Regulamento de Radiocomunicações
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Regulamento de Radiocomunicações
, I SÉRIE - Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009 Número 32 BOLETIM· DA· REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE 'Regulamento de Radiocomunicações CAPÍTULO I AVISO ,. Disposições ': - A matéria a publicar no "Boletim da República» deve ser remetida em' cópia devidamente autenticada, ,uma por cada assunto, donde conste, ,além das indicações necessárias para ~sse efeito,:.oaverbamento seguinte, assinadQ e autenticado: Para publicação no "Boletim da 'República»,' , •••• , •••••• , •••. e ••• '••.• ,••••• ,.' ••• e• SUMÁRIO ARTIGO . Objeáo O presente Regulamento. estabelece o. regime jurídico. aplicável à g~stão. e mo.nitorização. do espectro tadioeléctrico., bem-como as'condições'de licenCiamento, instalação, exploração e fiscalização de estações e redes de radio.co.tnui:ücações. ARTIGO. Conselho de Ministros: Decreto . n.o 36/2009: Aprova o Regulamento de Radiocomunicações e revoga o Decreto n.o 23/93, de 5 de Outubro, e tod!\ a legislação Çjuecontrarie o di'spost~ no Regulamento. ' , 2' Definições . ' . O significado dos termos e expressqes utilizados neste Regulaménto, consta do. glossário, em anexo., 'de que faz parte integrante. '.. . ARTIGo. . Decreto n.o 37/2009: Gerais I 3 Âmbito 0 Aprova o Regulamento de Homologações de Equipamentos ,Telecomunicações e Radiocomunicações, de ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO Decreto DE MINISTROS n.O 36/2009 de 13 de Agosto Havendo. necessidade de sé -actualizar o. regime aplicável à regulação., gestão. e fiscalização. da utilização. do. espectro. radio.eléctrico., ao. abrigo. do. dispo.sto. na alínea b) do. artigo. 9 da Lei n.o 812004, de 21 de Julho., Lei das Teleco.municações, o. Co.nselho. de Ministros decreta: Artigo. 1. É aprovado. o.Regulamento. de Radio.co.municações, em anexo., que é parte integrante do. presente Decreto.. Art. 2. É revo.gado. o. Decreto. n.o 23/93, de 5 de Outubro, e to.da a legislação. que co.ntrarie o. dispo.sto. no. presente Regularilento.. Art. 3. O presente Decreto. entra imediatamente em vigo.r. Aprovado. pelo. Co.nselho. de Ministro.s, ao.s 30 de Junho. de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. 1. presente Regulamento. aplica-se aas seguintes Serviços de Radiocomunicações: a) Serviço. fixa; b) Serviço. fixo. por satélite; c) Serviço móvel; á) Serviço. móvel aeronáutica;, e) Serviço. móvel aeronáutico (r); f) Serviço móvel aeronáutica (or); g) Serviço. móvel aeronáutica por satélite,; h) Serviço. móvel aeronáutica (r) por satélite; i) Serviço. móvel aero.náutica (or) por satélite; j) Serviço móvel marítimo.; k) Serviço móvel marítimo. por satélite; l) Serviço. de mavimenta de barcas; m) Serviço. móvel por satélite; ,n) Serviço. móvel terrestre; , o) Serviço. móvel terrestre por satélite; p) Serviço. de o.perações portuárias; q) Serviço. de radio.amadar; r) Serviço. de radio.amador par satélite; s) Serviço de radioqstronamia; t) Serviço de rádiodeterminação.; u) Serviço. de radiadeterminação. par satélite. v) Serviço. de radio.difusão.; w) Serviço. de radio.difusãa'par satélite; x) Serviço. de radio.localização.; y) Serviço. de radialacalizaçãa por satélite; z) Serviço. de radio.navegação.; o/SÉRIE - NÚMERO 32 22ü-{2) --- 00) Serviço de radionavegação aeronáutica; bb) Serviço deradionavegação aeronáutica por satélite; cc)Serviço de radionavegação marítima; dá) Serviço de radionavegação marítima por satélite. ee) Serviço de radionavegação por satélite; fi) Serviço de ajuda à meteorologia; gg) Serviço espacial; hh) Serviço experimental; ii) Serviço de exploração da terra por satélite; jj) Serviço de frequências padrão e de sinais horários; kk) Serviço de frequências padrão e de sinais horários por satélite; li) Serviço de investigação espacial; mm) Serviço de meteorologia por satélite; nn) Serviço de segurança. 2. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, as estações e redes de radiocomunicações afectas para fins de defesa e segurança do Estado. ARTIGO 4 Objectivos São objectivos do presente Regulamento: a) Facilitar o acesso equitativo e transparente ao espectro radioelectrico; b) Assegurar o uso racional e eficiente do-espeçfto radioeléctrico; c) Assegurar a disponibilidade de frequências utilizadas para emergência e segurança e sua protecção contra interferências. prejudiciais; li) Prevenir e/ou proceder à eliminação de interferências prejudiciais que ocorram entre serviços de telecomunicações de várias entidades; e) Assegurar a prestação de serviços de telecomunicações de qualidade: CAPÍfULOIl Gestão de frequências SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 5 ARTIGO 6 Potência de transmissão 1. A potência de transmissão a utilizar nos equiparpentos de radiocomunicações, não deve ser superior ao valor máximo determinado e autorizado pela Autoridade Reguladora. 2. O valor máximo da potência de transmissão, referido no número anterior, é determinado em função das especificidades . de cada tipo de serviço. ARTIGO 7 Frequências não planificadas 1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso de frequências não planificadas para projectos de curta duração ou de emergência. . 2. As frequências autorizadas nos termos do número anterior, não devem causar interferências prejudiciais aos serviços que funcionam no âmbito do Plano Nacional de Atribuição de Frequências. ARTIGO 8 Condições para a conslgnaçio de frequinclas No processo de consignação de frequências, a Autoridade Reguladora deve compatibilizar a actividade ou serviço a ser explorado relativamente à potência, largura de faixa ocupada, técnica empregue para evitar interferências prejudiciais. ARTIGO 9 Alteraçio e replanlflcação 'da conslgnaçio 1. A Autoridade Reguladora, quando julgue necessário, pode alterar ou replanificar a cO,nsignação de frequências, em determinada área geográfica, visando o seguinte: a) Adequação técnica e 'operacional dos sistemas; na canalização; c) Modificação das características técnicas ou condições de uso das frequências; li) Modificação do Plano Nacional de Atribuição de Frequências. 2. Nos casos previstos no número anterior, a Autoridade Reguladora dá conhecimento da decisão aos titulares das licenças.b) Modificação SECÇÃO II Plano Nacional de Atribuição de Frequências ARTIGO 10 Conteúdo Consignação de frequências 1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei das Telecomunicações, a Autoridade Reguladora deve consignar as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das estações e redes de radiocomunicações, tendo em conta o Plano Nacional de Atribuição de Frequências - PNAF, designadamente: a) Frequências exclusivas; b) Frequências comuns; • c) Frequências colectivas. 2. Em casos especiais, a Autoridade Reguladora pode consignar frequências ou determinadas faixas de· frequências, para efeito de experiências, ensaios ou para demonstração do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações. 1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei das Telecomunicações, o Plano Nacional de Atribuição de Frequências deve conter a seguinte informação: a) Termos e definições; b) Atribuição de bandas de frequências; c) Notas nacionais e internacionais de atribuição das bandas de frequências. 2. A atribuição de bandas de frequências seguinté informação: deve conter a a) Faixa de frequências; b) Atribuições do plano internacional ·de frequências aplicáveis à República de Moçambique; c) Aplicações nacionais; á) Notas e recomendações. ,... 11_·'-IUWlIIIfQ"JII'·,J;:.JJ_ •• • ••• ~~'~ 13 DE AGOSTO DE 2009 22ü-(3) 3. O Plano Nacional de Atribuição de Frequências é actualizado de dois em dois anos e é objecto de publicação no Boletim da República. ARTIGO 11 Registo nacional e internacional de frequências 1. A Autoridade Reguladora mantém um registo nacional actualizado·de todas as consignações de frequências feitas para cada um dos serviços de radiocomunicações estabelecidos no país. 2. A Autoridade Reguladora deve inscrever as consignações nacionais no registo internacional de frequências, em conformidade com os procedimentos estabelecidos ,no Regulamento de Radiocomunicações da UIT. 3. As características técnicas e os procedimentos necessários para a inscrição das consignações nacionais, referida no número anterior, são estabelecidos pela Autoridade Reguladora. ARTIG61~ Monitorização do espectro radioeléctrico 1. A Autoridade Reguladora controla o uso correcto do espectro radioeléctrico por todas as estações dos diferentes serviços de radiocomunic,!ções estabelecidas no país. 2. A Autoridade Regulado;~ p~ocede à monitorizaçãp e comprovação técnica do funcionamento dos emissores radioeléctricos instalados no país, pelo menos uma vez em cada dóis anos. Identificação ARTIGO municações,da UIT. 2. A coordenaç~o do uso de frequências é realizada tendo em . conta os seguintes níveis: a) Nacional, quando se tratar do uso das frequências partilhadas dentro do território nacional, por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações internas; b) Regional, quando. se tratar do uso das frequências partilhadas nas zonas fronteiriças por forma a evitar provocar ou sofrer interferências prejudiciais com estações de. radiocomunicações dos países vizinhos; c) Internacional, quando se tratar da harmonização do uso de frequências para um determinado serviço, por forma a garantir a conexão internacional dos serviços. SECÇÃO III prejudiciais 14 Princípio geral As estações de radiocomunicações interferências prejudiciais entre si. 16 Resolução de interferência 1. A resolução de interferências prejudiciais entre estações de r(idiocomunicações obed~ce às seguintes fases: a) Verificação - fase na qual a entidade interferida procede à comprovação da existência de interferência prejudicial.no sistema de radiocomunicações; b) Comunicação - fase na.qual se dá a conhecer a Autoridade Reguladora, por escrito, a existência de interferência prejudicial no seu sistema; c) Conciliação =-- fase na qual os interessados devem estabelecer o entendimento necessário de forma a possibilitar o uso comum da frequência, faixa ou canal; d) Decisão - medida proferida pela Autoridade Reguladora nas situações de impossibilidade de se alcançar acordo entre as partes na fase de conciliação; ARTIGO 1. A coordenação do uso de frequências obedece às normas estabelecidas na Lei das Telecomunicações, no presente Regulamento e, supletivamente, no regulamento de radioco- ARTIGO de interferências' 1. A entidade interferida deve imediatamente comunicar por escrito à Autoridade Reguladora a existência de interferências prejudiciais, fornecendo informação referente à sua identificação, bem como os parâmetros técnicos da estação interferi da e a natureza da interferência. ~ 2. A Autoridade Reguladora pode interromper provisória ou definitivamente o funcionamento de estações ou redes de radiocomunicações que estejam a causar interferências prejudiciais. Coordenação de frequências Interferências 15 2. Os consensos alcançados na conciliação e as decisões tomadas devem ser registados pela Autoridade Reguladora. 