Documentação - Município de Alenquer
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Documentação - Município de Alenquer
É FOTOCÓPIA, NA PARTE RESPETIVA, DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 09 DE 09092013 SETEMBRO DE 2013 Câmara Municipal de Alenquer, 09 de setembro de 2013 A Diretom do Departamento Administrativo e Financeiro 2,4 a III. ORDEM DO DIA: 21. — “Concessão da Exploração de Três Campos de Ténis, um Campo Polivalente e de um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira”: - Subscrita pelo senhor Presidente em 4 do corrente mês, foi presente a proposta n.° 119P/201 3, que se transcreve: “CONSIDERANDOQUE: 1. Por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, tomada em reunião ordinária de 12 de agosto do ano em curso, foi aprovada a proposta n.° 97-P/2013, de 07 de agosto de 2013, relativa à abertura de procedimento para a “Concessão para a Exploração de Três Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”; 2. O anúncio de procedimento n.° 4354/2013 relativo ao concurso público para a “Concessão para a Exploração de Três Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”, foi publicado no Diário da República, 2.~ série — N.° 164—27 de agosto de 2013; 3. Em virtude da aprovação da proposta n.° 97-P12013, de 07 de agosto de 2013, foram delegadas no júri do procedimento, competências para: -----a. Prestar esclarecimentos (artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos); b. Pronunciar-se sobre os erros ou omissões identificados pelos interessados (artigo 61.° do Código dos Contratos Públicos); c. Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 64.° do Código dos Contratos Públicos); 4. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 28 de agosto do ano em curso, foram apresentados erros e omissões às peças do procedimento, por parte de um interessado, os quais se anexam à presente proposta; ——-5. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 29 de agosto e 30 de agosto ambos do ano em curso, foram solicitados esclarecimentos às peças do procedimento, por parte de interessados, os quais se anexam à presente proposta; 6. No âmbito da competência delegada pela Câmara Municipal de Alenquer na reunião ordinária de 12 de agosto do ano em curso, o júri do procedimento nos termos dos artigos 50.° e 61.0, ambos do Código dos Contratos Públicos reuniu-se na presente data para análise e pronuncia aos esclarecimentos às peças do procedimento solicitados 09-09-20 13 e aos erros e omissões às peças do procedimento apresentados pelos interessados, tendo através da ata n.° 1, que se anexa à presente proposta, explanado as seguintes conclusões: “Conclusões Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de erros e ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade, propor ao órgão competente, nos termos do nY 3 do artigo 5QY do CCP, que o mesmo delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na presente ata, nos seguintes termos: LPrograma de procedimento 1. lAceitar o erro do artigo &° do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a seguinte redação: ir Artigo 8.O Documentos que constituem a proposta 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo; 2 A proposta é constituída pelos seguintes documentos: - a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento); b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA; c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver, complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de avaliação das propostas descrito no artigo 12. ° programa de procedimento. d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis na apresentação da sua proposta; 3 - Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s); 4 - Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída; ‘-t-- 09-09-2013 5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo - a° deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; 6 Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em - língua portuguesa; 7 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.” 2.Caderno de encargos 2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do principais do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida cláusula 7~0, com a seguinte redação: O O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do soL “ 2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula 16•a do caderno de encargos, passando a ter a seguinte redação: “a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;” Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos, e os esclarecimentos prestados pelo júr4 devem ser dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no site do Município de Alenquer e junta às peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7do artigo 61.0 conjugado com o n.°4, ambos do CCP.” PROPONHO, atendendo às conclusões do júri do procedimento: i) Que nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos, o õrgão competente delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na ata n.° 1 em anexo à presente proposta; H) Que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos e os esclarecimentos e. 09-09-2013 prestados pelo júri, sejam dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no sito do Município de Alenquer, bem como junta às peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 61.° conjugado com o n.° 4, ambos do Código dos Contratos Públicos.” Em presença da proposta apresentada a Câmara deliberou, por unanimidade, dar-lhe o seu acordo, bem como arquivar um exemplar da ata anexa, devidamente rubricado em todas as suas folhas pelos membros presentes, na pasta anexa a este livro de atas, por analogia com o permitido pelo artigo 5°. do Decreto-Lei número 45362, de 21 de novembro de 1963, na redação dada pelo Decreto-Lei número 334/82, de 19 de agosto.