Documentação - Município de Alenquer

Transcrição

Documentação - Município de Alenquer
É FOTOCÓPIA, NA PARTE RESPETIVA, DA ATA DA REUNIÃO
ORDINÁRIA DE
09
DE
09092013
SETEMBRO DE 2013
Câmara Municipal de Alenquer, 09 de setembro de 2013
A Diretom do Departamento Administrativo e Financeiro
2,4 a
III. ORDEM DO DIA:
21.
—
“Concessão da Exploração de Três Campos de Ténis, um Campo
Polivalente e de um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira”:
-
Subscrita pelo senhor Presidente em 4 do corrente mês, foi presente a proposta n.° 119P/201 3, que se transcreve:
“CONSIDERANDOQUE:
1. Por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, tomada em reunião ordinária de
12 de agosto do ano em curso, foi aprovada a proposta n.° 97-P/2013, de 07 de agosto
de 2013, relativa à abertura de procedimento para a “Concessão para a Exploração de
Três Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos no Parque
Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”;
2. O anúncio de procedimento n.° 4354/2013 relativo ao concurso público para a
“Concessão para a Exploração de Três Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um
Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”, foi
publicado no Diário da República, 2.~ série
—
N.° 164—27 de agosto de 2013;
3. Em virtude da aprovação da proposta n.° 97-P12013, de 07 de agosto de 2013,
foram delegadas no júri do procedimento, competências para:
-----a. Prestar esclarecimentos (artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos);
b. Pronunciar-se sobre os erros ou omissões identificados pelos interessados (artigo
61.° do Código dos Contratos Públicos);
c. Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 64.° do
Código dos Contratos Públicos);
4. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 28 de agosto do ano em
curso, foram apresentados erros e omissões às peças do procedimento, por parte de um
interessado, os quais se anexam à presente proposta;
——-5. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 29 de agosto e 30 de
agosto ambos do ano em curso, foram solicitados esclarecimentos às peças do
procedimento, por parte de interessados, os quais se anexam à presente proposta;
6. No âmbito da competência delegada pela Câmara Municipal de Alenquer na
reunião ordinária de 12 de agosto do ano em curso, o júri do procedimento nos termos
dos artigos 50.° e 61.0, ambos do Código dos Contratos Públicos reuniu-se na presente
data para análise e pronuncia aos esclarecimentos às peças do procedimento solicitados
09-09-20 13
e aos erros e omissões às peças do procedimento apresentados pelos interessados,
tendo através da ata n.° 1, que se anexa à presente proposta, explanado as seguintes
conclusões:
“Conclusões
Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de
erros e ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade, propor
ao órgão competente, nos termos do nY 3 do artigo 5QY do CCP, que o mesmo delibere
sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos
interessados e aceites pelo júri, na presente ata, nos seguintes termos:
LPrograma de procedimento
1. lAceitar o erro do artigo
&°
do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a
seguinte redação:
ir
Artigo 8.O
Documentos que constituem a proposta
1
-
A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade
adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo;
2 A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
-
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo
ao programa de procedimento);
b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA;
c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver,
complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do
edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na
elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de
avaliação das propostas descrito no artigo 12. °
programa de procedimento.
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar
indispensáveis na apresentação da sua proposta;
3
-
Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s)
concorrente (s);
4
-
Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos
do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída;
‘-t--
09-09-2013
5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo
-
a° deve
ser assinada pelo
concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
6 Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em
-
língua portuguesa;
7
-
Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a
declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo
representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à
declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus
membros ou respetivos representantes.”
2.Caderno de encargos
2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do principais
do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida cláusula
7~0,
com a seguinte
redação:
O
O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior
do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do soL
“
2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula
16•a
do caderno de encargos,
passando a ter a seguinte redação:
“a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de
exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada
durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;”
Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas
pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos, e os esclarecimentos
prestados pelo júr4 devem ser dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no
site do Município de Alenquer e junta às peças do procedimento, nos termos do disposto
no n.° 7do artigo 61.0 conjugado com o n.°4, ambos do CCP.”
PROPONHO, atendendo às conclusões do júri do procedimento:
i) Que nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos, o õrgão
competente delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento
identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na ata n.° 1 em anexo à presente
proposta;
H) Que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos
interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos e os esclarecimentos
e.
09-09-2013
prestados pelo júri, sejam dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no sito
do Município de Alenquer, bem como junta às peças do procedimento, nos termos do
disposto no n.° 7 do artigo 61.° conjugado com o n.° 4, ambos do Código dos Contratos
Públicos.”
Em presença da proposta apresentada a Câmara deliberou, por unanimidade, dar-lhe
o seu acordo, bem como arquivar um exemplar da ata anexa, devidamente rubricado em
todas as suas folhas pelos membros presentes, na pasta anexa a este livro de atas, por
analogia com o permitido pelo artigo 5°. do Decreto-Lei número 45362, de 21 de
novembro de 1963, na redação dada pelo Decreto-Lei número 334/82, de 19 de agosto.-
—- ~ J’\
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PROPOSTA N.° 1i9-P/2013
HOMOLOGAÇÃO DA ATA N.° 1 DE ESCLARECIMENTOS AOS ERROS E OMISSÕES DAS
PEÇAS DO PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A “CONCESSÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE TÉNIS, UM CAMPO POLIVALENTE E UM EDIFÍCIO
DE APOIO, SITOS NO PARQUE URBANO DA ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER”
CONSIDERANDO QUE:
1.
