2017 - Portal do Servidor Público
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FOZ DO IGUAÇU LEI Nº. 3.722, de 14 de julho de 2010 /RFDWLRQ3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH)R]GR,JXDoX 'DWH ANO XV - Nº. 2017 – 12 de junho de 2013 Atos do Poder Executivo o DECRETO N 22.215, DE 7 DE JUNHO DE 2013. Abre um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), ao Orçamento Geral da Autarquia 04 – FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu. O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são o o conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso II, § 1 , do art. o o 4 da Lei Municipal n 4.061, de 20 de dezembro de 2012, D E C R E T A: o Art. 1 Fica aberto ao Orçamento Geral da Autarquia 04 – FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), na forma abaixo especificada: 40 04 15 451 0180 1.059 3390.39 1872 - AUTARQUIAS - FOZTRANS – INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU - Implantação de Abrigos de Pontos de Ônibus - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – FOZTRANS/MTUR/CONVÊNIO 0330337-33 Instalação de Abrigos de Ônibus e Placas de Orientação Turística ........................ - TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO .................................................................................. o 142.500,00 142.500,00 o o Art. 2 Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o art. 1 , na forma do art. 43, § 1 , o inciso II, da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes de excesso de arrecadação. o Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal Ricardo Vinicius Cuman Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas Ali Hussein Safadi Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 2 de 58 o PORTARIA N 52.562 O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas o pela alínea “a”, inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município e em atendimento ao Decreto n 22.048, de 19 de março de 2013, R E S O L V E: o ALTERAR a Portaria n 52.541, de 27 de maio de 2013, que trata do senhor Paulo Sérgio Castilho, conforme abaixo especificado: Onde se lê: “...a partir de 3 de junho de 2013.” Leia-se: “...com efeitos retroativos a 20 de maio de 2013.” Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal Ricardo Vinicius Cuman Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas Claudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira Secretária Municipal da Assistência Social, Família e Relações com a Comunidade o PORTARIA N 52.609 O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso da atribuição conferida pela alínea “c”, o inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, na forma do disposto no art. 51 da Lei Federal n 8.666, de 21 o de junho de 1993, e em atendimento ao Memorando Interno n 270/2013, de 6 de junho de 2013, expedido pela Diretoria de Compras e Suprimentos, subordinada à Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, R E S O L V E: I - CONSTITUIR Comissão Especial de Licitação para elaboração, abertura e julgamento de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições destinadas a alunos da rede municipal de ensino, serviços de limpeza, asseio, conservação predial e lavagem de roupas nos Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais e Centros de Convivência Escola/Bairro. II - Designar Marcelo Bernardo da Silva, Professor Pós-Graduado, Nely Marçal Anacleto, Diretora de Assistência ao Educando, Joel Rodolfo Gerling, Professor, Josiane Ramirez Mendoza, Atendente de Creche ANO XV Pág. 3 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Sênior e Márcia Regina Marquetto Maurício, Secretário de Escola Sênior, para sob a presidência do primeiro comporem a referida Comissão e dar cumprimento ao contido no inciso I, desta Portaria. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal Ricardo Vinicius Cuman Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas PORTARIA Nº 52.619 O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto nos arts. 134 A e 135 da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, na forma do disposto no Decreto nº 18.967, de 18 de junho de 2009, R E S O L V E: AVERBAR ao acervo do(s) servidore(s) público(s) municipais, ocupante de cargo de provimento efetivo, o acidente em serviço conforme abaixo especificado: Nome Matrícula JOSYANE BARRETO 18620.01 Cargo Biomédico Júnior Lotação Data SMSA 02/06/2013 Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal Ricardo Vinicius Cuman Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas EXTRATOS DE PORTARIAS o Portaria n 52.604, de 5 de junho de 2013. o o Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor ELOI RACKI, matrícula n 13778.01, a ocupante do cargo de provimento efetivo Guarda Municipal de 1 Classe, para responder pela função de Secretário Executivo da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. II - ATRIBUIR ao servidor gratificação por Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo ANO XV Pág. 4 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 o exercício de funções adicionais ao cargo. III - Revogar em consequência a Portaria n 51.493, de 8 de janeiro de 2013. o Portaria n 52.607, de 6 de junho de 2013. Assunto: INTERROMPER o benefício de Auxílio-Doença, concedido aos servidores, conforme abaixo especificado: Nome SALETTE SANTANA SALETTE SANTANA Matrícula Cargo APARECIDA DOS REIS APARECIDA DOS REIS Lotação A partir de 15508.01 Professor Pós-Graduado SMED 28/05/2013 15508.02 Professor Pós-Graduado SMED 28/05/2013 o Portaria n 52.614, de 7 de junho de 2013. o Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor GERSON RODRIGUES VIEIRA, matrícula o a n 13813.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 1 Classe, para responder pela Coordenadoria de Trânsito, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. II - ATRIBUIR ao servidor pelo exercício dos Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo exercício temporário de funções específicas, adicionais às atribuições normais do cargo. o Portaria n 52.615, de 7 de junho de 2013. o Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor DENIS FERREIRA DO PRADO, matrícula o a n 13770.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 2 Classe, para responder pela Coordenadoria de Defesa Civil, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. II - ATRIBUIR ao servidor pelo exercício dos Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo exercício temporário de funções específicas, adicionais às atribuições normais do cargo. o Portaria n 52.616, de 7 de junho de 2013. o Assunto: CONCEDER, a partir de 1 de junho de 2013, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, conforme especificado no Anexo desta Portaria, gratificação por Encargos Especiais – EE – sobre seus vencimentos básicos, pelo exercício temporário de funções específicas, adicionais às atribuições normais do cargo. o ANEXO À PORTARIA N 52.616 - FLS. 01/04 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Titular: BENTO JOIL MACHADO a Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe Matrícula: 13757.01 Atribuição: Prestar auxílio na evacuação de pessoal e materiais das áreas atingidas; proporcionar assistência aos flagelados; adotar procedimentos e praticar os atos necessários à redução dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em decorrência de calamidades; mobilizar e treinar voluntários; executar medidas preventivas; assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública; divulgar alertas e alarmes; socorrer; dar assistência; criar condições para recuperação de moradias; instruir a população sobre como proceder em casos de diferentes calamidades; formular medidas e contatos que aprimoram os objetivos visados pela entidade; vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; cooperar nas ações emergenciais em circunstâncias de desastres, auxiliando o coordenador; executar vistorias, periodicamente em locais e instalações adequadas a serem utilizadas como abrigos temporários; disponibilizar informações relevantes à população; executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; auxiliar o Coordenador de Defesa Civil junto a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; auxiliar na mobilização comunitária e na implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC’s – ou entidades correspondentes; e auxiliar na implementação de programas de treinamento de voluntários; outras funções não especificadas a critério do Secretário Municipal de Segurança Pública. Titular: LUIZ CARLOS TEIXEIRA a Cargo: Guarda Municipal de 2 Classe Matrícula: 13922.01 ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 5 de 58 Atribuição: Auxiliar e viabilizar a prestação de informações aos Vereadores em questões que envolvam assuntos relacionados à Secretaria Municipal de Segurança Pública, dentre elas, questões que envolvam a Defesa Civil Municipal, buscando comunicação direta junto ao Secretário Municipal de Segurança pública; acompanhar a pauta de trabalho nas seções da Câmara Municipal, visando proporcionar ações e medidas de segurança; efetuar relatórios; preparar despachos e controlar expediente relacionados às questões afetas à segurança do local; orientar e controlar as atividades de segurança que se relacionam com o expediente da Câmara Municipal; orientar as atividades de segurança quando estas demandarem apoio de outros órgãos de segurança nas Seções; orientar e executar as atividades de controle de pessoal no tocante à segurança; coletar e sistematizar informações, visando subsidiar o Presidente da Casa de Leis nas ações relativas à segurança do local; participar sempre que solicitado das reuniões de trabalho e visitas técnicas promovidas fora da Câmara Municipal, visando auxílio e coordenação da parte de segurança. Titular: JOSNEI FAGUNDES MARQUARDT Cargo: Inspetor de Área Matrícula: 13715.01 Atribuição: Elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM; preparar despachos e controlar expediente; secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões; orientar e controlar as atividades administrativas e financeiras que se relacionam com o expediente do GGIM; supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do GGIM; executar o trabalho de digitação de correspondência do GGIM; receber e encaminhar documentação de interesse do GGIM; encaminhar e controlar a publicação de atos oficiais; executar as atividades de controle de pessoal; organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGIM constitua um ambiente de interlocução entre as Agências de Segurança Pública; coletar e sistematizar informações, visando subsidiar as reuniões; identificar temas prioritários para a segurança pública no Município de Foz do Iguaçu, propor a constituição de grupos de trabalho para analisar, sugerir estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas a estes temas específicos, visando subsidiar o GGIM; realizar a interlocução técnica com o Ministério da Justiça/PRONASCI e demais órgãos da segurança pública; participar em reuniões de trabalho e visitas técnicas promovidas pelo Ministério da Justiça/PRONASCI; coordenar a elaboração de projetos de prevenção e controle da violência no município, referente ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania. Titular: GIOVANI FÁBIO LANGWINSKI a Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe Matrícula: 13941.01 Atribuição: Recepcionar conhecimentos sobre as possibilidades técnicas úteis ao proposto da tecnologia aplicada e transmiti-los à funcionalidade e aplicabilidade prática nas ações operacionais e administrativas; articular os setores relacionados com a rotina de funcionamento do Sistema de Videomonitoramento, os procedimentos técnicos e administrativos; coordenação de execução, manutenção e alterações de equipamentos; autorização de fornecimento de imagens; aplicação de normas e regulamentos internos; fiscalização e treinamento dos Gerentes e Operadores de Vigilância e Controle; auxiliar no desenvolvimento de mecanismos de avaliação de desempenho do Sistema de Videomonitoramento; promover diagnósticos sobre as rotinas dos eventos identificáveis nos locais monitorados; providenciar os ajustes para operacionalização do instrumento de acordo com as metas e resultados almejados. Titular: JOEL RODRIGUES VIEIRA Cargo: Inspetor Matrícula: 13722.01 Atribuição: Estabelecer parcerias com as universidades, que compõem a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (RENAESP), para o desenvolvimento de estudos e pesquisas na temática da prevenção da violência e criminalidade; estruturar sistema de gestão da informação, pautado na investigação científica dos problemas de segurança urbana e orientado por resultados; subsidiar a gestão local das ações de segurança pública com focalização em termos de território, problema abordado e público alvo; sistematizar informações para subsidiar a gestão da segurança urbana em nível estratégico e tático; integrar os sistemas de inteligência e de estatística, com banco de dados de ações fiscais, preventivas, repressivas e institucionais, interligando os órgãos de fiscalização, segurança pública e defesa social municipal, estadual e federal; produzir conhecimento e disseminá-los; identificar oportunidades e alternativas de ação que permitam a melhor coordenação dos diversos esforços com o objetivo de produzir segurança pública a partir da prevenção e repressão ao crime e à violência de maneira mais efetiva e integrada. Titular: IVETE DE FÁTIMA RACKI a Cargo: Guarda Municipal de 2 Classe ANO XV Pág. 6 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Matrícula: 15610.01 Atribuição: Acompanhar e manter assentamento de projetos de prevenção em execução pelas Instituições membros do GGIM no âmbito do município; subsidiar o GGIM com informações de projetos em desenvolvimento no âmbito do município; apresentar propostas de novos projetos a serem implementados; estimular a estruturação de projetos em andamento, através de ferramentas que possibilitem a mensuração dos trabalhos executados; acompanhar publicações de editais subsidiando projetos na área social que contribuam para prevenção da criminalidade; mobilizar e sensibilizar as Instituições membros do GGIM da importância dos projetos de prevenção no âmbito do Município. Titular: SOUNY TOMAZ MACIEL a Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe Matrícula: 13793.01 Atribuição: Executar e coordenar a segurança pessoal do Prefeito Municipal; planejar, executar e coordenar equipes de Guardas Municipais em eventos em que esteja presente o Prefeito Municipal e a Vice-Prefeita; prestar serviço de motorista, acompanhar o Prefeito Municipal em eventos sempre que solicitado, elaborar documentos referentes ao planejamento de efetivo e serviços de segurança em que se faça presente o Prefeito Municipal. Titular: WILSON RAMOS a Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe Matrícula: 13879.01 Atribuição: Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais o o de que trata o art. 3 da Lei n 3.297/06; apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que o trata o art. 3 desta Lei; arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, para referências quando necessárias; arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública conclusos, após as providências cabíveis; realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública; promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. o Portaria n 52.620, de 7 de junho de 2013. Assunto: CONCEDER licença por acidente em serviço, no período, forma e condições especificadas, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo: Nome Matrícula Cargo ELESSANDRA FABIANA Educador MONTEIRO DOS SANTOS 17464.01 Júnior Lotação Dia(s) Infantil SMED 1 Período(s) 28/05/2013 a 28/05/2013 o Portaria n 52.621, de 7 de junho de 2013. Assunto: CONCEDER licença para acompanhamento médico em pessoa da família, no período, forma e condições a seguir especificadas, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo: Nome LAZO ANTONIO CARDOSO NORMA APARECIDA DE JESUS NORMA APARECIDA DE JESUS JOVINA FLORIANO GIMENES o Lotação Dia(s) Matrícula Cargo Fiscal de Preceitos 9553.01 Sênior SMFA 30 Professor Pós15161.01 Graduado SMED 3 Professor Pós15161.02 Graduado SMED 3 Técnico em 12297.01 Enfermagem SMSA 6 Período(s) 07/06/2013 a 06/07/2013 05/06/2013 a 07/06/2013 05/06/2013 a 07/06/2013 06/06/2013 a 11/06/2013 Remuneração INTEGRAL INTEGRAL INTEGRAL INTEGRAL Portaria n 52.622, de 4 de junho de 2013. Assunto: CONCEDER o benefício de Auxílio-Doença, no período, forma e condições a seguir especificadas, ao(s) servidor(es) públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo: ANO XV Pág. 7 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Nome CELIA VICENTE DE PAULA LUCIANA KELLY SOARES STAEL DE MELO AGUIAR STAEL DE MELO AGUIAR VALMEDI KAISER GALLERT VANESSA FARIA Matrícula Cargo Lotação Dia(s) 8975.01 Merendeiro(a) SMED 15 17503.01 Educador Infantil Júnior SMED 15 12043.01 Professor Pós-Graduado SMED 24 12043.02 Professor Pós-Graduado SMED 24 6307.02 Professor Pós-Graduado Auxiliar de Turismo 14990.01 Bilíngue SMED 74 SMTU 15 Período(s) 08/06/2013 a 22/06/2013 06/06/2013 a 20/06/2013 18/06/2013 a 11/07/2013 18/06/2013 a 11/07/2013 19/06/2013 a 31/08/2013 31/05/2013 a 14/06/2013 o Portaria n 52.623, de 7 de junho de 2013. Assunto: PRORROGAR a concessão do benefício de Auxílio-Doença, no período, forma e condições a seguir especificadas, ao(s) servidor(es) públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo: Lotação Dia(s) Nome Matrícula Cargo JACONIAS PIRES DA Ajudante de Serviços PAIXAO 13121.01 Gerais SMAD 90 REGIANE APARECIDA P Fiscal de Preceitos MATKIEVICZ 9600.01 Sênior SMFA 90 Secretário de Escola SMED 90 GISELE DOMINGUES BEN 12654.01 Sênior LIEZENITA DE OLIVEIRA TEIXEIRA 17543.01 Educador Infantil Júnior SMED 30 Ajudante de Serviços NELY ELIZA BENITEZ 8522.01 Gerais SMED 90 REGINA CELIA Atendente de Creche FRANCISQUINI MARTINS 13145.01 Sênior SMED 90 ROSE MARIZA BAYS 8929.03 Professor Pós-Graduado SMED 30 ROSE MARIZA BAYS 8929.01 Professor Pós-Graduado MARIA DE FATIMA PINHEIRO DIAS 12413.01 Auxiliar de Enfermagem SMED 30 SMSA 90 MARINES MARQUES RIBAS 18000.01 Auxiliar de Enfermagem MARTA FERREIRA DE Ajudante de Serviços SOUZA 13021.01 Gerais SMSA 30 SMSA 90 MELISSA ANGELA CORREA 17816.01 Enfermeiro Júnior Técnico em Higiene 10095.01 Dental SMSA 60 SMSA 60 9786.01 Merendeiro(a) Motorista de 9209.01 Pesados SMAS 90 SMOB 90 RAQUEL GOMES MARIA APARECIDA PAVANELLO SILVA HARI ADMAR HINERASKE Veículos Período(s) 10/06/2013 a 07/09/2013 11/06/2013 a 08/09/2013 11/06/2013 a 08/09/2013 10/06/2013 a 09/07/2013 09/06/2013 a 06/09/2013 13/06/2013 a 10/09/2013 09/06/2013 a 08/07/2013 09/06/2013 a 08/07/2013 12/06/2013 a 09/09/2013 11/06/2013 a 10/07/2013 10/06/2013 a 07/09/2013 09/06/2013 a 07/08/2013 05/06/2013 a 03/08/2013 08/06/2013 a 05/09/2013 10/06/2013 a 07/09/2013 ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 8 de 58 TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 045/2013, autuado com o número de processo 23.658/2013, fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, referente à aquisição de material de uso médico/hospitalar, ácido peracético, para uso nas diversas Unidades de Saúde. Em favor de: EFETIVE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA-ME (CNPJ: 11.101.480/0001-01) Valor contratado: R$ 8.665,00 (Oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Fundamentação Legal: Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer da Procuradoria Geral do Município. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 046/2013, autuado com o número de processo 23.915/2013, fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de instalação, reconfiguração e conserto de equipamentos de informática utilizados na rede WIMAX e Internet Rural, para restabelecimento dos serviços de comunicação das secretarias e órgãos municipais, bem como o serviço de conexão à internet da área rural do Município, afetados pelos raios decorrentes das fortes chuvas do dia 15 de maio de 2013. Em favor de: RTN SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ: 14.722.081/0001-48) Valor contratado: R$ 13.180,00. (Treze mil cento e oitenta reais). Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 047/2013, autuado com o número de processo 23.919/2013, fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, referente à Contratação de jornal de circulação estadual para realização das publicações dos avisos das licitações realizadas pela Diretoria de Compras e Suprimentos. Em favor de: EDITORA GAZETA DO POVO S.A. (CNPJ: 76.530.047/0001-29) Valor contratado: R$ 6.400,00. (Seis mil e quatrocentos reais). Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 002/2013, referente a aquisição de peças e acessórios de reposição genuínas ou de primeira linha, para substituição em veículos leves, caminhões e máquinas pesadas, de propriedade do Município, conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital, em favor da empresa GABRIEL ZILIO & CIA. LTDA. ME ; com os menores preços para os lotes objeto do certame. Firmo a presente para que produza seus efeitos legais. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 9 de 58 Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, terça-feira,11 de junho de 2013 Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 003/2013, referente a contratação de empresa para execução de serviços mecânicos de veículos leves, máquinas pesadas, ônibus e caminhões de propriedade do Município, conforme especificações do edital e seus anexos, em favor da empresa GABRIEL ZILIO & CIA. LTDA. ME ; com os menores preços para os lotes objeto do certame. Firmo a presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu-Pr, 04 de Junho de 2013 Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 004/2013, referente a contratação de empresa para execução da instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas na Escola Municipal Candido Portinari, de acordo com as especificações contidas no edital e seus anexos, em favor da empresa STAR INSTALADORA ELÉTRICA LTDA ; com o menor preço para o item objeto do certame. Firmo a presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, terça-feira, 11 de junho de 2013 Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o procedimento licitatório modalidade Concorrência nº 002/2013, referente a contratação de empresa para execução de serviços mecânicos para manutenção preventiva e corretiva de veículos e motocicletas, incluindo o fornecimento de peças e mão de obra, para Administração Municipal, em favor das empresas MOTEC VEICULOS LTDA ; ZANIN & SAVALLISCH LTDA. ; com os menores preços para os lotes objeto do certame. Firmo a presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, terça-feira, 11 de junho de 2013 Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 10 de 58 HOMOLOGAÇÃO Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 035/2013, referente a aquisição de materiais de limpeza, etiquetas térmicas e uniformes, para utilização em diversas Secretarias Municipais, em favor das empresas: SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA. LTDA. ME; LAZINHO LINO FERREIRA – ME; T.R. CARPES & CIA LTDA – EPP; ALLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA; GHC UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA.ME; que ofertaram o menor preço para o objeto da licitação. Firmo o presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 036/2013, referente a seleção de propostas para registro de preços e futura aquisição de gêneros alimentícios para uso na alimentação dos animais do Zoológico Municipal Bosque Guarani, no período de 12 meses, em favor da empresa: COMERCIO DE CARNES BOI’OURO LTDA; que ofertou o menor preço para o objeto da licitação. Firmo o presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 041/2013, referente a Contratação de empresa para prestação se serviços de lavanderia e costura de roupas hospitalares de uso na UPA – Unidade de Pronto Atendimento João Samek, Pronto Atendimento Morumbi I, Samu, Siate, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Controle de Zoonoses e SVO – Serviço de Verificação de Óbitos, em favor da empresa: LAVANDERIA SCHUSTER LTDA-ME; que ofertou o menor preço para o objeto da licitação. Firmo o presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal HOMOLOGAÇÃO Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 042/2013, referente a Contratação de empresa para executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos odontológicos, da rede pública de ANO XV Pág. 11 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 saúde da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em favor da empresa: SUELI REGINA TAVARES LOPES FERREIRA; que ofertou o menor preço para o objeto da licitação. Firmo o presente para que produza seus efeitos legais. Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013. Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Pregão Eletrônico nº 040/2013 Homologado o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 040/2013 aos seis dias do mês de junho do ano de 2013, torno público, para que produza os efeitos legais, a presente Ata de Registro de Preços, contendo a relação dos preços registrados a cada fornecedor, conforme segue: ANDERSON WEBER – ME - CNPJ nº 13.505.795/0001-31 Saldo Unidade 5.000 Mtr linear 2.000 Mtr linear 1.000 Mtr linear Descrição Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 04 (quatro) degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de acesso com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento total ou longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm. Com Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao 1º. degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de 15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a montagem e desmontagem no local definido. Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 08 (oito) degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de acesso com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento total ou longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm. Com Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao 1º. degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de 15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a montagem e desmontagem no local definido. Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 12 (doze) degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de acesso com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento total ou longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm. Com Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao 1º. degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de 15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a montagem e desmontagem no local definido. Vlr. Unit. Vlr. total 44,25 221.250,00 44,25 88.500,00 44,55 44.550,00 ANO XV Pág. 12 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 PRODUCOES E EVENTOS MEDIANEIRA LTDA-ME - CNPJ nº 10.474.334/0001-50 Saldo Unidade Descrição Vlr. Unit. 5.000 Mtr linear Grade de proteção de ferro tamanho 3m x 1m (ml), para os eventos em locais abertos e fechados, incluindo a montagem e desmontagem. 5,27 26.350,00 5.000 Mtr linear Grade de proteção de ferro tamanho 2m x 1m (ml), para os eventos em locais abertos e fechados, incluindo a montagem e desmontagem. 5,26 26.300,00 91,25 18.250,00 91,25 18.250,00 200 diárias 200 diárias Banheiros químicos, incluindo o papel higiênico, a limpeza e a manutenção durante o evento, e os serviços de montagem e desmontagem no local. (Com anuência da SANEPAR). Banheiros químicos para PNE - portadores de Deficiência Especiais, incluindo o papel higiênico, a limpeza e a manutenção durante o evento, e os serviços de montagem e desmontagem no local. (Com anuência da SANEPAR). Vlr. total A presente ata entra em vigência a partir da sua publicação no site/diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, devendo o Município efetuar a aquisição, preferencialmente dos detentores dos menores preços registrados. O Município poderá efetuar a aquisição através de outras modalidades licitatórias, garantido aos detentores dos menores preços da ata a igualdade de condições, em especial o preço. Vinculam-se a esta ata todas as condições estabelecidas no edital de licitação que a deu origem. Foz do Iguaçu-PR, 12 de junho de 2013. Thiago Felipe Ribeiro dos Santos Diretoria de Compras e Suprimentos ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Pregão Eletrônico nº 024/2013 Homologado o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 024/2013 aos vinte e um dias do mês de maio do ano de 2013, torno público, para que produza os efeitos legais, a presente Ata de Registro de Preços, contendo a relação dos preços registrados a cada fornecedor, conforme segue: 00656468000139 - DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA Quant. Unidade Descrição 1.400 Ampola diazepan 10mg inj 2ml 4.200 Ampola Dipirona + prometazina + adifenina amp. 2 ml sol. inj. 168 Frasco Oxcarbazepina suspensão oral 6% frasco 100mL 210 Solução Oral Ranitidina 150 mg/10 ml 938.000 Comprimido Ranitidina,cloridrato 150 mg Marca Vlr. Unit. TEUTO 0,4143 EMS 1,1855 UNIÃO QUIMICA 21,2976 EMS 5,9524 MEDQUIMICA 0,0352 02520829000140 - DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Quant. 2.170 Unidade Frasco Descrição Salbutamol(B) 100 mcg – Aerosol Marca glenmark 05782733000149 - CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Vlr. Unit. 4,0800 ANO XV Pág. 13 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Quant. 280.000 Unidade Descrição Cápsula Marca Polivitaminico(complexo B + sais minerais) VITAMED Vlr. Unit. 0,0880 44734671000151 - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Quant. Unidade Descrição Marca Vlr. Unit. 341.600 Comprimido Clonazepam 2 mg CRISTALIA 0,0900 434.000 Comprimido Clorpromazina 100 mg CRISTALIA 0,1400 140.000 Comprimido Levomepromazina 100 mg CRISTALIA 0,3300 73856593000166 - PRATI, DONADUZZI & CIA. LTDA. Quant. Unidade Descrição Marca Vlr. Unit. 1.610.000 Comprimido Ibuprofeno 600mg PRATI 0,0570 315.700 Comprimido PRATI 0,0462 721.000 Mililitros Sulfametoxazol + Trimetoprima 400 mg + 80 mg Sulfametoxazol+Trimetroprima 200+40 mg/5mL frasco volume minimo 50ml PRATI 0,0163 75014167000100 - NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Quant. 2.800 Unidade Descrição Comprimido Aripiprazol 10mg Marca Vlr. Unit. ACHE 15,0000 Alcon/Novartis 38,5000 42 Frasco Brinzolamida 1% colírio 840 Caixa Budesonida – 200mcg cps + inalador BUCAL c/ 60 capsulas NOVARTIS 26,1905 840 Comprimido Metilfenidato LA 40mg NOVARTIS 5,3417 81706251000198 - PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Quant. 168.000 Unidade Descrição Comprimido Carbonato de Calcio 500mg + vitamina D 400UI Marca NATULAB Vlr. Unit. 0,5315 67729178000491 - COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA Quant. Unidade Descrição 140.000 Comprimido 12.320 Ampola 304.500 Comprimido 42.000 Ampola 280.000 Unidade Ciproterona + Etinilestradiol (2mg + 0,035mg) Marca Vlr. Unit. FERANE/MABRA 0,0899 ARISTON 4,4475 HIPOLABOR 0,0414 Ranitidina 50mg/2ml - 2ml FARMACE 0,3898 Seringa 1ml 045 x 13 mm BD 0,2400 Hidrocortisona 500 mg Frasco - Ampola + diluente Metoclopramida 10 mg 08418869000162 - MGF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Quant. Unidade Descrição Marca Vlr. Unit. ANO XV Pág. 14 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 28.000 Comprimido 560.000 Mililitros 357.000 Alopurinol 300mg SANDOZ 0,1020 Cefalexina 250mg/5ml frasco volume mínimo 100ml TEUTO 0,0588 Comprimido Levotiroxina 50 mcg MERCK 0,1420 339.500 Comprimido Levotiroxina comp. 25 MCG MERCK 0,1290 53.200 Comprimido Salbutamol 2mg GLAXO 0,2050 73665598000101 - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS YUMIFARMA LTDA Quant. 420 Unidade Descrição Comprimido Ezetimiba 10mg. Marca Zetia Schering Vlr. Unit. 4,1667 12573787000160 - WINCORP FARMACÊUTICA COMERCIAL LTDA Quant. 350 Unidade Frasco Descrição Pericizina 4% 1mg/gota 20ml Marca Sanofi Aventis Vlr. Unit. 10,6500 81887838000655 - PRODIET FARMACEUTICAS S.A Quant. Unidade Descrição Marca Vlr. Unit. 1.260 Comprimido Divalproato de sódio 250mg Abbott 0,6760 1.680 Comprimido Divalproato de sódio 500mg comprimido de liberação prolongada Abbott 1,2979 2.940 Comprimido Divalproato de sódio125mg Abbott 0,5018 92132786000119 - CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Quant. 574.000 Unidade Comprimido Descrição Carbonato de Cálcio 1.250 mg Marca VITAMED Vlr. Unit. 0,0340 76386283000113 - DIMEVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Quant. Unidade Descrição 63.000 Comprimido Ciproterona 1mg + Estradiol 2 mg Drágea 420 Comprimido 5.040 Comprimido 70 Sachê Marca Vlr. Unit. BAYER 1,1298 Oxcarbazepina 300mg MEDLEY 0,3595 Oxcarbazepina 600mg MEDLEY 0,7452 Tianfenicol Granulado 8g ZAMBOM 13,1429 12873031000136 - DMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Quant. Unidade Descrição 37.800 Frasco Ibuprofeno gotas 50mg/ml frs 30 ml 98 Ampola Insulina regular 100 UI sol. inj. Marca Vlr. Unit. NATULAB 0,6834 ASPEN 19,9999 ANO XV Pág. 15 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 14595725000184 - NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Quant. 249.200 Unidade Comprimido Descrição Marca Levotiroxina 100 MCG MERCK Vlr. Unit. 0,1384 A presente ata entra em vigência a partir da sua publicação no diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu, devendo o Município efetuar a aquisição, preferencialmente dos detentores dos menores preços registrados. O Município poderá efetuar a aquisição através de outras modalidades licitatórias, garantido aos detentores dos menores preços da ata a igualdade de condições, em especial o preço. Vinculam-se a esta ata todas as condições estabelecidas no edital de licitação que a deu origem. Foz do Iguaçu-PR, 12 de junho de 2013. Thiago Felipe Ribeiro dos Santos Diretoria de Compras e Suprimentos EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL Nº 397 /2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal), considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR, também não foi recebido pelo autuado, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte REINALDO PINTO do Auto de Infração Revisional n°. 935/2011, lavrado em 07 de dezembro de 2011, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL Nº. 935/2011/SMFA/DPFI/DVFLI Ás 14:45 horas do dia 07 de dezembro de 2011 na sede do estabelecimento infra caracterizado, foi lavrado o presente Auto de Infração, em conformidade com o disposto nos artigos 212, 213 e 214 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, em 02 (duas) vias de igual teor e forma: RAZÃO SOCIAL: REINALDO PINTO CNPJ/CPF: 041.535779-95 ENDEREÇO: RUA SILVIO ROMERO, 27 SL 02. BAIRRO: JARDIM JUPIRA ATIVIDADE: FABRICAÇAO MOVEIS 1. Infração constatada: O contribuinte acima identificado não possui a Licença de Localização e Funcionamento, infringindo o disposto no artigo 443 da Lei Complementar n.º82, de 24 de dezembro de 2003, a seguir descrito: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não podem iniciar suas atividades no Município sem a prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. 2. Penalidade Imposta: Em razão da infração constatada, aplica-se a penalidade de multa na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, prevista no artigo 458, inciso II, alínea “a” da mesma lei, a seguir descrito: ANO XV Pág. 16 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: II – multa de 30 trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento. 3. Crédito Tributário: ase de Cálculo Valor da UFFI/2013. 5,31 alor da Multa .659,30 30 UFFI 4. Atualização do Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto, ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 5. Redução da Multa: a) 70% (setenta por cento) quando pagas até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração e, b) 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, na forma do artigo 249 da Lei Complementar n.º 082/2003. 6. Impugnação: a defesa apresentada pelo autuado deverá ser protocolizada no Protocolo Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, na forma do artigo 227 da Lei Complementar n.º 082/2003. 7. Intimação: considera-se feita a intimação na data da ciência do intimado, ou na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou a data da publicação do edital, se este for o meio utilizado, na forma dos artigos 216 e 217 da Lei Complementar n.º 082/2003. Foz do Iguaçu, 20 de novembro de 2012 às11;50 horas. AGENTE FISCAL JOSE CARLOS SIQUEIRA FISCAL DE PRECEITOS MATRICULA Nº. 9920 A.R: n.º RA 22328909 5 BR, de 13/12/2012 NOTIFICADO NOME...: ENVIADO VIA A.R CPF/RG: RECUSOU-SE ASSINAR EDITAL n.º ____________, de __/____/______. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 478/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “recebido por terceiro”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte EDNA JOSE PANCIER do Auto de Infração n°. 201 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 201/2013. ANO XV Pág. 17 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 NOME/RAZÃO: EDNA JOSE PANCIER CNPJ/CPF: 88586480991 ENDEREÇO: RUA TAROBÁ, 491 BAIRRO: CENTRO INSC. IMOBILIARIA: 10144080380001 END. DO IMÓVEL: JORGE SANWAIS, 217 CENTRO (ZONA C) Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às09h40min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA Matricula 6922 AR n° RA 69280135 5 BR. NOME: CPF/RG: Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 479/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não procurado”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte MARLON EVERS do Auto de Infração n°. 195 /2013, lavrado em 08 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 195/2013. NOME/RAZÃO: MARLON EVERS ANO XV Pág. 18 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 CNPJ/CPF: 00885121937. ENDEREÇO: RUA PIQUIRI, 1005 BAIRRO: CONJUNTO LIBRA I INSC. IMOBILIARIA: 10138010090001 END. DO IMÓVEL: MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1402 CENTRO (ZONA A) Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2013, às09h40min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6922 AR n° RA 35363850 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 480/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “recebido por terceiro”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte THEODOROS FILIPPOS MATRAKAS do Auto de Infração n°. 202 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 202/2013. NOME/RAZÃO: THEODOROS FILIPPOS MATRAKAS CNPJ/CPF: 28440714904 ENDEREÇO: RUA DOM PEDRO II, 163 ANO XV Pág. 19 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 BAIRRO: CENTRO INSC. IMOBILIARIA: 10154010319001 END. DO IMÓVEL: BELARMINO DE MENDONÇA, SN CENTRO (ZONA E) Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às 14h20min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6922 AR n° RA 69280134 1 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 481/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte TONG SOO LEE do Auto de Infração n°. 220 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 220/2013. NOME/RAZÃO: TONG SOO LEE CNPJ/CPF: 12077 ENDEREÇO: RUA MURILO MENDES, 636 BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS INSC. IMOBILIARIA: 06628090081001 ANO XV Pág. 20 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 MURILO MENDES, 636 PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS END. DO IMÓVEL: Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6922 AR n° RA 69280128 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 482/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte TONG SOO LEE do Auto de Infração n°. 221 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 221/2013. NOME/RAZÃO: TONG SOO LEE CNPJ/CPF: 12077 ENDEREÇO: RUA MURILO MENDES, 636 BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS INSC. IMOBILIARIA: 06628090119001 END. DO IMÓVEL: MURILO MENDES, 650 PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS ANO XV Pág. 21 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6922 AR n° RA 69280128 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 483/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte DIRCE LENI DA ROSA do Auto de Infração n°. 205 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 205/2013. NOME/RAZÃO: DIRCE LENI DA ROSA CNPJ/CPF: 28457811991 ENDEREÇO: RUA TIRIVA, 277 BAIRRO: VILA A - ITAIPU INSC. IMOBILIARIA: 10138010090001 END. DO IMÓVEL: MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1402 CENTRO (ZONA A) Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. ANO XV Pág. 22 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6923 AR n° RA 69280132 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 484/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte TSENG HSUEH MING do Auto de Infração n°. 204 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 204/2013. NOME/RAZÃO: TSENG HSUEH MING CNPJ/CPF: 26123 ENDEREÇO: RUA LIVERPOOL, 170 BAIRRO: JARDIM ALICE I INSC. IMOBILIARIA: 10138010060001 END. DO IMÓVEL: MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1354 CENTRO (ZONA A) Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. ANO XV Pág. 23 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Multa do Auto de Infração. 20 Prevista no(s) artigo(s) (vinte) VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 UFFI 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6922 AR n° RA 69280132 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 485/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte HUANG YIN CHONG do Auto de Infração n°. 226 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 226/2013. NOME/RAZÃO: HUANG YIN CHONG CNPJ/CPF: 12906636886 ENDEREÇO: AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 338 BAIRRO: CENTRO INSC. IMOBILIARIA: 10218250346001 END. DO IMÓVEL: A, 799 JARDIM SAN RAFAEL II Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 ANO XV Pág. 24 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Prevista no(s) artigo(s) 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6923 AR n° RA 69280125 4 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 486/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte DIVO JOSE TEMPORINI do Auto de Infração n°. 263 /2013, lavrado em 22 de abril de 2013, abaixo transcrito, operandose todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 263/2013. NOME/RAZÃO: DIVO JOSE TEMPORINI CNPJ/CPF: 39798224949 ENDEREÇO: RUA EDGAR SCHIMMELPFENG, 429 BAIRRO: PARQUE PRESIDENTE INSC. IMOBILIARIA: 10218130139001 END. DO IMÓVEL: CENTENARIO, 947 PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. Prevista no(s) artigo(s) 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. ANO XV Pág. 25 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2013, às14h30min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL NOME: FERNANDO G.M.VIEIRA CPF/RG: Matricula 9610 AR n° RA 69280330 8 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 487/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte MARISA ROSELI RABAIOLLI do Auto de Infração n°. 256 /2013, lavrado em 26 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 256/2013. NOME/RAZÃO: MARISA ROSELI RABAIOLLI CNPJ/CPF: 82956448900 ENDEREÇO: ALA TAPES, 1001 CASA BAIRRO: JARDIM CANADA II INSC. IMOBILIARIA: 06524240095001 END. DO IMÓVEL: ARIQUEMES, 1206 JARDIM IPE Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. Prevista no(s) artigo(s) 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. ANO XV Pág. 26 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2013, às14h30min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL NOME: LAZO ANTONIO CARDOSO CPF/RG: Matricula 9553 AR n° RA 69280331 1 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 488/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte SUEN HING CHUEN do Auto de Infração n°. 224 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 224/2013. NOME/RAZÃO: SUEN HING CHUEN CNPJ/CPF: 22403604968 ENDEREÇO: RUA TAROBA, 237 BAIRRO: CENTRO INSC. IMOBILIARIA: 10144040397001 END. DO IMÓVEL: TAROBA, S/N CENTRO Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. Prevista no(s) artigo(s) 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. ANO XV Pág. 27 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6923 AR n° RA 69280127 5 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 489/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte GILSON ALCIDES FORNEL do Auto de Infração n°. 227 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 227/2013. NOME/RAZÃO: GILSON ALCIDES FORNEL CNPJ/CPF: 02454872803 ENDEREÇO: RUA CENTENARIO, 978 BAIRRO: PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II INSC. IMOBILIARIA: 10218140365001 END. DO IMÓVEL: CENTENARIO, 978 PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. Prevista no(s) artigo(s) 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. ANO XV Pág. 28 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min. Enviado por Ar AUTUADO – Ma AGENTE FISCAL NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6924 AR n° RA 69280124 0 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 490/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não procurado”, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte ROSA APARECIDA DUARTE do Auto de Infração n°. 121 /2013, lavrado em 08 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 121/2013. NOME/RAZÃO: ROSA APARECIDA DUARTE CNPJ/CPF: 61588318915 ENDEREÇO: RUA XAVIER DA SILVA, 1161 BAIRRO: CENTRO INSC. IMOBILIARIA: 10145020483001 END. DO IMÓVEL: BRASIL, 1110 CENTRO Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013. Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013. Multa do Auto de Infração. Prevista no(s) artigo(s) 20 (vinte) UFFI VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59.16 1.183,20 206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991. ANO XV Pág. 29 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal; 3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231; 4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211, Lei Complementar n.º 07/91); 5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991); 6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991). Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2013, às 08h40min. AGENTE FISCAL Enviado por Ar AUTUADO – Ma NOME: JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA CPF/RG: Matricula 6925 AR n° RA 35363919 5 BR. Edital nº. _________ de ____/____/_________ EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 491/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa ADEMIR CACHUBA FIORAVANTE, inscrito (a) no CPF sob nº 516.628.929-34, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 054/2012, lavrado em 29 de outubro de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 054/2012 AUTUADO........... ADEMIR CACHUBA FIORAVANTE ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 054/2012, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003. A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude do autuado ter infringido o disposto no artigo 443 da referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade econômica sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento. Na tentativa de entrega do auto de infração no ato de sua lavratura, fora frustrada pelo responsável não estar na empresa (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o recebimento realizado por funcionário (fls. 04). Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia (fls. 05). Escoado o prazo recursal, o autuado quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 07. Notificação preliminar às fls. 03. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 30 de 58 A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 587/2013–DVCAT às fls. 08/10, opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 054/2012. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 054/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex . Diante da revelia do autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 054/2012, que podem gerar uma possível nulidade. O Auto de Infração nº. 054/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo atividades na Rua Theodoro Risden, n. 1.381, Pilar Parque Campestre, sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, ilustrado a seguir: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Muito embora, o fisco tenha notificado o autuado (30.09.2011) para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se, primordialmente, que o empresário demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 054/2012, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a seguir: Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: ... II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; ... Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do estabelecimento na Rua Theodoro Risden, n. 1.381, Pilar Parque Campestre, sem a licença prévia do Município, até porque o prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao local fora superior a 13 (treze) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que o autuado resolvesse o problema. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 054/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: Io local, a data e a hora da lavratura; II- a qualificação do sujeito passivo autuado; III- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; IV- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; V- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) VIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; VIIa autoridade competente para o processo de impugnação; ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 VIIIIXX- Pág. 31 de 58 a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e sua identificação funcional. Diante disso, por estar o ato administrativo revestido de legalidade e respeitado as formalidades, a medida que se impõe é a manutenção do auto de infração. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 054/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 492/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa AZSRAD & SHOCKENN LTDA. - ME, inscrito (a) no CPF sob nº. 08.571.379/0001-00, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 063/2012, lavrado em 17 de novembro de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 063/2012 AUTUADA........... AZSRAD & SHOCKENN LTDA. - ME ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 063/2012, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003. A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443, §6º da referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento. Devidamente intimada do auto de infração n. 063/2012, deixou escoar o prazo, sem apresentar recurso/impugnação, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06. A empresa fora notificada preliminarmente no dia 17.11.2012, às 11:50 horas (fls. 04), sendo que, ato contínuo, às 17:30 horas, fora lavrados os autos de interdição e de infração. Houve procedimento administrativo requerendo alvará de licença eventual, sendo INDEFERIDO (fls. 07/08). A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 606/2013–DVCAT às fls. 09/11, opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 063/2012. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 063/2012, em que é parte o ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 32 de 58 MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no artigo 443, §6º da Lei Complementar n. 082/2003 e Decreto n. 21.385/2012, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex . Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 063/2012, que podem gerar uma possível nulidade. O Auto de Infração nº. 063/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa não possuía a licença de localização e funcionamento para realizar evento denominado “Show Samba Folia e Funk”, localizado na Avenida J.K., n. 3.287, antiga Bordin, infringindo desta forma o artigo 443, §6º da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal e art. 1º do Decreto n. 21.385/2012, ilustrados a seguir: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. [...] §6º Enquadram-se no disposto neste artigo a realização ou promoção de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual. [...] Decreto n. 21.385/2012 Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à concessão da Licença para Localização e Funcionamento para a realização de eventos na forma disposta neste Decreto. Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (04) para que não realizasse o evento, não acatou a ordem, sendo que retornando ao local durante o show, fora constatado sua realização, sendo lavrado auto de interdição (fls. 03) e o presente auto de infração objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 063/2012, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a seguir: Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: ... II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; ... Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, a realização do evento denominado “Show Samba Folia e Funk”, localizado na Avenida J.K., n. 3.287, antiga Bordin, sem a licença prévia do Município, mesmo porque fora notificado para não realização, já que não tinha autorização para tanto. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 063/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: VI- o local, a data e a hora da lavratura; VII- a qualificação do sujeito passivo autuado; VIII- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; IX- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; X- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) XIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; XIIa autoridade competente para o processo de impugnação; XIIIa assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; XIVdeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; ANO XV Pág. 33 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 XV- a assinatura do autuante e sua identificação funcional. (...) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 063/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 493 /2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código tributário Municipal), considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte ROSA MARIA ANTUNES DE LIMA do Auto de Infração n°. 087 /2013, lavrado em 18 de março de 2013 abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação. RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF NATUREZA ENDEREÇO AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFOA – N.º087/2013. ROSA MARIA ANTUNES DE LIMA 007.644.969-64 RESIDENCIAL BAIRRO INSC. IMOBILIÁRIA X COMERCIAL RUA ASSAÍ, N.º54 JARDIM LANCASTER II 06.5.32.33.0304.001 RUA ARIQUEMES, N.º655 – JARDIM CURITIBANO. LOCAL DA OBRA Constatou-se que o contribuinte acima, não apresentou alvará de construção e projeto aprovado da obra. Não acatou o que dispõe na notificação n.º1208/12. O fato esta em desacordo com o previsto no (s) Artigo (s) 4º e 15, da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991. Multa do Auto de Infração: 40 Quarenta VALOR UFFI (R$) VALOR TOTAL (R$) 59,16 2.366,40 UFFI Prevista no(s) artigo(s) 316, Incisos, I, e II, da Lei Complementar 03 de 16/07/1991. 1 - CREDITO TRIBUTÁRIO: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado. 2 - INPUGNAÇÃO: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de Maio de 2012) – Código Tributário Municipal. Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de Maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 321 da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991. ANO XV Pág. 34 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 3 - INTIMAÇÃO: O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da autuação para o pagamento amigável da multa nos termos do Art. 318 da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991. - O pagamento da multa não isenta o infrator das demais cominações legais nem da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente e de reparar danos causados, se houver. Nos termos do Art. 318 § único Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991. - Em caso de reincidência as multa serão cominadas. Art. 319 Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991. - Considera feita a intimação: na data da ciência do intimado; na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, na data da juntada ao processo do Aviso de Recebimento – AR; trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado, na forma dos artigos 216 e 217 da Lei Complementar n.º082 de 23 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de Maio de 2012– Código Tributário Municipal; Foz do Iguaçu, 18/Março/2013, às 11h00 min. ___________________________ Agente Fiscal Ariuson Jose de Moraes Fiscal de preceitos Mat. 9884-1 VIA AR_NAO ENCONTRADO NO ENDEREÇO. Nome...: ______________________________________________ CPF/RG..: ___________________________________________________ AR n.º RA 69280046 5 BR, de 22/04/2013. EDITAL n.º ____________, de ____/____/______. EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 494/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa ODULIO BENITEZ, inscrito (a) no CPF sob nº. 459.479.459-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 110/2012, lavrado em 07 de março de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 110/2012 AUTUADO.......... ASSUNTO........... ODULIO BENITEZ APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. NÃO REALIZOU LIMPEZA NO IMÓVEL. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da emissão do Auto de Infração nº. 110/2012, no qual foi imposta penalidade de multa na ordem de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, onde foi constatado que não fora realizada a limpeza do imóvel de inscrição imobiliária n. 10.3.30.27.0286.001, situado na Rua Cobre, n. 72, Parque Ouro Verde, muito embora havia sido notificado preliminarmente para que realizasse a limpeza, infringindo o artigo 13 da Lei Complementar 07, de 18 de novembro de 1991 (Código de Posturas). No instante da lavratura, o autuado não fora localizado, por isso a expedição da intimação do auto de infração por meio dos Correios com aviso de recebimento (fls. 10), firmado pelo próprio. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação, o autuado quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo às fls. 20 dos autos. Notificação preliminar às fls. 02, devidamente cientificado do ato, aviso de recebimento de fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 792/2013 às fls. 21/22, opinou pela MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº. 110/2012. Diante do art. 237, II, in fine, o Diretor de Fiscalização determinou a baixa dos autos para diligências à SCI, para que juntasse matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, sendo atendido prontamente pela divisão (fls. 27/29). É o relatório. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 35 de 58 II – RITO PROCESSUAL ADOTADO Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 007, de 18 de novembro de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III – Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009. III – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 110/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e ODULIO BENITEZ, diante da infração ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n. 07/1991, tendo como consequência a multa pecuniária de 40 (quarenta) UFFI’s, prevista no artigo 206, “b” do mesmo Codex . O auto de infração é insubsistente. Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº 110/2012, que podem gerar uma possível nulidade. Pois bem, depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no auto de infração, qual seja, de que o imóvel não fora limpo é notório, porém o sujeito passivo constante do ato administrativo se encontra equivocado. A matrícula acostada às fls. 26/28 foi primordial para comprovar que a propriedade do imóvel não é mais de ODULIO BENITEZ desde 26.08.2005 (R=14/3.009), portanto não pode este figurar na qualidade de responsável do imóvel, retirandose, portanto, requisito fundamental do auto de infração, culminando na presença de vício insanável. Desta forma, não há necessidade de se alongar a respeito do ato administrativo realizado, já que os fatos postos a prova nos autos, restou evidente que o auto de infração n. 110/2012 fora lavrado contra quem não tem mais responsabilidade sobre o imóvel, desde longa data, e, não havendo como sanear o vício existente, a medida que se impõe é o seu reconhecimento, cancelando-se o auto de infração de todos os seus efeitos. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 110/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFPP: INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Deve a Divisão iniciar o procedimento de vistoria no imóvel para constatação de que o problema fora saneado, e, não ocorrendo, notificar os atuais proprietários para tanto, já que existe nos autos reclamações a respeito do imóvel. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 495/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa AMER ALI SLEIMAN, inscrito (a) no CPF sob nº. 176.604.739-00, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração 142/2012, lavrado em 19 de março de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 142/2012 AUTUADO…… AMER ALI SLEIMAN ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA e NÃO ACATAR NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. I – RELATÓRIO ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 36 de 58 Tratam os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFOA Nº. 142/2012 da aplicação de penalidade pecuniária equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, por ter o Autuado infringido os artigos 4º e 15 da Lei Complementar nº. 03, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras e Edificações do Município), em razão do proprietário e/ou responsável não providenciar o Alvará de Construção da obra, conforme Notificação nº 1.126/2011 – SMFA/DPFI/DVFOA, cuja penalidade está descrita no artigo 316, incisos I e II da mesma Lei. No momento da lavratura do auto de infração, o autuado se recusar a firmá-lo, conforme se verifica às fls. 01. No intuito de garantir a ampla defesa ao autuado e não haver alegação de cerceamento de defesa, a posteriori, fora realizada a intimação via Correios, com aviso de recebimento (fls. 02), bem como a intimação do auto de infração por meio de edital, conforme se verifica na cópia da publicação de fls. 30. Muito embora intimado do ato, o autuado deixou decorrer o prazo sem apresentar recurso/impugnação, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 31. Notificação preliminar às fls. 03, com ciência do conteúdo, conforme aviso de recebimento de fls. 04, firmado pelo próprio. Documentos juntados às fls. 05/26. Fora requerido diligências pela DVCAT (fls. 29), sendo atendido prontamente pela DVFOA, juntando cópia do edital de intimação do auto de infração (fls. 30). A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 671/2013–DVCAT às fls. 32/35, opinou pela MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº. 142/2012. É o relatório. II – RITO PROCESSUAL ADOTADO Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 003, de 16 de julho de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III – Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009. III – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº 142/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e AMER ALI SLEIMAN, conclui-se que: Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº 142/2012, que podem gerar uma possível nulidade. Depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no auto de infração, qual seja, de que o contribuinte não apresentou alvará de construção, projeto aprovado da ampliação da obra e não acatou a notificação preliminar n. 1.126/2011, ocorrendo o fato na Rua Manoel da Nóbrega, n. 354, Vila Brasília, está comprovada. Salienta-se que o prazo concedido na notificação de fls. 03, fora de 15 (quinze) dias, sendo esta devidamente entregue ao autuado, pelos Correios em 02.05.2011, contudo, decorrido o prazo de mais 10 (dez) meses, o agente fiscal retornou à obra, e não haviam sido saneados os problemas anteriormente apontados, consequentemente houve infração aos artigos n. 4º e 15 da Lei Complementar nº 003, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras), senão vejamos: Art. 4°. A execução de quaisquer das atividades citadas no Artigo 1°. deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos: I – Consultas; II – Aprovação do anteprojeto — não obrigatório; III – Aprovação do projeto definitivo; IV – Liberação do Alvará de Licença para Construção. Art. 15. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 37 de 58 Constatada a infração aos dispositivos mencionados, o Fiscal de Preceitos lavrou o Auto de Infração nº 142/2012, aplicando ao Autuado a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, na forma do disposto no artigo 316, I e II, da Lei Complementar nº 003/1991, transcrito a seguir: Art. 316. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 0,5 (meio) a 100 (cem) vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) para as seguintes infrações: I – quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará; II – quando prescreve o prazo para regularização estabelecido pela Notificação Preliminar; [.....] Portanto, corretamente aplicada a multa imposta ao autuado, no patamar máximo, pelas peculiaridades do caso e diante da dimensão da obra. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 142/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 313 da Lei Complementar nº. 003/1991, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: IO dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II- Nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constate da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes a ação; III- O nome do infrator, sua profissão e residência; IV- A disposição infringida; V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator. Contudo, diante da fundamentação supra, a medida que se impõe é a manutenção do auto de infração, por estar revestido de todos os elementos legais previstos na Lei Municipal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, em atendimento ao constante do artigo 237 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, e restando caracterizado que o Autuado infringiu a disposição dos artigos 4º e 15, da Lei Complementar nº 03/1991 (Código de Obras), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 142/2012, na forma da fundamentação supra. A DVFOA: INTIME-SE o Autuado, na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 496/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrito (a) no CPF sob nº. 02.109.322/0001-07, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 150/2011, lavrado em 28 de maio de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 150/2011 AUTUADA……..... KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA. ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO REGIONAL, HABILITADO NO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 38 de 58 Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 150/2011, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 19, I, da Lei nº 3.405, de 07 de dezembro de 2007 (Regula Atividade de Guia de Turismo). A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 10, §2º da Lei nº 3.405/2007, ou seja, que a empresa impugnante não estava acompanhada de guia de turismo regional habilitado no estado do Paraná, no momento da abordagem. A empresa fora devidamente notificada previamente para que regularizasse a situação em 17.04.2010 (fls. 04). Tendo em vista que no momento da lavratura do auto de infração houve recusa no seu recebimento pelo motorista da empresa autuada, conforme se verifica às fls. 01, fora enviado o Auto de Infração n. 150/2011, via Correios, com aviso de recebimento, sendo devidamente recebido por funcionário da empresa (fls. 03). Como não houve oposição por parte da empresa ao auto de infração, esta fora declarada revel nos autos, conforme termos de fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 3.002/2011–DVCAT às fls. 07/08 opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 150/2011. Fora requerido diligência pelo Diretor de Fiscalização às fls. 09, à DVFLI, sendo atendido prontamente por aquela divisão às fls. 10, restando esclarecido as questões suscitadas. É o relatório. II – RITO PROCESSUAL ADOTADO Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei nº. 3.405, de 07 de dezembro de 2007, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III – Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009. III – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 150/2011, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA., diante da infração ao disposto no artigo 10, §2º da Lei 3.405/2007, tendo como consequência a multa pecuniária de 20 (vinte) UFFI’s, prevista no artigo 19, I do mesmo Codex. Tendo em vista a revelia da Autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 045/2012, que podem gerar uma possível nulidade. Depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no referido Auto de Infração, qual seja, que a empresa trabalhava sem o acompanhamento de guia de turismo regional habilitado no Estado do Paraná, restou caracterizada. Salienta-se, primeiramente, que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e 1 válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior 2 Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer presente no momento da presença dos Correios, o ato realizado é válido. 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso 2 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma - AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 39 de 58 Portanto, a empresa teve total ciência do auto lavrado, garantindo assim, o direito constitucional do contraditório e ampla defesa. O Auto de Infração nº. 150/2011 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava desacompanhada de guia de turismo regional habilitado no Estado do Paraná, infringindo desta forma o artigo 10, §2º da Lei nº. 3.405, de 07 de dezembro de 2007, ilustrado a seguir: Art. 10. O turista, em viagem organizada por empresa de turismo deverá, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhado por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Paraná, independente da existência de Guia de Turismo de excursão nacional ou internacional. [...] §2º. Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência aos turistas em itinerários ou roteiros locais, para visita a seus atrativos turísticos, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do Paraná. Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (fls. 04) para regularizar de imediato a ausência do profissional, não o fez, até porque em consequência disso fora lavrado o auto de infração objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente público, ensejando o Auto de Infração nº. 150/2011, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 19, I da Lei nº 3.405, de 07 de dezembro de 2007, transcrito a seguir: Art. 19. As multas por infrações às disposições desta Lei, nos casos de reincidência constatada por meio de notificação, terão seus valores fixados em Unidades Fiscais do Município - UFFI -, obedecidos os seguintes critérios: I – de 20 (vinte) UFFI nos casos de descumprimento, por parte das empresas de turismo, ao disposto no art. 10; [...] Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 150/2011 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: XI- o local, a data e a hora da lavratura; XII- a qualificação do sujeito passivo autuado; XIII- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; XIV- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; XV- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) XVIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; XVIIa autoridade competente para o processo de impugnação; XVIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; XIXdeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; XXa assinatura do autuante e sua identificação funcional. O valor imputado como multa pecuniária, se encontra dentro dos parâmetros legais. Contudo, diante da fundamentação supra, se constata que o auto de infração está revestido de todos os elementos legais previstos na Lei Municipal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 150/2011, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE a Impugnante da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 27 de março de 2013. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 40 de 58 Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 497/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa HOTEIS DE TURISMO ORTEGA LTDA, inscrito (a) no CPF sob nº 77313518000/100, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 207/2012, lavrado em 12 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 207/2012 AUTUADA........... ASSUNTO........... HOTEIS DE TURISMO ORTEGA LTDA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. DEIXAR DE PROMOVER A ALTERAÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da emissão do Auto de Infração nº. 207/2012, lavrado em 12 de julho de 2012, no qual foi imposta penalidade de multa na ordem de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI em face do imóvel de propriedade da autuada, em razão de não providenciar a alteração dos dados cadastrais junto à repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura, cuja penalidade está descrita no artigo 337, inciso II da mesma lei. Na tentativa de realizar a entrega pessoalmente no ato da lavratura do auto, a empresa não fora encontrada (fls. 02), sendo, ato seguinte, enviado via Correios, sendo, também, frustrada (fls. 03). Já que não houve êxito nas tentativas ordinárias, fora feita a intimação do auto de infração via edital (fls. 04/05). Decorrido o prazo, a autuada quedou-se inerte, não apresentada qualquer tipo de recurso, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 13. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 609/2013, às fls. 14/15, opinou pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 207/2012. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo originado pela lavratura do auto de infração n. 207/2012, que impôs multa pecuniária a autuada, proprietária legal do imóvel de inscrição imobiliária n. 10.1.55.27.0074.001, por deixar de promover a comunicação ao cadastro imobiliário municipal da alteração realizada, dentro do prazo entabulado na legislação vigente. O auto de infração é insubsistente, senão vejamos. A propriedade do imóvel fora alterada por meio de ato judicial (Adjudicação) e não por instrumento voluntário de vontade das partes (Escritura Pública), o que facilmente se constata que não houve infração ao dispositivo. A legislação municipal em vigor dispõe que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal, sendo definido, inclusive, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura da escritura (grifo nosso). Ora, em sendo a averbação que alterou a propriedade legal diversa da disposta em lei, não houve a subsunção do dispositivo ao fato descrito no auto de infração, portanto, falta-lhe retirou pressuposto de existência do auto de infração, tornando-o insubsistente, não gerando dessa forma efeitos. Muito embora, inicialmente havia a finalidade intrínseca no ato, o agente fiscal seguiu estritamente o artigo 214 do Código Tributário Municipal, entretanto, durante a instrução processual, constatou-se através dos documentos acostados aos autos, que não houve infração ao dispositivo legal, por estar diante de instituto de adjudicação e não de escritura como prevê o artigo 296, §2º do Código Tributário Municipal, afastando o ato realizado de sua finalidade. Assim sendo, acolhendo integralmente o parecer de fls. 14/15 e dos fundamentos supradescritos, a medida que se impõe é o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que a alteração do domínio do imóvel objeto do feito fora em ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 41 de 58 face de adjudicação e não por meio de escritura pública, afastando, portanto a responsabilidade da autuada. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 207/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFOA: INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 498/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 216/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 216/2012 AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 216/2012, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003. A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento. Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o recebimento realizado por funcionário (fls. 03). Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia (fls. 04). Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 675/2013–DVCAT às fls. 07/09, opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 216/2012. De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 10.11.2010. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 216/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex . ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 42 de 58 Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 216/2012, que podem gerar uma possível nulidade. O Auto de Infração nº. 216/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo atividades na Avenida Felipe Wandscheer, n. 3.400, Jardim São Paulo, sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, ilustrado a seguir: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de 10.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se, primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 216/2012, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a seguir: Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: ... II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; ... Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do estabelecimento na Avenida Felipe Wandscheer, n. 3.400, Jardim São Paulo, sem a licença prévia do Município, até porque o prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao local fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 216/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: XVI- o local, a data e a hora da lavratura; XVII- a qualificação do sujeito passivo autuado; XVIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; XIX- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; XX- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) XXIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; XXIIa autoridade competente para o processo de impugnação; XXIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; XXIV- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; XXVa assinatura do autuante e sua identificação funcional. (...) Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e ANO XV Pág. 43 de 58 Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 3 válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior 4 Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer presente no momento da presença dos Correios. Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora realizado a intimação via editalícia. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 216/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 499/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 217/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 217/2012 AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 217/2012, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003. 3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso 4 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 44 de 58 A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento. Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o recebimento realizado por funcionário (fls. 03). Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia (fls. 05). Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 674/2013–DVCAT às fls. 07/09, opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 217/2012. De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 10.11.2010. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 217/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex . Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 217/2012, que podem gerar uma possível nulidade. O Auto de Infração nº. 217/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo atividades na Rodovia das Cataratas, s/n., Parque Nacional do Iguaçu, sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, ilustrado a seguir: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de 10.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se, primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 217/2012, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a seguir: Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: ... II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; ... ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 45 de 58 Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do estabelecimento na Rodovia das Cataratas, s/n., Parque Nacional do Iguaçu, sem a licença prévia do Município, até porque o prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao local fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 217/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: XXI- o local, a data e a hora da lavratura; XXII- a qualificação do sujeito passivo autuado; XXIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; XXIVcapitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; XXV-o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) XXVI- sendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; XXVII- a autoridade competente para o processo de impugnação; XXVIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; XXIX- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; XXXa assinatura do autuante e sua identificação funcional. Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e 5 válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior 6 Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer presente no momento da presença dos Correios. Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora realizado a intimação via editalícia. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 217/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização 5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso 6 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 46 de 58 EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 500/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 218/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 218/2012 AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME ASSUNTO........... APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 218/2012, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003. A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento. Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o recebimento realizado por funcionário (fls. 03). Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia (fls. 05). Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 607/2013–DVCAT às fls. 08/10, opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 218/2012. De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 08.11.2010. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 218/2012, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex . Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 218/2012, que podem gerar uma possível nulidade. O Auto de Infração nº. 218/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo atividades na Rua Rodrigo de Freitas, n. 163, Vila Miranda, sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, ilustrado a seguir: Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 47 de 58 poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de 08.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se, primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito. Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 218/2012, tendo como consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a seguir: Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades: ... II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que: a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento; ... Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do estabelecimento na Rua Rodrigo de Freitas, n. 163, Vila Miranda, sem a licença prévia do Município, até porque o prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao local fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema. Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 218/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam: XXVIo local, a data e a hora da lavratura; XXVIIa qualificação do sujeito passivo autuado; XXVIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração; XXIXcapitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável estabelecida em Lei; XXX-o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês: (...) XXXI- sendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados; XXXII- a autoridade competente para o processo de impugnação; XXXIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto; XXXIV- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; XXXV- a assinatura do autuante e sua identificação funcional. (...) Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e 7 válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior 8 Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral 7 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso 8 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 48 de 58 da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer presente no momento da presença dos Correios. Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora realizado a intimação via editalícia. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 218/2012, na forma da fundamentação supra. À DVFLI: INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 501/2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal INTIMA o (a) contribuinte CICERO RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº. 308.220.179-20, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 789/2011, lavrado em 11 de outubro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 789/2011 IMPUGNANTE..... ASSUNTO........... CICERO RIBEIRO DA SILVA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. POSTURAS MUNICIPAIS. I – RELATÓRIO Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 789/2011, lavrado em 11 de outubro de 2011, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu, nos termos do artigo 206 alínea “b” da Lei Complementar nº. 07, de 18 de novembro de 1991. A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude de o Autuado ter infringido o disposto no artigo 13 da referida Lei Complementar nº. 007/1991, ou seja, não providenciou a limpeza do terreno que encontrava com entulhos na Elba de Pádua Lima, s/n – Jardim Santa Rita. O Autuado foi notificado previamente, conforme Notificação nº. 5846/2011, na forma do artigo 194 da Lei Complementar nº. 07/1991. O Autuado foi intimado do Auto de Infração nº. 789/2011 em 22 de novembro de 2011, via AR, fl. 05. Todavia, transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias contados a partir da autuação, para interposição da impugnação, que expirou em 16 de janeiro de 2012, sem que tivesse se manifestado, foi lavrado Termo de Revelia, fls. 08, prosseguindo a instrução e julgamento do feito à revelia do Autuado. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer nº 382/2012–DVCAT de fls. 09-11, opinou pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 789/2011. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 07, de 18 de novembro de 1991, será aplicado ao presente processo o rito processual constante do Capítulo III – Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº. 19.937, de 06 de outubro de 2010. ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 49 de 58 Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 789/2011, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CICERO RIBEIRO DA SILVA, conclui-se que assiste razão ao autuado, em face às considerações constantes do Parecer nº. 382/2012 – DVCAT, exarado pela Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, o qual será colacionado e transcrito a seguir, com o fim de fundamentar a presente Decisão: “... O Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFPA Nº. 789/2011 foi publicado através do EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 996/2011 no Órgão Oficial do Município nº. 1639, de 16 de dezembro de 2011 (fl. 06), todavia, o autuado não apresentou o recurso ordinário previsto no artigo 227, da Lei Complementar nº. 82, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. O prazo legal para interposição do recurso ordinário é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do feito, tendo tal prazo expirado em 16 de janeiro de 2012, foi formalizado o Termo de Revelia, pela repartição competente, na forma estabelecida no artigo 229 da referida Lei Complementar nº. 82/2003 (fl. 08). Em face da ausência de apresentação da Impugnação, serão analisadas somente as questões de ordem formal, excluído o mérito, seguindo o procedimento do contencioso à revelia do autuado. Da análise dos autos do presente Processo Administrativo Fiscal constata-se que o autuado, CÍCERO RIBEIRO DA SILVA, não foi intimado pessoalmente da Notificação SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 (fls. 02/03). Observa-se que o Aviso de Recebimento – AR da empresa de Correios (fl. 03) foi recebido/assinado pela pessoa de ALICE BOUCINHA, que, em tese, não possui procuração para representar o proprietário/responsável pelo imóvel. Considerando que o atuado (proprietário/responsável pelo imóvel) não foi intimado/cientificado pessoalmente da notificação preliminar para providenciar a limpeza do imóvel, no prazo de 07 (sete) dias, conforme se verifica da Notificação SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 (fl. 02/03), e considerando ainda, que o responsável não foi notificado/intimado por edital publicado no Órgão Oficial do Município, entendo, com a devida vênia, que ficou caracterizado vício insanável no procedimento fiscal, em face de não assegurar o direito do contribuinte da ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 208 a 251 desta Lei Complementar nº 82/2003. Ressalta-se, que apesar da legislação municipal contemplar a possibilidade de notificar o contribuinte/munícipe por via postal ou por edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o(a) notificado(a) não for encontrado no local, entendo que o Agente Fiscal deve se empenhar para proceder a intimação/notificação pessoalmente, para que o objetivo da mesma seja alcançado, qual seja, providenciar a limpeza e a retirada dos entulhos do imóvel em referência. Entendo, também, que o artifício da notificação por via postal ou edital publicado no Órgão Oficial do Município deve ser utilizado somente quando o proprietário ou responsável se recusar a receber a Notificação Preliminar ou ainda quando após 3 (três) tentativas em horários diversificados e não encontrar a pessoa apta a receber a intimação/notificação. Ressalto, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme decisão a seguir transcrita: NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOMENTE QUANDO O CONTRIBUINTE SE ENCONTRAR EM LUGAR INCERTO Superior Tribunal de Justiça: 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. AgRg nos EDcl no REsp 1168328/MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJe 05/11/2010 Desta feita, estando caracterizado o vício insanável quanto à intimação/cientificação do proprietário/responsável do imóvel referente à NOTIFICAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 para providenciar a limpeza do terreno que se encontrava com entulhos, referente ao imóvel sob a inscrição imobiliária 10.2.26.15.0093.001, localizado na Rua Elba de Pádua Lima, s/n – Jardim Santa Rita, no prazo de 07 (sete) dias; e visando afastar a nulidade do procedimento fiscal na fase administrativa, caso o crédito tributário seja exigido através de ação judicial, entendo, com a devida vênia, que o Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFPA Nº 789/2011 deve ser cancelado, devido à insubsistência da referida notificação.” III – CONCLUSÃO ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 50 de 58 Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 789/2011, na forma da fundamentação supra. À DVFPP: INTIME-SE o impugnante da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 03 de dezembro de 2012. Nilton Zambotto Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 502/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa RENATO JOSE HANSMANN, inscrito (a) no CPF sob nº. 248.114.590-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 812/2011, lavrado em 26 de novembro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011. AUTUADO…… RENATO JOSE HANSMANN ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA. Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 812/2011, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENATO JOSE HANSMANN, face as considerações constantes das fls. 11 – DVCAT, bem como do certificado (fls. 12) e das cópias acostadas às fls. 13/16, este procedimento deve ser arquivado por ter sido duplicado sua autuação, sendo que se refere ao mesmo ato administrativo já decidido anteriormente (Auto de Infração n. 812/2011). Diante do exposto e do conteúdo do caderno processual, não há razão para maiores delongas acerca do ocorrido neste feito, portanto, DECIDO PELO ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, por ter sido duplicada sua autuação, e, por já ter sido apreciado no outro procedimento o mérito administrativo do auto de infração n. 812/2011. À DVFOA: Ciência ao responsável pela Divisão de Fiscalização de Obras e Acessibilidade desta decisão. Tendo em vista que não fora logrado êxito da intimação do autuado pessoalmente, tampouco via postal, e, à luz do princípio da publicidade, realizar a intimação por edital conforme prevê o artigo 216, III da LC 082/2003. Posteriormente, decorrido o prazo legal, a baixa dos autos ao arquivo do Departamento, com as anotações de praxe. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 503/ 2013. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa RENATO JOSE HANSMANN, inscrito (a) no CPF sob nº. 248.114.590-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 812/2011, lavrado em 26 de novembro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do Município. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 51 de 58 AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011. AUTUADO…… RENATO JOSE HANSMANN ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA. I – RELATÓRIO Tratam os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFOA Nº. 812/2011 da aplicação de penalidade pecuniária equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, por ter o Autuado infringido os artigos 4º e 15 da Lei Complementar nº. 03, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras e Edificações do Município), em razão do proprietário e/ou responsável não providenciar o Alvará de Construção da obra, conforme Notificação nº 1.447/2011 – SMFA/DPFI/DVFOA, cuja penalidade está descrita no artigo 316, incisos I e II da mesma Lei. Tendo em vista que o autuado não fora encontrado no local (fls. 01), alternativamente a tentativa de intimação do auto, pelos Correios (fls. 02), restou infrutífera também. Diante disso, fora realizada a intimação via editalícia (fls. 04), sendo que o autuado deixou escoar o prazo para interposição de recurso/impugnação, sendo declarada sua revelia, conforme termo às fls. 06. A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 358/2013–DVCAT, às fls. 08/09, opinou pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 812/2011, pela presença de vício insanável. Com fundamento no artigo 237, II, in fine, o Diretor de Fiscalização, determinou a baixa dos autos para diligências junto ao Setor de Cadastro Imobiliário, para que fosse juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (fls. 11), sendo atendido pela Divisão às fls. 12/15, onde fora acostada aos autos matrícula atualizada e extrato do cadastro imobiliário da inscrição imobiliária n. 10.3.14.13.0173.001. É o relatório. II – RITO PROCESSUAL ADOTADO Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 003, de 16 de julho de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III – Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009. III – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº 812/2011, em que é parte o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENATO JOSE HANSMANN, conclui-se que: Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº 812/2011, que podem gerar uma possível nulidade. Entendo plausível o parecer do DVCAT, pois o auto de infração apresenta vícios insanáveis, senão vejamos. O vício existente está ligado ao fato que embora na data da lavratura da notificação a propriedade legal fosse de RENATO JOSE HANSMANN (R=04/19.418 – matrícula de fls. 12/13), esta não tem o condão de tornar válida a lavratura do auto de infração em nome do mesmo, pois em 13.09.2011, a propriedade legal fora transferida para INETE MARIA GUERO CABRAL e CESAR CABRAL, portanto o auto nasceu viciado, não havendo possibilidade de saneá-lo. Ato seguinte, conforme matrícula do imóvel se verifica a doação datada em 15.04.2013, em favor da menor impúbere, MARIA LUISA CABRAL MARQUES DE PADUA, com reserva de usufruto para INETE MARIA GUERO CABRAL, o que se conclui que o ato administrativo não deve perdurar pela prova robusta da ilegitimidade de responsabilidade de RENATO JOSE HANSMANN. O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 121 e parágrafo único o seguinte: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 52 de 58 de disposição expressa de lei. Da leitura do dispositivo legal, os documentos acostados aos autos, aliado ao nome que constou no auto de infração, o senhor RENATO JOSE HANSMANN não pode figurar como sujeito passivo no feito, sendo que este não é mais proprietário do imóvel desde 13.09.2011, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício, deste modo não é responsável tributário pelo imóvel, tampouco pela infração cometida. Contudo, não vejo porque se estender em maiores desdobramentos acerca da validade do auto, bem como sua legalidade, pelos motivos supracitados, pois lhe retirou requisito fundamental, qual seja o sujeito passivo que pudesse ser responsabilizado. Portanto, diante do vício existente no auto de infração, de natureza insanável, como bem apontado no glorioso parecer retro, a medida que se impõe é o reconhecimento do vício e consequente cancelamento do auto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011, na forma da fundamentação supra. À DVFOA: INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal). Foz do Iguaçu, 17 de abril de 2013. Valter Martin Schroeder Diretor do Departamento de Fiscalização Atos do Poder Legislativo REPUBLICA-SE, por incorreção, a Portaria da Presidência nº 178/2013, publicada no Órgão Oficial nº 2011, de 3 de junho de 2013, página 27, passando a constar a seguinte redação: PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 178/2013 O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para atender os fins previstos no art. 36, da Lei Complementar n° 107, de 19 de abril de 2006, e ainda, tendo em vista o requerimento de 6 de março de 2013 (processo 354/2012), bem como a Planilha de Apuração de Tempo de Contribuição para Fins de Aposentadoria emitida pela Foz Previdência em 2 de maio de 2013, RESOLVE Art. 1º AVERBAR, ao acervo da servidora MARIA SALETE BRUCZENITSKI, matrícula 200.531, detentora do cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo III, do Grupo Ocupacional Nível Superior, o tempo de serviço prestado sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, correspondente a 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias, para efeitos de aposentadoria. Art. 2º Fica revogada a Portaria da Presidência n° 76/2007, de 21 de junho de 2007. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2013. José Carlos Neves Da Silva Presidente ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 53 de 58 PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 194/2013 O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução Legislativa nº 37/2007, e tendo em vista o MemorandoCADF, de 28/05/2013, de autoria da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, RESOLVE Indicar os servidores abaixo relacionados para realizarem a Avaliação de Desempenho Funcional dos colegas especificados, para fins de Progressão: AVALIADO AVALIADORES 1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 2) Kelly Jacqueline Neumann 1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 2) Kelly Jacqueline Neumann 1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 2) Kelly Jacqueline Neumann 1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 2) Robson Gregório 1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 2) Elisabete Olmedo Danilo Luiz Zanin Elisabete Olmedo Fernanda Maria de Almeida Siqueira Rodrigo Nishimori Kelly Jacqueline Neumann Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 3 de junho de 2013. José Carlos Neves Da Silva Presidente PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 195/2013 O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução Legislativa nº 37/2007, e tendo em vista o MemorandoCADF, de 28/05/2013, de autoria da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, RESOLVE Indicar os servidores abaixo relacionados para realizarem a Avaliação de Desempenho Funcional dos colegas especificados, para fins de Progressão: AVALIADO Acácio Zeferino Filho AVALIADORES 1) Loara Gabrielly Calixto Braga 2) Oldair Winicki Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 3 de junho de 2013. José Carlos Neves Da Silva Presidente ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 54 de 58 EXTRATO DE PORTARIAS PORTARIA Nº 189/2013 DATA 29/05/2013 190/2013 29/05/2013 193/2013 29/05/2013 196/2013 29/05/2013 OBJETO Exonera RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA FILHO, do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo III, Nível Médio-VIII, Faixa D, a contar de 3 de junho de 2013. Nomeia RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA FILHO para exercer o cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo I, Nível Superior IV, Faixa A, a contar de 3 de junho de 2013. Exonera EMERSON NOVICKI, do cargo em comissão de Assessor de Apoio Político/Legislativo, referência DAS-1, a contar de 1° de junho de 2013. Exonera ANAMIN FRANCO BENTO, ELIEZER BATISTA, ELIAS SCHNEIBERG DE CASTRO LIMA E JOÃO MOYSES SOARES, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar, referência PL-5, a contar de 1° de junho de 2013. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 08/2013, DE 03 DE JUNHO DE 2013. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A OBJETO: assinatura do periódico “Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos – ILC” e soluções eletrônicas “WEB ILC” e “Lei anotada”. VALOR: R$ 7.197,20 (sete mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos). PRAZO: 12 (doze) meses. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 17/01/2012 O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO 1º A convocação do candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 25 de janeiro de 2012 e homologado pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 03 de maio de 2012, para a reposição do quadro de servidores: Candidatos Paula Fernanda Domingues Pereira Sampaio Número de Cargo inscrição 78001357 Analista Legislativo I Classificação 6º 2º O candidato convocado deverá comparecer até o dia 25 de junho de 2013, às 14 horas, no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sito à Rua Quintino Bocaiúva, 610, 5º andar, sala 503, Centro, em Foz do Iguaçu-PR, portando a seguinte documentação (original e fotocópia legível): a) b) c) d) e) Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão de Nascimento ou de Casamento; Título de Eleitor; Certidão de quitação com as obrigações eleitorais; ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 55 de 58 f) Cartão de cadastramento ou extrato do PIS/PASEP; g) Comprovante de escolaridade, conforme o constante no Anexo I do Edital nº 01/01/2012 (Certificado ou Diploma de Conclusão de Curso); h) Certificado de quitação com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; i) Certidão negativa de antecedentes criminais (Cartório Distribuidor), emitida até 30 (trinta) dias antes do ato de convocação; j) Comprovante de registro no respectivo Órgão de Classe e comprovante de pagamento da última anuidade, quando for o caso; k) 1 Foto 3 x 4, recente; l) Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos; m) Comprovante de residência atualizado; n) Comprovação de experiência na área de formação ou o exercício de atividades atinentes ao cargo, quando for o caso; o) Demonstrativo ou declaração de bens e rendas. 3º Quando da sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, o candidato terá de firmar os seguintes Documentos: a) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade de demissão; b) Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada nas esferas Municipal, Estadual ou Federal; c) Declaração de não estar percebendo proventos de aposentadoria por conta do regime geral de previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito Municipal, Estadual ou Federal; d) Declaração de idoneidade moral. 4º O candidato convocado deverá fazer exame médico pré-admissional, mediante encaminhamento feito pela Câmara Municipal. 5º O candidato portador de deficiência será submetido a uma perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo. 6º O prazo para entrega da referida documentação é peremptório e o não comparecimento para a sua entrega acarretará a desclassificação do candidato do certame, conforme o item 17.4 do Edital nº 01/01/2012. 7º Publique-se. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2013. José Carlos Neves Da Silva Presidente da Câmara Municipal de foz do Iguaçu EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 18/01/2012 O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO 1º A convocação da candidata abaixo relacionada, aprovada no Concurso Público da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 25 de janeiro de 2012 e homologado pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 03 de maio de 2012, para a reposição do quadro de servidores: ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Candidatos Kelly Jacqueline Neumann Número de inscrição 77501033 Cargo Agente Administrativo I Pág. 56 de 58 Classificação 9º 2º A candidata convocada deverá comparecer até o dia 25 de junho de 2013, às 14 horas, no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sito à Rua Quintino Bocaiúva, 610, 5º andar, sala 503, Centro, em Foz do Iguaçu-PR, portando a seguinte documentação (original e fotocópia legível): a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão de Nascimento ou de Casamento; Título de Eleitor; Certidão de quitação com as obrigações eleitorais; Cartão de cadastramento ou extrato do PIS/PASEP; Comprovante de escolaridade, conforme o constante no Anexo I do Edital nº 01/01/2012 (Certificado ou Diploma de Conclusão de Curso); Certificado de quitação com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; Certidão negativa de antecedentes criminais (Cartório Distribuidor), emitida até 30 (trinta) dias antes do ato de convocação; Comprovante de registro no respectivo Órgão de Classe e comprovante de pagamento da última anuidade, quando for o caso; 1 Foto 3 x 4, recente; Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos; Comprovante de residência atualizado; Comprovação de experiência na área de formação ou o exercício de atividades atinentes ao cargo, quando for o caso; Demonstrativo ou declaração de bens e rendas. 3º Quando da sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, a candidata terá de firmar os seguintes Documentos: a) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade de demissão; b) Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada nas esferas Municipal, Estadual ou Federal; c) Declaração de não estar percebendo proventos de aposentadoria por conta do regime geral de previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito Municipal, Estadual ou Federal; d) Declaração de idoneidade moral. 4º A candidata convocada deverá fazer exame médico pré-admissional, mediante encaminhamento feito pela Câmara Municipal. 5º O candidato portador de deficiência será submetido a uma perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo. 6º O prazo para entrega da referida documentação é peremptório e o não comparecimento para a sua entrega acarretará a desclassificação do candidato do certame, conforme o item 17.4 do Edital nº 01/01/2012. 7º Publique-se. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2013. José Carlos Neves Da Silva Presidente da Câmara Municipal de foz do Iguaçu ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 57 de 58 FOZHABITA AVISO DE RERRATIFICAÇÃO JUSTIFICATIVA: A retificação da referida licitação se da por mudança na data de abertura para o dia 01 de julho de 2013 e no período de informações de 14 a 28 de junho de 2013. TOMADA DE PREÇO Nº 001/2013 TIPO: MENOR PREÇO OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de calçadas do passeio e acessos com fornecimento de materiais e mão de obra, das unidades habitacionais, no Conjunto Habitacional Vila Solidária, em conformidade ao Termo de Referência e, compreendendo as especificações constantes do edital e seus anexos. ABERTURA: 01 de julho de 2013 – 09:00 horas. LOCAL: Sala de reuniões do FOZHABITA. INFORMAÇÕES: FOZHABITA de 14 a 28 de junho de 2013. HORÁRIO: 08:00 às 12:00 das 13:30 às 17:30 horas. Informações complementares que visam obter maiores esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestadas pelo FOZHABITA, Rua Quintino Bocaiuva, 595 - Centro, ou pelo e-mail [email protected], informando o número da licitação. Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2013. Marcos Rodrigues Neves Presidente da Comissão de Licitação FOZPREV PORTARIA Nº 4.336 O Diretor-Superintendente da Foz Previdência do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 79, do Decreto nº 18.345, de 4 de julho de 2008, nomeado pela Portaria nº 51.484, de 8 de janeiro de 2013, e em atendimento ao Parecer nº 20324/12, 17 de dezembro de 2012 e Despacho nº 412/13, de 2 de maio de 2013, da Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná constantes no Processo nº 820806/12-TCE, com ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, R E S O L V E: I - ACRESCER o Inciso III à Portaria nº 4.137, de 31 de agosto de 2012, que revisou com base na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, a aposentadoria por invalidez permanente, ao servidor JOÃO DOS SANTOS, matrícula nº 9249.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista de Veículos Pesados, do Grupo Ocupacional Operacional, com a seguinte redação: ANO XV Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013 Pág. 58 de 58 “III - O benefício revisado de que trata o inciso I foi extinto na data de 23 de junho de 2012, em decorrência do óbito do servidor aposentado.” Gabinete do Diretor-Superintendente da Foz Previdência do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2013. Darlei dos Santos Diretor-Superintendente Reni Clóvis de Souza Pereira Prefeito Municipal ______________________________________________________ ______________________________________________________ Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu Lei nº 2.063 de 22 de abril de 1997 Lei nº 3.772 de 14 de julho de 2010 Decreto nº 22.023 de 27 de fevereiro de 2013 Praça Getúlio Vargas, 280 Fone: (045) 3521-1540 CEP: 85851-340 - Foz do Iguaçu – PR Email: [email protected] Site: www.pmfi.pr.gov.br Edição, publicação e assinatura digital do endereço eletrônico do Município: Diretoria de Comunicação Social Certificação Digital ICP-BRASIL A Certificação Digital é um conjunto de tecnologias e procedimentos que visam garantir a validade de um Certificado Digital, a ICP-BRASIL é a infraestrutura Legal Brasileira para Certificação Digital, de acordo com a Medida Próvisória 2200 que estabelece e normatiza estas condições. Sendo assim, são considerados legalmente válidos, no âmbito nacional, apenas os certificados emitidos por autoridades certificados credenciadas junto à ICP-BRASIL. Com o uso de Certificados Digitais é possível apostar assinaturas digitais em arquivos digitais e assim atribuir-lhe o status de documento válido e original também de acordo com a Lei 11.419.