CIRCULAR SINDHOSPRU DJ Nº 009/2015 Presidente Prudente, 08

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CIRCULAR SINDHOSPRU DJ Nº 009/2015 Presidente Prudente, 08
CIRCULAR SINDHOSPRU DJ Nº 009/2015
Presidente Prudente, 08 de outubro de 2015.
ASSUNTO:
DEFERIDA LIMINAR PARA SUSPENDER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS
O Juiz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente concedeu liminar a favor do
SINDHOSPRU para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas abaixo
indicadas, cuja natureza indenizatória discute-se no processo judicial: auxílio-doença e auxílio- acidente
(nos primeiros 15 dias de afastamento), férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo
eventual, auxílio creche e auxílio funeral, determinando ser inexigível o crédito tributário, até decisão final do
processo. Em sua parte final, assim foi redigida a decisão:
“DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para o fim de declarar a não incidência da
contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-doença e auxílio- acidente (nos primeiros 15
dias de afastamento), férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo
eventual, auxílio creche e auxílio funeral, do impetrante e de seus representados, conforme
relação trazida aos autos (folha 26). DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ainda, para que o
impetrante e seus representados não sofram a incidência de penalidades (autuação fiscal, não
emissão de CND ou CPD com efeito de Negativa em sendo o caso, inclusão no Cadin e em
dívida ativa), motivado pelo não recolhimento das contribuições informadas no parágrafo
anterior”
13º salário.
A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o
A decisão foi publicada no DJF de 03 de setembro de 2015, sendo passível de recurso para
o Tribunal Regional Federal.
Por tratar-se de liminar, é importante que, em havendo a suspensão dos pagamentos, o
associado do SINDHOSPRU provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.
A
íntegra
da
decisão
encontra-se
no
endereço
eletrônico
do
SINDHOSPRU,
www.sindprudente.org.br, estando o Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente.
Paulo Fernando de Moraes Nicolau
Presidente
######################################################################################
BASE TERRITORIAL: Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Caiabú, Caiuá, Estrela do Norte, Flora Rica,
Indiana, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Ouro Verde,
Pirapozinho, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Sagres, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba,
Tarabay e Teodoro Sampaio.
######################################################################################
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
0005112-97.2015.403.6112 - SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS CASAS DE SAUDE LABORATOR
DE PESQU E ANAL CLIN E DEMAIS ESTABEL DE SERV DE SAUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIAO(SP146674 - ANA RODRIGUES DE ASSIS E SP079080 - SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA E
SP124066 - DURVAL SILVERIO DE ANDRADE) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PRESIDENTE PRUDENTE-SP Vistos, em decisão.A parte impetrante ajuizou a presente demanda
pretendendo abster-se do recolhimento das parcelas referentes à contribuição social previdenciária
incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias de
afastamento), salário maternidade, férias, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual, auxílio
funeral, auxílio creche e 13º salário sobre aviso prévio. Falou que tais verbas são pagas aos funcionários
sem que haja a contrapartida da prestação de serviço, não restando configurada a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária em questão. É o relatório.Decido. Primeiramente, entendo presente o fumus boni
juris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar.O fumus boni juris decorreria do entendimento
já firmado pela jurisprudência sobre a não incidência da mencionada contribuição, no que diz respeito às
verbas recebidas a título indenizatório.O periculum in mora, por sua vez surge do desequilíbrio financeiro ao
impetrante em ter que recolher valores tidos como indevidos. Além disso, a demora na eventual repetição
de indébito das verbas pagas. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido liminar, a jurisprudência firmada
no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da
base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, as parcelas expressamente
mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou as parcelas revestidas de caráter indenizatório
ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do
trabalho.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxilio-doença, porquanto
referida verba não se consubstancia em contraprestação a trabalho e, por isso, não tem natureza salarial e
sim previdenciária.O auxilio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago pela
Previdência Social, não integrando o salário-de- contribuição e, portanto, não sofrendo a incidência de
contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, 9º, da Lei nº
8.212/91.É que o empregado afastado por motivo de doença não presta serviço. Não trabalhando não
recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros
quinze dias, de modo que a descaracterização da natureza salarial desta verba afasta a incidência da
contribuição previdenciária, tornando legítimo o direito do contribuinte à compensação.Quanto às férias e
adicional de férias mais 1/3, a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 28, 9º, dispõe que: Não integram o salário- decontribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:()d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Assim, da interpretação do
