REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL ALIENADO
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REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL ALIENADO
REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL ALIENADO PELO ESTADO — DESNECESSIDADE DE REGISTRO ANTERIOR V istos, etc. C.A.M. e C.Z.A., brasileiros, cOnjuges, residentes e domiciliados na cidade de Jataf, neste Estado, apresentaram ao CartOrio de Registro de ImOveis, para registro, a escritura Oblica de compra e venda de f Is. 4/5, pela qual adquiriram, do Institute de Desenvolvimento Agrario de Goias — IDAGO, figurando como transacionante o Estado de Goias, no imOvel Jatoba, lugar denominado "Sete Galhos", neste Municfpio, 967.50.00 hectares de terras de campos e mato seco. Senhor Suboficial, em promover o registro, declara dOvida no seguinte: que a Lei de Registros Kblicos (artigos 195, 222 e 237) diz que "nenhuma matrIcula sera aberta e nenhum registro sera feito, sem a indicack do registro anterior (procedancia do imOvel) para dar a continuidade do mesmo", sendo que a escritura apresentada, corn a indicacao de alienack originaria, nao satisfaz tal exigdncia; que a escritura nasceu de uma composicao, em processo de usucapiao, que nab foi !evade a homologack judicial, como manda o artigo 4o., da Lei Estadual n. 8.643, de 29 de junho de 1979; que é omissa, na escritura, a cldusula de inalienabilidade temporaria, prevista no artigo 10, da referida Lei Estadual. Os apresentantantes do tftulo, pelo petitOrio de f Is. 9/10, instrufdo dos documentos de f Is. 11/17, impugnaram a &wide, aduzindo: que o Egragio Tribunal de Justica reconhecendo, em recurso manifestado em eel° de usucapik, como do domfnio püblico, a fazenda Jatoba, adquiriram-na do !DAGO, corn intervene& do Estado, e porque "o Poder PCiblico nao se encontra enquadrado as exigancias previstas nos artigos 195, 222 e 237 da Lei de Registros PUblicos, a &arida é improcedente". Ministerio Publico, por seu digno Representante opinando pela procedancia da dirvida, em parte, e apenas no tocante ao nlo cumprimento da Lei Estadual n. 8.643/79 (arts. 4o. e 10), sugeriu a re-ratificacao da escritura, corn introduck da clausula de inalienabilidade temporaria, e sua homologacão, para posterior registro da mesma que a admite como tftulo origindrio (f Is. 18). Requisitaram-se os acOrc&s, por fotocOpias as f Is. 20/55, relativos a ay& de usucapiab que incidiu sobre o imewel Jatobg (f Is. 19). 249 0 IDAGO, na condicHo de alienante, foi ouvido, e por seu Presidente, corn assistencia de Procuradores do Estado, manifestou a impugnac'do de f Is. 61/69, sustentando: que o im6vel em referOncia foi considerado devoluto, em processo judicial ergs omnes, e como tal de sua propriedade, constituindo "exorbitancia pretender-se que a sua disponibilidade se condicione ao previo julgamento de outra acio, a discriminat6ria"; que nffo ha dispositivo legal exigindo "previa discriminacio como requisito condicionador da alienaclo pelo Poder PrIblico"; que a Lei n. 8.643/79 (estadual) no determina que conste dos instrumentos de alienactio a clAusula de inalienabilidade temporeria, prevista em seu atigo 10, e que essa °mink nffo invalida o tftulo nem desobriga o adquirente do dever que a norma contem e declare, porquanto a restricao imposta decorre da lei, cuja publicidade no 6 menor que a atribufda ao registro; que não se violou o artigo 4o. desse diploma estadual, porque a oomposick deu-se quando já finda a questa° judicial, na qual haveria de ser solicitada a homologacffo, circunstincias essa, porem, que nffo impede o registro pretendido. e o relatOrio. Decido: A escritura pOblica apresentada pare registro, ao que se ye, foi outorgada pelo Institute de Desenvolvimento Agririo de Goiàs — IDAGO, autarquia estadual, e decorreu de uma transacitio, na area administrative, realizada entre os outorgados-impugnantes e o Estado de Goids, tendo em vista derrota judicial daqueles, em processo de usucapilo a obtencio de declarack do domfnio sobre o imOvel Jatob6, resultando, de consequancia, no reconhecimento do domfnio em favor deste. digno Suboficial argumenta desprezo aos artigos 195, 222 e 237, de Lei n. 6.015/73, porque o tftulo apresentado nao indica registro anterior do imOvel, e que ele nffo foi legitimado ou arrecadado nos termos da Lei n. 6.383/76. A exigéncia de registro anterior tern por fim manter Integra e atualizada a cadeia dominial do imOvel, corn preservaclo da continuidade desse registro, no tempo, e ainda, naturalmente, para impedir a at* gananciosa dos que procuram, por meios ilegftimos, adquirir patrimenio imobilidrio. Ao Estado, por force do artigo 64, da Constituicffo Federal de 1891, passaram a pertencer as "terras devolutas situadas no seu respectivo territOrio...". 