Por deliberação da Câmara Municipal de Álenquer, tomada em reunião ordinária de
12 de agosto do ano em curso, foi aprovada a proposta n.° 97-P/2013, de 07 de
agosto de 2013, relativa à abertura de procedimento para a “Concessão para a
Exploração de tês Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos
no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”;
2. O anúncio de procedimento n.° 4354/2013 relativo ao concurso público para a
“Concessão para a Exploração de tês Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um
Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Âlenquer”, foi
publicado no Diário da República, 2.~ série
—
N.° 164
—
27 de agosto de 2013;
3. Em virtude da aprovação da proposta n.° 97-P/2013, de 07 de agosto de 2013,
foram delegadas no júri do procedimento, competências para:
a. Prestar esclarecimentos (artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos);
b. Pronunciar-se sobre os erros ou omissões identificados pelos interessados (artigo
61.0 do Código dos Contratos Públicos);
c.
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 64.°
do Código dos Contratos Públicos);
4.
Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 28 de agosto do ano em
curso, foram apresentados erros e omissões às peças do procedimento, por parte de um
interessado, os quais se anexam à presente proposta;
5. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 29 de agosto e 30 de agosto
ambos do ano em curso, foram solicitados esclarecimentos às peças do procedimento,
por parte de interessados, os quais se anexam à presente proposta;
6.
No âmbito da competência delegado pela Câmara Municipal de Alenquer na reunião
ordinária de 12 de agosto do ano em curso, o lúri do procedimento, nos termos dos
artigos 50.° e
61.0,
ambos do Código dos Contratos Públicos,reuniu-se na presente data
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para análise e pronuncia aos esclarecimentos às peças do procedimento solicitados e
aos erros e omissões às peças do procedimento apresentados pelos interessados, tendo
através da ato n.° 1, que se anexa à presente proposta, explanado as seguintes
conclusões:
“Conclusões
Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de
erros e ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade,
propor ao órgõo competente, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do CCP, que o
mesmo delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do
procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na presente ata,
nos seguintes termos:
1.
Programa de procedimento
1.7 Aceitar o erro do artigo 8.0 do programa de procedimento, passando o
mesmo a ter a seguinte redação:
LI
Artigo 8.°
Documentos que constituem a proposta
1
-
A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade
adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo;
2
-
A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao
CCP
(doc. 2
anexo ao programa de procedimento);
b) Valor da contrapartida financeira (renda da explora ção), sem IVA;
c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver,
complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e
do edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração).
Na elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o
modelo de avaliação das propostas descrito no artigo 1 2.° do programa de
procedimento.
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar
indispensáveis na apresentação da sua proposta;
3
-
Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s)
concorrente (s);
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4
-
Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos
do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída;
5
-
A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada
pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
6
-
Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos
em língua portuguesa;
7
-
Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a
declaração referida na alínea a) do a° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo
representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à
declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os
seus membros ou respetivos representantes.”
2.
Caderno de encargos
2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do
principais do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida
cláusula 7.°, com a seguinte redação:
“i) O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na
pala inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do sol.
2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula 1 ÓY do caderno de encargos,
passando a ter a seguinte redação:
“a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da
atividade de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da
atividade sem causa justificada durante um prazo superior a 30 dias
consecutivos ou 60 interpolados;”
Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas
pelos interessados,
bem
como
a aceitação expressa dos
mesmos,
e os
esclarecimentos prestados pelo júri, devem ser dadas a conhecer a todos os
interessados e publicada no site do Município de Álenquer e junta às peças do
procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo
67.0
conjugado com o n.°
4, ambos do CCP.”
PROPONHO, atendendo às conclusões do júri do procedimento:
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1) Que nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos, o órgào competente
delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos
interessados e aceites pelo lúri, na ata n.° 1 emziexo à presente proposta;
ii) Que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem
como a aceitação expressa dos mesmos e os esclarecimentos prestados pelo lúri, selam dadas a
conhecer a todos os interessados e publicada no sUe do Município de Alenquer, bem como lunta
às peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo
61.0
conjugado com o n.° 4,
ambos do Código dos Contratos Públicos.
Álenqi
de setembro de 2013
O
(Jorge
da Cunha Mendes Riso)
1
ANEXOS, Os documentos referidos.
