Denúncia por falso testemunho em Juízo, em Carinhanha/BA

Transcrição

Denúncia por falso testemunho em Juízo, em Carinhanha/BA
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
GUANAMBI/BA
Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.009.000508/2014-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à
presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de
GILMAR MANOEL DOS SANTOS, vulgo CÍCERO,*
GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo “PIAU”*
*Dados pessoais foram retirados da peça.
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pela prática dos fatos criminosos a seguir narrados.
No dia 20 de março de 2013, às 14h23, na sala de audiências do
juízo vara eleitoral da 125ª Zona, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, GILMAR
MANOEL DOS SANTOS, com pleno conhecimento dos elementos do tipo penal e
vontade de realizar a conduta proibida, fez afirmação falsa, como testemunha
(FATO 01), nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 60325.2012.6.05.0125,
proposta
pela
Coligação
“VAMOS
CONSTRUIR
UMA
CARINHANHA NOVA (PDT/PR/DEM/PSDB)” em desfavor de PAULO ELISIO
COTRIM e RAIMUNDO NONATO PIRES MAGALHÃES.
A ação de Investigação Judicial Eleitoral no bojo da qual o
denunciado GILMAR MANOEL DOS SANTOS falseou a verdade na condição de
testemunha tinha como causa de pedir a captação ilícita de sufrágio cuja prática era
atribuída ao atual prefeito do município de Carinhanha-BA,
PAULO ELISIO
COTRIM, que havia acabado de sagrar-se vencedor do pleito eleitoral no qual foi
derrotado o denunciado GERALDO PEREIRA COSTA, candidato da coligação
“VAMOS CONSTRUIR UMA CARINHANHA NOVA (PDT/PR/DEM/PSDB)”.
Com o objetivo obter fraudulentamente prova destinada a
produzir efeito na ação eleitoral, e consequentemente modificar o resultado das
eleições municipais por vias transversas, GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo
“PIAU”, alguns dias antes da realização da audiência ocorrida em 20 de março de
2013, ofereceu, e posteriormente deu ao denunciado GILMAR MANOEL DOS
SANTOS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (FATO 03), para que este
fizesse afirmação falsa na qualidade de testemunha no bojo da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 603-25.2012.6.05.0125.
A escolha de
GILMAR MANOEL DOS SANTOS como
responsável por falsear a verdade na ação de investigação judicial eleitoral não se
deu de forma aleatória, uma vez além de ser pessoa que participava ativamente das
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campanhas eleitorais de GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo “PIAU”, também
costumava solicitar e receber deste bens materiais, como blocos, gasolina e
dinheiro, em troca de apoio político.
No dia em que prestou o primeiro depoimento, 20 de março de
2013, o denunciado GILMAR MANOEL DOS SANTOS, foi contraditado em razão de
ter supostamente participado da campanha eleitoral do então candidato GERALDO
PEREIRA COSTA, vulgo “PIAU”, o que foi negado por GILMAR (fl. 524 dos autos
anexos). Embora a testemunha da contradita tenha confirmado a participação do
primeiro denunciado na campanha do segundo denunciado, e inobstante a
manifestação do Ministério Público Eleitoral, o juiz eleitoral indeferiu a contradita e
passou a ouvir GILMAR na condição de testemunha, de quem foi tomado o
compromisso de dizer a verdade.
Nessa ocasião
GILMAR MANOEL DOS SANTOS falseou a
verdade quando afirmou que:
a) recebeu um cheque no valor de R$ 640,00 (seiscentos e
quarenta reais) de um indivíduo conhecido como GIL, para que
retirasse a propaganda eleitoral do denunciado GERALDO
PEREIRA COSTA e colocasse a do então candidato PAULO
ELISIO COTRIM, e votasse nesse último;
b) o referido cheque foi emitido por MARLÚCIA, da loja
CODEIRO MÓVEIS;
c) com o objetivo de captar o voto, a pessoa conhecida por GIL
entregou-lhe uma motosserra de marca STIL 08, agindo em
nome do candidato PAULO ELISIO COTRIM;
d) recebeu uma barraca de cor azul das mãos de RAIMUNDO
NONATO, também como forma de captar seu voto;
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e) votou nas eleições municipais de 2012;
Durante a audiência, o magistrado eleitoral determinou que o
oficial de justiça realizasse a apreensão da motosserra e da barraca de campo que o
denunciado afirmou ter recebido em troca do seu voto, tendo permanecido os bens
em poder da justiça eleitoral até o término do processo.
