diári oficial de guanambi o

Transcrição

diári oficial de guanambi o
14 AGO
1919
DIÁRIO OFICIAL DE GUANAMBI
Criado pela Lei Municipal nº 307 de 28 de maio de 2009
ANO I - Nº 57
GUANAMBI, 09 DE DEZEMBRO DE 2009
Guanambi participa da 20ª Feira Nacional
do artesanato em Belo Horizonte
O município de Guanambi participou de 24 a 29 de
novembro, da 20ª Feira Nacional do Artesanato em
Belo Horizonte, evento que é considerado o maior no
setor artesanal da América Latina.
Um dos pontos importantes da participação de
Guanambi foi o contato com a empresa Central
Mãos de Minas – Empresa organizadora do evento,
que procurou facilitar a vida dos associados que
moram em outros estados. A ONG oferece aos
associados serviços de legalização de vendas,
obtenção de nota fiscal, exportação, reduzindo assim
toda a burocracia enfrentada pelo artesão”, destaca a
Presidente da Associação dos Artesãos de
Guanambi, Gildésia Coelho, acrescentando ainda
que “isso proporcionou também a Guanambi, o feito
de participar do catálogo do Expositor em Belo
Horizonte, “o Brasil feito à mão”, que é uma grande
vitrine para o setor”.
Para o Prefeito de Guanambi que
ofereceu
importante apoio para a participação de Guanambi
no evento,
“mostrar o trabalho artesanal de
Guanambi fora do estado demonstra o potencial do
setor”.
E X P E D I E N T E
14 AGO
1919
DIÁRIO OFICIAL DE GUANAMBI
Uma publicação de responsabilidade do Departamento de Comunicação da
Secretaria Particular de Governo da Prefeitura Municipal de Guanambi, autorizada
pela Lei Municipal nº 307, de 28 de maio de 2009.
Endereço: Praça Henrique Pereira Donato, 90, 46.430-000 - Guanambi - Bahia.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito Municipal
Camila Cotrim Primo
Secretária Particular de Governo
Hildevaldo Alves Boa Sorte
Euclides P. de Barros Filho
Assessores Jurídicos
Redação e Diagramação
Joelton Pereira de Oliveira
Chefe do Departamento de Comunicação
Jornalista - DRT-BA 415
Adriana Prado Marques
Controladora Interna
Roberto Júlio Pereira de Oliveira
Secretário da Fazenda
Site Oficial:
www.guanambi.ba.gov.br
Digitação
Laise Teixeira Gonçalves
Coordenadora de Eventos
E-mail:
[email protected]
Participaram da exposição, além da Presidente
Gildésia Coelho, as artesãs Luiza Torres e Ana
Fiúza.
TERMO DE RETIFICAÇÃ O
CONTRATADO: MARIA ARLINDA CUSTÓDIO FERNANDES
RETIFICAÇÃO DO CONTRATO E RESUMO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 099/09
Onde se lê:
(...)
UNIDADE ORCAMENTARIA: 07 – Secretaria de Saúde
FUNÇÃO: 10 – Saúde
SUBFUNÇÃO: 30 – Suporte Profilático Terapêutico
PROGRAMA: 7 – Saúde para trabalhar
PROJETO/ATIVIDADE: 10303007-2077 – Gestão das Ações do Centro de T estagem e
Aconselhamento – CTA/AIDS
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3390360000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física
(...)
Leia-se:
(...)
UNIDADE ORCAMENTARIA: 07 – Secretaria de Saúde
FUNÇÃO: 10 – Saúde
SUBFUNÇÃO: 303 – Suporte Profilático Terapêutico
PROGRAMA: 7 – Saúde para trabalhar
PROJETO/ATIVIDADE: 10303007-2077 – Gestão das Ações do Centro de T estagem e
Aconselhamento – CTA/AIDS
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3390360000 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física
(...)
Permanecem em vigor e inalteradas as demais disposições referentes ao processo
supracitado, subscrevendo o presente Termo de Retificação em 4 (quatro) vias de igual
teor e forma.
Guanambi-Bahia, 02 de dezembro de 2009.
NILO AUGUSTO MORAES COELHO
Prefeito Municipal
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
R ES U M O C ON T R AT U A L
C O NT RAT ADO
G LEIVSO N F ER NAND ES MAIA
F UN ÇÃO
AG ENT E D E SA ÚDE
LO C AL
VIG I LÂNC IA EPID EMI O LÓ G I CA.
UN ID ADE O RÇ AMEN TÁ RI A: 7 – S ECR ETAR IA DE SAÚD E.
D ESPESA
C ARG A HO R ÁRI A
40 H O RAS SEMAN AIS
SALÁR IO MEN SAL
01 (H UM ) SALÁR IO MÍ NI M O
VI G ÊNC IA DO
C O NT RAT O
19.11. 2009 à 31.12. 2009.
FUNÇÃO
AGENTE DE SA ÚDE
LOCAL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE.
PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD
DESPESA
ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL
01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
19.11.2009 à 31.12.2009.
CONTRATADO
ELIANE MARIA DE CARVA LHO
Unidade Orçam entária: 7 – S ecretaria de Saúde.
FUNÇÃO
TÉCNICA DE ENFERMAGEM
Projeto/Ativ idade: 10.122.007.2040 – Gestão das Aç ões Adminis trativas de
Saúde
LOCAL
CASA DA CRIA NÇA
C ONT RAT ADO
ELIAN E M ARIA D E C ARVA LHO
F UN ÇÃO
TÉC NICA DE ENF ERM AGEM
D ESPESA
WELTON SANTOS NOVAIS
CARGA HORÁRIA
RES UM O C ONTR ATU AL
LOC AL
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO
PRO J ETO / ATI VID ADE: 10. 305. 007. 2042 – G EST ÃO D AS AÇ Õ ES D E
VIG I LÂNC IA EPID EMI O LÓ G I CA. - ECD
ELEMEN TO : 3190. 04.00 - CO N TR ATO PO R TEM PO D ETER MI NAD O .
Página 02
CASA DA CR IA NÇA
RESUMO CONTRATUAL
Unidade Orçamentária: 7 – S ecretaria de Saúde.
Elemento: 3190.04.00.00 – Contrataç ão por Tem po D eterm inado
40 H ORAS SEMAN AIS
SALÁR IO MEN SAL
R$ 480,00 (quatroc entos e oitenta reais)
VIGÊNC IA DO
C ONT RAT O
01.12 a 31.12.2009
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO
SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
FUNÇÃO
AGENTE DE SA ÚDE
LOCAL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
DESPESA
Projeto/Atividade: 10.122.007.2040 – Gestão das Ações Administrativas de
Saúde
DESPESA
C ARGA HOR ÁRIA
Elemento: 3190.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
CARGA HORÁRIA
40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL
R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
01.12 a 31.12.2009
R ES U M O C ON T R AT U A L
C O NT RA T A DO
G LE IV S O N F E R NA ND E S MA IA
UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE.
F UN ÇÃ O
A G E NT E D E S A ÚDE
PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD
LO C A L
V IG I LÂ NC IA E P ID E MI O LÓ G I CA .
UN ID A DE O RÇ A ME N TÁ RI A: 7 – S E CR E TA R IA DE S A ÚD E .
ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
P RO J E TO / A TI V ID A DE : 10. 305. 007. 2042 – G E S T Ã O D A S A Ç Õ E S D E
V IG I LÂ NC IA E P ID E MI O LÓ G I CA . - E CD
D ESPESA
CARGA HORÁRIA
40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL
01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
19.11.2009 à 31.12.2009.
E LE ME N TO : 3190. 04.00 - CO N TR A TO P O R TE M P O D E TE R MI NA D O .
C A RG A HO R Á RI A
40 H O RA S S E MA N A IS
S A LÁ R IO ME N S A L
01 (H UM ) S A LÁ R IO MÍ NI M O
V I G Ê NC IA DO
C O NT RA T O
19.11. 2009 à 31.12. 2009.
RESUM O C ONTR ATU AL
CONTRATADO
WELTON SANTOS NOVAIS
FUNÇÃO
AGENTE DE SA ÚDE
LOCAL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
C ONSELHO M UNICIPAL DE ED UCAÇÃO
P raça Henrique Pereira Donato, 90 – Centro – Guanambi/BA
CNPJ – 13.982.640/0001-96
Fone – (077) 3451-8725 Fax – (077) 3451-8710
E-mail: cmegbi@mick s.com.br
UNIDADE ORÇAMENTÁ RIA: 7 – S ECRETARIA DE SAÚDE.
DESPESA
PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD
ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
CARGA HORÁRIA
40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL
01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
19.11.2009 à 31.12.2009.
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Retifica a Resolução CM E Nº 05 de 0 6 de no vem bro
2009 pub licad o no Diário Oficial de Guan amb i, Nº 5 2 de
10/1 1/09 qu e re organ iza a traje tória escola r na t ra nsição
do ensin o fu ndam ental de 08 a nos p ara o ensino
fund am ental de 09 an os na red e m unicipal de ensino .
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
O Conselho Municipal de Educação de Guanambi, Estado da Bahia, usando
das suas atribuições legais,
PORTARIA n.º 022, de 30 de novembro de 2009
RESOLVE:
“Concede licença Premio e dá
outras providencias”
O Secretário de Infra-estrutura do Município de Guanambi, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder ao servidor Julio Cezar Pereira Neves, Licença Premio
pelo Período de 90 dias, referente ao qüinqüênio de 30/04/1990 a 30/04/1995,
conforme Lei Municipal 084 de 30 de abril de 1990.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA, em 09 de Novembro
de 2009.
Geovane Mercês Alves
Secretário de Infra-estrutura
Art. 1º Retificar os artigos 2º e 4º da Res. CME Nº 05 de 06 de novembro de
2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º A matrícula no Projeto de Reorganização da Trajetória Escolar
(PRTE) foi feita para atender aos alunos concluintes da 1ª série (em 2007) e da
2ª série (em 2008) do ensino fundamental de 08 anos que não adquiriram as
competências e habilidades necessárias para cursar a classe regular (Portarias
Nº 109/2007 e 119/2008 da SME) e aos alunos que cursaram o Projeto, em
2008, e não regularizaram sua vida escolar.
Art. 4º O currículo do PRTE foi elaborado pela equipe de coordenação
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e pelos professores do
Projeto que, além de observarem a legislação educacional vigente, levaram em
conta às diretrizes (...).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guanambi/BA, 30 de novembro de 2009.
Paulo Vinícius Santos Sulli Luduvice
Presidente
Página 03
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
RE SUMO DE INSTRUME NTO CONTRATUAL
Resu mo do objetivo :
O CONT RAT ADO se obriga a prestar servi ços ao M unicípio C ONTR ATAN TE,
na função de MEDICO, para Aten dimen to no A colh imento d as Baixas
Intercorrências do Serviço de Urgência, na POLIM EG.
Mod alidade:
D ispensa
U nidade Orçamentária: 7 – Secretaria d e Saúde.
Crédito da desp esa:
CONTRATADO
FUNÇÃO
LOCAL
Projeto/Atividade: 10.302.7.2050 – Gestão das Açõ es méd ia e A lta
complexid ade.
Elem ento: 3390.39.05.00 – Serviços Médicos, Hospitalar, Odont. Laborat. e
H ospitais
Em pen ho da
desp esa:
Global
Valor to tal do
co ntrato:
Variável conforme Plantão
Vig ência d o con trato:
31.12.2009
Data do co ntrato:
16.11.2009
Contratante:
R OB ÉR IO SILVIO M ORAES CAR DOSO F IL HO - Gesto r
Contratado:
C LINICA M ÉD IC A DU RAES PEREIRA L TDA.
DESPESA
CARGA
HORÁRIA
SALÁRIO
MENSAL
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
RESUMO CONTRATUAL
ALDINA PEREIRA ALVES ARAÚJO
AGENTE ADM I
SECRETARIA DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 1 – Fundo Municipal de Saúde.
Projeto/Atividade: 10.122.7.2040 – Gestão das Ações
Administrativas da Saúde.
Elemento: 3190.04.00.00 – Contratação por tempo
determinado
40 HORAS SEMANAIS
R$ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO
03.12.2009 à 31.12.2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
PORTARIA Nº. 43 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009
PORTARIA Nº 002, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
“Nomei a Comiss ão Administrativ a para
avaliação de amostras em procedimento
licitatório,
e
es tabelec e
outras
providência s”.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica nomeada Comissão Administrativa composta de 04
(Quatro) membros abaixo relacionados, para proceder à avaliação de
amostras de materiais e equipamentos hospitalares e odontológicos ,
destinados ao 1º Centro de Saúde, em procedimento licitatório,
modalidade pregão presencial nº 034/09.
