Portaria RFB nº 59 de 29/07/2016

Transcrição

Portaria RFB nº 59 de 29/07/2016
04/08/2016
Port. Coana nº 59 ­ 2016
Normas ‐ Sistema Gestão da Informação
Visão Anotada PORTARIA COANA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2016, seção 1, pág. 26) Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598,
de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O COORDENADOR­GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de
2015, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III disponíveis no sítio da RFB na
Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=76237
1/1
26
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
PORTARIA Nº 59, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera os Anexos I, II e III da Instrução
Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº
1.598, de 9 de dezembro de 2015, ficam substituídos respectivamente
pelos Anexos I, II e III disponíveis no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELÉM
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 8 DE JULHO DE 2016
Concede o registro para a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, com suspensão do
IPI, à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, de que trata o artigo 29 da Lei
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTARIA -SEORT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere os
artigos 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, combinado com o artigo 3°, inciso I da Portaria
DRF/BELÉM Nº 107, de 20/08/2012, publicada no DOU de
22/08/2012, acrescida e alterada pela Portaria DRF/BELÉM Nº nº
131, de 13 de outubro de 2014, publicada no DOU de 14/10/2014,
declara:
Art. 1º Fica concedido à empresa 100 (Por Cento) Amazônia
Exportação e Representação Ltda. CNPJ/CPF: 11.098.320/0001-42, o
registro para fins de aquisição de matéria prima (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) com suspensão da
exigência do IPI por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, disciplinada pela Instrução Normativa
RFB Nº 948, de 15 de junho de 2009.
Art. 2º - Este registro aplica-se a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica e implica no cumprimento das obrigações contidas
na IN RFB nº 948/2009, inclusive quanto ao disposto no seu artigo
19, podendo ser cancelado, nos termos do seu artigo 18.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CNEIO LUCIUS PONTES E SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 27 DE JULHO DE 2016
Exclusão de Ofício do Simples Nacional
em virtude de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art.
29, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 76, I, da Resolução nº
094/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº
10320.722090/2016-08, declara:
1
Art. 1º O contribuinte "S H - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CNPJ: 11.029.232/0001-99", excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em virtude do excesso de Receita Bruta em mais de 20% do
limite estabelecido aos optantes do Simples Nacional, fato que importa em exclusão de ofício, nos termos do Art. 29, I, da Lei Complementar nº 123/2006, quando verificada a falta de comunicação
obrigatória.
Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de
01/08/2012, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da
Resolução CGSN nº 094/2011, facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROOSEVELT ARANHA SABÓIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Exclusão de Ofício do Simples Nacional
em virtude de ausência de comunicação
obrigatória, embaraço à fiscalização e falta
de escrituração do livro-caixa.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art. 29, I, II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006 e
Art. 76, I e IV, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº 10320.722919/2016-64, declara:
Art. 1º O contribuinte "DESERET ENVIROMENT RE-REFINO E RECICLAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.381.217/0001-42",
excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, em virtude da ausência de comunicação de
exclusão obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração
do livro-caixa.
Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de
01/06/2010, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da
Resolução CGSN nº 094/2011.
Art. 3º Fica o contribuinte impedido de realizar opção pelo
Simples Nacional nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, nos
termos do Art. 76, IV da Resolução CGSN nº 094/2011.
Art. 4º É facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Exclusão de Ofício do Simples Nacional
em virtude de ausência de comunicação
obrigatória, embaraço à fiscalização e falta
de escrituração do livro-caixa.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, com fundamento no Art. 29, I, II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006 e
Art. 76, I e IV, da Resolução nº 094/2011 do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), considerando a decisão constante no processo administrativo nº 10320.722919/2016-64, declara:
Art. 1º O contribuinte "DESERET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.765.566/0001-16", excluído do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, em virtude da ausência de comunicação de exclusão obrigatória, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livrocaixa.
Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir de
01/06/2010, conforme disposto no Art. 73, II, alínea "a", item 1, da
Resolução CGSN nº 094/2011.
Art. 3º Fica o contribuinte impedido de realizar opção pelo
Simples Nacional nos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, nos
termos do Art. 76, IV da Resolução CGSN nº 094/2011.
Art. 4º É facultada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento/Fortaleza-CE.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012016080400026
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
Nº 149, quinta-feira, 4 de agosto de 2016
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em
vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no
processo administrativo nº 10010.032339/0316-66, declara:
Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial
instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
para as atividades de Importador (IP) e Distribuidor (DP), através das
inscrições nº IP-03201/00001 e DP-03201/00001, da empresa
TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA, com domicílio informado na
Av. Dois, 02, Quadra 55, Lote 02, Areinha, São Luís-MA, CEP
65032-630, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
sob número 02.321.499/0001-64.
Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em
vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no
processo administrativo nº 10010.032347/0316-11, declara:
Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial
instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
para atividade de Gráfica (GP), através da inscrição nº GP03201/00004, da empresa I.N. BARROS & CIA LTDA - ME, com
domicílio informado na Av. Contorno do Ipase, 15, Ipase, São LuísMA, CEP 65061-010, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob número 07.947.826/0001-01.
Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23,
DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Declara o Cancelamento do Registro Especial para o Papel Imune a empresa que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações, e a Portaria DRF/SLS nº 112/2015, tendo em
vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
976, de 07 de dezembro de 2009, e considerando a decisão contida no
processo administrativo nº 10010.032358/0316-92, declara:
Art. 1º O cancelamento da Inscrição no Registro Especial
instituído pelo artigo1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
para atividade de Gráfica (GP), através da inscrição nº GP03201/00010, da empresa LITHOGRAF INDUSTRIA GRÁFICA
EDITORA LTDA - ME, com domicílio informado na Av. Litorânea,
40, São Francisco, São Luís-MA, CEP 65076-170, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob número
35.104.017/0001-73.
Art. 2º É facultada apresentação de Recurso ao Superintendente da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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