e dos acordos internacionais
com a Carta Magna;
2 o controle de conformidade das leis com os tratados internacionais que sejam de ratificação legal obrigatória pelo parlamento;
3 o controle dos decretos editados pelos órgãos centrais do Estado em relação à Constituição, aos tratados internacionais e às leis.
4 o conhecimento de recursos extraordinários;
5 a resolução de conflitos de competências entre os órgãos cons- titucionais centrais do Estado;
6 o controle de constitucionalidade dos objetivos ou atividades dos partidos políticos;
7 a análise da existência ou não de um impedimento, ao Presidente da República, para o exercício de seu cargo.
Atribuição 1. A este exame se submetem as leis e os acordos internacionais já vigentes, posto que o manejo do controle prévio de tais atos conforme já
mencionei é uma faculdade privativa do Presidente da República. De todas as formas, um tratado internacional reputado como inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional terá que ser denunciado ou, caso se queira mantê-lo no ordenamento jurídico pátrio, a Constituição terá que ser modificada, previamente. Aqui,
há que se acrescentar que o controle do Tribunal Constitucional não se limita à comprovação de congruência das disposições normativas apontadas com as
normas da Constituição, mas também com as normas de competência e de regramento, especificamente dos regulamentos internos parlamentares. Assim que
se constata uma infração a estas normas, o objeto que a ocasiona é declarado inconstitucional.
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Atribuição 2. Esta possibilidade é uma conseqüência da hierarquia das fontes de Direito e do lugar que ocupam os tratados internacionais ratificados. Segundo
estabelece o art. 91, §2º, da Constituição polonesa, os tratados internacionais ratificados com prévia autorização legal prevalecem sobre as leis caso suas
disposições não possam ser compatibilizadas.
Atribuição 3. Esta previsão permite que o Tribunal Constitucional conheça a totalidade da atividade normativa dos órgãos centrais do Estado. Todos os
órgãos legislativos e o Poder Executivo, assim como todo o conjunto de instituições fora da tríade clássica do Poder Público, estão sujeitos à jurisdição do
Tribunal Constitucional caso estes criem Direito. A única coisa que se exige é que tais atos normativos emanem de uma instituição de abrangência nacional,
como é o caso das deliberações da Comissão Eleitoral Estatal. O parâmetro de verificação destas normas é triplo. Por fim, importante se faz mencionar que
todos os tratados internacionais ratificados podem estar sujeitos ao controle de constitucionalidade, e não apenas aqueles de ratificação legal obrigatória pelo
parlamento.
Atribuição 4. O modelo polonês do recurso extraordinário possui seis características essenciais. Em primeiro lugar, a legitimação é bem ampla, de forma que
não apenas os nacionais poloneses, como os estrangeiros e, inclusive, as pessoas jurídicas sem personalidade jurídica, possam atuar perante o Tribunal
Constitucional quando uma liberdade ou direito [constitucional] se aplique a estes. O recurso somente pode ser interposto no caso da vulneração dos direitos
e liberdades constitucionais. Uma única exceção é o direito de asilo. Os forasteiros não podem interpor recurso extraordinário em caso de denegação, a eles,
de asilo. O recurso extraordinário somente pode ser utilizado após o esgotamento de todas as outras oportunidades processuais oferecidas nos processos
criminais, civis ou administrativos pelo Direito polonês. Assim, desta feita, este recurso pode ser apresentado por uma pessoa física ou jurídica unicamente
após a obtenção de uma decisão final sobre seus direitos ou liberdades constitucionais [que mantenha a vulneração a estes], proferida por um órgão judicial ou
da administração pública governamental ou descentralizada.
Por meio do recurso extraordinário polonês, não se impugna a decisão em si, mas apenas a lei ou outro ato normativo que tenha pautado a decisão. Este
fundamento pode se referir a aspectos materiais, processuais ou de rateio de competência. A decisão emitida como resultado do recurso extraordinário é
idêntica à pronunciada em outros procedimentos, em especial aqueles que se dão por meio das ações ou questões de inconstitucionalidade. A Lei sobre o
Tribunal Constitucional estabelece uma série de limitações relativas à interposição do recurso extraordinário. Estas são de índole temporal e de forma: o
recurso é interposto por escrito, dentro de três meses após o recebimento da decisão final. O recurso não pode ser interposto, diretamente, pela pessoa
interessada, mas sim por um advogado, um juiz, um fiscal ou um professor universitário de Direito, que atuará em seu nome.
Convém apontar que a configuração do recurso extraordinário polonês é objeto de crítica por parte da maioria da doutrina pátria. Costuma-se dizer que este
serve mais à proteção do ordenamento jurídico do que à sua finalidade essencial: a proteção das liberdades e direitos dos cidadãos.8 As propostas buscando
remediar esta situação almejam ampliar o rol de objetos de impugnação do recurso, abarcando os atos judiciais, parecem dar uma solução razoável ao
problema. A regulação vigente determina que somente atos normativos podem ser impugnados por meio deste recurso. Isto fecha, aos indivíduos afetados por
uma decisão judicial, o caminho ao Tribunal Constitucional, obrigando-os a buscar justiça em Estrasburgo, perante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Atribuição 5. O Tribunal Constitucional polonês é competente para analisar até agora apenas hipoteticamente os conflitos acerca das atribuições
constitucionais ou legais para definir os âmbitos de atuação dos diferentes órgãos centrais do Estado. Estes conflitos podem ser tal como na Espanha positivos
ou negativos. O círculo de instituições que podem ser objeto deste tipo de contenda é, sem embargo, na Polônia, muito mais restrito do que, por exemplo, na
Espanha. Estão excluídas, especialmente, as controvérsias de competência entre as assembléias legislativas e os governadores das províncias ou entre a
Câmara dos Deputados e a Municipalidade. Também o estão as entidades centrais do Estado que não cumprem com dois requisitos: sua expressa menção na
Carta Constitucional e a necessidade de atuação nacional.
Atribuição 6. Quando o Tribunal Constitucional está a resolver acerca da conformidade dos objetivos ou atividades dos partidos políticos com a Lei das Leis,
há aí uma jurisdição ordinária sobre fatos e não sobre o Direito. Os pressupostos da eventual decisão estão especificados nos artigos 11 a 13 da Carta Magna
polonesa: a publicidade do financiamento, a proibição de estruturas secretas, a rejeição aos métodos ou práticas totalitárias do nazismo, fascismo e do
comunismo, do ódio racial ou nacional, o uso da violência, dentre outros casos. Como conseqüência das eventuais comprovações fáticas e/ou valorativas que
ocorram, poderá haver a eliminação do partido infrator no registro dos agrupamentos políticos.
Até agora o Tribunal Constitucional se pronunciou apenas quatro vezes sobre os partidos políticos.
Atribuição 7. O Tribunal Constitucional está autorizado pela Carta Magna a fazer constar a existência de um impedimento transitório ao desempenho, por
parte do Presidente da República, de sua função, confiando o exercício desta atividade ao Presidente da Câmara dos Deputados. O Tribunal Constitucional,
porém, somente realiza esta atribuição quando o Chefe de Estado não está em condições de notificar ao Presidente do Parlamento a sua impossibilidade de
exercer a chefia do Estado. Em caso contrário, a vacância é ocupada automaticamente pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
5 Procedimento, decisões e seus efeitos
O procedimento perante o Tribunal Constitucional se assemelha ao processo judicial, aplicando-se os preceitos do Código de Processo Civil para as matérias
não definidas de maneira distinta. O Tribunal aprecia as normas agrupando seus magistrados da seguinte forma: são cinco magistrados que tratam de leis ou
tratados internacionais; três magistrados em caso de ato infralegal. As turmas são organizadas pelo Presidente do Tribunal, seguindo a ordem de entrada das
questões. Cada assunto poderá ser alçado ao Pleno do Tribunal caso a questão seja reputada complicada, especialmente naquelas hipóteses em que a
decisão acarretar gastos não previstos no orçamento do Estado ou quando a decisão for em sentido contrário à linha jurisprudência do Tribunal.
Os assuntos que sejam alçados, ao Tribunal, pelas partes legitimadas ou que tenham como questão incidental uma eventual inconstitucionalidade correm
sempre de maneira oral, pública e respeitando o contraditório.
A publicidade da audiência somente pode ser suspensa por razões de segurança nacional ou quando se queira mantê-la em segredo judicial. As decisões se
realizam por meio de uma reunião, perante os interessados. Elas exigem uma maioria de votos. Esta exigência não ocasiona problemas quando se trata de
divisões ímpares, mas se a Turma deliberante tiver uma composição par, então um empate poderá ocorrer, ainda mais em razão da eliminação, por parte da
Carta Magna, do voto de Minerva. Nada obstante, os magistrados estão autorizados a emitirem os seus votos particulares, cujos textos são publicados
juntamente da decisão.
Todas as decisões do Tribunal Constitucional, especialmente sua parte dispositiva, têm efeitos contra todos e são definitivas, sendo divulgadas, sem demora,
por meio da mesma publicação oficial que tenha, igualmente, dado publicidade ao ato normativo original. Se a decisão mantém a validade de um dado
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preceito ou ato, tal cria, no plano processual, uma res judicata. Este obstáculo exclui a possibilidade de se questionar a norma, uma vez mais, com base no
mesmo fundamento.