0O/JP/BR
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ATAN.°I
CONCURSO PÚBLICO CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE
TÉNIS, UM CAMPO POLIVALENTE E UM EDIFÍCIO DE APOIO, SITOS NO PARQUE
URBANO DA ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER
—
Proc. 1412013_CMA
ESCLARECIMENTOS IERROS IOMISSÕES ÀS PECAS DO PROCEDIMENTO
Aos 04 dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, no edifício da Quinta do
Barnabé, reuniu o júri do procedimento mencionado em epígrafe, nomeado por
deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 12 de agosto do
corrente ano, constituído por Joaquim António Rodrigues Pereira, diretor do DO, que
presidiu no impedimento da diretora do DAF, Ana Isabel da Cruz Brázia, e pelos técnicos
superiores Ana Maria Rodrigues Pereira, vogal efetivo, e Gonçalo Maia Vieira Domingos,
vogal suplente, a fim de se pronunciar sobre os erros/omissões das peças do
procedimento, bem como prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação das referidas peças, identificados pelos interessados, abaixo identificados,
nos termos dos artigo 50.° e 61.0, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP),
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Fernando A.M. Graça, apresentou erros/omissões as peças do procedimento, no dia 2808-2013 e solicita esclarecimentos às peças do procedimento, no dia 30-08-201 3, através
de correio eletrónico, dentro dos prazos fixados para o efeito, anexos à presente ata:
Rafael Nogueira, solicita esclarecimentos às peças do procedimento, no dia 29-08-2013,
através de correio eletrónico, dentro do prazo fixados para o efeito, anexo à presente ata:
Apreciação do iúri às exposições apresentadas por Fernando A.M. Graça:
Questão 1
“No anexo II, a planta do Piso 1, indica o espaço como ‘CAFETARIA” “Esplanada” e LOJA”; da acta
de 03-06-1 3 no ponto 14-2 da Ordem do Dia, o sr Presidente propõe que “o edificio seja destinado a
“BAR”; e finalmente no caderno de encargos vem referido como “RESTAURANTE” na §160 a).
Q:
Em
que
ficamos?
Cada
uma
destas
actividades
tem
um
CAE
diferente.”
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II,
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Resposta
Após a análise à alínea a) do n.° 2 da cláusula 16•a do caderno de encargos, o júri
deliberou, por unanimidade aceitar o erro, quanto à menção da palavra “restaurante”.
Assim, o júri propõe que a referida alínea seja retificada, nos termos do n.° 3 do artigo
50.°, passando a ter a seguinte redação:
a
a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de
exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa
justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;”
Mais esclarece o júri que o objeto principal da concessão é a exploração de 3 campos de
ténis, 1 campo polivalente e 1 edifício de apoio ao tênis, constituído por balneários e
arrumos no piso O, zona de bar/cafetaria, esplanada coberta, instalações sanitárias de
apoio (WC) e foyerAoja no pisol.
Questão 2
“Na § clausula 70 2 Na prossecução do bom funcionamento do objeto de concessão, é da
responsabilidade do concessionário:
-
a)
“A
—
manutenção
e
conseivação
das
instalações
Nesta clausula, deveria estar referido se inclui ou não a reparação de defeitos estruturais ou outros
do
edificio,
dos
campos
e
dos
postes
de
iluminação.
Bem como não me parece que seja justo para com o concessionário ser este responsavel pela
substituição dos artigos de inventário referidos como Area Técnica 18222-8 e 20527 em caso de
avaria
irremediáveL
O caderno de encargos não é especifico e da forma como o contrato foi redigido implica a meu ver
que tal responsabilidade recai sobre o concessionário.”
Resposta
deliberou, por unanimidade não aceitar como erro
omissão, mas sim como um esclarecimento à boa interpretação do caderno de encargos.
Após a análise à questão, o júri
É entendimento do júri, que a manutenção e conservação das instalações (bens imóveis)
não inclui a reparação de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais do
edificado, bem como os defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou
instalações técnicas, designadamente, esgotos, instalações elétricas, estruturas metálicas
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que possam acontecer ao longo da execução do contrato e que impeçam a atividade do
concessionário, sendo estas reparações da responsabilidade do concedente.
Relativamente à manutenção e conservação dos bens móveis, objeto de concessão,
identificados no anexo IV
—
lista de inventário, o júri considera como dever do
concessionário a manutenção e conservação dos mesmos, nos termos da referida alínea
a) do n.° 2 da cláusula 7.° do caderno de encargos.
Questão 3
“Outra situação que não me parece correcta, é a § clausula 10° 2 “A prime ira renda será paga na
-
data da celebração do contrato, ainda que o período remanescente do mês em causa não perfaça
30 dias de utilização das instalações.”
Que seja exigido 1 mês de caução e 1 mês de renda compreende-se e justifica-se, agora cobrar o
mês inteiro quando o concessionário só tomará posse no dia seguinte á da assinatura do contrato,
que neste caso será provavelmente dia 17 de Setembro, não é certamente justo ter que liquidar os
16 dias anteriores, sem usufruir dos mesmos.
(De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo
88.0
do Código dos Contratos Públicos, não é
obrigatória a prestação de caução no âmbito do presente contrato.)”
Resposta
Após a análise à questão, o júri deliberou, por unanimidade não aceitar como erro /
omissão, mas sim como um esclarecimento à boa interpretação do caderno de encargos.
O entendimento do júri sobre a presente questão é a que consta no n.° 2 da cláusula 10.2
do caderno de encargos, condição definida pela Assembleia Municipal, nos termos da
alínea q) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, alterada e
republicada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Mais esclarece o júri, que a data da celebração do contrato será sempre acordada entre
ambas as partes e deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da
minuta do contrato por parte da entidade adjudicatária.
Questão 4
§ clausula 7° -2- c) “...água
luz interior e exterior do edifício, luz de iluminação dos 3 campos”
O inventário em Anexo IV não contém indicações quanto aos contadores (equipamento) tanto de
água como de luz nem quais os calibres dos mesmos.
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A informação sobre que tipo de contadores, potencia e consumo médio anua! anterior, são
informações necessárias à compilação de qualquer projecto de investimento (e na falta desta ter-se
la que recorrer à contagem de todas as lampadas e proceder a enfadonho calculo). Não é
certamente informação priveligiada coberta pela clausula sigilosa.
QI: Qual é a obrigatoriedade do concessionário quanto à iluminação exterior do edificio? 365 dias,
do pôr do sol ao encerramento diário? Ou outro?”
Resposta
Após a análise à questão, o júri deliberou, por unanimidade aceitar como uma omissão
ao caderno de encargos, pelo que se propõe que se seja retificada na cláusula 7.°
(obrigações do principais do concessionário), incluindo assim uma alínea i), no n.° 2 da
referida cláusula 7°, com a seguinte redação:
i)
O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior
do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do soL
Mais esclarece o júri que os contadores não fazem parte do anexo IV
—
lista de inventário
dado que os mesmos não são objeto de contrato de concessão. O concessionário deverá
contratualizar os respetivos serviços com as entidades prestadoras dos mesmos.
Relativamente às características dos contadores são as seguintes:
Eletricidade: as instalações elétricas estão certificadas para serem alimentadas com
potência de 68 Kva em BTE. Atualmente estão contratualizados 41 Kwa em BTN.
Água: As instalações suportam 1 contador de calibre 50 mm.
No que diz respeito aos consumos médios anuais do funcionamento do edifício (luz e
água), esclarece o júri, que esta entidade não dispõe dados, pelo facto de os mesmos
terem sido suportados pelo anterior concessionário.
Questão 5
“Cláusula 6. a
-
equipamentos
Equipamentos da concessão
...
-
“consideram-se afetos à concessão todos os bens e
e obras a realizar, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do
mesmo, que sejam indispensáveis ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas,
independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário
4
-
As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser reallzados e implantados pelo
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concessionário, por força da necessidade de conservação do espaço e do equipamento, e da
adequação
“QI
das
instalações
ao
legal
funcionamento
da
atividade.””
Considerando os custos enegéticos e a necessidade de conservação de energia bem como a
necessidade de produzir energia “limpa” e sendo o objecto da concessão um editicio municipal, e
tendo em conta que recentemente o municipio contratou serviços de fornecimento de energia
electrica de Baixa Tensão, está este complexo desportivo abrangido pelo fornecimento? E se não,
qual a possibilidade de o ser?”
Resposta
Legalmente o Município de Alenquer poderá ceder a sua posição contratual para o
fornecimento de energia elétrica.
“Q2: Considerando que a energia electrica é talvez a despesa corrente que mais pesa na exploração
da concessão, há alguma contra-indicação vigente quanto
a) á instalação de paineis solares para aquecimento d’agua?
b) Bem como de paineis fotovoltaicos para produçâo de energia?
c) E quanto à possibilidade de instalar aerogeradores domésticos?
Sendo o contrato de 60 meses é importante que o concessionário esteja ciente do que pode fazer.”
Resposta
Não existe qualquer contra indicação no caderno de encargos que o concessionário
possa realizar os referidos investimentos indispensáveis ao exercício das suas atividades,
carecendo os mesmos de autorização ou aprovação prévias por parte do concedente.
-
“Q3:
É do conhecimento geral que o edificio na area designada por esplanada é desagradavel e frio
nas noites e dias de Inverno e Primavera.
O aquecimento interior a água é relativamente económico,
considerará o Municipio instalar ou permitir tal instalação?
Tal informação é tambem crucial pois a unica forma da concessão ser rentavel é a de garantir um
mínimo de 60% de ocupação dos lugares sentados, 365 dias no ano. Agradeceço antecipadamente
a difigencia de V8s Exc. fl~ na clarificação das questões submetidas.”
Resposta
O caderno de encargos permite que o concessionário possa realizar obras indispensáveis
ao exercício das suas atividades, carecendo as mesmas de autorização ou aprovação
prévias por parte do concedente.
Questão 6
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“Prazos
Artigo 10.0 Modo e prazo para a apresentação das propostas
do 20.° dia, a contar da
data do envio para publicação
Artigo 7.° Prazo e modo de apresentação dos documentos de habilitação
no prazo de
5 dias úteis...”
-
“...
-
“...
