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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Estado
1
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
Cidade
Gênero
Setor
São Paulo
Feminino
Fazenda Sto
Sociedade Civil Organiza- Antonio do
da
Bugre
2
Cidadão
3
Articulação
SUL - Centro
de Estudos e
Articulação
Sociedade Civil Organiza- da Cooperada
ção Sul-Sul
Feminino
Ementa - Justificativa
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
Art. 1º - Justificativa
Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Art. 2º - Justificativa
Cidadão
5
6
da
Sociedade
Civil Organizada
7
Associação
para Proteção da Mata
Atlântica do
Nordeste AMANE e representante
do Grupo de
Fortalecimento Institucional do
Terceiro SeSociedade Civil Organiza- tor (Recifeda
PE)
8
Acre
Rio Branco
Masculino
9
Alagoas
Arapiraca
Masculino
CENTRAL DE
COOPERATIVAS DOS
PISCICULTOSociedade Civil Organiza- RES DO ACRE
da
Sociedade
Civil Organiza- - ACREPEIXE
da
Zona rural
10
Alagoas
Maceió
Feminino
Instituto
Bemquerer
Social de
Sociedade Civil Organiza- Arte e Cultu- Mudança no termo "parcerias voluntárias". Certificação das OSC`s para dá continuidade com seu trabalhos e
da
ra
projetos.
Alagoas
maceió
Masculino
Governo
12
Alagoas
maceio
Masculino
13
Amazonas
Manaus
Masculino
Cidadão
Parlamento
Mundial de
Segurança e
Paz - WPO
(ONG observador da
ONU)
14
Amazonas
Manaus
Masculino
Cidadão
Parlamento
Mundial de
Segurança e
Paz - WPO
(ONG observador da
ONU)
15
Bahia
Ilhéus
Masculino
16
Bahia
SAO GONCALO
DOS CAMPOS
Feminino
Cidadão
17
Bahia
Salvador
Feminino
Coordenadoria EcumeniSociedade Civil Organiza- ca de Servico
da
CESE
18
Bahia
Salvador
Feminino
Conselho Latino Americano de IgreSociedade Civil Organiza- jas - Região
da
Brasil (CLAI)
19
Bahia
Salvador
Masculino
Sociedade Civil Organizada
AVSI Brasil
20
Bahia
Salvador
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com
organizações da sociedade civil institui o termo de colaboração e o termo de fomento e altera as Leis nºs
Acreditamos que quando a parceria não envolve recurso financeiro, a organização pode estabelecer de forma
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
mais livre esse acordo com o setor público.
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo transferências de recursos financeiros,
estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil e institui o Acreditamos que quando a parceria não envolve recurso público, a organização pode estabelecer de forma
termo de colaboração e o termo de fomento.
mais livre esse acordo com o setor público.
IV - dirigente: pessoa escolhida por eleição de assembleia nos períodos assinalados no seu estatuto que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil
IV - Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a direção de uma instituição ou associação civil, (...)
podendo ser ou não associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o administrador, que seria “a pessoa que
pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por
delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor”.
Definição de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicas
Facilitar a compreensão, visto que as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômica não
estão alcançadas pela lei
Os fóruns e conselhos de "tudo" já estão sendo implementados pelas políticas e setores organizados.
Deve-se respeitar o trabalho de participação social realizado a mais de uma década pela sociedade civil, reconhecendo esses espaços e os articulando em rede para mobilização e formação em controle social
Feminino
CRIA - CENTRO DE REFERÊNCIA
INTEGRAL DE
Sociedade Civil Organiza- ADOLESCENda
TES
Bahia
Salvador
Masculino
Bahia
JUAZEIRO
Masculino
Diversas
Sociedade Civil Organiza- Fundações e
da
Sociedade
Civil Organiza- Associações
23
Bahia
SALVADOR
Masculino
TERRES DES
Sociedade Civil Organiza- HOMMES
da
SUISSE
24
Bahia
Itabuna
Masculino
COMISSÃO
NACIONAL
DOS PONTOS
DE CULTURA
- COLEGIADO
SETORIAL DE
CULTURA
AFRO-BRASISociedade Civil Organiza- LEIRATermos de colaboração e de fomento sejam baseados na conclusão do objetivo do contrato e não apenas na
da
CNPC/MinC aprestação de contas financeira.
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Ceará
Salvador
Feminino
Cidadão
O mARCO É PARA A SOCIEDADE CIVIL E A COLOCAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DE REGISTROS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMO COLOCADO II / III E IV . ACHO INAPROPRIADO
A LEI TEM QUE APOIAR E FACILITAR O ACESSO DA SOCIEDADE CIVIL AO POIO E INVESTIMENTO PARA A SOCIEDADE.
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Ceará
Salvador
Feminino
Cidadão
O mARCO É PARA A SOCIEDADE CIVIL E A COLOCAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DE REGISTROS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMO COLOCADO II / III E IV . ACHO INAPROPRIADO
A LEI TEM QUE APOIAR E FACILITAR O ACESSO DA SOCIEDADE CIVIL AO POIO E INVESTIMENTO PARA A SOCIEDADE.
Feminino
ASSOCIAÇÃO
Sociedade Civil Organiza- BARRACA DA
da
AMIZADE
28
Ceará
Fortaleza
Feminino
Cidadão
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Art. 6º - Justificativa
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Eu acho uma ótima ideia capacitar as pessoas, porém quando isso acontecer precisa ser bem divulgado e também oferecer meios para que as pessoas possam participar.
21
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 5º - Justificativa
Associação
Comunitária
do Gravatá
22
FORTALEZA
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
Muitos não tem sede própria, tem despesas com material de expediente, água, energia, telefone/celular, aluguel do prédio, ou então funciona no seu próprio Lar também com encargos com prefeitura, sito taxa de localização e ISS em cima de qualquer serviço que for realizar na comunidade.
Marco Regulatório ou Tampão Regulatório? Eis a Questão...O Governo Federal trouxe neste ano, a publicação Marco Regulatório ou Tampão Regulatório? Eis a Questão...O Governo Federal trouxe neste ano, a publicação
do Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil-MORSC pela Lei Federal n.º13.109/2014. Este ben- do Marco Regulatórios das Organizações da Sociedade Civil-MORSC pela Lei Federal n.º13.109/2014. Este bendito MORSC, pelo menos no meu parco entendimento jurídico é extremamente discriminatório. A Constituição dito MORSC, pelo menos no meu parco entendimento jurídico é extremamente discriminatório. A Constituição
Federal determina em suas Cláusulas Pétreas que não haverá distinção: Art. 3.º (...)IV - promover o bem de to- Federal determina em suas Cláusulas Pétreas que não haverá distinção: Art. 3.º (...)IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.EArt.37.
dos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.EArt.37.
(...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contra - (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
tados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à ga- termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à ga rantia do cumprimento das obrigações. Ou seja, o processo de seleção das empresas, para prestação de servi- rantia do cumprimento das obrigações. Ou seja, o processo de seleção das empresas, para prestação de serviços e compras, através de quaisquer modalidades de licitação não podem criar condições que frustrem o cará- ços e compras, através de quaisquer modalidades de licitação não podem criar condições que frustrem o caráter competitivo. Vê-se ao final do Parágrafo que serão exigidas a qualificação técnica e econômica para o cum- ter competitivo. Vê-se ao final do Parágrafo que serão exigidas a qualificação técnica e econômica para o cumprimento dos contratos. A regulamentação deste Artigo foi realizada pela Lei de Licitações e Contratos, onde primento dos contratos. A regulamentação deste Artigo foi realizada pela Lei de Licitações e Contratos, onde
está especificada no Art. 30, II, III, §1.º, I. Então, pela leitura do presente escopo, percebe-se que a comprova- está especificada no Art. 30, II, III, §1.º, I. Então, pela leitura do presente escopo, percebe-se que a comprovação da aptidão técnica poderá ser realizada com a qualificação de possuir no seu quadro permanente pessoal ção da aptidão técnica poderá ser realizada com a qualificação de possuir no seu quadro permanente pessoal
que possa realizar o serviço avençado, com experiência técnica para tocar os projetos.Art. 30. A documentação que possa realizar o serviço avençado, com experiência técnica para tocar os projetos.Art. 30. A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente II relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente II comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantida- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantida des e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
des e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos III - comprovação, fornecida pelo órgão li- membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos III - comprovação, fornecida pelo órgão li citante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informa - citante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação IV - prova de atendimento ções e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação IV - prova de atendimento
de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pes - deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, soas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente,
limitadas as exigências a:a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em limitadas as exigências a:a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsa- seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de responsa bilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamen- bilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quanti- te às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos b) (VETADO)§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" dades mínimas ou prazos máximos b) (VETADO)§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput"
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pes - deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, soas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - capacitação técnico-profissional: com- limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, pro- provação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado fissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigênci- exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)O Governo Federal fez com as de quantidades mínimas ou prazos máximos (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)O Governo Federal fez com
as entidades sem fins lucrativos uma política altamente discriminatória tendo em vista que, pelo menos para as entidades sem fins lucrativos uma política altamente discriminatória tendo em vista que, pelo menos para
estas instituições: a entidade, e não os seus associados ou membros, deverão comprovar: 1- Pelo menos três estas instituições: a entidade, e não os seus associados ou membros, deverão comprovar: 1- Pelo menos três
anos de existência e, 2- capacidade técnica de pelo menos três anos na execução de projetos vinculados ao
anos de existência e, 2- capacidade técnica de pelo menos três anos na execução de projetos vinculados ao
objeto do chamamento. Para contratar empresas, sejam elas honestas ou picaretas, como existem entidades objeto do chamamento. Para contratar empresas, sejam elas honestas ou picaretas, como existem entidades
sérias e picaretas, usaram dois pesos e duas medidas, bastando observa as legislações que selecionam as em- sérias e picaretas, usaram dois pesos e duas medidas, bastando observa as legislações que selecionam as empresas e entidades, daquelas nem se fala em prazos. O entendimento que tenho é que uma licitação para con- presas e entidades, daquelas nem se fala em prazos. O entendimento que tenho é que uma licitação para contratar uma empreiteira, a mesma poderá ter um mês, e ela poderá trabalhar desde que o sócio ou responsável tratar uma empreiteira, a mesma poderá ter um mês, e ela poderá trabalhar desde que o sócio ou responsável
técnico tenha experiência para realizar o contrato... Uma entidade terá que passar três anos, e, se não tiver a técnico tenha experiência para realizar o contrato... Uma entidade terá que passar três anos, e, se não tiver a
capacidade técnica ou não ter realizado projetos do objeto selecionado, mesmo tendo técnicos na estrutura da capacidade técnica ou não ter realizado projetos do objeto selecionado, mesmo tendo técnicos na estrutura da
instituição que tenham laborado no objeto, não poderá participar de quaisquer certames, e nem poderá rece - instituição que tenham laborado no objeto, não poderá participar de quaisquer certames, e nem poderá receber recursos. Portanto, acho o Governo Federal cometeu um ato ilegal e discriminatório. Simplesmente, agindo ber recursos. Portanto, acho o Governo Federal cometeu um ato ilegal e discriminatório. Simplesmente, agindo
assim, as entidades que tiverem seus contratos e esqueminhas mantêm-se incólumes, deixando de lado um
assim, as entidades que tiverem seus contratos e esqueminhas mantêm-se incólumes, deixando de lado um
monte de instituições novas que desejam trabalhar que ficam alijadas e sem poder realizar e parceirizar com os monte de instituições novas que desejam trabalhar que ficam alijadas e sem poder realizar e parceirizar com os
Agência para governos, destruindo os sonhos daqueles que querem ajudar suas comunidades, criando barreiras que since- governos, destruindo os sonhos daqueles que querem ajudar suas comunidades, criando barreiras que since o Desenvol- ramente... E, por fim, não penso que se devam flexibilizar as questões como: prestação de contas e a punição a ramente... E, por fim, não penso que se devam flexibilizar as questões como: prestação de contas e a punição a
Sociedade Civil Organiza- vimento Re- maus gestores das instituições. Mas acredito que se devam analisar estas situações para que se possa atingir maus gestores das instituições. Mas acredito que se devam analisar estas situações para que se possa atingir
da
gional
um maior número de comunidades e entidades, inclusive melhorando o marco regulatório.
um maior número de comunidades e entidades, inclusive melhorando o marco regulatório.
Ceará
Art. 4º - Justificativa
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Sociedade Civil Organizada
ascumpet
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Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Os Fundos da Criança e do Adolescente constituem-se numa das principais diretrizes da política de atendimento infanto-juvenil, conforme art. 88, IV do ECA, e sua utilização e repasse deve observar critérios definidos pelos respectivos Conselhos, nos termos do art. 260, § 2º. A gestão pelos Conselhos está prevista também nas
IV - às transferências de recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente, vinculados à gestão dos respectivos Resoluções 152 e 137 do CONANDA. Portanto, as normas da nova lei não podem se aplicar aos Fundos, já que
Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, artigos 88, passaria o controle ao Executivo, violando os princípios do ECA e a supremacia dos Conselhos como órgãos de
IV e 260, § 2º.
controle da política de atendimento e gestores destes recursos específicos.
Sociedade Civil Organiza-
da
Art. 3º - Justificativa
Através de uma Escola Permanente de Capacitação Continuada, e cronograma semestral ou anual de atendimento.Que o órgão gestor, em conjunto com os conselhos de políticas públicas, eleja uma comissão responsável pela busca, organização e realização efetiva desta capacitação continuada.
4
11
Art. 3º - Sugestão para regulamentação
Propomos regulamentação que estabeleça que não se computem os despachos meramente ordinatórios ou interlocutórios em processo administrativo para fins da suspensão do prazo do parágrafo 1o do artigo 1o da lei
9.873/99.
Propomos que o regulamento estabeleça que o controle por resultado deverá decorrer prioritariamente da
avaliação geral dos trabalhos desenvolvidos pela OSC, a partir dos objetivos e ações previstas no Plano de Trabalho.
Propomos que o regulamento reconheça que para fins do artigo 3o, II, estão abarcados por legislação específica os instrumentos voltados às subvenções e aos fundos especiais.
Explicitar o que cabe com relação às disposições desta lei às organizações da sociedade civil de interesse público
Eximir a dúvida de onde cabe essa lei com relação às OSCIP
Através de cursos presenciais, vídeo aulas, e parceria com multiplicadores credenciados (consultores) visando
ampliar a área de abrangência da capacitação
IRPAA
Para que sejam implementadas "parcerias voluntárias"em "regime de mútua cooperação", os projetos das organizações da sociedade civil precisam de mais liberdade de execução, prevendo o apoio às instituições para a
execução dessa parceria, não as criminalizando por questões relativas a gestão e respeitando as questões étnicas e tradicionais
Os fóruns e conselhos de "tudo" já estão sendo implementados pelas políticas e setores organizados.Promover Deve-se respeitar o trabalho de participação social realizado a mais de uma década pela sociedade civil, recopolíticas específicas para os povos tradicionais, para além de editais via internet
nhecendo esses espaços e os articulando em rede para formação, mobilização e formação em controle social
A verba captada por meio dos Fundos Municipais e Estaduais é diretamente proporcional à relevância do Projeto e a confiabilidade que a Organização da Sociedade Civil apresenta aos contribuintes, tanto pessoa física,
quanto pessoa jurídica. Assim sendo e considerando a importância decisiva desta forma de captação para os
projetos realizados por estas Organizações Sociais, impedir a Doação Casada terá impacto decisivo na capacidade de realizar importantes projetos sociais.
Sugerimos que a Lei 13.016/14 permita a captação para a construção.
1
Novembro/2014
Uma pesquisa, mesmo rápida, mostrará a importância decisiva da destinação das verbas captadas pelo Fundo
Estadual para a Criança e o Adolescente-FECA e o COMDICA-Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para a construção ou ampliação dos projetos feitos pela Organização da Sociedade Civil.Inúmeras ações que contam com necessidade premente deixaram de ser viabilizadas pela proibição do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no que concerne à construção, ampliação e reformas.
A previsão de ações compensatórias que substituam a devolução de recursos, para as questões referentes a
prestação de contas, quando a questão for de gestão do projeto (e não de má fé), sem prejuízo para a transpa rência do processo
Não criminalização das organizações sociais!
Criação do Portal nacional de participação socialParcerias com as Redes já em ação para a promover a formação/educação em ferramentas de comunicação, participação e controle socialCriar estrutura institucional com
recursos financeiros e humanos para a implementação da política
NÃO SÓ CURSO DE GESTÕES MAIS SIM DE POLITICAS PÚBLICAS , ADMINISTRAÇÃO E INFORMATIVA DOS PROCESSOS BUROCRÁTICOS EXISTENTES .
NÃO SÓ CURSO DE GESTÕES MAIS SIM DE POLITICAS PÚBLICAS , ADMINISTRAÇÃO E INFORMATIVA DOS PROCESSOS BUROCRÁTICOS EXISTENTES .
o respeito à diversidade sexual
ASSOC DE
COMBATE
AO CÂNCER
INFANTO JUVENIL-PETER
PAN
Permanecer a opção da Doação Casada.
o público LGBT está há muito lutando contra a discriminação, e este tema deve ser também um tema transversal dos convênios com poder público
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
1
2
a apresentação de denúncia sobre aplicação irregular se dará por meio da identificação obrigatória do denun- para evitar a criminalização das OSCIPs e sua difamação junto à opinião pública, deve-se garantir o direito de
ciante, e somente quando esta já tiver sido devidamente verificada, garantido o direito pleno de defesa da or- plena defesa das mesmas frente a denuncias de mau uso do recurso público. As denúncias tampouco poderão
ganização em questão
ser feitas de forma leviana e anônima.
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Comissão técnica composta de:1 técnico da área específica (ex: assistência social, ou educação...)1 técnico da
área jurídica1 técnico da área financeira1 conselheiro da sociedade civil, do conselho da política pública corEm virtude da troca periódica de conselheiros, tanto representantes do governo como da sociedade civil, se faz respondente (ex: CMAS, CME...).Agenda periódica de reuniões para análise:dos planos de trabalhos aprovados Sem a criação de um comissão, tanto o órgão gestor, como o Conselho de Política pública correspondente não
necessária esta capacitação continuada. Se não houver uma regulamentação que torne efetiva a capacitação, a pelos conselhos de políticas públicas, dos relatórios de prestação de contasdos relatórios de atividades.Apre- dará conta de fazer a fiscalização e o acompanhamento necessários.A nomeação da comissão técnica, composmesma não ocorrerá.É preciso que haja esta comissão, composta de integrantes interessados no tema, pois se sentação sintética das análises, duas vezes ao ano, em reunião ordinária do Conselho de Política Pública corta de pessoas com perfil para a função, garantirá a efetiva fiscalização e o devido acompanhamento das ativiassim não o for, os resultados não serão alcançados.
respondente.
dades e dos resultados a que cada contratação se propõe a alcançar.
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Incluir, nos meios para divulgação, sítios e mídias sociais públicos.
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Algumas pessoas além de fazer parte das instituições trabalham em outros lugarem, e sem sempre consegui informações em tempo hábil para participar de eventos, pois precisam se organizar e até mesmo pedi autoriza- manter o cadastro dos responsáveis e ou representantes sempre atualizados. e dessa forma enviar e-mail, sms,
ção para se ausentar do trabalho.
e divuldar também em rádios e TV.
Se há vários meios de divulgação, não tem com as pessoas não ficarem sabendo.
Os município poderiam ter sua cota para distribuir entre as entidades sem fins lucrativo do seu município e as
mesmas para ter acesso a esses recursos, deveria apresentar um projeto com seu devido orçamento e prazo
para execução. Logo após, deverá fazer a prestação de contas ao município.
Acredito que seria mas fácil, as entidades conseguir recursos para resolver e ajudar as pessoas pois estão mais
próximas e poderiam fiscalizar melhor a utilização dos recursos.
Concordo
Dessa forma qualquer pessoas que quiser ter acesso a informações poderá acessar e saber o situação de cada
entidade, organização.
De acordo.
Concordo. Desde quando seja feito uma auditoria para não haver erro.
Para não expor o nome de pessoas inocentes em coisas ilícitas.
Concordo
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Propomos que a regulamentação do artigo 11 estabeleça a possibilidade de que um mesmo mecanismo seja
suficiente para cumprimento destas obrigações e da Lei de Acesso à Informação (LAC), apenas em meio eletrônico.
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Tanto o poder público, no âmbito estadual e municipal, quanto as OSC necessitarão de muita capacitação para
atendimento à legislação.
A capacitação será primordial para o desenvolvimento da capacidade operacional.
Criar programa de capacitação, com base na sugestão relativa ao artigo anterior
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A previsão de ações compensatórias que substituam a devolução de recursos, para as questões referentes a
prestação de contas, quando a questão for de gestão do projeto (e não de má fé)
SITE DE TRANSPARÊNCIA DAS RENDAS RECEBIDAS E DISPONÍVEIS E SEUS MOVIMENTOS E DIVULGAÇÃO EM
JORNAIS LOCAIS PARA FÁCIL CONHECIMENTO DOS MESMO.
o CNPJ E IRREGULAR O PEDIDO DESTE CADASTRO PARA UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
E PARA BENEFICIAR A SOCIEDADE CIVIL É NÃO FAZER APARECER MAIS EMPRESAS E REGISTROS DE CNPJ
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SITE DE TRANSPARÊNCIA DAS RENDAS RECEBIDAS E DISPONÍVEIS E SEUS MOVIMENTOS E DIVULGAÇÃO EM
JORNAIS LOCAIS PARA FÁCIL CONHECIMENTO DOS MESMO.
o CNPJ E IRREGULAR O PEDIDO DESTE CADASTRO PARA UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
E PARA BENEFICIAR A SOCIEDADE CIVIL É NÃO FAZER APARECER MAIS EMPRESAS E REGISTROS DE CNPJ
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Os fóruns e conselhos de "tudo" já estão sendo implementados pelas políticas e setores organizados.Promover
políticas específicas para os povos tradicionais, para além de editais via internet
Não criminalização das organizações sociais
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Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
O prazo de 15 a 30 dias as depender da manifestação.
Quando menos se demora para resolver qualquer pendencia menos as filas o desgaste.
De janeiro a abril - para divulgação e implementação no segundo semestreDe junho a outubro - para divulgação e implementação no primeiro semestre do ano seguinteOs formulários devem ser agregados por área,
quantidade de beneficiários, e valores previstos a fim de facilitar a análise
Como as Manifestações serão oriundas de diversas áreas, contendo problemáticas bem diversas, a possibilidade de agrupamento e definição de prioridades com base na quantidade de beneficiários e valores tende a faci litar a análise
A Manifestação não poderá induzir a seleção da própria entidade que a apresenta
Art. 21 - Justificativa
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
1
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o termo de colaboração também deverá incluir chamamentos para consecução de trabalhos propostos pela
a cooperação internacional do Brasil com outros países tem se intensificado e deve incluir organizações da so- o termo de fomento também deverá incluir chamamentos para consecução de trabalhos propostos pela orga- a cooperação internacional do Brasil com outros países tem se intensificado e deve incluir organizações da soadministração pública a serem realizados em outros países e/ou em parceria com Organizações Internacionais, ciedade civil de interesse público, especialmente tendo em vista o papel preponderante das últimas na connizações da sociedade civil a serem realizados em outros países e/ou em parceria com Organizações Internaci- ciedade civil de interesse público, especialmente tendo em vista o papel preponderante das últimas na conprevistos em acordos de Cooperação Internacional bilaterais e multilaterais.
cepção e implementação de práticas e metodologias de desenvolvimento sustentável e participativo.
onais, previstos em acordos de Cooperação Internacional bilaterais e multilaterais.
cepção e implementação de práticas e metodologias de desenvolvimento sustentável e participativo.
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Somente poderá manifestar-se as organizações devidamente regulamentadas e em dia com suas obrigações.
Não sendo condição principal que a mesma esteja registrada em conselhos setoriais, pois será apenas uma
manifestação de interesse para apresentar propostas ao poder público.Porém, para a contratação, deverá haver regulamentação específica.Nos casos de movimentos sociais, desde que comprovadamente existentes há
mais de 2 anos, com atividades ininterruptas.Para os cidadãos, desde que apresentado e bem justificado em
pedido oficial, assinado por no mínimo 100 pessoas interessadas que tenham comprovada afinidade com a
questão.
Não vejo a necessidade desta criação de mais um conselho, visto que já temos os conselhos de políticas setoriais.Vejo sim a urgência de existência efetiva dos conselhos de políticas públicas como de fato criado por lei,
composto sempre de pessoas com verdadeiro interesse nos avanços.Penso que o fortalecimento e empoderamento dos conselhos setoriais já será o suficiente para a efetivação do controle e monitoramento.
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Maior alcance da sociedade, devido ao crescente uso dessas ferramentas.
- Consideramos essencial a criação do Conselho, devendo ser obrigatória através do Decreto.A representação - Instituições que já vem participando do processo desde o início, importantes para contribuir- Instituições liparitária deverá compor as instituições mínimas descritas a seguir:- ABONG- Ministério do Meio Ambiente- Mi- gadas ao meio ambiente, área negligenciada pelas políticas públicas - Representante de comunicação para
nistério da Justiça- Secretaria da Geral
contribuir com à transparência e divulg
Todas as pessoas deverias tem direitos iguais e mesma acessibilidade as informações.
Deveria ter grupos e subgrupos. DE cada região se formaria um grupo que se reuniria para saber as necessida des das entidades e passaria para os representantes que por sua fez buscaria ajuda dando prioridade aos mais
urgentes.
Dessa forma abrangeria todos os lugares.
- Abaixo assinado para pessoas físicas - Formulário impresso e eletrônico para pessoas físicas- Formulário Eletrônico no site da Administração Pública, de acordo com as normais estabelecidas pela lei 13.019/14
Maior quantidade e qualidade de formas possíveis para contribuições, considerando a diversidade da sociedade brasileira.
Criar um site com esse objetivo, e divulgar para que as pessoas tenham conhecimento, e possam fazer suas
manifestações.
As vezes as pessoas não sabem onde e como podem expor suas ideias e manifestações.
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Cada representante deveria ceder um dia a cada trimestre para ajudar levando em consideração suas habilida des.
Concordo
De acordo.
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Instruir como, onde e como deve ser realizada a manifestação. Criar um formulário padrão, contendo as informações necessárias
Por se tratar de um procedimento novo, quanto maiores os detalhes, maiores as possibilidades de participação O decreto deve prever uma espécie de formulário específico e padrão
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Vide sugestão correspondente ao art. anterior
Pode ocorrer de a entidade manifestante participar da seleção e vencê-la. porém, as regras necessitam estar
bem definidas no regulamento a fim de evitar questionamentos
Os prazos para a prestação de contas devem ser definidos por critérios que não sejam subjetivos. Essa definição colocada no plano de trabalho, pelo próprio proponente será, praticamente, de 90 dias, independente da
especificidade do objeto ou valor da parceria
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a administração pública deve se posicionar sobre a proposta enviada e divulgá-la em seu sitio para oitiva da sociedade no prazo de 01 mês e sendo oportuno, terá 3 meses para avaliar a possibilidade de realização de um A Administração pública tende a desrespeitar os prazos, e a não fornecer respostas concretas quena do se tra chamamento público objetivando a celebração de parceria, com publicação da avaliação no sítio.
ta de demanda da sociedade civil.
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o prazo da analise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria não poderá exceder 3 meses e o parecer deverá ser enviado à organização por escrito.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
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- A parceria deverá ser celebrada em documento formal, o qual informará a parceria em rede e o direito e de ver das partes, de acordo com o Plano de Trabalho.- Deverá ficar evidente na regulamentação a possibilidade o documento formal é importante para deixar bem estruturado e padronizado as propostas em rede. O repasde repasse de recursos para os não celebrantes, mediante documento formal de celebração da parceria.
se de recurso para os não celebrantes da rede é importante para o fortalecimento das instituições.
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Concordo.
Quando mais claro e simplificado melhor.
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A executora e não celebrante deve responder aos requisitos determinados pelo edital do chamamento público
(seção VIII, art.24, VII).
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O prazo para a prestação de contas deve ser definido por caráter mais objetivos, e talvez, pela própria adminis tração publica
Definir como comprovar a experiência de atuação em rede (quais documentos a serem apresentados)
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Este processo evitará processos administrativos intermináveis por perca de documento ou mudança de gestor.
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Necessidade de padronização para esta fase doprocesso
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
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Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
Expeficifcar e restringir ao máximo os casos em que a pessoa se responsabiliza solidariamente tenha que de
fato responder a eventuais problemas lançando mão de seu patrimônio pessoal.
A exiggência de que pessoa física assuma responsabilidade solidária fere o princípio da isonomia, umavez que
outras organizações que celebram contratos ou PPPs com poderes públicos são tem essa obrigação.
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
Art. 39 - Justificativa
VIII - não esteja regularmente inscrita nos Conselhos de Direito e Políticas, relativas à sua área de atuação.
As entidades devem estar registradas regularmente nos órgãos já constituídos de controle social, ou seja, os
conselhos de direito e políticas de cada área temática no respectivo município, tais como: Conselho de Assistência Social, Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso, Conselho da Pessoa com Deficiência,
etc.
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I - deveria contemplar a comprovação do termo de concessão de espaço por outra organização por um prazo
estabelecido para a realização da ação
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Propomos que a regulamentação ao inciso VII do artigo 34, simplifique ao máximo o cumprimento dessas obrigações.
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Explicitar acerca da figura de dirigente.
Não se encontra claro o que representaria essa função no âmbito da parceria.
A regulamentação do inciso III do artigo 39 da lei deverá estabelecer que para seus fins não se enquadrará
como agente político membros da Magistratura e que ela apenas se aplicará com relação a agentes políticos
com vínculo ao ente público com o qual a OSC tenha firmado parceria.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
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Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Restringir o tipo de exigência que o gestor público pode fazer em reação ao Regulamento de contras da entidade
A ingerência do ooder público nos regulamentos da entidade é uma afronta a sua autonomia e pode legar à insegurança jurídica que esta lei visou suiperar. Já há legislação que indica os principios de economicidade, impessoalidade, etc, e a possibildiade do gestor público arbitrar sobre o regulamento de contpras da entidade
deve se limitar a esses principio.
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
Art. 46 - Justificativa
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
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Incluem-se dentre o pessoal passível de remuneração quanto diretores das entidades civis, aqueles que sejam Os servidores públicos podem ser diretores de entidades civis e para serem beneficados com o item I deste arservidores públicos de qualquer esfera governamental, exceto os que estejam ligados ao órgão que cede os re- tigo devem ser diretores ou não, porém caso sejam servidores do órgão concedente ou que cede os recursos
cursos.
estariam impedios de receber gratificações bem como de se firmar convenio
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Propomos que a regulamentação preveja mecanismos tais como:No sentido de otimizar o envolvimento da
AGU e aproximar os mecanismos previstos na Lei à real necessidade, sugerimos que constatada a existência de
posicionamentos divergentes exarados por entes de Administração Pública, a AGU deverá no processo promover a harmonização no entendimento, depois de ouvido no processo a manifestação do Conselho Nacional de
Fomento e Colaboração sobre a divergência. Sugerimos também se que se garanta que a entidade parceira
que tiver as suas prestações de contas avaliadas como regulares com ressalvas ou irregulares fundamentadas
com base em posicionamentos objeto de decisões contraditórias entre órgãos públicos, inclusive, de outras esferas da Administração Pública, poderá solicitar a manifestação da AGU. Propomos também que a regulamentação do inciso XVII do artigo 42 estabeleça a prerrogativa da OSC se fazer representar por seu advogado e que
não se exigirá a renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Judiciário, como condição de realiza ção do procedimento.Propomos que sua regulamentação estabeleça a obrigatoriedade de aviso prévio e a cri ação de procedimentos para o acesso aos documentos e locais privados que interessem à fiscalização, devendo, neste caso, restringir a solicitação de informações aos limites do objeto da parceria.Propomos que a regulamentação do inciso XVIII do art. 42 estabeleça a obrigatoriedade de solicitação prévia fundamentada e a cria ção de procedimentos para solicitação e acesso aos documentos e locais privados de terceiros de boa-fé que
interessem à fiscalização, que ficará limitada às solicitações estritamente necessárias à execução das parcerias
a que a Lei se refere. Sem o devido fundamento não poderá a Administração Pública, sem a devida autorização
judicial ou por seus órgãos com poder de polícia, previstos em lei, ter livre acesso a propriedade ou bens parti culares, devendo, neste caso, restringir a solicitação de informações aos limites da prestação de bens ou serviços.
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I -IX - d)
É necessário criar um padrão e referência que guie as organizações e gestores na elaboração do regulamento
de compras, sob pena de haver o estabelecimento de disposições enfraquecidas e omissas ou excesso de rigo- A regulamentação deve ser orientada no sentido de esclarecer que a matéria é de alto interesse na preservarismo desnecessário. O ideal seria delimitar taxativamente os itens que poderão ser exigidos pela Administra- ção dos recursos da União repassados e também das pequenas instituições, que geralmente não tem como suPropomos que a regulamentação da matéria incida no sentido de minimizar a abrangência dos temas que po- ção Pública na análise dos regulamentos. Especificamente, a própria Lei indica que os instrumentos com valor portar os custos da defesa em procedimento administrativo tributário. Propomos a inserção de um artigo no
dem ser objeto de análise pela Administração no processo de aprovação do Regulamento (inciso VIII do art. 34 total abaixo de R$ 600 mil deve ter procedimentos simplificados. O Decreto deve vir na direção de simplificá- Decreto que estabeleça que as transferências em parceria, estipuladas por interesse comum, sem obrigações
parágrafo único do art. 34 e seus incisos alínea “i” do inciso V do art. 35 e inciso II do parágrafo único do art. los ao máximo. Sugerimos também que os Termos de Fomento, que tem por característica a atuação na inova - recíprocas tais como os convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria ou contra 42).
ção, possam prever mais espaço para experimentação de alternativas criativas.
tos de gestão, não serão passíveis de tributação.
Propomos que a regulamentação do art. 45 preveja que o pagamento antecipado, impedido nos termos do artigo 62 e 63 da lei 4.320/64, não se confunde com sinal de pagamento devido por estipulação contratual, legitimamente estabelecida pela OSC no cumprimento do plano de trabalho.Propomos ainda que o regulamento
estabeleça que o impeditivo de pagamento de juros, correção ou multa, citados no inciso IX do artigo 45 da lei
13.019/14, refere-se ao ato punitivo contratual que decorra de culpa da organização parceria e não se confunde com a aplicação de cláusula contratual regular e que não decorra de culpa ou inadimplemento.Propomos
que a regulamentação da alínea “d” do inciso IX do artigo 45 limite as hipóteses de obras que caracterizem a
ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Com relação ao inciso II é interessante definir quais as hipóteses previstas em lei específica e na LDO
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(art. 34/ inciso VIII): no momento da formalização do acordo, a entidade deverá apresentar à instituição publi ca, um manual de regras de procedimentos de aquisição de bens e serviços (incluindo seleção de fornecedores), bem como sua qualificação, para demonstrar princípios de legalidade, boa fé..
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Propomos que o artigo 47 ganhe um novo parágrafo em que se esclareça que não se confundem com custos
indiretos as despesas exclusivas e diretamente atribuídas ao projeto, inclusive as de natureza administrativa,
vinculadas à implementação direta de rotinas administrativas para cumprimento de obrigações decorrentes da
parceria, mesmo que sejam elas de natureza jurídica, contábil ou de auditoria.
Deixar claras as possibilidades de pagamento a servidores públicos, caso haja
§ 2º deve se referir a todos os entes federados
A lei possui abrangência nacional
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
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- As visitas in loco deverão respeitar os critérios técnicos pedagógicos da metodologia apresentada no Plano de Muitas vezes a avaliação é realizada de forma punitiva e que não traz crescimento e aprendizagem para as ins Trabalho, e deve ter caráter não apenas punitivo, mas de aprendizagem e reorientação da execução das ativi- tituições. Da mesma forma que a metodologia já aprovada pela administração pública é questionada em cará dades.
ter pedagógico, e deve ser respeitada.
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- Os manuais devem ser padronizados, com modelos de planilhas pré-estabelecidas a serem disseminadas em
todas esferas do governo. - A prestação de contas deverá ser simplificada para valores abaixo de R$ 600.000.
Caso a parceria tenha prazo menor ou igual
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Propomos regulamentação que determine que o prazo previsto no caput do Art. 51 conta a partir da data da
comunicação pela Administração do repasse do recurso à entidade parceira. Sugerimos que preveja ainda, com
relação à aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, que o disposto no Art. 51 poderá ser dispensado se a entidade parceira demonstrar que os custos da
operação não justificam o rendimento.
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Art. 51. quando a previsão do uso dos recursos for de exatamente 1 (um) mês poderá ser tanto em poupança,
quanto em curto prazo ou em títulos da dívida pública, visto que o texto usa as expressões "igual ou inferior" e
"igual ou superior" permitindo que o "igual a um mês" se enquadre em ambas possibilidades.
Corrigir par não gerar dúvidas
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a administração pública deve transferir os recursos em tempo hábil para execução do plano de trabalho, devendo se responsabilizar pelos problemas ocorridos em caso de atraso de repasse.
Os atrasos de salários e demais pagamentos decorrentes do atraso de repasse dos recursos, devem ser minimizados.
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Propomos que a regulamentação do art. 55 e parágrafo único estabeleça que o atraso na disponibilidade dos
recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas pela organização parceira no período, em
cumprimento do plano de trabalho. Sugerimos mencionar que a mesma regra se aplique também com relação
às despesas realizadas entre o período de liberação das parcelas subsequentes.
Propomos que a regulamentação do artigo. 59 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 67, simplifique ao máximo o
cumprimento dessas obrigações, de acordo com os valores envolvidos na operação.
Propomos que a regulamentação do art. 45 preveja que o pagamento antecipado, impedido nos termos do artigo 62 e 63 da lei 4.320/64, não se confunde com sinal de pagamento devido por estipulação contratual, legitimamente estabelecida pela OSC no cumprimento do plano de trabalho.Propomos ainda que a regulamentação do artigo 62 estabeleça critérios claros para a constatação da “má execução” ou “inexecução”, bem como
procedimentos e garantias para a retomada ou assunção de atividades.Propomos regulamentação no sentido
de estabelecer procedimentos que especifiquem claramente as hipóteses alcançadas pela norma, a fim de limitar ao máximo seu excesso.
Propomos que a regulamentação do art. 45 preveja que o pagamento antecipado, impedido nos termos do artigo 62 e 63 da lei 4.320/64, não se confunde com sinal de pagamento devido por estipulação contratual, legitimamente estabelecida pela OSC no cumprimento do plano de trabalho.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
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- Prazo de 15 dias para análise e aprovação da prestação de contas parcial. Na impossibilidade dessa aprova- - Evitar a inviabilidade da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho - Incorrer juros de mora e
ção, o repasse da parcela posterior será automático, não significando a impossibilidade de apreciação em data multas por atraso de pagamentos de qualquer natureza, para não prejudicar financeiramente e institucionalposterior ou vedação a que se adotem
mente as OSC sem fins lucrativos.
Só assim teremos uma lei bem estruturada e viável, sendo a questão da prestação de contas uma dos pontos
primordiais
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Propomos que a regulamentação do artigo. 59 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 67, simplifique ao máximo o
cumprimento dessas obrigações, de acordo com os valores envolvidos na operação.
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a administração pública deverá emitir, publicar e enviar por escrito á organoformação da sociedade civil o parecer oficial da prestação de contas dentro de um prazo de 3 meses.
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Propomos que ao art. 69 seja regulamentado no sentido de prever que se aplica a Lei 9.873/99 e que se garante ao interessado no procedimento administrativo a mais ampla defesa, inclusive, a seu pedido, audiência e
sustentação oral.
Propomos que a alínea “c” do inciso III do art. 72 seja regulamentada para prever que, na apreciação da prestação de contas, o gestor e o administrador público deverão considerar prioritariamente a avaliação geral dos
trabalhos desenvolvidos pela OSC, a partir dos objetivos e ações previstas no Plano de Trabalho, prevalecendo
em relação a irregularidades meramente formais.Propomos que a regulamentação estabeleça que a avaliação
pelo Poder Público da prestação de contas da entidade parceria à falta de elementos consistentes presumirá a
boa fé do parceiro, senão por fundados e consistentes elementos materiais e objetivos.Propomos que a redação do art. 72 estabeleça que o cumprimento de orientações de servidor público quanto a procedimentos indi ca a boa fé da OSC parceira. A não ser que se trate de determinação flagrantemente ilegal que razoavelmente
se pudesse conhecer.
Art. 72 - Justificativa
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
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Em virtude de várias alterações e exigências, sugiro um tempo maior para a vigoração desta lei.Muitos municípios e organizações terão dificuldades para as devidas adequações.Seria interessante dar o prazo de 2015 inteiro para as devidas adequações, sem possibilidades de prorrogação, ficando aquelas organizações que não
conseguiram adequar-se impossibilitadas de contratação a partir de 2016.
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- A prestação de contas, neste caso, será através de uma declaração contando apenas os valores gastos e natureza do valor.
msoxl:=- garantir de fato a privacidade dos beneficiários envolvidos.
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De acordo
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Construir interface específica e simplificada (vide a da Receita Federal), compatível com o perfil das OSCs e
adequada à nova Lei.
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Propomos inserir disposição transitória no art. 83 que estabeleça a aplicação da legislação antiga aos instrumentos decorrentes de chamamentos públicos editais que sejam publicados até 31 de dezembro de 2014, baseados na legislação anterior.
Propomos que o regulamento estabeleça que para fins desta Lei, estão autorizados a celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração todas as OSCs que atendam os requisitos da lei, sendo vedado limitar esse direito em razão de a OSC possuir títulos, certificados ou outras relações jurídicas com a Administração Pública.
Nossa sugestão é no sentido de que o Decreto preveja expressamente que a celebração das parcerias previstas
nesta lei é compatível com a celebração de Termos de Parceria por OSCIPS, contratos de gestão por OSs, assim
como por entidades certificadas com o CEBAS e que tenham firmado contratos administrativos com a Administração Pública.
Será necessário um período de transição e adequação dos entes (Estado e OSCs), para que haja um processo
adequado de capacitação de servidores, técnicos e gestores, criação dos Conselhos e Comissões, por exemplo.
90 dias da publicação é 30/10/14. No entanto, o próprio poder público nas palestras e debates informa a da
01/11/14.
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
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Bom
Bom
Bom
Regular
Regular
Bom
Bom
Bom
Regular
Achei bastante interessante as mudanças desta lei, mas pela experiência em meu município, vejo que haverá
muita dificuldade tanto por parte das organizações sociais, quanto do órgão executivo e legislativo.Acredito
que seja geral que as organizações sociais que temos no país, estejam muito habituadas a receber os repasses Sim.Que seja exigido de maneira eficaz que os componentes das diretorias e conselhos fiscais das organizações
públicos, da mesma maneira que há 10, 20, 30 anos atrás.Para as organizações, um exemplo é a questão da po- cumpram com suas funções efetivamente, comprovadas por atas de reuniões vistoriadas pelas comissões imlítica pública da Assistência Social (SUAS) - nem todas estão conseguindo se adequar as exigências vigentes
plantadas: comissão técnica, comissões permanentes dos conselhos setoriais, comissão de avaliação e acomdesde 2009, quando da aprovação da política SUAS.Muitas das organizações que temos, existem porque em
panhamento.Muitas organizações não cumprem com suas exigências estatutárias, justamente pela falta ou de
um determinado momento da história o Estado pediu que elas fossem criadas. Sendo assim, há que se ter um comprometimento de seus componentes ou pela falta de fiscalização dos órgãos competentes: executivo, contempo maior para as adequações, atualizações e regulamentações necessárias.
selhos, ministério público.
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Prezados Srs.Apoiamos os itens dispostos nesta consulta.Att.SecretariaONG ONDA VERDE.
Bom
Bom
Bom
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Bom
Bom
Ótimo
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Bom
Bom
Bom
Ótimo
Ótimo
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Ótimo
Ótimo
Ótimo
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Ótimo
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Bom
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Bom
4
5
6
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10
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE GESTORES DESSES CONTRATOS VINCULADOS A ESTA SECRETARIA NO SENTIDO DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS REFERIDOS
CONTRATOS/CONVÊNIOS/TERMOS/OUTROS.ESSES CARGOS SERIAM DE CARÁTER EFETIVO NO MONTANTE DE
70% (CARREIRA DE ESTADO) E 30% DE LIVRE NOMEAÇÃO DA SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
11
Que fiquem as instituições e entidades civis livres de apresentar na documentação de comprovação de custos
e de prestação de contas os três orçamentos ou cotações de preços, bem como que se possa comprar com o
recurso público a fornecedores pessoas jurídicas sem ser preciso estes terem todas as certidões negativas de
débito em dia, bastando a nota fiscal, apenas.
12
Que servidores públicos possam ser dirigentes de entidades civis sem qualquer impedimento ou prejuízo ao
convenio, exceto os que sejam da entidade que vai conceder o recurso, neste caso estes devem se afastar da
direção antes da assinatura do convenio.
13
17
Opto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota Atenção especial para importância de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- para que sejam contemplados os grupos mais vulneráveis da sociedade Atenção especial às cooperativas de
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, dopequenos produtores atuando em regime de economia solidária Aperfeiçoamento da legislação das certificacumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a ções de entidades de ação social Além do processo de contratualizaçao será importante uma reforma tributá visualização do conjunto das respostas.]
ria que contemple isenções fiscais e incentivos à doações para as OSCs.
Regular
Bom
Ótimo
18
Como membro do Comitê Facilitador da Plataforma das OSC por um novo Marco Regulatório, reforço o conjunto de contribuições que elaboramos para o processo de regulamentação da Lei 13.019/2014.
Seguem:•&#61472 APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE COMPRAS DA OSC PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Propomos que a regulamentação da matéria incida no sentido de minimizar a abrangência dos temas que podem ser objeto de análise pela Administração no processo de aprovação do Regulamento (inciso VIII do art. 34
parágrafo único do art. 34 e seus incisos alínea “i” do inciso V do art. 35 e inciso II do parágrafo único do art.
42). É necessário criar um padrão e referência que guie as organizações e gestores na elaboração do regulamento de compras, sob pena de haver o estabelecimento de disposições enfraquecidas e omissas ou excesso
de rigorismo desnecessário. O ideal seria delimitar taxativamente os itens que poderão ser exigidos pela Administração Pública na análise dos regulamentos. Especificamente, a própria Lei indica que os instrumentos com
valor total abaixo de R$ 600 mil deve ter procedimentos simplificados. O Decreto deve vir na direção de simplificá-los ao máximo. Sugerimos também que os Termos de Fomento, que tem por característica a atuação na
inovação, possam prever mais espaço para experimentação de alternativas criativas.•&#61472 RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS A regulamentação deve ser orientada no sentido de esclarecer que a matéria é de alto interesse na preservação dos recursos da União repassados e também das pequenas instituições, que geralmente não tem como suportar os custos da defesa em
procedimento administrativo tributário. Propomos a inserção de um artigo no Decreto que estabeleça que as
transferências em parceria, estipuladas por interesse comum, sem obrigações recíprocas tais como os convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria ou contratos de gestão, não são passíveis
de tributação.•&#61472 DELIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA VEDAÇÃO DE QUE O DIRIGENTE DE OSC QUE CE LEBRE PARCERIA TENHA QUALQUER ESPÉCIE DE PARENTESCO ATÉ 2º. GRAU COM AGENTE POLÍTICO DE
QUALQUER ESFERA GOVERNAMENTAL A regulamentação do inciso III do artigo 39 da lei deverá estabelecer
que para seus fins não se enquadrará como agente político membros da Magistratura e que ela apenas se aplicará com relação a agentes políticos com vínculo ao ente público com o qual a OSC tenha firmado
parceria.•&#61472 AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA O ACESSO DOS SERVIDORES E DA FISCALIZAÇÃO AOS
DOCUMENTOS E INSTALAÇÕES DAS OSCs (Art. 42, inciso XV)Propomos que sua regulamentação estabeleça a
obrigatoriedade de aviso prévio e a criação de procedimentos para o acesso aos documentos e locais privados
que interessem à fiscalização, devendo, neste caso, restringir a solicitação de informações aos limites do objeto
da parceria.•&#61472 IMPOSIÇÃO AOS FORNECEDORES DAS OSCs DE OBRIGAÇÃO QUE PERMITA O LIVRE
ACESSO AOS SEUS DOCUMENTOS E REGISTROS CONTÁBEIS, SEM PREVISÃO DE PROCEDIMENTO OU ALCANCE
Propomos que a regulamentação do inciso XVIII do art. 42 estabeleça a obrigatoriedade de solicitação prévia
fundamentada e a criação de procedimentos para solicitação e acesso aos documentos e locais privados de
terceiros de boa-fé que interessem à fiscalização, que ficará limitada às solicitações estritamente necessárias à
execução das parcerias a que a Lei se refere. Sem o devido fundamento não poderá a Administração Publica,
sem a devida autorização judicial ou por seus órgãos com poder de policia, previstos em lei, ter livre acesso a
propriedade ou bens particulares, devendo, neste caso, restringir a solicitação de informações aos limites da
prestação de bens ou serviços.•&#61472 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO E EVENTUAIS JUROS
REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS COM FORNECEDORES, QUE NÃO DECORRA DE CULPA DA OSC Propomos
que o regulamento estabeleça que o impeditivo de pagamento de juros, correção ou multa citados no inciso IX
do artigo 45 da lei 13.019/14 refere-se ao ato punitivo contratual que decorra de culpa da organização parceria
e não se confunde com a aplicação de cláusula contratual regular e que não decorra de culpa ou inadimplemento.•&#61472 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE SINAL CONTRATUAL Propomos que a regulamentação do
art. 45 preveja que o pagamento antecipado impedido nos termos do artigo 62 e 63 da lei 4.320/64 não se
confunde com sinal de pagamento devido por estipulação contratual legitimamente estabelecida pela OSC no
cumprimento do plano de trabalho.•&#61472 NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OSC POR OCASIÃO DO DEPÓSITO DO RECURSO REPASSADO E PREVISÃO DE EXCEÇÃO PARA AS APLICAÇÕES ABAIXO DE 30 DIAS Propomos regulamentação que determine que o prazo previsto no caput do Art. 51 conta a partir da data da comunicação pela Administração do repasse do recurso à entidade parceira. Sugerimos que preveja ainda, com relação à aplicação financeira de curso prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública,
que o disposto no Art. 51 poderá ser dispensado se a entidade parceira demonstrar que os custos da operação
não justificam o rendimento.•&#61472 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS ENTRE A
ASSINATURA DO INSTRUMENTO E O RECEBIMENTO DOS RECURSOS Propomos que a regulamentação do art.
55 e parágrafo único estabeleça que o atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso
das despesas despendidas pela organização parceira no período, em cumprimento do plano de trabalho. Suge rimos mencionar que a mesma regra se aplique também com relação às despesas realizadas entre o período
de liberação das parcelas subsequentes.•&#61472 POSSIBILIDADE DE RETOMADA OU ASSUNÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Propomos que a regulamentação do artigo 62 estabeleça critérios claros para a constatação da “má execução” ou “inexecução”, bem
como procedimentos e garantias para a retomada ou assunção de atividades.•&#61472 IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRIGENTE, INDEPENDENTEMENTE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Propomos
regulamentação no sentido de estabelecer procedimentos que especifiquem claramente as hipóteses alcança das pela norma, a fim de limitar ao máximo seu excesso.•&#61472 CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM DUPLICIDA DE, JÁ EXIGIDAS POR OUTRAS LEIS Propomos que a regulamentação do artigo 11 estabeleça a possibilidade de
que um mesmo mecanismo seja suficiente para cumprimento destas obrigações e da Lei de Acesso à Informa ção (LAC), apenas em meio eletrônico.•&#61472 CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Propomos que a regulamentação do artigo. 59 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo
67, simplifique ao máximo o cumprimento dessas obrigações, de acordo com os valores envolvidos na opera ção.•&#61472 CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO ÀS OSCs
E, CONSEQUENTEMENTE, ÀS PRÓPRIAS PARCERIAS Propomos que a regulamentação ao inciso VII do artigo 34,
simplifique ao máximo o cumprimento dessas obrigações.•&#61472 REALIZAÇÃO DE DESPESAS ESPECÍFICAS –
REFORMAS, RATEIO DE PESSOAL E AUDITORIAS EXTERNAS Propomos que a regulamentação da alínea “d” do
inciso IX do artigo 45 limite as hipóteses de obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.•&#61472 DESPESAS COM SERVIÇOS DIVISÍVEIS E VINCULADOS EXCLUSIVA MENTE AOS PROJETOS SÃO CONSIDERADOS “CUSTOS DIRETOS” Propomos que o artigo 47 ganhe um nosso parágrafo em que se esclareça que não se confundem com custos indiretos as despesas exclusiva e diretamente
atribuídas ao projeto, inclusive as de natureza administrativa vinculadas à implementação direta de rotinas
administrativas para cumprimento de obrigações decorrentes da parceria, mesmo que sejam elas de natureza
jurídica, contábil ou de auditoria.•&#61472 AVALIAÇÃO POR RESULTADO DEVE DECORRER PRIORITARIAMENTE
DA AVALIAÇÃO GERAL DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA OSC, A PARTIR DOS OBJETIVOS E AÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO. (Inciso II do artigo 6º)Propomos que o regulamento estabeleça que o controle por resultado deverá decorrer prioritariamente da avaliação geral dos trabalhos desenvolvidos pela OSC, a
partir dos objetivos e ações previstas no Plano de Trabalho.•&#61472 GARANTIAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS •&#61472 AMPLA DEFESA Propomos que ao art. 69 seja regulamentado no
sentido de prever que se aplica a Lei 9.873/99 e que se garante ao interessado no procedimento administrativo
a mais ampla defesa, inclusive, a seu pedido, audiência e sustentação oral.•&#61472 CONTAGEM DE PRAZOS
DE PRESCRIÇÃO Propomos regulamentação que estabeleça que não se computam os despachos meramente
ordinatórios ou interlocutórios em processo administrativo para fins da suspensão do prazo do parágrafo 1o do
artigo 1o da lei 9.873/99.•&#61472 A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO PLANO DE TRABALHO DEVEM NORTEAR A
AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVALECER COM RELAÇÃO A IRREGULARIDADES MERAMENTE
FORMAIS Propomos que a alínea “c” do inciso III do art. 72 seja regulamentado para prever que na apreciação
da prestação de contas o gestor e o administrador público deverão considerar prioritariamente a avaliação geral dos trabalhos desenvolvidos pela OSC, a partir dos objetivos e ações previstas no Plano de Trabalho e prevalecer com relação a irregularidades formais.•&#61472 PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ Propomos que a regulamentação estabeleça que a avaliação pelo Poder Público da prestação de contas da entidade parceria à falta de ele mentos consistentes presumirá a boa fé do parceiro, senão por fundados e consistentes elementos materiais e
objetivos.•&#61472 CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÕES DOS SERVIDORES DEVE SER CONSIDERADO COMO INDICATIVO BOA FÉ Propomos que a redação do art. 72 estabeleça que o cumprimento de orientações de servidor público quanto a procedimentos indica a boa fé da OSC parceira. A não ser que se trate de determinação
flagrantemente ilegal que razoavelmente se pudesse conhecer.•&#61472 ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO (AGU) PARA HARMONIZAR ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS, NOS PROCESSOS CONCILIAÇÃO ENTRE
OSCs E ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Propomos que a regulamentação preveja mecanismos tais como:No sentido
de otimizar o envolvimento da AGU e aproximar os mecanismos previstos na Lei à real necessidade, sugerimos
que constatada a existência de posicionamentos divergentes exarados por entes de Administração Pública, a
AGU deverá no processo promover a harmonização no entendimento, depois de ouvido no processo a manifestação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração sobre a divergência. Sugerimos também se que se
garanta que a entidade parceira que tiver as suas prestações de contas avaliadas como regulares com ressalvas
ou irregulares fundamentadas com base em posicionamentos objeto de decisões contraditórias entre órgãos
públicos, inclusive, de outras esferas da Administração Pública, poderá solicitar a manifestação da AGU. Propomos também que a regulamentação do inciso XVII do artigo 42 estabeleça a prerrogativa da OSC se fazer re presentar por seu advogado e que não se exigirá a renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao
Judiciário, como condição de realização do procedimento.•&#61472 RECONHECIMENTO DA COMPATIBILIDADE
DO REGIME JURÍDICO DO TERMO DE FOMENTO E TERMO DE COLABORAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS
Propomos que o regulamento estabeleça que para fins desta Lei, estão autorizados a celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração todas as OSCs que atendam os requisitos da lei, sendo vedado limitar esse direito em razão de a OSC possuírem títulos, certificados ou outras relações jurídicas com a Administração Pública. Nossa sugestão é no sentido de que o Decreto preveja expressamente que a celebração das parcerias previstas nesta lei é compatível com a celebração de Termos de Parceria por OSCIPS, contratos de gestão por OSs,
assim como por entidades certificadas com o CEBAS e que tenham firmado contratos administrativos com a
Administração Pública.•&#61472 RECONHECIMENTO DAS ESPECIFICIDADES DOS REGIMES JURÍDICOS DOS INTRUMENTOS DE REPASSE DAS SUBVENÇÕES E DOS FUNDOS ESPECIAIS Propomos que o regulamento reconheça que para fins do artigo 3o, II, estão abarcados por legislação específica os instrumentos voltados às subven- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos para
ções e aos fundos especiais.•&#61472 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTIGA AOS que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade Incluir entre as OSCs referidas pela Lei cooperaCHAMAMENTOS PÚBLICOS OU EDITAIS QUE SEJAM PUBLICADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014. Propomos in- tivas de pequenos produtores atuando em regime de economia solidária Aperfeiçoamento da legislação das
serir disposição transitória no art. 83 que estabeleça a aplicação da legislação antiga aos instrumentos decor- certificações de entidades de ação social Além do processo de contratualizaçao será importante uma reforma
rentes de chamamentos públicos editais que sejam publicados até 31 de dezembro de 2014 baseados na legis- tributária que contemple isenções fiscais e incentivos à doações privadas para as OSCs.Criação de fundos de
lação anterior.
apoio a iniciativas sociais solidárias.
Bom
Bom
Ótimo
Ótimo
Bom
Ótimo
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Ótimo
19
20
O tempo é muito curto...
21
O decreto deve informar a data correta
Atenção especial para importância de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos, para que sejam contemplados os grupos mais vulneráveis da sociedade Atenção especial às cooperativas
de pequenos produtores, atuando em regime de economia solidária Aperfeiçoamento da legislação das certificações de entidades de ação social Além do processo de contratualização, será importante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos a doações privadas para as OSCs.
22
PAGAMENTO DE DIÁRIASContextualizaçãoA OSC que contrata o trabalhador autônomo é obrigada a descontar
a contribuição previdenciária no valor correspondente a 11% do total da remuneração que lhe for paga ou cre ditada, sempre observando o teto máximo de contribuição. A instituição descontará da remuneração paga ou
creditada ao contribuinte individual o valor equivalente a 11% do total pago, observado o teto máximo de contribuição e o recolherá na Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com os recolhimentos à Previdência
Social relativos à sua folha de pagamento. Além do valor descontado, a instituição pagará também a cota patronal, que é, em geral, de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditada ao segurado contribuinte
individual. A contribuição patronal de 20% é calculada sobre o total da remuneração, não existindo limite máximo estipulado, devendo, portanto, a instituição, recolher este percentual sobre o valor bruto da remuneração. Neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu artigo 57, inciso II
e parágrafo § 9º, define a composição do valor bruto da remuneração, base para contribuição previdenciária,
para os contribuintes individuais. Confiram:Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:(...)II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art.
