Amigos, Segue uma sentença muito boa sobre slogan de

Transcrição

Amigos, Segue uma sentença muito boa sobre slogan de
Amigos,
Segue uma sentença muito boa sobre slogan de administração
e eleições municipais. Abraços,
André Tabosa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CARTÓRIO DA 117ª ZONA ELEITORAL DE FORTALEZA
Av. Almirante Barroso 601 – Praia de Iracema
Fortaleza – Ceará
Processo nº 127/2008
Ementa: Representação. Logomarca "Fortaleza Bela".
Utilização. Prédio. Veículo. Insurgência. Roberto Carlos.
Cantor. Show. Proibição. Pedido liminar. Deferimento.
Prefeitura Municipal. Litisconsorte. Rejeição. Prefeita.
Candidatura. Pretensão. Imprensa. Divulgação. Decreto
Municipal. Criação. Brasão. Administração Municipal.
Representação. Símbolo. Destaque da Prefeita Luizianne
Lins, como administradora e política.
Procedência da Representação.
Cuida-se de uma Representação ajuizada pelo Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Prefeita
Municipal de Fortaleza, Luizianne de Oliveira Lins.
Alega que a utilização do slogan "Fortaleza Bela" com as
cores "vermelho (PT) e amarelo (loira)", pela Prefeita
Municipal de Fortaleza, Luizianne Lins, na publicidade do
show do cantor Roberto Carlos, realizado no dia 13 (treze)
de abril do corrente ano, em comemoração ao aniversário de
282 anos desta Capital, caracteriza promoção pessoal e
desobedece à decisão judicial prolatada nos autos da
Representação Judicial nº 120/2008.
Disse que "a representada é conhecida pelos eleitores com o
apelido de 'loira do PT'. Essa designação constava
inclusive em seus adesivos e nos jingles da campanha de
2004, que tinha no slogan 'Fortaleza Bela' a marca da
associação com a Representada".
Disse, ainda, que a utilização de tal marca ofende os
princípios da impessoalidade e moralidade e "constitui
crime tipificado pela Le 9.504/97".
E que, apesar da proibição quando do julgamento da
Representação de nº 120/2008, retromencionada, "continuou a
Representada a projetar na publicidade institucional, paga
com o dinheiro dos contribuintes, seu desapreço pela
Constituição, mantendo o símbolo com o slogan 'Fortaleza
Bela' nas cores vermelho e amarelo que a identificam". E
mais, "todos os carros da administração, ambulâncias,
camisas de garis, lixeiros espalhados nas vias públicas,
ônibus de empresas concessionárias de serviço público,
caminhões do lixo, muros de escolas, hospitais, piso de
praças, placas de obras, postes de iluminação pública,
camisas dos servidores e dos agentes de endemias, enfim, a
toda a administração pública de Fortaleza preparou-se para
participar ativamente da campanha em favor da Representada,
levando ao eleitor a mensagem clara e direta de que a
atuação do Estado está atrelada à candidatura da prefeita,
transmitida, sem qualquer ruído, com o símbolo e o nome de
sua própria campanha 'Fortaleza Bela' e as cores que a
identificam (amarelo/loira) e a seu partido (vermelho)".
Disse, também que, "após afrontar a norma do § 1º, do art.
37, CF e rebelar-se contra decisão da Justiça Eleitoral, a
representada confessou-se candidata, como já reconhecido
com base em matéria veiculada em jornal de grande
circulação. Massificou a veiculação de sua imagem em
programas no horário mais nobre da televisão. Após essa
monstruosa violação da legislação eleitoral, de forma
desafiadora, como se não estivesse submetida a nenhuma lei
eleitoral, a Prefeita adverte à Justiça Eleitoral com essa
expressão que bem retrata sua capacidade de desafiar os
aplicadores da lei: 'vou ganhar as eleições'".
Citou o art. 37, da CF, as leis 9.504/97 e 11.300/2006 e a
jurisprudência sobre a matéria posta.
Por fim, suplicou pela concessão de liminar, a fim de
determinar a proibição da veiculação de propaganda com a
marca "Fortaleza Bela" durante o show exibido pelo cantor
Roberto Carlos e, após a citação da representada, que seja
determinada a remoção do símbolo "Fortaleza Bela", "de toda
a publicidade do Município de Fortaleza, inclusive prédios
públicos, praças, veículos, camisas, internet, enfim, todos
os bens pertencentes ao patrimônio público", tendo, ainda,
protestado pela aplicação de multa diária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), "ou no valor equivalente
ao custo da propaganda, o que for maior", nos termos do §
3º, do art. 36 da Lei 9.504/97 e § 4º, do art. 3º da
Resolução TSE nº 22.718/2008, na hipótese de desobediência.
Concessão da liminar, às fls. 127/129.
Daí veio a defesa da representada, às fls. 164/179.
Exorou, preliminarmente, pelo chamamento da Prefeitura
Municipal de Fortaleza a integrar o pólo passivo da ação "a
fim de que possa regularmente esclarecer a sua propaganda e
evidenciar a regularidade de sua publicidade".
