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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SUFFRAGIUM
Informativo do TRE/Ceará
Ano XXVI
Nº 279
OUTUBRO/2004
INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ
Outubro/2004
Ano XXVI - Número 279
COMPOSIÇÃO
TRE/CE
EXPEDIENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
José Humberto Mota Cavalcanti
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Dr. Jorge Aloísio Pires
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
Dr. Celso Albuquerque Macedo
Dr. Francisco Roberto Machado
JUÍZES
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
Hugo Pereira Filho
DIRETOR-GERAL
COORDENADORIA DE
JURISPRUDÊNCIA E
DOCUMENTAÇÃO
Dulce Maria Rossas Freire
SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Helena de Cássia Cunha Lima
PARTICIPAÇÃO
Secretaria de Administração
Secretaria de Orçamento e Finanças
Secretaria de Informática
Secretaria de Recursos Humanos
CAPA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
IMPRESSÃO
Gráfica e Editora PrintColor
NOSSO ENDEREÇO
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080
PABX: (0xx85) 3455.2300
http://www.tre-ce.gov.br
Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236
(2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal
Continuação de:
Boletim Eleitoral (1957-1970), e
Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999)
Sumário
ELEIÇÕES 2004
RELATÓRIO VOTAÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO POR ZONAS ELEITORAIS- 1° TURNO
FORTALEZA..............................................................................................................................................................................................5
RESULTADO DA ELEIÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PREFEITOS ELEITOS E SEUS RESPECTIVOS
VICES-PREFEITOS.........................................................................................................................................................................................7
RESULTADO DE VAGAS CONQUISTADAS PELOS PARTIDOS AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VEREADOR
DO BRASIL ...............................................................................................................................................................................................10
RESULTADOS ELEITORAIS DE VOTOS POR ESTADO ......................................................................................................... 11
RESOLUÇÃO Nº 21.867, DE 24.8.2004..................................................................................................................................................12
RESOLUÇÃO Nº 21.871, DE 5.8.2004.....................................................................................................................................................12
RESOLUÇÃO Nº 21.878, DE 12.8.2004..................................................................................................................................................13
RESOLUÇÃO Nº 21.892, DE 17.8.2004..................................................................................................................................................13
RESOLUÇÃO N.º 21.903, DE 24.8.2004.................................................................................................................................................14
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.679 - CLASSE 2 a - PERNAMBUCO -.....................................................................................23
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 4.808 - CLASSE 2ª - RIO GRANDE DO SUL..........................23
RECLAMAÇÃO Nº 326 - CLASSE 20ª - CEARÁ.................................................................................................................................24
LEGISLAÇÃO
LEI N° 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.....................................................................................................................................25
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO 2004..................................................................................................................25
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO 2004..................................................................................................................27
JURISPRUDÊNCIA TSE
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5.8.04...........................................................................................................................................................29
RESOLUÇÃO Nº 21.883, DE 12.8.04 ........................................................................................................................................ 29
RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 19.8.04 ........................................................................................................................................ 31
RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2.9.04 ........................................................................................................................................... 34
EMENTÁRIO
1. ABUSO DO PODER - ABUSO DO PODER ECONÔMICO ................................................................................................... 36
2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO ............................................................................................................................................... 38
3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA .................................................................................................................................................... 38
4. HABEAS CORPUS ............................................................................................................................................................... 39
5.MANDADO DE SEGURANÇA ............................................................................................................................................. 39
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................................. 39
7. PROPAGANDA ELEITORAL ............................................................................................................................................... 40
7.1. PROPAGANDA IRREGULAR ......................................................................................................................................................... 40
7.2. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ........................................................................................................................................................ 40
8. SERVIDOR PÚBLICO ........................................................................................................................................................... 40
9. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 41
DECISÕES MONOCRÁTICAS ........................................................................................................................................ 45
JURISPRUDÊNCIA TRE/CE
1. ABUSO DO PODER ECONÔMICO – ABUSO DO PODER POLÍTICOC .............................................................................. 46
2. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANFERÊNCIA ..................................................................................................................... 46
3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE ........................................................................................................................ 46
4.MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................................ 46
4.1. ABONO DE PERMANÊNCIA ......................................................................................................................................................... 46
4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .............................................................................................................................................. 46
5. PROPRAGANDA PARTIDÁRIA .......................................................................................................................................... 47
6. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 47
DOUTRINA
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: um panorama institucional ....................................................................................................... 49
MEMÓRIAELEITORAL
APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES ONTEM E HOJE ..................................................................................................................... 57
ESPAÇO DABIBLIOTECA
A Biblioteca também é Escola ................................................................................................................................................ 59
NOTÍCIAS DO TSE. ............................................................................................................................................................... 61
NOTÍCIA DO TRE. .................................................................................................................................................................. 69
RELATÓRIO VOTAÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO
POR ZONAS ELEITORAIS - 1° TURNO
Município: 13897 – FORTALEZA
1ª - Zona Eleitoral
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Candidato / Partidos / Votação % Válidos
25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 48.059 (28,06%)
13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 36.322 (21,21% )
65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 33.537(19,58%)
45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 30.881 (18,03%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 9.291 (5,42%)
12 - HEITOR FERRER - PDT - 7.751 (4,53%)
20 - NIELSON - PSC - 2.187 (1,28%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.571 (0,92%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 1.164 (0,68%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 304 (0,18%)
29 - VIDAL - PCO - 217 (0,13%)
2ª - Zona Eleitoral
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Candidato/ Partidos/ Votação % Válidos
25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 48.344 (27,99%)
13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 39.652 (22,96%)
65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 32.439 (18,78%)
45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 28.227 (16,34%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 13.527 (7,83%)
12 - HEITOR FERRER - PDT- 4.949 (1 2,86%)
20 - NIELSON - PSC - 2.537 (1,47%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.515 (0,88%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 845 ( 0,49%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 420 (0,24%)
29 - VIDAL PCO - 271 (0,16%)
3ª - Zona Eleitoral
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Candidato/ Partidos/ Votação % Válidos
13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 34.081 (23,04%)
25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 30.067 (20,33%)
65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 34.119 ( 23,07%)
45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB -29.732 (20,10%)
12 - HEITOR FERRER - PDT - 8.745 (5,91%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB -7.379 ( 4,99%)
20 - NIELSON - PSC - 1.327 ( 0,90%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.188 (0,80%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 775 ( 0,52%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 302 (0,20%)
29 - VIDAL - PCO - 204 (0,14%)
Suffragium
5
82ª - Zona Eleitoral
Candidato/ Partidos /Votação % Válidos
25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 50.310 ( 24,82%)
13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 47.795 ( 23,58%)
65 - INÁCIO ARRUDA PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 37.481 (18,49%)
45 - CAMBRAIA PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 37.123 (18,31%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 16.613 ( 8,19%)
12 - HEITOR FERRER - PDT - 6.111 (3,01% )
20 - NIELSON - PSC - 3.580 (1,77%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.877 (0,93%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 1.094 ( 0,54%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 483 (0,24%)
29 - VIDAL - PCO - 265 (0,13%)
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83ª - Zona Eleitoral
Candidato/ Partidos /Votação % Válidos
25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 52.043 (26,65%)
13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 41.614 (21,31%)
65 - INÁCIO ARRUDA PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 37.796 (19,36%)
45 - CAMBRAIA PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 36.202 (18,54%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 14.62 (1 7,49%)
12 - HEITOR FERRER - PDT - 6.210 ( 3,18%)
20 - NIELSON - PSC - 2.852 1,46%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.840 (0,94%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 1.128 (0,58%)
29 - VIDAL - PCO - 553 (0,28%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 388 (0,20%)
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94ª - Zona Eleitoral
Candidato/ Partidos /Votação % Válidos
25 - MORONI PFL - PFL / PAN / PTC - 67.240 (30,12%)
13 - LUIZIANNE PT - PT / PSB - 48.751 (21,84%)
65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 38.630 (17,31%)
45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 38.242 (17,13%)
15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 17.188 (7,70%)
12 - HEITOR FERRER - PDT - 4.995 (2,24%)
20 - NIELSON - PSC - 3.711 (1,66%)
31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 2.790 (1,25%)
43 - MARCELO SILVA - PV - 792 (0,35%)
16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 559 ( 0,25%)
29 - VIDAL - PCO - 330 (0,15%)
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6
Outubro/2004
RESULTADO DA ELEIÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ
PREFEITOS ELEITOS E SEUS RESPECTIVOS VICES-PREFEITOS
MUNICÍPIO
Nº
PREFEITO
VICE-PREFEITO
ABAIARA
45
JOSÉ MOREIRA SAMPAIO
LEONIDAS FURTADO SAMPAIO
ACARAPE
31
JOSE ACELIO PAULINO DE FREITAS
ANTONIO NOGUEIRA SALES
ACARAU
15
MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO
ROSSANA BORBUREMA FERREIRA GOMES
ACOPIARA
23
ANTONIO ALMEIDA NETO
SEBASTIAO MANDU FILHO
AIUABA
45
RAMILSON ARAUJO MORAES
MARIA IVONE FEITOSA SILVA
ALCANTARAS
44
RAIMUNDO GOMES SOBRINHO
JOSÉ RAMOS FREIRE
ALTANEIRA
45
ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA
FRANCISCO FENELON PEREIRA
ALTO SANTO
23
ADELMO QUEIROZ DE AQUINO
FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA
AMONTADA
13
EDIVALDO ASSIS DE JESUS
AFRANIO SANTOS RODRIGUES
EXPEDITO PACIFER SAMPAIO
ANTONINA DO NORTE
45
FRANCISCO ITEILDO ROQUE DE ARAUJO
APUIARES
44
ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVA
MARCELO PINHO MELO
AQUIRAZ
23
RITELZA CABRAL DEMÉTRIO
JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO
ARACATI
11
EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
ABELARDO CAVALCANTE PORTO
ARACOIABA
45
MARILENE CAMPELO NOGUEIRA
ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
ARARENDA
15
TÂNIA PAIVA NIBON MOURÃO
FRANCISCA PEREIRA DE SENA
ARARIPE
45
FRANCISCO HUMBERTO DE MENEZES BEZERRA
FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE
ARATUBA
43
JOSE WOLNER SANTOS
NORBERTO CORDEIRO BOTELHO JUNIOR
ARNEIROZ
45
JOSE NEY LEAL PETROLA
MARIA MAVINIÊ LÔ
ASSARE
45
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
GERALDO LEITE DE MELO
AURORA
40
FRANCISCO CARLOS MACÊDO TAVARES
JAIME FERNANDES CAMPOS
BAIXIO
14
NILTON RICARTE DE ALENCAR
ORISVALDO CRISPIM DIAS
BANABUIU
45
ANTÔNIO SALES MAGALHÃES
ALUISIO CAJAZEIRAS SÁ
BARBALHA
14
FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ
PAULO NEY LUNA ALENCAR
BARREIRA
45
VALDERLAN FECHINI JAMACARU
RICARDO WAGNER WALTER DE AGUIAR
BARRO
25
JOSE MARQUINÉLIO TAVARES
FRANCISCO LUIS TAVARES DE ARAUJO
BARROQUINHA
45
ALINE VERAS DOS SANTOS SILVA
PEDRO LAURINDO VERAS
BATURITE
15
FERNANDO LIMA LOPES
RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR
BEBERIBE
13
MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA
DANIEL QUEIROZ ROCHA
BELA CRUZ
15
ELIÉSIO ROCHA ADRIANO
JOÃO OSMAR ARAÚJO FILHO
BOA VIAGEM
22
JOSE VIEIRA FILHO
EVALDO NECO BARRETO JUNIOR
BREJO SANTO
23
ARÔNIO LUCENA SALVIANO
FRANCISCO ARNOU PINHEIRO FEIJÓ
CAMOCIM
11
FRANCISCO MACIEL OLIVEIRA
EDILSON VERAS COELHO
CAMPOS SALES
45
PAULO NEY MARTINS
FRANCISCA DE FATIMA ARRAIS
CANINDE
11
ANTONIO GLAUBER GONÇALVES MONTEIRO
HIGINO LUIS BARROS DE MESQUITA
CAPISTRANO
15
JOSE RENATO CAVALCANTE LIMA
JOSE TAVORA COSTA
CARIDADE
45
ARCELINO TAVARES FILHO
VICENTE RICARDO LIMA
CARIRE
45
LEANDRO PONTE DIAS
ANTONIO RUFINO MARTINS
CARIRIACU
23
JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA
LUIZ PEREIRA TAVARES
CARIUS
23
PEDRO LEANDRO NETO
MARCOS SILVA MONTENEGRO
CARNAUBAL
23
ANTONIO ADEMIR BARROSO MARTINS
ANTONIO CORREIA ARAUJO
CASCAVEL
45
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
ANA PAULA VILA REAL DANTAS
CATARINA
45
JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
PAULO DERVAL GOMES DE CARVALHO
CAUCAIA
15
INES MARIA CORREA DE ARRUDA
ERNANI DE QUEIROZ VIANA
CEDRO
11
RODRIGO XAVIER DE ARAÚJO
JOÃO ALLAN DOS SANTOS
CHAVAL
14
JOERCIO DE ALMEIDA ANGELO
ANTONIO SILVA MACHADO
CHORO
15
IRACY DUARTE DANTAS
JORGE LUIZ SÁ NOBRE
CHOROZINHO
45
ARGENTINA SAMPAIO PADILHA
MARIA CLEIDE DOS SANTOS MARINHO
COREAU
45
FRANCISCO CRISTINO MOREIRA
GERDAL DE ALBUQUERQUE TELES
CRATEUS
15
JOSE ALMIR CLAUDINO SALES
ANTONIO LUIZ BENEVIDES SALES
CRATO
45
SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE
FABIOLA ALENCAR DE BISCUCCIA
CROATA
45
AURINEIDE BEZERRA DE SOUSA PONTES
FRANCISCO UCHOA MACEDO
CRUZ
45
JOAO MUNIZ SOBRINHO
MARIA MIRIAN MUNIZ
DEP IRAPUAN PINHEIRO
45
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
MARIA RIZOLÊTA PINHEIRO MOREIRA
ERERE
45
JOSE ROMILTON CAVALCANTE
CICERO ANTONIO DE FIGUEREDO
EUZEBIO
40
ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR
MANOEL CARDOSO LINHARES
Suffragium
7
MUNICIPIO
FARIAS BRITO
N°
45
PREFEITO
JOSE MARIA GOMES PEREIRA
VICE-PREFEITO
ROBERTO RODRIGUES SILVA
FORQUILHA
44
EDMUNDO RODRIGUES JUNIOR
GERARDO JOSÉ DIAS DE LOIOLA
FORTIM
11
CAETANO GUEDES JUNIOR
MARCIA VIEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
FRECHEIRINHA
12
HELTON LUIS AGUIAR JUNIOR
EUDES ALMEIDA LIMA
GENERAL SAMPAIO
23
ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO
RAIMUNDO NONATO CARDOSO FARIAS
GRACA
23
AUGUSTA BRITO DE PAULA
FRANCISCO MURILO ALVES
GRANGEIRO
45
VICENTE FELIX DE SOUZA
EMANUEL CLEMENTINO GRANGEIRO
GRANJA
45
FRANCISCO GEOVANE DA ROCHA BRITO
JOSE VIEIRA ANGELIM
GROAIRAS
14
ZOÉLIA MARIA LOIOLA PAIVA
JOSÉ ALMIR MATOS LOPES
GUAIUBA
45
ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY
GERVASIO TEIXEIRA JUNIOR
JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE ARAGÃO
GUARACIABA DO NORTE
45
EGBERTO MARTINS FARIAS
GUARAMIRANGA
23
FRANCISCO ILTON CAMBÉ BARROZO
MARCOS ANTONIO BRAGA
HIDROLANDIA
45
ANTONIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA
GEILA MARIA MARTINS
HORIZONTE
45
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
IBARETAMA
36
RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZ
RAIMUNDO NONATO DE MELO
IBIAPINA
15
ORISMAR VANDERLEI DINIZ
MANOEL ROSENDO CÉSAR JÚNIOR
IBICUITINGA
23
FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA
DAVI HELDER DE VASCONCELOS
ICAPUI
45
JOSÉ EDILSON DA SILVA
GILSON DA PAZ DE OLIVEIRA
ICO
45
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO MOTA
JOSE JAIME BEZERRA RODRIGUES JUNIOR
IGUATU
45
AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO
JOAO ALENCAR DE OLIVEIRA
INDEPENDENCIA
44
JOSÉ VALDI COUTINHO
BEZALIEL ALVES PEDROSA
IPAPORANGA
45
FRANCISCO EVANGELISTA NETO
FRANCISCO DAS CHAGAS APOLONIO DE PAULA
IPAUMIRIM
45
LUIZ ALVES DE FREITAS
FRANCISCO LEYLTON NÓBREGA NERY
IPU
44
MARIA DO SOCORRO PEREIRA TORRES
EDUARDO PINHEIRO BEZERRA
IPUEIRAS
23
RAIMUNDO MELO SAMPAIO
MURIEL VASCONCELOS DAMASCENO
MARIA DO CARMO XAVIER DE QUEIROZ
IRACEMA
45
OTACILIO BESERRA DE MENESES
IRAUCUBA
31
RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA
ANTONIO DO NASCIMENTO COELHO
ITAICABA
45
FRANK GOMES FREITAS
JOÃO ALBERTO LARANJEIRA DE LIMA
ITAITINGA
23
ABDIAS PATRICIO OLIVEIRA
SEBASTIAO CORDEIRO DE OLIVEIRA
ITAPAGE
23
KELSEY FORTE DA SILVA GOMES
IDERVALDO RODRIGUES ROCHA
ITAPIPOCA
45
JOÃO RIBEIRO BARROSO
JOSÉ EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA
ITAPIUNA
45
FELISBERTO CLEMENTINO FERREIRA
JOSE DONALD SOUSA MARINHO
ITAREMA
15
MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO
FRANCISCO ROBERTO GOMES
ITATIRA
23
ANTONIO ALMIR BIÉ DA SILVA
JOSE PAULO DE SOUSA
JAGUARETAMA
45
ARIOSVALDO SALDANHA SARAIVA
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
JAGUARIBARA
23
MARIA EMILIA DIOGENES GRANJA
FRANCISCO JOSE LEITE PINHEIRO
JAGUARIBE
23
JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES
FÁBIO PEIXOTO CAVALCANTE
JAGUARUANA
45
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
ANTONIO ROBERTO ROCHA SILVA
JARDIM
45
TEODOMIRO SOARES SAMPAIO
ODAILTON CARLOS ANGELIM ALENCAR
JATI
11
ARLINDO ROCHA NETO
REGILANE PEREIRA DE SOUSA FILGUEIRA
JIJOCA DE JERICOACOARA
45
SERGIO HERRERO GIMENEZ
ARAUJO MARQUES FERREIRA
JUAZEIRO DO NORTE
45
RAIMUNDO ANTONIO DE MACÊDO
ANDREY SALVIANO SAMPAIO
JUCAS
25
GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO
NETON TEIXEIRA DE ALMEIDA
LAVRAS DA MANGABEIRA
15
EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA
CARLOS ANTONIO DE MACÊDO GOMES
ELISETE SILVA DUARTE
LIMOEIRO DO NORTE
23
JOÃO DILMAR DA SILVA
MADALENA
12
ANTONIO WILSON DE PINHO
HELIO LEITE FIRMINO
MARACANAU
22
ROBERTO SOARES PESSOA
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO
MARANGUAPE
43
FRANCISCO EDUARDO MOTA GURGEL
NARCELIO GOMES DE MATOS MOTA
MARCO
45
JORGE STENIO MACEDO OSTERNO
FRANCISCO ROGERIO OSTERNO AGUIAR FILHO
MARTINOPOLE
13
FRANCISCO FONTENELE VIANA
JOSÉ ROBERTO GOMES FROTA
MASSAPE
45
JOÃO PONTES MOTA
PAULO JILSON PONTES CANUTO
MAURITI
13
ISAAC GOMES DA SILVA JUNIOR
EXPEDITO DE OLIVEIRA LEITE
MERUOCA
13
JOÃO COUTINHO AGUIAR NETO
FRANCISCO ANTONIO FONTELES
MILAGRES
15
MEIRE FRANCISCA LACERDA DE MEDEIROS
FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
MILHA
15
JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA
LIANA DE CASSIA BEZERRA CAVALCANTE
MIRAIMA
23
ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA
MANOEL BARROSO DE SOUSA
INACIA ARRAIS DE ALENCAR SILVA
MISSAO VELHA
45
FRANCISCO GIDALBERTO RODRIGUES PINHEIRO
MOMBACA
45
JOSE WILAME BARRETO ALENCAR
GERSON CAVALCANTE VIEIRA NETO
MONSENHOR TABOSA
23
FRANCISCO JEOVÁ MADEIRO CAVALCANTE
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
MORADA NOVA
23
ADLER PRIMEIRO DAMASCENO GIRÃO
FRANCISCO XAVIER ANDRADE GIRÃO
MORAUJO
44
JOSE JUVENCIO DE ABREU
ANTONIO MARIA DE ARAUJO
MORRINHOS
45
AIRTON ROCHA BRUNO JUNIOR
ANTONIO AMILTO MAGALHÃES
MUCAMBO
45
WILEBALDO MELO AGUIAR
MANOEL GOMES DE LIMA
MULUNGU
43
FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE
JOSE MANSUETO MARTINS DE SOUZA
8
Outubro/2004
MUNICIPIO
NOVA OLINDA
N°
45
PREFEITO
VICE-PREFEITO
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
FRANCISCO IDEMAR ALVES DE ALENCAR
MANUEL SOUTO DIOGO FILHO
NOVA RUSSAS
23
LUIS ACÁCIO DE SOUSA
NOVO ORIENTE
45
FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO
GODOFREDO DE LIMA VIEIRA
OCARA
43
LEONILDO PEIXOTO FARIAS
GENEZIO FRANCISCO MARCOS
OROS
11
MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA
JOSE HENRIQUE SILVA
PACAJUS
45
FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ
EDVALDO BENÍCIO DE OLIVEIRA
JOSE ROBERTO FRANKLIN CAVALCANTE
PACATUBA
22
RAIMUNDO CELIO RODRIGUES
PACOTI
23
FRANCISCO ROMULO CRUZ GOMES
PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES
PACUJA
25
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
FERNANDO ALVES DE BRITO
PALHANO
45
FRANCISCO LUCILANE DE MOURA
FRANCISCO NILSON FREITAS
PALMACIA
12
JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA
ANTONIO HOLANDA DE OLIVEIRA
PARACURU
11
JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES
PARAIPABA
11
JOANA D'ARC BATISTA CARVALHO
ANA CIPRIANO RODRIGUES
PARAMBU
15
GENECIAS MATEUS NORONHA
ANTONIO EDSON DE NORONHA
PARAMOTI
13
MARCOS AURÉLIO MARIZ SANTOS
FRANCISCO MARTINS SOBRINHO
PEDRA BRANCA
44
ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES
MARIA ZELIA SOARES LINS
PENAFORTE
14
NICOLAU VIEIRA ANGELO
CORNELIO PEREIRA MUNIZ DE BARROS
PENTECOSTE
23
JOAO BOSCO PESSOA TABOSA
JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO
PEREIRO
23
RAIMUNDO ESTEVAM NETO
JOÃO FRANCISMAR DIAS
PINDORETAMA
23
JOSÉ GONZAGA BARBOSA
JOSE ANDRADE COSTA
PIQUET CARNEIRO
45
FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS
HAROLDO OLIVEIRA DE MAGALHAES
PIRES FERREIRA
45
MARCOS CAMELO MARQUES
MISSIAS DE ARAUJO BARROS
PORANGA
45
ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES
JOSE RONALDO BEZERRA DE PINHO
PORTEIRAS
45
FÁBIO PINHEIRO CARDOSO
MANOEL NOVAIS MIRANDA
POTENGI
45
FRANCISCO LUIZ RODRIGUES MENDES DE SOUZA
MARIA GERUSA CANSANÇÃO RODRIGUES
POTIRETAMA
13
JAYMIRTON DIOGENES CAVALCANTE
JOSÉ EUDES CAMPELO BESSA
QUITERIANOPOLIS
15
FRANCISCO VIEIRA COSTA
DOMINGOS PEDROSA DE SOUZA
QUIXADA
13
JOSE ILARIO GONÇALVES MARQUES
FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOÉS
QUIXELO
45
JENINE DO AMARAL ALVES MACEDO
PEDRO JOAO DE ARAUJO
JOSE ALVES DA SILVEIRA
QUIXERAMOBIM
45
EDMILSON CORREIA DE VASCONCELOS JUNIOR
QUIXERE
23
RAIMUNDO NONATO GUIMARAES MAIA
FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
REDENCAO
23
FRANCISCA TORRES BEZERRA
HERCULANO HUGO BEZERRA VIANA
RERIUTABA
23
OSVALDO HONORIO LEMOS JUNIOR
JOSE AGUIAR NETO
RUSSAS
27
RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS
ZILZO LEANDRO EVANGELISTA
SABOEIRO
14
PERBOYRE SILVA DIOGENES
MARIA DE FATIMA ARAUJO DIOGENES
SALITRE
13
AGENOR MANOEL RIBEIRO
JOAO COSTA E SILVA
SANTA QUITERIA
45
TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA
FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA
SANTANA DO ACARAU
65
ANTÔNIO DE PÁDUA ARCANJO
ANTÔNIO RÉGIS ROCHA
SANTANA DO CARIRI
45
PEDRO LINARD ROCHA
JOSÈ LINARD
SAO BENEDITO
23
HAROLDO CELSO CRUZ MACIEL
JOSÉ MARDÔNIO DA COSTA
S.GONCALO DO AMARANTE
45
WALTER RAMOS DE ARAUJO JUNIOR
FRANCISCO MORAES BRAGA
SAO JOAO DO JAGUARIBE
23
FRANCISCO ACACIO CHAVES
JOSÉ CARLOS NOBRE FREIRE
SAO LUIS DO CURU
22
MARINEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
HUMBERTO LOPES TABOSA
SENADOR CATUNDA
25
FRANCISCO ERNANE PERES LIMA
FRANCISCO FREIRE CAMELO
SENADOR POMPEU
13
ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
FRANCISCO WELLINGTON QUIXADÁ CARVALHO
SENADOR SA
22
JOSÉ RUI NOGUEIRA AGUIAR
MARIA MARGARIDA SAMPAIO SILVEIRA
SOBRAL
23
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO
ANTONIO VALTERNO NOGUEIRA PINHEIRO
SOLONOPOLE
25
JOSÉ ATUALPA PINHEIRO JÚNIOR
TABULEIRO DO NORTE
15
RAIMUNDO DINARDO DA SILVA MAIA
JOSE MARCONDES MOREIRA
TAMBORIL
23
JOSE JEOVA SOUTO MOTA
RAIMUNDO MARTINS PEREIRA
TARRAFAS
45
ANTONIA SIMIAO LOPES LEITE
ALCEU RODRIGUES DE SOUSA
TAUA
15
PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
FRANCISCO ALVES PASSOS
TEJUSSUOCA
45
EDILARDO EUFRASIO DA CRUZ
MARIA EURICE MOTA ABREU
TIANGUA
45
LUIZ MENEZES DE LIMA
ANTONIO VANDERLEY PORTELA E VASCONCELOS
TRAIRI
23
JOSIMAR MOURA AGUIAR
FRANCISCA ONEIDE BENEVIDES DE AZEVEDO
TURURU
45
JOSÉ GALDINO ALBUQUERQUE
JOÃO MOREIRA MENDONÇA
UBAJARA
23
ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ALEXANDRE TOMAZ DA ROCHA
UMARI
13
FRANCISCO ALEXANDRE BARROS FILHO
MANOEL PARNAÍBA BEZERRA
UMIRIM
45
ANTONIO DA MOTA BRITO
JOSÉ AFRÂNIO PINHO PINHEIRO
URUBURETAMA
23
JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES
ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY
URUOCA
23
JAN KELLY PESSOA AQUINO
MANOEL FERNANDES MOREIRA FILHO
VARJOTA
23
GENTIL DE SOUZA MAGALHAES
AMERICO ARAGAO ALVES
VARZEA ALEGRE
15
JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO
TIBURCIO BEZERRA DE MORAIS NETO
VICOSA DO CEARA
45
JOSE FIRMINO DE ARRUDA
FRANCISCO PEREIRA MARQUES
Suffragium
9
RESULTADO DE VAGAS CONQUISTADAS PELOS PARTIDOS
AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VEREADOR DO BRASIL
10
CARGO
PARTIDO
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Prefeito
Vereador
Vereador
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Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
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Vereador
Vereador
Vereador
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Vereador
Vereador
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Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
Vereador
PAN
PC do B
PCB
PCO
PDT
PFL
PHS
PL
PMDB
PMN
PP
PPS
PRONA
PRP
PRTB
PSB
PSC
PSDB
PSDC
PSL
PSTU
PT
PT do B
PTB
PTC
PTN
PV
PAN
PC do B
PCB
PCO
PDT
PFL
PHS
PL
PMDB
PMN
PP
PPS
PRONA
PRP
PRTB
PSB
PSC
PSDB
PSDC
PSL
PSTU
PT
PT do B
PTB
PTC
PTN
PV
Outubro/2004
CANDIDATOS
40
103
12
30
846
1741
139
1013
2462
150
1259
885
36
144
87
613
176
1907
128
124
102
1941
94
1079
98
66
287
2929
4308
437
271
21120
30323
5439
23594
37254
6293
25889
19873
2493
5778
4000
15706
8394
31445
5896
6253
471
34215
4275
24374
4700
4175
10384
ELEITOS
1
10
0
0
300
790
26
381
1051
31
550
302
7
37
12
173
25
862
12
25
0
400
23
423
16
5
55
84
273
12
1
3252
6462
318
3825
8316
480
5457
2817
131
594
241
1834
742
6566
383
515
2
3679
317
4211
310
225
772
QTD_LEGENDA
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
43876
93136
16861
6070
701100
885923
67171
473689
1029101
75580
625881
397706
101205
80750
36556
346430
88852
1475930
52145
64936
51843
1625028
38650
485474
54308
33233
197594
QTD_NOMINAL
115517
889065
19174
42836
5566971
11238408
431285
5022323
14249339
408011
6103294
4947853
221141
448533
235992
4475295
506564
15747592
374456
338507
183562
16326047
220596
5255238
316209
138392
1368696
613785
1181226
83650
32783
5423276
8317878
1256749
5647347
10032754
1525900
6708328
4901829
736211
1371340
818949
4132019
2037449
9471114
1325790
1467559
78681
8806870
1075150
6359399
1058540
984545
2672559
RESULTADOS ELEITORAIS DE VOTOS POR ESTADO
UF
AC
AC
AL
AL
AM
AM
AP
AP
BA
BA
CE
CE
ES
ES
GO
GO
MA
MA
MG
MG
MS
MS
MT
MT
PA
PA
PB
PB
PE
PE
PI
PI
PR
PR
RJ
RJ
RN
RN
RO
RO
RR
RR
RS
RS
SC
SC
SE
SE
SP
SP
TO
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C a rg o
P re fe ito
V e rea d o r
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P re fe ito
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A p to s T o ta liz ad o s
3 8 7 .6 5 7
3 8 7 .6 5 7
1 .7 6 9 .2 5 0
1 .7 6 9 .2 5 0
1 .6 6 0 .2 1 7
1 .6 6 0 .2 1 7
3 2 8 .5 7 7
3 2 8 .5 7 7
8 .9 5 4 .9 9 8
8 .9 5 4 .9 9 8
5 .1 3 7 .2 5 3
5 .1 3 7 .2 5 3
2 .2 3 6 .1 7 6
2 .2 3 6 .1 7 6
3 .6 1 0 .6 3 5
3 .6 1 0 .6 3 5
3 .7 4 5 .4 9 3
3 .7 4 5 .4 9 3
1 3 .2 8 1 .0 8 8
1 3 .2 8 1 .0 8 8
1 .4 9 2 .7 0 2
1 .4 9 2 .7 0 2
1 .8 3 6 .1 4 0
1 .8 3 6 .1 4 0
3 .9 7 7 .6 4 4
3 .9 7 7 .6 4 4
2 .4 6 8 .4 2 9
2 .4 6 8 .4 2 9
5 .6 4 9 .9 2 7
5 .6 4 9 .9 2 7
1 .9 8 7 .0 4 0
1 .9 8 7 .0 4 0
6 .9 0 7 .3 2 7
6 .9 0 7 .3 2 7
1 0 .5 1 5 .2 1 6
1 0 .5 1 5 .2 1 6
2 .0 2 4 .2 8 8
2 .0 2 4 .2 8 8
9 5 1 .8 1 3
9 5 1 .8 1 3
2 1 4 .6 5 9
2 1 4 .6 5 9
7 .5 4 3 .1 8 8
7 .5 4 3 .1 8 8
3 .9 9 6 .8 2 8
3 .9 9 6 .8 2 8
1 .2 4 3 .5 9 1
1 .2 4 3 .5 9 1
2 7 .0 5 5 .0 1 3
2 7 .0 5 5 .0 1 3
8 4 3 .2 2 9
8 4 3 .2 2 9
C o m p a re . A b s te n ç ão V o to s V á lid o s
3 1 7 .4 4 3
7 0 .2 1 4
2 94 .4 32
3 1 7 .4 4 3
7 0 .2 1 4
3 04 .0 38
1 .4 7 6 .7 3 1
2 9 2 .5 1 9
1 .3 4 3.0 3 5
1 .4 7 6 .7 3 2
2 9 2 .5 1 8
1 .4 0 5.5 6 1
1 .3 9 1 .8 8 9
2 6 8 .3 2 8
1 .2 9 0.2 6 5
1 .3 9 1 .8 8 7
2 6 8 .3 3 0
1 .3 4 3.3 8 8
2 8 0 .4 2 9
4 8 .1 4 8
2 64 .0 98
2 8 0 .4 2 9
4 8 .1 4 8
2 73 .9 21
7 .3 9 3 .9 8 2
1 .5 6 1 .0 1 6
6 .7 0 6.1 8 4
7 .3 9 3 .9 8 2
1 .5 6 1 .0 1 6
6 .9 9 1.9 8 7
4 .4 2 6 .3 7 0
7 1 0 .8 8 3
4 .0 9 2.3 3 2
4 .4 2 6 .3 7 1
7 1 0 .8 8 2
4 .2 3 7.0 1 3
1 .9 2 6 .4 2 3
3 0 9 .7 5 3
1 .7 8 9.5 6 0
1 .9 2 6 .4 2 3
3 0 9 .7 5 3
1 .8 4 9.9 9 7
3 .1 0 7 .3 9 3
5 0 3 .2 4 2
2 .8 7 1.8 8 2
3 .1 0 7 .3 9 4
5 0 3 .2 4 1
2 .9 7 2.1 3 0
3 .1 2 0 .7 2 9
6 2 4 .7 6 4
2 .8 6 6.0 7 7
3 .1 2 0 .7 4 8
6 2 4 .7 4 5
2 .9 9 3.6 6 0
1 1 .4 3 8 .1 1 5
1 .8 4 2 .9 7 3
10 .5 09 .6 9 3
1 1 .4 3 8 .1 1 1
1 .8 4 2 .9 7 7
10 .8 25 .5 1 7
1 .2 6 9 .5 9 4
2 2 3 .1 0 8
1 .1 8 7.6 3 2
1 .2 6 9 .5 9 4
2 2 3 .1 0 8
1 .2 2 7.4 5 0
1 .5 2 9 .0 2 4
3 0 7 .1 1 6
1 .4 3 8.8 7 8
1 .5 2 9 .0 3 2
3 0 7 .1 0 8
1 .4 7 4.8 6 4
3 .3 2 2 .0 9 3
6 5 5 .5 5 1
3 .1 1 6.6 0 5
3 .3 2 2 .0 9 5
6 5 5 .5 4 9
3 .1 9 5.8 4 1
2 .1 5 0 .7 2 2
3 1 7 .7 0 7
2 .0 0 1.6 7 0
2 .1 5 0 .7 2 2
3 1 7 .7 0 7
2 .0 5 4.7 4 9
4 .7 7 5 .3 5 7
8 7 4 .5 7 0
4 .3 6 5.0 3 5
4 .7 7 5 .3 5 7
8 7 4 .5 7 0
4 .5 0 0.0 7 8
1 .7 4 1 .4 1 0
2 4 5 .6 3 0
1 .6 1 2.8 5 7
1 .7 4 1 .4 1 0
2 4 5 .6 3 0
1 .6 6 7.0 4 8
5 .9 9 1 .1 9 3
9 1 6 .1 3 4
5 .6 1 8.7 3 3
5 .9 9 1 .1 9 2
9 1 6 .1 3 5
5 .7 1 2.7 9 3
9 .0 4 8 .4 8 6
1 .4 6 6 .7 3 0
8 .3 9 0.2 7 6
9 .0 4 8 .4 8 2
1 .4 6 6 .7 3 4
8 .4 5 5.2 4 1
1 .7 8 6 .5 7 0
2 3 7 .7 1 8
1 .6 6 0.3 6 8
1 .7 8 6 .5 6 9
2 3 7 .7 1 9
1 .7 0 4.8 8 4
7 7 5 .5 7 8
1 7 6 .2 3 5
7 26 .1 62
7 7 5 .5 7 8
1 7 6 .2 3 5
7 48 .3 19
1 8 1 .0 6 0
3 3 .5 9 9
1 70 .4 92
1 8 1 .0 6 0
3 3 .5 9 9
1 74 .3 95
6 .7 1 5 .6 5 4
8 2 7 .5 3 4
6 .3 5 4.2 9 8
6 .7 1 5 .6 5 4
8 2 7 .5 3 4
6 .3 9 7.7 1 7
3 .5 8 4 .0 0 8
4 1 2 .8 2 0
3 .4 2 2.8 2 9
3 .5 8 4 .0 0 8
4 1 2 .8 2 0
3 .4 5 4.0 8 6
1 .0 9 6 .3 3 3
1 4 7 .2 5 8
1 .0 0 4.9 5 8
1 .0 9 6 .3 3 3
1 4 7 .2 5 8
1 .0 4 6.0 3 2
2 3 .2 5 2 .4 9 1
3 .8 0 2 .5 2 2
21 .4 27 .5 4 1
2 3 .2 5 2 .4 8 5
3 .8 0 2 .5 2 8
21 .5 69 .9 8 0
7 1 6 .0 6 5
1 2 7 .1 6 4
6 67 .4 97
7 1 6 .0 6 5
1 2 7 .1 6 4
6 90 .0 19
B ra n c o s
3 .6 8 4
3 .7 2 3
2 3 .4 7 7
2 1 .3 4 2
1 2 .0 4 1
1 5 .8 3 9
2 .0 1 9
2 .3 7 7
1 1 9 .2 8 4
1 3 0 .6 3 0
6 3 .1 8 3
6 3 .7 7 6
3 8 .2 8 7
3 7 .9 3 3
4 8 .0 3 5
5 3 .1 4 8
3 5 .6 0 6
3 3 .6 1 5
2 2 2 .8 0 2
2 7 0 .7 7 8
1 5 .8 3 6
1 8 .9 6 0
1 8 .4 4 1
2 1 .5 0 1
3 4 .5 1 0
4 0 .5 3 6
3 0 .5 9 1
3 1 .8 3 7
1 1 3 .4 0 0
1 2 1 .6 2 0
2 2 .1 5 4
1 8 .8 5 6
1 0 4 .8 8 7
1 4 8 .6 4 4
1 8 9 .0 1 7
2 6 1 .2 4 1
2 5 .6 6 7
2 5 .5 4 0
1 0 .9 5 2
1 2 .0 9 4
2 .2 6 0
3 .0 6 9
1 5 1 .6 9 3
1 8 4 .7 4 5
4 7 .3 3 6
6 2 .7 9 1
1 8 .2 9 7
1 7 .2 2 3
5 6 6 .8 7 3
9 1 6 .7 6 2
7 .5 3 0
5 .9 6 5
Suffragium
N u lo s
1 9 .3 2 7
9 .6 8 2
1 1 0 .2 1 9
4 9 .8 2 9
8 9 .5 8 3
3 2 .6 6 0
1 4 .3 1 2
4 .1 3 1
5 6 7 .9 3 8
2 7 0 .7 8 9
2 7 0 .5 6 1
1 2 5 .2 8 8
9 8 .5 7 6
3 8 .4 9 3
1 8 7 .4 7 6
8 2 .1 1 6
2 1 8 .5 5 2
9 2 .9 7 9
7 0 5 .6 2 0
3 4 1 .8 1 6
6 6 .1 2 6
2 3 .1 8 4
7 1 .7 0 5
3 2 .6 6 7
1 7 0 .2 0 2
8 4 .9 4 2
1 1 8 .4 6 1
6 4 .1 3 6
2 9 6 .9 2 2
1 5 3 .6 5 9
1 0 6 .2 5 4
5 5 .3 6 1
2 6 7 .5 7 3
1 2 9 .7 5 5
4 6 9 .1 9 3
3 3 2 .0 0 0
1 0 0 .5 3 5
5 6 .1 4 5
3 8 .4 6 4
1 5 .1 6 5
8 .3 0 8
3 .5 9 6
2 0 9 .6 6 3
1 3 3 .1 9 2
1 1 3 .8 4 3
6 7 .1 3 1
7 3 .0 7 8
3 3 .0 7 8
1 .2 5 7 .2 7 1
7 6 4 .9 3 7
4 1 .0 3 8
2 0 .0 8 1
11
RESOLUÇÃO Nº 21.867
(24.8.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.224 - CLASSE 19ª - CEARÁ (Fortaleza).
Relator : Ministro Francisco Peçanha Martins.
Interessado : Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
EMENTA:
PRORROGAÇÃO DOS BIÊNIOS DOS JUÍZES ELEITORAIS ATÉ A DIPLOMAÇÃO DOS
ELEITOS. DEFERIMENTO PARA CASO EXCEPCIONAL.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, em caráter excepcional,
nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar
Mendes, Francisco Peçanha Martins, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília,3 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 24.08.2004
RESOLUÇÃO Nº 21.871
(5.8.2004)
INSTRUÇÃO Nº 74 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.
Ementa:
Disciplina a abertura, em caráter provisório, das contas bancárias da campanha
eleitoral de 2004.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código
Eleitoral,
Considerando o retardo no fornecimento do número de inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal
aos candidatos e aos comitês financeiros para o pleito de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A conta bancária a que se refere o art. 17 da Resolução -TSE nº 21.609/2004 poderá ser aberta
mediante a apresentação do número de inscrição no CPF do candidato e no CNPJ do partido político a que estiver
vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro.
Art. 2° A partir da data em que lhes forem postos à disposição os números de inscrição no CNPJ, os comitês
financeiros e candidatos deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, a abertura das novas contas bancárias,
de conformidade com o que estabelece o art. 17 da Resolução -TSE nº 21.609/2004. Nessa oportunidade, deverão
ser, incontinenti, transferidos para as novas contas os saldos eventualmente existentes nas inicialmente abertas,
as quais serão obrigatoriamente encerradas.
Art. 3º Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas
páginas da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, nos endereços
www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br.
Art.4º Por ocasião da prestação de contas de campanha eleitoral, comitês financeiros e candidatos deverão
apresentar os extratos bancários referentes às contas inicialmente abertas para o registro da movimentação financeira
de campanha eleitoral e às novas contas, em obediência à Resolução -TSE nº 21.609/2004, como número de
12
Outubro/2004
inscrição no CNPJ, para demonstrar a movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha, observado
ainda o disposto no art. 38da mesma Resolução.
Art. 5 ° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator – Ministro GILMAR
MENDES - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília,5 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 25.08.2004
RESOLUÇÃO Nº 21.878
(12.8.2004)
CONSULTA Nº 1.062 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Carlos Velloso
Ementa:
CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ENTRE ENTES FEDERADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO QUE NÃO
ESTEJA EM ANDAMENTO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO.
INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, a , DA LEI Nº 9.504/97.
DECISÃO REFERENDADA PELA CORTE.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão proferida pelo
Ministro Sepúlveda Pertence, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Francisco
Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, viceprocurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 16.9.2004
RESOLUÇÃO Nº 21.892
(17.8.2004)
PETIÇÃO Nº 1.497 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
Ementa:
Alteração. Resolução TSE nº 21.725/2004. Gescape. Critérios. Sistema
informatizado de distribuição de inserções. Propaganda eleitoral. Eleições
municipais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art.1º Alterar as regras números 3, 4 e 5 do Sistema desenvolvido pela Gescape, aprovadas pela Resolução
-TSE nº 21.725, que passam a vigorar com o teor que se segue:
Suffragium
13
Sorteio de definição de ordem inicial de partidos/coligações e posterior rodízio na ordem de apresentação.
Ainda a fim de se garantir igualdade e participação nos horários de maior e menor audiência (arts. 51, I e III,
e 52, in fine ), necessário estabelecer-se-á ordem de veiculação das inserções dos partidos dentro dos blocos,
aplicando-se as mesmas regras do art. 50, para o horário eleitoral em rede, qual seja, o sorteio para definição da
ordem primeira de veiculação e o critério do rodízio para as veiculações que se seguirem.
Definição da ordem de distribuição.
As inserções obedecerão à ordem do item 3.
A distribuição entre os partidos ou coligações concorrentes será feita do 1º para o 45º dia, do 4º Bloco para
o 1º, preenchendo-se as inserções ímpares na ordem crescente e depois as pares na ordem decrescente e assim
sucessivamente.
Definição da localização das sobras e de sua titularidade.
As sobras resultantes da divisão (1/3 igualitário e 2/3 proporcionais) serão distribuídas por sorteio
entre os concorrentes, nos últimos dias, e recairão sempre na segunda inserção do primeiro Bloco de cada
dia.
Art.2º O sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a que se refere o parágrafo único do art. 35 da
Resolução -TSE nº 21.610/2004, com as modificações da presente decisão, deverá prevalecer sempre que não
tenha havido acordo entreos partidos ou coligações concorrentes ou entre estes e as emissoras. Os planos de
mídia estabelecidos na conformidade com o sistema da Resolução -TSE nº 21.725 deverão adaptar-se ao sistema
ora aprovado.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz CarlosMadeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro
Francisco Peçanha Martins. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ministro Caputo Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de agosto de2004.
Publicada no DJU de 24.08.2004
RESOLUÇÃO N.º 21.903
(24.8.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.289 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa:
Processo administrativo. Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha
Eleitoral (GESPCC 2004). Sugestão de procedimentos de exame das contas de
campanha eleitoral – Eleições 2004.
Acolhimento.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolher os procedimentos propostos
pelo Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (GESPCC) – Eleições 2004, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro
Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 24 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 6.9.2004.
14
Outubro/2004
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 21.903/04
I - ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Roteiro de Exame
Candidato
1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
1.1. Peças integrantes
Verificação por check-list impresso pelo sistema.
Sim
Não
Diligência
Ficha de Qualificação do Candidato
Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos
Demonstração dos Recursos Arrecadados
Demonstração das Despesas Pagas após a Eleição
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos
Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços,
acompanhada de documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal
Conciliação bancária
Extrato da conta bancária aberta em nome do candidato, destinada à
movimentação financeira da campanha
Termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados,
acompanhado dos respectivos recibos
Canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha
1.2. Prazo de entrega
2. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO E VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS
2.1. Número de inscrição no CPF informado confere com o registro do candidato na Justiça Eleitoral?
2.2. Limite de gastos confere com o limite registrado na Justiça Eleitoral?
2.3. Foram preenchidos os campos referentes às contas bancárias?
2.4. Havendo indicação de pessoa responsável pela administração financeira da campanha, todas as peças estão
por ela assinadas?
2.5. Todas as peças apresentadas estão assinadas pelo candidato?
3. RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS
3.1. A data de recebimento e a série dos recibos eleitorais recebidos confere com a data de distribuição e a série
dos recibos eleitorais constante da prestação de contas do comitê financeiro ao qual está vinculado o candidato?
3.2. A data de recebimento dos recibos eleitorais é posterior à data da escolha dos candidatos em convenção?
4. RECURSOS ARRECADADOS
4.1. Todos os recursos arrecadados (recursos próprios, doações de pessoas físicas e jurídicas, doações de outros
candidatos, comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e receitas
diversas a especificar, em moeda corrente ou estimáveis em dinheiro) foram trocados por recibos eleitorais?
4.2. A numeração dos recibos eleitorais utilizados confere com a numeração dos recibos eleitorais recebidos?
4.3. A utilização dos recibos eleitorais evidencia a emissão de recibos sem duplicidade de numeração?
4.4. Os recursos arrecadados em cheque estão devidamente identificados (números do cheque, do banco e da
agência)?
4.5. Os recursos arrecadados estimáveis em dinheiro têm discriminado o critério de avaliação por meio de Notas
Explicativas e foram avaliados pelos preços praticados no mercado, com a indicação da origem da avaliação, o
respectivo recibo eleitoral, a descrição, quantidade e valor unitário do bem, se for o caso?
Suffragium
15
4.6. Verifique a legitimidade de eventuais recursos próprios estimáveis em dinheiro utilizados em campanha.
4.7. Os recursos arrecadados são todos originários de fontes permitidas por lei?
4.8. O início da arrecadação de recursos deu-se após a solicitação do registro da candidatura à Justiça Eleitoral?
4.9. O início da arrecadação de recursos deu-se após a obtenção dos recibos eleitorais?
4.10. O início da arrecadação de recursos deu-se após a abertura da conta bancária específica para o registro da
movimentação financeira?
4.11. Foi respeitado o prazo limite para arrecadação de recursos (até o dia da eleição)?
4.12. Os recursos arrecadados até a data de entrega da prestação de contas foram suficientes para o pagamento
das despesas assumidas durante a campanha?
4.13. As receitas decorrentes de recursos próprios mantiveram-se dentro do limite de gastos estabelecido pelo
partido?
4.14. O montante registrado como receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras é inferior a 5% do total das
receitas registradas (5% é o percentual considerado como representativo, que deve ensejar o exame dos extratos
bancários)?
4.15. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra as sobras de campanha financeira da
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos?
4.16. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra o saldo financeiro apurado da
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos?
4.17. As receitas classificadas na rubrica Receitas Diversas a Especificar foram devidamente especificadas para
o exame?
4.18. O período de realização da comercialização de bens e serviços ou da realização de eventos constante do
demonstrativo refere-se ao período de campanha eleitoral?
4.19. A descrição do bem e/ou serviço comercializado identifica adequadamente a operação realizada?
4.20. Houve comunicação formal e prévia ao juiz eleitoral da realização da comercialização de bens ou serviços ou
a promoção de eventos?
4.21. Todos os documentos pertinentes à realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de
eventos, inclusive os de natureza fiscal, foram apresentados?
4.22. Havendo pessoas que contribuíram com valores iguais ou superiores a R$50,00, todos os campos de
identificação foram preenchidos?
4.23. Havendo contribuições de valores iguais ou superiores a R$50,00, na espécie estimável em dinheiro, foram
estas lançadas no campo 3 (Valor Total Arrecadado em Bens Estimáveis em Dinheiro) da Demonstração de
Comercialização de Bens ou Serviços e Promoção de Eventos?
4.24. Exames complementares:
(1) Verificação das informações declaradas perante terceiros;
(2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes da
prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal.
5. DESPESAS
5.1. O fornecedor está identificado corretamente?
5.2. Há identificação da espécie do documento fiscal utilizado (Nota Fiscal ou Recibo) e do número?
5.3. No caso de despesas realizadas junto a pessoas jurídicas, a emissão de recibo, quando verificada, está
correta?
