LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VIDEIRA

Transcrição

LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE VIDEIRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA......... 2
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................. 2
DO MUNICÍPIO ......................................................................2
DA COMPETÊNCIA...............................................................2
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS .. 5
DO PODER LEGISLATIVO..................................................5
DA CÂMARA DE VEREADORES..................................................5
DOS VEREADORES .........................................................................7
DA MESA DA CÂMARA..................................................................9
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.................................11
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ...................11
DAS COMISSÕES ...........................................................................12
DO PROCESSO LEGISLATIVO...................................................13
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................13
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA ............................................13
DAS LEIS..........................................................................................14
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES .....17
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL...............................................................................17
DO PODER EXECUTIVO....................................................21
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .....................................21
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO...........................................24
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ................................25
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.............................................26
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL... 27
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................27
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ...............................27
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
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DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.....................................................29
DA RECEITA E DA DESPESA......................................................31
DO ORÇAMENTO ..........................................................................32
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ........................35
DOS BENS MUNICIPAIS.....................................................36
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS .....................................38
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS .........................................42
DA POLÍTICA ECONÔMICA.......................................................42
DA POLÍTICA EDUCACIONAL ..................................................43
DA POLÍTICA DE SAÚDE ............................................................46
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ...............................48
DO MEIO AMBIENTE ...................................................................50
DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER ...............53
DA POLÍTICA URBANA ...............................................................54
DA POLÍTICA DOS TRANSPORTES ..........................................56
DA POLÍTICA AGRÍCOLA...........................................................57
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .........................58
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Artigo 1º. O Município de Videira, com personalidade jurídica de direito público interno,
é unidade do território do Estado de Santa Catarina e integra a República Federativa do
Brasil, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos
estabelecidos pela Constituição da República e reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas
Leis que adotar.
Artigo 2º. O território do Município de Videira, só poderá ter seus limites alterados pela
forma estabelecida na Constituição Federal e na Legislação Estadual.
Artigo 3º. São símbolos do Município de Videira, o Hino, o Brasão de Armas, a Bandeira
do Município e outros que forem criados por Lei.
Parágrafo Único. São cores oficiais do Município, o azul celeste e o branco.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º. Ao Município de Videira compete:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
Lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores
públicos;
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
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XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade
especializada;
XIV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território,
especialmente o de sua zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu
território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
XVI - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes fixadas na Legislação Federal,
sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da
Legislação Federal aplicada;
XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder
de polícia administrativa;
XXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios observada a Legislação Federal pertinente;
XXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXIV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade
primeira de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja
conservação seja de sua competência;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte
coletivo;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
XXIX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXX - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o
caso:
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
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d) os serviços de construção e conservação das estradas, ruas, vias ou caminhos
municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXXI - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive à dos seus concessionários;
XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação.
§1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na
forma da Lei, desde que atendido o peculiar interesse do Município e o bem estar de sua
população e não haja conflito com a competência Federal e Estadual.
§2º. A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da
cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182, §1º, da Constituição Federal.
Artigo 5º. Ao Município de Videira compete, em comum com a União, com os Estados, e
com o Distrito Federal, observadas as normas
de Cooperação fixadas na Lei
Complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, podendo para tanto criar um fundo específico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de diretos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - instituir e manter sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica, integrado
aos sistemas Estadual e Federal de mesma finalidade, bem como programas de tratamento
e recuperação de dependentes coordenados por um Conselho Municipal de Entorpecentes.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES
Artigo 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de 9
(Nove) Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos no
exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
(Redação alterada pela emenda nº 17 de 27 de julho de 2004).
§1º. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§2º. O número de Vereadores aumentará em proporção ao aumento da população do
Município, até o máximo estabelecido na Constituição Federal.
§3º. O número de vereadores a comporem a futura legislatura será fixado, obrigatoriamente,
até seis meses antes da eleição, pela Mesa da Câmara, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Artigo 7º. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município e especialmente:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal
e Estadual;
II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar inserções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta
plebiscitaria;
XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos,
inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII - Aprovar o Plano Diretor;
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
XV - Delimitar o perímetro urbano;
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XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário desta Lei
Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus
membros.
Artigo 8º. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destitui-la na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, em caso de
necessidade de serviço;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e a maioria de 2/3,
nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do Artigo 15, mediante provocação da Mesa
diretora ou de partido político representado na sessão;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou benemérito a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo;
XIV - solicitar, quando legalmente justificada, a intervenção Estadual no Município.
Parágrafo único. A Câmara de Vereadores deliberará, mediante resolução, sobre assuntos
de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de
Decreto Legislativo.
Artigo 9º. Os pedidos de informação de origem do Poder Legislativo dirigidos ao
Executivo Municipal, bem como a convocação de Secretários da Municipalidade e
dirigentes de órgãos da Administração Municipal para comparecimento à Câmara de
Vereadores, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, sob pena de caracterização como crime de responsabilidade.
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SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Artigo 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em
sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§1º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e
ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em
livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 11 – O mandato de Vereador será remunerado, na forma definida pela Câmara de
Vereadores e fixado até seis meses antes do término da Legislatura, para a subsequente,
respeitados os limites Constitucionais, não podendo ultrapassar o valor do subsídio
percebido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O subsídio mensal dos Vereadores será fixado em parcela única, sendo vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
§ 2º - As Sessões extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa não representarão ônus
ao Município.
§ 3º - As Sessões extraordinárias realizadas no recesso poderão ser remuneradas através de
parcela indenizatória, não ultrapassando o valor do subsídio mensal.
(Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2.000)
Artigo 12. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstias devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta
dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
Artigo 13. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do Município de Videira.
Artigo 14. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo
mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 15. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões
ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada julgada.
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
§2º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, devendo optar entre a remuneração de
Vereador ou de Secretário.
§3º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de
Vereadores, por voto secreto e maioria de 2/3 dos membros as Câmara, mediante
provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
Artigo 16. No caso de vaga ou de licença de vereador, por prazo não inferior a 30 dias, o
Presidente convocará imediatamente o suplente.