No mérito, sustentou que a decisão prolatada nos autos da
Representação de nº 120/2008 "não se referiu a nenhuma
marca em específico e nem sequer de passagem à logomarca
'Fortaleza Bela', daí porque descabe qualquer
despropositada ilação no sentido de atribuir à representada
um suposto descumprimento á ordem judicial emanada".
E que a marca 'Fortaleza Bela' "não é e nem jamais foi uma
marca pessoal de Luizianne Lins, mas sim, uma expressão
associada a uma proposta de campanha acerca de uma operação
urbana que visava tornar a cidade mais agradável e que foi
apresentada no segundo turno das eleições municipais de
2004, mas sem nenhuma associação de símbolo".
Após a vitória, tal símbolo "foi erigido à categoria de
logomarca da Administração Municipal", por meio do Decreto
de nº 11.799 de 08 de março do ano de 2005.
Sustentou, ainda, que "não há nem na divulgação do
aniversário de comemoração da cidade de Fortaleza (show do
cantor Roberto Carlos) e nem em qualquer outra publicidade
da Prefeitura Municipal o ensejo de descumprir a legislação
comum e/ou eleitoral, bem como as decisões emanadas do
Poder Judiciário".
Sustentou, também, que "as declarações constantes da
matéria jornalística utilizada para dar contexto à suposta
transgressão à lei que implicaria em promoção pessoal não
reproduziu com fidelidade as palavras da representada tanto
assim que, em seguida, o jornalista responsável pela
veiculação anterior promoveu um esclarecimento quanto à
situação narrada anteriormente, oportunidade em que fez
constar do texto a exata expressão utilizada pela
representada, consoante se colhe da matéria esclarecedora
que ora se acosta".
Citou o art. 37 da Carta Magna, a Lei 9.504/97 e a
jurisprudência, sobre o assunto em questão.
Por fim, requereu o chamamento à lide da Prefeitura
Municipal de Fortaleza e, ao final, julgamento improcedente
da representação e a revogação da liminar concedida.
Despacho, às fls. 192.
Petição do Partido da Social Democracia Brasileira,
protestando pela confissão extrajudicial da representada,
às fls. 193/198, alegando, a uma, que na data de 14 de
abril deste ano, um dia após a realização do show em
comemoração ao aniversário de Fortaleza, a representada
"confessou a absurda incorporação de um símbolo 'pessoal' e
'de campanha' na publicidade do Município"; a duas, que
"uma publicação no diário oficial do município não tem
força normativa para revogar a Constituição Federal e
abolir o Estado Republicano do Brasil, como invocado pela
Promovida para justificar a ilegalidade manifesta contida
em sua publicidade"; a três, "ao confessar a utilização de
publicidade eleitoral na propaganda do Poder Público,
reconheceu a promovida a ilicitude do símbolo contendo o
slogan 'Fortaleza Bela'".
Manifestação da representada, às fls. 202/206, aduzindo que
"não houve qualquer tipo de 'confissão' nas declarações
atribuídas à peticionante, o que houve foi uma síntese do
esclarecimento que a mesma apresentou à imprensa, quando
questionada sobre a representação ajuizada e a decisão
liminar dela decorrente. Em nenhum momento a representada
informou que teria utilizado marca ou slogan pessoal na
propaganda institucional".
Ofício do Tribunal Regional Eleitoral, às fls. 213,
remetendo cópia do despacho proferido nos autos da ação
cautelar interposta pela Representada (Processo nº 11189 Classe I) e requerendo informações sobre eventual
descumprimento da liminar concedida.
Parecer da douta representante do órgão ministerial, pela
integração à lide do Município de Fortaleza, às fls.
208/212.
É o relatório adotado – decido.
Do pedido litisconsorcial – chamamento ao feito da
Prefeitura Municipal –
O ponto nodal do conflito de interesse não abarca a
legalidade ou não da existência da logomarca "Fortaleza
Bela", nem, tampouco, a realização de propaganda realizada
pela Prefeitura Municipal.
É inteligível, na esteira deste entendimento, pontificar
que a insurgência autoral desabotoa discussão apenas para
saber se a utilização do referido símbolo pela
administração da insigne Prefeita pressupõe, no momento
(espaço temporal, desde a data em que tornou pública a sua
candidatura até a data do segundo turno, se houver),
promoção pessoal.
"O litisconsórcio necessário, na generalidade dos casos,
não é expressamente previsto em lei, mas se funda na
natureza da relação jurídica em que se fundamenta a
pretensão. A lei processual considera os litisconsortes
necessários 'sempre que a pretensão dos litisconsortes ou
contra os litisconsortes se funda na mesma relação
jurídica' (Lopes da Costa)" – Moacyr Amaral dos Santos,
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., pág.
5, ed. Saraiva, 1982.
Não enxergo, então, a necessidade do pretendido chamamento,
porque, nesta hipótese, são diversas as pretensões
litisconsorciais.
Rejeito, pois, o pedido, de vez que o mesmo não se enquadra
em nenhuma das hipóteses delineadas no art. 47, do digesto
processual – disposição em lei ou natureza da relação
jurídica material (vinculo jurídico entre pessoas capaz de
brotar direitos e obrigações), nem nas do art. 46
(litisconsórcio facultativo).
