Parecer 1670/2012

Transcrição

Parecer 1670/2012
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Maria Umbertina Bezerra
EMENTA: Autoriza Guilherme Bezerra Barbosa a se submeter à avaliação de
conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino médio.
RELATOR: Edgar Linhares Lima
SPU Nº 12304911-3 PARECER Nº 1670/2012 APROVADO EM: 17.07.2012
I – RELATÓRIO
Maria Umbertina Bezerra, mediante o Processo nº 12304911-3 solicita a
autorização deste Conselho de Educação para que o Colégio Farias Brito
Pré-Vestibular Aldeota, instituição localizada na Rua Julio Abreu, 284, Varjota,
CEP: 60.160-240, nesta capital, realize o avanço escolar a nível de conclusão do
curso de ensino médio de Guilherme Bezerra Barbosa, tendo em vista este ter
obtido êxito no ENEM e classificado no SISU para o vestibular da Universidade
Federal do Ceará - UFC/Curso: Jornalismo.
Cabe à instituição escolar, onde está matriculado o aluno, a realização do
procedimento ora solicitado, não cabendo recusa da instituição de ensino quanto à
execução do exame solicitado e devidamente autorizado por este Conselho.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24,
Inciso V, Alínea “c”: “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado” e do Parecer nº 0490/2007-CEE.
III – VOTO DO RELATOR
Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que o Colégio
Farias Brito Pré-Vestibular Aldeota, nesta capital, à avaliação da aprendizagem
referente aos conteúdos das disciplinas do 3º ano do ensino médio em favor do
aluno Guilherme Bezerra Barbosa, para efeito de avanço nos estudos, como
previsto na lei.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/2
SF/JAA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 1670/2012
Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição elaborar
ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar
do aluno que este fora reclassificado nos termos deste Parecer.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado “ad referendum” Câmara da Educação Básica do
Conselho Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2012.
EDGAR LINHARES LIMA
Relator e Presidente da CEB, em exercício
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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AB/JAA

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