§1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§2º. No caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
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§3º ( Revogado pela emenda n.º 05 de 25 de julho de 1995)
Artigo 17. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou delas receberam informações.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Artigo 18. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 19. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro do
último ano de mandato da mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos
no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
(redação alterada pela emenda n.º 01 de 13 de novembro de 1990)
Parágrafo único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
Artigo 20. O mandato da mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único . Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Artigo 21. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do seu
exercício;
V - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da
Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de
seu membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas
na legislação, assegurada ampla defesa.
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Artigo 22. Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V, do Artigo 15, desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar, obrigatoriamente
em estabelecimento de crédito estatal estadual, as disponibilidades financeiras;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.
Artigo 23. O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos membros da
Câmara;
III - quando houver empate de qualquer votação do plenário;
IV - nas votações secretas.
§1.º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, assim
considerando também o de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau, ou adoção, do Vereador, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§2º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
III - Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - Na votação de veto aposto pelo Prefeito;
V - Na votação de projeto de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios
municipais.
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SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 24. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á
de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
(redação alterada pela emenda n.º 02 de 05 de agosto de 1993)
§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes orçamentárias.
§3º. A Câmara se reunirá em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
§4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou
fora dela, na forma regimental.
Artigo 25. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
pela maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Artigo 26. As reuniões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes
populares na tribuna da Câmara durante as sessões.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 27. A convocação extraordinária da Câmara no período das sessões legislativas será
feita pelo Presidente e, nos recessos, pelo Prefeito ou por requerimento de 1/3 dos
vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e
escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
§1º. Não poderão ser tomadas por relevantes, matérias que não integrem Projeto de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo.
§2º. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para
as quais foi convocada.
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SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Artigo 28. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§1º. Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º. As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e emitir parecer nos projetos de Lei e demais matérias a que forem chamadas a
apreciar;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Artigo 29. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1º. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a presença, ali realizando os atos que
lhes competirem.
§2º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito,
por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
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IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
§3º. Nos termos do Artigo 32 da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal
e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao
Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Artigo 218 do
Código de Processo Penal.
§4º. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30. O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis Complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Artigo 31. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
III - da população, desde que subscrita por 5% do eleitorado do Município.
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara de
Vereadores.
§2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara de
Vereadores, com o respectivo número de ordem.
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§3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apresentada por
2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.
§4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, de
estado de sítio ou de estado de defesa.
§5º. Não serão votadas emendas à Lei Orgânica no período entre as eleições municipais e a
posse dos novos Vereadores e Prefeito.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 32. As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor do Município;
V - Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI - Concessão de serviço público;
VII - Código de Posturas;
VIII - Licitações e contratos administrativos;
IX - Estatuto do Magistério Público Municipal.
(Redação alterada pela emenda nº 18 de 26 de junho d 2007);
X - ..................................................................
Artigo 33. As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 34. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos
nesta Lei.
Artigo 35. A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer
membro ou Comissão da Câmara, ou por iniciativa popular articulada, exercitada mediante
a subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para o recebimento de proposta popular será exigida a identificação dos
assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
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Artigo 36. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que
disponham sobre:
I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica;
II - Fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
III - Regime jurídico, provimento dos cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração;
V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
VI - Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias e do Orçamento.
Artigo 37. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Artigo 38. não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara de Vereadores.
Artigo 39. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º. Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do
Artigo 41.
§2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso na Câmara.
§3º. As normas do caput deste artigo não se aplicam aos Projetos de Lei Complementares.
Artigo 40. O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 dias úteis,
enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
Artigo 41. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
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§1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
seu recebimento, em uma única discussão.
§3º. O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, realizada a votação em escrutínio secreto.
§4º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo primeiro do Artigo
39.
§5º. Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito)
horas, para a promulgação.
§6º. Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção
tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer,
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§7º. A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
§8º. O prazo previsto no §2º não corre nos períodos de recesso na Câmara.
§9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§10. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto
aprovado.
Artigo 42. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito.
Artigo 43. O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões em que tramitar, será tido como rejeitado, salvo com recurso de 1/3 (um terço)
dos membros da Casa.
Artigo 44. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar,
os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação.
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§2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a
fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Artigo 45. Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do
Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 46. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém,
de sanção do Prefeito.
§1º. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será
promulgado pelo Presidente da Câmara.
§2º. Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara os projetos
de decreto legislativo que tratam de:
I - outorga de títulos e honrarias;
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 47. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do
Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO V
DA
FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA,
Artigo 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Prestará contas, nos termos e prazos da Lei, qualquer pessoa física ou
entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que,
em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Artigo 49. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente,
incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas
do Estado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa
à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comisso, bem como
os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e
Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta
estadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos
análogos;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e
resultados de auditorias, e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal
Pleno;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de
contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessários ao
exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§1º. O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma
apreciação geral e fundamentada sobre todo o exercício financeiro e a execução do
orçamento e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as
parcelas impugnadas.
§2º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão
eficácia de título executivo.
§3º. Os Vereadores terão livre acesso, independentemente de requerimento escrito, durante
o horário de expediente, aos documentos e livros contábeis da Prefeitura, assim como a
todas repartições e próprios do Município.
Artigo 50. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta Municipal deverão remeter ao
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Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais,
balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Artigo 51. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas
anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e
auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros,
irregularidades, abusos e ilegalidades.
Artigo 52. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução
do plano de governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de
gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e
valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição
dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem
corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio
municipal.
§1º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais
que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§2º. A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de
julgamento das contas do Prefeito.
§3º. As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 28 de
fevereiro do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Artigo 53. A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá
observar os preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até
noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do
Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara
Municipal procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão subsequente;
III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até
sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria
simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente,
abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos
julgados convenientes;
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VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por
maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou a vista de fatos
novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de
Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara
Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara
Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de
Contas do Estado para reexame e novo parecer.