58No referido artigo, nos parágrafos 9º e 10º, prevê diárias, mas tão somente para as prevista no Art. 457, §
9º, da CLT: § 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII
do art. 58.§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.Na seqüência do artigo 58, da IN/SRF, define o que
não integra a base de calculo para contribuição previdenciária, nela não há a previsão de diárias para trabalhadores autônomos. Existe a previsão para empregados (CLT), desde que não exceda 50% da remuneração mensal e para servidores públicos federais. Questionamento e dúvida Como vimos acima, as regras previdenciárias
aplicáveis para organizações sociais no que se refere a pagamentos de autônomos, não prevê exclusão de diárias da base de calculo da Previdência Social como trata do caso de empregados (até o limite de 50%) e servidores públicos federais.Diante da ausência de previsão na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991) e nas Instruções Normativas especificamente a IN/SRF 971/2009, a simples admissibilida de de gastos desta natureza nas parcerias com Estado, conforme Artigo 46, inciso II, da Lei 13.019/2014 teria o
poder de eliminar os aspectos previdenciários existentes nestas operações?Entendemos que a Lei 13.019/2014
trata simplesmente da previsão deste tipo de gastos. Ela não invalida as regras previdenciárias já existentes.A
inobservância dessas regras previdenciárias pode constituir um passivo para entidade que conseqüentemente
pode levar descontinuidade de suas operações no futuro.Sugestão para o impasseA solução para o impasse seria a alteração da IN/SRF 971/2009, prevendo a não inclusão de diárias, oriundas de parcerias com Estado conforme a Lei de nº 13.019/2014, na base de calculo das contribuições previdenciárias.PROCESSO DE COMPRAS E
REALIZAÇÃO DAS DESPESASA OSC no exercício da execução de projetos oriundos de recursos públicos não devem estar sujeitas a seguir a Lei de Licitações a 8.666/93. A Lei de Licitações só tem aplicabilidade para entidades publicas e não para entidades de direito privado que é o caso das OSC.Arbitrariamente alguns órgãos da
administração pública tem imposto esta obrigação para as organizações sem fins lucrativos o que acaba acarretamento numa sobre carga de trabalho para o administrativo, absorvendo a disponibilidades de orçamento dos
custos indiretos já que a manutenção do departamento de Licitação é oneroso e demanda alto custo financeiro
e não financeiro para a instituição. Contratação e aquisições de serviços de terceiros A aquisição de produtos
e a contratação de serviços com recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.Despesas com pessoalNa execução do plano
de trabalho é importante a entidade executar preferencialmente com o quadro de pessoal técnico e administrativo próprio.Estas despesas previamente devem constar no plano de trabalho sendo admitida a realocação
outros planos de trabalhos que entidade execute. A admissibilidade de pagamentos de férias, décimo e verbas
rescisão devem aberta a admissibilidade de a entidade constituir fundo para pagamentos de obrigações trabalhistas constituídas no curso do plano de trabalho cujo pagamento não pode, ou não é recomendado, fazer
fora da ocasião. Estas obrigações podemos citar algumas:Férias,13º SalárioFGTS rescisãoPrevidência
SocialEtc....... Custos indiretosNecessita de uma definição bem clara para o processo eletivo dos custos indire tos. O limite de 15% é um percentual muito baixo, e deve ser pensada uma forma rateio. De forma que alguns
custos podem ter características de custos diretos e indiretos.É impossível uma OSC constituir uma plataforma
para execução de um projeto com apenas 15% do total geral da parceria.Despesas com contador, auditoria,
em muitos casos possui natureza ligada aos custos diretos pela essência.
23
10
Bom
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
24
Regular
Regular
Regular
25
Regular
Regular
Ótimo
26
Regular
Regular
Ótimo
27
Ótimo
Regular
Bom
28
Secretaria-Geral da Presidência da República
Bom
Ótimo
Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Estado
Cidade
Gênero
Setor
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
Fortaleza
Feminino
Academia
CENTRO
UNIVERSITÁRIO CHRISTUS
30
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Governo
Ministério da
Cultura
31
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Governo
Ministério da
Cultura
32
Distrito Federal
RECANTO DAS
EMAS
Feminino
Cidadão
CONFERÊNCIA DAS INSPETORIAS
DAS FILHAS
DE MARIA
AUXILIADORA
33
Distrito Federal
BRASILIA
Masculino
Governo
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
34
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Governo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
29
Ceará
35
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Ação da Cidadania Contra a Fome, a
Sociedade Civil Organiza- Miséria e
da
Pela Vida
36
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Governo
Secretaria de
Assuntos Estratégicos da
Presidência
da República
37
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Empresariado
Confederação Nacional
das Instituições Financeiras (CNF)
38
Distrito Federal
Brasília
Masculino
Centro de
Assessoria e
Sociedade Civil Organiza- Apoio a Inicida
ativas Sociais
39
Distrito Federal
Brasília
Outro
Governo
40
Distrito Federal
Sobradinho
Masculino
Obras Sociais
do Centro
Espírita JeroSociedade Civil Organiza- nimo Candida
nho
41
Distrito Federal
Sobradinho
Masculino
Obras Sociais
do Centro
Espírita Fraternidade JeSociedade Civil Organiza- ronimo Canda
dinho
42
Distrito Federal
Sobradinho
Masculino
Obras Sociais
do Centro
Espirita Fraternidade JeSociedade Civil Organiza- ronimo Canda
dinho
43
Distrito Federal
Brasília
44
Distrito Federal
Brasília
45
Distrito Federal
46
Distrito Federal
47
Ementa - Justificativa
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
Art. 1º - Justificativa
Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Art. 2º - Justificativa
Art. 3º - Sugestão para regulamentação
Art. 3º - Justificativa
Ministério da
Cultura
Brasília
Masculino
Governo
SEPPIR/PR
Brasília
Feminino
Governo
Casa Civil da
Governadoria do Distrito Federal
Espírito Santo
Vila Velha
Outro
Cidadão
Ativo Assessoria e Consultoria Ltda
48
Espírito Santo
Vitória
Feminino
Governo
Secretaria de
Estado de
Gestão e Recursos Humanos
49
Espírito Santo
Osasco
Feminino
ioncluir endereço para demandas judiciais e extra judiciais na inicial das páginas das redes sociais e sites a falta
de resposta deve ser objeto de penalidades antes de fechar qualquer site, página de rede social, blogs etc., o
MARIA VA- responsável pela página etc. deve notificar o usuário, sob pena de indenização, por responsabilidade objetiva
Sociedade Civil Organiza- LENTINA
convidar e ser convidado sem que isto seja impedido pela rede etc.. mais abrangência e procedimento investi- para que se possa tomar atitudes imediatas, e para que não se fira o direito de ir e vir, bem como o direito de
da
SENA E SILVA gatório quando se marcar alguma página etc coo spam ou outro.
resposta (em caso de denúnica)
50
Espírito Santo
João neiva
Feminino
Cáritas Diocesana de
Colatina Sociedade Civil Organiza- Projeto Cruda
bixá JHJ
51
Espírito Santo
JOAO NEIVA
Masculino
Sociedade Civil Organizada
52
Espírito Santo
João Neiva
Feminino
Caritas Diocaesana de
Colatina Sociedade Civil Organiza- Projeto Cruda
bixaJHJ
53
Goiás
Formosa
Masculino
Academia
54
Goiás
Goiânia
Masculino
Instituto Espírita Batuíra
Sociedade Civil Organiza- de Saúde
da
Mental
55
Goiás
Goiânia
Masculino
Cidadão
Comissão
Terceiro Setor OAB/GO
a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual,
distrital e federal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem renovados por questão da manu“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos firmados entre a administração pública e a organização da tenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização que por certo prejudicará a
sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de interesse público, pode- população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14, necessário é
rão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base em legislação anterior, ob- um processo de transição a fim de que a administração pública e as organizações da sociedade civil se adeservando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.”
quem às novas normativas, mas sem interromper os serviços prestados à população.
56
Goiás
Goiânia
Masculino
Cidadão
OAB/GO
a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual,
distrital e federal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem renovados por questão da manu“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação ou não, firmados entre a administração tenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização que por certo prejudicará a
pública e a organização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14, necessário é
de interesse público, poderão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base um processo de transição a fim de que a administração pública e as organizações da sociedade civil se adena legislação anterior, observando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.”
quem às novas normativas, mas sem interromper os serviços prestados à população.
57
Goiás
Masculino
Comissão
Sociedade Civil Organiza- Terceiro Seda
tor OAB/GO
Justificativa:a)
Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual, distrital e federal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem renovados por ques“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, firmados entre a administração pública tão da manutenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização que por certo
e a organização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de inte- prejudicará a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14,
resse público, poderão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base na legis - necessário é um processo de transição a fim de que a administração pública e as organizações da sociedade cilação anterior, observando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.”
vil se adequem às novas normativas, mas sem interromper os serviços prestados à população.
Feminino
Associação
Sociedade Civil Organiza- Banco Floresda
tal
As exigências desta lei também não se aplicam aos contratos celebrados na forma da Lei nº 8.666/93, mesmo
que o objeto tenha algum interesse social envolvido.
Mesmo que haja normativa dispondo sobre novas regras de parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, é conveniente que o gestor também tenha a opção de celebrar contrato mediante
prévio procedimento licitatório. Na prática, apresentam-se situações dos mais variados matizes, sendo de todo
oportuno que o gestor tenha também possa lançar mão de contrato a que alude a Lei nº 8.666/93, dependendo da situação concreta.
Feminino
FUNDAÇÃO
Sociedade Civil Organiza- PRÓ-CERRAda
DO
As exigências desta lei também não se aplicam aos contratos celebrados na forma da Lei nº 8.666/93, mesmo
que o objeto tenha algum interesse social envolvido.
Mesmo que haja normativa dispondo sobre novas regras de parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, é conveniente que o gestor também tenha a opção de celebrar contrato mediante
prévio procedimento licitatório. Na prática, apresentam-se situações dos mais variados matizes, sendo de todo
oportuno que o gestor tenha também possa lançar mão de contrato a que alude a Lei nº 8.666/93, dependendo da situação concreta.
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Goiás
Maranhão
Maranhão
Maranhão
Secretaria-Geral da Presidência da República
Goiânia
São Luis
São Luís
São Luis
Masculino
Outro
Masculino
É importante definir com clareza o papel desse gestor. Entre gestão, fiscalização, acompanhamento, análise
etc. dos convênios com OSCs, muitas vezes as atribuições ficavam difusas. Ou a gestão da parceria vem sendo
entregue a cargos altos, que não dedicam tempo e esforço a tarefas mais operacionais, ou a técnicos, que muitas vezes não têm a autonomia para um diálogo inter institucional.
Art. 6º - Justificativa
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Se a priorização do controle de resultados não ficar clara em procedimentos, a cultura de burocracia inútil e
foco na execução prevalecerá, já que ela está no DNA estatal.
A Capacitação pode ser feita através de cursos e treinamentos específicos com representantes de órgãos da
Área Federal, Governo do Distrito Federal e Entidades da Sociedade Civil.
Como qualquer recurso orçamentário da União para demais entes federados podem ser classificadas como
"transferências voluntárias" a ausência de definição dos gêneros e espécies contempladas pela exceção do artigo 3º poderá abrir espaço para enquadramento de muitas opções, tornando a lei ineficaz ou pelo menos
Acho válido esclarecer que as OSCIPs, a partir da vigência da Lei 13.019/2014, só terão duas alternativas: ou
É necessário listar os casos de transferências voluntárias previstas no inciso II, deixando claro que a lei especí- questionável. Também é preciso, apesar de lógico, deixar claro que os Estados e Municípios não podem "criar assinatura do Termo de Parceria nos termos e condições do Decreto 3.100/99 ou caberá apenas as regras do
fica que cria exceção precisa ser da mesma hierarquia da lei 13.019/2014.
leis específicas" para burlar os efeitos do MROCSs.
MROSCs.
Acho que a União deve determinar claramente o quanto e de onde sairá este recursos para programa de capacitação. Também deve determinar um prazo máximo para capacitação ocorrer em todos os Estados e Municípios, deixando claro que não é condicionante para a vigência das regras. Sugiro realização de consulta pública
com os beneficiários das capacitações (OSCs, administração pública, conselhos) para indicação dos nomes das
empresas capacitadoras, que precisam ter conhecimento técnico e experiência comprovada em 3 áreas ao
menos: política pública, direito e contabilidade. A qualidade do treinamento em função de sua importância,
torna essencial o cuidado na escolha do capacitador e nada melhor que ouvir opinião dos interessados diretamente: os capacitandos. Também, em cada esfera da administração pública, poderia ser aberto imediatamente
processo licitatório para capacitação, através da carta convite, analisando know how que se busca do capacitador.
Mesmo após a publicação da lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99 e toda a segurança prevista nas regras dos Termos de Parcerias, os Estados e Municípios na grande maioria das parcerias públicas/privadas continuava assinando os "convênios" com regras frouxas e simplistas, o que não deve continuar acontecendo após o MROCSs.
Por meio de educação à distância.
Desde que expresso na inicial da página na internet, com dados de todos os envolvidos
evitar o favorecimento etc.
Universidade
Estadual de
Goiás
Sociedade
Maranhense
Sociedade Civil Organiza- de Direitos
da
Humanos
(...) entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e estas entre si (...)
Em diversos espaços, como o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, as organizações da
sociedade civil trabalham em rede de colaboração, muitas vezes estabelecem pactos entre si para a consecução de objetivos e fins da administração pública.
Acrescentar um parágrafo único, estabelecendo que a lei também estabelece regras regulamentando a atuação e parceria entre as organizações da sociedade civil
Em diversos espaços, como o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, as organizações da
sociedade civil trabalham em rede de colaboração, muitas vezes estabelecem pactos entre si para a consecução de objetivos e fins da administração pública.
Art. 2, III - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil, e estas entre
si, para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação VIII - Art. 2 VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações
da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de inte resse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contra to de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e
9.790, de 23 de março de 1999, ressalvados os casos da política pública de proteção a vítimas e testemunhas
ameaçadas.Acréscimo:XVI – termo permuta: procedimento de retirada de testemunhas, vítimas e/ou familiares do local de ameaça, justificada por análise de risco, que indique necessidade de proteção em outra unidade
da Federação.XVII – Termo atuação em rede: arranjo coletivo, marcado por relações não hierárquicas, onde
cada integrante é imbuídos do principio do respeito à autonomia do outro, construindo perspectivas de diálogos e construções conjuntas com vistas a concretizam de ideais e crenças que os aproximam.
(art. 2, III) - Conforme normas descritas na Lei Federal 9.807/99, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas é executado nos Estados e Distrito Federal por meio de parcerias entre Governo Federal (representado pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério de Justiça), Governos Estaduais (geralmente
através da Secretaria de Direitos Humanos ou de Justiça) e entidades não governamentais, tendo por objetivo
oferecer medidas de proteção a vítimas e/ou testemunhas de crimes “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaboração com a investigação ou processo criminal” (art.1º, lei 9.708/99). Dentre as
medidas previstas pela lei 9.708/99, conforme disposto no art.7º, estão: IIII - transferência de residência ou
acomodação provisória em local compatível com a proteção IV - preservação da identidade, imagem e dados
pessoais V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar,
no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de
qualquer fonte de renda VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar VII – apoio e assistência social, médica e psicológica. No que se refere ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas existe - em razão do
risco à sua integridade física - a necessidade de deslocamento territorial de usuários, inclusive para outras Unidades da Federação, visando à segurança e reinserção social e vítimas e testemunhas usuários do Programa.
Essa estratégia de segurança só é possível porque as organizações da sociedade civil que mantém atuação em
rede nacional, tornando-se comum e fundamental a parceria entre essas entidades para garantir o atendimento às vítimas, testemunhas e familiares, longe do local das ameaças. VIII - Em relação ao Programa de Proteção, deve ser feita uma ressalva, levando-se em consideração que o termo fomento quando a parceria tem por
objeto atividade continuada, que envolve obrigações de trato sucessivo, verba de caráter alimentar e conteúdo
e informações sigilosas. Informações sigilosas em razão da preservação da vida e fragilização da segurança,
todo o conteúdo que identifica a pessoa protegida e o seu local de proteção.
Conforme normas descritas na Lei Federal 9.807/99, o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas é executado nos Estados e Distrito Federal por meio de parcerias entre Governo Federal (representado
pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério de Justiça), Governos Estaduais (geralmente através da Se cretaria de Direitos Humanos ou de Justiça) e entidades não governamentais, tendo por objetivo oferecer me didas de proteção a vítimas e/ou testemunhas de crimes “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça
em razão de colaboração com a investigação ou processo criminal” (art.1º, lei 9.708/99). Dentre as medidas
previstas pela lei 9.708/99, conforme disposto no art.7º, estão: IIII - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais
V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso
de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer
Para os fins deste Decreto, considera-se:I - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista na Lei n.
fonte de renda VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimen13.019/2014 que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração públi- tos ou vantagens, quando servidor público ou militar VII – apoio e assistência social, médica e psicológica. No
ca e organizações da sociedade civil, e entre organizações da sociedade civil atuantes em rede, para ações de que se refere ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas existe - em razão do risco à sua
interesse recíproco em regime de mútua cooperação II - Permuta: procedimento de retirada de testemunhas, integridade física - a necessidade de deslocamento territorial de usuários, inclusive para outras Unidades da
vítimas e/ou familiares do local de ameaça, justificada por análise de risco, que indique necessidade de prote - Federação, visando à segurança e reinserção social e vítimas e testemunhas usuários do Programa. Essa estração em outra unidade da Federação.III - Atuação em rede: arranjo coletivo, marcado por relações não hierár- tégia de segurança – a Permuta - só é possível porque as organizações da sociedade civil que mantém atuação
quicas, onde cada integrante é imbuídos do principio do respeito à autonomia do outro, construindo perspec- em rede nacional, tornando-se comum e fundamental a parceria entre essas entidades para garantir o atenditivas de diálogos e construções conjuntas com vistas a concretizam de ideais e crenças que os aproximam.
mento às vítimas, testemunhas e familiares, longe do local das ameaças.
Sociedade
Maranhense
Sociedade Civil Organiza- de Direitos
da
Humanos
Governo
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal,
estadual, distrital efederal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de
interesse público em andamento eque se findarão em breve, mas que urge serem renovados por questão da
“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, firmados entre a administração pública manutenção da execução de tais serviços,sem sua interrupção ou mesmo paralização que por certo prejudicae aorganização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de inte- rá a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14, necessário
resse público,poderão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base na legis- é um processo detransição a fim de que a administração pública e as organizações da sociedade civil se adelação anterior,observando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.”
quem às novas normativas,mas sem interromper os serviços prestados à população.
Governo
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Art. 5º - Justificativa
SDH/PR
Masculino
Senador Canedo
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
As cooperativas de viés solidário cumprem importante missão de fortalecimento do movimento social e contribuem com processos de superação da miséria e afirmação da cidadania de milhares de pessoas no Brasil. Ao
Estão incluídas no âmbito desta lei as cooperativas de viés solidário que não distribuem sobras e as aplicam na contrário das cooperativas de vi[es empresarial capitalista, estas cooperativas solidárias buscam o benefício
obtenção dos seus objetivos.
dos seus integrantes e contribuem com processos de justiça social.
Secretaria de
Direitos Humanos da
Presidência
Goiás
Art. 4º - Justificativa
Acho que os programas de capacitações também devem ser direcionados para uma equipe técnica que deverá
fazer parte do quadro de funcionários da organização e não somente para os gestores e representantes. Se foi
o que eu entendi do texto.
Governo
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Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do termo de colaboração de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto pactuado, podendo ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei Colaboração ou fomento:
acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Ente Público, e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública, direta ou indireta, e, de outro, organização da sociedade civil, visando à execução de
programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo, ainda, conter
os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme legislação vigente Termo de referência: documento apresentado quando o objeto do termo de colaboração de
termo de fomento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.Vigência: período de duração do termo de colaboração de termo de fomento, fixado de acordo
com o prazo previsto para execução do objeto Objeto: produto do termo de colaboração de termo de fomento, observados o plano de trabalho e as suas finalidades Meta: parcela quantificável do objeto descrita no pla no de trabalho Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta Contribuições correntes: transferências correntes concedidas em virtude de lei especial ou de seleção pública, destinadas a atender despesas de
manutenção ou custeio de projetos de entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades nas áreas não abrangidas pela subvenção social, observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Contribuições de capital: transferências de capital concedidas em virtude de lei especial ou de seleção pública, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a se rem realizadas pelas entidades convenentes Auxílios: transferências de capital que independem de lei especial, mas derivam diretamente da lei orçamentária, concedidas para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas entidades convenentes, observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Subvenções sociais: transferências correntes
supletivas que independem de lei especial, mas derivam diretamente da lei orçamentária, destinadas a cobrir
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei
nº 4.320/1964, observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Cotação prévia de preços no mercado: é um procedimento simplificado e análogo ao previsto na Lei nº 8.666/93, a ser adotado no
âmbito do regulamento de compras e contratações das entidades sem fins lucrativos que recebam recursos financeiros de termo de colaboração de termo de fomento, ou seja, é um processo de contratação criteriosa de
bens, obras e serviços, que objetiva a seleção da proposta mais vantajosa, observados os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabili- Lei 8.666/93 Lei 4230/64 Portaria Interministerial 507/2011 J. R. Caldas Furtado. Elementos de direito finandade.
ceiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009 Portaria Interministerial 163/2001 Lei 13.019/2014.
CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
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Novembro/2014
Acréscimo de um parágrafo único: A parceria firmada entre as organizações da sociedade civil e o Estado que
tenham por finalidade a execução do Programa de Proteção terá como fundamentos, além dos elencados no
art. 5º da Lei n. 13019/14, os seguintes princípios:- o respeito à autonomia das Entidades - o trabalho em rede o sigilo sobre qualquer informação que possa fragilizar a proteção de testemunhas, vítimas e familiares, bem
como expor o atual local de proteção - promoção de direitos sociais de pessoas/testemunhas ameaçadas que
estejam contribuindo com investigações criminais.
Art. 6 - III - incentivo ao usos de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação, ressalvados Isso deve ser levado em conta em relação a necessidade de acesso e promoção de tecnologias de informação
os casos de necessidade do sigilo de informações que garantam a vida.
adequadas, como forma que impeça a localização de testemunhas em território nacional
A parceria firmada entre as organizações da sociedade civil e o Estado que tenham por finalidade a execução
do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, terá como fundamentos, além dos elencados
no art. 5º da Lei n. 13.019/14, os seguintes princípios:- o respeito à autonomia das Entidades - o trabalho em Os princípios elencados são essenciais para a execução do Programa de Proteção à Vítima e Testemunhas
rede - o sigilo sobre qualquer informação que possa fragilizar a proteção de testemunhas, vítimas e familiares, Ameaçadas, tendo em vista que no modelo adotado pelo Brasil, a proteção é realizada pela Sociedade Civil,
bem como expor o atual local de proteção - promoção de direitos sociais de pessoas/testemunhas ameaçadas primando pelas estratégias de inteligência, dentre as quais se destaca a atuação em rede, com a permuta de
que estejam contribuindo com investigação criminais.
casos que envolvem grave risco, sem as quais a reinserção social dos usuários ficaria inviabilizada.
Em relação ao Programa de Proteção, devem ser mantidos os sigilo e compartimentalização de informações.
Acréscimo de um parágrafo único: Em relação ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas,
o Estado Brasileiro garantirá a realização do Encontro Nacional anual de todos os autores envolvidos na gestão
e execução dos Programas Estaduais e Federal.
O acesso e a promoção de tecnologias de informação não podem fragilizar a segurança das pessoas protegidas
a ponto de expor sua imagem, dados pessoais e/ou localização em território nacional. Por esta razão, a utilização de tecnologias de informação e comunicação devem observar o sigilo e a compartimentação de informa - Em relação ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, o Estado Brasileiro garantirá a rea ções como forma de garantir a proteção de testemunhas e familiares incluídos no Programa de Proteção à Ví- lização do Encontro Nacional de todos os autores envolvidos na gestão e execução dos Programas Estaduais e
timas e Testemunhas Ameaçadas.
Federal.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
Os processos de divulgação de que trata a Lei, realizados em qualquer meio, deverão garantir a acessibilidade
plena a todas as informações.
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
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Os processos de divulgação, realizados em qualquer meio, deverão garantir a acessibilidade plena a todas as
informações.
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É importante algum grau de regulamento para essas medidas necessárias quanto à capacitação, talvez em um
formato de disposições transitórias, com prazos e ementas. Aqui, liberdade significa abandono de compromissos.
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Um decreto deveria estipular a obrigatoriedade de se divulgar os resultados das parcerias com OSCs, desta cando realizações e impactos. As exigências de transparência não promovem a visibilidade para focos e resultados, que são a essência da política.
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A capacitação e treinamento de pessoas de todas as áreas interessadas é importantíssimo para que obter uma
melhor execução.
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Não há uma preocupação natural dos gestores públicos e privados em capacitação pós publicação de legislação. Muitos já estão dizendo que "esta lei não vai pegar", deixando para o úlimo momento a busca pela informação. Se não houver uma leitura detalhada da lei previamente, com construção de um planejamento opera Se a União cria um padrão avaliando qual a estrutura é suficiente (factível) para avaliar, acompanhar e fiscalicional para atender às exigências, toda a boa intenção legislativa na publicação da lei ficará apenas no campo
zar um certo número de parcerias, todos os entes da administração pública terão ciência de seus limites e dos
da "boa intenção". Grande parte das políticas públicas são de fato operacionalizadas por OSCs, acabando os
esforços a empregar para ter maior apoio da OSCs, pois quanto maior sua estrutura e capacidade, mais parceconvênios vigentes, se as gestões públicas não tiverem preparadas, ficará tudo estagnado e haverá uma grande Estipulando uma matriz base de capacidade operacional técnica. Por exemplo, como no formato feito na NOB- rias poderá firmar. O que não poderá ocorrer será a limitação de pessoal e estrutura e muitas parcerias, pois se A divulgação tem um objetivo: dar publicidade à população. Somente publicação em D.O não garante eficácia
migração de demanda que a adminstração pública não dará conta de atender isoladamente, sem parceria das RH SUAS: ex: até tal valor disponível para capacitação de pessoal e tal estrutura material e tecnológica, o órgão isto ocorrer, na prática não estarão respeitando os princípios do direito públicos ratificados na lei. Ficaria tudo na publicidade. É preciso estabelecer metas de publicação nos meios de comunicação mais vistos pela populaOSCs.
da administração pública poderá firmar "x" parcerias.
na mesma: sem acompanhamento e fiscalização eficazes.
ção: TV, em horário noturno.
Se não há alcance de audiência, não há publicidade de fato, ainda que ela ocorra "de direito".
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A internet tem maior capilaridade e pode atingir a diversos organizações localizadas nos mais longínquos municípios.
Deve ser publicado através do Site Oficial de Cada Órgão
Para que haja transparência e todos os interessados possam ser alcançados.
Uma das medidas necessárias para o efetivo acompanhamento da execução das parcerias é, no momento da Essa sugestão tem como finalidade conferir maior profissionalização às atividades de parcerias da Administra- Sobretudo no meio digital. Usando a internet para dar o máximo de divulgação. Quem sabe até criando um
celebração definir por parte da Administração Pública e da organização beneficiada os gestores, de cada parte, ção Pública com as OSCs, ao designar os responsáveis, desde o início da parceria, por realizar os acompanha- aplicativo que, por meio de celular, a sociedade pode saber quais os programas estão disponíveis ou então, requem serão os responsáveis pelo monitoramento da parceria.
mentos necessários.
ceber informações de como propor projetos.
A internet tem capilaridade e permite a inclusão social.
Já divulgar no decreto regulamentador o link para o sítio de consulta.
Não há credibilidade da população neste tipo de previsão legal e é preciso romper este paradigma. Link prepa rado, funcionando e amplamento divulgado na mídia.
Antes disso, de revelar quais as parcerias realizadas, a administração pública deve apresentar em seu sítio ofi- O encadeamento de informações proposto permitirá ao cidadão ter a noção se o órgão ou entidade da admi cial na internet, de forma organizada e sintética, quais as suas principais áreas de atuação e por outro lado o
nistração pública está, realmente, atuando no que é prioritário, sob pena de ingerência ao não interferir em
diagnóstico atual dessa área, evidenciando indicadores e, se possível, comparando-os com os resultados de pa- áreas que demandam maior nível de atenção. Com isso, se tem maior transparência, pois permite ao cidadão
íses da própria América Latina. Em seguida, deve evidenciar qual é o Plano de Ação para mitigar os problemas saber se as ações estão sendo realizada conforme o necessário. Pois, de nada interessa saber que foram estae eleger as ações prioritárias. A partir daí, então, deve-se apresentar qual a relação das parcerias estabelecidas, belecidas ao total 100 parcerias na área da saúde, se nenhuma parceria nessa área foi estabelecida nas localicom quais OSCs e para resolver quais problemas.
dades mais carentes ou para resolver os problemas mais urgentes.
Criar aplicativo para que o cidadão possa denunciar, de forma fácil os casos de aplicação irregular dos recursos
transferidos.
Incentivar a participação da população no acompanhamento das parcerias realizadas.
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Dadas as especificidades do modelo de Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas adotado
no Brasil, que diferentemente não trabalha com a mudança de nome e identidade como forma de garantir a
segurança dos usuários, nem se propõe a fazer segurança ostensiva de seus usuários, é fundamental o investimento permanente em processo permanente e continuo de capacitação à todos os operadores e gestores, que
devem ter conhecimento aprofundado acerca de um conjunto de regras, instrumentos e estratégias de segurança a serem adotadas junto às testemunhas com vistas a preservação de sua integridade física e reinserção
social.
Por conta da política de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, as informações sobre os locais de proA administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplica- teção, trechos de passagens aéreas, etc, colocaram em risco a proteção de muitas vidas, pois diversos agentes
ção irregular dos recursos transferidos, ressalvados os casos de sigilo que sejam necessários para a garantia da ameaçadores são pertencentes ao quadro do estado, que podem-se valer dessa posição e acessar tais inforvida.
mações
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Dadas as especificidades do modelo de Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas adotado
no Brasil, que não se propõe a fazer segurança ostensiva de seus usuários, é fundamental o investimento em
processo permanente e continuo de capacitação à todos os operadores e gestores, que devem ter conhecimento aprofundado acerca de um conjunto de regras, instrumentos e estratégias de segurança a serem adotadas junto às testemunhas com vistas a preservação de sua integridade física e reinserção social.
O acesso e a promoção de tecnologias de informação não podem fragilizar a segurança das pessoas protegidas
a ponto de expor sua imagem, dados pessoais e/ou localização em território nacional. O sigilo de tais informações é base da política pública de proteção à vítimas e testemunhas ameaçadas. Por esta razão, a utilização de
tecnologias de informação e comunicação devem, em qualquer situação, observar o sigilo e a compartimentaEm relação ao Programa de Proteção deve ser garantido o sigilo necessário a proteção da vida da pessoa ame- ção de informações como forma de garantir a proteção de testemunhas e familiares incluídos no Programa de
açada.
Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
§ 1º. A relação dos programas com os correspondentes valores de que trata o caput será divulgada em até 90
(noventa) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I – a descrição dos programas II – as
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos
que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais eIII – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração da parceria.§ 2º. Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser
estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir
melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação
técnica e da capacidade operacional da organização da sociedade civil.§ 3º. Os órgãos da administração pública
adotaram procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de
modo a facilitar o seu acesso direto ao respectivo órgão da administração pública.
Portaria Interministerial 507/2011
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Novembro/2014
Parágrafo único. (...)VI - as contratações realizadas com respetivos valores para a execução do objeto pactuado.§ A divulgação deverá ser atualizada mensalmente, contado da data de celebração da parceria até o encerramento do ajuste.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
Art. 21 - Justificativa
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIALArt. 1º. A Manifestação de Interesse Social é instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento públi co objetivando a celebração de parceria.Art. 2º. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cida dãos interessados deverão apresentar suas propostas por intermédio do preenchimento de formulário próprio,
fornecido no sítio eletrônico do órgão responsável pela parceria, realizando, caso deseje, cadastro no site para
acompanhar o procedimento. § 1º. No formulário deverá constar a identificação do subscritor da proposta, a
indicação do interesse público envolvido, o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou de senvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da
ação pretendida § 2º. Além dos requisitos do parágrafo anterior, o quesito inovação da proposta será conside rado no momento da análise da Manifestação de Interesse Público.§ 3º. O interessado poderá anexar ao formulário os documentos que achar necessário a fim de comprovar suas declarações § 4º. O formulário deverá
ser entregue na sede do órgão responsável ou poderá ser enviado eletronicamente em campo específico do sítio eletrônico do órgão neste caso, o processo correrá eletronicamente, podendo o interessado acompanhá-lo
acessando seu cadastro no site. Art. 3º. Após a entrega do formulário e dos documentos, a administração pública disporá do prazo de 15 dias para requerer complementação da manifestação de interesse social, em caso
de incompletude dos documentos, devendo o interessado, no prazo de 5 dias após sua notificação, via email
ou fisicamente, aditá-la. Art. 4º. Passado o prazo previsto no artigo anterior para o aditamento da manifestação, o requerimento será provisoriamente arquivado. Parágrafo único. O interessado terá seis meses para requerer o desarquivamento, sanando as pendências, sob pena de arquivamento definitivo.Art. 5º. Constatada a
regularidade do requerimento, a administração pública deverá disponibilizar a proposta em seu sítio eletrônico
e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para a oitiva da sociedade sobre o tema, nos termos do art. 20 da Lei 13.019.Art. 6º. A oitiva
de que trata o artigo anterior se dará por meio de Audiência Pública realizada pelo órgão que ficará responsável por tal procedimento.§ 1º. A Audiência ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o deferimento
inicial da proposta § 2º. Propostas com o mesmo objeto poderão ser reunidas e analisadas na mesma Audiência Pública § 3º. O dia da audiência será anunciado com antecedência mínima de um mês no sítio eletrônico do
órgão, bem como no diário oficial da União e em jornal de circulação nacional, ficando a critério do órgão o
anúncio em sistema de rádio e televisão ou correio eletrônico. § 4º. A Audiência será realizada com exposição
e debates orais, sendo facultada apresentação de perguntas escritas e manifestações orais.§ 5º. Será fornecido
ao requerente da manifestação o direito de manifestar-se sobre a proposta, bem como organizações interes sadas.Art. 9º. Serão convidados a participar da Audiência órgãos públicos responsáveis pelo tratamento das
questões debatidas, entidades representativas da sociedade e de setores interessados nas áreas objeto das
discussões, estando a Audiência aberta para todo e qualquer cidadão que se interesse pelo tema. Art. 10º. Caberá ao chefe do órgão responsável pelo procedimento, na condição de presidente da Audiência, a condução
dos trabalhos e dos debates.Art. 11º. Realizada a Audiência Pública, o órgão disporá do prazo de 90 (noventa)
dias para decidir sobre a abertura de Chamamento Público, analisada a oportunidade e conveniência.
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É importante que a composição do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração garanta a participação de entidades representantes das diversas estruturas sociais, contemplando não apenas Confederações de emprega dores e Entidades de representação dos trabalhadores, mas também institutos e organizações especializadas
que possam colaborar tecnicamente nos temas a serem abordados. Para o estabelecimento de uma boa governança, é importante a definição de um calendário anual de reuniões que garanta maior previsibilidade e organização dos trabalhos. Os resultados do Conselho devem ser divulgados e facilmente acessados em páginas
da internet de forma a garantir transparência e a viabilização efetiva da participação social, inclusive por meio
do monitoramento de documentos. O processo de habilitação e seleção de Conselheiros deve valorizar a for- As propostas apresentadas guardam preocupação com a qualidade técnica dos debates, com a efetividade dos
mação e o preparo técnico dos candidatos. Esse processo seletivo deve escolher os melhores quadros aptos a trabalhos, o respeito e o cuidado com o uso de recursos públicos, bem como com a necessidade de selecionar
colaborarem nos debates e na seleção de projetos relevantes para o país e para a sociedade.
projetos economicamente viáveis e socialmente relevantes.
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Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Deverá ser garantida a participação de, ao menos, uma organização de e para pessoas com deficiência no Conselho.
Deverá ser garantida a acessibilidade plena nos instrumentos de participação e acompanhamento
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Deverá ser garantida a acessibilidade plena nos instrumentos de participação e acompanhamento.
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Deverá ser garantida a acessibilidade plena nos instrumentos de participação e acompanhamento (portais da
internet, por exemplo).
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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Cada Órgão deverá criar uma Comissão Especial de Chamamento Público designada através de Portaria.
Essa Comissão deverá crias propostas de políticas públicas e analisar programas/propostas de políticas públicas
encaminhadas pelas Organizações da Sociedade Civil deverá selecionar, julgar chamamento público, monitorar e avaliar as parcerias celebradas: análise técnica, celebração dos termos, acompanhamento da execução,
ajustes, pareceres técnicos e acompanhamento das prestações de contas.
Nos mesmos termos de Convênios.
Obter o Edital de Regulamento junto à Secretaria ou órgão, através do site ou endereço eletrônico, ou pessoalmente no endereço da Secretaria ou órgão de divulgação, prazo de 30(trinta) dias para entrega de documentação e protocolar ao cuidados da Comissão de Chamamento Público da Secretaria ou Órgão e colocar endereço e horário.
Procedimento correto.
Tem sido eficaz.
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O funcionamento deve ser por regimento interno que regulamente o as reuniões, trimestrais, com apresentação de relatórios que contenha as análises das atividades.A composição deverá ser de forma paritário com
50% de empreendedores sociais assim reconhecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e outra Garantir a efetiva participação dos municípios, que são os entes federados diretamente envolvidos com os sermetade com representantes órgãos públicos envolvidos.
viços a serem contratados.
Proporcionar além do chamamento público que o termo de fomento seja contratado com instituições de reco- Prestigiar as instituições sociais presentes no município, que já sejam reconhecidas pelo poder público através Seja facultado no procedimento de manifestação a indicação organizações já “aprovadas” pela sociedade local Prestigiar os empreendedores sociais já consagrados em âmbito municipal, evitando “aventureiros” e insuces nhecido interesse social, presente no âmbito municipal, desde que devidamente justificado.
do Conselho Municipal de assistência Social como aptas a prestarem os respectivos serviços.
e que tal manifestação seja considerada para fins de inexigibilidade de chamamento público.
sos quando já existente serviço aprovado pela sociedade local.
Na regulamentação esclarecer a dúvida da expressão "subsequente" constante no parágrafo segundo.
Evitar interpretação dúbias ou equivocadas do referido parágrafo.Subsequente se refere ao procedimento da
Manifestação em discussão ou na seguinte?
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O funcionamento deve ser por regimento interno que regulamente o as reuniões, trimestrais, com apresentação de relatórios que contenha as análises das atividades.A composição deverá ser de forma paritário com 50%
de empreendedores sociais assim reconhecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e outra me- rt. 15 - Justificativa:Garantir a efetiva participação dos municípios, que são os entes federados diretamente entade com representantes órgãos públicos envolvidos.
volvidos com os serviços a serem contratados
Proporcionar além do chamamento público que o termo de fomento seja contratado com instituições de reco- Prestigiar as instituições sociais presentes no município, que já sejam reconhecidas pelo poder público através Seja facultado no procedimento de manifestação a indicação organizações já “aprovadas” pela sociedade local Prestigiar os empreendedores sociais já consagrados em âmbito municipal, evitando “aventureiros” e insuces nhecido interesse social, presente no âmbito municipal, desde que devidamente justificado.
do Conselho Municipal de assistência Social como aptas a prestarem os respectivos serviços.
e que tal manifestação seja considerada para fins de inexigibilidade de chamamento público.
sos quando já existente serviço aprovado pela sociedade local.
Na regulamentação esclarecer a dúvida da expressão "subsequente" constante no parágrafo segundo.
Evitar interpretação dúbias ou equivocadas do referido parágrafo. Subsequente se refere ao procedimento da
Manifestação em discussão ou na seguinte?
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¬O funcionamento deve ser por regimento interno que regulamente o as reuniões, trimestrais, com apresentação de relatórios que contenha as análises das atividades.A composição deverá ser de forma paritário com
50% de empreendedores sociais assim reconhecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e outra Garantir a efetiva participação dos municípios, que são os entes federados diretamente envolvidos com os sermetade com representantes órgãos públicos envolvidos.
viços a serem contratados.
Proporcionar além do chamamento público que o termo de fomento seja contratado com instituições de reco- Prestigiar as instituições sociais presentes no município, que já sejam reconhecidas pelo poder público através Seja facultado no procedimento de manifestação a indicação organizações já “aprovadas” pela sociedade local Prestigiar os empreendedores sociais já consagrados em âmbito municipal, evitando “aventureiros” e insuces nhecido interesse social, presente no âmbito municipal, desde que devidamente justificado.
do Conselho Municipal de assistência Social como aptas a prestarem os respectivos serviços.
e que tal manifestação seja considerada para fins de inexigibilidade de chamamento público.
sos quando já existente serviço aprovado pela sociedade local.
Na regulamentação esclarecer a dúvida da expressão "subsequente" constante no parágrafo segundo.
Evitar interpretação dúbias ou equivocadas do referido parágrafo. Subsequente se refere ao procedimento da
Manifestação em discussão ou na seguinte?
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O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaças de Morte dispõe de um Fórum próprio da socieda de civil (FNEG). O Fórum Nacional de Entidades Gestoras (FNEG) é um espaço de diálogo e construção do Programa de Proteção Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que junto com as demais instâncias que compõem o
Programa de Proteção, se esforça para conferir unidade aos procedimentos, para articular as políticas públicas
de atendimento aos usuários do Programa e para garantir a continuidade dos convênios, sem os quais a proteção não se concretiza. Trata-se de um Fórum próprio da sociedade civil, onde participam representantes das
entidades responsáveis pela gestão e execução dos Programas. Assim, em última instância o FNEG ao mesmo
tempo articula, representa a Rede Nacional de Proteção, constituída pelos Programas Estaduais (16) e pelo
Acréscimo de um parágrafo: Em atenção às especificidades do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Programa Federal de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (01) em reuniões e pautas coletivas junto
Ameaças, será garantido na composição desse Conselho a participação de representante das Entidades Gesto- à Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Nesse sentido, o FNEG funciona como mecanismos de integração
ras do Programa de Proteção, escolhido em Fórum próprio
da rede nacional de proteção, com potencial de integração e mobilização dos sujeitos envolvidos.
Em relação aos Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, deve ser feita uma ressalva, levando-se em consideração que o termo fomento quando a parceria tem por objeto atividade continuada, que
Acréscimo de um parágrafo: Em relação aos Programas de Proteção, os termos de colaboração e fomento con- envolve obrigações de trato sucessivo, verba de caráter alimentar e conteúdo e informações sigilosas. Inforterão cláusula explícita acerca da imprescindibilidade do sigilo das informações que possam vulnerabilizar a
mações sigilosas em razão da preservação da vida e fragilização da segurança, todo o conteúdo que identifica a
preservação da vida de pessoas protegidas.
pessoa protegida e o seu local de proteção.
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O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaças de Morte dispõe de um Fórum próprio da socieda de civil (FNEG). O Fórum Nacional de Entidades Gestoras (FNEG) é um espaço de diálogo e construção do Programa de Proteção Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que junto com as demais instâncias que compõem o
Programa de Proteção, se esforça para conferir unidade aos procedimentos, para articular as políticas públicas
de atendimento aos usuários do Programa e para garantir a continuidade dos convênios, sem os quais a proteção não se concretiza. Trata-se de um Fórum próprio da sociedade civil, onde participam representantes das
entidades responsáveis pela gestão e execução dos Programas. Assim, em última instância o FNEG ao mesmo
tempo articula, representa a Rede Nacional de Proteção, constituída pelos Programas Estaduais (16) e pelo
Em atenção às especificidades do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaças, será garantido na Programa Federal de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (01) em reuniões e pautas coletivas junto
composição desse Conselho a participação de representante das Entidades Gestoras do Programa de Proteção, à Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Nesse sentido, o FNEG funciona como mecanismos de integração
escolhido em Fórum próprio.
da rede nacional de proteção, com potencial de integração e mobilização dos sujeitos envolvidos.
Em relação aos Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, deve ser feita uma ressalva, levando-se em consideração que o termo fomento quando a parceria tem por objeto atividade continuada, que
Em relação aos Programas de Proteção, os termos de colaboração e fomento conterão cláusula explícita acerca envolve obrigações de trato sucessivo, verba de caráter alimentar e conteúdo e informações sigilosas. Inforda imprescindibilidade do sigilo das informações que possam vulnerabilizar a preservação da vida de pessoas mações sigilosas em razão da preservação da vida e fragilização da segurança, todo o conteúdo que identifica a
protegidas.
pessoa protegida e o seu local de proteção.
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I – razão social da organização da sociedade civil, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ II – nome do responsável que assinará o instrumento, número do Registro Geral – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cargo e endereço residencial III – descrição
completa e detalhada do objeto a ser executado IV – justificativa para celebração da parceria, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do
programa da administração pública, e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados V – cronograma de execução contendo a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e a definição das etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim VI – plano
de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública e a contrapartida financeira do
proponente, se for o caso, para cada natureza de despesa, projeto ou evento VII – cronograma de desembolso,
discriminando o repasse a ser realizado pela administração pública e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma da lei VIII – informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para execução do objeto.IX – Outras observa ções que se entenderem necessárias § 2º. Integrará o plano de trabalho, o projeto básico ou o termo de referência, conforme o caso.§ 3º. A aprovação do plano de trabalho é condição para a celebração da parceria.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
Prever a atuação em rede para coletivos de produção digital das comunidades de criação em software livre.
As comunidades não se organizam em entidades mas tem correlações produtivas que podem ser incorporadas
a entidades agregadoras.
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
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Os procedimentos, como ora se encontram no artigo supracitado, podem resultar nos seguintes problemas,
principalmente se tiverem de ser examinadas várias propostas, o que é bem provável que ocorra:1. Consumo
demasiado de tempo pela comissão julgadora, que deverá examinar cada uma das propostas e ordená-las,
para somente depois verificar se a organização cumpre ou não com os requisitos do inciso VII do artigo 24 e2.
significativo retardo na escolha, pela comissão julgadora, da melhor proposta, o que levará, naturalmente, a
um efeito cascata sobre os procedimentos administrativos subsequentes.Sugestão: inverter os procedimentos,
de tal modo que a verificação da documentação das organizações (conforme requisitos descritos no inciso VII)
venha antes do exame das propostas. Isso levará aos seguintes resultados positivos:1. economia de tempo da
comissão julgadora, que realizará o exame somente das empresas habilitadas a esse fim 2. menor tempo na
Prezados O artigo 28 coloca a verificação da documentação das organizações após a etapa competitiva, isto é, escolha da organização vencedora e3. otimização de tempo para os procedimentos administrativos subseapós o exame das propostas.
quentes.Creio que desse modo os processos seriam agilizados.Muito obrigado.
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A atribuição de prévio consentimento previsto no Parágrafo Único deste artigo poderá ser transferida pelo Mi- A necessidade de aguardar o consentimento da autoridade pública para fazer a alteração nas organizações benistro de Estado por delegação à própria Organização da Sociedade Civil celebrante, cabendo comunicação das neficiárias do apoio poderá inviabilizar que pequenas organização possam apresentar demandas ao longo da
alterações à administração pública logo após realizada.
execução do Termo de Colaboração em rede.
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No art 30, III a excepcionalidade do chamamento público para os programas de proteção deve estar condicionada à decisão fundamentada da autoridade administrativa (ministro ou secretário de estado), nos termos
As dispensas de chamamento público devem ser devidamente fundamentadas por Ministro ou Secretário de
previstos no Decreto 6170/2007.
Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou estadual.
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Sempre que aplicável, o critério de acessibilidade deverá ser exigido no edital (ex: nos casos em que o plano de
trabalho preveja eventos ou publicações, esses deverão conter a previsão de acessibilidade).
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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Os processos de divulgação, realizados em qualquer meio, deverão garantir a acessibilidade plena a todas as
informações.
Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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O item b), do inciso VII, pede experiência com efetividade. É importante que o decreto indique parâmetros
para mesurar o que seria ou não efetivo, na avaliação da experiência apresentada por entidades em um chamamento.
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Estabelecer que a composição os membros da Comissão de Seleção deve ser diferente daquela da Comissão de A exigência de ter nas duas comissões membros diferentes tem como objetivo evitar o conflito de interesse, ao
Monitoramento e Avaliação.
não estabelecer para um mesmo membro atribuições opostas, sob determinados aspectos.
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Priorizar as entidades reconhecidas no âmbito municipal e com comprovada capacidade de atendimento.Permitir que a contratação de serviços sociais sejam feitas juntos às organizações criadas e compostas por empreendedores sociais integrantes da comunidade local, partindo da premissa que o ganha social é buscado por
Prever no decreto a possibilidade do município criar outras exigências de ordem técnica/operacional, com base quem integra a respectiva comunidade e não por eventuais organizações “de fora”, que possam vir em busca
na realidade local.
de ganho financeiro.
Art. 29 – prever na regulamentação maior autonomia para os municípios de pequeno porte (até 20 mil habitantes), de contratação direta (dispensa do chamamento público), mediante justificativas técnicas.
Prestigiar o interesse público local.
Restringir o chamamento público, no primeiro momento ao âmbito municipal, dispensando o chamamento
público nos casos de comprovada inexistência mais de uma organização.Dispensar o chamamento para os mu- Priorizar as organizações municipais, comprovadamente reconhecidas como de interesse público, social e com
nicípios com até 20.000 (vinte mil) Habitantes.Permitir que inexigibilidade possa ocorrer em situações regula - histórico de serviço prestado no âmbito municipal.Permitir o direcionamento técnico na contratação dos servi mentadas no respectivo edital, após a anuência do Conselho Municipal de Assistência, quando no interesse
ços para as instituições já reconhecidas evitando assim a "comercialização" das atividades sociais, e que terceipúblico.
ros interessados em ganho financeiro venham se instalar no município, a pretexto de suposto trabalho social.
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rt. 24 - Justificativa:Priorizar as entidades reconhecidas no âmbito municipal e com comprovada capacidade de
atendimento.Permitir que a contratação de serviços sociais sejam feitas juntos às organizações criadas e compostas por empreendedores sociais integrantes da comunidade local, partindo da premissa que o ganha social
Prever no decreto a possibilidade do município criar outras exigências de ordem técnica/operacional, com base é buscado por quem integra a respectiva comunidade e não por eventuais organizações “de fora”, que possam
na realidade local.
vir em busca de ganho financeiro.
Art. 29 – prever na regulamentação maior autonomia para os municípios de pequeno porte (até 20 mil habitantes), de contratação direta (dispensa do chamamento público), mediante justificativas técnicas.
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa:Prestigiar o interesse público local.
Restringir o chamamento público, no primeiro momento ao âmbito municipal, dispensando o chamamento
público nos casos de comprovada inexistência mais de uma organização.Dispensar o chamamento para os mu- Priorizar as organizações municipais, comprovadamente reconhecidas como de interesse público, social e com
nicípios com até 20.000 (vinte mil) Habitantes.Permitir que inexigibilidade possa ocorrer em situações regula - histórico de serviço prestado no âmbito municipal.Permitir o direcionamento técnico na contratação dos servi mentadas no respectivo edital, após a anuência do Conselho Municipal de Assistência, quando no interesse
ços para as instituições já reconhecidas evitando assim a "comercialização" das atividades sociais, e que terceipúblico.
ros interessados em ganho financeiro venham se instalar no município, a pretexto de suposto trabalho social.
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Priorizar as entidades reconhecidas no âmbito municipal e com comprovada capacidade de atendimento.Permitir que a contratação de serviços sociais sejam feitas juntos às organizações criadas e compostas por empreendedores sociais integrantes da comunidade local, partindo da premissa que o ganha social é buscado por
Prever no decreto a possibilidade do município criar outras exigências de ordem técnica/operacional, com base quem integra a respectiva comunidade e não por eventuais organizações “de fora”, que possam vir em busca
na realidade local.
de ganho financeiro.
Art. 29 – prever na regulamentação maior autonomia para os municípios de pequeno porte (até 20 mil habitantes), de contratação direta (dispensa do chamamento público), mediante justificativas técnicas.
Prestigiar o interesse público local.
Restringir o chamamento público, no primeiro momento ao âmbito municipal, dispensando o chamamento
público nos casos de comprovada inexistência mais de uma organização.Dispensar o chamamento para os mu- Priorizar as organizações municipais, comprovadamente reconhecidas como de interesse público, social e com
nicípios com até 20.000 (vinte mil) Habitantes.Permitir que inexigibilidade possa ocorrer em situações regula - histórico de serviço prestado no âmbito municipal.Permitir o direcionamento técnico na contratação dos servi mentadas no respectivo edital, após a anuência do Conselho Municipal de Assistência, quando no interesse
ços para as instituições já reconhecidas evitando assim a "comercialização" das atividades sociais, e que terceipúblico.
ros interessados em ganho financeiro venham se instalar no município, a pretexto de suposto trabalho social.
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III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança as contratações de novas entidades serão realizadas por meio de inexigibilidade
de licitação, tendo como parâmetro a Lei n. 8.666/93 e os critérios definidos.
Notória especialização da entidade da sociedade civil com o objeto termo de cooperação ou fomento
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As contratações de novas entidades serão realizadas por meio de inexigibilidade de licitação, tendo como
parâmetro a Lei n. 8.666/93 e os critérios definidos.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
§ 1º. Caberá ao administrador público nomear Comissão Especial de Seleção, que terá a função de elaborar o
edital e receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao chamamento público.§
2º. O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações: I –
a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada e especificação precisa do objeto da
parceria II – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas e documentos de habilita ção III – condições para participação no chamamento IV – critérios claros e objetivos de seleção e julgamento,
com base nas diretrizes, nos objetivos dos respectivos programas e nas condições para celebração do ajuste V
– valor previsto para a realização do objeto da parceria e critérios para liberação dos recursos eVI – previsão
de contrapartida, quando cabível.VII - sanções para o caso de constatação de irregularidade na execução e
prestação de contas da parceria VIII - condições e prazos para liberação dos recursos IX – modelo de plano de
trabalho e minuta do termo de fomento ou colaboração devidamente aprovada pela assessoria jurídica, ane xos ao edital § 3º. A análise das propostas e documentos de habilitação submetidos ao chamamento público
ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo
órgão ou entidade da administração pública:I – a viabilidade e adequação da proposta aos objetivos do programa correspondente II – a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos
custos, cronograma e resultados previstos III – a relação entre o objeto da parceria e as atividades e atribuições regimentais ou estatutárias da entidade proponente IV – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria V – o atendimento às condições de habilitação para celebração da
parceria, fixadas no edital e previstas nesta Instrução Normativa § 4º. O resultado do chamamento público ou
concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade da administração públi ca, especialmente com parecer técnico e jurídico.§ 5º. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou
concurso de projetos, assim como publicidade do seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação
no Diário Oficial e no sítio oficial da Administração Pública.§ 6º. O prazo mínimo até o recebimento da documentação concernente ao chamamento público será de:I – 15 (quinze) dias para o recebimento dos projetos,
contados da data da publicação do chamamento público ou concurso de projetos, podendo ser prorrogado por
igual período, caso haja interesse público devidamente justificado pela Comissão e autorizado pelo Ordenador
de Despesa eII – 5 (cinco) dias para o recebimento dos documentos de habilitação das entidades que tiveram
seus projetos classificados, contados da data de publicação da relação desses classificados.§ 7º. As informações previstas no § 5º deverão permanecer acessíveis no sítio oficial da Administração Pública por um período
não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.§ 8º. Submetem-se às regras do caput os recursos oriundos de emenda parlamentar ao Orça mento da Administração Pública, que porventura venham a ser executados por meio de termo de colaboração
ou fomento.§ 9º. Encerrado o chamamento público, observadas as condições orçamentárias e financeiras, será
aberto pela administração processo administrativo para cada entidade classificada, que será composto de: I –
comprovação do resultado do chamamento, devidamente publicado e contemplando a respectiva entidade
classificada, encaminhada pela correspondente Comissão do chamamento público II – informação quanto à
existência de dotação orçamentária III – atualização da documentação de regularidade fiscal, se for o caso IV
– minuta do termo de colaboração ou fomento V – autorização do ordenador de despesa para emissão de empenho e a celebração do termo VI – Nota de Empenho e Termo de colaboração ou fomento devidamente assi nados VII – Plano de Trabalho atualizado, com prazo de execução coerente à vigência do termo eVIII – outros
documentos pertinentes à formalização regular do processo de despesa e execução do instrumento.§ 10. A
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante poderá ser
comprovada por meio de instrumentos similares firmados nos últimos 5 (cinco) anos com órgãos e entidades
da administração pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações, certidões ou atestados de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras, demonstrando a regularidade no desempenho da gestão e execução do objeto
da referida parceria.§ 11. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho,
desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
Lei 8.666/93 Lei 10.520/2002 Portaria Interministerial 507/2011.
art. 116 da Lei 8.666/93 Portaria Interministerial 507/2011 Instrução Normativa nº 18/2008 TCE/MA.
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Novembro/2014
Notória especialização da entidade da sociedade civil com o obejto termo de cooperação ou fomento.
IV – quando não acudirem interessados ao chamamento ou concurso anterior e estas, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Lei 8.666/93
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
Art. 39 - Justificativa
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Uma vez que no parágrafo único do Art. 36, está: “os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na
legislação vigente”. Entretanto, de acordo com o Decreto 99.658/90: “Art. 15. A doação, presentes razões de
interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas
autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar
de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes da União (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). II - antieconômico,
para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). III - irrecuperável, para instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). IV - adquirido com recursos de convênio ce lebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do diri gente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção
do convênio, para a respectiva entidade convenente (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). V - des tinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusi va utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento
do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em
todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de
2007). Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou re cuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).”
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Acréscimo de um parágrafo: No caso do inciso VIII, Deve-se garantir, prioritariamente, a continuidade das parcerias firmadas com a Sociedade Civil no âmbito do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.Acréscimo de parágrafo: Nos casos de novos programas ou não sendo possível a continuidade da entidade
da sociedade civil para gestão de um programa já existente, a celebração de novas parcerias deve obedecer
tais requisitos se justificam haja vista que a política de proteção do Brasil ser uma política de Direitos Humaaos seguintes critérios: - A nova entidade deve ter comprovada atuação na promoção, defesa e proteção de di- nos, não se limitando à proteção à vida, mas também à garantia de direitos, ao combate à impunidade, ao forreitos humanos - pelo menos 05 anos de existência - atuação destacada em redes, fóruns e movimentos de di- talecimento dos usuários enquanto sujeitos de direito e à possiblidade de reinserção social dos mesmos. O pa reitos humanos, capaz de fortalecer a rede voluntária de proteção Acréscimo de parágrafo: Comprovado o
recer do Fórum é fundamental uma vez que toda atuação das entidades que fazem parte do Programa de Pro- Acréscimo de alínea no parágrafo 5º - Em caso de extinção de uma entidade que executa o Programa de Prote preenchimento dos requisitos elencados no artigo anterior, o Fórum Nacional de Entidades Gestora dos Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, se articulam em rede, tendo a permuta de usuários em território ção, todos os bens móveis que contenham informações sigilosas, dentre as quais pastas, notebooks, computagramas de Proteção deve se manifestar sobre a entidade da sociedade civil indicada.
nacional a principal estratégia de proteção.
dores, smartphones, e outros, serão destinados à nova entidade que executará o programa.
necessidade do sigilo, essencial para a garantia da integridade física dos usuários do programa.
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1- Deve-se garantir, prioritariamente, a continuidade das parcerias firmadas com a Sociedade Civil no âmbito
do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.2- Nos casos de novos programas ou não sendo 1- Preservação do sigilo da rede solidária de proteção experiência e capacidade técnica da gestão do programa
possível a continuidade da entidade da sociedade civil para gestão de um programa já existente, a celebração não interrupção do atendimento aos usuários.2- Tais requisitos se justificam haja vista que a política de protede novas parcerias deve obedecer aos seguintes critérios: - A nova entidade deve ter comprovada atuação na ção do Brasil ser uma política de Direitos Humanos, não se limitando à proteção à vida, mas também à garantia
O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas garante a inserção social e convivência comunipromoção, defesa e proteção de direitos humanos - pelo menos 05 anos de existência - atuação destacada em de direitos, ao combate à impunidade, ao fortalecimento dos usuários enquanto sujeitos de direito e à possi Art. 36, caput:Os bens de uso dos usuários podem ser doados às estes, conforme art. 44, VIII, do Manual de
tária dos usuários em um imóvel mobiliado pelo Programa, no entanto passado algum tempo os bens móveis
redes, fóruns e movimentos de direitos humanos, capaz de fortalecer a rede voluntária de proteção.3- Comblidade de reinserção social dos mesmos.3- O parecer do Fórum é fundamental uma vez que toda atuação das Em caso de extinção de uma entidade que executa o Programa de Proteção, todos os bens móveis que conte procedimentos, instituído pela Portaria n. 1.772/2011, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
sofrem avarias, nessas situações esses são considerados inservíveis ao Programa, perdendo poder de reutilizaprovado o preenchimento dos requisitos elencados no artigo anterior, o Fórum Nacional de Entidades Gestora entidades que fazem parte do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, se articulam em
nham informações sigilosas, dentre as quais pastas, notebooks, computadores, smartphones, e outros, serão É necessário garantir o sigilo de todas as informações acerca da localização das testemunhas, vítimas e familia - República.Art. 36, parágrafo único:Após 05 (cinco) anos de uso, os bens referidos neste artigo serão destinados ção em outros imóveis, para novos usuários. Assim os próprios usuários que estão usufruindo desses bens,
dos Programas de Proteção deve se manifestar sobre a entidade da sociedade civil indicada.
rede, tendo a permuta de usuários em território nacional a principal estratégia de proteção.
destinados à nova entidade que executará o programa.
res protegidos.
à entidade gestora.
caso tenham interesse, podem requerer doação.