13 ARTIGO ARTIGO não devem causar Procedimentos 17 de resolução de interferências Na resolução de interferências prejudiciais entre duas ou mais estações observar-se-ão os segllintes procedimentos: a) A estação interferente que opera em serviço secundário e a estação ou estações interferidas operando em serviço primário, a interferente deverá interromper imediatamente a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência; b) A interferência prejudicial quando causada por uma estação a funcionar em serviço primário e a estação interferida a operar em serviço secundário, esta última, deve .sujeitar-se à interferência ou à disponibilidade de frequências noutras faixas, de acordo com. a atribuição feita pela Autoridade Reguladora; c) A interferência prejudicial quando causada entre estações a operar em serviço primário, os interessados devem proceder à coordenação do uso das frequências de forma a eliminar as interferências; d) A interferência prejudicial quando caus(ida entre estações a operar em serviço secundário, os interessados devem proceder à coordenação do uso das frequências de forma a eliminar as interferências; e) A interferência prejudicial quando causada por estações localizadas fora do território nacional, a coordenação será da responsabilidade da Autoridade Reguladora e da entidade congénere, do respectivo país. I SÉRIE - NÚMERO 32 22o:-{4) ARTIoo18 Critérios de decisão na resolução de interferências Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17 e não havendo acordo entre as partes Ínteressadas, a Autoridade Reguladora observará os seguintes critérios de decisão: a) Preferência dos serviços deuso público sobre os de uso privativo; b) Preferência do uso de equipamentos que propiciem melhor aproveitamento do espectro -radioeléctrico; c) Antiguidade da licença, com boa prestação. CAPÍTULO III Licenciamento e registo de radiocomunicações f) Data de entrada do formulário, do despacho e de saída; g) Local de cobrança das taxas; h) Estrutura da rede; i) Quantidade de estações, tratando-se de \.lmá-rede; j) Localização da estação ou rede; k) Código de homologação do equipamento utilizado; 1) Instruções para o preenchimento do formulário. 2. Autoridade Reguladora poderá solicitar outra informação que considerar relevante para a função regulatória. 3. Os modelos de formulário para o licenciamento dos diversos serviços são fornecidos pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 23 SECÇÃO I Licenças ARTIGO 19 Acesso ao espectro radioeléctrico 1. A utilização do espectro radioeléctrico, bem como a exploração de estações de radiocomunicações estão- sujeitas à emissão de uma licença, nos termos do presente Regulamênto. 2. A atribuição da licença pode ser precedida de concurso público, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 20 Licenciamento O regime de licenciamento de -radiocomunicações, previsto no presente Regulamento, não prejudica <> cumprimento das disposições legais aplicáveis à exploração de redes e de serviços de telecomunicações de uso público, nem ao estabelecimento e -utilizaçãn de redes privativas de telecomunicações. ARTIGO 21 Requisitos para atribuição de licenças A entidade que pretenda obter uma licença de radiocomunicações deve ser pessoa singular ou colectiva registada em Moçambique e deve apresentar à Autoridade Reguladora os seguintes documentos: a) Requerimento b) Formulário a solicitar a obtenção da licença; apropriado ao serviço devidamente preenchido; c) Projecto técnico da estação ou rede; d)Manual técnico com as especificações dos equipamentos a instalar; e) Documento de identificação pesspal do requerente, tratando-se de pessoa singular; f) Certidão de quitação da instituição que superintende a actividade das Finanças e da Segurança Social; g) Pacto social devidamente actualizado e publicado no Boletim da República, tratando-se de pessoa colectivá; h)Alvará da actividade comercial. ARTIGO 22 Formulário do Iicenciamento LOs elementos principais do formulário do licenciamento são os seguintes: a) Identificação do órgão competente para emissão da licença; b) Dados de identificação da pessoa do requerente; c) Dados de identificação do responsável pela estação ou rede; d) Tipo de serviço de radiocomunicações; e) Finalidade da rede; Licenças temporárias 1. Poderão ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 90 dias, as quais podem ser renovadas uma vez e por igual período. . 2. Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado à Autoridade Reguladora com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença. ARTIGO 24 Transmisslbilidade das licenças 1. As licenças de estações e redes são transmissÍveis mediante aut~rização prévia da Autoridade Regúladora. 2. O indeferimento do pedido de transmissão deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente em razões de interesse público. 3. A entidade à qual for transmitida alicença deve, sob pena de nulidade da transmissão, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do transmitente, para o uso de estações ou rede de radiocomunicações, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença. 4. As licenças temporárias são intransmissÍveis. ARTIGO 25 Alteração da licença 1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução interesse público e da proporcionalidade; e b) A requerimento do titular da licença. do 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Reguladora notifica ao titular da licença e procede à sua reemissão. 