Baixar o texto da matéria - Câmara Municipal de Caçador

Transcrição

Baixar o texto da matéria - Câmara Municipal de Caçador
Mensagem nº 032/2014. GAC/lll
Caçador, 11 de março 2014.
Senhor Presidente,
Remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, o Projeto de
Lei Complementar nº 003/2014, que autoriza a concessão de direito real de uso de imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, ao Lions Clube Caçador Centro, e dá outras
providências, devidamente acompanhado da exposição de motivos para a devida apreciação e
posterior aprovação.
Atenciosamente.
Gilberto Amaro Comazzetto,
PREFEITO MUNICIPAL.
Exmo. Sr.
Vereador CARLOS EVANDRO LUZ
Presidente da Câmara Municipal de Caçador
NESTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 002/2014
O Lions Clube Caçador Centro vem buscar o auxílio desta municipalidade na doação de
terrenos para a construção de sua sede própria, com objetivo de ter espaço próprio para a
guarda das doações (colchões piramidais, cestas básicas, muletas, cadeiras de rodas, cadeiras
de banhos, cobertores, botas ortopédicas, inaladores, bengalas e fraldas).
É sociedade civil constituída de homens, mulheres e jovens que se reúnem para ajudar
as pessoas, prestarem serviços comunitários, fazer campanhas humanitárias e filantrópicas. As
ações dos Lions Clubes têm como foco a educação e a saúde, o meio ambiente, a paz e a
compreensão universal entre os povos e a valorização da moral e da ética entre os cidadãos.
Tem como principais áreas de serviço: restaurar a visão, fornecer alívio a desastres,
apoiar a juventude e abordar outras necessidades humanitárias como a saúde e as deficiências
físicas.
Somos conhecedores dos relevantes trabalhos na área social que os Lions Clubes
desenvolvem em nosso município, através da doação de óculos, cirurgia de olhos, doação de
cestas básicas, remédios, roupas, enxovais para gestantes, fraldas, cessão de cadeiras de
rodas, muletas, andadores, colchões, botas ortopédicas, entre muitos outros. Desta forma,
muitos munícipes tem suas situações problemáticas amenizadas por gestos de solidariedade e
auxílio de tais entidades.
Gilberto Amaro Comazzetto,
PREFEITO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014.
Autoriza a concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes ao Patrimônio Público
Municipal, ao Lions Clube Caçador Centro, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Lions Clube Caçador
Centro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 83.218.891/0001-84, o direito real de uso de uma área de terreno urbano
com 1.350,00m2 (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados), constituída pelos lotes nºs
19 e 20, da quadra 11-A, do Loteamento Reichmann, pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, conforme abaixo discriminado e mapa que integra esta Lei:
I - lote nº 19, com área de 675,00m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados),
situado na Rua Pedro João Balena, Loteamento Reichamnn, devidamente matriculado sob o nº
3/12873;
II - lote nº 20, com área de 675,00m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados),
situado na Rua Pedro João Balena, Loteamento Reichamnn, devidamente matriculado sob o nº
3/12873.
Parágrafo único. A concessão tem por objetivo a construção da sede do Lions Clube
Caçador Centro, visando o atendimento de suas atividades, devendo a obra ser iniciada no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses e concluída no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso será pelo prazo de 30 (trinta) anos,
podendo ser renovada de acordo com o interesse da administração municipal.
Art. 3ººFindas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o
Município a necessitar dos imóveis para uso próprio, os mesmos reverterão ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo de concessão, os
imóveis e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a indenização ao
concessionário, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes
aos investimentos necessários à execução do objetivo desta Lei, inclusive os de conservação,
segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da
concessão de direito real de uso.
Art. 6ººO concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, não pode:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão;
II - oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III - desviar a finalidade ou exercer atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão, o concessionário defenderá os imóveis contra
entulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização
dos danos.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei, disciplinando e detalhando os direitos
e obrigações do concedente e do concessionário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 10 de março de 2014.
Gilberto Amaro Comazzetto,
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS
Por este instrumento de concessão de direito real de uso, com base no art. 118, da Lei
Orgânica Municipal, de um lado o MUNICÍPIO DE CAÇADOR, Estado de Santa Catarina,
pessoa jurídica de direito público interno, com seu órgão representativo a PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇADOR, inscrita no CNPJ sob o nº 83.074.302/0001-31, estabelecida à
Avenida Santa Catarina, nº 195, nesta cidade de Caçador/SC, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Sr. GILBERTO AMARO COMAZZETTO, brasileiro, divorciado, empresário,
residente e domiciliado nesta cidade de Caçador/SC, de ora em diante denominado
CONCEDENTE; e de outro o LIONS CLUBE CAÇADOR CENTRO, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ sob nº 83.218.891/0001-84, estabelecido à Avenida Barão do Rio
Branco, nº 1.110, sala 04, neste Município de Caçador, neste ato representado pelo Presidente
Sr. GILBERTO LUIZ BARZOTTO, residente e domiciliado em Caçador-SC, de ora em diante
denominado CONCESSIONÁRIO, tem entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, sendo Senhor e legítimo possuidor de um área de terreno
urbano com superfície de 1.350,00m2 (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados),
constituída pelos lotes nºs 19 e 20, da quadra 11-A, do Loteamento Reichmann, de propriedade
do Município de Caçador, cede-a para uso do CONCESSIONÁRIO, que a utilizará para a
construção de sua sede. A concessão será pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser
renovada de acordo com o interesse da administração municipal e tem por objetivo a
construção da sede do Lions Clube Caçador Centro, visando o atendimento de suas atividades.
A obra deve ser iniciada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e concluída no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica expressamente proibida a cessão ou transferência deste instrumento a terceiros, por parte
do CONCESSIONÁRIO, sem anuência prévia do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo de concessão, os imóveis e suas
benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito a indenização ao concessionário,
face à gratuidade da concessão. Serão de responsabilidade do concessionário os custos,
obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução do objetivo desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer
outras despesas decorrentes da concessão de direito real de uso.
CLÁUSULA QUARTA
O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial
ou extrajudicial, não pode transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
concessão; oferecer os imóveis como garantia de obrigação; desviar a finalidade ou exercer
atividades contrárias ao interesse público. Enquanto durar a concessão, o concessionário
defenderá os imóveis contra entulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente,
sob pena de indenização dos danos.
CLÁUSULA QUINTA
Fica eleito o Foro da Comarca de Caçador para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da
execução do presente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual
teor e forma, para o mesmo fim.
Caçador, 10 de março de 2014.
Gilberto Amaro Comazzetto,
PREFEITO MUNICIPAL.
TESTEMUNHA
NOME ______________________
CPF________________________
TESTEMUNHA
NOME_______________________
CPF_________________________
Gilberto Luiz Barzotto,
PRESIDENTE DO LIONS CAÇADOR CENTRO.

Documentos relacionados