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§ 1º. Para celebrar parceria com a administração pública, a organização da sociedade civil fica obrigada a apresentar as seguintes informações e documentos, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer outro documento hábil, considerando a especificidade do objeto a ser executado:I – cópia dos documentos pessoais do
dirigente máximo, representante da entidade proponente, que assinará o instrumento, em especial, Carteira
de Identidade ou Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de residência II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e CPF de cada um deles III – cópia da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade,
devidamente registrada no cartório competente IV – cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações V – declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum
dos seus dirigentes constantes da relação nominal exigida no inciso II é agente político de Poder ou do Ministé rio Público, nem dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o se gundo grau VI – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos, quando da apresentação da proposta no chamamento público ou, no caso da dispensa deste,
quando vier a celebrar o instrumento VII – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS,
e com a Justiça do Trabalho, na forma da lei VIII – comprovação de reconhecimento como Utilidade Pública
Municipal, exceto quando o objeto da parceria atender às áreas de educação, saúde e assistência social, em
que será exigido o Certificado de entidade beneficente de assistência social ou Certificado emitido pelo Conse lho de Assistência Social da mesma esfera federativa do Ente Governamental IX – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria, que serão aferidas segundo critérios técnicos e
objetivos necessários ao atendimento do interesse público, a serem definidos pela administração pública, considerando:a) a utilização de indicadores de eficiência e eficácia b) os instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da administração pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações, certidões ou
atestados de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras, demonstrando a regularidade no desempenho da gestão
e execução do objeto da referida parceria c) a indicação das instalações, do aparelhamento e pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da parceria, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.X – cópia da autorização ou resolução de
funcionamento emitido pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação, nos casos em que o objeto da parceria corresponda ao atendimento do ensino infantil ou fundamental XI – declaração, certificado ou documento equivalente informando o funcionamento regular da entidade nos últimos 3 (três) anos, sob as penas da lei,
com a identificação do CNPJ da respectiva organização da sociedade civil, emitida no ano da celebração da
parceria, por órgãos e entidades relacionadas às atividades desenvolvidas pela referida organização, tais como:
Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Estadual ou Municipal de Educação,
demais Conselhos de Políticas Públicas, Federações, dentre outros órgãos e entidades congêneres XII – Certificado de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
nos casos de atendimento às áreas de educação, saúde e assistência social, ou Certificado emitido pelo Conse lho de Assistência Social da mesma esfera federativa do Ente Governamental XIII – Comprovante de conta bancária específica para a parceria XIV – declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, as sociação de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres XIV – comprovação da existência
de licença ambiental prévia, quando a parceria envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano § 2º. A comprovação do
requisito constante no inciso IX deste artigo deverá:I – ser referente ao desempenho, nos últimos três anos, de
atividades relacionadas à matéria do objeto da parceria eII – aprovada pelo órgão ou entidade da administração pública responsável pela celebração do termo de colaboração ou fomento.§ 3º. Quando a proposta de
parceria for motivada por emenda parlamentar ao Orçamento do ente federativo, além dos documentos e informações elencados no § 1º, faz-se necessária a apresentação de comprovante da aprovação da respectiva
emenda, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar e respectivo valor, devidamente deferido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem este delegar.§ 4º É requisito para celebrar parceria com organização da sociedade civil a sua comprovação de regularidade quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, por meio de certidão emitida pelo respectivo órgão da administração pública que assinará o termo.§ 5º. No caso de obras e serviços de engenharia, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: I – cópia do projeto, memorial descritivo, cronograma e planilha de custos II – comprovação do
exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóveis, quando o
convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias, admitindo-se as seguintes hipóteses:a) comprovante de posse de imóvel em área desapropriada ou em processo de desapropriação b) no caso de imóvel recebido em doação pela União, Estado ou Município, cópia da lei federal, estadual ou municipal autorizando a
doação c) no caso de imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica, cópia da promessa formal de doação irretratável e irrevogável, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em
trâmite.§ 6º. A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser
feita quando do chamamento público ou concurso de projeto, no momento da assinatura do respectivo termo
de colaboração ou fomento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor e/ou prazo,
não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.§ 7º. A demonstração do cumprimento das exigências, por parte das organiza§. A celebração da parceria será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico
ções da sociedade civil, deverá ser feita por meio de apresentação pelo proponente à administração pública de
do órgão ou da entidade da administração pública, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendocumentação comprobatória de sua regularidade.§ 8º. É condição para a celebração da parceria que envolva Lei 8.666/93 Portaria Interministerial 507/2011 Instrução Normativa nº 18/2008 TCE/MA Lei nº 12.101, de 27 dimento das exigências formais, legais e constantes da Lei nº 13.019/2014 e deste Decreto.§. Cabe à autoridaa transferência financeira, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento da administração
de novembro de 2009 Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente de do órgão ou da entidade da administração pública autorizar e celebrar o termo de colaboração ou fomento
pública, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
(CONAMA) Lei de Diretrizes Orçamentárias federal.
e respectivo aditivo, com base nos exames procedidos pelos respectivos setores técnico e jurídico.
Lei 8.666/93 Portaria Interministerial 507/2011 IN TCE/MA 18/2008 IN STN 01/97.
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Novembro/2014
Acréscimo de parágrafo: Os bens de uso dos usuários podem ser doados às estes, conforme art. 44, VIII, do
Manual de procedimentos do PROVITA (Portaria
O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas garante a inserção social e convivência comunitária dos usuários em um imóvel mobiliado pelo Programa, no entanto passado algum tempo os bens móveis
sofrem avarias, nessas situações esses são considerados inservíveis ao Programa, perdendo poder de reutilização em outros imóveis, para novos usuários. Assim os próprios usuários que estão usufruindo desses bens,
caso tenham interesse, podem requerer doação
Art. A eficácia do termo de colaboração ou fomento e aditivo fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, que será providenciada pela administração pública no prazo de até 20 (vinte) dias, a
contar de sua assinatura.Parágrafo único. O extrato do termo de colaboração ou fomento a ser publicado de verá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) número do processo administrativo b) espécie, número e valor global do instrumento c) resumo do objeto da parceria d)
nome dos partícipes e)fundamentação legal da celebração da parceria f) crédito pelo qual correrá a despesa g) prazo de vigência h) data
de assinatura do termo i) nome e assinatura dos signatários representantes competentes da administração
pública e da organização da sociedade civil.Art. Aos atos de liberação de recursos da parceria será dada publicidade em sítio eletrônico específico.Art. Compete à administração pública o registro da parceria no sistema
eletrônico de dados concernentes às parcerias, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:I) núme ro do processo administrativo II) número do termo de colaboração ou fomento III) especificação do objeto IV)
nome dos partícipes V) identificação dos gestores responsáveis VI) valor da parceria (parcela da administração
pública, contrapartida e total) VII) fonte do recurso VIII) dados da conta bancária específica IX) período de vigência do instrumento X) data de assinatura e publicação do instrumento na imprensa oficial.Art. As organizações da sociedade civil deverão dar ciência da celebração, se houver, ao conselho federal, estadual ou municipal responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação, no prazo de até 10 (dez) dias, a
contar do recebimento do recurso, considerando-se a partir do recebimento da primeira parcela, se for o caso. Portaria Interministerial 507/2011 Lei 8666/93.
VIII – com organização da sociedade civil cujo objeto social não se relacione às características do programa ou
objeto da parceria e que não disponham de condições técnicas e operacionais para executar a parceria IX –
com organização da sociedade civil que não comprovem ter desenvolvido atividades referentes à matéria obje to da parceria e o funcionamento regular da respectiva entidade, nos últimos três anos X – com organização da
sociedade civil que tenha, em suas relações anteriores com o ente público a quem venha a celebrar termo de
colaboração ou fomento, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de
prestar contas
b) descumprimento injustificado do objeto da parceria c) desvio de finalidade na aplicação
dos recursos transferidos
d) ocorrência de dano ao Erário oue) prática de outros atos ilícitos na execução
da parceria.
Portaria Interministerial 507/2011 IN TCE/MA 18/2008 Lei de diretrizes orçamentária federal e municipal.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 45Inc. VII:Em razão do caráter alimentar dos convênios que versem sobre o Programa de Proteção à Vítima
e Testemunhas Ameaçadas, deve ser garantido que não haja a interrupação dos recursos para as atividades,
incluindo a manutenção e subsistência das testemunhas, vítimas e familiares protegidos, e a apresentação em
oitivas judiciais ou administrativas, quando requisitado pela autoridade competente.Inc. VIIIA Permuta é a
principal estratégia adotada pelo modelo nacional de proteção para garantir a integridade física e psicológica
das vítimas, testemunhas e familiares que envolvem os casos de maior complexidade e risco. Trata-se de um
procedimento de retirar a testemunha e seus familiares do local (Estado) de risco e transferi-los para outra
unidade federativa sem, no entanto, transferir as responsabilidades jurídicas, administrativas e financeiras dos
órgãos competentes nos Estados de origem.Inc IX, "a":Exposições ou ameaças à segurança dos usuários do
Programa demandam ações imediatas que implicam no deslocamento dos protegidos e em rescisões contratuais, cancelamento de passagens, dentre outros. Tais situações podem implicar em pagamento de multas, juros
ou correção monetária.
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
Art. 46 - Justificativa
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
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Não se exigirá contrapartida, sequer em bens ou serviços, nos Termos de Colaboração que envolvam montan- A exigência facultada de contrapartida em bens e serviços poderá excluir pequenas organização de participar
tes abaixo de R$ 600.00,00
de Termos de Colaboração.
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XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como
dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei,
salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante, mas será ressalvado
o sigilo das informações relativa ao local de proteção e imagem dos usuários dos programas de proteção.A créscimo de parágrafo: Será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de
testemunhas, vítimas e familiares incluídos no Programa de Proteção, incluindo as informações acerca da ima gem e local de proteção dos usuários
necessidade do sigilo para a garantia de vida dos usuários do Programa de proteção
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O modelo de proteção à vítimas e testemunhas que se adota no Brasil resulta de uma experiência da Socieda de Civil, que utilizava de estratégias de inteligência para preservar a integridade física e psicológica de pessoas
ameaçadas, além de pugnar pela reinserção social no novo local para ao qual tais pessoas eram deslocadas.
art. 43, caput:Nos casos dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a parceria entre or- Art. 43, caput:O Estado Demandante é onde tramita o processo, então este se mantém como responsável pelo
Esta experiência foi assumida pelo Estado brasileiro enquanto política pública, mantendo-se a estratégia de se- ganizações da sociedade civil que resulte em Permuta de usuários podem envolver transferências de recursos acompanhando e deliberações, inclusive financeira, referentes ao usuário transferido para outra unidade da
Art, 42:- inc. XVSerá garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de teste- gurança pautada na inteligência, sigilo e fragmentação das informações referente aos protegidos. Tal modelo para garantir o atendimento de testemunha, vítimas e familiares protegidos, posto que a manutenção finanFederação. O apoio que a atuação em rede possibilita é em relação ao atendimento direto às vítimas, testemunhas, vítimas e familiares incluídos no Programa de Proteção, incluindo as informações acerca da imagem e se mostra plenamente exitoso, considerando que, apesar do elevado risco e complexidade dos casos incluídos, ceira do caso permutado permanece como responsabilidade do Estado Demandante (artigo 49, III, Portaria
munhas e familiares. Art. 43, §1º:É inviável a utilização de pregão eletrônico em razão da natureza das compras
local de proteção dos usuários.- inc XVIIISerá ressalvado o sigilo das informações relativa ao local de proteção e nos mais de 15 (anos) de existência do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não há re- nº1.772/2011, Manual de Procedimentos).Art. 43, § 1º:As compras e contratações serão realizadas através de do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas serem usualmente parceladas e de pequenos
imagem dos usuários dos programas de proteção.
latos de que algum usuário tenha sido localizado por seus algozes.
tomada de preço simples.
valores realizada ao longo da execução do projeto.
Art. 45Inc. VII:Em havendo saldo remanescente nos casos relativos ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a autoridade competente da administração pública deverá autorizar, de ofício, sua utilização, enquanto perdurar o período de renovação convenial.Inc. VIIIQuando necessário a permuta de vítimas,
testemunhas e familiares entre os Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas que compõem
a rede nacional de Proteção, em razão do risco de permanência no local de origem, pode haver a transferência
de recursos financeiros entre as entidades.Inc IX, "a":Não se aplica ao Programa de Proteção a Vítimas e Tes temunhas Ameaçadas a alínea “a”, inciso IX, do art. 45, quando, havendo situações emergenciais e de grave
risco, forem necessários deslocamentos imediatos de vítimas, testemunhas e familiares.
62
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTOArt. O preâmbulo do termo de colaboração ou fomento conterá a numeração sequencial o nome e o CNPJ do órgão e entidade que estejam firmando a parceria o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos partícipes e a finalidade.Art. São cláusulas essenciais nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:I – o
objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo cele brado independentemente de transcrição II – as obrigações de cada um dos partícipes III – a contrapartida,
quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços IV – a vigência, fixada
de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas V – a obrigação da administração pública de prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término,
quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado VI – a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade VII – a classificação orçamentária da despesa e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exercício futuro VIII – o valor total da parceria e o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho,
incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver IX – a obrigatoriedade da organização da sociedade civil apresentar as informações e os documentos exigidos por este Decreto, mantendo-os atualizados
junto ao órgão concedente, além de apresenta-los sempre que solicitado pelo órgão de controle interno ou externo competente X – a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar os recursos na
conta bancária específica do instrumento em instituição financeira controlada pela União XI – a obrigatorieda de de restituição ao Tesouro da administração pública parceira do valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nos casos previstos neste Decreto em outras normas aplicáveis, especialmente
quando:a) não for executado o objeto da avença b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas ec) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no instrumento.XII – a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao
Tesouro da administração pública parceira, na data de sua conclusão ou extinção XIII – a definição, se for o
caso, do direito de propriedade dos bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos
da parceria, ao Ente Público concedente XIV – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada
pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na
atividade, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e externo, além do Ministério Público e, quando for o caso, do Conselho Fiscal ou conselho equivalente XV – o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, do controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas aos
processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este
Decreto, assim como aos locais de execução do objeto XVII – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo XVIII – a obrigação da organização da sociedade civil de inserir cláusula nos contratos
celebrados para execução da parceria que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas
contratadas XIX – a sujeição da parceria, sua execução e prestação de contas, às normas pertinentes, bem
como a este Decreto XX – a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo
possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade XXI – a obrigação de prestar contas dos recursos
recebidos, assim como a relação da respectiva documentação necessária XXII – o prazo para apresentação da
prestação de contas XXIII – a responsabilização dos titulares da organização da sociedade civil quando constatado desvio ou malversação de recursos públicos, e irregularidade na execução ou gestão financeira da parceria XXIV – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União,
Procuradoria Geral do Estado ou Município, conforme o caso.Art. A prorrogação "de ofício" da vigência da parceria prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente.Art. É nulo e de nenhum efeito a parceria verbal com órgão ou entidade da Administração Pública.DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMOArt. A celebração
do termo de colaboração ou fomento será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.Parágrafo único. Cabe à autoridade do órgão
ou da entidade concedente autorizar e celebrar o termo de colaboração ou fomento e respectivo aditivo,
quando for o caso, com base nos exames procedidos pelos respectivos setores técnico e jurídico.Art. Assinarão
o termo de colaboração ou fomento, obrigatoriamente, os partícipes e duas testemunhas.DA PUBLICIDADE
Art. A eficácia do termo de colaboração ou fomento e aditivo fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Ente público parceiro, que será providenciada pelo concedente no prazo de até 20
(vinte) dias, a contar de sua assinatura.Parágrafo único. O extrato do termo de colaboração ou fomento a ser
publicado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: a)
número do processo administrativo b)
espécie, número e valor global do instrumento c) resumo do objeto da parceria d)
nome dos partícipes e)
fundamentação legal da celebração do instrumento f) crédito pelo qual correrá a despesa g) prazo de vigência h) data de assinatura da parceria i)
signatários da administração pública e organização da sociedade
civil.Art. Aos atos de liberação de recursos dos instrumentos será dada publicidade em sítio eletrônico específico.Art. As organizações da sociedade civil deverão dar ciência da celebração, se houver, ao conselho responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso, considerando-se a partir do recebimento da primeira parcela, se for o caso, ou da parcela
única.
Lei 8.666/93 Portaria Interministerial 507/2011 IN TCE/MA 18/2008 IN STN 01/97.
I – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou enti dade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias II – efetuar pagamento em data
posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado III
– transferir recursos para clubes recreativos, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar e de ensino infantil, e desde que previstas no
Plano de Trabalho IV – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos, imagens, ou quaisquer referências que caracterizem
Portaria Interministerial 507/2011 Decreto nº 6.170/2007 Resoluções do FNDE referentes ao PNAE e PNAC
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Lei nº 11.494/2007 – FUNDEB CF 88.
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Acréscimo de parágrafo: Nos casos dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a parceria entre organizações da sociedade civil que resulte em Permuta de usuários podem envolver transferências O Estado Demandante é onde tramita o processo, então este se mantém como responsável pelo acompanhande recursos para garantir o atendimento de testemunha, vítimas e familiares protegidos, posto que a manudo e deliberações, inclusive financeira, referentes ao usuário transferido para outra unidade da Federação. O
tenção financeira do caso permutado permanece como responsabilidade do Estado Demandante (artigo 49, III, apoio que a atuação em rede possibilita é em relação ao atendimento direto às vítimas, testemunhas e familiaPortaria nº1.772/2011, Manual de Procedimentos).
res.
Art. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos
transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa
fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabi lidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria.Art. O regulamento de
compras e contratações disposto no artigo anterior considerará a realização de, no mínimo, cotação prévia de
preços no mercado.§ 1º. A organização da sociedade civil deverá contratar empresas que tenham participado
da cotação prévia de preços, sendo esta com orçamentos de, no mínimo, três fornecedores ou executores, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação.§ 2º. Caso não seja possível a cotação com no
mínimo três fornecedores ou executores, mencionada no § 1º, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse desses fornecedores ou executores, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas e registradas no processo de contratação, sob pena de repetição da cotação, sendo ainda necessários os seguintes
elementos no referido processo: I – razão da escolha do fornecedor ou executor e,II – justificativa do preço
praticado.§ 3º. Quando não acudirem interessados à cotação, a entidade deverá realizar pesquisa de preço no
mercado com no mínimo três fornecedores ou executores, antes de efetuar a contratação, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos.Art. A cotação prévia de preços será realizada
conforme os seguintes procedimentos:I – a organização da sociedade civil elaborará a Cotação ou Edital contendo registro e descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens e convocará fornecedores para cotação prévia de preços II – a convocação para cotação prévia de preços, disposta no inciso ante rior, determinará:a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco)
dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços b) os critérios para a seleção
da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade ec) prazo de validade das propostas, respeitado o
limite máximo de sessenta dias.III – a organização da sociedade civil, em decisão fundamentada, selecionará a
proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços eIV – o
resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no processo de contratação, e deverá ser
publicado no quadro de avisos da entidade convenente, de amplo acesso ao público, até o primeiro dia útil seguinte ao do respectivo resultado.§ 1º. É vedada a realização de cotação prévia de preços antes da assinatura
da parceria, salvo quando:I – fique demonstrado que a cotação é mais vantajosa para a organização da sociedade civil, se comparada com a realização de uma nova cotação II – a cotação tenha seguido as regras estabelecidas neste Decreto III – o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo
com o que preceitua este Decreto e a Lei nº 8.666, de 1993 IV – o objeto da cotação guarde compatibilidade
com o objeto da parceria, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos
ou indefinidos eV – que a empresa vencedora da cotação venha mantendo durante a execução do contrato,
todas as condições de qualificação exigidas na cotação.§ 2º. A cotação prévia de preços pode ser dispensada:I
– quando o valor for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente eII – quando, em razão da natureza do objeto, não
houver pluralidade de opções, devendo comprovar a situação, assim como os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, e registrar a justificativa da contratação no processo correspondente.§ 3º. Com vistas a viabilizar ganhos de escala, a entidade deve realizar um único procedimento de cotação ou pesquisa de preços para a aquisição de determinado bem ou contratação de determinado serviço, justificando e demonstrando quando da sua impossibilidade.Art. Cada aquisição de bens e contratação de obras e
serviços das organizações da sociedade civil deverá ser realizado ou registrado em processo específico de contratação contendo, no mínimo, os seguintes elementos:I – os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua dispensa, ou ainda, a impossibilidade da cotação com no mínimo três fornecedores
ou executores II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço III –
comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra eIV – documentos contábeis relativos ao pagamento, tais como Nota Fiscal, comprovantes do crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, recibo do pagamento e cópia do respectivo cheque.Art. A organização da sociedade
civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a
contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão
de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. Nas contratações de bens e serviços a organização da sociedade civil poderá utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Portaria Interministerial 507/2011 Decreto nº 6.170/2007 Lei 8666/93.
Art. 47, caput:Nos planos de trabalho das parcerias firmadas para realização dos Programas de Proteção serão
previstos os gastos com a atuação em rede, quais sejam correios, passagens, hospedagens, centros de treinamentos e outros.
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte,
aluguel, telefone, luz, água e outras similares, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria
jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.§ Excetuam-se do limite previsto no caput a parceria celebrada com organização da sociedade civil
contemplada pelos programas federais, para manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e infantil,
sendo estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da parceria para o pagamento de custos
indiretos § A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital
de chamamento público. Art. As organizações da sociedade civil parceiras da administração pública deverão
disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato da parceria, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
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A prestação de contas em que a parceria for inferior ou igual a R$ 600.000,00 somente exigirá relatório de execução financeira assinado pelo contador, descrição pormenorizada das atividades realizadas e o aval conjunto
dos beneficiários das ações realizadas.
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O Regulamento deve trazer mecanismos para que seja feito o monitoramento e a avaliação física e financeira
das parcerias firmadas com base em indicadores de eficiência (aplicação de recursos), eficácia (realização das
ações e metas previstas) e efetividade (impacto da política pública junto aos beneficiários e sociedade em geral). A definição dos indicadores a serem usados será feita pela área competente de cada ação, no âmbito federal.
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O artigo em tela, combinado com o art. 59, dá margem para a interpretação de que não apenas aspectos de
execução poderão fiscalizados/monitorados, mas também para a avaliação de aspectos qualitativos da execução das parcerias. Nesse sentido, a proposta é que as áreas gestoras das políticas em questão possam elaborar
metodologias de monitoramento e avaliação que melhor atendam as especificidades de cada ação.
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Art. 47, caput:O fortalecimento da rede nacional de proteção é condição indispensável para garantir a prote ção dos usuários em todo território nacional.
Portaria Interministerial 507/2011 Decreto nº 6.170/2007 Resoluções do FNDE referentes ao PNAE e PNAC
Lei nº 11.494/2007 – FUNDEB CF 88.
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 53O modelo de proteção à vítimas e testemunhas que se adota no Brasil resulta de uma experiência da
Sociedade Civil, que utilizava de estratégias de inteligência para preservar a integridade física e psicológica de
pessoas ameaçadas, além de pugnar pela reinserção social no novo local para ao qual tais pessoas eram deslocadas. Esta experiência foi assumida pelo Estado brasileiro enquanto política pública, mantendo-se a estratégia
Art. 53A movimentação de recursos no âmbito dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familia - de segurança pautada na inteligência, sigilo e fragmentação das informações referente aos protegidos. Tal
res Ameaçados não será feita por transferência eletrônica, e deve ser adequada às necessidades próprias para modelo se mostra plenamente exitoso, considerando que, apesar do elevado risco e complexidade dos casos
Art. 48, caput:Antes de reter quaisquer parcelas destinadas ao Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas Art. 48, caput:As condições de proteção - dentre elas a integridade física e psicológica, o processo de reinser- manutenção do sigilo e proteção dos usuários.Art. 54Não se aplica o art. 54 aos Programas de Proteção a Víti- incluídos, nos mais de 15 (anos) de existência do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
e Familiares Ameaçados, inviabilizando assim a proteção por parte da entidade conveniada, o gestor público
ção social e apresentação em quaisquer oitivas judiciais ou administrativas dos quais as testemunhas ou vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, de modo que os valores referentes à manutenção dos usuários
não há relatos de que algum usuário tenha sido localizado por seus algozes.Art. 54Em relação ao Programa de
deverá garantir que todas as vítimas, testemunhas e familiares atendidos por aquele Programa tenham assegu- mas protegidas forem demandados - não podem ser interrompidos ou obstados. Qualquer retenção de parce - são estipulados pelo respectivo Conselho Deliberativo, em conformidade com o inc. VI, art. 6º do Decreto n.
Proteção, a forma de pagamento aos usuários será definida de modo a melhor atender as exigências de seguradas sua plena proteção.
las às entidades deve ser precedida por medidas que garantam as condições de proteção dos usuários.
3518/2000.
rança, resguardando-se sempre o sigilo na prestação de contas.
§ . As transferências de recursos à organização da sociedade civil dependem do prévio empenho, restritamente:I – nas naturezas de despesas Contribuições (41), Auxílios (42), e Subvenções Sociais (43), conforme o caso
eII – na Modalidade de Aplicação Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50).§ . Os empenhos e a conta bancária do termo de colaboração ou fomento deverão ser realizados ou registrados em nome
da organização da sociedade civil.Art. É vedada a transferência de recursos para a organização da sociedade civil antes da celebração da parceria.
Lei 4320/64 Portaria 163/2001 Jurisprudência TCU
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Art. 51 (...)Art. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica da parceria e somente poderão
ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.§ 1º. Os atos referentes à movimentação e ao uso
dos recursos a que se refere o caput serão realizados, observando-se os seguintes preceitos:I – movimentação
mediante conta bancária específica para cada parceria II – pagamentos realizados preferencialmente mediante
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por meio de cheque
nominal ao respectivo credor.§ 2º. É facultada a dispensa do procedimento disposto no inciso II do parágrafo
anterior, nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da própria organização da sociedade civil ou o cheque poderá ser emitido em nome desta, devendo ser registrado no
processo de pagamento e prestação de contas o beneficiário final da despesa:a) quando do ressarcimento à
organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada, sendo necessária a comprovação prévia dos referidos gastos e autorização expressa da autoridade máxima do concedente b) quando dos
pagamentos de despesas que não possam ser efetivados nos termos do inciso II, especialmente nos casos de
recolhimento de tributos e contribuições, e desde que expressamente autorizado pela autoridade máxima do
concedente. § 3º. Antes da realização de cada pagamento, o convenente deverá observar, no mínimo, as seguintes informações:I – a destinação do recurso II – o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço, quando for o caso III – o contrato a que se refere o pagamento realizado IV – a meta, etapa ou fase do
Plano de Trabalho relativa ao pagamento V – a comprovação adequada da despesa, incluindo o recebimento
definitivo do objeto da parceria, notas fiscais, recibos, faturas, regularidade fiscal do credor (federal, estadual e
municipal), relatórios ou documentos contábeis, conforme o caso eVI – o atesto de que a despesa foi efetivamente realizada, com prévia observação da mesma em seus aspectos quantitativos e qualitativos, nos termos
da contratação.§ 4º. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá
ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não pos sua conta bancária, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
Portaria Interministerial 507/2011
Novembro/2014
Art. 58, § 1º:Será assegurado o sigilo do local de proteção de todos os usuários inseridos no Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, quando da atividade de monitoramento, avaliação e
fiscalização.Art. 58, § 2º:Nos casos do Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, Quando se trata do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, qualquer iniciativa de fiscalios relatórios produzidos pela Equipe de Monitoramento próprio do Programa de Proteção a Testemunhas,
zação e controle deve considerar a necessidade de garantir o sigilo e restrição de acesso a dados que identifitambém devem ser instrumentos utilizados para subsidiar a avaliação da parceria firmada e do cumprimento quem a localização, imagem e documentos pessoais das testemunhas, vítimas e familiares assistidos pelo Lei n.
do objetivo de trabalho.
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Art. 55 (...)Art. A parceria poderá ser alterada mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele
estipulado.§ 1º. É vedada a alteração da natureza do objeto da parceria.§ 2º. É permitido o aditivo de prazo e
valor da parceria celebrada, desde que:I – a parceria original esteja vigente II – haja justificativa por escrito III –
exista disponibilidade orçamentária e financeira para o caso de aditivo de valor e,IV – seja previamente autorizado pela autoridade competente do concedente. § 3º. Os aditivos de prazo e valor, além de observar as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, ficam limitados a:I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido na parceria, no caso de aditivo de valor II – 6 (seis) meses, no caso de aditivo de prazo.Art. A prorrogação
"de ofício" da vigência da parceria prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente.
Portaria Interministerial 507/2011 Lei 8666/93
Art. 58 (...)Art. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos pratica dos e a plena execução do objeto, respondendo a organização da sociedade civil pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução da parceria.§ 1º. Os agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução da parceria.§ 2º. Os processos, documentos ou informações referentes à
execução da parceria não poderão ser sonegados aos servidores da administração pública e dos órgãos de controle interno e externo competentes.§ 3º. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da administração pública e dos órgãos de controle interno e externo competentes,
no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.Art. A administração pública deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o
Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução
com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.Parágrafo único. A administra ção pública deverá dispor de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos deste Decreto, em espe cial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.Art. A execução da parceria será
acompanhada por um representante da administração pública, especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à
regularização das falhas observadas.§ 1º. A administração pública registrará em processo administrativo, podendo ser o de concessão dos recursos, bem como no sistema eletrônico, os atos de acompanhamento da exe cução do objeto e fiscalização da parceria. § 2º. A administração pública, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da parceria, poderá:I – valer-se do apoio técnico de terceiros II – reorientar ações e
decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.§
3º. Além do acompanhamento de que trata o § 2º, os órgãos de controle interno e externo poderão realizar
auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo ente federativo.Art. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e
os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados III – a regularidade das informações
registradas pela organização da sociedade civil eIV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.Art. No caso de irregularidades e descumprimento pela organização da sociedade civil das
condições estabelecidas na parceria, ou outras pendências de ordem técnicas, a administração pública suspenderá a liberação das parcelas previstas até a regularização da pendência. § 1º. A administração pública notificará a organização da sociedade civil cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que
apresente justificativa, informações e esclarecimentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.§ 2º. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a administração pública
apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.§ 3º. Caso não aceitas as razões apresentadas pela organização da sociedade civil e, por conseguinte, não haja a regularização da pendência, a administração pública:I – realizará a apuração do dano eII – comunicará o fato à organização da sociedade civil,
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos correspondentes ao valor do dano.§ 4º. A utilização dos recursos em desconformidade com as normas pertinentes e as regras estabelecidas na parceria ensejará na obrigação da organização da sociedade civil de devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta do Tesouro Público originária do repasse.§ 5º. Para fins de efetivação da devolução
dos recursos ao Tesouro Público, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para a organização da
sociedade civil e a data de efetivo crédito, na Conta do Tesouro, do montante devido pela referida organização.§ 6º. O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 3º ensejará a instauração de tomada de
contas especial.Art. A administração pública deverá comunicar ao Ministério Público competente quando de tectados indícios de crime ou improbidade administrativa.
Portaria Interministerial 507/2011 IN 18/2008 TCE MA.
Art. 61, inc V:Em relação aos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, devem
ser disponibilizados os equipamentos tecnológicos de ponta necessários às atividades que envolvam a atividade de monitoramento e avaliação Proteção, como celulares, computadores, softwares, os quais garantam o sigilo das atividades e a proteção dos usuários.Art. 62, caput:Na hipótese de não execução ou má execução de
parceria envolvendo Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, a administração
pública poderá efetivar o disposto no art. 62, ressalvando-se a preservação do sigilo de todos os documentos e
Quando se trata do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, qualquer iniciativa de fiscali- equipamentos que possam conter informações da rede nacional de proteção.Art. 62, inc I:A retomada dos
Quando da fiscalização realizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação zação e controle deve considerar a necessidade de garantir o sigilo e restrição de acesso a dados que identifi- bens públicos dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados só será efetivada
existentes, em cada esfera de governo, será assegurado o sigilo do local de proteção dos usuários do Programa quem a localização, imagem e documentos pessoais das testemunhas, vítimas e familiares assistidos pelo Lei n. quando do encerramento definitivo do convênio, ressalvados aqueles que já estiverem em uso com a entidade
de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados.
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por mais de 05 anos e os que estiverem em uso pelos usuários protegidos.
Art. 61, inc IV:O acesso e a promoção de tecnologias de informação não podem fragilizar a segurança das pessoas protegidas a ponto de expor sua imagem, dados pessoais e/ou localização em território nacional. O sigilo
de tais informações é base da política pública de proteção à vítimas e testemunhas ameaçadas. Por esta razão,
a utilização de tecnologias de informação e comunicação devem, em qualquer situação, observar o sigilo e a
compartimentação de informações como forma de garantir a proteção de testemunhas e familiares incluídos
no Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.Art. 62, caput:O modelo de proteção à vítimas
e testemunhas que se adota no Brasil resulta de uma experiência da Sociedade Civil, que utilizava de estratégias de inteligência para preservar a integridade física e psicológica de pessoas ameaçadas, além de pugnar pela
reinserção social no novo local para ao qual tais pessoas eram deslocadas. Esta experiência foi assumida pelo
Estado brasileiro enquanto política pública, mantendo-se a estratégia de segurança pautada na inteligência, sigilo e fragmentação das informações referente aos protegidos. Tal modelo se mostra plenamente exitoso, considerando que, apesar do elevado risco e complexidade dos casos incluídos, nos mais de 15 (anos) de existência do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não há relatos de que algum usuário tenha
sido localizado por seus algozes.Art. 62, inc I:O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas ga rante a inserção social e convivência comunitária dos usuários em um imóvel mobiliado pelo Programa, no entanto passado algum tempo os bens móveis sofrem avarias, nessas situações esses são considerados inservíArt. 63, § 1º:Os manuais de prestação de contas dos Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaveis ao Programa, perdendo poder de reutilização em outros imóveis, para novos usuários. Assim os próprios çadas devem ser construídos em parceria com a sociedade civil, garantindo-se sempre o sigilo do local de prousuários que estão usufruindo desses bens, caso tenham interesse, podem requerer doação.
teção dos usuários e as especificidades do Programa.
Art. 63 (...)Art. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao órgão repassador dos re cursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.Parágrafo único. A devolução pre vista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida que porventura estejam previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados
pelas partes.Art. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil será composta pelos
seguintes documentos e informações:I – Ofício de encaminhamento pelo gestor da entidade II – Cópia do Plano de Trabalho III – Cópia do Termo de colaboração ou fomento e termos aditivos, se houver, com os respectivos comprovantes de publicação IV – Relatório de execução físico-financeira V – Relatório de Cumprimento do
Objeto VI – Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos
respectivos VII – Relação dos pagamentos efetuados, com a cópia dos cheques emitidos ou outros comprovantes de pagamento, quando for o caso VIII – Relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou cons truídos com recursos da parceria, quando for o caso IX – Relação de treinados ou capacitados e comprovação
de habilitação dos profissionais que ministraram o curso, quando for o caso X – Extrato da conta bancária es pecífica do período de execução da parceria e a correspondente conciliação bancária XI – Extrato de rendimento de aplicação financeira, quando for o caso XII – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta
indicada pelo concedente, quando for o caso XIII – Cópia das Cotações e pesquisas de preços ou justificativa
fundamentada quando da sua impossibilidade XIV – Cópia dos comprovantes das despesas realizadas, tais
como: notas e comprovantes fiscais, recibos, faturas, contratos, relatórios, guia de recolhimento de tributo ou
contribuição, ou outros documentos equivalentes, acompanhados do atestado de recebimento dos materiais
ou de execução do serviço, assim como da identificação do título e número da parceria XV – Cópia do processo
seletivo correspondente à contratação de pessoal envolvido na execução da parceria, quando for o caso XVI –
Cópia do comprovante de aplicação da contrapartida da organização da sociedade civil, se houver XVII – Parecer do Conselho Fiscal da entidade sobre a prestação de contas da parceria, quando for o caso XVIII – Declaração firmada por representante legal da organização da sociedade civil atestando a realização dos objetivos a
que se propunha o instrumento e o atendimento às disposições legais aplicáveis XIX – Termo de compromisso
por meio do qual a organização da sociedade civil será obrigada a manter os documentos relacionados à parceria, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. § 1º. Os comprovantes das despesas referidos no inciso XIV desse artigo devem observar ainda os seguintes aspectos: idoneidade, data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, valor, aposição de dados da
organização da sociedade civil e número da parceria § 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, além dos
documentos relacionados no caput, deverão ser apresentados:I – cópia do projeto básico, cronograma e plani lha de custos II – cópia do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS (Cadastro CEI – Cadastro Específico
do INSS), quando for o caso III – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA IV – Relatório Fotográfico e Planilha de Medição com cronograma físico-financeiro assinados por técnico habilitado, indicando o período da medição e o endereço da obra ou serviço e,V – cópia do Termo de Recebimento Definitivo da obra, com a identificação e assinatura do Gestor e Técnico responsável.§ 3º. Outros documentos poderão ser exigidos para comprovação da execução dos recursos do convênio considerando a especificidade do
respectivo objeto.Art. A prestação de contas da parceria será entregue no protocolo geral do órgão concedente ou por meio eletrônico, onde será formado o processo específico de prestação de contas e, em seu histórico, será efetuada referência ao número do processo que originou o respectivo ajuste.§ 1º. Recebida a prestação de contas final, o órgão concedente e, se extinto, o seu sucessor, deverá: I – efetuar o registro do recebimento no Sistema Eletrônico II – analisar a prestação de contas, não se equiparando a auditoria contábil, emitir
relatório e parecer conclusivo III – decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e da
prestação de contas, que pode resultar em: a) aprovação, quando expressar, de forma clara e objetiva, a
exatidão da execução e cumprimento do objeto da parceria, assim como da prestação de contas, considerando
a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, dando quitação ao mesmo
b) aprovação com ressalva, quando evidenciada pequena impropriedade ou outra falta de natureza formal de
que não resulte dano ao Erário, dando quitação ao responsável e lhe determinando, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias a correções destas, de modo a prevenir reincidências ou c) reprovação, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial, quando comprovada grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, ou injustificável dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.d) iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível
a análise e decisão sobre o mérito das contas, encaminhando a decisão para manifestação do órgão de controle interno e posteriormente ao órgão de controle externo para apreciação. § 2º. A prestação de contas poderá ser reprovada no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha
tido ciência.§ 3º. A análise da prestação de contas considerará o ateste da conclusão da execução física do objeto.§ 4º. A administração pública terá o prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data
de seu recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, emitir relatório e parecer conclusivo,
quanto à execução física e alcance dos objetivos acordados, bem como quanto à correta e regular comprova ção e aplicação dos recursos da parceria. § 5º. O prazo de que trata o § 4º pode ser prorrogável no máximo por
igual período, desde que devidamente justificado. § 6º. Constatada irregularidade na prestação de contas ou o
seu não encaminhamento e comprovação de resultados no prazo estabelecido, a administração pública pode rá, a seu critério, notificar a convenente, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade
ou cumprir a obrigação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.§ 7º. Para as parcerias
em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta do Tesouro original do repasse deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira. § 8º. Findo o prazo de que trata o § 4º e, quando for o caso, o disposto no § 5º, e, considerado ainda o período referido no § 6º, a ausência de decisão sobre a regularidade da prestação de contas pelo
concedente poderá resultar na restrição contábil do órgão, ficando este impedido de celebrar novas parcerias
até a regularização da situação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como a abertura de processo administrativo para apurar as responsabilidades quanto ao descumprimento dos prazos. § 9º. Considerando as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, o gestor do ente ou órgão repassador deverá declarar expressamente no parecer que os recursos transferidos tiveram correta e regular aplicação, informará as ressalvas se
houver § 10. Na hipótese de desaprovação da prestação de contas, omissão ou qualquer outra irregularidade
que possa causar dano ao erário, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou
reparação do dano, considerando inclusive o prazo adicional concedido nos termos do § 6º, o gestor da concedente registrará o fato no Sistema eletrônico e determinará a instauração da tomada de contas especial, sem
prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. § 11. Cabe ao gestor sucessor, responsável pela organização da sociedade civil, prestar contas dos recursos
provenientes da parceria firmados pelos seus antecessores, na impossibilidade destes.§ 12. Na impossibilidade
de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem
o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.§ 13. Quando
a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.§ 14. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão encaminhados à concedente.§ 15. A autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador
da organização da sociedade civil seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos parágrafos 12, 13
e 14 deste artigo. § 16. O registro da inadimplência deverá ser suspenso quando do recebimento da prestação
de contas e retirado caso a prestação de contas seja considerada aprovada.Art. Os documentos originais relativos à execução e à prestação de contas da parceria deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da organização da sociedade civil à disposição dos órgãos de controle interno e externo para análise.Art. O processo
de prestação de contas encaminhado pela organização da sociedade civil deverá ser mantido em arquivo, devidamente organizado, à disposição dos órgãos de controle interno e externo para análise nas dependências da
administração pública.Art. O órgão de controle interno do respectivo ente federativo, ao tomar conhecimento
de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do
gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.Art. A diligência e a notificação prevista neste Decreto far-se-á nas seguintes formas:I – via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento com declaração de conteúdo, devidamente assinado pelo destinatário, ou pelo
protocolo da entidade a que esteja vinculado II – mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada
por intermédio de servidor designado, quando frustrada a hipótese do inciso I III – por edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, quando o seu destinatário se encontrar em local incerto e não sa bido.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
Art. 72 - Justificativa
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
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A possibilidade de se adotar processos complexos de prestação de contas para pequenos montantes poderá
resultar em custo maior que a quantia aplicada com a finalidade social.
Atualmente, os programas de proteção não possuem uma plataforma eletrônica segura para lançamento das
informações referentes ao conveniamento, utilizando como alternativa o SIAFI (após a desativação do SIASG),
combinada com processos em meio físico. A opção de se usar o SICONV, além de excluída pela Portaria
507/2011, que regulamenta o referido instrumento, dada a publicidade das informações nele lançadas, não garante a segurança das informações veiculadas no âmbito dos programas de proteção. Nesse sentido, seria importante prever no MROSC a existência de uma solução no Portal dos Convênios que atenda as especificidades
de sigilo desses programas, como, por exemplo, uma aba específica, em que as informações teriam restrição
quanto à publicidade, bem como soluções tecnológicas para a transmissão segura de dados estratégicos.Já no
que tange as informações sobre impropriedades ou ressalvas nas prestações de contas das entidades, a suges tão é que a regulamentação seja ampla, e determine somente a divulgação do nome das OSC, sem associar a
ação que foi executada, como forma de preservar a identidade das OSC que executam programas de proteção,
posto que essa publicidade pode fragilizar a segurança das instituições, ao divulgar informações como endereço e nome dos dirigentes. De outro lado, caso a regulamentação preveja a omissão da ação executada apenas
no caso de programas de proteção, essas seriam expostas por exclusão das demais (que teriam as ações execuNo art 69 §6º, No que diz respeito à plataforma eletrônica é imprescindível que haja um espaço específico para tadas publicitadas). Entende-se que é irrelevante, do ponto de vista de qualquer OSC, a vinculação da irregulaos programas de proteção, com soluções tecnológicas para o sigilo das informações.No que diz respeito à enti- ridade na prestação de contas com a ação executada, tendo em vista que o dispositivo legal pretende dar visidade, não é necessário divulgar qual foi a ação que deu causa a ressalva ou rejeição, apenas o ente federado bilidade à incapacidade de gerenciamento de recursos públicos por determinadas instituições, independente
com o qual foi celebrada a parceria.
da ação executada por elas.
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Art 69 § 6º Os processos de divulgação de que trata a Lei, realizados em qualquer meio, deverão garantir a
acessibilidade plena a todas as informações.
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Em cumprimento à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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Entendo que se foi uma comissão a selecionar a proposta, por que imputar a apenas uma pessoa a responsabi- Divisão de responsabilidades por meio da busca pelo consenso de mais de um responsável por aprovar a exe lidade pela emissão do parecer de aprovação? Sugiro que o mesmo seja elaborado por uma comissão.
cução da parceria.
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O modelo de proteção à vítimas e testemunhas que se adota no Brasil resulta de uma experiência da Sociedade Civil, que utilizava de estratégias de inteligência para preservar a integridade física e psicológica de pessoas
ameaçadas, além de pugnar pela reinserção social no novo local para ao qual tais pessoas eram deslocadas.
Art. 64:A prestação de contas dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados não Esta experiência foi assumida pelo Estado brasileiro enquanto política pública, mantendo-se a estratégia de seDadas as especificidades do Programa de Proteção à Testemunha Ameaçadas, é fundamental a participação da conterá informações que resultem na fragilização da segurança dos usuários ou na exposição do local de pro- gurança pautada na inteligência, sigilo e fragmentação das informações referente aos protegidos. Tal modelo
Sociedade civil na formulação de qualquer orientação que envolva a prestação de contas, considerando que as teção, bem como não será disponibilizada em plataforma eletrônica.Art. 66, inc. II:Em relação ao Programa de se mostra plenamente exitoso, considerando que, apesar do elevado risco e complexidade dos casos incluídos,
despesas referente aos usuários podem fornecer pistas e até mesmo indicar o local de proteção destas pesso- Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, o relatório técnico de monitoramento dos progra - nos mais de 15 (anos) de existência do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas não há reas, o que inviabilizaria a execução desta política pública.
mas de proteção será homologado na Câmara Técnica do Monitoramento.
latos de que algum usuário tenha sido localizado por seus algozes.
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Portaria Interministerial 507/2011 IN 18/2008 TCE MA Regimento Interno TCE MA.
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Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Será criada uma plataforma eletrônica no SICONV adaptada às exixências da lei.
A plataforma criada para os convênios é muito complexa nesta relação dos Termos de Colaboração e, portanto, deveria ter um espaço adequado.
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
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1. Os programas de proteção devem ser excepcionados do disposto nos seguintes artigos, na forma
sugerida:• Artigo 69 §6° No que diz respeito à plataforma eletrônica é imprescindível que haja um espaço
específico para os programas de proteção, com soluções tecnológicas para o sigilo das informações.•
Artigo
10 (caso a previsão seja de indicar com qual entidade da sociedade civil a parceria é executada, conforme sugestão e justificativa de regulamentação apresentada para o art. 69, §6º).• Artigo 11• Artigo 12• Artigo
34 inciso I: Os programas de proteção, via de regra, funcionam sempre em imóvel diferente da sede da entidade da sociedade civil, e por vezes é necessária a troca periódica da localização, de modo a assegurar o sigilo do
local e a integridade física dos profissionais envolvidos).• Artigo 50• Artigo 22, inciso IX: A prestação de
contas dos programas de proteção deve ser realizada de forma a preservar a localização geográfica dos protegidos. Assim, a publicação de recibos, comprovantes de pagamentos de aluguéis, víveres, cursos profissionalizantes, tratamentos de saúde particulares e outros serviços acarretam a possibilidade de exposição dos locais
de proteção e da própria estratégia de segurança das ações dos programas. Nesse sentido, a regulamentação
do MROSC deve prever mecanismos para que as entidades da sociedade civil que executem programas de pro- Essas exceções atendem a preservação de sigilo das informações dos programas de proteção e a sugestão de
teção possam prestar contas dos recursos utilizados sem a exposição dessas informações.2.
Sugestão de in- inclusão de artigo atende a necessidade que a SDH/PR tem de regulamentar aspectos específicos da execução
clusão de artigo no decreto de regulamentação do MROSC permitindo a SDH editar portaria própria para regu- dos programas de proteção, que têm nas OSC um parceiro estratégico e hoje carece de marco regulamentador
lamentar as peculiaridades na execução dos programas de proteção, em todas as suas fases.
detalhado.
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É IMPRESCINDÍVEL que seja criada uma regra de transição para o seguinte caso:- Editais, Concursos ou Cha mamentos Públicos realizados antes da vigência da Lei e que previam como resultado a seleção de entidades
para conveniamento (ou instrumentos estaduais/municipais semelhantes). Esse é o caso de vários editais de
Sugere-se inserção de novo parágrafo:§ 2º No caso de chamamentos públicos publicados em data anterior à
seleção de Pontos e Pontões de Cultura, do Programa Cultura Viva (atualmente alçado à condição de Política
vigência da Lei, e que efetivarão a celebração dos instrumentos jurídicos junto às entidades selecionadas após pela Lei 13.018/2014).- Nesse caso é preciso que a Regulamentação do MROSC permita o conveniamento (ou
a vigência desta Lei, fica garantida a possibilidade de aplicação daqueles instrumentos jurídicos já previstos nos instrumentos estaduais/municipais semelhantes) para que sejam cumpridos os editais, que são instrumentos
termos dos Editais que regem os respectivos processos seletivos, devendo-se inserir obrigatoriamente cláusula vinculantes e não poderiam portanto ser descumprido, apenas cancelados.- Caso não seja criada essa regra, tecondicionante no termo assinado entre as partes, garantindo a possibilidade de celebração, no prazo máximo ria de ser cancelada a seleção de cerca de 200 pontos de cultura (na Bahia, Alagoas, São Paulo, dentre outros)
de 1 (um) ano, de Termo Aditivo para aplicação dos instrumentos e dispositivos previstos nesta Lei, naquilo em gerando impacto MUITO negativo para a sociedade, e para o governo federal, e para os governos estaduais e
que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
municipais parceiros.
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A construção do Manual de Procedimentos respeitou o princípio da parceria entre Estado e Sociedade Civil,
mas foi além. Buscou envolver todos os atores do Programa, de forma democrática e participativa, através de
suas instâncias de representação, Fórum Nacional de Entidades Gestoras do Programa de Proteção e o Colégio
Em relação ao Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados as despesas com usuári- de Presidentes dos Conselhos Deliberativos, assim como o Monitoramento do Programa e os membros das
os obedecerá no que couber ao estabelecido na Portaria nº1772/2011 - Manual de Procedimentos do Sistema Equipes Técnicas.Este Manual torna explícita as competências, os papéis, as normas e os procedimentos afetos
Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.
a cada um, de acordo com a Lei n. 9.807/99, o Decreto n. 3.518/2000 e demais legislações pertinentes.
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Novembro/2014
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
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Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
Ótimo
Ótimo
Ótimo
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Em relação a prestação de contas deixo minha indignação bem aparente em relação a plataforma eletrônica
onde todos os dados devem ser colocados. Um sistema muito confuso, não de difícil acesso mas de entendimento de como proceder e fazer para colocar os dados. Criar abas onde todos os dados de um mesmo documento possa ser inserido sem precisar mudança de tela. Permitir maior capacidade para anexos.Exemplo: fotos e arquivos em JPEG e demais documentos.Deixo aqui minha justificativa sobre o programa de capacitação
somente para os gestores ou representantes das organizações.Devido ao fluxo de agenda da maioria dos ges tores a maioria não tem tempo para operacionalizar sistemas para prestação de contas,conferir documentação
e demais atribuições burocráticas que esses serviços demandam. E falta para muitos gestores didática para
está repassando aos seus colaboradores todo conhecimento adquirido em uma capacitação.
Ótimo
Ótimo
Ótimo
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Talvez, na regulamentação da Lei 13.019, Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias, pudesse ser incluído um
artigo que estabeleça que tanto a Administração Pública executa o seu trabalho, como os entes da sociedade
civil o seu, com independência na atuação, mas ambos com o mesmo objetivo, criar uma cultura da boa aplicação do recurso público.
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Algumas ponderações que devem ser observadas em toda a Lei:- A garantia da democratização acessível do
MROSC em todas suas etapas e consultas - A previsão de acessibilidade em todas as parcerias entre governo e
sociedade civil - Que as parcerias entre governo e sociedade civil dialoguem com os processos conferenciais de
forma direta e com os mecanismos de controle social existentes.
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Convenção sobre Ótimo
os Direitos
da Pessoa
com Deficiência
Regular
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O MROSC não resolve o caso de uma infinidade de entidades que tem colaborações valiosíssimas para políticas
Parabéns para todas as pessoa e entidades envolvidas nessa frente importante da relação com as OSCs, espe- públicas, mas têm grande dificuldade de garantir a estrutura burocrática exigida para receber fomento nos
cialmente o time da SGPR. É um campo em que o Estado tem sido historicamente leniente e incoerente.
moldes dessa lei. Ainda há passos importante a serem dados.
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Gostaria de solicitar ao Governo Federal que haja maior interesse e financiamento em hospitais psiquiátricos
remanescentes da Reforma Psiquiátrica. Não são feitos reajustes, contratualização e nenhuma forma de auxílio
a estas entidades. Chegam ao ponto de nos falar que não fazemos parte da rede de saúde do SUS. Como isso é
possível e aceitável numa sociedade que quer oferecer o direito a saúde de seus cidadãos, excluindo entidades
que realizam seu trabalho da melhor forma possível. Não podemos pleitear convênio algum. Somos tratados
como lixo pelo Governo. Lembro que a pouco tempo, tivemos em tratamento um caso bastante divulgado na
imprensa nacional. Como não fazemos parte da rede de saúde se um paciente desse gabarito é internado e
tratado em nossa entidade?Não é aceitável que isso continue. O Governo Federal precisa regularizar isso e me lhorar o atendimento dessa clientela em situação de vulnerabilidade e descaso.Outra questão seria um meca nismo mais claro nas doações de mercadorias aprendidas pela Receita Federal. Várias entidades recebem doações enquanto outras não recebem na mesma proporção. Claramente, como cidadão, fica caracterizado um di recionamento dessas doações através de apadrinhamentos e falta de transparência e justiça nessas importantes doações para entidades.
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Regular
Regular
Regular
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Ótimo
Sugiro que seja prorrogado o prazo de entrada em vigor desta lei dadas as profundas modificações que ela
traz, até mesmo para as administrações estaduais e municipais se prepararem com as suas regulamentações.
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
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Contribuição Estado
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Cidade
Mato Grosso do Sul Caxias do sul
Setor
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
Feminino
Cidadão
OBS. MESMO NÃO SENDO A PAUTA, ACREDITO SER PERTINENTE E DE EXTREMA RELEVÂNCIAA minha sugestão se deve ao fato de acreditar que a Lei deve abranger a qualquer órgão ou empresa pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos e a qualquer PESSOA FÍSICA que venha a se favorecer ou utilizar recursos públicos,
pois boa parte dos Fomentos, principalmente os ligados a Cultura, Esporte e Lazer, é contemplado por Pessoas
Físicas.Por uma questão de responsabilidade com a coisa pública e transparência, a Lei deve ser estendida a
todos que utilizarem recursos públicos, visto que o maior índice de problemas com Prestação de Contas e
oportunismo encontra-se ligado a este nicho da sociedade.Conforme Constituição Federla Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
entidades e pessoaArt. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financei- direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respecros, entre a administração pública e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, em regime de mútua receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno tivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço públiPrefeitura
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público define diretrizes para a política de fomento de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que uti - co, e suas subsidiárias, com qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, em regime de mútua coopeMunicipal de e de colaboração com sociedade civil institui o termo de colaboração e o termo de fomento e altera as Leis
lize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União res ração, para a consecução de finalidades de interesse público define diretrizes para a política de fomento e de idem a justificativa da Ementa, cabendo ainda, alteração nos demais artigos.No demais, parabenizo a iniciativa
Caxias do Sul nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
ponda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
colaboração com a sociedade civil e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.s
e o legislador pela regulamentação bem elaborada e de grande importância para o interesse público.
Gênero
Ementa - Justificativa
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
Art. 1º - Justificativa
Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Art. 2º - Justificativa
Art. 3º - Sugestão para regulamentação
Art. 3º - Justificativa
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Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE
Masculino
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Mato Grosso do Sul CAMPO GRANDE
Masculino
OBRAS SOCISociedade Civil Organiza- AIS FRANCISda
CO THIESEN
Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal,
estadual, distrital efederal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de
interesse público em andamento eque se findarão em breve, mas que urge serem renovados por questão da
“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, firmados entre a administração pública manutenção da execução de tais serviços,sem sua interrupção ou mesmo paralização que por certo prejudicae aorganização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de inte- rá a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14, necessário
resse público,poderão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base na legis- é um processo detransição a fim de que a administração pública e as organizações da sociedade civil se adelação anterior,observando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.”
quem às novas normativas,mas sem interromper os serviços prestados à população.
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Mato Grosso
Campo Verde MT
Masculino
Associação
Espirita Lar
Sociedade Civil Organiza- Maria de
da
Lourdes
Art. 3º - Sugestão para regulamentação:“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação,
firmados entre a administração pública e aorganização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de interesse público,poderão a critério da administração pública, prorrogar o
contrato formalizado com base na legislação anterior,observando-se para tanto os termos e as condições em
que o mesmo fora ajustado.”Art. 3º - Justificativa:Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14,
que açambarca a administração pública municipal, estadual, distrital efederal b) Considerando a grande quanNão se aplicam as exigências desta Lei:I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional tidade de instrumentos contratuais e convênios de interesse público em andamento eque se findarão em bre ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo emque as disposições dos tratados, acordos e convenções interna- ve, mas que urge serem renovados por questão da manutenção da execução de tais serviços,sem sua interrupcionais específicas conflitarem com esta Lei, quando osrecursos envolvidos forem integralmente oriundos de ção ou mesmo paralização que por certo prejudicará a população c) Considerando as profundas mudanças
fonte externa de financiamento II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que
procedimentais trazidas pela Lei 13.019/14, necessário é um processo detransição a fim de que a administrahouver disposição expressa em contrário III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na ção pública e as organizações da sociedade civil se adequem às novas normativas,mas sem interromper os serforma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 demaio de 1998.
viços prestados à população.
67
Mato Grosso
rondonopolis
Feminino
Sociedade Civil Organiza- OBRA KOLda
PING MT
68
Minas Gerais
Juiz de Fora
Masculino
Cidadão
69
Minas Gerais
Curvelo
Masculino
Associação
Comercial e
Sociedade Civil Organiza- Empresarial
da
de Curvelo
70
Minas Gerais
JANAUBA
Feminino
AGENCIA DE
DESENVOLSociedade Civil Organiza- VIMENTO DA
da
SERRA GERAL
71
Minas Gerais
Uberlandia
Masculino
Cidadão
72
Minas Gerais
BELO HORIZONTE
Feminino
INSTITUTO
Sociedade Civil Organiza- CENTRO
da
CAPE
73
Minas Gerais
Belo Horizonte
Feminino
Organização
Sociedade Civil Organiza- Educacional
da
Joao XXIII
74
Minas Gerais
Ipatinga
Feminino
Governo
75
Minas Gerais
BELO HORIZONTE
Feminino
ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DE
Sociedade Civil Organiza- REABILITAda
ÇÃO
Feminino
Associação
Mineira de
Sociedade Civil Organiza- Defesa do
da
Ambiente
76
Minas Gerais
Belo Horizonte
CORECONMG
Considerando que:1. O desperdício de recursos publicos em capacitação é elevado, devido a falta de critérios
técnicos de avaliação e monitoramento nos eventos patrocinados 2. A falta de comprometimento dos participantes é caracterizadas por fatores que podem ser evitados pela avaliação e monitoramento dos eventos patrocinados, tais como:2.1 faltas, atrasos, saidas antecipadas terão pontos reduzidos nos critérios de monitora mento2.2 perfil insuficiente à participação do evento, terão pontos reduzidos na avaliação por provas 2.3
comportamentos inadequados de usos de celulares em sala de aula, conversas paralelas, interrupções incovenientes da aula e motivos alheios ao assunto, terão pontos reduzidos no monitoramento 2.4 a participação financeira da Entidade proponente/participante nos desperdícios da aprendizagem, recuperam os recursos públicos e colocam a Entidade/participante como possivel excludente em patrocínios posteriores, além de proporcionar um critério mais seletivo na qualidade dos indices de resultados dos eventos 2.5 a filmagem por video das aplicações das provas, proporcionará ao concedente avaliar a ética dos participantes e do instrutor,
bem como, o numero efetivo de participantes, o perfil dos participantes, as condições estruturais do ambiente,
entre outros detalhes necessários 3. Os investimentos em despesas de monitoramento e avaliação não poderão ultrapassar a 20% dos valores totais da capacitação, com aplicação das normas legais de licitação pública 4.
A falta de aplicação dos critérios de monitoramento e a avaliação implicará na devolução de 100% dos recursos
públicos, atualizados monetariamente.Conclusões finais:Como instrutor de centenas de cursos patrocinados,
tenho visto ir para o ralo, milhões de Reais dos recursos públicos nos desperdícios de fracos resultados obtidos.
Aprendizagem = Aprende + Diz + Agem só se consegue com comprometimento dos atores envolvidos e, não
com simples frequência a uma sala de aula. Muitas Empresas multinacionais capacita seus colaboradores mediante contrato de compromisso com a aprendizagem. Indicadores Públicos atuais de pessoas capacitadas são
na maioria fantasiosas de resultados. Se não houver reversão nisto, o empobrecimento do conhecimento favorecerá poucas Entidades e pessoas inescrupulosas e prejudicará Entidades e pessoas comprometidas com o
desenvolvimento econômico, social e profissional do Brasil, impedindo sairmos do 3o. Mundo, por muitas ge- avaliar se a emenda poderá ser apenas colocada na regulamentação do Decreto ou se será necessária mudar a
rações.
leit
Isto é com os juristas
ABRIR CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE RAÇA, IDEOLOGIA, CONCEI- INTERCAMBIAR E INTER-RELACIONAR IDÉIAS, COM A LIVRE EXPRESSÃO INTELECTUAL, CULTURAL, ARTÍSTICA,
TOS, PADRÃO SOCIAL OU ECONÔMICO.
