SPED - ICMS - IPI

Transcrição

SPED - ICMS - IPI
Sistema Público de
Escrituração Digital
- SPED
- ICMS
- IPI
Sistema Público de Escrituração Digital
- ICMS
- IPI
NA PRÁTICA
Palestrante:
Neomar Antonio Córdova
Sumário
1- Histórico ....................................................................................................................... 3
2 - Abrangência................................................................................................................. 5
3- Livros e Documentos ................................................................................................... 5
4- Usuários do SPED ........................................................................................................ 6
5- Acesso às Informações ................................................................................................. 7
6 -Administração do SPED............................................................................................... 7
7- Autenticação de Livros Mercantis ................................................................................ 8
8 - Edição de Normas Complementares ........................................................................... 8
1- LEGISLAÇÃO APLICADA ........................................................................................ 9
2- CONCEITO .................................................................................................................. 9
3 - Livros abrangidos ........................................................................................................ 9
4- Obrigações que poderão ser incorporadas .................................................................. 10
5- Recepção e validação ................................................................................................. 10
6- Substituição dos arquivos ........................................................................................... 13
7 -Guarda Das Informações ............................................................................................ 13
8- Compartilhamento de informações ............................................................................ 14
9 - Obrigatoriedade ......................................................................................................... 14
10 - Opção pela EFD ...................................................................................................... 14
11 - Prazo de entrega do arquivo .................................................................................... 15
12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de informações .................. 15
13 - Periodicidade do arquivo......................................................................................... 15
14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais ........................................... 16
Disposições da SEFA PR ................................................................................................ 16
Escrituração Fiscal Digital - EFD ................................................................................... 17
O que é: ........................................................................................................................... 17
Como Funciona .............................................................................................................. 17
Programa Validador e Assinador – PVA ......................................................................... 17
ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ .............................................. 18
DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI. ................................ 22
Legislação ....................................................................................................................... 22
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI ............................................. 22
Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI ............................................................. 23
Periodicidade das informações ....................................................................................... 24
Da assinatura com certificado digital ............................................................................. 24
Da prestação e da guarda de informações ...................................................................... 25
RETIFICAÇÃO SPED ................................................................................................... 27
Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDICMS/IPI. ......... 27
IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI. ...................................................... 28
Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI ........................................... 28
Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI ...................................................................... 28
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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
1- Histórico
A Constituição Federal, no art. 37, inciso XXII, determina que as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da
lei ou convênio.
Assim, em face dessa disposição constitucional, foi instituído o
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que poderá beneficiar
os contribuintes:
1 - Simplificação e racionalização de obrigações acessórias,
2 - agilização dos procedimentos
administrações tributárias;
sujeitos
a
controle
das
3- redução de custos com armazenamento de documentos em papel;
4- Outra frente, beneficiará as administrações tributáriaspois
proporcionará integração administrativa, padronização e melhor
qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia
da fiscalização.
Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05, no
desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes
pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum
acordo pelos partícipes:
A) bases de
Tributárias;
dados
compartilhadas
entre
as
Administrações
B) reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário,
relativa aos livros contábeis e fiscais;
3
C) validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital,
dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;
D) eliminação da redundância de informações através
padronização e racionalização das obrigações acessórias;
da
E) preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário
Nacional.
Com base nesses pressupostos, o Decreto nº 6.022/07, instituiu o
SPED, tendo sido definido como "instrumento que unifica as
atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de
livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal
dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações".
A completa implantação do SPED busca atingir os seguintes
objetivos, conforme prevê seu portal na internet:
 Redução de custos com a dispensa
armazenamento de documentos em papel;
de
emissão
e
 Eliminação do papel;
 Redução de custos com a racionalização e simplificação das
obrigações acessórias;
 Uniformização das informações que o contribuinte presta às
diversas unidades federadas;
 Redução
do
fraudulentas;
envolvimento
involuntário
em
práticas
 Redução do tempo despendido com a presença de auditores
fiscais nas instalações do contribuinte;
 Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao
controle da administração tributária (comércio exterior, regimes
especiais e trânsito entre unidades da federação);
 Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de
intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
 Rapidez no acesso às informações;
 Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos
passos para coleta dos arquivos;
4
 Possibilidade de troca de informações entre
contribuintes a partir de um leiaute padrão;
os
próprios
 Redução de custos administrativos;
 Melhoria da qualidade da informação;
 Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os
fiscais;
 Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração
para usos distintos e concomitantes;
 Redução do "custo brasil";
 Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
 Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de
papel.
2 - Abrangência
Tendo por fim modernizar a atual sistemática de cumprimento de
obrigações acessórias, o SPED compreende três grandes subprojetos,
a serem posteriormente analisados:
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Escrituração Fiscal Digital - EFD
Escrituração Contábil Digital – ECD
SPED CONTRIBUIÇÕES,
Transporte Eletrônico - CT-e
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
SPED SOCIAL
Além desses projetos, outros vêm sendo testados ou desenvolvidos,
como é o caso do E-Lalur, da Central de Balanços e do Cadastro
Sincronizado.
3- Livros e Documentos
O SPED prevê que os livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades
5
empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o
disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/01, que trata da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo
objetivo é "garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações eletrônicas seguras".
A nova sistemática não visa desobrigar o empresário e a sociedade
empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Os arquivos que contenham livros e documentos deveram ser
assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu
representante legal ou por quem a legislação indicar.
O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a
ser implementado pelas organizações governamentais e privadas
brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras" (www.receita.fazenda.gov.br).
A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para
conferir validade jurídica aos arquivos digitais.
4- Usuários do SPED
São usuários do SPED:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e
indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverão
estabelecer
a
obrigatoriedade,
periodicidade
e
prazos
de
6
apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por
intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverão ser
implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em
vigor desses atos.
O fato de estar previsto que os mencionados usuários editem atos
administrativos, não exclui a competência destes para exigir, a
qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho
de suas atribuições.
