LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VIDEIRA
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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VIDEIRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA......... 2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................. 2 DO MUNICÍPIO ......................................................................2 DA COMPETÊNCIA...............................................................2 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS .. 5 DO PODER LEGISLATIVO..................................................5 DA CÂMARA DE VEREADORES..................................................5 DOS VEREADORES .........................................................................7 DA MESA DA CÂMARA..................................................................9 DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.................................11 DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ...................11 DAS COMISSÕES ...........................................................................12 DO PROCESSO LEGISLATIVO...................................................13 DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................13 DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ............................................13 DAS LEIS..........................................................................................14 DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES .....17 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL...............................................................................17 DO PODER EXECUTIVO....................................................21 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .....................................21 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO...........................................24 DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ................................25 DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.............................................26 DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL... 27 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................27 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ...............................27 DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO 29 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.....................................................29 DA RECEITA E DA DESPESA......................................................31 DO ORÇAMENTO ..........................................................................32 DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ........................35 DOS BENS MUNICIPAIS.....................................................36 DOS SERVIDORES MUNICIPAIS .....................................38 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS .........................................42 DA POLÍTICA ECONÔMICA.......................................................42 DA POLÍTICA EDUCACIONAL ..................................................43 DA POLÍTICA DE SAÚDE ............................................................46 DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ...............................48 DO MEIO AMBIENTE ...................................................................50 DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER ...............53 DA POLÍTICA URBANA ...............................................................54 DA POLÍTICA DOS TRANSPORTES ..........................................56 DA POLÍTICA AGRÍCOLA...........................................................57 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .........................58 1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Artigo 1º. O Município de Videira, com personalidade jurídica de direito público interno, é unidade do território do Estado de Santa Catarina e integra a República Federativa do Brasil, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República e reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar. Artigo 2º. O território do Município de Videira, só poderá ter seus limites alterados pela forma estabelecida na Constituição Federal e na Legislação Estadual. Artigo 3º. São símbolos do Município de Videira, o Hino, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município e outros que forem criados por Lei. Parágrafo Único. São cores oficiais do Município, o azul celeste e o branco. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 4º. Ao Município de Videira compete: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III - elaborar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual; IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais; VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos; X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 2 XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; XIV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal; XVI - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes fixadas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; XIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicada; XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada a Legislação Federal pertinente; XXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXIV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade primeira de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XXX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso: a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; b) os serviços funerários e os cemitérios; c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; 3 d) os serviços de construção e conservação das estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; e) os serviços de iluminação pública; f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; XXXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação. §1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atendido o peculiar interesse do Município e o bem estar de sua população e não haja conflito com a competência Federal e Estadual. §2º. A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182, §1º, da Constituição Federal. Artigo 5º. Ao Município de Videira compete, em comum com a União, com os Estados, e com o Distrito Federal, observadas as normas de Cooperação fixadas na Lei Complementar: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, podendo para tanto criar um fundo específico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de diretos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - instituir e manter sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica, integrado aos sistemas Estadual e Federal de mesma finalidade, bem como programas de tratamento e recuperação de dependentes coordenados por um Conselho Municipal de Entorpecentes. 4 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA DE VEREADORES Artigo 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de 9 (Nove) Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. (Redação alterada pela emenda nº 17 de 27 de julho de 2004). §1º. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. §2º. O número de Vereadores aumentará em proporção ao aumento da população do Município, até o máximo estabelecido na Constituição Federal. §3º. O número de vereadores a comporem a futura legislatura será fixado, obrigatoriamente, até seis meses antes da eleição, pela Mesa da Câmara, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Artigo 7º. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual; II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar inserções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - Autorizar a concessão de serviços públicos; VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - Autorizar a alienação de bens imóveis; X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria; XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XIII - Aprovar o Plano Diretor; XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - Delimitar o perímetro urbano; 5 XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII - Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. Parágrafo único. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Artigo 8º. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa, bem como destitui-la na forma regimental; II - elaborar o regimento interno; III - organizar os seus serviços administrativos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, em caso de necessidade de serviço; VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e a maioria de 2/3, nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do Artigo 15, mediante provocação da Mesa diretora ou de partido político representado na sessão; XIII - conceder título de cidadão honorário ou benemérito a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo; XIV - solicitar, quando legalmente justificada, a intervenção Estadual no Município. Parágrafo único. A Câmara de Vereadores deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo. Artigo 9º. Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo dirigidos ao Executivo Municipal, bem como a convocação de Secretários da Municipalidade e dirigentes de órgãos da Administração Municipal para comparecimento à Câmara de Vereadores, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, sob pena de caracterização como crime de responsabilidade. 6 SEÇÃO II DOS VEREADORES Artigo 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. §1º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §2º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Art. 11 – O mandato de Vereador será remunerado, na forma definida pela Câmara de Vereadores e fixado até seis meses antes do término da Legislatura, para a subsequente, respeitados os limites Constitucionais, não podendo ultrapassar o valor do subsídio percebido pelo Prefeito Municipal. § 1º - O subsídio mensal dos Vereadores será fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 2º - As Sessões extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa não representarão ônus ao Município. § 3º - As Sessões extraordinárias realizadas no recesso poderão ser remuneradas através de parcela indenizatória, não ultrapassando o valor do subsídio mensal. (Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2.000) Artigo 12. O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstias devidamente comprovada ou em licença-gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. Artigo 13. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Videira. Artigo 14. O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: 7 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Artigo 15. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VI - que sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada julgada. §1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. §2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, devendo optar entre a remuneração de Vereador ou de Secretário. §3º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria de 2/3 dos membros as Câmara, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Artigo 16. No caso de vaga ou de licença de vereador, por prazo não inferior a 30 dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente. §1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §2º. No caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 8 §3º ( Revogado pela emenda n.º 05 de 25 de julho de 1995) Artigo 17. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA Artigo 18. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Artigo 19. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro do último ano de mandato da mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte. (redação alterada pela emenda n.º 01 de 13 de novembro de 1990) Parágrafo único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. Artigo 20. O mandato da mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo único . Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. Artigo 21. A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do seu exercício; V - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seu membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada ampla defesa. 9 Artigo 22. Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V, do Artigo 15, desta Lei; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar, obrigatoriamente em estabelecimento de crédito estatal estadual, as disponibilidades financeiras; VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal. Artigo 23. O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara; III - quando houver empate de qualquer votação do plenário; IV - nas votações secretas. §1.º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, assim considerando também o de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou adoção, do Vereador, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. §2º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: I - No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; III - Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; IV - Na votação de veto aposto pelo Prefeito; V - Na votação de projeto de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais. 10 SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Artigo 24. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. (redação alterada pela emenda n.º 02 de 05 de agosto de 1993) §1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados. §2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias. §3º. A Câmara se reunirá em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. §4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental. Artigo 25. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Artigo 26. As reuniões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões. SEÇÃO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Artigo 27. A convocação extraordinária da Câmara no período das sessões legislativas será feita pelo Presidente e, nos recessos, pelo Prefeito ou por requerimento de 1/3 dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas. §1º. Não poderão ser tomadas por relevantes, matérias que não integrem Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo. §2º. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada. 11 SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Artigo 28. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. §1º. Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. §2º. As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e emitir parecer nos projetos de Lei e demais matérias a que forem chamadas a apreciar; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Artigo 29. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §1º. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a presença, ali realizando os atos que lhes competirem. §2º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 12 IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. §3º. Nos termos do Artigo 32 da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal. §4º. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 30. O processo legislativo compreende: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis Complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Artigo 31. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I - do Prefeito; II - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; III - da população, desde que subscrita por 5% do eleitorado do Município. §1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores. §2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. 13 §3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apresentada por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores. §4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa. §5º. Não serão votadas emendas à Lei Orgânica no período entre as eleições municipais e a posse dos novos Vereadores e Prefeito. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Artigo 32. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras ou Edificações; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - Plano Diretor do Município; V - Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso, parcelamento e ocupação do solo; VI - Concessão de serviço público; VII - Código de Posturas; VIII - Licitações e contratos administrativos; IX - Estatuto do Magistério Público Municipal. (Redação alterada pela emenda nº 18 de 26 de junho d 2007); X - .................................................................. Artigo 33. As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Artigo 34. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores. Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei. Artigo 35. A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ou por iniciativa popular articulada, exercitada mediante a subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Para o recebimento de proposta popular será exigida a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. 14 Artigo 36. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II - Fixação ou aumento da remuneração dos servidores; III - Regime jurídico, provimento dos cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; VI - Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias e do Orçamento. Artigo 37. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - organização e funcionamento dos seus serviços. Artigo 38. não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara de Vereadores. Artigo 39. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. §1º. Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do Artigo 41. §2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso na Câmara. §3º. As normas do caput deste artigo não se aplicam aos Projetos de Lei Complementares. Artigo 40. O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias o silêncio do Prefeito importará em sanção. Artigo 41. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 15 §1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão. §3º. O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, realizada a votação em escrutínio secreto. §4º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo primeiro do Artigo 39. §5º. Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. §6º. Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. §7º. A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. §8º. O prazo previsto no §2º não corre nos períodos de recesso na Câmara. §9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. §10. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Artigo 42. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. Artigo 43. O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões em que tramitar, será tido como rejeitado, salvo com recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Artigo 44. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação. 16 §2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício. §3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Artigo 45. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Artigo 46. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. §1º. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. §2º. Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara os projetos de decreto legislativo que tratam de: I - outorga de títulos e honrarias; II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. Artigo 47. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, Artigo 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Prestará contas, nos termos e prazos da Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária. 17 Artigo 49. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comisso, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta estadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos; VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias, e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessários ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. §1º. O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre todo o exercício financeiro e a execução do orçamento e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas. §2º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo. §3º. Os Vereadores terão livre acesso, independentemente de requerimento escrito, durante o horário de expediente, aos documentos e livros contábeis da Prefeitura, assim como a todas repartições e próprios do Município. Artigo 50. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta Municipal deverão remeter ao 18 Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados. Artigo 51. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades. Artigo 52. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal: I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo; II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal. §1º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. §2º. A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito. §3º. As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. Artigo 53. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes: I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado; II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão subsequente; III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer; IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins; V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes; 19 VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou a vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer; VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I; VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer. Artigo 54. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. §1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. §2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Artigo 55. O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger: I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos; II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas; III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações; IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos. Artigo 56. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes: I - até 15 de janeiro, as Leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual em vigor; II - até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal, com cópias dos empenhos a Câmara Municipal; III - até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual. 20 §1º. Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica. §2º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 57. A Câmara Municipal, em deliberação por 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado poderá representar o Governador do Estado, solicitando intervenção no Município quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da Lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Municipais. Secretários Parágrafo Único. Aplicar-se-á à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Artigo 14, §3º, c, da Constituição Federal. Artigo 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos esclarecidos no Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. §1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. §2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos. Artigo 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara de Vereadores, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, proferindo o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado de Santa Catarina, observar as Leis, particularmente a Lei Orgânica do Município de Videira, e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido." 21 §1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. §3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo. §4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo de Prefeito. Artigo 61. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV - ser proprietário, diretor ou controlador de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada; V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. Artigo 62. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Artigo 63. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição. Artigo 64. Para concorrerem a outros cargos eletivos o Prefeito e Vice-Prefeito, devem renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. Artigo 65. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. §1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. §2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato. 22 Artigo 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara dos Vereadores. Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal mais idoso. Artigo 67. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. §1º. Ocorrendo a vacância aos 2 (dois) últimos anos do mandato, a Eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da Lei. §2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Artigo 68. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara de Vereadores, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 10 (dez) dias. §1º. Independe de licença o afastamento do Prefeito para gozo de férias regulares. §2º. Embora o período de gozo de férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em período que possa criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto. §3º. As férias regulares, de 30 (trinta) dias por ano, do Prefeito Municipal, serão remuneradas como se no exercício do cargo. Artigo 69. O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em Missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá o direito ao subsídio e à verba de representação. Art. 70 – O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado com antecedência de até seis meses ao término do mandato, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para o mandato subsequente, não podendo ser inferior ao maior vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. § 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 23 § 2º - O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a um quarto do fixado para o Prefeito. (Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2.000) Artigo 71. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 72. Ao Prefeito compete: I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; III - estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara de Vereadores e expedir regulamentos para a sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X - permitir, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, o uso de bens municipais; XI - permitir, mediante prévia autorização legislativa, a Execução de serviços públicos por terceiros; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XV - enviar à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei do Orçamento, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de investimentos; XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XVII - fazer publicar os atos oficiais; XVIII - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma da Lei; XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as dos créditos votados pela Câmara; 24 XX - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, relativa ao mês seguinte; XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV - aprovar os projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da Lei; XXV - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVI - convocar e presidir os Conselhos Municipais, sendo-lhe facultada a delegação dessa competência, através de ato formal. (Redação alterada pela emenda n.