- —- ~ J’\ CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER PROPOSTA N.° 1i9-P/2013 HOMOLOGAÇÃO DA ATA N.° 1 DE ESCLARECIMENTOS AOS ERROS E OMISSÕES DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A “CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE TÉNIS, UM CAMPO POLIVALENTE E UM EDIFÍCIO DE APOIO, SITOS NO PARQUE URBANO DA ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER” CONSIDERANDO QUE: 1. Por deliberação da Câmara Municipal de Álenquer, tomada em reunião ordinária de 12 de agosto do ano em curso, foi aprovada a proposta n.° 97-P/2013, de 07 de agosto de 2013, relativa à abertura de procedimento para a “Concessão para a Exploração de tês Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Alenquer”; 2. O anúncio de procedimento n.° 4354/2013 relativo ao concurso público para a “Concessão para a Exploração de tês Campos de Ténis, um Campo Polivalente e um Edifício de Apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira, no Concelho de Âlenquer”, foi publicado no Diário da República, 2.~ série — N.° 164 — 27 de agosto de 2013; 3. Em virtude da aprovação da proposta n.° 97-P/2013, de 07 de agosto de 2013, foram delegadas no júri do procedimento, competências para: a. Prestar esclarecimentos (artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos); b. Pronunciar-se sobre os erros ou omissões identificados pelos interessados (artigo 61.0 do Código dos Contratos Públicos); c. Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 64.° do Código dos Contratos Públicos); 4. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 28 de agosto do ano em curso, foram apresentados erros e omissões às peças do procedimento, por parte de um interessado, os quais se anexam à presente proposta; 5. Dentro do prazo fixado para o efeito, nomeadamente em 29 de agosto e 30 de agosto ambos do ano em curso, foram solicitados esclarecimentos às peças do procedimento, por parte de interessados, os quais se anexam à presente proposta; 6. No âmbito da competência delegado pela Câmara Municipal de Alenquer na reunião ordinária de 12 de agosto do ano em curso, o lúri do procedimento, nos termos dos artigos 50.° e 61.0, ambos do Código dos Contratos Públicos,reuniu-se na presente data Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER para análise e pronuncia aos esclarecimentos às peças do procedimento solicitados e aos erros e omissões às peças do procedimento apresentados pelos interessados, tendo através da ato n.° 1, que se anexa à presente proposta, explanado as seguintes conclusões: “Conclusões Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de erros e ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade, propor ao órgõo competente, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do CCP, que o mesmo delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na presente ata, nos seguintes termos: 1. Programa de procedimento 1.7 Aceitar o erro do artigo 8.0 do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a seguinte redação: LI Artigo 8.° Documentos que constituem a proposta 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo; 2 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento); b) Valor da contrapartida financeira (renda da explora ção), sem IVA; c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver, complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de avaliação das propostas descrito no artigo 1 2.° do programa de procedimento. d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis na apresentação da sua proposta; 3 - Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s); Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 4 - Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída; 5 - A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; 6 - Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa; 7 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do a° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.” 2. Caderno de encargos 2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do principais do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida cláusula 7.°, com a seguinte redação: “i) O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do sol. 2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula 1 ÓY do caderno de encargos, passando a ter a seguinte redação: “a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;” Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos, e os esclarecimentos prestados pelo júri, devem ser dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no site do Município de Álenquer e junta às peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 67.0 conjugado com o n.° 4, ambos do CCP.” PROPONHO, atendendo às conclusões do júri do procedimento: PágTna 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 1) Que nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do Código dos Contratos Públicos, o órgào competente delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo lúri, na ata n.° 1 emziexo à presente proposta; ii) Que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos e os esclarecimentos prestados pelo lúri, selam dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no sUe do Município de Alenquer, bem como lunta às peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 61.0 conjugado com o n.° 4, ambos do Código dos Contratos Públicos. Álenqi de setembro de 2013 O (Jorge da Cunha Mendes Riso) 1 ANEXOS, Os documentos referidos. 0O/JP/BR Página 4 de 4 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—318 ALENQLJER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-alenguer.pt ATAN.