Artigo 54. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 55. O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal,
deve abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos
análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de
receitas e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no
nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de
responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo 56. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao
sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal, nos prazos seguintes:
I - até 15 de janeiro, as Leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual em vigor;
II - até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal, com cópias dos
empenhos a Câmara Municipal;
III - até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.
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§1º. Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que
couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§2º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 57. A Câmara Municipal, em deliberação por 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou
o Tribunal de Contas do Estado poderá representar o Governador do Estado, solicitando
intervenção no Município quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da Lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Municipais.
Secretários
Parágrafo Único. Aplicar-se-á à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no
Artigo 14, §3º, c, da Constituição Federal.
Artigo 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos esclarecidos no Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Artigo 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da
Câmara de Vereadores, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, proferindo o
seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado de
Santa Catarina, observar as Leis, particularmente a Lei Orgânica do Município de
Videira, e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me
foi conferido."
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§1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu
resumo.
§4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se,
no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao
assumir o exercício do cargo de Prefeito.
Artigo 61. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - ser proprietário, diretor ou controlador de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I.
Artigo 62. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Artigo 63. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o
Vice-Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à
eleição.
Artigo 64. Para concorrerem a outros cargos eletivos o Prefeito e Vice-Prefeito, devem
renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
Artigo 65. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do
respectivo mandato.
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Artigo 66. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente
da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o Secretário Municipal mais idoso.
Artigo 67. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância aos 2 (dois) últimos anos do mandato, a Eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias depois da última vaga,
na forma da Lei.
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Artigo 68. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem
licença da Câmara de Vereadores, sob pena de perda do cargo, salvo por período não
superior a 10 (dez) dias.
§1º. Independe de licença o afastamento do Prefeito para gozo de férias regulares.
§2º. Embora o período de gozo de férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá
gozá-las em período que possa criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.
§3º. As férias regulares, de 30 (trinta) dias por ano, do Prefeito Municipal, serão
remuneradas como se no exercício do cargo.
Artigo 69. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em Missão de representação do Município, devendo enviar à
Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá o direito ao subsídio e à
verba de representação.
Art. 70 – O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado com antecedência de até seis
meses ao término do mandato, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, para o mandato
subsequente, não podendo ser inferior ao maior vencimento estabelecido para o
funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na
Constituição, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive de renda e outros
extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado em parcela única, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, sendo assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
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§ 2º - O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a um quarto do fixado para o
Prefeito.
(Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2.000)
Artigo 71. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como
a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 72. Ao Prefeito compete:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração
Municipal;
III - estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do
Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município, na forma estabelecida em Lei especial;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara de Vereadores e
expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, o uso de bens municipais;
XI - permitir, mediante prévia autorização legislativa, a Execução de serviços públicos por
terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma
da Lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei do Orçamento, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de investimentos;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em Lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas na forma da Lei;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as dos créditos votados pela Câmara;
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XX - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 10 (dez) dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária,
relativa ao mês seguinte;
XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidos;
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV - aprovar os projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos, na forma da Lei;
XXV - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos,
bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVI - convocar e presidir os Conselhos Municipais, sendo-lhe facultada a delegação
dessa competência, através de ato formal.
(Redação alterada pela emenda n.º 08 de 30 de setembro de 1997)
XXVII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou paz
social;
XXVIII - elaborar o Plano Diretor, submetendo-o a aprovação da Câmara Municipal;
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXI - comparecer, a cada 90 (noventa) dias, na Câmara Municipal para apresentar
relatório da situação do Município;
XXXII - executar a Lei do Orçamento, expedindo por decreto as tabelas analíticas da
despesa e as suplementações autorizadas, distribuídas em cotas trimestrais que cada
unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais,
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 73. são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei
Orgânica e especialmente:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em Lei especial que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
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Artigo 74. Depois que a Câmara de Vereadores declarar a admissibilidade da acusação
contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante
a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Artigo 75. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de
Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara de
Vereadores.
§1º. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§2º. O Prefeito, na vigência de seu mandato, Não pode se responsabilizar por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 76. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18
(dezoito) anos, residentes no Município de Videira, e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único. É vedada a ocupação de cargo de confiança ou sem concurso, no
Executivo ou Legislativo, inclusive nas fundações, autarquias e empresas públicas
municipais, por cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até terceiro grau ou por adoção,
do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, salvo agentes políticos.
(Redação alterada pela emenda nº 20 de 17 de fevereiro de 2009).
Artigo 77. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Artigo 78. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Artigo 79. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e
as Leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de
competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos relativos às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos.
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Art. 80 – Os Secretários serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração pública de
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos
dos Vereadores e Prefeito, bem como a mesma forma de remuneração, percebendo subsídio
em parcela única, fixado através de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, ficando
assegurados a estes os mesmos direitos que cabem aos demais ocupantes de cargos em
comissão.
(Redação alterada pela emenda n.º 12 de 13 de junho de 2000 com alteração pela emenda nº 22 de 18 de fevereiro de
2010)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 81. O sistema de planejamento é um conjunto de órgãos, normas, recursos humanos
e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de
planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, no
Planejamento Municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 82. A Administração Municipal compreende:
I - Administração Direta: Secretaria ou órgãos equiparados;
II - Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
§1º. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por Lei específica
e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.
§2º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada.
§3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos
Municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Artigo 83. A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
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§1º. Os atos de improbidade administrativa importarão na aplicação das penalidades e no
ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§2º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob
pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição Federal.
§3º. O atendimento a petição formulada em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso
de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas e
será procedido no prazo de no máximo 10 (dez) dias.
Artigo 84. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á obrigatoriamente em Órgão
Oficial, podendo também ser feita em órgão da imprensa preferencialmente local.
(Redação alterada pela emenda n.º 09 de 30 de setembro de 1997)
§1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§2º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.
Artigo 85. A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e
decisão, denominados Conselhos Municipais, compostos por representantes comunitários
dos diversos segmentos da sociedade local.
Parágrafo Único. Esses órgão poderão se constituir por temas, áreas ou para a
administração global.
