9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROC. N
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9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROC. N
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009 Autor: Ronaldo de Assis Moreira Réu: Clube de Regatas do Flamengo Vistos ... Por força de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela contido na inicial, determinei que os autos me viessem conclusos, de imediato. Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido jogador de futebol (“Ronaldinho Gaúcho”), cobra de seu clube, o Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens. Com tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência, visando rescindir indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador. DECIDO. A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria. Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto, indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso contumaz de salários e do FGTS. Há missiva remetida pelo autor (por seu procurador) ao clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento dos salários atrasados. Ambos com aviso de recebimento. Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR – todos anexados à estes autos. O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos. A resolução indireta do contrato, a par de constar da lei, insere-se nos ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa possibilidade foi prevista expressamente. De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT. Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII. Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade. Neste contexto, emerge patente o fumus boni iuris, constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca); e o periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira – que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de dano irreparável). Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral). Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a resolução indireta do contrato do autor, por falta grave do empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da Lei 12.395, de 2011. Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça. Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em caso de não cumprimento imediato. Após, designe-se pauta de audiência. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012. ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho