Capa CGE`s Planos - #B2BF1.fh11
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SEGURO DE SAÚDE MULTICARE Individual/PME FM188 / IB 163 - fevereiro 2015 Condições Gerais e Especiais 44/45 Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. NIPC e Matrícula 500 918 880, na CRC Lisboa • Sede: Largo do Calhariz, 30 1249-001 Lisboa - Portugal • Capital Social € 381.150.000 Linha de apoio ao Cliente: Tel. 707 28 80 80 • Fax 21 323 78 80 • E-mail: [email protected] Atendimento telefónico personalizado nos dias úteis das 8h às 22h e Sábados das 8h às 14h. Assistência: todos os dias - 24h/dia • www.multicare.pt ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar 04 ARTIGO 17º Valores Seguros, Franquias e Copagamentos 16 CAPÍTULO I / Contrato 04 ARTIGO 18º Ónus da Prova 16 ARTIGO 1º Definições 04 ARTIGO 19º Responsabilidade do Segurador em Caso de Não Renovação do Contrato 16 CAPÍTULO III / Obrigações e Direitos 16 ARTIGO 20º Obrigações do Segurador 16 ARTIGO 21º Obrigações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura 17 ARTIGO 22º Sub-Rogação 17 ARTIGO 23º Eficácia em Relação a Terceiros 17 ARTIGO 24º Compensação de Créditos 17 CAPÍTULO IV - Prémio 18 ARTIGO 25º Pagamento do Prémio 18 ARTIGO 26º Fracionamento do Prémio 18 ARTIGO 27º Alteração do Prémio 18 ARTIGO 28º Estorno do Prémio 18 CAPÍTULO V / Legislação e Resolução de Litígios 19 ARTIGO 29º Lei Aplicável 19 ARTIGO 30º Reclamações 19 ARTIGO 31º Arbitragem e Foro Competente 19 ARTIGO 2º Objeto do Contrato ARTIGO 3º Base do Contrato 08 09 ARTIGO 4º Declaração Inicial do Risco 09 ARTIGO 5º Início e Duração do Contrato 09 ARTIGO 6º Alterações ao Contrato ARTIGO 7º Direito de Livre Resolução 10 10 ARTIGO 8º Resolução do Contrato e Exclusão da Pessoa Segura 11 ARTIGO 9º Caducidade do Contrato ARTIGO 10º Coexistência de Contratos ARTIGO 11º Comunicações e Notificações CAPÍTULO II / Garantias 11 11 11 12 ARTIGO 12º Âmbito das Garantias 12 ARTIGO 13º Início e Duração das Garantias 14 ARTIGO 14º Cartão Multicare ARTIGO 15º Âmbito Territorial ARTIGO 16º Exclusões 14 14 14 CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 02 ÍNDICE CONDIÇÕES ESPECIAIS 19 441 INTERNAMENTO HOSPITALAR 19 442 TRANSPORTE DE URGÊNCIA 20 443 ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA EM CASO DE URGÊNCIA 20 444 APOIO FAMILIAR NO INTERNAMENTO HOSPITALAR 21 445 CIRURGIA DE AMBULATÓRIO EM AMBIENTE HOSPITALAR 21 446 PARTO NORMAL, CESARIANA E INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ 21 447 AMBULATÓRIO 22 448 ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIÁRIA 23 449 ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM VIAGEM 23 450 ESTOMATOLOGIA 24 451 TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS 24 452 PRÓTESES E ORTÓTESES 25 453 MEDICAMENTOS 25 454 EXTENSÃO AO ESTRANGEIRO 26 455 SEGUNDA OPINIÃO - BEST DOCTORS 26 456 DOENÇAS GRAVES - BEST DOCTORS 27 458 DOENÇAS GRAVES INTERNAMENTO HOSPITALAR - PORTUGAL 29 459 ACESSO À REDE 30 460 APOIO DOMICILIÁRIO 31 461 MEDICINA PREVENTIVA 32 462 PROTEÇÃO AO PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO 32 463 ACESSO À REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS 36 464 ACESSO À REDE DE ÓTICAS 36 465 CONSULTAS 36 466 ACESSO À REDE DE AMBULATÓRIO 37 467 ACESSO À REDE DE ESTOMATOLOGIA 37 CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 03 CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar Entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, contratada de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e que dele faz parte integrante. CAPÍTULO I - CONTRATO ARTIGO 1º Definições Para efeitos do presente contrato entende-se por: // ACESSO À REDE MÉDICA Disponibilização de serviços de cuidados de saúde, garantidos pelo presente contrato de seguro, executados por prestadores da Rede Médica, aos quais a Pessoa Segura tem acesso, suportando na totalidade os respetivos custos, nos termos do disposto nas Condições Particulares. // ACESSO À REDE DE ÓTICAS Direito de acesso à Rede de Óticas, suportando a Pessoa Segura a totalidade dos respetivos custos, nos termos do disposto nas Condições Particulares. // ACESSO À REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS Disponibilização de serviços de cuidados de saúde por recurso a terapêuticas não convencionais, garantidos pelo presente contrato de seguro, executados por prestadores da Rede Terapêuticas Não Convencionais, aos quais a Pessoa Segura tem acesso, suportando na totalidade os respetivos custos, nos termos do disposto nas Condições Particulares. // ACIDENTE Acontecimento fortuito, súbito e anormal, provocado por causa externa e alheia à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais, clínica e objetivamente comprovadas. // ATA ADICIONAL Documento que formaliza uma alteração à Apólice. // ADERENTE Aquele que subscreve a adesão a um Seguro de Grupo. // AGREGADO FAMILIAR O Tomador do Seguro ou, no caso de um seguro de grupo, o Aderente e as seguintes pessoas que com ele coabitem em economia comum: - o cônjuge ou a pessoa com quem aquele viva em condições análogas às dos cônjuges; - os ascendentes, os filhos, enteados e adotados do casal ou de qualquer deles, desde que economicamente dependentes (ainda que apenas de um dos membros do casal). CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 04 // AMBIENTE HOSPITALAR Conjunto de meios infraestruturais, recursos técnicos, tecnológicos e humanos diferenciados, que permitem executar cada ato com qualidade e segurança, incluindo a capacidade de resposta eficaz para eventos súbitos que ponham em risco a vida da Pessoa Segura, e que existem nas estruturas convencionalmente designadas por "Hospitais" ou outras que lhes equivalham. // APÓLICE Documento que titula o contrato de seguro, constituído pelas respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Proposta de Seguro ou Boletim de Adesão, no caso de Seguro de Grupo, e o Questionário Individual de Saúde, bem como as posteriores Atas Adicionais. // APÓLICE ABERTA Apólice de Seguro de Grupo em que o número de pessoas a segurar é variável, inicia-se com o mínimo de adesões definido, ocorrendo durante a vigência do contrato as inclusões e exclusões solicitadas pelo Tomador do Seguro. // AUTORIZAÇÃO Aprovação do financiamento para prestação de cuidados de saúde, solicitado pela Pessoa Segura aos serviços clínicos da Multicare. //BENEFICIÁRIO Titular do direito às prestações seguras no contrato de seguro. // BOLETIM DE ADESÃO Documento preenchido pela Pessoa Segura, no Seguro de Grupo, em que esta se identifica e expressa a vontade de aderir ao contrato de seguro. // CAPITAL SEGURO Montante máximo de comparticipação de despesas de saúde por Pessoa Segura ou por Agregado Familiar, definido para cada uma das coberturas contratadas nas Condições Particulares. // CARTÃO MULTICARE Cartão pessoal e intransmissível, que identifica a Pessoa Segura e permite o acesso aos serviços prestados na Rede. // CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO Documento emitido pelo Segurador para cada uma das Pessoas Seguras, comprovativo da sua inclusão no Seguro. // CIRURGIA DE AMBULATÓRIO Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, em ambiente hospitalar, com segurança e de acordo com a boa prática médica, em regime de admissão e alta no mesmo dia. // COEFICIENTE K Coeficiente de ponderação para a valorização de atos médicos, utilizado no Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Atos Médicos e publicado pela Ordem dos Médicos. // COMPARTICIPAÇÃO Valor a cargo do Segurador, em cada despesa de saúde garantida pela Apólice, calculado após dedução da(s) franquia(s), nos termos definidos nas Condições Particulares. // CONDIÇÕES ESPECIAIS Disposições que complementam, especificam e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na interpretação dos termos contratuais. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 05 // CONDIÇÕES GERAIS Disposições que definem os princípios gerais do contrato e seu enquadramento. // CONDIÇÕES PARTICULARES Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato que expressam os respetivos elementos específicos, precisando, entre outros, o seu início e duração, o(s) período(s) de carência, o(s) risco(s) coberto(s), o(s) capital(is) seguro(s), a(s) franquia(s), o(s) copagamento(s), o prémio, o Tomador do Seguro, a(s) Pessoa(s) Segura(s) e o(s) Beneficiário(s). // COPAGAMENTO Valor que fica a cargo da Pessoa Segura por cada utilização na Rede. // DECLARAÇÃO DE PRÉ-ADESÃO Documento anexo ao pedido de pré-adesão até ao 6.º mês de gravidez, com os elementos necessários à avaliação do risco pelo Segurador. // DOENÇA Alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, clínica e objetivamente comprovada. // DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE Doença ou lesão da qual a Pessoa Segura deveria ter conhecimento ou que não poderia ignorar, pela evidência dos sinais e sintomas ou por ter recebido em relação à mesma aviso médico ou tratamento, antes da data de início das garantias do contrato de seguro. // DOENÇA OU MALFORMAÇÃO CONGÉNITA Doença e/ou malformação que se diagnostica ou identifica durante a gravidez e até 30 dias após o nascimento. // DOENÇA SÚBITA Alteração involuntária do estado de saúde, inesperada e aguda, que implica risco de morte ou perda funcional para a Pessoa Segura, necessitando de assistência médica urgente em ambiente hospitalar. // ESTORNO Devolução ao Tomador do Seguro da totalidade ou parte do prémio de seguro já pago. // FRANQUIA Valor, percentagem ou número de dias a cargo do Tomador do Seguro e/ou da Pessoa Segura, cujo montante, período ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares e/ou no Certificado Individual de Seguro. // FRANQUIA ANUAL Franquia prioritariamente suportada por cada Pessoa Segura ou Agregado Familiar, por anuidade do seguro e até que se encontre esgotado o respetivo valor. // IMPLANTE Material (prótese, ortótese, aparelho) e/ou substância com finalidade terapêutica ou de correção de alteração morfológica e/ou funcional, para colocação no organismo de um indivíduo. // LESÃO Alteração involuntária do estado de saúde, morfológica ou funcional, causada por acidente, clínica e objetivamente comprovada. // MÉDICO/MÉDICO DENTISTA Licenciado por uma Faculdade de Medicina ou Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a profissão e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos ou pela Ordem dos Médicos Dentistas em Portugal, bem como pelas entidades congéneres nos países onde exerçam a atividade, relativamente aos cuidados de saúde prestados fora do território nacional. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 06 // PEQUENA CIRURGIA Toda a intervenção cirúrgica que corresponda aos seguintes critérios cumulativos: - não necessitar de bloco operatório para a sua realização; - não exigir mudança completa de roupa pelo cirurgião; - ser realizada sob anestesia local; - não necessitar de cuidados especiais de recobro. // PERÍODO DE CARÊNCIA Período que decorre entre a data de adesão da Pessoa Segura e a data em que podem ser acionadas determinadas coberturas do seguro, estipulado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro, no caso dos Seguros de Grupo. // PESSOA SEGURA Pessoa cuja saúde se segura, identificada nas Condições Particulares da Apólice ou no Certificado Individual de Seguro. // PRÉMIO Valor pago ao Segurador pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras, tratando-se de Seguro de Grupo Contributivo, como contrapartida da cobertura acordada. // PRESTAÇÕES NA REDE Serviços garantidos pelo presente contrato de seguro, realizados em prestadores da Rede, nos quais a comparticipação das despesas é suportada diretamente pelo Segurador e o respetivo acesso está sujeito aos critérios de utilização definidos pelo Segurador, incluindo a autorização para atos e procedimentos nos termos do disposto nas Condições Particulares. // PRESTAÇÕES NA REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS Serviços de cuidados de saúde por recurso a terapêuticas não convencionais, realizados em prestadores da Rede de Terapêuticas Não Convencionais, nos quais a comparticipação das despesas é suportada diretamente pelo Segurador, nos termos do disposto nas Condições Particulares. // PRESTAÇÕES POR REEMBOLSO Serviços de cuidados de saúde garantidos pelo presente contrato de seguro, nos quais as despesas de saúde são pagas pela Pessoa Segura, sendo posteriormente objeto de comparticipação pelo Segurador, nos termos do disposto nas Condições Particulares. // PROPOSTA DE SEGURO Documento pelo qual um proponente declara que pretende subscrever um contrato de seguro. // PRÓTESES E ORTÓTESES Dispositivos que substituem total ou parcialmente um membro ou órgão (próteses) ou ajudam a cumprir no todo ou em parte a sua função (ortóteses). // QUESTIONÁRIO INDIVIDUAL DE SAÚDE Documento anexo à Proposta de Seguro, através do qual cada proponente declara os elementos necessários à avaliação do risco pelo Segurador. // REDE BEST DOCTORS ® (1) Especialistas em cuidados de saúde, cuja gestão é da responsabilidade da Best Doctors, através de uma estrutura organizada para a prestação de informação necessária ao diagnóstico e tratamento de problemas graves de saúde, de acordo com a melhor prática médica. // REDE MÉDICA Conjunto de prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente Médicos/Médicos Dentistas, centros de diagnóstico, clínicas, unidades hospitalares e outras unidades de saúde, com os quais existe um acordo para a prestação de serviços às Pessoas Seguras, comparticipados diretamente pelo Segurador por conta da Pessoa Segura. (1) Best Doctors e o Logo Best Doctors são marcas registadas de Best Doctors, Inc., nos Estados Unidos e em outros países, e são usados sob licença. Best Doctors ©. Todos os direitos reservados 2014. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 07 // REDE DE ÓTICAS Conjunto de fornecedores de ortóteses oftalmológicas, com os quais o Segurador celebrou acordo. // REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS Conjunto de prestadores de cuidados de saúde por recurso a terapêuticas não convencionais, cuja atividade está subordinada ao respetivo enquadramento legal em vigor, com os quais existe um acordo para a prestação de serviços às Pessoas Seguras. // SEGURADOR A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do Seguro de Saúde e que subscreve o presente contrato. // SEGURO DE GRUPO Contrato celebrado para um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo que não seja o de segurar. // SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO Seguro de Grupo em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. // SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO Seguro de Grupo em que o Tomador do Seguro suporta a totalidade do prémio. // SEGURO INDIVIDUAL Contrato celebrado para uma pessoa singular ou para um agregado familiar. // SERVIÇO DE APOIO AO CLIENTE MULTICARE Serviço de apoio ao cliente, através do qual o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras podem obter esclarecimentos. // SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA Apoio informativo e de serviços, prestado, em nome do Segurador, por uma empresa de assistência. // SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE Serviço disponível em qualquer momento do dia ou da noite, limitado a uma capacidade mínima de diagnóstico, nomeadamente consulta de clínica geral e exames auxiliares de diagnóstico básicos. // SERVIÇOS CLINICAMENTE NECESSÁRIOS Serviços de cuidados de saúde, adequados ao tratamento de doença ou acidente enquadrável nas garantias do contrato, cuja necessidade e validade seja clínica e objetivamente constatada. // SINISTRO/OCORRÊNCIA O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, suscetível de acionar as garantias do contrato. // TERAPEUTAS DA REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS Prestadores de cuidados de saúde por recurso a terapêuticas não convencionais, cuja atividade está subordinada ao respetivo enquadramento legal em vigor. // TOMADOR DO SEGURO A pessoa singular ou coletiva que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio. // TRANSPLANTE Colocação, no organismo de um indivíduo, de órgão, tecido ou células, provenientes quer do próprio indivíduo, quer de outro indivíduo, com finalidade terapêutica ou para correção de alteração morfológica. // UNIDADE DE SAÚDE Estabelecimento legalmente autorizado que tenha por objeto a prestação de serviços médicos ou outros cuidados de saúde, abrangendo entidades com internamento, entidades generalistas para serviços de hospitalização e ambulatório e, ainda, entidades especializadas para serviços de ambulatório e meios complementares de diagnóstico e terapêutica independentemente da designação. Inclui Hospitais, Clínicas e Centros de meios complementares de diagnóstico e terapêutica. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 08 // UNIDADE HOSPITALAR Estabelecimento legalmente autorizado a prestar serviços de cuidados de saúde, dispondo de assistência médica, cirúrgica e de enfermagem permanente, abrangendo entidades com internamento, bloco operatório e sala de recobro. ARTIGO 2º Objeto do Contrato 1. O presente contrato garante à Pessoa Segura, em caso de doença manifestada ou acidente ocorrido durante a sua vigência, um conjunto de coberturas no domínio dos cuidados de saúde que pode integrar, conjunta ou isoladamente, prestações na rede, prestações por reembolso, acesso à rede e serviços de assistência, conforme definido nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares aplicáveis. 2. O presente contrato pode ainda garantir, quando tal se encontre expressamente indicado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro, o pagamento do prémio de seguro nos termos previstos na respetiva Condição Especial. 3. O presente contrato de seguro não garante quaisquer despesas médicas ou medicamentosas reclamadas pelo Serviço Nacional de Saúde ou por outro qualquer seguro ou subsistema de saúde de que a Pessoa Segura seja beneficiária. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e desde que a respetiva cobertura seja contratada, poderá ser garantido o reembolso das seguintes despesas médicas ou medicamentosas: a) Taxas moderadoras; b) Parte remanescente e não comparticipada pelas entidades referidas no número 3 deste artigo, não podendo, em caso algum, este valor ser superior ao montante global da despesa incorrida, ou a incorrer, pela Pessoa Segura. ARTIGO 3º Base do Contrato A Proposta de Seguro, assinada pelo respetivo Tomador, o Questionário Individual de Saúde de cada Pessoa Segura e, tratando-se de Seguro de Grupo, o Boletim de Adesão de cada Pessoa Segura, bem como toda a documentação de caráter clínico necessária à aceitação por parte do Segurador, constituem a base deste contrato e dele fazem parte integrante, determinando, em particular, o risco coberto. ARTIGO 4º Declaração Inicial do Risco 1. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador. 2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador. 3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na Lei. 4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na Lei. ARTIGO 5º Início e Duração do Contrato 1. Desde que o prémio ou fração inicial seja pago, o presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da Proposta pelo Segurador, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da receção da Proposta pelo Segurador. Tratando-se de CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 09 Seguro de Grupo, as garantias do contrato entram em vigor, para cada Pessoa Segura, às zero horas do dia indicado no respetivo Certificado Individual de Seguro. 2. O contrato, tratando-se de seguro individual em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, considera-se aceite no 14º dia a contar da data de receção da Proposta pelo Segurador, a menos que entretanto o candidato a Tomador do Seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou ainda da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais para a avaliação do risco, ficando a aprovação, neste caso, dependente do envio e análise dos elementos solicitados. A aceitação será confirmada pelo Segurador através da emissão do cartão Multicare e respetivas Condições Particulares ou Certificado Individual de Seguro. 3. As Condições Particulares e os Certificados Individuais de Seguro identificam as coberturas contratadas e os respetivos períodos de carência, bem como as franquias, os copagamentos e os valores máximos indemnizáveis, de acordo com o previsto nas presentes Condições Gerais e nas Condições Especiais da Apólice. 4. O contrato pode ser celebrado por um ano a continuar pelos seguintes ou por um período certo e determinado, estando a sua duração definida nas Condições Particulares. 5. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia do referido período. 6. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado, salvo se qualquer das partes o tiver denunciado, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se não for pago o prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste. 7. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 8º e 19º, as prestações garantidas pelo Segurador respeitam exclusivamente a cada período de vigência do contrato, não havendo lugar a qualquer prorrogação ou extensão das garantias para além da data do seu vencimento e encontrando-se apenas garantidas as prestações convencionadas ou as despesas efetuadas em cada ano de vigência do contrato. ARTIGO 6º Alterações ao Contrato 1. Pelo Segurador Qualquer alteração de coberturas, capitais, franquias, copagamentos e prémios, para vigorar na anuidade seguinte, deverá ser comunicada pelo Segurador, ao Tomador do Seguro com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento do contrato. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da receção, para aceitar ou recusar a Proposta, prazo findo o qual se entende aprovada a modificação Proposta, caso venha a ser pago o prémio correspondente à anuidade subsequente ou à primeira fração desta. Não sendo aceite a Proposta pelo Tomador do Seguro, o contrato deverá ter-se por denunciado pelo Segurador, para o termo da anuidade em curso. 2. Pelo Tomador do Seguro As alterações ao contrato, por iniciativa do Tomador do Seguro, obedecem ao seguinte: a) A inclusão de Pessoas Seguras que integrem o agregado familiar é solicitada mediante comunicação ao Segurador, com preenchimento de Proposta e Questionário Individual de Saúde. A inclusão de recém-nascidos num contrato que tenha como Pessoa Segura, pelo menos, um dos Pais, é aceite sem períodos de carência, sem doenças preexistentes e sem exclusão de doenças e malformações congénitas, desde que seja efetuada uma pré-adesão até ao 6º mês de gravidez, com preenchimento da Declaração de Pré-adesão. Para aplicação destas condições, a adesão definitiva deve ser feita nos primeiros 30 dias de vida da criança, retroagindo à data do seu nascimento e mediante o preenchimento da respetiva Proposta e Questionário Individual de Saúde. b) A exclusão de Pessoas Seguras é solicitada mediante comunicação, ao Segurador, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos. O Segurador procederá ao estorno do prémio pago relativo ao período não decorrido. c) A transferência da titularidade do plano contratado é solicitada pelo Tomador do Seguro mediante comunicação ao Segurador, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos, comunicação, esta que deve incluir a aceitação da Pessoa Segura que será titular do novo contrato, iniciando-se o mesmo no dia seguinte, com preenchimento de Proposta, mas sem necessidade de novo Questionário Individual de Saúde. d) A alteração do plano contratado é solicitada pelo Tomador do Seguro, mediante comunicação ao Segurador, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de vencimento, no âmbito dos planos em comercialização. A partir da data de início do novo plano, são considerados períodos de carência relativos a novas coberturas ou a aumentos de capital nas coberturas do plano anterior. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 10 ARTIGO 7º Direito de Livre Resolução 1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da receção da Apólice, para resolver o contrato, mediante comunicação por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador. 2. O prazo referido no nº 1 conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do Seguro nessa data disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice. 3. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, tendo o Segurador direito: a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato; b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos, sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao Tomador do Seguro. ARTIGO 8º Resolução do Contrato e Exclusão da Pessoa Segura 1. O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes, a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais. 2. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita ao disposto nas disposições legais e contratuais aplicáveis. 3. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifique. 4. A Pessoa Segura poderá, no Seguro de Grupo contributivo, ser excluída do seguro quando não entregue ao Tomador do Seguro ou ao Segurador, consoante o que estiver convencionado, a quantia destinada ao pagamento do prémio, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras sobre a falta de pagamento de prémios no que respeita à adesão. 5. A Pessoa Segura poderá ainda ser excluída quando ela ou o beneficiário, com conhecimento daquela, pratique atos fraudulentos em prejuízo do Segurador ou do Tomador do Seguro. 6. A exclusão da Pessoa Segura prevista no número 5 não tem eficácia retroativa e deve ser exercida, por declaração escrita, com aviso prévio de 8 dias, pelo Segurador. ARTIGO 9º Caducidade do Contrato 1. O contrato de seguro caduca automaticamente na data do seu termo, tratando-se de seguro celebrado por um período de tempo certo e determinado. 2. Tratando-se de seguro celebrado por um ano a continuar pelos anos seguintes, cada uma das adesões caduca automaticamente: a) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura deixe de reunir as condições que lhe permitiram integrar o grupo seguro; b) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura completar a idade limite estabelecida pelo Segurador nas Condições Particulares; c) No termo da anuidade em que a Pessoa Segura deixe de fazer parte do agregado familiar ou, no caso de descendente ou adotado, deixe de ser considerado economicamente dependente. ARTIGO 10º Coexistência de Contratos Existindo à data do sinistro mais do que um contrato de seguro, garantindo os mesmos riscos, assiste ao Segurado, nos termos previstos na Lei, o direito de escolher o Segurador que pretenda que satisfaça a prestação devida, nos limites da respetiva autorização, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 4, do art.º 2.º. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 11 ARTIGO 11º Comunicações e Notificações 1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura previstas nesta Apólice, consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro para a sede social do Segurador. 2. A alteração de morada ou de sede, do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, deve ser comunicada ao Segurador nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes. 3. As comunicações e notificações do Segurador previstas nesta Apólice, consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior. CAPÍTULO II - GARANTIAS ARTIGO 12º Âmbito das Garantias 1. Quanto às Pessoas Seguras São beneficiários das garantias conferidas pelo presente contrato, após aceitação expressa do Segurador, as Pessoas Seguras identificadas nas Condições Particulares. A aceitação do seguro, relativamente a cada Pessoa Segura, concretiza-se através da emissão, pelo Segurador, das condições contratuais, do cartão Multicare e, nos Seguros de Grupo, do Certificado Individual de Seguro, estando algumas das coberturas sujeitas a períodos de carência, a franquias, a copagamentos e a valores máximos indemnizáveis, de acordo com o previsto nas presentes Condições Gerais, nas Condições Especiais e Particulares da Apólice. 2. Quanto ao Âmbito das Coberturas O contrato de seguro pode garantir, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Especiais e Particulares, as seguintes coberturas: 441 Internamento Hospitalar; 442 Transporte de Urgência; 443 Assistência Telefónica em Caso de Urgência; 444 Apoio Familiar no Internamento Hospitalar; 445 Cirurgia de Ambulatório em Ambiente Hospitalar; 446 Parto Normal, Cesariana e Interrupção Involuntária da Gravidez; 447 Ambulatório; 448 Assistência Médica Domiciliária; 449 Assistência Clínica em Viagem; 450 Estomatologia; 451 Terapêuticas Não Convencionais; 452 Próteses e Ortóteses; 453 Medicamentos; 454 Extensão ao Estrangeiro; 455 Segunda Opinião - Best Doctors; 456 Doenças Graves - Best Doctors; 458 Doenças Graves Internamento Hospitalar - Portugal; 459 Acesso à Rede; 460 Apoio Domiciliário; 461 Medicina Preventiva; 462 Proteção ao Pagamento de Prémios de Seguro; 463 Acesso à Rede de Terapêuticas Não Convencionais; 464 Acesso à Rede de Óticas; 465 Consultas; 466 Acesso à Rede de Ambulatório; 467 Acesso à Rede de Estomatologia. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 12 As coberturas efetivamente contratadas constam das Condições Particulares e/ou do Certificado Individual de Seguro. O contrato de seguro pode, ainda, ser extensivo a outras coberturas, desde que devidamente identificadas nas Condições Particulares e definidas por Condição Especial própria. 3. Quanto ao Regime das Prestações As garantias consignadas pelo presente contrato, podem revestir a modalidade de Prestações na Rede, Prestações por Reembolso ou a modalidade Mista de Prestações na Rede e de Prestações por Reembolso. Quando contratadas as Condições Especiais 459, 464, 466 e 467, será aplicável, ainda, a modalidade de Acesso à Rede. A modalidade contratada, constará das respetivas Condições Especiais ou Particulares e/ou do Certificado Individual de Seguro. 3.1. Regime de Prestações na Rede Nesta modalidade, o Segurador garante à Pessoa Segura o acesso a um conjunto de serviços integrados na Rede, cujas condições de utilização se encontram previstas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. O acesso a determinados serviços da Rede pode necessitar de autorização. Quando a Pessoa Segura recorra aos referidos serviços, sem que tenha sido concedida a autorização necessária, ou quando recorra a qualquer outro serviço sem se identificar com o seu cartão Multicare, aplicar-se-á às despesas o regime de prestações por reembolso. No regime de prestações na rede, a Pessoa Segura suporta o pagamento da(s) franquia(s) e/ou copagamento(s) indicado(s) nas Condições Particulares. Quando por indisponibilidade do sistema informático ou outro motivo devidamente fundamentado e não imputável à Pessoa Segura, não for possível o processamento do valor da(s) franquia(s) e/ou copagamento(s), a Pessoa Segura suporta a despesa de saúde na totalidade e envia-a, posteriormente, ao Segurador, por forma a ser efetuado o respetivo pagamento, nos termos do regime de prestações na rede. A informação sobre os prestadores que integram a Rede está disponível e permanentemente atualizada em www.multicare.pt. 3.2. Regime de Prestações por Reembolso Nesta modalidade, o Segurador garante o reembolso de despesas efetuadas pela Pessoa Segura com cuidados de saúde, junto de prestadores ou serviços não integrados na Rede, nos termos e limites fixados nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares aplicáveis. O reembolso efetuar-se-á de acordo com os seguintes critérios: a) O reembolso de Honorários Médicos estará sujeito aos parâmetros de valorização dos atos médico-cirúrgicos de acordo com a tabela de valores relativos estabelecidos pela Ordem dos Médicos no Código de Nomenclatura de Valores Relativos de Atos Médicos, até ao montante máximo indicado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. b) Relativamente a todas as despesas garantidas pelo contrato e não incluídas na alínea anterior, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura nos termos e limites fixados nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. 3.3. Regime de Acesso à Rede Nesta modalidade, o Segurador garante o acesso da Pessoa Segura a serviços realizados em prestadores da Rede, suportando a Pessoa Segura os respetivos custos na totalidade, nos termos do disposto nas Condições Especiais, nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. 3.4 Regime de Prestações na Rede de Terapêuticas Não Convencionais Nesta modalidade, o Segurador garante à Pessoa Segura o acesso a um conjunto de serviços de cuidados de saúde integrados na Rede de Terapêuticas Não Convencionais, cujas condições de utilização se encontram previstas nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, nos termos e limites fixados nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. No regime de prestações na rede, a Pessoa Segura suporta o pagamento da(s) franquia(s) e/ou copagamento(s) indicado(s) nas Condições Particulares. Quando por indisponibilidade do sistema informático ou outro motivo devidamente fundamentado e não imputável à Pessoa Segura, não for possível o processamento do valor da(s) franquia(s) e/ou copagamento(s), a Pessoa Segura suporta a despesa de saúde na totalidade e envia-a, posteriormente, ao Segurador, por forma a ser efetuado o pagamento do diferencial face ao que seria suportado pela Pessoa Segura nos termos do regime de prestações na rede. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 13 3.5 Regime de Acesso à Rede de Terapêuticas Não Convencionais No regime de acesso à Rede de Terapêuticas Não Convencionais, o Segurador garante o acesso da Pessoa Segura a serviços realizados em prestadores da Rede de Terapêuticas Não Convencionais,” suportando a Pessoa Segura os respetivos custos na totalidade, nos termos do disposto na Condição Especial “463 Acesso à Rede de Terapêuticas Não Convencionais” e nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. A informação sobre os prestadores que integram as Redes está disponível e permanentemente atualizada em www.multicare.pt. ARTIGO 13º Início e Duração das Garantias 1. Só podem ser admitidos os candidatos a Pessoas Seguras cuja idade respeite o limite definido para a subscrição e que hajam preenchido o respetivo Questionário Individual de Saúde. 2. As garantias do contrato entram em vigor após o decurso dos períodos de carência, indicados para cada cobertura nas Condições Especiais, nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro, sendo os mesmos contados a partir da data de adesão de cada Pessoa Segura. 3. Em caso de acidente ou doença súbita, que implique tratamento hospitalar urgente em regime de internamento ou ambulatório, não são aplicáveis os períodos de carência. ARTIGO 14º Cartão Multicare 1. Para recorrer aos serviços garantidos pelo contrato nas Redes, a Pessoa Segura deve apresentar o seu cartão Multicare e um documento de identificação com fotografia. Em caso de extravio do cartão Multicare, a Pessoa Segura ou o Tomador do Seguro, devem comunicá-lo ao Segurador através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, no prazo máximo de 48 horas, a fim de o mesmo ser anulado e proceder-se à emissão de um novo Cartão. 2. O cartão Multicare é propriedade do Segurador e só pode ser utilizado pelo seu titular, nos termos e para os efeitos previstos no presente contrato. ARTIGO 15º Âmbito Territorial Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, o seguro só tem validade para os cuidados de saúde prestados em Portugal, bem como para os cuidados de saúde prestados no estrangeiro no âmbito da Rede Médica. Ficam, no entanto, garantidas as despesas com cuidados de saúde prestados no território europeu se a deslocação não exceder o período de tempo definido nas Condições Particulares e desde que sejam consequência de acidente ou urgência, devidamente comprovados por relatório médico circunstanciado. ARTIGO 16º Exclusões Salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares ou das Condições Especiais efetivamente contratadas, ficam excluídas do âmbito da cobertura do seguro as despesas decorrentes de: 1. Atos realizados por médicos e outros profissionais de saúde que sejam cônjuge, pais, filhos ou irmãos da Pessoa Segura; 2. Consequências de atraso injustificado ou negligência imputáveis ao prestador de cuidados de saúde ou à Pessoa Segura no recurso a assistência médica, ou da recusa ou inobservância de tratamentos que lhe tenham sido prescritos; 3. Consultas ou exames médicos que sejam necessários para a emissão de atestados, declarações, certificados ou informação de qualquer tipo de documento que não tenha fins assistenciais ou terapêuticos; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 14 4. Assistência hospitalar por razões de caráter meramente social; 5. Correção de doenças ou malformações congénitas, exceto para recém-nascidos cuja pré-adesão for efetuada nos termos da alínea a) do n.º2 do Artigo 6º; 6. Doenças, lesões ou deformações preexistentes à data da celebração do contrato do seguro; 7. Utilização abusiva de medicamentos; 8. Alcoolismo e doenças resultantes do consumo de bebidas alcoólicas; 9. Utilização de estupefacientes e narcóticos quando não prescritos por médico; 10. Tratamentos relacionados com a toxicodependência; 11. Patologias ou tratamentos relacionados, direta ou indiretamente, com infeção por vírus de imunodeficiência humana (HIV); 12. Tratamentos relacionados, direta ou indiretamente, com infeção por vírus da hepatite, excetuando os resultantes da hepatite A; 13. Acidentes ou doenças provenientes de tentativa de suicídio ou automutilação, de participação em apostas ou desafios, intervenção em duelos e rixas ou da prática de atos dolosos ou gravemente culposos ou ilícitos por parte da Pessoa Segura; 14. Perturbações do foro da saúde mental, consequentes ou não de outra doença que careça de internamento, sessões de psicologia, psicanálise, psicoterapia, hipnose e terapia do sono. 15. Disfunções sexuais, exceto em consequência de doença garantida pela apólice; 16. Tratamentos e/ou cirurgia para mudança de sexo; 17. Infertilidade e atos médicos praticados no âmbito da reprodução medicamente assistida nomeada, mas não exclusivamente, consultas, testes, tratamentos de infertilidade, métodos de fecundação artificial, fertilização in vitro ou procedimentos de transferência embrionária, bem como as consequências da aplicação dos mesmos, exceto em caso de risco de vida; 18. Métodos anticoncecionais e de planeamento familiar bem como despesas efetuadas para reverter os efeitos de uma cirurgia de esterilização voluntariamente realizada; 19. Interrupção voluntária da gravidez, incluindo situações clínicas dela decorrentes; 20. Tratamentos e/ou cirurgia de regularização do peso; 21. Tratamentos ou cirurgias do foro estético, plástico ou reconstrutivo, desde que não tenham origem em acidente coberto pelo seguro ou não decorram de doença manifestada durante a vigência do contrato que os justifiquem; 22. Tratamentos de hemodiálise crónica; 23. Tratamentos cirúrgicos ou laser para correção de erros de refração da visão, nomeadamente em caso de miopia, astigmatismo e hipermetropia; 24. Intervenções cirúrgicas para correção da roncopatia, exceto em caso de apneia; 25. Transplantes e implantes incluindo todos os atos clínicos, atos laboratoriais e materiais necessários; 26. Consultas e tratamentos em áreas não reconhecidas pela Ordem dos Médicos, assim como em áreas não enquadradas na Legislação sobre Terapêuticas Não Convencionais; 27. Tratamentos experimentais ou que necessitem de comprovação médica; 28. Acidentes e doenças com cobertura em seguros obrigatórios; 29. Acidentes de trabalho, acidentes em serviço e doenças profissionais; 30. Doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia declarada pelas autoridades competentes; 31. Doenças ou sequelas resultantes de radioatividade, incluindo consequências de utilização de armas bacteriológicas e/ou de agentes químicos; 32. Acidentes emergentes de: a. Participação em competições desportivas e respetivos treinos, quer como profissional quer como amador; b. Prática de desportos terrestres motorizados; BTT; Artes marciais, luta e boxe; Paraquedismo, incluindo a prática de queda livre, parapente e asa delta; Saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); Tauromaquia e largadas de touros ou reses; Caça de animais ferozes ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos; Hipismo; Moto náutica e esqui aquático; Desportos náuticos praticados sobre prancha; Descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água; Mergulho; Caça submarina; Desportos praticados sobre a neve e o gelo; Alpinismo e escalada; "slide" e "rappel"; espeleologia; c. Cataclismos da natureza, atos de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de sabotagem e de perturbações da ordem pública; 33. Tratamentos de enfermagem privados e/ou prestados no domicílio, bem como a realização domiciliária de quaisquer exames ou tratamentos (incluindo a fisioterapia); 34. Tratamentos termais e estadias em termas, sanatórios, lares, residências assistidas, casas de repouso, convalescença e cuidados continuados, centros de tratamento de toxicodependência e/ou alcoolismo e outros estabelecimentos similares; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 15 35. Ginástica, natação, massagens e outros similares, ainda que prescritos pelo médico, exceto os que resultem de doença ou acidente enquadráveis nas garantias do contrato; 36. Despesas efetuadas por acompanhantes da Pessoa Segura, exceto em caso de internamento hospitalar de menores até aos catorze anos de idade ou de cidadãos portadores de deficiência congénita ou adquirida; 37. Despesas com deslocações e/ou alojamento; 38. Despesas com Serviços que não sejam clinicamente necessários. ARTIGO 17º Valores Seguros, Franquias e Copagamentos 1. Os valores máximos garantidos por esta Apólice, assim como as franquias e copagamentos contratados, constam das Condições Particulares e/ou do Certificado Individual de Seguro e vigoram em cada anuidade do contrato. 