Presidente:
Frederico Neves Oliveira
“Concede Licença Prêmio e
estabelece outras providências”.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando
justificativas abaixo relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder ao Servidor Maria Helena Gonçalves dos Santos, Licença Premio
pelo período de 02/12/2009 a 28/02/2009, referente ao qüinqüênio 23/01/1999 a
23/01/2004, conforme Lei Municipal 084 de 30 de abril de 1990.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI,
ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 2009.
Membros:
Alessandra de Azevedo Gomes
Julie Anne Oliveira Santos
Kelle Araújo Nascimento
Maria das Graças Costa Cotrim
Sec retária Municipal de Assistência Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
Art. 2º. A Comissão terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar o Termo de
Avaliação de Qualidade.
DECRETO Nº 214, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“Delega aos Secretários Municipais a
atribuição de instituir Comissão
Administrativa Disciplinar, no âmbito
da respectiva Unidade Administrativa”.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, em 08 de Dezembro de 2009.
Camila Cotrim Primo
Secretária Municipal de Administração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
Art. 1º. Ficam os Secretários Municipais autorizados a instituírem, mediante
Portaria, Comissão Administrativa Disciplinar para apurarem falta administrativa
DECRETO Nº 213 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
“Revoga Decreto nº 206/2009 que versa sobre o
retorno do servidor público municipal a sua
repartição de origem, e estabelece outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, no uso de suas atribuições legais,
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guanambi, Lei
084 de 30 de abril de 1990;
cometida por servidores públicos lotados na respectiva Unidade Administrativa.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá às
disposições constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal atinente à
matéria.
Art. 2º.
Após relatório final da Comissão Administrativa Disciplinar o
Processo Administrativo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
DE C RE TA
Art. 1º.
Fica cedido o servidor público municipal JORGE LUIZ CAVALCANTE DE
LIMA, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Vara de Guanambi, sem ônus
para o Município.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 206 de 23 de novembro de 2009.
Municipal para decisão final.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em 07 de
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA, em 07 de dezembro de 2009.
dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
Prefeito do Município de Guanambi
Página 04
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI N° 364, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 369, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
Modifica o Anexo V da Lei Municipal nº
256/2008, e estabelece outras providências.
“Dispõe sobre doação de terrenos, e
estabelece outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, faz saber que
a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO D A B AHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu
Art. 1°. O acesso de um para outro nível, dar-se-á mediante apresentação de
comprovante de habilitação exigida para o nível, conforme Anexo V desta Lei.
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao IDES – Instituto de
Desenvolvimento do Sudoeste da Bahia, CNPJ nº 07.642.409/0001-50, nesta Cidade,
Art. 2º. O Anexo V da Lei nº 256/2008, passa a ter a seguinte redação:
uma área de 3.010,00 m², referente ao lote 12, da Avenida Atílio Pereira de Oliveira,
PLANO DE CARREIR A DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAN AMBI
EDUCAÇÃO INFAN TIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2º - O Donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para efetivar a construção da
faculdade, caso contrário o imóvel retornará ao Patrimônio do Município.
QUADRO DE MAGISTÉRIO – ANEXO V
Nível de
Classificação
I
II
III
IV
Habilitação Exigida
Docente
Professores com habilitação
específica de Curso Normal,
de nível médio, atuando na
educação
infantil
e
na
primeira etapa do Ensino
Fundamental.
Professores com habilitação
específica de nível superior,
obtida
em
Curso
de
Licenciatura
Plena
ou
Pedagogia,
atuando
na
Educação Infantil, Ensino
Fundamental e nas atividades
que
oferecem
suporte
pedagógico direto à atividade
docente.
Professores com habilitação
específica de nível superior,
obtida
em
Curso
de
Licenciatura
Plena
ou
Pedagogia, seguida de PósGraduação
Lato
Sensu,
atuando na Educação Infantil,
Ensino Fundamental e nas
atividades
que
oferecem
suporte pedagógico direto à
atividade docente.
Professores com habilitação
específica de nível superior,
obtida
em
Curso
de
Licenciatura
Plena
ou
Pedagogia, seguida de PósGraduação Stricto Sensu,
atuando na Educação Infantil,
Ensino Fundamental e nas
atividades
que
oferecem
suporte pedagógico direto à
atividade docente.
Número de Cargos
do Bairro Dr. Sandoval Moraes
Carreira
Especialista
Art. 3º - A área do terreno supracitada não poderá ser alienada durante o período de
08 (oito) anos.
250
-
Art. 4º- O Instituto IDES fica obrigado a reservar gratuitamente, em cada concurso de
seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 2 (dois) por cento de suas
vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, durante um período de 08 (oito) anos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
350
35
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAN AMBI, ESTADO DA BAHIA, em
09 de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
250
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI Nº 367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
05
05
855
75
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para o dia 04 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 256/2008.
“Dispõe sobre doação de terrenos
urbanos, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os terrenos situados no
Distrito Industrial de Guanambi, a seguir discriminados:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, em 09 de dezembro
de 2009.
I – Área de terra medindo 2.042,12 m², referente aos lotes 20 e 21, à Graus Indústria e
Comércio Ltda (nome fantasia: Graus Indústria e Comércio), CNPJ nº
10.588.756/0001-57;
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
II - Área de terra medindo 800,54 m², referente ao lote 27, à Minas Bahia Decorações
Ltda (nome fantasia: Minas Bahia Decorações), CNPJ nº 05.804.602/0001-15;
EXTRATO DE CONTRATO
INEXIGIBILIDADE Nº 025/2009
Apresentação musical da Banda Samantha na comemoração do
Resumo do objetivo: Reveillon em 31 de dezembro de 2009 na Praça Henrique
Pereira Donato, no Município de Guanambi.
Unidade Orçamentária: 13 – Secretaria de Municipal de Cultura
Projeto Atividade: 13.392.005.2062 - Gestão das Ações e
Crédito da despesa: Promoções de Eventos Populares
Elemento: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica
Valor total do
R$ 30.000,00
contrato:
Vigência do
60 dias
contrato:
Data do contrato:
09/12/09
Contratante:
Nilo Augusto Moraes Coelho – Prefeito Municipal
Contratado:
José Kennedy Pinheiro - Bahia Produções
III – Área de terra medindo 600 m², referente ao lote 03, à Tormesol – Manutenção de
Máquinas Agrícolas Ltda – ME (nome fantasia: Tormesol), CNPJ nº 07.163.574/000120.
IV – Área de terra medindo 1.500 m², referente ao lote 01, da quadra D, do Distrito
Industrial situado na Av. Governador Nilo Coelho, à Rodriservi Rodrigues Com. Mat.
Elétricos Ltda (nome fantasia: Rodriservi), CNPJ nº 01.891.304/0001-59
Art. 2º. Os Donatários terão o prazo de 02 (dois) anos para efetivarem a construção de
suas sedes, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Município.
Art. 3º. As áreas dos terrenos supracitadas não poderão ser alienadas durante o
período de 08 (oito) anos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em
09 de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
Página 05
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI Nº 368, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 365, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dispõe sobre doação de terrenos
urbanos, e dá outras providências”.
“Altera os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 068/02, que
regulamenta o art. 124 da Lei Orgânica do Município
estabelecendo competência, composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO D A B AHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os terrenos situados no
Distrito Industrial de Guanambi, a seguir discriminados:
I – Área de terra medindo 802,02 m², referente ao LOTE 26, à José Alves de Oliveira
(nome fantasia: Metalúrgica Oliveira), CNPJ nº 11.301.244/0001-20;
II - Área de terra medindo 1.240 m², referente ao lote 02, à RRR Terraplanagem Ltda
(nome fantasia: RRR Terraplanagem), CNPJ nº 10.918.350/0001-95;
III – Área de terra medindo 1.220 m², referente ao lote 34, à Wilson dos Santos de
Guanambi (nome fantasia: Solar Material de Construções), CNPJ nº 06.264.224/000197;
IV - Área de terra medindo 800,54 m², referente ao lote 28, à José Elias Ferreira César
(nome fantasia: Metalúrgia Metálica), CNPJ nº 11.258.691/0001-44;
Art. 1° - Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 062/02,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado
de caráter permanente com funções deliberativas, normativas e
fiscalizadoras nas áreas de atividade cultural do município, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura terá sua competência, composição e
funcionamento definidos na forma da Lei, assegurada a representação
majoritária dos artistas locais, através de suas entidades
representativas.
§ 1º. O Conselho será constituído por nove membros, sendo 1/3
do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 2/3 da
Sociedade Civil Organizada, eleitos mediante a realização de Fórum de
Cultura.
§ 2º. Para cada membro titular, será indicado ou eleito um
suplente.
V – Área de terra medindo 1.467 m², referente ao lote 24, à Metalúrgica e Serralheria
Ladeia Ltda (nome fantasia: Metalúrgica e Serralheria Ladeia), CNPJ nº
02.793.500/0001-53;
§ 3º. Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
VI – Área de terra medindo 1.200 m², referente ao lote 06, à Charles Carlos Alves
Neves – ME (nome fantasia: Marmoraria Guanambi), CNPJ nº 05.759.297/0001-97.
§ 4º. Os conselheiros, depois de empossados, elegerão um de
seus membros para a presidência e outro para a vice-presidência.
Art. 2º. Os Donatários terão o prazo de 02 (dois) anos para efetivarem a construção de
suas sedes, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Município.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos,
cabendo apenas uma recondução.
Art. 3º. As áreas dos terrenos supracitadas não poderão ser alienadas durante o
período de 08 (oito) anos.
Art. 2° - Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 062/02, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 3º - O Executivo Municipal, a cada dois anos, criará uma
comissão para organizar o Fórum Cultural, composta de 06 (seis)
membros, sendo 1/3 do Poder Público, indicados pelo Chefe do
Executivo e 2/3 da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos seus
representantes mediante o Fórum Cultural, que funcionará sob a
presidência de um representante da Secretaria Municipal de Cultura”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA em
09 de dezembro de 2009.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º e 3º da Lei
Municipal nº 062/02.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em
09 de dezembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI Nº 362, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009
“Reconhece
associação
como de utilidade pública no
âmbito do Município de
Guanambi”.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI Nº 371, DE 09 DE DEZEMBRO 2009
“Dispõe
sobre
denominação de
Unidade de Saúde, e estabelece outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como de utilidade pública no âmbito do
Município de Guanambi a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
PRODUTORES DAS COMUNIDADES DE LAGOA DA PEDRA,
PURGATÓRIO E ICÓ.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI,
ESTADO DA BAHIA em 1º de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado de Posto de Saúde Mirani Júlia Fernandes, a
Unidade de Saúde do Bairro São Sebastião, nesta cidade.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA, em 09 de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Página 06
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal
territorial e valor venal das edificações para fins tributários, realizada pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dispõe sobre a Planta
Secretaria Municipal de Fazenda, após parecer fundamentado da Comissão
de Avaliação de Bens Imóveis.
Genérica de Valores Imobiliários da área urbana,
para fins de cálculo do IPTU e do ITIV.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis que se refere o
caput desse artigo será composta pelo Secretário da Fazenda Municipal,
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUNAMBI, ESTADO DA BAHIA no uso de
Engenheiro do Município, Topógrafo do Município e Chefe do Setor
suas atribuições legais, declara que a Câmara Municipal aprovou e eu
Imobiliário, sendo o presidente o primeiro.
sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Guanambi,
constante no Anexos I , Tabelas I e II desta Lei.
Art.7º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado no Art.
4º desta Lei.
Art.2º Para efeitos de tributação, a apuração dos valores venais dos imóveis do
Município de Guanambi será processada de acordo com as normas
Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo não se considera o
estabelecidas nesta Lei.
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
Art.3° Os critérios utilizados para classificação (A, B, C) dos bairros e seus
comodidade.
respectivos logradouros do município de Guanambi, são aqueles definidos no
Plano Diretor Participativo, considerando ainda as transações imobiliárias.
Art. 8°
Apurado o valor venal, pelos critérios indicados, o imposto
será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
Parágrafo Único – Aplicar-se-á a regra definida no caput deste artigo para
bairros e logradouros que venham a ser criados.
I.
0,6% para os terrenos nos quais existam edificações
(prédios de qualquer natureza, exceto edificações
constantes na alínea III);
Art.4º O valor venal dos imóveis corresponde o resultado da soma dos valores
venais das áreas edificada e não edificada.
