1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA

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1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
26ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
SENTENÇA
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1003333-75.2016.8.26.0100
Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro
Ana Paula Martinez da Silva e outro
Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. (Tecnisa S/a.)
Vistos.
ação contra WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando que as
partes celebraram contrato tendo por objeto a compra e venda do imóvel descrito na
inicial.
Aduzem que, para pagamento da unidade, desembolsaram o valor de R$
421.425,65, dos quais R$ 56.210,57 foram destinados ao pagamento de comissão de
corretagem.
Afirmam que, por se encontrarem com problemas financeiros, pretendem
desfazer o negócio.
Aduzem que as partes divergem sobre o montante e forma de devolução dos
valores pagos. Entendem que é devida a restituição imediata da quantia de 90% sobre
aquilo que desembolsaram.
Requerem a rescisão do contrato, com a condenação da ré à devolução de
90% do valor pago.
Inicialmente, os autores discutiam o pagamento relativo à comissão de
corretagem, sustentando que, no tocante a essa verba, a restituição deveria ser integral, por
estar caracterizada a prática de venda casada.
Contudo, houve o aditamento de fl. 133, por força do qual a discussão da
matéria ficou afastada, mantido o pedido de restituição do equivalente a 90% dos valores
pagos para quitação das parcelas do contrato.
Os autores juntaram documentos (fl. 27/122).
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (fl. 83/98).
Em síntese, aponta a licitude dos critérios de restituição das quantias pagas
na hipótese de desistência do negócio pelo consumidor.
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Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1003333-75.2016.8.26.0100 e código 1B211E9.
ANA PAULA MARTINEZ DA SILVA E OUTRO movem a presente
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
26ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Tece considerações sobre a boa-fé objetiva e o princípio da segurança
jurídica.
Pugna pela improcedência da ação, e requer a liberação do imóvel para que
possa ser comercializado.
Houve réplica (fl. 171/180).
É o relatório. D E C I D O.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
além daquelas já carreadas aos autos.
Inexistindo interesse na manutenção do negócio celebrado pelas partes,
impõe-se seu desfazimento.
No mais, sujeitaram-se os autores, ao desistirem do negócio, à retenção,
pela compromissária-vendedora, do equivalente a 20% do total desembolsado, para
cobertura das despesas com administração, propaganda, comercialização e desfazimento
do vínculo, com restituição imediata da quantia remanescente, percentual que tem sido
utilizado por este juízo e que se encontra em linha com amplo entendimento
jurisprudencial, sendo nulas as disposições que impõem a restituição em patamar inferior
(6.3 e 6.3.1 – fl. 49), posto que abusivas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor.
Peço vênia para transcrever as Súmulas do E. TJSP que tratam do tema:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente,
pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor,
assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de
parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à
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Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA.
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do Código de Processo Civil (CPC), posto que desnecessária a produção de outras provas
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devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado
anterior, independentemente de reconvenção.
Especificamente no tocante aos percentuais de retenção/restituição, vejamos
o entendimento do TJSP:
"EMENTA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Parcial procedência,
compra e venda de imóvel - Distrato realizado Possibilidade de revisão dos
valores devolvidos Coisa julgada não configurada - Matéria de ordem
pública aquela referente ao reconhecimento de cláusulas abusivas que
coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem Penalidade
imposta que se mostra abusiva, especialmente por incidir sobre o valor do
contrato - Devolução integral dos valores pagos pelo autor - Descabimento
- Cabível a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelo
desfazimento do negócio e das despesas suportadas pela ré com a
administração do empreendimento, inclusive intermediação - Sentença
mantida
Recursos
desprovidos"
(TJSP,
Apelação
Cível
nº
0061536-78.2011.8.26.0114, Rel. Des. Salles Rossi, j. 21.08.2013 g.n.).
"AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. Recurso adstrito
à quantia e forma de restituição dos valores pagos pela promitente
compradora. Promitente vendedora que faz jus à retenção de 20% dos
valores pagos pela adquirente para custeio das despesas administrativas
decorrentes da venda, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de prejuízo que justifique retenção nos termos pretendidos em seu
recurso. Restituição que deve ser feita em parcela única, nos termos da
Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça. Ausência de interesse recursal e de
legitimidade da autora para recorrer de capítulo da sentença que condenou a
corretora a restituir, à promitente compradora, os valores recebidos a título
de serviço de corretagem e de assessoria técnica imobiliária. Recurso não
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determinada a devolução de 80% dos valores pagos - Compromisso de
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conhecido quanto a pedido de afastamento da condenação à restituição dos
valores recebidos a título de serviço de corretagem e de assessoria técnica
imobiliária. Recurso improvido na parte conhecida" (TJSP, Apelação Cível
nº 0015069-59.2012.8.26.0032, Des. Francisco Loureiro, j. 1º.08.2013).
Considerando-se o montante desembolsado para quitação das parcelas do
contrato (R$ 365.215,08
fl. 98/99), deverá ser restituída aos requerentes a quantia de R$
292.172,06 (R$ 365.215,08 x 80%).
TJSP, incidindo sobre ela juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que
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INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para DECLARAR a rescisão do contrato
telado, ficando liberado o imóvel para comercialização pela ré, e CONDENAR a
requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 292.172,06 (duzentos e noventa e dois
mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos), com incidência de correção monetária
pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos
honorários de seus respectivos advogados e de metade das despesas processuais.
P.R.I.
São Paulo, 02 de março de 2016.
Rodrigo Nogueira
Juiz(a) de Direito
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Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA.
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Tal quantia será corrigida desde cada desembolso, pela tabela prática do

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