°I CONCURSO PÚBLICO CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE TÉNIS, UM CAMPO POLIVALENTE E UM EDIFÍCIO DE APOIO, SITOS NO PARQUE URBANO DA ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER — Proc. 1412013_CMA ESCLARECIMENTOS IERROS IOMISSÕES ÀS PECAS DO PROCEDIMENTO Aos 04 dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, no edifício da Quinta do Barnabé, reuniu o júri do procedimento mencionado em epígrafe, nomeado por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 12 de agosto do corrente ano, constituído por Joaquim António Rodrigues Pereira, diretor do DO, que presidiu no impedimento da diretora do DAF, Ana Isabel da Cruz Brázia, e pelos técnicos superiores Ana Maria Rodrigues Pereira, vogal efetivo, e Gonçalo Maia Vieira Domingos, vogal suplente, a fim de se pronunciar sobre os erros/omissões das peças do procedimento, bem como prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das referidas peças, identificados pelos interessados, abaixo identificados, nos termos dos artigo 50.° e 61.0, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Fernando A.M. Graça, apresentou erros/omissões as peças do procedimento, no dia 2808-2013 e solicita esclarecimentos às peças do procedimento, no dia 30-08-201 3, através de correio eletrónico, dentro dos prazos fixados para o efeito, anexos à presente ata: Rafael Nogueira, solicita esclarecimentos às peças do procedimento, no dia 29-08-2013, através de correio eletrónico, dentro do prazo fixados para o efeito, anexo à presente ata: Apreciação do iúri às exposições apresentadas por Fernando A.M. Graça: Questão 1 “No anexo II, a planta do Piso 1, indica o espaço como ‘CAFETARIA” “Esplanada” e LOJA”; da acta de 03-06-1 3 no ponto 14-2 da Ordem do Dia, o sr Presidente propõe que “o edificio seja destinado a “BAR”; e finalmente no caderno de encargos vem referido como “RESTAURANTE” na §160 a). Q: Em que ficamos? Cada uma destas actividades tem um CAE diferente.” PÁGINA 1 II, CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—318 AI.ENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-aIenguer.pt Resposta Após a análise à alínea a) do n.° 2 da cláusula 16•a do caderno de encargos, o júri deliberou, por unanimidade aceitar o erro, quanto à menção da palavra “restaurante”. Assim, o júri propõe que a referida alínea seja retificada, nos termos do n.° 3 do artigo 50.°, passando a ter a seguinte redação: a a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;” Mais esclarece o júri que o objeto principal da concessão é a exploração de 3 campos de ténis, 1 campo polivalente e 1 edifício de apoio ao tênis, constituído por balneários e arrumos no piso O, zona de bar/cafetaria, esplanada coberta, instalações sanitárias de apoio (WC) e foyerAoja no pisol. Questão 2 “Na § clausula 70 2 Na prossecução do bom funcionamento do objeto de concessão, é da responsabilidade do concessionário: - a) “A — manutenção e conseivação das instalações Nesta clausula, deveria estar referido se inclui ou não a reparação de defeitos estruturais ou outros do edificio, dos campos e dos postes de iluminação. Bem como não me parece que seja justo para com o concessionário ser este responsavel pela substituição dos artigos de inventário referidos como Area Técnica 18222-8 e 20527 em caso de avaria irremediáveL O caderno de encargos não é especifico e da forma como o contrato foi redigido implica a meu ver que tal responsabilidade recai sobre o concessionário.” Resposta deliberou, por unanimidade não aceitar como erro omissão, mas sim como um esclarecimento à boa interpretação do caderno de encargos. Após a análise à questão, o júri É entendimento do júri, que a manutenção e conservação das instalações (bens imóveis) não inclui a reparação de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais do edificado, bem como os defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas, designadamente, esgotos, instalações elétricas, estruturas metálicas PÁGINA 2 ‘5 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580 —318 ALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • gereI~cm-alenpuer.ot • www.cn-alenpuer.ot que possam acontecer ao longo da execução do contrato e que impeçam a atividade do concessionário, sendo estas reparações da responsabilidade do concedente. Relativamente à manutenção e conservação dos bens móveis, objeto de concessão, identificados no anexo IV — lista de inventário, o júri considera como dever do concessionário a manutenção e conservação dos mesmos, nos termos da referida alínea a) do n.° 2 da cláusula 7.° do caderno de encargos. Questão 3 “Outra situação que não me parece correcta, é a § clausula 10° 2 “A prime ira renda será paga na - data da celebração do contrato, ainda que o período remanescente do mês em causa não perfaça 30 dias de utilização das instalações.” Que seja exigido 1 mês de caução e 1 mês de renda compreende-se e justifica-se, agora cobrar o mês inteiro quando o concessionário só tomará posse no dia seguinte á da assinatura do contrato, que neste caso será provavelmente dia 17 de Setembro, não é certamente justo ter que liquidar os 16 dias anteriores, sem usufruir dos mesmos. (De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.0 do Código dos Contratos Públicos, não é obrigatória a prestação de caução no âmbito do presente contrato.)” Resposta Após a análise à questão, o júri deliberou, por unanimidade não aceitar como erro / omissão, mas sim como um esclarecimento à boa interpretação do caderno de encargos. O entendimento do júri sobre a presente questão é a que consta no n.