II.
1,5% (um vírgula cinco por cento) para os terrenos
murados;
Parágrafo único. Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais,
III.
1,5% (um vírgula cinco por cento) para os imóveis
os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações
edificados utilizados para o exercício de atividades
ideais dos terrenos e/ou das edificações.
financeiras desenvolvidas por bancos, financiadoras,
caixas econômicas e casa lotéricas;
Art.5º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das
IV.
2% (dois por cento) para os terrenos não murados e sem
faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os
utilização racional, situados nos loteamentos
ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas
considerados de classe B e C;
de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema
V.
3% (três por cento) para os terrenos não murados e sem
utilização racional, situados nos loteamentos de classe
de filtragem.
A.
Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao
espelho da água.
Parágrafo Único - Ficam desprezadas, para efeito de cálculo, as frações de
m² (metro quadrado).
Art.6º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não
Página 07
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Art.9º – Fica acrescida de 1% (um por cento) por ano até o limite de 7% (sete por
valor venal apurado nos termos dos Artigos 6º, desta Lei;
cento), a alíquota para os terrenos não edificados descritos no Artigo 11, item I a
III desta Lei.
Art. 15º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de
uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
Art.10º – Para os efeitos deste imposto, considera-se construído o imóvel no
qual exista edificação que possa servir de habitação ou para o exercício de
Art. 16º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de
qualquer atividade.
construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada
conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e
Art.11º – Considera-se terreno vago:
lançadas para fins de IPTU.
I - o terreno onde haja construção paralisada por pelo menos 02(dois) anos;
II - o terreno onde haja prédio em estado de ruína ou de qualquer modo
Art. 17º - Os valores de metro quadrado (m2) de edificações são os constantes
inadequado à utilização de qualquer natureza ou construção de caráter
Anexo I, Tabela I.
temporário;
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO SOCIAL
III – o terreno não explorado e não comercializado no prazo de 02 (dois) anos.
Art.18º. Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos
atendidos por programas de complementação de renda gerenciados,
CAPÍTULO III
supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal, desde que
DO VALOR VENAL TERRITORIAL
sua edificação seja enquadrada na classe C, até 100m² (cem metros
Art.12º. O valor venal territorial é determinado pelo resultado da multiplicação
quadrados), constantes no Anexo I e Tabela II.
da área do terreno em metros quadrados pelos respectivos valores unitários do
logradouro fixados nos ANEXO I, Tabela III, desta Lei.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à
Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de Novembro de cada exercício,
Parágrafo único. Os demais logradouros não especificados no ANEXO I,
relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de
Tabela III Fica estabelecido o mesmo valor do logradouro mais próximo
complementação de renda mencionados no artigo 18, desta Lei, bem como
relacionado, nos casos de mais de um logradouro relacionado fica estabelecido
seus respectivos endereços.
o maior valor.
§ 2º. A relação prevista no § 1º, deste artigo deverá ser submetida à apreciação
CAPÍTULO IV
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
do Conselho Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.13º. O valor venal das edificações é determinado pelo resultado da
§ 3°. A isenção da qual trata este artigo será concedida por ato do Chefe do
multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de
Executivo, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela
construção, constante do. ANEXO I, Tabela I desta Lei e os fatores corretivos.
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1°. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
§ 4º. A isenção prevista no caput não se aplica a imóvel com área superior a
enquadramento das edificações num dos itens do Anexo I, Tabela I em função
especificada no Art.18º, relativa ao imóvel no qual resida o beneficiado.
de sua área predominante e num dos padrões de construção, constantes do
referido anexo.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o imposto referente ao imóvel será lançado na forma
prevista no Art.8º, desta Lei.
Parágrafo único. Para o preenchimento das planilhas de informações
cadastrais deverão ser observadas as orientações constantes do Anexo I.
Art.19º. Para efeitos desta Lei, são programas de complementação de renda
gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo
Art. 14º. As demais edificações não especificadas no ANEXO I, Tabela I, terão o
Municipal:
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Página 08
I – Benefício de Prestação Continuada - BPC;
para os imóveis edificados horizontais que possuírem em frente ao seu imóvel
II – Bolsa - Escola;
uma ou mais árvores.
III – Bolsa - Família;
IV – Cartão Alimentação;
§ 1º. O benefício previsto no caput não se aplica aos proprietários de chácaras
V – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
de recreio.
CAPÍTULO VI
§ 2º. O desconto previsto no caput deste artigo deverá ser requerido até 22 de
DOS DESCONTOS (IPTU)
dezembro do exercício anterior ao do lançamento para o qual o benefício é
Art.20. Será concedido desconto automático de 10% (dez por cento) no valor do
pleiteado.
IPTU, por ocasião da emissão do carnê, aos contribuintes sem débitos
tributários com o Município até 22 de dezembro do exercício anterior ao do
Art. 24. Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) no IPTU dos
lançamento, exceto imóveis constantes no Art.8, alínea III.
imóveis não edificados que forem adequados ao estacionamento de veículos,
sem que seja uma atividade comercial e desde que o acesso seja público.
Art. 21. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única até
a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto de 10% (dez
§ 1º. O Departamento de Trânsito deverá determinar as vias públicas em que o
por cento).
benefício previsto no caput poderá ser requerido, considerando áreas com
Parágrafo único – Os benefícios concedidos nos artigos 20 e 21 poderão ser
tráfego intenso e desprovidas de estacionamento particulares ou áreas
cumulativos.
públicas destinadas a estacionamento suficientes para o atendimento da
CAPÍTULO VII
demanda existente.
DO INCENTIVO FISCAL À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Art. 22. Para fins do cálculo do IPTU dos imóveis edificados nos quais são
§ 2º. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pelo
exercidas atividades industriais de empresas regularmente instaladas no
proprietário do imóvel não edificado até 22 de dezembro do exercício anterior
Município, independentemente da sua localização, será utilizado 85% (oitenta e
ao do lançamento, para o qual o benefício é pleiteado.
cinco por cento) do valor venal apurado.
§ 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar o benefício previsto no caput
§ 1º O cálculo do IPTU na forma prevista neste artigo deverá ser requerido pelo
deste.
responsável pelo empreendimento até 22 de dezembro do exercício anterior ao
do lançamento.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 25. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os
§ 2º As atividades industriais sujeitas ao incentivo previsto nesse artigo estará
depreciem poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes
classificada da seguinte forma:
hipóteses:
a)
ter mais de 20 (vinte) funcionários;
I - localização;
b)
não ter débitos com a fazenda municipal no exercício anterior ao de
II – com topográfica desfavorável;
lançamento.
III - ocorrência de áreas de preservação permanente - APPs;
IV - fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que funcionamento da
V - outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
empresa traga danos ambientais para municípios.
Parágrafo único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante
CAPÍTULO VIII
requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de
DO INCENTIVO AMBIENTAIS
março de cada exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e
Art.23. Será concedido desconto de até 1% (dois por cento) no valor do IPTU
plantas e/ou croquis ilustrativos.
Página 09
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Art. 26. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros
inalteradas, e será obrigatoriamente anexado ao processo administrativo
técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
originário.
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da
CAPÍTULO X
revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento de IPTU, até o
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 31. O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral
Parágrafo único. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo
do imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para
Diretor do Departamento de Arrecadação, e ser submetido à deliberação do
fins de apuração do valor venal da edificação, mediante preenchimento de
Chefe do Poder Executivo.
formulário específico.
Art. 27. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda caberá recurso, nos
§ 1º. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o
termos determinados pelo Código Tributário Municipal.
requerimento deverá ser protocolado até o dia 31 de março de cada exercício,
devidamente instruído.
Art. 28. Ao recurso que trata o Artigo 27, desta Lei, deverá obrigatoriamente ser
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais
§ 2º. O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação de Bens
de 1000 m² (mil metros quadrados).
Imóveis, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou
indeferimento da revisão do valor venal.
§ 1º O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas
e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado de acordo com Art 26, desta Lei e
§ 3º. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da
Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.
revisão do valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do valor venal da edificação.
§ 2º O laudo mencionado no § 1º deverá estar assinado por profissional
habilitado em um dos seguintes conselhos:
§ 4º. O processo de revisão do valor venal deverá ser analisado pelo Diretor do
Departamento de Arrecadação, e submetido à decisão do Secretário Municipal
I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da
de Fazenda, cabendo recurso da decisão para o Chefe do Poder Executivo,
BAHIA - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da
nos termos determinado pelo Código Tributário Municipal.
Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
§ 5º. Ao recurso de que trata o § 4º, deste artigo deverá obrigatoriamente ser
II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar o
anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com
nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por
profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:
Art. 29. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis poderá solicitar, sempre que
julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo
I – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da BAHIA
técnico, na forma prevista no Artigo 28 desta Lei.
–CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T.
Art. 30. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial
será válida apenas para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer
II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da BAHIA –
direito adquirido, devendo ser renovada anualmente, mediante requerimento do
CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor
contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Artigo 25, desta Lei.
responsável pela avaliação.
CAPÍTULO XI
Parágrafo único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
declaração assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições
Art. 32. A concessão dos benefícios fiscais previstos do Capítulo V ao Capítulo
do terreno apuradas no laudo técnico previsto no Artigo 28, permanecem
VIII não gera direito adquirido, podendo ser anulados a qualquer tempo,
Página 10
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
quando for constatada a inexatidão de documentos, de informações prestadas
2010, 50% para o exercício de 2011, 75% para o exercício de 2012 e 100%
pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer exigências previstas
para o exercício de 2013.
nesta Lei.
Art. 39. Fazem parte desta Lei Complementar o Anexo I e suas Tabelas.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, os benefícios serão anulados, lançando-se
o imposto com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas
e penais cabíveis.
§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos, sendo concedido ao
interessado o benefício de maior valor, exceto os casos previstos nos arts. 20 e
21.
§ 3º Os descontos aos contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em
cota única, à vista, previsto no Artigo 33, poderá ser concedido em conjunto com
Art. 40. Os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 7º do art. 39 da Lei Municipal nº 088/2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
§ 1º
O parcelamento de débito
de exercícios anteriores será
concedido mediante iniciativa do
contribuinte, através de petição,
ficando a critério da administração o
parcelamento de débito de exercício
em curso, conforme o disposto em
regulamento.
§ 2º
O parcelamento máximo
permitido será de 36 (trinta e seis)
prestações mensais e consecutivas,
sendo cada uma delas, nunca inferior
a R$ 36,00 (trinta e seis reais).
os demais benefícios previstos nesta Lei.
§ 4º Os benefícios previstos no § 2º não se aplicam aos incentivos ambientais
previstos nesta Lei para os imóveis residenciais horizontais.
Art. 33. Os benefícios fiscais mencionados Capítulo V ao Capítulo VIII são
válidos apenas para o exercício posterior pleiteados, devendo ser renovados
§ 3º
O atraso no pagamento de
03 (três) prestações, anula o
parcelamento inicial, considerandose as demais vencidas, podendo ser
requerido reparcelamento após a
recomposição do débito, antes da
sua inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º
A primeira parcela não
poderá ser inferior a 10% (dez por
cento) do valor do débito.
(...)
anualmente, desde que o contribuinte preencha os requisitos estabelecidos
nesta Lei, não retroagindo em nenhuma hipótese.
Art. 34. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos quando a
extinção do crédito tributário for realizada na modalidade de pagamento,
prevista no Código Tributário Nacional, em consonância com o Código
Tributário Municipal.
Art. 35. O IPTU poderá ter seu pagamento dividido em até 10 (dez) parcelas,
desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais), corrigidas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado –
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 36. O IPTU terá seu valor corrigido anualmente pela variação do Índice
IPCA-E (IBGE) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 37. A forma e as datas de pagamento do IPTU serão regulamentadas pelo
Poder Executivo.
§ 7º
Para os contribuintes de
pequena capacidade contributiva,
definida em ato do Poder Executivo, o
valor mínimo da prestação referida
no § 2º, será de R$ 20,00 (vinte
reais)”.
Art. 41. O § 1º do art. 52 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52. (...)
§ 1º
A compensação do crédito
a que se refere à alínea “b”, inciso I,
deste artigo, será apurada
mensalmente e somente aplicada
aos estabelecimentos de ensino que
prestam serviços relativos ao 1º, 2º e
3° graus, abrangendo,
exclusivamente, servidores e filhos
de servidores municipais ativos,
através de bolsas de estudo,
observando o disposto regulamento.
(...)
Art. 42. A alínea c, do inciso I, do art. 162 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162.