5.4. A data informada como de pagamento para as despesas pagas após a eleição é posterior a 3.10.2004 ou
31.10.2004, no caso de primeiro e segundo turno, respectivamente?
5.5. A disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento é superior às referidas despesas?
5.6. Foi deduzida do montante de despesas não pagas a disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes
de pagamento para o repasse de dívidas de campanha ao partido?
5.7. Existindo dívidas de campanha assumidas pelo partido, houve a apresentação de documento do partido
assumindo as dívidas, bem como a prova da anuência dos credores?
5.8. As despesas classificadas na rubrica Despesas Diversas a Especificar foram devidamente detalhadas para o
exame?
5.9. Tendo o candidato registrado o recebimento de cotas do Fundo Partidário, as despesas registradas na coluna
“Fundo Partidário” estão contidas no valor recebido?
16
Outubro/2004
5.10. O total das despesas manteve-se dentro do limite de gastos estabelecido pelo partido?
5.11. Exames complementares:
(1) Verificação das informações declaradas perante terceiros;
(2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes da
prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal.
6. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
6.1. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
6.1.1. Os extratos bancários foram apresentados em sua forma definitiva, possuem validade legal e não estão
sujeitos a alteração?
6.1.2. As informações dos extratos bancários referentes a titular, número da conta corrente, número da agência
bancária e do banco conferem com os dados informados na peça Ficha de Qualificação do Candidato?
6.1.3. O candidato providenciou a abertura da conta bancária com o CNPJ atribuído pela Secretaria da Receita
Federal, corretamente identificada com a denominação ELEIÇÕES 2004 – CANDIDATO, seguida do nome do
candidato? Na hipótese de atraso na concessão do respectivo CNPJ, foi observada a abertura, encerramento e
transferência dos saldos da conta com CPF, como determina a Decisão TSE 69/04?
6.1.4. Os extratos apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente
para a campanha?
6.1.5. Os extratos apresentados abrangem todo o período da campanha eleitoral?
6.1.6. Na hipótese de as contas terem sido apresentadas sem movimentação financeira, os extratos bancários
comprovam a ausência de movimentação financeira e compreendem todo o período de campanha eleitoral?
6.1.7. A movimentação bancária registra todos os ingressos (excluídos eventuais créditos que não representem
receita, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, baixa de aplicações financeiras, etc.) lançados como
dinheiro ou cheque na Demonstração de Recursos Arrecadados, excluídos os recursos estimáveis em dinheiro?
6.1.8. A movimentação bancária é compatível com os gastos (excluídos eventuais débitos que não representem
despesa, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, transferências para aplicações financeiras, etc.) registrados
na Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos com os pagamentos em espécie?
6.1.9. Os depósitos com cheques identificados nos extratos das contas bancárias encontram-se registrados
corretamente na Demonstração de Recursos Arrecadados?
6.1.10. Na hipótese de o saldo bancário constante do extrato da conta bancária divergir da apuração do saldo
financeiro informado no campo 7 da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, a conciliação bancária
apresentada compatibiliza o saldo bancário e o saldo da DOAR?
6.2. EXAME DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
6.2.1. Banco, agência e conta informados conferem com as informações constantes da Ficha de Qualificação do
Candidato e extrato bancário apresentado?
6.2.2. A data e o saldo inicialmente informados referem-se à última movimentação verificada no extrato bancário?
6.2.3. Os débitos e créditos ainda não efetuados pelo banco estão devidamente especificados de forma a permitir
a identificação de sua natureza e pertinência?
7. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA
7.1. As sobras financeiras de campanha totalizam, no mínimo, o valor dos recursos de origem não identificada?
8. ENTREGA DE RECIBOS ELEITORAIS
8.1. Consta certidão do cartório eleitoral registrando que os recibos eleitorais identificados no Termo de Entrega
foram entregues?
8.2. Confira se todos os canhotos dos recibos eleitorais utilizados foram entregues, relatando eventuais divergências
constatadas e mencionando no relatório como impropriedade.
9. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DOS EXAMES
Roteiro de Exame
Comitê
1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ
1.1. Peças integrantes
Verificação por check-list impresso pelo sistema.
Suffragium
17
Sim
Não
Diligência
Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro
Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos
Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos
Demonstração dos Recursos Arrecadados
Demonstração das Despesas Pagas após a Eleição
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos
Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços,
acompanhada de documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal
Conciliação bancária
Extrato da conta bancária aberta em nome do comitê, destinada à movimentação
financeira da campanha
Termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados,
acompanhado dos respectivos recibos
Canhoto dos recibos eleitorais utilizados em campanha
1.2. Prazo de entrega
2. QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ E VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS
2.1. Número do partido político, forma de constituição do comitê, CPF e função dos membros integrante conferem
com o registro na Justiça Eleitoral?
2.2. A data de início da gestão é posterior à data da constituição do comitê financeiro?
2.3. Foram preenchidos os campos referentes às contas bancárias?
2.4. Todas as peças estão assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro do comitê financeiro?
3. RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS
3.1. A numeração dos recibos eleitorais recebidos confere com as informações prestadas à Justiça Eleitoral pelas
direções nacionais no Sistema de Recibos Eleitorais - SRE?
3.2. A data de recebimento dos recibos eleitorais é posterior à data de constituição do comitê financeiro?
4. RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS
4.1. A distribuição dos recibos eleitorais informada à Justiça Eleitoral pelas direções nacionais no Sistema de
Recibos Eleitorais - SRE confere com a distribuição informada na Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos?
4.2. A distribuição dos recibos eleitorais ocorreu apenas após o seu recebimento pelo comitê financeiro?
5. RECURSOS ARRECADADOS
5.1. Todos os recursos arrecadados (doações de pessoas físicas e jurídicas, doações de outros candidatos,
comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e receitas diversas a
especificar, em moeda corrente ou estimáveis em dinheiro) foram trocados por recibos eleitorais?
5.2. A numeração dos recibos eleitorais utilizados confere com a numeração dos recibos eleitorais recebidos?
5.3. A utilização dos recibos eleitorais evidencia a emissão de recibos sem duplicidade de numeração?
5.4. Os recursos arrecadados em cheque estão devidamente identificados (números do cheque, do banco e da
agência)?
5.5. Os recursos arrecadados estimáveis em dinheiro têm discriminado o critério de avaliação por meio de Notas
Explicativas e foram avaliados pelos preços praticados no mercado, com a indicação da origem da avaliação, o
respectivo recibo eleitoral, a descrição, quantidade e valor unitário do bem, se for o caso?
5.6. Os recursos arrecadados são todos originários de fontes permitidas por lei?
5.7. O início da arrecadação de recursos deu-se após a solicitação do registro do comitê financeiro à Justiça
Eleitoral?
5.8. O início da arrecadação de recursos deu-se após a obtenção dos recibos eleitorais?
5.9. O início da arrecadação de recursos deu-se após a abertura da conta bancária específica para o registro da
movimentação financeira?
5.10. Foi respeitado o prazo limite para arrecadação de recursos (até o dia da eleição)?
5.11. Os recursos arrecadados até a data de entrega da prestação de contas foram suficientes para o pagamento
das despesas assumidas durante a campanha?
18
Outubro/2004
5.12. O montante registrado como receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras é inferior a 5% do total das
receitas registradas (5% é o percentual considerado como representativo, que deve ensejar o exame dos extratos
bancários)?
5.13. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra as sobras de campanha financeira da
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos?
5.14. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra o saldo financeiro apurado da
Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos?
5.15. As receitas classificadas na rubrica Receitas Diversas a Especificar foram devidamente especificadas para o
exame?
5.16. O período de realização da comercialização de bens e serviços ou da realização de eventos constante do
demonstrativo refere-se ao período de campanha eleitoral?
5.17. A descrição do bem e/ou serviço comercializado identifica adequadamente a operação realizada?
5.18. Houve comunicação formal e prévia ao juiz eleitoral da realização da comercialização de bens ou serviços ou
a promoção de eventos?
5.19. Todos os documentos pertinentes à realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de
eventos, inclusive os de natureza fiscal, foram apresentados?
5.20. Havendo pessoas que contribuíram com valores iguais ou superiores a R$50,00, todos os campos de
identificação foram preenchidos?
5.21. Havendo contribuições de valores iguais ou superiores a R$50,00, na espécie estimável em dinheiro, foram
estas lançadas no campo 3 (Valor Total Arrecadado em Bens Estimáveis em Dinheiro) da Demonstração de
Comercialização de Bens ou Serviços e Promoção de Eventos?
5.22. Exames complementares:
(1) Verificação das informações declaradas perante terceiros;
(2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ constantes da
prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal.
6. DESPESAS
6.1. O fornecedor está identificado corretamente?
6.2. Há identificação da espécie do documento fiscal utilizado (Nota Fiscal ou Recibo) e do número?
6.3. No caso de despesas realizadas junto a pessoas jurídicas, a emissão de recibo, quando verificada, está
correta?
6.4. A data informada como de pagamento para as despesas pagas após a eleição é posterior a 3.10.2004 ou
31.10.2004, no caso de primeiro e segundo turno, respectivamente?
6.5. A disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento é superior às referidas despesas?
6.6. Foi deduzido do montante de despesas não pagas a disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes
de pagamento para o repasse de dívidas de campanha ao partido?
6.7. Existindo dívidas de campanha assumidas pelo partido, houve a apresentação de documento do partido
assumindo as dívidas, bem como a prova da anuência dos credores?
6.8. As despesas classificadas na rubrica Despesas Diversas a Especificar foram devidamente detalhadas para o
exame?
6.9. Tendo o comitê financeiro registrado o recebimento de cotas do Fundo Partidário, as despesas registradas na
coluna “Fundo Partidário” estão contidas no valor recebido?
6.10. Exames complementares:
(1) Verificação das informações declaradas perante terceiros;
(2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes
da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal.
7. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
7.1. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
7.1.1. Os extratos bancários foram apresentados em sua forma definitiva, possuem validade legal e não estão
sujeitos a alteração?
7.1.2. As informações dos extratos bancários referentes a titular, número da conta corrente, número da agência
bancária e do banco conferem com os dados informados na peça Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro?
7.1.3. O comitê financeiro providenciou a abertura da conta bancária com o CNPJ atribuído pela Secretaria da
Receita Federal, corretamente identificada com a denominação ELEIÇÕES 2004 – COMITÊ FINANCEIRO, seguido
Suffragium
19
da sigla do partido e da expressão ÚNICO ou do cargo (PREFEITO OU VEREADOR)? Na hipótese de atraso na
concessão do respectivo CNPJ, foi observada a abertura, encerramento e transferência dos saldos da conta com
CPF do presidente do comitê financeiro ou CNPJ da direção partidária, como determina a Decisão TSE 69/04?
7.1.4. Os extratos apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente
para a campanha?
7.1.5. Os extratos apresentados abrangem todo o período da campanha eleitoral?
7.1.6. Na hipótese de as contas terem sido apresentadas sem movimentação financeira, os extratos bancários
comprovam a ausência de movimentação financeira e compreendem todo o período de campanha eleitoral?
7.1.7. A movimentação bancária registra todos os ingressos (excluídos eventuais créditos que não representem
receita, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, baixa de aplicações financeiras, etc.) lançados como
dinheiro ou cheque na Demonstração de Recursos Arrecadados, excluídos os recursos estimáveis em dinheiro?
7.1.8. A movimentação bancária é compatível com os gastos (excluídos eventuais débitos que não representem
despesa, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, transferências para aplicações financeiras, etc.) registrados
na Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos com os pagamentos em espécie?
7.1.9. Os depósitos com cheques identificados nos extratos das contas bancárias encontram-se registrados
corretamente na Demonstração de Recursos Arrecadados?
7.1.10. Na hipótese de o saldo bancário constante do extrato da conta bancária divergir da apuração do saldo
financeiro informado no campo 7 da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, a conciliação
bancária apresentada compatibiliza o saldo bancário e o saldo da DOAR?
7.2. EXAME DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
7.2.1. Banco, agência e conta informados conferem com as informações constantes da Ficha de Qualificação do
Comitê Financeiro e extrato bancário apresentado?
7.2.2. A data e o saldo inicialmente informados referem-se à última movimentação verificada no extrato bancário?
7.2.3. Os débitos e créditos ainda não efetuados pelo banco estão devidamente especificados de forma a permitir
a identificação de sua natureza e pertinência?
8. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA
8.1. As sobras financeiras de campanha totalizam, no mínimo, o valor dos recursos de origem não identificada?
9. ENTREGA DE RECIBOS ELEITORAIS
9.1. Consta certidão do cartório eleitoral registrando que os recibos eleitorais identificados no Termo de Entrega
foram entregues?
9.2. Confira se todos os canhotos dos recibos eleitorais utilizados foram entregues, relatando eventuais divergências
constatadas e mencionando no relatório como impropriedade.
10. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DOS EXAMES
II - DEFINIÇÃO DE NÍVEIS DE AUDITORIA
Tendo em vista a estrutura disponível nas zonas eleitorais e o exíguo prazo legal para exame das contas,
com relação ao exame manual, deliberou-se pelo estabelecimento de níveis de auditoria, a ser fixado pelo juízo
eleitoral, permanecendo o exame informatizado na totalidade das prestações de contas:
Nível 1
Nível 2
Nível 3
Candidatos eleitos
Candidatos não eleitos cuja arrecadação em campanha seja igual ou superior
ao montante a ser definido pelo juiz eleitoral e inserido no sistema
Candidatos não eleitos cuja arrecadação em campanha seja inferior ao montante
a ser definido pelo Juiz Eleitoral e inserido no sistema
III - MÓDULO DE CONSULTA
Possibilitar a consulta de doadores e fornecedores, com os recursos típicos da pesquisa em sistema informatizado
(palavras-chave, etc.).
Disponibilizar a consulta ao status do candidato quanto à entrega da prestação de contas, por ocorrência.
IV - MÓDULO DE RELATÓRIOS
O sistema deve possibilitar a emissão de:
20
Outubro/2004
Relatório para expedição de diligências e relatório conclusivo – a partir da identificação das críticas e de textoschave (preâmbulo, etc.), o sistema deve viabilizar a emissão automática de mensagens passíveis de editoração,
possibilitando a inclusão de texto;
Expedientes para circularização – a partir de modelos pré determinados, viabilizar o preenchimento automático
das informações indicadas pelo sistema e também a inserção manual de dados.
1. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
Após a realização de diligências, o descumprimento de qualquer norma de arrecadação, aplicação de recursos e
prestação de contas deve ser relatado como falha verificada no exame. Contudo, o descumprimento de determinadas
normas compromete a regularidade das contas prestadas, se examinadas em conjunto e sob o prudente critério
do analista. Entre essas normas, encontram-se aquelas que podem ser classificadas segundo os critérios abaixo:
requisitos formais indispensáveis à aferição integral das contas prestadas e à responsabilização do prestador das
contas;
evidências de realização de campanha eleitoral anterior à previsão legal para o seu início;
informações conflitantes que impossibilitam a validação da prestação de contas;
infrações que impedem o controle efetivo pela Justiça Eleitoral da regularidade de utilização das fontes de
financiamento de campanha eleitoral;
infrações materiais de natureza grave;
infrações que comprometem a confiabilidade das contas prestadas, indicando a sua inconsistência.
Irregularidade
ITEM DE
EXAME
CANDIDATO
ITEM DE EXAME
COMITÊ
A - Requisitos formais indispensáveis à aferição integral das contas prestadas e à responsabilização
do prestador das contas
Não-apresentação das peças integrantes
1.1
1.1
Ausência de assinaturas
2.4, 2.5
2.4
Não-entrega dos recibos eleitorais não utilizados em campanha
8.1
9.1
Não-entrega dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados
em campanha
8.2
9.2
B - Evidências de realização de campanha eleitoral anterior à previsão legal para o seu início
Recebimento de recibos eleitorais pelo candidato antes da
convenção partidária
3.2
Recebimento de recibos eleitorais anterior à data de
constituição do comitê financeiro
3.2
Data de início de gestão do comitê financeiro anterior à sua
constituição
2.2
C - Informações conflitantes que impossibilitam a validação da prestação de contas
Limite de gastos divergente do registrado na Justiça Eleitoral
2.2
Divergência entre a série de recibos eleitorais recebida e/ou
utilizada pelo candidato e distribuída pelo comitê e/ou
informada à Justiça Eleitoral
3.1, 4.2, 4.3
4.1, 5.2 e 5.3
D - Infrações que impedem o controle efetivo pela Justiça Eleitoral da regularidade de utilização das
fontes de financiamento e da aplicação de recursos de campanha eleitoral
Não-conversão por recibos eleitorais de todos os recursos
arrecadados
Não-abertura de conta bancária específica para o registro
integral da movimentação financeira de campanha
4.1
5.1
2.3, 6
2.3, 7
Suffragium
21
Arrecadação de recursos antes da solicitação do registro
Arrecadação de recursos antes da obtenção dos recibos
eleitorais
Arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária
Utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro para
encobrir a ausência de trânsito dos respectivos recursos
financeiros em conta bancária
Realização de despesas sem identificação da documentação
fiscal hábil
Descumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas
para a realização de comercialização de bens ou serviços ou
promoção de eventos
E - Infrações materiais de natureza grave
Utilização de doação de órgão ou entidade cuja origem seja
vedada por lei
Arrecadação de recursos após o dia da eleição, sem destinar-se
ao custeio de despesas contraídas até o dia da eleição
Utilização de recursos próprios em valor excedente ao limite de
gastos estabelecido pelo partido
Utilização de recursos de origem não identificada
Identificação de fornecedor com CPF ou CNPJ inválido
Extrapolação do limite de gastos
Repasse indevido de dívidas de campanha ao partido, havendo
disponibilidade financeira parcial ou total para quitá-las
Declaração sem comprovação da assunção de dívidas de
campanha pelo partido político
Não-comprovação da anuência dos credores, na hipótese de
assunção de dívidas de campanha pelo partido político
4.8, 4.18 (se
anterior)
5.7, 5.16 (se
anterior)
4.9
4.10
5.8
5.9
4.6
-
5.2
4.20, 4.21, 4.22
e 4.23
4.7
6.2
5.18, 5.19, 5.20
e 5.21
5.6
4.11, 4.18 (se
posterior)
5.10, 5.16 (se
posterior)
4.13
4.15, 4.16 e 7.1
5.1
5.10
5.13, 5.14 e 8.1
6.1
-
5.6
6.6
5.7
6.7
5.7
6.7
F - Infrações que comprometem a confiabilidade das contas prestadas, indicando a sua inconsistência
Inconsistência das doações auditadas por circularização
Inconsistência das despesas auditadas por documentação
comprobatória em circularização
22
Outubro/2004
4.24
5.22
5.11, 5.3
6.10, 6.3
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.679 - CLASSE 2 a - PERNAMBUCO - (Recife).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Ementa:
ELEIÇÃO 2004. INSERÇÕES ESTADUAIS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I- Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.504/97, em
face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa
partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o
partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada.
II- Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação
fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz
corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão
no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o
partido no semestre seguinte.
III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida
em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista
no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do
art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais
e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo e,
passando de imediato ao julgamento do recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento, nos termos das
notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso,
Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de agosto de 2004.
Publicado no DJU de 3.9.2004
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 4.808 - CLASSE 2ª - RIO GRANDE DO SUL (15ª
Zona - Carazinho).
Relator:Ministro Humberto Gomes de Barros.
Ementa:
AGRAVO. Eleições 2004. Propaganda extemporânea. Regimental. Fundamentos
não infirmados. Improvimento.
Nega-se provimento ao agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão impugnada.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso,
Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e
o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 19 de agosto de 2004.
Publicado no DJU de 17.9.2004
Suffragium
23
RECLAMAÇÃO Nº 326 - CLASSE 20ª - CEARÁ (25ª Zona - Granja).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira
Ementa:
RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2004. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE
TRIBUNAL REGIONAL. CARÁTER AMPLIATIVO A RESOLUÇÃO DO TSE. PROCEDIMENTO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DEFINITIVA.
A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como
candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se
pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio
punho do interessado.
Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência
pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos
a situação degradante.
Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos
pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República,
como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso
III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos
e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José
da Costa Rica, 1969.
Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se
fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos.
As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que
tenham caráter restritivo.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar
Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de agosto de 2004.
Publicado no DJU de 17.9.2004
24
Outubro/2004
Legislação oãçalsigeL
LEI N° 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
Altera o art. 8º da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 8o da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o:
“Art. 8o ..........................................................
§ 1o O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30%
(trinta por cento), como segue:
I – de 1o de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20%
(vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II – a partir de 1o de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento
básico do servidor.
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em
Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3o A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas
pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicada no DOU de 17.9.2004
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1o As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos
planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados nas
modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores
pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à
incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
Suffragium
25
Legislação oãçalsigeL
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro
anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual
a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito
anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez
anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos
no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e
o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o
prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.
§ 5º A opção de que trata o caput e o § 1o deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 2º O disposto no art. 1o aplica-se aos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
Art. 3º A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os
benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1o, sujeitam-se à incidência de imposto de
renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa
física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 4º A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada
pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Art. 5º A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado
do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI,
bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 6º Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de
2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual
ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião
do resgate, às seguintes alíquotas:
I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.
§ 1º Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente
com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das
quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis
meses.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos
federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações
26
Outubro/2004
Legislação oãçalsigeL
compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características
assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos
em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir:
I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e
II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 4o Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória no 206, de
2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação
deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no
período de doze meses subseqüentes.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo
médio a que se refere este artigo.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2005.
Art. 8o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de
2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002.
Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Publicada no DOU de 27.08.2004
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO 2004
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de
carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras
para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta,
das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de
Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de
19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da
Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de
2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos
efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
...
Art. 17. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar
Suffragium
27
Legislação oãçalsigeL
serviços a seus membros, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
..................................................................................” (NR)
“Art. 102. ............................................................................
...........................................................................................
VIII - ....................................................................................
...........................................................................................
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
..................................................................................” (NR)
“Art. 117. .............................................................................
...........................................................................................
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
...................................................................................” (NR)
...
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória
o
n 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o art. 2o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, na
parte referente à redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Eduardo Campos
Publicada no DOU de 31.8.2004 – Edição Extra
28
Outubro/2004
Jurisprudência
RESOLUÇÃO N.º 21.875
(5.8.2004)
RESOLUÇÃO Nº 21.883
(12.8.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.144 - CLASSE
19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.263 - CLASSE
19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Ementa:
Regulamenta o recolhimento do
percentual de participação de institutos
ou fundações de pesquisa e de
doutrinação e educação política nas
verbas do Fundo Partidário.
Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE
REMOÇÃO, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS ELEITORAIS, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 3o DA RESOLUÇÃO-TSE Nº
21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando
das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995,
Considerando o disposto nos arts. 40, 41 e 44 da
Lei nº 9.096/95,
RESOLVE:
Art. 1º Os partidos políticos, à medida que lhes
forem creditadas as quotas do Fundo Partidário,
deverão recolher o percentual pertinente à manutenção
dos seus respectivos institutos ou fundações de
pesquisa e de doutrinação e educação política, a que
se refere o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096, de
1995.
Art. 2º O percentual será o estabelecido no
estatuto partidário, observado o mínimo de vinte por cento
das importâncias recebidas do Fundo Partidário.
Art. 3º O recolhimento será feito no prazo de
quinze dias da data em que forem recebidas as
importâncias do Fundo Partidário, mediante crédito em
conta-corrente do instituto ou fundação.
Art. 4º À falta de instituto ou fundação, o
percentual correspondente será levado à conta especial
do partido, que permanecerá bloqueada até que se
verifique a criação respectiva.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro
Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Gilmar Mendes.
Ministro Marco Aurélio. Ministro Francisco Peçanha
Martins. Ministro Humberto Gomes De Barros. Ministro
Caputo Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 5 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 8.9.2004.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art.
8o do seu Regimento Interno, e considerando o disposto
no art. 3o, parágrafo único, da Resolução-TSE no 21.832,
de 22 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1o A critério dos tribunais regionais eleitorais,
os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de
Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa
– e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – poderão
optar pela lotação em zonas eleitorais das capitais e do
interior dos respectivos estados.
Parágrafo único. A lotação de que trata este
artigo será realizada por meio de Concurso de Remoção,
dentro do mesmo estado, observados os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2o Caso o Tribunal Regional Eleitoral opte
pela realização do Concurso de Remoção, este deverá
preceder a nomeação de candidatos habilitados em
concurso público.
Art. 3o O presidente do Tribunal Regional Eleitoral
fará publicar edital de convocação para o Concurso de
Remoção, com prazo de cinco dias úteis para inscrição
dos interessados.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverão
constar as zonas eleitorais, o quantitativo e a denominação
dos cargos a serem lotados em cada uma delas.
Art. 4o A inscrição no Concurso de Remoção será
feita mediante preenchimento de formulário próprio, com
indicação, por ordem de preferência, das unidades ou
localidades pretendidas, limitadas a até três opções.
Parágrafo único. As informações constantes do
formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade
do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações
legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção,
se já efetivado, sem ônus para a Administração.
Suffragium
29
Jurisprudência
Art. 5o Não poderá participar do Concurso de
Remoção o servidor que:
I - tenha sido removido em virtude de Concurso de
Remoção nos últimos dois anos;
II - tenha desistido da remoção após a
homologação do resultado do respectivo concurso, nos
últimos dois anos;
III - esteja respondendo a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar; ou
IV - tenha sofrido penalidade de advertência ou de
suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco
anos, a contar da abertura do Concurso de Remoção.