CIENTÍFICA, FILOSÓFICA, COIBINDO A SENSURA, OU CERCEAMENTO DE LIBERDADE.
DESVINCULAR O PROTECIONISMO E A LICENCIOSIDADE COM INSTITUIÇÕES DOMINANTES.
XI - comissão de monitoramento e avaliação: INCLUIR órgão colegiado da Entidade Proponente, composto por A interveniência da Prefeitura é essencial nas Entidades sociais como participante do monitoramento e avaliOmitir as informações das ONGs na Internet é como criar uma vala de desvios para muitos que querem se fa no minimo 5 pessoas da sociedade civil, como voluntários ou convidados entre os Profissionais iberais, verea- ação, devido a insuficiencia da estrutura funcional da maioria das ONGs.Não basta dar os recursos e desperdi- A transparência dos atos conveniados, serão obrigatoriamente disponibilizadas pela internet, em sitios gratui- vorecer indevidamente dos recursos públicos, sejam os fraudadores que trabalham nos órgãos concedentes,
dores, funcionários públicos.
çar resultados e, sim prover meios de fazer funcionar uma Sociedade Civil, de fato organizada e participativa. tos disponiveis ou compartilhados com o sitio da Administração Pública Municipal
ou os parlamentares que intermediam emendas, ou os dirigentes das Entidades favorecidas dos recursos.
NÃO PERTIMIR O DOMÍNIO DE ORGANIZAÇÕES MONTADAS COM HEGEMONIA E MAIOR POTENCIAL ECONÔMICO. FAZER PUBLICAÇÕES PARA CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO.
RECUSOS DEVEM SER APLICADOS NO SENTIDO DE INTEGRAR À SOCIEDADE TODOS AQUELES QUE NÃO TEM
ESTABELECER A EMULAÇÃO COM O POVO E PESSOAS QUE TRABALHAM E CONSTROEM NOSSA NAÇÃO BRASILEIRA. REPRESENTATIVIDADE, NEM LIGAÇOES COM INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS.
ABRIR O LEQUE DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.
Belo Horizonte
Masculino
Minas Gerais
Belo Horizonte
Feminino
ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DE
Sociedade Civil Organiza- REABILITAda
ÇÃO
Masculino
Fundamig/U
nifenas/Facul
dade Milton
Campos/OAB
Sociedade Civil Organiza- /Dolabella
da
Advocacia
Art. 3º - Justificativa:Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual, distrital e federal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos conArt. 3º - Sugestão para regulamentação:“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, tratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem refirmados entre a administração pública e a organização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que vi- novados por questão da manutenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização
sam a consecução de finalidades de interesse público, poderão a critério da administração pública, prorrogar o que por certo prejudicará a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela
contrato formalizado com base na legislação anterior, observando-se para tanto os termos e as condições em Lei 13.019/14, necessário é um processo de transição a fim de que a administração pública e as organizações
que o mesmo fora ajustado.”
da sociedade civil se adequem às novas normativas,mas sem interromper os serviços prestados à população.
Art. 3º - Justificativa:Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual, distrital e federal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos conArt. 3º - Sugestão para regulamentação:“Os convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, tratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem refirmados entre a administração pública e aorganização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que vinovados por questão da manutenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização
sam a consecução de finalidades de interesse público, poderão a critério da administração pública, prorrogar o que por certo prejudicará a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela
contrato formalizado com base na legislação anterior, observando-se para tanto os termos e as condições em Lei 13.019/14, necessário é um processo detransição a fim de que a administração pública e as organizações da
que o mesmo fora ajustado.”
sociedade civil se adequem às novas normativas, mas sem interromper os serviços prestados à população.
Definir quais são as leis especificas em que não se aplica esta lei.
80
Minas Gerais
Uberlândia
Masculino
81
Minas Gerais
Uberlândia
Feminino
Obras Sociais
do Grupo EsSociedade Civil Organiza- pírita Paulo
da
de Tarso
82
Minas Gerais
Itabira
Feminino
Cidadão
Prefeitura
83
Minas Gerais
Ipatinga
Feminino
Governo
Prefeitura
Municipal de
Timóteo/MG
84
Paraná
Piraquara
Feminino
Associação
de Apoio a
Criança e ao
Sociedade Civil Organiza- Adolescente
da
- ACRICA
85
Paraná
Curitiba
Masculino
Hospital Nos- alterar a redação: não existe parceria que seja involuntária. Aqui, a melhor redação seria: Estabelece o regime
Sociedade Civil Organiza- sa Senhora de parcerias, envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre a administração pú- Adequação ao artigo 25 da Lei Complementar 101/2000, que exclui do regime de transferências voluntárias os
da
das Graças blica ...
recursos provenientes da norma constitucional, legal ou do Sistema Único de Saúde.
86
Paraná
Curitiba
Masculino
Ass Benef
Sociedade Civil Organiza- Encontro
da
com Deus
COMBATER A INJUSTIÇA.
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão ou por ele representado nas Sociedades
Civis Organizadas
A capacitação deve envolver:1. O perfil profissional adequado do participante e, não o título de um cargo eleiSão diretrizes fundamentais do regime jurídico de fomento ou de colaboração: Incluir um parágrafo que impli to 2. O comprometido dos envolvidos nos resultados aferidos pelo monitoramento por pontuação e na avaliaA omissão da Sociedade Civil Organizada permite a criminalização de outras sociedades de crimes organizados que na devolução dos recursos públicos nos FOMENTOS NÃO REALIZADOS pela ONG.
É importante destacar que a colaboração torna-se OBRIGAÇÃO, quando se trata do uso do dinheiro público ção do conhecimento por provas objetivas
ENGRANDECER O PATRIMÔNIO CULTURAL, COM A PARTICIPAÇÃO DE INTELECTUAIS, ARTISTAS, POETAS E
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
DAR OPORTUNIDADE DE COMUNICAÇÃO AS PESSOAS DESCONHECIDAS NO MEIO CULTURAL.
ELEVAR O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E CULTURAL.
ENGRANDECER NOSSOS VALORES FILOSÓFICOS E CULTURAIS.
Propomos que a redação do regulamento simplifique os procedimentos burocráticos que podem dificultar a
formalização de parcerias com OSCs de pequeno porte, geralmente formadas por grupos vulneráveis.
a própria Lei indica que os instrumentos com valor total abaixo de R$ 600 mil deve ter procedimentos simplificados. O Decreto deve vir na direção de simplificá-los ao máximo. Sugerimos também que os Termos de Fo1º - Deve ser realizada capacitação a distância de forma individual 2º. Seminários com temas sugeridos pelos
mento, que tem por característica a atuação na inovação, possam prever mais espaço para experimentação de participantes para troca de experiências3º. Seminários para estudo de caso4º. Plenária para análise de projealternativas criativas
tos
ABRIR OPORTUNIDADES E CONHECER MELHOR OS VALORES INDIVIDUAIS DE PESSOAS PRODUTIVAS.
É importante para sabermos como se dará os projetos junto aos incentivos fiscais como a Cultura, o Esporte e
o FIA que tem leis proprias.
A legislação precisa ser paritária ao condicionar a exceção com as três esferas governamentais. É evidente que
Estados e Municípios construíram ao longo de quase duas décadas, legislação própria para celebração de conÉ preciso esclarecer os incisos IIIIII - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma es- tratos de gestão. Assim sendo, não há razão para que uma Lei que rege a todas as esferas executivas não restabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e pelas legislações próprias dos Estados e Municípios.
peite a legislação própria dos Estados e Municípios, em claro conflito de competência sobre o tema.
A iniciativa do marco regulatório demonstra e vontade política de fortalecer as entidades que compõem a rede
de prestação de serviços de interesse público em diversas áreas e de qualificar a relação entre o governo e a
sociedade civil organizada. Somado a isso a consulta para sua regulamentação reforça ainda mais esse canal de
participação e a importância de se considerar o status em que cada política pública se encontra. Em especial
no que se refere a legislação específica e os fundos especiais. Realidade esta decorrente de lutas políticas históricas. Sendo assim, a regulamentação do marco regulatório não deve, em hipótese alguma, provocar nenhum retrocesso em relação as políticas mais avançadas no que se refere as normativas, e de instrumentos de
relação com a sociedade.Os Conselhos gestores de fundos especiais, possuem legislação própria, com autonomia para regulamentar suas ações em cada esfera (nacional, estadual e municipal). Tal aparato legal e operacional precisa ser considerado sob pena de colocar em jogo algumas conquistas já alcançadas.Neste sentido é
importante que a regulamentação do novo marco regulatório deixe de maneira mais explícita, tal competência
e autonomia.Há, portanto, particularidades e especificidades em função da natureza da política publica em
questão, das características territoriais e dos avanços organizativos de cada ente.Assim, propomos deixar claro
Os Conselhos de Políticas Públicas gestores dos Fundos Especiais proferirão suas deliberações, em caráter de o respeito a legislação em vigência na definição de uso, operacionalidade e finalidade dos fundos especiais que
chamamento público, para o cadastramento de projetos, de acordo com a legislação específica de cada Conse- complementam políticas públicas.Como por exemplo no caso do FIA- Fundo para criança e adolescente há uma
lho, respeitando as demandas e características locais e regionais, inclusive no que diz respeito a doações diri- prática bastante consolidada de renúncia fiscal, com marco regulatório baseado no ECA, nas lei que criaram
gidas a projetos pré-aprovados para receberem destinação de recursos de pessoas e empresas, com dedutibi- seus fundos em cada nível (nacional, estaduais e municipais), das deliberações e resoluções que definem seu
lidade no Imposto de Renda.
uso.Com o intuito de explicitar tal situação propomos o seguinte artigo.
Paraná
Curitiba
Feminino
Associação
Hospitalar de
Proteção à
Sociedade Civil Organiza- Infência Dr.
da
Raul Carneiro
88
Paraná
Curitiba
Masculino
Ordem dos
Advogados
Sociedade Civil Organiza- do Brasil da
Seção Paraná
89
Paraná
Curitiba
Masculino
Ordem dos
Advogados
Sociedade Civil Organiza- do Brasil da
Seção Paraná
90
Paraná
MARINGÁ
Feminino
Lar Escola da
Sociedade Civil Organiza- Criança de
da
Maringá
91
Paraíba
SOUSA
Masculino
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, CIDADÃO E
MEIO AMBI- APROVAMOS AS MUDANÇAS. NOTE: GOSTARIAMOS QUE AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO RECE Sociedade Civil Organiza- ENTE - Ade- BESSEM MULTAS DA RECEITA FEDERAL EM VIRTUDE DE ALGUM ATRASO NAS SUAS DECLARAÇÕES ANUAIS,
da
con.
PRINCIPALMENTE, AS QUE NENHUM RECURSO TEM OU NADA ARRECADAM.
Art. ... Para efeito do disposto no artigo 2º, I, da Lei n. 13.019/2014, serão consideradas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos exclusivamente aquelas que assumam natureza jurídica de associação civil,
fundação privada, organização religiosa ou cooperativa social, não se aplicando a presente lei nos seguintes ca sos:I – associações civis criadas pelo Poder Público ou por fundação pública II – associações civis que tenham
entes públicos, funcionários públicos ou fundações públicas em seus quadros associativos ou diretivos II – fundação pública, seja de direito público ou de direito privado III – cooperativas, salvo as cooperativas sociais assim reconhecidas nos termos da Lei n. 9.867/99 IV – partidos políticos, inclusive as associações civis ou fundações privadas criadas por partido político ou aquelas que tenham partidos políticos em seus quadros associativos ou diretivos V – sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional Parágrafo
único. Para efeito do disposto no artigo 2º, I, da Lei n. 13.019/2014, não se considera distribuição de participação aos empregados aquela fundada na Lei n. 10.101/2000 e as demais verbas decorrentes de direitos trabalhistas.
PORQUE A LEI É BOA.EM RELAÇÃO À NOTA ACIMA, É PORQUE SE A ENTIDADE FOR MULTADA LHE IMPEDIRÁ
DE PARTICIPAR DE QUALQUER EVENTO QUE ENVOLVA RECEBIMENTOS DE RECURSOS DE ORDEM FINANCEIRA FACILITAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS COM O GOVERNO E QUE POSSAMOS RECEBER CONVITES E INFORMAOU OUTROS TIPOS DE AJUDA E AS MESMAS NÃO TERÃO CONDIÇÕES DE SAUDÁ-LAS, GERANDO MUITAS INVI- ÇÕES DAS DIVERSAS FORMAS DE ATUAÇÃO PARA QUE POSSAMOS AGIR EM PARCERIA.É IMPORTANTE QUE A
ABILIDADES.
CASA LEGISLATIVA FORNEÇA INFORMAÇÕES NEUTRAS SOBRE ESCOLHAS DE ENTIDADES.
Com Relação as Emendas parlamentares?
Atualmente as emendas parlamentares são estabelecidas via SICONV, esta legislação estaria prevendo a regulamentação também desta modalidade.
Não há sugestão
Está bom e em conformidade
Por meio das Secretarias e seus setores de monitoramento e avaliação em conjunto com os Conselhos municipais.
QUALQUER TIPO DE PARCERIA COM O GOVERNO É IMPORTANTÍSSIMO, MESMO SE NÃO HOUVER QUALQUER
INCENTIVO FINANCEIRO.
secretaria de
educação do
estado da
paraíba
92
Paraíba
João Pessoa
Masculino
Governo
93
Pará
Santarém
Masculino
Sociedade Civil Organizada
IARA
94
Pará
belém
Masculino
CCMS: Centro comuniSociedade Civil Organiza- tário Morada
da
dos Sonhos nada acrescentar
95
Pará
Belém
Masculino
Cidadão
96
Pará
Belém
Masculino
Cidadão
97
Pará
Belém
Masculino
Cidadão
98
Pará
Colares
Masculino
INSTITUTO
Sociedade Civil Organiza- TANCREDO
da
NEVES
99
Pernambuco
Paulista
Masculino
Movimento
Popular de
Saúde de
Sociedade Civil Organiza- Pernambuco
da
- MOPS-PE
sugerimos a desburocratização e maior divulgação
Afim de que as organização tenham acesso aos projetos sociais
100
Pernambuco
Orobó
Feminino
É muito importante esta parceria , especialmente a financeira , pois em alguma cidades as organizações com
seus pequenos recursos é quem desenvolvem ações de formação as Comunidades, Associações ou não, volta Fortalecerá as organizações e possibilitará a atuação e de profissionais qualificados permanentes as mesma
Comunidade das para o meio ambiente, participação nas políticas públicas e para agricultores familiares, formação sobre os Garantir que as parcerias realizadas entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, acontornado as ações mais sistemáticas, como o caso das ATER( Assistência Técnica Rural) aos agricultores familiaSociedade Civil Organiza- Semeando o direitos ( a educação, a saúde, a vida, direitos da criança e do adolescente) a exemplo da minha, pois os gesto- teça e regime de colaboração, mediante planos de trabalho, monitoramento das ações, mensuração dos seus Que seja implantada e que facilite a vida das organizações sérias que tem sua ações limitadas por falta de recr- res que não são atendidos pela mesma oferecidas pelos governos Estaduall e Federal, devido a imensidão do
da
Futuro
res públicos cuidam das ações mais gerais e nós do atendimento mais próximos as comunidades.
resultado e prestação de contas em sistema criados pelos órgão competentes.
suos.
território.
discutido com todos
101
Rio de Janeiro
RIO DE JANEIRO
Feminino
Ponto de Cultura Fazendo
a Diferença
em PaquetáSociedade Civil Organiza- Ong O Nosso
da
papel
102
Rio de Janeiro
Volta Redonda
Feminino
Associação
Cultural para
Desenvolvimento de
Sociedade Civil Organiza- Tecnologias
da
Humanas
103
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
INSTITUIÇÃO
SOCIAL E ESSociedade Civil Organiza- PIRITUALISTA Prefeitura realiza cadatro das Instituições em seu município, a fim de fazer parceria para levar os serviços púda
VOVÔ JOSÉ blicos às Comunidades mais afastadas.
As Instituições de Assistência Social têm cadstro atualizado das famílias assistidas por elas. Assim, as Prefeituras podem se apropriar deste cadastro para dados estatísticos e então, fazer o planejamento de atendimento
dos serviços públicos.
As Prefeituras repassam às Instituições Sociais donativos de programas dos Governos.
Nesta proposta não deverão ser repassados recursos financeiros, mas sim, recursos dos programas de Bolsa
alimentos, higiene e saúde e etc.
Todas as Instituições devem obter a inscrição no Conselho Municipal de Assistência social.
Esta é a forma de dar seriedade a todo o processo. A Instituição com esse registro tem o respeito perante a
Prefeitura.
104
Rio de Janeiro
Barra Mansa
Masculino
OSCIP-Associação EcolóSociedade Civil Organiza- gica Piratinda
gauna
Deve-se incluir na regulamentação o TERMO DE PARCERIA.
Fazer com que seja mais ágil e prático, como instrumento direto de Gestão e facilitando o modo de prestação
de contas, com comprovação de uso efetivo de recursos, tendo como centro principal relatórios fotográficos,
filmes, quando for o caso que demonstrem clareza e transparencia..
Dar clareza aos termos e manter o Termo de Parceria
As parcerias voluntáris pressupõe que há direito autoraldas organizações na confecção dos projetos
Não há sugestão
Está bom e em conformidade
105
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
Energia Solar
Sociedade Civil Organiza- Ocidental-Asda
four
Papel dos gestores e da comissão de monitoramento e avaliação
Os itens VI e XI estabelecem agentes reguladores da parceria. É preciso explicitar na lei algo que impeça que
tais agentes possam vir a interferir diretamente no projeto aprovado, devendo agir apenas no controle visando
o prosseguimento e a concretização do projeto
Masculino
IMPEDIR PARCERIAS COM INTERESSES PRIVADOS, SEM OS PRINCÍPIOS DE ISONOMIA E JUSTIÇA SOCIAL.
As Leis Municipais que dispõem sobre a transferência de valores como subvenção social, por exemplo, serão
consideradas leis específicas? Se não forem, como proceder ao chamamento público dessas entidades? E
Regulamentar mais detalhadamente sobre a transferência de recursos aos Fundos e outros, que são autoriza- quanto as creches que, normalmente, nos Municípios, dependem quase que exclusivamente dos recursos
das por leis municipais.
transferidos e precisam ter localização determinada para atender a demanda dos bairros?
Incluir um capítulo para regulamentar sobre as parcerias voluntárias sem transferências de recursos financei- Como proceder no caso de parcerias voluntárias sem transferências de recursos financeiros? Quais os artigos,
ros.
incisos, que poderão deixar de ser aplicados?
87
Rioi de Janeiro
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Indicar que "no que couber" significa apenas a aplicação das inovações trazidas pelos artigos 85 e
86.Alternativamente, esclarecer que "no que couber" significa aplicar a Lei 13.019 nas hipóteses nas quais não
exista regulamentação estadual ou municipal para as relações com as OSCIPs
O texto é obscuro e não aponta claramente como as relações com as OSCIPs são afetadas pela Lei 13.019
Comissão
Sociedade Civil Organiza- Terceiro Seda
tor
Rio de Janeiro
Art. 6º - Justificativa
Com a criação de uma escola de formação especializa destinada ao público em questão.
Minas Gerais
106
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Prefeitura
Municipal
78
Belo Horizonte
Art. 5º - Justificativa
A criação de instrumentos jurídicos específicos para as relações de parceria com as organizações contribui para
Atualmente, o convênio é o instrumento jurídico mais utilizado para as relações entre as organizações da soci- que se reconheçam as suas peculiaridades, evitando analogias indevidas com os entes federados e a aplicação
edade civil e o Poder Público. No entanto, ele foi criado inicialmente para regular as relações entre entes do
de regras inadequadas. Com esta mudança, substitui-se a utilização do convênio como instrumento de parceria
governo federal e entes estaduais e municipais. A sua aplicação para as parcerias com organizações muitas ve- com entidades privadas sem fins lucrativos, ficando este restrito as parcerias entre entes federados, como era
zes trata as OSCs como se fossem estados ou municípios, apesar da sua natureza jurídica de direitoprivado.
seu propósito original
77
Minas Gerais
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
Esta capacitação podera ser feito através de cursos EAD.
IV) monitoramento e avaliação (art. 58)FOCO Aplicável em Capacitação patrocinada pelo Governo Federal,
para ONGs1. Monitoramento por sistema de pontuação com critérios objetivos, conforme a relevância do projeto, variando de 0 a 100 pontos, a somatória final dos itens monitorados.Ex.:a) Critério 1 - Participação - Pontuação máxima = 10 pontosa1. Participação plena - 100% de frequencia e 0% de atrasos ou saidas antecipadas
= 10 pontosa2. Participação média - de 50% a 90% de frequências ou atrasos/saidas antecipadas = 5 pontosa3.
Participação fraca - abaixo de 50% de frequências = 0 pontosb) Critério 2 - Apresentação de propostas = Pontuação máxima - 30 Pontosb.1 Acima de 5 propostas apresentadas e aceitas no monitoramento = 30 pontosb.2
Entre 2 a 4 propostas apresentadas e aceitas no monitoramento = 20 pontosb3 1 proposta apresentada e aceita no monitoramento = 10 pontos2. Avaliação por sistema de provas individuais aos participantes, com provas
objetivas aplicadas ao final de cada curso, oficina, workshop, entre outros eventos similares.a) Prova com no
minimo 20 questões objetivas, com 5 alternativas de respostas, aplicadas ao final de cada evento, pelo instrutor, com fiscalização de gravação de video a ser mantido anexo à prestação de contas b) vinculação do patrocinio federal conforme o resultado obtido por cada participante, considerando que:b.1 abono de perda de 20%
na aprendizagem do participanteb.2 perda entre 20% a 50%, será contrapartida financeira da Entidade Proponente, que poderá contratualmente descontar do participante que desperdiçou a aprendizagemb.3 perda acima de 50%, será 100% considerada como contrapartida financeira da Entidade Proponente.b.4 Caberá à Entidade proponente a responsabilidade de seleção e monitoramento do instrutor no perfil profissional adequado
de capacidade didática, conhecimento do assunto e responsabilidade profissional do contrato de aprendizagemb.5 Constará do certificado do participante, no verso deste:b.5.1 Os tópicos do conteúdo aplicado no curso
e as respectivas cargas horáriasb.5.2 O monitoramento da pontuação dos critérios adotados: frequência, participação, entre outrosb.5.3 O percentual de aprendizagem obtido pelo participante, na prova objetiva de conhecimentos b.5.4 O termo de responsabilidade assinado pela Entidade Proponente, do Instrutor, do Monitor
e de outros participantes no processo de monitoramento e avaliação
Sociedade Civil Organiza- Contabilidada
de
79
Art. 4º - Justificativa
Pois tendo em vista já termos perdidos algumas emendas solicitadas a deputados do Estado e que até hoje
comentam que recebemos o recursos, mas na realidade nunca vimos e nunca mais tivemos informações referente ao mesmo.Se facilitar esta parceria direto com o governo evitaremos assim também o dividendo do recurso que sai um valor de Brasília e somos obrigados a repassar mais da metade aos deputados e a assessores,
caso contrário as emendas se perdem, sem rumo ou vai para onde vai atender o interesse destes. Pois teve um
caso que solicitei 150 mil para a realização de um encontro e festival nacionalde capoeira - GINGA PANTANAL,
GINGA BRASIL. O assessor disse 50 mil é do escritório, 30 mil é da assessoria, então sobrou quantos 70 mil para
o evento. Mas nem este chegou em nossa instituição, mas vimos na televisão a Fundação municipal de cultura
realizando com uns gato pingado de gente para justificar o dinheiro e ninguém nos disse mais nada. Se fazer o
convênio direto com o governo evitaríamos tanto desvio, pois isso é nada para eles imagina os recursos maiores, o Brasil perde muito com isso, pois é um caminho que precisa ser mudado. Por isso que a maioria dos políQue tire das mãos dos deputados o direito de indicação de emendas, e que possa ser firmado convenio direto ticos tem um ONG, onde colocam seus testas de ferro e laranjas para fazerem os desvios ficarem legal. E isso
com o governo federal.
precisa ser mudado urgente.
FEDERAÇÃO
SULMATOSociedade Civil Organiza- GROSSENSE
da
DE CAPOEIRA
Que seja facilitado o acesso e o cadastro no sitema SINCOV.
Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Cidadão
UFRJ
CASA DE RECUPERAÇÃO
O SENHOR É
CONTIGO
VARÃO VALOROSO
As Instituições Sociais devem participar do comitê Municipal de planejamento dos direitos sociais.
Ao iniciar o mandato do Prefeito este deve criar um comitê polivalente com a participação obrigatória das Instituições deste Município a fim de elaborar o planrejamento plurianual para as atividades e serviços sociais.
Conceder às Instituições Sociais a participação com projetos sociais junto às Prefeituras.
As Instituições Sociais devem apresentar propostas de melhoria da qualidade de vida e participação da popula ção na melhoria de sua Comunidade.
Não há sugestão
Está bom e em conformidade
Está bom e em conformidade
Não há sugestão
Capacitar os Dirigentes das Instituições em gestão financeira e de recursos humanos.
Não há sugestão
Está bom e em conformidade
Sistematizar através de Conferencias e Workshops, ouvindo a Sociedade Civil organizada em todos os setores
possíveis.
Aproveitar pessoas que já atuam em organizações civis.
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Rio de Janeiro
NOVA IGUAÇU
Masculino
Cidadão
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Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
KOINONIA
Presença
Sociedade Civil Organiza- Ecumênica e
da
Serviço
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Rio de Janeiro
SÃO GONÇALO
Feminino
INSTITUTO
Sociedade Civil Organiza- USINA SOCIda
AL
Acredito que pelo menos duas vezes ao ano aconteça seminários e/ou cursos para a capacitação dos profissionais do terceiro setor a fim de qualificar cade vez mais os profissionais da área, pois é um setor que cresce cada
dia mais com a finalidade de atender a população que necessita.
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Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Feminino
Instituto RoSociedade Civil Organiza- nald McDoda
nald
Sugiro alocação de um percentual total do orçamento para investir em projetos de parceria a ser alocado na
capacitação presencial de gestores e representantes de OSCs. Sugiro um percentual de 2% no máximo.
Secretaria-Geral da Presidência da República
21
Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
deve ser divulgado no ultimo trimestre do ano anterior.
a instituição precisa de recursos a partir do inicio do ano.os projetos devem ser aprovados até janeiro.
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
exclusão dos itens IV e V.
dado o estado de violência e impunidade no pais, torna-se um risco quanto a segurança dos gestores a divulgação de valores.
A comunicação deve ser provocada aos destinatários multiplicadores e não apenas disponibilizada
VI - Fotos com data de emissão mensal do quadro de avisos, a ser anexada à Prestação de Contas, com termo
de responsabilidade civil e penal rubricado pelo dirigente máximo da Entidade em conjunto com um membro
do Conselho Fiscal
A falta de cumprimento deste item é uma constante utopia. O ideal seria obrigar a colocar em sitio eletronico
gratuito na internet ou em parceria com a Prefeitura, ou Câmara, ou com outra Entidade de Classe , ou com
Instituição de Ensino. Mas na impossibilidade disto, comprometer por foto digital impressa e assinada
OUVIR PROPOSTAS
CERTO
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
Indicar a Promotoria Pública Local sobre a opção de ser acionada no conhecimento da denuncia
As promotorias locais estão muitas vezes ociosas, inoperantes, coniventes ou omissas por falta de demanda do
público, que desconhece as suas funções.
Os meios para denúncia deverão ser via:- telefone- email- cartaOs denunciantes poderão ficar ocultos, para
fins de preservação pessoal
Com a omissão dos denunciantes, a ação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos transferidos pode rá ser mais imediata.
Também deverá ser divulgado em outros espaços de acesso ao público. Como por exemplo escolas, posto de
saúde.
A divulgação só pela internet não contempla toda população, os espaços devem ser ampliados. Ainda hoje
nem todos tem acesso a internet.
Sim, desde que a denúncia tenha NOME, Endereço e CPF do denunciante
Para que não haja uso politiqueiro da informação, excluido o anonimato, pois quem denuncia tem que ter certeza absoluta do que está denunciando.
Está bom e em conformidade
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na modalidade EAD, facilita maior participação, menor custo beneficio e tempo.
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Incluir na capacidade operacional:1. Existência de equipamentos de tecnologia da informação, sistemas, aplica- É impossivel obter capacidade operacional com anotações escritas em cadernos escolares, pois sem o uso da TI
tivos de informática e pessoal técnico qualificado para o uso das ferramentas2. A colaboração solicitada forbásica, qualquer Entidade Social retorna ao tempo do Império (200 anos atrás)Também o envolvimento de ou- Incluir:A multiplicação dos meios oficiais, incluirá a participação dos meios de divulgação das Administrações
Será estimulada o cadastramento e encaminhamento por e-mail a lista mensal dos convênios firmados e das
malmente pela ONG à Prefeitura local, à Camara de Vereadores, às Instituições de Ensino técnico e superior e tras Organizações no processo é essencial, tais como: Administração Municipal (não é ingerência como proibe Públicas Estaduais e Municipais, assim como, das Entidades de Classe, das Instituições de Ensino Públicas e Pri- A ignorância do conhecimento das informações federais atinge uma parcela enorme das Entidades Sociais e da ONGs incluidas no CEPIM, às Administrações Públicas Estaduais, Municipais, Entidades de Classe, Instituições
às demais Entidades de classe profissiona
a Constituição Federal), das Entidades de Classe: OAB, CRC, CRA, Associações Comerciais, CDLs, entre outras
vadas
população devido a falta de multiplicadores da informação, tais como, as acima citadas
de Ensino
Não se ensina a quem não quer aprender, ou não tem o perfil adequado ao aprendizado, ou só tem interesse
sua promoção pessoal, politica ou financeira
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ALTERAR O CONCEITO DE VALORES PROMOCIONAIS, QUE DESPREZAM GRANDES PERSONALIDADES PARA VALORIZAR A MEDIOCRIDADE, DENEGRINDO A DIGNIDADE. COMO É REALITY SHOW - DESPREZÍVEL.
O PROCESSO SELETIVO NÃO PODE SER PROTECIONISTA, NEM DISCRIMINATÓRIO.
PORQUE A MAIOR PARTE DOS GRANDES PERSONAGENS, INTELECTUAIS JA VIVEM MARGINALIZADOS CULTU RALMENTE.
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O primeiro momento é sugerido em função da imensa capilaridade e distâncias existentes no Brasil. Com esta
Esta previsão é muito importante para que os gestores públicos possam apoiar e acompanhar de maneira efe metodologia todos poderiam se adequar ao primeiro momento, que é muito importante para a internalização Administração Pública deverá adotar medidas paraassegurar a sua própria capacidade técnica e operacional tiva a execução das parcerias celebradas com as organizações.A organização, por sua vez, deverá elaborar cuidas informaçãoes. Os outros momentos seriam para alinhamento conceitual de toda a documentação sugeri- de acompanhamento das parcerias. Isto inclui tanto a capacitação de pessoal quanto o provimento dos recur- dadosamente seu Plano deTrabalho, prevendo os objetivos, os custos, as atividades e os profissionais envolvida
sos materiais e tecnológicos necessários.
dos em cada etapa.
COM MAIORES ESCLARECIMENTOS.
ABRINDO OPORTUNIDADES E FACILITANDO A EMULAÇÃO.
CORRETO.
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Existe uma carência das organizações da Sociedade Civil em formar seus profissionais para terem conhecimento e atender às várias necessidades legais, inclusive para que estes possam apoiar na criação de processos internos de controle.
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A importância de construir este processo de forma participativa.
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Cursos e seminários com suporte de proficionais indicados pelo Governo.
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A participação da Sociedade é de suma importância
Qualificar o Setor Público
A maioria do Setor público não te parâmetros e conhecimentos e dão interpretções discrepantes com a Lei
Está bom e em conformidade
Está bom e em conformidade
Deverá manter a relção de parcerias até a aprovação da prestação de contas e consequente a uma certificação
plena das contas aprovadas
Após a a aprocvação das contas, torna-se inutil esta informação
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As relações de parceria e demais informações necessárias para garantir a transparência do programa devem ficar permanentemente no site.
Consulta para possíveis casos de irregularidades
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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utilizar a figura do decrteto 3100 e publicar em seu sítio, Blog, e outra mídias sociais quando houver
O decreto 3100 é uma boa figura para dar conhecimento.
divulgará nos meios de sítio eletrônico.
Pessoas que já atuam em organizações e projetos juntos à comunidade possuem maior conhecimento de causa
na área de atuação. Deve-se capacitá-los para integrá-los à máquina pública, atuando como mediadores. Sua
atuação também deve ser autônoma dos órgãos superiores.
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Acredito que a comprovação da qualificação técnica dos dirigentes e profissionais que atuam na organização
da sociedade civil, deve ter um peso maior na escolha da organização em caso de participação de editais, licitação, fomentos, entre outros.
Acreditamos que com a limitação de valores a serem captados por uma mesma organização, trará mais transparência e oportunidades para as organizações que não são "apadrinhadas" de alguma forma. Com isso as
"pequenas" organizações terão chance de mostrar que são capazes de realizar um bom trabalho e que no funAcho que a melhor maneira de oportunizar a participação das organizações no fomento de programas e proje - do existem bons projetos sim, mas infelizmente os recursos estão concentrados nas "mão" de poucas organitos é limitar um teto máximo de captação de recursos com determinado órgão.
zações.
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Em geral as capacitações presenciais garantem a efetiva compreensão dos aspectos técnicos e burocráticos relacionados à parceira mas é necessário limitar o valor a ser investido.
Sugiro a criação de um portal oficial para divulgar estas chamadas e dar ciência à sociedade com relação ao resultado das parcerias realizadas, OSCs que tiverem prestações de contas reprovadas, além de outras informações que possam interessar às OSCs.
É muito difícil para as OSCs acompanhar as publicações em diário oficial.
Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
Todos os programas federais terão 3% dos recursos orçamentários destinados às ONGs para custeio do monitoramento e avaliação para os Conselhos Estaduais, em 2% e para os Conselhos Municipais em 1%, que serão
repassados e prestado contas a título de comissão de repasse ao controle.
Usar similaridade de comissionamento pago às Instituições Bancárias (CEF, BB) nos contratos de repasses na
fiscalização de obras
Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Os proponentes especíificos deverão encaminhar proposta a um órgão concedente, mediante elaboração do
Plano de Trabalho em meio digital com extensão .txt ou .pdf, para avaliação do órgão concedente mais ade quado à proposta
Padronizar a apresentação do Plano de Trabalho com todos os requisitos necessários à adequada execução (liMuitas Entidades Sociais não sabem O COMO FAZER para apresentar estas propostas, ficando vago o uso deste O órgão concedente deverá apresentar Modelo de Termo de Referência em todos os programas disponibiliza - citação, liquidação, pagamento) e na Prestação de Contas e Transparência Pública de todos os atos realizados e
Artigo.
dos às ONGs
disponiilizados em portal da internet
A seleção de projetos para determinado programa deve garantir amplaoportunidade de acesso às organizações da sociedade civil capacitadas. Para tanto, o órgão do governo responsável deverá realizar um chamamento público ao publicar um edital chamando as organizações a apresentarem suas propostas. A nova lei
aprovada irá fortalecer ainda mais, além de fazer com que ela valha também para Estados e Municípios
Com a nova regra, privilegia-se a transparência e a isonomia no processo deseleção e acesso aos recursos públicos, pondo fim a uma das principais polêmicas referentes às parcerias, a forma de seleção.Anteriormente,
na ausência de regras claras, muito órgão públicos firmavam os convênios diretamente com certas organizações, sem passar por um processo público de escolha. Agora, os entes governamentais são obrigados a abrir
processo de chamamento público, e as organizações e seus projetos têm que se inscrever para serem selecionados.
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
Art. 21 - Justificativa
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
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Detalhes dos itens de pesquisa e diagnóstico, tais como: Numero de habitantes do municipio (censo IBGE), público alvo (Censo IBGE), público a atender (cadastro de pré-inscritos), retorno econômico do Plano (censo IBGE
das atividades X expectativas de consumo de produtos e serviços) entre outros critérios citados especificamente
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Os chamamentos públicos devem ir ao encontro das necessidades da sociedade, se por parte de quem ManiA realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução festou houve um claro diagnóstico que apontou o problema, não deveria levar em consideração os interesses
do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da SOCIEDADE.
da administração e sim da sociedade (população).
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Esclarecer quais os critérios serão seguidos para o encaminhamento das propostas, para não deixar lacunas de
entendimento do se quer priorizar.
Estabelecer parâmetros para a Sociedade Civil em seus encaminhamento de propostas.
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Criar um sistema no modelo do orçamento participativo que atualmente já ocorre inclusive com a opção de
se votar por meio eletrônico o que é de interesse da população.
É um modelo já instituído atualmente e fácil de entendimento da sociedade.
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É preciso esclarecer que as organizações sociais filantrópicas ou prestadores de serviços particulares na área de Especialmente na área de saúde a contratação de prestadores de serviços filantrópicos e privados com finalisaúde não celebrarão termo de colaboração ou de fomento para ações destinadas ao atendimento integral dos dade lucrativa, através de convênios e contratos, há um regramento todo próprio estabelecido pela Lei Compacientes SUS.A complexidade dessas ações assistenciais de saúde e os recursos de transferências obrigatórias plementar 1034, de 5 de maio de 2010 (art. 22) e Portaria GM/MS 1034, de 4 de maio de 2010. Lembre-se,
não ficam adstritos à legislação 13019/2014.
ainda, o disposto do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.
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É preciso esclarecer que as organizações sociais filantrópicas ou prestadores de serviços particulares na área de Especialmente na área de saúde a contratação de prestadores de serviços filantrópicos e privados com finalisaúde não celebrarão termo de colaboração ou de fomento para ações destinadas ao atendimento integral dos dade lucrativa, através de convênios e contratos, há um regramento todo próprio estabelecido pela Lei Compacientes SUS.A complexidade dessas ações assistenciais de saúde e os recursos de transferências obrigatórias plementar 1034, de 5 de maio de 2010 (art. 22) e Portaria GM/MS 1034, de 4 de maio de 2010. Lembre-se,
não ficam adstritos à legislação 13019/2014.
ainda, o disposto do artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.
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Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos destinatárias da Lei n. 13.019/2014, os movimentos sociais ou qualquer cidadão poderão apresentar proposta ao poder público para que este avalie a
possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria através de Termo
de Fomento.§ 1º. A proposta deverá ser apresentada pelo proponente ao ente público da pasta responsável
pela temática envolvida, que receberá a proposta e submeterá à sua Comissão de Monitoramento e Avaliação
no prazo máximo de 15 dias.§ 2º. Caso o ente público não tenha constituído Comissão de Monitoramento e
Avaliação, deverá fazê-lo e encaminhar a proposta dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.§ 3º. Caso o
ente público recebedor da proposta não seja o responsável pela temática, deverá encaminhar ao ente público
competente dentro do prazo do § 1º, o que poderá acontecer uma única vez considerando que o Poder Público
deve conhecer a competência dos seus órgãos administrativos.Art. 2º Recebida a proposta pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, esta disporá do prazo de 5 dias para torná-la pública em seu sítio eletrônico pelo
prazo de 15 dias, permitindo a manifestação da sociedade civil sobre a conveniência e oportunidade da proposta.§ 1º. Encerrado o prazo, a Comissão de Monitoramento e Avaliação disporá de 15 dias para decidir sobre
a conveniência e oportunidade da instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social sobre a
proposta.§ 2º. Acolhida a conveniência e oportunidade, será aberta novamente a oitiva da sociedade civil pelo
prazo de 30 dias, ao término do qual a Comissão de Monitoramento e Avaliação competente terá o prazo de
30 dias para emitir pronunciamento sobre o acolhimento da proposta e instauração do Procedimento de Mani festação de Interesse Social.§ 3º. Não acolhida a conveniência e oportunidade, o proponente disporá de recurso ao Ministro de Estado da respectiva pasta, a ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação em Diário
Oficial da decisão recorrida a decisão do recurso será proferida no prazo de 15 dias.Art. 3º Instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social será aberta novamente a oitiva da sociedade civil pelo prazo de
30 dias, ao término do qual a Comissão de Monitoramento e Avaliação competente terá o prazo de 30 dias
para emitir pronunciamento sobre o acolhimento ou não da proposta.§ 1º. Encerrado o prazo, a Comissão de
Monitoramento e Avaliação disporá de 15 dias para decidir sobre o interesse social da proposta.§ 2º. Acolhido
o interesse social da proposta, o ente público competente terá o prazo de 90 dias para abertura do competente chamamento público, prorrogável por mais 90 dias exclusivamente por questões orçamentárias.§ 3º. Não
acolhido o interesse social da proposta, o proponente disporá de recurso ao Ministro de Estado da respectiva
pasta, a ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação em Diário Oficial da decisão recorrida a decisão do
recurso será proferida no prazo de 15 dias.
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Composição Paritária (Sociedade Civil e Governo)
Pela própria dinâmica dos conselhos.
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O Plano de Trabalho deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de economia e de
toda a sociedade.Uma vez que essas Instituições utilizam projetos de cunho econômico, para arrecadação de
recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
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O Plano de Trabalho deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de economia e de
toda a sociedade.Uma vez que essas Instituições utilizam projetos de cunho econômico, para arrecadação de
recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
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O Plano de Trabalho deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de economia e de
toda a sociedade.Uma vez que essas instituições utilizam projetos de cunho econômico, para arrecadação de
recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
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Além do Chamamento o Notório Saber, tempo de Instituída, assim como comprobação Técnica
Necessário para execução de muitos projetos, programas ou ações pertinentes.
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Está bom e em conformidade
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Os Brasileiros ultimamente estão super conectados online, utilizando redes sociais, vídeos e buscadores como
o Google.
Nos moldes, por exemplo do CONAMA
celebrar TERMO de Parceria automicamento quando for do interesse do município e em benefício da Socieda - As demandas expontâneas, são de diretos autorais de criação de quem propôe, não cabendo chamamento
de as demandas expontâneas
público
è uma boa composição
celebrar TERMO de Parceria automicamento quando for do interesse do município e em benefício da Socieda - celebrar TERMO de Parceria automicamento quando for do interesse do município e em benefício da Socieda- celebrar TERMO de Parceria automicamento quando for do interesse do município e em benefício da Socieda - celebrar TERMO de Parceria automicamento quando for do interesse do município e em benefício da Sociedade as demandas expontâneas
de as demandas expontâneas
de as demandas expontâneas
de as demandas expontâneas
Não há
Está bom como está
Está bom como está
Está bom como está
Está bom como está
Está bom como está
Está bom como está
Uma vez encaminhada a proposta ao governo, esta deveria imediatamente ser colocada para consulta perante
o resto da sociedade.
A não intervenção da administração pública evita conflito de interesses, abusos ou direcionamento ideológico.
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Sabe se que o terceiro setor cresce a cada dia. Para realizarmos qualquer parceria entre a organização e o poder público ou privado, temos procedimentos próprios sem passar por cima de qualquer outra legislação, por
isso temos um procedimento chamado Regulamento de compras e serviços, que norteia todas as formas para
contratações e aquisições de bens e serviços. Sua principal característica é a opção de realizar compras, por
Esse é um grande ganho para as organizações visto que até o momento somos tratados como governo, sendo exemplo, com 3 cotações de preço e adquirindo obviamente a proposta de menor preço (respeitando custoxprincipalmente obrigatório o processo licitatório seguidos rigidamente pela lei 8.666.
benficioxprazos,etc..), entre outras.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
Além do Conselho sugiro a criação de uma agência tal como a Finep com finalidade exclusiva de administrar
Se couber a cada órgão governamental a competência de auditar a prestação de contas das parcerias com
recursos específicos para a parceria com OSCs. Desta forma, pode-se garantir maior lisura na utilização dos re- OSCs haverá risco de que os recursos continuem sendo mal administrados, ou que as prestações de contas das
cursos
OSCs sejam rejeitadas exclusivamente por critérios políticos.
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Novembro/2014
O modelo do Plano de Trabalho com todas as informações requeridas pela administração pública para concluir
o chamamento público deverá ser fornecido pela própria administração.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
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VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua:d) cumprimento da legislação em vigor, quanto
a:d.1 cumprimento de exercer utilidade pública, com relatório anual das realizações (Lei Federal n. 91 de
1935)d.2 cumprimento de prestar contas anuais aos seus associados (Código Civil, de 2002)d.3 cumprimento Muitos recursos públicos são repassados às ONGs que estão irregulares no cumprimento da Lei, pois a maioria
de votar e ser votado somente os que estão em dia com suas obrigações sociais (Código Civil de 2002 e Estatu- dos concedentes não exigem a regularidade legal destas, o que pode implicar na responsabilidade penal e crito Social)d.4 cumprimento de qualificar seus dirigentes eleitos com nome, estado civil, profissão, identidade, minal de quem concede e de quem recebe, desde que qualquer cidadão ou Entidade Representativa acione o A Entidade agregada será considerada interveniente responsável, com assinatura em convênio, dos direitos e
CPF, endereço (Código Civil de 2002)
Ministério Público.
obrigações apuradas em cada termo de cooperação
A colocação genérica do que é necessário fazer é preciso ser mais especíificada no COMO FAZER, ou Know
How, pois falar o que fazer é fácil, mas receber as informações detalhadas é mais trabalhoso, mas necessário.
Tudo o que for definido neste consórcio privado deverá estar descrito no termo de cooperação entre as partes
privadas e, no termo de convênio entre o concedente e o convenente
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A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível,
padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública,
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.Parágrafo único. Sempre que possível, a
administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente
quanto às seguintes características:I - objetos II - metas III - métodos IV - custos V - plano de trabalho VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultadosVII - evidencias.
As evidências legitimam todo o processo, evitando assim questionamentos.
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Isso porque a possibilidade de contratação de terceiro executante virá do plano de trabalho firmado entre ente
Entendo ser necessária a menção de responsabilidade solidária entre a OSC celebrante do termo, o ente públi- publico e OSC, portanto, não há que se falar em responsabilidade integral da OSC, devendo essa responsabilico e a terceira executante no caso de atuação em rede.
dade ser solidária, assim como ocorre na Lei 8.666.
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A regulamentação deve explicar como o chamamento público se aplica aos repasses que são oriundos de captação privada, como o FIA e o Fundo de Idoso. Sugiro indicar que o chamanento, nesses casos, se prestará para
cadastrar as entidades aptas a fazer a captação e o repasse será direto, com base no art. 31.Também é preciso
explicar que, nesses casos, os incisos I e VI do parágrafo primeiro podem ser atendidos com a indicação que o Várias pessoas físicas e jurídicas fazem doação a fundos de infância/adolescentes ou idosos desejando que a
obejto será executado por meio de captação junto a terceiros.
verba seja destinada a uma entidade específica. Alterar essa dinâmica pode reduzir o nível das doações.
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Deixar expresso na regulamentação que, entre outros casos, o repasse de recursos captados entre pessoas físi- O artigo tem gerado muitas dúvidas entre as entidades do Terceiro Setor que fazem captação por meio desses
cas ou jurídicas via fundos (infância, idoso e similraes) se enquadram na hipótese do art. 31.
fundos.
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Que uma avaliação técnica do gestor da politica publica, com aprovação do conselho de direito confirma a ine - Ha a necessidade de definir de forma transparente a confirmaçao de inexibilidade. O gestor propondo a aproxigibilidade. Exemplos de inexibilidade incluem OSCs que ofereçe services continuos para usuarios de assisten- vaçao do conselho de direito pode garantir esta transparencia. Adicionalmente o valor destes services aonde
cia social de alta complexidade. Especificar valor de serviço compativel com serviços similares.
nao tem edital precisa justificar o valor do serviço ate onde possivel.
III Situação que possa compremeter sua segurança como: acolhimento institutional de adolescentes, jovens e
adultos ameaçados de morte, casas de proteção a testimonios e similares.
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Art. XXXX A regularidade jurídica e fiscal da sociedade civil executante e não celebrante de termo de fomento
ou de colaboração, prevista no inciso IV do art. 25 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, será comprovada da
seguinte forma: I - apresentação do estatuto social que contenha as exigências dispostas nos incisos do art. 33
da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, se for o caso, o seu parágrafo único e II - apresentação dos
documentos referidos nos incisos I a VII do art. 34 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e, se for o caso, também o inciso VIII. Parágrafo único. Os impedimentos previstos nos incisos do art. 39 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e seus parágrafos, também devem ser observados pela sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração.
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As parcerias estabelecidas entre entes públicos e organizações da sociedade civil no âmbito do SUS e do SUAS
são consideradas de natureza singular para os fins do disposto no artigo 31, da Lei 13019/14, permitindo que
sejam firmados termos de colaboração sem o chamamento público.
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A comprovação da experiência prévia poderia ser realizada por meio dos conselhos municipais.
Os conselhos municipais recebem e acompanham os relatórios anuais das organizações, podendo certificar assim a experiência prévia.
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Por que é da competência do profissional de Ciências Econômica de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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Porque é da competência do profissional de Ciências Econômica de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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Por se de competência do profissional de Ciências Econômicas de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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Formatação de banco de dados.
Monitoramento e resultados
Não cabe esta exig&#7869 ncia,
isso engessa as demandas expontâneas.
Que não haja celebração com entidades ligadas a Gestão Pública tipo Fundações.
Para que não haja caminho para reverter os recursos
Publicação em Jornais Municipais
Agrega mais leitores
Ok
OK
OK
OK
Em caso de Capacitação Técnica comprovada
Evita aproveitadores
OK
OK
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104
Está bom como está
Ok
OK
Dar clareza nos procedimento para as demandas expontâneas, não utilizandos esses critérios
Dar clareza nos procedimento para as demandas expontâneas
OK
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O artigo 31 é vago e não deixa claro os critérios que tornam a competição inviável, além de permitir apadriO processo de chamamento público deve ser aberto a todos em qualquer hipótese, exceto nos casos previstos nhamento de certas organizações devido ao contato direto da administração pública com a organização (queno artigo 30.
bra da transparência).
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O mercado de trabalho das OSCs ainda está em fase de qualificação. Sendo assim, ainda há muito despreparo
para atender as solicitações dos financiadores. Fornecer o modelo do Plano de trabalho com orientação de
preenchimento ajudará nesta tarefa de prepararem-se para o chamamento público.
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Os prazos de constituição das OSCs e de experiência na área da parceria são muito extensos. Sugiro 02 anos de
Não concordo que cada ente jurídico administre e realize os chamamentos públicos individualmente. Por esta Os entes públicos não estão preparados para este processo e prepará-los será um processo caro e custoso ao
constituição e 01 ano de experiência, desde que o responsável técnico pela execução da parceria possua expe- A redução nos prazos proporcionará um processo de participação aos chamamentos públicos mais democráti- razão, reforço a importância de uma agência de fomento para organizar o processo convocatório e de supervi- estado. Ter uma agência única pode à princípio parecer mais caro, mas irá garantir a aplicação correta dos reriência na ação proposta.
co a todas as OSCs.
sionar a execução e a prestação de contas.
cursos, pois contará com pessoal técnico especializado na supervisão de projetos.
Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
Art. 39 - Justificativa
Cuja finalidade seja a de organizar manifestações e gerar desordem pública.
Muitos podem se valer da lei para causar transtornos a coletividade
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Esclarecer o inciso I deste arquivo se apenas as entidades que tiverem sede própria poderão participar deste
processo. As entidades que mantêm imóvel alugado não poderão participar? Ou seja, entende-se que a posse
legítima é propriedade ou contrato de locação?
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A Entidade em seu Plano de Ação deve justificar a necessidade de se manter os bens e equipamentos adquiridos dentro da continuidade do objeto proposto. Uma vez validado pelo administrador público a proposta, já
Como o Administrador Público vai direcionar o montante dos bens remanescentes, que por ventura não perfazer constar cláusulas da destinação dos itens contrato de parceria.
manecer nas Entidades?
Existem várias entidades da Sociedade Civil que realizam suas atividades em imóvel alugado.
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Dar maior clareza qual será o limite da responsabilidade solidária do dirigente.
Dependendo da formatação desta cláusula as entidades poderão ter dificuldades em executar seus projetos. O
dirigente que não tiver bens patrimoniais para responder de uma forma solidária, como será interpretado?
Entendo que deve haver menção à responsabilidade do ente administrativo também.
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Esclarecer como se dará a aprovação do regulamento de compras e o que deve conter, facilitando o entendimento e a unificação por todos os municípios. (INCISO V, ALINEA I)
Me preocupa, caso tenhamos parcerias com vários órgãos e municípios, que cada um queira uma particularidade no regulamento de compras, forçando a OSC a ter vários regulamentos para atender a todos os órgãos. Já
participei de algumas discussões com varias prefeituras e cada uma fala em procedimentos diferentes para
compras e contratações.
Deixar claro que a "relação jurídica" prevista no parágrafo quinto refere-se a pessoa que integrou os quadros
da OSC. Não se aplica, por exemplo, a pessoa que já foi gestor ou membro de comissão de Termo executado
pela entidade.
O termo "relação jurídica" pode dar margem a diversas interpretações distintas.
A redação é muito ampla e pode gerar o entendimento de que o dirigente assume responsabilidade objetiva
pelo cumprimento da parceria. Considerando que muitos dirigentes sequer são remunerados, esse dispositivo
Explicar que os bens não são necessários para a Administração Pública. Podem ser para a OSC e isso justificaria A redação é muito ampla e não deixa clara que os bens não serão doados se a Administração Pública deles ne- A responsabilidade pessoal deve ser aplicada somente nos casos de dolo e/ou nas hipóteses previstas no artigo pode desestimular a celebração de parcerias.Além disso, a legislação já previa ferramentas para coibir abusos,
a doação após o encerramento do Termo.
cessitar.
50 do Código Civil.
com penalidades cíveis, administrativas e penais. Nesse sentido, o art. 37 não melhora as formas de controle.
OK
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Apesar de não ser objeto de Decreto, deve-se destacar que o inciso III é muito amplo e deveria limitar a vedação de dirigente de órgão ou entidade com quem a OSC celebre a parceria. Da forma como a redação foi elaborada, uam OSC não poderá fazer nenhuma parceria com base na Lei 13019 se algum dirigente for casado
com uma diretora de uma escola municipal, por exemplo. Isso é especialmente complicado em municípios pe quenos.Fica a sugestão para alteração posterior da lei, caso não seja possível uma regulamentação que corrija
esse excesso.Já o inciso VII deve ser atendido por meio de declaração do dirigente, que deve assumir pessoalmente a responsabilidade por eventual falsidade.
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I - acrescentar prova de termo de comodato por mínimo de 20 anos ou permissão de uso por no mínimo 20
anos. renovaveis por igual período.
A maiória não possui imóvel próprio as figuras acima podem facilitar. Demais OK
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Muitas não possuem critérios de compras e contratações pré-estabelecidos, mas se adequarão caso seja uma
exigência do poder público para estabelecer a parceria. Deixar sob responsabilidade das próprias OSCs estabe Sugiro que seja vetado. A administração pública deve estabelecer estes critérios, por esta razão, reforço nova - lecer tais critérios gerará muitas distorções poia algumas OSCs são muito rígidas e outras não possuem tais pomente a importância de se instituir uma agência nacional de fomento para parcerias com OSCs.
líticas. Padronizar tais critérios atende a todos os princípios da admnistração pública.
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Discordo, isto poderá gerar uma brecha para a distorção da lei pois, dependendo do valor do bem, ele pode ter
outra finalidade que não a que pretende a administração pública. Sugiro que ele seja leiloado e o recurso seja
retornado à verba da administração destinada às parcerias.
Ok
Ok
Ok
OK
Ok
OK
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Esclarecer ainda qual o órgão da Administração pública deverá validar o Regimento de Compras e contratações?
Esclarecer para onde encaminhar o Regimento de Compras e Contratações
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
Art. 46 - Justificativa
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
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A Entidade não poderá contratar nenhuma consultoria especializada para executar o projeto? Ex1. serviços de
consultoria para criação da metodologia de indicadores. Atualmente esta não é uma pratica comum nas entidades. Ex 2 - Consultoria Jurídica para acompanhamento dos possíveis problemas do Projeto.
Esclarecer se é vedado qualquer tipo de serviços de consultoria.
Esclarecer na portaria se as reformas e manutenções prediais das entidades, tais como, pintura, troca de telhado, troca de pias, troca de vasos, troca de rede elétrica, troca de rede hidráulica, instalação de equipamentos de segurança, reforma de passeio, dentre outros, poderão fazer parte da proposta a ser aprovada pelo
Administrador Público.
Não gerar dúvidas do proponente e nem dos técnicos do Administrador Público que irão avaliar as propostas.
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Deve ser esclarecido que o inciso I do parágrafo único não impede a contratação de consultoria pela OSC, desde que prevista no Plano de Trabalho. Da forma como o dispositivo está escrito, não fica claro que o que se
proibe é um Termo cujo objeto seja a consultoria (o que deveria ser objeto de contrato administrativo, e não
Termos de Fomento ou Colaboração)
A redação do inciso I do parágrafo único não é clara e pode gerar interpretações variadas.
Uma vez que a limitação de 15% não é uma regra geral (mas sim específica), ela não pode ser imposta a Estados e Municípios. A regulamentação deve esclarecer que ela se aplica somente à União, por força dos arts. 23,
XXVII e 24, caput, parágrafos primeiro e segundo da Constituição da República, além de jurisprudência do STF.
Estados e Municípios podem regulamentar essa questão de forma diversa, pois não se trata de regra geral de
competência legislativa exclusiva.A proibição de despesas com auditoria (parágrafo segundo) somente deve
ser aplicada se a própria Administração não exigir a realização dessa auditoria. Caso contrário, deverá custeála.O controle das exigências do parágrafo quinto deve ser feita por mera declaração do favorecido, que assumirá pessoalemnte as sanções por falsidade.
Deve-se conferir se é possível atender o inciso IV no caso de repasse de recursos captados via FIA ou outro tipo
de fundo junto a pessoas físicas ou jurídicas. Caso negativo, a regulamentação deve indicar qual informação
deve constar no Termo para atender ao disposto no inciso.
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Este processo poderá ser realizado por meio de licitação ou a avaliação se dará sobre os preços válidos cotados
por no mínimo 03 (três) fornecedores, apresentados em orçamentos com a indicação do valor unitário dos serviços ou produtos.
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Não cabe
Nem toadas as entidades e até mesmo o poder público não tem capacidade de acatar esta prosição.
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OK
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Efetivar os pagamentos através de cheques nominais.
Os pagamentos através de transferências bancárias irão gerar para as organizações custos com: Parametrização do sistema para gerar o arquivo de transferência bancária custos mensais das taxas de manutenção de
cada conta corrente aberta.
Para solicitar a prorrogação de vigência, a entidade terá que cumprir com 75% de cada rubrica. Pode ocorrer
de que em alguma rubrica, a entidade não conseguiu cumprir a meta devido ao atraso de entrega do forneceEsclarecer melhor o remanejamento de recursos do plano de aplicação de 25% caso houver prorrogação de vi- dor, atraso no repasse da verba através do Administrador Público etc. Por esses motivos dentre outros, a orgência. Não exigir a meta de 25% de cada item.
ganização poderá necessitar de prorrogar a parceria.
Definir qual o órgão irá realizar os procedimentos de fiscalização e a partir de quando.
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
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Definir quais são as regras para a prestação de contas, como por exemplo, os documentos a serem entregues
na prestação de contas serão os documentos originais ou copia dos mesmos. Definir qual será os procedimentos adotados para se prestar contas, entre outros aspectos,
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Além da questão constitucional e invasão de competência legislativa, as limitação é desarrazoada, pois impõe
uma regra geral para um universo de parcerias que é muito diverso.
Pode ocorrer do período de vigência da parceria terminar ou estar terminando e não ter acontecido a fiscalização do administrador público, sendo que, é obrigatório a entrega do relatório técnico de monitoramento na
prestação de contas.
Uma vez que a limitação de 25% (art. 57) não é uma regra geral, ela não pode ser imposta a Estados e Municípios. A regulamentação deve esclarecer que ela se aplica somente à União, por força dos arts. 23, XXVII e 24,
caput, parágrafos primeiro e segundo da Constituição da República, bem como jurisprudência do STF. Estados
e Municípios podem regulamentar essa questão de forma diversa, pois não se trata de regra geral de competência legislativa exclusiva.
A devolução de bens prevista no art 52 não pode se aplicar a repasses oriundos de captação junto a pessoas físicas e jurídicas, como no caso do FIA e Fundo do Idoso. Essa ressalva deve constar na regulamentação.