5- Acesso às Informações
O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser
compartilhado por seus usuários, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto, seus usuários não
terão acesso amplo e irrestrito às informações; elas serão
disponibilizadas no limite da competência de cada usuário.
Os empresários e as sociedades empresárias também poderão
acessar as informações por eles transmitidas.
6 -Administração do SPED
O Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05 prevê que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento
e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar
pela harmonização das soluções propostas, preservando as
particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Nesse contexto foi determinado que o SPED será administrado pela
RFB com a participação de representantes indicados pelas
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação,
normatização, controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias.
Tendo em vista sua competência, o Decreto nº 6.022 determinou que
cabe à RFB:
a) adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o
funcionamento do SPED;
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b) coordenar as atividades relacionadas ao SPED;
c) compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e
d) estabelecer a política de segurança e de acesso às informações
armazenadas no SPED.
Importa mencionar que a RFB, sempre que necessário, também
poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e
das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito
nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas
atividades relacionadas ao SPED.
7- Autenticação de Livros Mercantis
O SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de
registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Será
possível, portanto, a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que
hoje segue a disciplina da Instrução Normativa DNRC nº 107, de
23.05.2008.
8 - Edição de Normas Complementares
A Secretaria da RFB e os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e
das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de
atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no
Decreto nº 6.022/07.
Portanto, além das disposições contidas nos atos ora analisados,
ainda se faz necessária a análise das normas complementares
expedidas pelas entidades da administração pública envolvidas no
projeto.
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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS
1- LEGISLAÇÃO APLICADA
 Protocolo ENAT 02/05
 Convênio ICMS 143/06
 Ato Cotepe nº 09/08
 Protocolo ICMS nº 77/08
Anexo XI RICMS/SC
2- CONCEITO
A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, se constitui
em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como no registro
de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte.
A atual forma de escrituração de livros fiscais, portanto, será
substituída por um arquivo digital que conterá a EFD, onde estarão
englobadas todas as informações que hoje são prestadas por meio
dos livros fiscais
.
3 - Livros abrangidos
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
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A substituição desses livros pela EFD não significa que os mesmos
serão escriturados de forma digital. A EFD consiste em um conjunto
de informações e contemplará o que atualmente consta dos livros
fiscais, ou seja, estes livros serão suprimidos pela Escrituração Fiscal
Digital.
4- Obrigações que poderão ser incorporadas
Algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são
atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser
incorporados pelo SPED:
Informações do ICMS
 Guias informativas anuais
Livros de Escrita Fiscal
Arquivos do Sintegra - Convênio ICMS n.º 57/95
Informações do IPI na DIPJ
Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico
de
Ressarcimento
ou
Restituição
/
Declaração
de
Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI
Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO
(Sistema Integrado de Coleta)
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI
DE - Demonstrativo de Exportação;
 DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune);
Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação
acessória específica para os estabelecimentos industriais de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja
receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou
superior a 100 milhões);
5- Recepção e validação
Para geração da EFD, o contribuinte deverá observar as
especificações técnicas estabelecidas em ato cotepe nº 09/08, cujo
leiaute será detalhado por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações.
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Esses registros constituem-se da gravação, em meio digital, das
informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a
qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e
ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações
de interesse fiscal.
Algumas informações a serem inseridas no arquivo digital devem ser
retiradas de tabelas próprias, conforme segue:
a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do
anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
d) Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao
Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por
legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e
apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras
estabelecidas no Ato Cotepe que prevê as especificações técnicas
da EFD. Caso não sejam divulgadas pelo respectivos entes, deverão
ser adotadas as tabelas do próprio Ato Cotepe.VER PAGINA DA
SEFA – SPED.
O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do
contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência
de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de
"download" no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no
endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br
A validação:
1 - restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à
consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas
no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações
técnicas do leiaute ;
2 - deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à
Secretaria da Fazenda.
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Após a validação serão efetuados, automaticamente por meio do
PVA-EFD, os seguintes processamentos:
1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações
contidas no arquivo digital da EFD;
3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da
Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de
Transmissão Eletrônica de Documentos TED, independentemente da
quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
O contribuinte deverá efetuar o "download" do programa TED
mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da
Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br
A Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter
recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD retransmiti-lo,
por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os
padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância.
Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e
processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá,
alternativamente, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao
ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os
procedimentos previstos naquele ambiente.
Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio
ou em forma.
Uma vez transmitido, a recepção do arquivo será precedida no
mínimo das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
Efetuadas essas verificações, será automaticamente expedida
pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,
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comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de
um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo
de entrega, com o número de identificação;
A partir do momento em que for emitido o recibo de entrega os livros
serão considerados escriturados, mas a respectiva recepção não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.
6- Substituição dos arquivos
Após o envio do arquivo digital, caso o contribuinte verifique
alguma incorreção poderá retificá-lo, observado o seguinte:
I- dentro do prazo de entrega para a transmissão do arquivo digital;
II- após o prazo de entrega desde que autorizado pela SEFAZ.
7 -Guarda Das Informações
O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos
uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela
Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais.
Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD,
independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser
conservados pelo contribuinte pelo mesmo prazo.
Os registros e controles de todas as operações e prestações
discriminadas na documentação comprobatória deverão ser
originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.
Os documentos deverão ser apresentados
competente quando por esta solicitados
à
autoridade
fiscal
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8- Compartilhamento de informações
As informações da EFD, após o seu envio e recebimento no ambiente
nacional do SPED, serão imediatamente retransmitidas à
unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do
contribuinte declarante.
As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva
unidade da federação onde se encontra o estabelecimento da
pessoa jurídica.
Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá
informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado
no Estado do Paraná, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja
localizada em São Paulo.
9 - Obrigatoriedade
O Convênio ICMS n.º 143/06, prevê que a EFD é de uso obrigatório,
a partir de 1º.01.09, para todos os contribuintes do ICMS ou
do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa
obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da
unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Essa obrigação da EFD, que atingiria inicialmente todos
contribuintes, foi restringida pelo Protocolo ICMS n.º 77/08.
os
O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS n.º 77/08 ficará
dispensado da EFD.
As empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou
cisão, relativamente aos setores mencionados, assim como todas as
filiais localizadas no território Catarinense ficam também obrigadas ao
uso da EFD.
10 - Opção pela EFD
O contribuinte dispensado da EFD poderá optar pela adoção da
EFD,em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os
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seus estabelecimentos situados no território do Estado do Paraná, o
qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um
desses estabelecimentos.
A solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em
caráter irretratável, mediante processo endereçado à Secretaria da
Fazenda.
11 - Prazo de entrega do arquivo
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do
mês subseqüente ao período a que se refere.
12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de
informações
O
contribuinte
deverá
manter
EFD
distinta
para
cada
estabelecimento. Será preservada, portanto, as regras atuais em
relação à autonomia dos estabelecimentos perante a escrituração
fiscal.
As informações da EFD, após o seu envio, serão compartilhadas com
as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da
empresa, em ambiente nacional, por meio do SPED.
As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva unidade
da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica.
Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá
informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado
em Santa Catarina, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja
localizada em São Paulo.
13 - Periodicidade do arquivo
O projeto de desenvolvimento da EFD está baseado no fornecimento
mensal dos arquivos contendo a escrituração fiscal digital, no
entanto, será gerado dentro do prazo estabelecido pela legislação de
cada unidade federada e RFB.
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Será necessário consultar a legislação do respectivo ente federado
para saber a periodicidade em que o arquivo será gerado. Sabendose que a periodicidade do ICMS é mensal, infere-se que o arquivo
gerado não poderá ser inferior a um mês.
14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais
Conforme prevê o Convênio ICMS n.º 143/06, ato Cotepe específico
definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, bem como quaisquer outras informações
que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de
tributos de competência dos entes conveniados.
Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe n.º 9/08. No Apêndice A
deste Ato Cotepe estão as informações necessárias para
compreensão do leiaute;
Disposições da SEFA PR
Sistema Público de Escrituração Digital
Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) faz parte do
Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC
2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da
relação entre o fisco e os contribuintes.
Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das
obrigações
acessórias,
transmitidas
pelos
contribuintes
às
administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se
da certificação digital para fins de assinatura dos documentos
eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas
na sua forma digital.
Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias
nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.
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Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na
transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.
É composto por cinco grandes subprojetos:
 NF-e - Nota Fiscal eletrônica
 CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico
 EFD - Escrituração Fiscal Digital
 ECD - Escrituração Contábil Digital
 NFS-e - Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Outros subprojetos integram o projeto do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), maiores detalhes no Portal Nacional do
SPED.
Escrituração Fiscal Digital - EFD
O que é:
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se
constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de
outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e
transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Como Funciona
A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo
digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
informando todos os documentos fiscais e outras informações de
interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de
apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser
submetido à importação e validação pelo Programa Validador e
Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
Programa Validador e Assinador – PVA
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Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação
da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser
visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de
pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura
digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração
de cópia de segurança e sua restauração.
Para baixar o “Programa Validador e Assinador” e o “Ajuda do
Validador” acesse
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/spedfiscal/download.htm.
Apresentação do arquivo
A periodicidade de apresentação é mensal e será até o 25º dia do
mês subsequente ao das operações ou prestações.
ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ
Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras informações de interesse da
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração
do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das
informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
bem como outras de interesse das administrações tributárias das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração
do (Ajuste SINIEF 2/2009 e 5/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
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V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP.
Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em
discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).
Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados
em norma de procedimento.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD
poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.
Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.
Art. 281. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos
impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.
Art. 282. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e
conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das
informações:
a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou
pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora
do estabelecimento e em poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI,
tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou
suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo
digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
19
§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão
definidas em NORma de procedimento.
Art. 283. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD
previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem
às informações nele constantes, observando os requisitos de
segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo
de que trata o parágrafo único do art. 123.
Art. 284. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo
software denominado Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na
internet nos sítios das administrações tributárias das unidades
federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital
e para o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado
antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD
em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 285. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no
§ 1º do art. 284, e sua recepção será precedida no mínimo das
seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será
automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do
PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência
de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo
de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 288.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art.
277 no momento em que for emitido o recibo de entrega.
20
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações
prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Art. 286. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD
regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012): Alterado
peloDecreto n° 7.261/2013 (DOE de 04.02.2013) efeitos a partir de
04.02.2013 Redação Anterior
I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de
autorização do fisco;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com
observância do disposto nos §§ 5° e 6°;
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do
fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de
lançamentos corretivos.
§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD
deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da
finalidade do arquivo.
§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 3° O disposto nos incisos II e III do "caput" não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação
do fisco.
§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
§ 5° O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do
prazo de entrega da EFD.
§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob
ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 287. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem
este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD
de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de
retificação de que trata o art. 286.
Art. 288. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão
realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n.
6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado
21
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata
retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 285, será gerado
recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite
do arquivo transmitido.
DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI.
Objetivos
A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é parte integrante do
projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais,
Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle
mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das
informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo
relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual
documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com
validade jurídica para todos os fins.
Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados
digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3,
expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos
representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo
validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de
esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de
Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa
privada de diversos segmentos da vida econômica do País que
atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das
especificações do projeto.
Legislação
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI
Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca
da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI - em
arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação
22
– ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - e que
se constitui de umde impostos, referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de
outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada
estabelecimento, devendo esta conter todas as informações
referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).
Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter
todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na
forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na
legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e
segurança nela previstos.
O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas
atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém
informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras
informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou
cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.
Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e
alterações.
A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI - devem escriturá-la e
transmiti-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI
encontra-se na legislação estadual.
Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador,
fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por
meio de download, o qual verifica a consistência das informações
prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é
assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por
autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser
alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e
exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas
pelos contribuintes.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham
regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade,
esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não
apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de
informação solicitada pelos fiscos.
23
Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a
prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar
penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo
integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração
Tributária.
A EFD-ICMS/IPI representa a escrituração fiscal do contribuinte e
deve ser apresentada em conformidade com as
disposições previstas na legislação tributária.
Periodicidade das informações
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem
apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que
as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos
inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o
primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de
qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração
fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro
deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a
data de encerramento das
atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação
das atividades daquele estabelecimento.
Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por
legislação estadual.
Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1
ou A3:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8
primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da
empresa no cadastro CNPJ;
3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica
cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar
em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha
para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou
opcionalmente
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
24
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física
(produtor rural);
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do
Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a
opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do
Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro
“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou
“Voltar”.
Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial
para terceiros:
1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
2. Login com certificado digital de pessoa jurídica;
3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz
atuando como CNPJ filial” e
alterar;
4. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a
opção “Assinatura da Escrituração
Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do Sistema Público de Escrituração
Digital”, constante do quadro
“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou
“Voltar”.
Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e
conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09,
fica dispensada a impressão dos livros fiscais.
Considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços.
2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou
pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora
25
do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse
do informante;
3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais
como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão
do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital,
indicando-se o respectivo dispositivo legal.
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI
transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade,
integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela
legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o
arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido
pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com
suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros
obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do
estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando,
nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou
qualquer atividade.
Outras Informações.
Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos
que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao
informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT
igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de
entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração
informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de
documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os
valores de impostos não serão totalizados no período da EFDICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos
legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão
considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de
cada UF, quanto à escrituração destes documentos.
Os prazos de entrega do arquivo digital são estabelecidos
pelas Administrações Tributárias Estaduais.
26
RETIFICAÇÃO SPED
Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras
padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA
EFD-ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o
seguinte:
1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de
2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante,
pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de
2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com
autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.
No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o
leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá
ser a versão atualizada da data da transmissão.
A dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo
próprio de cada Administração Tributária que as instituiu.
Código da Situação do Documento (COD_SIT) – ver tabela na
Subseção 6.3.
Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) ficam dispensados
de preenchimento os campos relativos ao PIS e a constantes da EFDICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser
apresentados com conteúdo VAZIO “||”.
Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são
informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.
Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da
EFDICMS/IPI.
O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente
com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é
o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e
nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome
do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado
sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do
recibo, consta a identificação e também o “hashcode” do arquivo
transmitido.
27
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI
no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo
diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração
Fiscal) leva os dados apenas daquela EFDICMS/ IPI a qual ele se
refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes
do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados
constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares
atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI.
O Programa de Validação e Assinatura da EFD-ICMS/IPI (PVA-EFDICMS/IPI), na versão 2.0.6 e seguintes, permite a importação de
qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com
sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFDICMS/IPI anteriormente importada.
A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser
alterada estiver aberta no PVA-EFDICMS/ IPI.O bloco a ser importado
deverá estar completamente estruturado contendo:
1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade
(idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);
2. o registro de abertura do bloco;
3. registros a serem incluídos; e
4. o registro de encerramento do bloco.
Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de
ambos os arquivos.
Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI
Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI
BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final
(9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um
registro de abertura, com registros de dados e com um registro de
encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de
documentos e de outras informações econômico-fiscais. A
apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela
Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril
de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco
indicará se haverá ou não informação.
28
Tabela Blocos
Bloco Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E Apuração do ICMS e do IPI
G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H Inventário Físico
1 Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital
*Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de
janeiro de 2011.
ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e
dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Ato COTEPE/ICMS
nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações, ou seja, inicia-se com o
bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco C e registros
correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9,
que encerra o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Quando uma EFD-ICMS/IPI
for digitada diretamente no PVA, os registros de
abertura e fechamento de blocos serão gerados automaticamente e
não serão visualizados.
REGISTROS:
Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados
de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo
registro com todos os campos previstos independentemente de
haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão
de campos ocasiona erro na estrutura do registro).
Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é
sequencial e ascendente.
Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem
constar do arquivo.
Preenchimento de campos
Para campos alfanuméricos, representados por "C", podem ser
usados todos os caracteres da Tabela ASCII, exceto os caracteres "|"
(Pipe, código 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres
00 a 31 da Tabela ASCII). Todos os campos alfanuméricos terão
tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação
distinta, onde, neste caso, este tamanho distinto prevalecerá. Não
29
poderão ser informados espaços “em branco” no início ou ao final da
informação.
Para campos numéricos, representados por "N", podem ser usados
algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.
Para campos numéricos nos quais há indicação de casas decimais:
a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou
quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a
vírgula ser utilizada como separador decimal (vírgula: caractere 44 da
Tabela ASCII);
b) não há limite de caracteres para os campos numéricos. O caractere
* (Asterisco) aposto ao lado do tamanho do campo indica que o
campo deve ser informado com aquela quantidade exata de
caracteres;
c) observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no
respectivo campo (Ex. para os campos alíquota de ICMS com
tamanho máximo de 06 caracteres considerando a vírgula e duas
decimais, o valor máximo a ser informado é 999,99);
d) preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%),
sem nenhuma convenção matemática.
Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):
$ 1.129.998,99
|1129998,99|
1.255,42
|1255,42|
234,567
|234,567|
10.000
|10000|
10.000,00
|10000| ou |10000,00|
17,00 %
|17,00| ou |17|
18,50 %
|18,5| ou |18,50|
30
|30|
1.123,456 Kg
|1123,456|
0,010 litros
|0,010|
0,00
|0| ou |0,00|
0 |0|
campo vazio
||
e) Caracteres maiúsculos e minúsculos são considerados iguais.
Atualização de tabelas: As tabelas externas estão disponibilizadas
no endereço eletrônico:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-decodigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas
externas, bem como o controle de suas versões.
Demais regras de preenchimento de campo, consultar o Ato
COTEPE/ICMS 09 de 2008 e suas alterações.
30
Sumário
1- Histórico ....................................................................................................................... 3
2 - Abrangência................................................................................................................. 5
3- Livros e Documentos ................................................................................................... 5
4- Usuários do SPED ........................................................................................................ 6
5- Acesso às Informações ................................................................................................. 7
6 -Administração do SPED............................................................................................... 7
7- Autenticação de Livros Mercantis ................................................................................ 8
8 - Edição de Normas Complementares ........................................................................... 8
1- LEGISLAÇÃO APLICADA ........................................................................................ 9
2- CONCEITO .................................................................................................................. 9
3 - Livros abrangidos ........................................................................................................ 9
4- Obrigações que poderão ser incorporadas .................................................................. 10
5- Recepção e validação ................................................................................................. 10
6- Substituição dos arquivos ........................................................................................... 13
7 -Guarda Das Informações ............................................................................................ 13
8- Compartilhamento de informações ............................................................................ 14
9 - Obrigatoriedade ......................................................................................................... 14
10 - Opção pela EFD ...................................................................................................... 14
11 - Prazo de entrega do arquivo .................................................................................... 15
12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de informações .................. 15
13 - Periodicidade do arquivo......................................................................................... 15
14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais ........................................... 16
Disposições da SEFA PR ................................................................................................ 16
Escrituração Fiscal Digital - EFD ................................................................................... 17
O que é: ........................................................................................................................... 17
Como Funciona .............................................................................................................. 17
Programa Validador e Assinador – PVA ......................................................................... 17
ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ .............................................. 18
DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI. ................................ 22
Legislação ....................................................................................................................... 22
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI ............................................. 22
Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI ............................................................. 23
Periodicidade das informações ....................................................................................... 24
Da assinatura com certificado digital ............................................................................. 24
Da prestação e da guarda de informações ...................................................................... 25
RETIFICAÇÃO SPED ................................................................................................... 27
Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDICMS/IPI. ......... 27
IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI. ...................................................... 28
Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI ........................................... 28
Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI ...................................................................... 28
2
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
1- Histórico
A Constituição Federal, no art. 37, inciso XXII, determina que as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da
lei ou convênio.
Assim, em face dessa disposição constitucional, foi instituído o
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que poderá beneficiar
os contribuintes:
1 - Simplificação e racionalização de obrigações acessórias,
2 - agilização dos procedimentos
administrações tributárias;
sujeitos
a
controle
das
3- redução de custos com armazenamento de documentos em papel;
4- Outra frente, beneficiará as administrações tributáriaspois
proporcionará integração administrativa, padronização e melhor
qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia
da fiscalização.
Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05, no
desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes
pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum
acordo pelos partícipes:
A) bases de
Tributárias;
dados
compartilhadas
entre
as
Administrações
B) reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário,
relativa aos livros contábeis e fiscais;
3
C) validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital,
dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;
D) eliminação da redundância de informações através
padronização e racionalização das obrigações acessórias;
da
E) preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário
Nacional.
Com base nesses pressupostos, o Decreto nº 6.022/07, instituiu o
SPED, tendo sido definido como "instrumento que unifica as
atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de
livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal
dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações".
A completa implantação do SPED busca atingir os seguintes
objetivos, conforme prevê seu portal na internet:
 Redução de custos com a dispensa
armazenamento de documentos em papel;
de
emissão
e
 Eliminação do papel;
 Redução de custos com a racionalização e simplificação das
obrigações acessórias;
 Uniformização das informações que o contribuinte presta às
diversas unidades federadas;
 Redução
do
fraudulentas;
envolvimento
involuntário
em
práticas
 Redução do tempo despendido com a presença de auditores
fiscais nas instalações do contribuinte;
 Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao
controle da administração tributária (comércio exterior, regimes
especiais e trânsito entre unidades da federação);
 Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de
intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
 Rapidez no acesso às informações;
 Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos
passos para coleta dos arquivos;
4
 Possibilidade de troca de informações entre
contribuintes a partir de um leiaute padrão;
os
próprios
 Redução de custos administrativos;
 Melhoria da qualidade da informação;
 Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os
fiscais;
 Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração
para usos distintos e concomitantes;
 Redução do "custo brasil";
 Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
 Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de
papel.
2 - Abrangência
Tendo por fim modernizar a atual sistemática de cumprimento de
obrigações acessórias, o SPED compreende três grandes subprojetos,
a serem posteriormente analisados:
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Escrituração Fiscal Digital - EFD
Escrituração Contábil Digital – ECD
SPED CONTRIBUIÇÕES,
Transporte Eletrônico - CT-e
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
SPED SOCIAL
Além desses projetos, outros vêm sendo testados ou desenvolvidos,
como é o caso do E-Lalur, da Central de Balanços e do Cadastro
Sincronizado.
3- Livros e Documentos
O SPED prevê que os livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades
5
empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o
disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/01, que trata da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo
objetivo é "garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações eletrônicas seguras".
A nova sistemática não visa desobrigar o empresário e a sociedade
empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Os arquivos que contenham livros e documentos deveram ser
assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu
representante legal ou por quem a legislação indicar.
O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a
ser implementado pelas organizações governamentais e privadas
brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras" (www.receita.fazenda.gov.br).
A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para
conferir validade jurídica aos arquivos digitais.
4- Usuários do SPED
São usuários do SPED:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e
indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverão
estabelecer
a
obrigatoriedade,
periodicidade
e
prazos
de
6
apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por
intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverão ser
implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em
vigor desses atos.
O fato de estar previsto que os mencionados usuários editem atos
administrativos, não exclui a competência destes para exigir, a
qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho
de suas atribuições.
5- Acesso às Informações
O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser
compartilhado por seus usuários, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto, seus usuários não
terão acesso amplo e irrestrito às informações; elas serão
disponibilizadas no limite da competência de cada usuário.
Os empresários e as sociedades empresárias também poderão
acessar as informações por eles transmitidas.
6 -Administração do SPED
O Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05 prevê que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento
e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar
pela harmonização das soluções propostas, preservando as
particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Nesse contexto foi determinado que o SPED será administrado pela
RFB com a participação de representantes indicados pelas
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação,
normatização, controle e fiscalização dos empresários e das
sociedades empresárias.
Tendo em vista sua competência, o Decreto nº 6.022 determinou que
cabe à RFB:
a) adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o
funcionamento do SPED;
7
b) coordenar as atividades relacionadas ao SPED;
c) compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e
d) estabelecer a política de segurança e de acesso às informações
armazenadas no SPED.
Importa mencionar que a RFB, sempre que necessário, também
poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e
das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito
nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas
atividades relacionadas ao SPED.
7- Autenticação de Livros Mercantis
O SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de
registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Será
possível, portanto, a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que
hoje segue a disciplina da Instrução Normativa DNRC nº 107, de
23.05.2008.
8 - Edição de Normas Complementares
A Secretaria da RFB e os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e
das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de
atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no
Decreto nº 6.022/07.
Portanto, além das disposições contidas nos atos ora analisados,
ainda se faz necessária a análise das normas complementares
expedidas pelas entidades da administração pública envolvidas no
projeto.
8
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS
1- LEGISLAÇÃO APLICADA
 Protocolo ENAT 02/05
 Convênio ICMS 143/06
 Ato Cotepe nº 09/08
 Protocolo ICMS nº 77/08
Anexo XI RICMS/SC
2- CONCEITO
A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, se constitui
em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como no registro
de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte.
A atual forma de escrituração de livros fiscais, portanto, será
substituída por um arquivo digital que conterá a EFD, onde estarão
englobadas todas as informações que hoje são prestadas por meio
dos livros fiscais
.
3 - Livros abrangidos
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
9
A substituição desses livros pela EFD não significa que os mesmos
serão escriturados de forma digital. A EFD consiste em um conjunto
de informações e contemplará o que atualmente consta dos livros
fiscais, ou seja, estes livros serão suprimidos pela Escrituração Fiscal
Digital.
4- Obrigações que poderão ser incorporadas
Algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são
atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser
incorporados pelo SPED:
Informações do ICMS
 Guias informativas anuais
Livros de Escrita Fiscal
Arquivos do Sintegra - Convênio ICMS n.º 57/95
Informações do IPI na DIPJ
Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico
de
Ressarcimento
ou
Restituição
/
Declaração
de
Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI
Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO
(Sistema Integrado de Coleta)
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais
DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI
DE - Demonstrativo de Exportação;
 DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune);
Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação
acessória específica para os estabelecimentos industriais de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja
receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou
superior a 100 milhões);
5- Recepção e validação
Para geração da EFD, o contribuinte deverá observar as
especificações técnicas estabelecidas em ato cotepe nº 09/08, cujo
leiaute será detalhado por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações.
10
Esses registros constituem-se da gravação, em meio digital, das
informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a
qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e
ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações
de interesse fiscal.
Algumas informações a serem inseridas no arquivo digital devem ser
retiradas de tabelas próprias, conforme segue:
a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do
anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
d) Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao
Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por
legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e
apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras
estabelecidas no Ato Cotepe que prevê as especificações técnicas
da EFD. Caso não sejam divulgadas pelo respectivos entes, deverão
ser adotadas as tabelas do próprio Ato Cotepe.VER PAGINA DA
SEFA – SPED.
O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do
contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência
de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de
"download" no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no
endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br
A validação:
1 - restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à
consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas
no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações
técnicas do leiaute ;
2 - deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à
Secretaria da Fazenda.
11
Após a validação serão efetuados, automaticamente por meio do
PVA-EFD, os seguintes processamentos:
1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;
2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações
contidas no arquivo digital da EFD;
3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da
Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de
Transmissão Eletrônica de Documentos TED, independentemente da
quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
O contribuinte deverá efetuar o "download" do programa TED
mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da
Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.pr.gov.br
A Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter
recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD retransmiti-lo,
por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os
padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação,
disponibilidade permanente, segurança e redundância.
Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e
processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá,
alternativamente, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao
ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os
procedimentos previstos naquele ambiente.
Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio
ou em forma.
Uma vez transmitido, a recepção do arquivo será precedida no
mínimo das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
Efetuadas essas verificações, será automaticamente expedida
pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,
12
comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de
um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo
de entrega, com o número de identificação;
A partir do momento em que for emitido o recibo de entrega os livros
serão considerados escriturados, mas a respectiva recepção não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.
6- Substituição dos arquivos
Após o envio do arquivo digital, caso o contribuinte verifique
alguma incorreção poderá retificá-lo, observado o seguinte:
I- dentro do prazo de entrega para a transmissão do arquivo digital;
II- após o prazo de entrega desde que autorizado pela SEFAZ.
7 -Guarda Das Informações
O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos
uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela
Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais.
Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD,
independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser
conservados pelo contribuinte pelo mesmo prazo.
Os registros e controles de todas as operações e prestações
discriminadas na documentação comprobatória deverão ser
originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.
Os documentos deverão ser apresentados
competente quando por esta solicitados
à
autoridade
fiscal
13
8- Compartilhamento de informações
As informações da EFD, após o seu envio e recebimento no ambiente
nacional do SPED, serão imediatamente retransmitidas à
unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do
contribuinte declarante.
As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva
unidade da federação onde se encontra o estabelecimento da
pessoa jurídica.
Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá
informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado
no Estado do Paraná, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja
localizada em São Paulo.
9 - Obrigatoriedade
O Convênio ICMS n.º 143/06, prevê que a EFD é de uso obrigatório,
a partir de 1º.01.09, para todos os contribuintes do ICMS ou
do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa
obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da
unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Essa obrigação da EFD, que atingiria inicialmente todos
contribuintes, foi restringida pelo Protocolo ICMS n.º 77/08.
os
O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS n.º 77/08 ficará
dispensado da EFD.
As empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou
cisão, relativamente aos setores mencionados, assim como todas as
filiais localizadas no território Catarinense ficam também obrigadas ao
uso da EFD.
10 - Opção pela EFD
O contribuinte dispensado da EFD poderá optar pela adoção da
EFD,em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os
14
seus estabelecimentos situados no território do Estado do Paraná, o
qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um
desses estabelecimentos.
A solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em
caráter irretratável, mediante processo endereçado à Secretaria da
Fazenda.
11 - Prazo de entrega do arquivo
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do
mês subseqüente ao período a que se refere.
12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de
informações
O
contribuinte
deverá
manter
EFD
distinta
para
cada
estabelecimento. Será preservada, portanto, as regras atuais em
relação à autonomia dos estabelecimentos perante a escrituração
fiscal.
As informações da EFD, após o seu envio, serão compartilhadas com
as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da
empresa, em ambiente nacional, por meio do SPED.
As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva unidade
da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica.
Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá
informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado
em Santa Catarina, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja
localizada em São Paulo.
13 - Periodicidade do arquivo
O projeto de desenvolvimento da EFD está baseado no fornecimento
mensal dos arquivos contendo a escrituração fiscal digital, no
entanto, será gerado dentro do prazo estabelecido pela legislação de
cada unidade federada e RFB.
15
Será necessário consultar a legislação do respectivo ente federado
para saber a periodicidade em que o arquivo será gerado. Sabendose que a periodicidade do ICMS é mensal, infere-se que o arquivo
gerado não poderá ser inferior a um mês.
14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais
Conforme prevê o Convênio ICMS n.º 143/06, ato Cotepe específico
definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, bem como quaisquer outras informações
que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de
tributos de competência dos entes conveniados.
Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe n.º 9/08. No Apêndice A
deste Ato Cotepe estão as informações necessárias para
compreensão do leiaute;
Disposições da SEFA PR
Sistema Público de Escrituração Digital
Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) faz parte do
Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC
2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da
relação entre o fisco e os contribuintes.
Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das
obrigações
acessórias,
transmitidas
pelos
contribuintes
às
administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se
da certificação digital para fins de assinatura dos documentos
eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas
na sua forma digital.
Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias
nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.
16
Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na
transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.
É composto por cinco grandes subprojetos:
 NF-e - Nota Fiscal eletrônica
 CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico
 EFD - Escrituração Fiscal Digital
 ECD - Escrituração Contábil Digital
 NFS-e - Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Outros subprojetos integram o projeto do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), maiores detalhes no Portal Nacional do
SPED.
Escrituração Fiscal Digital - EFD
O que é:
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se
constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de
outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e
transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
Como Funciona
A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo
digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
informando todos os documentos fiscais e outras informações de
interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de
apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser
submetido à importação e validação pelo Programa Validador e
Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
Programa Validador e Assinador – PVA
17
Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação
da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser
visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de
pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura
digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração
de cópia de segurança e sua restauração.
Para baixar o “Programa Validador e Assinador” e o “Ajuda do
Validador” acesse
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/spedfiscal/download.htm.
Apresentação do arquivo
A periodicidade de apresentação é mensal e será até o 25º dia do
mês subsequente ao das operações ou prestações.
ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ
Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras informações de interesse da
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração
do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das
informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte,
bem como outras de interesse das administrações tributárias das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração
do (Ajuste SINIEF 2/2009 e 5/2010):
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
18
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP.
Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em
discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).
Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados
em norma de procedimento.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD
poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.
Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.
Art. 281. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos
impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.
Art. 282. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e
conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das
informações:
a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou
pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora
do estabelecimento e em poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI,
tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou
suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo
digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
19
§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão
definidas em NORma de procedimento.
Art. 283. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD
previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem
às informações nele constantes, observando os requisitos de
segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo
de que trata o parágrafo único do art. 123.
Art. 284. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo
software denominado Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na
internet nos sítios das administrações tributárias das unidades
federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital
e para o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado
antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD
em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 285. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no
§ 1º do art. 284, e sua recepção será precedida no mínimo das
seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será
automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do
PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência
de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo
de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 288.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art.
277 no momento em que for emitido o recibo de entrega.
20
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações
prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Art. 286. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD
regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012): Alterado
peloDecreto n° 7.261/2013 (DOE de 04.02.2013) efeitos a partir de
04.02.2013 Redação Anterior
I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de
autorização do fisco;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com
observância do disposto nos §§ 5° e 6°;
III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do
fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de
lançamentos corretivos.
§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD
deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da
finalidade do arquivo.
§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 3° O disposto nos incisos II e III do "caput" não se aplica quando a
apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação
do fisco.
§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
§ 5° O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do
prazo de entrega da EFD.
§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob
ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 287. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem
este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD
de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de
retificação de que trata o art. 286.
Art. 288. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão
realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n.
6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado
21
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata
retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 285, será gerado
recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite
do arquivo transmitido.
DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI.
Objetivos
A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é parte integrante do
projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais,
Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle
mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das
informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo
relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual
documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com
validade jurídica para todos os fins.
Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados
digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3,
expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos
representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo
validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de
esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de
Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa
privada de diversos segmentos da vida econômica do País que
atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das
especificações do projeto.
Legislação
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI
Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca
da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI - em
arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação
22
– ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - e que
se constitui de umde impostos, referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de
outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada
estabelecimento, devendo esta conter todas as informações
referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).
Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter
todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na
forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na
legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e
segurança nela previstos.
O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas
atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém
informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras
informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou
cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.
Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e
alterações.
A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI - devem escriturá-la e
transmiti-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI
encontra-se na legislação estadual.
Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador,
fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por
meio de download, o qual verifica a consistência das informações
prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é
assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por
autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser
alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e
exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas
pelos contribuintes.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham
regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade,
esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não
apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de
informação solicitada pelos fiscos.
23
Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a
prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar
penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo
integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração
Tributária.
A EFD-ICMS/IPI representa a escrituração fiscal do contribuinte e
deve ser apresentada em conformidade com as
disposições previstas na legislação tributária.
Periodicidade das informações
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem
apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que
as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos
inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o
primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de
qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração
fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro
deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a
data de encerramento das
atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação
das atividades daquele estabelecimento.
Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por
legislação estadual.
Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1
ou A3:
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8
primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da
empresa no cadastro CNPJ;
3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica
cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar
em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha
para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou
opcionalmente
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
24
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física
(produtor rural);
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do
Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a
opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do
Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro
“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou
“Voltar”.
Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial
para terceiros:
1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
2. Login com certificado digital de pessoa jurídica;
3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz
atuando como CNPJ filial” e
alterar;
4. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a
opção “Assinatura da Escrituração
Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do Sistema Público de Escrituração
Digital”, constante do quadro
“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou
“Voltar”.
Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e
conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09,
fica dispensada a impressão dos livros fiscais.
Considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços.
2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou
pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora
25
do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse
do informante;
3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,
na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais
como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão
do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital,
indicando-se o respectivo dispositivo legal.
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI
transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade,
integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela
legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não
dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o
arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido
pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com
suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros
obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do
estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando,
nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou
qualquer atividade.
Outras Informações.
Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos
que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao
informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT
igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de
entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração
informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de
documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os
valores de impostos não serão totalizados no período da EFDICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos
legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão
considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de
cada UF, quanto à escrituração destes documentos.
Os prazos de entrega do arquivo digital são estabelecidos
pelas Administrações Tributárias Estaduais.
26
RETIFICAÇÃO SPED
Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras
padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA
EFD-ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o
seguinte:
1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de
2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;
2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante,
pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de
2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);
3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com
autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.
No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o
leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá
ser a versão atualizada da data da transmissão.
A dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo
próprio de cada Administração Tributária que as instituiu.
Código da Situação do Documento (COD_SIT) – ver tabela na
Subseção 6.3.
Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) ficam dispensados
de preenchimento os campos relativos ao PIS e a constantes da EFDICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser
apresentados com conteúdo VAZIO “||”.
Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são
informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.
Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da
EFDICMS/IPI.
O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente
com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é
o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e
nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome
do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado
sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do
recibo, consta a identificação e também o “hashcode” do arquivo
transmitido.
27
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI
no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo
diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração
Fiscal) leva os dados apenas daquela EFDICMS/ IPI a qual ele se
refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes
do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados
constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares
atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI.
O Programa de Validação e Assinatura da EFD-ICMS/IPI (PVA-EFDICMS/IPI), na versão 2.0.6 e seguintes, permite a importação de
qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com
sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFDICMS/IPI anteriormente importada.
A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser
alterada estiver aberta no PVA-EFDICMS/ IPI.O bloco a ser importado
deverá estar completamente estruturado contendo:
1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade
(idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);
2. o registro de abertura do bloco;
3. registros a serem incluídos; e
4. o registro de encerramento do bloco.
Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de
ambos os arquivos.
Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI
Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI
BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final
(9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um
registro de abertura, com registros de dados e com um registro de
encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de
documentos e de outras informações econômico-fiscais. A
apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela
Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril
de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco
indicará se haverá ou não informação.
28
Tabela Blocos
Bloco Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E Apuração do ICMS e do IPI
G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H Inventário Físico
1 Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital
*Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de
janeiro de 2011.
ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e
dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Ato COTEPE/ICMS
nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações, ou seja, inicia-se com o
bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco C e registros
correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9,
que encerra o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Quando uma EFD-ICMS/IPI
for digitada diretamente no PVA, os registros de
abertura e fechamento de blocos serão gerados automaticamente e
não serão visualizados.
REGISTROS:
Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados
de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo
registro com todos os campos previstos independentemente de
haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão
de campos ocasiona erro na estrutura do registro).
Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é
sequencial e ascendente.
Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem
constar do arquivo.
Preenchimento de campos
Para campos alfanuméricos, representados por "C", podem ser
usados todos os caracteres da Tabela ASCII, exceto os caracteres "|"
(Pipe, código 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres
00 a 31 da Tabela ASCII). Todos os campos alfanuméricos terão
tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação
distinta, onde, neste caso, este tamanho distinto prevalecerá. Não
29
poderão ser informados espaços “em branco” no início ou ao final da
informação.
Para campos numéricos, representados por "N", podem ser usados
algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.
Para campos numéricos nos quais há indicação de casas decimais:
a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou
quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a
vírgula ser utilizada como separador decimal (vírgula: caractere 44 da
Tabela ASCII);
b) não há limite de caracteres para os campos numéricos. O caractere
* (Asterisco) aposto ao lado do tamanho do campo indica que o
campo deve ser informado com aquela quantidade exata de
caracteres;
c) observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no
respectivo campo (Ex. para os campos alíquota de ICMS com
tamanho máximo de 06 caracteres considerando a vírgula e duas
decimais, o valor máximo a ser informado é 999,99);
d) preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%),
sem nenhuma convenção matemática.
Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):
$ 1.129.998,99
|1129998,99|
1.255,42
|1255,42|
234,567
|234,567|
10.000
|10000|
10.000,00
|10000| ou |10000,00|
17,00 %
|17,00| ou |17|
18,50 %
|18,5| ou |18,50|
30
|30|
1.123,456 Kg
|1123,456|
0,010 litros
|0,010|
0,00
|0| ou |0,00|
0 |0|
campo vazio
||
e) Caracteres maiúsculos e minúsculos são considerados iguais.
Atualização de tabelas: As tabelas externas estão disponibilizadas
no endereço eletrônico:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-decodigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas
externas, bem como o controle de suas versões.
Demais regras de preenchimento de campo, consultar o Ato
COTEPE/ICMS 09 de 2008 e suas alterações.
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