Artigo 86. Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar o Executivo no encaminhamento dos problemas;
III - discutir e decidir as prioridade do Município;
IV - fiscalizar;
V - auxiliar o planejamento da cidade;
VI - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e
plurianual.
Artigo 87. Ficam criados os seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Transportes;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V - Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança;
VI - Conselho Municipal de Habitação e Bem Estar Social;
VII - Conselho Municipal de Indústria e Comércio;
VIII - Conselho Municipal de Esportes;
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IX - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
(Redação alterada pela emenda n.º 16 de 30 de abril de 2002).
X - Conselho Municipal da Mulher;
XI - Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agrícola;
XII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
XIII - Conselho Municipal de Turismo;
(Redação alterada pela emenda n.º 10 de 09 de dezembro de 1997).
XIV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
(Redação alterada pela emenda n.º 11 de 01 de junho de 1.999).
XV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
(Redação alterada pela emenda n.º 13 de 29 de agosto de 2.000.
XVI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sócioeconômico.
(Redação alterada pela emenda n.º 15 de 08 de maio de 2001);
XVII – Conselho Municipal de Saneamento Básico – CONSAVI.
(Redação alterada pela emenda nº 21 de 09 junho de 2009).
Parágrafo Único. O funcionamento e organização dos Conselhos serão regulamentados em
Lei Complementar.
Artigo 88. O Município manterá a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações,
bens e serviços municipais conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Único. A Lei deverá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio a serviços
municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem
como a fiscalização de trânsito e a proteção ambiental.
Artigo 89. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão
solidariamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, por
ação ou omissão, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Artigo 90. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal,
irregularidades ou abusos de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao
servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e
correções pertinentes.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 91. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
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Artigo 92. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos na Lei Complementar prevista no Artigo 156, IV, da Constituição Federal e
excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§3º. A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder
de tributar, estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Constituição Federal.
Artigo 93. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 94. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de
obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o
Artigo 146 da Constituição Federal.
Artigo 95. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
Artigo 96. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e
administrar.
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SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 97. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros
ingressos.
Artigo 98. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município,
suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o
ouro, observado o disposto no Artigo 153, §5º, da constituição Federal;
IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 99. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 100. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no Artigo 146 da Constituição
Federal.
§2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Artigo 101. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na constituição Federal
e às normas de direito financeiro.
Artigo 102. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível
e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
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Artigo 103. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 104. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município, e de suas entidades
de administração indireta, deverão ser feitas na tesouraria da Prefeitura, mediante
autenticação mecânica do documento de arrecadação, ou através da rede bancária oficial ou
privada, em regime de convênio.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Artigo 105. A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e do Plano Plurianual
obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas
normas do Direito Financeiro e Orçamentário.
§1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§2º Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA serão encaminhados pelo Poder
Executivo à apreciação da Câmara Municipal nas seguintes datas:
I – Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de Julho do Primeiro ano de cada legislatura;
II – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de Setembro de cada exercício
financeiro;
III – Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de Outubro de cada exercício financeiro.
(Redação alterada pela emenda nº 23 de 25 de maio de 2010).
Artigo 106. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, bem
como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e
Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais
Comissões da Câmara.
§1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas na forma regimental.
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§2º. As emendas do projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Artigo 107. A Lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder
Público.
Artigo 108. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar
Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela
Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente Lei de Meios, tomando
por base a Lei orçamentária em vigor.
§2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de
Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Artigo 109. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o
projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo.
Artigo 110. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos
valores.
Artigo 111. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto
neste capítulo, as regras do processo legislativo.
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Artigo 112. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os
tributos, rendas, e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo 113. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos complementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da Lei.
Artigo 114. são vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado no Artigo 155, §1º, I, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 113, II, desta Lei
Orgânica;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 107, III, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Artigo 115. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a
65%(sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
(redação alterada pela emenda n.º 03 de 21 de junho de 1994)
Obs.: LEI RITA CAMATA 60%(sessenta por cento).
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
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qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 116. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada a diretrizes do
Plano Diretor.
Artigo 117. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,
sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho, sempre precedida
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
§1º. A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, e a
concessão só serão feitas com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de
concorrência.
§2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Artigo 118. Leis específicas disporão sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - a exigência de licitação, nos casos onde for legalmente exigido.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser
fixadas pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal competente, tendo em vista o
interesse social e a justa remuneração.
Artigo 119. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de
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condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Artigo 120. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante o
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e, ainda, mediante consórcio com
outros Municípios.
§1º. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios
integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não
pertencentes ao serviço público.
§3º. Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo
anterior, o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços,
cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 121. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, os
móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, direitos e ações, bem
assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio
por ato jurídico perfeito.
Artigo 122. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 123. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá as seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, constando da Lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
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§1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de
serviços públicos, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 124. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Único. A Aquisição de bens por doação com encargos, dependerá de prévia
avaliação do bem, especificação dos custos dos encargos e autorização legislativa.
Artigo 125. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, sempre precedida de autorização legislativa, e
desde que haja interesse público devidamente justificado.
§1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de Lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público relevante, devidamente justificado.
§2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, mediante autorização legislativa.
§4º. A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
salvo quando para fim o de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra.
§5º. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores
da Prefeitura, desde qual não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado
recolha, no prazo de 30(trinta) dias após a conclusão do serviço, a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
(redação alterada pela emenda n.º 06 de 22 de abril de 1997)
Artigo 126. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso,
o uso de subsolo ou do espaço aéreo dos logradouros públicos para construção de passagem
destinada à segurança, o conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de
interesse urbanístico.
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CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 127. O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico único de seus servidores,
atendendo aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal,
dentre os quais, os concernentes a:
I - o salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e as de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte,
com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua
vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 115 desta
Lei;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da
Lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em 50% (cinqüenta por
cento) à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do salário normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da Lei;
XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
§1º. O Município constituirá planos de carreira para os servidores da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§2º. É obrigatório a fixação por Lei de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos)
e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
§3º. O servidor Municipal concursado, e com pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício
da função, terá direito a uma licença sem vencimentos pelo prazo de até dois anos.