Q: Não seria de uniformizar esta linguagem ? no art° 10°, não deveriam ou poderiam ser tambem
dias úteis?”
Resposta
Esclarece o júri que a contagem do prazo para a apresentação das propostas são
contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, nos termos do n.° 3 do
artigo 470.° do Código dos Contratos Públicos.
Questão 7
“Parqueamento
Cláusula 5. a Delimitação física da concessão “Os limites físicos da concessão são
definidos por referência aos equipamentos objeto da concessão, conforme n.° 2 da
Cláusula 1.°.”
-
-
Q: O pre cinto do objecto da concessão para além dos campos e do edificio, possui também
Parqueamento-Auto, que não está incluido na descrição. Este parqueamento é assumido como de
sei’viço exclusivo aos utentes do objecto da concessão? Da mesma forma que são os
parqueamentos do complexo das Piscinas, do Tribunal, e dos Paços do Concelho? Com a diferença
que estes não são objecto duma concessão.
Q Poderá o concessionário exigir pagamento aos utentes? (Já que lhe compete a manutenção)
Q: Considerando que a intenção do projecto é promover uma vida salutar, e tambem que temos
muitos ciclistas, deverá o concedente proceder à instalação de meios de parqueamento de bicicletas
como uma beneficiação da concessão?”
Resposta
Esclarece o júri que o parqueamento não faz parte da concessão objeto de contrato.
Questão 8
“Duração do contrato
—-
Cláusula 4. a Prazo “1
-
-
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 5
(cinco) anos...”
Q: Compreendendo que a resolução de reduzir a duração do contrato de 10 para 5 anos, foi tomada
devido à rescisão do anterior concessionário ao fim de 3 anos, não vemos como faça senso limitar
este contrato por uma anterior desventura. Um programa de promoção duma modalidade desportiva
como o Ténis, com a fundação dum clube, duma escola, não pode nem deve estar limitado,
considerando que o objecto da concessão tem todas as condições fisicas para que a associação
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desportiva dos praticantes venha a se fundar.
Q: Considerando que o Municipio estabeleceu anteriormente protocolos com outras instituições,
nomeadamente o Clube Taurino, a SUMA e a ACICA, entre outros, nos quais foram concedidos
espaços municipais por penados de 75 anos (gratuitamente), deveria esta concessão ser por
identico período, ou no mínimo por um peniodo nunca inferior a 25 anos de 7ease”.
Requeremos que opções para estender o contrato sejam consideradas e inseridas no caderno de
encargos, num projecto sério de longo termo de promoção duma modalidade que certamente dará
projecção ao concelho.
Resposta
O júri esclarece que o prazo de vigência do contrato de concessão foi definido pela
Assembleia Municipal, nos termos da alínea q) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de
18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.° 5-N2002, de 11 de janeiro, podendo o
mesmo ser prorrogado, nos termos da lei.
Apreciação do júri às exposicões apresentadas por Rafael Nogueira:
Questão 1
~Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados electronicamente através de
certificado de assinatura digital qualificada para o efeito” Este frase também se aplica a nós?”
Resposta
Após a análise ao pedido de esclarecimento, o júri deliberou, por unanimidade aceitar
como erro ao programa de procedimento, pelo que se propõe que se seja retificado o
artigo 8.° do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Artigo 8.°
Documentos que constituem a proposta
1
-
A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua
vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo;
2 A proposta é constituida pelos seguintes documentos:
-
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao
programa de procedimento);
b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA;
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c) Descrição dos sei’viços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver,
complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do
edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na
elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de
avaliação das propostas descrito no artigo 12.” do programa de procedimento.
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar
indispensáveis na apresentação da sua proposta;
3 Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s);
-
4
-
Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no
ponto anterior, a proposta será excluída;
5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.” deve ser assinada pelo concorrente ou
-
por representante que tenha poderes para o obrigar;
6
-
Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua
portuguesa;
7- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na
alínea a) do n.° 2 do artigo
a” deve ser assinada pelo representante
comum dos membros que o
integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve
ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.”
Questão 2
“Como já foi dito, sendo nós uma pessoa colectiva (4 sócios), que anexos, juntamente com a
proposta, temos de apresentar e em que número? E se não for pedir de mais como devem ser
apresentados?
(peço que nos envie um exemplo, se possível)”
Resposta
O júri esclarece que na presente situação só poderão apresentar uma proposta e na
declaração solicitada na alínea a), do n.° 2 do artigo 8.” (Declaração do concorrente de
aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo
constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento e disponível no site do
Município de Alenquer, em contratação pública/minutas) devem os concorrentes identificar a
modalidade em que concorrem.
Questão 3
“O Inventário não faz qualquer referência a arcas ou ao balcão do frio, estes equipamentos não
existem?”
Resposta
O júri esclarece que os referidos equipamentos (arcas ou balcão de frio) não constam da
lista de inventário dado que as mesmas não são objeto da concessão.
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Questão 4
“Actualmente existem vidros partidos e rachados no complexo, devido a uma tentativa de
quem é responsável pelo arranjo? Se somos nós, o valor do arranjo é deduzido na renda a pagai’?”