º 08 de 30 de setembro de 1997) XXVII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou paz social; XXVIII - elaborar o Plano Diretor, submetendo-o a aprovação da Câmara Municipal; XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XXXI - comparecer, a cada 90 (noventa) dias, na Câmara Municipal para apresentar relatório da situação do Município; XXXII - executar a Lei do Orçamento, expedindo por decreto as tabelas analíticas da despesa e as suplementações autorizadas, distribuídas em cotas trimestrais que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Artigo 73. são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - a Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em Lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 25 Artigo 74. Depois que a Câmara de Vereadores declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade. Artigo 75. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara de Vereadores. §1º. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. §2º. O Prefeito, na vigência de seu mandato, Não pode se responsabilizar por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Artigo 76. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Videira, e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único. É vedada a ocupação de cargo de confiança ou sem concurso, no Executivo ou Legislativo, inclusive nas fundações, autarquias e empresas públicas municipais, por cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, salvo agentes políticos. (Redação alterada pela emenda nº 20 de 17 de fevereiro de 2009). Artigo 77. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Artigo 78. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. Artigo 79. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados na Secretaria; IV - praticar os atos relativos às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos. 26 Art. 80 – Os Secretários serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeito, bem como a mesma forma de remuneração, percebendo subsídio em parcela única, fixado através de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, ficando assegurados a estes os mesmos direitos que cabem aos demais ocupantes de cargos em comissão. (Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2000 com alteração pela emenda nº 22 de 18 de fevereiro de 2010) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 81. O sistema de planejamento é um conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. Parágrafo Único. Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, no Planejamento Municipal. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 82. A Administração Municipal compreende: I - Administração Direta: Secretaria ou órgãos equiparados; II - Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria. §1º. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. §2º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. §3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos Municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Artigo 83. A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 27 §1º. Os atos de improbidade administrativa importarão na aplicação das penalidades e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. §2º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. §3º. O atendimento a petição formulada em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas e será procedido no prazo de no máximo 10 (dez) dias. Artigo 84. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á obrigatoriamente em Órgão Oficial, podendo também ser feita em órgão da imprensa preferencialmente local. (Redação alterada pela emenda n.º 09 de 30 de setembro de 1997) §1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. §2º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação. Artigo 85. A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e decisão, denominados Conselhos Municipais, compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local. Parágrafo Único. Esses órgão poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global. Artigo 86. Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos: I - discutir os problemas suscitados pela comunidade; II - assessorar o Executivo no encaminhamento dos problemas; III - discutir e decidir as prioridade do Município; IV - fiscalizar; V - auxiliar o planejamento da cidade; VI - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual. Artigo 87. Ficam criados os seguintes Conselhos: I - Conselho Municipal de Transportes; II - Conselho Municipal de Educação; III - Conselho Municipal de Saúde; IV - Conselho Municipal de Meio Ambiente; V - Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança; VI - Conselho Municipal de Habitação e Bem Estar Social; VII - Conselho Municipal de Indústria e Comércio; VIII - Conselho Municipal de Esportes; 28 IX - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD; (Redação alterada pela emenda n.º 16 de 30 de abril de 2002). X - Conselho Municipal da Mulher; XI - Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agrícola; XII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; XIII - Conselho Municipal de Turismo; (Redação alterada pela emenda n.º 10 de 09 de dezembro de 1997). XIV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; (Redação alterada pela emenda n.º 11 de 01 de junho de 1.999). XV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação alterada pela emenda n.º 13 de 29 de agosto de 2.000. XVI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sócioeconômico. (Redação alterada pela emenda n.º 15 de 08 de maio de 2001); XVII – Conselho Municipal de Saneamento Básico – CONSAVI. (Redação alterada pela emenda nº 21 de 09 junho de 2009). Parágrafo Único. O funcionamento e organização dos Conselhos serão regulamentados em Lei Complementar. Artigo 88. O Município manterá a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais conforme dispuser a Lei. Parágrafo Único. A Lei deverá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio a serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito e a proteção ambiental. Artigo 89. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão solidariamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, por ação ou omissão, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 90. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal, irregularidades ou abusos de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes. CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 91. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. 29 Artigo 92. Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no Artigo 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior. §1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §3º. A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Constituição Federal. Artigo 93. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Artigo 94. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o Artigo 146 da Constituição Federal. Artigo 95. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Artigo 96. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar. 30 SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 97. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 98. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no Artigo 153, §5º, da constituição Federal; IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Artigo 99. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Artigo 100. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. §1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal. §2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Artigo 101. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na constituição Federal e às normas de direito financeiro. Artigo 102. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 31 Artigo 103. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Artigo 104. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município, e de suas entidades de administração indireta, deverão ser feitas na tesouraria da Prefeitura, mediante autenticação mecânica do documento de arrecadação, ou através da rede bancária oficial ou privada, em regime de convênio. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Artigo 105. A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e do Plano Plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e Orçamentário. §1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §2º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA serão encaminhados pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara Municipal nas seguintes datas: I – Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de Julho do Primeiro ano de cada legislatura; II – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de Setembro de cada exercício financeiro; III – Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de Outubro de cada exercício financeiro. (Redação alterada pela emenda nº 23 de 25 de maio de 2010). Artigo 106. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. §1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 32 §2º. As emendas do projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; ou III - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 107. A Lei orçamentária compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 108. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. §1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei orçamentária em vigor. §2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Artigo 109. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Artigo 110. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Artigo 111. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. 33 Artigo 112. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas, e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Artigo 113. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos complementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. Artigo 114. são vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no Artigo 155, §1º, I, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 113, II, desta Lei Orgânica; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 107, III, desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Artigo 115. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 65%(sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes. (redação alterada pela emenda n.º 03 de 21 de junho de 1994) Obs.: LEI RITA CAMATA 60%(sessenta por cento). Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 34 qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Artigo 116. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada a diretrizes do Plano Diretor. Artigo 117. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho, sempre precedida de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. §1º. A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, e a concessão só serão feitas com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. §2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Artigo 118. Leis específicas disporão sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; VI - a exigência de licitação, nos casos onde for legalmente exigido. Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal competente, tendo em vista o interesse social e a justa remuneração. Artigo 119. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de 35 condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Artigo 120. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante o convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e, ainda, mediante consórcio com outros Municípios. §1º. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. §2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público. §3º. Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 121. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, direitos e ações, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. Artigo 122. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Artigo 123. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, constando da Lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa. 36 §1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviços públicos, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. §2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Artigo 124. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo Único. A Aquisição de bens por doação com encargos, dependerá de prévia avaliação do bem, especificação dos custos dos encargos e autorização legislativa. Artigo 125. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, sempre precedida de autorização legislativa, e desde que haja interesse público devidamente justificado. §1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante, devidamente justificado. §2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. §3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante autorização legislativa. §4º. A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim o de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. §5º. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde qual não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, no prazo de 30(trinta) dias após a conclusão do serviço, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. (redação alterada pela emenda n.º 06 de 22 de abril de 1997) Artigo 126. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou do espaço aéreo dos logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança, o conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico. 37 CAPÍTULO VI DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 127. O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a: I - o salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim; II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 115 desta Lei; III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário-família aos dependentes; VII - duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da Lei; VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do salário normal; XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em Lei; XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil. §1º. O Município constituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. §2º. É obrigatório a fixação por Lei de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. §3º. O servidor Municipal concursado, e com pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício da função, terá direito a uma licença sem vencimentos pelo prazo de até dois anos. 38 Artigo 128. É garantido o direito a livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei própria. Artigo 129. A investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Parágrafo Único. Farão parte, preferencialmente, da comissão de julgamento dos concursos públicos, um Vereador de cada Bancada partidária existente na Câmara Municipal. Artigo 130. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. Artigo 131. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. §1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. §2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Artigo 132. Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei. Artigo 133. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Artigo 134. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Artigo 135. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, assim também considerado o exercício de cargo de direção, secretaria e especialista, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais; 39 c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º. A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2º. A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §3º. O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. §4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentaria, na forma da Lei §5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Artigo 136. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á somente na mesma data e com os mesmos índices. Artigo 137. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, inclusive das Fundações Municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Artigo 138. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Artigo 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 40 Artigo 140. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Artigo 141. Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de Lei de iniciativa da Mesa. Artigo 142. O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo. Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores solicitar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos a sua guarda. Artigo 143. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes. Parágrafo Único. O servidor municipal que for candidato a mandato eletivo deverá, obrigatoriamente, licenciar-se do cargo 6 (seis) meses antes do pleito, sem prejuízo de sua remuneração. Artigo 144. Os titulares de órgãos de administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara de Vereadores para prestar esclarecimentos sobre os assuntos de sua competência. Artigo 145. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores, garantindo a assistência médica, hospitalar e ambulatorial. 41 CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA ECONÔMICA Artigo 146. O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará igualdade de tratamento a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social de propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, como definido em Lei ordinária. §1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica mediante autorização dos órgãos públicos municipais, conforme previsto em Lei. §2º. Fica expressamente autorizado, o Poder Executivo Municipal, a estabelecer regime de plantão para funcionamento ininterrupto das atividades desenvolvidas no Município. §3º. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei ordinária que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma Secretaria Municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Legislativo. Artigo 147. O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e econômico. Artigo 148. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preços públicos por serviços não compulsórios, prestados aos munícipes. Os preços devidos pela sua utilização de bens e 42 serviços municipais deverão ser fixados por decreto do Poder Executivo, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários. Artigo 149. Fica assegurado às micro e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado para simplificação e redução de suas obrigações administrativas e tributárias, na forma de Lei Complementar. Parágrafo Único. O Poder Público manterá um serviço de consultoria de administração e economia e de orientação jurídica para atendimento às micro e pequenas empresas, assim definidas em Lei. Artigo 150. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. Parágrafo Único. São isentas de impostos as cooperativas rurais com sede no Município. SEÇÃO II DA POLÍTICA EDUCACIONAL Artigo 151. O Município organizará o seu sistema de ensino, inspirado nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania. Artigo 152. O Sistema de Ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar. §1º. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos incluída a proveniente de transferências; II - as transferências específicas da União e do Estado. §2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser destinados também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que demonstrarem insuficiência de recursos. §3º. Quando houver falta de vagas e cursos regulares na localidade de residência do educando, fica o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no local. Artigo 153. O Ensino Municipal será mantido com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 43 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - incentivo à presença do ensino particular, mediante amparo técnico e financeiro, tais como convênios e bolsas de estudo que se integrem no Sistema Municipal de Ensino; V - gratuidade de ensino nos estabelecimentos públicos do Município; VI - garantia do padrão de qualidade, com reciclagem periódica; VII - promoção de integração escola-comunidade; VIII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola; IX - valorização dos profissionais do ensino, com a adoção de planos de carreira para o Magistério Público, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos; X - não preenchidas as vagas através do Concurso Público de provas e títulos, o Município poderá admitir professores e profissionais da Educação, em caráter temporário nos seguintes casos: a) quando não existir profissional habilitado; b) nos períodos de licença de gestação, tratamento de saúde, licença-prêmio, demissão, licença sem vencimentos e em outros casos previstos em Lei. XI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, entre os candidatos possuidores de habilitação preferencialmente específica ou outra habilitação na educação, de igual nível, na forma da Lei Complementar. Artigo 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos, com a colaboração do Estado, da União e da iniciativa privada; II - ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; III - apoio ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial; IV - condições físicas e didático-pedagógicas de funcionamento das escolas; V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência a saúde, material didático e transporte escolar; VI - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar. Artigo 155. O Plano Municipal de Educação, aprovado em Lei, articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação, será elaborado com a participação da comunidade tendo como objetivos básicos: I - erradicação do analfabetismo sob responsabilidade do Município com uma dinâmica comunitária eficiente; II - universalização do atendimento escolar; III - formação para o trabalho; IV - promoção humanística, crítica, científica, tecnológica e cristã. Artigo 156. O conselho Municipal de Educação, de que trata o Artigo 87, desta Lei, será composto por representantes de entidades do magistério, na proporção de dois por três, eleitos por seus pares. 44 Artigo 157. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória nos horários normais das escolas públicas municipais e privadas de ensino fundamental e médio, respeitando habilitação e com remuneração compatível com sua formação. Artigo 158. O Município deverá dinamizar o ensino supletivo através de: I - na área rural: realização de cursos sobre a realidade prática do agricultor; II - na área urbana: realização de cursos adequados às necessidades comunitárias. Artigo 159. O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais: I - formar e aperfeiçoar profissionais liberais, técnicos, professores e pesquisadores; II - contribuir para o desenvolvimento da cultura, da ciência e da tecnologia, consciência de proteção do meio ambiente; III - contribuir com a formação de lideranças; IV - implantar novos cursos baseados na pesquisa de campo; V - incentivar e apoiar a criação de Universidades regionais. Artigo 160. Na instituição universitária será reconhecida sua autonomia didático-científicoadministrativa, de gestão financeira e patrimonial, na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática através de: I - eleições para todos os cargos dirigentes; II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos. Parágrafo Único. O Município prestará, anualmente, assistência financeira aos estudantes videirenses, comprovadamente carentes, cursando o 3º Grau, o montante não inferior a 10% (dez por cento) do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, ficando a gerência dos recursos a cargo da Secretaria Municipal de Educação. (Redação alterada pela emenda n.º14 de 12 de dezembro de 2.000) Artigo 161. O dever do Município com a educação será efetivado ainda mediante: I - construção de parques infantis e outras formas de lazer com a iniciativa, participação financeira, mão-de-obra e conservação de cada comunidade; II - proporcionar a alunos e professores do Município, viagens de estudo, intercâmbio cultural através de transporte, assessoramento técnico e recursos financeiros quando julgados indispensáveis; III - proporcionar aos professores cursos de aperfeiçoamento técnico-didático-pedagógico em convênio com fundações educacionais e outras entidades especializadas, quando necessário; IV - implantação gradativa de bibliotecas públicas, nas comunidades do meio rural, conforme a necessidade e com o apoio da comunidade; V - desdobramento das escolas multisseriadas do Município, quando atingirem o número de 25 (vinte e cinco) alunos por sala, nas quatro séries; VI - implantação gradativa de transporte escolar gratuito para alunos do interior do Município concluírem o 1º Grau. 45 SEÇÃO III DA POLÍTICA DE SAÚDE Artigo 162. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Públicos, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, no âmbito de sua competência, que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos. Artigo 163. Para atingir estes objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Artigo 164. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser fixada preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros. Parágrafo Único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Artigo 165. São competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde: I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; III - a assistência à saúde; IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em Lei; V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; VI - a proposição de projetos de Lei municipais que contribuam para viabilização, em consonância com o Governo Estadual e Federal, da concretização do SUS no Município; VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; VIII - o planejamento, execução e aplicação de sanções, das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal; 46 X - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XI - a implementação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal; XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade, no âmbito do Município; XIII - a implantação de programas de educação para saúde preventiva em todos os níveis escolares da rede municipal e centros comunitários; XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município, abrangendo medicina alopática, homeopática e naturalista; XV - o planejamento e execução das ações de controle do saneamento básico no âmbito do Município; XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII - a execução, a nível municipal, dos programas e projetos estratégicos para enfrentamento às prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a elaboração de contratos com serviços privados de abrangência municipal. §1º. É responsabilidade da Prefeitura a coleta e destino adequado do lixo químico, biológico e orgânico. §2º. É de competência do funcionário médico expedir atestado de óbito de pessoas carentes, devendo a Prefeitura manter plantão médico, aos domingos e feriados, para o cumprimento da função. Artigo 166. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Artigo 167. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Artigo 168. O sistema e serviços de saúde privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos. Artigo 169. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. 