(...)
I. (...)
c) Imposto sobre Transmissão InterVivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis diretos a ele relativos (ITIV);
(...)
Art. 43. Os incisos I, II, II, IV e V do art. 177 da Lei Municipal nº 088/2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Para efeito do cálculo do IPTU aplicar-se-á as alíquotas previstas nesta
Lei Complementar, considerando Tabelas I e II, sendo 25% para o exercício de
“Art. 177. (...)
Página 11
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
I.
0,6% para os terrenos nos
quais existam edificações (prédios de
qualquer natureza, exceto edificações
constantes na alínea III);
II.
1,5% (um vírgula cinco por
cento) para os terrenos murados;
III.
1,5% (um vírgula cinco por
cento) para os imóveis edificados
utilizados para o exercício de
atividades financeiras desenvolvidas
por bancos, financiadoras, caixas
econômicas e casa lotéricas;
IV.
2% (dois por cento) para os
terrenos não murados e sem utilização
racional, situados nos loteamentos
considerados de classe B e C;
V.
3% (três por cento) para os
terrenos não murados e sem utilização
racional, situados nos loteamentos de
classe A.
(...)
Art. 44. O caput do art. 220 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 220.
O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza será pago até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao do serviço
prestado.
(...)
Art. 45. O § 6º do art. 223 da Lei Municipal nº 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 223. (...)
IV.
No valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais):
a)
pelo exercício de atividade
por contribuinte de reduzido movimento econômico
ou profissional autônomo sem inscrição no Cadastro
Fiscal;
b)
ao contribuinte que encerrar
as atividades e não solicitar a baixa no cadastro de
atividades econômicas.
c)
Pela mudança do endereço
do estabelecimento, sem comunicação ao Fisco.
V.
no valor de R$ 15,00
(cinquenta reais) para cada via de documento fiscal
constante utilizada sem autorização ou autenticação
da autoridade administrativa competente;
VI - no valor de R$ 80,00 (Oitenta
reais) quando o contribuinte deixar de apresentar a
Declaração Mensal de Retenção na Fonte e
Declaração Mensal de Serviços - DMS;
VII - no valor de R $ 90,00 (noventa
reais), pela falta de escrituração do Livro de Registro
de ISSQN.
VIII - no valor de R$ 100,00 (cem
reais) reais, pelo funcionamento de empresa de
prestação de serviço sem inscrição no Cadastro
Fiscal;
IX - no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais):
a)
pelo embaraço à ação
fiscal;
b)
pelo não atendimento à
intimação do Fisco Municipal;
c)
pelo atraso na escrituração
dos livros fiscais;
d)
por não haver solicitado
autorização prévia da repartição
competente para confecção e
utilização de documentos fiscais.
e)
aos que, não obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem de
emitir nota fiscal ou fatura de serviço
correspondente a operações isentas
ou não tributadas, ou outros
documentos de controle exigidos
pela legislação municipal;
f)
aos que adotarem regime
especial de documentos fiscais sem
prévia autorização da repartição
competente;
g)
aos que, indevidamente,
emitirem documentos fiscais, em
proveito próprio ou alheio;
§ 6º
Os prazos de validade das notas
fiscais de serviços passam a ser os seguintes,
podendo cada prazo ser prorrogado por igual
período, se isso for requerido antes de
expirado:
I.
Para empresas até 3 (três) anos de
funcionamento, será contado 2 (dois) anos da
data da respectiva impressão.
II.
Para empresa com mais de 3 (três)
anos de funcionamento, será contado 3 (três)
anos da data respectiva impressão”.
Art. 46. O art. 224 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 224
São infrações aquelas situações
que firam a legislação sobre a prestação de
serviço de qualquer natureza, principalmente
as especificadas neste artigo, com incidência
das respectivas penalidades:
I.
No valor de 10% (dez por cento) do
total do tributo atualizado, para cada nota
fiscal, ordem de serviço ou nota fiscal-fatura
emitida sem identificar o tomador do serviço;
X - No valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) pela transferência fraudulenta
da sede da empresa ou profissionais
autônomos para outros municípios
com o intuito de burlar o Fisco
Municipal no pagamento do ISS;
II.
No valor de 50% (cinqüenta por cento)
do tributo atualizado aos contribuintes ou
responsáveis que:
a)
deixarem de efetuar a retenção na
fonte, quando obrigatória;
b)
deixarem de recolher
espontaneamente o imposto devido no prazo
legal.
III.
No valor de 100% (cem por cento) do
tributo atualizado:
a)
pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do tributo retido na fonte;
b)
pela sonegação verificada em
face de documento, exame de inscrita
mercantil e/ou fiscal ou elementos de
qualquer natureza que resultarem de
artifício doloso ou aparentarem intuito de
fraude, e, a multa nunca será inferior a
XI. No valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por talão, para a gráfica que
imprimir documento fiscal sem prévia
autorização da repartição competente;
§ 1º
A multa de infração prevista no inciso
II, letra “b” deste artigo, será dispensada
quando o sujeito passivo efetuar o
recolhimento espontâneo do tributo.
§ 2º
Os contribuintes que procurarem o
setor competente, antes de qualquer
procedimento fiscal, para sanar
irregularidades ao cumprimento das
obrigações acessórias, ficarão a salvo de
penalidades.
§ 3º
Havendo concurso de infrações, as
Página 12
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
penalidades serão aplicadas, conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
TABELA II.
Imóveis Residenciais e Não Residenciais.
Art. 47. O Capítulo III da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO
ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITIV)”
CLASSIFICAÇÃO DO M² DO LOGRADOURO (TERRENO)
A
R$ 100,00
B
R$ 60,00
C
R$ 40,00
TABELA III.
Art. 48. O caput do art. 226 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226.
O Imposto sobre a Transmissão
Inter-Vivos por ato oneroso de Bens Imóveis e
direitos a eles relativos (ITIV), incide sobre:
(...)
Art. 49. O caput do art. 239 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 239. O imposto será declarado
através de guia de informações de ITIV, de
acordo com modelo aprovado, em tantas vias
quantas forem previstas em Portaria do Setor
de Tributos”.
Art. 50. O art. 270 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 270.
A taxa será cobrada de uma só
vez, no registro da solicitação da licença, pelas
diligências para verificação das condições
para localização do estabelecimento quanto
aos usos existentes no entorno e sua
compatibilidade com as leis vigentes no
município, e será calculada conforme disposto
na Tabela I anexa a esta Lei”.
Art. 51. O § 2º do art. 276 da Lei Municipal 088/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 276. (...)
§ 2º
Para efeito da cobrança da taxa de
funcionamento, o Poder Executivo
regulamentará o porte e a categoria dos
estabelecimentos em geral, conforme
especificado na Tabela II, anexa a este
Código”.
Art. 52. Ficam alteradas as Tabelas I e II, do Anexo II, da Lei Municipal nº
088/2005, conforme índice da INPC_IBGE, no montante de 26,68%.
Art. 53. Fica criada a TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE PORTE DAS
EMPRESAS, no Anexo III da Lei Municipal 088/2005, da seguinte forma:
ANEXO III
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE PORTE DAS EMPRESAS
TIPO
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSIFICAÇÃO POR FATURAMENTO ANUAL
Faturamento ate R$ 36.000,00
Faturamento de R$ 36.000,01 ate R$ 120.000,00
Faturamento de R$ 120.000,01 ate R$ 2.400.000,00
Faturamento acima R$ 2.400.000,00
VALO R DO M² POR LOGRADOURO
TIPO
LOGRADOURO
DELIMITAÇÃO
BAIRRO
V ALOR
M²
AFONSO PENA
A
Em toda sua extensão
AEROPORTO VELHO
100,00
RUA
ARTUR BERNARDES
A
Em toda sua extensão
AEROPORTO VELHO
100,00
RUA
LAURO DE FREITAS
A
Em toda sua extensão
AEROPORTO VELHO
100,00
RUA
PARAGUASSU
A
Em toda sua extensão
AEROPORTO VELHO
100,00
RUA
A – ALAZAO
C
Em toda sua extensão
ALAZAO
40,00
RUA
B – ALAZAO
C
Em toda sua extensão
ALAZAO
40,00
RUA
C – ALAZAO
C
Em toda sua extensão
ALAZAO
40,00
RUA
DOIS - LOT. SAO JOSE
C
Em toda sua extensão
SÃO JOSE
40,00
RUA
PROJETADA I ALAZAO
C
Em toda sua extensão
ALAZÃO
40,00
RUA
AFONSO MENDES
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
ANTONIO RODRIGUES
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
TRV
AV. B
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
AVN
B - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
AVN
DEP.HILDEVALDO A.B.SORTE
C
Em toda sua extensão
DIVERSOS
40,00
RUA
DEZ - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
DEZENOVE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
DEZESSEIS - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
DEZESSETE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
DOZE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
EUNIR FAGUNDES
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
GENESIO P. PAU D'ARCO
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
JESULINO PEREIRA DONATO
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
JOSE REGINALDO BATISTA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
NOVE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
OITO - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
QUATORZE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
QUATRO - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
SEIS - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
SETE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
VINTE - ALTO CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
ALTO CAICARA
40,00
RUA
ALCEBIADES PEREIRA COS TA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
PRC
ANTONIO A. DE ARAUJO
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ATILIO C. DE CASTRO
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
BENV INDO DIAS
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
CESAR FERNANDES
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
DURVAL DE SOUZA LIMA
B
Em toda sua extensão
IPIRANGA
60,00
RUA
ELIS IO JOSE DA SILVA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
FRANCISCO BEZERRA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
PRC
JO AO PINTOR
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
LEOCADIA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
MANOEL COTRIM
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
MARIA DA GLORIA BEZERRA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
AV
PE TRONIO PORTELA
A
Em toda sua extensão
ALVORADA
100,00
RUA
PROJETADA I – ALVORADA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
SO LANGE N. SEARA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
TEOTONIO VILELA
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
V ALERIANO RAMOS
B
Em toda sua extensão
ALVORADA
60,00
RUA
A – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
B – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
C – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
D – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
E – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
F – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
M – AMAMBAI
C
Em toda sua extensão
AMAMBAI
40,00
RUA
ADEV ALDO ALV ES ARAUJO
B
Em toda sua extensão
ARAUJO
60,00
Em toda sua extensão
ARAUJO
Em toda sua extensão
ARAUJO
TRV
ARAUJO
RUA
SE TE – ARAUJO
DA ESTRADA - B.N.H
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA em 09 de dezembro de 2009.
SE
RUA
ADEV ALDO ALV ES DE
Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
CLAS
B
B
B
60,00
60,00
60,00
EST
(VE READOR VA DONATO)
Em toda sua extensão
B.N.H
RUA
DA ESTRADA
B
Em toda sua extensão
B.N.H.
60,00
RUA
CINCO - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
RUA
OITO - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
RUA
QUATRO - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
RUA
SEIS - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
RUA
SE TE - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
ANEXO I
RUA
TRES - BARROS REIS
C
Em toda sua extensão
BARROS REIS
40,00
TABELA I.
RUA
ALLAN KARDEC
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
ANDRE LUIZ
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
BEZERRA DE MENEZES
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
BEZERRA DE MENEZES II
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
CHICO ME NDES
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
Imóveis Residenciais e Não Residenciais.
VALOR DO M² PARA CONSTRUÇÃO
1
Tipo Luxo
R$ 200,00
RUA
DEOMIDIO N. M. FILHO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
2
Tipo Bom
R$ 140,00
RUA
DEZ - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
3
Tipo Popular
R$ 80,00
RUA
DEZES SE IS - BEIJA-FLO R
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
DIV ALDO PE REIRA FRANCO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
Página 13
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
RUA
DJALMA MOTA ARGO LO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
CEARA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
DOIS - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
FILOGONIO BALEEIRO
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
DONATO P. NASCIMENTO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
GOIAS
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
DR. JOSE F. M. NUNES
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
JOAQUIM LIMA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
DR.AS DRUBAL DA S ILVA MEIRA
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
JOSE PAU DARCO DA SILVA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
EDGAR ESPINOLA TE IXEIRA
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
MARANHAO
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
EMMANUEL
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
AVN
MATO GROSSO DO SUL
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
FRANCIS CO C. XAVIER
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
MINAS GERAIS
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
JOSE NEVES TEIXEIRA
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
PARA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
LUIZ SERGIO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
PARAIBA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
PARANA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
PIAUI
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
MANOEL MACÁRIO P.