Resposta
O júri esclarece é da responsabilidade do Município de Alenquer proceder à reparação dos
danos existentes no referido edifício antes da celebração do contrato de concessão.
Conclusões
Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de erros e
ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade, propor ao órgão
competente, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do CCP, que o mesmo delibere sobre a
retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos
interessados e aceites pelo júri, na presente ata, nos seguintes termos:
1.
Programa de procedimento
1.1 Aceitar o erro do artigo 8.° do programa de procedimento, passando o mesmo a
ter a seguinte redação:
Artigo 8.°
Documentos que constituem a proposta
1
-
A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua
vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo;
2 A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
-
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,
elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao
programa de procedimento);
b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA;
c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver,
complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do
edificio de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na
elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de
avaliação das propostas descrito no artigo 12.° do programa de procedimento.
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar
indispensáveis na apresentação da sua proposta;
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3 Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s);
-
4
-
Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no
ponto anterior, a proposta será excluída;
5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo
-
a° deve ser assinada pelo concorrente ou
por representante que tenha poderes para o obrigar;
6
-
Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua
portuguesa;
7 Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na
-
alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o
integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve
ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.”
2. Caderno de encargos
2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do
principais do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida cláusula 7.°,
com a seguinte redação:
‘1)
O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala
inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do sol.
2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula
16•a
do caderno de encargos,
passando a ter a seguinte redação:
“a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade
de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa
justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;”
Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos
interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos, e os esclarecimentos
prestados pelo júri, devem ser dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no
site do Município de Alenquer e junta ás peças do procedimento, nos termos do disposto
no n.° 7 do artigo
61.0
conjugado com o n.° 4, ambos do CCP.
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Não havendo mais assuntos a tratar, o presidente do júri deu por encerrada a reunião, da
qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por
todos os membros do júri.
O júri,
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Contratacao Publica
oq
Enviado:
Para:
Assunto:
[email protected]
quarta-fefra, 28 de Agosto de 2013 23:27
contratacao.publica
Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos
Importância:
Alta
De:
.
nf.
Ao
O
-
~ci.o g.»-i3
Este documento foi enviado com assinatura digital através de “Adobe Echo Sign” ®
Exm.os(as) JÚRIS,
Eu, Fernando A. M. Graça, NIF 105224049, representante da firma lndexprofit Unip. Ld°, com sede em Alenquer, com o NIPC:
509367763, venho por este meio solicitar a V.°s Exc.°s os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação das peças do procedimento acima referenciado, no que respeita ao seguinte:
-
Q
1.
No anexo
planta do Piso
o espaço
comoque
“CAFETARIA”
“Esplanada”
acta de 03-06-13
no de
ponto
14-2 II,daa Ordem
Dia, o1,srindica
Presidente
propõe
“o edificio seja
destinado ea LOJA”
“BAR” ; da
e finalmente
no caderno
encargos vem referido como “RESTAURANTE” na §168 a).
Q: Em que ficamos? Cada uma destas actividades tem um CAE diferente.
2.
Na § clausula 7°- 2— Na prossecução do bom funcionamento do objeto de concessão, é da responsabilidade
do concessionário:
a) ‘~A manutenção e conservação das instalações
Nesta clausula, deveria estar referido se inclui ou não a reparação de defeitos estruturais ou outros do
edificio, dos campos e dos postes de iluminação.
Bem como não me parece que seja justo para com o concessionário ser este responsavel pela substituição
dos artigos de inventário referidos como Area Técnica 18222-8 e 20527 em caso de avaria irremediável.
O caderno de encargos não é especifico e da forma como o contrato foi redigido implica a meu ver que tal
responsabilidade recai sobre o concessionário.
3.
Outra situação que não me parece correcta, é a § clausula 10° -2” A primeira renda será paga na data da
celebração do contrato, ainda que o período remanescente do mês em causa não perfaça 30 dias de
utilização das instalações.”
Que seja exigido 1 mês de caução e 1 mês de renda compreende-se e justifica-se, agora cobrar o mês
inteiro quando o concessionário só tomará posse no dia seguinte à da assinatura do contrato, que neste
caso será provavelmente dia 17 de Setembro, não é certamente justo ter que liquidar os 16 dias anteriores,
sem usufruir dos mesmos.
(De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° do Código dos Contratos Públicos, não é obrigatória a
prestação de caução no âmbito do presente contrato.)
-
4.
§ clausula 7°-2- c)”... água
luz interior e exterior do edifício, luz de iluminação dos 3 campos”
O inventário em Anexo IV não contém indicações quanto aos contadores (equipamento) tanto de água como
de luz nem quais os calibres dos mesmos.
A informação sobre que tipo de contadores, potencia e consumo médio anual anterior, são informações
necessárias à compilação de qualquer projecto de investimento (e na falta desta ter-se-ia que recorrer à
contagem de todas as lampadas e proceder a enfadonho calculo) Não é certamente informação priveligiada
coberta pela clausula sigilosa.
