Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
12649.000805/2014-21
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Ato normativo – Interesse pessoal – Necessidade de trabalhos adicionais – Canal
alternativo – Perda do objeto – Recomendações da CGU.
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
W.T.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
30/04/2014
Teor
“Peço que me informem qual foi o " Ato Normativo " vigente que
permitiu ao Sr. Efrem Kik em sua função de Coordenador do setor
CGFIS/COSU2 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
que emitisse esse " Despacho/Ordem " inserido na folha nº "" 400 ""
dos Autos do processo administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91 ,
assim disposto:
À DIRJ4
Para providências visando o atendimento do solicitado pelo segurado
(RIE do exercício de 2004), além do que consta às fls.304/305 e 343.
Em 30/04/2012
(...)/CGFIS/COSU2 – Coordenador”
Resposta
Inicial
02/05/2014
O órgão nega acesso à informação fundamentando-se no Art. 13 do
Decreto nº 7.724/2012, no qual dispõe que não serão atendidos pedidos
de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações.
Informa, adicionalmente, que para dar o tratamento devido à demanda,
21
a consulta deverá ser formulada nos termos da Deliberação SUSEP nº
156/2013, acessível em www.susep.gov.br, no link “Atos Normativos”,
e que a SUSEP não atende consultas formuladas em tese, devendo ser
baseadas em fatos concretos.
08/05/2014
O cidadão faz menção ao Processo NUP nº 99902.0014982013-54, cujo objeto não foi conhecido por esta
Controladoria, e também às denúncias oferecidas à CGU
contra suposta ilegalidade praticada pelo Coordenador da
CGFIS/COSU2 da SUSEP, registradas sob o nº 2049-82,
requerendo, em sua conclusão, que sejam informados os
pressupostos de fato e de direito que determinaram a
decisão tomada e transcrita na folha nº 400 do Processo
Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91, com
fundamento no inciso VII do Art. 2º da Lei 9.784/1999.
08/05/2014
A SUSEP indefere o recurso, informando que questionamentos acerca
do processo administrativo do qual o cidadão figura no polo ativo, na
condição de reclamante/denunciante, deverão ser demandados por meio
de manifestação dentro dos autos daquele processo, não sendo a Lei de
Acesso à Informação o canal adequado para o acolhimento de
demandas do gênero. A entidade também orienta o cidadão a formalizar
e dirigir sua demanda em endereço específico.
17/05/2014
O cidadão ressalta as informações já obtidas por meio do
Portal da Transparência e destaca que não questiona o ato
administrativo
praticado
pelo
Coordenador
da
CGFIS/COSU2, tão somente solicita a indicação do Ato
Normativo vigente no qual foi fundamentada a emissão do
despacho em questão. Destaca, por fim, que conforme os
dados do Portal da Transparência o cargo indicado para o
servidor em questão é o de “Analista Técnico da SUSEP”.
20/05/2014
A SUSEP indefere o recurso ratificando suas respostas anteriores.
30/05/2014
O cidadão argumenta que não há generalidade em seu
pedido de acesso, e também que não se trata de reclamação
e nem de denúncia. Aponta, conjuntamente, a ausência de
indicação das autoridades que proferiram as respostas aos
recursos de primeira e segunda instância e evoca o direito
de acesso aos documentos ou às informações neles
contidos utilizados como fundamento da tomada de decisão
e do ato administrativo, conforme o § 3º do Art. 7º da LAI.
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
Informações
27/06/2014,
Adicionais
07/07/2014,
Foram solicitados esclarecimentos adicionais à SUSEP a
fim de verificar quais seriam os trabalhos adicionais de
análise e consolidação de dados apontados da resposta
22
14/07/2014,
e Negociações
15/07/2014 e
16/07/2014
inicial, bem como a possibilidade do envio de resposta
complementar ao cidadão. O órgão respondeu aos
esclarecimentos no dia 14 de julho de 2014 e expediu
resposta complementar ao interessado nos dias 15 e 16 de
julho de 2014.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Quanto à análise de mérito, observa-se que o pedido trata de informação existente e
específica, portanto, foram solicitados esclarecimentos adicionais à Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, a qual informou que a elaboração de uma resposta precisa acerca do Ato
Normativo vigente que permitiu que o servidor emitisse um determinado Ato Administrativo
demandaria pesquisa, análise e interpretação da legislação e normas aplicáveis, razão pela qual a
resposta inicial apontou a necessidade de trabalhos adicionais. Esclareceu, também, que o cidadão
23
tem recebido cópias de inteiro teor dos autos, que o processo fora objeto de avaliação, por parte, da
Corregedoria Setorial da SUSEP, e que a competência para proferir o despacho constante às fls. 400
do Processo Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91 decorre do Regimento Interno da
SUSEP – Resoluções CNSP nº 208 e 229, que criou a DIHAB subordinada à COSU2, e que,
posteriormente passou a ser denominada DIRJ4, responsável pelas ações de fiscalização no âmbito
do Seguro Habitacional, ratificada pela Resolução nº 299.
5.
Em relação ao argumento apresentado pela SUSEP de que o atendimento da demanda
ensejaria trabalho adicional à entidade, é importante ressaltar que todo pedido de acesso à
informação demanda, de uma forma ou de outra, um trabalho ao órgão. Quando o Decreto nº
7.724/2012 veta o atendimento de pedidos que demandem trabalhos adicionais, faz-se referência a
trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. Ao considerar que a
resposta ao interessado implica tão somente na indicação de Atos Normativos já publicados e em
vigência, afasta-se tal suposição.
6.
Registre-se que o recorrente modifica seu pedido ao longo das instâncias recursais internas
ao órgão, demonstrando intentar conhecer objeto diverso daquele apontado em sua petição inicial.
Se, a princípio questiona a respeito do Ato Normativo que permitiu ao servidor expedir um Ato
Administrativo, posteriormente questiona os pressupostos de fato e de direito que determinaram a
decisão tomada e transcrita em despacho. Muito embora o recorrido não tenha se manifestado
expressamente quanto à inovação, é notável não haver ambiguidade no pedido e o acréscimo de
novo ponto nos recursos.
7.
O não acolhimento da inovação pela CGU, além de legítimo, demonstra-se até mesmo
dispensável diante da afirmação da SUSEP de que cidadão tem recebido cópia integral dos autos.
Ponderando já terem sido entregues, em ocasião diversa, as informações concernentes às decisões
proferidas no Processo Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91, infere-se que a única
questão pendente é relativa à competência atribuída à unidade administrativa da SUSEP e ao agente
público que a coordena, consoante reafirmação inserida no recurso dirigido à autoridade máxima do
órgão, dirimindo-se, pelo fato, eventual suposição de dúvida atinente à interpretação do pedido e
dos recursos.
24
6.
No que diz respeito à indicação pela demandada de canais alternativos para o atendimento
do requerimento, visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente protegido, o art.
7o da Lei de Acesso à Informação estabelece que:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o lo cal onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessa do;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas
à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
7.
Dessa forma, fica evidente que a Lei de Acesso à Informação não ampara formulações de
consultas, reclamações e denúncias; pedidos de providências para a Administração Pública Federal;
discussões acerca de temas de fundo das respostas prestadas e, ainda, solicitações de indenizações,
devendo tal expediente ser utilizado tão-somente para pleitear acesso às informações. No caso
concreto, o interessado oferece a necessária especificação da informação requerida e busca
exaustivamente diferenciar o presente pleito daqueles formulados em outros NUPs e nas denúncias
apresentadas à CGU. Logo, apesar de a Lei nº 12.527/2011 não ter suprimido os demais canais
disponíveis para o recebimento de pedidos de acesso à informação, tratamos de direito abarcado no
rol descrito em seu Art. 7º.
8.
A partir dos entendimentos estabelecidos nas interlocuções que se seguiram, a SUSEP
providenciou complemento da resposta oferecida ao recorrente, nos dias 15 e 16 de julho de 2014,
nos termos abaixo consignados:
E-mail de 16 de julho de 2014
“Reportamo-nos ao pedido de acesso à informação registrado sob o NUP
nº 12649.000805/2014-21 e que é objeto de recurso de V.Sa. à
Controladoria Geral da União (CGU).
25
No intuito de atender ao seu pedido, encaminhamos, em anexo, Portaria
que nomeou o servidor (...) para o cargo comissionado de Coordenador da
Coordenação de Supervisão Contínua 2 – COSU2.
Anexamos, também, a Resolução CNSP nº 272/2012, que dispõe sobre o
regimento interno, e, no qual, em seu artigo 52, define as competências da
COSU2.”
E-mail de 16 de julho de 2014
“Retificamos informação prestada em nossa mensagem anterior. Onde
consta artigo 52, leia-se artigo 57.”
9.
Assim, entende-se que o recorrido atendeu satisfatoriamente ao pleito do cidadão no curso
da instrução do processo nesta CGU, restando prejudicado o recurso em virtude da perda de seu
objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que a SUSEP
atendeu a demanda do cidadão no decorrer da instrução do recurso nesta Controladoria.
11.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja o dirigente
máximo do órgão.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
26
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.000805/2014-21, direcionado à
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
27
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3070 de 29/07/2014
Referência: PROCESSO nº 12649.000805/2014-21
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/07/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: fcc721bc_8d1796a01d6a041

Documentos relacionados

Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Controladoria-Geral da União Ouvidoria Sugere-se ainda que o cidadão efetue denúncia perante esta Controladoria-Geral da União por meio do endereço eletrônico http://www.cgu.gov.br/Denuncias, haja vista esta Casa fiscalizar a aplicação ...

Leia mais