2. Para cálculo dos limites dos capitais garantidos concorrem os valores de despesas suportadas pelo Segurador, quer na modalidade de Prestações na Rede, quer na modalidade de Prestações por Reembolso. 3. O Segurador garante o financiamento, em moeda Euro, das despesas efetuadas, até ao limite contratado, em cada período de vigência do contrato. 4. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro, nas situações de acerto de vencimento, os valores garantidos são proporcionais ao tempo em risco. ARTIGO 18º Ónus da Prova Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade das declarações, podendo o Segurador exigir-lhe os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance. ARTIGO 19º Responsabilidade do Segurador em Caso de Não Renovação do Contrato 1. Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, ou tratando-se de Seguro de Grupo, em caso de não renovação da adesão da Pessoa Segura, o Segurador fica, pelo período de 2 anos e até que se mostre esgotado o capital seguro disponível na anuidade em que o contrato ou a adesão, tratando-se de Seguro de Grupo, cessar a sua vigência, com a obrigação de efetuar as prestações contratualmente devidas, em consequência de doenças manifestadas ou acidentes ocorridos durante o período de vigência da Apólice, desde que cobertos pelo seguro. 2. Para efeitos do disposto no número anterior o Segurador deve ser informado da doença nos trinta dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento. 3. Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura, as autorizações emitidas e ainda não utilizadas caducam automaticamente na data do termo do mesmo, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores do presente artigo. CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E DIREITOS ARTIGO 20º Obrigações do Segurador Constitui obrigação do Segurador o cumprimento pontual dos seus compromissos perante o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras, nomeadamente: a) Fornecer o cartão Multicare referido no Artigo 14º, bem como disponibilizar informações sobre os serviços das Redes; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 16 b) Analisar com prontidão e diligência os pedidos de autorização, decidindo sobre os mesmos em prazo não superior a 5 dias úteis, contados desde a data em que forem recebidos todos os elementos necessários à sua apreciação; c) Proceder ao reembolso das despesas garantidas, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que foi firmada a sua responsabilidade e efetuado o apuramento das comparticipações a pagar, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares. Se decorrido este prazo, o Segurador, na posse de todos os elementos indispensáveis ao reembolso das prestações, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. ARTIGO 21º Obrigações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a: a) Tomar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do sinistro; b) Participar o sinistro ao Segurador, por escrito, nos 8 dias imediatos à sua ocorrência; c) Realizar, sempre que solicitados, exames que serão suportados pelo Segurador em Médicos por ele designados, cessando a responsabilidade do mesmo se o não fizer; d) Autorizar, no âmbito de sinistro que motive um pedido de prestação ou de reembolso por cuidados de saúde ao abrigo do contrato de seguro, os Médicos e outros profissionais ou instituições de saúde a que tenha recorrido, a prestar ao Médico que o Segurador designar, as informações por este solicitadas relativas ao seu estado de saúde e aos serviços clínicos prestados. 2. No regime de prestações por reembolso, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura obrigam-se ainda a apresentar ao Segurador os recibos originais das despesas, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua realização. Sempre que os originais tenham sido utilizados pela Pessoa Segura para pedido de reembolso de despesas a outra entidade, podem ser apresentadas fotocópias dos mesmos, desde que acompanhados de declaração emitida pela mesma entidade que faça prova do valor total da despesa e do valor do reembolso; de igual modo, sempre que a Pessoa Segura necessite de apresentar os originais para efeitos de pedido de reembolso posterior a outra entidade, apresentará para o efeito fotocópias dos mesmos, acompanhadas de declaração emitida pelo Segurador, por forma a fazer prova do valor total da despesa e do valor do reembolso. 3. O Segurador não assume a responsabilidade pelas consequências de atraso ou negligência imputáveis à Pessoa Segura no recurso à assistência, o mesmo acontecendo se ela se recusar a seguir os tratamentos prescritos. 4. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura respondem nos termos legais por perdas e danos, nos casos de fraude, simulação e falsidade para justificar despesas de saúde ou em qualquer outro uso de meios dolosos, que visem uma utilização abusiva do contrato para obter um benefício ilegítimo. ARTIGO 22º Sub-Rogação 1. O Segurador, uma vez paga a prestação, fica, nos termos da Lei, sub-rogado, até à concorrência do valor da mesma, em todos os direitos da Pessoa Segura contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se aquela a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos. 2. A Pessoa Segura responderá por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos. ARTIGO 23º Eficácia em Relação a Terceiros As exceções, invalidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a Lei, sejam invocáveis face ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura, sê-lo-ão igualmente em relação a Terceiros que dele beneficiem. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 17 ARTIGO 24º Compensação de Créditos No ato de pagamento de qualquer importância ao abrigo deste contrato, o Segurador, sempre que a Lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura. CAPÍTULO IV - PRÉMIO ARTIGO 25º Pagamento do Prémio 1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. 2. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 3. Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice. 4. Nos termos da Lei, o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento. 5. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data. 6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. 7. As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao pagamento dos prémios ou frações devidos por cada um dos aderentes ao Seguro de Grupo, quando este seguro seja contributivo e o Tomador do Seguro e o Segurador hajam estabelecido que o respetivo pagamento seja efetuado ao Segurador pelo aderente. ARTIGO 26º Fracionamento do Prémio O pagamento do prémio anual de seguro, por acordo entre o Segurador e o Tomador do Seguro, pode ser repartido em frações mensais, trimestrais ou semestrais. ARTIGO 27º Alteração do Prémio 1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso do Segurador ao Tomador do Seguro, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data da renovação do contrato. 2. No entanto, haverá lugar a alteração automática do prémio do contrato, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, sempre que se verifique mudança de escalão etário da Pessoa Segura, sendo para este efeito considerada a idade da mesma no primeiro dia de cada anuidade. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 18 ARTIGO 28º Estorno do Prémio Quando, por força de alteração ou resolução do contrato, houver lugar, nos termos da Lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado nos seguintes termos: a) Se a iniciativa for do Segurador, este devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio, calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento; b) Se a iniciativa for do Tomador do Seguro, o Segurador devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio, calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento, deduzida do custo de emissão da Apólice; c) Quando, no decurso de uma mesma anuidade, ocorrer um ou mais sinistros, para efeito de cálculo do prémio a devolver, atender-se-á apenas à parte do capital seguro que exceda o valor global das despesas a cargo do Segurador. CAPÍTULO V - LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ARTIGO 29º Lei Aplicável A Lei aplicável ao presente contrato é a Portuguesa. ARTIGO 30º Reclamações A apresentação de qualquer reclamação relacionada com o presente contrato ou com as obrigações e direitos dele decorrentes, pode ser efetuada diretamente ao Segurador ou através da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, autoridade de supervisão da atividade Seguradora. ARTIGO 31º Arbitragem e Foro Competente 1. Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro, podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da respetiva Lei em vigor. 2. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o fixado na lei civil. CONDIÇÕES ESPECIAIS Disposições Comuns Na parte aqui não especificamente regulamentada aplicam-se às Condições Especiais a seguir indicadas as disposições constantes das Condições Gerais do Seguro de Saúde. 441 INTERNAMENTO HOSPITALAR 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas, adiante indicadas, com os atos de diagnóstico ou terapêutica, cuja realização requeira os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar com internamento por período igual ou superior a 24 horas. Ainda que o internamento tenha duração inferior a 24 horas, está também garantido o pagamento das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 19 despesas acima referidas, quando decorrentes de cirurgia de ambulatório cuja valorização relativa seja igual ou superior a 100 K, de acordo com as valorizações estabelecidas pelo Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Atos Médicos, publicado pela Ordem dos Médicos. Ficam abrangidas por esta Condição Especial as despesas efetuadas com: a) Acomodação e utilização das infraestruturas necessárias para a realização dos atos médicos (diárias, bloco operatório, recobro, unidade de cuidados intensivos e equipamentos); b) Honorários médicos e de enfermagem, relacionados com a assistência prestada; c) Medicamentos, materiais e todos os produtos associados aos cuidados prestados; d) Exames auxiliares de diagnóstico, associados aos atos médicos realizados; e) Material de osteossíntese e próteses intracirúrgicas; f) Cirurgias de Estomatologia, Medicina Dentária e Cirurgia Maxilo-Facial que resultem de acidente e/ou doença coberto pelo contrato; g) Tratamentos de Quimioterapia Citostática e Radioterapia, ainda que realizadas em Ambulatório. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante despesas: a) Decorrentes da realização de pequena cirurgia, qualquer que seja o período de permanência na Unidade Hospitalar; b) Decorrentes de Parto Normal, Cesariana e Interrupção Involuntária da Gravidez; c) Efetuadas por acompanhantes da Pessoa Segura, exceto em caso de internamento hospitalar de menores até aos catorze anos de idade ou de cidadãos portadores de deficiência congénita ou adquirida; d) Despesas de natureza particular. 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e/ou no regime de prestações por reembolso, conforme definido nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. Para a prestação em rede carecem sempre de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. No entanto, as despesas relativas a honorários médicos são limitadas ao valor de K indicado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. 442 TRANSPORTE DE URGÊNCIA 1. Cobertura A presente Condição Especial confere à Pessoa Segura, sempre que o seu estado de saúde o justifique, o direito a: a) Transporte de urgência em ambulância até à unidade hospitalar mais próxima; b) Vigilância por parte de equipa médica do Segurador, em colaboração com o Médico Assistente da Pessoa Segura, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais adequado a utilizar, numa eventual transferência para outra unidade hospitalar mais apropriada ou até ao seu domicílio; c) Transporte desde a unidade hospitalar em que se encontre internada para outra unidade hospitalar que lhe seja indicada, nos termos da alínea anterior; d) Transporte de regresso ao seu domicílio habitual, após alta médica. 2. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e carecem sempre de prévia autorização, que deverá ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 443 ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA EM CASO DE URGÊNCIA 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura a possibilidade de, em caso de urgência, contactar o serviço de apoio médico telefónico, através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, que prestará apoio e aconselhamento tendo em vista a adoção de medidas que visem a melhoria da sua saúde, podendo acionar os meios de socorro disponíveis e indicados para tais situações. O aconselhamento e apoio médico concedido ao abrigo desta Condição Especial, visa a identificação dos sintomas que a Pessoa Segura comunicar telefonicamente ao Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, cabendo ao serviço de apoio CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 20 médico sugerir a utilização dos meios mais adequados ao tipo de situação comunicada, com indicação da eventualidade de a mesma carecer de cuidados médicos presenciais ou de outro tipo de ações. A responsabilidade desta cobertura fica, pois, limitada à responsabilidade decorrente deste tipo de ato médico nas circunstâncias não presenciais em que é praticado. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Eventuais danos por atrasos ou dificuldades no acesso ao Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, em consequência de anomalias nas redes de telecomunicações; b) Eventuais consequências de atraso ou negligência imputáveis à Pessoa Segura no recurso à assistência médica, bem como as consequências de informação deficiente, incorreta ou inexata por ela prestada ou por terceiros sob as suas instruções; c) Eventuais consequências do não cumprimento, por parte da Pessoa Segura, das indicações fornecidas através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 3. Regime de Prestações A cobertura desta Condição Especial é garantida no regime de prestações na rede, devendo ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 444 APOIO FAMILIAR NO INTERNAMENTO HOSPITALAR 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento das despesas relativas a dormida, efetuadas por um acompanhante da Pessoa Segura em Internamento Hospitalar de menores até aos catorze anos de idade ou de cidadãos portadores de deficiência congénita ou adquirida, garantido por uma das seguintes Condições Especiais: “441 Internamento Hospitalar” ou “458 Doenças Graves Internamento Hospitalar - Portugal”. Esta Garantia tem como limite máximo três dormidas, por sinistro e por anuidade. 2. Regime de Prestações A cobertura desta Condição Especial é garantida no regime de prestações na rede, devendo ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 445 CIRURGIA DE AMBULATÓRIO EM AMBIENTE HOSPITALAR 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas, adiante indicadas, efetuadas com os atos de diagnóstico ou terapêutica, cuja realização requeira os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar, quando decorrentes de atos médicos cuja valorização relativa seja inferior a 100 K, de acordo com as valorizações estabelecidas pelo Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Atos Médicos, publicado pela Ordem dos Médicos. Ficam abrangidas por esta Condição Especial as despesas efetuadas com: a) Acomodação e utilização das infraestruturas necessárias para a realização dos atos médicos (diárias, bloco operatório, recobro e equipamentos); b) Honorários médicos e de enfermagem, relacionados com a assistência prestada; c) Medicamentos, materiais e todos os produtos associados aos cuidados prestados; d) Exames auxiliares de diagnóstico, associados aos referidos atos médicos; e) Material de osteossíntese e próteses intracirúrgicas. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante despesas de natureza particular. 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e/ou no regime de prestações CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 21 por reembolso, conforme definido nas Condições Particulares. Para a prestação em rede carecem sempre de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. No entanto, as despesas relativas a honorários médicos são limitadas ao valor de K indicado nas Condições Particulares. 446 PARTO NORMAL, CESARIANA E INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento das despesas efetuadas com os atos de diagnóstico ou terapêutica, inerentes a Parto Normal, Cesariana e Interrupção Involuntária da Gravidez, que requeiram os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar. Ficam abrangidas por esta Condição Especial as despesas efetuadas com: a) Acomodação e utilização das infraestruturas necessárias para a realização dos atos médicos (diárias, bloco operatório, recobro e equipamentos); b) Honorários médicos e de enfermagem relacionados com a assistência prestada; c) Materiais e todos os produtos associados aos cuidados prestados; d) Exames auxiliares de diagnóstico da Pessoa Segura efetuados durante o período de internamento; e) Medicamentos ministrados à Pessoa Segura durante o internamento hospitalar. As despesas necessárias para com o recém-nascido, após alta da mãe, só ficam garantidas se o Tomador do Seguro solicitar ao Segurador a pré-adesão até ao 6º mês de gravidez, complementada com uma adesão definitiva até 30 dias após o respetivo nascimento. Neste caso, aceite a inclusão do recém-nascido como Pessoa Segura, será devido o correspondente prémio a partir do seu nascimento. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Despesas de natureza particular; b) Despesas com acompanhantes. 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e/ou no regime de prestações por reembolso conforme definido nas Condições Particulares. As prestações em rede carecem sempre de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. No entanto, as despesas relativas a honorários médicos são limitadas ao valor de K indicado nas Condições Particulares. 447 AMBULATÓRIO 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas com os atos de diagnóstico ou terapêutica, que não requeiram os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar, mesmo que nele sejam realizados. Ficam abrangidas por esta Condição Especial as despesas efetuadas com: a) Honorários de consultas médicas; b) Honorários médicos e de enfermagem relativos a outros atos médicos realizados em regime Ambulatório, incluindo a Pequena Cirurgia; c) Materiais e produtos associados aos atos médicos realizados em regime Ambulatório; d) Exames Auxiliares de Diagnóstico; e) Tratamentos do foro da Medicina Física e de Reabilitação, incluindo terapia da fala, desde que prescritos por médico. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Despesas decorrentes de cirurgia realizada em ambiente hospitalar, conforme definido nas Condições Especiais 441 e 445; b) Consultas, tratamentos, cirurgia e próteses e ortóteses do foro estomatológico; c) Exercícios de Ortóptica, exceto se prescrito por médico da especialidade; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 22 d) Próteses e Ortóteses; e) Medicamentos. 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e no regime de prestações por reembolso. O acesso aos serviços da Rede Médica carece de pré-autorização nos seguintes casos: 3.1. Consultas a) Genética; b) Consultas domiciliárias. 3.2. Exames auxiliares de diagnóstico e meios terapêuticos: a) Serviços especiais de Neurofisiologia; b) Exames auxiliares de diagnóstico de genética; c) Meios invasivos de diagnóstico e/ou terapêutica. 3.3 Tratamentos: a) Tratamentos cirúrgicos em Ambulatório; b) Medicina Física e de Reabilitação; c) Laserterapia; d) Ultrassons. 4. Quaisquer outras consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica que o Segurador defina, em cada momento, no seu sítio da Internet, como carecendo de autorização 448 ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIÁRIA 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, sempre que o estado de saúde da Pessoa Segura o justifique e nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o serviço de assistência médica a realizar no domicílio da Pessoa Segura. 2. Regime de Prestações A cobertura desta Condição Especial é garantida no regime de prestações na rede, devendo ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 449 ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM VIAGEM 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, quando em viagem em Portugal ou deslocação no estrangeiro não superior a 60 dias, o direito a um Serviço de Assistência, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, com os seguintes serviços: a) Admissão - Em caso de doença ou acidente que implique a necessidade de internamento ou tratamento da Pessoa Segura, devidamente justificado, em hospital ou clínica, o Segurador tratará dos procedimentos necessários à admissão da Pessoa Segura na unidade hospitalar escolhida pela Pessoa Segura. b) Transporte - No caso de a Pessoa Segura necessitar de transporte para a unidade onde será internada ou tratada e esteja fisicamente impossibilitada de utilizar um meio de transporte normal, o Segurador garantirá o seu transporte em ambulância, veículo sanitário ligeiro ou outro meio de transporte que a gravidade da situação justifique, até à unidade de internamento ou tratamento indicada pela Pessoa Segura. Por solicitação da Pessoa Segura, o Segurador organizará idêntico serviço para um acompanhante, seja médico, familiar ou outro. Após alta médica, o Segurador garantirá o transporte de regresso, em meio de transporte adequado, para a Pessoa Segura, bem como para o acompanhante. O Segurador obriga-se somente a transportar a Pessoa Segura sujeita a internamento numa unidade hospitalar fora do território nacional, quando esta já se encontre no estrangeiro à data do evento ocorrido de modo súbito ou desde que não exista em Portugal qualquer unidade onde o tratamento possa ser desenvolvido. O serviço é ainda garantido, quando não haja possibilidade de internamento em tempo útil em unidade de saúde no território nacional, estando em risco de vida a Pessoa Segura. Se a Pessoa Segura for portadora de doença contagiosa, a utilização do transporte de avião de linha fica condicionada à autorização da companhia aérea transportadora. No caso de não ser concedida autorização, a CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 23 Pessoa Segura, se o desejar, poderá optar por qualquer meio de transporte, previamente acordado entre o seu Médico Assistente e os serviços clínicos do Segurador. c) Despesas de Funeral e Repatriamento - Se a Pessoa Segura falecer no estrangeiro, durante o período de Internamento Hospitalar, o Segurador suportará eventuais despesas relacionadas com as formalidades legais a cumprir no local do falecimento, bem como com as decorrentes do transporte do corpo em urna desde o local do evento até ao do funeral em Portugal, assim como as despesas de funeral, até ao valor máximo de € 2.500,00. d) Alta sob Vigilância Clínica - Se para efeitos de consulta ou após alta médica, em consequência de Internamento Hospitalar, a Pessoa Segura necessitar de ficar alojada fora da sua residência habitual para vigilância médica, o Segurador garante o alojamento por ela escolhido, suportando a respetiva despesa até ao valor máximo de € 100,00/dia, no máximo de 7 (sete) dias por sinistro e por anuidade. e) Saída da Unidade de Saúde - Após a alta médica em consequência de Internamento Hospitalar, o Segurador encarregar-se-á de todos os procedimentos administrativos necessários à saída da Pessoa Segura, junto da unidade hospitalar, garantindo-se igual serviço em caso de morte da Pessoa Segura durante o Internamento. f) Envio de Medicamentos - No caso de o Médico Assistente haver prescrito à Pessoa Segura medicamentos, o Segurador garantirá a sua procura e envio, se os mesmos não estiverem disponíveis no local onde a Pessoa Segura se encontra. O custo de aquisição desses medicamentos será suportado pela Pessoa Segura. 2. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e carecem sempre de prévia autorização, que deverá ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 450 ESTOMATOLOGIA 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas com os atos de diagnóstico ou terapêutica, do foro estomatológico. Ficam abrangidas por esta Condição Especial as despesas efetuadas com: a) Honorários médicos; b) Exames auxiliares de diagnóstico; c) Próteses estomatológicas, excetuando próteses sobre implantes; d) Materiais e todos os produtos associados aos atos médicos realizados; e) Acomodação e utilização das infraestruturas necessárias para a realização dos atos médicos realizados em ambiente hospitalar (diárias, bloco operatório, recobro e equipamentos); f) Medicamentos ministrados durante o Internamento Hospitalar. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Aparelhos de ortodontia e respetivos moldes e estudos (incluindo imagiologia específica) e consultas de controlo; b) Tratamentos efetuados com utilização de metais preciosos; c) Reabilitação de dentes em falta ou reabilitados com prótese à data da celebração do contrato; d) Implantes do foro estomatológico, incluindo todos os atos clínicos e laboratoriais necessários, nomeadamente a fase de regeneração óssea pré-protética, a fase cirúrgica (colocação de implante dentário e implante dentário "per si") e fase protética (coroa sobre implante) incluindo sistema de conexão (magnético, cimentado ou aparafusado). 3. Procedimentos Para efeito das coberturas garantidas pela presente Condição Especial, a primeira consulta desta especialidade efetuada na Rede Médica inclui um registo da situação clínica por cada Pessoa Segura, resultando do mesmo a elaboração de uma ficha de observação para arquivo do Segurador. 4. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e no regime de prestações por reembolso. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 24 451 TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas com honorários no âmbito das seguintes terapêuticas: a) Acupuntura; b) Homeopatia; c) Osteopatia; d) Naturopatia; e) Fitoterapia; f) Quiropráxia. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante Medicamentos ou quaisquer produtos com fins terapêuticos. 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e no regime de prestações por reembolso. 452 PRÓTESES E ORTÓTESES 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas com Próteses ou Ortóteses, desde que prescritas por um Médico da especialidade, Optometrista ou Técnico de Ortótica. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Próteses do foro estomatológico; b) Testes optométricos; c) Cintas medicinais, meias elásticas e colchões ortopédicos; d) Aquisição ou aluguer de equipamentos; e) Calçado ortopédico; f) Aquisição isolada de aros oculares; g) Extravio, furto, roubo ou quebra de ortóteses oculares. 3. Procedimentos Relativamente a ortóteses de foro oftalmológico, as coberturas garantidas pela presente Condição Especial, são aceites pelo Segurador mediante a aplicação dos procedimentos a seguir indicados: a) Na primeira apresentação de despesa de lentes, a mesma só será comparticipada quando acompanhada da respetiva prescrição efetuada por Médico, Optometrista ou Técnico de Ortóptica. Nas apresentações seguintes, a comparticipação de despesas só será efetuada quando se verificar a existência de alteração da correção relativamente à prescrição anterior; b) Os aros oculares só são comparticipáveis quando adquiridos em conjunto com as lentes oculares, desde que estas sejam também comparticipáveis; c) Considera-se como vida útil para os aros e lentes o prazo de três anos, findo o qual estes passam a ser comparticipáveis, mesmo que não se verifique a existência de alteração da correção relativamente à prescrição anterior. Este prazo de vida útil não é aplicável a lentes de contacto descartáveis; d) No caso de menores de 16 anos, os aros e lentes poderão ser comparticipáveis sem que se verifique a referida alteração, desde que na prescrição médica seja explícita a necessidade de trocar de óculos em consequência do seu crescimento; e) Não serão nunca consideradas as situações de furto, roubo, extravio ou quebra de óculos ou lentes, exceto quando consequente de acidente garantido pelo contrato, desde que a respetiva participação de sinistro seja acompanhada de documento comprovativo das lesões físicas provocadas na Pessoa Segura, elaborado pelo Médico, ou unidade hospitalar que prestou assistência. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 25 4. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações por reembolso. Quando expressamente contratado, é garantido à Pessoa Segura o direito de acesso à Rede de Óticas, nas despesas efetuadas no âmbito dos modelos contratados para Aros e Lentes, suportando a Pessoa Segura o copagamento nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. 453 MEDICAMENTOS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante o pagamento de despesas efetuadas com medicamentos, que como tal se encontrem classificados pela autoridade competente do Ministério da Saúde, previamente comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou outro Sub-Sistema ou Seguro de Saúde, e desde que dispensados com receita médica, para tratamento de doença ou acidente que tenham cobertura na apólice, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares ou no Certificado Individual de Seguro. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Champôs, sabonetes, pastas medicinais e similares; b) Produtos de estética, cosmética e higiene; c) Produtos dietéticos, homeopáticos ou manipulados; d) Anticoncecionais e dispositivos intrauterinos; e) Vacinas, com exceção das do foro alergológico; f) Alimentação infantil; g) Artigos sanitários e antissépticos; h) Material de penso; i) Produtos para tratamento da obesidade. 3. Regime de Prestações Esta cobertura funciona, apenas, no regime de prestações por reembolso. 454 EXTENSÃO AO ESTRANGEIRO 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o reembolso de despesas com cuidados de saúde fora do território nacional. 2. Regime de Prestações Esta cobertura funciona no regime de prestações por reembolso. 455 SEGUNDA OPINIÃO - BEST DOCTORS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o acesso aos serviços de Segunda Opinião Médica, prestados no âmbito da Rede Best Doctors e consubstanciados na análise da condição clínica da Pessoa Segura, por forma a permitir a definição do respetivo diagnóstico e indicação dos cuidados médicos mais adequados. Para efeitos desta Condição Especial, consideram-se enquadradas as seguintes doenças ou condições clínicas: a) SIDA; b) Afasia; c) Doença de Alzheimer; d) Esclerose Múltipla; e) Cegueira; f) Transplante de órgãos; g) Tumor Cerebral Benigno; h) Tumores Malignos; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 26 i) Doença Motora Neurológica; j) Doença Cardiovascular; k) Doença de Parkinson; l) Coma; m) Paralisia; n) Surdez; o) Queimaduras Graves; p) Insuficiência Renal. A prestação dos serviços integrados nesta Condição Especial realiza-se fora do território nacional, sendo da exclusiva responsabilidade dos profissionais de saúde pertencentes à Rede Best Doctors. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante quaisquer atos médicos adicionais à prestação dos serviços de Segunda Opinião médica, ainda que destes resulte uma recomendação nesse sentido. 3. Regime de Prestações A cobertura desta Condição Especial é garantida no regime de prestações na rede, devendo ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 456 DOENÇAS GRAVES - BEST DOCTORS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento no âmbito da Rede Best Doctors de despesas efetuadas pela Pessoa Segura com diagnósticos, tratamentos, serviços, provisões ou prescrições médicas consideradas clinicamente necessárias, sempre que as mesmas resultem ou sejam consequência de qualquer uma das Doenças Graves ou condições clínicas a seguir indicadas e cujos primeiros sintomas e primeiro diagnóstico tenham ocorrido durante o período de vigência da cobertura. Para efeitos da cobertura garantida por esta Condição Especial, são consideradas as Doenças Graves e os procedimentos terapêuticos a seguir indicados: a) Doença Oncológica - Tumor maligno caracterizado por não estar encapsulado e pelo crescimento e dispersão descontrolada de células malignas e pela invasão dos tecidos; b) Neurocirurgia - Intervenção cirúrgica ao crânio ou a outra estrutura intracraniana; c) “By-pass” das artérias coronárias - Tratamento cirúrgico envolvendo cirurgia de coração aberto e utilização de “by-pass” para corrigir a estenose de pelo menos duas artérias coronárias. A autorização prévia estará sempre dependente da evidência angiográfica da doença; d) Procedimentos cirúrgicos para substituição de válvulas do coração - a substituição total de uma ou mais válvulas do coração. A autorização prévia estará sempre dependente da evidência angiográfica da doença; e) Transplante de órgãos - o transplante cirúrgico de coração, pulmão, fígado, rim, pâncreas ou medula óssea resultante da perda total e irreversível da respetiva função orgânica. O órgão ou medula óssea deverá ser substituído por outro do mesmo tipo e proveniente de outro ser humano identificado como dador. 1.1. Despesas Cobertas Verificada qualquer uma das Doenças Graves ou condições clínicas acima referidas, o Segurador garante o pagamento das seguintes despesas: 1.1.1. Despesas de Internamento Hospitalar: a) Despesas de assistência com enfermagem durante o internamento num quarto, sala ou pavilhão, ou unidade de vigilância ou cuidado intensivo; b) Outros serviços hospitalares, incluindo os serviços prestados no departamento de consulta externa de um hospital; c) Diárias da Pessoa Segura; d) Despesas correspondentes ao custo de uma cama adicional ou de acompanhante, se o hospital disponibilizar esse serviço. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 27 1.1.2. Despesas realizadas em centros de cirurgia ambulatória ou independente, desde que o tratamento, cirurgia ou prescrição esteja no âmbito de cobertura da presente Condição Especial. 1.1.3. Honorários médicos relativos a consultas, tratamentos, cuidados médicos ou cirurgias. 1.1.4. Honorários de consultas médicas efetuadas à Pessoa Segura, enquanto estiver internada num hospital. 1.1.5. Despesas suportadas com os seguintes serviços, tratamentos ou prescrições médicas e cirúrgicas: a) Anestesia e respetiva aplicação, sempre que tenha sido proporcionada por um anestesista profissional; b) Exames de laboratório e patologia, radiografias, exames auxiliares de diagnóstico e meios terapêuticos (radioterapia, isótopos radioativos, quimioterapia, eletrocardiogramas, ecocardiografias, mielogramas, eletroencefalogramas, angiografias, tomografias computadorizadas e outros exames e tratamentos similares), requeridos para o diagnóstico e tratamento de uma doença coberta, sempre que tenham sido prescritos por um Médico, ou realizados com a supervisão de um Médico; c) Transfusões de sangue, aplicação de plasma e soros; d) Aplicação de oxigénio e de produtos injetáveis. 1.1.6. Despesas com produtos farmacêuticos ou medicamentos aplicados por prescrição médica enquanto a Pessoa Segura estiver hospitalizada, ou após a alta pelo período máximo de 30 dias, desde que os produtos em causa sejam prescritos no âmbito de processos pós-operatórios. 1.1.7. Despesas com deslocações e transportes em ambulâncias terrestres e aéreas quando a sua utilização for indicada e prescrita por um Médico. 1.1.8. Despesas com uma viagem de ida e volta em linha aérea regular (classe económica) para a Pessoa Segura e um acompanhante. 1.1.9. Despesas de alojamento da Pessoa Segura e de um acompanhante. 1.1.10. Em caso de falecimento da Pessoa Segura durante o tratamento, o Segurador suportará as despesas relacionadas com as formalidades legais a cumprir no local do falecimento, bem como as decorrentes do transporte do corpo em urna para o local do funeral em Portugal. 2. Exclusões 2.1. Gerais Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante o pagamento das despesas incorridas ou motivadas por qualquer diagnóstico, tratamento, serviço, provisão ou prescrição médica, de qualquer forma relacionadas com, ou resultante de: a) Qualquer doença grave ou situação clínica que não esteja prevista no nº 1 da presente Condição Especial; b) Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), qualquer doença dele resultante ou consequência do seu tratamento, incluindo o “Sarcoma de Kaposi”; c) Despesas incorridas por serviços de custódia, cuidados de saúde domiciliários ou serviços proporcionados num centro ou instituição de convalescença, asilo ou lar de idosos, mesmo quando esses serviços sejam requeridos ou necessários como consequência de uma doença coberta; d) Qualquer despesa realizada fora do âmbito de prestadores médicos internacionais recomendados pelo Segurador; e) Qualquer tipo de próteses, aparelhos ortopédicos, cintas, ligaduras, muletas, membros ou órgãos artificiais, perucas (mesmo quando o seu uso for considerado necessário durante o tratamento de quimioterapia), sapatos ortopédicos, fundas herniárias e outros equipamentos ou artigos similares, com a exceção da prótese mamária; f) Todo o tipo de produtos farmacêuticos e medicamentos que não tenham sido dispensados por um farmacêutico licenciado, ou cuja obtenção não requeira receita ou prescrição de um Médico; g) Despesas incorridas pela utilização de terapêuticas não convencionais, mesmo quando tenham sido prescritas de forma específica por um Médico; h) Despesas com a compra ou aluguer de cadeiras de rodas, camas especiais, aparelhos de ar condicionado, purificadores de ar, e quaisquer outros artigos ou equipamentos similares; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 28 i) Despesas que não sejam de índole médica, realizadas pela Pessoa Segura ou pelos seus acompanhantes, com a exceção das expressamente garantidas ao abrigo da presente Condição Especial. 2.2. Por cobertura Tendo por referência as coberturas garantidas por esta Condição Especial, aplicam-se ainda as seguintes exclusões: 2.2.1. Doença Oncológica - Não são garantidos os tratamentos de: a) Qualquer tumor histologicamente descrito como pré-maligno ou que apenas mostre as primeiras alterações malignas; b) Tumores malignos não invasivos; c) Tumores relacionados com o vírus de Imunodeficiência Humana Adquirida (HIV); d) Cancros da pele à exceção do melanoma maligno; e) Cancro papilar da bexiga. 2.2.2. Neurocirurgia - Não está garantida a craniotomia quando a patologia for consequência de lesão traumática. 2.2.3. “By-pass” das artérias coronárias - Não estão garantidas as cirurgias derivadas de lesões traumáticas ou alterações congénitas das coronárias aórticas. 2.2.4. Procedimentos cirúrgicos para substituição de válvulas do coração - Não estão garantidos quaisquer procedimentos cirúrgicos corretivos de alterações congénitas das válvulas cardíacas. 2.2.5. Transplante de órgãos - Não estão garantidos quaisquer transplantes de órgãos ou tecidos quando: a) A Pessoa Segura for ela própria uma dadora para um terceiro; b) A necessidade de transplante resultar de patologia congénita; c) A necessidade de transplante resultar de cirrose hepática de etiologia alcoólica; d) O transplante configurar um ato cirúrgico de autotransplante, com exceção de transplante de medula óssea. 