.
Q1: Qual é a obrigatoriedade do concessionário quanto à iluminação exterior do edificio? 365 dias, do pôr do
sol ao encerramento diário? Ou outro?
1
5.
Cláusula 6•a Equipamentos da concessão “consideram-se afetos à concessão todos os bens é
equipamentos e obras a realizar, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que
sejam indispensáveis ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o
direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário
4-As obras, equipamentos e outros
bens que venham a ser realizados e implantados pelo concessionário, por força da necessidade de
conservação do espaço e do equipamento, e da adequação das instalações ao legal funcionamento da
atividade.”
-
-
...
Qi : Considerando os custos enegéticos e a necessidade de conservação de energia bem como a
necessidade de produzir energia “limpa” e sendo o objecto da concessão um edificio municipal, e tendo em
conta que recentemente o municipio contratou serviços de fornecimento de energia electrica de Baixa
Tensão, está este complexo desportivo abrangido pelo fornecimento? E se não, qual a possibilidade de o
ser?
Q2: Considerando que a energia electrica é talvez a despesa corrente que mais pesa na exploração da
concessão, há alguma contra-Indicação vigente quanto
a) à instalação de paineis solares para aquecimento d’agua?
b) Bem como de paineis fotovoltaicos para produção de energia?
c) E quanto à possibilidade de instalar aerogeradores domésticos?
Sendo o contrato de 60 meses é importante que o concessionário esteja ciente do que pode fazer.
Q3 : É do conhecimento geral que o edificio na area designada por esplanada é desagradavel e frio nas
noites e dias de Inverno e Primavera, O aquecimento interior a água é relativamente económico, considerará
o Municipio instalar ou permitir tal instalação?
Tal informação é tambem crucial pois a unica forma da concessão ser rentavel é a de garantir um mínimo de
60% de ocupação dos lugares sentados, 365 dias no ano. Agradeceço antecipadamente a diligencia de Vas
Exc.as na clarificação das questões submetidas.
De Vas Exc.as,
Fernando Graça
Mensagem encaminhada de indexprofit(â~sapo.pt
Data: Wed, 28 Aug 2013 17:54:28 +0100
De: indexproflt~sapo.pt
Assunto: Re: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc. 14/20l3_CMA
Para: nuno coelho <nc98i~sapo.pt>
-
Está no Programa de Procedimentos do Concurso, mas não indica que tem que ter já apresentado a proposta. Leia-se:
Artigo 4.°
Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser
solicitados ao júri do procedimento, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas,
através da através do e-mail contratacao.publica~cm-alenquer.pt.
-
2 Os esclarecimentos serão prestados por escrito, pelo júri, através da através do e-mail indicado no ponto anterior,
até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas;
-
3-O órgão competente para a decisão de contratar, ou quem por ele designado nos termos do n.° 2 do artigo 69.°
do CCP, poderá proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e no prazo
previstos no número anterior;
4 Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores serão disponibilizados através do e-mail
contratacao.publica~cm-alenquer.pt a todos os interessados
-
2
Q
Ora foi o ~u3-eu fiz através do meu 1~ email !! Não percebo todo aquele legalês! Isto de remeterem uma pessoa para todos os
decretos-lei e mais alguns não ajuda nada! E esta burocracia que tem de acabar. Pode ser dada a explicação em linguagem
simples, e então indicar qual a legislação que suporta a info dada.
Não lhe parece?
Cumpts,
FG
Quoting nuno coelho <[email protected]>:
Olá
Confesso que li os seus e-maus na diagonal, não tive ainda tempo para ver com calma, mas parece-me que
a apresentação de esclarecimentos deverá estar previsto no caderno de encargos do concurso, assim como
a forma a serem apresentados (não sei se por carta/e-mail) e dirigida ao Presidente de Câmara. Para isso é
necessário ser concorrente à concessão, entrar no concurso.
N tino
De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada: quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 17:22
Para: nuno coelho
Assunto: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc. 14/2013_CMA
-
Nuno,
Parece que não recebo ajuda para formalizar a minha queixa! Pode você ajudar-me?
Cumpts,
Fernando
Quoting nuno coelho <nc98(~sapo.pt>:
Mensagem
II
Para: contratacao.publica(&m-alenquer.pt
Cc: nc98; joao.herminio68
Assunto: Re: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc.
14/2013_CMA
Enviada: 28-08-2013 16:08
-
lida em 28-08-2013 16:49.
