PORTARIA N.º 40/2014 O Desembargador DIVONCIR SCHREINER

Transcrição

PORTARIA N.º 40/2014 O Desembargador DIVONCIR SCHREINER
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
Corregedoria Regional Eleitoral
Rua Des. Leão Neto do Carmo, 23, Parque dos Poderes
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PORTARIA N.º 40/2014
O
Desembargador
DIVONCIR
SCHREINER
MARAN,
Corregedor Regional da Justiça Eleitoral do estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com
supedâneo no art. 27, I e X do Regimento Interno deste Tribunal
Regional Eleitoral – Resolução n.º 170 de 18.12.97 e visando
velar pela fiel execução do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97 e
das Resoluções TSE nº 23.399/2013 e 23.404/2014,
RESOLVE:
Da propaganda na antevéspera da eleição
Art. 1.º É vedada desde a antevéspera do 2.º turno das eleições
(24.10.2014) a realização de comícios e reuniões públicas.
Parágrafo único. Configura reunião pública de que trata o caput
a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, em local público ou
de uso comum, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem
como em residência de simpatizante.
Da propaganda na véspera da eleição
Art. 2.º É permitido até as 22 horas do dia 25.10.2014:
I – a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum
(Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 10, § 6.º);
II – o uso de alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e
dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos
(Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 10, III); e
III – a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 11, § 4.º).
Art. 3.º É vedada desde a véspera do 2.º turno das eleições
(25.10.2014) a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, bem
como a realização de debates e veiculação de qualquer propaganda política no
rádio e na televisão (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 27 e Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único).
Parágrafo único. Os debates realizados no último dia permitido
para o 2.º turno das eleições não poderão ultrapassar o horário de meia-noite do
dia 24.10.2014 (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 31, IV).
Da propaganda no dia da eleição
Art. 4.º É vedado no dia da eleição (26.10.2014):
I – até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como o uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 49, § 1.º);
II – o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação e candidato, por servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 49, § 2.º);
III – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de
votação, a padronização do vestuário (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 49, §
3.º, segunda parte);
IV – o uso veículos com plotagem, inclusive os que estavam à
disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha; e
V – ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho
de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto, devendo ficar retido na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando
(Resolução TSE n.º 23.399/2013, art. 88).
Parágrafo único. A violação das proibições contidas nos incisos I
a IV supra configura divulgação de propaganda, que a Lei n.º 9.504/97, nos termos
do art. 39, § 5.º, inciso III, tipifica como crime (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art.
49, § 5.º).
Art. 5.º É permitido no dia da eleição (26.10.2014):
I – a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Resolução TSE n.º 23.404/2014,
art. 49, caput);
II – aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de
votação, que constem em seus crachás, somente o nome e a sigla do partido
político ou coligação a que sirvam (Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 49, § 3.º,
primeira parte); e
III – o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo
propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou bandeira.
Dos crimes eleitorais
Art. 6.º Constitui crime, no dia da eleição:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-deurna (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II);
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III);
IV – votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de
outrem (Código Eleitoral, art. 309);
312); e
V – violar ou tentar violar o sigilo do voto (Código Eleitoral, art.
VI – promover, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma (Código Eleitoral,
art. 302).
supra:
Parágrafo único. Não configura o crime de que trata o inciso III
a) a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de
propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de
candidatos (Resolução TSE n.º 21.235/2002);
b) a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato
na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de
placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros (Lei n.º 12.034/2009, art. 7.º,
Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 88 e REspe n.º 1559-03).
Art. 7.º Constitui crime eleitoral a realização de transporte de
eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição (Lei nº 6.091/74, art. 5º c/c
art. 11), salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio
voto e dos membros de sua família; e
aluguel.
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de
Parágrafo único. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários,
ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da
zona urbana (Lei nº 6.091/74, art. 10 c/c art. 11).
Art. 8.º Constitui crime eleitoral:
Eleitoral, art. 295);
I – reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (Código
II – promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
(Código Eleitoral, art. 296);
Eleitoral, art. 297);
III – impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código
IV – usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados
não sejam conseguidos (Código Eleitoral, art. 301); e
V – valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (Código Eleitoral,
art. 300);
Art. 9.º Comete o crime de “compra de voto”, punível com
reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o candidato, ou
alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra
vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art.
299).
Art. 10. Comete o crime de “venda de voto”, punível com
reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o eleitor que
solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer
outra vantagem, para dar o seu voto (Código Eleitoral, art. 299).
Da polícia dos trabalhos eleitorais
Art. 11. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz
eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos (Resolução
TSE nº 23.399/2013, arts. 86, § 2º, 124 e 125):
I – somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora
de votos os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido
ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;
II – o presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos,
a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a
ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à
liberdade eleitoral;
III – nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá
intervir em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele
designados; e
IV – o presidente de mesa receptora de votos dispensará
especial atenção à identificação de cada eleitor, que deverá apresentar documento
oficial com foto que comprove sua identidade.
Parágrafo único. São documentos oficiais para comprovação da
identidade do eleitor (Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 86, § 3º):
a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial
com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional
reconhecida por lei;
b) certificado de reservista;
c) carteira de trabalho; e
d) carteira nacional de habilitação.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
devendo receber a mais ampla e geral publicidade, remetendo-se cópia à
Procuradoria Regional Eleitoral, aos juízes e promotores eleitorais do Estado,
polícias Federal, Militar, Civil e Rodoviárias, bem como aos partidos e coligações
participantes do pleito.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2014.
Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Corregedor Regional Eleitoral