RUA
NASCIMENTO
RUA
MARTINHO DO NAS CIMENTO
RUA
C
40,00
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
RIO GRANDE DO NORTE
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
MEIMEI
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
RIO GRANDE DO SUL
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
MONTEIRO LOBATO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
SERGIPE
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
NOVE - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
SERGIPE – BRASILIA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
OITO - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
TEOFILO OTONI
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
ONZE - BEIJA FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
TRINTA E CINCO
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
SANTO AUGUSTINHO
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
TRINTA E SEIS – BRAS ILIA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
SAO JOS E
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
TRINTA E SETE – BRAS ILIA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
SAUL QUADROS
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
PRC
VILA DE CERAIMA
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
RUA
SEIS - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
AVN
B
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
SETE - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
CAMERINDO PEREIRA COSTA
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
UM - BEIJA-FLOR
C
Em toda sua extensão
BEIJA-FLOR
40,00
RUA
DECIO CARNE IRO DE ARAUJO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
BRASILIA
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
AVN
DR. PAULO C. DE CARVALHO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
TRV
BUENOS AIRES
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
JOSE PEREIRA DONATO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
CARIJOS
A
Em toda sua extensão
BOM JESUS
100,00
RUA
JOVENTINO PEREIRA DONATO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
GAL. JUAREZ TAVORA
A
Em toda sua extensão
DIVERSOS
100,00
RUA
JUCELINO GOMES CARDOSO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
HEITOR DIAS
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
MANOEL BOTELHO T. SILV A
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
PRC
JUVENCIO RIBEIRO SILV A
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
NESTOR FERREIRA LIMA
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
PAPA PAULO VI
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
OTACILIO LOPES
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
PORTUGAL
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
PROPÉCIO JOSÉ DE BARROS
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
AV
PRESIDENTE COSTA E SILV A
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
AV
SENADOR NILO COELHO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
PRINCESA ISABEL
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
UM-A
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
SINEZIO L. BAS TOS
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
V – BRINDES
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
VER. AUGUS TO FERNANDES
A
Em toda sua extensão
BELA V ISTA
100,00
RUA
VEREADOR SAMUEL JOAQUIM
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
RUA
A - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
VILAZITO PIRES DE BRITO
A
Em toda sua extensão
BRINDES
100,00
AVN
AEROP ORTO
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
AVN
AURELINO ANDRADE
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
B - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
CINCO – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
C - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
DEZ – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
DEZENOVE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
DEZESSETE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
DEZOITO – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
DOIS – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
CENTO E SETENTA E CINCO PRC
BH
CENTO E SETENTA E QUATRO -
PRC
BH
RUA
D - BELO HORIZONTE
RUA
C
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
40,00
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
DOZE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
DOIS - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
NOVE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
E - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
OITO –CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
ETENONDAS PEREIRA DONATO
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
ONZE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
F - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
QUATORZE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
G - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
QUATRO – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
GALDINO SOUZA VIANA
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
QUINZE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
J - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
SEIS – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
K - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
SETE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
L - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
TRE S – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
M - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
TRE ZE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
N - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
UM – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
O - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
VINTE – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
P - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
VINTE –CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
PROJETADA III - B. HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
VINTE E TRES – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
CA IÇARA
40,00
RUA
Q - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
ABILIO ARAUJO BRAGA
C
Em toda sua extensão
ARAUJO
40,00
RUA
R - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
ALFRE DO BOA SORTE
B
Em toda sua extensão
CA NDE AL
60,00
RUA
S - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
GENERALDO S. TEIXEIRA
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
SETE - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
JUVENCIO R. FERNANDES
B
Em toda sua extensão
DIVERSOS
60,00
RUA
TRE S - BELO HORIZONTE
C
Em toda sua extensão
BELO HORIZONTE
40,00
RUA
LINDOLFO F.FAGUNDES
B
Em toda sua extensão
VILA NOVA
60,00
TRV
CAS A NOVA
C
Em toda sua extensão
CA SA NOVA
40,00
RUA
ALTO DA BO A V ISTA
C
Em toda sua extensão
DIVERSOS
AVN
BARAO DO RIO BRANCO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
RUA
CASS IMIRO DE ABREU
ANGELO PEREIRA DA SILVA RUA
BNH
RUA
DEZ – BNH
RUA
RUA
RUA
60,00
Em toda sua extensão
BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
DEZESSETE – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
DEZOITO – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
DOZE – BNH
JOSÉ MANUEL DOS S ANTOS -
RUA
BNH
AVN
JOSE VIEIRA COSTA
Mª DE LURDES P. DA SILVA -
RUA
B
BNH
MARIA DO CARMO BORGES -
RUA
BNH
RUA
OITO – BNH
RUA
ONZE – BNH
POLLYANA TORRES DE MATOS
AVN
– BNH
RUA
PROJETADA IV – BNH
RUA
B
B
B
B
B
Em toda sua extensão
BNH
Em toda sua extensão
BNH
Em toda sua extensão
BNH
Em toda sua extensão
BNH
60,00
60,00
60,00
60,00
BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
60,00
Em toda sua extensão
BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
PROJETADA V – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
PROJETADA-2
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
QUATORZE – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
QUATRO – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
QUINZE – BNH
Em toda sua extensão
BNH
60,00
ROGÉRIO ALV ES TEIXEIRA -
B
B
CASS IMIRO DE ABREU
PRC
CEL. PEDRO F. DE MORAES
CEL.PEDRO FRANCISCO DE
60,00
Em toda sua extensão
B
RUA
60,00
RUA
BNH
Em toda sua extensão
BNH
RUA
SETE – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
TRE S – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
TRE ZE – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
UM – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
AVN
VEREADOR VA DONATO
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
ZERO – BNH
B
Em toda sua extensão
BNH
60,00
RUA
ALAGOAS
B
Em toda sua extensão
BRASILIA
60,00
A
C
A
A
Da Rua Humberto de Campos ate
Rua Tomé de Souza
CE NTRO
Da Rua Tomé de Souza ate Altino
Baliza
CE NTRO
Em toda sua extensão
CE NTRO
40,00
100,00
100,00
40,00
100,00
100,00
RUA
MORAES
Em toda sua extensão
CE NTRO
TRV
CICINATO A. FERNANDES
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
PRC
CORONEL CAJAIBA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
CORONEL ZEQUINHA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
PRC
DA BANDEIRA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
DA CONCORDIA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
DA INDE PENDENCIA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
DA LIBERDADE
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DEZ DE NOVEMBRO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
DO MERCADO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DOIS DE JULHO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DOM PEDRO II
RUA
DOM PEDRO II
RUA
DOS EXPEDICIONARIOS
DR. FRANCISCO JOSE
A
C
A
A
Da Rua Camerino Neves ate Rua
Espírito Santo
CE NTRO
Da Rua Espírito Santo ate Rua Alto
do Moro
CE NTRO
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
40,00
100,00
100,00
RUA
FERNANDE S
Em toda sua extensão
CE NTRO
RUA
DR. JOAQUIM MANOEL
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DUQUE DE CAXIAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
ERICO VERISSIMO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
ESPIRITO SANTO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
EUCLIDES DA CUNHA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
Página 14
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Da Praça da Bandeira ate Av.
RUA
EURICO DUTRA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
FELIPE DOS SANTOS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
GENERAL OSORIO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
PRC
GERCINO COELHO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
CAMERINO NEVES
Filho
VILA NOVA
PRC
GETULIO VARGAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
CINCO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
D – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
DEZENOVE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
DEZESETE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
DEZESSEIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
AVN
GUANABARA
AVN
GUANABARA
RUA
GUSTAVO BEZERRA
RUA
A
B
Da Rua Henrique Dias ate Rua Dr.
Benjamin V. Costa
CE NTRO
Da Rua Dr. Benjamin V. Costa ate
100,00
60,00
RUA
CAMERINO NEVES
A
B
Tiradentes
CE NTRO
Da Av. Tiradentes ate Rua Simões
100,00
60,00
Av.Gov. Nilo Coelho
CE NTRO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DEZOITO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
HELVECIO MARTINS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DOIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
HENRIQUE DIAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
DOZE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
PRC
HENRIQUE PEREIRA DONATO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
NOVE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
HUMBERTO DE CAMPOS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
OITO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
PRC
JACINTO LOBO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
ONZE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
JJ SEABRA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA I
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
JOANA ANGE LICA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA II – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
JOAQUIM LESSA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA III – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
PRC
JOSE FERREIRA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA IV – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
PRC
MANOEL NOVAES
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA V – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
MANOEL VITORINO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA VI – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
MARCILIO DIAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
QUATORZE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
MARIA QUITERIA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
QUATRO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
MARIA REGINA C. DA SILVA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
QUINZE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
MARIO TEIXEIRA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
SEIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
OLAVO BILAC
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
SETE – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
OSVALDO ARANHA
B
Em toda sua extensão
VILA NOVA
60,00
RUA
TRE ZE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
PRC
OSVALDO CRUZ
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
TRINTA E DOIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
TRINTA E UM
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
UM
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
AVN
VANE SSA CARDOS O DE LIRA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E CINCO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E DOIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E NOVE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E OITO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E QUATRO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
VINTE E SEIS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
RUA
OTAVIO MANGABEIRA
OTAVIO MANGABEIRA
RUA
OTAVIO MANGABEIRA
TRV
PIRAJA
PRESIDENTE CASTELO
AVN
BRANCO
RUA
PRIMEIRO DE MAIO
TRV
A
B
C
A
A
Da Praça Manoel Novaes ate Rua
Portugal
CE NTRO
Da Rua Portugal até Av.Pref.Jose
Neves Teixeira
BELA V ISTA
Da Av.Pref.Jose Neves Teixeira ate
Rua Dr.Jose.F.M.Nunes
MORADA NOVA
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
60,00
40,00
100,00
100,00
Em toda sua extensão
DIVERSOS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
VINTE E SETE
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
QUINZE DE NOVEMBRO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
VINTE E TRES
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
RIACHUELO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
VINTE E UM
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
RIO DE JANEIRO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
RUA
RUI BARBO SA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
AVN
IPIRANGA
B
Em toda sua extensão
IPIRANGA
60,00
RUA
JOAO F. COTRIM
B
Em toda sua extensão
IPIRANGA
60,00
RUA
SANTA CATARINA
RUA
PALMIRA CARDOSO
B
Em toda sua extensão
IPIRANGA
60,00
RUA
PROJETADA I – IPIRANGA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
RUA
PROJETADA II – IPIRANGA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
RUA
SANTA CATARINA
RUA
SANTO ANTONIO
RUA
A
B
Da Rua Manoel Novaes ate Rua
Portugal
DIVERSOS
Da Rua Portugal ate Av. Vanessa
100,00
60,00
Cardoso
DIVERSOS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA III – IPIRANGA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
SAO BENTO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
PROJETADA IV – IPIRANGA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
TRV
SAO P AULO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TRV
TEOTONIO PEREIRA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
RUA
