governo do estado de são paulo conselho estadual de educação

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governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903
PROCESSO CEE Nº : 1949/82
Reautuado em 27/06/92
INTERESSADA
: Ivete Aparecida Kambourattis
ASSUNTO
: Indicação da interessada para lecionar a disciplina
"Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau" no Curso de
Pedagogia, Departamento de Educação, da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Santo André
RELATORA
: Consª Elmara Lúcia de O.Bonini Corauci
PARECER CEE Nº : 998/92
CETG
APROVADO EM 12/08/92
COMUNICADO AO PLENO EM 02/09/92
1- HISTÓRICO
A direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Santo André indica a Profª Ivete Aparecida Kambourakis para
lecionar, a partir do início do ano letivo do 1992, a disciplina
"Estrutura o Funcionamento do Ensino de 1º Grau" no Curso de
Pedagogia, Departamento de Educação.
2- APRECIAÇÃO
A interessada já obteve, por parte deste Conselho, o Parecer
nº 1618/82, favorável à sua indicação para lecionar a disciplina
"Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º e 2º Graus" nos Cursos
de Estudos Sociais, Matemática, Letras o Licenciatura em Ciências
da Faculdade em pauta, por prazo indeterminado.
Conforme o art. 3º da Deliberação CEE nº 05/90, que
regulamenta desde janeiro de 1991, a indicação e aprovação de
docentes para o magistério em estabelecimentos isolados de ensino
superior jurisdicionados a este Conselho, “a aprovação, pelo
Conselho Estadual de Educação para o indicado reger disciplina de
um determinado curso também é válida para os demais cursos da
mesma instituição em vigor".
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CEE Nº 1849/82
PARECER CEE Nº 998/92
3- CONCLUSÃO
Frente ao exposto, somos pela aprovação da Profª Ivete
Aparecida Kambourakis para lecionar a disciplina "Estrutura e
Funcionamento do Ensino de 1º Grau", no
Curso
de
Pedagogia,
Departamento de Educação, da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Santo André.
São Paulo, 29 de julho de 1992.
a) Consª Elmara Lúcia de O.Bonini Corauci
Relatora
4 - DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DO ENSINO DO TERCEIRO GRAU adota, como seu Parecer,
o Voto do Relator.
Presentes os nobres Conselheiros!: BENEDITO OLEGÁRIO R. N. DE
SÁ, ROBERTO MOREIRA, ELMARA LÚCIA DE OLIVEIRA BONINI CORAUCI,
MARIA CLARA PAES TOBO E CLEUSA PIRES DE ANDRADE.
Sala da Câmara do Ensino do Terceiro Grau, em 12 de agosto de
1992.
Consª Elmara Lúcia de Oliveira Bonini Corauci
Presidente da CETG
Publicado no D.O.E. em 03/09/92 Seção I Páginas 23/24/25/26

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