47 SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 170. O Município prestará, em colaboração com os órgãos da União e Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Artigo 171. As ações na área da assistência social, serão organizadas e desenvolvidas com base nas seguintes diretrizes: I - a participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; II - integração das entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, na Execução dos programas de assistência; III - organização do Conselho Municipal da Mulher, objetivando: a) oportunizar a participação da mulher nos programas de prevenção e educação básica em todos os níveis; b) facilitar o acesso dela à defesa jurídica, de saúde, de trabalho e respeito à sua integridade física e moral. Artigo 172. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados os princípio e normas das Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único. Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover: I - programas de planejamento familiar fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, gratuitamente proporcionados, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais e privadas; II - assistência educativa à família em estado de privação. Artigo 173. O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com os organismos estaduais e federais. §1º. A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário. §2º. A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível. §3º. A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em Lei. 48 §4º. A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade. §5º. O Município garantirá apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento à criança e ao adolescente. Artigo 174. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observado o seguinte: I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares e centros de convivência; II - aos maiores de 60 (sessenta) anos, é garantida a gratuidade dos transporte coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes; III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos. Parágrafo Único. O Município prestará apoio às iniciativas comunitárias, bem como às das instituições beneficentes, de programas de atendimento ao idoso. Artigo 175. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos nas Constituição Federal, Estadual e na Lei. Parágrafo Único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar: I - respeito aos direitos humanos; II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito; III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência; IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e a maturidade; V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas. Artigo 176. Cabe ao Município, em conjunto com o Estado, a formulação e implantação da política municipal de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento. Artigo 177. O Município fornecerá, gratuitamente, uniformes e todo o material de ensino aos estudantes portadores de deficiência física. Artigo 178. O Município destinará em sua rede escolar sala de aula e professores habilitados para o ensino aos alunos de aprendizagem lenta, assim identificados pelos especialistas. 49 SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Artigo 179. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município promover a preservação, a conservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, e ainda prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas na forma da Lei. Artigo 180. O Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do ambiente natural, urbano, rural e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Artigo 181. A execução de obras, atividades, processos produtivos, instalação de indústrias e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo Único. A licença municipal, renovável na forma da Lei, para a execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas. Artigo 182. O Município, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o fim de: I - propor e executar uma política municipal de proteção ao meio ambiente; II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado; III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por Lei; IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras; V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos, bem como, os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo; 50 VI - incentivar e promover a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre estas questões; VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, para a recuperação da vegetação nas áreas urbana e rural, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas e floríferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal e preservação e restauração da paisagem; VIII - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; IX - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho, na forma da Lei; X - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial nas matas ciliares das margens dos rios, visando a sua perenidade; XIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; XIV - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; XV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações; XVI - realizar programas formais e informais de educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; XVII - implantar e operar, diretamente ou mediante concessão, os sistemas de saneamento básico de abastecimento de água, esgotos sanitários e lixo urbano; XVIII - implantar e manter um conjunto de parques municipais, destinados ao lazer da população, respeitada a função ecológica dos respectivos sítios; XIX - implantar um programa de Defesa Civil, com destaque aos riscos de acidentes meteorológicos, nas indústrias e no transporte; XX - definir áreas de proteção de mananciais, estabelecendo as restrições de uso nessas áreas; XXI - criar a Guarda Florestal Municipal, destinada à vigilância das áreas de preservação permanente e especialmente na fiscalização de desmatamentos, da caça e da pesca; §1º O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por: a) Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em Lei; 51 b) Órgão Executivo incumbido da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. §2º É vedado ao Município outorgar, conceder, e/ou sub-conceder a execução dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, bem como a operação e manutenção destes sistemas por empresas de iniciativa privada, assim como operá-los, através de contratação de empresas da iniciativa privada, por meio de terceirização. (Redação alterada pela emenda nº 19 de 18 de Setembro de 2007). Artigo 183. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei. Parágrafo Único. É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Artigo 184. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados, na forma da Lei. Parágrafo Único. Os valores resultantes de multas aplicadas pelo Município, serão revertidos para os cofres municipais e destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento de projetos em benefício do meio ambiente. Artigo 185. São áreas de proteção permanente: I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; III - as paisagens notáveis; IV - o Parque da Uva; V - as praças municipais. Artigo 186. O Município estabelecerá nos termos da Lei, consórcios com outros Municípios da região objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais, considerando os seguintes princípios: I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas; II - proteção do processo evolutivo das espécies; III - preservação e Proteção dos recursos naturais. Artigo 187. As áreas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidade de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio 52 ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação. SEÇÃO VI DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Artigo 188. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais, como o direito de todos, observadas as seguintes condições: I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à sua organização e funcionamento; II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento; III - tratamento prioritário para o desporto não profissional podendo, através de autorização legislativa, cooperar para o desporto profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física; VI - criação da Fundação Municipal de Esportes; VII - destinação de recursos públicos para as ligas de esportes amadores com sede no Município; VIII - auxílio financeiro aos clubes e associações desportivas, filiados à Federação Estadual e Liga do Município. Parágrafo único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá: a) o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais; b) a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte; c) o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência, em condições especiais; d) meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas idosas. Artigo 189. Os serviços municipais de esporte e lazer, articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando o desenvolvimento do turismo. Artigo 190. O Município apoiará, direta ou através de instituições oficiais, a consolidação da produção de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase à produção artesanal como expressão artística do Município. Artigo 191. A política cultural do Município obedecerá as seguintes diretrizes: I - apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens; II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; III - participação das entidades representativas da população no planejamento das atividades culturais; 53 IV - incentivo às manifestações de cultura popular; V - organização do arquivo oficial. Artigo 192. O Poder Público dotará das condições necessárias o Museu do Vinho de Videira. Artigo 193. O Município realizará, entre outros eventos, periodicamente, a Festa da Uva, constituindo-se em marco histórico de sua gente. Artigo 194. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração. SEÇÃO VII DA POLÍTICA URBANA Artigo 195. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, seus bairros, distritos e aglomerados urbanos, e garantir o bem estar de seus habitantes. Artigo 196. A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor. Artigo 197. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do §1º, inciso III, do Artigo 201. Artigo 198. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e da expansão urbana. §1º. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 54 §2º. O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade. §3º. O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. §4º. O Plano Diretor contemplará mecanismos que promovam a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. §5º. O Plano Diretor garantirá que, pelo menos, 1% (um por cento) do perímetro urbano seja constituído ou reservado a implantação de praças públicas. §6º. Ao definir as áreas urbanas e de expansão urbana, o Plano Diretor respeitará as restrições da existência de áreas com atividade rural produtiva. Artigo 199. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, políticos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Artigo 200. O Poder Executivo promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, uma ampla avaliação da política de desenvolvimento urbano e seus resultados, garantida ampla participação através de entidades representativas da comunidade neste processo de avaliação. Artigo 201. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia de sua população carente. §1º. A ação do Município deverá orientar-se por: I - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; II - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização; III - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo. §2º. Na execução de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando possível, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Artigo 202. A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; 55 II - executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo a população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água e esgoto; SEÇÃO VIII DA POLÍTICA DOS TRANSPORTES Artigo 203. O transporte é um direito fundamental do cidadão e, de responsabilidade do Poder Público municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. Artigo 204. Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Transportes no planejamento, operação, fixação de tarifas e itinerários, bem como no acesso às informações sobre o sistema. Artigo 205. É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Artigo 206. A operação e execução do sistema de transportes será feita de forma direta ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei municipal. Artigo 207. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; IV - integração entre os sistemas de transporte e racionalização de itinerários. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal apreenderá os ônibus que, circulando no território do Município, transitem com excesso de lotação ou sem condições de segurança, podendo para tanto, seus agentes, requisitar o auxílio da força pública. 56 SEÇÃO IX DA POLÍTICA AGRÍCOLA Artigo 208. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência a realização de investimentos, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitandolhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar este propósito. Artigo 209. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - implantar projetos para produção de alimentos bem como estimular formas alternativas de venda direta de produtos agrícolas aos consumidores urbanos, com prioridade aos moradores dos bairros da periferia; II - estabelecer uma política fiscal com incidência sobre a propriedade territorial localizada dentro do perímetro urbano, em forma progressiva, sobre os imóveis que, desviados de sua destinação agrícola, venham a ser utilizados como locais de lazer; III - estabelecer critérios para atendimento técnico, especialmente aos pequenos proprietários rurais e não proprietários, meeiros, parceiros e arrendatários; IV - manter horto florestal, destinando condições para que o mesmo produza mudas a serem distribuídas aos agricultores do Município, fiscalizando posteriormente o plantio e impondo penalidades no caso de sua não realização ou descuido durante a fase de desenvolvimento das árvores; V - fiscalizar os desmatamentos das encostas, nas nascentes dos riachos e rios, exigindo que cada propriedade rural possua, no mínimo, o percentual de 20% (vinte por cento) de sua área destinada ao florestamento, reflorestamento e preservação de matas. Artigo 210. O Município, assessorado pelo Conselho para o Desenvolvimento Agrícola, elaborará e aplicará plano para o desenvolvimento da agricultura no Município, aprovado pela Câmara de Vereadores. Parágrafo Único. O plano abrangerá todas as atividades ligadas ao setor, incluindo: I - orçamento e destinação de recursos; II - política de meio ambiente no meio rural; III - assistência técnica; IV - apoio à organização e desenvolvimento comunitário; V - assistência à saúde e ensino da população do meio rural; VI - apoio mecanizado aos produtores rurais; VII - solução das questões fundiárias; VIII - conservação e construção do sistema viário rural; IX - incentivo à construção de armazéns e silos comunitários; X - apoio para a construção do posto de resfriamento de leite; XI - construção de abatedouro Municipal. Artigo 211. O Município incluirá, no currículo de sua rede escolar, do interior, a disciplina de cooperativismo e associativismo a nível de primeiro e segundo graus. 57 TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 212. O Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores e os Vereadores prestarão, no ato de promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de defendê-la e cumpri-la. Artigo 213. O Município apoiará a pesquisa científica e tecnológica na área agrícola através de auxílio financeiro e de infra-estrutura para a estação local da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S. A. Artigo 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Artigo 215. Enquanto não promulgada Lei Complementar dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no Artigo 149 desta Lei Orgânica, fica assegurado às microempresas prestadoras de serviços a isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional (ou sucedâneo) o limite anual de receita bruta. Artigo 216. O Município poderá arcar com até 50% (cinqüenta por cento) dos custos de instalação de telefones públicos nas localidades do interior de seu território desprovidas deste serviço. Artigo 217. Os atuais ocupantes de cargos de confiança atingidos pela vedação expressa no Artigo 76, parágrafo único, desta Lei Orgânica, poderão manter suas funções até o encerramento da atual administração. Artigo 218. Poderão ser desmembrados os imóveis urbanos em área inferior ao mínimo legal, já edificados na data desta Lei, desde que observadas as distâncias mínimas entre prédios e garantindo o livre acesso através de servidão de passagem. Parágrafo Único. Os proprietários em tal situação deverão requerer o desmembramento, produzindo prova da Edificação, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da promulgação de presente Lei. Artigo 219. Art. 219 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara, até o dia 1º do mês de outubro do exercício financeiro e, devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo Único. O projeto de lei do Plano Plurianual elaborado para o triênio, poderá ser revisado anualmente, devendo ser encaminhado à Câmara, até o dia 1º do mês de outubro 58 do exercício financeiro e, será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (redação alterada pela emenda n.º 07 de 22 de julho de 1997) Artigo 220. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, é promulgada pela mesa e entra em vigor na data de sua promulgação. Artigo 221. Revogam-se as disposições em contrário. Videira, 5 de abril de 1.990. EUCLIDES LOCATELLI - Presidente JOSÉ EMÍLIO BOGONI - Presidente da Comissão de Sistematização MÁRIO ADOLFO CORRÊA FILHO - Relator Geral SÉRGIO LUIS MARAFON VLADEMIR SALOMÃO DO AMARANTE ELFO BARONCELLO DIRCEU JOANIN BORTOLOZZO MILTON SCHULLER CÉSAR SADI GOTARDO WILMAR COMBY CELSO MIOTTO ANGELO BRANCALIONE JOSÉ CARLOS ABILHOA 59