acordo de colaboração tre/go n." 01/2010

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acordo de colaboração tre/go n." 01/2010
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
Procedimento Administrativo 56.768/2009
ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE Si
CELEBRAM A FAEC E O TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE GOIÁS, VISANDO O
RECRUTAMENTO DE MESÁRIO VOLUNTÁRIO.
ACORDO DE COLABORAÇÃO TRE/GO N." 01/2010
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob o n.° 05.526.875/0001-45, com sede na Praça Cívica, n.°
300, Centro, Goiânia-GO, CEP 74.003-010, doravante denominado TRE-GO, neste ato
representado por seu Presidente, Desembargador FLORIANO COMES DA SILVA FILHO.
portador da Carteira de Identidade n.° 177.352-SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.° 060.813.04191, residente e domiciliado em Goiânia-GO e a FACULDADE BETEL DE GOIANÉSIA
denominada FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA - FAEG, instituição privada de
ensino superior, credenciada pela Portaria do MEC n.° 641, de 01/03/2005, inscrita no CNPJ sob
o n.° 01060102/0006-70, com sede na Av. Brasil, n.° 1000, Covoa, Goianésia GO, CEP: 76.380000, fone: (62) 3353-6260/ 3353-4280, e a sua mantenedora, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA
EVANGÉLICA, neste ato representadas pelo seu diretor, JOSÉ MATEUS DOS SANTOS,
brasileiro, portador da identidade n.° 2502586- DGPC-GO, inscrito no CPF sob o n."
359979151-15, com a competência constante do respectivo Regimento Interno, resolvem
celebrar este ACORDO DE COLABORAÇÃO. sujeitando-se os partícipes, no que couber, aos
termos das disposições da Lei n.° 8.666, de 21/6/1993, e legislação correlata, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo o estabelecimento de normas e
procedimentos de cooperação técnica destinados a propiciar, dentre o corpo discente da
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA, o alistamento de mesários, de forma à
implementar o programa "Mesário Voluntário" implantado pela Justiça Eleitoral.
§ l" - Os alunos/acadêmicos da FAEG que, em decorrência deste Acordo,
alistarem-se como mesários, atuarão corno voluntários nos pleitos eleitorais, referendos e/ou
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plebiscitos realizados pelo TRE-GO durante o período de vigência deste instrumento.
obedecendo-se, no entanto, o estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o TRE-GO
por ocasião do alistamento.
§ 2° - O aluno/acadêmico que, em decorrência do presente Acordo, alistarse como mesário voluntário não perceberá qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a título
de custeio de despesas ou outros tipos de dispêndio.
§ 3° - O alistamento como mesário voluntário não gerará qualquer vínculo
empregatício com o TRE-GO e/ou a FAEC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-GO
1. Realizar medidas de promoção do presente instrumento perante os
alunos/acadêmicos da FAEG;
II. Realizar a seleção e a inscrição dos alunos/acadêmicos da FAEG que
manifestarem intenção de alistar-se como mesário voluntário, observando-se os termos da
cláusula quarta deste instrumento;
111. Ministrar treinamentos e palestras aos alunos/acadêmicos da FAEG
inscritos como mesários voluntários;
IV. Encaminhar à FAEG a lista dos alunos/acadêmicos inscritos como
mesário voluntário
V. Comunicar à FAEG as datas e horários de realização de palestras e
treinamentos aos mesários voluntários.
