ISSN 1677-7042
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56 ISSN 1677-7042 1 Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2013 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 PORTARIA N o- 119, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Torna insubsistente a exclusão de pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/JFA/MG n.º 59, de 14 de junho de 2012, publicada no DOU de 19 de junho de 2012 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, declara: Torna insubsistente a exclusão do Paes dos contribuintes COMERCIAL JONANDIS LTDA - ME, CNPJ 17.436.494/0001-54 e SILMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, CNPJ 00.473.532/0001-46, que constam do Ato Declaratório Executivo SACAT/DRF/JFA/MG nº 05, de 06 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 08/03/2012. Ficam mantidas, portanto, as exclusões anteriores do Paes do contribuinte COMERCIAL JONANDIS LTDA - ME pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em 27/07/2006, fundamentada no processo administrativo nº 10640.001106/2006-42 e do contribuinte SILMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, pela RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo da SAORT/DRF/JFA/MG nº 04, de 17 de agosto de 2006, publicado no Diário Oficial da União em 22/08/2006. EDUARDO PENIDO PINTO MARQUES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7a- REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Defere pedido de prorrogação de Regime Especial de emissão de documentos fiscais. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 387 do Decreto nº. 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/2010- e pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº. 85, de 11 de outubro de 2001, e com base no Parecer SRRF07/Disit nº. 41, de 16 de setembro de 2013, declara que: Artigo Único. Fica autorizada, até 31 de março de 2015, a prorrogação do regime especial pleiteada no Processo Federal 10704.000003/2010-50, e no Processo Estadual E-04/312138/2007, concedido ao estabelecimento da empresa MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nova denominação de VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULO COMERCIAIS LTDA), inscrito no CNPJ sob o nº. 06.020.318/0005-44, através do Ato Declaratório nº. 01, de 1996, com as alterações efetuadas pelo Ato Declaratório nº. 37, de 31 de agosto de 2007 e, através do Processo Estadual E 04/017.625/96. § 1º. Este regime especial será exercido sob os termos do Parecer expedido pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro no Processo Estadual nº. E04/312138/2007, que opinou pelo deferimento de sua prorrogação em âmbito estadual, além das condições estabelecidas quando de sua concessão e das a seguir explicitadas: a) A interessada deverá manter à disposição da fiscalização relação dos componentes utilizados na montagem dos modelos de veículos que efetivamente fabrica, quer sejam modelos básicos quer específicos. b) O fornecedores coparticipantes do regime deverão confirmar sua permanência sob as regras do regime, através da apresentação, à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda, de Termo de Adesão afirmando: (i) aderir ao regime especial prorrogado no Processo Federal 10704.000003/2010-50 e no Processo Estadual E-04/312138/2007; (ii) estar de acordo com seus termos; e (iii) que cumprirá as obrigações correspondentes. Em caso de exclusão, semelhante declaração deve ser apresentada comunicando tal decisão. § 2º . Este Regime Especial não dispensa a interessada e os terceiros intervenientes do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, previstas nos Regulamentos do ICMS e do IPI, podendo ser alterado, suspenso, revogado ou cassado, a qualquer tempo a critério do Fisco, nos termos do disposto nos artigos 14 a 17 da Instrução Normativa SRF nº. 85, de 2001. § 3º. Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato Declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação do Fisco, nas hipóteses de: a) superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas pelo Regime Especial, e b) modificação dos dados cadastrais da requerente (razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ) sem as devidas solicitações de alteração perante a Secretaria de Estado de Fazenda/RJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (RJ), no uso das incumbências que lhe são atribuídas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria GMF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06 de setembro de 1979, com as alterações do Decreto n° 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve: Art. 1º - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort e ao seu Substituto, para certificar as informações prestadas nos atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, conforme previsto no artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23/12/2011. Parágrafo único. Com relação à delegação a que se refere o caput deste artigo, ficam convalidados os atos praticados anteriormente à publicação desta portaria. Art. 2º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com exercício na DRF/RJ2, para: I - decidir sobre a revisão de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, dos lançamentos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física realizados no âmbito da Delegacia; II - emitir o Despacho Decisório de que trata o art. 8º da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23 de dezembro de 2010; § 1º - A delegação, a que se refere o caput deste artigo, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e vigência restrita ao período de 01/10/2013 a 31/01/2014. § 2º - O limite de alçada, constante acima, refere-se aos valores a serem exonerados de tributo e multa conjuntamente. Art. 3º - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria e a de sua publicação. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ HENRIQUE LANDI MACIEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8a- REGIÃO FISCAL PORTARIA N o- 94, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Transfere competências entre Unidades da 8ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 301 e o parágrafo 1º do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art.1º Transferir, da DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP para as UNIDADES DA RFB DA 8ª REGIÃO FISCAL que efetuarem o lançamento de tributo ou penalidade aduaneiros sujeitos ao rito previsto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, a competência para cientificar o sujeito passivo do respectivo auto de infração ou notificação de lançamento. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados até a publicação da presente portaria no DOU. MARCELO BARRETO DE ARAÚJO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 66, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013 Declara nula inscrição de CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. De 17/05/2012, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no disposto no Artigo 33, inciso I, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve: Art. único: Declarar nula, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição nº 15.129.865/0001-20, em nome da empresa Sind Empreg em Cons e Centros Médicos e Inst de Rad e Diag por imagem, Clínicas, Centros e Inst. de Odont de Rib Preto e Reg do Est Sao Paulo, com nome fantasia SINDCLIMED-RPR, a partir de 24/01/2012, data de abertura da empresa; por determinação judicial, à vista de Ofício Judicial constante no processo administrativo nº 15954.720020/2013-21. ELIANA POLO PEREIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013091800056 JOSÉ CESAR AGOSTINHO COSTA Ratificação de Ato Declaratório Executivo e Declaração de Inaptidão de inscrição de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o que consta no processo de número 10855.722454/201280 e de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 37 e artigos 38, § 2º, e 39, inciso II e parágrafo 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: 1º - Fica por meio deste Ato Declaratório Executivo (ADE) RATIFICADO o ADE DRF/SOR Nº 48, de 12 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de junho de 2012, às fls. 39 e 40; 2º - Em complementação ao ADE DRF/SOR nº 48, de 12.06.2012, declara como INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 71.861.868/0001-24, da sociedade MOMESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., também por não apresentar, por 2 (dois) ou mais exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos que estava obrigada a entregar. FRANCISCO JOSE BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 17 SETEMBRO DE 2013 Baixa de ofício de inscrições no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - de entidades com os registros cancelados. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e, de acordo com o disposto no artigo 27, inciso IV e artigo 31, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e considerando o que consta no processo de número 10855.722696/2013-54, declara: Determina a baixa de ofício no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, das inscrições de nº 03.347.272/0001-50, da entidade F N PEREIRA-ME. e nº 07.299.612/0001-76, da entidade ERICA RENATA CARLOS DOS SANTOS MADEIRAS - ME., por terem seus registros cancelados no respectivo órgão de registro. FRANCISCO JOSE BRANCO PESSOA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 29, DE 7 DE MAIO DE 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 8414.51.90 Ventilador-exaustor, próprio para ser embutido em parede ou teto, com motor elétrico incorporado, válvula antirretorno e luz piloto de funcionamento, de potência de 27 W e vazão de 245 m3/h, modelo DECOR 300C. Fabricante: S&P - Sloler & Palau. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 84.14 e da subposição 8414.51), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Resolução Camex nº 94, de 2011), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB nº 807, de 2008, IN RFB nº 1.072, de 2010, e IN RFB nº 1.260, de 2012). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 30, DE 14 DE MAIO DE 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 8705.10.10 "Ex" 001 Caminhão-guindaste autopropulsor, com lança telescópica extensível até 100 m, capacidade máxima de levantamento de 1.200 toneladas, nove eixos direcionáveis, sendo quatro deles do tipo planetário, velocidade máxima de 75 km/h, com duas cabines, sendo uma para acionar o deslocamento do veículo e outra para operação do guindaste, denominado comercialmente "All-terrain Mobile Crane", modelo LTM 11200-9.1, fabricante Liebherr-Week Ehingen GmbH. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 87.05 e da subposição 8705.10), c/c RGC-1, todas da TEC, do Mercosul (Resolução Camex nº 94, de 2011), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB nº 807, de 2008, IN RFB nº 1.072, de 2010, e IN RFB nº 1.260, de 2012). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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