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Existe a realidade de multiplo termos de cooperaçao atender o mesmo publico simultaneamente. Termos
oriundo de emendas parlementares, captação de doaçao dirigida (IR), cofinaciamento direto do Estado ou Fe deral e termos de financiamento municipal para serviço continuo. Calculando a proporçao e contribuicao de
servicos precisa de bom senso, demonstrando vinculo de prporçao rasoavel tem que ser suficiente.
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Este disposto é de difícil regulamentação, ou de questionável aplicação prática. Mesmo que se regulamente a
possibilidade de substituição do saque pelo crédito, o fato de se exigir a demonstração prévia das situações no
plano de trabalho (caput) inviabiliza o cumprimento dos requisitos legais.
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Art. 1º Compete ao Tribunal de Contas exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas do ente privado parceiro do Poder Público, dos valores decorrentes de contratos previstos na Lei
13.019/2014, sempre que os contratos envolverem valores acima de R$ 600.000,00, ou se, por sua natureza,
envolverem execução de trabalhos técnicos de engenharia ou de saúde.Parágrafo único: Em qualquer caso, os
projetos que envolvam serviços técnicos deverão sempre vir acompanhados de assinatura de profissional responsável, ligado à natureza do serviço.Art. 2º Constituem obrigações dos parceirosI - constituir Comissões Fiscais, responsáveis pela auditoria interna das contas II - manter escrituração contábil da movimentação financeira ocorrida, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e destinação de suas despesas, sob a
responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, com documentação que comprove a entrada e a
saída de recursos ou de bens recebidos e aplicados III - prestar contas ao Tribunal de Contas até ___________
de cada ano IV - conservar a documentação comprobatória de suas prestações de contas por prazo não inferior
a cinco anos V - discriminar as despesas realizadas com recursos de origem pública, de modo a permitir o controle pelos Tribunais de Contas.Art. 3º A parceira apresentará ao Tribunal de Contas:I - relação dos agentes
responsáveis II - demonstrativo de receitas e despesas, devendo ser deduzidos dos saldos apresentados as
obrigações a pagar legalmente contabilizadas III - balanço financeiro IV - balanço patrimonial V - demonstrativo
de obrigações a pagar VI - demonstrativo dos recursos advindos da parceria VII - parecer da Comissão Fiscal,
aprovando ou não as contas VIII - relação das contas bancárias abertas indicando número da conta bancária,
Banco e Agência com o respectivo endereço, indicando, ainda, o(s) número(s) da (s) conta (s) de movimentação dos recursos decorrentes da parceria.Parágrafo único: Os documentos contábeis referidos nos incisos II a
VI deste artigo devem conter, entre outros, os seguintes itens:a - discriminação detalhada das receitas e des pesas b - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos da parceria c - conciliação bancária,
quando for o caso.Art. 4º Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014 e nesta
Resolução, ficará a parceira sujeito às seguintes sanções:I - no caso de recursos de origem não mencionada ou
esclarecida, fica suspenso o recebimento de valores provenientes do Poder Público até que o esclarecimento
seja aceito pela Comissão Fiscal II - no caso de não apresentação de prestação de contas ou sua desaprovação
total ou parcial, implica a suspensão de recebimento de valores do Poder Público por um ano, e sujeita os res ponsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, observando-se ainda:a) no caso da não apresentação da prestação de contas: suspensão do recebimento de quaisquer valores do Poder Público pelo tempo em que permanecer inadimplente b) no caso de desaprovação total ou parcial da prestação de contas: suspensão do recebimento de quaisquer valores do Poder Público pelo pelo prazode um ano.
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O Relatório de Execução Financeira deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de
economia e de toda a sociedade.Uma vez que essas Instituições utilizam projetos de cunho econômico, para
arrecadação de recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
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O Relatório de Execução Financeira deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de
economia e de toda a sociedade.Uma vez que essas Instituições utilizam projetos de cunho econômico, para
arrecadação de recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
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Incluir no Art. 53 o pagamento em cheque nominal
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Nem sempre as normas etatutaria de organizações, por exemplo OSCIPs, permitem pagamentos via eletrônica
sendo necessária a assinatura solidária de seu presidentes e tesoureiros.
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OK
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superior a R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS).
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
Art. 72 - Justificativa
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
OK
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As atuais prestações de contas parecem um mero processo formal de encaminhamento de relatorios e docuCaberá a Entidade Social executora do convênio a auditoria dos procedimentos do Plano de Trabalho aprova- mentos, mas deveriam destacar as reais implicações de todos os atos realizados com os recursos públicos , no
do, do Contrato de Convênio, dos Termos Aditivos, dos Ajustes do Plano de Trabalho, da licitação de compras cumprimento de todas as leis vigentes, uma vez a uma transferência voluntária entre a Administração Pública e
de obras, materiais e serviços, do aceite de liquidação dos documentos fiscais, dos pagamentos por OBTVs e do a Organização Privada NÃO ALTERA NENHUMA LEI, e sim deve ser acatada em todas elas. Isto tem provocado
cumprimento da legislação vigente, antes do encaminhamento dos relatórios e resumos das contas ao CONum contingente de mais de 4 mil ONGs negativadas no CEPIM, gerando um conceito errôneo de que TODAS AS
CEDENTE, responsabilizando-se os dirigentes, conselheiros fiscais, gestores, prepostos e contabilistas aos pro- 300 mil ONGs existentes são similares nos erros. Se isto fosse também aplicado a alguns parlamentares inidõcessos penais, civis, fiscais e tributários os quais infrigir.
neos, todos os demais parlamentares também deveriam ser cassados, por analogia aplicada às ONGs.
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Necessário ter sanção ao gestor, se comprovado que a irregularidade praticada pela OSC ocorreu por omissão Necessário ter sanção ao gestor, se comprovado que a irregularidade praticada pela OSC ocorreu por omissão
do Gestor na fiscalização.
do Gestor na fiscalização.
Vide anotações feitas no artigo 86.
As prefeituras estão obrigando as OSC a entregar na prestação de contas os documentos originais e com essa
ação estamos ferindo leis federais que menciona que a entidade deve manter em seus arquivos os documentos originais. Hoje cada órgão tem um procedimento e uma regra diferente do outro e para as entidades que
mantem parcerias com diversas prefeituras, cada uma pode exigir procedimentos, formulários e formas diferentes de receber a prestação de contas. (Portaria 507, IN 01, lei 12101, etc).
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Definir qual o sistema eletrônico será inserido a prestação de contas e a partir de quando.
Dar prazo para as organizações da sociedade civil, se prepararem com cursos de capacitação, etc.
Prestação de contas mensais, independentemente de qual seja o Administrador Público.
Melhor controle e acompanhamento do cumprimento dos objetivos e metas da parceria.
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Não concordo da forma em que foi escrita este artigo, pois várias cidades o gestor é o Secretário do órgão só
que foi criado dentro dos municípios uma Diretoria de Análise e prstação de Contas então a obrigação da análise da prestação é deles e não do gestor. Ao meu ver o gestor tem que conferir se a OSC cumpriu o objeto e o
restante é com a Diretoria para este fim. Pois se o gestor for fazer isto a Diretoria de Análise e Prestação de
Contas só vai receber a prestação C para arquivar.
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$3o é necessario recomendar a eliminaçao de glossas no valor abaixo de R$1000 aonde o erro nao efetou o
compremento do plano. Erros de natureza administrativo (aonde nao há sugestao de mal conduto) como notas
fiscais c erros, divergencias de preço pelo passar de tempo e variaçao de valor de mercado. Mais tempo e esforço é gasto tentando fechar e justificar valores pequenos , que torna-se mais caro corrigir.Sugestao de simplificaçao de prestacao de contas em major flexibilidade em variaçao no valor total no plano de aplicacao entre
grupo de despesa (material de consumo, serviços de 3o etc)
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Art. ....As impropriedades previstas no parágrafo sexto do art. 69 só serão registradas em plataforma eletrônica
de acesso ao público desde que observadas as regras estatuídas no decreto nº 70.235/72 naquilo que couber,
regra esta que deve pautar os princípios do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo aberto
para esta finalidade.Parágrafo único. Havendo ressalva ou rejeição de prestação de contas, em julgamento final administrativo, a Organização da sociedade civil não ficará impedida de contratar com a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.
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Por que é da competência do profissional de Ciências Econômica de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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O Relatório de Execução Financeira deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de
economia e de toda a sociedade.Uma vez que essas Instituições utilizam projetos de cunho econômico, para
arrecadação de recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
Porque é da competência do profissional de Ciências Econômica de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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O Relatório de Execução Financeira deve ter a assinatura de um economista, pois são usuários de serviços de
economia e de toda a sociedade.Uma vez que essas instituições utilizam projetos de cunho econômico, para
arrecadação de recursos financeiros, para finalidade diversa da estabelecida no seu Plano de Trabalho.
Por se de competência do profissional de Ciências Econômicas de acordo com a Lei 1.411 de 1951.
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Seiscentos mil reais não chega a ser um projeto grande. É um valor para Organizações iniciantes.
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Art. 69 - vínculo de prestação de contas único.
A prestação de contas se faz necessário no caso da Organização solicitar uma qualificação perante o MJ, pres tará contas no MJ e assim como no MEC. E também a prestação de contas na Receita Federal, fazer registro de
livro em cartório e/ou junta.Sem contar nas outras funcionalidades para cadastramento.
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
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Entendo ter ficado esse artigo demasiadamente rigoroso, o que dificultará a finalização dos projetos. Além de
que, durante toda a execução haverá a fiscalização pelo gestor e a transparência durante todas as etapas do
projeto, não sendo portanto, necessário burocratizar excessivamente a finalização do projeto, na fase de prestação de contas, como ocorrerá de acordo com esse artigo 15-B. Ressalto também, que as exigências exagera Desburocratizar as exigências deste artigo eis que já tem regras suficiente sobre a prestação de contas nos ar- das desse artigo, vai totalmente de encontro com a finalidade da Lei 13.019, que é possibilitar a inclusão da sotigos 64 a 66.
ciedade civil nos projetos da administração pública.
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Supressão do Parágrafo I do Artigo 83.
As parcerias firmadas antes da promulgação da Lei já possuem regras pré estabelecidas conforme o Decreto
43.635 de 17 de setembro de 2010
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82
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.;Justifica a alteração
do prazo para a vigência desta Lei, o fato da maioria dos Municípios não disporem de tempo e recursos humanos para regulamentar referida legislação no prazo estabelecido no art. 88, face ao grande número de temas e
seus desdobramentos, a serem regulamentados, bem como, à complexidade destes, que vão além dos elencados na apresentação. ;;;;Ótimo;Bom;Ótimo
Minas Gerais;belo horizonte;Masculino;Empresariado;Campos Fialho Canabrava Borja Andrade Salles Advogados;;;;O art. 1º da Lei 13.019/14 prevê que são instituídas normas gerais para as parcerias, envolvendo ou não
transferências de recursos financeiros, entre o poder público e organizações da sociedade civil. Este primeiro
artigo traz uma ideia de que serão disciplinadas todas as relações envolvendo parceria e mútua cooperação entre o poder público e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público, de
forma abrangente e buscando dar maior segurança jurídica aos envolvidos.Ocorre que a Lei não deixa claro
como fica a disciplina quando a iniciativa privada é quem fomenta o desenvolvimento de atividades de interesse público pelo Estado, diferentemente das hipóteses em que o Poder Público incentiva e fomenta atividades
desempenhadas por entidades do chamado “terceiro setor”.Dessa forma, justamente para criar um ambiente
de maior transparência e segurança jurídica para atrair esses investimentos empresariais, propõe-se que o regulamento deixe claro se será ou não admitida a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento
nas hipóteses em que os projetos serão custeados pela iniciativa privada.Ademais, é importante que o regula mento esclareça se é admitido ou não o “Investimento Social Privado”, realizado por empresas privadas (isto é,
pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa) para consecução de atividades de interesse público. Caso não seja admitida a formalização de vínculo com sociedades empresariais, sugere-se, subsidiariamente, que sejam admitidas associações (sem finalidades lucrativas) formadas por empresas.;;O art. 2º, I, define
“organização da sociedade civil” como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, que não distribui lucros a seus associados, sócios, conselheiros, diretores, empregados, doadores. Para maior segurança
jurídica, seria importante que o regulamento esclarecesse se essas entidades sem finalidade lucrativa podem
ter como associado(s) empresa(s) privada(s) com finalidade lucrativa. ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;Existem casos
de parceria em que a lógica do fomento se inverte: a iniciativa privada é que custeia atividades de interesse
público desenvolvidas pelo Estado. Nesses casos, como não há envolvimento do Poder Público na seleção dos
projetos que serão fomentados, não faz sentido falar em chamamento público. Nesse contexto, para dar maior
segurança jurídica às entidades privadas interessadas em fomentar atividades de interesse público, é importante que o regulamento especifique qual será o instrumento jurídico (termo de colaboração ou termo de fomento) e se haverá procedimento de seleção antes de sua celebração. Caso não haja competitividade em virtude da inexistência de pluralidade de interessados em custear os projetos públicos, pode-se aplicar a lógica da
inexigibilidade de licitação ou do credenciamento admitidos pelo art. 25 da Lei
8.666/93? ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;No intuito de evitar conflito de normas e,
consequentemente, insegurança jurídica, a regulamentação do art. 84 poderia indicar qual o diploma legal
aplicável para os casos de parceria em que a lógica do fomento se inverte, ou seja, nos casos em que a iniciativa privada é que custeia atividades de interesse público desenvolvidas pelo Estado.Assim, seria importante que
o regulamento esclarecesse se nessas hipóteses serão aplicáveis as disposições da Lei 13.019 ou se deverão ser
adotados outros instrumentos jurídicos (e.g. contrato de doação com encargo).outro ponto que deve ser regulamentado refere-se à expressão “salvo nos casos expressamente previstos”, contida no art. 84.. Nesse ponto,
deve o regulamento esclarecer a qual instrumento jurídico se refere a expressão expressamente previstos", ou
seja, qual o instrumento jurídico apto para atrair a aplicação da legislação referente a convênios: se há necessidade de previsão em LEI, NORMA INFRALEGAL, ou mesmo nos próprios TERMOS DE COLABORAÇÃO ou DE
FOMENTO.
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Adicional 90 dias para regulamentaçao nos Estados mais 90 dias para regulamentaçao nos municipios
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Art. ... Para o cumprimento do Capítulo II, Seção III, as parcerias relativas a programas de que trata o artigo 87,
da Lei 13.019, os entes públicos divulgarão somente o valor consolidado das parcerias por EstadoParágrafo
único. As organizações, por sua vez, omitirão nas prestações de contas quaisquer informações pessoais sobre
os atendidos”
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OK
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Novembro/2014
OK
OK
OK
OK
OK
OK
OK
OK
OK
Ok
Ok
PK
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
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Ótimo
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Ótimo
Ótimo
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Ótimo
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Ótimo
Ótimo
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Regular
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Regular
Bom
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Bom
Ótimo
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Ótimo
Ótimo
Ótimo
Bom
Ótimo
Reduzir o percentual de propostas voluntárias e aumentar o percentual de propostas de proponentes específiO 1o. Setor da Economia (A Administração Pública Federal, Estadual, Municipal) só arrecadará mais e fará sua cos, que possuam os requisitos técnicos, legais, operacionais, estruturais de fazer o Plano de Trabalho ser realimissão se houver o desenvolvimento econômico de quem paga os impostos do 2o. Setor (Industria, Comércio, zado, pois os programas voluntários com editais genéricos de regras formais e pouco aplicáveis, conduz os
Serviços) e, se houver o desenvolvimento social de quem pode apoiar o 1o. setor a executar suas tarefas nas proponentes às propostas do copia/cola, gerando repetição de erros antigos em recursos desperdiçados, pois
regiões e comprar os produtos e serviços necessários, dentro da lei, que é o 3o. Setor (Social - Associações,
leva-se em conta apenas o passado da Entidade e, não o futuro de inovações fundamentadas que precisam ser
Fundações, Federações, Clubes, Sindicatos, Igrejas, et). SEM ESSA HARMONIA INTEGRADA, AVALIADA E MONI- aplicadas. Analogia: Seria como contratar o Pelé para jogar futebol pelo SEU PASSADO de realizações e, não o
TORADA, seremos uma utopia do faz de conta que queremos desenvolver...
NEYMAR pelo futuro potencial que ele representa
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SIMPLIFICAR PARA OBTER RESPALDO.
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Unificar os processos de apresentação da prestação de contas em todo o território nacional, evitando procedimentos diferentes em cada ente da federação quando esses regulamentarem em seu ambito, essa lei.Inserir
artigo que torna invalido qualquer regulamentação contraria a legislação federal.
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Definir melhor sobre como ficarão os repasses do FIA para as organizações da sociedade civil.
lei 12101, Bom
IN 01, Portaria 507,
CTN, NBC
ITG 2002,
etc.
Ótimo
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Ótimo
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Ótimo
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Parabéns pela iniciativa!Durante muito tempo o Direito Positivo Brasileiro tratou da mesma forma os acordos
(convênios) celebrados entre entes públicos e aqueles acordos celebrados entre um ente público e uma organização da sociedade civil. A Lei 13.019/14 tem o grande mérito de separar o tratamento jurídico desses acordos tão diferentes.No entanto, a Lei 13.019 perdeu boa oportunidade de tratar dos investimentos sociais pri- 1. admitir celebração de termo de colaboração entre entes públicos e sociedades empresariais quando não
vados, que consistem nos projetos públicos custeados pela iniciativa privada. Exemplo disso são fundações fa - houver repasse de dinheiro público, mas tão somente investimento com recursos privados. Hoje em dia, as
mosas, como Roberto Marinho, Bradesco, HSBC etc., que têm elevado risco jurídico e custo burocrático para
empresas privadas interessadas em desenvolver projetos em conjunto com o Poder Público têm que criar
conseguir realizar investimentos junto ao setor público. Portanto, um ambiente transparente e mais ágil pode - "braços sociais" para conseguirem efetivar a parceria.2. Regulamentar as possibilidades de participação da iniria atrair maior volume de investimentos privados em projetos sociais coordenados pela Administração Públi- ciativa privada na gestão de projetos custeados com recursos empresariais.3. regulamentar organizações da
Segue abaixo link da minha tese de doutorado sobre o tema "convênios":
ca.
sociedade civil que têm empresas (com finalidade lucrativa) entre o rol de associados.
http://www.editoraatlas.com.br/atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522473984
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Ótimo
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Bom
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Bom
Bom
ACHAMOS QUE NÃO SÓ O GOVERNO, MAS, AS ENTIDADES TAMBÉM PRECISAM DAS RECIPROCIDADES ENCHERGADAS MESMO SE FOR PARA UM PLANO AINDA NÃO DEFLAGRADO. PRECISAMOS NOS FORTALECER POR
DIVERSAS FORMAS.
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Todos ests procedimentos burocráticos em SICONV, SICAF muitas vezes não funcionam em regiões onde a qua lidade da internet é baixa.
Bom
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Regular
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Bom
Bom
Bom
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Tem servicos continuados que correm o risco de set interrompido por excesso de zelo pelo comprimento de
prazo nos municipios.
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Não sei o que se pode regulamentar ainda já que a lei é tão explícita (e complicada).Seria mais conveniente
desburocratizar a lei e os procedimentos em geral - brasileiro tem essa mania de querer complicar as coisas.
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OK
OK
Opto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota Atenção especial para importância de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- para que sejam contemplados os grupos mais vulneráveis da sociedade Atenção especial às cooperativas de
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, dopequenos produtores atuando em regime de economia solidária Aperfeiçoamento da legislação das certificacumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a ções de entidades de ação social Além do processo de contratualização será importante uma reforma tributá visualização do conjunto das respostas.]
ria que contemple isenções fiscais e incentivos à doações privadas para as OSCs.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
30
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Se o projeto proposto por Organização não for aceito pela Administração Pública, deve-se-a publicar um rela tório do porque não foi aprovado uma realização de fomento ou de colaboração.
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Não
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Estado
Cidade
Gênero
Setor
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
Governo do
Estado do
Estabelece procedimentos a serem adotados na celebração e execução de parcerias voluntárias que impliquem
Rio de Janei- ou não transferências de recursos financeiros por órgãos e entidades da administração pública e dá outras
ro
providências.
111
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Feminino
Governo
112
Rio de Janeiro
Niterói
Masculino
Cidadão
113
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Feminino
Sociedade Civil Organiza- Instituto Deda
siderata
114
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
Sociedade Civil Organizada
Funperj
115
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
Sociedade Civil Organizada
Funperj
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Masculino
Cidadão
117
Rio de Janeiro
Barra do Piraí
Masculino
Associação
Sociedade Civil Organiza- Pestalozzi de
da
Barra do Piraí
Rio Grande do Norte natal
Feminino
Governo
Secretaria
Municipal de
Trabalho e
Assistência
Social , DO
MUNCICIPIO
DE
NATAL/RN
120
Rio Grande do Sul
Masculino
Governo
Prefeitura
Municipal do
Rio Grande ok
121
Rio Grande do Sul
Feminino
Fundação LuSociedade Civil Organiza- terana de Dida
aconia
122
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Masculino
Fundação LuSociedade Civil Organiza- terana de Dida
aconia
123
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Feminino
FUNDAÇÃO
Sociedade Civil Organiza- LUTERANA
da
DE DIACONIA
124
Rio Grande do Sul
Masculino
Fundação LuSociedade Civil Organiza- terana de Dida
aconia - FLD
125
Rio Grande do Sul
porto alegre
Feminino
Fundação LuSociedade Civil Organiza- terana de Dida
aconia
126
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Feminino
Cidadão
127
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Feminino
FUNDAÇÃO
Sociedade Civil Organiza- LUTERANA
da
DE DIACONIA
128
Rio Grande do Sul
pelotas
Masculino
Governo
Prefeitura
Municipal do
Rio Grande
129
Rio Grande do Sul
agudo
Feminino
Cidadão
universidade
federal de
santa maria
130
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Feminino
Governo
Secretaria do
Trabalho e
Emprego/Pre
feitura de
Porto Alegre
131
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
Feminino
Fundação LuSociedade Civil Organiza- terana de Dida
aconia
Rio Grande
132
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
133
Rio Grande do Sul
Porto alegre
Masculino
Rio Grande do Sul
caxias do sul
Feminino
Governo
135
Rio Grande do Sul
Rio Grande
Masculino
Governo
PREFEITURA
MUNICIPAL
Art. 3º - Justificativa
Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Art. 4º - Justificativa
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
Art. 5º - Justificativa
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Art. 6º - Justificativa
Sobre o inciso II o legislador não especificou quais outras espécies de transferências voluntárias. Seriam os
convênios e contratos de repasse, eis que os termos de parceria não foram excepcionalizados desta Lei? A Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) define que transferência voluntária é a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Disso conclui-se que
dicção legal da LRF trata-se de convênios e contratos de repasse.
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Os programas de capacitação serão realizados pela União, de forma gratuita, por meio das Escolas de Administração Pública e pelos regionais do SERPRO, preferencialmente na modalidade on line.
Em ambientes colaborativos da web pode não ser necessárias uma organização hierárquica para construir os
Sugiro criar a figura "plataforma de discussão colaborativa": comunidade sem nenhum vínculo com instituições argumentos. Isso acontece com a Wikipidia e Linux, muito bem explicado neste video
"organização da sociedade civil" que poderá participar em ambiente virtual com ferramentas de Fóruns, blogs http://www.ted.com/talks/yochai_benkler_on_the_new_open_source_economicsA cidadão pode contruir
e Wikis para participar de forma colaborativa.
sem estar em uma "organização da sociedade civil" nesta plataforma.
Novo item - a prestação de contas sobre as propostas definidas colaborativamente e as definidas ao fim do
processo de avaliação.
É necessário feedback para saber do valor desta participação
Art 2º Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, estimulando o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura, promovendo uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil, previstos
no Art 2º da Lei 13.018, há que se garantir recursos financeiros compatíveis com a missão.Desta maneira, todo
repasse de recursos do MinC para Editais de ações da Cultura Viva para Estados e Municípios, bem como os
respectivos recursos de contrapartida, está obrigado a reservar 15% do valor total para o Fundo Cultura Viva FCV, que será criado para prover as condições materiais para o devido funcionamento das Instâncias de Participação Social - IPS.Das IPS:São Instâncias de Participação Social no âmbito da Lei 13.018:A – 27 Fóruns Estaduais dos Pontos, Pontoes e Pontinhos de Cultura - FEPC:Constituem os FEPCs o coletivo de representantes dos
Pontos, Pontões e Pontinhos de Cultura, com prestações de contas encerradas ou em vigência, regidos por regras (Regimento) locais, devidamente publicadas em D.O, nas 3 respectivas esferas de governo.Compete aos
27 FEPCs:1 - realizar uma reunião mensal, com garantia de recursos do FCV para o deslocamento, hospedagem
e alimentação dos seus membros que atuem a uma distância maior do que 60 km do local da reunião 2 – organizar e produzir as Micro TEIAS Regionais, preparatórias para a TEIA Estadual 3 – organizar e produzir a TEIA Estadual 4 – organizar e conduzir o processo de eleição da Delegação Estadual para participação no FNPC, de
acordo com as regras elaboradas pela CNPdC Os FEPCs são autônomos e têm plenos poderes para deliberar
sobre as questões territoriais da Cultura Viva, até o limite do Regimento do FNPC B – Fórum Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura - FNPC:Constitui o FNPC o coletivo de representantes dos FEPC, devidamente eleitos
pelos seus pares, em conformidade com as regras estabelecidas democraticamente pelaCNPdC Compete ao
FNPC:1 – realizar um encontro bienal nos anos pares 2 – deliberar sobre as regras de funcionamento das IPS 3
– organizar e conduzir a eleição dos membros da CNPdC para a gestão do biênio subsequente a sua realização
4 – compartilhar a gestão da produção da TEIA Nacional, bienalmente, nos anos ímpares 5 – supervisionar a
realização do processo de eleição das Delegações dos FEPCs, nas suas TEIAs Estaduais, para participação no
FNPC (Comissão de 3 Observadores eleitos pela CNPdC, especificamente para cada TEIA Estadual) C – e-groups
na Internet:Os 27 e-groups estaduais e o e-group nacional são reconhecidos como Instâncias virtuais dos FEPCs
e do FNPC, para aprofundamento dos debates e deliberações consensuais ou decididas – virtualmente – atra vés de votações de caráter oficial terminativas D – Micro TEIAS Regionais de Pontos e Pontões de Cultura:As
Micro TEIAs Regionais são os encontros preparatórios para as TEIAS Estaduaisorganizadas a partir das divisões
geográficas dos Estados e/ou dos eventuais consórcios territoriais da Cultura Viva de cada Estado, de acordo
com as deliberações autônomas dos FEPCs E – TEIAS Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura:As 27 TEIAs Estaduais são os espaços de encontro de todas as ações pertinentes a lei 13.018, que acontecem bienalmente,
nos anos pares, no mínimo, 60 dias antes da realização do FNPC:Compete às TEIAs Estaduais:1 – promover a
apresentação das manifestações artísticas produzidas pelas Ações de Cultura Viva de cada Estado 2 – deliberar
sobre as pautas que serão levadas pela Delegação Estadual ao FNPC 3 – recepcionar a Comissão de Observação
da CNPdC para acompanhar o processo de eleição da Delegação Estadual para o FNPC 4 – organizar e conduzir
o processo eletivo para a composição da Delegação Estadual para o FNPC F – TEIA Nacional:A TEIA Nacional é o
espaço de encontro de todas as ações pertinentes à Lei 13.018, que acontece bienalmente, nos anos ímpares
Compete à TEIA Nacional:1 – promover a apresentação das manifestações artísticas produzidas pelas Ações de
Cultura Viva em todo o Território Nacional 2 – promover um grande Seminário sobre a Lei 13.018 para o amplo
conhecimento de todos os seus beneficiários diretos 3 – promover a integração de todos os Fóruns Nacionais
da área de Cultura vinculados à SCDC G – Comissão Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura - CNPdC:A
CNPdC é a instância de interlocução de todos os participantes da Cultura Viva, no âmbito da Lei 13.018, com as
IPSs e instância de representação desses com o MinC.Da sua composição:A CNPdC é composta por representantes dos 27 GTs Estaduais e pelos representantes dos GTs Temáticos homologados bienalmente durante a
TEIA Nacional Os GTs Estaduais e Temáticos que compõem a CNPdC são autônomos para escolher sua forma
de representação e seus respectivos membros, durante o FNPC O conjunto total dos representantes de todos
os GTs da CNPdC é a CNPdC Ampliada A instância decisória da CNPdC, e seu respectivo Colégio Eleitoral, é formada por um único representante de cada GT Compete à CNPdC:1 – representar todos e todas participantes
das ações de Cultura Viva, no âmbito da Lei 13.018, em qualquer situação 2 – sistematizar e repercutir as deliberações dos FEPCs e dos GTs Temáticos 3 – compartilhar com o MinC a gestão para a realização de duas reuniões anuais daCNPdC, uma em cada semestre 4 – compartilhar com o MinC a gestão para a realização de dois
Seminários anuais de Nivelamento, uma em cada semestre, para a CNPdC Ampliada 5 – compartilhar com o
MinC a gestão para a realização bienal, nos anos pares, doFNPC 6 – compartilhar com o MinC a gestão para a
realização bienal, nos anos ímpares, daTEIA Nacional 7 – acompanhar os processos de eleição das Delegações
Estaduais para o FNPC 8 – implementar Subcomissões para tratar das especificidades de suas atribuições operacionais H – Conselhos Gestores Estaduais da Política Cultural Cultura Viva de caráter deliberativo - CGECV:Os 1 – Sobre o detalhamento das instâncias:Chamo a atenção para o que possa parecer uma exagerada riqueza de
CGECVs são instâncias deliberativas de compartilhamento de gestão, constituído na esfera estadual de governo detalhes para a regulamentação das instâncias.Primeiramente, todos esses detalhes visam garantir a clareza
para regular o compartilhamento das decisões sobre a gestão das Redes da Cultura Viva local, de acordo com o das competências de cada uma das Instâncias que venham a garantir uma efetiva participação social na gestão
seu Regimento interno de funcionamento, que será redigido autonomamente, em cada Estado, até o limite do desta política de Estado, resguardando, politicamente, as tomadas de decisões burocráticas do Governo (que
Regimento do CGNCV.Da sua composição:O CGECV será formado por 2 representantes titulares e 2 suplentes: se flexibilizam com a Lei 13.018, mas estão muito longe do desejado) e o controle social frente a execução da
do FEPC local do poder executivo do respectivo Estado do Legislativo Estadual e do MinC num total de 8 titu- referida política pública de cultura.O rigor do detalhamento se prende a episódios que vivenciamos ao longo,
lares e 8 suplentes I – Conselho Gestor Nacional da Política Cultural Cultura Viva, de caráter deliberativo
principalmente, dos últimos 8 anos do Programa, que acabaram se transformando em seguidas crises políticas
CGNCV:O CGNCV é uma instância deliberativa de compartilhamento de gestão, constituído na esfera Federal nas relações da CNPdC e o MINC. Crises que serão evitadas se as regras estiverem claramente explicitadas na
de Governo para compartilhar as tomadas de decisões do MinC sobre a gestão das ações no âmbito da Lei
regulamentação da Lei.Outro fato que justifica o aparente excesso de detalhamento apresentado como pro13.018.Parágrafo único: é facultado aos Municípios a instalação de Conselhos Gestores Municipais ou Regio- posta para a regulamentação da Lei 13.018 é a necessidade da institucionalização das relações entre governo e
nais Da sua composição:O CGNCV será formado por 5 representantes regionais da CNPdC: 5 representantes
sociedade, para atender ao preceito da gestão compartilhada, previsto genericamente na Lei, que tem sido
regionais da Comissão Nacional dos Gestores Públicos de Cultura 5 representantes um representante da Co- motivo de muitas controvérsias, desde as primeiras pesquisas feitas pelo IPEA a pedido do MINC: “o que seria a
missão de Cultura da Câmara Federal 1 representante da Comissão de Cultura do Senado 1 representante da tal da gestão compartilhada?”, que na época era um mero conceito retórico, mas que agora se consolida na le Secretaria Geral da Presidência da República 1 representante da CGU, e seus respectivos suplentes num total tra fria da Lei.Espero, inclusive, que você que acaba de ler estas propostas tenha aduzido mais e mais detalhes
de 18 titulares e 18 suplentes J – do Fundo Cultura Viva – FCVO FCV é a reserva técnica de recursos para a
nesta proposta para regulamentação da Lei, a fim de que no futuro não tenhamos nenhuma dúvida dos limites
garantia da gestão compartilhada das ações da Lei 13.018, com funcionamento similar ao de outros fundos de de cada um neste processo de “cogestão”.2 – Sobre o FCV – Fundo Cultura VivaComo havia defendido na nos mesma natureza, como, por ex., o FSA – Fundo Setorial do Audiovisual.Seus recursos serão oriundos do reco- sa reunião presencial, considero indispensável a criação de um Fundo, formalmente constituído, para garantir
lhimento de 15% de todos os valores empregados para atender à Lei 13.018, tanto do MinC quanto as contra - os recursos para o funcionamento das IPS – Instâncias de Participação Social, fundamentais à institucionalizapartidas conveniadas com os Estados e Municípios beneficiados por esta política. A gestão do FCV é de res ção da gestão compartilhada.E justifico porque:Primeiro, por conta da assimetria histórica do Programa, que
ponsabilidade de um Comitê Gestor formado por 2 representantes do Ministério da Cultura - MinC, 2 da
certamente não se resolve com a Lei e, muito menos, a curto prazo.Sempre haverá Estados com mais Pontos
CNPdC, 2 da Comissão Nacional dos Gestores Públicos de Cultura 1 da Comissão de Cultura do Congresso, 1 da contratados do que em outros. Até as contrapartidas poderão variar de um convênio para o outro, entre o
Comissão de Cultura do Senado 1 da Secretaria Geral da Presidência e 1 da Controladoria Geral da República – MINC e as Unidades da Federação.Por outro lado, independente da quantidade de Pontos num ou noutro EsCGU, totalizando um número de 11 membros.Os recursos do FCV serão distribuídos em seis linhas:Linha A –
tado ou Município, as demandas por recursos não serão necessariamente menores em locais com menos Ponrealização de duas reuniões anuais, uma em cada semestre, da CNPdC, com um representante de cada um dos tos, mas aonde os custo de deslocamentos, tanto internamente quanto para se chegar ou sair de lá para ouGTs Estaduais e GTs Temáticos Linha B – realização de (AO MENOS) dois seminários de nivelamento da CNPdC tros cantos do Brasil, são infinitamente maiores. Se os recursos estiverem centralizados em um fundo a sua
ampliada, com todos os membros dos respectivos Colegiados de cada um dos GTs Estaduais e GTs Temáticos distribuição poderá ser mais democrática e igualitária.Segundo, temos experiências de sobra sobre as dificulLinha C – realização Bienal do Fórum Nacional dos Pontos de Cultura e da TEIA Nacional, em anos intercalados: dades de gerência sobre os repasses de recursos do governo para a sociedade, nas amarras das rubricas de
O Fórum Nacional nos anos pares e a TEIA em anos ímpares Linha D – realização dos Fóruns Estaduais de Pon- convênios, que continuarão a ser o instrumento de relação entre o MinC e os entes Federados.Além disso, a
tos de Cultura, pelo menos 60 dias antes do Fórum Nacional dos Pontos de Cultura Linha E – complementação história do Programa é pródiga em episódios de malabarismos contábeis e burocráticos nas relações do MinC
de até 25% dos custos com as realizações das TEIAs Estaduais e Regionais Linha F – recurso para deslocamento, com Estados e Municípios para dar conta da dinâmica da Cultura Viva.Assim, apesar da aparente dificuldade
hospedagem e alimentação de representantes da CNPdC para as Comissões de Observadores nas TEIAs Esta- inicial para a formalização do FCV, com certeza, o seu processo operacional atenderá com muito mais agilidade
duais e outras missões de representações, nacionais e internacionais, demandadas pelo MINC, CNPdC e a Cul- às demandas, que sabemos, são impossíveis de serem determinadas com precisão nas relações contratuais de
tura Viva Parágrafo Único: os recursos para as TEIAS Regionais e Estaduais terão rubricas específicas nos res - 2 ou 3 anos (fora os atrasos históricos, que não raro duplicam este prazo contratual, sem muita facilidade para
pectivos termos de convênios firmado entre o MINC e os Estados e Municípios
as devidas readequações).O FCV é, antes de tudo, uma simplificação dos processos.
ok
ok
ok
O objetivo de detalhar as entidades da sociedade civil é enfrentar um problema da Lei que é possibilidade de
Art. XXX. Consideram-se entidades da sociedade civil:I - as associações civis II - as fundações privadas III - as
incorporação das cooperativas na vedação legal. Ocorre que muitas cooperativas, além de não possuírem finacooperativas de trabalho, regidas pela Lei 12.690//2012 IV - as redes de associações, fundações e cooperativas lidades lucrativas, são essenciais no desenvolvimento de muitas políticas públicas, especialmente no campo da
V - as OSCIPS, regidas pela Lei nº 9790/99 eVII - os sindicatos.Parágrafo único. Ficam excluídas da hipótese
coleta seletiva de materiais recicláveis e da economia solidária. Como a gestão de resíduos é uma atividade de
prevista no inciso II deste artigo as fundações criadas ou mantidas por Partidos Políticos.
competência local, é necessário aparelhar as cooperativas de catadores.
ok
Incluir no regulamento um artigo com esta redação: “As bolsas concedidas no âmbito da Lei n.º 8.958/94 não
serão regidas pela Lei n.º 13.019/2014 e por este Decreto, dada a sua natureza de doação, que não constitui
contraprestação de serviços, e que não representa vantagem para doador.”
Sociedade Civil Organizada
FLD
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Art. 3º - Sugestão para regulamentação
Os serviços sociais autônomos (Sistema S) embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos são criadas por lei, e ainda, seu orçamento é composto por contribuição compulsória. A receita gerada com
a cobrança de taxas nos serviços odontológicos, por exemplo, oferecidos, não se transforma em despesa no
mesmo exercício financeiro. Transforma-se em superávit para elaboração do exercício financeiro seguinte d)
possui regulamento de compras próprio até determinado limite de valor, espelhado na LLC. Após este limite,
aplica-se a LLC d) estão sujeitas ao controle externo da CGU e) contratação de pessoal é realizada mediante
seleção pública. Isto posto, o objeto da parceria realizada com entidades deste tipo, possui natureza singular,
organização da sociedade civil: (...). Também enquadram-se nesta desta definição os serviços sociais autôno- levando o Administrador Público dispensar a realização do chamamento público, em razão da inexigibilidade
mos (Sistema S).parceria: (...) quando não envolver transferência de recursos, o procedimento deverá ser sim- dos serviços sociais autônomos.Exigir que as comissões (seleção e monitoramento/avaliação) sejam compostas
plificado.comissão de seleção: (...) preferencialmente composto por 2/3 dos servidores ocupantes do quadro obrigatoriamente por 2/3 dos servidores ocupantes do quadro permanente, não reflete a realidade dos Esta permanente.comissão de monitoramento e avaliação: (...) preferencialmente composto por 2/3 dos servidores dos e Municípios, que em sua grande maioria trabalham com funcionários públicos, em situação de extra qua ocupantes do quadro permanente.administrador público: (...) ou pessoa por este delegada.
dro.
Inciso II – (...), em especial os convênios e contratos de repasse, (...)
Fundação
Médica do
Rio Grande
do Sul - fundação de
apoio ao
Hospital de
Clínicas de
Porto Alegre,
enquanto
Hospital-Escola da Faculdade de
Medicina da
Universidade
Federal do
Sociedade Civil Organiza- Rio Grande
da
do Sul
Prefeitura de
Caxias - Fundação de Assistência Social
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 2º - Justificativa
A terminologia utilizada pelo redator da Lei 13.019/14 poderia fazer confundir com incultura jurídica ou mesmo de tentativa transversal de usurpação de competências estabelecidas legitimamente no escopo constituciO conceito de Conselho de Políticas Públicas restrito à lei 13.019/14 não desconstitui as competências dos con- onal democrático. Não se trata aqui, portanto, de se dizer que Conselhos de Políticas Públicas são órgão conselhos estabelecidos por lei específica.
sultivos e não deliberativos, o que seria reduzir suas competências como numa reação antidemocrática.
Campus
Avançado
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Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Capacitações expositivas e principalmente levando em consideração as principais dificuldades dos gestores
para os problemas e dúvidas se tornarem questões práticas
Cidadão
Niteói
Art. 1º - Justificativa
A lei prevê expressamente a exclusão das transferências em convênio determinadas por outras leis e certa mente a nova lei não foi dirigida às subvenções e ao funcionamento das fundações de apoio universitário, fundamentais no desenvolvimento da ciência tecnologia e inovação em nosso país. A lei 13.019/14 não se destina
à supressão dos mecanismos benéficos das leis 4.320/64 e 8.958/93. Tampouco poderiam submeter essas reA gama de interpretações divergentes entre órgãos de receita e sua fiscalização há muito demanda uma unilações fundamentais entre estado e sociedade civil a uma seleção prévia.As subvenções não se confundem
formização em favor da segurança jurídica. O conceito que esta lei inaugura diz respeito ao reconhecimento do
com serviços do estado ou para o estado. Já as fundações de apoio universitário existem em função das instipapel e da posição especial preenchida pelas OSC. A segurança jurídica a esse respeito é fundamental, portantuições apoiadas. Descabem em ambos os casos os limites e objetivos da lei nova. A intransigência quanto à
to.As receitas de estados e municípios e, inclusive, a receita federal, insistentemente tem promovido processos
execução da lei nova poderia levar ao contrário de seu objetivo, inibindo as iniciativas legítimas lastreadas em
As transferências em parceria, estipuladas por interesse comum, sem obrigações recíprocas que caracterizam administrativos com fito de tributar as transferências em razão de interesse comum, o que fere o princípio
Trata-se de um debate grave e existente na administração pública e nos órgãos de controle que, na dúvida,
Nos termos do artigo 3o, II, estão abarcadas por legislação específica os convênios determinados à subvenção regulamentação especial. É altamente conveniente o artigo para que se preserve, nos termos da própria lei
Nos termos do Art. 4o da lei 13.019/14 suas disposições se aplicarão apenas analogicamente quando não dis- A lei 9.790/99 conclui o Termo de Parceria de forma satisfatória e em que já se encontra em grande parte regi- os contratos administrativos e que sejam reguladas pela legislação federal, tais como os convênios, termos de constitucional da imunidade recíproca, vez que o recurso repassado, até porque será devolvido se não utiliza- O avaliador ou auditor na prestação de contas da entidade parceria à falta de elementos consistentes presumi- frequentemente presumem a má fé do parceiro. Essa prática contraria todo o espírito da lei 13.019/14 e mereconforme artigo 12, parágrafo 3o, inciso I da lei 4.320/64, artigos 58, 59 e 60 do Decreto 93.872/86, assim
13.019/14, o seu espírito de assegurar a segurança jurídica às relações legítimas e já estabelecidas em regular posto expressamente ao que estabelecer a Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99 no que concerne ao Termo de Par- onalizado. Não se confunde com o Convênio que foi extinto (para relações com entes privados) nos termos
colaboração, termos de fomento, termos de parceria ou contratos de gestão, não são passíveis de tributação do, é a princípio público. A norma é de alto interesse na preservação das pequenas instituições que mais das rá a boa fé do parceiro e não presumirá sua má fé senão por fundados e consistentes elementos materiais e
ce, portanto, um apontamento em contrário para guiar a atividade relevante da fiscalização, inibindo os seus
como os determinados ao cumprimento do disposto na lei 8.958/94
cumprimento por leis outras e interesses igualmente de relevante interesse público.
ceria que, para todos os efeitos, é regulado por norma própria.
desta lei.
em razão da imunidade recíproca de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea A da Constituição Federal do Brasil. vezes não tem como suportar os custos da defesa em procedimento administrativo tributário.
objetivos.
excessos.
Masculino
Rio de Janeiro
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
O título do trabalho está `regulamentação colaborativa", é válido indicar que é "interesse público" fazer gestão
Sugiro deixar claro quais são os itens de "interesse público", tais como "consulta públicas", formulação de leis e de gastos públicos.Exemplo: http://br.okfn.org/2014/09/25/gastos-abertos-primeira-reuniao-propoe-plataportarias e gestão dos gastos públicos e outros.
forma-ideal-de-visualizacao-orcamentaria/
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Ementa - Justificativa
A justificativa para a adequação desta redação é que os conselhos de políticas públicas em sua ampla maioria
são instâncias deliberativas e não consultivas. A tendência nacional é que inclusive os que são consultivos sejam transformados em deliberativos. Cabe um esclarecimento conceitual acerca dos termos deliberativos e
consultivos. Os órgãos meramente consultivos desobrigam o poder público da observância das resoluções dos
conselhos enquanto os deliberativos devem aprovar os atos dos gestores, prevenindo atitudes arbitrárias e
eleitoreiras e até cooptadoras do controle social por parte dos governantes. Um exemplo de confronto de orientações é a de que no município de Caxias do Sul RS, em sede desta lei está propondo a alteração das leis
municipais que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
IX - conselho de política pública - órgãos responsáveis pelo controle público, permanentes, de composição pa - e Adolescente, transformando-os de instâncias deliberativas para consultivas. A gestora está se baseando nesritária entre governo e sociedade civil responsáveis pelo controle público da respectiva política pública a que ta lei com respaldo dos procuradores jurídicos. Também ocorre um confronto de orientações pois o artigo 16
estiverem vinculados. São instâncias que devem atuar em parceria com o poder público de forma consultiva, da LOAS 8.742 refere que os conselhos municipais de assistência social são instâncias deliberativas do SUAS.
deliberativa e fiscalizatória, devendo ser observadas as legislações que os regulamentam especificamente.
Eis aí um visível equívoco e aproveitamento por parte do gestor de limitar o poder fiscalizatório dos conselhos.
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Novembro/2014
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A Lei n.º 8.958/94 regula um regime jurídico específico, que envolve uma fundação de apoio (entidade privada)
e uma Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou Instituição Científica e Tecnológica – ICT (entidades públicas). Nestes casos, não há interesse comum, em virtude de não haver qualquer benefício para a fundação,
que é criada com a finalidade exclusiva de “apoiar” a instituição federal, gerindo projetos de interesse desta.
Na relação narrada, a entidade privada não possui pessoal próprio para a consecução do objeto da parceria,
que é desenvolvido pelos servidores da própria IFES/ICT apoiada, os quais atuam voluntariamente nos projetos
de ensino, extensão e pesquisa geridos pela Fundação de Apoio, sendo agraciados por bolsas. Em virtude des tas peculiaridades, tal vínculo não terá natureza empregatícia e nem poderá prejudicar as atividades estatutárias (Art. 4º, Lei n.º 8.958/94). Deste modo, é importante ressalvar que esta relação específica não será regida
pela Lei n.º 13.019/2014, sob pena de dar azo ao entendimento de que tais contratações ensejam efeitos trabalhistas. Esta ocorrência inviabilizaria a continuidade dos projetos de grande relevância social desenvolvidos
pelas IFES e ICT, administrados pelas fundações de apoio, pois coibiria a participação dos servidores públicos
das instituições federais apoiadas, eis que contratar pessoal para exercer as atividades do projeto em consonância com a Lei n.º 13.019/2014 confronta o próprio regime jurídico específico, normatizado pela Lei n.º
8.958/94.
ok
ok
ok
Apenas reiterando o elogia em relação a inclusão do princípio da eficácia.
O objetivo é garantir um maior suporte tecnológico aos processos de parceria, uma das formas possíveis de
evitar a sobreposição.No outro ponto, entendo como necessário garantir, especialmente aos municípios, a
Art. XXX. A união deverá garantir medidas para evitar a sobreposição de ações através da cooperação com Es- possibilidade de utilizar os agentes financeiros oficiais para a criação de contas-convênio, enfrentando um
tados e Municípios, inclusive através da disponibilização de sistemas digitais de controle e da abertura de con- grande gargalo administrativo hoje existente. É preciso que as regras do Banco Central estejam em consonântas convênio nos agentes financeiras oficiais.
cia com as políticas de fomento do Governo Federal.
de acordo.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
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Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão divulgar anualmente página principal de seu sítio oficial na internet e/ou do sistema próprio para celebração de parcerias, a relação dos Programas constantes do
Plano Plurianual – PPA vigente, a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para
a seleção das parcerias com as organizações da sociedade civil, estando a sua consulta franqueada a todos os
interessados, sem a necessidade de prévio cadastramento no caso de sistema. Os critérios de elegibilidade e
de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, por parte dos órgãos e entidades da Administração
Pública, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na
execução do objeto, considerando a aferição da capacidade técnica e da capacidade operacional das organizações da sociedade civil, entre outros aspectos como: identificação do foco de atuação do programa o público
alvo que será beneficiado os programas de trabalhos vinculados àquele programa o montante dos recursos
financeiros que será aportado na execução do objeto da parceria, por Programa de Trabalho, Unidade Orçamentária (UO), Unidade Gestora (UG) e Fonte de Recursos (FR) disponibilização do pleito do programa com as
organizações da sociedade civil.
Redação dada pela Portaria Interministerial nº 507/2011.
Obrigar os Estados, Distrito Federal e Municípios a realizar programas de capacitação para gestores, significa
onerar o orçamento desses entes federativos, além de alterar as ações propostas nos seus respectivos PPA’s.
Considerando que a União por meio da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP já realiza diversos
cursos gratuitos na modalidade on line, possui melhor facilidade em gerar este tipo de atendimento legal,
atendendo assim, as diretrizes fundamentais desta Lei, em especial o fortalecimento das ações de cooperação
institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil Quanto aos temas,
sugiro inserir: gestão de projetos, com ênfase nos procedimentos adotados pelo PMI, capacitação que hoje se
revela bastante onerosa. A União poderia celebrar uma parceria com a Associação PMI para desenvolver nas
Escolas de Administração Pública, certificação aos gestores públicos e as Organizações da Sociedade Civil. Outro ponto que merece destaque é a necessidade de capacitar todos os envolvidos, no que se refere a mensuração dos indicadores de desempenho de qualidade e de produtividade social.
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
Divulgar, com atualização periódica, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), ou, na falta des Deverá a Administração Pública fornecer consulta pública das parcerias celebradas, seu sítio na rede mundial
te, em sua sede, contendo: data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da admide computadores (internet), contendo pelo menos: data de assinatura e identificação do instrumento de parnistração pública responsável nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro
ceria e do órgão da administração pública responsável nome da organização da sociedade civil e seu número
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB descrição do objeto da parde inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Com a edição da Lei de Acesso a Informação, todos os entes da Federação foram obrigados a criar Portais de ceria valor total da parceria e valores liberados situação da prestação de contas da parceria, bem como o redescrição do objeto da parceria valor total da parceria e valores liberados situação da prestação de contas da Transparência, com acesso público e possibilidade de consulta (filtro) das informações. Logo, estabelecer que a sultado conclusivo e comparativo específico das metas propostas e seus resultados alcançados, demonstrando,
parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, prazo relação das parcerias celebradas deve se dar em ordem alfabética, não traduz a eficiência e efetividade das in- ainda, os indicadores de desempenho de qualidade e de produtividade social.A página eletrônica (Home Page)
para a sua análise e o resultado conclusivo, quando for o caso.
formações que se pretende oferecer a sociedade.
será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Redação dada pela Lei nº 5.981, de 3/07/2011 do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
A Administração Pública receberá a denuncia por meio de seu sitio na internet, correspondência ou entrega
pessoal. A Administração Pública fornecerá formulário próprio para recebimento da denúncia. Deve também
permitir a entrega de documentos anexos ao formulário.Caso a denuncia não seja anônima, por força da Lei nº
12.527/11, a Administração Pública deve proteger as informações pessoais do denunciante, restringindo o
acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, exceto quando este autorizar
expressamente a divulgação de seus dados.Deverá ainda a Administração Pública franquear ao denunciante
consultar a denúncia realizada por ele.
Forma utilizada pela CGU.
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informar na relação das parcerias: o objeto da parceria, o prazo estabelecido para a parceria e a abrangência
do projeto apoiado (em termos territoriais e populacionais)
As capacitações devem ter como objetivo adequações práticas dos processos para a firmação de convênvios
necessidade de transparência total das parcerias estabelecidas, ampliando a possibilidade de controle social.
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Acho que a regra é clara. a regulamentação por Decreto não trará clareza ao processo, que deve ser adminis trado por meio de acordos institucionais.
Art. XXX. Quando as parcerias forem realizadas em áreas prioritárias de investimentos federais, a União deverá Em muitos lugares há pouca qualificação técnica e risco de embargo a determinadas políticas essenciais, espeA redação é autoexplicativa. Muitos dos serviços realizados em parceria com a sociedade civil são de natureza
garantir, em regime de colaboração, o aparelhamento técnico das administrações municipais.Parágrafo único. cialmente em áreas regidas pelo sistema fundo à fundo, como saúde e assistência social. São recursos decor- Art. XXX. Quando o objeto for a execução de serviços de natureza continuada e a Leio Orçamentária não tiver essencial, como nas áreas de saúde, educação e assistência social.Cabe também um realismo, pois a LRF tranNa hipótese do caput, será dada prioridade à criação de sistemas univerlizados de controle da aplicação dos
rentes de repasses federais, razão pela qual o desaparelhamento técnico não pode ser justificativa para parali- sido votada pelo Poder Legislativo, a administração pública poderá antecipar a programação por meio de esti- cou, e muito, a contratação de pessoal, forçando as parcerias com terceiro setor e a terceirização de objetos.
recursos.
sia das ações, o que afetaria o interesse público primário.
mativa baseado no projeto de Lei Original.
Ainda sofremos com a cultura neoliberal em várias áreas de gestão.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Art. XXX Para atingir o objetivo do art. 11 da Lei, poderão ser utilizados os blogues disponíveis gratuitamente
na rede mundial de computadores.
Também se explica pela redação.
ok
ok.
ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
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Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
Art. 21 - Justificativa
O termo de fomento terá por objetivo à execução de projeto ou atividade de interesse público ou de relevância social de iniciativa da OSC. São de relevância social ou de interesse público as atividades, ações e programas
relativos especialmente a participação social assistência social saúde educação cultura, proteção e conservação do patrimônio histórico e artístico incentivo ao voluntariado segurança alimentar e nutricional desporto e
O administrador público não será obrigado a realizar chamamento público das propostas apresentas pelos conpara desporto desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza promoção da ética, da paz, da cidaselhos de políticas publicas. Os conselhos devem apresentar as propostas por meio do Procedimento de Manidania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais combate às desigualdades preserfestação de Interesse Social.O termo de colaboração deverá ter por objetivo a colaboração para execução de Os conselhos de políticas públicas são órgãos consultivos da administração pública, que possuem como objeti- vação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável experimentação, não luprojeto ou atividade de interesse público ou de relevância social que contribua para o alcance de objetivos e vo de garantir o diálogo entre a sociedade e governo. Portanto, suas decisões não produzem efeitos vinculan- crativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e cré metas governamentais atendendo a legislação vigente, ao PPA - Plano Plurianual e demais instrumentos de
tes para a administração pública, podendo o administrador discricionariamente implementar ou não a política dito promoção de direitos e assessoria jurídica gratuita e estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologiplanejamento, seja de natureza continuada ou não, e ocorra em caráter complementar à atuação do Poder
pública proposta por estes conselhos.Quanto a redação do termo de colaboração foi extraída da Minuta do
as alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, entre outras que A redação deste artigo foi extraída da Minuta do Projeto de Lei (Anexo III), elaborada pela Secretaria Geral da
Público, atendendo as atividades na área de saúde e assistência social.
Projeto de Lei (Anexo III), elaborada pela Secretaria Geral da Presidência da República.
também poderão ser assim consideradas identificada a presença do interesse público.
Presidência da República.
Para avaliação do preenchimento dos requisitos elencados no art. 19 da Lei, a administração pública constituirá comissão especial para tal fim. A comissão especial deverá ser composta por no mínimo três membros, preferencialmente, ocupantes de cargos efetivos da administração pública sua composição deverá ser publicada
na imprensa oficial poderá a qualquer tempo solicitar aos subscritores das propostas, informações adicionais
para retificar ou complementar sua manifestação de interesse social limitar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, os estudos e projetos advindos da manifestação de interesse social. A comissão especial terá o prazo
de até 30 (trinta) dias para avaliar as propostas. A decisão da comissão especial será ratificada pelo administrador público.A falta de atendimento de qualquer dos requisitos elencados no art. 19 da Lei tornará a proposta indeferida. A Administração Pública deverá publicar na imprensa oficial o indeferimento da proposta, contendo os motivos que ensejaram o indeferimento. Do indeferimento da proposta não caberá impugnação, podendo o subscritor apresentar nova manifestação a qualquer tempo.Sendo a Manifestação de Interesse Social
deferida, o Administrador Público publicará na imprensa oficial, o aviso de recebimento da proposta pela comissão especial criada para este fim. O aviso conterá no mínimo as seguintes informações: a) objeto da proCaso a Administração Pública possua interesse em executar o chamamento público, poderá utilizar, total ou
A proposta de Manifestação de Interesse Social deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via
posta b) indicação do proponente c) resultado da avaliação d) e, se for o caso, a respectiva página da rede
parcialmente, a proposta de Manifestação de Interesse Social.Os direitos autorais sobre as informações, levanPoderão participar do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, pessoas físicas ou jurídicas, naciocorreio, por meio eletrônico ou fac-símile, nas condições estabelecidas pela administração pública.A adminis mundial de computadores em que estará disponível a proposta para consulta pública.A administração pública,
tamentos, estudos, projetos e demais documentos apresentados na Manifestação de Interesse Social, serão
nais, individualmente ou em grupo. Para a participação em grupo, não há necessidade de vínculo formal.Estão Verifica-se que a criação deste procedimento equipara-se a manifestação de interesse público, utilizada nas
tração pública poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos subscritores das Verifica-se que a criação deste procedimento equipara-se a manifestação de interesse público, utilizada nas
a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas dialogar as características da proposta sobre a qual Verifica-se que a criação deste procedimento equipara-se a manifestação de interesse público, utilizada nas
cedidos pelo subscritor da proposta, podendo ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública.A Verifica-se que a criação deste procedimento equipara-se a manifestação de interesse público, utilizada nas
impedidos de participar deste Procedimento de Manifestação de Interesse Social o agente político de Poder ou parcerias publico privadas. As propostas encaminhadas pelas organizações deverão ser levadas a público, vipropostas, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.Os subscritores das
parcerias publico privadas. As propostas encaminhadas pelas organizações deverão ser levadas a público, vise funda a manifestação de interesse social.A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública, sem parcerias publico privadas. As propostas encaminhadas pelas organizações deverão ser levadas a público, viadministração pública assegurará o sigilo das informações cadastrais dos subscritores da proposta, quando so- parcerias publico privadas. As propostas encaminhadas pelas organizações deverão ser levadas a público, vido Ministério Público, dirigente, servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados de órgão ou entida- sando o atendimento dos princípios elencados no art. 5º desta Lei, em especial o reconhecimento da participa - propostas serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de inte- sando o atendimento dos princípios elencados no art. 5º desta Lei, em especial o reconhecimento da participa - prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pela administração pública na imprensa oficial, até 10 (dez) dias sando o atendimento dos princípios elencados no art. 5º desta Lei, em especial o reconhecimento da participa - licitado, nos termos da legislação.A utilização dos elementos obtidos com a Manifestação de Interesse Social
sando o atendimento dos princípios elencados no art. 5º desta Lei, em especial o reconhecimento da participade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem ção social como direito do cidadão, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações pú- resse social, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa in- ção social como direito do cidadão, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações pú- antes da sua realização.A administração pública poderá se valer de outros meios de divulgação do Procedimen- ção social como direito do cidadão, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações pú- não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual ção social como direito do cidadão, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações púcomo parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
blicas e a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social. corrida, nem a qualquer remuneração pela administração pública, salvo disposição expressa em contrário.
blicas e a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social. to de Manifestação de Interesse Social, sem prejuízo da publicação em imprensa oficial.
blicas e a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social. chamamento público posterior.
blicas e a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social.
O termo de colaboração deve apresentar as atribuições bem definidas de cada organização e deixar claro que
o apoio que cada uma exercerá e suas atribuições além de identificar se haverá a destinação de recursos entre
elas para ter maior transparência
Maior transparência e que cada organização não perca a sua individualidade dentro dessa rede de cooperação.
ampla divulgação o chamamento público (rádio, tv, jornal, interneet) e participação do conselho de política
pública na seleção das propostas apresentadas ao poder público. Indicação no site de todas as propostas envi- permitir a possibilidade de participação de um maior número de organizações para o envio de propostas e um deve ser incluído os indicadores de acompanhamento e de desempenhoinclusão no item III: , assim como de
adas, aprovadas e reprovadas.
processo democrático e transparente de escolha das propostas.
evidências do trabalho realizado na área proposta.
ter os indicadores definidos será mais fácil apara monitorar as ,mudanças e impactos que a proposta pretende
atingir ter indícios da eficiência da organização na área e ação proposta
ok
ok
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
As propostas oriundas do chamamento público deverão ser apresentadas por meio dos formulários próprios,
em que a administração pública, poderá se valer para tal fim (Roteiro para Elaboração de Projeto e Formulário
de Plano de Trabalho).O modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade
superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto e os prazos de análise da
prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria estarão disponíveis no instrumento
jurídico próprio.A mensuração dos custos de que trata o inciso V, art. 22 da Lei nº 13.019/2014 poderá ainda
ser obtida mediante atas de registro de preços expedidas pelos entes da Federação, desde que estejam dentro
da validade.A organização da sociedade civil deverá declarar que na ocorrência de dispêndio excedido do pre visto no Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública, esta arcará com os valores não previstos na
proposta apresentada.A liberação dos recursos se dará em parcela única, quando o valor total da proposta não
exceder o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Dependendo da complexidade e periodicidade do
objeto da parceria, fica facultado ao administrador público realizar a liberação dos recursos sob a forma parcelada, desde que demonstrado o motivo que ensejou no edital de chamamento público.
112
O Conselho Nacional deveria ter em todos os âmbitos municipal e estadual para se adequar mais a realidade
de cada localidade.
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ok
perfeito
ok
ok
ok
ok
ok
ok
ok
Art. XXX. A Manifestação de Interesse Social deverá ser apresentada pelas entidades da sociedade civil até o
sexagésimo dia de cada exercício fiscal.
a criação de um prazo permite uma maior controle e planejamento sobre as ações.
ok
ok
QUE O FATOR LOCAL DAS ORGANIZAÇÕES POSSAM SER ALGUM TIPO DE PRERROGATIVA A CELEBRAÇÃO DO
TERMO DE PARCERIA OU DE FOMENTO.
EM SE TRATANDO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL LOCAL, QUANDO SE TRATAR DE UMA ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA LOCAL POR EXEMPLO, PODERÁ DESENVOLVER UM PROJETO APRESENTAR
ESTE E NÃO EXECUTA-LO, SENDO SUBSTITUÍDA COMO POR EXEMPLO POR OUTRA ASSOCIAÇÃO DE FORA DO
LOCAL QUE PODERÁ NÃO TER A MESMO CONHECIMENTO DA CAUSA, SIMPLESMENTE POR NÃO REPRESENTAR
OU VIVENCIAR O FATOR CULTURAL LOCAL.
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ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
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Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
O edital de chamamento público deverá ainda conter: a) limites de desembolso dos recursos financeiros,
quando for o caso b) designação da Comissão de Seleção c) minuta do instrumento que será firmado d) outros
A organização da sociedade civil celebrante não poderá demandar as demais organizações atuantes em rede
formulários que a administração pública julgue pertinente.A comprovação de experiência prévia na realização,
atividades de coordenação, supervisão, planejamento, funcionamento administrativo, entre outras, que sejam
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, poderá ser realizada mediante a apresenoriginárias do objeto da parceria. As obrigações legais e as assumidas quando da celebração do termo de fotação de: a) atestados de capacidade técnica, expedido por órgãos e entidades da Administração Pública de
mento e/ou colaboração serão inteiramente da organização da sociedade civil celebrante.As organizações da
qualquer um dos entes da federação b) instrumentos jurídicos de parcerias anteriormente celebradas, desde
sociedade civil executantes farão prova da regularidade jurídica e fiscal, igualmente as organizações celebranque acompanhados do plano de trabalho ou documento equivalente c) declarações ou certificados expedidos Redação dada Portaria Interministerial nº 507/2011 e pela Minuta do Projeto de Lei (Anexo III), elaborada pela tes.Os objetivos e finalidades constantes do estatuto social das organizações da sociedade civil executantes
por conselhos de políticas públicas.
Secretaria Geral da Presidência da República.
deverão ser compatíveis com a sua atuação no objeto da parceria.
Procedimento análogo a subcontratação.
O Plano de Trabalho deverá ser parte integrante do termo de fomento ou de colaboração e apresentado juntamente com o projeto para avaliação pela Administração Pública.Quanto ao valor de para liberação de parce la única, haja vista que a Lei nº 13.019/2014 requer que as prestações de contas com valor de parceria até R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) possuam regime simplificado, este valor poderá também ser utilizado como
referência para liberação dos recursos em parcela única, na ideia extraída das pesquisas realizadas no SICONV,
em que 80% dos convênios celebrados com as organizações da sociedade civil, perfazem a monta de até R$
600.000,00.
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet, sem
prejuízo da publicação dos avisos na imprensa oficial.
A designação da comissão de seleção deverá ser realizada por ato próprio, em momento anterior a publicação
do edital de chamamento público, contendo a identificação dos servidores que a compõe.A seleção das propostas não obrigará a Administração Pública a formalizar imediatamente as parcerias, caracterizando apenas
expectativa de direito para os selecionados.O prazo de vigência da seleção pública será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da homologação do resultado final da seleção.O resultado do julgamento do chamamento público será realizado por ordem decrescente de classificação, contendo as notas atribuídas em cada
um dos critérios e o somatório destes.Visando o atendimento do disposto no art. 6º, VI, da Lei nº 13.019/2014,
não poderão ser apresentadas propostas que possuam as mesmas despesas e plano de trabalho contemplados
em qualquer programa dos governos municipal, estadual ou federal. Na hipótese de haver sobreposição de
despesas, a proposta apresentada será inabilitada. A organização da sociedade civil deverá apresentar junta mente com a proposta, declaração de que não possui projetos com o mesmo objeto e/ou despesas semelhantes a proposta em tramitação em qualquer esfera do governo.Cada organização da sociedade civil poderá
apresentar somente 01 (uma) iniciativa para a seleção. Na hipótese de haver mais de uma proposta por organização da sociedade civil, as subsequentes serão consideradas inabilitadas.Caso seja detectada a inscrição da
mesma iniciativa por organizações da sociedade civil diferentes, ambas serão inabilitadas. A organização da sociedade civil proponente deverá entregar juntamente com a proposta declaração de elaboração de proposta
independente, salvo nos casos permitidos de atuação em rede.Não serão aceitas modificações ou substituições
de dados e de anexos a proposta depois de finalizada a entrega.A proposta encaminhada pela organização da
sociedade civil implica na prévia e integral concordância com todas as normas do Edital.Caberá pedido de recurso ao órgão e/ou entidade da Administração Pública promotora do chamamento público da decisão da comissão de seleção, através do preenchimento de formulário próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da
publicação da lista de classificados na imprensa oficial, oportunidade em que a administração pública terá o
mesmo prazo para reconsiderar ou não sua decisão.O recurso será dirigido ao Administrador Público do órgão
e/ou entidade promotora do chamamento, na forma estabelecida pela Administração Pública, que recibará a
entrega do pleito.Caberá a comissão de seleção, responder as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos. As impugnações e os recursos terão a ratificação do administrador público. Os recursos interpostos em
face das decisões relativas ao julgamento das propostas terão efeito suspensivo.O recurso que tenha por finalidade encaminhar documentação que não foi entregue no prazo previsto de apresentação da proposta, será
automaticamente indeferido.Decorridos os prazos e procedimentos dos recursos, a administração pública homologará o resultado definitivo da seleção.A administração pública concederá prazo a Organização da Sociedade Civil, para apresentação dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019/2014.
Caso a organização classificada não apresente os documentos que comprovem os requisitos do referido dispoO administrador público deverá justificar expressamente na forma do art. 30 da Lei 13.019/2014, o motivo
sitivo, no prazo previsto, será considerada desqualificada. Os projetos suplentes serão chamados, em sua respara dispensar a realização do chamamento público.O administrador público não poderá criar outras hipóteses
pectiva ordem de classificação, no caso de desistência ou desclassificação de projetos selecionados.O segundo
para dispensar a realização do chamamento público, sendo as hipóteses do art. 30 da Lei 13.019/2014 taxatimais bem classificado será convidado a celebrar a parceria, nos mesmos termos ofertados pela concorrente
vas.A dispensa na realização do chamamento não faculta a organização da sociedade civil em apresentar prodesqualificada. Considera-se aceitação dos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada, tanto Minuta de edital de chamamento público para Organizações Sociais, editada pela Procuradoria Geral do Estado posta e atender a todos os requisitos de celebração, inclusive os previstos no inciso VII do § 1o do art. 24 da Lei
Todos os atos decisórios da administração pública devem, no mínimo, ser veiculados na imprensa oficial. os valores atribuídos às despesas, como também a metodologia apresentada por aquela.
do Rio de Janeiro.
nº 13.019/2014.
Rol de dispensas taxativo, igualmente o rol de dispensa de licitação da Lei nº 8.666/93.
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
O administrador público deverá justificar na forma do art. 31 da Lei 13.019, o motivo da inexigibilidade do
chamamento público. A inexigibilidade na realização do chamamento não dispensa a organização da sociedade
civil em apresentar proposta e atender a todos os requisitos de celebração, inclusive os requisitos previstos no Objeto singular ou notória especialização não dispensa a organização de apresentar os requisitos para celebrainciso VII do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019/2014.
ção.
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Dar espaco nesse portal para que as organizações possam compartilhar e contribuir com informações das parcerias, projetos e resultados dos projetos
maior transparência e credibilidade nas parcerias firmadas.
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Nestes casos (I, II e III) serão consideradas organizações de reconhecida competência na área, e que apresentem indícios de eficiência do trabalho já realizado.
: assegurar melhores resultados no serviço oferecido
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A atuação em rede de que fala o artigo 24 da Lei 13.019/14 admite não exaustivamente a celebração de contratos sociais, associativos ou de consórcio nos termos da legislação societária.
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Trata-se de três das mais fortes modalidades de formalização de parcerias em rede reconhecidas na legislação
societária. A regulamentação permitiria a segurança jurídica e a liberdade de utilização de padrões jurídicos
A União Federal criará página em sítio oficial seu para divulgar os editais de todos os órgãos públicos federais
aceitáveis e praticados frente ao gestor público e aos órgãos de controle, pródigos em interpretações arbitrári- no que concerne à aplicação desta lei, sem que se impeça que, a despeito desta publicação, o órgão público
as.
também mantenha por si publicação em seu próprio sítio.
Aplica-se também subsidiariamente o disposto nos artigos 24 e 25 da lei 8.666/93 no que concerne à aplicação Os conceitos e práticas referentes à dispensa e inelegibilidade trarão segurança jurídica às OSC no que concerdo artigo 31 da Lei 13.019/93.
ne aos conceitos ora estampados quando do confronto tardio com os órgãos de controle.
são muitos os órgãos públicos e, se é para tornar público o acesso, que se unifique numa mesma base mínima.
116
Em todos os casos a "plataforma virtual de discussão colaborativa" poderá atuar nestes casos
Sempre haverão interessados em participar e discussão colaborativa, por mais específica que seja a discussão,
viabiliza a nivelar e conduzir a participação popular. Exemplo: Esta discussão me permite participar de algo específico de pouco conhecimento pessoal de forma mais nivelada. Existem poucas ferramentas e assim assim
existe colaboração. Até o presente momento mais de 500 pessoas avulsas, sem estar presente em nenhuma
organização civil, assitiram um assunto muito específico. Imagino que praticamente ninguém que assistiu tenha feito algo similar. http://tetzner.wordpress.com/2014/09/27/hangout-fiis-e-as-alteracoes-da-cvm-472/
ok
ok
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bastante detalhado para uma Lei.
ok
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Na verdade uma crítica
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O prazo de 3 anos é comum à realidade federal, mas pode ser um exagero para os Municípios onde, muitas ve zes, reina a informalidade das entidades. Assim, é necessário criar programas de assistência técnica para fomentar associações de moradores, de usuários de serviços públicos, ambientalistas, etc., as quais somente
existem de fato. Com relação às associações de usuários, lembro que o fomento das mesmas é um imperativo
da Lei de Concessões e, muitas vezes, tal fortalecimento institucional, essencial para o controle da prestação
de serviços públicos, passa pelo repasse de recursos.
ok.
Novamente crítica ao Projeto em relação aos prazos de existência.Eu lembro que em 2008 havia um debate na
Presidência sobre a criação de redes de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Isso importaria no
fortalecimento institucional e na criação de mecanismos para a agregação de valor nas atividades por estes
exercidas. Com a exigência de 3 e 5 anos, fica impossível a realização de políticas locais nesse sentido. Tal medida também se estende ás áreas ambiental, de saúde, segurança comunitária, economia solidária e diversas
iniciativas de natureza social.Devemos superar a "jaula de ferro" imposta pela CPI das ONGs e pelo reaciona rismo burocrático, e investir na organização da sociedade civil como um elemento de fortalecimento da democracia.
ok
ok
Art. XXXX. O chamamento público poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico.
o chamamento eletrônico, como ocorre hoje pelo SICONV, pode dar mais eficiência ao sistema.
ok
ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
111
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
A prova da propriedade ou posse legítima do imóvel poderá se dar mediante certidão emitida pelo cartório de
registro de imóveis competente comprovação de ocupação regular de imóvel em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de
desapropriação recebido em doação: da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada
em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel
ainda se encontrar em trâmite e de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de
usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de
uso concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.O documento que
evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade deverá ser ratificado pela administração pública, através do laudo de vistoria.O regulamento de compras e contratações próprias deverá conter,
no mínimo: procedimento para realização de cotação prévia de preços junto a no mínimo 03 (três) fornecedores, com os seguintes elementos: razão social, CNPJ e endereço completo do fornecedor descrição completa
do produto e/ou serviço que se deseja adquirir valores unitários e totais datas de emissão e de validade da
proposta condições de pagamento assinatura do emissor (física ou eletrônica). Quando, em razão da natureza
do objeto, não houver pluralidade de fornecedores, a cotação prévia poderá ser dispensada, devendo a OSC
comprovar os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com os outros demandantes ou por meio da
utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor. Em
caso de eventos como cursos, seminários, visitas técnicas, encontros, palestras, conferências, os conteúdos
A ausência de realização do chamamento público deverá ser ratificada pelo Administrador Público e instruída
programáticos deverão estar claros e compatíveis com a(s) meta(s). Quando da contratação de serviços de
no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação que justifique a dispensa, quando
pessoas físicas, caberá a OSC: currículos resumidos dos profissionais critérios para a seleção e recrutamento
for o caso II - razão da escolha da organização da sociedade civil, seja pela notória especialização ou pela sincargo, função, formação e carga horária dos profissionais forma de contratação justificativa para os valores
gularidade do objeto III - justificativa do preço, quanto a vantagem e economicidade à luz do interesse públipraticados.A relação nominal dos dirigentes de que trata o art. 34, VI da Lei 13.019 deverá ser assinada pelo
co.Admite-se a impugnação à justificativa pela ausência da realização do chamamento público, desde que
representante legal da organização da sociedade civil.Deverá ainda ser requerido para celebração da parceria:
apresentada em até 03 (três) dias antes da celebração da parceria, contatos a partir da publicação em imprenAlvará de Licença para estabelecimento e funcionamento regular da entidade Ata da Assembleia que elegeu o
sa oficial da decisão do administrador público, através de formulário próprio, oportunidade em que o adminis corpo dirigente vigente da organização da sociedade civil RG, CPF e comprovante de residência do dirigente da
trador público terá o mesmo prazo para reconsiderar ou não sua decisão.As impugnações em face da justificaSerá concedido o prazo de até 30 dias para que a organização da sociedade civil, se classificada na seleção das Não é razoável exigir que a organização da sociedade civil contenha estatuto social com estas previsões no
OSC certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida pelo TST certidões expedidas pelos distribuidores cítiva da ausência de realização do chamamento público terão efeito suspensivo quanto a celebração da parce propostas e comprovado o atendimento aos requisitos do inciso VII do § 1o do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, momento da apresentação das propostas. Caso seja considerada classificada e atendido os requisitos do inciso veis, a fim de verificar a existência de possíveis execuções patrimoniais.Poderão ser exigidos documentos e inria. As decisões das impugnações serão publicadas na imprensa oficial com divulgação mediante nota no site A justificativa pela dispensa ou inexigibilidade de realização do chamamento público poderá ter previsão igual apresente estatuto social contendo expressamente a redação do art. 33 da Lei nº 13.019/2014.A administra- VII do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, a administração pública concederá prazo para que esta reveja os formações suplementares, bem como, dependendo da complexidade do objeto da parceria, formulados requi da Administração Pública, ficando os interessados obrigados a acessá-lo para a obtenção das informações pres- a contida do parágrafo único do art. 26 da LCC.Quanto as impugnações, a previsão também é correlata a LCC e ção pública poderá requer a organização da sociedade civil, no momento da apresentação da proposta, decla- termos de seu estatuto, inclusive porque terá que compor assembleia extraordinária para votar sobre este tipo sitos adicionais relativos à regularidade econômico-financeira e à qualificação técnica da organização da societadas.
regulamentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
ração de ciência do dispositivo acima.
de deliberação e após efetuar registro da alteração estatutária no RCPJ.
dade civil.
Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Os requisitos para a comprovação da propriedade ou posse legítima do imóvel estão consignados na Portaria
Interministerial nº 507/2011.O documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais
da entidade pode ser uma mera declaração da OSC. No entanto, a administração pública deve se certificar que
as informações prestas são legítimas, haja vista que quando couber a apresentação deste tipo de documento
será porque a parceria tem por objeto a realização de atividades de assistência social, como por exemplo casas
de acolhida. Logo, se a administração pública não se certificar das condições das instalações, poderá haver solução de continuidade das ações, com o consequente prejuízo para o público ali atendido, que por si só demanda atenção especial.A redação para o regulamento de compras e contratações próprias funda-se na Porta ria Interministerial nº 507/2011.Outros documentos para celebração: a) ata de assembleia do corpo diretivo
com mandato vigente, RG e CPF do representante legal da OSC é forma de comprovar que quem assina a cele bração da parceria, possui competência para tal b) alvará para comprovar que a OSC possui sede estabelecida
em local reconhecido pela Prefeitura, visando uma futura responsabilização pela má execução do objeto da
parceria, ainda que a atividade objeto da parceria não seja realizada na sede da OSC. O mesmo cabe para
comprovante de residência do representante legal da OSC CNDT e certidão dos distribuidores cíveis serve para
verificar o montante das ações em curso, de forma a assegurar que os recursos financeiros da parceria não sofrerão bloqueios judiciais quando do processo de execução em uma ação judicial. Outros documentos que a
administração publica julgue necessários: respeitados os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666/93.
A indicação expressa de disponibilidade orçamentária de que trata o art. 35, II, da Lei 13.019/2014, deverá observar o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.A demonstração de que trata o art. 35, III, da Lei
13.019/2014 será verificada no atendimento pela organização da sociedade civil dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24 e 33 da referida Lei.O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo Administrador Público, julgando inclusive a economicidade das despesas previstas, a luz do interesse público.A designação do
gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação deverá ser realizada mediante ato próprio e
publicada sua composição na imprensa oficial.Quando a parceria compreender a aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data
da extinção do acordo ou ajuste. A alínea g do artigo em comento deverá observar a súmula 286 do TCU “a
Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos das parcerias poderão, a critério do Secretário de
pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vis Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados
tas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos
A lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 16, dispõe sobre a geração de despesa pela Administração Pública. quando, após a consecução do objeto da parceria, forem necessários para assegurar a continuidade de procausados ao erário na aplicação desses recursos”.
Logo, o administrador deverá atentar-se aos requisitos deste dispositivo.
grama governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto na parceria celebrada.
Redação dada pela Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com
vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos
causados ao erário na aplicação desses recursos.
Redação dada pela Súmula 286 do TCU.
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
Art. 39 - Justificativa
A eficácia dos termos de fomento e/ou de colaboração, bem como de seus aditivos, qualquer que seja o seu
valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial, que será providenciada pela
administração pública até o décimo dia útil após a sua assinatura, contendo, pelo menos, as seguintes informações: número do termo nome das partes valor da parceria objeto da parceria nome das organizações da sociedade civil que atuam em rede, quando houver data de assinatura e período de vigência dotação orçamentária e número do empenho, quando couber.
Redação dada pela Portaria Interministerial nº 507/2011.
Repetir redação, e, ainda:A administração pública dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar
o cadastro de impedidos disponibilizado pela União, bem como manter acessível e disponível o seu próprio cadastro de impedidos, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.019/2014.
Norma específica.
idem
ok
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flexibilizar que os documentos que devem ser apresentados para os editais não sejam todas com autenticação
em cartório
o custo para a emissão de declarações e certificados acaba inviabilizando a realização de parcerias
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no parágrafo 5º os itens adquiridos devem ser destinados a outra organizações da sociedade civil
seguir a mesma lógica de OSCIPS onde o patrimônio é doado para outra instituição do mesmo fim
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à falta de estipulação prévia o administrador público deverá justificar que o bem remanescente não seja doado Trata-se de ordem do administrador público federal. A carência formal dos termos será provavelmente de la à entidade parceira celebrante do Termo de Colaboração ou de Fomento, sendo preferencial donatária deles. vra do setor público.
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A figura do dirigente pode não existir em uma plataforma virtual de discussão colaborativa, mas ter participa A "plataforma virtual de discussão colaborativa" pode, preferencialmente, utilizar meios de votação para defi- ção popular suficiente para resolver por votos. Se algum cidadão se destacar, este poderá ser elegido naquele
nição dos principais pontos.
momento, mas deve seguir as orientações da maioria.
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ok
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ok
ok
Na verdade, o mais importante é criar modelos. A manutenção da regra em aberto favorece a auto-organização das entidades.
idem.
O inciso é bastante detalhado, não vejo necessidade de regulamentação.
Esse é um dos poucos problemas da Lei. Há muito detalhamento.Digo problema pois diminui a flexibilidade na
sua administração.
ok.
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Art. XXX. Na contrapartida de bens, deverá ser considerado o valor da depreciação dos mesmos, conforme re - é necessário estabelecer um elemento de valoração dos bens, e a depreciação é o elemento mais aceito em
gras definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pela Receita Federal.
contabilidade.
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matéria comum aos instrumento atuais.
de acordo
idem
idem
ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
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Repetir redação.
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Norma específica.
Repetir redação.
Capítulo - Das disposições gerais
Além do disposto no art. 42 da Lei 13.019/2011, deverão conter os termos de fomento e/ou colaboração:No
preâmbulo - a numeração sequencial do termo o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos das partes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento, a sujeição da parceria e sua execução às normas das
leis em vigor e deste regulamento.O compromisso da organização da sociedade civil de restituir a administra ção pública, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias da data da correspondente notificação, o va lor transferido, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a
O sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública de qualquer esfera poderá ser utilizado pelas
data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos: quando da não execução do objeto
organizações da sociedade civil no processamento das compras e contratações com uso de recursos transferida parceria quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de con- Redação dada pelo Decreto nº 41.528/2008 do Governo do Estado do Rio de Janeiro. No mais, norma específi- dos, desde que cumpram com as normas de cadastramento do provedor do sistema de cada ente da Federatas e quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida na parceria.No mais repetir redação. ca.
ção.No mais, repetir redação.
Norma específica. Ferramenta de cotação prévia de preços existente no SICONV.
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
As despesas não aprovadas no Plano de Trabalho ficarão as expensas da organização da sociedade civil e não
poderão figurar como contrapartida.
O dispêndio excedido que figurar como contrapartida deixará de ter caráter de mútua cooperação.
Repetir redação.
Norma específica.
O procedimento para pagamento de diárias deverá estar previsto no regulamento de compras e contratações
e não poderá exceder o valor pago pela Administração Pública aos seus servidores.Para o pagamento de mul tas e encargos de que trata o inciso III, do art. 46 da Lei nº 13.019/2014, a organização da sociedade civil deverá requer a Administração Pública prévia anuência para realização destas despesas, ainda que previstas e aprovadas no Plano de Trabalho.
Norma específica.
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
Os procedimentos de seleção e forma de contratação de equipe envolvida na execução do objeto da parceria
pela organização da sociedade civil deverá constar do regulamento de compras e contratações aprovado pela
Administração Pública.No mais, repetir redação.
Em se tratando de Parceria e transferência de recursos Federais, Estaduais e/ou Municiapais. não se justifica,
por exemlo, constar na Parceria a previsão de que a OSCIP deverá pagar impostos pela prestação de serviços,
até porque o que ocorrer na realidade é uma cooperação mútua e não prestação de serviços propriamente
dita. No Estado do Rio de Janeiro, há o entendimento que as OSCIP`s, qualificadas e com Parceria com o Governo Federal, não obstante o "louvado" trabalho que desenvolve, deve reter e efetuar o pagamento do ISS,
IPTU e os demais impostos Municipais. O que se percebe é o literal pagamento desses impostos pelo Governo
Federal, por meio da referida transferência de recursos.Outro ponto fundamental, para uma gestão segura e
garantia de cumprimento de obrigações futuras, é a Aplicação dos fundos patrimoniais e a cmanutenção de
Isenção/imunidade a impostos (ISS. IPTU e etc.).Aplicação dos fundos patrimoniais e de reserva para possibili- uma reserva para cobrir despesas a título de Passivo Trabalhista, verba fundamental em qualquer empresa que
tar a manutenção de Passivo Trabalhista após o encerramento dos Termos.
tem como base para a contratação de seus empregados a CLT.
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Art. 46 - Justificativa
o apoio administrativo deve ser incluído mas com critérios definidos
imprescindível que no plano de trabalho venha detalhado os desembolsos financeiros previstos para a execução do projeto. Possibilidade de aplicação do recurso
nem todas as organizações sociais possuem qualidade em seus processos administrativos
Maior acompanhamento para a destinação de recursos e facilitação no momento da prestação de contas Padronizar o sistema de compras mas sem enrijecer como se fosse como licitação pública
A grande maioria dos contratos firmados o são em relações desiguais e decorrentes de adesão (contratos adesivos). Neste tipo são especialmente ocorrentes os que são feitos com organizações financeiras. Mais, contra O impeditivo de pagamento de juros, correção ou multa citados no inciso IX do artigo 45 da lei 13.019/14 re- tos longos tendem a ter cláusulas de correção no seu cumprimento, o que é previsto em legislação federal, esfere-se ao ato punitivo contratual que decorra de culpa in diligendo ou inadimplemento da organização parce - pecialmente a partir do 12o mês de execução (contratual). Muito conveniente, portanto, esclarecer que o terria e não se confunde com a aplicação de cláusula contratual regular e que não decorra de culpa ou inadimmo da lei refere-se apenas à incidência de juros ou multa ou correção em razão de punição contratual, caso em
plemento.
que o recurso público seria indevidamente apenado pela falha administrativa do parceiro.
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Não se confundem com custos indiretos ou indivisíveis o custo direto e exclusivamente atribuído ao projeto,
inclusive os de natureza administrativa claramente devidos e restritos à implementação direta de rotinas administrativas para cumprimento da parceria, seja ele de natureza jurídica, contábil ou de auditoria.
Por custos indiretos entende-se, também, os custos indivisíveis cuja natureza não permite particionar para
comprovação do gasto em particular, mas apenas prever razoavelmente sua incidência, da mesma sorte neste
conceito não se incluem os custos diretamente atribuídos ao cumprimento do objeto, mesmo que em respeito
Por pessoal próprio inclui-se, também, a remuneração de dirigentes da OSC que estejam efetivamente dedica- O tema é relevante para determinar que não se confunda a remuneração pelo trabalho com taxa administrati - ao auxílio jurídico, contábil ou de auditoria, vez que custos diretos são objeto dos planos de trabalho e da pródos à gestão executiva da parceria.
va.
pria parceria.
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A)JÁ QUE A LEI FEDERAL POSSUI ABRANGÊNCIA GERAL É INTERESSANTE QUE O DISPOSITIVO LEGAL ESPECIFIQUE, A QUE A INADIMPLÊNCIA DAS OSC`S, AOS ENCARGOS TRABALHISTAS NÃO TRANSFERE A UNIÃO , MUNICÍPIOS, ESTADOS B)ENSEJANDO O PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E AS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES,
OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FAZER O CONTROLE DE PAGAMENTOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES, DESTA
A)§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à FORMA RESTA ESCLARECER E REGULAMENTAR SE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ESSES COMPROVANTES DE REUnião a responsabilidade por seu pagamento.B)Poderão ser pagas:emuneração da equipe dimensionada no
COLHIMENTO DEVEM SER APRESENTADOS, OU APENAS QUE CONSTE A DESTINAÇÃO DO VALOR UTILIZADO
plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parce - PARA TAIS PAGAMENTOS , POIS EM DEMANDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO CUJO O ESTADO FIGURA COMO
ria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia PARTE DEVIDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, ESTE É RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS PAGAMENdo Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais TOS E CONTRIBUIÇÕES O QUE PODE OCORRER É A DISCRIMINAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO
encargos sociais, desde que tais valores:
OCORRER NA PRATICA O PAGAMENTO DESTAS CONTRIBUIÇÕES,
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ótima medida
idem
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Manifestação idêntica à anterior sobre o mesmo tema. Vamos oferecer mais liberdade à organização das entidades. Há excesso de preocupação com sistemas de controle.Na verdade, transparência e participação social
são os melhores controles.
idem.
Art. XXX. Os sistemas eletrônicos previstos no § 1º do art. 43 da Lei poderão ser processados apenas no âmbito
local, como estímulo ao processo de desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
O texto é auto explicativo.
Art. XXX. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro da parceria, o proponente deverá prever as possí veis variações nas despesas ao longo do exercício, inclusive as decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho.Parágrafo único. Para atender a disposição do caput, o Plano de Trabalho deverá apresentar nota explicativa das possíveis variações financeiras do projeto.
O objetivo é evitar a precarização do trabalho.
ok
ok
Art. XXX. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro da parceria, o proponente deverá prever as possí veis variações nas despesas ao longo do exercício, inclusive as decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho.Parágrafo único. Para atender a disposição do caput, o Plano de Trabalho deverá apresentar nota explicativa das possíveis variações financeiras do projeto.Art. XXX. Para evitar a descontinuidade dos serviços vincula- Há uma repetição de artigo anterior visando evitar a precarização do serviço.A outra proposta acrescida segue
dos ao projeto, a administração poderá prever conta vinculada destinada ao pagamento das despesas e encar- no mesmo sentido, adotando experiência de sucesso da CGU na gestão de contratos que pode ser transferida
gos com pessoal.
às parcerias da sociedade civil.Lembro a necessidade de sempre ser visada a supremacia do interesse público. ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
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Norma específica.
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter
início após a assinatura do instrumento e a publicação do extrato do termo de colaboração e/ou fomento em
imprensa oficial.Quando a liberação de recursos ocorrer mediante mais de uma parcela, a primeira parcela não
poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total da parceria, salvo justificativa.O cronograma de desembolso deverá corresponder ao cronograma de execução físico.Quando a liberação dos recursos ocorrer em
mais de 02 (duas) parcelas, a terceira ficará condicionada a comprovação de execução físico-financeira de, no
mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a prestação de contas do total de recursos recebidos após a aplicação da última parcela.
Redação dada pelo Decreto Estadual nº 44879/2014 do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Assim como a União, nem todos os entes da Federação possuem acordos com os bancos para isenção das tarifas bancárias nas contas consideradas como exclusivas para movimentação dos recursos das parcerias. Obrigar
as organizações da sociedade civil a realizar todos os pagamentos mediante transferência bancária poderá gerar tarifas e taxas que onerarão a Administração Pública e o objeto da parceria, já que esta a Lei nº
13.019/2014 não veda tais pagamentos.Nesse sentido, poderá a União instituir junto ao Banco Central do Brasil normativo que obrigue aos bancos isentar as tarifas e taxas bancárias das contas indicadas pela Administração Pública como recebedoras de transferências voluntárias para consecução de objetivos de mútua coopera ção. No mesmo sentido, ainda que não seja objeto deste artigo, normativo de mesma espécie, poderá servir
para coibir os possíveis bloqueios judiciais/penhora on line, a requerimento do Poder Judiciário, quando a orO procedimento para realização de saques de que trata o inciso III, do art. 54 da Lei nº 13.019/2014 deverá
ganização da sociedade civil sofre execução por quantia certa, seja em razão das ações cíveis, fazendárias e
constar do regulamento de compras e contratações aprovado pela Administração Pública.O procedimento
trabalhistas, adquiridas antes da celebração da parceria com a administração pública. Outro fato é que assim A ampliação das metas do objeto da parceria não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor oripara realização de saques de que trata o inciso III, do art. 54 da Lei nº 13.019/2014 deverá seguir procedimen- como a União, nem todos os entes da Federação realizam a abertura da conta bancária destinada como especí- ginalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.Para a eventual utilização dos rendimentos da aplito análogo aos das despesas de pronto pagamento realizados pela Administração Pública.O procedimento para fica para movimentação dos recursos da parceria para a organização da sociedade civil. Assim, em sendo este o cação e dos eventuais saldos remanescentes, a organização da sociedade civil deverá apresentar o extrato
realização de saques de que trata o inciso III, do art. 54 da Lei nº 13.019/2014 aplica-se somente quando a or- caso, deverá a Administração Pública requer documento que comprove a existência da abertura da conta, bem bancário da conta destinada como específica para movimentação dos recursos financeiros objeto da parceria,
ganização da sociedade civil estiver atuando em rede.
como extrato indicando ausência de saldo, para que a qualidade de específica seja mantida.
com o fim de comprovar o montante solicitado.
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
A administração pública poderá se valer de formulários próprios para apresentação da prestação de contas.Os
documentos comprobatórios das despesas efetuadas deverão ser atestados por no mínimo dois funcionários
da organização da sociedade civil, indicando nome e CPF destes.Os documentos comprobatórios das despesas
efetuadas deverão ser indicados com nome e/ou número do objeto da parceria.Na realização das despesas, a
organização da sociedade civil deverá observar as normas de natureza tributária estadual e/ou municipal na
emissão de documentos fiscais pelos fornecedores de produtos e/ou serviços, especialmente no que se refere
a espécie documento e validade para emissão.Em atenção ao princípio da moralidade, na contratação de produtos e/ou serviços caberá a organização da sociedade civil, observar se o fornecedor contratado não encontra-se suspenso ou impedido de contratar com a Administração Pública. Para esta verificação, a Administração
Pública deverá disponibilizar o cadastro das empresas sancionadas.
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Os ‘custos indiretos’ a que se referiram os parágrafos citados na verdade se dirigem aos ‘custos indivisíveis’
que tanto motivaram debates no campo da Pesquisa e Desenvolvimento das instituições de Ciência e Tecnologia. A conta de luz de todo o estabelecimento pode ser apenas uma só e, portanto, quando indivisível, admitirse-ia (admite-se) que seja razoavelmente considerada para fins da prestação de contas, ante ao impacto do
projeto nas contas globais da instituição parceira. Contudo, se a conta de luz for exclusiva de uma locação dedicada ao projeto, não há que se falar em custo indireto ou muito menos indivisível. Custos diretamente atribuídos à execução do projeto sempre foram admitidos e o são , ainda, na leitura técnica da lei 13.109/14, pelo
que merece o apontamento para que a leitura e interpretação de suas linhas não resulte no contrário de seus
objetivos.
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O tema é já antigo e gera controvérsias desnecessárias. Custos indiretos também são os indivisíveis, e os custos
diretamente atribuídos no projeto não são, portanto, indiretos.
As parcerias firmadas pelo poder público acabam por serem vulneráveis à mais variada gama de órgãos públicos. Frequentemente a orientação recebida de um órgão público pode se contrapor a outra e, especialmente,
ser considerada como indevida por algum outro órgão de controle ao final, já na fase de prestação de contas. É
necessário reconhecer que a lei e as normas inferiores criam um emaranhado de procedimentos nem sempre
harmoniosos e que as interpretações que se lhe concedem no meio jurídico, saudáveis até em suas diferenças,
não podem se constituir em insegurança ao gestor da pequena organização que apenas seguiu as orientações
O cumprimento de orientações de servidor público quanto a procedimentos recebidas pela entidade parceira recebidas. Quanto ao segundo parágrafo:A limitação a documentação fiscal tradicional e fácil em grandes cenna execução da parceria libera esta última de responsabilidade a não ser que se trate de determinação flagran- tros urbanos retira a capacidade plena de comprovação de gastos nas regiões mais necessitadas, nas quais, por
temente ilegal que razoavelmente se pudesse conhecer.e Na comprovação dos gastos de avenças com a admi- exemplo, o prestador de serviços pode ser incapaz até de assinar um recibo ou mesmo o fornecedor/comércio
nistração pública o fiscal, auditor ou avaliador ponderará o valor probatório conforme práticas e realidades da local, único disponível, incapaz de produzir um recibo fiscal por uma refeição regular e legitimamente contraregião em que for executado o projeto.
tada no curso do projeto.
O espírito da lei 13.019/14 estipula a parceria entre o estado e a sociedade civil. A prática da presunção do
dano ao erário é especialmente nociva para instituições pequenas que tem parcas condições de defesa de seus
interesses em procedimento administrativo. Depois, uma vez que o recurso tenha sido aplicado na parceria
O atraso no repasse de recursos nem sempre é por culpa do servidor ou gestor, mas por elementos outros e,
não se justifica que o setor público seja remunerado às custas do particular com o pagamento de rendimentos
inclusive, por conta dos procedimentos internos e também da ação das instituições financeiras. Em todo caso o
que ele mesmo, o setor público, não teria porquanto não aplica recursos elevados necessários ao pagamento
atraso impacta na execução da parceria que se justifica pelo seu interesse público ou seja, impacta negativa Não se presume dano ao erário por falta de aplicação ou investimento dos recursos transferidos ou mesmo por de obrigações diárias. Frequentemente os recursos são mantidos em conta bancária e os pagamentos, que de mente no interesse público. Frequentemente as organizações parceiras devem antecipar de seu próprio patrimera falha formal procedimental, o dano ao erário por falta de aplicação ou investimento somente se contará veriam ser imediatos, se atrasam no tempo, até por zelo da organização parceira em só pagar após a aprova - Art. 55, parágrafo único - O atraso na transferência ou na disponibilidade concreta dos recursos da parceria por mônio ou mesmo dívidas, aquilo que deveria ser despendido com recursos públicos. Não há porque não assea partir da notificação da entidade parceira para que proceda em conformidade com o que lhe estipula o artigo ção do serviço ou produto contratado. Logo, nem sempre se justifica a premissa costumeira dos órgãos de con- motivo alheio ou por justificativa relevante autoriza a recomposição de custos despendidos antecipadamente gurar à parceira, nesses casos, a segurança jurídica que a boa fé no cumprimento da parceria lhe faria meritó51.
trole para esses casos.
pela organização parceira no cumprimento do plano de trabalho.
ria.
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ok
ok
Temos um problema, em muitos municípios os pagamentos ainda são realizados por meio de cheques.
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idem,
ok. A cláusula de remanejamento é um avanço significativo
idem.
ok
ok
ok
ok
ok
ok
ok
ok
ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Deverá ainda a organização da sociedade civil apresentar: documentos fiscais que comprovem a realização das
despesas extrato bancário da conta destinada como específica para movimentação dos recursos financeiros,
inclusive dos rendimentos auferidos documento que comprove a devolução do saldo remanescente.
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Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
Art. 72 - Justificativa
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
ok
ok
ok
É vedado ao administrador público prever outras possibilidades de sanção.A advertência e a suspensão temporária serão aplicadas nos casos em que a organização da sociedade civil tenha atuado com culpa (negligência,
imperícia ou imprudência). Já a declaração de idoneidade será aplicada nos casos em que a organização da sociedade civil tenha agido com dolo.No caso de aplicação das sanções de advertência e de e suspensão temporária, a organização da sociedade civil poderá interpor recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis da abertura de vista.
Prazos previstos na Lei nº 8.666/93
A manifestação conclusiva de que trata o §5º do art. 69, da Lei nº 13.019/2014 deverá ser realizada pelo admi nistrador público, com base na análise efetuada pelo gestor da parceria e pela comissão de monitoramento e
avaliação.
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A lei nova pretende dar segurança jurídica ao parceiro na avaliação/fiscalização da parceria. Um dos elementos mais tradicionais e relevantes da segurança jurídica é já regulado pela lei 9.873/99. Justifica-se a menção
para que se impeça que atos meramente ‘protelatórios’ sejam indevidamente utilizados para impedir a segurança jurídica, fazendo com quem processos de 15 anos se arrastem frequentemente nos corredores dos ministérios e tribunais de contas. A medida é mesmo necessária e salutar para esclarecimento do espírito que a
nova lei tenta implementar no Brasil.quanto ao segundo parágrafo de nossa propostaO processo administrati vo tem se desenvolvido de forma rápida e não tão afeta à tradição do direito brasileiro em sede judicial na
consolidação dos termos da ampla defesa. Por vezes a prolatada ‘audiência’ do interessado é interpretada pe los órgãos de controle (ex.: TCU) como mera possibilidade de envio de argumentação escrita. Também, no processo tributário, a receita federal frequentemente nega ao interessado o direito de defesa oral no julgamento
Não se computam os despachos meramente ordinatórios ou interlocutórios em processo administrativo para dos recursos em DRJ. A norma da lei 13.019/14 menciona a Tomada de Contas Especial, em grande parte regu- O pagamento antecipado impedido nos termos do artigo 62 e 63 da lei 4.320/64 não se confunde com sinal de
fins da suspensão do prazo do parágrafo 1o do artigo 1o da lei 9.873/99.eGarante-se ao interessado no proce- lada por normas internas e inferiores dos tribunais de contas. Não é demais assegurar aos interessados o direi- pagamento devido por estipulação contratual legitimamente estabelecida no cumprimento do plano de traba dimento administrativo a mais ampla defesa, inclusive, a seu pedido, sustentação oral.
to à mais ampla defesa que já é consagrado no direito brasileiro.
lho
O tema é de alto interesse do direito administrativo. Ao contrário de caudalosa e majoritária corrente doutrinaria, assim como de jurisprudência em judiciário, o tribunal de contas da união mantém em debate a possibilidade de uma aplicação excessiva dos dizeres dos artigos 62 e 63 da lei 4320/64, que visa preservar o descontrole nos gastos públicos com a falta de recebimento. Embora o efeito desses distintos pontos de vista não impactem à administração pública em particular, as pequenas organizações parceiras poderão ser fortemente
afetadas por essa divergência. Os pequenos contratantes frequentemente não tem como contrapor em sua dinâmica contratual o que o poder público pode impor a quem lhe vende algo ou lhe presta serviços. O aluguel
de um local para a ocorrência de um evento, por exemplo, com frequência demanda sinal para garantia do local no prazo ajustado. Pequenas organizações poderão ter fortes problemas para defender o seu ponto de vista e, principalmente, não conseguiriam impor ao locador o ponto de vista divergente que tem presença rele vante nos tribunais de contas, o que lhes concederia enorme insegurança jurídica em época de prestação de
contas. O tema é da maior relevância e merece tratamento explícito.
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Art. XXX. O grau de satisfação do público-alvo deverá ser avaliado por meio de pesquisa estruturada ou semiestruturada, com a apresentação de critérios objetivos quantitativos e qualitativos.Parágrafo único. É vedada
a realização de pesquisa apenas com critérios quantitativos.
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Sugestão de metodologia de pesquisa, evitando-se a mera medição da qualidade por meio de notas ou ele mentos quantitativos, sempre precários nesta função.
ok
ok
ok
ok
ok
ok
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
ok
ok
ok
ok
Este é o ponto chave do projeto. A grande maioria dos Municípios não possui capacidade operacional para
mudar o modelo de gestão dos repasses imediatamente. Acredito que seja matéria para revisão legal.
ok
idem 83
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
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Bom
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Regular
Regular
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O projeto de Lei em si é muito bom. Cabe aqui uma crítica à rigidez da norma, que avança sobre matérias que
poderiam ser resolvidas por meio de regulamento (ex: definição e substituição do gestor).E a medida do Congresso Nacional de impor o regramento de forma imediata a todos os entes federativos, sem considerar a capacidade operacional dos mesmos (este um problema institucional gravíssimo).De resto, trata-se de mais um
ótimo trabalho do atual governo para criar mecanismos de fomento à participação política.
ok
Acho que seria interessante criar um foro de debates envolvendo não apenas o Governo Federal e as maiores
entidades, mas os governos e entidades locais.É necessário, também, deixar bastante clara a dificuldade que
muitas associações de pequena capacidade vem realizando para garantir a plena execução de serviços essenciais, na maior parte das vezes pela ação militante de poucas pessoas.
Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos para
Opto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre as OSCs referidas pela Lei coope da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- rativas de pequenos produtores atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento da legislação
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, dodas certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será importante uma recumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a forma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos à doações privadas para as OSCs.- Criação de funvisualização do conjunto das respostas.]
dos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
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msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeOpto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doda legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporcumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.visualização do conjunto das respostas.]
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
Bom
Bom
Bom
124
msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeOpto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doda legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporcumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.visualização do conjunto das respostas.].
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
Ruim
Bom
Ótimo
125
msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeOpto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doda legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporcumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.visualização do conjunto das respostas.]
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
126
msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeOpto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doda legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporcumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.visualização do conjunto das respostas.].
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
Ruim
Regular
Ótimo
127
Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projetos para
Opto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre as OSCs referidas pela Lei coope da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- rativas de pequenos/as produtores/as atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento da legisla se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doção das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será importante uma
cumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para as OSCs.- Criação de
visualização do conjunto das respostas.].
fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
Regular
Bom
Bom
128
Bom
Bom
Ótimo
129
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Bom
Bom
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Sim, deve ser um dos objetivos da Administração facilitar as parcerias que beneficiem a população, e não o
acréscimo de dificuldades que oneram o serviço público e desgastam a relação com as partes interessadas.
130
msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeOpto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra- Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, doda legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporcumento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.visualização do conjunto das respostas.]
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
131
132
Opto por referendar a contribuição elaborada pela Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório. [Nota
da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontrase anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, documento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a
visualização do conjunto das respostas.]. [Nota da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das
OSCs por um novo Marco Regulatório encontra-se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública
sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, documento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na
íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a visualização do conjunto das respostas.]. [Nota da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um novo Marco Regulatório encontra-se anexado ao
relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14, documento do qual msoxl:=- Contemplar a possibilidade de repasses a Organizações reconhecidas pela gestão de pequenos projeesta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram aqui suprimidas para facilitar a visualização do
tos para que sejam abrangidos os grupos mais vulneráveis da sociedade - Incluir entre As OSCs referidas pela
conjunto das respostas.]. [Nota da Secretaria-Geral: o texto com a proposta da Plataforma das OSCs por um
Lei cooperativas de pequenos/As produtores/As atuando em regime de economia solidária - Aperfeiçoamento
novo Marco Regulatório encontra-se anexado ao relatório Devolutiva Inicial da Consulta Pública sobre a Regu- da legislação das certificações de entidades de ação social - Além do processo de contratualizaçao será imporlamentação da Lei 13.019/14, documento do qual esta planilha faz parte, e suas reproduções na íntegra foram tante uma reforma tributária que contemple isenções fiscais e incentivos às doações privadas para As OSCs.aqui suprimidas para facilitar a visualização do conjunto das respostas.]
criação de fundos de apoio a iniciativas sociais solidárias.
133
134
135
Secretaria-Geral da Presidência da República
40
Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Estado
136
Rio Grande do Sul
Cidade
Gênero
Setor
PASSO FUNDO
Outro
Sociedade Civil Organizada
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
Ementa - Justificativa
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
Art. 1º - Justificativa
VER OBSERVAÇÃO ART. 18
137
Rondonia
PORTO VELHO
Feminino
138
Santa Catarina
Florianópolis
Masculino
A Câmara
Clara - Instituto de MeSociedade Civil Organiza- mória e Imada
gem
139
Santa Catarina
São José
Masculino
Grupo EscoSociedade Civil Organiza- teiro Ipê
da
Amarelo
140
Santa Catarina
Florianópolis
Feminino
Rede Nacional de
Aprendizagem, PromoSociedade Civil Organiza- ção Social e
da
Integração
141
Santa Catarina
Joinville
Masculino
GRUPO ESSociedade Civil Organiza- COTEIRO PIda
RABEIRABA
142
São Paulo
Votorantim
Masculino
Sociedade Civil Organiza- Serviço de
da
Obras Sociais
Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Art. 2º - Justificativa
Art. 3º - Justificativa
Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Art. 4º - Justificativa
Tudo isto que vi e li é muito interessante, desde que seja colocado em prática.
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
Art. 5º - Justificativa
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Art. 6º - Justificativa
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Porque muitas vezes as leis ficam só no papel e nunca tira para ser resolvido dentro dos conformes.
Art. 3º - Justificativa:Justificativa:a) Considerando a amplitude da Lei 13.019/14, que açambarca a administração pública municipal, estadual, distrital efederal b) Considerando a grande quantidade de instrumentos contratuais e convênios de interesse público em andamento e que se findarão em breve, mas que urge serem reOs convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, objetos de licitação, firmados entre a administração pública e novados por questão da manutenção da execução de tais serviços, sem sua interrupção ou mesmo paralização
a organização da sociedade civil, antes da vigência desta lei, que visam a consecução de finalidades de interes - que por certo prejudicará a população c) Considerando as profundas mudanças procedimentais trazidas pela
se público, poderão a critério da administração pública, prorrogar o contrato formalizado com base na legisla- Lei 13.019/14, necessário é um processo de transição a fim de que a administração pública e as organizações
ção anterior, observando-se para tanto os termos e as condições em que o mesmo fora ajustado.
da sociedade civil se adequem às novas normativas, mas sem interromper os serviços prestados à população.
o art. 1º poderia elucidar o fato de algumas organizações da sociedade civil, possuírem reconhecimento de utilidade pública, conforme publicações das leis municipais. As organizações com reconhecimento de utilidade
É sabida a importância que as organizações da sociedade civil prestam as comunidades brasileiras, muitas delas
pública para possuírem preferência no recebimento de recursos.
como os grupos escoteiros, são reconhecidos como entidades de Utilidade Pública.
A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios verificará os programas de capacitação
já desenvolvidos pela organização da sociedade civil, e não havendo aderência a emente requisitada pelos níveis de governo, instituirá programas complementares de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação
nos referidos programas condição para o exercício da função.
o art. 5º poderia elucidar o fato de algumas organizações da sociedade civil, possuírem reconhecimento de utilidade pública, conforme publicações das leis municipais. As organizações com reconhecimento de utilidade
É sabida a importância que as organizações da sociedade civil prestam as comunidades brasileiras, muitas delas
pública confirmam a importância da organização para o município.
como os grupos escoteiros, são reconhecidos como entidades de Utilidade Pública.
Entendo que deverá conter uma cláusula estabelecendo uma sanção para o ente federado que não institua os
programas de capacitação, realizado por meio de parcerias com Universidades Públicas.
143
São Paulo
São Paulo
Masculino
Rubens Naves, Santos
Sociedade Civil Organiza- Jr. Advogada
dos
144
São Paulo
sào paulo
Feminino
associaçào
cultural da
comunidade
Sociedade Civil Organiza- do morro do
da
querosene
145
São Paulo
São Paulo
Masculino
Governo
146
São Paulo
São Paulo
Masculino
INSTITUTO
OLGA KOS DE
Sociedade Civil Organiza- INCLUSÃO
da
CULTURAL
147
São Paulo
Ubatuba
Feminino
Governo
148
São Paulo
Santo André
Feminino
FEASA Federação das Entidades Assis- Esclarecer como funcionarão as emendas parlamentares e o financiamento feito por meio dos Fundos da CriSociedade Civil Organiza- tenciais de
ança e do Adolescente para os municípios que tem captação de recursos vinculada a projetos das Organizações
da
Santo André sociais.
... na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 e3 maio de 1998, que trata dos seguintes casos....
... e projetos de interesse público de relevância .... (em lugar de ... e relevância...)... de conhecimentos, da ciência, da tecnologia e da inovação.... da inovação de quê? nào entendi.
esclarece rapidamente os casos de exceção, sem que a pessoa precise buscar a Lei.
.... nos referidos programas, condiçào .... (faltou a vírgula)
Secretaria da
Educação do
Estado de
São Paulo
Secretaria
Municipal de
Agricultura,
Pesca e
Abastecimento de
Ubatuba
149
São Paulo
São Paulo
Feminino
Associação
Caminhos
Sociedade Civil Organiza- pela Terra da
ACT
150
São Paulo
BAURU
Masculino
CENTRO ESSociedade Civil Organiza- PÍRITA AMOR
da
E CARIDADE
151
São Paulo
Caçapava
Feminino
Cidadão
152
São Paulo
São Paulo
Masculino
Associação
Amigos do
Projeto Guri Secretaria de
Sociedade Civil Organiza- Estado da
da
Cultura
153
São Paulo
Carapicuiba
Masculino
Shuc Brasil
Sociedade
Sociedade Civil Organiza- humanitária
da
Cristã
154
São Paulo
São Paulo
Feminino
Cidadão
155
São Paulo
SÃO CARLOS
Masculino
Governo
Departamento de Convênios - Relações com o
Terceiro Setor da Prefeitura Municipal de São
Carlos
156
São Paulo
São Paulo
Feminino
Academia
USP- UNiversidade de
São Paulo
157
São Paulo
São Paulo
Masculino
Centro de Direitos Humanos e Educação Popular
Sociedade Civil Organiza- de Campo
da
Limpo
158
São Paulo
São Paulo
Feminino
Academia
FAPPS - UNIAN - PUCSP
159
São Paulo
São Paulo
Feminino
Academia
PUCSP UNIAN FAPSS
160
São Paulo
SÃO PAULO
Masculino
Instituto de
Apoio OpeSociedade Civil Organiza- racional e
da
Assistencial
161
São Paulo
São Paulo
Feminino
Governo
Unidade de
Monitoramento da Secretaria da
Cultura do
Estado de SP
162
São Paulo
São Paulo
Masculino
Governo
Assessoria
Jurídica da
Secretaria
Municipal de
Educação
163
São Paulo
São Paulo
Masculino
Academia
FGV Direito
SP, Centro de
Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA)
Servidor
Municipal
Art 2 alínea XII - publicidade, é chave para o sucesso do processo. Deveria abranger mais de um tipo de mídia,
impressa, digital e, no caso das comunidades tradicionais considerar a OIT 169 e realizar consulta presencial . Falta clareza sobre as exigências e a maneira de realizar a publicidade da chama, ficando fácil para burlar o
Pensar em criar um item especifico para divulgação.
processo.
São Paulo
sao paulo
Feminino
Cidadão
165
São Paulo
são paulo
Feminino
APF - ASSOCIAÇÃO PAUSociedade Civil Organiza- LISTA DE
da
FUNDAÇÕES
166
São Paulo
Campinas
Feminino
Associação
de Pais e
Amigos da
Criança com
Sociedade Civil Organiza- Câncer e
da
Hemopatias
Minha sugestão é que os órgãos públicos tenham mais transparência sobre o que ocorre relatórios de
funcionários estão sofrendo assédio moral , pois não há um controle sobre isso no Brasil .
Que seja incluido uma lei de segurança ao funcionário ou servidor municipal , onde será punido o suÉ do conhecimento de todos que os setores públicos são campeões de assédio moral , e os servidores
perior em que o fúncionário foi acuado este deverá ser processado pelo orgão publico fazendo doações
com receio de ficar sem trabalho evitam ao máximo reclamação referente ao assédio moral . Tornando no valor de um carro para o orgão público do qual ele ocasionou transtornos . E se ele usou de fúncioná- Ganha o orgão publico onde terá funcionarios trabalhando com respeito e ganha o governo federal . Fio órgão público quase insurpotável onde muitos acabam pedindo contas .
rios para ajuda no assédio .
nanceiramente o governo federal .
As Organizações Sociais executam políticas públicas por meio de contratos de gestão celebrados com entes
As Organizações Sociais executam políticas públicas por meio de contratos de gestão celebrados com entes
públicos (com o Estado, por exemplo). As metas desses contratos de gestão geralmente implicam na implantapúblicos (com o Estado, por exemplo). As metas desses contratos de gestão geralmente implicam na implantação de unidades locais, em municípios interessados no programa/projeto. Nesse caso, o interesse é do Municíção de unidades locais, em municípios interessados no programa/projeto. Nesse caso, o interesse é do MunicíIII - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntári- pio, e a Organização Social detêm os recursos, repassados pelo Estado, para a implantação da política pública.
pio, e a Organização Social detêm os recursos, repassados pelo Estado, para a implantação da política pública.
as de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interes- Essa relação entre a Organização Social e os municípios interessados, que se dá por meio de termo de coope - IV - aos termos de cooperação técnica celebrado entre Organizações Sociais e a administração pública, que te- Essa relação entre a Organização Social e os municípios interessados, que se dá por meio de termo de coope se recíproco em regime de mútua cooperação, excetuadas as decorrentes de metas previstas em contratos de ração técnica, estaria inadequadamente sujeita ao chamamento e aos demais requisitos previstos nesta lei,
nham como objeto a implantação de programas ou projetos que sejam decorrentes do contrato de gestão em ração técnica, estaria inadequadamente sujeita ao chamamento e aos demais requisitos previstos nesta lei,
gestão celebrados entre a administração pública e as Organizações Sociais, qualificadas nos termos da lei
justamente porque já há metas, orçamento e prestação de contas previstos no contrato de gestão.
vigor.
justamente porque já há metas, orçamento e prestação de contas previstos no contrato de gestão.
a) Os Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas são isentos do chamamento público previstos nos itens VII e VIII da Lei. b) Para finalidade desta Lei devem considerar-se também os termos, :Permuta:
procedimento de retirada de testemunhas, vítimas e/ou familiares do local de ameaça, justificada por análise a) Os Programa de Proteção é uma parceria que tem por objeto atividade continuada, que envolve obrigações
de risco, que indique necessidade de proteção em outra unidade da Federação.Atuação em rede: arranjo reali- de trato sucessivo, verba de caráter alimentar e conteúdo e informações sigilosas. A chamada pública gera o
zado entre as organizações da sociedade civil que executam os programas de proteção a vítimas e testemurisco de abrir a licitação para organizações vinculadas ao crime organizado, o que comprometeria o objeto dos
nhas ameaçadas, de caráter horizontal e não hierárquico, baseado no principio do respeito à autonomia, do di - programas de proteção.b) A atuação em rede constitui-se em estratégia fundamental para o intercâmbio de
álogo e da defesa e garantia dos Direitos Humanos.
testemunhas entre os Programas Estaduais de Proteção, especialmente nos casos de alta complexidade e risco.
Exceto as parcerias em que as OSC`s realizam a transferência de conhecimento técnico e científico.
Dirigente: muito amplo, não há clareza sobre a representatividade legal.
São Paulo
Feminino
168
São Paulo
São Paulo
Masculino
Centro de Direitos Humanos e Educação Popular
Sociedade Civil Organiza- de Campo
da
Limpo
169
São Paulo
São Paulo
Feminino
Academia
USP
170
São Paulo
São Paulo
Feminino
Empresariado
Improve-up
Serviços Institucionais e
Contábeis
171
São Paulo
Piracicaba
Feminino
Sociedade Civil Organizada
UNIMEP
Rever no item IX - sobre Conselhos de política pública a atribuição de implementação das políticas públicas,
pois conselhos não são executivos e a ideia de implementação parece indicar execução.A comissão de seleção Necessidade de qualificação dos planos de trabalhoNecessidade efetiva da participação social na formulação,
deve contar com profissionais com competência técnica na área relacionada à proposta para avaliar os planos monitoramento e avaliação das políticas pública, principalmente considerando que essas têm sido cada vez
de trabalho.A comissão de monitoramento e avaliação também deve contar com profissionais com competên- mais executadas por OSC. Além disso, essa lei deve ser congruente com a Política Nacional de Participação Socia técnica (das universidades, por exemplo) e DEVE contar com a participação do controle social (os conselhos cial, que, em certa medida, empodera os conselhos.Em suma, deve se buscar a materialização do Estado Dede politicas públicas), na lei o controle social parece subvalorizado e opcional.
mocrático de Direitos, conforme a CF.
172
São Paulo
SUZANO
Masculino
Cidadão
redefinição do conceito de gestor (VI) esclarecer se agentes públicos são os efetivos, conforme a demoninação
corrente na administração pública, no que tange às comissões de seleção e de monitoramento/avaliação (X e Gestor tem sido tanto agente público como agente político da administração. Da forma como foi redigido, não
XI)
cabe gestão por agente político, que é quem costuma sê-lo.
São Paulo
São Paulo
Masculino
Governo
São Paulo
São Paulo
Feminino
Cidadão
PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
DE S.PAULO
Seria interessante que o decreto regulamentador desse maior detalhamento (ainda que apenas elencando
exemplos), sobre o que exatamente se enquadraria na definição do inciso II deste art. 3o.
O conceito de transferências voluntárias pode ser vago/amplo, dando margem a dúvidas sobre o que exata mente estaria excluído das normas da nova lei.