Fim de mensagem reenviada
***********************
3
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**************
**********
**
a
a
4
Contratacao Publica
____________________
3D
~Jfr
sexta-~eira,3Je%osto de 2013 3:56
Enviado:
Para:
Assunto:
contratacao.publica
? Apresentação de erros e
_CMA
Importância:
,Ç6
omissões do caderno de encarg
-
roc. 14/2013
Alta
Este documento foi enviado com assinatura digital através de “Adobe Echo Sign” ©
Exm.os(as) JÚRIS,
Eu, Fernando A. M. Graça, NIF 105224049, representante da firma lndexprofit Unip. LcP, com sede em Alenquer, com o NIPC:
-
509367763, venho por este meio solicitar a V.°s Exc.°s os esclarecimentos necessários á boa compreensão e
interpretação das peças do procedimento acima referenciado, no que respeita ao seguinte:
•
Prazos
Artigo 10,0 Modo e prazo para a apresentação das propostas
do 20.° dia, a contar da data do envio para
publicação
Artigo 7.° Prazo e modo de apresentação dos documentos de habilitação” no prazo de 5 dias úteis
-
“...
-
...
Q: Não seria de uniformizar esta linguagem ? no art°
100,
não deveriam ou poderiam ser tambem dias úteis?
Parqueamento
Cláusula 5•a Delimitação física da concessão “Os limites físicos da concessão são definidos por referência
aos equipamentos objeto da concessão, conforme n.° 2 da Cláusula 1.0.
-
-
Q: O precinto do objecto da concessão para além dos campos e do edificio, possui também Parqueamento-Auto, que não está
incluido na descrição. Este parqueamento é assumido como de serviço exclusivo aos utentes do objecto da concessão? Da
mesma forma que são os parqueamentos do complexo das Piscinas, do Tribunal, e dos Paços do Concelho? Com a diferença
que estes não são objecto duma concessão.
Q Poderá o concessionário exigir pagamento aos utentes? (Já que lhe compete a manutenção)
Q: Considerando que a intenção do projecto é promover uma vida salutar, e tambem que temos muitos ciclistas, deverá o
(J»ncedente proceder à instalação de meios de parqueamento de bicicletas como uma beneficiação da concessão?
Duração do contrato
anos
---
Cláusula 4~a Prazo “1
-
-
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco)
io paras anos, foi tomada devido à
rescisão do anterior concessionário ao fim de 3 anos, não vemos como faça senso limitar este contrato por uma
anterior desventura. Um programa de promoção duma modalidade desportiva como o Ténis, com a fundação dum
clube, duma escola, não pode nem deve estar limitado, considerando que o objecto da concessão tem todas as
condições fisicas para que a associação desportiva dos praticantes venha a se fundar.
Q : Compreendendo que a resolução de reduzir a duração do contrato de
Q: Considerando que o Municipio estabeleceu anteriormente protocolos com outras instituições, nomeadamente o
Clube Taurino, a SUMA e a ACICA, entre outros, nos quais foram concedidos espaços municipais por periodos de 75
anos (gratuitamente), deveria esta concessão ser por identico período, ou no mínimo por um periodo nunca inferior a
25 anos de “lease”.
Requeremos que opções para estender o contrato sejam consideradas e inseridas no caderno de encargos, num
projecto sério de longo termo de promoção duma modalidade que certamente dará projecção ao concelho.
Estimadamente
De Vas Exc.as,
1
Ç\
7’
Fernando Graça
Mensagem encaminhada de indexproflt(ã~sapo.pt
Data: Wed, 28 Aug 2013 17:54:28 +0100
Artigo
4•0
-
Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser
solicitados ao júri do procedimento, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas,
através da através do e-mail contratacao.publica(ã2cm-alenpuer.pt.
-
2 Os esclarecimentos serão prestados por escrito, pelo júri, através da através do e-mau indicado no ponto anterior,
até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas;
-
3- O órgão competente para a decisão de contratar, ou quem por ele designado nos termos do n.° 2 do artigo 69.°
do CCP, poderá proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e no prazo
previstos no número anterior;
4 Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores serão disponibilizados através do e-mail
contratacao.pubIica~cm-alenpuer.pt a todos os interessados
-
(Q
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3~ •O~ ‘4245
Rafael Nog <[email protected]>
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quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 22:48
çe-~. / LA /
[email protected]
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE TÉNIS, UM CA ‘P0
POLIVALENTE E UM-EDIFÍCIO DE APOIO, SITOS NO PARQUE URBAN
3oOt. 2~43
ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER
~
p ~ ~ftÇ” )~
-
Alta
Boa Noite,
Após leitura atenta do Caderno de Encargos, e tendo por base que somos ao todo quatro
pessoas sem qualquer tipo de filiação ou empresa que se decidiram juntar para apresentar um
projecto, ficamos com as seguintes dúvidas:
1- “Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados electronicamente
através de certificado de assinatura digital qualificada para o efeito” Este frase também se aplica
a nós?
2- Como já foi dito, sendo nós uma pessoa colectiva (4 sócios), que anexos, juntamente com a
proposta, temos de apresentar e em que número? E se não for pedir de mais como devem ser
apresentados?
(peço que nos envie um exemplo, se possível)
3- O Inventário não faz qualquer referência a arcas ou ao balcão do frio, estes equipamentos não
existem?
4- Actualmente existem vidros partidos e rachados no complexo, devido a uma tentativa de
assalto, quem é responsável pelo arranjo? Se somos nós, o valor do arranjo é deduzido na renda
a pagar?
oObrigado
E Aguardamos resposta
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