Art. 6o Se o número de vagas oferecidas no
Concurso de Remoção for menor que o de interessados,
para fins de classificação e, se necessário, de
desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo exercício na unidade
para a qual requerer a lotação, caso o servidor nela já se
encontre lotado, em caráter provisório;
II - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal
Regional Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder
Judiciário da União;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder
Judiciário;
V - maior tempo no serviço público federal;
VI - maior tempo no serviço público; e
VII - maior idade.
Parágrafo único. O tempo de serviço
especificado nos incisos III, IV, V e VI será apurado em
dias corridos e somente será considerado quando
averbado na Secretaria de Recursos Humanos do
respectivo Tribunal Regional Eleitoral até a data
estabelecida, para tal fim, no edital de abertura do
Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra
forma de comprovação.
Art. 7o A classificação será divulgada, na forma
determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias,
contados do dia seguinte ao término das inscrições.
§ 1o Os interessados terão o prazo de três dias, a
contar da data de divulgação da classificação, para
apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao diretorgeral do respectivo Tribunal, que proferirá a decisão no
prazo de dez dias, contados da data do protocolo.
§ 2o Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso
ao presidente do respectivo Tribunal, no prazo de três
dias, a contar da ciência do interessado.
§ 3o Interposto o recurso, a Secretaria de Recursos
Humanos intimará os demais interessados para que, no
prazo de três dias, apresentem alegações.
§ 4 o O recurso deverá ser instruído com a
indicação dos itens a serem retificados, justificativa
pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e
documentação comprobatória de todas as alegações.
30
Outubro/2004
§ 5o Os recursos serão decididos no prazo de
dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao
presidente.
Art. 8o Decididos os recursos, a classificação
final dos candidatos será homologada pelo Tribunal
Regional Eleitoral e publicada em Boletim Interno.
Art. 9º Após a homologação do resultado, o
presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos
de remoção dos servidores.
Art. 10. O servidor removido terá, no mínimo, dez
e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do ato
de remoção, para a retomada do efetivo desempenho
das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo
necessário ao deslocamento para a nova sede, quando
for o caso.
§ 1o Na hipótese de o servidor se encontrar
afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será
contado a partir do término do afastamento.
§ 2o Será facultado ao servidor declinar do prazo
estabelecido no caput.
Art. 11. Não havendo manifestação de
interessados, serão convocados os candidatos
habilitados em concurso público para o provimento dos
cargos de igual denominação à daqueles que se
encontrarem vagos.
Art. 12. É defeso à Administração valer-se da
remoção como pena disciplinar.
Art. 13. A remoção não interromperá o interstício
do servidor para efeito de promoção ou de progressão
funcional.
Art. 14. As despesas decorrentes da mudança
de sede correrão a expensas do servidor.
Art. 15. Compete à Secretaria de Recursos
Humanos dos tribunais regionais eleitorais a realização
do Concurso de Remoção.
Art. 16. O Concurso de Remoção poderá ser
realizado, periodicamente, à medida que forem sendo
implementados os cargos criados pela Lei no 10.842, de
20 de fevereiro de 2004.
Art. 17. Aos presidentes dos tribunais regionais
eleitorais competirá expedir atos regulamentando o
disposto nesta Resolução, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro JOSÉ DELGADO
- Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro GERARDO
GROSSI.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 1º.9.2004
Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 21.899
(19.8.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.261 - CLASSE
19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Ementa:
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS
EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO
ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art.
8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto
no art. 5º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e
no § 4º do art. 2º da Resolução nº 21.832, de 22 de
junho de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados
para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e de
Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei
nº 10.842/2004, obedecerão aos critérios desta
Resolução.
Art. 2º A execução do concurso público incumbirá
a órgão ou entidade de notória especialização na área,
contratado para essa finalidade.
CAPÍTULO II
Da Abertura
Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria
do presidente do Tribunal, que designará, no mínimo ,
três servidores do respectivo Quadro de Pessoal para
compor comissão de concurso público, entre os quais
um da área de recursos humanos, que a presidirá.
§ 1º Competirá à comissão o planejamento e
coordenação das atividades pertinentes à realização do
concurso público, encerrando-se sua atuação com a
homologação do resultado final.
§ 2º Será vedada a participação na comissão, ou
em qualquer atividade relacionada ao concurso público,
de servidor que tenha cônjuge ou parente até o terceiro
grau, inscrito no respectivo certame, e de pessoa
vinculada a curso de preparação de candidatos.
CAPÍTULO III
Do Edital
Art. 4º Deverão constar do edital de abertura do
concurso público, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da instituição executora do concurso;
II - local, período, horário, valor e condições para
recebimento das inscrições;
III - modalidades das provas a serem realizadas;
IV - disciplinas a serem exigidas nos exames e
respectivos conteúdos programáticos;
V - critérios de avaliação e de classificação no
concurso;
VI - critérios de desempate;
VII - prazos, locais e condições para interposição
de recurso;
VIII - número de vagas disponíveis em cada cargo,
por localidade;
IX - número de vagas reservadas aos portadores
de deficiência, bem como as condições para sua
participação no certame;
X - requisitos para a investidura no cargo, de acordo
com o art. 5º da Lei nº 8.112/90, observando-se, quanto
à escolaridade, o disposto na Resolução-TSE nº 20.761,
de 19 de dezembro de 2000:
a) para o cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária: diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de graduação de ensino superior
em Direito, fornecido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
b) para o cargo de Analista Judiciário – Área
Administrativa: diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de graduação de ensino superior,
inclusive licenciatura plena, fornecido por instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) para o cargo de Técnico Judiciário – Área
Administrativa: certificado de conclusão de curso de
ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
XI - descrição sumária das atribuições do cargo,
observando-se o disposto na Resolução-TSE nº 20.761/2000;
XII - classe e padrão de ingresso e remuneração
inicial;
XIII - jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo
com a legislação vigente; e
XIV - prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os requisitos para a investidura
no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.
Art. 5º O edital do concurso será previamente
submetido à aprovação do presidente do respectivo
Tribunal.
Art. 6º O edital deverá ser publicado, na íntegra,
no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação, nas localidades onde forem oferecidas as
vagas, e divulgado por meio eletrônico, com antecedência
mínima de quinze dias.
Art. 7º O prazo de validade do concurso público
será contado da data da publicação oficial do ato
homologatório do seu resultado final.
Suffragium
31
Jurisprudência
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
Art. 8º A inscrição do candidato poderá ser feita
pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados
os termos desta Resolução e do edital.
Art. 9º Não será admitida inscrição condicional,
não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição
nem será possível a devolução desta.
Art. 10. A formalização da inscrição implicará a
aceitação, pelo candidato, de todas as regras e
condições estabelecidas no edital .
Art. 11. Os dados ou informações e eventuais
documentos fornecidos pelo candidato serão
considerados de sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO V
Do Candidato Portador de Deficiência
Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência
deverão ser reservadas cinco por cento do total das vagas
oferecidas no edital, ou das que vierem a surgir no prazo
de validade do concurso.
§ 1º O percentual estabelecido no caput deverá
incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido
no concurso público.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata
o caput resulte em número fracionado, esse deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 3º O primeiro candidato portador de deficiência
classificado no concurso público será nomeado para
ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão
nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos.
Art. 13. No ato da inscrição, o candidato deverá
declarar:
I - ser portador de deficiência; e
II - estar ciente das atribuições do cargo para o
qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a
exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho
dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio
probatório.
Parágrafo único. O candidato poderá solicitar,
por escrito e no ato da inscrição, condições especiais
para a realização das provas, conforme previsto no § 2º
do art. 40 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 14. O candidato portador de deficiência
aprovado no concurso deverá submeter-se a perícia
médica, a ser realizada pela instituição executora do
concurso, com vistas à confirmação da deficiência
declarada, bem assim à análise da compatibilidade ou
não da deficiência com as atribuições do cargo.
§ 1º O candidato deverá comparecer à perícia
médica munido de laudo circunstanciado que ateste a
espécie e o grau de deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional
de Doenças (CID), bem como a provável causa da
deficiência.
32
Outubro/2004
§ 2º O candidato considerado não portador de
deficiência concorrerá em igualdade de condições com
os demais candidatos.
Art. 15. Os candidatos portadores de deficiência,
classificados no concurso público, figurarão nas listas
específica e geral dos candidatos ao cargo de sua opção.
Art. 16. Os cargos destinados aos portadores de
deficiência que não forem providos por falta de candidatos
ou por reprovação no concurso público serão preenchidos
pelos demais candidatos, observada a ordem geral de
classificação de cada cargo.
CAPÍTULO VI
Das Provas
Art. 17. O concurso público será realizado em uma
etapa, mediante aplicação de provas, de caráter
eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os
conhecimentos básicos e específicos sobre as disciplinas
e respectivos conteúdos programáticos constantes do
edital.
Art. 18. Para os cargos de Analista Judiciário – Áreas
Judiciária e/ou Administrativa, as provas serão objetivas e
discursivas, de conhecimentos básicos e específicos.
§ 1º Para o cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária, o conteúdo programático das provas deverá
abranger, no mínimo:
I - prova de conhecimentos básicos: português e
noções de informática;
II - prova de conhecimentos específicos: Direito
Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo,
Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito
Processual Penal, normas aplicáveis aos servidores
públicos federais, Regimento Interno do respectivo
Tribunal e noções de Administração Pública; e
III - prova discursiva: redação sobre tema
relacionado com disciplinas indicadas no edital,
observado o conteúdo programático dele constante .
§ 2º Para o cargo de Analista Judiciário – Área
Administrativa, o conteúdo programático das provas
deverá abranger, no mínimo:
I - prova de conhecimentos básicos: português e
noções de informática;
II - prova de conhecimentos específicos: Direito
Constitucional; Direito Eleitoral; Direito Administrativo;
normas aplicáveis aos servidores públicos federais;
Administração Pública; Administração Financeira e
Orçamentária; Regimento Interno do respectivo Tribunal;
noções de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito
Penal e Direito Processual Penal; e
III - prova discursiva: redação sobre tema
relacionado com disciplinas indicadas no edital,
observado o conteúdo programático dele constante .
Art. 19. Para o cargo de Técnico Judiciário – Área
Administrativa, as provas serão objetivas, de
conhecimentos básicos e específicos, cujo conteúdo
programático deverá abranger, no mínimo:
Jurisprudência
I - prova de conhecimentos básicos: português e
noções de informática e de arquivologia;
II - prova de conhecimentos específicos: noções de
Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo,
das Normas aplicáveis aos Servidores Públicos Federais e
Regimento Interno do respectivo Tribunal.
CAPÍTULO VII
Da Aprovação e Classificação Final
Art. 20. A nota final de aprovação no concurso
corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior
a seis pontos na escala de zero a dez, atribuindo-se:
I - peso um à nota da prova de conhecimentos básicos;
II - peso três à nota da prova de conhecimentos
específicos; e
III - peso dois à nota da prova discursiva.
Art. 21. Para efeito de desempate, serão
utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior idade;
II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de serviço prestado à Justiça
Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97;
IV - maior tempo de serviço prestado ao Poder
Judiciário da União; e
V - maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VIII
Da Homologação
Art. 22. Após a apreciação dos recursos, será
publicada no Diário Oficial da União a homologação do
resultado final do concurso, que constará de duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os
candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e
a segunda, somente a pontuação desses últimos, sempre
pela ordem decrescente da nota obtida.
Parágrafo único. A homologação de que trata
este artigo dar-se-á na forma do Regimento Interno do
respectivo Tribunal.
CAPÍTULO IX
Da Desistência e da Convocação para Opção
Art. 23. O candidato aprovado no concurso público
poderá desistir do respectivo certame seletivo, definitiva
ou temporariamente.
§ 1º A desistência deverá ser efetuada mediante
requerimento endereçado ao presidente do respectivo
Tribunal, até o dia útil anterior à data da posse.
§ 2º No caso de desistência temporária, o
candidato renunciará à sua classificação e será
posicionado em último lugar na lista dos aprovados.
Art. 24. Os candidatos aprovados e classificados
no número de vagas oferecidas serão convocados para,
no prazo de cinco dias úteis, optar pelas localidades
onde houver vaga.
§ 1º Em havendo coincidência de opções, essa
será resolvida de acordo com a ordem de classificação
dos candidatos.
§ 2º O candidato que não atender, tempestivamente,
à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção
pela localidade onde houver vaga, que será definida pelo
presidente do respectivo Tribunal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 25. Os tribunais poderão prever, no edital de
abertura de inscrições, a cessão de candidatos
habilitados para nomeação em outro órgão do Poder
Judiciário da União, obedecida a ordem de classificação
e a conveniência administrativa, com observância da
identidade do cargo e do expresso interesse do candidato.
Art. 26. Prescreverá em um ano, a contar da data
em que for publicada a homologação do resultado final,
o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao
concurso público.
Art. 27. A aprovação no concurso público gerará
para o candidato apenas expectativa de nomeação.
§ 1º A nomeação de candidato aprovado dependerá
da necessidade do serviço, do número de vagas
existentes e da disponibilidade orçamentária.
§ 2º A nomeação dos candidatos obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação do concurso
público.
Art. 28. Os prazos a que se refere esta Resolução
serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindose o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que
não houver expediente ou esse for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contamse de data a data. Se no mês do vencimento não houver
o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 29. As regras contidas nesta Resolução
poderão ser aplicadas para o provimento de outros cargos
vagos do Quadro de Pessoal dos tribunais, inclusive os
existentes anteriormente à vigência da Lei nº 10.842/2004.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelos
presidentes dos respectivos tribunais.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
- Ministro CARLOS VELLOSO, relator - Ministro
GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro
CAPUTO BASTOS
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 19 de agosto de 2004.
Publicada no DJU de 14.9.2004
Suffragium
33
Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 21.911
(2.9.2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.188 - CLASSE
19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Ementa:
Regulamenta
a
licença
para
capacitação de que trata o art. 87 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10 dezembro de 1997, no âmbito do
Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no art. 99
da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90,
RESOLVE:
Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício,
o servidor poderá, no interesse da administração, afastarse do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de
evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de
levantamento de dados para a elaboração de monografia
ou tese de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Consideram-se eventos de capacitação os
grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia
direta/presencial ou semi-presencial, que contribuam
para o desenvolvimento funcional e que tenham
vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas
na Justiça Eleitoral.
§ 2º Não serão considerados, para a concessão,
os cursos preparatórios para a prestação de concursos
públicos.
§ 3º É vedada a concessão da licença cujo evento
seja objeto de auxílio-bolsa de língua estrangeira,
graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou
levantamento de dados para elaboração de monografia
ou tese do curso vinculado ao benefício.
§ 4º Para fins desta Resolução, entende-se por
remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função
comissionada, caso nela o servidor esteja investido.
Art. 2º O servidor interessado na licença para
capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos
Humanos requerimento instruído com identificação do
evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver,
justificativa para participação, período do afastamento e
manifestação da chefia imediata.
§ 1º Nos requerimentos dos servidores lotados
nas secretarias, além da manifestação da chefia imediata
34
Outubro/2004
e mediata, deverá haver a anuência do respectivo
Secretário.
§ 2º Para a solicitação da licença, o servidor deverá
preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos
Humanos.
§ 3º O requerimento deverá ser protocolizado com
antecedência mínima de vinte dias do início do evento,
sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º Na hipótese de a licença para capacitação
se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para
a elaboração de monografia ou tese de curso de
graduação ou pós-graduação, que impossibilite a
emissão de documento previsto no caput deste artigo, o
servidor deverá mencionar tal situação no requerimento
inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de
matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente,
cópia do trabalho realizado.
Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado
provisoriamente deverá requerer a concessão da licença
para capacitação em seu órgão de origem, após prévia
manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade
e conveniência do seu afastamento.
Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos
eventos de que trata o § 1º do art. 1º serão de exclusiva
responsabilidade do servidor.
Art. 5º Os períodos de licença para capacitação
são considerados como de efetivo exercício e não são
acumuláveis.
Parágrafo único. O direito de usufruir a licença
para capacitação deverá ser exercitado durante o
qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito.
Art. 6º A licença não será concedida,
concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por
unidade as seções, os setores, as assessorias e os
gabinetes.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma
unidade – incluindo-se neste quantitativo os requisitados
e os lotados provisoriamente – requererem o gozo da
licença para o mesmo período, terá preferência para a
concessão aquele que contar, na seguinte ordem de
prioridade:
I - maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II - maior tempo de serviço no TSE;
III - maior tempo no serviço público.
§ 3º Será garantido o gozo da licença,
independentemente dos critérios apontados no caput e
no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a
perder o direito à licença.
Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de
desempate não terá preferência sobre os demais
concorrentes na concessão da licença imediatamente
posterior.
Jurisprudência
Art. 8º A licença para capacitação poderá ser
parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a
dez dias.
§ 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação,
a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída
em um único período.
§ 2º Para fins deste artigo, o período da licença
deverá corresponder ao período de duração do evento
até o limite máximo de três meses.
Art. 9º O servidor poderá requerer ao Secretário
de Recursos Humanos, em situações excepcionais e
devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem
perder o direito a usufruir o período restante.
Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário
de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias,
contados do término da licença, o certificado de
conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a
comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida
pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista
no § 4º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por igual período mediante justificativa formal
do servidor.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput
acarretará a instauração de sindicância, nos termos da
legislação vigente.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor-Geral.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro
Humberto Gomes De Barros, relator. Ministro Carlos
Velloso. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Francisco
Peçanha Martins. Ministro Luiz Carlos Madeira. Ministro
Caputo Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de setembro de 2004.
Publicada no DJU de 17.9.2004
Suffragium
35
Jurisprudência
Ementário
1. ABUSO DE PODER – ABUSO
DO PODER ECONÔMICO
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE
PODER POR MEIO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL
NÃO
CONFIGURADO.
AUSÊNCIA
DE
POTENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão nº 731, de 19.08.2004, DJU de 17.09.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, Acre (Rio Branco)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso ordinário. Investigação judicial. Uso
indevido dos meios de comunicação social. Abuso do
poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação.
Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias.
Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado
estadual. Tiragem expressiva.
Embargos de declaração. Contradição. Nãoocorrência. Argüição. Nulidade. Citação. Ausência.
Prejuízo. Alegação. Preclusão.
1. Embora a citação do candidato na investigação judicial
não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme
estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar
em prejuízo se a coligação que o representa apresentou
sua defesa.
2. Opostos embargos de declaração pelo representado
no Tribunal Regional, deveria ter sido suscitada eventual
nulidade, caso assim entendesse, sendo que a
desistência desses embargos não o desobrigou dessa
argüição, tornando-se a questão preclusa.
Embargos rejeitados.
Acórdão nº 688, de 24.09.2004, DJU de 17.09.2004,
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário, Classe
27ª, Santa Catarina (Xanxerê)
Relator: Ministro Caputo Bastos
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
36
Outubro/2004
Recurso ordinário. Investigação judicial. Sindicato.
Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria
de caráter informativo. Fato isolado. Potencialidade.
Influência. Resultado. Eleições. Ausência. Abuso do
poder econômico. Não-configuração.
Documentos. Requisição. Indeferimento. Cerceamento
de defesa. Não-ocorrência.
Prévio conhecimento. Candidato. Condutas praticadas
pelo beneficiário. Ciência. Comprovação.
Declaração. Jornalistas. Art. 368 do Código de Processo
Civil.
Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada.
Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Recurso conhecido e provido.
1. Indeferimento de requisição de documentos não
configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou
poderia ter acesso às informações solicitadas.
2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi
publicada, está comprovada sua prévia ciência.
3. Quando documento particular contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento prova
a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código
de Processo Civil.
4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e
de meios de propaganda, não pode ser custeada por
sindicatos.
5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar
os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os
quais podem encontrar-se matérias relativas a
candidatura de um de seus membros.
6. Para a configuração do abuso do poder econômico,
deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar
o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a
caracterizar.
7. A existência de excesso na publicação que possa
configurar propaganda eleitoral irregular assim como
eventual doação indireta a candidatos devem ser
apuradas por meio da representação prevista no art. 96
da Lei nº 9.504/97.
Acórdão nº 744, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Francisco Peçanha Martins,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo
parte integrante desta decisão.
Jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS
DE COMUNICACÃO. POTENCIALIDADE. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde
o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 16.8.2002 , na ação de investigação
judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse
demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso
praticado e o resultado do pleito, bastando para a
procedência da ação a “ indispensável demonstração –
posto que indiciária – da provável influência do ilícito no
resultado eleitoral (...) ”.
II - O TSE admite que os jornais e os demais meios
impressos de comunicação possam assumir posição em
relação à determinada candidatura, sendo punível, nos
termos do art. 22 da LC nº 64/90, os excessos praticados.
Precedente.
Acórdão nº 758, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, Acre (Rio Branco)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato
eletivo. Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião.
Matéria de caráter informativo. Fato isolado.
Potencialidade. Influência. Resultado. Eleições.
Ausência. Abuso do poder econômico. Nãoconfiguração.
Oitiva de testemunhas. Indeferimento. Ausência.
Qualificação do rol. Cerceamento de defesa. Nãoocorrência.
Caracterização. Abuso do poder econômico. Requisitos.
Diversidade. Julgamento. Prestação de contas.
Prévio conhecimento. Candidato. Condutas praticadas
pelo beneficiário. Ciência. Comprovação.
Declaração de jornalistas. Art. 368 do Código de Processo
Civil.
Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada.
Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Recurso conhecido e provido.
1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo
do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia
o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do
art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a
qualificação destas.
2. Ação de impugnação de mandato eletivo e prestação
de contas são processos distintos com pedidos diferentes,
não sendo possível a alegação de coisa julgada, uma vez
que para a caracterização de abuso do poder econômico
levam-se em conta elementos e requisitos diferentes
daqueles observados no julgamento das contas.
3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi
publicada, está comprovada sua prévia ciência.
4. Quando documento particular contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento prova
a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código
de Processo Civil.
5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e
de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos
sindicatos.
6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar
os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os
quais podem encontrar-se matérias relativas a
candidatura de um de seus membros.
7. Para a configuração do abuso do poder econômico,
deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar
o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a
caracterizar.
8. A existência de excesso na publicação que possa
configurar propaganda eleitoral irregular assim como
eventual doação indireta a candidatos devem ser
apuradas por meio da representação prevista no art. 96
da Lei nº 9.504/97.
Acórdão nº 780, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco
Peçanha Martins, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e
federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de
Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia.
Candidatura. Abuso do poder econômico. Nãoconfiguração. Propaganda eleitoral irregular. Doação
indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96
da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita
consonância entre os fatos narrados e o pedido,
Suffragium
37
Jurisprudência
constituindo este decorrência lógica dos fatos e
fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do
direito de defesa dos representados.
2. O litisconsórcio passivo necessário decorre
expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica,
conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, e
somente se aplica aos casos em que a decisão da causa
possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica
substancialmente alterada, devendo, assim, figurar no feito.
3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é
simples, sendo a conduta de cada representado
examinada de forma autônoma e independente, ainda
que o fato que embasa a ação seja único, não se exigindo,
necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme
em relação a todos os candidatos, como ocorre no
litisconsórcio unitário.
4. Se o abuso do poder econômico for decorrente de
matéria divulgada em periódico, é despicienda a
realização de perícia para averiguar o custo da publicação
porque o que se deve considerar é a potencialidade de o
fato desequilibrar a disputa eleitoral, e não o valor gasto
com a publicação.
5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e
impugnação de mandato eletivo há distinção de
procedimentos e de objetos.
6. Não há nulidade de decisão, por falta de
fundamentação, por não ter sido tratada individualmente
a situação de cada investigado, se as circunstâncias do
caso forem idênticas para todos os representados.
7. Pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de
investigação judicial, na medida em que não poderá ela
sofrer as sanções previstas na Lei Complementar nº 64/
90. Nesse sentido: Acórdão nº 717, relator Ministro
Peçanha Martins.
8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à
proibição de partido, candidato e coligação receberem
doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é
inconstitucional, uma vez que esse preceito não
estabelece hipótese de inelegibilidade.
9. É legítimo a conselho profissional informar a seus
filiados que determinados integrantes da categoria estão
pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às
entidades de classe fazer ou patrocinar atos de
campanha eleitoral.
10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo
sem ter havido participação do candidato beneficiado,
se evidente a potencialidade de influência no pleito.
11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou
doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e
punida por meio da representação prevista no art. 96 da
Lei nº 9.504/97.
Recursos ordinários providos a fim de julgar improcedente
a investigação judicial.
38
Outubro/2004
Acórdão nº 782, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
e, no mérito, por maioria, dar provimento aos recursos,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco
Peçanha Martins, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ANUÊNCIA DOS
BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
1. Comprovação de liame entre os fatos alegados e os
testemunhos prestados.
2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta
caracterizada a captação de sufrágio quando o
beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas
capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
3. Cabe ao magistrado a livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, desde que indique os motivos de seu
convencimento.
4. Não aproveita aos embargantes a alegação de
nulidade a que tenham dado causa, em oposição ao art.
243 do Código de Processo Civil.
5. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição,
nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, são
rejeitados os embargos de declaração.
Acórdão nº 21.264, de 02.09.2004, DJU de 17.09.2004,
Emb. de Declaração no Recurso Especial Eleitoral,
Classe 22ª, Amapá (Macapá)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral,por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inciso I,
do Código Eleitoral. Filiação partidária. Processo
específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade
ao registro. Anterioridade às eleições.
Recurso especial retido. Legitimidade. Assistência.
Partido político. Prejudicado.
Condição de elegibilidade. Impossibilidade.
Jurisprudência
O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos
casos de inelegibilidade.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão nº 21.438, de 15.06.2004, DJU de 27.08.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais
(Bom Jesus do Amparo – 22ª Zona – Barão de Cocais)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso contra expedição de diploma. Filiação
partidária. Processo específico. Cancelamento das
filiações. Posterioridade. Registro. Anterioridade.