mencionado artigo, conclui-se que não cabe contribuição previdenciária, tão somente, quando as férias
tiverem natureza indenizatória. Portanto, não há que se falar em afastamento de incidência sobre férias
efetivamente gozadas.Da interpretação do mesmo artigo, vê-se que não há incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3. Assim, pelo adicional de férias mais 1/3 não integrar o conceito de
remuneração, não deve haver a incidência da contribuição previdenciáriaDa mesma forma, o auxílio creche,
em decorrência de sua natureza indenizatória, não sofre a cobrança da contribuição guerreada. Quanto a
ajuda de custo, quando indenizatória e eventual, não integra o salário de contribuição do empregado, não
havendo a incidência da contribuição previdenciária.No que diz respeito ao auxílio funeral, por se tratar de
pagamento único, de forma não habitual, é verba indenizatória, não devendo ser cobrada a contribuição
previdenciária.Vejamos entendimento a respeito:Processo AI 00091615820134030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 502449 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSO
CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS POR
ATESTADO MÉDICOS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão
que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A
recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a
mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre
a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III Não incide contribuição previdenciária em relação aos valores pagos nos quinze dias que antecedem o
gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário), pois referida
verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado; é paga no período em que antecede o
gozo de benefício previdenciário, no qual o empregado não se ativa, sendo, pois, fácil perceber a ausência
de contraprestação. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aviso prévio indenizado possui
natureza indenizatória, de maneira que sobre ele não incide contribuição previdenciária. V - O terço
constitucional de férias tem conteúdo indenizatório, portanto sobre ele não incide contribuição
previdenciária. Importante observar, ademais, que referida parcela não se incorpora aos salários dos
trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista no artigo 195, 5º
da Constituição Federal e de observância obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. VI
- No tocante aos pagamentos efetuados a título de faltas abonadas/justificadas, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que ostentam natureza indenizatória, sobre eles não podendo
incidir a contribuição previdenciária (REsp nº 802408 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
11/03/2008; REsp nº 625326/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/05/2004, pág. 248). VII Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 27/08/2013 Data da Publicação
05/09/2013_Processo AI 00298789120134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520243 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO ART. 557 CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS EM PECÚNIA. 1. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que não incide a contribuição sobre o aviso
prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
trabalhador que antecedem o auxílio-doença. 2. As férias indenizadas são pagas ao empregado despedido
sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar 12
(doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT). Não caracterizam remuneração e sobre elas não incide
contribuição à Seguridade Social (AC 2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009). 3. Não incide contribuição
previdenciária sobre as férias em pecúnia , dado o seu caráter indenizatório. Precedentes. 4. Agravo legal a
que se nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 04/08/2015 Data da Publicação
14/08/2015_Processo AMS 00037959320124036104 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343763 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. 1. Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não
dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão
embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações,
o não provimento do recurso: O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543C) acerca da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de saláriomaternidade e licença-paternidade, bem como para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 26.02.14). A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios ou bônus, adicionais
de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e também no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio creche e auxílio educação, ante a sua natureza
indenizatória. Em relação a ajuda de custo, apenas não integram o salário-de-contribuição quando
ostentarem natureza meramente indenizatória e eventual, não havendo comprovação nos autos acerca
desses requisitos. 3. A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus
reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores. Não houve o
reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não estavam
abrangidos pela hipótese legal de incidência, conforme jurisprudência sobre a matéria, mesmo que
desprovida de efeito vinculante. 4. Embargos de declaração não providos. Indexação VIDE EMENTA. Data
da Decisão 22/06/2015 Data da Publicação 29/06/2015_Processo APELREEX 00071511120034036105
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1276304 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Ementa AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS DE VIAGEM. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.SALÁRIOMATERNIDADE.COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO E DO 13 SALÁRIO. QUEBRA DE
CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO- ESCOLA.
VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO
POR MORTE OU INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA OU DISPENSA. AGRAVOS
IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A
Jurisprudência do STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre auxílio- alimentação pago in
pecúnia. 3. As verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras, 13º salário e adicionais: noturno,
de periculosidade e de insalubridade, quebra de caixa, gratificação por tempo de serviço e complementação
do auxílio previdenciário e de 13º salário, consoante a jurisprudência dominante, sofrem incidência de
contribuição previdenciária. 4. Quanto ao vale transporte, os primeiros 15 dias anteriores ao auxílio
doença/acidente, auxílio escola, limitado à educação infantil, e auxílio creche, verifica-se que, de acordo
com o 9º do art. 28 da lei 8.212/91 e a jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições
previdenciárias. 5. Acerca do auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez, abono por aposentadoria
e indenização por dispensa e seus reflexos, resta evidente a natureza indenizatória de tais verbas por se
tratar de pagamento único, portanto, não habitual, não incidindo contribuição previdenciária. 6. Com relação
às diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal, a jurisprudência se posicionou
no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias. 7. Agravos improvidos. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 30/06/2015 Data da Publicação 22/07/2015Quanto ao salário maternidade, a
jurisprudência também é pacífica no sentido de que esta integra a base de cálculo das contribuições
previdenciárias pagas pelas empresas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que o salário maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base
de cálculo da contribuição previdenciária. No que diz respeito ao aviso prévio, a mesma não constitui base
de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Entretanto, é devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio, tendo em
vista a natureza salarial dessa verba. PrecedentesVejamos a jurisprudência sobre o tema:Processo AMS
00179831620064036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 305757 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1 - Não há incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas referentes ao terço constitucional de férias e quinzena que antecede
a concessão do auxílio-doença. Por outro lado, há incidência sobre o salário-maternidade e as férias
gozadas. 2 - O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas após 10.01.2001. 3 - A Administração
Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento
e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação
pertinente. 4 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos
agravos legais. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 28/07/2015 Data da Publicação
14/08/2015_Processo AMS 00073349020104036119 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333077 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 15/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão. Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA
RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OFENSA OU NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97, 103-A, DA CF88. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao
Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião
da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de
aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos
(gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o
entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E.
Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques
(Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se
firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, 2º, autorizou expressamente
a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta
E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não há que se falar em afronta/ofensa ou negativa de vigência
aos artigos 97 e 103-A da CF/88, considerando-se que a jurisprudência do Colendo STJ era pacífica no
sentido de que incidia a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, contudo, o E.
Supremo Tribunal Federal, no RE 603537 (e diversos outros), passou a decidir que não era cabível incidir a
contribuição previdenciária, visto o reconhecimento de que tais valores possuem caráter indenizatório, em
decorrência disso e após o julgamento da Pet. 7.296/DF (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o
E. STJ realinhou o seu entendimento, afastando a contribuição sobre o terço constitucional de férias,
adequando-se ao posicionamento do E. STF. Ademais, a decisão agravada fundamentou-se tanto na
interpretação e aplicação das Leis 8.212/1991 e 8.213/91, como na jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, descabendo, portanto, falar-se em violação ao art. 97 e 103-A, da Constituição, uma
vez que a decisão recorrida não afastou a aplicação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, limitando-se o
relator a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), para concluir pela
inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador
ao trabalhador sobre a quinzena inicial do auxílio acidente ou doença, o aviso prévio indenizado e reflexos
(exceto gratificação natalina) e o terço constitucional de férias. V - Agravo legal parcialmente provido.
Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/08/2013 Data da Publicação 15/08/2013Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para o fim de declarar a não incidência da contribuição
previdenciária incidente sobre auxílio-doença e auxílio- acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento),
férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual, auxílio creche e auxílio funeral, do
impetrante e de seus representados, conforme relação trazida aos autos (folha 26).DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR, ainda, para que o impetrante e seus representados não sofram a incidência de penalidades
(autuação fiscal, não emissão de CND ou CPD com efeito de Negativa em sendo o caso, inclusão no Cadin
e em dívida ativa), motivado pelo não recolhimento das contribuições informadas no parágrafo anterior.
Notifique-se o ilustre Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente. Intime-se o
representante judicial da autoridade impetrada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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