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Artigo 128. É garantido o direito a livre associação sindical. O direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em Lei própria.
Artigo 129. A investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de
validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Parágrafo Único. Farão parte, preferencialmente, da comissão de julgamento dos concursos
públicos, um Vereador de cada Bancada partidária existente na Câmara Municipal.
Artigo 130. Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em
concurso público de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de
convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Artigo 131. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Artigo 132. Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Artigo 133. Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Artigo 134. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 135. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, assim também
considerado o exercício de cargo de direção, secretaria e especialista, se homem, e
25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
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c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1º. A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§2º. A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§3º. O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentaria, na forma da Lei
§5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Artigo 136. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á somente na
mesma data e com os mesmos índices.
Artigo 137. A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, inclusive das
Fundações Municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Artigo 138. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Artigo 139. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público.
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Artigo 140. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Artigo 141. Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão
de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos
seus ocupantes.
Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e
alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de Lei de iniciativa da Mesa.
Artigo 142. O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente,
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores solicitar a
prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na
prestação de contas de dinheiro público sujeitos a sua guarda.
Artigo 143. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as
disposições legais vigentes.
Parágrafo Único. O servidor municipal que for candidato a mandato eletivo deverá,
obrigatoriamente, licenciar-se do cargo 6 (seis) meses antes do pleito, sem prejuízo de sua
remuneração.
Artigo 144. Os titulares de órgãos de administração da Prefeitura deverão atender
convocação da Câmara de Vereadores para prestar esclarecimentos sobre os assuntos de sua
competência.
Artigo 145. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores,
garantindo a assistência médica, hospitalar e ambulatorial.
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CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Artigo 146. O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegurará igualdade de tratamento a todos, dentro dos princípios da ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social de propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno
porte, como definido em Lei ordinária.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica mediante
autorização dos órgãos públicos municipais, conforme previsto em Lei.
§2º. Fica expressamente autorizado, o Poder Executivo Municipal, a estabelecer regime de
plantão para funcionamento ininterrupto das atividades desenvolvidas no Município.
§3º. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em
caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei ordinária que, dentre outras,
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia
mista ou entidade que criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e as Diretrizes
orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Legislativo.
Artigo 147. O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento
social e econômico.
Artigo 148. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preços públicos por serviços não
compulsórios, prestados aos munícipes. Os preços devidos pela sua utilização de bens e
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serviços municipais deverão ser fixados por decreto do Poder Executivo, de modo a cobrir
os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Artigo 149. Fica assegurado às micro e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
Lei, tratamento jurídico diferenciado para simplificação e redução de suas obrigações
administrativas e tributárias, na forma de Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Poder Público manterá um serviço de consultoria de administração e
economia e de orientação jurídica para atendimento às micro e pequenas empresas, assim
definidas em Lei.
Artigo 150. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho,
crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos as cooperativas rurais com sede no Município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Artigo 151. O Município organizará o seu sistema de ensino, inspirado nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia,
visando o pleno exercício da cidadania.
Artigo 152. O Sistema de Ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e
financeira da União e do Estado e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar.
§1º. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos incluída a
proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser destinados também às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que demonstrarem insuficiência de recursos.
§3º. Quando houver falta de vagas e cursos regulares na localidade de residência do
educando, fica o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede
no local.
Artigo 153. O Ensino Municipal será mantido com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
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II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - incentivo à presença do ensino particular, mediante amparo técnico e financeiro, tais
como convênios e bolsas de estudo que se integrem no Sistema Municipal de Ensino;
V - gratuidade de ensino nos estabelecimentos públicos do Município;
VI - garantia do padrão de qualidade, com reciclagem periódica;
VII - promoção de integração escola-comunidade;
VIII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;
IX - valorização dos profissionais do ensino, com a adoção de planos de carreira para o
Magistério Público, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas ou provas e títulos;
X - não preenchidas as vagas através do Concurso Público de provas e títulos, o Município
poderá admitir professores e profissionais da Educação, em caráter temporário nos
seguintes casos:
a) quando não existir profissional habilitado;
b) nos períodos de licença de gestação, tratamento de saúde, licença-prêmio,
demissão, licença sem vencimentos e em outros casos previstos em Lei.
XI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo para a escolha dos
dirigentes dos estabelecimentos de ensino, entre os candidatos possuidores de habilitação
preferencialmente específica ou outra habilitação na educação, de igual nível, na forma da
Lei Complementar.
Artigo 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos, com a colaboração do
Estado, da União e da iniciativa privada;
II - ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que não tiverem acesso na
idade própria;
III - apoio ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física,
mental ou sensorial;
IV - condições físicas e didático-pedagógicas de funcionamento das escolas;
V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação,
assistência a saúde, material didático e transporte escolar;
VI - membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar.
Artigo 155. O Plano Municipal de Educação, aprovado em Lei, articulado com os Planos
Nacional e Estadual de Educação, será elaborado com a participação da comunidade tendo
como objetivos básicos:
I - erradicação do analfabetismo sob responsabilidade do Município com uma dinâmica
comunitária eficiente;
II - universalização do atendimento escolar;
III - formação para o trabalho;
IV - promoção humanística, crítica, científica, tecnológica e cristã.
Artigo 156. O conselho Municipal de Educação, de que trata o Artigo 87, desta Lei, será
composto por representantes de entidades do magistério, na proporção de dois por três,
eleitos por seus pares.
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Artigo 157. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória
nos horários normais das escolas públicas municipais e privadas de ensino fundamental e
médio, respeitando habilitação e com remuneração compatível com sua formação.
Artigo 158. O Município deverá dinamizar o ensino supletivo através de:
I - na área rural: realização de cursos sobre a realidade prática do agricultor;
II - na área urbana: realização de cursos adequados às necessidades comunitárias.