° 2 da cláusula 10.2 do caderno de encargos, condição definida pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea q) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de janeiro. Mais esclarece o júri, que a data da celebração do contrato será sempre acordada entre ambas as partes e deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta do contrato por parte da entidade adjudicatária. Questão 4 § clausula 7° -2- c) “...água luz interior e exterior do edifício, luz de iluminação dos 3 campos” O inventário em Anexo IV não contém indicações quanto aos contadores (equipamento) tanto de água como de luz nem quais os calibres dos mesmos. PÁGINA 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—31SALENQIJER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • gerakWcm-alenpuer.Øt • www.cn.alenouer.Øt A informação sobre que tipo de contadores, potencia e consumo médio anua! anterior, são informações necessárias à compilação de qualquer projecto de investimento (e na falta desta ter-se la que recorrer à contagem de todas as lampadas e proceder a enfadonho calculo). Não é certamente informação priveligiada coberta pela clausula sigilosa. QI: Qual é a obrigatoriedade do concessionário quanto à iluminação exterior do edificio? 365 dias, do pôr do sol ao encerramento diário? Ou outro?” Resposta Após a análise à questão, o júri deliberou, por unanimidade aceitar como uma omissão ao caderno de encargos, pelo que se propõe que se seja retificada na cláusula 7.° (obrigações do principais do concessionário), incluindo assim uma alínea i), no n.° 2 da referida cláusula 7°, com a seguinte redação: i) O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do soL Mais esclarece o júri que os contadores não fazem parte do anexo IV — lista de inventário dado que os mesmos não são objeto de contrato de concessão. O concessionário deverá contratualizar os respetivos serviços com as entidades prestadoras dos mesmos. Relativamente às características dos contadores são as seguintes: Eletricidade: as instalações elétricas estão certificadas para serem alimentadas com potência de 68 Kva em BTE. Atualmente estão contratualizados 41 Kwa em BTN. Água: As instalações suportam 1 contador de calibre 50 mm. No que diz respeito aos consumos médios anuais do funcionamento do edifício (luz e água), esclarece o júri, que esta entidade não dispõe dados, pelo facto de os mesmos terem sido suportados pelo anterior concessionário. Questão 5 “Cláusula 6. a - equipamentos Equipamentos da concessão ... - “consideram-se afetos à concessão todos os bens e e obras a realizar, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário 4 - As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser reallzados e implantados pelo PÁGINA 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—31BALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-alenouer.ot concessionário, por força da necessidade de conservação do espaço e do equipamento, e da adequação “QI das instalações ao legal funcionamento da atividade.”” Considerando os custos enegéticos e a necessidade de conservação de energia bem como a necessidade de produzir energia “limpa” e sendo o objecto da concessão um editicio municipal, e tendo em conta que recentemente o municipio contratou serviços de fornecimento de energia electrica de Baixa Tensão, está este complexo desportivo abrangido pelo fornecimento? E se não, qual a possibilidade de o ser?” Resposta Legalmente o Município de Alenquer poderá ceder a sua posição contratual para o fornecimento de energia elétrica. “Q2: Considerando que a energia electrica é talvez a despesa corrente que mais pesa na exploração da concessão, há alguma contra-indicação vigente quanto a) á instalação de paineis solares para aquecimento d’agua? b) Bem como de paineis fotovoltaicos para produçâo de energia? c) E quanto à possibilidade de instalar aerogeradores domésticos? Sendo o contrato de 60 meses é importante que o concessionário esteja ciente do que pode fazer.” Resposta Não existe qualquer contra indicação no caderno de encargos que o concessionário possa realizar os referidos investimentos indispensáveis ao exercício das suas atividades, carecendo os mesmos de autorização ou aprovação prévias por parte do concedente. - “Q3: É do conhecimento geral que o edificio na area designada por esplanada é desagradavel e frio nas noites e dias de Inverno e Primavera. O aquecimento interior a água é relativamente económico, considerará o Municipio instalar ou permitir tal instalação? Tal informação é tambem crucial pois a unica forma da concessão ser rentavel é a de garantir um mínimo de 60% de ocupação dos lugares sentados, 365 dias no ano. Agradeceço antecipadamente a difigencia de V8s Exc. fl~ na clarificação das questões submetidas.” Resposta O caderno de encargos permite que o concessionário possa realizar obras indispensáveis ao exercício das suas atividades, carecendo as mesmas de autorização ou aprovação prévias por parte do concedente. Questão 6 PÁGINAS 4 À CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—31SALENQUER • Telefone 253 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-alenguer.pt “Prazos Artigo 10.0 Modo e prazo para a apresentação das propostas do 20.° dia, a contar da data do envio para publicação Artigo 7.° Prazo e modo de apresentação dos documentos de habilitação no prazo de 5 dias úteis...” - “... - “... Q: Não seria de uniformizar esta linguagem ? no art° 10°, não deveriam ou poderiam ser tambem dias úteis?” Resposta Esclarece o júri que a contagem do prazo para a apresentação das propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, nos termos do n.° 3 do artigo 470.° do Código dos Contratos Públicos. Questão 7 “Parqueamento Cláusula 5. a Delimitação física da concessão “Os limites físicos da concessão são definidos por referência aos equipamentos objeto da concessão, conforme n.