3. Nos casos referidos no presente artigo, o titular deve devolver à Autoridade Reguladora a licença objecto de alteração. ARTIGO 26 Validade e renovação 1. As licenças têm validade de 5 anos, podendo ser renovadas por iguais períodos. 2. As licenças podem ser renovadas, depois de verificadas as condições do cumprime?to das obrigações decorrentes dos seus termos e condições. 13 DE AGOSTO DE 2009 22045) 3. Os registos têm a validade de 3 anos, podendo ser renovadas por iguais períodos. 4. Os registos podem ser renovados, depois de verificadas as condições do cumprimento das obrigações decorrentes dos seus termos e condições. ARTIGO 27 Revogação 1. A licença ou registo pode ser revogada nos casos de violação das obrigações previstas nos termos e condições atendendo às situações específicas de cada caso. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, a licença de radiocomunicações pode ser revogada nos ,seguintes casos: a) Não utilização das mesmas durante um período de seis meses consecutivos; b) Uso indevido das frequências atribuídas. 3. A revogação prevista nos termos do n.o 1, não dá direito à atribuição de novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da comunicação da decisão. 4. A revogação de uma l,icença não dá lugar à indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas. 5, A licença ou registo revogados devem ser devolvidos, pelos titulares, à Autoridade Reguladora no prazo de 10 dias. d) A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica através dos meios não guiados, quando destinada a serviços de telecomunicações de uso' público. 3. Outros serviços que a Autoridade Reguladora considerar aplicáveis para efeito de registo ,. 4. Os meios a que se refere a alínea d) do n.o 1 do presente artigo não beneficiam de protecção contra interferências . prejudiciais. ARTIGQ30 Instrução do processo de registo 1. O requerimento para a obtenção do registo a ser apresentado . à Autoridade Reguladora é instruído com os seguintes documentos: a) Formulário apropriado ao serviço devidamente preenchido; b) Projecto técnico da estação ou rede; c) Manual técnico com as especificações dos equipamentos 'a instalar; d) Docurpento de identificação pessoal do requerente, tratando-se de pessoa singular; .e) Pacto social devidamente actualizado e pllblicado no Boletim da República, tratandõ-se de pessoa colectiva; f) Alvará, de actividade comercial. 2. Outra informação que a Autoridade Reguladora considerar relevante para a função regulatória. ARTIGO 28 Cancelámento ," ARTIGo31 1. A licença ou registo' de radiocomunicações cancelados nos seguintes casos: podem ser a) A pedido do titular da mesma; ou b) Por incllmprirnento das obriga,ções decorrel).tes da licença .. 2. Opedido de canct;lamento da lic~nça de radiocomunicações deve ser solicitado à Autoridade Reguladora, ~té 3 t' 'de Outubro de cada ano, sob .pena do titular da mesma estar sujeita ao pagamento da taxa do espectro no ano seguinte. SECÇÃO li Conteúdo do registo de 'estação óU rede O registo deve conter os seguintes elementos: a) Identifiçação do requerente; b) Tipo de serviço; . ,(O) Fiin para o qualé ,conc,ediçlo; , d) Data de emissão; e) Prazo de validade; f) Identificação e localização da estação ou rede de . radiocomunicações; _ g) Outros elementos que a autoridade reguladora-julgar necessários. ' Registo CAPÍTULO IV ARTIGO 29 Instalação e remoção de estação ou rede de radiocomunicações Atribuição 'do registo ARTIGO 32 1. A utilização do espectro radioeléctrico bem como a exploração de estaçõ~s de radiocomunicações estão sujeitas a . registo, nos termos do presente regulamento. 2. Estão sujeitos a registo de radiocomunicações: . a) Os sistemas' de radiocomunicações com potência radiada aparente correspondente a uma antena vertical curta, menor ou igual a 100 mw; b) As aplicações industriais, científicas e médicas que utilizem frequências radioelçctricas contidas nas bandas atribuídas para o efeito no plano nacional de atribuição de frequências; c) A utilização de espectro de frequências para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos; Instalação de uma estação ou rede de ra~iocomunicações 1. A instalação de uma estação ou rede de radiocomunicaçãee respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e ou infra-estruturas similares carece do comprovatiyo daAutoridades Competentes. 2. O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na ~ ' designadamente os da competência dos Órgãos Autárquicos ;: das Auto'ridade Marítima e Aeronáutica, 3. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis. o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios é responsável pelos danos que causar -terceiros. I,sÉRlE -NÚMERO 32 '22ü-{6) 4. Para efeitos do 'presente Regulamento, presume-se a utilização de meios ~e radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores e outras infra-estruturas similares. ARTIGO 33 2. A altura das antenas em relação ao solo das estações de base deve ser limitada ao mínimo indispensável capaz de garantir a cobertura radioeléctrica da área de serviço pretendida, ou da fixada pela Autoridade Reguladora. . Remoção de uma estação ou r.ede de radiocomunic~ções " 1. A remoção de uma estação ou rede de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e outras infra-estruturas complementares deve ser realizada no prazo de 90 dias, contados a partir da da!a da notificação de cancelamento ou revogação da licença. 