Artigo 159. O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais:
I - formar e aperfeiçoar profissionais liberais, técnicos, professores e pesquisadores;
II - contribuir para o desenvolvimento da cultura, da ciência e da tecnologia, consciência de
proteção do meio ambiente;
III - contribuir com a formação de lideranças;
IV - implantar novos cursos baseados na pesquisa de campo;
V - incentivar e apoiar a criação de Universidades regionais.
Artigo 160. Na instituição universitária será reconhecida sua autonomia didático-científicoadministrativa, de gestão financeira e patrimonial, na forma de seus estatutos e regimentos,
garantida a gestão democrática através de:
I - eleições para todos os cargos dirigentes;
II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos
conselhos deliberativos.
Parágrafo Único. O Município prestará, anualmente, assistência financeira aos estudantes
videirenses, comprovadamente carentes, cursando o 3º Grau, o montante não inferior a 10%
(dez por cento) do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e
desenvolvimento do ensino, ficando a gerência dos recursos a cargo da Secretaria
Municipal de Educação.
(Redação alterada pela emenda n.º14 de 12 de dezembro de 2.000)
Artigo 161. O dever do Município com a educação será efetivado ainda mediante:
I - construção de parques infantis e outras formas de lazer com a iniciativa, participação
financeira, mão-de-obra e conservação de cada comunidade;
II - proporcionar a alunos e professores do Município, viagens de estudo, intercâmbio
cultural através de transporte, assessoramento técnico e recursos financeiros quando
julgados indispensáveis;
III - proporcionar aos professores cursos de aperfeiçoamento técnico-didático-pedagógico
em convênio com fundações educacionais e outras entidades especializadas, quando
necessário;
IV - implantação gradativa de bibliotecas públicas, nas comunidades do meio rural,
conforme a necessidade e com o apoio da comunidade;
V - desdobramento das escolas multisseriadas do Município, quando atingirem o número de
25 (vinte e cinco) alunos por sala, nas quatro séries;
VI - implantação gradativa de transporte escolar gratuito para alunos do interior do
Município concluírem o 1º Grau.
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Artigo 162. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Públicos, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas, no âmbito de sua competência, que visem a
eliminação do risco de doença e de outros agravos.
Artigo 163. Para atingir estes objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União
e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Artigo 164. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público
sua normatização e controle, devendo sua execução ser fixada preferencialmente através de
serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à
saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo
Sistema Único de Saúde.
Artigo 165. São competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da
Saúde;
II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e
critérios aprovados em nível nacional, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral,
capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de
suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em Lei;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de Lei municipais que contribuam para viabilização, em
consonância com o Governo Estadual e Federal, da concretização do SUS no Município;
VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e
da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VIII - o planejamento, execução e aplicação de sanções, das ações de controle das
condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional,
de abrangência municipal;
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X - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de
acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
XI - a implementação do Sistema de Informação em Saúde, no âmbito municipal;
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade, no
âmbito do Município;
XIII - a implantação de programas de educação para saúde preventiva em todos os níveis
escolares da rede municipal e centros comunitários;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde do trabalhador, no âmbito do Município, abrangendo medicina alopática,
homeopática e naturalista;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do saneamento básico no âmbito do
Município;
XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos
e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, a nível municipal, dos programas e projetos estratégicos para
enfrentamento às prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações
emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a
elaboração de contratos com serviços privados de abrangência municipal.
§1º. É responsabilidade da Prefeitura a coleta e destino adequado do lixo químico,
biológico e orgânico.
§2º. É de competência do funcionário médico expedir atestado de óbito de pessoas carentes,
devendo a Prefeitura manter plantão médico, aos domingos e feriados, para o cumprimento
da função.
Artigo 166. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 167. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 168. O sistema e serviços de saúde privativos de funcionários da administração
direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência
de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Artigo 169. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de
outras fontes.
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SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 170. O Município prestará, em colaboração com os órgãos da União e Estado,
assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Artigo 171. As ações na área da assistência social, serão organizadas e desenvolvidas com
base nas seguintes diretrizes:
I - a participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
II - integração das entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, na
Execução dos programas de assistência;
III - organização do Conselho Municipal da Mulher, objetivando:
a) oportunizar a participação da mulher nos programas de prevenção e educação
básica em todos os níveis;
b) facilitar o acesso dela à defesa jurídica, de saúde, de trabalho e respeito à sua
integridade física e moral.
Artigo 172. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados
os princípio e normas das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único. Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação
com os órgãos federais e estaduais, promover:
I - programas de planejamento familiar fundados na dignidade da pessoa humana, na
paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e
científicos, gratuitamente proporcionados, vedada qualquer forma coercitiva por parte das
instituições oficiais e privadas;
II - assistência educativa à família em estado de privação.
Artigo 173. O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento
às ações de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com os organismos
estaduais e federais.
§1º. A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente,
atendido no âmbito familiar e comunitário.
§2º. A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de
outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§3º. A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico
e será restrita aos casos previstos em Lei.
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§4º. A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias,
inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da
comunidade.
§5º. O Município garantirá apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como às
instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento à criança e ao
adolescente.
Artigo 174. O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar, observado o seguinte:
I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares e
centros de convivência;
II - aos maiores de 60 (sessenta) anos, é garantida a gratuidade dos transporte coletivos em
linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;
III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares,
cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento
dispensado aos idosos.
Parágrafo Único. O Município prestará apoio às iniciativas comunitárias, bem como às das
instituições beneficentes, de programas de atendimento ao idoso.
Artigo 175. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência os direitos
previstos nas Constituição Federal, Estadual e na Lei.
Parágrafo Único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas
destinados a assistência à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:
I - respeito aos direitos humanos;
II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no
domicílio ou correspondência;
IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e a
maturidade;
V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura,
pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.
Artigo 176. Cabe ao Município, em conjunto com o Estado, a formulação e implantação da
política municipal de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a
garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento.
Artigo 177. O Município fornecerá, gratuitamente, uniformes e todo o material de ensino
aos estudantes portadores de deficiência física.
