Parecer 1670/2012
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Maria Umbertina Bezerra EMENTA: Autoriza Guilherme Bezerra Barbosa a se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino médio. RELATOR: Edgar Linhares Lima SPU Nº 12304911-3 PARECER Nº 1670/2012 APROVADO EM: 17.07.2012 I – RELATÓRIO Maria Umbertina Bezerra, mediante o Processo nº 12304911-3 solicita a autorização deste Conselho de Educação para que o Colégio Farias Brito Pré-Vestibular Aldeota, instituição localizada na Rua Julio Abreu, 284, Varjota, CEP: 60.160-240, nesta capital, realize o avanço escolar a nível de conclusão do curso de ensino médio de Guilherme Bezerra Barbosa, tendo em vista este ter obtido êxito no ENEM e classificado no SISU para o vestibular da Universidade Federal do Ceará - UFC/Curso: Jornalismo. Cabe à instituição escolar, onde está matriculado o aluno, a realização do procedimento ora solicitado, não cabendo recusa da instituição de ensino quanto à execução do exame solicitado e devidamente autorizado por este Conselho. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea “c”: “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” e do Parecer nº 0490/2007-CEE. III – VOTO DO RELATOR Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que o Colégio Farias Brito Pré-Vestibular Aldeota, nesta capital, à avaliação da aprendizagem referente aos conteúdos das disciplinas do 3º ano do ensino médio em favor do aluno Guilherme Bezerra Barbosa, para efeito de avanço nos estudos, como previsto na lei. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 SF/JAA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Parecer nº 1670/2012 Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição elaborar ata especial e registrar no espaço reservado às observações do histórico escolar do aluno que este fora reclassificado nos termos deste Parecer. É o Parecer, salvo melhor juízo. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado “ad referendum” Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2012. EDGAR LINHARES LIMA Relator e Presidente da CEB, em exercício EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 AB/JAA
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