diári oficial de guanambi o
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14 AGO 1919 DIÁRIO OFICIAL DE GUANAMBI Criado pela Lei Municipal nº 307 de 28 de maio de 2009 ANO I - Nº 57 GUANAMBI, 09 DE DEZEMBRO DE 2009 Guanambi participa da 20ª Feira Nacional do artesanato em Belo Horizonte O município de Guanambi participou de 24 a 29 de novembro, da 20ª Feira Nacional do Artesanato em Belo Horizonte, evento que é considerado o maior no setor artesanal da América Latina. Um dos pontos importantes da participação de Guanambi foi o contato com a empresa Central Mãos de Minas – Empresa organizadora do evento, que procurou facilitar a vida dos associados que moram em outros estados. A ONG oferece aos associados serviços de legalização de vendas, obtenção de nota fiscal, exportação, reduzindo assim toda a burocracia enfrentada pelo artesão”, destaca a Presidente da Associação dos Artesãos de Guanambi, Gildésia Coelho, acrescentando ainda que “isso proporcionou também a Guanambi, o feito de participar do catálogo do Expositor em Belo Horizonte, “o Brasil feito à mão”, que é uma grande vitrine para o setor”. Para o Prefeito de Guanambi que ofereceu importante apoio para a participação de Guanambi no evento, “mostrar o trabalho artesanal de Guanambi fora do estado demonstra o potencial do setor”. E X P E D I E N T E 14 AGO 1919 DIÁRIO OFICIAL DE GUANAMBI Uma publicação de responsabilidade do Departamento de Comunicação da Secretaria Particular de Governo da Prefeitura Municipal de Guanambi, autorizada pela Lei Municipal nº 307, de 28 de maio de 2009. Endereço: Praça Henrique Pereira Donato, 90, 46.430-000 - Guanambi - Bahia. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito Municipal Camila Cotrim Primo Secretária Particular de Governo Hildevaldo Alves Boa Sorte Euclides P. de Barros Filho Assessores Jurídicos Redação e Diagramação Joelton Pereira de Oliveira Chefe do Departamento de Comunicação Jornalista - DRT-BA 415 Adriana Prado Marques Controladora Interna Roberto Júlio Pereira de Oliveira Secretário da Fazenda Site Oficial: www.guanambi.ba.gov.br Digitação Laise Teixeira Gonçalves Coordenadora de Eventos E-mail: [email protected] Participaram da exposição, além da Presidente Gildésia Coelho, as artesãs Luiza Torres e Ana Fiúza. TERMO DE RETIFICAÇà O CONTRATADO: MARIA ARLINDA CUSTÓDIO FERNANDES RETIFICAÇÃO DO CONTRATO E RESUMO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 099/09 Onde se lê: (...) UNIDADE ORCAMENTARIA: 07 – Secretaria de Saúde FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 30 – Suporte Profilático Terapêutico PROGRAMA: 7 – Saúde para trabalhar PROJETO/ATIVIDADE: 10303007-2077 – Gestão das Ações do Centro de T estagem e Aconselhamento – CTA/AIDS CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3390360000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física (...) Leia-se: (...) UNIDADE ORCAMENTARIA: 07 – Secretaria de Saúde FUNÇÃO: 10 – Saúde SUBFUNÇÃO: 303 – Suporte Profilático Terapêutico PROGRAMA: 7 – Saúde para trabalhar PROJETO/ATIVIDADE: 10303007-2077 – Gestão das Ações do Centro de T estagem e Aconselhamento – CTA/AIDS CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3390360000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física (...) Permanecem em vigor e inalteradas as demais disposições referentes ao processo supracitado, subscrevendo o presente Termo de Retificação em 4 (quatro) vias de igual teor e forma. Guanambi-Bahia, 02 de dezembro de 2009. NILO AUGUSTO MORAES COELHO Prefeito Municipal Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 R ES U M O C ON T R AT U A L C O NT RAT ADO G LEIVSO N F ER NAND ES MAIA F UN ÇÃO AG ENT E D E SA ÚDE LO C AL VIG I LÂNC IA EPID EMI O LÓ G I CA. UN ID ADE O RÇ AMEN TÁ RI A: 7 – S ECR ETAR IA DE SAÚD E. D ESPESA C ARG A HO R ÁRI A 40 H O RAS SEMAN AIS SALÁR IO MEN SAL 01 (H UM ) SALÁR IO MÍ NI M O VI G ÊNC IA DO C O NT RAT O 19.11. 2009 à 31.12. 2009. FUNÇÃO AGENTE DE SA ÚDE LOCAL VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE. PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD DESPESA ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. 40 HORAS SEMANAIS SALÁRIO MENSAL 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA DO CONTRATO 19.11.2009 à 31.12.2009. CONTRATADO ELIANE MARIA DE CARVA LHO Unidade Orçam entária: 7 – S ecretaria de Saúde. FUNÇÃO TÉCNICA DE ENFERMAGEM Projeto/Ativ idade: 10.122.007.2040 – Gestão das Aç ões Adminis trativas de Saúde LOCAL CASA DA CRIA NÇA C ONT RAT ADO ELIAN E M ARIA D E C ARVA LHO F UN ÇÃO TÉC NICA DE ENF ERM AGEM D ESPESA WELTON SANTOS NOVAIS CARGA HORÁRIA RES UM O C ONTR ATU AL LOC AL RESUMO CONTRATUAL CONTRATADO PRO J ETO / ATI VID ADE: 10. 305. 007. 2042 – G EST ÃO D AS AÇ Õ ES D E VIG I LÂNC IA EPID EMI O LÓ G I CA. - ECD ELEMEN TO : 3190. 04.00 - CO N TR ATO PO R TEM PO D ETER MI NAD O . Página 02 CASA DA CR IA NÇA RESUMO CONTRATUAL Unidade Orçamentária: 7 – S ecretaria de Saúde. Elemento: 3190.04.00.00 – Contrataç ão por Tem po D eterm inado 40 H ORAS SEMAN AIS SALÁR IO MEN SAL R$ 480,00 (quatroc entos e oitenta reais) VIGÊNC IA DO C ONT RAT O 01.12 a 31.12.2009 RESUMO CONTRATUAL CONTRATADO SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA FUNÇÃO AGENTE DE SA ÚDE LOCAL VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. DESPESA Projeto/Atividade: 10.122.007.2040 – Gestão das Ações Administrativas de Saúde DESPESA C ARGA HOR ÁRIA Elemento: 3190.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS SALÁRIO MENSAL R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) VIGÊNCIA DO CONTRATO 01.12 a 31.12.2009 R ES U M O C ON T R AT U A L C O NT RA T A DO G LE IV S O N F E R NA ND E S MA IA UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE. F UN Çà O A G E NT E D E S A ÚDE PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD LO C A L V IG I L NC IA E P ID E MI O LÓ G I CA . UN ID A DE O RÇ A ME N TÁ RI A: 7 – S E CR E TA R IA DE S A ÚD E . ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. P RO J E TO / A TI V ID A DE : 10. 305. 007. 2042 – G E S T à O D A S A Ç Õ E S D E V IG I L NC IA E P ID E MI O LÓ G I CA . - E CD D ESPESA CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS SALÁRIO MENSAL 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA DO CONTRATO 19.11.2009 à 31.12.2009. E LE ME N TO : 3190. 04.00 - CO N TR A TO P O R TE M P O D E TE R MI NA D O . C A RG A HO R Á RI A 40 H O RA S S E MA N A IS S A LÁ R IO ME N S A L 01 (H UM ) S A LÁ R IO MÍ NI M O V I G Ê NC IA DO C O NT RA T O 19.11. 2009 à 31.12. 2009. RESUM O C ONTR ATU AL CONTRATADO WELTON SANTOS NOVAIS FUNÇÃO AGENTE DE SA ÚDE LOCAL VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C ONSELHO M UNICIPAL DE ED UCAÇÃO P raça Henrique Pereira Donato, 90 – Centro – Guanambi/BA CNPJ – 13.982.640/0001-96 Fone – (077) 3451-8725 Fax – (077) 3451-8710 E-mail: cmegbi@mick s.com.br UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE. DESPESA PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS SALÁRIO MENSAL 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA DO CONTRATO 19.11.2009 à 31.12.2009. RESOLUÇÃO Nº 06 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 Retifica a Resolução CM E Nº 05 de 0 6 de no vem bro 2009 pub licad o no Diário Oficial de Guan amb i, Nº 5 2 de 10/1 1/09 qu e re organ iza a traje tória escola r na t ra nsição do ensin o fu ndam ental de 08 a nos p ara o ensino fund am ental de 09 an os na red e m unicipal de ensino . PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 O Conselho Municipal de Educação de Guanambi, Estado da Bahia, usando das suas atribuições legais, PORTARIA n.º 022, de 30 de novembro de 2009 RESOLVE: “Concede licença Premio e dá outras providencias” O Secretário de Infra-estrutura do Município de Guanambi, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. Conceder ao servidor Julio Cezar Pereira Neves, Licença Premio pelo Período de 90 dias, referente ao qüinqüênio de 30/04/1990 a 30/04/1995, conforme Lei Municipal 084 de 30 de abril de 1990. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA, em 09 de Novembro de 2009. Geovane Mercês Alves Secretário de Infra-estrutura Art. 1º Retificar os artigos 2º e 4º da Res. CME Nº 05 de 06 de novembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º A matrícula no Projeto de Reorganização da Trajetória Escolar (PRTE) foi feita para atender aos alunos concluintes da 1ª série (em 2007) e da 2ª série (em 2008) do ensino fundamental de 08 anos que não adquiriram as competências e habilidades necessárias para cursar a classe regular (Portarias Nº 109/2007 e 119/2008 da SME) e aos alunos que cursaram o Projeto, em 2008, e não regularizaram sua vida escolar. Art. 4º O currículo do PRTE foi elaborado pela equipe de coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e pelos professores do Projeto que, além de observarem a legislação educacional vigente, levaram em conta às diretrizes (...). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guanambi/BA, 30 de novembro de 2009. Paulo Vinícius Santos Sulli Luduvice Presidente Página 03 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 RE SUMO DE INSTRUME NTO CONTRATUAL Resu mo do objetivo : O CONT RAT ADO se obriga a prestar servi ços ao M unicípio C ONTR ATAN TE, na função de MEDICO, para Aten dimen to no A colh imento d as Baixas Intercorrências do Serviço de Urgência, na POLIM EG. Mod alidade: D ispensa U nidade Orçamentária: 7 – Secretaria d e Saúde. Crédito da desp esa: CONTRATADO FUNÇÃO LOCAL Projeto/Atividade: 10.302.7.2050 – Gestão das Açõ es méd ia e A lta complexid ade. Elem ento: 3390.39.05.00 – Serviços Médicos, Hospitalar, Odont. Laborat. e H ospitais Em pen ho da desp esa: Global Valor to tal do co ntrato: Variável conforme Plantão Vig ência d o con trato: 31.12.2009 Data do co ntrato: 16.11.2009 Contratante: R OB ÉR IO SILVIO M ORAES CAR DOSO F IL HO - Gesto r Contratado: C LINICA M ÉD IC A DU RAES PEREIRA L TDA. DESPESA CARGA HORÁRIA SALÁRIO MENSAL VIGÊNCIA DO CONTRATO RESUMO CONTRATUAL ALDINA PEREIRA ALVES ARAÚJO AGENTE ADM I SECRETARIA DE SAÚDE Unidade Orçamentária: 1 – Fundo Municipal de Saúde. Projeto/Atividade: 10.122.7.2040 – Gestão das Ações Administrativas da Saúde. Elemento: 3190.04.00.00 – Contratação por tempo determinado 40 HORAS SEMANAIS R$ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO 03.12.2009 à 31.12.2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 PORTARIA Nº. 43 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009 PORTARIA Nº 002, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 “Nomei a Comiss ão Administrativ a para avaliação de amostras em procedimento licitatório, e es tabelec e outras providência s”. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º. Fica nomeada Comissão Administrativa composta de 04 (Quatro) membros abaixo relacionados, para proceder à avaliação de amostras de materiais e equipamentos hospitalares e odontológicos , destinados ao 1º Centro de Saúde, em procedimento licitatório, modalidade pregão presencial nº 034/09. Presidente: Frederico Neves Oliveira “Concede Licença Prêmio e estabelece outras providências”. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando justificativas abaixo relacionadas; RESOLVE: Art. 1º. Conceder ao Servidor Maria Helena Gonçalves dos Santos, Licença Premio pelo período de 02/12/2009 a 28/02/2009, referente ao qüinqüênio 23/01/1999 a 23/01/2004, conforme Lei Municipal 084 de 30 de abril de 1990. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 2009. Membros: Alessandra de Azevedo Gomes Julie Anne Oliveira Santos Kelle Araújo Nascimento Maria das Graças Costa Cotrim Sec retária Municipal de Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 Art. 2º. A Comissão terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar o Termo de Avaliação de Qualidade. DECRETO Nº 214, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Delega aos Secretários Municipais a atribuição de instituir Comissão Administrativa Disciplinar, no âmbito da respectiva Unidade Administrativa”. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, em 08 de Dezembro de 2009. Camila Cotrim Primo Secretária Municipal de Administração O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 Art. 1º. Ficam os Secretários Municipais autorizados a instituírem, mediante Portaria, Comissão Administrativa Disciplinar para apurarem falta administrativa DECRETO Nº 213 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 “Revoga Decreto nº 206/2009 que versa sobre o retorno do servidor público municipal a sua repartição de origem, e estabelece outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guanambi, Lei 084 de 30 de abril de 1990; cometida por servidores públicos lotados na respectiva Unidade Administrativa. Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá às disposições constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal atinente à matéria. Art. 2º. Após relatório final da Comissão Administrativa Disciplinar o Processo Administrativo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo DE C RE TA Art. 1º. Fica cedido o servidor público municipal JORGE LUIZ CAVALCANTE DE LIMA, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Vara de Guanambi, sem ônus para o Município. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 206 de 23 de novembro de 2009. Municipal para decisão final. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em 07 de GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2009. dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi Prefeito do Município de Guanambi Página 04 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI N° 364, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 LEI Nº 369, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 Modifica o Anexo V da Lei Municipal nº 256/2008, e estabelece outras providências. “Dispõe sobre doação de terrenos, e estabelece outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO D A B AHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu Art. 1°. O acesso de um para outro nível, dar-se-á mediante apresentação de comprovante de habilitação exigida para o nível, conforme Anexo V desta Lei. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao IDES – Instituto de Desenvolvimento do Sudoeste da Bahia, CNPJ nº 07.642.409/0001-50, nesta Cidade, Art. 2º. O Anexo V da Lei nº 256/2008, passa a ter a seguinte redação: uma área de 3.010,00 m², referente ao lote 12, da Avenida Atílio Pereira de Oliveira, PLANO DE CARREIR A DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAN AMBI EDUCAÇÃO INFAN TIL E ENSINO FUNDAMENTAL Art. 2º - O Donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para efetivar a construção da faculdade, caso contrário o imóvel retornará ao Patrimônio do Município. QUADRO DE MAGISTÉRIO – ANEXO V Nível de Classificação I II III IV Habilitação Exigida Docente Professores com habilitação específica de Curso Normal, de nível médio, atuando na educação infantil e na primeira etapa do Ensino Fundamental. Professores com habilitação específica de nível superior, obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia, atuando na Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas atividades que oferecem suporte pedagógico direto à atividade docente. Professores com habilitação específica de nível superior, obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia, seguida de PósGraduação Lato Sensu, atuando na Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas atividades que oferecem suporte pedagógico direto à atividade docente. Professores com habilitação específica de nível superior, obtida em Curso de Licenciatura Plena ou Pedagogia, seguida de PósGraduação Stricto Sensu, atuando na Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas atividades que oferecem suporte pedagógico direto à atividade docente. Número de Cargos do Bairro Dr. Sandoval Moraes Carreira Especialista Art. 3º - A área do terreno supracitada não poderá ser alienada durante o período de 08 (oito) anos. 250 - Art. 4º- O Instituto IDES fica obrigado a reservar gratuitamente, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 2 (dois) por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, durante um período de 08 (oito) anos. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 350 35 em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAN AMBI, ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi 250 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI Nº 367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 05 05 855 75 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 04 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 256/2008. “Dispõe sobre doação de terrenos urbanos, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os terrenos situados no Distrito Industrial de Guanambi, a seguir discriminados: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, em 09 de dezembro de 2009. I – Área de terra medindo 2.042,12 m², referente aos lotes 20 e 21, à Graus Indústria e Comércio Ltda (nome fantasia: Graus Indústria e Comércio), CNPJ nº 10.588.756/0001-57; Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi II - Área de terra medindo 800,54 m², referente ao lote 27, à Minas Bahia Decorações Ltda (nome fantasia: Minas Bahia Decorações), CNPJ nº 05.804.602/0001-15; EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE Nº 025/2009 Apresentação musical da Banda Samantha na comemoração do Resumo do objetivo: Reveillon em 31 de dezembro de 2009 na Praça Henrique Pereira Donato, no Município de Guanambi. Unidade Orçamentária: 13 – Secretaria de Municipal de Cultura Projeto Atividade: 13.392.005.2062 - Gestão das Ações e Crédito da despesa: Promoções de Eventos Populares Elemento: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Valor total do R$ 30.000,00 contrato: Vigência do 60 dias contrato: Data do contrato: 09/12/09 Contratante: Nilo Augusto Moraes Coelho – Prefeito Municipal Contratado: José Kennedy Pinheiro - Bahia Produções III – Área de terra medindo 600 m², referente ao lote 03, à Tormesol – Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda – ME (nome fantasia: Tormesol), CNPJ nº 07.163.574/000120. IV – Área de terra medindo 1.500 m², referente ao lote 01, da quadra D, do Distrito Industrial situado na Av. Governador Nilo Coelho, à Rodriservi Rodrigues Com. Mat. Elétricos Ltda (nome fantasia: Rodriservi), CNPJ nº 01.891.304/0001-59 Art. 2º. Os Donatários terão o prazo de 02 (dois) anos para efetivarem a construção de suas sedes, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Município. Art. 3º. As áreas dos terrenos supracitadas não poderão ser alienadas durante o período de 08 (oito) anos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em 09 de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi Página 05 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI Nº 368, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 LEI Nº 365, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre doação de terrenos urbanos, e dá outras providências”. “Altera os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 068/02, que regulamenta o art. 124 da Lei Orgânica do Município estabelecendo competência, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO D A B AHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os terrenos situados no Distrito Industrial de Guanambi, a seguir discriminados: I – Área de terra medindo 802,02 m², referente ao LOTE 26, à José Alves de Oliveira (nome fantasia: Metalúrgica Oliveira), CNPJ nº 11.301.244/0001-20; II - Área de terra medindo 1.240 m², referente ao lote 02, à RRR Terraplanagem Ltda (nome fantasia: RRR Terraplanagem), CNPJ nº 10.918.350/0001-95; III – Área de terra medindo 1.220 m², referente ao lote 34, à Wilson dos Santos de Guanambi (nome fantasia: Solar Material de Construções), CNPJ nº 06.264.224/000197; IV - Área de terra medindo 800,54 m², referente ao lote 28, à José Elias Ferreira César (nome fantasia: Metalúrgia Metálica), CNPJ nº 11.258.691/0001-44; Art. 1° - Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 062/02, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado de caráter permanente com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras nas áreas de atividade cultural do município, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura terá sua competência, composição e funcionamento definidos na forma da Lei, assegurada a representação majoritária dos artistas locais, através de suas entidades representativas. § 1º. O Conselho será constituído por nove membros, sendo 1/3 do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 2/3 da Sociedade Civil Organizada, eleitos mediante a realização de Fórum de Cultura. § 2º. Para cada membro titular, será indicado ou eleito um suplente. V – Área de terra medindo 1.467 m², referente ao lote 24, à Metalúrgica e Serralheria Ladeia Ltda (nome fantasia: Metalúrgica e Serralheria Ladeia), CNPJ nº 02.793.500/0001-53; § 3º. Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal. VI – Área de terra medindo 1.200 m², referente ao lote 06, à Charles Carlos Alves Neves – ME (nome fantasia: Marmoraria Guanambi), CNPJ nº 05.759.297/0001-97. § 4º. Os conselheiros, depois de empossados, elegerão um de seus membros para a presidência e outro para a vice-presidência. Art. 2º. Os Donatários terão o prazo de 02 (dois) anos para efetivarem a construção de suas sedes, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Município. § 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, cabendo apenas uma recondução. Art. 3º. As áreas dos terrenos supracitadas não poderão ser alienadas durante o período de 08 (oito) anos. Art. 2° - Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 062/02, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 3º - O Executivo Municipal, a cada dois anos, criará uma comissão para organizar o Fórum Cultural, composta de 06 (seis) membros, sendo 1/3 do Poder Público, indicados pelo Chefe do Executivo e 2/3 da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos seus representantes mediante o Fórum Cultural, que funcionará sob a presidência de um representante da Secretaria Municipal de Cultura”. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em 09 de dezembro de 2009. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 062/02. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI Nº 362, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009 “Reconhece associação como de utilidade pública no âmbito do Município de Guanambi”. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI Nº 371, DE 09 DE DEZEMBRO 2009 “Dispõe sobre denominação de Unidade de Saúde, e estabelece outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida como de utilidade pública no âmbito do Município de Guanambi a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DAS COMUNIDADES DE LAGOA DA PEDRA, PURGATÓRIO E ICÓ. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em 1º de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de Posto de Saúde Mirani Júlia Fernandes, a Unidade de Saúde do Bairro São Sebastião, nesta cidade. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Página 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial e valor venal das edificações para fins tributários, realizada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre a Planta Secretaria Municipal de Fazenda, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis. Genérica de Valores Imobiliários da área urbana, para fins de cálculo do IPTU e do ITIV. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis que se refere o caput desse artigo será composta pelo Secretário da Fazenda Municipal, O PREFEITO MUNICIPAL DE GUNAMBI, ESTADO DA BAHIA no uso de Engenheiro do Município, Topógrafo do Município e Chefe do Setor suas atribuições legais, declara que a Câmara Municipal aprovou e eu Imobiliário, sendo o presidente o primeiro. sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I CAPÍTULO II DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art.1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Guanambi, constante no Anexos I , Tabelas I e II desta Lei. Art.7º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado no Art. 4º desta Lei. Art.2º Para efeitos de tributação, a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Guanambi será processada de acordo com as normas Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo não se considera o estabelecidas nesta Lei. valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou Art.3° Os critérios utilizados para classificação (A, B, C) dos bairros e seus comodidade. respectivos logradouros do município de Guanambi, são aqueles definidos no Plano Diretor Participativo, considerando ainda as transações imobiliárias. Art. 8° Apurado o valor venal, pelos critérios indicados, o imposto será calculado de acordo com as seguintes alíquotas: Parágrafo Único – Aplicar-se-á a regra definida no caput deste artigo para bairros e logradouros que venham a ser criados. I. 0,6% para os terrenos nos quais existam edificações (prédios de qualquer natureza, exceto edificações constantes na alínea III); Art.4º O valor venal dos imóveis corresponde o resultado da soma dos valores venais das áreas edificada e não edificada. II. 1,5% (um vírgula cinco por cento) para os terrenos murados; Parágrafo único. Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, III. 1,5% (um vírgula cinco por cento) para os imóveis os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações edificados utilizados para o exercício de atividades ideais dos terrenos e/ou das edificações. financeiras desenvolvidas por bancos, financiadoras, caixas econômicas e casa lotéricas; Art.5º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das IV. 2% (dois por cento) para os terrenos não murados e sem faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os utilização racional, situados nos loteamentos ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas considerados de classe B e C; de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema V. 3% (três por cento) para os terrenos não murados e sem utilização racional, situados nos loteamentos de classe de filtragem. A. Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água. Parágrafo Único - Ficam desprezadas, para efeito de cálculo, as frações de m² (metro quadrado). Art.6º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não Página 07 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Art.9º – Fica acrescida de 1% (um por cento) por ano até o limite de 7% (sete por valor venal apurado nos termos dos Artigos 6º, desta Lei; cento), a alíquota para os terrenos não edificados descritos no Artigo 11, item I a III desta Lei. Art. 15º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. Art.10º – Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no qual exista edificação que possa servir de habitação ou para o exercício de Art. 16º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de qualquer atividade. construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e Art.11º – Considera-se terreno vago: lançadas para fins de IPTU. I - o terreno onde haja construção paralisada por pelo menos 02(dois) anos; II - o terreno onde haja prédio em estado de ruína ou de qualquer modo Art. 17º - Os valores de metro quadrado (m2) de edificações são os constantes inadequado à utilização de qualquer natureza ou construção de caráter Anexo I, Tabela I. temporário; CAPÍTULO V DA ISENÇÃO SOCIAL III – o terreno não explorado e não comercializado no prazo de 02 (dois) anos. Art.18º. Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, CAPÍTULO III supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal, desde que DO VALOR VENAL TERRITORIAL sua edificação seja enquadrada na classe C, até 100m² (cem metros Art.12º. O valor venal territorial é determinado pelo resultado da multiplicação quadrados), constantes no Anexo I e Tabela II. da área do terreno em metros quadrados pelos respectivos valores unitários do logradouro fixados nos ANEXO I, Tabela III, desta Lei. § 1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de Novembro de cada exercício, Parágrafo único. Os demais logradouros não especificados no ANEXO I, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de Tabela III Fica estabelecido o mesmo valor do logradouro mais próximo complementação de renda mencionados no artigo 18, desta Lei, bem como relacionado, nos casos de mais de um logradouro relacionado fica estabelecido seus respectivos endereços. o maior valor. § 2º. A relação prevista no § 1º, deste artigo deverá ser submetida à apreciação CAPÍTULO IV DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES do Conselho Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda. Art.13º. O valor venal das edificações é determinado pelo resultado da § 3°. A isenção da qual trata este artigo será concedida por ato do Chefe do multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de Executivo, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela construção, constante do. ANEXO I, Tabela I desta Lei e os fatores corretivos. Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1°. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo § 4º. A isenção prevista no caput não se aplica a imóvel com área superior a enquadramento das edificações num dos itens do Anexo I, Tabela I em função especificada no Art.18º, relativa ao imóvel no qual resida o beneficiado. de sua área predominante e num dos padrões de construção, constantes do referido anexo. § 5º. Na hipótese do § 4º, o imposto referente ao imóvel será lançado na forma prevista no Art.8º, desta Lei. Parágrafo único. Para o preenchimento das planilhas de informações cadastrais deverão ser observadas as orientações constantes do Anexo I. Art.19º. Para efeitos desta Lei, são programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Art. 14º. As demais edificações não especificadas no ANEXO I, Tabela I, terão o Municipal: Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Página 08 I – Benefício de Prestação Continuada - BPC; para os imóveis edificados horizontais que possuírem em frente ao seu imóvel II – Bolsa - Escola; uma ou mais árvores. III – Bolsa - Família; IV – Cartão Alimentação; § 1º. O benefício previsto no caput não se aplica aos proprietários de chácaras V – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; de recreio. CAPÍTULO VI § 2º. O desconto previsto no caput deste artigo deverá ser requerido até 22 de DOS DESCONTOS (IPTU) dezembro do exercício anterior ao do lançamento para o qual o benefício é Art.20. Será concedido desconto automático de 10% (dez por cento) no valor do pleiteado. IPTU, por ocasião da emissão do carnê, aos contribuintes sem débitos tributários com o Município até 22 de dezembro do exercício anterior ao do Art. 24. Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) no IPTU dos lançamento, exceto imóveis constantes no Art.8, alínea III. imóveis não edificados que forem adequados ao estacionamento de veículos, sem que seja uma atividade comercial e desde que o acesso seja público. Art. 21. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto de 10% (dez § 1º. O Departamento de Trânsito deverá determinar as vias públicas em que o por cento). benefício previsto no caput poderá ser requerido, considerando áreas com Parágrafo único – Os benefícios concedidos nos artigos 20 e 21 poderão ser tráfego intenso e desprovidas de estacionamento particulares ou áreas cumulativos. públicas destinadas a estacionamento suficientes para o atendimento da CAPÍTULO VII demanda existente. DO INCENTIVO FISCAL À ATIVIDADE INDUSTRIAL Art. 22. Para fins do cálculo do IPTU dos imóveis edificados nos quais são § 2º. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pelo exercidas atividades industriais de empresas regularmente instaladas no proprietário do imóvel não edificado até 22 de dezembro do exercício anterior Município, independentemente da sua localização, será utilizado 85% (oitenta e ao do lançamento, para o qual o benefício é pleiteado. cinco por cento) do valor venal apurado. § 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar o benefício previsto no caput § 1º O cálculo do IPTU na forma prevista neste artigo deverá ser requerido pelo deste. responsável pelo empreendimento até 22 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS Art. 25. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os § 2º As atividades industriais sujeitas ao incentivo previsto nesse artigo estará depreciem poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes classificada da seguinte forma: hipóteses: a) ter mais de 20 (vinte) funcionários; I - localização; b) não ter débitos com a fazenda municipal no exercício anterior ao de II – com topográfica desfavorável; lançamento. III - ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs; IV - fenômenos geológico-geotécnicos adversos; § 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que funcionamento da V - outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento. empresa traga danos ambientais para municípios. Parágrafo único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante CAPÍTULO VIII requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de DO INCENTIVO AMBIENTAIS março de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e Art.23. Será concedido desconto de até 1% (dois por cento) no valor do IPTU plantas e/ou croquis ilustrativos. Página 09 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Art. 26. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros inalteradas, e será obrigatoriamente anexado ao processo administrativo técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, originário. emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da CAPÍTULO X revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU, até o DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES limite de 50% (cinqüenta por cento). Art. 31. O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral Parágrafo único. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo do imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para Diretor do Departamento de Arrecadação, e ser submetido à deliberação do fins de apuração do valor venal da edificação, mediante preenchimento de Chefe do Poder Executivo. formulário específico. Art. 27. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso, nos § 1º. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o termos determinados pelo Código Tributário Municipal. requerimento deverá ser protocolado até o dia 31 de março de cada exercício, devidamente instruído. Art. 28. Ao recurso que trata o Artigo 27, desta Lei, deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais § 2º. O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação de Bens de 1000 m² (mil metros quadrados). Imóveis, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal. § 1º O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado de acordo com Art 26, desta Lei e § 3º. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE. revisão do valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal da edificação. § 2º O laudo mencionado no § 1º deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos: § 4º. O processo de revisão do valor venal deverá ser analisado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, e submetido à decisão do Secretário Municipal I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da de Fazenda, cabendo recurso da decisão para o Chefe do Poder Executivo, BAHIA - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da nos termos determinado pelo Código Tributário Municipal. Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.; § 5º. Ao recurso de que trata o § 4º, deste artigo deverá obrigatoriamente ser II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar o anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação. mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos: Art. 29. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo I – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da BAHIA técnico, na forma prevista no Artigo 28 desta Lei. –CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. Art. 30. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será válida apenas para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da BAHIA – direito adquirido, devendo ser renovada anualmente, mediante requerimento do CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Artigo 25, desta Lei. responsável pela avaliação. CAPÍTULO XI Parágrafo único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS declaração assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições Art. 32. A concessão dos benefícios fiscais previstos do Capítulo V ao Capítulo do terreno apuradas no laudo técnico previsto no Artigo 28, permanecem VIII não gera direito adquirido, podendo ser anulados a qualquer tempo, Página 10 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 quando for constatada a inexatidão de documentos, de informações prestadas 2010, 50% para o exercício de 2011, 75% para o exercício de 2012 e 100% pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer exigências previstas para o exercício de 2013. nesta Lei. Art. 39. Fazem parte desta Lei Complementar o Anexo I e suas Tabelas. § 1º. Na hipótese prevista no caput, os benefícios serão anulados, lançando-se o imposto com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. § 2º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos, sendo concedido ao interessado o benefício de maior valor, exceto os casos previstos nos arts. 20 e 21. § 3º Os descontos aos contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única, à vista, previsto no Artigo 33, poderá ser concedido em conjunto com Art. 40. Os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º do art. 39 da Lei Municipal nº 088/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. (...) § 1º O parcelamento de débito de exercícios anteriores será concedido mediante iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento. § 2º O parcelamento máximo permitido será de 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, nunca inferior a R$ 36,00 (trinta e seis reais). os demais benefícios previstos nesta Lei. § 4º Os benefícios previstos no § 2º não se aplicam aos incentivos ambientais previstos nesta Lei para os imóveis residenciais horizontais. Art. 33. Os benefícios fiscais mencionados Capítulo V ao Capítulo VIII são válidos apenas para o exercício posterior pleiteados, devendo ser renovados § 3º O atraso no pagamento de 03 (três) prestações, anula o parcelamento inicial, considerandose as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento após a recomposição do débito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa. § 4º A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito. (...) anualmente, desde que o contribuinte preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, não retroagindo em nenhuma hipótese. Art. 34. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos quando a extinção do crédito tributário for realizada na modalidade de pagamento, prevista no Código Tributário Nacional, em consonância com o Código Tributário Municipal. Art. 35. O IPTU poderá ter seu pagamento dividido em até 10 (dez) parcelas, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), corrigidas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 36. O IPTU terá seu valor corrigido anualmente pela variação do Índice IPCA-E (IBGE) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Art. 37. A forma e as datas de pagamento do IPTU serão regulamentadas pelo Poder Executivo. § 7º Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor mínimo da prestação referida no § 2º, será de R$ 20,00 (vinte reais)”. Art. 41. O § 1º do art. 52 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. (...) § 1º A compensação do crédito a que se refere à alínea “b”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestam serviços relativos ao 1º, 2º e 3° graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observando o disposto regulamento. (...) Art. 42. A alínea c, do inciso I, do art. 162 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162. (...) I. (...) c) Imposto sobre Transmissão InterVivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis diretos a ele relativos (ITIV); (...) Art. 43. Os incisos I, II, II, IV e V do art. 177 da Lei Municipal nº 088/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Para efeito do cálculo do IPTU aplicar-se-á as alíquotas previstas nesta Lei Complementar, considerando Tabelas I e II, sendo 25% para o exercício de “Art. 177. (...) Página 11 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). I. 0,6% para os terrenos nos quais existam edificações (prédios de qualquer natureza, exceto edificações constantes na alínea III); II. 1,5% (um vírgula cinco por cento) para os terrenos murados; III. 1,5% (um vírgula cinco por cento) para os imóveis edificados utilizados para o exercício de atividades financeiras desenvolvidas por bancos, financiadoras, caixas econômicas e casa lotéricas; IV. 2% (dois por cento) para os terrenos não murados e sem utilização racional, situados nos loteamentos considerados de classe B e C; V. 3% (três por cento) para os terrenos não murados e sem utilização racional, situados nos loteamentos de classe A. (...) Art. 44. O caput do art. 220 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do serviço prestado. (...) Art. 45. O § 6º do art. 223 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. (...) IV. No valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais): a) pelo exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou profissional autônomo sem inscrição no Cadastro Fiscal; b) ao contribuinte que encerrar as atividades e não solicitar a baixa no cadastro de atividades econômicas. c) Pela mudança do endereço do estabelecimento, sem comunicação ao Fisco. V. no valor de R$ 15,00 (cinquenta reais) para cada via de documento fiscal constante utilizada sem autorização ou autenticação da autoridade administrativa competente; VI - no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) quando o contribuinte deixar de apresentar a Declaração Mensal de Retenção na Fonte e Declaração Mensal de Serviços - DMS; VII - no valor de R $ 90,00 (noventa reais), pela falta de escrituração do Livro de Registro de ISSQN. VIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais) reais, pelo funcionamento de empresa de prestação de serviço sem inscrição no Cadastro Fiscal; IX - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): a) pelo embaraço à ação fiscal; b) pelo não atendimento à intimação do Fisco Municipal; c) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais; d) por não haver solicitado autorização prévia da repartição competente para confecção e utilização de documentos fiscais. e) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou fatura de serviço correspondente a operações isentas ou não tributadas, ou outros documentos de controle exigidos pela legislação municipal; f) aos que adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; g) aos que, indevidamente, emitirem documentos fiscais, em proveito próprio ou alheio; § 6º Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: I. Para empresas até 3 (três) anos de funcionamento, será contado 2 (dois) anos da data da respectiva impressão. II. Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, será contado 3 (três) anos da data respectiva impressão”. Art. 46. O art. 224 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 224 São infrações aquelas situações que firam a legislação sobre a prestação de serviço de qualquer natureza, principalmente as especificadas neste artigo, com incidência das respectivas penalidades: I. No valor de 10% (dez por cento) do total do tributo atualizado, para cada nota fiscal, ordem de serviço ou nota fiscal-fatura emitida sem identificar o tomador do serviço; X - No valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela transferência fraudulenta da sede da empresa ou profissionais autônomos para outros municípios com o intuito de burlar o Fisco Municipal no pagamento do ISS; II. No valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado aos contribuintes ou responsáveis que: a) deixarem de efetuar a retenção na fonte, quando obrigatória; b) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido no prazo legal. III. No valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado: a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do tributo retido na fonte; b) pela sonegação verificada em face de documento, exame de inscrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que resultarem de artifício doloso ou aparentarem intuito de fraude, e, a multa nunca será inferior a XI. No valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por talão, para a gráfica que imprimir documento fiscal sem prévia autorização da repartição competente; § 1º A multa de infração prevista no inciso II, letra “b” deste artigo, será dispensada quando o sujeito passivo efetuar o recolhimento espontâneo do tributo. § 2º Os contribuintes que procurarem o setor competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades ao cumprimento das obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades. § 3º Havendo concurso de infrações, as Página 12 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 penalidades serão aplicadas, conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. TABELA II. Imóveis Residenciais e Não Residenciais. Art. 47. O Capítulo III da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITIV)” CLASSIFICAÇÃO DO M² DO LOGRADOURO (TERRENO) A R$ 100,00 B R$ 60,00 C R$ 40,00 TABELA III. Art. 48. O caput do art. 226 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITIV), incide sobre: (...) Art. 49. O caput do art. 239 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. O imposto será declarado através de guia de informações de ITIV, de acordo com modelo aprovado, em tantas vias quantas forem previstas em Portaria do Setor de Tributos”. Art. 50. O art. 270 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 270. A taxa será cobrada de uma só vez, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as leis vigentes no município, e será calculada conforme disposto na Tabela I anexa a esta Lei”. Art. 51. O § 2º do art. 276 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. (...) § 2º Para efeito da cobrança da taxa de funcionamento, o Poder Executivo regulamentará o porte e a categoria dos estabelecimentos em geral, conforme especificado na Tabela II, anexa a este Código”. Art. 52. Ficam alteradas as Tabelas I e II, do Anexo II, da Lei Municipal nº 088/2005, conforme índice da INPC_IBGE, no montante de 26,68%. Art. 53. Fica criada a TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE PORTE DAS EMPRESAS, no Anexo III da Lei Municipal 088/2005, da seguinte forma: ANEXO III TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE PORTE DAS EMPRESAS TIPO CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSIFICAÇÃO POR FATURAMENTO ANUAL Faturamento ate R$ 36.000,00 Faturamento de R$ 36.000,01 ate R$ 120.000,00 Faturamento de R$ 120.000,01 ate R$ 2.400.000,00 Faturamento acima R$ 2.400.000,00 VALO R DO M² POR LOGRADOURO TIPO LOGRADOURO DELIMITAÇÃO BAIRRO V ALOR M² AFONSO PENA A Em toda sua extensão AEROPORTO VELHO 100,00 RUA ARTUR BERNARDES A Em toda sua extensão AEROPORTO VELHO 100,00 RUA LAURO DE FREITAS A Em toda sua extensão AEROPORTO VELHO 100,00 RUA PARAGUASSU A Em toda sua extensão AEROPORTO VELHO 100,00 RUA A – ALAZAO C Em toda sua extensão ALAZAO 40,00 RUA B – ALAZAO C Em toda sua extensão ALAZAO 40,00 RUA C – ALAZAO C Em toda sua extensão ALAZAO 40,00 RUA DOIS - LOT. SAO JOSE C Em toda sua extensão SÃO JOSE 40,00 RUA PROJETADA I ALAZAO C Em toda sua extensão ALAZÃO 40,00 RUA AFONSO MENDES C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA ANTONIO RODRIGUES C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 TRV AV. B C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 AVN B - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 AVN DEP.HILDEVALDO A.B.SORTE C Em toda sua extensão DIVERSOS 40,00 RUA DEZ - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA DEZENOVE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA DEZESSEIS - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA DEZESSETE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA DOZE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA EUNIR FAGUNDES C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA GENESIO P. PAU D'ARCO C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA JESULINO PEREIRA DONATO C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA JOSE REGINALDO BATISTA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA NOVE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA OITO - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA QUATORZE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA QUATRO - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA SEIS - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA SETE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA VINTE - ALTO CAIÇARA C Em toda sua extensão ALTO CAICARA 40,00 RUA ALCEBIADES PEREIRA COS TA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 PRC ANTONIO A. DE ARAUJO B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ATILIO C. DE CASTRO B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA BENV INDO DIAS B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA CESAR FERNANDES B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA DURVAL DE SOUZA LIMA B Em toda sua extensão IPIRANGA 60,00 RUA ELIS IO JOSE DA SILVA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA FRANCISCO BEZERRA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 PRC JO AO PINTOR B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA LEOCADIA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA MANOEL COTRIM B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA MARIA DA GLORIA BEZERRA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 AV PE TRONIO PORTELA A Em toda sua extensão ALVORADA 100,00 RUA PROJETADA I – ALVORADA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA SO LANGE N. SEARA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA TEOTONIO VILELA B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA V ALERIANO RAMOS B Em toda sua extensão ALVORADA 60,00 RUA A – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA B – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA C – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA D – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA E – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA F – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA M – AMAMBAI C Em toda sua extensão AMAMBAI 40,00 RUA ADEV ALDO ALV ES ARAUJO B Em toda sua extensão ARAUJO 60,00 Em toda sua extensão ARAUJO Em toda sua extensão ARAUJO TRV ARAUJO RUA SE TE – ARAUJO DA ESTRADA - B.N.H GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em 09 de dezembro de 2009. SE RUA ADEV ALDO ALV ES DE Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CLAS B B B 60,00 60,00 60,00 EST (VE READOR VA DONATO) Em toda sua extensão B.N.H RUA DA ESTRADA B Em toda sua extensão B.N.H. 60,00 RUA CINCO - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 RUA OITO - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 RUA QUATRO - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 RUA SEIS - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 RUA SE TE - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 ANEXO I RUA TRES - BARROS REIS C Em toda sua extensão BARROS REIS 40,00 TABELA I. RUA ALLAN KARDEC C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA ANDRE LUIZ C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA BEZERRA DE MENEZES C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA BEZERRA DE MENEZES II C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA CHICO ME NDES C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi Imóveis Residenciais e Não Residenciais. VALOR DO M² PARA CONSTRUÇÃO 1 Tipo Luxo R$ 200,00 RUA DEOMIDIO N. M. FILHO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 2 Tipo Bom R$ 140,00 RUA DEZ - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 3 Tipo Popular R$ 80,00 RUA DEZES SE IS - BEIJA-FLO R C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA DIV ALDO PE REIRA FRANCO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 Página 13 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 RUA DJALMA MOTA ARGO LO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA CEARA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA DOIS - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA FILOGONIO BALEEIRO B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA DONATO P. NASCIMENTO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA GOIAS B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA DR. JOSE F. M. NUNES C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA JOAQUIM LIMA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA DR.AS DRUBAL DA S ILVA MEIRA C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA JOSE PAU DARCO DA SILVA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA EDGAR ESPINOLA TE IXEIRA C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA MARANHAO B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA EMMANUEL C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 AVN MATO GROSSO DO SUL B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA FRANCIS CO C. XAVIER C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA MINAS GERAIS B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA JOSE NEVES TEIXEIRA C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA PARA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA LUIZ SERGIO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA PARAIBA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA PARANA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA PIAUI B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 MANOEL MACÁRIO P. RUA NASCIMENTO RUA MARTINHO DO NAS CIMENTO RUA C 40,00 Em toda sua extensão BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA RIO GRANDE DO NORTE B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 MEIMEI C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA RIO GRANDE DO SUL B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA MONTEIRO LOBATO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA SERGIPE B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA NOVE - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA SERGIPE – BRASILIA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA OITO - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA TEOFILO OTONI B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA ONZE - BEIJA FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA TRINTA E CINCO B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA SANTO AUGUSTINHO C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA TRINTA E SEIS – BRAS ILIA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA SAO JOS E C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA TRINTA E SETE – BRAS ILIA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA SAUL QUADROS C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 PRC VILA DE CERAIMA B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 RUA SEIS - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 AVN B A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA SETE - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA CAMERINDO PEREIRA COSTA A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA UM - BEIJA-FLOR C Em toda sua extensão BEIJA-FLOR 40,00 RUA DECIO CARNE IRO DE ARAUJO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA BRASILIA A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 AVN DR. PAULO C. DE CARVALHO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 TRV BUENOS AIRES A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA JOSE PEREIRA DONATO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA CARIJOS A Em toda sua extensão BOM JESUS 100,00 RUA JOVENTINO PEREIRA DONATO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA GAL. JUAREZ TAVORA A Em toda sua extensão DIVERSOS 100,00 RUA JUCELINO GOMES CARDOSO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA HEITOR DIAS A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA MANOEL BOTELHO T. SILV A A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 PRC JUVENCIO RIBEIRO SILV A A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA NESTOR FERREIRA LIMA A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA PAPA PAULO VI A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA OTACILIO LOPES A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA PORTUGAL A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA PROPÉCIO JOSÉ DE BARROS A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 AV PRESIDENTE COSTA E SILV A A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 AV SENADOR NILO COELHO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA PRINCESA ISABEL A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA UM-A A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA SINEZIO L. BAS TOS A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA V – BRINDES A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA VER. AUGUS TO FERNANDES A Em toda sua extensão BELA V ISTA 100,00 RUA VEREADOR SAMUEL JOAQUIM A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 RUA A - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA VILAZITO PIRES DE BRITO A Em toda sua extensão BRINDES 100,00 AVN AEROP ORTO C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 AVN AURELINO ANDRADE C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA B - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA CINCO – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA C - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA DEZ – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA DEZENOVE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA DEZESSETE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA DEZOITO – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA DOIS – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 CENTO E SETENTA E CINCO PRC BH CENTO E SETENTA E QUATRO - PRC BH RUA D - BELO HORIZONTE RUA C C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 40,00 Em toda sua extensão BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA DOZE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 DOIS - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA NOVE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA E - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA OITO –CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA ETENONDAS PEREIRA DONATO C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA ONZE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA F - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA QUATORZE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA G - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA QUATRO – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA GALDINO SOUZA VIANA C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA QUINZE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA J - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA SEIS – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA K - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA SETE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA L - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA TRE S – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA M - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA TRE ZE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA N - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA UM – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA O - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA VINTE – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA P - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA VINTE –CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA PROJETADA III - B. HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA VINTE E TRES – CAIÇARA C Em toda sua extensão CA IÇARA 40,00 RUA Q - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA ABILIO ARAUJO BRAGA C Em toda sua extensão ARAUJO 40,00 RUA R - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA ALFRE DO BOA SORTE B Em toda sua extensão CA NDE AL 60,00 RUA S - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA GENERALDO S. TEIXEIRA B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA SETE - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA JUVENCIO R. FERNANDES B Em toda sua extensão DIVERSOS 60,00 RUA TRE S - BELO HORIZONTE C Em toda sua extensão BELO HORIZONTE 40,00 RUA LINDOLFO F.FAGUNDES B Em toda sua extensão VILA NOVA 60,00 TRV CAS A NOVA C Em toda sua extensão CA SA NOVA 40,00 RUA ALTO DA BO A V ISTA C Em toda sua extensão DIVERSOS AVN BARAO DO RIO BRANCO A Em toda sua extensão CE NTRO RUA CASS IMIRO DE ABREU ANGELO PEREIRA DA SILVA RUA BNH RUA DEZ – BNH RUA RUA RUA 60,00 Em toda sua extensão BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 DEZESSETE – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 DEZOITO – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 DOZE – BNH JOSÉ MANUEL DOS S ANTOS - RUA BNH AVN JOSE VIEIRA COSTA Mª DE LURDES P. DA SILVA - RUA B BNH MARIA DO CARMO BORGES - RUA BNH RUA OITO – BNH RUA ONZE – BNH POLLYANA TORRES DE MATOS AVN – BNH RUA PROJETADA IV – BNH RUA B B B B B Em toda sua extensão BNH Em toda sua extensão BNH Em toda sua extensão BNH Em toda sua extensão BNH 60,00 60,00 60,00 60,00 BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 B Em toda sua extensão BNH 60,00 60,00 Em toda sua extensão BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 PROJETADA V – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA PROJETADA-2 B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA QUATORZE – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA QUATRO – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA QUINZE – BNH Em toda sua extensão BNH 60,00 ROGÉRIO ALV ES TEIXEIRA - B B CASS IMIRO DE ABREU PRC CEL. PEDRO F. DE MORAES CEL.PEDRO FRANCISCO DE 60,00 Em toda sua extensão B RUA 60,00 RUA BNH Em toda sua extensão BNH RUA SETE – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA TRE S – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA TRE ZE – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA UM – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 AVN VEREADOR VA DONATO B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA ZERO – BNH B Em toda sua extensão BNH 60,00 RUA ALAGOAS B Em toda sua extensão BRASILIA 60,00 A C A A Da Rua Humberto de Campos ate Rua Tomé de Souza CE NTRO Da Rua Tomé de Souza ate Altino Baliza CE NTRO Em toda sua extensão CE NTRO 40,00 100,00 100,00 40,00 100,00 100,00 RUA MORAES Em toda sua extensão CE NTRO TRV CICINATO A. FERNANDES A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 PRC CORONEL CAJAIBA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA CORONEL ZEQUINHA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 PRC DA BANDEIRA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV DA CONCORDIA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV DA INDE PENDENCIA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV DA LIBERDADE A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DEZ DE NOVEMBRO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV DO MERCADO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DOIS DE JULHO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DOM PEDRO II RUA DOM PEDRO II RUA DOS EXPEDICIONARIOS DR. FRANCISCO JOSE A C A A Da Rua Camerino Neves ate Rua Espírito Santo CE NTRO Da Rua Espírito Santo ate Rua Alto do Moro CE NTRO Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 40,00 100,00 100,00 RUA FERNANDE S Em toda sua extensão CE NTRO RUA DR. JOAQUIM MANOEL A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DUQUE DE CAXIAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA ERICO VERISSIMO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA ESPIRITO SANTO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV EUCLIDES DA CUNHA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 Página 14 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Da Praça da Bandeira ate Av. RUA EURICO DUTRA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA FELIPE DOS SANTOS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA GENERAL OSORIO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 PRC GERCINO COELHO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA CAMERINO NEVES Filho VILA NOVA PRC GETULIO VARGAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA CINCO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA D – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA DEZENOVE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA DEZESETE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA DEZESSEIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 AVN GUANABARA AVN GUANABARA RUA GUSTAVO BEZERRA RUA A B Da Rua Henrique Dias ate Rua Dr. Benjamin V. Costa CE NTRO Da Rua Dr. Benjamin V. Costa ate 100,00 60,00 RUA CAMERINO NEVES A B Tiradentes CE NTRO Da Av. Tiradentes ate Rua Simões 100,00 60,00 Av.Gov. Nilo Coelho CE NTRO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DEZOITO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 HELVECIO MARTINS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DOIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA HENRIQUE DIAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA DOZE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 PRC HENRIQUE PEREIRA DONATO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA NOVE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA HUMBERTO DE CAMPOS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA OITO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 PRC JACINTO LOBO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA ONZE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA JJ SEABRA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA I B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA JOANA ANGE LICA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA II – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA JOAQUIM LESSA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA III – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 PRC JOSE FERREIRA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA IV – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 PRC MANOEL NOVAES A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA V – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA MANOEL VITORINO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA VI – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA MARCILIO DIAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA QUATORZE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA MARIA QUITERIA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA QUATRO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA MARIA REGINA C. DA SILVA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA QUINZE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA MARIO TEIXEIRA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA SEIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA OLAVO BILAC A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA SETE – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA OSVALDO ARANHA B Em toda sua extensão VILA NOVA 60,00 RUA TRE ZE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 PRC OSVALDO CRUZ A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA TRINTA E DOIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA TRINTA E UM B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA UM B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 AVN VANE SSA CARDOS O DE LIRA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E CINCO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E DOIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E NOVE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E OITO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E QUATRO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA VINTE E SEIS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA RUA OTAVIO MANGABEIRA OTAVIO MANGABEIRA RUA OTAVIO MANGABEIRA TRV PIRAJA PRESIDENTE CASTELO AVN BRANCO RUA PRIMEIRO DE MAIO TRV A B C A A Da Praça Manoel Novaes ate Rua Portugal CE NTRO Da Rua Portugal até Av.Pref.Jose Neves Teixeira BELA V ISTA Da Av.Pref.Jose Neves Teixeira ate Rua Dr.Jose.F.M.Nunes MORADA NOVA Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 60,00 40,00 100,00 100,00 Em toda sua extensão DIVERSOS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA VINTE E SETE B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 QUINZE DE NOVEMBRO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA VINTE E TRES B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA RIACHUELO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA VINTE E UM B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA RIO DE JANEIRO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA WILSON PEREIRA DOS SANTOS B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 RUA RUI BARBO SA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 AVN IPIRANGA B Em toda sua extensão IPIRANGA 60,00 RUA JOAO F. COTRIM B Em toda sua extensão IPIRANGA 60,00 RUA SANTA CATARINA RUA PALMIRA CARDOSO B Em toda sua extensão IPIRANGA 60,00 RUA PROJETADA I – IPIRANGA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 RUA PROJETADA II – IPIRANGA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 RUA SANTA CATARINA RUA SANTO ANTONIO RUA A B Da Rua Manoel Novaes ate Rua Portugal DIVERSOS Da Rua Portugal ate Av. Vanessa 100,00 60,00 Cardoso DIVERSOS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA III – IPIRANGA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 SAO BENTO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA PROJETADA IV – IPIRANGA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 TRV SAO P AULO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TRV TEOTONIO PEREIRA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 RUA SATIRO DIAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA VICENTE FERREIRA DE SOUZA C Em toda sua extensão IPIRANGA 40,00 RUA TEIXEIRA DE FREITAS A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA BREJINHO DAS AMESTISTA B Em toda sua extensão JARDIM SAO JOAO 60,00 100,00 TRV BREJINHO DAS AMETISTAS B Em toda sua extensão JARDIM SAO JOAO 60,00 RUA GUILHERME VIEIRA B Em toda sua extensão JARDIM SAO JOAO 60,00 RUA PROJETADA I - JARDIM S. JO AO B Em toda sua extensão JARDIM SAO JOAO 60,00 RUA VITORIA B Em toda sua extensão JARDIM SAO JOAO 60,00 RUA ALBINO GONCALVES DANTAS B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ALEX ANDRE D. GUIMARAES B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ALTINIO BALIZA DA SILVA B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ANA AME LIA DE CAS TRO B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ANTONIO TEIXEIRA FIRMO B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA ANTONIO VIRGILIO ARAUJO B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA DEZ – LAGOINHA B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA FRANCIS CO M. DANTAS B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 TRV GENEBALDO S. TEIXEIRA B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA JOAO ANTONIO NOGUEIRA B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA RAIMUNDO JOSE FREIRE B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 AV TIRADENTES AV TIRADENTES TRV TOMAZ A. GONZAGA RUA A B Da Praça Getulio Vargas ate Rua Camerino Neves CE NTRO Da Rua Camerino Neves ate 60,00 Av.Benvindo Dias CE NTRO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 TOMAZ ANTONIO GONZAGA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA TRE ZE DE MAIO A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 RUA VASCO DA G AMA A Em toda sua extensão CE NTRO 100,00 VER.EDVARD DE CASTRO TRV COSTA RUA 29 - CENTRO INDUSTRIAL RUA A-UM ROD A 100,00 Em toda sua extensão CE NTRO C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 BR 030 C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 RUA DEZOITO - CENTRO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 RUA LEONIDIA CE NTRO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 TRV MANOEL BRANCO C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 RUA SEBASTIAO BOA SORTE B Em toda sua extensão LAGOINHA 60,00 RUA VINTE - CENTRO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão CE NTRO INDUSTRIAL 40,00 RUA CINCO - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA CINCO - DEUS DARA C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA DEZ - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA OITO - DEUS DARA C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA DOIS - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA ONZE DEUS C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA JOÃO BATIS TA DOS SANTOS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA PROF. ELZA C. VIEIRA C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA NOVE - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA SEIS - DEUS DARA C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA OITO - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA SETE - DEUS DARA C Em toda sua extensão DE US DARA 40,00 RUA ONZE - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA TRE S - DEUS DARA C Em toda sua extensão DE US DARÁ 40,00 RUA QUATRO - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA PARÁ CERAÍMA C Em toda sua extensão DISTRITO DE CERAIMA 40,00 RUA SEIS - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA 04 - DISTRITO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL 40,00 RUA SETE - LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LEOLINA DE SA 60,00 RUA 05 - DISTRITO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL 40,00 SPARTACUS COELHO DE B 60,00 RUA A - DISTRITO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL 40,00 RUA AZEVE DO Em toda sua extensão LEOLINO DE SA RUA B - DISTRITO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL 40,00 RUA B - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LIBERDADE 40,00 RUA C - DISTRITO INDUSTRIAL C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL 40,00 AVN TABUA GRANDE - BEIJA FLOR C Em toda sua extensão LOT. BEIJA FLOR 40,00 40,00 AV 01 - LOT. BETEL B Em toda sua extensão LOT. BETEL 60,00 AVN 02 - LOT BETEL B Em toda sua extensão LOT. BETEL 60,00 RUA A LOT. GERMINIO A DA SILVA C Em toda sua extensão LOT. GERMINIO 40,00 RUA B LOT. GERMINIO A DA SILVA C Em toda sua extensão LOT. GERMINIO 40,00 RUA A - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA C - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA D - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA E - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA F - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA G - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA H - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA I - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA K - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA M - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA N - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 GERALDO PINTO DE SOUZA RUA (FIIM) RUA JACKSON BALLEIRO RUA 13 - LOT. SAND. MORAES II RUA VER. ESTACIO NEVES FREITAS RUA G AVN ANTONIETA P IMENTEL VIEIRA RUA I - LOT. DR. JOSÉ H. NUNES RUA 33 – IPANEMA RUA RUA C C B B C C C Em toda sua extensão DISTRITO INDUSTRIAL Em toda sua extensão DISTRITO MUTANS DR S ANDOVAL Em toda sua extensão MORAESII DR S ANDOVAL Em toda sua extensão MORAESII Em toda sua extensão DR. JOSE H. NUNES DR.JOSE Em toda sua extensão HUMBE R.NUNES DR.JOSE 40,00 60,00 60,00 40,00 40,00 40,00 Em toda sua extensão HUMBE R.NUNES B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 A – IPANEMA B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 ANTONIO LOPO MONTALVAO B Em toda sua extensão IPA NEMA 60,00 Página 15 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 RUA O - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA BELARMINO LESSA B Em toda sua extensão MARABA 60,00 RUA P - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA GRACILIANO RAMOS B Em toda sua extensão MARABA 60,00 RUA Q - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA PERNAMBUCO B Em toda sua extensão MARABA 60,00 RUA R - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA C - LOT. MARIA BASTO S B Em toda sua extensão MARIA BASTOS 60,00 RUA S - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA SANDOVAL MORAES 02 B Em toda sua extensão MARIA BASTOS 60,00 RUA T - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA TRE S MARIA DE FATIMA C Em toda sua extensão MARIA DE FATIMA 40,00 RUA U - LOT. LIBERDADE C Em toda sua extensão LOT. LIBERDADE 40,00 RUA UM MARIA DE FATIMA C Em toda sua extensão MARIA DE FATIMA 40,00 RUA CINCO - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA ADOLFO AMORIM C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA DEZ - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA ALTO DO MORRO C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA ANA NERY C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA ARCELINO ANDRADE C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 DEZESSEIS - LOT. MANOEL RUA COTRIM RUA DOIS - LOT. MANOEL COTRIM RUA C 40,00 Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA C - MONTE PAS COAL C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 DOZE - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA CELSO RIBEIRO C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA NOVE - LOT. MANOE L COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA D - MONTE PAS COAL C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA OITO - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA FERNAO DIAS C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA ONZE - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA JOAO POMPILIO DE ABREU C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA LAGE DAO C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA MARIO SILVA C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA MORRO PARA C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA OTACILIO FERNANDES C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA PAULA DE SOUZA C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 QUATORZE - LOT. MANOEL RUA COTRIM QUATRO - LOT. MANOEL RUA COTRIM RUA QUINZE - LOT. MANOEL COTRIM AVN SANITARIA C C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 40,00 Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 PROJETADA I - MONTE C 40,00 RUA SETE - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA PASCO AL Em toda sua extensão MONTE PASCOAL RUA TRE S - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA PRUDENTE DE MORAIS C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 RUA UM - LOT. MANOEL COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 RUA TAMOIOS C Em toda sua extensão MONTE PASCOAL 40,00 AVN UM LOT. MANOE L COTRIM C Em toda sua extensão LOT. MANOEL COTRIM 40,00 C Da Rua Morro Para ate Rua 40,00 RUA A - LOT. MARIA BASTO S B Em toda sua extensão LOT. MARIA BASTOS 60,00 RUA B - LOT. MARIA BASTO S B Em toda sua extensão LOT. MARIA BASTOS 60,00 RUA ADEV ALDO A. ARAUJO A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA TOME DE SOUZA Castelo Branco AEROP ORTO VELHO RUA ALV ARO GUIMARAES A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA SANTO AGOSTINHO C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA ANISIO COTRIM FERNANDES A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA C - MORADA NO VA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA BELIZARIA LEAO LELIS A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA CAIOMARIO BRITO BOA SORTE C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 AVN BENEVAL BOA SORTE A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA D - MORADA NO VA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA DEZ LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA DIRVAN ROCHA LESSA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA DOZE LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA ELISIO CARDOSO GUIMARAES C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA JOAO PESSOA A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA EURÍPEDES BARS ANULFO C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA LEOVEGILDIO M. CARDOSO A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA F –IPANEMA C Em toda sua extensão DIVEROS 40,00 RUA MANOEL BANDEIRA A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA FRANCO P EREIRA COSTA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA NOVE LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA HAROLDO COSTA S ILVA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA OITO LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA K - MORADA NO VA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA ONZE LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA MANOEL LUIZ MENDES C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA PROF. ENEDINA C. MACEDO A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA OSARIAS NEVES DE SOUZA C Em toda sua extensão MORADA NOVA 40,00 RUA PROF. PEDRO LOPES TEIXEIRA A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA ANGELO DE SOUZA BRITO C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA QUATORZE LOT.MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA AUTA DE SOUZA C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA SD-1 A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA EMILIANO ALVES BOA SORTE C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA SEIS LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA FLAVIO LEAO C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA TRE ZE LOT. MUNICIPAL A Em toda sua extensão LOT. MUNICIPAL 100,00 RUA H - M. POR DO SOL C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA D - LOT. PEREIRA C Em toda sua extensão LOT. PEREIRA 40,00 RUA I - MORADA POR DO SOL C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA CINCO - LOT. SÃO JOSE C Em toda sua extensão LOT. SÃO JOSE 40,00 RUA J - M. POR DO SOL C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA QUATRO -LOT. SÃO JOSE C Em toda sua extensão LOT. SÃO JOSE 40,00 RUA MANOEL COTRIM FILHO C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA SEIS -SAO JOSE C Em toda sua extensão LOT. SÃO JOSE 40,00 RUA MESSIAS DA CRUZ PEREIRA C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA TRE S - LOT. SÃO JOSE C Em toda sua extensão LOT. SÃO JOSE 40,00 RUA ROLDAO CUNHA VIANA C Em toda sua extensão MORADA POR DO SOL 40,00 RUA W A Em toda sua extensão LOT.BRINDES 100,00 RUA DONERIO ALVES B Em toda sua extensão MORRINHOS 60,00 RUA DEZESSEIS – CAIÇARA C Em toda sua extensão LOT.CAIÇARA 40,00 RUA A LEOLINA DE AS B Em toda sua extensão LOT.LEOLINA DE SA 60,00 RUA MORRINHOS Em toda sua extensão MORRINHOS PADRE LIBERATO B Em toda sua extensão MORRINHOS 60,00 SEBASTIÃO PAES B Em toda sua extensão MORRINHOS 60,00 RUA JOAQUIM NORMANHA DE RUA A C Em toda sua extensão LOT.PEREIRA 40,00 RUA AVN E - LOT.PEREIRA C Em toda sua extensão LOT.PEREIRA 40,00 PRC RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA RUA AVN RUA 06 - LOT. SANDOVAL MORAES I 11- LOT. SANDO VAL MORAES 1 12- LOT. SANDO VAL MORAES 1 13- LOT. SANDO VAL MORAES 1 14 - SANDOVAL MORAES 1 6 - LOT. SANDOVAL MORAES 1 7 - LOT. SANDOVAL MORAES 1 9 - LOT. SANDOVAL MORAES 1 A - LOT. SANDOVAL MORAES 1 ATILIO PEREIRA DE OLIVEIRA RUA DELCI FOGAÇA FAGUNDES RUA FRANCIS CO CARDOS O VIEIRA RUA RUA GERALDO NUNE S NOGUEIRA ISAAC MOURA ROCHA JOSEFINA DO MINGUES DE RUA RUA SOUZA PEDRO PEREIRA DA SILVA B B B B B B B B B B B B B B B B B LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL Em toda sua extensão MORAES1 LOT.SANDOVAL 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 TOME DE SOUZA RUA QUATRO - N.S.APARECIDA A B C C Cassimiro de Abreu MONTE PASCOAL Da Rua Cassimiro de Abreu ate Av. NOS SA SENHORA Em toda sua extensão APAREC NOS SA SENHORA 100,00 60,00 40,00 40,00 RUA TRE S - N.S. APARECIDA Em toda sua extensão APAREC RUA ANGELICA PEREIRA DONATO C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA C - NOVA OLINDA C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA D - NAOVA OLINDA C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA F - NOVA OLINDA C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA PADRE ANTONIO VIEIRA C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA PE JOSE C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA PROJETADA I - NOVA OLINDA C Em toda sua extensão NOV A OLINDA 40,00 RUA ANA AME LIA P EREIRA CASTRO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA BARTOLOMEU DIAS C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 TRV CAFE FILHO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 TRV EPITACIO PESSOA C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA EUCLIDES P. DE BARROS C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA FRANCIS CO DE MACEDO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA GENESIO RODRIGUES C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 AVN JUCELINO KUBSTCHEK C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA MARIA RITA C.CASTRO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA ODIMIRO BRITO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA PE. MANOEL DA NOBREGA C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 AVN PRESIDENTE DUTRA C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 RUA TENENTE OVIDIO C Em toda sua extensão NOV O HORIZONTE 40,00 60,00 RUA A NUCLE O H.DR.BENEVAL 60,00 RUA B NUCLEO H.DR.BENEVAL 60,00 RUA C NUCLEO H.DR.BENEVAL 60,00 RUA D NUCLEO H.DR.BENEVAL 60,00 AVN SEBASTIAO ASSIS GOMES Em toda sua extensão MORAES1 RUA CINCO - LOT. FLORESTA C Em toda sua extensão LOT. FLORESTA 40,00 RUA QUATRO - LOT. FLORESTA C Em toda sua extensão LOT.FLORESTA 40,00 RUA SEIS - LOT. FLORESTA C Em toda sua extensão LOT. FLORESTA 40,00 RUA SETE - LOT. FLORESTA C Em toda sua extensão LOT.FLORESTA 40,00 RUA G NUCLEO H.DR.BENEV AL RUA TRE S - LOT. FLORESTA C Em toda sua extensão LOT.FLORESTA 40,00 RUA H NUCLEO H.DR.BENEVAL RUA RUA E NUCLEO H.DR.BENEVAL F NUCLEO H.DR.BENEVAL C C C C C C C C NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL NUCLEO H. Em toda sua extensão DR.B ENEVAL Em toda sua extensão NUCLEO H. DR.BENEVAL 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 Página 16 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 R UA J N UC LEO H.DR .B ENEV AL C Em toda sua extensão NUCLE O H. DR.B ENEVA L 40,00 R UA K NU CL EO H .D R.BEN EVAL C Em toda sua extensão NUCLE O H. DR.B ENEVA L 40,00 R UA BAST OS) Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO R UA L NU CL EO H .D R.BEN EVAL C Em toda sua extensão NUCLE O H. DR.B ENEVA L 40,00 R UA LEON ID IO BOA SOR TE B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA ANISIO T EIXEIRA A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA N - SAN TO AN TON IO B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 PR C ANT ONIO PRIMO COST A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA O - SAN TO AN TON IO B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA BEN JAM IM C ONST AN T A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA P - SAN TO AN TON IO B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA BER NAR DO GU IM AR AES A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA Q - SAN TO AN TON IO B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA EUR IT A V . C. PER EIR A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA QUINT IN O B OCAIUV A B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA GAL. COR DEIRO DE FA RIAS A Em toda sua extensão BOM JESUS 100,00 R UA R - SAN TO AN TON IO B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 PR C GASPAR IN O DON ATO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA TROIAN O D E FR EIT AS B Em toda sua extensão SAN TO ANT ONIO 60,00 R UA JONAS R ODR IGU ES A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA AFON SO LESSA A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA JOSE D E A LEN CAR A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA AGENO R SAN TOS A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA JOSE D O PA TROC INIO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 PR C BAR ONE F RAN C ESCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA LEVIND O GA RCIA L EAL A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA BEIJA-F LOR A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA LIMA B ARR ETO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DA INTEG RA ÇÃO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA O – PAR AIS O A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DEOC REC IAN O AN DR AD E A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA PEDR O C AL MON A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DEZ - H SÃO FR AN CISCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA PREF . JOAQU IM F ERN AN DES A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DOM IN GOS A. TEIXEIR A