Artigo 178. O Município destinará em sua rede escolar sala de aula e professores
habilitados para o ensino aos alunos de aprendizagem lenta, assim identificados pelos
especialistas.
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SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 179. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município promover
a preservação, a conservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, e ainda
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas na forma da Lei.
Artigo 180. O Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, a
conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do ambiente natural, urbano, rural e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico.
Artigo 181. A execução de obras, atividades, processos produtivos, instalação de indústrias
e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor
público, quer pelo privado, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. A licença municipal, renovável na forma da Lei, para a execução e a
exploração mencionadas no caput deste artigo, quando causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação
especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a
que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Artigo 182. O Município, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos
recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações dos órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, através
do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o fim de:
I - propor e executar uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para
manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos
de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão,
incluindo os já existentes, permitidas somente por Lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde
na água, no ar, no solo e nos alimentos, bem como, os resultados das monitoragens e
auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
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VI - incentivar e promover a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para
a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre estas questões;
VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas, para a recuperação da vegetação nas áreas urbana e rural, com plantio de
árvores, preferencialmente frutíferas e floríferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal e preservação e restauração da paisagem;
VIII - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos
e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a
extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
IX - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente,
incluindo o de trabalho, na forma da Lei;
X - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação
do meio ambiente;
XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando
à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em
especial nas matas ciliares das margens dos rios, visando a sua perenidade;
XIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente
constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIV - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que,
direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características
locais e articular os respectivos planos, programas e ações;
XVI - realizar programas formais e informais de educação ambiental, em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
XVII - implantar e operar, diretamente ou mediante concessão, os sistemas de saneamento
básico de abastecimento de água, esgotos sanitários e lixo urbano;
XVIII - implantar e manter um conjunto de parques municipais, destinados ao lazer da
população, respeitada a função ecológica dos respectivos sítios;
XIX - implantar um programa de Defesa Civil, com destaque aos riscos de acidentes
meteorológicos, nas indústrias e no transporte;
XX - definir áreas de proteção de mananciais, estabelecendo as restrições de uso nessas
áreas;
XXI - criar a Guarda Florestal Municipal, destinada à vigilância das áreas de preservação
permanente e especialmente na fiscalização de desmatamentos, da caça e da pesca;
§1º O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por:
a) Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em Lei;
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b) Órgão Executivo incumbido da realização das atividades de desenvolvimento
ambiental.
§2º É vedado ao Município outorgar, conceder, e/ou sub-conceder a execução dos serviços
públicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos
sanitários, bem como a operação e manutenção destes sistemas por empresas de iniciativa
privada, assim como operá-los, através de contratação de empresas da iniciativa privada,
por meio de terceirização.
(Redação alterada pela emenda nº 19 de 18 de Setembro de 2007).
Artigo 183. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na
forma da Lei.
Parágrafo Único. É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 184. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores
de reparação aos danos causados, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Os valores resultantes de multas aplicadas pelo Município, serão
revertidos para os cofres municipais e destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento de
projetos em benefício do meio ambiente.
Artigo 185. São áreas de proteção permanente:
I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que
sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
III - as paisagens notáveis;
IV - o Parque da Uva;
V - as praças municipais.
Artigo 186. O Município estabelecerá nos termos da Lei, consórcios com outros
Municípios da região objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais, considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e Proteção dos recursos naturais.
Artigo 187. As áreas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a
implantação de unidade de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais
especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio
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ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições
ambientais que motivaram a expropriação.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Artigo 188. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais, como o direito de
todos, observadas as seguintes condições:
I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à sua organização e
funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e,
em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - tratamento prioritário para o desporto não profissional podendo, através de autorização
legislativa, cooperar para o desporto profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à
pesquisa no campo da educação física;
VI - criação da Fundação Municipal de Esportes;
VII - destinação de recursos públicos para as ligas de esportes amadores com sede no
Município;
VIII - auxílio financeiro aos clubes e associações desportivas, filiados à Federação Estadual
e Liga do Município.
Parágrafo único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:
a) o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;
b) a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às
áreas públicas destinadas à prática do esporte;
c) o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência,
em condições especiais;
d) meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para
pessoas idosas.
Artigo 189. Os serviços municipais de esporte e lazer, articular-se-ão com as atividades
culturais do Município, visando o desenvolvimento do turismo.
Artigo 190. O Município apoiará, direta ou através de instituições oficiais, a consolidação
da produção de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase à produção artesanal
como expressão artística do Município.
Artigo 191. A política cultural do Município obedecerá as seguintes diretrizes:
I - apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente,
às diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos
seus bens;
II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;
III - participação das entidades representativas da população no planejamento das
atividades culturais;
53
IV - incentivo às manifestações de cultura popular;
V - organização do arquivo oficial.
Artigo 192. O Poder Público dotará das condições necessárias o Museu do Vinho de
Videira.
Artigo 193. O Município realizará, entre outros eventos, periodicamente, a Festa da Uva,
constituindo-se em marco histórico de sua gente.
Artigo 194. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos
naturais, como locais de passeio e distração.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 195. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme
diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
da cidade, seus bairros, distritos e aglomerados urbanos, e garantir o bem estar de seus
habitantes.
Artigo 196. A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
Artigo 197. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do §1º, inciso III, do Artigo 201.
Artigo 198. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico
da Política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§1º. O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou
não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
54
§2º. O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas
da comunidade.
§3º. O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal.
§4º. O Plano Diretor contemplará mecanismos que promovam a justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
§5º. O Plano Diretor garantirá que, pelo menos, 1% (um por cento) do perímetro urbano
seja constituído ou reservado a implantação de praças públicas.
§6º. Ao definir as áreas urbanas e de expansão urbana, o Plano Diretor respeitará as
restrições da existência de áreas com atividade rural produtiva.
Artigo 199. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar
os instrumentos jurídicos, políticos, tributários, financeiros e de controle urbanístico
existentes e à disposição do Município.