Se a decisão comprova a inconstitucionalidade, então se produz uma perda de validade ou a revogação do ato ou da norma viciada. O modelo de controle de
constitucionalidade polonês não acolhe o princípio segundo o qual uma decisão pela inconstitucionalidade torna nulo, desde o seu nascimento, o ato ou a
norma (ex tunc). Por isso, exige-se que o momento da perda da vigência do ato seja indicado. A regra é a de que esta data seja, em geral, a do dia da
publicação da decisão no órgão correspondente. Sem embargo, o Tribunal poderá fixar outra data para a perda da validade. Este prazo, contudo, não pode
passar de dezoito meses, em caso de uma lei, ou de um ano, se se tratar de outra espécie normativa.
O objetivo desta regulação é o de evitar o aparecimento de uma lacuna no Direito ou uma situação em que a decisão do Tribunal Constitucional acarrete a
diminuição do ingresso de recursos orçamentários ou o aumento dos gastos, sem que, contudo, haja uma forma de o Tesouro Público fazer frente a esta
mudança.
O Tribunal Constitucional, ainda, tem a obrigação de escutar antes de decidir questões que envolvam gastos financeiros não previstos na lei orçamentária a
opinião do Conselho dos Ministros. Nada obstante, a decisão sobre este caso depende única e exclusivamente do arbítrio do Tribunal Constitucional
enquanto órgão independente do Estado. Há, ainda, que se acrescentar que no nosso ordenamento jurídico não há qualquer mecanismo para obrigar o Poder
Legislativo a cumprir as decisões do Tribunal Constitucional quando apareçam, como conseqüência, lacunas jurídicas.
A declaração de inconstitucionalidade permite que os negócios individuais realizados sob a vigência de um ato (norma) defeituoso sejam sanados. Contudo,
tendo-se em conta que a incongruência de um preceito legal somente proporciona uma base para a sua abolição sem alterar a validade das decisões
individuais tomadas quando da aplicação deste mesmo preceito , torna-se necessário que a parte interessada inicie um trâmite processual específico para
modificar o negócio jurídico em questão, adequando-o à Constituição.
***
Em último lugar, vou expor alguns dados estatísticos referentes à atividade do Tribunal Constitucional polonês. Em vinte anos de sua atividade, o Tribunal
Constitucional tratou de 545 questões de controle de constitucionalidade de leis, efetuou 192 controles de legalidade de atos infralegais, decidiu 200 questões
envolvendo, como questão de fundo, uma inconstitucionalidade, tratou de 482 recursos extraordinários e quatro impugnações relativas à constitucionalidade
dos objetivos e atividades dos partidos políticos. Ademais, o Tribunal admitiu 2.280 casos.
Desde o ano de 1997, contudo, há um aumento no número de casos. Em 2006, ingressaram 2.178 casos. A duração média de tramitação para se resolver um
único assunto é de 12 meses.
Sem sombra de dúvidas, a atividade principal do Tribunal é a de controle de constitucionalidade das normas: um controle repressivo e abstrato. Um dos
requerentes mais freqüentes é o Defensor Público. Quanto às questões de inconstitucionalidade, o Tribunal de Constitucionalidade não é tão atuante.
1 Tradutor: Pedro Buck.
4 R. Hauser, `Instytucja pytañ prawnych do Trybuna³u Konstytucyjnego', [en:] `Ksiêga XX-lecia orzecznictwa Trubyna³u Konstytucyjnego', Varsóvia, 2006,
p. 44.
5 Sobre
a problemática das questões de inconstitucionalidade, veja-se as considerações de Roman Hauser em: `Instytucja pytañ prawnych do Trybuna³u
Konstytucyjnego', in: `Ksiêga XX-lecia orzecznictwa Trubyna³u Konstytucyjnego', Varsóvia, 2006, p. 39-53.
6 Sobre
a problemática da legitimação para propor a ação perante o Tribunal Constitucional, vide W. Johann, `Legitymacja do wystêpowania z wnioskami
przed Trybuna³em Konstytucyjnym', [en:] `Ksiêga XX-lecia orzecznictwa Trubyna³u Konstytucyjnego', Varsóvia, 2006, p. 25- 26.
7 J.
Trzciñski, `Trybuna³ Konstytucyjny regulacja konstytucyjna i praktyka', [en:] `S¹dy i Trybuna³y w Konstytucji i w praktyce' W. Skrzyd³o (cord.),
Varsóvia, 2005, p. 89.
8 Veja-se, nesse sentido: P. Tuleja, M. Grzybowski, `Skarga konstytucyjna jako œrodek ochrony praw jednostki w polskim systemie prawa', [en:] `S¹dy i
Trybuna³y w Konstytucji i w praktyce' (cord.) W. Skrzyd³o, Varsóvia, 2005, p. 122
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado
da seguinte forma:
KLOPOCKA, Marta. O Tribunal Constitucional da República da Polônia, sua organização e funcionamento. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais
RBEC, Belo Horizonte, ano 1, n. 4, p. 63-73, out./dez. 2007. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?
idConteudo=49898>. Acesso em: 22 março 2010.