Conselho Estadual de Educação
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Antônia Cáudia Medeiros Dias EMENTA: Autoriza Jefte Elionay Alves de Souza a se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do curso de ensino médio. RELATOR: Edgar Linhares Lima SPU Nº 13611397-4 PARECER Nº 1733/2013 APROVADO EM: 30.08.2013 I – RELATÓRIO Antônia Cáudia Medeiros Dias, mediante o processo nº 13611382-6, solicita a autorização deste Conselho Estadual de Educação para que a Escola de Ensino Médio Liceu de Iguatu Dr. José Gondim, instituição localizada na Rua 25 de Março, s/n, Brasilia, CEP: 63.500-000, Iguatu, realize o avanço progressivo em nível de conclusão do curso de ensino médio de Jefte Elionay Alves de Souza, tendo em vista este ter obtido êxito no processo seletivo do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Ceará – IFCE / Curso: Irrigação e Drenagem. Cabe à instituição escolar, onde está matriculado o aluno, a realização do procedimento ora solicitado, não cabendo recusa da instituição de ensino quanto à execução do exame solicitado e devidamente autorizado por este Conselho. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea “c”: “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” e do Parecer nº 0490/2007-CEE. III – VOTO DO RELATOR Face ao exposto, o voto é favorável à autorização para que a Escola de Ensino Médio Liceu de Iguatu Dr. José Gondim, em Iguatu, proceda à avaliação de aprendizagem referente aos conteúdos das disciplinas do 3º ano do ensino médio em favor do aluno Jefte Elionay Alves de Souza para efeito de avanço progressivo nos estudos, como previsto na lei. Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição, caso o aluno obtenha êxito, elaborar ata especial e registrar no espaço reservado as observações do histórico escolar do aluno que este foi reclassificado nos termos deste Parecer. É o Parecer, salvo melhor juízo. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 SF/JAA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Parecer nº 1733/2013 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado “ad referendum” do Plenário, nos termos da Resolução nº 340/1995, deste Conselho. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 30 de Agosto de 2013. Edgar Linhares Lima Relator e Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 SF/JAA
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