SD Cosit nº 4-2016
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SD Cosit nº 4-2016
Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Divergência nº 4 - Cosit Data 13 de maio de 2016 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FINLÂNDIA. Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados pela recorrente a empresa domiciliada na Finlândia, com fundamento no Artigo 12, alínea a, da Convenção Brasil-Finlândia posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor. Fica reformada a Solução de Consulta no 52, de 9 de maio de 2007, da Disit da 6a Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) somente no que se refere à alíquota de IRRF aplicável, restando válidas as demais conclusões. Dispositivos Legais: Decreto no 2.465, de 19 de Janeiro de 1998. Decreto no 70.506, de 12 de maio de 1972. Relatório O presente processo trata de recurso de divergência apresentado pelo interessado acima identificado, na forma prevista no art.16 da IN RFB no 740, de 2 de maio de 2007. Embora tal instrução normativa encontre-se revogada, o referido recurso foi previsto no art.19 da IN RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, instrução normativa atualmente em vigor que trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária. 2. Nota-se que o juízo de admissibilidade do recurso de divergência foi feito pela Divisão de Tributação (Disit) 6a Região Fiscal (RF) ao expressar, em despacho na fl.204, “A divergência é clara. O texto analisado na Solução de Consulta desta RF – Decreto nº 2.465, de 1998 (Finlândia) – tem redação idêntica à constante do Decreto nº 70.506, de 1972 (França), 1 Solução de Divergência n.º 4 Cosit Fls. 3 no que se refere ao conceito de royalties, mas gerou interpretações diferentes”. Além disso, a Disit da 6a RF informa que o interessado indicou “...como conclusão divergente, a SC nº 262, de 2003, da 7ª RF, que afirmou em caso semelhante, que a alíquota a ser aplicada seria de 10% e não a de 15%...”. 3. A recorrente apresenta as razões de recurso especial, nas fls.187 a 2011 em que se funda a divergência entre a Solução de Consulta (SC) no 52, de 9 de maio de 2007, da 6a Região Fiscal, objeto do presente processo, e a SC no 262, de 24 de setembro de 2003, da 7a Região Fiscal. Com efeito, o interessado entende que a SC no 52, de 2007, decidiu que os pagamentos que efetuou pela licença de uso de programa de computador fornecido por domiciliado na Finlândia estaria sujeito ao IRRF a uma alíquota de 15%, nos termos do artigo 12, alínea c, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre o Brasil e a Finlândia (Convenção Brasil-Finlândia), Decreto no 2.465, de 19 de Janeiro de 1998, e não o limite de 10% da alíquota do IRRF incidente sobre os royalties decorrentes do uso de direito autoral sobre obra literária, artística ou científica nos termos do artigo 12, alínea a da mesma convenção. 4. Aponta, entretanto, que a SC da 7a RF no 262, de 2003, “se posicionou no sentido de que os pagamentos pela aquisição de cópia de programa de computador se caracterizam como royalties decorrentes do uso de direito autoral sobre obra literária, artística ou científica, sujeita ao IRRF à alíquota de 10%, nos termos do artigo 12, alínea a, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre o Brasil e a França.” No intuito de mostrar que as redações são idênticas, reproduz nas fls.192 e 1932 a redação do artigo 12 da Convenção Brasil-Finlândia e da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (Convenção BrasilFrança), Decreto no 70.506, de 12 de maio de 1972. 5. Adicionalmente, a recorrente discorre que devido às características de trabalho intelectual, o software é comparado às obras literárias. Fundamenta essa tese no fato de a Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, em seu art.2o, expressar que o “...regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País...”. Segue desenvolvendo a argumentação no sentido de mostrar que a natureza do software se assemelha a do direito autoral. No intuito de sustentar a referida tese cita não apenas outros artigos da Lei no 9.609, de 1998, bem como a de Lei no 9610, também de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, e jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, que abaixo se transcreve com trechos em destaque: Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Programa de computador (software). Natureza jurídica. Direito autoral (propriedade intelectual). Regime jurídico aplicável. Contrafação e comercialização não autorizada. Indenização. Danos materiais. Fixação do quantum. Lei especial (9610/98, art. 103). Danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. - O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias. 1 2 No processo em papel, anterior ao processo eletrônico, consta fls.188 a 202 pelo carimbo aposto nas folhas. Folhas 193 e 194 pelo carimbo aposto nas folhas do processo em papel. 2 Solução de Divergência n.º 4 Cosit Fls. 4 - Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta. - É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional se não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 443119/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.05.2003, DJ 30.06.2003 p.240) 6. Discorre ainda sobre o tratamento fiscal dispensado aos direitos autorais sobre obras literárias, citando a legislação pertinente o imposto de renda e adentrando nos dispositivos da Convenção Brasil-Finlândia para sustentar que a alíquota correta a se aplicar seria de 10% e não de 15%. Nesse sentido, sustenta que a referida convenção considera como royalties os pagamentos pelo uso de “(i) direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográfico); (ii) patente; (iii) marca de indústria ou comércio; (iv) desenho industrial ou modelo; (v) plano, fórmula ou processo secreto; ou (vi) informações correspondentes à experiência adquirida (know-how)”, para o que transcreveu o parágrafo 3 do Artigo 12. A sua argumentação segue então para o parágrafo 2 do mesmos artigo que prevê três alíquotas 25% para a hipótese (i), 10% para a hipótese (i) e 15% para as demais hipóteses. Conclui, em seguida, que como “...os pagamentos realizados pela Recorrente são caracterizados pela Solução de Consulta recorrida como remuneração pelo uso de direito autoral sobre programas de computador...”, seria aplicável a alíquota de 10% de IRRF. 7. Por fim, pede que “seja reconhecido que sobre os valores pagos à Tecnomen Corp. pela aquisição de cópia (licença de uso) de programa de computador estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, nos termos do artigo 685, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda e do artigo 12, alínea a, da Convenção .... Brasil-Finlândia”. Fundamentos /8. A uniformização do entendimento no âmbito da administração tributária federal em relação ao tema sob análise é necessária dada a divergência de interpretação da legislação tributária do IRRF aplicável a fato econômico idêntico, a saber, pagamentos pela licença de uso de programa de computador. Com efeito, foram aplicadas alíquotas divergentes, a saber 15% na Solução de Consulta no 52, de 9 de maio de 2007, da Disit da 6a RF, e 10% na Solução de Consulta no 262, de 24 de setembro de 2003, da Disit da 7a RF. 9. É importante frisar que não se trata de divergência sobre a incidência ou não do IRRF, mas de qual a natureza dos royalties para fins de determinação da alíquota aplicável nos termos da Convenção Brasil-Finlândia, legislação aplicável à situação da SC no 52, de 2007, da Disit da 6a RF, e da Convenção Brasil-França, legislação aplicável à situação da SC no 262, de 2003, da Disit da 7a RF. Com intuito de desvendar porque duas convenções distintas possam causar interpretações discordantes, transcreve-se, sublinhando seus textos pertinentes, o Artigo 12 e XII, que trata de royalties respectivamente nas referidas convenções: Decreto no 2.465, de 19 de Janeiro de 1998 (Convenção Brasil-Finlândia) 3 Solução de Divergência n.º 4 Cosit Fls. 5 ARTIGO 12 Royalties 1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, tais royalties também são tributáveis no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes; b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties proveniente do uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio, c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties em todos os outros casos. 3. O termo royalties usado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. (...)” Decreto no 70.506, de 12 de maio de 1972 (Convenção Brasil França) “ARTIGO XII "Royalties" 1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a uma residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses "royalties" poderão ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos "royalties" pagos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, seja pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de gravações de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes; b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos "royalties" pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio; c) 15% (quinze por cento) nos demais casos. 3. O termo "royalties", empregado neste artigo, significa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. (...)” 10. Muito embora os dispositivos acima transcritos não tenham redação idêntica, o conteúdo semântico é exato de modo que a divergência se circunscreve em determinar se 4 Solução de Divergência n.º 4 Cosit Fls. 6 licença de uso de programa de computador é uma concessão de direito de autor ou outro tipo de concessão de uso de propriedade intelectual arrolado em ambas convenções. 11. Os programas de computadores são produto da inventividade humana cuja exploração econômica dessa propriedade intelectual é protegida na legislação pátria por meio do regime conferido aos direitos autorais e conexos, conforme se infere da leitura do caput do art.2o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a seguir transcrito: “Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.” 12. Portanto, pelo texto da Convenção Brasil Finlândia, convenção aplicável no caso da solução de consulta recorrida, a alíquota aplicável de IRRF para concessão de uso de direito de autor, em que se insere a licença de uso de programa de computador, é de 10%. Conclusão 13. Em face do exposto, conclui-se que incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados pela recorrente a empresa domiciliada na Finlândia, com fundamento no Artigo 12, alínea a, da Convenção Brasil-Finlândia posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor. 14. Com base na interpretação apresentada, reforma-se a Solução de Consulta (SC) o n 52, de 9 de maio de 2007, da 6a Região Fiscal, somente no que se refere à alíquota de IRRF aplicável, restando válidas as demais conclusões. À consideração superior. (assinado digitalmente) Assinado digitalmente Andrea Costa Chaves Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir). (assinado digitalmente) Assinado digitalmente Ivonete Bezerra de Souza Auditora-Fiscal da RFB Chefe da Divisão de Tributação Internacional (Ditin) De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. Assinado digitalmente Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva 5 Solução de Divergência n.º 4 Cosit Fls. 7 Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Divergência. Reforme-se a Solução de Consulta (SC) no 52, de 9 de maio de 2007, da 6a região fiscal, nos termos desta Solução de Divergência. Publique-se na forma do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao recorrente da Solução de Consulta (SC) no 52, de 9 de maio de 2007, da 6a região fiscal. (Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit 6