Eleições.
Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Condição de
elegibilidade. Falta de previsão. Impossibilidade.
1. O recurso contra expedição de diploma só é cabível
nos casos de inelegibilidade.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão nº 21.439, de 15.06.2004, DJU de 27.08.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais
(Bom Jesus do Amparo – 22ª Zona – Barão de Cocais)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
RECURSO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO
DE ANOTAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
PART I D O P O L Í T I C O . E N C A M I N H A M E N TO .
POSSIBILIDADE.
Se o pedido de desfiliação partidária, dirigido ao juiz
eleitoral da zona em que inscrito o eleitor, for assinado
pelo próprio interessado, considera-se cumprido o
disposto no art. 21 da Lei nº. 9.096/95, mesmo que
seja protocolizado por representante da agremiação
partidária.
Acórdão nº 21.465, de 10.08.2004, DJU de 10.09.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Espírito Santo
(39ª Zona - Pinheiros)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
4. HABEAS CORPUS
AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Ação Penal.
Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise
aprofundada. Impossibilidade. Provimento negado.
- Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas
corpus, questões envolvendo fatos complexos e
controvertidos, dependentes de prova. Precedentes.
Acórdão nº 479, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004,
Agravo Regimental no Habeas Corpus, Classe 9ª, Minas
Gerais (218ª Zona – Pirapora)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
5. MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança. Resolução-TSE nº 21.702/2004.
Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art.
29, IV, da Constituição da República. Liminar.
Indeferimento. Enunciado nº 622 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo Regimental.
Os fundamentos trazidos não são suficientes para
modificar a decisão atacada.
Negado provimento.
Acórdão nº 3.191, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004,
Agravo Regimental no Mandado de Segurança, Classe
14ª, Rio Grande do Norte (São Gonçalo do Amarante)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALSIDADE DOCUMENTAL – PRESTAÇÃO DE
CONTAS – ARTS. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E 20 E
21 DA LEI Nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do
Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida
pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou
comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o
documento no qual omitida declaração ou inserida
declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
Acórdão nº 482, de 17.06.2004, DJU de 27.08.2004,
Habeas Corpus, Classe 9ª, Paraná (1ª Zona - Curitiba)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Suffragium
39
Jurisprudência
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em conceder o habeas corpus,
vencido o Ministro Relator, nos termos das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
7. PROPAGANDA ELEITORAL
7.1 PROPAGANDA IRREGULAR
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, LC Nº
64/90. PROPAGANDA. USO INDEVIDO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DO
REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS
IMPROVIDOS.
I- Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral,
fundada no art. 22 da LC nº 64/90, que tenha como objeto
abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato
(REspe nos 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 1º.4.2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ de 26.4.2002).
II- O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a
formação de litisconsórcio passivo necessário entre o
representado e aqueles que contribuíram com a
realização do abuso.
Acórdão nº 722, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Recurso Ordinário, Classe 27ª, Paraná (Curitiba)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos
recursos, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
7.2 PROPAGANDA PARTIDÁRIA
RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIREITO
DE TRANSMISSÃO. CADEIA ESTADUAL. NÃOEXIBIÇÃO. DEFERIMENTO.
Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por
circunstâncias não imputáveis à agremiação política, há
que se deferir nova data para a veiculação, de forma que
seja preservada a igualdade de oportunidades entre partidos
para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Acórdão nº 223, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004,
Reclamação, Classe 20ª, Santa Catarina (Florianópolis)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a
reclamação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
40
Outubro/2004
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL.
INVESTIGAÇÃOJUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE
TRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO
OU DE DIPLOMA. DESMEMBRAMENTO. INSERÇÕES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
É cabível o desmembramento de representação por
infrações cometidas em espaço de propaganda
partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese,
ensejar apreciação sob aótica da investigação judicial e
das representações relativas ao desvirtuamento da
propaganda partidária e ao descumprimento da Lei
Eleitoral, para que oprocesso e julgamento se dêem
conforme a competência prevista em lei.
Tratando a prova fornecida pelo representante de
inserções de âmbito estadual, autorizadas pelo Tribunal
Regional Eleitoral, impõe-se a restituição dos autos à
origem, ante a incompetência do Tribunal Superior
Eleitoral.
Acórdão nº 639, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em determinar o retorno dos
autos ao tribunal de origem para o julgamento da
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE
DESVIO DEFINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO
DETRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE
REGISTRO OU DE DIPLOMA.
DESMEMBRAMENTO.COMPETÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor
representação visando à cassação do direito de
transmissão de propaganda partidária.
É cabível o desmembramento de representação por
infrações cometidas em espaço de propaganda
partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese,
ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e
das representações relativas ao desvirtuamento da
propaganda partidária e ao descumprimento da Lei
Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem
conforme a competência prevista em lei.
Autilização do tempo destinado à divulgação de
propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal
de filiado ao partido responsável pelo programa, titular
Jurisprudência
de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, atrai a
cassação do tempo da transmissão a que faria jus o
partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento.
Acórdão nº 641, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Decisão: Acorda os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL.
INVESTIGAÇÃOJUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE
TRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO
OU DEDIPLOMA. DESMEMBRAMENTO. INSERÇÕES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM.
É cabível o desmembramento de representação por
infrações cometidas em espaço de propaganda
partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese,
ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e
das representações relativas ao desvirtuamento da
propaganda partidária e ao descumprimento da Lei
Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem
conforme a competência prevista em lei.
Tratando a prova fornecida pelo representante de inserções
de âmbito estadual, autorizadas pelo Tribunal Regional
Eleitoral, impõe-se a restituição dos autos à origem, ante
a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral.
Acórdão nº 642, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em determinar o retorno dos
autos ao tribunal de origem para o julgamento da
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
DIREITO DE TRANSMISSÃO. CADEIA NACIONAL.
NÃO-EXIBIÇÃO POR UMA DAS EMISSORAS NO
ESTADO. DEFERIMENTO DE NOVA DATA.
Não efetivada a transmissão de propaganda partidária
por falha atribuída exclusivamente a determinada
emissora, há que se deferir nova data para a veiculação,
por aquela que tenha dado causa à falta, sem direito à
compensação fiscal, de forma a preservar a igualdade
de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e
à televisão, na forma da lei.
Acórdão nº 690, de 08.06.2004, DJU de 17.09.2004,
Representação, Classe 30ª, Rio Grande do Norte (Natal)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a
representação e, por maioria, negar a compensação,
vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
AGRAVO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CASSAÇÃO DE
PROGRAMA. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO.
I- É assente na jurisprudência desta Corte que a
cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei
nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com
exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito
em julgado da decisão (Rp nº 244/DF, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 8.2.2000).
II- Independe de pedido de execução o cumprimento do
acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art.
45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado.
Acórdão nº 4.411, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004,
Agravo de Instrumento, Classe 2ª, Mato Grosso do Sul
(Campo Grande)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
8. SERVIDOR PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO. Auxílio-alimentação. Servidor
requisitado não comissionado. Quadro de pessoal. Não
integrante. Impossibilidade. Procedente.
- O auxílio-alimentação há de ser concedido aos
servidores públicos federais civis da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e àqueles
requisitados que integram os quadros de pessoal da
Justiça Eleitoral, em razão de ocuparem funções
comissionadas.
Acórdão nº 670, de 17.08.2004, DJU de 17.09.2004,
Representação, Classe 30ª, Piauí (Teresina)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a
representação, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Suffragium
41
Jurisprudência
SERVIDOR
PÚBLICO.
CARGO
PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 10.842/2004. INDEFERIMENTO.
Indeferido o pedido de redistribuição de cargo de
provimento efetivo em vaga criada pela Lei nº 10.842/
2004, por falta de previsão legal.
Resolução nº 21.881, de 12.08.2004, DJU de 08.09.2004,
Proc. Administrativo nº 19.211, Classe 19ª, Goiás
(Goiânia)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos
do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
9. DIVERSOS
ELEITORAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS (CF, ART. 15, III)
Precedentes do STF.
I A execução da sentença condenatória não autoriza
emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento.
II - Somente como trânsito em julgado da sentença
condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos
do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III,
Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Acórdão nº 1.345, de 1º.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Agravo Regimental na Medida Cautelar, Classe 15ª,
Ceará (33ª Zona - Canindé)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR.
DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRE.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEFUNDAMENTA EM
DEPOIMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PELA
SENTENÇA. TESTEMUNHOS COLHIDOS COM
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO.POSSIBILIDADE. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO.
42
Outubro/2004
Acórdão nº 4.591, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Agravo de Instrumento, Classe 2ª, São Paulo (162ª Zona
- Nhandeara)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Partido Democrático Trabalhista (PDT). Pedido de
exclusão do Sistema de Impressão do Voto Digital (SIBVD)
do conjunto de programas das urnas eletrônicas.
Indeferimento.
Resolução nº 21.864, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004,
Petição nº 1.493, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
CARÁTER SATISFATIVO. INDEFERIMENTO.
A concessão de liminar em cautelar, visando atribuir efeito
suspensivo a recurso, não pode prescindir da aferição
dos seus requisitos. Ausente qualquer deles, é de se
indeferir o pedido.
Ante o nítido caráter satisfativo e a irreversibilidade que
decorreria de seu acolhimento, impõe-se o indeferimento
da postulação liminar e da própria medida cautelar.
Acórdão nº 1.363, de 29.06.2004, DJU de 27.08.2004,
Medida Cautelar, Classe 15ª, Minas Gerais (Belo Horizonte)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em indeferir a liminar e a
cautelar, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. JUNTA ELEITORAL. ERRO MATERIAL.
RECURSO. PRAZO.
- O recurso contra decisão de junta eleitoral versando
sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo
do art. 258 do Código Eleitoral.
Acórdão nº 21.393, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004,
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe
22ª, Bahia (Santa Cruz Cabrália – 122ª Zona – Porto Seguro)
Jurisprudência
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, cancelar a Súmula-TSE nº
14, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO
ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS
IRREGULARMENTE RETIRADOS DE POSTO DE
ALISTAMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA
LISURA E DA LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA
DIVULGAÇÃO.
Constatada a subtração de títulos eleitorais, que poderá
vir a comprometer a regularidade do processo de votação
e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições
no município, determina-se seja exigida, antes da
admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação,
além do título, quando dele dispuser, de documento
oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização
de certidões de nascimento ou casamento.
Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da
zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida
da forma mais ampla possível, de modo a não causar
prejuízo ao regular exercício do voto.
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL.
FECHAMENTO DO CADASTRO. INVIABILIDADE DE
INCLUSÃO EM FOLHA DE VOTAÇÃO. EXERCÍCIO DO
VOTO.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
A inviabilidade de imediata regularização da inscrição,
de forma a assegurar que conste em folha de votação,
impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à
condição de eleitor.
Regularização que somente poderá ser requerida após
a reabertura do cadastro.
Resolução nº 21.870, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004,
Proc. Administrativo nº 19.262, Classe 19ª, São Paulo
(Bertioga – 272ª Zona - Santos)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos
do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
Petição. Solicitação de que se verifique a possibilidade
de revisão do Enunciado nº 14 da súmula desta Corte.
A edição do Enunciado nº 14 da súmula do TSE deu-se
em razão dos problemas surgidos com o advento da Lei
nº 9.096/95 em substituição à antiga Lei nº 5.682/71
(LOPP), tendo em vista o disposto no art. 58 daquele
diploma legal, que tratava do encaminhamento da
primeira lista de filiados.
Passados quase nove anos da vigência da Lei nº 9.096/
95, não há mais razão para prevalecer aquela súmula,
uma vez que não persiste a situação determinante da
sua existência.
Cancelada.
Resolução nº 21.885, de 17.08.2004, DJU de 27.08.2004,
Petição nº 1.495, Classe 18ª, Minas Gerais (110ª Zona
– Estrela do Sul)
Resolução nº 21.868, de 03.08.2004, DJU de 31.08.2004,
Proc. Administrativo nº 19.258, Classe 19ª, Rio Grande
do Norte (Alto do Rodrigues 47ª Zona – Pendências)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos
do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição
regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002.
Correção monetária. Incidência.
A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado
se coloca na mesma situação de quem pagou
indevidamente.
A devolução deve ser integral, considerando-se a correção
monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o
principal, já devolvido.
Procedimento de atualização determinado.
Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).
Resolução nº 21.872, de 05.08.2004, DJU de 31.08.2004,
Petição nº 1.480, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos
do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
Suffragium
43
Jurisprudência
PEDIDO DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA HIPÓTESE DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS TITULARES DA
CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tratando-se de vacância originária de causa não
eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de
mandato ou de diploma, deverá ser observado o que
dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o
art. 80 da Constituição Federal.
2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de
assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral,
deverá, então, ser designado juiz substituto para o
exercício das funções eleitorais, a quem é devido o
pagamento da gratificação eleitoral.
3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder
Executivo Municipal não é devida a gratificação
eleitoral, uma vez que permanece vinculado à
magistratura estadual, sendo sua remuneração
custeada na forma prevista pela Lei de Organização
Judiciária Estadual.
Resolução nº 21.880, de 12.08.2004, DJU de 31.08.2004,
Proc. Administrativo nº 19.186, Classe 19ª, Amazonas
(Manaus)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder às indagações do
TRE/AM, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. PARTE LEGÍTIMA.
REPRESENTAÇÃO EM DEBATE. ART. 26, § 5º, DA
RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/2004 COM A REDAÇÃO
DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.834/
2004.
Resolução nº 21.888, de 17.08.2004, DJU de 31.08.2004,
Consulta nº 1.107, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão do
Ministro Gerardo Grossi, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA
PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSIÇÃO
LEGAL
E
DE
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
44
Outubro/2004
IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO.
I – A não-apresentação de defesa prévia não constitui
causa de nulidade do processo, uma vez que sua
apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC Nº
54.431, plenário, HC nº 51.463, 2ª Turma, HC nº 69.034,
1ª Turma, todos do STF.
II - Violação do art. 386, III, Código de Processo Penal.
Reexame de matéria fática. Impossibilidade.
Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ.
III – Dissídio que não restou caracterizado.
Acórdão nº 21.520, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Mato Grosso do
Sul (7ª Zona - Corumbá)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Embargos de declaração. Resolução-TSE nº 21.892/
2004. Dúvida. Incidência do parágrafo único do art. 35
da Resolução-TSE nº 21.610/2004.
A s regras do parágrafo único do art. 35 da ResoluçãoTSE nº 21.610/2004 continuam incidindo, o u seja, se
não houver acordo entre os partidos políticos ou se não
houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral,
prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da
Resolução-TSE nº 21.892/2004.
Embargos acolhidos.
Acórdão nº 1.497, de 19.08.2004, DJU de 03.09.2004,
Embargos de Declaração na Petição, Classe 18ª, Distrito
Federal (Brasília)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em receber a petição do
Partido dos Trabalhadores (PT) como embargos de
declaração e esclarecer as dúvidas suscitadas, nos
termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante desta decisão.
Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos.
Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da
Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP.
Autorização ad referendum da Corte.
Resolução nº 21.882, de 12.08.2004, DJU de 08.09.2004,
Proc. Administrativo nº 19.231, Classe 19ª, São Paulo
(São Paulo)
Jurisprudência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão proferida
pelo Ministro Gerardo Grossi e indeferir o pedido da
Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão.
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE
ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ
ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSIÇÃO LEGAL.
- A competência para proceder às anotações de órgãos
partidários estadual, municipal ou zonal é dos TREs, e
não do juízo da zona eleitoral.
Acórdão nº 21.127, de 17.08.2004, DJU de 10.09.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Distrito Federal
(Brasília)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU
LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE
DECISÃO DO TSE QUE APLICOU A PENA DO ART. 41A DA LEI Nº 9.504/97 ATÉ A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EVITAR SUCESSIVAS
ALTERAÇÕES NOS CARGOS DO LEGISLATIVO
FEDERAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão nº 1.341, de 13.05.2004, DJU de 17.09.2004,
Agravo Regimental na Medida Cautelar, Classe 15ª,
Amapá (Macapá)
Relator: Ministra Ellen Gracie
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 171-CEARÁ (CHORO) (6ª ZONA
ELEITORAL - QUIXADÁ)
AUTOR: MARQUESO GONÇALVES BARROS
ADVOGADO: LAURO RIBEIRO PINTO JÚNIOR e outro
Relator(a): Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
Protocolo 10892/2004
DESPACHO
Vistos,
A presente Ação Rescisória insurge-se contra
decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral do Município de
Choró/Ceará.
Ocorre que, em Sessão de 16 de novembro de
2000, este Tribunal, apreciando questão de ordem na
Ação Rescisória nº 1061, decidiu que compete ao
Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente a ação
rescisória, nos casos de inelegibilidade, somente contra
seus julgados.
Assim, evidente a incompetência desta Corte para
apreciação deste feito.
Por essas razões, nego seguimento ao pleito, nos
termos do artigo 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2004.
Ministro Luiz Carlos Madeira, relator.
Publicado no DJU de 10.9.2004.
________________________
1 - Acórdão nº 106, rel. Min. Fernando Neves.
Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de
decisões de primeiro e segundo graus - Art. 22, inciso I,
letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da
Constituição da República - Competência dos tribunais
superiores para processar e julgar originariamente as
ações rescisórias de seus julgados.
1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar
e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados,
não das decisões proferidas pelas cortes regionais ou,
eventualmente, de sentenças de primeiro grau.
Suffragium
45
TRE/CE
1. ABUSO DO PODER ECONÔMICO – ABUSO DO
PODER POLÍTICO
Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico ou político. Captação ilícita de sufrágio não configurados. Afixação de propaganda eleitoral de candidatos
em veículo de propriedade de particulares que prestaram
serviço à Prefeitura em período anterior ao pleito, em quantidade insignificante, não caracteriza abuso do poder econômico ou político.
Captação ilícita de sufrágio não caracterizada nos
autos, pois o fato narrado não se encarta no enunciado
do art. 41-A da Lei 9.504/97.
Investigação improcedente.
Acórdão n.º 11.024, de 18.08.2004, Investigação Judicial Eleitoral,
Classe 39, (PROT. Nº 14.064/2002 – CRE), Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, pela improcedência da
investigação.
2. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
Recurso Eleitoral contra sentença denegatória de pedido de exclusão de domicílio eleitoral. Vínculo
residencial comprovado por documentos e certidão de
oficial de justiça. Precedentes do TRE-CE e do TSE em
matéria de domicílio eleitoral. Recurso conhecido, mas
desprovido.
Acórdão n.º 12.575, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32,
Maracanaú (104ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE-CE, por unanimidade, e de
acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento.
1. Recurso contra decisão que indeferiu pedidos de
alistamento e transferência de domicílio eleitoral.
2. A comprovação de residência poderá ser efetivada
mediante qualquer documento pelo qual se reconheça
ter o requerente nascido no município, ou de alguma forma, esteja a ele vinculado.
3. Quando não comprovado qualquer vínculo com o
município, não se configura o domicílio eleitoral.
4. Recurso parcialmente provido.
Acórdão n.º 12.588, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32,
Ibicuitinga (47ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime e de
acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento.
46
Outubro/2004
3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE
Recurso Eleitoral. Dupla filiação partidária. Lei nº
9.096/95. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelamento da filiação anterior. Nulidade
das filiações para todos os efeitos. Recurso conhecido,
mas não provido.
Acórdão n.º 12.554, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32,
Quixadá (6ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
4.1 ABONO DE PERMANÊNCIA
Matéria Administrativa. Abono de Permanência.
Emenda Constitucional n.º 41/2003. Pedido de
reconsideração. Deferimento.
- Não há que se falar em aplicação do prazo
nonagesimal do art. 195, § 6º, da CF/88, no caso de
servidor não isento do recolhimento da contribuição
previdenciária, quando o mesmo faz jus à percepção do
abono de permanência tão-só a partir da publicação da
Emenda n.º 41/2003, de 31.12.2003.
- Restando evidenciado que o servidor não era
beneficiário da isenção prevista no art. 3º, § 1º, e art. 8º,
§ 5º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, e que vinha
recolhendo regularmente a contribuição previdenciária,
somente tendo implementado as condições para aposentadoria a contar da Emenda Constitucional n.º 41, de
31.12.2003, impõe-se o deferimento do pedido de
reconsideração.
Resolução n.º 11.189, de 20.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, em deferir o presente pedido de reconsideração.
Matéria Administrativa. Servidora Pública aposentada no curso do processo. Abono de Permanência. Não
faz jus ao denominado “abono de permanência” servidora
que se aposenta antes de 20 de maio de 2004, data em
que passou a ter plena eficácia a Medida Provisória nº
167, de 19/02/04 (hoje Lei nº 10.887, de 18/06/04) e o §
5º do art. 2º e § 1º do art. 3º, ambos da EC nº 41/03.
Feito sem objeto. Arquivamento.
Resolução n.º 11.191, de 26.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE
TRE/CE
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, em consonância
com o parecer ministerial, julgar sem objeto o processo administrativo em epígrafe.
4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Matéria Administrativa. Adicional de Insalubridade.
- Restando evidenciada, por laudo pericial da DRT/
CE, que as atividades desenvolvidas pelo servidor são
efetivamente insalubres, de grau médio, impõe-se a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Deferimento de adicional de insalubridade que se
mantém, sem prejuízo da viabilização, por parte da administração, das medidas corretivas tendentes à eliminação das condições de insalubridade e dos fatores de
risco apontados no laudo pericial da DRT/CE, de modo a
evitar danos permanentes à saúde do servidor.
Resolução n.º 11.207, de 20.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, manter o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por
cento), a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
5. PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Representação. Propaganda partidária. Procedência.
Promoção de interesses pessoais. Cassação do direito
à transmissão. Princípio da proporcionalidade. Aplicação.
I - A veiculação de propaganda partidária sem observância das normas atinentes à espécie, mormente
com feição de propaganda eleitoral extemporânea,
merece reproche da Justiça Eleitoral.
II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a
conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95.
III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE.
IV - Representação julgada procedente.
Acórdão n.º 11.326, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot.
Nº 2782/2004), Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a
presente representação.
Representação. Propaganda partidária. Procedência.
Promoção pessoal. Cassação do direito à transmissão.
Princípio da proporcionalidade. Aplicação.
I - A veiculação de propaganda partidária sem obser-
vância das normas atinentes à espécie, mormente com
feição de propaganda eleitoral extemporânea, merece
reproche da Justiça Eleitoral.
II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a
conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95.
III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE.
IV - Representação julgada procedente.
Acórdão n.º 11.327, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot.
Nº 3103/04), Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a
presente representação.
Representação. Propaganda partidária. Procedência.
Promoção pessoal. Cassação do direito à transmissão.
Princípio da proporcionalidade. Aplicação.
I - A veiculação de propaganda partidária sem observância das normas atinentes à espécie, mormente com
feição de propaganda eleitoral extemporânea, merece
reproche da Justiça Eleitoral.
II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a
conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95.
III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE.
IV - Representação julgada procedente.
Acórdão n.º 11.329, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot.
Nº 4930/04), Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a
presente representação.
Representação. Propaganda partidária. Inexistência
do desvio de finalidade exigido pela legislação. Improcedência.
I - A veiculação de propaganda partidária com observância das normas atinentes à espécie, não merece
reproche da Justiça Eleitoral.
II - Promoção pessoal de filiado não vislumbrada, conduta de acordo com art. 45, I, II e III, da Lei 9.096/97.
III - Representação julgada improcedente.
Acórdão n.º 11.321, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, Fortaleza-CE
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação.
6. DIVERSOS
Criminal. Foro por prerrogativa de função previsto no
art. 84, § 1º, do CPP.
Suffragium
47
TRE/CE
- O § 1º do art. 84 do CPP, acrescido pela Lei nº
10.628/02, prevê a garantia do foro por prerrogativa de
função, após o término do exercício da função pública,
somente quando a imputação for relacionada aos atos
administrativos do agente, ou seja, aqueles praticados
no exercício concreto de funções administrativas.
- Cuidando-se de atividades não funcionais, o caso
não é alcançado pela prorrogação da competência especial disposta no art. 84 do CPP, sendo despiciendo perquirir acerca da incompatibilidade ou não da norma com
a Constituição Federal.
Acórdão n.º 11.040, de 17.08.2004, Ação Criminal de Competência
Originária, Classe 2, Tianguá (81ª Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Regional, determinando, por conseqüência, o retorno
dos presentes autos ao Juízo de origem.
Consulta. Formulação depois de iniciado o período
eleitoral. Consulente não é autoridade pública nem partido político. Referência a situação concreta. Não conhecimento.
48
Outubro/2004
Acórdão n.º 11.126, de 20.08.2004, Consulta em Matéria Eleitoral,
Classe 8, Quixeramobim – (11ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, e em
consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, não
conhecer da consulta.
Mandado de Segurança contra decisão de Juiz Eleitoral. Existência de recurso próprio na legislação de regência. Súmula 267 do STF. Incidência.
- O writ não é via adequada para adversar decisão
atacável por meio de recurso inominado, a teor do art.
265 do Código Eleitoral. Incidência do preceito sumular
267 do Pretório Excelso.
- Extinção do mandamus, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Acórdão n.º 11.098, de 17.08.2004, Mandado de Segurança, Classe
19, Quixadá (6ª Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em extinguir a presente ação mandamental.
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* ELIANE CRUXÊN BARROS DE ALMEIDA MACIEL
MESTRE EM CIÊNCIA POLÍTICA -UFMG
CONSULTORA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL
O artigo aborda o instituto da fidelidade partidária, desde sua definição pela
Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral, até casos
recentes de trocas de partido na Câmara dos Deputados, buscando identificar
as razões dessas transferências e suas conseqüências para os eleitores e
para as agremiações partidárias. Finalmente, examina a fidelidade partidária
nos debates parlamentares recentes sobre a reforma política.
