- Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
PROCESSO Nº 41.206
RELATORA: CONS. ROSANE MARQUES CRESPO COSTA
PARECER Nº 159/2015
APROVADO EM 23.02.2015
PUBLICADO NO MINAS GERAIS EM 03.03.2015
Manifesta-se sobre pedido de autorização de
funcionamento do curso Técnico em Massoterapia a ser
ministrado pelo Centro Técnico Elza Rocha Rodrigues,
no município de Belo Horizonte, mantido pela entidade
Guide Empreendimentos Ltda.
1. Histórico
Por meio do Ofício nº 972/2014, de 16 de dezembro de 2014, aqui recebido no dia 18 do
mesmo mês, a Sra. Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica da SEE
encaminha à consideração deste Conselho a matéria acima enunciada que, após os trâmites
habituais na Casa e o estudo prévio da Superintendência Técnica, veio a esta Câmara de
Ensino Médio para exame e parecer.
2. Mérito
Versa a matéria sobre pedido de autorização de funcionamento do curso Técnico em
Massoterapia a ser oferecido pelo Centro Técnico Elza Rocha Rodrigues, situado em Belo
Horizonte, na Rua Tupinambás, 518 – 1º e 2º andares, no Centro da cidade.
O pedido em apreço, subscrito pela Representante Legal da Entidade Mantenedora, Sra.
Marina Guidi Rodrigues, vem instruído nos moldes da Resolução CEE nº 449/2002, “MG” de
24.10.2002, de cujas peças processuais podem-se extrair as informações que se seguem:

pela Portaria SEE nº 1201/2010, MG de 09.9.2010, a entidade Guide Empreendimentos
Ltda., mantenedora do Estabelecimento de Ensino em tela, encontra-se recredenciada pelo
prazo de 05 (cinco) anos;

o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica, com a organização administrativa,
pedagógica e disciplinar da Unidade de Ensino, se fazem acompanhar da matriz curricular
do curso postulado, bem como do respectivo plano de curso;

o modelário da documentação a ser adotada na escrituração escolar vem apensado ao
processo;

por Laudo comprobatório, assinado por Flávia Botelho Martins Ferreira, a unidade escolar
conta com infraestrutura condizente com a recomendada no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos para a oferta do curso pretendido;

o quadro indicativo do corpo docente do curso, técnico e administrativo da escola
menciona as respectivas autorizações para lecionar, dirigir e secretariar;

o processo exibe, por meio de listagens descritivas, as instalações e equipamentos
destinados ao curso, laboratórios, biblioteca e acervo para os componentes curriculares;

a salubridade e segurança do prédio escolar, situado na Rua Tupinambás, 518, Centro, em
Belo Horizonte, vem atestada por meio de Laudo Técnico, assinado pelos Engenheiros de
Segurança do Trabalho, Alessandro Ferreira da Silva e Gilmar Santos da Silva que, após
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visita técnica e avaliações, concluem sobre a regularidade das condições sanitárias e da
ausência de periculosidade nas instalações do estabelecimento de ensino;

a comprovação da utilização do prédio escolar se faz por contrato de locação, passado em
cartório, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 1º de agosto de 2010,
passível de renovação; acompanha o contrato laudo de vistoria do imóvel bem como
declaração da Imobiliária D. Mello Ltda, datada de 25.11.2014, de que a locação do
imóvel encontra-se em vigor por prazo indeterminado;

a planta baixa apensada aos autos, de responsabilidade do engenheiro Getúlio Alves da
Silva e Souza, apresenta a disposição das dependências locadas do prédio escolar.
Instrui o processo relatório circunstanciado resultante da visita procedida in loco pelo serviço
de inspeção da Superintendência Regional de Ensino – Metropolitana A, pelas inspetoras
Zilda Maria Andrade Ribeiro e Anna Paula Fuscaldi Mouratoglou, asseverado pela Diretora
Educacional e pela Diretora do Órgão de Ensino, Patrícia Queiroz de Aragão e Elci Pimenta
Costa Santos, respectivamente, que concluem favoravelmente à autorização de funcionamento
do curso, após coleta de dados no que se refere a aspectos legais, pedagógicos e
administrativos, e verificação das condições satisfatórias para o início de funcionamento
encontradas na unidade de ensino
O plano de curso encontra-se estruturado nos moldes do Art. 11 da Resolução CEE nº
458/2013, publicada no MG de 08.01.2014, que estabelece normas complementares e
operacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais.
O curso Técnico em Massoterapia, do Eixo Tecnológico “Ambiente e Saúde” do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, será desenvolvido em 03 módulos de 416:40
horas, num total de 1200 horas de formação teórico-prática, sem a oferta de estágio
supervisionado.
O diploma de Técnico será expedido a aluno que concluir a carga horária total de formação
teórico prática e comprovar a conclusão do ensino médio.
Esclareça-se que, a partir de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições da Resolução
CNE/CEB nº 6/2012, publicada no Diário Oficial da União de 21.9.2012, cabe às instituições
educacionais, nos termos do disposto no artigo 38 da citada resolução, expedir e registrar, sob
sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam
inseridos no SISTEC, e atribuir “código autenticador” do referido registro no SISTEC/MEC.
Os diplomas, para fins de validade nacional, deverão apresentar, no verso, no campo
específico, os seguintes dados:
CADASTRO PARA VALIDADE NACIONAL
Aprovação do Plano de Curso: Parecer CEE/MG
nº........../........, “MG” de ..../...../......;
Cadastro no SISTEC/MEC em ......./......../......., de
acordo com o disposto no Art. 2º da Resolução
CNE/CEB nº 03/2009, DOU de 01/10/2009;
Certificação do aluno no SISTEC/MEC,
..../....../.........., com o Código - .........../............. .
em
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Portanto, todos os diplomas a serem expedidos deverão exibir o “código autenticador”, que
será gerado pela própria escola no SISTEC/MEC, após o preenchimento da planilha com a
matrícula final dos alunos. O código é individual e associado ao CPF do aluno. Informações a
respeito do procedimento devem ser obtidas junto à Equipe SISTEC/MEC, em Brasília, pelo
tel. (61) 2022-9930 ou no FALE CONOSCO no site do SISTEC.
O número do presente parecer e sua data de publicação no “Minas Gerais” passam a
identificar o curso em questão de forma a garantir a validade nacional dos diplomas dos
concluintes, nos termos do Art. 38 da Resolução CNE/CEB nº 06/2012, de 21.9.2012,
repassados ao Art. 28 da Resolução CEE nº 458/2013, de 08.01.2014.
Após a publicação da portaria autorizativa de funcionamento, o curso e respectiva matrícula
deverão ter cadastro no SISTEC/MEC. Recomenda-se à Instituição a manutenção sempre
atualizada dos dados de matrículas dos demais cursos mantidos.
3. Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favorável à autorização de
funcionamento do curso Técnico em Massoterapia a ser ministrado pelo Centro Técnico Elza
Rocha Rodrigues, no município de Belo Horizonte, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Fica aprovado o respectivo Plano de Curso.
O reconhecimento do curso deve ser requerido pelo representante da entidade mantenedora ao
Titular da Pasta da Educação, entre 120 e 60 dias antes do término da validade da autorização
de funcionamento.
É o parecer.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015.
a) Rosane Marques Crespo Costa – Relatora
/vlco.