Cito, por oportuno, decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
sobre o assunto:
"Investigação Judicial Eleitoral. Liminar que veda a
utilização de símbolos, slogans ou logotipos em propaganda
institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica
de direito público venha a integrar a lide na qualidade de
litisconsorte passivo necessário. Improcedência. (...)
Quanto à matéria de fundo, entendo que não assiste razão ao
Estado recorrente quando pretende integrar a lide na
qualidade de litisconsorte necessário. Isto porque a
investigação judicial eleitoral tem como escopo a
averiguação de atos que possam configurar abuso do poder
econômico ou de autoridade, cominando a seus autores a
sanção de inelegibilidade, sem embargo de outras
providências. Ora, por certo ao estado não de aplica tal
tipo de sanção e, portanto, não há de se cogitar de sua
integração à lide" – AI de nº 1.263. Relator Min. Eduardo
Alckmim. TSE.
Do mérito –
A matéria é de fácil destramar –
O decreto protocolizado sob o nº 11799, de 08 de março de
2005, apontada na peça de defesa, não tem o condão de
extirpar o caráter pessoal ou de campanha, corporificado a
partir do pleito majoritário de 2004.
Compreendo, então, que diferente do brasão da Prefeitura
desta cidade de Fortaleza, capital do Estado, que
representa a própria Administração Municipal, o slogan
"Fortaleza Bela", adotado para a atual gestão, representa a
administração da sra. Prefeita, Luizianne de Oliveira Lins,
retrata e destaca a sua pessoa como administradora e
política. É esta a realidade fática estampada nos prédios
públicos municipais, nas praças, nas placas de construção
de obras, nos veículos, na divulgação de eventos sociais,
calendários, nas consultas públicas, e outros, até mesmo
nas vestes utilizadas por alguns servidores ("garis" e
agentes de endemias, por exemplo), enfim em todos os atos
da administração municipal – ex vi a respeito documentos
colacionados, às fls. 71, 121, 122, 123 e 181/182 (Decreto
Municipal nº 11799/2005), inclusive com o respectivo uso
admitido na peça de defesa, o que, por certo, prescinde de
designação de audiência para colher o depoimento das partes
e de suas testemunhas.
"Ementa: Propaganda institucional. Imóveis públicos. Uso de
cores. Identificação dos administradores. Abuso de
autoridade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da
Constituição da República. 1. O uso sistemático de cores
pode caracterizar símbolo ou imagem para fins do § 1º do
art. 37 da Constituição da República. 2. O emprego em obras
ou imóveis que qualquer meio que possa identificar a
autoridade por eles responsável pode vir a constituir
propaganda institucional" – Acórdão 19492. Relator: Min.
Fernando Neves da Silva. TSE.
O art. 40, da Lei das Eleições, envolve, certamente, a
propaganda eleitoral extemporânea.
"Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei 9.504/97, é
imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de
propaganda eleitoral" – REsp 21290. Relator: Min. Fernando
Neves da Silva. TSE.
Daí, asseguro sem margear, que após a data em que a douta
Prefeita tornou pública a sua pretensão de reeleger-se
(publicação no Jornal Diário do Nordeste datado de 17 de
fevereiro de 2008, e em diversas outras publicações no
rádio e na televisão), qualquer discurso que envolva
publicidade, programa, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, constando o pautado símbolo, adotado, como
já disse, pela atual administração, pressupõe, certamente,
promoção pessoal, capaz de ensanchar tratamento com
privilégio, destoante da pretensão do legislador, porque
ofensiva à regra desenhada no parág. 1º, do art. 37 da
Constituição da República e no art. 43, da novel Resolução
22.718/2008 do TSE.
Registro, por oportuno, que os ensinamentos
jurisprudenciais, citados às fls. 175/178, não se amoldam à
situação posta em juízo.
Ante o exposto e mais que dos autos constam, julgo
procedente a presente representação, mantenho a liminar
concedida às fls. 127/129, determino a devida e regular
ablação da logomarca "Fortaleza Bela", até a data de 07
(sete) de outubro de 2008, e se houver 2º (segundo) Turno,
até o dia 28 (vinte e oito) do mesmo mês e ano, apregoadas
nos prédios públicos municipais, nas praças, nos veículos,
na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, nas vestes utilizadas por alguns servidores
("garis" e agentes de endemias, por exemplo), enfim em
todos os atos da administração do município de Fortaleza.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento desta
decisão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fortaleza, CE, 15 de maio de 2008.
Dr. Emanuel Leite Albuquerque
Juiz Eleitoral da 117ª Zona
Muito boa a decisão, André.
Esse fato - utilização de slogan de campanha na administração do vencedor da
eleição - acaba ferindo o princípio da impessoalidade da publicidade
institucional. E quando se aproxima a eleição seguinte, se converte em
propaganda eleitoral. E há um sem número de prefeituras se utilizando desse
artifício.
Um abraço.
Edson Resende

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