SATIRO DIAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
VICENTE FERREIRA DE SOUZA
C
Em toda sua extensão
IPIRANGA
40,00
RUA
TEIXEIRA DE FREITAS
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
BREJINHO DAS AMESTISTA
B
Em toda sua extensão
JARDIM SAO JOAO
60,00
100,00
TRV
BREJINHO DAS AMETISTAS
B
Em toda sua extensão
JARDIM SAO JOAO
60,00
RUA
GUILHERME VIEIRA
B
Em toda sua extensão
JARDIM SAO JOAO
60,00
RUA
PROJETADA I - JARDIM S. JO AO
B
Em toda sua extensão
JARDIM SAO JOAO
60,00
RUA
VITORIA
B
Em toda sua extensão
JARDIM SAO JOAO
60,00
RUA
ALBINO GONCALVES DANTAS
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ALEX ANDRE D. GUIMARAES
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ALTINIO BALIZA DA SILVA
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ANA AME LIA DE CAS TRO
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ANTONIO TEIXEIRA FIRMO
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
ANTONIO VIRGILIO ARAUJO
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
DEZ – LAGOINHA
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
FRANCIS CO M. DANTAS
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
TRV
GENEBALDO S. TEIXEIRA
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
JOAO ANTONIO NOGUEIRA
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
RAIMUNDO JOSE FREIRE
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
AV
TIRADENTES
AV
TIRADENTES
TRV
TOMAZ A. GONZAGA
RUA
A
B
Da Praça Getulio Vargas ate Rua
Camerino Neves
CE NTRO
Da Rua Camerino Neves ate
60,00
Av.Benvindo Dias
CE NTRO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
TOMAZ ANTONIO GONZAGA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
TRE ZE DE MAIO
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
RUA
VASCO DA G AMA
A
Em toda sua extensão
CE NTRO
100,00
VER.EDVARD DE CASTRO
TRV
COSTA
RUA
29 - CENTRO INDUSTRIAL
RUA
A-UM
ROD
A
100,00
Em toda sua extensão
CE NTRO
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
BR 030
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
RUA
DEZOITO - CENTRO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
RUA
LEONIDIA CE NTRO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
TRV
MANOEL BRANCO
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
RUA
SEBASTIAO BOA SORTE
B
Em toda sua extensão
LAGOINHA
60,00
RUA
VINTE - CENTRO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
CE NTRO INDUSTRIAL
40,00
RUA
CINCO - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
CINCO - DEUS DARA
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
DEZ - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
OITO - DEUS DARA
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
DOIS - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
ONZE DEUS
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
JOÃO BATIS TA DOS SANTOS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
PROF. ELZA C. VIEIRA
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
NOVE - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
SEIS - DEUS DARA
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
OITO - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
SETE - DEUS DARA
C
Em toda sua extensão
DE US DARA
40,00
RUA
ONZE - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
TRE S - DEUS DARA
C
Em toda sua extensão
DE US DARÁ
40,00
RUA
QUATRO - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
PARÁ CERAÍMA
C
Em toda sua extensão
DISTRITO DE CERAIMA
40,00
RUA
SEIS - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
04 - DISTRITO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
40,00
RUA
SETE - LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LEOLINA DE SA
60,00
RUA
05 - DISTRITO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
40,00
SPARTACUS COELHO DE
B
60,00
RUA
A - DISTRITO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
40,00
RUA
AZEVE DO
Em toda sua extensão
LEOLINO DE SA
RUA
B - DISTRITO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
40,00
RUA
B - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LIBERDADE
40,00
RUA
C - DISTRITO INDUSTRIAL
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
40,00
AVN
TABUA GRANDE - BEIJA FLOR
C
Em toda sua extensão
LOT. BEIJA FLOR
40,00
40,00
AV
01 - LOT. BETEL
B
Em toda sua extensão
LOT. BETEL
60,00
AVN
02 - LOT BETEL
B
Em toda sua extensão
LOT. BETEL
60,00
RUA
A LOT. GERMINIO A DA SILVA
C
Em toda sua extensão
LOT. GERMINIO
40,00
RUA
B LOT. GERMINIO A DA SILVA
C
Em toda sua extensão
LOT. GERMINIO
40,00
RUA
A - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
C - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
D - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
E - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
F - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
G - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
H - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
I - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
K - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
M - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
N - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
GERALDO PINTO DE SOUZA
RUA
(FIIM)
RUA
JACKSON BALLEIRO
RUA
13 - LOT. SAND. MORAES II
RUA
VER. ESTACIO NEVES FREITAS
RUA
G
AVN
ANTONIETA P IMENTEL VIEIRA
RUA
I - LOT. DR. JOSÉ H. NUNES
RUA
33 – IPANEMA
RUA
RUA
C
C
B
B
C
C
C
Em toda sua extensão
DISTRITO INDUSTRIAL
Em toda sua extensão
DISTRITO MUTANS
DR S ANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAESII
DR S ANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAESII
Em toda sua extensão
DR. JOSE H. NUNES
DR.JOSE
Em toda sua extensão
HUMBE R.NUNES
DR.JOSE
40,00
60,00
60,00
40,00
40,00
40,00
Em toda sua extensão
HUMBE R.NUNES
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
A – IPANEMA
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
ANTONIO LOPO MONTALVAO
B
Em toda sua extensão
IPA NEMA
60,00
Página 15
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
RUA
O - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
BELARMINO LESSA
B
Em toda sua extensão
MARABA
60,00
RUA
P - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
GRACILIANO RAMOS
B
Em toda sua extensão
MARABA
60,00
RUA
Q - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
PERNAMBUCO
B
Em toda sua extensão
MARABA
60,00
RUA
R - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
C - LOT. MARIA BASTO S
B
Em toda sua extensão
MARIA BASTOS
60,00
RUA
S - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
SANDOVAL MORAES 02
B
Em toda sua extensão
MARIA BASTOS
60,00
RUA
T - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
TRE S MARIA DE FATIMA
C
Em toda sua extensão
MARIA DE FATIMA
40,00
RUA
U - LOT. LIBERDADE
C
Em toda sua extensão
LOT. LIBERDADE
40,00
RUA
UM MARIA DE FATIMA
C
Em toda sua extensão
MARIA DE FATIMA
40,00
RUA
CINCO - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
ADOLFO AMORIM
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
DEZ - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
ALTO DO MORRO
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
ANA NERY
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
ARCELINO ANDRADE
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
DEZESSEIS - LOT. MANOEL
RUA
COTRIM
RUA
DOIS - LOT. MANOEL COTRIM
RUA
C
40,00
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
C - MONTE PAS COAL
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
DOZE - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
CELSO RIBEIRO
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
NOVE - LOT. MANOE L COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
D - MONTE PAS COAL
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
OITO - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
FERNAO DIAS
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
ONZE - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
JOAO POMPILIO DE ABREU
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
LAGE DAO
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
MARIO SILVA
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
MORRO PARA
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
OTACILIO FERNANDES
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
PAULA DE SOUZA
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
QUATORZE - LOT. MANOEL
RUA
COTRIM
QUATRO - LOT. MANOEL
RUA
COTRIM
RUA
QUINZE - LOT. MANOEL COTRIM
AVN
SANITARIA
C
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
40,00
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
PROJETADA I - MONTE
C
40,00
RUA
SETE - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
PASCO AL
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
RUA
TRE S - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
PRUDENTE DE MORAIS
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
RUA
UM - LOT. MANOEL COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
RUA
TAMOIOS
C
Em toda sua extensão
MONTE PASCOAL
40,00
AVN
UM LOT. MANOE L COTRIM
C
Em toda sua extensão
LOT. MANOEL COTRIM
40,00
C
Da Rua Morro Para ate Rua
40,00
RUA
A - LOT. MARIA BASTO S
B
Em toda sua extensão
LOT. MARIA BASTOS
60,00
RUA
B - LOT. MARIA BASTO S
B
Em toda sua extensão
LOT. MARIA BASTOS
60,00
RUA
ADEV ALDO A. ARAUJO
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
TOME DE SOUZA
Castelo Branco
AEROP ORTO VELHO
RUA
ALV ARO GUIMARAES
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
SANTO AGOSTINHO
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
ANISIO COTRIM FERNANDES
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
C - MORADA NO VA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
BELIZARIA LEAO LELIS
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
CAIOMARIO BRITO BOA SORTE
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
AVN
BENEVAL BOA SORTE
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
D - MORADA NO VA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
DEZ LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
DIRVAN ROCHA LESSA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
DOZE LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
ELISIO CARDOSO GUIMARAES
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
JOAO PESSOA
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
EURÍPEDES BARS ANULFO
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
LEOVEGILDIO M. CARDOSO
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
F –IPANEMA
C
Em toda sua extensão
DIVEROS
40,00
RUA
MANOEL BANDEIRA
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
FRANCO P EREIRA COSTA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
NOVE LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
HAROLDO COSTA S ILVA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
OITO LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
K - MORADA NO VA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
ONZE LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
MANOEL LUIZ MENDES
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
PROF. ENEDINA C. MACEDO
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
OSARIAS NEVES DE SOUZA
C
Em toda sua extensão
MORADA NOVA
40,00
RUA
PROF. PEDRO LOPES TEIXEIRA
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
ANGELO DE SOUZA BRITO
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
QUATORZE LOT.MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
AUTA DE SOUZA
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
SD-1
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
EMILIANO ALVES BOA SORTE
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
SEIS LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
FLAVIO LEAO
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
TRE ZE LOT. MUNICIPAL
A
Em toda sua extensão
LOT. MUNICIPAL
100,00
RUA
H - M. POR DO SOL
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
D - LOT. PEREIRA
C
Em toda sua extensão
LOT. PEREIRA
40,00
RUA
I - MORADA POR DO SOL
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
CINCO - LOT. SÃO JOSE
C
Em toda sua extensão
LOT. SÃO JOSE
40,00
RUA
J - M. POR DO SOL
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
QUATRO -LOT. SÃO JOSE
C
Em toda sua extensão
LOT. SÃO JOSE
40,00
RUA
MANOEL COTRIM FILHO
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
SEIS -SAO JOSE
C
Em toda sua extensão
LOT. SÃO JOSE
40,00
RUA
MESSIAS DA CRUZ PEREIRA
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
TRE S - LOT. SÃO JOSE
C
Em toda sua extensão
LOT. SÃO JOSE
40,00
RUA
ROLDAO CUNHA VIANA
C
Em toda sua extensão
MORADA POR DO SOL
40,00
RUA
W
A
Em toda sua extensão
LOT.BRINDES
100,00
RUA
DONERIO ALVES
B
Em toda sua extensão
MORRINHOS
60,00
RUA
DEZESSEIS – CAIÇARA
C
Em toda sua extensão
LOT.CAIÇARA
40,00
RUA
A LEOLINA DE AS
B
Em toda sua extensão
LOT.LEOLINA DE SA
60,00
RUA
MORRINHOS
Em toda sua extensão
MORRINHOS
PADRE LIBERATO
B
Em toda sua extensão
MORRINHOS
60,00
SEBASTIÃO PAES
B
Em toda sua extensão
MORRINHOS
60,00
RUA
JOAQUIM NORMANHA DE
RUA
A
C
Em toda sua extensão
LOT.PEREIRA
40,00
RUA
AVN
E - LOT.PEREIRA
C
Em toda sua extensão
LOT.PEREIRA
40,00
PRC
RUA
RUA
RUA
RUA
RUA
RUA
RUA
RUA
AVN
RUA
06 - LOT. SANDOVAL MORAES I
11- LOT. SANDO VAL MORAES 1
12- LOT. SANDO VAL MORAES 1
13- LOT. SANDO VAL MORAES 1
14 - SANDOVAL MORAES 1
6 - LOT. SANDOVAL MORAES 1
7 - LOT. SANDOVAL MORAES 1
9 - LOT. SANDOVAL MORAES 1
A - LOT. SANDOVAL MORAES 1
ATILIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RUA
DELCI FOGAÇA FAGUNDES
RUA
FRANCIS CO CARDOS O VIEIRA
RUA
RUA
GERALDO NUNE S NOGUEIRA
ISAAC MOURA ROCHA
JOSEFINA DO MINGUES DE
RUA
RUA
SOUZA
PEDRO PEREIRA DA SILVA
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
Em toda sua extensão
MORAES1
LOT.SANDOVAL
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
TOME DE SOUZA
RUA
QUATRO - N.S.APARECIDA
A
B
C
C
Cassimiro de Abreu
MONTE PASCOAL
Da Rua Cassimiro de Abreu ate Av.
NOS SA SENHORA
Em toda sua extensão
APAREC
NOS SA SENHORA
100,00
60,00
40,00
40,00
RUA
TRE S - N.S. APARECIDA
Em toda sua extensão
APAREC
RUA
ANGELICA PEREIRA DONATO
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
C - NOVA OLINDA
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
D - NAOVA OLINDA
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
F - NOVA OLINDA
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
PADRE ANTONIO VIEIRA
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
PE JOSE
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
PROJETADA I - NOVA OLINDA
C
Em toda sua extensão
NOV A OLINDA
40,00
RUA
ANA AME LIA P EREIRA CASTRO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
BARTOLOMEU DIAS
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
TRV
CAFE FILHO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
TRV
EPITACIO PESSOA
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
EUCLIDES P. DE BARROS
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
FRANCIS CO DE MACEDO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
GENESIO RODRIGUES
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
AVN
JUCELINO KUBSTCHEK
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
MARIA RITA C.CASTRO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
ODIMIRO BRITO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
PE. MANOEL DA NOBREGA
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
AVN
PRESIDENTE DUTRA
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
RUA
TENENTE OVIDIO
C
Em toda sua extensão
NOV O HORIZONTE
40,00
60,00
RUA
A NUCLE O H.DR.BENEVAL
60,00
RUA
B NUCLEO H.DR.BENEVAL
60,00
RUA
C NUCLEO H.DR.BENEVAL
60,00
RUA
D NUCLEO H.DR.BENEVAL
60,00
AVN
SEBASTIAO ASSIS GOMES
Em toda sua extensão
MORAES1
RUA
CINCO - LOT. FLORESTA
C
Em toda sua extensão
LOT. FLORESTA
40,00
RUA
QUATRO - LOT. FLORESTA
C
Em toda sua extensão
LOT.FLORESTA
40,00
RUA
SEIS - LOT. FLORESTA
C
Em toda sua extensão
LOT. FLORESTA
40,00
RUA
SETE - LOT. FLORESTA
C
Em toda sua extensão
LOT.FLORESTA
40,00
RUA
G NUCLEO H.DR.BENEV AL
RUA
TRE S - LOT. FLORESTA
C
Em toda sua extensão
LOT.FLORESTA
40,00
RUA
H NUCLEO H.DR.BENEVAL
RUA
RUA
E NUCLEO H.DR.BENEVAL
F NUCLEO H.DR.BENEVAL
C
C
C
C
C
C
C
C
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
NUCLEO H.
