governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903 PROCESSO CEE Nº : 1949/82 Reautuado em 27/06/92 INTERESSADA : Ivete Aparecida Kambourattis ASSUNTO : Indicação da interessada para lecionar a disciplina "Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau" no Curso de Pedagogia, Departamento de Educação, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Santo André RELATORA : Consª Elmara Lúcia de O.Bonini Corauci PARECER CEE Nº : 998/92 CETG APROVADO EM 12/08/92 COMUNICADO AO PLENO EM 02/09/92 1- HISTÓRICO A direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Santo André indica a Profª Ivete Aparecida Kambourakis para lecionar, a partir do início do ano letivo do 1992, a disciplina "Estrutura o Funcionamento do Ensino de 1º Grau" no Curso de Pedagogia, Departamento de Educação. 2- APRECIAÇÃO A interessada já obteve, por parte deste Conselho, o Parecer nº 1618/82, favorável à sua indicação para lecionar a disciplina "Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º e 2º Graus" nos Cursos de Estudos Sociais, Matemática, Letras o Licenciatura em Ciências da Faculdade em pauta, por prazo indeterminado. Conforme o art. 3º da Deliberação CEE nº 05/90, que regulamenta desde janeiro de 1991, a indicação e aprovação de docentes para o magistério em estabelecimentos isolados de ensino superior jurisdicionados a este Conselho, “a aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação para o indicado reger disciplina de um determinado curso também é válida para os demais cursos da mesma instituição em vigor". GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CEE Nº 1849/82 PARECER CEE Nº 998/92 3- CONCLUSÃO Frente ao exposto, somos pela aprovação da Profª Ivete Aparecida Kambourakis para lecionar a disciplina "Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau", no Curso de Pedagogia, Departamento de Educação, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Santo André. São Paulo, 29 de julho de 1992. a) Consª Elmara Lúcia de O.Bonini Corauci Relatora 4 - DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRAU adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os nobres Conselheiros!: BENEDITO OLEGÁRIO R. N. DE SÁ, ROBERTO MOREIRA, ELMARA LÚCIA DE OLIVEIRA BONINI CORAUCI, MARIA CLARA PAES TOBO E CLEUSA PIRES DE ANDRADE. Sala da Câmara do Ensino do Terceiro Grau, em 12 de agosto de 1992. Consª Elmara Lúcia de Oliveira Bonini Corauci Presidente da CETG Publicado no D.O.E. em 03/09/92 Seção I Páginas 23/24/25/26
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