° 2 da Cláusula 1.°.” - - Q: O pre cinto do objecto da concessão para além dos campos e do edificio, possui também Parqueamento-Auto, que não está incluido na descrição. Este parqueamento é assumido como de sei’viço exclusivo aos utentes do objecto da concessão? Da mesma forma que são os parqueamentos do complexo das Piscinas, do Tribunal, e dos Paços do Concelho? Com a diferença que estes não são objecto duma concessão. Q Poderá o concessionário exigir pagamento aos utentes? (Já que lhe compete a manutenção) Q: Considerando que a intenção do projecto é promover uma vida salutar, e tambem que temos muitos ciclistas, deverá o concedente proceder à instalação de meios de parqueamento de bicicletas como uma beneficiação da concessão?” Resposta Esclarece o júri que o parqueamento não faz parte da concessão objeto de contrato. Questão 8 “Duração do contrato —- Cláusula 4. a Prazo “1 - - O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos...” Q: Compreendendo que a resolução de reduzir a duração do contrato de 10 para 5 anos, foi tomada devido à rescisão do anterior concessionário ao fim de 3 anos, não vemos como faça senso limitar este contrato por uma anterior desventura. Um programa de promoção duma modalidade desportiva como o Ténis, com a fundação dum clube, duma escola, não pode nem deve estar limitado, considerando que o objecto da concessão tem todas as condições fisicas para que a associação PÁGINA 6 Is__ CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—31BALENQIJER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www,cm-alenpuer.ot desportiva dos praticantes venha a se fundar. Q: Considerando que o Municipio estabeleceu anteriormente protocolos com outras instituições, nomeadamente o Clube Taurino, a SUMA e a ACICA, entre outros, nos quais foram concedidos espaços municipais por penados de 75 anos (gratuitamente), deveria esta concessão ser por identico período, ou no mínimo por um peniodo nunca inferior a 25 anos de 7ease”. Requeremos que opções para estender o contrato sejam consideradas e inseridas no caderno de encargos, num projecto sério de longo termo de promoção duma modalidade que certamente dará projecção ao concelho. Resposta O júri esclarece que o prazo de vigência do contrato de concessão foi definido pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea q) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.° 5-N2002, de 11 de janeiro, podendo o mesmo ser prorrogado, nos termos da lei. Apreciação do júri às exposicões apresentadas por Rafael Nogueira: Questão 1 ~Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados electronicamente através de certificado de assinatura digital qualificada para o efeito” Este frase também se aplica a nós?” Resposta Após a análise ao pedido de esclarecimento, o júri deliberou, por unanimidade aceitar como erro ao programa de procedimento, pelo que se propõe que se seja retificado o artigo 8.° do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Artigo 8.° Documentos que constituem a proposta 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo; 2 A proposta é constituida pelos seguintes documentos: - a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento); b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA; PÁGINA 7 r 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—318 ALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-alenguer.pt c) Descrição dos sei’viços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver, complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do edifício de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de avaliação das propostas descrito no artigo 12.” do programa de procedimento. d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis na apresentação da sua proposta; 3 Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s); - 4 - Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída; 5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.” deve ser assinada pelo concorrente ou - por representante que tenha poderes para o obrigar; 6 - Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa; 7- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo a” deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.” Questão 2 “Como já foi dito, sendo nós uma pessoa colectiva (4 sócios), que anexos, juntamente com a proposta, temos de apresentar e em que número? E se não for pedir de mais como devem ser apresentados? (peço que nos envie um exemplo, se possível)” Resposta O júri esclarece que na presente situação só poderão apresentar uma proposta e na declaração solicitada na alínea a), do n.° 2 do artigo 8.” (Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento e disponível no site do Município de Alenquer, em contratação pública/minutas) devem os concorrentes identificar a modalidade em que concorrem. Questão 3 “O Inventário não faz qualquer referência a arcas ou ao balcão do frio, estes equipamentos não existem?” Resposta O júri esclarece que os referidos equipamentos (arcas ou balcão de frio) não constam da lista de inventário dado que as mesmas não são objeto da concessão. PÁGINA 8 Ir CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580 —318 ALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • [email protected] • www.cm-alenpuer.pt Questão 4 “Actualmente existem vidros partidos e rachados no complexo, devido a uma tentativa de quem é responsável pelo arranjo? Se somos nós, o valor do arranjo é deduzido na renda a pagai’?” Resposta O júri esclarece é da responsabilidade do Município de Alenquer proceder à reparação dos danos existentes no referido edifício antes da celebração do contrato de concessão. Conclusões Considerando que não foram delegadas competências no júri para a retificação de erros e ou omissões as peças do procedimento, o júri deliberou por unanimidade, propor ao órgão competente, nos termos do n.° 3 do artigo 50.° do CCP, que o mesmo delibere sobre a retificação dos erros e omissões das peças do procedimento identificados pelos interessados e aceites pelo júri, na presente ata, nos seguintes termos: 1. Programa de procedimento 1.1 Aceitar o erro do artigo 8.° do programa de procedimento, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Artigo 8.° Documentos que constituem a proposta 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo; 2 A proposta é constituída pelos seguintes documentos: - a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo 1 ao CCP (doc. 2 anexo ao programa de procedimento); b) Valor da contrapartida financeira (renda da exploração), sem IVA; c) Descrição dos serviços ou das ações que o concorrente se propõe a desenvolver, complementarmente à exploração dos três campos de ténis, do campo polivalente e do edificio de apoio, sitos no Parque Urbano da Romeira (projeto de exploração). Na elaboração deste documento o concorrente deverá ter em consideração o modelo de avaliação das propostas descrito no artigo 12.° do programa de procedimento. d) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis na apresentação da sua proposta; PÁGINA 9 a s CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—318 ALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • geraI~cm-aIenouer.pt • www.cm-alenpuer.pt 3 Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados pelo (s) concorrente (s); - 4 - Caso algum dos documentos da proposta não se encontre assinado nos termos do disposto no ponto anterior, a proposta será excluída; 5 A declaração referida na alínea a) do n.° 2 do artigo - a° deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; 6 - Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa; 7 Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na - alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.” 2. Caderno de encargos 2.1 Aceitar a omissão do caderno de encargos na cláusula 7.° (obrigações do principais do concessionário), incluindo a alínea i), no n.° 2 da referida cláusula 7.°, com a seguinte redação: ‘1) O concessionário fica obrigado a manter as iluminarias instaladas na pala inferior do edifício exterior, acesas entre o por e o nascer do sol. 2.2 Aceitar o erro da alínea a) do n.° 2 da cláusula 16•a do caderno de encargos, passando a ter a seguinte redação: “a) O abandono sem causa legítima do espaço concessionado e ou da atividade de exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada durante um prazo superior a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;” Mais informa o júri que as listas com a identificação dos erros e omissões detetadas pelos interessados, bem como a aceitação expressa dos mesmos, e os esclarecimentos prestados pelo júri, devem ser dadas a conhecer a todos os interessados e publicada no site do Município de Alenquer e junta ás peças do procedimento, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 61.0 conjugado com o n.° 4, ambos do CCP. PÁGINA 10 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER 2580—318 ALENQUER • Telefone 263 730 900 • Fax 263 711 504 • geral~cm-aIenguer.pt • www.crn-elenguer.pt Não havendo mais assuntos a tratar, o presidente do júri deu por encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por todos os membros do júri. O júri, PÁGINA 11 Contratacao Publica oq Enviado: Para: Assunto: [email protected] quarta-fefra, 28 de Agosto de 2013 23:27 contratacao.publica Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Importância: Alta De: . nf. Ao O - ~ci.o g.»-i3 Este documento foi enviado com assinatura digital através de “Adobe Echo Sign” ® Exm.os(as) JÚRIS, Eu, Fernando A. M. Graça, NIF 105224049, representante da firma lndexprofit Unip. Ld°, com sede em Alenquer, com o NIPC: 509367763, venho por este meio solicitar a V.°s Exc.°s os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento acima referenciado, no que respeita ao seguinte: - Q 1. No anexo planta do Piso o espaço comoque “CAFETARIA” “Esplanada” acta de 03-06-13 no de ponto 14-2 II,daa Ordem Dia, o1,srindica Presidente propõe “o edificio seja destinado ea LOJA” “BAR” ; da e finalmente no caderno encargos vem referido como “RESTAURANTE” na §168 a). Q: Em que ficamos? Cada uma destas actividades tem um CAE diferente. 2. Na § clausula 7°- 2— Na prossecução do bom funcionamento do objeto de concessão, é da responsabilidade do concessionário: a) ‘~A manutenção e conservação das instalações Nesta clausula, deveria estar referido se inclui ou não a reparação de defeitos estruturais ou outros do edificio, dos campos e dos postes de iluminação. Bem como não me parece que seja justo para com o concessionário ser este responsavel pela substituição dos artigos de inventário referidos como Area Técnica 18222-8 e 20527 em caso de avaria irremediável. O caderno de encargos não é especifico e da forma como o contrato foi redigido implica a meu ver que tal responsabilidade recai sobre o concessionário. 