1. A fidelidade partidária na Constituição
A fidelidade partidária, como o dever que se impõe ao parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de
permanecer no partido em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato, é recente no Brasil. Foi introduzida
pela Emenda Constitucional n° 1, de 1969, em seu art. 152, que dispunha, em sua versão original:
“Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados
em lei federal, observados os seguintes princípios:
I – ....................................................................................
..........................................................................................
V – disciplina partidária;
VI – ...................................................................................
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas
Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido
sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante
representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.”
A Lei n° 5.682, de 1971 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos, regulava a matéria e impunha, como a norma
constitucional, a cassação do mandato do parlamentar que deixasse o partido pelo qual se elegera ou descumprisse
as diretrizes e programas estabelecidos pela direção partidária.
O instituto se manteve, alterado pela Emenda Constitucional n° 11, de 1978, até sua extinção, pela Emenda
Constitucional n° 25, de 1985, que deu nova redação ao art. 152 para estabelecer:
“Art. 152. É livre a criação de partidos políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão
a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo político e os direitos fundamentais da
pessoa humana, observados os seguintes princípios:
I – ........................................................................................
.............................................................................................
V – .......................................................................................
§ 1° ......................................................................................
..............................................................................................
§ 3° Resguardados os princípios previstos no caput e itens deste artigo, lei federal estabelecerá
normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos
políticos e poderá dispor sobre regras para a sua organização e funcionamento.”
A Constituição Federal de 1988 trouxe de volta o instituto da fidelidade partidária, porém com importante
mudança em relação ao texto de 1969, porque, principalmente, não impõe penalidades para o não-exercício da
regra. As bases para o entendimento da fidelidade partidária na Constituição estão em dois artigos, o 14 e o 17.
O primeiro, ao dispor sobre as condições de elegibilidade (art. 14, § 3°), determina a filiação partidária (inciso
V) como uma das exigências para o cidadão postular uma candidatura a qualquer cargo eletivo, além de outros
Suffragium
49
requisitos (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral e
idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para
Governador e Vice-Governador dos Estados e do Distrito Federal, vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual
e Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, e dezoito para Vereador).
O art. 17, que trata dos partidos políticos, no Capítulo V do Título II – dos Direitos e Garantias Fundamentais,
estabelece que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os
preceitos que enumera:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento de acordo com a lei.
O § 1° assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento,
e determina que seus estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Depois de adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (§ 2°). Os partidos políticos poderão receber recursos do fundo partidário e terão acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (§ 3°). Finalmente, o § 4° veda a utilização, pelos partidos políticos,
de organização paramilitar.
Esse dispositivo, entretanto, não constitui uma retomada do instituto tal como estabelecido na norma
constitucional de 1969, como se pode observar pelo elevado número de troca de partidos por parte dos parlamentares,
desde sua edição. Ao determinar que os estatutos partidários incorporem normas de fidelidade e disciplina partidárias,
a Constituição está outorgando aos partidos uma ampla margem de autonomia, para que regulem esses institutos,
em suas normas organizacionais e programáticas, com maior ou menor rigor.
Todavia, ao estabelecer como preceito o funcionamento parlamentar de acordo com a lei, a Constituição
Federal impõe sérias restrições ao funcionamento dos partidos. Vale registrar, embora não seja objeto deste artigo,
que o funcionamento parlamentar, definido na Lei n° 9.096, de 1995, nos arts. 12 e 13, constitui uma restrição ao
livre funcionamento dos partidos, quando determina:
“Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada,
que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições
regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
“Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as
quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados
obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos
e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por
cento do total de cada um deles.”
Por força de norma de transição contida no inciso I do art. 57 da mesma lei, a incidência do art. 13 está
suspensa até a proclamação do resultado das eleições de 2006, o que protege os partidos que, já existentes ao
tempo da edição da lei, tenham elegido e mantenham filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados.
Para se candidatar, o cidadão deve estar filiado a um partido político, cuja disciplina deverá orientar seu
desempenho parlamentar, depois de eleito. A Constituição não exige a permanência do parlamentar no partido,
assim como não prevê medidas para impedir a troca de partidos.
A perda de mandato, principal pena imposta pela norma constitucional anterior aos que trocassem de partido,
não está prevista na Constituição atual, que impõe a penalidade máxima como sanção para infrações mais graves,
como procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, condenação criminal em sentença transitada
em julgado e outras, definidas no art. 55. Além de não determinar a perda de mandato por infidelidade partidária, a
Constituição Federal proíbe totalmente essa punição, quando veda, no art. 15, a cassação dos direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só ocorrerá nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
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Outubro/2004
2. A fidelidade partidária na legislação ordinária
Pressuposto indispensável para a candidatura e, por conseguinte, para a aquisição e o exercício do mandato
eletivo, a filiação partidária, exigida pela Constituição, é fator determinante da fidelidade partidária, no sentido de
exigir obediência às normas doutrinárias e programáticas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do
partido, nos termos de seu estatuto. É o que estabelece a legislação ordinária, mais especificamente o Código
Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos.
A Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, determina, em seu art. 87, caput, que
só podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. No parágrafo único estabelece que nenhum
registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição.
A Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os arts. 17
e 14, § 3°, inciso V da Constituição Federal – Lei dos Partidos Políticos, reproduz o texto da Constituição, nos arts.
2° e 3°, ao assegurar a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, cujos programas deverão
respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana, e, de igual modo, autonomia ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
O art. 15 determina que o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina
partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa
(inciso V). A norma do art. 16 exige o pleno gozo dos direitos políticos para a filiação partidária. Além disso, para
concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições majoritárias ou proporcionais, conforme determina o art. 18 da lei.
O capítulo V da lei trata das normas de fidelidade e disciplina partidárias, nos arts. 23 a 26, verbis:
“Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida
pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada
no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de
caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada,
suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos
e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva
Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em
virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.”
Assim como os partidos dispõem de liberdade para a tipificação das condutas consideradas manifestações
de infidelidade partidária, eles devem respeitar os ditames constitucionais (em especial os direitos fundamentais) e
legais (Lei n° 9.096, principalmente) para a imposição das penalidades. Autores como José Afonso da Silva, Celso
Ribeiro Bastos e Clèmerson Clève entendem que o instituto deve ser aplicado com moderação, de modo a impedir
a ditadura partidária ou o domínio dos oligopólios políticos. Este último ressalta ainda que o instituto “não pode
desviar-se de sua finalidade, que é a manutenção da coesão partidária, para permitir a persecução de objetivos
outros que não aqueles legítimos (desvio de finalidade). Nem pode, ademais, transformar o parlamentar em mero
autômato, em boca sem vontade, destinado apenas a expressar, sem independência e violentando a consciência e
a liberdade de convicção, as deliberações tomadas pelos órgãos partidários, nem sempre constituídos por titulares
de mandatos conferidos pelo eleitorado.”
Na lição de Clèmerson Clève, o mandato decorre dos poderes conferidos pela Constituição, e o partido não
pode dispor livremente sobre o mandato. E acrescenta: “O fato de, no sistema constitucional brasileiro contemporâneo,
o parlamentar não perder o mandato em virtude de filiação a outro partido ou em decorrência do cancelamento da
filiação por ato de infidelidade é eloqüente. Ainda que, doutrinariamente, o regime do mandato possa sofrer crítica,
é induvidoso que, à luz do sistema constitucional em vigor, o mandato não está à disposição do partido.”
Suffragium
51
Salienta ainda que o mandato no Brasil é representativo, não imperativo, de onde decorre que a fidelidade
partidária deve ser utilizada de forma moderada, jamais agredindo os direitos fundamentais do parlamentar, em
especial a liberdade de consciência. E conclui: “Assim, mesmo que necessário o instituto para a manutenção da
coesão partidária, ele não pode ser utilizado até o ponto de (i) ofender a natureza da representação; (ii) substanciar
mecanismo de violação aos direitos fundamentais dos mandatários; (iii) implicar desvio de finalidade (a pretexto de
manter a coesão partidária faculta-se o controle das minorias oligárquicas sobre os mandatários); (iv) permitir a
cassação dos direitos políticos dos filiados eventualmente expulsos. Ou seja, o território da fidelidade partidária não
é ilimitado, sendo certo que suas fronteiras derivam também da incidência de outros dispositivos da Constituição
Federal. Apenas uma interpretação sistemática da Constituição é capaz de ilustrar os verdadeiros contornos do
instituto. Qualquer interpretação isolada do texto do art. 17, § 1°, da Constituição, portanto, ensejará a emergência
de um sentido falseado do Texto Constitucional e, nomeadamente, do regime de fidelidade no âmbito partidário.”
Mesmo que obedeça às diretrizes estabelecidas pela direção partidária, o parlamentar poderá, em determinadas
circunstâncias, discordar de alguma orientação ou decisão, por razões de foro íntimo ou de natureza política,
ideológica, ou religiosa. Mudanças constantes nas orientações de um partido em razão de sua posição com
relação ao governo têm levado a impasses entre parlamentares fiéis à orientação anterior e a direção partidária, que
exige de seus parlamentares fidelidade à nova diretriz partidária, mesmo que ela inove em relação ao programa
original do partido. O caso mais recente, da expulsão de três parlamentares do PT (dois deputados e uma senadora),
em dezembro de 2003, é ilustrativo dessa situação.
A troca de partidos, permitida pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral, contribui para
diminuir o grau de representatividade do regime democrático brasileiro, porque não respeita a vontade do eleitor. O
voto dado a um partido é indiretamente transferido, após as eleições, para outro partido, alterando a representação
eleita, sem consulta ao eleitor.
3. Casos recentes de trocas de partido na Câmara dos Deputados
As trocas de partido vêm marcando a política brasileira desde a democratização, em 1985. No período
democrático de 1946-64, em que não havia restrição para essas trocas, as mudanças ocorreram, porém com
menor intensidade. Figuras tradicionais da política brasileira estiveram sempre associadas a um mesmo partido:
Getúlio Vargas, João Goulart e Leonel Brizola ao PTB; Tancredo Neves, Amaral Peixoto, Benedito Valadares ao
PSD; Carlos Lacerda, Milton Campos, Afonso Arinos à UDN.
Além de não terem diminuído com o avanço da democracia, as mudanças de partido viraram quase uma regra, ou
melhor, uma solução para múltiplos problemas dos parlamentares, como convenções perdidas ou ameaçadas, ampliação
das chances dos candidatos nas eleições proporcionais, conflitos e aproximações pessoais, busca de recursos para
projetos regionais e locais (movimento que justifica o aumento das bancadas governistas, principalmente logo após as
eleições) e até diferenças ideológicas, conforme registra Jairo Nicolau, em artigo publicado no Jornal do Brasil.
As mudanças de partido também ocorrem em outras democracias, como nos Estados Unidos e na Itália,
porém não com a mesma intensidade que se verifica no Brasil, o campeão de troca de partidos, até mesmo entre
os países da América do Sul, segundo estudos recentes.
Os dados podem variar conforme a ótica da qual se observe o fenômeno, mas revelam, com pequenas
diferenças, a intensidade com que ocorrem as mudanças de partidos no País. Carlos Ranulfo Félix de Melo aponta
que, no período entre 1985 e 1998, 686 deputados, entre titulares e suplentes, mudaram de partido no Congresso,
e que a movimentação está distribuída igualmente nas quatro legislaturas analisadas.
Em seu artigo já citado, Jairo Nicolau afirma que, nas legislaturas de 1987-91, 1991-95 e 1995-98, que
totalizaram 1503 Deputados Federais, um total de 467 parlamentares, ou seja, 31%, abandonaram o partido pelo
qual se elegeram, durante a legislatura.
Ocorreram trocas em todos os partidos, com diferença de intensidade entre eles. O PT perdeu menos eleitos, ou
seja, três Deputados em 100. O PTB perdeu 41%; o PSDB, 16%; o PFL, 24%; o PPB, 26%; o PMDB, 34% e o PDT, 37%.
No período de 1999 a 2003, que engloba a 51a legislatura e o início da 52a, ocorreram 290 mudanças de
partido na Câmara dos Deputados. Dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados (18 na
51a. legislatura e 19 na 52a.), quase todos perderam parlamentares. Saíram do PFL 47 Deputados, 38 do PMDB,
44 do PSDB, 7 do PDT, 19 do PL, 10 do PTB, 2 do PMN, 1 do PV, 20 do PST, 2 do PMN, 2 do PSD, 2 do PT, 2 do
PSC, 3 do PRONA, 3 do PPS, 1 do PSL, 2 do PRTB, 30 do PPB, 7 do PSB.
Em outubro de 2003, Roberto Pompeu de Toledo registrava, em artigo na revista Veja, a rapidez das mudanças
de partido, relacionando-as com a busca de vantagens junto ao governo. Partidos da base de apoio governista,
como PTB e PL, tiveram aumento considerável de seus quadros, no período de menos de um ano. De uma bancada
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Outubro/2004
eleita de 26 deputados, o PTB passou para 55. O PL também aumentou, de 26 para 42, enquanto os partidos da
oposição, PFL e PSDB, passaram de 84 para 65, o primeiro, e de 70 para 52, o segundo.
No final de 2003, até mesmo o coeso PT acabou perdendo, por excesso de cobrança ideológica, cinco de
seus quadros, quatro deputados (Gabeira, Babá, João Fontes e Luciana Genro), e a senadora Heloísa Helena.
Como se discute a seguir, as trocas de partido se realizam, em primeiro lugar, porque a legislação assim o
permite. Não existem normas rígidas para assegurar a permanência dos parlamentares nos partidos pelos quais se
elegeram, desde que a fidelidade partidária deixou de ser motivo para a perda de mandato, a partir de 1985.
“O contexto em que se desenvolveu o recente sistema partidário brasileiro se mostrou (...) desfavorável à
manutenção de um deputado em seu partido de origem. A partir de 1985, os deputados brasileiros passaram a ter,
e estavam plenamente informados disso, um enorme leque de opções no caso de se sentirem, fosse porque fosse,
insatisfeitos em seu partido. Realizar a mudança, por sua vez, não era nenhum problema. De um lado porque a
legislação, além de permitilo, facilitava sobremaneira as coisas ao tornar viável a sobrevivência de qualquer agremiação
no cenário político. De outro, porque o próprio eleitorado, que durante o regime militar chegara a apresentar índices
de identificação partidária razoáveis, logo se mostraria desatento quanto aos partidos e à trajetória partidária de
seus representantes. Finalmente, os vínculos entre os deputados e os partidos revelavam-se frágeis. Uma fragilidade
que seria o resultado combinado de uma série de fatores: o pouco tempo de vida dos partidos; a sua origem, com
exceções, vinculada a movimentos de reacomodação parlamentar das elites políticas; uma forte dinâmica política
regional e local inibindo a afirmação de um perfil nacional; a inexistência de critérios de recrutamento para candidatos
nos partidos e a realização de campanhas político-eleitorais fortemente individualizadas.”
Mesmo os compromissos de campanha junto ao partido (como o pagamento de financiamento de candidatura)
são desconsiderados na hora de optar por uma legenda que pode apresentar possibilidades de maiores ganhos
imediatos, como aprovação de recursos para seu reduto eleitoral, por intermédio das emendas ao orçamento. Outra
importante razão para a troca de partido é a obtenção de funções de liderança e de cargos nas comissões
parlamentares permanentes, o que, em última análise, também assegura mais recursos e possibilita a continuidade
da carreira política, como resultado de apoio para novas eleições.
4. Razões das trocas de partido
Embora o cidadão só possa postular sua candidatura se estiver filiado a partido político, as regras eleitorais
permitem que a candidatura apareça, ao eleitor, como do candidato, não do partido. A individualização das candidaturas
e sua não-identificação com o partido começa no interior das agremiações partidárias, em que a disputa maior é por
uma indicação no partido e não entre candidatos de partidos diferentes, em razão do sistema de listas abertas, em
que os votos são distribuídos primeiro aos partidos, de acordo com o número de votos obtidos e, em cada partido,
de acordo com o número de votos que cada candidato recebeu. A eleição é determinada, primeiro, pelo número de
votos recebido pelo partido, mas depende, para o candidato, de sua capacidade de obter votos para si, individualmente.
Esse sistema acaba estimulando o individualismo nas campanhas, em detrimento do partido.
Tal sistema, combinado com a ausência de regras que estimulem a coesão interna nos partidos e a permanência
dos parlamentares nos mesmos, findam por estimular a autonomia dos representantes eleitos, que consideram
seus mandatos como decorrentes de seus esforços pessoais, mais do que de uma boa campanha do partido.
Se os fatores apontados anteriormente (pouco tempo de existência dos partidos; origem dos partidos em
geral ligada a acomodações das elites políticas; forte dinâmica política regional local, que impede a formação de
partidos de caráter nacional; inexistência de critérios de recrutamento para candidatos nos partidos e campanhas
eleitorais individualizadas) ajudam a entender a elevada ocorrência das mudanças de partido no interior do legislativo
brasileiro, pouca explicação acrescentam sobre a origem do movimento e as razões de sua permanência e de seu
crescimento. Os parlamentares poderiam continuar nas mesmas legendas pelas quais haviam conquistado o mandato,
ignorando a existência de um grande número de alternativas partidárias e de uma legislação altamente permissiva.
Mas há motivos muito fortes para que não se mantenham no partido, conforme assinala Ranulfo, que prioriza
dois: a) o processo de desestabilização que atingiu o recente sistema partidário brasileiro logo na sua primeira
década de existência e, b) a percepção, pelo deputado, de que a mudança de partido seria uma oportunidade de
maximizar suas chances de sucesso na carreira. Depois de estudar as trocas de partidos no período 1985 a 1998,
Ranulfo conclui que os deputados migram em busca de melhores alternativas para maximizar as chances de
sucesso na carreira política. Ao escolher entre permanecer no partido e se afastar dele, o deputado é movido,
inicialmente, pela necessidade de sobrevivência de uma carreira política cujo futuro lhe parece incerto, assim como
é certo que a mudança de partido não lhe trará grandes custos.
Suffragium
53
A realidade atual, de intensas migrações no sentido governista, comprova a hipótese de que, em última
análise, o deputado troca de partido em busca de melhor alternativa partidária, ou seja, da que lhe permita maior
acesso aos recursos disponibilizados pelo Poder Executivo, para alocação junto às suas bases eleitorais e para
garantir a continuidade de sua carreira.
“O controle sobre recursos de ordem política por parte dos partidos, ou de cada deputado, possibilita grande
vantagem competitiva no contexto eleitoral brasileiro. Aos partidos, através de seus líderes, interessa o acesso às
arenas decisórias e o controle de ‘territórios’, no interior do governo, capazes de funcionar como fonte de recursos
utilizáveis na intermediação das relações com seus pares e com a sociedade. Ao deputado individualmente interessa
situar-se em posição que possibilite um bom desempenho na execução de uma estratégia voltada para a transferência
de recursos públicos para o benefício exclusivo de sua base eleitoral.”
Outro dado importante no estudo do fenômeno é a relação entre a ideologia partidária e a troca de partido. As
trocas têm ocorrido, em geral, dentro do mesmo espectro ideológico, e se verificam mais nos partidos menos
coesos, mais novos, com menor tradição na política.
“Na década de 90, 48,3% dos deputados eleitos pelo conjunto dos partidos de direita menos o PFL mudaram
de partido, optando, a esmagadora maioria, por migrar para uma legenda situada dentro do mesmo campo ideológico.
Isto significa que, no que se refere à direita, as fronteiras entre os partidos possuem muito pouco significado. Estar
no PTB, no PPB ou numa sigla de menor expressão é algo que, para boa parte dos congressistas, explica-se pela
combinação um tanto fortuita de fatores vinculados á sua viabilidade eleitoral. Sua opção partidária pode mudar a
qualquer hora. Em menor grau isto vale para o centro: basta ver a intensidade das trocas entre PMDB e PSDB.”
As mudanças de partido, por promoverem um afastamento entre o sistema partidário eleitoral e o sistema
partidário parlamentar, comprometem a representatividade do sistema político brasileiro. Diante de um sistema
político pouco inteligível para o eleitor comum, a mudança de partido contribui para agravar o quadro, porque
distancia as bancadas do início e do final das legislaturas, dificultando o acompanhamento, pelo eleitor, do
representante que ajudou a eleger. Assim, se, em democracias menos peculiares do que a nossa, é possível ao
cidadão atento julgar o desempenho de um deputado observando a postura de seu partido, no Brasil esta
possibilidade é dificultada pelas freqüentes trocas de legenda.
Outro aspecto da fidelidade partidária, a coesão interna dos partidos, não oferece indicações sobre os motivos
das evasões. Ao contrário, aponta um paradoxo: partidos que apresentam uma disciplina semelhante em suas
votações distanciam-se quando observados pela ótica da saída de seus membros, seja em razão do poder de
persuasão dos líderes, seja em razão de vantagens imediatas que se oferecem aos parlamentares que seguirem a
orientação da bancada. É verdade que os partidos mais coesos são os que apresentam menor índice de perdas,
como o PT e o PC do B, mas essa coesão não é garantia de permanência no partido, porque as razões de saída do
partido são, acima de tudo, de sobrevivência imediata.
Em que pese não interferir diretamente nas chances ou não de reeleição, a troca de partido é um fenômeno
relevante para estudo porque, além de influir na composição partidária do Congresso, no desempenho eleitoral e na
representatividade do sistema partidário, também é vista de forma negativa pela imprensa, pela população e pelos
próprios parlamentares, que a incluem nas propostas de reforma do sistema político brasileiro.
5. Conseqüências das trocas de partido para os eleitores e para os partidos
Pesquisa feita na cidade do Rio de Janeiro pelo IUPERJ, em 1994, mostrou que 74% dos eleitores escolhem
seus Deputados Federais independentemente do partido. Pesquisados pelo IBGE em 1996, 68% dos entrevistados
consideram o candidato mais importante do que o partido, na hora de votar.
Outra pesquisa, realizada em janeiro de 2003 nas principais capitais do País pelo Instituto Brasmarket – Análise
e Investigação de Mercado, demonstrou que o eleitor brasileiro não concorda com o instituto da fidelidade partidária. Dos
2.637 eleitores consultados, 49,5% se manifestaram contra o conceito básico da fidelidade partidária. Para eles, o
mandato é dos eleitores e dos eleitos, e, por isso, os políticos com mandato só devem acatar as orientações partidárias
se concordarem com elas, o que lhes dá o direito de mudarem de partido sem a perda dos cargos eletivos.
Um número expressivo de eleitores (36,9%) se manifestou favorável às regras atuais de fidelidade partidária,
inclusive quanto à expulsão do partido e quanto à mudança nas regras atuais, para cassação do mandato, hoje
vedada pela Constituição.
O diretor do instituto, Ronald Kunz12, relata que pesquisa sobre o tema, realizada entre 2001 e 2002, revelou
que 65,7% dos entrevistados apoiavam mudanças nas regras, com a cassação dos mandatos dos políticos que
não seguissem a orientação de seu partido nas votações ou que mudassem de legenda após eleitos.
54
Outubro/2004
Para os eleitores, a troca de partido reforça uma situação de falta de identidade partidária, percebida principalmente
nas eleições, pois não existe identificação do candidato com partidos e programas e o eleitor acaba votando no
indivíduo de sua preferência. Com exceção dos partidos de esquerda, o que se verifica, entre os eleitores, é uma baixa
identificação com uma agremiação partidária e com a filiação partidária de um candidato, na hora de votar.
Outra conseqüência importante é o reforço à falta de participação política, justificada pelo eleitor pela ausência
de responsabilidade do representante perante o voto que o elegeu e responsável pelos baixos índices de confiança
da população quanto ao desempenho dos parlamentares.
6. A fidelidade partidária nos debates sobre a reforma política
Há quase dez anos se discute a reforma política em comissões especiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o objetivo de apresentar propostas que permitam maior governabilidade e maior representatividade
ao sistema político. A comissão da Câmara dos Deputados chegou ao final da legislatura 1995-1999 sem concluir
seus trabalhos. No Senado, a Comissão Temporária Interna que funcionou no período de 1995 a 1998 discutiu, além
de regras de fidelidade partidária, restrições à divulgação de pesquisas eleitorais pela imprensa, instituição do voto
facultativo, manutenção do segundo turno apenas para Presidente da República, instituição do sistema eleitoral
misto para a Câmara dos Deputados e financiamento público de campanhas eleitorais.
Penalidade extrema para a infidelidade partidária, a perda de mandato chegou a ser apresentada como
proposta de emenda à Constituição, pela comissão que estudou o assunto no Senado Federal, no período de 1995
a 1998. Trata-se da PEC n° 44/98, que dá nova redação aos arts. 17 e 55 da Constituição Federal, que tratam da
fidelidade partidária, prevendo a perda do cargo eletivo nas hipóteses de o ocupante deixar o partido pelo qual foi
eleito e de grave violação da disciplina partidária. Arquivada ao final da legislatura, não foi reapresentada porque as
lideranças partidárias, na legislatura seguinte, concordaram em reapresentar, com relação à reforma política, apenas
os projetos de lei, entendidos como os de maiores chances de aprovação.
Dos projetos apresentados no Senado, destacam-se dois, um que aumenta o prazo de filiação partidária,
outro que institui sistema de lista fechada nas eleições. O PLS nº 187, de 1999, do Senador JORGE BORNHAUSEN,
modifica a Lei nº 9.096, de 1995, com a finalidade de ampliar o prazo de filiação partidária, estabelecendo o prazo
de 4 anos de filiação partidária para aqueles que trocarem de partido para concorrerem a qualquer cargo eletivo.