A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 AVN PREF . JOSE N EVES T EXEIR A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DR . BEN JAM IN VIEIR A COST A A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA PROF . AR LIND A R.DON AT O A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA DR . JOSE H UM BER TO NU NES A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA PROF . NAIR IVO F ERN AN DES A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA ESTOGIO C OSTA A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA PROF . NILZA F . C ARD OSO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA FIRM IN O F . FILH O PIXIT A A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA REGIS PA CH ECO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA G - SÃO FR ANC ISCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA S A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA JESUINO ALV ES A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA SALD AN H A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA JOAO NUN ES DOU RA DO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 AVN JOAQUIM D IAS GU IM AR AES A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA JOSE C . DE CA STRO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 SÃO P EDR O - PAR AISO/B AR RO R UA REIS A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 L - (C ONT . DR . NEL SON B 60,00 U – PAR AISO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA LU IS TEIXEIR A FR EIR E A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA VER. D ION ISIO VILAS B OAS A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA MAJOR FER REIRA A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA VER.LINO TEIXEIR A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA ONZ E-SAO FR AN CISCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA VIC ENT E D E PAU L A A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA PROJ.SAO FR ANC ISCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA W – PAR AISO A Em toda sua extensão PAR AISO 100,00 R UA SANT A RIT A D E CÁS SIA A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA A – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA B – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA FR ANC IS CO Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O R UA C – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA TEOB ALD O AN DR ADE A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA D – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA TRINT A E DOIS -D S.FR AN CISCO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA E – REN ASCE R C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA TRINT A E UM M AR ÇO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA F – R ENASC ER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA UR BINO PEREIRA D ONA TO A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA H – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA VALD EM IR PER EIR A A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA I – R ENASC ER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA VIN TE E N OVE- B A Em toda sua extensão SAO FR ANC ISC O 100,00 R UA J – REN ASC ER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA ARM INDO D IAS M OREIRA A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA K – R ENAS CER C Em toda sua extensão RE NASC ER 40,00 R UA B - SÃO F RAN C ISC O A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 AVN 02- L OT SAN DOVA L MOR AES II B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA DOM IN GOS T EIXEIRA A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA 09 - LOT . SAN DOVA L MOR AES B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA DOZ E -SÃO F RA NCISC O A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA A - SAN DOV AL M ORAE S B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA PROJET AD A II A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA A - SAN DOV AL M ORAE S II B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA TRINT A - S ÃO FR AN CISCO A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA B - SAN DOV AL M ORAE S B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA TRINT A E UM -Sà O F RA NC ISC O A Em toda sua extensão SÃO FR ANC ISC O 100,00 R UA C - SAN DOV AL M ORAE S B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA AM AZO NAS B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA D - SANDOV AL M ORAE S B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA AR AC AJU B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA E - SANDOVAL MOR AES B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA BAH IA B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA F SAND OVAL MOR AES B Em toda sua extensão SAN DOVAL MOR AES 60,00 R UA CU RITIBA B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA ADELIA M OR EIR A PRATES B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA MAT IN A B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA DOIS - SANTA C ATARIN A B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA NOVA OLIN DA B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 AVN GOVERNADOR WALD IR PIRES C Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA SAO JO AO B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA JOAO FR ANCISCO PAES B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA SAO JOS E - SÃO JOSE B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA LEON CIO R . DA SILVA B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 AVN SAO P EDR O B Em toda sua extensão SAO JOSE 60,00 R UA LEON IC E IVO M ARQUES B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA SEIS - SAO JOSE B Em toda sua extensão SÃO JOSE 60,00 R UA BR AUL IN O PEREIRA D ONA TO C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA DR . UL ISSES GUIMA RAE S C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA GASPAR IN O DON ATO N ETO C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA I C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA JOSE PER EIR A D A C OSTA C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA JUVEN AL PER EIR A DON AT O C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA L - SAO SEB ASTIA O C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA OSVALD INO PEREIRA D ONA TO C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 R UA UL PIAN O AM AR AL C Em toda sua extensão SAO SEBASTIAO 40,00 AVN GOVERN ADOR NILO COEL HO B Em toda sua extensão DIVER SOS BAIRR OS 60,00 R UA NOVE - SOSSEGO C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA OIT O - SOSSEGO C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA QUAT RO - SOSSEGO C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA SERVU LO AN TON IO GOMES C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA SETE - SOSSEGO C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA TRE S - SOSSEGO C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA VERON IC A DIAS DA SILVA C Em toda sua extensão SOSSEGO 40,00 R UA ALICE B EZER RA L ACE RD A C Em toda sua extensão VASC ONC ELOS 40,00 R UA EDIVAL DO PIR ES C Em toda sua extensão VASC ONC ELOS 40,00 R UA JOSE AL VES PEREIRA C Em toda sua extensão VASC ONC ELOS 40,00 R UA PROJET AD A II - VASC ONC ELOS C Em toda sua extensão VASC ONC ELOS 40,00 R UA SEBAST IAO J. SAN TA NA C Em toda sua extensão VASC ONC ELOS 40,00 R UA ALOISIO A ZEVED O B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA ARY B ARR OSO B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA BEL O H ORIZON TE B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA CAST RO AL VES B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 RU A PASTOR PRUDEN CIO SOU ZA R UA MEIRA R UA PROF.N IC E A MARAL BALEEIRO R UA B 60,00 SEBAST IAO ASSI - SAO A 100,00 Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 QUATRO - SANTA C ATARIN A B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA SEIS - SANTA C ATARINA B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA SETE - SANTA CATARINA B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA TRE S - SANTA C ATARIN A B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA UM - SANTA C ATARIN A B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA VAND A NE VES FREITAS B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA ZELITA P RADO MALH EIR OS B Em toda sua extensão SAN TA CAT ARINA 60,00 R UA CAN ADA B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA ENED IN O M ALHEIROS B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA JOAO CAR DO SO B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA JOAO MEIRA B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA NITER OI B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA RAPOS O TAVA RES B Em toda sua extensão SAN TA LUZIA 60,00 R UA A - SANTO AND RE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA B - SANTO AND RE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA D - SANTO AND RE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA E - SANTO ANDRE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA F - SANTO ANDRE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA FER NAN DE S VA REL A C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA JOAO HEM ETER IO C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA JOAQUIM D OMINGU ES SOU ZA C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R UA T - SANTO ANDRE C Em toda sua extensão SAN TO ANDRE 40,00 R OD 122 KM 03 B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA GASPAR IN O P. COST A NET O B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA BOA ESPER ENCA B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA GOIA NIA B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 AVN DEOLIN DA M ARTINS B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 PR C JOAQUINZ INH O B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA DR. NEL SON C. B ASTO S B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA JOSE B ONIFA CIO B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 AVN DR. SAND OVAL MOR AES B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA LIND OLFO N UN ES B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA DR.SA NDO VAL M ORAES B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA OVID IO DOS SAN TOS B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA F - SANTO ANTONIO B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA PEDR O SOAR ES B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA FR ANC O C ARDOS O B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA PEREIRA B ARR ET O B Em toda sua extensão VILA N OVA R UA GRACA ARANH A B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA SETE DE SETEM BR O A Em toda sua extensão CE NT RO R UA GUILH ERME D E A LM EID A B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA SIL VA J ARD IM B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA HERM ES DA FONSEC A B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA SIM OES F IL HO B Em toda sua extensão VILA N OVA 60,00 R UA JOAQUIM C HAV ES B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA JOSE FAGUND ES B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA L - SANTO ANTONIO B Em toda sua extensão SAN TO ANTONIO 60,00 R UA TAM AN D ARE B D a R ua C amerino Neves ate Rua Ana Amelia P. Castro VILA N OVA 60,00 100,00 60,00 Página 17 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 C Da Rua Ana Amelia P. Castro ate 40,00 RUA TAMANDARE Rua Araujo DIVERSOS RUA FLORIANO PEIXOTO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA BARAO DE MACAUBAS A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA DELFIM MOREIRA A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA DR. JOSE BASTOS A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA MAL. DEODORO DA FONSECA A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA MEDEIROS NETO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA MEM DE SA A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA OTACILIO PEREIRA DONATO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA PE. JOSE DE ANCHIETA A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA PLINIO SALGADO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 AVN SANTOS DUMONT A Em toda sua extensão DIVERSOS 100,00 TRV SANTOS DUMONT A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA TOBIAS BARRETO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA VIEIRA DE MELO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA VISCONDE DE OURO PRETO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA VISCONDE DO RIO BRANCO A Em toda sua extensão VOMITA MEL 100,00 RUA ANA ANGELICA A Em toda sua extensão VOMITAMEL 100,00 RUA JESULINO DONATO A Em toda sua extensão VOMITAMEL 100,00 RUA RORAIMA A Em toda sua extensão VOMITAMEL 100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 163/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 163/09, cujo objeto é a “aquisição de fogos de artifício para realização de show pirotécnico no Reveillon 2009/2010 na Praça Henrique Pereira Donato”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 18/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 164/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 164/09, cujo objeto é a “contratação de empresa para organização e coordenação da programação do Reveillon em 31 de dezembro de 2009, que será realizado na Praça Henrique Pereira Donato”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 18/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. CARTA CONVITE Nº. 166/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da CARTA CONVITE Nº. 166/09, cujo objeto é a “contratação de empresa com material e mão de obra para construção de quiosque com estrutura de madeira e telha cerâmica localizado na Praça Domingos Jesuíno Pereira, no bairro Brasília, no Município e Guanambi”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 17/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TERMO DE RETIFICAÇà O EMPRESA: CASA DAS MANGU EIRAS IRRIGAÇ ÃO LTDA RETIFIC AÇ ÃO DA DISPENSA DE LIC ITAÇÃO N° 102/09 Onde se lê: (...) UNIDADE OR CAMENTARIA: 05 – Secretaria de Infraestrutura PR OJETO ATIVIDADE: 154520062032 – Gestão das Ações de Divisão Pavimentação/Praças/Parques e Jardins PR OJETO ATIVIDADE:154510062037 – Gestão das Ações da Secretaria de Infraestrutura ELEMENTO:339030 – Material de Con sumo (...) Leia-se: (...) UNIDADE OR CAMENTARIA: 06 – Secretaria de Infraestrutura PR OJETO ATIVIDADE: 154520062032 – Gestão das Ações de Divisão Pavimentação/Praças/Parques e Jardins PR OJETO ATIVIDADE:154510062037 – Gestão das Ações da Secretaria de Infraestrutura ELEMENTO:339030 – Material de Con sumo (...) de de Permanecem em vigor e inalteradas as demais disposições referentes ao processo supracitado, subscrevendo o presente Termo de Retificação em 4 (quatro) vias de igual teor e forma. Guanambi-Bahia, 02 de dezembro de 2009. N ILO AUGU STO MORAES COELHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CNPJ nº13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA Fonefax: *77 451 8000 LEI Nº 366, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 “Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 017/2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura Municipal de Guanambi, e estabelece outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º– O Anexo único da Lei Municipal nº 017/2005 passa a ter a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 017/05 CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO Prefeito e Vice-Prefeito Secretários Municipais, Assessores e Chefes de Gabinete Diretores de Departamentos, Função Gratificada, Cargos ou Empregos de Nível Superior Demais Servidores VALOR DA DIÁRIA R$ 239,50 R$ 219,54 VALOR DO AC RÉSCIMO DE 20% R$ 287,40 R$ 263,46 VALOR DO ACRÉSCIMO DE 40% R$ 335,35 R$ 307,36 R$ 183,65 R$ 220,44 R$ 257,03 R$ 152,99 R$ 183,65 R$ 214,16 Parágrafo Único - O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para todas as Capitais dos Estados Brasileiros; e 20% (vinte por cento), para as demais Cidades brasileiras fora do Estado da Bahia”. Art. 2º– Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Lei Municipal nº 017/05. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi CARTA CONVITE Nº. 167/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da CARTA CONVITE Nº. 167/09, cujo objeto é a “contratação de empresa para construção de reservatório elevado em estrutura de concreto armado e caixa em fibra de vidro com capacidade de 20.000 litros, na área externa do Colégio Maria Regina de Freitas, no Município de Guanambi”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 17/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TOMADA DE PREÇOS Nº. 061/09 - PRORROGAÇÃO A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que PRORROGOU a abertura da Tomada de Preços nº. 061/09, cujo objeto é a “aquisição de materiais diversos como, barras de ferro cabos de aço, esticadores, parafusos, porcas, perfis enrijecidos e telhas trapezoidal, entre outros, destinados às ações da Secretaria Municipal de Saúde”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 28/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TOMADA DE PREÇOS Nº. 062/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA DE PREÇOS Nº. 062/09, cujo objeto é a “contratação de empresa com material e mão de obra para construção de pavilhão composto por salas administrativas, construção de cantina, construção de quadra poliesportiva e reforma do auditório e da Biblioteca, no Colégio Castro Alves em Mutans, no Município e Guanambi”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 28/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TOMADA DE PREÇOS Nº. 063/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA DE PREÇOS Nº. 063/09, cujo objeto é a “contratação de empresa para execução de serviços de reforma no Auditório do Colégio Municipal Professora Josefina Teixeira de Azevedo de forma a solucionar o problema da reverberação do som”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 29/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TOMADA DE PREÇOS Nº. 064/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA DE PREÇOS Nº. 064/09, cujo objeto é a “locação de compressor com mínimo de 02 (dois) martelos acompanhados, potência acima de 200 PCM, a diesel, destinados à execução de furos em rocha para desobstrução de vias públicas e serviços diversos”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 29/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. TOMADA DE PREÇOS Nº. 065/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA DE PREÇOS Nº. 065/09, cujo objeto é a “confecção de materiais gráficos destinados às atividades da Secretaria Municipal de Saúde”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 30/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/09, cujo objeto é a “aquisição de cimento Portland composto CPII – 32, em embalagens de 50kg, destinados às obras e serviços diversos da Prefeitura Municipal de Guanambi. A Sessão Pública para o exame das propostas de preço e documentação de habilitação acontecerá no dia 22/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 036/09 A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 036/09, cujo objeto é a “aquisição de materiais de cantina destinados à manutenção das Secretarias Municipais e seus departamentos no prazo de 12 meses. A Sessão Pública para o exame das propostas de preço e documentação de habilitação acontecerá no dia 23/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA. Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Praça Henrique Pereira Donato, 90 - Centro CNPJ 13.982.640/0001-96 CEP 46.430-000 – GUANAMBI/BAHIA Telefone (77) 3451-8717 LEI Nº 370, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. “Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e dá outras providências”. Página 18 envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões. § 3º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. § 4º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Conselho. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: § 5º. O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa e de sua Secretaria Executiva. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE GUANAMBI”. Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP. Art. 2º § 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida uma única recondução. § 2º. Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. § 3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. § 4º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. § 5º. O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. . Esta lei estabelece normas relativas: I – aos incentivos fiscais; II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III – ao associativismo e às regras de inclusão; IV – ao incentivo à geração de empregos; V – ao incentivo à formalização de empreendimentos; VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresas e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. II – Gerenciar os comitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos comitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os comitês criados para implantação da Lei; Art. 4º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que trata a presente Lei será constituído por no máximo 15 (quinze) membros titulares, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; II - Secretaria Municipal de Planejamento; III - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Finanças; V - Secretaria da Educação; VI - Secretaria de Administração; VII - Câmara Municipal de Vereadores; VIII - Representantes de Entidades do Comércio, Agricultura, Indústria e Construção Civil; IX – Conselhos Representativos de Classes Regulamentadas § 1º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido pelo Secretário (a) de Indústria e Comércio, que é considerado membro-nato. § 2º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa promoverá pelo menos uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. § 2º. Fica determinada a criação do documento único de arrecadação municipal (DUAM) que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura e fechamento de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. § 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, adotar as medidas necessárias à implantação do sistema integrado de arrecadação municipal. § 4º. O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Art. 5º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. Art. 6º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 7º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, através de um site da Prefeitura Municipal de Guanambi, com um link do Setor de Página 19 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Cadastro, de forma integrada com outras secretarias envolvidas no processo e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração, obrigações tributárias e baixa das ME, EEPS e do MEI, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art. 8º. O requerimento de baixa deverá ser feito através de meio eletrônico, por meio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sendo necessário um prazo mínimo possível para o deferimento do pedido e caso a empresa tenha débitos, automaticamente ficarão responsáveis pessoalmente por eles os sócios ou o empresário individual que constituiu a empresa. Art. 9º. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão. SEÇÃO II DO ALVARÁ Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e dependa de regulamentação de outros órgãos de fiscalização. § 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos à saúde e ao meio ambiente e que contenham entre outros: I – material inflamável; II – aglomeração de pessoas; III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV – material explosivo; V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. § 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. § 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 11. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se: I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; SEÇÃO III DA SALA DO EMPREENDEDOR Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II – Emissão do “Alvará Digital”; III – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; IV – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. § 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. § 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. SEÇÃO IV DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. § 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído ensino superior em áreas das ciências humanas e/ou sociais aplicadas. § 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social consolidado ou ainda estatuto e ata de constituição, no órgão competente e; III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Município, ou em ferramenta on line correspondente. Art. 18. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 19. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o Alvará Digital estará eivado de nulidade. I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início Art. 14. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. § 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. § 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I DO APOIO À INOVAÇÃO Dos Benefícios Fiscais Art. 20. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão redução Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária do município. Art. 21. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 22. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: I – Para empresas com até 3 (três) anos de funcionamento, o prazo validade das notas fiscais será de 2 (dois) anos, contados da data respectiva impressão; II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, o prazo validade das notas fiscais será de 3 (três) anos, contados da data respectiva impressão. Página 20 de da de da Art. 23. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Subseção I Da Gestão da Inovação Art. 29. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científicotecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar. SEÇÃO II DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Subseção II Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 30. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. § 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 31. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 32. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para Página 21 Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 essa finalidade. § 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as o o remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 41 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. o § 1 . Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. o I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das Aquisições Públicas Art. 33. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das § 2 . O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 37. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 34. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Art. 38. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. § 1o. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será Art. 39. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao administração pública poderá realizar processo licitatório: momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2o. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das o sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 35. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem Art. 40. Não se aplica o disposto neste Capítulo, quando: classificada. I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; § 2o. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Art. 36. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno Seção II Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009 Do Estímulo ao Mercado Local Art. 41. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 42. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 43. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 44. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 46. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. § 1o. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 2o. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 3°. A participação no Comitê não será remunerada. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 47. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 48. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. § 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. § 2o. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPITULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação Página 22 econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do: I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o atual exercício. § 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (Cinqüenta reais). § 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. § 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. § 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 53. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 54. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 56. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009. Nilo Augusto Moraes Coelho Prefeito do Município de Guanambi RESUMO CONTRATUAL CONTRATADO SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA FUNÇÃO AGENTE DE SAÚDE LOCAL VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 7 – SECRETARIA DE SAÚDE. DESPESA PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS SALÁRIO MENSAL 01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA DO CONTRATO 19.11.2009 à 31.12.2009.
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