250 E em ado de usucapiao, de efeito erga omnes, reconheceu-se como do domfnio pablico o imOvel Jatobe, objeto da escritura mencionada (f Is. 22). Ora, se essa fazenda localiza-se em territerio goiano, e havendo sido retirada, dos municfpios, a propriedade de terras devolutas, e nao estando ela sob os efeitos do Decreto-lei n. 1.164/71, 6 evidente que se trata do Estado o poder pOblico a que se refere o venerando acerdao (f Is. 22), milxime se ele, na ado de usucapiao, figurou como parte e defendeu seu domfnio sobre ela. A ado discriminateria objetiva deslindar, aclarar, ou separar as terras devolutas das particulares. "Ela nab visa a obter domfnio, nem posse; apenas separar o domfnio particular do pOblico". E, por isso, "a sentence nao atribui domfnio algum ao autor; este preexiste a3 propositura da ado, e 6 dela pressuposto"; consequentemente, "tern efeito meramente declaratOrio do domfnio estatal" (Prof. Jacy de Assis, Rev. Dir. da PGE — 13/466). Os atos judiciais ou mesmo administrativos de descoberta, conhecimento, localized° e separado das terras devolutas das particulares, porem, tornaram-se desnecessarios porque a fazenda Jatobi, na localidade Sete Galhos, este identificada, separada e destacada dos imeweis confinantes. E isso deu-se atraves de disputada demanda (usucapi go), neste Jufzo entre os apresentantes do tftulo e o Estado de Goias, sendo que outros possfveis interessados, embora regularmente convocados ao processo, a excesdo deste, nffo se opuseram a pretend() daqueles, acontecendo que em favor do Poder POblico foi reconhecido o domfnio do imOvel. Identificada a fazenda Jatobé, no lugar Sete Galhos, e declarada como pertencente ao Estado, ao patrimOnio do I DAGO foi ela incorporade automaticamente (Lei n. 4.039, art. 10), resuttando sem propOsito ou objeto uma ado discriminateria. Por outro lado, a arrecadado, que 6 materializada ou consumada por portaria, 6 permitida somente ao Instituto Nacional de Colonized° e Reforma Agraria (INCRA), quanto as terras da e nao aos Estados, concernente as suas terras devolutas. Em verdade, embora divergentes as opini6es dos estudiosos da materia, mos corn inclined() para a previa chscriminado (processo' discriminaterio), como regra, para posteriores alienagOes, no caso enfocado, pela rag es ji alinhadas, dispensivel 6 tal providencia, resultando que se as prescindfvel a discriminateria, evidentemente nao hi sentence a ser registrada, de modo que o Poder POblico pode alienar 251 o que é decididamente seu, sem referencia, no t(tulo constitutivo ou translativo, a registro anterior, e ser ele registrado, ipso facto, sem essa formalidade. A discriminack é essencial quando ha &Nide quanto ao dom(nio, hipOtese em que, lancada a sentence, ela vale como tftulo de propriedade pare efeito de registro (art. 22, Lei 6.383/76). Tambdm, a Lei n. 6.383/76, que dispae sobre o processo discriminatdrio de terras devolutas, nk relaciona como requisito de alienac5o, pelos Estados, de suas terras, a previa discriminack das mesmas. Demais disso, diferindo da regra do artigo 530, I, do COdigo Civil, n5o é pelo registro de sentence que o Estado adquire a propriedade sobre terras devolutas. 0 dom(nio tern outra origem e preexiste a esse tftulo, e por isso a disponibilidade prescinde de registro, no caso sub judice, porque bem identificado e declarado o imOvel por forma nao defesa em lei. A compreensk, pois, que se colhe é a de que o processo discriminatOrio é imprescindfvel quando ha &vide acerca do dom(nio, v.g., pela existencia ou inciancia de transcricOes ou registros em favor de outrem, sendo ele dispensavel quando o dom(nio mostra-se inolvidavel sobre o imOvel de area exata, mensurada e incontestada. Por igual, nk houve violack da norma contida no artigo 4o., da Lei n. 8.643/79 (estadual), como pensa o ilustre Funcionario, porquanto d transack aconteceu quando já finda a ack de usucapi5o, considerando que a lide foi composta pelo Egregio Tribunal de Justice, em agosto de 1978, e esse diploma estadual é de junho do ano passado. A exigencia da lei é posterior a soluck judicial dada a contenda. De resto, sem fundamento a &Nide quanto a inexistOncia, na escritura, da clausula de inalienabilidade temporaria, prevista no artigo 10, da Lei n. 8.643/79, posto que essa omissk n5o significa insuficiOncia formal do tftulo, considerando o silencio desse diploma quanto obrigatoriedade de sua inserck no corpo do instrumento translativo da propriedade. De outro aspecto, sendo essa clausula ex-vi-legis, ela se imp6e independentemente de outra formalidade ou solenidade, em respeito ao princfpio de que a lei, uma vez publicada, a ninguêm é dado ignorela, ou o direito de nk cumpri-la, se ja em vigor. louvavel o gesto do Senhor Suboficial, pela preocupack demonstrada, visando sempre a seguranca dos atos de seu of(cio. Todavia, pelo que contem os autos, acatando o parecer ministerial apenas na parte que considerou originario o tftulo, julgo impro252 cedente a dUvida, e em consequdricia autorizo o registro pretendido. Transitada esta em julgado, faca-se o registro encarecido. Sem custas (art. 207, LRP). P., i. e registre-se. Rio Verde, 3 de marco de 1980. Ji:ilio Resplande de Araajo — Juiz de Direito — 2a. Vara. 253