2017 - Portal do Servidor Público

Transcrição

2017 - Portal do Servidor Público
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FOZ DO IGUAÇU
LEI Nº. 3.722, de 14 de julho de 2010
/RFDWLRQ3UHIHLWXUD0XQLFLSDOGH)R]GR,JXDoX
'DWH
ANO XV - Nº. 2017 – 12 de junho de 2013
Atos do Poder Executivo
o
DECRETO N 22.215, DE 7 DE JUNHO DE 2013.
Abre um Crédito Adicional Suplementar, no
valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois
mil e quinhentos reais), ao Orçamento Geral da
Autarquia 04 – FOZTRANS – Instituto de
Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
o
o
conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964 e inciso II, § 1 , do art.
o
o
4 da Lei Municipal n 4.061, de 20 de dezembro de 2012,
D E C R E T A:
o
Art. 1 Fica aberto ao Orçamento Geral da Autarquia 04 – FOZTRANS – Instituto de Transportes e
Trânsito de Foz do Iguaçu um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e
dois mil e quinhentos reais), na forma abaixo especificada:
40
04
15 451 0180 1.059
3390.39
1872
- AUTARQUIAS
- FOZTRANS – INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO
IGUAÇU
- Implantação de Abrigos de Pontos de Ônibus
- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
– FOZTRANS/MTUR/CONVÊNIO 0330337-33 Instalação de Abrigos
de Ônibus e Placas de Orientação Turística ........................
- TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO ..................................................................................
o
142.500,00
142.500,00
o
o
Art. 2 Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o art. 1 , na forma do art. 43, § 1 ,
o
inciso II, da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes de excesso de arrecadação.
o
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Ricardo Vinicius Cuman
Secretário Municipal da Administração
e Gestão de Pessoas
Ali Hussein Safadi
Diretor Superintendente do Instituto
de Transportes e Trânsito de Foz do
Iguaçu – FOZTRANS
ANO XV
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
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o
PORTARIA N 52.562
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas
o
pela alínea “a”, inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município e em atendimento ao Decreto n 22.048, de 19
de março de 2013,
R E S O L V E:
o
ALTERAR a Portaria n 52.541, de 27 de maio de 2013, que trata do senhor Paulo Sérgio Castilho,
conforme abaixo especificado:
Onde se lê:
“...a partir de 3 de junho de 2013.”
Leia-se:
“...com efeitos retroativos a 20 de maio de 2013.”
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Ricardo Vinicius Cuman
Secretário Municipal da Administração
e Gestão de Pessoas
Claudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira
Secretária Municipal da Assistência Social,
Família e Relações com a Comunidade
o
PORTARIA N 52.609
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso da atribuição conferida pela alínea “c”,
o
inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, na forma do disposto no art. 51 da Lei Federal n 8.666, de 21
o
de junho de 1993, e em atendimento ao Memorando Interno n 270/2013, de 6 de junho de 2013, expedido pela
Diretoria de Compras e Suprimentos, subordinada à Secretaria Municipal da Administração e Gestão de
Pessoas,
R E S O L V E:
I - CONSTITUIR Comissão Especial de Licitação para elaboração, abertura e julgamento de processo
licitatório na modalidade Concorrência Pública, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação
de serviços de preparo e fornecimento de refeições destinadas a alunos da rede municipal de ensino, serviços
de limpeza, asseio, conservação predial e lavagem de roupas nos Centros Municipais de Educação Infantil,
Escolas Municipais e Centros de Convivência Escola/Bairro.
II - Designar Marcelo Bernardo da Silva, Professor Pós-Graduado, Nely Marçal Anacleto, Diretora de
Assistência ao Educando, Joel Rodolfo Gerling, Professor, Josiane Ramirez Mendoza, Atendente de Creche
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Sênior e Márcia Regina Marquetto Maurício, Secretário de Escola Sênior, para sob a presidência do primeiro
comporem a referida Comissão e dar cumprimento ao contido no inciso I, desta Portaria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Ricardo Vinicius Cuman
Secretário Municipal da Administração
e Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 52.619
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela alínea “a”, inciso II, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto nos arts. 134 A e 135
da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, na forma do disposto no Decreto nº 18.967, de 18 de
junho de 2009,
R E S O L V E:
AVERBAR ao acervo do(s) servidore(s) público(s) municipais, ocupante de cargo de provimento efetivo, o
acidente em serviço conforme abaixo especificado:
Nome
Matrícula
JOSYANE BARRETO
18620.01
Cargo
Biomédico Júnior
Lotação
Data
SMSA
02/06/2013
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Ricardo Vinicius Cuman
Secretário Municipal da Administração
e Gestão de Pessoas
EXTRATOS DE PORTARIAS
o
Portaria n 52.604, de 5 de junho de 2013.
o
o
Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor ELOI RACKI, matrícula n 13778.01,
a
ocupante do cargo de provimento efetivo Guarda Municipal de 1 Classe, para responder pela função de
Secretário Executivo da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública.
II - ATRIBUIR ao servidor gratificação por Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo
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o
exercício de funções adicionais ao cargo. III - Revogar em consequência a Portaria n 51.493, de 8 de janeiro de
2013.
o
Portaria n 52.607, de 6 de junho de 2013.
Assunto: INTERROMPER o benefício de Auxílio-Doença, concedido aos servidores, conforme abaixo
especificado:
Nome
SALETTE
SANTANA
SALETTE
SANTANA
Matrícula Cargo
APARECIDA
DOS
REIS
APARECIDA
DOS
REIS
Lotação A partir de
15508.01 Professor Pós-Graduado
SMED
28/05/2013
15508.02 Professor Pós-Graduado
SMED
28/05/2013
o
Portaria n 52.614, de 7 de junho de 2013.
o
Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor GERSON RODRIGUES VIEIRA, matrícula
o
a
n 13813.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 1 Classe, para responder pela
Coordenadoria de Trânsito, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. II - ATRIBUIR ao servidor
pelo exercício dos Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo exercício temporário de
funções específicas, adicionais às atribuições normais do cargo.
o
Portaria n 52.615, de 7 de junho de 2013.
o
Assunto: I - DESIGNAR, a partir de 1 de junho de 2013, o servidor DENIS FERREIRA DO PRADO, matrícula
o
a
n 13770.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 2 Classe, para responder pela
Coordenadoria de Defesa Civil, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. II - ATRIBUIR ao
servidor pelo exercício dos Encargos Especiais – EE – sobre seu vencimento básico, pelo exercício temporário
de funções específicas, adicionais às atribuições normais do cargo.
o
Portaria n 52.616, de 7 de junho de 2013.
o
Assunto: CONCEDER, a partir de 1 de junho de 2013, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Segurança Pública, conforme especificado no Anexo desta Portaria, gratificação por Encargos Especiais – EE –
sobre seus vencimentos básicos, pelo exercício temporário de funções específicas, adicionais às atribuições
normais do cargo.
o
ANEXO À PORTARIA N 52.616 - FLS. 01/04
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Titular: BENTO JOIL MACHADO
a
Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe
Matrícula: 13757.01
Atribuição: Prestar auxílio na evacuação de pessoal e materiais das áreas atingidas; proporcionar assistência
aos flagelados; adotar procedimentos e praticar os atos necessários à redução dos prejuízos sofridos por
particulares e entidades públicas em decorrência de calamidades; mobilizar e treinar voluntários; executar
medidas preventivas; assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública; divulgar alertas e
alarmes; socorrer; dar assistência; criar condições para recuperação de moradias; instruir a população sobre
como proceder em casos de diferentes calamidades; formular medidas e contatos que aprimoram os objetivos
visados pela entidade; vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o
isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; realizar
exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos
planos de contingência; cooperar nas ações emergenciais em circunstâncias de desastres, auxiliando o
coordenador; executar vistorias, periodicamente em locais e instalações adequadas a serem utilizadas como
abrigos temporários; disponibilizar informações relevantes à população; executar a coleta, a distribuição e o
controle de suprimentos em situações de desastres; auxiliar o Coordenador de Defesa Civil junto a administração
de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; auxiliar na mobilização
comunitária e na implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC’s – ou entidades
correspondentes; e auxiliar na implementação de programas de treinamento de voluntários; outras funções não
especificadas a critério do Secretário Municipal de Segurança Pública.
Titular: LUIZ CARLOS TEIXEIRA
a
Cargo: Guarda Municipal de 2 Classe
Matrícula: 13922.01
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Atribuição: Auxiliar e viabilizar a prestação de informações aos Vereadores em questões que envolvam
assuntos relacionados à Secretaria Municipal de Segurança Pública, dentre elas, questões que envolvam a
Defesa Civil Municipal, buscando comunicação direta junto ao Secretário Municipal de Segurança pública;
acompanhar a pauta de trabalho nas seções da Câmara Municipal, visando proporcionar ações e medidas de
segurança; efetuar relatórios; preparar despachos e controlar expediente relacionados às questões afetas à
segurança do local; orientar e controlar as atividades de segurança que se relacionam com o expediente da
Câmara Municipal; orientar as atividades de segurança quando estas demandarem apoio de outros órgãos de
segurança nas Seções; orientar e executar as atividades de controle de pessoal no tocante à segurança; coletar
e sistematizar informações, visando subsidiar o Presidente da Casa de Leis nas ações relativas à segurança do
local; participar sempre que solicitado das reuniões de trabalho e visitas técnicas promovidas fora da Câmara
Municipal, visando auxílio e coordenação da parte de segurança.
Titular: JOSNEI FAGUNDES MARQUARDT
Cargo: Inspetor de Área
Matrícula: 13715.01
Atribuição: Elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM;
preparar despachos e controlar expediente; secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas
ao cumprimento das decisões; orientar e controlar as atividades administrativas e financeiras que se relacionam
com o expediente do GGIM; supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do GGIM;
executar o trabalho de digitação de correspondência do GGIM; receber e encaminhar documentação de
interesse do GGIM; encaminhar e controlar a publicação de atos oficiais; executar as atividades de controle de
pessoal; organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGIM constitua um
ambiente de interlocução entre as Agências de Segurança Pública; coletar e sistematizar informações, visando
subsidiar as reuniões; identificar temas prioritários para a segurança pública no Município de Foz do Iguaçu,
propor a constituição de grupos de trabalho para analisar, sugerir estratégias e metodologias de monitoramento
dos resultados de ações relativas a estes temas específicos, visando subsidiar o GGIM; realizar a interlocução
técnica com o Ministério da Justiça/PRONASCI e demais órgãos da segurança pública; participar em reuniões de
trabalho e visitas técnicas promovidas pelo Ministério da Justiça/PRONASCI; coordenar a elaboração de projetos
de prevenção e controle da violência no município, referente ao Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania.
Titular: GIOVANI FÁBIO LANGWINSKI
a
Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe
Matrícula: 13941.01
Atribuição: Recepcionar conhecimentos sobre as possibilidades técnicas úteis ao proposto da tecnologia
aplicada e transmiti-los à funcionalidade e aplicabilidade prática nas ações operacionais e administrativas;
articular os setores relacionados com a rotina de funcionamento do Sistema de Videomonitoramento, os
procedimentos técnicos e administrativos; coordenação de execução, manutenção e alterações de
equipamentos; autorização de fornecimento de imagens; aplicação de normas e regulamentos internos;
fiscalização e treinamento dos Gerentes e Operadores de Vigilância e Controle; auxiliar no desenvolvimento de
mecanismos de avaliação de desempenho do Sistema de Videomonitoramento; promover diagnósticos sobre as
rotinas dos eventos identificáveis nos locais monitorados; providenciar os ajustes para operacionalização do
instrumento de acordo com as metas e resultados almejados.
Titular: JOEL RODRIGUES VIEIRA
Cargo: Inspetor
Matrícula: 13722.01
Atribuição: Estabelecer parcerias com as universidades, que compõem a Rede Nacional de Altos Estudos em
Segurança Pública (RENAESP), para o desenvolvimento de estudos e pesquisas na temática da prevenção da
violência e criminalidade; estruturar sistema de gestão da informação, pautado na investigação científica dos
problemas de segurança urbana e orientado por resultados; subsidiar a gestão local das ações de segurança
pública com focalização em termos de território, problema abordado e público alvo; sistematizar informações
para subsidiar a gestão da segurança urbana em nível estratégico e tático; integrar os sistemas de inteligência e
de estatística, com banco de dados de ações fiscais, preventivas, repressivas e institucionais, interligando os
órgãos de fiscalização, segurança pública e defesa social municipal, estadual e federal; produzir conhecimento e
disseminá-los; identificar oportunidades e alternativas de ação que permitam a melhor coordenação dos diversos
esforços com o objetivo de produzir segurança pública a partir da prevenção e repressão ao crime e à violência
de maneira mais efetiva e integrada.
Titular: IVETE DE FÁTIMA RACKI
a
Cargo: Guarda Municipal de 2 Classe
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Matrícula: 15610.01
Atribuição: Acompanhar e manter assentamento de projetos de prevenção em execução pelas Instituições
membros do GGIM no âmbito do município; subsidiar o GGIM com informações de projetos em desenvolvimento
no âmbito do município; apresentar propostas de novos projetos a serem implementados; estimular a
estruturação de projetos em andamento, através de ferramentas que possibilitem a mensuração dos trabalhos
executados; acompanhar publicações de editais subsidiando projetos na área social que contribuam para
prevenção da criminalidade; mobilizar e sensibilizar as Instituições membros do GGIM da importância dos
projetos de prevenção no âmbito do Município.