II - ....dentre as Leis de incentivo, Leis de Fundos e etc
Os repasses oriundos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e dos Adolescentes estão suspensos porque grande parte dos Conselhos está interpretando que esta Lei 13.019/14 se aplica ao repasse destes fundos.
Já existem projetos aprovados e recursos destinados por doadores a tais projetos cadastrados nos Conselhos e
respectivamente nos fundos. É necessário esclarecer estas questões.
Inserir os princípios implícitos da Administração Pública.
Para maior clareza e igualdade nas relações é necessários mencionar.Princípio da isonomia ou igualdade formal, princípio da motivação, razoabilidade.
X - o respeito a liberdade de iniciativa e liberdade de associação
Para deixar claro que não se pretende ingerência nas organizações.
Interessante que as organizações da sociedade civil são mencionadas neste texto como Capacitador assim
como os órgãos públicos, mas deverão ser contratadas para estas capacitações com base na nova lei?Sugestão
devem se utilizar de ferramentas on line par maior capilaridade, já existem estados e municípios com etse tipo
de capacitação de seus gestores.Realização de cursos e seminários gratuitos.
A lei prevê a exclusão de sua aplicação a transferências determinadas por outras leis especiais. Identificamos a
importância de que o Decreto trate mais especificamente sobre este tema e estabeleça expressamente as especificidades de algumas exclusões, como as subvenções, tratadas pelo artigo 12, parágrafo 3o, inciso I da Lei
4.320/64 e pelos artigos 58, 59 e 60 do Decreto 93.872/86, assim como os fundos especiais a que se referem
os arts. 71 a 74 da Lei 4.320/64. Este é o caso, por exemplo, dos repasses de recursos advindos do Fundo dos
Propomos que o regulamento reconheça que para fins do artigo 3o, II, estãoabarcadas por legislação específica Direitos da Criança e da Adolescência, criados pelo art. 260 da Lei 8.069/90, que deverão estar submetidosaos
os instrumentos voltados às subvenções e aos fundos especiais.
ditames da Lei 13.019/2014.
São Paulo
174
No ítem III.a) No uso das novas tecnologias sempre deve considerar a necessidade de preservar o sigilo e a localização das pessoas protegidas.
Em relação ao inciso VIII, estabelecer norma semelhante à do art. 7º do decreto 3.100/1999, definindo o que
se entende por "benefícios ou vantagens indevidas", e exigir que nos contratos celebrados pela OSC conste declaração expressa de que o contratado não é cônjuge, companheiro ou parente colateral ou afim até o terceiro
grau de dirigente, no caso de pessoa física ou de que não nenhum dirigente é controlador ou detém mais de
dez por cento das participações societárias, no caso de pessoa jurídica.
Dar concretude à norma do inciso VIII e criar condições objetivas para sua eficácia.
Parcerias sem a transferências de recursos financeiros, de bens e de serviços e tão somente somente vinculado
a questão de disseminação de conhecimento e de pesquisas.Há no fomento de políticas públicas transferência
de conhecimento acumulado pelas entidades e não de bens, serviços ou recursos financeiros apenas.Exceção à
Lei de Licitação vinculado às Fundações de apoio ao ensino e pesquisa.
Dirigente: representante legal da organização
167
173
a) A parceria firmada entre as organizações da sociedade civil e o Estado que tenham por finalidade a execução
do Programa de Proteção terá como fundamentos, além dos elencados no art. 5º da Lei n. 13019/14, os se guintes princípios:- o respeito à autonomia das Entidades - o trabalho em rede - o sigilo sobre qualquer informação que possa fragilizar a proteção de testemunhas, vítimas e familiares, bem como expor o atual local de a) A parceria desta política peculiar, executada em parceria entre o Estado e a Sociedade Civil, tem fundamenproteção - promoção de direitos sociais de pessoas/testemunhas ameaçadas que estejam contribuindo com
tos bem específicos, fundamentais para a consecução dos objetivos desta política pública e o caráter da rela- No ítem III.a) Nos Programas de Proteção à pessoas ameaçadas é fundamental a preservação do sigilo no uso
investigação criminais.
ção construída ao longo dos 15 anos de execução desta política pública.
das tecnologias de informação e comunicação.
1- Parcerias com universidades 2- Grandes eventos direcionados para troca de experiências como congresso de
gestão estratégica voltada para as Organizações da Sociedade Civil.
SALUS ASSOCIAÇÃO
Dentro das possibilidades de colaboração e termo de fomento, entendo que deve haver um termo que dê
PARA A
abertura para a instituição demonstrar o serviço que pode oferecer a população e o impacto na vida das pesSAÚDE - NÚ- Descrever como serão tratadas instituições que prestam serviços de referencia na em âmbito municipal, esta- soas que tiverem acesso ao serviço. Entendo que existem serviços que contribuem com o desenvolvimento
Sociedade Civil Organiza- CLEO SALUS dual e federal. Instituições que muitas vezes o serviço oferecido é muito especifico, entretanto tem uma imen- humano da população, porém podem não fazer parte do escopo de ações previstas no plano de ações dos muda
PAULISTA
sa importância para a população.
nicípios, estados ou pais.
Tribunal de
Contas do Estado de São
Paulo
Instituirá obrigatoriamente programa de capacitação no prazo ....
Penso que o fato de não ser exigida a capacitação já é um erro.O que temos assistido é que inúmeras pessoas
por diversas formas de indicação ou mesmo tempo de serviço - no caso de servidores públicos - estão em cargos para os quais não tem o mínimo conhecimento técnico e/ou operacional necessário. Isso resulta na demora dos processos envolvidos impactando diretamente nos resultados pretendidos.Acredito que um bom programa de capacitação tenha que cumprir três funções básicas: - Oferta de conteúdo - Sensibilização para a
causa - Instrumentalização para operação.Os programas de capacitação devem ser ofertados em formato e
conteúdo único para todo território nacional fazendo-se as adaptações necessárias às cores locais e/ou infraes truturas disponíveis.Os programas devem ser contínuos, de forma que tanto gestores quanto conselheiros já
estejam capacitados para o exercício de suas funções, sem aguardar "a turma do semestre que vem" para realizar suas atividades.Acredito que a maneira menos onerosa e mais eficiente seja através de EAD (Ensino à Distância). Há hoje muitas plataformas que comportam cursos de capacitação até mesmo on line.Nada substitui o
contato pessoal, porém imagino que cobrir todo território nacional, não seja tarefa fácil, e o custo também não
seja pequeno.Acredito ainda que este programa deva ser realizado por equipe multidisciplinar, atendendo às
diversas demandas apontadas na legislação, contemplando as áreas:- Gestão (Pessoas, recursos financeiros e
materiais) - Contabilidade (prestação de contas) - Direito (legislação, certificações, qualificações) - Tecnologia
da Informação (habilidades necessárias para saber operar a plataforma modelo SICONV) Com relação à apresentação do programa, penso que seria necessário primeiramente elaborar os conteúdos para uma metodologia mais assertiva.
Mencionar a Lei Federal de Processos Administrativos (Lei.9.784/99) para os prazos e procedimentos administrativos.
Para maior segurança jurídica entre as Partes.
164
• Deveria haver esse curso de capacitação pela internet, inclusive treinamentos on-line, às pessoas / entida des sendo obrigatório a realização desse curso pelos gestores/dirigentes das OSCs com realização de prova no
final do curso • O governo poderia criar uma agenda para certificar as pessoas nos próximos 12 (doze) meses
e passar a valer somente daqui 1 (um) ano • Deveria haver um hot line ou canal de comunicação com o governo onde os gestores/dirigentes pudessem tirar duvidas na prestação de contas ou ir até algum Órgão para
esclarecer duvidas • No processo de capacitação dos gestores/dirigentes tem que ficar MUITO claro que a
contabilidade deve ser preparada para que as prestações de contas sejam extraídas de razões de centros de
custo.
inciso II: Regulamentar Transferências voluntárias regidas por lei específica.
175
São Paulo
Registro
Feminino
Governo
PREFEITURA
MUNICIPAL
176
São Paulo
São Paulo
Masculino
Governo
Unicamp
177
São Paulo
São Paulo
Feminino
Governo
Diretoria Regional de
Educação Butantã
178
São Paulo
SÃO PAULO
Feminino
Cidadão
179
São Paulo
Campinas
Feminino
180
São Paulo
Guarulhos
Feminino
Sociedade Civil Organiza- Fundação
da
Sociedade
Civil Organiza- Jari
da
Igreja
181
São Paulo
Campinas
Feminino
Depois de estudada por advogados especialistas em direito publico e Sanitário, concluiu-se de maneira fundaFundação
mentada que a referida lei não se aplica ao SUS que tem legislação própria no que se refere a participação do
Sociedade Civil Organiza- Sindrome de setor privado ao SUS de forma complementar. A própria constituição já trás a especificidades da complemenda
Down
tariedade do setor privado no SUS.
Sugerimos uma prorrogação do prazo de vigor da Lei, para que algumas organizações entendam como se articulará, e principalmente como será definido as diretrizes de recebimento dos aportes feitos por empresas provadas aos Fundos Municipais do Direito da Criança e do Adolescentes.
182
São Paulo
tatui
Feminino
visto que o objetivo maior das organizações da sociedade civil são as pessoas atendidas por elas e os benefícios
Centro de
e impactos positivos gerados tanto no meio familiar como na sociedade, não julgamos correto prejudicar uma
orientação e
série de projetos e programas que necessitam de adequações para se enquadrar às exigências da nova lei,
Sociedade Civil Organiza- Serviços à
adiar o prazo da entrada em vigor da lei para dez de 2015, assim as organizações terão o ano de 2015 para fa- achamos justo que haja esta regulamentação mas que as organizações tenham um prazo hábil para adequar
da
Comunidade zer as adequações necessárias sem causar prejuízos ao publico atendido
seus programas e projetos à ela.
183
São Paulo
Indaiatuba
Feminino
Governo
184
São Paulo
Piracicaba
Feminino
Centro Regional de Registros e
Atenção aos
Maus Tratos
na Infância
Sociedade Civil Organiza- de Piracicaba
da
-CRAMI
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º - Sugestão para regulamentação
VER OBSERVAÇÃO ART. 18.
ASSPUFERO ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS DO
Sociedade Civil Organiza- ESTADO DE Deve ser sim feito esta transferências para as organizações da sociedade civil com mais rapidez e menos buroDeve ser regulamentado com urgência, pois as Entidades sem fins lucrativos necessita muito desta regulamen- Porque tudo que precisamos referente aos recursos financeiros da União precisa contar com um sacrifício
da
RONDONIA cracia.
Para que fique com transparência, pois as entidades sem fins lucrativos precisam muito desta regulamentação tação.
enorme e muitas vezes não somos atendidos adequadamente.
Definir o alcance do artigo 3º, inciso II da Lei 13019/14, uma vez que esse ressalva aplica-se às transferências
voluntárias como a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), mas também
há dúvidas se aplicaria aos repasses a entidades especificadas na LDO (auxilios, subvenções e contribuições).
Este inciso exclui tais entidades do alcance do MROSC? Se a LDO e a LOA identificarem tais entidades, seria
possível efetuar os repasses sem atender as prescrições da Lei 13019/14?
Sugerimos uma prorrogação do prazo de vigor da Lei, para que algumas organizações entendam como se arti- Mediante o entendimento da Lei, alguns pontos da dinâmica de atuação ainda não estão claros, e que será neculará, e principalmente como será definido as diretrizes de recebimento dos aportes feitos por empresas pro- cessário uma melhor articulação com os conselhos para que não haja entendimento dúbio da ação dos Consevadas aos Fundos Municipais do Direito da Criança e do Adolescentes.
lhos nos Fundos Municipais.
Sugerimos uma prorrogação do prazo de vigor da Lei, para que algumas organizações entendam como se arti- Mediante o entendimento da Lei, alguns pontos da dinâmica de atuação ainda não estão claros, e que será neculará, e principalmente como será definido as diretrizes de recebimento dos aportes feitos por empresas pro- cessário uma melhor articulação com os conselhos para que não haja entendimento dúbio da ação dos Conse vadas aos Fundos Municipais do Direito da Criança e do Adolescentes.
lhos nos Fundos Municipais.
Secretaria
Municipal de
Assistência
Social
Suprimir "no que couber".
41
Novembro/2014
Garantia do cumprimento da Lei.
VII - a promoção, defesa e garantia dos direitos humanos
Entendemos que além da promoção e defesa, a Lei deve garantir os direitos humanos.
Por meio de vídeo conferência.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
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Algumas organizações da sociedade civil como o Movimento Escoteiro, já possuem programas de capacitação
próprio, com ementas bastante sólidas, inclusive tratando sobre gestão de recursos.
142
Se não houver uma sanção esses programas não serão realizados, principalmente, nos âmbitos dos municípios.
Temos visto isto ocorrer no que se refere a Assistência Social, que se fala muito em capacitações, mas elas
nunca ocorrem.
Entendo que publicar somente na imprensa oficial não é suficiente. Deveria ser criado uma página no site do
ente federado, exclusivamente para divulgar as informações sobre as parcerias com as organizações da socie- Se não houver essa condição, o poder público vai publicar na imprensa oficial, mesmo que a maioria não leia e
dade civil.
vai dizer que cumpriu a lei. É necessário que essas informações fiquem centralizadas.
As exigências que a lei traz e que obriga as organizações se adequarem são grandes, dessa forma, criar um sítio
Entendo que deva ser excluída a possibilidade da entidade não manter um sítio na internet. O Art. deve infor- na internet é muito simples em relação as outras exigências. Considero que uma organização que não possua
mar que aquelas que não tiverem seu sítio devem providenciar um.
capacidade de manter um site atualizado, já demonstra dificuldade em demonstrar a sua capacidade técnica.
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.... deverá divulgar pela internet, os meios ... (faltou a vírgula
o administrador público deverá considerar a capacidade operacional do órgão, tanto para instituir processos
seletivos, quanto para realizar o monitoramento e a fiscalização.
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se não obriga não altera a realidade, se não dá prazo nunca acontece. Mesmo havendo legislação que obriga o
executivo a dar condições para o funcionamento dos Conselhos, em sua maioria estão sem estrutura para ope- Falta pensar em divulgar uma devolutiva para cada um dos projetos/ações rejeitadas. Assim como se justifica a
rar efetivamente.
aprovação, deve-se justificar a rejeição.
Isso traria mais transparência ao processo e o tornaria mais pedagógico.
a) Deverá dispor esta relação em formato impresso para consulta b) Deverá encaminhar relação para todos os
Conselhos Municipais existentes no município
Não basta o digital. É necessário fortalecer e abastecer os conselhos com informação.
V - Deveria ser substituído por um código de aprovação da prestação. Uma vez que a entidade tenha sua pres- Atualização de dados é complexa e gera custos para as entidades, toda vez que mudar o status da prestação
tação aprovada, é fornecido um código para validação em sitio especifico.
haverá exigência de alteração ?
Administração publica deverá divulgar in loco, para os conselhos municipais, estaduais e federais competentes, Não basta a internet, este meio não foi universalizado e fica restrito para uma serie de pessoas e situações.
alem de incluir o disk denuncia
Deve-se assegurar ao denunciante diferentes canais para isso. 181 poderia incluir esta questão também.
Não explica como deve ser feito. Deveria existir uma orientação mais consistente para realizar a inclusão. O
texto esta vago. Exemplo A) Legendas em filmes institucionais B) Braile ou gravação de texto etc
Oferecer um modelo contendo todas as informações mencionadas e obrigatórias, de forma que todos apresen- Um modelo (estilo formulário) permite que as informações sejam todas da mesma ordem, sem que uma OSC
tem o mesmo conteúdo, tanto para divulgação impressa, sítio de internet ou página em rede social.
divulgue apenas "X" de informação e outra divulgue "Y".
Através de publicação com a relação dos nomes das OSCs, CNPJ e valores envolvidos, no sítio do órgão que celebrou o Termo de Fomento ou Colaboração (Federal, Estadual ou Municipal).
Transparência. A própria sociedade poderá precaver-se de organizações que estão com "ficha suja".
Através dos sítios dos órgãos diretamente envolvidos. Exemplo: Secretaria de Justiça e Cidadania informa: A
Associação Caminhos pela Terra - ACT através de seu programa Consciência Global apresenta seu cronograma
de oficinas e vivências com vistas à difusão da cultura de Paz para o ano de 2015, e para tanto solicita apoio do
Poder Público para os seguintes itens necessários a sua realização. Objetivo: redução dos índices de violência
nas periferias de grandes aglomerados urbanos.
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Informando através do meios cabíveis (mídia impressa, eletrônica, órgãos de referência e outros) quando/onde
se darão as capacitações e por quais formas os gestores e conselheiros poderão inscrever-se para participar.Imagino que a União tenha mesmo condições de contatar todas as organizações legalmente constituídas (CNPJ) Todos os sistemas de informação hoje disponíveis permitem o cruzamento das mesmas - haja visto o SPED -,
Não acredito que o simples fato de se fazer uma publicação no Diário Oficial fará com que as pessoas - tanto
tendo em vista que a Receita Federal possui os dados de todas.Lembrando que esses programas de capacita- portanto, seria muito ingênuo pensar que a União primeiramente não conseguiria contatar as OSCs, e mais
gestores de OSCs quanto Conselheiros - tenham "magicamente" absorvido todas as mudanças e peculiaridades ção devem ser contínuos - conforme o sistema (plataforma) seja aperfeiçoado (nada nasce perfeito) - os pro- ainda que não haveria formas convencionais de se fazer isso (jornal, redes sociais, órgãos da administração pú- Da forma como foi dito: através de publicação nos Diários Oficiais (União e Estados), redes sociais, órgãos da
que a nova legislação exige.
gramas acompanharão as mudanças e aperfeiçoamentos.
blica de todas as esferas, etc.)
administração pública.
150
Penso que é a mais eficiente tendo em vista a máxima abrangência com um mínimo de custo.Lembrando, porém, que o início do ano civil não se dá em Março (pós carnaval), e as OSCs tem de apresentar suas contas com Da forma como é descrito, em um sítio oficial, e não em uma pequena aba ou ícone, colocado no rodapé da
base no ano fiscal, encerrado em Dezembro. Portanto, temos aí um gap de três meses.
página, onde só mesmo quem conhece saberia procurar.
Transparência.
SE A
NÃO SERÃO ACEITAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS....TEM QUE TER IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE.
EVITAR DENÚNCIAS QUEM RESPALDO COM A VERDADE E ASSIM PREJUDICAR AS INSTITUIÇÕES.
a) Em relação as parcerias que envolvem a execução dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas,
deve ser preservado o sigilo relativo aos protegidos e aos operadores da proteção.
b) A preservação da segurança e da vida dos protegidos sempre dever preceder e condicionar a forma de publicizar possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos.
Sendo vedado o anonimato.
É necessário saber o autor da denúncia para se verificar seus fundamentos. Assim como esta consulta pública
que solicita a identificação do cidadão.
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a) Tendo em vista o risco que envolve a atividade protetiva e a necessidade de preservar a identidade dos profissionais que exercem a atividade protetiva, os programas que envolvem proteção a pessoas ameaçadas, não
terão obrigatoriedade de divulgar na internet e em suas sedes sociais ou estabelecimentos a parceria que tem
como finalidade a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.
a) A discrição é uma das chaves do sucesso do programa de proteção a vítimas e testemunhas no Brasil.
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Se pensarmos em gestão social nos aproximamos da questão inter-setorialidade e a contribuição das diversas
esferas e atores na construção dos processos.As universidades poderiam desenvolver "planos especiais" para
as OSC e com isso proporcionar a elas oportunidades de desenvolvimento, com profissionais especializados nos
temas de gestão estratégica.A formação compreende em oficinas divididas em módulos e assim por diante.Quanto aos grandes eventos - Penso em realizar encontros que auxiliam dirigentes a planejar suas ações e
conclui-las efetivamente, principalmente no campo de avaliação de impactos, assunto que se distancia da rea lidade dos gestores de OSC.Justificativa - Na PUCSP meus alunos de gestão, desde 2008, apresentam demandas primárias sobre como atuar de forma eficaz e eficiente, para a missão de sua organização. As questões ficam na intenção. O gerenciamento das organizações deixa a desejar pois sociólogos, psicólogos, pedagogos,
administradores, assistentes sociais e pessoas que não possuem nível universitário estão a frente das OSCs e
não tem noção de como utilizar os instrumentos estratégicos para atender melhor os usuários dos seus projetos sociais. A gestão muitas vezes fica no campo subjetivo e das ideias. O campo objetivo e concreto do traba lho social não se efetiva pois não familiaridade com esse tipo de prática administrativa.
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Sugiro que haja uma regra de transição, que seja implementada esta Lei primeiro no âmbito federal, depois no
estadual e finalmente após funcionar plenamente na União e Estados seja aplicada no âmbito Municipal para Implementar a Lei ao mesmo tempo no País inteiro é muito complexo dado o seu tamanho continentalEm muEstranho que as OSC`s estejam no artigo como capacitadoras sem clareza se para capacitarem serão contrata- que as experiências e know how possa ser compartilhado e disseminado de maneira ordeira e não da maneira nicípios pequenos será muito complicado é necessário usar a rede estadual por exemplo. Exemplo: Estado de
das como consultoria?
como está.
São Paulo em torno de 600 municípios, 400 destes municípios são de Porte 1.
Quando não houver sitio oficial deverá apresentar em qualquer outro meio hábil de publicidade.
Municípios no interior do Amazonas, Piauí por exemplo não tem investimento em site ou em sua manutenção.
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O parágrafo único e incisos do artigo 11 traz duplicidade de controles, já previstos na Lei de acesso à Informa ção. Ademais, fixar fisicamente em mural na sede da instituição é expediente ultrapassado que só se justificaPropomos que a regulamentação do artigo 11 estabeleça apossibilidade de que um mesmo mecanismo seja su- ria caso a entidade não disponibilizasse os dados públicos sobre a parceria na internet, o que, repita-se, já é
ficiente para cumprimentodestas obrigações e da LAI, apenas em meio eletrônico.
exigido pela Lei de Acesso à Informação (LAI).
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• Obrigatório para os gestores/dirigentes para que sejam certificados em prestações de contas para uso de
recursos públicos.• Se a entidade não tiver o gestor/dirigente qualificado com o certificado de habilitação
em prestação de contas, o recurso público não deveria ser liberado.•
Prestação de contas integradas com
as informações contábeis é fundamental para segregar as despesas do dia a dia da entidade com as despesas
vinculadas a projetos - TEMA QUE DEVE FICAR MUITO CLARO!
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Por meio de audiência pública.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Possibilidade de maior alcance.
Novembro/2014
Um diagnóstico deverá ser apresentado e debatido com a sociedade, para se evitar a tercerização das responsabilidades do Estado na Execução das políticas públicas.
A cessão de uso de imagens das organizações deve ser trata entre as Partes.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
OS ARTS 1 E 2 DA LEI REFEREM-SE A "ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL" E "ORGANIZAÇÃO DA S0CIEDADE
CIVIL: PESSOA JURÍDICA...", E APRESENTE DISPOSIÇÃO PREVÊ QUE "...CIDADÃO PODERÃO APRESENTAR PROPOSTAS AO PODER PÚBLICO..." PODE PARECER QUE SE LEGITIMAM, OS CIDADÃO, À ASPIRAR A CONDIÇÃO DE
CONVÉM INSTITUIR NORMA QUE INIBA PESSOA FÍSICA, ASSOCIADA OU NÃO DE SOCIEDADE CIVIL QUAL DEFI- PARCEIROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O OBJETIVO DO PRECEITO INIBITÓRIO E´ESPECIALMENTE ELIMINAR
NIDA NA LEI, DE FIRMAR PARCERIA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DE SUCEDE R AQUELA INSTITUIÇÃO DÚVIDAS POSSÍVEIS QUANTO A LEGITIMAÇÃO DO CIDADÃO PARA CONTRATAR PARCERIA, MAS TAMBÉM O DE
NA PARCERIA.
OBVIAR PROVÁVEIS DESVIOS DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL, ETC.
136
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
Art. 21 - Justificativa
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
CONFRONTAR A SUGESTÃO POSTA NO ART. 18 COM O PARAGRAFO 1 º DO, PRESENTE ARTIGO
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Eliminação do paragrafo IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a
aferição do cumprimento das metas
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Se o Poder Público não precisar nem mesmo justificar os motivos pelos quais não fez o chamamento público,
esse procedimento não produzirá os efeitos esperados. Vai ocorrer que a sociedade civil fará uma mobilização
Entendo que a primeira parte deve conter a obrigatoriedade do Poder Público em justificar o motivo pelo qual e no final de tudo o chamamento não será feito e nem mesmo uma justificativa será dada.E isso começar a
não realizou o chamamento público.
ocorrer, não haverá interesse em realizar novos processos.
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transferências voluntárias de recursos? não entendo o que isto quer dizer
novamente aparece o termo "transferências voluntárias" que ainda não entendo o que significa
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre
essa realidade e as metas a serem atingidas
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Se não explicar vai ficar apenas na previsão, e sera fácil justificar a falta de recursos, técnicos e etc. Deveria haver uma central para adaptação de conteúdos públicos relevantes.
Poderá ... é promessa ?
instaurará para oitiva da sociedade e para consulta nos conselhos municipais.
novamente não se dá o valor e protagonismo esperado para os conselhos de politicas publicas. Valoriza-los e
democratizar com transparência o País
§ 3 A proposição rejeitada deverá ser acompanhada por justificativa da administração.
Conveniência e oportunidade são critérios descabidos e desproporcionais ao que foi apresentado, ou seja, se
foi apresentada proposta com base em critérios claros os mesmo critérios deverão ser levados em consideração para a proposta ser levada a oitiva. Como será composta a oitiva da sociedade?
Das demais seções podemos compreender que regerá a norma geral da administração pública aos processos
administrativos?
Qual o prazo para decisão da administração pública definir se vai executar ou não o chamamento público. Será Não há clareza da situação prática. O procedimento se encerrará por ato administrativo se não houver interesaberta possibilidade de novo pedido com mesmo objeto? Qual o prazo para sua reapresentação?
se da administração?
Novamente para não virar moeda de troca e para dar transparência na recusa.
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Cada instância governamental deve ser responsável por esta difusão, tendo em vista que até mesmo pela proximidade geográfica o monitoramento e avaliação, bem como o conhecimento do trabalho da OSC, é mais eficiente pelos órgãos que estão diretamente relacionados com a atividade da OSC.
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a) Tendo em vista as especificidades do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaças, será garana) Em relação aos Programas de Proteção, os termos de colaboração e fomento conterão cláusula explícita
tido na composição desse Conselho a participação de representante das Entidades Gestoras do Programa de b) Tendo em vista o caráter especial e específico desta política pública e a importância de que as suas especifi- acerca da imprescindibilidade do sigilo das informações que possam vulnerabilizar a preservação da vida de
Proteção, escolhido em Fórum próprio
cidades possam ser debatidas no âmbito deste conselho.
pessoas protegidas.
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a) A preservação do sigilo constitui-se em condição básica para a constituição da parceria no programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
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Em relação ao § 1º, estabelecer que os integrantes do Conselho devem ter conhecimento técnico e/ou experiência em matérias relacionadas ao fomento e colaboração entre a Administração Pública e OSCs, e prever um
mecanismo público e participativo de escolha dos representantes governamentais e de OSCs, incluindo a abertura de prazo para que sejam apresentadas indicações de candidatos e para que as candidaturas sejam objeto Assegurar que o Conselho seja composto por membros com expertise para desempenhar suas funções e perde conhecimento e debate público.
mitir ampla participação social no processo de escolha dos membros.
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O regulamento deve prever a possibilidade mas nunca deve obrigar a organização a ceder suas imagens sob
pena de descumprimento de todos os princípios mencionados nesta lei e desrespeito a propriedade imaterial
das OSC`s tais como marcas, logomarcas e imagens de seus beneficiários.
Este conselho será consultivo e seus pareceres não serão vinculantes.
A criação de mais um conselho nacional, cria a expectativa de mais resoluções, portarias, deliberações distantes da realidade das entidades da sociedade civil. Sua composição deve ser de pessoas que não participaram e
não participam do processo de construção dessa política. Poderá haverá conflito de interesses.O que significa
na prática propor, novos regramentos, novas resoluções, instruções normativas? As OSC`s não aguentam mais Regras gerais da administração pública nas contratualizações.Parágrafo único: Conselhos como da Criança e do
este tipo de interferência.
Adolescente que possuem fundos também?
Regras gerais da administração pública nas contratualizações.
Prazo para o Poder Público avaliar?????????
Movimentos sociais sem CNPJ também poderão realizar o procedimento mas não poderão realizar as parcerias?
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Segundo o art. 1º a lei se destina a regulamentar as "parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências
Segundo o art. 1º a lei se destina a regulamentar as "parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências
de recursos financeiros", mas é inteiramente omissa em relação às parcerias sem transferências de recursos.de recursos financeiros", mas é inteiramente omissa em relação às parcerias sem transferências de recursos.Previsão expressa de que o Termo de Colaboração também será cabível em casos de parcerias propostas pelo Como o art. 41 veda a criação de novas modalidades de parcerias e as criadas pela lei se diferenciam com base Previsão expressa de que o Termo de Fomento também será cabível em casos de parcerias propostas pelas
Como o art. 41 veda a criação de novas modalidades de parcerias e as criadas pela lei se diferenciam com base
Poder Público, ainda que não haja transferência de recursos, ou seja, quando os custos forem integralmente
no proponente, parece que o mais lógico seja manter o critério, porém mencionando expressamente que o
OSC, ainda que não haja transferência de recursos, ou seja, quando os custos forem integralmente suportados no proponente, parece que o mais lógico seja manter o critério, porém mencionando expressamente que o
suportados pelas OSCs.
instrumento também cabe quando não há recursos públicos envolvidos.
pelas OSCs.
instrumento também cabe quando não há recursos públicos envolvidos.
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• Deve funcionar com normas claras e objetivas, mas principalmente com a colaboração da Sociedade Civil
Organizada ou por pessoas interessadas no fortalecimento do Terceiro Setor no País • A composição do Conselho dependerá dos temas a serem abordados, entre eles sugerimos:1) Unificação das Prestações de Contas:
Criar modelos mais simples e padronizados de prestações de contas, de forma a atender todos os Ministérios
do Governo Federal e Órgãos da União 2) Compliance: Criar um Termo de Compromisso e Código de Conduta
dos gestores/dirigentes das OSCs que utilizam recursos públicos. Nesse código deveria ter vários aspectos de
governança e boas práticas como não contratação de serviços de partes relacionadas, necessidade de cotação
de preços, compromisso de não se relacionar com empresas que exploram mão de obra infantil, exigir que a
entidade esteja com sua certidões em dia e que essas entidades aceitem tais regras e principalmente conheçam as punições em caso de descumprimento 3) Prestação de Contas de TODAS as OSCs: Independente das
OSCs terem ou não qualificações/títulos ou terem sido contratadas por órgãos do governo, TODAS deveriam
prestar um mínimo de informações financeiras e sociais ao governo num modelo de prestações de contas mais
simplificado, mesmo que não tenham obtido recursos públicos 4) Padrões Contábeis das Prestações de Contas:
Algo que precisa ser pensado pelo Conselho é que atualmente a contabilidade segue o regime de competência
e as prestações de contas seguem o regime de caixa. Por exemplo, as entidade tem que apresentar o extrato
bancário no final do mês e as despesas que estão no fluxo de caixa podem ser, na maioria das vezes, menores
que as contabilizadas. Isso porque parte do que está provisionado já afetou a contabilidade mas não afetou a
prestação de contas e o caixa. Portanto, entendemos que a prestação de contas deveria seguir o regime de
competência porém informando tanto a data do registro contábil como a data de pagamento/vencimento. Se ria interessante ainda manter a conciliação dos saldos de bancários a cada final de mês para demonstrar as
despesas efetivamente incorridas pelo regime de caixa x regime de competência 5) Incentivos Fiscais: Deveria
haver um debate nesse Conselho, quanto a ampliação das Pessoas Jurídicas e Físicas para a utilização de incentivos fiscais, assim como o prazo de sua utilização. Os projetos decorrentes de incentivos fiscais (Imposto de
Renda) deveriam aceitar doações de TODAS as pessoas físicas (IRFF simplificado ou completo) e jurídicas (IRPJ
Lucro Real ou Presumido ou Simples ou MEI) num prazo estendido (>31/12) pois muitas Empresas não fazem
doações por não conseguirem precisar se até 31 de dezembro terão imposto de renda a pagar e qual o montante que poderiam destinar a projetos incentivados. Normalmente só conseguem fazer isso até o final do
primeiro trimestre do ano seguinte ou final do semestre, quando fazem a entrega da declaração de renda 6)
Auditoria Independente: O limite de faturamento anual estabelecido por lei para obrigatoriedade de Auditoria • Unificar as prestações de contas das entidade em um único canal governamental, assim como é feito no
Externa Independente às OSCs é o mesmo aplicado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Reino Unido (tema discutido durante o Seminário do Marco Regulatório em Brasil, maio/2014) •
Ampliar a
(R$2,4milhões). Entendemos que esse limite deveria ser reduzido nas OSCs uma vez que possuem benefícios credibilidade das Organizações da Sociedade Civil com a aplicação de Código de Conduta e Ética em suas ações
fiscais. Além disso, todas as OSCs que utilizam recursos públicos, seja por contratos de convênio ou projetos in- • Simplificar a burocracia exigida atualmente nas prestações de contas sem perder a eficácia • Aumento
centivados, também deveriam realizar Auditoria Externa Independente a partir de um determinado valor.
do fomento de recursos financeiros incentivados aos projetos sociais das OSCs.
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Não entendi o sentido desse Conselho. Parece mais apropriado um Conselho de Políticas Públicas, que, entre
outras questões, deliberaria sobre a abrangência das parcerias em uma perspectiva intersetorial.
• Plano de Trabalho com valor superior a R$ 600.000 deveriam apresentar avaliação de desempenho de
suas ações sociais. O custo dessa avaliação deverá estar previsto no contrato, sendo que o custo desse trabalho seja limitado a um percentual do valor da receita.
Necessidade do Estado assumir sua responsabilidade como executor das políticas públicas (é claro, sempre em
diálogo com a SCO e evitar a precarização do trabalho dos profissionais que atuam nessas políticas, etc
Bem complicado deixar os interesses da administração pública definir o chamamento de uma MIS, no mínimo,
o conselhos de pol. públicas devem dar um parecer.
Análise de prestação de contas pela administração pública responsável deve ser refeita exclusivamente por
profissional de contabilidade, devidamente registado no conselho de categoria, e sob responsabilidade técnica
e ética jamais por agentes políticos nem por pessoas sem competência necessária.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
Filiados a partidos políticos não deverão compor a representação da sociedade civil.
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Sugerimos que o termo de colaboração especifique que a execução será objeto de ação das ONGs.
Novembro/2014
Evitar reproduzir as práticas de convênios, evitando terceirização de funcionários para atuação nos serviços
públicos.
Prazo mínimo de 60 dias.
Tempo hábil para que haja maior número de participantes.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Parágrafo único. Substituição da palavra "poderão" para "deverão"
Somente dessa forma teremos a transparência que a lei prevê.
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
PARAGRAFO 3 º CRIAR DISPOSITIVO QUE FACILITE OU BENEFICIE ENTIDADES QUE, COMO A LIGA FEMININA DE
COMBATE AO CÂNCER, OSTENTEM ELOGIÁVEL TRADIÇÃO - QUASE QUARENTA ANOS - NA MERITÓRIA ATIVI- UM TAL PRECEITO NÃO CONSTITUI AFRONTA À PRESCRIÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 2 º, EIS QUE SE TER UM
DADE DE TRABALHO COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE INTENSA E PROFUNDA VULNERABILIDADE, QUAIS ASSIM LINHA DE CONSIDERAÇÃO UMA CIRCUNSTÂNCIA PERTINENTE E RELEVANTE RELATIVA UNICAMENTE AO OBJESE DEFINEM AS QUE ACOMETIDAS DE DOENÇAS INSIDIOSAS.
TO DA PARCERIA.
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Na área da cultura por exemplo, ainda está em processo de amadurecimento esta questão dos indicadores. Na
área de registro e difusão do patrimônio imaterial, por exemplo, números não bastam para explicar o que se
conquista com ações localizadas em comunidades periféricas. Como explicar o valor de um mestre de capoeira
que tenha suas histórias e saberes registrados? Além disso, os indicadores qualitativos podem ser tão numerosos como abstratos, dificilmente mensuráveis. A quantofrenia, algo próprio da economia, não se encaixa bem
às áreas das humanidades. A sugestão é de que estes indicadores sejam propostos pela administração pública,
através de pesquisas de órgãos como a FGV e outros.
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VII- d) sítio na internet para disponibilizar todas as informações referentes a parceria.
A melhor forma da organização demonstrar transparência para a sociedade é disponibilizando todas as informação sobre a parceria no seu site.
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... em página do sítio oficial e entidade ... (e em lugar de ou)
parágrafo 2o... da comissào de seleção, pessoa ... (vírgula após seleção)
I... desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público... como assim, se este artigo trata da
dispensa da realização de chamamento?
apenas nexo entre realidade e meta uma vez que a existência de nexo entre realidade e atividade não permite
controle de resultados
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E quando tratar-se de projeto/ação inédita, inovadora o alineá VII B) terá valor ?
Poderá privilegiar o tempo ao invés da qualidade das propostas. Poderia haver comprovação de capacidade
técnica da equipe envolvida na realização através de currículo e declaração de responsabilidade.
VI - Criar o cadastro nacional das redes ... pois são informais muitas vezes e fica difícil sua comprovação.
Uma vez a rede formalizada esta deverá atualizar junta ao governo federal os membros participantes.
Enviado para os conselhos, e tera copia impressa para consulta tambem.
Art. 27. Os itens contidos nos documentos/relatórios das conferencias municipais e nos Planos Municipais participativos devem ter um peso para seleção. § 2 o prazo é muito longo para profissionais em cidades
Não sei que Brasil é esse onde todo mundo tem internet. Aqui temos casos de pessoas ainda sem energia elé - pequenas ... deveria ser de 3 anos. Poucos vão querer ser membros da comissão de seleção.§ 4 novamente in- Nenhum momento este resultado das conferencias é posto como realizável pela Administração. Incentiva-se a
trica.
cluir mídia impressa.
participação mas não há ferramentas para realizar as propostas do coletivo.
Desde que divulgue a justificativa de não realizar a chamada. Ok Li o Art 32
Sem justificar, tudo poderá ser urgente
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A lei prevê o fortalecimento das organizações sociais, isto implica na profissionalização de sua equipe técnica e
de gestores. A maioria dos concursos de projetos não informam às entidades participantes o motivo da não
classificação. Acredito que este feed-back contribuiria para o aprendizado na elaboração dos mesmos tornando-as mais competitivas. Muitas realizam trabalhos relevantes mas não sabem objetivar esses trabalhos
As propostas serão julgadas por uma comissão que terá a responsabilidade de disponibilizar para a ONG a ponem um documento, então reforço a necessidade de feed-back na pontuação dos itens do plano de trabalho.
tuação em todos os quesitos do processo seletivo.
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V- comunicação sobre quem faz parte ou não da rede. Complicado isso, pois organizações entram e saem destas redes, está querendo formalizar algo que não deve ser formalizado, até porque que se responsabiliza é a
OSC parceira e não as demais que farão parte da rede.Ao invés de exigir isso, dever-se-ia atentar para que projetos envolvendo redes de organizações tivessem detalhamentos específicos de atividades, como por, exemplo: mobilização, fortalecimento institucional, campanha educativa, entre outros. Estas possíveis atividades
envolvendo as redes devem constar no chamamento público, no Procedimento de Manifestação de Interesse e
no Plano de Trabalho que acompanha qualquer proposta.
ver acima
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Vou utilizar o espaço para comentar. Temos uma rede, creio que uma das únicas redes com objetivo de captação de recursos em REDE. OSCs esgotadas com a falta de verba e dependência da verba dos convênios que se
reuniram para captar recursos JUNTAS. Quais documentos comprovarão nossa existência? Estamos em funcionamento faz 06 meses e não tivemos recursos para "fornecer um CNPJ" para essa rede. Ela já fez várias ações e
se ajuda mutuamente em todas as instâncias. Levanto, aqui, a questão das OSCs congêneres e incentivo a
Mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital SUGESTÃO - formação de redes inclusive para sustentabilidade. Temos que "denunciar" OSCs que guardam seus planos de
Comprovação da existência da rede através de Termos de Parcerias estabelecidos pelas OSCs que participam captação de recursos a sete chaves, atuando numa LÓGICA DE MERCADO. A lógica humanista é que deve preda rede. O documento seriam registros em cartório comprovando a data de inicio da formação da rede. "Tevalecer.Incentivar OSCs a trabalhar em conjunto para sustentabilidade dos projetos e cuidar para que as OSCs
mos que desburocratizar".
não concorram entre si.
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Em relação ao § 1º, VII, "c", estabelecer que, para fins de comprovação de capacidade técnica e operacional, o
vínculo entre os profissionais que atuarão no projeto e a OSC não é restrito a relação empregatícia por meio de É comum que OSCs contem com redes de profissionais que podem ser mobilizados para a execução de projecontrato regido pela CLT, admitindo-se outros tipos de vínculo como o de associação, credenciamento, contra- tos, muito embora esses profissionais não integrem de forma permanente o quadro de empregados celetistas
to de prestação de serviços etc.
da organização.
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Verificar que a atuação em rede permitida anteriormente na Lei 12.101/2009 agora foi cancelada para fins de
certificação, as duas leis estão sendo contrárias no seu espírito de construção e desenvolvimento coletivo.
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Comissão de seleção em pequenos municípios para atividades específicas como serviços a pessoas com deficiência não terá composição. Nem para o conselho e nem para diversidade de propostas.
Inserir hipótese de exceção no caso de transferência de conhecimento técnico científico e know how ou capacitação por organizações de excelência e reconhecimento público.Lei do Bem.Inserir as exceções da Lei
8.666/93 inexigível ( art.25) alienações art.17
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a) No inciso III: As contratações de novas entidades da sociedade civil para os Programas de Proteção a Teste- a) Tendo em vista que para execução dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas faz-se necessária a
munhas serão realizadas por meio de inexigibilidade de licitação, tendo como parâmetro a Lei n. 8.666/93 e os notória especialização das entidades da sociedade civil com em relação ao objeto do termo de cooperação ou
critérios definidos.
fomento ou ainda de comprovado histórico de compromisso com a defesa dos Direitos Humanos.
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• Ter uma avaliação de desempenho INDEPENDENTE com indicadores, qualitativos e quantitativos, utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
• Governo deveria estabelecer Indicadores Padrões de Desempenho para projetos e programas sociais, assim como também deveria criar um Banco de Dados, a nível nacional, com os principais indicadores padrões de
desempenho, divididos por atividade social e região do País.
•Compartilhar resultados positivos realizados no País a nível local.
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Prazos para o chamamento deve ser de, pelo menos, 30 dias, considerando para contagem a data de publicação. (IV)
Confiabilidade, credibilidade, fidedignidade e não conflito de interesses na avaliação.
Tempo suficiente para produzir as propostas. Isonomia na produção.
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As parcerias para criação e manutenção de Centros de Educação Infantil - CEI devem ser regulamentadas com
muito cuidado. Os chamado hoje de convênios para a educação infantil possuem diversas especificidades, tais
como:I - o imóvel onde o CEI está instalado pode ser da própria entidade, alugado diretamente pela entidade
ou alugado pela Prefeitura. Neste sentido, deve ser levado em conta, ao final dos 60 meses, momento do encerramento da parceria, os critérios para o chamamento público para selecionar entidades para atender na quele setor, visto que há relações contratuais de natureza particular.II - Os CEIs possuem projetos pedagógicos
distintos: a regumentação deve levar em conta este fator, pois se outra entidade assumir a unidade após o pe ríodo de 60 meses, a alteração do sistema pedagógico poderá prejudicar o aprendizado das crianças matriculadas naquela unidade educacional III - As crianças constroem laços com as/os professores(as), com a mudança Acredito que a regulamentação da Lei 13.019/2014 deva ser extremamente cuidadosa, pois, no caso da educade entidade as relações trabalhistas dos funcionários serão rescindidas e novos educadores assumiriam, cau- ção estamos lidando com uma parceria diferenciada e deve-se levar à máxima consideração os interesses dos
sando, talvez, um problema de ordem emocial nas crianças.
alunos e das crianças atendidas e não somente questões burocráticas e orçamentárias.
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Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
b) que se dê publicidade no sítio da internet da organização e, por qualquer meio eficaz.......
Quando alguém está interessada em obter informações de uma organização, o primeiro procedimento é consultar o site. Quando se permite que a publicidade seja feita somente por meio eficaz, a organização publica
seus balanços em jornais de circulação restrita e cumpriu a lei. Entendo que a criação de um site, onde seja inserido todas as informações das parceria e condição essencial para se conseguir a verdadeira transparência.
VIII - podendo ser utilizado o modelo que consta no anexo I deste regulamento.
Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
...ao menos um dirigente, que não seja o Presidente da Diretoria Executiva, que se responsabilizará.....
Entendo que se não houver essa condição, as organizações irão indicar como responsável o Presidente da Dire toria Executiva, que já é o representante lega da organização e o responsável pela assinatura do termo de parceria, ou seja, não vai mudar nada.
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
Art. 39 - Justificativa
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Entendo que a regulamentação já deve oferecer um modelo com o mínimo exigido no regulamento de compras e contratações, pois se isso não for feito teremos uma infinidade de modelos, o que dificulta o acompa nhamento pelo poder público.
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parágrafo 4o ... instrumento de parceria ou de seu anexo, que a organização... (incluir vírgula)parágrafo 4o ...
que a organização social cumpra (emm lugar de cumpre)parágrafo 5o ... promessa de transferência da propriedade à administração pública.... está discordando com artigo anterior e posterior que propõe que em caso de
extinção, ela deveria passar os equipamentos para outra organização de mesmos objetivos sociais.
sobre o ítem I, como fica nosso ponto de cultura que utiliza parte da residência de um dos diretores da Associaçào, como sede da entidade e local dos ensaios da orquestra de berimbaus ? (ou seja, nossa Associação não
possui prova de propriedade ou posse do local das atividades. Como ficamos, neste caso?)
parágrafo único - ..... no inciso III do caput, os serviços .... (colocação da vírgula
não consigo entender: "... não se aplica aos serviços sociais autônomos distinatários de contribuições dos emrpegadores incidentes sobre a folha de salários". Qual folha de salários? ou, folha de salários de onde? destinatários de contribuições dos emrpegadores? como assim?
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I - OBJETIVOS VOLTADOS...... isso precisa ser melhor explicado....por ex. no caso de entidades que possuem
atividades mistas ( filantrópicas e religiosa ) esse inciso quer dizer que no estatuto não pode constar atividade
religiosa??? apenas atividades e finalidades de relevância pública e social????
O INCISO I DEVERIA SER MAIS EXPLÍCITO E NÃO GENÉRICO
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Trata dos requisitos para a celebração das parceriasV- se for cumprir tudo que está lá vai levar 50 anos para assinar qualquer termo de fomento e colaboração. Particularmente item h- designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria. Complicado isso.
ver acima
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Seria desejável que o decreto regulamentador esclarecesse - ainda que exemplificativamente - quais são os
meios idôneos a comprovar que a organização funciona no endereço do CNPJ (inciso VII do art. 34).
Sobre a previsão do parágrafo 1o: o que parece ser consenso é que, nos casos de parcerias com repasses da
Administração à entidade, não necessariamente deve haver – para a caracterização da parceria como tal – a
previsão de contrapartida financeira da entidade, admitindo-se contrapartida em bens e serviços. Creio que a
intenção da norma do §1º foi repetir essa idéia. Mas sua redação pode, a meu ver, gerar confusões. Isso porque a redação parece afastar qualquer possibilidade de que a Administração pretenda exigir (ou até facultar),
em certos casos, uma contrapartida financeira da entidade. Ora, se é verdade que não é necessária a contra - A redação do parágrafo 1o parece confundir a desnecessidade de previsão de contrapartida financeira da orPode haver dúvidas sobre quais seriam os documentos aptos para fazer a comprovação a que alude o referido partida financeira para a caracterização da parceria, disso não decorre que seria vedado à Administração, em ganização/entidade para a caracterização da parceria com a proibição a que, em dados casos, seja exigida tal
inciso VII
dados casos, considerando suas peculiaridades, exigir tal contrapartida da entidade.
contrapartida.
Regulamento de compras deve ser elaborado conforme critérios da organização.Se não for aprovado o regulamento de compras a organização poderá apresentar justificativa formal.
Deve ser dada a possibilidade a OSC apresentar o regulamento de compras que melhor se adequar a sua realidade e deve ser vedado a adm publica interferir nas regras e artigos descritos no regulamento de compras da
entidade.Deve haver prazo para justificativa ou mesmo apresentação do recurso administrativo, para o contraditório.
Parecer Jurídico será obrigatório e não vinculante.
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Impugnação é mencionada somente nesta hipótese, mas deve ser contemplada nas demais hipóteses do cha mamento.
Proporcionalidade entre os procedimentos e atos administrativos na mesma Lei.
Devidamente inscritas na Secretaria da Receita Federal (CNPJ)
Parecer jurídico pode ser obrigatório e vinculante ou obrigatório e não vinculante (nesse caso não há suspensão dos prazos para o processo administrativo)Receio da capacidade técnica para emissão de parecer e de
mais uma atribuição dada a administração pública para esta avaliação.
Doados para a própria OSC`s que firmou o termo com adm pública. Deve estar descrito no termo a ser firmado
esta hipótese.
A responsabilidade solidária neste caso só se dará após a devida despersonalização da pessoa jurídica.
Fere o direito descrito nos estatutos sociais de todas as organizações da sociedade civil de que seus administradores não serão responsáveis solidários, exceto na hipótese de ilícito.A responsabilidade deve ser no mínimo subsidiária e conforme os termos da lei, primeiro a despersonalização da pessoa jurídica para depois chegar aos bens do dirigente, se for o caso.
Se ela estiver se defendendo em processo administrativo ou judicial que suspende os efeitos não deverá ser
considerada impedida conforme inciso IV,
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Que essa destinação aprovada seja aquela indicada por ocasião da aprovação do Plano de Trabalho. Na ausência desta indicação, a Administração deve se manifestar no prazo da aprovação da prestação de contas sobre a A disposição de bens adquiridos para um determinado projeto deve ser definida já no plano de trabalho, gadestinação a ser dada, baseando-se em critérios previstos no regulamento, que priorizem a destinação à OSC rantindo que, mesmo que uma entidade não possa continuar o projeto, outra entidade possa usufruir do bem
parceira ou outra entidade na região, com objetivos sociais iguais ou semelhantes.
para garantir seus objetivos.
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a) Nos programas de proteção a vítimas e testemunhas buscar-se-á, prioritariamente, a continuidade das parcerias com as organizações da Sociedade Civil que já detenham o conhecimento específico da proteção a vítimas e testemunhas, a fim de garantir a continuidade na execução desta política pública.b) Em novos progra mas de proteção a serem criados ou quando já não seja possível a continuidade da organização da sociedade
civil na gestão de um programa já existente, a celebração de novas parcerias deve obedecer aos seguintes critérios: - A nova entidade deve ter comprovada atuação na promoção, defesa e proteção de direitos humanos pelo menos 05 anos de existência - atuação destacada em redes, fóruns e movimentos de direitos humanos,
capaz de fortalecer a rede voluntária de proteção c) O Fórum Nacional de Entidades Gestoras dos Programas
de Proteção a Vitimas e Testemunhas, após comprovado o preenchimento dos requisitos elencados no artigo
anterior, deve se manifestar sobre a entidade da sociedade civil indicada para assumir os programas de proteção.
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a) A não descontinuidade da política pública é fundamental para garantia da vida dos protegidos e da preservação dos seus direitos de cidadania.b) Os requisitos se justificam tendo em vista que a política de proteção do
Brasil se constituir em uma política de Direitos Humanos, que não se limita à proteção à vida, mas também à
garantia de direitos, ao combate à impunidade, ao fortalecimento dos protegidos enquanto sujeitos de direito
e a reconstrução da sua cidadania em condições seguras.c) O parecer do Fórum de Entidades Gestoras é fundamental tendo em vista a importância da articulação e atuação em rede das entidades que executam os Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, que se constitui na garantia da estratégia mais importante de proteção em território nacional, através da permuta de protegidos entre os diversos programas
estaduais.
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• É imprescindível que esta Norma preveja que a contabilidade seja feita por centro de custos para que todas as OSCs tenham sua contabilidade por projeto/prestação de contas.
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• Isso é fundamental para segregar as despesas do dia a dia da entidade com as despesas vinculadas a projetos além de facilitar a conferência entre os dados contábeis x prestações de contas.
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A prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, nos casos em que seja necessária à execução do objeto
pactuado, somente poderá ser exigida no momento da assinatura do termo de colaboração/fomento, não poREgulamentar o momento da prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso necesário à execução do dendo constar sua obrigatoriedade ou ser levada como critério de classificação no edital de chamamento púobjeto pactuado
blico, uma vez que é um procedimento restritivo e poderá direcionar o resultado do chamamento.
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Questionamento: como conciliar o inc. V, do art. 39, com o art. 151, VI, do CTN – Código Tributário Nacional,
relativos ao parcelamento? Fica impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei a entidade que tiver suas contas rejeitadas pela administração pública enquanto não sanada a irregularidade e não
forem quitados os débitos que lhe foram imputados.
O débito deve estar “quitado”, mas, pelos termos do art. 151, VI, do CTN – Código Tributário Nacional, o parce lamento possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito (inscrito na Dívida Ativa). Além disso, o deve dor que esteja pagando seu débito parceladamente tem o direito de obter certidão positiva com efeito de ne gativa. Assim, não nos parece correto que a Lei não reconheça a possibilidade do parcelamento e seus efeitos
previstos em lei de suspensão de exigibilidade e regularidade fiscal, impondo a quitação como requisito para
celebração de nova parceria.
Vide comentário na justificativa
Questionamento: como conciliar o inc. V, do art. 39, com o art. 151, VI, do CTN – Código Tributário Nacional,
relativos ao parcelamento? Fica impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei a entidade que tiver suas contas rejeitadas pela administração pública enquanto não sanada a irregularidade e não
forem quitados os débitos que lhe foram imputados. O débito deve estar “quitado”, mas, pelos termos do art.
151, VI, do CTN – Código Tributário Nacional, o parcelamento possui o condão de suspender a exigibilidade do
crédito (inscrito na Dívida Ativa). Além disso, o devedor que esteja pagando seu débito parceladamente tem o
direito de obter certidão positiva com efeito de negativa. Assim, não nos parece correto que a Lei não reconheça a possibilidade do parcelamento e seus efeitos previstos em lei de suspensão de exigibilidade e regularidade fiscal, impondo a quitação como requisito para celebração de nova parceria.
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Vide comentário na justificativa
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No que se refere ao art. 34, I, como fazer para provar a posse legítima do imóvel necessário à execução do objeto em caso de locação deste? Ao que se depreende do dispositivo, esta locação tem que ser provada antes
da assinatura da parceria. Porém, neste momento anterior talvez ainda não haja contrato de aluguel, pois este
será pago com recursos da parceria.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
O Parágrafo único é contraditório com o Art 3º, pois no Artigo 3º é citado apenas os contratos de gestão.
Entendo que os termos de parceria devem acabar e as OSCIPs devem passar a firmar parcerias de acordo com
esta lei. No caso dos contratos de gestão, eles tem características próprias, porém, os termos de parcerias podem seguir perfeitamente as novas regras. Os maiores problemas relacionados com desvio de verbas ocorreram no âmbito dos termos de parceria, por isso, elas devem ser extintas. Se não tomarmos cuidado logo tere mos novamente uma série de possibilidades para o poder público escolher no momento de fazer uma parceria
com as organizações da sociedade civil.
que seja elaborado de acordo com o modelo I desta regulamentação.
Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
Art. 46 - Justificativa
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
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Se não houver um modelo padrão, haverá tantos regulamentos diferentes e isso é um fato dificultador para a
análise do poder público.
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as provisões para cobertura de verbas rescisórias com recurso público poderia passar acumulando-se de um
exercício para outro....provisão para tal fim e não ocorrido a rescisão, não deveria ser exigida a devolução pois
deveria ficar numa conta especial destinada apenas para esse fim.....
esclarecer como deve ser esse regulamento de compras
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excluir ou esclarecer§ 4o Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e personalíssima
que onerem a entidade.
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Normalmente nos convênios ou termos de parceria, há muita confusão com a parcela previdenciária de res ponsabilidade do contratante, ou seja, a OSC que admitir uma pessoa para um trabalho, deverá recolher a
quota previdenciária e constantemente o gestor público entende que o parceiro público não pode arcar com
este ônus e, está gerado um impasse.
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Seria interessante que a regulamentação explicitasse (ou ao menos exemplificasse) quais são os tributos de natureza direta e personalíssima (art. 46, parágrafo 4o)
Pode haver dúvidas sobre o conceito de tributos de natureza direta e personalíssima.
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O parágrafo 1o traz uma lista exemplificativa do que seriam custos indiretos, incluindo aí os gastos com aluguel. Seria desejável que a regulamentação da lei deixasse claro que nem todos os casos de custeio do aluguel
são considerados como custos indiretos (sujeitos ao limite de 15%).
Estabelecer que, para aprovação do regulamento, a Administração Pública limitar-se-á a verificar se há previsão de (1) observância dos princípios indicados e (2) mecanismos voltados a assegurar essa observância,
sendo-lhe vedado questionar o mérito desses mecanismos ou exigir a adoção de mecanismos específicos, cláusulas ou minutas de regulamento padrão.
A Constituição Federal proíbe a interferência do Estado no funcionamento de OSCs.
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Parecer técnico obrigatório e não vinculante.Regulamento de compras: a OSC deve ter liberdade de elaborar
conforme suas necessidades e não necessariamente com obrigação de concorrências ou busca de milhares de Parecer Técnico pode ser obrigatório e vinculante ou obrigatório e não vinculante (nesse caso não há suspenorçamentos.
são dos prazos para o processo administrativo)
Deve ser mencionado ainda, termos firmados com base em leis específicas, conforme mencionado no início
desta Lei como exceção.
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Da forma como aprovada, a redação do artigo 42, inciso XV, implica em interferência estatal no funcionamento
das entidades, o livre acesso aos servidores e fiscalização públicas aos documentos e instalações das organizações parceiras independentemente de aviso prévio ou da criação de procedimentos para o acesso aos documentos e locais de interesse da fiscalização publica.Diante do exposto, propomos que sua regulamentação estabeleça a obrigatoriedade de aviso prévio e a criação de procedimentos para o acesso aos documentos e locais privados que interessem à fiscalização, devendo, neste caso, limitar a solicitação de informações nos limites do objeto da parceria.
Propomos que a regulamentação da matéria incida no sentido deminimizar a abrangência dos temas que podem ser objeto de análise pela Administração no processo de aprovação do Regulamento.É necessário criar um
padrão e referência que guie as organizações e gestores na elaboração do regulamento de compras, sob pena
de haver o estabelecimento de disposições enfraquecidas e omissas ou excesso de rigorismo desnecessário. O
ideal seria delimitar taxativamente os itens que poderão ser exigidos pela Administração Pública na análise dos
regulamentos.Especificamente, a própria Lei indica que os instrumentos com valor total abaixo de R$ 600 mil
deve ter procedimentos simplificados. O Decreto deve vir na direção de simplificá-los ao máximo. Sugerimos
também que os Termos de Fomento, que tem por característica a atuação na inovação, possam prever mais
espaço para experimentação de alternativas criativas .
Na alínea “d” do inciso IX do artigo 45, há também um dispositivo que veda, sem nenhuma explicação ou justificativa, o pagamento de despesas com obras de ampliação de área construída ou novas instalações físicas,
Propomos que a regulamentação da alínea “d” do inciso IX doartigo 45 limite as hipóteses de obras que carac- ironicamente nada estabelece com respeito a construções, o que contradiz a própria redação do artigo 46, interizem a ampliação de áreaconstruída ou a instalação de novas estruturas físicas.
ciso IV, onde há autorização para serviços de adequação de espaço físico.
Propomos que o artigo 47 ganhe um nosso parágrafo em que se esclareça que não se confundem com custos
indiretos as despesas exclusiva e diretamente atribuídas ao projeto, inclusive as de natureza administrativa
vinculadas à implementação direta de rotinas administrativas para cumprimento de obrigações decorrentes da
parceria, mesmo que sejam elas de natureza jurídica, contábil ou de auditoria.