3. Âmbito Territorial e Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial garantem exclusivamente os cuidados de saúde prestados fora do território nacional no âmbito da Rede Best Doctors, carecendo sempre de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, com uma antecedência mínima de 14 dias úteis. A Pessoa Segura deve, em qualquer circunstância, autorizar os Médicos e unidades hospitalares a facultarem aos serviços clínicos do Segurador os relatórios clínicos e quaisquer outros elementos que esta tenha por convenientes para documentação do processo. 458 DOENÇAS GRAVES INTERNAMENTO HOSPITALAR - PORTUGAL 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas efetuadas com os atos de diagnóstico ou terapêutica, cuja realização requeira os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar com internamento por período igual ou superior a 24 horas. Para efeitos desta Condição Especial, consideram-se enquadradas as seguintes Doenças Graves ou condições clínicas: a) Doenças Oncológicas - Doenças malignas caracterizadas pelo crescimento incontrolado e pela difusão de células malignas no organismo. b) Doenças Cardiovasculares i Acidente Vascular Cerebral com sequelas neurológicas de duração superior a 24 horas, seja por isquémia ou hemorragia ou embolia cerebral, de origem extracraniana. Deve haver prova de défice neurológico permanente. ii Enfarte do Miocárdio: morte de parte do músculo cardíaco em consequência de falta da respetiva irrigação sanguínea. iii Doença Coronária, com angina instável, que imponha cirurgia de "by-pass" de duas ou mais artérias coronárias ou angioplastia/desobstrução arterial por técnicas mini-invasivas. iv Arteriopatias periféricas. c) Doenças Neurológicas e Neurocirúrgicas Considerando nomeadamente: i Paralisia - Completa e permanente perda do movimento e sensibilidade em dois ou mais membros. Ficam abrangidas todas as despesas necessárias quer à prevenção dos efeitos gravosos, da doença ou do sinistro, quer ao respetivo tratamento e reabilitação da pessoa abrangida. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 29 ii Esclerose Múltipla - Diagnóstico inequívoco de um neurologista confirmando anomalias neurológicas com uma persistência superior a seis meses ou a uma recaída. d) Insuficiência Respiratória Crónica Com grave compromisso da função respiratória. 1.1 Despesas Cobertas Verificada qualquer uma das Doenças Graves ou condições clínicas referidas no nº 1, o Segurador garante o pagamento das seguintes despesas de Internamento Hospitalar: a) Acomodação e utilização das infraestruturas necessárias para a realização dos atos médicos (diárias, bloco operatório e equipamentos); b) Honorários médicos e de enfermagem, relacionados com os atos médicos realizados; c) Medicamentos, materiais e todos os produtos associados aos atos médicos realizados; d) Exames auxiliares de diagnóstico, associados aos atos médicos de internamento realizados; e) Material de osteossíntese e próteses intracirúrgicas; f) Quimioterapia citostática e Radioterapia, ainda que realizadas em Ambulatório. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante despesas: a) Decorrentes da realização de pequena cirurgia, qualquer que seja o período de internamento; b) Decorrentes de Parto Normal, Cesariana e Interrupção Involuntária da Gravidez; c) Efetuadas por acompanhantes da Pessoa Segura, exceto em caso de internamento hospitalar de menores até aos catorze anos de idade ou de cidadãos portadores de deficiência congénita ou adquirida; d) Despesas de natureza particular. 3. Âmbito Territorial e Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial garantem exclusivamente os cuidados de saúde prestados em Portugal, no âmbito da Rede Médica, funcionando exclusivamente no regime de prestações na rede e carecendo sempre de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 459 ACESSO À REDE 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o direito de acesso à Rede Médica em Portugal, suportando a Pessoa Segura a totalidade dos custos, nos seguintes serviços: 1.1. Ambulatório a) Honorários de consultas médicas; b) Honorários médicos e de enfermagem relativos a outros atos médicos realizados em regime Ambulatório, incluindo a Pequena Cirurgia; c) Materiais e produtos associados aos atos médicos realizados em regime Ambulatório; d) Exames Auxiliares de Diagnóstico; e) Tratamentos do foro da Medicina Física e de Reabilitação, incluindo terapia da fala, desde que prescritos por médico, 1.2. Estomatologia a) Honorários médicos; b) Exames auxiliares de diagnóstico; c) Próteses estomatológicas; d) Materiais e todos os produtos associados aos atos médicos realizados; 2. Exclusões Para efeitos da presente Condição Especial, não são aplicáveis as exclusões constantes do Artigo 16º das Condições Gerais. 3. Regime de Prestações Os serviços de cuidados de saúde abrangidos por esta Condição Especial são garantidos exclusivamente no regime CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 30 de acesso à rede, carecendo de prévia notificação ao Segurador, que deve ser efetuada pela Pessoa Segura junto do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, nos seguintes serviços de Ambulatório: 3.1. Consultas a) Genética; b) Consultas domiciliárias. 3.2. Exames auxiliares de diagnóstico e meios terapêuticos: a) Serviços especiais de Neurofisiologia; b) Exames auxiliares de diagnóstico de genética; c) Meios invasivos de diagnóstico e/ou terapêutica 3.3 Tratamentos: a) Tratamentos cirúrgicos em ambulatório; b) Medicina Física e Reabilitação; c) Laserterapia; d) Ultrassons. 460 APOIO DOMICILIÁRIO Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, por via de pedido efetuado através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, o direito a solicitar a organização de serviços de assistência ao domicílio, nos termos fixados nas Condições Particulares. Fica abrangida por esta Condição Especial a organização dos seguintes serviços: 1. Assistência Médica Em situação de doença súbita, ocorrida nas últimas 24 ou 48 horas, o Segurador garante à Pessoa Segura a organização dos seguintes serviços: a) Assistência Médica Domiciliária Deslocação de um Médico, para a realização de consultas médicas no domicílio da Pessoa Segura, sempre que o seu estado de saúde o justifique, nos termos fixados nas Condições Particulares. O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. b) Envio de Medicamentos ao Domicílio Quando, na consequência da garantia Assistência Médica Domiciliária, ocorra acamamento da Pessoa Segura, prescrito por Médico, o Segurador, organizará o envio dos medicamentos prescritos. O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. c) Assistência Telefónica de Emergência e Aconselhamento A presente cobertura garante à Pessoa Segura a possibilidade de, em caso de urgência, contactar o serviço de apoio médico telefónico, através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, que prestará apoio e aconselhamento tendo em vista a adoção de medidas que visem a melhoria da sua saúde, podendo acionar os meios de socorro disponíveis e indicados para tais situações. O aconselhamento e apoio médico concedido ao abrigo desta cobertura, visa a identificação dos sintomas que a Pessoa Segura comunique telefonicamente ao Serviço de Apoio ao Cliente Multicare, cabendo ao serviço de apoio médico sugerir a utilização dos meios mais adequados ao tipo de situação comunicada, com indicação da eventualidade de a mesma carecer de cuidados médicos presenciais ou de outro tipo de ações. A responsabilidade desta cobertura fica, pois, limitada à responsabilidade decorrente deste tipo de ato médico nas circunstâncias não presenciais em que é praticado. d) Transporte de Urgência Em caso de necessidade, confirmada pelo serviço de apoio médico telefónico, o Segurador organiza os seguintes serviços: i Transporte de urgência em ambulância ou outro meio adequado até à unidade hospitalar mais próxima; ii Vigilância por parte da equipa médica do Segurador, em colaboração com o Médico Assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 31 adequado a utilizar numa eventual transferência para outra unidade hospitalar mais apropriada ou até ao seu domicílio; iii Transporte da Pessoa Segura, pelo meio mais adequado, da unidade hospitalar em que se encontre internado para outra unidade hospitalar que lhe seja prescrita; iv Transporte de regresso à sua residência habitual, após alta médica. O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. 2. Encaminhamento e Marcação de Tratamentos, Consultas e Exames. O Segurador procede ao encaminhamento e marcação dos seguintes serviços: • Consultas médicas, análises e exames médicos; • Tratamentos diversos; • Consultas de avaliação e acompanhamento psicológico; • Consultas de diagnóstico geriátrico funcional. O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. 3. Serviços Domiciliários Para utilização em períodos de convalescença pós-internamento hospitalar, o Segurador disponibiliza um conjunto de serviços de apoio domiciliário, promovendo a organização e marcação dos mesmos. Os serviços de apoio domiciliário, no âmbito dos cuidados pessoais e apoio doméstico, dizem nomeadamente respeito a: a) Apoio Doméstico • Apoio na higiene pessoal; • Alimentação assistida; • Limpeza do lar; • Tratamento de roupas; • Confeção de refeições; • Apoio nas atividades diárias de vestir, despir, ida ao WC, etc. • Apoio na mobilidade dentro e fora da habitação; • Fazer compras gerais e de mercearia; • Apoio noturno. b) Serviços de Acompanhamento • Acompanhamento, conversação e leitura; • Lembrança de medicação; • Assistência em caminhadas; • Promover jogos e atividades lúdicas; • Supervisão e manutenção doméstica, elaborando a lista de compras e controlando a entrega das mesmas no domicílio; • Promover e organizar atividades físicas que contribuam para a melhoria ou manutenção da mobilidade e bemestar geral; • Planeamento e acompanhamento em visitas, etc. c) Assistência Clínica Domiciliária nas Situações de Dependência • Consultas médicas no domicílio; • Sessões de fisioterapia no domicílio (com prescrição médica); • Tratamentos de enfermagem no domicílio (com prescrição médica); • Recolha e entrega de medicamentos, análises e exames médicos (com prescrição médica). O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. 4. Diagnóstico das Condições de Segurança na Habitação O Segurador promove a organização e marcação de um diagnóstico e análise preventiva das condições de segurança na habitação, com vista a minimizar o risco de quedas e eliminar barreiras/obstáculos, com formulação de Propostas concretas de intervenção. O Segurador disponibiliza o serviço, efetuando a organização e marcação do mesmo, sendo a totalidade dos custos inerentes à realização do serviço da responsabilidade da Pessoa Segura. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 32 461 MEDICINA PREVENTIVA 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, a realização de exames de saúde pela Pessoa Segura. A periodicidade de realização dos exames consta nas Condições Particulares da Apólice. 2. Regime de Prestações A cobertura desta Condição Especial é garantida exclusivamente no regime de prestações na rede e carece de autorização, que deve ser solicitada através do Serviço de Apoio ao Cliente Multicare. 462 PROTEÇÃO AO PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO 1. Definições • Desemprego Involuntário - Situação de desemprego do Tomador do Seguro e respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge - desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice, que seja trabalhador por conta de outrem, a que aquela não tenha dado causa, que não tenha decorrido de sua iniciativa e/ou que não resulte de acordo com a entidade patronal, quando esse desemprego for certificado por Centro de Emprego competente e se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos. • Franquia Relativa - Número de dias contratualmente definido no ponto 8.1 da presente Condição Especial, contados imediatamente após o sinistro, durante os quais o Segurador não indemniza qualquer montante. Terminado aquele período, o Segurador considera a totalidade do tempo para o cálculo da indemnização. • Internamento Hospitalar - Internamento do Tomador do Seguro e respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge - desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice, que seja trabalhador por conta própria, em unidade hospitalar, quando esse internamento seja consequência de doença ou de acidente, por um período superior ao número de dias de franquia relativa contratualmente estipulado no ponto 8.1 da presente Condição Especial. • Invalidez Absoluta e Definitiva – O Tomador do Seguro e respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge –, desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice, é considerado no estado de Invalidez Absoluta e Definitiva, quando, em consequência de acidente ou doença, suscetível de constatação médica objetiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer atividade remunerável e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos atuais. • Período de Requalificação – Período contratualmente definido no ponto 8.3 da presente Condição Especial em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um sinistro garantido por esta Condição Especial, não existe direito à prestação do Segurador. 2. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites contratualmente acordados, o pagamento do prémio ou fração de prémio devido pelo Tomador do Seguro, para o conjunto das pessoas seguras, em situações imprevisíveis que afetem o seu nível de rendimentos e resultem de: a) Morte do Tomador ou do seu cônjuge - ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge - desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice, caso em que o Segurador garante o pagamento do prémio ou fração de prémio devido pelo Tomador do Seguro, pelo valor correspondente ao período de 6 meses; b) Invalidez Absoluta e Definitiva do Tomador ou do seu cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge, caso em que o Segurador garante o pagamento do prémio ou fração de prémio devido pelo Tomador do Seguro, pelo valor correspondente ao período de 6 meses; c) Desemprego Involuntário, por um período superior a 30 dias consecutivos, do Tomador ou do seu cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge - desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice, caso em que o Segurador suportará o valor correspondente ao prémio ou fração de prémio devido pelo período em que se mantiver a situação de Desemprego Involuntário, com um limite máximo do prémio correspondente a seis meses. Apenas estão garantidas as situações de desemprego - por: (i) despedimento coletivo; (ii) despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à entidade empregadora; (iii) despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora sem invocação de justa causa; (iv) despedimento promovido unilateralmente pelo trabalhador com invocação de justa causa; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 33 d) Internamento Hospitalar do Tomador ou do seu cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge -, desde que, em qualquer caso, se trate de Pessoa Segura ao abrigo da apólice e apenas e só quando se trate de trabalhadores por conta própria, desde que o período de internamento seja superior a 4 dias consecutivos, caso em que o Segurador suportará o valor correspondente ao prémio ou fração de prémio devido pelo período em que se mantiver a situação de Internamento Hospitalar, com um limite máximo do prémio correspondente a seis meses. 3. Exclusões A presente Condição Especial não garante as situações abaixo descritas para cada uma das coberturas indicadas: 3.1 Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva que resultem direta ou indiretamente de: a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários; b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado; c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioatividade, e contaminações inerentes, e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; d) Greves, tumultos ou alterações da ordem pública; e) Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; f) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza; g) Atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis; h) Suicídio; i) Doenças, lesões ou deformações preexistentes à data do início de vigência da presente cobertura no contrato do seguro; j) Alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de uso de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por Médico. 3.2 Desemprego Involuntário que resulte direta ou indiretamente de: a) Caducidade do contrato de trabalho por a Pessoa Segura ter atingido a reforma ou pré reforma; b) Revogação do contrato de trabalho por acordo das partes; c) Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem justa causa; d) Denúncia do contrato de trabalho, no período experimental, pelo trabalhador ou pela entidade empregadora; e) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa; f) Despedimento com justa causa; g) Caducidade de contrato de trabalho a termo; h) Desemprego resultante de atividade sazonal, i.e., de atividade que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade. 3.3 Internamento Hospitalar que resulte direta ou indiretamente de: a) Da intervenção da Pessoa Segura em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, a Pessoa Segura tiver atuado em legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens; b) Uso de álcool ou drogas não prescritas clinicamente; c) Parto, gravidez ou interrupção de gravidez; d) Dores nas costas ou lombalgias, cuja causa não seja demonstrável por exames médicos complementares (radiológicos, gamagráficos, "scanners" ou T.A.C."); e) Psicopatologias de qualquer natureza; f) Todas as patologias sem comprovação clínica; g) Tratamentos de estética e cosmética (exceto se resultante de doença ou acidente). 4. Designação Beneficiária 4.1. O Segurador é o beneficiário irrevogável desta garantia, não podendo o Tomador ou o seu cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge - revogar ou alterar a presente designação beneficiária. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 34 4.2. Para as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, no montante do capital que exceder o valor correspondente a seis meses de prémio, em caso de falta de designação de beneficiário pela Pessoa Segura serão beneficiários os seus herdeiros legais. 5. Procedimentos em caso de sinistro Para efeito de acionamento das coberturas garantidas pela presente Condição Especial, o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura devem remeter ao Segurador, no prazo de oito dias a contar do facto que origina o acionamento das coberturas, os seguintes documentos: 5.1 Morte - Fotocópia do certificado de óbito. 5.2 Invalidez Absoluta e Definitiva: a) Declaração do médico assistente que ateste a Invalidez Absoluta e Definitiva; b) Documento que permita ao Segurador aferir a necessidade de auxílio de terceira pessoa. 5.3 Desemprego Involuntário - No prazo máximo de trinta dias contados a partir da data do evento, indicando a data do seu início e causas: a) Fotocópia do Modelo RP5044 (modelo oficial, entregue e preenchido pela Entidade Patronal); b) Fotocópia do contrato de trabalho ou de outro documento comprovativo da data em que iniciou a sua atividade; c) Fotocópia do comprovativo do requerimento de prestações de desemprego (documento emitido pelo Centro de Emprego); d) Fotocópia da carta de despedimento ou de outro documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho com indicação da respetiva causa; e) Declaração do Centro de Emprego comprovando a respetiva inscrição (este documento deverá ser reclamado junto do Centro de Emprego trinta dias após a data de início da situação de desemprego e deverá ser renovado mensalmente). 5.4 Internamento Hospitalar a) Fotocópia da declaração de internamento; b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta própria); c) Fotocópia de declaração médica na qual conste o diagnóstico, a natureza das lesões e o tempo provável de Internamento Hospitalar. 6. Duração As garantias desta cobertura cessam automaticamente, relativamente a cada Pessoa Segura, na primeira das seguintes datas: 6.1 Na data da Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva do Tomador do Seguro ou do respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge –; 6.2 Na data em que o Tomador do Seguro ou do respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge –, atinja a idade de 65 anos para as coberturas de Invalidez Absoluta e Definitiva, Desemprego Involuntário e Hospitalização e de 70 anos para a cobertura de Morte; 6.3 Na data da reforma ou pré-reforma do Tomador do Seguro ou do respetivo cônjuge – ou de quem com ele viva em condições análogas às de cônjuge. 7. Condições de Elegibilidade São elegíveis para esta cobertura as Pessoas Seguras que, sendo o Tomador do Seguro ou o seu cônjuge - ou quem com ele viva em condições análogas às do cônjuge: 7.1 Tenham idade compreendida entre os 18 e os 64 anos; 7.2 No que respeita às coberturas de Desemprego Involuntário e Hospitalização estejam a desempenhar regularmente, no mínimo de 16 horas semanais, uma atividade profissional nos últimos 12 meses, não tendo conhecimento de uma possível situação de desemprego. 8. Período de Franquia Relativa, Carência e Requalificação As garantias objeto deste contrato estão sujeitas a: 8.1 Um Período de Franquia Relativa de 30 dias para a cobertura de Desemprego Involuntário e de 4 dias para a cobertura de Hospitalização; CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 35 8.2 Um Período de Carência de 30 dias aplicável às coberturas de Desemprego Involuntário e Hospitalização; 8.3 Um Período de Requalificação de 6 meses de trabalho ativo, aplicável às coberturas de Desemprego Involuntário e Hospitalização. 463 ACESSO À REDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o direito de acesso à Rede de Terapêuticas Não Convencionais em Portugal, suportando a Pessoa Segura a totalidade dos custos, nos seguintes serviços: a) Acupuntura; b) Homeopatia; c) Osteopatia; d) Naturopatia; e) Fitoterapia; f) Quiropráxia 2. Exclusões Para efeitos da presente Condição Especial, não são aplicáveis as exclusões constantes do Artigo 16º das Condições Gerais. 3. Regime de Prestações Os serviços abrangidos por esta Condição Especial são garantidos no regime de acesso à rede. 464 ACESSO À REDE DE ÓTICAS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante à Pessoa Segura, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o direito de acesso à Rede de Óticas, suportando a Pessoa Segura a totalidade dos custos, nas despesas efetuadas no âmbito dos modelos contratados para Aros e Lentes. 2. Exclusões Para efeitos da presente Condição Especial, não são aplicáveis as exclusões constantes da cláusula 16ª das Condições Gerais. 3. Regime de Prestações Os serviços abrangidos por esta Condição Especial são garantidos exclusivamente no regime de Acesso à Rede de prestadores com os quais o Segurador tem acordo. 465 CONSULTAS 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nestas Condições, o pagamento de despesas efetuadas com Honorários de consultas médicas, conforme definido nas Condições Particulares. Esgotado o número de consultas previsto nas Condições Particulares a cobertura passa a funcionar em regime de acesso à rede também para consultas. 2. Exclusões Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, a presente Condição Especial não garante: a) Honorários médicos e de enfermagem relativos a outros atos médicos realizados em regime Ambulatório, incluindo a Pequena Cirurgia; b) Materiais e produtos associados aos atos médicos realizados em regime Ambulatório; c) Exames Auxiliares de Diagnóstico; d) Tratamentos do foro da Medicina Física e de Reabilitação, incluindo terapia da fala, ainda que prescritos por médico. e) Despesas decorrentes de cirurgia realizada em ambiente hospitalar, conforme definido na Condição Especial 445; f) Consultas, tratamentos, cirurgia e próteses e ortóteses do foro estomatológico; g) Exercícios de Ortótica. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 36 3. Regime de Prestações As coberturas desta Condição Especial são garantidas no regime de prestações na rede e, nas condições referidas no ponto 1, em regime de Acesso à Rede. O acesso aos serviços da Rede Médica carece de pré-autorização no caso de Consultas de genética. 466 ACESSO À REDE DE AMBULATÓRIO 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o direito de acesso a atos de diagnóstico ou terapêutica, que não requeiram os meios e serviços específicos de ambiente hospitalar, mesmo que nele sejam realizados, suportando a Pessoa Segura a totalidade do respetivo custo. Fica abrangido por esta Condição Especial o direito de acesso aos atos suprarreferidos que originem despesas efetuadas com: a) Honorários de consultas médicas; b) Honorários médicos e de enfermagem relativos a outros atos médicos realizados em regime Ambulatório; c) Materiais e produtos associados aos atos médicos realizados em regime Ambulatório; d) Exames Auxiliares de Diagnóstico; e) Tratamentos do foro da Medicina Física e de Reabilitação; f) Terapia da Fala. 2. Exclusões Para efeitos da presente Condição Especial, não são aplicáveis as exclusões constantes da cláusula 16ª das Condições Gerais. 3. Regime de Prestações Os serviços de cuidados de saúde abrangidos por esta Condição Especial são garantidos exclusivamente no regime de Acesso à Rede de prestadores com os quais o Segurador tem acordo, carecendo de prévia notificação ao Segurador, que deve ser efetuada pela Pessoa Segura junto do Serviço de Apoio ao Cliente, nos seguintes casos: 3.1. Consultas a) Genética b) Consultas domiciliárias 3.2. Exames auxiliares de diagnóstico e meios terapêuticos a) Serviços especiais de Neurofisiologia; b) Exames auxiliares de diagnóstico de genética; c) Meios invasivos de diagnóstico e/ou terapêutica. 3.3. Tratamentos a) Tratamentos cirúrgicos em Ambulatório; b) Medicina Física e de Reabilitação; c) Laserterapia; d) Ultrassons. 3.4. Quaisquer outras consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica que o Segurador defina, em cada momento, no seu sítio da internet, como carecendo de notificação prévia. 467 ACESSO À REDE DE ESTOMATOLOGIA 1. Cobertura A presente Condição Especial garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas Condições Particulares, o direito de acesso a atos de diagnóstico ou terapêutica do foro estomatológico, suportando a Pessoa Segura a totalidade do respetivo custo. Fica abrangido por esta Condição Especial o direito de acesso aos atos suprarreferidos que originem despesas efetuadas com: a) Honorários médicos; b) Exames auxiliares de diagnóstico; c) Próteses estomatológicas; d) Ortodontia; e) Materiais e todos os produtos associados aos atos médicos realizados. 2. Exclusões Para efeitos da presente Condição Especial, não são aplicáveis as exclusões constantes da cláusula 16ª das Condições Gerais. 3. Regime de Prestações Os serviços de cuidados de saúde abrangidos por esta Condição Especial são garantidos exclusivamente no regime de Acesso à Rede de prestadores com os quais o Segurador tem acordo. CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS / 37 Multicare Seguros de Saúde, S.A. Apartado 24213 EC Campo de Ourique (LISBOA) 1251-997 Lisboa www.multicare.pt
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