VI. Fornecer as declarações relativas à participação dos alunos/acadêmicos
inscritos como mesários voluntários nos treinamentos, nos pleitos eleitorais e nos demais eventos
relacionados ao programa "Mesário Voluntário", a fim de propiciar o direito de dispensa do
serviço pelo dobro dos dias de convocação, previsto no artigo 98 da Lei 9.504/97, bem como o
previsto na cláusula terceira, incisos IV e V;
VII. Manter registros, disponíveis à FAEG, de controle de frequência, em
todos os eventos relacionados com o programa "Mesário Voluntário", dos alunos/acadêmicos
inscritos como mesário voluntário;
VIII. Fornecer à FAEG, todas as informações relativas ao programa
"Mesário Voluntário", reputadas necessárias.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA FAEG
1. Realizar, em apoio e juntamente com o TRE-GO, medidas de promoção
do presente instrumento perante seus alunos/acadêmicos;
II. Acompanhar a execução do objeto do presente Acordo;
III. Encaminhar ao TRE-GO relação nominal do pessoal que irá executar o
presente Acordo na instituição;
IV. Abonar as faltas dos alunos/acadêmicos inscritos como mesários
voluntários, havidas em razão da participação destes em treinamentos e palestras relacionadas ao
programa "Mesário Voluntário" , ministradas pelo TRE-GO em dias e horários conflitantes com
os horários de aula dos mesmos;
V. Computar, dentro da carga horária exigida para as atividades
extracurriculares do curso em que estiver matriculado o aluno/acadêmico inscrito como mesário
voluntário, o total de 20 (vinte) horas/aula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS PARA O ALISTAMENTO DOS
ALUNOS/ACADÊMICOS
1. Ter idade mínima de 18 anos;
II. Estar regularmente matriculado em um dos cursos do ensino superior
ministrados pela FAFICH, e com frequência efetiva;
§ 1° - O aluno/acadêmico interessado em alistar-se como mesário voluntário
poderá estar cursando qualquer período/ano.
§ 2° - Conforme o disposto no art . 120, § 1° da Lei 4.737/1965-Código
Eleitoral , não poderão alistar-se como mesários:
1. os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade , até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II. os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III. as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV. os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de duração deste Acordo é de 5 (cinco) anos, contados a partir de
sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado, com as devidas justificativas,
mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do
seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a alteração do objeto definido na
cláusula primeira deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá repasse financeiro para a consecução dos objetivos do presente
Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA COORDENAÇÃO
A coordenação dos trabalhos relativos ao presente Acordo ficará a cargo
do(a) Presidente(a) da Comissão Mesário Voluntário, observando-se as seguintes atribuições:
1. Zelar pelo cumprimento das normas acordadas;
II. Resolver os impasses gerados para o seu bom funcionamento;
111. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, propondo
soluções para os problemas detectados.
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CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA
Os participes poderão, de comum acordo ou unilateralmente, rescindir o
presente Acordo, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
Como condição indispensável para a eficácia deste Acordo, seu extrato será
publicado pelo TRE-GO no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
Este Acordo foi celebrado com amparo no artigo 116 da Lei 8.666/93,
observadas suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMESSA DA CÓPIA
Incumbirá ao TRE/GO remeter à sua Coordenadoria de Controle Interno e
Auditoria, cópia deste convênio , no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, contados da data de sua
assinatura , nos termos do artigo 34 , do Decreto n° 93.872/86.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O acadêmico que, em decorrência do presente Acordo, alistar - se como
mesário voluntário não perceberá qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a título de
custeio de despesas ou outros tipos de dispêndio , percebendo contudo, vale - alimentaçào (cupom
reembolsável ) no dia dos pleitos eleitorais em que prestar serviços.
II. A prestação de serviços eleitorais propiciará dispensa pelo dobro de dias
de convocação , mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, conforme artigo 98 da Lei
n° 9.504 , de 30 de setembro de 1997, sendo considerados dias de convocação quaisquer eventos
que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de
treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, nos termos do art . 1°, § 2° da
Resolução TSE n.° 22.747/2008.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, que não possam ser
resolvidas no âmbito administrativo, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Estado de Goiás.
E assim, por estarem de pleno acordo, os participes assinam este
instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo
nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Goiânia-GO , 1 de ì ra n íPi rO
de 2010.
Desembargador FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO
Presidente do TRE-GO
Testemunhas:
c PF
1. PELO TRE-GO
2.PELA FAEG
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J
^16o`/ao ?> ^I
CPF 891 . 55C. ^ 6 -i - V
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