Aprovada no Senado, a proposição está na Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 4.592/2001 e foi
apensada ao PL 5.654/90, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O PLS nº 300, de 1999, do Senador ROBERTO REQUIÃO, altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), para instituir o sistema de lista fechada na eleição proporcional, determinando que o sistema de
lista fechada será aplicado a metade das vagas em disputa em cada Estado e no Distrito Federal. Aprovado no
Senado Federal, o projeto tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 3.428, de 2000. Na Comissão de Constituição
e Justiça e de Redação, onde se encontra, foi distribuído ao Deputado OSMAR SERRAGLIO. A última ação, de 01/
07/2003, registra o apensamento a este projeto do PL 922/2003.
Na presente legislatura, a Câmara dos Deputados instituiu nova comissão para discutir a reforma política.
Presidida pelo Deputado Alexandre Cardoso e relatada pelo Deputado Ronaldo Caiado, a comissão promoveu
debates e audiências públicas e apresentou, no final de 2003, o PL 2.679/2003, que “dispõe sobre as pesquisas
eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento
parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei n°
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos
Políticos) e a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).”
Dentre os problemas que requerem soluções mais urgentes, a comissão destaca as intensas migrações entre as
legendas, cujas bancadas oscilam substancialmente ao longo das legislaturas. Para resolvê-lo, propõe novas regras
para a escolha dos candidatos dos partidos nas eleições proporcionais, que priorizam, no ordenamento da lista, na
ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2002, os candidatos originários, ou seja, os eleitos pelo próprio partido
ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, seis
meses até 31 de dezembro de 2003. A seguir, integram a lista os candidatos que houverem mudado de legenda após o
pleito de 2002, respeitada a ordem de votação obtida. Se o partido ou federação não tiver candidato originário, os
candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2002.
Se aprovadas, tais alterações poderão dar início a uma significativa mudança das regras eleitorais, com
importantes conseqüências para os partidos e para os eleitores. Para os primeiros, maior coesão interna, melhores
condições de impor idéias e programas e de cobrar a sua obediência por parte dos eleitos. Para os eleitores, uma
Suffragium
55
maior participação na vida política, em razão do reconhecimento da idoneidade de partidos e de eleitos, identificados
por uma causa comum, por um programa ao qual o representante se vinculará durante a duração do mandato, sem
trocas injustificadas de legenda, que atualmente acabam por enfraquecer a representação outorgada pelo eleitor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo. Manual das eleições. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 738 p.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2001. 515p.
BRASIL. Constituição. Constituições do Brasil : de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações. Brasília :
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986. 2v.
BRASIL. Constituição. Constituições do Brasil. 12 ed. atual. rev. São Paulo : Atlas, 1998. 885p.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 2.679, de 2003.
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10 ed. rev atual. ampl. Bauru : Edipro, 2002
CLÈVE, Clèmerson M. Fidelidade partidária. Curitiba: Juruá, 1998.
CLÈVE, Clèmerson M, Novo regime constitucional dos partidos políticos.
Fidelidade partidária. Cadernos de Direito constitucional e Ciência Política, v. 6, n. 24, p. 211-239, jul. /set. 1998.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral : teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral,
comentários à lei eleitoral. 5. ed. rev. ampl e atual. Belo Horizonte : Del Rey, 2002. 934p.
MELO, Carlos Ranulfo Felix de. Retirando as cadeiras do lugar: migração partidária na Câmara dos Deputados : 19851998. Belo Horizonte, 1999.
Dissertação (Doutorado em Ciências Humanas, Sociologia e Política, da Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade
de Filosofia e Ciências Humanas, 1999).
MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2003. 347p.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967 com a emenda n. 1, de 1969. São Paulo : RT, 1970.
NICOLAU, Jairo. Falta de fidelidade partidária anula o voto. Jornal do Brasil, 10 jun. 2001.
PESQUISA MOSTRA QUE ELEITOR É CONTRA A FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. Tribuna da Imprensa Online, 2003? Disponível em:
<http://www.tribuna.inf.br/anteriores/2003/marco/07/noticia.asp?noticia=politica03 > Acessado em 9 out. 2003.
TOLEDO, Roberto Pompeu de. O último que chegar é mulher do padre. Veja, 15 out. 2003, p. 130
NOTAS
1 (Clève, Clèmerson Merlin. Fidelidade Partidária – estudo de caso. Curitiba, Juruá, 1998, p. 26)
2 (Clève, op. cit., p. 29, nota 13)
3 (Clève, op. cit., p. 31)
4 Jornal do Brasil, de 10 de junho de 2001.
5 Melo, Carlos Ranulfo Felix de. Retirando as cadeiras do lugar: migração partidária na Câmara
dos Deputados: 1985-1998. Belo Horizonte, 1999.Dissertação. p. 42.
6 Melo, p. 48.
7 Melo, p. 3
8 Melo, p. 4
9 Melo, p. 112
10 Melo, p. 197.
11 Melo, p. 187.
12 Pesquisa mostra que eleitor é contra a fidelidade partidária. Tribuna da Imprensa On Line,2003.
FONTE:
Contato: [email protected]
Brasília, junho / 2004
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Outubro/2004
APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ONTEM E HOJE
*JOSE VASCONCELOS ARRUDA FILHO
ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRE-CE
No dia 14 de outubro de 1934 foram realizadas em todo o Estado do Ceará eleições para a Câmara Federal
e para a Assembléia Constituinte Estadual. No dia 7 de novembro do mesmo ano, o jornal “O POVO” publicava a
seguinte informação:
A Apuração de hoje
Pela manhã de hoje as turmas apuradoras do Tribunal Eleitoral conseguiram abrir apenas uma urna
[40ª Secção de Camocim], cuja apuração até às 11,30 ainda não estava ultimada.
Ontem à tarde deixou de ser apurada a urna de S. Gonçalo, por não estarem devidamente autenticadas
8 sobrecartas.
Hoje foram encostadas as seguintes urnas: 1ª de Pentecoste, enquanto se identifica um eleitor; Santa
Quitéria, por conter sobrecartas indevidamente autenticadas; Riacho de Sela, idem; Tururú, idem; 1ª de Arraial,
por estarem as sobrecartas com letras além da numeração; 2ª de Massapê, por não coincidir o número de
votantes com as sobrecartas (o juiz assinou duas vezes); 2ª e 3ª de Pentecoste, por troca de mesários.
Como terão observado os leitores, a matéria informa que uma única urna fora aberta na manhã daquele dia,
quase um mês depois de realizado o pleito, sem ter sido ultimada a apuração dos votos nela contidos. Somente no
dia 6 de dezembro – quase sessenta dias depois de realizado o pleito – o TRE divulgaria a lista oficial dos eleitos.
São passados agora exatos setenta anos desde que ocorreu o fato noticiado. De lá para cá muita coisa
mudou, e as gerações mais novas que têm hoje o privilégio de votar na urna eletrônica e ver o resultado de uma
eleição ser anunciado poucas horas após encerrada a votação, não têm idéia do longo processo percorrido pela
Justiça Eleitoral até chegar ao nível em que se encontra, hoje, o sistema eleitoral brasileiro.
Esta grande mudança teve seu marco inicial numa experiência levada a efeito há 30 anos, durante a apuração
das eleições realizadas em 15 de novembro de 1974. A propósito, Anis José Leão, em seu livro Tudo sobre apuração
eleitoral, informa:
Em 27 de agosto de 1974, em mensagem circular, de nº 02/GP/74, o Presidente do TRE-MG, Des.
Gérson de Abreu e Silva deu conhecimento aos Juízes Eleitorais da circunscrição de que as eleições de
1974 em Minas teriam sua apuração processada por computador. A Comissão Apuradora foi composta dos
Drs. Carlos Mário da Silva Veloso, Presidente, Ayrton Maia e Francisco Bernardo Figueira. Essa circular
explicava: “É mantida toda a competência decisória da Junta Eleitoral. Apenas se cuida, neste sistema, do
aspecto burocrático dos registros, são substituídos todos os totalizadores, os boletins eleitorais urna a urna
não serão aqueles convencionais, mas um outro modelo, no qual constarão impresso: a) nomes dos candidatos
e respectivos números de registro; b) coluna com dígito verificador; c) colunas para registro da votação dos
candidatos (em algarismo e por extenso). Outros dados serão exibidos. Zonas, Municípios e distritos serão
codificados. Este sistema de apuração será adotado em Minas e em São Paulo. Como experiência, será,
sem dúvida, a primeira iniciativa que conduzirá à modernização de todo o sistema eleitoral do País”.1
O mesmo autor cita a conclusão do relatório da comissão encarregada da organização da apuração das
eleições em 52 municípios de Minas Gerais, dois anos depois, em 1976, na qual seriam novamente utilizados
computadores para a totalização. Assim conclui a comissão seu relatório: Adotado este sistema, chegaremos ao
ponto a que chegaram países mais adiantados: o fornecimento dos resultados no dia imediato ao pleito.2
Lendo o relatório, é inevitável pensar: mal sabiam os que compunham aquela comissão que, num futuro não muito
distante, os resultados de eleições em nosso país seriam divulgados não no dia seguinte mas, na maioria dos casos,
ainda no mesmo dia, poucas horas após o encerramento da votação. Com isso o Brasil, muito mais que se equiparar aos
países desenvolvidos, se tornaria referência mundial, com um sistema eleitoral digno de ser imitado por tais países.
Isto posto, não nos poderíamos furtar aqui à tentação de citar um extrato da Ata da 90ª Sessão Ordinária
realizada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 7 de outubro de 2004, menos de trinta anos após
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ter sido escrito o relatório acima. Trata-se de uma solicitação do Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha para que seja
transcrito o Editorial do Jornal “O POVO”, publicado no dia anterior:
Logo após, o Desembargador-Presidente solicita a transcrição, em ata, do Editorial do Jornal “O
POVO”, do dia 6 do corrente mês, acerca da tecnologia do voto. A Corte, por unanimidade, acata a proposição,
devendo o fato ser comunicado ao mencionado jornal.
Reproduzimos, a seguir, o Editorial transcrito na Ata.
EDITORIAL
TECNOLOGIA DO VOTO
As urnas eletrônicas desenvolvidas pelo Brasil adquirem uma credibilidade cada vez
maior e põem o País na vanguarda da operacionalização eleitoral, em todo mundo.
O sucesso do voto eletrônico no Brasil continua a impressionar positivamente os observadores
estrangeiros, abismados com a eficiência da rede de 406.746 urnas, já que os defeitos atingiram apenas
0,79% das unidades. A comprovação do êxito revelou-se na rapidez espantosa com que foram conhecidos os
resultados da votação de um dos maiores colégios eleitorais do mundo, estimado em 120 milhões de eleitores.
Quando comparados com o Brasil, em termos de eficiência eleitoral, os Estados Unidos – a democracia
mais antiga e mais rica do planeta – ainda estão situados no tempo das carruagens. Não se trata de ironia:
em alguns estados americanos, como a Flórida, ainda se usam instrumentos tecnológicos utilizados pelos
tataravós dos atuais dirigentes americanos. Não foi por outra razão que o candidato democrata Al Gore teve
sua eleição “arrebatada” por seu adversário, George W. Bush, em 2000, num dos maiores escândalos da
história política dos EUA. O método de perfuração de cédulas já era antiquado no tempo dos gramofones. No
entanto, vai ser utilizado, novamente, como tudo indica nas próximas eleições, por conta da rigidez formal do
sistema legal americano e das conveniências dos que ganham com isso.
As urnas eletrônicas desenvolvidas pelo Brasil adquirem uma credibilidade cada vez maior e põem o País
na vanguarda da operacionalização eleitoral, em todo mundo. É preciso dizer que o próprio sistema eleitoral
brasileiro, apesar dos muitos vícios, é um dos mais transparentes e capacitados a traduzir a verdade eleitoral.
Basta comparar com a sistemática americana, onde a expressão direta da vontade do cidadão fica
comprometida pela mediação elitista de um colégio eleitoral indireto. O presidente dos Estados Unidos não
é escolhido pelo voto popular, mas pelo colégio de delegados de cada Estado, sendo o escrutínio popular
apenas um elemento comparativo para se medir a participação dos cidadãos nos rituais de legitimação dos
dirigentes. Quando há uma dissociação nos resultados dos dois colégios, prevalece a manifestação da
vontade dos delegados estaduais em detrimento da expressão direta dos eleitores.
Por conta disso tudo, não devemos ter complexo de inferioridade em relação às nossas instituições
democráticas. Na verdade, temos a vantagem de ainda estarmos em processo de aperfeiçoamento de nossas
instituições, o que permite soluções mais compatíveis com as aspirações atualizadas dos cidadãos. Essa situação
não-estratificada abre possibilidades imensas para a construção de uma democracia sintonizada com as exigências
da contemporaneidade, no que tange aos parâmetros institucional e operativo. Basta dizer que a Constituição de
1988 é a primeira a definir que o poder emanado do povo é exercido “por meio de representantes eleitos, ou
diretamente”, nos termos prescritos pela Carta. Com isso fica aberto o caminho para a superação do formalismo
da democracia representativa e sua suplementação pela participação direta do cidadão.
Uma sociedade com tal conformação tem abertura para ampliar e desenvolver sua compreensão dos
conceitos tradutores dos direitos fundamentais de primeira geração, dos quais as liberdades de pensamento
e de expressão constituem os fundamentos basilares. E é isso precisamente que faz o Brasil, neste momento,
em que discute quais os instrumentos mais adequados para garantir uma imprensa livre, dispensando qualquer
tipo de interferência do Estado em sua esfera de expressão. Daí, porque a Nação tem muito de se orgulhar
pelo zelo demonstrado por sua sociedade na defesa desses postulados sagrados. E o tem feito, recorrendo
cada vez mais à depuração de sua representação política, apostando na democracia e no aperfeiçoamento
de seus instrumentos de expressão, dentre os quais pontifica o voto como principal elemento de transformação
que, para ser bem expresso, necessita de um sistema eleitoral cada vez mais eficiente, íntegro e transparente,
do qual a urna eletrônica tornou-se parte indispensável.
(Footnotes)
1
LEÃO,Anis José. Tudo sobre apuração eleitoral – legislação, doutrina, jurisprudência. Belo Horizonte: Ed. GráficaAGC Ltda., 1982, p. 149.
2
Idem, p. 147.
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Outubro/2004
,
“Uma biblioteca é uma universidade.”
Carlyle
Na Biblioteca do TRE-CE,
Professor Reinaldi Fontenele Mapurunga e alunos do Centro
de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC)
Maria Alves Carioca, do Bairro Granja Lisboa
Professora Luíza Bandeira de Melo e alunos da Escola de
Ensino Fundamental e Médio Anísio Teixeira, do
Bairro Bela Vista
A Biblioteca também é Escola!
* RITA DE CÁSSIA BRÍGIDO FEITOZA
ANALISTA JUDICIÁRIA DO TRE-CE
Escolas e bibliotecas sempre foram, para mim, estradas de esperança.
Nunca, nessas estradas, deparei-me com um livro mudo. O livro muda. Muda o que existe e o que ainda há
de existir dentro das pessoas. Um transeunte pega carona no coração de um livro e a viagem de sua existência
se transforma. Escolas e bibliotecas são testemunhas vivas dessa metamorfose. Portanto, nada mais interessante
do que o diálogo entre elas. Têm muito o que contar e o que compartilhar sobre a transformação do mundo e
dos seres.
A fim de constatar os benefícios dessa interação, não é preciso ir longe. Basta volvermos nosso olhar para
a Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Ela vem destinando um especial atendimento às escolas de
ensino médio que a procuram no intuito de conhecer melhor esta Instituição. Não dispõe, ainda, de espaço
suficiente para acomodar um grande número de alunos, mas, dentro de suas possibilidades, tem procurado
atender aos colégios, em sua maioria, pertencentes à rede pública de ensino.
Cada visita é um diálogo entre biblioteca e escola. O contato com os estudantes e seus professores não se
restringe à disponibilização do acervo para pesquisa. Os visitantes podem, ainda, contar com as explanações de
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servidores da Seção de Biblioteca a respeito de vários assuntos, destacando-se a história da Justiça Eleitoral e
do voto.
São encontros mais que informativos, uma vez que se busca contribuir para a conscientização desses jovens,
enaltecendo sempre a relevância do exercício da cidadania.
A Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará dedica-se à função precípua de subsidiar, com seu
acervo, as atividades jurídicas e administrativas realizadas nesta Instituição. Está, portanto, direta e indiretamente
ligada a todos os trabalhos que demandam pesquisa para a sua concretização. Ao rol de suas tarefas,
acresceu-se esta iniciativa de caráter sócio-cultural de atendimento às escolas que, a julgar pelas manifestações
de apreço de alunos e professores, tem funcionado como um dos fatores de contribuição para o fortalecimento
da boa imagem do serviço público perante a sociedade.
Estamos, todos, em geral, muito acostumados à idéia das bibliotecas como locais de pesquisa e aprendizado.
Entretanto, quando elas se encontram inseridas nas estruturas das repartições públicas ou privadas, ocorre,
nesse caso, um fenômeno curioso: há uma certa tendência a visualizá-las muito mais como seções, relegando a
segundo plano sua outra nobre finalidade - a de funcionarem, também, como espaços onde a cultura possa se
manifestar de forma criativa.
Assim, lamentavelmente, escapa-nos a compreensão da profundidade de seu papel: tais bibliotecas,
obviamente não descuidando das atividades de natureza interna de seus órgãos, devem sobrepujar essas fronteiras,
para atingir o status de representantes culturais das instituições a que pertencem. Funcionariam, pois, como
promotoras de intercâmbio entre os diversos organismos no qual a sociedade se estrutura; vias condutoras de
idéias, a levar as instituições às pessoas e a trazer as pessoas às instituições; hábeis contadoras de história –
descortinando, ao público, fatos da existência e detalhes do funcionamento dos órgãos de que fazem parte,
tornando-os mais transparentes aos olhos da população que, desta forma, melhor entenderia a razão de ser
daqueles organismos. Biblioteca é cultura! Cultura viva! Diariamente exercitada.
E as bibliotecas dos colégios e universidades? Inclinamo-nos a atribuí-las um valor mais significativo, haja
vista estarem circunscritas em recintos educacionais. O aspecto cultural, no caso, evidencia-se com maior
facilidade, mas, até mesmo nesse âmbito, não conseguimos apreender-lhes a exata dimensão. Poucos
conseguem visualizá-las como escolas dentro das escolas. É o que são! Bibliotecas são escolas e os leitores,
seus alunos. A assiduidade em pesquisas e leituras, certamente, a eles, conferirá diplomas de descobridores do
universo.
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Outubro/2004
PERTENCE QUER QUE TRES IMPLANTEM SETOR DE CONTROLE DE CONTAS ELEITORAIS
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, pretende incluir no projeto de
Reestruturação da Justiça Eleitoral, que será apreciado pelo Congresso Nacional, a implantação do setor de
controle de contas eleitorais e partidárias em todos os Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro Sepúlveda
Pertence considera a tarefa de apreciação da regularidade das contas de campanha e partidárias atividade fim
da Justiça Eleitoral. “Nossa meta é alcançar uma fiscalização preventiva concomitante à gestão financeira e
contábil dos partidos políticos, além de assegurar a total transparência das contas partidárias, que deverão estar
acessíveis à sociedade, em todos os endereços eletrônicos do TSE e dos 27 Tribunais Eleitorais”, observou
o presidente. Segundo o ministro, a concretização desse propósito permitirá à Justiça Eleitoral aprimorar os
serviços de excelência oferecidos aos cidadãos. Durante o XXVIII Encontro do Colégio de Presidentes dos
Tribunais Regionais Eleitorais, realizado em Florianópolis, o ministro Sepúlveda Pertence pediu o empenho dos
desembargadores para criarem na estrutura de suas respectivas secretarias o setor responsável especificamente
pelo controle das contas eleitorais e partidárias, a exemplo do modelo atualmente vigente no TSE. Os presidentes
dos TREs têm até o dia 15 de novembro para avaliarem a execução do projeto e apresentarem sugestões. Elas
serão agrupadas em uma proposta comum da Justiça Eleitoral e encaminhada para discussão no Congresso
Nacional. A Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE funciona, há pouco mais de um ano,
vinculada diretamente à presidência do Tribunal. Nesse período, ela conseguiu vários avanços, pois, além do
aumento da produtividade na análise de processos e da conseqüente celeridade processual, resultou na maior
especialização dos servidores, na reformulação e padronização dos procedimentos de prestação de contas e
na criação de novos sistemas informatizados de prestação de contas.
TSE ESCLARECE DÚVIDAS DOS ELEITORES
A votação do primeiro turno da eleição municipal, no dia 3 de outubro, começa às oito horas da manhã e vai até
as cinco horas da tarde. Desde já, o eleitor deve ficar atento e conferir o número da Zona e da Seção Eleitoral
onde está inscrito. Se o eleitor não solicitou mudança de endereço ou de Zona Eleitoral, ele deve votar no mesmo
local onde votou nas últimas eleições, caso contrário, é importante ligar para o cartório eleitoral e informar-se
sobre o novo local de votação.
É bom lembrar que a Legislação Eleitoral proíbe o acesso à Seção Eleitoral portando aparelhos de telefone celular
ligados ou qualquer outro equipamento de rádio comunicação (walk-talk); e que idosos, grávidas, deficientes físicos
e enfermos têm prioridade na hora da votação.
É possível votar sem o título eleitoral, desde que eleitor apresente documento de identidade e seja inscrito na
Seção, onde deve constar sua folha individual de votação. O eleitor que votar ou tentar votar no lugar de outro
está sujeito à pena de até três anos de reclusão.
O eleitor que desejar levar uma “cola” com o nome e número de seus candidatos pode fazê-lo sem qualquer receio.
Para a Justiça Eleitoral, a cola pode até ajudar o eleitor a votar mais depressa e evitar que ele erre os números
de seus candidatos na urna eletrônica.
TSE NEGA CANDIDATURA DE CUNHADA DE GOVERNADOR
Por decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral rejeitaram o agravo regimental e mantiveram a
decisão do vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, que indeferiu o registro da candidata Márcia Elizabeth
Drehmer de Melo e Silva ao cargo de vereadora na cidade de Curitiba.
Em seu voto, o ministro Velloso citou a Constituição Federal, que impede a elegibilidade de parentes de autoridades
do Poder Executivo no exercício do cargo na mesma área de jurisdição. Márcia Drehmer é cunhada do governador
do Paraná, Roberto Requião, e para disputar cargo eletivo seria necessário que o governador se afastasse do
cargo seis meses antes do pleito.
O registro da candidata já tinha sido indeferido pelo juiz eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
reformou tal sentença. A Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná recorreu ao TSE e conseguiu reverter a decisão
do TRE em recurso especial acatado pelo ministro Carlos Velloso.
Suffragium
61
Na sessão de 14/09, Carlos Velloso manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo regimental proposto
pela candidata: “É necessário o afastamento do titular do poder executivo estadual seis meses antes do pleito, para que
sua cunhada possa se candidatar a cargos políticos na mesma área de jurisdição”, observou o ministro em seu voto.
Para Velloso, ao impedir a candidatura de parentes, a Constituição procura privilegiar a alternância de poder e
evitar o uso da máquina administrativa em benefício de determinado candidato.
ELEITOR AUSENTE DEVE JUSTIFICAR O VOTO
O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral nos dias 3 de outubro e 31 de outubro - primeiro e segundo
turnos das eleições municipais - deve justificar a ausência do voto perante a Justiça Eleitoral. A partir do dia
27 de setembro, o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral estará disponível nas zonas e postos
eleitorais de todo o país e nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O eleitor deve comparecer aos
locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido e munido do título
de eleitor ou documento de identificação. As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 8 às 17 horas do
dia da eleição, no primeiro e no segundo turno, em prédios públicos ou em locais de acesso público, mesmo que
de propriedade particular. Depois de processados, os formulários serão arquivados no cartório da zona eleitoral
que recebeu a justificativa e preservados até o próximo pleito, após o que serão destruídos. O eleitor que deixar
de votar por se encontrar ausente de seu domicilio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição, poderá fazêlo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição. No
Distrito Federal, o eleitor de outro estado que estiver na cidade nos dias de eleição poderá utilizar qualquer um
dos 96 postos eleitorais instalados em 21 localidades. Os endereços estão disponíveis do site do TRE/DF - www.
tre-df.gov.br.
PT, PDT, MPE E OAB SÃO OS ÚNICOS HABILITADOS A CONFERIR AS
ASSINATURAS DIGITAIS DOS PROGRAMAS DAS ELEIÇÕES
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, encaminhou oficio circular a todos os
presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) comunicando que apenas os representantes do Partido
do Trabalhadores (PT), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Ministério Público Eleitoral e do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão autorizados à realização da conferência das assinaturas
digitais dos programas informatizados que serão utilizados nas eleições municipais de outubro. No ofício, o ministro
Pertence também solicita que os presidentes dos TREs passem a informação aos juízes eleitorais. No comunicado,
o presidente do TSE ressalta que somente os partidos credenciados, em nome próprio ou das coligações que
integram, estão autorizados à referida conferência utilizando os programas homologados e compilados pelo Tribunal
no dia 10 de setembro. Eis a íntegra do ofício: “Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que somente os
representantes do Partido dos Trabalhadores - PT, do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do Ministério Público
Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atenderam à convocação deste Tribunal e
apresentaram, em audiência pública, seus próprios programas de assinatura digital e verificação. Estes foram
homologados e compilados pelo TSE em 10 de setembro pretérito, estando, pois, autorizados à realização de
conferência das assinaturas digitais dos programas informatizados que serão utilizados nas Eleições 2004, nos
momentos indicados no art. 12 da Resolução TSE 21.740/2004, desde que previamente solicitada, obedecendo
os prazos e condições previstos nos artigos 13 e 14 deste diploma normativo. Ressalte-se que somente os
partidos credenciados, em nome próprio ou das coligações que integram, estão autorizados a proceder à referida
conferência, utilizando os citados programas homologados. Solicito as diligências de Vossa Excelência com vistas
a transmitir esta informações aos juízes eleitorais”.
