ministério da agricultura, pecuária e abastecimento secretaria de

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ministério da agricultura, pecuária e abastecimento secretaria de
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no ato das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto do Decreto
Legislativo nº885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.144, de 12 de abril de 1934, no art. 27, I, da Lei
10.683 de 28 de maio de 2003 na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução
Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta do processo nº 21000.007621/2002-64, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de laranja (Citrus sinensis)
(Categoria 3, classe 4), limão (Citrus limon) (Categoria 3, classe 4) e Mandarina (Citrus reticulata )
(Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.
Art. 2º As partidas importadas especificadas no art. 1º desta IN deverão estar livres de restos vegetais,
impurezas e material de solo, e os frutos deverão ter sido lavados, escovados e encerados.
Art. 3º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - DA1: "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Aonidiella citrina, Pseudococcus calceolariae,
Proeulia auraria, Proeulia chrysopteris, Scirtothrips inermis e Eotetranychus lewisi";
II - DA2: "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de
exposição), para o controle das pragas Apomyelois ceratoniae e Brevipalpus chilensis, sob supervisão
oficial".
§1º. Para as pragas Brevipalpus chilensis e Apomyelois ceratoniae, poderá ser feita alternativamente,
apenas a Declaração Adicional - DA14 "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito à praga
(indicar nome da praga), considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do
risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador";
§2º. Para os insetos Proeulia auraria, Proeulia chrysopteris, Scirtothrips inermis, ou para o ácaro
Eotetranychus lewisi, poderá ser feita alternativamente, apenas a Declaração adicional - DA5 "O cultivo
Foi submetido à inspeção oficial durante o período de colheita e não foram detectados a(s) praga (s)
(indicar nome da praga)";
§3º Para os insetos Aonidiella citrina e Pseudococcus calceolariae, poderá ser feita alternativamente,
apenas a Declaração Adicional DA2 "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou
concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle das pragas (indicar nome da praga), sob
supervisão oficial".
Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga viva, serão adotados
os procedimentos constantes do Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no
Brasil, a ONPF do Chile será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de frutos da
cultura interceptada até a revisão da Análise de Risco de pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 6º A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil a ocorrência de nova praga dos citros no
território daquele país.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE BARROS VALADÃO
D.O.U., 19/09/2014 - Seção 1

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