Artigo 200. O Poder Executivo promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, uma ampla
avaliação da política de desenvolvimento urbano e seus resultados, garantida ampla
participação através de entidades representativas da comunidade neste processo de
avaliação.
Artigo 201. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as
condições de moradia de sua população carente.
§1º. A ação do Município deverá orientar-se por:
I - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços;
II - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda,
passíveis de urbanização;
III - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo.
§2º. Na execução de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se
com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando possível, estimular a iniciativa
privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população.
Artigo 202. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
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II - executar programas de saneamento em áreas carentes, atendendo a população de baixa
renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água e
esgoto;
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DOS TRANSPORTES
Artigo 203. O transporte é um direito fundamental do cidadão e, de responsabilidade do
Poder Público municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos
de transporte.
Artigo 204. Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Transportes no
planejamento, operação, fixação de tarifas e itinerários, bem como no acesso às
informações sobre o sistema.
Artigo 205. É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos
serviços.
Artigo 206. A operação e execução do sistema de transportes será feita de forma direta ou
por concessão ou permissão, nos termos da Lei municipal.
Artigo 207. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os
seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas
portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre os sistemas de transporte e racionalização de itinerários.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal apreenderá os ônibus que, circulando no
território do Município, transitem com excesso de lotação ou sem condições de segurança,
podendo para tanto, seus agentes, requisitar o auxílio da força pública.
56
SEÇÃO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 208. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência a realização
de investimentos, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitandolhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar este propósito.
Artigo 209. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - implantar projetos para produção de alimentos bem como estimular formas alternativas
de venda direta de produtos agrícolas aos consumidores urbanos, com prioridade aos
moradores dos bairros da periferia;
II - estabelecer uma política fiscal com incidência sobre a propriedade territorial localizada
dentro do perímetro urbano, em forma progressiva, sobre os imóveis que, desviados de sua
destinação agrícola, venham a ser utilizados como locais de lazer;
III - estabelecer critérios para atendimento técnico, especialmente aos pequenos
proprietários rurais e não proprietários, meeiros, parceiros e arrendatários;
IV - manter horto florestal, destinando condições para que o mesmo produza mudas a
serem distribuídas aos agricultores do Município, fiscalizando posteriormente o plantio e
impondo penalidades no caso de sua não realização ou descuido durante a fase de
desenvolvimento das árvores;
V - fiscalizar os desmatamentos das encostas, nas nascentes dos riachos e rios, exigindo que
cada propriedade rural possua, no mínimo, o percentual de 20% (vinte por cento) de sua
área destinada ao florestamento, reflorestamento e preservação de matas.
Artigo 210. O Município, assessorado pelo Conselho para o Desenvolvimento Agrícola,
elaborará e aplicará plano para o desenvolvimento da agricultura no Município, aprovado
pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O plano abrangerá todas as atividades ligadas ao setor, incluindo:
I - orçamento e destinação de recursos;
II - política de meio ambiente no meio rural;
III - assistência técnica;
IV - apoio à organização e desenvolvimento comunitário;
V - assistência à saúde e ensino da população do meio rural;
VI - apoio mecanizado aos produtores rurais;
VII - solução das questões fundiárias;
VIII - conservação e construção do sistema viário rural;
IX - incentivo à construção de armazéns e silos comunitários;
X - apoio para a construção do posto de resfriamento de leite;
XI - construção de abatedouro Municipal.
Artigo 211. O Município incluirá, no currículo de sua rede escolar, do interior, a disciplina
de cooperativismo e associativismo a nível de primeiro e segundo graus.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 212. O Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores e os Vereadores prestarão,
no ato de promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de defendê-la e cumpri-la.
Artigo 213. O Município apoiará a pesquisa científica e tecnológica na área agrícola através
de auxílio financeiro e de infra-estrutura para a estação local da Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S. A.
Artigo 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar nele os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei,
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Artigo 215. Enquanto não promulgada Lei Complementar dispondo sobre o tratamento
diferenciado previsto no Artigo 149 desta Lei Orgânica, fica assegurado às microempresas
prestadoras de serviços a isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS,
fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional (ou sucedâneo) o limite anual de receita
bruta.
Artigo 216. O Município poderá arcar com até 50% (cinqüenta por cento) dos custos de
instalação de telefones públicos nas localidades do interior de seu território desprovidas
deste serviço.
Artigo 217. Os atuais ocupantes de cargos de confiança atingidos pela vedação expressa no
Artigo 76, parágrafo único, desta Lei Orgânica, poderão manter suas funções até o
encerramento da atual administração.
Artigo 218. Poderão ser desmembrados os imóveis urbanos em área inferior ao mínimo
legal, já edificados na data desta Lei, desde que observadas as distâncias mínimas entre
prédios e garantindo o livre acesso através de servidão de passagem.
Parágrafo Único. Os proprietários em tal situação deverão requerer o desmembramento,
produzindo prova da Edificação, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da
promulgação de presente Lei.
Artigo 219. Art. 219 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto de
lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara, até o dia 1º do mês de outubro do
exercício financeiro e, devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. O projeto de lei do Plano Plurianual elaborado para o triênio, poderá ser
revisado anualmente, devendo ser encaminhado à Câmara, até o dia 1º do mês de outubro
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do exercício financeiro e, será devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
(redação alterada pela emenda n.º 07 de 22 de julho de 1997)
Artigo 220. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal,
é promulgada pela mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 221. Revogam-se as disposições em contrário.
Videira, 5 de abril de 1.990.
EUCLIDES LOCATELLI - Presidente
JOSÉ EMÍLIO BOGONI - Presidente da Comissão de Sistematização
MÁRIO ADOLFO CORRÊA FILHO - Relator Geral
SÉRGIO LUIS MARAFON
VLADEMIR SALOMÃO DO AMARANTE
ELFO BARONCELLO
DIRCEU JOANIN BORTOLOZZO
MILTON SCHULLER
CÉSAR SADI GOTARDO
WILMAR COMBY
CELSO MIOTTO
ANGELO BRANCALIONE
JOSÉ CARLOS ABILHOA
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