1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA
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fls. 183 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 26ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 SENTENÇA Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1003333-75.2016.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ana Paula Martinez da Silva e outro Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. (Tecnisa S/a.) Vistos. ação contra WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando que as partes celebraram contrato tendo por objeto a compra e venda do imóvel descrito na inicial. Aduzem que, para pagamento da unidade, desembolsaram o valor de R$ 421.425,65, dos quais R$ 56.210,57 foram destinados ao pagamento de comissão de corretagem. Afirmam que, por se encontrarem com problemas financeiros, pretendem desfazer o negócio. Aduzem que as partes divergem sobre o montante e forma de devolução dos valores pagos. Entendem que é devida a restituição imediata da quantia de 90% sobre aquilo que desembolsaram. Requerem a rescisão do contrato, com a condenação da ré à devolução de 90% do valor pago. Inicialmente, os autores discutiam o pagamento relativo à comissão de corretagem, sustentando que, no tocante a essa verba, a restituição deveria ser integral, por estar caracterizada a prática de venda casada. Contudo, houve o aditamento de fl. 133, por força do qual a discussão da matéria ficou afastada, mantido o pedido de restituição do equivalente a 90% dos valores pagos para quitação das parcelas do contrato. Os autores juntaram documentos (fl. 27/122). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (fl. 83/98). Em síntese, aponta a licitude dos critérios de restituição das quantias pagas na hipótese de desistência do negócio pelo consumidor. 1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1003333-75.2016.8.26.0100 e código 1B211E9. ANA PAULA MARTINEZ DA SILVA E OUTRO movem a presente fls. 184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 26ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Tece considerações sobre a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica. Pugna pela improcedência da ação, e requer a liberação do imóvel para que possa ser comercializado. Houve réplica (fl. 171/180). É o relatório. D E C I D O. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, além daquelas já carreadas aos autos. Inexistindo interesse na manutenção do negócio celebrado pelas partes, impõe-se seu desfazimento. No mais, sujeitaram-se os autores, ao desistirem do negócio, à retenção, pela compromissária-vendedora, do equivalente a 20% do total desembolsado, para cobertura das despesas com administração, propaganda, comercialização e desfazimento do vínculo, com restituição imediata da quantia remanescente, percentual que tem sido utilizado por este juízo e que se encontra em linha com amplo entendimento jurisprudencial, sendo nulas as disposições que impõem a restituição em patamar inferior (6.3 e 6.3.1 – fl. 49), posto que abusivas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Peço vênia para transcrever as Súmulas do E. TJSP que tratam do tema: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à 1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1003333-75.2016.8.26.0100 e código 1B211E9. do Código de Processo Civil (CPC), posto que desnecessária a produção de outras provas fls. 185 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 26ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Especificamente no tocante aos percentuais de retenção/restituição, vejamos o entendimento do TJSP: "EMENTA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Parcial procedência, compra e venda de imóvel - Distrato realizado Possibilidade de revisão dos valores devolvidos Coisa julgada não configurada - Matéria de ordem pública aquela referente ao reconhecimento de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem Penalidade imposta que se mostra abusiva, especialmente por incidir sobre o valor do contrato - Devolução integral dos valores pagos pelo autor - Descabimento - Cabível a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelo desfazimento do negócio e das despesas suportadas pela ré com a administração do empreendimento, inclusive intermediação - Sentença mantida Recursos desprovidos" (TJSP, Apelação Cível nº 0061536-78.2011.8.26.0114, Rel. Des. Salles Rossi, j. 21.08.2013 g.n.). "AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. Recurso adstrito à quantia e forma de restituição dos valores pagos pela promitente compradora. Promitente vendedora que faz jus à retenção de 20% dos valores pagos pela adquirente para custeio das despesas administrativas decorrentes da venda, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal. Ausência de prejuízo que justifique retenção nos termos pretendidos em seu recurso. Restituição que deve ser feita em parcela única, nos termos da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça. Ausência de interesse recursal e de legitimidade da autora para recorrer de capítulo da sentença que condenou a corretora a restituir, à promitente compradora, os valores recebidos a título de serviço de corretagem e de assessoria técnica imobiliária. Recurso não 1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 3 Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1003333-75.2016.8.26.0100 e código 1B211E9. determinada a devolução de 80% dos valores pagos - Compromisso de fls. 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 26ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 conhecido quanto a pedido de afastamento da condenação à restituição dos valores recebidos a título de serviço de corretagem e de assessoria técnica imobiliária. Recurso improvido na parte conhecida" (TJSP, Apelação Cível nº 0015069-59.2012.8.26.0032, Des. Francisco Loureiro, j. 1º.08.2013). Considerando-se o montante desembolsado para quitação das parcelas do contrato (R$ 365.215,08 fl. 98/99), deverá ser restituída aos requerentes a quantia de R$ 292.172,06 (R$ 365.215,08 x 80%). TJSP, incidindo sobre ela juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que ANA PAULA MARTINEZ DA SILVA E OUTRO movem contra WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para DECLARAR a rescisão do contrato telado, ficando liberado o imóvel para comercialização pela ré, e CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 292.172,06 (duzentos e noventa e dois mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos), com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados e de metade das despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 02 de março de 2016. Rodrigo Nogueira Juiz(a) de Direito 1003333-75.2016.8.26.0100 - lauda 4 Este documento foi liberado nos autos em 02/03/2016 às 16:59, é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO NOGUEIRA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1003333-75.2016.8.26.0100 e código 1B211E9. Tal quantia será corrigida desde cada desembolso, pela tabela prática do
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