Em toda sua extensão
DR.B ENEVAL
Em toda sua extensão
NUCLEO H. DR.BENEVAL
40,00
40,00
40,00
40,00
40,00
40,00
40,00
40,00
Página 16
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
R UA
J N UC LEO H.DR .B ENEV AL
C
Em toda sua extensão
NUCLE O H. DR.B ENEVA L
40,00
R UA
K NU CL EO H .D R.BEN EVAL
C
Em toda sua extensão
NUCLE O H. DR.B ENEVA L
40,00
R UA
BAST OS)
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
R UA
L NU CL EO H .D R.BEN EVAL
C
Em toda sua extensão
NUCLE O H. DR.B ENEVA L
40,00
R UA
LEON ID IO BOA SOR TE
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
ANISIO T EIXEIRA
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
N - SAN TO AN TON IO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
PR C
ANT ONIO PRIMO COST A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
O - SAN TO AN TON IO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
BEN JAM IM C ONST AN T
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
P - SAN TO AN TON IO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
BER NAR DO GU IM AR AES
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
Q - SAN TO AN TON IO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
EUR IT A V . C. PER EIR A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
QUINT IN O B OCAIUV A
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
GAL. COR DEIRO DE FA RIAS
A
Em toda sua extensão
BOM JESUS
100,00
R UA
R - SAN TO AN TON IO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
PR C
GASPAR IN O DON ATO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
TROIAN O D E FR EIT AS
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANT ONIO
60,00
R UA
JONAS R ODR IGU ES
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
AFON SO LESSA
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
JOSE D E A LEN CAR
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
AGENO R SAN TOS
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
JOSE D O PA TROC INIO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
PR C
BAR ONE F RAN C ESCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
LEVIND O GA RCIA L EAL
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
BEIJA-F LOR
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
LIMA B ARR ETO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DA INTEG RA ÇÃO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
O – PAR AIS O
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DEOC REC IAN O AN DR AD E
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
PEDR O C AL MON
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DEZ - H SÃO FR AN CISCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
PREF . JOAQU IM F ERN AN DES
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DOM IN GOS A. TEIXEIR A
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
AVN
PREF . JOSE N EVES T EXEIR A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DR . BEN JAM IN VIEIR A COST A
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
PROF . AR LIND A R.DON AT O
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
DR . JOSE H UM BER TO NU NES
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
PROF . NAIR IVO F ERN AN DES
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
ESTOGIO C OSTA
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
PROF . NILZA F . C ARD OSO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
FIRM IN O F . FILH O PIXIT A
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
REGIS PA CH ECO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
G - SÃO FR ANC ISCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
S
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
JESUINO ALV ES
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
SALD AN H A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
JOAO NUN ES DOU RA DO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
AVN
JOAQUIM D IAS GU IM AR AES
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
JOSE C . DE CA STRO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
SÃO P EDR O - PAR AISO/B AR RO
R UA
REIS
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
L - (C ONT . DR . NEL SON
B
60,00
U – PAR AISO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
LU IS TEIXEIR A FR EIR E
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
VER. D ION ISIO VILAS B OAS
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
MAJOR FER REIRA
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
VER.LINO TEIXEIR A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
ONZ E-SAO FR AN CISCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
VIC ENT E D E PAU L A
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
PROJ.SAO FR ANC ISCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
W – PAR AISO
A
Em toda sua extensão
PAR AISO
100,00
R UA
SANT A RIT A D E CÁS SIA
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
A – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
B – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
FR ANC IS CO
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
R UA
C – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
TEOB ALD O AN DR ADE
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
D – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
TRINT A E DOIS -D S.FR AN CISCO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
E – REN ASCE R
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
TRINT A E UM M AR ÇO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
F – R ENASC ER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
UR BINO PEREIRA D ONA TO
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
H – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
VALD EM IR PER EIR A
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
I – R ENASC ER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
VIN TE E N OVE- B
A
Em toda sua extensão
SAO FR ANC ISC O
100,00
R UA
J – REN ASC ER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
ARM INDO D IAS M OREIRA
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
K – R ENAS CER
C
Em toda sua extensão
RE NASC ER
40,00
R UA
B - SÃO F RAN C ISC O
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
AVN
02- L OT SAN DOVA L MOR AES II
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
DOM IN GOS T EIXEIRA
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
09 - LOT . SAN DOVA L MOR AES
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
DOZ E -SÃO F RA NCISC O
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
A - SAN DOV AL M ORAE S
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
PROJET AD A II
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
A - SAN DOV AL M ORAE S II
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
TRINT A - S ÃO FR AN CISCO
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
B - SAN DOV AL M ORAE S
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
TRINT A E UM -SÃ O F RA NC ISC O
A
Em toda sua extensão
SÃO FR ANC ISC O
100,00
R UA
C - SAN DOV AL M ORAE S
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
AM AZO NAS
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
D - SANDOV AL M ORAE S
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
AR AC AJU
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
E - SANDOVAL MOR AES
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
BAH IA
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
F SAND OVAL MOR AES
B
Em toda sua extensão
SAN DOVAL MOR AES
60,00
R UA
CU RITIBA
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
ADELIA M OR EIR A PRATES
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
MAT IN A
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
DOIS - SANTA C ATARIN A
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
NOVA OLIN DA
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
AVN
GOVERNADOR WALD IR PIRES
C
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
SAO JO AO
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
JOAO FR ANCISCO PAES
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
SAO JOS E - SÃO JOSE
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
LEON CIO R . DA SILVA
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
AVN
SAO P EDR O
B
Em toda sua extensão
SAO JOSE
60,00
R UA
LEON IC E IVO M ARQUES
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
SEIS - SAO JOSE
B
Em toda sua extensão
SÃO JOSE
60,00
R UA
BR AUL IN O PEREIRA D ONA TO
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
DR . UL ISSES GUIMA RAE S
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
GASPAR IN O DON ATO N ETO
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
I
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
JOSE PER EIR A D A C OSTA
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
JUVEN AL PER EIR A DON AT O
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
L - SAO SEB ASTIA O
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
OSVALD INO PEREIRA D ONA TO
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
R UA
UL PIAN O AM AR AL
C
Em toda sua extensão
SAO SEBASTIAO
40,00
AVN
GOVERN ADOR NILO COEL HO
B
Em toda sua extensão
DIVER SOS BAIRR OS
60,00
R UA
NOVE - SOSSEGO
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
OIT O - SOSSEGO
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
QUAT RO - SOSSEGO
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
SERVU LO AN TON IO GOMES
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
SETE - SOSSEGO
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
TRE S - SOSSEGO
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
VERON IC A DIAS DA SILVA
C
Em toda sua extensão
SOSSEGO
40,00
R UA
ALICE B EZER RA L ACE RD A
C
Em toda sua extensão
VASC ONC ELOS
40,00
R UA
EDIVAL DO PIR ES
C
Em toda sua extensão
VASC ONC ELOS
40,00
R UA
JOSE AL VES PEREIRA
C
Em toda sua extensão
VASC ONC ELOS
40,00
R UA
PROJET AD A II - VASC ONC ELOS
C
Em toda sua extensão
VASC ONC ELOS
40,00
R UA
SEBAST IAO J. SAN TA NA
C
Em toda sua extensão
VASC ONC ELOS
40,00
R UA
ALOISIO A ZEVED O
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
ARY B ARR OSO
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
BEL O H ORIZON TE
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
CAST RO AL VES
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
RU A
PASTOR PRUDEN CIO SOU ZA
R UA
MEIRA
R UA
PROF.N IC E A MARAL BALEEIRO
R UA
B
60,00
SEBAST IAO ASSI - SAO
A
100,00
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
QUATRO - SANTA C ATARIN A
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
SEIS - SANTA C ATARINA
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
SETE - SANTA CATARINA
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
TRE S - SANTA C ATARIN A
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
UM - SANTA C ATARIN A
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
VAND A NE VES FREITAS
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
ZELITA P RADO MALH EIR OS
B
Em toda sua extensão
SAN TA CAT ARINA
60,00
R UA
CAN ADA
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
ENED IN O M ALHEIROS
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
JOAO CAR DO SO
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
JOAO MEIRA
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
NITER OI
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
RAPOS O TAVA RES
B
Em toda sua extensão
SAN TA LUZIA
60,00
R UA
A - SANTO AND RE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
B - SANTO AND RE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
D - SANTO AND RE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
E - SANTO ANDRE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
F - SANTO ANDRE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
FER NAN DE S VA REL A
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
JOAO HEM ETER IO
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
JOAQUIM D OMINGU ES SOU ZA
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R UA
T - SANTO ANDRE
C
Em toda sua extensão
SAN TO ANDRE
40,00
R OD
122 KM 03
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
GASPAR IN O P. COST A NET O
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
BOA ESPER ENCA
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
GOIA NIA
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
AVN
DEOLIN DA M ARTINS
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
PR C
JOAQUINZ INH O
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
DR. NEL SON C. B ASTO S
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
JOSE B ONIFA CIO
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
AVN
DR. SAND OVAL MOR AES
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
LIND OLFO N UN ES
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
DR.SA NDO VAL M ORAES
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
OVID IO DOS SAN TOS
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
F - SANTO ANTONIO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
PEDR O SOAR ES
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
FR ANC O C ARDOS O
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
PEREIRA B ARR ET O
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
R UA
GRACA ARANH A
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
SETE DE SETEM BR O
A
Em toda sua extensão
CE NT RO
R UA
GUILH ERME D E A LM EID A
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
SIL VA J ARD IM
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
HERM ES DA FONSEC A
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
SIM OES F IL HO
B
Em toda sua extensão
VILA N OVA
60,00
R UA
JOAQUIM C HAV ES
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
JOSE FAGUND ES
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
L - SANTO ANTONIO
B
Em toda sua extensão
SAN TO ANTONIO
60,00
R UA
TAM AN D ARE
B
D a R ua C amerino Neves ate Rua
Ana Amelia P. Castro
VILA N OVA
60,00
100,00
60,00
Página 17
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
C
Da Rua Ana Amelia P. Castro ate
40,00
RUA
TAMANDARE
Rua Araujo
DIVERSOS
RUA
FLORIANO PEIXOTO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
BARAO DE MACAUBAS
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
DELFIM MOREIRA
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
DR. JOSE BASTOS
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
MAL. DEODORO DA FONSECA
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
MEDEIROS NETO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
MEM DE SA
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
OTACILIO PEREIRA DONATO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
PE. JOSE DE ANCHIETA
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
PLINIO SALGADO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
AVN
SANTOS DUMONT
A
Em toda sua extensão
DIVERSOS
100,00
TRV
SANTOS DUMONT
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
TOBIAS BARRETO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
VIEIRA DE MELO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
VISCONDE DE OURO PRETO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
VISCONDE DO RIO BRANCO
A
Em toda sua extensão
VOMITA MEL
100,00
RUA
ANA ANGELICA
A
Em toda sua extensão
VOMITAMEL
100,00
RUA
JESULINO DONATO
A
Em toda sua extensão
VOMITAMEL
100,00
RUA
RORAIMA
A
Em toda sua extensão
VOMITAMEL
100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 163/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do
RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 163/09, cujo objeto é a “aquisição de fogos de
artifício para realização de show pirotécnico no Reveillon 2009/2010 na Praça Henrique Pereira
Donato”. A Sessão Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de
preços acontecerá no dia 18/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação,
localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA.
RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 164/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do
RELANÇAMENTO DA CARTA CONVITE Nº. 164/09, cujo objeto é a “contratação de empresa
para organização e coordenação da programação do Reveillon em 31 de dezembro de 2009, que
será realizado na Praça Henrique Pereira Donato”. A Sessão Pública para o exame da
documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 18/12/09, às 15h00, na
Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90,
Centro Administrativo, Guanambi-BA.
CARTA CONVITE Nº. 166/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da CARTA
CONVITE Nº. 166/09, cujo objeto é a “contratação de empresa com material e mão de obra para
construção de quiosque com estrutura de madeira e telha cerâmica localizado na Praça Domingos
Jesuíno Pereira, no bairro Brasília, no Município e Guanambi”. A Sessão Pública para o exame da
documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 17/12/09, às 09h00, na
Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90,
Centro Administrativo, Guanambi-BA.
TERMO DE RETIFICAÇÃ O
EMPRESA: CASA DAS MANGU EIRAS IRRIGAÇ ÃO LTDA
RETIFIC AÇ ÃO DA DISPENSA DE LIC ITAÇÃO N° 102/09
Onde se lê:
(...)
UNIDADE OR CAMENTARIA: 05 – Secretaria de Infraestrutura
PR OJETO ATIVIDADE: 154520062032 – Gestão das Ações de Divisão
Pavimentação/Praças/Parques e Jardins
PR OJETO ATIVIDADE:154510062037 – Gestão das Ações da Secretaria de Infraestrutura
ELEMENTO:339030 – Material de Con sumo
(...)
Leia-se:
(...)
UNIDADE OR CAMENTARIA: 06 – Secretaria de Infraestrutura
PR OJETO ATIVIDADE: 154520062032 – Gestão das Ações de Divisão
Pavimentação/Praças/Parques e Jardins
PR OJETO ATIVIDADE:154510062037 – Gestão das Ações da Secretaria de Infraestrutura
ELEMENTO:339030 – Material de Con sumo
(...)
de
de
Permanecem em vigor e inalteradas as demais disposições referentes ao processo
supracitado, subscrevendo o presente Termo de Retificação em 4 (quatro) vias de igual
teor e forma.
Guanambi-Bahia, 02 de dezembro de 2009.
N ILO AUGU STO MORAES COELHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO
CNPJ nº13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
Fonefax: *77 451 8000
LEI Nº 366, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
“Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 017/2005, que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da Prefeitura Municipal de
Guanambi, e estabelece outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guanambi aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º– O Anexo único da Lei Municipal nº 017/2005 passa a ter a seguinte
redação:
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 017/05
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
Prefeito e Vice-Prefeito
Secretários Municipais, Assessores
e Chefes de Gabinete
Diretores de Departamentos,
Função Gratificada, Cargos ou
Empregos de Nível Superior
Demais Servidores
VALOR
DA
DIÁRIA
R$ 239,50
R$ 219,54
VALOR DO
AC RÉSCIMO
DE 20%
R$ 287,40
R$ 263,46
VALOR DO
ACRÉSCIMO
DE 40%
R$ 335,35
R$ 307,36
R$ 183,65
R$ 220,44
R$ 257,03
R$ 152,99
R$ 183,65
R$ 214,16
Parágrafo Único - O valor da diária será acrescido da importância correspondente
a 40% (quarenta por cento) nas hipóteses de deslocamento para todas as
Capitais dos Estados Brasileiros; e 20% (vinte por cento), para as demais
Cidades brasileiras fora do Estado da Bahia”.
Art. 2º– Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo
Único da Lei Municipal nº 017/05.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA,
em 09 de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
CARTA CONVITE Nº. 167/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da CARTA
CONVITE Nº. 167/09, cujo objeto é a “contratação de empresa para construção de reservatório
elevado em estrutura de concreto armado e caixa em fibra de vidro com capacidade de 20.000
litros, na área externa do Colégio Maria Regina de Freitas, no Município de Guanambi”. A Sessão
Pública para o exame da documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia
17/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique
Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 061/09 - PRORROGAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que PRORROGOU a abertura da
Tomada de Preços nº. 061/09, cujo objeto é a “aquisição de materiais diversos como, barras de
ferro cabos de aço, esticadores, parafusos, porcas, perfis enrijecidos e telhas trapezoidal, entre
outros, destinados às ações da Secretaria Municipal de Saúde”. A Sessão Pública para o exame da
documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 28/12/09, às 09h00, na
Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90,
Centro Administrativo, Guanambi-BA.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 062/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA
DE PREÇOS Nº. 062/09, cujo objeto é a “contratação de empresa com material e mão de obra
para construção de pavilhão composto por salas administrativas, construção de cantina,
construção de quadra poliesportiva e reforma do auditório e da Biblioteca, no Colégio Castro
Alves em Mutans, no Município e Guanambi”. A Sessão Pública para o exame da documentação
de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 28/12/09, às 15h00, na Sala da Comissão
Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro
Administrativo, Guanambi-BA.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 063/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA
DE PREÇOS Nº. 063/09, cujo objeto é a “contratação de empresa para execução de serviços de
reforma no Auditório do Colégio Municipal Professora Josefina Teixeira de Azevedo de forma a
solucionar o problema da reverberação do som”. A Sessão Pública para o exame da documentação
de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 29/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão
Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro
Administrativo, Guanambi-BA.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 064/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA
DE PREÇOS Nº. 064/09, cujo objeto é a “locação de compressor com mínimo de 02 (dois) martelos
acompanhados, potência acima de 200 PCM, a diesel, destinados à execução de furos em rocha
para desobstrução de vias públicas e serviços diversos”. A Sessão Pública para o exame da
documentação de habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 29/12/09, às 15h00, na
Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90,
Centro Administrativo, Guanambi-BA.
TOMADA DE PREÇOS Nº. 065/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura da TOMADA
DE PREÇOS Nº. 065/09, cujo objeto é a “confecção de materiais gráficos destinados às atividades
da Secretaria Municipal de Saúde”. A Sessão Pública para o exame da documentação de
habilitação e das propostas de preços acontecerá no dia 30/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão
Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro
Administrativo, Guanambi-BA.
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do PREGÃO
PRESENCIAL Nº. 035/09, cujo objeto é a “aquisição de cimento Portland composto CPII – 32, em
embalagens de 50kg, destinados às obras e serviços diversos da Prefeitura Municipal de
Guanambi. A Sessão Pública para o exame das propostas de preço e documentação de habilitação
acontecerá no dia 22/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na
Praça Henrique Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA.
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 036/09
A Prefeitura Municipal de Guanambi-Bahia torna público que realizará abertura do PREGÃO
PRESENCIAL Nº. 036/09, cujo objeto é a “aquisição de materiais de cantina destinados à
manutenção das Secretarias Municipais e seus departamentos no prazo de 12 meses. A Sessão
Pública para o exame das propostas de preço e documentação de habilitação acontecerá no dia
23/12/09, às 09h00, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada na Praça Henrique
Pereira Donato, n. 90, Centro Administrativo, Guanambi-BA.
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Praça Henrique Pereira Donato, 90 - Centro
CNPJ 13.982.640/0001-96
CEP 46.430-000 – GUANAMBI/BAHIA
Telefone (77) 3451-8717
LEI Nº 370, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Regulamenta o tratamento
diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno
porte, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, e dá outras
providências”.
Página 18
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro
regiões.
§ 3º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional
demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias
às suas deliberações.
§ 4º. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores indicados pela Presidência do Conselho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
§ 5º. O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para
garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao
funcionamento do Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa e de
sua Secretaria Executiva.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
GUANAMBI”.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º
§ 1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida uma única recondução.
§ 2º. Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes
com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal da Micro e Pequena
Empresa serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º. O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
. Esta lei estabelece normas relativas:
I – aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresas e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, ao
qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e
EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II – Gerenciar os comitês técnicos que atenderão às demandas específicas
decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos comitês
técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os comitês criados para
implantação da Lei;
Art. 4º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, de que trata a
presente Lei será constituído por no máximo 15 (quinze) membros titulares,
com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições,
indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - Representantes de Entidades do Comércio, Agricultura, Indústria e
Construção Civil;
IX – Conselhos Representativos de Classes Regulamentadas
§ 1º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa será presidido pelo
Secretário (a) de Indústria e Comércio, que é considerado membro-nato.
§ 2º. O Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa promoverá pelo
menos uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo
de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º. Fica determinada a criação do documento único de arrecadação
municipal (DUAM) que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas
para abertura e fechamento de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
§ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, adotar as medidas necessárias
à implantação do sistema integrado de arrecadação municipal.
§ 4º. O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 5º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente
desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor
Municipal e legislação específica.
Art. 6º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando
existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
Art. 7º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
de forma presencial e pela rede mundial de computadores, através de
um site da Prefeitura Municipal de Guanambi, com um link do Setor de
Página 19
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Cadastro, de forma integrada com outras secretarias envolvidas no
processo e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração, obrigações tributárias e baixa das ME,
EEPS e do MEI, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
inscrição.
Art. 8º. O requerimento de baixa deverá ser feito através de meio
eletrônico, por meio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sendo necessário um prazo
mínimo possível para o deferimento do pedido e caso a empresa tenha
débitos, automaticamente ficarão responsáveis pessoalmente por eles
os sócios ou o empresário individual que constituiu a empresa.
Art. 9º. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da
Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do
Comitê para Gestão.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após
o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto e dependa de regulamentação de outros órgãos
de fiscalização.
§ 1º. Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas
que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos à saúde e ao
meio ambiente e que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por
ela definidos.
§ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o MEI, para ME e para EPP:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em
que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 11. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando
impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início
de atividade no território do município.
Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no
caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido
por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para
Gestão, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado;
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II – Emissão do “Alvará Digital”;
III – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local
e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei,
sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído ensino superior em áreas das ciências humanas e/ou
sociais aplicadas.
§ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social
consolidado ou ainda estatuto e ata de constituição, no órgão
competente e;
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site
do Município, ou em ferramenta on line correspondente.
Art. 18. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações
falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou
municipal pertinente.
Art. 19. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas:
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o Alvará Digital
estará eivado de nulidade.
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos
III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
Art. 14. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar
o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade
em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a
ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1º.
Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma
que for fixado no Termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 28. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois
inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
DO APOIO À INOVAÇÃO
Dos Benefícios Fiscais
Art. 20. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte terão redução Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU
incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária
do município.
Art. 21. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
I – Para empresas com até 3 (três) anos de funcionamento, o prazo
validade das notas fiscais será de 2 (dois) anos, contados da data
respectiva impressão;
II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, o prazo
validade das notas fiscais será de 3 (três) anos, contados da data
respectiva impressão.
Página 20
de
da
de
da
Art. 23. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços,
e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas
de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei.
Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Subseção I
Da Gestão da Inovação
Art. 29. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a
discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científicotecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas
de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência,
Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições
científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica,
incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento
e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de
pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO II
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 30. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores
de atividade.
§ 1º. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por
si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
§ 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2
(dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por
empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 31. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para
alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 32. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para
Página 21
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
essa finalidade.
§ 1º. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos
da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades,
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
o
o
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do
art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1o e 2o do art. 41 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
o
§ 1 . Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
o
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 33. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
§ 2 . O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art. 37. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da
União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias
contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação desta Lei Complementar.
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art. 34. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
Art. 38. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
§ 1o. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
Art. 39. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
administração pública poderá realizar processo licitatório:
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2o. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
o
sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a
ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1o. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
Art. 40. Não se aplica o disposto neste Capítulo, quando:
classificada.
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
§ 2o. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
Art. 36. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
Seção II
Diário Oficial de Guanambi, 09 de dezembro de 2009
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 41. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno
porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para
apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 43. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 44. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 46. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1o. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará
as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos
onerosas e com menos burocracia.
§ 2o. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 47. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o
acesso
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48. O Município celebrará parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e aos honorários cobrados.
§ 2o. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados
do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de
suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim
em seu orçamento.
Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
Página 22
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e
cooperativas.
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento
do sistema associativo e cooperativo no Município através do:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até o atual exercício.
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base
na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 53. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 54. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 56. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA
BAHIA, em 09 de dezembro de 2009.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito do Município de Guanambi
RESUMO CONTRATUAL
CONTRATADO
SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
FUNÇÃO
AGENTE DE SAÚDE
LOCAL
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 7 – SECRETARIA DE SAÚDE.
DESPESA
PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.007.2042 – GESTÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. - ECD
ELEMENTO: 3190.04.00 - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
CARGA HORÁRIA
40 HORAS SEMANAIS
SALÁRIO MENSAL
01 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO
VIGÊNCIA DO
CONTRATO
19.11.2009 à 31.12.2009.

Documentos relacionados

Untitled - Prefeitura de Guanambi

Untitled - Prefeitura de Guanambi da publicação dessa Portaria, para apresentar o relatório final.

Leia mais