VOTO DOS JOVENS É IMPORTANTE NO PROCESSO ELEITORAL
A estatística do eleitorado brasileiro comprova a importância do voto dos jovens no processo eleitoral. Pela legislação,
todo brasileiro com mais de 16 anos de idade têm direito ao voto e os maiores de 18 anos são obrigados a votar.
Em outubro, 3.659.265 jovens de 16 anos (1.496.288 eleitores) e 17 anos (2.162.977 eleitores) poderão votar nas eleições
municipais. Somando a essa estatística os jovens entre 18 e 20 anos (9.327.690 eleitores) e de 21 a 24 anos (13.835.226
eleitores), o número salta para 26.822.181 eleitores, o que representa cerca de 22% do eleitorado nacional.
62
Outubro/2004
O eleitor com mais de 70 anos de idade não é obrigado a votar, mas pode e deve exercer seu direto ao voto. O
eleitorado dos idosos nas eleições de 2004 é de 6.679.543 eleitores, sendo 5.181.403 na faixa etária de 70 a 79
anos, e 1.498.142 com mais de 79 anos.
TSE GARANTE INVIOLABILIDADE DOS PROGRAMAS QUE SERÃO
UTILIZADOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, negou provimento ao pedido apresentado
pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para a impugnação do processo de lacração e análise dos programas
de computador que serão utilizados nas eleições de 2004. Também determinou que a informação número 32/2004,
prestada pela Secretaria de Informática do TSE, seja enviada ao partido e publicada no Diário da Justiça.
Desde o último dia 3 de abril, o TSE permitiu a todos os partidos políticos o acompanhamento das fases de
especificação e desenvolvimento dos referidos programas. A análise dos códigos-fonte constatou que o programa
da urna eletrônica registra o voto e assina o arquivo a cada confirmação de votação pelo leitor, garantindo assim
a integridade de todos os votos registrados até o momento da assinatura.
Após o encerramento da votação, o arquivo de registro de voto é finalizado, eliminando-se as posições não
ocupadas e recebendo a assinatura digital. Todos os registros eletrônicos de voto ficam armazenados de forma
cifrada, sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral, para garantir a inviolabilidade do seu conteúdo até o momento
de sua disponibilização.
De acordo com a informação, assinada pelo secretário de Informática do TSE, Paulo Camarão, a tese apresentada
pelo PDT quanto à possibilidade de alteração do voto entre o momento da confirmação de cada voto pelo eleitor
e a consolidação dos votos no arquivo de registro digital não tem sustentação.
O intervalo de tempo para a realização desta operação é, em média, inferior a 30 segundos. Portanto, a única
possibilidade de ocorrência de uma adulteração do voto seria o programa de coleta de votos estar preparado para
efetuar tal operação, fato que foi totalmente descartado nos processos de acompanhamento, desenvolvimento,
análise e lacração dos programas, em particular os programas das urnas eletrônicas.
A segunda tese apresentada pelo PDT e também esclarecida pelo TSE refere-se à possibilidade de substituição
do voto do candidato inexistente para voto nulo. Segundo o secretário de Informática, conforme constatado nos
processos de análise e lacração dos programas, o registro eletrônico do voto armazena a informação da mesma
forma apresentada ao eleitor. “Não há a possibilidade de aparecer na tela uma informação e esta ser armazenada
de outra forma no arquivo digital do voto”, salientou Paulo Camarão.
Na informação, a Secretaria de Informática do TSE reitera que a integridade dos programas é garantida pelas
assinaturas digitais e pela sua conferência através dos programas apresentados pelo PDT, PT, Ministério Público
e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Garante, ainda, que a tecnologia de assinatura digital utilizada pela
Justiça Eleitoral é validada pela comunidade cientifica, pelas instituições internacionais que editam os padrões
técnicos e pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
TSE ISENTA DE SANÇÃO O DEFICIENTE QUE NÃO PUDER VOTAR
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou hoje resolução que isenta de sanção a pessoa portadora de deficiência
que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativamente ao
alistamento e ao exercício do voto. Na resolução, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, está ressaltada a
obrigatoriedade do voto e do alistamento eleitoral para todas as pessoas portadoras de deficiência .
Pela norma aprovada, o juiz eleitoral poderá expedir em favor do interessado certidão de quitação eleitoral com
prazo de validade indeterminado, desde que este apresente documentação comprobatória de sua deficiência.
Na avaliação da impossibilidade e da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais também serão
consideradas a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de
alistamento desde a sua residência.
Conforme a resolução, a Constituição faculta aos maiores de 70 anos o exercício do voto, com a finalidade de
não causar transtorno ao seu bem-estar, e estende este direito às pessoas portadoras de deficiência física capaz
de impossibilitar o exercício de suas obrigações eleitorais.
Suffragium
63
DADOS DO TSE MOSTRAM DIMENSÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Os dados estatísticos consolidados pelo Tribunal Superior Eleitoral comprovam a dimensão das eleições municipais
de 3 de outubro: 119.821.569 eleitores, 15.781 candidatos disputando 5.562 prefeituras, 346.373 candidatos
disputando 51.802 vagas de vereador, 359.326 seções eleitorais distribuídas em 2.900 zonas eleitorais e 406.000
urnas eletrônicas. Em 2002, o custo médio do voto foi de R$ 6,77, sendo que o mais alto foi em Roraima (R$
34,76) e o mais baixo em São Paulo (R$ 3,76).
Os números também mostram que, mesmo com o eleitorado feminino (51,18%) maior que o masculino (48,66%),
a candidatura masculina continua dominando o cenário político nacional: são 14.282 candidatos (90,51%) contra
1.497 candidatas (9,49%) a prefeito. No caso dos vereadores, são 269.684 homens (77,85%) contra 76.658
mulheres (22,13%). Do total de candidatos, 33 não informaram o sexo no formulário de registro de candidatura.
O TSE alerta que eventualmente poderão ocorrer diferenças entre a quantidade de candidatos existentes em sua
base de dados e os registrados nos tribunais regionais eleitorais, uma vez que a estatistica é atualizada diariamente
com base em dados fornecidos pelos TREs e no resultado dos julgamentos dos recursos.
Nas eleições municipais realizadas no ano 2000, o índice de abstenção foi de 15% no primeiro turno e de 16,26%
no segundo turno. Na ocasião, o PMDB foi o partido que mais elegeu candidatos (12.617), seguido por PFL
(10.667), PSDB (9.502), PPB (7.677), PTB (5.385) e PT (2.657).
A rede de transmissão da Justiça Eleitoral é composta por enlaces que interligam as redes dos Cartórios Eleitorais
com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e de cada TRE ao Tribunal Superior Eleitoral. As conexões são feitas
via satélite (área de difícil acesso), frame-relay (conectado 24 horas por dia) e por telefone (conexão discada).
As linhas de comunicação são controladas por um Backbone principal (entre o TSE e os TREs) e um secundário
(entre os TREs e os cartórios eleitorais).
CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO PERMANECERÁ
NA DISPUTA POR SUA CONTA E RISCO
Os candidatos que tiverem seus pedidos de registro indeferidos pela Justiça Eleitoral e que permanecerem
concorrendo às eleições por sua conta e risco devem estar atentos para a circunstância de que a validade dos
votos que receberem está condicionada ao eventual provimento de seus recursos.
Isso significa que os votos dados ao candidato que, no dia da eleição, não tenha registro deferido serão considerados
nulos até (e se) que o órgão competente da Justiça Eleitoral reconheça a legitimidade da candidatura, ou seja,
que a Justiça Eleitoral defira o registro de sua candidatura.
No caso dos candidatos a cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito), é importante lembrar que, para o deferimento
do registro da chapa, é necessário que os dois candidatos estejam em situação regular, uma vez que não é
possível o registro de chapa incompleta.
Na prática, enquanto o recurso não for julgado em instância superior, o candidato sub-judice poderá receber votos,
que ficarão consignados no sistema de votação da urna eletrônica e poderão ser resgatados a qualquer momento
pelo TSE, mesmo que o deferimento do registro ocorra após a eleição.
Esse posicionamento resulta de interpretação dada pelo TSE aos seguintes dispositivos: Código Eleitoral, artigo
175, § 3º - “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” -;
Resolução 21.635, artigo 71, § 1º - “Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis
ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja
recurso pendente de julgamento, hipótese que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro” -;
e pela Resolução 21.608, artigo 60 - “O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por
sua conta e risco e, enquanto estiver sub-judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna
eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”
-.
91 MUNICÍPIOS, EM 14 ESTADOS, TERÃO CANDIDATO ÚNICO
Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral revela que 91 municípios, em 14 estados, terão eleições com
candidato único no dia 3 de outubro. Para o candidato ser eleito ele precisa obter a maioria dos votos.
64
Outubro/2004
Rio Grande do Sul é o estado com maior número de municípios com candidatura única, 24; seguido do Paraná,
14; Minas Gerais e São Paulo, cada um, com 9 municípios. Em seguida vem Santa Catarina, 7; Mato Grosso, 6;
Tocantins e Rio Grande do Norte, 4, cada; Paraíba, Pernambuco, Piauí e Mato Grosso do Sul, 3, cada; Ceará e
Goiás, 1 município em cada.
Eis a relação dos municípios, por estado:
Rio Grande do Sul: Água Santa, Almirante Tamandaré do Sul, Camargo, Campina das Missões, Colorado, Coqueiro
Baixo, Doutor Ricardo, Erval Grande, Fagundes Varela, Faxinalzinho, Fortaleza dos Valos, Ibiaca, Ipiranga do
Sul, Mato Queimado, Montauri, Nova Alvorada, Nova Candelária, Pinhal, Quinze de Novembro, Sagrada Família,
Travesseiro, Tupanci do Sul, Tuparendi e Vila Maria.
Paraná: Candoi, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Iguaçu, Eneas Marques, Goioxim, Japura, Jesuitas, Nova Aliança
do Ivai, Nova Olimpia, Pitangueiras, Quatro Pontes, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste e São Jorge do
Patrocínio.
Minas Gerais: Berizal, Caetanópolis, Carmesia, Grão Mogol, Mamonas, Queluzito, São José do Goiabal,
Serranópolis de Minas e Wenceslau Braz.
São Paulo: Boraceia, João Ramalho, Marapoama, Mira Estrela, Monções, Ribeirão dos Índios, Rubineia, São
João de Iracema e São Sebastião da Grama.
Santa Catarina: Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Braço do Trombudo, Capão Alto, Salto Veloso, Santiago do
Sul e São Martinho.
Mato Grosso: Campos de Julio, Conquista D’Oeste, Figueirópolis D’Oeste, Indiavai, Ipiranga do Norte e Nova
Marilândia.
Tocantins: Arraias, Combinado, Novo Jardim e São Sebastião do Tocantins;
Rio Grande do Norte: João Dias, Major Sales, Paraná e Viçosa;
Mato Grosso do Sul: Costa Rica, Douradina e Santa Rita do Pardo;
Paraíba: Mato Grosso, Olho D’Água e Santarém; Pernambuco: Afranio, Betania e Terezinha;
Piauí: Alegrete do Piauí, Betania do Piauí e Brejo do Piauí; Ceará: Croatá; Goiás: Arenópolis.
TSE APROVA ENVIO DE TROPAS PARA GARANTIR ORDEM
DURANTE ELEIÇÕES EM ALDEIAS INDÍGENAS
O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a presença de forças federais durante a realização das eleições municipais
em Itajacá, no Tocantins. As tropas vão reforçar a segurança na aldeia Santa Cruz, onde votarão 225 índios da
nação Krahô, e na aldeia Manoel Alves Pequeno, que conta com 76 eleitores. Os índios não aceitam a entrada na
área de policiais militares ou de quaisquer outras pessoas. Eles admitem apenas a presença do Exército dentro
do seu território.
Por ser essa a primeira eleição em Itajacá em que haverá seções eleitorais dentro das aldeias, a Justiça Eleitoral
não teve tempo de nomear e treinar os indígenas para desempenhar as funções de mesários, técnicos de urnas
e pessoal de apoio. A presença de segurança federal nessa localidade é necessária também para dar apoio ao
pessoal enviado pela Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes observou que que nessas duas aldeias já ocorreram em eleições
passadas, distúrbios no processo eleitoral que levaram o TSE a aprovar a requisição de tropas para a região.
O ministro lembrou que o Tribunal deferiu em agosto último pedido idêntico para seções da 5ª zona eleitoral,
localizadas nas aldeias indígenas Xerente, em Miracema do Tocantins.
Ao aprovar o pedido feito pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado, Gilmar Mendes concluiu que os fatos autorizam
a adoção das cautelas necessárias para a manutenção da ordem durante o pleito.
MAIS DE 27 MILHÕES DE ELEITORES VOLTARÃO ÀS URNAS PARA O SEGUNDO TURNO
27.320.458 eleitores de 44 municípios voltarão às urnas no dia 31 de outubro para escolher o prefeito de sua
cidade, no segundo turno de votação das eleições municipais. Espalhados por 19 Estados, o segundo turno
abrangerá 67.258 seções instaladas em 302 zonas eleitorais.
São Paulo é o Estado com o maior número de municípios e de eleitores no segundo turno: 11.653.436 eleitores em
12 cidades. Somente na capital, são 7.771.503 eleitores que votarão em 17.142 seções de 42 zonas eleitorais.
Suffragium
65
Em segundo lugar está o Rio de Janeiro, com 1.943.960 eleitores em cinco municípios; seguido do Paraná, com
1.929.800 eleitores em quatro cidades, e de Minas Gerais, com 1.293.019 eleitores também em quatro cidades.
A condição para o município ter segundo turno é contar com mais de 200 mil eleitores aptos para o pleito. Das 44
cidades em disputa, 15 são capitais: São Paulo (SP), Maceió (AL), Manaus (AM), Salvador (BA), Fortaleza (CE),
Vitória (ES), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Belém (PA), Teresina (PI), Curitiba (PR), Natal (RN), Porto Velho (RO),
Porto Alegre (RS) e Florianópolis (SC).
Eis a relação dos municípios, por estado:
Maceió (AL)
Manaus (AM)
Salvador (BA)
Fortaleza (CE)
Vitória e Cariacica (ES)
Goiânia e Anápolis (GO)
Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora e Montes Claros (MG)
Cuiabá (MT)
Belém (PA)
Campina Grande (PB)
Jaboatão (PE)
Teresina (PI)
Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa (PR)
Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João do Meriti, Campos e Niterói (RJ)
Natal (RN)
Porto Velho (RO)
Porto Alegre, Caxias do Sul e Pelotas (RS)
Florianópolis (SC)
São Paulo, Campinas, Santo André, Osasco, Ribeirão Preto, Sorocaba, Santos, Diadema, São José do Rio
Preto, Mauá, Piracicaba e Bauru (SP)
PARLAMENTARES PARABENIZAM JUSTIÇA ELEITORAL PELO SUCESSO DAS ELEIÇÕES
O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) cumprimentou a Justiça Eleitoral pela maneira como conduziu o primeiro
turno das eleições. “Pudemos notar, que não houve, da parte dos diversos candidatos, mesmo dos perdedores,
reclamações sobre o procedimento de votação”, observou.
O Senado aprovou requerimento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP) para que uma comissão externa possa
acompanhar a eleição presidencial norte-americana e conhecer as diversas experiências dos Estados Unidos
em matéria de contagem de votos.
No entender do senador paulista, o Brasil tem a oferecer notória e muito exitosa experiência de criação de sistema
de contagem de votos célere e seguro. “Ademais, a nossa democracia, embora jovem, exibe claro vigor atestado
pelas nossas taxas de participação eleitoral, bem superior a de muitos países desenvolvidos”, acrescentou
Mercadante.
O senador Heráclito Fortes (PFL-PI) louvou a iniciativa do senador paulista que muito vai colaborar para o
intercâmbio das relações entre o Brasil e os Estados Unidos, “deixando claro que, em termos de eleição e apuração,
o Brasil tem mais a ensinar do que a aprender com os norte americanos”.
Na Câmara dos Deputados, o deputado Zarattini (PT-SP) também requereu a criação de idêntica comissão para
acompanhar as eleições americanas que, ao contrário do Brasil, tem notórias imperfeições no seu sistema de
apuração de votos.
O parlamentar lembrou que o nosso país conta com um sistema único, moderno, informatizado de contagem de
votos, que se aperfeiçoa a cada eleição, “enquanto os Estados Unidos dispõem de vários sistemas estaduais,
muitos deles arcaicos, imprecisos e falhos, o que dá margem a equívocos e, segundo alguns observadores, a
fraudes eleitorais”.
66
Outubro/2004
TSE JÁ JULGOU 2.766 PROCESSOS SOBRE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral já julgaram 2.766 processos referentes às eleições municipais. Do
total de processos distribuídos, 2.939 estão relacionados ao registro de candidatos e 773 sobre propaganda
eleitoral.
Segundo levantamento da Secretaria Judiciária do TSE, não constam do balanço os processos que estão
sendo julgados na sessão ordinária de hoje.
Desde 8 de setembro que o TSE vem realizando sessões diárias para concluir o julgamento de todos os
recursos sobre as eleições.
EMBAIXADOR BRASILEIRO AFIRMA QUE URNA PÕE FIM À FAMA
DE PAÍS DO CARNAVAL E FUTEBOL
O embaixador brasileiro no Equador, Sérgio Augusto Abreu e Lima Florêncio, afirmou que o sucesso das urnas
eletrônicas ajuda a pôr fim ao clichê de que o Brasil é o país do futebol e do carnaval. O embaixador fez a
declaração durante a divulgação dos resultados, lembrando que a urna se consolidou internacionalmente como
produto de colaboração brasileira para o processo democrático.
ENCERROU A PRIMEIRA ELEIÇÃO MUNICIPAL DO EQUADOR COM A UTILIZAÇÃO
DA URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, considerou um sucesso a utilização das
urnas eletrônicas brasileiras nas eleições municipais do Equador, que se encerrou após 10 horas de votação nas
cidades de Quito, Guayaquil, Otavalo, Portoviejo e Cuenca. Para ilustrar, o ministro afirmou, durante entrevista
coletiva à imprensa local após o encerramento da votação, que das 700 urnas eletrônicas cedidas ao Tribunal
Supremo Electoral do Equador, apenas 6 foram substituídas. Deste total, 400 foram usadas efetivamente para a
votação e 300 para capacitação dos eleitores. Os equatorianos que utilizaram as urnas eletrônicas levaram de
3 a 5 minutos para concluir a votação em 17 candidatos. O resultado oficial das seções com o voto eletrônico
levou apenas meia hora para ser anunciado. Para o Ministro Pertence os números falam sozinhos. “Apurarmos
400 urnas e quase 63 mil votos, em 5 cidades diferentes, é para se orgulhar”, assinalou o presidente do Tribunal
Superior Eleitoral.
PERTENCE FALA DA SATISFAÇÃO EM COLABORAR COM DEMOCRACIA
NO CONTINENTE AMERICANO
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, ratificou hoje, no Equador, sua satisfação
com a contribuição brasileira para modernização do processo eleitoral e da consolidação da democracia no
continente americano. Pertence está no Equador, onde participa como observador brasileiro das eleições municipais
do país.
Durante recepção ontem à noite na presidência da República do Equador, o ministro enfatizou que a experiência
com o sistema de votação do Brasil nos países vizinhos “nos orgulha muito, porque é uma tecnologia rigorosamente
brasileira, montada pelos técnicos da Justiça Eleitoral e de centros universitários do país”. Sepúlveda Pertence
reafirmou que não é interesse do Brasil vender tecnologia. “Não é esse o interesse, na medida que o TSE se
considera detentor dos direitos de propriedade industrial sobre a urna e não se pretende ter nenhum lucro com
isso. Nossa cooperação é uma forma de colaborar para o aperfeiçoamento democrático desses países”.
Em conversa com o presidente do Equador, Lucio Gutiérrez, Pertence lembrou que o TSE brasileiro já participou,
com absoluto êxito, de eleições no Paraguai (uma municipal e outra presidencial) , no México e na Argentina.
O presidente do TSE salientou que no Paraguai , em 2003, 50 por cento do eleitorado utilizaram 6 mil urnas
eletrônicas para eleger o atual presidente, Nicanor Frutos, governadores, deputados e senadores daquele país.
Pertence comentou que naquela eleição apenas 9 urnas tiveram de ser substituídas.
Suffragium
67
CANDIDATO NÃO ELEITO TAMBÉM DEVE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
Todos os candidatos, eleitos ou não, e os comitês financeiros dos partidos políticos devem prestar contas da
arrecadação e dos gastos realizados durante a campanha eleitoral de 2004. O prazo final para a entrega da
prestação de contas relativa ao primeiro turno termina no dia de 2 novembro. Para o segundo turno, o prazo é
30 de novembro.
A obrigatoriedade inclui os candidatos que desistiram da candidatura, os que tiveram o registro indeferido
pela Justiça Eleitoral e até mesmo o candidato falecido - neste caso a responsabilidade é do administrador
financeiro da campanha ou do partido político.
O candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral ficará impedido de receber a certidão de quitação
eleitoral e não poderá participar das próximas eleições (Resolução TSE 21.833/04).
Para prestar contas, basta acessar os sites do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou dos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), clicar em “Eleições” e depois em “sistemas eleitorais”. O procedimento abrirá o sistema
desenvolvido pela Justiça Eleitoral e disponibilizará a confecção informatizada da prestação de contas.
Depois de registrar as informações sobre arrecadações e gastos efetuados na campanha eleitoral, o
sistema gera automaticamente as informações das contas em meio magnético (disqute), os relatórios e os
demonstrativos (formulários preenchidos pelo próprio programa) que serão entregues á Justiça Eleitoral.
FORAM ELEITOS 5.074 PREFEITOS E 404 PREFEITAS
Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral revela que, no primeiro turno, foram eleitos 5.074 prefeitos,
404 prefeitas, e que 37 eleitos deixaram de informar o sexo no registro de candidatura.
Os seis partidos que mais elegeram candidatos foram: PMDB, com 1.050 eleitos (967 prefeitos e 78 prefeitas);
PSDB, com 861 eleitos (803 prefeitos e 53 prefeitas); PFL, com 790 eleitos (722 prefeitos e 64 prefeitas); PP, com
550 eleitos (514 prefeitos e 34 prefeitas);
PTB, com 423 eleitos (380 prefeitos e 40 prefeitas); e o PT com 400 eleitos (374 prefeitos e 24 prefeitas).
Três partidos - Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido da Classe Operária (PCO) e o Partido Socialista dos
Trabalhadores Unificado (PSTU) - não conseguiram eleger candidato a prefeito.
Nos números da pesquisa do TSE não estão computados os 44 municípios onde haverá segundo turno e o
resultado da eleição em Trairão (PA) e São Sebastião da Bela Vista (MG), que ainda não foi finalizado.
MENOR DE 18 ANOS ELEGE-SE VEREADOR NA PARAIBA
Emas, na Paraíba, é o município que elegeu o candidato mais jovem do país. Orlando Dantas de Souza, de
17 anos, foi eleito vereador pelo PSDB, com 167 votos, ou 7,16% dos válidos. Ele pôde concorrer porque,
segundo a lei eleitoral, a idade mínima de 18 anos deve se verificar na data da posse, em 1º de janeiro, e
Orlando completará a maioridade em 23 de dezembro.
O vereador com mais idade, por outro lado, vem do município de Dom Macedo Costa, da Bahia. Edvaldo
Oliveira Souza (PFL), de 86 anos, obteve 156 votos, representando 5,83% do total. Com a mesma idade,
Susumo Itimura (PSDB) elegeu-se prefeito de Uraí, no Paraná, com 3.333 votos (45,63% dos válidos).
Em Barroquinha, no Ceará, foi eleita a chefe do Executivo municipal mais jovem. Com 53,98% dos votos
válidos, totalizando 5.040 votos, foi eleita Aline Veras dos Santos Silva (PSDB), de apenas 20 anos. Os dados
são relativos à apuração feita até o final desta segunda-feira, faltando ainda a totalização de 121 municípios em
13 Estados.
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Outubro/2004
TRE - Ce
Notícias
MENSAGEM DO PRESIDENTE DO TRE-CE
AOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SERVIDORES QUE
FAZEM A JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ
Os trabalhos relativos ao primeiro turno destas eleições municipais superaram nossas
expectativas. Marcado pela tranqüilidade e pela baixa incidência de problemas técnicos e de
segurança, o desenvolvimento do pleito mereceu a atenção respeitosa e o aplauso de toda a sociedade,
motivada pelas notícias veiculadas pelos diligentes órgãos de comunicação que têm acompanhado de
perto as nossas ações.
Este sucesso confirma a importância das iniciativas que temos adotado no sentido de
aperfeiçoar a Justiça Eleitoral no Ceará. O Projeto Eleitor do Futuro, o Pacto pela Limpeza da Cidade,
o Disque Eleições, a Campanha do Mesário Voluntário e a Central Provisória de Alistamento no Ginásio
Paulo Sarasate, apenas para citar os mais diretamente relacionados ao processo eleitoral, bem
exemplificam o que temos reafirmado reiteradas vezes: a Justiça Eleitoral é uma Instituição que deu
certo.
Neste momento em que ainda experimentamos a sensação do dever cumprido, gostaria de
expressar aos juízes, promotores e servidores, bem como a todos os outros profissionais que estão de
algum modo envolvidos no processo eleitoral, os meus mais sinceros votos de congratulações e de
agradecimentos pela dedicação e empenho de cada um.
Por fim, conclamo a todos, notadamente os que atuam em Fortaleza, a permanecerem neste
clima de intensa mobilização, para que, no dia 31, ao concluirmos os trabalhos do segundo turno,
experimentemos a mesma sensação de haver bem cumprido o nosso papel regulador das eleições e dado
mais um passo no caminho do aprimoramento da democracia e do exercício da cidadania no Estado do
Ceará.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PRESIDENTE DO TRE-CE
Suffragium
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