2. Findo O prazo referido no número anterior, a Autoridade Reguladora reserva-se ao direito de tomàr as medidas que achar pertinentes. 3. Em caso de cancelamento temporário da licença, a Autoridade Reguladora procede à selagem do equipamento. , ARTIGO 34 ARTIGO Instalação de estações móveis 1. Compete à Autoridade Reguladora fixar a potência máxima das estações móveis,.em função das necessidades previstas, tendo em conta os princípios de p-lanificação adoptado e as pertUrbações que o funcionamento destas estações poderá provocar na.s outras radiocomunicações. 2. Os veículos equipados com estações móveis devem pertencer ao titular -da licença ou a um terceiro que contratualmente esteja vinculado a.o referido titular dentro da actividade por ele desenvolvida, salvo autorização emitida pela Autoridade Reguladora. Restrições à instalação de estação ou rede de radiocomunicações 1. A instalação de uma estação ou rede de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e outras infra-estruturas complementares, para além de óutras restrições legalmente estabelecidas, não deve: a) Dificultar o acesso às ch~minés, bem como a realização . de eventuais trabalhos de reparação n~ cobertura dos. edifícios; b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito à protecção e/ou à recepção de emissões de radiodifusão; c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes. 2. Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e outras infra-estruturas complementares, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação. ARTIGO 35 Instalação de estações fixas Para o estabelecimento de uma ligação radioeléctrica entre pontos fixos, compete à Autoridade Reguladora autorizar o seguinte: a) O número de estações fixas necessárias para assegurar a ligação radioeléctrica desejada; _ b) A potência máxima de cada emissor das estações; c) As especificações técnicas de funcionamento das estações fixas. ARTIGO 36 38 Instalação de outro tipo de estações Para a instalação de outros tipos de estações de radiocomunicações para fins fora do âmbito referido nOs artigos precedentes, compete à Autoridade Reguladora autorizar o seguinte: a) A potêncià máxima de cada emissor da estação; b) As frequências de funcionamento; c) As especificações técnicas e de funcionamento da estação. ARTIGO 39 Técnico respons~vel da estação ou rede de radiocomunicações 1. A Autoridade Reguladora poderá condicionar a.atribuição de licença de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de um técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da estação ou rede. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Autoridade Reguladora: a) Determinar os serviços de radiocomunicações cujas redes ou estações requeiram a existência de técnicos responsáveis; b) Estabelecer as qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis. ARTIGO 40 Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, 1. Compete à Autoridade Reguladora, tendo em consideração a área de serviço a cobrir pela rede de racliocomunicações pretend~da, fixar o seguinte: a) O número de estações de base; mento de cada estação. ARTIGO Radiocomunicações proibidas Instalação de estações de base b) A potência máxima de cada emissor; c) As. especificações técnicas e condições 37 de funciona- utilizadores de estações d~ radiocomunicações prática dos seguintes actos: aos é proibida a a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas; b) Emitir sinais-de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro-falsas ou enganosas; c) Utilizar frequências de emergências para fins diferente dos autorizados. 13 DE A GOSTO DE 2009 220-(7) CAPÍTULO V Fiscalização e regime sancionatário ARTIGO 41 2. Compete exclusivamente a Autoridade Reguladora retirar os selos colocados nos equipamentos, mediante o pagamento de uma taxa por ela determinada. ARTIGO 48 Fiscalização Compete cumprimento seus agentes credenciados à Autoridade Reguladora a fiscalização do do disposto no presente Regulamento através dos de fiscalização ou de mandatários devidamente pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 42 1. As estações e redes de radiocomunicações estão sujeitas à vistoria da Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis. 2. As medições das radiações efectuadas pela Autoridade Reguladora, quando devidamente identificadas e registadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações e redes de radiocomunicações. 43 Sanções As infracções cometidas à luz do presente regulamento estão sujeitas às sanções previstas na Lei das Telecomunicações. ARTIGO 44 Penas acessórias Além das sanções previstas no presente capítulo aplicar-se-ão as seguintes penas acessó11as: a) Encerramento Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, determinar a instauração do competente processo-crime e remetê-lo à entidade competente. CAPÍTULO VI Vistoria ARTIGO Instauração de processo definitivo do estabelecimento; b) Revogação da licença. Disposições finais ARTIGO 49 Regularização das licenças 1. As licenças radioeléctricas emitidas à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidas, cabendo à Autoridade Reguladora proceder à sua adequação ou emitir novos títulos de licenças ou registo. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças facultar à Autoridade Reguladora todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados. ARTIGO 50 Regimes específicos '1. Compete à Autoridade Reguladora o estabelecimento dos regimes específicos complementares necessários para os diferentes serviços previstos nos termos do artigo 3 do presente Regulamento. 