Em relação ao inciso XV:a) Será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança
de testemunhas, vítimas e familiares incluídos no Programa de Proteção, incluindo as informações acerca da
imagem e local de proteção dos usuários.Em relação ao inciso XVII:b) Será ressalvado o sigilo das informações a) É fundamental garantir o sigilo relativos à proteção das vítimas e testemunhas ameaçadas.b) A fim de prerelativa ao local de proteção e imagem dos usuários dos programas de proteção.Em relação ao inciso XVIII:a) servar a necessária compartimentação das informações e o sigilo do local de proteção.
a) Nas parcerias que envolvam os Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, a parceria en- a) No processo de proteção dos casos mais complexos, procede-se a permuta de protegidos entre os Estados.
tre organizações da sociedade civil que resulte em Permuta de usuários, podem envolver transferências de re- A fim de garantir o sigilo sobre a localização destes protegidos e em razão dos processos judiciais que tramitam
cursos para garantir o atendimento de testemunha, vítimas e familiares protegidos, posto que a responsabili- nos Estados de origem, a responsabilidade pela manutenção financeira do núcleo protegido é do programa de
dade financeira do caso permutado permanece como responsabilidade do Estado Demandante (artigo 49, III, origem. Por isso faz-se necessário a transferência de recursos entre as organizações da sociedade civil do EstaPortaria nº1.772/2011, Manual de Procedimentos).
do de origem e do Estado de destino dos protegidos.
Em relação ao ítem VIII:a) Quando necessário a permuta de vítimas, testemunhas e familiares entre os Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas que compõem a rede nacional de Proteção, em ra zão do risco de permanência no local de origem, pode haver a transferência de recursos financeiros entre as
entidades.b) As entidades gestoras dos programas de proteção a vítimas e testemunhas poderão ressarcir os
gastos realizados por usuários permutados em virtude do risco para outro Estado da federação, garantindo o
sigilo do local de proteção quando da prestação de contas.Em relação ao ítem IX:c) Não se aplica ao Programa
de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas a alínea “a”, inciso IX, do art. 45, quando, havendo situações
emergenciais e de grave risco, forem necessários deslocamentos imediatos de vítimas, testemunhas e familiares.
a) Nos planos de trabalho das parcerias firmadas para realização dos Programas de Proteção serão previstos os
gastos com a atuação em rede, quais sejam correios, passagens, hospedagens, centros de treinamentos e outros.
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Prever expressamente que o regulamento de compras e contratações não será adotado quando não houver
transferência de recursos.
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Regulamento de compras e contratações:Não se pode impor um modelo único de Regulamento a todas as entidades, mas sim os elementos comuns a praticamente todas as organizações. Em programa de Compliance utiliza-se 7 elementos básicos, necessários e obrigatórios, para que o programa seja reconhecido como efetivo.
Existem diversas versões, mas, uma delas é a seguinte:• Comprometimento da Alta Direção• Criação de políticas, procedimentos e controles de referência para o Compliance• Aplicação de um programa efetivo de comunicação, treinamento e sensibilização•
Avaliação, monitoramento e auditoria para assegurar a efetividade do programa• Aplicação adequada das medidas disciplinares e ações corretivas pertinentes•
Adequação na delegação das responsabilidades•
Melhoria contínuaNa prática, esses elementos encontram-se associados e não devem ser tratados isoladamente. É necessário unir tais elementos com as atividades, processos e controles de maneira inteligente e customizada, conforme a sua realidade: natureza, riscos, mercado de
atuação, cultura organizacional, tamanho e diversos outros fatores que tornam a instituição peculiar. As políticas e procedimentos devem ser claros, instruindo como as pessoas devem agir e o que devem fazer para estarem em sintonia com o Código de Conduta da entidade e assim com os princípios da legalidade, da moralidade,
da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da
razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.Portanto, cabe aqui
ressaltar a importância de um Código de Conduta muito bem elaborado, para abranger os aspectos mais rele vantes da organização, suas relações, seus riscos e seus princípios.Desta forma, configura-se como evidente a
necessidade de um Programa de Comunicação, Treinamento e Sensibilização muito eficiente, de forma a assegurar que todos os públicos-alvo sejam abrangidos, com o objetivo de todos assimilarem o conteúdo e agirem
com ética e integridade.Recomenda-se o estabelecimento de padrões para as normas e procedimentos, de
forma a organizar adequadamente a documentação e facilitar o uso.
•O Regulamento de Compras e Contratações deve estar nas ações da entidade e não apenas no papel.
a) A Permuta é a principal estratégia adotada pelo modelo nacional de proteção para garantir a integridade física e psicológica das vítimas, testemunhas e familiares que envolvem os casos de maior complexidade e risco.
Trata-se de um procedimento de retirar a testemunha e seus familiares do local (Estado) de risco e transferi-los
para outra unidade federativa sem, no entanto, transferir as responsabilidades jurídicas, administrativas e financeiras dos órgãos competentes nos Estados de origem.b) Garantir a medida de proteção da política pública
que garante a transferência de residência, conforme prevê o art. 7, III, da Lei a política de proteção a vítimas e
testemunhas ameaçadas.c)Exposições ou ameaças à segurança dos usuários do Programa demandam ações
imediatas que implicam no deslocamento dos protegidos e em rescisões contratuais, cancelamento de passa gens, dentre outros. Tais situações podem implicar em pagamento de multas, juros ou correção monetária.
A intenção é afastar qualquer possibilidade de interpretação no sentido de aplicar o dispositivo a casos em que
não haja recursos públicos, pois as OSCs têm autonomia na gestão de recursos próprios.
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Pergunta-se: permanecem válidos, com o advento da Lei 13.019/2014, ajustes que hoje estão previstos no re gulamento do Estado de São Paulo (Decreto 59.215/2013), tais como “Termos de Cooperação” (para colaboraPergunta-se: haverá instrumento próprio para parceria entre o Estado e entidades da administração indireta ção institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias, ou a PGE ou entre o Poder Executivo e os de do próprio ente federado, ou permanecem válidos os hoje existentes (convênios, segundo o regulamento atual mais poderes do Estado) e os “Protocolos de Intenção” (acordos destituídos de conteúdo obrigacional), uma
do Estado de São Paulo - Decreto estadual 59.215/2013)?
vez que estas hipóteses de ajustes não foram contempladas pelo novo regramento?
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Estranha-nos o fato de o § 2º, inc. IV, do art. 46, referir-se somente à União, eximindo-a de responsabilidade
pelo não pagamento de encargos trabalhistas e outros, enquanto que, nos demais dispositivos da Lei, há sem- É verdade que o § 7º, do art. 47, repete o dispositivo acima ampliando-o e colocando toda a administração púpre a referência à “administração pública”, “órgão público transferidor” “órgão público parceiro”, “ente trans - blica como eximida de responsabilização pelo não pagamento de encargos trabalhistas. De qualquer forma, o
feridor”, abrangendo todos os entes da Federação.
apontado equívoco na redação do § 2º, inc. IV, do art. 46, precisa ser corrigido na regulamentação.
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Vide comentário na justificativa
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Dificuldade de compreensão da alínea “i”, inc. V, do art. 35: como o órgão técnico da administração pública vai
se manifestar sobre a aprovação do regulamento de compras que já foi aprovado pela administração pública
nos termos do art. 34, VIII? Há necessidade desta dupla aprovação? Quem faz as vezes de “órgão técnico da
administração pública” e quem é a “administração pública”?
Vide comentário na justificativa
Estranha-nos o fato de o § 2º, inc. IV, do art. 46, referir-se somente à União, eximindo-a de responsabilidade
pelo não pagamento de encargos trabalhistas e outros, enquanto que, nos demais dispositivos da Lei, há sempre a referência à “administração pública”, “órgão público transferidor” “órgão público parceiro”, “ente transferidor”, abrangendo todos os entes da Federação.É verdade que o § 7º, do art. 47, repete o dispositivo acima
ampliando-o e colocando toda a administração pública como eximida de responsabilização pelo não pagamento de encargos trabalhistas. De qualquer forma, o apontado equívoco na redação do § 2º, inc. IV, do art. 46,
precisa ser corrigido na regulamentação.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
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Entendo que se a lei falar apenas nas parcerias com vigência superior a um ano, o Poder Público não celebrará
Parágrafo segundo: Nas parcerias com vigência superior a uma ano, ou aquelas que com até um ano que forem nenhuma com prazo superior, porém, poderá renovar com a mesma organização sem que tenha que fazer a
renovadas para mais um, a administração pública....
pesquisa.
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Trata das formas de monitoramento e avaliação para fiscalização das parcerias, em específico de relatório técnico que traz várias exigências de prestação de contas, que serão novamente cobradas no momento da prestação de contas. Perigo para os gestores públicos que irão analisar, pois pode se levar em consideração a prestação de contas para incidir num parecer desfavorável num relatório técnico. Nota que o próprio texto menciona
que a avaliação deverá ser feita independente da prestação de contas, mas em seguida na lista de itens que o
relatório técnico deve conter aparecem:III- valores transferidos e utilizadosIV- valores de custos indiretos, sobras de recursos financeirosV- análise de documentos comprobatórios de despesaVI- análise de auditorias realizadas pelos controles externo e internoQuestão problemática também no item II que exige avaliação de impacto. Em geral avaliações de impacto são realizadas após um determinado período de realização de um projeto ou um programa, e tem um custo de aproximadamente 10 a 20% do valor total da parceria, por este motivo
muitos projetos e programas sociais não realizam esta atividade (ainda que devessem), em especial se forem
projetos de curta duração e muito localizados.
ver acima
Trata das formas de monitoramento e avaliação para fiscalização das parcerias.Par. 2º e º3 Exigência de pes quisa de satisfação com beneficiários do plano de trabalho caso a parceria ultrapasse 1 ano, a ser realizada
pela administração pública. E quando houver aditivos? Qual o custo disso? Esta conta entra em que lugar?
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Há casos de parcerias, no entanto, em que o custeio da locação do imóvel não poderia ser considerado custo
indireto. É o que ocorre, a meu ver, com as parcerias que envolvem políticas públicas de execução contínua,
nas quais o funcionamento de um serviço público em um equipamento específico é da essência o objeto da
parceria. Seriam exemplos disso os mais de 1300 convênios/parcerias atualmente existentes no âmbito da Se- O inciso I do artigo 49 pode ser lido como uma exigência de que se repitam, a cada liberação de repasses, tocretaria Municipal de Educação de São Paulo para a manutenção de Creches/Centros de Educação Infantil, cuja dos os passos e comprovações que foram necessários para a celebração da parceria.Seria desejável que o deatual regulamentação, expedida pela própria Secretaria, prevê um percentual mais elevado (25% do valor dos creto regulamentador esclarecesse tal ponto. Não me parece que a idéia do preceito da lei seja exatamente
repasses) para o custeio da locação do imóvel.
essa (a de repetir tudo a cada liberação de repasses).
Há casos de parcerias em que a dinâmica entre repasses e prestações de contas é mensal. É o que acontece
com os mais de 1300 convênios/parcerias atualmente existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo para a manutenção de Creches/Centros de Educação Infantil, responsáveis pelo atendimento
a mais de 175mil alunos com idade entre zero e três anos. Seria, a meu ver, muito burocratizante exigir a repe tição de todas as comprovações que foram necessárias para a celebração da parceria como condição para a
realização desses repasses.
O artigo 58 parágrafo primeiro parece permitir a celebração de parcerias com entidades para a fiscalização de
Seria interessante esclarecer que não há contradição entre o parágrafo primeiro deste artigo 58 e o artigo 40, I, outras parcerias, o que conflitaria com o art. 40, I, que veda a celebração de parcerias para a delegação de funda Lei.
ções de fiscalização.
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48 incisos I e II fere totalmente a legislação, fundados indícios não são fatos comprovados, deve haver um processo administrativo. Quando verificado desvio de finalidade, deve ser comprovado, verificado é análise unilaterial. Essa prática é absurda fere o devido processo legal.
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Parágrafo primeiro: parcerias com entidades para o exercício de uma atividade de fiscalização que é pública é
incoerente com a própria lei que veda este tipo de contratação.Parágrafo segundo: pesquisa de satisfação com
beneficiários, deve ser feita com acompanhamento de representantes da organização e mediante aviso prévio.
Prazo de emissão deste relatório.
Prazo para emissão do relatório
Parecer técnico conclusivo no prazo legal de 15 dias.Não existe sanção proporcional a administracao publica ao É necessário estipular prazo para os atos administrativos. Sugestão realizada conforme a Lei Federal
que se refere as OSC`s.
nº9.784/99.
Parágrafo Primeiro: Utilização de manual dos tribunais de contas?Parágrafo terceiro: estabelecer procedimentos diferenciados que sejam mais acessíveis as entidades pequenas e que realizam parcerias em valores até a
monta mencionada.
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Os ‘custos indiretos’ a que se referiram os parágrafos 1º. e 2º. do art. 37 se dirigem aos custos indivisíveis. A
conta de luz de toda uma organização pode ser apenas uma só e, portanto, quando indivisível, admite-se que
seja razoavelmente considerada para fins da prestação de contas, ante ao impacto do projeto nas contas globais da instituição parceira. Contudo, se a conta de luz for exclusiva de uma locação dedicada ao projeto,não
há que se falar em custo indireto ou muito menos indivisível. Custos diretamente atribuídos à execução do projeto sempre foram admitidos e o são, ainda, na leitura técnica da lei 13.109/14, pelo que merece o aponta mento para que a leitura e interpretação de suas linhas não resulte no contrário de seus objetivos.Ademais, o
nível de responsabilização de dirigentes e servidores que a Lei determina aponta para a importância de se poder contar com auditorias externas e apoios especializados ao projeto.
A redação do artigo 62 autoriza a Administração Pública, em condições genéricas e a seu juízo, a intervir em
uma OSC quando houver “má execução” ou “inexecução” de parcerias. A previsão afronta o princípio da não
interferência estatal no funcionamento prevista no Inciso XIX do .artigo 5º da Constituição Federal, que estabePropomos que a regulamentação do artigo 62 estabeleçacritérios claros para a constatação da “má execução” lece: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciou “inexecução”, bem como procedimentos e garantias para a retomada ou assunção de atividades.
são judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
propomos regulamentação que determine que o prazo previsto nocaput do Art. 51 conta a partir da data da
comunicação pela Administração dorepasse do recurso à entidade parceira. Sugerimos que preveja ainda, com
relação à aplicação financeira de curso prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, que o disposto no Art. 51 poderá ser dispensado.
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a) A movimentação de recursos no âmbito dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares
Ameaçados não será feita por transferência eletrônica, e deve ser adequada às necessidades próprias para
a) Antes de reter quaisquer parcelas destinadas ao Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares a) As condições de proteção - dentre elas a integridade física e psicológica, o processo de reinserção social e
manutenção do sigilo e proteção dos usuários.b) Não se aplica o art. 54 aos Programas de Proteção a Vítimas,
Ameaçados, inviabilizando assim a proteção por parte da entidade conveniada, o gestor público deverá garan- apresentação em quaisquer oitivas judiciais ou administrativas dos quais as testemunhas ou vítimas protegidas Testemunhas e Familiares Ameaçados, de modo que os valores referentes à manutenção dos usuários são es- a) A movimentação financeira deve ser adequada a manutenção do sigilo e não pode fragilizar a segurança do
a) O fortalecimento da rede nacional de proteção é condição indispensável para garantir a proteção dos usuá - tir que todas as vítimas, testemunhas e familiares atendidos por aquele Programa tenham asseguradas sua
forem demandados - não podem ser interrompidos ou obstados. Qualquer retenção de parcelas às entidades tipulados pelo respectivo Conselho Deliberativo, em conformidade com o inc. VI, art. 6º do Decreto n.
protegido.b) Em relação ao Programa de Proteção, a forma de pagamento aos usuários será definida de modo
rios em todo território nacional.
plena proteção.
deve ser precedida por medidas que garantam as condições de proteção dos usuários.
3518/2000.
a melhor atender as exigências de segurança, resguardando-se sempre o sigilo na prestação de contas.
a) Será assegurado o sigilo do local de proteção de todos os usuários inseridos no Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, quando da atividade de monitoramento, avaliação e fiscalização.b) Nos casos do Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, os relatórios produzidos pela Equipe de Monitoramento próprio do Programa de Proteção a Testemunhas, também devem ser
instrumentos utilizados para subsidiar a avaliação da parceria firmada e do cumprimento do objetivo de traba- a) Preservação do sigilo.b) Monitoramento é instância instituída pela Sociedade Civil e Estado, e que acompa lho.
nha regularmente os programas de proteção nos Estados Federados.
a) Quando da fiscalização realizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada esfera de governo, será assegurado o sigilo do local de proteção dos usuários do Programa
de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados.
a) Sigilo
a) Na hipótese de não execução ou má execução de parceria envolvendo Programas de Proteção a Vítimas,
Testemunhas e Familiares Ameaçados, a administração pública poderá efetivar o disposto no art. 62, ressalvando-se a preservação do sigilo de todos os documentos e equipamentos que possam conter informações da
rede nacional de proteção.b) A retomada dos bens públicos dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados só será efetivada quando do encerramento definitivo do convênio, ressalvados
aqueles que já estiverem em uso com a entidade por mais de 05 anos e os que estiverem em uso pelos usuários protegidos
a) Os manuais de prestação de contas dos Programas de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas devem
ser construídos em parceria com a sociedade civil, garantindo-se sempre o sigilo do local de proteção dos usuários e as especificidades do Programa.
Prever que a prestação de contas não será necessária nas parcerias sem transferências de recursos (custeadas
integralmente pelas OSCs).
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Prestação de constas consolidade, e não por fonte.
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Inciso 2 suprimir "sempre que possível".
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Esta pesquisa de satisfação além de compor a análise qualitativa, o poder público tem a obrigação de avaliar a
qualidade dos serviços prestados.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
Art. 72 - Justificativa
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No Artg 67 é solicitado novamente relatório cm impactos econômicos ou sociais, grau de satisfação do públicoalvo. Para fazer isso as parcerias devem prever um orçamento específico. Pergunta: qual o edital de chama mento que traz este tipo de delimitação? Para que entidade parceira realize estas atividades estas despesas
precisam estar previstas e autorizadas. Precisa detalhar melhor o que se entende por estes relatórios, pois eles
podem ser bastante complexos inviabilizando parcerias de menor valor e tempo.
ver acima
Trata da prestação de contas e os documentos a serem apresentados para análise. Aqui se exigem diversos relatórios técnicos, que já foram solicitados n Art 59.
ver acima
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II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, bem como as peças previstas na Norma Brasileira
de Contabilidade ITG 2002 - aprovada pela resolução CFC 1409/12 para as entidades sem finalidade de lucros
O Conselho Federal de Contabilidade unificou as normas e transmitiu as orientações à toda classe contábil para
uniformização dos conceitos, transparência e esclarecimentos a todos os que procurarem informações no terceiro setor. As normas contemplam informativos que darão segurança e transparência e, já estão prontas e em
vigor.
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Não está claro na lei se os relatórios do ars. 66 devem ser apresentados também nas prestações parciais (art.
67).
A Secretaria Municipal de Educação mantém atualmente mais de 1300 convênios/parcerias para a manutenção de Creches/Centros de Educação Infantil, responsáveis pelo atendimento a mais de 175mil alunos com
idade entre zero e três anos. Tais parcerias funcionam com prestações mensais de contas. A exigência dos relatórios a cada prestação/análise mensal das contas geraria um forte impacto a agilidade/andamento dessas
Com relação ao parágrafo 2o (prestação parcial de contas):Não está claro na lei se os relatórios dos arts. 59 e
parcerias.
66 da Lei devem ser apresentados também nas prestações parciais.
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Em relação ao § 3º do art. 64. estabelecer que, quando ficar demonstrado o cumprimento das metas da parce ria e inexistir indício de má-fé por parte dos dirigentes da OSC, eventual descumprimento de normas referentes à aplicação dos recursos poderá dar causa a apresentação de ressalvas na aprovação da prestação de con- Dar sentido à norma que estabelece que o controle de resultados será priorizado em relação ao controle de
tas, mas não à restituição dos recursos.
meios (art. 6º, II).
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Parecer Técnico deverá ser apresentado em até 15 dias.
A Secretaria Municipal de Educação mantém atualmente mais de 1300 convênios/parcerias para a manutenção de Creches/Centros de Educação Infantil, responsáveis pelo atendimento a mais de 175mil alunos com
idade entre zero e três anos. Tais parcerias funcionam com prestações mensais de contas. A exigência dos relatórios a cada prestação/análise mensal das contas geraria um forte impacto a agilidade/andamento dessas
parcerias.
Conforme Lei 9.784/99 Prazo para emissão de pareceres técnicos.
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As parcerias firmadas pelo Poder Público nos diferentes órgãos públicos efrequentemente durante o monitoramento ocorre alguma orientação do entepúblico que na etapa de prestação pode ser considerada inadequaPropomos que a redação do art. 72 estabeleça que ocumprimento de orientações de servidor público quanto a da. Énecessário reconhecer que a lei e as normas inferiores criam um emaranhadode procedimentos nem
procedimentosindica a boa fé da OSC parceira. A não ser que se trate de determinaçãoflagrantemente ilegal
sempre harmoniosos que se constituem em fatoresde criminalização do gestor da pequena organização que
que razoavelmente se pudesse conhecer.
apenas seguiu asorientações recebidas, em razão da presunção de validade e legitimidade osatos públicos.
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a) A prestação de contas dos Programas de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados não conterá informações que resultem na fragilização da segurança dos usuários ou na exposição do local de proteção,
bem como não será disponibilizada em plataforma eletrônica.b) Em relação ao Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados, o relatório técnico de monitoramento dos programas de proteção a) Sigilob) A Câmara Técnica do Monitoramento é a instância que acompanha e delibera acerca do processo de
será homologado na Câmara Técnica do Monitoramento.
monitoramento no sistema nacional de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
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A prestação de contas se justifica na medida em que a OSC se torna possuidora e gestora de recursos públicos.
É imperativo que as organizações demonstrem que tais recursos foram de fato empregados no projeto e, mais
do que isso, que foram empregados conforme os princípios previstos no art. 43.O mesmo não ocorre em relação aos recursos próprios, regidos por normas e princípios de direito privado. Não há interesse público que jus tifique ingerência da Administração na gestão dos recursos próprios das OSCs, sob pena de sacrificar a autonomia dessas.Isso vai inteiramente ao encontro das razões do veto presidencial ao art. 86 da lei, que incluía o
art. 15-A à Lei 9.790/99, prevendo que a prestação de contas abrangeria a totalidade das operações da OSCIP.
A situação é a mesma.
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Simplificar e democratizar o processo de produção da prestação de contas.
Prestação de contas analisada exclusivamente por profissional de contabilidade.
Competência técnica e ética suficiente.
Parecer técnico sobre prestação de contas deve ser exclusivamente de profissionais de contabilidade.
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competência ética e técnica
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Entendo que a Lei das OSCIPS deve excluir o Termo de Parceria e ser incluído o Termo de Fomento e o Termo
de Cooperação.
As OSCIPs devem seguir as mesmas regras previstas nesta lei. Se isso não ocorrer o Poder Público poderá entender que firmar termo de parceria e mais interessante que firmar termo de fomento ou termo de cooperação e passar a exigir que as organizações sejam OSCIP para terem acesso a recursos públicos.
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
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Sendo que a partir de 2015 todas as parcerias firmadas com o Poder Público, por organizações da sociedade civil, que não sejam OS, deverão obedecer os requisitos desta lei.
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Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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item VIII - Notas explicativas.
Trata-se da peça de maior importância nas prestações de contas e deverá sempre ser exigida pois esta peça
traduz a todos os interessados, o conteúdo das peças contábeis, traz esclarecimentos, traz complementos, traz
gráficos, quantidade de atendidos, entre outras informações de interesse e de relevante préstimo.
Prorrogar a entrada em vigor da lei 13.019/2014 por, pelo menos, adicionais 90 dias em relação ao prazo original
161
Seria muito importante se o decreto pudesse contribuir para esclarecer a regra de transição prevista neste artigo 83.Parece-me que o artigo comporta, pelo menos, duas possíveis interpretações:Para uma delas as parce rias existentes até 31.07.2014 (data da promulgação da nova lei) continuam regidas pela legislação anterior,
podendo inclusive ser prorrogadas, após a entrada em vigor da nova lei, sem a necessidade de se adaptar a ela.
Assim, essas parcerias continuarão vigorando, regidas pela legislação anterior, até o término de seu prazo má ximo de vigência, já consideradas as possíveis prorrogações . Já as parcerias firmadas no período da vacatio legis, entre 01.08.2014 e 30.10.2014, também continuarão regidas pela legislação anterior, mas deverão se
adaptar à nova lei já no momento da primeira prorrogação de sua vigência. Por fim, as parcerias firmadas a
partir de 31.10.2014 já devem, desde logo, respeitar os preceitos da nova lei.Para a outra interpretação as
parcerias existentes até a entrada em vigor da nova lei, 31.10.2014, continuam regidas pela legislação anterior,
mas devem se adaptar à nova lei já no momento da primeira prorrogação de sua vigência. Muitos são, portanto, os pontos de dúvida: No caso dos parágrafos 1o e 2o, deve-se mesmo considerar a data de promulgação da
lei, e não a data de sua entrada em vigor?Se a resposta for positiva, há realmente um tratamento distinto para
as parcerias existentes até a data da promulgação (31.07.14) e outro para as parcerias firmadas no período da
vacatio legis (entre 01.08.14 e 30.10.14)? E, além disso, a adaptação das parcerias à nova lei implica necessariamente a realização do chamamento? Os parágrafos primeiro e segundo, ao utilizarem as expressões "prorrogação" e "repactuação" parecem indicar que não, já que, se houvesse o chamamento, nada garantiria a conti- Os vários pontos de dúvida trazidos pela redação do artigo 83 podem gerar ambiente de insegurança para a
nuidade da parceria com a mesma organização (prorrogação ou repactuação).
fase de transição para a nova lei, em especial considerando o curto prazo de vacatio legis (apenas 90 dias).
162
Seria interessante o decreto regulamentador esclarecer se a expressão "entes federados", contida no final do
caput do art. 84, alcança também as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (como autarquias, p.ex.).
O termo entes federados, a rigor, deixaria de fora as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, o que não parece ser a idéia desse artigo da nova lei.
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Não faz o menor sentido.Deve ser mantida a regra anterior.Proibindo a atuação da organização que não pos sua a qualificação há pelo menos três anos e não penalizar aquelas que tendo apenas dois anos por exemplo
não poderão ter esta qualificação. Essa regra vai contra a profissionalização das organização e a possibilidade
de remuneração de seus dirigentes com a qualificacão de OSCIP logo no início de sua criação.
Esclarecer no regulamento de forma detalhada
A APF, o Conaci e o CPJA/FGV Direito SP gostariam de propor a conveniência de avaliar a edição de medida
provisória para prorrogar a entrada em vigor da lei 13.019/2014 por, pelo menos, adicionais 90 dias em relação
ao prazo original.
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A regulamentação deve estabelecer medidas necessárias para que o SICONV seja alterado para um sistema
próprio da nova lei, exclusivo para os instrumentos de parceria de fomento e colaboração.
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Entidades que recebem verbas menores devem ter suas contas simplificadas, e o SICONV pede detalhes que
podem não estar previstos nos termos que forem celebrados.
Propomos inserir disposição transitória no art. 83 que estabeleça a aplicaçãoda legislação antiga aos instrumentos decorrentes de chamamentos públicos editais que sejam publicados até 31 de dezembro de 2014 baseados na legislação anterior.
A implementação da nova lei a partir de 01 de novembro de 2014 para todos os instrumentos de parceria poderá causar problemas no atendimento nas políticas sociais em programas e projetos executados por OSCs
considerando que a devida interpretação da norma ou a sua necessária regulamentação poderá levar os entes
públicos a adiar o inicio de novas parcerias ou a prorrogação das já firmadas.
167
a) Em relação ao Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados as despesas com usuários obedecerá no que couber ao estabelecido na Portaria nº1772/2011 - Manual de Procedimentos do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. b) Instrumento de prestação de contas para
os Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, devem sempre preservar o sigilo necessário a
uma proteção segura dos usuários dos programa.
a e b) Preservar o sigilo e a proteção segura dos usuários do programa é essencial.
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Aumentar o prazo!
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Sugiro que, por meio de medida provisória, seja prorrogada a vacatio legis por mais 90 (noventa) dias, fazendo
com que a Lei entre em vigor apenas em 01/02/2015.
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Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
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Bom
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Ótimo
Bom
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Ótimo
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Ruim
Regular
Ótimo
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Para evitar que o Poder Público prorrogue os atuais convênios e termos de parcerias, para não precisar se
adaptar a nova lei.
A lei é boa, porém, precisamos criar mecanismos que obriguem o poder público a cumpri-lá e para isso, é necessário não deixar brechas na lei. Assim, a questão dos treinamentos deve ser item compulsório e a extinção
dos Termos de Parcerias devem ser previstos na lei.
Regulamentação do controle interno:Art. XXX. A Administração Pública institui câmaras de mediação e de
ajustes de conduta em cada Pasta para a solução do contencioso existente com as organizações da sociedade
civil decorrente das parcerias sob a incidência desta Lei, assim como àquelas parcerias anteriores, inclusive os
convênios, adotando-se a todas elas os princípios norteadores da celeridade do processo administrativo e da
segurança jurídica no controle da execução das parcerias, assim como da busca da verdade real e dos resultados alcançados em relação à análise das prestações de contas (art. 64, parágrafo 3ºA da Lei 13.019/14). Parágrafo primeiro. Na tramitação destes expedientes serão adotadas as garantias decorrentes da regulação do
processo administrativo no âmbito da Administração Publica Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999),
assim como, no que couber, as disposições sobre a arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).
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Devido à necessidade de os municípios se adequarem às novas exigências, é necessário que o prazo seja elastecido.
O que não ficou plenamente aplicado na lei é o preceito da priorização do controle finalístico das Organizações, posto que, ao contrário inclusive das leis de OS e OSCIP, há um excesso de determinações burocráticoNo geral, a proposta é bastante inovadora e disciplina as diversas relações existentes entre a administração e o formais, na elaboração do orçamento e na prestação de contas, que podem dificultar a execução dos projetos
terceiro setor.
do terceiro setor.
Bom
Bom
Ótimo
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Regular
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Ótimo
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Bom
Bom
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Bom
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Bom
Bom
Bom
Quanto a capacitação de Pessoal seria importante disponibilizar cursos online, com material de apoio para auxiliar as pessoas na forma correta de como proceder com as instruções.Seria importante criar uma forma mais
simplificada para formalização de fomento ou colaboração para valores abaixo de R$ 600.000,00 e não somente as prestações de contas. Afinal, atende a grande maioria dos convênios.É importante que a União disponibilize uma plataforma no SICONV para atender a realização dos termos de fomento e colaboração, do início ao Seria interessante criar pólos regionais com capacidade e atribuições para atender às dúvidas das organizações
fim.
e, orientá-las conforme a necessidade.
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Na gestão de projetos com participação pública que vivenciei nos últimos 20 anos, noto que grande parcela
dos problemas estão voltados na relação de pessoas, no sentido de formalização. (como contratar). Há um hia to que é buscado no terceiro setor, tendo em vista o sistema estatal de contratação por concurso e um aparente vácuo pela falta de regulamentação na prestação de conta das entidades que, por sua vez, na imaginação de
que não são devedoras das obrigações, criam-se um impasse.Deveria ser constituído um referencial relativo as
formas que são permitidas para a contratação de pessoas e, também, instruçoes, ainda que genéricas da formalização necessária, como forma de orientara o dirigente e o gestor. Assim todos cumprem os mandamentos
nacionais e nenhum infringe por desconhecimento ou dolo. Orientar o gestor para figurar nos termos, a exigência de vínculos CLT ou a permissão dos profissionais autônomos, os estagiários ou os voluntários. Quando
cada um é permitido e quando não o é??Eu sei, mas o gestor e o dirigente não sabem.
sim!será enviado separado.
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O prazo proposto na lei é insuficiente para permitir a devida organização dos entes federativos a essa valiosa e
complexa regulamentação. Com maior prazo será possível uma proposição mais eficiente de organização, evitando paralisia das parcerias e instabilidade jurídica e institucional.
Não há menção de prazos da administração pública para proferir seus atos.Não há menção de defesa adminis trativa/recursos em relação aos pareceres técnicos elaborados pela Administração pública.Não há menção sobre a hipótese de desistência do processo de chamamento público.Esclarecimentos sobre o termo utilizado
como criação de uma Política Nacional e Fomento e de Colaboração (que política será essa?)
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No último dia 4 de agosto, a Associação Paulista de Fundações (APF), o Conselho Nacional de Controle Interno
(Conaci) e o Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA) da FGV Direito SP promoveram o 1o Diálogo Paulista
entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civil (OSCs)Grande parte das discussões esteve focada
na recente lei 13.019/2014, que estabelece novo regime jurídico para as parcerias entre a Administração Pública e as OSCs. Embora todos reconheçam aspectos positivos na lei, uma das preocupações que, já naquela
oportunidade, foi levantada refere-se ao momento de sua entrada em vigor: 1o de novembro. Isso porque a
maioria das parcerias é celebrada justamente no final do ano, e as naturais dúvidas e incertezas referentes à
aplicação de uma nova lei podem comprometer o bom andamento desse processo, com prejuízos tanto para
governos quanto OSCs.Em reunião de trabalho realizada no dia 12 de setembro, representantes de instituições
públicas e privadas que integram o Diálogo Paulista reafirmaram essa preocupação, que milita em favor da
prorrogação da entrada em vigor da lei para o início do próximo ano. Além disso, uma eventual dilação desse
prazo permitiria que União, Estados e Municípios possam conduzir os respectivos processos de regulamenta ção da lei com maior qualidade, abertura e transparência.
Bom
Bom
Ótimo
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Bom
Bom
Ótimo
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Bom
Bom
Bom
Ótimo
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Bom
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As entidades precisarão de mais tempo para se adaptarem.
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A medida proporcionará mais tempo para que os entes federados elaborem seus decretos, regulamentando
todos os procedimentos inéditos previstos na Lei, que são vários e bastante complexos. Trará tempo hábil
também para que os órgãos públicos se articulem e providenciem o que é necessário para realizar os chama mentos públicos, sistemas de acompanhamento e a implantação da Lei no que respeita à celebração e fiscalização das parcerias.
A vacatio legis de 90 dias ã contar da publicação oficial da Lei caiu justamente em período eleitoral e de final
de exercício financeiro, quando tudo fica mais conturbado nos órgãos públicos. Sua prorrogação permitiria a
correção dos rumos e uma melhor e mais consistente preparação dos servidores das diferentes esferas de Governo, com vistas sobretudo à eficácia e efetividade da nova legislação.
175
Bom
Bom
Ótimo
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Bom
Regular
Bom
Regular
Bom
Bom
Ótimo
Regular
Bom
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Dúvida:Permanecem válidos, com o advento da Lei 13.019/2014, ajustes que hoje estão previstos no regulamento do Estado de São Paulo (Decreto 59.215/2013), tais como “Termos de Cooperação” (para colaboração
institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias, ou a PGE ou entre o Poder Executivo e os demais
poderes do Estado) e os “Protocolos de Intenção” (acordos destituídos de conteúdo obrigacional), uma vez que
não foram contemplados pelo novo regramento?
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Sugerimos uma prorrogação do prazo de vigor da Lei, para que algumas organizações entendam como se articulará, e principalmente como será definido as diretrizes de recebimento dos aportes feitos por empresas provadas aos Fundos Municipais do Direito da Criança e do Adolescentes.
180
Bom
art 199
paragrafo
1 da Constituição
art 24 a 26
da lei 8080
de
1990parecer em
Bom
elaboração pelo
CONARegular
SEMS e
IDISA - Ins- Bom
tituto de
Direito
Sanitário
Aplicado
181
Bom
Bom
Bom
Bom
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Bom
Bom
Ótimo
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Acredito na importância da aplicação da lei para reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelas Organizações,
entretanto considero inviável o início imediato da vigência da mlesma.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Novembro/2014
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Estado
Cidade
Gênero
Setor
Órgão, Organização, Empresa ou
Universidade
a qual está
vinculado
Ementa - Sugestão para a regulamentação
São Paulo
são Paulo
Feminino
Cidadão
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São Paulo
Barueri
Masculino
Sociedade Civil Organiza- Fundaçao
da
Jari
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São Paulo
São Paulo
Masculino
Sociedade Civil Organizada
188
São Paulo
Indaiatuba
Feminino
Governo
189
São Paulo
Feminino
Sociedade Civil Organizada
190
São Paulo
Feminino
Governo
Procuradoria
Geral do Estado de São
Paulo
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
São Paulo
São Paulo
PIRACICABA
Feminino
Governo
192
São Paulo
SÃO PAULO
Masculino
Instituto de
Apoio OpeSociedade Civil Organiza- racional e
da
Assistencial
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 1º - Sugestão para regulamentação
Art. 1º - Justificativa
Art. 2º - Sugestão para regulamentação
Art. 2º - Justificativa
Art. 3º - Sugestão para regulamentação
Art. 3º - Justificativa
A regulamentação deverá buscar minimizar, na medida do possível, os possíveis questionamentos sobre o caráter geral ou especial das normas da Lei. Deixando claro o que são transferências voluntárias
Consideramos fundamental que na regulamentação e aplicação da lei, esta unidade seja mantida como norma
geral.
A lei prevê a exclusão de sua aplicação a transferências determinadas por outras leis especiais. Identificamos a
importância de que o Decreto trate mais especificamente sobre este tema e estabeleça expressamente as especificidades de algumas exclusões, como as subvenções, tratadas pelo artigo 12, parágrafo 3o, inciso I da Lei
IV - Recursos oriundos dos Fundos especiais estão excluídos desses processos conforme abaixo:a) Transferên- 4.320/64 e pelos artigos 58, 59 e 60 do Decreto 93.872/86, assim como os fundos especiais a que se referem
cias : Fundo Nacional, Estadual, Distrital e Municipal de Assistência Social, dos Direito da Criança e Adolescen- os arts. 71 a 74 da Lei 4.320/64. Este é o caso, por exemplo, dos repasses de recursos advindos do Fundo dos
te, da Pessoa Idosa, da Saúde.b) Demais fundos especiais de transferências ou repasses de recursos públicos.- Direitos da Criança e da Adolescência, criados pelo art. 260 da Lei 8.069/90 e a Lei. 8.742/1993 que deverão
Paragrafo único: Todos adotaram os novos termos de Fomento ou de Colaboração.
estar submetidos aos ditames da Lei 13.019/2014.
Desnecessários novas nomenclaturas.
Pq se refere ao mesmo objeto, a colaboração das entidades no atendimento do usuário e o governo colaborando financeirmente, ou em outras formas com as entidades. Basta o Plano de trabalho constar se a entidade
seguirá seu próprio plano ou da prefeitura. De toda forma, continua um convênio /parceria.
Ficou excluído Emenda parlamentar, necessário colocar esse item ,para que fique bem claro, como tbm, maiores detalhes quanto " transferências voluntárias", o Funcad
para que as entidades saibam exatamente sua obrigações e direitos.
Art. 4º - Sugestão para regulamentação
Art. 4º - Justificativa
Art. 5º - Sugestão para regulamentação
Art. 5º - Justificativa
Art. 6º - Sugestão para a regulamentação
Art. 6º - Justificativa
Art. 7º - Sugestão para a regulamentação
Conselho
Municipal de
Assistência
Social - CMAS
Indaiatuba
191
193
Ementa - Justificativa
Vocês deviam criar leis para o Brasil andar para frente e não para trás. As creches hoje são melhores que as escolas particulares e vocês ficam inventado moda para que as pessoas que lutaram para colocarem em prática
um sonho de ver as crianças muito pobres que é o caso das crianças de creches, terem um espaço digno, vem
essa lei querendo tirar de quem suou tanto para colocar sua creche em ordem para presentear quem nada fez,
ou seja, vai presentear quem faz parte do seu partido político, uma pessoa que não lutou para conseguir e que
também não vai dar o devido valor já que não teve nenhum trabalho para colocar em prática e o que vai acontecer é fazer com que as creches voltem a ser o lixo que era antes da comunidade que luta contra tamanha desigualdade, tomar a frente e chegar ao nível que as creches chegaram. Vão fazer algo de útil pelos Prataos pobres em vez de querer tirar o pouco que foi conquistad
185
Através de uma Escola Permanente de Capacitação Continuada, e cronograma semestral ou anual de atendimento.Que o órgão gestor, em conjunto com os conselhos de políticas públicas, eleja uma comissão responsável pela busca, organização e realização efetiva desta capacitação continuada.
Cidadão
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 7º - Justificativa
Art. 8º - Sugestão para a regulamentação
Art. 8º - Justificativa
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Comissão técnica composta de:1 técnico da área específica (ex: assistência social, ou educação...)1 técnico da
área jurídica1 técnico da área financeira1 conselheiro da sociedade civil, do conselho da política pública corEm virtude da troca periódica de conselheiros, tanto representantes do governo como da sociedade civil, se faz respondente (ex: CMAS, CME...).Agenda periódica de reuniões para análise:dos planos de trabalhos aprovados Sem a criação de um comissão, tanto o órgão gestor, como o Conselho de Política pública correspondente não
necessária esta capacitação continuada. Se não houver uma regulamentação que torne efetiva a capacitação, a pelos conselhos de políticas públicas, dos relatórios de prestação de contasdos relatórios de atividades.Apre- dará conta de fazer a fiscalização e o acompanhamento necessários.A nomeação da comissão técnica, composmesma não ocorrerá.É preciso que haja esta comissão, composta de integrantes interessados no tema, pois se sentação sintética das análises, duas vezes ao ano, em reunião ordinária do Conselho de Política Pública corta de pessoas com perfil para a função, garantirá a efetiva fiscalização e o devido acompanhamento das ativiassim não o for, os resultados não serão alcançados.
respondente.
dades e dos resultados a que cada contratação se propõe a alcançar.
Novembro/2014
Art. 9º - Sugestão para a regulamentação
Art. 9º - Justificativa
Art. 10 - Sugestão de regulamentação
Art. 10 - Justificativa
Art. 11 - Sugestão para a regulamentação
Art. 11 - Justificativa
Art. 12 - Sugestão para a regulamentação
Art. 12 - Justificativa
Art. 14 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 14 - Justificativa
Art. 15 - Sugestão para a regulamentação
Art. 15 - Justificativa
Art. 16 - Sugestão para a regulamentação
Art. 16 - Justificativa
Art. 17 - Sugestão para a regulamentação
Deveriam automaticamente serem passiveis da não tributação
Pq as OSC`s tem a obrigatoriedade de realizarem e comprovarem quantidade e qualidade, entre várias outras
coisas, mas para tributação e direitos trabalhista, são vistas como empresa do 1º setor. São as OSC`s que há
anos formam uma grande rede de proteção, deveria ter maiores isenções e menos burocracia.
Deveria ficar para as OSC`s, a opção da escolha entre Termo de Fomento e de Colaboração.
Art. 17 - Justificativa
Art. 18 - Sugestão para regulamentação
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O Conselho Nacional deverá ter a seguinte composição:I - 6 ministérios II - 6 - entidades ou organizações da
Sociedade Civil das Áreas da Saúde, Educação e Assistência Social com atuação no mínimo em duas cidades do
Brasil, eleitas em fórum próprio para essa finalidade sobre fiscalização do MPF para uma mandato de 03 anos, O Conselho terá caráter consultivo e o mandato de 03 anos para facilitar a atuação com propriedade dos depermitindo uma única reeleição .
mais participantes.
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Para que não seja uma imposição.
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Não vejo a necessidade desta criação de mais um conselho, visto que já temos os conselhos de políticas setoriais.Vejo sim a urgência de existência efetiva dos conselhos de políticas públicas como de fato criado por lei,
composto sempre de pessoas com verdadeiro interesse nos avanços.Penso que o fortalecimento e empoderamento dos conselhos setoriais já será o suficiente para a efetivação do controle e monitoramento.
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Secretaria-Geral da Presidência da República
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Somente poderá manifestar-se as organizações devidamente regulamentadas e em dia com suas obrigações.
Não sendo condição principal que a mesma esteja registrada em conselhos setoriais, pois será apenas uma
manifestação de interesse para apresentar propostas ao poder público.Porém, para a contratação, deverá haver regulamentação específica.Nos casos de movimentos sociais, desde que comprovadamente existentes há
mais de 2 anos, com atividades ininterruptas.Para os cidadãos, desde que apresentado e bem justificado em
pedido oficial, assinado por no mínimo 100 pessoas interessadas que tenham comprovada afinidade com a
questão.
Art. 18 - Justificativa
Art. 19 - Sugestão para regulamentação
Art. 19 - Justificativa
Art. 20 - Sugestão para a regulamentação
Art. 20 - Justificativa
Art. 21 - Sugestão para regulamentação
Art. 21 - Justificativa
Art. 22 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 22 - Justificativa
Art. 23 - Sugestão para regulamentação
Art. 23 - Justificativa
Art. 24 - Sugestão para a regulamentação
Art. 24 - Justificativa
Art. 25 - Sugestão para a regulamentação
Art. 25 - Justificativa
regulamentação do art. 62, estabeleça critérios claros, sobre o que é "má execução"
O óbvio deve ser claro para todos.
Até onde os dirigentes são responsáveis? qual a forma para se avaliar?
Algumas vezes a equipe pode cometer algum erro , sem o conhecimento dos dirigentes.
Art. 26 - Sugestão para a regulamentação
Art. 26 - Justificativa
Art. 27, 28 e 29 - Sugestão para regulamentação
Art. 27, 28 e 29 - Justificativa
Simplificação O que consideram construção? levantar uma parede é construção ou adequação?
O Brasil deveria desburocratizar , simplificar, de forma que aumentaria o numeros de entidades para firmar
parceria.Deixar claro os itens.
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A regulamentação, na medida do possível deverá flexibilizar normas de controle para o termo de fomento (art. É possível identificar que o texto da nova lei avança no sentido pleiteado pela Plataforma ao estabelecer ins24, VII, “a” e “b” art. 23, parágrafo único e inciso III.) e aclarar, na medida do possível, a regulamentação sobre trumentos próprios para as relações de parcerias entre as OSCs e o Estado e determinar que os convênios não
os instrumentos acima citados.
serão mais aplicáveis a estas relações.
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Art. 30 - Sugestão para a regulamentação
Art. 30 - Justificativa
Art. 31 - Sugestão para a regulamentação
Art. 31 - Justificativa
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 32 - Sugestão para a regulamentação
Art. 32 - Justificativa
Art. 33 - Sugestão para a regulamentação
Art. 33 - Justificativa
Deve-se ratificar que as entidades que possuem parcerias com os entes públicos, deverão elaborar suas demonstrações contábeis em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade para as entidades sem fins lucrativos. Os gestores de parcerias muitas vezes exigem
que a contabilidade reconheça as parcerias muitas vezes não em conformidade com as normas brasileiras de
contabilidade.Em relação ao item de fornecer publicidade por meio eficaz a lei teria que ser mais explicativa
neste sentido do que o legislador entende como divulgação por meio eficaz.
Acredito que o Intuito deste lei foi de unificar os procedimentos fazendo com que todos falássemos a mesma
linguagem, no entanto, deve-se deixar claro que as normas de contabilidade no Brasil (desde 2010) estão em
conformidade com as normas internacionais de contabilidade (IFRS) e já é adotada em mais de 120 países. As
entidades elaboram suas demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, des ta forma, estas demonstrações são consideradas como sendo de propósito geral, ou seja, tem a finalidade de
atender uma diversa gama de usuários e não podem ser elaboradas para um determinado usuário específico.
Desta forma, entendo que os gestores não poderão exigir que os recursos da parceria sejam reconhecidos e
mensurados de forma diferente da prevista nas normas brasileiras de contabilidade somente para atender
suas necessidades. Os gestores não tem reconhecimento técnico para isso, sem contar que estariam entrando
um uma área de atuação que apenas do Conselho Federal de Contabilidade pode atuar.Resumindo: os gestores públicos não poderão alterar a forma que é reconhecido ou mensurado o recurso nas demonstrações contábeis da entidade, mas acredito que ele possa exigir informações adicionais nas notas explicativas da entidade, caso julgue necessário para o adequado entendimento das demonstrações contábeis.
Art. 34 - Sugestão para a regulamentação
Art. 34 - Justificativa
Art. 35 - Sugestão para a regulamentação
Art. 35 - Justificativa
Art. 36 - Sugestão para a regulamentação
Art. 36 - Justificativa
Art. 37 - Sugestão para a regulamentação
Art. 37 - Justificativa
Art. 38 - Sugestão para a regulamentação
Art. 38 - Justificativa
Art. 39 - Sugestão para a regulamentação
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Lei especifica clara
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revogar
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As entidades filantrópicas tradicionais que existem há décadas e não possuem em seu quadro diretivo a mes ma composição original e, em seu funcionamento não se utilizam do quadro estatutário para as atividades cotidianas terão dificuldade de encontrar esse responsável pois nenhum deles atua diretamente no projeto,
mesmo que este projeto seja gigantesco.O quadro diretor somente atende aos anseios legais e não mantém
laços com as atividades operacionais ou administrativas. Sua presença é apenas emblemática e vinculada aos
princípios constitucionais da entidade, portanto não vinculável e, os profissionais que exercem o operacional,
devido ao seu vínculo trabalhistas não podem assumir este ônus, portanto precisamos de que seja melhor esclarecido ou retirado.
Art. 39 - Justificativa
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 40 - Sugestão para a regulamentação
Art. 40 - Justificativa
Art. 41 - Sugestão para a regulamentação
Art. 41 - Justificativa
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Pq muitas estão com Termo de Parceria/convênio anual, que deve estar findando em dezembro 2014, a lei
deveria iniciar em 01/01/15, para as novas parcerias.
Deveria ter um prazo maior de transição, para adequação das OSC``s
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Art. 42 - Sugestão para a regulamentação
Art. 42 - Justificativa
Art. 43 - Sugestão para a regulamentação
Art. 43 - Justificativa
Art. 44 - Sugestão para a regulamentação
Art. 44 - Justificativa
Art. 45 - Sugestão para a regulamentação
Art. 45 - Justificativa
Art. 46 - Sugestão para a regulamentação
Art. 46 - Justificativa
Art. 47 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 47 - Justificativa
Art. 48, 49 e 50 - Sugestão para a regulamentação
Art. 48, 49 e 50 - Justificativa
Art. 51, 52, 53 e 54 - Sugestão para a regulamentação
Art. 51, 52, 53 e 54 - Justificativa
Art. 55, 56 e 57 - Sugestão para a regulamentação
Art. 55, 56 e 57 - Justificativa
Art. 58 - Sugestão para a regulamentação
Art. 58 - Justificativa
Art. 59 - Sugestão para a regulamentação
Art. 59 - Justificativa
Art. 60 - Sugestão para a regulamentação
Art. 60 - Justificativa
Artigos 61 e 62 - Sugestão para a regulamentação
Artigos 61 e 62 - Justificativa
Art. 63 - Sugestão para a regulamentação
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Veto - duplicidade de ações em ter equipe de referência para essa finalidade principalmente me municípios de Já temos os instrumentos de Controle Social (Conselhos Deliberativos e Consultivos) que já fazem esses trabaPorte I e II.
lhos tais como: Saúde, Educação, Social, Criança e Adolescente, Segurança Alimentar....
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a) Nos convênios de manutenção de atividade, tais como: Creches, asilos, projetos sociais, etc, há um enorme rol de despesas triviais que são comprovadas porém, devido ao baixo valor e a repetição de ações, não
permite que se cumpra com o ideal de transferência de recursos. Veja o exemplo de: Compra diária de padaria,
Artigo 53 – parágrafo 1o. Para as parcerias que possuem longevidade, continuidade e utilizam pagamentos de de Horti-Fruti, de combustível, etc.b)
Ainda nos procedimentos de convênios, temos experiência de projedespesas da trivialidade, serão facultados os pagamentos em cheque ou espécie.exemplo: padaria, abasteci- tos cuja renda, embora centralizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, tem origem em recursos
mento de combustíveis, materiais de papelaria, alimentos, horti-fruti.Parágrafo 2o.Nos projetos de prestação Municipais, Estaduais e Federais. Há a obrigatoriedade de abertura de 03 contas bancárias para isolar cada
continuada ou que envolvam ações de manutenção da vida ou ainda, no caso que envolvam de vínculos de
ente pagante, porém os recursos de origem federal costumam chegar com atraso médio de 3 a 4 meses e, desemprego, será facultado à Organização da Sociedade Civil, efetuar os pagamentos a título de adiantamento,
ta feita impedem o cumprimento do pagamento dos salários e seus reflexos. Temos outros casos em que, por
para reembolso futuro, com intento de cumprimento de prazos legais, nas ocasiões em que a administração
conta da falta da assinatura do Secretário da Educação, o recurso demorou 60 dias após o prazo regulamentar
pública deixar de efetuar os repasses nos prazos capazes de manter a regularidade das normas trabalhistas em e, desta feita a entidade fez o pagamento dos salários e demais despesas por seus recursos para compensação
vigor ou de manutenção da vida.
posterior.
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As entidades que recebem até R$ 600.000,00 receberam os recursos em até 03 parcelas trimestrais.
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 63 - Justificativa
Art. 64, 65 e 66 - Sugestão para a regulamentação
Art. 64, 65 e 66 - Justificativa
Art. 67 - Sugestão para a regulamentação
Art. 67 - Justificativa
Art. 68 - Sugestão para a regulamentação
Art. 68 - Justificativa
Art. 69, 70 e 71 - Sugestão para a regulamentação
Art. 69, 70 e 71 - Justificativa
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O dispositivo do parágrafo terceiro do artigo 63, ao estabelecer normas diferenciadas para a prestação de contas nas parcerias cujo valor não seja igual ou superior a R$600 mil, atende, em alguma medida, à demanda de
que as regras de prestação de contas sejam compatíveis com o volume dos recursos envolvidos na parceria,
com prazos razoáveis para a apreciação das contas por parte da administração pública. Indica ainda que as
parcerias de menor valor e complexidade devem ser objeto de procedimentos simplificados, em atenção ao
principio da proporcionalidade. A redação do parágrafo primeiro do artigo 69 estabelece que o prazo para a
prestação de contas pela OSC é de até 90 dias e será definido no caso concreto em cada instrumento de parce ria, de acordo com a complexidade de seu objeto. O artigo 71 estabelece prazo para a administração pública
apreciar a prestação de contas entre 90 e 150 dias, contados a data de seu recebimento, podendo ser prorroSeria oportuno que a regulamentação estabelecesse regras no sentido de dar maior efetividade aos dispositi- gado uma única vez, mediante justificativa. O parágrafo quarto estabelece que caso este prazo não seja observos voltados ao cumprimento de prazos de análise pelo Estado, e que também estabelecesse encaminhamen- vado, é proibida a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos que venham a ser apurados pela admitos para os estoques de prestações de contas anteriores sem apreciação por 30 dias.
nistração. Prazo estipulado geral 30 dias.
Considerando o prazo de retorno para prestações de contas do órgão publico podendo ser estendido em até
150 dias.
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Art. 72 - Sugestão para a regulamentação
Art. 72 - Justificativa
Art. 73 - Sugestão para a regulamentação
Art. 73 - Justificativa
Art. 74, 75 e 76 - Sugestão para a regulamentação
Art. 74, 75 e 76 - Justificativa
Art. 77 e 78 - Sugestão para a regulamentação
Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 77 e 78 - Justificativa
Art. 80 -Sugestão para a regulamentação
Art. 80 - Justificativa
Art. 81 - Sugestão para a regulamentação
Art. 81 - Justificativa
Art. 83 - Sugestão para a regulamentação
Art. 83 - Justificativa
Art. 84 - Sugestão para a regulamentação
Art. 84 - Justificativa
Art. 85 - Sugestão para a regulamentação
Art. 85 - Justificativa
Art. 86 - Sugestão para a regulamentação
Art. 86 - Justificativa
Art. 87 - Sugestão para a regulamentação
Art. 87 - Justificativa
Art. 88 - Sugestão para a regulamentação
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A implementação da nova lei a partir de 01 de novembro de 2014 para todos os instrumentos de parceria poinserir disposição transitória no art. 83 que estabeleça a aplicação da legislação antiga aos instrumentos decor- derá causar problemas no atendimento nas políticas sociais em programas e projetos executados por OSCs
rentes de chamamentos públicos editais que sejam publicados até 31 de dezembro de 2014 baseados na legis- considerando que a devida interpretação da norma ou a sua necessária regulamentação poderá levar os entes
lação anterior.
públicos a adiar o início de novas parcerias ou a prorrogação das já firmadas.
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NÃO EXISTE MAIS A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAR A DEMONSTRAÇÃO DE ORIGENS A APLICAÇÕES DE RE - O conjunto completo das demonstrações contábeis são exigidas pelo item 22 da ITG 2002 e Item 10 da NBC TG
CURSOS. DESDE 2008 NÃO EXISTE MAIS A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAR TAL DEMONSTRAÇÃO, ESTA DE- 26 (CPC 26) e item 3.17 da NBC TG 1000(a) balanço patrimonial ao final do período (b) demonstração do
MONSTRAÇÃO FOI SUBSTITUÍDA PELA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA.Cabe ressaltar que a entidade resultado do período (c) demonstração do resultado abrangente do período (quando existir resultado
deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações contábeis que façam parte do conjun- abrangente)(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período (e) demonstração dos fluto completo de demonstrações contábeis Item 11 da NBC TG 26. Ou seja, ela deve apresentar o conjunto das xos de caixa do período (f) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas
informações contábeis e não apenas as demonstrações contábeis exigidas por uma legislação específica.
e outras informações explanatórias
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Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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Deveria entrar em vigor dia 01/01/15
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DEVERÁ SER PRORROGADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI PARA 01 (ANO) A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO
DA MESMA.
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Em virtude de várias alterações e exigências, sugiro um tempo maior para a vigoração desta lei.Muitos municípios e organizações terão dificuldades para as devidas adequações.Seria interessante dar o prazo de 2015 inteiro para as devidas adequações, sem possibilidades de prorrogação, ficando aquelas organizações que não
conseguiram adequar-se impossibilitadas de contratação a partir de 2016.
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Contribuições recebidas na Consulta Pública sobre a Regulamentação da Lei 13.019/14
Nº da
Contribuição Art. 88 - Justificativa
Fique à vontade para acrescentar algum outro comentário sobre a proposta
Você tem alguma outra sugestão para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relativo às Organizações
da Sociedade Civil?
Clareza
dos camReferênpos e das
cias bibliorientaográficas Facilidade ções de
Iniciativa
ou video- de utiliza- preenchi- de particigráficas
ção
mento
pação
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Não há tempo hábil para que os Municípios e Organizações se adequem e apliquem a legislação no tempo em
tela.
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Muitas parcerias estão em andamento, se encerrando em 31/12/14.
Diante da necessidade de regulamentação da nova lei e da difuculdade de sua implementação, tendo em vista
que sequer foi regulamentada, proponho a prorrogação da vacatio legis, por mais 180 dias.
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Sim. menos burocracia.
O PRAZO É MUITO CURTO PARA QUE O PODER PUBLICO E AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SE ORGANIZEM PARA O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA NORMA FEDERAL.
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Bom
Ótimo
Ótimo
Bom
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Ótimo
Bom
Bom
Ótimo
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Achei bastante interessante as mudanças desta lei, mas pela experiência em meu município, vejo que haverá
muita dificuldade tanto por parte das organizações sociais, quanto do órgão executivo e legislativo.Acredito
que seja geral que as organizações sociais que temos no país, estejam muito habituadas a receber os repasses Sim.Que seja exigido de maneira eficaz que os componentes das diretorias e conselhos fiscais das organizações
públicos, da mesma maneira que há 10, 20, 30 anos atrás.Para as organizações, um exemplo é a questão da po- cumpram com suas funções efetivamente, comprovadas por atas de reuniões vistoriadas pelas comissões imMontar umcomissão
fórum detécnica,
discussões
e orientação
para as entidades
manifestarem-se.Podemos,
junto com
alguns
lítica pública da Assistência Social (SUAS) - nem todas estão conseguindo se adequar as exigências vigentes
plantadas:
comissões
permanentes
dos conselhos
setoriais, comissão de avaliação
e acomPrecisamos
adendo a lei
paraSUAS.Muitas
contemplar, dentro
do contexto
legal,
umaexistem
lacuna porque
para as em
enti- panhamento.Muitas
grupos, capacitar as entidades
no segmento
contábil
jurídico.Do
mesmo
modo que
podemos pela
participar
de de
desde
2009,estudar
quandoum
da aprovação
da123,
política
das organizações
que
temos,
organizações
não cumprem
comesuas
exigências
estatutárias,
justamente
falta ou
dades
sociais.Há estudos
levando
desdeo oEstado
Estatuto
Social
a tributação
social.há que se ter um comprometimento
um espaço nacionalde
que
sirva
para tirar dúvidas
geral.
um
determinado
momento
da história
pediu
queSimplificado
elas fossematé
criadas.
Sendo assim,
seus
componentes
ou pelaem
falta
de fiscalização dos órgãos competentes: executivo, con-
Ótimo
Ótimo
Ótimo
193
tempo maior para as adequações, atualizações e regulamentações necessárias.
Bom
Bom
Regular
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selhos, ministério público.

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