3. Outra situação que não me parece correcta, é a § clausula 10° -2” A primeira renda será paga na data da celebração do contrato, ainda que o período remanescente do mês em causa não perfaça 30 dias de utilização das instalações.” Que seja exigido 1 mês de caução e 1 mês de renda compreende-se e justifica-se, agora cobrar o mês inteiro quando o concessionário só tomará posse no dia seguinte à da assinatura do contrato, que neste caso será provavelmente dia 17 de Setembro, não é certamente justo ter que liquidar os 16 dias anteriores, sem usufruir dos mesmos. (De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° do Código dos Contratos Públicos, não é obrigatória a prestação de caução no âmbito do presente contrato.) - 4. § clausula 7°-2- c)”... água luz interior e exterior do edifício, luz de iluminação dos 3 campos” O inventário em Anexo IV não contém indicações quanto aos contadores (equipamento) tanto de água como de luz nem quais os calibres dos mesmos. A informação sobre que tipo de contadores, potencia e consumo médio anual anterior, são informações necessárias à compilação de qualquer projecto de investimento (e na falta desta ter-se-ia que recorrer à contagem de todas as lampadas e proceder a enfadonho calculo) Não é certamente informação priveligiada coberta pela clausula sigilosa. . Q1: Qual é a obrigatoriedade do concessionário quanto à iluminação exterior do edificio? 365 dias, do pôr do sol ao encerramento diário? Ou outro? 1 5. Cláusula 6•a Equipamentos da concessão “consideram-se afetos à concessão todos os bens é equipamentos e obras a realizar, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário 4-As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados pelo concessionário, por força da necessidade de conservação do espaço e do equipamento, e da adequação das instalações ao legal funcionamento da atividade.” - - ... Qi : Considerando os custos enegéticos e a necessidade de conservação de energia bem como a necessidade de produzir energia “limpa” e sendo o objecto da concessão um edificio municipal, e tendo em conta que recentemente o municipio contratou serviços de fornecimento de energia electrica de Baixa Tensão, está este complexo desportivo abrangido pelo fornecimento? E se não, qual a possibilidade de o ser? Q2: Considerando que a energia electrica é talvez a despesa corrente que mais pesa na exploração da concessão, há alguma contra-Indicação vigente quanto a) à instalação de paineis solares para aquecimento d’agua? b) Bem como de paineis fotovoltaicos para produção de energia? c) E quanto à possibilidade de instalar aerogeradores domésticos? Sendo o contrato de 60 meses é importante que o concessionário esteja ciente do que pode fazer. Q3 : É do conhecimento geral que o edificio na area designada por esplanada é desagradavel e frio nas noites e dias de Inverno e Primavera, O aquecimento interior a água é relativamente económico, considerará o Municipio instalar ou permitir tal instalação? Tal informação é tambem crucial pois a unica forma da concessão ser rentavel é a de garantir um mínimo de 60% de ocupação dos lugares sentados, 365 dias no ano. Agradeceço antecipadamente a diligencia de Vas Exc.as na clarificação das questões submetidas. De Vas Exc.as, Fernando Graça Mensagem encaminhada de indexprofit(â~sapo.pt Data: Wed, 28 Aug 2013 17:54:28 +0100 De: indexproflt~sapo.pt Assunto: Re: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc. 14/20l3_CMA Para: nuno coelho <nc98i~sapo.pt> - Está no Programa de Procedimentos do Concurso, mas não indica que tem que ter já apresentado a proposta. Leia-se: Artigo 4.° Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento 1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados ao júri do procedimento, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da através do e-mail contratacao.publica~cm-alenquer.pt. - 2 Os esclarecimentos serão prestados por escrito, pelo júri, através da através do e-mail indicado no ponto anterior, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas; - 3-O órgão competente para a decisão de contratar, ou quem por ele designado nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do CCP, poderá proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e no prazo previstos no número anterior; 4 Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores serão disponibilizados através do e-mail contratacao.publica~cm-alenquer.pt a todos os interessados - 2 Q Ora foi o ~u3-eu fiz através do meu 1~ email !! Não percebo todo aquele legalês! Isto de remeterem uma pessoa para todos os decretos-lei e mais alguns não ajuda nada! E esta burocracia que tem de acabar. Pode ser dada a explicação em linguagem simples, e então indicar qual a legislação que suporta a info dada. Não lhe parece? Cumpts, FG Quoting nuno coelho <[email protected]>: Olá Confesso que li os seus e-maus na diagonal, não tive ainda tempo para ver com calma, mas parece-me que a apresentação de esclarecimentos deverá estar previsto no caderno de encargos do concurso, assim como a forma a serem apresentados (não sei se por carta/e-mail) e dirigida ao Presidente de Câmara. Para isso é necessário ser concorrente à concessão, entrar no concurso. N tino De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada: quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 17:22 Para: nuno coelho Assunto: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc. 14/2013_CMA - Nuno, Parece que não recebo ajuda para formalizar a minha queixa! Pode você ajudar-me? Cumpts, Fernando Quoting nuno coelho <nc98(~sapo.pt>: Mensagem II Para: contratacao.publica(&m-alenquer.pt Cc: nc98; joao.herminio68 Assunto: Re: Apresentação de erros e omissões do caderno de encargos Proc. 14/2013_CMA Enviada: 28-08-2013 16:08 - lida em 28-08-2013 16:49. Fim de mensagem reenviada *********************** 3 This footnote confirms that this email message has been scanned by PineApp Mail-SeCure for the presence of malicious code, vandais & computer viruses. ************** ********** ** a a 4 Contratacao Publica ____________________ 3D ~Jfr sexta-~eira,3Je%osto de 2013 3:56 Enviado: Para: Assunto: contratacao.publica ? Apresentação de erros e _CMA Importância: ,Ç6 omissões do caderno de encarg - roc. 14/2013 Alta Este documento foi enviado com assinatura digital através de “Adobe Echo Sign” © Exm.os(as) JÚRIS, Eu, Fernando A. M. Graça, NIF 105224049, representante da firma lndexprofit Unip. LcP, com sede em Alenquer, com o NIPC: - 509367763, venho por este meio solicitar a V.