2. As frequências não planificadas atribuídas devem ser unicamente usadas para o serviço consignado. Glossário ARTIGO 45 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Medidas cautelares Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares: a) Apreensão do equipaI)1ento; b) Selagem do equipamento. ARTIGO 46 .~preensão do équipamento todas as esta'çõ'es dos infractores ao presente "'v'O até à conclusão do RICõgulacioraaeve administrati'lO. 2. As es'taç:õe:se redes de radiocomunicações revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos quando o seu uso se mostrar incompatível na República de Moçambique. ARTIGO 47 Selagem do equipamento 1. A Autoridade Reguladora procede equipamento sempre que não for possível apreensão. à selagem de realizar a sua 1. Autoridade ReguladoraInstituição designada pelo Governo para regulamentar e controlar o desenvolvimento da actividade no, âmbito postal e das telecomunicações, em todos os seus aspectos técnicos operacionais económicos; 2. Adjudicação de Frequências - Registo de uma frequência ou faixa de frequências num plano adoptado por uma conferência competente, tendo em vista a sua utilização por um ou várias administrações paIa um de raclio(:ornuJtli de terra ou eSIJac:lal num ou vários ou zonas _ _ determinadas e se~;urldo especificadas; 3. Administração - QUlalclue:r departan1erlto ou instituição responsável pela tomada de medidas para execução das obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos; 4. Atribuição de Frequência - Registo no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF) de uma determinada faixa de frequências, tendo em vista a sua utilização por um ou vários serviços de radiocomunicações de terra ou espacial, ou pelo serviço de radioastronomia, em condições especificadas; 220---(8) 5. Consignação de Frequências - Autorização dada por uma administração a uma estação de radiocomunicações para a utilização de frequências radioeléctricas ou faixa de frequências em condições específicas; 6. Correspondência Pública - Qualquer serviço de telecomunicações, serviços e estacões a disposição do público; 7. Equipamento de Radiocomunicações - Qualquer equipamento ou aparelho concebido para comunicações via rádio; 8. Equipamento Terminal - Equipamento que se liga directamente ou indirectamente às redes de telecomunicações que serve para emitir, transmitir ou receber sinais de serviços de telecomunicações; 9. Espectro Electromagnético - Intervalo completo da radiação electromagnética que contém as ondas de rádio, os microondas, o infravermelho, a luz visível, os raios ultravioleta, os raios X e até a radiação gama; 10. Espectro Radioeléctrico - Conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem guia artificial e cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3kHz até 3000 GHz; 11. Estação - Um ou vários emissores ou receptores ou conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, num dado local; 12. Estação Base - Estação terrestre do serviço móvel terrestre instalada num determinado ponto fixo; 13. Estação de Radiocomunicações - Um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os acessórios, em condições de funcionamento por forma assegurar um serviço de radiocomunicações num dado local; 14. Estação Experimental - Estação de radiocomunicações para uso experimental com o intuito de contribuir para o progresso da ciência e da tecnologia; 15. Estação Fixa - Estação de radiocomunicações destinada a ligações de pontos fixos determinados; 16. Estação Móvel - Estação cuja característica baseia-se na recepção ou transmissão do sinal em movimento ou durante paragens em pontos não determinados; 17. Estação Móvel Terrestre - Estação do serviço móvel terrestre que pode mudar de lugar, dentro dos limites geográficos de um pais ou de um continente; 18. Estação Terrena - Estação do serviço por satélite situada na superfície terrestre destinada à recepção e transmissão de sinais radioeléctricos via satélite; 19. Frequência - Valor expresso em hertz (Hz) que representa o número de cíclos realizados por uma onda electromagnética por um período de tempo; 20. Frequência Colectiva - Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças em qualquer zona do país, sem se ter em atenção à densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; 21. Frequência Comum - Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona do país, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; 1 SÉRIE - NÚMERO 32 22. Frequência Exclusiva - Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de licença, numa determinada zona do País, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; 23. Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) - Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações; 24. Interferência Prejudicial - Interferência que degrada gravemente, interrompe ou impede o funcionamento de um ou mais serviços de radiocomunicações e de telecomunicações; 25. Licença de Radiocomunicações - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições nela fixadas, no âmbito de um serviço de radiocomunicações; 26. Onda electromagnética - Combinação de campos eléctrico e magnético que se propagam perpendicularmente em simultâneo na direcção da energia produzida pelo equipamento emissor, sem um guia artificial e que se classifica de acordo com a sua frequência; 27. Radioastronomia - Ramo da astronomia que estuda as radiações electromagnéticas emitidas ou reflectidas pelos corpos celestes cujas radiações são recebidas por intermédio de radiotelescópios; 