Contrariado em razão da apreensão de sua motosserra,
GILMAR MANOEL DOS SANTOS recebeu do denunciado GERALDO PEREIRA
COSTA outra motosserra, como forma de compensação por ter perdido seu bem.
Vale salientar que a motosserra de marca STIL 08 que o
denunciado GILMAR afirma ter recebido para que votasse no candidato PAULO
ELISIO COTRIM, foi, em verdade, adquirida pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) junto a RAIMUNDO MOREIRA FOGAÇA no ano de 2011. De acordo com o
depoimento de RAIMUNDO FOGAÇA (fl. 674 dos autos anexos), a motosserra
vendida era estilo 08 e de cor vermelha, exatamente as características da
motosserra aprendida no bojo da ação eleitoral.
Tal fato foi, ainda, confirmado pela filha do denunciado GILMAR,
JOSILAENNE OLIVEIRA DOS SANTOS, tanto em declaração apresentada ao
Ministério Público eleitoral (fl. 20) como no bojo da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (fl. 543/546).
Evidencia-se, portanto, que o GILMAR MANOEL DOS SANTOS
falseou a verdade quando afirmou que um sujeito conhecido como GIL havia lhe
oferecido o motosserra com objetivo de captar seu voto, uma vez que o bem havia
sido adquirido pelo próprio denunciado.
Por oportuno, certidão expedida em outubro de 2013 pela
Justiça Eleitoral (fls. 618 dos autos anexos) comprova que o denunciado GILMAR
encontrava-se com o título eleitoral suspenso desde a data de 02/05/2011, de modo
que além de restar evidenciado que falseou a verdade quando afirmou que votou
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nas eleições municipais de 2012, demonstra, de forma segura, não ser passível de
credibilidade quaisquer das versões sustentadas na audiência, uma vez ser
inverossímil que alguém busque captar o voto de eleitor que não está em gozo de
seus direitos políticos.
Semelhantemente, a sócia proprietária da Empresa cujo nome
fantasia é CORDEIRO MÓVEIS, negou peremptoriamente (fls. 668/669 dos autos
anexos) ter entregue qualquer cheque no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta
reais) para o denunciado GILMAR, ou tampouco resgatado qualquer ordem de
pagamento nesse valor.
Em relação à barraca que o denunciado GILMAR afirmou ter
recebido em troca de seu voto, a testemunha JOSILAENNE OLIVEIRA DOS
SANTOS, em declaração encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (fls. 20/21)
afirmou tê-la adquirido no mês de outubro de 2012, junto à empresa CASA
MAGALHÃES.
Verifica-se, portanto, ser indene à dúvidas a conclusão de ter o
acusado GILMAR falseado a verdade na audiência realizada no dia 20 de março de
2013 ( FATO 01) com o objetivo deliberado de obter vantagem patrimonial oferecida
pelo denunciado GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo “PIAU”.
No curso do procedimento da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral nº 603-25.2012.6.05.0125 foi designada nova audiência para o dia 28 de
maio de 2013, ocasião em que foram ouvidas diversas testemunhas, dentre as
quais ADÃO ANTONIO DE BRITO e JOSILAENNE OLIVEIRA DOS SANTOS, que
também participou de acareação com o denunciado GILMAR.
Em seu depoimento (fl. 543/546 dos autos em anexo),
JOSILAENNE OLIVEIRA DOS SANTOS afirmou que antes da realização da
audiência ocorrida no dia 20 de março, o seu próprio genitor relatou ter recebido
uma proposta do denunciado GERALDO PEREIRA COSTA para que falseasse a
verdade como testemunha em troca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Prosseguiu
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afirmando que tentou dissuadir o denunciado GILMAR, todavia este consignou que
“não iria passar por cima de R$ 10.000,00”, já que tal importância para ele muito
representava.
JOSILAENNE informou, também, que embora não tenha
presenciado o pagamento do valor oferecido, ou tampouco visto o dinheiro recebido
por seu genitor, observou que logo após a audiência, este adquiriu um veículo
superior ao que tinha e aumentou o estoque de produtos em um bar que explora na
cidade de Carinhanha-BA.
