ministério da fazenda
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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil PORTARIA RFB NO 2074, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. Com alterações introduzidas pela Portaria RFB nº 2438, de 30 de novembro de 2012. Institui a experiência-piloto do Banco de Gestores para Agentes e do Processo Simplificado de Seleção de Dirigentes em Agências da Receita Federal do Brasil no âmbito da 6ª Região Fiscal. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, RESOLVE: Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, o Banco de Gestores para Agentes (BGA) e o Processo Simplificado de Seleção (PSS) de Dirigentes em Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) no âmbito da 6ª Região Fiscal. Art. 2º A duração da experiência-piloto será de até 12 (doze) meses, devendo ser realizada, no último trimestre da experiência, avaliação dos efeitos e resultados alcançados. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO BANCO DE GESTORES PARA AGENTES Art. 3º Poderão inscrever-se no BGA, disponível na rede interna da RFB, no endereço eletrônico https://sa3.receita.fazenda, os servidores ativos, lotados e em exercício nas unidades da 6ª Região Fiscal que, na data de realização da inscrição, atendam as seguintes condições: I – não tenham, nos últimos cinco anos, sido condenados em processo administrativo, tido registro de penalidade administrativa, ou sofrido condenação ou penalidade criminal de qualquer espécie; e II – não estejam respondendo a processo administrativo ou a processo criminal em decorrência do exercício do cargo ou função pública. Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório somente poderá se inscrever no BGA manifestando interesse em exercer cargo de gestão em ARF que não implique mudança de lotação. Art. 4º Para tornar efetiva a inscrição no BGA, o servidor deverá: I – manifestar interesse em pelo menos uma unidade da 6ª Região Fiscal para a qual pretende candidatar-se ao cargo de Agente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º; e II – atualizar as informações constantes do Banco de Talentos (BT), instituído pela Portaria RFB nº 82, de 9 de janeiro de 2009. Parágrafo único. Depois de efetivada a inscrição, o servidor deverá entregar às projeções locais da área de Gestão de Pessoas da RFB a documentação comprobatória das informações prestadas no Banco de Talentos para fins de análise e validação. Art. 5º O servidor passará a integrar o BGA após o prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da inscrição. CAPÍTULO II DA PONTUAÇÃO Art. 6º Para fins de cálculo da pontuação do integrante do BGA, serão consideradas apenas as informações obtidas do BT e previamente validadas pela área de Gestão de Pessoas do servidor, nos termos do parágrafo único do art. 4º, observados os seguintes critérios: I – experiência profissional: serão consideradas as informações relativas ao tempo de experiência laboral e funções exercidas, calculadas em dias corridos, sendo considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos em lei e respeitadas as seguintes regras: a) para cada ano de efetivo exercício na Administração Pública, respeitada a proporcionalidade das frações, será concedido 1 (um) ponto, limitado a 10 (dez) pontos; b) para cada ano de efetivo exercício na RFB e suas instituições originárias, respeitada a proporcionalidade das frações, serão concedidos 2 (dois) pontos, limitado a 20 (vinte) pontos; c) para cada ano de exercício nomeado como titular em cargo de chefia ou designado como titular para função de chefia, bem como em cargo ou função de assessoramento na RFB e suas instituições originárias, respeitada a proporcionalidade das frações, será concedido 1 (um) ponto, limitado a 10 (dez) pontos. II – formação técnica: serão consideradas as informações relativas aos cursos concluídos a partir de 2 de maio de 2007, constantes do Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas (PROCAD) e do Programa de Educação Corporativa (PROEDUC), conforme o caso, respeitadas as seguintes regras: a) para cada conjunto de 20 (vinte) horas de participação em cursos voltados para a área de Programação e Logística e de Gestão de Pessoas será concedido 1 (um) ponto, limitado a 5 (cinco) pontos; b) para cada conjunto de 40 (quarenta) horas de participação em cursos voltados para a área de Atendimento e Administração Tributária será concedido 1,5 (um vírgula cinco) ponto, limitado a 9 (nove) pontos; c) para cada conjunto de 20 (vinte) horas de participação em módulo concluído, constante do Programa de Desenvolvimento Gerencial da RFB (DGR), será concedido 1,2 (um vírgula dois) ponto, limitado a 6 (seis) pontos. § 1º O(s) servidor(es) com maior pontuação em experiência profissional receberá(ão) uma nova pontuação de referência equivalente a 120 (cento e vinte) , sendo a pontuação dos demais servidores calculada de forma proporcional à pontuação de referência. § 2º O(s) servidor(es) com maior pontuação em formação técnica receberá(ão) uma nova pontuação de referência equivalente a 100 (cem), sendo a pontuação dos demais servidores calculada de forma proporcional à pontuação de referência. § 3º A pontuação final do servidor será calculada pelo somatório, com iguais pesos, das novas pontuações proporcionais atribuídas à experiência profissional e formação técnica. § 4º Serão desconsideradas da pontuação do integrante do BGA as informações do BT não validadas, bem como aquelas referentes à documentação comprobatória cuja entrega não foi efetuada à respectiva área de Gestão de Pessoas. § 5º As informações constantes no BT e no BGA serão de inteira responsabilidade dos servidores. § 6º É solidária a responsabilidade da área de Gestão de Pessoas ou equivalente da RFB na análise e validação destas informações. § 7º Na hipótese da existência de candidatos com a mesma pontuação, prevalecerá, sucessivamente, a daquele que apresentar maior pontuação quanto ao tempo de exercício na Administração Pública Federal, à formação técnica e maior idade. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 7º A qualquer tempo os integrantes do BGA poderão atualizar as informações constantes no BT ou no BGA, bem como proceder ao cancelamento da inscrição. § 1º As atualizações a que se refere o caput serão refletidas no BT, após conferência e validação dos documentos comprobatórios das informações prestadas. § 2º Os integrantes do BGA deverão revalidar, a cada 12 (doze) meses, as unidades de interesse no referido banco, a fim de evitar a cancelamento das suas opções. § 3º Uma vez nomeado ou designado para o cargo de Agente, o integrante do BGA terá suas opções de unidades de interesse suspensas, facultando-se ao servidor reativá-las ou atualizá-las após o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de nomeação ou designação. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO Art. 8º O PSS para preenchimento de vagas para o cargo de Agente da RFB, no âmbito da 6ª Região Fiscal, será realizado com a utilização do BGA e terá início com a autorização do Subsecretário de Gestão Corporativa da RFB, sendo procedido da seguinte forma: I – seleção automática do BGA dos integrantes que manifestaram interesse na vaga objeto da seleção, classificados em ordem decrescente da pontuação final dos candidatos, separados por cargo, segundo a metodologia de cálculo descriminada no Capítulo II desta portaria e considerando as informações validadas no momento de abertura do processo. (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) II – disponibilização ao Superintendente Regional da 6ª Região Fiscal de relatório contendo as informações referentes aos candidatos selecionados no inciso anterior para que proceda à: a) seleção de até 3 (três) candidatos dentre os classificados nos termos do inciso I, preferencialmente do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) e submetidos à entrevista para avaliar a aptidão de exercício do posto gerencial objeto da seleção; e (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) b) elaboração de relatório circunstanciado ao Secretário da RFB sobre as entrevistas realizadas e recomendação de candidato para seleção. III – decisão do Secretário da RFB dentre os selecionados nos termos do inciso II. Art. 9º Poderão participar do processo de seleção, os integrantes do BGA que: I – na data de realização da seleção, atendam as condições previstas no art. 3º; II – tenham manifestado interesse no referido banco, tempestivamente, em exercer cargo de gestão na unidade objeto da seleção. Art. 10. Na hipótese de nenhum dos candidatos ser selecionado nos termos do art. 8º, será indicado servidor de escolha do Superintendente Regional da 6ª Região Fiscal para decisão do Secretário da RFB. Art. 11. Nomeado ou designado para o cargo um dos participantes da seleção, os demais não terão direito à nomeação ou designação sequencial. Art. 12. O candidato nomeado ou designado não poderá permanecer no cargo por mais de 2 (dois) anos, podendo a Administração exonerá-lo a qualquer tempo. (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) § 1º No interesse da Administração, o prazo de permanência no cargo poderá ser prorrogado por mais dois anos, limitado a duas prorrogações, preservadas as prerrogativas previstas no caput. (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) § 2º Somente serão concedidas as prorrogações a que se refere o §1º aos gestores que comprovarem a participação em pelo menos uma ação de capacitação referente a cada um dos módulos constantes do Programa de Desenvolvimento Gerencial da RFB, disciplinado em portaria específica; (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) § 3º No interesse da Administração, para os servidores cujos prazos previstos nos parágrafos anteriores encerrem-se entre os meses de março e novembro, a permanência no cargo poderá ser prorrogada até 1º de dezembro do respectivo ano. (redação dada pela Portaria RFB nº 2.438, de 30 de novembro de 2012) Art. 13. Após a exoneração ou dispensa, segundo as regras previstas no art. 12, o servidor ficará impedido de participar de nova seleção para o mesmo cargo, na mesma unidade, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 14. Uma vez nomeado ou designado para exercer o cargo de Agente da RFB, o servidor poderá participar de processos destinados à movimentação de servidores desde que sua remoção ocorra após o decurso de 2 (dois) anos da data da nomeação ou designação para o referido cargo, ressalvado o interesse da Administração, não se aplicando o disposto no inciso I do art. 3º e no § 3º do art. 11 da Portaria RFB nº 2.326, de 23 de setembro de 2009. Art. 15. A participação do servidor na seleção não implica direito à nomeação ou designação, que é ato discricionário da Administração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) a responsabilidade pela gestão do BGA, bem como do PSS. Art. 17. O desenvolvimento do BGA, bem como da infraestrutura para processamento, armazenamento e segurança das informações, ficará sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec). Art. 18. As entrevistas de avaliação da aptidão de que trata o art. 8º poderão ocorrer de forma não presencial, com a utilização de ferramentas de comunicação virtual. Art. 19. Para fins desta Portaria, considera-se Agente o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada em Agências da RFB. Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO