Portaria RFB nº 59 de 29/07/2016
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Portaria RFB nº 59 de 29/07/2016
04/08/2016 Port. Coana nº 59 2016 Normas ‐ Sistema Gestão da Informação Visão Anotada PORTARIA COANA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 04/08/2016, seção 1, pág. 26) Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. O COORDENADORGERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RONALDO SALLES FELTRIN CORREA *Este texto não substitui o publicado oficialmente. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=76237 1/1 26 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2016 Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RONALDO SALLES FELTRIN CORREA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 8 DE JULHO DE 2016 Concede o registro para a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com suspensão do IPI, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o artigo 29 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTARIA -SEORT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, combinado com o artigo 3°, inciso I da Portaria DRF/BELÉM Nº 107, de 20/08/2012, publicada no DOU de 22/08/2012, acrescida e alterada pela Portaria DRF/BELÉM Nº nº 131, de 13 de outubro de 2014, publicada no DOU de 14/10/2014, declara: Art. 1º Fica concedido à empresa 100 (Por Cento) Amazônia Exportação e Representação Ltda. CNPJ/CPF: 11.098.320/0001-42, o registro para fins de aquisição de matéria prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) com suspensão da exigência do IPI por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, disciplinada pela Instrução Normativa RFB Nº 948, de 15 de junho de 2009. Art. 2º - Este registro aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e implica no cumprimento das obrigações contidas na IN RFB nº 948/2009, inclusive quanto ao disposto no seu artigo 19, podendo ser cancelado, nos termos do seu artigo 18. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CNEIO LUCIUS PONTES E SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE JULHO DE 2016 Exclusão de Ofício do Simples Nacional em virtude de excesso de Receita Bruta. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art. 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 76, I, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº 10320.722090/2016-08, declara: 1 Art. 1º O contribuinte "S H - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CNPJ: 11.029.232/0001-99", excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em virtude do excesso de Receita Bruta em mais de 20% do limite estabelecido aos optantes do Simples Nacional, fato que importa em exclusão de ofício, nos termos do Art. 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006, quando verificada a falta de comunicação obrigatória. Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de 01/08/2012, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da Resolução CGSN nº 094/2011, facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROOSEVELT ARANHA SABÓIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 Exclusão de Ofício do Simples Nacional em virtude de ausência de comunicação obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livro-caixa. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art. 29, I, II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 76, I e IV, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº 10320.722919/2016-64, declara: Art. 1º O contribuinte "DESERET ENVIROMENT RE-REFINO E RECICLAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.381.217/0001-42", excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em virtude da ausência de comunicação de exclusão obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livro-caixa. Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de 01/06/2010, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da Resolução CGSN nº 094/2011. Art. 3º Fica o contribuinte impedido de realizar opção pelo Simples Nacional nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, nos termos do Art. 76, IV da Resolução CGSN nº 094/2011. Art. 4º É facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 1º DE AGOSTO DE 2016 Exclusão de Ofício do Simples Nacional em virtude de ausência de comunicação obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livro-caixa. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art. 29, I, II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 76, I e IV, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº 10320.722919/2016-64, declara: Art. 1º O contribuinte "DESERET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.765.566/0001-16", excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em virtude da ausência de comunicação de exclusão obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livrocaixa. Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de 01/06/2010, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da Resolução CGSN nº 094/2011. Art. 3º Fica o contribuinte impedido de realizar opção pelo Simples Nacional nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, nos termos do Art. 76, IV da Resolução CGSN nº 094/2011. Art. 4º É facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016080400026 CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA Nº 149, quinta-feira, 4 de agosto de 2016 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no processo administrativo nº 10010.032339/0316-66, declara: Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, para as atividades de Importador (IP) e Distribuidor (DP), através das inscrições nº IP-03201/00001 e DP-03201/00001, da empresa TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA, com domicílio informado na Av. Dois, 02, Quadra 55, Lote 02, Areinha, São Luís-MA, CEP 65032-630, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob número 02.321.499/0001-64. Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no processo administrativo nº 10010.032347/0316-11, declara: Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, para atividade de Gráfica (GP), através da inscrição nº GP03201/00004, da empresa I.N. BARROS & CIA LTDA - ME, com domicílio informado na Av. Contorno do Ipase, 15, Ipase, São LuísMA, CEP 65061-010, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob número 07.947.826/0001-01. Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no processo administrativo nº 10010.032358/0316-92, declara: Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, para atividade de Gráfica (GP), através da inscrição nº GP03201/00010, da empresa LITHOGRAF INDUSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA - ME, com domicílio informado na Av. Litorânea, 40, São Francisco, São Luís-MA, CEP 65076-170, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob número 35.104.017/0001-73. Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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