A testemunha ADÃO ANTONIO DE BRITO, por sua vez,
afirmou, sob compromisso, que ouviu de determinadas pessoas que estavam sob
uma árvore, localizada nas proximidades do Fórum, a informação de que GILMAR
MANOEL DOS SANTOS recebeu de GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo PIAU, a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para depor em seu favor. Afirmou, ainda,
que ouviu de JOSILAENNE OLIVEIRA DOS SANTOS a mesma informação.
Verifica-se, por conseguinte, incontestáveis provas de autoria e
materialidade da prática, por parte de GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo PIAU,
(FATO 03) da conduta de oferecer e dar dinheiro à testemunha para prestar
declarações falsas.
Tendo em vista a desarmonia entre as versões do denunciado
GILMAR MANOEL DOS SANTOS e sua filha, o juiz eleitoral determinou a realização
de acareação entre ambos, uma vez que depuseram na qualidade de testemunhas.
Durante a acareação realizada no dia 28 de maio de 2013, na
sala de audiências do juízo vara eleitoral da 125ª Zona, do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, GILMAR MANOEL DOS SANTOS, com pleno conhecimento dos
elementos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, novamente fez
afirmação falsa, como testemunha (FATO 02), nos autos da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral nº 603-25.2012.6.05.0125, proposta pela Coligação “VAMOS
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CONSTRUIR UMA CARINHANHA NOVA (PDT/PR/DEM/PSDB)” em desfavor de
PAULO ELISIO COTRIM e RAIMUNDO NONATO PIRES MAGALHÃES.
Nessa oportunidade, o que motivou o denunciado GILMAR foi o
propósito de assegurar a impunidade da infração penal anteriormente praticada
(FATO 01), na tentativa de conferir credibilidade à sua versão falseada dos fatos.
Sustentou (fl. 547 a 549 dos autos anexos), além das versões
falsas já apresentadas, que:
a) havia adquirido o veículo VW/Gol, de cor preta, junto à
pessoa de JOAQUIM SARAIVA;
b) à época em que prestou depoimento utilizava uma motosserra
de marca STIHL alugada de ANTÔNIO GROSSO;
Novamente, tal qual ocorreu em relação ao crime praticado
anteriormente (FATO 01), o acusado falseou a verdade na condição de testemunha,
uma vez que ambas as afirmações acima apontadas foram confrontadas com outras
provas produzidas no curso da ação eleitoral.
Foi ouvida a testemunha JOAQUIM SARAIVA DE SENA (fls. 664
dos autos anexos), que negou categoricamente ter possuído um veículo VW/Gol, ou
tampouco vendido esse automóvel ao denunciado GILMAR MANOEL DOS
SANTOS, pessoa que diz conhecer há mais de 12 (doze anos).
A testemunha ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES, conhecido por
“ANTÔNIO GROSSO”, por ocasião de seu depoimento também apresentou versão
dissonante com o que sustentou o denunciado GILMAR, já que negou ter vendido,
alugado ou sequer emprestado qualquer motosserra a este.
Forçosa a conclusão, portanto, de que GILMAR MANOEL DOS
SANTOS falseou novamente a verdade, na condição de testemunha, buscando
conferir credibilidade às suas versões apresentadas e devidamente refutadas.
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A
materialidade
e
autoria
delitivas
foram
devidamente
comprovadas pelos depoimentos colhidos nos autos da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral nº 603-25.2012.6.05.0125, perante autoridade judicial, membro do
Ministério Público eleitoral e advogados (devidamente juntados como anexo),
certidão de fl. 618 dos autos anexos, declaração apresentada por JOSILAENNE
OLIVEIRA DOS SANTOS ao MP eleitoral (fl. 20 e 21) e demais documentos
encaminhados.
Deste modo, o denunciado GILMAR MANOEL DOS SANTOS
praticou os crimes previstos nos artigos 342, caput, do Código Penal (FATOS 01 e
02), em concurso material, e o denunciado GERALDO PEREIRA COSTA, vulgo
“PIAU” incorreu na prática do crime previsto no art. 343, caput, do Código Penal
(FATO 03).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para responderem
à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem processados
no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na hipótese
de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;
b) sejam requisitadas certidões de antecedentes criminais dos órgãos
policiais federal e estadual, bem assim dos Juízos da respectiva Seção/Subseção
Judiciária e Comarca em que residem os denunciados;
c)
A oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;
Guanambi, 17 de dezembro de 2014.
VITOR SOUZA CUNHA
Procurador da República
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Rol de testemunhas*
*Dados foram retirados da peça.
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