°s Exc.°s os esclarecimentos necessários á boa compreensão e interpretação das peças do procedimento acima referenciado, no que respeita ao seguinte: • Prazos Artigo 10,0 Modo e prazo para a apresentação das propostas do 20.° dia, a contar da data do envio para publicação Artigo 7.° Prazo e modo de apresentação dos documentos de habilitação” no prazo de 5 dias úteis - “... - ... Q: Não seria de uniformizar esta linguagem ? no art° 100, não deveriam ou poderiam ser tambem dias úteis? Parqueamento Cláusula 5•a Delimitação física da concessão “Os limites físicos da concessão são definidos por referência aos equipamentos objeto da concessão, conforme n.° 2 da Cláusula 1.0. - - Q: O precinto do objecto da concessão para além dos campos e do edificio, possui também Parqueamento-Auto, que não está incluido na descrição. Este parqueamento é assumido como de serviço exclusivo aos utentes do objecto da concessão? Da mesma forma que são os parqueamentos do complexo das Piscinas, do Tribunal, e dos Paços do Concelho? Com a diferença que estes não são objecto duma concessão. Q Poderá o concessionário exigir pagamento aos utentes? (Já que lhe compete a manutenção) Q: Considerando que a intenção do projecto é promover uma vida salutar, e tambem que temos muitos ciclistas, deverá o (J»ncedente proceder à instalação de meios de parqueamento de bicicletas como uma beneficiação da concessão? Duração do contrato anos --- Cláusula 4~a Prazo “1 - - O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco) io paras anos, foi tomada devido à rescisão do anterior concessionário ao fim de 3 anos, não vemos como faça senso limitar este contrato por uma anterior desventura. Um programa de promoção duma modalidade desportiva como o Ténis, com a fundação dum clube, duma escola, não pode nem deve estar limitado, considerando que o objecto da concessão tem todas as condições fisicas para que a associação desportiva dos praticantes venha a se fundar. Q : Compreendendo que a resolução de reduzir a duração do contrato de Q: Considerando que o Municipio estabeleceu anteriormente protocolos com outras instituições, nomeadamente o Clube Taurino, a SUMA e a ACICA, entre outros, nos quais foram concedidos espaços municipais por periodos de 75 anos (gratuitamente), deveria esta concessão ser por identico período, ou no mínimo por um periodo nunca inferior a 25 anos de “lease”. Requeremos que opções para estender o contrato sejam consideradas e inseridas no caderno de encargos, num projecto sério de longo termo de promoção duma modalidade que certamente dará projecção ao concelho. Estimadamente De Vas Exc.as, 1 Ç\ 7’ Fernando Graça Mensagem encaminhada de indexproflt(ã~sapo.pt Data: Wed, 28 Aug 2013 17:54:28 +0100 Artigo 4•0 - Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento 1 Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados ao júri do procedimento, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da através do e-mail contratacao.publica(ã2cm-alenpuer.pt. - 2 Os esclarecimentos serão prestados por escrito, pelo júri, através da através do e-mau indicado no ponto anterior, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas; - 3- O órgão competente para a decisão de contratar, ou quem por ele designado nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do CCP, poderá proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e no prazo previstos no número anterior; 4 Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores serão disponibilizados através do e-mail contratacao.pubIica~cm-alenpuer.pt a todos os interessados - (Q *-******* This footnote confirms that this email message has been scanned by PineApp Mail-SeCure for the presence of malicious code, vandals & computer viruses. ************************ o 2 Contratacao Publica De: Enviado: Para: Assunto: Importância: __________________ 3~ •O~ ‘4245 Rafael Nog <[email protected]> ~[~‘ Q\~ ~ quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 22:48 çe-~. / LA / [email protected] CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRÊS CAMPOS DE TÉNIS, UM CA ‘P0 POLIVALENTE E UM-EDIFÍCIO DE APOIO, SITOS NO PARQUE URBAN 3oOt. 2~43 ROMEIRA, NO CONCELHO DE ALENQUER ~ p ~ ~ftÇ” )~ - Alta Boa Noite, Após leitura atenta do Caderno de Encargos, e tendo por base que somos ao todo quatro pessoas sem qualquer tipo de filiação ou empresa que se decidiram juntar para apresentar um projecto, ficamos com as seguintes dúvidas: 1- “Todos os documentos que instruem a proposta devem ser assinados electronicamente através de certificado de assinatura digital qualificada para o efeito” Este frase também se aplica a nós? 2- Como já foi dito, sendo nós uma pessoa colectiva (4 sócios), que anexos, juntamente com a proposta, temos de apresentar e em que número? E se não for pedir de mais como devem ser apresentados? (peço que nos envie um exemplo, se possível) 3- O Inventário não faz qualquer referência a arcas ou ao balcão do frio, estes equipamentos não existem? 4- Actualmente existem vidros partidos e rachados no complexo, devido a uma tentativa de assalto, quem é responsável pelo arranjo? Se somos nós, o valor do arranjo é deduzido na renda a pagar? oObrigado E Aguardamos resposta This footnote confirms that this email message has been scanned by PineApp Mail-SeCure for the presence of malicious code, vandals & computer viruses. 1