lei federal 7.102 - Comunidade Aprender Livre

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lei federal 7.102 - Comunidade Aprender Livre
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de
valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na
forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de
1995)
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com
segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos
seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de
vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do
Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para
suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa
especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
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Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei
9.017, de 1995)
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério
da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito
às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)(Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de
estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de
roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem,
além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei,
na forma de seu regulamento.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados
por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses
previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades
de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
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§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas
definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e
do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução
dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais
legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a
se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não
poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a
cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos
Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
(Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos
vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no
Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos
comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (NR) (Alterado pela Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24/08/2001 – Transformada em lei de acordo com a Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001).
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência
Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
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I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito
Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas
especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no
inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão
objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e
responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32
ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores,
poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de
fabricação nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que
infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo
Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública,
conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição
econômica do infrator:
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I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os
estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº
1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Publicado no D.O.U. de 21/06/1983
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LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga."
Art. 2º Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os
seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10. ...............................................................
§ 1º .................................................................
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses
previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades
de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas
definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e
do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução
dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais
legislações pertinentes.
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10."
Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ................................................................
........................................................................
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei."
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 5º Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte
inciso X:
"Art. 20 .................................................................
........................................................................
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no
inciso I deste artigo."
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte
dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas
no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28.de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Publicado no D.O.U. de 29.3.1994
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LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e
insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da
cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento de empresas particulares que explorem
serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigos. 1º ao 13 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 14. Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II,
da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na
forma desta lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
emitido pelo Ministério da Justiça.
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Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de
vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do
Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para
suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa
especializada.
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério
da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito
às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdição do estabelecimento."
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a
cem mil Ufirs."
"Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito
Federal:
......................................................................................................................................
...........................
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão
objeto de convênio."
"Art.
23.
..................................................................................................................................................
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
........................................................................"
Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983.
Art. 16. As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia
Federal.
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Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados
no anexo a esta lei, nos valores dele constantes. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de
2001)
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem
serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a
contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no
prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Anexo
SITUAÇÃO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa
que mantenha segurança própria
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores.
Renovação de Certificados de Segurança das instalações de empresa de
segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria.
Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte
de valores
Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de
recarga
Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga
Alteração de Atos Constitutivos
Autorização para mudança de modelo de uniforme
Registro de Certificado de Formação de Vigilantes
Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada
ou de
empresa que mantenha segurança própria.
Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de
vigilantes
Expedição de Carteira de Vigilante.
Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto
Recadastramento Nacional de Armas
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UFIR
1.000
600
440
150
176
100
176
176
05
835
500
10
1.000
17
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Publicado no D.O.U. de 31.3.1995
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Assegura percepção de gratificação por servidores das
carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do
Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal,
Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878,
de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro
de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20
de junho de 1983, o Decreto-Lei no 2.320, de 26 de
janeiro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os
Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987,
ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de
dezembro de 1999.
Art. 2o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os
Decretos-Leis nos 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987,
ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro
de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos
cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos
cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente
Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes
dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores
constantes do Anexo III da Lei no 9.264, de 1996.
Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os
Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987,
ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que
trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4o O Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a
esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2000.
Art. 5o É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta
Medida Provisória.
Art. 6o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a
qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
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Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos
servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de
decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8o O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 57. ...................................................................
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma
prevista no art. 54, item I, desta Lei.'
§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória
quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL,
XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes
previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 9o O disposto no art. 8o aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 10. A Lei no 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às
seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial
militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao
policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de
outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto
de Coronel." (NR)
Art. 11. A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. ...................................................................
...................................................................
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"Seção III
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao
bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao
bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar.
(NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de
outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto
de Coronel." (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o , 10 e 11
desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art.
21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as
prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do
Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na
Lei n 9.633, de 12 de maio de 1998;
o
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei
Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei no 3.765, de 4 de maio de
1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. O art. 17 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no
Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos
comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)
Art. 15. Os arts. 7o e 13 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ...................................................................
.................................................................................
VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de
curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz
de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do
concurso.
..................................................................." (NR)
"Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação
profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)
Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de
nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação,
supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia,
observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
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13
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 1o A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida
prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o
caput.
§ 2o A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante,
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo
consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.184-22, de 26 de julho de 2001.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o art. 10 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
ANEXO
(Anexo III à Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)
CLASSES
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CARGOS
Vencimento
BÁSICO
parcela
complementar
14
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CNTV-PS
(R$)
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA
Delegado
de
Polícia,
Perito Criminal
Perito MédicoLegista
Delegado
de
Polícia,
Perito Criminal
Perito MédicoLegista
Delegado
de
Polícia,
Perito Criminal
Perito MédicoLegista
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Policial
Agente
Penitenciário
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Policial
Agente
Penitenciário
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista
Policial
Agente
Penitenciário
(R$)
524,30
6,02
445,66
77,63
378,81
68,45
309,93
41,40
254,14
34,15
210,94
28,64
Publicado no D.O.U. de 25.8.2001 (Edição extra)
23/6/2009
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, que "dispõe sobre segurança para
estabelecimentos
financeiros,
estabelece
normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços
de vigilância e de transporte de valores e dá
outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma
deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, subagências e seções.
Art 2º O sistema de segurança será definido em um plano de segurança
compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de
alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir
captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do
estabelecimento;
Il - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; ou
IlI - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
Art 3º. O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para funcionamento
deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e
manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.
Art 5º. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em
atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas
uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art 6º. O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada
estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2º,
observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização,
área, instalações e encaixe.
Art 7º. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de
construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir
imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo,
outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.
Art 8º. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2º,
adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação
e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas
asseguradoras de sua eficiência.
Art. 9º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento
diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com
especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem
estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
§ 2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação.
§ 3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente
vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.
Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo
especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o
Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou
outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR
poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua
aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
§ 1º. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de
transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício
profissional nos termos deste Regulamento.
§ 2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva
Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de
transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados,
Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no
estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de
segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para
aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e
possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31,
caput , deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
I - ser brasileiro;
lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em
exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de
junho de 1983.
§ 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto
em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
§ 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do
Trabalho.
Art 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade
realizadora do curso de formação de vigilantes.
Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde
física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da
atividade profissional.
Art 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o
exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no
art. 5º.
Art 20. É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do
empregador;
II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de
trabalho;
III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Art 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será
disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver
calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores,
poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de
fabricação nacional.
Art 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por
instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.
§ 1º Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações
seguras e adequadas, de uso
exclusivo, para treinamento teórico e prático dos
candidatos a vigilantes.
§ 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no
município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será
autorizada a instalação de estande próprio.
Art 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de
vigilantes e a carga horária para cada disciplina.
Art 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de
vigilantes:
I - ser brasileiro;
lI - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV - não ter antecedentes criminais registrados;
e
V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de
junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.
Art 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de
exame teórico e prático das disciplinas do currículo.
Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o
candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da
carga horária de cada disciplina.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Art 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá
certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e
registrado no Ministério da Justiça.
Art 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da
Justiça.
Art 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao
órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e
qualificação dos candidatos nele matriculados.
Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas
em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de
garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas,
para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses
previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por
uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a
100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva
e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste
Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços
orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não
poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos
cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas
será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de
pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da
empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham
antecedentes criminais registrados;
§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo
dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 1.592,
de 1995)
§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de
segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de
valores, há pelo menos um ano;
b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com
as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam
serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
(Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar
os serviços orgânicos de segurança;
b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa
serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham
condenação criminal registrada;
d) relação dos vigilantes;
e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa,
acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não
as possui;
g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de
valores.
§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
a) cópia dos documentos pessoais;
b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de
vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à
identificação e vínculo empregatício;
e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança
orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes
empenhados em serviço;
c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a
unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada
e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida,
anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante
apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à
empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de
segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa
serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham
condenação criminal registrada.
§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta
armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 1.592,
de 1995)
a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo
Ministério da Justiça;
e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois
anos, a contar do curso de extensão.
§ 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta
armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão
correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em
escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante
prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades
profissionais.
§ 1º. Das especificações do uniforme constará:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa; e
III - plaqueta de identificação do vigilante.
§ 2º. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será
autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia
tamanho 3x4 do vigilante.
Art 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo
Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças
Auxiliares.
Art 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não
disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente
treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.
Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em
transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores
sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos
especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso
de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem
destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a
segurança do Estado e da coletividade.
Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos
de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na
forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
§ 1º. Da comunicação deverá constar:
I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
II - cópia dos atos construtivos da empresa;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e
gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e
responsabilidade da empresa;
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em
transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou
de transporte de valores; e
X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será
comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592,
de 1995)
Art 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a
funcionar na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos
uma vez por ano.
Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam
sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a
gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e
possibilidade de recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 41. Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas
em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O número de vigilantes das empresas especializadas em cada
unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas
especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.
Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes
serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto nº
1.592, de 1995)
III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo
Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 43 .As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de
formação de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a
ministrar o curso.
Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de
propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de
vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento
financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança
e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art 46. As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de
formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros
serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.
Art 47. Todo armamento e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso
dos vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.
Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de
vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de
segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e
munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995)
Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos
ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa
especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de
formação de vigilantes ou da instituição financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592,
de 1995)
Art 50. As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão
adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa
adaptação.
Parágrafo único. As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão
requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação
permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas
dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47
poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de
segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem
consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.592, de 1995)
Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de
30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC,
do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes
dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas,
os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - nome dos responsáveis;
II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a
operar;
III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva
dotação de munição;
IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;
VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e
VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de
segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será
contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.
§ 2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização
para seu funcionamento.
Art 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento
financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo
segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, e neste Regulamento.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem,
além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.
§ 1º. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos
seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 2º. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras,
de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado
aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos
exigidos.
Art 57º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Publicado no D.O.U. de 25.11.1983
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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DECRETO No 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas
para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, IV, da Constituição,
DECRETA:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45,
48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma
deste Regulamento.
........................................................"
"Art. 9º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento
diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada.
........................................................."
"Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo
especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o
Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou
outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes."
"Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil)
UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes."
"Art. 12.............................................
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua
aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.
...........................................................
§ 2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva
Unidade da Federação.
.........................................................."
"Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados,
Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no
estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de
segurança."
"Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para
aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e
possibilidade de recurso."
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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"Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2º, do art. 30, e no art. 31,
caput , deste Regulamento."
"Art. 16....................................................
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado.
............................................................."
"Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em
prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo
de carga.
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas
em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de
garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas,
para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada,
respectivamente.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses
previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 3º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por
uma mesma empresa.
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária e penal.
§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros.
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a
100.000 (cem mil) UFIR."
"Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva
e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste
Regulamento e demais legislações pertinentes.
§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços
orgânicos de segurança.
§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não
poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores."
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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"Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia
Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos
cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de
segurança.
§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas
será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:
a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de
pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de
Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da
empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham
antecedentes criminais registrados;
§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo
dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de
segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar:
a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de
valores, há pelo menos um ano;
b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com
as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
§ 4º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam
serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar
os serviços orgânicos de segurança;
b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa
serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham
condenação criminal registrada;
d) relação dos vigilantes;
e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa,
acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não
as possui;
g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de
valores.
§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter:
a) cópia dos documentos pessoais;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de
vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à
identificação e vínculo empregatício;
e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança
orgânica as empresas que dispuserem de:
a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes
empenhados em serviço;
c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a
unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada
e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida,
anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante
apresentação de:
a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à
empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de
segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa
serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham
condenação criminal registrada.
§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta
armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo
Ministério da Justiça;
e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois
anos, a contar do curso de extensão.
§ 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta
armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão
correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em
escolta armada e segurança pessoal privada."
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
"Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em
transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores
sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos
especiais."
"Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos
de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na
forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação.
§.1º.....................................................
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em
transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;
..........................................................
§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança.
§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será
comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública".
"Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que
executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam
sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a
gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e
possibilidade de recursos."
"Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes
serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;
III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de
propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de
vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento
financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança
e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça."
"Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de
vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e
munições de sua propriedade e responsabilidade."
"Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão
recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da
empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do
curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira."
"Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas
dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983."
"Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47
poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
Distrito Federal."
"Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de
segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem
consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho
06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal."
"Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de
30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC,
do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes
dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas,
os seguintes dados:
.................................................. .........
VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de
segurança.
.................................................. ....."
Art. 2º As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em
funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos deste
Regulamento, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Publicado no D.O.U. de 11.8.1995
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PORTARIA MJ Nº 1.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 20 da lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece
normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços
de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, e considerando a necessidade de melhoria das condições de
defesa dos veículos especiais de transporte de valores e de suas guarnições, resolve:
Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do art. 10, da Portaria MJ nº
91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos Técnicos Básicos:
I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de
blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre: 5.56x45mm
OTAN-FMJ; 7.62x51mm OTAN-FMJ; e 7.62x39mm FMJ; todos os núcleos de chumbo e
jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca da arma, de 920 +/- 10 m/s,
838 +/- 10 m/s e 680 +/- 10 m/s, respectivamente, enquanto que o cofre poderá ser dotado
de blindagem opaca, seja aquela que resista apenas ao impacto de projéteis de munições
calibre 9mm, disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem
idêntica à do restante do veículo;
II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis
de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior, ou com blindagem
transparente que resista ao impacto de projéteis de munição calibre 9mm, disparados com
armas leves (pistolas e submetralhadora) a uma distância máxima de cinco metros e, neste
caso, recoberto por pára-brisa blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois
visores, blindados transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se
sentar à sua direita, também com idênticas características de resistência a impactos,
previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;
III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de projéteis
de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste artigo, em ambos os
lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;
IV - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado
pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que
possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;
V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III,
equipados com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar
atrelamento com garras ou pára-choques de outros veículos;
VII - faróis dotados de protetores robustos;
VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa da
guarnição;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou
dispositivos oclusores;
X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e com
os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades competentes.
1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os
equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e, também,
conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da guarnição, por ocasião
dos embarques e desembarques.
2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao
impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e submetralhadora),
mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três
anos, contados da publicação desta Portaria, e o restante, quarenta por cento, mediante
acordo coletivo de trabalho entre as partes.
3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os
coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.
4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições
relacionadas com a tecnologia empregada em coletes à prova de balas, a fim de sugerir,
com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no 2º, adoção de novas
medidas de proteção individual de guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de
trabalho entre as partes.
5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de com âmbar;
II - fecho magnético para o cofre;
III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da
guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca
idêntica à do restante do veículo;
IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no
inciso I do art. 1º, que deverão medir, no mínimo, 0,60x0,90 metros, ter espessura máxima
de 31mm, e peso máximo de trinta quilogramas.
V - capacetes balísticos;
VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.
6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à
consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se indicado
para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão de Ordem Política
e Social do DPF.
7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados, pelo
Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos ao Ministério
da Justiça.
§ 8º As empresas de transporte de valores deverão repotencializar o teto e o piso
dos seus veículos especiais, cuja utilização tenha sido autorizada até o mês de julho de
2001, no prazo de cinco anos, na proporção de trinta por cento da frota nos primeiros seis
meses, e o restante, na proporção de dezessete vírgula cinco por cento ao ano, contados da
publicação desta portaria, segundo os presentes requisitos técnicos básicos. (NR) (Alterado
pela Portaria MJ nº 1.055, de 20/11/2001)
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 9º As empresas de transporte de valores deverão encaminhar ao Departamento de
Polícia Federal a relação dos veículos de sua propriedade, os que se encontrem a elas
vinculados, e os repotencializados na forma e prazos estipulados no parágrafo anterior.
(NR) (Alterado pela Portaria MJ nº 1.055, de 20/11/2001)
10º - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais do
transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social
(DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do
Exército.
11º - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro
vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.
12º - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a partir
da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos por
ela adotados.
Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão
submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos,
quanto à resistência à penetração de projéteis, conforme está prescrito no inciso I do art. 1º,
desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do Exército, que emitirá Laudo
Técnico. São condições mínimas para os testes, além das exigidas pelo órgão técnico do
Ministério do Exército para elaboração do Laudo Técnico, as seguintes:
I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos
planos, medindo 0,61c0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à distância de cinco
metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre especificado no art. 1º, inciso I,
assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau; três tiros a trinta graus, pela direita; e, três
a trinta graus, pela esquerda. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/- 1 cm um
do outro na primeira chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo
equilátero e nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No
primeiro alvo será utilizada a munição 5.56x45mm OTAN FMJ; sobre o segundo a
munição 7.62x51mm OTAN FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ.
II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma
de alvos planos, medindo 6,61x0,61m, e sobre cada um destes, colocados à distância de
dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no art. 1º, inciso I, três
tiros frontais a zero grau formando um triângulo equilátero. Os centros dos impactos
deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro de impacto estará a menos de
cinco centímetros das bordas;
Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transportes de
valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo fabricante, e por
Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.
1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas e
transparentes, para a repotencialização prevista no 8º do art. 1º desta Portaria e dos
equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de atendimento
aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico de que trata o art. 2º,
mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa com capacitação técnica para
desenvolvimento das funções balísticas previstas nos incisos I e III do art. 1º.
2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por
empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do
Exército.
4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus
veículos especiais, na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação ao que
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
prescrevem os arts. 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo Decreto nº 1592,
de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos órgãos de Segurança Pública das
Unidades da Federação e aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do
Ministério do Exército, nas Unidades da Federação, com os seguintes dados:
a) placa do veículo repotencializado;
b) número do chassi;
c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;
d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;
e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas
Unidades da Federação, necessárias à criação de cadastros da empresa, com o fim de
garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos, para sua inclusão na
mobilização industrial quando necessária.
5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os
veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando,
expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.
6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do
veículo especial, sendo necessário a expedição de um novo Certificado de Vistoria para o
veículo submetido a esta operação.
7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as
carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos chassis, desde
que se adequem às regras estabelecidas nos 2º e 3º deste artigo.
8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos
estabelecidos no art. 1º, 2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais e adoção
de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade capitulada no "caput" do
art. 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.
Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3 de agosto de 1994.
NELSON A. JOBIM
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PORTARIA MJ N° 2.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos
arts 5° da Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de
1995,
Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e 1.592,
de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei,
Considerando a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e
entidades envolvidos com assuntos de segurança privada, e
Considerando a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança
privada do país, por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve:
Art. 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte
composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil -IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores -FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de
Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em
Empresas de Segurança, Vigilância e Trans-porte de Valores e dos Trabalhadores em
Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e
Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTV-PS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e
Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e
Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância
Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP;
e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Trans-porte de Valores nas
bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança
Orgânica - ABSO.
§ 1º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida
pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Art. 2º Compete à Comissão:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização
e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;
II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar
infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de
novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de
agosto 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
III - examinar e opinar, conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo
do Departamento de Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito:
a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de
vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que
exerçam serviços orgânicos de segurança.
b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamento e
petrechos para recarga formulados por essas empresas;
c) às alterações a que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de
24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto n° 1592 de 10 de agosto de 1995,e
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.
IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a
que se refere o art. 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo
Decreto n° 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados
de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 3º A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á,
ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente,
sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu
Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da
Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e
técnico-administrativo à Comissão.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras
que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação
de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
Art. 6º As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e,
excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após
ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Portaria n. 1.545/MJ, de 08 de dezembro de 1995, e
demais disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PORTARIA Nº 2.495, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos
arts 5° da Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de
1995,
Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 de novembro de 1983,
e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei, e
Considerando o que consta da Portaria Ministerial n° 2.494, de 3 de setembro de
2004, resolve:
Art. 1o Alterar os artigos 2º, 3º, caput, e § 1º, 4º, 5º, e 13 do Regimento Interno da
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, aprovado pela Portaria
Ministerial n° 1546, de 08 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a
seguinte composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de
Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em
Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em
Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e
Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e
Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e
Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância
Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP;
e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas
bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança
Orgânica - ABSO.
Art. 3o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida
pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1o O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.
Art. 4o Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas “c” a “n”, terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5o A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á,
ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente,
sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu
Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art. 13 A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da
Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e
técnico-administrativo à Comissão.”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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PORTARIA DPF Nº 1.546, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995
considerando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e
do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamenta a supracitada Lei; e
considerando o que consta da Portaria Ministerial nº 1.545, resolve:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Art. 1º - Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria nº 388-MJ, de 15 de julho de 1991, e as disposições
em contrário.
NELSON AZEVEDO JOBIM
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, criada pela
Portaria Ministerial nº 1.545, tem por finalidade colaborar com o Departamento de Polícia
Federal na aplicação da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10
de agosto de 1995, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada,
nos limites da competência estabelecida pela citada Portaria e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a
seguinte composição: (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de
Valores - ABTV;
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em
Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em
Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e
Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTV-PS;
g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos FEBRABAN;
h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e
Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários - CNB;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e
Segurança - ABREVIS;
l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância
Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP;
e
m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas
bases de Valores e Similares do Distrito Federal - SINDVALORES-DF; e
n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança
Orgânica - ABSO.
Parágrafo Único - Os membros mencionados nas alíneas "b" a "h" serão indicados,
juntamente com os seus suplentes, pelos seus dirigentes máximos.
Artigo 3º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será
presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
(alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)
§ 1º - O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada
§ 2º - O Presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada
terá direito a voto nominal e de qualidade.
Artigo 4º - Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas “c” a “n”, terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução. (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á,
ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente,
sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu
Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias. (alterado pela
portaria 2495 de 03/09/2004)
Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 05
(cinco) membros.
Art. 6º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada, observado o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus
membros, através de atas assinadas pelo Presidente.
Art. 7º - Os processos encaminhados à Comissão serão examinados com rigorosa
observância da ordem constante da pauta da reunião.
Art. 8º - Os processos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos
na pauta após satisfeitas todas as exigências normativas.
§ 1º - A qualquer dos membros da Comissão é assegurada vista de processos em
pauta.
§ 2º - O membro que pedir vista de processo assinará cautela do mesmo e terá 15
(quinze) dias, improrrogáveis, para apresentar manifestação por escrito.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 3º - O processo objeto de pedido de vista terá prioridade para apreciação na
primeira reunião da Comissão após a devolução do mesmo.
Art. 9º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observada a
legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu funcionamento e à
ordem dos trabalhos.
Art. 10 - Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização
e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao Departamento de Polícia
Federal;
II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar as
infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro
de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de
1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III - examinar e opinar, conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador
Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito a:
a) autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de
vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e empresa que executam
serviços orgânicos de segurança;
b) autorização para aquisição de armas, munições, equipamentos e petrechos para
recarga, formulada por essas empresas mencionadas na alínea anterior;
c) alterações que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de
1995;
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes; e
e) normatização e regulamentação das atividades desempenhadas pelas empresas de
segurança privada e empresas que executam serviços orgânicos de segurança, e dos planos
de segurança referentes aos estabelecimentos financeiros.
IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a
que se refere o artigo 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo
artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados
de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
VI - examinar e opinar, privativa e conclusivamente, sobre os processos que
objetivam apurar as infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 8.863, de 28 de março de 1984, à Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais
normas que regulamentam a matéria.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I - aprovar a pauta das reuniões;
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II - convocar e presidir as reuniões;
III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados
pela Comissão;
IV - designar membros da Comissão para integrarem grupos especiais de estudo;
V - expedir, "ad referendum" da Comissão, normas complementares relativas ao
seu funcionamento assim como atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 12 - Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando designados
pelo Presidente.
Artigo 13 - A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da
Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e
técnico-administrativo à Comissão.” (alterado pela portaria 2495 de 03/09/2004)
CAPÍTULO III
APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 14 - As despesas com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus
membros, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a
que estiver o mesmo vinculado.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão.
PORTARIA Nº 387, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
Altera e consolida as normas aplicadas sobre
segurança privada.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria nº 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de
segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas,
pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam,
bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas
pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de
segurança pública nos termos da legislação específica.
§ 2° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal
e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade
ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos
eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a
criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado
em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e
da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
§ 3° São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial - exercida dentro dos limites dos estabelecimentos,
urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais;
II - transporte de valores - consiste no transporte de numerário, bens ou valores,
mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada - visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de
valores;
IV - segurança pessoal - exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física
de pessoas;
V - curso de formação - tem por finalidade formar, especializar e reciclar os
vigilantes.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I - empresas especializadas - são prestadoras de serviço de segurança privada,
autorizadas a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta
armada, segurança pessoal e cursos de formação;
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança - são empresas não
especializadas, autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de
transporte de valores;
III - vigilantes - são os profissionais capacitados pelos cursos de formação,
empregados das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de
segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução das atividades de segurança
privada;
IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro - conjunto de informações
que detalha as condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que
realizam guarda ou movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma
desta portaria;
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão
exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:
I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP - órgão
colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF,
composto por representantes de entidades de classes patronal e laboral que atuam na
segurança privada, bem como por representantes de órgãos públicos exercentes de
atividades correlatas, regulamentado pelas Portarias n.º 1.546/95-MJ e 2.494/04-MJ, com
as alterações posteriores;
II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP - unidade
central vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela regulação, controle,
coordenação e fiscalização das atividades de segurança privada, assim como pelo
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança
Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;
III - Delegacias de Controle de Segurança Privada – DELESP - unidades regionais
vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal,
responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de
suas circunscrições;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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IV - Comissões de Vistoria - CV - unidades vinculadas às Delegacias de Polícia
Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de
segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, compostas por, no mínimo, 03 (três)
membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo da carreira policial do DPF.
§ 1º As Comissões de Vistoria, cujas atribuições são as constantes desta portaria e
demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional
do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º Os funcionários do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a
composição das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente
na análise de procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades
privativas do presidente ou chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em
atividades externas de fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Da Vigilância Patrimonial
Requisitos de autorização
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de
segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 30 (trinta) vigilantes,
devidamente habilitados;
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos
comuns, com sistema de comunicação;
V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de
segurança, observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo;
c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de
comunicação;
d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em
alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com
grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas
proximidades da porta de acesso;
e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem,
funcionando ininterruptamente.
§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de
vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de
funcionamento.
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de
segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma
unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a
requerer à DELESP ou CV: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU
nº 190, de 03/10/2006) (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº
190, de 03/10/2006)
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I - autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial,
prevista no art. 102 desta portaria;
II - realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria;
III - expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme
disposto no art. 7º desta portaria.
Parágrafo Único. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas onde
estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo, dispensam-se as obrigações dos
incisos I e III, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do
armamento mencionado neste parágrafo.
Certificado de Segurança
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas
atividades de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao
Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal solicitando a realização de
vistoria nas instalações físicas de seus estabelecimentos, devendo:
I - comprovar o recolhimento da taxa correspondente;
II - apresentar o livro destinado ao registro de armas e munições.
Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento,
a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a aprovação ou os
motivos que ensejaram a reprovação, submetendo-o à apreciação do Superintendente
Regional.
§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado
pelo Superintendente Regional, tendo validade até a próxima revisão de autorização de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da
autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com
o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias,
dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de
05 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo.
§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades
apontadas.
§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente,
podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o
interessado da decisão.
§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar as instalações físicas ensejará a
lavratura do auto de infração correspondente.
§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a
irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento.
Processo de autorização
Art. 8º Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância
patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os
seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita
Federal e da Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)
UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e
sócios;
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VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos
sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham
domicílio e pretendam constituir a empresa;
VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos
sócios;
VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com
cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias,
coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV,
informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por
aquelas instituições;
X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor
operacional e do local de guarda de armas e munições;
XI - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois)
veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação,
identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
XII - fotografias coloridas dos veículos, demonstrando o nome e logomarca da
empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;
XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente
ou contrato com prestadora de serviço;
XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem
como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes
informações:
I - atividade econômica exercida anteriormente;
II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição
do capital social da empresa, vinculandoos ao total de quotas integralizadas no capital
social;
III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
VI - outros esclarecimentos considerados úteis.
§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer
delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as
observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança
privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o
indeferimento do pedido.
Art. 9º. As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma
desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de
vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo
instruído com:
I - os documento previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art.
8º desta portaria;
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos
utilizados;
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III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no
mesmo Estado, caso possuam;
V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o
seguro de vida dentro do prazo de validade.
§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou
segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.
Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de
funcionamento, em todos os casos previstos nesta portaria, serão, após analisados e
instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e,
posteriormente, ao Diretor-Executivo, para decisão.
§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de
sua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da
federação para o qual foi expedida.
§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser
apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que
estiver em vigor.
§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não
havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser
expedida declaração da situação processual pela CGCSP. (Nova redação de acordo com
retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Atividade
Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade
econômica diversa da que estejam autorizadas.
Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro
dos limites dos estabelecimentos vigilados. (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006).
Seção II
Do Transporte de Valores
Requisitos de autorização
Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de
segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes com
extensão em transporte de valores;
IV - comprovar a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais;
V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de
segurança, observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo;
c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de
comunicação;
d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em
alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com
grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas
proximidades da porta de acesso;
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e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de
valores;
f) cofre para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança
necessários;
g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão
policial próximo ou empresa de segurança privada;
h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem,
funcionando ininterruptamente; e
i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre
seus veículos e a central da empresa.
§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá
comprovar a sua aquisição à DELESP ou CV, que fará comunicação à CGCSP.
§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de
vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de
funcionamento.
§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de
segurança privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma
unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a
proceder conforme o art. 5° desta portaria. (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Certificado de Segurança
Art. 16. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de
transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos
arts. 6º e 7º desta portaria.
Certificado de Vistoria
Art. 17. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores
deverão possuir Certificado de Vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida
pelo interessado à DELESP ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo
especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor,
devendo anexar:
I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;
II - II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do
sistema de comunicação veicular, quando da primeira expedição; (Nova redação de acordo
com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
III - cópias autênticas dos certificados de qualidade e de conformidade;
IV - documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito
competente;
V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º O veículo especial deverá atender às exigências contidas na Portaria nº
1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como em
regulamentação do Comando do Exército, incluindo sistema de comunicação, por veículo,
que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa.
§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo
especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria,
juntamente com a guarnição e o armamento utilizado.
§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não
estiverem em perfeitas condições de uso.
Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV lavrará o respectivo
relatório, consignando a aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação,
submetendo-o à apreciação do Superintendente Regional.
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§ 1º Aprovada a vistoria, o certificado de vistoria será expedido pelo
Superintendente Regional, tendo validade de 01 (um) ano.
§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado
no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com
os documentos previstos no art. 17 desta portaria.
§ 3º Do ato que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao
Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco)
dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo.
§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades
apontadas.
§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente,
podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva.
§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar o veículo especial poderá
ensejar a lavratura do auto de infração correspondente.
§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a
irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento.
Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar
acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria,
afixado na parte de dentro do pára-brisas do veículo.
Processo de autorização
Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de
valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os
seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita
Federal e da Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)
UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e
sócios;
VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de
Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos
Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores,
diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam
constituir a empresa;
VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos
sócios;
VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com
cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias
coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV,
informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por
aquelas instituições;
X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor
operacional e do local de guarda de armas e munições;
XI - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos
especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação,
identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
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XII - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e
logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;
XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente
ou contrato com prestadora de serviço; e
XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Art. 21. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma
desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de
transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo,
instruído com:
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art.
20 desta portaria;
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos
especiais utilizados;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV - certificado de segurança de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras
instalações no mesmo estado, caso possuam;
V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o
seguro de vida dentro do prazo de validade.
§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.
§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou
segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.
Atividade
Art. 23. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades
econômicas diversas das que estejam autorizadas.
Art. 24. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição
mínima de 04 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com
extensão em transporte de valores.
Art. 25. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de
transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos
casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil)
UFIR.
Parágrafo único. Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que
7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum,
de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de,
no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados.
Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo
especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o
transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:
I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados;
II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e
desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;
III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros
órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e
IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte
de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da
federação por onde necessite transitar durante o transporte.
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CNTV-PS
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for
necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade
de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.
Art. 27. As empresas que exercerem atividade de transporte de valores poderão
transitar por outras Unidades da Federação.
Art. 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser
previamente comunicada à DELESP ou CV.
§ 1° A desativação do veículo especial, e a eventual reativação, deverá ser
precedida de expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento
previsto nos arts. 17 e 18.
§ 2° No caso de desativação temporária, a empresa comunicará à DELESP ou CV o
motivo da desativação bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.
Art. 29. As empresas de transporte de valores, as que possuem serviço orgânico de
transporte de valores e os estabelecimentos financeiros poderão proceder à alienação entre
si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à
DELESP ou CV em até 05 (cinco) dias úteis, devendo o adquirente requerer a renovação
dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos
arts. 17 e 18.
Seção III
Da Escolta Armada
Requisitos de autorização
Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia
do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância
patrimonial ou transporte de valores;
II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão
em escolta armada e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou
transporte de valores.
III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, os quais
deverão possuir as seguintes características:
a) estar em perfeitas condições de uso;
b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a
central da empresa;
c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o
nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.
Processo de autorização
Art. 31. Para obter autorização de funcionamento na atividade, as empresas que
desejarem exercer a atividade de escolta armada deverão apresentar requerimento dirigido
ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:
I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV mencionados no art. 8odesta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos
utilizados;
III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com
cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias
coloridas de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
IV - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV,
informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por
aquelas instituições;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
V - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois)
veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação,
identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
VI - fotografias coloridas dos veículos pela frente, lateral, traseira e do sistema de
comunicação veicular;
VII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou
contrato com prestadora de serviço;
VIII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§1°. Os requisitos dos incisos III e IV somente serão exigidos caso a empresa
pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de
segurança privada.
§2°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o
seguro de vida dentro do prazo de validade.
Art. 32. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão
comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva
Unidade da Federação.
Atividade
Art. 33. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor
uma guarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos
especialmente habilitados.
Parágrafo único. Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a
critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.
(Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Art. 34. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da
Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.
Art. 35. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem,
no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar
a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.
Seção IV
Da Segurança Pessoal
Requisitos de autorização
Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização
prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância
patrimonial ou transporte de valores;
II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão
em Segurança Pessoal e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou
transporte de valores. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190,
de 03/10/2006)
Processo de autorização
Art. 37. Para obter autorização de funcionamento, as empresas que desejarem
exercer a atividade de segurança pessoal deverão apresentar requerimento dirigido ao
Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:
I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV, mencionados no art. 8odesta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos
utilizados;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§1°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o
seguro de vida dentro do prazo de validade.
§2°. O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido
pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com
logotipo, visível ou não, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade
da execução do serviço de segurança pessoal contratado.
Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal
deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da
respectiva Unidade da Federação.
Atividade
Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito
da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.
Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos
vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a
operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança
Pública respectivas.
Seção V
Dos Cursos de Formação
Requisitos de autorização
Art. 41. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e
empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais
expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e
Eleitoral;
III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de
segurança, observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo
c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em
alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com
grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas
proximidades da porta de acesso.
d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem,
funcionando ininterruptamente.
e) no mínimo, 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para
formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45
(quarenta e cinco) alunos por sala de aula;
f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;
g) sala de instrutores;
h) estande de tiro próprio ou convênio com organização militar, policial ou clube de
tiro.
§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da
observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
I - distância mínima de 10 (dez) metros da linha de tiro até o alvo;
II - 04 (quatro) ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
III - pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica,
quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de
curso de formação.
Certificado de Segurança
Art. 42. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de
curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts.
6º e 7º desta portaria.
Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas
atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança.
Processo de autorização
Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de
formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os
seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita
Federal e da Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil)
UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e
sócios;
VI - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de
segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos
sócios;
VIII - relação dos instrutores, anexando cópia da Carteira de Identidade, inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas, documentos que comprovem a habilitação necessária para
seu credenciamento junto ao DPF e prova de que não tenham condenação criminal
registrada;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, do local
de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento
físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;
X - cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar,
policial ou clube de tiro, se for o caso;
XI - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados;
XII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Processo de revisão de autorização
Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso
de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído
com:
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII mencionados no art.
43 desta portaria;
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos
utilizados;
III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no
mesmo Estado, caso possuam; e
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
Atividade
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 45. As empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade
econômica diversa da que esteja autorizada.
Art. 46. As empresas de curso de formação deverão:
I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109;
II - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início de cada curso de
formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;
III - informar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início de cada curso
de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;
IV - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após a conclusão de cada curso de
formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos
aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem
como os respectivos certificados para registro, informando-se também a quantidade de
munição efetivamente utilizada;
V - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo
mínimo de 02 (dois) anos; e
VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções
previstas nos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta portaria;
VII - comunicar, em até de 48 (quarenta e oito) horas, o descredenciamento de
qualquer de seus instrutores.
Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser
previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de
recurso dirigido ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os instrutores de armamento e tiro terão credenciamento especial,
conforme normatização específica do DPF.
Art. 48. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de
curso, que deverão conter os dados de identificação do vigilante, o período de duração e a
carga horária.
Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território
nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa
de curso de formação possui autorização e certificado de segurança válidos, cuja falta
impedirá os registros.
Art. 49. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação as munições
que pretender substituir por novas, desde que:
I - sejam utilizadas na formação, extensão ou reciclagem de seus vigilantes;
II - adquiram, mediante autorização, as munições que irão substituir as que serão
utilizadas;
III - obtenham prévia autorização para o transporte das munições que serão
utilizadas.
Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão registrar a munição
recebida, informando ao DPF sua utilização.
Art. 50. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão
de segurança ou similares, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do
certificado de conclusão do curso.
Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança
não previstos nas grades curriculares anexas a esta portaria, a quaisquer pessoas
interessadas, com uso de armas e munições de propriedade destas, vedando-se, no caso, o
registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso.
Art. 52. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de
vigilantes realizados por instituições militares e policiais.
Art. 53. Os representantes sindicais dos empresários e empregados das atividades
de segurança privada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação
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podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos
vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
aos dirigentes dos cursos.
Parágrafo único. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas
representações por escrito à DELESP ou CV.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA
Requisitos de autorização
Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá
requerer autorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de
valores;
II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço
orgânico de segurança;
III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam
responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal
registrada; e
IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de
segurança, observando-se:
a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de
comunicação;
b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a
unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;
c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.
Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser
dispensados pelo Superintendente tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante,
tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações e sua localização.
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras
instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já
autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, devendo apenas
comunicar à DELESP ou CV e requerer a expedição de novo certificado de segurança,
observados os termos do art. 56. (Nova redação de acordo com retificação publicada no
DOU nº 190, de 03/10/2006)
Certificado de Segurança
Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança
deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta
portaria, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo,
devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.
Processo de autorização
Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço
orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo,
anexando os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
III - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de
segurança;
IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos
responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde
mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;
V - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com
cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias
coloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV,
informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por
aquelas instituições;
VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial do setor
operacional e do local de guarda de armas e munições;
IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral,
traseira e do sistema de comunicação veicular;
XII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou
contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;
XIII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Art. 58. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta
portaria deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte
de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com
serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao DiretorExecutivo, instruído com:
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57
desta portaria; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, das munições e dos veículos
especiais utilizados;
III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais e outras
instalações no mesmo Estado;
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a
reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.
Atividade
Art. 60. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades
de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e
exclusivamente em proveito próprio.
§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos
limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como
das residências de seus sócios ou administradores.
§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 24 a 28.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
DOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Requisitos
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PLANOS
DE
SEGURANÇA
DOS
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou
movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a
executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa
especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente
aprovado pela DELESP ou CV.
Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de
segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:
I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do
estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;
II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro
estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança
ou órgão policial;
III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de
toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão
permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura;
V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo,
integrar o plano pelo menos mais 01 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.
§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados
observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade
de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua
eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e
portadoras de deficiência.
§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança,
devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária.
§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio
estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a
sua vigilância patrimonial.
Processo de análise do plano de segurança
Art. 63. O estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua
circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:
I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;
II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a
responsabilidade de empresa idônea;
III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de
pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e
dos dispositivos de segurança adotados; (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de
prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso; (Nova redação de
acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
V - cópia da última portaria de aprovação do plano de segurança, em caso de
renovação; e
VI - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento
financeiro, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a
proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a sua reprovação.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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§ 1º Aprovado o plano de segurança pela DELESP ou CV, será o mesmo submetido
ao Superintendente Regional, o qual expedirá a respectiva portaria, que terá validade de 01
(um) ano.
§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias,
dirigido ao Superintendente Regional, podendo ser instruído com o saneamento das faltas
que motivaram a reprovação.
§ 3º O requerimento de renovação do plano de segurança deverá ser apresentado no
prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os
documentos previstos no art. 63 desta portaria.
§ 4º A decisão do Superintendente que mantiver a reprovação do plano de
segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição,
ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente.
Execução dos planos de segurança
Art. 65. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou
movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e
com coletes à prova de balas.
Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento
diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta
portaria.
Art. 67. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança
deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando
necessária a revista pessoal.
Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos
bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 01 (um) vigilante armado,
ostensivo e com colete à prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por
ocasião da vistoria do estabelecimento.
Art. 69. Qualquer alteração nos planos de segurança deverá ser previamente
autorizada pelo DPF, seguindo o procedimento previsto no art. 63 desta portaria.
Parágrafo único. Configura também alteração do plano de segurança qualquer
mudança de endereço ou alteração física das instalações bancárias.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de
balas e outros equipamentos descritos nesta portaria, cabendo ao Diretor-Executivo do
Departamento de Polícia Federal (DIREX), autorizar, em caráter excepcional e individual,
a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as
características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional.
(Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando
em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além
de algemas, vedandose o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo
DIREX.
§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta
armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de
uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e
7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar
seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além do
previsto no § 1º deste artigo.
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§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições
previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.
§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e
munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de
valores, conforme a autorização que possuir.
§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme
as características da área vigilada.
§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de
segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se
a regulamentação específica do Comando do Exército;
§ 8º Cada veículo especial de transporte de valores ou de escolta armada deve
contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada
dois integrantes da guarnição.
Requisitos para aquisição
Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições e coletes à
prova de balas se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de
segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de
vigilantes.
§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às
disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas
com serviço orgânico de segurança.
§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço
orgânico de transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas,
munições e coletes à prova de balas para uso em veículos especiais se os certificados de
vistoria correspondentes estiverem válidos.
Art. 72. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes à prova de
balas das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação,
poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento,
em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até 10 (dez) armas, com
até 03 (três) cargas de munição para cada uma delas.
§ 1º. No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda,
04 (quatro) espingardas calibre 12, com 03 (três) cargas de munição correspondente, para
cada veículo especial adquirido.
§ 2º. As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando
necessário, permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com
exceção do armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações,
sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa,
comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização em
postos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material. (Nova
redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Art. 73. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de
formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base
nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bem como
nos veículos especiais e de escolta que possuírem.
Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus
requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho,
e as características da área vigilada.
Art. 74. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir
armas e munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser
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entregues à DELESP ou CV, para serem encaminhados ao Comando do Exército para
destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva.
Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos
cursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão
dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou
CV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa
doadora e entrada da munição no curso de formação.
Art. 75. Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de
furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após os
fatos, desde que: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
I - sejam adotadas as providências previstas no art. 93 desta portaria;
II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros;
III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar.
Art. 76. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança deverão possuir pelo menos 02 (duas) e no máximo 03 (três) cargas para cada
arma que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.
Art. 77. A quantidade mínima de munição das empresas de transporte de valores
deverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir.
Art. 78. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de
transporte de valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:
I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm, sendo
01 (uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;
II - 02 (duas) espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.
Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua
capacidade de formação simultânea, limitandose o quantitativo de armas a 30% (trinta por
cento) dessa capacidade.
Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em
quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descritos no programa
de matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta portaria, tomando-se por
base a média mensal de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por
1,20 (um inteiro e vinte centésimos) - fator de crescimento médio semestral - e depois por
6,00 (seis) - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído
do total o estoque remanescente da requerente.
Parágrafo Único. Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de
formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com o tipo de calibre
antes descrito, tomando-se por base a capacidade de formação simultânea (número de
alunos por sala de aula multiplicado pelo número de salas de aulas), multiplicada por 06
(seis) - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade.
Art. 81. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga
de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art.
80 desta portaria.
Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga
destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 70 desta portaria.
Art. 82. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e
materiais para recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais
autorizados pelo Comando do Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas
pelo DPF.
Processo de aquisição de armas e munições
Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar
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requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, informando a quantidade e especificações das
armas e munições, anexando os seguintes documentos:
I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série
e número de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou
declaração de que não as possui firmada pelo seu representante legal;
II - relação atualizada dos vigilantes;
III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de
vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do
contrato, em vigor há, no máximo, 06 (seis) meses;
IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de
armas e munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que
antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou
impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de
dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;
V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os
livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema
informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:
I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante
da empresa;
II - numeração e rubrica das folhas;
III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações
mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do
fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota
fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número
no SINARM; e histórico de ocorrências;
IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações
mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do
fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota
fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque
anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço
orgânico de segurança.
§ 3º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá
apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade,
cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.
§ 4º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse
ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados
de vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de
armamento.
Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas,
munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido
ao Diretor-Executivo, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes
documentos:
I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série
e número de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que
não as possui, firmada pelo seu representante legal;
II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o
número de salas de aulas;
III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 30 % (trinta por
cento) de sua capacidade simultânea de formação;
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IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de
armas, munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que
antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou
impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de
dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;
V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá
apresentar os livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema
informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:
I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante
da empresa;
II - numeração e rubrica das folhas;
III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações
mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do
fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota
fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número
no SINARM; e histórico de ocorrências;
IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações
mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do
fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota
fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque
anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.
Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas
especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham
encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os
seguintes documentos:
I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre,
número de série e número de registro no SINARM;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento,
declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;
IV - comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 1º As empresas de
segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão
observar, ainda, o procedimento previsto no art. 83 desta portaria.
§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento
previsto no art. 84 desta portaria.
§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço
orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Comando do Exército, deverá ser
anexado documento de anuência deste órgão.
Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante
alvará assinado pelo Diretor-Executivo, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social
e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas e munições autorizadas, válida
por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Processo de aquisição de coletes à prova de balas
Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar
requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade, tamanho, modelo e
nível de proteção, anexando os seguintes documentos:
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I - relação dos coletes à prova de balas que possui, descrevendo o fabricante, o
número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou
declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal;
II - relação atualizada dos vigilantes;
III - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de
coletes à prova de balas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses
que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou
impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de
dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos.
Parágrafo único. Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas
especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em
atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:
I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de
série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material,
declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.
Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição
de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas
respectivas validades, providenciando a destinação dos coletes substituídos, nos termos
disciplinados pelo Comando do Exército.
Art. 89. A autorização para compra de coletes à prova de balas será expedida pela
DELESP ou CV, com validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo,
constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos
coletes autorizados.
Transporte de armas e munições
Art. 90. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma
empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem
necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou CV em que conste:
I - a descrição das armas e munições a serem transportadas;
II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da
necessidade do transporte;
III - III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não
contíguos; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
IV - o comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
Art. 91. A guia de autorização para o transporte de armas e munições será expedida
pela DELESP ou CV, com o prazo de validade de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser expedida autorização para transporte de armas e munições, para
suprimento de postos de serviço no âmbito do município da empresa, ou entre municípios
de uma região metropolitana, com o prazo de validade previsto no caput.
§ 2º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou
funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as
armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem
como acompanhadas da respectiva guia.
§ 3º Quando se tratar de transferência definitiva de armas e munições entre
estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV
de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional,
conforme disposto no art. 73.
§ 4º No caso do parágrafo anterior o pedido será encaminhado à DELESP ou CV de
destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do
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estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou CV de origem para a
expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.
Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas
Art. 92. As armas, munições e coletes à prova de balas de propriedade das empresas
especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local
seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.
Parágrafo único. Os materiais mencionados neste artigo e que estejam sendo
empregados na vigilância de estabelecimentos financeiros poderão ser guardados, em local
seguro, no próprio posto de serviço.
Comunicação de ocorrências
Art. 93. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo,
perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes à prova de balas de sua
propriedade, em até 24 (vinte e quatro) horas do fato.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de 10
(dez) dias úteis para encaminhar à DELESP ou CV:
I - cópia do boletim de ocorrência policial;
II - cópia do registro da arma;
III - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.
§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após
receber e analisar a documentação referida no § 1°.
§ 3º Outros incidentes com armas de fogo ou munição, ainda que não previstos no
caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez)
dias. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Utilização de cães adestrados
Art. 94. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico
de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de
funcionamento e certificado de segurança válido.
Art. 95. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:
I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados
em curso de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui
serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de "Kanil Club" ou
particular.
Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá
seguir procedimento básico e técnico-policialmilitar semelhante ao adotado pela Polícia
Militar.
Art. 96. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes
devidamente habilitados para a condução do animal.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em
treinamento prático, em órgão militar ou policial, "Kanil Club" ou empresa de curso de
formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.
Art. 97. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o
seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.
Art. 98. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser
exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de
atendimento ao público.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
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Art. 99. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos
constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização
de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.
Parágrafo único. As alterações que impliquem mudanças na razão social e CNPJ
dependerão de autorização do Diretor-Executivo, ficando as alterações de sócios, endereço,
capital social, e as demais, a cargo da DELESP ou CV.
Art. 100. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa
especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou CV.
Parágrafo único. O alvará de autorização ou de revisão de funcionamento será
novamente publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido o prazo
de validade original.
Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão
comunicar previamente ao DPF as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes
a razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.
Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o
disposto no art. 56 desta portaria, apresentando as fotografias das instalações físicas, em
especial da fachada, dos setores administrativo e operacional, bem como do local de
guarda de armas e munições.
Processo de alteração de atos constitutivos
Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as
empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, a
DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:
I - cópia do contrato social consolidado ou equivalente;
II - cópia da minuta dos atos constitutivos a serem alterados;
III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à
empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Razão social
§ 1º No caso de alteração de razão social, a requerente deverá anexar também as
certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da
Dívida Ativa da União.
Sócios
§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou CV ouvirá em termo
de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 8º, § 1º,
devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:
I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título
de Eleitor e Certificado de Reservista;
II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de
Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos
Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, das unidades da federação de seu domicílio e
da empresa;
III - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União.
Endereço
§ 3º No caso de alteração de endereço, será observado o procedimento previsto nos
arts. 6º e 7º desta portaria, apresentando, ainda:
I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local
de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas;
II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda
de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de
defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso
de formação.
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Capital social
§ 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda,
documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil)
UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.
CAPÍTULO VIII
DO UNIFORME DO VIGILANTE
Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço,
devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.
§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes
elementos:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa;
III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade
de 06 (seis) meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante e
fotografia colorida em tamanho 3 x 4.
§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não
necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no
art. 37, § 2º.
Art. 104. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o
vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades
profissionais.
Art. 105. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando
semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Art. 106. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos,
aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que
venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do
uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como
capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de
segurança do serviço a ser executado.
Art. 107. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou
paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem
como os requisitos do art. 103, §1º.
Art. 108. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado,
ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico
de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos,
devendo protocolar requerimento à DELESP ou CV, anexando:
I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão,
logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de
corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
II - memorial descritivo das alterações propostas;
III - declaração das Forças Armadas e Auxiliares, ou da DELESP ou CV,
informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por
aquelas instituições;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE
Requisitos profissionais
Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes
requisitos, comprovados documentalmente:
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I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de
curso de formação devidamente autorizada; (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais,
sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado
criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados
por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador. (Nova redação de
acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados
no DPF, conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua
CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de
curso de formação, extensão ou reciclagem.
Cursos de formação, extensão e reciclagem
Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:
I - curso de formação de vigilante (Anexo I);
II - curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);
III - curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);
IV - curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);
V - curso de extensão em escolta armada (Anexo V);
VI - curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);
VII - curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);
VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII).
§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o
candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta portaria, exceto o
disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação.
§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão
e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.
§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada
ou segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.
§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de
curso constante nos anexos desta portaria.
§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá
ser registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território
nacional.
§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de
vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as
atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.
§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos,
após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a
atividade exercida, às expensas do empregador.
Carteira Nacional de Vigilante - CNV
Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV – instituída pela Portaria 891/99 DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus
dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
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§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos
profissionais previstos no art. 109 desta portaria, estiver vinculado à empresa especializada
ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou
reciclagem dentro do prazo de validade.
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV,
ou através das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se
anexar: (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício
com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a
funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo
branco, tamanho 2 x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, às expensas do
empregador.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser
apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência
pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário
de requerimento. (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não
expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo
DPF, na forma do “caput”, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.
§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no
parágrafo anterior, o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderão
prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do
protocolo de entrega do formulário.
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04
(quatro) anos.
Parágrafo único. As CNV vencidas e as que tenham sido expedidas com erro serão
encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição.
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60
(sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos
previstos no art. 112 desta portaria.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente
entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante
poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim
de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta
portaria.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente
expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que
possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou
CV, no ato do recebimento da carteira retificada. Direitos
Art. 117. Assegura-se ao vigilante:
I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do
empregador;
II - porte de arma, quando em efetivo exercício;
III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado
de conservação, inclusive armas e munições;
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IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria; (Nova redação de
acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.
Deveres
Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;
IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das
atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no
serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em
especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o
empregador do dever de fiscalização.
Apuração das condutas dos vigilantes
Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quando no
exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a
organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos
esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV,
para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de
Segurança
Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes
penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização de funcionamento.
Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros
Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança
privada ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem
Serviço Orgânico de Segurança
Pena de Advertência
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Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que
possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu
fornecimento;
II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;
III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do certificado de
segurança;
V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria;
VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores
desacompanhado de cópia do Certificado de Vistoria respectivo;
VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso
devidamente registrado pela DELESP ou CV;
VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou
com a CNV vencida.
Pena de Multa
Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (mil,
duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de
segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação
vigente, quando solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins de controle ou
fiscalização;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de
proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam
causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e
outros necessários;
III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;
IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;
V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem
prévia autorização do DPF;
VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas
previstas nesta portaria;
VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de
registro e controle de armas e de munições, ou equivalente;
VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 05 (cinco) dias após os
registros, o seu Certificado de Conclusão do Curso;
IX - deixar de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias, os
certificados de conclusão de curso, para fins de registro - a empresa de curso de formação;
X - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início do curso de
formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados,
bem como a quantidade de munição a ser utilizada;
XI - deixar de encaminhar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do
curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem
como a quantidade de munição a ser utilizada;
XII - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o término de cada
curso, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de
munição utilizada;
XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação,
extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;
XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o
Certificado de Vistoria vencido;
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XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia
comunicação à DELESP ou CV;
XVI - proceder a desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com
o procedimento previsto no art. 28 desta portaria;
XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo
especial;
XVIII - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 %
(vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.
Art. 124. É punível com a pena de multa, de 1.251 (mil, duzentas e cinqüenta e
uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não
está autorizado;
II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais
exigidos;
III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo
empregatício;
IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante;
V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à DELESP ou CV, para fins de
registro profissional;
VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas,
munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito
estado de conservação e funcionamento, ou fora do prazo de validade;
VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo
mínimo necessário de vigilantes;
VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de
aptidão psicológica, quando devidos;
IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por
ato decorrente de serviço;
X - deixar de apurar administrativamente o envolvimento do vigilante nos crimes
ocorridos em serviço;
XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;
XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 desta portaria aos seus coletes à
prova de balas com prazo de validade vencido;
XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de
funcionamento;
XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e
padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos
exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;
XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto no art. 25;
XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por
outros meios, sem a autorização competente;
XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por
outros meios, sem a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes, ou deixar de observar as
normas e as medidas de segurança necessárias;
XIX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, sem a guarnição mínima de
vigilantes ou em irregular estado de conservação;
XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de
comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;
XXI - matricular, em curso de formação, extensão ou reciclagem, candidato que
não preencha os requisitos necessários;
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XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga
de tiro mínima, previstos nos anexos desta portaria;
XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso
com freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;
XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de
aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina;
XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos de
formação, reciclagem ou extensão de vigilantes;
XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com
passagem por outras Unidades da Federação;
XXVII - deixar de atualizar mensalmente seus dados perante o DPF, conforme
prescrição do art. 154 desta portaria;
XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de
vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.
Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a
5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de
segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não
sejam de sua propriedade;
II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de
pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;
III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem
prévia autorização do DPF;
IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua
propriedade;
V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;
VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos
controlados;
VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;
VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de
autorização;
IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do
serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta
armada e segurança pessoal;
X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em
estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de
numerário, ou em serviço de transporte de valores;
XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 05 (cinco) dias, a
transferência da posse ou da propriedade de veículo especial de transporte de valores;
XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não
possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;
XIII - utilizar veículos comuns, destinados à atividade de escolta armada, em
desacordo com o art. 33 desta portaria;
XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação,
reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança
privada autorizada; (Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não
sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafo único,
desta portaria;
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XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de
vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras
de segurança necessárias;
XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização
expedida pelo DPF;
XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de
segurança privada não autorizada;
XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas
dependências e instalações, quando em fiscalização;
XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;
XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas,
munições e coletes à prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no § 1º
do art. 93 desta portaria;
XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de
funcionamento;
XXIII - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes
sem CNV, ou com a CNV vencida.
Pena de Proibição Temporária de Funcionamento
Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento, que
variará entre 03 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa,
sem amparo legal;
II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham
condenação criminal registrada; (Nova redação de acordo com retificação publicada no
DOU nº 190, de 03/10/2006)
III - não possuir pelo menos 02 (dois) veículos especiais em condições de tráfego,
para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores.
§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as
armas, munições, coletes à prova de balas e os veículos especiais deverão ser lacrados pela
DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa,
mediante lavratura de termo de fiel depositário.
§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do
trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá
ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125.
§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do
prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo
que deu origem à punição, será instaurado o competente processo de cancelamento da
autorização de funcionamento.
Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento
Art. 127. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento a
empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer
das seguintes condutas:
I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades
ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da
coletividade;
II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;
III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 14, § 2º, a
contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;
IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada,
conforme aprovado pelo certificado de segurança;
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V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não
regularizar a situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;
(Nova redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades
que ensejaram a proibição temporária de funcionamento;
VII - a contumácia;
VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento.
§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de
revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração
correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por
meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11 desta
portaria.
§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do
trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento poderá ser convertida na pena de
multa, no valor máximo previsto no art. 125.
§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas
especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e
coletes à prova de balas serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV
pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa
de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército
para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM.
§ 4º As empresas terão o prazo previsto no § 3° para, se quiserem, alienar suas
armas, munições, coletes à prova de balas e veículos especiais, devendo ser observado o
procedimento previsto no art. 85 desta portaria.
§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV
oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas
Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o
cancelamento.
§ 6º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de
cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá
requerer nova autorização de funcionamento, exceto se tiver sofrido a pena por exercer
atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade,
hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) anos.
Art. 128. Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo anterior às empresas
especializadas e às que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente,
encerrar suas atividades, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da
portaria de cancelamento de autorização.
Art. 129. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos,
fundamentadamente, nos termos do art. 23 da Lei n° 7.102/83 e 120 desta Portaria.
Seção II
Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que realizam guarda
de valores ou movimentação de numerário
Pena de Advertência
Art. 130. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que
realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de comunicar à DELESP ou CV o encerramento de suas atividades;
II - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com
os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações;
III - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas
com os veículos especiais de sua posse ou propriedade.
Pena de Multa
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Art. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - impedir ou dificultar o acesso de Policiais Federais às suas instalações, quando
em fiscalização;
II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e
gravadas pelo circuito interno de TV, quando solicitadas em até 30 (trinta) dias da
ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;
III - retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV,
ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;
IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou
transporte de valores, conforme o caso.
Art. 132. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte
mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - dispor de um sistema de alarme que não atenda aos critérios de rapidez e
segurança;
II - dispor de vigilantes no estabelecimento financeiro em número insuficiente ao
mínimo necessário, conforme previsto no plano de segurança aprovado;
III - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a
legislação;
IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro com desacordo do
plano de segurança aprovado.
Pena de Interdição
Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que
realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar;
II - funcionar sem plano de segurança aprovado; ou
III - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado.
§ 1º Após a lavratura do auto de infração correspondente, o estabelecimento
financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação
de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 63 desta portaria.
§ 2º Na hipótese do § 1°, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a
decisão final do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena
de interdição na pena de multa prevista no art. 132 desta portaria, e, se reprovado, ensejará
o prosseguimento do processo punitivo. (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
§ 3º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o
estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e
cientificando-se o Banco Central do Brasil.
Art. 134. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos,
fundamentadamente, nos termos do art. 7º da Lei n° 7.102/83 e 121 desta Portaria.
Seção III
Das Disposições Comuns
Dosimetria da pena de multa
Art. 135. Na fixação da pena de multa, serão consideradas:
I - a gravidade da conduta;
II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;
III - a condição econômica do infrator.
Circunstâncias agravantes
Art. 136. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem
infração:
I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou
CV;
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II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo
esclarecimento da irregularidade em apuração;
III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e
fiscalização do DPF.
Circunstâncias atenuantes
Art. 137. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;
III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua
correção, ainda durante as diligências.
Reincidência
Art. 138. A reincidência, genérica ou específica, caracterizase pelo cometimento de
nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em
virtude do cometimento de infração anterior.
§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior
tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.
§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo
reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 129 desta
portaria, a depender do ente infrator.
§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica
implicará o aumento de 1/3 (um terço), enquanto a reincidência específica implicará o
aumento de metade da pena aplicada.
§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência
será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.
Art. 139. Transcorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da última punição, a
empresa de segurança privada não mais se sujeitará aos efeitos da reincidência.
Contumácia
Art. 140. Considera-se contumácia a prática de 03 (três) ou mais transgressões
específicas, ou 05 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO XII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 141. A DELESP ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas,
nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros,
iniciando-se:
I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas
empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos
estabelecimentos financeiros;
II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos de
segurança pública;
III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações
administrativas.
Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais
previstos na Lei n.º 9.873, de 23/11/1999.
Art. 142. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV lavrará o respectivo
Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora e descrição do fato,
qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo
normativo infringido, ressaltando-se que em caso de concurso material de infrações será
lavrado um ACI para cada infração constatada. (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Parágrafo único. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV poderá arrecadar
os materiais utilizados, inclusive armas, munições e coletes à prova de balas, realizar
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, assim como realizar outras
diligências que se fizerem necessárias.
Art. 143. O Auto de Constatação de Infração e Notificação iniciará o processo
administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 144. A DELESP ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante
recibo, de uma via do auto lavrado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos,
para a apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada:
I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da
autuada;
II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da
autuada; ou
III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por
parte da autuada.
Art. 145. Após o prazo da defesa, com ou sem a sua apresentação, a DELESP ou
CV elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo administrativo punitivo à
CGCSP, propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento.
Parágrafo único. A CGCSP enviará o processo administrativo punitivo à apreciação
do Diretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no D.O.U.
Art. 146. Da decisão do Diretor-Executivo caberá recurso ao Diretor-Geral no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria punitiva no D.O.U.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo
quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento,
cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento
financeiro.
Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Justiça no
prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no D.O.U.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo
quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento,
cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento
financeiro.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA
PRIVADA
Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por
pessoa física ou jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de
encerramento respectivo.
§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:
I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo
realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar
outras diligências que se fizerem necessárias;
II - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de
encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias
para a apresentação de defesa escrita;
III - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto
respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer
modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV
decidirá fundamentadamente sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.
§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente
Regional, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final. (Nova
redação de acordo com retificação publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade
como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:
I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;
II - comunicar à CGCSP;
III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório
de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria
de Segurança Pública, comunicando o encerramento.
§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança
privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 149. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de
escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa,
desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.
Art. 150. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará
firma ou razão social, observando-se:
I - a não utilização de nome de fantasia;
II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já
autorizada;
III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou
órgãos de segurança pública;
IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
segurança do Estado e à coletividade.
Art. 151. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de
segurança privada não são disciplinados por esta portaria.
Sociedades anônimas de capital fechado
Art. 152. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades
anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão
da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que
participam da administração da companhia.
§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser
comunicadas no prazo de até 5 (cinco) dias ao DPF, instruindo-se o procedimento com os
documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta portaria para os administradores
da empresa de segurança privada.
§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão da
autorização de funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os
seus acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço
orgânico de segurança.
Sócios pessoas jurídicas
Art. 153. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como
sócios.
§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada,
deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço
orgânico de segurança.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Prestação de informações
Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando mensalmente ao DPF:
I - relação dos empregados contratados e dispensados;
II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;
III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;
IV - relação dos postos de serviço;
V - relação de todos os seus estabelecimentos.
Processos administrativos em geral
Art. 155. Os procedimentos previstos nesta portaria observarão as formas e os
meios disciplinados em normatização específica do DPF.
Art. 156. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o
interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem que
tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo
será arquivado, dando-se ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar
novo requerimento.
Multas e taxas
Art. 157. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em D.O.U.
deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto
à Imprensa Nacional, às expensas do requerente.
Art. 158. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas
de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e
cinqüenta), a serem consignados no Orçamento do DPF, no Programa de Trabalho
06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 159. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em
moeda corrente nacional, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o(s)
valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995 e,
no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto n.º
89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônico do
Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Art. 160. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação
do Diretor-Executivo.
Art. 161. Ficam revogadas as Portarias n.º 992, de 25/10/95; n.º 1.129, de
15/12/1995; n.º 277, de 13/04/98; n.º 836, de 18/08/2000; e n.º 76, de 03/03/2005.
Art. 162. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAULO FERNANDO DA C.LACERDA
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ANEXO I
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - CFV
PROGRAMA DE CURSO
1.PERFIL DO VIGILANTE
a) PREVENTIVO/OSTENSIVO - atributo de o vigilante ser visível ao público em
geral, a fim de evitar a ação de delinqüentes, manter a integridade patrimonial e dar
segurança às pessoas.
b) PROATIVIDADE - ação de antever e se antecipar ao evento danoso, com o fim
de evitá-lo ou de minimizar seus efeitos e, principalmente, visar à adoção de providências
para auxiliar os agentes de segurança pública, como na coleta das primeiras informações e
evidências da ocorrência, de preservação dos vestígios e isolamento do local do crime.
c) RELAÇÕES PÚBLICAS - qualidade de interação com o público, urbanidade,
sociabilidade e transmissão de confiança, priorizando o atendimento adequado às pessoas
com deficiência.
d) VIGILÂNCIA - atributo de movimento, dinamismo e alerta, contrapondo-se ao
conceito estático.
e) DIREITOS HUMANOS - respeito à dignidade da pessoa humana, compromisso
que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional e princípio constitucional de
prevalência dos direitos humanos.
f) TÉCNICO-PROFISSIONAL - capacidade de empregar todas as técnicas,
doutrinas e ensinamentos adequados para a consecução de sua missão.
g) ADESTRAMENTO - atributo relacionado à desenvoltura corporal, com
aprimoramento físico, domínio de defesa pessoal e capacitação para o uso proporcional da
força através do emprego de tecnologias não-letais e do uso da arma de fogo, como último
recurso de defesa própria ou de terceiros.
h) HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL - certeza de não ser possuidor de patologia física
ou mental.
i) PSICOLÓGICO - perfil psicológico adequado ao desempenho do serviço de
vigilante.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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j) ESCOLARIDADE - 4ª série (exigência legal).
2. OBJETIVOS
2.1 Gerais
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem
para o exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas
as atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos
financeiros e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da
integridade do patrimônio que guarda, bem como adestramento para o uso de armamento
não-letal, armamento convencional e o emprego de defesa pessoal. Elevar o nível do
segmento da segurança privada a partir do ensino de seus vigilantes.
2.2 Específicos
Ao final do curso, o aluno deverá adquirir conhecimentos, técnicas, habilidades e
atitudes para:
a)compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais;
b)desenvolver hábitos de sociabilidade no trabalho e no convívio social;
c)executar uma vigilância dinâmica e alerta, interagindo com o público em geral;
d)prevenir ocorrências inerentes às suas atribuições, dentro da área física a ele
delimitada, a fim de manter a integridade patrimonial e de dar segurança às pessoas;
e)antecipar-se ao evento danoso, a fim de impedir sua ocorrência ou de minimizar
seus efeitos, principalmente, adotar as providências de auxílio aos agentes de segurança
pública, como a coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, preservação
dos vestígios e provas do crime e isolamento do local;
f)operar com técnica e segurança equipamentos de comunicação, alarmes e outras
tecnologias de vigilância patrimonial;
g)manusear e empregar, com segurança, armamento não-letal e armamento letal
convencional na atividade de vigilante, de forma escalonada e proporcional, como
instrumentos de defesa própria ou de terceiros;
h)defender-se com o uso de técnicas adequadas;
i)manter-se saudável e em forma física;
j)identificar condutas ilícitas descritas na legislação penal;
k)identificar o conceito, a legislação e as atribuições das empresas de segurança
privada;
l)aplicar conhecimentos de primeiros socorros;
m)proteger o meio ambiente;
n)adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;
o)tomar as primeiras providências em caso de crise;
p)executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, notadamente pela criação de
divisões especializadas pela sua empresa, para permitir um crescimento sustentado em
todas as áreas de segurança privada.
3. PÚBLICO ALVO
O público alvo será composto pelos candidatos regularmente inscritos, após o
preenchimento dos requisitos mínimos previstos em lei e, especialmente, nesta portaria art. 110.
4. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
4.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo
a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso, bem como
palestras e mesas redondas abrangendo temas de interesse dos futuros vigilantes. Os
exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança
adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
As disciplinas teóricas (excetuadas a de Educação Física, Prevenção e Combate a
Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) serão ministradas de
forma seqüencial, conforme um conteúdo programático for pré-requisito para os
subseqüentes.
A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas
deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o
grupo.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, sendo que os
psicólogos que venham a aplicar os testes psicológicos deverão estar inscritos no SINARM
e os instrutores de tiro no SINARM ou no DFPC/EB; os monitores serão de livre opção das
Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo
programático e a segurança dos alunos.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade
Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por
ocasião da fiscalização.
As aulas teóricas de Tecnologias Não-Letais devem abordar de forma abrangente
todas as circunstâncias e cenários de seu possível uso, objetivando preservar a
incolumidade física das pessoas controladas com uso da força durante o exercício da
profissão, em conformidade com os preceitos da ONU relativos aos Direitos Humanos.
As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso, de forma
intercalada com as demais disciplinas, com o fim de valorizar o manuseio e propiciar
intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco antes
do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição
seguirá o programa de matéria abaixo.
A disciplina de Criminalística e Técnica de Entrevista será ministrada,
preferencialmente, por policial lotado em unidade de controle e fiscalização do segmento
da segurança privada, neste caso observados os termos da Instrução Normativa nº 03/2004,
do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.
4.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 160 (cento e sessenta) horas-aula, podendo
ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.
4.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares....................................................138 h/a
b)Verificação de aprendizagem.............................................20 h/a
c)Abertura de curso................................................................ 02 h/a
TOTA L................................................................................160 h/a
4.3 Grade curricular
Disciplina
NOÇÕES
SEGURANÇA
PRIVADA
(NSP)
LEGISLAÇÃO
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Objetivos
Carga
Horária
DE Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e 08 h/a
legislação de segurança privada, papel das empresas
e dos representantes de classe, direitos, deveres e
atribuições do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do
vigilante.
Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, 08 h/a
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
APLICADA
(LA)
DIREITOS HUMANOS E
RELAÇÕES HUMANAS
NO TRABALHO
(DDH&RHT)
SISTEMA
DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E
CRIME
ORGANIZADO
(SSP&CO)
PREVENÇÃO
COMBATE
INCÊNDIO
PRIMEIROS
SOCORROS
E
A
E
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e
aqueles nos quais pode incorrer.
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos,
legislação e técnicas de proteção ambiental na área
de vigilância.
Ampliar conhecimentos para respeitar a visão
política e prática da afirmação dos Direitos
Humanos. Conscientizar e instrumentalizar o aluno
para o desenvolvimento intra e interpessoal
Desenvolver atitudes para o atendimento adequado
e prioritário às pessoas com deficiência.
Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a
desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o
seu bom relacionamento no trabalho e em outras
esferas do convívio social.
Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema 06 h/a
Nacional de Segurança Pública, atribuições
constitucionais de cada corporação policial, da
guarda municipal e das Forças Armadas.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a
atuação e acionamento da polícia militar e da guarda
municipal em caso de ocorrência policial gerada na
área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos
criminosos e seu modus operandi, com o fim de
evitar cooptação do vigilante.
Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de 12 h/a
prevenção e combate a incêndios, bem como
capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso
de sinistros, principalmente na evacuação de prédios.
Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em
caso de emergência através de assimilação de
(PCI&PS)
conhecimento de primeiros socorros.
EDUCAÇÃO FÍSICA
Aprimorar o condicionamento físico, visando
diminuição das tensões inerentes ao Curso de
(EF)
Formação, e capacitar o aluno a desenvolver um
programa básico permanente de preparação física
pessoal.
DEFESA PESSOAL
Desenvolver habilidades, fundamentos e técnicas de
defesa pessoal e de terceiros.
(DP)
ARMAMENTO E TIRO ( Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência
armamento empregado na atividade de vigilância,
AT)
como último recurso de defesa pessoal ou de
terceiros.
Capacitar o aluno a empregar de forma segura e
eficaz as armas e munições não-letais disponíveis,
como uma resposta de força proporcional.
VIGILÂNCIA
Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e
sobre as áreas de vigilância especializadas, como
(VIG)
vigilância em banco, shopping, hospital, escola,
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CNTV-PS
12 h/a
20 h/a
22 h/a
16 h/a
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
indústria, com o fim de manter a integridade do
patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe
competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta,
integrada e interativa.
Capacitar o aluno a identificar as técnicas de
vigilância em geral e compreender as funções do
vigilante, bem como avaliar sua importância num
esquema de segurança.
Desenvolver conhecimentos sobre o plano de
segurança das empresas.
Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o
capacitem ao desempenho das atribuições de
promover a segurança física de instalações, em sua
área de atuação, adotando medidas de prevenção e
repressão de ocorrências delituosas.
Identificar emergência, evento crítico e crise.
Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas
iniciais na tomada das primeiras providências frente
a um evento crítico ou uma crise.
RADIOCOMUNICAÇÃO Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre 16 h/a
E ALARMES
o sistema de telecomunicações utilizado pelas
empresas de segurança.
(RD&AL)
Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas
computadorizados e de controle eletrônico, não
restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus
vigilantes.
Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de
alarmes e outros meios de alerta, não restritos,
geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.
Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz
os equipamentos eletrônicos e de comunicação.
CRIMINALÍSTICA
E Dotar o aluno de noções sobre criminalística 12 h/a
TÉCNICA
DE (evidências,
vestígios
e
local
de
ENTREVISTA
crime).Instrumentalizar o aluno de técnicas de
isolamento do local do crime, preservação de
(CRI&TE)
vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar
evidências iniciais que possam desaparecer antes da
chegada da polícia e que importem na apuração
policial, busca de provas e autoria; observar e
descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma
diligente; demais iniciativas que lhe competem na
prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
Desenvolver conhecimentos que identifiquem as
drogas mais usadas, legislação específica, tráfico
ilícito, uso indevido e dependência, bem como as
atividades policiais preventiva e repressiva.
Desenvolver conhecimentos sobre técnicas de
entrevista prévia, visando colher dados necessários
ou relevantes às investigações policiais.
4.4 Composição das turmas
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
4.5 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 %
(noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo
aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.
4.6 Avaliação
Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem
escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 5
(cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
A complexidade das questões elaboradas deverá ser condizente com o nível de
escolaridade dos alunos.
A avaliação das disciplinas práticas (Educação Física, Prevenção e Combate a
Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) será realizada de
forma prática, sendo que a disciplina de Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros
Socorros será apenas simulada.
5. PROGRAMA DE MATÉRIAS
5.1 NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP)
Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada,
papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do
vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
Exercer suas faculdades legais quando for oportuno.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
IDENTIFICAR
na
legislação conceitos, missão,
políticas,
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
SEGURANÇA PRIVADA (Lei n° 7.102/83,
Decreto n° 89.056/83, Portaria n° 387/06-DPF):
- Conceito;
- Complemento da Segurança Pública;
- Políticas;
terminologias de segurança -Terminologias (Vigilante, Empresas
privada.
Especializadas, Serviço Orgânico,
Estabelecimentos Financeiros, Transporte de
Valores, Segurança Pessoal Privada, Escolta
Armada, classe patronal e classe laboral;
- Atividades de Segurança Privada.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
IDENTIFICAR os órgãos ÓRGÃOS REGULADORES/MISSÃO:
02
reguladores da segurança - Ministério da Justiça;
privada e suas atribuições.
- CCASP;
- Departamento de Polícia Federal (DiretoExecutivo, CGCSP, DELESP, CV);
- Exército Brasileiro/DFPC - Diretoria de
01
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Fiscalização de Produtos Controlados;
- SSP: papel subsidiário.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e
resolução de exercício.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
IDENTIFICAR direitos e VIGILANTE:
03
deveres
do
vigilante, -Direitos;
processo
-Deveres;
-Regulamento Disciplinar;
de apuração
de
suas Apuração de suas condutas;
condutas
e
infrações -Infrações administrativas.
administrativas que pode vir
a praticar em nome da
empresa.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
IDENTIFICAR direitos e DIREITO TRABALHISTA:
04
deveres
trabalhistas
do -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
vigilante.
estabilidade no emprego);
-Salário (salário-base, salário família, horas
extras, férias, adicional noturno, 13° salário);
-Causas ensejadoras de demissão por justa
causa, sem justa causa e a pedido;
-Sindicatos;
-Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de
Conciliação Prévia, Preposta, Testemunhas).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
5.2 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)
Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito
Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode
incorrer.
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção
ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de
reflexão quanto ao seu relevante papel na preservação ambiental e os métodos como
educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
IDENTIFICAR princípios
constitucionais relacionados
à
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
-Da legalidade (art. 5°, II, CF/88);
-Da intimidade, honra e imagem (art. 5°, X,
CF/88);
91
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
segurança privada
-De domicílio (art. 5°, XI, CF/88);
-Inviolabilidade de correspondência (art. 5°,
XII, CF/88);
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII,
CF/88);
-De locomoção (art. 5°, XV, CF/88);
-De reunião (art. 5°, XVI, CF/88);
-De associação (art. 5°, XVII, CF/88);
-De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88);
-Da presunção de inocência (art. 5°, LVII,
CF/88);
-Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88);
-Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88);
-Dos direitos do preso (art. 5°, LXIII, CF/88);
-De hábeas corpus (art. 5°, LXVIII, CF/88).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
INTERPRETAR
os DIREITO PENAL:
02
elementos do crime e os -Conceito de crime (tentativa e consumação tipos penais mais incidentes crime doloso e culposo);
sobre a atividade de
-Excludentes de ilicitude (estado de
necessidade, legítima defesa, estrito
segurança privada.
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito);
-Maioridade penal;
-Autoria, co-autoria e participação;
-Homicídio (art. 121);
-Lesão corporal (art. 129);
-Constrangimento ilegal (art. 146);
-Ameaça (art. 147);
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
-Violação de domicílio (art. 150);
-Violação de correspondência (art. 151);
-Furto (art. 155);
-Roubo (art. 157);
-Dano (art. 163);
-Apropriação indébita (art. 168);
-Estelionato (art. 171);
-Receptação (art. 180);
-Incêndio (art. 250);
-Quadrilha ou bando (art. 288);
-Resistência (art. 329);
-Desobediência (art. 330);
-Desacato (art. 331);
-Corrupção ativa (art. 333).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
MEIO AMBIENTE:
DESENVOLVER
03
CONHECIMENTOS sobre -Conceito;
conceitos,
legislação
e -Proteção;
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92
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
técnicas
ambiental
vigilância.
CNTV-PS
de
na
proteção -Desenvolvimento sustentável;
área de -Coleta seletiva de lixo;
CRIMES AMBIENTAIS (LEI N° 9.605/98):
-Crime contra a fauna (art. 29);
-Crime contra a flora (art. 38, 41 e 49);
-Crimes ambientais de poluição (art. 54) .
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
5.3 DIREITOS HUMANOS E RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
(DDH&RHT)
Carga horária: 06 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos
Direitos Humanos.
Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e
interpessoal.
Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de
sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do
convívio social.
Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com
deficiência.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
APONTAR
no
Direito
Constitucional brasileiro a
evolução
dos
direitos
humanos.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
DIREITOS HUMANOS:
-Evolução histórica;
-Evolução histórico-constitucional dos direitos
humanos no Brasil;
-Conceito.
APONTAR os incisos do
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
artigo 5º da CF/88 que
-Direitos fundamentais da pessoa humana;
tratam dos direitos e
-Dos direitos e garantias fundamentais
garantias individuais.
(tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o
princípio da presunção da inocência);
-Direitos fundamentais da pessoa detida;
-O crime de tortura no contexto dos direitos
humanos e o tratamento constitucional (art. 5º
CF/88);
Lei nº 9.455/97:
-Da prisão e o direito a imagem;
-Do terrorismo, da segurança do cidadão, do
Estado e os direitos humanos fundamentais;
-Da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e
o crime de tortura, tratamento desumano ou
degradante.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
01
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93
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IDENTIFICAR as situações
gerais na aplicação de
armamentos letais e nãoletais no cumprimento dos
deveres do vigilante.
IDENTIFICAR os requisitos
básicos e específicos para
utilização ou não de armas
não-letais, de arma de fogo e
da força física pelo vigilante.
IDENTIFICAR
os
equipamentos existentes na
contenção de criminosos e
veículos.
USO PROPORCIONAL DA FORÇA COM
ARMAS NÃO-LETAIS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO COMO ÚLTIMO
RECURSO:
- Princípios básicos sobre o uso da força física
e armas de fogo (letais), bem como de
equipamentos não-letais;
- Considerações gerais. Emprego de armas
não-letais e letais;
- Requisitos gerais no emprego de armas de
fogo (letais) e da força física;
- Disposições específicas no uso da arma de
fogo;
- Lei nº 10.826/03;
- Requisitos básicos quanto à decisão acerca da
utilização ou não de arma de fogo e ou da
força física.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
DOTAR o aluno de
COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL:03
conhecimentos que o
Princípios de comunicação interpessoal;
capacitem a desenvolver
- Processo de comunicação;
hábitos de sociabilidade que - Dicção, afasias, inibições;
permitam aprimorar seu
- Linguagem e fala.
relacionamento no trabalho e ÉTICA E DISCIPLINA NO TRABALHO:em outras esferas de
Normas de conduta socialmente adequadas no
convívio social.
ambiente de trabalho;
DESENVOLVER atitudes - Trato social cotidiano: regras de convivência.
para
o
atendimento ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
adequado e prioritário às DEFICIÊNCIA:
pessoas com deficiência.
- Identificar quais características e
circunstâncias que definem pessoas com
deficiência;
- Atender adequada e prioritariamente as
pessoas com deficiência, para que lhes seja
efetivamente
ensejado o pleno exercício de seus direitos
sociais e individuais (vide Lei nº 7.853/89);
COMANDO E SUBORDINAÇÃO
DISCIPLINA E HIERARQUIA
APRESENTAÇÃO PESSOAL:
- Hábitos adequados e cuidados que o homem
de segurança deve ter com a sua apresentação
pessoal, asseio, postura e discrição;
- Princípios de apresentação pessoal;
- Asseio, postura e discrição.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
02
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
5.4 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME
ORGANIZADO (SSP&CR)
Carga horária: 06 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as
atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças
Armadas, com o fim de o vigilante saber como complementar com seu serviço o de
segurança pública.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia
militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi,
para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e
colabore com a polícia.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
o Sistema Nacional de
Segurança Pública, as
atribuições constitucionais
de cada corporação policial,
da guarda municipal e das
Forças Armadas.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:
-Sistema Nacional de Segurança Pública (art.
144 CF/88);
-Polícia Federal (art. 144, §1°, CF/88);
-Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2°,
CF/88);
-Polícias Civis (art. 144, § 4°, CF/88);
-Polícias Militares e Bombeiros (art. 144, §§ 5°
e 6°, CF/88);
-Guarda Municipal (art. 144, § 8°, CF/88);
-Forças Armadas (art. 142, §1°, CF/88);
-Lei Complementar n° 97, de 09 de junho de
1999: Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das
Forças Armadas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
DOTAR
o
aluno
de COMO ACIONAR OS ÓRGÃOS DO SSP:
02
conhecimentos e dados sobre -Polícia Militar;
a atuação e acionamento da -Guarda Municipal;
polícia militar e da guarda -Telefones, alarmes, etc;
municipal em caso de - Polícia Judiciária;
ocorrência policial gerada na -Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
área de vigilância.
Processo Penal (polícia de investigação).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
AMPLIAR conhecimentos CRIME ORGANIZADO:
03
para
identificar
grupos -Conceito: delinqüência organizada
criminosos e seu modus transnacional, associação ilícita, controle
operandi, para que o de área, vantagem financeira;
vigilante evite ser alvo de -Potencial ofensivo: alcance, dano social,
cooptação por parte de intimidação e ameaça, corrupção e infiltração,
01
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
organização criminosa
colabore com a polícia.
e sofisticação;
-Características: pluralidade de agentes,
planejamento empresarial, cadeia de comando,
compartimentação, código de honra, controle
territorial, estabilidade, fins lucrativos;
-Modalidades: assalto a banco, espionagem
industrial, roubo de cargas, transporte de
valores, contrabando, falsificação de produtos,
tráfico de drogas, desvio de dinheiro público,
lavagem de dinheiro, sonegação fiscal,
seqüestro.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
5.5 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS
(PCI&PS)
Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (04 h/a)
Objetivo da disciplina:
Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de
pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de
sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.
Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de
assimilação de conhecimento de primeiros socorros.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DOTAR o aluno de noções e
técnicas básicas de
prevenção e combate a
incêndios de pequenas
proporções, bem como
capacitá-lo a adotar
providências adequadas em
caso de sinistros,
principalmente para orientar
a evacuação de prédios.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS:
- Considerações preliminares;
- Conceito de fogo e incêndio;
- Triângulo do fogo;
- Meios de propagação;
- Formação de incêndios e sinistros conexos;
- Classes de incêndios;
- Métodos preventivos;
- Papel dos Bombeiros e das Brigadas de
Incêndio.
COMBATE A INCÊNDIO DE PEQUENAS
PROPORÇÕES:
- Métodos de extinção;
- Extintores de incêndios;
- Evacuação de locais;
- Trabalho em conjunto com as Brigadas de
Incêndio e precedente à chegada dos
Bombeiros.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e
exercício prático.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
CAPACITAR
o
aluno, EXERCÍCIOS PRÁTICOS:- Exercícios
02
01
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96
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
através
de
exercícios simulados para desempenhar técnicas de
simulados, a desempenhar prevenção e combate a incêndios- Manuseio de
técnicas de prevenção e extintores-Exercícios práticos para prevenir e
combate a incêndios
combater incêndios.
Estratégias de Ensino: Aula de exercício prático.
Recursos: 01 professor com equipamentos e cenário adequado.
Carga Horária: 04 h/a
CAPACITAR o aluno a CONDUTA NA PRESTAÇÃO DE
03
prestar assistência inicial em PRIMEIROS SOCORROS:
caso de emergência através - Análise primária e secundária da vítima;
de
assimilação
de - Transporte de feridos;
conhecimento de primeiros - Acidentes traumáticos e hemorrágicos;
socorros.
- Respiração artificial;
- Massagem cardio-pulmonar.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e
exercício prático.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
5.6 EDUCAÇÃO FÍSICA (ED)
Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos para construir uma mentalidade de prática continuada de
atividade física em busca de saúde, bem estar físico, psicológico e social.
Exercitar/desenvolver qualidades físicas que favoreçam o aumento da capacidade
física geral e específica, sempre que possível em situações compatíveis com o contexto
físico, mental e social da atividade do vigilante.
Desenvolver força e resistência muscular por meio de exercícios em circuito
(facultativo), corridas e exercícios livres, que permitam ao praticante a manutenção de seu
condicionamento independente de espaço específico ou uso de aparelhos.
Fortalecer atitudes de comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação,
a solução compartilhada de problemas e equilíbrio frente ao desgaste emocional decorrente
do desgaste físico.
UNID
01
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OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
MENSURAR
pulsação
como orientação à prática
regular de corridas.
REALIZAR atividades de
coordenação e aquisição de
habilidades.
DESENVOLVER
estratégias para melhorar
capacidade aeróbia.
DESENVOLVER
estratégias para melhorar a
resistência
muscular
localizada.
INTERAGIR entre grupos.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- Verificações diagnósticas;
- Exercícios educativos de corrida;
- Corridas Lineares;
- Exercícios localizados em circuitos;
- Orientações básicas de montagem de
treinamento físico.
97
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Estratégias de Ensino: Aula prática com treinamento progressivo da atividade de corrida,
exercícios aquáticos ou circuito.
Recursos: 01 professor e monitores, pista de atletismo, ginásio poliesportivo e materiais de
circuito (ambientes facultativos).
Carga Horária: 12 h/a.
5.7 DEFESA PESSOAL (DP)
Carga horária: 20 horas-aula Avaliação: VF (04 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos para defesa própria e de terceiros durante o trabalho do
vigilante e mesmo na vida cotidiana.
Exercitar/desenvolver habilidades para domínio de pessoas, visando à realização de
ações na área de vigilância com o uso adequado de força e de novas habilidades motoras,
potencializando aquelas pré-adquiridas.
Fortalecer atitudes para valorizar o comportamento grupal, exercitando a empatia, a
cooperação, a solução compartilhada de problemas e a abnegação, bem como desenvolver
a coragem, decisão e iniciativa perante situações de perigo.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
EXECUTAR técnicas de
artes
marciais
eficientemente, de acordo
com seus princípios teóricos
e mecânicos.
EXERCITAR a coordenação
motora, flexibilidade, força e
velocidade.
EXERCITAR, através de
técnicas de amortecimento
de quedas, mecanismos de
proteção do corpo no
treinamento e situação real
do trabalho do vigilante.
EXERCITAR movimentos
condicionados específicos e
preparatórios para o
treinamento de técnicas de
artes marciais.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
DEFESA PESSOAL:
a) Técnicas de amortecimento de queda (Ukemi
Waza):
- Amortecimento de queda lateral;
- Amortecimento de queda para trás;
- Amortecimento de queda para frente;
- Rolamento para frente;
- Rolamento para trás.
b) Técnicas de Projeção (Nague Waza):
- O Soto Gari;
- O Goshi;
- Koshi Guruma;
- Kote Gaeshi;
c) Técnicas de socos, chutes e defesas (Atemi
Waza):
Técnicas de socos (Tsuki Waza):
- Jab / direto;
- Cruzado;
- Upper;
- Cotoveladas.
Técnicas de chutes (Keri Waza):
- Chute frontal, lateral e circular.
- Joelhada;
Técnicas de defesas (Uke Waza):
- Shuto Uke;
- Nagashi Uke.
d) Técnicas de Estrangulamento:
- Hadaka Jime 1;
- Hadaka Jime 2 (“Mata-Leão”).
e) Técnicas de chaves de braço e punho:
98
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
- Kote Hineri (Sankio) posição deitada;
- Kote Osae (Nikio);
- Ude Garami.
Estratégias de Ensino: Exercícios de aquecimento, educativos para melhoria da
coordenação motora, agilidade, força e flexibilidade e exercícios educativos específicos.
Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, sacos de pancadas, luvas de foco,
aparadores de chutes e cronômetro.
Carga Horária: 04 h/a.
DEMONSTRAR técnicas de DEFESA PESSOAL:
02
Defesa Pessoal, com base - Defesa de soco ao rosto;
nas técnicas de artes - Defesa de chute frontal
marciais
enfocadas
no - Defesa de chute lateral;
módulo anterior.
- Defesa de pegada pelas costas;
EXERCITAR, através de - Defesa de gravata lateral;
técnicas de amortecimento - Defesa de gravata pelas costas;
de quedas, mecanismos de - Defesa de facada por baixo;
proteção do corpo durante o - Arma de fogo apontada ao peito.
treinamento e situação real.
EXERCITAR a coordenação
motora e a flexibilidade.
Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa de ataques armados e desarmados com
utilização de técnicas de defesa pessoal.
Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, simulacros de armas de
fogo, facas e bastões.
Carga Horária: 08 h/a.
DEMONSTRAR técnicas de DOMÍNIO TÁTICO:
03
Defesa Pessoal e Domínio Impedimento de saque de arma;
Tático, com base nas Retenção de saque de arma;
técnicas de artes marciais Domínio 1 - Utilizando técnicas de
enfocadas nos módulos estrangulamento (Hadaka Jime 1 ou 2)
anteriores;
Trabalho em duplas e trios;
EXERCITAR, através de Domínio 2 - Técnicas de projeção + chave de
técnicas de amortecimento punho (Kote Hineri).
de quedas, mecanismos de Trabalho individual e em grupo;
proteção do corpo durante o Domínio 3 (Condução) - Ude Garami + Hadaka
treinamento e situação real. Jime;
EXERCITAR a coordenação Algema 1 (deitado) - Kote Hineri;
motora, flexibilidade, força e Algema 2 (de pé) - Kote Hineri.
velocidade.
DESENVOLVER
sentimento de grupo e
cooperação em situação de
estresse ou perigo.
DESENVOLVER o trabalho
coordenado e em equipe.
Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa pessoal, domínio tático e algemas.
Recursos: 01 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, coldre, simulacros de
armas de fogo e algemas.
Carga Horária: 08 h/a.
5.8 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 22 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
23/6/2009
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante, com amparo de
sua responsabilidade ética para com a comunidade, nos mecanismos disponíveis para a
proteção de sua integridade física, psíquica e a de terceiros, na sua instituição, e nos
Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo.
Avaliar as vantagens na utilização dos recursos não-letais na atividade de
Segurança Privada, para que o vigilante disponha de meios adequados para aplicar a força
de maneira proporcional contra uma ameaça, protegendo a sua incolumidade física bem
como a de terceiros.
Habiltar o aluno a manusear e operar Armas e Munições Não-Letais.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.
UNID
OBJETIVOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DISCUTIR E ANALISAR o SOBREVIVÊNCIA DO VIGILANTE:
01
uso legal e progressivo da - Arma de fogo como último recurso para defesa
força pelo vigilante
pessoal ou de terceiros;
ELENCAR as qualidades - Toda missão é importante;
necessárias
ao
bom - Trabalho em equipe;
desempenho do trabalho de - Conduta individual (transporte e guarda);
vigilância
- Armamento utilizado (Revólver Cal 38);
IDENTIFICAR as armas de - Noções básicas de balística (poder de parada e
fogo a serem utilizadas, munição transfixiante);
regras de segurança e de - Nomenclatura e função das principais peças;
conduta no estande e - Limpeza e conservação.
cuidados no porte.
ELENCAR regras de
segurança, limpeza e
conservação.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, caderno didático, sala de aula, multimídia.
Carga horária: 04 h/a.
DISCUTIR E ANALISAR o AUTODEFESA E AÇÃO DO VIGILANTE:
02
uso legal progressivo da - Arma Não-Letal como recurso valioso para
força pelo vigilante
defesa pessoal ou de terceiros, permite a
IDENTIFICAR as Armas neutralização da ação delituosa, sem a
Não-Letais
a
serem necessidade do contato físico;
utilizadas
na vigilância - Conduta individual (transporte e guarda);
patrimonial,
regras
de - Armamento e Munição Não-Letais utilizados;
segurança e de conduta no REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO
estande
cuidados
no ARMAS E MUNIÇÕES NÃOLETAIS:
manuseio, no transporte e - Conceito de emprego
armazenamento.
- Conduta no estande;
CAPACITAR o aluno a - Inspeção da arma;
utilizar Armas Não-Letais, - Fundamentos do emprego das diversas
nas
diversas
situações, munições em função do local, direção de vento e
através de projeção de slides, confinamento;
23/6/2009
100
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
manuseio das Munições e - Postura de operação de Munições;
das Armas NL, de bem como - Incidentes de tiro (pane e solução);
resolver
incidentes
de -Treinamento em seco com munições inertes.
funcionamento
(pane
e - Teoria e prática de operação.
solução).
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, equipamentos de
defesa pessoal, munição de manejo e armas.
Carga horária: 04 h/a.
CAPACITAR o aluno a REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO
03
utilizar arma de fogo, nas REVÓLVER NO ESTANDE:
diversas posições de tiro, - Conceito de cobertura e abrigo;
através de projeção de slides, - Conduta no estande;
manuseio da arma e de - Inspeção da arma;
treinamento em seco, bem - Carregar e descarregar o armamento;
como resolver incidentes de - Fundamentos do tiro (base, empunhadura,
tiro (pane e solução).
visada, respiração e acionamento da tecla do
gatilho);
- Posição de tiro (de pé, ajoelhado, deitado,
barricada à esquerda e barricada à direita);
- Incidentes de tiro (pane e solução);
- Treinamento em seco com dois olhos abertos;
- Teoria e prática de saque e coldreamento da
arma.
* VISADA E EMPUNHADURA: com os dois
olhos abertos, empunhadura de mão dupla.
Justificativa: estudos apontam que confrontos
armados ocorrem em distâncias de 3 a 6 metros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, munição de
manejo.
Carga horária: 04 h/a.
EFETUAR tiro em visão REVOLVER CALIBRE 38:
04
primária -TVP - nas três - TVP de pé, a 10 metros, 10 tiros;
posições, a 07 metros, 10 - TVP ajoelhado barricado, a 07 metros, 10
tiros em cada posição, com tiros;
os dois olhos abertos.
- TVP deitado barricado, a 07 metros, 10 tiros;
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (30 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PREVOLVER CALIBRE 38:
05
partindo posição de retenção, - Treino da unidade;
5 metros, 12 tiros, com os - Treinamento em seco com munição de manejo;
dois olhos abertos.
- TR, posição de retenção, a 5 metros, 2
acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, Revolver cal. 38, munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, REVOLVER CALIBRE 38:
06
barricada à direita e à - Treino da unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco de pé
posição de retenção, 5 - TR, posição de retenção, a 5 metros, barricada
23/6/2009
101
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
metros, 12 tiros, com dois à direita e à esquerda, com 2 acionamentos a
olhos abertos.
cada comando, em 3” - 12 tiros.
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, REVÓLVER CALIBRE 38:
07
partindo com a arma - Treino da unidade;
coldreada, com saque, de pé, - TR, com saque, a 5 metros, com 2
5 metros, 12 tiros, com dois acionamentos a cada comando, em 3” – 12 tiros.
olhos abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estandes, revólver e munição (12 tiros).
Carga horária: 04 horas-aula.
VERIFICAÇÃO FINAL REVÓLVER CAL 38 10 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos
a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na
silhueta do alvo (alvo humanóide).
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre 38
76
5.9 VIGILÂNCIA (VIG)
Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância
especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a
integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar
uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa
Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as
funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.
Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas.
Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das
atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação,
adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
Identificar emergência, evento crítico e crise.
Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das
primeiras providências frente a um evento crítico e crise.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
vigilância geral e sobre as
áreas de vigilância
especializadas, como banco,
shopping, hospital, escola,
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
TIPOS DE VIGILÂNCIA:
- Conceito de vigilância;
- Perfil do vigilante (alerta, dinâmico, interativo,
preventivo, proativo, técnico e adestrado);
- Conceito de área de guarda (sob
responsabilidade do vigilante);
102
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
indústria, com o fim de
manter a integridade do
patrimônio que guarda,
executar os serviços que lhe
competem e realizar uma
vigilância dinâmica, alerta,
integrada e interativa.
- Integridade patrimonial e das pessoas;
- Vigilância em geral;
- Vigilância em banco;
- Vigilância em shopping;
- Vigilância em hospital;
- Vigilância em escola;
- Vigilância na indústria;
- Vigilância em prédio;
- Outras modalidades.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
CAPACITAR o aluno a FUNÇÕES DO VIGILANTE:
02
identificar as técnicas de - Identificar e compreender as funções do
vigilância em geral e vigilante;
compreender as funções do - Empregar técnicas de guarda e avaliação da
vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança;
sua
importância
num - Guarda fixo e guarda móvel (ronda), sede do
esquema de segurança.
guarda;
- Desempenho do vigilante.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
DOTAR
o
aluno
de SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES:
03
conhecimentos específicos - Medidas necessárias a um perfeito sistema de
que
o
capacitem
ao controle e segurança física de instalações;desempenho das atribuições Proteção de entradas não permitidas;
de promover a segurança - Controle de entradas permitidas;
física de instalações, em sua - Prevenção de sabotagem;
área de atuação, adotando - Controle de entradas e saídas de materiais e
medidas de prevenção e pessoas;
repressão de ocorrências - Plano de segurança.
delituosas.
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre o
plano de segurança das
empresas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
DOTAR
o
aluno
de EMERGÊNCIA E EVENTO CRÍTICO:
04
conhecimentos
sobre - Assaltos, tumultos, pânicos;
medidas a serem tomadas - Evacuação de locais;
diante
de
situações - Planos de emergência;
emergenciais ou evento - Explosivos;
crítico.
- Detecção de artefatos ou objetos suspeitos;
- Chamado da polícia especializada a cada caso;
- Relatório de ocorrência.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
CONCEITUAR crise.
CRISE:
05
23/6/2009
103
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ENUMERAR
as - Conceito de crise;
características de uma crise. - Características de uma crise;
CONCEITUAR
- Conceito de gerenciamento de crises;
gerenciamento de crises.
- Objetivos do gerenciamento de crises;
CITAR os objetivos do - Fontes de informação numa crise;
gerenciamento de crises.
- Autoridades locais que devam ser
CITAR
as
fontes
de imediatamente comunicadas;
informação numa crise.
- Plano de Segurança da Empresa.
DEFINIR as autoridades
locais que devam ser
imediatamente comunicadas.
CONHECER o Plano de
Segurança da Empresa.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
5.10 RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL)
Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de
telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança.
Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle
eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.
Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta
não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes
Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e
de comunicação.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS
teóricos e práticos sobre o
sistema de telecomunicações
utilizado pelas empresas de
segurança.
CAPACITAR o aluno a usar
de maneira correta e eficaz
os equipamentos de
comunicação.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO:
- Noções gerais;
- Conceito e apresentação;
- Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos, ou outros meios;
- Atendimento telefônico;
- Uso do rádio;
- Código “Q”;
- Alfabeto fonético;
- Disciplina de rede;
- Operações com telefone, radiofonia e central
de rádio.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 08 h/a.
DESENVOLVER
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:
02
CONHECIMENTOS sobre - Noções gerais;
os
sistemas - Conceito e apresentação;
01
23/6/2009
104
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
computadorizados
e
de - Operações com equipamentos eletrônicos
controle eletrônico
não disponíveis.
restritos,
geridos
por
empresas e disponíveis a
seus vigilantes.
CAPACITAR o aluno a usar
de maneira correta e eficaz
os equipamentos.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
DESENVOLVER
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:
03
CONHECIMENTOS sobre - Noções gerais;
os sistemas de alarmes e - Conceito e apresentação;
outros meios de alerta, não - Operações com equipamentos de alarme e
restritos,
geridos
por outros meios de alerta disponíveis.
empresas e disponíveis a
seus vigilantes
CAPACITAR o aluno a usar
de maneira correta e eficaz
os equipamentos.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
5.11 CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE)
Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Dotar o aluno de conhecimentos sobre criminalística, evidências, vestígios e local
de crime.
Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação
de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam
desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de
provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente;
demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
Desenvolver conhecimentos das técnicas de entrevista prévia, visando colher dados
necessários ou relevantes às investigações policiais.
Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, a legislação
específica, o tráfico ilícito, o uso indevido e a dependência, bem como a atividade policial
preventiva e repressiva.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DOTAR
o
aluno
de
conhecimentos
sobre
criminalística, vestígios e
local de crime.
INSTRUMENTALIZAR o
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
LOCAL DO CRIME:
- Noções gerais e conceito;
- Objetivos: salvar vidas, prestar socorro às
vítimas e auxiliar a polícia na apuração da
materialidade e autoria;
105
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
aluno de técnicas de
isolamento do local do
crime,
preservação
de
vestígios até a chegada da
polícia
técnica;
coletar
evidências
iniciais
que
possam desaparecer antes da
chegada da polícia e que
importem
na
apuração
policial, busca de provas e
autoria.
OBSERVAR
E
DESCREVER
pessoas,
armas, veículos, coisas, áreas
e locais, de forma diligente.
TOMAR demais medidas
que lhe competem na
prevenção e repressão de
ocorrências delituosas, desde
que não atrapalhem a
atividade policial.
- Isolamento do local;
- Preservação das provas ou vestígios materiais
até a chegada da polícia técnica;
- Coleta de evidências ligadas às circunstâncias
do crime, como rol de testemunhas, tirar
fotografias ou efetuar filmagens, tipo de armas,
veículos, etc;
- Método de observação e descrição de pessoas
envolvidas (características e sinais particulares,
como estatura, idade, sexo, voz, cor, compleição
física, cabelos, tatuagens, rosto e olhos, com o
fim de reproduzir retrato falado, vestimentas,
equipamentos e petrechos), armas e calibres,
veículos,
equipamentos,
coisas,
áreas,
circunstâncias, seqüência dos fatos e locais.
- Sistema de memorização;
- Técnicas de arrecadação de provas quando
podem desaparecer antes do isolamento do local
e da chegada da polícia, identificando as
situações em que a medida é cabível;
- Outras providências que competem ao
vigilante, desde que não atrapalhem a atividade
policial.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
DESENVOLVER
TÉCNICA DE ENTREVISTA PRELIMINAR:
02
CONHECIMENTOS sobre - Noções gerais e conceito;
técnicas de entrevista prévia, - Entrevista preliminar de autor, vítima e
visando
colher
dados testemunha;
necessários ou relevantes às - Perguntas genéricas: nome, identificação,
investigações policiais.
endereço, telefone, local de trabalho e breve
histórico do envolvimento, participação ou
assistência à ocorrência;
- Perguntas específicas no caso de possível
evasão do local ou desfalecimento de qualquer
dos atores acima elencados, antes da chegada da
polícia;
- Preservação, compartimentação e sigilo das
informações;
- Elaboração de relatório para ser entregue à
polícia;
- Maneiras legais de agir.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
DESENVOLVER
TRÁFICO DE DROGAS:
03
CONHECIMENTOS
que - Noções gerais;
identifiquem drogas mais - Conceito e apresentação dos tipos de drogas;
usadas, legislação específica, - Efeitos psíquicos e físicos;
23/6/2009
106
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
tráfico ilícito, uso indevido e
dependência, bem como as
atividades
policiais
preventiva e repressiva.
- Dependência, abstinência e tolerância;
- Modus operandi do traficante para viciar os
novos consumidores;
- Estrutura do crime organizado;
- Prevenção e repressão ao tráfico;
- Educação preventiva;
- Coleta de dados e informações - sigilo;
- Repasse às autoridades policiais competentes.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais,
equipamentos e prática.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a.
ANEXO II
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE – RCFV
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite
para o exercício da atividade de segurança privada.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao
máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os
exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a
destreza e como antecipação aos exercícios reais.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados
pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.
As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade
com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro
real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares..................................................28 h/a
b)Verificaçãodeaprendizagem................................. ........02 h/a
TOTAL.................................................... ....................30 h/a
3.3 Grade curricular
23/6/2009
107
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
Disciplina
CNTV-PS
Objetivos
Carga
Horária
Revisão e atualização Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação 18 h/a
da disciplinas básica
de segurança privada, papel das empresas e dos
representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
(RADB)
do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles
que pode incorrer na atividade de segurança privada, a
partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de
Formação de Vigilante.
Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e
prioritário às pessoas com deficiência.
ARMAMENTO
E Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do 10 h/a
TIRO
armamento empregado na atividade de segurança
privada, como último recurso de defesa pessoal ou de
( AT)
terceiros.
Realizar limpeza e conservação da arma.
Praticar tiro.
3.4 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com
freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo
considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 %
(cinqüenta por cento) em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano
de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da
mesma Escola 3.5 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.6 Avaliação
Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,
do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco)
pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do
desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor,
não importando computação na nota do curso.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)
Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança
privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas,
atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, segurança pública,
criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes e vigilância.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das
atividades de segurança privada.
23/6/2009
108
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada
RECORDAR E
ATUALIZAR
conhecimentos básicos de
Direito, Direito
Constitucional e Direito
Penal, enfocando os
principais crimes que o
vigilante deve prevenir e
aqueles que pode incorrer na
atividade de segurança
privada, a partir dos
conhecimentos adquiridos
no Curso de Formação de
Vigilante.
CNTV-PS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre segurança privada (Lei n°
7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06DPF). (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006)
Papel do empresário e do representante de
classe
Direito, deveres e atribuições do vigilante
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88)
-De locomoção (art. 5°, XV, CF/88)
-De reunião (art. 5°, XVI, CF/88)
-De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88)
-Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88)
-Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88)
DIREITO PENAL:
-Conceito de crime (tentativa e consumação crime doloso e culposo)
-Excludentes
de ilicitude (estado
de
necessidade,
legítima
defesa,
estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito)
-Autoria, co-autoria e participação
-Homicídio (art. 121)
-Lesão corporal (art. 129)
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
-Roubo (art. 157)
-Dano (art. 163)
-Apropriação indébita (art. 168)
-Quadrilha ou bando (art. 288)
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal
DIREITO
TRABALHISTA:Contrato
de
Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no
emprego)Salário (salário-base, salário família,
horas extras, férias, adicional noturno, 13°
salário)
Causas ensejadoras de demissão por justa causa,
sem justa causa e a pedido.
Sindicatos
Convenções e Acordos Coletivos de trabalho
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão
de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
Direitos humanos e relações humanas.
Atendimento adequado e prioritário às pessoas
com deficiência.
109
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 06 h/a
ATUALIZAR
E Modalidades de vigilância (banco, shopping,
02
REAVALIAR
hospital, escola, indústria, prédios)
conhecimentos
sobre Técnicas de vigilância
vigilância
Controle de entrada e saída de pessoas
Identificação de suspeitos
Identificação de emergências, crises, ou
qualquer evento crítico: medidas imediatas e
mediatas
Planos de segurança
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 06 h/a
ATUALIZAR
E Sistema de telecomunicação utilizado pela
03
REAVALIAR
os empresa e disponibilidade no mercado
conhecimentos e o emprego Vigilância eletrônica e alarmes
do rádio e outros meios de Manuseio, uso correto, comservação e
comunicação
manutenção.
ATUALIZAR
E
REAVALIAR
os
conhecimentos e o emprego
de alarmes
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 03 h/a
DESENVOLVER
E Órgãos policiais (como acionar, relacionamento)
04
Quadrilhas e suspeitos, modus operandi
ATUALIZAR
CONHECIMENTOS sobre Local do crime: isolamento, medidas imediatas,
segurança
pública, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da
acionamento dos órgãos polícia
competentes
quando Preservação de vestígios
necessário, identificação de Entrevista preliminar quando as pessoas tendem
quadrilhas
e
suspeitos, a se dispersar antes da chegada da polícia
técnica
de
entrevista, Coleta inicial de evidências ou vestígios que
relatório, informações à possam desaparecer antes da chegada da polícia
polícia, convênio com a Observar e descrever pessoas, coisas, veículos,
Polícia Federal sobre a cenas, locais, armas, etc
prestação de informações, Identificação de drogas.
ocorrência policial, inquérito Trato com as vítimas.
policial, ação penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 03 h/a
4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
23/6/2009
110
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou
de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro.
UNID
01
OBJETIVOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR Regras de
REVÓLVER CALIBRE 38
- Nomenclatura e funcionalidade;
segurança, limpeza e
- Limpeza e conservação;
- Carregar e descarregar a arma;
conservação, nomenclatura e - Incidente de tiro (sanar pane);
- TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 12
posição de tiro.
tiros.
CAPACITAR o aluno a
utilizar arma de fogo, através
de projeção de slides,
manuseio da arma e treino
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos, 12
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros)
Carga horária: 04 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, REVOLVER CALIBRE 38:
02
retenção, 5 metros, com dois - Treino da unidade;
olhos abertos, 08 tiros
- Treinamento em seco;
- T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à
esquerda, 2 acionamentos em 3” a cada
comando, 08 tiros
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, REVOLVER CALIBRE 38:
03
barricada à direita e à - Treino da unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco;
posição de retenção, 5 - T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à
metros, 08 tiros, com dois esquerda, 2 acionamentos em 3” a cada
olhos abertos
comando, 08 tiros
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, REVÓLVER CALIBRE 38
04
sacando (arma no coldre), 5 - Treino da unidade;
23/6/2009
111
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
metros, com dois
abertos, 12 tiros.
olhos - Treinamento em seco;
- T.R, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando, 12 tiros
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE QUANTIDADE
Calibre 38
40
ANEXO III
CURSO DE EXTENSÃO EM TRANSPORTE DE VALORES – CTV
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem
para o exercício da atividade de transporte de valores, adotando medidas preventivas e
repressivas ante possíveis ataques.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo
a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios
simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e
como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a
cargo e sob a responsabilidade do Curso.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas
deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o
grupo.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade
Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por
ocasião da fiscalização.
As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a
valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de
empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado
em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.
As aulas práticas com veículo especial ou simulacro deverão ter seu cenário
preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares.................................................43 h/a
b)Verificação de aprendizagem............................... ........07 h/a
TOTAL........ .................................................................50 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
Objetivos
Carga
Horária
LEGISLAÇÃO
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação 05 h/a
APLICADA (LA)
de segurança privada, na especialidade de transporte de
valores, papel das empresas e dos representantes de
classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal,
enfocando os principais crimes que o vigilante deve
prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de
transporte de valores, a partir dos conhecimentos
adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.
TRANSPORTE DE Capacitar o aluno a desempenhar as atividades 10 h/a
VALORES
relacionadas ao transporte de valores em veículos
especiais.
(TV)
RESOLUÇÃO DAS Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de 10 h/a
SITUAÇÕES
DE emergência relacionadas ao transporte de valores em
EMERGÊNCIA
veículos especiais.
RSE)
ARMAMENTO
E Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência 18 h/a
TIRO ( AT)
armamento diversificado empregado na atividade
especializada de transporte de valores, como último
recurso de defesa pessoal ou de terceiros.
3.4 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.5 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 %
(noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo
aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.
3.6 Avaliação
Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem
(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um
mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem
da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)
Carga horária: 05 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na
especialidade de transporte de valores, papel das empresas e dos representantes de classe,
direitos, deveres e atribuições do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de
valores.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e
Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que
pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos
no Curso de Formação de Vigilante.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das
atividades de transporte de valores.
UNID
01
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança
privada,
na
especialidade
de transporte de valores.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei
n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n°
387/06-DPF); (Nova redação de acordo com
retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
Papel do empresário e do representante de
classe;
Direito, deveres e atribuições do vigilante
especialista em transporte de valores.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
RECORDAR
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
02
ATUALIZAR
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88)
conhecimentos básicos de -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88);
Direito,
Direito -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88);
Constitucional e Direito -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88);
Penal,
enfocando
os -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88);
principais crimes que o -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88).
vigilante deve prevenir e DIREITO PENAL:
aqueles em que pode -Conceito de crime (tentativa e consumação incorrer na atividade de crime doloso e culposo);
transporte de valores, a partir -Excludentes de ilicitude (estado de
dos
conhecimentos necessidade,
legítima
defesa,
estrito
adquiridos no Curso de cumprimento do dever legal e exercício regular
Formação de Vigilante.
de direito);
-Autoria, co-autoria e participação;
-Homicídio (art. 121);
-Lesão corporal (art. 129);
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
-Roubo (art. 157);
-Dano (art. 163);
-Apropriação indébita (art. 168);
-Quadrilha ou bando (art. 288);
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114
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
IDENTIFICAR direitos e DIREITO TRABALHISTA:
03
deveres
trabalhistas
do -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
vigilante
estabilidade no emprego);
especialista em transporte de -Salário (salário-base, salário família, horas
valores.
extras, férias, adicional noturno, 13° salário);
-Causas ensejadoras de demissão por justa
causa, sem justa causa e a pedido;
-Sindicatos;
-Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
-Processos na Justiça Trabalhista
(Comissão de Conciliação Prévia, Preposto,
Testemunhas).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 01 h/a.
4.2 TRANSPORTE DE VALORES (TV)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos sobre transporte de valores.
Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de transporte de valores
em veículos especiais.
Exercitar o aluno nas atividades de transporte de valores em veículos especiais.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
IDENTIFICAR os meios,
técnicas e táticas de
transporte de valores em
veículos especiais.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Veículo especial (estrutura, componentes, itens
de segurança, meios operacionais);
Formação
da
equipe
(componentes,
armamento e equipamentos individuais);
Atribuições de cada membro da equipe;
Conceito de valores;
Itinerários e variantes;
Carga e descarga de valores;
Cuidados e medidas essenciais a serem
adotadas no deslocamento, carga e descarga
dos veículos;
Rádio e código “Q”;
Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
PRATICAR E EMPREGAR Embarque e desembarque da equipe
02
técnicas
e
táticas
de (agilidade, posicionamento, condução da arma
transporte de valores em e do rádio, proteção dos valores, colocação dos
01
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115
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
veículos especiais.
valores no destino final, recibo, registros, etc);
Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos, ou outros meios;
Uso de colete balístico;
Elaboração de itinerários;
Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
Reconhecimento de veículos e indivíduos
suspeitos (simulações para exercício);
Direção defensiva e ofensiva (emprego de
técnicas: frenagem, choque, abalroamento,
colisão, manobras radicais, resistência e
potência do veículo - conteúdo apenas teórico).
Procedimentos em operações urbanas, em
operações intermunicipais (viagens) e em
transporte intermodal (em aeroportos,
comboios/escoltas).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 08 h/a.
4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de
emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao transporte de valores em veículos
especiais.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia
militar, polícia rodoviária e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na
área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi,
para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que
possa fornecer informações à polícia.
UNID
01
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OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
CONHECER as formas de
ataque
INTERPRETAR
os
respectivos planos de reação
elaborados pela empresa.
IDENTIFICAR sua parcela
de participação no plano de
reação
PRATICAR
exercício
simulado
ELABORAR relatórios.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Ataques a veículos especiais (registros no
acervo da empresa, na polícia e publicações da
imprensa)
Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
Planos de reação;
Procedimentos diante de imprevistos (pane no
veículo, pneu furado, acidentes, etc);
Procedimento da equipe durante e após o
ataque;
Relatório da ocorrência (exercício prático).
116
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e
recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 06 h/a.
DOTAR
o
aluno
de Como acionar os órgãos da SSP:
02
conhecimentos e dados sobre Polícia Militar;
a atuação e acionamento da Polícia Rodoviária;
polícia militar e da guarda Guarda Municipal;
municipal em caso de Telefones, alarmes, etc.
ocorrência policial gerada na Quadrilhas de assalto a banco e carros;
área de vigilância.
Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
AMPLIAR conhecimentos Processo Penal (polícia de investigação);
para
identificar
grupos Convênio com a Polícia Federal para prestar
criminosos e seu modus informações policiais;
operandi, para que o Legislação que obriga prestar informações ao
vigilante evite ser alvo de COAF e outros órgão (ENCLA).
cooptação por parte de
organização criminosa e
prestar informações à polícia
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 02 h/a.
DOTAR o aluno de noções e Identificar as causas de incêndio em veículos;
03
técnicas
básicas
de Métodos de combate e extinção;
prevenção e combate a Manejo dos extintores de incêndio usados em
incêndios nos veículos de
veículos;
transporte de valores.
Segurança dos valores durante e após o sinistro;
CAPACITAR o aluno a Conceito de primeiros socorros;
prestar assistência inicial em Análise primária e secundária;
caso de emergência através Transporte de feridos;
de
assimilação
de Acidentes traumáticos;
conhecimento de primeiros Hemorragias;
socorros.
Reanimação cardio-pulmonar;
Acionamento de equipe de para-médicos.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e
simulações.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 02 h/a.
4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de transporte de valores, como último recurso para defesa própria
ou de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.
UNID
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OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
117
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR
Regras
de PISTOLA CAL. .380
01
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Municiar e desmuniciar carregador;
CAPACITAR o aluno a - Carregar e alimentar a arma;
utilizar arma de fogo, através - Incidente de tiro (sanar pane);
de projeção de slides, - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05
manuseio da arma e treino tiros.
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos, 05
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: . 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros).
Carga horária: 03 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
02
retenção, 5 metros, com os - Treino da unidade;
dois olhos abertos, 04 tiros. - Treinamento em seco com munição de manejo;
- TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
03
barricada à direita e à - Treino unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco (munição de manejo);
posição de retenção, em pé, - TR, retenção, de pé, barricada à direia e \á
5 metros, com dois olhos esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
abertos, 04 tiros.
acionamentos em 3” a cada comando
- 04 tiros;
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
04
sacando, 5 metros, com os - Treino da unidade;
dois olhos abertos, 04 tiros. - Treinamento em seco com munição de manejo;
- TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02h/a.
ELENCAR
regras
de ESCOPETA CAL. 12
05
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
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118
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Carregar e alimentar arma;
CAPACITAR o aluno a - Passagem de arma;
utilizar arma de fogo, através - Posição de tiro;
de projeção de slides, - Transição de arma (não sana pane faz a
manuseio da arma e treino transição para a pistola, uso obrigatório da
em seco, bem como resolver bandoleira);
incidente de tiro (pane).
- TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18
EFETUAR tiro em visão tiros.
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 10
metros dois olhos abertos, 18
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros).
Carga horária: 06 h/a.
EFETUAR tiro rápido, TR, PISTOLA CAL. .380:
06
sacando, 5 metros, com dois - Treino da unidade;
olhos abertos, 06 tiros - Treinamento em seco de pé;
(prévia da prova).
- TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 06 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros)
Carga horária: 03 h/a.
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos
a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na
silhueta do alvo (alvo humanóide).
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
33
Calibre 12
18
ANEXO IV
RECICLAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES – RTV
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Extensão em Transporte de Valores - CTV
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite
para o exercício da atividade especializada de transporte de valores.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao
máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a
destreza e como antecipação aos exercícios reais.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados
pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade
com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro
real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares....................................................28 h/a
b)Verificaçãodeaprendizagem... ................... ........02 h/a
TOTA L...............................................................................30 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
Objetivos
Carga
Horária
REVISÃO
E Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação 12 h/a
ATUALIZAÇÃO
de segurança privada, papel das empresas e dos
DAS DISCIPLINAS representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do
BÁSICAS
vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
(RADB)
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles
que pode incorrer na atividade de segurança privada
Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de
Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em
Transporte de Valores.
ARMAMENTO E Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do 16 h/a
TIRO ( AT)
armamento empregado na atividade de transporte de
valores, como último recurso de defesa pessoal ou de
terceiros.
Realizar limpeza e conservação da arma.
Praticar tiro.
3.4 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com
freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo
considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 %
(cinqüenta por cento) em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano
de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da
mesma Escola.
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120
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
3.5 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.6 Avaliação
Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,
do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco)
pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do
desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor,
não importando computação na nota do curso.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)
Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança
privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas,
segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes,
modalidades de transporte de valores e resolução de emergências.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das
atividades de transporte de valores.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada
RECORDAR E
ATUALIZAR
conhecimentos básicos de
Direito, Direito
Constitucional e Direito
Penal, enfocando os
principais crimes que o
vigilante deve prevenir e
aqueles que pode incorrer na
atividade de segurança
privada, a partir dos
conhecimentos adquiridos no
Curso de Formação de
Vigilante e no Curso de
Extensão em Transporte de
Valores.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre segurança privada (Lei
n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n°
387/06-DPF) (Nova redação de acordo com
retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
Papel do empresário e do representante de
classe
Direito, deveres e atribuições do vigilante
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88)
-De locomoção (art. 5°, XV, CF/88)
-De reunião (art. 5°, XVI, CF/88)
-De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88)
-Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88)
-Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88)
DIREITO PENAL:
-Conceito de crime (tentativa e consumação crime doloso e culposo)
-Excludentes de ilicitude (estado de
necessidade,
legítima
defesa,
estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito)
-Autoria, co-autoria e participação
-Homicídio (art. 121)
-Lesão corporal (art. 129)
121
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
-Roubo (art. 157)
-Dano (art. 163)
-Apropriação indébita (art. 168)
-Quadrilha ou bando (art. 288)
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal
DIREITO TRABALHISTA:
Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
estabilidade no emprego) Salário (salário-base,
salário família, horas extras, férias, adicional
noturno, 13° salário)
Causas ensejadoras de demissão por justa causa,
sem justa causa e a pedido.
Sindicatos
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão
de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
Direitos humanos e relações humanas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
ATUALIZAR
E Veículo especial (estrutura, componentes, itens
02
REAVALIAR treinamento de segurança, meios operacionais)
da atividade de transporte de Formação
da
equipe
(componentes,
valores
armamento e equipamentos individuais)
ATUALIZAR
E Atribuições de cada membro da equipe
REAVALIAR
os Conceito de valores
conhecimentos e o emprego Itinerários e variantes
do rádio e outros meios de Carga e descarga de valores
Comunicação
Cuidados e medidas essenciais a serem
adotadas no deslocamento, carga e descarga
dos veículos
Conhecimento sobre plano de segurança dos
bancos clientes aprovados pela Polícia federal
Sistema de telecomunicação utilizado pela
empresa e disponibilidade no mercado
Manuseio, uso correto, conservação e
manutenção.
Rádio e código “Q”
Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 06 h/a
CONHECER as formas de Vigilância eletrônica e alarmes
03
ataque
Manuseio, uso correto, conservação e
INTERPRETAR
os manutenção.
respectivos planos de reação Ataques a veículos especiais (registros no
elaborados pela empresa
acervo da empresa, na polícia e publicações da
IDENTIFICAR sua parcela imprensa)
de participação no plano de Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
23/6/2009
122
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
reação
Planos de reação.
PRATICAR
exercício Procedimentos diante de imprevistos (pane no
simulado
veículo, pneu furado, acidentes, etc)
ELABORAR relatórios
Procedimento da equipe durante e após o
ATUALIZAR
E ataque
REAVALIAR
os Relatório da ocorrência (exercício prático).
conhecimentos e o emprego Órgãos policiais (como acionar, relacionamento)
de alarmes
Quadrilhas e suspeitos, modus operandi
DESENVOLVER
E Local do crime: isolamento, medidas imediatas,
ATUALIZAR
sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da
CONHECIMENTOS sobre polícia
segurança
pública, Preservação de vestígios
acionamento dos órgãos Entrevista preliminar quando as pessoas tendem
competentes
quando a se dispersar antes da chegada da polícia
necessário, identificação de Coleta inicial de evidências ou vestígios que
quadrilhas
e
suspeitos, possam desaparecer antes da chegada da polícia
técnica
de
entrevista, Observar e descrever pessoas, coisas, veículos,
relatório, informações à cenas, locais, armas, etc
polícia, convênio com a
Polícia Federal sobre a
prestação de informações,
ocorrência policial, inquérito
policial, ação penal.
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 04 h/a
4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de segurança privada transporte de valores, como último recurso
para defesa própria ou de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço
Praticar tiro.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR
Regras
de
segurança,
limpeza
e
conservação, nomenclatura e
posição de tiro.
CAPACITAR o aluno a
utilizar arma de fogo, através
de projeção de slides,
manuseio da arma e treino
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PISTOLA CAL. .380
- Nomenclatura e funcionalidade;
- Limpeza e conservação;
- Municiar e desmuniciar carregador;
- Carregar e alimentar a arma;
- Incidente de tiro (sanar pane);
- TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04
tiros.
123
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos, 04
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).
Carga horária: 04 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
02
retenção, 5,00 metros, com - Treino da unidade;
os dois olhos abertos, 04 - Treinamento em seco (munição de manejo);
tiros.
- TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR Tiro Rápido - PISTOLA CAL. .380
03
TR, barricada à direita e à - Treino unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco (munição de manejo);
posição de retenção, em pé, - TR, retenção, de pé, barricada à direita e á
5
esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
metros, com dois olhos acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros;
abertos, 04 tiros,
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
04
sacando, 5,00 metros, com - Treino da unidade;
os dois olhos abertos, 06 - Treinamento em seco com munição de manejo;
tiros.
- TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 06 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
ELENCAR
Regras
de ESCOPETA CAL. 12
05
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Desmontagem e montagem;
CAPACITAR o aluno a - Carregar e alimentar arma;
utilizar arma de fogo, através - Passagem de arma;
de projeção de slides, - Posição de tiro;
manuseio da arma e treino
- Transição de arma (não sana pane, faz a
em seco, bem como resolver transição para a pistola, uso obrigatório da
incidentes de tiro (pane).
bandoleira);
EFETUAR tiro em visão - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12
primaria TVP, partindo da tiros.
posição de retenção, 10
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
metros dois olhos abertos, 12
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros).
Carga horária: 06 h/a.
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
18
Calibre 12
12
ANEXO V
CURSO DE EXTENSÃO EM ESCOLTA ARMADA – CEA
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem
para o exercício da atividade de escolta armada, adotando medidas preventivas e
repressivas ante possíveis ataques.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo
a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios
simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e
como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a
cargo e sob a responsabilidade do Curso.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas
deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o
grupo.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade
Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por
ocasião da fiscalização.
As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a
valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de
empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado
em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.
As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com
antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
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125
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares.. .............................................43 h/a
b)Verificação de aprendizagem................................ ........07 h/a
TOTA L.................................................................................50 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
Objetivos
Carga
Horária
LEGISLAÇÃO
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e 05 h/a
APLICADA (LA)
legislação de segurança privada na especialidade de
escolta armada, papel das empresas e dos representantes
de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional
Direito Penal, enfocando os principais crimes que o
vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer
na atividade de escolta armada, a partir dos
conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de
Vigilante.
ESCOLTA
Capacitar o aluno a desempenhar as atividades 10 h/a
ARMADA (TV)
relacionadas à escolta armada.
RESOLUÇÃO DAS Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de 10 h/a
SITUAÇÕES
DE emergência relacionadas à escolta armada.
EMERGÊNCIA
(RSE)
ARMAMENTO
E Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência 18 h/a
TIRO ( AT)
armamento diversificado empregado na atividade
especializada de escolta armada, como último recurso
de defesa pessoal ou de terceiros.
3.4 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classes com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.5 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 %
(noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo
aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.
3.6 Avaliação
Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem
(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um
mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez). A avaliação de aprendizagem da
matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)
Carga horária: 05 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na
especialidade de escolta armada, papel das empresas e dos representantes de classe,
direitos, deveres e atribuições do vigilante.
23/6/2009
126
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em escolta
armada.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e
Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em
que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no
Curso de Formação de Vigilante.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das
atividades de escolta armada.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada na
especialidade de escolta
armada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre escolta armada (Lei n°
7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n° 387/06DPF) (Nova redação de acordo com retificação
publicada no DOU nº 190, de 03/10/2006);
Papel do empresário e do representante de
classe;
Direito, deveres e atribuições do vigilante
especialista em escolta armada.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
RECORDAR
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
02
ATUALIZAR
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII,
conhecimentos básicos de CF/88);
Direito,
Direito -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88);
Constitucional e Direito -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88);
Penal,
enfocando
os -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88);
principais crimes que o -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88);
vigilante deve prevenir e -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88);
aqueles em que pode DIREITO PENAL:
incorrer na atividade de -Conceito de crime (tentativa e consumação escolta armada, a partir dos crime doloso e culposo);
conhecimentos adquiridos no -Excludentes de ilicitude (estado de
Curso de Formação de necessidade,
legítima
defesa,
estrito
Vigilante.
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito);
-Autoria, co-autoria e participação;
-Homicídio (art. 121);
-Lesão corporal (art. 129);
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
-Roubo (art. 157);
-Dano (art. 163);
-Apropriação indébita (art. 168);
-Quadrilha ou bando (art. 288);
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
01
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127
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IDENTIFICAR direitos e
deveres
trabalhistas
do
vigilante especialista em
escolta armada.
DIREITO TRABALHISTA:
-Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
estabilidade no emprego);
-Salário (salário-base, salário família, horas
extras, férias, adicional noturno, 13° salário);
-Causas ensejadoras de demissão por justa
causa, sem justa causa e a pedido;
-Sindicatos;
-Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de
Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 01 h/a.
03
4.2 ESCOLTA ARMADA (EA)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos sobre escolta armada.
Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de escolta armada.
Exercitar o aluno nas atividades de escolta armada em veículos.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
IDENTIFICAR os meios,
técnicas e táticas de escolta
armada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Veículo adequado (estrutura, componentes,
itens de segurança, meios operacionais);
Formação
da
equipe
(componentes,
armamento e equipamentos individuais);
Atribuições de cada membro da equipe;
Conceito de cargas ou valores escoltados;
Mapas rodoviários impressos e eletrônicos
disponíveis;
Itinerários e variantes;
Carga e descarga de valores;
Cuidados e medidas essenciais a serem
adotadas no deslocamento, paradas,
carga e descarga dos veículos;
Conhecimento sobre vigilância eletrônica de
transporte de cargas;
Rádio e código “Q”;
Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.
PRATICAR E EMPREGAR Embarque e desembarque da equipe
02
técnicas e táticas de escolta (agilidade, posicionamento no comboio,
armada em veículos
condução da arma e do rádio, proteção dos
valores, colocação dos valores no destino final,
recibo, registros, etc);
Formação do comboio;
01
23/6/2009
128
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Elaboração de itinerários;
Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos ou outros meios;
Uso de colete balístico;
Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
Reconhecimento de veículos e indivíduos
suspeitos (simulações para exercício);
Direção defensiva e ofensiva (emprego de
técnicas: frenagem, choque, abalroamento,
colisão, manobras radicais, resistência e
potência do veículo - conteúdo apenas teórico).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 08 h/a.
4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de
emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao escolta armada em veículos.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia
militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na
área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi,
para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que
possa fornecer informações à polícia.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
CONHECER as formas de
01
ataque
INTERPRETAR
os
respectivos planos de reação
elaborados pela empresa.
IDENTIFICAR sua parcela
de participação no plano de
reação
PRATICAR
exercício
simulado
ELABORAR relatórios.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva
recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 06 h/a.
DOTAR
o
aluno
de
02
conhecimentos e dados sobre
a atuação e acionamento da
polícia militar e polícia
rodoviária
federal
ou
23/6/2009
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Ataques ao comboio (registros no acervo da
empresa, na polícia e publicações da
imprensa);
Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
Planos de reação;
Procedimentos diante de imprevistos (pane no
veículo, pneu furado, acidentes, etc)
Procedimento da equipe durante e após o
ataque;
Relatório da ocorrência (exercício prático).
dialogada com auxilio de registros, planos e
Como acionar os órgãos da SSP:
Polícia Militar;
Polícia rodoviária;
Telefones, alarmes, etc;
Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e
129
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
estadual
em
caso
de cargas;
ocorrência policial gerada na Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
área de vigilância.
Processo Penal (polícia de investigação);
AMPLIAR conhecimentos Convênio com a Polícia Federal para prestar
para
identificar
grupos informações policiais.
criminosos e seu modus
operandi, para que o
vigilante evite ser alvo de
cooptação por parte de
organização criminosa e
prestar
informações
à
polícia.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 02 h/a
DOTAR o aluno de noções e Identificar as causas de incêndio em veículos;
03
técnicas
básicas
de Métodos de combate e extinção;
prevenção e combate a Manejo dos extintores de incêndio usados em
incêndios nos veículos de
veículos;
escolta armada.
Segurança dos valores durante e após o sinistro;
CAPACITAR o aluno a Conceito de primeiros socorros;
prestar assistência inicial em Análise primária e secundária;
caso de emergência através Transporte de feridos;
de
assimilação
de Acidentes traumáticos;
conhecimento de primeiros Hemorragias;
socorros.
Reanimação cardio-pulmonar;
Acionamento de equipe de para-médicos.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e
simulações.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 02 h/a
4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de escolta armada, como último recurso para defesa própria ou de
terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR
Regras
de
segurança,
limpeza
e
conservação, nomenclatura e
posição de tiro.
CAPACITAR o aluno a
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PISTOLA CAL. .380
- Nomenclatura e funcionalidade;
- Limpeza e conservação;
- Municiar e desmuniciar carregador;
- Carregar e alimentar a arma;
130
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
utilizar arma de fogo, através - Incidente de tiro (sanar pane);
de projeção de slides, - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05
manuseio da arma e treino tiros.
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos, 05
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: . 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros).
Carga horária: 03 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
02
retenção, 5 metros, com os - Treino da unidade;
dois olhos abertos, 04 tiros. - Treinamento em seco com munição de manejo;
- TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR Tiro Rápido - PISTOLA CAL. .380
03
TR, barricada à direita e à - Treino unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco (munição de manejo);
posição de retenção, em
- TR, retenção, de pé, barricada à direita e á
pé, 5 metros, com dois olhos esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
abertos, 04 tiros.
acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros;
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
04
sacando, 5 metros, com os - Treino da unidade;
dois olhos abertos, 04 tiros. - Treinamento em seco com munição de manejo;
- TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
ELENCAR
Regras
de ESCOPETA CAL. 12
05
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Carregar e alimentar arma;
CAPACITAR o aluno a - Passagem de arma;
utilizar arma de fogo, através - Posição de tiro;
de projeção de slides, - Transição de arma (não sana pane faz a
manuseio da arma e
transição para a pistola, uso obrigatório da
treino em seco, bem como bandoleira);
resolver incidente de tiro - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18
23/6/2009
131
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
(pane).
tiros.
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 10
metros dois olhos abertos,
18 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros).
Carga horária: 06 h/a.
EFETUAR tiro rápido, TR, PISTOLA CAL. .380:
06
sacando, 5 metros, com dois - Treino da unidade;
olhos abertos, 06 tiros - Treinamento em seco de pé;
(Prévia da prova)
- TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 06 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros)
Carga horária: 03 h/a.
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos
a cada comando, em 3” - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na
silhueta do alvo (alvo humanóide).
M UNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
33
Calibre 12
18
ANEXO VI
RECICLAGEM EM ESCOLTA ARMADA – REA
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Extensão em Escolta armada - CEA
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite
para o
exercício da atividade especializada de escolta armada.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao
máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os
exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a
destreza e como antecipação aos exercícios reais.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados
pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
23/6/2009
132
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade
com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro
real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares................................................28 h/a
b)Verificação de aprendizagem................................ ........02 h/a
TOTA L.............................................................................30 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
Objetivos
Carga
Horária
REVISÃO
E Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação 12 h/a
ATUALIZAÇÃO
de segurança privada, papel das empresas e dos
DAS DISCIPLINAS representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
BÁSICAS
do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
(RADB)
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles
que pode incorrer na atividade de segurança privada
Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de
Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em
Escolta Armada.
ARMAMENTO E Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do 16 h/a
TIRO ( AT)
armamento empregado na atividade de escolta armada,
como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.
Realizar limpeza e conservação da arma.
Praticar tiro.
3.4 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com
freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo
considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 %
(cinqüenta por cento) em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano
de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da
mesma Escola.
3.5 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.6 Avaliação
Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,
tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco)
pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
23/6/2009
133
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do
desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor,
não importando computação na nota do curso.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)
Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança
privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas,
segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes,
modalidades de escolta armada e resolução de emergências.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das
atividades de escolta armada.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada
RECORDAR E
ATUALIZAR
conhecimentos básicos de
Direito, Direito
Constitucional e Direito
Penal, enfocando os
principais crimes que o
vigilante deve prevenir e
aqueles que pode incorrer na
atividade de segurança
privada, a partir dos
conhecimentos adquiridos no
Curso de Formação de
Vigilante e no Curso de
Extensão em Escolta
Armada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre segurança privada (Lei
n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria
n°387/06-DPF) (Nova redação de acordo com
retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006)
Papel do empresário e do representante de
classe
Direito, deveres e atribuições do vigilante
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88)
-De locomoção (art. 5°, XV, CF/88)
-De reunião (art. 5°, XVI, CF/88)
-De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88)
-Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88)
-Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88)
DIREITO PENAL:
-Conceito de crime (tentativa e consumação crime doloso e culposo)
-Excludentes de ilicitude (estado de
necessidade,
legítima
defesa,
estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito)
-Autoria, co-autoria e participação
-Homicídio (art. 121)
-Lesão corporal (art. 129)
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
-Roubo (art. 157)
-Dano (art. 163)
-Apropriação indébita (art. 168)
-Quadrilha ou bando (art. 288)
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal
DIREITO TRABALHISTA:
134
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
estabilidade no emprego)
Salário (salário-base, salário família, horas
extras, férias, adicional noturno, 13° salário)
Causas ensejadoras de demissão por justa causa,
sem justa causa e a pedido.
Sindicatos
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão
de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
Direitos humanos e relações humanas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
ATUALIZAR
E Veículo adequados (estrutura, componentes,
02
REAVALIAR treinamento itens de segurança, meios operacionais)
da atividade de escolta Formação
da
equipe
(componentes,
armada
armamento e equipamentos individuais)
ATUALIZAR
E Atribuições de cada membro da equipe
REAVALIAR
os Conceito de cargas ou valores escoltados
conhecimentos e o emprego Mapas rodoviários impressos e eletrônicos
do rádio e outros meios de disponíveis
comunicação
Itinerários e variantes
Carga e descarga de valores
Cuidados e medidas essenciais a serem
adotadas no deslocamento, paradas, carga e
descarga dos veículos
Conhecimento sobre vigilância eletrônica de
transporte
de
cargas
Sistema
de
telecomunicação utilizado pela empresa e
disponibilidade no mercado
Manuseio, uso correto, conservação e
manutenção.
Formação do comboio
Elaboração de itinerários
Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos, ou outros meios
Uso de colete balístico
Rádio e código “Q”
Responsabilidades sobre a8atividade.
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 06 h/a
CONHECER8as formas de Embarque e desembarque da equipe
03
ataque
(agilidade, posicionamento no comboio,
INTERHRETAR8os
condução da arma e do rádio, proteção dos
respectivos planos de reação valores, colocação dos valores no destino final,
elaborados pela empresa
recibo, registros, etc)
IDENTIFICAR,sua parcela Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio)
de participação no plano de Reconhecimento de veículos e indivíduos
reação
suspeitos (simulações para exercício)
23/6/2009
135
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PRATICAR8E
EMPREGAR técnicas e
táticas de escolta armada em
veículos
PRATICAR8exercício
simulado
ELABORAR relatórios
ATUALIZAR
E
REAVALIAR
os
conhecimentos e o emprego
de alarmes
DESENVOLVER
E
ATUALIZAR
CONHECIMENTOS sobre
segurança
pública,
acionamento dos órgãos
competentes
quando
necessário, identificação de
quadrilhas
e
suspeitos,
técnica
de
entrevista,
relatório, informações à
polícia, convênio com a
Polícia Federal sobre a
prestação de informações,
ocorrência policial, inquérito
policial, ação penal.
Direção defensiva e ofensiva (emprego de
técnicas: frenagem, choque, abalroamento,
colisão, manobras radicais, resistência e
potência do veículo).
Ataques ao comboio (registros no acervo da
empresa, na polícia e publicações da imprensa)
Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
Planos de reação.
Procedimentos diante de imprevistos (pane no
veículo, pneu furado, acidentes, etc)
Procedimento da equipe durante e após o
ataque
Relatório da ocorrência (exercício prático).
Como acionar os órgãos da SSP:
Polícia Militar
Polícia rodoviária
Telefones, alarmes, etc
Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e
cargas
Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
Processo Penal
Convênio com a Polícia Federal para prestar
informações policiais
- Treinamento em seco (munição de manejo);
- TR, retenção, de pé, barricada à direita e á
esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
acionamentos em 3” a cada comando - 04 tiros;
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 04 h/a
4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de segurança privada escolta armada, como último recurso para
defesa própria ou de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço
Praticar tiro.
UNID
23/6/2009
OBJETIVOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
136
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ELENCAR
Regras
de PISTOLA CAL. .380
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Municiar e desmuniciar carregador;
CAPACITAR o aluno a - Carregar e alimentar a arma;
utilizar arma de fogo, através - Incidente de tiro (sanar pane);
de projeção de slides, - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04
manuseio da arma e treino
tiros.
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo Da
posição de retenção, 7metros
dois olhos abertos, 04
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).
Carga horária: 04 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
02
retenção, 5,00 metros, com - Treino da unidade;
os dois olhos abertos, 04 - Treinamento em seco (munição de manejo);
tiros.
- TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 04 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR Tiro Rápido - PISTOLA CAL. .380
03
TR, barricada à direita e à - Treino unidade;
esquerda,
partindo
da
posição de retenção, em pé,
5 metros, com dois olhos
abertos, 04 tiros,
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
04
sacando, 5,00 metros, com - Treino da unidade;
os dois olhos abertos, 06 - Treinamento em seco com munição de manejo;
tiros.
- TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 06 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros).
Carga horária: 02 h/a.
ELENCAR
Regras
de ESCOPETA CAL. 12
05
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação;
posição de tiro.
- Desmontagem e montagem;
CAPACITAR o aluno a - Carregar e alimentar arma;
utilizar arma de fogo, através - Passagem de arma;
de projeção de slides, - Posição de tiro;
manuseio da arma e treino - Transição de arma (não sana pane, faz a
em seco, bem como resolver transição para a pistola);
01
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
incidentes de tiro (pane).
- TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12
EFETUAR tiro em visão tiros.
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 10
metros dois olhos abertos, 12
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros).
Carga horária: 06 h/a.
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
18
Calibre 12
12
ANEXO VII
CURSO DE EXTENSÃO EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA – CSPP
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem
para o exercício da atividade de segurança pessoal privada, adotando medidas preventivas
e repressivas ante possíveis ataques às pessoas que protege.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo
a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios
simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e
como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a
cargo e sob a responsabilidade do Curso.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas
deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o
grupo.
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade
Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por
ocasião da fiscalização.
As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a
valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de
empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado
em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.
As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com
antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.
23/6/2009
138
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 40 (quarenta) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula.
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares....................................................33 h/a
b)Verificação de aprendizagem.................................... ........07 h/a
TOTA L...............................................................................40 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
LEGISLAÇÃO
APLICADA (LA)
SEGURANÇA
PESSOAL
PRIVADA
(SPP)
RESOLUÇÃO DAS
SITUAÇÕES
DE
EMERGÊNCIA
(RSE)
ARMAMENTO E
TIRO ( AT)
Objetivos
Carga
Horária
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e 04 h/a
legislação de segurança privada, na especialidade de
segurança pessoal privada, papel das empresas e dos
representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e
aqueles que pode incorrer na atividade de segurança
pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos
no Curso de Formação de Vigilante.
Capacitar o aluno a desempenhar as atividades 08 h/a
relacionadas à segurança pessoal privada.
Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de 10 h/a
emergência relacionadas à segurança pessoal privada.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência 11 h/a
armamento diversificado empregado na atividade
especializada de segurança pessoal privada, como
último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.
3.4 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.5 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 %
(noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo
aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.
3.6 Avaliação
Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem
(prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um
mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem
da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)
23/6/2009
139
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na
especialidade de segurança pessoal privada, papel das empresas e dos representantes de
classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em segurança
pessoal privada.
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e
Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que
pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos
adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das
atividades de segurança pessoal privada.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada, na
especialidade de segurança
pessoal privada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre segurança pessoal
privada (Lei n° 7.102, Decreto n° 89.056,
Portaria n° 387/06-DPF) (Nova redação de
acordo com retificação publicada no DOU nº
190, de 03/10/2006);
Papel do empresário e do representante de
classe;
Direito, deveres e atribuições do vigilante
especialista em segurança pessoal privada.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 01 h/a
RECORDAR
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
02
ATUALIZAR
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII,
conhecimentos básicos de CF/88);
Direito,
Direito -De locomoção (art. 5°, XV, CF/88);
Constitucional e Direito -De reunião (art. 5°, XVI, CF/88);
Penal,
enfocando
os -De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88);
principais crimes que o -Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88);
vigilante deve prevenir e -Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88).
aqueles em que pode DIREITO PENAL:
incorrer na atividade de -Conceito de crime (tentativa e consumação segurança pessoal privada, a crime doloso e culposo);
partir dos conhecimentos -Excludentes de ilicitude (estado de
adquiridos no Curso de necessidade,
legítima
defesa,
estrito
Formação de Vigilante.
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito);
-Autoria, co-autoria e participação;
-Homicídio (art. 121);
-Lesão corporal (art. 129);
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
-Roubo (art. 157);
-Dano (art. 163);
-Apropriação indébita (art. 168);
01
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
-Quadrilha ou bando (art. 288);
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
IDENTIFICAR direitos e DIREITO TRABALHISTA:
03
deveres
trabalhistas
do -Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
vigilante especialista em estabilidade no emprego);
segurança pessoal privada.
-Salário (salário-base, salário família, horas
extras, férias, adicional noturno, 13° salário);
-Causas ensejadoras de demissão por justa
causa, sem justa causa e a pedido;
-Sindicatos;
-Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de
Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 01 h/a
4.2 SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (SPP)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos sobre segurança pessoal privada.
Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de segurança pessoal
privada.
Exercitar o aluno nas atividades de segurança pessoal privada.
UNID
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
IDENTIFICAR os meios,
técnicas e táticas de
segurança pessoal privada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Missão de segurança de pessoas: proteção do
escoltado;
Sistemas de segurança pessoal:
modalidades (com um segurança e mais de um,
relacionamento entre vigilantes na mesma
missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na
multidão, em festas e convenções, na
residência, convívio com a família);
Procedimentos individuais ou na formação da
equipe
(componentes,
armamento
e
equipamentos individuais): foco no escoltado;
Atribuições de cada membro da equipe
Sigilo profissional das operações e sobre a
pessoa, família, atividades e patrimônio do
escoltado;
Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 04 h/a
01
23/6/2009
141
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PRATICAR E EMPREGAR
técnicas
e
táticas
de
segurança pessoal privada
em veículos
Veículo adequado (estrutura, componentes,
itens de segurança, meios operacionais);
Embarque e desembarque do escoltado;
Embarque e desembarque da equipe
(agilidade, posicionamento no cenário,
condução da arma e do rádio, proteção do
escoltado e sua retirada a salvo da cena de
conflito, registros, etc);
Formação do comboio;
Elaboração de itinerários;
Uso de colete balístico;
Alarmes em veículos e residenciais e outros
meios de vigilância eletrônica (funcionamento,
uso adequado, conservação e manutenção);
Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos, ou outros meios;
Rádio e código “Q”;
Mapas rodoviários impressos e eletrônicos
disponíveis;
Itinerários e variantes;
Batedores e reconhecimento prévio;
Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
Reconhecimento de veículos e indivíduos
suspeitos (simulações para exercício);
Direção defensiva e ofensiva (emprego de
técnicas: frenagem, choque, abalroamento,
colisão, manobras radicais, resistência e
potência do veículo).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo leve, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 06 h/a
02
4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)
Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de
emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao segurança pessoal privada em
veículos.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia
militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na
área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi,
para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que
possa fornecer informações à polícia.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
CONHECER as formas de Ataques ao escoltado (registros no acervo da
ataque
empresa, na polícia e publicações da
142
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
INTERPRETAR
os
respectivos planos de reação
elaborados pela empresa.
IDENTIFICAR sua parcela
de participação no plano de
reação
PRATICAR
exercício
simulado
ELABORAR relatórios.
imprensa);
Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
Planos de reação;
Procedimentos diante de imprevisto pane no
veículo, pneu furado, acidentes, etc);
Procedimento da equipe antes, durante e após
o
ataque
atentado/seqüestro/bomba,
molestações/ameaças/telefonemas anônimos;
Relacionamento com a polícia (grupo de
gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro,
grupos de operações especiais (SWAT);
Procedimentos no trato com a imprensa;
Relatório da ocorrência (exercício prático).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e
recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 05 h/a
DOTAR
o
aluno
de Como acionar os órgãos da SSP:
02
conhecimentos e dados sobre Polícia Militar;
a atuação e acionamento dos Polícia Rodoviária;
órgãos de segurança pública Polícia Civil;
em caso de ocorrência Grupos de gerenciamento de crises, antipolicial gerada na área de sequestro e swat;
vigilância.
Telefones, alarmes, etc;
AMPLIAR conhecimentos Quadrilhas de seqüestradores, assalto a banco,
para
identificar
grupos carros-fortes e cargas;
criminosos e seu modus Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
operandi, para que o Processo Penal (polícia de investigação);
vigilante evite ser alvo de Convênio com a Polícia Federal para prestar
cooptação por parte de informações policiais.
organização criminosa e
prestar
informações
à
polícia.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 02 h/a
DOTAR o aluno de noções e Identificar as causas de incêndio em veículos e
03
técnicas
básicas
de em residência;
prevenção e combate a Métodos de combate e extinção;
incêndios nos veículos e
Manejo dos extintores de incêndio;
residência do escoltado.
Segurança do escoltado durante e após o
CAPACITAR o aluno a sinistro;
prestar assistência inicial em Conceito de primeiros socorros;
caso de emergência através Análise primária e secundária;
de
assimilação
de Transporte de feridos;
conhecimento de primeiros Acidentes traumáticos;
socorros.
Hemorragias;
Reanimação cardio-pulmonar;
Acionamento de equipe de para-médicos.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e
simulações.
Recursos: 01 professor e monitores.
23/6/2009
143
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Carga Horária: 02 h/a
4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 11 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de segurança pessoal privada, como último recurso para defesa
própria ou de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.
UNID
OBJETIVOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR
Regras
de PISTOLA CAL. .380
01
segurança,
limpeza
e - Nomenclatura e funcionalidade;
conservação, nomenclatura e - Limpeza e conservação ;
posição de tiro.
- Municiar e desmuniciar carregador;
CAPACITAR o aluno a - Carregar e alimentar a arma;
utilizar arma de fogo, através - Incidente de tiro;
de projeção de slides, - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 10
manuseio da arma e treino tiros.
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos,10
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (10 tiros).
Carga horária: 03 h/a.
EFETUAR tiro rápido - TR, PISTOLA CAL. .380
02
partindo da posição de - Treino da unidade;
retenção, 5 metros, com os - Treinamento em seco com munição de manejo;
dois olhos abertos, 12 tiros. - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 12 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR Tiro Rápido - PISTOLA CAL. .380
03
TR, barricada à direita e à - Treino unidade;
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco com munição de manejo;
posição de retenção, em pé, - TR, retenção, de pé, barricada à direia e \á
5 metros, com dois olhos esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
abertos, 12 tiros,
acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros;
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
23/6/2009
144
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido, TR, PISTOLA CAL. .380:
04
sacando, 5 metros, com dois - Treino da unidade;
olhos abertos, 12 tiros.
- Treinamento em seco de pé;
- TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 12 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR tiro rápido, TR, PISTOLA CAL. .380:
05
sacando, 5 metros, com dois - Treino da unidade;
olhos abertos, 12 tiros. - Treinamento em seco de pé;
(prévia da prova).
- TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 12 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL. .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos
a cada comando, em 3” - 12 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na
silhueta do alvo (alvo humanóide).
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
70
ANEXO VIII
RECICLAGEM EM SEGURANÇA
PESSOAL PRIVADA - RSPP
PROGRAMA DE CURSO
1. REQUISITO
Ter concluído o Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada - CESPP
2. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite
para o exercício da atividade especializada de segurança pessoal privada.
3. ORGANIZAÇÃO
O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de
Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.
3.1 Metodologia
As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de
métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao
máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os
exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a
destreza e como antecipação aos exercícios reais.
O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com
base neste Programa de Curso.
As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados
pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.
23/6/2009
145
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a
inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores
serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o
desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.
As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade
com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro
real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.
3.2 Carga horária
A carga horária total do curso será de 22 (vinte e duas) horas-aula, podendo ocorrer
diariamente no máximo 10 horas-aula, exceto a prova que poderá ser aplicada em horário
excedente.
3.2.3 Distribuição do tempo
a)Disciplinas curriculares..................................................20 h/a
b)Verificação de aprendizagem................................. ........02 h/a
TOTA L..............................................................................22 h/a
3.3 Grade curricular
Disciplina
Objetivos
Carga
Horária
REVISÃO
E Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação 10 h/a
ATUALIZAÇÃO
de segurança privada, papel das empresas e dos
DAS DISCIPLINAS representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
BÁSICAS
do vigilante.
Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.
(RADB)
Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito,
Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os
principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles
que pode incorrer na atividade de segurança privada
Revisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de
Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em
Segurança Pessoal Privada.
ARMAMENTO
E Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do 10 h/a
TIRO ( AT)
armamento empregado na atividade de segurança pessoal
privada, como último recurso de defesa pessoal ou de
terceiros.
Realizar limpeza e conservação da arma.
Praticar tiro.
3.4 Freqüência
A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos.
Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com
freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo
considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50 %
(cinqüenta por cento) em cada disciplina.
Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano
de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da
mesma Escola.
3.5 Composição das turmas
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos
cada uma.
3.6 Avaliação
23/6/2009
146
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita,
do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco)
pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do
desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor,
não importando computação na nota do curso.
4. PROGRAMA DE MATÉRIAS
4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)
Objetivo da disciplina:
Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança
privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições
do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas,
segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes,
modalidades de segurança pessoal privada e resolução de emergências.
Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das
atividades de segurança pessoal privada.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
DESENVOLVER
CONHECIMENTOS sobre
conceitos e legislação de
segurança privada
RECORDAR E
ATUALIZAR
conhecimentos básicos de
Direito, Direito
Constitucional e Direito
Penal, enfocando os
principais crimes que o
vigilante deve prevenir e
aqueles que pode incorrer na
atividade de segurança
privada, a partir dos
conhecimentos adquiridos
no Curso de Formação de
Vigilante e no Curso de
Extensão em Segurança
Pessoal Privada.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aspectos legais sobre segurança privada (Lei
n° 7.102, Decreto n° 89.056, Portaria n°
387/06-DPF) (Nova redação de acordo com
retificação publicada no DOU nº 190, de
03/10/2006).
Papel do empresário e do representante de
classe
Direito, deveres e atribuições do vigilante
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
-Da liberdade de trabalho (art. 5°, XIII, CF/88)
-De locomoção (art. 5°, XV, CF/88)
-De reunião (art. 5°, XVI, CF/88)
-De propriedade (art. 5°, XXII, CF/88)
-Da identidade (art. 5°, LVIII, CF/88)
-Da liberdade (art. 5°, LXI, CF/88)
DIREITO PENAL:
-Conceito de crime (tentativa e consumação crime doloso e culposo)
-Excludentes
de ilicitude (estado
de
necessidade,
legítima
defesa,
estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular
de direito)
-Autoria, co-autoria e participação
-Homicídio (art. 121)
-Lesão corporal (art. 129)
-Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
-Roubo (art. 157)
-Dano (art. 163)
-Apropriação indébita (art. 168)
-Quadrilha ou bando (art. 288)
147
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
-Boletim de ocorrência, inquérito policial e
processo penal
DIREITO TRABALHISTA:
Contrato de Trabalho (Salário, adicionais,
estabilidade no emprego)
Salário (salário-base, salário família, horas
extras, férias, adicional noturno, 13° salário)
Causas ensejadoras de demissão por justa causa,
sem justa causa e a pedido.
Sindicatos
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
-Processos na Justiça Trabalhista (Comissão
de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
Direitos humanos e relações humanas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a
ATUALIZAR
E Missão de segurança de pessoas: proteção do
02
REAVALIAR treinamento escoltado Sistemas de segurança pessoal:
da atividade de segurança modalidades (com um segurança e mais de um,
pessoal privada
relacionamento entre vigilantes na mesma
ATUALIZAR
E missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na
REAVALIAR
os multidão, em festas e convenções, na
conhecimentos e o emprego residência, convívio com a família)
do rádio e outros meios de Procedimentos individuais ou na formação da
comunicação
equipe
(componentes,
armamento
e
equipamentos individuais): foco no escoltado
Atribuições de cada membro da equipe Sigilo
profissional das operações e sobre a pessoa,
família, atividades e patrimônio do escoltado
Responsabilidades sobre a atividade.
Uso de colete balístico
Comunicação por rádio, nextel, sinais,
palavras, comandos, ou outros meios
Rádio e código “Q”
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 04 h/a
CONHECER as formas de Ataques ao escoltado (registros no acervo da
03
ataque
empresa, na polícia e publicações da imprensa)
INTERPRETAR
os Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
respectivos planos de reação Planos de reação.
elaborados pela empresa
Procedimentos diante de imprevistos (pane no
IDENTIFICAR sua parcela veículo, pneu furado, acidentes, etc)
de participação no plano de Procedimento da equipe antes, durante e após
reação
o
ataque
atentado/seqüestro/bomba,
PRATICAR E EMPREGAR molestações/ameaças/telefonemas anônimos
técnicas
e
táticas
de Procedimentos no trato com a imprensa
segurança pessoal privada Relatório da ocorrência (exercício prático).
PRATICAR
exercício Direção defensiva e ofensiva (emprego de
simulado
técnicas: frenagem, choque, abalroamento,
23/6/2009
148
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ELABORAR relatórios
colisão, manobras radicais, resistência e
ATUALIZAR
E potência do veículo) - Atividade simulada;
REAVALIAR
os Alarmes em veículos e residenciais e outros
conhecimentos e o emprego meios de vigilância eletrônica (funcionamento,
de alarmes
uso adequado, conservação e manutenção)
DESENVOLVER
E Relacionamento com a polícia (grupo de
ATUALIZAR
gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro,
CONHECIMENTOS sobre swat)
segurança
pública, Como acionar os órgãos da SSP:
acionamento dos órgãos Polícia Militar
competentes
quando Polícia rodoviária
necessário, identificação de Telefones, alarmes, etc
quadrilhas
e
suspeitos, Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e
técnica
de
entrevista, cargas
relatório, informações à Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e
polícia, convênio com a Processo Penal
Polícia Federal sobre a Convênio com a Polícia Federal para prestar
prestação de informações, informações policiais
ocorrência policial, inquérito
policial, ação penal.
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de
comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.
Recursos: 01 professor e monitores.
Carga Horária: 04 h/a
4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)
Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)
Objetivo da disciplina:
Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego
da arma de fogo.
Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na
atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou
de terceiros.
Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação
e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço
Praticar tiro.
UNID
01
23/6/2009
OBJETIVOS
INSTRUCIONAIS
Ao término das unidades, o
aluno deverá ser capaz de:
ELENCAR
Regras
de
segurança,
limpeza
e
conservação, nomenclatura e
posição de tiro.
CAPACITAR o aluno a
utilizar arma de fogo, através
de projeção de slides,
manuseio da arma e treino
em seco, bem como resolver
incidente de tiro (pane).
EFETUAR tiro em visão
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PISTOLA CAL. .380
- Regras de segurança;
- Nomenclatura e função das peças;
- Limpeza e conservação;
- municiar e desmuniciar carregador
- Carregar e descarregar;
- Treinamento em seco (munição de manejo);
- TVP, Retenção, 7 metros - 08 tiros.
149
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
primaria TVP, partindo da
posição de retenção, 7
metros dois olhos abertos, 08
tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (08 tiros)
Carga horária: 04 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, PISTOLA CAL. .380
02
partindo da posição de - Treino da unidade;
retenção, 5 metros, 08 tiros, - Treinamento em seco com munição de manejo;
com dois olhos abertos.
- TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3”
a cada comando – 08 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (08 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, PISTOLA CAL. .380
03
barricada à direita e à - Treino unidade
esquerda,
partindo
da - Treinamento em seco com munição de manejo
posição de retenção, 5 - TR, retenção, de pé, barricada à direia e á
metros, com dois olhos esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2
abertos, 08 tiros.
acionamentos em 3” a cada comando
- 08 tiros;
*BARRICADA: obstáculo que permita abrigo
na posição de pé, com disparos à direita e à
esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos
abertos.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 02 professores, estande, pistola calibre .380, munição (08 tiros)
Carga horária: 02h/a.
EFETUAR
tiro
rápido, PISTOLA CALIBRE .380:
04
sacando, 5 metros, com dois - Treinamento em seco (munição de manejo);
olhos abertos. 12 tiros.
- Tiro Rápido, Retenção, 5 metros, 2
acionamentos em 3” a cada comando - 12 tiros.
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática.
Recursos: 01 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (12 tiros)
Carga horária: 02 h/a.
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
CALIBRE
QUANTIDADE
Calibre .380
36
23/6/2009
150
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PORTARIA DPF Nº 891, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
Institui e aprova o modelo da Carteira Nacional de
Vigilante e respectivo formulário de requerimento,
estabelece normas e procedimentos para sua
concessão e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, inciso VII e XXVIII, do Regimento
Interno do DPF, aprovado pela Portaria n.º 213, de 17 de maio de 1999, do Ministério da
Justiça,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, incisos II e III, da Lei n.º 7.102, de 24
de junho de 1963 e artigo 20, incisos II e III do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de
1983, que asseguram porte de arma ao vigilante quando em serviço e no local de trabalho,
e prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;
CONSIDERANDOa competência atribuída ao Departamento de Policia Federal
pelo artigo 32 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n.º
1.592, de 10 de agosto de 1995, e o disposto no anexo Tabela de Taxas do artigo 17 da Lei
n.º 9.017, de 30 de março de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de se fornecer ao vigilante documento de
Identificação Funcional com validade em todo o território nacional, definindo o órgão
competente para a sua expedição, bem como procedimentos para a habilitação, validade,
eficácia e extinção do direito de obtenção do mesmo, resolve:
Art. 1º - Instituir a Carteira Nacional de Vigilante e aprovar os modelos constantes
dos anexos I e II desta Portaria, para utilização exclusiva pelos vigilantes portadores de
qualificação profissional prevista nas Leis n.º 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, Decretos n.º
89.056/83 e 1.592/95 e Portaria 992/95-DG/DPF.
Art. 2º - A Carteira Nacional de Vigilante será expedido pela Divisão de Controle
de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia do DPF, podendo ser requerida
junto às DELESP/SR/DPF, Delegacias de Polícia Federal e Sindicatos de Vigilantes do
Estado em que o vigilante mantiver vínculo empregatício com a empresa especializada.
Art. 3º - 0 requerimento de Carteira Nacional de Vigilante dar-se-á mediante
preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado do
comprovante de recolhimento da Taxa GAR-FUNAPOL, Código de Receita 035-3, no
valor de 10 (dez) UFIR, conforme previsto no Anexo 'Tabela de Taxas' do Art.. 17 da Lei
n.º 9.017/95.
Art. 4º - Somente será expedida a Carteira para o vigilante que comprovar vínculo
empregatício com empresa especializada ou empresa executante de serviços orgânicos de
Segurança autorizada a funcionar pelo DPF.
Art. 5º A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos, a
partir da data da expedição, e seu uso será obrigatório quando no exercício da função.
(nova redação dada pela Portaria nº 334, de 21 de junho de 2004)
§ 1º Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante
será aposto sobre a fotografia do portador selo de segurança, marca d ´ água ou dispositivo
23/6/2009
151
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
equivalente, quando da expedição e da renovação. (redação dada pela Portaria nº 334, de
21 de junho de 2004)
§ 2º O modelo-padrão da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da
Portaria nº 891, de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e
largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda. (redação dada pela Portaria nº
334, de 21 de junho de 2004)
Art. 6º - O formulário de requerimento deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão de
Controle de Segurança Privada, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certificado de conclusão do curso de formação e, se for o caso, comprovante de
reciclagem do vigilante;
III - Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo
empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança
autorizada a funcionar pelo DPF;
IV - Guia GAR-FUNAPOL autenticada mecanicamente, comprobatória do
recolhimento da taxa de 10 UFIR'S;
V - 01 (uma) fotografia tamanho 2 x 2 cm, fundo branco, recente, de frente,
colorida.
Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos I e III deste artigo
deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após
conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
Art. 7º A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as
prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo
procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos
incisos I, III, IV e V do art. 6º desta Portaria. (nova redação dada pela Portaria nº 334, de
21 de junho de 2004)
Art. 8º - O uso de Carteira Nacional de Vigilante pelos profissionais em atividades
no país será obrigatório após decorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe da Divisão de Segurança
Privada da Coordenação Central de Polícia.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor Geral
23/6/2009
152
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 05, DE 10 DE JULHO DE 1984
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto nº 89.056, de 24.1183 e
o que consta do Proc. CNSP nº 11/84-E,
RESOLVE:
1 - Na contratação do seguro a que se refere o art. 19, inciso IV, da Lei nº 7.102, de
20.06.83, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro Vida em Grupo, devendo ser
concedidas, no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as
exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total, por
acidente.
1.1 - As importâncias seguradas, por vigilantes e por cobertura, corresponderão em
cada mês no mínimo a:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês
anterior, para cobertura de morte por qualquer causa;
b) a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra a, para cobertura de invalidez
permanente, parcial ou total, por acidente.
1.1.1 - No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente
ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se
estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
1.1.2 - Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com a importância
segurada vigente no mês de pagamento da indenização.
2 - Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no
seguro, a critério da seguradora, do estipulante e dos segurados, obedecidas as normas
vigentes.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
3 - Quando o número de segurados de uma empresa não atender o mínimo exigido,
isto não constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais
casos, agrupar mais de uma empresa em uma mesma apólice.
4 - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1984.
ERNANE GALVÊAS
Presidente do CNSP
PORTARIA DPRF Nº 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 102, inciso XIII do regimento interno, aprovado pela Portaria 166, de 16
de fevereiro de 2001e publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2001, do
Sr. Ministro de Estado da Justiça resolve:
Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa nº 004/01-CGO, que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada no âmbito
das rodovias federais.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON RODRIGUES
Chefe de Gabinete-Substituto
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/01-CGO, de 06 de dezembro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na
fiscalização dos serviços de escolta armada aos veículos
transportadores de cargas especiais.
O Coordenador Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria/MJ nº 166, de 16 de
fevereiro de 2001, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2001,
RESOLVE
Baixar a presente instrução para normatizar os procedimentos a serem adotados na
fiscalização dos serviços de Escolta Armada, conforme segue:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta INSTRUÇÃO regulamenta a fiscalização dos serviços especializados
de escolta armada aos veículos transportadores de valores, cargas valiosas e outras cargas
que dependam de escolta especial para transitar nas rodovias federais.
Art. 2° – Escolta armada, para efeito desta Instrução, é o serviço executado por
empresa de segurança privada especializada no transporte de valores, no auxílio
operacional ao transporte de valores e de cargas.
Art 3º - Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o Código de Trânsito
Brasileiro-CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, as normas
específicas e as Normas Internacionais pertinentes, e as disposições pertinentes da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, e suas alterações e regulamentos, especialmente a Portaria
nº 992 de 25 de outubro de 1995 do Departamento de Polícia Federal, Art. 41 ao Art. 49,
conforme Anexo I dessa Instrução Normativa.
Art 4º - Para efeito de fiscalização deve-se separar a carga escoltada da escolta
armada. Em caso de retenção da escolta, o transportador e a carga estando regulares não
deverão ser retidas.
Art 5º - Será disponibilizado às Centrais de Informações das regionais um sistema
de consulta da Polícia Federal onde pode ser verificada a situação da empresa, sua frota de
veículos e o quadro de vigilantes com situação regular.
CAPITULO II
Dos Procedimentos
Art. 6º. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, ao fiscalizar veículos realizando
serviços de escolta armada, adotarão os seguintes procedimentos:
1 – Da Empresa
1.1 - Solicitar a apresentação da autorização de funcionamento expedida pelo
Departamento de Polícia Federal, para que a empresa execute os serviços
1.2 - Na falta da autorização, consultar a Central de Operações, verificando se a
empresa está autorizada para executar os serviços.
1.3 - Constatada a irregularidade, adotar os seguintes procedimentos:
a) Fazer a apreensão das armas, preenchendo o documento de apreensão em 04
vias, sendo uma para a delegacia de polícia, uma para superintendência, uma via para a
empresa e a via do talão para arquivo na delegacia.
b) fazer a retenção do veículo até a regularização por parte da empresa,
preenchendo o DOCAPREV;
c) Encaminhar toda a guarnição à Polícia Judiciária , preenchendo o documento de
encaminhamento para tipificação como crime de porte ilegal de arma.
2. Dos componentes da Guarnição (vigilantes)
2.1 - Todos os componentes da guarnição deverão portar a Carteira Nacional de
Vigilante que é expedida pelo Departamento de Polícia Federal conforme o modelo do
Anexo II dessa Instrução Normativa.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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2.2 - Na falta da Carteira Nacional de Vigilante, consultar a Central de Operações e
adotar as seguintes medidas:
a) Sendo vigilante contratado da empresa, registrar a irregularidade em boletim de
ocorrência, qualificando o vigilante e a empresa;
b) Não sendo vigilante contratado por empresa regular que não possua porte de
arma, tipificar como crime de porte ilegal de arma.
c) Não sendo vigilante, mas que possua o porte legal de arma estadual ou federal,
registrar a irregularidade em boletim de ocorrência qualificando o infrator, a arma, o porte
e o transportador da carga que estiver sendo escoltada.
3 . Dos veículos
3.1 - Sendo verificadas irregularidades, registrar em boletim de ocorrência os dados
da empresa, do veículo e as irregularidades encontradas.
3.2 - Quanto aos outros requisitos previstos, como número de vigilantes e
armamento, deve-se registrar as irregularidades em boletim de ocorrência, qualificando a
empresa e a guarnição.
3.3 - Se for constatada semelhança do uniforme utilizado pela empresa com o
uniforme da Polícia Rodoviária Federal, a irregularidade deverá ser registrada em boletim
de ocorrência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os boletins de ocorrência de que trata o artigo anterior
serão enviados regularmente pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal
à regional da Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO, serão dirimidas pelo
Coordenador Geral de Operações do DPRF.
Art. 7º. Esta INSTRUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
EZIO RICARDO BORGHETTI
Coordenador Geral de Operações
ANEXO I
“PORTARIA Nº 992 DE 25 DE OUTUBRO DE 1995/DPF QUE REGULAMENTA A
ESCOLTA ARMADA
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por
empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao
transporte de valores ou de cargas valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição
formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Parágrafo Único - Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser
arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta
Portaria.”
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43 - O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes
especificações:
I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de
locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento
Estadual de Trânsito atualizadas;
IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44 - A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes
exigências:
I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse
fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou
carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a
metade;
III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no
mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.
Parágrafo Único - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador
do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para
transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45 - - Além do armamento de regulamentar inerente à função, os vigilantes
empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º
do artigo 50 desta Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de Abril de
1998)
CAPÍTULO V
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA
Art. 46 - O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta
armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:
I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de
transporte de valores;
II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos
comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;
IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito)
vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um
ano, com experiência comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47 - Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá
comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da
Federação ou órgão equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da
empresa;
III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número
de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo
de munições, especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais,
contendo placa, cor e número do chassi;
VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria
do DPF.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48 - A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a
empresa atender às seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;
II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança
Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os
seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de autorização para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
e) dados de identificação do veículo;
f) relação pormenorizada das armas utilizadas.
Art. 49 - A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina
do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante
armado.
ANEXO II
CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE
RESOLUÇÃO CONASP Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002
Estabelece diretrizes de procedimentos a serem
adotados pela Polícia Militar em relação às
suas atribuições legais e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONASP, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n o 2.169, de 04 de março de 1997, e
Considerando as conclusões do diagnóstico produzido pelo Comitê de Assessoramento ao
Núcleo de Ministros sobre a Estrutura, Organização e Conflitos de Competência das
Instituições de Segurança Pública;
Considerando a necessidade de serem detalhadas e definidas as atividades
essenciais de cada instituição policial e enfocadas como metas principais, no sentido de se
evitar ações concorrentes e usurpação de competências previstas em lei;
Considerando que a Polícia Militar deve se concentrar no policiamento ostensivo e
ter suas ações de inteligência policial voltadas para o planejamento de operações
preventivas de segurança pública e de preservação da ordem pública;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Considerando a importância de ser constituído um comando operacional único,
visando a integração das polícias civil e militar;
Considerando o dispositivo da Constituição Federal (art. 144, § 5º) que atribui a
polícia militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e
Considerando que o policiamento ostensivo e preventivo, principal missão da
Polícia Militar, deve ser mais valorizado, re-solve:
Art. 1º Recomendar que seja delegada competência ao titular da Pasta responsável
pela Segurança Pública dos entes federados para supervisionar e coordenar
operacionalmente as atividades das Polícias Civil e Militar, de maneira integrada, dentro
dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
nas Constituições Estaduais.
Art. 2º Recomendar aos Governos Estaduais e do Distrito Federal que envidem
esforços no sentido de adequarem as atividades funcionais e operacionais das Polícias
Militares, priorizando o policiamento ostensivo e o atendimento à comunidade;
compatibilizando as áreas de atuação das policias civil e militar, e promovendo ações
visando integração das policias, respeitados os princípios constitucionais e as leis que
disciplinam suas competências.
Art. 3º Recomendar as operações combinadas, a formação de forças tarefas, o
compartilhamento de informações, o boletim de ocorrência único, o intercâmbio de
conhecimentos técnicos comuns e ações comunitárias conjuntas;
Art. 4º Recomendar aos Estados Federados e ao Distrito Federal que não
utilizem seu efetivo policial em atividades de segurança patrimonial privada, em
serviços de vigilância e proteção de prédios públicos;
Art. 5º Recomendar a execução de tarefas administrativas por não-policiais,
conforme a ação n o 98 do compromisso n o 12 do Plano Nacional de Segurança Pública, e
dispositivos da Lei Federal 10.029/2000, incentivando que cargos ou funções
administrativas possam ser ocupados por servidores não policiais.
Art. 6º Recomendar, mediante realização de cursos, a qualificação do policial
militar e o intercâmbio de experiências, visando a padronizar o policiamento ostensivo, as
ações de preservação da ordem pública e os conhecimentos na área de inteligência
orgânica e policial.
Art. 7º Recomendar programas de modernização administrativa, inclusive com o
emprego de tecnologia da informação.
Art. 8º Priorizar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP à
Polícia Militar, quando destinados à compra de equipamentos e de tecnologias compatíveis
com a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONASP
PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA
Vice-Presidente do CONASP
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor-Geral do DPF
ÁLVARO HENRIQUE VIANA DE MORAES
Diretor-Geral do DPRF
PAULO JOSÉ LIMA ROCHA
Representante do Inspetor Geral das Polícias Militares
ATHOS COSTA DE FARIA
Presidente do Conselho do Entorno
PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Presidente do COMEN
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES
Presidente do CONSEC
JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO
Presidente do CODESUL
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
Presidente do CONSENE
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Presidente do CONDESTE
JORGE HONORATO
Presidente do CONSENOR
FERNANDO MELO DA COSTA
Presidente do CONSEFO
LAERTE RODRIGUES DE BESSA
Presidente do CNCPC
RUI CESAR MELO
Presidente do CNCG
MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Procuradoria Geral da República
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
Conselho Federal da OAB
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
PORTARIA Nº 029 - DMB, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
Aprova as normas para a fiscalização das atividades
com produtos controlados pelo Exército, por parte de
empresas e órgãos que executam serviços de
vigilância e de transporte de valores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º do Regulamento do
Departamento de Material Bélico, aprovado pela Portaria Ministerial nº 597, de 18 de
setembro de 1998, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho
de 1999, e com o art. 45 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida
Provisória nº 1.799-6, de 10 de junho de 1999, e de acordo com o previsto no art. 263 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto
nº 2.998, de 23 de março de 1999, resolve:
Art. 1ºAprovar as normas para a fiscalização das atividades com produtos
controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de
vigilância e de transporte de valores.
Art. 2ºRevogar a Portaria nº 017-DMB, de 26 de agosto de 1996.
Art. 3ºEstabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES
Chefe do DMB
NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS
CONTROLADOS PELO EXÉRCITO, POR PARTE DE EMPRESAS E ÓRGÃOS QUE
EXECUTAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES.
1. FINALIDADE
a. Estas normas têm por finalidade regular a fiscalização das atividades com
produtos controlados pelo Exército, por parte das pessoas jurídicas abaixo relacionadas:
1) empresas privadas especializadas na prestação de serviços de vigilância e de
transporte de valores;
2) cursos de formação de vigilantes;
3) empresas públicas ou estatais que possuam serviços orgânicos de segurança
armada (vigilância própria);
4) empresas privadas e outras instituições que possuam serviços orgânicos de
segurança armada (vigilância própria); e
5) órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que possuam serviços
orgânicos de segurança armada (vigilância própria).
b. As pessoas jurídicas relacionadas nos números 1) a 4) acima são controladas pelo
Departamento de Polícia Federal e não estão sujeitas a registro, com exceção das empresas
de transporte de valores, que possuam carros-fortes.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
2. OBJETIVO
Definir as atribuições de fiscalização de produtos controlados pelo Exército, no que
se refere às empresas de vigilância e de transporte de valores.
3. REFERÊNCIAS
a. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
b. Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.
c. Lei nº 9.017, de 20 de março de 1995.
d. Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, que institui a Taxa de Fiscalização
de Produtos Controlados pelo Exército
e. Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1983.
f. Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
g. Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999, que aprovou o texto em vigor do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
h. Portaria nº 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995.
i. Portaria nº 992-DPF, de 25 de outubro de 1995.
4. ATRIBUIÇÕES DO EXÉRCITO
a. Controle de carros-fortes
1) Produto controlado pelo Exército.
2) As empresas especializadas em transporte de valores, que possuírem carrosfortes, estão sujeitas a registro no Exército; o Certificado de Registro (CR) será obtido no
Comando da Região Militar de vinculação.
3) Os carros-fortes serão apostilados, um a um, ao Certificado de Registro.
b. Aquisições de produtos controlados diretamente na indústria
1) Autorizadas pelo Exército.
2) As empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e os cursos de
formação de vigilantes, que não estão sujeitos a registro, poderão, se o desejarem,
cadastrar-se no Exército para a aquisição, diretamente na indústria, de armamento,
munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa do
Departamento de Polícia Federal. O Certificado de Cadastro respectivo (CC) será obtido
no Comando da Região Militar de vinculação,
5. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
a. Concessão de Certificado de Registro – CR
1) O registro será concedido unicamente para as empresas especializadas em
transporte de valores, que possuírem carros-fortes.
2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:
a) Requerimento para Concessão de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16
ao R-105;
b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e
c) Compromisso para Obtenção de Registro, na forma do Anexo 6 ao R-105.
3) As condições de validade e para renovação são as estabelecidas no Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria,
carros-fortes, armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria
autorizativa do Departamento de Polícia Federal, bem como a contratar a repotencialização
de carros-fortes, que se fizer necessária.
b. Concessão de Certificado de Cadastro – CC
1) O cadastro, entendido como em tudo semelhante ao registro, será concedido, em
caráter voluntário, para as empresas e órgãos que executam serviços de vigilância.
2) Os documentos a serem apresentados pelas empresas são:
a) Requerimento para Concessão de Certificado de Cadastro, em forma semelhante
ao modelo do Anexo 16 ao R-105;
b) Cópia autenticada da portaria autorizativa do Departamento de Polícia Federal; e
c) Compromisso para Obtenção de Registro, em forma semelhante ao modelo do
Anexo 6 ao R-105.
3) As condições de validade e para renovação são as mesmas estabelecidas para o
registro no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
4) As empresas registradas ficam autorizadas a adquirir, diretamente na indústria,
armamento, munição e outros produtos controlados, que constem de portaria autorizativa
do Departamento de Polícia Federal.
c. Dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais que possuam serviços orgânicos de segurança armada
(vigilância própria)
1) Na definição da dotação de armamento, munição e coletes a prova de balas, para
os serviços orgânicos de segurança armada legalmente instituídos, inclusive Guardas
Municipais, serão seguidos os seguintes parâmetros:
a) armas de porte, de uso permitido: até 100% do efetivo e 150 (cento e cinqüenta)
tiros por arma;
b) coletes a prova de balas, de uso permitido: até 100% do efetivo; e
c) excepcionalmente, para
atender
a
necessidades
plenamente
justificadas, espingardas calibre 12: até 10% do efetivo e 100 (cem) tiros por arma.
2) As aquisições de armamento, munição e coletes a prova de balas por parte desses
órgãos, no comércio ou diretamente na indústria, e nos limites de quantidades estabelecidas
no item anterior, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.
3) Os pedidos de aquisição que excederem os parâmetros estabelecidos no item 1)
anterior terão que ser submetidos ao Departamento de Material Bélico, para análise e
decisão.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Como a validade dos registros, apostilamentos, cadastros e suas renovações,
concedidos pelo Exército, é de 3 (três) anos e as autorizações de funcionamento concedidas
pelo Departamento de Polícia Federal são de apenas 1 (um) ano, nenhum documento deve
ser expedido fora da vigência constante de portaria autorizativa do DPF.
b. As taxas incidentes sobre os serviços públicos de fiscalização, exercidos pelo
Exército em nome da União, são as constantes do Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de
1983.
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c. Os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que possuam serviços
orgânicos de segurança armada (vigilância própria), estão isentos do pagamento da Taxa
de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1999.
Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES. Chefe do DMB.
PORTARIA Nº 022-D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova as Normas Reguladoras da Fabricação,
Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes
do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 –
Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o inciso XV do art. 27 e
do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de
Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 3º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 15C/02 - DFPC, de 02 de
fevereiro de 2002.
NORMAS REGULADORAS DA FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO E VENDA DE
COLETES À PROVA DE BALAS
ÍNDICE
CAPÍTULOS
I – DA FINALIDADE
II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III – DA FABRICAÇÃO
IV – DA AQUISIÇÃO
V – DA VENDA
VI – DAS DISPOSIÇÕES
ANEXOS
I – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE
II – RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas regulam os procedimentos para a fabricação,
aquisição e a venda de coletes à prova de balas, estabelecendo procedimentos e
providências que deverão ser observados no exercício das referidas atividades com o
produto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º
Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército,
relacionados sob os números de ordem 1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e
incluídos na Categoria de Controle nº 1, sujeitos à fiscalização das atividades de
fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e
comércio.
Parágrafo único. Os coletes à prova de balas, classificados como de uso restrito,
não poderão ser vendidos no comércio.
Art. 3º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição
(uso permitido ou uso restrito), de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte
tabela:
NIJ 0101.03
NÍVEL
I
23/6/2009
ENERGIA CINÉTICA
(JOULES)
.22 LRHV – Chumbo 133 (cento e trinta e três)
MUNIÇÃO
GRAU DE
RESTRIÇÃO
167
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
II-A
II
III-A
III
IV
CNTV-PS
.38 Special - RN 342 (trezentos e quarenta Uso
Chumbo
e dois)
permitido
441
(quatrocentos
e
9mm PARA – FMJ
quarenta e um)
740
(setecentos
e
.357 Magnum – JSP
quarenta)
9mm PARA – FMJ
513 (quinhentos e treze)
921 (novecentos e vinte e
.357 Magnum – JSP
um)
9mm PARA – FMJ 726 (setecentos e vinte e
RN
seis)
.44 Magnum – SWC 1411
(hum
mil
Chumbo
quatrocentos e onze)
7,62x51mm – FMJ
3406
(três
mil
(.308 Winchester)
quatrocentos e seis)
Uso restrito
7,62x63mm – AP
4068 (quatro mil e
(.30-06 Springfield sessenta e oito)
AP)
CAPÍTULO III
DA FABRICAÇÃO
Art. 4º O Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova de balas de
qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério de similaridade.
Parágrafo único. Caso haja mudança de matéria-prima ou inclusão de acessórios
como protetores pélvicos, glúteo, femural, lateral, etc., fica o fabricante obrigado a testar
novos protótipos, com a alteração pretendida, de acordo com as exigências do art. 57 do
Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto
nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 5º Os coletes à prova de balas devem ser identificados de maneira inequívoca,
com o nome do fabricante, modelo, nível de proteção, número de série, data de fabricação
e prazo de validade do produto, que não deve ser inferior a cinco anos, de acordo com as
exigências da NIJ Standard 0101.03 - item 4.4.1 (Ballistic Resistance Of Police Body
Armor).
Art. 6º Os fabricantes remeterão a relação dos coletes à prova de balas de uso
permitido vendidos, até o décimo dia do mês subseqüente, às Secretarias de Segurança
Pública dos respectivos estados de destino, identificados da maneira citada, com o nome e
identificação dos adquirentes.
Art. 7º O fabricante remeterá à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região
Militar (SFPC/RM) onde está registrado, a relação dos coletes a prova de balas de uso
restrito e permitido vendidos e entregues para pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela
DFPC, identificados da maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de
acordo com o modelo constante do Anexo I.
Art. 8º A DFPC poderá, a qualquer momento, solicitar amostras aleatórias aos
fabricantes de coletes à prova de balas, com a finalidade de verificar a conformidade do
produto com suas especificações ou normas técnicas.
23/6/2009
168
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto, será
solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serem adotadas
providências, de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do R-105.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO
Art. 9º Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito podem ser
adquiridos, diretamente na indústria, com autorização prévia do Exército Brasileiro, por:
I - órgãos da administração pública; e,
II - empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de
valores, desde que com parecer favorável do órgão competente do Ministério da Justiça.
Art. 10. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a
aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido
ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos
estados, desde que, por intermédio do órgão interessado seja apresentada justificativa da
necessidade de uso destes equipamentos, e que o requeiram por intermédio da Região
Militar em cuja circunscrição estiver sediado.
Art. 11. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo
Exército, as pessoas jurídicas licitantes devem apresentar o ato de registro específico da
atividade, ou seja, Título de Registro-TR ou Certificado de Registro-CR, conforme o caso,
emitido pelo Exército, a fim de atender às exigências do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Os compradores de coletes à prova de balas deverão ser maiores de vinte e
um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão ser responsabilizados
por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105.
CAPÍTULO V
DA VENDA
Art. 13. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser vendidos, pelo
comércio especializado em armas e munições, para o público em geral, com autorização
prévia da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 14. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório
Técnico Experimental (ReTEx), que recebam até dez por cento do número de camadas,
para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento ao TR do fabricante,
desde que isto não implique em mudança do nível de proteção.
Art. 15. O comércio especializado em armas e munições deverá remeter,
mensalmente, às Secretarias de Segurança Pública dos respectivos estados, a relação dos
coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, identificados da
maneira citada, com o nome e identificação dos adquirentes, de acordo com o modelo
constante do Anexo II.
Art. 16. As RM, por intermédio de seus SFPC, apostilarão aos CR do comércio
especializado em armas e munições a autorização para o comércio de coletes a prova de
balas de uso permitido.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Art. 17. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados do estabelecimento
comercial, pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, do registro feito no
órgão competente da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação ou por iniciativa própria,
uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e seus produtos
homologados.
Art. 19. O exportador de coletes à prova de balas, não poderá manter em estoque
coletes à prova de balas de uso restrito.
Art. 20. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os
interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou administrativo.
Art. 21. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em
desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
art. 247 do R-105.
Art. 22. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de balas
deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades policiais
competentes.
Art. 23. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão
solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.
ANEXO I
RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO FABRICANTE
Cabeçalho do Fabricante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.)
Adquirente
Data
da Guia
de
Modelo
Nível
Quantidade (com
CR
Venda
Tráfego
Autorização)
ou
Observações:
Local e Data
__________________________________
nome completo e função do responsável
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO II
RELAÇÃO DE VENDA DE COLETES À PROVA DE BALAS PELO COMÉRCIO
Cabeçalho do Comerciante (Nome, CNPJ, endereço, telefone, etc.)
Adquirente
Data
da
Modelo
Nível
Quantidade
(com
Venda
autorização)
Observações:
Local e Data
__________________________________
nome completo e função do responsável
PORTARIA NORMATIVA Nº 40/MD,
DE 17 DE JANEIRO DE 2005
Define a quantidade de munição e os
acessórios que cada proprietário de arma de
fogo poderá adquirir.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é
conferida pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta
a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da
Justiça, resolve:
Art. 1º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que
um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e
estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Co-mando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de
alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.
Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão
ser entregues à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega
de armas na campanha do desarmamento.
Art. 2º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que
poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército,
por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para
manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.
Art. 3º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de
munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube
de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do
Exército.
Art. 4º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido,
poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando
do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha
sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento
menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.367/MD, de 25 de novembro de
2004.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Publicada no D.O.U. de 19/01/2005
PORTARIA MTE Nº 3.018, DE 20 DE JANEIRO DE 1986
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
O MINISTRO DO ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do processo MTb - 312.698/30,
RESOLVE:
1 - Criar no 3º grupo - Agentes Autônomos do Comércio - do plano da
Confederação Nacional do Comércio, a categoria econômica - "EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA".
2 - Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do Plano
da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, a categoria profissional "EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA".
3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTO PINTO
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
o
Art. 1 O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça,
no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de
fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores
e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como
manter o cadastro atualizado para consulta.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do
Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os
requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada,
sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à
arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a
comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com
todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde
legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto
não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas
físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada
com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e
será precedido de autorização do Sinarm.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser
comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do
estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de
Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a
data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal
no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para
os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII,
da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta
Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de
portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade
particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de
portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for
expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de
2005)
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do
Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o
direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e
III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma
de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista
no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº
11.191, de 2005)
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela
Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança
privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas
quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de
porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de
transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta
Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser
atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua
guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao
Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de
risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu
devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta
Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades
do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o
§ 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos
limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma
de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
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Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a
arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e
8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de
fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando
do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em
embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a
identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo
regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de
compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na
forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta
Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da
arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
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Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados,
inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não
mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo
prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a
cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos
Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta
Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90
(noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e
10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o
requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão,
sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente
poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos
do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005)
(Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas
constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão
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encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas
de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a
1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos
pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias
para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em
vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO
I – Registro de arma de fogo
II – Renovação de registro de arma de fogo
III – Expedição de porte de arma de fogo
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R$
300,00
300,00
1.000,00
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IV – Renovação de porte de arma de fogo
V – Expedição de segunda via de registro de
arma de fogo
VI – Expedição de segunda via de porte de arma
de fogo
CNTV-PS
1.000,00
300,00
1.000,00
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - SINARM e define
crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
o
Art. 1 O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e
competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das
armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e
o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos
nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos
integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores
tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que
desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à
Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do
§1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art.
4 da Lei no 10.826, de 2003;
o
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores;
e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo
deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente,
podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da
mesma autoridade.
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter
cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos
registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros
próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de
Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais
produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e
avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
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I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas
instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de
autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do
Exército.
Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das
características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a
marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o
inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da
Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o
envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo
de cento e oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de
cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do
SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e
os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à
Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que
identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no
prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo
máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a
pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do
Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças
Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas,
devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
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I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro,
idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de
tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em
laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta
credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de
aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do
pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem
expedidas em ato próprio.
§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao
interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput
deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército,
por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro
da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de
fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande
de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput,
havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida,
pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização
para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o
§4 deste artigo.
o
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas
em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à
prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as
disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do
Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA,
excetuadas as obsoletas.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade
da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal,
após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do
estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável
legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto
deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à
Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de
registro, bem como a sua recuperação.
§ 1o A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações
coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as
informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
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§ 3o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o
ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia
do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as
armas de fogo de uso restrito.
§ 1o As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM,
conforme o caso.
§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo,
deverá conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade
da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto
deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército,
para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste
artigo.
Seção IV
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Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados, de uso restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que
efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas
mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto
não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições,
incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento
credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro
dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à
apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará
restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de
fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o
Ministério da Justiça.
§ 3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à
disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das
vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e
registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território
nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I,
II e III do §1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será
recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da
arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
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I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e,
posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão
do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente
ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de
eventos de qualquer natureza.
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de
Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as
medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de
Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou
medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no
10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma
arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão
municipal;
II - cópia autenticada da carteira de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado
neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de
mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá
solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em
norma própria.
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções
internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a
diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro,
e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
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CNTV-PS
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual
caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos
depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes
terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do
Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada
judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército,
utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e
cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na
Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas,
para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras
em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em
competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será
expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas,
aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de
Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e
Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes
das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no
exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora
da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a
que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V
e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os
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procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço.
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003,
estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a
utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput,
disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço,
quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de
qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
públicos e privados.
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o
uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos,
instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do
órgão competente.
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu
respectivo Certificado de Registro.
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de
fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os
requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão
psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições
e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos
para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de
Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826,
de 2003.
§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e
corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal,
em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida,
necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do
art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma
de fogo em serviço.
§ 2o Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no
SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.
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§ 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos
da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela
Polícia Federal.
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes
de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade,
nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de
fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e
de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do
proprietário ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o
da Lei no 10.826, de 2003:
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas
municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão
objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo
e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do
art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de
treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas
para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo,
sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter
técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de
qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma
de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver
envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas,
deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão
Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
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Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no
§3 do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que
tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares
atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
o
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da
existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das
atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas
Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os
integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro
município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no
âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo,
que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas
de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826,
de 2003.
Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de
serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros
armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que
exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os
procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte
de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia
Federal, prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à
operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e
proteção da aviação civil.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
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Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do
Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais
produtos controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos
previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema
de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e
do adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei
n 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o
fabricante, o lote de venda e o adquirente;
o
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art.
23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação,
comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei
no 10.826, de 2003.
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está
sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no
exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1o A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de
Importação.
§ 2o A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de
segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições
estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios,
de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos
produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização
prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e
demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos
arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à
Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam
constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por
prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus
representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1o A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por
meio do Certificado Internacional de Importação.
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§ 2o Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao
seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a
doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3o A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4o O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de
segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal,
com posterior comunicação ao Comando do Exército.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de
munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de
armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e
similares.
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e
demais produtos controlados.
§ 1o A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de
produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro
de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados
deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes
documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de
destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente
do país de destino, quando for o caso.
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos
controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do
Exército após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os
critérios para definição do termo "valor histórico".
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às
exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente
atualizados.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de
munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais
produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros
inscritos em competições nacionais ou internacionais;
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V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros,
para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem
acompanhada ou desacompanhada.
Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será
autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do
Comando do Exército.
Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei
no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao
Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não
mais interessem ao processo judicial.
§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para
órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou
obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser
recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem
judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos
seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão
incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como
incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e
explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou
do Comando do Exército.
Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência
da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado
na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.
§ 1o O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao
SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a
guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local
seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A inobservância do disposto no §2o deste artigo implicará na apreensão da
arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador,
as disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de
2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do
disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica
constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo
que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do
SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31
e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela
credenciados.
Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida
autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade
estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição,
exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou
lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de
arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de
segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese
mencionada no inciso I, alínea "b"; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a"
e "b", do inciso II.
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às
penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar
de apresentar, nos termos do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do
art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003,
dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.
§ 1o Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de
subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2o A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput,
quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de
caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do
art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
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Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do
Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim
da Polícia Federal".
Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os
processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo
apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de
30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Publicado no D.O.U. de 02.07.2004
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001, de 07 de 12 de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para
aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº
8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25
de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,
Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da
interpretação da legislação vigente,
Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem,
em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de
Controle de Segurança Privada,
RESOLVE:
BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de
Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo
como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas
interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 1º À DELESP ou CV compete, dentre outras atribuições:
I- receber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de
Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de
segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;
II- autorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa que
esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;
III- autorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à área
circunscricional da respectiva DELESP ou CV;
IV- autorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança, no âmbito de sua circunscrição;
V- renovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o inciso
anterior, por meio da revisão anual;
VI- realizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos
estabelecimentos financeiros;
VII- instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir
documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.
§ 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo
Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável,
determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.
§ 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre
despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e
numerando suas páginas.
§ 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão
ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os
volumes seguintes receberão a denominação de "Volume II, III, IV", sucessivamente,
sendo anexados ao processo principal.
§ 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na
capa do "Volume I" será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o
processo.
§ 5º As DELESP ou Comissões de Vistoria, antes da análise propriamente dita,
anexarão aos processos protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente,
extrato do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de
consulta.
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§ 6º A fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao
treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 89.056/83,
será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE, à exceção
das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE,
RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE,
elaborando-se relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à
CGCSP/DIREX, pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis
subseqüentes à fiscalização.
§ 7º As DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar
para a CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de
Serviço.
§ 8º As DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar
para a CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme
modelos dos anexos XXVIII e XXIX.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de segurança
dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da
taxa GARFUNAPOL correspondente;
II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço;
IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata
a alínea anterior;
V- Expedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente
Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se
tratar da primeira expedição;
VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências
consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao
Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em
única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria nº
1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da
DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as
exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art. 3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para expedição do
Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da
taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo II desta Instrução de Serviço;
IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata
a alínea anterior;
V- Expedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente Regional,
no caso de aprovação;
VI- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das pendências
consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao
Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso, em
única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13 da
Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IX- Concluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da
DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as
exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art. 4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e
salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas bancárias dar-seá da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor de
segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado
do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
III- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo III desta Instrução de Serviço;
IV- Despacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que trata
o inciso anterior;
V- Expedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será assinada
pelo Superintendente Regional;
VI- Concluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas
dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;
VII- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das
pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do
art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
IX- Denegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo prazo
de 30 (trinta) dias para adequar o plano de segurança;
X- Decorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o
estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo
para a apuração do fato;
X- Concluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a
proposta de aplicação de penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP.
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Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá ao rito previsto no
§ 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de
Vistoria, conforme o caso;
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns para uso
exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados
com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e
VI- Fotografias da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição
do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital
social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
IV desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em
segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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Art. 6º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de
Vistoria;
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
V- Comprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de
transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de
setembro de 1995 e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e
VI- Fotografias da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição
do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital
social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
V desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 7º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a
atividade de escolta armada dar-se-á da seguinte forma:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada a empresa deverá
alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente
de procedimento de alteração de atos constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VI desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a
atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
III- Juntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança pessoal privada a empresa
deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade,
independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VII desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts. 28 e 39 da Portaria nº 992/95DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
IV- Juntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da Portaria
nº 992/95-DG/DPF.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição
do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no capital
social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
d) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
e) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VIII desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos arts. 11 e 28 da Portaria nº
992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 10. O credenciamento de instrutor para curso de formação de vigilantes será
feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que
poderá ser aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- Certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de ser
estagiário de Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de
função policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta disciplina e
demais matérias correlatas;
II- Habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso
profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;
III- Habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo,
possuir o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;
IV- Certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, ou comprovante
de atuação profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou instrutor de
educação física, para instrutor de treinamento físico;
V- Habilitação técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou
federação de tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e
VI- Comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado
referente aos últimos cinco anos.
§ 1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma do
inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo deverá ser
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição ou corporação,
permitindo o exercício do magistério no curso de formação de vigilantes.
§ 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria expedirá o documento "Credenciamento
de Instrutor", com validade de 4 (quatro) anos, relativo aos instrutores aprovados para cada
uma das disciplinas constantes da grade curricular.
§ 3º A renovação do "Credenciamento de Instrutor" obedecerá à mesma forma
procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão de
Vistoria o documento anteriormente expedido.
§ 4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à
empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse da
DELESP ou Comissão de Vistoria.
§ 5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser
devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de Vistoria, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou
desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa.
§ 6º Fica instituído o modelo-padrão de "Credenciamento de Instrutor", na forma do
Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.
Art. 11. O registro dos certificados de conclusão de curso básico de formação de
vigilantes, reciclagem e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria,
observando-se os seguintes procedimentos:
I- Recebida a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de Vistoria
deverá manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os
documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os ao
curso de formação após a conferência;
II- Em se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado pela
DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;
III- Em se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após
conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou
Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo
do responsável;
IV- No caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida pela
escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após conferência dos
documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão de
Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do
responsável.
§ 1º Nos casos de curso básico de formação e de extensão, caberá à DELESP ou
Comissão de Vistoria proceder à alimentação do SISVIP.
§ 2º Em se tratando de reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes
encaminhar, por meio eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP
ou Comissão de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.
Art. 12. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
executante de serviços orgânicos de segurança dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao chefe da
DELESP ou CV, solicitando vistoria nas instalações físicas e veículos especiais, se for o
caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III- Apresentação de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa registrados
na Junta Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;
IV- Juntada de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas (CPF),
título de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de segurança;
V- Prova de que os sócios da empresa e os responsáveis pelo setor de segurança
não tenham condenação criminal transitada em julgado nas Justiças Federal, Estadual e
Militar, nos locais da Federação onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;
VI- Relação nominal dos vigilantes, com cópia dos respectivos certificados de
conclusão do curso de formação de vigilantes, reciclagem e extensão, quando for o caso;
VII- Cópia da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;
VIII- Comprovante de seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora em
benefício dos vigilantes;
IX- Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições
contidas no art. 33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou
forças auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no
art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de costas, de
perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm;
X- Relação de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de
cópias dos respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e
XI- Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte de
valores;
§ 1.º Caso possua armamento, a empresa que pretender exercer serviços orgânicos
de segurança deverá contar com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de
Controle de Utilização e Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV
proceder a sua abertura e a numeração de suas folhas.
§ 2.º Desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações
justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de procedimentos específicos de garantia, a
empresa deverá dispor de sistema de comunicação instalado em setor operacional, que
permita contato com os vigilantes empenhados em serviço.
§ 3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo
Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta
Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer
serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do Anexo XII desta
Instrução de Serviço.
Art. 13. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da
empresa especializada em outra unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo
rito e exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no art. 27
da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;
IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional
do DPF em que se situará a filial;
V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração
contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social e a
integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VI- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação, em
qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com
sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
VII- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação
necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as
atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz esteja
autorizada a exercer esses serviços; e
VIII- A empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente
autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam
postos de serviço da região abrangida pela filial.
Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa
especializada em outra unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta
Instrução de Serviço.
Art. 14. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da
empresa especializada na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o mesmo
rito e exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
II- Realização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto no
Anexo I desta Instrução de Serviço;
III- Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o caso;
IV- O requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão regional
do DPF em que se situará a filial;
V- Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração
contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o objeto social
e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VI- Cópia da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma
unidade da Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;
VII- Certificado de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem
utilizadas armas pela filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado
de Segurança; e
VIII- A filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação, em
qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis com
sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
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Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa
na mesma unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 15. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de escritório
operacional vinculado à matriz ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da
seguinte forma:
I- Requerimento à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL
correspondente, solicitando abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade
e endereço onde será instalado;
II- Cópia da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de matriz ou
filial na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório operacional,
dentro do prazo de validade;
III- Declaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco)
armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da
expedição de Certificado de Segurança; e
IV- A existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes
caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização far-se-á com
observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá utilizar, com exclusividade, os
modelos-padrão de Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado
à Matriz ou Filial na mesma Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos
Anexos IX e X desta Instrução de Serviço.
Art. 16. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à razão social, dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao DiretorExecutivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração
da razão ou denominação social;
II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e do
Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta;
V- Certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito federal em nome
da empresa (INSS, FGTS e Dívida Ativa da União);
VI- A alteração da razão ou denominação social será assinada pelo DiretorExecutivo e publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos
do Anexo XXI desta Instrução de Serviço.
Art. 17. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à retirada ou ingresso de sócio, dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à DELESP
ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando alteração do
quadro societário;
II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do
Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta;
V- Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS, quando
se tratar de ingresso de novo sócio;
VI- Certidões negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da Justiça
Federal, Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a inexistência de
condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde mantenha
residência e no local de funcionamento da empresa.
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s) sócio (s), visando a obter as
seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do
capital social da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for
o caso;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após
sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.
§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXII desta Instrução de Serviço.
Art. 18. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à mudança de endereço, dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente, solicitando mudança de endereço;
II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do
Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III- Cópia do ato a ser alterado;
IV- Cópia da alteração proposta; e
V- Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo
endereço.
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança de endereço da empresa e,
após concluso o processo, atualizar os dados no SISVIP.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX,
após sua conclusão e atualização do SISVIP, para controle.
§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXIII desta Instrução de Serviço.
Art. 19. A tramitação do pedido de alteração do modelo do uniforme especial dos
vigilantes dar-se-á da seguinte forma:
I- Requerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPO
correspondente, solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos vigilantes;
II- Cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão e do
Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III- Memorial descritivo do uniforme em uso;
IV- Memorial descritivo do novo uniforme, consignando as alterações propostas;
V- Fotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo inteiro
do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e
VI- Declaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da DELESP
ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e aquele a ser
adotado pela empresa.
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme
especial dos vigilantes.
§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo
substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido
pela empresa.
§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá ser
remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de
autorização de funcionamento da empresa.
§ 5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXIII desta Instrução de Serviço.
Art. 20. A tramitação do pedido para aquisição de armas, munições e petrechos de
recarga dar-se-á da seguinte forma:
I- Protocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social,
CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que
pretenda adquirir;
II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão,
válida na data do protocolo;
III- Anexar cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade, na
data do protocolo;
IV- Apresentar relação especificada dos veículos especiais de transporte de valores,
discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se tratar de
empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos
de segurança que possua autorização para transporte de seus valores; ou relação
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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especificada dos veículos comuns para uso em escolta armada, discriminando numeração
das placas, no caso de empresa autorizada a exercer serviços de escolta armada;
V- Juntar relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e
responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu
representante legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas
e munições, conforme o caso;
VI- Anexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre,
contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do
registro e localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas
ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou,
ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;
VII- Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes,
mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de
vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo
trimestre;
VIII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando
número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e
declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
IX- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando
total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
X- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e
recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses
que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.
§ 1.º O documento mencionado no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa
em ordem seqüencial crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o
quantitativo de armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela
empresa no SISVIP por meio do SISEV.
§ 2.º O contrato referido no inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado
para instruir processo de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare,
formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da data de
início da prestação do serviço.
§ 3.º A empresa adquirirá o material controlado por meio de Autorização para
Compra de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV,
conforme modelo-padrão do Anexo XIV desta Instrução de Serviço.
Art. 21. A tramitação do pedido para transporte de armas e munições dar-se-á da
seguinte forma:
I- Requerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV acompanhado
da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de armas e munições a
serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local de distribuição;
II- A movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade de
empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte de
Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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III- Poderá ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e
Petrechos de Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de
armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo município
ou região metropolitana; e
IV- O armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa de
segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente
contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo
empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da
Autorização mencionada no inciso II.
Art. 22. A tramitação do pedido para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á
da seguinte forma:
I- Protocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo representante
legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade e especificações
técnicas dos coletes que pretenda adquirir;
II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão,
válida na data do protocolo;
III- Anexar cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro
do período de validade, na data do protocolo;
IV- Apresentar relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa,
especificando número de série e a data da validade de cada peça;
V- Na análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser
autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não
podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de
vigilantes da empresa;
VI- Restando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI desta
Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa,
CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem
adquiridos;
VII- A aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio far-se-á
de acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;
VIII- Após a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos
registros na Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou
cadastro da empresa; e
IX- A empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda, extravio e recuperação
de coletes à prova de balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de ocorrência ou
documento idôneo expedido pelo órgão policial.
Art. 23. A tramitação do pedido para aquisição de armas de propriedade de
empresas canceladas, cujas atividades estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:
I- Protocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social,
CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que
pretenda adquirir;
II- Anexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última revisão
da empresa requerente, válida na data do protocolo;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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III- Anexar cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do
período de validade, na data do protocolo;
IV- Juntar cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento da
empresa cuja atividade tenha sido encerrada;
V- Apresentar relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo
números de registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;
VI- Documento ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em
transferir a propriedade do armamento;
VII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando
número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e
declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
VIII- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando
total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
IX- Relatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e
recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses
que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e
X- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de empresa de
segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas atividades
tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para transferência de
propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que providenciará, de
imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º do art. 102 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 24. A arrecadação e/ou apreensão de armas, munições e petrechos de recarga
em poder de empresas especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança
encerradas, a pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte
forma:
I- Inspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material controlado,
com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;
II- Recolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado de
vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de
autorização de funcionamento e revisão, conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
III- Lavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV,
devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer
custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da
Portaria nº 992/895-DG/DPF; e
IV- Após formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão,
remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra
empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
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SUBSEÇÃO I
EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 25. O processo administrativo para apurar transgressões à legislação de
segurança privada praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será
instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e
procedimentos:
I - O procedimento deverá ser iniciado por meio de Portaria, a qual conterá a síntese
dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações constantes
do Auto de Constatação de Infração e Notificação;
II- O Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data, hora,
local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;
III- Não sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso
anterior, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os
dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada, encaminhando os
autos à CGCSP/DIREX;
IV- Acatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a DELESP
ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando os autos à
CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;
V- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o
saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VI- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer
da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;
VII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
VIII- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos
recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de
procedimento administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma
dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
SEÇÃO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SUBSEÇÃO II
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE
SEGURANÇA
Art. 26. Havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões
à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de
acordo com as seguintes disposições:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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I- Apresentado o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira,
procedida a análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83, será
elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;
II- Reprovado o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o
estabelecimento financeiro quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os
motivos ensejadores da reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento das exigências;
III- Caberá recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente
Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;
IV- Não acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito suspensivo, e
findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de
Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para
defesa, a contar da ciência;
V- A DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer
conclusivo, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;
VI- Recebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o
saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que
poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da
ciência;
VIII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos
recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de
infrações administrativas, objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos
XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
SUBSEÇÃO III
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE
SEGURANÇA
Art. 27. Não havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das
transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será
feita de acordo com as seguintes disposições:
I- A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;
II- Não sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do período
fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e Notificação;
III- Da autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano,
caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência
da autuação;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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IV- Acatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30
(trinta) dias para apresentação do plano de segurança;
V- Esgotado o prazo sem a apresentação do plano, a DELESP ou CV lavrará Auto
de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para
defesa, a contar da ciência;
VI- Apresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV
elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à
CGCSP/DIREX;
VII- Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará
com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada (CCASP);
VIII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que
poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência;
IX- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;
X- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos recursos
eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
§ 1º A apresentação de plano de segurança posterior à lavratura do Auto de
Constatação de Infração e Notificação não obsta o prosseguimento do processo
administrativo instaurado e não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.
§ 2º A Portaria de aprovação do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição, sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria
com parecer favorável.
§ 3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações
administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e
XVIII desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO
Art. 28. O processo administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança
sem a devida autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído
pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:
I- Sendo constatada a prestação de serviços de segurança privada sem autorização
do DPF, a DELESP ou CV, mediante denúncia ou em razão de fiscalização de ofício,
determinará o encerramento da atividade irregular e a imediata apreensão das armas e
munições, equipamentos, instrumentos ou materiais porventura utilizados na prestação do
serviço, e seu recolhimento à unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos
administrativo e penal, conforme o caso;
II- O encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de
Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em
2 (duas) vias, ficando a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;
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III- Lavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação, onde será descrita e
tipificada a conduta irregular, o autuado será notificado a apresentar defesa escrita no prazo
de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos na repartição pública;
IV- Notificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual serão
carreados documentos, realizadas diligências, oitivas e adotadas outras providências
julgadas pertinentes;
V- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada ou,
se exercida tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado da
decisão definitiva de encerramento dos serviços de segurança privada não autorizados,
lavrando-se o Auto mencionado no inciso II;
VI- A recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá
caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal, aproveitado o
procedimento administrativo para a instrução do inquérito policial a ser instaurado;
VII- O contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino
será notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de Serviço,
de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, caso
contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes mencionados no inciso anterior;
VIII- Comprovada a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática das
atividades não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade
competente;
IX- Da decisão de encerramento de serviços de segurança privada não autorizados
caberá recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional, no
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de Constatação de
Infração e Notificação; e
X- Interposto recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento imediato
à decisão constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não
Autorizadas.
Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de
Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação
de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta
Instrução de Serviço.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO DE INCIDENTES
Art. 29. As ocorrências verificadas com armas de propriedade das empresas de
segurança, especializadas ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de
incidentes, observando-se a seguinte tramitação:
I- A empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP ou
CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o boletim
de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao caso;
II- A DELESP ou CV autuará o procedimento, procedendo o saneamento dos autos,
por meio da juntada de documentos, realização de diligências, oitivas e outras providências
julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;
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III- O parecer mencionado no inciso anterior será precedido de consulta ao
SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando a comparar a situação da arma nos
registros de controle da empresa com os registros do DPF;
IV- Formalizado o procedimento, a DELESP ou CV o encaminhará à
CGCSP/DIREX;
V- V- Recebido na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará
junto ao setor competente o registro da ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o
posteriormente, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX
Art. 30. Incumbe à CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber,
analisar, sanear, propor e decidir, no que couber, os processos administrativos de
competência das DELESP e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.
§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as atividades de competência da Coordenação-Geral
por meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às respectivas
Divisões.
§ 2º Ao receber os processos remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a
CGCSP, suas Divisões e setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise
dos autos, extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá
elemento formal de consulta.
§ 2º A devolução de processos à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem
somente será feita por determinação e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em
casos específicos, das autoridades policiais chefes de Divisão.
Art. 31. Caberá à DAPEX, por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP),
numerar, organizar, promover a publicação, encaminhar para as DELESP ou Comissões de
Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em razão das atribuições da
CGCSP/DIREX.
Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:
I- Processos de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor de
Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;
II- Processos de alteração de atos constitutivos, que serão saneados pelo Setor de
Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;
III- Processos de autorização para aquisição de armas, munições, coletes à prova de
balas e petrechos de recarga, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX; E
IV- Processos de revisão de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo
Setor de Revisão – REV/DAPEX.
§ 1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de
parecer conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados
ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.
§ 2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de
funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de armas,
munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do GAB/CGCSP,
serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.
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220
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências
constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.
§ 4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos
pelo interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como autoridade
destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a distribuição pertinente.
§ 5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido
ao DIREX/DPF, para decisão.
§ 6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo
ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP ou
CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.
§ 7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria
será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do CoordenadorGeral.
§ 8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP,
DELESP ou CV, para os fins a que se destina.
Art. 33. São atribuições do SAD/DAPEX:
I- Elaborar as folhas de ponto e os mapas de freqüência de policiais, servidores
administrativos, prestadores de serviço e estagiários;
II- Requisitar e distribuir material de consumo e de serviço;
III- Controlar o patrimônio e elaborar relatório anual dos bens patrimoniais e
material permanente;
IV- Controlar os veículos e consumo de combustível;
V- Controlar e manter os equipamentos e suprimentos de informática em perfeito
funcionamento;
VI- Atualizar os sistemas informatizados disponibilizados para controle dos
procedimentos da CGCSP; e
VII- Implementar as atividades de controle e organização do protocolo.
§ 1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar, distribuir e
arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.
§ 2º Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão
encaminhados ao Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a
DAPEX, DICOF, DELP e SAD, conforme o caso.
§ 3º Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os
mesmos serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à
DICOF e, desta, ao protoloco, para arquivo.
§ 4º Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará
por meio do protocolo.
§ 5º Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar,
organizar e arquivar documentos do GAB/CGCSP.
Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:
I- Processos punitivos, que serão saneados pelo Setor de Assessoria da CCASP –
ASS/CCASP;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
II- Relatórios de incidentes, que serão saneados pelo Setor de Armas –
ARM/DAPEX;
III- Relatórios estatísticos;
IV- Planejamentos operacionais;
V- Apuração de denúncias;
VI- Fiscalização das atividades de segurança privada; e
VII- Processos de encerramento de atividades clandestinas.
§ 1º Recebido o processo punitivo, o mesmo será saneado e encaminhado ao
GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.
§ 2º Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da
Portaria, a qual será encaminhada à DIREX para assinatura.
§ 3º Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à
Imprensa Nacional, para publicação.
§ 4º Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma
às DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.
§ 5º Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas,
atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.
§ 6º Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para
consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de Vistoria e
para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.
§ 7º Recebidos os planejamentos operacionais, os mesmos embasarão planejamento
geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para remessa ao DIREX/DPF, que, por sua
vez, o remeterá à DLOG/DPF.
§ 8º A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de
fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.
§ 9º Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente
solicitando a apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.
§ 10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será
saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro no
SISVIP e arquivamento.
Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:
I- Consultas sobre a legislação (doutrina e jurisprudência);
II- Consultas sobre a interpretação das normas de segurança privada;
III- Requisições do Ministério Público;
IV- Pedidos de informações originados do Poder Judiciário; e
V- Pedidos de parecer em projetos de lei do Poder Legislativo.
§ 1º Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de
segurança privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria,
elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 2º Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o
tipo de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta ao
Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.
§ 3º No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF
pelo Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a
matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.
§ 4º A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que
atuar, mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios
administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação doutrinária e
jurisprudencial.
Art. 36. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
GLOSSÁRIO E SIGLAS UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
AUT – Setor de Autorização de Funcionamento
ARM – Setor de Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga
CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada
CGCSP – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada
DAPEX – Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos
DELESP – Delegacia de Controle de Segurança Privada
DELP – Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres
DICOF – Divisão de Controle Operacional de Fiscalização
DIREX – Diretoria-Executiva
SAD – Serviço de Apoio Administrativo
SEP – Setor de Expedição de Portarias
SINARM – Sistema Nacional de Armas
SISVIP – Sistema Nacional de Vigilância Privada
REV – Setor de Revisão de Autorização de Funcionamento
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001, de 07 de dezembro de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de instrumentalizar os ritos e procedimentos para
aplicação das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pelas Leis nº
8.863, de 28 de agosto de 1994 e 9.017, de 30 de março de 1995, e Portaria nº 992, de 25
de outubro de 1995, do Diretor-Geral do DPF,
Considerando a pertinência de se definir padrões de uniformidade decorrentes da
interpretação da legislação vigente,
Considerando a necessidade de que as unidades descentralizadas do DPF utilizem,
em suas atividades relacionadas à segurança privada, exclusivamente os parâmetros de
entendimento e de aplicação das normas determinados pela Coordenação-Geral de
Controle de Segurança Privada,
RESOLVE:
BAIXAR a presente Instrução de Serviço, direcionada às Delegacias de Controle de
Segurança Privada e às Comissões de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, tendo
como finalidade a uniformização de procedimentos, em âmbito nacional, em suas
interfaces com a CGCSP/DIREX e a Diretoria-Executiva do DPF.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 1º À DELESP ou CV compete, dentre outras atribuições:
Ireceber, instruir, sanear e encaminhar à Coordenação-Geral de Controle de
Segurança Privada, com parecer conclusivo, expedientes protocolizados pelas empresas de
segurança privada e, no que couber, pelas executantes de serviços orgânicos de segurança;
IIautorizar a abertura de escritório operacional vinculado à filial da empresa
que esteja autorizada na unidade da Federação de sua circunscrição;
IIIautorizar a mudança de endereço da empresa, desde que este seja restrito à
área circunscricional da respectiva DELESP ou CV;
IVautorizar o funcionamento das empresas executantes de serviços orgânicos
de segurança, no âmbito de sua circunscrição;
Vrenovar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere o
inciso anterior, por meio da revisão anual;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
VIrealizar vistoria e aprovar ou reprovar planos de segurança dos
estabelecimentos financeiros;
VII- instruir processos com base nos roteiros de procedimentos e expedir
documentos, conforme o caso, na forma dos Anexos I a XIII desta Instrução de Serviço.
§ 1º Nas DELESP os documentos protocolados serão sempre despachados pelo
Chefe da Delegacia, que os encaminhará para o setor competente ou responsável,
determinando sua autuação, capeamento, numeração de páginas etc.
§ 2º Nas Comissões de Vistoria os documentos protocolados serão sempre
despachados pelo Presidente da Comissão, que autuará o procedimento, capeando-o e
numerando suas páginas.
§ 3º Os processos instruídos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria não poderão
ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) páginas por volume; havendo necessidade, os
volumes seguintes receberão a denominação de “Volume II, III, IV”, sucessivamente,
sendo anexados ao processo principal.
§ 4º Na hipótese acima aventada, a numeração das páginas será seqüencial e na
capa do “Volume I” será especificada a quantidade de volumes de que se compõe o
processo.
§ 5º As DELESP ou Comissões de Vistoria, antes da análise propriamente dita,
anexarão aos processos protocolados em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente,
extrato do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá elemento formal de
consulta.
§ 6º A fiscalização referente a armamento e munição destinada à formação, ao
treinamento e ao uso dos vigilantes, conforme disposto no art. 47 do Decreto nº 89.056/83,
será exercida pelas DELESP ou Comissões de Vistoria QUINZENALMENTE, à exceção
das DELESP nas cidades de SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BELO HORIZONTE,
RECIFE, SALVADOR e PORTO ALEGRE, que a exercerão MENSALMENTE,
elaborando-se relatório circunstanciado da fiscalização, a ser encaminhado à
CGCSP/DIREX, pelo meio mais rápido disponível, nos primeiros cinco dias úteis
subseqüentes à fiscalização.
§ 7º As DELESP e CV devem, até o sexto dia útil do mês seguinte, encaminhar
para a CGCSP relatórios mensais, conforme modelo do anexo XXVII desta Instrução de
Serviço.
§ 8º As DELESP e CV devem, até o dia 10 de novembro de cada ano, encaminhar
para a CGCSP relatório anual e o planejamento operacional do ano seguinte, conforme
modelos dos anexos XXVIII e XXIX.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS DAS DELESP E COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 2º A vistoria das instalações físicas para expedição do certificado de segurança
dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado
da taxa GARFUNAPOL correspondente;
II-
Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
IIIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IVDespacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que
trata a alínea anterior;
VExpedição do Certificado de Segurança, assinado pelo Superintendente
Regional, no caso de aprovação, que permanecerá em poder da DELESP ou CV quando se
tratar da primeira expedição;
VIHavendo reprovação, notificação do interessado para adequação das
pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao
Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso,
em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria
nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IXConcluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da
DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para renovação do Certificado de Segurança serão observadas as
exigências do art. 8º e seu parágrafo único, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art. 3º A vistoria de veículos especiais de transporte de valores para
expedição do Certificado de Vistoria dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado
da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II-
Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
IIIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo II desta Instrução de Serviço;
IVDespacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que
trata a alínea anterior;
VExpedição do Certificado de Vistoria, assinado pelo Superintendente
Regional, no caso de aprovação;
VIHavendo reprovação, notificação do interessado para adequação das
pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer ao
Superintendente Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII- Indeferido o recurso mencionado no inciso anterior, caberá novo recurso,
em única instância, ao Diretor-Executivo do DPF, nos termos do parágrafo único do art. 13
da Portaria nº 1.129, de 1995, do Diretor-Geral do DPF; e
IXConcluído o procedimento, seu arquivamento se dará nas dependências da
DELESP ou CV.
Parágrafo único. Para a renovação do Certificado de Vistoria serão observadas as
exigências do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.129/95-DG/DPF.
Art. 4º A vistoria de instalações de instituições financeiras, suas agências, PAB e
salas de auto-atendimento localizadas no espaço semi-interior das unidas bancárias dar-seá da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal ou responsável pelo setor
de segurança da instituição financeira, dirigido ao Superintendente Regional, acompanhado
do plano de segurança e da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
II-
CNTV-PS
Agendamento da vistoria pela autoridade competente;
IIIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo III desta Instrução de Serviço;
IVDespacho conclusivo elaborado após exame do relatório de vistoria de que
trata o inciso anterior;
VExpedição da Portaria de Aprovação do Plano de Segurança, que será
assinada pelo Superintendente Regional;
VIConcluído o procedimento, com aprovação, seu arquivamento se dará nas
dependências da DELESP ou Comissão de Vistoria;
VII- Havendo reprovação, notificação do interessado para adequação das
pendências consignadas, no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII- Notificado a corrigir pendências, poderá o interessado recorrer na forma do
art. 15 e seus parágrafos, da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
IXDenegado o recurso de que trata o inciso anterior, será concedido novo
prazo de 30 (trinta) dias para adequar o plano de segurança;
XDecorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências, o
estabelecimento financeiro será autuado, instaurando-se o devido processo administrativo
para a apuração do fato;
XConcluído o processo de apuração, o mesmo será remetido à CGCSP com a
proposta de aplicação de penalidade, para inclusão na pauta de julgamento da CCASP.
Parágrafo único. A renovação do Plano de Segurança obedecerá ao rito previsto no
§ 7º do art. 15 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 5º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em segurança e vigilância dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço;
IIIInstrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado de
Vistoria, conforme o caso;
IVJuntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VComprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns para
uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e
padronizados com pintura contendo nome e logotipo da empresa; e
VI-
Fotografias da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou
constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas
no capital social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata o parágrafo anterior, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
IV desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento de empresa especializada em
segurança e vigilância será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 6º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em transporte de valores dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
IIIde Vistoria;
Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança e Certificado
IVJuntada de documentos que atendam às exigências do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VComprovação da propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de
transporte de valores que atendam às exigências previstas nas Portarias nº 1.264, de 29 de
setembro de 1995 e 1.055, de 21 de novembro de 2001, ambas do Ministro da Justiça; e
VI-
Fotografias da fachada da empresa.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou
constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no
capital social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
V desta Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
transporte de valores será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 7º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a
atividade de escolta armada dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II-
Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
IIIJuntada de documentos que atendam às exigências do art. 46 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada a empresa deverá
alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade, independentemente
de procedimento de alteração de atos constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VI desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
escolta armada será instruída nos termos dos arts. 28 e 46 da Portaria nº 992/95-DG/DPF,
observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de Serviço.
Art. 8º A tramitação do pedido de autorização para empresa especializada exercer a
atividade de segurança pessoal privada dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
II-
Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
IIIJuntada de documentos que atendam às exigências do art. 39 da Portaria nº
992/95-DG/DPF.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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§ 1º Após autorizada a exercer a atividade de segurança pessoal privada a empresa
deverá alterar o contrato social, adequando o objetivo social à nova atividade,
independentemente de procedimento de alteração de atos constitutivos.
§ 2º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VII desta Instrução de Serviço.
§ 3º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
segurança pessoal privada será instruída nos termos dos arts. 28 e 39 da Portaria nº 992/95DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 9º A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
especializada em curso de formação de vigilantes dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo do DPF, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
III-
Instrução do pedido com cópia do Certificado de Segurança; e
IVJuntada de documentos que atendam às exigências dos arts. 11 e 27 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF.
§ 1º A DELESP ou CV, verificando no SISVIP a existência de razão social
semelhante ou igual à pretendida, notificará a empresa, nesse caso, a promover sua
alteração.
§ 2º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, visando
a obter as seguintes informações:
a)
Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou
constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de cotas integralizadas no
capital social;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
d)
Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto
de títulos em nome do declarante;
e)
Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações de que trata este parágrafo, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 3º Para a verificação da correta instrução do processo e de sua conformidade com
a Portaria nº 992/95-DG/DPF, deverá ser observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo
VIII desta Instrução de Serviço.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa especializada em
curso de formação de vigilantes será instruída nos termos dos arts. 11 e 28 da Portaria nº
992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 10. O credenciamento de instrutor para curso de formação de vigilantes será
feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria, mediante análise do respectivo currículo, que
poderá ser aprovado desde que atendidos os seguintes requisitos:
ICertificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovante de
ser estagiário de Direito ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de
função policial civil ou militar relacionada ao Direito para instrutor desta disciplina e
demais matérias correlatas;
IIHabilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso
profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;
IIIHabilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no
mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;
IVCertificado de conclusão de curso superior de Educação Física, ou
comprovante de atuação profissional, em instituição pública ou privada, como professor ou
instrutor de educação física, para instrutor de treinamento físico;
VHabilitação técnica comprovada por órgão policial, civil ou militar, clube ou
federação de tiro, que habilite o instrutor a ministrar a disciplina de armamento e tiro; e
VIComprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado
referente aos últimos cinco anos.
§ 1º Para o credenciamento de policial civil ou militar do quadro ativo, na forma do
inciso I, e nas hipóteses dos incisos II a V, no que couber, o currículo deverá ser
acompanhado de autorização ou aquiescência do chefe da instituição ou corporação,
permitindo o exercício do magistério no curso de formação de vigilantes.
§ 2º A DELESP ou Comissão de Vistoria expedirá o documento “Credenciamento
de Instrutor”, com validade de 4 (quatro) anos, relativo aos instrutores aprovados para
cada uma das disciplinas constantes da grade curricular.
§ 3º A renovação do “Credenciamento de Instrutor” obedecerá à mesma forma
procedimental estabelecida neste artigo, sendo recolhido à DELESP ou Comissão de
Vistoria o documento anteriormente expedido.
§ 4º A via original do documento mencionado no parágrafo anterior será entregue à
empresa de curso de formação de vigilantes, ficando uma cópia do mesmo de posse da
DELESP ou Comissão de Vistoria.
§ 5º No caso de dispensa de instrutor, o documento de que trata o § 2º deverá ser
devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou Comissão de Vistoria, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou
desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa.
§ 6º Fica instituído o modelo-padrão de “Credenciamento de Instrutor”, na forma
do Anexo XXIV desta Instrução de Serviço.
Art. 11. O registro dos certificados de conclusão de curso básico de formação de
vigilantes, reciclagem e extensão será feito pela DELESP ou Comissão de Vistoria,
observando-se os seguintes procedimentos:
IRecebida a relação de alunos matriculados, a DELESP ou Comissão de
Vistoria deverá manter controle sobre o andamento e conclusão dos cursos, conferindo os
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
documentos relacionados no art. 81 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, devolvendo-os ao
curso de formação após a conferência;
IIEm se tratando de curso de formação, o certificado deverá ser registrado
pela DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme modelo do Anexo XXV;
IIIEm se tratando de curso de extensão, a autenticidade do certificado, após
conferência dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou
Comissão de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo
do responsável;
IVNo caso de curso de reciclagem, a autenticidade da declaração fornecida
pela escola, nos termos do § 2º do art. 91 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, após conferência
dos documentos mencionados no inciso I, deverá ser atestada pela DELESP ou Comissão
de Vistoria, que aporá no verso do mesmo data e assinatura, matrícula e carimbo do
responsável.
§ 1º Nos casos de curso básico de formação e de extensão, caberá à DELESP ou
Comissão de Vistoria proceder à alimentação do SISVIP.
§ 2º Em se tratando de reciclagem, caberá ao curso de formação de vigilantes
encaminhar, por meio eletrônico, a atualização dos dados do vigilante, cabendo à DELESP
ou Comissão de Vistoria conferir no SISVIP a execução do referido procedimento.
Art. 12. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de empresa
executante de serviços orgânicos de segurança dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
chefe da DELESP ou CV, solicitando vistoria nas instalações físicas e veículos especiais,
se for o caso, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço, no que couber;
IIIApresentação de cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa
registrados na Junta Comercial, cartório de pessoa jurídica ou Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), no caso de sociedade anônima, e alterações contratuais, se houver;
IVJuntada de cópia da carteira de identidade, cadastro de pessoas físicas
(CPF), título de eleitor e certificado de reservista dos responsáveis pelo setor de segurança;
VProva de que os sócios da empresa e os responsáveis pelo setor de segurança
não tenham condenação criminal transitada em julgado nas Justiças Federal, Estadual e
Militar, nos locais da Federação onde mantiveram residência nos últimos cinco anos;
VIRelação nominal dos vigilantes, com cópia dos respectivos certificados de
conclusão do curso de formação de vigilantes, reciclagem e extensão, quando for o caso;
VII-
Cópia da CTPS identificando o vigilante e o vínculo empregatício;
VIII- Comprovante de seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora
em benefício dos vigilantes;
IXMemorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições
contidas no art. 33 do Decreto nº 89.056/83, e declaração formal das forças armadas ou
forças auxiliares, ou da DELESP ou CV, de que o modelo proposto atende ao disposto no
art. 34 do mesmo diploma legal, acompanhado de fotos coloridas de frente, de costas, de
perfil, de corpo inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm;
XRelação de armas e munições de propriedade da empresa, acompanhada de
cópias dos respectivos registros, ou declaração de que não possui armas; e
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
XIde valores;
CNTV-PS
Relação dos veículos especiais, no caso de serviços próprios de transporte
§ 1.º Caso possua armamento, a empresa que pretender exercer serviços orgânicos
de segurança deverá contar com local seguro e adequado para sua guarda e Livro de
Controle de Utilização e Movimentação de Armas e Munições, devendo a DELESP ou CV
proceder a sua abertura e a numeração de suas folhas.
§ 2.º Desde que a quantidade de vigilantes e a área física das instalações
justifiquem a exigência, pela DELESP ou CV, de procedimentos específicos de garantia, a
empresa deverá dispor de sistema de comunicação instalado em setor operacional, que
permita contato com os vigilantes empenhados em serviço.
§ 3º A DELESP ou CV expedirá o documento de autorização inicial, assinado pelo
Superintendente Regional, conforme modelo-padrão constante do Anexo XI desta
Instrução de Serviço.
§ 4º A Revisão da Autorização de Funcionamento da empresa autorizada a exercer
serviços orgânicos de segurança será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95DG/DPF, com expedição do documento de Revisão constante do Anexo XII desta
Instrução de Serviço.
Art. 13. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da
empresa especializada em outra unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o
mesmo rito e exigências para a obtenção de autorização de funcionamento estabelecidos no
art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço;
III-
Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o
caso;
IVO requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão
regional do DPF em que se situará a filial;
VNa cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a
alteração contratual ou decisão de abertura de filial, com destaque para o objeto social e a
integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
VIA filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação,
em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis
com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
VII- A filial da empresa de segurança privada em outra unidade da Federação
necessitará comprovar o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano para exercer as
atividades de escolta armada e segurança pessoal privada, mesmo que a matriz esteja
autorizada a exercer esses serviços; e
VIII- A empresa deverá possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente
autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam
postos de serviço da região abrangida pela filial.
Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa
especializada em outra unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Portaria nº 992/95-DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta
Instrução de Serviço.
Art. 14. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de filial da
empresa especializada na mesma unidade da Federação dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, cumprindo o
mesmo rito e exigências de que trata o art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
IIRealização da vistoria com preenchimento obrigatório do relatório previsto
no Anexo I desta Instrução de Serviço;
III-
Cópia do Certificado de Segurança e Certificado de Vistoria, conforme o
caso;
IVO requerimento de que trata o inciso I deverá ser protocolado no órgão
regional do DPF em que se situará a filial;
VNa cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a
alteração contratual ou decisão de abertura de filial na mesma UF, com destaque para o
objeto social e a integralização do capital social mínimo de que trata o inciso III do art. 27
da Portaria nº 992/95-DG/DPF;
VICópia da autorização ou revisão da autorização de funcionamento na mesma
unidade da Federação onde pretenda instalar a filial, dentro do prazo de validade;
VII- Certificado de Segurança ou declaração de que não serão mantidas nem
utilizadas armas pela filial, isentando-se a unidade, neste caso, da expedição de Certificado
de Segurança; e
VIII- A filial da empresa de segurança privada na mesma unidade da Federação,
em qualquer de suas categorias, deverá possuir e manter instalações físicas compatíveis
com sua atividade específica, conforme arts. 9º a 12 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Parágrafo único. A Revisão da Autorização de Funcionamento da filial da empresa
na mesma unidade da Federação será instruída nos termos do art. 28 da Portaria nº 992/95DG/DPF, observado o Roteiro de Procedimentos do Anexo XIII desta Instrução de
Serviço.
Art. 15. A tramitação do pedido de autorização para funcionamento de escritório
operacional vinculado à matriz ou filial na mesma unidade da Federação dar-se-á da
seguinte forma:
IRequerimento à DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL
correspondente, solicitando abertura do escritório operacional, indicando objetivos, cidade
e endereço onde será instalado;
IICópia da autorização ou revisão da autorização para funcionamento de
matriz ou filial na mesma unidade da Federação onde pretenda instalar o escritório
operacional, dentro do prazo de validade;
IIIDeclaração de que não serão mantidos nem utilizados mais do que 5 (cinco)
armas e 5 (cinco) vigilantes pelo escritório operacional, isentando-se a unidade da
expedição de Certificado de Segurança; e
IVA existência de um número acima de 5 (cinco) armas e 5 (cinco) vigilantes
caracterizará o local como sendo outra filial da empresa, e sua autorização far-se-á com
observância das exigências firmadas no art. 27 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Parágrafo único. A DELESP ou CV deverá utilizar, com exclusividade, os
modelos-padrão de Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional vinculado
à Matriz ou Filial na mesma Unidade da Federação e de sua revisão anual, na forma dos
Anexos IX e X desta Instrução de Serviço.
Art. 16. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à razão social, dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao
Diretor-Executivo, acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando
alteração da razão ou denominação social;
IICópia da Portaria de autorização de funcionamento, da respectiva revisão e
do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III-
Cópia do ato a ser alterado;
IV-
Cópia da alteração proposta;
VCertidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito federal em
nome da empresa (INSS, FGTS e Dívida Ativa da União);
VIA alteração da razão ou denominação social será assinada pelo DiretorExecutivo e publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos
do Anexo XXI desta Instrução de Serviço.
Art. 17. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à retirada ou ingresso de sócio, dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido à
DELESP ou CV acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, solicitando
alteração do quadro societário;
IICópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão
e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III-
Cópia do ato a ser alterado;
IV-
Cópia da alteração proposta;
VCertidão negativa quanto à Dívida Ativa da União e do FGTS e INSS,
quando se tratar de ingresso de novo sócio;
VICertidões negativas do novo sócio, expedidas pelas varas criminais da
Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Estadual e Eleitoral comprovando a
inexistência de condenação criminal transitada em julgado nos locais da Federação onde
mantenha residência e no local de funcionamento da empresa.
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir em termo de declarações o (s) novo (s) sócio (s), visando a obter as
seguintes informações:
a) Atividade econômica exercida anteriormente;
b) Origem dos recursos financeiros apresentados para a aquisição de cotas do
capital social da empresa, vinculando-os ao total do capital integralizado;
c) Eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada
cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
d) Razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for
o caso;
e) Existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de
títulos em nome do declarante;
f) Outros esclarecimentos considerados úteis; e
g) Analisadas as informações oferecidas pelo declarante, a DELESP ou CV,
considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer
conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade
de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da
empresa ou o indeferimento do pedido.
§ 2º O processo de mudança de sócio deverá ser remetido à CGCSP/DIREX, após
sua conclusão, para controle e atualização do SISVIP.
§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXII desta Instrução de Serviço.
Art. 18. A tramitação do pedido para alteração de atos constitutivos, no que se
refere à mudança de endereço, dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GARFUNAPOL correspondente, solicitando mudança de endereço;
IICópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão
e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
III-
Cópia do ato a ser alterado;
IV-
Cópia da alteração proposta; e
Vendereço.
Anexar ao processo cópia do Certificado de Segurança referente ao novo
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança de endereço da empresa e,
após concluso o processo, atualizar os dados no SISVIP.
§ 2º O processo de mudança de endereço deverá ser remetido à CGCSP/DIREX,
após sua conclusão e atualização do SISVIP, para controle.
§ 3º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXIII desta Instrução de Serviço.
Art. 19. A tramitação do pedido de alteração do modelo do uniforme especial dos
vigilantes dar-se-á da seguinte forma:
IRequerimento dirigido à DELESP ou CV acompanhado da taxa GARFUNAPO correspondente, solicitando a mudança do modelo do uniforme especial dos
vigilantes;
IICópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da respectiva revisão
e do Certificado de Segurança dentro do prazo de validade;
IIIIVpropostas;
Memorial descritivo do uniforme em uso;
Memorial descritivo do novo uniforme, consignando as alterações
VFotos coloridas do novo modelo, de frente, de costas, de perfil, de corpo
inteiro do vigilante devidamente uniformizado, tamanho 10x15 cm; e
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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VIDeclaração das Forças Armadas, das forças policiais fardadas ou da
DELESP ou CV, de que não há semelhança entre o uniforme oficial das corporações e
aquele a ser adotado pela empresa.
§ 1º Compete à DELESP ou CV autorizar a mudança do modelo do uniforme
especial dos vigilantes.
§ 2º O novo modelo objeto das alterações efetuadas na forma deste artigo
substituirá o modelo anterior, o qual não mais poderá ser utilizado, devendo ser recolhido
pela empresa.
§ 3º A DELESP ou CV fiscalizará a empresa para efeito de cumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O processo de alteração do modelo do uniforme dos vigilantes deverá
ser remetido à CGCSP/DIREX, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de
autorização de funcionamento da empresa.
§ 5º A instrução do processo obedecerá ao Roteiro de Procedimentos do Anexo
XXIII desta Instrução de Serviço.
Art. 20. A tramitação do pedido para aquisição de armas, munições e petrechos de
recarga dar-se-á da seguinte forma:
IProtocolar, no órgão regional do DPF, requerimento acompanhado da taxa
GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social,
CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que
pretenda adquirir;
IIAnexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última
revisão, válida na data do protocolo;
IIIAnexar cópia do Certificado de Segurança, dentro do período de validade,
na data do protocolo;
IVApresentar relação especificada dos veículos especiais de transporte de
valores, discriminando número do Certificado de Vistoria e sua identificação, quando se
tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços
orgânicos de segurança que possua autorização para transporte de seus valores; ou relação
especificada dos veículos comuns para uso em escolta armada, discriminando numeração
das placas, no caso de empresa autorizada a exercer serviços de escolta armada;
VJuntar relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e
responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu
representante legal, bem como cópia da última Portaria que autorizou a aquisição de armas
e munições, conforme o caso;
VIAnexar relação especificada das armas pertencentes à empresa, por calibre,
contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas, o número do
registro e localização das armas, bem como relação distinta informando o total de armas
ociosas em poder da empresa, decorrente de contratos rescindidos ou não renovados ou,
ainda, declaração que não possui armas, firmada pelo seu responsável legal;
VII- Apresentar declaração da capacidade de formação simultânea de vigilantes,
mencionando o número de salas de aulas, quando se tratar de curso de formação de
vigilantes, bem como quadro demonstrativo da programação prevista para o próximo
trimestre;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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VIII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando
número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e
declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
IXApresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando
total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
XRelatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e
recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses
que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.
§ 1.º O documento mencionado no inciso VIII deverá ser numerado pela empresa
em ordem seqüencial crescente relativa a cada ano, e após publicada a autorização o
quantitativo de armas adquiridas em razão do respectivo contrato será incluído pela
empresa no SISVIP por meio do SISEV.
§ 2.º O contrato referido no inciso VIII somente justificará o pedido se apresentado
para instruir processo de compra de armas dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que o contratante declare,
formalmente, o início de sua execução de forma desarmada ou a prorrogação da data de
início da prestação do serviço.
§ 3.º A empresa adquirirá o material controlado por meio de Autorização para
Compra de Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV,
conforme modelo-padrão do Anexo XIV desta Instrução de Serviço.
Art. 21. A tramitação do pedido para transporte de armas e munições dar-se-á da
seguinte forma:
IRequerimento dirigido ao Chefe da DELESP ou Presidente da CV
acompanhado da taxa GAR-FUNAPOL correspondente, indicando as quantidades de
armas e munições a serem movimentadas, com cópias dos registros, sua finalidade e local
de distribuição;
IIA movimentação de armas, munições e petrechos de recarga de propriedade
de empresas de segurança privada ou empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança somente será realizada se acompanhada de Autorização para Transporte de
Armas, Munições e Petrechos de Recarga expedida pela DELESP ou CV;
IIIPoderá ser expedida Autorização para Transporte de Armas, Munições e
Petrechos de Recarga, com validade de até 30 (trinta) dias, permitindo a movimentação de
armas para suprimento de postos de trabalho da empresa localizados no mesmo município
ou região metropolitana; e
IVO armamento, munição e petrechos de recarga de propriedade de empresa
de segurança privada somente poderão ser transportados por empregado devidamente
contratado, vigilante ou não, portando documentação comprobatória do vínculo
empregatício, em veículo identificado e padronizado da empresa e acompanhado da
Autorização mencionada no inciso II.
Art. 22. A tramitação do pedido para aquisição de coletes à prova de balas dar-se-á
da seguinte forma:
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IProtocolar requerimento dirigido à DELESP ou CV, firmado pelo
representante legal, contendo: razão social, CNPJ e endereço, indicando a quantidade e
especificações técnicas dos coletes que pretenda adquirir;
IIAnexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última
revisão, válida na data do protocolo;
IIIAnexar cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa,
dentro do período de validade, na data do protocolo;
IVApresentar relação dos coletes à prova de balas de propriedade da empresa,
especificando número de série e a data da validade de cada peça;
VNa análise do pedido, a DELESP ou CV compatibilizará o quantitativo a ser
autorizado ao efetivo de vigilantes cadastrados na empresa e constantes do SISVIP, não
podendo ser autorizada a aquisição de quantitativo de coletes superior ao efetivo de
vigilantes da empresa;
VIRestando favorável a análise, será expedido o documento do Anexo XVI
desta Instrução de Serviço, com validade de 60 (sessenta) dias, contendo nome da empresa,
CNPJ, endereço, unidade da Federação, quantidade e especificação dos coletes a serem
adquiridos;
VII- A aquisição de coletes à prova de balas de uso permitido no comércio farse-á de acordo com a regulamentação da matéria pelo Exército Brasileiro;
VIII- Após a aquisição a empresa encaminhará à DELESP ou CV cópias dos
registros na Secretaria de Segurança Pública, as quais serão anexadas ao prontuário ou
cadastro da empresa; e
IXA empresa comunicará à DELESP ou CV, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da ocorrência do fato ou da ciência do mesmo, o furto, roubo, perda, extravio e
recuperação de coletes à prova de balas de sua propriedade, juntando cópia do boletim de
ocorrência ou documento idôneo expedido pelo órgão policial.
Art. 23. A tramitação do pedido para aquisição de armas de propriedade de
empresas canceladas, cujas atividades estejam paralisadas, dar-se-á da seguinte forma:
IProtocolar no órgão regional do DPF requerimento acompanhado da taxa
GAR-FUNAPOL correspondente, firmado pelo representante legal, contendo: razão social,
CNPJ e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que
pretenda adquirir;
IIAnexar cópia da Portaria de autorização de funcionamento ou da última
revisão da empresa requerente, válida na data do protocolo;
IIIAnexar cópia do Certificado de Segurança da empresa requerente, dentro do
período de validade, na data do protocolo;
IVJuntar cópia da Portaria de cancelamento da autorização de funcionamento
da empresa cuja atividade tenha sido encerrada;
VApresentar relação pormenorizada das armas a serem negociadas, contendo
números de registro e de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;
VIDocumento ou declaração que comprove a anuência da empresa cedente em
transferir a propriedade do armamento;
VII- Juntar cópia do contrato firmado com o tomador do serviço, discriminando
número de vigilantes, local da prestação do serviço, total de postos de vigilância e
declaração do total de armas previsto para a execução do contrato;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
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VIII- Apresentar quadro demonstrativo dos contratos em execução, discriminando
total de armas, vigilantes e postos de vigilância vinculados a esses contratos; e
IXRelatório informativo de incidentes de roubo, furto, extravio, perda e
recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses
que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento,
especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos; e
XDecorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recolhimento de armas de
empresa de segurança privada ou executante de serviços orgânicos de segurança cujas
atividades tenham sido paralisadas, não poderá ser concedida autorização para
transferência de propriedade do armamento custodiado pela DELESP ou CV, que
providenciará, de imediato, sua remessa para o SFPC/Exército, consoante previsto no § 1º
do art. 102 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 24. A arrecadação e/ou apreensão de armas, munições e petrechos de recarga
em poder de empresas especializadas ou executantes de serviços orgânicos de segurança
encerradas, a pedido ou em decorrência da aplicação de penalidade, dar-se-á da seguinte
forma:
IInspeção nas dependências da empresa para arrecadação do material
controlado, com lavratura de auto de arrecadação e ciência ao administrador da empresa;
IIRecolhimento dos registros das armas, certificado de segurança, certificado
de vistoria e propriedade dos veículos, equipamento e petrechos de recarga e da portaria de
autorização de funcionamento e revisão, conforme §§ 1º ao 6º do art. 102 da Portaria nº
992/95-DG/DPF;
IIILavratura do Termo de Apreensão nas dependências da DELESP ou CV,
devendo o armamento ser agrupado em lotes referentes a cada empresa e permanecer
custodiado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 102 da
Portaria nº 992/895-DG/DPF; e
IVApós formalizado e concluído o procedimento de arrecadação e apreensão,
remetidas as armas ao SFPC/Exército ou depois de autorizada a alienação para outra
empresa de segurança, o processo será remetido à CGCSP/DIREX, para controle.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SUBSEÇÃO I
EMPRESA ESPECIALIZADA E SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 25. O processo administrativo para apurar transgressões à legislação de
segurança privada praticadas por empresa de segurança, especializada ou orgânica, será
instaurado e instruído pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e
procedimentos:
I - O procedimento deverá ser iniciado por meio de Portaria, a qual conterá a síntese
dos fundamentos para a instauração do feito, tomando por base as informações
constantes do Auto de Constatação de Infração e Notificação;
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Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
IIO Auto de Constatação de Infração e Notificação deverá consignar data,
hora, local e circunstâncias do fato e sua tipificação, dando-se ciência ao infrator do prazo
de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados a partir da ciência;
IIINão sendo apresentada defesa ou apresentada no prazo referido no inciso
anterior, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo, apontando com clareza os
dispositivos infringidos e propondo a aplicação da penalidade cominada, encaminhando os
autos à CGCSP/DIREX;
IVAcatada a defesa ou sendo afastada a responsabilidade do infrator, a
DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer, encaminhando os
autos à CGCSP/DIREX com sugestão de arquivamento;
VRecebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o
saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VIJulgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
empresa, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que poderá recorrer
da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da ciência;
VII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
VIII- A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos
recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Portaria de instauração de
procedimento administrativo e Auto de Constatação de Infração e Notificação, na forma
dos Anexos XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
SEÇÃO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SUBSEÇÃO II
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE
SEGURANÇA
Art. 26. Havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das transgressões
à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será feita de
acordo com as seguintes disposições:
I- Apresentado o plano de segurança espontaneamente pela instituição financeira,
procedida a análise e atendendo o mesmo às exigências do art. 2º da Lei nº 7.102/83,
será elaborada Portaria de Aprovação, a ser assinada pelo Superintendente Regional;
IIReprovado o plano apresentado, a DELESP ou CV cientificará o
estabelecimento financeiro quanto à denegação do mesmo, apontando, com clareza, os
motivos ensejadores da reprovação, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento das exigências;
IIICaberá recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente
Regional do DPF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação;
IVNão acolhido o recurso previsto no inciso anterior, que terá efeito
suspensivo, e findo o prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será
23/6/2009
241
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
lavrado Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10
(dez) dias para defesa, a contar da ciência;
VA DELESP ou CV consignará as razões de seu convencimento em parecer
conclusivo, encaminhando os autos à CGCSP/DIREX com proposta de penalidade;
VIRecebido na CGCSP/DIREX, o processo será encaminhado à DICOF, que o
saneará com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para
Assuntos de Segurança Privada (CCASP);
VII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado, que
poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias; contados da
ciência;
VIII- Do indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior; e
XI-A execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos
recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de
infrações administrativas, objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos
XVII e XVIII desta Instrução de Serviço.
SUBSEÇÃO III
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE
SEGURANÇA
Art. 27. Não havendo apresentação do plano de segurança, a apuração das
transgressões à legislação de segurança privada praticadas por instituições financeiras será
feita de acordo com as seguintes disposições:
I- A DELESP ou CV notificará a instituição financeira a apresentar o plano de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação;
IINão sendo apresentado o plano referido no inciso anterior, dentro do
período fixado, a DELESP ou CV lavrará o Auto de Constatação de Infração e
Notificação;
IIIDa autuação mencionada no inciso anterior pela não apresentação do plano,
caberá recurso ao Superintendente Regional no prazo de 10 (dez) dia, a contar da ciência
da autuação;
IVAcatado o recurso de que trata o inciso III, será concedido novo prazo de 30
(trinta) dias para apresentação do plano de segurança;
VEsgotado o prazo sem a apresentação do plano, a DELESP ou CV lavrará
Auto de Constatação de Infração e Notificação, com oferecimento do prazo de 10 (dez)
dias para defesa, a contar da ciência;
VIApresentada ou não a defesa pela instituição financeira a DELESP ou CV
elaborará parecer conclusivo, com proposta de penalidade, encaminhando os autos à
CGCSP/DIREX;
23/6/2009
242
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
VII- Recebido na CGCSP o processo será encaminhado à DICOF, que o saneará
com vistas a sua inclusão na pauta da reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de
Segurança Privada (CCASP);
VIII- Julgado pela CCASP, o processo retornará à DICOF para notificação da
instituição financeira, por meio da DELESP ou CV, dando ciência ao interessado de que
poderá recorrer da decisão ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência;
IXDo indeferimento do recurso na instância acima referida, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
denegatória, a ser feita na forma do inciso anterior;
XA execução da penalidade aplicada aguardará julgamento definitivo dos
recursos eventualmente interpostos, que terão efeito suspensivo.
§ 1º A apresentação de plano de segurança posterior à lavratura do Auto de
Constatação de Infração e Notificação não obsta o prosseguimento do processo
administrativo instaurado e não prejudica o exame e eventual aprovação do plano.
§ 2º A Portaria de aprovação do Plano de Segurança terá validade de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição, sendo sua renovação validada a partir da data da vistoria
com parecer favorável.
§ 3º A DELESP ou CV utilizará, nos processos de apuração de infrações
administrativas objeto deste artigo, os modelos-padrão constantes dos Anexos XVII e
XVIII desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO
Art. 28. O processo administrativo para apurar a prestação de serviços de segurança
sem a devida autorização do DPF por empresa, grupo ou pessoa será instaurado e instruído
pela DELESP ou CV obedecendo a seguinte forma, rito e procedimentos:
ISendo constatada a prestação de serviços de segurança privada sem
autorização do DPF, a DELESP ou CV, mediante denúncia ou em razão de fiscalização de
ofício, determinará o encerramento da atividade irregular e a imediata apreensão das armas
e munições, equipamentos, instrumentos ou materiais porventura utilizados na prestação do
serviço, e seu recolhimento à unidade local do DPF, até a conclusão dos procedimentos
administrativo e penal, conforme o caso;
IIO encerramento de que trata o inciso anterior será formalizado por Auto de
Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, que será expedido em
2 (duas) vias, ficando a primeira via com o infrator e a segunda via com o órgão autuador;
IIILavrado o Auto de Constatação de Infração e Notificação, onde será descrita
e tipificada a conduta irregular, o autuado será notificado a apresentar defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos na repartição pública;
IVNotificado o infrator, terá início a fase de instrução, durante a qual serão
carreados documentos, realizadas diligências, oitivas e adotadas outras providências
julgadas pertinentes;
VDecorrido o prazo para apresentação de defesa, não sendo esta apresentada
ou, se exercida tempestivamente, for considerada insubsistente, o autuado será cientificado
23/6/2009
243
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
da decisão definitiva de encerramento dos serviços de segurança privada não autorizados,
lavrando-se o Auto mencionado no inciso II;
VIA recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina poderá
caracterizar o crime tipificado nos arts. 205 ou 330 do Código Penal, aproveitado o
procedimento administrativo para a instrução do inquérito policial a ser instaurado;
VII- O contratante do serviço de segurança privada não autorizado ou clandestino
será notificado, por meio do documento previsto no Anexo XX desta Instrução de Serviço,
de que será responsabilizado na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro, caso
contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes mencionados no inciso anterior;
VIII- Comprovada a continuidade, a recalcitrância ou co-participação na prática
das atividades não autorizadas, será instaurado procedimento criminal pela autoridade
competente;
IXDa decisão de encerramento de serviços de segurança privada não
autorizados caberá recurso em única instância, com efeito suspensivo, ao Superintendente
Regional, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da primeira via do Auto de
Constatação de Infração e Notificação; e
XInterposto recurso e sendo o mesmo improvido, dar-se-á cumprimento
imediato à decisão constante do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança
Privada Não Autorizadas.
Parágrafo único. Ficam instituídos os modelos-padrão de Auto de Encerramento de
Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas e Auto de Notificação pela Contratação
de Serviços de Segurança Privada não Autorizados, na forma dos Anexos XIX e XX desta
Instrução de Serviço.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO DE INCIDENTES
Art. 29. As ocorrências verificadas com armas de propriedade das empresas de
segurança, especializadas ou orgânicas, serão formalizadas por meio de relatório de
incidentes, observando-se a seguinte tramitação:
IA empresa proprietária da arma objeto da ocorrência comunicará à DELESP
ou CV, por escrito, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas) após o fato, juntando o
boletim de ocorrência policial, o registro da arma e demais documentos relacionados ao
caso;
IIA DELESP ou CV autuará o procedimento, procedendo o saneamento dos
autos, por meio da juntada de documentos, realização de diligências, oitivas e outras
providências julgadas pertinentes, elaborando parecer conclusivo;
IIIO parecer mencionado no inciso anterior será precedido de consulta ao
SISVIP/SINARM, com impressão de extrato, visando a comparar a situação da arma nos
registros de controle da empresa com os registros do DPF;
IVFormalizado o procedimento, a DELESP ou CV o encaminhará à
CGCSP/DIREX;
V- Recebido na CGCSP, o processo será remetido à DICOF, que providenciará
junto ao setor competente o registro da ocorrência no SINARM/SISVIP, arquivando-o
posteriormente, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.
23/6/2009
244
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DA CGCSP/DIREX
Art. 30. Incumbe à CGCSP/DIREX, como órgão central normativo, receber,
analisar, sanear, propor e decidir, no que couber, os processos administrativos de
competência das DELESP e Comissões de Vistoria encaminhados por estas unidades.
§ 1º O GAB/CGCSP exercerá as atividades de competência da Coordenação-Geral por
meio da DAPEX, DICOF, DELP, SAD e demais setores relacionados às respectivas
Divisões.
§ 2º Ao receber os processos remetidos pelas DELESP ou Comissões de Vistoria, a
CGCSP, suas Divisões e setores anexarão aos mesmos, obrigatoriamente e antes da análise
dos autos, extrato atualizado do SISVIP relativo à empresa interessada, o qual constituirá
elemento formal de consulta.
§ 2º A devolução de processos à DELESP ou Comissão de Vistoria de origem
somente será feita por determinação e com o conhecimento do Coordenador-Geral, ou, em
casos específicos, das autoridades policiais chefes de Divisão.
Art. 31. Caberá à DAPEX, por meio do Setor de Expedição de Portarias (SEP),
numerar, organizar, promover a publicação, encaminhar para as DELESP ou Comissões
de Vistoria e arquivar todas as Portarias expedidas em razão das atribuições da
CGCSP/DIREX.
Art. 32. Para a DAPEX serão distribuídos:
IProcessos de autorização de funcionamento, que serão saneados pelo Setor
de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;
IIProcessos de alteração de atos constitutivos, que serão saneados pelo Setor
de Autorização de Funcionamento – AUT/DAPEX;
IIIProcessos de autorização para aquisição de armas, munições, coletes à prova
de balas e petrechos de recarga, que serão saneados pelo Setor de Armas – ARM/DAPEX;
E
IVProcessos de revisão de autorização de funcionamento, que serão saneados
pelo Setor de Revisão – REV/DAPEX.
§ 1º Após saneados os processos de competência desta Divisão, por meio de
parecer conclusivo, e elaboradas as respectivas Portarias, os mesmos serão encaminhados
ao GAB/CGCSP, para análise e homologação.
§ 2º Os processos de autorização de funcionamento, revisão da autorização de
funcionamento, alteração de atos constitutivos e autorização para aquisição de armas,
munições, petrechos de recarga e coletes à prova, após homologação do GAB/CGCSP,
serão remetidos ao Setor de Protocolo, para encaminhamento à DIREX.
§ 3º No saneamento do processo, o interessado será instado a cumprir pendências
constatadas, por meio de fac-símile remetido diretamente à empresa.
§ 4º O cumprimento das pendências dar-se-á mediante a remessa de documentos
pelo interessado, via fac-símile, correios, malotes ou procurador, tendo como autoridade
destinatária, com exclusividade, o Coordenador-Geral, o qual fará a distribuição pertinente.
§ 5º Homologado pelo GAB/CGCSP, nos termos do § 1º, o processo será remetido
ao DIREX/DPF, para decisão.
23/6/2009
245
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 6º Após o retorno da DIREX/DPF, em caso de deferimento do pedido, o processo
ficará pendente de pagamento e à disposição do interessado no SEP/CGCSP, DELESP ou
CV para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial da União.
§ 7º Efetuado o pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior, a Portaria
será encaminhada à Imprensa Nacional, por meio de Ofício da lavra do CoordenadorGeral.
§ 8º Publicada a Portaria, esta permanecerá à disposição do interessado na CGSCP,
DELESP ou CV, para os fins a que se destina.
Art. 33. São atribuições do SAD/DAPEX:
IElaborar as folhas de ponto e os mapas de freqüência de policiais, servidores
administrativos, prestadores de serviço e estagiários;
II-
Requisitar e distribuir material de consumo e de serviço;
IIIControlar o patrimônio e elaborar relatório anual dos bens patrimoniais e
material permanente;
IV-
Controlar os veículos e consumo de combustível;
VControlar e manter os equipamentos e suprimentos de informática em
perfeito funcionamento;
VIAtualizar os sistemas informatizados disponibilizados para controle dos
procedimentos da CGCSP; e
VII-
Implementar as atividades de controle e organização do protocolo.
§ 1º Caberá ao protocolo receber, movimentar no SIAPRO, organizar, distribuir e
arquivar documentos destinados à CGCSP/DIREX.
§ 2º Recebidos os documentos no protocolo da CGCSP, os mesmo serão
encaminhados ao Gabinete do Coordenador-Geral, onde serão despachados para a
DAPEX, DICOF, DELP e SAD, conforme o caso.
§ 3º Concluídos os processos cuja decisão implique alterações no registro, os
mesmos serão encaminhados para o devido processamento. Após, serão remetidos à
DICOF e, desta, ao protoloco, para arquivo.
§ 4º Elaborados os documentos destinados ao público externo, sua remessa se dará
por meio do protocolo.
§ 5º Caberão ao SAD/DAPEX as incumbências de secretaria e de elaborar,
organizar e arquivar documentos do GAB/CGCSP.
Art. 34. Para a DICOF serão distribuídos:
IProcessos punitivos, que serão saneados pelo Setor de Assessoria da
CCASP – ASS/CCASP;
IIRelatórios de incidentes, que serão saneados pelo Setor de Armas –
ARM/DAPEX;
III-
Relatórios estatísticos;
IV-
Planejamentos operacionais;
V-
Apuração de denúncias;
VI-
Fiscalização das atividades de segurança privada; e
VII-
Processos de encerramento de atividades clandestinas.
23/6/2009
246
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
§ 1º Recebido o processo punitivo, o mesmo será saneado e encaminhado ao
GAB/CGCSP, para inclusão na pauta da reunião da CCASP.
§ 2º Julgado pela CCASP o processo retornará à DICOF para elaboração da
Portaria, a qual será encaminhada à DIREX para assinatura.
§ 3º Após sua assinatura, a Portaria retornará para a SEP/CGCSP, que a remeterá à
Imprensa Nacional, para publicação.
§ 4º Publicada a Portaria, haverá atualização do SISVIP, encaminhando-se a mesma
às DELESP ou Comissões de Vistoria, para notificação do interessado, que poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Diretor-Geral do DPF.
§ 5º Recebido o relatório de incidentes, a DICOF, por meio do Setor de Armas,
atualizará o SINARM/SISVIP, arquivando-o posteriormente.
§ 6º Recebido o relatório estatístico, o mesmo será registrado eletronicamente, para
consultas, análise do trabalho desenvolvido pelas DELESP ou Comissões de Vistoria e
para ser utilizado como subsídio para elaboração do Relatório Anual.
§ 7º
Recebidos os planejamentos operacionais, os mesmos embasarão
planejamento geral, que será encaminhado ao GAB/CGCSP para remessa ao DIREX/DPF,
que, por sua vez, o remeterá à DLOG/DPF.
§ 8º A DICOF, quando necessário, poderá planejar e executar operações de
fiscalização em conjunto com as DELESP ou Comissões de Vistoria.
§ 9º Recebidas denúncias, a DICOF acionará a DELESP ou CV competente
solicitando a apuração do fato, cujo resultado será informado conclusivamente à DICOF.
§ 10. Recebido o processo de encerramento da atividade clandestina, o mesmo será
saneado para verificação de sua conformidade, havendo posteriormente o registro no
SISVIP e arquivamento.
Art. 35. Para a DELP serão distribuídos:
I-
Consultas sobre a legislação (doutrina e jurisprudência);
II-
Consultas sobre a interpretação das normas de segurança privada;
III-
Requisições do Ministério Público;
IV-
Pedidos de informações originados do Poder Judiciário; e
V-
Pedidos de parecer em projetos de lei do Poder Legislativo.
§ 1º Recebidos os expedientes sobre consultas, interpretação das normas de
segurança privada e requisições do Ministério Público, a DELP apreciará a matéria,
elaborando parecer, que será submetido à decisão do Coordenador-Geral.
§ 2º Recebido o pedido de informações do Poder Judiciário, a DELP analisará o
tipo de ação judicial proposta e verificará o prazo legal, apresentando a resposta ao
Coordenador-Geral, para remessa ao Juízo competente.
§ 3º No exame de propostas originárias do Poder Legislativo repassadas ao DPF
pelo Ministério da Justiça, a DELP manifestar-se-á por meio de parecer, devolvendo a
matéria ao interessado, por intermédio do GAB/CGCSP.
§ 4º A DELP realizará acompanhamento processual das ações judiciais em que
atuar, mantendo em arquivo as informações prestadas nesses processos e os decisórios
administrativos de sua alçada, para efeito de consultas e consolidação doutrinária e
jurisprudencial.
Art. 36. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
23/6/2009
247
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral
GLOSSÁRIO E SIGLAS UTILIZADOS NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
AUT – Setor de Autorização de Funcionamento
ARM – Setor de Análise de Processos de Armas, Munições e Petrechos de recarga
CCASP – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada
CGCSP – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada
DAPEX – Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos
DELESP – Delegacia de Controle de Segurança Privada
DELP – Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres
DICOF – Divisão de Controle Operacional de Fiscalização
DIREX – Diretoria-Executiva
SAD – Serviço de Apoio Administrativo
SEP – Setor de Expedição de Portarias
SINARM – Sistema Nacional de Armas
SISVIP – Sistema Nacional de Vigilância Privada
REV – Setor de Revisão de Autorização de Funcionamento
ANEXO I
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
RELATÓRIO DE VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
ESPECIALIZADA
E DA EXECUTANTE DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
1 - Dados da Empresa:
a) Nome da empresa
b) CNPJ/MF n.º:
Fone:
c) Endereço:
d) Responsável.:
Vencimento do Certificado:
Data do requerimento –
2 - Sistema de Segurança:
Número de Vigilantes :
Quantidade de armas:
23/6/2009
Atende
Não atende
Quantidade de Munições:
248
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
Estado da(s) arma(s) e munições:
Bom
CNTV-PS
Regular
Ruim
3 – Instalações Físicas:
Equipamento de Filmagem: possui
- funciona
não funciona
não possui
Instalações separadas de outros estabelecimentos: sim
não
Sala do Setor Administrativo: possui
não possui
Sala do Setor Operacional dotado de Sistema de Rádio: possui
não possui
Comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos: possui
não possui
Veículos com Sistema de Rádio Instalado: Placas n.º
Teste do Rádio: Funciona
Não funciona
Local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições:
Cofre
sim
não
Construção de alvenaria, sob laje, com único acesso: sim
não
Porta de ferro/madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial: sim
não
Extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso: sim
não
Garagem para no mínimo dois carros-fortes/transporte de valores: possui
não possui
Compartimentos distintos/recarga, guarda de espoletas/pólvora: Curso de Formação de
Vigilantes:
sim
não
Quantidade de Salas de Aula _________
Capacidade de cada Sala de Aula: ________________________________________________
Efetivo de Instrutores _____________
Discriminar nominalmente Instrutores e respectivas disciplinas no verso.
Possui Estande de Tiro próprio? sim
não
Convênio? sim
não
Instituição
conveniada/uso
do
estande
de
tiro
______________________________________________
Aprovado
Reprovado
4 – Resultado da Vistoria
Obs.:
Vistoriado por:
Mat.
Mat.
Data e hora:
Assinaturas :
ANEXO II
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
23/6/2009
249
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
RELATÓRIO DE VISTORIA DE VEÍCULO ESPECIAL DE TRANSPORTE DE
VALORES
01) EMPRESA:
_____________________________________________________________
02) VEÍCULO PLACA: ___________________________________
03) RESPONSÁVEL:
________________________________________________________
04) OFÍCIO N.º __________ DATA E N.º DO
PROTOCOLO:_________________________
05) DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
Autorização para Funcionamento .............
(
)
Certificado de Vistoria
anterior............
( )
Certificado de Segurança/DPF .................
( )
Certificados Apresentados:
Fabricante
( )
CRLV/Detran ............................................ ( )Certificado de Conformidade ..............
( )
Licença Estação de Rádio .......................
( )Cert. Qualidade/Blindagem Opaca .....
( )
Taxa de Recolhimento Funapol .........
( )Cert. Qualidade/Blind. Transparente...
( )
06) VEÍCULOS ESPECIAIS (Portaria n.º 1.264, de 29.09.95):
REQUESITOS BÁSICOS:
I - Blindagem opaca ............................
( ) Sirene ............................................
II - Blindagem transparente ................
( ) § 4º - Colete a prova de balas .......
III - Visores laterais .............................
( ) Extintor ..........................................
IV - Escotilhas ....................................
( ) Estepe ...........................................
V - Portas ...........................................
( ) Macaco ..........................................
VI - Pára-choques ..............................
( ) Chave de rodas .............................
VII - Faróis .........................................
( ) Cinto de Segurança .......................
VIII - Assentos ...................................
( ) Armamento ....................................
IX - Ventilação ...................................
( ) Munição .........................................
X - Sistema de comunicação .............
( ) Triângulo .......................................
07) EQUIPAMENTOS OPICIONAIS (§ 5º):
I - Luz intermitente ............................
( ) V - Capacetes ................................
II - Fecho p/cofre ...............................
( ) IV - Escudos ...................................
III - Divisórias internas .......................
( )
08) OUTROS EQUIPAMENTOS (VI):
§ 8º Repotencialização ................
( ) § 11- Guarnição Mínima de 4 vigilantes
(
(
(
(
(
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
( )
( )
( )
09) OBSERVAÇÕES: ___________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
10) VISTORIA REALIZADA EM ____ / ____ / 200__.
11) CONCLUIMOS PELA:
APROVAÇÃO ( )
NÃO APROVAÇÃO (
)
12) VISTORIADOR(ES):
_________________________________
23/6/2009
________________________________
250
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Assinatura e Matrícula
Matrícula
Assinatura
e
ANEXO III
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
RELATÓRIO DE VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTO
FINANCEIRO
1 - Dados da Instituição
a) - Nome da instituição
b) – Agência/PAB:
c) CNPJ/MF Nº:
Telefone:
d) Endereço:
e) – Gerente/Responsável.:
Vencimento da Portaria:
Plano de Segurança elaborado em:
Data do requerimento:
2 - Sistema de Segurança – Requisitos necessários:
a) Número de Vigilantes :
Atende
Não atende
Empresa de Vigilância:
Quant. de armas:
Nº
Estado da(s) arma(s) e munição:
Bom
Regular
Ruim
b) Sistema de Alarme - Empresa instaladora:
: I - Funciona
II – Não funciona
b.1) Local de conexão : Outra Unidade do banco
Empresa de Segurança
Polícia
c) Outros Dispositivos - obrigatório pelo menos um:
c.1) – Eq. de Filmagem:
23/6/2009
possui
funciona
não funciona
não possui
251
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
c.2) – Artefato de Retardo:
Tipo I - Porta girat. det de metal:
possui
funciona
Tipo II - Fechadura triplecronométrica: possui
Ou de Retardo:
c.3) - Cabine Blindada:
Aprovado
Reprovado
não funciona
funciona
não possui
não funciona
não possui
possui
não possui
3 – Resultado da Vistoria
Obs.:
Vistoriado por:
Mat.
Mat.
Data e hora:
Assinaturas :
ANEXO IV
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
1.
2.
3.
4.
Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2]
Numerar o processo.
Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz)
Requerimento -art. 27, I da Portaria nº 992/95-DPF (fl.
)
a. Conferir razão social cf. art.30, I, Dec. nº 89.056/83
b. Conferir razão social com os demais documentos
c. Conferir endereço com os demais documentos
d. Conferir CNPJ com demais documentos
e. Conferir assinatura dos sócios / representantes
5. Procuração -quando necessária. (fl.
)
a. Original
b. Conferir assinatura dos sócios da empresa
23/6/2009
252
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
c. Conferir data de validade
6. Conferir GAR-FUNAPOL – I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl.
)
a. 1.064,10
b. Nome da empresa
c. Data
d. Original
e. 888,52
f. Nome da empresa
g. Original
7. Contrato Social (fl.
)
a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3]
b. Conferir objeto social
c. Conferir capital social – 100.000 UFIR
d. Conferir registro na junta comercial [4]
e. Comprovação da integralização do Capital Social [5]
8.
Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83a. Inscrição no CNPJ (fl.
)
I- Nome
II- Situação cadastral ativa
III- Validade do cartão
b. Certidão Negativa de Débito do INSS (fl.
)
I- Nome
II- Inexistência de débito
III- Data de Validade
IV- Original
c. Certidão de Regularidade do CRF-FGTS (fl.
)
I- Nome
II- Situação Regular
III- Data de Validade
IV- Original
d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl.
)
I- Nome
II- Data de validade
9. Documentos dos sócios
a. Nacionalidade brasileira (fl.
)
b. Cópia da Carteira de identidade (fl.
)
c. CPF (fl.
)
d. Título Eleitoral (fl.
)
e. Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl.
)
10. Certidão Negativa da Dívida Ativa da União dos sócios
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
V- Original
11. Certidões Criminais Negativas [6] dos Sócios[7] -art. 27, II, “d” da Portaria
992/95-DPF
a. Justiça Federal (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
23/6/2009
253
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
V- Original
b. Justiça Estadual [8] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
c. Justiça Militar da União [9] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
d. Justiça Militar da UF (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
e. Justiça Eleitoral –criminal- (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- Conferir o número do Título de Eleitor
V- Original
12. Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes (fl.
)
AFoto do Vigilante
I- portando apito e cordão
II- portando crachá
III-contendo todos os eventuais itens adicionais constantes no memorial
descritivo [10]
BAmostra do logotipo da empresa (fl.
)
- as inscrições deverão espelhar a denominação correta da empresa
CAmostra do Tecido do Uniforme
I-camisa (fl.
)
II-calça (fl.
)
III-agasalho -se houver- (fl.
)
DAmostra do Crachá (fl.
)
II- Nome da empresa
III- Nome do vigilante
IV- Nº do registro no DPF
V- Expressão: “Validade de 6 meses”
VI- Art. 19, Lei nº 7.102/83
VII- Campo para fotografia 3X4
13. Declaração Negativa - Forças Armadas/Auxiliares e/ou DELESP ou CV [art.
34, Dec.89056/83].
a. PM (fl.
)
b. Exército (fl.
)
c. Aeronáutica (fl. )
d. Marinha (fl. )
e. Guarda Municipal (fl. )
f. Outros (fl. )
23/6/2009
254
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
14. Licença para funcionamento de estação da ANATEL ou Contrato com empresa
prestadora do serviço -arts. 63 V e 43,V, da Portaria nº 992/95-DPF (fl.
)
15. Veículos
A– CRLV (fl.
)
a. nome da empresa [11] no documento
b. exercício do ano corrente
B– FOTOS
I- da frente (fl.
)
II- das laterais (fl.
)
III- da traseira (fl.
)
IV- do sistema de comunicação -art. 43,V, Port. Nº 992/95-DPF- (fl.
)
a.
Conferir placas
b.
Conferir sistema de comunicação
c.
Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a
denominação correta da empresa.
d.
Se o veículo estiver com película (insulfilm) enviar
comprovante de que se encontra conforme especificações do DETRAN.
16. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPFa. Fachada (fl.
)
I- Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a denominação
correta da empresa.
b. Setor administrativo (fl.
)
c. Sala de armas (fl.
)
II- Extintor próximo
d. Setor operacional (fl.
)
17. Relatório de vistoria das instalações -CV- (fl.
)
18. Cópia do certificado de segurança. (fl.
)
19. Parecer da CV (fl.
)
OBS.: É imprescindível, a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação
policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade.
1Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da página
de referência.
2
Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.)
para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia
Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação.
3
Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar
no contrato social pessoa que exercerá a gerência da empresa.
4
Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, a empresa deverá estar
registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz.
5
Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em
moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante.
6
Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo.
7
Se o sócio porventura residir em outro estado apresentar as mesmas certidões criminais
expedidas pela UF onde reside.
8
Pode haver mais de uma Auditoria Militar no mesmo Estado. Apresentar certidão de
todas.
9
Pode haver mais de um ofício (ou cartório) na UF. Ex.: Certidão do 1º e/ou 2º Ofício de
Distribuição de São Paulo. Deverão constar certidões de todos eles.
23/6/2009
255
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
10
É vedado o uso de artifícios que descaracterizam a ostensividade do uniforme como, por
exemplo, terno, sobretudo, colete.
11
Se o CRLV estiver em nome dos sócios deverá ser feito contrato de aluguel ou
comodato.
ANEXO V
23/6/2009
256
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE DE VALORES
20. Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2]
21. Numerar o processo.
22. Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz).
23. Requerimento -art. 27, I da Portaria 992/95-DPF- (fl.
)
a. Conferir razão social cf. art.30, I, Dec. 89.056/83
b. Conferir razão social com os demais documentos
c. Conferir endereço com os demais documentos
d. Conferir CNPJ com demais documentos
e. Conferir assinatura dos sócios / representantes
24. Procuração -quando necessária- (fl.
)
a. Original
b. Conferir assinatura dos sócios da empresa
c. Conferir data de validade
25. Conferir GAR-FUNAPOL - I.N. nº 9, de 2 de dezembro de 1997- (fl.
)
a. 1.064,10 (vistoria das instalações)
b. Nome da empresa
c. Data
d. Original
e. 888,52 (alvará de funcionamento)
f. Nome da empresa
g. Original
26. Contrato Social (fl.
)
a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3]
b. Conferir objeto social
c. Conferir capital social – 100.000 UFIR
d. Conferir registro na junta comercial [4].
e. Comprovação da integralização do Capital Social [5].
27. Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83a. Inscrição no CNPJ (fl.
)
I- Nome
II- Situação cadastral ativa
III- Validade do cartão
b. Certidão negativa de débito contra o INSS (fl.
)
I- Nome
II- Inexistência de débito
III- Data de Validade
IV- Original
c. Certidão de Regularidade do CRF-FGTS (fl.
)
I- Nome
23/6/2009
257
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
II- Situação Regular
III- Data de Validade
IV- Original
d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl.
)
I- Nome
II- Data de validade
28. Documentos dos sócios
a. Nacionalidade brasileira (fl. )
b. Cópia da Carteira de Identidade (fl.
)
c. CPF (fl.
)
d. Título Eleitoral (fl.
)
e. Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl.
).
29. Certidão Negativa da Dívida Ativa da União dos sócios
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
V- Original
30. Certidões Criminais Negativas [6] dos Sócios [7] -art. 27, II, “d” da Portaria
992/95a. Justiça Federal (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
V- Original
b. Justiça Estadual [8] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
c. Justiça Militar da União [9] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
d. Justiça Militar da UF (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- Original
e. Justiça Eleitoral –criminal- (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- Conferir o Número do Título de Eleitor
V- Original
31. Memorial descritivo do uniforme dos vigilantes (fl.
)
AFoto do vigilante de frente, costas e perfil
23/6/2009
258
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
I- portando apito e cordão
II- portando plaqueta de identificação (crachá)
III-contendo todos os eventuais itens adicionais constantes no memorial
descritivo [10].
IV-logotipo da empresa bordado/costurado no uniforme
BAmostra do logotipo da empresa (fl.
)
- as inscrições deverão espelhar a razão social correta da empresa.
CAmostra do Tecido do Uniforme
I-camisa (fl.
)
II–calça (fl.
)
III–agasalho -se houver- (fl.
)
DAmostra da Plaqueta de Identificação –
crachá- (fl.
)
I- Nome da empresa
II- Nome do vigilante
III- Nº do registro no DPF
IV- Expressão: “Validade de 6 meses”
V- Art. 19, Lei nº 7.102/83
VI- Campo para fotografia 3X4
32. Declaração Negativa - Forças Armadas/Auxiliares e/ou DELESP ou CV [art.
34, Dec.89056/83].
a. PM (fl.
)
b. Exército (fl.
)
c. Aeronáutica (fl. )
d. Marinha (fl. )
e. Guarda Municipal (fl. )
f. Outros (fl. )
33. Licença para funcionamento de estação da ANATEL ou Contrato com empresa
prestadora do serviço -art. 63, V e art. 43,V, Portaria nº 992/95- DPF- (fl.
).
34. Veículos
A – CRLV (fl.
)
a. nome da empresa no documento
b. exercício do ano corrente.
B – FOTOS
I- frontal (fl.
)
II- lateral (fl.
)
III- traseira (fl.
)
IV- do sistema de comunicação Art. 43,V (fl.
)
a.
Conferir placas
b.
Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social
correta da empresa.
c.
Se o veículo estiver com película enviar comprovante de que
se encontra conforme especificações do DETRAN.
C – FOTOS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
I- frontal (fl.
)
II- lateral (fl.
)
III- traseira (fl.
)
IV-do sistema de comunicação - art. 43, V, Portaria nº 992/95-DPF(fl.
)
35. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPFa. Fachada (fl.
)
23/6/2009
259
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
-Conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social correta
da empresa
b. Setor administrativo (fl.
)
c. Sala de armas e munições (fl.
)
-Extintor próximo
d. Setor operacional (fl.
)
e. Local para guarda de valores (numerários) (fl.
)
f. Garagem para no mínimo 02 veículos especiais (fl.
)
36. Relatório de vistoria das instalações – CV- (fl.
)
37. Cópia do certificado de segurança. (fl.
)
38. Cópia do certificado de vistoria dos veículos especiais (fl.
)
39. Parecer da CV (fl.
)
OBS.: É imprescindível a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação
policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade.
1.Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da
página referente.
2.Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.)
para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia
Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação.
3.
Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar
no contrato social a pessoa que exercerá a gerência da empresa.
4
Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, esta deverá estar registrada
na UF onde funcionará e também na UF da matriz.
5
Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em
moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante.
6
Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo.
7
Se o sócio porventura residir em outra UF, apresentar as mesmas certidões criminais
expedidas pela UF onde reside.
8
Pode haver mais de uma Auditoria no mesmo estado. Apresentar certidão de todas.
9
Pode haver mais de um ofício (ou cartório) no estado (Ex.: Certidão do 1º (2º) Ofício de
Distribuição de São Paulo) Deverão constar certidões de todos estes.
10
É vedado o uso de artifícios que descaracterizam a ostensividade do uniforme como por
exemplo: terno, sobretudo, colete, capas de chuva..
23/6/2009
260
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO VI
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
EMPRESA ESPECIALIZADA EM ESCOLTA ARMADA
PROCESSO
Nº:________________________EMPRESA:____________________________________
_
VERIFICAÇÃO
Item
1.
2.
3.
4.
5.
S
N
Verificar se o processo foi numerado
Verificar no SISVIP a saúde da empresa
Verificar se possui filiais
Verificar no SISVIP a existência de multas não pagas, caso positivo,
verificar comprovante de quitação da multa
Verificar registro dos vigilantes indicados no SISVIP
23/6/2009
261
Pág.
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
CNTV-PS
Requerimento inicial
•
Firmado pelo representante legal da empresa
•
Contendo razão social
•
CNPJ
•
Endereço completo e telefone
Art. 46 da Portaria 992/95-DPF
Cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento -autorizada há pelo
menos 1 (um) ano.
Art. 46, I da Portaria 992/95-DPF
Cópia da Revisão da Autorização de Funcionamento da Empresa
• dentro do período de validade
Art. 46, I da Portaria 992/95-DPF
Estar funcionando há mais de um ano, conf. item 7 acima
Art. 32,§ 3º, “a” do Decreto 89.056/83
Cópia do Certificado de Segurança atualizado
Art. 46, II da Portaria 992/95-DPF
Certificado de Regularidade do CRF-FGTS atualizado
Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83
Certidões Negativas de Débito para com o INSS atualizadas
Art. 32,§ 3º, “b” da Decreto 89.056/83
Certidão quanto à Dívida Ativa da União atualizada
Art. 32,§ 3º, “b” da Decreto 89.056/83
Certidão Negativa da Secretaria de Finanças do Município atualizada
Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83
Memorial descritivo detalhado do uniforme
Art. 46, IV da Portaria 992/95-DPF
Fotos Originais coloridas tamanho 9x15 cm (frente, costas e perfil
direito e esquerdo) do vigilante trajando o uniforme especial contendo:
•
Apito com cordão
•
Logotipo da empresa espelhando à Razão Social
•
Plaqueta de identificação (art.27, § 1º da Portaria
992/95-DPF)
Art. 46, IV da Portaria 992/95-DPF
17. Modelo da Plaqueta de identificação (crachá) com as seguintes
especificações:
I- Nome da empresa (espelhando Razão Social)
II- Nome do vigilante
III- Nº do registro no DPF
IV- validade
V- Art. 19 lei 7.102/83
VI- fotografia
Art. 33,§ 2, do Decreto 89.056/83 e
Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF
18. Cópias atualizadas dos Certificados de Registro e Licenciamento de
Veículos – CRLV, atualizadas (exercício 2003)
Art. 43, III da Portaria 992/95-DPF
23/6/2009
262
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
19.
CNTV-PS
Fotos (9X15) dos veículos , contendo:
Parte Frontal, em pintura: nome e logotipo da
empresa, com as inscrições “Escolta Armada”
•
Partes Laterais, em pintura: nome e logotipo da
empresa com as inscrições “Escolta Armada”, contendo os
telefones da empresa
•
Parte Traseira, em pintura: nome da empresa com a
inscrição “Escolta Armada”
OBS: As inscrições deveram ser destacadas e de fácil visualização
•
•
04 portas
•
dotado de sistema de comunicação
•
contendo a palavra escolta e o telefone da empresa
Art. 43, I, IV e V da Portaria 992/95-DPF
20. Cópia autenticada dos Certificados do Curso de Formação de Vigilantes
Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83
21. Cópia autenticada dos Certificados de Reciclagem dentro do período de
validade -2 anos contados do curso de extensão respectivo
Art. 44, III da Portaria 992/95-DPF
Art. 32,§ 8º, “e” do Decreto 89.056/83
22. Cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o mínimo de 01 (um ano
de Experiência na atividade de vigilância).
Art. 32,§ 8º, “a” do Decreto 89.056/83
23. Licença para Funcionamento de Estação da Anatel ou Contrato com
empresa prestadora de serviço de telecomunicação
Art. 63 V e Art. 43,V. da Portaria nº 992-DG/DPF
24. Parecer da DELESP
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
Nome do vigilante
23/6/2009
FORM. EXT. REC. EXP.
MILIT.
263
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO VII
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
EMPRESA ESPECIALIZADA EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
PROCESSSO
23/6/2009
264
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Nº:________________________EMPRESA:____________________________________
_
Item
VERIFICAÇÃO
25.
Verificar se o processo foi numerado
26.
Verificar no SISVIP dados sobre a empresa
27.
Verificar se possui filiais
28. Verificar no SISVIP a existência de multas não pagas
29. Verificar registro dos vigilantes indicados
30. Requerimento inicial
•
Firmado pelo representante legal da empresa
•
Contendo razão social
•
CGC
•
Endereço completo e telefone
Art. 37 da Portaria 992/95-DPF
31. Cópia da Portaria e Revisão de Autorização de Funcionamento –
autorizada há mais de 1 (um ano) - dentro do período de validade
Art. 32, § 7º do Dec. 89.056/83
Art. 39, I da Portaria 992/95-DPF
32. Estar funcionando há mais de 1 (um) ano, conf. item 31 acima
Art. 32,§ 3º, “a” do Decreto 89.056/83
Art. 37 e 39, II da Portaria 992/95-DPF
33. Cópia do Certificado de Segurança atualizado
34.
35.
36.
Item
37.
38.
39.
40.
Art. 39, I da Portaria 992/95-DPF
Certificado de Regularidade do FGTS
Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83
Certidões Negativas do INSS
Art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83
Certidão quanto à Dívida Ativa da União
Art. 32,§ 3º, “b” do Decreto 89.056/83
VERIFICAÇÃO
Memorial descritivo do uniforme
Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF
Amostra do tecido do uniforme
Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF
Fotos coloridas tamanho 9x15 cm (frente, costas e perfil direito e
esquerdo) do vigilante trajando o uniforme especial (terno com
crachá)
Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF
Modelo da Plaqueta de identificação (crachá) com as seguintes
especificações:
VIINome da empresa
VIIINome do vigilante
IXNº do registro no DPF
XValidade
XIArt. 19, Lei 7.102/83
XIIFotografia
Art. 33,§ 2, do Decreto 89.056/83 e
Art. 38, V da Portaria 992/95-DPF
23/6/2009
S
N
Pág.
S
N
Pág.
265
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
41. Cópia dos Certificados do Curso de Formação
Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83
Art. 38 caput e art.91 da Portaria 992/95-DPF
42. Cópia dos Certificados de Reciclagem dentro do período de validade
Art. 32,§ 8º do Decreto 89.056/83
Art. 38,VII da Portaria 992/95-DPF
43. Cópia dos Certificados do Curso de Extensão em SPP
44. Cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o mínimo de 01 (um ano
de Experiência na atividade de vigilância.
Art. 32,§ 8º, “a” do Decreto 89.056/83 e
Art. 38, I da Portaria 992/95-DPF
45. Parecer da DELESP
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
FORM. EXT. REC. EXP.
Nome do vigilante
MILIT.
ANEXO VIII
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
EMPRESA ESPECIALIZADA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
23/6/2009
266
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
1. Verificar no SISVIP existência de denominação igual [2].
2. Numerar o processo.
3. Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa (filiais e matriz).
4. Requerimento -art. 27, I da Portaria 992/95-DPF- (fl.
)
a. Conferir razão social - art.30, I, Dec. 89.056/83
b. Conferir razão social com os demais documentos
c. Conferir endereço com os demais documentos
d. Conferir CNPJ com demais documentos
e. Conferir assinatura dos sócios / representantes
5. Procuração -quando necessária- (fl.
)
a. Original
b. Conferir assinatura dos sócios da empresa
c. Conferir data de validade
6. Conferir GAR/FUNAPOL - -I. N. nº 9, de 2/12/97- (fl.
)
a. 1.064,10 (vistoria das instalações)
b. Nome da empresa
c. Data
d. Original
e. 500 UFIR (para escola de formação)
f. Nome da empresa
g. Original
7. Contrato Social (fl.
)
a. Conferir nome dos sócios com a documentação individual [3].
b. Conferir objeto social
c. Conferir capital social – 100.000 UFIR
d. Conferir registro na junta comercial [4].
e. Comprovação da integralização do Capital Social [5]
8. Certidões da Empresa -art. 32, § 3º, “b” do Decreto 89.056/83a. Inscrição no CNPJ (fl.
)
I- Nome
II- Situação cadastral ativa
III- Validade do cartão
b. Certidão negativa de débito contra o INSS (fl.
)
I- Nome
II- Inexistência de débito
III- Data de Validade
IV- Original
c. Certidão de Regularidade do CRF - FGTS (fl.
)
I- nome
II- Situação Regular
III- Data de Validade
IV- original
d. Inscrição na Secretaria de Finanças do Município (fl.
)
I- nome
II- Data de validade
9. Documentos dos sócios
a. Nacionalidade brasileira
b. Cópia da Carteira de identidade (fl.
c. CPF (fl.
)
23/6/2009
)
267
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
d. Título eleitoral (fl.
)
e. Certificado de Reservista-sexo masculino- (fl.
).
10. Certidão negativa da Dívida Ativa da União dos sócios
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
V- original
11. Certidões Criminais Negativas [6]dos Sócios [7]-art. 27, II, “d” da Portaria
992/95-DPFa. Justiça Federal (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF
V- original
b. Justiça Estadual [8] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- original
c. Justiça Militar da União [9] (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- original
d. Justiça Militar do Estado (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- CPF OU CI
V- original
e. Justiça Eleitoral (criminal) (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III- Atualizada
IV- Conferir o Número do Título de Eleitor
V- Original
12. CONTRATO DE ALUGUEL OU COMODATO DE ESTANDE DE TIRO E
LOCAL PARA PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA (fl.
)
a.
Nome da empresa no campo “locatário” ou
“comodatário”
b.
Dentro do prazo de validade
c.
Conferir a assinatura do sócio
d. Conferir Contrato com as fotos
e. Conferir nome do Locatário com o nome constante no contrato
f. Estar dentro das especificações da Portaria 992/95-DPF
13. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPFa. Fachada (fl.
) -conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão
social correta da empresa23/6/2009
268
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
b. Setor administrativo (fl.
)
c. Local para guarda de armas e munições (fl.
) -extintor próximod. Setor operacional (fl.
)
e. Sala de Professores (fl.
)
f. Secretaria (fl.
)
g. Sala de aulas (no mínimo 03) (fl.
)
h. Local para pratica de educação física (fl.
)
i. Estande de tiro (fl.
)
14. Modelo do Certificado de Conclusão de Cursos a sere adotado, constando:
I- Razão Social correta da Empresa (fl.
)
II-Nome do cursando (vigilante) (fl.
)
III-Período do curso (inicio e termino) (fl.
)
IV-Carga horária do curso (fl.
)
V-Nome do curso (fl.
)
15. Relação de quais matérias cada instrutor pretende ministrar (fl.
)
16. Curriculum dos instrutores, comprovando sua capacitação técnica para
ministrar a aula pretendida -Anexos da Portaria nº 992/95-DPF
(fl.
)
17. Parecer de Vistoria em instalações da CV. (fl.
)
18. Cópia do certificado de segurança. (fl.
)
19. Parecer da CV (fl.
)
OBS.: É imprescindível a utilização dos recursos de pesquisa, conferência e investigação
policial visando a prevenção e repressão de crimes comuns nesta atividade.
1 Anexar cópia deste à contra capa do processo e indicar em cada item o número da
página de referência.
2
Considera-se aqui a semelhança do nome fantasia (Por ex. Águia, Prosegur, Forte etc.)
para empresas com o mesmo objeto social. Assim, para o fim em questão, Águia
Vigilância e Segurança e Águia Segurança Patrimonial constituem mesma denominação.
3
Se houver no processo informação de que o sócio é servidor público este deverá indicar
no contrato social pessoa que exercerá a gerência da empresa.
4
Em se tratando de autorização para funcionamento de filial, esta deverá estar registrada
na UF onde funcionará e também na UF da matriz.
5
Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em
moeda corrente, enviar saldo bancário comprovante.
6
Se houver processo judicial anexar certidão de objeto e pé do mesmo.
7
Se o sócio porventura residir em outro estado apresentar as mesmas certidões criminais
expedidas pela UF onde reside.
8 Pode haver mais de uma Auditoria na mesma UF. Apresentar certidão de todas.
9 Pode haver mais de um Ofício ou Cartório na UF. Ex.: Certidão do 1º e/ou 2º Ofício de
Distribuição de São Paulo. Deverão constar certidões de todos eles.
23/6/2009
269
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO IX
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA –
DELESP
(CV/DPF/______)
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
ESCRITÓRIO OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ OU FILIAL NA
MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____
O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA,
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL NO ESTADO DE ________ (PRES. DA CV/______), no uso da competência
que lhe é atribuída pelo art. 36 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, atendendo a solicitação por
parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º
____________SR/DPF/XX, RESOLVE:
Conceder Autorização para Funcionamento de Escritório Operacional
vinculado à Matriz/Filial na mesma Unidade da Federação para a empresa
_______________________________________________________
,
CNPJ
n.º
______________, com sede no endereço ______________________________________,
na cidade de ________________________.
As atividades administrativas deste Escritório Operacional ficam limitadas
exclusivamente à circunscrição vinculada à Matriz/Filial autorizada para esta unidade da
Federação.
CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________
PRES. DA CV/______________
APÓS DECORRIDO O PRAZO DE
1 (UM) ANO, A PRESENTE
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SOMENTE TERÁ VALIDADE SE
ACOMPANHADA DO DOCUMENTO DE REVISÃO.
23/6/2009
270
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO X
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/________)
REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
ESCRITÓRIO OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ OU FILIAL NA
MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____
O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA,
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), no uso da competência
que lhe é atribuída pelo art. 36 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, atendendo a solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º
____________SR/DPF/XX, RESOLVE:
Conceder Revisão da Autorização para Funcionamento de Escritório
Operacional vinculado à Matriz/Filial na mesma Unidade da Federação para a empresa
_______________________________________________________
,
CNPJ
n.º
______________, com sede no endereço ______________________________________,
na cidade de ________________________.
As atividades administrativas deste Escritório Operacional ficam limitadas
exclusivamente à circunscrição vinculada à Matriz ou Filial autorizada para esta unidade
da Federação.
CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________
(PRES. CV/DPF/_______)
O PRESENTE DOCUMENTO DE REVISÃO TERÁ VALIDADE DE 1 (UM)
ANO, QUANDO DEVERÁ SER SOLICITADA, PELA EMPRESA, NOVA
23/6/2009
271
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO
OPERACIONAL VINCULADO À MATRIZ/FILIAL NA MESMA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO.
ANEXO XI
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/______)
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____
O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA,
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), atendendo solicitação
23/6/2009
272
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
por parte do interessado, bem como
____________SR/DPF/XX, RESOLVE:
CNTV-PS
decisão
prolatada
no
processo
n.º
Conceder Autorização de Funcionamento para exercer serviços orgânicos
de segurança à empresa __________________, CNPJ n.º _____________/__, com sede no
endereço ______________________________________, na cidade de _________, tendo
como
sócios
_______________________________________________
e
_______________________________________ no Estado de ___________________,
limitadas suas atividades de segurança orgânica exclusivamente a esta unidade da
Federação.
CHEFE DA DELESP/SR/DPF/________
(PRES. DA CV/_________)
APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO, A PARTIR DE SUA
PUBLICAÇÃO, A PRESENTE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SOMENTE TERÁ VALIDADE SE ACOMPANHADA DO DOCUMENTO DE
REVISÃO.
23/6/2009
273
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XII
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
PORTARIA N.º____DELESP/CV/SR/DPF/___ de ___/_____/_____
O Chefe da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA,
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL NO ESTADO DE ________, (PRES. DA CV/______), atendendo solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no processo n.º
____________SR/DPF/XX, RESOLVE:
Conceder Revisão da Autorização de Funcionamento para exercer serviços
orgânicos de segurança à empresa __________________, CNPJ n.º _____________/__,
com sede no endereço ______________________________________, na cidade de
_________, tendo como sócios _______________________________________________
e _______________________________________ no Estado de ___________________,
limitadas suas atividades de segurança orgânica exclusivamente a esta unidade da
Federação.
CHEFE DA DELESP/SR/DPF/______
(PRES. DA CV/_______)
O PRESENTE DOCUMENTO DE REVISÃO TERÁ VALIDADE DE 1 (UM)
ANO, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO, QUANDO DEVERÁ SER
SOLICITADA, PELA EMPRESA, NOVA REVISÃO DE SUA AUTORIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO.
23/6/2009
274
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XIII
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/________)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
REVISÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
EMPRESAS ESPECIALIZADAS
EMPRESA:
CNPJ:
SERVIÇO:
DATA DE ENTRADA:
PROTOCOLO:
ATIVIDADE:
1.
2.
3.
4.
5.
Requerimento: SIM  NÃO  - fls.
Procuração: ________________ fls.
Multas Pagas: SIM  NÃO  - fls.
GAR/FUNAPOL de 1.000 UFIR (Vistoria): SIM  NÃO  - fls.
Certificado de Segurança (atualizado): SIM  NÃO  - fls.
Contrato Social e alterações: (obs.: se SA, estatuto, Ata da Assembléia Geral) - fls.
a) Capital Social (valor mínimo de 100.000 UFIR ou R$ 106.400,00): SIM 
NÃO 
b) Objeto Social adequado à legislação: SIM  NÃO 
6. Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União: SIM  NÃO  - fls.
7. Certidão Negativa de Débito do INSS (CND): SIM  NÃO  - fls.
8. Certidão de Regularidade do FGTS: SIM  NÃO  - fls.
9. Estande de Tiro ou Declaração de Convênio (em caso de curso de formação): SIM
 NÃO  - fls.
10. Certificado de Vistoria dos Veículos (em caso de transporte de valores): SIM 
NÃO  - fls.
11. Rel. de Vig. com data de form. e reciclagem válidas ( empresa de vigilância): SIM
 NÃO  - fls.
12. Parecer Conclusivo: SIM  NÃO  - fls.
13. SISVIP (atualizado – extensões, efetivo, postos de serviço): SIM  NÃO  - fls.
15. Documentos dos
Sócios/Diretores/Gerentes
RG – CPF
Título Eleitoral
Certif. Reservista ou
equivalente
Certidão Criminal Justiça
Federal
Certidão Criminal da Justiça
23/6/2009
275
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Estadual Cartório Distribuidor
Certidão Criminal Justiça
Eleitoral
Certidão-Justiça Militar da
União
Certidão-Justiça Militar
Estadual
OBS: Se houver processo criminal, pedir Certidão Narrativa.
SOLUÇÃO:
REVISÃO OK 
DATA:
PENDENTE:
FAX EMPRESA FAX DELESP  DEVOLUÇÃO  ARQUIVAMENTO 
INDEFERIMENTO 
ANEXO XIV
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF____)
AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS , MUNIÇÕES E PETRECHOS
DE RECARGA
Nº ______/_________
DELESP/SR/DPF/_____ (CV/_________)
DECLARO, de acordo com o § 6º do art. 50 da Portaria nº 992/95DG/DPF, que foi publicada no Diário Oficial da União de ___/_____/_____ a Portaria nº
_____/_____-DIREX/DPF, de ____/_____/______, nos seguintes termos:
(Transcrever o texto integral da Portaria publicada no D.O.U)
Assim, expeço a presente AUTORIZAÇÃO para a empresa
______________________________________________, CNPJ nº _________________,
sediada neste Estado de _________________________, adquirir o material controlado
acima discriminado, em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército Brasileiro.
23/6/2009
276
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
_________________,
______
CNTV-PS
de
____________________
de
___________.
________________________________________________
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/DPF/___
(Presidente da CV/DPF/____)
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/_______/______ a ______/_______/_______
ANEXO XV
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA
DE
CONTROLE
DE
SEGURANÇA
(CV/DPF/______)
PRIVADA–DELESP
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS DE
RECARGA
( Leis nºs 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95 - Decretos nºs 89.056/83 e 1.592/95 )
GUIA Nº ______________ / DELESP/SR/DPF/____
CV/DPFB/SR/DPF/____
DADOS DA EMPRESA AUTORIZADA :
NOME
CNPJ/MF N.º
DADOS DA EMPRESA DESTINATÁRIA:
RAZÃO SOCIAL
23/6/2009
277
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
UF/LOCAL DE DESTINO
NOME/POSTO DE SERVIÇO
ENDEREÇO
DESCRIÇÃO DO MATERIAL TRANSPORTADO :
Seq
Arma
Marca
Cal. Reg./SINA
RM
Seq Munição/Pe Marca Cal. Quantid
trecho
ade
AUTORIZAÇÃO E MOTIVO DO TRÂNSITO
Autorizado o transporte das armas e munições relacionados neste documento,
deslocamento de ida e volta da sede da Empresa para os seus postos operacionais.
CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Armas desmuniciadas e acondicionadas em estojo, bolsa, caixa ou semelhante, separadas da
munição.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/_________/______ a _____/________/_______
_________________ ____de ____________________de 200__
Chefe da DELESP/SR/DPF/___ (Pres. da CV/DPF/____)
RESTRIÇÕES:
Esta Autorização somente terá validade mediante apresentação da Carteira de Identidade do
responsável, bem como comprovação de vínculo empregatício com a empresa proprietária do
material acima descrito.
Não autoriza o porte de arma em deslocamento, permitido, exclusivamente, o transporte do
material relacionado.
O material deverá ser transportado por empregado devidamente contratado, portando
documentação comprobatória, e em veículo de propriedade da empresa.
AUTORIZAÇÃO VÁLIDA SOMENTE SE APRESENTADA EM VIA ORIGINAL.
23/6/2009
278
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XVI
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
AUTORIZAÇÃO/PARECER PARA COMPRA DE COLETES À PROVA DE
BALAS
Nº____/________
DELESP/SR/DPF/_____ (CV/_________)
DECLARO que a empresa abaixo mencionada formalizou pedido para
compra de coletes à prova de balas, processo nº .................., o qual, após examinado por
esta (DELESP ou CV), encontra-se em conformidade com a legislação que rege a matéria.
1- Total do material autorizado:
coletes a prova de balas
2- Especificações técnicas
Nome do fabricante: ________________
Modelo: __________________________
Nível de proteção: __________________
Número de série: __________________
Cor ______________________________
3- Para uso em :
vigilância patrimonial
transporte de valores
escolta armada
segurança pessoal
Assim, manifesto-me DE ACORDO com o pedido, no sentido de ser
autorizada a empresa ______________________________________________, CNPJ nº
_________________, localizada no endereço _______________, _______________
(cidade), neste Estado de _________________________, a adquirir o material controlado
acima discriminado em estabelecimento autorizado pelo Exército Brasileiro.
_________________,
______
de
____________________
de
___________.
23/6/2009
279
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
________________________________________________
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/DPF/___
(Presidente da CV/DPF/____)
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO: ______/____/______ a _____/_____/_______ (SESSENTA) DIAS
ANEXO XVII
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV /DPF___)
PORTARIA
O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV da DPF/____),
____________________________________________, Delegado de Polícia Federal
(Agente de Polícia Federal), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da
Portaria nº 992/95-DG/DPF, considerando os termos do Auto de Constatação de Infração e
Notificação nº ____/______, o qual noticia que a empresa (estabelecimento financeiro)
_________________________________, CNPJ nº _________________, situada (o) no
endereço _____________________________________, nesta Cidade, teria infringido o (s)
dispositivo (s) da legislação regulamentar de segurança privada abaixo descrito (s),
1. _________________________________________, infração
_____, inciso ________; e
tipificada no art.
2. ________________________________________________, infração tipificada no
art. _____, inciso ____, da Portaria nº 992/895-.DG/DPF,
R E S O L V E instaurar procedimento administrativo visando a apuração
do fato em toda sua extensão, conforme previsto na Portaria acima mencionada.
Autuem-se a esta o Auto citado.
Prossigam-se nos demais atos e termos.
23/6/2009
280
60
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Cumpra-se.
_________________, ____ de _________________ de ________.
_______________________________________________
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/DPF/____
(Presidente da CV/DPF/____)
ANEXO XVIII
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/______)
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº_____/_____.
23/6/2009
281
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Aos ____ dias do mês de ______________ do ano de
____________________, Policiais da DELESP/SR/DPF/____ (CV DA DPF/______), em
regular serviço de fiscalização, constatando que a empresa/estabelecimento financeiro
_____________________________________________, situada (o) no endereço
____________________________________________, nesta Cidade, contrariou a
legislação que regulamenta as atividades de segurança privada, por incorrer na seguinte
falta (descrever detalhadamente data, horário, local, circunstâncias em que se deu o fato,
nome e qualificação dos envolvidos, seu vínculo com a empresa ou instituição financeira
etc):
1.____________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________, infração tipificada no art. _____,
inciso _____; e
2.
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________, infração tipificada no art. _____, inciso ____, da
Portaria nº 992/95-DG/DPF,
RESOLVEM lavrar o presente Auto de Constatação de Infração e
Notificação, com vistas à instauração do respectivo procedimento administrativo para
apuração da infração acima descrita, na forma do art. 70 da norma acima mencionada.
Neste ato, NOTIFICAMOS o responsável e/ou representante da
empresa/estabelecimento financeiro autuada (o) a, querendo, apresentar DEFESA
ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias.
__________________, _____ de ___________________ de _________.
_________________________________
_____________________________
___________________________
Nome completo
Nome completo
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/___
Agente de Polícia Federal
Agente
de
Polícia Federal
(Presidente da CV/DPF/___)
mat. nº
mat. nº
CIENTE EM: ___/___/_____
________________________
23/6/2009
282
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
Nome completo do
representante legal ou responsável pela empresa/estabelecimento financeiro
ANEXO XIX
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/_____)
AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
NÃO AUTORIZADAS
Aos _____ dias do mês de ________ de dois mil e ________, onde se
encontrava
presente
o
Delegado
de
Polícia
Federal
__________________________________, Chefe da DELESP/SR/DPF_____ (Presidente
da CV/DPF/______), comigo _____________________________________________,
Agente
de
Polícia
Federal,
presente
o
Senhor
____________________________________________, brasileiro, casado (solteiro),
portador da Carteira de Identidade nº ___________________, expedida pela
________/__________, representante e/ou responsável pela empresa e/ou serviço
denominado _________________________________________, CNPJ nº ____________,
endereço ____________________________________________, nesta Cidade, tendo sido
constatado o exercício de atividades de segurança privada prestados de forma irregular e
não autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, pelo autuado, no estabelecimento
___________________________________________,
com
endereço
________________________________________, contrariando disposições da Lei nº
7.102/83, alterada pelas Leis nº 8.863/94 e 9.017/95, Decretos nº 89.056/83 e 1.592/95, e
de acordo com o previsto nos arts. 97 e 111 da Portaria nº 992/95-DG/DPF, é lavrado o
presente AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA
PRIVADA NÃO AUTORIZADAS, com o que se determina a imediata apreensão das
armas, munições e/ou equipamentos utilizados para a execução dessas atividades, se
houver, e seu recolhimento à unidade regional da Polícia Federal, para as providências
legais cabíveis.
A não-observância aos termos deste Auto, bem como a continuidade ou
recalcitrância, ainda que de forma dissimulada, no desenvolvimento das atividades ora
encerradas ensejará, para o autuado, a prática dos crimes tipificados nos arts. 205 e 330 do
Código Penal.
23/6/2009
283
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
__________________________________
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/DPF/____
(Presidente da CV/DPF/____)
CIENTE EM: ___/____/____
_______________________________________
Representante ou Responsável pela Empresa e/ou Serviço
ANEXO XX
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
AUTO DE NOTIFICAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADOS
Pela presente NOTIFICAÇÃO, comunico a V. Sª que foi determinado, pela
autoridade do Departamento de Polícia Federal indicada no Auto de Encerramento de
Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas (cópia anexa), o encerramento das
atividades de segurança privada irregularmente desenvolvidas pela empresa
______________________________, CNPJ nº ______________________, sendo
representante
e/ou
responsável
legal
pela
empresa/serviço
o
Senhor
__________________________________________, brasileiro, casado (solteiro), portador
da Carteira de Identidade nº ________________, expedida pela ________/________,
domiciliado nesta Cidade, tudo em conformidade com as disposições da Lei nº 7.102/83,
alterada pelas Leis nº 8.863/94 e 9.017/95, Decretos nº 89.056/83 e 1.592/95, e de acordo
com o disposto nos arts. 97 e 111 da Portaria nº 992/95-DG/DPF.
23/6/2009
284
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
As armas, munições e equipamentos eventualmente utilizados pelo infrator
foram apreendidos e recolhidos à unidade regional da Polícia Federal, nesta Cidade, para
as providências legais cabíveis.
Na condição de CONTRATANTE dos serviços irregulares e não
autorizados objeto da sanção administrativa, informo que V. Sª poderá ser penalmente
responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática dos crimes tipificados
nos arts. 205 e 330 do Código Penal Brasileiro.
___________________,
______________________
______
de
______________
de
__________________________________
Nome completo
Chefe da DELESP/SR/DPF/____
(Presidente da CV/DPF/____)
__________________________________
Nome completo
Contratante/Recebedor
ANEXO XXI
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS – APLICAÇÃO GERAL
23/6/2009
285
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
1. Numerar o processo.
2.Verificar no SISVIP situação das outras unidades da empresa -filiais e matriz-1
3. Requerimento (fl.
)
a. Conferir razão social
b. Conferir razão social com os demais documentos
c. Conferir endereço com os demais documentos
d. Conferir CNPJ com demais documentos
e. Conferir assinatura dos sócios / representantes
4. Procuração -quando necessário- (fl.
)
a. Original
b. Conferir assinatura dos sócios da empresa
c. Conferir data de validade
5. Autorização de Funcionamento (fl.
)
6. Revisão de Autorização de Funcionamento atualizada (fl.
)
7. Cópia do Certificado de Segurança atualizado (fl.
)
8. Consolidação do Contrato Social e alterações (fl.
)
a. Conferir nome dos sócios com o SISVIP
b. Conferir objeto social -art.30, I, Dec. nº 89.056/83
c. Conferir capital social – 100.000 UFIR
d. Conferir registro na junta comercial2
e. Comprovação da integralização do Capital Social3
9. Minuta do ato a ser alterado, sem estar registrada4 (fl.
)
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL - APLICAÇÃO ESPECÍFICA
1. Conferir GAR-FUNAPOL –Original- I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl.
a. 187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2)
b. nome da empresa
c. data
2. Certidões da Empresa
a. Certidão quanto à Dívida Ativa da União (fl.
)
I- Nome
)
1
Sempre verificar se a empresa tem multas não pagas listadas no SISVIP, caso tenha, notificá-la da
necessidade de pagamento; verificar, também, se os dados constantes no SISVIP estão de acordo com os do
Contrato Social e Minuta, caso contrário, procurar saber qual o número do processo que autorizou a alteração
ou número do auto de infração por ter empresa procedido a alteração sem a autorização da Polícia Federal.
2
Se filial, este deverá estar registrada na UF onde funcionará e também na UF da matriz.
3
Se integralizar bens, que a documentação esteja no nome da empresa. Se integralizar em moeda corrente,
enviar saldo bancário comprovante.
4
Minuta registrada na Junta Comercial acarreta tipificação do ato infracional descrito no art. 99, XV, da
Portaria 992/95-DG/DPF.
23/6/2009
286
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
II- Nada consta
III- Data de Validade
IV- Original
b. Certidão negativa de débito do INSS (fl.
)
I- Nome
II- Nada consta
III-Data de Validade
IV-Original
c. Certidão de Regularidade do CRF–FGTS (fl.
I-nome
II-Nada consta
III-Data de Validade
IV-Original
3. Parecer da CV. (fl.
)
CNTV-PS
)
ANEXO XXII
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DELESP
(CV/DPF/____)
MUDANÇA DE SÓCIO [1] – APLICAÇÃO ESPECÍFICA
23/6/2009
287
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
1. Conferir GAR-FUNAPOL -Original - I.N. nº 9, de 2/12/97- (fl.
)
a.187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2)
b. nome da empresa
c. data
2. Documentos dos sócios
a. Cópia da Carteira de identidade [2] (fl.
)
b.CPF (fl.
)
c.Título eleitoral (fl.
)
d.Certificado de Reservista -sexo masculino- (fl.
)
3. Certidão negativa da Dívida Ativa da União em nome dos sócios.
4. Certidões Criminais Negativas [3] dos Sócios
a. Justiça Federal (fl.
)
b.Justiça Estadual [4] (fl.
)
c.Justiça Militar da União [5] (fl.
)
d.Justiça Militar do Estado (fl.
)
e.Justiça Eleitoral (criminal) (fl.
)
5. Parecer conclusivo da CV. (fl.
)
6. Portaria autorizando a alteração. (fl.
)
1
O requerimento para autorização de mudança de sócio deverá ser assinado pelos sócios
antigos.
2
Conferir se é brasileiro – novo sócio.
3
Se houver processo judicial, anexar certidão de objeto e situação atual do mesmo.
4
Pode haver mais de um ofício na UF. Ex.: Certidão do 1º Ofício de Distribuição de São
Paulo. Deverão constar certidões de todos os ofícios.
5
Pode haver mais de uma Auditoria na mesma UF. Apresentar certidão de todas.
ANEXO XXIII
23/6/2009
288
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
M J-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
(CV/DPF/____)
MUDANÇA DE ENDEREÇO – APLICAÇÃO ESPECÍFICA
1. Conferir GAR-FUNAPOL –Original- I.N. nº 9, de 2/12/97 (fl.
)
a.187,28 (CÓDIGO DA RECEITA 030-2)
b.nome da empresa
c.data
2.Conferir GAR-FUNAPOL -Original -I.N. nº 9, de 2/12/97 (fl.
)
a.1.064,10 (CÓDIGO DA RECEITA 024-8)
b.nome da empresa
c.data
3. Fotos da sede da empresa -art. 9º da Portaria nº 992/95-DPFa.Fachada (fl.
)
-conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a denominação correta
da empresa.
b.Setor administrativo (fl.
)
c.Sala de armas (fl.
)
-extintor próximo
d. Setor operacional (fl.
)
3.1. Em caso de Curso de Formação:
a. Fachada (fl.
)
-conferir se inscrições (ou logotipos) espelham a razão social correta
da empresa.
b. Setor administrativo (fl.
)
c. Local para guarda de armas e munições (fl.
)
-extintor próximo
d. Setor operacional (fl.
)
e. Sala dos Professores (fl.
)
f. Secretaria (fl.
)
g. Sala de aulas (no mínimo 03) (fl.
)
h. Local para prática de educação física (fl.
)
i. Estande de tiros (fl.
)
4. Parecer da CV referente à vistoria nas instalações. (fl.
)
5.Cópia do Certificado de Segurança referente às novas instalações. (fl.
)
6.Parecer conclusivo da CV. (fl.
)
7.Cópia da Portaria autorizando a alteração. (fl.
)
23/6/2009
289
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXIV
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR
O
Chefe
da
DELESP/SR/DPF/_____
(Presidente
da
CV/DPF/_____), no uso de suas atribuições, com base nos arts. 85 e 86 da Portaria nº
992/95-DG/DPF e tendo em vista o contido no protocolo SIAPRO nº .....................
RESOLVE:
Credenciar________________________________________________________________
_________
como instrutor da disciplina _________________________________________
ministrada
pelo
CURSO
DE
a ser
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES___________________________________________,
estabelecido na cidade de _______________________/______.
_________________, ___de ___________ de _______
________________________________________
CHEFE DA DELESP/________
(PRESIDENTE DA CV/DPF/____)
ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS,
CONTAR DA
DATA DA EXPEDIÇÃO
23/6/2009
A
290
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXV
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
MODELO-PADRÃO DE CARIMBO DE REGISTRO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO – CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
MJ – DPF
DELESP/SR/DPF _______
CV/DPF/_______
REG. N.º
________________________________/_______
NOME
N.º DOC. IDENTIDADE
REGISTRO DATA
RESPONSÁVEL PELO
__/__/___
A SER OBSERVADO PELA DELESP E/OU COMISSÃO DE VISTORIA:
I- APOR OBRIGATORIAMENTE NO VERSO DO CERTIFICADO SOB REGISTRO
II- DEVE
REFERIR-SE À PESSOA IDENTIFICADA NO ANVERSO DO
CERTIFICADO
III- VÁLIDO SOMENTE COM ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE PÚBLICO
RESPONSÁVEL
IV- USAR TINTA AZUL OU PRETA
23/6/2009
291
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXVI
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
CARIMBO/TRANSPORTE DE ARMAS
4,25
AUTORIZAÇÃO
Autorizo o trânsito do material
constante da Guia nº ____________,
durante o período indicado.
___________, ___/___/_____.
____________________
5,75
23/6/2009
292
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXVII
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES
DADOS ESTATÍSTICOS
DADOS
TOTAL
MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELA DELEGACIA
EFETIVO DA DELEGACIA
AGÊNCIAS BANCÁRIAS
POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO
CARROS FORTES
ARMAS ATIVAS
ARMAS INATIVAS
EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES
EMPRESAS DE SEGURANÇA ORGÂNICA
CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
TOTAL DE PROCESSOS INSTAURADOS:
ASSUNTO
AUTORIZAÇÃO
MODALIDADE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
TOTAL
TRANSPORTE DE VALORES
DE
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
FUNCIONAMENT
ESCOLTA ARMADA
O
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
RAZÃO SOCIAL
23/6/2009
293
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL
ATOS
MUDANÇA DE ENDEREÇO
CONSTITUTIVOS MUDANÇA DE MODELO DE UNIFORME
REVISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA
OUTROS
PROCEDIMENTO
S
COMPRA DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS DE
RECARGA
AUTOS DE CONSTATAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE
INFRAÇÃO
CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO DE
ATIVIDADES
ENCERRAMENTO DE EMPRESA IRREGULAR
COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES COM ARMAS
OUTRAS ATIVIDADES:
DESCRIÇÃO
VISTORIA DAS INSTALAÇÕES DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA E
ORGÂNICA
VISTORIA DE VEÍCULOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE VALORES
VISTORIA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E PAB’S
CARTEIRAS DE VIGILANTES REQUERIDAS
CERTIFICADOS DE VIGILANTES REGISTRADOS
GUIAS DE TRANSFERÊNCIA E/OU TRANSPORTE DE ARMAS EMITIDAS
ARMAS E MUNIÇÕES ARRECADADAS
CONSULTAS / INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE SEGURANÇA
PRIVADA
TOTAL
ARRECADAÇÃO:
TOTAL DE GARFUNAPOL ARRECADADO
TOTAL DE MULTAS PAGAS
TOTAL GERAL
OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EFETUADAS
NOME DA OPERAÇÃO
PERÍODO DE
EXECUÇÃO
23/6/2009
294
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
MISSÃO
ÁREA DE ATUAÇÃO
CATEGORIA
TOTAL
POLICIAIS
ENVOLVIDOS
TRANSPORTE
ARMAMENTO E
MUNIÇÃO
DIÁRIAS
SUPRIMENTO DE FUNDOS
CUSTOS
CONSUMO
VALOR TOTAL
DIFICULDADES OPERACIONAIS
( ) CARÊNCIA DE PESSOAL
( ) CARÊNCIA DE RECURSOS PARA DIÁRIAS
( ) FALTA DE VIATURA
( ) INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
(
)
OUTROS:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
OBSERVAÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÕES PENDENTES
23/6/2009
295
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
OBS: INFORMAR SE OS MEMBROS DA CV FAZEM PARTE DE OUTRAS
COMISSÕES E PRESTAM OUTROS SERVIÇOS PERTINENTES A POLÍCIA
FEDERAL. INFORMAR QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE VISTORIA (TITULARES E SUPLENTES)
23/6/2009
296
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXVIII
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
LOCAL:
DATA:
OPERAÇÃO:
N.º DE POLICIAIS:
OBJETIVO/RESULTADO:
23/6/2009
297
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
ANEXO XXIX
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO _____________
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA/DPF/__________)
PLANEJAMENTO OPERACIONAL
Localidade:
Sigla:
Nome da Operação:
Objeto da Operação:
Período da Operação:
N.º de Policiais envolvidos:
23/6/2009
298
Compilação da Legislação sobre Segurança Privada
CNTV-PS
RECURSOS
Sup. de Fundos
Total
Diárias
Consumo
23/6/2009
Serviço
299

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