28. Radiobaliza - Emissor do serviço de radionavegação aeronáutico que raia um feixe no sentido vertical a uma aeronave para indicar a sua posição; 29. Radiodeterminação - Processo pelo qual é determinada a posição, velocidade e outras características de um objecto, ou obtenção de informação sobre parâmetros deste, mediante as propriedades de propagação das ondas radioeléctricas; 30. Radionavegação - Radiodeterminação utilizada para fins de navegação, inclusive para sinalizar a presença de obstáculos; 31. Radiogonometria - Radiodeterminação que utiliza a recepção das ondas radioeléctricas a fim de determinar a direcção de uma estação ou de um objecto emitindo um sinal de rádio; 32. Radiolocalização - Radiodeterminação utilizada para fins diferentes da navegação e sinalizar a presença de obstáculos; 33. Radiação Óptica - Radiação electromagnética com comprimento de onda compreendido entre o limite superior das ondas radioeléctricas e o raio X, isto é, entre os 300Ghz e os 3.106 GHz; 34. Radiocomunicações - Transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores à 3000 GHz; 35. Rede de Radiocomunicações - Conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que se comunicam entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou colectivas; 13 DE AGOSTO DE 2009 36. Registo de Radiocomunicações - Acto de inscrição no cadastro de utilizadores de radiocomunicações para efeitos estatísticos e de compatibilidade electromagnética; 37. Regulamento de Radiocomunicações da UIT Regulamento Internacional de Radiocomunicações, incluindo todos os apêndices, resoluções e recomendações incorporados por referência;. 38. Serviço Fixo - Serviço de Radiocomunicação entre pontos fixos determinados; 39.Serviço Fixo por Satélite - Serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas instaladas num determinado local, utilizando um ou vários satélites, podendo incluir ligações entre satélites que podem prestar serviço entre satélites ou a outros serviços de Radiocomunicação espacial; 40. Serviço Móvel - Serviço de Radiocomunicação entre estação móvel e uma estação terrestre ou entre duas ou mais estações móveis; 41. Serviço Móvel Aeronáutico - Serviço de radiocomunicações entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, bem como as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento. Pode se incluir neste serviço as estações de radiobaliza de localização de sinistros que operem nas faixas de frequências de socorro e emergências. 42. Serviço Móvel Aeronáutico (R) - Serviço móvel aeronáu-tico reservado às comunicações aeronáuticas relativas a segurança e operações de voos principalmente nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil; 43. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) - Serviço móvel aeronáutico destinado a assegurar as comunicações, incluindo à coordenação de operação de voos, fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil; 44. Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite - Serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de aeronaves, podendo incluir neste serviço estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros; 45. Serviço Móvel Aeronáutico (R) por Satélite - Serviço móvel aeronáutico por satélite reservado as comunicações de segurança e operações de voos nas rotas nacionais ou internacionais da aviação civil; 46. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) por Satélite - Serviço móvel aeronáutico por satélite destinado a assegurar as comunicações de coordenação de operações de voos fora das rotas nacionais e internacionais da aviação civil; 47.Serviço Móvel Marítimo - Serviço móvel entre estações costeiras e de barco, ou entre estações de barco, ou entre estações de comunicações associadas a bordo. Pode se incluir neste serviço as estações de embarcação ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros; 48.Serviço Móvel Marítimo por Satélite - Serviço móvel por satélite em que as estações terrenas móveis estão situadas a bordo de barcos, podendo se incluir neste serviço as estações de embarcações ou dispositivo de salvamento e estações de radiobaliza de localização de sinistros; 220-(9) 49.Serviço de Movimento de Barcos - Serviço de segurança, dentro do serviço móvel marítimo, distinto do Serviço de operações portuárias, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujos mensagens se referem unicamente aos movimentos dos barcos. Estão excluídos deste serviço as mensagens de correspondência pública; 50. Serviço Móvel por Satélite - Serviço de radiocomunicações entre estações terrenas móveis e uma ou várias estações espaciais ou entre estações espaciais. Pode se incluir neste serviço os enlaces de conexão necessários para sua exploração; 51. Serviço Móvel Terrestre - Serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres ou entre estações móveis operados na superfície terrestre; 52. Serviço Móvel Terrestre por Satélite - Serviço móvel entre estações de base ou móveis situadas na superfície terrestre e estações móveis do serviço móvel por satélite em que as estações na terra comunicam com as estações espaciais; 53. Serviço de Operações Portuárias - Serviço de comunicação marítimo, dentro de um porto e suas redondezas, entre estações costeiras e estações de barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se referem unicamente as operações, movimento e segurança dos barcos e em caso de emergência. Estão excluídas deste Serviço as mensagens de correspondência pública; 54. Serviço de Radioamador - Serviço de Radiocomunicação que tem por objecto o estabelecimento de comunicações, efectuado por pessoas devidamente autorizadas e/ou dedicadas à investigação na área de radiotécnica, com carácter exclusivamente pessoal e sem fins lucrativos; 55. Serviços de Radioamador por Satélite - Serviço de Radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites para os mesmos fins que o serviço de radioamador; 56. Serviço de Radioastronomia - Serviço de radiocomunicações destinado à Radioastronomia; 57. Serviço de Radiodeterminação - Serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação; 58. Serviço de Radiodeterminação por Satélite - Serviço de Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação que implica a utilização de uma o mais estações espaciais, podendo incluir os enlaces de conexão necessários para seu funcionamento; 59. Serviço de Radiodifusão - Serviço de Radiocomunicações cujas emissões se destinam a serem recebidas directamente pelo público em geral e inclui emissões· sonoras, televisivas ou qualquer outro género de emissões; 60. Serviço de Radiodifusão por Satélite - Serviço de Radiodifusão no qual os sinais emitidos pelas estações da terra são retransmitidos por estações espaciais, destinando-se à recepção directa pelo público em geral; 61. Serviço de Radiolocalização - Serviço de Radiocomunicações destinadas a fins de Radiolocalização. 62. Serviço de Radiolocalização por Satélite. - Serviço de Radiodeterminação por satélite utilizado para a Radiolocalização podendo incluir os enlaces de conexão necessários para sua exploração; I SÉRIE ~ NÚMERO 32 220--(10) 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. Serviço de Radionavegação - Serviço de Rádiodeterminação destinados a Radionavegação; Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de Radiodeterminação por satélite destinados a Radionavegação, podendo se incluir nestes serviços os feixes necessários para o seu funcionamento; Serviço de Radionavegação Aeronáutica - Serviço de Radionavegação destinado a aeronáuticas a sua exploração em condições de segurança; Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite - Serviço de Radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves; Serviço de Radionavegação Marítima - Serviço de Radionavegação destinado a comunicações nas operações marítima para satisfazer as necessidades em comunicações dos barcos e a sua exploração em condiciones de segurança; Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite Serviço de Radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de barcos; Serviço de Ajudas a Meteorologia - Serviço de Radiocomunicação destinado a observações e sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia; Serviço Especial - Serviço de Radiocomunicação destinado exclusivamente a satisfazer determinadas necessidades de interesse geral ou específico; 71. Serviço Experimental- Serviço de radiocomunicações no qual as ondas radioeléctricas são usadas para efeitos de experiências; 72. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - Serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces entre as estações espaciais; 73. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais HoráriosServiço de Radiocomunicação para a transmissão de frequências específicas e de sinais horários, ou de ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, tecnológicos, entre outros; 74. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horárias Por Satélite - Serviço de Radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para os mesmos fins que o do serviço de frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço pode incluir também os enlaces de conexão necessários para sua exploração; 75. Serviço de Espacial -- Serviço de adio(;ornunic:açào que utiliza veículos ou outros para fins de científica ou de s2:.téUte para fins 77. Serviço de Se.gUJ'ança - Todo radioeléctrico que se explore de maneira permanente ou temporal para garantir a segurança da' vida humana e a salvaguarda dos bens materiais; 78. Serviço de Operações Espaciais - Serviço de radiocomunicação déstinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial, à telemedida espacial e ao telecomando espacial, normalmente asseguradas pelo serviço de estação espacial. 79. Serviço de Radiocomunicações - Serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações. 80. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de Radiodeterminação por satélite para fins de Radionavegação podendo incluir os enlaces de conexão necessários para sua exploração. 81. Serviço Primário - Serviço cuja estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço secundário. 82. Serviço Secundário - Serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação às estações da classe do serviço primário. 83. Telecomunicações - Transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos. Decreto n.O 37/2009 de 13 de Agosto Havendo necessidade de se adequar o quadro regulamentar existente em matérias de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, face aos recentes desenvolvimentos tecnológicos bem como as normas da União Internacional das Telecomunicações (UIT), o Conselho de Ministro, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei n. o 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo ARTIGOl Objecto O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, de forma a garantir a interoperabilidade, fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de suporte dos serviços de telecomunicações, de radiocomunicações e da segurança eléctrica.