Titular: SOUNY TOMAZ MACIEL
a
Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe
Matrícula: 13793.01
Atribuição: Executar e coordenar a segurança pessoal do Prefeito Municipal; planejar, executar e coordenar
equipes de Guardas Municipais em eventos em que esteja presente o Prefeito Municipal e a Vice-Prefeita;
prestar serviço de motorista, acompanhar o Prefeito Municipal em eventos sempre que solicitado, elaborar
documentos referentes ao planejamento de efetivo e serviços de segurança em que se faça presente o Prefeito
Municipal.
Titular: WILSON RAMOS
a
Cargo: Guarda Municipal de 1 Classe
Matrícula: 13879.01
Atribuição: Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais
o
o
de que trata o art. 3 da Lei n 3.297/06; apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas,
relativamente à atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional
decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que
o
trata o art. 3 desta Lei; arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no
âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, para referências quando necessárias; arquivar e manter
sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria Municipal
de Segurança Pública conclusos, após as providências cabíveis; realizar visitas de inspeção e correições em
qualquer unidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública; promover investigação sobre o comportamento
ético, social e funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes deste cargo
em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e
regulamentares aplicáveis.
o
Portaria n 52.620, de 7 de junho de 2013.
Assunto: CONCEDER licença por acidente em serviço, no período, forma e condições especificadas, aos
servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo:
Nome
Matrícula Cargo
ELESSANDRA
FABIANA
Educador
MONTEIRO DOS SANTOS
17464.01 Júnior
Lotação Dia(s)
Infantil
SMED
1
Período(s)
28/05/2013 a
28/05/2013
o
Portaria n 52.621, de 7 de junho de 2013.
Assunto: CONCEDER licença para acompanhamento médico em pessoa da família, no período, forma e
condições a seguir especificadas, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento
efetivo:
Nome
LAZO
ANTONIO
CARDOSO
NORMA APARECIDA DE
JESUS
NORMA APARECIDA DE
JESUS
JOVINA
FLORIANO
GIMENES
o
Lotação Dia(s)
Matrícula Cargo
Fiscal de Preceitos
9553.01 Sênior
SMFA
30
Professor
Pós15161.01 Graduado
SMED
3
Professor
Pós15161.02 Graduado
SMED
3
Técnico
em
12297.01 Enfermagem
SMSA
6
Período(s)
07/06/2013 a
06/07/2013
05/06/2013 a
07/06/2013
05/06/2013 a
07/06/2013
06/06/2013 a
11/06/2013
Remuneração
INTEGRAL
INTEGRAL
INTEGRAL
INTEGRAL
Portaria n 52.622, de 4 de junho de 2013.
Assunto: CONCEDER o benefício de Auxílio-Doença, no período, forma e condições a seguir especificadas,
ao(s) servidor(es) públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo:
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Nome
CELIA VICENTE DE
PAULA
LUCIANA
KELLY
SOARES
STAEL
DE
MELO
AGUIAR
STAEL
DE
MELO
AGUIAR
VALMEDI
KAISER
GALLERT
VANESSA FARIA
Matrícula Cargo
Lotação Dia(s)
8975.01 Merendeiro(a)
SMED
15
17503.01 Educador Infantil Júnior
SMED
15
12043.01 Professor Pós-Graduado
SMED
24
12043.02 Professor Pós-Graduado
SMED
24
6307.02 Professor Pós-Graduado
Auxiliar
de
Turismo
14990.01 Bilíngue
SMED
74
SMTU
15
Período(s)
08/06/2013 a
22/06/2013
06/06/2013 a
20/06/2013
18/06/2013 a
11/07/2013
18/06/2013 a
11/07/2013
19/06/2013 a
31/08/2013
31/05/2013 a
14/06/2013
o
Portaria n 52.623, de 7 de junho de 2013.
Assunto: PRORROGAR a concessão do benefício de Auxílio-Doença, no período, forma e condições a seguir
especificadas, ao(s) servidor(es) públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo:
Lotação Dia(s)
Nome
Matrícula Cargo
JACONIAS
PIRES
DA
Ajudante de Serviços
PAIXAO
13121.01 Gerais
SMAD
90
REGIANE APARECIDA P
Fiscal
de
Preceitos
MATKIEVICZ
9600.01 Sênior
SMFA
90
Secretário de Escola
SMED
90
GISELE DOMINGUES BEN
12654.01 Sênior
LIEZENITA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
17543.01 Educador Infantil Júnior
SMED
30
Ajudante de Serviços
NELY ELIZA BENITEZ
8522.01 Gerais
SMED
90
REGINA
CELIA
Atendente de Creche
FRANCISQUINI MARTINS
13145.01 Sênior
SMED
90
ROSE MARIZA BAYS
8929.03 Professor Pós-Graduado
SMED
30
ROSE MARIZA BAYS
8929.01 Professor Pós-Graduado
MARIA
DE
FATIMA
PINHEIRO DIAS
12413.01 Auxiliar de Enfermagem
SMED
30
SMSA
90
MARINES MARQUES RIBAS 18000.01 Auxiliar de Enfermagem
MARTA
FERREIRA
DE
Ajudante de Serviços
SOUZA
13021.01 Gerais
SMSA
30
SMSA
90
MELISSA ANGELA CORREA
17816.01 Enfermeiro Júnior
Técnico
em
Higiene
10095.01 Dental
SMSA
60
SMSA
60
9786.01 Merendeiro(a)
Motorista de
9209.01 Pesados
SMAS
90
SMOB
90
RAQUEL GOMES
MARIA
APARECIDA
PAVANELLO SILVA
HARI ADMAR HINERASKE
Veículos
Período(s)
10/06/2013 a
07/09/2013
11/06/2013 a
08/09/2013
11/06/2013 a
08/09/2013
10/06/2013 a
09/07/2013
09/06/2013 a
06/09/2013
13/06/2013 a
10/09/2013
09/06/2013 a
08/07/2013
09/06/2013 a
08/07/2013
12/06/2013 a
09/09/2013
11/06/2013 a
10/07/2013
10/06/2013 a
07/09/2013
09/06/2013 a
07/08/2013
05/06/2013 a
03/08/2013
08/06/2013 a
05/09/2013
10/06/2013 a
07/09/2013
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TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 045/2013, autuado com o número de processo 23.658/2013,
fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo
24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, referente à aquisição de material de uso médico/hospitalar, ácido peracético,
para uso nas diversas Unidades de Saúde.
Em favor de: EFETIVE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA-ME (CNPJ: 11.101.480/0001-01)
Valor contratado: R$ 8.665,00 (Oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Fundamentação Legal: Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, conforme Parecer da Procuradoria Geral do
Município.
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 046/2013, autuado com o número de processo 23.915/2013,
fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo
24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de instalação,
reconfiguração e conserto de equipamentos de informática utilizados na rede WIMAX e Internet Rural, para
restabelecimento dos serviços de comunicação das secretarias e órgãos municipais, bem como o serviço de
conexão à internet da área rural do Município, afetados pelos raios decorrentes das fortes chuvas do dia 15 de
maio de 2013.
Em favor de: RTN SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ: 14.722.081/0001-48)
Valor contratado: R$ 13.180,00. (Treze mil cento e oitenta reais).
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico o processo de Dispensa de Licitação nº. 047/2013, autuado com o número de processo 23.919/2013,
fundamentado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no Artigo
24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, referente à Contratação de jornal de circulação estadual para realização das
publicações dos avisos das licitações realizadas pela Diretoria de Compras e Suprimentos.
Em favor de: EDITORA GAZETA DO POVO S.A. (CNPJ: 76.530.047/0001-29)
Valor contratado: R$ 6.400,00. (Seis mil e quatrocentos reais).
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 002/2013, referente a aquisição de peças
e acessórios de reposição genuínas ou de primeira linha, para substituição em veículos leves, caminhões e
máquinas pesadas, de propriedade do Município, conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital, em
favor da empresa GABRIEL ZILIO & CIA. LTDA. ME ; com os menores preços para os lotes objeto do certame.
Firmo a presente para que produza seus efeitos legais.
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Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, terça-feira,11 de junho de 2013
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 003/2013, referente a contratação de
empresa para execução de serviços mecânicos de veículos leves, máquinas pesadas, ônibus e caminhões de
propriedade do Município, conforme especificações do edital e seus anexos, em favor da empresa GABRIEL
ZILIO & CIA. LTDA. ME ; com os menores preços para os lotes objeto do certame. Firmo a presente para que
produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu-Pr, 04 de Junho de 2013
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o procedimento licitatório modalidade Tomada de Preços nº 004/2013, referente a contratação de
empresa para execução da instalação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas na Escola
Municipal Candido Portinari, de acordo com as especificações contidas no edital e seus anexos, em favor da
empresa STAR INSTALADORA ELÉTRICA LTDA ; com o menor preço para o item objeto do certame. Firmo a
presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, terça-feira, 11 de junho de 2013
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o procedimento licitatório modalidade Concorrência nº 002/2013, referente a contratação de empresa
para execução de serviços mecânicos para manutenção preventiva e corretiva de veículos e motocicletas,
incluindo o fornecimento de peças e mão de obra, para Administração Municipal, em favor das empresas
MOTEC VEICULOS LTDA ; ZANIN & SAVALLISCH LTDA. ; com os menores preços para os lotes objeto do
certame. Firmo a presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, terça-feira, 11 de junho de 2013
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
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HOMOLOGAÇÃO
Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 035/2013, referente a aquisição de materiais de limpeza,
etiquetas térmicas e uniformes, para utilização em diversas Secretarias Municipais, em favor das empresas:
SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA. LTDA. ME; LAZINHO LINO FERREIRA – ME; T.R. CARPES & CIA LTDA –
EPP; ALLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA; GHC UNIFORMES PROFISSIONAIS
LTDA.ME; que ofertaram o menor preço para o objeto da licitação.
Firmo o presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 036/2013, referente a seleção de propostas para registro de
preços e futura aquisição de gêneros alimentícios para uso na alimentação dos animais do Zoológico Municipal
Bosque Guarani, no período de 12 meses, em favor da empresa: COMERCIO DE CARNES BOI’OURO LTDA;
que ofertou o menor preço para o objeto da licitação.
Firmo o presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 041/2013, referente a Contratação de empresa para
prestação se serviços de lavanderia e costura de roupas hospitalares de uso na UPA – Unidade de Pronto
Atendimento João Samek, Pronto Atendimento Morumbi I, Samu, Siate, Unidades Básicas de Saúde, Centro de
Controle de Zoonoses e SVO – Serviço de Verificação de Óbitos, em favor da empresa: LAVANDERIA
SCHUSTER LTDA-ME; que ofertou o menor preço para o objeto da licitação.
Firmo o presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO
Homologo o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 042/2013, referente a Contratação de empresa para
executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos odontológicos, da rede pública de
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saúde da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em favor da empresa: SUELI REGINA TAVARES LOPES
FERREIRA; que ofertou o menor preço para o objeto da licitação.
Firmo o presente para que produza seus efeitos legais.
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2013.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Pregão Eletrônico nº 040/2013
Homologado o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 040/2013 aos seis dias do mês de junho do ano de 2013,
torno público, para que produza os efeitos legais, a presente Ata de Registro de Preços, contendo a relação dos
preços registrados a cada fornecedor, conforme segue:
ANDERSON WEBER – ME - CNPJ nº 13.505.795/0001-31
Saldo
Unidade
5.000
Mtr linear
2.000
Mtr linear
1.000
Mtr linear
Descrição
Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 04
(quatro) degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de
acesso com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento
total ou longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm.
Com Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao
1º. degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento
máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da
arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de
altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de
15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a
montagem e desmontagem no local definido.
Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 08 (oito)
degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de acesso
com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento total ou
longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm. Com
Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao 1º.
degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento
máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da
arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de
altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de
15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a
montagem e desmontagem no local definido.
Arquibancada sem cobertura estrutura metálica tubular, com 12 (doze)
degraus, medindo 0,50cm de largura cada, duas escadas de acesso
com largura mínima de 2m e 20cm, corrimão, com fechamento total ou
longarinas de proteção com espaçamento máximo de 15cm. Com
Pára–Corpo medindo 1 metro e 10 (dez) centímetros do piso ao 1º.
degrau, totalmente fechado ou com longarinas com espaçamento
máximo de 15cm. Pára-Corpo também na parte mais elevada da
arquibancada, com o mínimo de 1 metro e 10 (dez) centímetros de
altura, totalmente fechado ou longarinas com espaçamento máximo de
15cm, bom acabamento e perfeito estado de conservação, incluindo a
montagem e desmontagem no local definido.
Vlr. Unit.
Vlr. total
44,25
221.250,00
44,25
88.500,00
44,55
44.550,00
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PRODUCOES E EVENTOS MEDIANEIRA LTDA-ME - CNPJ nº 10.474.334/0001-50
Saldo
Unidade
Descrição
Vlr. Unit.
5.000
Mtr linear
Grade de proteção de ferro tamanho 3m x 1m (ml), para os eventos em
locais abertos e fechados, incluindo a montagem e desmontagem.
5,27
26.350,00
5.000
Mtr linear
Grade de proteção de ferro tamanho 2m x 1m (ml), para os eventos em
locais abertos e fechados, incluindo a montagem e desmontagem.
5,26
26.300,00
91,25
18.250,00
91,25
18.250,00
200
diárias
200
diárias
Banheiros químicos, incluindo o papel higiênico, a limpeza e a
manutenção durante o evento, e os serviços de montagem e
desmontagem no local. (Com anuência da SANEPAR).
Banheiros químicos para PNE - portadores de Deficiência Especiais,
incluindo o papel higiênico, a limpeza e a manutenção durante o
evento, e os serviços de montagem e desmontagem no local. (Com
anuência da SANEPAR).
Vlr. total
A presente ata entra em vigência a partir da sua publicação no site/diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu,
devendo o Município efetuar a aquisição, preferencialmente dos detentores dos menores preços registrados. O
Município poderá efetuar a aquisição através de outras modalidades licitatórias, garantido aos detentores dos
menores preços da ata a igualdade de condições, em especial o preço. Vinculam-se a esta ata todas as
condições estabelecidas no edital de licitação que a deu origem.
Foz do Iguaçu-PR, 12 de junho de 2013.
Thiago Felipe Ribeiro dos Santos
Diretoria de Compras e Suprimentos
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Pregão Eletrônico nº 024/2013
Homologado o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 024/2013 aos vinte e um dias do mês de maio do ano de
2013, torno público, para que produza os efeitos legais, a presente Ata de Registro de Preços, contendo a
relação dos preços registrados a cada fornecedor, conforme segue:
00656468000139 - DIMACI/PR MATERIAL CIRURGICO LTDA
Quant.
Unidade
Descrição
1.400
Ampola
diazepan 10mg inj 2ml
4.200
Ampola
Dipirona + prometazina + adifenina amp. 2 ml sol. inj.
168
Frasco
Oxcarbazepina suspensão oral 6% frasco 100mL
210
Solução Oral
Ranitidina 150 mg/10 ml
938.000
Comprimido
Ranitidina,cloridrato 150 mg
Marca
Vlr. Unit.
TEUTO
0,4143
EMS
1,1855
UNIÃO QUIMICA
21,2976
EMS
5,9524
MEDQUIMICA
0,0352
02520829000140 - DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Quant.
2.170
Unidade
Frasco
Descrição
Salbutamol(B) 100 mcg – Aerosol
Marca
glenmark
05782733000149 - CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Vlr. Unit.
4,0800
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Quant.
280.000
Unidade
Descrição
Cápsula
Marca
Polivitaminico(complexo B + sais minerais)
VITAMED
Vlr. Unit.
0,0880
44734671000151 - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
Quant.
Unidade
Descrição
Marca
Vlr. Unit.
341.600
Comprimido
Clonazepam 2 mg
CRISTALIA
0,0900
434.000
Comprimido
Clorpromazina 100 mg
CRISTALIA
0,1400
140.000
Comprimido
Levomepromazina 100 mg
CRISTALIA
0,3300
73856593000166 - PRATI, DONADUZZI & CIA. LTDA.
Quant.
Unidade
Descrição
Marca
Vlr. Unit.
1.610.000
Comprimido
Ibuprofeno 600mg
PRATI
0,0570
315.700
Comprimido
PRATI
0,0462
721.000
Mililitros
Sulfametoxazol + Trimetoprima 400 mg + 80 mg
Sulfametoxazol+Trimetroprima 200+40 mg/5mL frasco
volume minimo 50ml
PRATI
0,0163
75014167000100 - NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Quant.
2.800
Unidade
Descrição
Comprimido
Aripiprazol 10mg
Marca
Vlr. Unit.
ACHE
15,0000
Alcon/Novartis
38,5000
42
Frasco
Brinzolamida 1% colírio
840
Caixa
Budesonida – 200mcg cps + inalador BUCAL c/ 60
capsulas
NOVARTIS
26,1905
840
Comprimido
Metilfenidato LA 40mg
NOVARTIS
5,3417
81706251000198 - PROMEFARMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
Quant.
168.000
Unidade
Descrição
Comprimido
Carbonato de Calcio 500mg + vitamina D 400UI
Marca
NATULAB
Vlr. Unit.
0,5315
67729178000491 - COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
Quant.
Unidade
Descrição
140.000
Comprimido
12.320
Ampola
304.500
Comprimido
42.000
Ampola
280.000
Unidade
Ciproterona + Etinilestradiol (2mg + 0,035mg)
Marca
Vlr. Unit.
FERANE/MABRA
0,0899
ARISTON
4,4475
HIPOLABOR
0,0414
Ranitidina 50mg/2ml - 2ml
FARMACE
0,3898
Seringa 1ml 045 x 13 mm
BD
0,2400
Hidrocortisona 500 mg Frasco - Ampola + diluente
Metoclopramida 10 mg
08418869000162 - MGF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Quant.
Unidade
Descrição
Marca
Vlr. Unit.
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28.000
Comprimido
560.000
Mililitros
357.000
Alopurinol 300mg
SANDOZ
0,1020
Cefalexina 250mg/5ml frasco volume mínimo 100ml
TEUTO
0,0588
Comprimido
Levotiroxina 50 mcg
MERCK
0,1420
339.500
Comprimido
Levotiroxina comp. 25 MCG
MERCK
0,1290
53.200
Comprimido
Salbutamol 2mg
GLAXO
0,2050
73665598000101 - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS YUMIFARMA LTDA
Quant.
420
Unidade
Descrição
Comprimido
Ezetimiba 10mg.
Marca
Zetia Schering
Vlr. Unit.
4,1667
12573787000160 - WINCORP FARMACÊUTICA COMERCIAL LTDA
Quant.
350
Unidade
Frasco
Descrição
Pericizina 4% 1mg/gota 20ml
Marca
Sanofi Aventis
Vlr. Unit.
10,6500
81887838000655 - PRODIET FARMACEUTICAS S.A
Quant.
Unidade
Descrição
Marca
Vlr. Unit.
1.260
Comprimido
Divalproato de sódio 250mg
Abbott
0,6760
1.680
Comprimido
Divalproato de sódio 500mg comprimido de liberação
prolongada
Abbott
1,2979
2.940
Comprimido
Divalproato de sódio125mg
Abbott
0,5018
92132786000119 - CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Quant.
574.000
Unidade
Comprimido
Descrição
Carbonato de Cálcio 1.250 mg
Marca
VITAMED
Vlr. Unit.
0,0340
76386283000113 - DIMEVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Quant.
Unidade
Descrição
63.000
Comprimido
Ciproterona 1mg + Estradiol 2 mg Drágea
420
Comprimido
5.040
Comprimido
70
Sachê
Marca
Vlr. Unit.
BAYER
1,1298
Oxcarbazepina 300mg
MEDLEY
0,3595
Oxcarbazepina 600mg
MEDLEY
0,7452
Tianfenicol Granulado 8g
ZAMBOM
13,1429
12873031000136 - DMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Quant.
Unidade
Descrição
37.800
Frasco
Ibuprofeno gotas 50mg/ml frs 30 ml
98
Ampola
Insulina regular 100 UI sol. inj.
Marca
Vlr. Unit.
NATULAB
0,6834
ASPEN
19,9999
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14595725000184 - NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Quant.
249.200
Unidade
Comprimido
Descrição
Marca
Levotiroxina 100 MCG
MERCK
Vlr. Unit.
0,1384
A presente ata entra em vigência a partir da sua publicação no diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu,
devendo o Município efetuar a aquisição, preferencialmente dos detentores dos menores preços registrados. O
Município poderá efetuar a aquisição através de outras modalidades licitatórias, garantido aos detentores dos
menores preços da ata a igualdade de condições, em especial o preço. Vinculam-se a esta ata todas as
condições estabelecidas no edital de licitação que a deu origem.
Foz do Iguaçu-PR, 12 de junho de 2013.
Thiago Felipe Ribeiro dos Santos
Diretoria de Compras e Suprimentos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL Nº 397 /2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código
tributário Municipal), considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de
Infração e via postal o AR, também não foi recebido pelo autuado, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega
pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte REINALDO
PINTO do Auto de Infração Revisional n°. 935/2011, lavrado em 07 de dezembro de 2011, abaixo transcrito, operando-se
todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL Nº. 935/2011/SMFA/DPFI/DVFLI
Ás 14:45 horas do dia 07 de dezembro de 2011 na sede do estabelecimento infra caracterizado, foi lavrado o presente Auto
de Infração, em conformidade com o disposto nos artigos 212, 213 e 214 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro
de 2003, em 02 (duas) vias de igual teor e forma:
RAZÃO SOCIAL:
REINALDO PINTO
CNPJ/CPF:
041.535779-95
ENDEREÇO:
RUA SILVIO ROMERO, 27 SL 02.
BAIRRO:
JARDIM JUPIRA
ATIVIDADE:
FABRICAÇAO MOVEIS
1. Infração constatada: O contribuinte acima identificado não possui a Licença de Localização e Funcionamento, infringindo
o disposto no artigo 443 da Lei Complementar n.º82, de 24 de dezembro de 2003, a seguir descrito:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades
econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais
atividades afins, urbanas ou rurais, não podem iniciar suas atividades no Município sem a prévia licença e
fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
2. Penalidade Imposta: Em razão da infração constatada, aplica-se a
penalidade de multa na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, prevista no artigo 458, inciso II,
alínea “a” da mesma lei, a seguir descrito:
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Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para
localização e funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
II – multa de 30 trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI,
aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o
pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento.
3. Crédito Tributário:
ase de Cálculo
Valor da UFFI/2013.
5,31
alor da Multa
.659,30
30 UFFI
4. Atualização do Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo
previsto, ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam:
atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
5. Redução da Multa: a) 70% (setenta por cento) quando pagas até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração
e,
b) 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do
auto de infração, na forma do artigo 249 da Lei Complementar n.º 082/2003.
6. Impugnação: a defesa apresentada pelo autuado deverá ser protocolizada
no Protocolo Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, na forma do artigo 227 da Lei
Complementar n.º 082/2003.
7. Intimação: considera-se feita a intimação na data da ciência do intimado,
ou na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou a data da publicação do edital, se este for o meio utilizado, na
forma dos artigos 216 e 217 da Lei Complementar n.º 082/2003.
Foz do Iguaçu, 20 de novembro de 2012 às11;50 horas.
AGENTE FISCAL
JOSE CARLOS SIQUEIRA
FISCAL DE PRECEITOS
MATRICULA Nº. 9920
A.R: n.º RA 22328909 5 BR, de 13/12/2012
NOTIFICADO
NOME...:
ENVIADO VIA A.R
CPF/RG:
RECUSOU-SE ASSINAR
EDITAL n.º ____________, de __/____/______.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 478/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “recebido por terceiro”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte EDNA JOSE PANCIER do Auto de Infração n°. 201 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito,
operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 201/2013.
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NOME/RAZÃO:
EDNA JOSE PANCIER
CNPJ/CPF:
88586480991
ENDEREÇO:
RUA TAROBÁ, 491
BAIRRO:
CENTRO
INSC. IMOBILIARIA:
10144080380001
END. DO IMÓVEL:
JORGE SANWAIS, 217 CENTRO (ZONA C)
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às09h40min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
Matricula 6922
AR n° RA 69280135 5 BR.
NOME:
CPF/RG:
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 479/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não procurado”, resultando improfícua às alternativas adotadas
de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte MARLON EVERS do Auto de Infração n°. 195 /2013, lavrado em 08 de abril de 2013, abaixo transcrito,
operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 195/2013.
NOME/RAZÃO:
MARLON EVERS
ANO XV
Pág. 18 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
CNPJ/CPF:
00885121937.
ENDEREÇO:
RUA PIQUIRI, 1005
BAIRRO:
CONJUNTO LIBRA I
INSC. IMOBILIARIA:
10138010090001
END. DO IMÓVEL:
MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1402 CENTRO (ZONA A)
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2013, às09h40min.
AGENTE FISCAL
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AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6922
AR n° RA 35363850 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 480/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “recebido por terceiro”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte THEODOROS FILIPPOS MATRAKAS do Auto de Infração n°. 202 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013,
abaixo transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 202/2013.
NOME/RAZÃO:
THEODOROS FILIPPOS MATRAKAS
CNPJ/CPF:
28440714904
ENDEREÇO:
RUA DOM PEDRO II, 163
ANO XV
Pág. 19 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
BAIRRO:
CENTRO
INSC. IMOBILIARIA:
10154010319001
END. DO IMÓVEL:
BELARMINO DE MENDONÇA, SN CENTRO (ZONA E)
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às 14h20min.
AGENTE FISCAL
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AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6922
AR n° RA 69280134 1 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 481/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte TONG SOO LEE do Auto de Infração n°. 220 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito,
operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 220/2013.
NOME/RAZÃO:
TONG SOO LEE
CNPJ/CPF:
12077
ENDEREÇO:
RUA MURILO MENDES, 636
BAIRRO:
PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS
INSC. IMOBILIARIA:
06628090081001
ANO XV
Pág. 20 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
MURILO MENDES, 636 PARQUE
RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS
END. DO IMÓVEL:
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
AGENTE FISCAL
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6922
AR n° RA 69280128 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 482/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte TONG SOO LEE do Auto de Infração n°. 221 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito,
operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 221/2013.
NOME/RAZÃO:
TONG SOO LEE
CNPJ/CPF:
12077
ENDEREÇO:
RUA MURILO MENDES, 636
BAIRRO:
PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS
INSC. IMOBILIARIA:
06628090119001
END. DO IMÓVEL:
MURILO MENDES, 650 PARQUE RESIDENCIAL TRES BANDEIRAS
ANO XV
Pág. 21 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
AGENTE FISCAL
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AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6922
AR n° RA 69280128 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 483/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de
entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte
DIRCE LENI DA ROSA do Auto de Infração n°. 205 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se
todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 205/2013.
NOME/RAZÃO:
DIRCE LENI DA ROSA
CNPJ/CPF:
28457811991
ENDEREÇO:
RUA TIRIVA, 277
BAIRRO:
VILA A - ITAIPU
INSC. IMOBILIARIA:
10138010090001
END. DO IMÓVEL:
MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1402 CENTRO (ZONA A)
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
ANO XV
Pág. 22 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
AGENTE FISCAL
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6923
AR n° RA 69280132 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 484/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de
entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte
TSENG HSUEH MING do Auto de Infração n°. 204 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se
todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 204/2013.
NOME/RAZÃO:
TSENG HSUEH MING
CNPJ/CPF:
26123
ENDEREÇO:
RUA LIVERPOOL, 170
BAIRRO:
JARDIM ALICE I
INSC. IMOBILIARIA:
10138010060001
END. DO IMÓVEL:
MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1354 CENTRO (ZONA A)
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
ANO XV
Pág. 23 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
Multa do Auto de Infração.
20
Prevista no(s) artigo(s)
(vinte)
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
UFFI
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
AGENTE FISCAL
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6922
AR n° RA 69280132 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 485/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de
entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte
HUANG YIN CHONG do Auto de Infração n°. 226 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito, operando-se
todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 226/2013.
NOME/RAZÃO:
HUANG YIN CHONG
CNPJ/CPF:
12906636886
ENDEREÇO:
AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 338
BAIRRO:
CENTRO
INSC. IMOBILIARIA:
10218250346001
END. DO IMÓVEL:
A, 799 JARDIM SAN RAFAEL II
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
ANO XV
Pág. 24 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
Prevista no(s) artigo(s)
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6923
AR n° RA 69280125 4 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 486/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se”, resultando improfícua às alternativas adotadas de
entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte
DIVO JOSE TEMPORINI do Auto de Infração n°. 263 /2013, lavrado em 22 de abril de 2013, abaixo transcrito, operandose todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 263/2013.
NOME/RAZÃO:
DIVO JOSE TEMPORINI
CNPJ/CPF:
39798224949
ENDEREÇO:
RUA EDGAR SCHIMMELPFENG, 429
BAIRRO:
PARQUE PRESIDENTE
INSC. IMOBILIARIA:
10218130139001
END. DO IMÓVEL:
CENTENARIO, 947 PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
Prevista no(s) artigo(s)
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
ANO XV
Pág. 25 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2013, às14h30min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
NOME:
FERNANDO G.M.VIEIRA
CPF/RG:
Matricula 9610
AR n° RA 69280330 8 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 487/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte MARISA ROSELI RABAIOLLI do Auto de Infração n°. 256 /2013, lavrado em 26 de abril de 2013, abaixo
transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 256/2013.
NOME/RAZÃO:
MARISA ROSELI RABAIOLLI
CNPJ/CPF:
82956448900
ENDEREÇO:
ALA TAPES, 1001 CASA
BAIRRO:
JARDIM CANADA II
INSC. IMOBILIARIA:
06524240095001
END. DO IMÓVEL:
ARIQUEMES, 1206 JARDIM IPE
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
Prevista no(s) artigo(s)
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
ANO XV
Pág. 26 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2013, às14h30min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
NOME:
LAZO ANTONIO CARDOSO
CPF/RG:
Matricula 9553
AR n° RA 69280331 1 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 488/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte SUEN HING CHUEN do Auto de Infração n°. 224 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo transcrito,
operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 224/2013.
NOME/RAZÃO:
SUEN HING CHUEN
CNPJ/CPF:
22403604968
ENDEREÇO:
RUA TAROBA, 237
BAIRRO:
CENTRO
INSC. IMOBILIARIA:
10144040397001
END. DO IMÓVEL:
TAROBA, S/N CENTRO
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
Prevista no(s) artigo(s)
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
ANO XV
Pág. 27 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6923
AR n° RA 69280127 5 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 489/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não existe o numero”, resultando improfícua às alternativas
adotadas de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte GILSON ALCIDES FORNEL do Auto de Infração n°. 227 /2013, lavrado em 16 de abril de 2013, abaixo
transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 227/2013.
NOME/RAZÃO:
GILSON ALCIDES FORNEL
CNPJ/CPF:
02454872803
ENDEREÇO:
RUA CENTENARIO, 978
BAIRRO:
PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II
INSC. IMOBILIARIA:
10218140365001
END. DO IMÓVEL:
CENTENARIO, 978 PARQUE RESIDENCIAL MORUMBI II
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
Prevista no(s) artigo(s)
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
ANO XV
Pág. 28 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2013, às14h20min.
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
AGENTE FISCAL
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6924
AR n° RA 69280124 0 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 490/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 –
(Código tributário Municipal). Considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber
o Auto de Infração e via postal o AR retornou constando “não procurado”, resultando improfícua às alternativas adotadas
de entrega pessoal. Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a)
contribuinte ROSA APARECIDA DUARTE do Auto de Infração n°. 121 /2013, lavrado em 08 de abril de 2013, abaixo
transcrito, operando-se todos os efeitos legais desde a data da publicação.
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPP – N.º 121/2013.
NOME/RAZÃO:
ROSA APARECIDA DUARTE
CNPJ/CPF:
61588318915
ENDEREÇO:
RUA XAVIER DA SILVA, 1161
BAIRRO:
CENTRO
INSC. IMOBILIARIA:
10145020483001
END. DO IMÓVEL:
BRASIL, 1110 CENTRO
Ficou constatado que o proprietário não executou a limpeza do imóvel acima descrito, conforme determinado no
Decreto Municipal nº. 22052 de 20 de março de 2013.
Está em desacordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar 07/91 e Decreto Municipal nº. 22052 /2013.
Multa do Auto de Infração.
Prevista no(s) artigo(s)
20
(vinte)
UFFI
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59.16
1.183,20
206 alínea ‘’ b’’ da Lei Complementar 07 de 18 de Novembro de 1991.
ANO XV
Pág. 29 de 58
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
1- Crédito Tributário: Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos no artigo 83 da Lei
Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2- Impugnação: 30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar n.º 082 de 23 de
Dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto nº 21.348 de 28 de maio de 2012.) – Código Tributário Municipal;
3- Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de Dezembro de 2003, consolidada pelo D Decreto nº 21.348
de 28 de maio de 2012, em face ao disposto no Artigo 231;
4- O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 07 (sete) dias, junto ao Departamento de Arrecadação. (Art. 211,
Lei Complementar n.º 07/91);
5- O pagamento da multa não exime o infrator de sanar as causas da infração nem das demais penalidades previstas na
legislação em vigor. (Art. 205, Lei Complementar n.º 07/1991);
6- Em caso de reincidência as multas serão cominadas em dobro. (Art. 209, Lei Complementar n.º 07/1991).
Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2013, às 08h40min.
AGENTE FISCAL
Enviado por Ar
AUTUADO
– Ma
NOME:
JOSE ANSELMO DOS S. SOUZA
CPF/RG:
Matricula 6925
AR n° RA 35363919 5 BR.
Edital nº. _________ de ____/____/_________
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 491/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa ADEMIR CACHUBA FIORAVANTE, inscrito (a)
no CPF sob nº 516.628.929-34, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 054/2012,
lavrado em 29 de outubro de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no
Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 054/2012
AUTUADO........... ADEMIR CACHUBA FIORAVANTE
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 054/2012, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude do autuado ter infringido o disposto no artigo 443 da referida
Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade econômica sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento.
Na tentativa de entrega do auto de infração no ato de sua lavratura, fora frustrada pelo responsável não estar na
empresa (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o recebimento realizado por funcionário (fls. 04).
Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia
(fls. 05).
Escoado o prazo recursal, o autuado quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 07.
Notificação preliminar às fls. 03.
ANO XV
Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
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A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 587/2013–DVCAT às fls. 08/10,
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 054/2012.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 054/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no
artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no
artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex .
Diante da revelia do autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no
entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 054/2012, que
podem gerar uma possível nulidade.
O Auto de Infração nº. 054/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo
atividades na Rua Theodoro Risden, n. 1.381, Pilar Parque Campestre, sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código
Tributário Municipal, ilustrado a seguir:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas,
financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e
demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
Muito embora, o fisco tenha notificado o autuado (30.09.2011) para regularizar sua situação perante a Secretaria
Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se, primordialmente, que o empresário demonstra seu desinteresse para
sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste
feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 054/2012, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a
seguir:
Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e
funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
...
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas
e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento;
...
Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do
estabelecimento na Rua Theodoro Risden, n. 1.381, Pilar Parque Campestre, sem a licença prévia do Município, até porque
o prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente
ao local fora superior a 13 (treze) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que o autuado resolvesse o problema.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 054/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto
no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais
sejam:
Io local, a data e a hora da lavratura;
II- a qualificação do sujeito passivo autuado;
III- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração;
IV- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável
estabelecida em Lei;
V- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
VIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
VIIa autoridade competente para o processo de impugnação;
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VIIIIXX-
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a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
a assinatura do autuante e sua identificação funcional.
Diante disso, por estar o ato administrativo revestido de legalidade e respeitado as formalidades, a medida que se
impõe é a manutenção do auto de infração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 054/2012,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 492/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa AZSRAD & SHOCKENN LTDA. - ME, inscrito
(a) no CPF sob nº. 08.571.379/0001-00, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº
063/2012, lavrado em 17 de novembro de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da
publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 063/2012
AUTUADA........... AZSRAD & SHOCKENN LTDA. - ME
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 063/2012, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443, §6º da
referida Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento.
Devidamente intimada do auto de infração n. 063/2012, deixou escoar o prazo, sem apresentar recurso/impugnação,
sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06.
A empresa fora notificada preliminarmente no dia 17.11.2012, às 11:50 horas (fls. 04), sendo que, ato contínuo, às
17:30 horas, fora lavrados os autos de interdição e de infração.
Houve procedimento administrativo requerendo alvará de licença eventual, sendo INDEFERIDO (fls. 07/08).
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 606/2013–DVCAT às fls. 09/11,
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 063/2012.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 063/2012, em que é parte o
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MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no
artigo 443, §6º da Lei Complementar n. 082/2003 e Decreto n. 21.385/2012, tendo como consequência a multa pecuniária de
30 (trinta) UFFI’s, prevista no artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex .
Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no
entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 063/2012, que
podem gerar uma possível nulidade.
O Auto de Infração nº. 063/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa não possuía a
licença de localização e funcionamento para realizar evento denominado “Show Samba Folia e Funk”, localizado na Avenida
J.K., n. 3.287, antiga Bordin, infringindo desta forma o artigo 443, §6º da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal e art. 1º do Decreto n. 21.385/2012, ilustrados a seguir:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas,
financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e
demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
[...]
§6º Enquadram-se no disposto neste artigo a realização ou promoção de eventos de
qualquer natureza, em caráter eventual.
[...]
Decreto n. 21.385/2012
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à concessão da Licença para
Localização e Funcionamento para a realização de eventos na forma disposta neste
Decreto.
Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (04) para que não realizasse o evento, não acatou a ordem,
sendo que retornando ao local durante o show, fora constatado sua realização, sendo lavrado auto de interdição (fls. 03) e o
presente auto de infração objeto deste feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 063/2012, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a
seguir:
Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e
funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
...
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas
e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento;
...
Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, a realização do evento
denominado “Show Samba Folia e Funk”, localizado na Avenida J.K., n. 3.287, antiga Bordin, sem a licença prévia do
Município, mesmo porque fora notificado para não realização, já que não tinha autorização para tanto.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 063/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto
no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais
sejam:
VI- o local, a data e a hora da lavratura;
VII- a qualificação do sujeito passivo autuado;
VIII- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração;
IX- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável
estabelecida em Lei;
X- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
XIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
XIIa autoridade competente para o processo de impugnação;
XIIIa assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
XIVdeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
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a assinatura do autuante e sua identificação funcional.
(...)
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 063/2012,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 493 /2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de 2003 – (Código
tributário Municipal), considerando o fato de que o contribuinte abaixo identificado não foi localizado para receber o Auto de
Infração e via postal o AR retornou constando “mudou-se, resultando improfícua às alternativas adotadas de entrega pessoal.
Através do presente edital o Fiscal de Preceitos Municipal, abaixo identificado, INTIMA o (a) contribuinte ROSA MARIA
ANTUNES DE LIMA do Auto de Infração n°. 087 /2013, lavrado em 18 de março de 2013 abaixo transcrito, operando-se
todos os efeitos legais desde a data da publicação.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
NATUREZA
ENDEREÇO
AUTO DE INFRAÇÃO SMFA/DPFI/DVFOA – N.º087/2013.
ROSA MARIA ANTUNES DE LIMA
007.644.969-64
RESIDENCIAL
BAIRRO
INSC. IMOBILIÁRIA
X
COMERCIAL
RUA ASSAÍ, N.º54
JARDIM LANCASTER II
06.5.32.33.0304.001
RUA ARIQUEMES, N.º655 – JARDIM
CURITIBANO.
LOCAL DA OBRA
Constatou-se que o contribuinte acima, não apresentou alvará de construção e projeto aprovado da obra.
Não acatou o que dispõe na notificação n.º1208/12.
O fato esta em desacordo com o previsto no (s) Artigo (s) 4º e 15, da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991.
Multa do Auto de Infração:
40
Quarenta
VALOR UFFI (R$)
VALOR TOTAL (R$)
59,16
2.366,40
UFFI
Prevista no(s) artigo(s)
316, Incisos, I, e II, da Lei Complementar 03 de 16/07/1991.
1 - CREDITO TRIBUTÁRIO:
Os tributos pagos fora do prazo previsto ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos
no artigo 83 da Lei Complementar n.º 082/2003, quais sejam: atualização monetária
com base na Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI, multa de 2% (dois por cento) e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o tributo atualizado.
2 - INPUGNAÇÃO:
30 (trinta) dias da data da intimação, nos termos do Artigo 227 da Lei Complementar
n.º 082 de 23 de dezembro de 2003 (consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de Maio
de 2012) – Código Tributário Municipal.
Rito contencioso previsto na Lei Complementar n.º 082 de 23 de dezembro de 2003,
consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de Maio de 2012, em face ao disposto no Artigo
321 da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991.
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3 - INTIMAÇÃO:
O Infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da autuação para o
pagamento amigável da multa nos termos do Art. 318 da Lei Complementar 03 de 16 de Julho de
1991.
- O pagamento da multa não isenta o infrator das demais cominações legais nem da responsabilidade
de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente e de reparar danos causados, se
houver. Nos termos do Art. 318 § único Lei Complementar 03 de 16 de Julho de 1991.
- Em caso de reincidência as multa serão cominadas. Art. 319 Lei Complementar 03 de 16 de Julho
de 1991.
- Considera feita a intimação: na data da ciência do intimado; na data do recebimento, por via postal
ou telegráfica, ou, se a data for omitida, na data da juntada ao processo do Aviso de Recebimento –
AR; trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado, na forma dos artigos 216 e 217 da
Lei Complementar n.º082 de 23 de dezembro de 2003, consolidada pelo Decreto 21.348 de 28 de
Maio de 2012– Código Tributário Municipal;
Foz do Iguaçu, 18/Março/2013, às 11h00 min.
___________________________
Agente Fiscal
Ariuson Jose de Moraes
Fiscal de preceitos
Mat. 9884-1
VIA AR_NAO ENCONTRADO NO ENDEREÇO.
Nome...: ______________________________________________
CPF/RG..: ___________________________________________________
AR n.º RA 69280046 5 BR, de 22/04/2013.
EDITAL n.º ____________,
de ____/____/______.
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 494/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa ODULIO BENITEZ, inscrito (a) no CPF sob nº.
459.479.459-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 110/2012, lavrado em 07
de março de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do
Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 110/2012
AUTUADO..........
ASSUNTO...........
ODULIO BENITEZ
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. NÃO REALIZOU LIMPEZA NO IMÓVEL.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da emissão do Auto de Infração nº. 110/2012, no qual foi imposta
penalidade de multa na ordem de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, onde foi constatado que não
fora realizada a limpeza do imóvel de inscrição imobiliária n. 10.3.30.27.0286.001, situado na Rua Cobre, n. 72, Parque Ouro
Verde, muito embora havia sido notificado preliminarmente para que realizasse a limpeza, infringindo o artigo 13 da Lei
Complementar 07, de 18 de novembro de 1991 (Código de Posturas).
No instante da lavratura, o autuado não fora localizado, por isso a expedição da intimação do auto de infração por
meio dos Correios com aviso de recebimento (fls. 10), firmado pelo próprio.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação, o autuado quedou-se inerte, sendo
declarada sua revelia, conforme termo às fls. 20 dos autos.
Notificação preliminar às fls. 02, devidamente cientificado do ato, aviso de recebimento de fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 792/2013 às fls. 21/22, opinou
pela MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº. 110/2012.
Diante do art. 237, II, in fine, o Diretor de Fiscalização determinou a baixa dos autos para diligências à SCI, para que
juntasse matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, sendo atendido prontamente pela divisão (fls. 27/29).
É o relatório.
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II – RITO PROCESSUAL ADOTADO
Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 007, de 18
de novembro de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III –
Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003,
consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 110/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e ODULIO BENITEZ, diante da infração ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n.
07/1991, tendo como consequência a multa pecuniária de 40 (quarenta) UFFI’s, prevista no artigo 206, “b” do mesmo Codex .
O auto de infração é insubsistente.
Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de
mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº
110/2012, que podem gerar uma possível nulidade.
Pois bem, depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no auto de infração, qual seja, de que o
imóvel não fora limpo é notório, porém o sujeito passivo constante do ato administrativo se encontra equivocado.
A matrícula acostada às fls. 26/28 foi primordial para comprovar que a propriedade do imóvel não é mais de ODULIO
BENITEZ desde 26.08.2005 (R=14/3.009), portanto não pode este figurar na qualidade de responsável do imóvel, retirandose, portanto, requisito fundamental do auto de infração, culminando na presença de vício insanável.
Desta forma, não há necessidade de se alongar a respeito do ato administrativo realizado, já que os fatos postos a
prova nos autos, restou evidente que o auto de infração n. 110/2012 fora lavrado contra quem não tem mais responsabilidade
sobre o imóvel, desde longa data, e, não havendo como sanear o vício existente, a medida que se impõe é o seu
reconhecimento, cancelando-se o auto de infração de todos os seus efeitos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 110/2012, na forma da
fundamentação supra.
À DVFPP:
INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei
Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal).
Deve a Divisão iniciar o procedimento de vistoria no imóvel para constatação de que o problema fora saneado, e,
não ocorrendo, notificar os atuais proprietários para tanto, já que existe nos autos reclamações a respeito do imóvel.
Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 495/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa AMER ALI SLEIMAN, inscrito (a) no CPF sob nº.
176.604.739-00, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração 142/2012, lavrado em 19
de março de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no Órgão Oficial do
Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 142/2012
AUTUADO…… AMER ALI SLEIMAN
ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO
DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA e NÃO ACATAR NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
I – RELATÓRIO
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Tratam os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFOA Nº. 142/2012 da
aplicação de penalidade pecuniária equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, por ter o Autuado
infringido os artigos 4º e 15 da Lei Complementar nº. 03, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras e Edificações do
Município), em razão do proprietário e/ou responsável não providenciar o Alvará de Construção da obra, conforme
Notificação nº 1.126/2011 – SMFA/DPFI/DVFOA, cuja penalidade está descrita no artigo 316, incisos I e II da mesma Lei.
No momento da lavratura do auto de infração, o autuado se recusar a firmá-lo, conforme se verifica às fls. 01.
No intuito de garantir a ampla defesa ao autuado e não haver alegação de cerceamento de defesa, a posteriori,
fora realizada a intimação via Correios, com aviso de recebimento (fls. 02), bem como a intimação do auto de infração por
meio de edital, conforme se verifica na cópia da publicação de fls. 30.
Muito embora intimado do ato, o autuado deixou decorrer o prazo sem apresentar recurso/impugnação, sendo
declarada sua revelia, conforme termo de fls. 31.
Notificação preliminar às fls. 03, com ciência do conteúdo, conforme aviso de recebimento de fls. 04, firmado pelo
próprio.
Documentos juntados às fls. 05/26.
Fora requerido diligências pela DVCAT (fls. 29), sendo atendido prontamente pela DVFOA, juntando cópia do
edital de intimação do auto de infração (fls. 30).
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 671/2013–DVCAT às fls. 32/35,
opinou pela MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº. 142/2012.
É o relatório.
II – RITO PROCESSUAL ADOTADO
Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 003, de 16
de julho de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III –
Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003,
consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº 142/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e AMER ALI SLEIMAN, conclui-se que:
Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito,
no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº 142/2012,
que podem gerar uma possível nulidade.
Depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no auto de infração, qual seja, de que o
contribuinte não apresentou alvará de construção, projeto aprovado da ampliação da obra e não acatou a notificação
preliminar n. 1.126/2011, ocorrendo o fato na Rua Manoel da Nóbrega, n. 354, Vila Brasília, está comprovada.
Salienta-se que o prazo concedido na notificação de fls. 03, fora de 15 (quinze) dias, sendo esta devidamente
entregue ao autuado, pelos Correios em 02.05.2011, contudo, decorrido o prazo de mais 10 (dez) meses, o agente fiscal
retornou à obra, e não haviam sido saneados os problemas anteriormente apontados, consequentemente houve infração aos
artigos n. 4º e 15 da Lei Complementar nº 003, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras), senão vejamos:
Art. 4°. A execução de quaisquer das atividades citadas no Artigo 1°. deste Código, com
exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I – Consultas;
II – Aprovação do anteprojeto — não obrigatório;
III – Aprovação do projeto definitivo;
IV – Liberação do Alvará de Licença para Construção.
Art. 15. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará
de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
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Constatada a infração aos dispositivos mencionados, o Fiscal de Preceitos lavrou o Auto de Infração nº
142/2012, aplicando ao Autuado a multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, na forma do disposto no
artigo 316, I e II, da Lei Complementar nº 003/1991, transcrito a seguir:
Art. 316. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 0,5
(meio) a 100 (cem) vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) para as seguintes
infrações:
I – quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente
Alvará;
II – quando prescreve o prazo para regularização estabelecido pela Notificação
Preliminar;
[.....]
Portanto, corretamente aplicada a multa imposta ao autuado, no patamar máximo, pelas peculiaridades do caso e
diante da dimensão da obra.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 142/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo
313 da Lei Complementar nº. 003/1991, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam:
IO dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- Nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constate da infração e os pormenores que
possam servir de atenuantes ou de agravantes a ação;
III- O nome do infrator, sua profissão e residência;
IV- A disposição infringida;
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator.
Contudo, diante da fundamentação supra, a medida que se impõe é a manutenção do auto de infração, por estar
revestido de todos os elementos legais previstos na Lei Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, em atendimento ao constante do artigo 237 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de
dezembro de 2003, e restando caracterizado que o Autuado infringiu a disposição dos artigos 4º e 15, da Lei Complementar
nº 03/1991 (Código de Obras), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 142/2012, na forma da
fundamentação supra.
A DVFOA:
INTIME-SE o Autuado, na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247 da Lei Complementar nº 082,
de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 496/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA.,
inscrito (a) no CPF sob nº. 02.109.322/0001-07, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de
Infração nº 150/2011, lavrado em 28 de maio de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data
da publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 150/2011
AUTUADA……..... KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA.
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO
GUIA DE TURISMO REGIONAL, HABILITADO NO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
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Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 150/2011, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 19, I, da Lei nº 3.405, de 07 de dezembro de 2007 (Regula Atividade de Guia de Turismo).
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 10, §2º da Lei nº
3.405/2007, ou seja, que a empresa impugnante não estava acompanhada de guia de turismo regional habilitado no estado
do Paraná, no momento da abordagem.
A empresa fora devidamente notificada previamente para que regularizasse a situação em 17.04.2010 (fls. 04).
Tendo em vista que no momento da lavratura do auto de infração houve recusa no seu recebimento pelo motorista
da empresa autuada, conforme se verifica às fls. 01, fora enviado o Auto de Infração n. 150/2011, via Correios, com aviso de
recebimento, sendo devidamente recebido por funcionário da empresa (fls. 03).
Como não houve oposição por parte da empresa ao auto de infração, esta fora declarada revel nos autos, conforme
termos de fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 3.002/2011–DVCAT às fls. 07/08
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 150/2011.
Fora requerido diligência pelo Diretor de Fiscalização às fls. 09, à DVFLI, sendo atendido prontamente por aquela
divisão às fls. 10, restando esclarecido as questões suscitadas.
É o relatório.
II – RITO PROCESSUAL ADOTADO
Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei nº. 3.405, de 07 de dezembro
de 2007, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III – Processo
Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo
Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 150/2011, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA., diante da infração ao disposto no artigo 10,
§2º da Lei 3.405/2007, tendo como consequência a multa pecuniária de 20 (vinte) UFFI’s, prevista no artigo 19, I do mesmo
Codex.
Tendo em vista a revelia da Autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de
mérito, no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº.
045/2012, que podem gerar uma possível nulidade.
Depreende-se dos autos que a materialidade da infração descrita no referido Auto de Infração, qual seja, que a
empresa trabalhava sem o acompanhamento de guia de turismo regional habilitado no Estado do Paraná, restou
caracterizada.
Salienta-se, primeiramente, que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e
1
válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior
2
Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral
da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer
presente no momento da presença dos Correios, o ato realizado é válido.
1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA
AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM
PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO
CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013).
grifo nosso
2 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E
356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a
intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do
tema suscitado. 4. Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma - AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso
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Portanto, a empresa teve total ciência do auto lavrado, garantindo assim, o direito constitucional do contraditório e
ampla defesa.
O Auto de Infração nº. 150/2011 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava
desacompanhada de guia de turismo regional habilitado no Estado do Paraná, infringindo desta forma o artigo 10, §2º da Lei
nº. 3.405, de 07 de dezembro de 2007, ilustrado a seguir:
Art. 10. O turista, em viagem organizada por empresa de turismo deverá, em visita aos
pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhado por Guia de Turismo Regional
habilitado no Estado do Paraná, independente da existência de Guia de Turismo de
excursão nacional ou internacional.
[...]
§2º. Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a
prestação de informações e a assistência aos turistas em itinerários ou roteiros locais,
para visita a seus atrativos turísticos, bem como em embarques e desembarques de
passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no
Estado do Paraná.
Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (fls. 04) para regularizar de imediato a ausência do profissional,
não o fez, até porque em consequência disso fora lavrado o auto de infração objeto deste feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente público, ensejando o Auto de Infração nº. 150/2011, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 19, I da Lei nº 3.405, de 07 de dezembro de 2007, transcrito a seguir:
Art. 19. As multas por infrações às disposições desta Lei, nos casos de reincidência
constatada por meio de notificação, terão seus valores fixados em Unidades Fiscais do
Município - UFFI -, obedecidos os seguintes critérios:
I – de 20 (vinte) UFFI nos casos de descumprimento, por parte das empresas de turismo,
ao disposto no art. 10;
[...]
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 150/2011 fora lavrado em conformidade com o disposto no artigo
214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais sejam:
XI- o local, a data e a hora da lavratura;
XII- a qualificação do sujeito passivo autuado;
XIII- descrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de infração;
XIV- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável
estabelecida em Lei;
XV- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
XVIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
XVIIa autoridade competente para o processo de impugnação;
XVIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
XIXdeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
XXa assinatura do autuante e sua identificação funcional.
O valor imputado como multa pecuniária, se encontra dentro dos parâmetros legais.
Contudo, diante da fundamentação supra, se constata que o auto de infração está revestido de todos os
elementos legais previstos na Lei Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 150/2011,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE a Impugnante da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 27 de março de 2013.
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Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 497/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa HOTEIS DE TURISMO ORTEGA LTDA, inscrito
(a) no CPF sob nº 77313518000/100, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº
207/2012, lavrado em 12 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da
publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 207/2012
AUTUADA...........
ASSUNTO...........
HOTEIS DE TURISMO ORTEGA LTDA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. DEIXAR DE PROMOVER A ALTERAÇÃO NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da emissão do Auto de Infração nº. 207/2012, lavrado em 12 de
julho de 2012, no qual foi imposta penalidade de multa na ordem de 10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI em
face do imóvel de propriedade da autuada, em razão de não providenciar a alteração dos dados cadastrais junto à repartição
fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura, cuja penalidade está descrita no artigo 337, inciso II da
mesma lei.
Na tentativa de realizar a entrega pessoalmente no ato da lavratura do auto, a empresa não fora encontrada (fls. 02),
sendo, ato seguinte, enviado via Correios, sendo, também, frustrada (fls. 03).
Já que não houve êxito nas tentativas ordinárias, fora feita a intimação do auto de infração via edital (fls. 04/05).
Decorrido o prazo, a autuada quedou-se inerte, não apresentada qualquer tipo de recurso, sendo declarada sua
revelia, conforme termo de fls. 13.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 609/2013, às fls. 14/15, opinou
pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 207/2012.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo originado pela lavratura do auto de infração n. 207/2012, que impôs multa pecuniária a
autuada, proprietária legal do imóvel de inscrição imobiliária n. 10.1.55.27.0074.001, por deixar de promover a comunicação
ao cadastro imobiliário municipal da alteração realizada, dentro do prazo entabulado na legislação vigente.
O auto de infração é insubsistente, senão vejamos.
A propriedade do imóvel fora alterada por meio de ato judicial (Adjudicação) e não por instrumento voluntário de
vontade das partes (Escritura Pública), o que facilmente se constata que não houve infração ao dispositivo.
A legislação municipal em vigor dispõe que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel deve
informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela
Administração Municipal, sendo definido, inclusive, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura da escritura (grifo
nosso).
Ora, em sendo a averbação que alterou a propriedade legal diversa da disposta em lei, não houve a subsunção do
dispositivo ao fato descrito no auto de infração, portanto, falta-lhe retirou pressuposto de existência do auto de infração,
tornando-o insubsistente, não gerando dessa forma efeitos.
Muito embora, inicialmente havia a finalidade intrínseca no ato, o agente fiscal seguiu estritamente o artigo 214 do
Código Tributário Municipal, entretanto, durante a instrução processual, constatou-se através dos documentos acostados aos
autos, que não houve infração ao dispositivo legal, por estar diante de instituto de adjudicação e não de escritura como prevê
o artigo 296, §2º do Código Tributário Municipal, afastando o ato realizado de sua finalidade.
Assim sendo, acolhendo integralmente o parecer de fls. 14/15 e dos fundamentos supradescritos, a medida que se
impõe é o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que a alteração do domínio do imóvel objeto do feito fora em
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face de adjudicação e não por meio de escritura pública, afastando, portanto a responsabilidade da autuada.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 207/2012, na forma da
fundamentação supra.
À DVFOA:
INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei
Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 498/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de
Infração nº 216/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da
data da publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 216/2012
AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 216/2012, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida
Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento.
Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o
recebimento realizado por funcionário (fls. 03).
Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia
(fls. 04).
Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 675/2013–DVCAT às fls. 07/09,
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 216/2012.
De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito
embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a
empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 10.11.2010.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 216/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no
artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no
artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex .
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Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no
entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 216/2012, que
podem gerar uma possível nulidade.
O Auto de Infração nº. 216/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo
atividades na Avenida Felipe Wandscheer, n. 3.400, Jardim São Paulo, sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código
Tributário Municipal, ilustrado a seguir:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas,
financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e
demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de
10.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se,
primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de
tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 216/2012, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a
seguir:
Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e
funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
...
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas
e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento;
...
Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do
estabelecimento na Avenida Felipe Wandscheer, n. 3.400, Jardim São Paulo, sem a licença prévia do Município, até porque o
prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao
local fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 216/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto
no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais
sejam:
XVI- o local, a data e a hora da lavratura;
XVII- a qualificação do sujeito passivo autuado;
XVIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de
infração;
XIX- capitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável
estabelecida em Lei;
XX- o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
XXIsendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
XXIIa autoridade competente para o processo de impugnação;
XXIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
XXIV- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
XXVa assinatura do autuante e sua identificação funcional.
(...)
Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e
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válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior
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Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral
da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer
presente no momento da presença dos Correios.
Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e
da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora
realizado a intimação via editalícia.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 216/2012,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 499/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de
Infração nº 217/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da
data da publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 217/2012
AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 217/2012, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA
JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO
POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE
RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius
Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso
4
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário,
ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial,
que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica
o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso
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Edição Nº. 2017 de 12 de junho de 2013
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A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida
Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento.
Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o
recebimento realizado por funcionário (fls. 03).
Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia
(fls. 05).
Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 674/2013–DVCAT às fls. 07/09,
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 217/2012.
De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito
embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a
empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 10.11.2010.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 217/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no
artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no
artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex .
Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no
entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 217/2012, que
podem gerar uma possível nulidade.
O Auto de Infração nº. 217/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo
atividades na Rodovia das Cataratas, s/n., Parque Nacional do Iguaçu, sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento, infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código
Tributário Municipal, ilustrado a seguir:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas,
financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e
demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de
10.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se,
primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de
tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 217/2012, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a
seguir:
Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e
funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
...
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas
e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento;
...
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Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do
estabelecimento na Rodovia das Cataratas, s/n., Parque Nacional do Iguaçu, sem a licença prévia do Município, até porque o
prazo concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao
local fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 217/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto
no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais
sejam:
XXI- o local, a data e a hora da lavratura;
XXII- a qualificação do sujeito passivo autuado;
XXIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de
infração;
XXIVcapitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade
aplicável estabelecida em Lei;
XXV-o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
XXVI- sendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
XXVII- a autoridade competente para o processo de impugnação;
XXVIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
XXIX- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
XXXa assinatura do autuante e sua identificação funcional.
Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e
5
válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior
6
Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral
da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer
presente no momento da presença dos Correios.
Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e
da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora
realizado a intimação via editalícia.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 217/2012,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
5
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA
JURÍDICA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO
POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE
RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius
Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso
6
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário,
ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial,
que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica
o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma AgRg no Ag 1056801 / RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso
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EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 500/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrito (a) no CNPJ sob nº. 08.474.605/0001-26 da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de
Infração nº 218/2012, lavrado em 24 de julho de 2012, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da
data da publicação no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 218/2012
AUTUADA........... CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME
ASSUNTO...........
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SEM A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 218/2012, por meio do qual a
Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI´s, nos
termos do artigo 458, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude da autuada ter infringido o disposto no artigo 443 da referida
Lei Complementar nº 082/2003, ou seja, estar em exercício de atividade sem a prévia Licença para Localização e
Funcionamento.
Houve três tentativas de entrega do auto de infração, frustradas (fls. 02), ato seguinte, remetido via Correios, com o
recebimento realizado por funcionário (fls. 03).
Entretanto, no intuito de dar plena publicidade ao ato administrativo, fora realizado a intimação do auto via editalícia
(fls. 05).
Escoado o prazo recursal, a autuada quedou-se inerte, sendo declarada sua revelia, conforme termo de fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 607/2013–DVCAT às fls. 08/10,
opinou pela manutenção do Auto de Infração nº. 218/2012.
De ofício fora diligenciado junto ao cadastro do Departamento acerca de existência de notificação prévia, muito
embora, para o caso em comento não tenha necessidade, contudo, restou que o Fisco realizou a notificação para que a
empresa autuada regularizasse a situação, sendo aquela datada em 08.11.2010.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 218/2012, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CAMIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, diante da infração ao disposto no
artigo 443 da Lei Complementar n. 082/2003, tendo como consequência a multa pecuniária de 30 (trinta) UFFI’s, prevista no
artigo 458, II, “a”, do mesmo Codex .
Diante da revelia da autuada, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito, no
entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº. 218/2012, que
podem gerar uma possível nulidade.
O Auto de Infração nº. 218/2012 foi lavrado em consequência da constatação de que a empresa estava exercendo
atividades na Rua Rodrigo de Freitas, n. 163, Vila Miranda, sem a prévia Licença para Localização e Funcionamento,
infringindo desta forma o artigo 443 da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal,
ilustrado a seguir:
Art. 443. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas,
financeiras, sociais, desportivas e religiosas, que tenham ou não finalidade lucrativa, e
demais atividades afins, urbanas ou rurais, não pode iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do
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poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
Muito embora, o fisco tenha notificado a empresa (documento juntado de ofício neste ato) está datado de
08.11.2010 para regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, quedou-se inerte, salienta-se,
primordialmente, que a empresa demonstra seu desinteresse para sanear a problemática apontada, pelo grande decurso de
tempo entre o ato notificador e a lavratura do auto objeto deste feito.
Com isso, não restou alternativa ao agente, ensejando o Auto de Infração nº. 218/2012, tendo como
consequência a penalidade pecuniária na ordem de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI, na forma do
disposto no artigo 458 da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), transcrito a
seguir:
Art. 458. O descumprimento das disposições relativas à taxa para localização e
funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
...
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, aos que:
a) exercerem atividades constantes do artigo 443 desta Lei, sem o pagamento das taxas
e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
pena de interdição do estabelecimento;
...
Desta forma, restou caracterizada a infração constatada pelo agente fiscal, qual seja, o funcionamento do
estabelecimento na Rua Rodrigo de Freitas, n. 163, Vila Miranda, sem a licença prévia do Município, até porque o prazo
concedido na notificação (anexa) fora de 30 (trinta) dias, entretanto, o lapso temporal quando do retorno do agente ao local
fora superior a 18 (dezoito) meses do prazo primeiramente entabulado, sem que a autuada resolvesse o problema.
Evidencia-se, inclusive, que o Auto de Infração nº. 218/2012 fora lavrado em conformidade com o disposto
no artigo 214 da Lei Complementar nº. 082/2003, dele constando todos os requisitos exigidos no dispositivo citado, quais
sejam:
XXVIo local, a data e a hora da lavratura;
XXVIIa qualificação do sujeito passivo autuado;
XXVIIIdescrição minuciosa do fato que se alegue constituir infração e que motivou a lavratura do auto de
infração;
XXIXcapitulação do fato, mediante menção expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade
aplicável estabelecida em Lei;
XXX-o valor do crédito tributário, quando devido, demonstrado em relação a cada mês:
(...)
XXXI- sendo caso, descrição das coisas apreendidas, com indicação do lugar onde tenham sido depositados;
XXXII- a autoridade competente para o processo de impugnação;
XXXIII- a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto;
XXXIV- determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
XXXV- a assinatura do autuante e sua identificação funcional.
(...)
Ad argumentum, frisa-se que o ato realizado às fls. 03, do envio do auto de infração pelos Correios é regular e
7
válido, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , bem como, do Superior
8
Tribunal de Justiça que, havendo a confirmação da atividade da empresa (comprovante de inscrição e de situação cadastral
7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA AUTORA.
TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AR.RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES DE
REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 973019-0 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 06.02.2013). grifo nosso
8
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO
JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa
jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, que exige o pronunciamento judicial específico; é preciso que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito do tema suscitado. 4. Não se aplica o
teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a relação processual não se formou. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 1056801 /
RJ - Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Unânime - J. 15.06.2010). Grifo nosso
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da Receita Federal do Brasil), em sendo entregue o AR – aviso de recebimento ao funcionário ou pessoa que se fizer
presente no momento da presença dos Correios.
Inclusive o endereço remetido fora o da sede da empresa autuada constante nos cadastros desta Municipalidade e
da Receita Federal, porém a título de evitar quaisquer alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa, fora
realizado a intimação via editalícia.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237 combinado com o artigo 247, da Lei Complementar nº 082, de 24 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), DECIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 218/2012,
na forma da fundamentação supra.
À DVFLI:
INTIME-SE a autuada da presente decisão na forma dos artigos 216 e 247 da referida Lei Complementar nº
082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 501/2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de
Dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal INTIMA o (a) contribuinte CICERO RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CPF
sob nº. 308.220.179-20, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 789/2011,
lavrado em 11 de outubro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação no
Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 789/2011
IMPUGNANTE.....
ASSUNTO...........
CICERO RIBEIRO DA SILVA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. POSTURAS MUNICIPAIS.
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo Administrativo Fiscal da lavratura do Auto de Infração nº. 789/2011, lavrado em 11 de
outubro de 2011, por meio do qual a Fazenda Pública aplicou a penalidade pecuniária equivalente a 10 (dez) Unidades
Fiscais de Foz do Iguaçu, nos termos do artigo 206 alínea “b” da Lei Complementar nº. 07, de 18 de novembro de 1991.
A aplicação da referida penalidade ocorreu em virtude de o Autuado ter infringido o disposto no artigo 13 da referida
Lei Complementar nº. 007/1991, ou seja, não providenciou a limpeza do terreno que encontrava com entulhos na Elba de
Pádua Lima, s/n – Jardim Santa Rita.
O Autuado foi notificado previamente, conforme Notificação nº. 5846/2011, na forma do artigo 194 da Lei
Complementar nº. 07/1991.
O Autuado foi intimado do Auto de Infração nº. 789/2011 em 22 de novembro de 2011, via AR, fl. 05. Todavia,
transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias contados a partir da autuação, para interposição da impugnação, que expirou em
16 de janeiro de 2012, sem que tivesse se manifestado, foi lavrado Termo de Revelia, fls. 08, prosseguindo a instrução e
julgamento do feito à revelia do Autuado.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer nº 382/2012–DVCAT de fls. 09-11,
opinou pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 789/2011.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 07, de 18
de novembro de 1991, será aplicado ao presente processo o rito processual constante do Capítulo III – Processo
Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003, consolidada pelo
Decreto nº. 19.937, de 06 de outubro de 2010.
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Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 789/2011, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e CICERO RIBEIRO DA SILVA, conclui-se que assiste razão ao autuado, em face às
considerações constantes do Parecer nº. 382/2012 – DVCAT, exarado pela Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, o
qual será colacionado e transcrito a seguir, com o fim de fundamentar a presente Decisão:
“...
O Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFPA Nº. 789/2011 foi publicado através do EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO Nº 996/2011 no Órgão Oficial do Município nº. 1639, de 16 de dezembro de 2011 (fl. 06), todavia, o autuado
não apresentou o recurso ordinário previsto no artigo 227, da Lei Complementar nº. 82, de 24 de dezembro de 2003 – Código
Tributário Municipal.
O prazo legal para interposição do recurso ordinário é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do feito, tendo
tal prazo expirado em 16 de janeiro de 2012, foi formalizado o Termo de Revelia, pela repartição competente, na forma
estabelecida no artigo 229 da referida Lei Complementar nº. 82/2003 (fl. 08).
Em face da ausência de apresentação da Impugnação, serão analisadas somente as questões de ordem formal,
excluído o mérito, seguindo o procedimento do contencioso à revelia do autuado.
Da análise dos autos do presente Processo Administrativo Fiscal constata-se que o autuado, CÍCERO RIBEIRO DA
SILVA, não foi intimado pessoalmente da Notificação SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 (fls. 02/03). Observa-se que o Aviso
de Recebimento – AR da empresa de Correios (fl. 03) foi recebido/assinado pela pessoa de ALICE BOUCINHA, que, em
tese, não possui procuração para representar o proprietário/responsável pelo imóvel.
Considerando que o atuado (proprietário/responsável pelo imóvel) não foi intimado/cientificado pessoalmente da
notificação preliminar para providenciar a limpeza do imóvel, no prazo de 07 (sete) dias, conforme se verifica da Notificação
SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 (fl. 02/03), e considerando ainda, que o responsável não foi notificado/intimado por edital
publicado no Órgão Oficial do Município, entendo, com a devida vênia, que ficou caracterizado vício insanável no
procedimento fiscal, em face de não assegurar o direito do contribuinte da ampla defesa e o contraditório, nos termos dos
artigos 208 a 251 desta Lei Complementar nº 82/2003.
Ressalta-se, que apesar da legislação municipal contemplar a possibilidade de notificar o
contribuinte/munícipe por via postal ou por edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o(a) notificado(a)
não for encontrado no local, entendo que o Agente Fiscal deve se empenhar para proceder a intimação/notificação
pessoalmente, para que o objetivo da mesma seja alcançado, qual seja, providenciar a limpeza e a retirada dos
entulhos do imóvel em referência.
Entendo, também, que o artifício da notificação por via postal ou edital publicado no Órgão Oficial do Município deve
ser utilizado somente quando o proprietário ou responsável se recusar a receber a Notificação Preliminar ou ainda quando
após 3 (três) tentativas em horários diversificados e não encontrar a pessoa apta a receber a intimação/notificação.
Ressalto, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que o contribuinte deverá
ser notificado pessoalmente e por escrito, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar
incerto e não sabido, conforme decisão a seguir transcrita:
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOMENTE QUANDO O CONTRIBUINTE SE
ENCONTRAR EM LUGAR INCERTO
Superior Tribunal de Justiça:
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, nos termos do artigo
145 do Código Tributário Nacional, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e
por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por
edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido.
AgRg nos EDcl no REsp 1168328/MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJe
05/11/2010
Desta feita, estando caracterizado o vício insanável quanto à intimação/cientificação do proprietário/responsável do
imóvel referente à NOTIFICAÇÃO SMFA/DPFI/DVFPA Nº 5846/2011 para providenciar a limpeza do terreno que se
encontrava com entulhos, referente ao imóvel sob a inscrição imobiliária 10.2.26.15.0093.001, localizado na Rua Elba de
Pádua Lima, s/n – Jardim Santa Rita, no prazo de 07 (sete) dias; e visando afastar a nulidade do procedimento fiscal na fase
administrativa, caso o crédito tributário seja exigido através de ação judicial, entendo, com a devida vênia, que o Auto de
Infração SMFA/DPFI/DVFPA Nº 789/2011 deve ser cancelado, devido à insubsistência da referida notificação.”
III – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 789/2011, na forma da
fundamentação supra.
À DVFPP:
INTIME-SE o impugnante da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida
Lei Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 03 de dezembro de 2012.
Nilton Zambotto
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 502/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa RENATO JOSE HANSMANN, inscrito (a) no
CPF sob nº. 248.114.590-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 812/2011,
lavrado em 26 de novembro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação
no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011.
AUTUADO…… RENATO JOSE HANSMANN
ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO
DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA.
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº. 812/2011, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENATO JOSE HANSMANN, face as considerações constantes das fls. 11 – DVCAT,
bem como do certificado (fls. 12) e das cópias acostadas às fls. 13/16, este procedimento deve ser arquivado por ter sido
duplicado sua autuação, sendo que se refere ao mesmo ato administrativo já decidido anteriormente (Auto de Infração n.
812/2011).
Diante do exposto e do conteúdo do caderno processual, não há razão para maiores delongas acerca do ocorrido
neste feito, portanto, DECIDO PELO ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, por ter sido
duplicada sua autuação, e, por já ter sido apreciado no outro procedimento o mérito administrativo do auto de infração n.
812/2011.
À DVFOA:
Ciência ao responsável pela Divisão de Fiscalização de Obras e Acessibilidade desta decisão.
Tendo em vista que não fora logrado êxito da intimação do autuado pessoalmente, tampouco via postal, e, à luz
do princípio da publicidade, realizar a intimação por edital conforme prevê o artigo 216, III da LC 082/2003.
Posteriormente, decorrido o prazo legal, a baixa dos autos ao arquivo do Departamento, com as anotações de
praxe.
Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
EDITAL DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Nº. 503/ 2013.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 216, inciso III, parágrafo único da Lei Complementar nº. 082, de 24 de Dezembro de
2003 – Código Tributário Municipal. INTIMA o (a) contribuinte e/ou empresa RENATO JOSE HANSMANN, inscrito (a) no
CPF sob nº. 248.114.590-91, da Decisão de Primeira Instância abaixo transcrita referente ao Auto de Infração nº 812/2011,
lavrado em 26 de novembro de 2011, julgado a Revelia, operando-se todos os efeitos legais a partir da data da publicação
no Órgão Oficial do Município.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011.
AUTUADO…… RENATO JOSE HANSMANN
ASSUNTO........APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO
DE OBRAS SEM A LICENÇA PRÉVIA.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração SMFA/DPFI/DVFOA Nº. 812/2011 da
aplicação de penalidade pecuniária equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s, por ter o Autuado
infringido os artigos 4º e 15 da Lei Complementar nº. 03, de 16 de julho de 1991 (Código de Obras e Edificações do
Município), em razão do proprietário e/ou responsável não providenciar o Alvará de Construção da obra, conforme
Notificação nº 1.447/2011 – SMFA/DPFI/DVFOA, cuja penalidade está descrita no artigo 316, incisos I e II da mesma Lei.
Tendo em vista que o autuado não fora encontrado no local (fls. 01), alternativamente a tentativa de intimação do
auto, pelos Correios (fls. 02), restou infrutífera também.
Diante disso, fora realizada a intimação via editalícia (fls. 04), sendo que o autuado deixou escoar o prazo para
interposição de recurso/impugnação, sendo declarada sua revelia, conforme termo às fls. 06.
A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, através do Parecer exarado sob nº. 358/2013–DVCAT, às fls.
08/09, opinou pelo cancelamento do Auto de Infração nº. 812/2011, pela presença de vício insanável.
Com fundamento no artigo 237, II, in fine, o Diretor de Fiscalização, determinou a baixa dos autos para diligências
junto ao Setor de Cadastro Imobiliário, para que fosse juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (fls. 11), sendo
atendido pela Divisão às fls. 12/15, onde fora acostada aos autos matrícula atualizada e extrato do cadastro imobiliário da
inscrição imobiliária n. 10.3.14.13.0173.001.
É o relatório.
II – RITO PROCESSUAL ADOTADO
Considerando a ausência de descritivo do procedimento relativo ao contencioso na Lei Complementar nº. 003, de 16
de julho de 1991, será aplicado ao presente processo, subsidiariamente, o rito processual constante do Capítulo III –
Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória da Lei Complementar nº. 082, de 24 de dezembro de 2003,
consolidada pelo Decreto nº. 18.707, de 13 de fevereiro de 2009.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Fiscal – Auto de Infração nº 812/2011, em que é parte o
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENATO JOSE HANSMANN, conclui-se que:
Tendo em vista a revelia do Autuado, a análise do presente processo resta prejudicada nas questões de mérito,
no entanto, serão levadas a julgamento as questões de ordem formal relativa à lavratura do Auto de Infração nº 812/2011,
que podem gerar uma possível nulidade.
Entendo plausível o parecer do DVCAT, pois o auto de infração apresenta vícios insanáveis, senão vejamos.
O vício existente está ligado ao fato que embora na data da lavratura da notificação a propriedade legal fosse de
RENATO JOSE HANSMANN (R=04/19.418 – matrícula de fls. 12/13), esta não tem o condão de tornar válida a lavratura do
auto de infração em nome do mesmo, pois em 13.09.2011, a propriedade legal fora transferida para INETE MARIA GUERO
CABRAL e CESAR CABRAL, portanto o auto nasceu viciado, não havendo possibilidade de saneá-lo.
Ato seguinte, conforme matrícula do imóvel se verifica a doação datada em 15.04.2013, em favor da menor
impúbere, MARIA LUISA CABRAL MARQUES DE PADUA, com reserva de usufruto para INETE MARIA GUERO CABRAL, o
que se conclui que o ato administrativo não deve perdurar pela prova robusta da ilegitimidade de responsabilidade de
RENATO JOSE HANSMANN.
O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 121 e parágrafo único o seguinte:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
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de disposição expressa de lei.
Da leitura do dispositivo legal, os documentos acostados aos autos, aliado ao nome que constou no auto de
infração, o senhor RENATO JOSE HANSMANN não pode figurar como sujeito passivo no feito, sendo que este não é mais
proprietário do imóvel desde 13.09.2011, conforme matrícula do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício, deste modo não
é responsável tributário pelo imóvel, tampouco pela infração cometida.
Contudo, não vejo porque se estender em maiores desdobramentos acerca da validade do auto, bem como sua
legalidade, pelos motivos supracitados, pois lhe retirou requisito fundamental, qual seja o sujeito passivo que pudesse ser
responsabilizado.
Portanto, diante do vício existente no auto de infração, de natureza insanável, como bem apontado no glorioso
parecer retro, a medida que se impõe é o reconhecimento do vício e consequente cancelamento do auto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 237, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Municipal), DECIDO PELO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 812/2011, na forma da
fundamentação supra.
À DVFOA:
INTIME-SE o autuado da presente decisão na forma do artigo 216 combinado com o artigo 247, da referida Lei
Complementar nº 082/2003 (Código Tributário Municipal).
Foz do Iguaçu, 17 de abril de 2013.
Valter Martin Schroeder
Diretor do Departamento de Fiscalização
Atos do Poder Legislativo
REPUBLICA-SE, por incorreção, a Portaria da Presidência nº 178/2013, publicada no Órgão Oficial nº 2011, de 3 de junho de 2013,
página 27, passando a constar a seguinte redação:
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 178/2013
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, para atender os fins previstos no art.
36, da Lei Complementar n° 107, de 19 de abril de 2006, e ainda, tendo em vista o requerimento de 6 de março
de 2013 (processo 354/2012), bem como a Planilha de Apuração de Tempo de Contribuição para Fins de
Aposentadoria emitida pela Foz Previdência em 2 de maio de 2013,
RESOLVE
Art. 1º AVERBAR, ao acervo da servidora MARIA SALETE BRUCZENITSKI, matrícula 200.531, detentora do
cargo de provimento efetivo de Analista Legislativo III, do Grupo Ocupacional Nível Superior, o tempo de serviço
prestado sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, correspondente a 18 (dezoito) anos, 3
(três) meses e 4 (quatro) dias, para efeitos de aposentadoria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria da Presidência n° 76/2007, de 21 de junho de 2007.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2013.
José Carlos Neves Da Silva
Presidente
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PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 194/2013
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em
atendimento ao parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução Legislativa nº 37/2007, e tendo em vista o MemorandoCADF, de 28/05/2013, de autoria da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional,
RESOLVE
Indicar os servidores abaixo relacionados para realizarem a Avaliação de Desempenho Funcional dos colegas
especificados, para fins de Progressão:
AVALIADO
AVALIADORES
1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos
2) Kelly Jacqueline Neumann
1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos
2) Kelly Jacqueline Neumann
1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos
2) Kelly Jacqueline Neumann
1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos
2) Robson Gregório
1) Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos
2) Elisabete Olmedo
Danilo Luiz Zanin
Elisabete Olmedo
Fernanda Maria de Almeida Siqueira
Rodrigo Nishimori
Kelly Jacqueline Neumann
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 3 de junho de 2013.
José Carlos Neves Da Silva
Presidente
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 195/2013
O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em
atendimento ao parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução Legislativa nº 37/2007, e tendo em vista o MemorandoCADF, de 28/05/2013, de autoria da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional,
RESOLVE
Indicar os servidores abaixo relacionados para realizarem a Avaliação de Desempenho Funcional dos colegas
especificados, para fins de Progressão:
AVALIADO
Acácio Zeferino Filho
AVALIADORES
1) Loara Gabrielly Calixto Braga
2) Oldair Winicki
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 3 de junho de 2013.
José Carlos Neves Da Silva
Presidente
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EXTRATO DE PORTARIAS
PORTARIA Nº
189/2013
DATA
29/05/2013
190/2013
29/05/2013
193/2013
29/05/2013
196/2013
29/05/2013
OBJETO
Exonera RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA FILHO, do cargo de provimento
efetivo de Agente Administrativo III, Nível Médio-VIII, Faixa D, a contar de 3 de
junho de 2013.
Nomeia RAFAEL GOULART DE OLIVEIRA FILHO para exercer o cargo de
provimento efetivo de Analista Legislativo I, Nível Superior IV, Faixa A, a contar
de 3 de junho de 2013.
Exonera EMERSON NOVICKI, do cargo em comissão de Assessor de Apoio
Político/Legislativo, referência DAS-1, a contar de 1° de junho de 2013.
Exonera ANAMIN FRANCO BENTO, ELIEZER BATISTA, ELIAS
SCHNEIBERG DE CASTRO LIMA E JOÃO MOYSES SOARES, do cargo em
comissão de Assessor Parlamentar, referência PL-5, a contar de 1° de junho de
2013.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 08/2013, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
CONTRATADO: Zênite Informação e Consultoria S/A
OBJETO: assinatura do periódico “Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos – ILC” e soluções
eletrônicas “WEB ILC” e “Lei anotada”.
VALOR: R$ 7.197,20 (sete mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 17/01/2012
O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICO
1º
A convocação do candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 25 de janeiro de 2012 e
homologado pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 03 de maio de 2012, para a reposição
do quadro de servidores:
Candidatos
Paula Fernanda Domingues Pereira Sampaio
Número
de
Cargo
inscrição
78001357
Analista Legislativo I
Classificação
6º
2º
O candidato convocado deverá comparecer até o dia 25 de junho de 2013, às 14 horas, no
Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sito à Rua Quintino Bocaiúva,
610, 5º andar, sala 503, Centro, em Foz do Iguaçu-PR, portando a seguinte documentação (original e fotocópia
legível):
a)
b)
c)
d)
e)
Carteira de Identidade;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Certidão de Nascimento ou de Casamento;
Título de Eleitor;
Certidão de quitação com as obrigações eleitorais;
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f) Cartão de cadastramento ou extrato do PIS/PASEP;
g) Comprovante de escolaridade, conforme o constante no Anexo I do Edital nº 01/01/2012 (Certificado ou
Diploma de Conclusão de Curso);
h) Certificado de quitação com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
i) Certidão negativa de antecedentes criminais (Cartório Distribuidor), emitida até 30 (trinta) dias antes do
ato de convocação;
j) Comprovante de registro no respectivo Órgão de Classe e comprovante de pagamento da última
anuidade, quando for o caso;
k) 1 Foto 3 x 4, recente;
l) Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos;
m) Comprovante de residência atualizado;
n) Comprovação de experiência na área de formação ou o exercício de atividades atinentes ao cargo,
quando for o caso;
o) Demonstrativo ou declaração de bens e rendas.
3º
Quando da sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, o candidato terá de firmar os seguintes Documentos:
a) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade de demissão;
b) Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada nas esferas Municipal,
Estadual ou Federal;
c) Declaração de não estar percebendo proventos de aposentadoria por conta do regime geral de
previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito Municipal, Estadual ou
Federal;
d) Declaração de idoneidade moral.
4º
O candidato convocado deverá fazer exame médico pré-admissional, mediante encaminhamento feito
pela Câmara Municipal.
5º
O candidato portador de deficiência será submetido a uma perícia médica para verificação da
compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo.
6º
O prazo para entrega da referida documentação é peremptório e o não comparecimento para a sua
entrega acarretará a desclassificação do candidato do certame, conforme o item 17.4 do Edital nº 01/01/2012.
7º
Publique-se.
Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2013.
José Carlos Neves Da Silva
Presidente da Câmara Municipal de foz do Iguaçu
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 18/01/2012
O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICO
1º
A convocação da candidata abaixo relacionada, aprovada no Concurso Público da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 25 de janeiro de 2012 e
homologado pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2012, publicado em 03 de maio de 2012, para a reposição
do quadro de servidores:
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Candidatos
Kelly Jacqueline Neumann
Número de inscrição
77501033
Cargo
Agente Administrativo I
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Classificação
9º
2º
A candidata convocada deverá comparecer até o dia 25 de junho de 2013, às 14 horas, no
Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sito à Rua Quintino Bocaiúva,
610, 5º andar, sala 503, Centro, em Foz do Iguaçu-PR, portando a seguinte documentação (original e fotocópia
legível):
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
Carteira de Identidade;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Certidão de Nascimento ou de Casamento;
Título de Eleitor;
Certidão de quitação com as obrigações eleitorais;
Cartão de cadastramento ou extrato do PIS/PASEP;
Comprovante de escolaridade, conforme o constante no Anexo I do Edital nº 01/01/2012 (Certificado ou
Diploma de Conclusão de Curso);
Certificado de quitação com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
Certidão negativa de antecedentes criminais (Cartório Distribuidor), emitida até 30 (trinta) dias antes do
ato de convocação;
Comprovante de registro no respectivo Órgão de Classe e comprovante de pagamento da última
anuidade, quando for o caso;
1 Foto 3 x 4, recente;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos;
Comprovante de residência atualizado;
Comprovação de experiência na área de formação ou o exercício de atividades atinentes ao cargo,
quando for o caso;
Demonstrativo ou declaração de bens e rendas.
3º
Quando da sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Foz do Iguaçu, a candidata terá de firmar os seguintes Documentos:
a) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade de demissão;
b) Declaração de que não exerce cargo, emprego ou função pública remunerada nas esferas Municipal,
Estadual ou Federal;
c) Declaração de não estar percebendo proventos de aposentadoria por conta do regime geral de
previdência ou de qualquer outro regime próprio de previdência em âmbito Municipal, Estadual ou
Federal;
d) Declaração de idoneidade moral.
4º
A candidata convocada deverá fazer exame médico pré-admissional, mediante encaminhamento feito
pela Câmara Municipal.
5º
O candidato portador de deficiência será submetido a uma perícia médica para verificação da
compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo.
6º
O prazo para entrega da referida documentação é peremptório e o não comparecimento para a sua
entrega acarretará a desclassificação do candidato do certame, conforme o item 17.4 do Edital nº 01/01/2012.
7º
Publique-se.
Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2013.
José Carlos Neves Da Silva
Presidente da Câmara Municipal de foz do Iguaçu
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FOZHABITA
AVISO DE RERRATIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA: A retificação da referida licitação se da por mudança na data de abertura para o dia 01 de julho
de 2013 e no período de informações de 14 a 28 de junho de 2013.
TOMADA DE PREÇO Nº 001/2013
TIPO: MENOR PREÇO
OBJETO:
A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de
calçadas do passeio e acessos com fornecimento de materiais e mão de obra, das unidades
habitacionais, no Conjunto Habitacional Vila Solidária, em conformidade ao Termo de
Referência e, compreendendo as especificações constantes do edital e seus anexos.
ABERTURA: 01 de julho de 2013 – 09:00 horas.
LOCAL: Sala de reuniões do FOZHABITA.
INFORMAÇÕES: FOZHABITA de 14 a 28 de junho de 2013.
HORÁRIO: 08:00 às 12:00 das 13:30 às 17:30 horas.
Informações complementares que visam obter maiores esclarecimentos sobre a presente licitação serão
prestadas pelo FOZHABITA, Rua Quintino Bocaiuva, 595 - Centro, ou pelo e-mail
[email protected], informando o número da licitação.
Foz do Iguaçu, 07 de junho de 2013.
Marcos Rodrigues Neves
Presidente da Comissão de Licitação
FOZPREV
PORTARIA Nº 4.336
O Diretor-Superintendente da Foz Previdência do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 79, do Decreto nº 18.345, de 4 de julho de
2008, nomeado pela Portaria nº 51.484, de 8 de janeiro de 2013, e em atendimento ao Parecer nº 20324/12, 17
de dezembro de 2012 e Despacho nº 412/13, de 2 de maio de 2013, da Diretoria Jurídica do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná constantes no Processo nº 820806/12-TCE, com ratificação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal,
R E S O L V E:
I - ACRESCER o Inciso III à Portaria nº 4.137, de 31 de agosto de 2012, que revisou com base na
Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, a aposentadoria por invalidez permanente, ao servidor
JOÃO DOS SANTOS, matrícula nº 9249.01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista de Veículos
Pesados, do Grupo Ocupacional Operacional, com a seguinte redação:
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“III - O benefício revisado de que trata o inciso I foi extinto na data de 23 de junho de 2012, em
decorrência do óbito do servidor aposentado.”
Gabinete do Diretor-Superintendente da Foz Previdência do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em
7 de junho de 2013.
Darlei dos Santos
Diretor-Superintendente
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
______________________________________________________
______________________________________________________
Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu
Lei nº 2.063 de 22 de abril de 1997
Lei nº 3.772 de 14 de julho de 2010
Decreto nº 22.023 de 27 de fevereiro de 2013
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Certificação Digital ICP-BRASIL
A Certificação Digital é um conjunto de tecnologias e
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Digital, a ICP-BRASIL é a infraestrutura Legal Brasileira para
Certificação Digital, de acordo com a Medida Próvisória 2200 que
estabelece e normatiza estas condições. Sendo assim, são
considerados legalmente válidos, no âmbito nacional, apenas os
certificados emitidos por autoridades certificados credenciadas
junto à ICP-BRASIL.
Com o uso de Certificados Digitais é possível apostar assinaturas
digitais em arquivos digitais e assim atribuir-lhe o status de
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